Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004817-42.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1004817-42.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. H. F. de C. - Apelado: D. L. de C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004817-42.2022.8.26.0577 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos Apelante: M. H. F. d. C. Apelado: D. L. d. C. Juiz sentenciante: Carlos Gutemberg de Santis Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32895 DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Sentença de parcial procedência, decretando o divórcio do casal, com partilha de bens, mas improcedente o pedido de fixação de alimentos à ex-esposa. Sentença que não deferiu Justiça Gratuita ao réu. Falta de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 123/126, que julgou parcialmente procedente ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos, decretando o divórcio do casal, com partilha de bens, mas improcedente o pedido de fixação de alimentos à ex-esposa. Sucumbência recíproca, com distribuição das despesas e custas em 60% para o réu e 40% para a autora. Apelação da autora a ps. 131/135, alegando, em síntese, que a Justiça Gratuita do réu deveria ser revogada, porque não houve comprovação de real necessidade para seu deferimento. Afirma que não haveria nem mesmo declaração de hipossuficiência financeira. Aduz que o apelado teria investimento financeiro de mais de R$ 270.000,00, o que não seria condição de pessoa pobre. Contrarrazões a ps. 138/142. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de divórcio, havendo recurso da autora tão somente para impugnar a gratuidade judiciária deferida ao réu na sentença. Dos termos da sentença, porém, não se pode concluir que tenha havido o deferimento da gratuidade judiciária ao apelado. Consta, ao final, que A cobrança da verba de sucumbência deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil em relação aos autores, beneficiários da Justiça Gratuita. Trata-se de dispositivo da sentença voltado exclusivamente à autora, não ao réu. O réu foi revel e a revelia, por si, não induz hipossuficiência financeira, nem importa em sua concessão automática. Por isso, como não houve deferimento expresso na sentença de gratuidade judiciária ao réu, não há interesse recursal da autora para impugnação da sentença neste ponto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Nicolas Delgado Rossi (OAB: 416461/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Amanda Cavalcante Fervença (OAB: 221139/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2148537-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2148537-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Leticia da Silva Salaroli (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Liliane da Silva Salaroli (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 39/40, autos de origem), que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar a continuidade do tratamento realizado pela requerente junto à clínica FÁBRICA DA TERAPIA, com os profissionais que já a acompanham desde o início do tratamento. A agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogação da tutela concedida, alegando que é imprescindível a realização de prova pericial médica para apurar a real necessidade da realização da terapia somente na Clínica Fábrica da Terapia, que não faz parte da sua rede credenciada. Sustenta que não há emergência ou urgência que viabilizasse a concessão da tutela deferida à agravada. Aduz ter passado por reestruturação interna, com o credenciamento de diversas clínicas, onde a agravada pode realizar o tratamento, tendo indicado a Clínica Movthera. Assim, afirma da aptidão da rede credenciada para atender a agravada, não se justificando o pleito para continuidade do tratamento em prestador eventual não credenciado à agravante. Destaca que sua conduta não é ilegal ou abusiva, pois tem previsão legal, nos termos do art. 17, da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 567/22, da ANS e contratual, conforme artigo 10, parágrafo 1º., de modo a afastar o custeio do tratamento em rede não credenciada. Alega, ainda, que as terapias de psicopedagogia e psicomotricidade não possuem cobertura contratual, pois não constam no Rol da ANS. Sustenta também da limitação de sessões anuais, nos termos das alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 459/21, da ANS e dentro das Diretrizes de Utilização - DUT. Requer a realização de perícia médica para a solução da questão e a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso. Alternativamente (fl. 15), que o custeio na rede não credenciada seja limitado aos valores da rede credenciada (fls. 1/39). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 78/79). Foi apresentada contraminuta (fls. 99/102 e 104/107). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 112/113), pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 166/174 autos originais). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2048889-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2048889-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. A. da S. - Agravada: S. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de F. A. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão de fls. 101/102 (origem), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença referente à Ação de Alimentos, que acolheu em parte mínima a impugnação ofertada pelo executado alimentante, ora agravante, nas seguintes linhas: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo rito da coerção patrimonial no qual o executado, após regular intimação, apresentou impugnação à gratuidade e à excussão, alegando Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 98 haver se composto com a genitora da credora para pagamento de alimentos no importe de R$400,00, até o mês de abril de 2024, sendo que o valor restante seria representado pelo uso exclusivo do imóvel comum às partes; ainda no mérito, arguiu excesso de execução, informando haver realizado, em 13 e 19 de agosto de 2022, dois pagamentos de R$ 303,00, não considerados pela genitora no cálculo inicial (fls. 30/44). Decisão às fls. 83/85 deu solução às controvérsias, remanescendo, contudo, a decidir o tema do excesso de execução, com determinação ao executado para informar a autoria dos depósitos não reconhecidos pela exequente. Petição às fls. 88/89, com sequente manifestação da exequente, que reconheceu valores depositados e apresentou novo cálculo (fls. 90/91 e 92). O executado ofertou à penhora um bem de sua propriedade (fl. 89), não aceito pela credora (fl. 91). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (fls. 98/99). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (fls. 98/99). É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Comprovados os depósitos realizados e reconhecido o crédito pela exequente, é caso de acolhimento da alegação de excesso de execução. Ante o exposto, acolho, em parte mínima, a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada, para reconhecer como já quitada a quantia de R$ 606,00. Por haver a autora sucumbido em parte mínima de seu pedido, não há honorários a fixar (Súmula 519 do C. STJ). Tendo a exequente apresentado o cálculo atualizado do débito (fl. 92), já com o abatimento das quantias pagas, deve ela requerer o que de direito em termos de prosseguimento, observando sua recusa ao bem oferecido à penhora pelo executado. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo com a reforma da decisão agravada, ao argumento de que houve acordo entre as partes haja vista o pagamento in natura dos alimentos, ante a transferência dos direitos de cota parte de imóvel à genitora da menor. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Tatiane Cristina de Melo Santos (OAB: 225893/SP) - Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Fernanda Pimenta Falciroli (OAB: 398766/SP) - Jamille Souza Jorge (OAB: 417480/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2050891-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2050891-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nf Brasil Participacoes Ltda - Agravante: Nf Brasil Desenvolvimento e Exploracao de Restaurantes Ltda - Agravante: Nf Brasil Comercio, Importacao e Distribuicao Ltda - Agravante: Nfbh Restaurante Ltda - Agravado: Paulo Henrique Abujabra Peixoto - Interessado: Beef e Veal Consultoria e Prestação de Serviços Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade Beef e Veal Consultoria e Prestação de Serviços Ltda. e determinou a inclusão das sociedades Kansas Bar e Restaurante Ltda., NF Brasil e Participações, NF Brasil Comércio e Importação, NFBH e NF Brasil Desenvolvimento e Exploração de Restaurantes Ltda. no polo passivo da execução. Recorrem as sociedades NF Brasil e Participações, NF Brasil Comércio e Importação, NFBH e NF Brasil Desenvolvimento e Exploração de Restaurantes Ltda. a sustentar, em síntese, que as sociedades foram constituídas após o suposto título existir, o que corrobora com a falta de má fé, fraude e/ou confusão patrimonial aptas a justificar ação tão extrema, e como tal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica demanda observância estrita dos pressupostos legais para sua aplicação (fl. 03); que a r. decisão recorrida autorizou a inclusão de terceiros, totalmente alheios ao título executado, no polo passivo da execução, por meio de mera identidade de sócios que nem mesmo sequer constam do débito ou mesmo deste incidente (fl. 03); que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; que a prática de confusão patrimonial não pode ser presumida; que as sociedades incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença são absolutamente distintas, desvinculadas e sem direção controle ou administração de uma sob a outra (fl. 06), sobretudo porque seu objeto social se volta à representação da marca internacional Nathan’s Famous, sendo aptas, legais e regularmente constituídas com condutas idôneas, que mantêm seus negócios em plena atividade, sem dependência ou relação da executada, e é, principalmente, fiscalizada pela empresa estrangeira que detém a marca, retirando qualquer suspeita de fraude e demonstrando ainda mais a falta de comprovação dos requisitos autorizadores do incidente (fl. 06); que a simples identidade de um dos sócios da executada em empresas alheias (que não foi chamado ao processo nem mesmo é devedor), não configuram os excepcionais requisitos autorizadores de tal medida, não dá base e nem caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 05); que a rejeição do incidente enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Bernardi Baccarat, MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 01/09) na qual alega: haver execução cobrando R$ 428.841,45 insatisfeita; haver penhora de faturamento determinada, haver confusão patrimonial; indício de absorção do faturamento por outras pessoas jurídicas nas mesmas atividades em formação de grupo econômico, para blindagem patrimonial. Deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução (fl. 23). Citada, a requerida KANSAS BAR E RESTAURANTE LTDA ofereceu resposta (fls. 59/64) na qual alega: ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica; ausência de requisitos autorizadores de tal medida. Citados, os requeridos NF BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.; NF BRASIL DESENVOLVIMENTO E EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.; NF BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.; NFBH RESTAURANTE LTDA, ofereceram resposta (fls. 87/91) na qual alegam: preliminarmente, falta de pressuposto processual; no mérito, inexistir fraude; tentar o requerente, levianamente, responsabilizar terceiros alheios à relação. O autor manifestou-se Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 139 sobre a contestação (fls. 169/173). É o relatório. Fundamento e decido. Há presença de confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de fronteiras claras entre os bens e recursos das entidades, o que sugere uma gestão financeira unificada. A prática de abuso da personalidade jurídica, notadamente ao utilizar múltiplas empresas para um mesmo propósito, revela uma intenção de obter vantagens indevidas e, possivelmente, dificultar a responsabilização individual. Além disso, a identificação do mesmo sócio em outras seis empresas vinculadas à executada, compartilhando não apenas a liderança, mas também o objeto social, contribui para a caracterização do grupo econômico, cuja formação parece visar à dissimulação e engano de credores. Ao compartilharem não apenas o objeto social, mas também uma gestão integrada e recursos financeiros, essas empresas revelam-se interligadas de forma a constituir uma unidade operacional. Diante dessa interconexão, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada torna-se incompleta sem a inclusão das demais no polo passivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente e determino a inclusão de NF BRASIL E PARTICIPAÇÕES, NF BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, NFBH e NFBRASIL DESENVOLVIMENTO no polo passivo da execução (fls. 189/190 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes, a saber: Vistos. Recebo os embargos e lhes dou provimento, pois há omissão no dispositivo. O feito julgou conjuntamente para todos os requeridos mas, sem coerência ou fundamentação específica, excluiu um no dispositivo, o que demonstra haver necessidade de correção. O dispositivo de fls. 190 passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente e determino a inclusão de KANSAS BAR E RESTAUTANTE LTDA, NF BRASIL E PARTICIPAÇÕES, NF BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, NFBH e NF BRASIL DESENVOLVIMENTO no polo passivo da execução. Intime-se (fl. 200 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravado, por meio do incidente originário, deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença, em março de 2023, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito de R$ 428.841,45 (fls. 01/03 dos autos originários). Devidamente intimado a cumprir a obrigação de pagar (fl. 31), o executado se manteve inerte. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição (fls. 41/43 dos autos originários), o D. Juízo de origem deferiu o pedido de penhora dos créditos a receber pela executada nas plataformas Rappi e Ifood (fl. 69), medida que, contudo, restou infrutífera, porque a executada não possui cadastro na plataforma, inexistindo recebíveis em seu nome (fl. 85). O inconformismo dos agravantes no tocante ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão das sociedades Kansas Bar e Restaurante Ltda., NF Brasil e Participações, NF Brasil Comércio e Importação, NFBH e NF Brasil Desenvolvimento e Exploração de Restaurantes Ltda. no polo passivo da execução, parece não estar relevantemente fundamentado. A desconsideração da personalidade jurídica é realmente uma medida excepcional que, por isso, deve estar amparada em elementos suficientes a autorizar a prática de medidas constritivas sobre os bens daqueles que não participam do processo originário. A superação da autonomia patrimonial da sociedade não prescinde da demonstração do abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de personalidade ou confusão patrimonial, nos termos cada vez mais restritos do artigo 50 do Código Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 13.874/2019. A esse respeito, oportuno mencionar a anotação feita por Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que incumbe ao requerente, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração (os quais, como visto no comentário ao art. 133, § 1º, serão os estabelecidos pela lei substancial). É preciso, então, sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo mínimo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros, 1ª Ed. Ed. RT, São Paulo, 2015 p. 431). Como bem esclareceu o eminente Desembargador Grava Brazil no julgamento do agravo de instrumento nº 2068059-74.2021.8.26.0000, tratando-se de obrigação de natureza cível/empresarial, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar (sendo o Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 140 ônus da prova, em regra, de quem alega, cf. art. 373, I, do CPC) a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com intuito de praticar ilícitos ou prejudicar credores, do qual tenha participado e/ou se tenha beneficiado, direta ou indiretamente, aquele que se pretende atingir. Trata-se de medida excepcional, aplicável apenas nos casos em que verificados esses requisitos. Sobre a desconsideração de personalidade jurídica em grupo econômico, o Superior Tribunal de Justiça entende que reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/06/2015). Aqui, a utilização de múltiplas empresas para um mesmo propósito, prejudicando a responsabilização individual da devedora, parece evidenciar a prática de atos de abuso da personalidade jurídica pela executada, o que, ao menos por ora, justifica a sua responsabilização. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, a ausência de fronteiras claras entre os bens e recursos das entidades sugere uma gestão financeira unificada que, ao que parece, objetiva auferir vantagens indevidas através da unidade operacional constituída para esse fim. Em consulta ao sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo, observa-se que, mais de um ano depois da celebração do contrato de investimentos que alicerça o cumprimento de sentença (fls. 07/10), o capital social da sociedade executada sofreu considerável redução. É o que se observa a seguir: Embora conste expressamente no instrumento que alicerça o cumprimento de sentença (fls. 07/10) que a sociedade tem como o objetivo principal a implantação da marca Nathan’s em território nacional, por meio da fabricação de produtos alimentícios e administração de franquias e restaurantes próprios, e haja prova de que a marca implementada pela Executada já se encontra em operação, atuando, inclusive, por intermédio de reconhecidas plataformas de delivery (fl. 33 dos autos originários), a plataforma Ifood afirmou que não possui cadastro na plataforma, inexistindo recebíveis em seu nome (fl. 85), tudo a corroborar o aparente acerto da r. decisão recorrida. Fica claro, portanto, que as razões expostas pelos agravantes não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, bem fundamentada e balizada em elementos consistentes sobre a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É que, neste juízo de cognição sumária, há indícios que os pressupostos do artigo 50 do Código Civil restaram preenchidos na espécie, o que, ao que parece, é suficiente para chancelar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ausente, ademais, periculum in mora, porque eventual constrição sobre bens dos agravantes não importará na alienação deles até o julgamento deste recurso que, por isso, processar-se-á sem efeito suspensivo. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Com ou sem resposta, decorrido o prazo, voltem à conclusão para julgamento virtual em conjunto com o agravo de instrumento nº 2050707-98.2024.8.26.0000. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinicius de Nobrega (OAB: 116669/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Daniel Neves Dualibi (OAB: 472830/SP) - Murillo Rodrigues Onesti (OAB: 237139/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1039903-82.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1039903-82.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Italina Aparecida Felipe Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1039903-82.2019.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto (6ª Vara Cível) Apelante: CENTRAPE Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Italina Aparecida Felipe Dias Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17535 Vistos. Conforme explanado às fls. 349/350, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, mormente em se tratando de pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade de justiça nesta sede, a recorrente foi instada a recolher o devido preparo recursal, quedando-se, todavia, inerte, com o transcurso in albis do prazo concedido (fl. 352) . Ademais, na decisão de fls. 349/350, a recorrente foi expressamente advertida de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2054885-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2054885-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria do Carmo Viccari - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Vistos. Cuida-se de petição protocolada por MARIA DO CARMO VICCARI, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que interpôs contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Tutela de Urgência nº 107112684.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível da Capital ajuizada por MARIA DO CARMO VICCARI em face GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que julgou improcedente a pretensão inicial, revogando a medida liminar deferida, impondo à vencida o ônus da sucumbência. Alega ser essencial, neste momento, a disponibilização de cuidados especializados técnicos de modo contínuo e presencial, que não se confunde com a figura do cuidador, em vista disso, inconformada com a improcedência/revogação dos efeitos da liminar nesta parte causará danos irreversíveis à saúde. Alega ser essencial, neste momento, a permanência em Hospital de Retaguarda, isso porque a operadora prontamente interrompeu o tratamento da apelante, solicitando a sua desospitalização, e a sua curadora passou a receber a cobrança de R$1.500,00 por dia de permanência. Por tais, razões pugna pela alegada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, §3º, I e §4º, do CPC/2015. É o relatório do necessário. À semelhança do CPC/73 (art. 520), o CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a parte peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator (art. 558 do CPC/73), mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Num e noutro casos condicionados à configuração dos revelhos requisitos fumus bonis juris et periculum in mora, o qual fica DEFERIDO. De acordo com o § 4º, do referido Dispositivo Legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na espécie, face ao deduzido pela parte peticionária, acolho o quanto postulado para deferir efeito suspensivo à apelação, no tópico que revogou a tutela de urgência (fls. 32/37). Justifica-se tal deferimento face a relevância da argumentação deduzida o que, aliás, será objeto do próprio apelo já interposto a ensejar a inteira análise do interesse e do direito das partes. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efei - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Júlia Republicano da Silva Pinheiro (OAB: 68404/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001528-39.2023.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001528-39.2023.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: D. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. L. da C. S. ( S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. H. da C. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação contra si proposta, pela qual, além de fixada a guarda unilateral em favor da mãe, com livre visitação paterna, arbitrou a obrigação alimentar em favor da filha menor em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal ou de 1/3 do salário mínimo vigente para o caso de atividade informal ou desemprego, condenado o réu à sucumbência, estabelecidos honorários advocatícios em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade. Em síntese, o apelante assevera a impossibilidade de arcar com a obrigação nos moldes em que arbitrada, por ainda pagar alimentos a outras duas filhas, visando ao equilíbrio dos valores prestados a toda prole, para obter redução para 15% sobre seus rendimentos líquidos ou 1/3 do salário mínimo, com pretensão, ainda, de exclusão, da base de cálculo, dos valores descontados pelo IR e contribuição de INSS, bem como recebidos a título de horas extras, adicionais, férias Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 255 indenizadas, FGTS, prêmio por desempenho e PLR. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 6878. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruna Aline de Carvalho (OAB: 404712/SP) - Anderson Matias Lemes Marinho (OAB: 394226/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001886-77.2022.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001886-77.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelada: Caroline de Faria Figueiredo (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001886-77.2022.8.26.0153 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Apelado: Caroline de Faria Figueiredo Origem: FORO DE CRAVINHOS 2ª Vara Juiz: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA Fls. 98/108: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença a fls. 83/85, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita que julgou parcialmente procedente o pedido, para i) declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial; ii) determinar a exclusão do nome da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ou qualquer outra similar; iii) vedar qualquer outro tipo de cobrança pelas dívidas prescritas, inclusive ofertas de negociação. O apelante requer a reforma da sentença, afirmando que há falta de interesse de agir da autora, além disso, sustenta que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente, pois a prescrição só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Assim, requer o provimento do recurso, para modificar integralmente a sentença, julgando a presente ação totalmente improcedente. Fls. 180/185: Contrarrazões de apelação A apelada requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença, sustentando que a prescrição do suposto débito é incontroversa, visto que o vencimento se deu no ano de 2005, se tornando inexigível, tanto judicial, como extrajudicialmente. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 109), o apelante tem legitimidade (réu), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do réu. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 308 dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002534-32.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002534-32.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Valdeli Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002534-32.2023.8.26.0441 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado Apelado/Apelante: Valdeli Gomes dos Santos Origem: FORO DE PERUÍBE - 2ª Vara Cível Juíza: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti Fls. 304/310: Razões de apelação do réu Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença a fls. 290/294, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito por inexistência e/ou prescrição c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 375,38 relativo ao contrato nº 26861678849914043, em virtude da prescrição, devendo a parte requerida cessar e excluir a cobrança do débito, inclusive no “Serasa Limpa Nome/Acordo certo”, sob pena de aplicação de multa. O apelante aduz, em síntese, que mesmo tendo ocorrido a prescrição, a dívida ainda pode ser cobrada, visto que não caduca o direito de receber o valor devido, tampouco, desaparece a dívida contraída, sendo que apenas difere a utilização de meios para realização da cobrança, que deverão seguir exclusivamente pelas vias administrativas. Porém, não há que se falar no presente caso, em cobrança do débito, visto que a plataforma Acordo Certo apenas informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação com o credor, não caracterizando inserção de restrição negativa de crédito ou, mesmo, cobrança. Posto isso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Fls. 321/326: Recurso adesivo do autor O autor aduz que apesar da Sentença reconhecer a prescrição/ausência de lastro e que o débito estava indevidamente no SERASA limpa nome, entendeu que não há caracterização de dano moral. Entretanto, este deve ser reconhecido. Sendo assim, requer o provimento do recurso para arbitrar indenização por dano moral em favor do autor, condenando a ré a pagar honorários, invertendo a sucumbência recíproca e julgando desprovida a apelação da ré. Fls. 329/341: Contrarrazões de apelação do réu O réu sustenta que não houve negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, e que a informação contida na plataforma SERASA LIMPA NOME não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade. Afirma, que ainda que prescrita, a dívida não desaparece, sendo plenamente lícito ao credor exigir o pagamento do crédito por vias administrativas ou por meios amigáveis de cobrança. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso adesivo. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos, o apresentado pelo réu está preparado (fls. 311/312 e certidão a fls. 317), e o recurso adesivo apresentado pelo autor é isento de preparo (JG). Os apelantes têm legitimidade (autor e réu), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A sentença é de parcial procedência da ação, cuidando-se de apelação de ambas as partes. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 309 decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Acordo certo”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031339-72.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1031339-72.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adriano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1031339- 72.2022.8.26.0071 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Adriano da Silva Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A Origem: FORO DE BAURU 6ª Vara Cível Juiz: André Luís Bicalho Buchignani Fls. 187/208: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 174/178, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c indenização por danos morais que julgou improcedente a ação. O apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar é ilícita. Fls. 239: Certidão de decurso de prazo Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de improcedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1073798-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1073798-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo de Oliveira Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1073798-65.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rodrigo de Oliveira Castro Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Origem: FORO CENTRAL CÍVEL 41ª Vara Cível Juiz: Regis de Castilho Barbosa Filho Fls. 263/271: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 240/243, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. O apelante pretende a reforma da sentença, pois esta entendeu ser cabível a cobrança de forma extrajudicial, bem como entendeu pela inexistência do dano moral. Porém, aduz que após cinco anos da existência da dívida, essa não pode ser cobrada pelo seu inadimplemento, seja de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista o exaurimento do prazo prescricional. Afirma, ainda, que o TJSP tem entendido que o cadastro do consumidor em plataformas de proteção ao crédito, para o fim de cobrar dívidas prescrita, já caracteriza por si só, dano moral passível de ser indenizado. Posto isso, requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Fls. 275/303: Contrarrazões de apelação O apelado requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001459-92.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001459-92.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apda: Patrícia Mocaiber Peralva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Macario de Mello Neto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Patrícia Mocaiber Peralva em face de Banco Bradesco S/A e outro. A sentença julgou procedente o pedido autoral (fls. 484/485), entretanto, os dois requeridos e a autora interpuseram recurso de apelação. A autora/apelante formulou pedido de justiça gratuita e diferimento do recolhimento do valor de preparo nas razões de apelação (fls. 504), como faculta o art. 99, caput, do CPC, porém os documentos de fls. 512/526 não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, observa-se que o pleito já foi indeferido em primeiro grau (fls. 135/136). Intimada para complementar a documentação (fls. 590/591), a autora/recorrente juntou aos autos a declaração de IRPF exercício 2021 (fls. 602/609), Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 365 exercício 2022 (fls. 610/617), exercício 2023 (fls. 618/625), extrato bancário (fls. 626/635), declaração de que possui apenas a conta no Banco Itaú (fls. 636), comprovante de renda (fls. 637/638) e declaração de pobreza (fls. 639). O entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita e do pedido subsidiário de diferimento das custas, cujo critério é o mesmo, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de a recorrente poder comprovar seu direito. Desta feita, da análise dos documentos juntados, observa-se que a autora/recorrente declarou no exercício de 2023 possuir bens e direitos em 31/12/2022 no valor de R$ 16.665,35 (fls. 625). Nota-se que a autora gastou com convênio médico o valor de R$ 15.467,16, bem como, declarou possuir valores em aplicações financeiras (fls. 620). E do extrato bancário referente ao período de outubro de novembro de 2023, a autora/recorrente apresentou valores expressivos movimentados em sua conta, como R$ 1.673,26, R$ 5.584,33, R$ 1.545,27, semelhante informação observa-se às fls. 628/630, 631/632, 633/634 e 635. Se não bastasse, a autora/apelante comprovou recebimento líquido mensal de R$ 5.584,33 referente ao pagamento de 05/10/2023 (fls. 637) e 08/11/2023 (fls. 638). Frisa-se que a hipossuficiência não é presumida, precisa ser comprovada, o que não aconteceu no caso em exame. Desta feita, não há qualquer comprovação de ausência de recurso, inexistência de patrimônio ou insuficiência financeira, a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento do preparo pretendido pela recorrente. Na hipótese, deve haver evidente demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. O art. 5°, LXXIV da CF estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E não havendo qualquer comprovação de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, resta apenas o indeferimento da pretensão quanto a ambos os pedidos (fls. 504). Por todo o exposto, indefere-se a gratuidade judiciária e o diferimento das custas, pela não comprovação da alegada hipossuficiência. “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (g.n.). Por fim, recolha a recorrente as custas de preparo na forma simples, com base no artigo 1007, CPC (a recolher: R$ 18.095,66, fls. 589/591). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. E no que diz respeito ao pedido do banco de fls. 648/649, reporto-me às fls. 20, parte final, do agravo interno (1001459-92.2022.8.26.0246/50000). Int. São Paulo, 4 de março de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Thyrso de Carvalho Junior (OAB: 70057/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000532-11.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000532-11.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre de Magalhães Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelante: Euripedes Ambrosio de Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Consolacao Magalhaes Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Olivia Medeiros Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Autvale Automação Instrumentação e Comércio Ltda - Vistos, Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO MAGALHAES MORAIS, ALEXANDRE DE MAGALHÃES AMBRÓSIO, MARIA OLIVIA MEDEIROS AMBROSIO, e EURIPEDES AMBROSIO DE MORAIS contra a r. sentença de fls. 394/402 que indeferiu a gratuidade judiciária aos ora apelantes e julgou improcedentes os embargos opostos por Autvale Automação Instrumentação e Comércio Ltda, Maria Olivia Medeiros Ambrosio, Alexandre de Magalhaes Ambrosio, Euripedes Ambrosio de Morais e Maria da Consolação Magalhaes Morais nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move Banco do Brasil S/A. Em juízo de admissibilidade, verifico que os apelantes pleitearam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao qual passo a análise. A empresa AUTVALE Automação Instrumentação e Comércio Ltda. está representada nos autos pela Defensoria Pública, às fls. 382. Da análise dos documentos apresentados, às fls. 432/459, extrai-se que Eurípedes Ambrósio de Morais apresentou Declaração de Hipossuficiência (fls. 432), do Imposto de Renda (Exercício 2023), às fls. 449 não se denota movimentações que superam o Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 403 parâmetro estipulado pela Defensoria Pública. Maria Consolação Magalhães Morais apresentou Declaração de Hipossuficiência (fls. 433), do Imposto de Renda (Exercício 2022) não se denota movimentações que superam o parâmetro estipulado pela Defensoria Pública e percebe como aposentadoria aproximadamente 2.830,04 (fl. 446) Da mesma forma os apelantes Alexandre de Magalhães Ambrosio que apresenta Declaração de Hipossuficiência (fls. 451), CTPS com a remuneração de R$ 3.574,46 (fls. 450) e Maria Olívia Medeiros Ambrosio que apresenta Declaração de Hipossuficiência (fls. 452), Imposto de Renda (Exercício 2023) sem movimentações. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade extrema, mas a impossibilidade de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Diante da inexistência nos autos de elementos capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos Apelantes, negar-se o benefício pleiteado, nessas condições, traduz-se em violação ao acesso da parte ao Poder Judiciário. Sendo assim, DEFIRO a concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes. Providencie a z. Serventia a devida anotação em sistema. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição apresentada pelo Banco Bradesco S/A, às fls. 477. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Alessandra Martins da Silva (OAB: 303143/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Jander de Freitas Carvalho (OAB: 174548/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019444-86.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1019444-86.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonaldo Antunino Ferreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, A r. sentença de fls. 495/7 julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Em virtude da sucumbência autoral, deverá o demandante arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observadas eventuais gratuidades deferidas.. Apela o autor (fls. 500/31) pretendendo, em síntese, que: a) seja acolhida a preliminar de nulidade e seja declarada a nulidade da intimação da r. sentença, publicada conforme fls. 499 (sem o nome da patrona), sendo devolvido o prazo para oposição de embargos de declaração, direito que foi negado ao apelante, pelo fato da intimação não ter sido realizado no nome da patrona, ocasionando patente prejuízo, bem como infringência ao contraditório e ampla defesa; b) seja acolhida a preliminar de nulidade, UMA VEZ QUE O APONTAMENTO NÃO TEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM O QUE FOI APRESENTADO, sendo que, telas sistêmicas, faturas e outros documentos unilateralmente produzidos e apresentados indicam valores e vencimento que não correspondem ao que foi apontado e não têm o condão de fazer prova contra a apelante e, a cessão realizada após a negativação do nome do apelante também demonstra a patente irregularidade do apontamento; e c) seja conhecido o presente recurso em seus legais efeitos, se dando provimento à apelação interposta pela apelante, a fim de se reformar a r. sentença recorrida, para o fim de declarar a inexistência do débito e se determinar a reparação dos danos sofridos pela apelante (se aplicando a Súmula 54, do STJ), conforme fundamentado, nos termos dos pedidos realizados na exordial, se invertendo a sucumbência, mormente porque restou mais do que demonstrado que a apelada apontou sem título.. Processado e respondido o recurso (fls. 535/50), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, diante da ocorrência de prevenção. Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c indenizatória, objetivando o recorrente que seja declarada a inexigibilidade do débito questionado, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em ação antecedente, de produção antecipada de provas, também proposta pelo apelante, pretendeu-se que fosse exibido o contrato que deu origem ao apontamento tido por indevido, a fim de ajuizar eventual ação declaratória (nº 1029441-30.2022.8.26.0554). Julgado procedente o pedido deexibiçãode documentos, com homologação das provas produzidas em juízo, foi interposta apelação, distribuída para a C. 14ª Câmara de Direito Privado, ao Exmo. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, que negou provimento ao recurso. Portanto, incidente na hipótese o disposto no artigo 105 do RITJ/SP, ‘in verbis’: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Desse modo, forçoso o reconhecimento da prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da presente apelação interposta, em razão do recebimento de recurso em demanda antecedente, uma vez que ambos os casos envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Nesse sentido, precedentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça no âmbito de ação declaratória. Anterior ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documentos, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Prevenção da 38ª Câmara, por julgamento de recurso de apelação antecedente. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020883-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A ELA VINCULADA PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1090682-19.2016.8.26.0100; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017). Competência recursal Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para a exclusão de apontamento de informações em órgão de restrição ao crédito Anterior acórdão da 37.ª Câmara de Direito Privado proferido nos autos da ação de produção antecipada de provas envolvendo o contrato objeto do presente feito Prevenção nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2258557-35.2018.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 413 Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CONSTATAÇÃO DE ANTERIORES JULGAMENTOS POR OUTRA CÂMARA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Recursos de agravo e apelação anteriores julgados por Câmara diversa em ação cautelar preparatória (produção antecipada de provas) levam necessariamente ao reconhecimento da existência de prevenção, nos termos do disposto no art. 102, “caput”, do Regimento Interno desta Corte Estadual (RITJSP), ainda que, depois deles, tenha outra Câmara julgado um agravo de instrumento. (TJSP;Apelação Cível 0016558-28.2009.8.26.0068; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2013; Data de Registro: 28/03/2013). Isso posto, com fundamento no artigo 105 do RITJ/SP, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007219-14.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007219-14.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 433 contra a r. sentença de fls. 195/197, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o réu no pagamento, para o autor, da quantia de R$ 150.242,79 (cento e cinquenta mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), com correção monetária desde a época da elaboração do cálculo (abril/2023), observados os índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, com a multa contratual, além dos juros contratuais até a citação, com juros legais de 1% ao mês, a partir desta data. Por força da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termo do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o réu a fls. 201/208. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade do banco para cobrar a dívida, porquanto não dispõe de poderes de representação das operadoras de cartão de crédito. Impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que houve a indevida inclusão de juros exorbitantes e acréscimos de encargos ilegais, sem a respectiva demonstração da evolução da dívida. No mérito, discorre sobre a natureza unilateral do contrato, com pactuação de juros e encargos exorbitantes. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do réu. Apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira autora (fls. 212/222), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Sobreveio, então, petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 227/233), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 21/30 e 154). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 227/233, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Saraiva Onésmo Fittipaldi Saraiva dos Santos (OAB: 287641/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2341330-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2341330-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Denilson dos Santos da Silva - Agravado: Brasil Card Meios de Pagamentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37/39 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu apenas em parte o pedido de gratuidade da Justiça postulada pelo autor, abrangendo apenas as custas e despesas iniciais. Inconformado, pelas razões de fls. 1/4, o autor, sustentando, em síntese, ser suficiente para a gratuidade integral a mera declaração de necessidade, a qual, ademais, foi comprovada, por ter sido demonstrado ocupar a função de operador de trator transbordo, auferindo baixa renda mensal, sendo, por isso, isento de apresentar declaração de ajuste de imposto de renda, pede o efeito suspensivo e a reforma, a fim de que lhe seja concedido o benefício integralmente. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, em razão do objeto recursal. Deferido o efeito suspensivo postulado, deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. Antes mesmo da remessa dos autos para julgamento, em consulta aos autos originários, verificou-se ter havido prolação de sentença, diante do pedido do autor de desistência da ação. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que o agravante, na instância originária, manifestou seu desinteresse no seguimento do processo, postulando expressamente a desistência da ação (fls. 46 dos autos de origem), razão pela qual até mesmo já fora proferida sentença de extinção, homologando-se a referida desistência (fls. 62 daqueles autos). Assim, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1020998-63.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1020998-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ebw Bank Tecnologia de Pagamentos S.a - Apelado: Rodrigo Kovalec Marques Simões - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos pela SELIC + o retorno do investimento proporcional à data da retirada, até a data do pagamento, observando-se que os juros moratórios de 1% ao mês devem ser contados a partir de 18.02.2023. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o requerido (fls. 120/127). Preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, busca a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que o recorrente não comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, mas pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça nesta instância recursal. Pois bem. Esta 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com respaldo do Superior Tribunal de Justiça, entende possível o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a situação de insuficiência financeira para suportar os encargos do processo judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação da necessidade. 2. Não havendo a Corte de origem discutido a matéria probatória, não é possível, no recurso especial, admitir-se sua inexistência, pelo que deve ser mantida a conclusão adotada na instância ordinária. 3. Agravo regimental provido (AgRg no Resp 552226/Rio Grande do Sul, Julgado em 28.06.2005, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). No mesmo sentido também o posicionamento deste Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física e jurídica - Admissibilidade - Simples declaração de pobreza suficiente para a concessão do benefício à primeira pela presunção de veracidade da sua insuficiência financeira - Pessoa jurídica, por outro lado, que tem direito à isenção legal, desde que comprovada a falta de recursos, ônus do qual se desincumbiu a recorrente de provar - Gratuidade da justiça reconhecida aos réus agravantes - Agravo provido para esse fim (TJ/SP Agravo de Instrumento 0066051-52.2007.8.26.0000 - Relator: Rizzatto Nunes, Comarca: Conchas, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/01/2008); Assistência Judiciária Pessoa jurídica Banco em liquidação extrajudicial Presunção de miserabilidade - Inexistência de prova em contrário Presunção não elidida Recurso provido (TJ/SP Agravo de instrumento 0023257-84.2005.8.26.0000 Relator: Antonio Marson Comarca: São José dos Campos Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/08/2005). No caso, a recorrente assevera sua impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, tendo promovido o pedido de concessão da justiça gratuita recursal, afirmando não possuir recursos suficientes para arcar com as referidas custas e despesas, trazendo aos autos, para embasar seu pedido, extrato do Ministério da Fazenda, indicando débitos fiscais. Contudo, o mencionado documento não é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Observa-se que o recorrente é uma sociedade anônima, cujo objeto social compreende em atividade de fintech financeira e tecnológica, por meio de adquirência e subadiquirência, exercendo atividades de repasses de máquinas e equipamentos, desenvolvimento de meios de pagamentos eletrônicos e online e consultoria financeira e comercial, bem como atuando na intermediação e agenciamento de negócios (fls. 72). Aliás, o capital social subscrito e integralizado da Companhia é de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), divididos em 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentas mil) ações, sendo todas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, o que permite concluir que o recorrente efetivamente ostenta capacidade econômica para fazer frente às custas recursais. A empresa, embora possua inúmeros débitos fiscais, encontra-se em pleno funcionamento, realizando negócios oriundos de sua atividade comercial, tendo-se, assim, que os débitos fiscais fazem parte das administrações das empresas. A propósito, a Súmula 481 do C. STJ é inequívoca ao dispor que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De se observar que a concessão da gratuidade a pessoa jurídica é medida excepcional. Para que seja beneficiada é imprescindível a existência de provas ou indícios de que realmente seja necessitada, pois se presume o contrário, ou seja, a empresa, cuja atividade é direcionada ao lucro, normalmente tem recursos financeiros para o cumprimento de suas obrigações, notadamente para custear um processo. E o entendimento aqui esposado coaduna-se com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Ag.Reg. em Emb. Dec. na Reclamação n° 1905-5/SP, j. 15.08.02, DJU 182:88, de 20.09.02); Confira-se, ainda, o teor parcial da decisão monocrática, acerca da matéria, lançada pelo I. Min. Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n° 472.429/SP e publicada no DJU nº 147:654, de 04.08.2003: Tocante à divergência, observo que os nossos precedentes são no sentido de que: -’Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo.’ (Resp 202.166, DJ 02.04.2001). - ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.’ (Resp 258.174, DJ Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 452 25.09.2000). - ‘É perfeitamente admissível, à luz do art. 5°, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à justiça’ (Resp 161.897, DJ 10.08.98). As instâncias ordinárias examinaram os autos e negaram o pedido de concessão do benefício à recorrente. Consta do acórdão: ‘a pretensão de reduzir ou amenizar os ônus financeiros da demanda é argumento para se diferir o pagamento das custas.’ Ainda invoco a referência feita pelo em. Min. Barros Monteiro, no voto que proferiu no Resp 338.159: ‘...Como o ordinário se presume, mas o excepcional precisa ser provado, tais pessoas, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, somente podem obter gratuidade de justiça se provarem que, fugindo ao que ordinariamente ocorre, não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de sua própria manutenção’. Portanto, ante a ausência de credibilidade quanto à afirmação de dificuldades financeiras, à vista do conjunto probatório dos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por tais razões, recolha a recorrente as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB: 14241/CE) - Jose Satt Rezek Junior (OAB: 267174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023353-98.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1023353-98.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jhonatas Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/141, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$1.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de encargos indevidos e, consequentemente, CET (Custo Efetivo Total) abusivo; ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, pois não demonstrada a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 460 realização destes serviços e despesas; direito à repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 11 de fevereiro de 2022, no valor total financiado de R$30.348,02, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$891,78, a juros de 1,48% ao mês e 19,32% ao ano CET de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano (fls. 17/24). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 17/24, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros e os demais encargos incidentes sobre a avença. Veja-se que conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. O CET precisa ser informado antes da concessão do empréstimo ou de um financiamento. Nessa esteira, válido o Custo Efetivo Total previsto no contrato, em consonância com os preços praticados no mercado e descritos de forma clara no instrumento pactual. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$849,00), tarifa de avaliação do bem (R$550,00), registro de contrato (R$171,54), estampadas no contrato (fls. 22). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente comprovação de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 25) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ressalte-se que o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado a fls. 74, comprovando a realização do serviço. Por conseguinte, válidas as cobranças impugnadas, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência. Com isso, honorários de sucumbência ficam majorados de R$1.000,00 para R$1.100,00, observada a gratuidade judiciária concedida ao apelante nos autos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2041568-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2041568-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos José - Agravado: Jeova Pereira Braga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSÉ em face da r. decisão de fls. 137 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o nobre juízo a quo rejeitou a alegação de nulidade de citação, suscitada pelo executado, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada singular: Fls. 97/103: trata-se de alegação de nulidade da citação. Manifestação do exequente às fls. 121/124, pela regularidade da citação. Decido. O aviso de recebimento de fl. 69 (autos principais) foi encaminhado ao endereço localizado em condomínio edilício, sendo válido o ato entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, na forma do art. 248, § 4.º do Código de Processo Civil. Trâmite interno de entrega da correspondência pelo condomínio edilício ao executado, por si só, não infirma a regularidade da citação, em vista da determinação contida do art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, permite que o responsável recuse o recebimento declarando que o destinatário da correspondência está ausente. No mais, requeira o exequente o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) a sua efetiva citação é condição indispensável para a validade do processo e a sua ausência pressupõe nulidade processual absoluta; (ii) apenas tomou conhecimento do processo na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não devem operar os efeitos da revelia; (iii) os documentos carreados aos autos comprovam que não recebeu a citação. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, por fim, a reforma da r. decisão para declarar nula a citação inicial e devolver o prazo para apresentação de contestação na Ação Monitória principal, pelos fundamentos legais e jurisprudenciais;. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de conferir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias definitivas, a fim de manter reversível a situação fática. Diante do exposto, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias definitivas de bens ou levantamentos de ativos da parte agravante, que venham a ser eventualmente constritos, até o julgamento definitivo por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Helber Daniel Rodrigues Martins (OAB: 177579/SP) - Ronaldo Rodrigues dos Santos (OAB: 402217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1058823-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1058823-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elusa Monica Ruff Loreto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 160/163, julgou procedente os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos, ajuizada por Elusa Monica Ruff Loreto em face de Claro S/A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 4 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000400-86.2023.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000400-86.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M V B Lopes Comércio de Alimentos Mei - Apelado: Banco Bradesco S/A - MVB LOPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS MEI, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que resolvo o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo. Condeno o réu ao pagamento das Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 592 custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado. Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data. (fls. 126/128). Apresentadas as razões de apelação, com pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 131/161) e oferecidas contrarrazões (fls. 165/178). No despacho de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da atual condição financeira da pessoa jurídica apelante, no prazo de trinta dias (fls. 182/183), cujo prazo transcorreu in albis (fls. 185). Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, neste caso, diante da omissão da empresa apelante no cumprimento ao retro determinado (fls. 182/183), não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a condição socioeconômica a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica apelante MVB Lopes Comércio de Alimentos Mei e, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, DETERMINO que o apelante comprove, em até cinco (05) dias, o fazimento do preparo, pena de não conhecimento do recurso e ser declarada a deserção. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Renato Botelho (OAB: 89703/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008042-11.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1008042-11.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Quezia Bezerra Cass - Apdo/Apte: Caio Andreoli Fornari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Danilo Constanzo Benassi (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Higor Henrique Luchesi (Justiça Gratuita) - Apelado: Matheus de Moraes Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Romulo Scalli (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Monteiro Avelino - Apelado: Mauro Augusto Cunha Motta - Interessado: Carlos Yam dos Santos - Interessado: LUIZ PARIZ - Interessado: Bruno Felipe de Souza - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. 1- Decisão que determinou o recolhimento de complementação do preparo recursal. 2- Preparo recursal que foi devidamente complementado pela apelante, ora embargante. 3- Decisão posterior com o mesmo teor daquela que determinou a complementação do preparo recursal que merece ser anulada. Aplicabilidade das regras dos artigos 1.022. III e 1.024, § 2º do CPC. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. VISTOS PARA JULGAMENTO QUEZIA BEZERRA CASS, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com tutela inibitória e indenização por danos morais e materiais promovida em face de RÔMULO SCALLI e OUTROS, inconformada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão deste relator que determinou a complementação do preparo recursal (fls. 661). A embargante, em suas razões, alegou o seguinte: o despacho que determinou o recolhimento de complementação do preparo recursal de fls. 661 está duplicado, pois a mesma ordem está estampada na decisão de fls. 651; a apelante providenciou a complementação do preparo recursal antes da publicação da decisão ora embargada; requereu o provimento dos embargos de declaração para que o erro material seja sanado. Ausente contrarrazões. É o relatório. A embargante tem razão. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Verifico que na decisão de fls. 651 foi determinado que a apelante, ora embargante, providenciasse o recolhimento de complementação do preparo recursal sob pena de deserção. A complementação do preparo recursal foi devidamente providenciada (fls. 654/657). Mas, por erro material, a decisão de fls. 661 determinou novamente o recolhimento da mencionada complementação. Desse modo, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante e a anulação da decisão de fls. 661 para fins de correção do erro material verificado. ISSO POSTO, com fundamento nas regras dos artigos 1.022. III e 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e anulo a decisão de fls. 661. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/SP) - Thatiane Silva Cavichioli (OAB: 312925/SP) - Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2296387-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2296387-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Mitsuo Ugaji - Agravante: Marcio Rogerio Gomes de Leo - Agravante: Matheus de Araujo Silva - Agravante: Leandro Alves da Silva Rodrigues - Agravante: Glaucia Fraga Dutra de Leo - Agravante: Jaime Elias da Cunha Junior - Agravante: Gracielli Vigolo - Agravante: Nelson Serio Freire - Agravante: Edson Parmejano de Carvalho - Agravante: Cristina Cantú Prates - Agravante: Alexandra Garnier Rodrigues de Souza - Agravante: Alexandre Jose Ramos Valemtim - Agravante: Caio Savioli Zuanella - Agravante: Maria Raimunda da Costa Dutra - Agravante: Alexandre Lopes Dutra - Agravante: Vladmir Pinto Capel - Agravante: Wilton Monteiro Lira - Agravante: Paulo Sergio Filgueiras - Agravado: Thiago de Jesus Marques - Agravado: Daniel Ferraz Lima - Agravado: Elliza Akemy Nakata - Agravado: Daniela Rodrigues dos Santos - Agravado: Gabriela Galacci Manfredini - Agravado: Loreano José de Jesus Goulart - Agravado: Ellen Taline de Ramos - Agravado: Samuel Damaceno Costa - Agravada: Ester Evelyn Domingues dos Santos - Agravado: Paulo Sergio Rodrigues - Agravado: Eduardo Jose Gardenal - Agravado: Samira Layaun Chiappeta - Agravado: Condomínio Smart Santa Cecília - Vistos em decisão monocrática. JAIME ELIAS DA CUNHA Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 607 JUNIOR, WILTON MONTEIRO LIRA, CAIO SAVIOLI ZUANELLA, ALEXANDRA GARNIER RODRIGUES DE SOUZA, ALEXANDRE JOSE RAMOS VALEMTIM, MARIA RAIMUNDA DA COSTA DUTRA, CRISTINA CANTÚ PRATES, ALEXANDRE LOPES DUTRA, GLAUCIA FRAGA DUTRA DE LEO, LEANDRO ALVES DA SILVA RODRIGUES, MARCIO ROGERIO GOMES DE LEO, PAULO SERGIO FILGUEIRAS, VLADMIR PINTO CAPEL, MATHEUS DE ARAUJO SILVA, EDUARDO MITSUO UGAJI, GRACIELLI VIGOLO, NELSON SERIO FREIRE, EDSON PARMEJANO DE CARVALHO, terceiros interessados, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por ELLIZA AKEMY NAKATA, GABRIELA GALACCI MANFREDINI, DANIEL FERRAZ LIMA, DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, ESTER EVELYN DOMINGUES DOS SANTOS, LOREANO JOSÉ DE JESUS GOULART, SAMUEL DAMACENO COSTA, THIAGO DE JESUS MARQUES, SAMIRA LAYAUN CHIAPPETA, EDUARDO JOSE GARDENAL, ELLEN TALINE DE RAMOS, PAULO SERGIO RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO SMART SANTA CECÍLIA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais postulada pelos agravantes, condôminos do réu (fls. 2421/2429 da origem), alegando o seguinte: pretendem a proibição do uso comercial dos apartamentos e com isso a locação por temporada ou, alternativamente, que seja determinado um prazo de 90 dias para as locações por temporada; a Lei de Proteção de Dados foi infringida, mas também normas de cunho constitucional, direitos de imagem, de privacidade, de intimidade, vez que, os documentos e imagens utilizados pelos agravados na petição de fls. 8/15 da origem, são de uso exclusivo da administração do Condomínio; o Síndico apresentou imagens obtidas através de plataforma chamada OnlyFans, que serviram de base para a convicção do d. Juízo deferir o pedido liminar de proibição de locação por temporada pelas plataformas AirBnB e outras; no Regimento Interno do Smart, as locações por temporada são permitidas e não houve assembleia ara votação da vedação ou não da locação por temporada; sustentam ser necessária a sua intervenção como terceiros interessados na demanda, na qualidade de proprietários de unidades condominiais do empreendimento Smart Santa Cecilia (requerimento elaborado nas fls. 1.864/2.126 da origem); pedem a revogação da decisão a quo, que indeferiu o pedido de participação dos terceiros interessados na lide principal, a revogação da liminar concedida de proibição de locação por temporada através de aplicativos e a condenação dos agravados por litigância de má- fé(fls. 1/34). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) DECIDO. De proêmio, REJEITO a intervenção de terceiros na forma de pessoas físicas até então deduzidas na forma de petição de fls 1.864/2.126 e 2247/2274, vez que o condomínio edilício é a entidade jurídica idônea a configurar no polo passivo da demanda, não sendo admitida a figura de litisconsórcio necessário no caso a ensejar a integração dos condôminos. O artigo 119 da Lei Instrumental Civil admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. A intervenção pugnada pelos condôminos sustenta-se em fundamentos que evidenciam mero interesse econômico no julgamento da ação cominatória, hipótese na qual a assistência litisconsorcial não é admitida, já que a finalidade última é possibilidade de incremento da exploração comercial das unidades autônomas envolvidas Nesse diapasão, cumpre destacar o ensinamento de HUMBERTO THEODOROJR. de que o interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama do art. 119, i.e., devendo relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em relação de ordem sentimental ou em interesse simples menteeconômico. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil Vol. I,56ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 356). (sem destaque no original).Nesse jaez, basicamente, a principal distinção entre a assistência simples e a litisconsorcial, consiste em que a simples depende da existência de uma relação jurídica da qual o assistente seja um dos sujeitos, subordinado a relação jurídica controvertida, enquanto que a assistência qualificada pressupõe que o assistente ostente a qualidade de titular da própria relação jurídica de direito material controvertida. Na assistência simples, também chamada adesiva, o interesse do assistente não decorre diretamente do litígio, e sim dos possíveis efeitos da solução da lide, razão pela qual é chamado de interesse jurídico indireto. O efeito processual dessa diferença é que o assistente litisconsorcial possui liberdade para questionar e proceder em juízo como melhor convier à satisfação dos seus interesses; por outro lado, o assistente simples tão somente adere às razões da parte assistida, não podendo ir contra seus interesses. Portanto, o interesse que legitimaria por hipótese a intervenção de terceiros como assistentes da forma é apenas o jurídico, representado pela possibilidade de a decisão a ser proferida no processo vir a projetar-se sobre a esfera de seus direitos. Como leciona CANDIDORANGEL DINAMARCO, o terceiro deve demonstrar ser titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente (CANDIDO RANGELDINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil Vol. II, 6ª ed., São Paulo, Malheiros,2009, p. 395). Na hipótese concreta, não se afasta tal distinção, em face da qual os peticionantes ostentam a qualidade de mero assistente simples, como tem sido reconhecido pelos pretórios e isto porque, não lhe é lícito, na qualidade de condôminos, senão por vias próprias, opor-se às regras adotadas pela coletividade de condôminos, por meio de reunião assemblear através de um preposto investido de poderes para tanto, já que seu legítimo representante, qual seja, o síndico, possui conflito de interesses com a maioria. Os peticionantes não demonstraram de que forma eventual decisão a ser proferida neste processo seria capaz de impactar seus direitos ou a relação jurídica existente entre os estes eo condomínio réu. Observa-se que o interesse dos peticionantes na assistência é meramente patrimonial, consistente na aplicação comercial das unidades autônoma em regime de locação por temporada e/ou hospedagem a título de homesharing. Nesse sentido, é o que preleciona os precedentes análogos ao caso em exame (...) De mais a mais, para além do indeferimento do ingresso como terceiro interessado as alegações expendidas ao longo das peças às 1.864/2.126 e 2247/2274 não servem para infirmaras graves acusações às normas de boa conduta, segurança e moralidade junto as áreas comuns do condomínio, bem como o desvio de finalidade exclusivamente residencial de algumas unidades contempladas em reunião assemblear de fls. 181 a 192, datada de 17 de março de 2023 (item fls.187).Ao contrário do que sustentam os peticionantes, as visualizações de imagens e fotografias que registram atividades de nudez, pornografia e práticas de sexo explícito de fls. 11 e ss embora colhidas de sites pornôs, ainda que disponíveis para assinantes, continuam sendo públicas e foram gravadas dentro das dependências do edifício e, portanto, não são aleatórias, vez que a tomada de tais providências pela administração são do interesse comum de todos os residentes Com o fito de reunir elementos probatórios indicativos de atividade espúria ar esbordar os limites razoáveis do direito a propriedade, os acessos aos sítios de conteúdo adulto justificam a atuação fiscalizadora do síndico, uma vez que tais gravações foram coletadas em meio ao ambiente externo e em contexto de publicidade, produção e divulgação de conteúdo para exploração comercial, em flagrante desvirtuamento da finalidade residencial. O próprio condomínio réu em sua contestação de fls. 283/301 avaliza a postura adotada pelos representantes eleitos pela atual administração, que buscou e continua buscando as melhores práticas para o cumprimento das normas aplicáveis ao Condomínio, conforme acima apresentado cumpre e cumprirá as decisões judiciais, pois o seu principal objetivo é realizar a melhor administração em favor de todos os Condôminos, que os Autores da demanda, quer o grupo intitulado na inicial de investidores ou daqueles não estão em qualquer destes grupos. (fls. 291). No bojo da peça defensiva inclusive apresenta relação das unidades que realizam locação das unidades por meio da plataforma airbns ou similares. E, como dito alhures, a figura do assistente simples é a de tão somente aderir às razões da parte assistida, não podendo ir contra seus interesses. Se o próprio condomínio requerido não opôs objeção quanto à proibição da locação por temporada, desassiste guarida quanto às insurgências propugnadas pelos peticionantes quanto a eventual alteração do que se Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 608 encontra expresso na convenção de condomínio: a destinação exclusivamente residencial das unidades. No mais, conforme aduzido em decisão de fls. 231/235 a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. A própria convenção, na cláusula a, confirma que todos os apartamentos do condomínio réu têm destinação residencial (fls100), de modo que o uso que os condôminos pretendem dar ao imóvel vai de encontro à convenção. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem móvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. No tocante ao acesso a plataforma Only Fans, repita-se, site de conteúdo adulto, cuida-se de sítio de livre acesso ao público exclusivo para maiores de 18 anos, em que os assinantes pagam uma assinatura para acessarem o conteúdo publicado por uma pessoa em seus diversos canais interativos. Não se trata, portanto de violação à privacidade ou intimidade, pois a pessoa criadora de conteúdo libera a veiculação de sua imagem para todo o usuário da plataforma, havendo a divulgação indiscriminada do que é publicado. O síndico em reunião nada mais fez doque trazer a baila o que é de livre acesso e alcance ao grande público na web, além de imagens de áreas comuns do edifício, não ensejando conduta violadora à proteção à intimidade, como salienta os peticionantes em sua argumentação. Assim, não há que se falar em conduta violadora dos deveres inerentes do síndico ou mesmo da administração, que diligenciou diretamente junto à áreas reclamadas para o fim de verificar eventual infração junto à convenção de condomínio, facultando aos pretensos intervenientes, se porventura se sentirem prejudicados com os atos jurídicos processuais ou extraprocessuais praticados pelo condomínio, ingressarem com adequada e autônoma ação em face do condomínio ou do próprio síndico, na defesa de direitos que porventura entendam ter. Em última análise, a alegação dos peticionantes de que haveria conluio do síndico, autores e advogada patrocinadora desta ação com relação à temáticas alheias a proibição de locação para temporada, como, por exemplo, exibição de imagens de origem privada atentatórias à intimidade e a lei proteção de dados em ata de assembleia (fls. 2250), o que que poderia até mesmo configurar prática de crime ou ilícito civil, deve ser objeto de discussão na via adequada, em ação própria, nos termos da legislação. Por derradeiro, o conceito de homesharing e de locação para temporada se assemelham, pois o primeiro se destaca como sendo em uma acomodação partilhada com outros estudantes, geralmente em casas ou apartamentos alugados e o segundo é aquela prática destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias. Independente de tais averiguações, a utilização para tais fins exige prévia deliberação em assembleia da maioria dos condôminos, o que não se verifica na hipótese dos autos, ao menos por ora. Não evidenciando nos autos o interesse jurídico para o seu ingresso no processo em andamento, mas, na realidade, mero interesse econômico, DESCABE o deferimento da assistência litisconsorcial dos terceiros indicados nas petições de fls.1.864/2.126 e 2247/2274.Após o trânsito em julgado da presente decisão desentranhe-se a réplica indevidamente protocolada às fls. 2247/2268, e respectiva documentação de fls. 2269 2420, afim de evitar o tumulto do presente feito. Dessa arte, mantida a decisão liminar de fls. 231/235 em seus integrais termos. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. CândidoRangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a quese destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstraras razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. In Inicialmente distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Privado, o ilustre Relator, Desembargador josé Aparício Coelho Prado Neto negou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 236 da origem). Apresentada contraminuta a fls. 244/249. Por v. acordão de Relatoria do eminente Desembargador josé Aparício Coelho Prado Neto, a c.10ª Câmara de Direito Privado, reconhecendo sua incompetência para análise da matéria, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras desta Seção de Direito Privado. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 31/10/2024. O Condomínio Smart Sabta Cecília, réu na origem, informa perda do objeto, visto que foi proferida sentença homologatória de acordo na origem (fls. 261/262). Eis o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo (fls. 47/48). O preparo foi realizado (fls. 21/22) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC1, está configurada a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos meus). Em que pese o presente recurso ter sido redistribuído livremente a esta 28ª Câmara, a 27ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento desse recurso, pois agravo de instrumento anterior foi a ela distribuído (Agravo de instrumento nº 2292352-56.2023.8.26.0000). Destaco a decisão proferida na Agravo de instrumento anterior referido, em que o ilustre Desembargador Dr. Sergio Alfieri (27ª Câmara de Direito Privado) é Relator da v. decisão: (...) É o relatório do necessário. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constata-se que os autores e o condomínio réu entabularam acordo, devidamente homologado por sentença que extinguiu o feito com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, declarada transitada em julgado na mesma data. Assim, considerando-se que a matéria sub examine já se encontra solucionada em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int.. Não obstante a ausência de apreciação do mérito recursal, há prevenção a ser reconhecida. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA- Prevenção - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados- Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça- Recurso não conhecido- Remessa dos autos determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005227-96.2021.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 609 05/12/2023 g.n.) APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação da autora e adesivo dos réus. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora, de produção antecipada de provas, envolvendo a mesma relação jurídica, que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. Causas conexas. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1004930-06.2022.8.26.0218; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 g.n.) Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Despejo prejudicado. Cobrança julgada parcialmente procedente. Agravo anteriormente julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito (art. 105, Regimento Interno TJSP). Recurso não conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007724- 05.2018.8.26.0197; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023 g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado, ilustre Desembargador Dr. Sergio Alfieri. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Adriana Ribeiro Dias (OAB: 149462/SP) - Débora Lessa de Azevedo Corrêa de Oliveira (OAB: 478167/SP) - Loreano José de Jesus Goulart (OAB: 418117/SP) - Anderson Barbosa Silva (OAB: 330935/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0010159-96.2008.8.26.0268 (268.01.2008.010159) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Carina de Jesus Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: José Claudio Calado (Revel) - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A sentença (p. 515/522) julgou improcedentes os pedidos. Em razões de apelação (p. 527/536), a autora reitera suas pretensões. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara, como adiante se verá. Apesar de versar sobre acidente de trânsito, o que, a princípio, atrairia a competência a esta Câmara (art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013, TJSP), é certo que a matéria discutida envolve também responsabilidade e condenação do Estado à reparação de danos decorrentes do acidente, em razão de deficiência na fiscalização para manter o trajeto seguro. Tal hipótese diz respeito a matéria inserida na competência da Seção de Direito Público, como previsto no art. 3º, I.17, b, da citada Resolução: Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que digam respeito à prestação de serviço público. Há, ainda, entendimento recente trazido pela Resolução nº 835/2020, que conferiu nova redação ao já citado art. 5º, III.15 acerca da competência da Terceira Subseção de Direito Privado: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (grifei) Soma-se a isso, a Súmula 165 do TJSP, a seguir transcrita: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Também há precedentes nesse sentido, tanto em decisões sobre conflito de competência, quanto desta Câmara. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Choque de veículo contra obstáculo não natural (semovente) no meio da via pública (SP 139), sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sendo que o animal tinha sido atropelado antes por veículo na direção contrária, ocasionando danos de razoável monta e lesões corporais aos passageiros Ação de indenização manejada pelo proprietário pela responsabilidade civil extracontratual do condutor do outro veículo e do DER, este em razão da deficiência na fiscalização ao longo da rodovia para mantê-la limpa e segura - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) Matéria que não envolve ‘acidente de trânsito’, cujo conceito atualmente adotado pelo Colendo Órgão Especial é o de caracterização somente na hipótese de colisão de dois veículos em movimento na via pública Situação em que prevalece a natureza jurídica da pessoa a ser, eventualmente, responsabilizada, do Estado ou seus concessionários/ permissionários Aplicação da hipótese da alínea ‘b’ do item I.7 do artigo 3º da Resolução 623/2013, afastando a aplicação do inciso III.15 do artigo 5º da referida norma Competência afeta à Seção de Direito Público Precedentes - Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0037392-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Processual. Competência recursal. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Obstáculo em rodovia administrada pela ré (ressolagem). Demanda indenizatória, em via regressiva, ajuizada pela seguradora da proprietária do veículo danificado. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento mais recente formado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, no sentido de que, para efeito de competência recursal, competente a Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado, suas concessionárias ou permissionárias, com fundamento não diretamente no acidente mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua eclosão. Entendimento agora consolidado na Súmula nº 165 do TJSP. Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras regulares da Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003918-94.2018.8.26.0347; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). - Ação indenizatória - Colisão de veículo com animal de grande porte em pista de rodovia administrada pela ré - Não houve, propriamente, acidente de trânsito, isto é, colisão entre veículos em movimento, mas incidente provocado por alegada falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público - Pedido fundado na responsabilidade do Estado - Julgamento que compete a uma das câmaras, entre a 1ª e a 13º, da Seção de Direito Público deste Tribunal (artigo 3º, inciso I.7, “b”, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte) - Súmula 165 - Julgamento de recurso anterior pela 12ª Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 610 Câmara de Direito Público - Prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1028589-63.2016.8.26.0506; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021). No caso dos autos, a autora alega que Município de Itapecerica da Serra tem o dever legal de fiscalizar o serviço de transporte alternativo terceirizado, o que não fez a contento, contrariando a própria Lei Municipal (p. 535). Logo, está claro que se discute se o acidente foi causado pela suposta falha no serviço de fiscalização do Estado, o que afasta a competência desta Câmara, pois não se enquadra na hipótese de competência prevista no art. 5º, inc. III, item III.15, da Resolução nº 623/2013. Ademais, a 13ª Câmara de Direito Público já conheceu do caso (p. 220), tornando-se preventa, nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3. Diante do exposto, proponho que o recurso não seja conhecido, com determinação de redistribuição a 13º Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Antonia Genezi de Campos (OAB: 181976/SP) - Patrícia Zillig Cintra dos Santos (OAB: 202664/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1083042-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1083042-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Cazarini Pedlowski Cityfood - Me - Apelada: Ienta Liba Rosenhek - Apelado: Sergio Rosenhek - Apelado: Marcio Rosenhek - Apelada: Sura Jenta Elwing - 1. Versam os autos sobre embargos à execução fundada em contrato de locação de imóvel. A sentença (p. 121/124) julgou extinto o feito, sem exame do mérito, em razão da perda do objeto (satisfação da obrigação). Apela a embargante (p. 127/142) para a reforma do julgado. Pretende apreciação do mérito dos embargos. Requer a gratuidade da justiça. Contrarrazões (p. 146/184), com impugnação ao pedido de gratuidade. Pela decisão de p. 187/188, concedi prazo para juntada de documentos para análise da condição financeira da embargante, sobrevindo a manifestação de p. 191/197. Em seguida, o pedido de gratuidade foi indeferido (p. 199). Concedeu-se, na ocasião, prazo de cinco dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem proveito (p. 200). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conferiu-se à embargante prazo de cinco dias para recolher e comprovar o preparo devido, o que, no entanto, não foi feito. Como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Para os fins do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados na sentença ficam majorados para 12%, pois cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido (AgInt no AREsp 1.263.123/SP). 3.Do exposto, não conheço do recurso e elevo os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2237965-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2237965-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marco Aurelio Poletto Lara - Agravado: Condomínio Edifício Casa Blanca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Poletto Lara, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução que lhe move condomínio Edifício Casa Blanca, que indeferiu pedido de suspensão de leilão de imóvel sobre o qual recai dívida condominial exigida nos autos de origem. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: O art. 889, VI, do CPC, exige a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada. In casu, não se tem notícia de que a escritura pública de fls. 358/363 - lavrada em 10/08/2022, há mais de 1 ano, mas apresentada somente agora pelo executado - tenha sido levada a registro na matrícula da res, de modo que não era possível que a gestora ou o exequente tivessem ciência da venda. Ademais, observa-se, no corpo do aludido documento público, constar, expressamente, que o comprador, Silvio Rodrigues de Carvalho, “tem conhecimento da penhora averbada sob o nº 08 na referida matrícula 65.684, nos autos da ação movida por Condomínio Edifício Casa Blanca” (fl. 362). Logo, tendo o comprador ciência da existência da dívida propter rem e da própria penhora e considerando o disposto no artigo supramencionado, não vislumbro ensejo para a suspensão do leilão. Apenas intime-se, pois, o aludido comprador, cujos dados pessoais e de endereço encontram-se a fls. 360/361, acerca dos leilões designados e aguarde-se o resultado destes. Int. (A propósito, veja-se fls. 370 autos de origem). De início, protestou o agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita posto que não tem condições financeiras para arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, alega que o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial exigida nos autos de origem, foi levado a leilão judicial e poderá ser alienado até o dia 19 de setembro de 2023 (2ª. Praça), caso o ato não seja suspenso. Afirma que nos autos de origem, informou que vendeu o imóvel a Silvio Rodrigues de Carvalho em 10 de agosto de 2022, conforme certidão emitida Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 620 pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos do Guarujá SP. Noticiada a venda, requereu a intimação do atual proprietário do imóvel, Sr. Silvio Rodrigues de Carvalho, quanto à pretensão da alienação judicial. Porém, o Juízo a quo, quando da prolação da r. decisão agravada, não obstante tenha determinado a intimação do Sr. Silvio, manteve equivocadamente o seguimento do leilão. Diz o agravante que os leilões designados deverão ser de imediato suspensos, até que comprovada a intimação do atual proprietário do imóvel, pois, a seu ver, o seguimento dos atos expropriatórios poderão ensejar a sua nulidade, conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, face à possibilidade do imóvel vir a ser arrematado. Insiste que restaram demonstrados, o fumus boni juris e o periculum in mora, pelo que de rigor a determinação de suspensão do leilão do imóvel ou a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, até decisão final deste recurso. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebido o recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi denegado (fls. 83/86). Contraminuta a fls. 13/19. A fls. 90/91, o condomínio agravado manifestou-se nos autos, alegando que o comprador do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, Sr. Silvio Rodrigues de Carvalho, foi regularmente intimado da pretensão concernente a alienação judicial do bem, conforme r. despacho de fls. 466/467 dos autos de origem. Consequentemente, o recurso perdeu seu objeto. É o relatório. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, única e exclusivamente para o processamento deste agravo. Anote- se. Analisados os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante, é no sentido de que os leilões sejam suspensos, até que formalizada a intimação do comprador do imóvel, Sr. Silvio Rodrigues de Carvalho, acerca da alienação judicial do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, ante o que dispõe o art. 889, inc. I, do CPC. Verifica-se que o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão de fls. 466/467, dos autos de origem, deu por intimado o comprador do imóvel, Sr. Silvio Rodrigues de Carvalho. A propósito, veja-se: Como já exposto a fl. 378, detém Silvio conhecimento da presente execução, bem como da penhora averbada sobre a res. No documento de fls. 360 e ss, vê-se que o referido Silvio também é domiciliado no imóvel situado na rua Bandeirantes, n° 271, apto n° 23, local onde foi enviada a carta de intimação de fl 454, então assinada por Everton Rodrigues da Silveira, zelador do edifício (fl 465). Logo, reputo válida a intimação de Silvio, nos termos do artigo 248, parágrafo 4°, do CPC, aqui aplicado por analogia, razão pela qual conheço e acolho os embargos declaratórios, estando cumprida, por consequência, a determinação exarada a fl 370. Em até 15 dias e a fim de que não se pratiquem atos processuais incompatíveis na presente relação jurídica processual, digam as partes se já foi julgado o agravo n° 2237965-91.2023.8.26.0000. Intime-se. Portanto, uma vez regularizada a intimação do comprador do imóvel, Sr. Silvio Rodrigues de Carvalho, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. Ante todo o exposto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 493 do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernanda Teixeira Cheida de Andrade (OAB: 251574/SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007279-37.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007279-37.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Luciana Fernanda Aparecida de Souza - Apelado: Paulo Eduardo Garcia - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.539 Processual. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciana Fernanda Aparecida de Souza contra a sentença de fls. 96/98, que julgou procedente os pedidos deduzidos por Paulo Eduardo Garcia, para declarar rescindido o contrato entre as partes, consolidando nas mãos da requerente a posse e a propriedade dos semoventes apreendidos e perdido em favor do autor, os valores pagos pela requerida em decorrência do presente contrato, a título de perdas e danos, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 238.000,00 fls. 10). Postula a reforma da sentença, para que seja a requerida condenada as custas pertinentes diante do valor que já foi pago ao autor, ou seja, R$ 23.800,00 e não o valor da causa (que trata-se do valor total do contrato) (sic), nos termos das razões recursais de fls. 101/102. Contrarrazões de fls. 106/110. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 113 que determinou à apelante a comprovação do recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Todavia, deixou a apelante de atender o comando determinado, à luz do disposto do referido dispositivo legal. Na consideração de que esse comando não foi atendido, conforme certificado a fls. 115, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, aumento para 12% (doze por cento) a verba honorária devida pela apelante, mantendo as bases de cálculo estabelecidas pelo Juízo a quo, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, determino ao recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a comprovação nestes autos do recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo, observando, quanto ao valor, o que consta da decisão monocrática de fls. 271/272. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 715 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Débora Cristina Alves de Oliveira Foresti (OAB: 247294/SP) - Guilherme Hauck (OAB: 181626/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006615-12.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006615-12.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sidinei Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/155, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 73/74). Apelou o autor às fls. 160/168, alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato. Alega, ainda, a irregularidade no uso da Tabela Price e a ausência de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros. Assim, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido às fls. 172/185. É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de abusividade. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada, nos presentes autos, a abusividade da taxa de juros contratada a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(grifos nossos) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,45% ao mês e 33,69% ao ano (fls. 55/58). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. No que tange à aplicação do Método da Tabela Price, registre-se que é permitido o seu uso, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizado sem qualquer contestação desde o início do século passado para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido(Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des. Maurício Pessoa j. 01.09.2015.) Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização Tabela Price, razão Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 740 pela qual não se há cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, como pretendeo apelante. Ademais, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas, evidenciando a ocorrência da capitalização mensal, para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Novamente, verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa de juros de 2,45% ao mês e 33,69% ao ano (fls. 55/58), o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018, que deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (fls. 55/58) No tocante à tarifa de avaliação do bem, cuja incidência nos contratos ocorre quando efetivamente se mostrar realizada, restou demonstrado, nos autos em apreço, o efetivo pagamento por tal serviço pela instituição bancária, por meio de juntada dos comprovantes de pagamento de fls. 126/127, razão pela qual se apresenta lícita a cobrança da referida tarifa no valor de R$ 475,00. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no art. 85, §11, do CPC, arbitrando os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 15%, sobre o valor da causa. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 1.0262 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/ CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2051131-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051131-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Crélia Jeronima Ferreira das Chagas - Agravado: Socicam Administração Projetos e Representação Ltda - Agravado: Ctrc - Concessionário do Terminal Rodoviário de Campinas S/A - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Agravado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crélia Jeronima Ferreira das Chagas contra a decisão de fls. 842 da origem, proferida na Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais interposta em face da Fazenda Pública Municipal de Campinas e outros, que nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 somente autoriza a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça nas hipóteses de Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018) Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia;oftalmologia. Dessa forma, asseverou a impossibilidade de nomeação de perito médico naqueles termos. Alegou que ao contrário do noticiado no ofício do IMES, não se trata de agendamento de perícia na modalidade de urologia, mas diz respeito ao dano permanente da agravante em virtude da queda sofrida. Determinou a reiteração do ofício ao IMESC solicitando agendamento da perícia, observando os quesitos já enviados Pasta IMESC 529730. Designada data para a perícia, determinou a intimação da agravante por mandado em tempo hábil. Irresignada, alega, em síntese, a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, pois determinou a perícia pelo IMESC em seu prejuízo, ademais doente e sem recursos, não tem condições de ir até São Paulo para a realização da perícia. Assevera que seu caso não se enquadra no Comunicado Conjunto nº 555/2022, pois não considera a hipossuficiência e limitações da agravante, devendo a determinação ser revista para a produção da prova no mesmo domicílio em que reside. Afirma que é doente, pobre e está incapacitada para o trabalho em virtude do acidente relatado nos autos, é beneficiária da justiça gratuita e dessa forma, a perícia deve ser realizada na Comarca em que reside, Campinas. Demais disso, não se pode aplicar o Comunicado Conjunto nº 555/2022 ao caso, pois o processo principal é anterior à 2022 e manifestamente prejudicial à parte agravante. A ação foi interposta em 2019, o que impõe a necessidade de nomeação de perito médico de confiança do juízo para realizar a perícia da agravante. Aduz que impor à parte o deslocamento oneroso para outra Cidade para a produção de prova técnica que pode ser produzida em seu domicílio é cercear seu direito de defesa, pois caso não compareça, precluirá o seu direito de produção da prova, o que ainda viola o princípio de acesso à justiça. Colaciona jurisprudência. Pugna a tutela recursal para determinar de plano que o feito principal seja suspenso até a final decisão do presente recurso de Agravo de Instrumento. Requer ao final a reforma da decisão agravada para determinar que seja nomeado perito médico cadastrado na Comarca de Campinas, para a produção da prova técnica ou, subsidiariamente, que seja oficiado à unidade descentralizada do IMESC em Campinas para a realização da perícia, desobrigando a agravante de ter que se deslocar para o exame à outra Comarca. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado do preparo recursal, pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 349 da origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Desta feita, diante dos argumentos trazidos pela agravante na peça de recurso, e não obstante o constante nos autos principais, inclusive com a determinação de que seja oficiado ao IMESC para o agendamento da perícia, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PROVA - PERÍCIA MÉDICA - DESLOCAMENTO DA PARTE PARA OUTRA COMARCA - INADMISSIBILIDADE - RISCO À SAÚDE E À VIDA. Pretensão à condenação no fornecimento de medicamento. Pessoa idosa, portadora de doença grave e em precárias condições de saúde. Prova pericial a ser realizada pelo IMESC de Ribeirão Preto. Fundado receio de risco à saúde no deslocamento da parte. Perícia médica que deve ser realizada na própria Comarca. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103194-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. Hipótese dos autos na qual o Juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia judicial junto ao IMESC, localizado na Comarca de Ribeirão Preto. Residência do Autor na Comarca de Franca. Requerimento de emissão de passagens para o deslocamento até a Comarca de Ribeirão Preto a fim de viabilizar a realização da prova pericial. Possibilidade. Imprescindibilidade da prova para a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 810 comprovação dos danos alegados. Impossibilidade de deslocamento. Parte beneficiária da justiça gratuita. Inteligência do art. 98, §1º, V, do CPC. Despesas processuais que serão carreadas ao sucumbente no final da lide. Reforma da r. decisão interlocutória. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2135882-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC. Insurgência do Município contra decisão que lhe determinou que providencie o transporte do periciando até o IMESC. Determinação que não se mostra impertinente frente à expressão do bem jurídico que se almeja. Perícia sem a qual restaria inviabilizada a concretização do direito postulado e que é acessória à pretensão formulada em juízo. Princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que exige uma postura ativa de todos os atores processuais visando ao julgamento de mérito justo e efetivo, e a entrega de tutela jurisdicional célere e adequada (art. 3º, CPC). Juízo que não ultrapassou os limites de atuação de cada uma das partes. Feito longevo, ajuizado em 2015. Quadro de saúde que torna irrealizável o comparecimento espontâneo. Hipossuficiência. Município que possui serviço regular de transporte de pacientes. Ausência de informes de que o gasto a ser despendido possa apresentar impacto financeiro relevante na esfera patrimonial do ente público. Inviabilidade do pedido subsidiário de que a perícia se realize em domicílio. Comunicado Conjunto nº 555/2022 que a reserva apenas aos casos elencados no Comunicado CG nº 655/2018, “acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento”, que não se demonstrou ser a condição do periciando. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2306865-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Henrique Vidal Costa (OAB: 217138/SP) - Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Luizene de Araújo Silva (OAB: 243532/SP) - Bruna de Matos Dutra (OAB: 370365/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Ana Paula Taranti (OAB: 174171/SP) - Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001625-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3001625-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 814 de São Paulo - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão de fls. 205/206, proferida no Cumprimento de Sentença n° 0010466-88.2023.8.26.0053, que tramita perante à Egrégia 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que assim decidiu: VISTOS. Fls. 197/199 - Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do cumprimento de sentença movido pela exequente. Sem razão contudo. De fato, consoante já salientado as fls. 189/190, o crédito objeto de execução nos autos do cumprimento de sentença nº 0018813-47.2022.8.26.0053 diz respeito exclusivamente à verba principal e às custas iniciais ao passo que neste incidente postula-se o pagamento da verba honorária. Registre-se, por oportuno, que a homologação mencionada na decisão de fls. 159/160 daqueles autos padece de mero erro material, não implicando, portanto, a aventada duplicidade na execução. Do quanto exposto, rejeito a impugnação. Sucumbente, nos termos do artigo 85, § 3º e 7º, do Código de Processo Civil, arcará a executada com o pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução apontado. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, alegando que não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários em decorrência de rejeição de impugnação de cumprimento de sentença. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença enseja incidente processual, e não o início de novo procedimento. Cita a Súmula n° 519 do Col. STJ e o Tema Repetitivo n° 408. Alega ainda, que os requisitos para atribuição do efeito suspensivo estão previstos, sendo demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora decorre da possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor pelo juízo de primeiro grau para o pagamento dos honorários fixados na decisão impugnada. Assim, a Fazenda Pública entende que deve ser concedido efeito suspensivo a este recurso para obstar os efeitos da decisão recorrida no que diz respeito aos honorários fixados no cumprimento de sentença. Requer que o presente recurso seja recebido, com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pugna seu provimento para que sejam afastados os honorários fixados na decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. O pedido de efeito suspensivo requerido no presente recurso, merece indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória.” Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, nos termos também disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica- se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Do quanto exposto, rejeito a impugnação. Sucumbente, nos termos do artigo 85, § 3º e 7º, do Código de Processo Civil, arcará a executada com o pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução apontado...” (grifei e negritei) - fls. 205/206 da origem. Eis a hipótese dos autos, portanto, considerando que a decisão Agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de sentença manejada pela Fazenda Pública Estadual, de rigor o arbitramento de honorários, ao final, a teor do quanto prescreve o art. 85, § 7º, do referido Códex. Daí a diferença entre honorários arbitrados no início do cumprimento de sentença e àquele arbitrado ao final, quando da rejeição da Impugnação ofertada, hipótese dos autos. Logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044679-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2044679-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evandro Caribe da Fonseca Junior - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento do Cargo de Delegado de Polícia - Agravado: Diretor Presidente da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquista Filho - Vunesp - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Caribe da Fonseca Junior contra a r. decisão de fls. 207/208 que, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público e do Diretor-Presidente da Fundação Vunesp, indeferiu a liminar pleiteada. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: O pedido liminar não comporta acolhimento. De início, saliente-se que a controvérsia a ser analisada pelo juízo, refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público/provas. Constata-se que a causa de pedir ataca a correção de prova objetiva, porque entende o impetrante que algumas questões deveriam ser anuladas, por suposta alegação de erro grosseiro. Todavia, apenas em casos excepcionais é que se pode avaliar a possibilidade de anulação, sendo certo ainda que o erro grosseiro deve ser algo comprovado, que não é o caso dos autos. As dúvidas ventiladas na exordial, a princípio não demonstram ilegalidade evidente e estão constritas ao juízo técnico razoável da banca de concurso. Afinal, como já mencionado anteriormente, o Poder Judiciário não é instância revisional das provas de concurso, sendo que, aqui, o que existe é dúvida a ser sanada adequadamente pelo concurso, dentro da separação própria dos Poderes. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida anulação de ato administrativo e reintegração no certame. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da parte autora, não se verifica que poderá haver ineficácia da ordem judicial, se concedida após a citação e apresentação da contestação pela parte requerida. O art. 300 do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado a possibilidade de antecipação da tutela, total ou parcial, condicionada a três requisitos: a) prova inequívoca da alegação; b) verossímilhança do pedido; e, c) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatórío do réu. No caso dos autos, ao melhor examinar a questão trazida ao debate, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da medida liminar. Além da irreparabilidade do dano, há que se demonstrar a existência de “prova inequívoca” suficiente a convencer da verosimilhança da alegação. As razões de fato e de direito apresentadas com a inicial, NÃO evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da liminar postulada, pois as razões de fato e de direito trazidas com a inicial não revelam a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil e necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida. Saliento que a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e conteúdo das questões formuladas (STF, MS 30591/ DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/5/2011; MS 27260,rel. Min. Carlos Britto, rel. para acórdão Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 29/10/2009, DJe26/3/2010). No mais, não houve a notificação da parte impetrada. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição desta fase processual, prova inequívoca do direito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou verossimilhança nas alegações, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a questão nº 58 do certame deve ser anulada pelo Poder Judiciário, por flagrante ilegalidade, eis que eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo julgador, sem que isso importe substituição da banca examinadora. Alega que o enunciado da questão e seu gabarito contrariam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada especialmente em sede de ADI, que é dotada de efeito vinculante e erga omnes. Aduz que o conteúdo cobrado na questão em comento, com base no Decreto nº 5.071/2004, inserido expressamente em seu enunciado, não possui correlação com o tema proposto, qual seja, protocolo de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. Assevera que tal decreto nem sequer foi previsto no conteúdo programático do concurso, devendo ser anulada a questão. No mais, afirma que não foram apresentadas as razões pelas quais os recursos contra a mencionada questão foram indeferidos, o que prejudica o seu direito de recorrer. Invoca a redação do art. 35 do Decreto nº 60.449/2014, bem como o disposto no art. 37 do Edital do concurso, reiterando a necessidade de anulação da questão. Colaciona julgados. Nesse cenário, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada, a fim de se conceder a liminar para sua habilitação provisória no certame. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito relativo à formulação e correção de questões de concurso público. A reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora do certame, por ser um espaço insuscetível de controle externo, ressalvados apenas os casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, bem como de incompatibilidade com a previsão editalícia, o que, prima facie, não se verifica no caso em tela. Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações do agravante no sentido de que a questão nº 58 do certame abordou matéria não prevista no conteúdo programático descrito no Edital, a princípio não se Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 831 observa a efetiva ocorrência de tal situação, na medida em que o enunciado da questão (fls. 174, origem) fez expressa menção ao Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, matéria prevista no item 7.19 do Anexo IV do Edital nº DP 1/2023, que rege o certame (fls. 154, origem). Ademais, não se constata a ocorrência de vício grosseiro na questão, tendo em vista que, a despeito da inversão do número do Decreto relativo ao Protocolo cobrado (constava na questão Decreto 5.071/2004, quando se fazia menção à matéria prevista no Decreto nº 5.017/2004), o enunciado permite a correta identificação do conteúdo cobrado, o qual, repise-se, contava com previsão editalícia. Em casos análogos, já se pronunciou este E. Tribunal: Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Inexistência de irregularidade no despacho agravado. Convicção do Magistrado que não cede passo ao interesse da parte. Inoportunidade de reforma em Segundo Grau de Jurisdição. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040799-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO REINTEGRAÇÃO Recorrente que busca, liminarmente, sua reintegração ao certame de Delegado da Polícia Civil, uma vez que fora eliminado na prova objetiva por insuficiência de nota Descabimento Agravante que busca discutir o mérito das questões formuladas pela banca, pugnando por sua anulação Intervenção judicial, todavia, que é apenas autorizada em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade Precedente do E. STF (Tema nº 485) Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020992-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edmilson Teixeira Luz (OAB: 59372/BA) - Evandro Caribé da Fonseca Junior (OAB: 56008/BA) - 1º andar - sala 12



