Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2038223-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2038223-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: S. K. da S. - Ré: H. V. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Réu: P. M. S. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de sentença proferida nos autos do Processo n. 1011220-02.2019.8.26.000 (fls. 174/177 daqueles autos), que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, reconhecendo a relação de filiação entre a ré e o autor; e fixou alimentos devidos pelo demandado em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos por mês (incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial) ou 50% (cinquenta porcento) do salário mínimo todo dia 10 de cada mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício. Sustenta o autor que faz jus à gratuidade, uma vez que aufere salário líquido de R$1.310,00, sendo hipossuficiente. Defende que os autos da ação de investigação de paternidade correram à sua revelia. Pondera que a sentença foi prolatada com fundamento em prova falsa, consistente no depoimento de testemunha. Assevera que há prova nova a justificar a rescisória, no caso o exame de DNA, que pretende realizar. Requer a rescisão da sentença para o fim de realização do exame de DNA, buscando a verdade real. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de obstar a cobrança de alimentos e suspender a cobrança das custas e honorários fixados na ação anterior. É o relatório. De início, defere-se a gratuidade. Com efeito, sabido ela possa e deva ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja, presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo que a presunção seja relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Sucede que, em verdade, não há qualquer indicativo no processo que afaste a presunção de necessidade que beneficia o autor. O autor é auxiliar de rampa e operador de equipamentos, auferindo rendimentos líquidos que não passam de três salários-mínimos, além de ter que arcar com os alimentos em prol do réu (fls. 12/16). No mais, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 18 Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Com efeito, a presente demanda foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII do CPC, que prevê a admissibilidade da ação rescisória quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Já à luz do CPC anterior, que mencionava o documento novo, ele se entendia como sendo não aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. (STF, Pleno, AR 1.063, rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 158/774). Ainda, conforme a remissão de Theotônio Negrão, por documento novo, entende-se aquele cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo (RTJ 158/774). Ou seja, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo em virtude de motivo estranho a sua vontade (STJ 3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.08, DJU5.3.08; STJ-RT 652/159; RT 675/151 (in CPC anotado, Saraiva, 44ª ed., p. 602/603, nota 32 ao art. 485). No presente caso, o autor defende a existência de prova nova, consistente no exame de DNA, note-se, a que diz pretender agora se submeter. Ora, à evidência, não se trata de prova nova, mas sim de simples tentativa de suprir sua inércia na demanda anterior. Pu seja, quer-se realizar na rescisória prova que deveria ter sido requerida na ação originária. Mas o autor, lá citado pessoalmente por Oficial de Justiça, não ofereceu contestação (fls. 36 e 42 da ação anterior). Além disso, e mesmo assim, intimado pessoalmente para realização do exame de DNA, a ele não compareceu (fls. 123 e 125 daqueles autos). Pois, conforme já decidido por este Tribunal, afastando argumentos semelhantes aos do autor e considerando que não se trata de situação que se amolda ao art. 966, inciso VII do CPC, mas apenas de ausência de oferecimento das provas adequadas no momento oportuno: Analisando as alegações da requerente não subsiste a tese da existência de prova nova. A requerente foi revel na ação de divórcio, a revelia e alegado cerceamento de defesa foi objeto de interpretação do acórdão rescindendo. Não se trata da hipótese específica prevista no art. 966, inciso VI do CPC, apenas não houve o manejo e oferecimento das provas adequadas no momento oportuno. Nota-se, ademais, que a própria requerente alega requerer a rescisão do acórdão como forma de obstar ação de reintegração na posse proposta pelo requerido. A ação rescisória, entretanto, não é substituto de recurso próprio. Com a devida venia, o que se vislumbra, em verdade, é a tentativa da requerente de se utilizar da ação rescisória numa tentativa de rediscutir a matéria, por via oblíqua, de questão já pacificada e decidida por ocasião do julgamento do apelo, o que não pode ser admitido (TJSP, Ação Rescisória 2015007-95.2023.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). A rigor, adotar a argumentação do autor seria admitir a possibilidade de todo aquele que foi declarado revel se valer da ação rescisória para o fim de produzir todas as provas que não produziu na ação anterior. E mais. Prevê claramente o dispositivo em questão que a prova nova é aquela de que o autor não pôde fazer uso. Contudo, na espécie ele não apenas dela poderia ter feito uso, como inclusive foi intimado pessoalmente para tanto. Ademais, não se olvida que a jurisprudência venha admitindo a relativização da coisa julgada em virtude da possibilidade de realização do exame de DNA, infirmando a paternidade judicialmente reconhecida. Contudo, ao contrário, a situação em questão, de paternidade reconhecida em virtude da recusa do réu de realizar o exame de DNA, é justamente aquela assentada pela jurisprudência como obstativa do pleito. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.889/DF, com repercussão geral reconhecida, permitiu, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada formada em ação de investigação julgada improcedente por ausência de provas, quando não tenha sido oportunizada a realização de exame pericial acerca da origem biológica do investigando por circunstâncias alheias à vontade das partes. 2. Hipótese distinta do caso concreto em que a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, e, especialmente, diante da reiterada recusa dos herdeiros do investigado em proceder ao exame genético, que, chamados à coleta do material por sete vezes, deixaram de atender a qualquer deles. 3. Configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a ser observada também em sede processual, a reiterada negativa, por parte da recorrente, de produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade para, transitada em julgado a decisão que lhe é desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade agora visando à realização do exame de DNA que se negara a realizar anteriormente. 4. Intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (g. n.) (REsp n. 1.562.239/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) Conforme apontado naquele aresto: A orientação, assim, não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico - no caso, a recusa dos herdeiros, dentre eles a recorrente J D Z. Com efeito, extrai-se já na ementa do acórdão da Excelsa Corte a diretriz a ser observada: “a relativização da coisa julgada formada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético.” Ora, não só era possível determinar-se a existência de vínculo genético, como houve sete tentativas para tanto; tendo-se, em todas elas, deixado de alcançar essa certeza, ou quase certeza, científica, por força dos herdeiros do de cujus. Nesse cenário, não só é viável como é plenamente escorreito o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, aplicada, em conjunto, à presunção juris tantum de paternidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 301/STJ, bem como em observância ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, não havendo como superar-se ou relativizar-se a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade ajuizada pela recorrida contra o pai da recorrente (g. n.). E mais. Afastando a tese de busca da verdade real, também aventada pelo autor: A verdade real, aqui utilizada pela parte recorrente como principal argumento para fragilizar a coisa julgada material deveria ter sido o cerne dos seus desígnios na ação primeva - pois o era da parte recorrida e do próprio juízo, que se dispuseram ao seu alcance mediante a realização da prova técnica -, mas, ainda assim, negou-se a recorrente a produzi-la. Sabidamente, é violador da boa-fé objetiva, vetor de conduta do indivíduo tanto no plano material, quanto no plano processual, o venire contra factum proprium. [...] Ora, negando-se, a recorrente, a produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade, habilitara o juízo a julgar com base na presunção de paternidade, presunção esta corroborada, ainda, pelas demais provas coligidas, não podendo, agora, utilizar-se, maliciosamente, da ausência da referida prova como fundamento para a propositura de ação negatória de paternidade e, com isso, buscar ver alterada a decisão que lhe fora desfavorável. Destarte, não se justifica ação rescisória sob o fundamento da necessidade de busca da verdade real, com base em exame de DNA a ser futuramente realizado, mas que não foi produzido na demanda anterior em virtude do total desinteresse do próprio demandante. De resto, o autor também defende o cabimento da rescisória em virtude de uma suposta Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 19 prova falsa, consistente na prova testemunhal produzida na ação anterior, visto que, segundo aduz, no momento da concepção da criança, não havia mais relacionamento do casal, ou seja, a testemunha ouvida falseou a verdade, havendo fundada suspeita, ou melhor, certeza, de que a criança não é sua filha. Sucede que, para o cabimento de ação rescisória com base no art. 966, VI do CPC, é necessário que a prova falsa seja o fundamento determinante da decisão, conforme ensina ainda aqui Daniel Amorim Assumpção Neves: é pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo art. 966, inciso VI, do CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão, apesar da existência da uma prova falsa, não caberá a ação rescisória. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada (CPC comentado, JusPODIUM, 2019, 4ª. ed., p. 1688). No caso dos autos, a sentença rescindenda não se valeu da prova testemunhal como fundamento principal, mas apenas como argumento de reforço. O fundamento principal foi a presunção de paternidade que militava em detrimento do réu por ter se recusado a se submeter ao teste de DNA. Conforme lá decidido: Citado pessoalmente, o requerido não trouxe qualquer oposição ao pedido inicial, quedando- se inerte também na oportunidade em que fora intimado pessoalmente para a realização do exame hematológico, corroborando, por conseguinte, as alegações da requerente quanto ao vínculo de filiação biológico. Consigne-se que a ausência do requerido, previa e regularmente intimado, ao exame pericial deve ser entendida como recusa à realização da prova pericial, configurando- se, por conseguinte, a presunção relativa de paternidade, nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado de Súmula nº 301do C. Superior Tribunal de Justiça: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Registre-se também que a prova testemunhal realizada nos autos evidencia a existência do relacionamento entre a genitora da requerente e o requerido, fato que foi confirmado pela informante Darlene e, especialmente, pela testemunha Amanda, a qual narrou ter convivido em ambiente laboral com a genitora da requerente no período em que se relacionou com o requerido, o qual teria comparecido inúmeras vezes ao local de trabalho de P.M.S.M. à época dos fatos. Destarte, não se autoriza o recurso à via rescisória por nenhum dos fundamentos aventados. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2042621-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2042621-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Nilza Donizete Barriviera - Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão de fls. 378/387, aclarada às fls. 430 (processo principal nº 0003982-36.2021.8.26.0309), que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora apresentada pela executada. Alega a agravante que a liminar foi cumprida, tomando todas as medidas necessárias para tanto, a fim de possibilitar a manutenção/reintegração da autora e seus dependentes no plano de saúde coletivo que lhes atendia, nas mesmas condições e mediante pagamento integral das mensalidades. No mais, diz que os valores executados a título de astreintes não se justificam pela inexistência de descumprimento e, ainda, porque fixados em patamares absolutamente desarrazoados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja afastada a cobrança da multa ou, reduzido o seu valor. Recurso tempestivo e preparo recolhido. É o relatório. Decido O recurso não poderá ser conhecido. Pelo que noto na espécie, pretende a seguradora discutir, em verdade, a decisão proferida a fls. 378/387 dos autos principais, contra a qual já havia interposto o recurso de agravo de instrumento (AG nº 2256462-56.2023.8.26.0000), ainda não julgado, contra a qual foram opostos os pertinentes embargos de declaração rejeitados pela decisão ora combatida. Assim, diante de todo esse cenário, é nítida a falta de interesse recursal da agravante, circunstância que impede o conhecimento do agravo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147189-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2147189-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Otero Bernardes de Luca - Agravado: Tarpan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Mcl3 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Cambará Produções Audiovisuais Ltda. - Interessado: Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Cambará Participações S/c Ltda. - Interessado: Raul Medici Ferreira (Rmf Digital) - Interessado: Raul Medici Ferreira - 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2147189-45.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (11ª Vara da Família e Sucessões Central) Agravante: Daniela Otero Bernardes de Luca Agravadas: Tarpan Empreendimentos Imobiliários Ltda e MCL3 Empreendimentos e Participações Ltda. Interessadas: Cambará Produções Audiovisuais Ltda. e Outros Juíza: Claudia Caputo Bevilacqua Vieira Decisão Monocrática nº 32.127 Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica julgado parcialmente procedente. Recurso visando a desconsideração da personalidade jurídica também das empresas Tarpan Empreendimentos Imobiliários Ltda. e MCL3 Empreendimentos e Participações Ltda. Agravante que pede a desistência do recurso, a qual se homologa. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 11/22, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravante, determinando que as empresas Cambará Produções Audiovisuais Ltda., Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cambará Participações S/C Ltda., todas controladas direta ou indiretamente pelo devedor, sejam responsabilizadas pelos débitos deste executado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019523- 91.2020.8.26.0100 e também pela meação eventualmente a ser paga por ele nos autos de ação de divórcio processo nº 1121251-32.2018.8.26.0100, restando afastada a responsabilização em relação às demais corrés. Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada a ligação das empresas cuja personalidade foi desconsiderada pela r. decisão agravada com as demais sociedades pertencentes à família de seu ex-marido, havendo entre elas verdadeira confusão patrimonial. Alega que a empresa Cambará Participações era sócia da sociedade Tarpan Empreendimentos Imobiliários até 01 de julho de 2019, tendo a primeira, entre julho e setembro de 2012, integralizado nove imóveis, além de um sítio, ao patrimônio da empresa Andirab, que por sua vez alienou os referidos imóveis pela quantia de R$ 1.800.000,00 para MCL3 Empreendimentos, cujos sócios são tio e pai de seu ex-marido, o qual recebeu R$ 486.678,00. Afirma que a empresa Cambará Participações Ltda. era coproprietária de todos os imóveis alienados e tudo indica que a sua retirada do quadro societário da empresa Tarpan se deu com o propósito de blindar as empresas da família que atualmente têm patrimônio. Assevera que seu ex-marido não tem patrimônio registrado em seu nome, bem como que as empresas cuja personalidade foi desconsiderada alegam estarem inativas, estando as demais sociedades da família localizadas no mesmo endereço das agravadas (Rua Pais de Araújo, nº 29, 1º andar, São Paulo/SP). Insiste na desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Tarpan Empreendimentos Imobiliários Ltda. e MCL3 Empreendimentos e Participações Ltda. O presente recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 26/27). Contraminuta a fls. 30/38 e 40/53. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A agravante pede a desistência do recurso a fl. 58, diante da composição realizada pelas partes, desistência esta que se homologa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 998 caput do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Silvia Ferraz do Amaral de Oliveira (OAB: 92152/ SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2315919-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2315919-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. B. da S. - Agravado: G. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fl. 222 dos autos originais) proferida em ação de divórcio litigioso (Processo nº 1002758-88.2022.8.26.0704), que manteve o indeferimento de produção de prova oral. A agravante argumenta que pretende provar que o imóvel situado à rua Reverendo Peixoto da Silva, nº 13 pertence a ambos os litigantes. Afirma que a negativa do Juízo em relação à produção de prova oral caracteriza cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para que seja autorizada a produção da prova testemunhal. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. A agravante objetiva reformar a r. decisão que apenas manteve o indeferimento de produção de prova oral, nos termos do que foi decidido anteriormente às fls. 191/192 dos autos principais. Ressalte-se que a decisão com conteúdo supostamente lesivo à parte e, portanto, agravável, seria aquela de fls. 191/192 e não a ora agravada, que apenas manteve o indeferimento da produção de prova oral (fl. 222). Assim, o inconformismo é intempestivo, pois o novo pedido com intuito de reconsideração não interrompeu, nem suspendeu o prazo recursal da decisão. Ocorre que aquela decisão foi disponibilizada no DJE em 23/10/2023 e publicada no dia útil seguinte, qual seja, 03/07/2023 (fl. 194 dos autos principais). Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 04/07/2023. O termo final deu-se em 24/07/2023. A agravante, por sua vez, interpôs o presente Agravo de Instrumento somente no dia 22/11/2023. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de penhora parcial de crédito oriundo de precatórios a serem recebidos pela coexecutada. Intempestividade. Interposição de recurso contra decisão que manteve posicionamento anterior no sentido do descabimento da penhora por ser equiparado a crédito alimentar. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Configuração da preclusão temporal. Ausência de elucidação de fatos novos aptos a ensejar uma nova apreciação da questão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062379-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018) (destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Intempestividade. Interposição de recurso contra decisão que manteve posicionamento anterior no sentido do descabimento da referida desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Configuração da preclusão temporal. Ausência de elucidação de fatos novos aptos a ensejar uma nova apreciação da questão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092250-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018) (destaque meu) Agravo de instrumento. Arrolamento. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093516-79.2019.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) (destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Configuração da preclusão temporal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020603-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/02/2019) (destaque meu) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Insurgência do autor contra decisão que manteve anterior decisão no tocante ao termo inicial do pagamento dos aluguéis e homologou o cálculo apresentado pelo demandado. Período dos aluguéis. Recurso, neste ponto, não conhecido. Preclusão da decisão que inicialmente determinou como termo inicial dos aluguéis a data da citação. Pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal. Juros de mora. Decisão reformada. Sentença que determinou o abatimento dos valores de IPTU e despesas com regularização do imóvel sobre o montante a ser pago pelos réus. Inexistente mora do autor que justifique a aplicação de juros sobre os valores. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010620-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) (destaque meu) Ainda que fosse tempestivo o recurso, igualmente incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na decisão agravada. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 37 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269421-30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Nessas condições, não deve ser conhecido o recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Comunique-se a extinção e arquive-se. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Roberto de Lima Junior (OAB: 273377/SP) - Filogonio Jose da Silva (OAB: 202560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2040436-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2040436-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Andrew Gonçalves da Silva - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 63 CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado dos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Fornecimento de Medicamento (e-fls. 1/7) ajuizada por Andrew Gonçalves da Silva, representado por sua companheira Jucileide Ferreira dos Santos, ora Agravado, contra Bradesco Saúde S/A, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 77/78 em que foi determinada a penhora de valores da Agravante, com liberação imediata à Autora para aquisição do medicamento objeto destes autos no seguintes termos: Ante a ausência de retorno pela parte ré, mesmo após nova comunicação via e-mail, arca esta com o ônus de sua omissão. Porquanto não noticiada qualquer providência adotada, presume-se que o plano de saúde, até o presente momento, não levou a efeito a autorização e fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da parte autora. Por tal razão, conforme já expresso na decisão de fls. 35, que concedeu a tutela de urgência, determino a penhora em contas bancárias da requerida, via sistema Sisbajud, no valor total de R$ 15.305,80. Prezando pela celeridade, mormente por se tratar de medicamento essencial ao tratamento, determino o imediato cumprimento da ordem pela serventia. Do montante acima, a quantia de R$ 13.309,39 deverá ser imediatamente liberada em favor da autora/exequente para aquisição do medicamento de forma particular, conforme orçamento apresentado às fls.75/76. Em relação ao montante remanescente (R$ 1.996,41), que contempla a multa de 15% expressamente fixada por este juízo, deverá permanecer depositado nos autos até o trânsito em julgado da ação. Alega a Agravante não ter descumprido quaisquer determinações do MM. Juiz de Direito, tendo em vista que teria autorizado o tratamento deferido pela liminar (e-fls. 5), todavia, a parte autora teria alegado que houve migração para plano de saúde fornecido pela Notre Dame, e ainda assim insistido no cumprimento da obrigação pela Bradesco Saúde. Afirma que em virtude disso sobreveio bloqueio judicial nas contas bancárias da Seguradora, no importe de R$ 15.305,80 para realização do tratamento supostamente negado pela ré. Aponta que seria totalmente indevido o bloqueio realizado por qualquer ângulo que se analise o caso, bem como que teria ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, em virtude do cancelamento do contrato avençado. Pontua que, nos termos das suas alegações, teria inexistido descumprimento da determinação judicial de fornecimento do medicamento guerreado. Requer o integral provimento a este recurso, reconhecendo o cumprimento da r. decisão pela Seguradora, bem como a migração da apólice, determinando ao autor que devolva o valor indevidamente bloqueado e levantado, uma vez que a Bradesco Saúde já cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas até o momento em que o agravado era seu beneficiário. Fundamento e Decido. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Inicialmente, para melhor prestação da tutela jurisdicional, necessário que se teçam alguns comentários em relação ao caso concreto. Em que pese as alegações da Ré, nota-se uma impropriedade em suas alegações, tendo em vista que não foi a parte autora que buscou a migração para plano de saúde fornecido pela Notre Dame, como a Ré tenta fazer parecer ao afirmar que a parte autora alegou que houve migração para Plano de Saúde fornecido pela Notre Dame, e ainda assim, sem qualquer prova disso, insistiu no cumprimento da obrigação pela Bradesco Saúde (e-fls. 6). Sem entrar no mérito se o cancelamento do Plano de Saúde avençado ocorreu de forma abusiva, bem como a consequente migração para o Plano de Saúde da Notre Dame, tendo em vista que tal ponto não é objeto deste Recurso, ainda que dentro da legalidade o fosse, da análise dos autos, nota-se que a Qualicorp enviou notificação à Bradesco Saúde solicitando a rescisão do Contrato de Plano de Saúde Empresarial nº 74608, a partir de 01/01/2024, e, contados 60 (sessenta dias) a partir de tal notificação, o referido contrato seria considerado rescindido, entretanto, durante o prazo de aviso prévio os serviços de assistência médica deveriam continuar sendo prestados normalmente aos beneficiários do plano contratado (e-fls. 7). Por sua vez, a Agravante respondeu à Qualicorp afirmando que o direito da utilização do seguro-saúde pelos beneficiários da referida apólice cessariam a partir de 01/01/2024. Ora, causa estranheza a afirmação de que a utilização do seguro em questão cessaria de forma retroativa, considerando-se o envio da mensagem em 03 de janeiro de 2024, ignorando-se, inclusive, o aviso prévio de 60 dias estabelecido pela Qualicorp (e-fls. 7). Novamente, não se trata de adentrar no mérito se o cancelamento pela Qualicorp com migração para a Notre Dame, ou a aceitação pela Bradesco de forma retroativa com desconsideração do Aviso Prévio de 60 dias, seria válido ou não, mas sim de demonstrar que não se vislumbra qualquer tipo de verossimilhança no que diz respeito às alegações da Agravante. Pelo contrário, o que parece, em verdade, é a tentativa de se esquivar da obrigação judicialmente imposta. É importante reforçar que, nos termos da Jurisprudência desta E. Corte, não é permitido o cancelamento unilateral de apólices de contrato quando o beneficiário se encontra em tratamento de quadro grave de saúde, e, além disso, por amor ao argumento, ainda que tal ato fosse permitido, dele não decorreria a perda automática do objeto da ação, visto que ela foi ajuizada, corretamente, em momento em que plenamente válido o contrato avençado entre as partes, ou seja, o fornecimento do medicamento seria obrigatório enquanto vigente o contrato em questão, em observância ao posicionamento consolidado por este Tribunal. Neste sentido, é evidente o desespero da Agravada, beneficiária de plano de saúde operado pela ré (e-fls. 24) em virtude do grave quadro clínico de saúde de seu companheiro, o qual restou plenamente comprovado, por meio dos Relatórios Médicos juntados aos autos (e-fls. 25/27), que claramente estabelecem a urgência em questão e a necessidade de fornecimento imediato dos medicamentos pleiteados. Destaque-se que, da análise dos autos, e a partir dos Relatórios Médicos supracitados, (i) não há perigo na manutenção da r. decisão de e-fls. 77/78 dos autos principais, pois, em caso de improcedência da ação ajuizada, a Agravante poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados; (ii) o deferimento do efeito suspensivo pleiteado tem o potencial de gerar grave dano de difícil reparação, tendo em vista a necessidade de preservar a integridade física e psíquica do Paciente em sofrimento por meio do fornecimento da cobertura pleiteada; (iii) não há verossimilhança nas alegações destacadas pela Agravante. A bem da verdade, o que realmente parece, em sede de cognição sumária, é que a Agravante descumpriu reiteradamente as decisões do MM. Juiz de Direito, com a consequente justa penhora dos valores guerreados, os quais serão levantados e utilizados para o custeio do medicamento que a Ré indevidamente se nega a fornecer sob a justificativa de cancelamento e migração do contrato da parte agravada. Assim, a decisão do Juízo Singular não se mostrou despropositada. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sandra da Silva Araujo (OAB: 475113/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1038266-56.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1038266-56.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Carlos Limoli Dini (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lucia Battistella Toledo Dini (Justiça Gratuita) - Apelado: Athol Campinas Construcao Civil Ltda(massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Apelado: Condomínio Residencial Rio Tocantins - Voto nº: 1656 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores, Antônio Carlos Limoli Dini e Maria Lúcia Battistella Toledo Dini, em face de sentença de págs. 601/602, que julgou improcedentes seus pedidos elaborados em ação de usucapião, promovida em face da Massa Falida de Athol Campinas Construção Civil LTDA. O presente feito foi distribuído por prevenção a este relator, em razão do proc. nº 1012413-55.2015.8.26.0114, conforme termo de distribuição de pág. 810. Ocorre que este segundo processo é uma ação de obrigação de fazer, proposta por Samir Kassouf e Roberta de Toledo Pinazza Kassouf em face da Massa falida de Athol Campinas Construção Civil LTDA e Banco Santander S.A. Ou seja, em uma primeira análise, não haveria prevenção, salientando ainda que são distintos os imóveis objetos das duas ações. Em consulta ao segundo feito, ação de obrigação de fazer, percebe-se que aquele também foi distribuído por prevenção a esta Câmara, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº: 2129956-45.2017.8.26.0000 (pág. 242, daqueles autos). O terceiro feito, nº 2129956-45.2017.8.26.0000, novamente foi distribuído por prevenção a esta Câmara (pág. 164, daquele feito), em decorrência da existência do feito 2245054-15.2016.8.26.0000, que, por sua vez, também foi distribuído por prevenção em decorrência do Agravo de Instrumento nº 2067048-88.2013.8.26.0000 (pág. 44, daqueles autos). O Agravo de Instrumento nº 2067048-88.2013.8.26.0000, também foi distribuído por prevenção a esta Câmara (pág. 98, daqueles autos), em decorrência Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 95 do processo nº 0039469-49.2006.8.26.0000, que tramitou fisicamente e é o limite de pesquisas que se pode fazer por meio do sistema. Assim sendo, percebe-se que há sucessivas prevenções, sem ser possível, contudo, identificar a origem delas, vez que este feito, em primeira análise, não guarda nenhuma relação com a apelação nº 1012413-55.2015.8.26.0114, que ensejou a prevenção. Deste modo, ao distribuidor para prestar esclarecimentos acerca das prevenções mencionadas, devendo, inclusive, acusar a origem de todas elas. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006607-95.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1006607-95.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Henrique Kertzman Misionschnik - Apelada: Fernanda Ruas Joseph de Araujo Machado - Interessado: Domum Clinica de Estetica - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou improcedente ação declaratória, condenando o autor (apelante) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), rejeitados, também, posteriores embargos declaratórios opostos pelo apelante, imposta multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa ao embargante Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 101 (apelante) (fls. 637/641). O apelante, inicialmente, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustendo e de sua família. Pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ou, de forma subsidiária, seja deferido o recolhimento das custas ao final, ou, ainda alternativamente, seja deferido o pagamento das custas processuais em quatro parcelas. No mais, aduz que a sentença é nula por ausência de fundamentação, argumentando que não foram analisadas as provas produzidas nos autos e não impugnadas pela parte recorrida, destacando que as partes se tratavam como sócios. Alega que a sentença recorrida é nula, também, por cerceamento de defesa, alegando que as partes requereram a designação de audiência de instrução na modalidade presencial, tendo sido realizada a audiência na modalidade telepresencial e sem a oitiva das testemunhas indicadas por si. Assevera, além disso, que os embargos de declaração não foram opostos com fins protelatórios, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de multa processual (fls. 659/690). II. Em contrarrazões, a apelada pede não seja conhecido o recurso, ou seu desprovimento (fls. 695/707). III. Foram indeferidos os pedidos de Justiça gratuita, de diferimento do pagamento das custas processuais e de parcelamento do pagamento do preparo, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 734/739). IV. Contra dita decisão, o apelante interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido (fls. 801/807). V. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (fls. 809). Tendo em conta que o recorrente não recolheu as custas de preparo, o conhecimento do apelo resta impossibilitado, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. VI. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB: 342235/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Eder Gledson Castanho (OAB: 262359/SP) - Gabriela Pereira Lopes (OAB: 379100/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1111981-81.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1111981-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juan Manuel Vasquez Contreras - Apelante: Contreras Eletrônicos Eireli - Apelado: Sueo Kanamori - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença a fls. 352/357, que julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, combinada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sueo Kanamori contra Juan Manuel Vasquez Contreras e Contreras Eletrônicos EIRELI. Pela sentença apelada, foi declarado oreconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato, no período entre 25 de fevereiro de 2016 e 22 de dezembro de 2018, data em que restou dissolvida parcialmente a sociedade em face de SUEO KANAMORI, bem como foram condenadas as partes ao pagamento, por cada uma delas, de metade das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (fl. 356). Apelação de Juan Manuel a fls. 366/371, deixando de recolher o preparo recursal e postulando justiça gratuita. Contrarrazões do autor a fls. 375/384, istoimpugnando. É o relatório Indefiro a gratuidade. Para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, deve a parte comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). In casu, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar as alegações do apelante de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira. De resto, com se demonstra a fl. 302, pedidos similares já foram antes feitos e indeferidos, certo que, ao apreciar a questão em sede de agravo de instrumento (fls. 306/313), afirmei a insinceridade da pretensão em razão do elevado valor das faturas do cartão de crédito do apelante, incompatíveis com a alegação de pobreza. Incide, desta forma o § 4º do art. 1.007 do CPC, ficando o apelante intimado a pagar em dobro o valor do preparo, em5(cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Julio Caio Calejon Stumpf (OAB: 171319/SP) - Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB: 149417/SP) - Ulisses Munhoz (OAB: 149287/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1088203-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1088203-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Falcon Distribuição, Armazenamento e Transportes S.a - Apelado: Suzano Papel e Celulose S.a. - Vistos etc. Em ação inibitória e indenizatória, movida por Suzano S/A em face de Falcon Distribuição, Armazenamento e Transportes S/A, a r. sentença, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca da autora para designar produtos de higiene pessoal, especialmente lenços umedecidos, promovendo todas as alterações necessárias em suas embalagens e publicidades, no prazo de sessenta dias, e para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 208/218). Recorreu a ré (fls. 221/246) a sustentar, em síntese, que há erro de fato na sentença recorrida, porque o termo mimo não é utilizado como marca, mas tão somente para identificar sua mascote, cujo nome foi escolhido pelo público; que há apenas dois anúncios de terceiros por meio de prints do e-commerce Shoptime, que atestariam a suposta infração marcária; que o termo mimo é evocativo e utilizado por outros concorrentes, tanto é que no banco de dados do INPI há diversos registros que utilizam a expressão mimo e similares; que não é possível proibir a Apelante de usar o referido termo apenas e tão somente para designar o mascote da marca CREMER INFANTIL, cujos produtos não são associados, muito menos confundidos, com os produtos da Apelada; que com uma simples comparação visual é possível constatar inexistir confusão ou associação indevida; que os papéis higiênicos e fraldas são produtos com públicos distintos; que foram concedidos pelo INPI os registros da marca mista da ré Mimo Cremer (nº 923494510 e 923494634, com especificação para cosméticos para crianças e fraldas); que, assim, só podem ser invalidados em ação na qual o Autarquia Federal figure como parte; que, em observância ao princípio da especialidade, a proteção conferida à autora não abrange os produtos comercializados pela ré, já que abrange somente o segmento de comercialização de papéis higiênicos, tanto é que o próprio INPI concedeu registros para as marcas mistas Mimo Cremer da ré. Por fim, requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecida a inexistência de violação marcária e prática de concorrência desleal pela FALCON já que esta não utiliza o termo MIMO para assinalar quaisquer produtos, mas tão somente para identificar seu mascote, sendo afastada a indenização pelos danos materiais e morais supostamente causados à SUZANO, e, quando não, requer a integral reforma da r. sentença, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, haja vista que a FALCON é titular de registros para a marca MIMO CREMER, perante o INPI, sendo essa D. Justiça Estadual absolutamente incompetente para confrontar marcas registradas Recurso preparado (fls. 247/249), foi respondido (fls. 253/262). Oposição ao julgamento virtual (fls. 266 e 268). Remessa do processo para inclusão em pauta. Notícia de realização de acordo (fls. 273/277). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes, reputa-se prejudicado o recurso. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2022553-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2022553-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Insurge-se o recurso em face da r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara DOeste, no incidente de impugnação de crédito, promovido pela casa bancária agravante em face da recuperanda agravada, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 518-520 dos autos originais): Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra COVOLAN INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. aduzindo, em síntese, que não obstante o parcial acolhimento da divergência administrativa que instaurou, os valores e a classificação indicada pela Administradora estão equivocados, porque o crédito, no importe de R$ 8.394.601,86, não se sujeita à recuperação, porque garantido por Cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária; e porque embora não considerado pela Administradora, o crédito apontado, no importe de R$ 33.934,21, que deve constar do quadro geral como quirografário, se refere a operação de adiantamento a depositante, atrelada ao contrato 0960.003.0000360-8. Subsidiariamente requer a correção do valor, relativamente ao crédito já habilitado, para a quantia de R$ 8.428.536,07, para 31.08.2022. Intimada, a Recuperanda ofereceu contestação (pgs.478/496), alegando, em sinopse, que ausente individualização da suposta garantia fiduciária, já que do contrato não consta discriminação de qualquer duplicata, o crédito não pode ser tido como extraconcursal; que por conseguinte se trata de uma garantia vazia, incapaz de assegurar a extraconcursalidade pretendida; que não há como se transferir a propriedade de algo inexistente; que a necessidade de individualização da garantia deriva dos artigos 33 e 42 da Lei nº 10931/04, e artigos 1361 e 1362 do CC; que o imóvel de terceiro, dado como garantia, não enseja a extraconcursalidade; que é incabível a expropriação de bem da recuperanda em prol de um credor apenas; que é ilegal a cláusula de vencimento antecipado; e que não se opõe ao pedido de inclusão do valor de R$ 33.934,21, relativo ao contrato 0960.003.0000360-8, como quirografário, desde que respeitada a data do pedido de recuperação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Manifestou-se a Administradora Judicial (pgs.497/513), pela improcedência do pedido formulado na presente impugnação, porque conquanto tenha a autora juntado aos autos Termo de Cessão Fiduciária de Duplicatas Mercantis, esse documento está em branco, de modo que, à míngua de relação de duplicas e notas promissórias cedidas, não serve como lastro à retificação pretendida; e mais porque, relativamente ao crédito proveniente do contrato 0960.003.0000360-8, a análise pretendida está prejudicada, porque o contrato e os extratos bancários da operação não são suficientes para lastrear o crédito em questão. O Ministério Público absteve-se de emitir parecer (p.516). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Quanto ao primeiro ponto, ao primeiro pedido, entendo que assiste razão à Administradora Judicial e à Recuperanda. Deveras, na medida em que não consta, do Termo de Cessão Fiduciária de Duplicatas Mercantis, duplicata alguma discriminada, e nem notas promissória, ou qualquer outro direito creditório, em verdade e a rigor não se trata de uma contrato de cessão fiduciária em garantia, precisamente em função da inexistência de mínima individualização do direito objeto da alvitrada cessão, conditio sine qua non à validade, como tal, da garantia. Assim se extrai, com efeito, do próprio artigo 18 da Lei nº 9514/97, apontado pela CEF na prefacial desta incidente, que em seu inciso IV expressamente prevê a necessidade de “identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.”. Diversamente não poderia ser. A necessidade de individualização do bem, ou direito, objeto de contrato com garantia fiduciária, deita raízes no quanto disposto no inciso IV do artigo1362 do CC, e no artigo 33 da Lei nº 10931/2004. Essa individualização é, portanto, elemento essencial à própria validade de cessão fiduciária em garantia. Logo, à míngua desta individualização, evidenciando mesmo, tal como aduzido pela Recuperanda, que se cuida aqui de uma situação de garantia vazia, não havendo sequer uma propriedade que possa ser objeto de transferência à credora, considero que não conta mesmo, a autora, com crédito com garantia fiduciária, relativamente ao importe pecuniário apontado na inicial. Da nota de extraconcursalidade só se beneficia mesmo o crédito no importe pecuniário já assim assinalado pela Administradora Judicial, porque lastreado em garantia individualizada (bens imóveis); o crédito, no tocante aos demais valores, é mesmo de natureza concursal, precisamente em razão da inexistência de garantia individualizada, como exige a lei, consoante os preceptivos legais precedentemente referidos. Assim, não configurada a hipótese constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, de rigor a rejeição deste primeiro pedido (item 3.1 da inicial). - 2 - Diversamente, contudo, se perfaz quanto ao pedido constante do item 3.2 da inicial, porquanto reputo, respeitado o entendimento esposado pela Administradora Judicial, que os extratos bancários juntados consubstanciam-se em prova assaz suficiente do adiantamento creditório feito pela CEF em prol da Recuperanda, que, ademais, e não menos importante, expressamente reconhece essa adiantamento de valores. Cabe à autora, porém, apenas proceder à correção do valor deste crédito, para a data do pedido de recuperação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05. DISPOSITIVO - 3 - Ante ao exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido neste incidente, para o fim de REJEITAR o pedido constante do item 3.1, mantendo a nota de concursalidade do valor ali mesmo indicado, e ACOLHER EM PARTE o pedido constante do item 3.2, para o fim de determinar a inclusão, com a devida correção, como determinado alhures, do crédito respeitante à operação de adiantamento a depositante, atrelada ao contrato 0960.003.0000360-8, restando assim ACOLHIDO IGUALMENTE EM PARTE o pedido inserto no item 3.3 da inicial da presente impugnação. Sem encargos sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. P.I.C. 4.Assevera a agravante que, em virtude do integral acolhimento dos reclamos quanto à operação CCB nº 0960.003.00000360-8, inexiste qualquer repulsa a se formular. Contudo, em relação à operação CCB n° 0960.690.0000123-42, após a dialética estabelecida no incidente para a classificação da sobredita operação garantida por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, na classe II, entende que o coeficiente encontrado pelo Juízo não se sustenta. Sustenta que a Cláusula Décima e seguintes do contrato discutido, bem como o incluso termo de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, trazem consigo elementos bastantes a conformar as matizes legais previstas no art. 18 e incisos da Lei n. 9.514/97, considerando-se, de mais a mais, que a operação se concretizou de forma escritural. Diz que, ainda que assim não o fosse, para os fins pretendidos pelo credor, ou seja, reconhecimento da extraconcursalidade da operação, garantida por alienação fiduciária de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 115 duplicatas mercantis, o C. STJ entende a desnecessidade da individualização pretendida, bem como que entende que a preservação da relações materiais entabuladas, ainda mais a operação mencionada, que tem elevada quantidade de recursos, e dados transmitidos, viabilizada por meio escritural (não convencional), no cenário atual, dispensa a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário. Prequestiona o art. 5°, inc. II, XXII, XXXVI, LIV e LV, e o art. 93, inc. IX, ambos da CF, o art. 162 e incisos do CC, o art. 18 e incisos da Lei n. 9514/97, e o art. 49, § 3° da Lei n. 11.101/05. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, determinando-se a exclusão do credito referente a operação CCB n° 0960.690.0000123-42. 5.Protesta por antecipação de tutela recursal, para que, ab initio, seja determinada a exclusão dos créditos relativos à operação CCB n° 0960.690.0000123-42 (fl. 1 e 8-9). 6. Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada acerca da matéria trazida. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Duílio José Sánchez Oliveira (OAB: 197056/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Giulia Iyzuka Gullo (OAB: 424473/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2329541-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2329541-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilceia Taborda Fernandes - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Nilceia Taborda Fernandes e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 994,80 em favor da habilitante Nilceia, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante. Recorreram as habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). No mérito, a sustentar, em síntese, que o valor constante da certidão de crédito principal é R$ 17.460,99, e não R$ 994,80, como apontado pela administradora judicial sem nenhum esclarecimento nem apresentação de cálculo da divergência; que o pedido de habilitação do crédito oriundo de honorários advocatícios não foi apreciado. Requereram o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 17.460,99 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente para fins de execução na esfera competente (fls. 15). Prequestionaram a matéria. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por serem as impugnantes beneficiárias da gratuidade processual (fls. 60 dos autos originários). Recurso processado sem efeito suspensivo nem tutela recursal, fixado aos habilitantes o prazo de cinco dias para esclarecerem se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais (fls. 90/94). Peticionaram as habilitantes a esclarecer que a intenção da parte Agravante NÃO é a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais, ao contrário, pretende-se, a partir da decisão na esfera cível, justamente, possibilitar a execução dos respectivos créditos perante a esfera competente, deixando claro, pelo comando judicial, a (im)possibilidade de habilitação na Recuperação Judicial (fls. 97/98). Manifestação da administradora judicial pela intimação da sociedade de advogados habilitante para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso no que concerne ao valor do crédito devido à NILCEIA (fls. 104/110). Peticionaram as habilitantes a requerer a desistência do presente recurso, com cancelamento da respectiva distribuição (fls. 123). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso ante a desistência manifestada (fls. 127/128). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 123), as agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1005682-79.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1005682-79.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: G. H. S. S. - Apelada: K. B. G. de F. (Assistência Judiciária) - Interessado: I. G. da S. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) K.B.G.F. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas em face de G.H.S.S.. Em síntese, alega haver constituído com o requerido união estável no período compreendido entre meados de janeiro/2019 até junho/2021, sendo que de referida união sobreveio a menor I.G.S., filha comum do casal, a qual faz jus à pensão mensal a ser paga pelo requerido. Pretende a fixação dos alimentos provisórios em favor da menor, no importe de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), e definitivos, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, incidentes sobre o 13º salário, inclusive; a atribuição da guarda unilateral em seu favor e a definição do regime de visitas especificado na exordial, a saber: finais de semana intercalados, um com a genitora e o outro com o genitor, buscando a menor às 10 horas do sábado e entregando à genitora às 17 horas do domingo; feriados intercalados, buscando a menor às 10 horas e entregando à genitora às 17 horas; dias dos pais com o requerido, buscando a menor às 08 horas e entregando à genitora às 17 horas; e dia das mães, permanecerá com genitora; Natal e ano novo intercalados e alternados, sendo que nos anos ímpares o Natal será com a genitora e o ano novo com o requerido, e nos anos pares o inverso, devendo o genitor entregar a menor à genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 15 horas; nas férias escolares a menor ficará uma semana com cada um dos genitores. Requer a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (p. 16/27). A decisão de p. 33/34 deferiu à requerente a justiça gratuita e fixou alimentos provisórios no patamar correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, bem como designou audiência para tentativa de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (p. 42/43). Citado (p. 41), o requerido apresentou contestação (p. 51/79). Em resumo, não contesta a alegação atinente à união estável, insurgindo-se apenas contra o valor pretendido a título de alimentos, postulando pela redução dos alimentos provisórios para 12% (doze por cento) do salário mínimo, devendo, ao final, aludido percentual ser fixado a título de alimentos definitivos; contra a guarda unilateral em favor da genitora; e contra o regime de visitas, o qual deve ser definido segundo especificado na contestação, requerendo, ainda, prestação de contas dos alimentos pagos no último semestre. Juntou procuração e documentos (p. 80/104). Réplica (p. 109/113). O Ministério Público foi intimado sobre o feito (p. 117). É o relatório. FUNDAMENTO. Julgo o feito no estado em que se encontra, com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo ao mérito. E, no mérito, o pedido é parcialmente procedente. Considerando o reconhecimento do pedido quanto à caracterização da união estável no período de meados de janeiro/2019 até junho/2021, de rigor a homologação do pedido quanto ao reconhecimento e a dissolução de referido vínculo entre as partes, nos termos especificados na inicial. Passo aos alimentos. Uma vez comprovada a filiação (p. 26), decorre lógico o dever de prestar alimentos. Fato incontroverso nos autos é a necessidade da filha dos litigantes, que é presumida, de modo que o enfoque se centraliza no quantum a ser fixado a título de alimentos, de acordo com as possibilidades do requerido. Destarte, no tocante à estipulação da verba alimentar, o requerido apresentou defesa ao pedido inicial, oferecendo a pensão no importe de 12% (doze por cento) do salário mínimo nacional, sem, contudo, comprovar a impossibilidade de arcar com alimentos no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Por outro lado, inexiste nos autos informação acerca dos rendimentos do genitor, de modo que os alimentos devem ser fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacionalmente unificado, valor este que, de fato, configura o mínimo com o qual uma pessoa que tem capacidade laborativa deve contribuir para o sustento de um filho, cujas necessidades são consideráveis. Com efeito, o requerente não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da alegada incapacidade de arcar com os alimentos no patamar mínimo capaz de fazer frente ao sustento da menor. De se destacar que as alegações assentadas nos efeitos deletérios da pandemia da COVID-19 e incapacidade econômica do alimentante requerido são genéricas e não autorizam a fixação da pensão no patamar por ele pretendido, sabidamente insuficiente ao provimento de condições mínimas dignas de vida e sustento da menor alimentanda. Além disso, as demais justificativas apontadas sobre as despesas do autor não são aptas a justificar a fixação dos alimentos em patamar tão ínfimo, até porque são revertidas a seu benefício próprio, anotado que o fato de haver constituído nova família não o exime do dever alimentar em favor da requerente. Dessa maneira, os alimentos definitivos ficam fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, sendo desnecessária a prestação Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 129 de contas relativa aos alimentos já adimplidos, mormente porque sequer existem indícios de mau uso do valor da pensão pela genitora. Ademais, insistindo o requerido na pretensão, deverá valer-se de ação própria, a demandar ampla dilação probatória. Prosseguindo, a genitora encontra-se com a guarda de fato da filha, situação que deve permanecer, não havendo nos autos qualquer fato a ensejar a alteração dessa situação. Ressalto que a guarda compartilhada apenas é indicada quando houver interesse dos pais e atender ao superior interesse do menor. No caso dos autos, a guarda unilateral atende ao melhor interesse da criança, vez que, em razão de sua tenra idade, demanda maiores cuidados da genitora, a qual, consoante afirmado pelo próprio requerido, mostra-se excelente mãe e desempenha suas obrigações como tal a contento. Passo ao regime de visitas. O requerido pretende a definição das visitas com retirada da menor da casa da genitora durante a semana, das 18 horas às 21 horas; aos finais de semana alternados, retirada da menor às 19 horas da sexta-feira e devolução até às 22 horas do domingo, bem como a alternância quanto aos feriados e dias festivos, sendo natal, ano novo, dia da criança, páscoa, carnaval anos ímpares com a mãe e anos pares com o pai; aniversário da menor anos ímpares com a mãe e anos pares com o pai; aniversário do pai a menor sempre com o pai; aniversário da mãe a menor sempre com a mãe; dia dos pais (domingo) sempre com o pai; dia das mães (domingo) sempre com a mãe; férias escolas do meio e final do ano primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Ocorre que a menor conta aproximadamente 03 (três) anos de idade, de modo que presume-se sua dependência em relação aos cuidados maternos, notadamente por ser a genitora a responsável pelo desempenho de aludida tarefa cotidianamente. Conquanto assista aos genitores o direito de visitação aos filhos menores, a teor do artigo 1.589 do Código Civil, tal direito deve desenvolver-se no melhor interesse da criança, em razão do princípio da proteção integral que lhe assegura o ordenamento jurídico. Nessa toada, o regime de visitação proposto na inicial, com ligeira alteração referente ao período das férias escolares, atende ao melhor interesse da menor e, simultaneamente, garante aos genitores a necessária convivência com ela. Nessa toada, fixo o regime de visitas à menor nos seguintes termos: finais de semana intercalados, um com a genitora e o outro com o genitor, buscando a menor às 10 horas do sábado e entregando à genitora às 17 horas do domingo; feriados intercalados, buscando a menor às 10 horas e entregando à genitora às 17 horas; dias dos pais com o requerido, buscando a menor às 08 horas e entregando à genitora às 17 horas; e dia das mães, permanecerá com a genitora; Natal e ano novo intercalados e alternados, sendo que nos anos ímpares o Natal será com a genitora e o ano novo com o requerido, e nos anos pares o inverso, devendo o genitor entregar a menor à genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 15 horas; nas férias escolares a menor ficará metade do período corrido com cada um dos genitores, cabendo à genitora a primeira metade e ao genitor a segunda metade do período. Desde logo deixo consignado que as visitas deverão respeitar os horários de descanso e estudo da menor. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA a união estável havida entre a requerente K.B.G.F. e o requerido G.H.S.S. no período compreendido entre meados de janeiro/2019 até junho/2021, bem como para, CONFIRMANDO a liminar: 1-FIXAR os alimentos definitivos à menor I.G.S. no patamar correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês diretamente à genitora da menor, facultado o depósito em conta bancária que venha a ser informada pela genitora; 2-ATRIBUIR a guarda unilateral da menor à genitora; 3- FIXAR o regime de visitas à menor nos seguintes termos: finais de semana intercalados, um com a genitora e o outro com o genitor, buscando a menor às 10 horas do sábado e entregando à genitora às 17 horas do domingo; feriados intercalados, buscando a menor às 10 horas e entregando à genitora às 17 horas; dias dos pais com o requerido, buscando a menor às 08 horas e entregando à genitora às 17 horas; e dia das mães, permanecerá com a genitora; Natal e Ano Novo intercalados e alternados, sendo que nos anos ímpares o Natal será com a genitora e o ano novo com o requerido, e nos anos pares o inverso, devendo o genitor entregar a menor à genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 15 horas; nas férias escolares a menor ficará metade do período corrido com cada um dos genitores, cabendo à genitora a primeira metade e ao genitor a segunda metade do período, anotado que as visitas deverão respeitar os horários de descanso e estudo da menor. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I e III, a, do Código de Processo Civil. Sucumbente a requerente em parte mínima do pedido, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, atualizado monetariamente segundo Tabela Prática/TJSP a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, ficando o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido condicionado à comprovação documental, nos autos, da alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Fixo os honorários do patrono da requerente em 100% da Tabela do Convênio da Defensoria Pública-OAB/SP. Com o trânsito, expeça-se a certidão (p. 27) (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de um ano e meio (v. fls. 33). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Aliás, o apelante alega que vem exercendo atividades informais (‘bicos’) (v. fls. 135, terceiro parágrafo), mas não comprova documentalmente a renda auferida nessa condição. Também não comprovou documentalmente, nem nas razões recursais, os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 4 anos de idade. (v. fls. 26). Além disso, a alegação de ter uma nova companheira e outros filhos, por si só, não pode servir de álibi para a redução da pensão, pois se quis constituir nova família, deve arcar com o ônus dessa decisão. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo da Silva Gomes Pereira (OAB: 175889/SP) - Edimar Rodrigues Leao (OAB: 422302/SP) (Convênio A.J/OAB) - Higor Caike Jordão Zanzarini (OAB: 468160/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019416-53.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1019416-53.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Apelada: Doraci Casteluber Monteiro de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a recorrente impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DORACI CASTELUMBER MONTEIRO DE ALMEIDA ajuizou ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Sustentou que, desde 1982, mantinha plano de saúde individual proveniente de contrato coletivo havido entre a Ré e a Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Jundiaí; que, em agosto 2013, foi comunicada de que o contrato seria substituído por outro com características completamente diferentes; que o novo contrato sofreria reajuste com base em sinistralidade e faixa etária, bem como passaria a ser coparticipativo e teria cobertura territorial reduzida; que não lhe foi dada opção, a não ser a migração para o novo plano. Requer seja declarada a nulidade da última alteração contratual, com a consequente manutenção do plano de saúde anterior, com reajuste anual segundo a variação do IGPM, ou o índice autorizado pela ANS, sem a incidência de coparticipação e com a cobertura territorial anteriormente existente, bem como a condenação da parte Ré à devolução em dobro dos reajustes ilegais, a partir da alteração do contrato (fls. 01/14). (...) Passo ao mérito. A Autora não anuiu com o novo contrato, que só a prejudica. Se o fez, fê-lo por inexperiência manifesta, sofrendo lesão em razão de ardil da parte contrária, que se beneficiou da avença sem que a consumidora tivesse proveito algum. Não é crível que, depois de décadas contribuindo para uma relação comercial equânime, a Autora tenha voluntária e conscientemente celebrado um novo contrato que só lhe traria prejuízos. Em cerca de 5 anos, a Autora experimentou aumento de mais de 100% na contribuição para a Ré, ao passo que, não houvesse celebrado o contrato novo, a variação do preço teria refletido apenas a inflação do período, pelo índice previsto no contrato antigo. Por sua vez, a alteração da forma de reajuste não veio acompanhada de nenhum benefício, em indisfarçável quebra do sinalagma contratual. Tampouco seria argumento para o abuso a sucessão das contratadas. A mudança da prestadora é foi meramente aparente, pois é fato notório, na cidade, que Jundiaí Clinicas, HPS e Intermédica são empresas que se sucederam, porém prestando o mesmo serviço, para a mesma finalidade, sob um mesmo grupo econômico e em benefício de um mesmo grupo de consumidores. Aos olhos destes, tratam-se de uma mesma empresa. O argumento da Ré é apenas formalmente correto. Afirma que, por novo contrato, a Autora, por sua associação representativa, teria aceitado nova forma de cobrança. Muito claramente, contudo, não foi isto que ocorreu, a menos que se considere (e ora não se considera) que a corré se voltou contra o interesse de seus associados fato que, se tivesse ocorrido, constituiria ato ilícito, impondo, de igual forma, a condução da Autora ao status quo. O comunicado de fls. 123 dá conta de que o novo contrato foi imposto à Associação, em prejuízo dos associados, apesar de ser muito menos vantajoso. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor coíbe obrigações manifestamente desproporcionais, como esta. A alteração no plano, com a troca do IGPM por critério de atualização calcado em sinistralidade e faixa etária, levou a um aumento abusivo e impagável. Além disto, impôs à Autora coparticipação, e, se não bastasse, restringiu cobertura territorial anterior, como que para forçar o consumidor a deixar o plano pois, na medida em que os direitos diminuíam, as obrigações aumentavam. A Ré ofereceu duas opções à Associação: o cancelamento do contrato (com prejuízo imediato aos associados) ou a alteração na forma de atualização do contrato (com prejuízo diferido no tempo). Esta forma de agir contrariou a boa-fé objetiva, levando o consumidor a gastar desmedidamente, sob pena de ter que perder serviço essencial. Em outras palavras, a Ré disponibilizou o serviço apenas sob a condição de que fosse excessivamente vantajoso para si mesma, forçando a subscrição de um “novo” contrato que de “novo” não se trata, constituindo subversão do anterior, com a aposição, contra o consumidor, de cláusulas manifestamente abusivas. Trata-se de ato contrário ao fim econômico e social do contrato - e também, conforme dito, à boa-fé objetiva. Dai deflui que a prática é ilícita, por contrariar o artigo 187 do Código Civil e artigo 6º do CDC. Por esta razão, de rigor a declaração de nulidade das alterações contratuais impostas à Autora a partir de agosto de 2013 (mês no qual aderiu ao novo plano fl. 125), relativas ao reajuste do valor com base em sinistralidade e faixa etária, mantendo-se a disposição segundo a qual o reajuste ocorrerá pelo IGPM, conforme previsto na cláusula 5.1 do contrato anterior (fl. 103), bem como a declaração de nulidade das disposições que incluíram a coparticipação Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 133 e reduziram a cobertura territorial, devendo ser mantida a cobertura territorial prevista no contrato anterior. Quanto a estes aspectos, uma vez declarada a nulidade, devem as partes retornar ao estado anterior. Não é o caso de nulificação de toda a alteração contratual promovida à autora em agosto de 2013 (fls. 126/187). A nulidade das cláusulas ora invalidadas não afeta a validade das demais disposições, e, por outro lado, deve o Juiz, sempre que possível, preservar o negócio jurídico na parte em que não foi invalidado, pelo princípio da conservação dos contratos. A inexistência de um contrato propriamente “novo” leva à conclusão de que a relação jurídica apenas se modificou ao longo do tempo, impondo que as disposições antigas e novas sejam tratadas em conjunto, sem a declaração de nulidade da avença posterior mas tão somente das cláusulas abusivas contidas em seu interior. Em assim sendo, ficam mantidas as demais cláusulas da alteração contratual imposta à Autora em agosto de 2013, invalidando-se apenas as retro mencionadas, de reajuste do valor com base em sinistralidade e faixa etária, inclusão de coparticipação e redução da cobertura territorial. Em sendo indevidos o reajuste por sinistralidade e faixa etária e os valores a título de coparticipação operados pela Ré, deverá restituir à Autora o que esta pagou a mais pelo plano de saúde (considerando-se como “a mais” o que se pagou acima do valor reajustado pelo IGPM), bem como tudo o que pagou a título de coparticipação, atualizados com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso. Descabida, no entanto, a devolução em dobro dos referidos valores. A devolução em dobro só tem lugar quando há cobrança indevida (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). O caso não espelha hipótese de cobrança indevida, pois os valores cobrados estavam assentados em disposições contratuais até então vigentes. Logo, a restituição há de ser simples. Anoto, ainda, que esta parte do pedido está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme consolidou a jurisprudência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº.1.361.182/RS e 1.360.969/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 610), decidiu que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Sem considerações sobre o julgado, porque o Juízo é obrigado a acatá-lo, fica a Autora sujeita ao prazo trienal de prescrição. Em tendo sido ajuizada a ação em novembro de 2018, estão abrangidas pela prescrição as parcelas pagas até outubro de 2015, sendo devidas as diferenças pagas a partir de novembro de 2015. Quanto às astreintes, embora tenha havido descumprimento da decisão liminar, enquanto não fixada multa para o caso de descumprimento, tanto o boleto quanto as tratativas juntadas pela Autora (fls. 584/589) datam de antes de ter sido a Ré intimada da decisão de fl. 282, que ratificou a necessidade de cumprimento e impôs mas só aí a multa. Por tal razão, a multa não tem incidência in casu. Por fim, poderá a Ré levantar valores depositados nos autos pela Autora (fls. 233/234 e 590/593), tendo em vista serem incontroversos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar a nulidade das alterações contratuais impostas à Autora a partir de agosto de 2013, relativas, apenas: ao reajuste do valor com base em sinistralidade e faixa etária, devendo ser mantida a disposição anterior, que determina o reajuste anual pelo IGPM; à inclusão da coparticipação, a qual não deverá mais ser cobrada; à redução da cobertura territorial, devendo ser mantida a cobertura territorial prevista no contrato anterior; b) condenar a Ré a restituir à Autora o que esta pagou a mais pelo plano de saúde (considerando-se como “a mais” o que se pagou acima do valor reajustado pelo IGPM), bem como tudo o que pagou a título de coparticipação, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) a partir de cada desembolso, respeitada a prescrição trienal (impondo-se a devolução apenas a partir de novembro de 2015). Concedo tutela antecipada para determinar que o valor das mensalidades seja reajustado anualmente pelo IGPM, sendo excluída a coparticipação e restabelecida a cobertura territorial do contrato anterior. Esta decisão tem efeitos imediatos e prospectivos. Confirmo a liminar anteriormente deferida. A diferença entre o que a Autora pagou, em razão da decisão de fls. 220/221, e o valor estabelecido nesta decisão, deverá ser devolvida pela Ré. A devolução deverá se dar de imediato Considerando que a Autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Defiro à Ré o levantamento dos valores depositados nos autos pela Autora (fls. 233/234 e 590/593), tendo em vista serem incontroversos (v. fls. 720/723). E mais, na essência, a discussão travada nos autos não se refere a legalidade da aplicação de reajustes por sinistralidade, por VCMH ou por mudança de faixa etária aos contratos coletivos por adesão, mas sim a abusividade e ilegalidade da imposição da migração unilateral, em agosto de 2013, do plano de saúde contrato pela autora em 8 de março de 1982 (v. fls. 2) por outro contrato com condições de preço, de reajustes e de área de abrangência sobremaneira prejudiciais aos consumidores (v. fls. 123/124), como bem destacado pelo DD. Juízo a quo. Não bastasse isso, referida migração não poderia ser imposta à autora, titular do plano, considerando que na data da migração ela já contava com 65 anos (v. fls. 23/24) e o contrato já vigia há mais de 10 anos, mostrando-se ilegal a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária, cabendo a aplicação da regra do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, que veda a variação das contraprestações. É dizer, por qualquer ângulo que se analise, a abusividade da alteração contratual discutida é patente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Priscila Tomazetto Pavezi (OAB: 220956/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1057605-52.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1057605-52.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Aparecida Cavalin Cavalheiro - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA APARECIDA CAVALIN CAVALHEIRO ajuizou ação de conhecimento em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Narrou que possui contrato de plano de saúde junto da ré. Relatou que após buscar auxílio da ré para realização de cirurgia de catarata, devidamente indicada pelo médico que a assiste, obteve resposta negativa. Pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação da ré a autorização da intervenção cirúrgica em seu olho conforme prescrição médica. Decisão de fls. 24/27 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu tutela provisória para “o fim de determinar ao polo passivo que disponibilize ao polo ativo todo o tratamento necessário à sua recuperação (págs. 03/04), às próprias expensas, conforme venha a ser prescrito por recomendação médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por ora limitada a 100 (cem) dias.”. (...) É o relatório. DECIDO. (...) No mérito, o pedido é procedente. No caso, trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/98. Nesse sentido a Súmula 100, do TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Assim, interpretadas as cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), aplica-se o disposto no art. 51, inciso IV, do diploma consumerista, que assim dispõe, in verbis: (...) No caso, a existência de relação jurídica entre as partes, cliente e operadora de plano privado de saúde, restou incontroversa. E a ré afirma não negar cobertura para realização da cirurgia indicada à autora, mas apenas para a órtese/prótese, diante de exclusão contratual. O fundamento da defesa, entretanto, não prospera. O fato do contrato ter sido formalizado em data anterior à Lei n.º 9.656/98 e não adaptado a esta não é fundamento válido para a pretendida exclusão de responsabilidade defendida pela ré. Não se ignora, por óbvio, posicionamento do E. STF em julgamento com repercussão geral que fixou a tese trazida na contestação. Todavia, o caso dos autos é de exceção, já que a órtese/prótese indicada ao procedimento constitui matéria indispensável à realização da própria cirurgia prescrita, que é necessária para a restabelecimento da saúde da autora. Em situação semelhante, assim decidiu recentemente o E. TJSP. (...) E no caso dos autos, há prescrição médica para a realização do procedimento (fl. 16), a qual não foi infirmada pela ré. Desta feita, a justificativa apresentada pela ré para negativa da prótese/órtese mostra-se inapropriada. Sob tal contexto, portanto, nada justifica a negativa de cobertura, principalmente se considerada a boa fé na interpretação dos pactos. Desta feita, deverá a ré autorizar a intervenção cirúrgica em favor da autora nos moldes do pedido formulado. Confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por MARIA APARECIDA CAVALIN CAVALHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., determinando que a ré disponibilize à autora a cirurgia nos moldes do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida às fls. 24/27. Pela sucumbência arcará a parte ré com as custas e demais despesas processuais, além de indenizar os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. E mais, embora a apelante insista na tese de que não tem obrigação de custear órteses e próteses, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado, sobretudo considerando que o material (lente intraocular) é inerente ao próprio procedimento cirúrgico. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. É dizer, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e de seguro saúde que exclua a cobertura de procedimento, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado (STJ, AgRg no AREsp 83368/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/3/2015). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jorge Roberto Pimenta (OAB: 77307/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2047433-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2047433-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcelo Siqueira de Oliveira - Agravante: Ana Carolina Uchoa Aguiar Siqueira de Oliveira - Agravante: Fabricio Siqueira de Oliveira - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos (págs. 1776/1778 dos autos de origem) e manteve decisão na qual deferiu parcialmente pedido das executadas e determinou a suspensão do cumprimento de sentença (págs. 1764/1765 dos autos de origem). Os agravantes objetivam a reforma da decisão recorrida. Sustentam, em síntese, a nulidade da decisão recorrida, e pugnam pelo afastamento da suspensão da execução até a realização da Assembleia Geral de Credores, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita aos efeitos do juízo recuperatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (pág. 118), em razão de minha designação, desde 13/11/2023, para responder pelo acervo e eventuais prevenções do Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 13/11/2023 - pág. 24 do Caderno Administrativo). Não obstante isso, verifica-se que não subsiste a prevenção advinda do Agravo de Instrumento n. 2035652-78.2022.8.26.0000, como constou no termo de distribuição. Isso porque, apesar desse Agravo de Instrumento ter sido distribuído ao Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em 24/2/2022, por prevenção ao órgão, o recurso que ensejou a prevenção (n. 2283950-88.2020.8.26.0000), distribuído em 2/12/2020, foi julgado sob relatoria da Exma. Des. Ana Maria Baldy, por prevenção ao Magistrado (cf. termo de distribuição à pág. 214 daqueles autos). Desse modo, o presente recurso deveria ter sido distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, designado para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções daquela ilustre Desembargadora. Em situação semelhante, o recurso n. 2011256-66.2024.8.26.0000, proveniente da mesma relação jurídico processual, o qual a mim também foi indevidamente distribuído, foi redistribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, visto que, em 10/5/2022, foi distribuído ao Douto Magistrado, por prevenção ao Magistrado, a Apelação n. 1012056-34.2020.8.26.0071, que envolve as mesmas partes. Essa distribuição ocorreu em razão do Agravo de Instrumento n. 2058622-14.2018.8.26.0000, primeiro recurso distribuído a esta C. Câmara referente a essa relação jurídica, uma vez que ele está designado, desde 31/1/2022, para responder pelas prevenções ao órgão. Assim, apesar do julgamento de alguns recursos envolvendo as mesmas partes e relação jurídica pelo Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves em substituição ao Exmo. Des. Maurício Pessoa, o qual permutou com o Exmo. Des. Ruy Coppola (cf. DJe de 11/5/2023 - pág. 9 do Caderno Administrativo), cuja cadeira, posteriormente, passou a ser ocupada pela Exma. Des. Márcia Lourenço Monassi (cf. DJe de 31/5/2023 - pág. 55 do Caderno Administrativo), que, por fim, permutou com o Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 11/9/2023 - pág. 44 do Caderno Administrativo), esse fato não tem o condão de afastar a prevenção estabelecida pelo acima apresentado. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fernando Simioni Tondin (OAB: 209882/ SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2314903-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2314903-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Judith Aparecida dos Santos - Agravado: Demetrio Aparecido dos Santos - Agravada: Vitalina Aparecida dos Santos - Agravada: Joana Aparecida dos Santos - Agravada: Alexandrina Aparecida dos Santos Cavalcante - Agravada: Luzia Aparecida dos Santos - Agravada: Edith Aparecida dos Santos - Agravada: Tomasia Aparecida dos Santos - Agravada: Jesuina Aparecida dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento tirado do inventário dos bens deixados por Vitalina Aparecida dos Santos, interposto contra a decisão de fls. 202/203, que indeferiu todos os requerimentos formulados pela herdeira Judith, ora agravante. Sustenta a agravante que todos os seus pedidos se lastreiam no intuito de ver garantidos os seus direitos em partes iguais, dentre os demais herdeiros. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Este processo chegou ao TJ em 22/11/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 24, com conclusão na mesma data (fls. 27). Despacho às fls. 28, negando efeito suspensivo/ativo e determinando à recorrente comprovar ser beneficiária da assistência judiciária ou, então, arcar com o preparo recursal. Petição da agravante às fls. 30/39 e fls. 41/48. Contraminuta às fls. 51/55. Novo despacho às fls. 60/61, indeferindo o benefício da assistência judiciária e concedendo prazo para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo, sem providência (fls. 63). Conclusão em 29/02 (fls. 63). É o Relatório. Tendo em vista que o prazo para recolhimento do preparo decorreu sem qualquer manifestação da agravante, JULGO DESERTO o recurso, dele NÃO CONHECENDO, porque inadmissível, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Antonio Furlan (OAB: 214582/SP) - Ana Lucia da Silva Souza (OAB: 469830/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2342176-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2342176-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: R. de A. M. - Agravado: P. A. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. A. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. A. P. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 182 Voto nº 24/54926 Agravo de Instrumento nº 2342176-81.2023.8.26.0000 Agravante: R. de A. M. Agravados: P. A. P. de A. , I. A. P. de A. e K. A. P. Juiz de 1ª Instância: Elias Junior de Aguiar Bezerra Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Alimentos. Diz o Agravante, em síntese, que houve nulidade de citação, pois não foi citado da execução do novo débito. Afirma que deve ser citado para responder a execução e não foi respeitado o contraditório. Pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas informando a extinção da execução pelo adimplemento do débito. Manifestação da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da extinção da execução, em razão do pagamento do débito pelo Agravante, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Raquel Nunes Klein (OAB: 462302/SP) - Jaqueline Prestes Ferreira (OAB: 342998/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 4024905-57.2013.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 4024905-57.2013.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo - Embargda: MARIA APARECIDA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Irany Luiz da Costa (Curador(a) Especial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54927 Embargos de Declaração Cível nº 4024905-57.2013.8.26.0224/50001 Embargante: S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo Interessado: Irany Luiz da Costa Embargdos: MARIA APARECIDA DE SOUZA e João Fernando da Silva Juiz de 1ª Instância: Ricardo Felicio Scaff Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão de fls. 840/845. A parte Embargante opõe o recurso, alegando vícios no julgado e também para fins de prequestionamento. É o Relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso não comporta conhecimento. A Recorrente, quando da intimação do v.acórdão de fls. 840/845, opôs dois Embargos de Declaração: 4024905-57.2013.8.26.0224/50000 e 4024905-57.2013.8.26.0224/50001 (presente recurso). Ocorre que a Embargante, com o presente recurso, repete o teor dos Embargos de Declaração anterior, violando, portanto, o princípio da unicidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição de mais de um recurso em face do mesmo ato judicial recorrível, bem como a regra processual da preclusão consumativa, impondo-se, assim, o não conhecimento do que tenha sido protocolizado por último. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Idênticas razões de embargos anteriormente opostos, dirigidos à mesma decisão colegiada - Impossibilidade de conhecimento dos segundos embargos, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1050504-96.2021.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idênticos embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ Recurso não conhecido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2277493-35.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Ricardo da Silva Nascimento (OAB: 306655/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 183