Processo: 2048743-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2048743-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Vinicius dos Santos Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viarondon Concessionária de Rodovia S/A em face da decisão de fls. 591/593 da origem que, em ação de reparação de danos ajuizada por Vinicius dos Santos Rodrigues, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao proprietário do animal bovino, formulado pela agravante. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos em saneador. Trata-se de ação ordinária proposta por VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES em face de VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A. De proêmio, afasto o pedido de denunciação da lide ao proprietário do animal bovino. A uma, porque é a parte autora quem delimita subjetivamente a demanda. A duas, porque não vislumbro a ocorrência de nenhuma das causas previstas no artigo 125, do Código de ProcessoCivil. Ainda que houvesse entendimento contrário ao acima exposto, ou seja, que o denunciado teria obrigação, por lei ou por contrato, a ressarcir o prejuízo da concessionária requerida, observo que eventual acolhimento da intervenção de terceiro, além de aumentar os limites objetivos da demanda, seria prejudicial aos interesses da parte autora, porque a procedência dos pedidos em relação ao denunciado dependeria, a meu ver, da comprovação da culpa do dono do bovino, ao passo que em relação à empresa ré sua responsabilidade civil é tida como objetiva. Não há outras questões preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em conseqüência dou o feito por saneado. Necessária se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e pericial. Com efeito, determino a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC, com a finalidade de mensurar a redução da capacidade física do autor, bem como verificar eventuais danos estéticos e/ou corporais em decorrência do acidente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Aparte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena deindeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oficie-se ao IMESC de São Paulo, solicitando a designação de data, horário e local, para a realização de perícia na parte, intimando-a para comparecimento, aguardando-se, em seguida, a remessa do respectivo laudo pericial. Oficie- Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 838 se também à Seguradora Líder - DPVAT para que informe se houve pagamento do Seguro DPVAT à parte autora em razão do acidente mencionado na petição inicial. Defiro ainda a expedição de ofício ao INSS a fim de verificar se o autor ainda vem recebendo auxílio por incapacidade temporária, ou qual teria sido a última data de recebimento do benefício previdenciário. Indefiro a expedição de ofício às principais seguradoras de veículo/SUSEP uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, deverá, se o caso, a parte interessada indicar a seguradora a ser provocada. Oportunamente será apreciada eventual necessidade de realização de outras provas. Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do entendimento exarado pela r. decisão agravada, a responsabilidade do proprietário do animal é de natureza objetiva, nos termos do artigo 936, do Código Civil, de maneira que só poderia ser elidida quando comprovada culpa da vítima ou força maior. Aduz que, em contrapartida, a natureza subjetiva da responsabilidade civil das concessionárias para casos de acidentes causados por animal doméstico na pista de rolamento, vem sendo discutida, inclusive, nos autos do Tema Repetitivo 1122, do C. STJ. Argumenta que o fundamento legal para o deferimento de seu pedido é o artigo 125, inciso II, do CPC que dispõe que é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei (ou pelo contrato), a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, sendo certo que os artigos 936, do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal asseguram-lhe o direito de regresso. Alega que a jurisprudência possui entendimento de que é possível a denunciação da lide para evitar posterior ajuizamento de ação regressiva, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Assevera, outrossim, que o exercício do direito de regresso nos próprios autos homenageia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, colabora para desafogar o Judiciário, não gera prejuízo ao agravado e possibilita que o denunciado exerça seu direito de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda originária até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a denunciação da lide ao proprietário do animal. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, por não se vislumbrar, por ora, o requisito de fumus boni iuris para a concessão da medida. A agravante, concessionária de rodovia, pretende a denunciação da lide ao proprietário do animal bovino que ocasionou o acidente objeto da demanda originária, pois, na sua concepção, a hipótese narrada se subsome ao previsto no artigo 125, inciso II, do CPC, e, ainda, é medida que homenageia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, colabora para desafogar o Judiciário, não gera prejuízo ao agravado e possibilita que o denunciado exerça seu direito de defesa. Entretanto, em análise perfunctória da demanda, própria desta fase recursal, entendo que a eventual inclusão do proprietário do animal que ocasionou o acidente não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário da rodovia, de maneira que a medida pretendida pela agravante ensejaria indevida ampliação da demanda, desvirtuando a razão de ser da denunciação da lide, que, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional (AgInt no REsp 1863500/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). No mais, considerando que a responsabilidade entre o proprietário do animal e a concessionária em face do usuário da rodovia é concorrente, deve ser, por ora, prestigiada a opção do autor em ajuizar a demanda apenas em face da concessionária. Registre-se, por oportuno, que há manifestação expressa do agravado no sentido de que sua pretensão busca a responsabilização objetiva da Ré, pelo acidente que vitimou o autor, dada sua condição de concessionária da rodovia e, como tal, responsável pela segurança do tráfego na mesma, além da sua negligência ao permitir o ingresso de animal bovino na pista de rolamento. (fls. 570/581 da origem) Nessa ordem de ideais, não há razão para obstar o prosseguimento da fase instrutória na demanda de origem. No mesmo sentido, deste E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória Acidente em rodovia provocado por animal que invadiu a pista - Denunciação da lide ao suposto proprietário do animal - Eventual responsabilidade do dono do animal que não elide a culpa da concessionária - Obrigação de preservar a segurança da rodovia - Ampliação objetiva da lide que não se justifica Denunciação indeferida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203234-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Processo civil. Denunciação da lide. Acidente automobilístico. Pretensão de indenização por danos materiais e morais. Animal solto na pista de rodagem. Denunciação da lide ao proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento. Inadmissibilidade. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186051-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Assim, processe- se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/ SP) - Milena Calori Sena (OAB: 328617/SP) - Vitória Spadon Dutra Dias (OAB: 456617/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/ SP) - Guilherme Astolphi (OAB: 432087/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000654-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3000654-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fabricio Bortoliero Ventrice - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 74/80 dos autos principais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. In verbis: (...) Extrai-se da referida Resolução que o reajuste foi concedido” aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça”. Portanto, excluir determinada categoria, sob a alegação de haver sindicato próprio, representa afronta a garantia constitucional de isonomia. Isso porque, a ação coletiva foi interposta pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que, conforme consta em seu Registro de Entidade Sindical, representa “os servidores ativos e inativos de todas as categorias funcionais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo”. Estado de São Paulo...”. Quando um sindicato ingressa com a ação judicial, o faz na qualidade de substituto processual, pleiteando, em nome próprio, direitos individuais ou coletivos de toda uma categoria por ele representada. Dessa forma, basta a comprovação da qualidade de integrante da categoria que foi representada para que se tenha legitimidade para a execução do título, o que, no caso dos autos se encontra comprovado às fls. 09/17. (...) Portanto, o impugnado/exequente possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente execução. (...) Dessa forma, em respeito a proporcionalidade e ao disposto nos incisos I à IV do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e, ainda, utilizando-se por base o valor para Execução de Título Judicial, estabelecido na Tabela de Honorários do Convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil OAB /SP, fixo averba de sucumbência em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada e, homologo a planilha de fls. 18, atualizada até outubro/2023, com a observação de que os valores referentes à contribuição previdenciária e assistência médicas erão descontados por ocasião do pagamento pela executada. Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 839 Em suas razões recursais (fls. 01/06), o agravante alega, em síntese, que: (i) o exequente ocupa o cargo de oficial de justiça, razão pela qual não possui título judicial a executar; (ii) o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, autor da ação coletiva objeto do presente cumprimento individual, representa todos os servidores públicos do Poder Judiciário, exceto os representados por sindicatos de categorias específicas, como é o caso dos oficiais de justiça, nos termos da própria inicial; (iii) inexiste legitimidade do exequente para propor o cumprimento, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença, como preveem os arts. 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para acolher a impugnação apresentada. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, a despeito do afirmado pela agravante, o Sindicato que ajuizou a ação coletiva abrange toda a categoria de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ocupado, ainda que, para algumas subcategorias funcionais, haja um sindicato específico. Na hipótese, há legitimidade concorrente entre o sindicato que engloba todos os servidores desta Corte e o sindicato específico da subcategoria funcional (escreventes judiciários, oficiais de justiça etc.), podendo quaisquer deles atuar na defesa dos direitos da categoria representada. Com efeito, a regra geral da legitimação para o processo coletivo está contida nos artigos 5º e 82, das Leis n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990, respectivamente. Os legitimados para as ações coletivas atuam em nome próprio na defesa de direitos alheios (legitimação extraordinária), e várias entidades ostentam a condição jurídica para atuar em juízo (legitimação concorrente) e possuem aptidão para agir isoladamente (legitimação disjuntiva). Não se pode ignorar, ademais, que o título executivo judicial não impôs nenhuma restrição aos servidores beneficiados pelos efeitos da sentença, determinando que se procedesse ao pagamento dos valores devidos a todos os servidores do Tribunal de Justiça que estivessem na ativa na data em que devido ao reajuste salarial não implementado (fls. 22/36). Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, é forçoso reconhecer que o ora agravado é efetivamente parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva. Com efeito, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris apto a gerar a suspensão dos efeitos da decisão. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo. Int. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Ana Carolina Domingues Vieira (OAB: 318899/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2038336-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2038336-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Niemietz - Agravante: João Adhemar Bincoletto - Agravante: José Amauri de Siqueira - Agravante: Antonio Carlos Bincoletto - Agravante: Edson Saldiva Jordão - Agravante: Sérgio Spilari - Agravante: Osnir Netto Lima - Agravante: Sandra Regina Couto - Agravante: Antonio Aparecido Rodrigues - Agravante: José Aparecido da Silva - Agravante: Neyde Cruz Bincoletto - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Maria Angelica Hilsdorf Brito Bincoletto - Agravante: Margarete Moreti Bincoletto - Agravante: Marcelo Antonio Bincoletto - Agravante: Vania de Oliveira Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO ADHEMAR BINCOLETTO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 41/2 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a revogação da assistência judiciária gratuita. Os agravantes alegam que a Fazenda Pública juntou comprovantes de vencimentos atualizados, (...) o que não faz o menor sentido, pois é natural que há mais de 16 (dezesseis) anos as situações econômicas estejam alteradas, sobretudo pelo tempo de serviço e as promoções. Sustentam que, com base no § 3º do art. 98 do CPC e na jurisprudência do e. STF (RE 249.003/RS), deve ser observado o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais. Defendem, ainda, que o processo de conhecimento transitou em julgado 13/05/2009, conforme Certidão [de fls. 40] e a concessão da benesse em 15/03/2007, ou seja, a Impugnante deixou de ofertar impugnação dentro do prazo legal. Afirmam que o entendimento da Moderna Jurisprudência tem sido no sentido de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta à declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requerem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que os benefícios de gratuidade da justiça sejam restabelecidos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença que, em 9/10/2007, reconheceu o direito dos autores, policiais militares, ao recálculo da sexta-parte com incidência sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais, bem como ao recebimento das diferenças sobre as parcelas vencidas, com a observância da prescrição quinquenal (fls. 95/9 do processo nº 0105836-56.2007.8.26.0053). Após a apresentação de planilha de cálculos pela parte exequente (fls. 4/13, autos de origem), o Estado apresentou impugnação à execução, com indicação de excesso de execução (fls. 58/60, autos de origem). Com a concordância dos exequentes (fls. 78/9, autos de origem), o juízo a quo homologou os cálculos da Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença controvertida (R$ 117.390,33 fls. 60, autos de origem), em favor da parte impugnante (fls. 80/1, autos de origem). O Estado apresentou comprovantes de rendimento atualizados dos exequentes (fls. 88/108, autos de origem) e requereu a revogação da gratuidade da justiça (fls. 85/7, autos de origem). Após o contraditório, o juízo a quo deferiu o pedido e revogou a assistência judiciária gratuita. Pois bem. Segundo o art. 98, § 3º, do CPC, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ao contrário do que alegam os agravantes, o prazo prescricional somente seria aplicável se os beneficiários figurassem como executados, conforme se depreende da primeira parte do § 3º do art. 98 do CPC, o que não é o caso. É quase impossível ao credor provar alteração de situação econômica do devedor que autorize a revogação da gratuidade, tanto que raramente acontece. Neste caso, porém, a situação é objetiva, pois, por se tratar de servidores públicos, o Estado tem acesso às informações de seus rendimentos atualizados. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). O patamar de renda utilizado como parâmetro para revogação da gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau, está em consonância com a jurisprudência desta c. Câmara. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da diferença controvertida, o que, com a incidência de atualização, equivalerá a, aproximadamente, doze mil reais (média de R$ 1.500,00 para cada um dos oito exequentes). Os agravantes recebem vencimentos que variam entre R$ 7.000,00 e 18.000,00. Não há nenhuma prova de que tenham patrimônio incompatível. Ademais, há expectativa de recebimento de quantia equivalente a mais de R$ 300.000,00 pelos exequentes. Portanto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edson Guimarães dos Santos (OAB: 362128/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2051359-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051359-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Tatyany Peres Silva Ribeiro - Agravado: Secretario Municipal da Saude de Taubate - Interessado: Município de Taubaté - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TATYANY PERES SILVA RIBEIRO contra a r. decisão de fls. 275/7, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 852 SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, indeferiu a liminar. A agravante alega que foi autuada devido à utilização de máquina de bronzeamento artificial, em afronta à Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que foi declarada nula na ação coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. É certo que a Resolução RDC 56/09, da ANVISA, proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, a norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A parte não juntou aos autos cópia da autuação. Assim, como salientado pelo juízo, não há qualquer demonstração de que fiscais do município de Taubaté atuaram em interdição de estabelecimentos com câmara de bronzeamento artificial nos termos da Resolução Colegiada da ANVISA nº 56/2009. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros (OAB: 442723/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2052636-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2052636-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autora: Bianca Rodrigues da Silva - Autora: Cristiane dos Santos Duarte - Autor: Ademilson de Jesus - Autor: Benedito Alves Filho - Réu: Município de Cotia - Interessado: Adilson de Jesus Moura - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 5º Grupo de Câmaras de Direito Público Ação Rescisória 2052636-69.2024.8.26.0000 Procedência:Cotia Relator: Des. Ricardo Dip Requerentes:Bianca Rodrigues da Silva Cristiane dos Santos Duarte Ademilson de Jesus Benedito Alves Filho Requerido:Município de Cotia Vistos. 1.Bianca Rodrigues da Silva e Outros ajuizaram a presente ação contra o Município de Cotia, visando a desconstituir r. sentença que julgou procedente demanda de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Cotia. Sustentam, em resumo, que não houve participação da Defensoria Pública nos autos de referência, conforme preceitua o §1° do art. 554 do Código de processo civil, e que o ora requerido, ao mesmo tempo que moveu a demanda reintegratória, deu início a processo de regularização da área em tela. 2.Não se vislumbra, nesta análise perfunctória, o manifesto fumus boni iuris necessário para conceder a tutela de urgência em ação rescisória, contrariando, tal pretendem os requerentes, a estabilidade da coisa julgada. 3.Pleiteiam os demandantes o benefício da gratuidade processual, cabendo, assim, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 99 do Código de processo civil, conceder o prazo de cinco dias para que os autores tragam aos autos os documentos que comprovem sua dificuldade financeira a justificar o deferimento do benefício, ou para que recolha, no mesmo prazo, o valor das custas de distribuição e depósito previsto no inciso II do art. 968 do Código processual. Intimem-se. São Paulo, 1°de março de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Eduardo Rafael Fernandes Pereira da Rocha (OAB: 383714/SP) - Flavia Cristina Guiciard (OAB: 223969/ SP) - 3° andar - sala 31



Processo: 1011745-26.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1011745-26.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Janaina de Sousa Lima - Apelado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Vistos. Trata-se de apelação ajuizada por JANAINA DE SOUSA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE INDAIATUBA e do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - NOSSO RUMO, contra sentença proferida nos autos de ação de indenização. Inconformada com a r. sentença de fls. 385/388, que indeferiu a gratuidade de justiça, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, apela a autora às fls. 398/411, buscando a anulação ou reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e haja deferimento dos benefícios de gratuidade da Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 881 justiça. No caso, foram reiterados os argumentos já apresentados quando do pedido de gratuidade da justiça. Sendo assim, com base no que consta nos autos, não é possível afirmar que a apelante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpre consignar que, ainda que o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, no próprio pedido, de que não está em condições de pagar as despesas e os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, a presunção legal é de natureza juris tantum e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos, puder concluir que ele não se justifica. No caso, a interessada não fez prova de hipossuficiência, porquanto optou por apresentar documentos que não são hábeis a comprovar o alegado comprometimento do seu sustento no momento presente. Forçoso concluir, à vista dos elementos apresentados, que não se trata de pessoa física desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual não preenche as condições para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, providencie à apelante, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação. Int - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Flavia Thais de Genaro Sociedade Individual (OAB: 204044/SP) - Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2051266-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051266-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: João Alves do Nascimento Junior - Paciente: Tiago Fontes Pereira - Paciente: José Cássio Fontes Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Alves Nascimento Júnior em favor de Tiago Fontes Pereira e José Cássio Fontes Pereira, no qual requer sejam revogadas as prisões preventivas dos réus, considerando excesso de prazo na formalização da culpa, dado que designada audiência de instrução para data longínqua, qual seja, para maio de 2024. Ademais, os fatos teriam ocorrido em 19/04/2017 e não haveria contemporaneidade do decreto da prisão cautelar, proferido em 04/04/2018. Desnecessário o processamento da ação. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento do habeas corpus, ante a existência de litispendência. Dos autos, consta que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal, porque, em 19.04.2017, mediante golpes com pedaços de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 984 pau e atropelamento com veículo, teriam, em tese, causado a morte de Milton Fermiano da Silva. Recebida a denúncia aos 04.04.2018, na mesma data, acolhendo manifestação ministerial, o juízo de origem teria decretado a prisão preventiva dos pacientes, ressaltando o fato de terem fugido do distrito da culpa após os fatos, bem como porque havia notícias de que teriam ameaçado familiares da vítima (fls. 59/60 dos autos originais). Houve pedido da revogação da prisão preventiva (fls. 78/81 dos autos originais), o qual foi indeferido (fls. 86 dos autos originais). Foi negado habeas corpus anteriormente impetrado em favor dos pacientes, com igual pleito (HC nº 2302325-06.2021.8.26.0000, j. 02/02/2022). Os réus foram citados por edital e os autos foram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP (fls. 147 dos autos originais). Os réus constituíram defensor e novos pedidos da revogação da prisão preventiva foram efetuados (fls. 246/257, 295/306, 344/352, 353/354, todos dos autos originais), tendo sido novamente negados. Com a sobrevinda da defesa prévia, a suspensão do artigo 366 foi levantada e foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de maio de 2024. A defesa peticionou novamente a revogação da prisão dos pacientes e o pedido foi novamente negado, em 27.10.2023 (fls. 670 dos autos originais). Contra tal decisão houve a impetração do HC nº 2279405-67.2023.8.26.0000, também denegado em 21.11.2013. Atualmente os autos encontram-se aguardando a prisão dos pacientes, que se encontram foragidos, bem como a realização da audiência designada. Foi formulado novo pedido de revogação da ordem de prisão preventiva dos pacientes perante o MM Juízo de primeiro grau no dia 28/02/2024 (fls. 682/683 dos autos originais), sendo que a última negativa já foi apreciada por esta Corte em sede de habeas corpus, onde deduzidos os mesmos pleitos sob os mesmos fundamentos, não sendo constatado constrangimento ilegal. E, ainda, recentemente não conhecidos monocraticamente outros dois habeas corpus, impetrados com os mesmos fundamentos e sem pleito ou decisão negativa anterior no bojo do processo de primeiro grau (HC nº 2013184-52.2024.8.26.0000 e HC nº 2051259-63.2024.8.26.0000). Dessa feita, descabe o conhecimento da matéria veiculada nesta via, dado que se trata de habeas corpus com mesmos pacientes, sobre os mesmos fatos e com o mesmo pedido, que foi renovado em primeira instância somente em 28/02/2024. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi. 2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, diante da ausência de interesse processual, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: João Alves do Nascimento Junior (OAB: 24468/PB) - 9º Andar



Processo: 2232669-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2232669-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de Estiva Gerbi - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Estiva Gerbi - Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Prefeita do Município de Estiva Gerbi, tendo por objeto a Emenda nº 001 ao anexo da Lei Municipal nº 1.186/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), cujo conteúdo normativo acrescentou ao orçamento da Câmara Municipal, para o ano de 2024, a importância de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), retirando recursos do gabinete da Alcaide e da reserva de contingência. Sustenta, em resumo, que o ato normativo impugnado é formal e materialmente inconstitucional, pois não apresenta justificativa técnica ou fática para a medida adotada, tratando-se de emenda por ela vetada, além de contrariar a Lei Municipal nº 1.108/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio de 2022/2025, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal e o previsto nos artigos 19, inciso II, 33, inciso IV, 35, inciso I, 174, inciso I, §§ 1º, 3º e 7º e 175, §1º, inciso I e §2º, e artigo 176, §1º, todos da Constituição do Estado de São Paulo, e aos artigos 37, caput Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1087 e 166, §4º, ambos da Constituição Federal. Diante disso, requer a concessão de medida liminar, com eficácia retroativa (ex tunc), para que seja suspensa a Emenda nº 001 ao anexo da Lei Municipal nº 1.186/2023 (LDO) até final e definitivo julgamento da lide, declarando-se sua inconstitucionalidade e a insubsistência dos atos infralegais e administrativos que dela derivar. Prequestionou, ainda, a matéria para fins recursais (fls. 01/21). Posteriormente, a Prefeita do Município de Estiva Gerbi requereu a juntada do Plano Plurianual (PPA), que não acompanhou a inicial da presente ação (fls. 215 e 216/333). Foi deferido o pedido liminar para suspender, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, os efeitos da Emenda nº 001 ao anexo da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias nº 1.186/2023 de Estiva Gerbi (fls. 334/338). O Presidente da Câmara Municipal de Estiva Gerbi prestou informações, aduzindo que o Poder Executivo repassou o duodécimo da Câmara Municipal em valor inferior ao previsto no texto constitucional. Asseverou que, em razão disso, foram iniciadas tratativas com a Prefeita do Município, que se manteve irredutível no propósito de repassar ao Poder Legislativo, exclusivamente, o valor registrado na Lei Orçamentária Anual (LOA), apesar de diversas tentativas de expor a necessidade do montante requisitado, em especial para (...) planejamento, na consecução de estruturação e construção de aumento na sede da Câmara Municipal. Afirmou que o repasse em valor inferior dos anos anteriores, ainda que embasado na LOA aprovada desde 2021, implica em ofensa à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à separação e autonomia dos Poderes. Sustentou, outrossim, que a base de cálculo do valor do repasse mensal não é vinculada à lei orçamentária, mas deve ser equivalente a 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas na Constituição Federal, a rigor do previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Magna. Explicou que, na hipótese de manutenção do repasse atual, a Câmara Municipal não conseguirá honrar com o pagamento da folha e demais despesas do Poder Legislativo. Explicitou, ainda, que o pedido liminar foi concedido nestes autos sob premissa equivocada, uma vez que a LDO vigente prevê repasse em valor superior à LOA informada na inicial, evidenciando-se dolo da Chefe do Poder Executivo e possível prática de crime (fls. 350/396 e documentos de fls. 415/1.216). Regularmente notificada, a douta Procuradoria-Geral do Estado deixou de ofertar manifestação (fl. 1.217). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, esclarecendo, incialmente, a impossibilidade de contraste da lei impugnada com normas infraconstitucionais. Aduziu, em seguida, que, apesar da possibilidade de se emendar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), existem regras especiais que vão além das limitações gerais ao poder de emenda parlamentar, como por exemplo a estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), violado na espécie. Esclareceu, por fim, que a alegação de que o repasse mensal do duodécimo é inferior aos 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas na Constituição Federal demandaria análise fático-probatória, incompatível com a natureza da Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim como alegação de que os valores previstos no PPA estão desatualizados (fls. 1.222/1.230). Em seguida, a Municipalidade de Estiva Gerbi informou a publicação da Lei nº 1.217, de 19 de dezembro de 2023, cujo teor revogou integralmente a Emenda nº 001 ao anexo da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias nº 1.186/2023 de Estiva Gerbi, ora impugnada (fls. 1.233/1.234), medida confirmada pela Edilidade (fls. 1.240/1.241), requerendo, o douto Procurador-Geral de Justiça, a extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 1.244/1.248). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 09/02/2024. RELATADOS, passo a decidir. A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Prefeita do Município de Estiva Gerbi pretende a declaração de inconstitucionalidade da Emenda parlamentar nº 001 ao anexo da Lei Municipal nº 1.186/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), cujo conteúdo normativo acrescentou ao orçamento da Câmara Municipal, para o ano de 2024, a importância de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), retirando recursos do gabinete da Alcaide e da reserva de contingência. No entanto, sobreveio notícia da Prefeitura Municipal de que foi aprovada e promulgada a Lei nº 1.217, de 19 de dezembro de 2023, do Município de Estiva Gerbi, a qual revogou, na íntegra, a Emenda 001 ao projeto de lei 024/2023, ao qual deu origem à lei 1186 de 07 de julho de 2023 (fls. 1.233/1.234), informação ratificada pela Edilidade (fls. 1.240/1.241) Nesse sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em nova manifestação, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ter se tornado desnecessária a tutela jurisdicional pretendida (fls. 1.244/1.248). Dessa forma, considerando que a pretensão da autora é a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo revogado, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Confiram-se os precedentes deste C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda nº 44, de 03 de maio de 2023, à LOM de Bertioga e Resolução nº 140, de 03 de maio de 2023, da Câmara Municipal de Bertioga, que obriga o comparecimento de secretários municipais, quadrimestralmente, à casa de leis para prestarem informações sobre suas pastas. Superveniente revogação expressa dos normativos combatidos com a edição da Emenda nº 45/ 2023 e da Resolução nº 141/2023. Perda do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse de agir. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI cc com art. 493, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2118536-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei nº 2.034, de 23 de outubro de 2018, os artigos 3° e 80, a expressão “V Anexo V Quadro de Empregos Públicos Temporários”, constante do artigo 81 e do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 10 de junho de 2019, ambos os diplomas do Município de Restinga. Criação de empregos públicos temporários. Pedido lastreado no fato de que os empregos públicos criados não se revestem das características de “extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência”. Superveniência de leis municipais que revogaram as normas impugnadas na inicial. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294129-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jose Luis Pedroso de Lima (OAB: 121330/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006167-80.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006167-80.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Promoval Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Apelado: Allan Guerra Moretti - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESILIÇÃO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA, ANTE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REQUERIDAS QUE INTEGRAM CADEIA DE FORNECIMENTO E TÊM LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE, INCLUSIVE QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA INDEVIDAMENTE COBRADOS. A TAXA DE CORRETAGEM. AUTOR QUE TEM DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MONTANTE ADEQUADAMENTE FIXADO NA SENTENÇA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1291 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/ SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014893-09.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1014893-09.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: S. C. N. do C. - Apelado: S. de S. e S. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS AUTOR QUE PRETENDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DOIS IMÓVEIS E TRÊS VEÍCULOS, MANTIDOS EM CONDOMÍNIO COM A RÉ DESDE 2009, QUANDO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES E A PARTILHA DE BENS DEMANDANTE QUE PRETENDE, AINDA, RECEBER ALUGUEIS CORRESPONDENTES À DIFERENÇA DE PREÇO DOS BENS USUFRUÍDOS PELA RÉ RECONVENÇÃO - RECONVINDA QUE ACRESCEU AO ROL DE BENS COMUNS ITENS QUE FORAM PARTILHADOS MAS NÃO LHE FORAM PROPORCIONALMENTE PAGOS, OMITIDOS PELO DEMANDADO NA LIDE PRINCIPAL - MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO FACE A PARTE DOS PEDIDOS DA RECONVINTE E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AMBAS AS LIDES, RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA RECURSO DA RECONVINTE QUE SE VOLTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS DESCABIMENTO REPARTIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM CONTAS DO RECONVINDO EM 2009 QUE NÃO DEMANDAM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ‘EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO’, SENDO PELA PRÓPRIA NATUREZA BENS / DIREITOS REPARTÍVEIS DE PRONTO RECONVINTE A QUEM COMPETIA BUSCAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA OU BUSCAR INDENIZAÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI SONEGADO, O QUE NÃO FEZ IGUAL SITUAÇÃO OCORRE COM EVENTUAIS ATIVOS RECEBIDOS PELO RECONVINDO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO, EM 2014, DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - PRAZO DE 3 ANOS PARA BUSCAR AS INDENIZAÇÕES RESPECTIVAS JÁ ESGOTADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO, A IMPEDIR Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1443 MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rael Artave (OAB: 328999/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017326-39.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1017326-39.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Silvia de Lima Taga - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Anularam a sentença. V. U. - AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1724 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO, CUJA REVISÃO FOI PLEITEADA, NÃO JUNTADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE PREVISÃO DOS ENCARGOS QUESTIONADOS - DOCUMENTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO FEITO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU A CAUSA, SEM EXAME DO CONTRATO DISCUTIDO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DO BANCO RÉU DE APRESENTAR O CONTRATO BANCÁRIO DISCUTIDO E DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA, OBJETO DO TÍTULO REMETIDO A PROTESTO, DISCRIMINANDO OS ENCARGOS COBRADOS, COM A CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ART. 400 DO CPC - SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0014410-46.2012.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0014410-46.2012.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Em liquidação extrajudicial) - Apda/Apte: Neide Santana Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E PELA DENUNCIADA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DENUNCIADA, PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nº 73/1966 E NA LEI Nº 6.024/1974, NÃO IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PORQUANTO AUSENTE QUALQUER MEDIDA EXECUTIVA QUE POSSA REPRESENTAR RISCO À MASSA LIQUIDANDA. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL DECORREU DE ATROPELAMENTO DA AUTORA POR ÔNIBUS QUE ESTAVA SOB A POSSE DE PREPOSTO DA RÉ. PARTE RÉ EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO MUNICIPAL, A QUAL TEM NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME O ARTIGO 30, INCISO V, DA CF/1988. RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA À RÉ PODE SER ANALISADA TANTO SOB O PRISMA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DADA A ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PÚBLICO POR ELA PRESTADO E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA, QUE, POR TER SIDO VÍTIMA DO EVENTO, EQUIPARA-SE À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, CONFORME O ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988 E OS ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO SOB O PRISMA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, EM RAZÃO DA ALEGADA CONDUTA CULPOSA DO SEU PREPOSTO, CONFORME OS ARTIGOS 186, 927 E 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, INFERE-SE QUE O PREPOSTO DA RÉ FOI O RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO LIDE, POIS PERMITIU QUE O ÔNIBUS QUE ESTAVA SOB A SUA POSSE DESCESSE DESGOVERNADAMENTE UMA VIA PÚBLICA ÍNGREME E, EM SEGUIDA, INGRESSASSE NA CALÇADA EM QUE ESTAVA A AUTORA, VINDO A ATROPELAR ESTA ÚLTIMA. PARTE RÉ QUE, NA QUALIDADE DE EMPREGADORA, TEM A OBRIGAÇÃO INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE QUE O SEU PREPOSTO DEU CAUSA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE LHE COMPETIA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 927, 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU LESÕES CORPORAIS À AUTORA, O QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A FIM DE COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO SUPORTADO PELA OFENDIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FORMULADAS PELA AUTORA ESTÃO FUNDADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, HIPÓTESE EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, QUE, NO CASO, CORRESPONDE À DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO C. STJ, E NÃO DESDE A DATA PROLAÇÃO SENTENÇA COMO ESTIPULOU O JUIZ A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE INCIDIR DESDE A SUA FIXAÇÃO, QUE, NO CASO, CORRESPONDE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA Nº 362 DO C. STJ. COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO IMPOSTA À DENUNCIADA, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR APENAS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, VOLTANDO A FLUIR NO CASO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PASSIVO, CONSOANTE OS TERMOS DO ARTIGO 18, ALÍNEA “D”, DA LEI 6.024/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, NEUTRALIZANDO O EFEITO DA INFLAÇÃO, SEM NADA ACRESCER À OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM NADA ALTERA A SUA INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À DENUNCIADA, A QUAL DEVE SER FEITA NA FORMA DO ARTIGO 772 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS EM FACE DA DENUNCIADA ESTÁ SUJEITO AO SEU PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEVENDO SER HABILITADO PELA RESPECTIVA CREDORA JUNTO À MASSA LIQUIDANDA, NA FORMA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.024/1974. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL EVIDENCIA QUE A AUTORA E A RÉ, NO TOCANTE À REFERIDA LIDE, FORAM, EM PARTE, VENCEDORES E VENCIDOS, ENSEJANDO A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO, CONFORME O ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1862 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sandro Almeida Santos (OAB: 259748/SP) - Renata Pereira da Silva (OAB: 278228/ SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007826-75.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007826-75.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carolina Ferreira do Val - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AO CONSIDERAR CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA DIVISÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2- ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 3- EVENTUAL NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PODE SER OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA E QUE NÃO CONFIGURA PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A SUSPENDER O CURSO DA DEMANDA JUDICIAL PROPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1962 APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) - Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) (Causa própria) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007273-29.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007273-29.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: RAFAELA DE MELO AMORIM - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A SUA REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, ALEGANDO QUE O AUTOR TEM DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA QUE INDICA INAPTIDÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.SEGUNDO RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO QUE, EMBORA CONHECIDO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO. REPROVAÇÃO QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE, IN CASU, APONTA APTIDÃO. DIAGNÓSTICO DE “PECTUS EXCAVATUM” QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. LAUDO MÉDICO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ, QUE ATESTA A BOA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO CANDIDATO. LAUDO PERICIAL DO IMESC INDICANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EVENTUAL DÉFICIT DE DESEMPENHO QUE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER AFERIDO DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO E PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2254 Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB: 296680/SP) - Ivo Alves da Silva (OAB: 299902/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004946-19.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1004946-19.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Apdo/Apte: Município de Pirassununga - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o dr. Henrique Pessini Campanini OAB/SP 343323. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN PERÍODO 22.05.2015 A 11.07.2017 ITEM 17.02 DA LISTA ANEXA DE SERVIÇOS (DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, SECRETARIA EM GERAL) - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA DE QUE É DEVIDO O TRIBUTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCABIMENTO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5835, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 157/2016 E DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, BEM COMO, POR ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 2°, 3°, 6°, 9°, 10 E 13 DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, PREVALECENDO, PORTANTO, A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 3º, “CAPUT” (PRIMEIRA PARTE) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, SEGUNDO A QUAL O SERVIÇO CONSIDERA-SE PRESTADO E O IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, NÃO SE PODENDO ASSIM CONSIDERAR O LOCAL EM QUE A EMBARGANTE MANTÉM FUNCIONÁRIOS APENAS PARA DAR ATENDIMENTO E INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES E NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES, COMO SERVIÇO, POIS SEM ESTRUTURA OPERACIONAL OU DE DECISÃO, A AFASTAR AS ATIVIDADES AUTUADAS NO ITEM 17.02, DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (4.22 OU 4.23) ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA NÃO DEVERIA TER SIDO FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 28.396,03 PARA NOVEMBRO DE 2022) DESCABIMENTO VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA, POIS NÃO SE TRATA DE VALOR IRRISÓRIO QUE JUSTIFICASSE O ARBITRAMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Pessini Campanini (OAB: 343323/SP) - Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) (Procurador) - Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502294-27.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1502294-27.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Lopes Soares Clinica Medica Ltda - Me - Apelado: Edilson Soares Junior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DENOMINAÇÃO DOS DÉBITOS EXIGIDOS, BEM COMO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2427



Processo: 1005615-72.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005615-72.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Octavio Pupo Nogueira Neto e outros - Apelado: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL INSURGÊNCIA DOS AUTORES NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR IMÓVEL PERTENCENTE À ZONA URBANA, A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO EM DISCUSSÃO COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 32, § 1º, DO CTN PROVA PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE PELO MENOS 02 (DOIS) Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2436 MELHORAMENTOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO ECONOMICAMENTE À ATIVIDADE RURAL INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ART. 15 DO DL Nº57/66 PRECEDENTES DESTAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CASOS ANÁLOGOS RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE APP E VEGETAÇÃO NATIVA QUE NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PRETENDIDO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Eduardo Ramos Viçoso Silva (OAB: 317310/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2035092-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2035092-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Agravada: Sabrina de Santana Pereira - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência, assim dispôs: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Sabrina de Santana Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais contra Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos, pleiteando tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras em complemento ao tratamento de obesidade, conforme indicação médica. Alega que é beneficiária de plano de saúde da empresa requerida, Plano moderador padrão - MP e que foi submetida a cirurgia bariátrica no ano de 2021, e em 04/07/2022 realizou a primeira cirurgia pós bariátrica junto à requerida, realizando abdominoplastia, cirugia reparadora, em razão de obesidade. Possuía 110 kg e hoje possui 58 kg, no entanto há novos problemas provocados pelo excesso de pele deixados pela perda drástica de peso, trazendo uma série de transtornos à saúde física, emocional, social e psicológica. Manteve contato com o plano demandado, obtendo negativa com o fundamento de que os procedimentos não constam no rol dos procedimentos e eventos em saúde da RN465/21, por serem procedimentos sem cobertura legal ou contratual dentre aqueles previstos pela ANS. Obteve laudos médicos que atestam a necessidade das cirurgias reparadoras. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, o tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, que discute sobre a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, determina a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020)”. Assim, passo à análise do pedido de tutela. Nos termos do art. 300, caput, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da liminar. De acordo com o relatório médico (fls.28), a requerente possui flacidez cutânea intensa e perda volumétrica intensa, flacidez e excedente cutâneo até o cotovelo (braço), com indicação de tratamento cirúrgico devido a grande perda ponderal. Há também o laudo psicológico (fls. 26/27), relatando que, após a cirurgia, o paciente passa ao sofrimento psicológico, uma vez que o excesso Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 40 de pele além de trazer danos psicológicos, pode produzir feridas na pele e mal cheiro. Consigna, ainda, a necessidade de que a paciente passe por novos procedimentos cirúrgicos para que possa evitar possíveis danos em sua vida. A probabilidade do direito consistente na indicação médica, tanto do cirurgião plástico quanto da psicóloga, para a continuação do tratamento, que se consubstancia na realização de cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele das regiões afetadas, conforme consta na prescrição médica, que se refere às sequelas decorrentes da cirurgia, amparada na Súmula 97 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual dispõe que: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”. A urgência está presente na atenuação dos transtornos psíquicos que advieram do processo de transformação do corpo pelo que passou a autora. As cirurgias reparadoras tendem a promover melhor condição física e, consequentemente, emocional e mental da autora. Não é possível esperar todo trâmite processual, diante dos evidentes males de cunho psicológico que esse lapso temporal traria ainda mais à autora. Anoto, ainda, a reversibilidade da medida, diante da possiblidade de reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter a autora direito à cobertura. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Obesidade mórbida Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de procedimentos cirúrgicos reparadores Perigo de dano à saúde da agravante demonstrado Intervenções cirúrgicas em questão que se mostram imprescindíveis para evitar que a recorrente continue a suportar as consequências físicas oriundas da acentuada perda de peso, bem como para atenuar transtornos psíquicos geralmente atrelados à obesidade Inteligência da Súmula 97, do TJSP Alegação de ausência de previsão no rol da ANS que não basta para negativa da cobertura pretendida Medida que tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a parte recorrida requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter a agravante direito à cobertura Procedimentos que deverão ser realizados por profissional credenciado Fornecimento ou custeio referente a botas, cintas, sutiãs cirúrgicos e drenagens que, entretanto, deve ser afastado Itens que, aparentemente, refogem ao âmbito contratual Deferimento em parte da tutela de urgência Decisão reformada Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 20747836020228260000 SP 2074783-60.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora para determinar que a ré autorize a realização das CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS indicadas no relatório de fls. 28 pelo médico credenciado, Dr. Luís Felipe A.M. Prado - CRM 117721, arcando com a totalidade das despesas, materiais e internações inerentes a essa cobertura, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo do sequestro de valores necessários a custear o tratamento e eventual responsabilização por crime de desobediência, em caso de descumprimento. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que há dúvida se os procedimentos requeridos possuem caráter reparador ou estético. Acrescenta que não há urgência e que os procedimentos pleiteados não trarão benefício à saúde da agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra, em análise perfunctória, motivos de fato e de direito para revogar a tutela concedida pelo juízo a quo, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. É mister salientar que a urgência do direito da agravada se deriva das circunstâncias descritas nos laudos médicos acostados nos autos de origem. Por fim, menciona-se entendimentos deste Tribunal que fundamentam esta decisão: Súmula 97 TJSP: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102 TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. De toda forma, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Wilson Guilherme Barbosa Garcia Vargas (OAB: 318871/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2037081-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2037081-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Carlos Henrique Bento - Agravante: Fernanda Aparecida da Silva Bento - Agravada: Valquíria Loureiro - Agravado: Espólio de Denis Antonio de Souza Queiroz - Agravada: Elis Regina Vaz Custódio - Agravado: Flavia Veríssimo Menechine - Agravado: Andrei Marcos Nogueira - Agravado: Gilliano dos Santos Fernandes - Agravado: Paulo Henrique Portella Azevedo - Agravada: Diva Morales Roxo - Agravado: Mário Bruno Gonçalves Ieffa - Agravado: Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos morais e materiais, assim dispuseram: Vistos. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Fernanda Aparecida da Silva Bento e Carlos Henrique Bento em face de Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda., composta por seus sócios Mário Bruno Gonçalves Ieffa, Denis Antônio de Souza Queiroz, Diva Morales Roxo, Gilliano dos Santos Fernandes, Paulo Henrique Portella Azevedo, Valquíria Loureiro, Andrei Marcos Nogueira, Flávia Veríssimo Menichini e Elis Regina Vaz Custódio, sob o fundamento de que: a) as partes requerentes compraram, em 01/12/2020, um lote situado na Rodovia Francisco Dorato Sassi, Km 02, Lote 13, em Cerqueira César, do vendedor Denis Antônio de Souza Queiroz, um dos sócios do Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda., pelo valor total de R$ 50.000,00; b) em agosto de 2021, Matheus Martins de Lima se identificou como o verdadeiro proprietário do imóvel adquirido pelos requerentes, afirmando que o havia comprado do requerido Denis em 10/02/2017; c) procurado pelas partes requerentes, a parte requerida informou que o imóvel não mais pertencia a Matheus, pois havia sido retomado em razão do inadimplemento da compra e venda e que ambos discutiam judicialmente apenas indenizações pelo desfazimento do contrato; d) ocorre que, nunca houve rescisão contratual entre Matheus e Denis, e o processo em que ambos litigavam versava sobre o dever do segundo em fornecer água e energia elétrica no lote acima descrito; e) recentemente, os requerentes receberam notificação extrajudicial enviada por Matheus, para que deixassem o imóvel; e f) diversas foram as tentativas de resolução amigável da situação, mas Denis não atendeu aos pedidos das partes requerentes(petição inicial às fls. 1/9). Pleiteou(ram) a concessão de justiça gratuita. Requereu(ram) a procedência dos pedidos, no sentido de: a) decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes; b) condenar a(s) parte(s) requerida(s) ao ressarcimento de todas as parcelas pagas em razão do contrato; e c) condenar a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00. Juntou(aram) procuração e documentos (fls. 10/248). Emenda(s) da petição inicial às fls. 252/253.Às fls. 254/255, foi(ram) recebida(s) a(s) emenda(s) da inicial. Às fls. 288/290, foi deferida a justiça gratuita. A tentativa de conciliação restou prejudicada (fls. 327). A parte requerida Clube Recreativo Chácara Paraíso compareceu aos autos e apresentou contestação (fls. 480/488). Arguiu, preliminarmente, a ausência de legitimidade. No mérito, alegou, em síntese, que: a) conforme o contrato social da sociedade, para que o ato de administração seja válido, faz-se necessária a assinatura de suas duas sócias administradoras, Elis Regina Vaz Custódio e Valquíria Loureiro; b) que o ato constitutivo da pessoa jurídica expressamente prevê, em sua cláusula sexta, que qualquer alienação ou oneração de imóveis da empresa somente será válido com a aprovação de todos os sócios; c) conforme o Código Civil, o sócio que age sem observar as cláusulas contratuais responde direta, pessoal e ilimitadamente pelos prejuízos que causar a outrem; d) o contrato social da empresa é devidamente registrado junto à Jucesp, de forma que eram públicas suas cláusulas, cabendo ao terceiro a diligência de ter obtido o consentimento dos demais sócios antes de firmar qualquer negócio jurídico com o sócio Denis; e e) diante de tais circunstâncias, o negócio jurídico questionado não pode ser oposto à pessoa jurídica, que não consentiu com a sua realização pelo sócio, este que não tinha poderes para agir em nome da empresa. Requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 489/518). Réplica às fls. 681/683. As partes foram instadas a especificar provas (fls. 692). A(s) parte(s) requerente(s)pleiteou(aram) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; e a produção de prova documental nova, consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Cerqueira César, para que forneça certidão de óbito do requerido Denis Antonio de Souza Queiroz (fls. 695/696). A(s) parte(s) requerida(s) Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda. pleiteou(aram) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes requerentes e na oitiva de testemunhas; a produção de prova pericial, consistente na avaliação do imóvel alienado; e a produção de prova documental nova, não especificada (fls.697/698). É o relatório. Decido 1. O exame dos autos evidencia ser o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda. Com efeito, nos termos da teoria da asserção, adotada de forma reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, os aspectos relacionados às condições da ação, tal como a legitimidade passiva (art. 17, CPC) são aferidas em abstrato, de acordo com as alegações constantes da petição inicial (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 520.790; REsp 1.964.337). Ocorre que, a narrativa feita pelas partes requerentes não evidencia qualquer relação material delas em relação à pessoa jurídica demandada. Primeiro, impende destacar que, conforme o art. 49-A do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Além disso, a leitura do contrato de compra e venda acostado às fls. 17/21 mostra que as partes requerentes não firmaram negócio jurídico com a sociedade requerida, mas sim com Denis Antonio de Souza Queiroz, seu sócio. Não bastasse, o documento não menciona a existência da pessoa jurídica e que o imóvel transferido fazia parte de gleba maior de sua propriedade, sendo certo que os requerentes apenas souberam de tais fatos ao ter acesso ao conteúdo dos autos n.º 1001711-42.2019.8.26.0136. De mais a mais, o instrumento de constituição da sociedade (fls. 220/225) evidencia que o requerido Denis não figurava em seu quadro de administradores, funções ocupadas por Elis Regina Vaz Custódio e Valquíria Loureiro, de forma que ele não podia contratar pela pessoa jurídica. Não bastasse, as partes requerentes não apresentaram qualquer indício de que Denis teria poderes para contratar pela sociedade e, como já mencionado o negócio jurídico foi por ele firmado em nome próprio, e não em nome da Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 53 empresa de que fazia parte. Diante de tais circunstâncias, verifica-se a ausência de relação jurídica entre as partes requerentes e a parte requerida Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda., razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: (...) Por fim, além da fundamentação já explanada, salienta-se que o polo passivo deve ser composto por quem encontra-se sujeito à pretensão autoral, o que não se verifica na hipótese dos autos. De fato, os requerentes pretendem (i) a rescisão do contrato de compra e venda, mas a empresa requerida não fez parte do negócio jurídico e não está a ele obrigada; (ii) o ressarcimento dos valores pagos em razão do contrato, mas os pagamentos não foram feitos à pessoa jurídica, conforme recibos de fls. 22/36; e (iii) reparação civil por danos morais, mas a pessoa jurídica não praticou a conduta que supostamente acarretou prejuízo extrapatrimonial aos requerentes. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda. Preclusa a presente decisão, promova a z. Serventia a exclusão do Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda. e de seus sócios do cadastro de partes e representantes do processo eletrônico, exceto Denis Antônio de Souza Queiroz. Pelas mesmas razões aqui expostas, rejeito o pedido formulado às fls. 597, quanto à inclusão no polo passivo de Rodrigo José dos Santos Porto, Luana Guimarães Lima, Thiago Gebin Daniel, Andrei Marques Nogueira, Kelli Aparecida de Vecchi e Maria Cristina Terçoni. 2. Diante da informação acerca do falecimento da parte requerida Denis Antonio de Souza Queiroz, determino a suspensão do processo, para que se proceda à habilitação de seu espólio ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte. Diligencie-se junto à CRC Jud a certidão de óbito do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes requerentes para que requeiram o necessário à citação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso existam herdeiros incapazes, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica. Finalmente, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. (...) o caso vertente, a decisão é clara quanto às razões adotadas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, estas que inclusive foram objeto de impugnação específica no bojo dos embargos de declaração. Ademais, não se vislumbra a incongruência na fundamentação do ato recorrido, sendo compreensível o seu conteúdo. Assim, denota-se que a parte requerente busca a reapreciação da matéria preliminar e reforma da decisão por meio dos embargos de declaração, o que não se admite, diante do excepcional efeito infringente emprestado a tal modalidade recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as providências determinadas às fls.699/703. Intime(m)-se. Aduzem os agravantes, em síntese, que é claro que o requerido Dênis era sócio da empresa Clube Recreativo Chácara Paraíso Ltda. na época do negócio jurídico de venda e compra firmado, conforme demonstraria o contrato social. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até o julgamento final do processo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB: 334538/SP) - Luciana Maria Fabri Sandoval Vieira (OAB: 126587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2042016-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2042016-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Interessado: C. R Teofilo Tintas Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Gestora Judicial FK CONSULTING PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de C. R. Teofilo Tintas Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de C. R TEOFILO TINTAS LTDA. (AMBAR TINTAS), todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$ 26.146,29 listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/79) O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 80/81). Opostos embargos de declaração (fls. 84/91), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 103). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 137), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 138). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 106/113). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.148/149). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de impugnação ao crédito previamente habilitado, sob argumento de que o crédito já foi quitado. Em que pese o esforço a impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar a alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu. (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘aRecuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera- se a integralidade do inadimplemento em relação ao boleto supramencionado’ (fl. 111). Nãosó isso, discriminou o débito de acordo com as notas fiscais, justificando-o com a relação de boletos emitidos (fl. 111). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº11.101/057), conforme fl. 112. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito - Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito - Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. (fls. 152/154 dos autos de origem). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; e (d)diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2047530-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2047530-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Wallace dos Santos - Agravado: Roberval Luis Fraleoni - Agravada: Lucimara Franco Fraleoni - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 662/663, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (...) Decido. 1- Pugnou a exequente pela aplicação do Tema nº 677 do STJ, contudo, sem razão. Em que pese o entendimento acerca da aplicação imediata das teses firmadas no REsp nº 1820963/SP, verifica-se que houve a interposição de embargos declaratórios com caráter infringente, sendo determinada a manifestação do embargado nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil. Assim, diante da possibilidade de modificação do entendimento, bem como de eventual modulação dos efeitos, não há que se falar na aplicação do entendimento esposado no referido Tema (...) Saliento que a revisão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 não enseja a suspensão deste feito. Assim, o indeferimento do requerimento formulado pela exequente é de rigor. Aduz o agravante que requereu ao douto Juízo a quo a aplicação ao presente caso da tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Alega que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça propôs a revisão do Tema nº 677, que cuida da controvérsia a seguir transcrita (REsp 1.820.963/ SP): Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor. No dia 16 de dezembro de 2022, foi publicado o v. acórdão do Tema nº 677, que passou a ter a seguinte redação: Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 171 na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assevera que No presente caso, o douto Juízo a quo considerou indevida a aplicação imediata dessa orientação em face de não ter ocorrido o trânsito em julgado do v. acórdão do Tema nº 677/STJ. Ocorre que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação imediata a casos análogos de tese firmada sob o rito de recurso especial repetitivo, desde que devidamente publicado o respectivo acórdão (...) Portanto, impõe-se como medida de rigor a aplicação imediata da tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porventura, este Egrégio Tribunal de Justiça optar pela não aplicação imediata da tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença (processo digital nº 0000113-69.2018.8.26.0180) até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1820963/SP. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão, ao final, para determinar a aplicação imediata da tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça; ou para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (processo digital nº 0000113-69.2018.8.26.0180) até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1820963/SP. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo, depende da verificação da relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbram-se presentes, no presente caso, os requisitos a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado A fundamentação é relevante. Conforme sustentado pelo agravante, os encargos moratórios até o pagamento, são devidos, diante do recente precedente, de eficácia vinculante, emanado do Eg. STJ (Tema n° 677), no qual foi fixada a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O fato de pender embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Corte superior não obsta a aplicação imediata da tese; primeiro, porque os embargos não são dotados, em regra, de efeito suspensivo; ademais, o artigo 985 do CPC é expresso ao estabelecer que julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada (...), de modo que desnecessário o trânsito em julgado. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: Agravo de instrumento. Ação redibitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de cumprimento da obrigação executada. Agravo de instrumento interposto pelo devedor. Desacolhimento. Aplicação do precedente vinculante emanado do Eg. STJ (tema n° 677). Pendência de embargos de declaração não obsta a aplicabilidade imediata da tese. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2151116-19.2023.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/08/2023; Data de publicação: 03/08/2023) Nessas circunstâncias, é caso de deferir o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Fabio Caruzo Colosimo (OAB: 199371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2045835-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2045835-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: K. Y. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. F. S. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. A. F. - A decisão agravada saneou o feito, fixou pontos controvertidos e determinou a expedição de ofícios. Não houve redistribuição do ônus da prova, visto que o juízo apontou claramente que seguirá a regra geral do artigo 373, caput, do CPC. Assim, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instâncias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Não é a hipótese dos autos, pois a questão poderá ser revista em segundo grau, em preliminar de apelação, não sendo objeto de preclusão. Assim, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int, - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Saulo Joao Marcos Amorim Mendes (OAB: 238311/SP) - Anderson Ricardo Lourenço dos Santos (OAB: 237447/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2028469-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2028469-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Cooperativa Agricola de Cotia - Cooperativa Central - Agravado: José Estevam de Matos Neto - Agravada: Laura Maria de Jesus Matos - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade da justiça, sustentando que, diversamente do que entendeu o juízo de origem, a documentação acostada aos autos comprova não ostentar a recorrente condição financeira de suportar os gastos do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciana Pedroso Marinho (OAB: 258199/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2040871-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2040871-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. da S. - Agravante: D. L. da S. (Menor) - Agravado: M. V. L. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência antecipada para majorar os alimentos anteriormente fixados, teria o colocado em situação de necessidade, dada as suas despesas presumidas, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos, majorando-os para 30% dos rendimentos líquidos do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Gustavo Narciso Guimarães (OAB: 10997/ES) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 243



Processo: 1005379-41.2014.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005379-41.2014.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Florinda Carballo Lopes - Apelante: Maria Luiza Carballo Lopez - Apelante: Maria Pilar Carballo Lopez Montenegro Gomes - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Intimados Por Edital - Interessada: Anna Maria Verdier - Interessado: Brunhilde Pereira de Queiroz Cotrim - Interessado: César Augusto de Oliveira Pirajá - Interessado: Eduardo Franco Cotrim - Interessado: Elderudes de Araújo Lopes - Interessado: Fábio de Carvalho Cotrim - Interessado: Felipe Clouzet Achcar - Interessado: Fernando de Carvalho Cotrim - Interessado: Izabel Monastero Achcar - Interessado: João Gallego Assencio - Interessado: José Achcar - Interessado: José Augustro Senatore - Interessado: Marcelo de Carvalho Cotrim - Interessado: Marcos Achar - Interessado: Marcos Pereira de Queiroz Cotrim - Interessado: Maria Cecília Verdier Dellarole - Interessado: Nathalie Sandtfoss Achcar - Interessado: Paulo José Achar - Interessado: Sérgio Pereira de Queiroz Cotrim - Interessado: Stephanie Sandtfoss Achcar - Interessado: Vera Lúcia Clouzet Achar - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FLORINDA CARBALLO LOPES E OUTRAS contra a r. sentença de fls. 338/340 que, nos autos de ação de adjudicação compulsória de imóvel, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, considerando que não seria esta a via adequada, à luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelam as autoras às fls. 348/364 e, em síntese, sustentam que o imóvel em tela foi objeto de compromisso de compra e venda celebrado pelo de cujus, restando preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória pretendida. Aduzem, ainda, a inocorrência de irregularidades, dado que a ausência de matrícula individualizada do imóvel no CRI da respectiva comarca ocorreu devido à época em que foi realizado o primeiro registro. Não foram oferecidas contrarrazões. 2. Recurso adequadamente processado. 3. Voto nº 6572. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Idalina Isabel de Souza Picazo Garcia (OAB: 108499/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Hendrinne Fontana Noorduin (OAB: 335071/SP) (Defensor Público) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernando Sabbag Nicolau (OAB: 376458/SP) - Ricardo Nicolau (OAB: 63872/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1036664-84.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1036664-84.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lucimara de Jesus Teruel Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 378 pessoal e cartão de crédito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUCIMARA DE JESUS TERUEL CLEMENTE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido Liminar em face de ITAÚ UNIBANCO S/A alegando, em síntese, que contraiu um empréstimo pessoal junto ao requerido no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para pagamento em vinte e quatro parcelas. Afirma que em maio de 2022, em nova negociação, contraiu um novo empréstimo no valor de R$ 17.905,53 (dezessete mil e novecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser quitado em dez parcelas. Alega que em 25 de julho de 2022, sua fatura apresentou o valor de R$ 8.543,81 (oito mil e quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), sendo que não conseguiu adimplir o pagamento, de modo que passou a incidir sobre os empréstimos os encargos do rotativo de cartão de crédito. Afirma que não possui condições financeiras de adimplir, tendo em vista que o requerido impõe taxas com encargos abusivos. Postula a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas e extorsivas, anulando as cláusulas que importem na capitalização mensal dos juros; seja ajustado os juros remuneratórios à taxa média do mercado; cobrança de comissão de permanência pelo indexador INPC ou à taxa média do mercado; antecipação dos efeitos da tutela para que sejam descaracterizados os efeitos da mora. Com a inicial juntou os documentos de fls. 30/60. Decisão (fls. 62) deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferindo a antecipação pretendida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 69/76) e documentos (fls. 77/289) alegando, em síntese, que não é o caso de aplicação da teoria da imprevisão. Afirma que a autora contratou os empréstimos ciente dos valores devidos a título de juros e encargos, sendo que todos os valores contratados foram creditados à autora. Alega que não há abusividade de juros, os quais estão dentro dos limites da taxa básica do Banco Central. Afirma que os encargos moratórios são legais, assim como a cobrança de IOF. Nega repetição de indébito e danos materiais. Réplica (fls. 294/296). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por LUCIMARA DE JESUS TERUEL CLEMENTE, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. Sorocaba, 29 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que a r. sentença é nula por ausência de fundamentação e que se configurou o cerceamento de defesa, decorrente da não juntada dos contratos bancários, mostrando-se abusivas as taxas de juros pactuadas e ilegal a prática da capitalização de juros, ocorrendo, ainda, irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando, ao final, o provimento do recurso com o afastamento da mora em razão das abusividades apontadas (fls. 308/331). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 336/345). A decisão monocrática de fls. 356/358 converteu o julgamento do recurso em diligência para determinar ao banco réu a juntada dos contratos bancários objeto do pedido inicial. Contudo, regularmente intimado (fls. 359), o réu quedou-se inerte (fls. 360). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2:1- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença de fls. 301/304, entendendo que a revisão contratual só seria admissível em razão da configuração que admitia a aplicação da assim chamada Teoria de Imprevisão, prevista no artigo 317, do Código Civil, e que as taxas de juros correspondentes são abusivas. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.2:- Em prossecução, no que se refere à juntada dos contratos objeto da lide, a questão está superada em razão da decisão de fls. 356/358 que converteu o julgamento em diligência e determinou ao réu a juntada dos correspondentes documentos. Entretanto, como já dito, deixou ele de atender à determinação. 2.3:- Ao caso se aplica o disposto no artigo 400, do Código de Processo Civil, no que se refere à exibição dos contratos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 379 provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II- a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Portanto, não tendo o réu apresentado aos autos os contratos, imperioso o reconhecimento de que a taxa de juros pactuada afigura-se abusiva. Ora, cuidando-se de juros remuneratórios cobrados sem expressa previsão contratual, deve ser aplicada à espécie a cobrança de juros à taxa média praticada no mercado. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em julgamento de recurso especial realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que cuida dos assim chamados recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (REsp. 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19/5/2010). Destarte, não tendo o banco demonstrado a taxa de juros efetivamente pactuada, de rigor a sua redução à taxa média praticada pelo mercado, desde que esta seja em percentual inferior àquele efetivamente exigido. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp. 515.805/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 27/9/2004; AGA. 494.735/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 2/8/2004; REsp. 602.068/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21/3/2005, este último da colenda Segunda Seção. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, à míngua da juntada dos contratos objeto da lide, não é possível aferir a existência de cláusula expressa acerca da capitalização dos juros, que teria que estar clara e objetiva. Cumpre anotar que a instituição financeira poderia muito bem ter feito juntar aos autos referidos contratos se atendessem estes aos requisitos necessários à prática da capitalização de juros. E, consoante recente entendimento consolidado na Corte Superior, não é possível sequer a capitalização anual de juros sem prévia contratação, com supedâneo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 22.623/33. Confira-se: Para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: ‘A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação’ (REsp. 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/2/2017). Conclui-se, portanto, ser inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 2.4:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, não houve demonstração de cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 2.5:- Quanto à mora, existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, esta deve ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008, grifo nosso). 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para: a) limitar a taxa de juros exigida nos contratos objeto da lide à média praticada pelo mercado às épocas de suas celebrações; b) afastar a capitalização de juros; e c) afastar a incidência dos encargos moratórios; d) devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença eventuais valores percebidos a maior pelo banco réu e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o réu integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 380 inestimável o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Veronica Krause Gomes da Silva (OAB: 64729/RS) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019413-17.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1019413-17.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Geruncio Vitalino da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019413-17.2022.8.26.0032 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/167 que julgou procedente ação que visa declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição de dívida inserida nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 401 Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 4 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Gustavo Zamith de Souza (OAB: 192591/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002711-34.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002711-34.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Tawa Miyazaki - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO N. 49350 APELAÇÃO N. 1002711-34.2023.8.26.0008 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANTONIO MANSUR FILHO APELANTE: CARLA TAWA MIYAZAKI APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/191, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que foi contemplada com duas cartas de crédito nos valores de R$ 128.921,44 e R$ 121.759,15, respectivamente, mas com a pandemia passou a ficar inadimplente, sendo ofertada a prorrogação dos vencimentos e efetuado os pagamentos, quando em julho de 2022 a administradora buscou renegociar o saldo devedor das cotas 301 e 159 nos valores de R$ 34.582,41 e de R$ 32.884,90, além de existir crédito a seu favor de R$ 22.585,80 e que somente quer revisar a taxa de administração e purgar a mora, mas com aplicação do INCC e nessa taxa há desequilíbrio e onerosidade, o que faz necessário permitir a consignação em pagamento, pois a credora quebrou o contrato e reteve parte do valor do consórcio. O recurso é tempestivo, com pedido de gratuidade da justiça, e foi respondido. Foi determinada a juntada de cópia da última declaração de rendimentos e bens, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos noventa dias para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (despacho de 12/2023). Seguiu-se o requerimento da autora para dilação do prazo em fevereiro de 2024, que foi deferido, assinalados cinco dias para cumprimento da determinação de apresentação de documentos. Foi juntada a declaração de imposto de renda do exercício de 2023, afirmando a parte ativa que exerce atividade autônoma. E, pela decisão de fls. 234, foi indeferido o benefício de gratuidade, analisada a falta de cumprimento integral da determinação proferida em dezembro de 2023, que indicava os documentos a serem anexados, além do fato de ser autora dentista e ter declarado rendimentos de R$ 9.320,00 (fls. 70). Foi, então, determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, assinalada a pena de deserção. A recorrente apresentou pedido de reconsideração (fls. 236), afirmando ter entendido que o extrato bancário não seria suficiente para o ato, anexando-os. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal; no entanto, não comprovada a alegada hipossuficiência em prazo dilatado, o pedido foi indeferido e foi ela regularmente intimada a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 234). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora pudesse a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, como ocorreu, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como se verificou na espécie, não servindo o pedido de reconsideração para suspender o prazo de recolhimento assinalado, com a nota de que os extratos, tardiamente juntados, não condizem com a declaração de hipossuficiência econômica (fls. 237/241). Confira-se: o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244, in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 9 ao artigo 508). Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 01 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodrigo Soares Nascimento da Silva (OAB: 459581/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034895-61.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1034895-61.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cesar Roberto Zanetti Belote (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/205, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a abusividade da venda casada de seguro, determinando a restituição dos valores exigidos sob essa rubrica, de forma simples, inclusive com seus reflexos sobre o total do financiamento, atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática desta Corte, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ou a compensação de valores, caso existente saldo devedor do contrato. Considerando recíproca a sucumbência, responsabilizou cada litigante pela metade das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária, fixados por arbitramento em R$800,00. Autor e réu apelaram, pugnando pela reforma parcial do julgado. Aquele (fls. 208/222), para reiterar as teses de cobrança abusiva de juros remuneratórios, porquanto capitalizados e com taxas de Custo Efetivo Total (CET) superiores à média de mercado; ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, exigidas sem a demonstração da efetiva prestação de serviços; inadequação de cobrança de IOF sobre o valor total da operação, que englobou valores indevidos; direito à repetição dobrada do indébito, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor na previsão de valores indevidos. Este (fls. 225/238), por seu turno, insiste na legalidade do seguro prestamista, eis que livremente pactuada e não configurada à espécie a chamada venda casada, concluindo pela inexistência de danos materiais a reparar. Recursos tempestivos e contrariados, preparado o do réu e dispensado de preparo o do autor. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 11 de agosto de 2022, no valor total financiado de R$ 30.713,37 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 837,18, a juros de 1,78% ao mês e 23,59% ao ano, CET de 2,39% ao mês e 33,34% ao ano (fls. 34). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 34, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros e os demais encargos incidentes à avença. Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 461 Aliás, os juros praticados pelo banco réu são inferiores àqueles apontados pelo autora às fls. 42/44. E conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. O CET precisa ser informado antes da concessão do empréstimo ou de um financiamento. Válidos, portanto, a previsão dos juros remuneratórios e do CET no caso dos autos. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp nº 718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (23,59%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,78%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), registro de contrato (R$ 274,72), seguro prestamista (R$ 2.479,72), estampadas no contrato (fls. 34). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 41) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ressalte-se que o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado a fls. 137/138, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido a autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 11/08/2022 (fl. 34). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma dobrada após 30/03/2021, hipótese dos autos, considerando a data do pacto celebrado entre as partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso do autor, apenas para reconhecer o direito à repetição do indébito pelo dobro. Ao recurso do réu é negado provimento. A disciplina da sucumbência permanece inalterada, pois ambas as partes decairam em alguma proporção na fase recursal. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 462



Processo: 2048118-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2048118-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Construtora Rotoli Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Rotoli Ltda contra a agravada, Banco Bradesco S/A., extraído dos autos de Habilitação de Crédito, no Cumprimento de Sentença, em face de decisão de fl. 55 dos autos de habilitação de crédito que, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão de fls. 40/42 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A douta magistrada a quo entende que a habilitação de crédito é possível em ações de Recuperação Judicial e Inventário. No caso, tratando-se de créditos que são alvo de ação de Execução de Título Extrajudicial, cabe à parte interessada solicitar ao juízo onde tramitam as execuções a penhora no rosto dos autos. A agravante, inconformada, faz breve resumo dos fatos e explica que se trata de incidente processual de habilitação de crédito proposto pela agravada, objetivando o recebimento de R$ 964.343,56 nos autos de cumprimento provisório de sentença, processo nº 0000466-42.2023.8.26.0081. Destaca que tal incidente foi extinto sem resolução do mérito, sendo que não houve condenação da agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tal como previsto no artigo 85, §2º, do CPC. Defende ser aplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.850.512-SP Pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de condenar a agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% do valor da causa. É o que consta. A matéria versada no incidente de habilitação de crédito em cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Todavia, sem razão a agravante em seu inconformismo. No caso, verifica-se que não há litigiosidade na habilitação de crédito, conforme bem constou da decisão dos embargos de declaração de fl. 55: Em resumo, pretende a condenação em honorários sucumbenciais. Todavia, não há se falar em sucumbência da parte autora, ainda que tácita, haja vista a ausência da análise do mérito da lide, onde o requerido sequer foi citado, tampouco apresentou defesa, manifestando-se somente agora visando a condenação em sucumbência. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente e protelatório, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos, quiçá, ensejando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, Novo Código de Processo Civil.. Dessa forma, tendo que a agravante foi intimada a manifestar-se (fl. 28), e quedou-se inerte (fl. 31), não há que se falar em litigiosidade capaz de condenar a habilitante ao pagamento de verbas de sucumbência. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COISA JULGADA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA DIANTE DA FALTA DE LITÍGIO NA DEMANDA INSTAURADA NO INCIDENTE PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000083-36.2023.8.26.0311, E. 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 20/09/2023). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Não arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da agravante. Litigiosidade não verificada. A mera habilitação de crédito, por si só, não tem o condão de determinar a condenação em questão. Somente em caso de litigiosidade contra a habilitação do crédito é que são devidos honorários advocatícios. Portanto, não verificada a resistência, bem como ausente sucumbência de ambas as partes (tendo em vista a extinção sem resolução do mérito decorrente da convolação da recuperação judicial em falência), não há que se cogitar em arbitramento de honorários de sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2198273- 22.2022.8.26.0000, E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 01/12/2022). Por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Wagner de Almeida Versali (OAB: 277989/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003744-20.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1003744-20.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Neusa Aparecida do Nascimento Raphael (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 41885 - Digital APEL.Nº: 1003744- 20.2023.8.26.0506 COMARCA: Ribeirão Preto (9ª Vara Cível) APTE. : Neusa Aparecida do Nascimento Raphael (autora) APDO. : Banco Bradesco S.A. (réu) Apelação Autora que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo da autora não conhecido. 1. Neusa Aparecida do Nascimento Raphael propôs ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário, de rito comum, em face de Banco Bradesco S.A. (fls. 1/27). O MM. Juiz de origem concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, bem como determinou que ela quantificasse, sob pena de inépcia, o valor incontroverso do débito e adequasse o valor da causa, emendando a inicial (fls. 37/38). A autora sustentou a desnecessidade de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 492 depósito do valor incontroverso, assim como do exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fls. 41/42). O ilustre magistrado de primeiro grau, entendendo não terem sido preenchidas as formalidades exigidas pela legislação processual civilista (fl. 44), reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, § 2º, e 485, inciso I, do atual CPC. Isentou a autora de custas, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 45). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 51), aduzindo, em síntese, que: o banco réu cobrou juros remuneratórios de 2,25% ao mês, percentual superior ao limite legal de 2,08% ao mês; deve ser observada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional; possui interesse de agir para a revisão das cláusulas contratuais; os fatos foram bem delineados e narrados, tendo juntado os documentos de que dispunha; é desnecessária e autoritária a solicitação de nova procuração específica, porque já juntou procuração atualizada, contemporânea à propositura da ação; deve ser considerada a fé pública do advogado, assim como levados em conta o abuso ao qual ela foi submetida e a veracidade dos documentos juntados; a sentença recorrida deve ser reformada, julgando-se a ação procedente (fls. 51/56). O recurso da autora foi respondido pelo banco réu (fls. 58/66), não havendo sido preparado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 37). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. As questões deduzidas nas razões recursais (fls. 51/56) são diversas das matérias abordadas na sentença atacada (fls. 43/45). Trata-se de ação revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário Refinanciamento nº 813481904 (fls. 90/95), averbado no benefício de pensão por morte previdenciária da autora nº 084.388.645-5 em 22.11.2019 (fls. 7, 32, 33), na qual ela postula que: seja reconhecida a abusividade da estipulação da taxa de juro 2,25% aplicada, devendo ser substituída pela taxa regulada pelo INSS, no importe de 2,08% ao mês (Tópico III, Dos Pedidos e Requerimentos, item 1, a, fl. 26). O juiz a quo, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos previstos na lei processual (fl. 44), reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com apoio nos arts. 330, § 2º, e 485, inciso I, do atual CPC (fl. 45). A autora, entretanto, nas razões recursais (fls. 51/56), não enfrentou o ponto central da sentença combatida, o qual lhe foi desfavorável, isto é, o reconhecimento da inépcia da petição inicial decorrente do não preenchimento dos requisitos legais (fl. 43/45). Ela não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, havendo discorrido, basicamente, sobre a abusividade da taxa de juros, a irrelevância do exaurimento da via administrativa, a presença do interesse de agir para a ação revisional e a desnecessidade de juntada de nova procuração específica (fls. 51/56), matérias que não foram abordadas na sentença guerreada. Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da autora, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como houve intervenção das advogadas do banco réu na fase recursal (fls. 58/66), são devidos pela autora em favor destas, com amparo no art. 85, § 1º, do atual CPC, honorários, arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do atual CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da publicação do acórdão. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 30), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ela perdeu a condição legal de necessitada, de acordo com o art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 5 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2296979-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2296979-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Turim Empreendimentos e Participações Ltda - Requerido: Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Requerido: W&A Artefatos de Couro Ltda. - Requerido: Carlos Bruno Betônico - Requerida: Juliana Rezende Rocha Miranda - Trata-se de ação de embargos de terceiro distribuída por TURIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., diretamente perante este E. Tribunal de Justiça, sob fundamento de que o imóvel descrito na matrícula sob nº 159.565 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal não poderia ter sido objeto de arresto nos autos do agravo de instrumento nº 2108154-15.2022.8.26.0000. Houve pedido de tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador TAVARES DE ALMEIDA, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais a fl. 66. Pedido de reconsideração a fl. 69/77. Contestação a fl. 101/124. Transferência de relatoria a fl. 99. É o relatório. DECIDO. Diante da transferência de relatoria e, após revisitar os autos, verifico ser caso de não conhecimento da presente demanda. O fato de a constrição judicial ter sido determinada por decisão proferida em agravo de instrumento não transfere, à evidência, a competência originária para o julgamento de embargos de terceiro a este Tribunal de Justiça. A competência é do primeiro grau, para onde deverão ser remetidos os autos. DETERMINO, pois, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJSP, a sua redistribuição para a 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, por dependência aos autos da demanda executiva nº 1035034-44.2022.8.26.0100, por ser, s.m.j., o órgão competente para o seu processamento e julgamento. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joyce de Carvalho Morachik (OAB: 63986/DF) - Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Arina Estela da Silva (OAB: 27162/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2310112-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2310112-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Claudia Gomes - Embargdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 667 dos autos do agravo de instrumento interposto Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 496 pela embargante, a qual indeferiu a gratuidade pleiteada no bojo da peça recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Sustenta a ocorrência de omissão, diante do objeto do recurso que é a reforma da decisão proferida na origem, que revogou o benefício da gratuidade outrora deferido. Manifestação da embargada a fl. 09/10. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. Em que pese a parte não ter se manifestado a respeito da r. decisão de fl. 667 dos autos do agravo de instrumento, é certo que, no caso, incide a regra do art. 99, §7º, do CPC. À vista disso, a embargante deve ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, até que o mérito do recurso seja devidamente julgado, pois o objeto é a própria concessão da benesse. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos e DETERMINO que a embargante apresente nos autos do agravo de instrumento, em 05 dias, os documentos abaixo descritos, sob pena de improvimento, por sua própria desídia: a) extratos de todas as contas bancárias que a agravante seja titular, referente aos últimos 03 (três) meses; e b) eventuais faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. OBSERVO, pois oportuno, que não serão considerados prints de telefone celular. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2048600-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2048600-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ltd Transportes Ltda - Agravado: B2w Companhia Digital (Em recuperação judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 440 dos autos de origem, que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a r. sentença de fls. 422/424 daqueles autos, que, no incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Ltd. Transportes Ltda., ora agravante, em face de Americanas S.A. em recuperação judicial (atual denominação de B2W Companhia Digital), reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte agravante alega, em resumo, que a decisão agrava contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a liquidação de sentença integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se apenas a partir da liquidação do título executivo judicial o prazo prescricional executório. Pugna a parte agravante para que seja concedida a tutela de urgência a fim de determinar que seja processado o incidente de liquidação de sentença e, afinal, o seu provimento, para que seja confirmada a tutela e reformada a r. decisão agravada. 2. Primeiramente, observa-se que o recurso de agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o Princípio da Fungibilidade (CPC, art. 277) deve ser aplicado ao caso em análise, vez que ainda existem situações duvidosas quanto ao cabimento de apelação ou agravo de instrumento para a impugnação de determinados pronunciamentos do juiz, como por exemplo, na hipótese, da decisão que julga a liquidação de sentença. Por isso, o presente recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido. A propósito: “CONTRAMINUTA PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DESCABIMENTO DO RECURSO I Reconhecido que a eventual inobservância ao disposto no art. 1.016, IV, do NCPC, é um vício sanável Apresentação de contraminuta de forma tempestiva, o que revela a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa II Agravo de instrumento que é o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença Art. 1.015, parágrafo único, do NCPC Princípio da fungibilidade Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 498 que deve ser aplicado ao caso em análise, vez que ainda existem situações duvidosas quanto ao cabimento de apelação ou agravo de instrumento para a impugnação de determinados pronunciamentos do juiz, como por exemplo, da decisão que julga a liquidação de sentença Agravo de instrumento conhecido Preliminares arguidas em contraminuta afastadas”. (...)”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133926-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). 3. Presentes os requisitos legais, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, a fim de tão somente suspender a extinção do incidente até julgamento do presente recurso, uma vez que estão presentes a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de dano de difícil reparação diante da possibilidade de extinção do feito. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal e comunique- se ao MM. Juízo do feito, dispensadas as informações. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Juliana Rodrigues Takamatsu (OAB: 311586/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049802-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049802-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Joao Luis Perusso - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2049802-93.2024.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais que julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência concedida em decisão de fls. 63/64, dos autos principais. É o relatório. Como é sabido, por força do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação possui efeito suspensivo, independentemente de requerimento do recorrente e/ou concessão de tutela específica para tal fim. Trata o caso dos autos, contudo, de hipótese de exceção prevista no § 1º, inciso V, do mencionado artigo, de modo que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença, podendo, no entanto, ser a eficácia da sentença suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Em que pese o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, não se pode deixar de observar que o MM Juízo a quo a fim de apurar a suposta adulteração do relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora determinou a realização de perícia (fls. 182/184), tendo o i. perito concluído: A partir das análises realizadas é possível verificar que dois lacres da tampa principal do medidor estavam rompidos e o terminal de prova aberto, impossibilitando o registro do fluxo de energia no medidor, causando os erros apresentados no ensaio de exatidão. O rompimento dos lacres da tampa principal do medidor torna possível o acesso aos terminais de prova e sua manipulação. O resultado do rompimento desse terminal é verificado ensaio de exatidão, que apresentou leitura 66,20% inferior ao resultado que deveria ser medido. Com relação ao critério de cobrança utilizado (inciso V do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), está em conformidade com o procedimento irregular comprovado e considerou o período de 6 ciclos conforme estabelece § 1° do art. 132 da Resolução nº 414/2010da ANEEL, e nesse período a titularidade da unidade consumidora estava sob responsabilidade da parte autora.[...] Portanto, conclui-se que existia uma irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora e o critério de cobrança utilizado pela requerida está de acordo com o estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, ainda que esteja regular o critério de recuperação de receita, há um ponto que não é abordado por essa Resolução mas pode ser passível de apreciação por este douto juízo, que é referente ao cálculo do kWh apurado pela requerida, que considera um mês de medição regular em que a carga instalada é maior e, por consequência, o consumo também é muito superior ao que seria registrado nos meses com medição irregular, conforme apresentado na tabela 02 acima. Assim, a priori, considerando que houve efetiva manipulação do medidor de energia no estabelecimento da autora, com o consequente comprometimento do registro exato do consumo no imóvel, somada as demais provas produzidas, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Daniel Joaquim Emilio (OAB: 286958/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012805-88.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1012805-88.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Marcos Aloizio Marques Eredia (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 357/358, cujo relatório se adota, com declaratórios rejeitados às fls. 365, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança securitária - DPVAT, promovida por Marcos Aloizio Marques Eredia em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, condenando a requerida no pagamento do montante de R$9.280,75, corrigido pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento (13/02/2019), na forma do art. 406 Código Civil c.c. o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 368/371), no qual sua insurgência cinge-se somente com relação a fixação dos juros de mora. Argumenta, em síntese, que devem ser fixados a partir da citação, citando a Súmula 426 do STJ e art. 405 do Código Civil. Requer, no mérito, a reforma da sentença para determinar que os juros sejam arbitrados a partir de sua citação, no percentual legal, condenando a apelada em custas, despesas processuais e honorários, nos termos do art. 85, § 2º do Código Civil Brasileiro. Recurso tempestivo e com o recolhimento do preparo (fls. 372/373). Contrarrazões não apresentadas (certidão de fls. 377). É o relatório. Pois bem. Inicialmente, observo que o valor do preparo do presente apelo deveria ser no montante de R$750,10 (certidão de fls. 378). No entanto, o apelante recolheu somente o importe de R$171,30. Deste modo, intime-se o recorrente, através de seus patronos (via DJe), para comprovar o recolhimento da complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2ºdo CPC. Após, com ou sem o recolhimento, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gina Paula Previdente (OAB: 323025/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2336667-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2336667-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Gomes Paes - Agravado: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) - Agravado: Claudia Fontana Epp - Interessado: SPTRADE Comercial Importação Exportação LTDA - Interessado: Antonio Veriano de Assis Filho - Interesda.: Marina Teofilo de Assis - Agravo de Instrumento nº 2336667-72.2023.8.26.0000 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo (proc. nº 0108597-79.2008.8.26.0100) Agravante: Bruna Gomes Paes Agravados: Claudia Fontana EPP e outros Juiz de 1ª Instância: Sang Duk kim Decisão nº 36675. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls. 1186 de cumprimento de sentença, que considerou a arrematante remissa, diante da sua desistência, e lhe aplicou multa de 10% do valor da arrematação. O recurso aguardava o recolhimento das custas de preparo, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita à agravante, além do recolhimento da multa a ela aplicada por litigância de má-fé (fl. 80/83), quando sobreveio petição, juntando o comprovante da multa aqui fixada, com pedido de extinção do agravo. Observo que a agravante também já recolheu o valor correspondente à multa imposta pela desistência da arrematação, em 1º grau (fls. 1238/1241do cumprimento de sentença), de modo que o pedido formulado no agravo também está prejudicado. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ana Wanessa Leão Silva (OAB: 61258/BA) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Antonio Carlos Lukenchukii (OAB: 180545/SP) - Sidney Fabro Barreto (OAB: 215928/SP) - Guilherme Monken de Assis (OAB: 274494/SP) - Michael Anderson de Souza Soares (OAB: 280220/SP) - Samanta Silva Carvalho (OAB: 440178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2336941-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2336941-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Rodolfo Henrique Cardozo de Castro - Agravante: Michele Andrade Alves de Castro - Agravado: Condominio Residencial Spazio Beach - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.969 Agravo de Instrumento Processo nº 2336941-36.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Henrique Cardozo de Castro e Outro contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Spazio Beach, ora agravado, que deixou de receber os embargos à execução opostos tempestivamente, porque não observado o disposto no artigo 914, §1º do CPC. Veja-se: Vistos. Deixo de receber os embargos à execução, tendo em vista que devem ser distribuídos em apenso, nos termos do art. 914. §1º, CPC. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 623 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. (fl. 168, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, afirmam os agravantes que, por um erro escusável, o protocolo do embargos se deu nos próprios autos da execução (fl. 05). Pontuam, outrossim, que não tiveram oportunidade para sanar o vício, de modo a adequar o procedimento ao artigo 914, §1º, do CPC. Outrossim, relatam que no mesmo prazo dos embargos de declaração cientes do equívoco, procederam a distribuição por dependência e autuação em apartado dos Embargos à Execução, que recebeu o nº 1014538-092023.8.26.0019. Não obstante, os embargos declaratórios foram julgados prejudicados. Veja-se: Vistos. Fls. 171/174 Considerando a informação prestada pelo próprio executado-embargante que já providenciou a distribuição de embargos à execução, de modo que sua tempestividade deverá ser lá decidida, prejudicado os embargos declaratórios. Cumpra-se a deliberação anterior. Int. (fl. 177, autos de origem). Sustentam os agravantes, em suma, que Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do REsp 1.807.228/RO, antes de rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, deve conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, §1º, do CPC. (sic fl. 08). Ponderam, também, sobre o princípio da instrumentalidade das formas concluindo que No caso em comento, a data a ser computada para aferição da tempestividade dos embargos executórios é a data do seu protocolo nos autos originário em 15/05/2023, sendo certo que o D. Juízo a quo poderia, no máximo, intimar a parte para distribuir os embargos por dependência, o que não ocorreu (sic fl. 09). Entendem que o não recebimento dos embargos à execução ofende o princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 02) e o seu provimento para reforma da r. decisão agravada para conceder prazo para os Executados/Agravantes distribuírem os embargos à execução em apenso ao process principal ou convalidarem como tempestivos aqueles já feitos (processo n 1014538-09.2023.8.26.0019), ou ainda determinando tal providência de ofício, visando preservar o amplo direito de defesa e exercício do contraditório (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fl.235, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. Recebidos os autos com efeito suspensivo, o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, ora agravantes, foi deferido, unicamente, para fins de processamento e julgamento do recurso (fls.16/18). Intimada a parte contrária, não foi juntada contraminuta. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, homologando o acordo entabulado entre as partes, como se vê à fl. 290, autos de origem. Confira-se o teor da r. decisão, proferida em 01/2024: Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 284/286 a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Diante da concordância expressa do exequente às fls. 289, providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da quantia de fls. 258/261 em favor dos executados. Fls. 287/288. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Anote-se no cadastro de partes do sistema. Int. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Aline Satas Batista (OAB: 243383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008058-18.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1008058-18.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Joyce Ellen Bertonha - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelação interposta pela requerida contra a r. sentença de fls. 92/93, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de busca e apreensão (fundada em contrato de alienação fiduciária), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Assim, mantida a busca e apreensão que se deu, consolido posse e propriedade em mãos do autor e extingo o feito, com resolução do mérito, por procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. Recurso da ré requerendo, preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que não foi constituída em mora porque a carta de citação retornou após três tentativas, que não foram esgotadas antes da publicação do edital, em face do que ausente o requisito legal para a concessão liminar da busca e apreensão. Pede a improcedência da ação (fls. 96/109). Contrarrazões a fls. 114/120. Recurso tempestivo. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 125/126), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. A apelante não é beneficiária da gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 125/126, sem recurso), mas ela não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 128). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos aos advogados da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000168-74.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000168-74.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Bruno Marques Guedes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BRUNO MARQUES GUEDES DE ANDRADE ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de BANCO C6 S/A e VANDERSON LIMA DE ALMEIDA (microempreendedor individual). Pela decisão de fls. 62/64 deferiu-se pedido de tutela provisória de urgência cautelar para arresto de R$ 14.700,00 pertencente à VANDERSON. A medida não se concretizou (fl. 69). O autor desistiu da ação em relação a VANDERSON (fls. 171/172). Pela respeitável sentença de fls. 176/180, cujo relatório adoto: i) homologou-se a desistência em relação a VANDERSON, extinguindo-se a ação em face dele; ii) julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida. Inconformado, apela o autor (fls. 183/190). Em resumo, sustenta a ocorrência de fortuito interno da instituição financeira ré, já que não verificou a identidade de VANDERSON quando da abertura de conta por ele e nem fiscalizou as operações realizadas por meio da conta, conforme determina a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central. Diz que o BANCO deve responder pelos danos pleiteados nos termos do enunciado da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta a existência de relação de consumo. O BANCO apresentou contrarrazões às fls. 381/390. Diz que o autor-apelante foi vítima de golpe do falso leilão, praticado por terceiro fora do ambiente bancário. Informa que o autor transferiu valores para o golpista (VANDERSON) de forma espontânea, acreditando estar participando de um leilão legítimo. Sustenta a falta de provas de que tenha concorrido para os danos. Informa não ter poder de polícia para fiscalizar atividades bancárias e que não participou do golpe. Defende a falta de comprovação do nexo de causalidade. Diz que não foi negligente na abertura da conta, informando ter agido de boa-fé ao tentar bloquear valores de VANDERSON assim que foi comunicado, mas a medida não foi eficaz porque os valores foram transferidos logo após o pagamento pelo autor. Sustenta excludente de responsabilidade e que, no caso, houve fortuito externo, o que impede sua responsabilização civil. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.429. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB: 418992/SP) - Rodrigo Fernandes de Moraes (OAB: 475910/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023174-35.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1023174-35.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: V. S. B. - Apelado: A. S. B. S.A - Apelado: M. A. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitor Santos Bordin contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente, que julgou parcialmente procedente a ação em face de Makro Atacadista S/A. Após a prolação da sentença, o Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 462. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 19/12/2021, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls. 467 e fls.468/512, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da declaração de imposto de renda de fls. 487/499, depreende-se que o Apelante possui investimentos financeiros que superam R$ 100.000,00 (cem mil reais) e declarou possuir bens e direitos no montante de R$ 264.863,22 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) em 31/12/2022, o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, os valores das faturas de cartão de crédito acostadas às fls. 507/512, demonstram que os gastos não podem ser considerados condizentes com o perfil de pessoa necessitada. Oportuno observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016354-84.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1016354-84.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Euclides Correia da Silva - Apelado: Hélio Elyseu Vieira Ribas - Apelada: Ozana Boraschi Vieira Ribas - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, deduzido de forma incidental no recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de despejo. O apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3°, inc. I e § 4° do CPC. Afirma, em síntese, que há 17 anos instalou sua única fonte de renda no imóvel locado. Aduz que realizou diversas benfeitorias para transformar o terreno em um lava-rápido no valor aproximado de R$ 30.000,00. Alega que o contrato existente entre as partes é verbal e que o contrato formal não deve produzir efeitos. Entende que o débito deve ser amortizado através de compensação com as benfeitorias realizadas. Indica o cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de produzir prova pericial. Aponta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação caso haja o cumprimento de sentença. Trata-se de ação de despejo julgada procedente (fls. 53/56). Com efeito, indo ao núcleo do pedido de suspensão, a teor do que dispõe o art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a despeito do que tenta engastar o apelante, há contrato escrito entabulado com o antigo proprietário do imóvel, o qual, na linha da legalidade, não é instantaneamente rescindido pela compra do imóvel pelos apelados. Aliás, é incontroverso nos autos a continuidade daquela contrato original, vez que o apelante continuou a realizar os pagamentos dos aluguéis em favor dos adquirentes e, inclusive, deixou de exercer o direito de preferência na aquisição do bem. Tal e qual frisou o Douto Magistrado, por haver cessão contratual, o autor apelado assume a posição do locador daquele contrato, estendendo- lhe todos os direitos e obrigações pactuados naquele instrumento negocial. E referido instrumento contratual previa de forma expressa a impossibilidade de retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel (Cláusula 10, fls. 8). É incontroverso, outrossim, o inadimplemento dos aluguéis. Por conseguinte, conquanto nos limites da cognição não exauriente, não guarda relevo jurídico a temática articulada, a qual não enseja estofo fático e jurídico à tipologia do provimento jurisdicional postulado e, consequentemente, o direito subjetivo processual à probabilidade objetiva de êxito no recurso de apelação (art. 1.012, § 4º), o que, reflexivamente, compromete, na raiz, o aludido pleito. Nessa medida, a norma jurídica processual, porque de cunho legal excepcional, deve sofrer interpretação restritiva, o que amplifica a inadmissibilidade do pedido formulado. Nesse horizonte, é vivo observar que o peticionário faz uso do presente pleito sem nenhum suporte fático ou jurídico, almejando-se, por via obliqua, provimento jurisdicional que é típico do julgamento da apelação, sem margem de probabilidade de prognóstico positivo. Nessa exata medida, não se afiguram presentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito invocado capaz de autorizar a pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Indefiro, portanto, o pleito de eficácia suspensiva ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB: 290799/SP) - Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1075476-18.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1075476-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Saldanha Ignacio - Apelado: Localiza Fleet Sa - Vistos. Fls. 1100/1139: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 1082/1085, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou-o nas verbas de sucumbência. Com a inicial, as custas foram recolhidas, inexistente ressalva pelo autor quanto à incapacidade financeira do autor/apelante, constando no instrumento de procuração outorgado que trata-se de parte que exerce atividade profissional como advogado. Em sede recursal, informa estar desempregado. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Com a peça recursal, juntara cópia da CNH (fl. 1140) e carta de recomendação (fls. 1141/1142), documentos que não caracterizam a situação de incapacidade, tampouco que sofrera queda de sua capacidade econômica tal que lhe impossibilite o custeio do preparo recursal. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael de Almeida Medawar (OAB: 207582/SP) - Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Artur Luiz Godoy Fernandes (OAB: 207654/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1053521-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1053521-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maik Car Veiculos Eireli - Apelado: Mauro Gomes da Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.540 Civil e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em relação à corré Maik Car Veículos Eireli, ora apelante. Pretensão à anulação ou à reforma. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Maik Car Veículos Eireli contra a sentença de fls. 95/97, que: (i) julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mauro Gomes da Cruz, para condenar a corré, ora apelante, a proceder com a baixa do gravame em 15 dias, sob pena de multa diária de cem reais limitada a dez mil exigida em futuro cumprimento de sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no valor de cento e oitenta reais que teve que pagar para conserto do veículo adquirido com correção monetária do desembolso e juros de 1% da citação, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.484,00 e às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e (ii) extinguiu o processo, sem resolução do mérito com relação a Maikson Alef Trindade, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de duzentos reais. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, para que a demanda seja julgada improcedente, como se colhe das razões recursais de fls. 110/125. Sem contrarrazões. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, foi determinado à apelante, no prazo de 5 (cinco) e sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a juntada de documentos hábeis (fiscais e contábeis) que demonstrem a impossibilidade de recolhimento do preparo, porém, ela permaneceu inerte (fls. 133 e 135). A decisão monocrática de fls. 140 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, ordenando, por conseguinte, que fosse providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 142. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação (atualizado e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifos no original). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno à recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram- se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576- 82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Carlos Alberto dos Santos Felix (OAB: 386828/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3001230-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3001230-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Frigoestrela S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3001230-89.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19738 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001230-89.2024.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: FRIGOESTELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D’OESTE LTDA Julgador de Primeiro Grau: Márcia Yoshie Ishikawa AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso - Incidência do artigo 998, caput, do CPC - Homologação Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 3000907- 60.2013.8.26.0650, indeferiu pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada na modalidade repetição programada, também conhecida como teimosinha. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débitos de ICMS, em que requisitou a utilização da nova ferramenta do SISBAJUD de reiteração automática de ordens de bloqueio, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Destaca que a decisão é contrária à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte de Justiça. Ressalta que a execução se dá em benefício do credor, e que o caso concreto trata de execução fiscal que está em andamento desde 2013, no bojo da qual já houve diversas tentativas infrutíferas de penhora via BACENJUD e buscas frustradas de patrimônio para penhora. Aponta, por outro lado, que a executada possui faturamento mensal superior a R$ 30 milhões, de modo que, frustrada a tentativa de satisfação do crédito por outros meios, é o caso de conceder a penhora por repetição programada. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de se determinar desde já a realização da referida penhora, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A tutela recursal liminar foi deferida no despacho de fls. 20/24. Em petição de fl. 27, a Fazenda Estadual requereu a desistência do recurso. É o relatório. Decido. Prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil - CPC que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, é o caso de, sem outras providências, homologar o pedido de fl. 27, não se conhecendo do recurso na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência requerida pelo ente público e NÃO SE CONHECE deste agravo de instrumento. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Flávia Carlos Oliveira Gomes (OAB: 210375/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2044481-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2044481-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Israel Cestari Junior - Agravado: José Roberto Falco - Interessado: Jad Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Edson Edinho Coelho de Araujo - Interessado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISRAEL CESTARI JÚNIOR, contra a r. decisão de fls. 176 a 178, dos autos de origem, que, no cumprimento provisório de sentença ajuizado por JOSÉ ROBERTO FALCO, julgou improcedente os pedidos das impugnações ao cumprimento de sentença do executado, de Jad Engenharia e Construções Ltda. e de Edson Edinho Coelho Araújo, impôs aos devedores majoração de 10% sobre a obrigação judicialmente constituída, bem como determinou a penhora do imóvel ofertado pelo agravante. Discorre o agravante sobre a necessidade de aplicação do Tema 99, do STJ no caso em tela, bem como da ofensa ao artigo 406, do Código Civil. Ressalta que na própria petição inicial da ação popular constou pedido de condenação dos réus com fundamento no art. 406, do CC, e, de igual modo, a decisão que ampara a fase executória. Afirma que o cômputo dos valores devidos deve observar a aplicação da taxa SELIC, em observância à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 99, de acordo com a orientação prevista no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. Insiste que o cálculo apresentado pelo exequente contém incorreções, mais especificamente quanto ao índice aplicado ao montante devido. Trata o agravante, ainda, sobre a multa aplicada com base no art. 523, §1º, do CPC. Aduz que se trata de cumprimento provisório de sentença e que o agravante garantiu a execução através de um bem imóvel avaliado em R$ 430.000,00. Afirma que a ausência de manifestação do agravado deve ser interpretada como consentimento implícito à oferta do bem como garantia, afastando a multa. Sustenta, ainda, que existe excesso de execução nos cálculos apresentados pelo agravado. Requer seja dado provimento ao recurso para acolher os cálculos apresentados pelo agravante em sua impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo-se o flagrante excesso de execução, afastando-se integralmente a aplicação da multa de 10% prevista na decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação exclusivamente da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, de 09/12/2021. Subsidiariamente, caso haja a incidência da multa de 10%, que seja aplicada tão somente sobre o valor não garantido da execução provisória. É o relatório. José Roberto Falco propôs ação popular em face do Município de São José do Rio Preto, Edson Edinho Coelho de Araújo, Ismael Cestari Júnior e Jad Engenharia e Construções Ltda. com o objetivo de (i) ver declarada a nulidade do ato que concedeu o reequilíbrio financeiro do contrato 01.002/115, relativo à Tomada de Preçs nº 45/2202, bem como dos atos correlatos subsequentes; e (ii) ver os réus condenados a devolverem integralmente o valor recebido a título de reequilíbrio contratual, devidamente corrigido, mais juros legais e mora fixada nos termos do art. 406, do CC. O autor deu à causa o valor de R$ 101.810,46. A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 13 a 21, dos autos de origem). Em sede recursal, o apelo foi provido para anular o ato que concedeu o reequilíbrio financeiro do contrato 01.002/115, relativo à Tomada de Preços nº 45/2202, nos termos do art. 4º, da Lei nº 4.717/65, além de condenar solidariamente os réus Edson, Ismael e Jad Engenharia e Construções a restituir à Fazenda do Município de São José do Rio Preto os recursos por ela indevidamente pagos, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.717/65, com a correção monetária desde a propositura da ação, pela Tabela Prática do TJSP e juros contados da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil. Os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas e honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 24 a 41, dos autos principais). Os embargos de declaração opostos por Edson e Jad Engenharia e Construções foram rejeitados (fls. 45 a 48, dos autos de origem). Os recursos especiais interpostos foram inadmitidos (fls. 50 a 55, dos autos de origem), e foi negado provimento aos agravos em recurso especial interpostos pelos réus (fls. 57 a 66, dos autos principais). Edson Edinho Coelho de Araújo interpôs novo agravo em recurso especial, ao qual também foi negado provimento (fls. 71 a 76, dos autos de origem). O recurso ainda não transitou em julgado, conforme pesquisa no site do C. STJ. Ajuizado o cumprimento provisório de sentença pelo exequente José Roberto Falco, os réus apresentaram impugnações (na origem: fls. 118 a 120 Jad Engenharia e Construções Ltda., fls. 121 a 131 Israel Cestari Júnior e fls. 144 a 156 Edson Edinho Coelho Araújo). A r. decisão de fls. 176 a 178, dos autos principais, julgou improcedente o pedido das impugnações lançadas, impôs aos devedores majoração de 10% sobre a obrigação judicialmente constituída e determinou a penhora do imóvel ofertado pelo devedor Israel. Contra essa decisão insurge-se o agravante. É caso de parcial concessão do efeito suspensivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 810, nos autos do RE nº 870.947/SE, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017) No entanto, observa-se que o decidido naqueles autos teve como objeto as alterações normativas inseridas pela Lei nº 11.960/2009, no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, que disciplina os casos em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não como credora. Nesse contexto, em se tratando o presente caso de ação de ressarcimento ao erário, em que o Município de São José do Rio Preto ocupa a posição de credor, não é possível a aplicação dos consectários legais estabelecidos no supramencionado Tema nº 810, o qual, inclusive, fora firmado levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública, à luz da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos recursos do erário. Assim, aplicável ao caso, a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 794 Justiça, bem como, quantos aos juros de mora, o disposto no art. 406, do Código Civil, que prevê que os juros legais serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ao contrário do que entende o exequente, NÃO é possível a aplicação de juros moratórios no importe de 1% ao mês, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em recurso repetitivo, que a taxa SELIC deve ser aplicada em tais situações, vedada sua cumulação com qualquer outro índice: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. “Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (STJ, REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009); PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CREDORA). JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC/02. 1. O art. 1°-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Pública, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1°-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic. Precedentes. (...) (STJ; REsp n. 1.601.652/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). Na mesma toada, a jurisprudência do C. TJSP: APELAÇÃO Responsabilidade Civil Ressarcimento de danos causados pelo réu a elevadores situados nas dependências da Autarquia Hospitalar Municipal Procedência do pedido Pretensão recursal voltada à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária Decisão recorrida que, ao determinar a aplicação da taxa Selic ao caso concreto, está em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, cujo Tema nº 112 prevê que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC” Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1062060- 37.2017.8.26.0053; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fazenda Pública que figura na condição de credora. - Forma de atualização dos juros de mora da dívida - Pretensão de afastar o entendimento firmado nas Teses Vinculantes nºs 810/STF e 905/STJ Admissibilidade Art.1º-F da Lei nº 9.494/1997 que se aplica exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública Juros que devem ser fixados nos termos do art. 406 do Código Civil Precedentes Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123003-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). Dessa forma, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até a data da citação, momento em que será calculada conjuntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC. Já em relação à aplicação pelo d. Juízo a quo da multa de 10% sobre a obrigação judicialmente constituída, não há o que se alterar. Quanto aos cumprimentos provisório e definitivo de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar- se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, o agravante, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, ofereceu como garantia imóvel de sua propriedade, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóvel de São José do Rio Preto/SP, cujo valor venal está avaliado entre R$ 420.000,00. Posteriormente, o executado Edson Edinho Coelho Araújo também ofereceu um imóvel de sua propriedade, situado na Rua 14, nº 339, localizado no centro de Estância Turística de Santa Fé do Sul/SP, Lote 05-A e 06-A da quadra 43, com registro de matrícula na Prefeitura Municipal de nº 63.300, avaliado em R$ 750.000,00. No entanto, ao contrário dos argumentos apresentados pelo agravante, somente se exclui a incidência da multa no cumprimento de sentença na hipótese de ocorrer o pagamento voluntário do débito. Ainda que os executados tenham oferecido os imóveis como garantia da execução, a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 795 jurisprudência do STJ tem entendido que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). Dessa forma, de rigor o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, observando que a correção monetária deverá observar a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até a data da citação, momento em que será calculada conjuntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC. Comunique-se a origem. À contraminuta. Observe o cartório a manifestação de fls. 32 a 40 apresentada pelo ex- advogado da empresa Jad Engenharia e Construções Ltda. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Flavia Maria Palaveri (OAB: 137889/SP) - José Roberto Falco (OAB: 156737/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Thaysa Mori Coelho Araujo (OAB: 196966/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2050349-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2050349-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Cordeiro de Azevedo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Cordeiro de Azevedo contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1006699-88.2024.8.26.0053) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, teria indeferido pedido de que os autos fossem processados na vara singular (5ª Vara da Fazenda Pública), determinando que permanecessem no Juizado Especial. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de determinar-se que o processo tramite na vara singular. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a agravante foi proferida na origem nos autos do feito principal enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves (OAB: 249650/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2320249-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2320249-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Laisa Suzana Pires Favarato - Agravado: Reitor da Universidade de Taubate - Unitau - Interessado: Universidade de Taubaté - Unitau - VOTO N. 2.104 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laisa Suzana Pires Favarato contra a Decisão proferida às fls. 275/277 da origem, no Mandado de Segurança (proc. nº 1016129-31.2023.8.26.0625 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté) impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Taubaté - UNITAU, que indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora, determinou vista ao Ministério Público, nos termos a seguir destacados: “(...) por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo. Já a expressão “direito líquido e certo” é criticada pela doutrina, pois o direito sempre é líquido e certo e o que deve ser demonstrado de plano são os fatos, pois o mandamus não admite fase probatória. As provas devem ser pré-constituídas. No mais, foge ao objeto do mandado de segurança as agressões à liberdade de locomoção, bem como a recusa indevida de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, pois essas violações são amparadas, respectivamente, pelo habeas corpus e pelo habeas data. A liminar no mandado de segurança, por sua vez, é um provimento cautelar que a própria lei admite para o fim de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Faculta-se, ainda, o oferecimento de CAUÇÃO, FIANÇA ou DEPÓSITO (art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/09). Nesse sentido, resumem-se os requisitos do writ no fumus boni iuris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora). E, para a concessão da liminar, ambos devem estar presentes.Pois bem. No caso dos autos, NÃO SE ENCONTRAM presentes os requisitos para a concessão da liminar. Alega a impetrante, em resumo, que: em 29 de setembro de 2023 solicitou revalidação do diploma de medicina obtido em país estrangeiro, todavia a impetrada se negou a iniciar o procedimento, ofendendo o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 1/2022 do CNE. Requer, em caráter liminar e definitivo, ordem para abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina, cujo encerramento deve se dar no prazo de 90 dias, com entrega do apostilamento em caso de parecer favorável. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 813 constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida. Ausentes as condições indispensáveis à concessão, DENEGO a LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se quiserem, ingressem no feito. Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica. Eventual discussão sobre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO desta DECISÃO deverá ser feito por incidente próprio. Servirá esta decisão de mandado. Intimem-se Alega a agravante, em síntese, que é formada em medicina em instituição estrangeira de ensino superior e protocolou pedido de revalidação simplificada do seu diploma, expedido no exterior, em 29 de setembro de 2023, mas a agravada se recusou a dar andamento ao pedido no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pelo art. 11, § 2º, da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação (CNE). Alega que atende a todos os requisitos exigidos em lei para que tenha revalidado seu diploma pelo rito da Tramitação Simplificada, outrossim, que a concepção de que as revalidações para os cursos de Medicina apenas podem ser feitas através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) não é válida. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da liminar para determinar que a autoridade admita o processo de revalidação simplificada da parte agravante, emitindo, em até 90 (noventa) dias, parecer quanto ao direito de revalidação e ao final quer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento. Decisão proferida às fls. 299/305, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta. Através da manifestação de fls. 313/314 a parte Agravante pugnou pela desistência do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 313/314, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 313/314, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante, sem olvidar que já formalizado e homologado na origem a presente desistência da ação principal (fls. 292/293 - 294/295 da origem) Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 313/314. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thaís Thadeu Firmino (OAB: 51306/DF) - Renato Diêgo Chaves da Silva (OAB: 34921/PE) - Ewerton Henrique de Luna Vieira (OAB: 33583/PE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2049929-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049929-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itatiba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 161/164 dos autos de origem, que, na ação civil pública movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOPESP em face do Município de Itatiba, indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido de tutela antecipada de urgência que buscava a determinação de imediato reajustamento do vencimento inicial (salário base) da Classe de Professor Educação Básica I, para fins de adequação ao piso salarial nacional profissional, com repercussão em toda a carreira e nas demais verbas que possuem o vencimento inicial na base de cálculo, apostilando-se o respectivo título, sob pena de multa. Em síntese, o agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade, sustentando que deve ser aplicada ao caso a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Ademais, insiste no deferimento da tutela de urgência, argumentando que o direito dos professores da educação básica ao recebimento do valor fixado em lei como piso nacional encontra amparo no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, na Lei nº 11.738/08 e no entendimento firmado pelo STf no Julgamento da ADI 4167/DF. Defende o cabimento da tutela de urgência e pugna pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que a medida seja concedida nos moldes pleiteados na inicial. Há pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. CONCEDO o efeito suspensivo, apenas para que o processo originário não seja extinto por falta de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento deste recurso. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, ao menos nesta análise inicial do caso, a probabilidade do provimento do recurso. Com efeito, como observado pelo d. Juízo a quo, o pedido de imediata concessão do reajuste a princípio encontra óbice no artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c.c art. 1º, da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que vedam o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2223779-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2223779-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Lorena Machado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Edenir Aparecida de Brito - Interessado: Mauro Dourado - Interessado: Amauri Martins Tardioli - Interessado: Jose Malerba de Angelis - Interessado: Joao Batista Batello - Interesdo.: Município de Magda - Interesdo.: Antonio Aparecido Chaves - Interesdo.: Vaudico Leoci - Interessada: Rubia de Angelis - Interessado: Rodrigo Machado - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rafael Golgatto Godoy (OAB: 476564/SP) - José Augusto Alegria (OAB: 247175/SP) - Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB: 82864/SP) - Joao Reinaldo Serezini (OAB: 138587/SP) - Moacir Jesus Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 886 Barboza (OAB: 105089/SP) - Gilberto Barreta (OAB: 27450/SP) - Frederico Penna (OAB: 4989/MS) - Andre Luis Geraldini (OAB: 283699/SP) - Andreza Lojúdice Massuia Inácio (OAB: 190580/SP) - Ricardo Bosquesi (OAB: 158031/SP) - Carina Beltramini (OAB: 237737/SP) - Renato Guilherme Goes (OAB: 297421/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2049135-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049135-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Alice Trajano de Lima Santos - Agravada: Sra. Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.913 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049135-10.2024.8.26.0000 Nº DE ORIGEM: 1007146- 84.2023.8.26.0191 COMARCA: FERRAZ DE VASCONCELOS (2ª VARA) AGRAVANTE: ALICE TRAJANO DE LIMA SANTOS AGRAVADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE FERRAZ DE VASCONCELOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS MM. JUIZ DE 1º GRAU: Fernando Awensztern Pavlovsky AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Cassação do Registro de Candidatura a cargo do Conselho Tutelar do Município de Ferraz de Vasconcelos. A eleição do Conselho Tutelar é prevista e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Demanda que envolve discussão sobre matéria afeta à Infância e Juventude. Competência da C. Câmara Especial para apreciação e julgamento dos recursos interpostos. Inteligência do art. 33, parágrafo único, IV do Regimento Interno desta Corte. Precedentes deste E. TJSP. REMESSA DOS AUTOS À COLENDA CÂMARA ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE TRAJANO DE LIMA SANTOS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face da PRESIDENTE DACOMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHOTUTELAR DE FERRAZ DE VASCONCELOS GESTÃO 2024/2028, em que pretende a anulação do ato administrativo de cassação do seu registro de candidatura ao cargo de conselheira tutelar do Município de Ferraz de Vasconcelos com a imediata intimação da Impetrante para que apresente recurso administrativo, dentro do prazo legal, junto ao Conselho Municipal, direito que aduz ter lhe sido negado. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alice Trajano de Lima Santos contra suposto ato ilegal praticado pela Sra. Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Ferraz de Vasconcelos, alegando, em resumo, que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo que cassou sua candidatura como conselheira tutelar, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão da decisão da autoridade coatora. É a síntese do necessário. DECIDO. Os documentos que instruíram a petição inicial não denotam a existência da probabilidade de direito da impetrante, pois estão baseados somente nas alegações da autora sobrea inexistência de notificação acerca da deliberação da Comissão Especial do Conselho Tutelar. Ainda que não se admitida prova negativa, não é possível, liminarmente, suspender todo um procedimento que se presume válido e regular. Ademais, a impetrante foi eleita para exercer o cargo de conselheira suplente, o que afasta perigo de dano que justifique a imposição da medida liminar, sendo possível aguardar as informações da autoridade impetrada. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº12.016/09. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para que, querendo, ingresse no feito. Proceda-se à intimação da Municipalidade via Portal Eletrônico. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) o Município de Ferraz de Vasconcelos no atributo de suas funções, publicou o Edital no 002/2023 abrindo inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar da cidade durante os anos 2024 a 2028, para o qual se candidatou e foi eleita como suplente com 591 votos, contudo, na data de 02/10/2023, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instaurou o Procedimento Administrativo Interno CMDCA/FV nº 03/2023 para apurar suposta denúncia de irregularidade em campanha eleitoral praticada pela Agravante; b) a denúncia direcionada pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aduz que a Sra. Paula, coordenadora do abrigo SAICA, mandou todos os funcionários e adolescentes acolhidos a votarem na Agravante, pois caso ela fosse eleita, beneficiaria o abrigo, bem como que o pai da Agravante compareceu ao abrigo e levou todas as pessoas para votar; c) com o Procedimento Administrativo instaurado, apresentou sua defesa, demonstrando a ausência de qualquer conduta irregular em sua campanha, e requerendo o arquivamento da denúncia, contudo, a Comissão Especial do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar acolheu a denúncia e cassou o seu registro de candidatura da Agravante, e sem que houvesse qualquer notificação acerca da decisão proferida, sem ao menos lhe ter sido concedido prazo para a apresentação de recurso administrativo, a Comissão remeteu a decisão para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que ratificou a cassação da agravante; d) buscando garantir seu direito constitucional à ampla defesa, impetrou o Mandado de Segurança da origem, requerendo em sede de liminar, a suspensão da Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 902 decisão coatora que cassou seu registro de candidatura, até decisão final do writ, contudo, o pedido liminar formulado foi indeferido pelo juízo de primeiro grau; e) diante da publicação da Resolução n. 002/2023, houve a criação de uma Comissão Especial para o processo de escolha dos membros que iriam compor o Conselho Tutelar do Município de Ferraz de Vasconcelos e o artigo 4º da Resolução em comento, foi claro em determinar que diante das decisões da Comissão Especial, os recursos seriam dirigidos à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; f) a referida Resolução confere o direito a ampla defesa e ao contraditório, deixando de forma expressa que compete a Comissão Especial proceder com a análise da defesa administrativa, cuja decisão proferida quando do julgamento da referida defesa, cabe ainda recurso administrativo dentro do prazo de 5 dias, cuja análise recursal compete ao Conselho Municipal; g) a Agravada, ao deixar de notificar a Agravante para exercer seu direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que julgou improcedente a defesa por ela ofertada, acabou por certo violando dispositivos da referida Resolução, bem como outros legislativos e constitucionais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, bem como que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar a liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, suspendendo o ato coator, qual seja, cassação do registro de candidatura da Agravante até o julgamento em definitivo do Mandado de Segurança, garantindo-se assim a Agravante o direito de apresentar recurso administrativo em face da decisão que indeferiu sua defesa junto a Comissão Especial. É a síntese do essencial. Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta C. 13ª Câmara de Direito Público, o mesmo não deve ser conhecido, sendo de rigor a remessa dos presentes autos à Colenda Câmara Especial deste E. TJSP, em virtude da prevenção configurada na espécie, nos termos do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste E. TJSP, pelos motivos a seguir expostos. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidata a conselheira tutelar do Conselho Tutelar do Município de Ferraz de Vasconcelos, que teve seu registro de candidatura cassado. As normas gerais de funcionamento do Conselho Tutelar (e as questões relativas às regras de escolha dos Conselheiros do Conselho Tutelar inserem-se nestas normas gerais) compõem o sistema jurídico de proteção à Infância e à Juventude, com a implicação da competência da C. Câmara Especial desta E. Corte, consoante o artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste TJSP: A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Tendo em vista que se trata de recurso relativo a ação que versa sobre eleição do Conselho Tutelar, prevista e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, portanto, matéria afeta à Infância e Juventude, forçoso reconhecer que o exame do presente recurso deve ser realizado pela C. Câmara Especial deste E. TJSP. O reconhecimento da competência da C. Câmara Especial do E. TJSP em casos como o dos presentes autos já foi realizado pelo C. Órgão Especial, conforme se verifica dos seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Conselho Tutelar. Eleição. Impugnação. Cancelamento de candidatura. Ação de anulação de ato administrativo somada de pedido de obrigação de fazer. Dúvida sobre quem deve julgar a queixa recursal. Necessário cometimento à E. Câmara Especial. Tema da causa que está relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Regência da Lei nº 8.069/1990 (art. 148, IV) em combinação com o Regimento Interno desta Corte (art. 33, IV). Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Existência, mais, de inequívoca prevenção decorrente da anterior apreciação de agravo de instrumento (Reg. Int., art. 105). CONFLITO PROCEDENTE, competente a E. Câmara Especial. (TJSP - CC: 0049585-60.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/02/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação mandamental impetrada em face do Presidente do Conselho Tutelar do Município de Santa Bárbara DOeste visando a anulação de ato que indeferiu a candidatura da impetrante. Competência da Vara da Infância e da Juventude. Inteligência dos artigos 148, IV, 208, § 1º e 209 c.c. o art. 131 e seguintes, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisões proferidas na presente ação que surtirão, de forma imediata, efeitos imediatos no Conselho Tutelar local, que é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da juventude. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP - CC: 0037710-93.2019.8.26.0000, Relator: Dora Aparecida Martins, Data de Julgamento: 30/09/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute norma de edital para eleição de conselheiro tutelar. Conflito suscitado pela 9ª Nona Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Competência da Câmara Especial para julgar “os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude”. Art. 33, IV, do Regimento Interno. Normas gerais de constituição e funcionamento do Conselho Tutelar previstas no ECA. Regras de participação no processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar não interferem somente no direito subjetivo do candidato, mas também há interesse subjacente de regular funcionamento do órgão administrativo em prol daqueles tutelados pela legislação específica. Temática atinente à matéria de infância e juventude. Precedente do Órgão Especial. Precedentes da Câmara Especial ao resolver conflitos de competência em primeira instância, sendo afetada a matéria ao Juízo da Infância e Juventude. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial. (TJSP AC 0035400-17.2019.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 25/09/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/09/2019) Conflito negativo de competência. Mandado de segurança impetrado por interessado em participar de certame de ingresso no conselho tutelar da comarca. Competência evidente do Juízo da Infância e Juventude por força do disposto pelos artigos 148, inc. IV, 209, c.c. os artigo 131 e seguintes, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisões proferidas no mandado de segurança que poderão surtir efeitos no conselho tutelar local, que é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da juventude. Jurisprudência pacífica da Colenda Câmara Especial. Conflito procedente para declarar competente o Juízo da Infância e da Juventude, da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes. (TJSP - CC: 00505152020158260000 SP 0050515-20.2015.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 15/02/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/02/2016) Observa-se que em matérias semelhantes à discutida nos presentes autos, há diversos julgados da C. Câmara Especial desta E. Corte, como se pode verificar dos exemplos abaixo indicados: RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (i) Eleições para Conselho Tutelar. Mandado de segurança. Impetrantes que, na qualidade de candidatas ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Pirangi para o quadriênio 2020/2023, foram excluídas do processo seletivo após serem declaradas psicologicamente inaptas para o exercício da função. Ordem concedida para anulação dos laudos de avaliação psicológica, com determinação de submissão das impetrantes a novo exame. (ii) Subsequente deflagração de incidente de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a Comissão Especial Eleitoral do certame se recusaria a dar fiel adimplemento à obrigação imposta pela sentença mandamental. (iii) Insurgência das impetrantes- exequentes, agora, contra a r. sentença que extinguiu o incidente, por reputar integralmente cumprida a obrigação. (iv) Irresignação que não prospera. (iv. 1) Apelantes regularmente submetidas a nova avaliação psicológica. Laudo resultante do novo exame que, além de atender os parâmetros estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia, foi elaborado por profissional regularmente inscrito perante o respectivo órgão de classe, e que efetivamente participou da comissão avaliadora, conduzindo os trabalhos. (iv. 2) Ademais, suficiente comprovação nos autos de que às Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 903 recorrentes foi dado conhecer, em entrevista devolutiva, os motivos pela nova declaração de inaptidão. Ausência de previsão, tanto no edital do processo eletivo, quanto em normas do Conselho Federal de Psicologia, sobre a possibilidade da presença de assistente técnico em entrevista devolutiva. Assessoramento que, em verdade, só é possível por ocasião da interposição de recurso administrativo, a critério do candidato. Irrelevante, outrossim, tenha a entrevista devolutiva sido realizada por profissional distinto daquele subscritor do laudo, notadamente quando a responsável por referida entrevista integrava a comissão avaliadora e se fazia presente no exame das recorrentes. (iv. 3) Por último, não evidenciada qualquer violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório capaz de impedir as apelantes de interpor, na esfera administrativa, recurso contra a decisão que novamente as considerou psicologicamente inaptas para o cargo. (iv. 4) Extinção do incidente que era mesmo de rigor, ex vi do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (v) Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP - 0000487-49.2019.8.26.0698, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 18/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO Mandado de segurança impetrado contra ato do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que cancelou a candidatura do impetrante no Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar Sentença que concedeu a segurança Manutenção Preliminares Arguição de incompetência absoluta da Justiça da Infância e Juventude Rejeição Matéria que envolve interesse difuso da criança e do adolescente Incidência do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente Precedentes Arguição de perda do objeto Afastamento Irrelevância do fato de o impetrante não ter sido eleito para o Conselho Tutelar Pretensão que se restringia à participação no processo eletivo Mérito Impedimento de acesso do impetrante aos documentos que instrui a impugnação à sua candidatura Violação à ampla defesa e ao contraditório evidenciada Anulação do ato impugnado mantida Apelação não provida. (TJSP - APL: 1028762-45.2019.8.26.0001, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Sentença que denegou a ordem para considerar legal a exclusão do impetrante do processo de escolha dos membros do Conselheiro Tutelar da Comarca de Mogi Guaçu Recurso visando a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o alegado direito líquido e certo de participação no pleito Alegação de que já foi considerado apto em mandato anterior, não havendo lógica ser reprovado em nova avaliação Descabimento Impetrante que se insurge contra o resultado da avaliação técnica Avaliação psicológica prevista como fase eliminatória do concurso expressamente prevista no art. 89 da LC Municipal nº 131/2015, bem como no edital 04/2019 Inclusão de entrevista pessoal como fase do processo que tem legitimidade nos arts. 7º, § 2º e 12, § 1º, da Res. CONANDA nº 170/14, c.c. os arts. 133 e 139 do ECA - Avaliação composta por perguntas objetivas escritas e orais semiestruturadas e cujas conclusões foram objetivamente expostas e fundamentadas por profissionais técnicos qualificados para tanto Ausência de qualquer indício de subjetividade da avaliação em questão Eventual equívoco da avaliação que não pode ser objeto de insurgência por meio do mandamus, por exigir a produção de prova incompatível com o rito da ação mandamental Ausente patente violação ao direito líquido e certo reclamado Sentença mantida Apelação não provida. (TJSP - AC: 1001593-40.2019.8.26.0177, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 23/11/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo de escolha de membros do Conselho Tutelar do Município de São Paulo. Competência do juízo da Infância e Juventude. Não cabimento de recurso interposto por terceiro em procedimento de mandado de segurança. Sentença que não violou o artigo 10 do Código de Processo Civil. Indeferimento da candidatura à eleição de membro do Conselho Tutelar com base em não cumprimento de requisito previsto no edital. Ausência de previsão do requisito no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 11.123/91. Violação ao princípio da legalidade. Comprovação da reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Recurso de terceiro não conhecido. Reexame necessário e apelo do Município desprovidos. (TJSP - AC: 1051066-76.2019.8.26.0053, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/08/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/08/2020) apelação. Mandado de segurança. processo de escolha de Conselheiros tutelares. Exigência de grau mínimo de escolaridade (nível superior) no momento da inscrição, fixada por Lei Municipal. Pedido de Reconhecimento de ato ilegal e abusivo. Ordem denegada pelo Juízo de piso. Competência legislativa concorrente do Município. Inteligência do artigo 30, II, da CF e artigo 139 do ECA. Recurso improvido. 1. Demanda na qual se pleiteia o reconhecimento de ato ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaberá/SP (CMDCA), por conta, em tese, do impedimento para o registro de candidatura da impetrante ao cargo de conselheira tutelar por não atender um dos requisitos exigidos no edital de convocação: a exigência da apresentação de documentação que comprove a conclusão do ensino superior no momento da inscrição. 2. Procedimento para provimento dos cargos eletivos do Conselho Tutelar local conduzido nos parâmetros e limites da legislação aplicável. 3. O artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os requisitos mínimos de elegibilidade àqueles que demonstrem interesse de exercer o cargo de conselheiro tutelar. Por sua vez, a competência concorrente e suplementar dos Municípios para legislar sobre a matéria objeto da lide encontra-se prevista no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 139 da Lei nº 8.069/90. 4. Em atendimento aos supramencionados dispositivos, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.911, de 03 de abril de 2019, com o propósito de normatizar a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assentando os requisitos a serem observados para o deferimento da inscrição de candidatos ao cargo de conselheiro tutelar local. 5. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ na hipótese discutida nos autos. 6. Apelação não provida. (TJSP - APL: 1000429-76.2019.8.26.0262, Relator: Luis Soares de Mello (Vice-presidente), Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/01/2020) Assim sendo, é caso de determinar a remessa dos autos para a C. Câmara Especial deste E. TJSP, em virtude de sua competência para o conhecimento do presente recurso. Não vislumbro eventual prejuízo da autarquia agravante em virtude da não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso nesta oportunidade. Assim, a medida pleiteada será oportunamente analisada pelo C. Colégio Recursal competente. Remetam-se os autos, com urgência, à C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, 4 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Leticia Amanda de Jesus da Silva (OAB: 457003/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2333333-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2333333-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Lorena Firmino Stange - Paciente: Carlos Antônio Batista dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. Descreve que o paciente é processado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando a ocorrência de nulidade do flagrante, pois, diante da busca no caminhão com injustificada violação da cabine do motorista, com acesso a cama/dormitório do paciente, que funciona como moradia durante as viagens, incorreram os policiais militares em Invasão de domicílio, caracterizando o crime de abuso de autoridade. Sustenta, ainda, a nulidade do interrogatório do Acusado em fase policial, vez que exerceu ele o direito constitucional do silêncio e mesmo assim a D. Autoridade Policial prosseguiu no ato, constando do termo de interrogatório as perguntas feitas e não respondidas. Postula, em sede de liminar, o relaxamento da prisão. No mérito, busca o trancamento da ação penal. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura, cumprido em 19 de dezembro de 2023, em cumprimento à liminar deferida nos autos do Habeas Corpus STJ 877501-SP (2023/0454387-6), culminando com a perda do objeto do writ. Em relação às nulidades suscitadas, da prisão em flagrante e do interrogatório, verifica-se que, diante da superveniência de prolação de sentença, em 02 de fevereiro de 2024, a matéria foi integralmente analisada pelo juízo de primeiro grau, sendo objeto do recurso de apelação já interposto. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Lorena Firmino Stange (OAB: 33904/ES) - 9º Andar



Processo: 2005202-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2005202-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Paciente: Rafael Santos Silva - Impetrante: Rubenique Pereira da Silva - Vistos. Fls. 679/680: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Laerte Marrone, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em razão de outros habeas corpus anteriormente distribuídos àquela Egrégia Câmara (números 2271879-20.2021.8.26.0000, 2214675-81.2022.8.26.0000 e 2043163-93.8.26.0000), relativos ao processo de conhecimento. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 683. Decido. Colhe-se das informações de fls. 683 que, por equívoco desta Seção, não foi anotada devidamente a prevenção ao Exmo. Sr. Des. Maurício Henrique Guimarães Pereira, na Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2271879-20.2021.8.26.0000. Analisando os autos do Habeas Corpus nº 2271879- 20.2021.8.26.0000, verifica-se que foram distribuídos, em 22/11/2021, por sorteio ao Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, em auxílio à cadeira da Eminente Desembargadora Cláudia Fonseca Fanucchi. Nesses termos, considerando que a cadeira ocupada pela Eminente Desembargadora Cláudia Fonseca Fanucchi, na Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, foi a primeira a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2271879-20.2021.8.26.0000, distribuído anteriormente, ela está prevento para o julgamento deste writ. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, respeitosamente, redistribuam-se os presentes autos à Eminente Desembargadora Cláudia Fonseca Fanucchi, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/SP) - 10º Andar



Processo: 1007082-66.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007082-66.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Flávia Giuzio Vignati - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO, CONSISTENTE EM BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA DE MÚLTIPLAS DOSES E INSUMOS. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO, CONSOANTE TESE FIXADA NO C. STJ E ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22. PARECER NAT- JUS QUE ANOTA DA AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO EMPREGO DA BOMBA DE MÚLTIPLAS DOSES EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO MANUAL DA DOSAGEM NECESSÁRIA. TRATAMENTO CONVENCIONAL QUE SE MOSTROU INEFICAZ, DADA A RECORRENTE VARIAÇÃO DO ÍNDICE GLICÊMICO DA SEGURADA, JOVEM (22 ANOS) E ATIVA, E A DIFICULDADE DE SE MINISTRAR A DOSE CERTA. DESCONTROLE DA DIABETES. RISCO À INCOLUMIDADE DA APELADA. ALTERAÇÃO DO ART. 10, §13, DA LEI 9.656/98 QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DA TERAPIA MAIS ADEQUADA À SEGURADA, CUJOS REQUISITOS NÃO SÃO CUMULATIVOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA QUE CARACTERIZA TÉCNICA TERAPÊUTICA MAIS SEGURA, COM REGISTRO NA ANVISA E ÓRGÃOS INTERNACIONAIS, ALÉM DE RECOMENDAÇÃO PARA OS CASOS DE DIFICULDADE DE NORMALIZAÇÃO DA GLICEMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290467-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2290467-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Banco Topázio Sa - Agravado: Jn Auto Posto Tanabi Ltda e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação e observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE BANCO TOPÁZIO S/A - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO EM PARTE - CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (RECEBÍVEIS) - NECESSÁRIO APURAR-SE QUAIS RECEBÍVEIS FORAM PERFORMADOS (ISTO É, CONSTITUÍDOS E CEDIDOS) ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS, TENDO EM VISTA QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CÂMARA EMPRESARIAL APENAS “OS CRÉDITOS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA E PERFORMADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ESTANDO, PORTANTO, ABARCADOS PELO § 3°, DO ART. 49, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA” - NÃO HÁ COMO APURAR-SE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, COM NECESSÁRIA CERTEZA, QUAL A PARCELA DO CRÉDITO QUE FORA EFETIVAMENTE GARANTIDA POR CRÉDITOS PERFORMADOS, CONTUDO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA O DIREITO DA AGRAVANTE DE TER RECONHECIDA A EXTRACONCURSALIDADE DE PARCELA DO SEU, ATÉ PORQUE O BANCO CREDOR ENVIOU DUAS NOTIFICAÇÕES À TICKET SOLUÇÕES DE “TRAVA DOMICÍLIO BANCÁRIO” E JUNTOU OS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS ÀS GARANTIAS EM QUESTÃO QUE, APARENTEMENTE, INDICAM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS PERFORMADOS ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL - EVENTUAL SALDO EXCEDENTE, APÓS A VERIFICAÇÃO DOS RECEBÍVEIS CEDIDOS E PERFORMADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, DEVE SER CLASSIFICADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000808-90.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000808-90.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: V. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. M. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DO MENOR, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES, EVIDENCIADA PELA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA AOS AUTOS - ALIMENTOS - INCABÍVEL A REDUÇÃO PLEITEADA - VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO APELANTE OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA - MENOR QUE CONTA COM 04 (QUATRO) ANOS, CUJA NECESSIDADE É PRESUMIDA, ALÉM DE SER PORTADOR DE “PÉ TORTO CONGÊNITO”, O QUE DEMANDA MAIORES DESPESAS - AUTOR QUE NÃO TEM OUTROS FILHOS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO NÃO SEJA CAPAZ DE ASSUMIR O ENCARGO, SEM PREJUÍZO DA MANTENÇA PRÓPRIA - AUSENTE, ADEMAIS, PROVA DE INCAPACIDADE DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DO MENOR, EM CASO DE DESEMPREGO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO PRETÉRITA QUE PREVIU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO INFANTE EM PLANO DE SAÚDE PARTICULAR, DIANTE DO PROBLEMA DE SAÚDE DA CRIANÇA, INEXISTINDO MODIFICAÇÃO A RESPEITO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Souza Pinto (OAB: 373381/SP) - Lívia Zampieri Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1442 Fonseca (OAB: 355370/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023129-85.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1023129-85.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elisandra Aparecida Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Achile Alesina - Anularam a sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem e observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO DA AUTORA INSURGÊNCIA POSSIBILIDADE EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA DE FORMA DIGITAL, POR EMPRESA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL EXCESSO DE FORMALIDADE - DE ACORDO COM O DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 10, MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200- 2/01, AS DECLARAÇÕES EM DOCUMENTOS PRODUZIDAS DE FORMA ELETRÔNICA PRESUMEM-SE VERDADEIRAS QUANDO UTILIZADO O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELA ICP-BRASIL DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMA, À MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO ESTÁ ASSINADA DE FORMA DIGITAL POR EMPRESA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL SENTENÇA ANULADA , COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E OBSERVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2026575-11.2023.8.26.0000.DISPOSITIVO SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027614-88.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1027614-88.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Dorcelina de Lurdes Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À LIBERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. INTERESSE PROCESSUAL NO CANCELAMENTO DE CARTÃO. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, MAS LIMITA-SE A AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A MODALIDADE DE OPERAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. INOCORRÊNCIA. TERMOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM A MODALIDADE DE OPERAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE OBSERVA O PERCENTUAL PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-PRESS Nº 28/2008.3. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE QUITAR EVENTUAIS DÉBITOS PENDENTES (ART. 17-A DA IN N.º 28/2008 DO INSS). APURAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER REALIZADO COM PAGAMENTO INTEGRAL OU NA FORMA DO PREVISTO, DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO A SER FEITA PELA PARTE, SEM A QUAL REMANESCE O CONTRATO COMO FIRMADO. 4. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORA O CANCELAMENTO NO CARTÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 17-A DA IN N.º 28/2008 DO INSS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010178-23.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1010178-23.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marcos Basso - Interessada: Flavia Muchon Teixeira Basso e outros - Apelado: Basso Componentes Automotivos Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS, MAS DETERMINOU O SEU PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DECISÃO QUE NÃO PÔS TERMO AO PROCESSO INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO INAPLICÁVEL, A ESTE CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POR SE TRATAR DE ERRO INESCUSÁVEL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Fábio Roberto Colombo (OAB: 435362/SP) - Cleverson Marcel Colombo (OAB: 27401/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015900-05.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1015900-05.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Maria Zamonelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Sicoob, Cooperativa 3213 – Sicoob Cecres e outro - Magistrado(a) Salles Vieira - afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, nega-se provimento ao recurso. v.u. - “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO -SENTENÇA DIALETICIDADE RECURSAL PRELIMINAR I SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. E IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DE PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELO DA AUTORA II - AUTORA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPÔS, COM BASE EM FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO DIANTE DA R. DECISÃO RECORRIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, DO NCPC APELO CONHECIDO - PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“MATÉRIA DE MÉRITO - CONTRATO DE CONSÓRCIO DESISTÊNCIA TEORIA DA IMPREVISÃO PANDEMIA DE COVID 19 - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS TEORIA DA IMPREVISÃO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID 19, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE - CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08 - DIREITO AO REEMBOLSO POR OCASIÃO DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO, EM ASSEMBLEIA - ACASO NÃO HAJA CONTEMPLAÇÃO, A RESTITUIÇÃO DEVERIA SE DAR, A PRINCÍPIO, EM ATÉ SESSENTA DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 31, DA LEI 11.795/08 - APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE, SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, MANTÉM-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES POR SORTEIO OU EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELO IMPROVIDO”.“ÔNUS SUCUMBÊNCIA - TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO, EM SEDE RECURSAL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RELAÇÃO A AMBAS AS RÉS, DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$25.338,27), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE APELO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1055419-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1055419-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Domingos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO NÃO OBSTADO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 2026575-11.2023.8.26.0000 PROCESSO QUE NÃO COMPORTA SUSPENSÃO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELA RÉ INDEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O JUÍZO DA CAUSA DETERMINOU, À AUTORA, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO, PORÉM TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI CUMPRIDA - POSSIBILIDADE DE O JUIZ CONDICIONAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE DO BENEFÍCIO - DISTRIBUIÇÃO CANCELADA, NOS TERMOS DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMISSIBILIDADE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.INTERESSE DE AGIR AUTORA QUE, INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A EFETIVA IMPOSIÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO AO SEU NOME, MANTEVE-SE INERTE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA R. SENTENÇA AUTORA QUE NÃO POSSUI INTERESSE RECURSAL AO AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CUJA CONDENAÇÃO NÃO LHE FOI IMPOSTA RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1739 - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009189-27.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1009189-27.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Edson Reis Junior Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1748 - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABIMENTO MATÉRIA DE FATO DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS INCIDÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTOLITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIORMENTE PROPOSTA, ISTO É, DEMANDAS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 2º DO CPC INTERESSE DE AGIR DO BANCO AUTOR EM AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA CONFIGURADO PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR AO BANCO AUTOR, DE UMA SÓ VEZ, A QUANTIA CORRESPONDENTE AO TOTAL DAS PARCELAS VENCIDAS, NO VALOR INDIVIDUAL DE 30% DE SEU PROVENTO LÍQUIDO MENSAL, SOBRE O QUAL INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS VENCIDAS, E JUROS DE MORA A CONTAR DESTA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONEXA FOI REVOGADA; CABENDO AS PARCELAS VINCENDAS A CONTAR DESTA SENTENÇA, SEREM DESCONTADAS MENSALMENTE JUNTO À CONTA CORRENTE DO RÉU, CORRESPONDENTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NÃO FAZENDO PARTE DO CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO RÉU OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JÁ DISCRIMINADOS EM SEU HOLERITE DESCONTOS AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO AUSÊNCIA DE ILICITUDE “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” - TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE APENAS O RÉU DA AÇÃO DE COBRANÇA RECORREU SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bueno Reis (OAB: 267744/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002030-16.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002030-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. C. B. de O. e outros - Apelado: I. U. S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - ANULARAM a r. sentença, V.U. - APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PRETENSÃO DOS AUTORES EM OBTER EXTRATOS BANCÁRIOS DA EMPRESA EM QUE ERAM ACIONISTAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO SERIAM TITULARES DA CONTA BANCÁRIA, TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, E QUE O PLEITO DE EXIBIÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS DEVE SER PROMOVIDO PELA REFERIDA TITULAR, PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OCORRE QUE A R. SENTENÇA FOI PROLATADA SEM OPORTUNIZAR AOS AUTORES A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJSP. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE SE OPORTUNIZE O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2157304-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2157304-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Pedro Carvalho - Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, ELABORADO PARA SE APURAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVOS DE AMBAS AS PARTE, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMBAS PARA A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. PERÍCIA QUE LEVOU EM CONTA A PRODUTIVIDADE MÉDIA PELO EDR DA REGIÃO DE BARRETOS-SP, ONDE ENVOLVEM INÚMEROS MUNICÍPIOS, DIFERENTE NÍVEIS DE TECNOLOGIA E ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS DIFERENTES POR REGIÃO/MUNICÍPIO E PROPRIEDADES RURAIS, DESCONSIDERANDO- SE AS PARTICULARIDADES ORA APONTADAS E AS CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE E DE SUA OPERAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO PERITO DAS NOTAS DE VENDA DA PRODUÇÃO REFERENTE A “SAFRINHA” DE 2015, DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016, QUE EQUIVALEM A 299.710 KG DE MILHO, PARA A AFERIÇÃO DA EFETIVA PRODUÇÃO DA SAFRA DE 2015 E DA QUEDA DE PRODUÇÃO EM COMPARAÇÃO ÀS SAFRAS DE 2014 E 2016. ENORME DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APURADOS REFERENTES À QUEDA DE PRODUÇÃO, A SEREM INDENIZADOS POR LUCROS CESSANTES, ENTRE O DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO INICIALMENTE APRESENTADO PELO AUTOR E O DO LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO QUE DESCARTA O LAUDO PERICIAL, VISTO QUE BASEADO EM PARÂMETROS MUITO GENÉRICOS E ADOTA A LAUDO INICIALMENTE APRESENTADO PELO AUTOR E ESTIMA, POR LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NA QUEDA DA PRODUÇÃO DO AUTOR NO PLANTIO DA “SAFRINHA” DE 2015 EM 70%. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS, MAIS CLAROS. EMBASAMENTO DO LAUDO ADEMAIS QUE NÃO CONFERE A NECESSÁRIA SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, ACONSELHÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES PROVIDOS EM PARTE PARA TAL FIM, AFASTANDO-SE A DECISÃO QUE JULGOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 46648/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002730-45.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002730-45.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: V. A. - Apelado: E. A. da C. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ADUZIDOS POR ENTENDER QUE, EMBORA O COMPORTAMENTO DE UM VIZINHO POSSA TER PERTURBADO O OUTRO, NÃO HOUVE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E A MÉDIA DOS BARULHOS E RUÍDOS PRODUZIDOS NÃO ULTRAPASSARAM OS NÍVEIS ACEITÁVEIS. 2- BARULHOS E RUÍDOS EXCESSIVOS ORIGINADOS PELOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO VIZINHO QUE CARACTERIZARAM A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, DA PAZ E DA TRANQUILIDADE ALHEIOS. 3- RECLAMAÇÕES DE VIZINHOS, NOTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ADVERTÊNCIA E MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS QUE CONFIRMARAM O IRREGULAR COMPORTAMENTO DO VIZINHO E O USO ANORMAL DE SUA PROPRIEDADE. 4- PARCELA DOS FATOS QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO PENAL QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL UTILIZADO DE FORMA ABUSIVA NAS PENAS DO ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. 5- DIREITO DE ABSTENÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PRO PERSONA. 6- EXISTÊNCIA DE DIVERSAS MEDIÇÕES SONORAS POR INTERMÉDIO DE DECIBELÍMETRO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA CONDUTA DO VIZINHO PERTURBADOR NEM INFIRMAM OS DIREITOS DE ABSTENÇÃO DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS AO SOSSEGO DE PESSOA IDOSA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7- USO ANORMAL E ABUSIVO DE PROPRIEDADE QUE CONFIGUROU ILÍCITO INDENIZÁVEL. 8- CONDIÇÕES DE SAÚDE DA VÍTIMA DA PERTURBAÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA AUTORIZAR O COMPORTAMENTO OBJETIVAMENTE ABUSIVO DO VIZINHO. 9- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 INFERIOR AO MONTANTE PLEITEADO POR SE TRATAR DE UM VALOR JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS INTEGRALMENTE PELO APELADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002163-67.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002163-67.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Girlene Aparecida Falleiros Goulart (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA EM PARTE. AUTORA QUE TEVE SEU VEÍCULO INDEVIDAMENTE APREENDIDO E ALIENADO A TERCEIRO PELO RÉU, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE SI PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFERIDO FEITO QUE FORA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA AUTORA EM MORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUTORA QUE TEVE SEU SOSSEGO, PAZ DE ESPÍRITO E TRANQUILIDADE ABALADOS POR TRANSTORNOS CAUSADOS PELA RÉ. INDEVIDA APREENSÃO, ADEMAIS, QUE PRIVOU A AUTORA DE USUFRUIR DO BEM. VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE REVELA BEM ABALIZADA SEGUNDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE SUGERIDO PELA AUTORA QUE NÃO IMPLICA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL (SÚMULA Nº 326 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE INCIDE A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047309-35.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1047309-35.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Jessica Arrais de Lima Santos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do Município provido em mínima parte, e recurso da autora desprovido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM CALÇADA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2258 DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DANO, AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA E NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL, NÃO HAVENDO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. AUTORA QUE SOFREU QUEDA AO PISAR SOBRE CIMENTO FRESCO EM PASSEIO PÚBLICO OBJETO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, SEM SINALIZAÇÃO, O QUE LHE OCASIONOU FRATURA NO TORNOZELO E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, MOSTRANDO- SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 DESDE A SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER UTILIZADA PARA CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO ESSENCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Jefferson Moreira Galli (OAB: 464961/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004707-55.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1004707-55.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: R. C. da S. - Apelado: S. P. P. - S. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO INSANÁVEL “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 485, INCISOS I E IV, DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE - MODALIDADE EXCEPCIONAL DE AÇÃO RESERVADO APENAS ÀQUELAS HIPÓTESES DE NULIDADE DE CITAÇÃO OU OUTRO VÍCIO DE GRAVIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA FORMAL (VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS) A QUERELA NULLITATIS INSANABILIS TEM POR ESCOPO PRESERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E NÃO O DIREITO SUBJACENTE PROPRIAMENTE DITO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A AUTORA PROCUROU REDISCUTIR PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS EM DEMANDA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO DE QUE NÃO CABE RECURSO, OU SEJA, EXISTE COISA JULGADA A OBSTAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A VIA ESCOLHIDA PELA AUTORA NÃO SE PRESTA AO FIM PRETENDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Baraldi (OAB: 161306/SP) - Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB: 215350/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1577225-14.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1577225-14.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Luciana Cristina Quirico - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2020 - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO CASO CONCRETO EM QUE HOUVE O DESMEMBRAMENTO DE UM IMÓVEL EM DOIS IMÓVEIS DESCENDENTES, COM PAGAMENTO INTEGRAL DO IPTU SOBRE O IMÓVEL ORIGINAL POR PARTE DA CONTRIBUINTE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE PRETENDE COBRAR O IPTU REFERENTE AO MESMO EXERCÍCIO SOBRE UM DOS IMÓVEIS DESMEMBRADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO COM FULCRO NO ART. 149, INCISO VIII, DO CTN MUNICIPALIDADE QUE PRETENDE REVERTER O IPTU PAGO SOBRE O IMÓVEL ORIGINAL POR DEVOLUÇÃO AO CONTRIBUINTE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE QUE COMPROVAM QUE O FISCO TINHA CONHECIMENTO SOBRE O DESMEMBRAMENTO ANTES DE JANEIRO DAQUELE EXERCÍCIO DESCONHECIMENTO DO FATO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO ANTERIOR QUE É ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 149, INCISO VIII, DO CTN, E QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO REVISÃO DE OFÍCIO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2411 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Renato Messias de Lima (OAB: 104242/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0007271-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0007271-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advocacia Ariboni Consultoria Empresarial - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO ISS POR MEIO DE ALÍQUOTAS FIXAS, NOS TERMOS DO DL 406/68. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 970.821 (TEMA 517 DO STF). IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE UM MODELO HÍBRIDO, ONDE SEJAM CUMULADAS PARCELAS MAIS FAVORÁVEIS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJSP NO MESMO SENTIDO. ARTIGO 24, § 1º, DA LC 123/06 QUE EXPRESSAMENTE VEDA QUALQUER ALTERAÇÃO EM BASES DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS OU OUTROS ASPECTOS QUE SEJAM CAPAZES DE ALTERAR O VALOR DO IMPOSTO APURADO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ADEMAIS, POR FORÇA DO ARTIGO 146, III, “D” E § 1º, DA CF, CABE À LEI COMPLEMENTAR DEFINIDORA DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EPPS A INSTITUIÇÃO DE UM REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, INEXISTINDO AFRONTA ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE QUE RECOLHEM O ISS EM VALOR FIXO, MAS ESTÃO SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LC 123/06, ARTIGO 18, § 22-B, O QUE NÃO SE VERIFICA EM RELAÇÃO AOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2434 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Ariboni (OAB: 73121/SP) - Patrícia Leati Pelaes (OAB: 168308/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001408-14.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001408-14.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil - Apelado: Município de Santo Antônio da Alegria - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA C.C. REPETITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TAXA, ANULANDO APENAS OS DÉBITOS DESSA NATUREZA POSTERIORES A 07/12/2022, CASO EXISTAM, DEVENDO ABSTER-SE A RÉ, AINDA, DE EXIGIR A REFERIDA TAXA CONTRA AS FILIADAS DO DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO TEMA 919/STF. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 919 PELO C. STF QUE NÃO ATINGE A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, JÁ QUE, AO CONCEDER EFEITOS PROSPECTIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AQUELA CORTE EXPRESSAMENTE RESSALVOU AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (09/12/2022), E, NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE A AUTORA PROPÔS A PRESENTE DEMANDA ANULATÓRIA EM 06/12/2022, OU SEJA, QUESTIONOU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL. DÉBITOS LANÇADOS ANTERIORES A 09/12/2022 QUE TAMBÉM DEVEM SER ANULADOS E RECONHECIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA COMO PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DA REFERIDA TAXA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO (STJ, SÚMULA 162) E JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ, SÚMULA 188). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2435