Processo: 1015797-76.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1015797-76.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 186 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: F. A. P. - Apelado: F. C. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação nº 1015797-76.2022.8.26.0309 contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente as ações de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Pois bem. A r. sentença foi disponibilizada no DJe do dia 27/10/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 30/10/2023 (fls. 664/667), razão pela qual o prazo recursal terminou em 28/11/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem (dias 02, 03, 06, 07, 15 e 20 de novembro/2023). Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 29/11/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação do presente acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rubilene Lustosa de Oliveira (OAB: 293470/SP) - Alessandra Lessi (OAB: 480217/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035604-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2035604-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora e Incorporadora de Imoveis J.r. Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, na fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada contra a agravante. A insurgência refere-se à decisão de fls. 52, dos autos nº 0005556-41.2022.8.26.0477, pela qual foi indeferido o pedido formulado em tutela de urgência para o restabelecimento de linhas telefônicas, extinguindo-se o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. A agravante alinhavou argumentos pelos quais pretende a reforma da r. decisão para prosseguimento do feito. Pediu a concessão de tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento das 17 linhas móveis e a liberação dos valores depositados nos autos. Recurso interposto no prazo, processado regularmente, sem concessão da tutela recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau (fls. 68). Em contraminuta (fls. 71/74), a agravada pugnou desprovimento do recurso. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. A agravante busca o prosseguimento da fase de execução de título judicial, com relação a honorários advocatícios. Com relatado, o cumprimento de sentença foi extinto. A decisão tem o seguinte teor: Ab initio, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de reativação das 17 linhas de telefonia móvel, uma vez que o requerimento desborda os limites objetivos da coisa julgada sentença de fls. 168/171 dos autos da fase de conhecimento e demanda dilação probatória, devendo ser postulado pelo meio próprio. Nestes autos (cobrança da verba sucumbencial) credora/exequente já se deu por satisfeito com o cumprimento da obrigação (fls. 26/27), cujos valores já foram pagos, exaurindo o objeto do presente incidente. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença (0005556-41.2022.8.26.0477) com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerimento da Construtora e Incorporadora de Imóveis JR Ltda. pleiteando a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, aduzindo que eles já foram pagos por meio de emissão de boletos/faturas pela VIVO, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora de telefonia deve ser formulado nos autos principais. O ato judicial ora recorrido consiste em sentença. E como tal, somente pode ser atacado por meio do recurso de apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do referido diploma legal. Nesse sentido, a absolutamente pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso presente, pois tal princípio pressupõe a existência concomitante de três requisitos: (a) existência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro e (c) boa-fé do recorrente, que pode ser averiguada, em regra, pela verificação se o recurso erroneamente interposto foi apresentado no prazo daquele que deveria ter sido manejado. Pois bem, no caso em tela, houve erro grosseiro da recorrente, pois era evidente a natureza de sentença do ato judicial combatido. Por todo o exposto, ante a inadequação da modalidade recursal eleita, é caso de não conhecimento do agravo. Nesses moldes, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1049901-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1049901-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ids Informação Desenvolvimento e Sinalização Eireli - Apelado: Pedro Alcantara Neto Cenografia ME - APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade e embargos à execução. Julgamento conjunto. Sentença de improcedência. Insurgência do devedor. Ausência de recolhimento do preparo recursal, não obstante conferida oportunidade de paga. Desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 314/318, que, apreciando conjuntamente a ação declaratória de nº 1049901-42.2022.8.26.0100 e os embargos à execução de nº 1083013-02.2022.8.26.0100, julgou-as ambas improcedentes, com a condenação da parte IDS Informação, Desenvolvimento e Sinalização EIRELI no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Recorre a parte IDS Informação, Desenvolvimento e Sinalização EIRELI (fls. 321/328), aduzindo que não se lhe podia exigir prova de fato negativo, competindo à adversária a comprovação do vínculo pactual tido entre os litigantes. Sustenta não ser responsável pelo crédito perseguido, faltando título executivo apto a suster a pretensão. Giza, no passo, que inexistente prova de prestação dos serviços que dão azo à emissão do título de crédito executado. Caça amparo jurisprudencial. Requer a reforma do julgado. A fls. 354, determinação de recolhimento do preparo, ordem mantida pela decisão de fls. 369/371. A fls. 374, certificação da inércia da recorrente. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Impõe-se ao recorrente, quando do ato de interposição do recurso, a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, página 2.286, tópico 2). Aqui, exigido da parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, com a conferência de prazo para pagamento (fls. 354 e 369/371), optou aquela pela inércia (fls. 374), em desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Imperioso, pois, o não conhecimento do recurso, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Ficam prequestionadas as matérias alegadas, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Carolina de Oliveira Ramos (OAB: 408242/SP) - Talita Marina Fraga Andrade (OAB: 334419/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2054094-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2054094-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Maximus Estética Automotiva Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - O presente recurso foi interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas, condenando a ora agravante e o Banco Bradesco S/A, a prestarem as contas exigidas desde a contratação dos serviços pela parte autora, no prazo de quinze (15) dias. Insurge-se a agravante contra a parte da r. Sentença que considerou que há formação de suposta cadeia de consumo entre a Cielo e o Banco Bradesco S/A. Afirma ser inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois “como nitidamente se verifica tanto da petição inicial quanto do contrato firmado entre as partes, os serviços prestados pela Cielo são empregados como meio de fomentar a atividade comercial exercida pela Agravada. A Agravada, portanto, não é destinatária final dos serviços fornecidos pela Cielo.”. Argumenta que “não está caracterizada a cadeia de consumo, inexistindo responsabilidade solidária entre a agravante e o Banco Bradesco S/A. Aduz que “além de inexistir relação de consumo, a Cielo claramente não possui nenhuma relação ou ingerência com eventual ausência de repasses de valores à Agravada em razão de eventuais atos praticados pelo Banco Bradesco. Fácil perceber, portanto, que eventual falha de prestação de serviços por parte de terceiros jamais pode ser suportada pela Cielo. Não fosse isso suficiente, tem-se que, por se trataram de empresas absolutamente distintas e atuantes em ramos de atividades diversos, os serviços prestados pela Cielo e pelo Banco Bradesco não integram uma mesma cadeia. Para o reconhecimento de solidariedade, necessário se faz a identificação no caso concreto de ao menos uma circunstância apta a relacionar a Cielo ao alegado dano sofrido pela Agravada. E, caso seja apurado que a suposta ausência de repasses se deu em razão de ato praticado pelo Banco Bradesco, a Cielo não terá relação nenhuma com o ocorrido. Por essas razões, não estando presentes os pressupostos necessários para o reconhecimento de uma cadeia de consumo e, consequentemente, para a caracterização de responsabilidade solidária entre a Cielo e o Banco Bradesco, o entendimento adotado pelo MM. Juízo não deve prevalecer”. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu, a inexistência de relação de consumo entre a Agravante e o Banco Bradesco, e a consequente inexistência de solidariedade entre elas”. Atento a fundamentação invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Stephanie Lais Fernandes Oliveira Silva (OAB: 427603/SP) - Luis Fernando de Paiva Baracho Cardoso (OAB: 247470/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2055154-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2055154-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Kza Nova Empreendimentos Imobiliários Eireli - Agravado: Domingos Antoniorodriguesferreira - Agravada: Maria Regina dos Santos Ferreira - Agravante: Thiago Guilherme da Silva Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO CITATÓRIO COM MENÇÃO À LIMINAR CONCEDIDA - RECORRENTE QUE NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER INTENTO DE INGRESSO NA DEMANDA E DE IMPUGNAÇÃO QUE DEVERÁ SER PREVIAMENTE SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de 76, que deferiu a expedição de mandado citatório com menção à liminar concedida; aduz ter distribuído ação de interdito proibitório, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de real possuidor, é proprietário dos imóveis, necessária perícia para delimitação da área invadida, faltam elementos probatórios, irreversibilidade da medida, confusão material, divergência na confrontação das áreas, não foi a primeira invasão, ameaça com arma de fogo inocorrente, registrou boletim de ocorrência por ameaça, direito a ser mantida no imóvel, prova de turbação e esbulho inexistentes, pede suspensão da reintegração, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso preparado (fls. 44). 3 - Peças anexadas (fls. 15/168). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de manutenção na posse distribuída em face de pessoa física. Nessa toada, não se vislumbra legitimidade do agravante para impugnar liminar concedida no agravo de instrumento nº 2005220-08.2024.8.26.0000, que deferiu a expedição de mandado de reintegração. Demais disso, restou consignado, quando da concessão da liminar, a possibilidade de reapreciação da medida pelo douto Magistrado após a manifestaçãodaspartes, devendo, portanto, direcionar seu intento de ingressar nos autos e sua impugnação, primeiramente, ao juízo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE RECURSAL Agravo de Instrumento interposto por quem não é parte, tampouco demonstra interesse jurídico para intervir na causa- Hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil- Não ocorrência- Ilegitimidade recursal- Verificação: - Não comporta conhecimento o agravo de instrumento interposto por quem não é parte, tampouco demonstra interesse jurídico para intervir na causa. Exegese do artigo 966 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217576-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSIÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA A LEILOEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA - AGRAVANTE QUE NÃO É PARTE DA AÇÃO E TEMA NÃO INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 1.105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093476-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Estevam Alves da Silva (OAB: 316480/SP) - Maria Cleide Nogueira (OAB: 136504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004443-37.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1004443-37.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo Camarena Tejano - Apelado: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 182/190 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança para condenar o Apelante a pagar à Apelada a quantia correspondente a USD1.125,00, a título de sobrestadia, a ser convertida para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia da devolução dos contêineres, além de multa (delay fee) de R$1.123,00. O Réu apelou (fls. 193/201), buscando a reforma da sentença, com resposta da Apelada às fls. 210/231. Sobreveio, no entanto, manifestação da Autora Apelada requerendo a extinção do feito em razão da quitação integral do débito (fls. 234), razão pela qual determinei (fls. 237) a intimação do Réu Apelante, para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da persistência do interesse recursal ou eventual desistência da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do Apelante (fls. 237). É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Tendo em vista que a Autora Apelada se manifestou pela extinção do feito em razão da quitação integral do débito (fls. 234) e, por outro lado, determinada a intimação do Réu Apelante (fls. 235) para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da persistência do interesse recursal ou eventual desistência da apelação interposta, ele quedou-se inerte (fls. 237), entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porque prejudicada sua análise. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Renata Gonçalves da Silva Venturini (OAB: 352080/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024500-96.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1024500-96.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Colepav Ambiental Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários e Moradores do Jardim Botânico Em Sousas - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Colepav Ambiental Ltda, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 99/102. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 136/138), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo a parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 378 O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados às fls. 101 para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. São Paulo, 5 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - Celso Ferrareze Feitosa (OAB: 317496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1073994-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1073994-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. M. da S. - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por P. M. da S., irresignado com a r. sentença proferida às fls. 276/281. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 479/480), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo a parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados às fls. 101 para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. São Paulo, 6 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2048282-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2048282-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Antonio Apparecido de Siqueira - Agravado: Rogerio Chein Massud - Vistos. Verifico que Antônio Apparecido de Siqueira interpôs este agravo de instrumento, de acordo com a peça de interposição de fls. 01/09. A irresignação diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem; o reclamo não comporta conhecimento. Trata-se de irresignação contra decisão interlocutória de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Na ótica do recorrente, estão satisfeitos os pressupostos para a concessão de referida benesse. Porém, durante o trâmite deste recurso, sobreveio a r. sentença de extinção que INDEFIRIU a petição inicial, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 379 com fundamento no artigo 330, inciso IV, da lei adjetiva civil e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, conforme se observa às fls. 183/184 dos autos originais. Considerando a prolação de decisão terminativa, é certo que este agravo de instrumento perdeu seu objeto. Eventual irresignação deve ser manejada contra a r. sentença, pois a decisão interlocutória foi objeto de ratificação na ratio decidendi. Esta Colenda Câmara já decidiu a respeito: Agravo de instrumento Embargos à execução Pleito de concessão de assistência judiciária gratuita à embargante Indeferimento na origem Prolação de sentença que extinguiu o feito em razão de desistência Perda de objeto Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062979-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Vide ainda precedentes de congêneres bandeirantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. - Prejudicado o recurso. O objeto de discussão neste agravo, qual seja, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, foi frustrado ante a r. sentença prolatada nos autos principais da Execução Extinção dos Embargos Perda do objeto - Consequentemente, esvaziado o interesse recursal, tornando prejudicada a discussão sobre a questão analisada em Primeira Instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJSP; Agravo de Instrumento 2031722-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Divisão Compulsória de Propriedade Condominial - Decisão que manteve o indeferimento do pedido de benefícios da Assistência Judiciária à ré - Inconformismo - Perda de objeto por fato superveniente Sentença prolatada - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113846-58.2023.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Considerando que já houve por parte do Juízo “a quo” prolação da sentença nos embargos, perde o objeto o presente recurso, devendo ser reconhecido como prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202574-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de acidente de trânsito. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. Sentença prolatada após interposição do agravo. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285725-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com a prolação da r. sentença terminativa. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mario Verissimo dos Reis (OAB: 83254/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001561-91.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001561-91.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Renata Castro Castanho Frasão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 243/247, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato com danos morais e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 250/255. Argumenta, em suma, haver desequilíbrio contratual, aduzindo que a permissão conferida pelo Banco Central às instituições financeiras não tem soberania sobre o Código Civil, que prevê a cobrança de juros no percentual de 1% ao mês, requerendo a revisão da taxa de juros estipulada no contrato e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais decorrente do significativo desequilíbrio. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com violação ao princípio da dialeticidade (fls. 259/268). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de observância obrigatória pelas Instâncias ordinárias. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Embora conhecido o recurso não comporta provimento. As questões submetidas a julgamento cingem-se a ilegalidade dos juros e caracterização de danos morais. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais, tampouco comprovado. Destarte, não se verifica a propalada abusividade nos juros contratados e, consequentemente, não se constata ilicitude praticada pelo apelado, de modo que inexistem danos morais a se indenizar, como assentou a r. sentença impugnada. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Adriano Marchiori (OAB: 168427/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005970-55.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1005970-55.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Centro Automotivo Coruja Ltda. Me - Apelado: Wagner Teixeira Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a r. sentença de fls. 322/325, cujo relatório se adota, que, em execução de título extrajudicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a parte exequente foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A empresa exequente apela a fls. 330/334. Requer o deferimento da liminar de constrição do bem móvel do apelado, com o bloqueio de transferência do veículo Peugeot/408 até o trânsito em julgado, bem como que o executado seja obrigado a se dirigir ao cartório judicial para assinar um termo de fiel depositário do veículo. Ainda, pugna pela fixação de multa caso o executado não cumpra a obrigação. Pleiteia a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. A parte executada foi intimada e apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A empresa apelante interpôs recurso de apelação com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada com a formalização de pedidos não deduzidos em Primeiro Grau, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a empresa apelante busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 8.250,61 (oito mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), por meio de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívidas. Com efeito, sobreveio decisão que determinou ao exequente que promovesse o recolhimentos das custas processuais, para viabilização das pesquisas de bens solicitadas (fls. 261/262). Em virtude da inércia da parte exequente, mesmo após sua intimação eletrônica via e-mail (fls. 270/271), sobreveio Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 391 a r. sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono processual, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, nas razões de apelação, a empresa exequente requer a manutenção do bloqueio de transferência do veículo de propriedade do apelado, ou seja, as razões recursais mostraram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, caracterizando-se, ainda, inovação recursal. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou a empresa exequente, ora apelante, de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia e inovou nos pedidos em grau de recurso, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do banco apelado, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Josilei Pedro Luiz do Prado (OAB: 187591/SP) - Victor Lucas Mazzochi Vasiliou (OAB: 443774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2324790-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2324790-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Romes Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 53/54 (fls. 35/36 dos autos principais), que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu a tutela de urgência para determinar à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, bem como à empresa MBM Previdência Complementar, que se abstenham de descontar a parcela mensal no valor de R$ 69,90, na conta corrente do autor, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$15.000,00, a ser revertida em prol do autor. Inconformado, pelas razões de fls. 1/14, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, houve contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido (fls. 307/310 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse do agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2044462-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2044462-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Frederico Gessi Miglioli Junior - Agravante: Carlos Alberto Moreira Fiori - Agravante: Lucas Alberto Moreira Fiori - Agravante: Julia Marques Hirano - Agravante: Patricia Pereira Martins Nascimento - Agravado: Fabiano Fernandes Paula - Agravado: Ricardo Fernandes Paula - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos corréus Carlos Alberto Moreira Fiori, Lucas Alberto Moreira Fiori, Frederico Gessi Miglioli Junior, Patrícia Pereira Martins Nascimento e Julia Marques Hirano contra a r. decisão a fls. 337/343 da origem (digitalizada a fls. 20/26) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Ricardo Fernandes Paula e Fabiado Fernandes Paula, julgou procedente o pedido para incluir os requeridos (...) no polo passivo do cumprimento de sentença. Inconformados, recorrem os corréus, ora agravantes, (A) Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, além do Srs. Carlos Alberto Moreira Fiori, Julia Marques Hirano, Lucas Alberto Moreira Fiori, Patrícia Pereira Martins Nascimento e Frederico Gessi Miglioli Júnior, ora Agravantes, não fazem parte do quadro societário da empresa ao qual se busca a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, não localizar bens penhoráveis, o fundamento de que a empresa ré fora representada pelo Sócio e Advogado ao mesmo tempo, não enseja desvio de finalidade, confusão patrimonial ou indício de fraude, capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; (B) De forma que, nosso ordenamento jurídico é claro quando ao deixar uma pessoa jurídica, o ex-sócio possui responsabilidade pelas dívidas contraídas enquanto figurava nessa qualidade, desde o momento da averbação da alteração contratual na junta comercial até os próximos 2 (dois) anos. Tal responsabilidade se dá perante os sócios que adquiriram as cotas cedidas, mas não com a empresa. É o que se depreende dos artigos 1.003 e 1.032 do Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 420 Código Civil; (C) Conforme já consolidado pelos Tribunais o INSUCESSO EMPRESARIAL, quando desacompanhado de provas de má fé por parte dos sócios ou da própria empresa, como é o caso dos autos, NÃO É causa justificadora da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Diante da relevância da argumentação deduzida nas razões recursais e, concomitantemente, prestigiando-se o contraditório recursal, é o caso de conceder parcial tutela recursal tão somente para impedir eventuais atos expropriatórios na execução que impliquem em efetiva transferência de bens à esfera patrimonial dos exequentes. Isto até o deslinde do presente recurso. Ficam, por ora, liberadas medidas cautelares como arrestos, penhoras e bloqueios, posto que plenamente reversíveis. Diante do exposto, concedo parcial efeito suspensivo. Determino a expedição de mensagem eletrônica à Vara de origem comunicando do decidido e que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB: 221983/SP) (Causa própria) - Fabiano Fernandes Paula (OAB: 144473/SP) (Causa própria) - Ricardo Fernandes Paula (OAB: 132480/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000105-09.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000105-09.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3035 Apelação Cível Processo nº 1000105-09.2021.8.26.0071 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 346/350 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato impugnado, afastando o pleito indenizatório. É o relatório do necessário. O Autor interpôs recurso de apelação (fls. 353/358) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 453 intimado a apresentar a documentação pertinente (fls. 382), trazendo aos autos os documentos de fls. 389/393. Considerando a insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência, o benefício foi indeferido, sendo o Apelante intimado a juntar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 452/455). Às fls. 458 foi noticiado o falecimento do Autor, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 05 dias para a habilitação dos herdeiros e juntada do preparo (fls. 459). Todavia, não houve cumprimento da determinação, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 5 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2336751-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2336751-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Tainá Carneiro de Carvalho - Agravante: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 11.12.2023, tirado de ação obrigação de fazer c.c. tutela antecipada, indenização por danos morais e encerramento de conta corrente, em face da r. decisão proferida em 07.11.2023, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar a reativação da conta bancária descrita na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$200,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a multa arbitrada é desnecessária, in casu, além de ter sido fixada de forma excessiva, pois, não foi arbitrada qualquer limitação. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor da multa, bem como sua limitação, nos termos do art. 537, do CPC, observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 458 a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com a concessão de efeito ativo, apenas para limitar a multa a um período inicial de 30 dias. Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 09.01.2024, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o banco requerido à reativação de contas bancárias da autora, desbloqueando-se os valores ali presentes. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando revogado o efeito ativo concedido. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Giovana Maria de Barros Leite (OAB: 394050/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1009910-56.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1009910-56.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elizabete Fernandes da Silva - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Elizabete Fernandes da Silva contra a r. sentença proferida às fls. 122, que homologou a desistência do pedido e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas. Após a interposição do recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.147 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 154), sendo certificado o decurso do prazo à fl.156. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013412-65.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1013412-65.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Unic Model Gerenciamento de Modelos Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Unic Model Gerenciamento de Modelos Eireli contra a sentença proferida às fls.122/130, que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$212.565,20. Após a interposição do recurso de apelação (fls.153/170), sobreveio a decisão de fl.228 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, o apelante não se manifestou nos autos (fl.230), o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante foi intimado para recolher as custas de preparo recursal (fl.231) e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o apelante não recolheu as custas de preparo, tal como determinado à fl.231, tampouco é beneficiário da justiça gratuita. Logo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rodolfo Lengenfelder Neto (OAB: 255030/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001083-60.2019.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0001083-60.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Angelo Eduardo Cavenage - Apelado: Roberto Antonio Rao - Vistos. Trata-se de apelação, interposta por Ângelo Eduardo Cavenage, contra a sentença de fls. 170/172, cujo relatório adoto, que acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente provisório de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Os embargos de declaração de fls. 174/176 foram acolhidos (fls. 177/178), e os de fls. 179/190, rejeitados (fls. 206). Inconformado, o exequente busca a reforma da sentença. Para tanto, alega que com a sentença proferida na segunda fase da prestação de contas se tornou credor da quantia de R$ 1.462.466,38. Diz que as sentenças que dependem apenas de meros cálculos não se sujeitam à prévia liquidação de sentença. Ademais, reforça que a lei admite a liquidação de sentença na pendência de recurso. Diz que o apelo contra a sentença proferida na segunda fase da prestação de contas não será conhecido, pela inadequação da via. Enfatiza que a impugnação ao cumprimento provisório não poderia ser conhecida. Pede o provimento. Contrarrazões nas fls. 236/244. Pela decisão de fls. 251, o então relator, Des. Celso Pimentel, negou o diferimento e o parcelamento do preparo recursal, e facultou o recolhimento, sob pena de deserção. Os embargos declaração foram rejeitados (fls. 262). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (fls. 264/276), desprovido pelo colegiado (fls. 279/282). O recurso especial (fls. 285/299) foi inadmitido pelo presidente da Seção de Direito Privado da época, Des. Dimas Rubens Fonseca (fls. 309/312). Finalmente, o agravo em recurso especial (fls. 315/327) não foi conhecido pelo STJ (AREsp n. 2074313), e o trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2022 (fls. 387/388). Baixados ao primeiro grau, os autos retornaram a este Colegiado para exame da apelação (ainda pendente). É o relatório. Devidamente intimado, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (5 dias), tal como determinado na decisão de 251, mantida pelo acórdão de fls. 279/282. Assim, ausente comprovação de recolhimento regular da guia de preparo, de rigor, a decretação da deserção do recurso, restando inviabilizado o seu conhecimento por não preencher condição de admissibilidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e tema n. 1.059, do STJ. São Paulo, 5 de março de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Felipe de Oliveira Marques (OAB: 357996/SP) - Larissa Franchetto da Silva (OAB: 422481/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2051143-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051143-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: OCPA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA - Agravada: NOEME SOARES DE BRITO PESSANO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 862/865, nos autos do incidente nº 0002190-40.2023.8.26.0224, instaurado em função dos autos da ação rescisória de contrato de prestação de serviços educacionais nº 0012049-76.2006.8.26.0224. c.c. indenização por danos morais, processo que se encontra em fase de execução, relativamente ao acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravante. Eis o trecho da decisão recorrida: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa manejado por NOEME SOARES DE BRITO PESSAN, em face de OCPA - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA. Alega que, até o momento, não obteve êxito na satisfação de seu crédito. Aduz que foi localizada a empresa requerida em nome do sócio coexecutado, que estaria manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora. Assim, requereu o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar a inclusão de OCPA - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA no polo passivo da execução. Juntou documentos de fls. 05/06. A fls. 14 e seguintes, a requerente juntou documentos relativos à empresa requerida. A fls. 80 e seguintes, OCPA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA, apresentou contestação alegando que haveria nulidade de citação de REDE MEDICINA SP CLÍNICAS S/C LTDA. nos autos principais. Afirma que também haveria nulidade na decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de CÉSAR MAURICIO DA SILVA no polo passivo da execução, posto que o referido sócio não foi citado. No mais, aduz que é empresa recente, criada muito após a empresa executada e não recebeu recursos advindos da sociedade primitivamente devedora. Não existe grupo econômico entre a ré e a devedora original, tampouco estão presentes os requisitos para a desconsideração pretendida. Afirma que CÉSAR, titular da OCPA, detinha somente 0,1% das quotas da empresa originária do processo. Alega que é uma sociedade de serviços (S/S), conforme seus objetivos sociais, com isso os valores que aufere são considerados honorários médicos, especialmente porque auferidos exclusivamente por CÉSAR e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Réplica a fls. 835/847. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento do incidente. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, deixo de apreciar os argumentos trazidos em relação à supostas nulidades nas citações de REDE MEDICINA SP CLÍNICAS S/C LTDA. e de CÉSAR MAURICIO DA SILVA, porque não é possível que a ré defenda direito alheio em nome próprio, à luz do que determina o artigo 18 do Código de Processo Civil. Se realmente houve alguma eiva no ato de citação de REDE MEDICINA SP CLÍNICAS S/C LTDA nos autos principais, então caberia somente à ela promover a competente ação rescisória visando desconstituir o título executivo formado em seu desfavor. O mesmo ocorre em relação à CÉSAR MAURICIO DA SILVA. No que tange ao mérito do pedido de desconsideração, cediço que os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, subdividem-se em duas categorias teoria maior e teoria menor da desconsideração. Na primeira, a mera demonstração da pessoa jurídica estar insolvente, não basta para desconsiderar a personalidade. É exigida a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A comprovação do desvio de finalidade é caracterizada pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade. A demonstração de confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior, caracterizando-se pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. É regra do ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil, a teoria maior da desconsideração. Já a teoria menor, parte de premissas distintas, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Decorre do risco empresarial que, não pode ser suportado por terceiro, ainda que seja demonstrada a correta conduta administrativa. Tal teoria é adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, como por exemplo, em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à hipótese a teoria menor da desconsideração, porque o tema dos autos versa sobre relação de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 565 consumo. Até o momento não foram localizados bens para satisfação do crédito da credora/consumidora, seja em nome da devedora original, seja em nome de seu sócio e coexecutado, CÉSAR. Assim, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa OCPA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA, que tem como sócio o codevedor CÉSAR. Em razão do exposto, determino a inclusão, no polo passivo das seguintes pessoas no polo passivo dos autos principais: i) OCPA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA. [...]. Sustenta a agravante, em suma, que os requisitos legais para desconsideração inversa da sua personalidade jurídica não estão preenchidos. Isso porque não houve citação válida da devedora principal Rede Medicina Educacional S/C Ltda na fase de conhecimento do processo, uma vez que a pessoa que recebeu a carta citatória e firmou o A.R., sob a vigência do CPC/1973, não fazia e não faz parte do quadro societário empresarial, de modo que os efeitos da revelia foram aplicados ilegalmente. Por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer momento, deve ser reconhecida a nulidade da citação da devedora principal. Por outro lado, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC é aplicável somente contra a sociedade empresarial, e não contra os seus sócios, razão pela qual deve ser afastada. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto vislumbro, sob outra ótica jurídica, a probabilidade do direito invocado pela agravante. Em detida análise dos autos nº 0012049-76.2006.8.26.0224, em cognição superficial, não foi possível identificar, a partir dos andamentos processuais que se seguiram desde fls. 95/98, a regular intimação da devedora principal Rede Medicina Educacional S/C Ltda para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando-lhe informações complementares, sobretudo sobre o vício processual acima referido. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. No prazo para resposta, deverá a exequente comprovar que a intimação da devedora Rede Medicina foi efetivada em conformidade com os ditames da Lei que vigia à época da prática do ato processual. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 4 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/ SP) - Shirley Yukari Saito (OAB: 293186/SP) - Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2051155-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051155-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antonio Leme - Agravado: Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 107/108 que, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0007531-34.2023.8.26.0196, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta do executado, ora recorrente. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome do executado, Antônio Leme. Alega que o valor penhorado decorre de sua aposentadoria. Impenhorável, portanto (fls. 68/82). A impugnada se manifestou contra o pedido (fls. 101/102). Decido. No caso sob exame, o impugnante alega a impenhorabilidade dos valores recebidos como verba alimentar, correspondentes a sua aposentadoria. Entretanto, não comprovou sua alegação. É fato que, no momento da realização da pesquisa Sisbajud, foram encontrados valores em duas contas correntes vinculadas ao CPF do devedor. Assim, a simples alegação de que o montante constrito se relaciona à verba alimentar, não basta para deferimento do pedido. Ademais, os documentos apresentados comprovam apenas a existência e o valor da aposentadoria e se relacionam aos contratos de empréstimo consignados em seu benefício previdenciário. Não dão conta de que a constrição recaiu em quantia exclusivamente originária de sua aposentadoria. Não bastasse isso, importa ressaltar que, se o devedor assume dívidas voluntariamente deve fornecer meios para o pagamento. Caso o devedor não possua outra fonte de renda além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração deles que deve honrar as obrigações assumidas. Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores encontrados a fls. 97/98, em nome do executado Antônio Leme, que servirá para pagamento do débito aqui cobrado,sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento da direito do credor. Oportunamente,intime-se a exequente para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, conforme Comunicado nº 2047/2018 e se manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int (...) O agravante, ora executado, sustenta que o valor bloqueado é oriundo de sua aposentadoria; logo, é impenhorável. Dessa maneira, requer a reforma da r. decisão para que o valor seja desbloqueado e, em sede de tutela recursal, pleiteia a concessão de efeito ativo. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. Determino o processamento do recurso, com a parcial concessão de efeito suspensivo, para obstar o levantamento das quantias bloqueadas, eis que o recorrente demonstrou elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 6 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000436-96.2023.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000436-96.2023.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Mauricio Aureliano Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - DESPACHO Apelação Cível nº 1000436-96.2023.8.26.0660 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 253/258, que julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta o recorrente, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição e a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, com inversão do ônus de sucumbência. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 6 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2049677-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2049677-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Angelo Donizete de Souza - Agravado: Eduardo Henrique de Souza - Interessado: Nacional Sol Energia Inteligente Ltda - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo correquerido BANCO BRADESCO S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra a respeitável decisão copiada (fls. 101/103 dos autos originários) que, em ação de rescisão de contrato, deferiu a tutela provisória de urgência para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o BANCO BRADESCO S/A providencie o necessário para que ocorra a imediata suspensão dos descontos formulados na conta corrente do Sr. Eduardo Henrique de Souza (segundo requerente), referente ao contrato de fls. 21/28, formulado com a primeira ré, sob pena de multa inicialmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, que “a cominação da pena de multa, para a suspensão dos descontos poderá lhe causar grandes prejuízos, impondo-se sua suspensão até que o presente recurso seja julgado”; pretende, além da suspensão liminar da multa imposta, o provimento do recurso para “o fim de revogar a decisão proferida, afastando a multa” e que, “caso esse não seja o entendimento, requer-se a dilação no prazo para cumprimento e redução da multa”. É o relatório. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, no caso concreto, não se sustenta a alegação da agravante no sentido de que “o início do prazo se dará no dia útil subsequente à data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação do último corréu”. Na verdade, a agravante foi intimada da decisão agravada em 09/05/2023, cuja intimação foi juntada aos autos em 12/05/2023 (fls. 109/111 dos autos originários). Todavia, o presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 28/02/2024 (quarta-feira), às 00:03:29 quando, obviamente, já havia decorrido meses da intimação e transcorrido o prazo recursal. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB: 414801/SP) - Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB: 398784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2053297-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053297-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Papelyna de Embalagens Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053297-48.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053297-48.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMERCIAL PAPELYNA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507128-28.2018.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas por não conterem todos os requisitos essenciais do art. 202 do Código Tributário Nacional, com destaque para os incisos II A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; e III A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;. Defende que houve violação ao princípio da verdade material, vez que a fiscalização não teria procedido à coleta de todos os dados e informações que lhe possam auxiliar na verificação dos eventos efetivamente acontecidos no mundo dos fatos, antes de efetuar o lançamento. Argumenta que o Fisco aplicou índice de juros superior à Taxa Selic, afrontando o que se decidiu na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 a respeito da Lei Estadual nº 13.918/09. Aponta que se encontra em recuperação judicial, de modo que eventuais medidas constritivas determinadas pelo juízo da execução devem, antes, passar pelo crivo do juízo recuperacional. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a execução fiscal e eventuais atos de penhora já levados a efeito, e sua confirmação ao final, dando-se provimento ao recurso para declarar a nulidade dos títulos executivos e reconhecer a necessidade de avaliação prévia do juízo recuperacional para eventuais constrições, ou, subsidiariamente, para limitar os juros moratórios à Taxa Selic. É o relatório. Decido. Pelo que se extrai da Execução Fiscal nº 1507128-28.2018.8.26.0014, foi ajuizada para a cobrança dos débitos de ICMS declarados e não pagos pela agravante, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa CDA’s nº 1.253.866.894, 1.256.364.966, 1.256.599.505, 1.258.111.777,1.258.111.788, 1.258.111.799, 1.258.111.800 e 1.258.111.811 (fls. 02/17). Consta do fundamento legal desses títulos executivos que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um porcento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Todas essas CDA’s contam com diversas informações em seu bojo, dentre as quais: data da inscrição, número do lançamento em dívida ativa, nome e qualificação da devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para a inscrição em dívida ativa, data do início da correção monetária e dos juros moratórios, etc. Assim, não se verifica qualquer nulidade nos títulos executivos que justificaram o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões. Aliás, prescreve referido dispositivo legal que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com as referidas certidões, o que se observa é que elas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei, de modo que essa irresignação da executada é desarrazoada. Cabe relembrar que, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...) os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p.182) Há de se ressaltar, também, não ser o caso de reconhecer quaisquer irregularidades em virtude da ausência de procedimento administrativo ou de outras condutas relativas ao lançamento dos tributos em questão - o que a agravante imputou genericamente como uma forma de violação ao princípio da verdade material -, uma vez que se trata de cobrança de valores de ICMS declarados e não pagos pelo contribuinte. Como se sabe, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput e § 4º, do CTN, de forma que, declarando o sujeito passivo da obrigação tributária a sua existência e deixando de pagar o valor Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 634 correspondente, considera-se constituído o crédito tributário desde pronto, sem que haja necessidade de qualquer conduta administrativa nesse sentido. Neste passo, confira-se a redação da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Na mesma linha, dispõe a Súmula 26 deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Vale dizer: reconhecido o débito tributário pelo próprio contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, por meio de declaração, não há necessidade de que o Fisco providencie ou pratique qualquer outra formalidade para que haja a constituição do crédito tributário. Portanto, é dispensável a abertura de procedimento administrativo para este fim ou a formalização de lançamento com iniciativa administrativa. Resta claro, pois, que as CDA’s em questão, no que tange à constituição dos créditos tributários, foram editadas de acordo com a legislação vigente, inexistindo quaisquer ofensas aos mencionados princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. No que toca ao índice dos juros de mora incidente sobre elas, no entanto, observo o seguinte. O Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. No caso dos autos, a data de incidência dos juros é posterior a 01.11.2017, quando eles passaram a ser calculados nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, de modo que não se aplicou a Lei Estadual nº 13.918/09. Ocorre que, a despeito de a agravante não ter se irresignado especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 16.497/17, é certo que, seja em razão de um ou de outro regime legal de juros, ela argumentou contra a incidência de um índice que superasse a Taxa SELIC, sendo que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC). Trata-se, ademais, de matéria cognoscível de ofício enquanto de ordem pública. Assim decidi recentemente, na relatoria do Agravo de Instrumento nº 2081430-37.2023.8.26.0000 (j. 19.05.2023). Isso posto, a Lei Estadual nº 16.497/17, que incidiu sobre a dívida, deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Portanto, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Neste sentido, inclusive, já se decidiu no julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade títulos executivos como um todo, podendo o Fisco apresentar novas Certidões de Dívida Ativa, afastando-se o excesso. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672- SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012). Deste modo, os títulos executivos permanecem formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo apenas ser retificados para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado também para as frações de mês. Por fim, não procede o pedido da agravante, que está em recuperação judicial, de que a eventual adoção de atos constritivos pelo juízo da execução seja vinculada à prévia avaliação do juízo recuperacional. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (destaquei). Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, a Corte de Cidadania desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 635 substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar o recálculo dos débitos fiscais objeto da Execução Fiscal nº 1507128-28.2018.8.26.0014, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, nos termos suso detalhados, com possibilidade de renovação pelo montante correto. A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se houver o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade será analisada oportunamente por esta Turma Julgadora, à ocasião do julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária pare resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2051263-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051263-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Marta de Oliveira Leite - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Insurgência contra decisão proferida em demanda que tramita sob o rito da Lei 12.153/09 c.c. a Lei 9.099/95. Artigo Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 673 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 (renumerado pelo Provimento nº 2258/2015). Incompetência absoluta deste órgão. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC. Determinada a redistribuição ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (16ª C.J.). Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São José do Rio Preto contra a r. decisão de fls. 138/140 dos autos de origem (processo nº 0018918-12.2019.8.26.0576) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Marta de Oliveira Leite, indeferiu os pedidos de suspensão do direito de uso da Carteira Nacional de Habilitação CNH e bloqueio de cartões de crédito em nome da executada. O agravante sustenta, em síntese, que desde o ano de 2019 vem tentando exaustivamente cobrar os valores que lhe são devidos pela parte recorrida, mas até o presente momento não obteve êxito. Aduz que já tentou a satisfação do crédito por meio de penhora através do sistema Bacenjud, negativação por meio do sistema Serasajud e pesquisas por meio do sistema Sniper, todos sem sucesso. Sustenta que não lhe restou alternativa, senão postular a adoção de medidas executórias atípicas, consubstanciadas na suspensão do direito de uso da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como bloqueio dos cartões de crédito em nome da executada. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5.9421, decidiu que o magistrado poderá aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial, e que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm proferido decisões semelhantes. Assevera ser incontestável a legalidade das medidas pretendidas, consoante dispõe o entendimento jurisprudencial, segundo disposto no artigo 139, inciso IV do CPC. Pretende o prequestionamento da matéria. Pugna pela reforma da r. decisão agravada para que sua pretensão seja acolhida. FUNDAMENTOS E DECIDO. É o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento no âmbito desta Colenda Câmara de Direito Público. Tratam, os autos principais, de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em face da agravada, visando a satisfação do débito de R$10.688,24. O processo de origem tramita perante 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 12.153/2009. Logo, a decisão agravada desafia a interposição dos recursos previstos na lei específica, que fogem à competência deste Órgão, estando adstritos aos Colégios Recursais, conforme de conclui da leitura do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 (renumerado pelo Provimento nº 2258/2015): Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É como vem decidindo esta Corte, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - R. decisão que rejeitou a impugnação à execução - Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei n.º 12.153/09 - Competência do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto (16ª C.J.) - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007827-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022) AÇÃO ORDINÁRIA COMPETÊNCIA Decisão atacada proferida em autos que tramitam pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Incompetência material desta E. Corte para conhecer do recurso Inteligência dos arts. 98, inc. I, da CF; 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e 13 da LCE 851/98 Competência absoluta do Colégio Recursal da Comarca Precedentes Recurso não conhecido com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1001244- 09.2016.8.26.0576; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) À vista do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do CPC, determinando-se sua remessa para o Colégio Recursal de São José do Rio Preto (16ª C.J.). Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2021443-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2021443-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Viação Jurema Ltda. - Agravante: Advocacia Antonio Russo - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Município de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:AUTOVIAÇÃO JUREMA LTDA. E OUTRA AGRAVADOS:SPTRANS SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente AUTOVIAÇÃO JUREMA LTDA., e executados o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a SPTRANS SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 0423229-33.1998.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 2802/2806 dos autos originários foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado o valor da execução em R$ 3.781.700,72 para abril de 2021. Recorre a parte exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo condenou a parte executada no pagamento das diferenças reclamadas corrigidas monetariamente desde os vencimentos originários das remunerações. Aduz que as diferenças são devidas mensalmente e com essa periodicidade devem ser corrigidas, porém, a executada viola a coisa julgada ao atualizar o valor a partir da prova pericial. Alega que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado não poderia ser acolhida poque baseada nessas duas premissas que violam a coisa julgada. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida de forma a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologada a conta apresentada pela exequente. Subsidiariamente, pede a elaboração de perícia contábil. Recurso preparado às fls. 08/09. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, considerando o fato de que a execução conta com quase 3.000 páginas, informe a parte agravante as folhas em que se encontram o título executivo e a certidão de trânsito em julgado, no prazo de cinco dias. Inexistindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Helena Soares Ingle (OAB: 205733/SP) - Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - Mauro Russo (OAB: 25463/SP) - Luciano José da Silva (OAB: 223462/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001498-75.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001498-75.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Sidnei Goncalves - Apelado: Município de Valinhos - Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEI GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS em razão da r. sentença que julgou improcedente ação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora alegando que é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal e recebe adicional de risco de vida de 30% calculado sobre a hora trabalhada, mas que a lei fala em 50% sobre o salário base. Requer a aplicação da sumula 264 do TST ao caso. Faz pedido de gratuidade de justiça em 7 laudas. Aduz que há preclusão do tema de impacto financeiro. Relata que a lei 5.443/2017 deve ser declarada inconstitucional. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. A priori, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em primeira instância. E não houve, na época, recurso da parte autora para modificação da decisão, de modo que a decisão está em plena validade. O novo pedido de gratuidade deve vir acompanhado de modificação da condição financeira do autor, sob pena de invalidar a decisão dada pelo juiz monocrático. A forma correta de modificar a decisão é por meio de recurso de agravo de instrumento. Um novo pedido de gratuidade deve vir acompanhado de uma nova situação financeira. Desta forma, é preciso comprovação de que o recurso não é deserto para que haja o julgamento correspondente. Diga a parte, em 5 dias. São Paulo, 6 de março de 2024 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 737 Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2051633-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051633-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Verde Mais Serviços de Alimentação Ltda - Agravado: Pregoeiro do Departamento de Licitações Dadiretoria de Ensino de Mauá - Secretaria de Estado da Educação - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERDE MAIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao PREGOEIRO DA DIRETORIA DE ENSINO DE MAUÁ. Este é o teor da decisão agravada (fls. 435/437 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, verbis: Vistos. Verde Mais Serviços de Alimentação Ltda ajuizou o presente Mandado de Segurança em face do PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DADIRETORIA DE ENSINO DE MAUÁ, SR. ORISMAR SILVA DE LIMA e CMLALIMENTAÇÃO LTDA. Em síntese, alega a impetrante que no dia 20 de dezembro de 2023 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 09/2023. Prossegue narrando que finalizada a fase de lances, culminou na classificação das seguintes empresas:1) ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, 2) CML ALIMENTAÇÃOLTDA., 3) ESTRELA ALIMENTAÇÃO EIRELI, 4) CRS ALIMENTOS ADMINISTRAÇÃODE REFEITÓRIOS LTDA, 5) VERDE MAIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. Assevera que a primeira colocada, ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, foi desclassificada pela constatação de que a empresa possuí débitos trabalhistas, sendo que a segunda colocada, CML ALIMENTAÇÃO, foi convocada a apresentar a proposta e, posteriormente, habilitada no certame. Alega que iniciada a fase recursal, a impetrante apresentou suas razões, uma vez que a empresa vencedora não atende aos requisitos do edital e das normas que regem as licitações, considerando que a empresa vencedora e a empresa DML SERVICEALIMENTAÇÃO LTDA possuem sócios em comum, sendo que o grupo econômico atua em conjunto e a referida empresa foi sancionada com impedimento de licitar e, portanto, o grupo econômico passou a utilizar a empresa CML ALIMENTAÇÃO nos procedimentos licitatórios. Narra que, diante do recurso apresentado, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio se manifestaram, alegando que após diligências realizadas junto à Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal do Guarujá, constataram que não há registros de ocorrências que desabone a empresa. Ademais, a empresa CML ALIMENTAÇÃO apresentou documentos de demonstrações contábeis de acordo com as especificações do edital e, no tocante ao grupo econômico, formado pela referida empresa com a DML SERVICE ALIMENTAÇÃO LTDA, o quadro societário da empresa já estava constituído apenas com a única proprietária, Ana Beatriz Cruz de Godoi Farias, não havendo comprovação da formação do grupo econômico. Requer em liminar ordem para que o impetrado realize a imediata inabilitação da empresa CML ALIMENTAÇÃO, ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão do certame até a resolução do mérito. Por fim pleiteia a procedência, com a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança em definitivo para determinar a inabilitação da empresa CML ALIMENTAÇÃO, procedendo com as fases seguintes do certame. Juntou documentos às fls. 24/434. Sucinto, é o relatório. DECIDO. 1) Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausente a relevância da fundamentação da impetrante. Não há prova inequívoca da ilegalidade perpetrada pelo impetrado a autorizar a concessão da ordem liminarmente, uma vez que não consta dos autos nenhum documento que comprove que a empresa CML ALIMENTOS estaria sendo utilizada para burlar o procedimento licitatório. Com efeito, os documentos de fls. 412/417 não trazem qualquer informação de ocorrência de fraude promovida pela empresa supramencionada. Assim, em uma análise perfunctória, por ora, não há ilegalidade na habilitação da empresa CML ALIMENTOS no certame. Conveniente a prévia manifestação do impetrado para análise do quanto alegado na inicial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DESEGURANÇA Liminar indeferida pelo juízo a quo Ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora Alegação de ilegalidades em procedimento licitatório, no que diz respeito aos atestados de qualificação e à qualidade do material apresentado Atestados que se referem a período anterior, ainda que emitidos após a abertura do certame - Demais matérias que demandam dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança -Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2266962-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro:30/01/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. 2) Notifiquem-se as impetradas, para prestar as informações, no prazo de 10 (dez)dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Serve a presente decisão como mandado de notificação das autoridades coatoras. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Cientifique-se a Fazenda Estadual, órgão de representação da autoridade impetrada dos atos e termos da ação proposta, através do portal eletrônico, para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Cientifique-se a FESP pelo portal eletrônico. 4) Com a chegada das informações, remetam-se os autos ao MP e, após, conclusos. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que a empresa CML ALIMENTACAO LTDA - ME foi habilitada no certame, porém, da análise dos documentos apresentados pela empresa consagrada vencedora, nota-se uma série de irregularidades, como: a) a empresa CML ALIMENTAÇÃO LTDA-ME atua em conjunto com outra empresa do ramo, a empresa DML SERVICE ALIMENTAÇÃO LTDA, inclusive, possuindo sócios em comum, o grupo econômico atua em conjunto, conforme ações trabalhistas e documentos juntados no processo de origem (mandado de segurança); b) tal atuação se tornou mais Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 758 recorrente pois a empresa DML SERVICE ALIMENTAÇÃO LTDA, que costumeiramente participava de licitação, foi sancionada com impedimento de licitar, portanto, o grupo econômico passou a utilizar a empresa CML ALIMENTAÇÃO LTDA-ME; c) a atuação da empresa CML ALIMENTAÇÃO LTDA-ME visa burlar as licitações/contratações promovidas pela administração, uma vez que sua participação em licitações começou após a aplicação da sanção de impedimento de licitar para empresa DML SERVICE ALIMENTAÇÃO LTDA; d) não teria havido a apresentação dos documentos contábeis de acordo com a lei e edital, havendo, na verdade, a juntada a posteriori da certidão do CRN. Por toda a fundamentação acima exposta, socorreu-se às vias do mandado de segurança da origem para a fim de se ver seus direitos plenamente garantidos. Contudo, aduz que, o MM. Juiz indeferiu a tutela inaudita altera parte e, sem observar os parâmetros estabelecidos pela Administração Pública, manteve o entendimento ilegal da autoridade coatora, concluindo de forma ilegal e em flagrante violação ao princípio ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei Federal 8.666/93 diploma legal que embasou a disputa) mantendo a ofensa ao direito líquido e certo da agravante. Requer seja atribuído ao presente recurso os efeitos da antecipação da tutela recursal, para ser deferida a liminar pleiteada na exordial, e ao fim, confirmada a tutela recursal, que seja conhecido e, ao final, provido o recurso para ser deferida a liminar pleiteada no mandado de segurança, para decretar a imediata inabilitação da empresa CML ALIMENTACAO LTDA - ME, procedendo com as seguintes fases, chamando o próximo colocado no certame, ou, alternativamente, para suspender o certame em comento no momento em que se encontrar até a resolução do mérito apresentado, obstando, inclusive, a eventual adjudicação, homologação, celebração contratual e/ou execução dos serviços caso já realizados, expedindo-se ofício impedindo neste sentido, até o trânsito em julgado do feito de origem. Custas recolhidas, às fls. 162/163 deste agravo. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Desde já ratifico a prevenção desta C. 13ª Câmara de Direito Público para conhecimento e julgamento do presente recurso, ante o conhecimento, por esta Relatora, do agravo de instrumento nº 2007358-45.2024.8.26.0000, ainda em processamento, que versa sobre o mesmo procedimento licitatório. 3. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Verifico que se trata, na origem, de Mandado de Segurança contra ato praticado pela Autoridade apontada como Coatora, Pregoeiro do Departamento de Licitações da Diretoria de Ensino de Mauá, que deliberou pela habilitação da empresa CML ALIMENTACAO LTDA - ME., no Pregão Eletrônico N° 09/2023, Processo n° 015.00367454/2023-94, Oferta De Compra Nº 080282000012023OC00118 realizado na plataforma Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo, que tem como escopo a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual. Finalizada a sessão pública a primeira colocada, ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, foi desclassificada pois possuía débitos trabalhistas. A segunda colocada, empresa CML ALIMENTAÇÃO LTDA-ME foi habilitada. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em sede de ação mandamental pleiteada para determinar a imediata inabilitação da empresa CML ALIMENTACAO LTDA - ME., procedendo com as seguintes fases, chamando o próximo colocado no certame; ou alternativamente, a concessão da liminar da segurança pleiteada, inaudita altera parte para suspender o certame em comento no momento em que se encontrar até a resolução do mérito apresentado, obstando, inclusive, a eventual homologação, celebração contratual e/ou execução dos serviços caso já realizados, expedindo-se ofício impedindo neste sentido, até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de multa diária por descumprimento em quantia arbitrada por este douto Juízo. (fls. 23 dos autos de origem). O Juízo a quo, contudo, indeferiu a liminar, sob argumento de que não há prova inequívoca da ilegalidade perpetrada pelo impetrado, uma vez que não consta dos autos documento que comprove que a empresa CML ALIMENTOS LTDA estaria sendo utilizada para burlar o procedimento licitatório. Pois bem. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, reputo que a r. decisão agravada não é teratológica e se encontra bem fundamentada, motivo pelo qual coaduno-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Da análise dos argumentos e documentos apresentados pela impetrante, ora agravante, tanto nos autos de origem quanto no presente recurso, reputo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, que não há comprovação objetiva de ilegalidades ou fraudes cometidas pela empresa CML ALIMENTOS LTDA que enseje a sua inabilitação do certame de forma imediata como pretendido. É válido lembrar que a concessão ou não de liminar em ação mandamental é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só quando demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. A concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança para inabilitação da concorrente no certame seria medida extraordinária que exigiria comprovação irrefutável de suas arguições, o que não vislumbro no presente caso concreto. Nesta esteira, citação feita por Theotonio Negrão no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., Saraiva, pág. 1826, nota 21b: A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (STJ- RT 674/202). No mesmo sentido o C. STJ já assentou, verbis: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ATO JUDICIAL CONDICIONADO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, SALVO EM CASO TERATOLÓGICO CORRETA A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. I O indeferimento de liminar, em cautelar, confirmado em sede de agravo de instrumento, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz, não podendo o ato judicial ser reformado, pela via do mandado de segurança, salvo se for teratológico ou praticado de forma ilegal e abusiva. II Não cabe conhecer de agravo regimental se interposto depois de iniciado o julgamento do recurso. III Recurso improvido. Ora, este mesmo entendimento tem sido adotado, reiteradamente, no âmbito das várias Turmas deste STJ, sempre no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro mandamus ou em medida cautelar; salvo em casos teratológicos, a concessão de medida acautelatória initio litis decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Inúmeros são os precedentes da minha lavra, bastando citar, à guisa de exemplo, os acórdãos no RMS 2.194/SP e no RMS 7.958/SP, consignado na ementa deste último o seguinte:”A concessão ou não de liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. “ ( julgado em 07.11.97) (RMS 12.078/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 237) Em assim sendo, em análise perfunctória, não havendo qualquer equívoco ictu oculi na decisão ora agravada, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo recursal pleiteado. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5.Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 6.Ao MP. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernanda Gabriela Pellegrino Climaco (OAB: 332467/ SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 759