Processo: 1036383-92.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1036383-92.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. B. S.A e outro - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Guilherme Villas Bôas, OAB/SRJ 182044. , Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUTORAS QUE INVOCAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 3.02 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003, MAS NÃO DEMONSTRAM A NATUREZA DAS OPERAÇÕES E CONTRATOS. APARENTE TENTATIVA DE VINCULAR A CAUSA AO FUTURO JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TEMA 1210/STF, SEM DEMONSTRAR QUE NO CASO CONCRETO EXISTA, EFETIVAMENTE, UMA LICENÇA DE USO DE MARCA. DESCABIMENTO. CASO ENVOLVENDO PAGAMENTOS FEITOS PELA TELEFÔNICA BRASIL S/A À MATRIZ ESPANHOLA TELEFÓNICA S.A. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA. MENÇÃO AO NOME DO CONTRATO OU A SEU OBJETO QUE NÃO É SUFICIENTE, NESSE CONTEXTO, PARA ESCLARECER O MOTIVO DOS PAGAMENTOS. A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO É EXTRAÍDA OBJETIVAMENTE DE SEUS ELEMENTOS, E NÃO DO NOME DADO À AVENÇA PELOS CONTRATANTES. INCERTEZA FÁTICA QUE É APROFUNDADA PELO FATO DE A MARCA “VIVO” SER DE TITULARIDADE DA FILIAL BRASILEIRA, E NÃO DA MATRIZ ESPANHOLA, INDICANDO QUE A TRANSFERÊNCIA PODE TER OUTRA ORIGEM. AUTORAS QUE NÃO ESCLARECERAM SUFICIENTEMENTE A QUESTÃO APÓS SEREM INTIMADAS PARA TANTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. RESULTADO QUE, COM ISSO, INDEPENDE DO QUE VIER A SER DECIDIDO NO ÂMBITO DO TEMA 1210/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Guilherme Villas Bôas E Silva (OAB: 449744/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2036949-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2036949-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. V. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. A. de L. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. dos S. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela, assim dispuseram: Vistos. Fls. 364/371: Tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público e o noticiado em réplica acerca da majoração espontânea do montante dos alimentos pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo nacional além do pagamento do plano de saúde ao autor. No mais, diante da prova documental juntada aos autos, mostra- se desnecessária a produção de outras provas, eis que os fatos relevantes para o julgamento da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. Assim,, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes, querendo, apresentem suas alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. Int. Vistos. Fls. 547/549: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 544 que encerrou que a fase instrutória. Alega, em síntese, que a decisão contém omissão, porque em decisão anterior foi determinada a expedição de ofício à empresa LPM, ainda não respondido. Requer que se aguarde a juntada da resposta ao ofício e a intimação da aludida empresa para cumprimento. É o necessário. Fundamento e decido. Estamos diante de embargos com nítido caráter infringente, nos quais a embargante pretende novo julgamento da questão decidida. A decisão embargada consignou expressamente a desnecessidade de produção de outras provas. As eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida por majoritária jurisprudência, consoante podemos verificar das ementas a seguir transcritas: (...) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Int Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ser indevido o encerramento da instrução do feito antes de a atual empregadora do agravado/alimentante responder ao ofício encaminhado, o qual solicita dados salariais do agravado. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com base na taxatividade mitigada, pois, ao que parece, a prova requerida pode ser considerada fundamental à resolução do feito, o qual visa, ao fim e ao cabo, o correto sopesamento do binômio necessidade/possibilidade. Vislumbra-se, portanto, perigo de dano irreparável. Dessa forma, concede- se o efeito suspensivo para suspender o encerramento da fase instrutória do feito até o julgamento final deste recurso. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038378-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2038378-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: A. de P. S. - Agravado: L. M. dos S. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em ação de execução de alimentos, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de alimentos pelo rito da prisão movida por L. M. S. S. contra A. P. S. em que a exequente objetiva o recebimento da quantia equivalente a R$ 3.979,73 (três mil e novecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), decorrente da diferença das prestações vencidas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018, bem como entre janeiro e junho de 2022 (fls. 53-55). Citado e intimado (fls. 76), o executado apresentou justificativa (fls.64-68), em que alegou a inadmissibilidade da cobrança pelo rito do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, a prescrição das prestações vencidas até dezembro de 2018. Em relação aos débitos relativos ao ano de 2022, afirma que efetuou o pagamento do débito no dia 26/10/2022, acrescido das também das verbas vencidas no curso da ação, que totalizam aquantia de R$ 54,00. Dessa forma, pugnou pela extinção do processo. Juntou documentos (fls. 69-76). Réplica às fls. 81-88. Determinada a especificação de provas (fls. 89), as partes se manifestaram às fls. 92-93 e 94-97. pós a decisão de fls. 98 inadmitir a cumulação de ritos, a exequente optou pelo prosseguimento do feito através do rito da expropriação (fls.101-103). Novas manifestações das partes às fls. 107-112 e fls. 113-115.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes todos os pressupostos e condições autorizadoras da hígida formação da relação jurídica processual e do exercício do direito de ação, passo, diretamente, à análise do mérito. Trata-se de cumprimento de sentença fundamentada no título executivo formado no processo cível n.º 288.01.2007.006007-7/000000-000 (ordem n.º1.425/2007) em que o exequente comprometeu-se a pagar em favor da exequente a quantia equivalente a 21,05% do salário mínimo a título de prestação alimentícia (fls. 56-57). Inicialmente destaco que a alegação do executado no sentido de impossibilidade de utilização do rito da prisão ao caso em exame encontra- se decidida nos autos às fls. 98, inexistindo notícias de interposição de recurso pelas partes. Quanto aos alimentos devidos durante o ano de 2022, em que pese a manifestação exequente, verifico que não houve impugnação ao pagamento e ao cálculo de fls. 75-76, de modo que também deve ser excluído da planilha de fls. 102-103 os valores devidos em janeiro de 2022. Por fim, rejeito a tese da prescrição. Não há dúvidas de que o art. 206, § 2.º, do Código Civil de 2002 estabelece que prescreve em Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 55 dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Contudo, o artigo 197, inciso II, também do Código Civil, prevê que a prescrição não corre entre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, cujas causas de extinção encontram-se previstas no art. 1.635 do Código Civil nos seguintes termos: Art. 1.635. Extingue- se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II -pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.No caso dos autos, não há demonstração da ocorrência de nenhuma dessas causas, à exceção da maioridade. Especificamente quanto a esta, verifico pelos documentos juntados aos autos que a autora atingiu a maioridade em julho de 2021 e a ação foi proposta em maio de 2022 ou seja, antes do decurso do biênio previsto em lei. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 64-68 na forma da fundamentação supra, devendo ser excluído da planilha de fls. 102-103 os valores relativos a janeiro de 2022. Os demais argumentos são improcedentes. Concedo o prazo de cinco dias para que a exequente apresente nova planilha de cálculo na forma desta decisão, indicando a existência de bens penhoráveis em nome do devedor. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Insurge-se o a gravante alegando, em síntese, que não há como ser cobrado o período de 01/2014 até 12/2018 (valor de R$ 4.525,98), pela ocorrência da prescrição. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para acolher o pedido de prescrição acima descrito ou o sobrestamento do processo principal até o julgamento do presente agravo de instrumento. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor controverso no feito até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thalles Oliveira Cunha (OAB: 261820/SP) - Elizete dos Santos Ribeiro Galassi (OAB: 431483/SP) - Daniela Virginia Rocha Rodrigues (OAB: 448249/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038467-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2038467-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. G. da S. - Agravado: P. C. da S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio cumulado com pedido de alimentos em sede de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos, requerendo a autora seja o réu obrigado a lhe pagar pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Pediu a fixação de alimentos provisórios e a gratuidade da justiça (fls. 01/12). Juntou documentos (fls.13/69). Decido. Anote-se a prioridade legal em razão da idade do requerente. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois não exsurgem da inicial e dos documentos a ela acostados a sua necessidade, nem a possibilidade de o réu suportar a obrigação, sem prejuízo do próprio sustento. Temos por prudente seja aguardada a citação do réu e o exercício do contraditório e, talvez até, a dilação probatória. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Insurge-se a agravante argumentando que foi casada com o agravado por 44 anos, nos quais trabalhou por pouco tempo, sem sucesso, sendo, basicamente, dependente do provimento do marido. Alega que o agravado é proprietário do Bar do Pedrinho, de cuja administração o agravado sempre a teria deixado alijada, concentrando para si as decisões e rendas do negócio. Acrescenta que é idosa, diabética e hipertensa, que não labora e dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho, sendo legítimo, portanto, que pleiteie alimentos do agravado. . Requer a antecipação de tutela recursal para que receba um terço dos rendimentos auferidos pelo agravado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a parcial tutela pleiteada, fixando alimentos e obrigando o agravado a depositar, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária mencionada às fls. 29 deste agravo, o valor de 50% do salário mínimo nacional, até o julgamento final deste recurso. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional. Entretanto, em sede de cognição incipiente, a agravante, ao que parece, dependia sua subsistência da renda do agravado, sendo lícito supor que essa necessidade de alimentos se mantenha. Da mesma forma, a urgência se verifica da própria necessidade de ter mantida sua fonte de sustento. Por outro lado, diante da ausência de maiores elementos sobre as possibilidades do agravado, opta-se por valor cauteloso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões suscitadas após o contraditório, por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2047639-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2047639-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ingridy Silvestre Cavalari - Agravado: Lodeiro de Mello Sociedade de Advogados - III INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em análise sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, essencial à suspensão dos efeitos da decisão agravada. Verifica-se que, no processo principal (ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais nº 1003300- 36.2020.8.26.0071), ajuizado por SILVANA FALCÃO TULER SOBRINHO, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenar os requeridos à devolução de todos os valores pagos pela autora. Essa Câmara, na oportunidade de julgamento do recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença, deu parcial provimento aos recursos. A ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Contrato de ‘compra e venda de título de sócio patrimonial’ tendo por objeto a aquisição de posse sobre imóvel. Negócio inviabilizado por embargo do empreendimento, decretado em sede de ação civil pública, em razão da irregularidade no parcelamento do solo. Sentença de procedência parcial, que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes em razão da ilegalidade do objeto. Inconformismo de ambas as partes. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configurada a legitimidade da corré ‘Cardoso Consultoria de Imóveis’ para figurar no polo passivo da ação, uma vez que participou da cadeia de fornecimento do bem. Aplicação do art. 7º, parágrafo único do CDC. TAXAS ASSOCIATIVAS. Devolução de valores pagos pela autora a título de taxas associativas que é de rigor, uma vez que não pode exercer de forma plena sua posse sobre o bem, em razão da irregularidade atribuída às requeridas. Entendimento deste Tribunal nesse sentido. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA CESSIONÁRIA. Cabimento. Cessão de posição contratual celebrado entre a autora e terceira pessoa que foi declarado ineficaz com relação às requeridas, nos autos da ação nº 1008819-26.2019.8.26.0071, em razão da ausência de anuência. Pagamentos efetuados pela cessionária que foram imputados à autora, que faz jus à devolução de tais valores. Restituição devida pela autora, cedente, à cessionária, que deve ser objeto de discussão na via adequada. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. SUCUMBÊNCIA. Honorários devidos pelos réus aos representantes da autora que são fixados em 10% sobre o valor da condenação. Acolhimento parcial do inconformismo dos réus nesse ponto. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (V. 36372). (TJSP; Apelação Cível 1003300- 36.2020.8.26.0071; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021, destaque não original) Restou decidido, no ponto que interessa à análise inicial do presente recurso, que as rés devem proceder à devolução de todos os valores pagos a título de parcelas do preço do imóvel e taxas associativas, incluindo-se aqueles gastos pela cessionária INGRIDY, ora agravante. A autora SILVANA e a cessionária INGRIDY, ato contínuo, apresentaram liquidação de sentença (processo nº 0001929-83.2022.8.26.0071), tendo a decisão de fls. 160 daquele incidente acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelas executadas, para julgar extinto o incidente em relação a INGRIDY, que não participou do processo de conhecimento. As executadas apresentaram embargos de declaração (fls. 163/165 daqueles autos), que foi acolhido, nos termos da decisão de fls. 167, assim redigida: Fls.163/165: Acolho os embargos de declaração opostos para fazer constar da decisão de fls.160, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre os valores pretendidos às fls.115. Essa é a decisão que embasa o cumprimento de sentença de origem (processo nº 0006628-83.2023.8.26.0071). A controvérsia reside no valor fixado a título de honorários. A parte exequente considerou que o valor pretendido às fls. 115 corresponde a R$ 82.322,96 e que, considerando a correção monetária e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, os honorários devidos resultam em R$ 10.055,86 para maio de 2023. De outro lado, a executada, em sua impugnação, ora reiterada, afirma que o valor pretendido às fls. 115 seria o valor apenas pretendido por ela, ou seja, relativos apenas aos comprovantes apresentados em seu nome, que corresponderiam a R$ 11.612,13, de modo que os honorários devidos equivalem a R$ 1.055,65, havendo excesso de execução. Contudo, a partir dessa análise inicial, não se verifica a verossimilhança da interpretação veiculada pela agravante, tendo em vista que a planilha de cálculo de fls. 115, mencionada no título exequendo, não discriminou os valores que estariam sendo perseguidos por cada parte. Na inicial do incidente de liquidação, ademais, não houve também discriminação de qual valor cada parte estaria buscando liquidar. Ambas apresentaram a liquidação de sentença com apresentação do valor total que entenderam devido pelas executadas e que consta da planilha de fls. 115. Não consta, ademais, ressalva no título exequendo, no sentido de que os valores constantes de fls. 115 deveriam ser apurados de acordo com o pagamento efetivado por cada parte. Dessa forma, a princípio, não se verifica falha na decisão agravada. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Após, tornem conclusos ao relator prevento. - Magistrado(a) - Advs: Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - Francisco Octaviano Koury Cardoso (OAB: 390199/SP) - Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2048255-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2048255-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Samanta Camargo de Pádua - Agravado: Associação São Francisco Vida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em liquidação de sentença por arbitramento, interposto contra r. decisão (fls. 82/83) que indeferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento pleiteado pela beneficiária da apólice. Brevemente, sustenta a agravante que recebeu diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença rara, incapacitante e incurável, de modo que a única alternativa terapêutica é a contenção de seu avanço por meio do fármaco Riluzol 50mg, prescrito por seu médico assistente. Diante da urgência em principiar o pagamento, adquiriu às suas expensas uma caixa por R$ 810,00, cujo custo anual alcançará R$ 9.720,00. Ao contatar a agravada, foi-lhe negada a cobertura contratual por se cuidar de medicação de uso domiciliar e não constar do rol da ANS. Diz que o medicamente é de suma importância para sua qualidade de vida e a complexidade do caso equipara-se ao tratamento neoplásico. Invoca a natureza consumerista da relação jurídica. Pontua que a negativa de custeio equivale à própria recusa de tratamento, vez que o fármaco é a única alternativa a conter sua progressão. Afirma do cabimento da mitigação do rol da ANS, segundo Lei nº 9.656/98. Pugna pela tutela antecipada recursal, para obrigar a agravada a fornecer o fármaco, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. De fato, cuida-se de doença gravíssima cujo único tratamento disponível é o uso do fármaco Riluzol, empregado para reduzir a velocidade de progressão do mal que acomete a agravante e aumentar sua expectativa de vida. De seu turno, o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 dispõe sobre a não obrigatoriedade de cobertura contratual a medicamento para uso domiciliar não integrante do rol da ANS, à exceção de antioneoplásicos (art. 12, c, I, e g, II). Não se desconhece a importância do tratamento, apto a reduzir a velocidade de progressão da doença e prolongar a vida da paciente. Entretanto, no caso em discussão, a segurada postula cobertura contratual a fármaco de uso domiciliar desatrelado de tratamento oncológico e que não depende de conhecimentos técnicos para sua ministração. Outrossim, o medicamento Riluzol é distribuído gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Elias Succar Neto (OAB: 405854/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002107-90.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002107-90.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Daniel de Moraes Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 75 Apelação Cível Processo nº 1002107-90.2020.8.26.0198 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Franco da Rocha Apelante: Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Daniel de Moraes Ferreira Juiz sentenciante: Luiz Gustavo Rocha Malheiros DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32551 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Sentença de procedência, condenando a ré na indenização de danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Irresignação da ré. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento como questão preliminar. Não recolhimento do preparo da apelação (art. 101, §2º, CPC). Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 218/222, que julgou procedentes pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica c/c indenização de danos morais, formulados por Daniel de Moraes Ferreira em face de Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, condenando a ré na indenização de danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Sucumbência da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Apelação da ré a ps. 225/242, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e da súmula 481 do STJ. Pretende que seja aplicada a taxa SELIC para a condenação fixada, melhor índice para refletir a recomposição monetária e suprir a perda inflacionária, o que seria confirmado por vários precedentes. Com a aplicação da SELIC, não haveria incidência de juros de mora. Prequestiona o artigo 186 do Código Civil, porque não teria havido abalo moral demonstrado, para justificar a indenização dos danos. Aduz haver exercício regular de direito (art. 188, CC) e que haveria meros aborrecimentos pela disputa contratual. Por fim, requer a redução do valor da indenização, para evitar enriquecimento sem causa do apelado. Contrarrazões a ps. 276/281. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de ps. 285 indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à apelante, requeridos como questão preliminar do recurso de apelação. Com o indeferimento, cabia à apelante recolher o preparo de sua apelação, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. O prazo já transcorreu, sem nenhuma medida da apelante. Por isso, o recurso está deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor da condenação. São Paulo, 4 de março de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassia Lobo Moreira (OAB: 404720/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2046298-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2046298-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. F. A. Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 79 (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. F. - Agravante: C. P. F. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046298-79.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. F. A. (menor representada) Agravado: M. A. F. Comarca de Campinas Decisão Monocrática nº 8.740 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CC. FIXAÇÃO DE GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. Inconformismo contra decisão que manteve os alimentos provisórios nos patamares anteriormente estipulados. Insurgência da alimentada. Descabimento. Ausência de conteúdo decisório inédito. Argumentos deduzidos neste recurso já analisados quando do julgamento do anterior agravo de instrumento interposto pela menor para o mesmo fim. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de regulamentação de visitas c.c. fixação de guarda e oferta de alimentos ajuizada por M. A. F. em face de J. F. A. (menor representada) e outra, rejeitou embargos de declaração e manteve anterior decisão que fixou os alimentos provisórios em 1 salário-mínimo nacional (fls. 59/60 e 65). Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, ser insuficiente o valor fixado a título de alimentos. Busca a majoração ao montante de R$ 7.500,00, ou, subsidiariamente, para 3 salários- mínimos. Elenca suas necessidades e discorre sobre seu quadro de saúde. Afirma ter apresentado novos fatos ao Juízo, os quais respaldariam o pleito de majoração. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a matéria já foi analisada por este E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2143834-27.2023.8.26.0000, certo estar-se diante de mero inconformismo da agravante quanto à manutenção do decidido naquela ocasião, tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto por este Tribunal de Justiça. Registre-se, inadmissível a interposição de novo Agravo de Instrumento para reiterar o pedido de majoração dos alimentos provisórios, verificada, inclusive, a similitude das peças iniciais dos recursos, certo que este apenas trouxe, em acréscimo, fotografias do alimentante em viagens, as quais não têm o condão, neste momento processual, de alterar o quanto já decidido sobre a controvérsia. Insta consignar que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau apenas repete o comando anteriormente exarado, sem conteúdo decisório inédito, quadro a desautorizar o manejo deste recurso, vez que não subsumida à hipótese àquelas previstas pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil. Portanto, à míngua de conteúdo decisório próprio capaz de ensejar nova abertura da via recursal, requisito de procedibilidade recursal, o Agravo de Instrumento não há de ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Maria Amélia Bastia da Silva (OAB: 97263/SP) - Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2042025-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2042025-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Interessado: A.c.compcell Comercio de Informatica Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Luis Augusto Roux Azevedo - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de A.C. Compcell Comércio de Informática Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de A. C. COMPCELL COMERCIODE INFORMÁTICA LTDA - ME, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$5.772,80, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/79). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 117 (fls. 80/81). Opostos embargos de declaração (fls. 84/91), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 103). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 136), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 137). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 106/113). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.145/146). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Trata-se de impugnação ao crédito previamente habilitado, sob argumento de que o crédito já foi quitado. Em que pese o esforço a impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicara alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu. (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘a Recuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação aos boletos supramencionados’ (fl. 111). Não só isso, discriminou o débito de acordo com as notas fiscais, justificando-o com a relação de boletos emitidos (fl. 111). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em 03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/057), conforme fl. 112. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito - Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito - Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. (fls. 148/150 dos autos de origem). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; e (d)diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2029062-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2029062-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Rudolf Sizing Amidos do Brasil Ltda - Agravado: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Insurge-se o recurso em face da r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara DOeste, no incidente de impugnação de crédito, promovido pela empresa agravante em face da recuperanda agravada, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 173-174): Vistos. Cuida-se de ação de Impugnação de Crédito - Concurso de Credores ajuizada por Rudolf Sizing Amidos do Brasil Ltda em face de Covolan Indústria Têxtil Ltda, objetivando a majoração do seu crédito de R$ 123.419,04 que constou da relação geral de credores para que passe a constar o montante de R$ 498,207,82, valor esse atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, oriundo das notas fiscais que acompanham a prefacial. Foram juntados os documentos de pp. 4/138. A Recuperanda se manifestou às pp. 142/143 pelo parcial acolhimento da impugnação. Manifestou-se a Administradora Judicial, opinando pela improcedência da impugnação, sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovam a relação comercial havida entre as partes (pp. 144/156). O Ministério Público deixou de intervir no feito (p. 159). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. -1- Anote-se a exclusão do Ministério Público. -2- Conforme pontificado pela Administradora Judicial, a impugnante não logrou êxito em comprovar a origem do crédito apontado na prefacial, cujo ônus lhe competia a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, c.c. Art. 13, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, as notas fiscais e documentos de transporte juntados nas pp. 125/138 não comprovam o recebimento das mercadorias pelo destinatário, de modo que não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre a impugnante e a Recuperanda. Logo, inexistindo prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como da relação jurídica alegada pela impugnante, não se pode admitir a majoração pretendida, devendo ser mantido o valor do crédito arrolado pela Administradora Judicial no quadro geral de credores da Recuperanda. De rigor, portanto, a improcedência do pedido, diante da ausência de prova da origem do crédito apontado na prefacil. DISPOSITIVO -3- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e na esteira da manifestação da Administradora Judicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 128 nesta impugnação de crédito. Neste incidente não incidem custas judiciais e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. 4.Assevera a empresa agravante que, de acordo com o edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, foi arrolada como credora da quantia de R$ 123.419,04, na classe dos créditos quirografários, sendo que já havia sido reconhecida como credora da quantia no importe de R$ 347.892,50 quando do momento do primeiro edital, mas que, de acordo com a Administradora Judicial, a redução se deu porque os documentos não restaram devidamente assinados, e faltavam os comprovantes de entrega das mercadorias vendidas. Argui que a Administradora Judicial não ponderou a existência da concordância da recuperanda em relação ao valor e a classe. Diz que é de fundamental importância para a operação de transporte e logística, que os comprovantes de entrega que constem a assinatura do recebedor e a data de recebimento, conforme previsto no art. 15, inc. II, alínea b e §3º da Lei nº 5.474/68, do qual se conclui que o canhoto da nota fiscal eletrônica pode ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria ao destinatário, para instruir processos judiciais ou administrativos que envolvam remetente e destinatário, alcançando, assim, suas finalidades fiscais e comerciais, sendo que, no presente caso, as notas discais eletrônicas forma emitidas e juntadas aos autos. Repisa que a própria recuperanda agravada, que poderia negar a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, confirma a prestação discutida, de modo que não há litígio, pois a existência da prestação de serviço e entrega foi provada, mediante a juntada de documentos escritos consubstanciados em notas fiscais eletrônicas e com a confissão da recuperanda, provas estas capazes de influir na convicção dos magistrados acerca do direito alegado, o que acarreta em verossimilhança e idoneidade das alegações. Quanto ao fato de ter inserido juros moratórios de 1% a. m., quando da atualização do crédito até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, exara que não foi apresentada cláusula do plano de soerguimento, que eventualmente pudesse afastar a aplicação dos juros moratórios, e assim, deve valer a regra do art. 9°, inc. II da Lei n. 11.101/05, visto que os juros moratórios possuem limitação legal, art. 406 do Código Civil c/c artigo 161, parágrafo 1º do CTN e Súmula nº 379 do STJ, contendo todos o mesmo limite que fora aplicado, raciocínio, inclusive, em sincronia com s mais recente jurisprudências. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja reconhecido que o valor devido pela empresa recuperanda agravada está no importe de R$ 498.207,82, oriundo de compra e venda de produtos, conforme as notas fiscais e comprovante de transporte juntados. 5.Na peça de interposição, a agravante manifesta tratar-se de recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 1) sem, entretanto, informar a extensão ou os fundamentos desse pedido, razão pela qual não se conhece essa sua pretensão. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB: 13781/CE) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2050707-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2050707-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kansas Bar e Restaurante Ltda - Agravado: Paulo Henrique Abujabra Peixoto - Interessado: Nf Brasil Participacoes Ltda - Interessado: Nf Brasil Comercio, Importacao e Distribuicao Ltda - Interessado: Nfbh Restaurante Ltda - Interessado: Nf Brasil Desenvolvimento e Exploracao de Restaurantes Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade Beef e Veal Consultoria e Prestação de Serviços Ltda. e determinou a inclusão das sociedades Kansas Bar e Restaurante Ltda., NF Brasil e Participações, NF Brasil Comércio e Importação, NFBH e NF Brasil Desenvolvimento no polo passivo da execução. Recorre o coexecutado Kansas Bar e Restaurante Ltda. a sustentar, em síntese, que o exequente sustentou a prática de confusão patrimonial, fraude na utilização da personalidade jurídica, e grupo econômico entre a executada e outras 6 (seis) sociedades empresárias pelo simples fato se possuírem um dos sócios em comum, Sr. Alexandre Flit, que nem mesmo sequer constou como parte do incidente proposto, o que caracteriza ainda mais a ausência de qualquer vínculo entre as requeridas do incidente e também pela alegada ausência de movimentação da empresa executada (fl. 04); que não foram esgotados os meios de busca voltados à satisfação da dívida; que os únicos documentos que acompanham o incidente são simples fichas cadastrais extraídas da internet, por meio do website da Junta Comercial do Estado de São Paulo e com quadro de sócios e administradores, direcionando apenas alegações com base na falta de bens para fins de arresto/penhora e na identidade de um dos sócios dentre as requeridas, que nem mesmo foi incluído neste incidente pelo agravado (fl. 04); que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; que a prática de confusão patrimonial não pode ser presumida; que a mera identidade parcial de sócios da executada com outras empresas (que nem mesmo figuram neste incidente, nem tampouco são devedores) e a semelhança dos objetos sociais não figura no conceito dado pela legislação vigente, demonstrando novamente ausentes os pressupostos autorizadores de excepcional medida, seja por confusão patrimonial ou por abuso de se personalidade jurídica (fl. 05); que a autonomia patrimonial das sociedades é lícita; que a rejeição do incidente enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Bernardi Baccarat, MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 01/09) na qual alega: haver execução cobrando R$ 428.841,45 insatisfeita; haver penhora de faturamento determinada, haver confusão patrimonial; indício de absorção do faturamento por outras pessoas jurídicas nas mesmas atividades em formação de grupo econômico, para blindagem patrimonial. Deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução (fl. 23). Citada, a requerida KANSAS BAR E RESTAURANTE LTDA ofereceu resposta (fls. 59/64) na qual alega: ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica; ausência de requisitos autorizadores de tal medida. Citados, os requeridos NF BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.; NF BRASIL DESENVOLVIMENTO E EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.; NF BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.; NFBH RESTAURANTE LTDA, ofereceram resposta (fls. 87/91) na qual alegam: preliminarmente, falta de pressuposto processual; no mérito, inexistir fraude; tentar o requerente, levianamente, responsabilizar terceiros alheios à relação. O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 169/173). É o relatório. Fundamento e decido. Há presença de confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de fronteiras claras entre os bens e recursos das entidades, o que sugere uma gestão financeira unificada. A prática de abuso da personalidade jurídica, notadamente ao utilizar múltiplas empresas para um mesmo propósito, revela uma intenção de obter vantagens indevidas e, possivelmente, dificultar a responsabilização individual. Além disso, a identificação do mesmo sócio em outras seis empresas vinculadas à executada, compartilhando não apenas a liderança, mas também o objeto social, contribui para a caracterização do grupo econômico, cuja formação parece visar à dissimulação e engano de credores. Ao compartilharem não apenas o objeto social, mas também uma gestão integrada e recursos financeiros, essas empresas revelam-se interligadas de forma a constituir uma unidade operacional. Diante dessa interconexão, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada torna-se incompleta sem a inclusão das demais no polo passivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente e determino a inclusão de NF BRASIL E PARTICIPAÇÕES, NF BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, NFBH e NFBRASIL DESENVOLVIMENTO no polo passivo da execução (fls. 189/190 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes, a saber: Vistos. Recebo os embargos e lhes dou provimento, pois há omissão no dispositivo. O feito julgou conjuntamente para todos os requeridos mas, sem coerência ou fundamentação específica, excluiu um no dispositivo, o que demonstra haver necessidade de correção. O dispositivo de fls. 190 passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente e determino a inclusão de KANSAS BAR E RESTAUTANTE LTDA, NF BRASIL E PARTICIPAÇÕES, NF BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, NFBH e NF BRASIL DESENVOLVIMENTO no polo passivo da execução. Intime-se (fl. 200 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 137 providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravado, por meio do incidente originário, deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença, em março de 2023, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito de R$ 428.841,45 (fls. 01/03 dos autos originários). Devidamente intimado a cumprir a obrigação de pagar (fl. 31), o executado se manteve inerte. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição (fls. 41/43 dos autos originários), o D. Juízo de origem deferiu o pedido de penhora dos créditos a receber pela executada nas plataformas Rappi e Ifood (fl. 69), medida que, contudo, restou infrutífera porque a executada não possui cadastro na plataforma, inexistindo recebíveis em seu nome (fl. 85). O inconformismo do agravante no tocante ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para sua inclusão no polo passivo da execução, parece não estar relevantemente fundamentado. A desconsideração da personalidade jurídica é realmente uma medida excepcional que, por isso, deve estar amparada em elementos suficientes a autorizar a prática de medidas constritivas sobre os bens daqueles que não participam do processo originário. A superação da autonomia patrimonial da sociedade não prescinde da demonstração do abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de personalidade ou confusão patrimonial, nos termos cada vez mais restritos do artigo 50 do Código Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 13.874/2019. A esse respeito, oportuno mencionar a anotação feita por Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que incumbe ao requerente, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração (os quais, como visto no comentário ao art. 133, § 1º, serão os estabelecidos pela lei substancial). É preciso, então, sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo mínimo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros, 1ª Ed. Ed. RT, São Paulo, 2015 p. 431). Como bem esclareceu o eminente Desembargador Grava Brazil no julgamento do agravo de instrumento nº 2068059- 74.2021.8.26.0000, tratando-se de obrigação de natureza cível/empresarial, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar (sendo o ônus da prova, em regra, de quem alega, cf. art. 373, I, do CPC) a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com intuito de praticar ilícitos ou prejudicar credores, do qual tenha participado e/ou se tenha beneficiado, direta ou indiretamente, aquele que se pretende atingir. Trata-se de medida excepcional, aplicável apenas nos casos em que verificados esses requisitos. Sobre a desconsideração de personalidade jurídica em grupo econômico, o Superior Tribunal de Justiça entende que reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/06/2015). Aqui, a utilização de múltiplas empresas para um mesmo propósito, prejudicando a responsabilização individual da devedora, parece evidenciar a prática de atos de abuso da personalidade jurídica pela executada, o que, ao menos por ora, justifica a sua responsabilização. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, a ausência de fronteiras claras entre os bens e recursos das entidades sugere uma gestão financeira unificada que, ao que parece, objetiva auferir vantagens indevidas através da unidade operacional constituída para esse fim. Em consulta ao sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo, observa-se que, mais de um ano depois da celebração do contrato de investimentos que alicerça o cumprimento de sentença (fls. 07/10), o capital social da sociedade executada sofreu considerável redução. É o que se observa a seguir: Embora conste expressamente no instrumento que alicerça o cumprimento de sentença (fls. 07/10) que a sociedade tem como o objetivo principal a implantação da marca Nathan’s em território nacional, por meio da fabricação de produtos alimentícios e administração de franquias e restaurantes próprios, e haja prova de que a marca implementada pela Executada já se encontra em operação, atuando, inclusive, por intermédio de reconhecidas plataformas de delivery (fl. 33 dos autos originários), a plataforma Ifood afirmou que não possui cadastro na plataforma, inexistindo recebíveis em seu nome (fl. 85), tudo a corroborar o aparente acerto da r. decisão recorrida. Fica claro, portanto, que as razões expostas pelo agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, bem fundamentada e balizada em elementos consistentes sobre a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É que, neste juízo de cognição sumária, há indícios de que os pressupostos do artigo 50 do Código Civil restaram preenchidos na espécie, o que, ao que parece, é suficiente para chancelar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ausente, ademais, periculum in mora, porque eventual constrição sobre bens do agravante não importará na alienação deles até o julgamento deste recurso que, por isso, processar-se-á sem efeito suspensivo. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Com ou sem resposta, decorrido o prazo, voltem à conclusão para julgamento virtual em conjunto com o agravo de instrumento nº 2050891-54.2024.8.26.0000. Intimem-se. - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 138 Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Murillo Rodrigues Onesti (OAB: 237139/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/ SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Vinicius de Nobrega (OAB: 116669/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001388-67.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001388-67.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Estefanio Aparecido dos Santos Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: SUZIQUELLI CIRINO DOS SANTOS - Apelado: João Geraldo de Souza - Apelada: Sueli Ferreira de Souza - V O T O Nº. 08153 1. Trata-se de apelação interposta por SUZIQUELLI CIRINO DOS SANTOS e ESTEFÂNIO APARECIDO DOS SANTOS TORRES contra a r. sentença de fls. 265/268, cujo relatório se adota, parcialmente declarada às fls. 277/278, que nos autos da ação de reintegração de posse que promovem em face de JOÃO GERALDO DE SOUZA e SUELI FERREIRA DE SOUZA, julgou improcedente a pretensão inicial, com o seguinte dispositivo: Fls. 265/268: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTEFANIO APARECIDO DOS SANTOS TORRES e SUZIQUELLI CIRINO DOS SANTOS em face de JOÃO GERALDO DE SOUZA e SUELI FERREIRA DE SOUZA. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em R$ 5.000,00, atualizados a partir desta data pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da condenação. P.R.I. Fls. 277/278: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 271, opostos contra a sentença de fls. 265/268, porquanto tempestivos. Dou provimento aos Embargos opostos pelo requerente-reconvindo, a fim de não restar dúvidas quanto a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Nesses termos, para sanar o defeito supra, modifico em parte o dispositivo da sentença combatida, que passará a constar nos termos seguintes: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTEFANIO APARECIDO DOS SANTOS TORRES e SUZIQUELLI CIRINO DOS SANTOS em face de JOÃO GERALDO DE SOUZA e SUELI FERREIRA DE SOUZA. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da condenação, ficando com sua exigibilidade suspensa em função da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Alegam os recorrentes que adquiriram o imóvel objeto da demanda por meio de compromisso de compra e venda com a ex-proprietária Kelly Cristina Honorio dos Santos. Argumentam que o juiz a quo entendeu que a anterior ação de reintegração de posse proposta pelos apelados foi julgada procedente, levando em consideração os documentos registrais para conceder-lhes a posse. Apesar disso, sustentam que os apelados não adquiriram o direito à posse de forma registral, sendo demonstrada por instrumento particular de compra e venda, de forma que sua posse deve ser analisada pela mesma égide. Alegam também que deve ser reconhecida a nulidade da negociação realizada pelos apelados para a aquisição do imóvel, estando o vício evidente diante das provas acostadas aos autos. Apelação tempestiva, dispensado o preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 85/87 e 277/278) com contrarrazões a fls. 290/299. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 314) e prolação do v. acórdão de fls. 318/323 pela c. 20ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso em razão da prevenção da c. 19ª Câmara de Direito Privado ao julgar a ação de nº 1005523-30.2016.8.26.0126, a qual tratava da reintegração de posse do mesmo imóvel, contendo as mesmas partes. Determinada a remessa para o órgão prevento, a c. 19ª Câmara não conheceu do recurso em v. acórdão de fls. 329/332, determinando a redistribuição para câmara recursal com competência para conhecimento de demandas petitórias, por força do disposto no art. 5º, itens I.16 e I.17, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Redistribuído o feito para esta c. Câmara de Direito privado, exarou a nobre relatora Des. Ana Maria Baldy r. decisão monocrática terminativa de não conhecimento do recurso (fls. 337/339), entendendo que a relação jurídica em julgamento ensejou a propositura de ação anterior entre as mesmas partes, já analisada pela c. 19ª Câmara, firmando-se a prevenção de acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste e. Tribunal. A referida Câmara, por sua vez, suscitou conflito de competência, (fls. 348/353). O conflito de competência foi julgado procedente pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado para reconhecer a competência desta c. 6ª Câmara em razão da matéria (fls. 356/360), pois a pretensão autoral de reintegração de posse foi formulada como decorrência lógica da rescisão do contrato de permuta e sucessivas vendas do respectivo bem imóvel. É o relatório. 2. O Código de Processo Civil, em capítulo próprio no qual dispõe Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 157 sobre o regramento aplicável aos procuradores, prescreve a obrigatoriedade de representação da parte em juízo por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, excepcionando apenas algumas hipóteses caracterizadas pela urgência, consoante a redação do art. 104: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (g.n.) Verifica-se que o presente recurso de apelação foi interposto às fls. 280/287 por causídica diversa daquele que patrocinou a demanda na instância de origem, consoante fls. 08, desacompanhado do respectivo instrumento de procuração exigível e sem a prévia juntada de substabelecimento. À fls. 286 das razões recursais, foi requerido prazo de 15 dias para a regularização do feito, com fundamento no art. 104 do Código de Processo Civil, tendo em vista o iminente exaurimento do prazo recursal. Embora o vício tenha sido suscitado em preliminar pela parte recorrida (fls. 292/293), o referido instrumento não foi trazido aos autos, de forma que o feito tramitou até o momento sem que a representação processual da parte apelante fosse regularizada. Oportuno destacar ainda que, consoante certidões de publicação de fls. 324, 333, 340, 354 e 361, mesmo sem que houvesse produzido a procuração, a patrona foi regularmente intimada de todas as decisões lavradas em sede recursal até o momento. Foi então o feito suspenso por meio de r. decisão de fls. 365/366, publicada em 23/01/2024, com a intimação da parte apelante na pessoa de sua patrona, dra. Stephanie Paola da Silva Delfino, cuja inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo consta como Ativa Normal, para que regularizasse a representação processual em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inciso I, CPC), bem como das consequências previstas no art. 104, § 2º do Estatuto Processual. Conforme certidão de fls. 367, contudo, o referido prazo transcorreu integralmente, esgotando-se em 19/02/2024, sem que qualquer providência fosse adotada. É o caso, portanto, de não conhecimento do presente recurso, visto que ineficaz, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I e art. 104, § 2º, ambos do Código Processual, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade, vício que não foi sanado no prazo assinalado. Nesse sentido são os precedentes desta e. Corte: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO INCONFORMADO PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI SANADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, III, AMBOS DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE Sentença de procedência para afastar índices de reajuste por sinistralidade Patrona subscritora do recurso de apelação que não possui procuração nos autos Determinação de regularização da representação processual Inércia da recorrente Incapacidade postulatória evidenciada Ausência de pressuposto processual de validade do processo inviabilizando-se o conhecimento do recurso Apelo não conhecido. Apelação. Recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos. Vício de representação. Ausência de regularização. Efeito. Não conhecimento do recurso. Exegese do art. 76 do CPC. Recurso não conhecido. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NÃO SUPRIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso interposto por advogado, sem procuração nos autos, deve ser reputado inexistente uma vez não suprida a falta no prazo assinalado. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Stephanie Paola da Silva Delfino (OAB: 443073/SP) - Paulo Henrique Tavares de Melo (OAB: 215065/SP) - Fabricio Fernandes Ferrari (OAB: 271537/SP) - Alex Kagan Mendes Viegas de Godoi (OAB: 350658/SP) - Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2127068-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2127068-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. P. - Agravada: G. da C. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: R. R. da C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2127068- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2127068-93.2023.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional de Jabaquara - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Fatima Cristina Ruppert Mazzo Agravante(s): A. F. P. Agravado(a)(s): G. da C. P. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 59 dos autos originários, proferida na Ação de alimentos, que arbitrou os alimentos provisórios em 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo nacional ao mês, devidos a partir da citação, e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS, devidos a partir da citação. Insurge-se o réu, alegando que não se opõe a prestar alimentos, mas que está impossibilitado de pagar o quantum postulado na inicial, assim como o valor fixado provisoriamente. Salienta que não está trabalhando, devido a problemas de saúde, estando em tratamento psiquiátrico com quadro de depressão, bem como tendo sido privado de seu próprio imóvel, que foi objeto de partilha amigável entre as partes. Afirma que atua no ramo de revenda de veículos, mas que ultimamente não exerce atividade remunerada, em virtude do seu quadro depressivo, e faz referência ao binômio necessidade x possibilidade. Requer a atribuição de efeito ativo a este agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para redução dos alimentos provisórios para o patamar de ½ (meio) salário-mínimo, ou, subsidiariamente, 1 (um) salário-mínimo. Recurso tempestivo, isento de preparo, recebido com indeferimento de efeito suspensivo e contrariado, havendo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça e oposição ao julgamento virtual (fl. 93). É o relatório. No presente caso, após este Relator lançar seu voto nº 15.494 e remeter estes autos à mesa (fl. 119), a agravada protocolizou sua petição de fl. 121, por meio da qual informou a celebração de transação entre as partes, no CEJUSC de primeira instância. O respectivo termo de audiência está reproduzido às fls. 122/123 deste recurso, constando o acordo acerca dos alimentos da menor, tendo sido juntado a estes autos, ainda, a devida concordância do Ilustre Órgão Ministerial com a homologação (fls. 124/125). Nesses contornos, resta PREJUDICADO O CONHECIMENTO deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O CONHECIMENTO do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: André Pessoa Vieira (OAB: 357791/SP) - Valdemir José Henrique (OAB: 71237/SP) - Fabio Luis Sa de Oliveira (OAB: 130933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2298434-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2298434-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Carlos - Impetrante: F. D. P. - Paciente: I. de O. M. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de S. P. - Interessado: L. B. M. - Interessada: B. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, Habeas corpus impetrado pelo digno advogado Dr. Francis Daniel Pio em favor do paciente Iago De Oliveira Moretti, em razão de decisão que, em execução de alimentos sob o rito de penhora, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do paciente, medida sustentada de ilegal. Deferido o efeito suspensivo (fl. 44). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 50/51). É o sucinto relatório. A ordem está prejudicada diante da reconsideração, pela autoridade impetrada, da decisão alegada ilegal, conforme decisão superveniente acostada à fl. 155 dos autos de origem. Conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça: Não obstante a liminar deferida, verifica-se que a Autoridade Judicial reconsiderou a própria decisão no ponto em que determinara a suspensão da habilitação do executado (aqui paciente) tornando-a sem efeito (cf. decisão a fl. 155 dos autos de origem). Dessa forma, para além da impropriedade da impetração algures apontada, conclui-se que também não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando prejudicado seu debate. Assim, verifica-se haver cessado o suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o único a ser apreciado em sede de Habeas Corpus. “Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado”(STF - HC 70.722-0 rel. Min. Marco Aurélio - DJ 30.9.94, p. 26.166). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. P. e Int. São Paulo, 1º de março de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Francis Daniel Pio (OAB: 342569/SP) - Camilla Theresa Ambrozio Alves (OAB: 447978/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2044051-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2044051-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: J. L. da C. - Agravado: H. L. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. da C. contra decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em face de H. L. da S., julgou parcialmente o mérito da ação, isto para (a) reconhecer a união estável no período de 19/01/2019 a 15/06/2019 e (b) partilhar os direitos sobre os bens adquiridos na constância da união estável na proporção de 50% para cada um, incluindo os créditos trabalhistas e os bens móveis. Inconformada, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que desconsiderados os pedidos de prova constantes da inicial, como depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, que ajudariam a demonstrar o termo inicial da união estável, além da data de aquisição e modelos dos bens móveis listados pelo agravado. Alega nulidade, também, quanto ao pedido reconvencional, ante a ausência de intimação específica para apresentação de resposta, nos termos do art. 343, § 1º do Código de Processo Civil, bem como não houve a distribuição dela, como determina o art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Afirma que o ato ordinatório de fls. 385/387 não supre a exigência de intimação específica, insistindo que a reconvenção sequer foi recebida pelo juízo a quo. No mérito, aduz que o período da união reconhecido na sentença não encontra amparo em nenhuma das versões apresentadas pelas partes e nem nos documentos dos autos. Pondera que o agravado não forneceu qualquer informação complementar acerca dos bens móveis, tampouco juntou documentos que comprovem a sua existência ou a data em que foram adquiridos. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Considerando que das razões recursais é possível vislumbrar a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constante do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prudente, por ora, deferir o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às questões que não integram a decisão agravada. 3. Comunique-se, dispensada a vinda de informações. 4. Intime- se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Matheus Vinicius Deroldo Soares (OAB: 443657/SP) - Gaudelir Stradiotto (OAB: 80558/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005784-58.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005784-58.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Mauro Pereira de Andrade - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma das rés contra a r. sentença de fls. 287/298 que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, julgou o feito procedente para: a) DECLARAR NULA a cláusula do contrato celebrado entre as partes que estabelece a assinatura do contrato de financiamento como termo inicial para a contagem do prazo para a conclusão das obras; b) DECLARAR que o empreendimento deveria ter sido entregue no prazo de 18 meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por 180 dias; c) DECLARAR que o empreendimento deveria ter sido entregue até dezembro de 2012, mas as chaves foram entregues apenas em 17 de setembro de 2013, com nove meses de atraso; d) CONDENAR as requeridas ao pagamento ao autor: d.1) de indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês, desde janeiro de 2013 até setembro de 2013 (oito meses), devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d.2) à devolução dos juros compensatórios (taxa de evolução de obra) pagos pela parte requerente a partir de janeiro de 2013 até a data do início da amortização do financiamento, todas devidamente atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação. Apela a ré GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. às fls. 325/358 e sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, porquanto seria apenas a proprietária do terreno, não tendo praticado quaisquer atos de incorporação ou comercialização. Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Além disso, dado que o contrato em tela não seria abusivo e não haveria prejuízo ao autor, busca o afastamento da condenação a título de lucros cessantes e taxa de evolução da obra. Alternativamente, pretende a atualização dos valores correspondentes ao dano material, de modo que incidam a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, especialmente, que os lucros cessantes incidam somente quanto às parcelas pagas no período de atraso e não sobre o valor total do contrato. Contrarrazões devidamente oferecidas às fls. 367/377. 2. Recurso adequadamente processado. 3. Voto nº 6573. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010802-58.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1010802-58.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helio Marques Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010802-58.2023.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Helio Marques Pimentel Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Origem: FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 7ª Vara Cível Juiz: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz Fls. 184/210: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 176/181, proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição dos débitos descritos na inicial. O apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, com a exclusão dos débitos das plataformas e com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Fls. 220/231: Contrarrazões de apelação O apelado requer preliminarmente a suspensão do processo, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. No mais, impugna o benefício da gratuidade da justiça, e no mérito, afirma que apesar de a dívida estar prescrita, é possível a cobrança extrajudicial, não havendo qualquer dano ao apelante a ser indenizado. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 310



Processo: 2052058-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2052058-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: SSA Gestão de Consórcios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, ASSIM COMO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, QUE DEVERÁ SER DIRECIONADA, PRIMEIRAMENTE, AO DOUTO MAGISTRADO NÃO HÁ SE FALAR EM REDUÇÃO DA ASTREINTE, SOB PENA DE PERDA DA EFETIVIDADE MULTA QUE PODERÁ SER REVISTA FUTURAMENTE, DEMONSTRADA EVENTUAL JUSTA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 55/56, que deferiu a tutela, determinando aos réus que registrem em seu sistema a cessão e transferência de direito sobre cota de consórcio cance-lada, fornecendo, ainda, login, devendo abster-se de qualquer pagamento à cedente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; aduzem ilegitimidade passiva do Banco Santander, não preen-chimento dos requisitos para a concessão de tutela, possibilidade de pagamento de valores ao consorciado, houve cumprimento da determina-ção, exceção de contrato não cumprido, não indicação de dados bancá-rios da cessionária, notificação sem comprovação de entrega, impossibili-dade de inversão do ônus probatório, acessório que não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, enriquecimento sem causa, excesso de mul-ta, afronta a princípios constitucionais, aguardam provimento (fls. 01/29). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 49). 3 - Peças anexadas (fls. 30/61). 4 DECIDO. O recurso não comporta provimento. De proêmio, incogitável a apreciação da tese de ilegitimidade passiva, a ser direcionada, primeiramente, ao douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Demais disso, tampouco comporta análise a alegação de cumprimento da determinação judicial, sequer cobrada a astreinte. E a multa foi devidamente fixada, não comportando redução, sob pena de perda de sua efetividade. Insta ponderar que a sanção poderá ser futuramente revista, acaso se constate eventual justa causa para seu descumprimento, consoante art. 537, § 1º, II, do CPC. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO GLOBAL. INCONFORMISMO AFASTADO. HIPÓTESE DE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, APURADA A EXCESSIVIDADE DE VALOR, O JUIZ PODERÁ MODIFICÁ-LO A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §§ 1º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. No caso, a multa diária imposta para determinar que a agravante proceda a ligação da energia elétrica no imóvel da agravada, foi aplicada sem limitação global, situação que poderia acarretar eventual enriquecimento indevido à agravada em caso de descumprimento da obrigação. Todavia, vislumbra-se que a multa aplicada tem natureza coercitiva e não indenizatória, de forma que se espera da agravante o cumprimento voluntário da obrigação no prazo fixado na decisão judicial. E, considerando eventual exorbitância verificada, a multa poderá ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, segundo as regras previstas no art. 537, §1º, I e II, e § 4º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045405-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO À REDUÇÃO, LIMITAÇÃO MÁXIMA DA INCIDÊNCIA DA MULTA E CORRIGIDA A PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA NÃO CABIMENTO Aplicação do art. 537 do CPC Imposição de multa que não contraria qualquer disposição legal já que devidamente baseada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela, dentro do limite de sua discricionariedade. Desnecessária a redução, limitação de sua incidência e a readequação de sua periodicidade, ou seja, conversão da multa diária por evento já que basta o recorrente cumprir a liminar. Determinando que o prazo de dez dias terá início a contar da intimação do Acórdão. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306791- 09.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 351 do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2052321-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2052321-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bt Verbo Divino Hoteis Ltda. - Agravado: Yamato Cultural Ltda. - Agravado: Eduardo Takashi Tikasawa - Agravo de Instrumento nº2052321- 41.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 197/200 (dos autos de origem) que, na ação de execução, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravante, in verbis: (...) é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular (...) no presente caso, a parte credora não descreveu com precisão, muito menos comprovou os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial atribuídos ao sócio Eduardo Takashi Tikasawa (...). Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, para carrear aos sócios da devedora a responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo. Alega que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da executada: i) por encontrar-se em situação irregular, vez que mudou de endereço sem atualização dos dados perante a Junta Comercial e ii) não honrou com o pagamento do débito, aliado ao fato de que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso. Complementa que, por se encontrar em situação irregular perante o fisco, se tornou uma empresa inapta, mais um fator a ser considerado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP) - Juliane Rebeca dos Santos Basso (OAB: 460736/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2338719-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2338719-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Gabriela Gheller Silva - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais que lhe move GABRIELA GHELLER SILVA impugnando a r. decisão (fls. 54/55) que deferiu a antecipação de tutela, para compelir a ré a: i. efetivar o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil @gabgheller, ainda que posteriormente alterado para outro @nomedeusuário; ii. Proceder com a RESTAURAÇÃO dos dados da referida conta (descrição, fotos, curtidas, comentários, seguidores, etc), para o dia anterior à invasão, qual seja 23/10/2023, ou, caso não haja viabilidade técnica, proceder com a PRESERVAÇÃO dos referidos dados. iv. Enviar à parte Requerente, via e-mail gabrielaghellersilva@gmail.com (endereço eletrônico que nunca esteve vinculado a nenhum serviço do Facebook/ Instagram), no prazo de 5 dias, a contar do encaminhamento da decisão, o link com instruções para a RECUPERAÇÃO de sua conta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Argumenta a agravante que a obrigação dos provedores de aplicações de internet se limita à apresentação dos registros de acesso (IP, Data e Hora Lei nº 12.965/2017 Marco Civil da Internet). Afirma que não cabe aos provedores remover ou adicionar seguidores nas contas da recorrida. Alega que o deverá manter exclusivamente os registros de acesso tais como IPs, data e horário de ‘logs’ pelo prazo de seis meses. Aduz que a ordem liminar foi cumprida na máxima extensão possível. Sustenta haver a necessidade de redução do valor da multa diária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. Distribuídos os autos à 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso não foi conhecido, em razão da matéria tratada, determinando-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II e III desta Corte. É o relatório. Após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença de procedência, em parte, do pedido contido na petição inicial, para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de sua conta: @ gabgheller, na rede social (Instagram) administradas pela parte ré, no prazo 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas (fls. 135/139): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial movido por GABRIELA GHELLER SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINEDO BRASIL LTDA., para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de sua conta: @gabgheller, na rede social (Instagram) administradas pela parte ré, no prazo 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas. Pelo princípio da causalidade, atribuo à ré o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, em favor do patrono da parte autora. Assim sendo, observando-se que o pronunciamento agravado foi substituído pela sentença proferida, cumpre concluir que o recurso está prejudicado em razão do julgamento do feito que lhe deu base, com o que houve perda superveniente do objeto. Em face do exposto, julga-se prejudicado o recurso, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Vanessa Basil Zanini (OAB: 340320/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1014613-96.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1014613-96.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elton Honorato - Apelado: Banco Itaucard S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014613-96.2023.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA.: SÃO PAULO 5ª VARA CÍVEL DO JABAQUARA APTE. :. ELTON HONORATO APDO.: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.162/165, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito CLAUDIA FELIX DE LIMA, que julgou improcedente ação de revisão de contrato de aquisição de veículo ajuizada por ELTON HONORATO contra BANCO ITAUCARD S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor é casado, proprietário de veículo automotor, está representado nos autos por advogado constituído, o que não se Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 387 coaduna com o estado de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 4 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1119292-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1119292-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos dos Santos Afonso - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 750/756 pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário proposta pelo Apelante contra a Apelada. Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor na origem (fls. 183), procedi à investigação da efetiva hipossuficiência alegada, pois presentes indícios de insinceridade (fls. 832/833). Entretanto, consoante certidão de fls. 835, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para apresentação de documentos, razão pela qual revoguei a assistência judiciária gratuita deferida e determinei a intimação do Apelante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 836/838). Antes de se esgotar o prazo assinalado, sobreveio pedido de desistência do Apelante (fls. 841). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 841), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002007-68.2023.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002007-68.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Adeilson Cury de Araujo Neto - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 49720 APELAÇÃO N. 1002007-68.2023.8.26.0445 COMARCA: PINDAMONHANGABA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO APELANTE: ADEILSON CURY DE ARAUJO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/111, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial Sustenta o recorrente, em síntese, que firmou com o recorrido contrato de financiamento de veículo, mas vem o banco cobrando tarifas indevidas e abusivas, porquanto não contratadas. Argumenta que, em relação à tarifa de registro do contrato, o banco não demonstrou a prestação do serviço, não trazendo aos autos documentos que demonstrassem o registro junto ao DETRAN. Assevera que, de igual modo, não foi demonstrada a prestação de serviço de avaliação do bem, por isso que, também em relação a esta tarifa, a cobrança é abusiva. Acrescenta que, no que tange ao seguro, houve venda casada. Destaca que tais cobranças indevidas onerou o contrato, majorando abusivamente o valor das parcelas, por isso que a repetição do indébito deve se dar em dobro. Enfatiza que a taxa de juros cobrada pelo banco é superior à contratada, além de ser abusivo o sistema de amortização do saldo devedor utilizado. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de dois contratos bancários de empréstimo consignado em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação de que o banco aplicou juros capitalizados, o que onerou excessivamente o contrato, por isso que tal prática deve ser excluída, condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 107/111. Recorre o autor, mas o recurso não poderá ser conhecido. E isto porque, não aponta o recorrente no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no recurso, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que, como assinalado, não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que apresentou razões recursais totalmente dissociadas das questões submetidas à apreciação judicial nesta demanda, tanto é que impugna cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículo, que não é objeto desta ação] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois lançou no apelo argumentos totalmente dissociados do pedido inicial, trazendo ao debate discussão acerca das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem, de juros sobre o financiamento de automóvel seguro prestamista, ao passo que cuidam os autos, de modo completamente diverso, de ação revisional de contratos de empréstimo consignado, em que tais temas não suscitados na exordial, nem apreciados na r. sentença. Cumpre destacar que não se vê possível sequer o aproveitamento parcial do recurso, porquanto até mesmo a questão atinente à taxa de juros e ao critério de amortização do saldo devedor, únicas matérias ventiladas na petição inicial, foi deduzida no apelo como se cuidasse na espécie de contrato de financiamento de veículo, o que, como já visto, não se verifica na hipótese em apreço. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 432 Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III), majorados os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11), para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sergio Malzoni Junior (OAB: 342480/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014023-22.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1014023-22.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/197, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a abusividade da cobrança relativa ao seguro e condenou o réu na restituição dos valores indevidamente exigidos, de forma simples, corrigidos monetariamente do desembolso e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação. Em razão do decaimento recíproco, o autor foi responsabilizado por 90% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (fixados por equidade em R$1.500,00), devendo o réu arcar com o restante. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos, porquanto a taxas superiores ao preço médio de mercado, bem como ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, pois não demonstrada a realização destes serviços e nem informadas de forma clara e prévia ao consumidor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 265). É o relatório. Em primeiro lugar, o recurso de autor atacou de forma válida a sentença, não violando o princípio da dialeticidade e nem olvidando dos demais requisitos legais. De sorte a ficar rejeitada a preliminar de não conhecimento. No mais, as partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 25 de fevereiro de 2022, no valor total financiado de R$40.365,22 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$1.209,52, a juros de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano CET de 2,59% ao mês e 36,42% ao ano (fls. 46). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 459 instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 46, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Aliás, com a própria inicial vieram provas da adequação dos juros pactuados, muito próximos ao preço médio de mercado (2,14% ao mês do contrato contra 2,08% ao mês na pesquisa apresentada pelo apelante às fls. 55/57). Ademais, conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. O CET precisa ser informado antes da concessão do empréstimo ou de um financiamento. O que significa que regulares os juros remuneratórios e CET do contrato. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp nº 718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (28,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,14%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e registro de contrato (R$ 115,82), estampadas no contrato (fls. 46). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, como revela o gravame lançado na ficha cadastral do veículo perante o Detran (fls. 112) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Além disso, o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado a fls. 179, comprovando a realização do serviço. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença reptada. Atento ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majora- se em R$100,00 o valor que o apelante deverá pagar ao patrono do apelado a título de honorários sucumbenciais (ressalvada a gratuidade judiciária concedida no juízo a quo). Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1094497-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1094497-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salk Sistemas Elétricos Ltda. - Apelante: Leandro Kollett Azevedo e Solange - Apelante: Solange Paiva Azevedo - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 206/211, que, em Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os Embargantes, não conformados com a decisão, apelam (fls. 214/223). Requerem, em princípio, a concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal sem prejuízo à sobrevivência. Alegam que o Embargando não colacionou os extratos bancários da conta vinculada ao contrato objeto da ação de execução, os quais demonstrariam a utilização do crédito e os valores efetivamente pagos. Aduzem que a taxa de juros remuneratórios está em desacordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, sendo que há também a cobrança descabida de tarifa de formalização do contrato na monta de R$ 3.858,00. Pugnam, assim, pelo provimento de seu recurso, com a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos da petição inicial. Em contrarrazões, a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 227/245). O recurso é tempestivo. É o relatório. Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tanto com o ajuizamento da ação quanto com a interposição do recurso de apelação. Sob este enfoque, embora a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, constata-se que eles não demonstraram alteração de sua situação econômica, mesmo tendo ciência de que a improcedência dos embargos ensejaria a sua condenação ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Nesse contexto, cabe a este Relator, filtrando a admissibilidade do recurso, observar as circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, pois se trata de matéria devolvida a este Tribunal. Contudo, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. O Novo Código de Processo Civil traz expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica desfrutar dos benefícios da gratuidade processual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, sabidamente, em relação à pessoa jurídica, ela não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência. Precisa comprovar a incapacidade de custear o processo. Nesta dicção, o C. STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A edição deste enunciado reflete a jurisprudência firmada por aquela E. Corte ao longo dos anos. Confira-se: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (AgREsp nº 624.641/SC, E. 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.03.2005). Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AgRg no AREsp nº 341016/SP, E. 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2013) grifo nosso. “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes”. (REsp nº 338.159/ SP, E. 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 22.04.2002). Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita.” (AgRg nos EDcl no Ag nº 1121694/ SP, E. 3ª Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 04.11.2010). Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não houve aqui. Pois, não demonstrou a pessoa jurídica embargante sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que se conforta à postulação apenas juntando declaração de hipossuficiência de recursos (fls. 25/28). Assim, embora a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, fato é que a parte embargante deixou de provar não possuir condições de efetuar o pagamento das custas processuais. Em primeiro lugar, a petição inicial dos Embargos à Execução veio instruída com a alegação de que os embargantes celebraram contrato de empréstimo com a Apelada, no valor de R$59.654,36, sendo que, pela natureza da ação, respeitado o entendimento da parte, em um cenário de assunção de dívida de elevada monta, demonstra suficiência de recursos. Ademais, é verdade que os recorrentes pleitearam os benefícios da gratuidade judiciária já na petição inicial dos Embargos. Contudo, indeferido o pedido (fl. 136), eles recolheram as custas (fls. 140/141). Além disso, determinada a juntada de documentos pelo douto magistrado a quo, a parte interessada juntou aos autos apenas seu contrato social (fls. 123/125), que, em seu prejuízo, comprova que possui capital social de R$1.000.000,00 (fl. 119), o que não condiz com a alegação de hipossuficiência de recursos. Com relação à pessoa física, não se ignora que a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/ RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, determinada a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 482 juntada de documentos por duas vezes, tanto em primeiro grau (fl. 119) quanto no recurso (fls. 251/252), as pessoas físicas se recusaram a cumprir os comandos judiciais e não juntaram qualquer documentação aos autos. Assim, optaram por postular pelo benefício da gratuidade judiciária omitindo totalmente sua realidade financeira, conduta com a qual o judiciário não pode pactuar. Assim, à parte apelante se impõe o recolhimento do preparo desta apelação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009426-78.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1009426-78.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria das Neves da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos das Neves Medeiros Pereira - Apelado: Flávio José Gonçalves da Luz (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 42036 - Digital APEL.Nº: 1009426-78.2022.8.26.0606 COMARCA: Suzano (4ª Vara Cível) APTES. : Maria das Neves da Conceição Silva e Luiz Carlos da Neves Medeiros Pereira (réus-embargantes reconvintes) APDO. : Flavio José Gonçalves da Luz (autor-embargado reconvindo) Competência recursal Ação monitória fundada em contrato de honorários advocatícios e em cheque vinculado a ele Aplicação do art. 5º, item III.5, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 493 à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do apelo a uma das mencionadas Câmaras Recurso dos réus-embargantes reconvintes não conhecido. 1. Flavio José Gonçalves da Luz, amparado em contrato de prestação de serviços advocatícios e cheque (fls. 55/57), propôs ação monitória, de rito especial, em face de Maria das Neves da Conceição Silva e Luiz Carlos da Neves Medeiros Pereira, sustentando ser credor destes da importância de R$ 10.091,81 (fls. 1/8). Os réus ofereceram embargos ao mandado, assim como reconvenção (fls. 66/82, 98/114), havendo o autor apresentado impugnação (fls. 135/170). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, rejeitou os embargos opostos, tendo constituído o título executivo judicial no importe de R$ 10.091,81. Julgou improcedente a reconvenção (fls. 171/174). Condenou os réus-embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, bem como em 15% cobre o valor da reconvenção atualizado (fl. 173). Inconformados, os réus-embargantes reconvintes interpuseram apelação (fl. 177), aduzindo, em síntese, que: negam a prestação de serviços por parte do autor-embargado reconvindo, não que ele se tenha ausentado da delegacia; o autor-embargado reconvindo não realizou o que esperavam que ele fizesse; as mensagens trocadas entre o autor-embargado reconvindo e o corréu-embargante reconvinte não comprovam a prestação dos serviços; o corréu-embargante reconvinte se encontrava preso, não tendo tido contato com o autor-embargado reconvindo na delegacia; o corréu-embargante reconvinte assinou folhas em branco, assim como o cheque como parte do pagamento informado; a corré-embargante reconvinte é analfabeta, o que torna o contrato nulo; houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; o corréu-embargante reconvinte não sabia que o valor pago seria apenas para o acompanhamento na delegacia; o autor-embargado reconvindo não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação; não há procuração assinada, outorgando poderes ao autor-embargado reconvindo; não foi juntado o instrumento de protesto do cheque; compete ao autor-embargado reconvindo o ônus da prova da prestação dos serviços; o contrato não previu a aplicação de multa, juros e correção monetária em caso de inadimplemento; houve simulação do contrato de prestação de serviços advocatícios; fazem jus à restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil; têm direito à reparação pelo dano material, tendo em vista que pagaram R$ 1.600,00 em dinheiro, sem que os serviços tenham sido prestados (fls. 178/190). O recurso não foi preparado, por serem os réus-embargantes reconvintes beneficiários da justiça gratuita (fl. 132), tendo sido respondido pelo autor-embargado reconvindo (fls. 196/217). É o relatório. 2. O presente reclamo não deve ser apreciado por esta Câmara. Com efeito, a ação monitória em análise está fundada em contrato de honorários advocatícios, assim como em cheque vinculado a ele (fls. 55/57). De acordo com o art. 5º, item III.5, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. O entendimento aqui esposado foi perfilhado, em hipóteses semelhantes, pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende das ementas a seguir transcritas: Conflito de competência. Honorários advocatícios. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em honorários advocatícios contratuais. Competência para julgamento que é da Subseção de Direito Privado III desta Egrégia Corte de Justiça, ante a incidência do disposto no art. 5º, item III.5 da Resolução TJSP 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante (27ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada (CC nº 0024756- 44.2021.8.26.0000, de São Paulo, v.u., Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. em 16.8.2021). Conflito de competência. Execução de título extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços jurídicos e de honorários advocatícios. Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir. Prevalência da regra inserta no art. 5º, III.5, da Resolução 623/2013, de caráter especial, sobre a regra geral estabelecida no art. 5º, II.3, da mesma resolução. Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado. Precedentes deste Colendo Grupo Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da E. 27ª Câmara de Direito Privado (CC nº 004263-93.2019.8.26.0000, de São Paulo, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2019). Conflito de competência. Execução de título extrajudicial. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Exceção à competência genérica da Segunda Subseção, que lida com os casos relativos à execução de título extrajudicial (...). Prevalência da regra específica disposta no art. 5º, inciso III, item III.5, da Resolução nº 623/2013, que confere competência às Câmaras da Terceira Subseção nessas hipóteses de execução de honorários advocatícios. Precedentes do Grupo Especial. Indicada como competente a 26ª Câmara de Direito Privado. (...). Dos elementos colhidos na inicial depreende-se que a execução movida pelo autor tem por relação jurídica subjacente prestação de serviços advocatícios e que a execução, apesar de trazer o instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, funda-se na relação jurídica, tanto que o exequente fez constar como executado o espólio contratante dos serviços advocatícios. Dessarte, por força do art. 5º, inciso I, item III.5, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para julgamento da demanda é de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (CC nº 0016523-63.2018.8.26.0000, de Campos do Jordão, v.u., Rel. Des. PIVA RODRIGUES, j. em 21.6.2018). Sobre esse assunto, há também o seguinte pronunciamento desta Corte: Civil e processual. Embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela embargada/ exequente. Constatação de que a matéria não se insere no âmbito da competência desta Segunda Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da Terceira Subseção, a teor do disposto no art. 5º, inciso III, item III.5, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Ap nº 1088148-97.2019.8.26.0100, de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MOURÃO NETO, j. em 10.6.2020). 3. Nessas condições, não conheço da apelação dos réus-embargantes reconvintes e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 5 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Diego Sandoval Braga (OAB: 417074/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006968-74.2015.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006968-74.2015.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BRF Brasil Foods S/A - Apelado: Tatuzão Transportes Rodoviários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 1374/1377, que julgou procedente a ação monitória para: a) condenar a parte requerida ao pagamento das duplicatas nºs 325, 346, 347, 358, 363 e 364, nos valores de R$9.321,80, R$8.941,85, R$6.672,45, R$25.839,62, R$9.607,80 e R$ 15.600,62, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros moratórios desde a citação; b) imputar a ela o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. A parte requerida (fls. 1383/1394), ora apelante, arguiu preliminar de conexão da monitória com a ação declaratória de inexigibilidade de título nº 1066724-72.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central, uma vez que o próprio juízo a quo, na decisão de fls. 1365/1366, reconheceu que ambos os feitos discutem as mesmas duplicatas. Alega que, diante da prejudicialidade externa, impossível o julgamento isolado de cada demanda, anotando ainda que, a despeito da declaratória estar suspensa, sua procedência tornará ineficaz a sentença lançada nestes autos. No mérito, defendeu a compensação do valor da condenação com o valor devido pela parte autora a título de ressarcimento das avarias verificadas durante o serviço de transporte, conforme previsto na cláusula 8.14 do contrato e constatado a fls. 987 do laudo pericial. Nesse contexto, afirma que não há dúvida de que a forma mais eficaz de ressarcimento é a compensação com os valores informados nos e-mails de fls. 146/158. Por fim, a fls. 974/992 do laudo consta que seu débito, já observada a compensação, é de R$40.080,14. Contrarrazões (fls. 1401/1407). Oposição ao julgamento virtual pela parte requerida (fls. 1411). É o relatório. Trata-se de ação monitória, ajuizada por Tatuzão Transportes Rodoviários Ltda. em face de BRF Brasil Foods S/A, objetivando o recebimento do valor de R$75.984,14, devido pela parte requerida em virtude da prestação de serviços de transporte no ano de 2012. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos de origem, verifica-se que há processo nº 1105014-93.2013.8.26.0100, versando sobre ação indenizatória movida pelo ora apelado em face da ora apelante, em razão de valor pago a menor no frete, descontos indevidos e multa compensatória do mesmo contrato de prestação de serviços de transporte do caso em tela. Ocorre que, apesar do apelo da requerida ter sido distribuído livremente para esta 24ª Câmara de Direito Privado (14/6/2022 fls. 1409), verifica-se, que nos termos do artigo 105, do Regimento Internos desta C. Corte, que há a prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Como se vê, houve o julgamento de anterior apelação nº 1105014-93.2013.8.26.0100 nos autos da ação de indenização por quebra contratual e danos emergentes, distribuído em 15/9/2017 (fls. 1044 daqueles autos), julgado por Acórdão da lavra do Relator Nelson Jorge Júnior (voto nº 15.700, fls. 1065/1078 daqueles autos sessão de 5/9/2018). Assim, considerando que ambas as ações são derivadas do mesmo contrato, mesma relação jurídica, envolvendo as mesmas partes, a fim de evitar risco de decisões conflitantes impõe-se o julgamento desta ação pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado consoante o art. 105 do RI/TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 13ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a redistribuição do feito à 13ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Vinícius Caldas Marques Lima (OAB: 27477/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1083132-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1083132-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Phelipe Alexsander Moreira Santos - Apelado: Jr Menezes de Oliveira (New Prime Autos) - Vistos em recurso. PHELIPE ALEXSANDER MOREIRA SANTOS, nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais c/c devolução de quantias pagas que promove em face de JR MENEZES DE OLIVEIRA (NEW PRIME AUTOS), inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 137, nos seguintes termos do dispositivo: indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I e 321, § único, do NCPC. Após o trânsito, intime-se a(o) ré(u) nos termos do artigo 331, § 3º do NCPC. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Apresentadas as razões Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 596 de apelação, com pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 140/165) e oferecidas contrarrazões (fls. 171/177). No despacho de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da alteração de sua condição socioeconômica (fls. 184/185), cujo prazo transcorreu in albis (fls. 187). E, neste caso, tal demonstração é imprescindível, em vista do prévio indeferimento do benefício em decisão irrecorrida (fls. 132/133); assim, diante da omissão do apelante no cumprimento ao retro determinado (fls. 184/185), não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alteração da sua condição socioeconômica a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica apelante Phelipe Alexsander Moreira Santos e, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, DETERMINO que o apelante comprove, em até cinco (05) dias, o fazimento do preparo, pena de não conhecimento do recurso e ser declarada a deserção. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Domingos da Costa Correia Filho (OAB: 371773/SP) - Cristiano de Lima Filho (OAB: 426514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2020518-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2020518-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Joel Zanata Silva Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.239 Agravo de Instrumento Processo nº 2020518-40.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Joel Zanata Silva Oliveira, de ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOEL ZANATA SILVA OLIVEIRA contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Sustenta o autor que exerce atividade comercial por intermédio do INSTAGRAM e FACEBOOK, administrados pela ré, e, sem justificativa, teve bloqueado o acesso à sua conta. Sustenta, ainda, que o referido bloqueio causa prejuízo não somente ao autor mas também aos seus clientes. Pede o deferimento da tutela de urgência para restabelecer seu acesso ao aplicativos, sob pena de multa diária. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). O deferimento ou não da tutela provisória requerida é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo, para a concessão, da verificação dos referidos requisitos. No caso concreto, os elementos de cognição carreados ao incipiente conjunto probatório permitem verificar que o autor é usuário das plataformas digitais Instagram e Facebook e teve sua conta suspensa. Afere-se, também, que o autor ainda se encontra sem acesso à plataforma. Presentes assim, a probabilidade do direito invocado (o autor foi privado de seu direito de acessar, com privacidade e exclusividade, as contas mantidas nas plataformas) e o perigo da demora (é nítida a urgência alegada na medida que o bloqueio da conta do autor no aplicativo impede o pleno desenvolvimento de sua atividade comercial). Deixa-se, por ora, de arbitrar multa cominatória para cumprimento da obrigação, pois nada indica que a ré se comportará de modo recalcitrante. Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução, para determinar que a ré libere o acesso do autor à sua conta (MKTGIGAPIXEL vinculada ao e-mail contato@gigapixel.com.br relativamente ao INSTAGRAM e FACEBOOK, na forma em que se encontrava anterior ao bloqueio, no prazo de 72 horas, ressalvados eventuais encargos devidos pelo autor, a contar da comprovação de sua intimação, bem como para que o autor tenha acesso às mensagens recebidas no período anterior ao bloqueio. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, as tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado. Esta decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO. No momento oportuno será analisada a conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do mencionado diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (fls. 36/37, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Recebo os embargos de declaração de fls. 42/46, porquanto opostos no prazo legal(CPC, art. 1023). No mérito, deixo de acolhê-los, pois a decisão embargada não apresenta a alegada omissão e/ou obscuridade sustentada. O autor trabalha através dos aplicativos Instagram e Facebook e teve suas contas desativadas em23/10/2023, sem qualquer notificação da causa que motivou tal conduta por parte do réu. A decisão embargada determinou a liberação do acesso do autor à sua conta (MKTGIGAPIXEL vinculada ao e-mail contato@gigapixel.com.br relativamente ao INSTAGRAM e FACEBOOK, na forma em que se encontrava anterior ao bloqueio, no prazo de 72 horas, ressalvados eventuais encargos devidos pelo autor, a contar da comprovação de sua intimação, bem como para que o autor tenha acesso às mensagens recebidas no período anterior ao bloqueio (fls. 42/46). Por sua vez, o réu afirmou que inexiste obrigação legal de armazenamento, tampouco o fornecimento de tais dados, fundamentando sua pretensão no art. 15 do Marco Civil da Internet, alegando, ainda, que a disposição que Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 614 justifica a não apresentação dos demais dados pretendidos consiste no fato de que não há previsão legal nos dispositivos aplicáveis à hipótese impondo o dever de guarda e fornecimento deste por parte dos provedores de aplicações e que a decisão afrontou diversos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos (intimidade e privacidade). Pois bem. Ressalto que o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 dispõe: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no ‘caput’ a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no ‘caput’, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Segundo a Ministra Nanci Andrighi, a contagem do prazo de guarda de 6 meses previstos na Lei para a ser contado da data de notificação que determinou a entrega das informações (REsp 1.738.651). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK. INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUÍZO PENAL PARCIALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014.MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não pode ser imposta multa pela não apresentação, no prazo fixado pelo Juízo penal, de informações referentes ao conteúdo das mensagens trocadas em perfil do Facebook já deletado pelo próprio usuário. 2. O art. 15 da Lei n. 12.965/2014 determina que o provedor de aplicações de internet mantenha pelo prazo de 6 meses apenas os registros de acesso a aplicações de internet, que, nos termos do art. 5º, VIII, da mesma Lei, é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP. Inexiste obrigação legal para o armazenamento, por qualquer prazo, das informações ao conteúdo das mensagens trocadas em perfil do Facebook. 3. Inexistindo o descumprimento de ordem judicial não se justifica a multa aplicada. 4. Agravo regimental provido para conceder a segurança reclamada por não vislumbrar justa causa à multa aqui impugnada. Recurso provido apenas para limitar o valor da multa aos limites do art. 77, §5º, do CPC (total), e para suspender o bloqueio já efetuado por meio do BACENJUD (AgRg no RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.496 RS). TUTELA PROVISÓRIA. Urgência. Satisfativa. Incidental. Fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet. Registros de acesso fora do prazo legal de guarda do art. 15 da Lei 12.965/14. Obrigação impossível. Registros de acesso dentro do prazo legal de guarda não fornecidos. Conversão em perdas e danos, na forma dos arts. 499 e 500 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido em parte (TJSP AI nº 2134301- 15.2021.8.26.0000). Sobre a questão da privacidade, o art. 10 da referida lei prevê que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Na mesma linha, o art. 11 estabelece que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. No caso concreto o autor pretende recuperar as suas contas, bem como mensagens das suas contas e não de terceiros, de modo que não há que se falar em preservação da intimidade no caso. O réu tomou ciência da decisão em novembro de 2023, sendo assim, todo o conteúdo dentro do prazo legal de 6 meses deve ser preservado e, consequentemente, liberado ao autor. Prossiga- se. 2 Manifeste-se a ré sobre o alegado descumprimento da liminar (fls. 59/60). Prazo: 2 dias. 3 Manifeste-se o autor sobre a contestação (fls. 65/97). Prazo: 15 dias. Intimem-se. (fls. 102/104, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, apresenta a ré, ora agravante, suas razões recursais a fls. 01/29, pretendendo a revogação da liminar então deferida. Afirma que o armazenamento e fornecimento de outros dados além daqueles já fornecidos nesta demanda não podem ser legalmente exigível aos provedores de aplicação de internet (sic fl. 11). Ainda, que os provedores de aplicação de internet não possuem obrigação legal para fornecimento do conversas via direct e NÃO HÁ absolutamente nenhuma irregularidade nisso. (sic fl. 12). Discorre, também, sobre a incompatibilidade das astreintes e/ou quaisquer medidas assecuratórias em obrigação de cumprimento inexigível (sic fl. 25). Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, Extirpar a obrigação imposta de fornecer o conteúdo de conversas particulares realizadas direct, cujo conteúdo, não é disponibilizado para terceiros, bem como o fornecimento de número de documento e endereço, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, ante a ausência de dever legal de armazenamento das mensagens privadas dos usuários do serviço Instagram, pois não regulamentado no art. 15 do Marco Civil da Internet, caracterizando-se a inocorrência de culpa do Facebook Brasil pela inexistência de tais dados; 116. Caso assim não entenda por acolher as nulidades suscitadas, que seja dado integral provimento ao mérito deste recurso, para que haja a reforma da r. decisão de fls. 102/104 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Facebook Brasil em face da r. decisão de fls. 36/37, sendo acolhidos os argumentos expostos pelo Agravante no presente recurso. (sic fl. 29). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 15/02/2024, que julgou parcialmente procedente a demanda: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil a fim de determinar o restabelecimento do perfil da conta do autor, nas rede sociais Instagram e Facebook, com todos os seus engajamento e publicações, créditos e contas vinculadas dos clientes, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, por ora limitada ao teto de R$ 30.000,00, permitindo o acesso regular às mesmas, com todas as funcionalidades e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.” (cf. fls. 114/119, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 615 NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lucas Comparotto (OAB: 400141/SP) - Anna Julia Gonçalves Borghi Alves (OAB: 491449/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2338267-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2338267-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Roberto Pinto da Silveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Douglas Carreira Comercio de Veiculos Ltda Epp (Mais Veículos) - Agravado: Leticia Nogueira - Agravada: Letícia Nogueira - Agravado: Regis Herminio Candido - Agravado: Douglas Marcelo Nunes Carreira - Agravado: Daniel Alves de Souza - Agravado: Nilceia Rodrigues Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.221 Agravo de Instrumento Processo nº 2338267-31.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Pinto da Silveira contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Douglas Carreira Comércio de Veículos Ltda. Epp (Mais Veículos) e outros, ora agravados, que saneou o feito e reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do 2º, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Agravados. Veja-se: Vistos em saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que o autor alega, resumidamente, estar sofrendo restrição em seu nome em razão de débitos vinculados a veículo do qual já não mais possui a propriedade. De início, cabe reconhecer a relação de consumo travada entre as partes, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor. As preliminares de ilegitimidade passiva de DANIEL ALVES DE SOUZA, LETICIA NOGUEIRA, REGIS HERMINIO CANDIDO, AUTO MAIS VEICULOS LTDA EPP, e DOUGLAS MARCELO NUNES CARREIRA prospera. Com efeito, o autor afirma que o veículo foi adquirido junto ao réu DOUGLAS CARREIRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP (MAIS VEÍCULOS), o que leva à conclusão de que é a citada pessoa jurídica a legítima a responder pelos danos derivados do contrato de compra e venda. As demais pessoas elencadas, embora se relacionem em parte com o réu DOUGLAS CARREIRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP, não possuem nenhum vínculo com o negócio em tela. Sabe-se que a atividade da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física da qual pertence, havendo separação de responsabilidades e distinção de patrimônios. Para a eventual inserção das citadas pessoas no polo passivo, seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a sua expressa formulação em exordial, o que não ocorreu in casu. Outrossim, o autor claramente indicou na petição inicial que o réu DANIEL ALVES DE SOUZA já não mais possuía titularidade do veículo que ensejou os débitos em desfavor do autor, vide último parágrafo de fl. 06. Entendo, portanto, que não subsiste legitimidade para DANIEL figurar como réu na presente ação, porquanto não deverá responder por nenhum dos pedidos formulados na peça vestibular notadamente, a transferência do bem ao seu nome. Desse modo, em razão do exposto, concluo que a extinção da ação, sem resolução de mérito em relação aos demandados acima, é medida de rigor. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, em relação aos réus DANIEL ALVES DE SOUZA, LETICIA NOGUEIRA, REGIS HERMINIO CANDIDO, AUTO MAIS VEICULOS LTDA EPP, e DOUGLAS MARCELO NUNES CARREIRA, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 624 atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. As verbas acima terão sua exigibilidade condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça conferida à parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão saneadora, dê-se baixa nos cadastros do SAJ em relação aos mencionados corréus. No mais, verifico que as partes autora e réu DOUGLAS CARREIRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP (MAIS VEÍCULOS) estão bem representadas e não há nulidades aparentes. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a venda de veículo com quilometragem adulterada pelo réu ao autor; o desfazimento do negócio jurídico em razão da alteração; o atual proprietário do veículo; a responsabilidade da ré nos danos causados ao bom nome do autor. A existência de adulteração na quilometragem do veículo restou fato incontroverso nos autos, razão pela qual a perícia técnica seria despicienda à solução de mérito. Fica, portanto, indeferida, na forma do art.370, parágrafo único do CPC. Para a solução dos demais pontos controvertidos, e com vistas a se evitar futura alegação de nulidade processual, defiro a realização de prova oral pugnada pelo autor (fls. 182). Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com a designação de audiência por videoconferência. Sem prejuízo, afim de proporcionar maior celeridade ao feito por ocasião da realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá observar os termos dos artigos 357, § 6º e 450 do Código de Processo Civil, sob a pena de preclusão. Ulteriormente, tornem-me os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução no formato virtual ou presencial. Anote-se a gratuidade da Justiça que ora confiro ao réu DANIEL. Intimem-se. (fls. 188/191). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: “Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 196/198, porquanto preenchidos os requisitos formais, mas não lhes dou provimento. Não há, no decisum atacado, nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material passível de saneamento pelo Juízo. Com efeito, pretende a parte embargante a reanálise da ilegitimidade dos corréus, reconhecida pelo Juízo na decisão saneadora, o que se mostra inviável em sede de declaratório. Em permanecendo a irresignação, deverá a parte apresentar recurso próprio às instâncias superiores, conforme a sistemática do ordenamento processual civil vigente. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo anotado às fls. 188/191. Int.” (fl. 201, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante que ajuizou ação de obrigação de fazer requerendo seja o 1ª Agravado compelido a transferir para o seu nome veículo (Voyage) que inicialmente havia sido adquirido por aquele, mas que, posteriormente, de comum acordo entre ambos, foi devolvido na loja, o que não ocorreu por má-fé desta, que vendeu posteriormente o veículo para terceiros (sic fl. 04). Afirma que a despeito da alegação de que o 1° Agravado, no presente momento, não se confunde com o 2° Agravado, não houve impugnação em relação ao fato de que aquele fechou no endereço indicado na exordial (Rua Doutor Campos Salles, 930), o que foi comprovado pelo contrato de fls. 31/36, não impugnado, e passou a funcionar ao lado (Rua Doutor Campos Salles, n° 1.048), onde ocorreu a troca dos veículos (devolução do Voyage e entrega do Stilo), ocasião em que o Sr. Douglas era gerente e os donos eram a Sra. Letícia e o Sr. Régis. (sic fls. 04/05). Assevera, também, que consta do recibo de fls. 29/30 que a proprietária anterior era a Sra. Letícia Nogueira (representante do 2° Agravado), e que o Sr. Regis Herminio Candido (4° Agravado), marido desta, era o seu novo comprador, comprovando o disposto no parágrafo antecedente. Ressalta que os 1°, 2° e 4° agravados não apresentaram nenhuma impugnação em relação ao fato de que descumpriram o seu dever contratual, de proceder a transferência da coisa (veículo Voyage) para o seu nome, logo, independentemente de a ter repassado para terceiros, os danos mencionados na exordial (inclusão do nome do Agravante em cadastro desabonador em razão de débitos com taxa de licenciamento e IPVA) decorrem de seu inadimplemento (sic fl. 05). Entende que os agravados também devem ser condenados, na medida da culpabilidade de cada um (sic) ao ressarcimento dos danos materiais suportados (fl. 05). Argumenta ainda que, tendo o 6º Agravado adquirido a coisa, possui legitimidade para responder pelas perdas e danos suportadas pelo agravante (fl. 06). Pontua, no mais, que não houve deliberação acerca do fato da revelia da 7ª agravada, em face da qual o feito deve prosseguir (fl. 06). Requer, por isso, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada e seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam do 2º, 3º, 4°, 5°, 6º e 7º Agravados, e, consequentemente, seja declarada sem efeito a mencionada r. decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face destes para que seja determinado ao Juízo a quo que mantenha todos eles no polo passivo da ação (sic fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 203, autos de origem) e isento de preparo. Recebidos os autos e intimada a parte contrária (fls.14/18), não foi juntada contraminuta (fl. 20). É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, mediante análise dos autos de origem, às fls. 206/217, observo que o autor, ora agravante, apresentou petição de acordo, pleiteando a homologação e a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto, a propósito, que a petição foi firmada pelo causídico, que também assinou o presente recurso de agravo de instrumento (Dr. Gervásio Rodrigues da Silva). Ainda, observo que o item 4. do referido acordo prevê a desistência do presente recurso, por parte do autor, ora agravante. Ora, muito embora o acordo ainda não tenha sido homologado, resta inequívoca a perda do interesse recursal. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Ante todo o exposto, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Carlos Marcelo Belloti (OAB: 162908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2051347-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051347-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Bento (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão trasladada a fls. 13/19 (fls. 98/104 dos autos principais), que, nos autos de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido autoral na primeira fase, mas não condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o autor, ora agravante, que segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, ante a resistência do réu, ora agravado, em apresentar a documentação pertinente à alienação do veículo, pugnando pelo seu arbitramento na quantia de R$ 9.526,76. Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.No caso em tela, o recurso de agravo interposto versa apenas sobre o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em razão da procedência da primeira fase da ação de exigir contas. Assim, a gratuidade concedida ao autor em primeira instância não aproveita ao seu advogado, que não pleiteou nem demonstrou ter direito a tal benesse.Como consequência, deve recolher o valor do preparo em dobro, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, ao agravado para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 4 de março de 2024. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2051213-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051213-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Denis Barbosa da Silva Marciano - Agravada: Viviane Frederico da Silva - Agravado: Felipe Frederico da Silva - Agravado: Jose Alessandro Frederico - Agravado: Anderson Frederico da Silva - Agravado: Manoel Ribeiro da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a r. decisão de primeira instância que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-lo no polo passivo de cumprimento de sentença. Aduz o requerido que o i. Juízo a quo se equivocou ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois não existiria relação de consumo no caso em tela. Subsidiariamente, acaso seja confirmada a existência de relação de consumo, argui que não era sócio gestor da empresa cuja personalidade foi desconsiderada. Pugna pelo recebimento deste recurso no efeito suspensivo. Em sede definitiva, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Compulsando o processo na origem, extrai-se dos autos da ação de conhecimento que a empresa de transportes da qual o agravante é sócio foi condenada a indenizar o Espólio de Creuza Frederico da qual os ora agravados são representantes em razão de acidente automobilístico. De acordo com a sentença já acobertada pelo trânsito em julgado Creuza Frederico viajava entre as cidades de Miracatu e Itapecerica da Serra em um ônibus da empresa Intersul, quando um ônibus da empresa Realeza Paraná (empresa da qual o agravante é sócio) adentrou na contramão da rodovia e colidiu com o ônibus em que se encontrava Creuza Frederico, causando-lhe danos de ordem moral e estética. Como não foram encontrados bens da empresa Realeza Paraná em sede de cumprimento de sentença, os representantes do espólio de Creuza Frederico instauraram incidente de desconsideração da personalidade jurídica para buscar a inclusão de sócios no polo passivo do procedimento executivo, o qual foi julgado procedente com fundamento na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC. O agravante, sócio da empresa Realeza Paraná, sustenta neste recurso que inexiste relação de consumo, uma vez que a vítima do acidente não estava dentro do ônibus da sua empresa, mas sim no de outra (Intersul). Sem razão, contudo, uma vez que a ocorrência se enquadra na hipótese prevista no art. 17 do CDC, dispositivo que equipara todas as vítimas do acidente de consumo a consumidores independentemente da existência de relação prévia entre a pessoa lesada e a empresa causadora do acidente. No que tange à tese recursal de ausência de comprovação de que o agravante seria sócio gestor da empresa desconsiderada, observa-se que referida empresa possui apenas dois sócios o agravante e Natalino Soares Godinho, também condenado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem inexistindo provas ou documentos que indiquem que apenas o outro sócio administraria a empresa. Assim, por ausência de probabilidade do direito defendido pelo agravante, DENEGA-SE a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao i. Juízo a quo para que dê prosseguimento ao procedimento executório com a inclusão do agravante. Intima-se os agravados para a apresentação de contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andréia Analia Alves (OAB: 165350/ SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Daniel Bastos Coletti (OAB: 357908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005762-40.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005762-40.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - APELAÇÃO. Mandato. Ação de cobrança para recebimento de honorários advocatícios contratuais. Existência de diferentes ações de cobrança de honorários convencionados fundadas em um único contrato de prestação de serviços advocatícios, cujos recursos de apelação foram julgados pela 31ª Câmara de Direito Privado. Demandas e recursos derivados da mesma relação jurídica. Identidade de pedidos e causa de pedir. Reconhecimento da competência da 31ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente apelo. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Cuida-se de ação ordinária movida por Caruncho Advocacia em face de Mol Brasil Ltda., na qual a autora busca receber os honorários advocatícios contratuais devidos pelo êxito na ação nº 0032887-93.2006.8.26.0562. O Juízo de Primeiro Grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento de R$ 5.309,71, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela a ré, buscando a anulação da sentença, ao argumento do cerceamento do direito de defesa. Aduz que pretende comprovar, por meio de provas testemunhal e documental, bem como de perícia contábil, que houve o descumprimento do contrato pela autora-apelada. No mérito, requer o julgamento de improcedência da ação. Vieram contrarrazões. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 259 a 260). Decido. O recurso não é conhecido, determinando-se a redistribuição à 31ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual a sociedade autora afirma que patrocinou os interesses da empresa ré no processo nº 0032887-93.2006.8.26.0562, distribuído em 29/08/2006 e julgado procedente, com trânsito em julgado datado de 27/12/2007. Acresce a sociedade autora que o mandato foi revogado, em 16/7/2018, sem que a remuneração devida e contratualmente prevista lhe fosse paga. Assim, com fundamento na cláusula III, item 02, parágrafo único, alínea a, do contrato, requer remuneração pelos serviços realizados, no valor de R$ 5.309,71 (equivalente a 13% da condenação). Com o julgamento de parcial procedência, veio apelação da ré (fls. 223 a 237). Pois bem. A 31ª Câmara de Direito Privado julgou as apelações nºs 1005775-39.2023.8.26.0562 (em 27/02/2024), 1017189-68.2022.8.26.0562, 1013951-07.2023.8.26.0562, 1007659-06.2023.8.26.0562, 1005782-31.2023.8.26.0562, 1005759-85.2023.8.26.0562, 1002240-05.2023.8.26.0562, 1003911- 63.2023.8.26.0562, 1003904-71.2023.8.26.0562 (essas últimas em 20/02/2024), nas quais a sociedade autora buscava a condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, devidos por força do mesmo contrato que rege a presente relação jurídica. Desse modo, aquela Colenda Câmara está preventa para o julgamento do presente recurso, por força da norma do artigo 105, §3º, do RITJSP, nos seguintes termos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Registre-se que a Colenda Turma Julgadora da 31ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da apelação nº 1005775-39.2023.8.26.0562, datado de 27/02/2024, reconheceu a competência para o julgamento das causas derivadas do contrato de prestação de serviços advocatícios ora em comento, como se vê: APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA, ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS (OU CONTRATUAIS). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONVENCIONADOS FUNDADAS EM UM ÚNICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DOS PROCESSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDAS E RECURSOS DERIVADOS DE RELAÇÃO JURÍDICA SEMELHANTE, COM IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO LIVRE INDEFERIDO. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o RITJSP fixa como regra geral que a “...Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, ainda que em primeiro grau de jurisdição não tenha sido reconhecida a conexão para julgamento único centena de ações, possível o direcionamento a um órgão jurisdicional fracionário para conhecimento e julgamento dos recursos eventualmente interpostos, dado o caráter de prejudicialidade e para serem evitadas decisões conflitantes. Doutrina e precedentes deste Tribunal de Justiça bandeirante nesse sentido (...). (TJSP; Apelação Cível 1005775-39.2023.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). Desse modo, presentes a identidade de pedidos e a causa de pedir, e considerando-se a possibilidade de decisões conflitantes, determino a redistribuição do presente feito à 31ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2050048-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2050048-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Gomes de Oliveira - Agravante: Fabio Gomes de Oliveira - Agravado: RAFAEL OCTAVIO DE ALMEIDA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, Renato Gomes de Oliveira e Outros, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oriunda de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de Serviços de Proteção Veicular de Autogestão, em fase de cumprimento de sentença. Insurgem-se contra a r. decisão de fls. 380/385 (363/368, do feito originário), que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade para autorizar responsabilização patrimonial dos requeridos, com consequente inclusão no polo passivo da execução. Na minuta recursal insistem os agravantes na ausência das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil - CC. Argumentam que o caso não se adequa às teorias maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como demonstrado não haver indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que seja julgado improcedente o pedido suscitado. Também sustentam que a responsabilização subsidiária dos administradores/diretores nas obrigações da pessoa jurídica não vige em se tratando de associações civis sem fins lucrativos, como o caso da executada, ASSOCIAÇÃO DE CONDUTORES E TRANSPORTADORES DE BENS DO BRASIL - ASSISTSP. Salientam, ainda, que não foram esgotados todos os meios de execução para que fosse solicitado o presente incidente. Recurso tempestivo e preparado (fls. 434/435) Pois bem. Recebo o recurso para processamento, vez que os agravantes pretendem a reforma da decisão para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão destes na execução. No mais, determino a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Ao final, tornem conclusos os autos quando em termos para julgamento. São Paulo, 5 de março de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Daniel Ginevro Serra (OAB: 260964/ SP) - Delwin Eduardo Leite (OAB: 483083/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006706-13.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006706-13.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Corte e Dobra Comércio de Aço e Serviços Ltda - Apelante: Guilherme Souto Inocêncio - Apelante: Ramiro Inocencio - Apelante: Ramiro Inocencio Filho - Apelante: Neila de Fatima Melo Inocencio - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006706-13.2022.8.26.0001 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 202/290) interposto por Corte e Dobra Comércio de Aço e Serviços, Neila de Fatima Melo Inocencio, Ramiro Inocencio Filho, Guilherme Souto Inocêncio e Ramiro Inocencio contra a r. sentença de fls. 181/184, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 549.896,37 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis centavos e trinta e sete centavos), atualizado pela Tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora e 1% a partir da citação. 2. Requerem os apelantes, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, vez que a pessoa jurídica se encontra em processo de recuperação judicial, e carecem de capacidade econômico-financeira para pagamento do preparo recursal. 3. O pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de qualquer documento, tanto das pessoas físicas, como da pessoa jurídica, a subsidiar o pleito, tampouco demonstraram os requerentes a piora de sua situação financeira no decorrer do processo, já que se trata de pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. 4. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, de per si, a isenção das custas e os benefícios pleiteados, tampouco o benefício é estendido às pessoas físicas garantidoras do crédito cobrado. 5. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os recorrentes providenciem a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar, no tocante à pessoa jurídica, cópia da Declaração Contábil Fiscal, comprovando os rendimentos e juntando o balanço contábil da empresa devidamente assinado por contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses, e, no caso das pessoas físicas, cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou mantiveram relacionamento recente, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 6. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2050350-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2050350-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide Silva Santos - Agravado: Presidente da Comissão de Heteroidentificação de Concursos da Fundação Vunesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2050350-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050350-21.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CLEIDE SILVA SANTOS AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP INTERESSADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1010332-10.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. A agravante defende que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito por meio de simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que não é necessário que o pretenso beneficiário se encontre em um estado de verdadeira miserabilidade. Conta que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, sendo inclusive isenta de declarar imposto de renda, de modo que o indeferimento da benesse obsta o seu acesso à justiça. Requer seja deferida a justiça gratuita de pronto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pelo que se extrai do Estatuto Processual Civil, portanto, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, a agravante, dando cumprimento ao que dispõe o CPC, postulou a concessão da justiça gratuita (fl. 12, origem) e apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 16, origem). Adicionalmente, demonstrou ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica I junto ao Município de Mogi das Cruzes, e que seus vencimentos mensais de acordo com os holerites de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 (fls. 05/06) brutos, são da ordem de 03 (três) salários mínimos, líquidos, da ordem de 02 (dois) salários mínimos. Assim, ao menos à primeira vista, os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento à parte autora do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de se impedir o seu acesso à justiça. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). Vale relembrar que, para o art. 100 do Código de Processo Civil, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso., de modo que nada impede a eventual revisão desse provimento, demonstrando a parte contrária que o beneficiária tem rendimentos outros e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Ônus probatório este, contudo, que lhe pertence. O periculum in mora é inerente à hipótese, já que há prazo processual em aberto Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 785 para que o agravante recolha as custas processuais, findo o qual o juízo a quo extinguiria o processo sem resolução de mérito. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pedido a este recurso, a fim de determinar que, ao menos por agora, a ação de origem prossiga mesmo sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diego Ohara Messias (OAB: 317777/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006907-58.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006907-58.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ebote - Empresa Brasileira de Obras Técnicas de Engenharia Ltda. (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1006907-58.2013.8.26.0053 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip Apelante:Empresa Brasileira de Obras Técnicas de Engenharia Ltda -Ebote (massa falida) Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -Cdhu Vistos. 1.A Empresa Brasileira de Obras Técnicas de Engenharia Ltda -Ebote (massa falida) apela da r. sentença que julgou procedente ação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -Cdhu, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 891.904,78, correspondente a valores previdenciários recolhidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -Inss. A apelante postulou, de início, o diferimento no pagamento da taxa judiciária, requerendo a sua habilitação no quadro geral de credores como crédito extraconcursal a fim de que o pagamento seja realizado quando da efetiva realização do rateio, de acordo com os valores disponíveis em caixa. 2.A gratuidade processual pode estender-se a pessoas jurídicas tal o caso da ora recorrente, cabendo, todavia, distinguir as situações: as pessoas jurídicas com fins filantrópicos ou beneficentes usufruem da presunção da necessidade que declarem; diversamente, das demais pessoas jurídicas, exige-se prova idônea da necessidade financeira. Invocam-se aqui, a título exemplificativo, julgados cônsonos do STJ: -O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1.015.372, j. 17-6-2009). - esta Corte já pacificou o entendimento de que, em se tratando de pessoas jurídicas com fins lucrativos, a gratuidade da justiça fica condicionada à apresentação de farta documentação probante (AgRg na MC 6.732, j. 4-3-2004). - a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar- se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc (EREsp 388.045, j. 1º-8-2003; cf. ainda no mesmo eg. STJ: EREsp 855.020, j. 28-10-2009; AgR no REsp 866.596, j. 23-4-2009; REsp 834.363, j. 2-9-2008; REsp 656.274, j. 17-5-2007). Ainda, consagrou-se no verbete sumular n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para o caso destes autos, entretanto, nenhum o concurso de prova idônea da necessidade da ora apelante. 3.Solidado no STJ é o entendimento de que a isenção das custas legalmente prevista para a massa falida não abrange quaisquer processos em que ela for parte: -É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte.(...) 3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC) (AgRg nos EAg 928962, j. 14-8-2014) -AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PREPARO NA APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 208 DA LEI N. 7.661/45. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Conforme jurisprudência desta Corte, aplica-se o artigo 208 da Lei n. 7.661/45 somente ao processo principal da falência, não se estendendo às demais ações autônomas em que a Massa Falida seja parte, como, in casu, nos Embargos de Terceiros (AgRg no Ag 1044289, j. 19-5-2009) -PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 208 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. (...) 2. A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei n. 7.661/45 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte (AgRg no AREsp 133262, j. 6-8-2013) -COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. I - O art. 208 da Lei de Quebras só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a Massa seja parte (AgRg no Ag 793755, j. 12-12-2006) (os realces gráficos não são do original). Nos termos do art. 5º da Lei paulista 11.608/2003 (de 29-12), O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. 4.Não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 5º da Lei paulista 11.608/2003 para o diferimento no pagamento das custas processuais. 5.Intime- se a ora apelante, pois, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas de preparo do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de processo civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1508178-21.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1508178-21.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Patricia Navarro e Melo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de PATRICIA NAVARRO E MELO em razão da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários. Apela o ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, pugna pela inversão do julgado. Sobrevieram as contrarrazões. PATRICIA NAVARRO E MELO apresentou manifestação requerendo a antecipação da tutela de urgência para que seja determinada sustação do protesto de seu CPF, já que a dívida já estaria garantida por bloqueio judicial. Pois bem. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 889 a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, pressupõe o depósito de seu montante integral. E, no caso, como verifica-se às fls. 110-111, houve bloqueio judicial do valor do crédito tributário discutido nos autos. Assim, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar a sustação do protesto incidente sob o CPF 429.129.545-68, pertencente a PATRICIA NAVARRO E MELO, referente à CDA nº 1.271.993.042, até o trânsito em julgado da ação, quando os valores serão liberados, se for mantido o acolhimento da exceção de pré-executividade, ou convertidos em renda, se decidido pela sua rejeição ou não conhecimento. Oficie-se o Sistema CENPROT SP determinando a sustação do protesto incidente sob o CPF 429.129.545-68, pertencente a PATRICIA NAVARRO E MELO, referente à CDA nº 1.271.993.042. Após, tornem para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 4 de março de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Samara Fernanda Leal do Vale (OAB: 399112/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0012314-19.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0012314-19.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante/A.M.P: Jose Avelino Marinho - Apelante/A.M.P: Dario Diegues Spinelli - Apelante/A.M.P: Silvio Tadeu de Souza - Apelante/A.M.P: Alan Carlos Souza Santos - Apelante/A.M.P: Wilson Gomes de Oliveira - Apelante/A.M.P: ALBERTO SOARES CALDEIRA - Apelante/A.M.P: Daniel Brito dos Santos - Apelante/A.M.P: Francisco Ariston Cândido Nóbrega - Apelante/A.M.P: Raphael Luiz Diniz de Barros - Apelante/A.M.P: Karina Elizabeth Seixas da Silva - Apte/Apdo: Ronald dos Anjos Castro - Apelado: Adriana Garcia - Apelado: Karolyne Macedo Ramos - Assistente M.P: Domingos Mantovani - Assistente M.P: Suzete Zatorre Martins Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 6423/6437) interposto por Ronald dos Anjos Castro contra a decisão de fl. 6356, que concedeu prazo adicional de 3 dias para apresentação das razões de apelação pelo assistente de acusação. Por meio deste agravo, pretende seja declarada a nulidade da r. Decisão monocrática, com o consequente reconhecimento da intempestividade do recurso dos assistentes de acusação. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. No mais, apresentadas as razões pelos assistentes de acusação, processem-se os recursos de apelação. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/ SP) - Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Danilo Pereira (OAB: 184631/SP) - Walter Campos Motta Junior (OAB: 112101/SP) - Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - Yuri Ramos Cruz (OAB: 316598/SP) - Tercio Simei Gonçalves (OAB: 403244/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2031175-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2031175-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Patricia Capelletti - Paciente: Erik Ismael Ferreira dos Santos Schotanyi - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2031175-41.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Patrícia Capelletti em favor de Erik Ismael Ferreira dos Santos Schotanyi, em face de decisão judicial que decretou sua prisão preventiva pelo suposto crime de furto qualificado. Alega, em suma, ilegalidade da custódia decretada em face da ausência dos requisitos legais, bem como de fundamentação idônea para à prisão. Busca a concessão da ordem, com desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi deferido pelo eminente Desembargador Luiz Antônio Cardoso (fls. 72/75). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 80). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 83/84). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e de consulta aos autos de origem, aos 22.02.2024, quando do recebimento da denúncia oferecida contra o ora paciente, foi concedida liberdade provisória com imposição de outras medidas cautelares (fls. 84 e 110 dos autos de origem). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste a prisão preventiva. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Patricia Capelletti (OAB: 247496/SP) - 7º Andar



Processo: 2047922-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2047922-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bebedouro - Peticionário: E. A. A. N. - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal, com pedido liminar, requerida por ELIAS ALVES ABRANTES NETO que, apontando a injustiça da condenação que lhe foi definitivamente imposta por infração à norma do artigo 217-A do Código Penal, à pena total e definitiva de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reclama, ao que parece, que seja modificada a decisão para reconhecer a tentativa de estupro, com redução máxima de 2/3 na pena original, bem como para fixar regime menos gravoso, nos termos do artigo 59 do Código Penal e em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e, roga que, em sede de decisão liminar, a apreciação dos pedidos. É o relatório. Decido. Fica indeferido o pedido de concessão de liminar. Como se observa, cuida-se de condenação criminal definitiva aplicada ao requerente por decisão judicial formalmente em ordem e subscrita, ao que consta, pela colenda 3a. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Inviável a apreciação dos pedidos de forma imediata, eis que a matéria ventilada possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da revisão criminal. Diante disso, faz-se de melhor cuidado seja primeiramente consultada a Procuradoria de Justiça para que este tribunal proceda, oportunamente, à formulação de um quadro de avaliação mais completo, amplo e mais profundo dos argumentos trazidos na peça inicial e que, à evidência, demandam apreciação certamente íntima dos diversos aspectos técnicos ali invocados. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e, no mais, determino sejam abertas vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, após o que retornarão às mãos deste relator para novas deliberações. Cumpra-se e intime- se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Julio Cesar Camargo (OAB: 380996/SP) - 9º Andar



Processo: 2208093-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2208093-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ribeirão Preto - Reclamante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Reclamado: 12ª Câmara de Direito Público - Interessado: Sindicato dos Odontologistas de Ribeirão Preto Sindiorp - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo nº 2208093-31.2023.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Odontologistas de Ribeirão Preto - SINDIORP Recorrido: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM Vistos. Inconformado com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a reclamação, o Sindicato dos Odontologistas de Ribeirão Preto - SINDIORP interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e c, e 102, inciso III, alíneas a e d, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 187/200 e 202/215, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao seguimento dos recursos e, subsidiariamente, pelo desprovimento de ambos (fls. 220/237 e 239/255). É o relatório. I. Quanto ao recurso especial, verifica-se ser manifesta a imprecisão do recurso, uma vez que não aponta, de modo Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1081 concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Em tal situação, dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável no âmbito do recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ficou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial eleita como fundamento do recurso especial. O recorrente não fez a necessária demonstração analítica da suposta divergência, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e dos apontados como divergentes, na forma exigida pelo artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, não se podendo aferir se a matéria posta a julgamento recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso. II. Com relação ao recurso extraordinário, nos autos do RE nº 730.462, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 733, a fixar que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495), ressalvando expressamente a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. Nesse contexto, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “No caso dos autos, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ação direta, de modo que os efeitos da sentença anteriores à data do julgamento do processo de controle concentrado são imunes à declaração superveniente de inconstitucionalidade da norma. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade cessa os efeitos futuros da decisão exequenda em caso de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o vício invalida a aquisição do direito, fazendo cessar a vantagem para todos os servidores, tal como ocorreria se houvesse a supressão da verba mediante alteração legislativa. Ausente direito adquirido a regime jurídico, não se admite a perpetuação do pagamento de benefício que, ante a inconstitucionalidade declarada, não surte mais efeito. Ora, não se mostra razoável admitir que os servidores que lograram obter título judicial reconhecendo o direito à percepção da vantagem em tela continuem a recebê-la ad aeternum, ao passo que os demais deixarão de percebê-la por conta da decisão do C. Órgão Especial.” (fls. 156/157). Assim, como o caso concreto está em harmonia com referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso-paradigma (28/5/2015), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. III. Diante do exposto: a) com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; e b) inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Rafael Miranda Gabarra (OAB: 256762/SP) - Taise Scali Lourenço Gabarra (OAB: 272215/SP) - Gabarra Sociedade de Advogados (OAB: 13908/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006176-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0006176-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Vera Lucia de Oliveira Leme - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 37202 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo, que visa à disponibilização de tratamento médico especializado na rede municipal de saúde. A Impetrante alega que necessita de tratamento cirúrgico em decorrência de coxartrose bilateral secundária e necrose avascular da cabeça femoral do lado direito, que sofre com dores constantes e está impossibilitada de andar, que aguarda há sete meses pela cirurgia e há dois anos para consulta com especialista (requisito para a realização da cirurgia), que é atendida pela rede pública de saúde municipal, que não há disponibilidade de profissionais especializados nas unidades de atendimento, que foi informada pelo Hospital Dia Penha e pelo Hospital Nossa Senhora do Pari que está na fila para a realização da consulta e da cirurgia, e que violado o direito à saúde. Pede a concessão da gratuidade processual, o deferimento da liminar e a posterior concessão da segurança, para determinar o atendimento da Impetrante por médico especialista (cirurgião), a realização do tratamento cirúrgico e o fornecimento dos medicamentos necessários. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Impetrante a gratuidade processual. No mais, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estatui que o mandado de segurança é cabível quando o ato ilegal ou abusivo for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e deve ser impetrado contra quem tem competência para ordenar a prática do ato ou para revê-lo (artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei número 12.016/09). O mandado de segurança foi impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo. Porém, a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de São Paulo (o que inclui avaliar a disponibilidade de atendimento médico especializado e de fornecimento de medicamentos na rede municipal) compete à Secretaria Municipal de Saúde, submetida diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, conforme o disposto nos artigos 3º e 11 do Decreto número 59.685/2020. Ademais, inaplicável a teoria da encampação (para possibilitar o julgamento do mandado de segurança impetrado contra autoridade hierarquicamente superior), em razão da inexistência de competência originária deste Órgão Especial para a apreciação de suposta ilegalidade de ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Órgão Especial. Cabe destacar: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face do Exmo. Prefeito do Município de São Paulo (buscando a impetrante a disponibilização de cirurgia junto à rede pública ‘ou particular conveniada’) Ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo Inexistência de ato praticado pela autoridade dita coatora, tampouco eventual omissão Art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 Ato que deve ser imputado ao Secretário Municipal de São Paulo, a quem compete a autorização para a cirurgia (que, consoante informes da própria impetrante, já foi realizada junto à rede particular) Precedentes Ação mandamental julgada extinta, sem exame do mérito. (TJSP, Mandado de Segurança nº 0022156-55.2018.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Salles Rossi, julgado em 07.11.2018, DJe 12/11/2018). MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE DÍVIDA SUJEITA A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDO PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19 DECISÃO DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, NÃO DO PREFEITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A autoridade apontada como coatora não é responsável pelo ato que teria violado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante Hipótese em que a indicação errônea acarreta alteração de competência constitucionalmente fixada Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação Precedente do E. STJ Ordem denegada. (TJSP, Mandado de Segurança nº 0013738-60.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Moreira Viegas, Julgado em 27.05.2020, DJe 28/05/2020). Dessa forma, caracterizada a ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando a Impetrante com o pagamento das custas e despesas processuais (observada a gratuidade processual). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Dayane Aparecida Gabriel (OAB: 455383/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2046304-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2046304-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto - Interessado: Urano Express Ltda. - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2046304-86.2024.8.26.0000 Requerente: Município de São José do Rio Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/2009 - Decisão liminar em mandado de segurança a determinar a suspensão imediata da cobrança de obrigação acessória sobre o AIIM 299/2016 - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de São José do Rio Preto pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1005325-20.2024.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada concedeu a liminar para determinar a suspensão imediata da cobrança de obrigação acessória sobre o AIIM 299/2016. Sugere que a decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem pública, à segurança jurídica e à economia pública, mormente por contrariar decisão deste Tribunal e do E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.445.083/SP e pela hipótese de efeito multiplicador (fls. 07/08). É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a liminar atacada determinou a suspensão imediata da cobrança de obrigação acessória sobre o AIIM 299/2016 pela Municipalidade. (fls. 10/13). Entrementes, não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Daí, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Em realidade, não está demonstrado, pelo menos nos limites deste incidente, o prejuízo econômico à Municipalidade que resultaria da suspensão da exigência da cobrança de obrigação acessória e que exigiria adequada instrução probatória. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1092 suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09, destacando-se ainda que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2224867-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2224867-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. F. de M. e outro - Agravada: M. F. D. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EXECUÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1425 DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO INVENTARIANTE, CONDENANDO O ESPÓLIO A RESTITUIR VALORES AO INVENTARIANTE S., À HERDEIRA M. E À PESSOA JURÍDICA D. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS (OUTROS HERDEIROS DO ESPÓLIO) INCONFORMISMO ACOLHIMENTO PARCIAL PENDENTE SOBREPARTILHA DE BENS, SUBSISTE A FIGURA DO ESPÓLIO, QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CONDENAÇÕES PRECEDENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS EXECUTADOS, NO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO PRINCIPAL, MAS NÃO COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE LHES FORAM IMPUTADOS EM SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA M. PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO INVENTARIANTE S. E PELA PESSOA JURÍDICA D., BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DESTES FALECIMENTO DO INVENTARIANTE S., COM INDÍCIOS DE QUE A HERDEIRA M. SEJA A RESPECTIVA INVENTARIANTE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE O RESPECTIVO ESPÓLIO CONSTE NO POLO ATIVO, EM ATENÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL E À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PRECEDENTE IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE DECISÃO REFORMADA EM PARTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1024750-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1024750-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: KARINA LIMERES MARTINS - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1624 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA OBRIGAR A PARTE REQUERIDA A EFETUAR A BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, BEM COMO CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE CABIA AO BANCO NA ÉPOCA DO ADITIVO CONTRATUAL. SOFRIMENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR, AINDA QUE NÃO TENHAM PERDURADO POR LONGA DATA. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00, POIS SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10% DO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. NÃO FORAM DEMONSTRADOS MOTIVOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA, E O VALOR, ORA FIXADO, NÃO SE MOSTRA INSIGNIFICANTE, ESTANDO DE CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA E REDUZIR O ‘QUANTUM’ DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MANTIDA, NO MAIS, COM ADOÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252). RECURSO DO REU PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Santana Americano (OAB: 445394/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2176031-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2176031-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Agravado: Pedro Carvalho - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, ELABORADO PARA SE APURAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVOS DE AMBAS AS PARTE, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMBAS PARA A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. PERÍCIA QUE LEVOU EM CONTA A PRODUTIVIDADE MÉDIA PELO EDR DA REGIÃO DE BARRETOS-SP, ONDE ENVOLVEM INÚMEROS MUNICÍPIOS, DIFERENTE NÍVEIS DE TECNOLOGIA E ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS DIFERENTES POR REGIÃO/MUNICÍPIO E PROPRIEDADES RURAIS, DESCONSIDERANDO- SE AS PARTICULARIDADES ORA APONTADAS E AS CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE E DE SUA OPERAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO PERITO DAS NOTAS DE VENDA DA PRODUÇÃO REFERENTE A “SAFRINHA” DE 2015, DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016, QUE EQUIVALEM A 299.710 KG DE MILHO, PARA A AFERIÇÃO DA EFETIVA PRODUÇÃO DA SAFRA DE 2015 E DA QUEDA DE PRODUÇÃO EM COMPARAÇÃO ÀS SAFRAS DE 2014 E 2016. ENORME DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APURADOS REFERENTES À QUEDA DE PRODUÇÃO, A SEREM INDENIZADOS POR LUCROS CESSANTES, ENTRE O DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO INICIALMENTE APRESENTADO PELO AUTOR E O Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1828 DO LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO QUE DESCARTA O LAUDO PERICIAL, VISTO QUE BASEADO EM PARÂMETROS MUITO GENÉRICOS E ADOTA A LAUDO INICIALMENTE APRESENTADO PELO AUTOR E ESTIMA, POR LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NA QUEDA DA PRODUÇÃO DO AUTOR NO PLANTIO DA “SAFRINHA” DE 2015 EM 70%. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS, MAIS CLAROS. EMBASAMENTO DO LAUDO ADEMAIS QUE NÃO CONFERE A NECESSÁRIA SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, ACONSELHÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES PROVIDOS EM PARTE PARA TAL FIM, AFASTANDO-SE A DECISÃO QUE JULGOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1018373-59.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1018373-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A - Apelado: Diagnos Medicina Especializada Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO. FALHA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DE FURTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR DIAGNOS MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, EM FACE DE VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A PAGAR, À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A QUANTIA DE R$7.524,32, COM CORREÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1935 MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA DE MONITORAMENTO DE ALARME, ESTA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO FURTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Celso Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 171918/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000795-94.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000795-94.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Eduardo Pereira de Abreu (vereador) - Apte/Apdo: ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (VEREADOR) - Apte/Apdo: Luis Henrique Capellini (vereador) - Apte/Apdo: VALERIA BENTO (VEREADOR) - Apte/Apdo: MATHEUS DEL CORSO RODRIGUES (VEREADOR) - Apdo/Apte: Kaled Ali El Malat - Apelado: Município de Bertioga - Apelado: CAIO ARIAS MATHEUS (VEREADOR) - Apelado: TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE (VEREADOR) - Apelado: EDUARDO PEREIRA DE ABREU (VEREAOR) - Apelado: MAGNO ROBERTO SILVA SOUZA BIRO (VEREADOR) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso interposto pelo autor, e não conheceram do apelo intentado pelos corréus Eduardo Pereira de Abreu e outros. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS A LEI QUESTIONADA NA AÇÃO POPULAR FOI REVOGADA.1.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CORRÉUS VEREADORES QUE OFERECEM APELAÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE LATENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NÃO IMPÔS AOS CORRÉUS VEREADORES QUAISQUER ÔNUS, SEQUER SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.2.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPORTE EXCESSIVO (R$25.000.000,00) INJUSTIFICADO. DIANTE DA INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA, CABÍVEL SUA ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RAZÃO PELA QUAL FICA RATIFICADO O VALOR DADO À CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE SINGULAR, NO IMPORTE DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR MÓDICO (CORRETO) ATRIBUÍDO À CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.4.FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA ESFERA RECURSAL, À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. 5.RECURSO DOS CORRÉUS VEREADORES NÃO CONHECIDO E APELO DO AUTOR POPULAR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Donizete de Campos (OAB: 247859/SP) (Procurador) - José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Vilma Aparecida da Silva (OAB: 269680/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2317



Processo: 1007754-73.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007754-73.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nilton Humberto Melão e outros - Recorrido: Marcos de Castro Schuler e outros - Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais de Barueri - Sindserv - Recorrido: Qrtz8 Incorporações de Imóveis Spe Ltda. - Recorrido: Rubens Furlan - Recorrido: Gilberto Macedo Gil Arantes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, INDIRETAMENTE, PARA SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE RECURSOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EXEGESE DO ARTIGO 17, §19, INCISO IV, DA LEI Nº 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE PREVÊ A NÃO APLICAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE O REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, CONSIDERANDO A NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. INDEVIDA A REANÁLISE DE OFÍCIO. PRECEDENTES.2. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB: 201184/SP) - Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB: 201184/SP) - Andreia Mouscofsque Dourado (OAB: 193354/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Marici Giannico (OAB: 149850/ SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Carlos Eduardo Santiago (OAB: 367938/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001557-97.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001557-97.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelada: Ana Maria Bononi Vechi - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE VALINHOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO NOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. ALEGAÇÃO, NO RECURSO DE APELAÇÃO, DE QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, POIS O ENTE PÚBLICO NÃO ESTÁ SUJEITO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA DEFESA DE SEU INTERESSE PRIMÁRIO. QUESTÃO QUE COMPORTA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º 4º E 5º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.878/2013, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, POR OFENSA AO ART. 218 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ART. 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ADI N. 2133155-46.2015.8.26.0000, AFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (STF RE 974.654), CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. FICHAS FINANCEIRAS, EMITIDAS PELO MUNICÍPIO DE VALINHOS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2324 PENSIONISTA E OS DESCONTOS EFETUADOS NO PERÍODO APONTADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 6.148,28 (SEIS MIL E CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E VINTE E OITO CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 01/03/2020 JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 439322/SP) - Jean Kelver Garcia Vieira (OAB: 334572/SP) (Procurador) - Valmir Trivelato (OAB: 133669/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001290-47.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001290-47.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Águas de Santa Bárbara - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - EXERCÍCIO DE 2022 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA ACOLHIMENTO COBRANÇA QUE INDEPENDE DA CONTRAPRESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE UM SERVIÇO AO CONTRIBUINTE (STJ, RE 573.675/SC) - TRIBUTO SUI GENERIS - JULGAMENTO DO RE Nº666.404, STF, DJE 04.09.2020. (TEMA REPETITIVO Nº 696) - “É CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA EXPANSÃO E APRIMORAMENTO DA REDE” - LEI MUNICIPAL, ENTRETANTO, QUE RESTRINGE A COBRANÇA AOS CONTRIBUINTES CUJOS IMÓVEIS SÃO SERVIDOS PELA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, UMA VEZ QUE OS IMÓVEIS DA AUTORA NÃO SÃO SERVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER REPETIDOS COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA Nº 188, DO C. STJ), PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE NA COBRANÇA DE SEUS TRIBUTOS, EM ATENÇÃO AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DEVE SER APLICADA UNICAMENTE A TAXA SELIC (EC Nº 113/21), QUE JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504329-34.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1504329-34.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: K. de O. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Por maioria, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de K. de O. R. para SUBSTITUIR a medida socioeducativa de semiliberdade imposta pelas medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, nos termos dos artigos 117, 118 e 119, da Lei nº 8.069/90. Vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADOLESCENTE PRIMÁRIO, QUE RESPONDEU AO FEITO EM LIBERDADE, NÃO HAVENDO, DURANTE O PERÍODO, QUALQUER NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO ATO INFRACIONAL, ALÉM DO VEÍCULO SUBTRAÍDO TER SIDO RECUPERADO E RESTITUÍDO À OFENDIDA. MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PROPORCIONAIS E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Paulino Pontes (OAB: 348604/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2034692-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2034692-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Helena Abbud - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 22/23) que indeferiu liminar requerida pela autora para o fim de determinar que a ré a mantenha como beneficiária do plano de saúde, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em sua irresignação (fls. 1/21), que nasceu em 14 de abril de 1976, possui atualmente 47 anos e é beneficiária do plano de saúde da agravada, no qual seu pai figura como titular, desde 15 de julho de 1993, portanto desde quando tinha apenas 17 anos de idade. Aduz que sempre pagou as mensalidades regularmente e nunca foi antes interpelada pela seguradora acerca da perda de sua condição de elegibilidade em razão de ter atingido 18, 21 ou 24 anos e não mais ser dependente economicamente de seu pai, de modo que não pode, agora, aos 47 anos e em fase da vida em que passará a necessitar mais do plano de saúde, ter seu contrato rescindido unilateralmente. Assevera que a conduta da ré é incompatível com a boa fé e que é aplicável ao caso o instituto da surrectio, no sentido de que em razão da inércia prolongada da seguradora passou a ter direito de permanecer com o plano independentemente de sua idade e de sua independência financeira de seu genitor. Requer seja concedido efeito ativo ao recurso, determinando-se à ré a manutenção de sua condição de beneficiária nas mesmas condições atuais, e arbitrando-se multa diária para o caso de descumprimento. É o relatório. Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, a liminar deve ser deferida. Conforme consta, a autora e seus pais integram um contrato de plano de saúde familiar, firmado em 15 de julho de 1993, constando o genitor como titular e a genitora e a filha como dependentes (fls. 3 da origem). Após quase 30 anos de vigência do contrato, em 21 de novembro de 2023 (fls. 23/25 da origem), a ré enviou ao genitor da autora notificação informando a necessidade de comprovação da dependência econômica do beneficiário vinculado ao seu plano de saúde para garantir a cobertura assistencial a ele, sendo que, ao entrar em contato com a seguradora, a autora foi informada que deixou de ser elegível no plano por maioridade, conforme regra contratual e não sendo mais possível garantir a permanência na apólice (fls. 26/28 da origem). Sucede que, e ressalvada a posterior apreciação pelo Colegiado, a ré conforme ela própria admite a fls. 28 da origem, atribuindo o fato a um erro seu demorou aproximadamente 3 décadas para notificar o genitor da autora, agora já com 47 anos (fls. 50 da origem), de que o benefício seria cancelado por ter a dependente completado 18, 21 ou, ainda, 24 anos de idade. Este Tribunal já apreciou situações análogas, assentando que se mostra ilegítima, por violar a legítima expectativa criada ao consumidor, a conduta de, após muitos anos do atingimento do limite etário, pretender a aplicação de cláusula que justificaria a exclusão. Confira-se: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde familiar Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade, em virtude de terem completado 25 (vinte e cinco) anos há 13 (treze) e 19 (dezenove) anos Inadmissibilidade Permanência, no instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade do documento Rescisão que fere o princípio da boa-fé objetiva “Supressio” e “surrectio” Ocorrência Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1004715-22.2020.8.26.0405, rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial das coautoras Mirella e Moara, dependentes ao plano titularizado pelo coautor Hélcio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidoras que, inobstante não se enquadrem na hipótese negocial de dependentes após atingida a idade de 25 anos, mantiveram-se nessa condição por largo lapso temporal. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). (...) SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato familiar. Pretensão da ré de rescisão de contrato em relação ao dependente com mais de 25 anos de acordo com previsão contratual. Pleito de manutenção do contrato. Possibilidade. (...) Ré que manteve o contrato por longo período após completar a idade prevista no contrato. Expectativa legítima do beneficiário em relação à continuidade do contrato. Ausência de prejuízo à ré, diante da continuidade do recebimento das mensalidades. Manutenção da natureza do contrato. Imposição de tempo limite para a vigência do contrato afastada. Existência de cláusula contratual em sentido contrário. R. sentença mantida. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso do autor. (destaque acrescido) Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 23 (Apelação Cível n. 1002211-84.2020.8.26.0068, rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/02/2021) PLANO DE SAÚDE FAMILIAR Descontinuidade do contrato com relação aos dependentes, que atingiram a maioridade Perda da condição de elegibilidade Pretensão da operadora de resilir o contrato Descabimento Comportamento contraditório da operadora Supressio e Surrectio Permanência dos beneficiário por mais de uma década após a maioridade - Exclusão que afronta ao art. 51, IV do CDC, pois fere a boa-fé objetiva - Sentença mantida Recurso desprovido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1003458-86.2020.8.26.0008, rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a ré a manter dependente no plano de saúde atual. Autora que permaneceu como dependente no contrato de plano de saúde do titular, seu genitor. Exclusão determinada pela operadora, invocando cláusula que estabelece, como idade limite para permanência como dependente, 24 anos. Divergência da operadora manifestada décadas após atingida a idade limite. Comportamento que se mostra contraditório. Não exercício da prerrogativa contratual que suscita a possibilidade de perda da faculdade de excluir do contrato o beneficiário dependente, que passa a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto, agora como titular. Precedentes desta Corte. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (destaque acrescido) (Apelação Cível 1018929-60.2020.8.26.0100, rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/11/2020) Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Beneficiários dependentes do titular do plano. Plano que foi cancelado sob o argumento de ausência de elegibilidade dos Autores. Questão que não pode ser a eles imputada. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Inércia da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual por longo período. (...) Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que se impõe. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo (20% do valor da causa - art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1010102-63.2020.8.26.0002, rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2020) A propósito, inclusive desta Câmara: PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível 1032798-90.2020.8.26.0100 rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Dependente que permaneceu por mais de 19 anos em plano de saúde familiar contratado por seu genitor, que detém sua titularidade, após ter atingido a idade limite de 25 anos prevista para sua exclusão do contrato. Operadora que não exerceu sua prerrogativa e, com tal conduta, ao longo dos anos gerou a expectativa de perpetuação do direito do agravado em relação à continuidade da prestação do serviço, caracterizando a denominada ‘surrectio’. Cancelamento abrupto que privaria o agravado de assistência à saúde. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2268381-47.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 01.02.2021) Apelação Cível. Plano de saúde - Ação de obrigação de não fazer - Sentença de procedência - Apelo da operadora - Alegação de licitude na rescisão do contrato após o beneficiário atingir a idade limite para permanecer no plano na condição de dependente - Cobertura do plano de saúde que se estendeu por aproximadamente 20 anos após os coautores atingirem a idade que autorizaria a sua exclusão do contrato - Comportamento positivo e reiterado da seguradora de enviar boletos para pagamento e fornecer a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar que criou nos coautores a justa expectativa de manutenção no plano coletivo - Nítido comportamento contraditório da operadora de cancelar o plano após cerca de 20 anos da implementação da idade limite que fere o princípio da boa fé, função social do contrato e da lealdade contratual - Cancelamento indevido - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1014846-98.2020.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. em 28.12.2020) Ainda a respeito, vide: Agravo de Instrumento n. 2027544- 94.2021.8.26.0000, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 28.04.2021; Apelação Cível n. 1027868-29.2020.8.26.0100, rel. Des. Mary Grün, j. em 31.03.2021; Apelação Cível n. 1024684-65.2020.8.26.0100, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. em 28.03.2021; Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 24.03.2021; Apelação Cível n. 1022567-04.2020.8.26.0100, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 18.12.2020. Com efeito, sabido que, dentre suas várias funções, a boa-fé objetiva serve, justamente, para obstar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (Da Boa- fé no Direito Civil, Almedina, 1.984, vol. II, p. 661), a cujo conceito se subsumem exatamente hipóteses, como a presente, em que alguém age, inclusive criando certa expectativa, justificada, em outrem, depois comportando-se de maneira com isso contraditória (venire contra factum proprium), ainda que os dois comportamentos, isolados, sejam lícitos (cf. Judith Martins- Costa, A Boa-fé no Direito Privado, RT, 1a ed., p. 469). Mais, por vezes até certo comportamento, por suas características, leva à crença de que algum direito subjetivo não venha mais a ser exercido (a denominado suppressio, na lição de Menezes Cordeiro, op. cit., p. 797) ou, ao revés, certo comportamento leva mesmo ao surgimento de um novo direito (a surrectio, na mesma lição idem, ibidem). Neste sentido, é importante relembrar ainda que sobrelevam, especialmente nos contratos de consumo e, mais, cativos e de longa duração, como o presente, a que inerente, de um lado, uma intrínseca desigualdade das partes e, de outro, a expectativa da permanência e completude da cobertura de contingências médico-hospitalares, novos valores que o solidarismo e a dignidade humana impõe, mercê do comando, antes de tudo, dos próprios artigos 1º e 3º, combinados com os artigos 196 e 199, estes ligados pelo nexo que lhes dá o artigo 197, todos da Constituição Federal. Em diversos termos, em todos os contratos, mas sobretudo nos de consumo, erige-se princípio, o da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), de que dimanam a transparência e a confiança que devem ser preservadas, máxime quando se tem em mira serviços de relevância pública e de especial função social, como são os de prestação de assistência médica e hospitalar. Por fim, quando menos questionável, depois de tantos anos (mais, décadas) passados desde o limite etário, o perigo de demora alegado, que se revela muito maior do ponto de vista reverso. Neste contexto, então, de fato não parece que caberia à ré, ex abrupto, em real violação à boa-fé objetiva e comportando-se de modo contraditório, pretender a exclusão da autora do plano de saúde somente após o transcurso de quase 30 anos. De se ressaltar que a autora, ao que consta, pagou regularmente suas mensalidades durante sua juventude, mas, em momento mais avançado da vida, se vê na contingência de ser privada de seu plano. Assim, e ao menos por ora, entende-se de rever a decisão exarada na origem, a fim de conceder a tutela antecipada de urgência e determinar à ré que mantenha a autora como beneficiária do plano de saúde nas mesmas condições atuais, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$1.000,00. Ante o exposto, e nos termos acima, defiro a liminar. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jaqueline Aparecida de Jesus Cordeiro (OAB: 461021/SP) - Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB: 127688/SP) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 422059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 24 515



Processo: 2053069-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2053069-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Lucas Cavichão (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerente: Mariza Ferreira Dutra (Representando Menor(es)) - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de efeito suspensivo nº 2053069-73.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Autor: Lucas Cavichão Ré: Central Nacional Unimed Cooperativa Central Decisão monocrática nº 60.469 (m) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Plano de Saúde. Indeferimento de manutenção do Plano de Saúde após rescisão unilateral pelo plano de saúde. Recorrente com diagnóstico de transtorno do espectro autista e em tratamento multidisciplinar. Hipótese que, prima facie, atrai a aplicação do Tema 1.082 do C. STJ. PEDIDO DEFERIDO. 1.- Trata-se de pedido para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para manutenção de seu plano de saúde, após recebimento de notificação de rescisão unilateral, por parte do Plano de Saúde. Alega que está em tratamento multidisciplinar para o diagnóstico de transtorno do espectro autista e que a rescisão do plano importará em severos prejuízos à sua saúde e desenvolvimento. É o relatório. 2.- Acolhe-se a pretensão formulada. Com efeito. Da fundamentação da sentença hostilizada vislumbra-se que o r. magistrado sentenciante adotou o entendimento de que a pessoa com transtorno do espectro autista deve ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.774/2012, deliberando: Assim, em que pese a importância e relevância do tratamento contínuo que a pessoa autista necessita ter durante a vida, esta condição não é caracterizada como doença, tampouco com risco de vida. Ademais, dizer que o plano coletivo por adesão não pode ser cancelado enquanto o autista estiver em tratamento significa dizer que um plano de uma pessoa autista nunca poderia ser cancelado unilateralmente. Prima facie, à hipótese de cancelamento da apólice pela operadora deve ser aplicado o Tema 1.082 do C. STJ. Do que consta do aresto recorrido, a Operadora de Plano de Saúde, incontroversamente, não ofertou ao recorrenteplanosimilar na modalidade individual ou familiar, impondo-se a manutenção do plano vigente. E este é o entendimento seguido por esta Relatoria até então (v. Apelaçãonº 1004138-44.2023.8.26.0565; Comarca:São Caetano do Sul; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação:29/01/2024). 3.- Assim, por presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, par. único, do Código de Processo Civil, defere-se o efeito suspensivo pretendido. PEDIDO DEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Júlio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2054978-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2054978-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Taro Planejamento e Solucoes Ltda, - Requerido: Omint Serviços de Saúde Ltda. - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Tutela de Urgência em Sede Recursal nº 2054978-53.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente(s): Taro Planejamento e Soluções Ltda Requerido(a)(s): Omint Serviços de Saúde Ltda Decisão monocrática nº 60.291rcs PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Sentença de improcedência. Interposição de recurso de apelação. Acolhimento do pedido. Os interesses que se visam resguardar com este petitório estão intimamente ligados à vida e saúde dos beneficiários do plano, sendo que um deles necessita de acompanhamento médico regular enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação, estando em tratamento oncológico. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Determinado o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede recursal, após a prolação da r. sentença de fls. 139/142 da origem, que, em autos de ação cominatória, julgou improcedente o pedido principal. Segundo as razões destacadas às fls. 01/11, afirma a requerente, em breve síntese, que o óbito do Sr. Carlos Hitoshi ocorreu em 21 de setembro de 2022. Assim, diante da extinção do vínculo empregatício do titular, a Sra. Paula e seus filhos perderiam o direito à manutenção no plano de saúde empresarial até então vinculados (...) em 22/08/2023 recebeu oferta formal da operadora para adesão da empresa Taro Planejamento ao plano C19ME, com 3 vidas, sendo duas até 18 anos (Gabriela e João) e uma vida na faixa etária 49 a 53 anos (Sra. Paula), somando o valor da parcela de R$ 9.718,00 (...) a Sra. Paula faz tratamento oncológico e, atualmente, está em hormonioterapia com o medicamento Tamoxifeno, sem previsão de alta, sendo que mensalmente recebe a terapia oral enviada pela própria Omint (fls. 35). Todavia, após aceitar a oferta supra mencionada e informar os dados dos beneficiários para formalização da contratação, a empresa Recorrente foi surpreendida com a FURTIVA INFUNDADA da operadora em concluir a contratação, o que ensejou, portanto, o ajuizamento da presente, tendo em vista que a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 82 Recorrida agiu com patente SELEÇÃO DE RISCO em face dos beneficiários da empresa Autora, o que é vedado pela legislação (Sumula 27 ANS e art. 14 da Lei 9.656/98) (...) Ocorre que até ulterior julgamento do recurso, os beneficiários vinculados a empresa Recorrente estão SEM PLANO DE SAÚDE, pois com o julgamento de mérito, a OMINT CANCELOU a apólice dos beneficiários. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente à apelação, para salvaguardar o direito dos beneficiários da empresa Recorrente à adesão ao plano de saúde destino, ou subsidiariamente a sua manutenção ao plano origem, até ulterior julgamento do recurso, tal como decidido por este Ilmo. Relator no julgamento nos autos do agravo de instrumento. É o relatório. 2. O pedido comporta acolhimento. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há prejulgamento do mérito e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 300 do CPC. Até porque, em sede de pedido de tutela de urgência em sede recursal é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. De fato, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, sendo que o conjunto probatório dos autos realmente conduz a um juízo de verossimilhança/relevância da fundamentação. Com efeito, restou demonstrado que houve a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela recorrida, o que, a princípio, poderia violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e constituir prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 39 e 51), porquanto o segurado sofre o risco de ficar desamparado ante o cancelamento de seu plano de saúde, efetuado de acordo com a mera conveniência da operadora. Inclusive, em sede de agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes (fls. 156/162 da origem), assim restou consignado: Segundo entendimento assente nesta Câmara, por suceder no direito pertencente ao ex- titular do plano, cabe aos beneficiários o direito de escolha entre manter ou não o contrato original, pagando, em contrapartida, as mensalidades cobradas pela seguradora (Apelação Cível 1036316-23.2022.8.26.0002; Relator: Donegá Morandini; Data do Julgamento: 24/10/2022). Nesse sentido, dispõe a Súmula 13 da ANS, que se aplica analogicamente aos contratos coletivos, dado que estabelecem indiretamente relação individual de consumo: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes para os contratos firmados a qualquer tempo (...) No caso, este entendimento é ainda mais aplicável considerando que Paula Botelho já era uma das titulares, bastando que continue assumindo o pagamento integral das mensalidades. Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado. No que diz respeito ao perigo de dano, são desnecessárias maiores ilações. De acordo com relatório médico de fl. 35 da origem, Paula Botelho encontra-se em cura clínica realizando apenas hormonioterapia adjuvante, seguimento clínico e ultrassonográfico, necessitando, por óbvio, da cobertura dos respectivos custos pela agravada. No mais, a cobertura deve ser mantida com relação aos demais beneficiários para não privá-los de proteção à sua saúde (...) Diante do exposto, é o caso de acolher a pretensão recursal para, reformando a r. decisão agravada, conceder a tutela antecipada requerida para determinar que a agravada mantenha em vigência o atual contrato coletivo empresarial, cuja validade seria a data de 01/10/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitado até o valor de R$ 40.000,00 conforme já determinado nas decisões deste Relator de fls. 28/31 e 38/39. Ressalte-se, ainda, que os interesses que se visam resguardar com este petitório estão intimamente ligados à vida e saúde dos beneficiários, um deles menor de idade (fl. 153 da origem) e o outro em tratamento oncológico (fls. 35/36 da origem), necessitando de acompanhamento médico regular enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação. Assim, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação na hipótese de eficácia da r. sentença prolatada nos autos de origem. Nesta esteira, conclui-se que o requerimento deve ser provido, de tal sorte a se restabelecer a tutela de urgência concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2258186- 95.2023.8.26.0000, até o julgamento do recurso de apelação interposto. 3. Diante do exposto, acolhe-se o pedido apresentado, nos termos da fundamentação supra. PEDIDO DEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049116-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049116-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Elaine Cristina Ribeiro Victor - Agravada: Sandra Regina Nogueira Reis Victor - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2049116-04.2024.8.26.0000 Comarca: Taubaté (5ª Vara Cível) Agravante: Elaine Cristina Ribeiro Victor Agravado: Sandra Regina Nogueira Reis Victor Decisão monocrática nº 28.789 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO OPORTUNAMENTE. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE A ANTERIOR, QUE EFETIVAMENTE INDEFERIU A BENESSE QUE, POR ISSO, CAUSOU O GRAVAME. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EXPRESSO OU TÁCITO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Pedido de Justiça gratuita indeferido em precedente decisão. Impugnação voltada a decisão que apenas manteve a anterior, que efetivamente causou o gravame à recorrente. Pedido de reconsideração, expresso ou tácito, que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Insurgiu- se a agravante contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade que manteve decisão indeferitória anterior de gratuidade da Justiça. Alegou, em síntese, que tem direto ao benefício e que deve ser reformada a decisão. É o relatório. DECIDO. Não tem cabimento o recurso interposto pela agravante. A decisão impugnada não dirimiu o pedido de gratuidade da Justiça. Apenas e tão somente manteve a deliberação antecedente, de fls. 599/600 (de dezembro de 2023), que efetivamente indeferiu o pedido da benesse. O que se tem dos autos é que mesmo o indeferimento referido não impediu que a recorrente continuasse juntando documentos nos autos e reiterando o pedido de gratuidade, de modo que advieram as decisões de fls. 678 (também de dezembro de 2023) e a aqui recorrida, de fls. 693, ambas definindo, apenas mantendo o indeferimento antecedente. A decisão que efetivamente causou gravame à agravante foi aquela de fls. 599/600, atrás referida. Foi essa decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da parte. A decisão aqui questionada apenas reiterou a anterior após petição impugnativa do agravante, inclusive com a menção de nada a reconsiderar. Não tem cabimento a impugnação contra decisão que apenas manteve deliberação anterior, convindo anotar que o pedido de reconsideração - ou reanálise ou reiteração -, expresso ou tácito, não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Tribunal tem entendimento sedimentado (grifos nossos): Execução Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que afastou alegação de nulidade da citação por edital Requisito de admissibilidade - Tempestividade - Ausência - Pedido de reconsideração, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da ciência inequívoca da parte acerca daquela decisão Insurgência contra a decisão agravada, no ponto em que acolheu, em parte, impugnação à penhora - Impenhorabilidade Matéria sobre a qual se decidiu em julgamento de anterior agravo de instrumento - Agravo do qual não se conhece, com fundamento nos arts. 932, III, e 505, ambos do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034563- 88.2020.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.09.2020) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vanessa Andrade Pereira (OAB: 309940/SP) - Jéssica Reis Victor (OAB: 379160/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2051056-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051056-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Spr Indústria de Confecção e Tecelagem Ltda - Requerido: Sport Club Corinthians Paulista - Tutela Provisória de Urgência nº 2051056-04.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível) Requerente: SPR Indústria e Confecção Ltda. (Em recuperação judicial) Requerido: Sport Club Corinthians Paulista Decisão Monocrática nº 28.687 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATRUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE ESTOQUE. DESISTÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL PREJUDICADO. Tutela provisória de urgência. Rescisão contratual. Concorrência desleal. Autorização para a venda de estoque. Desistência. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Pedido incidental prejudicado. Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência. Sustenta a requerente que a antecipação da tutela recursal deferida na apelação de nº 1055430- 42.2022.8.26.0100 não observou as cláusulas 4.3 e 4.4 do contrato de licenciamento que determinam, na hipótese de recisão, poderá a licenciada comercializar seu estoque pelo prazo de 180 dias. Afirma que cumpriu a ordem desta Relatoria; no entanto, seus estoques estão abarrotados e necessita escoá-lo, até porque está em recuperação judicial. Acrescenta que o requerido forneceu os selos holográficos (985.344 selos) e aprovou, inclusive, nova coleção de vestuário para o inverno de 2024. Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar a venda do estoque referente, no prazo de 180 dias. Pedido de desistência protocolado a fls. 314/315. É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A requerente manifestou sua desistência do pedido incidental de tutela de urgência, conforme petição de fls. 314/315, esclarecendo que foi distribuído incorretamente. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido incidental de tutela de urgência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rafael Rodrigues Malachias (OAB: 167024/SP) - Débora Vallejo Mariano (OAB: 186168/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2041999-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2041999-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Interessado: Martin Sprocket & Gear Brasil Engrenagens Ltda. - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Agravante: Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que, julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de Martin Sprocket e Gear Engrenagens Brasil Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de Martin Sprocket e Gear Engrenagens Brasil Ltda, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$ 8.448,13, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/79). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 80/81). Opostos embargos de declaração (fls. 84/91), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 101). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 133), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 134). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 104/111). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.146/148). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Trata-se de impugnação ao crédito previamente habilitado, sob argumento de que o crédito já foi quitado. Em que pese o esforço a impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar a alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu. (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘a Recuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação ao boleto supramencionado’ (fl. 110). Não só isso, discriminou o débito de acordo com as notas fiscais devidas (fl. 109/110). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em 03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/057), conforme fl. 110. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito - Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito - Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 115 das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima- se. Cumpra-se. (fls. 149/151 dos autos de origem). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; e (d)diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2044238-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2044238-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Luiz Roberto Fay - Agravado: Franklin Fay Junior (Espólio) - Agravado: Luiz Henrique Fay (Inventariante) - Interesdo.: Fabio Souza Pinto - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença instaurado para liquidar sociedade defato existente entre agravante e agravado, bem como para cobrança depro labore devido ao primeiro. A r. decisão recorrida, da lavra do MM. JuizdeDireito, Dr. FABRÍCIO AUGUSTO DIAS, julgou extinto oprocesso em relação à liquidação, verbis: Conforme salientado a fls. 20.240/2, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e determinou a adoção do procedimento de liquidação de sociedade de fato, com a nomeação de liquidante para pagamento do passivo e partilha do remanescente, consoante também salientado a fls. 20.268. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a (in)existência de bens a partilhar (fls. 20.277) e nenhuma das partes indicou qualquer bem a partilhar (fls. 20.278/9 e 20.280/2). Não há motivo para se proceder à liquidação de uma sociedade sem bens/ativos, pois o pagamento das dívidas e a partilha dos bens/ativos remanescente é a razão de ser do procedimento de liquidação de sociedade de fato. Eventuais bens do requerido espólio de Franklyn Fay Júnior não são sociedade de fato e devem ser utilizados para pagamento do pro labore do autor Luiz Roberto Fay, dívida cujo valor foi homologado pela decisão de fls. 20.275. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO em relação à liquidação da sociedade de fato, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O processo prossegue em relação à execução do débito do pro labore. Intime-se o executado espólio de Franklyn Fay Júnior para pagar o débito do pro labore (fls. 20.275) em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito. Publique-se (fls. 20.283/20.284 da origem). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)oJuízo a quo não observou que foram feitos diversos investimentos pelo agravante, há comprovação dos lucros nas lavouras, e que há diversas dívidas que pertencem à sociedade (contraídas para a realização de benfeitorias, em especial para tornar a terra produtiva), em nome do agravante e agravado, de modo que uma perícia contábil/liquidação de sociedade de fato se faz inequivocamente necessária para apuração do quanto é devido para cada um; e (b) o prosseguimento da liquidação justifica-se porque bens e investimentos realizados pelo agravante ficaram na propriedade do agravado, enquanto as dívidas permaneceram apenas em nome do agravante. Requer a reforma da r. decisão agravada, determinada a liquidação da sociedade em comum. É o relatório. Anote-se para julgamento conjunto com o AI 2043511-77.2024.8.26.0000, interposto pelo Espólio de Franklin Fay Júnior contra a mesma decisão de origem. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Eduardo Cavalcanti Birkeland (OAB: 71933/RJ) - Marzia Esposito Portella (OAB: 68809/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2020542-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2020542-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gas Natural São Paulo Sul - Agravado: Prismatic Vidros Prismáticos de Precisão Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Messer Gases Ltda - Interessado: Ex Lege Administração Judicial Ltda - Me - Interessado: Breno Augusto Pinto de Miranda - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso interposto pela agravante (terceira interessada) contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empesarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas, nos autos da demanda denominada de Mediação c/c Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente promovida pela agravada, nos seguintes termos (fl. 690-691 dos autos originais): Vistos. Trata-se de cautelar de mediação com base no artigo 20/B da Lei 11101. Decido. Primeiramente, recebo a emenda a inicial para correção do valor dado à causa. Indefiro, contudo, o parcelamento em 10 parcelas, superior ao prazo mesmo ao prazo de “stay period”. Fica, portanto, defiro o parcelamento em 6 vezes, devendo a primeira parcela, já contando com o pagamento de fls. 677/678, ser corrigida em 5 dias. Após o pagamento, será analisado o pedido em si. Quanto aos pedidos liminares de fls. 22, considerando a necessidade para a manutenção das atividades da empresa e o “periculum in mora” evidente, restam os mesmos definidos. A presente decisão se manterá até a análise que será feita em constatação prévia, a qual será determinada após o pagamento correto da primeira parcela. A presente decisão valerá como mandado. Intime-se. 3.Assevera a empresa agravante que é concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado na região sul do estado de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão n.º CSPE/03/2000, assinado com o Governo do Estado de São Paulo em 31 de maio de 2000, tendo ampla liberdade na direção de seus negócios, na administração de pessoal e no emprego de tecnologia. Aponta que em 14 de julho de 2023, notificou a agravada para que regularizasse o débito em aberto, que à época perfazia R$ 1.202.049,40, sob pena da suspensão no fornecimento de gás, cuja resposta foi a solicitação de reparcelamento da última parcela do acordo que haviam feito, assim como o parcelamento da fatura vencida em 13/7/2023. Diz ter firmado e m 3 de agosto de Termo de Acordo para Liquidação de Dívida e a Agrava se comprometeu a liquidar o débito corrigido em três parcelas, mas novamente houve a inadimplência, que deu azo à notificação extrajudicial enviada em 3 de novembro de 2023, inclusive com o apontamento de que, com o inadimplemento da avença, solicitaria um novo acordo sem carência, se fosse o caso. Embora a recorrida tenha afirmado que quitaria a parcela em aberto até 24 de novembro de 2023, mais uma vez quedou-se inerte. Argui que, por essa razão, opõe-se ao pedido da recorrida, que acumula saldo devedor de R$ 1.685.861,60. Aduz que a suspensão do fornecimento de gás não ensejou impacto sobre a produção ou sobre os equipamentos da recorrida, que, como visto da cadeia de e-mails, já havia formalizado que a parada programada para manutenção, prevista para o início de dezembro de 2023, seria antecipada devido ao corte, à época, iminente, e assim, por onde quer que se examine a questão, obrigar a agravante a fornecer gás à suplicada sem a devida contraprestação pecuniária, acarretará em enriquecimento ilícito, o que não deve prosperar. Exara que a Cláusula Décima do Contrato de Concessão, em seu item VIII, prevê como obrigação do usuário o pagamento pontual das faturas expedidas pela concessionária, referentes ao serviço efetivamente prestado, e ao ter deixado de quitar o débito, ensejou a suspensão do fornecimento de gás. Consigna que a prestação dos serviços somente se dá mediante remuneração, e que o procedimento para a cobrança das faturas e suspensão do fornecimento está perfeitamente em consonância com o disposto no item III da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, e assim, em o direito de receber pelo serviço prestado à suplicada, sendo que se aplica ao presente caso, o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do CC. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para indeferir a liminar pleiteada pela recorrida. 4.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão combatida (fl. 1 e 12-13). 5.Entendo parcialmente presentes os pressupostos autorizadores da medida buscada, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas não na extensão almejada. Para evitar prejuízos a qualquer das partes, até análise da Turma Julgadora do presente recurso, a recorrente somente não poderá suspender o fornecimento de gás, em referência a débitos anteriores ao da data de interposição da tutela cautelar (12/12/2023). Destarte, dá-se parcial provimento a eficácia pleiteada, para que o fornecimento do gás seja restabelecido pela agravante, se ainda não fez, sendo possível a suspensão somente se não houver o adimplemento do fornecimento do serviço, referente a data posterior ao do ajuizamento da tutela cautelar. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância 9.Fl. 124: Esclareça o subscritor se houve mero erro de digitação, ou se a petição pertence a outro recurso. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Thayná Quintanilha (OAB: 225764/RJ) - Gustavo A. Faria Cortines (OAB: 103502/RJ) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2025255-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2025255-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: José Teixeira Gomides - Agravante: Nadyr Barcellos Gomides - Agravada: Helena Manuela Prestes Gomides (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rubens Vieira Prestes (Representando Menor(es)) - Interessado: Jose Marcelo Barcello Gomides (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 392/394 dos autos de 1º grau, que, na ação de oposição, deferiu a oitiva de 3 testemunhas (Isac Pinto, Ivan Pereira e Oliveira Barreto) para esclarecer a quem pertencia o imóvel sob matrícula n. 2.725, julgou improcedente o pedido de exclusão do imóvel sob matrícula n. 10.284 da ação de inventário e condenou os autores no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 salário mínimo. De início, não há falar em ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da oitiva das três testemunhas restantes. Ora, os agravantes arrolaram 6 testemunhas no total, 3 para cada fato (fls. 302/303 dos autos originários). Contudo, o douto magistrado julgou improcedente a oposição quanto a um dos dois imóveis, de forma que o deferimento da oitiva de apenas 3 testemunhas era mesmo de rigor, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse rumo, também não há falar em nulidade por ausência de apreciação do pedido de produção da prova documental requerida (expedição de ofício ao Banco Central, ao Ministério do Trabalho, ao INSS e ao CNIS fls. 17 do agravo), pois se refere ao imóvel sob matrícula n. 10.284 que teve o pedido julgado improcedente. O que se nota é que a prova juntada aos autos é suficiente à resolução da controvérsia. Aliás, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, verifica-se que o imóvel rural sob matrícula n. 10.284 foi adquirido pelo falecido (fls. 38/42 e 43/46 dos autos de 1º grau), sendo objeto da ação de anulação de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro n. 1001932-76.2022.8.26.0279, na qual o pedido foi julgado improcedente. Nota-se que foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Portanto, o pedido de oposição que objetiva afastar o referido bem da partilha na ação de inventário não comporta acolhimento. Com relação à condenação dos agravantes no pagamento de multa por litigância de má- Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 147 fé, é caso de manutenção da decisão. Ora, os recorrentes, de fato, foram muito claros ao mencionarem a fls. 282 dos autos de 1º grau que o nome do filho dos compradores sequer consta do contrato particular. Por outro lado, o contrato particular de compromisso de venda e compra firmado em 1/10/1999 dispõe expressamente em sua cláusula 1ª que O preço certo e ajustado para a venda do imóvel compromissado é de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), pagáveis da seguinte forma: - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), neste ato, representados pelo cheque nº 401511, emitido pelo Sr. José Marcelo Barcello Gomides e nominal a vendedora, pagáveis contra a agência local do Banco HSBC Bamerindus S/A; e o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos no dia 11.10.99, por ocasião da outorga e assinatura definitiva (fls. 50 dos autos de 1º grau). Ou seja, diferentemente do afirmado pelos agravantes, o falecido figurou no instrumento particular, o que enseja a condenação na multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB: 181506/SP) - Natalia Busnello de Donno (OAB: 356796/SP) - Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2293511-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2293511-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Jucinei Antonio de Paula - Agravante: Ana Cláudia Santanade Paula - Agravado: Opmmr 04 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 72/73 dos autos de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora visando a suspensão da exigibilidade das parcelas e para impedir que a empresa ré inclua o nome da autora no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido. Inconformada a autora pugnou pela reforma da decisão para que seja concedida a medida. Processado com atribuição do efeito suspensivo, págs. 16/21, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 230/234. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 204