Processo: 2055693-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2055693-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ebenezer Estacionamento e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.73/76 que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 777 executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Paulo contra Ebenezer Estacionamento e Serviços Ltda para a cobrança de ISS referente aos exercícios de 2005, 2009 e 2017. O Executado apresenta Exceção de Pré-Executividade aduzindo a prescrição dos créditos de 2005 e 2009, além da inconstitucionalidade dos juros aplicados, por serem superiores à SELIC. O Município impugna, dizendo que não houve prescrição dos débitos. Decido. A prescrição ocorre, segundo o CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso concreto, o débito de 2005 foi lançado em 03/11/2005 e os de 2009 em 16/04/2009. Uma vez que a Execução foi proposta apenas em 24/01/2019, em muito já havia decorrido o quinquênio prescricional. Dessa forma, os valores referentes aos exercícios de 2005 e 2009 estão prescritos. No que tange a eventual excesso relacionado aos juros cobrados pelo Município, a legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, tudo dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN. Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN. Não obstante, é certo que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Nesse sentido, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, declarando prescritos os débitos referentes aos exercícios de 2005 e 2009, permanecendo válidos aquele do exercício de 2017. Determino a extinção parcial do feito no que tange à cobrança do exercício de 2005 e 2009. Para o caso, condeno a Exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao proveito econômico obtido, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. No caso em tela, não se verifica o pedido de concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, ‘prima facie’, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2057214-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2057214-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milano Administradora de Bens Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 139/140 dos autos de origem, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega ilegitimidade passiva porque vendeu o imóvel. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O contrato ou compromisso de compra e venda, público ou particular, não pode ser oposto à Fazenda Pública porque faz Lei apenas entre as partes e tem natureza jurídica de direito privado. Isto porque, a propriedade somente se transfere por meio do registro do título translativo no cartório competente, de modo que, enquanto não se procede ao registro, caso dos autos, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e contribuinte do tributo. Assim, tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária, cabendo à Municipalidade eleger o sujeito passivo (Art. 34 e 123, do Código Tributário Nacional e Art. 1.245, do Código Civil). O entendimento foi pacificado pelo C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTEVENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007;REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, afigurando-se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2002200-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2002200-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Pedro de Souza Vicentin - Paciente: Rosival Ventura de Proença - Paciente: Celso Antonio dos Santos Ventura - Paciente: Edson Antônio Trevisani de Barros - Registro: 2024.0000178908 HABEAS CORPUS - Processo nº 2002200-09.2024.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: PEDRO DE SOUZA VICENTIN Pacientes: ROSIVAL VENTURA PROENÇA, CELSO ANTÔNIO DOS SANTOS VENTURA e EDSON ANTÔNIO TREVISANI BARROS Decisão Monocrática nº 6450 Pedro de Souza Vicentin, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Rosival Ventura Proença, Celso Antônio dos Santos Ventura e Edson Antônio Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 907 Trevisani Barros, contra ato do Juízo da Vara Plantão da Comarca de Itapetininga - SP. Pleiteia o impetrante liminarmente, o deferimento dos depósitos, no trintídio assinalado pelo decisório coator, das quantias de R$ 10.000,00 aos pacientes Celso e Rosival e de R$ 1.000,00 ao paciente Edson sob a rubrica de fiança, desde logo expedindo-se, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal, salvo conduto proibitivo, pela ausência de depósito no valor escorchante valor contido no decisório coator, da decretação da prisão preventiva dos pacientes até final julgamento do presente writ. No mérito e, após ulteriores trâmites procedimentais, requer-se, confirmando a liminar linhas acima propugnada, a concessão da ordem de habeas corpus determinando-se a redução do valor da fiança arbitrada, de R$ 100.000,00 para cada paciente, ao montante de R$ 10.000,00 aos pacientes Celso e Rosival, e de R$ 1.000,00 ao paciente Edson, como forma de direito e de Justiça. Alega, em síntese, que o valor da fiança arbitrada se revela desarrazoado frente à gravidade do delito e, conforme bem comprovado, à situação econômica dos pacientes. A liminar foi indeferida (fls. 347/348) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 350/352). A reiteração de pedido liminar foi indeferida (fl. 390). A Promotora de Justiça designada opinou pela denegação da ordem (fls. 392/396). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o recolhimento do valor arbitrado, encontrando-se os pacientes em liberdade (fls. 573 e 576). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/ SP) - 7º andar



Processo: 2055869-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2055869-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: L. A. dos S. T. - Impetrante: W. F. dos S. - Impetrante: D. A. C. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados WILSON FABIANO DOS SANTOS e DOMINGOS ALBERTO CARPINI JUNIOR, em favor de L. A. D. S. T., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pirassununga (processo nº 1504353- 59.2024.8.26.0457, tráfico de drogas). Sustentam, em apertada síntese, que não há indícios ou elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, sendo o paciente inocente da acusação que lhe foi imputada. Afirmam que, ao ser surpreendido pela presença de policiais em seu estabelecimento com a informação de que haveria um mandado de prisão em seu desfavor, para lá se dirigiu espontaneamente. Aduzem que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Diante do exposto, requerem, já em sede liminar, a expedição de alvará de soltura. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão que decretou a preventiva está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária compatível com o presente momento. Compulsados os autos originários, verifica-se tratar-se de minuciosa investigação policial que apontou o paciente como um dos participantes no tráfico de drogas na comarca de Pirassununga, sendo necessária análise mais acurada dos autos de primeira instância a ser realizado quando do julgamento do mérito do presente writ. Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Requisitem-se as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 6 de março de 2024. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Domingos Alberto Carpini Junior (OAB: 283724/SP) - Wilson Fabiano dos Santos (OAB: 404265/SP) - 10º Andar



Processo: 0008066-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0008066-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 20ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 11ª Câmara de Direito Público - Interessado: Telecomunicações Brasileiras S.a. Telebras - Interessado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado no recurso de apelação n. 0039153-65.2022.8.26.0100, interposto contra a r. sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela Telebrás e julgou procedente a ação monitória para condená-la a pagar à CET o valor de R$20.616,96, a ser acrescido de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática desta E. Corte, a partir do ajuizamento, e de juros de mira de 1% ao mês a partir da citação (fls. 179/183). Os autos foram inicialmente distribuídos, em 30.10.2023, ao Des. AFONSO FARO JÚNIOR, da 11ª Câmara de Direito Público que, em 09.11.2023, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras pertencentes à Subseção II de Direito Privado por entender que o recurso versa sobre matéria de natureza privada (fls. 274 e 275/279). Os autos foram redistribuídos, em 16.01.2024, à 20ª Câmara de Direito Privado, ao Des. LUIS CARLOS DE BARROS que, em 28.02.2024, suscitou conflito negativo de competência por entender que o recurso versa sobre controle e cumprimento de atos administrativos, sendo da Seção de Direito Público a competência para julgá-lo (fls. 283 e 285/289). 2. Processe-se este conflito de competência, nos termos do art. 13, inc. I, alínea ‘e’, do RI desta E. Corte. 3. Dê-se ciência à Câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Público), aqui designada para apreciar eventuais medidas urgentes (art. 955 do CPC e art. 201 do RI desta E. Tribunal). 4. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Exmo. Des. RICARDO DIP. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paulo Cesar Spirandelli (OAB: 37689/SP) - Luiz Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 37689/DF) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007215-07.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1007215-07.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: L. G. dos R. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. L. de O. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 25% SALÁRIO MÍNIMO OU 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA - CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO DESCABIMENTOS A NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE MUDANÇA EM SUA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O AUTOR POSSUA CONDIÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE CONCEDIDA IMPUGNAÇÃO REJEITADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 3008197-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3008197-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: F. A. G. de C. - Agravado: E. A. R. A. do C. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO, INDEFERINDO A PARTILHA DOS BENS QUE SE ALEGA COMUNS. PARTES QUE FORAM CASADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL E UMA MOTOCICLETA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENS QUE EM PRINCÍPIO DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.658 E SEGUINTES DO CC. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ATÉ O MOMENTO, DE QUE REFERIDOS BENS FORAM VENDIDOS PARA TERCEIROS. CASO COMPROVADA A VENDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PRESUME-SE QUE O PRODUTO REVERTEU EM PROL DO CASAL. SE NÃO COMPROVADA A VENDA, TERÁ A AGRAVANTE DIREITO A 50% DO VALOR DE MERCADO DOS BENS. PARTILHA A SER RESOLVIDA NA AÇÃO E OBJETO DE INSTRUÇÃO. MOTOCICLETA YBR/FACTOR, PLACA EHJ-8068, QUE FOI ALUGADA PELO AGRAVADO, NÃO SENDO PASSÍVEL DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Joao Raphael do Monte Hernandes (OAB: 443542/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029432-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1029432-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FG Nova Reboucas Auto Posto Ltda - Apelado: Vibra Energia S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. PERDAS E DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - VIOLAÇÃO DE MARCA E “TRADE DRESS” - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL PARA CONDENAR A RÉ, ORA APELANTE, À ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA/“TRADE DRESS” DE TITULARIDADE DA AUTORA, AQUI APELADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA/“TRADE DRESS” DA AUTORA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FACHADA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES - NÃO ACOLHIMENTO - POSTO DE COMBUSTÍVEIS QUE SE UTILIZOU DE FORMA PARASITÁRIA DO “TRADE DRESS” DA AUTORA, EMBORA NÃO HOUVESSE REPRODUÇÃO INTEGRAL - EVIDENTE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO MERCADO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONFIGURADA - DANO MATERIAL E MORAL “IN RE IPSA” - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM O ART. 210 DA LEI Nº 9279/96 - VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA ORIGEM - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1046779-82.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1046779-82.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fast Bronzefranchising Ltda. - Apelada: Suzete da Silva Oliveira - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª. Marcela Ciani de Souza Scaglione (OAB/SP 451.767) - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C.C. INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA ANULAR O PRÉ-CONTRATO CELEBRADO E RESTITUIR AS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ/APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE LICENCIAMENTO DE USO DA MARCA “FAST BRONZE”, E NÃO DE FRANQUIA - INADMISSIBILIDADE - CONTRATO DE FRANQUIA TRAVESTIDO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO MARCA - ENGODO QUE SE EVIDENCIA NAS CLÁUSULAS DO PRÉ-CONTRATO CELEBRADO, NO ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO E NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À AUTORA/APELADA - NÃO ENVIO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) NO PRAZO LEGAL - NULIDADE DA AVENÇA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §§1º E 2º, DA LEI Nº 13.966/2019 - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA - ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO QUE BEIRAM À MÁ-FÉ PROCESSUAL (ART. 80, II, DO CPC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL PRATICADO PELO PATRONO DA AUTORA/APELADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Marcela Ciani de Souza Scaglione (OAB: 451767/SP) - Gilberto Bergamin Neto (OAB: 200428/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013807-16.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1013807-16.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Juliano Camilo Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Victor Marin Silva, OAB/SP 352.050. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO, REJEITADO O REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. NO MÉRITO, POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. ART. 13, II, DA LEI N. 9.656/98. OPERADORA RÉ QUE COMPROVOU A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, POR CARTA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES ANTERIORES À RESCISÃO QUE NÃO CONSTITUI COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE OBRIGAR A OPERADORA AO “PERDÃO DA DÍVIDA” PARA EFETIVAR A RESCISÃO. AUTOR QUE PERMANECEU COBERTO NO PERÍODO. REGULARIDADE DO CANCELAMENTO QUE AFASTA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0008384-43.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0008384-43.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Rosalvo Antônio Ferreira e outro - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO TEMPESTIVIDADE I- SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, CONSIDEROU ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NCPC APELO DA RÉ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. II- NA ATUALIDADE, DEVEM SER COMBINADAS AS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART. 523, E DO CAPUT DO ART. 525, DO NCPC, SENDO QUE, AGORA, A OFERTA DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PENHORA OU MESMO DE NOVA INTIMAÇÃO, E, DESTE MODO, O PRAZO EM QUESTÃO, OU SEJA, PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, É SUCESSIVO AO DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, DO NCPC, QUE É SOMENTE PARA ARGUIÇÃO DAS QUESTÕES ESPECÍFICAS NELE PREVISTAS ALEGAÇÃO DA RÉ DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE DEFESA E DEVE SER ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 525, §1º, INCISO V, DO NCPC, A SER APRESENTADA NO PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE, DE RIGOR ERA, MESMO, A EXTINÇÃO DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012158-08.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1012158-08.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: C. D. de S. N. (Não citado) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INICIAL INDEFERIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “AUSENTE” - SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIANTE, INDICADO NO CONTRATO. LOGO, TENDO EM CONTA A TESE FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.132), TEM-SE POR EFETIVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. COM EFEITO, RESTOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE “É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”. EM SUMA, CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O COMPROVANTE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, O QUE ACONTECEU IN CASU. DESTARTE, A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. -RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1889 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002251-47.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002251-47.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ana Paula Tauil Garcia Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, VISTO QUE O RELÓGIO MEDIDOR FOI “DESCARTADO”. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA-RÉ ACERCA DA IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. DÉBITOS APONTADOS COM BASE EM TOI UNILATERAL INEXIGÍVEIS. ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE REPELE A AVERIGUAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1962 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Ferreira Mascarenhas (OAB: 201983/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2146395-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2146395-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Basel Ibrahim Al Jughami - Interessado: Idol Dourado Investimentos e Participações Ltda - Agravado: IMAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AGRAVANTE, ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA LOCATÁRIA, APÓS A DISSOLUÇÃO, QUE ASSUMIU O PASSIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ENTENDENDO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO ENTENDENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO COM A CAUÇÃO. NO ENTANTO, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, ENTENDENDO PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODENDO SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, TENDO EM VISTA QUE A SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 494, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) - Tatiana Lima Freixedelo (OAB: 263534/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001241-75.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001241-75.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA E DO ESTADO DE SÃO PAULO PLEITO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMUM SOLIDÁRIA À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO QUE TANGE À SAÚDE E PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 2.º E 3.º DA LEI N.º 10.216/01 E ART. 31 DA LEI N.º 13.146/15 NECESSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREAS, PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PELA DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL A ATUAL BAIXA DEMANDA EXISTENTE PARA O ATENDIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE A QUE O PODER PÚBLICO SEJA INSTADO A SUA INSTALAÇÃO NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDA PERMANECERÁ COMO ESTÁ, UMA VEZ QUE A TRANSITORIEDADE É CARACTERÍSTICA INERENTE AO USO DE TAIS INSTALAÇÕES, PODENDO SER MODIFICADA A QUALQUER MOMENTO ENTES PÚBLICOS QUE DEVERÃO ESTAR PREPARADOS PARA SUPRIR ESTA EVENTUAL NECESSIDADE, UMA VEZ QUE OS PRÓPRIOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RECONHECEM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO À OBRIGAÇÃO DE FAZER POSTULADA NA INICIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000250-65.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000250-65.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Roberto Bueno de Camargo - Apelado: Imss - Instituto Municipal de Seguridade Social de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Conheceram em parte a presente apelação, e, na parte conhecida (pedido de aposentadoria por tempo de serviço), negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APELANTE, SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, QUE AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA PLEITEANDO: (I) A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM E (II) A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELADO EM CONTESTAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO APELANTE JÁ TERIAM SIDO ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO “A QUO” QUE ACOLHEU EM PARTE A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, PARA Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2041 RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM, PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO QUANTO AO PEDIDO RESTANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO APELANTE, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO POR ESTA C. 3ª CÂM. DE DIR. PÚB., TRANSITANDO EM JULGADO O RESPECTIVO ACÓRDÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE (I) SEJA AFASTADA A COISA JULGADA RECONHECIDA SOBRE O PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM E (II) SEJA CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CABIMENTO QUESTÃO RELATIVA À COISA JULGADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM QUE JÁ FOI ANALISADA DE FORMA DEFINITIVA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, O QUE IMPEDE NOVA ANÁLISE DO TEMA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO AUSÊNCIA DE DIREITO DO APELANTE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EIS QUE NA DATA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (29/01/2.019), AINDA NÃO HAVIA COMPLETADO 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 201, §7º, I, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EM. CONST. Nº 20, DE 15/12/1.998 SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Libio Taiette Junior (OAB: 280799/SP) - André Toshio Ishikawa (OAB: 370511/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0005942-77.2015.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0005942-77.2015.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues - Ipmcr - Apelado: Deleide Maria Beline - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO A OBTER APOSENTARIA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SERVIDORA, DE MODO QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À AUTORA A PARTIR DE 20.02.2013, MAS LIMITOU OS PAGAMENTOS DESDE A EFETIVA APOSENTAÇÃO DA POSTULANTE IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DESCABIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE COM A CAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTEMENTE PREJUDICADA IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §1º, I, DA CF/88 CC. ART. 125, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 801/1992 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) (Procurador) - Luana Alves Porto (OAB: 470187/SP) (Procurador) - Fabio Rinaldi Manzano (OAB: 329915/SP) (Procurador) - Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1028534-96.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1028534-96.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mosair Israel de Freitas - Apelado: Município de Franca - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso do Estado de São Paulo. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE SCHNITZLER. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ESTADO DE SÃO E MUNICÍPIO DE FRANCA, AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANAQUINUMABE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2158 ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, POR DESERTO, E REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS EM PARTE, APENAS PARA CONSIGNAR QUE O AUTOR DEVERÁ APRESENTAR PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Kamila Costa Lima (OAB: 316488/SP) - José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001209-76.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001209-76.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sergio Rocha de Moraes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA (N. 381668-0 E 381669-8). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE NÃO PREVÊ NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PARA REGULARIZAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO, ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO MUNICIPAL DO IMÓVEL, COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LM 15.442/2011 C.C ARTIGO 12 DA LM 14.107/2005. CONTRIBUINTE QUE NÃO NEGA AS INFRAÇÕES À ÉPOCA, TANTO Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2279 QUE COMPROVA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. MULTAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Misael Alexis de Moraes (OAB: 344307/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012796-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1012796-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Carlos Alberto Vanzolini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O MUNICÍPIO A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ITBI, POR ENTENDER QUE A FUNDAÇÃO FAZIA JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO MOTIVADA. DESATENDIMENTO AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 549/2011, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 903/2023 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP. RECURSO QUE, ASSIM, DEVE SER JULGADO VIRTUALMENTE. MÉRITO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA É UMA ENTIDADE EDUCACIONAL BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF, A QUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, CPC/1973 E 373, II, DO CPC/2015) EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E POR ISSO É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF/88). PRECEDENTES DO C. STF E DESTE TRIBUNAL. MUNICÍPIO QUE, APÓS A SENTENÇA, RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO À IMUNIDADE E DEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, A EVIDENCIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN E A AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DE OFÍCIO, EXPLICITA-SE QUE, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Júlia Braceiro Daneluzzi (OAB: 455452/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2033453-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2033453-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Ivanilda Rodrigues Soares - Agravada: Vanusa Teodoro da Silva - Agravado: Gildasio Barbosa dos Santos - Agravado: José Carlos Gomes - Agravado: Ocupantes do Imóvel - Lote 01 - Quadra 103 - Agravado: Claudemir Araujo da Silva - Agravado: Joice Bezerra dos Santos - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão de ação reintegratória em razão de determinação do Juízo da ação civil pública de n. 0003769-81.2000.8.26.0045, ajuizada para fins de regularização do loteamento no qual se situa o imóvel usucapiendo. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que indevida a suspensão determinada na origem; que a ordem de suspensão de outras demandas, exarada na ação civil pública de n. 0003769-81.2000.8.26.0045, tem gerado diversas dificuldades; que cumpriu os termos do acordo firmado, pelo que a fase de execução da ação civil pública já foi extinta a pedido do próprio Ministério Público; que o agravo tirado contra a referida ordem de suspensão ainda não foi julgado; que a decisão coloca em risco a segurança jurídica; que violado seu direito de propriedade, pois está sendo obrigada a estender os termos do acordo firmado na ação civil pública a diversas pessoas que a ele não fazem jus; que o imóvel em questão é o lote 01 da quadra 103 do loteamento, excluído dos termos do acordo; que o agravado não celebrou acordo consigo em Juízo, assim também excluído dos termos do acordo geral da ação civil pública; que a fundamentação da decisão agravada foi genérico. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Ainda se conheça do recurso, na forma do enunciado do Tema 988 do STJ, não se entende de deferir a liminar. De um lado, verdade que, pelos termos do acordo firmado, de seus efeitos se ressalvam lotes situados em avenidas, esquinas ou que sejam destinados ao comércio, conforme cláusula 2ª. Mas nem bem é ao certo o que se sabe, conforme os documentos acostados à inicial, na origem, em especial a fotografia anexada. Porém, ao que parece, e seja como for, cabe ao Juízo da ação civil pública interpretar e delimitar a extensão do acordo por ele próprio homologado. Não convence, ainda, a alegação de que a execução do acordo perante o Juízo da ação civil pública estaria extinta. Não se olvida proferida decisão extintiva da fase executiva da ação civil pública em 29 de março de 2017, nos seguintes termos: Considerando o parecer ministerial de fls. 4964/4967, 5004 e 5087, JULGO EXTINTA a fase de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, determinando o levantamento da indisponibilidade aqui determinada. Oficie-se à E. Corregedoria de Justiça, adotando a serventia as demais providências necessárias a esta comunicação. Anoto ainda que os bens da co-requerida permanecerão indisponíveis em razão do decreto de indisponibilidade da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferido nos autos Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 43 3877/2009.A partir desta data ficam indeferidos depósitos judiciais nestes autos. Oficie-se ao Banco do Brasil. Sucede que, em decisão de 25 de fevereiro de 2022, o Juízo da ação civil pública esclareceu que a extinção se referia apenas ao primeiro acordo firmado naqueles autos, e não ao segundo, ora debatido: As partes celebraram dois acordos: O primeiro atinente à regularização fundiária e compensação ambiental (fls. 2936/2937) e o segundo impondo à executada a oferta dos lotes aos ocupantes, com valor e forma de parcelamento pré estabelecidos, com o objetivo de reparar os prejuízos sociais decorrentes do loteamento clandestino de grande extensão (fls. 4018/4019). Resta incontroverso o cumprimento integral do primeiro acordo, o que inclusive foi objeto de sentença proferida por este juízo, extinguindo a sua execução (fls. 5089), sendo deferido na ocasião o levantamento da indisponibilidade dos bens da executada. (...) Apesar de o Ministério Público insistir na alegação de que o feito encontra-se extinto por satisfação da obrigação, destacando a todo tempo a sentença que extinguiu a execução em relação ao primeiro acordo (fls. 5089), inviável estender os efeitos daquela sentença à execução do segundo acordo, cuja execução sequer teve início. Ora, não é dado ao juízo extinguir a execução de um acordo pelo cumprimento, quando a própria executada reconhece a sua inadimplência. (v. movimentações nos autos de n. 0003769-81.2000.8.26.0045). Tanto é assim que, mais recentemente, em 09 de junho de 2022, inaugurou-se a fase de execução do segundo acordo, tendo o Juízo determinado a juntada de relação de lotes de sua propriedade, localizados no Parque Rodrigo Barreto, com a indicação e qualificação dos ocupantes, independente da relação jurídica existente, incluindo as relações locatícias, apontando ainda os números dos processos em trâmite ou findos a eles eventualmente relacionados;. O Juízo ainda ordenou, na mesma ocasião, a suspensão dos feitos envolvendo a agravante e imóveis localizados no loteamento em questão, inclusive reconhecendo, de maneira expressa, que inviável determinar, de início, exatamente quais os beneficiários do acordo homologado, sob pena de se gerarem decisões conflitantes. Confira-se: Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 313,alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. De mais a mais, posto argumente a agravante que o recurso tirado da referida suspensão ainda não tenha sido julgado, colhe-se em consulta ao site deste Tribunal que o referido agravo foi desprovido, em acórdão assim ementado: Cumprimento de título executivo judicial. Ação Civil Pública. Loteamento Parque Rodrigo Barreto. Insurgência contra decisão que recebeu pedido de cumprimento de sentença e determinou aos órgãos públicos que realizem diversas providências, bem como a suspensão da marcha processual dos feitos em que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. figura como parte, especificamente as ações despejo, reintegração de posse e reivindicatórias cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. Decisão fundamentada mantida. Agravo não provido (AI 2155688-52.2022.8.26.0000, rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08/02/2023) E, conforme constou na fundamentação: Certo é que este recurso não comporta provimento. Ao contrário do alegado pela ora agravante, é o caso de se manter a suspensão determinada pelo Juízo a quo, que agiu com base no poder geral de cautela observando a importância relativa ao cumprimento coletivo em detrimento do individual, ao considerar o alcance da situação fática, daí porque o recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, a decisão agravada tem por escopo identificar e sistematizar todas as demandas envolvendo os lotes do Parque Rodrigo Barreto, diante da impossibilidade, nesse momento processual, de determinar quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes ocupam. Por isso, a suspensão determinada abrange indistintamente todos os feitos em que a agravante figura como parte e que têm como objetos imóveis localizados no aludido loteamento. Tem-se, portanto, contexto no qual o próprio Juízo da ação civil pública reconheceu a indeterminação dos beneficiários do acordo. Não poderia, então, o Juízo de origem, em tese, se imiscuir na matéria e subtrair o imóvel em causa (lote 01 da quadra 21) da incidência do acordo. Ademais, o que se extrai do agravo é que a irresignação da agravante se volta principalmente contra o caráter genérico da suspensão determinada na ação civil pública. Mas a extensão da ordem se deve discutir naquele feito, não se podendo remediar por via oblíqua, mediante decisões pontuais proferidas em feitos como este. Com efeito, se a agravante entende que o lote em questão de fato não integra o acordo homologado na ação civil pública, deve requerer ao Juízo daquela demanda a sua exclusão da suspensão lá determinada, e não ao Juízo deste processo. É, inclusive, o que vem fazendo o Juízo da ação civil pública, pois consta das movimentações do processo decisão recente, de 06 de outubro de 2022, em que aquele Juízo apreciou se outra demanda estava ou não abrangida pela ordem de suspensão: Vistos. Em atendimento ao esclarecimento requisitado pelo E. Tribunal, considerando que a inicial e o contrato objeto dos autos 1002092-37.2016.8.26.0045 não acompanharam o e-mail, consulto nesta data o processo que tramita perante o juízo da segunda vara local e, verifico constar que se trata de ação ordinária de revisão de aluguel que visa a redução do quantum pactuado no instrumento particular que acompanha a inicial. Atenta ao pedido e a causa de pedir, esclareço que não há recomendação de suspensão de demandas da natureza mencionada, que tenha sido proferida nos autos desta ação civil pública. Assim, por não vislumbrar este juízo, nesta primeira análise, risco à continuidade da marcha processual da ação revisional de aluguel, servirá a presente, por cópia digitada como ofício ao E. Tribunal, que deverá ser encaminhado através do mesmo e-mail solicitante. No mais, em termos de prosseguimento, cumpra-se o quanto determinado na decisão retro. No mesmo sentido, aquele Juízo vem de prolatar decisão semelhante, reconhecendo que também não há de se falar em suspensão de ações de usucapião: Vistos. Fls. 6.985/6.989: Cuida-se de manifestação de terceira aduzindo que ajuizou ação de usucapião em trâmite perante a 2ª Vara Local (1004078-21.2019.8.26.0045), na qual foi determinada a suspensão do feito em razão de comando exarado por este Juízo nesta ação civil pública, aduzindo ser a suspensão indevida. Conforme esclarecido na decisão de fls. 6.828/6.829, à qual me reporto, que tratou da não suspensão das ações revisionais de locação, também não há recomendação de suspensão das demandas de usucapião, que tenha sido proferida neste autos, por inexistir risco à continuidade da marcha processual. Assim, comunique-se o Juízo da 2ª Vara local, acerca do quanto acima exposto, para retomada do trâmite processual, ressalvado entendimento contrário. (fls. 7126 do processo n. 0003769-81.2000.8.26.0045). A mesma providência, insista-se, teoricamente se deve tomar em relação ao caso dos autos, cabendo apenas ao Juízo da ação civil pública deliberar sobre a suspensão. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 28.650). Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Gisele Barbosa dos Santos (OAB: 410259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0050211-46.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0050211-46.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tateno Comércio de Auto Peças Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Municipio de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12532 Apelação Cível Processo nº 0050211-46.2014.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a decisão de fls. 617/621, cujo relatório se adota, que, em autos de habilitação de crédito, determinou a inclusão do crédito no quadro geral da falida em favor do Município de São Paulo do valor de R$5.617,72, como crédito privilegiado fiscal, e R$120.381,25 como encargo da massa. Insurge-se a massa falida sustentando, em apertada síntese, que o crédito deve ser habilitado integralmente como privilegiado fiscal. O recurso é tempestivo e foram ofertadas contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do apelo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso cabível contra a decisão que julga habilitação de crédito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05. O erro é grosseiro, não admitindo a incidência do princípio da fungibilidade, e, por consequência, o não conhecimento da presente irresignação é medida de rigor. Ainda que assim não fosse, tratando-se de créditos vencidos após a quebra, tem esses natureza de encargos da massa, portanto, extraconcursais. Diante do exposto, DEIXO CONHECER do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 3 de março de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Nelson Miyahara (OAB: 33251/SP) - Marli Amaro (OAB: 36915/ SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/ SP) (Procurador) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/ SP) (Procurador) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2038886-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2038886-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Alcântara Neto - Agravada: Ana Carolina Costa Zaccaro - Agravo de Instrumento nº 2038886-97.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2 Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravante: Francisco Alcântara Neto Agravada: Ana Carolina Costa Zaccaro Decisão monocrática nº 28.794 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Não conhecimento do recurso. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que apesentou já na inicial (fls. 159/160). Alegou, em síntese, que por acordo de sócios resguardou-se no direito potestativo de opção de comprar as cotas sociais da agravada; que a agravada não se opôs a seu direito, porém apresentou exigências; que a conduta da recorrida tem colocado em risco a continuidade da atividade empresarial; que a agravada transferiu para si valores sociais; que já reconheceu não ser mais sócia; eque busca, em suma, seja a recorrida compelida a assinar a respectiva alteração do contrato social. Indeferida a antecipação da tutela recursal, o agravante desistiu do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravante desistiu do recurso, como se vê da petição que juntou às fls. 200. É direito da parte desistir de sua impugnação recursal a qualquer tempo e sem justificativa, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. São Paulo, 06 de março de 2024. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Giovana Bertoloni (OAB: 454808/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001026-22.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001026-22.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: C. E. da S. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. J. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. M. S. da C. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos c.c pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA CAROLINO em face de M. C. C. C. E A. J. C. C., devidamente representadas por sua genitora N. M. S. da C. objetivando a redução dos alimentos de 37% para 20% do salário mínimo. Alega, em resumo, que fora fixada judicialmente a obrigação de prestar alimentos em favor das requeridas no importe de 37% do salário mínimo, mas que, por estar atualmente desempregado, entende que sobreveio alteração no binômio necessidade - possibilidade, apresentando dificuldades no adimplemento dos alimentos, razão pela qual requereu a revisão do valor. (...) É o relatório. Fundamento e decido. (...) O pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Com efeito, nenhuma prova segura foi produzida pelo autor no sentido de demonstrar - estreme de dúvida, à saciedade, o que seria de rigor, frise-se - encontrar-se, na atualidade, impossibilitado de permanecer pagando a pensão alimentícia em questão a ponto de ver-se reduzido o valor da obrigação. Assim, diante da absoluta falta de prova do que afirmado na inicial, não há como vir a ser acolhida tal pretensão, consoante a Ementa abaixo transcrita, in verbis. (...) Como visto, não basta a singela e discreta assertiva de que está o alimentante impossibilitado de assim proceder. (...) Como se denota da leitura do dispositivo acima, a exoneração ou redução do valor pago a título de pensão alimentícia tem por pressuposto a superveniente mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, o que, repita-se, deve estar cabalmente provado nos autos. O ônus da prova da alteração da capacidade financeira compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) No presente caso, o alimentante limitou-se, exclusivamente, a dizer que se encontra passando por dificuldades financeiras em razão de estar desempregado na atualidade. Não obstante, o autor não demonstrou qualquer alteração de sua situação econômico-financeira. Prosseguindo, pondero que o desemprego não é circunstância que, por si só, permita a redução do valor dos alimentos: a uma porque, desemprego não significa impossibilidade no pagamento de alimentos, mas redução da possibilidade financeira; a duas porque, se reduzida a capacidade financeira do alimentante, cabe a este o controle de suas finanças e natalidade, não podendo outro filho arcar com comportamentos dos pais que não lhe dizem respeito; e a três porque a pensão alimentícia fixada em favor dos requeridos encontra-se em valor módico (37% do salário mínimo). Nesse aspecto, considerando que o percentual de 37% do salário mínimo a que está obrigado o autor destina-se ao sustento de dois filhos menores, resta patente a modicidade do valor dos alimentos. E, nesse aspecto, a designação de audiência de instrução para eventual oitiva de testemunhas para demonstrar eventual desemprego em nada alteraria o resultado do julgamento, evidenciada sua desnecessidade. Logo, como exposto, falta ao autor prova da impossibilidade econômica, porque a condição de desempregado não permite concluir, por si só, que o autor não possui meios de auferir renda. Não faltam, portanto, meios de inserção no mercado de trabalho. Em poucas palavras, o autor não comprovou que lhe falta possibilidade, carecendo, assim, do preenchimento dos requisitos autorizadores da revisão, notadamente diante da presumida necessidade da parte requerida. Consigno que eventual produção de prova oral, notadamente diante das informações coligidas aos autos, em nada modificaria ou influenciaria no julgamento ora proferido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao integral pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual (fl. 19) (...). E mais, o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o apelante não comprova a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Além disso, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de alteração da situação financeira do autor, pois a inicial veio desacompanhada de qualquer documento que corroborasse as suas alegações. Além disso, as necessidades das alimentandas são presumidas em razão da menoridade. Como bem observou a Douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Ângela Aquino Navarro: nos autos da ação 1003342-81.2018.8.26.0483, em audiência de conciliação, o alimentante obrigou-se a pagar às filhas a pensão alimentícia no valor equivalente a 37% do salário mínimo, além de 50% das despesas comprovadas com medicamentos, material escolar e consultas médicas (fls. 13). Argumenta o genitor que após a avença, não reúne condições financeiras para arcar com a quantia ajustada porque está desempregado. Ocorre que a inexistência de vínculo formal de emprego não é sinônimo de ausência de renda: (...). Também não se pode olvidar que o apelante não logrou comprovar sua incapacidade financeira para arcar com a pensão fixada, uma vez não demonstrou possuir despesas que comprometam a sua renda, além daquelas normais a qualquer cidadão, tampouco que seja portador de problemas de saúde, que onerem demasiadamente seu orçamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 102/103). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 19). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Alberto Toro (OAB: 134621/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Yago Melo Carbonaro (OAB: 411533/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 125



Processo: 1002263-23.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002263-23.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Roseli Clemente (Justiça Gratuita) - Apelante: Grazielli Cristina Clemente Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Francieli Cristina Clemente Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Eduarda Clemente Ferreira - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Oscar Martins Ferreira (Revel) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 127 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU move ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse em face de OSCAR MARTINS FERREIRA. Narra a inicial, em suma, que o réu firmou com autora contrato em conformidade com as Normas do Sistema Financeiro de Habitação SFH e que ele descumpriu as obrigações assumidas no referido instrumento. Posteriormente, foi deferida a inclusão da ocupante do imóvel no polo passivo da ação, Sra. Roseli Clemente (fls. 104). Finalmente, às fls. 262 foi deferida a inclusão dos filhos da corré Roseli no polo passivo da ação, Sras. Maria Eduarda Clemente Ferreira, Grazielle Cristina Clemente Ferreira e Francieli Cristina Clemente Ferreira (fls. 262). Citadas, as rés ofereceram contestações. O corréu Oscar Martins Ferreira deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para contestar. Sem prejuízo, as corrés Roseli Clemeente, Maria Eduarda Clemente Ferreira, Grazielle Cristina Clemente Ferreira e Francieli Cristina Clemente Ferreira apresentaram reconvenções, pleiteando a outorga de escritura pública de compra e venda do bem e a reparação de danos morais supostamente experimentados. Houve réplica e resposta às reconvenções (fls. 179/206 e 335/358). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada improcedente. A questão cinge-se em se determinar se os réus infringiram suas obrigações contratuais, de modo a ensejar a rescisão do negócio. Com efeito, reconhecida a quitação do imóvel a partir de setembro de 2008, fato incontroverso nos autos, verifica-se a extinção de parte significativa do débito. Nesse sentido, caberia à requerente apenas a cobrança do valor em aberto e não a rescisão do contrato com a restituição do bem. Trata-se de uma mitigação ao artigo 475 do Código Civil baseada nos princípios da conservação do negócio jurídico e da boa fé objetiva, denominada pela doutrina de Adimplemento Substancial. Nesse sentido: O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta de apenas uma prestação, não autoriza o credor lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da prestação faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do contrato. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esse fato e promove a busca e apreensão. (STJ, 4° T RESP, 293.772/SP). No caso vertente, houve a quitação de mais de 87% das parcelas ajustadas, o que representa montante relevante diante do débito assumido, autorizando a aplicação do instituto em voga. Assim, mantido o contrato em questão, resta à autora a cobrança das prestações faltantes em sede própria. Do mesmo modo, as reconvenções ajuizadas também não merecem prosperar. Em primeiro lugar, havendo ainda débito remanescente relativo às parcelas anteriores ao sinistro, o comprador não faz jus à outorga da escritura definitiva de compra e venda. Note-se, ademais, que a ré/reconvinte sequer figurou no contrato objeto da ação, não sendo titular de qualquer direito oponível à autora. Note-se que eventual cessão de direito do titular aos filhos promovida em processo judicial não obriga a autora, que sequer participou da relação processual em questão. Por sua vez, os fatos narrados na reconvenção não configuram ilícito indenizável, já que a autora lançou mão de instrumento processual visando a rescisão de negócio jurídico em razão do inadimplemento contratual, agindo no exercício regular de seu direito de ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação esposada. Carreio à autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada, e, como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No âmbito da reconvenção, carreio às rés/reconvintes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em dez por cento do valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual, se o caso (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) ROSELI CLEMENTE, MARIA EDUARDA CLEMENTE FERREIRA, GRAZIELLE CRISTINA CLEMENTE FERREIRA e FRANCIELI CRISTINA CLEMENTE FERREIRA ajuizaram embargos de declaração ao argumento de que a sentença combatida incorreu omissão. Intimada, a parte contrária quedou-se inerte. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. Em primeiro lugar, o documento de fls. 374 não comprova a quitação das parcelas anteriores ao sinistro, inexistindo omissão do julgado nesta parte. De outro lado, a sentença combatida incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores à invalidez, bem como foi contraditória na fixação dos honorários sucumbenciais. Em que pese não se tratar de ação de cobrança, o reconhecimento da prescrição influenciará no julgamento do pedido reconvencional. Passo, pois, à análise do pedido. Com efeito, considerando a data de vencimento da última parcela em atraso (agosto de 2008) e a data de ajuizamento da demanda, verifica-se o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão pela requerente, consoante o disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, como os valores posteriores a agosto de 2008 foram quitados pela seguradora e os anteriores foram atingidos pela prescrição, inexistem débitos em aberto passíveis de cobrança. Neste sentido, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, a fim de que a autora reconvinda seja condenada a outorgar à mutuária a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em voga. Por fim, como o pedido inicial de reintegração de posse foi julgado improcedente, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de que o dispositivo da sentença combatida passe a constar nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação esposada. Carreio à autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção ajuizada, apenas para condenar a autora reconvinda a outorgar à mutuária a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em voga. No âmbito da reconvenção ajuizada, carreio às partes o pagamento de honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual, se o caso. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada nos autos (...) E mais, é caso de manter o reconhecimento de quitação das parcelas anteriores ao sinistro em razão da aplicação do prazo prescricional. Note-se que o documento de fls. 374 é expresso no sentido de (...) dar quitação ao financiamento concedido ao segurado na mesma proporção da indenização (...). É dizer, a indenização não engloba parcelas inadimplidas, mas apenas as posteriores ao sinistro. Tampouco há falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da autora que, agindo no exercício regular do seu direito de ação, ajuizou a presente demanda para reaver bem imóvel, cuja quitação integral do preço só foi reconhecida nestes autos em razão da prescrição. Por sua vez, não há como obrigar a autora a outorgar escritura às filhas, que não integram o contrato de financiamento discutido. Os direitos das apelantes sobre o imóvel sub judice não podem ser exigidos da apelada. Também é caso de manter a forma de arbitramento dos honorários na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelas partes, já que a parte ré/reconvinte logrou êxito na obtenção da quitação integral do preço do financiamento (parcelas anteriores a agosto de 2008) e não apenas na obrigação de fazer de outorga escritura. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 173). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/ SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Franciane Gambero (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 128 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2032006-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2032006-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José dos Campos - Reclamante: Roberto Almeida Santos - Interessada: Cleide de Fatima Ribeiro Santos - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de reclamação formulada com fundamento no artigo 988, do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que, descumprindo acórdão proferida por esta C. Câmara, julgou o incidente extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, CPC), aduzindo que não é de competência da referida vara de família que profere a sentença cumprir os seus julgados uma vez que o tema (partilha c/c cobrança de aluguéis) refoge da referida competência, elencando para tanto, normas da E. Corregedoria atinentes ao processo de conhecimento e homologação de transação extrajudicial. Alega o reclamante que a decisão afronta o v. acórdão proferido pelo Des. Costa Netto ao julgar procedente a ação de partilha de bens c/c cobrança de alugueres, determinou o cumprimento do julgado. Argumenta que o MM. Juiz a quo se recusa a dar andamento ao cumprimento de sentença na vara cível sob o argumento de que há necessidade de iniciar o cumprimento de sentença no Juízo Cível, alterando de modo indevido a competência, inclusive da C. Turma. Por fim, postula pela suspensão da decisão de extinção, determinando-se a instauração do cumprimento de sentença pela Vara da Família, e a concessão do beneficio da gratuidade. Em análise perfunctória, tendo em vista as alegações do reclamante e a possibilidade de dano, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual é deferida para determinar a suspensão do processo, até ulterior julgamento desta reclamação. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo reclamado, requisitando-se as informações. Intime-se a parte contrária do processo originário, nos termos do inciso III, do artigo 989, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 3 de março de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo Rachid Martins (OAB: 136151/SP) - Ricardo Vaz Eichler (OAB: 348490/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2048363-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2048363-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: V. N. B. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, consignou: a impugnação ao cumprimento da sentença não traz nenhuma das matérias elencadas no artigo 525 do CPC; logo, deve ser rejeitada. Converta-se o valor bloqueado em penhora, com a transferência para conta judicial, até o limite da execução. (pág. 196 dos autos de origem). A agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória para que seja revogado o bloqueio realizado ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para prestar caução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (pág. 66), em razão de minha designação, desde 13/11/2023, para responder pelo acervo e eventuais prevenções do Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 13/11/2023 - pág. 24 do Caderno Administrativo). Não obstante isso, verifica-se que não subsiste a prevenção advinda da Apelação n. 1019621-18.2018.8.26.0007, como constou no termo de distribuição. Isso porque, apesar dessa Apelação ter sido distribuída por prevenção ao órgão ao Exmo. Des. Rodolfo Pellizari, em substituição ao Des. Maurício Pessoa, em 06/5/2019, o recurso que ensejou a prevenção (Agravo de Instrumento n. 2260375- 22.2018.8.26.0000), foi distribuído de forma livre, em 5/12/2018, ao Exmo. Des. Rodolfo Pellizari (cf. termo de distribuição à pág. 76 daqueles autos), ocasião em que o Magistrado auxiliava a 6ª Câmara de Direito Privado. Assim, verifica-se que o primeiro Agravo de Instrumento, distribuído de forma livre ao Exmo. Des. Rodolfo Pellizari, não guarda nenhum vínculo com os processos provenientes do acervo do Des. Maurício Pessoa, destacando-se que a designação do Exmo. Des. Rodolfo Pellizari para responder pelas prevenções do referido acervo ocorreu somente a partir de 20/12/2018. Desse modo, o presente recurso deveria ter sido distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, uma vez que ele está designado, desde 01/2/2022, para responder pelas prevenções ao órgão. Dessa forma, a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carolina Guimaraes Rezende (OAB: 309293/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2053953-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053953-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. dos S. S. - Agravado: C. S. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que julgou parcialmente o mérito e determinou que o processo seguiria apenas com relação à partilha do patrimônio comum. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que há controvérsia sobre a data da separação de fato e sobre questões ligadas à administração dos bens comuns, donde ser indispensável a prova oral e expressa decisão em sentença sobre tais questões. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o artigo 1.015 do CPC - e alguns artigos exparsos - traz o rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na atual sistemática recursal, no qual não figura a decisão em exame. Por outro lado, é entendimento assentado nesta Colenda Câmara que o referido rol não admite interpretação ampliativa, salvo se a situação posta se enquadrar na orientação recém-traçada pelo Colendo STJ (Tema Repetitivo 988), de taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, o que Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 197 não se verifica no caso em exame, porquanto inexistente o requisito da urgência então definido como sendo aquela que tornaria inútil futura decisão da questão somente em sede de apelação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, esta relatoria NÃO CONHECE do recurso. Intime-se. São Paulo, 05/03/2024 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB: 234637/SP) - Fabiano Santana (OAB: 193000/SP) - Cosme Santana (OAB: 71806/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2346266-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2346266-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A Fazenda Hoteis e Convencoes Ltda - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2346266-35.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39041 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de preceito legal e reparação por perdas e danos. A decisão impugnada deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar à parte ré, ora requerida, que suspenda provisoriamente a comunicação a público de quaisquer obras musicais, literomusical, audiovisuais e fonogramas nos aposentos do estabelecimento, bem como em eventos futuros, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se a requerida, alegando, em síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Afirma que não há como impedir que os hóspedes liguem os televisores ou escutem música enquanto estão nas dependências do hotel. Afirma que a medida concedida prejudica o funcionamento do local que já se encontra com dificuldades de se manter desde a pandemia. Requer, assim, a revogação da tutela concedida. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta às fls.34/50. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais às fls.591/596, de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora as parcelas mensais devidas a título de direitos autorais referente à sonorização por aposento no período de novembro/2021 a setembro/2023,observada a taxa real de ocupação informada a fls. 532/533, somado aos valores devidos pelo eventos descritos na inicial, mais as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323, do CPC), calculadas nos termos dos regulamentos de arrecadação do Ecad, tudo corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1%, ambas as verbas contadas do vencimento mensal, quanto à sonorização, e de cada evento musical (Súmula 54, do STJ), excluída a multa de 10%, tornando definitiva a tutela de urgência, de caráter inibitório. Pela sucumbência recíproca, superior ao réu, arcará ele com o pagamento de90% do valor das custas judiciais e despesas processuais, recolhendo a parte autora os 10% restantes. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, na mesma proporção, cujo percentual será definido em liquidação de sentença (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC),observada a gratuidade da justiça concedida ao réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 221 devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 1º de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniel Augusto Cortez Juares (OAB: 252611/SP) - Waldemir Reche Juares (OAB: 141092/SP) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2047343-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2047343-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: R. da S. C. - Agravada: C. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. D. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em setenta e cinco por cento do salário mínimo vigente, teria o colocado em situação de penúria, dado que recebe da sua empresa o importe mensal médio de dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para quarenta e cinco por cento do salário mínimo nacional. Pugna o agravante, outrossim, pela alteração do regime de visitas fixado na origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Ademais, é prematuro afirmar-se, como faz o agravante, que não se revele ajustado à realidade material subjacente o regime provisório de visitas estabelecido pelo juízo de origem, havendo, pois, a necessidade de aprofundar-se essa questão. De maneira que, nas circunstâncias atuais, revela-se mais prudente manter-se o regime de visitas tal como estabelecido pelo juízo de origem, de maneira que não identifico também, não ao menos por ora, a relevância jurídica nessa argumentação trazida pelo agravante. Pois que não concedo a tutela provisória recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eloana Barbarresco Rodrigues de Oliveira (OAB: 468057/SP) - Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - 9º Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 223 andar - Sala 911



Processo: 2053774-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053774-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Benedito Guerra Maia - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 604/606 dos autos nº 0000549-70.2022.8.26.0444, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, sob os seguintes fundamentos: 1. Trata-se de impugnação, ao cumprimento de sentença, apresentada por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que a penhora que recaiu sobre as cotas sociais da empresa Agropilar é inócua, que não respeitou a ordem de preferência, porque deveria incidir sobre rendimentos antes das cotas em si, bem como que a liquidação das cotas prejudicaria a recuperação da empresa. Requer a revogação da penhora. Manifestação do impugnado às fls. 602-603. É o relatório. Decido. 2. Não assiste razão ao impugnante. Quanto a possibilidade de penhora das cotas sociais, já se manifestou a jurisprudência: (...) Com efeito, a penhora de quotas sociais é uma medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em outra empresa, como no caso presente. Outrossim, a penhora das cotas sociais antes dos seus rendimentos se afigura possível, na medida em que o rol do art. 835 do CPC apresenta ordem meramente preferencial. Não obstante, caso o impugnante pretendesse a substituição da penhora, deveria apresentar documentos que demonstrassem que, de fato, possui bens capazes de fazer frente à execução. 3. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o agravante, em síntese, que a medida restritiva determinada pelo juízo se mostra inócua, tendo em vista que a empresa Agropilar Comércio de Produtos Agropecuários Ltda ingressou com pedido de recuperação judicial em 10/11/2014, o qual foi deferido em 13/01/2015, sendo que em 23/10/2015 foi aprovado plano de recuperação, homologado em 03/11/2015. Assevera que, apesar da sentença de encerramento do procedimento recuperacional, prolatada em 27/02/2024, o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa tem previsão de 18 anos, motivo pelo qual a liquidação das quotas não resultaria em valor capaz de responder ao débito. Argumenta, nesse sentido, que a medida constritiva é inútil, não representando beneficio econômico ao agravado. Destaca, ainda, que a medida poderá prejudicar sensivelmente o escopo de reorganização que vem sendo paulatinamente alcançado no processo de recuperação judicial da Agropilar. Salienta, outrossim, que a penhora de quotas é excepcional, sendo que não haviam sido esgotadas as demais alternativas constritivas previstas na legislação. Forte em tais premissas, propugnou pela concessão suspensivo ao recurso; e, ao final, o provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a ordem de penhora das quotas sociais de titularidade do agravante em relação à empresa Agropilar. É o relatório. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação ao agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Por fim, intime-se a parte agravada, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/ SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004512-30.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1004512-30.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Duas Irmãs Mudanças e Transportes Eireli - Apelada: Rita de Cássia Pereira de Ávila - - Decisão monocrática n. 31.109 - Apelação Cível n. 1004512- 30.2019.8.26.0006 Apelante: Duas Irmãs Mudanças e Transportes Eireli Apelada: Rita de Cássia Pereira de Ávila Comarca: São Paulo Foro Regional VI Penha de França 2ª Vara Cível Juíza de Direito: Deborah Lopes Disponibilização da sentença: 19/09/2022 APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Pedido de desistência - Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 309 apelação interposta da respeitável sentença a fls. 267/268, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marta da Conceição Santos ME contra Rita de Cássia Pereira de Ávila, nos termos do artigo 485, IV c.c. artigo 542, parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora requerendo a reconsideração da decisão, afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, nem de pagar honorários de sucumbência. Sustenta que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços para o transporte de móveis, mas, no trajeto, o caminhão que transportava os bens foi assaltado e a carga foi roubada. Por essa razão, tentou por diversas vezes negociar o pagamento de indenização para a ré, sem êxito e por isso ajuizou a ação de consignação. Afirma que realizou o depósito de R$ 40.000,00, que foi recusado pela ré, valor que foi levantado e utilizado para seus gastos, tendo em vista que passa por crise financeira em razão da pandemia. Aduz que a apelada deu causa a diversos transtornos, pois houve recusa injustificada de receber o valor depositado, que era muito superior ao valor do seguro por ela contratado. A apelada não apresentou resposta ao recurso (fls. 285). O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que a apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinado que a apelante apresentasse documentos comprobatórios de sua situação financeira (fls. 289), mas ela se quedou inerte (fls. 291). Assim, foi indeferido o benefício e determinado o recolhimento do preparo (fls. 293/294), o que não foi cumprido, tendo a apelada requerido a desistência do recurso. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a apelante requereu expressamente a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Regina Rodrigues de Melo Santos (OAB: 177362/SP) - Defensoria Pública do Estado de Sergipe (OAB: 99999/SE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1050115-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1050115-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos, Cuida-se de apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a r. sentença de fls. 234/241 que julgou procedente os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré que anote no seu sistema (seus registros) que a Requerente é a cessionária do crédito das cotas de consórcio cancelada nº 200, do grupo nº 768, contrato nº 2069391, cedido pelo(a) consorciado(a) excluído(a): GILMAR ALBANO, e, por via de consequência, se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido a(o) consorciado(a) cedente, sob pena de ter que pagar de novo, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil. O réu recorreu requerendo a reforma da sentença (fls. 257/272) e o autor apresentou contrarrazões recursais (fls. 281/300). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas, homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 318/9 (CPC, ART. 932, I) E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, III, B, DO CPC). Após o trânsito em julgado, tornem o processo para a instância de origem. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) - Layla Bossoe Flores (OAB: 372998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010776-44.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010776-44.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jose Jaildo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação Cível Processo nº 1010776- 44.2023.8.26.0161 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47100 Vistos. A r. sentença de fls. 157/61 julgou improcedente a ação revisional, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00, observada a assistência judiciária gratuita. Apela o autor buscando a reversão do julgado, sustentando a abusividade dos juros estipulados acima da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período; insurge-se ainda em face da cobrança do seguro prestamista e assistência não contratados, tratando-se de venda casada, vedada pelo CDC; diz que não houve a escolha da seguradora, sendo imputada no financiamento a respectiva cobrança indevida; alega que a cobrança a título de tarifa de cadastro é ilícita, já que pactuada no interesse da instituição financeira, devendo ser declarada nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC; pede o provimento do recurso, nos termos das razões expostas, fls. 164/76. Processado e respondido o recurso (fls. 180/208), vieram os autos a esta Instância e após a esta C. Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. São Paulo, 6 de março de 2024. Des. Henrique Rodriguero Clavisio Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2055968-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2055968-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alvaro Almeida - Agravada: Maria de Lourdes Andrade de Almeida - Agravado: Oswaldo Valente - Agravado: Oswaldo Coelho da Silva - Agravada: Maria Amélia da Silva Baena - Agravada: Cleide Rafani - Agravado: Benedito Jose da Silva Baena - Agravado: Maria Tereza Silveira Cardoso Monteiro - Agravado: Estela Teresa Silveira Monteiro Gutierrez - Agravado: Cassio Marcelo Silveira Cardoso Monteiro - Agravado: Alexandre Yanaguita - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055968-44.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.495/517) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do recurso especial 1.438.263/SP, do recurso extraordinário 1.101.937/SP e do Tema 1033 STJ; ilegitimidade ativa da parte agravada, não cabimento do protesto interruptivo pela ilegitimidade do MPDFT. No mérito, objetiva o cálculo da diferença de correção monetária 20,36% (42,72% - 22,36%); aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; termo final de incidência dos juros remuneratórios data da citação na ação civil pública da qual se pretende o cumprimento da sentença; incidência dos juros de mora a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança; descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. Prequestiona o art. 509 do CPC; art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC; arts. 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC; art. 240, CPC; art. 17 Lei 7.730/89; art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 6 de março de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Marina Mariano (OAB: 425386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019980-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1019980-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. F. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor os valores cobrados a título de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, acrescido dos juros remuneratórios contratuais. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cabendo metade dessa quantia ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 149/157. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, que extrapolariam a média de mercado, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra o seguro. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 161/187). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos III, IV e V, do mesmo diploma legal, eis que o recurso é parcialmente inadmissível e, no mais, as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à alegação de pactuação dos juros remuneratórios acima da média apurada pelo Bacen, eis que se trata de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi alegado tal fato e sequer apontados os índices cuja substituição pretendia, não tendo sido formulado tal pedido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. Feita essa introdução, o recurso, na parte conhecida, merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade do seguro prestamista, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,86% e anual de 24,69%. Há, ainda, irresignação em relação ao seguro, que importou na inclusão da quantia de R$ 1.296,13 no financiamento. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, sequer juntado aos autos e termos de adesão ao seguro, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação com outra seguradora, senão com a empresa indicada pelo apelado, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a exclusão, também, dessa cobrança, e devolução dos respectivos valores, na forma ordenada pela r. sentença. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de excluir do contrato também o seguro, com restituição do valor pago a este título na forma determinada pela r. sentença. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelante os 30% restantes, de modo que a procuradora do apelante tem direito a 70% da verba honorária e o procurador do apelado à parcela restante, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Anoto, por fim, não ser caso de majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2342643-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2342643-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Naples Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Hospital Dia Oftalmológico Ltda - Agravado: Alexandra Linck Andreta - Interessado: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Dentistas, Profissionais da Área de Saúde e de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Interessado: Andre Vaz - Interessado: Marcus Casarin Comegno - Monocrática nº 11250 Agravo DE INSTRUMENTO Nº 2342643-60.2023.8.26.0000 COMARCA: Jundiaí 3ª Vara Cível AGRAVANTE: Naples Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. AGRAVADOS: Hospital Dia Oftalmológico Ltda. e outra JUIZ DE DIREITO: Dr. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial processada sob o nº 1017682-28.2022.8.26.0309 contra a decisão de fls. 602 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, que deferiu o pedido de desbloqueio de quantias encontradas em contas dos devedores em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de n° 2271697-63.2023.8.26.0000. O credor, ora agravante, pede a reforma da decisão. Sustenta que o efeito suspensivo prolatado nos autos do outro agravo (acima numerado) não teria o condão de possibilitar o levantamento de valores, especialmente em favor do devedor, mas o de impossibilitar medidas extremas as quais esvaziassem a eficácia do futuro acórdão daquele agravo. Houve deferimento do efeito ativo às fls. 24/25. Contrarrazões às fls. 28/36. O recurso é tempestivo e está preparado, conforme fls. 19/20. É o relatório. O recurso está prejudicado. A hipótese é de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 602) prolatada nos autos da execução que determinou a liberação de valores, em favor do devedor, uma vez que suspensa a execução por força de decisão de AI, suspendendo os demais bloqueios, até decisão final. O agravo de instrumento a que se referiu o juízo é o de n° 2271697-63.2023.8.26.0000 e a suspensão citada foi o julgamento monocrático desta relatoria o qual deferiu efeito suspensivo para determinar (fls. 553/554) o sobrestamento da execução no Juízo a quo até que o colegiado decida acerca do conhecimento da exceção de pré-executividade. Ocorre que a colenda Câmara julgou em definitivo o agravo de n° 2271697-63.2023.8.26.0000, prolatando acórdão que denegou integralmente a pretensão dos devedores, aqui agravados, nos seguintes termos (fls. 846/851): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução De Título Extrajudicial. Recorrente alega necessidade de suspensão da ação ante o processamento de recuperação judicial e, no mérito, excesso de execução. Suspensão determinada com base no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade ao caso concreto. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Súmula 581 do STJ. Possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao avalista. Alegações de excesso de execução consistem em matéria própria de embargos do devedor, não podendo ser discutidas no âmbito da execução Decisão mantida. Recurso desprovido. (...) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e revoga-se o efeito suspensivo concedido a fls. 22/23. Percebe-se, então, que a decisão recorrida no âmbito do presente recurso teve seus efeitos inteiramente revogados por meio do acórdão acima transcrito. Isso porque há manifesta impossibilidade de analisar o mérito do presente agravo sem que tal afronte a coisa julgada formada no acórdão acima transcrito, uma vez que o colegiado, para julgar o presente, teria de perquirir novamente questões já revogadas por meio do acórdão supra. Portanto, é inquestionável a perda Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 430 do objeto recursal por fato superveniente relacionado à revogação do efeito suspensivo, o qual era a única fundamentação em que se lastreava o julgado contrariado no presente recurso, por ordem emanada por esta mesma Câmara nos autos do AI de n° 2271697-63.2023.8.26.0000. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem se atentar a isso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marlon Leandro Calhiarana (OAB: 232261/SP) - Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Mauricio Olaia (OAB: 223146/SP) - Vinicius de Santi Teixeira (OAB: 296579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1010243-22.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010243-22.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Thiago Ribeiro da Silva - Apelado: Rafael Almeida da Costa - Apelado: Benedito Carlos Pedroso - Vistos. Trata-se de apelação interposta por THIAGO RIBEIRO DA SILVA em relação à sentença de fls. 173/178 que, em sede de ação de cobrança ajuizada por RAFAEL ALMEIDA DA COSTA e BENEDITO CARLOS PEDROSO, julgou a demanda procedente para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 138.270,25 (fls. 177). Em suas razões recursais, o corréu pretende, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Às fls. 311/312 foi facultada a apresentação da documentação comprobatória da modificação de sua situação econômica. Vieram os documentos de fls. 319/410. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De início, cumpre registrar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de a parte suplicante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 468 de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Examinando-se os documentos coligidos, todavia, não se infere a aventada fragilidade econômica. Deveras, a fim de corroborar a mencionada precariedade, o recorrente trouxe declarações de rendimentos relativas aos anos-calendários de 2021, 2020 e 2019 evidenciando renda mensal de, em média R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) o que, por si só, já evidencia a impossibilidade de concessão di benefício da gratuidade. Importante enfatizar que o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e adotado por esta Colenda Câmara para reputar economicamente necessitada a pessoa natural consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), teto sensivelmente inferior aos rendimentos usufruídos pelo suplicante. Além do mais, os extratos bancários colacionados, especialmente os de fls. 397/399, demonstram movimentação financeira e gastos mensais incompatíveis com a benesse pleiteada. Não bastasse, curial enfatizar que a pessoa física insurgente conta com a assistência de advogado particular, situação que, embora não tendo, por si só, o condão de justificar a recusa do benefício pretendido, milita, em conjunto com os demais dados, contra a sua outorga. Logo, não evidenciada satisfatoriamente a impossibilidade de o apelante enfrentar as despesas do processo, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do recorrente. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila Elaine Moreira Gonçalves (OAB: 284630/SP) - Eduardo de Mattos Marcondes (OAB: 266508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2340773-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2340773-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 483 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Agravado: RODRIGO ATMANAVICIUS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão de fls. 83/84 (origem), que nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Impugnação e determinou a expedição de mandado de levantamento. Irresignado, insurge-se o executado pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão agravada, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a impossibilidade de desbloqueio do saldo de R$ 36.968,39 da conta, se deu por culpa do agravado, pois o saldo em questão, foi objeto de denúncias de fraude e teve seus valores repatriados pelo Banco Central do Brasil, através de procedimento MED para a conta do próprio impugnado junto ao Banco Itaú, comprovadamente no valor de R$32.900,00, em dezembro de 2022, razão pela qual requer seja excluída a indenização por perdas e danos, ou, em obediência ao princípio da eventualidade, seja reduzida a R$ 3.98,67, que é o saldo da conta do impugnado que ainda não foi objeto de repatriação. Recurso tempestivo, preparado, processado sem o deferimento do efeito suspensivo, fls. 48. Intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, que não veio aos autos. É o relatório. Verifica-se que a obrigação de fazer imposta na sentença de 11/11/2022 era o desbloqueio e a liberação em favor do autor dos R$ 36.886,67, atualizados monetariamente (fls. 207/209 dos autos principais). Se não cumprida, seria convertida em perdas e danos. A impugnação foi rejeitada, fls. 83/84, em 28/11/2023, tendo sido expedido MLE em favor da parte exequente, fls. 90, em 05/12/2023, com determinação do cumprimento da decisão em 07/12/2023, fls. 92. Observa-se que houve o prévio levantamento de valores em 08/12/2023 e a interposição do Agravo de instrumento em 14/12/2023. Desse modo, inarredável o reconhecimento de que o recurso se encontra prejudicado, havendo perda superveniente do objeto recursal no tocante ao pedido de obstar o levantamento, bem como ausente o interesse recursal. Oportunamente, encaminhe-se os autos à Vara de Origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Pimentel Fogaça José (OAB: 372515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1022107-64.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1022107-64.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Sentença de procedência. Recurso de apelação da concessionária ré improvido. Notícia de acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA-SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a r. sentença de fls. 192/203, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., julgou procedente a demanda para: a) condenar a requerida em efetuar o pagamento à postulante do montante pecuniário de R$$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente ao segurado Sebastião Dias Rodrigues; b) condenar a requerida em efetuar o pagamento à postulante dos montantes pecuniários de R$ 2.494,99 (dois mil. quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente à segurada Fernanda Turato Martins. Por consequência, declarou extinto o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da empresa requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pela autora (fls.73/77 dos autos) e honorários do patrono da seguradora requerente, que arbitro em 20% sobre o valor total das condenações pecuniárias acima especificadas e devidamente atualizadas, nos termos do especificado no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso de apelação, às fls. 206/218, o qual restou improvido, nos termos do V. Acórdão de fls. 245/254. Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação (fls. 257/260). É o relatório. A homologação do acordo celebrado entre as partes é de rigor. Conforme petição de fls. 257/260, as partes noticiaram a celebração de acordo, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, pondo fim à discussão travada no feito, com expresso requerimento de homologação e desistência dos prazos recursais. Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; bem como o prazo de desistência para interposição de eventual recurso contra esta decisão. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão homologatória, cabendo ao Juízo a quo a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença ora homologada. Por conseguinte, remetam-se os autos à origem, para as providências e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MG) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024895-79.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1024895-79.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Elisangela Aparecida Xarife da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais ajuizada por ELISANGELA APARECIDA XARIFE DA SILVA em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. A r. sentença proferida a fls. 255/259 julgou procedente em parte o pedido apenas para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, afastando o pedido condenatório, e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora recorre a fls. 233/255, insistindo na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Argumenta que dívidas prescritas não podem ser cobradas por meios vexatórios. Diz que a busca pelo adimplemento da dívida, ainda que de maneira amigável e, supostamente, não coercitiva, afronta a legislação pátria. Afirma que a inclusão do nome do devedor na plataforma da Serasa Limpa Nome evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão de que seu nome não está limpo e influencia diretamente no score para obtenção de crédito pelo consumidor. Ressalta que havendo benefício Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 570 no pagamento da dívida, qual seja, o aumento de pontos no Score, por consequência lógica, a inscrição do débito também causa a sua diminuição. Recurso isento de preparo e contrarrazoado a fls. 307/318. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 6 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1162826-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1162826-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 610 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Ali Milo de Azevedo Antunes - Apelante: José Eduardo de Azevedo Antunes Jr - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelado: Delta Air Lines Inc. - Vistos. A r. sentença de fls. 200/207, cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTES os pedidos de Mariana Ali Milo de Azevedo Antunes e José Eduardo de Azevedo Antunes Jr. em face de Latam Airlines Brasil e Delta Air Lines Inc. para condenar as requeridas “no pagamento aos autores dos valores de R$ 3.600,00 para cada, totalizando R$ 7.200,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença”. Em razão da sucumbência integral, condenou ainda as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, custas e despesas processuais. Inconformada, apelam os autores (fls. 210/229) aduzindo, em síntese, que: (1) o voo foi cancelado no momento do embarque sem qualquer justificativa plausível ou aceitável; (2) lhes foi oferecida uma única opção de realocação, atrasando sua chegada em 11h30; (3) ficaram por diversas horas em pé enquanto aguardavam o único funcionário disponibilizado pelas companhias aéreas solucionar o problema de todos os passageiros afetados; (4) não receberam qualquer suporte ou informações claras e precisas; (5) se trata de fortuito interno; (6) a perda de inúmeras horas no aeroporto impactou extraordinariamente sua rotina, já que tiveram que cancelar o aniversário de sua filha, que ocorreria na tarde do dia 28/10/2023; (7) conforme o Tema 1240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional; (8) houve sistemática violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC; (9) o arbitramento de danos morais em R$ 3.600,00 pelo Juízo a quo está aquém do ordinariamente deferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença a fim de majorar os danos morais em que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões às fls. 239/250 e 252/257. Pois bem. Pois bem. Tratando-se de interposição de apelação, o preparo é de 4% sobre o valor da condenação. Assim, complementem os apelantes o valor da guia às fls. 234 no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Mário Lucas Malheiros Cirino (OAB: 476282/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000389-74.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000389-74.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Antonio Donizeti Cardoso - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000389-74.2021.8.26.0634 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000389-74.2021.8.26.0634 COMARCA: TREMEMBÉ APELANTE: ANTONIO DONIZETTI CARDOSO APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DONIZETTI CARDOSO contra a sentença (fls. 455/462) que julgou improcedente o pedido por ele ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões (fls. 476/481), o apelante sustenta, em síntese, que apesar de ter passado a exercer cargo de diretoria, continua exposto a graves riscos biológicos e subsiste a insalubridade máxima, razão pela qual a redução do adicional de insalubridade para o grau mínimo (10%) é indevida e deve ser corrigida através da majoração para o grau máximo (40%). Aponta que, no laudo do DPME (fls. 129/131) houve a redução da insalubridade de forma, que não houvesse qualquer fundamento hábil para o seu rebaixamento, o Recorrente esta na mesma função há mais de 13 anos da qual o perito judicial e o perito do Estado chegou na mesma conclusão. Verifico não haver contrarrazões, mas, além de não ter sido certificada a preclusão temporal, a parte apelada, ente público estadual, não foi devidamente intimada pessoalmente pelo portal. É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e os demais pressupostos de admissibilidade foram contemplados. Entretanto, apesar da remessa dos autos (fl. 488), o juízo ad quo deixou de promover a intimação pessoal da Fazenda apelada e de oportunizar o contraditório conforme disposto pelo § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa feita, em observância do imprescindível contraditório e em prestígio à celeridade processual, intime-se pessoalmente (via portal eletrônico) a parte apelada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, tornem os autos conclusos. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 638 DESPACHO



Processo: 2051983-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051983-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 688 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Rodrigo Pereira da Silva - Agravado: Município de Itapirapuã Paulista - Agravado: Julio Cesar do Amaral - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 26/8, que, em mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ PAULISTA, indeferiu a liminar pela qual se buscava nova convocação do impetrante por meio de Diário Oficial para apresentar documentos necessários à nomeação ao cargo público de enfermeiro da prefeitura municipal de Itapirapuã Paulista. O agravante alega que foi aprovado, em 3º lugar, no concurso público para o cargo de enfermeiro e que sua convocação para entrega de documentos necessários à nomeação, teria ocorrido de forma irregular, vez que não houve publicação no Diário Oficial. Afirma que a falta de publicação no Diário Oficial lhe causou prejuízo, em razão de não poder assumir o cargo, pois não havia concluído a faculdade de enfermagem no momento do recebimento da carta de convocação. Sustenta que a publicação da convocação em Diário Oficial é essencial para que sejam cumpridos os ditames constitucionais da publicidade e transparência do ato administrativo e a falta de publicação viola os princípios constitucionais do artigo 37 da CF/88. Requer a concessão da liminar e a reforma da decisão. DECIDO. O impetrante participou do processo seletivo, Concurso Público nº 0002/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista e foi aprovado, em 3º lugar, para o cargo de enfermeiro. Relata que, em 25/6/2023, foi surpreendido com mensagens do Departamento de Recursos Humanos do Município de Itapirapuã Paulista, via Whatsapp, com a solicitação de confirmação imediata de interesse do agravante em assumir a vaga para a qual foi aprovado. Aduz que manifestou interesse na vaga, embora ainda não houvesse finalizado a faculdade no momento do recebimento da mensagem, mas que teria concluído sua formação acadêmica ao tempo da convocação pelo Diário Oficial. Afirma que o agravado não teria formalizado corretamente o ato de convocação, o que lhe causou prejuízo, uma vez que não pôde assumir o cargo em razão da não conclusão da faculdade de enfermagem, quando do recebimento da carta de convocação. Requer a que a municipalidade seja compelida a proceder nova convocação do impetrante por meio de Diário Oficial para apresentar documentos necessários à nomeação ao cargo público de enfermeiro da prefeitura municipal de Itapirapuã Paulista. Pois bem. Consta no X, item 10.14 do Edital Das Disposições Finais que: 10.14 Todas as convocações, avisos e resultados referentes à realização deste Concurso Público serão divulgados no Mural da Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista SP e nos sites www.conscamweb.com.br e www. itapirapuapaulista.sp.gov.br. sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. A liminar foi indeferida nos seguintes termos: Entendo pela ausência da aparência do direito pleiteado. Isso porque o Edital de fls. 51 e ss. indica que o concurso seria regido pelas instruções especiais constantes do presente edital, elaborado em conformidade com os ditames da Legislação Federal, Estadual e Municipal, vigentes e pertinentes, tais como: Lei 461/2017 e Lei Complementar 003/2022 e Lei 541/2022. A leitura da Lei municipal 461/2017, por sua vez, revela o seguinte: Art. 4º - O Concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou mais etapas, conforme dispuser, condicionado à inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital. Poderá também, ser contratada empresa para a realização de concurso público, conforme critério da administração. (...) §1º - Uma vez homologado o concurso público, conforme a necessidade da Prefeitura, o candidato aprovado será convocado pelo correio, mediante aviso de recebimento ou qualquer outro meio de convocação hábil e eficaz a critério da Administração, e terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se apresentar com a respectiva documentação exigida, sob pena de perda da vaga apresentada. (grifo nosso) Do excerto acima se depreende que a impetrada não está obrigada a realizar a convocação dos candidatos mediante publicação no Diário Oficial, como pretende o impetrante, havendo autorização legal para a realização da convocação por carta ou outros meios. No caso em tela, verifica-se que o impetrante foi convocado tanto por carta (fls. 47) quanto por e-mail (fls. 38), razão pela qual não se vislumbra a aparência do direito pleiteado, uma vez que a convocação foi realizada de acordo com os ditames legais. Assim, por não reputar demonstrada ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo impetrado em razão da forma de convocação do impetrante para a entrega de documentos visando a posse no cargo de enfermeiro, INDEFIRO a liminar pleiteada. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As questões suscitadas reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Indefiro o pedido de liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Evander Myke de Oliveira Nunes (OAB: 118413/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024186-18.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1024186-18.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton de Holanda Cavalcante - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILTON DE HOLANDA CAVALCANTE em face de acórdão de fls. 374/384, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para manter decisão que julgou procedente o pedido determinando a incorporação ao salário base dos décimos percebidos pelo autor a título de Gratificação de Representação, com os reflexos ordinários nas demais verbas que o utilizam como base de cálculo, e condenou ao pagamento das parcelas atrasadas vencidas e vincendas. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padeceria de contradição, pois compromete a futura execução do título judicial, visto que restringe de forma inconstitucional a incorporação dos décimos a que foi condenada a embargada na presente demanda. Aduz que a restrição impondo um termo final na incorporação dos décimos à data de promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, contradiz com o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, bem como, artigo 133 da Constituição Bandeirante, Lei 10.261/68, Leis Complementares 731/93, 813/96, 924/02, Pareceres da PGE Nº 60/2020 e 868/2022 e demais normas correlatas.. Traz o Tema 25 de IRDR. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer o pleno direito à incorporação de todos os décimos a que tem direito da gratificação de representação. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2050805-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2050805-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ana Maria Baccari Kuhn - Agravado: Renato Kuhm - Agravada: Roberta Kuhn de Lima Pontes, - Interessado: Antonio Augusto de Lima Pontes - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2050805-83.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Municipalidade de São Paulo Agravados: Ana Maria Baccari Kuhn e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra a r. decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. A agravante alegou que: a) ocorreu a prescrição intercorrente pois o ofício requisitório não tinha sido expedido, sic, a viúva coexequente e os herdeiros habilitados somente providenciaram a expedição dos ofícios requisitórios em 2022, sic e houve os pagamentos dos ofícios requisitórios de pequeno valor, sic. b) os atos praticados em nome de Roberto Kuhn desde 4/4/2009 são nulos pois o patrono dos exequentes não mais poderia apresentar cálculos em seu favor e deveria ter requerido tão somente em nome da coexequente, a esposa Ana Maria Baccari Kuhn, sic e c) o artigo 313, I do CPC determina a suspensão do processo em razão da morte da parte. Mas também é certo que essa suspensão deve ser determinada pelo juízo, após notícia nos autos do falecimento e isso nunca aconteceu, o que por si só já demonstra que o feito não estava suspenso e o decurso do prazo prescricional se consumou, sic. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento. É o relatório. Inicialmente, a Municipalidade de São Paulo afirma que a decisão que deferiu a expedição de ofício requisitório foi proferida em 2011 e não foi cumprida pela inércia dos expropriados, portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Entretanto, o expropriado Roberto Kuhn faleceu em 4.4.2009 (fl. 445) e, assim, segundo o disposto no art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização. No caso a certidão de óbito foi juntada aos autos em 3 de julho de 2019 (fl. 440), data a partir da qual houve o pedido de habilitação dos herdeiros e, portanto, a princípio, não ocorreu a alegada prescrição intercorrente. Ademais, doutrina e jurisprudência, majoritariamente, entendem que, na desapropriação direta, o prazo prescricional só começa a correr após pagamento integral da indenização. No presente caso, o pagamento integral ainda não ocorreu. Conforme leciona, em artigo acadêmico, o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza: Quanto à possibilidade de expedição de precatório complementar para perseguir eventuais diferenças, diga-se que se revela perfeitamente possível, mostrando-se uníssona a orientação no sentido de que, enquanto a Fazenda Pública não realizar, por inteiro, o pagamento da indenização que, se não se fez prévia, haverá pelo menos de ser justa, como manda o texto constitucional , subsiste a pretensão do expropriado, não havendo de se argumentar com prescrição intercorrente, nem sob o argumento de uma suposta inércia do expropriado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO. Insurgência contra decisão que afastou alegação de prescrição intercorrente. Trânsito em julgado da decisão que ocorreu em 2012. Credores que, apesar de apresentarem conta de liquidação, só deram prosseguimento ao feito em 2020. Prazo prescricional que, no entanto, só passa a fluir após o pagamento integral da indenização ao expropriado. Logo, não há de se falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2286020-10.2022.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público e Data do julgamento: 30/05/2023) APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EMIMPUGNAÇÃO QUE FOI ACOLHIDA A desapropriação somente se consuma com o pagamento integral da indenização ao expropriado. Sem o pagamento da indenização, não há transcurso de prazo de prescrição intercorrente Prescrição afastada Precedentes deste E. Tribunal Impugnação que, quanto à prescrição, não merecia acolhida Homologação de cálculos do exequente que não pode ser acolhida nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância Impugnação que terá de ser analisada, em primeira instância, quanto aos seus demais pontos Sentença reformada. RECURSO ADESIVO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL Afastada a prescrição reconhecida pela r. sentença recorrida, não se mantém a fixação dos ônus sucumbenciais tais como impostos Fixação de sucumbência que terá de ser feita quando do julgamento da Impugnação à luz das demais matérias que não a arguição de prescrição Recurso prejudicado. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (Apelação nº 0023204-69.2019.8.26.0564, Relatora: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público e Data do julgamento: 05/07/2021). Por derradeiro, consoante o entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, adoto como razões para decidir trechos da fundamentação de V. Acórdão (Agravo de Instrumento nº 2086184-22.2023.8.26.0000, Relator Des. Bandeira Lins, Data do julgamento: 10/05/2023): (...) E, exatamente, por respeito a essa previsão constitucional, a desapropriação somente se consuma depois do pagamento integral do valor do imóvel, persistindo íntegra, até esse pagamento, a pretensão executória da expropriada. Nesse sentido, são vários os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014 3. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intimem-se os agravados, para apresentarem contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Alexandre Husni (OAB: 21111/SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/SP) - Luciana Cabariti Ayer de Azevedo (OAB: 182498/SP) - Rejane Kalil (OAB: 55589/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Luana Moreira de Alvarenga (OAB: 392597/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 704 176426/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2297197-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2297197-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Flavio Moretti Filho - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Chamantá Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Capital Federal Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Helbor Empreendimentos S/A - Interessado: Construtora Elias Victor Nigri Ltda - Interessado: Gattaz Engenharia Eireli - Interessado: HR Engenharia e Construções Ltda. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:CARLOS FLAVIO MORETTI FILHO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de CARLOS FLÁVIO MORETTI FILHO E OUTROS, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, artigo 9º, inciso I da Lei 8.429/92 em sua redação de origem. Por decisão dos autos originários foi determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros do agravante, via BACENJUD, sendo solicitado o bloqueio de R$ 3.577.401,12, cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, resultando na efetiva indisponibilidade de ativos financeiros de R$ 229.640,31. A decisão de fls. 3247 indeferiu pedido de levantamento da indisponibilidade, mesmo que Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 706 parcial, aos fundamentos de que esse foi mantido em sede de recurso sem qualquer ressalva, firmando que os argumentos da Municipalidade e do Ministério Público, também adotados como razão de decidir, são convincentes. Contra essa decisão insurge-se o agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega estar em situação de iliquidez financeira que o impede de cumprir suas obrigações, em prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta a venda de veículo e de vaga de garagem para mobilizar recursos para seu sustento. Afirma possuir apenas um imóvel próprio, sendo os outros três referentes a partilha de herança de sua genitora. Argumenta não receber renda de locação dos referidos imóveis. Insiste em sua dificuldade financeira. Realça possuir filha menor impúbere. Postula a concessão do efeito ativo, com desbloqueio de seus ativos financeiros, e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, busca o desbloqueio do valor de 40 salários-mínimos. Em caso de negativa postula, ainda, a anulação da decisão por ausência de fundamentação no que tange ao indeferimento da extensão dos benefícios de delação premiada. Por decisão de fls. 140/141 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Contraminuta às fls. 161/165. Às fls. 150/159 foi informada a renúncia dos advogados que representam o agravante. Parecer da PGJ às fls. 169/172 opinando pelo parcial provimento do recurso para haver o desbloqueio de tão somente 40 salários-mínimos. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 150 e seguintes, anote-se a renúncia dos advogados. Estabelece o artigo 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, intime-se o agravante por via postal no endereço por ele informado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual sob pena de não conhecimento deste recurso de agravo de instrumento. Destaco que nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, não é necessário o adiantamento das custas para o cumprimento da diligência aqui determinada. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Diego Gonçalves Fernandes (OAB: 301847/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001699-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3001699-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosangela Aparecida Cassela - Agravada: Joselene Aparecida Delphino Franco Bueno - Agravado: Odemir Joris - Agravado: Hécio Pereira Barbosa - Agravado: Sandra Regina Alves Bosco - Agravado: Ricardo Andreo Pereira - Agravado: Olimpia de Nobrega Leite - Agravado: Maria Aparecida Zampar Novelli - Agravada: Ana Lúcia de Oliveira Maziero - Agravado: Doraci da Cruz Monteiro Paparotte - Agravada: Alessandra Simoni Calile Gerage - Agravado: Laercio de Almeida Rosa - Agravado: Marydalva de Almeida Campos - Agravado: Waldir de Campos Rolim - Agravada: Edna Aparecida Castelhano Costa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ALESSANDRA SIMONI CALILE GERAGE E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes ALESSANDRA SIMONI CALILE GERAGE E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento 0009036-87.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 755/756, dos autos de origem, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e condenado o executado no pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no valor de 10% sobre o valor do débito que ensejarem a expedição de OPVs. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que não impugnou os cálculos apresentados e mesmo assim foi condenado no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos créditos de OPVs. Aduz que há violação ao princípio da causalidade. Alega que há vedação legal em condenação do Estado em impugnações ao cumprimento de sentença não impugnadas, nos termos do artigo 85, §7º do CPC, que se aplicaria igualmente às OPVs. Argumenta que a condenação em verba honorária decorre da resistência imposta no cumprimento de sentença impugnado, não sendo o caso dos autos. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e excluída a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque existe a possibilidade de prosseguimento da execução dos valores de honorários fixados. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Carlos Roberto de Campos (OAB: 28027/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2049566-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2049566-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Celso Adelino de Mattos - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Adelino de Mattos contra decisão interlocutória a fl. 150/155 que, em ação civil pública em que os agravados Município de Jacareí e Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizaram em face do agravante, além de Jose Ivanildo dos Santos, Congasa Construtora e Incorporadora Ltda Epp e Graciano Fernando Garrilo Voros, determinou a inclusão do agravado e do corréu Graciano no polo passivo da demanda e deferiu o pedido de tutela de urgência para a) o embargo judicial da área objeto desta Ação Civil Pública; ficando vedadas novas construções, intervenções, ocupações, vendas de lotes, reservas e promessas de venda de lotes ou quaisquer outros negócios jurídicos que impliquem ampliação de adensamento no local, até o julgamento final da presente demanda; sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato, contrato ou negócio jurídico verbal ou escrito em desacordo com este preceito; b) que os requeridos coloquem, no prazo de quinze (15) dias, 03 placas de, no mínimo 2mx2m, em 03 pontos do loteamento aqui tratado (sendo uma na entrada), com dizeres noticiando o trâmite desta demanda, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; noticiando o cumprimento nos autos nos 15 dias subsequentes a colocação; c) que além de cessarem as vendas os réus se abstenham de receber quaisquer valores provenientes de pagamentos dos lotes, os quais derivem dos contratos de venda e compra ou de cessão de direito possessórios eventualmente celebrados para o núcleo objeto dos autos, até que prolatada a sentença de mérito nestes autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) por ato em desacordo com este preceito; d) que os requeridos apresentem, no prazo de trinta (30) dias úteis, a relação de todos os compradores, compromissários ou cessionários dos lotes, de forma específica e individualizada, comprovando, no mesmo prazo, a notificação de todos estes desta decisão liminar, sob pena de incidir na multa acima estipulada. e) que, no prazo de 90 (noventa) dias, os réus apresentem Projeto Prévio para Restauração ou Recuperação de Áreas Degradadas, a critério das autoridades ambientais competentes, em referencia àquelas áreas que não seja passíveis de regularização, devendo haver, necessariamente, sua demolição, retirada de entulhos e consequente recuperação, devidamente precedida da informação de destinação final dos resíduos, conforme orientação dos órgão competentes, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. f) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, com cópia desta decisão, para bloqueio da matrícula: 50.682. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) o Sr. José Ivanildo se arvora como proprietário do terreno em questão na ação de usucapião anexada pela Municipalidade de Jacareí, enquanto a Congasa é a proprietária formal do imóvel conforme consta no Registro de Imóveis, inclusive tendo sido feito o loteamento irregular com compromissos de venda e compra anexados pela municipalidade em suas alegações; (B) Quanto à Congasa, a empresa é constituída de dois sócios, sendo o Graciano Voros enquanto Sócio-Administrador com praticamente a totalidade das cotas da empresa, e este Réu Celso Adelino com apenas 1% das cotas sociais da empresa, e sem qualquer poder de administração absolutamente podado pelo Contrato Social porque jamais teve interesse na empresa de fato (...) o Réu Celso Adelino não possuía e nem possui qualquer poder de direção ou fiscalização, não geria o patrimônio da empresa, nada, apenas o GRACIANO FERNANDO CARRILLO VOROS, tanto é que basta ler a Cláusula Sexta (Administração) onde especificamente se atribuiu ao Graciano toda a administração da empresa:; (C) O Réu Celso Adelino não possui meios para cumpri-las pelo exato motivo mencionado: não é proprietário e nem posseiro do terreno em discussão, e neste momento processual não possui total conhecimento dos fatos e nem possui imediatamente os meios de cumprir com a decisão cominatória proferida, porque todos demandam atos de gestão ao qual nunca praticou; e, por último, (D) Por outro lado, os demais Réus todos obrigados pelas situações de fato ou de direito, sequer ainda foram intimados ao cumprimento das obrigações de fazer ou citados para os termos da ação, recaindo injustamente e desproporcionalmente o ônus de seu cumprimento ao único que não possui os meios para cumpri-la e nem mesmo responsabilidade alguma pelos fatos. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A inicial inclui no polo passivo da ação o em tese degradador direto Jose Ivanildo dos Santos e a pessoa jurídica proprietária do imóvel Congasa Construtora e Incorporadora Ltda Epp. Contudo, o Ministério Público emendou a inicial para incluir no polo passivo os sócios da proprietária Graciano Fernando Garrilo Voros (sócio administrador) e Celso Adelino de Mattos (sócio sem poderes de administração), ora agravante. Assim, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso com o fim de suspender a eficácia da decisão vergastada exclusivamente em face do agravante até o julgamento deste recurso, pois ao menos em uma análise perfunctória, remanesce dúvida acerca de sua legitimidade passiva, o que justifica a intimação dos agravados para os oportunizar a se manifestar em relação à matéria, nos termos do artigo 10 do CPC. Assim, diante do exposto, é o caso de conceder o efeito suspensivo ao agravo em favor exclusivamente do agravante, até o julgamento do presente recurso. Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arthur Figueiroa dos Santos (OAB: 400387/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3000813-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3000813-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Luiz Antônio Belotto ( Investipol Dig) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão em que o MM. Juiz a quo, no Mandado de Segurança, que acolheu pedido liminar do agravado para que a ré pague os proventos de aposentadoria da parte contrária considerando a última classe ocupada (fls. 61/67 dos autos principais). Alega a agravante, em síntese que: a tutela antecipada não poderia ser deferida, pois irreversível a medida diante do caráter alimentar das verbas; violou-se o disposto no art. 300, §3º, do CPC; não cabe medida liminar contra os atos do Poder Público, conforme disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09; como a tutela pleiteada acarreta o pagamento de proventos à parte contrária de forma majorada, verifica-se a impossibilidade de conceder tutela contra a Fazenda Pública à luz dos dispositivos legais supracitados; deve ser observado o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97; não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; as regras aplicáveis à aposentação são vigentes quando do cumprimento de seus respectivos requisitos, devendo ser respeitado o princípio do tempus regit actum e recentes alterações promovidas na Constituição Federal; a Súmula 359 do STF deve ser respeitada; a pretensão do agravado esbarra na regra prevista no art. 10 da LCE 1.354/20, sendo certo que não preenche o requisito de ocupação, por 5 anos, no nível ou classe em que está postulando; em relação ao servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, a disciplina da questão se dá em dispositivo específico da lei (art. 12, §§ 2º e 5º, item 1) também exigindo expressamente, como requisitos para o gozo de integralidade e paridade no pagamento dos proventos de aposentadoria, a permanência mínima por 05 (cinco) anos no nível ou classe da carreira em que se aposentar e o ingresso no serviço público com vinculação a regime próprio de previdência antes da EC 41/03; estão completamente prejudicadas as teses fixadas pelo STF nos temas 578 e 1207, pois não se aplicam ao caso em tela. Dessa forma, requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, autorizando-se de imediato a suspensão dos efeitos da liminar, e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão concessiva da liminar, cassando-a. Subsidiariamente, requer-se, nos termos do art. 300, § 1o, do Código de Processo Civil, seja prestada pela parte contrária caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos gerados ao erário a suspensão dos efeitos da r. decisão, autorizando-se de imediato bem como, ao final, o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 14/16). O agravado respondeu, invocando o Enunciado do tema 1207 do E. STF e afirmando que a redação da EC nº 103/2019, da LCE nº 49/2020 e LCE nº 1.354/2020 em nada interferem no entendimento da Suprema Corte. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal na origem, constato que foi prolatada sentença de mérito para conceder a segurança para a parte agravada (fls. 119/124 dos autos principais). Tal circunstância processual inviabiliza o julgamento do mérito do presente Agravo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal diante da análise mais profunda sobre o mérito da controvérsia em primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo ‘a quo’. Insurgência da autora. Sentença proferida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (AI nº 2264563-82.2023.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 06/02/2024 - Data de publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Prestadora de serviço de estética corporal Bronzeamento artificial Resolução nº 56/09 da ANVISA Declaração de nulidade pela Justiça Federal Importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para fins estéticos Autuação Abstenção Liminar Indeferimento Agravo de Instrumento Sentença denegatória Fato superveniente Interesse processual Impossibilidade: Proferida sentença, não há mais legítimo interesse na reforma da decisão liminar. (AI nº 2145852- 21.2023.8.26.0000 - Relator(a): Teresa Ramos Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02/08/2023 - Data de publicação: 02/08/2023) Dessarte, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Alexandre Arenas de Carvalho (OAB: 238573/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2345195-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2345195-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Paulínia - Corrigente: M. P. do E. de S. P. - Corrigido: J. da C. - Vistos. Cuida-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão judicial que indeferiu seu pedido, no sentido de que fosse oficiado, pelo juízo, à Autoridade Policial, para o fornecimento de laudos periciais sexológico e do local do crime. Em suas razões (fls. 01/07), o corrigente alega, em síntese, que: (i) a juntada dos laudos periciais solicitados revela-se indispensável para a comprovação da materialidade delitiva; (ii) tem o juiz o dever de dar regular desenvolvimento ao processo, ainda que caiba à autoridade policial providenciar a remessa das peças da perícia e ao MP diligenciar pela sua juntada; (iii) não se está a ignorar o poder de requisição do Ministério Público, mas também não se pode perder de vista que a Promotoria não conta com recursos humanos adequados para a realização das diligências. Houve decisão liminar, de minha lavra, por meio do qual indeferi o pedido (fl. 21). A PGJ se manifestou pelo provimento da correição (fls. 24/26). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O pedido não merece ser conhecido. A Correição Parcial constitui expediente de caráter administrativo que se destina a combater despacho judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuária do processo. De início, importante esclarecer que, ante a ausência de regramento específico, é pacificada a adoção do trâmite previsto para o recurso em sentido estrito, conforme os arts. 581 a 592, do CPP, para o procedimento do agravo em execução. Entendo, porém, que não houve erro, abuso ou contrariedade a procedimento estabelecido na lei processual penal na decisão do magistrado a quo. Isso porque a Constituição da República, em seu art. 129, I e VIII, e o Código de Processo Penal, em seu art. 47, conferem ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias, documentos complementares ou novos elementos de convicção, diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-lo, não havendo motivo para requerer a intervenção judicial quando pode realizar a diligência por meios próprios. Seria cabível o seu pedido, nesse sentido, se demonstrada a sua incapacidade em realizar a diligência por meios próprios, o que não é o caso dos autos, podendo o ilustre Parquet requisitar diretamente dos órgãos competentes as informações, laudos e certidões de que necessita para dar andamento à ação penal. Assim também já decidiu este E. Tribunal: (...) A correição parcial tem cabimento para solucionar eventual inversão tumultuária do processo. A Constituição Federal, em seu art. 129, incisos I e VIII, confere ao Ministério Público a possibilidade de requisitar diligências investigatórias para que exerça, de modo amplo e eficiente, sua função institucional. Destarte, o deferimento de pedido ministerial é cabível quando demonstrado a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios e a real necessidade de intervenção judicial na obtenção da resposta (Correição Parcial n.º 2229938-27.2020.8.26.0000, Rel. Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.03.2021, g.n.). E, ausente o erro de procedimento ou a inversão tumultuária dos atos do processo na decisão impugnada, de rigor o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, deixo de conhecer da correição parcial. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2045792-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2045792-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tamara Rocha Cruz - Agravado: Aldair Antonio de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045792-06.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maurício C. Martins em favor de Tamara Rocha Cruz, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Regional Sul de Violência Doméstica do Foro Regional IX de Vila Prudente, que denegou as medidas protetivas de urgência requeridas nos autos do processo nº 1000607-32.2024.8.26.0009, em face de Aldair Antônio de Souza. A defesa pugna pela reforma da r. decisão, para que sejam estabelecidas medidas protetivas de urgência em favor de Tamara Rocha Cruz. Sustenta que as medidas protetivas são concedidas diante de situação de risco à vítima de violência doméstica e familiar, e que deverão persistir enquanto houver o risco à integridade da ofendida, independentemente da tipificação penal da violência. Aduz que a agravante possuía medidas protetivas concedidas em outros autos, os quais foram arquivados diante da ausência de representação ofertada perante a autoridade policial. Alega estar em litígio com Aldair em razão de partilha de bens. Informa que inúmeras foram as ameaças proferidas pelo ex-marido. Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal para que se determine a concessão das medidas cautelares de urgência em favor da agravante (fls. 01/07). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, no dia 15 de março de 2023, a agravante Tamara Rocha Cruz compareceu perante a autoridade policial oportunidade na qual relatou ter sido vítima de constantes ameaças e ofensas verbais e físicas, no contexto de violência doméstica, por parte de seu ex-marido, Aldair Antônio de Souza. Na oportunidade, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Diante dos fatos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. No dia 28 de março de 2023, a autoridade judiciária deferiu as medidas protetivas de urgência. Segundo consta, no dia 5 de abril de 2023, Aldair tomou ciência da decisão (fls. 151/152 dos autos originais). No dia 02 de outubro de 2023, a autoridade judicial julgou extinto os autos n. 1500686-85.2023.8.26.0009, em razão da não representação da agravante perante a autoridade judicial. Na mesma oportunidade, extinguiu as medidas protetivas anteriormente concedidas (fls. 157/158 dos autos n. 1500686-85.2023.8.26.0009). Não se conformando com a r. decisão, a defesa postula por nova concessão de medidas protetivas de urgência, sustentando a necessidade de se resguardar a vida, bem como a integridade física e psicológica da agravante. No exame sumário que comporta a apreciação do presente recurso, não vislumbro manifesta ilegalidade que comporte imediata correção. Não se nega o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender os reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Tais princípios exegéticos, no entanto, devem coexistir com o princípio da proporcionalidade o qual atua como verdadeiro guia limitador dos excessos e, portanto, com especial incidência nas medidas constritivas de liberdade. Assim, na intersecção entre os espaços de maior proteção das vítimas de violência doméstica e do resguardo da liberdade, a solução há de caminhar em direção à razoabilidade. No caso em apreço, verifico que a autoridade judiciária, no dia 28 de março de 2023, deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da agravante, nos autos n. 1500686- 85.2023.8.26.0009 (fls. 118/122). O averiguado tomou ciência das medidas protetivas no dia 5 de abril de 2023. Pelo que se infere, não há notícias de que Aldair as teria descumprido. No dia 02 de outubro de 2023, a autoridade judicial julgou extinto o processo em razão do não oferecimento de representação pela ofendida e, na mesma oportunidade, extinguiu as medidas protetivas anteriormente concedidas. No dia 19 de janeiro, a defesa requereu pela nova concessão de medidas protetivas. A autoridade judiciária indeferiu o pedido por entender que os elementos utilizados pela requerente, quanto ao eventual risco de integridade da agravante, não seriam contemporâneos (fls. 218/220 dos autos originais): (...) Desse modo, tendo o caderno investigativo, que foi instaurado em decorrência dos fatos inicialmente narrados, sido arquivado e extinta a punibilidade do requerido, evidentemente não existe risco à integridade da requerente em relação aos fatos iniciais narrados que justificaram o deferimento das medidas protetivas. Ocorrendo fatos novos que apresentem risco à integridade da requerente, é plenamente possível a realização de novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. O que não é o caso desta cautelar. Os elementos utilizados pela requerente para justificar o risco atual a sua integridade foram os mesmos já analisados na cautelar anterior e são datados do começo de 2023, evidenciando clara ausência de contemporaneidade para concessão das medidas cautelares. (...) Considerando a cognição sumária que o momento permite, não há elementos que apontem para uma flagrante ilegalidade da decisão ora atacada. A questão assim exposta demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito do presente recurso permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade judiciária. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito do recurso interposto. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Mauricio Clepf Martins (OAB: 303654/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2056307-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2056307-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Fabrizio Eduardo Battaglia - Impetrante: Marcos Roberto Bianelli - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2056307-03.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS ROBERTO BIANELLI impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABRIZIO EDUARDO BATTAGLIA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarulhos. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, encontrando-se custodiado no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais exibidos pelo paciente, que surge primário e sem antecedentes criminais comprometedores. Pede-se a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em recente julgamento, realizado nos autos do Habeas Corpus 2329654-22.2023.8.26.0000, esta Turma Julgadora denegou a ordem reclamada em prol do paciente, mantendo sua prisão. Assim está vazado o voto condutor, de minha lavra: Vistos. A nobre Advogada MARIA PAULA MOREIRA MARTINEZ impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABRIZIO EDUARDO BATTAGLIA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, encontrando-se custodiado no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais exibidos pelo paciente, que surge primário e sem antecedentes criminais comprometedores. Pede- se a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o quanto cumpria relatar. A prisão se revela necessária, tendo sido bem decretada e, posteriormente, mantida pelo douto Juízo de primeiro grau. Ainda que o paciente não tenha se utilizado da arma de fogo para ameaçar sua ex-convivente, o só fato de ele, embriagado, em sua própria casa, apanhar o artefato e, na presença dela, o guardar em seu veículo já se revelou suficiente para atemorizá-la, tanto assim que ela chamou a polícia, que compareceu ao local. Por outro lado, embora formalmente primário, o paciente ostenta ANPP já cumprido e uma suspensão condicional do processo, o que, num primeiro momento, pode sugerir maior periculosidade, notadamente se levarmos em conta que a arma apreendida era irregular, posto com numeração suprimida. Nesse cenário, há indícios preliminares de envolvimento do paciente em atividades criminosas, o que recomenda a manutenção da prisão não apenas para o bem da paz pública mas, principalmente, da incolumidade da ofendida. Denega-se a ordem, portanto. Pois bem. Desde a realização desse julgamento não ocorreu qualquer alteração na posição jurídica do paciente, não havendo, portanto, qualquer motivo para, neste momento, alterar-se aquele entendimento. Ademais, em consulta aos autos de origem verifiquei que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 26 de março vindouro, quando então o paciente verá definida, em primeiro grau, sua situação processual. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 7 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Roberto Bianelli (OAB: 187980/SP) - 10º Andar