Processo: 2038545-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2038545-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Isabela Villarroel Benatti (Interdito(a)) - Agravante: Roselene Villarroel Benatti (Curador do Interdito) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal dos genitores parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 104.818,64 e, bens e direitos, no valor de R$ 123.931,24, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal (fls. 31/41). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005523-64.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005523-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. F. - Apelada: S. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. M. de O. B. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação contra si proposta, pela qual fixada obrigação alimentar em favor da filha menor em valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou de 1/2 do salário mínimo vigente para o caso de atividade informal ou desemprego, repartida a sucumbência e arbitrados honorários advocatícios para ambos os patronos em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de que gozam as partes. Em síntese, o apelante discorre sobre seu atual Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 254 estado de desemprego e sobrevivência às custas de ajuda familiares e de trabalhos esporádicos como motoboy de entrega, somado ao seu quadro de epilepsia que o impede de ser registrado, tudo visando à redução da obrigação alimentar para R$ 200,00. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC 4. Fls. 162. A eventual conciliação entre as partes pode ser realizada extrajudicialmente, independentemente da designação de audiência para tanto. 5. Fls. 172 e ss. Petição juntada por engano, a ser direcionada, pelo patrono, ao cumprimento de sentença. 4. Voto nº 6877. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/SP) - Vânia Ribeiro Athayde da Motta (OAB: 155596/SP) - Elka Regioli (OAB: 167186/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2052402-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2052402-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, interposto contra a r. decisão de fls.46/47dos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada porJosé Luiz Cardoso dos Santosem face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (nº 1012413-85.2024.8.26.0002), que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: [...] Retire-se tarja de segredo de Justiça eis que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC. Trata-se de ação em que a requerente pretende obter “ a concessão da ordem liminar para que haja a devolução da conta virtual para a autora ((@zeca.zecas - (URL: https://www.instagram.com/zeca.zecas?igsh=MmxzbWI 2azhtbG4w), ou, caso tecnicamente isso não seja possível, que a mesma seja suspensa ou cancelada, sem prejuízo da eventual condenação por perdas e danos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o máximo da alçada deste D. Juízo, devendo a Requerida comprovar nos autos o restabelecimento dos serviços. O autor narra que no dia 12 de fevereiro de 2024 surpreendeu-se por não conseguir logar no seu perfil do Instagram recebendo a mensagem que não foi possível entrar na sua conta. Narra que tomou conhecimento por seus amigos que seu perfil no Instagram estava sendo usado para anúncio de vendas de produtos por preços bem inferiores aos de mercado; que os golpistas também passaram a pedir dinheiro emprestado. Narra que apesar de enviar e-mail e solicitar suporte técnico, não conseguiu reaver sua conta. Alega que lavrou boletim de ocorrência. É o breve relatório. Decido. Estão ausentes os requisitos da tutela provisoria. Primeiramente, o autor ingressou com a ação em face do Facebook, contudo, reclama quanto ao serviço fornecido pelo Instagram, não justificando minimamente. O autor não demonstra minimamente a resistência da requerida em tomar providencias. Limita-se a juntar o print de tela de fls. 04 que demonstra tão somente a tentativa de reaver sua conta. E pelo que se vê, o autor não realizou o procedimento até seu final. Observe-se, ademais, que a narrativa constante no boletim de ocorrência de fls. 33 difere totalmente da versão inicial. Lá aponta-se como autor: Jeferson Roberto Santana Silva pessoa não mencionada na inicial. Não estão presentes os requisitos da tutela provisória. No mais, o autor requer a concessão da Justiça Gratuita, contudo, trata-se de autonomo. A fim de subsidiar seu pedido traz contrato de locação residencial. Para exame do pedido de Justiça Gratuita, à luz do artigo 99, par. 2º do CPC, o autor deverá trazer aos autos cópia dos extratos de conta corrente por ele utilizada nos últimos três meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de crédito principal que ele se utizada. Além disso, o autor deve especificar quais suas fontes de renda, bem como gastos mensais com alimentação, saúde e transporte, informando se tem veículo próprio. Para demonstração da hipossuficiencia econômica, defiro o prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o autor devera aditar a inicial, sanando as contradições apontadas na presente decisão. Com os esclarecimentos, tornem conclusos. [...] Aduz o autor, ora agravante, em síntese, que é titular de conta no Instagram de nome @zeca.zecas (URL: https://www.instagram.com/zeca.zecas?igsh=MmxzbWI2azhtbG4w), a qual foi invadida por cibercriminosos. Relata que, ao tentar fazer o login na conta, recebeu a mensagem de que a senha estaria incorreta, momento em que percebeu que houve a invasão. Afirma que os criminosos estão se utilizando da conta do autor para aplicar golpes em terceiros, encaminhando pedidos de empréstimos via PIX aos seguidores, amigos e familiares da parte autora, bem como postagens de venda de produtos eletrodomésticos (fl. 3) em preços inferiores aos de mercado (fl. 4). Ressalta que os criminosos estão se passando pelo autor, pedindo transferências bancárias aos seus seguidores, conforme mensagens copiadas a fls. 39/44 dos autos de origem. Afirma que já tentou recuperar o acesso da conta pela via administrativa, mas não obteve êxito. Forte nessas premissas, propugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o réu, em 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, proceda à devolução do acesso da conta virtual ou, caso tecnicamente isso não seja possível, que a mesma seja suspensa ou cancelada, sem prejuízo da eventual condenação por perdas e danos (fl. 8); ao fim, postula o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada. É a síntese do necessário. 1. À míngua de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, concedo ao agravante a benesse Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 318 da gratuidade processual tão somente no que concerne às custas de preparo do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Anote-se. 2. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação ao agravante, recebo o recurso para regular processamento, e concedo parcialmente a tutela almejada, para determinar o restabelecimento do acesso à conta do autor (@zeca.zecas - URL: https://www.instagram.com/zeca.zecas?igsh=MmxzbWI2azhtbG4w), no prazo de 48 horas, mediante fornecimento pela parte de e-mail seguro para recuperação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelo autor diretamente à requerida. Ademais, comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Após, intime-se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Por derradeiro, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001476-02.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001476-02.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Luiz Antonio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 259/262, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial para condenar o réu a cancelar o contrato de empréstimo RMC, e proceder à devolução das parcelas debitadas de forma simples, cujo valor deverá ser comprovado e apurado em cumprimento de sentença, podendo ser compensado com os valores efetivamente entregues à parte autora, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da autora, e de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do advogado do réu. Inconformado com parte da sentença, o autor apela a fls. 265/285. Inicialmente requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, persegue, em síntese, a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a devida reparação por dano moral, conforme requerido na inicial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pedindo, ainda, seja afastada sua condenação em honorários de sucumbência. Por fim, requer sejam elevados os honorários advocatícios de seu patrono. Recurso tempestivo, processado sem o recolhimento das custas de preparo, haja vista a existência de pedido de justiça gratuita a ser analisado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 289/298), o apelado requereu seja negado provimento ao recurso interposto. Em análise ao pedido de gratuidade de justiça, foi concedido ao apelante prazo de cinco dias para que providenciasse a juntada aos autos de cópias de suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, ou, alternativamente, que providenciasse o recolhimento do preparo da apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1007, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio petição do apelante solicitando a desistência do recurso interposto (fls. 309). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. Foi requerida a desistência da ação, ato previsto no art. 485, VIII, do Estatuto Processual. Entretanto, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença, conforme disposto no parágrafo quinto do referido dispositivo legal. Todavia, a manifestada desistência da ação evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destarte, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 431 impõe-se reconhecer que a análise do recurso interposto está prejudicada. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o proveito econômico obtido, para 12%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006452-21.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006452-21.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Auto Center Vera Cruz - Apelada: Maria Wanda Iorio - Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Center Vera Cruz contra a r. sentença proferida às fls. 63/66, que ACOLHO os embargos e JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a embargada-exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso de apelação, considerando a ausência da competente guia de preparo e ausente notícia no sentido de que a Apelante fosse beneficiária da Justiça Gratuita, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso (fls. 93), oportunidade em que a Apelante juntou a guia aos autos (fls. 96/97). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Interposto recurso de apelação, deixou a Apelante de comprovar o recolhimento do respectivo preparo no ato de interposição. E, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, somente após a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal em dobro é que a Apelante peticionou nos autos e juntou o comprovante de recolhimento do preparo, alegando que a guia foi feita e devidamente paga, apenas não foi juntada com a apelação imposta e que No momento de incluir a guia no E-saj, apareceu informação de guia Inutilizada, conforme print. No entanto, irrelevante os motivos alegados, considerando, inclusive, que após a concessão do prazo, foi a guia devidamente juntada, demonstrando que poderia ter feito no ato de interposição do recurso, conforme determina o Código de Processo Civil. Sobre o tema já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. Não comprovação do recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A recorrente não comprovou o pagamento do preparo da apelação na interposição do recurso. Determinação para o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4º do CPC, desatendida. Reconhecimento da deserção que se impõe. Noticiado esquecimento que não configura justo impedimento (art. 1.007, § 6º do CPC). Recurso que não reúne condições para conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000848-48.2022.8.26.0438; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 4 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - Bruno Costa Xavier (OAB: 299567/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009714-49.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1009714-49.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Maria do Socorro Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 133/135, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Maria do Socorro Alves contra Claro S/A, para reconhecer a prescrição e inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial, no valor de R$ 239,91, referente aos contratos n.º 02100107542792.281500021, 02100107542792.284741444 e 00001.2174463188, vencidos em 10/12/2017, 10/01/2018 e 15/06/2016, determinando que a ré retire as cobranças da plataforma de cobrança ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes e plataforma de negociação, bem como se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais. Ante a sucumbência, condenou a ré às despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor do débito declarado inexigível) a ser calculado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, para tanto, o que for maior, o valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4), conforme § 8º-A do já referido artigo, respeitada eventual concessão de gratuidade judicial. Apela a ré Claro S/A (fls. 138/161). Apresenta síntese da demanda. Suscita preliminares de falta de interesse de agir; carência de ação e aduz tratar-se de débito incontroverso, sem exigência pela Claro. No mérito, aduz ausência de provas quanto a ilegitimidade das cobranças questionadas nos autos. Diz válida a contratação em ambiente virtual. Aborda o score (a pontuação) constante de plataforma e alega culpa exclusiva da vítima. Afirma não demonstrados pela parte autora os fatos constitutivos do direito. Aduz a inexistência de ato ilícito, que agiu em exercício regular de direito. Sustenta o descabimento do pedido de desconstituição da dívida e nulidade da inscrição no Serasa. Menciona ausente a responsabilidade da ré pela notificação de negativação. Da legitimidade da conduta com relação à dívida prescrita. Trata da ausência de interferência da inscrição de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome, na pontuação do Serasa score, argumenta não gerar dano pelo próprio fato (in re ipsa). Pede efeito suspensivo. Reclama o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo, nos termos que aduz. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167/170). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 534 o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2041442-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2041442-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rachel Lourdes do Carmo Cury - Agravante: Ricardo Cury - Agravado: São Joaquim Administração e Participação Ltda. - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo RACHEL LOURDES DO CARMO CURY e RICARDO CURY, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por SÃO JOAQUIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido da parte exequente, para fins de determinar a penhora de 30% do salário do executado RACHEL LOURDES DO CARMO CURY, junto a FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº. 16.727.230/0001-97, e do executado RICARDO CURY, junto a seu empregador LOGIC INFO CONSULTORIA LTDA,CNPJ nº. 11.564.461/0001-03 até o limite do débito no importe de R$ 453.523,40 (fls. 191/193 da origem), alegando o seguinte: são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil; a conta em que fora realizado o bloqueio judicial, se trata da conta onde os Agravantes recebem benefício previdenciário do INSS; os Agravantes são casados e possuem conta conjunta, de modo que ambos os benefícios são depositados na mesma conta; os Agravantes utilizam tais valores para sobreviver, de modo que a não manutenção da penhora acarretará grande prejuízo aos mesmos, o que não deve prosperar em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana; não se trata de pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC), uma vez que o processo de execução se relaciona com a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação. Os agravantes pedem pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelos Agravantes a título de aposentadoria, até o julgamento do mérito deste recurso e, ao final, o provimento do Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 599 recurso, reformando a decisão agravada, para o fim de indeferir e revogar a decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelos Agravantes a título de aposentadoria. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ Vistos. Em primeiro lugar, observem as partes que o bloqueio foi negativo, conforme relatório de fls. 182/183. Assim, não cabe falar em desbloqueio, tampouco em levantamento de valores. A parte exequente ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada à aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora. Nada obstante o disposto no artigo833, IV do CPC, tem-se admitido, com razão, a mitigação do princípio da dignidade da pessoa humana, embutido na vedação à penhora de salários(art. 1º, inciso III, Constituição da República), dada a existência de outros princípios que também merecem aplicação (como, por exemplo, o da efetividade do processo decorrente do art. 5º, inciso XXXV).Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDADE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (Processo EREsp 1518169 DF2015/0046046-7, Órgão Julgador, CE - CORTE ESPECIAL, publicação DJe 27/02/2019, Julgamento 3 de Outubro de 2018, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS). AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO.POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSOPROVIDO EM PARTE. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta- corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (Agravo de Instrumento nº 990103276841,31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Adilson de Araújo, j. em 26.10.2010). Por outro lado, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da parte executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana. Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas. Diante disto, defiro o pedido da parte exequente, para fins de determinar a penhora de 30% do salário do executado RACHEL LOURDES DO CARMO CURY, junto a FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº. 16.727.230/0001-97, e do executado RICARDO CURY, junto a seu empregador LOGIC INFO CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº. 11.564.461/0001-03até o limite do débito no importe de R$ 453.523,40 (fls. 161/162). (....).” (fls. 191/193 Dje em 14/02/2024 grifos meus). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial e não se logrou êxito nas tentativas de localização de bens para serem penhorados. O exequente, por sua vez, requereu a penhora de percentual de rendimentos líquidos dos executados. O r. juízo a quo deferiu o pedido do exequente e determinou a penhora de 30% dos rendimentos dos executados (fls. 191/193 da origem), decisão essa ora agravada. Ao interpor este agravo de instrumento, os agravantes requereram a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelos Agravantes a título de aposentadoria, até julgamento final do presente agravo. O que pretendem os agravantes, na realidade, é a concessão do efeito suspensivo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não atribuição do efeito suspensivo, ou seja, a mantença da penhora de percentual dos proventos mensais de aposentadoria, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer o sustento e a sobrevivência digna deles, que merece especial atenção nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 10.741/2003. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que os agravantes demonstraram que o valor a ser constrito é oriundo de suas aposentadorias e que a penhora sobre referido montante, embora pareça razoável pelo Juízo a quo, é capaz de trazer sérios prejuízos à vida cotidiana dos agravantes que, segundo os documentos acostados, são pessoas idosa, cujas despesas para sobrevivência absorvem seus rendimentos. Além disso, os agravantes demonstraram a probabilidade de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 600 provimento do recurso, pois, efetivamente, a impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria de fiador e o afastamento da relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, são parâmetros adotados por este Tribunal em decisões proferidas em casos análogos: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial, proveniente de contrato de locação residencial Penhora sobre proventos oriundos de aposentadoria do fiador Impenhorabilidade reconhecida, em razão da natureza alimentar Pedido subsidiário de bloqueio de até 30% desses valores, com fulcro no art. 833, § 2º do CPC Impossibilidade ao caso, em vista aos princípios que norteiam a execução Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2044970-22.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Almeida Sampaio, j. 28/05/2021) g.n. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA ONLINE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Decisão que determinou a penhora de 10% do benefício previdenciário do agravante, um dos fiadores de contrato de locação firmado com os agravados, até o limite do débito executado. Impenhorabilidade. Vedação de constrição prevista no artigo 833, IV, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Gratuidade da justiça que deve ser deferida, sob pena de impedir o acesso à justiça Art. 99, § 2º, do CPC/2015. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2264333- 45.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Angela Lopes, j. 02/02/2021) g.n. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação não residencial escrita. Penhora “on-line”. Constrição de numerário existente em conta bancária do agravante. R. despacho que manteve o bloqueio. São absolutamente impenhoráveis os valores contidos na conta bancária do executado, provenientes de salário, decorrente de disposição legal, conforme o art. 833, IV, do CPC. Relativização não justificada na hipótese. Decisão reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental do executado, não se olvidando dos estreitos limites do presente recurso. (Agravo de Instrumento nº 2212756-28.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Campos Petroni; j. 16/10/2020) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC e, em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao r. juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2043676-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2043676-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Phaser Incorporação Spe S.a. - Agravado: Felipe Cunha de Albuquerque - Agravada: Aline Correa de Araujo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA. Decisão que determinou a emenda à inicial adequando o valor da causa para atribuir o valor total do contrato que pretende rescindir e determinou a complementação das custas. Inconformismo da autora. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos em libação. PHASER INCORPORAÇÃO SPE S/A, nos autos da ação de resolução contratual c.c. tutela de urgência, promovida contra FELIPE CUNHA DE ALBUQUERQUE e ALINE CORREA DE ARAÚJO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que fosse realizada a emenda à inicial adequando o valor da causa para atribuir o valor total do contrato que pretende rescindir e determinou a complementação das custas (fls. 239 da origem), alegando o seguinte: é errônea a decisão por ter entendido que o valor da causa corresponde ao valor total do contrato celebrado, e não ao montante controvertido; ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, o valor da causa em ação de resolução não é necessariamente o valor do contrato; havendo valor controvertido, será esse o valor da causa, nos termos do que determina o art. 292, II do CPC; não faz sentido atribuir o valor da causa como o valor total do contrato se o que está em discussão é apenas o valor a ser restituído após a resolução; o valor controvertido é aquele que deverá ser devolvido aos agravados, e não o valor integral do contrato, pois a agravante pleiteia a retenção de metade do que foi pago, excetuando-se o valor destinado à comissão de corretagem. A agravante pede seja concedido o efeito suspensivo, para que ocorra a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a complementação das custas, porém, com o prosseguimento normal do processo, e, ao final, o provimento do recurso, para que o valor da causa seja fixado em R$ 71.130,31, que corresponde ao valor que a agravante entende ser devido, a título de restituição, aos agravados (valor pago pelo imóvel, deduzidos os valores pagos a título de comissão de corretagem), Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 606 portanto, que corresponde ao valor controvertido a ser discutido nos autos de origem, conforme determina o art. 292, inciso II, do CPC (fls. 01/08). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 23/24). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O presente recurso é manejado contra a r. decisão do r. juízo a quo, que, em relação ao valor atribuído à causa, determinou o seguinte: Vistos. Emende a autora o valor da causa para atribuir o valor total do contrato que pretende rescindir (art. 292, II, do Código de Processo Civil), com o recolhimento das respectivas custas. Prazo: quinze dias. Intime-se.” (fls. 239 da origem DJE em 15/02/2024) O inconformismo com a r. decisão agravada não encontra espaço de cabimento no artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, o meritíssimo juiz a quo não deliberou sobre qualquer consequência processual prejudicial que justifique a interposição. Basta ler a r. decisão proferida. Como não houve decisão de indeferimento das medidas de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Colenda Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMENDA DA INICIAL. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2197482-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível. Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto e NEGO-LHE seguimento, em face de sua inadmissibilidade, com relação à determinação da emenda da inicial. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2239491-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2239491-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sabrina de Almeida Diebe - Agravado: Valmir Sebastião de Oliveira - Interessado: Alexandre Moyses Fernandes Diebe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabrina de Almeida e Alexandre Moyses Fernandes Diebe, contra r decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhes move Valmir Sebastião de Oliveira, que rejeitou exceção de pré- executividade por eles apresentada. Assim decidiu o I Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que os excipientes alegam haver seguro fiança aluguel, de modo que o débito da ação estaria resguardado e, consequentemente, inexistiria motivo à rescisão do contrato. Pretendem a tutela de urgência à suspensão da ordem dedespejo (fls. 47/59). O excepto apresentou resposta (fls. 66/70). É o relatório. Fundamento e decido. Embora não esteja prevista na legislação brasileira, consolidou-se na jurisprudência e na praxe jurídica a exceção de pré-executividade, contendo, em seu bojo, limitações de ordem prática. Com efeito, o petitório se restringe a hipóteses cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que possuam o condão de estancar a execução em razão de evidente nulidade ou vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Deve a mácula ser vista de plano, dispensando-se a dilação probatória. Nesse sentido: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/394). Pois bem. A tese dos excipientes não prospera. O presente incidente de cumprimento de sentença é lastreado em título executivo judicial que homologou o acordo estabelecido entre as partes, no qual os excipientes expressamente anuíram com a quitação do débito nele previsto, sob pena de desocupação forçada. Não obstante o contrato de locação estivesse garantido mediante seguro fiança, é certo que os excipientes não cumpriram com o acordo por eles validamente anuído vide conclusão a que chegou o Juízo em decisão irrecorrida (fls. 40/42). O objeto do presente incidente não é a cobrança do débito, mas sim a execução do acordo inadimplido que prevê, como consequência, o despejo coercitivo. Entendo, pois, que a eventual garantia dos locatícios por seguro não possui o condão de desnaturar o acordo, o que leva à possibilidade de execução da consequência nele prevista. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários sucumbenciais. Cumpra-se com a decisão de fl. 14, expedindo-se mandado de despejo. Por fim, com vistas à apuração do pedido de gratuidade da Justiça, intimem-se os executados para que promovam a juntada de seus três últimos comprovantes de pagamento, além das três últimas declarações de IRPF, em 15 (quinze) dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 71/72 autos de origem). Dizem os agravantes de início, que protestaram, junto ao I. Juízo de Primeiro Grau, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito ainda não analisado. Pugnaram, pois, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, até análise do pedido de concessão da benesse pelo I. Juízo a quo. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, protestaram pela sua prévia intimação, para recolhimento do preparo, a fim de evitar a deserção. No mais, alegam que a parte agravada promoveu incidente de cumprimento provisório de sentença, na qual alegou suposto inadimplemento do acordo homologado judicialmente e protestou pelo decreto de despejo com a expedição do competente mandado. O I. Juízo de Primeiro Grau deferiu o pleito, decretando a rescisão do contrato de locação e determinando a expedição de mandado de despejo coercitivo. A impugnação ao cumprimento de sentença, foi rejeitada. Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pela r. decisão agravada. Entendem os agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, pois, a seu ver, não existem mais os motivos para a execução. De fato, o I. Juízo de Primeiro grau fundamentou a r. decisão agravada, no argumento de que o objeto do incidente de cumprimento de sentença não é a cobrança do débito, mas sim, a execução do acordo inadimplido. Porém, no caso dos autos de origem, o objetivo do acordo era o pagamento dos valores em aberto. Portanto, ante o seguro-fiança efetuado insistem que o acordo foi cumprido, inexistindo, assim, motivo para prosseguimento do cumprimento de sentença e dos pedidos nele contidos. Destacam que o I Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência do seguro-fiança, não afastando sua validade, o que, a seu ver, coloca fim à cobrança inicial. Outrossim, a obrigação de pagar que lhes cumpria. foi integralmente satisfeita pela apólice do seguro fiança da Porto Seguro nº 0746.66.18.321-0, cuja vigência é de 01/06/2022 até 12/12/2024. Considerando, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 621 pois, que os valores objeto da ação e do acordo foram completamente quitados pelo aludido seguro, inexiste, a seu ver, dívida ou inadimplemento que justifique o cumprimento da sentença e os pedidos de rescisão da locação e do despejo coercitivo. Fazem referência a jurisprudência que entendem aplicável à espécie. Pugnaram, pois, pela concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão proferida nos autos de origem, que decretou a rescisão do contrato de locação e determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo, posto que, a seu ver, demonstrada a probabilidade do direito. Ao final, protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a inexistência de inadimplemento que ensejou a rescisão do contrato e ordem de despejo. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Recebido o recurso, foram suspensos os efeitos da r. decisão agravada, em especial em relação à ordem de despejo coercitivo, até julgamento deste agravo. Contraminuta a fls. 20/38. A fls. 120/121, este relator observou que os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos nos autos de origem e, na ocasião, determinou aos agravantes que providenciassem a regularização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Regularmente intimados, os agravantes nada providenciaram. A fls. 126, o agravado manifestou-se nos autos, pugnando pela decretação da deserção e revogação do efeito suspensivo, ordenando-se a imediata expedição de mandado de despejo. É o relatório. Este recurso não comporta seguimento. De fato, como se vê dos autos, a parte agravante foi regularmente intimada acerca do indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita nos autos de origem e da determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Porém, nada providenciou no prazo legal. Ora, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, não tendo a parte agravante providenciado o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido, de rigor o não conhecimento deste recurso, posto que deserto. Em consequência, declaro prejudicado o efeito suspensivo inicialmente concedido neste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para que sejam tomadas as providências necessárias para o regular andamento da ação de origem, com o cumprimento da liminar de despejo deferida pelo douto Julgador de primeiro grau. Declaro prejudicado o Agravo Interno, processado sob nº 2239491-93.2023.8.26.0000/50000. Anote-se, trasladando-se para aquele feito, cópia desta decisão. Com tais considerações, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, por deserto. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Juliana Aparecida Correa Tambelli (OAB: 305825/SP) - André Ricardo Campestrini (OAB: 172852/SP) - Cristiane Teixeira Mendes (OAB: 209026/SP) - Marcella Silvério Queiroz (OAB: 445081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001700-42.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001700-42.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prada Construtora Gerenciamento e Projetos Ltda. - Me - Apelado: Maria Oneida Barros Torneiro - Apelado: Lafaete Conceição Melo - Apelação interposta pela corré Prada Construtora Gerenciamento e Projetos Ltda ME contra a r. sentença de fl. 101/103, cujo relatório adoto, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, em relação ao pedido de despejo, e procedente o pedido de cobrança de aluguéis, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, relativamente à pretensão de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis desde outubro de 2021 até a data da imissão na posse [08 de julho de 2022, fls. 43], corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento [CC, art. 397], sem prejuízo da multa moratória de 20% e por infração contratual proporcional ao tempo de locação (vinte e dois meses). Em razão da sucumbência e da própria causalidade, os réus suportarão o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação6, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado7.8 Pagamento nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Apela a construtora requerida pugnando, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, sustenta que as multas moratória e compensatória possuem o mesmo fato gerador, em face do que não podem ser cumuladas. Pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 108/119). Contrarrazões a fls. 123/126. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 140). Sem preparo (fls. 142). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a apelante não está atendida pela gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 140, sem recurso), mas ela não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 142). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários devidos aos advogados da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Averaldo Marciano dos Santos (OAB: 341747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015324-44.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1015324-44.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Bonne (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 187/191) que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 44.561,54. Vencido, o réu apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e que lhe fora conferida a benesse da gratuidade pelo juízo de primeiro grau. No entanto, compulsando os autos, observo que o pedido fora realizado no corpo da peça de contestação, mas não fora apreciado, o que passo a fazê-lo. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 706 postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2264920-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2264920-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Takashi Otani - Agravante: Liliam Hitomi Kumano Otani - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A (Não citado) - Agravado: Virgo Companhia de Securitização (Não citado) - Trata-se de recurso voltado à reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspensão de leilão de imóvel alienado fiduciariamente. Os Autores recorrem alegando que a medida tomada pelo credor é extremamente gravosa. Dizem que precisam de perícia para avaliar o valor do débito para purgação da mora. Recurso tempestivo, não preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme já verificado quando da análise do agravo interno, o feito foi extinto na origem em 24/11/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Trata-se de ação proposta por Liliam Hitomi Kumano Otani e outro contra Virgo Securitizadora S/A e outro. O(A) requerente foi regularmente intimado(a) para a juntada de documentos necessários ao exame do pedido de gratuidade processual, ou então, para recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fl. 61/62). No entanto, permaneceu inerte (fl. 133). Deste modo, ausente pressuposto indispensável ao regular andamento do processo, de rigor a sua extinção. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c.c. art. 485, IV, do CPC “. Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 722 objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001473-33.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001473-33.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Apelado: Adhemar Joao de Barros e Outra - Cuida-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 161/165, integrada pela decisão de fls. 180/182, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. Pugna, neste recurso, pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não reúne condições para arcar com as custas processuais, sem comprometer a sua atividade. Com efeito, tem-se que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conclui-se, que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, todavia, necessário se faz a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para o seu deferimento, o que efetivamente não ocorreu in casu. Isso porque a empresa está ativa, com exercício pleno de suas atividades (fls. 285/286). Não se encontra em processo de recuperação judicial ou falência. Ademais, trouxe apenas o balancete de outubro de 2023, o qual demonstra que a empresa possui um ativo de, aproximadamente, R$.50.646.446,59, não carreando balanços patrimoniais dos anos recentes (2020, 2021 e 2023).. Por seu vértice, foram juntados extratos bancários dos meses de outubro a dezembro/2023 que, apesar de demonstrarem saldo negativo, indicam movimentações significativas, não condizentes com a situação de hipossuficiência (fls. 294/325). De fato, os valores movimentados apontam para a possibilidade financeira da empresa em arcar com o montante do preparo. Diversas transações de entrada e saída superam, em muito, o valor da taxa judiciária necessário para a interposição do recurso de apelação. Logo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual situação financeira desconfortável, não se comprova a ausência de insuficiência de recursos para custear o processo. Como se observa, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência, de modo que a apelante não faz jus à justiça gratuita. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Indeferimento da gratuidade de justiça Manutenção Hipossuficiência financeira não comprovada Impossibilidade de diferimento de custas ao final, pois tal benesse também depende de comprovação da hipossuficiência Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338630-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - Desnecessária a instauração do contraditório recursal, com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no da celeridade processual visto que não formada a relação jurídico processual - PESSOA JURÍDICA - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da autora em recolher as custas do processo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025912-28.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (g.n.). Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: André Alexandre Elias (OAB: 191957/ SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira (OAB: 158630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013181-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1013181-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abtn Partners Consultoria Empresarial Ltda. - Apelado: Vinícius de Oliveira Abreu - Apelada: Kharina Cury Abreu - Vistos. 1.- A sentença de fls. 697/699, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, pelo fato de já haver coisa julgada reconhecendo a boa-fé, em processo que tramitou na Comarca de Curitiba/PR. Condenação da embargada-apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a embargada afirmando que os embargos de terceiros citados pelo juiz na sentença recorrida se referem a processo que nada se relaciona com o presente. Além disso, afirma que Clayton e Saraneta, cedentes do imóvel em discussão não seriam terceiros de boa-fé. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A apelante inova ao alegar que os embargos de terceiros citados pelo Juízo a quo em nada se relacionaria com o presente processo. De fato, na contestação, ela alegava que, embora tivesse sido reconhecida a boa-fé em outro processo, haveria fatos novos que descaracterizaria esta suposta boa-fé. Logo, houve inovação em sede recursal, que não pode ser aceita, sob pena de afronta ao principio do duplo grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que o recurso da embargada está todo embasado no fato de que Clayton e Saraneta não seriam terceiros de boa-fé, nada dizendo sobre o que realmente interessa: a boa-fé alegada pelos adquirentes Vinicius e Kharina. Sobre tal fato, nada disse a apelante, que parece ter confundido os embargantes (Vinicius e Kharina) com os cedentes do imóvel (Clayton e Saraneta). Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso da embargada, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos réus na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Henrique de Andrade Nassar (OAB: 36602/PR) - Vitoria Portes Ceron (OAB: 94456/PR) - Gustavo de Pauli Athayde (OAB: 42164/PR) - Gustavo de Pauli Athayde (OAB: 42164/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2051665-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051665-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Eliezer Bergara Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051665-84.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2051665-84.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADO: ELIEZER BERGARA RODRIGUES Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040932-50.2023.8.26.0602, determinou que o Município de Sorocaba, parte autora, providenciasse o recolhimento da taxa de citação postal da parte adversa, no prazo de quinze dias. Defende o ente municipal, em síntese, que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento das Fazendas Públicas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não sendo devido, portanto, o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação - diligência ora discutida. Alega que esse foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.054, embora à ocasião se analisasse as execuções fiscais, já que a mesma ratio decidendi seria aplicável. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de adiantamento das despesas postais, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o Município de Sorocaba ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face de Eliezer Bergara Rodrigues em que o juízo a quo proferiu a seguinte decisão, ora agravada (fl. 77 autos originários): Vistos.Fls.74-76: Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações;(Lei nº 11.608/2003- artigo 2º, parágrafo III e art 91 do CPC referente à pagamento ao final dos honorários periciais). Assim, providencia a autora em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de citação postal- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. Int. Pois bem. Embora não haja isenção das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento da despesa postal, cuida-se de verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, de modo que a Municipalidade recorrente pode pagá-la apenas ao final do processo, acaso Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 786 vencida, conforme dicção do artigo 91, caput, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2315229-87.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 07/02/2024, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Decisão que determinou que o Município de Sorocaba providenciasse o recolhimento da taxa de citação por diligência de oficial de justiça Irresignação Cabimento Verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, que deverá ser suportado ao final pelo vencido Inteligência do art. 91 do CPC Precedentes Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315229-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Obra executada pelo requerido de forma irregular, sem aprovação do Município Pleiteada a sua regularização, com apresentação da documentação exigida pelo art. 344, da Lei Municipal nº 1.437/66 Determinação judicial para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal do requerido Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à fazenda pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91, do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagos ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2287342-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Decisão agravada que determinou à Fazenda Pública o recolhimento de despesas postais para citação do requerido, sob pena de cancelamento da distribuição - Decisório que merece reforma - Fazenda Pública que não está sujeita ao pagamento prévio de despesas postais para citação - Inteligência do art. 91 do CPC - Despesas com citação postal que devem ser suportadas ao final, pelo vencido - Precedentes do E. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2003830- 03.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS CITATÓRIAS PELO MUNICÍPIO AUTOR Decisão agravada que determinou ao Município autor o recolhimento antecipado do valor referente a despesa citatória, sob o fundamento de que esta não corresponderia a espécie de taxa judiciária abrangida pela isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Necessidade de reforma Embora, de fato, as despesas com diligências citatórias estejam expressamente excluídas do conceito de taxa judiciária (art. 2º, inciso III e IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), é garantido à Fazenda Pública o recolhimento destas despesas somente ao fim do processo, caso figure como sucumbente (art. 91 do CPC/2015) Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2039570-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESA POSTAL PARA CITAÇÃO. Pretensão do Município de ver reformada a decisão que determinou o recolhimento prévio das despesas para citação postal. Possibilidade. Cabimento do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Inteligência do art. 91 do CPC. Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas previamente pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Despesas pagas ao final, pelo vencido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2039574-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Decisão que determinou ao agravante o recolhimento da taxa de citação ao fundamento que as despesas postais com citações e intimações não abrangem a isenção da taxa judiciária. Reforma que se impõe. 1. Pretensão no sentido de que o pagamento das referidas despesas postais seja pago a final, se vencido, o ente público. Possibilidade. Despesas com citação postal que devem ser consideradas despesas processuais em sentido estrito. Autorização de recolhimento ao final pelo vencido, a teor do que dispõe o artigo 91 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2313408-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de reformar a decisão que determinou ao Município o recolhimento da “taxa de citação” Admissibilidade Despesas com citação postal que devem ser consideradas despesas processuais em sentido estrito - Recolhimento ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil Precedentes - Decisão reformada, para dispensar a Municipalidade do recolhimento das despesas para citação postal Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2324513-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Oportuno registrar, na mesma linha de entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob a ótica da Lei de Execução Fiscal, fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1.054): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. O Tema tem por objeto as execuções fiscais, mas as mesmas razões de decidir atingem as demais ações judiciais. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Borges Nascimento (OAB: 16541/ES) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001579-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3001579-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Agravado: Debora Mendes de Araujo - Agravado: Danyela Mendes de Araujo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Osasco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC contra a r. decisão de fls. 172 que, no processo autuado sob nº 1018668-19.2021.8.26.0405, determinou o bloqueio judicial de conta, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00 das contas do agravante, em caso de não apresentação do laudo pericial em 5 dias. Alega a autarquia que é pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis. Afirma que não há possibilidade de penhora de bens públicos para apresentação de laudo pericial. Aduz que a imposição de ônus financeiro direto ao erário, sem a observância das normas de impenhorabilidade de bens públicos, constitui uma prática que pode comprometer a prestação de serviços essenciais à coletividade, além de afetar a gestão fiscal responsável. Sustenta a agravante que adotou as providências cabíveis para a apresentação do laudo pericial. No entanto, mesmo após os esclarecimentos, o d. Juízo a quo determinou o bloqueio de verbas públicas por suposta resistência no cumprimento da ordem judicial. Insiste que houve violação à Constituição Federal, que só permite o sequestro de verbas públicas em duas hipóteses, conforme art. 100, §6º, da CF. Aduz que existe vedação constitucional ao sequestro de verbas públicas em hipóteses que não digam respeito a preterimento de direito de precedência ou não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. Insiste o agravante que é necessário o provimento do recurso para a reforma da decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para satisfazer multa cominatória em detrimento do interesse público, com a consequente liberação dos valores bloqueados. É o relatório. As autoras Débora Mendes de Araújo e Danyela Mendes de Araújo ajuizaram ação, em face do Estado de São Paulo e do Município de Osasco, com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade dos entes públicos pela falha na prestação de serviços médicos e, consequentemente, pelo óbito de seu genitor, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A r. decisão de fls. 109 a 110, dos autos de origem, proferida em 21.10.2021, julgou extinto o processo em relação ao Estado de São Paulo e deferiu a produção de prova pericial indireta. Após apresentação dos quesitos, a perícia foi solicitada ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Conforme comunicação de fls. 136, dos autos principais, a perícia foi marcada para o dia 06.02.2023. Às fls. 147, dos autos de origem, no dia 05.06.2023, o d. Juízo a quo determinou a intimação do IMESC, através da Chefe do Setor de Perícias, via Portal Eletrônico, para que encaminhasse ao Juízo o laudo referente aos autos. A determinação não foi cumprida pelo agravante (certidão de fls. 156, dos autos principais), razão pela qual, em 01.09.2023, o magistrado determinou nova intimação do IMESC, por intermédio da Chefe do Setor de Perícias, via Oficial de Justiça e Portal Eletrônico, para que encaminhasse ao Juízo o laudo referente aos autos (fls. 157, dos autos de origem). O mandado foi cumprido de forma positiva (fls. 165, dos autos principais), mas, ainda assim, o laudo não fora juntado. Às fls. 166, dos autos de origem, no dia 30.01.24, o magistrado determinou: Intime-se o IMESC para dar cumprimento à decisão de fls. 157, em 05 dias. Em caso de ausência de cumprimento, desde já determino o bloqueio judicial de conta, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00. O Instituto se manifestou de forma genérica, alegando que: Visando à satisfação da demanda referente ao processo em epígrafe, conforme consulta procedida no SIMESC (Sistema de Informações do IMESC) a perícia ocorreu em 6/2/2023 neste Instituto, e informamos que o Perito LUCIANA GIUSTI SENNA responsável pelo caso concreto foi notificado de antemão em 01/12/2023, 06/02/2024, para que apresente o Laudo Pericial em caráter de urgência a fim de que a celeridade processual e a prestação jurisdicional objetiva e efetiva sejam devidamente alcançadas. (fls. 171, dos autos principais) Ante a não apresentação do laudo pericial, o d. Juízo a quo determinou que se efetuasse o bloqueio e se aguardasse por mais 15 dias (fls. 172, dos autos de origem). Ao todo foram bloqueados R$ 6.000.00 das contas do Instituto agravante (fls. 178 e 179, dos autos principais). Contra a decisão que determinou que se efetuasse o bloqueio é que se insurge o agravante. É caso de parcial concessão do efeito suspensivo pleiteado. O d. Juízo a quo determinou a intimação do IMESC para que, em 5 dias, cumprisse decisão anterior que havia determinado a apresentação do laudo, sob pena de que, em caso de ausência de cumprimento, fosse bloqueado judicialmente o valor de R$ 3.000,00, via SISBAJUD, das contas do agravante. Posteriormente, ante o não cumprimento pelo Instituto, o magistrado de origem determinou que se efetuasse o bloqueio, o que foi feito. No caso em tela, a perícia foi marcada para o dia 06.02.2023. O agravante foi intimado três vezes para a apresentação do laudo pericial, em 05.06.2023, em 01.09.2023 e no dia 30.01.24. Somente após a terceira intimação é que o Instituto se manifestou alegando que: Visando à satisfação da demanda referente ao processo em epígrafe, conforme consulta procedida no SIMESC (Sistema de Informações do IMESC) a perícia ocorreu em 6/2/2023 neste Instituto, e informamos que o Perito LUCIANA GIUSTI SENNA responsável pelo caso concreto foi notificado de antemão em 01/12/2023, 06/02/2024, para que apresente o Laudo Pericial em caráter de urgência a fim de que a celeridade processual e a prestação jurisdicional objetiva e efetiva sejam devidamente alcançadas. (fls. 171, dos autos principais) Ocorre que, compulsando-se os autos na origem, verifica-se que, mesmo com os valores bloqueados, O LAUDO AINDA NÃO FOI JUNTADO. A multa arbitrada em desfavor do Instituto encontra-se amparada no artigo 77, IV, §2º, do CPC, que dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 804 procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A perícia aqui pleiteada foi realizada há mais de um ano, em 06.02.2023. O processo, ajuizado em 06.08.2021, precisa da juntada da principal prova, o laudo pericial indireto, para ter seu devido prosseguimento. A desídia por parte do Instituto é inaceitável. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal recentemente: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Erro médico. Decisão agravada que determinou a intimação do IMESC, por oficial de Justiça, a entregar o laudo, sob pena de desobediência. Insurgência dos Autores para que, ante os reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo IMESC, sem qualquer justificativa, seja também estipulada multa diária, além da apuração de crime de desobediência. Acolhimento em parte. Determinação de cumprimento do comando judicial (entrega do laudo pericial) que já havia sido determinada sob pena de incidência de multa diária, em razão dos reiterados e injustificados descumprimentos. Apesar da entrega do laudo pericial após mais de quatro anos, novamente ocorre o reiterado e injustificado descumprimento, agora para a entrega dos esclarecimentos sobre o laudo, circunstância que impõe a reativação da decisão que determinou o cumprimento do comando judicial (agora para apresentação dos esclarecimentos sobre o laudo pericial), sob pena da multa, fixada, nos termos do artigo 77, inc. IV e § 2º, do CPC, em 2% do valor da causa atualizado. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264728-32.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). No entanto, verifica-se que a r. decisão de fls. 166, dos autos principais, determinou, em caso de ausência de cumprimento, o bloqueio judicial de conta, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00. Do resultado de bloqueio, vê-se, por sua vez, que foram bloqueados R$ 6.000,00, o dobro do que havia sido determinado. Assim, é caso de concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado tão somente para determinar a liberação de metade do valor bloqueado, permanecendo a outra metade bloqueada. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se a origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos para voto. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053579-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2053579-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pão de Batata Pães Especiais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PÃO DE BATATA PÃES ESPECIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. Decisão proferida às fls. 307 dos autos de Execução Fiscal (proc. nº 1500466-63.2016.8.26.0161 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema), ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da ora agravante, que rejeitou o reconhecimento da arguição de prescrição intercorrente suscitada pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 300/302: Rejeito a arguição de prescrição intercorrente, pois os autos não permaneceram sem movimentação por mais de cinco anos; além disso, permaneceram temporariamente suspensos por força do Tem 987 do C. STJ. No mais, providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 297. Intime-se (negritei) Pugna a agravante pela reforma da r. decisão agravada, sustentando, em síntese, que a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a citação da executada, em 21/12/2016 e desde então, não houve outras causas interruptivas do prazo prescricional, bem como a exequente não conseguiu realizar qualquer ato expropriatório efetivo, sendo de aplicação o entendimento do STJ proferido nos temas 566 e 574 dos recursos repetitivos. Alega ainda que a decisão Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 812 de afetação do tema 987 do STJ não determinou a suspensão de todas as execuções fiscais movidas contra empresas em recuperação judicial, haja vista que presente caso não havia qualquer discussão sobre a prática de atos constritivos, pois nenhuma constrição foi realizada. Assim, passados mais de 06 anos sem que tenha havido causa interruptiva do prazo prescricional, deve ser aplicada a regra da prescrição intercorrente. Requer assim seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal de origem, com a consequente extinção do processo de execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 08/09). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Em análise perfunctória dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80, assim disciplina: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” (grifei) Extrai-se daí que após escoado o prazo de 1 (um) ano, sem que nada seja requerido pela exequente quanto ao regular prosseguimento do feito até a satisfação do débito, passa automaticamente a correr o prazo prescricional. Pois bem, observo dos autos que a executada, devidamente citada (fls. 81/82 dos autos de origem), procedeu à indicação de bens à penhora (26/01/2017 - fls. 83/88), o que não foi aceito pela exequente, requerendo a constrição de bens via BACEN-JUD (20/03/2017 - fls. 116/122). Entrementes, a exequente postulou suspensão do feito até decisão definitiva do Tema 987 Resp 1.712.484 (09/04/2018 fls. 175/178), o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo (17/08/2018 fls. 179). Alegando desafetação e cancelamento do Tema 987, a exequente requereu o prosseguimento dos atos constritivos por meio da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (30/08/2021 fls. 185/192), o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo, e restou parcialmente cumprido (fls. 209/212) e, posteriormente desbloqueado o valor constritado ante decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial (07/04/2022 - fls. 232). Em 14/10/2022 requereu a exequente expedição de mandado de constatação para verificar se de fato e de direito a executada está em funcionamento no local indicado, descrevendo e avaliando, apenas, os eventuais bens que guarnecem o estabelecimento (fls. 260). Em 02/05/2023, requereu exequente o bloqueio e penhora de eventuais veículos em nome da executada (fls. 271 dos autos de origem), até que em 09/01/2024 a executada arguiu exceção de pré-executividade, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em execução. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, não se verifica inércia da parte exequente. Pelo constante nos autos de origem, em tese, não se verifica desídia por parte da exequente que, diferentemente do quanto arguido no presente instrumento, ao que tudo indica requereu e tomou as medidas pertinentes quanto ao regular prosseguimento da execução, o que desencadeou na decisão agravada de fls. 307. Não obstante os fatos narrados, atrelados à prova documental, o certo é que em tais não se ostenta, desde logo, elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações da agravante, motivos pelos quais não vejo como presentes os requisitos legais para que seja concedido o efeito suspensivo almejado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos de Lima Castro Diniz (OAB: 33303/PR) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038835-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2038835-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Carla Zacharias Ferreira Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto por Carla Zacharias Ferreira Gonçalves contra a r. decisão de fls. 136/137 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência consubstanciada no fornecimento dos medicamentos Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml (THC 10mg/ml) e Bisaliv Power Full 1:1000 - CBD 20mg/ml (THC < 0,3%), sob os seguintes fundamentos: O parecer emitido pelo NAT-JS/SP (Nota Técnica nº 5448/2023- fls. 72/81), informa que, embora tenha a ANVISA autorizado a produção e comercialização do produto à base da Canabidiol em abril de 2020, a permissão de comercialização concedida pela agência reguladora ao canabidiol da Prati-Donaduzzi (200 mg/ml) não é propriamente um registro, mas uma autorização sanitária. Ademais, não há recomendação da Conitec para uso de canabidiol para tratar quadros de ansiedade, fibromialgia ou outra dor crônica. Existe um PCDT para dor crônica e não inclui canabidiol. E na conclusão, aludido parecer técnico destaca que: Os estudos com produtos com canabidiol para tratar dor crônica mostram resultados promissores em alguns casos, porém não há consenso sobre real eficácia e segurança no uso de médio e longo prazos. Também não demonstram superioridade de um produto em relação a outro e já existe no mercado nacional vários produtos com aval da Anvisa e sem necessidade de importação. Não há explicação no relatório para indicação da marca específica. Nesse cenário, não obstante a indicação médica, nota-se que não há demonstração de inclusão do uso do produto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT’s), tampouco certificação de sua efetividade pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Dessa forma, em sede de cognição sumária, a requerente não ofereceu prova de exaurimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade. Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para a tutela de urgência, mesmo que haja perigo da demora. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com Fibromialgia (CID 10:M79.7), apresentando quadro clínico de dor generalizada, rigidez articular e outros sintomas típicos da doença, que evoluiu para Dor Crônica (CID 10:E52.1) mesmo após realizados diversos tratamentos. Alega que a doença é crônica e irreversível, sendo possível apenas o controle sintomático, que não tem apresentado resultados com o uso dos medicamentos e tratamentos convencionais, pelo que foi prescrito o medicamento pleiteado, que é produzido a base de Cannabis sativa. Afirma que possui autorização da ANVISA para importação do medicamento, que é de alto custo, e não dispõe de recursos financeiros para adquiri- lo. Aduz que a urgência na concessão da medida se relaciona ao seu estado de saúde e aos efeitos tóxicos dos medicamentos convencionais, que já podem ser notados em seu organismo, fatos atestados nos laudos médicos acostados aos autos. Realça a impossibilidade de substituição do medicamento importado por similar de produção nacional. Colaciona julgados. Requer a antecipação da tutela recursal. Ao final, requer seja reformada a r. decisão agravada, para que seja concedida a medida de urgência. É a síntese do necessário. Decido. Como visto, trata-se de pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full (em duas formulações), que é produzido à base de cannabis sativa, para tratamento de Fibromialgia (CID 10:M79.7) e Dor Crônica (CID 10:E52.1). A pretensão está fundamentada no laudo médico de fls. 46/48, do qual consta que a autora apresenta quadro clínico de dor generalizada, rigidez articular, cefaleia, fadiga persistente, distúrbios do sono, entre outros sintomas típicos da doença, que se mostrou refratária a tratamentos não medicamentosos, como realização de exercícios físicos aliados a acupuntura e fisioterapia, e medicamentosos, como o uso de Pregabalina, Gabapentina, Tramal e Dexametasona. O médico subscritor informou sobre o recente agravamento no quadro de saúde da autora, que passou a fazer uso dos medicamentos convencionais em doses próximas ao limite de toxicidade, e conclui pela imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito nos seguintes termos: Assim, em razão da recente piora do paciente, assim como foram esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a Fibromialgia / Dor Crônica, o tratamento com os fitocanabinoides se mostra urgente, imprescindível e deve ser de uso contínuo, vez que as evoluções de piora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto, além disso, as doses das medicações tradicionais que o paciente vem utilizando, estão ocasionando toxicidade, levando tal cenário ser revertido com o uso do medicamento a base de cannabis. OBS: Conduta fundamentada na resolução: CFM Nº 2.113/2014 e RDC Nº 335 de 2020, que regulamenta os procedimentos para a importação e prescrição de produtos ricos em canabinóides Referido laudo foi complementado às fls. 132/135, a fim de justificar a necessidade de fornecimento do medicamento pela marca comercial indicada na prescrição médica em detrimento de medicamentos de origem nacional, em razão do chamado efeito entourage (ou efeito comitiva) obtido pelo laboratório que produz o medicamento utilizando todas as partes da planta Cannabis sativa, o que, em síntese, reduziria o Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 828 tempo de ação do composto de 1h para 10 minutos e propiciaria maior efeito terapêutico com menores quantidades do fármaco (g.n.): (...) o paciente apresenta perfil respondedor à abordagem fitocanabinoide, terapia à base de derivados da planta Cannabis sativa, oferecendo inúmeros efeitos benéficos pela interação de seus componentes, devido ao efeito entourage dos terpenos, canaflavinas e fitocanabinoides, principalmente o CBD (Canabidioal) e o THC (Tetrahidrocanabinol). (...) O efeito comitiva permite alcançar maior ação terapêutica quando se utiliza a planta toda, em vez de usar apenas um composto isolado, ou apenas uma parte da planta. Além disso a medicação de escolha para este caso, citada no cabeçalho deste laudo, teve sua elegibilidade decidida por se diferenciar dos preparos a base de óleo tradicionais. Esta medicação em específico, apresenta uma tecnologia de redução das moléculas de fito canabinóides em nano moléculas, sendo assim, torna-se hidrossolúvel (diferente dos óleos) e sendo de mais fácil administração, além de ter sua ação mais rápida. Algumas pesquisas apontam que apenas cerca de 6% do óleo convencional encontrado no mercado hoje alcança a circulação sistêmica após a ingestão, enquanto a medicação de escolha pode atingir uma concentração plasmática 10 vezes maior e mais rapidamente. Em comparação ao tempo de ação, os óleos convencionais podem levar até 1 hora para agir, enquanto o medicamento escolhido pode iniciar seus efeitos após 10 minutos de sua administração, o que que imprescindível para pacientes que sofrem de dor crônica. Por ser uma biomolécula nanométrica, há facilitação da passagem transmembrana, potencialização da absorção, redução do metabolismo de passagem hepática e intestinal com menos perda medicamentosa e maior estabilidade biodisponibilidade. Sendo assim, podemos atingir um maior potencial terapêutico com uma dose menor da medicação. Tendo isto como consideração, os custos do tratamento se tornam menores ou até equivalentes aos óleos convencionais (por utilizarmos doses menores proporcionalmente), porém com maior potencial de ação. Pois bem. Em se tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos, fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. O laudo médico acostado às fls. 46/48 dos autos de origem expressa de forma clara a necessidade de urgente implementação de tratamento alternativo àqueles padronizados pelo SUS para o caso clínico da agravante, fundamentado na própria gravidade da patologia, que impacta a qualidade de vida da autora a ponto de afastá-la de suas atividades laborais e causar-lhes transtornos psicológicos (como demonstrado às fls. 44/45 da origem), bem como nos efeitos deletérios da utilização dos citados medicamentos em doses tóxicas ao organismo, e, mesmo assim, sem obter o controle adequado das patologias. Também está suficientemente demonstrada nos autos, para efeitos da análise do pedido de tutela de urgência, a hipossuficiência financeira da autora para arcar com o tratamento que lhe foi prescrito, que é de alto custo (fls. 26/42 dos autos de origem). Ainda, muito embora se trate de medicamento que não possui propriamente registro na ANVISA, sabe-se que tal requisito comporta flexibilização em casos como o presente, em que há autorização excepcional para importação de produto derivado de Cannabis sativa concedida à autora pelo próprio órgão de vigilância sanitária (fls. 57/58 dos autos de origem), segundo os requisitos definidos pela Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 1165959 (Tema 1.161 de Repercussão Geral. g.n.): CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Assim, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para fornecimento do tratamento terapêutico alternativo, baseado no uso de medicamento derivado de Cannabis sativa. No entanto, não é possível vincular o fornecimento do medicamento pleiteado à marca comercial Bisaliv Power Full, produzido e exportado pela Farmacêutica Canadense Thronus Medical Inc., em detrimento, por exemplo, de medicamentos de origem nacional, pois os argumentos trazidos no laudo complementar de fls. 132/135 dos autos de origem quais sejam, menor tempo de ação do composto e propicia maior efeito terapêutico com menores quantidades de produto não bastam para convencer da imprescindibilidade de importação do produto mesmo havendo medicamentos similares e mais acessíveis disponíveis (com igual princípio ativo e mesma finalidade terapêutic imediata de fornecimento do medicamento à base de Cannabis sativa, porém, sem que haja vinculação a marcas ou laboratórios, sendo possível o fornecimento de medicamento similar, inclusive, de produção nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento dos medicamentos pleiteados “BISALIV POWER FULLSPECTRUM 1:100 - CBD 20mg/Ml, THC < 0,9% - FRASCO 30ML, BISALIV POWER FULLSPECTRUM 20:1 - CBD 1mg/Ml, THC 20mg/Ml - FRASCO 30ML”, derivados de Cannabis, para tratamento de fibromialgia. R. decisão agravada que deferiu tutela de urgência. Insurgência da FESP. Cabimento parcial da pretensão recursal. Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido. Documentos médicos que indicam, em cognição sumária, a necessidade e imprescindibilidade, prementes e específicas, dos medicamentos pleiteados, que devem ser fornecidos, bem como a urgência do quaro clínico e a hipossuficiência econômica da parte agravada. Análise perfunctória que demonstra o cumprimento de requisitos estabelecidos pela ANVISA para utilização de fármaco à base de Cannabidiol, isto é, declaração de responsabilidade e esclarecimento para utilização excepcional do produto, bem como, autorização excepcional para importação de produto à base de Canabidiol fornecida pela ANVISA para o caso em específico. Autorização de importação do produto que supre a necessidade de registro pela ANVISA. Jurisprudência desta Corte neste sentido. Reforma parcial da r. decisão agravada, tão somente para autorizar o fornecimento da versão nacional da substância Canabidiol prescrita à agravada, mantendo-se, no mais, a r. decisão tal como lançada. Prazo para cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista tanto a urgência do quadro de saúde do paciente, que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007902-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 829 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de medicamento à base de Cannabidiol Paciente portador de Esclerose Múltipla (CID10 G35) Decisão atacada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 Solidariedade dos entes federativos - Responsabilidade do próprio Estado, por inteiro Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC de 2015) Impossibilidade de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento de marca específica, sendo possível a substituição por medicamento biossimilar, que contém o mesmo princípio ativo, as mesmas características e funções terapêuticas - Prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial que não se mostra suficiente para o fornecimento do medicamento de alto custo, devendo ser majorado para até trinta dias - Multa diária fixada em valor excessivo e desproporcional, merecendo ser reduzida para R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a fim de evitar onerosidade excessiva aos cofres públicos e enriquecimento sem causa da parte - Decisão parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006957-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Logo, o recurso deve ser processado com outorga parcial do efeito ativo, determinando-se o fornecimento do medicamento pleiteado na origem, no prazo de 30 dias, facultando-se o fornecimento de medicamento similar (com igual princípio ativo e mesma finalidade terapêutica), afastada a vinculação a marcas comerciais. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ana Clara Landim de Santana (OAB: 487464/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2043990-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2043990-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravada: Nádia Cristina de Azevedo Amaral - Interessado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Vicente em face da r. decisão de fls. 137 dos autos principais, que, em ação ajuizada por Nadia Cristina de Azevedo Amaral, concedeu a tutela de urgência pretendida apenas para determinar reserva de vaga à autora no certame, até julgamento final do presente. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Considerando o perigo de dano, em virtude da autora não ter conseguido protocolar recurso administrativo em virtude de falha no sistema informatizado no concurso (fls. 63), CONCEDO a tutela de urgência pretendida, apenas para determinar reserva de vaga à autora no certame, até julgamento final do presente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise e conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITEM-SE os réus para, querendo, oferecerem defesa no prazo legal. Servirá esta, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Em suas razões recursais (fls. 01/15), o agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada comporta reforma, por violar a razoabilidade e acarretar prejuízos ao regular andamento de concurso público para provimento de cargo de professor. Aduz que o edital de concurso para o qual a agravada se inscreveu estabelecia prazo para envio do laudo médico, o qual, confessadamente, não foi atendido pela agravada, motivo pelo qual sua inscrição foi indeferida na modalidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Assevera que, embora a agravada afirme que teve seu direito à defesa e ao contraditório violados, pois, por erro sistêmico não teria logrado êxito em interpor recurso administrativo, não apresenta provas ou indícios da ocorrência. Entende que não houve qualquer ofensa ao direito à defesa ou ao contraditório, mas sim inobservância das regras previstas em edital para a disputa de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Ressalta a impossibilidade de estabelecer exceções às regras editalícias, uma vez que tal situação ensejaria ofensa a legalidade e moralidade administrativa, além de ofender o princípio da isonomia, por em tese configurar desequiparação fortuita ou indevido privilégio em favor da agravada, prejudicando, por via reflexa, aos demais candidatos que disputam a vaga do concurso e não tiveram o benefício de não atender ao prazo previsto no edital para envio da documentação para ser eventualmente inscrito como candidato portador de deficiência. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, compulsando-se os autos originários, não se vislumbra, por ora, o requisito de fumus boni iuris para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau (art. 300 do CPC). A agravada, ao se inscrever no concurso público para provimento de cargos de Professor Adjunto de Educação Básica II Educação Especial, aderiu às regras do edital, que, como se sabe, é vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Nessa medida, a autora, ao deixar de entregar documento exigido em edital para que pudesse concorrer às vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência (item 3.5), deu azo ao indeferimento de sua inscrição para a modalidade. Consigna-se, no ponto, que a autora não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento das regras editalícias, o que evidencia a ausência de fumus boni iuris da pretensão autoral. Ademais, embora a agravada tenha relatado que foi prejudicada por erro sistêmico na plataforma do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), que a impediu de interpor recurso administrativo contra a decisão que indeferiu sua inscrição para concorrer às vagas reservadas, não há nenhum elemento probatório que apoie a alegação. O único documento anexado aos autos originários que indica a existência de erro sistêmico é o e-mail de fls. 63, redigido pela própria autora. Ainda que assim não fosse, o item 9.6 do edital de concurso (fls. 17/47 da origem) prevê que Não será permitido ao candidato anexar cópia de qualquer documento quando da interposição de recurso. Documentos eventualmente anexos serão desconsiderados, de modo que, prima facie, a interposição de recurso não supriria a irregularidade apresentada na inscrição da agravada, por impossibilidade de envio do laudo médico em sede recursal. Nessas condições, não há razoabilidade para a reserva de vaga à autora, o que, por consequência, obstaria o regular andamento do concurso público para o provimento, em caráter efetivo, do cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II Educação Especial. No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Edital para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da 1ª RAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impetrante com deficiência visual em ambos os olhos. Pedido de condições especiais para realização da prova deferido. Indeferimento do pedido de inscrição como pessoa com deficiência para figurar em lista especial e concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, por desatendimento dos requisitos previstos no edital para envio do laudo médico. Impetrante alega ausência de assinatura suprida posteriormente. Recurso indeferido pela banca. Ausência de previsão no edital de reenvio de documentação em fase de recurso. Impossibilidade de envio de documentos por outro canal que não pelo site da banca. Ausência de direito líquido e certo. Falta de cumprimento dos requisitos do edital no momento da efetivação da inscrição como pessoa com Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 830 deficiência. Concessão da segurança que acarretaria violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital. Presunção de veracidade do ato administrativo de indeferimento que não foi desconstituída pela documentação acostada aos autos. Precedentes. Sentença reformada. Remessa Necessária provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1026866- 63.2023.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso público. Agente Operacional de Serviços Gerais. Reprovação do teste de aptidão física por não ter sido avaliada como portadora de deficiência física. Não cumprimento das exigências do edital (apresentação de laudo médico - item 4.10). Ausência dos requisitos para concessão da medida de urgência. Precedentes desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão que indeferiu a liminar mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230874-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Israel da Cunha Mattozo (OAB: 199076/MG) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/ SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2008275-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2008275-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravada: Maria Belarmino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guararapes contra a r. decisão de fls. 68/70 que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada pela ora agravada, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 833 deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar ao réu que propicie à agravada o fornecimento de (i) 120 unidades de fralda por mês; (ii) auxiliar de enfermagem 24 horas por dia; (iii) consulta médica uma vez por semana; (iv) fisioterapia motora e respiratória três vezes na semana e (v) fonoaudióloga uma vez por mês. In verbis: (...) A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º,III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem a observância da parte passiva contratante de plano de saúde a obrigação de fornecer o tratamento que o cliente do plano necessita. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque pode haver o agravamento do estado de saúde da parte autora, o que não se pode admitir. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que o(a) réu forneça ao(à) autor(a) o tratamento domiciliar recomendado por seus médicos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a partir do 31º dia contado do recebimento do ofício, limitada a R$ 30.000,00.Oficie-se à parte requerida, com urgência, para o cumprimento da tutela ora deferida. Em suas razões recursais, alega o ora agravante, em síntese, inexistir orçamento financeiro para o oferecimento dos tratamentos indicados, bem como que o prazo para o cumprimento da tutela de urgência é aquém do necessário para fornecimento do tratamento indicado. Argumenta que a autora não comprovou ser hipossuficiente, o que era de rigor para a concessão da tutela. Assevera que, embora caiba ao ente público dar suporte à família no cuidado da pessoa enferma, não é razoável a substituição total dos cuidados familiares. Pontua que é despropositado destinar parte da verba pública a uma só pessoa. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a extensão do prazo para seu cumprimento. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão parcial do efeito suspensivo recursal pleiteado pelo agravante. Inicialmente, afasta-se a argumentação do réu no sentido de que a autora não comprovou a sua hipossuficiência. A autora está completamente incapacitada para atos da vida cotidiana, conforme se discorrerá mais adiante, tendo sido interditada judicialmente (fls. 51/52), não constando que possua recursos de qualquer ordem, havendo, ao contrário, afirmação de que, em função de seu rápido declínio de saúde, nem logrou ainda obter aposentadoria. O curador provisório da autora, nomeado em decorrência da ação de interdição, é seu filho Márcio Belarmino Almeida, que demonstrou sua incapacidade financeira de arcar com os ônus processuais e as respectivas custas e despesas necessárias ao andamento do feito, tendo em vista que seus vencimentos são da ordem de R$2.600,00 mensais (fls. 57). Nessa seara, nota-se que não há elementos suficientes a infirmar a hipossuficiência da agravada no caso concreto, ponto no qual a r. decisão deve ser mantida. Relativamente ao estado de saúde, conforme restou demonstrado nos autos de origem, a autora é portadora de Encefalite Grave de Etiologia Autoimune irreversível. Segundo o relatório médico de fls. 54, a doença a impossibilitou permanentemente para deambulação, estando restrita ao leito, com tetraplegia flácida, em uso de sonda enteral, dependendo continuamente de terceiros para as atividades básicas de vida diária (alimentação/higiene/movimentação no leito). À vista de tal quadro, o profissional recomendou fisioterapia motora domiciliar diária, avaliação com nutricionista, acompanhamento com médico da estratégia da saúde, avaliação/acompanhamento da equipe de enfermagem. O relatório médico de fls. 53, por sua vez, menciona a necessidade de auxiliar de enfermagem 24 h/dia, enfermeira-padrão uma vez por semana, médico uma vez por mês, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana e fonoaudióloga uma vez por mês. Quanto à oferta de serviços domiciliares de enfermagem, conforme orientação deste Tribunal, se, em regra, os pedidos relativos à saúde reconhecidamente compõem a órbita da responsabilidade estatal, ante o que dispõe a Constituição Federal, o home care constitui exceção que, a princípio, não se insere dentre as obrigações do art. 196 da CF, por ser conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na materialização dos direitos fundamentais, sobretudo à vista do elevado custo em que se traduz. Desse modo, a sua concessão é de ser condicionada a uma conjunção de fatores, devidamente provados, capazes de indicar a existência de situação tão gravosa a incidir sobre a parte requerente, que considerações sobre igualdade, justiça distributiva e limites das obrigações exigíveis do Estado devessem ser deixadas em segundo plano, uma vez superadas pelos traços particulares do caso. Ademais, o conceito de home care não se confunde com o de simples prestação de cuidados de alimentação e higiene, pois, ao contrário, os serviços de home care têm feição médica ou técnica da área de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. “HOME CARE”. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA OSTEOARTICULAR DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL, OMBROS, JOELHOS E PÉS. Inadmissibilidade. Laudo pericial do IMESC, devidamente submetido ao crivo do contraditório, que atestou que o autor apresenta declínio do vigor físico em decorrência de processo degenerativo (natural envelhecimento), sem indicação da necessidade de tratamento domiciliar, pois tem vida independente, com eventual necessidade de supervisão para atividades complexas do cotidiano. Relatório da assistente social que verificou que o autor conta com o auxílio esporádico de sua nora, mas permanece sem cuidados a maior parte do tempo, embora possua “filhos casados”. Conquanto o estado clínico do autor inspire cuidados em razão de sua patologia e idade avançada, não se pode confundir a figura do profissional da saúde, qual seja, o enfermeiro, com as atribuições típicas da figura de cuidador e que podem ser exercidas até por alguém da família. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1013963-47.2021.8.26.0576; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de Home Care 24 (vinte e quatro) horas à autora, portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.1) Pretensão da Fazenda Pública em reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência Possibilidade - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2260275- 91.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) No caso concreto, mostra-se justificada a prestação de serviços de enfermagem em sistema home care, mas não na extensão postulada. Com efeito, embora o laudo médico de fls. 53 da origem indique que a autora necessita de auxiliar de enfermagem 24 horas por dia, inexiste comprovação de indispensabilidade de acompanhamento 24h por dia por profissional de enfermagem, decorrendo o pleito da agravada, ao menos em parte, da afirmada impossibilidade de seu filho e nora continuarem com os cuidados cotidianos que vinham (notadamente, movimentações e higiene); atividades essas que, na esteira do acima analisado, são próprias de cuidador, e não de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem. Diversa é a situação, quanto à comprovada necessidade de alimentação por sonda nasoenteral (fls. 53/44), pois o manejo do insumo é de competência privativa de enfermeiro, nos termos da Resolução COFEN nº 619/19, item IV. In verbis: A Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 834 sondagem oro/nasoenteral, compreendendo tanto a sondagem oro/nasogástrica como a nasoentérica é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente. Sua instalação exige técnica uniformizada, para diminuir ou abolir consequências decorrentes do procedimento. A sondagem oro/nasoenteral está sujeita a graves complicações, determinando sequelas ou mesmo óbito especialmente em UTI. Nos pacientes com distúrbios neurológicos, inconscientes, idosos ou traqueostomizados, o risco de mau posicionamento da sonda é maior. As complicações que podem estar associadas a erros na sua introdução são: as lesões nasais e orofaríngeas, estenose e perfuração do esôfago, pneumotórax, inserção em brônquios possibilitando pneumonia aspirativa e infecção bronco pulmonar. Por todo o exposto, o procedimento de sondagem oro/nasoenteral, seja qual for sua finalidade, requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de sonda oro/nasogástrica (SOG e SNG) e sonda nasoentérica (SNE) é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento. Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete o auxílio na execução do procedimento, além das atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de alimentação/drenagem, do débito, manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema, sob supervisão e orientação do Enfermeiro. (grifou-se). Consideradas as habilidades requeridas e os riscos envolvidos, a ponto de ser o procedimento vedado mesmo ao auxiliar de enfermagem, não há como se admitir que seja relegado a cuidador habilitado Nesse sentido, já entendeu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Insurgência deduzida contra sentença que determinou o fornecimento de serviços de enfermagem de que necessitava o apelado, em decorrência de AVC sofrido, via home care. Alegação de não cobertura do atendimento domiciliar, por ausência de obrigatoriedade contratual, em razão de não constar o procedimento do rol da ANS. Laudo pericial produzido nos autos que, a despeito de concluir pela desnecessidade do atendimento via home care, expressamente consignou que o apelado fazia uso de sonda nasogástrica para alimentação, cuja administração é de competência privativa do enfermeiro, conforme Resolução nº 619/19 do COFEN. Cobertura devida. Recusa abusiva. Precedentes desta Corte. Súmulas nºs 90 e 102, deste Tribunal de Justiça. Prova técnica que, entretanto, não deve ser integralmente desconsiderada. Insurgência voltada contra os cuidados básicos com higiene (fraldas), alimentação e medicamentos domésticos, a não comportar conhecimento. Decisão que se mostra clara, ao contemplar apenas e tão somente os serviços de enfermagem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ/SP; AC: 10003113720188260650 SP 1000311-37.2018.8.26.0650, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 29/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022 g.n) Diante de tal quadro, e na esteira da jurisprudência desta Corte, conclui-se, em juízo de cognição sumária, pela necessidade de prestação de assistência da autora por enfermeiro, pelo período de oito horas diárias, para possibilitar a instalação, administração, manutenção e higienização da sonda enteral utilizada para alimentação da autora. Nesse sentido: Agravo de instrumento Tutela provisória deferida - Relatório médico que aponta a necessidade de assistência por home care e de dispensação de medicamentos continuamente Autor acamado, com alimentação por sonda e traqueostomia - Aparente necessidade de cuidados técnicos - Satisfatória probabilidade do direito e perigo de dano caracterizados para conceder a tutela provisória em parte, consistente no fornecimento dos medicamentos, bem como na disponibilização de serviço de assistência domiciliar por 08 (oito) horas diárias Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3006224-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Já no tocante aos serviços de consulta médica uma vez por semana, fisioterapia motora e respiratória três vezes na semana e fonoaudióloga uma vez por mês, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a premente necessidade dos tratamentos/consultas, na forma estipulada pelo douto juízo de primeiro grau. Como visto, trata-se de paciente acamada, restrita ao leito, com tetraplegia flácida, que não atende a comandos verbais, necessita de sonda nasoenteral e se mostra inconsciente e desorientada (fls. 53/54 da origem); mostrando-se, assim, razoável o deferimento do acompanhamento fisioterápico, médico e fonoaudiológico pelos períodos pleiteados. Era igualmente de ser deferido, o pedido de fornecimento das fraldas. Os relatórios médicos colacionados (fls. 53/54 da origem) demonstram que a doença neurológica que acometeu a autora comprometeu a sua autossuficiência para realizar as necessidades básicas, o que determina a utilização de fraldas geriátricas para facilitar sua higiene íntima. Nesse sentido, considerando sua necessidade do insumo e falta de recursos, era mesmo de rigor a concessão da tutela de urgência quanto ao fornecimento do insumo indicado. Por fim, o pedido alternativo de extensão do prazo para o cumprimento da tutela de urgência não comporta provimento, pois o prazo de trinta dias mostra-se suficiente ao atendimento da decisão judicial. Deste modo, concedo o efeito suspensivo parcial, apenas em relação ao serviço de home care de enfermagem, a ser prestado por oito horas diárias, a fim de viabilizar a colocação, administração, manutenção e higienização da sonda nasoenteral. À contrariedade. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Maurício Kazuo Hamamoto (OAB: 191805/SP) - Marcio Belarmino Almeida - 1º andar - sala 12



Processo: 2051259-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051259-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: João Alves do Nascimento Junior - Paciente: João Cesar Fontes Pereira - Paciente: Tiago Fontes Pereira - Paciente: José Cássio Fontes Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Alves Nascimento Júnior em favor de João César Fontes Pereira, Tiago Fontes Pereira e José Cássio Fontes Pereira, no qual requer sejam revogadas as prisões preventivas dos réus, considerando excesso de prazo na formalização da culpa, dado que designada audiência de instrução para data longínqua, qual seja, para maio de 2024. Ademais, os fatos teriam ocorrido em 19/04/2017 e não haveria contemporaneidade do decreto da prisão cautelar, proferido em 04/04/2018. Desnecessário o processamento da ação. É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento do habeas corpus, ante a existência de litispendência. Dos autos, consta que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal, porque, em 19.04.2017, mediante golpes com pedaços de pau e atropelamento com veículo, teriam, em tese, causado a morte de Milton Fermiano da Silva. Recebida a denúncia aos 04.04.2018, na mesma data, acolhendo manifestação ministerial, o juízo de origem teria decretado a prisão preventiva dos pacientes, ressaltando o fato de terem fugido do distrito da culpa após os fatos, bem como porque havia notícias de que teriam ameaçado familiares da vítima (fls. 59/60 dos autos originais). Houve pedido da revogação da prisão preventiva (fls. 78/81 dos autos originais), o qual foi indeferido (fls. 86 dos autos originais). Foi negado habeas corpus anteriormente impetrado em favor dos pacientes, com igual pleito (HC nº 2302325-06.2021.8.26.0000, j. 02/02/2022). Os réus foram citados por edital e os autos foram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP (fls. 147 dos autos originais). Os réus constituíram defensor e novos pedidos da revogação da prisão preventiva foram efetuados (fls. 246/257, 295/306, 344/352, 353/354, todos dos autos originais), tendo sido novamente negados. Com a sobrevinda da defesa prévia, a suspensão do artigo 366 foi levantada e foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de maio de 2024. A defesa peticionou novamente a revogação da prisão dos pacientes e o pedido foi novamente negado, em 27.10.2023 (fls. 670 dos autos originais). Contra tal decisão houve a impetração do HC nº 2279405-67.2023.8.26.0000, também denegado em 21.11.2013. Atualmente os autos encontram-se aguardando a prisão dos pacientes, que se encontram foragidos, bem como a realização da audiência designada. Foi formulado novo pedido de revogação da ordem de prisão preventiva dos pacientes perante o MM Juízo de primeiro grau no dia 28/02/2024 (fls. 682/683 dos autos originais), sendo que a última negativa já foi apreciada por esta Corte em sede de habeas corpus, onde deduzidos os mesmos pleitos sob os mesmos fundamentos, não sendo constatado constrangimento ilegal. E, ainda, recentemente não conhecido monocraticamente outro habeas corpus, impetrado com os mesmos fundamentos e sem pleito ou decisão negativa anterior no bojo do processo de primeiro grau (HC nº 2013184- 52.2024.8.26.0000). Dessa feita, descabe o conhecimento da matéria veiculada nesta via, dado que se trata de habeas corpus com mesmos pacientes, sobre os mesmos fatos e com o mesmo pedido, que foi recentemente renovado em primeira instância. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi. 2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, diante da ausência de interesse processual, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: João Alves do Nascimento Junior (OAB: 24468/PB) - 9º Andar