Processo: 2132551-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2132551-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2132551-07.2023.8.26.0000 Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André Recorrido: Prefeito do Município de Santo André Vistos. Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido - integrado por embargos de declaração, (subprocesso 50000) -, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “O art. 2º da Lei Municipal 10.628/2023, por sua vez, invade seara de competência privativa do Chefe do Executivo, posto que, embora estabeleça que regulamento disporá acerca da matéria que é afeta ao Chefe do Executivo, dita comandos ao Poder Executivo interferindo na gestão de seus recursos materiais e humanos. Como já mencionado, a criação de órgãos e serviços públicos afetos à competência do Poder Executivo e a conferência de respectivas atribuições, a disciplina de sua organização e de seu funcionamento consistem em matérias que se inserem na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa ou à reserva da Administração se esta não ocorrer, incluída nesta também a prática de atos de direção superior e gestão ordinária e a disciplina de organização e funcionamento. Dessa forma, o art. 2º da Lei nº 10.628/2023 invadiu esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e da reserva da administração, sendo caso de reconhecimento de sua inconstitucionalidade por afronta aos artigos 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XI, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual. Anote-se que a natureza de lei autorizativa não afasta o vício de iniciativa. (...) Dessa forma, é caso de reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 10.628/2023 do Município de Santo André, apenas quanto ao art. 2º, por vício de iniciativa, por usurpação de competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal e da reserva da administração, violando os arts. 5°, 24, § 2º, 47, incisos II, XI e XIV, 111 e 144, da Constituição Estadual.” (Fls. 309/310). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/ SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2303542-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2303542-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Município de Santo André - Réu: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2303542-50.2022.8.26.0000 Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de de Santo André Recorrido: Prefeito do Município de Santo André Vistos. Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido integrado por embargos de declaração, (subprocesso 50000) prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Todavia, o mesmo não ocorre em relação aos artigos 4º, ‘caput’ e parágrafo único, 6º e 7º da norma questionada, porquanto impõem ao Executivo local o dever de seguir os critérios elencados na lei de iniciativa parlamentar ao determinarem o teor e as dimensões da placa informativa (artigo 4º, ‘caput’ e parágrafo único), a destinação das multas aplicadas pela não observância da lei (artigo 6º) e o prazo para a adaptação dos estabelecimentos às imposições contidas na norma (90 dias, a contar da sua publicação). (...) À evidência, mencionados dispositivos interferem no funcionamento da Administração e na prática de gestão administrativa, em violação ao princípio da reserva da Administração, bem como ao princípio da separação de poderes, nos termos do quanto disposto nos artigos 5º, 24, § 2º e 47, incisos II, XI, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da mesma Carta Bandeirante, como alhures mencionado, padecendo de inconstitucionalidade diante da invasão da reserva da administração, por disciplinar o meio pelo qual ela cumprirá a obrigação imposta no artigo 1º da lei impugnada. Especificamente quanto ao artigo 6º da norma impugnada, que vincula o valor arrecadado a título de multa ao Fundo do CMDCA, a Procuradoria Geral de Justiça oportunamente pontuou que ‘a atividade legislativa extrapolou os limites da iniciativa parlamentar no tocante à vinculação de receitas não tributárias a programas específicos. Violou, assim, o princípio da separação de poderes, previsto nos arts. 5º e 174, § 4º, 1, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista’ (fls. 303/304). Isso porque, conquanto seja possível ao Poder Legislativo dispor a respeito da publicidade de informação para combater a violação a direitos humanos, a ele é vedado impor a destinação do valor resultante das eventuais multas previstas na lei, por se cuidar de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo local. Idêntica usurpação de competência reservada ao Prefeito ocorreu em relação ao prazo para a adaptação dos estabelecimentos às determinações legais, já que é do chefe do Executivo a atribuição de verificar o momento adequado para o exercício dos atos de administração para o cumprimento da lei. Com efeito, à Câmara de Vereadores compete a função legislativa de caráter genérico e abstrato, de sorte que as matérias específicas são atribuições do Poder Executivo, que com o auxílio dos secretários e demais integrantes da Administração Pública municipal, decidirá, em observância à conveniência e oportunidade, o melhor momento para a prática dos atos de gestão da administração municipal. Destarte, a norma impugnada, em seus artigos 4º, ‘caput’ e parágrafo único, e 6º, evidencia a ingerência da Câmara Municipal em atribuições exclusivas do Poder Executivo municipal, em inelutável ofensa ao princípio de separação dos poderes. (...) Nesse cenário, os Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1019 artigos 4º, ‘caput’ e parágrafo único, e 6º da norma questionada incidem sobre o funcionamento da Administração Pública, padecendo de inconstitucionalidade, posto que a ela compete escolher o meio adequado e eficiente para a execução da lei. (...) Por fim, deve-se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 7º da lei questionada, que estabelece o prazo de 90 dias para que os ‘estabelecimentos especificados no art. 1º’ se adaptem às determinações legais, sem ter excluído da sua incidência os ‘prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos’ descritos no inciso IX do caput do artigo 1º. Isso porque, como bem pontuado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ‘Ao citar esses estabelecimentos de modo genérico, sem excepcionar os prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos descritos no inciso IX do caput do art. 1º, o dispositivo fixou inconstitucional prazo ao Executivo para o cumprimento da norma, inserindo-se na reserva da Administração, e não se acomodou, assim, com o princípio da divisão funcional do poder (arts. 5º e 47, incisos II e XIV, da Carta Estadual)’ (fl. 305). O artigo 28 da Lei n. 9.868/1999 dispõe que a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, sendo plenamente aplicável mencionada técnica para o controle de constitucionalidade das leis.” (fls. 325/331). E, concluiu em sede de embargos de declaração: “Quanto ao parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 10.520, de 8 de junho de 2022, do Município de Santo André, cabe admitir a sua inconstitucionalidade, na esteira dos argumentos lançados no acórdão para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 7º, que excluiu de sua aplicação os prédios ocupados por órgãos e serviços públicos, mencionados no inciso IX do caput do artigo 1º da lei questionada. Com efeito, mencionado parágrafo único estende a obrigatoriedade de que trata a lei aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal. (...) Nesse passo, o dispositivo avançou na reserva da Administração e violou o princípio da divisão funcional do poder disposto nos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da mesma Constituição Bandeirante, padecendo de inconstitucionalidade diante da invasão da reserva da administração, por disciplinar a afixação de placa informativa com o número do “Disque Direitos Humanos Disque Denúncia contra ameaça e violações de Direitos contra crianças e adolescentes Disque 100 dentro dos veículos em geral destinados ao transporte público municipal. Ainda, ao prever que a obrigatoriedade da lei se estende aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal, o parágrafo único do artigo 1º interferiu nos atos de administração no âmbito municipal, que incumbem ao Chefe do Poder Executivo, notadamente no que se relaciona à regulamentação das concessões e permissões de serviços públicos. Deste modo, o Poder Legislativo de Santo André interferiu na regulamentação de serviços públicos delegados, ao impor novas obrigações aos concessionários, impactando no equilíbrio econômico-financeiro pactuado nos contratos respectivos, em violação, também, ao artigo 120 da Constituição Bandeirante, que preceitua: Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer. Com efeito, a determinação para que os veículos de transporte público municipal se submetam à obrigatoriedade da lei para a afixação de placas informativas inelutavelmente acarreta responsabilização obrigatória de custos à margem ou revelia dos contratos de concessão ou de permissão, com obrigação direta das empresas e, consequentemente, com indevida interferência na economia e no custeio dos ajustes às custas da Urbe. Patente, pois, a ingerência do Poder Legislativo na regulação de serviços públicos ao tratar da organização e administração de serviço público de transporte coletivo, cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.” (fls. 30/32 do subprocesso 50000). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011368-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1011368-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: D. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1042 localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 80), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 84/86). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Guerbia Leonard - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2230379-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2230379-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: L. F. da S. - Agravado: M. de J. - Agravada: S. R. B. - P. do C. M. da C. e do A. - O recurso está prejudicado. Consoante manifestação e documentos juntados pela própria agravante (fls. 126/132 dos autos principais), ocorreu a eleição ao cargo de conselheiro tutelar para a Gestão 2024/2028, e o resultado já foi divulgado em 1º de outubro de 2023. Assim, findo o processo de escolha, houve a perda superveniente do interesse de agir na modalidade utilidade, eis que o julgamento do presente mandamus não trará à impetrante qualquer proveito útil que melhore suas situações jurídicas. Nesse sentido julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos: Mandado de segurança - Pretensão da impetrante a participar do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Município de Paulínia para o triênio de 2012/2014 - Período findo Situação consolidada pelo decurso do tempo Perda do objeto da ação Recurso não conhecido. [...] Considerando que se discute nesta demanda o processo de escolha de conselheiros tutelares para o triênio 2012/2014, já findo, não é mais possível reverter os efeitos produzidos no tempo. A ação perdeu o objeto, porquanto eventual acolhimento do pleito não modificaria a situação de fato, já consolidada (TJSP; Apelação 0006767-51.2011.8.26.0428; 2ª Câmara de Direito Público; Des. Rel. Carlos Violante; v. u., j. em 11/10/2016, grifamos) Apelação Cível - Administrativo - Mandado de Segurança - Inabilitação de candidatos a Conselheiro Tutelar na fase de avaliação psicológica - Pretensão de participação nas etapas subsequentes de eleição no ano de 2015 - Sentença que denega a segurança Recurso dos impetrantes - Não conhecimento de rigor. O recurso perdera o seu objeto na medida em que já superado o período eletivo controverso, não remanescendo utilidade prática. Precedentes da Corte e do C. STJ. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 1000821-13.2015.8.26.0082; 6ª Câmara de Direito Público; Des. Rel. Sidney Romano dos Reis; V. U.; julg. 05/09/2016, grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. - Mandado de Segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1049 Eleitoral do CMDCA que indeferiu candidatura para membro do Conselho Tutelar de Louveira para gestão de 2016/2020 Liminar indeferida sob o fundamento de extemporaneidade na entrega da documentação e do pedido de inscrição Pleito liminar voltado à participação do impetrante no processo eleitoral Liminar indeferida, também, nesta sede recursal Carência superveniente ante a superação do processo eleitoral, pela realização das eleições em 04 de outubro de 2015 - Decisão monocrática que julga prejudicado o agravo (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2160163-95.2015.8.26.0000; Câmara Especial; Des. Rel. Ricardo Dip; julg. 28/03/2016, grifamos). Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais elencados nas razões recursais, vez que implicitamente abordados na r. decisão guerreada. Outrossim, para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no recurso sem violar a Constituição ou qualquer lei infraconstitucional. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Carla Vieira Carmozine (OAB: 425135/SP) - Denner Manoel dos Reis (OAB: 248391/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2318173-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2318173-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. LTDA. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.278 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por B. A. Ltda. contra as decisões copiadas a fls. 1.090/1.093 e 1.124, proferidas nos autos do procedimento de jurisdição voluntária denominado autorização judicial, que, antes da apreciação do pedido de concessão de alvará judicial, considerou necessária a realização de entrevistas pelo Setor Técnico Judiciário com os menores B. F. (DN: 11/01/2016), B. S. (DN: 27/10/2016), F. R. M. R. (DN: 03/12/2013), G. U. A. (DN: 20/09/2015), L. S. do N. (DN: 27/12/2017), M. R. C. (DN: 11/01/2015), M. E. P. O. (DN: 22/06/2016), M. M. D. (DN: 20/12/2014), S. D. de S. (DN: 30/06/2015), A. M. dos S. (DN: 27/03/2017), A. C. R. de P. (DN: 30/04/2014), B. L. de O. (DN: 01/09/2015), I. M. R. (DN: 17/03/2015), J. R. C. (DN: 17/07/2017), T. V. R. (DN: 10/10/2016), A. L. C. (DN: 11/10/2014), A. L. da S. (DN: 16/12/2015), A. O. da C. (DN: 12/09/2013), A. N. de O. F. (DN: 21/12/2011), A. A. L. (DN: 09/09/2015), A. L. de O. (DN: 18/07/2015), B. G. L. (DN: 15/04/2012), B. M. da S. (DN: 20/07/2013), B. C. S. da S. (DN: 03/09/2012), B. R. da S. G. (DN: 14/10/2012), B. A. M. (DN: 28/01/2014), D. G. de L. (DN: 29/03/2013), D. M. O. (DN: 04/10/2012), F. A. B. (DN: 28/04/2016), F. M. D. (DN: 01/12/2013), H. I. G. (DN: 29/09/2014), H. C. de O. (DN: 07/03/2013), H. A. dos S. (DN: 21/11/2014), I. S. de S. (DN: 31/01/2015), I. E. R. da S. (DN: 06/02/2014), M. A. N. N. (DN: 24/05/2013), R. L. F. (DN: 17/07/2017), T. R. S. (DN: 18.02.2014), T. R. de A. C. (DN: 09/09/2013), V. dos S. A. (DN: 13/11/2015) e Y. S. S. (DN: 22/10/2014), para a colheita de manifestação de concordância destes na participação no evento/trabalho, acompanhamento permanente dos pais ou responsáveis, e efetiva verificação da compatibilidade entre os horários das gravações e frequência escolar, nos termos da Recomendação CNJ nº 139/22. Na mesma decisão foi autorizada a participação nas filmagens da série televisiva Turma da Mônica Segunda Temporada em relação aos adolescentes M. E. P. O. (DN: 22/06/2006), A. J. M. T. (DN: 22/05/2011) e I. M. R. (DN: 13/07/2011). Sustenta a agravante, em síntese, que juntou todos os documentos necessários à concessão do alvará judicial, visando a participação dos menores nas gravações descritas na inicial, fundamentando-se no art. 149, inciso II, alínea “a”, do ECA. Relata que o pedido foi protocolizado em 01.11.23, portanto, muito antes do prazo decenal estabelecido no parágrafo único do art. 763, do Provimento n° 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Ministério Público manifestado concordância com o pedido em 06.11.23, mesma data em que proferida a decisão ora agravada. Menciona a recorrente que o Setor Técnico ainda não designou datas para as entrevistas. Diante da aproximação do início das gravações, pleiteou ao juízo de primeiro que as entrevistas fossem realizadas por psicólogos particulares, contratados às suas expensas, de forma a atender os interesses resguardados pela Recomendação CNJ nº 139/22, pedido ao qual o Ministério Público do Estado também manifestou concordância, mas fora rejeitado pelo Magistrado a quo. Aduz que adotou todas as providencias necessárias para assegurar o respeito aos direitos dos menores participantes no evento, tendo trazido aos autos, dentre outros documentos, atestados psicológicos e Termos de Autorização para Participação em Filmagem de Obra Audiovisual e Autorização de Uso de Imagem e Voz, de cada uma das crianças, em que se estabelecem a necessidade de os pais ou responsáveis acompanharem as filmagens, bem como que os compromissos escolares serão respeitados, até porque as gravações terão início em 16.12.2023 e ocorrerão no contraturno da escola, majoritariamente durante o período de férias escolares Argumenta a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, visto ter atendido o disposto na Recomendação nº 139/2022 do CNJ, no Provimento CG n° 39/2015 e no artigo 763, parágrafo único do Provimento nº 20/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e que a não mitigação do requisito de entrevista pelo Setor Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1051 Técnico conduzirá à inviabilidade das filmagens nas datas aprazadas, em prejuízo próprio e de terceiros - estes em razão do descumprimento de uma cadeia de contratos relacionados à produção artística. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para o fim de conceder, desde logo, o alvará judicial e permitir a participação dos menores nas gravações, considerando que os documentos efetivamente necessários foram providenciados e juntados no prazo legal. Subsidiariamente, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar que o MMº. Juiz a quo dispense a apresentação das entrevistas ou, após a apresentação dos laudos particulares emitidos por psicólogo contratado pela Agravante, expeça o competente alvará, em caráter de urgência, até o dia 07/12/2023. Ao final, pede o provimento do recurso, para o fim de tornar definitivo o alvará expedido em sede de tutela recursal. Subsidiariamente, seja dispensada pelo MMº. Juiz a quo as entrevistas dos menores ou, para determinar, após a apresentação dos laudos particulares, que o Magistrado a quo expeça o competente alvará, em caráter de urgência, até o dia 07/12/2023. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 1.196/1.205). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 1.209). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1.211/1.217) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 07.12.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, com o seguinte resultado - Com fundamento no artigo 149, II, a, c.c. § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO para que os infantes acima listados participem da gravação da série “Turma da Mônica a série 2ª temporada”. Servirá a presente como alvará durante o período de filmagem da série. Sem prejuízo, oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP), ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e ao CT de Sant oAmaro para ciência do presente alvará de trabalho para fins de controle estatístico e fiscalização. (fls. 1.162/1.164, dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000870-07.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0000870-07.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: N. M. L. - Apelado: W. J. S. do A. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTACUMPRIMENTO SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À PARTILHA DOS BENS EM 50% - EXEQUENTE QUE ASSEVERA QUE OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL E O VEÍCULO TERIAM FICADO NA POSSE DO EXECUTADO, QUE DEVERIA LHE PAGAR O CORRESPONDENTE À METADE DOS VALORES CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DA POSSE DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO COMPROVANTE NO SENTIDO DE QUEM ESTARIA COM ELE CARRO QUE DETÉM VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO DOS DEMAIS BENS DELIBERAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO AFASTANDO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TER CONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO BEM, POR TAL NÃO AFASTAR A POSSE QUE PODE ESTAR COM QUAISQUER DELES, RESULTANDO NA DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO NO SENTENCIAMENTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Hercil de Nojima Costa (OAB: 233880/SP) - Thaisa Hidalgo Barreto (OAB: 281428/SP) - Rômulo Batista Galvão Soares (OAB: 361309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001976-26.2013.8.26.0248 (024.82.0130.001976) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Anage Katia da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria de Fatima do Couto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÂO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENADO A AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL. REQUERIMENTO PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO SUBSCRITOR, NOS TERMOS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OAB-SP E DPE-SP E SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. APELANTE REPRESENTADA POR ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO COM A OAB-SP. MATÉRIA REGULADA NOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 E 1º, § 4º, DO ANEXO I DO REFERIDO CONVÊNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. FIXAÇÃO QUE SE REVELA DEVIDA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, EXPEDINDO-SE OPORTUNAMENTE, AS RESPECTIVAS CERTIDÕES E GUIA DE LEVANTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Thomé da Fonseca (OAB: 171782/SP) (Convênio A.J/OAB) - Anderson David de Castro (OAB: 168603/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001392-38.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001392-38.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Carglass Automotiva Ltda - Apelado: Ebazar.com.br LTDA - ME - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINAR A EXCLUSÃO DE DETERMINADOS ANÚNCIOS QUE VIOLAM AS MARCAS DA AUTORA, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE ANÚNCIOS SEMELHANTES - DEMANDA QUE BUSCA A EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS FUTUROS EM MARKETPLACE QUE VIOLEM A MARCA DA AUTORA - DESCABIMENTO - RÉ, MERA PROVEDORA DE APLICAÇÃO DE INTERNET, NÃO EXERCE CONTROLE SOBRE O CONTEÚDO HOSPEDADO E NÃO RESPONDE POR EVENTUAL PRÁTICA ABUSIVA DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À RÉ O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO FUTURO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO INEXISTENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE ARBITRADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA AUTORA (R$ 500,00) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1509 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2079090-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2079090-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sublime Têxtil Comércio de Confecções e Comunicação Visual Ltda Epp e outros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVANTES, PARA CONSTAR O VALOR DE R$ 1.842.758,76, NA CLASSE III QUIROGRAFÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL E O PERITO FORAM INDUZIDOS A ERRO, POIS A CASA BANCARIA AGRAVADA DELIBERADAMENTE OMITIU QUE JÁ HAVIA INGRESSADO COM DEMANDAS EXECUTIVAS, RECONHECENDO QUE O VALOR DEVIDO É MUITO MENOR DO QUE O PLEITEADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE A DÍVIDA TOTAL ATUALIZADA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DE R$ 414.271,63, DE MODO QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA CABIMENTO PARCIAL, POR MOTIVOS DIVERSOS HIPÓTESE NA QUAL, A DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHOU A MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, REFERE-SE À DEMANDA DIVERSA (PROC. N. 0045214-74.2001.8.26.0100), SENDO CERTO AINDA, QUE NÃO FORAM JUNTADOS OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, QUE DEMONSTRARIAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CASA BANCÁRIA AGRAVADA ESTAVAM CORRETOS NECESSIDADE DE JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS, OPORTUNIZANDO MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES DECISÃO ANULADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1523



Processo: 2278984-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2278984-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rjl Eletro Hidráulica Ltda e outros - Agravado: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DE R$ 171.000,00, COM CORREÇÃO PELA TABELA DO E. TJSP DESDE A DATA DE EMISSÃO DE CADA NOTA FISCAL, SEM JUROS, ACRESCIDA DE HONORÁRIOS DE 15% E DEMAIS VALORES NÃO IMPUGNADOS DE FLS. 1374, ASSEVERANDO QUE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, “CADA PARTE PAGARÁ SUAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR FIXADO” - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS NO TOCANTE AO TEOR DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO - LAUDO PERICIAL QUE PREENCHEU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODOS OS REQUISITOS TÉCNICOS QUE LHE ERAM EXIGIDOS - PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE, ADEMAIS, REFUTOU, DE FORMA OBJETIVA E PORMENORIZADA, TODAS AS CRÍTICAS FORMULADAS PELOS EXECUTADOS - TRECHO DO LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA PENA ARBITRADA QUE É IMPERTINENTE E INADEQUADO - LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE OS EXECUTADOS EMITIRAM MAIS DE 600 NOTAS FICAIS PARA “CLIENTES COMUNS DA REQUERENTE (...) VENDENDO OS MESMOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA REQUERENTE, OU SEMELHANTE A ELES” - ANEXO III DO LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE CONTEMPLAR A “LISTAGEM DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS A PARTIR DE 26/09/2012”, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1528 FOI ELABORADO A PARTIR DA RESTRITA ANÁLISE DAS “NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE ÀS FLS. 1375/1789” - ANÁLISE DO NCM ESPECÍFICO DE CADA OPERAÇÃO QUE NÃO É O ÚNICO CRITÉRIO OBJETIVO APTO A NORTEAR AS CONCLUSÕES ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JURISDICIONAL - PERÍCIA QUE, NESTE PONTO, FOI BASTANTE DIDÁTICA AO ESCLARECER QUE O “ENQUADRAMENTO DO NCM DOS PRODUTOS FABRICADOS E COMERCIALIZADOS É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE, E EMPRESAS CONCORRENTES PODEM FAZER USO DE NOMES E NCMS SEMELHANTES PARA OS MESMOS PRODUTOS” - ANÁLISE IN LOCO DE TODOS OS PRODUTOS VENDIDOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, SOBRETUDO PORQUE A PENA PECUNIÁRIA ARBITRADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA INCIDE DESDE 2012, O QUE REPRESENTA INTRANSPONÍVEL ÓBICE AO ÊXITO DE QUALQUER DILIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002436-95.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002436-95.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: M. C. de A. C. - Apdo/Apte: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA SENTENÇA QUE, COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO AO LONGO DO PROCESSO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE RÉ AO CUSTEIO DE APENAS UM DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESCRITOS NA INICIAL RECORREM AMBAS AS PARTES RECURSO DA AUTORA, QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ, DESPROVIDO - NEGATIVA DE COBERTURA DAS CIRURGIAS REQUERIDAS QUE É INADMISSÍVEL PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DA RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS EVIDENCIADO NO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À INICIAL LAUDO PERICIAL QUE INDICA LIMITE TÊNUE ENTRE FINALIDADE ESTÉTICA E REPARATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS, DEVENDO PREVALECER, NO CASO, O RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE E QUE INDICOU A NECESSIDADE DESTES AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE CUSTEIO - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESCRITOS NA INICIAL, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SUCUMBÊNCIA A ENCARGO DA RÉ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005634-04.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1005634-04.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Antonio Alexandre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Willian Salvador - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS/DIGITAIS, QUE FORAM ASSINADAS MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. VALOR DOS EMPRÉSTIMOS FOI DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1720 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stela Maria Cordeiro (OAB: 440962/ SP) - Giovana Dezanette Araujo (OAB: 444486/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001588-98.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001588-98.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: João Izaque Ferreira - Apelado: José Vieira de Camargo Filho - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram a preliminar suscitada pelo embargante/ apelante e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento.V.U. - EMENTA: ARRENDAMENTO RURAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO EMBARGANTE (ARRENDATÁRIO EXECUTADO) DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA PENAL), SOB O FUNDAMENTO DE QUE FOI O EXEQUENTE, ORA EMBARGADO, QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO LASTREADOR DA EXECUÇÃO. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA- OCORRÊNCIA. CAUSA QUE NÃO ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO, MÁXIME CONSIDERANDO A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, QUE DISCUTE A RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO. ISSO PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A TESE ESPOSADA NA INICIAL, PELO AUTOR-EMBARGANTE, DE QUE FOI O EMBARGADO QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AFIGURA-SE, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, A APLICAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, REFERIDA PELO ART. 476, DO CC, AINDA QUE NÃO MENCIONADA, DE MODO EXPRESSO, PELO EMBARGANTE. DESTARTE, A DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO (CONTRATO BILATERAL) PODE ACONTECER EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE AO ALEGAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO, CABIA AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC/2015, A PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS POR ELE ALEGADOS. E, DE FATO, É SEGURO AFIRMAR QUE O EMBARGANTE PRETENDEU AGIR NESTE SENTIDO. DE FATO, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, O ARRENDATÁRIO E EMBARGANTE REQUEREU EXPRESSAMENTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. E TAL PEDIDO FOI REITERADO EM RÉPLICA. TODAVIA, O JUÍZO A QUO DESCONSIDEROU O PEDIDO DEDUZIDO PELO ORA APELANTE E JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO. SUCEDE, PORÉM, QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA AFIGURAVA-SE E AFIGURA-SE PERTINENTE, NA MEDIDA EM QUE A PROVA ORAL PRETENDIDA RELACIONA-SE COM A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS, QUAL SEJA, A DEFINIÇÃO ACERCA DE QUEM, EFETIVAMENTE, DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO. REALMENTE, CASO DEMONSTRADA A VERACIDADE DA TESE SUSTENTADA PELO APELANTE, À DEMANDA, EM TESE, SERÁ CONFERIDO RESULTADO DIVERSO DAQUELE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ASSIM, DIANTE DOS FATOS EXTINTIVOS DECLINADOS PELO EMBARGANTE, QUE SE PRONTIFICOU A PROVAR O ALEGADO, O FEITO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO ANTECIPADAMENTE. REALMENTE, DE RIGOR CONCLUIR QUE A CORRETA SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA LEGAL HIPOTÉTICA DEPENDE DA AVERIGUAÇÃO ADEQUADA, VALE DIZER, ISENTA DE DÚVIDA, DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DESTARTE, FORÇOSO CONCLUIR QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO/ EMBARGANTE, BEM COMO OS REQUERIMENTOS EFETUADOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamara de Oliveira Quintino Macedo (OAB: 367324/SP) - Luciano Cesar de Toledo (OAB: 312145/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1037432-82.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1037432-82.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mayara Soares Batista - Apelado: Grupo Hu Viagens e Turismo S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: TURISMO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM (HOTEL E PASSAGEM AÉREA) APELO DA AUTORA PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DANO MORAL DECORRENTE, EXCLUSIVAMENTE, DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTATAR CLIENTE COM ANTECEDÊNCIA DE QUARENTA E CINCO DIAS ANTES DO EMBARQUE. ISSO PORQUE, AINDA QUE NÃO TENHA CONTATADO A AUTORA 45 DIAS ANTES DATA DA VIAGEM, FATO É QUE A RÉ EM 16/09/2019, ENCAMINHOU PARA SUPLICANTE E-MAIL CONFIRMANDO DADOS DO VOO PELA COMPANHIA GOL LINHAS ÁREAS, COM IDA EM 07/10/2019 E VOLTA EM 14/10/2019. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE ALÉM DE TER INFORMADO A RESPEITO DO EMBARQUE COM 21 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, A RÉ, DE FATO, EMITIU PASSAGEM CONFORME A SEGUNDA DATA ESCOLHIDA PELA AUTORA. ADEMAIS, MESMO SABENDO QUE HAVIA ADQUIRIDO PACOTE PROMOCIONAL COM DATAS FLEXÍVEIS, A APELANTE OPTOU POR INDICAR DATAS PRÓXIMAS AO DIES AD QUEM DA VALIDADE, ASSUMINDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O RISCO DE NÃO CONSEGUIR REALIZAR A VIAGEM NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PROMOÇÃO. EM SUMA, CONQUANTO O OCORRIDO ENTRE A AUTORA E A RÉ SE CONSTITUA SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL, QUE CAUSA ABORRECIMENTO, NÃO HOUVE NA ESPÉCIE, VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA SUPLICANTE OU AINDA ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO. - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO NECESSIDADE CONQUANTO INEGÁVEL QUE A AUTORA TENHA SUCUMBIDO EM GRANDE PARTE, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RÉ/APELADA E TAMPOUCO DE QUE ELA DEU AZO À INSTAURAÇÃO DA LIDE, AO MENOS NO QUE PERTINE AO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Soares Batista (OAB: 369176/SP) (Causa própria) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2142326-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2142326-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rodrigo de Mello Reis Lobo - Agravado: Residencial Allegrare - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1925 V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. O PERÍODO INDICADO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO CONDENATÓRIA CORRESPONDE AO PEDIDO MENCIONADO PELO CONDOMÍNIO PARA EFEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESTARTE, DE RIGOR A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES TAMBÉM NÃO VINGA. AS DEMANDAS POSSUEM PARTES E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SEM CONTAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 235, E. STJ, ESTABELECENDO QUE A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO, COMO É O CASO DA AÇÃO DE ORIGEM. NO MÉRITO, O SÍNDICO TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS, POR GERIR PATRIMÔNIO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1348, CC. LOGO, AFIGURA-SE LEGÍTIMO O INTERESSE DO AGRAVADO EM DELE (EX- SÍNDICO) RECEBER EXPLICAÇÕES, NA FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EM SUMA, NÍTIDO E INDENE DE DÚVIDAS, O INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE) DO CONDOMÍNIO AGRAVADO. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, SENDO INCONTROVERSO QUE O RÉU, ORA AGRAVANTE, ERA SÍNDICO DO CONDOMÍNIO NO PERÍODO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DE OUTRO LADO, A EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA, CONSIDERANDO QUE NÃO EXERCEU ATIVIDADE DE SINDICÂNCIA, OBJETO DESTA DEMANDA. NO MAIS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS, POR FORÇA DE LEI, DEVE ACONTECER EM FORMA MERCANTIL, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS E APLICAÇÃO DAS DESPESAS, BEM COMO O RESPECTIVO SALDO, INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS, DEVER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Herculin Vieira (OAB: 351338/SP) - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001416-90.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001416-90.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Genivaldo Correia Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. CANCELAMENTO DE PROTESTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREEXISTENTES ÀS DÍVIDAS OBJETO Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1959 DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS APONTADOS DÉBITOS PREEXISTENTES ÀS INSCRIÇÕES ORA CANCELADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Freitas Ferreira (OAB: 347496/SP) - Bruno de Oliveira Modesto (OAB: 347975/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1010198-46.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010198-46.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thamires dos Santos Gouveia - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA CONCEDENDO DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO BÁSICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO CARACTERIZADA. CONSUMIDORA VULNERÁVEL. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO X, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CDC, E ARTIGO 6º, §3º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.987/1995 (LEI GERAL DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO). PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1032154-48.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1032154-48.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. V. S. - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA NÃO SUJEITA AO REGIME DE SUSPENSÃO IMPOSTO NO V. ACÓRDÃO QUE ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 2026575-11.2023.8.26.0000. QUESTÃO RECURSAL EM APREÇO AFETA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NO MÉRITO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO PROSPERA. PARA ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEDUZIDO NA EXORDIAL, A AUTORA FOI INSTADA A TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS OU A RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA E AS DESPESAS POSTAIS, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE, TRANSCORRENDO IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1985



Processo: 1010176-78.2022.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010176-78.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Karina Pereira de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DA DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGADO E SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000, TEMA 51 TJSP. JULGAMENTO REALIZADO PELO Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2007 ACÓRDÃO RECORRIDO FOI INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO IRDR COM A DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003876-05.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1003876-05.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Takeshi Hirazaki - Apelada: Patricia Hideko Hirasaki - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE GUARARAPES SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016 (CDA 6104) COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2017 (CDA 6105) DETERMINOU QUE A EXEQUENTE PROVIDENCIE A EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA CORREÇÃO DO ERRO FORMAL, EM 15 DIAS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NULIDADE CDAS QUE NÃO CONTÉM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, ELETRÔNICA OU ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO PELA ASSINATURA ELETRÔNICA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO JUDICIAL DO DOCUMENTO, POR NÃO SER A AUTORIDADE INTERNA COMPETENTE E DESIGNADA PARA TAIS ATRIBUIÇÕES (ARTIGO 142 DO CTN) DOCUMENTOS SEM FORÇA EXECUTIVA E QUE DESATENDEM AO ARTIGOS 202 E 203, DO CTN, ART. 2º, §5º E §6º, DA LEF E ARTIGO 783 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2048256-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2048256-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Regiane dos Santos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2048256-03.2024.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente (1ª Vara Cível) Agravante: Regiane dos Santos Agravada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU Juiz: Luiz Augusto Esteves de Mello Decisão Monocrática nº 32.148 Vícios construtivos. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Irresignação da exequente. Extinção por sentença e não por decisão interlocutória, sendo impugnável por apelação. Interposição de agravo de instrumento que representa erro grosseiro. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 724 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 95/98, que acolheu parcialmente a impugnação da agravada e julgou extinto o cumprimento de sentença promovido pela agravante, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que é impossível reduzir as astreintes devidas pela agravada, notadamente diante da resistência ao cumprimento da sentença em cumprimento. Ressalta o prazo de mais de 1 (um) ano de inadimplemento injustificado, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor total da multa diária. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme dispõe o § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifei). Por outro lado, a norma do artigo 724 do mesmo Código é categórica ao estabelecer que Da sentença caberá apelação., deixando muito claro que a decisão do MM. Juiz de Direito a quo, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 95/98), não é impugnável pela via do agravo de instrumento. A norma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso. Além disso, está consolidado nesta Corte o entendimento de que a interposição de agravo de instrumento em hipóteses como a dos autos constitui erro grosseiro, tornando inadmissível a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que, ao acolher impugnação, extinguiu a fase de cumprimento provisório de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação no caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por força do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível Nº 2089238-30.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 02/06/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Interposição contra decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença Conhecimento Impossibilidade Interposição de recurso inadequado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2177865-44.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alvaro Passos, j. 13/08/2021). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu a execução. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a apelação. Interposição de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 31 agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2025995-49.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 15/04/2021). Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução de honorários Erro grosseiro na interposição de recurso de agravo de instrumento Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Não se conhece do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2227604- 54.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 05/11/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Caio Henrique Leal (OAB: 391502/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2336679-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2336679-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: André Ferraz de Arruda Musegante - Interessado: Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda (atual denominação de Fapes Administradora de Benefícios Ltda) - Vistos etc Cuida-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A tirado de decisão do relator sorteado, proferida às fls. 28/31 nos autos do Agravo de Instrumento n. 2336679-86.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada que fixou honorários periciais provisórios nos autos da ação declaratória que promove ANDRE FERRAZ DE ARRUDA MUSEGANT. É o relatório do essencial. Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora com a seguinte ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência contra decisão que fixou honorários provisórios. Razoável manter o montante dos honorários fixado na origem. Estimativa que levou em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado em consonância com a tabela de valores sugerida pela entidade de classe. Possibilidade de compatibilizar o trabalho do perito, após a entrega do laudo pericial, ao valor dos honorários definitivos. Recurso desprovido. Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Gabriel Ferraz de Arruda Sarti (OAB: 195022/SP) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2017665-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2017665-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sustentare Serviços Ambientais S/A - Agravado: Geraldo Cosme Lopes - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando a inclusão de crédito de titularidade do agravado no Quadro Geral de Credores, na Classe I (Trabalhistas), reconhecida a sucumbência recíproca, com a repartição das custas processuais entre as partes, devendo cada uma arcar os honorários advocatícios de seus patronos, no valor de 10% (dez por cento) do valor habilitado (fls. 134/135 dos autos de origem). A agravante aduz, em suma, haver sido integralmente acolhido o pleito veiculado na contestação, subsistindo convergência com as manifestações da Administradora Judicial e do Perito Contador. Afirma, portanto, inexistir a reciprocidade da sucumbência e que os ônus respectivos não devem ser atribuídos a si, na qualidade de recuperanda. Aduz que não lhe caberia requerer a reserva de crédito rejeitado, pelo que o interesse e legitimidade para diligenciar pela reserva de crédito seria do próprio impugnante (agravado), a ser postulada junto ao Juízo processante da demanda originária, a quem cabe exclusivamente a competência para ordenar o ato, conforme artigo 6º, §3º da Lei 11.101/2005. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação relativa aos ônus sucumbenciais (fls. 1/12). II. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta, mas não foi colhida manifestação do Administrador Judicial. Fica, então, para tanto, concedido o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Kutudjian (OAB: 106361/SP) - Andrea Cepeda Kutudjian (OAB: 106337/SP) - Mirelle Juliana Marques (OAB: 179830/MG) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2033656-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2033656-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Anjo - Indústria e Comércio de Plasticos Ltda. - Agravado: Jc Toys Group, Inc - Agravado: Super Toys Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Depreende-se dos autos que J.C. TOYS GROUP, INC. e SUPER TOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., propuseram ação contra ANJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., alegando, em síntese, que a primeira autora é empresa atuante no ramo de indústria de brinquedos, especialmente bonecas. Há muito tempo, precisamente desde 1998, vem comercializando o produto denominado LOTS TO LOVE BABY, idealizado no ano de 1998. Já a coautora SUPER TOYS é a empresa autorizada a produzir no Brasil os produtos discutidos na demanda e lançou no mercado o brinquedo Nenequinha. Dizem que tomaram conhecimento de que a empresa ré vem comercializando o produto denominado LITTLE ANGELS, produto similar com as mesmas características estéticas. Dizem que há confusão entre os produtos tendo em vista a semelhança entre eles. Requereram a procedência da demanda para que a ré seja compelida a se abster de utilizar os direitos autorais e sinais identificadores das linhas Lots do love baby e coleção nenequinha na linha Little Angels, além do pagamento de indenização por prejuízos materiais no valor unitário de cada produto multiplicado por 3.000 vezes, totalizando a importância de R$ 74.700,00, bem como por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência do pedido de SUPER TOYS INDÚSTRIA E COMÉCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. em face de ANJO INDÚSTRIA E COMÉRIO PLÁSTICOS LTDA. e de parcial procedência do pedido da autora J.C. TOYS GROUP, INC, para o fim de: a) condenar ANJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO PLÁSTICOS LTDA. a se abster de fabricar e comercializar a linha de bonecas denominada Little Angels, retirando do mercado seus produtos fabricados no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Código de Processo Civil, art. 461, § 4º), limitada a sessenta dias. b) ressarcimento dos danos materiais infligidos à JC TOYS GROUP. INC, sendo que a apuração do valor da indenização correspondente, será realizado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando então levar-se-á em conta a quantidade de produtos comercializados pela ré pelo preço de venda praticado e os royalties mínimos que seriam devidos à autora caso a demandada fosse por ela contratualmente licenciada, com isso tendo-se por atendidas as diretrizes dos arts. 208 e 210 da Lei nº 9.279/96 (fls. 12/18). A sentença foi parcialmente reformada por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento da Apelação nº 3002070-13.2013.8.26.0315, assim ementada: Propriedade industrial. Demanda de obrigação de não fazer, com pedido cumulado de indenização de danos materiais e morais. Alegação de uso indevido de trade dress. Sentença de improcedência em relação a coautora Super Toys Indústria e Comércio e procedência parcial no tocante ao pedido formulado pela coautora J.C. Toys Group Inc. Decisão alterada em parte. Concorrência desleal configurada. Legitimidade e interesse da coautora que não foram objeto de controvérsia. Dano extrapatrimonial não demonstrado. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo provido em parte. (apelação nº 3002070-13.2013.8.26.0315, Rel. Des. CAMPOS MELLO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/08/2016) (fls. 19/23). 3. Seguiu-se a liquidação de sentença, com a realização de prova pericial, sendo homologados os cálculos apresentados pelo perito, apurando-se o valor devido no importe de R$ 8.475.718,87 (fls. 770/771, dos autos 0000534-76.2017.8.26.0315). 4. Em 26/10/2020, as autoras deram início ao cumprimento provisório de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.475.718,87 (fls. 01/06 dos autos de origem - 0000789-29.2020.8.26.0315). Devidamente intimada, a ré, ora agravante, não efetuou o pagamento da dívida nem ofertou bens à penhora. Não tendo havido pagamento espontâneo, as credoras requereram a penhora on line de ativos financeiros, providência que restou infrutífera (fls. 539/540 e 548/550). 5. Ato contínuo, requereram a penhora sobre o faturamento da requerida, que foi deferida no percentual de 20% sobre faturamento bruto, decisão que foi mantida em grau recursal, no acórdão do AI n. 2194844-81.2021.8.26.0000 (fls. 554/557). 6. Posteriormente, as exequentes requereram a penhora dos bens móveis da executada pelo sistema RENAJUD (fls. 800/803, origem). Lavrou-se então o termo de penhora dos seguintes bens (fls. 816/817 e 825, origem): 1. GIZ2508 SP I/M.BENZ GLA200FF 2. EKV6013 SP VW/KOMBI 3. EKV5591 SP VW/KOMBI 4. EKV6859 SP CHEVROLET/MONTANA LS 5. EKV5581 SP FIAT/STRADA FIRE FLEX 6. EKV6137 SP VW/ KOMBI 7. EKV4661 SP VW/13.180 EURO3 WORKER 8. DXE6814 SP M.BENZ/ATEGO 1518 9. DJR9673 SP VW/8.150E- CUMMINS Intimada da penhora, a executada ofertou sua impugnação (fls. 835/840, origem). Adveio, então a r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora formulada por ANJO INDUSTRIA ECOMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de JC TOYS GROUP, INC, alegando, sumariamente, que os veículos objeto de penhora são essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica, sendo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V do CPC (fls. 835/841). Manifestação da parte exequente em fls. 847/859. Instados a especificar provas, somente a parte exequente se manifestou em fls. 868/916. É o breve relatório. DECIDE-SE. A impugnação à penhora deve ser rejeitada. Não há provas de que a atividade econômica desenvolvida pela parte executada será afetada substancialmente com a constrição dos veículos. Além disso, a parte executada não tem como atividade principal e fim o transporte, mas sim a produção de brinquedos. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da atividade do devedor, prevista no art. 833, V, do CPC, deve ser aplicada com cautela no tocante à pessoa jurídica, estendendo-se somente às empresas de pequeno porte (EPP) e às microempresas (ME). Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente do C. STJ:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DEPEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃOEXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS EPROVAS. SÚMULA 7/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 116 STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a “exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos” (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial -no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, “essenciais à atividade comercial”, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019). A parte executada embasa sua alegação de impenhorabilidade unicamente no fato de os veículos estarem em nome da empresa, sem trazer outros elementos para comprovar a utilização dos bens para a realização de suas atividades. Não tendo a executada se desincumbido do seu ônus de comprovação da impenhorabilidade, o indeferimento da impugnação à penhora deve ser mantido. Ademais, o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC) deve ser aplicado em harmonia com o art. 797 do CPC, o qual prevê que a execução deve ser realizada segundo o interesse do exequente. E, no caso em tela, a executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para assegurar a satisfação do débito exequendo, razão pela qual devem ser mantidos os atos executivos já determinados, de acordo com o art. 805, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação, mantendo-se a constrição sobre os veículos. Sem incidência de verba honorária pela já fixação em decisão inicial. Intime-se. (fls. 917/918, origem) (g/n). 7. Inconformada, a executada vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a) a constrição dos veículos que são essencialmente destinados ao transporte de sua carga traz grandes prejuízos a Agravante, posto que havendo o leilão dos veículos implica diretamente na cessação total do faturamento e por conseguinte na impossibilidade de arcar até mesmo com o salário dos funcionários.; b) os veículos de placa DJR 9673 e EKV 6013 são utilizados diariamente nas atividades de transportes de mercadorias; c) em que pese a Agravante exerça atividade de produção e venda de brinquedos, é notório que se faz necessário a entrega desses produtos ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica, ou seja, para ocorrer a oferta, é necessário ter demanda, nesse caso, é necessário efetuar entrega para produção de brinquedos. (fls. 1/11). 8. Indefiro pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente considerando que, em análise sumária, a empresa agravante não tem como atividade-fim o transporte de mercadorias, mas sim a produção de brinquedos. Além disso, nota-se que dentre os bens penhorados, há veículos de passeio como a Mercedes GLA200 (fls. 782, 800/803, 816/817 e 825). Por fim, nessa análise sumária, cumpre ressaltar que, embora a agravante alegue que devem ser esgotados todos os meios para localização de bens à penhora, não se dignou a indicar qualquer outro bem, passível de garantir a presente execução, esquecendo-se de que a execução se realiza no interesse do credor, e não do devedor, como se infere do art. 797 do CPC. 9. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001488-17.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001488-17.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. M. de O. - Apelada: S. A. K. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se a presente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens ajuizada por SILVIA APARECIDA KANTOWITZ em face de MARCOS MORENO DE OLIVEIRA. Na inicial, a autora mencionou que as partes mantiveram um relacionamento por um período de mais de 26 (vinte e seis) anos, entre 8 de janeiro de 1993 até a data de 03 de janeiro de 2020. Afirma que o casal vivia na mesma residência, a qual fora adquirida por ambos, bem como adquiriram, na constância dessa união, um veículo marca Chevrolet Cruze LT NB. Frente ao exposto, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no período de 08 de janeiro de 1993 à 03 de janeiro de 2020 e a partilha dos seguintes bens: i) imóvel localizado na Rua João Barroca, nº 170, na cidade de Iracemápolis/ SP, sob a matrícula nº 3-35121, Livro 2 do Registro geral do Cartório do Segundo Registro de Imóvel e Anexos da Comarca de Limeira/SP; ii) veículo marca Chevrolet Cruze LT NB, ano fabricação 2011, ano/modelo 2012, flex, cor preta, placa EYT 9840, avaliado segundo tabela FIPE em R$ 53.926,00 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais). Com a inicial, vieram os documentos (fls. 15/74). Citado (fls. 81), o requerido apresentou contestação (fls. 81/87) e juntou documentos (fls. 88/96). Na contestação, o requerido confirma que, de fato, mantiveram-se em união estável pelo período descrito na inicial. A par disso, argumenta que não se discute mais de quem é a culpa pelo casamento, especialmente pelo motivo de que, muitas vezes, os casais utilizam do Judiciário para alfinetar um ao outro. Além disso, afirma que o relacionamento termina por uma sucessão de atos e não por um fato isolado. Alega que a requerente não demonstrou quais seriam as violências psicológicas que sofreu e muito menos as provou. Quanto ao imóvel na Rua João Barroca, nº 170, na cidade de Iracemápolis/SP, o requerido confirma que foi adquirido na constância da união estável e não se opõe à partilha deste. Por outro lado, afirma que o veículo, Chevrolet Cruze LT NB, não deve ser partilhado, já que os valores utilizados a título de pagamento foram custeados unicamente por ele. Requereu improcedência da demanda quanto ao pedido de partilha do veículo mencionado. Não foi oferecida a réplica (fls. 100). A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 106). O processo foi saneado (fls. 113). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 131/132). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 135/137 e 138/142). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, o réu reconheceu a existência da união estável conforme período declarado na inicial, eis que quanto a este fato não foi oferecida resistência específica, de modo que se cuida de ponto incontroverso. Assim, segundo afirmado na inicial e não contestado pela defesa técnica, as partes passaram a viver juntas sob o mesmo teto e mantiveram uma relação marital por 26 anos, com início em 8 de janeiro de 1993 até a data de 03 de janeiro de 2020. No tocante à partilha, também não há controvérsia acerca do bem imóvel indicado na inicial: o imóvel localizado na Rua João Barroca, nº 170 na cidade de Iracemápolis/SP. Referido bem não foi objeto de resistência específica na contestação, de modo que integra o patrimônio comum sendo suscetível de partilha. Quanto ao automóvel descrito na inicial, o requerido alega que o veículo, Chevrolet Cruze LT NB, não deve ser partilhado, já que os valores utilizados a título de pagamento foram custeados unicamente por ele. Contudo, nenhuma prova, quer documental, quer seja a oral, contribuiu para a comprovação das alegações feitas pelo requerido. Isto é, incumbia ao requerido comprovar que o automóvel fora constituído após o fim do relacionamento ou, ainda que durante a constância da união estável, que tenha sido custeado unicamente por ele, o que não o fez. Ademais, conforme documentos acostados aos autos, o automóvel encontra-se financiado, de modo que as partes não detêm sua propriedade (a qual só se adquire com o registro do título translativo - art. 1.245, caput do Código Civil), mas somente direito aquisitivo sobre o bem. Considerando que as partes não se compuseram acerca da destinação a ser dada ao veículo, de rigor a aplicação da regra legal à situação em comento. Assim, os direitos, ônus e dívidas dos bens adquiridos na constância do relacionamento devem ser objeto de partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo o quantum ser objeto de apuração em competente liquidação de sentença, observando-se que a responsabilidade pelo pagamento do financiamento prossegue sendo a obrigação de ambos os litigantes, por se tratar de dívida comum, podendo eles deliberar, se o caso, sobre eventual transferência do financiamento para o nome exclusivo de um dos compradores ou até mesmo sobre eventual extinção do condomínio. Portanto, integram o patrimônio comum os bens descritos na inicial: o imóvel residencial situado na Rua João Barroca, nº 170 na cidade de Iracemápolis/SP e o veículo automotor Chevrolet Cruze LT NB, ano fabricação 2011, ano/modelo 2012, flex, cor preta, placa EYT 9840. Caberá a cada um dos conviventes a metade da propriedade dos referidos bens. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECLARAR a existência de união estável entre as partes pelo período de 8 de janeiro de 1993 até a data de 03 de janeiro de 2020 e DECLARAR a partilha na proporção de 50% para cada parte dos seguintes bens: i) imóvel localizado na Rua João Barroca, nº 170 na cidade de Iracemápolis/SP, sob a matrícula nº 3-35121 Livro 2 do Registro geral do Cartório do Segundo Registro de Imóvel e Anexos da Comarca de Limeira/SP; ii) veículo marca Chevrolet Cruze LT NB, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, flex, cor preta, placa EYT 9840. Faço isto para EXTINGUIR o presente processo, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas do processo e a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor que corresponde ao total dos bens objetos da partilha. Beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC (...). E mais, o apelante alega que adquiriu o veículo financiado discutido (Chevrolet Cruze), após o casamento, com a renda advinda da venda de outro veículo (GM/Vectra) de sua exclusiva propriedade (v. fls. 94/96 e 150, últimos parágrafos). No entanto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, que o veículo Chevrolet Cruze foi adquirido apenas após o casamento e por meio de sub-rogação de bem particular/exclusivo do apelante. A próposito confira-se o excerto do v. acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível n. 1003164-30.2016.8.26.0572, sob a relatoria do Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES: (...) Sobre o tema, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Os bens que substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem substituiu o outro. (in Direito Civil Direito de Família Editora Atlas 9ª edição 2009 páginas 329/330). Assim, ante a ausência de comprovação, e tendo o veículo sido adquirido em outubro/2012 (fls. 167), durante a união, deve o veículo ser partilhado (...) (j. em 3/7/2020, v.u.). E mais, é irrelevante saber se a autora, ora apelada, pagou ou não alguma parcela dos veículos durante a união, visto que se aplica a regra do regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.660, inc. I, e 1.725 do Código Civil. Lembre-se que a comunhão criada pelo casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável para uma família. Portanto, a partilha dos direitos sobre o bem sub judice no porcentual de 50% para cada litigante, durante o período da união, está de acordo com os citados dispositivos legais. E como bem destacou o douto Magistrado, com o término da união, os litigantes devem arcar com o pagamento de todas as parcelas do financiamento Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 126 até a quitação do bem, na proporção de 50% para cada um. Dessa forma, se após o término da união uma das partes pagar a integralidade das prestações, é certo que terá o direito de ser ressarcida dos valores pagos a maior, desde que documentalmente comprovados, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor que corresponde ao total dos bens partilhados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 97). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayra Esteves de Moura (OAB: 337313/SP) - Leovegildo Rodrigues de Souza Junior (OAB: 107380/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001870-69.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001870-69.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: A. A. T. P. R. - Apelado: C. & S. O. LTDA ( O., - Apelada: L. P. P. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANDREA APARECIDA TORRES PALOMANES intentou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra CHAGAS & SANTOS ODONTOLOGIA LTDA e LETÍCIA PARIZZI DOS SANTOS alegando que erro profissional praticado pela segunda requerida que, por imperícia, lhe causou os danos morais e estéticos referidos na inicial. Pede condenação de ambas as requeridas em pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.050,00 bem como indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40.000,00. Junta documentos. (...) É O RELATÓRIO. DECIDO Os pedidos não procedem. A autora não pretendeu prova pericial para comprovar o alegado, mesmo estando ao dispor dela o atendimento bastante qualificado e gratuito do IMESC. Ainda que outro fosse o perito, a autora poderia ser valer da gratuidade para comprovar a este Juízo dos danos que diz ter sofrido e principalmente o nexo causal entre as conduta das requeridas e o suposto resultado. Porém, nas folhas 111 deixou claro não pretender produção de provas. Como ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume 1), as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo: Incumbe ao autor, na petição inicial, mencionar os fatos que são constitutivos do seu direito; e ao réu, na contestação, invocar eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Isso é de suma importância, porque o juiz fica adstrito, ao proferir o julgamento, aos fatos alegados pelas partes. Ele não pode tomar em considerações fatos que não tenham sido invocados por elas. (...) antes do ônus de provar, as partes têm o de alegar. Incumbe ao autor, na petição inicial, mencionar os fatos que são constitutivos do seu direito; e ao réu, na contestação, invocar eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Isso é de suma importância, porque o juiz fica adstrito, ao proferir o julgamento, aos fatos alegados pelas partes. Ele não pode tomar em considerações fatos que não tenham sido invocados por elas. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-lo. Cediço que o ônus da prova deve ser analisado tanto sob a perspectiva subjetiva, quanto pela objetiva; o primeiro aspecto se caracterizando pelo interesse das partes litigantes quanto a produção probatória, enquanto o aspecto objetivo, é desdobramento da impossibilidade do non liquet, orientando o julgamento da causa, com base na violação do ônus distribuído a uma das partes. Assim, se o ônus probatório incumbia ao autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente, ao passo que, será procedente caso tenha havido violação por parte do requerido. Assim, a regra do ônus da prova serve como um norte para as partes que sabem, de antemão, quais serão as consequências caso não sejam produzidas provas suficientes para a formação da convicção do julgador. O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no art. 373, que dispõe que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98, §3º do CPC (...). E mais, a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito que alega titularizar. Instada a se manifestar sobre a prova que pretendia produzir, expressamente dispensou a realização de perícia, prova técnica relevante à comprovação do imprescindível nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e os danos suportados em razão de suposta falha na prestação do serviço odontológico. Dessa forma, como não houve a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, em descumprimento ao que estabelece o art. 273, inc. I, do diploma processual, o recurso não reúne condições de ser provido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Rafael Fernandes de Souza (OAB: 427139/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2049538-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2049538-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Lorena Festucci da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lucimara Gonçalves Festucci (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em cumprimento provisório de sentença, contra decisão que acolheu parcialmente os aclaratórios da executada para indeferir o levantamento total dos valores; o desbloqueio de veículo; e determinar à interessada a apresentação de 3 orçamentos do equipamento sensor do tipo Freestyle Libre, para posterior levantamento do valor do equipamento, sem a necessidade de caução (fls. 1867/1870 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a ré contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) valor bloqueado de R$ 200.000,00 é desconexo com a necessidade do paciente, prejudicando tal constrição o desenvolvimento da agravante; (ii) houve constrição de outros bens da agravante como veículo FORD FUSION, sendo assim desnecessária a manutenção da penhora em dinheiro; (iii) a execução deve ocorrer pelo modo menor gravoso ao executado; (iv) é impossível executar as astreintes antes do trânsito em julgado da ação principal, segundo o Tema 743 do STJ e art. 461,§4º, do CPC; e (v) a agrava expressa que o valor necessário para seu tratamento terapêutico é R$ 7.797,40 (fl. 1882). Liminarmente, requer o deferimento de efeito suspensivo-ativo, para determinar o desbloqueio imediato dos valores, com exceção de R$ 7.797,40 diante da impossibilidade de manutenção da quantia vultuosa de R$ 200.000,00, além de determinar a suspensão dos autos de origem até o julgamento do presente recurso. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar. Em sede de cognição sumária verifica-se ausente a probabilidade de provimento do recurso, pois aparentemente o valor autorizado de desbloqueio irá se referir ao valor de tratamento da agravada relativo ao equipamento sensor do tipo Freestyle Libre, cujo fornecimento já fora decidido no processo de conhecimento, de modo que se encontra acobertada pela preclusão, conforme já decido por esta colenda Câmara no acórdão do agravo de instrumento nº 2171084- 69.2022.8.26.0000 ( fls. 149/152 dos autos de origem). Assim, o levantamento dos valores pela decisão recorrida aparenta dizer respeito ao equipamento para tratamento da agravada e não quanto às astreintes. Portanto, a decisão recorrida não aparenta ferir o Tema 743 do STJ que se refere exclusivamente às astreintes. Ademais, o acordo do agravo de instrumento nº 290091-55.2022.8.26.0000 expressa: (...) a pendência de nenhum recurso evita o cumprimento provisório de sentença, apenas, conforme ocaso, veda o levantamento dos valores depositados aos autos. A agravada conta com a reforma da sentença de Primeira Instância, com base na tese de taxatividade do rol da ANS, e por isso deixa de cumprir com as decisões proferidas até aqui. Porém, seu comportamento é ilegal (pois o CPC defere o cumprimento provisório de sentença e penaliza o descumprimento de decisões judiciais) e conta com perspectiva incerta. (...) (fls. 230/233 dos autos de origem) Depreende-se dos autos de origem que fora o reiterado descumprimento de liminar pela ora agravante que ensejou o valor das astreintes. Portanto, a constrição de bens é medida que aparenta ser prudente assegurar a execução, com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC Destarte, indefere-se o efeito suspensivo-ativo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 158 o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso no prazo legal. São Paulo, 3 de março de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057425-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2057425-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. de J. S. F. - Agravado: V. S. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. de J. S. F. contra a r. decisão de fls. 293/294 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que lhe promove V. S. A., indeferiu a gratuidade de justiça, consignando: Decido. Quanto aos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo réu, os rendimentos por ele percebidos (fls. 58/59) são incompatíveis com o estado de pessoa necessitada e com a declaração de pobreza firmada às fls. 250. Os gastos alegados (fls. 233/234, item III) são despesas comuns para sua manutenção e de seu patrimônio. A pensão alimentícia devida ao filho é na proporção de apenas 20% dos seus rendimentos. O valor da pensão requerida pela sua ex-esposa sequer foi fixado, não onerando sua renda. Posto isso, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele de fato, o que não é o caso da presente. Não há preliminar ou nulidade a apreciar. Saneio o feito. Fixo como pontos controvertidos: o período da união estável entre as partes, a partilha dos bens arrolados às fls. 6 e os alimentos em favor da requerente. Considerando que o propósito na Vara da Família é a busca da solução consensual do conflito (artigos 139, V e 694, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Fórum para designação de audiência na modalidade virtual, pois o requerido reside em outro estado. Com a data, intimem-se as partes para comparecimento, através de seus patronos, pela imprensa. Resultando infrutífera, no prazo de 15 (quinze)dias após a audiência, manifestem as partes se têm provas a produzir, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), sob pena de preclusão ou se concordam com o julgamento do feito. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que a soma das despesas que tem consigo próprio e com a pensão alimentícia que paga para um filho de seu primeiro casamento lhe oneram demasiadamente, modo a impedir-lhe custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio. Pugna pela concessão da benesse. É o relatório. 2. O caso não comporta antecipação de tutela recursal pois na decisão recorrida não há comando para qualquer recolhimento, modo a prejudicar o agravante, inexistindo o perigo da demora. No mais, requerendo o benefício nesta sede recursal deverá o agravante apresentar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal e mais a declaração de que está desobrigado de declarar renda por isenção; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do agravante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade do agravante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado como residência do agravante; O descumprimento da determinação implicará na rejeição do pedido. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gabriela Izabel de Lanna Cristovam (OAB: 469437/SP) - Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 177



Processo: 2231472-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2231472-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. S. R. - Agravada: S. R. L. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54908 Agravo de Instrumento nº 2231472-98.2023.8.26.0000 Agravante: F. S. R. Agravado: S. R. L. R. Juiz de 1ª Instância: Valeria Ferioli Lagrasta Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Alimentos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no valor de 20 salários mínimos, além da manutenção de plano de saúde em benefício de ex-cônjuge. Recorre o Réu, aduzindo, em síntese, que a Autora não necessita de pensão alimentar para sua subsistência. Diz que a ex-cônjuge foi diagnosticada com pré-diabetes e problemas de tireoide há mais de 7 anos e que nunca necessitou de tratamentos diferenciados que demandem elevados custos mensais. Assevera a ex-cônjuge é psicóloga e atende em consultório próprio. Alega que, na hipótese de manutenção dos alimentos, o montante deve ser reduzido para 10 salários mínimos mensais pelo prazo máximo de 1 ano, contado da liminar. Aduz que a parte adversa deve ser condenada pela litigância de má-fé. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Em atenção ao determinado às fls. 154, o Recorrente apresentou manifestação, destacando que ao Agravo de Instrumento n.º 2215411-65.2023.8.26.0000 foi interposto por S. R. L. R., ora Agravada, para majoração dos alimentos (fls. 156). A Recorrida se manifestou pelo indeferimento da tutela recursal (fls. 158/163). Em cognição inicial, deferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 187/189). Contraminuta às fls. 194/221. Interposto Agravo Interno contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 251/268), que não foi conhecido (fls. 285/287). As partes, em petição conjunta, informaram que houve composição em todos os processos que litigam, devidamente homologada nos autos da Ação de Divórcio (n.º 1013336-97.2023.8.26.0309) e requereram a extinção do presente feito (fls. 250). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que homologou a desistência e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC (fls. 706 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2032597-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2032597-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Jessica Renata Murra Diniz - Agravada: Elisa Claudia Coutinho - Agravado: Hospital São Jorge Ltda - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que revogou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Joao Ricardo Limieri (OAB: 375690/SP) - Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/SP) - Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão (OAB: 470109/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/ SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 226



Processo: 1031371-04.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1031371-04.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fls. 255/256, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 220/221, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 255/256, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no valor atualizado da causa de R$ 27.950,11 até a data de complementação, além de preparo de R$ 1.118,01 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 946,70): “[...] No tocante ao recurso de fls. 210/219, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30 (fls. 220/221). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, ‘de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º’. Com efeito, a r. sentença de fls. 202/207 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: ‘Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes’. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. [...]” Todavia, a determinação foi descumprida. Como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 946,70. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 935,71 - fls. 261/262). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377- 26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099- 82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por derradeiro, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante para R$ 1.200,00, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1026092-05.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1026092-05.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Civalcleide Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência dos pleitos atriais. Insurgência recursal do requerente, cujas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença vergastada. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 228/235, que julgou improcedentes os pedidos atriais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorre o requerente (fls. 238/251), pleiteando, sucintamente, a reforma do decisum ao intento de que sejam afastadas as tarifas de avaliação do bem e de cadastro, já que tais encargos, embora cobrados, não corresponderam a serviços efetivamente prestados pela casa bancária. Por fim, insurgiu-se contrario à cobrança de seguro prestamista pela instituição financeira, afirmando que, no caso, trata-se de venda casada, portanto, ilegal. Contrarrazões a fls. 255/264. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, pois que havida clara violação ao princípio da dialeticidade. Impõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que se sustenha o recurso apelatório, internamente, em explícitas razões pelas quais se autorizaria, em abstrato, a revisão ou nulificação do julgado. Trata-se de positivação do princípio da dialeticidade, do que vertida [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 310 sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2. Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, por razão da dialeticidade recursal, [...] compete ao apelante contextualizar a situação, expondo as razões de fato e de direito, bem como os motivos pelos quais pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão e o respectivo pedido de nova decisão. O apelante deverá demonstrar os vícios da decisão [...] demarcando inclusive a extensão do exame pelo tribunal [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.525). Assim, no sumário, competia à parte recorrente [...] o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). Ora, haja vista a improcedência dos pleitos atriais na r. sentença vergastada a qual, sublinha- se, foi amparada por devida fundamentação e observância aos requisitos legais , competia ao demandante, irresignado com o resultado da demanda, impugnar especificadamente os fundamentos em que esteado o julgado. No entanto, o apelante, ao invés de combater, de forma clara, os sólidos argumentos amealhados pelo juízo monocrático no curso do sentenciamento, optou por lançar insurgência genérica, corporificada grandemente pela simples reprodução de precedentes (dos quais alguns, inclusive, não guardam qualquer pertinência com a temática do caso) e jurisprudência das cortes superiores, ignorando totalmente o entendimento perfilhado na sentença e responsável pela improcedência dos pedidos da ação. A corroborar a afirmação de incongruência das assertivas formuladas, destaco o capitulo do recurso em que o autor voltou-se contrário à cobrança de tarifa de avaliação do bem, que sequer foi cobrada no negócio jurídico debatido, o que reforça a completa dissociação do apelo ao que decidido em primeiro grau de jurisdição. Assim, luzidio que, na hipótese, as razões recursais desatendem ao disposto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo conhecimento o recurso interposto, uma vez que inalcançáveis as razões do inconformismo ora aduzidas, por completa ausência de alegação de error in procedendo ou error in iudicando. Em igual soar: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito Cartão de crédito com margem consignável Recurso de apelação dissociado da fundamentação da sentença Violação ao princípio da dialeticidade Pretensão de cancelamento não veiculada na exordial Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006202-97.2022.8.26.0068; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024); APELAÇÃO Ação revisional Cartão de crédito com margem consignável Alegação de abusividade e nulidade da contratação em razão da prática de juros abusivos Caracterização de danos morais Recurso totalmente desvinculado dos argumentos da sentença Violação ao princípio da dialeticidade Não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1017563-92.2021.8.26.0506; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023); Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/ SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000205-71.2023.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000205-71.2023.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Antonio Balbino de Almeida Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ementa: “Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência da ação. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso após o prazo legal. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido.” Vistos. A r. sentença de págs. 141/148, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação revisional proposta por Antonio Balbino de Almeida Junior contra Omni S/A Financiamento e Investimento. A parte autora interpôs recurso de apelação às págs. 151/164 com vistas à reforma da sentença. Aduz existir abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato aqui discutido. No mais, argumenta haver ilegalidade também na cobrança dos serviços de seguro e assistência limitada, ante a ocorrência de venda casada, bem como com relação à cobrança de tarifas de cadastro e de serviços não prestados. Assim, pede a limitação à taxa média de mercado e a restituição do indébito em dobro. O recurso foi processado e respondido (págs. 171/194). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 11.10.2023 e publicada em 16.10.2023 (pág. 150). E, da consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça acostada às págs. 165/166, verifica-se que, com relação ao município de Teodoro Sampaio, onde tramita o processo em questão, houve feriado e suspensão de prazo no período para interposição de recurso; registrado que não ocorreu indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico de apelação no dia do vencimento do prazo recursal. Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis para apresentação das razões recursais se encerrou em 10.11.2023, porém a apelação da parte autora foi interposta em 13.11.2023, quando já superado o prazo legal. Com efeito, registre-se que é inaplicável ao caso a prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, informada à pág. 167, conforme pretende o apelante, porque a indisponibilidade de sistema ocorrida entre o dia 08 a 10/11/2023 do Peticionamento de Intermediária de 1ª Grau de Ofício Requisitório não abrange o peticionamento eletrônico para protocolar interposição de recurso de apelação na referida data. Logo, reconhecida a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Ainda que assim não fosse, observa-se que as razões recursais da parte autora são genéricas e superficiais, e em grande parte caracterizam reprodução textual da petição inicial, sequer impugnam circunstanciadamente os fundamentos da sentença amparada em recursos repetitivos sobre o tema, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, o que é desconforme a dialeticidade, contexto em que também não poderia ser conhecido o presente recurso. Por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença, observada a gratuidade da justiça deferia à pág. 41. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1010249-95.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010249-95.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilson dos Santos - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelação nº: 1010249-95.2021.8.26.0506 Apelante: Wilson dos Santos Apelada: Cooperativa de Crédito Credicitrus Comarca: Ribeirão Preto 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação interposto por WILSON DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 254/259 que, rejeitando os seus embargos monitórios (fls. 87), Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 330 julgou procedente a ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor exordialmente reclamado de R$39.786,78, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos do ajuizamento da demanda, atribuindo ao embargante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do condenatório. Consta que, no bojo do sentenciamento, resolveu o Juízo monocrático denegar ao embargante, aqui apelante, pedido de gratuidade judiciária, porque se qualifica como psicólogo, é solteiro e declara residir em bairro da zona sul desta Comarca (Ribeirão Preto/SP), notoriamente habitado por pessoas que não se amoldam às definições de hipossuficiência financeira exigida para outorga da benesse. À vista destes elementos, a simples declaração deduzida nos embargos não se presta como prova da condição de hipossuficiência financeira... questão que poderá ser revista oportunamente, à luz de provas que demonstrem o contrário (fls. 256). Nas razões de apelação, preliminarmente pugnou o recorrente pela concessão da benesse legal pedida em sede de embargos monitórios, ao argumento de que o fato de morar na referida região não lhe retira o caráter de miserabilidade... o seu prolabore é de míseros R$1.078,68, valor esse que mal dá para o recorrente sobreviver... não atua como psicólogo, mas como pequeno empreendedor no ramo de festas... possui diversas dívidas, além da empresa de onde retira o seu sustento se encontrar atualmente em uma situação fiscal delicada... (fls. 392/393), de modo que não possui condições de arcar com custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Demais disso, nos termos da Lei 7.115, de 29.08.1983, bem como do § 3º, art. 99, do CPC, a simples afirmação de que não consegue meios para custear o processo é suficiente à concessão da vantagem. De fato, consta declaração de impossibilidade financeira para fins de gratuidade judiciária, subscrita pelo causídico contratado (fls. 88), reconhecendo que o interessado é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio. E, segundo o disposto no art. 98 do CPC/15, o legislador, atento a propiciar a todos o acesso ao Judiciário, definiu por necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, ao afastamento do benefício, à desconstituição dos fundamentos do interessado na vantagem, faculta-se não só à parte ex adversa provar o contrário (art. 100 do CPC/15), mas também ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, impõe-se o desacolhimento da pretensão, porque presentes nestes autos cópias das declarações de ajuste do IR/Exercícios 2023 - 2022 - 2021 (fls. 500/532), constatando-se na declaração de IR/2023 que o ora apelante declarou ser proprietário exclusivo de 02 imóveis, além da propriedade de 50% de um 3º imóvel, todos localizados na cidade de Ribeirão Preto. Também declarou a titularidade de cotas de capital social da empresa W Santos Eventos, no valor de R$48.000,00. Acresce que, ainda que estejam esses imóveis sendo pagos mediante financiamento bancário, é muito expressiva a valoração parcial dada a tais bens pelo declarante: R$275.216,87, R$239.900,69 e R$280.387,89 (fls. 501/502), revelando-se, no mínimo curiosa, a assertiva de que o seu prolabore é de míseros R$1.078,68, valor esse que mal dá para o recorrente sobreviver... (fls. 392). E o apelante não esclareceu de que forma consegue efetuar o pagamento das prestações mensais dos referidos financiamentos imobiliários. Além disso, não constam nos autos maiores elementos comprobatórios da miserabilidade alegada (art. 99, § 2º, do CPC/15), dentre eles os últimos extratos de todas as contas bancárias e as últimas faturas dos cartões de crédito. Por outro lado, consta no IR/2023 declarada dívida no valor total de R$47.746,44, cuja credora apontada é a empresa Domus Companhia Hipotecária (fls. 503), o que, por si só, afasta a alegação de que o recorrente possui diversas dívidas (fls. 393). Por fim, os extratos obtidos no site do ministério da economia, referentes à sociedade empresarial do apelante, não são esclarecedores e nem pertinentes para afastar o presente entendimento, que se encontra amplamente referendado pela remansosa orientação jurisprudencial deste Sodalício. Confira-se: Locação comercial - Gratuidade de justiça - Pessoa física - Presunção de veracidade da declaração derruída - Documentos que não comprovam de forma segura a necessidade do benefício - Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2303934-87.2022.8.26.0000, REL. DES. VIANNA COTRIM, j. 27.02.2023); Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inconformismo. Descabimento. Conjunto probatório que afasta os recorrentes do estado de pobreza, não permitindo verificar a alegada hipossuficiência financeira. Utilização do parâmetro de três salários- mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2021716-49.2023.8.26.0000, RELª. DESª. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, j. 27.02.2023); Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos. Agravante com renda acima de três salários mínimos, possibilitando o pagamento das custas e despesas processuais. Ausência de comprovação cabal da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Decisão mantida. recurso não provido (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2132325-36.2022.8.26.0000, RELª. DESª. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, j. 28.06.2022); A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade (RT. 746/258). Dirimida pois a controvérsia dentro dos parâmetros legais, não incide no caso qualquer afronta contra os direitos individuais garantidos constitucionalmente, em especial no art. 5º, incs. III X XLI LV e LXXIV, da Magna Carta. Por conseguinte, fica o apelante intimado para recolher o preparo recursal, no prazo de 10 dias e sob pena de deserção do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016133-85.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1016133-85.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Denise Oliveira de Paiva (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, que apenas decaiu com relação ao montante pleiteado, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (fls. 204/206). O réu apelou (fls. 209/217) e a autora contrarrazoou (fls. 223/227). É O RELATÓRIO. A autora pleiteia indenização por dano moral em razão da manutenção de bloqueio da conta corrente, a despeito da sentença proferida na ação nº 1014711-46.2021.8.26.0005. O apelo interposto naquela demanda foi julgado preteritamente pela 17ª Câmara de Direito Privado em 9.6.22, conforme consulta no Sistema de Automação da Justiça. Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 17ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 6 de março de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Roberto Rodrigues Arraiol Filho (OAB: 169605E/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007280-93.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1007280-93.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilton Rodrigues Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gm S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilton Rodrigues Camargo, contra a sentença proferida às fls.199/204, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.207/242), sobreveio a decisão de fl.276 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, o apelante não se manifestou nos autos (fl.278), o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante foi intimado para recolher as custas de preparo recursal (fl.279) e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o apelante não recolheu as custas de preparo, tal como determinado à fl.279, tampouco é beneficiário da justiça gratuita. Logo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Carlos Augusto Montezuma (OAB: 12151/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001004-96.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001004-96.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Jaqueline Nunes Vieira de Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Jaqueline Nunes Vieira de Lima contra a r. sentença proferida às fls. 142/149, que julgou improcedentes os pedidos apresentados à petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.190 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 207/208), sendo certificado o decurso do prazo à fl.214. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2046529-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2046529-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Stopmatic Importação de Componentes Eletrônicos e Informática Ltda - Requerida: Silvia Lerner Attia - Decisão nº 37.958 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Stopmatic Importação de Componentes Eletrônicos e Informática Ltda, com fundamento no artigo 1.012, §§3º e 4º do CPC, visando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 117/118 que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo do réu, mediante a concessão do prazo de 30 dias para desocupação voluntária contados da data da notificação, além de condenar os réus ao desembolso de alugueres e encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela. Defende a requerente que o d. juízo de origem deixou de considerar a absoluta nulidade do contrato em razão da incapacidade do agente, bem como da existência de outro pacto, homologado em juízo, com a coproprietária/herdeira do imóvel, tendo como objeto o imóvel locado. Alega, na esteira, que o contrato de locação foi celebrado pela empresa Framil Imóveis e Administração Ltda., na qualidade de procuradora das herdeiras do imóvel, sublinhando, contudo, que a coproprietária Lídia Lerner Botsman outorgora procuração em 19 de fevereiro de 2009 (fl. 125), ao passo que sobreveio a sua interdição nos autos de nº 1003567-51.2019.8.26.006 em 21 de março de 2021, em momento anterior à celebração do contrato, o que evidencia a ineficácia da sua representação. Defende, destarte, a nulidade do negócio jurídico por celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Alega, ao lado disso, que foi ajustada a renovação do contrato de locação junto à apontada coproprietária nos autos de nº 1040009-46.2021.8.26.0100, de modo que prejudicado o pedido de despejo. Sustenta que estão presentes os requisitos legais autorizadores, além da irreversibilidade da medida. Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo, havendo risco de grave dano ou de difícil reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja os artigos 58, V e 63, §1º, alínea b da Lei 8.245/91 que a apelação contra sentença que decreta o despejo produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o artigo 1.012, §4º do CPC dispõe sobre a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, contudo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o artigo 2º da Lei 8.245/91 traz expressamente a solidariedade presumida entre os locadores, o que impõe dizer que qualquer deles isoladamente pode reclamar alugueis e o despejo do inquilino, de modo que eventual incapacidade de uma das coproprietárias do imóvel não faz inquinar a validade do contrato. Nesse sentido, vale conferir a doutrina de Sylvio Capanema: Havendo mais de um locador na mesma relação de locação operar-se-á a solidariedade entre eles, se não afastada expressamente pelo contrato . Tal situação ocorre com frequência, em razão de condomínio sobre o mesmo imóvel, que é dado em locação, seja ele resultante de ato ‘inter vivos’, ou ‘causa mortis’. (A Lei do Inquilinato Comentada, 11ª Edição, pgs 30/31). E note-se que essa solidariedade não foi afastada pelo contrato, como prevê a Lei, de forma que não se observa qualquer irregularidade do polo ativo da demanda. Outro não é o entendimento desta c. Corte: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇAO Á TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DANOS AO IMÓVEL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Falecido o locador, alocaçãose transmite a todos os seus herdeiros (art. 10, da Lei nº 8.245/91), os quais passam a ser locadores solidários (artigo 2º da Lei 8.245/91), de sorte que qualquer um dos herdeiros pode exercer individualmente os direitos advindos do contrato de locação. Na hipótese, a ação foi ajuizada pela viúva meeira (locadora solidária com os demais herdeiros), sendo, pois, patente a sua legitimidade ativa. Precedentes. (Apelação Cível n. 1010884- 33.2021.8.26.0003, Rela. Desa: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2024) Frise-se, outrossim, que a tese envolvendo a renovação do contrato de locação não foi suscitada na origem, o que impede o seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de instância. Diante desse quadro, rejeito o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou procedente a demanda, aguardando-se o encaminhamento do apelo a este Tribunal, que seguirá no seu efeito meramente devolutivo. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alessandra Assad (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 596 268758/SP) - Maria Luisa Alves Costa (OAB: 153391/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2318833-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2318833-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Tap Trans Transportes e Comercio Eireli - Reclamado: Colenda 4ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 42-48: Trata-se de embargos de declaração opostos por Tap Trans Transportes e Comércio Eireli contra decisão de fls. 39-40, que determinou o cancelamento de protocolo da presente reclamação contra decisão proferida por Turma de Colégio Recursal. Alega a embargante, em síntese, que a decisão é obscura, posto que a fundamentação não esclarece o motivo da impossibilidade de remessa dos autos digitais para o Juizado Especial Cível. Aduz, também, que o princípio de cooperação processual não foi observado. Pleiteia, assim, a remessa dos autos ao órgão competente, afastando-se o cancelamento do protocolo. Decido. São improcedentes as razões invocadas pela embargante, uma vez que não se vislumbra, na decisão atacada, qualquer omissão. Com efeito, conforme entendimento pacífico do Col. Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão reqcorrida” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2015, DJe 15/6/2016). Assevere-se, outrossim, a existência da Resolução nº 759/2016 desta Corte, a qual determina a competência da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais para apreciar as reclamações proferidas por Turma de Colégio Recursal. Como sabido, a resolução tem natureza de ato normativo primário, comportando como características, dentre outras, a generalidade e a imperatividade. No âmbito dos Tribunais, as resoluções dispõem sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles. Considerando-se a natureza das resoluções no âmbito dos Tribunais, evidentemente que, em relação a elas, também se aplica o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual reza: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Competia, assim, ao patrono, com a mais acatada vênia, diligenciar para que a reclamação fosse endereçada ao órgão competente para a sua análise, observando as normas de competência e funcionamento em vigor, especialmente a Resolução nº 759/2016 desta Corte. Com isso, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 5 de março de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP)



Processo: 3001627-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3001627-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Vera Lucia Baccaro Moreno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001627- 51.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001627-51.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV AGRAVADA: VERA LUCIA BACCARO MORENO Julgadora de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0027287- 75.2020.8.26.0053, acolheu em parte a impugnação oferecida pela SPPREV, para o fim de manter o valor a ser restituído à exequente (R$ 56.882,44), mas reformar o valor de honorários, para que seja pago o montante de R$ 6.825,89. Pela sucumbência recíproca na impugnação, condeno ambas as partes a arcarem honorários ao patrono adversário no valor que fixo de R$ 500,00. Narra a agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença de ação condenatória, em que o Juízo a quo acolheu em parte a impugnação por si apresentada, com o que não concorda. Aponta irregularidades nos cálculos elaborados pela parte exequente. Afirma que não há que se falar em pagamento retroativo de atrasados, uma vez que a exequente recebeu vencimentos (parcelas interrompidas de licença saúde que foram pagas fora de época pela Fazenda Pública) até a véspera da inatividade. Assevera que a recorrida não pode receber vencimentos de ativa em cumulação com proventos de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito (pagamento em duplicidade para um mesmo período). Argumenta que os proventos de aposentadoria somente são devidos a partir da publicação do ato concessório. Sustenta que a parte agravada deve ser intimada Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 637 a juntar os extratos de sua conta salário, a fim de comprovar o fato constitutivo do direito (de que realmente não teria recebido os valores dentro do período cobrado, sejam relativos aos vencimentos e/ou aos retroativos de licença saúde depositados pelo erário). Nesses termos, alega que não há valores a executar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Vera Lucia Baccaro Moreno ingressou com ação condenatória em face da São Paulo Previdência SPPREV, a qual foi julgada procedente pelo Juízo singular, para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez à autora, com proventos integrais, a partir da data de junção do laudo pericial aos autos, além de condenar a ré no pagamento dos meses interrompidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora (fls. 213/220 registro nº 1052896-82.2016.8.26.0053). Esta c. Corte, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, manteve, fundamentalmente, a sentença de origem, conforme ementa a seguir colacionada: RECURSOS DE APELAÇÃO Professora de Educação Básica II Aposentadoria por invalidez - Possibilidade do reexame judicial da avaliação final do estado de saúde do servidor feita pelo DPME Aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c. c. art. 186, §1º da Lei nº 8.112/90 Termo inicial da aposentadoria por invalidez Data da citação válida Aplicação analógica da Súmula nº 576 do STJ - Honorários advocatícios Autora que decaiu em parte mínima dos pedidos Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC - Correção monetária e juros de mora incidirão em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações apoiadas em relação jurídica não tributária (RE 870947/SE, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.17) Sentença reformada em parte Recurso da autora provido em parte, recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1052896-82.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018) Com o trânsito em julgado do decisum, em 17/06/2020, a autora deu início ao cumprimento de sentença, tendo havido o cumprimento da obrigação de fazer, com implementação da aposentadoria por invalidez da autora em 17/05/2022 (fls. 130/132 registro nº 0027287-75.2020.8.26.0053). Em seguida, a exequente postulou o pagamento das quantias de R$ 56.882,44 e R$ 29.712,48, atualizado para 15/08/2023 (fls. 615/629), tendo a SPPREV apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (fls. 635/640), que restou acolhida apenas em parte pelo Juízo a quo (fls. 669/670 e 690), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, tendo em vista a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Simone Sousa Ribeiro (OAB: 162352/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2012285-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2012285-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Amós José Soares Nogueira - Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Coelho - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO ERRO GROSSEIRO. Pleito do agravante, executado, para considerar contestação juntada aos autos como peça de defesa. ERRO GROSSEIRO Nos termos do art. 914, do CPC, a defesa do executado se dará por embargos à execução, os quais serão distribuídos de modo autônomo, mas por dependência aos autos da execução. Pretendendo o autor impugnar o título e exercer sua defesa, deveria ter opostos embargos à execução, como foi alertado em decisão anterior Não há que se falar em fungibilidade, uma vez que os embargos à execução constituem ação autônoma, sendo impossibilitada a redução da defesa do devedor a uma peça, semelhante à contestação, no procedimento comum. Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a apreciação da peça protocolada pelo executado. Recurso de agravo de instrumento não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA, retirado de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ENGENHEIRO COELHO contra o ora agravante, em face de decisão copiada às fls. 7/8 deste instrumento, a qual considerou a contestação juntada aos autos inadequada ao procedimento de execução de título extrajudicial. Ainda, considerando a matéria veiculada em tal peça, rejeitou as preliminares arguidas, bem como a impugnação ao valor da causa e pedido para alteração do polo passivo. Por fim, indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que o processo originário seria uma ação de cobrança, a qual, posteriormente, teria sido convertida em execução de título extrajudicial. Nesta seda, aponta que a alteração do rito teria gerado equívoco no tocante à peça de defesa. Assim, requer a aplicação do princípio da fungibilidade e da efetividade como forma de garantir ao agravante o contraditório, evitando cerceamento de defesa. No mérito, alega que o processo originário do presente recurso busca cumprimento de obrigação de devolver o salário recebido pelo recorrente e outros dois outros servidores. Aduz que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que seria incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 9/10) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Despacho de fls. 12/13 indeferiu efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte contrária para manifestação. Contraminuta às fls. 16/23. É o relato do necessário. DECIDO. o artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 699 possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV, do art. 932 do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Assim, é o caso de não provimento do presente recurso. Trata-se, na origem, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOSDO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ENGEPREV contra AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA, ora agravante. Decisão de fls. 121 determinou a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora; na mesma oportunidade, foi advertido o executado da possibilidade de apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 126/130 apresentou o executado peça intitulada de contestação. Pois bem. Como bem salientado pelo juízo a quo, a contestação não pode ser apreciada, pois incompatível com o rito da execução. Nos termos do art. 914, do CPC, a defesa do executado se dará por embargos à execução, os quais serão distribuídos de modo autônomo, mas por dependência aos autos da execução. In verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ora, pretendendo o autor impugnar o título e exercer sua defesa, deveria ter opostos embargos à execução, como foi alertado em decisão de fls. 121. Não há que se falar em fungibilidade, uma vez que os embargos à execução constituem ação autônoma, sendo impossibilitada a redução da defesa do devedor a uma peça. Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a apreciação da peça protocolada pelo executado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Amós José Soares Nogueira (OAB: 321584/SP) - Douglas de Moraes Norbeato (OAB: 217149/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000464-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3000464-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Samanta Gerlach Compiani - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que deferiu medida Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 709 liminar para determinar que as agravantes concedam aposentadoria à agravada, de imediato. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso No caso em tela, a sentença denegou a segurança ao mandamus revogando a medida liminar, outrora deferida e combatida neste Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, retirado de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SAMANTA GERLACH COMPIANI contra as ora agravantes, em face de decisão de fls. 360/361, a qual determinou que as agravantes concedam aposentadoria à agravada, de imediato. Sustenta a parte agravante, em síntese, que autora é escrivã de polícia desde 12/7/2002, alegando ostentar tempo necessário para obter aposentadoria voluntária, conforme LC 51/85, com integralidade e paridade. Informa que requereu, administrativamente, em 24/11/23, a concessão de abono permanência, o qual foi feito por três vezes, mas sem sucesso; portanto, pleiteia a concessão do abono de permanência de maneira liminar e concessão da aposentadoria com integralidade e paridade. Aduz a parte agravante que não haveria documento que demonstre que a impetrante ingressou com o pedido de aposentadoria voluntária na Secretaria de origem. Alega a impossibilidade de concessão da liminar, pois a tutela antecipada esgotaria o objeto da ação, pois anteciparia uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária. Aponta impossibilidade de concessão de medida liminar, nos termos do art. 7o, § 2º da Lei 12.016/2009, pois concederia aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Defende que, nos termos da reforma da previdência de 2019/2020 (Emenda Constitucional 103/19, Emenda Constitucional Estadual 49/20 e Lei Complementar Estadual 1.354/20), a impetrante não teria interstício mínimo exigido no ordenamento jurídico para aposentadoria. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. Decisão de fls. 16/18 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para contraminuta. Certificado às fls. 25 o decurso do prazo recursal in albis. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos monocraticamente, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença às fls. 406/410, disponibilizada no Diário Oficial em 6/3/2024 e publicada em 7/3/2024 a qual denegou a segurança ao mandamus revogando a medida liminar, outrora deferida e combatida neste Agravo de Instrumento. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Marina Vilches Poloni (OAB: 459211/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2051122-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051122-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capivari - Requerente: Agência Terra dos Poetas Ltda Epp - Requerido: Secretário Municipal de Negócios Jurídicos de Capivari/sp - Requerido: Secretário de Finanças de Capivari/sp - Requerido: Município de Capivari - Vistos. Agência Terra dos Poetas Ltda. EPP se insurge contra decisão monocrática em que neguei efeito suspensivo à apelação interposta no mandado de segurança com autos n. 1001303-45.2023.8.26.0125 (fls. 28/30), sustentando que: a) necessita da certidão de regularidade fiscal, sob pena de ver rescindido contrato que mantém com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; b) o Município está cometendo arbitrariedade/ ilegalidade; c) efetuou depósito integral em dinheiro, fazendo suspender a exigibilidade do crédito tributário; d) a dívida estava garantida, tanto que o ente subnacional foi autorizado a levantar os valores depositados em juízo; e) o Município de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 787 Capivari pleiteou levantamento de apenas R$ 68.731,42; f) são indevidos juros e correção monetária entre as datas do depósito e do levantamento do numerário; f) o Tema repetitivo 677 não se aplica a lides tributárias; g) almeja reconsideração do decisum unipessoal (fls. 33/39). 2] Efeito suspensivo foi requerido em petição eletrônica protocolizada aos 28 de fevereiro (fls. 1/24). Curiosamente, no ulterior pedido de reconsideração a TERRA DOS POETAS afirma necessitar da certidão até 06 de fevereiro (fls. 33). Sem desdouro à argumentação da apelante, a exigibilidade do crédito não estava suspensa. Na decisão monocrática de fls. 28 e seguintes, deixei claro: i) na tela declaratória foi negada tutela provisória postulada para autorizar depósitos judiciais de parcelas mensais de ISS e suspender a exigibilidade do crédito; ii) a impetrante não agravou e promoveu depósitos judiciais por sua conta; iii) o Tribunal negou autorização para a continuidade dos depósitos, com suspensão da exigibilidade do imposto; iv) foi autorizado levantamento pelo Município, com abatimento parcial do débito; v) nada se disse sobre satisfação parcial ou total do crédito do Fisco. Tendo a contribuinte amargado derrota (ainda que parcial) na tela declaratória (atenção para fls. 35), os valores depositados/levantados são convertidos automaticamente em renda, extinguindo-se o crédito tributário até o limite do total levantado (art. 156, inc. VI, do CTN). O Município tacha de insuficientes os valores depositados (fls. 764 na origem). Segundo a impetrante, o ente federativo almeja a diferença entre os juros/correção aplicados pela instituição financeira oficial e os encargos moratórios previstos na legislação municipal (fls. 36/37). Em outubro de 2022, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania reviu orientação firmada no julgamento do Tema n. 677 e chancelou a seguinte tese repetitiva: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial (REsp. n. 1.820.963/SP, j. 19/10/2022). Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI contém as seguintes passagens: “[...] somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. [...] se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. [...] Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo. [...] Por oportuno, convém esclarecer que não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. De fato, enquanto os juros remuneratórios têm por finalidade a simples remuneração ou rendimento pelo uso do capital alheio (são os frutos civis do capital), os juros moratórios têm natureza indenizatória e sancionadora, que deriva do retardamento culposo no cumprimento da obrigação” (pus ênfase). Atento ao penúltimo parágrafo de fls. 38, observo que o precedente qualificado se aplica a processos de índole tributária, tanto que a eminente Ministra Relatora gizou: a situação do denominado ‘depósito-garantia’ se amolda à do jurisdicionado que obtém liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A 18ª Câmara de Direito Público decidiu na última semana: Apelação. Execução Fiscal. IPTU/Taxas do exercício de 2002. Sentença que acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da quitação do crédito executado antes da propositura. Insurgência da municipalidade excepta. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ausência de prova cabal da quitação. Depósito realizado nos autos do Mandado de Segurança que, ao que tudo indica, não foi integral, visto que, em relação à primeira parcela do IPTU, foi realizado após o vencimento, sem inclusão dos juros e correção monetária devidos. Depósito parcial que, em tese, não suspende a exigibilidade dos créditos nem implica quitação. Possível aplicabilidade da tese fixada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 677. Impossibilidade de verificar, de plano, o real valor do saldo devedor. Necessidade de dilação probatória que não é cabível na exceção de pré-executividade. Sentença reformada para que a execução prossiga em relação ao saldo remanescente apontado como devido pelo Município. Recurso provido (Apelação Cível n. 9000625-97.2003.8.26.0090, j. 27/02/2024, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI ênfases minhas). Registro, vez mais, que a estreita via mandamental não permite descer ao exame de números específicos. Lamenta-se muito, muitíssimo, a dificuldade enfrentada pela impetrante (v. fls. 33/34). De toda sorte, falta base o efeito suspensivo almejado. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0016136-91.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0016136-91.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado: ATANAEL DOS SANTOS - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000172968 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0016136-91.2023.8.26.0996 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3373 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL. Pleito de cassação da decisão que concedeu a progressão de regime e, subsidiariamente, a realização de exame criminológico. Decisão diversa posterior que extinguiu a punibilidade do sentenciado pelo integral cumprimento das penas. Perda do objeto recursal diante do esvaziamento da discussão. Recurso prejudicado. Cuida-se de recurso de Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão judicial proferida em 07.11.2023, pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM da 5ª RAJ Presidente Prudente - SP, que deferiu pedido de progressão de regime em favor do agravado Atanael dos Santos, do regime fechado ao semiaberto (fls. 20/22 - agravo). Irresignado, o agravante afirma que o agravado não preencheu o requisito subjetivo para obter a progressão de regime, uma vez que possui longa pena a cumprir, em decorrência da prática dos graves crimes de feminicídio e lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher. Requer, portanto, a reforma da decisão, para que ele retorne ao regime fechado ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de exame criminológico (fls. 01/07). Regularmente processado o recurso, a Defesa apresentou contraminuta (fls. 30/42), sendo mantida a decisão recorrida pelo Juízo de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos (fl. 43). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 49/54). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado. Isto porque, ao se compulsar os autos do PEC 0014537-54.2022.8.26.0996, à fl. 549, verifica-se que o sentenciado teve sua pena privativa de liberdade extinta pelo seu integral cumprimento. Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, decorrente de fato superveniente, resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda ulterior do objeto. São Paulo, 5 de março de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Milena Almeida de Andrade (OAB: 474733/SP) (Defensor Dativo) - 7º andar



Processo: 2018597-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2018597-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Cíntia de Fátima Soares - Paciente: Caio Vinicius dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cíntia de Fátima Soares, em favor de Caio Vinicius dos Santos, cumprindo pena em regime semiaberto, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ, pleiteando a concessão da progressão de regime para o aberto e, subsidiariamente, a imediata elaboração do cálculo de pena. Sustenta a impetrante, em síntese, que preenchidos os requisitos legais ingressou com o pedido para a progressão ao regime aberto e, até o momento carece de apreciação, estando o paciente há mais de 01 ano sofrendo constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso daquele a que tem direito. Aduz que o processo está, até então, sem andamento, pois aguarda a atualização da lista de cálculos pela autoridade apontada como coatora, para que, assim, o pedido seja apreciado. Esclarece, também, que o paciente cumpriu, em setembro do ano de 2022, 1/6 de sua pena, restando satisfeito, portanto, o requisito objetivo para a almejada progressão, segundo preceitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta, ainda, que o Boletim Informativo atesta que o ora paciente apresenta bom comportamento carcerário, bem como exame criminológico favorável, preenchendo, assim, os requisitos subjetivos para que seja determinada a progressão do paciente ao regime aberto. Defende, por fim, que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que se reveste de fundamentação em abstrato, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 112 da Lei de Execução Penal, a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o direito à liberdade do paciente, em razão, exclusivamente, da mora estatal em relação a apreciação de seu pedido, configurando patente excesso de prazo, devendo a benesse requerida ser deferida. De início, foram solicitadas as informações de estilo (fls. 93/95), as quais aportaram aos autos a fls. 98/106. Inferido o pedido de liminar (fls. 108/110), o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 114/115). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, foi deferido o pedido de progressão para o regime aberto, com as condições descritas na decisão a fls. 1377/1379. Ainda, constata-se que já foi expedida Ordem de Liberação em favor do paciente (fls. 1385/1387 autos de origem). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a progressão do regime almejada o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Cíntia de Fátima Soares (OAB: 417569/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0007234-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0007234-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 911 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Hudson Emerttes Rodrigues Costa - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por HUDSON EMERTTES RODRIGUES COSTA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Execuções Criminais da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Insurge-se, ao que se pôde inferir, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, determinando a realização de exame criminológico. Ressalta, porém, que preencheu os requisitos exigidos. Pontua que não possui defensor constituído, não tendo informações, portanto, a respeito da eventual interposição de agravo em execução. Requer, assim, seja deferido o benefício (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante insurge-se contra decisão que indeferiu a liberdade condicional. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180- 83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2047296-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2047296-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Claudinei Silva Carvalho - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Voto nº 49840 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva - Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ recentemente julgado por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Claudinei Donizete Bertolo, em favor de CLAUDINEI SILVA CARVALHO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Narra, de início, que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, do Código Penal, por duas vezes, em processos distintos, sendo certo que ambos transitaram em julgado. Nesse contexto, busca o reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando que os processos tratam de delitos da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, local e forma de execução. Ressalta que ambos os delitos foram praticados no intervalo de 02 horas, no mesmo dia, na comarca de Tietê e na comarca de Itapetininga, sendo a distância entre elas de aproximadamente 70 quilômetros. Ressalta, ademais, que os delitos ocorreram com o mesmo modus operandi (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 912 dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre os processos de execução do sentenciado. Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo dos Habeas Corpus nº 2324643-12.2023.8.26.0000 e no Agravo Interno Criminal nº 2324643-12.2023.8.26.0000/50000, julgados recentemente por esta C. Câmara, nos quais o impetrante também buscava reconhecimento da continuidade delitiva entre os processos de execução do sentenciado. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). De qualquer modo, seria mesmo caso de indeferimento liminar, considerando que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Destarte, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 7º Andar



Processo: 2038637-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2038637-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Patricia Poppi Ribeiro - Paciente: Rodolfo Barboza Marques Aragao - HABEAS CORPUS nº 2038637-49.2024.8.26.0000 IMPETRANTE: PATRÍCIA POPPI RIBEIRO PACIENTE: RODOLFO BARBOZA MARQUES ARAGÃO COMARCA: ANDRADINA/SP 1ª VARA EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DETERMINAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM REQUEREU REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA POSTERIOR DECISÃO ACERCA DO PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. A Dra. Patrícia Poppi Ribeiro, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RODOLFO BARBOZA MARQUES ARAGÃO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca da Andradina/ SP. Assevera a nobre impetrante que o paciente foi processado, condenado e encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado. Alega que formulou requerimento para a progressão ao regime semiaberto em 12 de setembro de 2023, tendo o Representante do Ministério Público opinado favoravelmente. Afirma que posteriormente o processo se tornou híbrido, sendo que em 04 de dezembro de 2023 os autos foram remetidos à conclusão para despacho e em 19 de dezembro de 2023 os autos foram remetidos à para decisão, razão pela qual são cerca de 05 (cinco) meses aguardando decisão judicial. Informa que em 07 de janeiro de 2024 o Magistrado a quo baixou os autos em cartório, tendo em vista a cessação de sua competência na indicada Vara Judicial. Destaca que o paciente encontra-se atualmente com tuberculose, e em face da demora na análise do pedido, está caracterizado o constrangimento ilegal. Ressalta que exigir do paciente o desconto de sua reprimenda em regime mais severo do que deveria, configura evidente desvio da execução. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata análise e julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido, fls. 28/30. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 45. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem (fls. 48549. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RODOLFO BARBOZA MARQUES ARAGÃO, objetivando imediata análise e julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, o paciente encontra-se preso na Penitenciária de Andradina, eis que fora condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 18 de fevereiro de 2029. O executado possui pedido de progressão de regime de penas pendente de análise, sendo os autos remetidos à conclusão em 19 de janeiro de 2024. Em 23 de fevereiro de 2024 foi apreciado o pedido de remição das penas, determinando a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta que houve o deferimento da progressão de regime pleiteado pela defesa, motivo do presente writ, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem- se os autos. São Paulo, 5 de março de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Patricia Poppi Ribeiro (OAB: 323109/SP) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 930



Processo: 2056871-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2056871-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: C. D. B. - Impetrante: J. C. B. S. - Habeas corpus nº 2056871-79.2024.8.26.0000 Comarca de Sorocaba DEECRIM 10ª RAJ (Autos nº 0009957-14.2023.8.26.0521) Impetrante: Julio Cesar Ballerini Silva Paciente: C. D. B. Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente C. D. B. que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ Comarca de Sorocaba que, nos autos do processo de execução em epígrafe, indeferiu o pedido de prisão domiciliar e indulto humanitário. O impetrante sustenta que o paciente foi condenado à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, parágrafo 1º do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento de pena em 19 de agosto de 2023. Aduz que o paciente possui 83 anos de idade e necessita de cuidados específicos para a manutenção de sua saúde, pois é acometido por doenças graves como miocardite e diabetes, precisando de alimentação e medicação adequadas. Ressalta ainda que o paciente tem problema visual, de modo que não consegue se levantar à noite para fazer urinar porque é preciso caminhar entre outros detentos que estão no chão, podendo cair. Requer assim, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar, a fim de que possa cumprir sua dieta e fazer os tratamentos necessários para sua saúde, até o julgamento de mérito deste writ. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Observa-se da decisão impugnada que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito porque o paciente estaria recebendo o tratamento adequado às doenças pelo serviço médico da Unidade Prisional, a qual possui condições de prestar os cuidados médicos necessários (fls. 88). Assim, não se tratando de decisão teratológica, fica indeferido o pedido liminar. Contudo, considerando as alegações do impetrante de que o paciente não está recebendo alimentação adequada para controle das doenças e para se possa avaliar mais detidamente o pedido de indulto ou prisão domiciliar humanitária, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau, bem como seja oficiada à Unidade Prisional para que forneça o prontuário médico do paciente, informando a sua atual situação de saúde, se vem recebendo os atendimentos médicos e medicamentos necessários, e se a alimentação fornecida é adequada para controle das doenças. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - 10º Andar



Processo: 1011842-94.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1011842-94.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: P. B. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. B. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Priscila Briceno Mendoza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1044