Processo: 2051495-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051495-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Anderson Gomes dos Santos - Impetrante: Jose Bruno Fernandes de Abreu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051495-15.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Bruno Fernandes de Abreu, em favor de Anderson Gomes dos Santos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Vicente. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e ao final condenado à pena de 30 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas de roubo e tráfico de drogas. Informa que, no decorrer da execução, o paciente obteve a progressão de regime. Contudo, no dia 26 de julho de 2023, o paciente foi regredido de regime em razão suposto cometimento de falta grave. Afirma que, até o presente momento, não houve a conclusão do procedimento disciplinar. Considera evidente o constrangimento ilegal uma vez que o prazo de conclusão do procedimento, conforme Resolução SAP 144/2010, é de 60 dias. Afirma que somente no dia 15 de dezembro de 2023, é que a autoridade judiciária requisitou informações acerca da conclusão do procedimento administrativo. Assinala que não houve manifestação por parte da unidade prisional. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja reestabelecido o regime semiaberto, determinando-se, ainda, o arquivamento dos procedimentos disciplinares (fls. 01/06). Eis, em síntese o relatório. É dos autos que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (autos do processo-crime 0003859-69.2016.8.26.0129, outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca). Pelo que se infere dos autos de execução, no dia 28 de novembro de 2023, a defesa apresentou requerimento para que a autoridade judiciária reconhecesse a preclusão temporal do procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta falta disciplinar. Após manifestação do Ministério Público, a autoridade judiciária requisitou informações da unidade prisional (fls. 14/15, 30 e 32 dos autos originais). No último dia 29 de fevereiro, o procedimento interno disciplinar foi juntado aos autos (fls. 39/66 dos autos originais). A presente impetração encontra-se prejudicada. No caso posto a julgamento, o impetrante insurge-se contra a suposta demora na conclusão do procedimento disciplinar instaurado para apuração de suposta falta praticada pelo paciente. Pelo que se infere das informações Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 997 colhidas nos autos principais, no último dia 29 de fevereiro, após a autoridade judiciária requisitar informações, a unidade prisional juntou aos autos o Procedimento disciplinar 00117/2023 instaurado para apurar a suposta falta de natureza grave cometida pelo paciente no dia 26 de julho de 2023. Pelo que consta, após regular processamento, foi apresentado o relatório no qual se propôs a aplicação de falta disciplinar de natureza grave tipificada no artigo 39, inciso II, combinado com o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, nos termos do artigo 46, incisos I e VI, do Regimento Interno Padrão (Resolução SAP nº 144/2010). O pleito foi acolhido pelo Diretor do estabelecimento prisional que aplicou ao agravante a falta de natureza grave, fixando-se 30 dias de isolamento do agravante (fls. 39/66). Por ora, aguarda-se, a análise da autoridade judiciária, ora apontada como coatora. Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Impetração de próprio punho pelo sentenciado. Alegado atraso, por parte da autoridade administrativa, no encaminhamento judicial dos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar apuratório de falta grave. Cópias encaminhadas e falta grave homologada judicialmente. Objeto esgotado. Impetração prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0023272-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 24/07/2021; Data de Registro: 24/07/2021) Habeas corpus. Execução da pena. Pedidos de progressão de regime e livramento condicional. Questões atinentes à execução da pena ou que a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão. Expedição de guia de recolhimento. Já expedida. Pedidos não conhecidos liminarmente. Demora na apuração de falta disciplinar. Autos do procedimento que foram encaminhados ao juízo competente. Possível atraso que observa os limites da razoabilidade. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0003036-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. Recomenda-se que a autoridade judiciária analise o procedimento disciplinar que aplicou a falta de natureza grave praticada pelo paciente. São Paulo, 1º de março de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Jose Bruno Fernandes de Abreu (OAB: 25904/MS) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0032072-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0032072-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Requerente: Município de São José dos Campos - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Serviço Publico Municipais de São José dos Campos - Natureza: Cumprimento de sentença Processo nº 0032072-40.2023.8.26.0000 Exequente: Município de São José dos Campos Executado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos - SINDSERV 1 - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença relativo ao v. acórdão de fls. 284/297, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve (processo nº 2047039-90.2022.8.26.0000), que julgou procedente o dissídio de greve para reconhecer, no que interessa ao presente incidente, o direito do Município exequente ao recebimento das multas impostas no valor de R$ 106.985,28 (cento e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intimado o executado para o pagamento do débito, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, as partes noticiaram a formalização de acordo para sua quitação (fls. 54 e 63), o qual foi homologado e efetivado com o levantamento dos valores depositados (fls. 70/71, 81 e 98). Instados para que informassem se houve a satisfação integral do crédito, nos termos do acordo celebrado e homologado, o Município de São José dos Campos informou que o crédito foi integralmente satisfeito, requerendo a extinção do processo (fls. 101), e o Sindicato se manteve inerte (fls. 108). Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Olivio Augusto do Amaral (OAB: 136560/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023191-48.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1023191-48.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: B. M. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA RÉ FRENTE AO FILHO EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUÍDAS TODAS AS VERBAS, COM EXCEÇÃO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS, EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, PARA 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO AUTÔNOMO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA, NO MÁXIMO, 40% DO SALÁRIO- MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Déborah Huertas Jacob (OAB: 355815/SP) - Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/SP) - Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035923-58.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1035923-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ts Lab Desenvolvimento de Sistemas Ltda. e outros - Apdo/Apte: Adriano Almeida Goes e outro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Anulação parcial da sentença recorrida. Recurso de apelação dos autores da ação indenizatória e restitutória provido em parte. Recurso de apelação da sociedade e seus sócios desprovido. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE SISTEMA INFORMÁTICO COM PEDIDOS COMINATÓRIOS, DE FORNECIMENTO DE USUÁRIO E SENHA DE ACESSO AO SISTEMA, ALÉM DE ABSTENÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE DOMÍNIO DE INTERNET. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE CONTRA OS DESENVOLVEDORES DO SISTEMA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS PROCEDENTES. AÇÃO CONEXA, AJUIZADA PELOS RÉUS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS PELOS SÓCIOS DA SOCIEDADE AUTORA DA OUTRA AÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO RESTITUTÓRIO (DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS). FIGURAM COMO RÉUS, AQUI, A SOCIEDADE AUTORA DA OUTRA AÇÃO E DOIS DE SEUS TRÊS SÓCIOS (A OUTRA SÓCIA É ESPOSA DE UM DOS AUTORES). ESTA AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÕES DAS PARTES CONTRA A SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU AS TRÊS DEMANDAS.PRIMEIRA DEMANDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE SISTEMA INFORMÁTICO E COMINATÓRIA (FORNECIMENTO DE USUÁRIO E SENHA DE ACESSO AO SISTEMA, ALÉM DE ABSTENÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO), JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL QUE ATESTAM SER A SOCIEDADE A TITULAR DO SISTEMA INFORMÁTICO. HOUVE, ENTRE AS PARTES, RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE “SOFTWARE”, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 4º, “CAPUT”, DA LEI 9.609/1998: “SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, PERTENCERÃO EXCLUSIVAMENTE AO EMPREGADOR, CONTRATANTE DE SERVIÇOS OU ÓRGÃO PÚBLICO, OS DIREITOS RELATIVOS AO PROGRAMA DE COMPUTADOR, DESENVOLVIDO E ELABORADO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO OU DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, EXPRESSAMENTE DESTINADO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, OU EM QUE A ATIVIDADE DO EMPREGADO, CONTRATADO DE SERVIÇO OU SERVIDOR SEJA PREVISTA, OU AINDA, QUE DECORRA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ENCARGOS CONCERNENTES A ESSES VÍNCULOS.” PRECEDENTES DESTE TJSP.SOCIEDADE EM COMUM. INEXISTÊNCIA. SOBRESSAI A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, MESMO QUE TÁCITA, PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, VONTADE ESTA QUE, NO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE, POSSUI CONTORNOS ESPECÍFICOS: “(...) COMO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE SOCIEDADE, CINCO DEVEM SER ELENCADOS: (...) O CONSENTIMENTO CONSTITUI UM ELEMENTO COMUM A TODO NEGÓCIO JURÍDICO E, AQUI, APRESENTA-SE SOB UMA ROUPAGEM PARTICULAR E DIFERENCIADA, DADA A CONJUGAÇÃO DE VONTADES IDÊNTICAS, NOMEADA ‘AFFECTIO SOCIETATIS’.” (MARCELO FORTES BARBOSA FILHO). RECONVENÇÃO CONEXA À AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA, JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL QUE DEMONSTRA SEREM OS RÉUS RECONVINTES PROPRIETÁRIOS DOS BENS ALI DISCUTIDOS, INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA SOCIEDADE RECONVINDA.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESTITUTÓRIA (DEVOLUÇÃO DE BENS), JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS A INDENIZAREM OS AUTORES. DANOS MORAIS. SUA OCORRÊNCIA. SÓCIOS DA SOCIEDADE QUE IMPUTARAM AOS RÉUS DA AÇÃO DECLARATÓRIA A PRÁTICA DE ROUBO (DO “SOFTWARE”) E ESTELIONATO, NÃO OCORRIDOS, HAJA VISTA A LEGÍTIMA CONTROVÉRSIA, À ÉPOCA, SOBRE A TITULARIDADE DO SISTEMA INFORMÁTICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA QUE NO PONTO SE CONFIRMA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS..SENTENÇA QUE, NO CAPÍTULO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESTITUTÓRIO DESTA SEGUNDA DEMANDA, MERECE SER ANULADA, COM DETERMINAÇÃO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPACHO SANEADOR QUE DEIXOU DE INCLUIR, NO OBJETO DA PERÍCIA, OS BENS DISCUTIDOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA E RESTITUTÓRIA. ASSIM, VASTA PROVA DOCUMENTAL - PRODUZIDA PARA DIRIMIR A QUESTÃO DA PROPRIEDADE DESTES BENS E DA OCORRÊNCIA DE REEMBOLSO EM FAVOR DOS AUTORES - DEIXOU DE SER ANALISADA.ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, CONFIRMADA, NOS DEMAIS CAPÍTULOS, NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E RESTITUTÓRIA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO, QUANTO AO CAPÍTULO ANULADO DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Marcelo Galvão de Moura (OAB: 155740/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - André Del Cistia Ravani (OAB: 183020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011083-73.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1011083-73.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Maria das Gracas Rigueira - Apda/Apte: Regivânia Arcanjo Ferreira e outro - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CC. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MAS PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DEFERIR A ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL, OBJETO DE PERMUTA, AOS RÉUS RECONVINTES. APELA A AUTORA, ALEGANDO NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS RÉUS; HIPÓTESE DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1334 RESCISÃO DO INSTRUMENTO. APELA ADESIVAMENTE OS RÉUS, ALEGANDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DOS RECLAMOS. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, INCUMBE AO AUTOR PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, DO QUAL A DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU, E NÃO AOS RÉUS PROVAREM TER AGIDO COM LISURA. NÃO OBSTANTE, A BOA-FÉ É PRESUMIDA, ENQUANTO A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDANTE, CUMPRIDO O CONTRATO. REALIZADA A PERMUTA DOS BENS, FICANDO A AUTORA COM O IMÓVEL QUE ERA DOS RÉUS, QUE ASSUMIRAM AS DESPESAS PENDENTES DO BEM QUE ERA DA AUTORA, COM ELE FICANDO. CASO DE MANTER A SENTENÇA, NÃO HAVENDO VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORA, AO INGRESSAR EM JUÍZO E DEDUZIR SUAS ALEGAÇÕES, A FIM DE OBTER A TUTELA JURISDICIONAL À SUA PRETENSÃO, TÃO-SOMENTE BUSCOU O EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO CONDUTA QUE ENSEJA A LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. RECURSOS IMPROVIDOS (AUTORA E RÉUS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Tranquelin (OAB: 117714/SP) - Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005265-50.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005265-50.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Apple do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Araújo Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL - IPHONE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO SEM O FORNECIMENTO DE CARREGADOR DE BATERIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS AUTORES, PARA CONDENAR A RÉ À ENTREGA DE CARREGADORES COMPATÍVEIS COM OS TELEFONES MÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES. RECURSO DA RÉ. EMPRESA FABRICANTE QUE, DESDE O LANÇAMENTO DO IPHONE 12, TEM REALIZADO AMPLA DIVULGAÇÃO SOBRE A AUSÊNCIA DO CARREGADOR DE TOMADA DE PAREDE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A CONTENTO, QUE AFASTA A ALEGADA CONDUTA ABUSIVA. EQUIPAMENTOS PRETENDIDOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS DE OUTROS FORNECEDORES SEM REPERCUSSÃO NA GARANTIA DA FABRICANTE. “VENDA CASADA” NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DECORRE DA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Eduardo Araújo Pereira (OAB: 461122/SP) - Tathiane Santos Pereira (OAB: 487613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008504-19.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1008504-19.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nanci Batista Pereira - Apelado: Ailton Silva de Jesus ME - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COISA MÓVEL. JANELAS PARA EDIFICAÇÃO. COMPRA E VENDA. ENTREGA PARCIAL, E AINDA ASSIM DEFEITUOSA, DO PRODUTO POR PARTE DA RÉ. DEMANDA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA COMPRADORA. REVELIA. SENTENÇA QUE AINDA ASSIM JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. NARRATIVA DOS FATOS COERENTE E VEROSSÍMIL, ALÉM DE SECUDADA POR UM PRINCÍPIO DE PROVA, QUE, ALIADA À REVELIA, JUSTIFICAVA O ACOLHIMENTO DA VERSÃO FÁTICA DA AUTORA. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, POR SEU TURNO, QUE DEMANDAVA A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À AUTORA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES, JAMAIS JULGAMENTO IMEDIATO DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES, DO PAGAMENTO DO PREÇO, PELA AUTORA, E DO INADIMPLEMENTO IMPUTADO À RÉ. PEDIDO PRINCIPAL, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ACOLHIDO. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO ASSOCIADA À FALTA DE ENTREGA INTEGRAL DOS PRODUTOS SEM AUTONOMIA PARA, POR SI SÓ, DAR MARGEM A REPARAÇÃO DE ÍNDOLE MORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À HONRA E IMAGEM, NÃO SE VISLUMBRANDO A CARACTERIZAÇÃO DE ABORRECIMENTO DE TAL DIMENSÃO QUE JUSTIFICASSE O RECONHECIMENTO DA LESÃO A VALORES DA PERSONALIDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A REPARAÇÃO AUTÔNOMA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM TAL LIMITE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1997 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaklislene Torres Ramos (OAB: 372935/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2056446-23.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2056446-23.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Aparecida José de Lima - Embargda: Fernanda Camila Leticia Borges da Rocha e outro - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - REJEITARAM os embargos, na parte conhecida. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EMENDA À INICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELOS RÉUS ERA DE 20M2, EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E A AUDIÊNCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JULGAMENTO PROFERIDO EMBARGOS REJEITADOS, NESTE PONTO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO DE ORIGEM, QUE É POSSESSÓRIA QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, É EVIDENTE QUE ACÓRDÃO NÃO DISCUTE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL, MAS SIM A TUTELA DE SUA POSSE EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, NESTE PARTICULAR.EMBARGOS REJEITADOS, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oseias de Oliveira Santana (OAB: 320574/SP) - Ana Paula Domingos (OAB: 341136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1055866-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1055866-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reos Consultoria Em Sustentabilidade e Inovaca - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Camila Mazzer de Aquino, OAB/SP 183309. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ISS DO EXERCÍCIO DE 2016. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE OS AIIMS N. 006.785.793-0 E N. 006.785.794-4, LAVRADOS COM BASE EM SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO (CARAPICUÍBA). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NOTIFICAÇÃO DA AUTORA POR MEIO DO SISTEMA DEC DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUTORA CUJO CADASTRAMENTO NO DEC SE DEU POR INICIATIVA PRÓPRIA (E NÃO DE OFÍCIO) E QUE ESTÁ SUBMETIDA AOS DITAMES DA LM 15.406/2011 E AO REGRAMENTO TRAZIDO PELO DECRETO 56.223/2015. DISPENSABILIDADE DE QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO APÓS O CREDENCIAMENTO JUNTO AO DEC. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA CITADA LEI MUNICIPAL E 7º DO REFERIDO DECRETO. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03 (ARTIGOS 3º E 4º). ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTERNADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, NO SENTIDO DE QUE O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL ONDE O SERVIÇO É PRESTADO E ONDE A EMPRESA MANTÉM UNIDADE ECONÔMICA (SUFICIENTE ESTRUTURA MATERIAL E FUNCIONAL) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO CONCRETO EM QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA POSSUÍA, EM 2016, SEDE E/OU ESTABELECIMENTO PRESTADOR NO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/ SP. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MILITA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE E QUE NÃO FOI ILIDIDA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO FATURAMENTO DA AUTORA NO ANO DE 2016 TEVE ORIGEM EM EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATIVIDADE SOBRE A QUAL NÃO INCIDE O ISS (ARTIGO 2º, I, DA LC 116/2003). ACOLHIMENTO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS, FIRMADO ENTRE A AUTORA E A REOS U.S. INC., QUE DEMONSTRA QUE O RESULTADO DA ATIVIDADE DELE DECORRENTE NÃO SE VERIFICOU NO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, § 3º, II, DA CF E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE DEVEM TER SEUS VALORES RECALCULADOS, A FIM DE EXCLUIR AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AO REFERIDO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2440 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Mazzer de Aquino (OAB: 183309/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001909-44.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001909-44.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. S. de F. (Menor) - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Deram provimento ao recurso da autora para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação para fornecer vaga em creche, por período integral, nos termos da fundamentação. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOGI DAS CRUZES. CRECHE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA POR PERÍODO INTEGRAL. -1. INTERESSE DE AGIR. ACORDO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO COLETIVA NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INC. VI DO CPC) EM VIRTUDE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1005672-24.2021 (CLÁUSULA 13, §1º). DESCUMPRIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE VAGA REALIZADO PELO CONSELHO TUTELAR. APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OFERTADO PELO CONSELHO TUTELAR. REFORMA. -2. LEGISLAÇÃO. DIREITO À CRECHE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1008166 (TEMA Nº 548 DO STF). DEVER DO PODER PÚBLICO (INC. IV, DO ART. 208, DA CF; INC. V, DO ART. 53 E INC. IV, DO ART. 54, AMBOS DO ECA) NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 211, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE PRIORITARIAMENTE AOS MUNICÍPIOS A ATUAÇÃO QUANTO AO ENSINO FUNDAMENTAL E À EDUCAÇÃO INFANTIL, NA QUAL SE INSEREM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. SÚMULAS 63 E 65 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCRICIONARIEDADE Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2596 DO PODER PÚBLICO. CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO E O FORNECIMENTO DE VAGA POR PERÍODO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. -RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1501277-02.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1501277-02.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: S. - S. P. T. S.A. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. S. de O. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, BEM COMO A INCLUSÃO DO AUTOR COMO ACOMPANHANTE DO IRMÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO ATENDE+ - ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F90.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CONDIÇÃO ATÍPICA DO NÚCLEO FAMILIAR DO ADOLESCENTE QUE RATIFICA A NECESSIDADE DO TRANSPORTE PLEITEADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciene Soares da Silva - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001549-52.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001549-52.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Vivace Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Sandro Luiz Marcondes - Apelada: Edna Aparecida Pereira Marcondes - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001549-52.2022.8.26.0650 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Valinhos Apelante: Vivace Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelados: Sandro Luiz Marcondes e Edna Aparecida Pereira Marcondes Juiz sentenciante: Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31457 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Sentença de procedência, declarando a rescisão do contrato de parceria de empreendimento imobiliário entre as partes e condenando a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 290.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação da ré. JUSTIÇA GRATUITA. Preliminar indeferida. Agravo interno que não alterou o indeferimento. Ausência de efeito suspensivo à decisão de indeferimento da gratuidade judiciária (art. 995, CPC). Decurso do prazo para recolhimento do preparo da apelação (art. 101, §2º, CPC). Apelação deserta. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 59/62, que julgou procedente pedido de resolução de contrato, formulado por Sandro Luiz Marcondes e Edna Aparecida Pereira Marcondes em face de Vivace Empreendimentos Imobiliários Ltda., declarando a rescisão do contrato de parceria de empreendimento imobiliário entre as partes e condenando a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 290.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sentença integrada por decisão de ps. 77, que rejeitou embargos de declaração da ré (ps. 67/70). Apelação da ré a ps. 80/91, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, para dispensa do recolhimento do preparo da apelação, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e ss. do CPC, benefício que poderia ser deferido mesmo a pessoas jurídicas (súmula 481, STJ). Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas, na forma do artigo 5º da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. No mérito, afirma que os apelados seriam parceiros investidores do loteamento imobiliário, tendo aportado a quantia de R$ 290.000,00 para a realização do empreendimento. Aduz que, segundo os apelados, haveria cláusula contratual estipulando prazo de 12 meses para retorno do investimento, o que não teria ocorrido, ensejando rescisão do contrato por descumprimento da apelante. Impugna a conclusão de que a rescisão decorreria de sua culpa, porque os atrasos decorreram dos trâmites burocráticos para aprovação de órgãos públicos, essenciais para a liberação do loteamento. Sustenta haver nulidade na sentença, por ausência de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, o que violaria o artigo 3º, §§2º e 3º, do mesmo Código. Alega que o contrato de parceria seria um investimento, que teria risco como qualquer negócio que vise o lucro, não havendo garantia de retorno no prazo esperado pelos investidores. Por isso, deveria haver o prosseguimento da parceria, para retorno do investimento com a realização do empreendimento imobiliário. Requer que a devolução seja corrigida monetariamente pela forma de correção monetária da caderneta de poupança, sem incidência de juros de mora, conforme previsão contratual, que deveria ser respeitada (arts. 421, § ú., e 421-A, III, CC). Contrarrazões a ps. 116/125. Justiça Gratuita indeferida por decisão de ps. 131, recorrida por agravo interno, ao qual se negou provimento (ps. 15/18 do incidente). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de ps. 131 indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela apelante como preliminar de seu recurso. Em razão disso, cabia a ela recolher o preparo da apelação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, CPC). O fato de ter havido interposição de agravo interno não altera a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso pela apelante. A interposição do agravo interno não possui efeito suspensivo (art. 995, CPC), que não foi determinado em nenhuma decisão no agravo interno (art. 995, § ú., CPC). Por isso, a apelante assumiu o risco de desprovimento do agravo interno, com manutenção da decisão que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. Nesse caso, o agravo interno indeferido não alterou os termos da decisão de ps. 131, ou seja, não houve modificação do prazo devido para recolhimento do preparo da apelação. Como o prazo já transcorreu há muito, sem nenhum recolhimento de preparo pela apelante, o recurso está deserto (art. 101, §2º, CPC). Ante o exposto, não se conhece da apelação da ré. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 13% do valor da condenação. São Paulo, 2 de março de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Elza Cláudia dos Santos Torres (OAB: 164154/SP) - Juliane Lima dos Reis Santos (OAB: 169216/SP) - Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2042005-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2042005-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Interessado: Rolcamp Rolamentos Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Agravado: o juízo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de Rolcamp Rolamentos Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de ROLCAMP ROLAMENTOS LTDA, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$ 2.334,58, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/79). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 80/81). Opostos embargos de declaração (fls. 84/91), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 101). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 131), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 132). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 105/112). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.140/141). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Trata-se de impugnação ao crédito previamente habilitado, sob argumento de que o crédito já foi quitado. Em que pese o esforço a impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar a alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu. (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘aRecuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação ao boleto supramencionado’ (fl. 110). Nãosó isso, discriminou o débito de acordo com as notas fiscais devidas (fl. 110). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em 03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº11.101/057), conforme fl. 110/111. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito - Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito - Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima- se. Cumpra-se. (fls. 143/145 dos autos de origem). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; e (d)diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Gomes dos Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 116 Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2043511-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2043511-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Franklin Fay Junior (Espólio) - Agravado: Luiz Roberto Fay - Interessado: Fabio Souza Pinto - Interessado: Luiz Henrique Fay (Inventariante) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença instaurado para liquidar sociedade de fato existente entre agravante e agravado, bem como para cobrança de prolabore devido ao último. A r. decisão recorrida, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. FABRÍCIO AUGUSTO DIAS, julgou extinto o processo em relação à liquidação, verbis: Conforme salientado a fls. 20.240/2, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e determinou a adoção do procedimento de liquidação de sociedade de fato, com a nomeação de liquidante para pagamento do passivo e partilha do remanescente, consoante também salientado a fls. 20.268. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a (in) existência de bens a partilhar (fls. 20.277) e nenhuma das partes indicou qualquer bem a partilhar (fls. 20.278/9 e 20.280/2). Não há motivo para se proceder à liquidação de uma sociedade sem bens/ativos, pois o pagamento das dívidas e a partilha dos bens/ativos remanescente é a razão de ser do procedimento de liquidação de sociedade de fato. Eventuais bens do requerido espólio de Franklyn Fay Júnior não são sociedade de fato e devem ser utilizados para pagamento do pro labore do autor Luiz Roberto Fay, dívida cujo valor foi homologado pela decisão de fls. 20.275. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO em relação à liquidação da sociedade de fato, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O processo prossegue em relação à execução do débito do pro labore. Intime-se o executado espólio de Franklyn Fay Júnior para pagar o débito do pro labore (fls. 20.275) em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito. Publique-se (fls. 20.283/20.284 da origem). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)apesar de a sociedade não possuir bens, existem dívidas que deverão ser suportadas pelos sócios no percentual de 40% para o autor (ora executado) e 60% para o réu (ora exequente); e (b) há que se apurar, na liquidação, a confusão patrimonial perpetrada pelo agravado, que utilizava os recursos da sociedade para interesses próprios e escusos, traduzindo-se em má administração da Fazenda. O agravante impugnou, ainda, o cálculo apresentado pelo agravado a fls. 141/142 da origem, que levou em consideração apenas o lucro bruto da lavoura, ignorando as despesas administrativas da fazenda. É o relatório. Anote-se para julgamento conjunto com o AI2044238-36.2024.8.26.0000, interposto por Luiz Roberto Fay, ora agravado, contra a mesma decisão de origem. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Cavalcanti Birkeland (OAB: 71933/RJ) - Marzia Esposito Portella (OAB: 68809/RJ) - Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 118



Processo: 2050282-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2050282-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Valéria Lacerda Bellodi Canho - Agravante: Alexei Lemes Falson - Agravado: Luiz Henrique Barreto Amaral - Interessado: Auto Posto Portal da Nova Jaboticabal Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de execução por quantia certa, dentre outras providências, declarou a ineficácia da renúncia da herança pela executada Valéria e do inventário extrajudicial de bens de Antonio Bellodi, em relação ao credor/exequente, a fim de possibilitar a penhora sobre o quinhão hereditário da executada em relação à sua cota parte dos bens registrados nas matrículas nº 41.519,41.520, 41.518 e 46.384. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida é nula, porque deixou de intimar os terceiros interessados, na forma do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil; que é imperiosa a intimação da viúva e dos herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução; que a renúncia à herança é ato que não ostenta má-fé, pois representa sua livre vontade que, ademais, não causou nenhuma surpresa para os demais herdeiros; que Se de fato fosse do interesse da executada receber a herança do(s) seu(s) pai(s), Excelência, por que ela não teria o feito efetivamente, considerando que o patrimônio deixado nos parece superior à dívida aqui exequenda pela parte adversa; que a renúncia efetivada é ato legítimo realizado de boa-fé. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com o prequestionamento da matéria. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dr.ª Carmen Silvia Alves, MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, assim se enuncia: Vistos. 1. Cuida-se de manifestação acerca do pedido de penhora dos direitos do executado sobre o imóvel registrado na matrícula nº 44.568 do RI de Jaboticabal, localizado na rua São Sebastião, nº 574, apartamento 73, bairro Centro, sob a alegação de tratar-se de imóvel residencial destinado a moradia da família do executado Alexei Lemes Falson. Junta documentos (pgs. 833/956). Intimado, o exequente alega que o registro da compra do imóvel e a data da hipoteca são posteriores à data da dívida, configurando hipótese de fraude contra credores. Acrescenta que o imóvel foi adquirido dos familiares da co-executada Valéria. 2. DECIDO. 2.1. Da impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 44.568 De rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão, com o consequente levantamento da penhora dos direitos do executado sobre o esse bem. Trata-se do único imóvel em nome do executado nas declarações de IRPF juntadas nas pgs. 853/859, e conforme certidão de pg. 842. O bem serve de moradia do executado, como demonstram as faturas de cobranças de serviços básicos (pgs. 860/937), bem como a diligência para cumprimento de mandado de constatação de pg. 952, em cumprimento à Precatória expedida pela Justiça Federal. A impenhorabilidade já foi reconhecida no processo nº 1005060-44.2017.8.26.0291, em trâmite perante esta vara. O imóvel ostenta, portanto, a qualidade de bem de família, nos moldes do art. 1º, da Lei n° 8.009/90. 2.2. Da alegação de fraude à execução na compra e venda do imóvel registrado na matrícula nº 44.568: Não se verifica hipótese de fraude à execução, na aquisição do bem imóvel em data posterior à constituição da dívida objeto da presente. Destaco que a “fraude à execução” não se confunde com “fraude contra credores”, sendo este instituto de direito material, que pode ser discutido apenas em ação própria (pauliana). Segundo os ditames do entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375): “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, a destinação do recursos pessoais do executado para a aquisição do imóvel não lhe retira a condição de impenhorabilidade. A compra do apartamento ocorreu em 25/06/2014, ou seja, antes do ajuizamento desta execução; antes mesmo do vencimento de todas as prestações ajustadas no título em referência. Ademais, não se pode presumir que a transação decorreria de conluio entre os familiares da coexecutada Valéria (vendedores do imóvel) e o executado Alexei (comprador), para “acobertar” o bem sob o manto da impenhorabilidade, como sugere a parte exequente. Não há qualquer prova do alegado. Dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 792, IV, que fica caracterizada a fraude se, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A respeito, temos ainda os julgado abaixo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIROS - Alienação de imóvel na fase de execução de título judicial, implicando na insolvência do executado - Compradores que não foram cautelosos na obtenção das certidões exigidas por lei, o que afasta a presunção de boa-fé - Fraude à execução configurada Embargos procedentes Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044175-21.2017.8.26.0114; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUANDO JÁ EM CURSO A FASE EXECUTIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO BEM. FRAUDE DE EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO ADQUIRENTE PRESENTE, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 956.943/PR). MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ADQUIRENTE QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES, BEM ASSIM DEIXOU DE DILIGENCIAR JUNTO AO DISTRIBUIDOR PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR. ADQUIRENTE QUE DEIXA DE TOMAR AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER REPUTADO DE BOA-FÉ. DESPREZO PELAS REGRAS BÁSICAS DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA E PELA CAUTELA DEPÕE CONTRA O EMBARGANTE. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO QUANDO DA ALIENAÇÃO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013578-74.2014.8.26.0114; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017). À luz das teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 956.943, de caráter repetitivo, o reconhecimento de fraude à execução exige: 1) Em regra, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 134 para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC); 3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC). (STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014). Neste caso, não verificamos a presença dos requisitos acima, a justificar o reconhecimento de fraude à execução, vez que a alienação do imóvel ocorreu anos antes do ajuizamento da execução. Mesmo sendo as partes envolvidas na transação familiares da coexecutada, impossível presumir o conhecimento da dívida e a impossibilidade de pagamento, sobretudo porque vencida após a transação ora questionada. Enfim, concluo pela ausência dos elementos que autorizam o reconhecimento de fraude à execução, de modo que a declaração de ineficácia do negócio violaria o princípio da segurança jurídica. Excluída a hipótese de fraude à execução, a presença dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, para fins de anulação da venda, deve ser objeto de exame de ação própria (ação pauliana), mesmo porque, há que obrigatoriamente abranger todos os envolvidos nos negócios. 2.3. Da venda dos bens da executada Valéria à irmã Patrícia Pelos mesmos fundamentos acima, não verificamos hipótese de fraude à execução nas operações de venda de imóveis da executada Valéria à irmã Patrícia. As transações ocorreram em 15/08/2016, ou seja, antes do ajuizamento da execução (pgs. 798, 804, 810 e 813). A hipótese de fraude contrato credores deve ser discutida pela via adequada (ação pauliana). 2.4. Da alegada nulidade da escritura pública de inventário e partilha de bens de Antonio Bellodi No tocante à alegação de fraude à execução pela executada Valéria, no Inventário de Antonio Bellodi, depreende-se da Escritura Pública de Inventário lavrada no Livro 575, às pgs. 269/286, no dia 17/12/2021 que a herdeira filha renunciou expressa e gratuitamente à herança dos bens deixados por seu genitor (pg. 979). A escritura pública de renúncia fora lavrada em 18/08/2021, no livro 571, às pgs. 59/60 do livro 571 do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Jaboticabal. Observo que a executada renunciou à herança quando já tinha conhecimento da execução. Esta execução tramita desde 2017, tendo sido Valéria citada em 15/05/2017. Até o presente, não houve quitação dos débitos, tampouco indicação de bens à penhora, ou proposta/pagamento de forma parcelada. As inúmeras pesquisas realizadas não encontraram bens com liquidez. Com o falecimento do genitor em 28/06/2021, seus bens transmitiram-se diretamente aos herdeiros, de acordo com o Princípio de Saisine. A propósito, é evidente que a renuncia à herança revela o intuito de prejudicar credores, preservando bens que seriam destinados à satisfação da execução. A hipótese configura fraude à execução, com o preenchimento do requisito do inciso IV do art. 792 do CPC. Passo a citar o entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que declarou fraude à execução, a ineficácia da renúncia à herança e deferiu a penhora sobre o quinhão hereditário do executado em relação a sua quota parte. Devedor citado nos autos de execução. Ciência inequívoca da execução. Posterior renúncia à herança. Mera transferência de quinhão entre membros da mesma família. Renúncia capaz de reduzir o executado à insolvência. Fraude à execução. Pressupostos do artigo 792 do CPC presentes. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - Proc. 0088488-07.2023.8.16.0000 - 18ª C.Cív. - Relª Substª Luciane Bortoleto - DJe 08.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RENÚNCIA À HERANÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - CONVERSÃO OBRIGAÇÃO FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - 1- De acordo com o princípio da saisine, presente no direito sucessório brasileiro por força do art. 1.784 CC, os direitos sucessórios são transmitidos para os herdeiros imediatamente após aberta a sucessão. 2- A renúncia manifestada pelo executado à herança a qual tinha direito pelo falecimento de seu pai, em momento posterior à tramitação do cumprimento de sentença, tem o condão de representar uma fraude à execução. 3- Consoante o entendimento no STJ, para que haja a conversão de uma obrigação de fazer em perdas e danos, basta o requerimento do credor, sendo dispensável o pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. 4- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07309094620228070000 - (1682257) - 3ª T.Cív. - Relª Ana Maria Ferreira da Silva - J. 11.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - FRAUDE VERIFICADA NA ESPÉCIE - Renúncia à herança pelo executado em favor do irmão, em data posterior ao ajuizamento e citação nos autos. Presença das hipóteses do art. 792 , V, do CPC. Fraude à execução configurada. Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento. Art. 774 , I, do CPC. Recurso provido. (TJSP AI 2029689-55.2023.8.26.0000 - Piedade - 16ª CD.Priv. - Rel. Miguel Petroni Neto - DJe 30.08.2023) Configurada a fraude à execução, de rigor o reconhecimento da ineficácia da renúncia perante o credor (792, §1º). Não é caso de invalidar o negócio em si, o que somente seria possível em demanda própria (ação pauliana). 3. Pelo exposto, determino o levantamento da PENHORA dos direitos do executado sobre o imóvel registrado na matrícula nº 44.568 do Registro de Imóveis de Jaboticabal. Lavre o respectivo termo, comunicando o Registro de Imóveis acerca do levantamento da penhora. Oficie-se. 4. Declaro a ineficácia da renúncia da herança pela executada Valéria e do inventário extrajudicial de bens de Antonio Bellodi, em relação ao credor/exequente, a fim de possibilitar a penhora sobre o quinhão hereditário da executada em relação à sua cota parte dos bens registrados nas matrículas nº 41.519, 41.520, 41.518 e 46.384. 5. No prazo de 15 dias, deverá o exequente indicar o percentual sobre o qual recairá a penhora dos bens acima, bem como providenciar o recolhimento das despesas de intimação da viúva meeira e demais herdeiros. Intime-se. (fls. 12/16 com destaques). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação não é relevante, porque, ao que se tem dos autos originários, a renúncia da agravante sobre a herança dos bens deixados por Antônio Bellodi (pai da agravante fls. 979 dos autos originários), no curso da ação de execução que lhe é movida, sem que até o momento tenha havido o pagamento do débito ou a indicação de bens suscetíveis de garantir o juízo, aparentemente importa, sim, em fraude à execução. Não se evidencia, também, o periculum in mora, porque a manutenção da constrição, por si só, não importa na alienação de bens ou do direito renunciado pela agravante, a não comprometer a pretensão invocada e tampouco a instrumentalidade recursal. Por tais razões, as alegações deduzidas pela agravante, por ora, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1095677-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1095677-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Baticum Serviços Ltda - Ms - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial não aclarada (pág. 92), cujo relatório adoto (págs. 75/78), por meio da qual a MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato do plano de saúde coletivo de titularidade da parte autora junto à operadora ré, inclusive, de todos os dependentes, a partir do dia 09/04/2023, declarando a inexigibilidade da cobrança das mensalidades posteriores a esta data, cujos valores eventualmente pagos após a data da rescisão devem ser restituídos, na forma simples, corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso, com juros de 1% ao mês da citação. Apelo da ré a págs. 95/104. Contrarrazões apresentadas (págs. 110/115). A págs. 119/121, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, por meio de seus patronos (págs. 12 e 58/59), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 119/121). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (págs. 119/121). Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2045696-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2045696-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. - Agravada: L. de S. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. T. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da r. decisão a fls. 221, na origem, que manteve a decisão de fls. 108/109, que havia deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos termos da manifestação ministerial encartada nos autos, fixando provisoriamente o valor dos alimentos para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal em um salário mínimo. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferida sentença. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Priscila Vieira Damasceno (OAB: 398588/SP) - Priscilla Tavore (OAB: 287783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003256-56.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1003256-56.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelado: Edneia Vieira de Lima - 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo réu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condená-lo a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente da conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. 2. O réu apelou e, em seu recurso, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Posteriormente, contudo, juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ato incompatível com o pedido de benesse pelo que se reconhece a desistência de seu pedido de isenção formulado em recurso. 3. Entretando, o preparo recolhido foi insuficiente, nos termos da certidão elaborada pela zelosa Serventia, segundo a regra prevista no artigo 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/2003, com a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 234 redação dada pela lei estadual nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao réu, apelante, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a devida complementação (R$215,79), sob penalidade de deserção. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034535-21.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1034535-21.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: L. H. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. de S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 236 L. H. M. contra a r. sentença de fls. 311/314 que, nos autos de ação de divórcio c/c alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, assim sentenciou o feito: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, o qual se regerá pelo quanto acima, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Apela o réu às fls. 341/363 e, preliminarmente, sustenta que houve cerceamento de defesa, dada a não realização de pesquisa SISBAJUD em nome da apelada, a fim de averiguar eventuais valores para partilha, pedido que teria sido oportunamente solicitado. Ainda em sede preliminar, também anota que a sentença hostilizada incidiu em julgamento ultra petita, vez que delineou obrigação alimentar em patamar superior àquele pleiteado pela autora. No mérito, em síntese: (i) aduz a existência de erros materiais e omissões na r. sentença; (ii) pretende a reforma do decisium quanto à partilha do valor atinente à venda de motocicleta; (iii) pugna pela suspensão de exigibilidade da verba alimentar destinada ao filho, porquanto se encontram em contexto de coabitação; (iv) requer a correção do destinatário de alimentos provisórios concedidos às fls. 72/73, de modo que figure como credor o filho e; (v) que seja julgado totalmente improcedente o pleito de alimentos transitórios para a ex-cônjuge. Contrarrazões oferecidas às fls. 367/380. A autora também se insurge, interpondo recurso adesivo às fls. 381/391, oportunidade em que pretende a a fixação definitiva de alimentos em favor do filho do casal. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso adesivo. 2. Recursos adequadamente processados. 3. Voto nº 6571. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Larissa Nascimento Araujo (OAB: 434587/SP) (Convênio A.J/OAB) - Natalia Elania de Jesus Silva (OAB: 340145/SP) - Murilo Caldas Gaspar de Souza E Silva (OAB: 208686/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1006816-79.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006816-79.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Juan Pedro Abar - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Cia. de Seguro Saúde contra a sentença de fls. 405/13 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré em ressarcir ao autor as despesas médico-hospitalares relativas ao procedimento de discectomia e foraminoplastia transforaminal, até o limite máximo previsto na sua tabela de reembolso para cada procedimento, materiais, medicamentos e honorários médicos, no prazo de 30 dias após a apresentação dos documentos originais específicos para cada procedimento, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a ser corrigido pela tabela prática do TJSP a partir de 20 de março de 2023, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir de 29 de junho de 2022. A ré apela sustentando que sua junta médica concluiu pela ausência de necessidade do procedimento Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 253 cirúrgico, razão pela qual a negativa foi devida. Assevera ser legítima a exclusão da cobertura de determinados tratamentos e que não houve lesão aos direitos de personalidade do autor. Subsidiariamente, pede a redução da compensação por danos morais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7002. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Adilson Neri Pereira (OAB: 244484/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2016454-84.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2016454-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: P. S. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Embargte: N. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: I. S. S. - Cuida- se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 14, que julgou prejudicado o agravo ante a existência de duplicidade de recursos. Alega a embargante, que houve erro material, visto que instaurou dois incidentes : Autos nº 0000487- 17.2024.8.26.0361: Execução de alimentos ajuizada sob o rito da penhora (constrição patrimonial) em que se pretende a satisfação dos alimentos e Autos nº 0000489-84.2024.8.26.0361: Execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão (coerção pessoal). Informa, que em ambos os recursos a expedição de ofícios ao INSS, foi indeferido pelo juízo na origem. Requer o aclaramento do decisório reconhecendo-se o erro material. É o necessário. Analisando-se as razões constantes nos embargos de declaração, em cotejo com aquilo que restou decidido no despacho ora embargado, observa-se que ASSISTE razão a embargante no tocante a distribuição dos dois recursos . Dito isto , reconsidero a decisão proferida a fls.14, para que fique constando: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, Fls. 35/37 na origem) pois não se admite diligência investigativa no presente expediente . Inconformada a recorrente , sustenta, em suma, que a decisão merece reforma e pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja imediatamente expedido ofício ao órgão Previdenciário e o provimento do recurso. É o necessário. Sem custas de preparo (Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No caso, não vislumbro, a principio, qualquer irregularidade na decisão, a justificar a concessão liminar de urgência, até porque foi tudo determinado ao agravado na decisão agravada. Dito isto, por ora nego o pedido liminar. “ Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. APÓS, PROSSIGA-SE NOS AUTOS PRINCIPAIS. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Carlos Alberto Leite de Souza (OAB: 272610/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 266



Processo: 1139086-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1139086-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Karen Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1139086-57.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Jéssica Karen Vieira dos Santos Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Origem: FORO CENTRAL CÍVEL 24ª Vara Cível Juiz: Claudio Antonio Marquesi Fls. 262/272: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 255/259, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer que julgou improcedente o pedido. A apelante pretende a reforma da sentença, afirmando que não há que se falar em exercício regular do direito, visto que uma vez consumada a prescrição, o alegado direito se extinguiu no tempo. Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, a prescrição fulmina a pretensão de exigir, de modo que ainda que a parte apelada comprovasse a dívida contraída, por deixar prescrever, não poderia cobrar ou incluir em plataforma Serasa Limpa Nome, que nada mais é que uma ferramenta para se cobrar dívidas prescritas. Posto isso, requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexigibilidade do débito no valor da dívida cobrada de R$ 2.443,32. Fls. 276/309: Contrarrazões de apelação O apelado requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata- se, pois, de sentença de improcedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 9084218-27.2008.8.26.0000(991.08.033803-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 9084218-27.2008.8.26.0000 (991.08.033803-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Robison Vaz - Apelado: Ivany Vaz - VOTO Nº 39789 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 90/100) interposta por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., nos autos da ação de cobrança que lhe movem ROBINSON VAZ E OUTRO, contra a r. sentença (fls. 81/87) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Itu, Dr. Fernando França Viana, que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 319 Foram apresentadas contrarrazões (fls. 104/117). Sobreveio notícia de acordo (fl. 141). É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 142/143), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 4 de março de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1003104-39.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1003104-39.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Renan Tenorio de Lima - Cuida-se de apelação interposta por RENAN TENORIO DE LIMA, em face da r. sentença (fls. 225/232) que, nos autos de pedido de tutela provisória antecedente, julgou os pedidos procedentes em parte para, dentre outras medidas, condenar a parte ré a ressarcir todos os valores transferidos da conta bancária da parte autora na data do evento narrado na exordial, via PIX, de forma simples, com atualização pela tabela prática do TJSP, desde a data da transação fraudulenta, e juros de mora, de 1% ao mês e contados da citação, devendo ser abatido de tais valores aqueles disponibilizados Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 386 pela instituição bancária a título de empréstimo, compensando-se. Em seu recurso, o apelante pleiteia o benefício da justiça gratuita alegando que neste momento não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência É o relatório. Em face da postulação deduzida pelo apelante, foi oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 (fls. 447/451), notadamente por meio da juntada dos seguintes elementos probatórios: (extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios), além de outros que entendam pertinentes. A providência se deu em razão do afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, proclamada sob o fundamento de que o interessado apresentou apenas os recibos das declarações fiscais enviadas ao Fisco (fls. 291/292, 294/295 e 297/298), sem trasladar os arquivos referentes às declarações propriamente ditas. Fato é que mesmo nos recibos, é possível verificar que os rendimentos tributáveis anuais do autor alcançam expressivo valores ao decorrer dos três últimos anos (em média R$ 130.000,00 por exercício) (fl. 451). Em resposta, o agravante apresentou planilha indicando os custos fixos de sua organização mensal (fl. 455), extratos de cartões de crédito (fls. 456/515), e declaração de imposto de renda (fls. 516/532). Pois bem. Conquanto a declaração de insuficiência financeira tenha presunção relativa de veracidade, é certo que, in casu, pode ser afastada, já que os elementos de prova dos autos indicam que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse. Com relação aos extratos de utilização do cartão de crédito, fica claro que não têm o condão de ensejar o acolhimento da justiça gratuita. Afinal, os detalhamentos apresentam apenas indicam compras incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado, tais como Microsoft 36 Turismo e Entretenim, inúmeros gastos diários de restaurantes em Ifood (fl. 480/499), Outback, Starbucks, Holyburguer. Além disso, o padrão de receitas indicado nos extratos (R$ 19.652,08, fl. 480, oriundo de pagamento realizado por SORT INFORMÁTICA) infirma o pleito formulado, inclusive se computado juntamente com os valores oriundos da rescisão de contrato de trabalho anteriormente firmado com INFOSYS CONSULTING (fl. 516). A manutenção de investimentos em seu patrimônio, incluindo R$ 5.060,69 em Bitcoins (fl. 518), corrobora a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Neste sentido, e com base na prova documental trazida aos autos, não se sustenta a presunção de insuficiência de recursos alegada pelo apelante. A legislação processual, no § 2º, do art. 99, do CPC/15, estabelece a possibilidade de o juiz demandar a comprovação da alegada insuficiência econômica, diante da existência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. E embora a diligência tenha sido adotada no caso vertente, os documentos trazidos à colação são insuficientes à concessão da benesse. Portanto, com base nos elementos fáticos apresentados e nos princípios jurídicos aplicáveis, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os indicativos financeiros apresentados não corroboram a pretensa condição de hipossuficiência econômica do recorrente De tal modo, intime-se o apelante RENAN TENORIO DE LIMA para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Soares da Silva (OAB: 408969/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009383-79.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1009383-79.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Claudia de Melo Souza - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA DE MELO SOUZA contra sentença de fls. 267/273 que julgou improcedente os pedidos formulados em ação revisional de crédito bancário, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verifico que o indeferimento da justiça gratuita cuja apelante se insurge preliminarmente não foi decidido por ocasião da prolação da sentença, em 03/08/2023, mas de decisão interlocutória proferida em 12/01/2023 (fl. 150), e contra qual não houve insurgência, pelo contrário, as custas iniciais foram devidamente recolhidas pela autora (fls. 155/157). Nos termos do que dispõe o art. 101, caput, do Código de Processo Civil, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. A ausência de impugnação específica no tempo e modo determinado é preclusiva, impedindo nova análise sobre questão já decidida (arts. 505 e 507 do CPC). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento de custas. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: O Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 416 pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede de apelação em razão do disposto no artigo 99, §1º, CPC, contudo, indeferidos os benefícios da justiça gratuita em decisão interlocutória, contra a qual não houve interposição de recurso, incabível a rediscussão da matéria em razão da preclusão. Precedentes desta C. Corte. Aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002021-26.2023.8.26.0292; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso relativamente ao pedido de justiça gratuita, devendo a apelante providenciar o recolhimento atualizado do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Samuel Luccas Paschual Gomes (OAB: 490263/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001322-31.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1001322-31.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: José Germano Ferraz de Arruda - Apelado: Banco Master S/A (atual denominação de Banco Máxima S/A) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 144/150) interposto por José Germano Ferraz de Arruda, em face da r. sentença de fls. 135/141, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, que julgou procedente em parte a ação declaratória c/c indenizatória movida diante de Banco Master S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fls. 173, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 175). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 176), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fls. 177. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lara Ferraz de Arruda (OAB: 467778/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015998-82.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1015998-82.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Apdo/Apte: Gabriel Coelho de Barros Cardoso - VOTO N. 49680 APELAÇÃO N. 1015998- 82.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL DE SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA E GRABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 208/214, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que o impedimento de embarque ocorreu por ausência de documentação exigida, ou seja, o cartão de vacinação de febre amarela, dando causa ao no show, apontando as regras constantes do site da empresa e a ciência do autor de que faria conexão em Bogotá. Discorre sobre a obrigatoriedade do certificado internacional de vacinação e a ausência de responsabilidade da empresa, por culpa exclusiva do passageiro, insistindo da excludente de responsabilidade do artigo 14, II, do CDC, e refutando os danos morais resultantes do impedimento do embarque, pois decorreu da não apresentação do documento indispensável. Postula, alternativamente, a redução do valor da indenização. Em seu recurso adesivo, aduz o autor, em resumo, que se impõe a reforma do julgado, argumentando que comprovou que apresentou documentação necessária, juntando o atestado médico de contraindicação da vacina. Aponta que, não autorizado o embarque, foi remarcado o voo para o período da tarde e que ao comparecer foi cobrada a tarifa de R$ 1.539,90 com a alegação de perda do voo. Também refere que no retorno, ao aeroporto na Colômbia, seu voo foi cancelado e somente realocado para o dia seguinte, permanecendo uma noite sem hospedagem, transporte ou alimentação, pleiteando, assim, a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e o ressarcimento da quantia extra cobrada, de R$ 1.539,90. Os recursos são tempestivos, preparado o da ré, isento de preparo o do autor, tendo sido respondido o do autor. É o relatório. Versam estes autos sobre ação de reparação de danos em que relata o autor ter adquirido pacote de ida e volta para Cartagena/Colômbia, com datas de 24/02/2023 às 5h50m e de 01/03/2023 às 09h56m, e que, na ida teve seu embarque não autorizado e remarcado para o período da tarde, de modo que deveria embarcar no próximo voo agendado para o mesmo dia, mas para embarcar foi cobrada nova tarifa com a alegação de que teria perdido o voo; na volta, afirma que foi impedido de fazer o check-in, sendo avisado que seu voo havia sido cancelado, sendo-lhe oferecida uma opção de retorno para o dia 02/03/2023, sem hospedagem ou alimentação. Requereu a condenação da ré ao reembolso no valor de R$ 1.539,90 relativo ao bilhete de 24/02/2023, e ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 848,42, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 848,42 e de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. E o recurso de apelação foi interposto pela ré reporta-se unicamente ao impedimento do embarque, alegando culpa exclusiva do autor, por não ter apresentado o comprovante universal de vacinação de febre amarela, refutando a indenização imposta por danos morais. Mas, o capítulo da r. sentença que tratou do tema acolheu a tese da defesa e não contemplou o autor, assentando o douto juiz a quo, nesta passagem, que ... o autor não logra êxito em comprovar que apresentou documentação necessária evidenciando a sua alergia, ônus que lhe cabia. Dessa forma, resta improcedente o pedido de reembolso de passagem (fls. 211), não havendo, portanto, interesse recursal da ré. No mais, as razões recursais apresentadas pela companhia aérea não expressam mínima crítica aos fundamentos da r. sentença relacionados à questão atinente ao cancelamento do voo de retorno e que ensejou sua condenação. Verifica-se, pois, de modo claro, que as razões recursais apresentadas pela ré não são pertinentes ao capítulo da r. sentença em que o autor obteve sucesso, equiparando-se, portanto, a recurso destituído de fundamentação. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Razões de apelação que estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu Falta de elementos que possibilitem a modificação do julgado Artigo 514 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (Apel. 217.953-2, Rel. Des. Nelson Schiesari, j. 18/2/94). RECURSO Apelação Razões dissociadas do julgado Equiparação a apelo sem motivação Análise quanto ao imóvel ser bem de família inviolável Recurso quanto ao tema não conhecido Fundamento de fato e de direito (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil Razões dissociadas da questão decidida Impossibilidade Recurso nesta parte não conhecido. (Apel. nº 0787445-5, Rel. Des. Sebastião Alves Junqueira, j. 24/8/99). Com efeito, deveria a ré recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, ao discorrer unicamente sobre tema no qual obteve acolhimento de sua tese defensiva, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso principal, a vedar o seu conhecimento pelo Tribunal. Indisputável, portanto, a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Por consequência, não há se admitir o recurso interposto pelo autor, porquanto dispõe o artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for considerado inadmissível, eis que o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 434 de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal. (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.12/04/2011). Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade dos recursos, deles não conheço (artigos 932, III e 997, § 2º, III, ambos do CPC), majorados os honorários devidos pela ré ao advogado do autor para 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, 85, § 11). Int. São Paulo, 01 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Gabriel Coelho de Barros Cardoso (OAB: 451915/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2049642-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049642-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maricelia Silva Rodrigues - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de Marcélia Silva Rodrigues, tirado da r. decisão proferida as fls. 250/252, pela qual o MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de procedimento comum, recebera aditamento à inicial. O agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a impossibilidade da medida, porquanto exarada depois da citação (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Sabe-se que o agravo de instrumento não detém amplitude de matérias, referindo, o artigo 1.015 da lei processual vigente, às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo recebera aditamento da inicial, a pedido do autor, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Esta C. Corte de Justiça de tal modo já deliberou: A questão discutida nos autos (ligada à possibilidade ou não de emenda da inicial após a contestação) não está dentre aquelas taxativamente descritas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015 como aptas a ensejar a interposição do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de opção política do legislador, que procurou reduzir os casos em que esse recurso pode ser interposto (Agravo de Instrumento 2220682- 60.2020.8.26.0000; Relator:Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 10/10/2020). Em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada antecedente Insurgência contra decisão que considerou tempestivo o aditamento da inicial Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Ausente pressuposto para mitigação da taxatividade do rol Não verificada a urgência decorrente da não apreciação da questão em futuro recurso de apelação Agravo manifestamente inadmissível RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222048-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023); Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c.c perdas e danos. Decisão recebeu aditamento à reconvenção. Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido (art. 932, II, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2145581-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 440 pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Lucas de Souza Lima (OAB: 454929/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2270693-88.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2270693-88.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bastos - Agravante: Aparecido Zacarias Vicente - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander S/A Agencia Tupa - Sp - Agravado: Itau Unibanco S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Master S/A - Trata-se de Agravo Interno interposto por Aparecido Zacarias Vicente, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de Banco Bradesco S/A e outros, tirado da decisão monocrática de fls. 219/225, pela qual não fora conhecido Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que a insurgência exposta no Agravo de Instrumento não está pautada na retificação do valor da causa, mas sim, na ocorrência de preclusão pro judicato (fls. 01/04). Contraminuta dos agravados às fls. 08/10 e 12/15. É o relatório. Ao decidir monocraticamente o recurso interposto pelo recorrente, lavrei o seguinte: Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como ‘numerus clausus’. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: ‘No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 444 integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento’ (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo ‘a quo’ alterou, ‘ex officio’, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: ‘Agravo interno. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a alteração do valor da causa. Não conhecimento do recurso, pois a decisão agravada não está incluída no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como não verificada da urgência autorizadora da taxatividade mitigada. Decisão mantida. Recurso não provido.’ (TJSP; Agravo Interno Cível 2199689-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECISÃO QUE MODIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA Código de Processo Civil de 2015 que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art. 1.015 as decisões que comportam impugnação por meio desta via Acórdão proferido em Recurso Repetitivo (tema 988) que fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Decisão que versa sobre o valor da causa que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2203052-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) ‘EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inconformismo voltado à decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC Não verificada, ainda, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2206634-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: ‘(...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação.’ (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, ‘quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: ‘O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...)’. Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tenho que a presente insurgência sequer comporte conhecimento. O agravante recorre, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, apresentando argumentos absolutamente dissociados do conteúdo do decisório, sem enfrentamento da fundamentação exposta, que ressaltou a inadmissibilidade do recurso, por ausência de previsão legal para a sua interposição, bem como de motivos que justificassem seu excepcional conhecimento, em observância à tese fixada pelo C. STJ no julgamento doRecurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Verifica-se, in casu nítida inobservância à regra inserta no §1º, do aludido dispositivo legal, que estabelece o dever do recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Manifestara, em decisão recente, o C. Superior Tribunal de Justiça, que: à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. (AgInt no AREsp n. 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023). Confira-se, nesse sentido, precedente desta C. Corte: AGRAVO INTERNO Decisão desta Relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos agravados. Inobservância do princípio da dialeticidade Agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão, em afronta ao artigo 1021, § 1º, do CPC, reproduzindo a contraminuta Argumentos que serão apreciados no agravo de instrumento Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2289645-52.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, por imperativo do art. 932, III cc. 1.021, §1º do CPC, não conheço do Agravo Interno. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB: 42468/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2348996-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2348996-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wfreitas Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.220 Agravo de Instrumento Processo nº 2348996-19.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WFreitas Comércio Importação E Exportação Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc pedido de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 626 tutela de urgência e indenização por lucros cessantes que move contra Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., que não recebeu a petição inicial no plantão judiciário. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Ainda que alegada urgência do postulado, não é o caso de recebimento da petição inicial neste plantão, nos termos do art. 1128 das NCGJ, posto que não se trata de matéria cuja demora irá trazer grave prejuízos ou de difícil reparação. Art. 1.128: ...V pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Com efeito, trata-se de pedido liminar de antecipação de tutela em virtude do bloqueio de anúncios pela plataforma do “Mercado Livre” sob o argumento de que haveria, por parte da autora, o possível desrespeito à direitos de propriedade industrial (marca) e falsificação. Alega que por denúncias infundadas estaria sendo proibida de comercializar seus produtos, o que já estaria ocorrendo há algum tempo, mas que na atual conjuntura, em meio às festas de final de ano, onde o volume negocial é substancialmente maior, estaria prejudicando enormemente a sua atividade empresarial, com possibilidade de falência. Juntou documentos. A urgência da medida estaria afeta, segundo a autora, exatamente por esta particularidade e singularidade do momento em que as vendas estão acirradas por conta das festas natalinas. Contudo, em que pese os argumentos apresentados e os documentos juntados, percebe-se que possivelmente estas restrições estariam ocorrendo de maneira sucessiva e desde agosto do presente ano, o que retira o aspecto emergencial alegado, posto que esta situação poderia ter sido judicializada com mais antecedência, sem se aguardar a época de plantão especial ou, ainda, a ultima semana antes do Natal, para apresentar a demanda. Mais que isso, percebe-se também que houve resposta fundamentada da ré acerca dos motivos de seu bloqueio, onde a empresa que fez a denúncia não aceitou os argumentos apresentados pela autora à época, e que apenas juntou nota fiscal de compra. Sendo assim, não se mostra verossímil a alegação de que a empresa ré teria agido açodadamente e sem explicação e o caso não configura hipótese de urgência apta a ensejar o julgamento por este plantão especial. Ademais, ainda que não seja nova a questão, pois já há notícias de outras demandas intentadas contra a mesma ré por conta de bloqueio de anúncios, o presente caso, repita-se, teria sido precedida de apuração e oportunidade de defesa por parte da demandada. Desta feita, DEIXO DE RECEBER a petição inicial apresentada em plantão especial por ofensa ao disposto no art. 1.128 da NCGJ, devendo a demanda ser intentada, se assim o desejar, após o término do período de recesso forense, quando então a questão poderá ser novamente avaliada pelo juízo competente. Int. (fls. 94/95 deste agravo). Diz a agravante que foi constituída em 27/04/2023, é varejista e atua no ramo da distribuição de suplementos alimentares, adquirindo e distribuindo suplementos de diversas marcas, através dos canais de vendas dos próprios fabricantes. Para o desenvolvimento de sua atividade, vale-se da plataforma disponibilizada pela agravada. Em que pese sua margem de lucro ser da ordem de 5%, afirma ter grande volume de vendas, que ultrapassa a casa dos dois milhões. Diz que não obstante tenha juntado aos autos de origem, a documentação que entende demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, o I. Juízo de Primeiro Grau deixou de receber o feito. Insiste que a r. decisão agravada merece reforma, pois, contrariamente ao entendimento do I. Julgador, os bloqueios ocorridos desde agosto eram na verdade, concernentes a bloqueio de um produto, ou seja, apenas da mercadoria denunciada. Porém, o bloqueio objeto da ação de origem, ocorrido no mês de dezembro de 2023, diz respeito à sua página inteira, o que a impede de vender seus produtos, posto que a plataforma está fora do ar. Ainda de forma equivocada, o I. Juízo de Primeiro Grau entendeu que a ré respondeu à demanda e não aceitou os argumentos apresentados por ele, agravante, posto que foi juntada somente a nota fiscal do produto. Porém, a ação de origem foi instruída não só com nota fiscal, mas também com cartas de autorização de venda das marcas que fazem a revenda em sua conta na plataforma mantida pela ré. Ademais, a ré, ora agravada, não realizou nenhum procedimento para identificar a veracidade da denúncia ou do autor, acolhendo apenas um lado de forma parcial. Considerando que apesar de ter tomado todas as medidas administrativas, somente poderá voltar à plataforma em 24 de dezembro, o que gerará prejuízos que poderão levá-la à falência, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio de sua conta junto à plataforma da ré e dos produtos, sob pena de multa diária. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada e ratificada a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo. Este recurso foi recebido no plantão judiciário, pelo Em. Des. Álvaro Passos, que deferiu a tutela recursal pretendida (fls. 98). Distribuído o recurso a este relator (fls. 100), os autos vieram conclusos, face à determinação contida na r. decisão proferida no plantão judiciário. Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto durante o plantão judiciário, em 22/12/2023, O pedido de tutela recursal foi, então, deferido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido para desbloqueio de página na plataforma da agravada, sob a alegação de regularidade nas atividades da agravante e risco de danos de monta e irreparáveis. Diante dos argumentos apresentados, contrapondo-se à decisão agravada, notadamente quanto à extensão do bloqueio, a fim de se evitar maiores prejuízos à agravante, sobretudo nesta época do ano, concedo a tutela recursal pretendida, sob censura do relator sorteado, determinando-se o restabelecimento da página bloqueada em 24 horas, sob pena de multa diária de 10.000,00, até o limite de 50.000,00. Comunique-se e intime-se, servindo a presente decisão como ofício. Após o recesso de final de ano, voltem conclusos ao relator. Int. (fl. 98). Na ocasião, a r. decisão foi ratificada por este relator, como se vê às fls. 101/104. No mais, a agravante foi instada a regularizar o preparo recursal, considerando que a guia juntada à fl. 32 também foi utilizada, nos autos do agravo de instrumento nº 2348134-48.2023.8.26.0000 (fl. 32, daquele feito). Em resposta, a agravante juntou nova guia, às fls. 106/108. Não houve manifestação da parte contrária (fl.110). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o d. juízo a quo, após a interposição do presente recurso, deferiu a liminar, como se vê a fl.96, dos autos de origem. A propósito, veja-se: Vistos. Pelo que consta nos autos, a conta da Demandante vem sendo bloqueada de forma indevida pela Demandada. Em plantão judiciário, houve decisão a fim de que a conta fosse reestabelecida, o que, aparentemente, foi realizado pela Demandada. Ocorre que houve nova suspensão. Assim sendo, entendo que, do que se extrai, a bloqueio está sendo realizado de forma indevida, sem facultar o contraditório e sem analisar as alegações da Demandante. De tal forma, DEFIRO a tutela antecipada requerida, fazendo com que a Demandada reative a conta da Demandante e se abstenha de suspendê-la, salvo por justo motivo devidamente justificado e após garantir o exercício do contraditório. Anoto que as alegações de cumprimento da medida fora do prazo serão analisadas no momento oportuno, após a apresentação de contestação. Em caso de descumprimento, a multa diária será no valor de R$ 20.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, com posterior comprovação nos autos. Prossiga-se com a citação da Demandada. Intime-se. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jairo Vieira Nascimento (OAB: 370386/SP) - Marcelo Fernando Ferreira Cavalcante de Oliveira (OAB: 371000/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002133-83.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1002133-83.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuela Santorsola Strutsel - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 249/251, nos termos seguintes: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar rescindido o contrato de fls. 173/179, firmado entre as partes, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas, dos emolumentos, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). P. R. I. C. Recorre a ré às fls. 254/259, buscando recebimento do recurso em seus regulares efeitos e concessão de gratuidade judiciária, alegando, em suma, que embora receba salário aproximado de R$ 7.000,00, tem altas despesas com locação e despesas médicas com os pais, estando temporariamente, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Admite o atraso no pagamento de 03 parcelas do contrato, tendo havido contato com o banco, acordo, novação e refinanciamento do débito, o que se incompatibiliza com a busca e apreensão. Aduz nulidade, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado, sem realização de audiência de instrução. Busca nulidade, ou reforma da sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, com pedido de gratuidade judiciária e contrarrazões às fls. 263/267. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para a ré-recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2049028-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049028-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Herói Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. - Agravado: Brazi’line Artefatos de Madeira Ltda / Portuflex Industria e Comercio de Moveis Ltda Me - Agravado: Manuel Moreira de Macedo - Agravada: Ingeburg Henze de Macedo - Interessado: Portuflex Indústria e Comércio Ltda. Me. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 611/613 (fls. 613/615 dos autos principais), que acolheu o pedido de desbloqueio e reconhecimento de impenhorabilidade de valores, nos seguintes termos: Ante exposto, reconheço a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos das cotas de consórcio do executado. Oficie-se ao juízo da 2° Vara Cível de Campinas, autos nº0036652-38.2018.26.0114, para ciência do decido, podendo ser liberada a quantia de até 40 salários-mínimos em favor do executado, Manuel Moreira de Macedo, caso ainda não tenha sido feito. Quanto ao saldo remanescente, solicita-se a transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Visando dar celeridade, valer a presente como ofício, a ser encaminhado pela serventia via e-mail. Intime-se. Inconformado, recorre a agravante, sob alegação de que o art. 833, X, do CPC, descreve a impenhorabilidade do saldo bancário até 40 salários- mínimos, sem incluir valores destinados a consórcio. Argumenta que as cotas de consórcio não possuem natureza alimentar, mas sim de investimento, especialmente no caso dos autos em que a verba decorre de valores obtidos pelo executado em ação judicial. Aponta, por fim, que o executado não comprovou ser o valor penhorado destinado a sua subsistência. Busca provimento recursal e reforma da decisão agravada para manter a penhora dos valores, nos termos anteriormente determinados. Recurso processado, acompanhado de preparado (fls.627/628) e sem pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias informações judiciais. Aos agravados para, querendo, oferecerem contraminuta ao agravo. Intime-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Juliane de Paula Yamakawa (OAB: 334215/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1070258-70.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1070258-70.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Giani Andrea Senefonte Honorato (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- 2.- GIANI ANDREA SENEFONTE HONORATO ajuizou ação de cobrança, fundada em contratação de previdência privada por seu companheiro, CELSO WANZO, falecido em 13/2/2022, em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Foi a gratuidade da justiça deferida à autora pela decisão de fls. 22. O douto Juiz de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 104/106, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora no pagamento de multa por má-fé, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil (CPC) no valor de dois salários-mínimos. Em face da sucumbência, a autora suportará o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada limitação da gratuidade de justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença (fls. 109/138). Alega cerceamento de defesa pelo julgamento sem que produzida a prova pericial requerida envolvendo adulteração do pacto de contratação da previdência privada em debate. Defende que não agiu de má-fé, requerendo afastamento da penalidade aplicada. Aduz que somente teve conhecimento da indicação da ex esposa como beneficiária com a propositura da ação, sem que lhe informada expressamente a causa do pagamento. Pugna por eventual redução da multa por litigância de má-fé. Defende a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), questão não analisada na sentença, além de inversão do ônus da prova. Articula falha na prestação dos serviços visto que a beneficiária é qualificada como filha e a pessoa que recebeu o importe é ex esposa. Sustenta que ante impossibilidade jurídica de reconhecimento de manutenção de relacionamento afetivo com múltiplas pessoas não há como, à luz do disposto nos arts. 550 e 793 do CC/2002 reconhecer a validade ou sua persistência de validade da indicação da exesposa Maria Cássia Garcia como beneficiária de seguro de vida instituído por segurado divorciado e convivente em união estável com a apelante Giani na época do óbito (fls. 134). Diz inválida a indicação da ex-esposa como beneficiária, por expressa vedação legal [art 550 e 793 do Código Civil (CC)], pois a ex- esposa seria concubina da relação de união estável havida entre o falecido e a apelante. Em contrarrazões (fls. 142/147), pugna a seguradora pela manutenção da sentença. Aponta que o documento acostado em defesa é o único recebido quando da contratação do plano. Aduz que a qualificação como filha representa erro material. Pretende a rejeição do recurso. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. GIANI ANDREA SENEFONTE HONORATO ajuizou ação de cobrança, fundada em contratação de previdência privada por seu companheiro, CELSO WANZO, falecido em 13/2/2022, em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Foi a gratuidade da justiça deferida à autora pela decisão de fls. 22. O douto Juiz de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 104/106, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora no pagamento de multa por má-fé, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil (CPC) no valor de dois salários-mínimos. Em face da sucumbência, a autora suportará o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada limitação da gratuidade de justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença (fls. 109/138). Alega cerceamento de defesa pelo julgamento sem que produzida a prova pericial requerida envolvendo adulteração do pacto de contratação da previdência privada em debate. Defende que não agiu de má-fé, requerendo afastamento da penalidade aplicada. Aduz que somente teve conhecimento da indicação da ex esposa como beneficiária com a propositura da ação, sem que lhe informada expressamente a causa do pagamento. Pugna por eventual redução da multa por litigância de má-fé. Defende a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), questão não analisada na sentença, além de inversão do ônus da prova. Articula falha na prestação dos serviços visto que a beneficiária é qualificada como filha e a pessoa que recebeu o importe é ex esposa. Sustenta que ante impossibilidade jurídica de reconhecimento de manutenção de relacionamento afetivo com múltiplas pessoas não há como, à luz do disposto nos arts. 550 e 793 do CC/2002 reconhecer a validade ou sua persistência de validade da indicação da exesposa Maria Cássia Garcia como beneficiária de seguro de vida instituído por segurado divorciado e convivente em união estável com a apelante Giani na época do óbito (fls. 134). Diz inválida a indicação da ex-esposa como beneficiária, por expressa vedação legal [art 550 e 793 do Código Civil (CC)], pois a ex- esposa seria concubina da relação de união estável havida entre o falecido e a apelante. Em contrarrazões (fls. 142/147), pugna a seguradora pela manutenção da sentença. Aponta que o documento acostado em defesa é o único recebido quando da contratação do plano. Aduz que a qualificação como filha representa erro material. Pretende a rejeição do recurso. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. 3.- Voto nº 41.499. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 669 publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1126697-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1126697-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crislaine Ferreira Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Movida Locação de Veiculos S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que revogada a tutela provisória (art. 1.012, V, do CPC) e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CRISLAINE FERREIRA DINIZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de locação de bem móvel (veículo), em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S/A. Pela decisão de fls. 61/62 deferiu-se tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Pela respeitável sentença de fls. 192/198, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, revogando- se a tutela provisória e condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 201/221). Discorre sobre o funcionamento das operações de cartão de crédito, alegando que o Magistrado equivocou-se ao julgar improcedentes os pedidos ao fundamento de falta de comprovação de pagamento da fatura do cartão utilizado para a locação. Diz ter comprovado o pagamento, razão por que o débito deve ser declarado inexistente. Sustenta cobrança indevida e abusiva, bem como a inscrição ilegítima do seu nome no cadastro de inadimplentes, o que permite o acolhimento do pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 250/260), diz que a autora não comprovou o pagamento do aluguel pela locação do veículo, ônus que cabia a ela. Diz não ter cometido conduta abusiva e que a negativação do nome da autora decorreu da inadimplência. Sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, razão por que não pode ser condenada no pagamento de indenização por dano moral. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada de modo razoável. Pelas petições de fls. 267 e 269, a ré informa não se opor ao julgamento virtual. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a autora-apelante beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.426 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005548-15.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005548-15.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Nilson Santos Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Uniesp S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Hortolândia, que julgou procedente a ação proposta por Nilson Santos Silva. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Uniesp S/A, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB: 441103/SP) - Henrique Gomes Leal (OAB: 376075/SP) - Antonio Roberto Cassolla (OAB: 371585/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022908-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1022908-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Paulo Cesar Felippim - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Msk Operações e Investimentos Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou procedente a ação movida em face de MSK Operações e investimentos LTDA, Carlos Eduardo de Lucas e Glaidson Tadeu Rosa. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Msk Operações e Investimentos Ltda, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 440, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 690 nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Msk Operações e Investimentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int.” O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 15/02/2024, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 442. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Msk Operações e Investimentos Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Flávia Yasmin Santos Rocha (OAB: 380905/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1097801-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1097801-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Open Educação Ltda - Apelado: Philipy dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Open Educação Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Philipy dos Santos Silva. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Open Educação Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Vitor Azevedo Batista de Jesus (OAB: 358845/SP) - Pedro Octavio Menezes Souza (OAB: 347070/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2026505-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2026505-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Gislaine Jesus da Silva - Agravado: Município de Sumaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2026505-57.2024.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 779 MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2026505- 57.2024.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: GISLAINE JESUS DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SUMARÉ INTERESSADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Granziol Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004875-61.2022.8.26.0604, consignou que o ingresso da ANVISA no feito implica na competência da Justiça Federal para o julgamento da ação mandamental. Narra a agravante, em síntese, que atua na área de estética corporal, e que possui em seu estabelecimento equipamento para bronzeamento artificial, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança preventivo para proteger direito líquido e certo ao exercício de sua atividade. Relata que o juízo a quo deferiu o ingresso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA nos autos, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com o que não concorda. Afirma que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, de modo que faz jus à justiça gratuita, e alega que, muito embora a resolução combatida tenha sido elaborada pela autarquia federal, o órgão responsável pela fiscalização é a vigilância sanitária municipal, de modo que a competência para o julgamento da ação mandamental de origem é a Justiça Comum Estadual. Requer a concessão da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita, com a manutenção da ação na Justiça Estadual. A fls. 08/12 foi concedido à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi feito às fls. 16/18. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Gislaine Jesus da Silva impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Sumaré/SP visando a que não seja impedida de utilizar câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial. Formulou pedido de liminar para o livre exercício da atividade, que foi indeferida pelo juízo a quo, sobrevindo agravo de instrumento (Processo nº 2198131-18.2022.8.26.0000), a que foi dado provimento. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA ingressou no feito revelando interesse jurídico no feito, e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 161/175 autos originários). O juízo a quo, após oitiva do Ministério Público, proferiu a decisão agravada (fl. 183 autos originários), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 161: O ingresso da Autarquia implica na competência da Justiça Federal para julgar os presentes autos (Súmula 150, STJ). Com a preclusão, remetam-se com os cumprimentos de praxe. Intime-se. Pois bem. O artigo 109, inciso I, da Constituição da República estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídica que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Na espécie, a ANVISA, autarquia federal, peticionou no mandado de segurança originário revelando interesse jurídico no feito, e requereu seu ingresso no polo passivo ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 161/175 autos originários), motivo pelo qual, à primeira vista, na forma do artigo 109, inciso I, da CF/88, e da Súmula nº 150/STJ, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao declinar da competência. Em casos análogos, já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos Resolução nº 56/2009 da ANVISA Manifesto interesse processual da agência reguladora Reconhecimento de Litisconsórcio passivo Determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal Possibilidade Inteligência do artigo 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217725-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Bronzeamento Artificial. Pretenso afastamento da aplicação de ato normativo editado pela ANVISA RDC 56/2009. 1. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender haver interesse da ANVISA. Autarquia que peticionou voluntariamente requerendo seu ingresso na lide por haver interesse jurídico no feito. Necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para conhecimento e decisão sobre o pedido. Intelecção do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Manutenção da decisão agravada. 2. Negado provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2204111-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado se Segurança objetivando seja assegurado o direito da impetrante de exercer suas atividades, com a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, sem que seja autuada ou tenha o estabelecimento interditado - Inconformismo diante de decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão de manifestação da ANVISA afirmando seu interesse jurídico na demanda Improvimento Havendo manifestação expressa de interesse na causa por parte da ANVISA, forçosa a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” - Inteligência da Súmula 150 do STJ Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137998-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RDC ANVISA Nº 56/2009. CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. Insurgência contra r. decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ante expresso pedido de ingresso no feito pela ANVISA, e alegação de interesse na causa. DESCABIMENTO da insurgência. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula nº 150, do E. STJ. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão desta Relatora em agravo de instrumento, que deferiu o efeito pugnado pela recorrente. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158550- 59.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 780