Processo: 1026379-76.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1026379-76.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: E. H. da S. M. (Menor) - Apelado: M. de S. J. dos C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.263 Apelação Cível Processo nº 1026379- 76.2023.8.26.0576 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José do Rio Preto Apelante: E. H. da S. M. (menor) Apelado: Município de São José do Rio Preto Juiz (a): Ricardo Palacin Pagliuso Trata-se de recurso de apelação interposto pelos patronos do autor, objetivando a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou-se a juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, com o intuito de comprovar a indispensabilidade da concessão da gratuidade de judiciária ou, que procedam o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 166/167). Sobreveio pedido de desistência do recurso, formulado pelos apelantes (fls. 170/171). Consoante art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de modo que se mostra oportuna a homologação do mencionado pedido. Ressalte-se que há entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça de que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (REsp 890.529/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.10.2009). À vista do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação e, consequentemente, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o julgamento pelo mérito. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ricardo Santos Fragnan (OAB: 368353/SP) - Rodolfo Gabanella Dias do Valle (OAB: 372419/SP) - Paulo Roberto Dias (OAB: 16023/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025438-63.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1025438-63.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carlos Eduardo Rocha Santos de Moura e outro - Apelada: Aparecida Valdinéia Ruvina Velez Grilo - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS - CONTRATO DE FRANQUIA DA “SABORES DO NONNO” PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MASSAS ARTESANAIS - INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL, PORQUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES FOI E É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, CUJA CONTROVÉRSIA É COMPROVÁVEL DOCUMENTALMENTE -CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR QUE A FRANQUEADA ANUIU COM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO - PARA QUE O CONTRATO SEJA RESOLVIDO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA FRANQUEADORA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL QUE PERMITIRIA ALTERAR A TOMADA DE DECISÃO DA FRANQUEADA NA ASSINATURA DO CONTRATO, É INDISPENSÁVEL O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS E AS INFRAÇÕES IMPUTADAS ÀQUELA; O QUE, AQUI, NÃO SE VERIFICA - CLÁUSULAS EXPRESSAS QUE POSSIBILITAM O FORNECIMENTO DE PRODUTOS POR FORNECEDORES HOMOLOGADOS - IRRELEVÂNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FÁBRICA PRÓPRIA - DOLUS BONUS, MESMO PORQUE A CONTRATAÇÃO SE REALIZOU A PARTIR DA PUBLICIDADE, MAS NÃO EM RAZÃO DELA - PACTA SUNT SERVANDA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO - DESISTÊNCIA PREMATURA DO NEGÓCIO PELA FRANQUEADA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Ferreira Braga (OAB: 225177/SP) - Carlos Alberto Zanirato (OAB: 229020/SP) - Silvio Luis Grancieri Junior (OAB: 408788/SP) - João Vítor Oliveira (OAB: 453212/SP) - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1514



Processo: 1005253-74.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1005253-74.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Maria Helena de Morais Silva - Apelado: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).APELO DA AUTORA EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADEMAIS, PRETENDE O AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA OS JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Elian Alexandre Ares (OAB: 154009/SP) - José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Ludmila Cristina Santana Matos (OAB: 48404/DF) - Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004584-84.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1004584-84.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: O. J. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. N. de O. A. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO ÀS PARTES A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR, COM RESIDÊNCIA MATERNA - GENITOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, COM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PATERNA OU, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA FILHA CONSIGO, E EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCUIDO DA GENITORA COM A MENOR NÃO COMPROVADA - MENOR QUE RESIDE COM A GENITORA DESDE 2018, ESTÁ MATRICULADA EM ESCOLA QUE CONFIRMA SUA ASSIDUIDADE, SE APRESENTA ASSEADA NO AMBIENTE ESCOLAR, COM ADEQUADA PARTICIPAÇÃO MATERNA - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO, ADEMAIS, QUE SUGERIU A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E CONCLUIU QUE A MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DE H. NO LAR MATERNO É MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESCABIDA - REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO OBSTA A FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO EM DESFAVOR DO GENITOR QUE TENHA MENOR PERÍODO DE CUSTÓDIA FÍSICA DO FILHO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTA C. 10ª CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1598