Processo: 2049384-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2049384-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049384- 58.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049384-58.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AMERICANAS S.A. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação anulatória nº 1003392-22.2023.8.26.0584, ajuizada pela Americanas S.A. para desconstituir o débito tributário de ICMS inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.361.450.489, referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.143.017-7, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência tencionado a suspender sua exigibilidade, bem como o curso da execução fiscal nº 1509860-06.2023.8.26.0014. Em suas extensas razões de impugnação, sustenta, preambularmente, que a decisão da Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo que rejeitou sua defesa administrativa é nula porque modificou o critério jurídico que havia motivado a autuação, violando o art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN), e porque, no curso do processo administrativo, houve cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, em apertado resumo e atendo-me ao fundamental, defende que as operações realizadas com a empresa Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda. se qualificam como importações por encomenda, razão pela qual o sujeito passivo do ICMS-Importação é a importadora (Macroex) e não a encomendante (Hortifruti), e o sujeito ativo é o Estado em que a importadora é domiciliada (Estado de Rondônia), independente do Estado em que houve a entrada física da mercadoria (Estado de São Paulo), conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 665.134 (Tema nº 520). Alega que o Fisco Paulista descaracterizou as operações fiscalizadas para importações por conta e ordem de terceiro, o que não se sustenta, tendo em vista que as importações foram realizadas em nome da Macroex e com recursos próprios, o que comprovaria que foi ela, e não a encomendante, a importadora de fato e de direito. Sustenta que, como a Macroex recolheu o ICMS no Estado de Rondônia, sua sede, o recolhimento também no Estado de São Paulo implicaria dupla tributação, ferindo-se o princípio da não-cumulatividade. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário e da ação executiva adjacente, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, de modo que essa suspensão perdure até o trânsito em julgado da ação anulatória. É o relatório. Decido. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial) dispensa o oferecimento de garantia por parte do contribuinte, mas fica condicionada à verificação de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, a Americanas S.A. se irresigna contra o débito fiscal constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.083.672-1 (fls. 155/165, origem), pelo qual a Natural da Terra Comércio Varejista Hortifruti Ltda., que foi por ela incorporada, teria cometido a seguinte infração: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS por meio de Guias de Recolhimentos Especiais, na condição de responsável por este pagamento (Art.11, inciso XIII e §2º do RICMS) no valor total de R$ 214.727,32 (duzentos e quatorze mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), relativo às importações de mercadorias do exterior efetuadas através de contrato de encomenda celebrado com a empresa importadora Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda - CNPJ: 08.375.113/0002-64, estabelecida em Porto Velho/RO. O Demonstrativo 01 (fls.17) elenca as Declarações de Importação extratificadas por adição e apura e totaliza o ICMS relativo a estas importações devido para o Estado de São Paulo, visto que as mercadorias foram desembaraçadas em Uruguaiana/RS, no Rio de Janeiro/RJ e em Santos/ SP e encaminhadas diretamente para a encomendante (Natural da Terra Comércio Varejista Hortifrutti Ltda - IE:141.927.252.118 - CNPJ:15.621.463/0011-10) sem transitar pelo importador conforme comprovam CRTs (Conhecimentos de Transporte Rodoviários Internacionais); CTes e documentos emitidos por vendedores internacionais nos quais o encomendante consta como adquirente. A autuada apresentou, em atendimento a notificação fiscal de início de fiscalização, comprovantes de recolhimento do ICMS importação indevidamente recolhidos pela importadora (Macroex) para o Estado de Rondõnia em desacordo com o prescrito no Art.36, Inciso I, alínea g do RICMS. Comprovam a infração, além do Demonstrativo 01, a OSF: 01.2.09854/20-7; Contrato de prestação de Serviços de importação por Encomenda; Declarações de Importações e demais documentos apresentados pela autuada em atendimento à notificação fiscal. INFRINGÊNCIA: Arts. 115, inc. I, alínea “a” c/c arts. 36, inc. I, alínea “f” c/c arts. 11, inc. XIII e art. 11, §2°, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Consta do Relatório Circunstanciado anexo a esse auto (fls. 166/170, origem) que: Com base nas informações e documentos trazidos aos autos pelo interessado Natural da Terra Comercio Varejista Hortifrutti Ltda, em atendimento à Notificação Fiscal, de 22/01/2021, analisados segundo a legislação que disciplina a incidência do ICMS nas importações de mercadorias do exterior, previamente reproduzidas , constatamos que este ICMS que deveria ser recolhido para o Estado de São Paulo, pelo importador por encomenda Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda, foi indevidamente recolhido para o Estado de Rondônia. Pelo exposto foi lavrado o presente Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) cobrando o ICMS referente a estas importações, da Natural da Terra Comercio Varejista Hortifrutti Ltda, contribuinte paulista, que recebeu diretamente estas mercadorias após o desembaraço aduaneiro, na condição de responsável pelo pagamento deste imposto, segundo a legislação aplicável. Em suma, o Fisco Paulista autuou o Hortifruti em razão do não recolhimento do ICMS-Importação, no Estado de São Paulo, ao momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias que haviam sido importadas do exterior por terceiro, a empresa Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., que recolheu o tributo em sua sede, no Estado de Rondônia. A respeito do ICMS devido por conta de operações de importação, o art. 155 da Constituição Federal estabelece que caberá ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (destaquei). O art. 11, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) regulamentou a norma constitucional, prevendo que, fosse a importação direta ou indireta, o fato gerador do ICMS surgiria no estabelecimento da entrada física da mercadoria: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (destaquei). O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade desse dispositivo ao julgar, sob repercussão geral, o ARE nº 665.134/MG (Tema 520), ocasião em que fixou a seguinte tese jurídica: O sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 781 ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. De acordo com a Corte, a despeito da redação literal do art. 11, inciso I, alínea d, da Lei Kandir, a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador não pode ser utilizada como critério para definir o sujeito ativo do ICMS-Importação, sendo necessário identificar, a cada caso, o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria isto é, quem é o real adquirente dessa mercadoria, seja o importador ou terceiro comprador. Em seu voto, muito elucidativo, o Exmo. Min. Edson Fachin, relator do acórdão, distinguiu os três tipos mais comuns de importação 1) importação por conta própria, 2) importação por conta e ordem de terceiro, e 3) importação por conta própria, sob encomenda -, apontando para cada um quem seria considerado o destinatário legal da operação para efeitos fiscais: Com amparo nos arts. 27 da Lei 10.637/2002; 106, §§2º e 5º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); e 5º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 225/2002, compreende-se a importação por conta e ordem de terceiros como uma prestação de serviços, em que a importadora (trading company) promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria. Portanto, na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, é imperativo reconhecer a adquirente-contratante como a destinatária legal da operação, sendo assim a importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. A esse respeito, a jurisprudência do STF rechaça a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição do destinatário legal e final da mercadoria importada. (...) Comunga, ainda, desse entendimento a doutrina tributarista. Vejam-se as lições de Luciano Garcia Miguel e Betina Grupenmacher: Vale dizer que é a contratante quem pactua a compra e venda internacional, quem tem capacidade econômico- financeira para arcar com o preço dos produtos importados e que presta recursos, para que a trading company possa recolher, em seu nome, os tributos na importação. Portanto, para todos os efeitos fiscais, a importadora de fato e de direito é aquela que contrata os serviços. Sendo certo que a empresa que é contratada para realizar o despacho aduaneiro não pratica operação mercantil, mas prestação de serviço, não se lhe admite a cobrança do ICMS relativo à importação da qual é mera intermediária, já que a importação ‘por conta e ordem’ a comercial importadora não emprega recursos nem mesmo realiza o contrato de câmbio, apenas ‘viabiliza’ a operação, indicando, expressamente, na Declaração de Importação, quem é o importador, o qual é o devedor dos tributos incidentes sobre a operação. Por outro lado, solução diversa é a descoberta para a chamada importação por conta própria, sob encomenda, consoante o disposto no art. 11 da Lei 11.282/2006, resultante da conversão da MP 267/2005, in verbis: A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. A diferenciação proposta fica clara como auxílio da explanação doutrinária de Heleno Taveira Torres, nos seguintes termos: Na importação ‘por encomenda’, diversamente, a comercial importadora ou a trading não se apresentam como intermediárias ou simples prestadoras de serviços, mas sim como típico caso de ‘importador direto’, adquirente da mercadoria, para venda posterior aos seus encomendantes. Previamente, estes contratam a comercial importadora ou a trading para que esta não apenas promova o ingresso e formalize o despacho aduaneiro das mercadorias, além de contratar com os exportadores-vendedores, em atendimento ao pedido do real adquirente. Essas operações deverão ser realizas com recursos da própria importadora (trading), para que promova a posterior revenda ao efetivo adquirente, razão pela qual sequer adiantamentos de recursos de um terceiro (encomendante) podem ser admitidos, na medida que isso poderia caracterizar incapacidade econômica e interposição fraudulenta de pessoas. Revela-se claro que, em termos jurídicos, é a importadora (trading company) quem incorre no fato gerador do ICMS, sobretudo em relação ao aspecto material da hipótese de incidência do tributo, isto é, a circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio, culminando na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior. Por conseguinte, há operação mercantil autônoma, na medida em que a atividade econômica precípua da sociedade empresária é a importação de mercadorias, para posterior revenda, ainda que sob encomenda, depois de internalizadas no mercado interno. Portanto, o sujeito ativo é o Estado- membro em que domiciliada ou estabelecida a importadora (trading company) que opere por conta própria, sob encomenda. Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Nesses termos, entende-se como destinatário legal da operação, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. (destaquei). No caso em tela, a fiscalização tributária considerou que, embora o contrato celebrado entre a Macroex (importadora) e a Hortifruti (adquirente) se intitulasse Contrato de Compromisso de Compra e Venda por Encomenda de Mercadorias Importadas (fls. 181/187, origem), nomeando o Hortifruti como encomendante, a sua real natureza seria de uma importação por conta e ordem de terceiros. E, de fato, os pontos levantados pela autoridade administrativa ao indeferir a defesa da autuada (fls. 483/502, origem), após análise minuciosa do contrato em questão, são convincentes no sentido de que a Macroex (importadora) atuou meramente como uma intermediadora das operações celebradas entre o Hortifruti (adquirente) e os terceiros alienantes (exportadores): Ressalte-se que no caso de importação por encomenda, segundo entendimento firmado pela Consultoria Tributária desta Secretaria da Fazenda, ocorrem duas operações: a importação realizada pelo importador por encomenda (real importador) e a venda da mercadoria nacionalizada para o encomendante predeterminado. Neste caso, o objeto principal da relação jurídica existente é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado. Desse modo, observa-se que há duas transferências de domínio, portanto, do momento da importação até a venda no mercado nacional, a mercadoria é de propriedade do importador por encomenda e somente após a venda da mercadoria nacionalizada é que o encomendante se torna seu proprietário. No entanto, o que se verifica da análise dos documentos juntados, especialmente do contrato entre as partes (fls. 27 a 32), é que a mercadoria é tratada como sendo de titularidade da Autuada em todos os momentos, já a responsabilidade sempre recai sobre o encomendante. Vejamos alguns termos do citado instrumento particular: Cláusula décima Das responsabilidades da Compradora/Encomendante: 10.1 São responsabilidades da COMPRADORA/ENCOMENDANTE: (...) c) Receber as mercadorias remetidas pela VENDEDORA, nos termos e condições pactuadas, não cabendo a VENDEDORA qualquer responsabilidade pela qualidade, quantidade e especificações das mercadorias importadas, que serão sempre plenamente conhecidas e aceitas pela COMPRADORA/ENCOMENDANTE; (...) e) Responder por todas as despesas que vierem a incidir, inclusive liquidez cambial, impostos, taxas, contribuições, multas e sanções administrativas, no caso de avaria, perda ou retenção das mercadorias/produtos importados, por qualquer motivo; f) Responder como primeiro e principal responsável pelo fato das mercadorias/produtos importados, na forma do art. 12 da Lei 8.078/90;g) Responder, na pessoa de seus representantes legais, como únicos e exclusivos responsáveis nas eventuais ações penais decorrentes de crimes contra a ordem econômica e tributária, pelo não pagamento de tributos e/ou pelas falsas declarações que fizeram em decorrência e na Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 782 execução do presente contrato; h) Responder pelos eventuais danos causados à VENDEDORA emd ecorrência de efeitos tributários de subfaturamento ou superfaturamento das mercadorias/produtos importados, na forma prevista no art. 18º da Lei 9.430de 27/12/96;10.2 Todos os fatos ou atos, sejam, por força maior, caso fortuito e greves, serão integralmente suportados pela COMPRADORA/ENCOMENDANTE, inclusive a franquia do seguro. (...) Cláusula décima primeira Das Responsabilidades da Vendedora: 11.1 São responsabilidades da VENDEDORA:(...)i) Responder, na qualidade de CONSIGNATÁRIA, como fiel depositária das mercadorias/produtos desembaraçados, observados os limites de responsabilidades impostas pelo presente contrato, isentando-se em responder por danos cometidos às mercadorias/produtos importados, quando estes ocorrerem por culpa da COMPRADORA/ENCOMENDANTE pelos riscos assumidos. Parágrafo único Não constitui responsabilidade da VENDEDORA o indeferimento ou atraso no processo do pedido de licença de importação não-automática, nos casos condicionados à previa autorização de Órgãos Governamentais, bem como por quaisquer danos resultantes de circunstâncias além de seu controle, principalmente nos casos fortuitos e de força maior, assim como em relação a atos prejudiciais efetivados por fornecedores, transportadores e terceiros envolvidos na operação de importação ora pactuada. (g.n.) fls. 30 a 32. Se fosse mesmo uma importação por encomenda, a mercadoria seria adquirida pelo importador e somente após nacionalizada teria seu domínio transferido para o adquirente final, observando-se a ocorrência de duas transferências de domínio. É uma premissa relativamente simples de ser verificada, pois a coisa perece para o seu proprietário. Dessa forma, se a mercadoria perece antes da revenda pelo importador e a responsabilidade é do encomendante, o que temos, na realidade, não é uma importação por encomenda, mas uma importação por conta e ordem de terceiros, pois o verdadeiro adquirente e aquele que deu causa à importação é o encomendante, sendo o importador mero prestador de serviços. Nos termos do contrato pactuado a responsabilidade recai sobre o encomendante mesmo em momento anterior à venda. Veja-se, por exemplo, a cláusula 10.1 e. A encomendante se responsabiliza pelos danos ocorridos com as mercadorias, pela sua perda ou retenção por qualquer motivo. A cláusula 10.2 determina que todos os fatos ou atos, sejam por força maior, caso fortuito e greves, serão integralmente suportados pela compradora, incluindo franquia de seguro. A cláusula 11.1 i prevê que a importadora será mera depositária das mercadorias. Em verdade, percebe-se que a importadora atua como despachante aduaneiro, prestadora de serviços, como ocorre na importação por conta e ordem de terceiro. Além de não assumir responsabilidade sobre as mercadorias ou mesmo sobre a operação em si, efetua apenas os procedimentos burocráticos, como registros, emissão de recibos, repasse de pagamentos, contato com o fornecedor estrangeiro. Segundo previsão contratual: Cláusula décima primeira Das Responsabilidades da Vendedora: 11.1 São responsabilidades da VENDEDORA: a) Instruir detalhadamente o exportador sobre todos os parâmetros sob os quais deve(m) ser realizada(s) a(s) operação(ões) e ajustar Internacional(s)/Exportador(es) a forma das negociações referentes à aquisições internacionais: INCOTERMS 2000, o valor negociado em moeda estrangeira das mercadorias/produtos estrangeiros, a forma de pagamento internacional e todas as demais condições para formulação e concretização dessa aquisição, inclusive via de transporte internacional, porto e aeroporto de origem e destino, informando e esclarecendo à ENCOMENDANTE todas as condições e responsabilidades acordadas entre a; (sic) b) Registrar contabilmente os documentos que integram o processo da importação remetidos pela COMPRADORA/ENCOMENDANTE, relativos a todos os custos e despesas incorridos pela mesma, expedindo os recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela COMPRADORA/ ENCOMENDANTE, sob a forma de adiantamentos; b) (sic) Emitir nota fiscal de venda da mercadoria, pelo valor total dos custos e despesas dessa importação na forma e prazo pactuado; c) Emitir, quando for o caso, nota fiscal complementar de venda para registrar quaisquer diferenças havidas nos custos e despesas da importação realizada, que não forem incluídas no valor do faturamento original da operação referida na alínea b desta cláusula; d) Efetuar os pagamentos do PIS e COFINS incidentes sob a operação, nos respectivos vencimentos; e) Efetuar o recolhimento do ICMS e do IPI gerados na operação, bem assim o ICMS de substituição tributária, se existir, em favor do Estado de destino da mercadoria, se existente; f) Proceder à revisão e à análise técnica e detalhada em todos os documentos referidos neste instrumento e comunicar expressamente à COMPRADORA/ ENCOMENDANTE sobre qualquer incorreção e/ou irregularidade constatada no processo que deverá ser imediatamente regularizada pela COMPRADORA/ENCOMENDANTE, em tempo hábil que anteceder a emissão da nota fiscal de vendas das mercadorias/produtos importados; f.1) Caso a regularização dos fatos apontados pela VENDEDORA, previstos no item anterior, não seja procedida em tempo hábil para retirada das mercadorias/produtos importados do porto de destino, todas as despesas e custos adicionais de armazenagem e demais taxas aeroportuárias e portuárias correrão exclusivamente por conta da COMPRADORA/ENCOMENDANTE; g) Outorgar procuração ao despachante aduaneiro escolhido pela COMPRADORA/ ENCOMENDANTE, para proceder sua representação como CONSIGNATÁRIA da operação junto aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais; h) Caso a VENDEDORA receba qualquer notificação, aviso ou intimação, por autoridade fiscal ou judicial, em razão do negócio ora contratado, deverá dar ciência de imediato à COMPRADORA/ENCOMENDANTE, que diligenciará e proporá a competente defesa, correndo por sua conta(COMPRADORA/ENCOMENDANTE) o ônus do litígio, tais como custas, despesas e honorários advocatícios. Caso a COMPRADORA/ENCOMENDANTE possua patrono próprio, poderá ele dar andamento ao litígio, comunicando este fato à VENDEDORA imediatamente ao tomar conhecimento da intimação; i) Responder, na qualidade de CONSIGNATÁRIA, como fiel depositária das mercadorias/produtos desembaraçados, observados os limites de responsabilidades impostas pelo presente contrato, isentando-se em responder por danos cometidos às mercadorias/produtos importados, quando estes ocorrerem por culpa da COMPRADORA/ENCOMENDANTE pelos riscos assumidos. Parágrafo único Não constitui responsabilidade da VENDEDORA o indeferimento ou atraso no processo do pedido de licença de importação não-automática, nos casos condicionados à prévia autorização de Órgãos Governamentais, bem como por quaisquer danos resultantes de circunstâncias além de seu controle, principalmente nos casos fortuitos e de força maior, assim como em relação a atos prejudiciais efetivados por fornecedores, transportadores e terceiros envolvidos na operação de importação ora pactuada. fls. 31 e 32 (destaquei). O mesmo entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Impostos e Taxas, ao indeferir o recurso da autuada (fls. 682/690 destes autos): 14. Embora o contrato disponha que se trata de operações de importação por encomenda, existem condições expressas em tal contrato que são incompatíveis com essa modalidade. (...) 16. A cláusula décima primeira, que dispõe sobre as responsabilidades da vendedora, a importadora estabelecida em Porto Velho/ RO, fixa-se que esta atua como mera prestadora de serviços na importação, o que não se coaduna com a importação por encomenda, conforme bem aponta a Decisão recorrida (fls. 335/336). 17. A análise dos pagamentos das Declarações de Importação - DIs comprova que os custos financeiros da importação não foram arcados pela importadora, conforme minuciosa análise efetuada pela Decisão recorrida, às fls. 338/339, pois os contratos de câmbio foram firmados em momento posterior ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas. (...) 21. Diante dessas provas, conclui-se que as operações de importação não ocorreram na modalidade por encomenda. (destaquei). Em sendo assim, pela tese firmada no Tema nº 520 do STF, o sujeito ativo do ICMS-Importação, era mesmo o Estado de São Paulo, e não o Estado de Rondônia, eis que o destinatário legal das operações - quem deu causa à circulação da mercadoria, o importador de fato e de direito -, foi o Hortifruti, atuando a Macroex apenas na intermediação com o vendedor estrangeiro. Com efeito, ao menos por ora, verifica-se a ocorrência de importação por conta e ordem de terceiro, e não de importação por conta própria, sob encomenda, de modo que, se o imposto não foi recolhido Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 783 no Estado de São Paulo ao momento do desembaraço aduaneiro, o Hortifruti realmente cometeu a infração tributária tipificada nos arts. 115, inciso I, a, 11, inciso XIII e § 2º, e 36, inciso I, g, do RICMS/SP os quais devem ser lidos à luz da decisão do STF: Artigo 11- São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei10.619/00, art. 1º, VI): XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subsequente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. (...) § 2º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. (destaquei) Artigo 36- O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): I - tratando-se de mercadoria ou bem: g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; (destaquei). Artigo 115- Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90): I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista; (destaquei). Daí porque, aliás, não houve modificação do critério jurídico após a constituição do crédito tributário pela decisão que indeferiu a defesa administrativa, em suposta violação ao art. 146 do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. O fundamento legal da autuação é, e sempre foi, o não pagamento do ICMS-Importação no Estado de São Paulo por quem era responsável para tanto, o destinatário legal das mercadorias. Se a fiscalização tributária entendeu dessa forma, apontando o Hortifruti como o sujeito passivo da exação, foi porque descaracterizou as referidas operações na modalidade por encomenda. A discussão só foi dilatada nas decisões administrativas supracitadas (fls. 483/502, origem, e fls. 682/690 desses autos) porque o próprio contribuinte o suscitou, no intuito de defender que foi correto o recolhimento efetuado no Estado de Rondônia. E tampouco se vislumbra cerceamento de defesa no processo administrativo em voga, tendo a agravante apresentado defesa e recorrido, tendo plena oportunidade de produzir provas e impugnar a autuação. Em suma, a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, que a importação foi mesmo por encomenda, de sorte que, à primeira vista, a presunção de legitimidade da decisão administrativa final deve prevalecer, inexistindo probabilidade do direito que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal à míngua de garantia idônea, como decidiu recentemente esta c. 1ª Câmara de Direito Público, com a relatoria do Exmo. Des. Rubens Rihl: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS - IMPORTAÇÃO Insurgência contra decisão que indeferiu liminar que visava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos do AIIM nº 4.135.612-3, lavrado em virtude do não recolhimento de ICMS em operação de importação, bem como de que seja levantado protesto a este relacionado - Liminar indeferida pelo Juízo ‘a quo’ Decisão que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações, haja vista que os documentos acostados aos autos não permitem concluir que a importação foi por conta própria, sob encomenda, nos termos estabelecidos pelo E. STF no bojo do ARExt nº 665.134 (Tema nº 520) Inexistência de ilegalidade na utilização de juros moratórios na base de cálculo da multa punitiva Inteligência dos arts. 85, § 9º e 96, inc. II, ambos da Lei nº 6.374/89 - Impossibilidade de concessão da medida liminar Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059305-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) (destaquei). Seguem também julgados definitivos desta Primeira Câmara de Direito Público, convergentes a esse entendimento: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO Embargos à execução fiscal ICMS AIIM Autuação por creditamento indevido do ICMS em operação de importação por conta e ordem, caracterizada pelos elementos constantes nos autos, inclusa a expressa descrição em notas fiscais Sujeito ativo da relação tributária: o Estado de São Paulo Inteligência e aplicação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF e do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar 87, de 1996, conforme precedentes desta C. Câmara Repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 665.134) (Tema 520) Solução pela juridicidade e legalidade do AIIM e da CDA respectiva, sem vícios Decadência em razão do creditamento indevido de ICMS - Termo inicial - Exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito Aplicação do art. 173, I, e não do art. 150, § 4º, ambos do CTN Multa punitiva devida, com lastro na legislação estadual, limitada a 100% do valor principal da obrigação tributária, não configurando confisco algum Multa sancionatória, todavia, que não excede a 100% do valor do tributo Valor da multa que não pode ser calculada apenas sobre o valor nominal do imposto devido e calculado ao tempo do AIIM, desprezando os acréscimos de juros de mora, que, no Estado de São Paulo, engloba a correção monetária (STF, ADI 442), mas deve ser limitado ao teto da SELIC Juros de mora devidos, anotada, contudo, sua limitação ao teto da taxa SELIC - Sentença reformada em parte, com realinhamento dos encargos econômicos. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014677-32.2021.8.26.0309; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) (destaquei). AÇÃO ANULATÓRIA ICMS incidente sobre entrada de mercadoria importada do exterior Operações de importações realizadas por intermédio da empresa importadora (trading), sediada no Espírito Santo, na modalidade “por conta e ordem” da empresa autora, situada no Estado de São Paulo Mercadorias adquiridas e destinadas à empresa autora Importadora que corresponde a mera empresa intermediária da operação de importação Creditamento indevido, diante da ausência de operação interestadual Ausência de ofensa aos princípios federativo e da não-cumulatividade Multas mantidas Honorários advocatícios fixados de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC Reexame necessário não provido e recursos de apelação da autora e da ré parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032971-95.2019.8.26.0053; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) Mais a mais, cito situações em que esta Seção de Direito Público se utilizou de prova pericial para diferenciar a importação por encomenda e a por conta e ordem de terceiros - a fim de reforçar a necessidade de se aguardar o contraditório e a fase instrutória antes de apreciar a controvérsia a fundo: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - AIIM ICMS - Perícia que concluiu pela ocorrência de importação de mercadorias por Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 784 uma trading company, com posterior revenda à autuada - Negócio jurídico, por encomenda - Aplicação da tese jurídica firmada no Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” - Auto de infração descaracterizado nesse tópico - Subsistência, por outro lado, o item 2, ante a impossibilidade de creditamento de ICMS não recolhido para o Estado de São Paulo - Fixação de honorários advocatícios, ante a impossibilidade de compensação (artigo 85, §14, do CPC) - Pedido julgado procedente em parte - Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007597-09.2021.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (destaquei). APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - Pretensão da empresa autora, que adquiriu as mercadorias de empresa importadora situada no Estado do Espírito Santos, de ver anulado o débito fiscal lançado em seu desfavor - Hipótese na qual ficou demonstrado nos autos, pela documentação juntada e pelo laudo pericial, que as operações de importação foram realizadas por encomenda, não havendo relação jurídico-tributária entre a autora e o Fisco estadual. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto a ser atribuída à empresa importadora - Impossibilidade de acolhimento da tese do Fisco Estadual no sentido de que houve importação por conta e ordem de terceiro, caso em que o Estado de São Paulo poderia ser considerado credor do tributo Inteligência do decidido pelo C. STF no julgamento do Tema nº 520 - Hipótese de importação sob encomenda - Destinatário legal da importação situado emoutro estado da federação - Imposto indevido ao fisco paulista Autuação afastada - Creditamento do imposto autorizado Manutenção da sentença. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA EXCESSIVO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE Impossibilidade, diante do julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ. Recurso de apelação da embargada e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000643-06.2017.8.26.0014; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) (destaquei). Quanto ao ICMS pago ao Estado de Rondônia, eis que indevido, pode a Macroex buscar sua restituição junto àquele sujeito ativo, não tendo tal pagamento o potencial de quitar dívida perante o Estado de São Paulo. Por tais fundamentos, diante da ausência de probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maurício Pereira Faro (OAB: 352848/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044810-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2044810-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edson Edinho Coelho Araújo - Agravado: José Roberto Falco - Interessado: Jad Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Israel Cestari Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON EDINHO COELHO ARAÚJO, contra a r. decisão de fls. 176 a 178, dos autos de origem, que, no cumprimento provisório de sentença ajuizado por JOSÉ ROBERTO FALCO, afastou as impugnações ao cumprimento de sentença do executado, de Jad Engenharia e Construções Ltda. e de Israel Cestari Júnior, impôs aos devedores majoração de 10% sobre a obrigação judicialmente constituída, bem como determinou a penhora do imóvel ofertado por Israel Cestari Júnior. Afirma o agravante que o cálculo apresentado pelo agravado computou, em desconformidade com o título executivo e com as disposições legais, além da correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação, o que resulta em aumento indevido de 883,1%. Alega ter apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença, afastada pelo Juízo a quo. Sustenta o agravante que a decisão agravada deixou de aplicar o Tema nº 99, do STJ, além de contrariar o disposto no art. 406, do Código Civil. Aduz que a Selic é o índice de correção a ser aplicado a partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21. Afirma, ainda, que a decisão agravada aplicou a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC, quando a jurisprudência do STJ já afastou o seu cabimento nos casos em que a execução provisória foi garantida, em observância ao §3º, do art. 520, do CPC. Ainda que assim não fosse, entende que a multa foi fixada sobre o valor executado enquanto deveria ter sido sobre o saldo remanescente não garantido. Requer seja reformada a decisão agravada para acolher a impugnação apresentada pelo agravante no tocante ao excesso de execução, reconhecendo a inadequação do cálculo apresentado no cumprimento provisório de sentença promovido pelo agravado, de forma a se reconhecer a atualização da condenação uma só vez, pela SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 99 do STJ, nos termos dos cálculos apresentados pelo agravante. Subsidiariamente, caso não reformada integralmente, requer-se o reconhecimento do cômputo de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela SELIC, uma única vez, excluindo-se quaisquer outros índices, a partir da entrada em vigor em 9 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos de seu art. 3º. Pleiteia, ainda, seja afastada a aplicação da multa de 10% (§1º do art. 523 do CPC) aplicada, nos autos do cumprimento provisório de sentença, uma vez que ofertado bem em garantia pelo codevedor Israel Cestari é suficiente para garantir o valor incontroverso apontado em impugnação ao cumprimento de sentença, o que isenta da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer-se, ao menos, a reforma parcial da decisão agravada, com a aplicação do disposto no §2º do art. 523 do CPC, a fim de que a multa de 10%, caso não excluída integralmente, recaia apenas e tão somente sobre o saldo remanescente até então não garantido, excluindo-se da base de cálculos o valor garantido, isto é, recaia tão somente sobre o valor de R$ 670.080,81 (junho de 2023). É o relatório. José Roberto Falco propôs ação popular em face do Município de São José do Rio Preto, Edson Edinho Coelho de Araújo, Ismael Cestari Júnior e Jad Engenharia e Construções Ltda. com o objetivo de (i) ver declarada a nulidade do ato que concedeu o reequilíbrio financeiro do contrato 01.002/115, relativo à Tomada de Preços nº 45/2202, bem como dos atos correlatos subsequentes; e (ii) ver os réus condenados a devolverem integralmente o valor recebido a título de reequilíbrio contratual, devidamente corrigido, mais juros legais e mora fixada nos termos do art. 406, do CC. O autor deu à causa o valor de R$ 101.810,46. A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 13 a 21, dos autos de origem). Em sede recursal, o apelo foi provido para anular o ato que concedeu o reequilíbrio financeiro do contrato 01.002/115, relativo à Tomada de Preços nº 45/2202, nos termos do art. 4º, da Lei nº 4.717/65, além de condenar solidariamente os réus Edson, Ismael e Jad Engenharia e Construções a restituir à Fazenda do Município de São José do Rio Preto os recursos por ela indevidamente pagos, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.717/65, com a correção monetária desde a propositura da ação, pela Tabela Prática do TJSP e juros contados da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil. Os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas e honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 24 a 41, dos autos principais). Os embargos de declaração opostos por Edson e Jad Engenharia e Construções foram rejeitados (fls. 45 a 48, dos autos de origem). Os recursos especiais interpostos foram inadmitidos (fls. 50 a 55, dos autos de origem), e foi negado provimento aos agravos em recurso especial interpostos pelos réus (fls. 57 a 66, dos autos principais). Edson Edinho Coelho de Araújo interpôs novo agravo em recurso especial, ao qual também foi negado provimento (fls. 71 a 76, dos autos de origem). O recurso ainda não transitou em julgado, conforme pesquisa no site do C. STJ. Ajuizado o cumprimento provisório de sentença pelo exequente José Roberto Falco, os réus apresentaram impugnações (na origem: fls. 118 a 120 Jad Engenharia e Construções Ltda., fls. 121 a 131 Israel Cestari Júnior e fls. 144 a 156 Edson Edinho Coelho Araújo). A r. decisão de fls. 176 a 178, dos autos principais, julgou improcedente o pedido das impugnações lançadas, impôs aos devedores majoração de 10% sobre a obrigação judicialmente constituída e determinou a penhora do imóvel ofertado pelo devedor Israel. Contra essa decisão insurge-se o agravante. É caso de parcial concessão do efeito suspensivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 810, nos autos do RE nº 870.947/SE, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017) No entanto, observa-se que o decidido naqueles autos teve como objeto as alterações normativas inseridas pela Lei nº 11.960/2009, no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, que disciplina os casos em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não como credora. Nesse contexto, em se tratando o presente caso de ação de ressarcimento ao erário, em que o Município de São José do Rio Preto ocupa a posição de credor, não é possível a aplicação dos consectários legais estabelecidos no Tema nº 810, o qual, inclusive, foi firmado levando-se em Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 796 consideração as especificidades da Fazenda Pública, à luz da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos recursos do erário. Assim, aplicável ao caso, a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, bem como, quantos aos juros de mora, o disposto no art. 406, do Código Civil, que prevê que os juros legais serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ao contrário do que entende o exequente, NÃO é possível a aplicação de juros moratórios no importe de 1% ao mês, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em recurso repetitivo, que a taxa SELIC deve ser aplicada em tais situações, vedada sua cumulação com qualquer outro índice: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. “Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (STJ, REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009); PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CREDORA). JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC/02. 1. O art. 1°-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Pública, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1°-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic. Precedentes. (...) (STJ; REsp n. 1.601.652/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). Na mesma toada, a jurisprudência do C. TJSP: APELAÇÃO Responsabilidade Civil Ressarcimento de danos causados pelo réu a elevadores situados nas dependências da Autarquia Hospitalar Municipal Procedência do pedido Pretensão recursal voltada à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária Decisão recorrida que, ao determinar a aplicação da taxa Selic ao caso concreto, está em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, cujo Tema nº 112 prevê que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC” Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1062060- 37.2017.8.26.0053; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fazenda Pública que figura na condição de credora. - Forma de atualização dos juros de mora da dívida - Pretensão de afastar o entendimento firmado nas Teses Vinculantes nºs 810/STF e 905/STJ Admissibilidade Art.1º-F da Lei nº 9.494/1997 que se aplica exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública Juros que devem ser fixados nos termos do art. 406 do Código Civil Precedentes Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123003-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). Dessa forma, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até a data da citação, momento em que será calculada conjuntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC. Já em relação à aplicação pelo d. Juízo a quo da multa de 10% sobre a obrigação judicialmente constituída, não há o que se alterar. Quanto aos cumprimentos provisório e definitivo de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar- se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, o executado Israel Cestari Júnior, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, ofereceu como garantia imóvel de sua propriedade, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóvel de São José do Rio Preto/SP, cujo valor venal está avaliado entre R$ 420.000,00. Posteriormente, o agravante também ofereceu um imóvel de sua propriedade, situado na Rua 14, nº 339, localizado no centro de Estância Turística de Santa Fé do Sul/SP, Lote 05-A e 06-A da quadra 43, com registro de matrícula na Prefeitura Municipal de nº 63.300, avaliado em R$ 750.000,00. No entanto, ao contrário dos argumentos Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 797 apresentados pelo agravante, somente se exclui a incidência da multa no cumprimento de sentença na hipótese de ocorrer o pagamento voluntário do débito. Ainda que os executados tenham oferecido os imóveis como garantia da execução, a jurisprudência do STJ tem entendido que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). Dessa forma, de rigor o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, observando que a correção monetária deverá observar a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até a data da citação, momento em que será calculada conjuntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC. Comunique-se a origem. À contraminuta. Observe o cartório a manifestação de fls. 45 a 53 apresentada pelo ex- advogado da empresa Jad Engenharia e Construções Ltda. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Maria Eduarda Fernandes Pereira (OAB: 500173/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Mayk Chayenne Gomes Fonseca (OAB: 435217/ SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - José Roberto Falco (OAB: 156737/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Jair Moretti (OAB: 72301/SP) - Flavia Maria Palaveri (OAB: 137889/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2052996-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2052996-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravada: Joelma Conceição de Jesus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052996- 04.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Sebastião SP contra decisão proferida às fls. 57/58, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo de n. 1000014- 92.2024.8.26.062), em tramite perante à Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião - SP, que lhe promove Joelma Conceição de Jesus, em que o Juízo ‘a quo’, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência postulado pela parte autora, para determinar que o Município arque com o pagamento auxilio aluguel, até o fornecimento da habitação necessária à autora, sob pena de multa diária. Irresignada, em apertada síntese, a agravante alega a necessidade de que seja reformada a decisão guerreada, com consequente indeferimento do pedido de tutela de urgência, esclarecendo que a situação da autora não se adequa aos termos da legislação municipal, especialmente levando em consideração o quanto estabelecido no art. 2º, da Lei 2.433/2017, uma vez que não verificada a situação de urgência e vulnerabilidade, sendo certo que a demonstração de vulnerabilidade deve ser constatada por meio de relatório social, devidamente assinado por um técnico formado em Assistência Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 811 Social, e devidamente motivado e fundamentado, o que não ocorreu no presente caso, sem olvidar que referido benefício já foi concedido à autora pelo prazo máximo possível. E assim, requereu: 1 A concessão do efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, até o trânsito em julgado do acórdão proferido nesse agravo; 2 Seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida sem previsão legal; (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Vejamos. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. E, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Justifico. Analisando os autos, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado nesta oportunidade, especialmente se considerarmos os documentos que acompanham a inicial, sem olvidar que a questão posta sob apreciação é matéria pertinente aos direitos e garantias fundamentais previstos à nível Constitucional, sendo certo que a Magna Carta no Capítulo II, do referido Título II, em que são tratados os direitos sociais, assim estabeleceu: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) Outrossim, a Constituição também é clara quanto a competência comum entre os em promover programas de melhorias das condicionais habitacionais e de saneamento, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Denota- se, portanto, a solidariedade entre os entes na efetivação de tal direito. Outrossim, além da previsão Constituição, necessário se atentar também que o Estado Brasileiro, dentre outros direitos fundamentais, atribui especial atenção ao direito à moradia, diante do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual é signatário, que foi convertido no Decreto n. 591, de 06 de julho de 1992, e estabelece em seu art. 11, a seguinte proteção: ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. (grifei) Ademais, à despeito do quanto alegado pela agravante, notadamente, apesar de ausente relatório social, devidamente assinado por um técnico formado em Assistência Social, resta evidente a situação de urgência e vulnerabilidade social da agravada, especialmente se levarmos em consideração que se trata de pessoa pobre, assistida pela Defensoria Pública, acometida de doença grave, e que é arrimo de família, tal como bem pontuado pelo Juízo ‘a quo’: Em análise aos documentos juntados, em especial o relatório social, é evidente a situação de vulnerabilidade vivida pela requerente, mormente diante da ausência de recursos financeiros e do diagnóstico de câncer e demais doenças crônicas (fls. 29/33). Logo, há comprovação do requisito exigido pelo art. 2° Lei Municipal n° 2433/2017 para a concessão do benefício. E neste viés, o perigo na demora da tutela jurisdicional exsurge flagrante, pois a parte autora necessita da moradia ante a situação de vulnerabilidade social em que se encontra. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, concedo a liminar para determinar que o o Município arque com o pagamento auxilio aluguel, até o fornecimento da habitação necessária à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. (grifei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível. E na sequência, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000662-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3000662-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 832 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Walkiria Rocha dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 20/21 da ação de obrigação de fazer de origem ajuizada pela agravada Walkiria Rocha dos Santos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o fornecimento do medicamento Pirfenidona por tempo indeterminado. In verbis: (...) Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora necessita dos medicamentos mencionados na inicial para o tratamento de sua patologia, razão pela qual, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que a ré lhe forneça os medicamentos indicados à fl. 16, no prazo de 10 dias. Defiro a gratuidade processual, bem como a tramitação prioritária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n°2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Em sede recursal (fls. 01/10), alega o agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar. Sustenta, em síntese, que (i) o SUS disponibiliza tratamentos como oxigenoterapia, fisioterapia respiratória; transplante de pulmão e medicamentos corticoides e imunossupressores aptos a aliviar os sintomas da doença; (ii) a autora não comprovou a utilização das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, tampouco demonstrou a indispensabilidade do fármaco; (iii) não houve demonstração dos requisitos exigidos pelo julgamento do Tema 106 do STJ, o que é mandatório para o fornecimento de medicamentos não padronizados. Requer, ao fim, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão, para desconstituir a tutela de urgência deferida. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso concreto, entretanto, não é possível identificar a presença da verossimilhança do direito alegado, o que inviabiliza a concessão do efeito requerido. Tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos pelo E. STJ, de fato, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Pois bem. Em relação ao primeiro requisito, há nos autos de origem relatório médico (fls. 14/15) que detalha a condição clínica da autora, que foi diagnosticada com quadro da doença Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84.1). O laudo indica que a sobrevida média dos portadores dessa enfermidade é de 02 a 05 anos e que, tendo em vista o progressivo declínio funcional pulmonar, e a baixa estimativa de sobrevida, recomenda-se o início do tratamento assim que é concluído o diagnóstico, o que demonstra a urgência no fornecimento do medicamento. A médica responsável pelo acompanhamento indicou, ainda, que os tratamentos disponíveis no SUS, como corticoides, acetilcisteínas e imunossupressores, já estão proscritos para a doença, como demonstrado em estudos controlados; esclarecendo que o tratamento farmacológico da FPI inclui duas drogas testadas em estudos clínicos multicêntricos, randomizados e placebo-controlados: pirfenidona e nintedanibe. Esses fármacos se mostraram eficazes em reduzir a progressão do declínio funcional pulmonar. Presente, portanto, o primeiro requisito legal. No que tange à hipossuficiência, destaca-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/7 da origem) e apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 10), sendo, inclusive, beneficiária da justiça gratuita, o demonstra a impossibilidade de arcar com o medicamento prescrito. O registro na ANVISA igualmente foi demonstrado a fls. 15 da origem, sendo certo que o fármaco é comercializado pelo laboratório Roche, com nome comercial de ESBRIET (registrado sob o nº 101000663) e pelo Zodiac, com nome comercial de EGURINEL (registrado sob o nº 1221401140017). Assim, presente a verossimilhança da alegação de hipossuficiência financeira, bem como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último representado pelo iminente risco de agravamento da patologia (conforme laudo de fls. 14/15), à vista das características da doença que acomete a autora, têm-se por presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo, ao menos em cognição sumária, não há elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2039303-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2039303-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Município de Dourado - Agravada: Rozana Domeniconi Preti - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dourado contra a r. decisão de fls. 36/37 dos autos do da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Rozana Domeniconi Preti, que deferiu a tutela de urgência para compelir o réu, ora agravante, a fornecer o medicamento Sacituzumabe Govitecana 10mg/kg no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de pedido de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS e de alto custo, cuja aquisição cabe ao Estado de São Paulo e à União in casu, cabendo aos municípios a dispensação de medicamentos do chamado Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Alega, ainda, que é necessário preencher os requisitos fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Às fls. 64/70, junta cópia da nota de empenho de compra do medicamento para cumprimento da decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. 1. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município, sob juízo de cognição sumária, verifica-se que a alegação do agravante carece de verossimilhança, considerando o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, (Tema 793 de Repercussão Geral): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, em se tratando de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve-se, ao menos por ora, prestigiar a escolha feita pelo autor da demanda. A esse respeito, confira-se a tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Ressalte- se que, ao menos por ora, está vedada alteração do polo passivo para inclusão da União ou declinação de competência in casu, segundo recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, em referendo à decisão liminar nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema n° 1.234 de Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento de mérito), fixou orientação nos seguintes termos: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 836 competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (...) (g.n.) 2. Quanto à alegação de que não foram cumpridos os requisitos do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, também não há verossimilhança nas alegações do Município. Isso, porque o laudo médico de fls. 15 informa que a autora, ora agravada, é portadora de Carcinoma Invasivo de Mama, que não apresentou melhora após tratamento de quimioterapia, mastectomia, RT e tamoxifeno (até o ano de 2015), tendo ainda utilizado medicamentos como Paclitaxel, Anastrozol, Gencitabina, Cisplatina, Capecitabina, Navelbine Doxo Peg e Carboplatina com Docetaxel, sem ter obtido sucesso no combate à doença, que progrediu, fazendo-se necessária a utilização do medicamento Sacituzumabe Govitecana 10mg/kg D1 e D8 na forma da prescrição médica de fls. 16 dos autos de origem, para que a progressão da doença seja contida. Assim, e considerando satisfeitos os demais requisitos do citado precedente vinculante do E. STJ, bem como os requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se, a princípio, que era mesmo de rigor a concessão da medida de urgência na origem. 3. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. 4. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB: 199475/ SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Ana Claudia Teles Silva (OAB: 143086/SP) - Fernanda Campos Zivtsac (OAB: 403141/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000438-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3000438-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira - AGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra DECISÃO MONOCRÁTICA 40682 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante objetivando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para que o agravado fosse mantido nas próximas fases do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 76/80 destes autos, que denegou a segurança. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação de questões que elenca do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Requer ainda medida liminar para que possa prosseguir nas demais etapas do certame suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso por ele interposto junto à banca examinadora referente àquelas questões do concurso. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor nos seguintes termos: (....) O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração, inclusive em concurso público; todavia, pelo que se vê do exposto na petição inicial e dos precedentes citados, há provável erro material numa das questões impugnadas e erros substanciais nas outras. Ademais, não se tem notícia dos motivos para a rejeição do recurso apresentado naquela esfera, ao passo que a tutela provisória é plenamente reversível, pois se for denegada a segurança, o impetrante não continuará no certame. Diante do exposto, defiro a liminar para permitir que o impetrante prossiga nas demais fases do concurso público em exame, bem como para que no prazo Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 862 das informações, traga a autoridade os motivos do indeferimento do recurso por ele interposto. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus. br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão (...). Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que inexistente probabilidade do direito para a concessão da referida tutela liminar por ter havido motivação do ato administrativo. Aduz que as respostas aos recursos contra a nota preambular foram disponibilizadas ao autor em 27/12/2023, na área do candidato, a qual somente pode ser acessado por ele. Alega que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção dos concursos públicos. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a negativa da tutela de urgência pleiteada pelo autor dos autos originários. Recurso tempestivo e isento de preparado. Por decisão de fls. 19/21 foi indeferido o efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 23/27. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados e a segurança denegada conforme sentença de fls. 486/490: Ante o exposto, cassada a liminar, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n°12.016/2009, arcará o impetrante com as custas processuais. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ficando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 20231/AL) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000143-79.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000143-79.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Valdecy Ferreira de Souza - Apelado: Município de Engenheiro Coelho - Trata-se de recurso de apelação apresentado por VALDECY FERREIRA DE SOUZA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO, em razão da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual conferida. Apela o autor, requerendo a realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional/junta médica especializada em Oftalmologia e Psiquiatria, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Sobrevieram as contrarrazões da Municipalidade. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. O autor alega que não dispunha dos equipamentos de proteção individual (EPI) necessários, notadamente óculos de proteção, contexto fático que evoluiu para a mudança de categoria de sua CNH e consequente limitação laboral decorrente da visão monocular, posteriormente agravada pelo desenvolvimento de depressão. Nesta oportunidade, busca a realização de nova perícia a ser realizada por médico/junta médica especializada em Oftalmologia e Psiquiatria, a teor do art. 465 do CPC. Por sua vez, a Municipalidade rechaçou as alegações recursais, sob o argumento de que a perícia judicial foi firme em afastar o nexo causal entre o acidente de trabalho e a cegueira do olho esquerdo do autor, bem como que o caso retrata mero aborrecimento que não é passível de indenização, requerendo a manutenção do julgado. Pois bem. Analisando o laudo e esclarecimentos prestados pelo perito, vislumbra-se a imprescindibilidade da realização de nova perícia técnica, preferencialmente junto ao IMESC, a ser realizado por médico/junta médica especializada em Oftalmologia, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC (O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (negritei)). Com efeito, o laudo judicial se mostrou lacunoso e impreciso, não somente pelo fato de ter sido realizado por médica especialista Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 888 em Anatomia Patológica (pós-graduanda em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho), mas, sobretudo, por ter confirmado a ocorrência de acidente de trabalho, com redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho do autor, porém, tendo a perita afastado (ao final) a existência de liame entre o acidente e a perda da visão esquerda do autor, ao mesmo tempo em que afirma de maneira genérica que o dano temporário provocado pelo acidente já estaria sanado (fl. 279). Sem adentrar no mérito da questão, evidente que não é possível que este órgão julgador ingresse na discussão literária do campo da Medicina, todavia, a perita fez breve menção a coexistência de duas patologias oftalmológicas do olho esquerdo do autor, que serviram de suporte para concluir pela inexistência de nexo causal e, repita-se, afirmou de forma não bem detalhada que o autor teria sofrido um dano temporário em seu olho esquerdo que teria sido sanado, ao passo que restou incontroversa a perda definitiva da visão do olho esquerdo e a diminuição parcial da capacidade laboral do ora apelante. Por outro lado, considerando que os problemas de depressão somente teriam surgido em momento posterior ao acidente de trabalho, não se justifica a necessidade de elaboração de laudo por médico especializado em Psiquiatria. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, devendo os autos retornarem à origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente junto ao IMESC, a ser realizada por médico/junta médica especializada em Oftalmologia. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações e/ou julgamento definitivo do recurso. Int. São Paulo, 4 de março de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ronaldo Miranda Filho (OAB: 321541/SP) - Amaro Franco Neto (OAB: 267987/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001695-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 3001695-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 912 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Fernando Bianchi Guarnieri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0000644- 80.2024.8.26.0428 ref. Ação de conhecimento nº 1000047-07.2018.8.26.0428) movida por JOSÉ FERNANDO BIANCHI GUARNIERI, decisão, esta, que autorizou a substituição do medicamento fornecido por similar, tendo em vista que o primeiro foi descontinuado. A r. decisão agravada (fls. 169/172 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paulínia, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 37/38. Já assegurado o direito na fase de conhecimento (Autos nº 1000047-07.2018.8.26.0428) para tratamento da patologia, não se justifica a necessidade de ajuizamento de nova demanda para alteração do medicamento em face da mesma moléstia. Nesse sentido: “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. (...).” (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.430/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016). Por conseguinte, DEFIRO a tutela de urgência para alteração de disponibilização do medicamento praluent (descontinuado) para REPATHA 140mg. Serve a presente decisão como ofício. INTIME-SE.. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença por meio da qual a parte autora, ora agravada, pretende compelir o agravante a fornecer o medicamento de alto custo, não contemplado na sentença exequenda, sob o furndamento que Praluent (Alirocumabe) teve sua comercialização descontinuada e, portanto, foi prescrito o medicamento Repatha (Evolocumabe). (fls. 03); b) somente a prova pericial é que se estabeleceria a eficácia de Evolocumabe no tratamento da doença, cuja produção mostra-se descabida no processo de execução. A admissão da substituição do medicamento em fase de cumprimento de sentença corresponde à flagrante violação ao contraditório. Desse modo, de rigor a extinção do processo pela inexistência de título executivo, uma vez que a parte agravada exige direito não conferido na sentença exequenda; c) ao deferir novo medicamento a decisão agravada desrespeita o decidido nos Tema 793 do C. STF (Recurso Extraordinário n. 855.178/SE) e Tema 1234 do C. STF (Recurso Extraordinário n. 1366243). Conclui que (...) a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento é a União, por se tratar de medicamento de alto custo e que, embora registrado na ANVISA, não consta das listas oficiais de dispensação do SUS. Não detendo esse respeitável juízo competência para direcionar o cumprimento de eventual decisão à União, a qual também somente poderá ser compelida a ressarcir quem suportou o ônus financeiro se figurar como parte do processo, a Justiça Estadual mostra- se absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente demanda. (fls. 09) Requer (...) a concessão monocrática do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão até o julgamento pelo órgão colegiado. Ao final, seja dado provimento ao recurso, extinguindo a execução por ausência de título executivo voltado ao fornecimento de Evolocumabe, devendo a parte promover nova ação judicial para reconhecimento do direito à dispensação, ou a extinção em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento, em conformidade com o decidido no Tema 793 e medida cautelar no Tema 1234 de repercussão geral. (fls. 09). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica e está fundamentada, e, em análise perfunctória reputo plausível a substituição do fármaco originalmente concedido na ação de conhecimento por um similar, eis que o agravado foi notificado via postal pela própria Secretaria do Estado de Saúde (fls. 44 dos autos de origem) na qual constou que (...) a medicação pleiteada em ação judicial ‘Alirocumabe 75mg e alirocumabe 150mg’, encontra-se descontinuada/ fabricação suspensa pela empresa. Solicitamos apresentação de nova prescrição médica para substituição do medicamento e aquisição por este departamento. Com efeito, em princípio e em tese os laudos médicos apresentados a fls. 39/43 dos autos de origem atendem o solicitado pelo próprio ente público, de sorte que aos menos em princípio temos que a alternativa ao fármaco descontinuado é mesmo o Repatha 10mg (evocolumabe), não tendo a ora agravante negado este fato, mas tão somente aduzido genericamente que seria necessária uma perícia para averiguar dita pertinência. Respeitado o esforço argumentativo da D. Procuradoria do Estado, tenho que, ainda em análise perfunctória, a substituição de fármacos concedidos judicialmente é questão habitual e como apontado pelo Juízo a quo, o C. STJ já enfrentou tal situação afirmando ser possível a substituição do fármaco pleiteado mesmo após a prolação da r. sentença, por se tratar de mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.430/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016). Trata-se de situação também conhecida neste C. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COISA JULGADA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS E ADIÇÃO DE INSUMOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de adição de insumos a serem fornecidos pelo Poder Público, não incluídos no título executivo Pretensão de reforma - Inadmissibilidade Direito à saúde - Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos e insumos àqueles que necessitam Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS - A substituição ou complemento do fármaco/insumo inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente Ausência de violação à coisa julgada Precedentes do STJ - Decisão interlocutória reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221514-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Provido o recurso de apelação interposto pela autora. Alegação de omissão. Ocorrência. Omissão quanto à descontinuação temporária do fármaco “Pasurta (Erenumabe)” e ao novo relatório médico constante nos autos com a prescrição de “Ajovy (Fremanezumabe)”. Em resposta, a ré, ora embargada, suscita cerceamento de defesa, a necessidade de a autora ajuizar nova ação e o descabimento de ser obrigada ao fornecimento da droga. Descabimento. Ocorrência de omissão. Documentos comprobatórios acerca da medicação devidamente acostadas aos autos pela autora, ora embargante. “A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação de sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para cura da enfermidade do paciente.” (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/ RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016). Aplicabilidade do CDC. Não cabe ao plano de saúde a opção acerca de como deve ser tratado o paciente, incumbência do médico de confiança que o assiste. Postura da seguradora que viola a boa-fé objetiva e a proteção ao bem maior do segurado, qual seja, sua vida. Existência de indicação fundamentada do médico assistente. Rol da ANS: Adoção da recente alteração ocorrida na Lei de nº 9.656/98, pela Lei de nº 14.454 datada de 21 de setembro de 2022, que entrou em vigor na data de sua publicação (22/09/2022; DOU, edição 181, seção 1, página 9). Caso concreto que se subsume à hipótese do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei que alterou a legislação de Regência. Medicamento registrado pela ANVISA. Há indicação da ANS sobre o uso do fármaco para o mal de que padece a autora, bem como parecer Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 913 favorável do e-NAT-Jus do C. CNJ acerca do remédio em comento e caso análogo ao encontrado nestes autos. Precedentes. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1061841-38.2021.8.26.0100; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer. Exequente acometido de esquizofrenia paranoide. Condenação do Estado de São Paulo ao fornecimento do fármaco “aripiprazol”, pleiteado pelo autor. Medicamento genérico. Pedido de substituição do fármaco por sua versão comercial, “aristab”. Extinção sem resolução do mérito. Possibilidade de alteração de fármaco após a prolação da sentença. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Substituição que, embora possível, submete-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001852-41.2022.8.26.0664; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) Em outros dizeres, em análise perfunctória se está diante mero ajuste do tratamento do paciente, considerando que o originalmente previsto no título executivo não mais é fabricado, o que não constitui nova relação jurídica, mas tão somente a continuidade ao direito reconhecido ao tratamento da moléstia do agravado. Ademais, ainda em análise perfunctória, tenho que a substituição do fármaco em questão não inova a situação de fato de sorte a aviltar o entendimento do Tema 793 do C. STF (Recurso Extraordinário n. 855.178/SE) e do Tema 1234 do C. STF (Recurso Extraordinário n. 1366243). Mais especificamente, importante rememorar que a Constituição Federal estabelece que, tendo em vista a unicidade do sistema de saúde (SUS), as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde (art. 198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), de modo que o entendimento desta Relatora, e por muito tempo pacífico também entre os membros desta C. Câmara de Direito Público, sempre foi no sentido de que cada um dos entes públicos poderiam ser, individual ou conjuntamente, demandados para responder sobre tal obrigação. Tal entendimento sempre foi ratificado pela Súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou entendimento no sentido de que: A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público interno. No entanto, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das reclamações nº. 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do E. Tribunal de Justiça daquele Estado que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o tema 793, em especial a parte final, no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição das competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Tal entendimento se deu com base no fato de que, por força do ordenamento jurídico constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim, o interesse da União na demanda. Na oportunidade de julgamento dos referidos julgados (Reclamações 49890 e 50414), o STF ponderou que remanesceria a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF. Contudo, a partir da aplicação do referido tema, passaram a surgir interpretações colidentes quanto à competência entre as Justiças Federal e dos Estados, o que, nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243, em que reconhecida a repercussão geral de questão relativa à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS (DJe 13.9.2022, tema 1.234), ensejou a superveniência de r. decisão do Ministro Gilmar Mendes, referendada por unanimidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual ficou consignado o seguinte: O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. Em outras palavras, as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único. (...) Nessa linha, o julgamento do Tema 793 da repercussão geral consistiu em importante tentativa de desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federativos quanto às ações e serviços de saúde. (...) Como se vê, a proposta articulada pelo Min. Edson Fachin e acolhida pelo Plenário envolvia duas premissas de racionalização do litígio judicial sobre saúde: (i) a composição do polo passivo da ação judicial deve observar a responsabilidade pela prestação delineada na Lei 8.080/1990, inclusive se implicar deslocamento de competência; e, como decorrência lógica dessa baliza, (ii) a União necessariamente comporá o polo passivo do processo quando a petição inicial veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas. (...) A operacionalização dessa tese, porém, não foi exitosa. Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio Sistema de Justiça. (...) Perceba que a celeuma aqui enfrentada atinge indistintamente medicamentos padronizados e não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, porque diz respeito à própria compreensão e operacionalização da solidariedade dos entes federativos nas ações de saúde, bem como de suas implicações na formação do polo passivo de ações judiciais sobre o tema. Esse também foi o quadro que levou o Min. Luiz Fux, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, a afetar este recurso extraordinário à sistemática da repercussão geral, em que será examinada, como mencionado, a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. A síntese da questão controvertida, embora corretamente delimitada diante do quadro processual que chegou ao Supremo Tribunal Federal, pode induzir o intérprete a concluir equivocadamente que se trata de mera discussão acerca da competência de ramos da Justiça ou sobre a legitimidade processual da União. Seria um equívoco que esta Corte percebesse a matéria apenas nesses termos, desconsiderando a rede de relações e estruturas federativas que enfeixam a concretização do direito fundamental à saúde, no qual o Poder Judiciário em regra desempenha função apenas lateral, usualmente deflagrada por conta de aspectos pontualmente defeituosos de uma política pública abrangente. Noutros termos, essa controvérsia, profunda em suas origens e sistêmica em suas consequências, não será resolvida apenas com uma decisão judicial. Pelo contrário, o próprio dissenso engendrado pelo julgamento do Tema 793 evidenciou que dilemas estruturais dessa natureza dificilmente são solucionados pela atuação jurisdicional, ainda que bem intencionada. É importante recordar que não estamos a falar aqui em simples interpretação de normas jurídicas ou distribuição de competências judiciais. Há uma política pública a ser aperfeiçoada, em processo que se mostre verdadeiramente estruturante. Nessa linha, o enfrentamento adequado do tema impõe abordagem que contemple todo o processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo Estado brasileiro, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos, abrangendo os medicamentos padronizados e os não incorporados pelo Sistema Único de Saúde. Não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, mostra-se imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 914 Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária. É disso que trata este Tema de Repercussão Geral. Antes, porém, de deflagrar as providências processuais que viabilizarão o tratamento abrangente da matéria, é imperioso estancar o atual quadro de instabilidade processual, que se traduz em indesejável insegurança jurídica. Assim, surge imprescindível a determinação da suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Todavia, diante da complexidade e sensibilidade do tema, eventual ordem de suspensão do andamento processual nas instâncias ordinárias de todos os feitos sobre a temática poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde dos pacientes, de modo que é recomendável apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, nos moldes já implementados por esta Corte no tema 1.199 da repercussão geral (ARE-RG 843.979, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2022). Em 19.04.2023, na oportunidade do referendo unânime à decisão retro do Ministro Gilmar Mendes, o plenário do E. STF consignou também o seguinte: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. (g.n.) Considerando a interpretação acima exposta, nas demandas em que se almeja o fornecimento de medicamento padronizado, incorporado a ato normativo do SUS, deve se verificar se e/ou quando foi prolatada a r. sentença. Caso a r. sentença tenha sido prolatada antes da data da decisão supracitada, isto é, 17 de abril de 2023, deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; caso a r. sentença seja posterior a 17 de abril de 2023, ou caso se trate de processo no qual sequer ainda foi prolatada sentença, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Destarte, como a r. sentença objeto do cumprimento e sentença de origem data de setembro de 2018 (fls. 14/16 dos autos de origem), tenho que, em princípio e em tese, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual no caso. 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Janaine Moraes Guimarães (OAB: 371982/SP) - Ivania Maria Bárbara de Camargo (OAB: 384434/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2325375-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2325375-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Gustavo Fernandes Chaix - Paciente: Henrique Mesquita de Souza - Impetrante: André Luiz Passos Nascimento - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Mesquita de Souza, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba. Descreve a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ocorre que, após realização da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 10 de outubro de 2023, o parquet requereu a juntada da pasta digital de vídeos, em mídia, dos depoimentos e interrogatório, a providência que a defesa sustenta “atualmente preclusa”, consignando que não há qualquer previsão de andamento, ressaltando que o paciente foi preso em flagrante em 10 de maio de 2023. Destaca, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa. Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. O pedido liminar foi indeferido (fls. 22/23), a autoridade judicial prestou informações (fls. 26/28) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 31/37). O pedido Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 975 inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, observo que a instrução foi encerrada e o feito já sentenciado, culminando com a perda do objeto do writ. (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu HENRIQUE MESQUITA DE SOUZA à pena de 05 anos reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 500 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Presentes os pressupostos de manutenção da prisão cautelar, deve ser afastada a possibilidade de recurso em liberdade. Ademais, fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, inexiste desproporcionalidade na permanência da prisão provisória. Ressalte-se que a prisão cautelar do réu visa à manutenção da ordem pública, posto que evidenciada a prática reiterado do tráfico de drogas, além de outros delitos. Destarte, nego o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido e expeça-se, imediatamente, a respectiva Guia de Recolhimento Provisória. Advogados(s): André Luiz Passos Nascimento (OAB 375188/SP), Gustavo Fernandes Chaix (OAB 460743/SP) (fls. 214/221). Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Gustavo Fernandes Chaix (OAB: 460743/SP) - André Luiz Passos Nascimento (OAB: 375188/SP) - 9º Andar



Processo: 2051673-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2051673-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gleyse da Silva Melo - Paciente: Rafael da Silva Diniz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gleyse da Silva Melo, em favor de Rafael da Silva Diniz, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, extorsão, usurpação de função pública e associação criminosa. Alega que “O Paciente encontra-se preso desde 18/06/2023, foi requerido em sede audiência revogação da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade e pelo fato de estar privado de sua liberdade há aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que tenha encerrado a instrução criminal, contudo, após apreciação a autoridade coatora entendeu que o paciente deveria permanecer preso (sic). Sustenta, também, que a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que necessária e única solução viável, onde se justifica a manutenção do infrator, fora do convívio social, devido a sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente (sic) Informa que, “caso Vossa Excelências entenda de forma diversa, considerando ainda, as disposições do CPP trazida pela Lei nº 12403/11, requer seja aplicada de forma subsidiária qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (sic). Aduz que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/06/2023, ou seja, há quase 9 meses (240) dias. Contudo, uma vez superado o prazo legal de (81) oitenta e um dias, aceito através das jurisprudências, para findar a instrução criminal, o paciente, requereu ao juízo singular, desta feita, esgrimindo, pela imediata revogação da prisão preventiva, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para término da instrução criminal (sic), consignando que a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos (sic) Deste modo, requer I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma clara e evidente, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o paciente enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de (240) duzentos e quarenta dias como antes explicitado e delineado. II.- Ao final, postulam pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I, desvencilhando-se o paciente da opressão forçada de que reféns, expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal cautelar satisfativa de habeas corpus liberatório impetrada (sic, fls. 01/08). É o relatório. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus foram denunciados e estão sendo processados, porque, nos termos da inicial acusatória: (...) em período incerto, posterior a junho de 2022, nesta cidade de São Paulo, (...) associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. (sic) Consta, ainda, que em referido período, (...), juntamente com terceiros ainda não identificado, conhecidos como Marcelo Guido, e Bruno se associaram com o fim de praticar os crimes previstos na Lei 10.826/03, relativo à posse e venda de armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. É dos autos que em data incerta, anterior a junho de 2022, RAFAEL DA SILVA DINIZ, VINÍCIUS, EVERTON e terceiros ainda não identificados, associaram-se para a prática de diversos crimes, notadamente os relativos à compra e venda de substâncias entorpecentes e venda de armas de fogo. Nesse contexto o denunciado RAFAEL, que trabalhava como monitor na fundação CASA, mas também se fazia passar por investigador de polícia civil lotado junto ao CERCO e possivelmente tendo contato com policiais civis ainda não identificados conseguia êxito na identificação e localização de diversos pontos de tráfico de drogas. Assim, em junho de 2022, dizendo ser investigador de polícia, avençou com o denunciado FELIPE que ele trabalharia como ‘informante’ da polícia, passando-lhe informações, fazendo campanas, apontando alvos e sendo ‘remunerado’ para tanto. O denunciado RAFAEL encaminhava-lhe fotos e vídeos de viaturas dentro do fórum, nos prédios das Delegacias, inclusive dentro de uma viatura Blazer do 20º Distrito Policial, fotos com distintivos e portando arma de fogo, o que trazia maior ‘veracidade’ às suas afirmativas (fls. 95. 97, 99). Mas no transcorrer deste acordo, em meio a uma suposta ‘apreensão de um quilograma de crack’ feita pela Polícia Civil, RAFAEL ofereceu a FELIPE que realizasse a venda da droga pela quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), oque de pronto foi aceito por FELIPE, passando, assim, a também fazer parte da associação para o tráfico. É certo que realizada a venda do entorpecente por FELIPE para indivíduo conhecido como ‘Cris’, pelo valor avençado, em três parcelas de R$3.000,00 (três mil reais), o comprador apenas pagou o valor da primeira parcela a FELIPE, que a repassou a RAFAEL, ficando a dever o restante. Dívida agora imputada a FELIPE. Foi então que Rafael passou a ameaçá-lo de ‘prisão’, dizendo que ‘com viaturas da polícia implantariam drogas em sua residência e o prenderiam’, além também de ameaçá-lo de ‘morte’, caso não houvesse a entrega do restante dos valores relativos a ‘venda das drogas’. Isto sem prejuízo da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ‘dia de atraso’. Após combinar um encontro com FELIPE em uma oficina mecânica, RAFAEL, acompanhado do policial civil Rubens Talarico, novamente ameaçou Felipe de morte e de prendê-lo caso não houvesse a entrega dos valores em dinheiro, oportunidade em que estava armado e conduzindo uma viatura da polícia civil ao lado de RUBENS. Não encontrando alternativa Felipe compareceu até a sede da Corregedoria de Polícia e denunciou os fatos a Autoridade Policial, o que ensejou a instauração de inquérito policial, onde houve inclusive o reconhecimento fotográfico RAFAEL, além de fornecer seu aparelho de telefone celular contendo as mensagens trocadas com os denunciados e as respectivas fotografias. Realizada a quebra do sigilo telemático, após o fornecimento também da senha pela vítima, foram localizadas diversas mensagens ameaçadoras encaminhadas por ‘RAFAEL’ em face de ‘FELIPE’, relativas à entrega do dinheiro que este estaria devendo (fls. 32/88), contendo inclusive fotografias de viaturas da polícia civil em frente à residência da vítima, ‘Parceiro’ de RAFAEL, caso não houvesse o pagamento (fls. 84/88, 94/103 e laudo pericial de fls. 194/433). Diante de tantos detalhes na denúncia feita por FELIPE, além do teor das mensagens existentes no aparelho de telefone celular, inclusive com viatura da polícia civil do DECAP, durante as Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1023 investigações foi expedido mandado de busca e apreensão na residência de RAFAEL DA SILVA DINIZ. Ocasião em que foram localizadas, no interior de sua casa, 483 porções de cocaína, 02 tabletes de maconha, um distintivo dourado de ‘Agente da Polícia Civil’, algemas, uma pistola calibre 380, além de dois aparelhos de telefone celular (auto de fl. 121). A apreensão das substâncias entorpecentes ensejou a prisão em flagrante de RAFAEL, a instauração do processo n. 1529417-50.2022.8.26.0228 e sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes a pena de quatro anos e dois meses de reclusão, inclusive com a perda do cargo público verdadeiro junto a Fundação Casa. Decisão pendente de recurso (copias em anexo). Além disso, também foi apreendido o aparelho de telefone celular de RAFAEL e autorizada judicialmente a quebra do sigilo telemático dele, inclusive com a obtenção de dados por meio do sistema ‘Celebritte’, ocasião em que foram localizadas e identificadas inúmeras conversas entre RAFAEL e os denunciados VINICIOS e EVERTON, todas relativas à venda de entorpecentes e vendas de armas. Inclusive com a realização de depósitos bancários da conta corrente dos denunciados. (sic fls. 1/16 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1- Recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) RAFAEL DA SILVA DINIZ, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no artigo o artigo 35, caput, da Lei nº11.343/06; e artigos 288, §1º, 158, caput, e 328, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal; , eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria do delito, que por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os pressuposto processuais e condições da ação. Recebo, ainda, a denúncia oferecida contra o(s) réu(s),VINICIOS MENDES DE SOUZA BARRETO e EVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA, dando-o(s) como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e artigos 288, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal; Recebo, também, a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) FILIPE CAMPOS LOPES DE SOUZA, dando-o(s) como incurso no artigo 35, caput, c.c. o artigo 41, ambos da Lei nº 11.343/06, Oficie-se ao IIRGD comunicando-se esta decisão. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) Defesa Preliminar, no prazo de 10(dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, a não constituição de advogado ou a indicação de falta de condições financeiras para constituir advogado particular ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, nos moldes do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. Em caso de declarada hipo suficiência financeira, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública competente, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Av. Dr. Abraão Ribeiro, nº 313, São Paulo SP, CEP 01133-020, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Barra Funda, São Paulo, Avenida ‘D’, sala 751, telefone (11)3392-6944)O(s) réu(s) deverão manter seus endereços atualizados e comparecer a todos os atos do processo, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá(ão) os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DECADASTRO (futura expedição de mandado de levantamento judicial ou pagamento de pena de multa). Certificada a não localização do(s) réu(s) nos endereços informados nos autos, desde já cite(m)-se por edital, com prazo 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. No silêncio, não estando preso(s), nem tendo constituído defensor particular, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na fase do artigo 366 do Código de Processo Penal.2- Defiro a cota ministerial de fls. 01. Observe-se que, após a cota ministerial, a Z. Serventia já providenciou a juntada de Folha de Antecedentes pelo sistema “SIVEC”, mas, ainda, ausente a certidão do Ofício Distribuidor. Junte-se aos autos a certidão faltante. 3- Providencie a Z. Serventia a extração de cópia do presente processo e, posterior, encaminhamento à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial continue as investigações com o intuito de que se identifique Marcelo Guidio e Bruno, possivelmente envolvidos na associação para o tráfico ilícito de drogas e associação para a venda de armas de fogo. Deverá, ainda, a Autoridade Policial investigar o eventual envolvimento do réu Rubens Eduardo Talarico nos delitos extorsão - praticado contra a vítima Felipe e usurpação de função pública qualificada.4- Oficie-se à Delegacia de origem para que a Autoridade Policial proceda à qualificação das testemunhas arroladas pelo Parquet (todas policiais civis). 5- Oficie-se ao Banco Central para que sejam identificadas as contas correntes existentes em nome dos réus Rafael e Vinícius. Instrua-se com cópia dos comprovantes bancários juntados aos autos. 6- Trata-se de pedido do Ministério Público para que a prisão preventiva dos réus Rafael da Silva Diniz, Vinicios Mendes de Souza Barreto e Everton Ferreira de Oliveira seja decretada, ratificando representação da Autoridade Policial. Já fora decretada a prisão temporária dos réu no processo de número 1523846- 16.2023.8.26.0050 (fls 442/446), estando, no presente momento, os réus Everton e Vinicius foragidos.. Sustenta estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à decretação da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Além da medida ser necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. É o breve relatório Decido. É o caso de decretação da prisão preventiva. Os presentes autos apresentam indícios suficientes de autoria, principalmente pelo conteúdo das conversas realizadas pelos réus através de aplicativo de mensagem, corroboradas pelos comprovantes bancários juntados aos autos. Além disto, o réu Filipe confessou os fatos descritos na exordial acusatória Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal1”. Pela leitura do acima, verifica-se que no caso em apreço a prisão cautelar é plenamente cabível, vez que preenchidos os requisitos autorizadores, pois os crimes imputados aos réus são de extrema gravidade, além dos réus Everton e Vinicius se encontrarem foragidos. Além disto, a jurisprudência da Corte Cidadã2 é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades 3. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADEE DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DECONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NAHIPÓTESE. LIBERDADE CONCEDIDA A OUTRO INVESTIGADO NAORIGEM. SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito de Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1024 sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. A necessidade da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois os diálogos interceptados durante sete períodos de monitoramento indicaram forte ligação do Agravante com associação criminosa, ao realizar compras de entorpecentes para posterior revenda a usuários. 4.Cabe ressaltar que “a jurisprudência desta Corte é assente no sentido deque se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades” (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituira custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. O pedido de análise e distinção do presente caso em relação à situação de outro Investigado, ao qual fora concedida liberdade pelo Juízo de primeiro grau, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado 4. No mais, reitero o já abordado pelo Magistrado que decretou a prisão temporária dos ora réus, vez que não houve alteração fática. Ante o exposto, converto a prisão temporária em preventiva, com fulcro no art.312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em nome de Rafael da Silva Diniz, Vinicios Mendes de Souza Barreto e Everton Ferreira de Oliveira. (sic fls. 52/58 grifos nossos). De se ressaltar que a apuração de eventual excesso de prazo, em razão da alegada demora na prestação jurisdicional, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de execução da pena, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Gleyse da Silva Melo (OAB: 259708/SP) - 10º Andar



Processo: 2054257-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 2054257-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Paciente: J. B. C. J. - Impetrante: R. B. U. - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Rodrigo Barbosa Urbanski (Advogado), em benefício de JOÃO BATISTA CAETANO JUNIOR. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, CP) e injúria (artigo 140, CP), crimes praticados contra sua companheira, em situação de violência doméstica. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 2.3.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Itapeva, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1054 referida, alegando, em suma, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa). Alega também, inexistência de medidas protetivas de urgência, tampouco descumprimento. Alega inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, argumentando que, na hipótese, são suficientes as medidas cautelares alternativas. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de JOÃO BATISTA CAETANO JUNIOR, em 01/03/2024, pela eventual prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, CP) e injúria (artigo 140, CP) contra sua companheira, em situação de violência doméstica. Consta que o Indiciado teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, com socos e chutes no corpo e na cabeça, bem como ameaçando-a de morte e proferindo ofensas como biscate e vagabunda, em função de forte crise de ciúmes. As agressões somente cessaram com os choros do filho do casal, menor impúbere na primeira infância. As agressões físicas e verbais seriam recorrentes e motivadas, em especial, pelo estado possessivo do Indiciado, agravado pela drogadição. Diz a vítima ter grande temor por sua vida e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a sua conversão em preventiva; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o Indiciado se encontra na cadeia pública de Capão Bonito, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Ademais, trata-se de pessoa violenta. Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Não há notícias de violência policial, haja vista que as lesões sofridas pelo Custodiado decorrem da luta corporal com a vítima (fls. 27), conforme suas alegações ofertadas em interrogatório. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, II, do CPP, porque surpreendido quando acabara de cometer os delitos, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado. Deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, III, CPP e 20, Lei Maria da Penha. Verifica-se, em exame preliminar, a existência do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), de ameaça (art. 147, CP) e de injúria (artigo 140, CP), todos contra sua companheira e em razão da relação íntima de afeto mantida, conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas. Há indícios de que o Indiciado seja o autor desses fatos, já que ele foi abordado e preso em flagrante próprio (art. 302, II, CPP), pela PM. Também se mostra necessária, em razão da gravidade dos fatos praticados e da mencionada periculosidade do Indiciado, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, evitando-se a fuga e a reiteração da prática de condutas criminosas (art. 312, CPP), especialmente contra pessoas com quem tem grande e íntima convivência, sendo sua conduta concretamente grave. Destarte, o Custodiado agrediu e ameaçou sua companheira na presença de seu filho menor, gerando tamanho temor a ponto de haver representação da ofendida para fins de concessão de medida protetiva e de início da ação penal em desfavor do Indiciado. Ou seja, está claro que o Indiciado vê a vítima, não como uma pessoa, mas como um obstáculo para sua felicidade. Ademais, não demonstra nenhum arrependimento pelo que fez ou temor pelas consequências legais de suas condutas. Espera- se uma resposta mais efetiva do Estado a casos de violência doméstica e familiar, em especial quando cometidos contra a mulher, não bastando a simples imposição de protetivas para que o suposto agressor possa retornar ao seio familiar e, muito provavelmente, reiterar a prática de violência. Por esse motivo, adveio a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, justamente prevendo a necessidade de afastamento efetivo do agressor do lar, protegendo as vítimas, que se encontram em especial situação de vulnerabilidade. Está presente a hipótese do art. 313, I, CPP, eis que a soma das penas dos crimes imputados ao Indiciado ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. Ademais, o art. 313, III, CPP prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando praticado crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso, eis que uma das vítimas é a própria mãe do Indiciado. Essa hipótese de decretação da preventiva prescinde da natureza e da gravidade da pena cominada em abstrato ao crime, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: 2. Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). (STJ, HC nº 275.437/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10/12/2013) Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), incluindo a fiança, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados, além do fundado receio de reiteração de condutas criminosas, conforme acima exposto. Há, portanto, patente periculum libertatis. Passo ao exame da necessidade de concessão de medidas protetivas. Caracterizada a hipótese de incidência das normas previstas na Lei Maria da Penha (art. 5º, I e II), possível a concessão de medidas protetivas em favor da Requerente. Em se tratando de medida de natureza cautelar, a concessão de qualquer das providências estabelecidas pela referida Lei submete-se ao preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Na espécie, segundo os relatos da vítima e das testemunhas, há indícios de que o Requerido tenha praticado violência doméstica e familiar contra ela, consistente em lesões corporais e ameaças, a caracterizar as hipóteses previstas no art. 7º, I e II, Lei Maria da Penha. Evidenciado o fumus boni juris. O periculum in mora, por sua vez, decorre do justo receio de que o Requerido torne a agredir e ameaçar a vítima, ou mesmo venha a matá-la. Dessa forma, possível a imposição das medidas protetivas em favor da Requerente e contra o Requerido (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha), consistentes em: - (i) proibição de aproximação da Requerente e de seus familiares, pela distância mínima de 300m (trezentos metros) (art. 22, III, a), bem como proibição de frequentar o local de repouso e trabalho da ofendida (artigo 22, inciso III, c); - (ii) proibição de contato com a Requerente ou seus familiares, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto etc.) (art. 22, III, b); e - (iii) afastamento do Requerido do lar em que convive com a Requerente e seus familiares (art. 22, II). Também faculto à vítima que procure abrigo em local seguro e adequado para se resguardar da violência doméstica que sofre, servindo esta decisão e o respectivo mandado de intimação como ofício às Autoridades estatais responsáveis. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante JOÃO BATISTA CAETANO JUNIOR e a converto em prisão preventiva, nos termos dos arts. 302, II, 310, II, 312 e 313, I, II e III, CPP e art. 20, Lei Maria da Penha. Expeça-se mandado de prisão. Concedo também as medidas protetivas de urgência supra determinadas, intimando-se o Indiciado nesta oportunidade e devendo ser a vítima cientificada. Vale a presente como mandado e ofício. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias.” Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo através do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG 1350/2020. O termo de audiência foi assinado eletronicamente pelo(a) juiz(a), nos termos do artigo 1.269 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1055 das NSCGJ. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Nada mais (fls. 38/42, dos autos de origem). Destaquei Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Situação concreta de gravidade muito bem descritas na decisão ora impugnada, bem como nos elementos existentes nos autos, recomendam, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do agente para garantia da ordem pública, bem como para preservar a integridade física da ofendida. Destaca-se elevada periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual teria, após desentendimento motivado por ciúmes, agredido violentamente a ofendida com socos e chutes, além de proferir ofensas e ameaça de morte, tendo praticado os fatos na presença do filho do casal, agravando ainda mais a situação. No caso, nota-se que a soma das penas máximas para os delitos ora investigados supera quatro anos de prisão, o que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, não se ignorando, ainda, a medida extrema como única, aparentemente, capaz de garantir execução de medidas, ainda que atuais, protetivas de urgência, prescindindo-se de decretação/ imposição anterior, na forma do melhor e mais atualizado entendimento a respeito, ao qual passei a acompanhar. Pelo colocado, no momento, não se vislumbram motivos para sua liberdade, restando necessária, pelo menos por ora, para garantia da ordem pública, bem como para proteção da integridade física da ofendida, a prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar



Processo: 1000103-91.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000103-91.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: V. C. J. - Apelado: M. B. J. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-RECONVINTE. PRETENSÃO DE SE VER INDENIZADA NO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR APURADO PARA OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL QUE MERECE ACOLHIDA. AUTOR-RECONVINDO QUE, EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, NÃO SE OPÔS AO PEDIDO. PRETENSÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1287 DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DIVERSO À EMPRESA PARTILHADA, POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALOR FIXADO NOS AUTOS DO DIVÓRCIO C.C. PARTILHA, POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITOS COM A MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEL QUE FICOU SOB A POSSE DA REQUERIDA-RECONVINTE QUE POR ELA DEVEM SER SUPORTADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Alessandro Marques Galhardo (OAB: 268362/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027625-39.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1027625-39.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apdo/Apte: Maria Lucia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e JULGA-SE PREJUDICADO o recurso da autora. V.U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM SEU NOME E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, ALÉM DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR A R$30.000,00. PREJUDICADO: O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, QUE PRETENDIA O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1084948-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1084948-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Natividade Trade Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGADO/EXEQUENTE DUPLICATA “A JURISPRUDÊNCIA, CONFORME REGISTRADO ANTERIORMENTE, TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA (VOTO PROFERIDO PELO MIN. ARI PARGENDLER NO RESP 271.214/RS, REL. P. ACÓRDÃO MIN. MENEZES DIREITO, DJ DE 04.08.2003), AO DOBRO (RESP 1.036.818, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, DJE DE 20.06.2008) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS, QUARTA TURMA, MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ DE 24.09.2007) DA MÉDIA” ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS RECONHECIDA AS PECULIARIDADES DE CADA CASO PODERIAM JUSTIFICAR O AUMENTO ACIMA DA TAXA MÉDIA TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANÁLISE DETALHADA DO PERFIL DA EMBARGANTE E DE SEU MAIOR RISCO DEMONSTRADO O EXCESSO, DEVE-SE APLICAR A TAXA MÉDIA PARA A OPERAÇÃO EQUIVALENTE A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO INTELIGÊNCIA DO RESP 1.061.530 RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EMBARGANTE QUE TAMBÉM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REGRA DO §2º DO ART. 85 DO CPC COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO À CARGO DO EMBARGADO/EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG) - Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005270-53.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1005270-53.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Transportadora Porto Ferreira Ltda - Apelada: Valdemira Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO GENITOR DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ATROPELAMENTO DO FILHO DA PARTE AUTORA. VÍTIMA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER), NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA RÉ, QUE CONTRATOU PRESTADOR DE SERVIÇO QUE ATROPELOU A VÍTIMA. QUESTÕES CONTRATUAIS ENTRE OS FORNECEDORES NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONSUMIDOR, VÍTIMA DO ACIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1800 SOFRIMENTO DO PAI DO FALECIDO. “QUANTUM” ARBITRADO RAZOÁVEL A MINIMIZAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. ARBITRAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. JULGADOR NÃO ADSTRITO AO VALOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO C. STJ. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000701-74.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000701-74.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Thais Marcilio Falchi de Carvalho (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Marcio Martins - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. QUEDA MURO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A LEGISLAÇÃO CIVIL, EM SEU ARTIGO 1.311, REZA QUE NÃO É PERMITIDA A EXECUÇÃO DE QUALQUER OBRA OU SERVIÇO SUSCETÍVEL DE PROVOCAR DESMORONAMENTO OU DESLOCAÇÃO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO, SENÃO APÓS HAVEREM SIDO FEITAS AS OBRAS ACAUTELATÓRIAS. A RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO DIVISÓRIO É DO Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 1927 DONO DO IMÓVEL SITUADO EM NÍVEL DE TERRENO INFERIOR, NO QUAL FORAM REALIZADOS OS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM QUE ACARRETARAM AO IMÓVEL SITUADO EM NÍVEL DE TERRENO SUPERIOR RISCO DE DESABAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Garcia Caliman (OAB: 291882/SP) - Jose Dario da Silva (OAB: 142170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019918-56.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1019918-56.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mariana Bastelli Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Clayton Boaventura Coutinho Eireli – Epp (Revel) - Apelado: Lifan do Brasil Automotores Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE AUTOMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E CONDENOU A EMPRESA VENDEDORA DE AUTOMÓVEIS A PAGAR O FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL RECEBIDO COMO FORMA DE PAGAMENTO NA NEGOCIAÇÃO. 2- AUTOMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE FOI ENTREGUE PELA POSSUIDORA-DIRETA PARA PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR. 3- EMPRESA VENDEDORA DE AUTOMÓVEIS QUE RECEBEU O AUTOMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPROMETEU-SE A ADIMPLIR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO. 4- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO RETIROU DA ANTIGA POSSUIDORA-DIRETA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ASSUMIDO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. 6- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 20% ÀS APELADAS LIFAN E ITAÚ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Braga Araujo Picado Gonçalves (OAB: 317202/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB: 139046/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007528-68.2018.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1007528-68.2018.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embgte/ Embgdo: Antonio Bazilio dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Condomínio Residencial Solar dos Reis - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EMBARGANTE QUE COMPROVOU SER O ATUAL PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXECUÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E PENHORA DO BEM. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL E NÃO EFETUOU A REGULARIZAÇÃO DO BEM. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE INCIDIR, NA ESPÉCIE, A CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS, AFASTADA A PRELIMINAR. EVIDENCIADO ERRO MATERIAL A FLS. 542. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Bagestero dos Santos (OAB: 299788/SP) - Franco Paes Pinto Antunes (OAB: 280444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2032



Processo: 1030039-46.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1030039-46.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Apelado: Control Energia Solar Soluções em Energias Renováveis Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS NO ESTACIONAMENTO DA URBAM S/A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA URBAM S/A PARA CONDENAR A RÉ CONTROL ENERGIA SOLAR SOLUÇÕES PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA FOTOVOLTAICA LTDA. AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.550,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), REFERENTE À MULTA DE 30% (TRINTA POR CENTO), PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 18.500,00 (DEZOITO MIL E QUINHENTOS REAIS), REFERENTE À INSTALAÇÃO DOS PAINÉIS SOLARES INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2198 PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, QUE CONCLUIU (I) PELA FALHA NA VEDAÇÃO DOS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS INSTALADOS, QUE OCASIONOU GOTEJAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL SOBRE OS VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE ELES, BEM COMO (II) PELA PLENA OPERAÇÃO DA USINA SOLAR, PERMITINDO À CONTRATANTE FAZER A LEITURA DE DADOS DA GERAÇÃO DE ENERGIA DA USINA, POR MEIO DE PAINEL DE LEITURA INSTALADO JUNTO A ELA, DISPONÍVEL NO SISTEMA “WI-FI” E GRPS RECONHECIMENTO DE INEXECUÇÃO PARCIAL, E NÃO TOTAL, DO OBJETO DO CONTRATO SANÇÃO CONTRATUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO PEDIDO DE COMPRA, QUE CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 5.550,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), QUE DEVE SER PAGO PELA CONTRATADA/RÉ À AUTORA/CONTRATANTE PLEITO RECONVENCIONAL - AINDA QUE SE CONSIDERE A FALHA NA VEDAÇÃO DOS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS, INCONTROVERSO QUE OS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS FORAM FORNECIDOS E INSTALADOS PELA EMPRESA CONTRATADA, E ESTÃO EM PLENA OPERAÇÃO PAGAMENTO À CONTRATADA DEVIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR, QUE EFETUOU O SERVIÇO SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Michael de Morais (OAB: 364988/SP) - Fabiana Henrique Moura dos Santos (OAB: 350085/SP) - Amanda Ignácio da Fonseca (OAB: 366294/SP) - Rodrigo Cesar Bertone (OAB: 195881/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0030899-51.2002.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0030899-51.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Heraldo Luiz do Nascimento e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 1105/1115. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FALTA DO SERVIÇO. AÇÃO DE COGNIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 810, QUE TRATOU DE EQUACIONAR EM DEFINITIVO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.4. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0005163-95.2003.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0005163-95.2003.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2319 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Lucas de Lazari Dranski - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO.2. CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA PELA R. SENTENÇA NO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.3. O ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL E, PORTANTO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES VINCULANTES DO E. STJ E DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Lazari Dranski (OAB: 466362/SP) (Causa própria) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Paula Fernanda de Mello (OAB: 272972/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1504974-25.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1504974-25.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Clarissa da Costa Vilar Tozzi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - De ofício, declararam nula a r. sentença, a fim de que novo julgamento seja procedido em primeiro grau, julgando prejudicada a apelação interposta. V. U. - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3920 2408 APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SÃO SEBASTIÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTO ADOTADO PELO D. JUÍZO, TODAVIA, CONSISTENTE NA INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES POR ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA CONTRIBUINTE, QUE ESTÁ COMPLETAMENTE DISSOCIADO DAQUILO QUE FOI ALEGADO TESE DEFENDIDA PELA CONTRIBUINTE DE QUE JÁ PROCEDEU AO PAGAMENTO DOS IPTUS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE FAZENDA PÚBLICA QUE, EM IMPUGNAÇÃO, ARGUMENTOU NÃO TER HAVIDO A QUITAÇÃO DO IMPOSTO ATÉ O MOMENTO, POR IRREGULARIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EVIDENCIADA SENTENÇA QUE ABORDOU MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DEBATIDO ENTRE AS PARTES, MATÉRIA ESSA QUE NÃO TINHA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, CONHECIMENTO DE OFÍCIO SENTENÇA, ASSIM, ANULADA A FIM DE QUE NOVO JULGAMENTO SEJA PROCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU, À LUZ DO QUE FOI SUSCITADO NOS AUTOS SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rogerio Hideaki Nomura (OAB: 211961/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006241-91.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1006241-91.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. G. F. R. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID: Q04 MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS NO CÉREBRO; G403 EPILEPSIA DE AUSÊNCIA; F79 RETARDO MENTAL; F84 TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E Q44 MALFORMAÇÃO CONGÊNITA DAS VIAS BILIARES (TRANSPLANTADA) - SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FORNEÇA, POR PRAZO INDETERMINADO, O MEDICAMENTO INDICADO NO RECEITUÁRIO MÉDICO (ÓLEO CANABIDIOL 7200MGX30ML EASELABS, 06 FRASCOS POR ANO - FLS. 53), NA PERIODICIDADE, DOSAGEM E QUANTIDADE DESCRITAS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO ANUAL DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, DO CPC) PRELIMINAR SUSCITADA, RELATIVA À ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA ANTE SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 793 DO E. STF NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS EM PROVER ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A TEOR DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS SÚMULAS 29, 37 E 66 DESTA E. CORTE PAULISTA - VIABILIDADE, À PARTE AUTORA, DE ACIONAR OS ENTES PÚBLICOS DE FORMA INDIVIDUAL OU EM LITISCONSÓRCIO - CONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) - OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDICAMENTO OU SUBSTÂNCIA DE QUE CUIDAM OS AUTOS REGULAMENTADOS, BEM ASSIM SUA IMPORTAÇÃO E/OU PRODUÇÃO NO PAÍS, POR RESOLUÇÕES DA ANVISA - FORMA DE REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO QUE SUPRE O REGISTRO - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO COMPROVADA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IGUALMENTE DEMONSTRADA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO EM QUESTÃO SEJA DESVINCULADA DE MARCA COMERCIAL ESPECÍFICA, DEVENDO SER LEVADO EM CONTA, ENTRETANTO, OS MESMOS PRINCÍPIOS ATIVOS, A POSOLOGIA E EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Alexandra Aparecida Proficio Ruiz (OAB: 442255/SP) - Bianca Mueller Costa (OAB: 339011/ SP) - R. A. R. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500681-08.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1500681-08.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: B. de O. Z. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Por maioria, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de B. de O. Z. para SUBSTITUIR a medida socioeducativa de internação imposta pela medida de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Vencido o Relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ANTE A PROVA DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE QUE NÃO TEM AMPARO LEGAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APELANTE PRIMÁRIO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIBERDADE ASSISTIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Aparecido Nilsen (OAB: 89383/ SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0005717-07.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 0005717-07.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: R. de S. B. S. M. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de L. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - MEDICAMENTOS E INSUMOS. SUBSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G, INSUMOS E INSULINAS CORRELATAS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO I. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA POR UM MODELO MAIS AVANÇADO (MINIMED 780G) E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, COM ABERTURA DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EM RELAÇÃO AOS EQUIPAMENTOS SOLICITADOS (BOMBA DE INSULINA E SENSORES). IMPERIOSA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPECIALIDADE ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA TEM INDICAÇÃO CLÍNICA PARA O USO DOS EQUIPAMENTOS E INSUMOS SOLICITADOS E DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE FRENTE AO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Larissa de Araujo Alves (OAB: 383763/SP) - E. C. de S. B. - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000209-41.2023.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-06

Nº 1000209-41.2023.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. R. G. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Melissa Labegalini de Oliveira (OAB: 442447/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309