Processo: 1027312-48.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1027312-48.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: F. J. dos S. L. - Apelado: C. dos S. L. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE ARBITRAR ALIMENTOS IN NATURA E EM PECÚNIA, ESSES ÚLTIMOS FIXADOS EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR, QUE CONTRA ISSO SE INSURGE. PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ENCARGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PARTE IN NATURA E PARTE EM PECÚNIA. VALOR TOTAL DOS ALIMENTOS FIXADOS PELA R. SENTENÇA, CONTUDO, QUE COMPROMETE MAIS DE 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. EXCESSO VERIFICADO. TRATANDO-SE DE DUAS FILHAS, O PERCENTUAL DE 30% DO SOLDO DO APELANTE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO, SEGUNDO A HIPÓTESE FÁTICA ORA EM ANÁLISE, AFASTADA QUALQUER OBRIGAÇÃO IN NATURA, QUE PASSARÁ A TER CARÁTER DE MERA LIBERALIDADE. MODIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AÇÃO RELACIONADA A QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA (ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO), A ACARRETAR MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Kiyoshi de Macedo Onodera (OAB: 270975/SP) - Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB: 336335/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001456-52.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001456-52.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Neusa Soarez Bravo - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE SUBTRAIR DA PARTE AUTORA O ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NOS AUTOS APONTANDO PARA O FATO DE QUE A PARTE NÃO TEM CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ORIENTAÇÃO CONSTANTE DO CG 02/2017 PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007294-32.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1007294-32.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelado: Benedito dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 2.000,00 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO, NO MÉRITO, SOMENTE EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE SUA CONTA BANCÁRIA NO PERÍODO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIDO QUE, ADEMAIS, NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DAS VIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS, TAMPOUCO APRESENTOU MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA SUA INÉRCIA DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU, PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, APESAR DE POSSIBILITADA A PRODUÇÃO DA PROVA PRELIMINAR AFASTADA.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COBRANÇA QUE SE DEU BASEADA NA SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO - REQUERIDO QUE EFETIVAMENTE LIBEROU VALOR EM PROL DO AUTOR, ENQUANTO ESTE, POR SUA VEZ, PASSOU A SOFRER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO - CENÁRIO APONTANDO PARA A CONCLUSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRIBUIU LEGITIMIDADE À AVENÇA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA SE FALAR EM AFRONTA À BOA-FÉ, MESMO QUE EM SUA MODALIDADE OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DO COMPENSAÇÃO ACOLHIMENTO - RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CC RÉU QUE PROVOU TER DISPONIBILIZADO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE (MESMA EM QUE RECEBE SUA APOSENTADORIA), ALÉM DE TER AMORTIZADO PARTE DE MÚTUO ANTERIOR INEQUÍVOCO PROVEITO ECONÔMICO POR ELE AUFERIDO NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1756 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hamilton Fernando Machado de Mattos (OAB: 189256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004697-54.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1004697-54.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: N.R.C. da Fonseca Panificadora ME - Apelado: Dejair Roberto Trevizan e outro - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO QUE CONSISTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER APRECIADA DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO EXEQUENTE A MANIFESTAÇÃO ACERCA DE SUA OCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO NCPC. AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL A SEUS DIREITOS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTE E. TJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, BEM COMO CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE OS DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DEIXOU, DESTA FEITA, DE PROMOVER TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Ivan Vêncio (OAB: 183870/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001076-13.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0001076-13.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Tiago Lopes de Andrade Lima - Apelado: Alvaro Leandrini Junior - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO POR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE INSISTE NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXAME: DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 925, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Lopes de Andrade Lima (OAB: 21596/PE) (Causa própria) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000583-33.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000583-33.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Izaura Fernandes da Silva Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Multual Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELA SEGURADORA RÉ A TÍTULO DE “MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, NO VALOR DE R$47,57, PARTIR DE JANEIRO DE 2023, INCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS NO CURSO DO PROCESSO, BEM COMO PARA QUE SE ABSTIVESSE DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS/DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA. DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA EM FACE DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGUSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00, SENDO R$10.000,00 PARA CADA RÉU. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000023-57.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000023-57.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: DRR TRANSPORTES EIRELI (Não citado) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INICIAL INDEFERIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “AUSENTE” - AR NEGATIVO - SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, INDICADO NO CONTRATO. LOGO, TENDO EM CONTA A TESE FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.132), TEM-SE POR EFETIVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COM EFEITO, RESTOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE “É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1850 EM SUMA, CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O COMPROVANTE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, O QUE ACONTECEU IN CASU. DESTARTE, A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. -RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000765-70.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000765-70.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Flavia Cristina Perez Garcia - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CONSOLIDAR NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DE VEÍCULO. APELO DA PARTE RÉ. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DA DEVEDORA FIDUCIANTE, INDICADO NO CONTRATO. MAIS; A CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA FOI RECEBIDA POR TERCEIRO, COMO DÁ CONTA O AR JUNTADO AO AUTOS. LOGO E TENDO EM CONTA A TESE FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.132), TEM-SE POR EFETIVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. COM EFEITO, RESTOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE “É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”. EM SUMA, CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O COMPROVANTE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA INDICADO NO CONTRATO, O QUE ACONTECEU IN CASU. DESTARTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdomiro Rossi (OAB: 118536/SP) - Diego Aparecido Brugnoli Balbi Dagostinho (OAB: 379883/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/ SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011874-77.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1011874-77.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcos Aurelio Peneluppi e outro - Apelada: Mariana Flora de Souza Santos - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL SENTENÇA EM QUE SE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELOS RÉUS E SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO APELAÇÃO DOS RÉUS DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELEMENTOS QUE CORROBORAM A AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS EFEITOS EX TUNC ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO GARANTIA EXIGIDA APENAS NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE LIMINAR NA ESPÉCIE, NÃO DEFERIDA NOS AUTOS INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Abdalla Machado (OAB: 296414/SP) - Juliana Hanã Akemi Pinaffo (OAB: 468249/SP) - Edlaine Alves Mendes (OAB: 445797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002850-07.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002850-07.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Alessandra Vidal Coelho das Chagas - Apelada: Leonizia Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PELO MM. JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NO MÉRITO, RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA. RÉ QUE SE SEPAROU DO CÔNJUGE PACTUANTE E PERMANECEU RESIDINDO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O USO DO IMÓVEL DECORREU DE ATO DE LIBERALIDADE E, NÃO, DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE A AUTORA E O SEU FILHO, EX-COMPANHEIRO DA RÉ, ORA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.245/91 E ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina de Santana (OAB: 460501/SP) - Juraci Gomes do Nascimento (OAB: 129170/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004049-36.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1004049-36.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Ronny Kein - Apelante: Lilian Caroline Doná Kein - Apdo/Apte: Rogerio Bruxellas Peixoto e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITOS RECURSAIS DOS AUTORES E DOS RÉUS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORES QUE ACOSTARAM COM A RÉPLICA 485 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DOCUMENTOS SEM COMPROVAR O MOTIVO QUE OS IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE JÁ EXISTIAM PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO SÃO DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU QUE SOMENTE TENHAM SIDO CONHECIDOS PELOS RECORRENTES EM MOMENTO POSTERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO C. STJ. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA SEM ASSINATURA DOS LOCATÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) - Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015774-84.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1015774-84.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Dario Pedreira Alves - Apelado: Martinscorp Imóveis e Participações Ltda - Apelado: Airbnb Pagamentos Brasil Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR O CORRÉU MÁRCIO DÁRIO PEDREIRA ALVES A RESTITUIR À PARTE AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 20.273,00, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADOS. APELANTE QUE ADMITIU TER RECEBIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA R$ 20.273,00. O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE SE REFERE AO PERÍODO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DO IMÓVEL CASA 6 SUÍTES, CASA PARA 20 PESSOAS, QUE É DE PROPRIEDADE DA AUTORA-APELADA. O CORRETOR DE IMÓVEIS SÉRGIO, QUE ESTÁ CADASTRADO COMO ANFITRIÃO NA PLATAFORMA DIGITAL DA AIRBNB, ANUNCIOU PARA LOCAÇÃO A CASA 6 SUÍTES, CASA PARA 20 PESSOAS, DE PROPRIEDADE DA AUTORA, E CADASTROU A CONTA-PADRÃO PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES PELO USO DO IMÓVEL COM OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE MÁRCIO, QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA CORRÉ AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., QUE FORNECEU AS INSTRUÇÕES ADEQUADAS PARA O CADASTRAMENTO DA CONTA-PADRÃO, INEXISTINDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E O DANO MATERIAL IMPUTADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco William Martins (OAB: 384414/ SP) - Jaqueline Vieira de Stefani (OAB: 306276/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016899-39.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1016899-39.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: K2A Consultoria e Serviços de Construção Eireli - Apelado: B.N. Salussólia & Salussólia - ME - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE A AUTORA-APELANTE E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE OPEROU O PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO. A FRAUDE RESULTANTE DA ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NO BOLETO BANCÁRIO QUE GEROU CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO OCORREU NO AMBIENTE DIGITAL DO BANCO ITAÚ UNIBANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENUNCIADO Nº 12 DO E. TJSP. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabrielle Cecilia Nobre Colvara Pizano (OAB: 431035/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020874-83.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1020874-83.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Ozeni Maria Moro - Apda/Apte: Augusta Valente Pimentel - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00, ALÉM DE FIXAR OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA AUTORA EM 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL E ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RÉ EM R$ 1.500,00, POR EQUIDADE, COM A OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. PLEITO RECURSAL TANTO DA AUTORA COMO DO ADVOGADO DA RÉ QUE MERECEM PROSPERAR EM PARTE. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO EM RAZÃO DE ESTORNO/DEVOLUÇÃO À UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA DA LEI Nº 13.463/17. CONTUDO, A ADVOGADA NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA PROFISSIONAL EXIGIDA POR LEI, DEIXANDO DE PRESTAR CONTAS À SUA CLIENTE. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. AUTORA QUE CONTA COM 98 ANOS DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ALTERADO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS”. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NO PRESENTE CASO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER FIXADA ENTRE 10% A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E APELO DO ADVOGADO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009250-76.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1009250-76.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Apda/Apte: Edimara Ribeiro Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS. PAGAMENTO MEDIANTE REPASSE, PELOS CLIENTES, DE VALORES POR ELES REEMBOLSADOS POR SEUS PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RECONVENCIONAL. INTERPOSTOS RECURSO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E RECURSO ADESIVO PELA RÉ. IRRESIGNAÇÕES QUE NÃO PROSPERAM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATADO RECEBIMENTO DE REEMBOLSO PELA RÉ, TAMPOUCO A RECUSA DELA DE REPASSÁ-LO À AUTORA. CABIA À DEMANDANTE A PROVA DO DIREITO QUE ALEGA POSSUIR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PLEITO RECONVENCIONAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO A ENSEJAR A SUA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, NOS MOLDES DO § 2º DO ARTIGO 85 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Xavier Soares (OAB: 188310/SP) - Raquel da Silva Oliveira (OAB: 342245/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1506985-97.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1506985-97.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS-DIFAL. DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2089 NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NOTA FISCAL QUE NÃO SE EQUIPARA À GIA E NÃO SE PRESTA À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE OBJETIVA O MERO REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DE RIGOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CONDENAÇÃO SEJAM ELEVADOS. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º DO CPC QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA SUSCITADA, DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009927-19.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1009927-19.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fazenda Recanto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença reexaminada. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2023. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2023, BEM COMO DECLAROU A NULIDADE RESPECTIVOS LANÇAMENTOS. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/66) QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À ATIVIDADE RURAL (ATIVIDADE AGRÍCOLA). PLEITO DA AUTORA, EM SEDE DE MEMORIAIS, DE QUE SEJA CORRIGIDO ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TAXAS. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA EM MOMENTO OPORTUNO, EIS QUE NÃO HOUVE RECURSO VOLUNTÁRIO CONTRA A SENTENÇA, CARACTERIZANDO O FENÔMENO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, RETIRANDO DA INTERESSADA O DIREITO DE ALEGAR QUESTÕES QUE JÁ PODERIAM TER SIDO VENTILADAS. MANTÉM-SE A SENTENÇA REEXAMINADA. ART. 1007 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2255 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB: 229207/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/ SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502084-73.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1502084-73.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Magna Edite Nunes de Oliveira - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2051178-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2051178-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: O. P. N. - Requerida: I. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: G. I. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, nos termos do art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC. Apela-se de sentença que majorou o valor da pensão alimentícia devida pelo apelante aos filhos menores para o valor de 10 salários mínimos, mantendo-se as demais cláusulas quanto ao pagamento das despesas “in natura” constantes do acordo original. Decido. Certo que a regra geral determina que os recursos de apelação sejam recebidos no duplo efeito (art. 1.012, NCPC). Mas o diploma processual estabelece exceções, em razão das quais o Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 20 apelo deverá ser recebido no efeito meramente devolutivo. Dentre elas, a hipótese da sentença que condena a pagar alimentos, como prevê o § 1º, inciso II, do dispositivo mencionado, e art. 14 da Lei nº 5.478/68. Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo (REsp 595209/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/03/2007, DJU 02.04.2007 p. 263). No caso em exame, a sentença está suficientemente fundamentada (fls. 64/66), levando em consideração os principais fatos articulados pelas partes. De outro lado, não se divisa, numa primeira análise, relevância nas razões de inconformismo a ponto de justificar o excepcional processamento do recurso no efeito suspensivo. Pelo exposto, indefiro a pretensão. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) - Fernanda Motta (OAB: 444904/SP) - Caroline Sutt (OAB: 464969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2325742-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2325742-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. S. S/A - Agravado: P. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. F. C., (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 94/96 (processo principal nº 1030894-02.2023.8.26.0562), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, custeie o tratamento do autor com o medicamento Genotropin, conforme prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Pretende a agravante a reforma da decisão, para o fim de que seja estendido o prazo para cumprimento da obrigação para 10 dias contados da intimação da decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 12) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 33). Contraminuta às fls. 36/41). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 46). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1030894- 02.2023.8.26.0562), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 356/360), julgando-se improcedente a ação ajuizada pelo agravando. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 22 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rodrigo Silva Calil (OAB: 184847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2174955-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2174955-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Elizeu Fernandes de Sousa - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 72 (processo principal nº 1009074-98.2023.8.26.0020) que, nos autos da ação declaratória, concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de venda e compra celebrado entre as partes, abstendo-se a parte requerida de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo, preparado (fl. 147) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 149). Contraminuta às fls. 152/167. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1009074-98.2023.8.26.0020), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 159/161), julgando-se improcedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2338837-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2338837-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. A. P. - Agravada: M. E. de G. P. M. - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 1.077 dos autos digitais de primeira instância) que decretou a prisão civil da devedora de alimentos na fase de cumprimento de sentença de prestação alimentar que promove a agravada M. E. DE G. P. M. em face da genitora P. A. P., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. A credora ajuizou a presente execução de crédito alimentar em face de P.A.P.. Intimada para pagamento (fls. 1043), a executada limitou-se a apresentar proposta de parcelamento, rechaçada pela exequente. Evidentemente, tendo em vista que o prazo previsto no art. 528 do Código de Processo Civil transcorreu in albis, apesar de ciente o alimentante das consequências de sua inércia, alternativa não resta a este Juízo, que não seja a decretação da grave sanção civil pleiteada. Ante o exposto, nos termos requeridos pelo exequente, DECRETO A PRISÃOCIVIL DE FORMA CUMULATIVA/SUCESSIVA de P.A.P., por 30 dias, com fundamento no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor Deverá a serventia atentar para que conste do mandado de prisão o valor do último cálculo apresentado e que o devedor apenas se livrará da constrição mediante o pagamento do débito consignado no mandado, assim como das prestações que se vencerem até a data da privação de sua liberdade ou do pagamento (artigo 323 do Código de Processo Civil). Caso se trate de processo digital, após a expedição do mandado de prisão mesmo no prazo de validade do documento deverão os autos aguardar o cumprimento do. Intime-se. Aduz a devedora de alimentos, em apertada síntese, que demonstrou a impossibilidade de satisfazer o crédito alimentar, pois não reúne condições de arcar com o valor do encargo alimentar. Afirma que, presa, certamente o alimentante não terá condições de satisfazer a prestação alimentar. Afirma ter apresentado proposta de parcelamento com fundamento no artigo 916 do CPC. Destaca que a credora já atingiu a maioridade civil. Alega ter outra filha, que conta com apenas doze anos de idade. Defende que não se encontram presentes circunstâncias que autorizam a prisão civil. Pugna, assim, pela expedição de contramandado de prisão civil. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/20, pede, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido incidental de gratuidade formulado por advogada militante, foi determinado o processamento deste Agravo, sem atribuição de efeito suspensivo e com dispensa de intimação da parte adversa para contrariá-lo (fls. 26/38). Transcorreu in albis o prazo concedido para recolher o preparo (fl. 40). É o relatório. 1. Por força do indeferimento do pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, frise-se, por advogada militante , foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inúmeros outros). Sucede que deixou a agravante de recolher o preparo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Mas ainda que assim não fosse, reporto-me aos fundamentos lançados na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e analisou de forma acurada a legalidade do decreto prisional (cf. fls. 26/38 destes autos digitais). 2. Apenas acrescento que a matéria colocada em debate neste Agravo de Instrumento não é totalmente inédita a este Relator, pois recebi recentemente Habeas Corpus autuado sob o nº 2338825-03.2023.8.26.0000, impetrado com o objetivo de livrar devedora (ora agravante) da prisão civil decretada nos autos do processo de execução de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 39 alimentos que envolve as mesmas partes. Os estreitos limites de cognição do Habeas Corpus podem ser alargados nesta via do Agravo, mas é intuitivo que a solução adotada no presente recurso não poderia ser outra, senão a mesma que foi firmada no HC. 3. Diante de tal cenário, a relevância da matéria (prisão civil) não alteraria a conclusão adotada por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus autuado sob o nº 2338825-03.2023.8.26.0000 e na decisão monocrática que negou o efeito suspensivo. 4. Julgo deserto o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Patricia Aparecida Pierri (OAB: 187991/ SP) - Andréa Cristina Paraluppi Fontanari (OAB: 274546/SP) - Ricardo Augusto de Arruda Gimenez (OAB: 130630/SP) - Renato Carlos de Arruda Gimenez (OAB: 195863/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2341678-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2341678-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rj - Agravado: Marli Alves Freire - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 89/90 (autos de origem) que decidiu nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro o pedido liminar para que a requerida seja compelida à obrigação de fazer, consistente na reativação do plano de saúde da parte autora nos moldes requeridos na inicial (item b, fl. 10), no prazo de 24 horas, bem como no imediato envio de boletos para regularização de pagamentos pendentes, se o caso, sob pena de fixação de multa por descumprimento da obrigação fixada em caráter liminar (...). Fls. 162: 1. Fls. 97/100: fixo multa diária em R$ 200,00 pelo descumprimento da obrigação. E fls. 183: 1. Fls. 179/181:acolho a manifestação e majoro a multa fixada a fls.162 para R$500,00 por dia. Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de obter, incialmente, concessão do efeito suspensivo. Discorre sobre o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como sobre aplicação de multa excessivamente onerosa. Pontua a possibilidade de reexame e alteração da multa e do enriquecimento sem causa. requer-se a procedência do presente recurso com o fim de, se não eliminar, ao menos limitar a multa inicialmente aplicada de R$ 200,00 (duzentos reais) conforme decisão de fls. 162, bem como a multa majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais) em decisão de fls. 183, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 170/171). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1015850-45.2023.8.26.0625), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 708/715). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/ SP) - Vanessa Veiga da Silva Lousada (OAB: 311176/SP) - Lucas do Patrocinio Lousada (OAB: 315056/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1000882-37.2018.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000882-37.2018.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: D. S. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. S. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. N. de C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que o pedido de fls. 404 deve ser formulado ao MM. Juízo da causa, pelo procedimento correto, caso persista a situação narrada, sob pena de supressão de instância. Com efeito, não prospera a tese recursal de sentença extra petita, pois não houve violação ao princípio da congruência. A r. sentença sopesou os argumentos colacionados pelos genitores ao longo da instrução e, à vista da natureza da causa, buscou preservar o melhor interesse do menor, ainda que a solução tenha sido diversa do expressamente pleiteado na inicial. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de regulamentação de visitas e alimentos promovida por D. S. D. C. representado por sua genitora P. S. B. em face do genitor do menor S. N. D. C., alegando em apertada síntese que do enlace entre os genitores nasceu o menor em 05/05/2011. O namoro teria iniciado quando a genitora tinha 15 anos de idade e que ao completar a idade de 18 anos, o casal decidiu morar juntos, e assim sendo a genitora deixou a casa da avó e passaram a coabitar sob o mesmo teto. Alega que devido ao comportamento do requerido o diálogo foi ficando cada vez mais escasso. Em razão de diversos desentendimentos a requerente teria se mudado para a casa de um tio, com seu filho. Aduz que o requerido teria ficado inconformado, passando a vigiá-la, mantendo guarda a distância e controlava sua saída, para poder abordá-la. Argumenta que a pressão emocional era constante, limitando-a no seu direito de ir e vir, sem contar o desgaste de sua integridade psicológica. A genitora teria continuado trabalhando, conquistou sua independência da casa do tio e há três anos, aluga um apartamento onde atualmente mora com o filho. Todo custeio com a alimentação, a escola, o transporte, o plano de saúde, o tratamento médico, a escola de futebol, do Davi, é a despesa da genitora. Que ainda conta com o apoio indispensável da avó, bisa do Davi, que cuida do menor quando este retorna da escola. Às ameaças via celular, tanto de mensagem de voz, quanto de textos, são uma constante. Diante aos fatos, em que recaindo sobre a genitora toda despesa com o filho e diante os documentos probatórios no holerite, discriminando a mensalidade com o plano de saúde. Além do tratamento e acompanhamento médico que o autor necessita após ser sido submetido a um procedimento cirúrgico. (...) É o breve relatório. Fundamento e decido. A ação foi proposta em 2018. Nos termos do art. 355, I a causa já está madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já compõe os presentes autos. Inclusive, cumpre ressaltar, que a guarda de fato do menor está com o pai, há pelo menos dois anos. Nota-se que há controvérsia nos autos quanto ao tempo exato, mas as partes convergem em admitir que atualmente o menor reside com o pai. As partes chegaram muito perto de ter uma composição quanto aos termos dos autos, mas a requerente desistiu no final, no momento em que o termo de audiência do CEJUSC já havia sido terminado. O estudo social conclui que: Em análise unilateral, neste momento, pareceu-nos que Davi permanece recebendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento integral, não identificamos elementos que desaconselhem a permanência de Davi sob os cuidados do genitor. E o estudo psicológico: Notamos, por outro lado, a existência de um vínculo de afetividade entre o infante e sua mãe. Davi ressente-se de não ter mais oportunidades de estar com a requerente. A esse respeito, os relatos apontaram para a baixa frequência dos contatos promovidos por Patrícia. Ainda sobre a questão das visitas, não encontramos indicativos de que o requerido restrinja ou impeça a convivência mãe-filho. Assim, ao que se apresentou, Sidnei vem cuidando de Davi de forma adequada - contando como suporte de sua atual esposa - que, de algum modo, é relacionada positivamente à figura materna. As liminares de fls. 22 e 82 foram revogadas, conforme se verifica na decisão de fls. 189. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I do CPC. Buscando o melhor interesse do menor, conforme laudos técnicos produzidos e com a finalidade de regularizar situação de fato, ao passo que o menor encontra-se bem adaptado a rotina na casa do pai, devidamente matriculado em escola e não havendo nos autos nenhuma prova que desabone a conduta do requerido como genitor, de rigor que a guarda definitiva seja fixada em favor do requerido. A mãe deverá pagar pensão alimentícia ao filho, no importe de 15% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo formal de emprego, e de 20% do salário mínimo em caso de desemprego. Os laudos demonstraram que o infante tem o interesse de ter mais contato com a genitora, portanto, buscando fortalecer os laços afetivos com o menor, tendo em vista que a genitora também se mostra interessada em visitar o menor, fixo as visitas nos seguintes termos: as visitas poderão ser feitas pela genitora quinzenalmente, aos finais de semana, podendo retirar o menor da residência paterna às 8h de sábado devolvendo até as 18h do domingo, permitido pernoite e passeios. Os feriados serão alternados entre os genitores, observado o horário das visitas. O genitor ficará com o filho no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, retirando-o da residência materna às 18h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro, devolvendo-o no mesmo local às 18h do dia 25 de Dezembro e do dia 1º de Janeiro. O filho ficará com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta. Na data de aniversário do filho, este ficará nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora. Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para o genitor e a segunda metade para a genitora. Indefiro o pedido liminar de fls. 348/349 de busca e apreensão do menor, não podendo ser presumido o descumprimento da ordem judicial pelo genitor. Em caso de descumprimento a mãe munida da presente sentença poderá se valer dos meios e ações adequadas para fazer valer Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 124 o seu direito. Fica a requerente advertida que caso não efetue a devolução do menor no prazo estabelecido, o requerido também poderá solicitar a busca e apreensão do menor, tendo em vista que é o atual detentor da guarda. As custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, deverão ser pagos pela requerente, observado o teor do art. 98, § 3º do CPC (...). E mais, o pai exerce a guarda de fato desde 2018. Os estudos multidisciplinares apontaram que o pai vem cuidando adequadamente do menino e não há indícios de que tenha restringido ou impedido o contato materno (v. fls. 202 e 205). Nestas circunstâncias, é relevante buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. Se não bastasse isso, a genitora não será tolhida do convívio com o filho, já que seu direito de visitas foi assegurado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 28). . Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 4 de março de 2024 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Priscila Eugênia Maciel Martins (OAB: 311325/SP) - Laudelina Carvalho dos Santos Pereira (OAB: 115487/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1117589-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1117589-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. H. Q. B. - Apelada: G. M. Q. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. M. Q. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face de sua filha (11 anos), representada pela genitora, e de sua ex-cônjuge. Em síntese, alegou que se casaram em 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o divórcio ocorreu em 2021. Afirmou que pelo acordo homologado paga à filha 5 salários mínimos, e em caso de desemprego 2 salários mínimos. Comprometeu-se ainda ao pagamento de matrícula, mensalidade escolar, outros custos escolares, plano de saúde e previdência privada. Aduziu que paga à ex-cônjuge 2 salários mínimos e o plano de saúde, até junho de 2023. Asseverou que reside no Guarujá e que tem escritório em São Paulo, tendo gastos com moradia e transporte. Alegou que é advogado atuante na esfera criminal e que é portador de hérnia de disco. Afirmou que tem grande dificuldade de locomoção e que a demanda de clientes do escritório diminuiu significativamente. Asseverou que seu pai está com câncer e necessita de auxílio financeiro. Afirmou que quando do divórcio pagou à ex-esposa indenização no valor de R$ 140 mil , que a deixou em situação financeira bem confortável, além de ter conhecimento que está trabalhando em serviços eventuais, e que também vive no luxo, fazendo constantes viagens, indo a shows, dando festas, indo a restaurantes e fazendo vários tratamento de beleza. Alegou que a ex-esposa é proprietária de vários imóveis e de veículo novo. Requereu minoração dos alimentos devidos à filha para 2 salários mínimos, ou 1 salário mínimo em caso de desemprego, pagamento direto da escola, sem pagamento de plano de saúde. Requereu minoração dos alimentos à ex-cônjuge para meio salário mínimo. (...) Tanto a ação quanto a reconvenção são improcedentes. Observo que o acordo foi homologado há menos de dois anos. Quanto aos alimentos devidos à ex-cônjuge, descabe minoração ou extensão temporal. A requerida dedicou-se à casa e à criação da filha durante o casamento, necessitando de tempo para retorno ao mercado de trabalho. Observo que suas possibilidades são reduzidas, pois auxilia sua irmã em salão de beleza e é proprietária apenas do imóvel em que reside, sendo ainda co-proprietária de imóvel em que há usufruto vitalício a seus pais. Por outro lado, o prazo de pagamento dos alimentos, dois anos, é suficiente para que se prepare para retornar ao mercado de trabalho, descabendo sua extensão, e salientando-se que em que pese tenha sido diagnosticada com quadro depressivo, não há nos autos laudo médico que indique incapacidade laboral. Quanto aos alimentos devidos à filha, observo que o ônus da prova cabe ao autor e que prova documental deveria ter sido juntada na petição inicial, descabendo juntada de documentos neste momento. Tampouco a prova oral se prestaria a comprovar declínio das possibilidades. Do que consta dos autos, o autor é advogado criminalista e patrocina diversas ações, além de realizar outras diligências típicas de sua área de atuação. Ainda, reside em prédio de alto padrão no Guarujá e, pelas fotos juntadas aos autos, ainda que tenha sido diagnosticado com hérnia de disco, não está incapacitado para o trabalho. Dessa forma, não comprovou o autor que suas possibilidades tiveram diminuição desde que o acordo foi homologado, razão pela qual o pedido de minoração de alimentos devidos à filha deve também ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES a ação e a reconvenção. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cada uma das partes deverá arcar com 50% das custas e pagar, uma à outra, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à ação para a verba a ser paga pelas requeridas, e à reconvenção para a verba a ser paga pelo autor. Observe-se a gratuidade Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 136 de justiça deferida à parte requerida (v. fls. 617/619). E mais, o alegado custo de vida exorbitante do recorrente só confirma o fato de que seu problema de saúde, hérnia de disco, não o incapacita para o exercício profissional. Isso porque o recorrente diz que está impossibilitado de exercer seu trabalho como advogado de forma ativa e intensa, dependendo do auxílio de seus funcionários. No entanto, confirma residir em imóvel alugado na Praia da Enseada, Guarujá/SP, e trabalhar nesta capital na Av. Regente Feijó, também em imóvel alugado, suportando diversos gastos com combustível, pedágio, manutenção do veículo, IPVA, seguro, entre outros (v. fls. 631). Ora, não há dúvida de que o deslocamento diário desta capital até o Guarujá exige grande esforço físico do recorrente, colocando em xeque a afirmação de impossibilidade do exercício ativo da profissão por incapacidade física e, ademais, também lhe gera gastos elevados. Ou seja, ainda que a condição financeira do recorrente tivesse sofrido abalo, fato não comprovado nos autos, não se justifica a pretensão de reduzir o valor da pensão paga à filha, menor com 12 anos (v. fls. 26), sem que antes se disponha a cortar, por exemplo, os próprios gastos com moradia tão distante do escritório profissional. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nayara Souza de Oliveira (OAB: 469683/SP) - Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar (OAB: 236048/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008157-25.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1008157-25.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sky View Empreendimento Imobiliario - Apelante: Vincorp Empreendimentos Ltda - Apelada: Priscila Cavalheiro Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 235/240, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a entregar o imóvel objeto da lide, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a trinta dias, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em percentual correspondente a 0,5% sobre o preço pago pelo imóvel (cláusula 8.8), desde a ocorrência da mora (31.07.2020) até a efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, desde a data da celebração do negócio e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignadas, apelaram as rés (fls. 242/272), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que não dispõem de recursos financeiros para preparo da apelação, já que, conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos, relativos aos últimos 05 meses, não houve qualquer movimentação financeira no período. Ainda em sede de preliminar, impugnam a justiça gratuita concedida à parte apelada, pleiteando a revogação do benefício. No mérito, alegam que a r. sentença recorrida dispôs que as APELANTES não fizeram prova suficiente acerca da transferência de responsabilidade pela continuidade e término das obras do Edifício Clavi Sky View à Caixa Econômica Federal. No entanto, a Caixa Econômica Federal tornou-se responsável pela finalização da obra do empreendimento a partir de setembro de 2021, o que impediu a conclusão das obras pelas APELANTES no prazo reajustado pela Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários (CRE) do empreendimento Sky View. Com efeito, em razão dos efeitos ocasionados pela pandemia de Covid-19 e todos os Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 146 impactos econômicos por ela causados os quais serão melhor explorados no tópico subsequente , foi estabelecida Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários (CRE) do empreendimento SKY VIEW, composta e nomeada pelos próprios adquirentes de unidades do empreendimento. Em reunião realizada em 18 de novembro de 2020, a Comissão, junto aos representantes da APELANTE SKY VIEW, reuniu-se virtualmente para aprovação da prorrogação do cronograma de execução da obra (...) Nesse ínterim, representantes da área técnica da Caixa Econômica Federal realizaram três vistorias no primeiro semestre de 2021. Contudo, mesmo com a aprovação do novo cronograma de obra, a instituição financeira entendeu pelo inadimplemento e, nesse sentido, pela retirada da APELANTE da gestão do empreendimento. Assevera que, por meio de notificação extrajudicial datada de 31 de agosto de 2021 (doc. 7), a Caixa Econômica Federal, invocando disposição de contrato de seguro de garantia do construtor, determinou à VCon Engenharia Ltda. E APELANTES que se retirasse da obra no prazo de três dias corridos e que, desde setembro de 2021, a Caixa Econômica Federal é integralmente responsável pela conclusão das obras do empreendimento imobiliário Clavi Sky View, não podendo as Apeladas, nem se quisessem, finalizar a obra, pois seu acesso ao canteiro foi impedido pela equipe de segurança. Pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecida a sua ilegitimidade, com o consequente ao redirecionamento do exercício da pretensão da parte à Caixa Econômica Federal, que assumiu a responsabilidade pela entrega do edifício. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 331/348. É o relatório. Em suas contrarrazões, a apelada indicou que o recurso foi interposto intempestivamente. Pelo que verifica dos autos, a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/01/2024, e publicada em 22/01/2024, conforme certidão de fls. 242/243. O prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação iniciou-se, portanto, no dia 23/01/2024. Considerando-se as suspensões de expediente forense em razão do feriado de Carnaval, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (segunda e terça-feira), nos termos do Provimento CSM nº 2.728/2023, e que, tendo em vista que o prazo findar-se-ia no dia 14 (quarta-feira de cinzas), coincidindo o termo final do prazo recursal, com a Quarta-Feira de Cinzas, quando o expediente forense se iniciaria depois da hora normal, há suspensão da contagem do prazo recursal, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, §1º do CPC, que assim dispõe: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO, MESMO COM HORÁRIO REDUZIDO. 1. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1766279/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO QUE OCORRE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL QUE SE SOMA À CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTE. 1. “Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica” (art. 224, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. (AgInt no REsp 1.664.678/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. ENCERRAMENTO. ANTECIPAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. DIA ÚTIL. CONTAGEM. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os dias de início e do término do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente apenas se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antecipadamente, iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, §1º, do Código de Processo Civil de 2015). No caso de o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, este é considerado dia útil, e se soma à contagem do prazo processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1412406/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, uma vez que o prazo final para interposição do recurso, no presente caso, coincidiu com dia em que o expediente forense iniciou-se depois da hora normal (dia 14/02/2024 Quarta-feira de Cinzas), e datando o protocolo do recurso de apelação de 15/02/2024 (primeiro dia útil subsequente), verifica-se a tempestividade da interposição, nos termos do artigo 224, §1º do CPC. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, feito pelas rés/apelantes. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. As rés/apelantes não apresentaram qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. Os extratos bancários colacionados às fls. 276 e ss., não se mostram suficientes para comprovar, por si sós, a alegada incapacidade financeira, não restando comprovada, de forma inequívoca, a total ausência de receita e patrimônio, a configurar a hipossuficiência da empresa, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 147 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Indeferimento. PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso. MÉRITO. Alegação de que se trata de Associação sem fins lucrativos. Circunstância que, por si só, não demonstra hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com custas e demais despesas processuais. Necessidade de prova da dificuldade financeira em cotejo com os recursos financeiros auferidos. Enunciado da Súmula 481 do STJ. Balancete que demonstra contas credoras com quantias significativas. Ausência dos extratos bancários. Inexistência nos autos de prova séria da impossibilidade da agravante arcar com os encargos processuais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Agravo de Instrumento 2029623-75.2023.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de publicação: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, procedam as rés, ora apelantes, ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de março de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Eliseu Gomes de Oliveira (OAB: 297755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2053951-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053951-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Parreira Construtora Eireli - Agravado: Ari Roepcke - Cuida-se de agravo de instrumento extraído da ação de cobrança movida pela agravante em face do agravado, interposto contra a decisão copiada às fls. 67/70 que, dentre outras determinações, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano até o julgamento definitivo da ação nº 1024508-13.2019.8.26.0071, cujo objeto se confunde com o da presente ação e envolve as mesmas partes, atualmente em grau de recurso. Conforme anotado na decisão agravada, ambas visam o direito de regresso em relação ao réu em razão da responsabilidade subsidiária ou solidária dele por conta do pagamento de indenização trabalhista pela empresa da qual ele foi sócio. Ambas as demandas dizem respeito à análise pertinente à responsabilidade do réu após a saída dele do quadro societário, ainda que as pretensões estejam fundadas em origens diversas, o que justifica a suspensão do trâmite deste, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, em razão da prejudicialidade externa, sobretudo para evitar decisões conflitantes. Inconformada, a agravante requer a reforma da decisão, argumentando não haver nenhuma das condições elencadas para a suspensão do processo. Afirma que, embora em ambas as demandas se discutam obrigações e direitos do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, o fato é que não há relação de antecedência lógica entre uma e outra. Aduz que nesta demanda o objeto remonta ao direito de regresso, com amparo na lei, enquanto naquela discute-se os direitos e as obrigações oriundas do contrato de cessão de quotas firmado entre o Agravado e o Sr. Renato Tadeu Parreira Pinto. Assim, assevera que naquele feito (processo nº 1024508-13.2019.8.26.0071), o objeto é a discussão sobre os direitos e obrigações assumidos na cessão de quotas e, neste feito, as obrigações legais, ou seja, as previstas em lei. Pede a reforma da decisão para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Este recurso chegou ao TJ em 01/03/2024, sendo a mim distribuído hoje, 05/03, livremente (fls. 107). O processo deve ser redistribuído, em razão de prevenção. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou a apelação interposta na mencionada ação nº 1024508-13.2019.8.26.0071, em 03/08/2023, pela relatoria do Des. Sergio Shimura (fls. 480/489 daquele processo). Referido processo encontra-se aguardando o julgamento de agravo em recurso especial, protocolado em dezembro passado. Nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A regra de competência é garantia das próprias partes e, em última análise, do Estado de Direito, e de acordo com o art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial apreciar e julgar a causa aqui debatida, tendo em vista que foi esta quem primeiro conheceu da demanda. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua remessa/redistribuição à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Nantes Nobre Neto (OAB: 260415/SP) - Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB: 92169/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) - Leonardo Amantine Maronezi Junior (OAB: 411671/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2347656-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2347656-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: G. V. L. R. - Requerido: H. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: B. R. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 01/14 e TJ), em recurso de apelação (processo nº 1020453-72.2023.8.26.0008), interposto contra sentença que julgou procedente a ação de suprimento de consentimento paterno, inclusive com deferimento de antecipação de tutela, para autorizar viagem internacional do filho do requerente, o menor H. (nascido em 19/10/2016, contando com 7 anos de idade - fls. 16), com sua genitora B. no período de 21 a 28 de dezembro passado. Insurge-se o autor alegando, em síntese, perigo de dano irreversível, uma vez que que há acordo de regulamentação de visita e permanência do menor em datas festivas, sendo que, para o Natal de 2023, em razão da alternância, seria direito seu e de sua família estar em companhia do filho, até mesmo, tendo realizado preparativos para isso. Pede a concessão da tutela de urgência para suspender a autorização judicial. Pelo despacho de fls. 28/30, proferido no plantão judiciário do final de ano (dia 20.12) o pedido de tutela restou negado. O incidente foi livremente redistribuído e encaminhado em conclusão em 08.01. Pelo despacho de fls. 32, oportunizei o contraditório e determinei a remessa ao Ministério Público, consignando que as viagens objetivadas no suprimento de outorga paterna já deveriam ter ocorrido. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, ante sua prejudicialidade. Sem resposta da adversa (fls. 34). É o relatório. O incidente não merece ser conhecido. Conforme adiantei no despacho de fls. 32, a antecipação da tutela deferida pela sentença que julgou procedente a ação de suprimento de autorização paterna, para viagem internacional do menor H., filho do requerente, em companhia da mãe B., em dezembro passado, não pode ser alterada, porquanto já atingiu seu objetivo. Considerando a atualidade (06.03), tenho que a viagem prevista para o período de 21 a 28 de dezembro de 2023 já ocorreu, não havendo notícia em contrário. Como se vê, a tutela pretendida pelo autor, visando suspender os efeitos da sentença, não tem mais razão de ser. Como bem ponderou o representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 38/39 : (...) Tanto o pedido de efeito ativo, quanto o próprio mérito do recurso de apelação estão prejudicados. Não há como alterar uma sentença que já atingiu aos seus objetivos, com a autorização e realização da viagem . (...) Nesse cenário, este incidente perdeu a razão de ser. RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do pedido de tutela cautelar antecedente, pelo que julgo o incidente PREJUDICADO, NÃO O CONHECENDO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Lucas Marshall Santos Amaral (OAB: 394928/SP) - Rodolfo de Oliveira Takahashi (OAB: 344340/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2049272-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2049272-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Roberto Luiz da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Notredame Intermédica Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 59/85 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Roberto Luiz da Silva, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Custas de distribuição recolhidas. Recebo a petição às fls. 42/52 como aditamento à inicial. Pretende o autor, em sede liminar, que o réu seja compelido a custear a medicação/tratamento com o remédio APALUTAMIDA 6Omg (4 cps ao dia de forma continua), para tratamento de doença grave (câncer de próstata), sob pena de multa diária. É flagrante e notória a urgência, eis que a questão envolve a conservação, manutenção e promoção do direito à saúde do autor, não podendo, por razões óbvias, a parte aguardar o desfecho da lide para obter o provimento jurisdicional perseguido, conforme indicado pelo relatório médico, fls. 25/27. Presente, ademais, a probabilidade do direito, porquanto comprovado nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré, fls. 18/24 com cobertura para o tratamento da doença que o acomete, pois já deu início ao tratamento da doença e que houve manifestação da ré recusando a cobertura da medicação, fls. 30. Neste sentido o entendimento da seguinte decisão: “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco “Erleada” (Apalutamida) 240mg. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Aplicação ao caso da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. STJ. Imprescindibilidade do fármaco pleiteado demonstrada pela prescrição médica e exames carreados aos autos comprobatórios da moléstia que acomete o autor. Inteligência das Súmulas n° 102 e 95 deste Egrégio TJSP. Precedentes. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1000059-24.2022.8.26.0608; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que impõe à Operadora de saúde a obrigação de custear tratamento quimioterápico com o fármaco “Apalutamida” (Nome comercial:Erleada). Inconformismo do plano de saúde. Negativa da seguradora em fornecer medicamento sob alegação de estar em desacordo com as diretrizes do Rol taxativo da ANS. Descabimento. Preenchimentos dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Violação de entendimento sumulado desta Corte Bandeirante. Verbetes sumulares de nºs 95 e 102. Rol da ANS exemplificativo, conforme firmado em recentes precedentes da 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Medicação prescrita por médico oncologista que assiste o autor, que é portador de adenocarcinoma de próstata metastático. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Escolha do tratamento que compete ao médico e não à seguradora. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Decisão bem lançada que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos. Adoção do artigo 252 do Regimento Interno deste Sodalício. Recurso desprovido” (AI 2102165-28.2022.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos - Relator(a): Ana Zomer - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/05/2022 - Data de publicação: 18/05/2022). Diante do exposto presentes os requisitos legais, CONCEDO, a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré autorize, custeie e forneça no prazo de 72h o medicamento Apalutamida 60mg, 4 comprimidos/dia (dose total 240mg/dia), necessário para o tratamento do autor, portador de neoplasia de próstata metastático sensível a castração (gleason 10 de muito alto risco), sob pena de incidência de multa Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 191 de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a reverter em favor do requerente, limitada inicialmente à R$50.000,00. O valor da multa e o prazo se justificam diante da urgência e do grave quadro de saúde do autor e constantes descumprimentos de decisões judiciais similares pela ré. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada, defendendo o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar. Argumenta que o medicamento em questão é de uso experimental, não atendendo aos critérios dispostos para o quadro clínico do beneficiário, ressaltando que o paciente com diagnóstico de câncer de próstata, sem documentação de presença ou ausência de metástase em Sistema Nervoso Central, contudo, a bula profissional para a medicação pleiteado e o estudo pivotal, possui como critério de exclusão presença de metástase cerebrais, assim, temos que para o caso, o medicamento pleiteado é considerada experimental, sofrendo assim exclusão de cobertura, uma vez que conforme dispõe Resolução Normativa- RN n° 465 (art. 17, inciso 1 ) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está excluída a cobertura assistencial legal (fls. 06). Lado outro, defende a imprescindibilidade de caução para levantamento da quantia injustamente bloqueada, a necessidade de majoração do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer e da exclusão das astreintes fixadas e, na eventualidade, sua redução. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a suspensão da decisão agravada, especialmente porque há relatório médico com a prescrição do fármaco, indicando a agressividade da doença (fls. 26, autos originais). Prudente, pois, a manutenção da r. decisão agravada até a vinda de contraminuta e análise da controvérsia pela Turma julgadora. Mantidos também, ao menos por ora, as astreintes e o prazo para cumprimento da tutela fixados na r. decisão. Indefiro, pois, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 5 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Antonio Jose da Silva Filho (OAB: 134768/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2337666-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2337666-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. C. - Agravado: P. H. K. - Interessado: A. C. B. - Interessado: C. R. F. - Interessado: N. M. P. - Interessado: A. dos S. - Interessado: A. B. C. - Interessado: R. R. S. - Interessada: C. J. F. - Interessado: V. B. - Interessado: J. C. C. - Interessado: J. T. - Interessado: L. de O. B. - Interessado: P. C. V. T. - Interessada: D. B. B. - Interessada: F. C. L. - Interessado: J. E. G. - Interessado: J. M. dos S. A. - Interessado: J. R. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 219 Agravo de Instrumento Processo nº 2337666-25.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39533 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade c.c apuração de haveres. A decisão impugnada consignou a impossibilidade de se alterar o objeto da lide, ficando, desse modo, prejudicado o pedido. Insurgência da parte requerida. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 23). Foi oferecida contraminuta às fls. 25/31. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 23/01/2024, foi proferida sentença, às fls. 1684/1688 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e EXCLUO da sociedade o autor a partir de 22/10/2008, ou seja, a data do arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo, da notificação extrajudicial que deu ciência a empresa e aos sócios, da intenção do autor de se desligar da sociedade composta pela empresa INVESTRUZ COMÉRCIO DE AVES E DERIVADOS LTDA, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF Nº 07.896.797/0001-04 e Inscrição Estadual Nº 149.355.267.113, como sendo a data da saída (retirada) do autor do quadro societário da empresa requerida. CONDENO a empresa requerida a liquidar as quotas sociais do autor, valor na data a ser considerada como de sua saída, o que deverá ocorrer em procedimento comum de liquidação. JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito o processo em relação aos requeridos Caroline, Paulo e José, reconhecendo sua ilegitimidade passiva “ad causam”. CONDENO, solidariamente, os requeridos no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em doze por cento do valor da causa, diante da sua longa duração, praticamente uma década. CONDENO o autor no pagamento do custo do processo despendido pelos requeridos Caroline, Paulo e José e ao pagamento de honorários de seus advogados, fixados em dez por cento do valor da causa para todos eles, uma verba única.P.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 4 de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Valmir Mazzetti (OAB: 147144/SP) - Anelise Aparecida Alves Mazzetti (OAB: 224411/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Daniel Toshihiko Fujihara (OAB: 210055/SP) - Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - Leonardo Rocha Machado (OAB: 26275/GO) - Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) - Valdomiro Gomes de Medeiros (OAB: 181684/ SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Eurípedes Barsanulfo Nunes (OAB: 288722/SP) - Walker Oliveira Gomes (OAB: 232439/SP) - Iara de Paula Rodrigues (OAB: 432944/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000586-62.2023.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000586-62.2023.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Ana Carolina Correzola - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CAROLINA CORREZOLA contra sentença de fls. 136/145 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela a autora, alegando, em síntese, que os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira são abusivos e as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são ilegais. Recurso tempestivo, dispensado de preparo considerando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita e contrarrazoado, sendo arguida preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnada a justiça gratuita deferida à autora. É o relatório. Considerando a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de assistência judiciária gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 377 judiciária. Importante destacar que a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais não pode ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos, sendo também digno de nota que a parte autora, domiciliada na cidade de Espírito Santo do Pinhal/SP, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo a contratação de banca de advocacia situada na capital paulista, além disso, não optou por utilizar os serviços de excelente qualidade prestados pelo Juizado Especial Cível (isento de custas). Não bastasse, o objeto da ação está relacionado à revisão de contrato de financiamento de veículo avaliado em R$ 65.000,00, cujo pagamento se daria em 60 prestações de R$ 1.462,98. Sopesando estas circunstâncias, não há como prevalecer a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Nesse sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo “Fiat Idea Essence Completo ano 2012”, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações no valor de R$1.597,59 cada uma, após oferecer uma entrada de R$16.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em agosto de 2022, e a autora não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a autora é domiciliada em Comarca longínqua (Socorro SP), cento e oitenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295436-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) (destaquei). Registre-se ainda que a taxa judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a segunda mais módica dos Colegiados Estaduais, de acordo com o detalhado levantamento do renomado canal de notícias jurídicas Migalhas, disponível no seguinte link: (https://www.migalhas.com.br/quentes/380814/custas-judiciaisdisparidade-de-valor-entre-estados-chega-a-1- 200?s=WA). Assim, o pagamento de tributo de reduzido valor não compromete a condição socioeconômica da parte apelante, considerando os elementos constantes destes autos. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar suscitada pela apelada e REVOGO os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Para análise das razões remanescentes, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000015-58.2023.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000015-58.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Aparecida Delfino de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 106/112, cujo relatório se adota, que, integrada pela r. decisão de fls. 175/176, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar nula a cobrança da tarifa de registro de contrato, bem como para condenar o réu no pagamento do valor cobrado indevidamente, na forma simples, restando rejeitados os demais pedidos. Considerando ter a autora decaído da maior parte do pedido, a condenou no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 115/132. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado, com preliminar de inovação recursal quanto à limitação dos juros recursais (fls. 195/220). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula julgamento de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 849,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados à época da contratação (R$ 966,18 maio de 2022), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a tarifa de avaliação do bem, cuja cobrança importou em R$ 550,00. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 85), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, os valores excluídos, referentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os encargos contratuais (juros remuneratórios e o IOF), de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar o recálculo das prestações, excluídos esses encargos, devendo ser abatido do saldo devedor os valores pagos em excesso ou, em caso de quitação, ainda que antecipada, a restituição à apelante das quantias pagas em excesso referentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos, de forma simples, à míngua de pedido diverso, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na origem, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante e observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, não ser caso de majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009633-62.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1009633-62.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Dirce da Silva Portella - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fl. 112/127, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição, com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo Código. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, mas sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte adversa. Apela a autora a fls. 112/127. Pugna, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em suma, que não contratou o empréstimo consignado e que a ação foi proposta dentro de prazo de 10 anos que é aplicável ao caso concreto, por se tratar de demanda que envolve contratos. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 134/138), requerendo o não provimento do recurso. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação da hipossuficiência econômica (fl.142). Diante da inércia, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 145). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 147). É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 18/12/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 24/01/2024 e, após a decisão de fl. 142, proferida na mesma data, retornou à conclusão em 09/02/2024. Em 19/02/2024, foi proferida a decisão de fl. 145 e após a certificação de fl. 147 o feito retornou à conclusão em 04/03/2024. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 392 por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em vista da ausência de citação do apelado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024194-93.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1024194-93.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Braian Buettge Borges Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 96/105, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 393 em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 108/111. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, defendendo a possibilidade de revisão, eis que a estipulação de taxa superior à média apurada implica em desvantagem exagerada ao consumidor, requerendo a reforma da r. sentença e condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios fixados, no mínimo, em 10%. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 115/128). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/ RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, de maneira genérica o apelante alega que os juros seriam abusivos, todavia, sequer trouxe parâmetros mínimos que propiciassem comparação entre as taxas pactuadas no contrato original e na renegociação e as taxas médias aferidas nos respectivos períodos. Sequer o parecer técnico juntado com a petição inicial esclarece tais questões, eis que não informadas as datas dos contratos, limitando-se a informa a taxa de juros contratada (1,17% ao mês fl. 35) e um comparativo com mudança do método de amortização, questão que não foi devolvida a esta Instância no apelo. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se havendo falar em abusividade ou ilegalidade da taxa de juros utilizada pelo apelado, como concluiu a r. sentença. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois ela foi fixada no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2047726-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2047726-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Felipe Itibere Ribeiro da Silva - Agravante: Fabio Ribeiro da Silva Filho - Agravada: Alessandra Jordão - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filipe Itibere Ribeiro da Silva e outro, tirado da r. decisão copiada às fls. 55/61, proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Alessandra Jordão e outro, pela qual restou acolhido o pedido, determinando-se a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação de execução movida em face de R Taboão Cooperativa Residencial Auto Financiada e Consima Incorporadora e Construtora Ltda. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Em virtude da constatação da ausência de recolhimento do preparo recursal, determinou-se aos recorrentes, às fls. 63, a regularização, nos seguintes termos: Promovam, os agravantes, em cinco dias, a comprovação: (i) do pagamento das custas de preparo até a data da interposição do recurso, ou (ii) o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.. Vê-se que a providência, no contexto do recolhimento realizado a posteriori, em 04/03/2024 (recurso interposto em 26/02/2024), pressupunha, inequivocamente, o pagamento em dobro, da forma esclarecida no r. comando supracitado, sendo certo que os agravantes, todavia, providenciaram, tão somente, a comprovação do recolhimento simples (fls. 66/68). Vale ressaltar que, nesses casos, o legislador veda, de forma expressa, nova intimação para regularização, consoante dispõe o § 5º do aludido art. 1.007. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ante recolhimento insuficiente do valor do preparo, após intimada a parte ao recolhimento na forma dobrada. Recurso não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2302229-54.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lygia Maria Villamarim Gardona (OAB: 211928/MG) - Adriana Melo Barraviera Giglio (OAB: 153674/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2044415-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2044415-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Karina Oliveira Borges Pereira - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karina Oliveira Borges Pereira contra a r. decisão (digitalizada a fls. 05) que deixou de analisar a petição protocolizada pela requerida, pois, com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, esgotou-se a atividade jurisdicional perante aquela 1ª instância. Irresignada, requereu a requerida, inicialmente, a gratuidade da justiça, aduzindo não ter condições de sustentar a si e sua família, deixando de juntar documentos que comprovem sua alegação. No mérito, em resumo, afirma que descobriu a existência de uma ação ajuizada pela parte agravada cobrando um débito no valor de R$ 650.000,00, referente a cobrança de contas telefônicas, na qual fora condenada. No entanto, afirma que não fora citada naquela demanda, ajuizando ação autônoma pedindo a nulidade da citação por edital e o retorno do processo a partir da citação, o que foi negado pelo MM. Juízo a quo. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, bem como que lhe seja concedido a gratuidade da justiça. Decido. A agravante pede em 2º grau o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Todavia não traz qualquer documento que comprove a alegada insuficiência de recurso. Assim, a fim de melhor apreciar esse pedido, traga a recorrente, no prazo de 10 dias, documentos hábeis (cópia da declaração de renda e de bens do último exercício e extratos bancários dos últimos doismeses) a comprovar de modo inequívoco suas alegações. Sem prejuízo, verifico que a agravante ajuizou em 2022, ação para reconhecimento de nulidade procedimental de demanda já transitada em julgado, por força do alegado vício de citação, que foi julgada procedente (fls. 06/07 destes), tendo a parte aqui agravada interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (aqui fls. 08/14). Assim, não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jonatan dos Santos Camargo (OAB: 247722/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2225255-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2225255-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Marivone Miranda dos Santos - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenizatória e que deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o Banco réu agravante a suspender todos os débitos referentes aos mútuos relacionados à conta corrente indicada na petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias). Sustenta o Banco agravante que não estão presentes os requisitos da medida deferida e que a multa deve ser afastada. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa e ampliação do prazo. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da autora agravada, nos seguintes termos (cf. fls. 218-221 dos autos de origem): (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade das transações indicadas na inicial (empréstimo e transferência bancária), devendo o réu promover o cancelamento/estorno das operações fraudulentas e dos respectivos encargos, juros e multa. Confirmo a liminar. Tendo em vista a sucumbência recíproca e vedada a compensação, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e metade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (somatório das transações declaradas inexigíveis), atento aos critérios do art. 85, § 2° do CPC. (...). A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Flaviane Oliveira Silveira (OAB: 478848/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2052031-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2052031-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Aparecido Jair Dada - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra o agravado, Aparecido Jair Dada, extraído dos autos de Cumprimento provisório, em face de decisão que rejeitou a impugnação, determinando o cumprimento de sentença prosseguir pelo montante de R$12.004,80, atualizado até novembro de 2023 (fls. 52/53 dos autos originários). A agravante se insurge. Alega que o exequente, em seus cálculos, realiza somatória de juros moratórios sob a astreinte, bem como correção monetária. Aduz que a multa astreinte não possui caráter condenatório, porque se trata de imposição para cumprimento elencado pelo magistrado, não possuindo caráter de atualização conforme súmula 322 do STJ. Sustenta evidenciada franca tentativa de enriquecimento sem causa, que é vedado no art. 884 do Código Civil. Argumenta que em momento algum o impugnante ofereceu resistência cumprir a obrigação de fazer, logo, tal situação não deve ser admitida. Defende que não restou comprovada a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito. Expõe que não há aqui qualquer má-fé ou houve tentativa de dificultar a viabilidade da presente ação, mas, apenas, a demonstração do fato de que a instituição financeira, de boa-fé, efetuou buscas incessantes em prol de dar cumprimento na obrigação de fazer no prazo determinado. Realça que o valor estipulado a título de multa resta evidentemente excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja revogada a multa imposta, ou, subsidiariamente, que seja excluída a correção monetária. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, como se sabe, no que diz respeito à liminar de tutela liminar que fixou multa diária de R$ 2.000,00 para cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 20.000,00, ela não se submete aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada, elevada ou mesmo revogada, mas tão somente se novos elementos abalarem as razões que levaram à sua concessão. Veja-se, a respeito, o magistério de Teori Albino Zavascki: (...) não submetida a imutabilidade da coisa julgada, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que haja mudança no estado de fato (que acarrete o desaparecimento, o surgimento ou a modificação da situação de urgência que lhe serve de pressuposto) ou no estado de prova (que acarrete mudança de juízo sobre os fatos e o direito afirmado). (in Antecipação da Tutela - 3. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Saraiva, 2000, p. 38-39). Contudo, a ora agravante não recorreu da decisão liminar, e não fala com idoneidade ao imputar valor exorbitante o da multa aplicada, eis que fixada com modicidade pelo Magistrado, cujo montante agora apresentado à sua conta de pagar está relacionado com a sua desídia (instituição financeira) de a tempo oportuno e imediato atender com a determinação judicial. Cumpre esclarecer que, embora o disposto no parágrafo primeiro do art. 537 do novo C.P.C. estabeleça que é possível a alteração de ofício do valor da multa vincenda, não há óbice para diminuição das multas vencidas, nem de elevá-las. Todavia, não há se enxergar o número a que chegara como fator de enriquecimento sem causa ao exequente, ora agravado, mas porque, a despeito dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados, foi só por descumprimento deliberado da ordem judicial é que a astreinte chegou ao montante apresentado a pagamento, em perfeita situação a contrario sensu à que o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama a necessidade da sua redução. (cf. AgRg no AREsp 42.278/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.06.2013; AgRg no REsp 1.318.332/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.08.2012). Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a avaliação de excesso do valor da multa não pode estar dissociada da análise da conduta da executada, de seu desrespeito à ordem judicial ou de indiferença à multa aplicada, que deixa o tempo passar e por conveniência e oportunidade vale do argumento do enriquecimento sem causa. A argumentação nesta hipótese tem conotação Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 439 dispersiva do ponto nodal, que se valora em prisma distinto. De que há, sim, justa causa de sobra para a penalização, eis que está ligada ao desrespeito ao cumprimento da ordem judicial, em menoscabo e desprestígio da imagem do Poder Judiciário. Confira- se: REsp 1852859, Ministro MARCO BUZZI, 04/05/2020, [...]. Em suma, o valor executado era bastante elevado, qual seja de R$ 311.600,00 não atendendo a um critério de razoabilidade e proporcionalidade exigido na jurisprudência atual. Todavia, reduzi-la, ainda mais, como pretende o Agravante, tornaria inexigível, dar-se-ia azo ao descumprimento de ordem judicial antecipatória. É que, à parte Ré (Agravante), seria sempre mais benéfico deixar de cumprir a decisão, para que, quando da fase de cumprimento de sentença, alegasse o excesso de execução. Desta feita, dentro deste critério de razoabilidade e proporcionalidade, julgo ser adequada a redução do valor a multa determinada pelo juízo a quo para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da agravante, sem, contudo, deixar de considerar a conduta recalcitrante do agravado. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias . No que toca aos juros de mora, agiu com a certo o magistrado a quo em excluir a sua cobrança, pois, é sabido, que na interpretação da Corte Superior, sendo a astreinte uma decisão judicial de coerção para que sua ordem venha a ser cumprida, não se tem por fundamento falar em juros como verbas incidentes sobre a multa. Porém, quanto à correção monetária incidente na astreintes, tem-se que ela é devida apenas da data do início da execução correspondente, conforme constou corretamente na planilha apresentada pelo agravado (fls. 10 dos autos originários). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Caio Henrique Fernandes Silva (OAB: 471338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2053382-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053382-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda - Agravante: Crab Gouveia Bicicletaria Ltda - Me - VOTO Nº: 42428 - Digital AGRV. Nº: 2053382-34.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (27ª Vara Cível Central) AGTE. : Crab Gouveia Bicicletaria Ltda. ME AGDA. : Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda. Competência recursal Prevenção Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito, formulado pela agravante - Distribuição livre deste recurso que não observou a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado Câmara que julgou o AI 2117548-17.2020.8.26.0000 e o AI 2142965- 69.2020.8.26.0000, interpostos pela ora agravante de decisões proferidas nos autos do incidente de cumprimento de sentença em exame - Aplicação dos arts. 105, caput, e 108, I, do Regimento Interno do TJSP - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/2 dos autos do incidente), decorrente de ação monitória, fundada em notas fiscais e respectivas duplicatas (fls. 3/8 dos autos do incidente), que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante (fls. 223/226 dos autos do incidente), nesses termos: (...) considerando que foi bloqueado o valor de R$ 7.256,98 na conta da pessoa jurídica ora executada, rejeito a alegação de impenhorabilidade de tal valor e converto tal valor em penhora (...) (fl. 241 dos autos do incidente). Sustenta a agravante, executada no mencionado incidente, em síntese, que: os valores por ela aplicados no Banco C6 são exclusivamente destinados ao pagamento do aluguel de seu estabelecimento, não podendo ser bloqueados; a fim de comprovar tal fato, apresentou boletos e comprovantes de pagamento dos aluguéis anteriores; o pagamento do aluguel é indispensável à continuidade de suas atividades; a agravada já levantou a quantia bloqueada, sem ter respeitado o decurso do prazo recursal; deve ser determinada a devolução da importância levantada pela agravada (fls. 3/7). Houve preparo do agravo (fls. 8/9). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso em 5.3.2024 não observou a prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado (fl. 23). Com efeito, dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em tela, foi interposto o AI nº 2117548-17.2020.8.26.0000 pela ora agravante da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada nos autos do incidente em questão (fls. 138/144 dos autos do incidente). A agravante interpôs também o AI nº 2142965-69.2020.8.26.000 da decisão que rejeitou a impugnação à penhora por ela apresentada nos autos do incidente em análise (fls. 93/101 dos autos do incidente). Os referidos agravos de instrumento foram julgados, em 30.9.2020 (fl. 93 dos autos do incidente) e em 30.7.2021, pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 93/101, 138/144 dos autos do incidente). Ora, o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Ademais, figurou, como relator dos acórdãos proferidos nos citados agravos, o eminente desembargador SALLES VIEIRA, que ainda se encontra em exercício na Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, havendo juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. Logo, não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (24ª Câmara de Direito Privado), com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 6 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1010444-22.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010444-22.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Itiban Indústria, Comércio, Importadora e Exportadora Eireli - Apelante: Heiji Tamada - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Frigorífico Itiban Indústria, Comércio, Importadora e Exportadora Eireli e outro contra a r. sentença proferida às fls. 1661, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Após a interposição do recurso de apelação, considerando que o Apelante não é beneficiário da justiça gratuita e que o recurso veio desacompanhado do necessário recolhimento da taxa judiciária correspondente e sem qualquer pedido de gratuidade processual no apelo, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 1710/1713). Interposto agravo interno, foi este improvido (fls. 1727/1732), assim como inadmitido o recurso especial (fls.1785/1787) e o agravo em recurso especial (fls. 1852/1859). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. O apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Danielle Oliveira Pinheiro Madrid Antunes (OAB: 336434/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2044466-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2044466-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laercio Benko Lopes - Agravado: Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto - Vistos para o juízo de admissibilidade. LAÉRCIO BENKO LOPES, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, contudo, entendeu pela inclusão do sócio Laércio Benko Lopes no polo passivo da ação, ante inegável responsabilidade patrimonial subsidiária por força da sociedade de advogados ostentar natureza simples. Eis os termos da r. decisão recorrida: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO em face de LAÉRCIO BENKO LOPES por dívidas não adimplidas da executada ADVOCACIA BENKO LOPES, inscrita no CNPJ nº 03.864.305/0001-30 (fls. 01/18). Traz elementos que denotam a execução de atividades da sociedade de advogados conquanto o recebimento dos créditos seja realizado na pessoa física de Laércio. Juntou documentos às fls. 19/133. O requerido LAÉRCIO BENKO LOPES integrou o contraditório através de impugnação às fls. 137/147 requerendo a improcedência do incidente por falta dos requisitos legais, precipuamente aqueles elencados no artigo 50 do Código Civil. Sem provas do abuso da personalidade jurídica inviável a desconsideração pleiteada. Réplica às fls. 151/157. Novos documentos juntados pelo autor às fls. 158/166. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente, conquanto o sócio administrador LAÉRCIO BENKO LOPES deve responder com seus bens perante o autor ante inegável responsabilidade patrimonial subsidiária por força da sociedade de advogados ostentar natureza simples, apta a atrair o artigo 1.023 do Código Civil, e, já tendo havido tentativa de “executar os bens sociais” conforme documentalmente comprovado às fls. 158/166, é viável a responsabilização Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 539 patrimonial dos sócios. Dessarte inviável a desconsideração da personalidade jurídica ante premente desnecessidade. Por conseguinte, deixo de analisar as teses da teoria maior, menos e da comprovação do abuso da personalidade jurídica. A jogar uma pá de cal em toda a discussão trago à baila disposição expressa do contrato social da devedora (vide fls. 74/79) com bem- dito pelo autor em seu artigo 5º: os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais perante terceiros em geral, se o capital social não cobrir tais obrigações. Em cooperação processual, ainda que inviável a procedência da desconsideração pela questão técnico-jurídica ora analisada, viável a constrição de bens do sócio Laércio a fim de saldar o débito da sociedade inadimplente: bem da via perquirido pelo autor. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ADVOCACIA BENKO LOPES e DECLARO a responsabilidade patrimonial do sócio LAÉRCIO BENKO LOPES pelo débito objeto de cumprimento de sentença, dessarte integrando-o no polo passivo da ação. Sem custas e honorários ante a natureza incidental do pleito. Intimem-se.” (fls. 167/168, integrada pela decisão de fls 179 da origem) Alega o recorrente, em síntese, que: o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil); o agravado não comprovou quaisquer indícios de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais ou abuso de sua personalidade jurídica; a medida excepcional não pode ser deferida, somente com base nos resultados negativos na localização dos bens suscetíveis à penhora; o agravado não esgotou os meios necessários e viáveis para satisfação de sua pretensão jurisdicional, tanto é que não foi concedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, somente a inclusão do agravante no polo passivo da lide; a empresa continua ativa, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica inversa; ofereceu o que podia oferecer em garantia, mas a parte agravada recusou tais bens; não foram carreadas aos autos provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular e qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a pretensão da parte agravada de desconsideração da personalidade jurídica; pede e espera a total improcedência dos pedidos feitos pela agravada, mantendo-se a inaplicabilidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, como também a não inclusão do sócio Laercio Benko Lopes, para que venha a responder com o seu patrimônio pelo débito de responsabilidade da executada Advocacia Benko Lopes S/C, com base no artigo 50 do Código Civil; pede também a atribuição do efeito suspensivo. O recurso é tempestivo. Em relação ao preparo, o agravante deixou de juntar a guia de preparo recursal, sob o argumento de que o objeto do recurso, além de combater a inclusão do agravante no polo passivo também contempla o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Devo, pois, primeiramente, decidir sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça em recurso, diante do requerimento do agravante. E, no caso, embora o recorrente tratar-se de pessoa física, cumpre-se observar que ele também é o advogado da pessoa jurídica executada (Advocacia Benko Lopes S/C), e advoga em causa própria. Consta que a Pessoa Jurídica executada Advocacia Benko Lopes S/C, trata-se de sociedade simples, que possui, como característica principal, a prestação de serviços pelos próprios sócios com atuação voltada para natureza científicas e intelectuais. Referida sociedade foi condenada na ação principal (Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis) sentença proferida em 19/03/2019 (fls. 418/420 do processo nº 1046977-03.2018.8.26.0002) e nada consta no referido processo, ou nos autos do cumprimento de sentença, ou nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qualquer pedido dessa sociedade simples, da qual faz parte o advogado ora agravante, relacionado à gratuidade da justiça. Pelo contrário. Nos autos da ação de despejo, para viabilizar a análise do Recurso de Apelação, o ora agravante, em seu próprio nome e CPF, recolheu a guia do preparo recursal no valor de R$11.352,34 (fls. 430 do processo nº 1046977-03.2018.8.26.0002). Frise-se, o recurso ora interposto tem por objeto o interesse exclusivo do requerido dos autos de origem, que advoga em causa própria, e ele é sócio da Sociedade Simples, condenada nos autos da ação de despejo e cobrança de aluguéis, que em nenhum momento requereu a gratuidade judicial. Não há, pois, elementos suficientes ao convencimento, em sede recursal, sobre a incapacidade financeira para arcar com as custas do preparo recursal. ISSO POSTO, nos termos do art. 99, §7º do CPC, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judicial ao agravante, e fixo o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Intime-se. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043329-55.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1043329-55.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Astrid Liziane Costalonga Monteiro - Apelado: Vitor Machado Gonçalves da Silva - Vistos em recurso. ASTRID LIZIANE COSTALONGA MONTEIRO, nos autos da ação ordinária promovida por VITOR MACHADO GONÇALVES DA SILVA, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente os pedidos aduzidos (fls. 118/120). A apelante, em suas razões, alegou o seguinte: houve cerceamento de defesa porque o Juízo a quo não permitiu que a responsável pela rescisão contratual, o vistoriador e a pessoa responsável pelo fechamento do contrato fossem ouvidos em audiência de instrução; em razão do cerceamento de defesa, a sentença recorrida deve ser anulada e os autos encaminhados ao Juízo de origem para seu regular trâmite com a realização da prova testemunhal; as alegações do apelado são contraditórias e divergentes, pois narra reclamações quanto ao telhado e posteriormente quanto a vazamento da piscina; ocorreu falta de manutenção da piscina pelo apelado ou houve manutenção errada; o locatário, ora apelado, tinha obrigação de restituir o imóvel no estado inicial da locação, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda; há presunção de culpa do locatário pelos danos causados ao imóvel; no mérito, requereu o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença, nos termos propostos (fls. 140/154). As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (fls. 189/198). Houve oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação interposto e requerimento para viabilização da sustentação oral e intimação da data do julgamento (fls. 205, 210). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Partes legítimas e regularmente representadas. A apelação é tempestiva e o preparo foi recolhido. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos (fls. 223). A presente apelação foi distribuída em 27/10/2021 (fls. 203). Em razão das quatro alterações de relatoria (fls. 228, 231, 232, 235) estes autos foram remetidos à conclusão para este relator em 09 de fevereiro de 2023 juntamente com o acervo acumulado (fls. 236). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 240/245). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 240/245) e os patronos das partes possuem poderes especiais (fls. 09, 201 e 135). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005064-76.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1005064-76.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Renata Idaia Aparecida Passuello Vicente (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 484/486, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré a remover a dívida inscrita em nome da parte autora junto à plataforma da Serasa, confirmando a liminar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada a ré apela (fls. 489/495). Sustenta que não há dano moral a ser indenizado. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença para que seja reduzida a condenação imposta a título de danos morais, determinando- se que eventuais juros incidam a partir do arbitramento. Recurso tempestivo, preparado, e contrarrazoado. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 571 negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 6 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Victor Obrownick Cotrim (OAB: 377767/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1056394-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1056394-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Cintra - Apelante: Maria Socorro Lopes - Apelado: João Batista Gomes - Vistos. Os apelantes CESAR CINTRA e MARIA SOCORRO LOPES opuseram embargos do devedor alegando que é nula e, por isto, deve ser extinta a execução nº 1015488-40.2021.8.26.0002; asseveram que não há título representativo de dívida líquida, certa e exigível. Além disso, há excesso de execução e as partes repactuaram os termos do contrato, tendo em vista a crise econômica acarretada pela pandemia de Covid-19. A r. sentença de fls. 145/149 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes. No ato de interposição do recurso, os apelantes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal e os de suas famílias. Ocorre que o pedido foi analisado e indeferido pelo juízo a quo muito antes de ser proferida a r. sentença, em razão dos interessados não terem comprovado a alegada ausência de recursos financeiros. Com o indeferimento do pedido de gratuidade processual, os apelantes recolheram as custas iniciais do processo a fls. 122. Por seu turno, de acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Diante da ausência de novos elementos probatórios convincentes e aptos a modificar o entendimento adotado pelo d. magistrado sentenciante, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar dos apelantes, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade processual renovado na apelação, de maneira que a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 6 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Newton Fernando de Jesus Andrade (OAB: 347364/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2048227-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2048227-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Henrique Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 589 Cesar Parreira - Agravado: Fumio Iwanaga - Agravada: Clarisse Aparecida Cardoso Iwanga - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado HENRIQUE CESAR PARREIRA contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por FUMIO IWANAGA e CLARISSE APARECIDA CARDOSO IWANAGA que rejeitou a impugnação por meio da qual o executado alegou impenhorabilidade de imóvel em razão de se tratar de bem de família. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, em que pese o discussão travada sobre a incidência ou não - no caso concreto - da hipótese de impenhorabilidade do bem de família, é certo que ao analisar os autos (em especial as decisões proferidas às fls. 67, 77, 100, 107 e 152/153 do cumprimento de sentença - Incidente 0012263-78.2021.8.26.0309), NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR A EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE QUALQUER IMÓVEL e, tampouco, decisão determinando a lavratura do correspondente termo nos autos. E, obviamente, não há possibilidade lógica de discutir impenhorabilidade de bem imóvel que sequer foi penhorado. Tanto é desacertada tal discussão que o devedor que insiste no fundamento de que “referida propriedade é o único bem que o Agravante possui”, no caso concreto, nem mesmo possui qualquer “propriedade” a defender (propriedade que é fiduciária e pertence à Caixa Econômica Federal e não ao executado), razão pela qual a discussão - ao menos com esses argumentos - torna-se ainda mais desnecessária. Destaca-se, portanto, que neste momento tal debate processual é extemporâneo e inoportuno, afinal, a inexistência de prévia penhora impede decidir sobre a correspondente alegação de impenhorabilidade. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e observado o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de que qualquer discussão sobre impenhorabilidade somente ocorra após a efetivação da correspondente penhora. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Julia Piovesan de Souza (OAB: 424538/SP) - Jonas Pereira de Souza (OAB: 322447/SP) - Luiz Oda (OAB: 80070/SP) - Nilce Bernadete Manacero (OAB: 145023/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010967-25.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010967-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. T. - Apelado: S. P. P. - S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010967-25.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 632 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010967-25.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CAROLINA MARTINS TAVARES APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA MARTINS TAVARES contra a r. sentença de fls. 178/182 que, no bojo da Ação de Ressarcimento ajuizada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em seu desfavor, julgou procedente o pedido para condenar a requerida à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de pensão no período de setembro/2011 a dezembro/2016, acrescidos de juros e correção monetária com base no tema 810 do STF e na EC 113/2021 a partir de sua vigência. Ainda, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 195/211), a apelante, preliminarmente, afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, e, assim, postulou a concessão da justiça gratuita. Sustenta, no mais, a inexistência de união estável quando do percebimento da pensão, e argumenta que se operou a prescrição descrita no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro, considerando que o benefício foi suspenso no ano de 2018, e a presente ação somente foi distribuída em 2023. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido. A SPPREV apresentou contrarrazões de fls. 220/223, em que pugna pelo desprovimento do recurso. A fls. 229/231, foi determinado à apelante que, em 05 (cinco) dias, apresentasse documentação suficiente a comprovar o direito à gratuidade de justiça, com resposta de fls. 237/238 e documentos seguintes. A justiça gratuita foi indeferida (fls. 267/269), contra o que foi interposto agravo interno (fls. 278/285), a que foi negado provimento (fls. 301/305). A fl. 310, foi determinado à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, com manifestação de fl. 315 no sentido de formular pedido de parcelamento das custas de preparo, em 04 (quatro) vezes. É o relatório. Decido. Busca a apelante que o recolhimento do preparo recursal seja realizado de forma parcelada. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê em seu parágrafo 6º a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita de parcelar as despesas processuais que tiver que adiantar no processo, in verbis: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Referido parágrafo está inserido em seção do Estatuto Processual Civil que versa sobre a gratuidade da justiça, constando de sua redação o termo beneficiário, de modo que a ratio legis é no sentido de limitar o alcance do parcelamento aos beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso da apelante. Em caso análogo, já pronunciou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) Indeferimento de pedido de parcelamento do pagamento do preparo Recorrente que não é beneficiária da gratuidade e não ofereceu nenhum documento a fim de demonstrar a sua atual capacidade econômica/ financeira Concessão do benefício previsto no art. 98, § 6º, do novo CPC que não envolve unicamente o valor a ser recolhido Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo Regimental Cível 1053743-50.2017.8.26.0053; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) Ainda que assim não fosse, deve-se considerar, ainda, que o preparo recursal está inserido no conceito de custas judiciais, que não se confundem com despesas processuais, para as quais o CPC autorizou o parcelamento, na forma do artigo 98, §6, do CPC. Vale transcrever trecho de voto proferido pelo Desembargador Ademir Modesto de Souza, em caso semelhante: não foi a toa que o art. 98, §6º, do CPC autorizou o parcelamento, apenas, das despesas processuais, não indicando expressamente essa possibilidade para as custas judiciais. É que, conquanto a competência para legislar sobre custas judiciais seja concorrente (art. 24, VI, CF), a competência da União se limita à fixação de normas gerais sobre a matéria, não lhe competindo legislar sobre questões específicas, como a forma de pagamento, incluindo a possibilidade de parcelamento, daí porque, se o CPC determinasse o parcelamento das custas judiciais, estaria invadindo a esfera de competência legislativa do Estado-membro para legislar concorrentemente sobre o tema. Ademais, dada a natureza tributária das custas judiciais, em cujo conceito se inclui o preparo do recurso, a possibilidade de parcelamento de seu pagamento depende de lei específica, daí não poder o Poder Judiciário, com a devida vênia, substituir-se ao legislador para determinar que o pagamento das custas seja realizado de forma parcelada (Agravo Interno Cível nº 1008389- 68.2020.8.26.0482, rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 28.07.2023). No mesmo sentido: Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcelamento de custas de preparo Descabimento do parcelamento Hipótese não prevista em lei Custas constituem espécie de tributo e não podem ser moduladas pelo Judiciário Custas são taxas que servem a prestação dos serviços judiciários - Recurso provido com observação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1038772-11.2020.8.26.0100; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Direito das Sucessões. Ação anulatória de negócio jurídico (anulação de venda pelo ascendente para o descendente). Pedido de gratuidade de justiça. Não comprovada a hipossuficiência das pretendentes. Indeferimento. Necessidade. Subsidiário pedido de parcelamento do recolhimento do preparo nos termos do art. 98, caput e § 6º, do CPC. A doutrina e a jurisprudência estabelecem uma distinção entre taxas e custas judiciais com as despesas processuais. Estas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Não cabe interpretação extensiva. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2213384-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022) AGRAVO INTERNO Justiça gratuita Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Não preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual- Parcelamento do preparo- Impossibilidade: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual, o que não se deu no caso. Ademais, não se mostra possível o parcelamento do preparo recursal, por ausência de amparo legal, tendo em vista que a previsão do art. 98, § 6º, do CPC restringe-se às despesas processuais, cuja natureza se distingue das custas judiciais. DIFERIMENTO DAS CUSTAS Lei Estadual n. 11.608/2003 Momentânea impossibilidade financeira e hipóteses do artigo 5º Requisitos legais não preenchidos Deferimento Impossibilidade: O diferimento das custas ao final do processo é admissível quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial e diante de uma das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, requisitos que não se verificam no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo Interno Cível 1059842-24.2019.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) Conclui-se, pois, que a concessão do parcelamento não envolve unicamente o valor a ser recolhimento a título de preparo recursal. Vale ressaltar também que, conforme já mencionado na decisão denegatória da justiça gratuita, a apelante não colacionou qualquer documento que pudesse comprovar a hipossuficiência alegada, sendo insuficiente, para tanto, a documentação trazida a fls. 239/266. Por tais fundamentos, indefiro o pleito de parcelamento do preparo recursal, e determino a intimação da apelante, na pessoa de sua advogada constituída, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ágatha Caroline Pontes (OAB: 420456/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 633 Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001758-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3001758-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josefa Regilsnia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 33/40 da origem (processo nº 1007676-52.2024.8.26.0224 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Josefa Regilania de Oliveira, em face de Município de Guarulhos e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu tutela de urgência pleiteada, para que as rés, solidariamente, forneçam à requerente os insumos listados na exordial, conforme prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores tanto quanto bastem para custeio do tratamento da requerente, além de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Alega a corré/agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que busca fornecimento de insumos de marca específica, o relatório médico apresentado não indica endereço do serviço médico (clínica ou hospital) a que se vincula e nem sequer quem realiza o tratamento da autora, busca-se o fornecimento de medicamentos não incorporados em programa para fornecimento pelo SUS, bem como que os itens pleiteados não são imprescindíveis para a manutenção da saúde da parte autora, sendo apenas itens que proporcionam maior conforto e comodidade para a paciente. Alega ainda que o prazo concedido para fornecimento dos insumos é exíguo, devendo ser dilatado para, no mínimo 30 dias. Por fim, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal ao presente agravo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, e, ao final que seja dado total provimento ao recurso, para revogar a tutela provisória deferida nos autos. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 657 Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado pela agravante, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere a extrema fragilidade do estado de saúde da autora, que foi diagnosticada com neoplasia maligna da laringe (CIDC32.9), tendo sido submetida à ressecção endoscópica da lesão sob anestesia geral: laringectomia total com esvaziamento cervical ((CID-10): C32.9 - Neoplasia maligna da laringe não especificada; Z93.0 -Traqueostomia; Z43.0 - Cuidados à traqueostomia). Após a retirada da laringe e traqueia foi submetida a tratamento hospitalar e, após a alta, teve que se adaptar ao novo estilo de vida, uma vez que teve a laringe inteira removida (incluindo as cordas vocais), necessitando de cuidados para evitar graves complicações, como a infecção pulmonar e a asfixia, e, para essa rotina de cuidados há recomendação médica de uso contínuo dos insumos indicados, os quais são inacessíveis à autora, devido ao alto valor. Ainda, conforme relatório médico, há risco de entrada de corpos estranhos em traqueia e pulmões, além de não haver sistema de filtração e aquecimento do ar que entra pela traqueia, o que coloca a vida da autora em risco, cuja demora no fornecimento dos insumos pode agravar o quadro clínico atual da doença (pneumonias, contaminação de traqueia e pulmões). Além disso, restou comprovada neste momento a hipossuficiência da parte autora, tanto que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 33/40). Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Como se vê, a pretensão da parte autora encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pese as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros desta Egrégia Terceira Câmara de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiu: Agravo de Instrumento. Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo de decisão que concedeu liminarmente o pedido de cuidados médicos em domicílio, bem como entrega de medicamentos para parte que é hipossuficiente e idosa. Recorre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para afastar tais obrigações, alegando ausência de comprovação da necessidade e hipossuficiência, bem como de previsão legal para o cumprimento. Recurso não provido. Por se tratar de direito fundamental, há risco no não cumprimento da obrigação. Questões pendentes devem ser esclarecidas na fase instrutória. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007217- 77.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) (grifei) Medicamentos e tratamento “home care” Direito à saúde Cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça Laudo médico, justificando o tratamento indicado, os medicamentos e insumos Remédios liberados pela Anvisa Falta de condições econômicas comprovada Direito assegurado Recurso do autor parcialmente provido Apelo da ré negado. (TJSP; Apelação Cível 1003825-75.2022.8.26.0482; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (grifei) Apelação. Remessa Necessária. Fornecimento de tratamento na modalidade home care. Direito à saúde. Dever solidário entre entes federativos inscrito nos artigos 6º e 196 da CF/88. Cabimento da intervenção jurisdicional com o fito de assegurar o exercício de direito fundamental pelo autor. Precedentes. Laudo pericial pelo qual foi confirmada a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. Prova suficiente da impossibilidade financeira de custear os insumos e tratamentos necessários à manutenção de vida digna pela demandante. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004026-98.2018.8.26.0032; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER “HOME CARE” Pretensão da agravada, em sede de tutela antecipada, de compelir o agravante a fornecer cuidado especializado de profissionais de saúde tecnicamente habilitados, em esquema de “home care”, modalidade internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas diárias Decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravada que sofre de Mal de Alzheimer Manifestação técnica produzida nos autos que concluiu pela necessidade de cuidados especializados de profissionais no esquema “home Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 658 care”, na modalidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas diárias Necessário o atendimento pela modalidade de internação domiciliar (“home care”), de modo a evitar qualquer risco à saúde da agravada Aplicação da Súm. nº 102, de 28/03/2.003, do TJ/SP, segundo a qual, diante da existência de expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento, ainda que ele não estivesse previsto no rol de procedimento da ANS Assistência médica prestada pelo agravante não é diferente daquela oferecida por qualquer plano particular de saúde Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003261-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Outrossim, entendo que o prazo para cumprimento da obrigação foi fixado justamente no prazo de 30 dias, que entendo como razoável, tendo em vista a urgência que o caso requer na implementação do tratamento e serviços essenciais à manutenção da sobrevida da autora com dignidade. Nesse sentido, de citação trecho de voto do Desembargador Relator Ponte Neto, no Agravo de Instrumento nº 2051539-10.2019.8.26.0000, julgado pela 8ª Camara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, assim decidiu: (...) Não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo estabelecido. As questões burocráticas e procedimentais levantadas pela agravante para pleitear a dilação temporal para providenciar os meios necessários ao cumprimento da decisão devem ser superadas pelo Estado (em sentido amplo) gestor da saúde pública, com base no princípio da eficiência. O caso dos autos demanda máxima urgência, assim, com a decisão judicial publicada, cabe à Administração agilidade e presteza ao seu cumprimento. Inaceitável conceber que entraves burocráticos possam resultar na morte da agravada. Diante das considerações expostas, fica mantido o prazo de vinte e quatro horas para fornecimento do tratamento, pois estipulado com razoabilidade.(grifei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. No mesmo prazo, deve a parte agravada juntar comprovante de endereço, já que o de fls. 28, dos autos de origem , refere-se à terceira pessoa. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053678-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053678-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pão de Batata Pães Especiais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pão de Batata Pães Especiais Ltda contra a r. decisão de fls. 129 dos autos de origem, que, na execução fiscal que lhe é movida pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Em síntese, a agravante alega ter havido interrupção do prazo prescricional com a sua citação, efetivada em 21/11/2017 e que, desde então, não ocorreu qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, já que a parte exequente não logrou realizar qualquer ato expropriatório efetivo. Afirma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos 566-574, sendo impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que a suspensão temporária do feito em razão do tema 987 do STJ não se encontra entre as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional e que na decisão de afetação do referido tema havia sido determinada a suspensão apenas dos processos que versassem sobre a prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial. Requer a concessão de efeito ativo a fim de que seja suspensa a execução fiscal de origem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja extinto o processo executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão do efeito ativo pleiteado, notadamente, o fumus boni iuris. Analisando os autos de origem, constata-se que a execução fiscal permaneceu suspensa entre novembro de 2018 e abril de 2022 (fls. 94 e 98), por ordem do d. Juízo a quo e por força do tema repetitivo 987/STJ, de modo que a paralisação do feito nesse período não é imputável à parte exequente. A princípio, não se cogita de fluência do prazo de prescrição intercorrente durante o período de suspensão da execução fiscal, de maneira que ao menos nesta análise perfunctória do caso não se verifica desacerto na r. decisão impugnada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcos de Lima Castro Diniz (OAB: 33303/ PR) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2047442-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2047442-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Kleberson Rocha de Araújo - Agravada: Janaina Lavezzo de Araújo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a r. decisão de fls. 77 que, em cumprimento de sentença promovido por KLEBERSON ROCHA DE ARAÚJO e OUTROS, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito para pagamento da multa diária. A agravante alega a impossibilidade da Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 687 cobrança das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal, prevista na Súmula 410 do e. STJ. Afirma que a r. decisão rechaçou a impugnação e aplicou multa e honorários em 10% pela ausência de quitação tempestiva, bem como autorizou o bloqueio de valores da Agravante via SISBAJUD, o que é indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso não comporta provimento. A agravante foi condenada a restabelecer a condição dos autores de mutuários para que possam ser contemplados com a entrega da casa mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades legais (fls. 24/31, autos de origem). Instaurado o incidente de cumprimento de sentença (proc. 0002262-43.2021.8.26.0597), a executada foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (fls. 599). Diante do não cumprimento da obrigação, os exequentes ajuizaram o presente incidente de cumprimento de sentença, para o recebimento da multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento de ordem judicial. Pois bem. É inequívoca a ciência da CDHU acerca do cumprimento de sentença e da obrigação de fazer, tanto que apresentou impugnação (fls. 147/50, processo nº 0002262-43.2021.8.26.0597), bem como requereu a dilação de prazo para a análise dos documentos (fls. 189) e entrega da unidade habitacional (fls. 199). A obrigação se tornou consolidada, em verdade, em maio de 2020, quando esta c. Câmara negou provimento aos recursos e manteve a sentença de procedência (fls. 366, proc. 1004659-63.2018.8.26.0597). A intimação da agravante se deu na pessoa de seus procuradores. A questão já foi analisada, em caso análogo, pelo Excelentíssimo Desembargador Elcio Trujillo, no julgamento do Agravo de instrumento nº 2229358-26.2022.8.26.0000, em 9/11/2022, cujos argumentos adoto como razão de decidir: A controvérsia ora travada refere-se exclusivamente à incidência das astreintes, mostrando-se necessária afastar, com a devida vênia, o entendimento adotado pelo i. julgador e sustentado pela executada-agravada quanto à falta de sua intimação pessoal da devedora para que desse cumprimento à obrigação de fazer. Estabelece a Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ocorre que, a súmula deve ser interpretada de acordo com a nova sistemática da execução, introduzida com o advento da Lei nº 11.232/05. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0029511- 92.2013.8.26.0000 (10ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, deram parcial provimento ao recurso, votação unânime, julgado em 21.5.2013), destacou a Desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone: As obrigações descritas foram impostas ao agravante através de ação de obrigação de fazer, por sentença que se tornou definitiva, atendendo a hipótese ao disposto no Artigo 461 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não socorre ao agravante a invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa instituída pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Conforme recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, o teor da Súmula 410 deve ser interpretado de acordo com a nova sistemática da execução, introduzida a partir da Lei n. 11.232/05, que buscou imprimir celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais. Nesse contexto, a iniciativa de dar cumprimento às decisões judiciais de cunho definitivo passou a ser do devedor, a partir do momento em que tem ciência da decisão que o condenou a pagar quantia líquida ou cumprir obrigação de fazer, como no caso concreto, sendo que a intimação para cumprimento pode ser feita por intermédio do patrono do devedor e não pessoalmente, como sustenta o agravante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do “cumpra- se”, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (STJ 2ª Seção, Embargos de Divergência em Agravo nº 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23.2.2011, deram provimento ao recurso, por unanimidade, DJe 25.8.2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. Agravo não provido. (STJ 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 102.561- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.6.2012, negaram provimento ao recurso, por unanimidade, DJe 29.6.2012). Desta feita, cumpre a reforma parcial da r. decisão atacada para, afastada a necessidade de intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação, reconhecer o direito da exequente-agravante ao recebimento de valores devidos a título de astreintes. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/ SP) - Larissa Fernandes de Sousa (OAB: 331443/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2053306-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053306-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: M. de G. - Agravado: N. S. (Curador(a)) - Agravada: I. C. S. (Por curador) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MUNICÍPIO DE GUARARAPES contra a r. decisão de fls. 53/6, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por IVETE CAVALCANTE SALVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, no prazo de 7 dias, que a parte requerida disponibilize um técnico de enfermagem 3 vezes por semana, por um período mínimo de 1 hora por dia, para prestar o suporte necessário à autora, bem como para orientar os familiares nos cuidados necessários, assim como forneça os demais itens, tais como visitas de enfermagem, visitas regulares de médico, de nutricionista para orientação de suplementação alimentar, acompanhamento fonoaudiológico e de fisioterapia motora nos termos do laudo médico: supervisão de enfermagem padrão semanal 1 vez na semana, visita médica mensal; fisioterapia motora e respiratória 2 (duas) vezes ao dia; nutricionista semanal (1 vez na semana); fonoaudióloga 3 (três) vezes na semana. O agravante afirma que ao ente público compete dar suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não substituí-la (sic) totalmente, como pretende a agravada, até porque a Administração Pública não detém condições financeiras suficientes para arcar com todo o custeio de um tratamento caro, bem como que, embora o relatório médico ateste que a agravada necessite de atendimento de home care, o mesmo não justifica que possa ser realizado por ente familiar. Aduz ser necessário analisar cada caso concreto, e aplicar o princípio da isonomia, não podendo atender isoladamente meia dúzia de munícipes que lhe apresentam uma lista imensa de tratamentos, devendo avaliar a condição socioeconômica e a vulnerabilidade de cada munícipe. Alega que, sendo mantida a tutela de urgência, como tal restou deferida, resultará em evidente privilégio a uma pessoa, em detrimento da coletividade, configura-se incongruente e não razoável, além de ferir o princípio da igualdade. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para cassação da tutela de urgência. DECIDO. Segundo consta, a agravada sofreu traumatismo cranioencefálico que ocasionou hemorragia cerebral intraparenquimatosa. Encontra-se internada na Santa Casa da Misericórdia de Guararapes, com solicitação médica para home care (fls. 3/4, autos de origem). Relatório médico, de 15/1/2024, indica que a agravada apresenta traqueostomia, onde necessita de nebulização contínua e aspiração três vezes ao dia. Encontra-se em Glasgow 3 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 689 a 6, dependente totalmente de cuidados de terceiros para cuidados básico, em uso de sonda nasoenteral para alimentação e uso intermitente de oxigênio via traqueostomia. Não há previsão de melhora do quadro podendo permanecer com quadro atual de forma permanente, com sequela grave motora e cognitiva. Solicitou-se home care para cuidados em casa, visto total incapacidade da paciente para autocuidado, risco de broncoaspiração e de queda de saturação podendo levar a paciente a óbito caso não tenha equipe de enfermagem e fisioterapia realizando os cuidados básicos de suporte. A prescrição se deu por médico da Santa Casa da Misericórdia de Guararapes (fls. 25/8, autos de origem). Pois bem. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Conforme disposto na r. decisão: (...) apesar do relatório do médico de fls. 34 indicar a necessidade de enfermeira 24 horas por dia para os cuidados da autora, não ficou demonstrada a impossibilidade de familiares realizarem os cuidados básicos que demanda a requerente. Ressalte-se que, com relação ao serviço de enfermagem, tal deve ser entendido como necessário apenas para realização de tarefas que não podem ser executadas por cuidador ou familiar. Neste diapasão, tem-se que os cuidados de higiene, alimentação e eliminação de excretas possam e devam ser realizados por um cuidador ou familiar. Todavia, o manuseio dos equipamentos como as sondas e cateteres, as sessões de fisioterapia, bem como os cuidados com curativos e aspiração de secreção só podem ser realizados por profissional da saúde especializado. Colaciono, por oportuno, as palavras do douto Desembargador Teixeira Leite sobre o tema: ‘A propósito, para melhor elucidar as diferenças entre as atribuições de um profissional de home care e de um cuidador, nota-se que: ‘Profissional home care: Tem a função de administrar medicações que uma pessoa sem formação não pode fazer, como por exemplos, injeções, medicamentos, exercícios, atividades, exames, análises entre outros. Com o objetivo de manter o paciente em vida e recuperando-se cada vez mais. Cuidador: Tem como finalidade visar pelo bem-estar, sendo ele os braços, pernas e corpo do paciente. Os trabalhos desenvolvidos então relacionados à higiene pessoal, alimentação, necessidades básicas, vestimentas, companhia entre outros’ (http://sphomecare.com.br/qual-a-diferenca-entre-homecare-e-cuidadora/). Saliente-se, no entanto, que atividades corriqueiras de higiene, alimentação e eliminação de excretas podem ser prestadas por pessoa sem qualificação técnica. Vale dizer, são atividades típicas de cuidadores, as quais não podem ser carreadas ao poder público, por não se referirem à prestação de assistência médica e hospitalar. A responsabilidade relativa à manutenção de tal cuidador, se efetivamente necessário, incumbe, prioritariamente, à família, e não ao Estado ou ao plano de saúde. O relatório médico elenca atividades que podem ser realizadas por cuidadores ou familiares, de forma que a r. decisão bem delimitou o alcance da liminar. A agravante não atentou para a prova de hipossuficiência financeira a fls. 16/24, dos autos de origem, examinada para concessão da gratuidade da justiça, tampouco apresentou contraprova, motivo pelo qual as alegações relativas à condição socioeconômica da agravada não se sustentam. As provas são suficientes para caracterizar a necessidade de cuidados por equipe multidisciplinar. O traumatismo cranioencefálico deixou graves sequelas na agravada, sem previsão de recuperação das funções prejudicadas. Mesmo com alta para home care, a paciente permanece com traqueostomia e carece do uso de sondas nasoenteral e vesical. No entanto, diante da complexidade para se providenciar as terapias especificas, mostra-se cabível a prorrogação do prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para prorrogar o prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Fernanda Batistela dos Santos (OAB: 439679/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003300-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3003300-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Agravado: Construtora Tratex S/A - Agravado: Banco Pontual S/A - Agravado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003300-16.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Inicialmente, para perfeito entendimento da questão ora submetida à análise desta Superior Instância, convém reproduzir o conceito de “carta de ordem”: (...) No sentido que o Cód. Processual acentua, por carta de ordem entende-se a requisitória feita por um juiz de categoria superior a outro de categoria inferior, para que pratique ato, em seu juízo, que é do interesse do juízo ordenante, pois que se irá integrar em processo sob sua jurisdição. A carta de ordem processual tem a mesma significação e função da carta precatória. Apenas, por ela, estabeleceu-se esta gradação para o pedido de requisição para a prática de ato em jurisdição de outro juiz; se os juízes são de categoria igual ou o que pede é inferior ao juiz deprecado, será caso de carta precatória; será caso de carta de ordem quando o juiz que requisita a prática do ato é superior, hierarquicamente, ao juiz deprecado. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, RJ, Forense, 2005, p. 261 - destaque não existente no original). Ocorre que em nenhum momento a E. 7ª Câmara de Direito Público, ao apreciar o Agravo de Instrumento, condicionou o levantamento de qualquer quantia a exame do órgão colegiado, mesmo porque, prestada a tutela na esfera recursal, esgotara-se a jurisdição de Segunda Instância, abrindo-se oportunidade apenas para Embargos de Declaração. O que fez a Turma Julgadora - pelo contrário - foi autorizar o levantamento da quantia incontroversa e, quanto ao mais, estabelecer diretrizes, relativas aos critérios de atualização monetária e juros, para o cálculo do que sobejasse, cálculo este cuja correção (inclusive aritmética) haveria de ser aferida pelo juízo da causa, e não por este Tribunal, que já julgou o Agravo de Instrumento. A propósito, para que não remanesça qualquer dúvida, colhe transcrever a seguinte passagem do v. acórdão: Trata-se de autorizar o oportuno levantamento - realizado que for o depósito - daquilo que é estreme de dúvida (valor histórico, qual seja, R$ 63.100.000,00). Quanto aos valores decorrentes da aplicação de índices de atualização monetária e taxas de juros, cuidar-se-á de observar as diretrizes há pouco traçadas, com lugar para o contraditório e ampla discussão. Somente depois que todas estas questões estiverem decantadas, ausente qualquer laivo de dúvida ou suspeita sobre a correção dos cálculos, é que se poderá deliberar sobre o que ultrapassar o valor histórico. É certo que a Stenobras S/A. apresentou cálculos (fls. 281 a 289 e 294 a 307) que supostamente atendem aos critérios acima delineados. De qualquer sorte, não se trata aqui de abrir o contraditório sobre os cálculos, sob pena de supressão de instância, mas de estabelecer critérios à vista dos quais haverá o magistrado de examinar a correção dos cálculos apresentados. (laudas 10 e 11 - destaque não existente no original) Nestes termos, indefiro o pedido formulado as fls. 608 e 609. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/ SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 698 154849/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Maria Angela da Silva Fortes (OAB: 41313/SP) - Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/SP) - Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/SP) - Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Dialecthy Teresita Pavlopoulos (OAB: 350246/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/ SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2043396-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2043396-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Paulo Ernani Bergamo dos Santos - Agravado: Caio Cesar Machado da Cunha - Agravado: Claudio de Faria Rodrigues - Agravado: Secretaria Municipal de Urbanismo - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - AGRAVANTE:PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Machado Miano DECISÃO MONOCRÁTICA 40687 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência do recurso Homologação Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação popular, de autoria de PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS, objetivando a declaração de nulidade dos atos de: convocação de audiência pública para dia 16-11-2023; (2) a própria audiência pública realizada em 16-11-2023; (3) qualquer ato do Executivo de encaminhamento do projeto de Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo ao CONCIDADE e ao legislativo mogiano. Pede ainda a determinação de reinício da tramitação do projeto de lei de uso e ocupação do solo do Município de Mogi das Cruzes e o acatamento de pedido para impossibilitar a alteração do zoneamento do bairro Vila Oliveira e do corredor correspondente à av. Francisco Monteiro de Castro e sua continuação, para fins comerciais e/ou de serviços. Por decisão de fls. 91 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve a oitiva do MP por duas vezes e em seguida foi proferida a decisão recorrida sem que fosse possibilitada manifestação da parte autora, ocasionando a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório. Aduz que foi convocada apenas uma audiência pública realizada em data de difícil comparecimento por anteceder feriado prolongado. Alega que o anteprojeto de lei já foi encaminhado ao Poder Legislativo Municipal e está em trâmite. Argumenta que a convocação a audiência pública em data e horário de difícil comparecimento foram ilegais, inconstitucionais e contrários à moralidade pública. Assevera que a participação popular na discussão do anteprojeto de lei foi inviabilizada. Pondera que o artigo 238, da LCM 150/19 determina que as audiências públicas devem se dar em local acessível e em horário compatível com as possibilidades de comparecimento. Indica que a Câmara de Vereadores não é o único local de discussão popular como inferiu a decisão recorrida. Aponta que tanto no plano diretor municipal, artigo 235 da LCM 150/19, quanto no artigo 4º, §3º da Lei 10.257/01, há determinação da realização de audiência pública para modificação da lei de zoneamento urbano. Nesses termos, requer em liminar a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinado que o Poder Legislativo Municipal interrompa a tramitação do Projeto revisão da lei de uso e ocupação do solo de Mogi das Cruzes e o devolva ao Poder Executivo para que seja reiniciado, possibilitando a realização de audiência pública regular. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela liminar recursal. Recurso tempestivo. Por decisão de fls. 80/82 foi indeferida a tutela liminar recursal. Às fls. 86/87 a parte agravante formulou pedido de desistência do recurso. Ante o pedido de desistência, os autos vieram conclusos a esse relator (fls. 90). É o relato do necessário. DECIDO. Por petição de fls. 86/87, a parte recorrente manifestou sua vontade de desistir do presente recurso imotivadamente: (...) VEM, com fulcro no art. 998, caput, c/c art. 200, caput, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), DESISTIR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043396-56.2024.8.26.0000. Estabelece o artigo 998 do CPC: Artigo 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária. Portanto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Em complemento, verifica-se da procuração juntada às fls. 33 dos autos de origem que a procuradora do agravante possui poderes especiais para desistir. Evidenciada a perda do objeto, julgo prejudicado recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 998, ambos Código de Processo Civil, homologada a desistência pleiteada. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Angela Lucareski Bergamo dos Santos (OAB: 495370/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2050127-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2050127-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luciane Zampa - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia A Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANE ZAMPA contra decisão do juízo singular, de fls. 16/18 dos autos de PROCEDIMENTO COMUM originários do presente recurso, a qual indeferiu tutela antecipada que objetivava a cobertura integral dos custos médico-hospitalares, de internação hospitalar e do procedimento cirúrgico com todos os respectivos custos e despesas, necessárias para o implante intatrecal de bomba para infusão de fármacos (morfina), bomba de infusão implantável medironic, kit recarga refil e cateter lombar, bem como a continuidade do tratamento e recuperação da Autora”. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/14. Afirma a agravante, em síntese, a parcialidade do parecer Técnico dado pelo CASE COMISSÃO DE ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES ESPECIAS; pois trata-se de um órgão vinculado a Secretária da Saúde da Prefeitura de Ribeirão Preto, tanto quanto o Sassom, a primeira Requerida, ser também um órgão vinculado a Prefeitura de Ribeirão Preto. Aduz que o laudo médico do Dr. Eduardo Quaggio, de 30/01, atesta que a Agravante já faz uso do medicamento Morfina, há pelo menos dois anos, por via oral, nas maiores doses toleradas, não obtendo resultados satisfatórios contra a dor e com efeitos colaterais como: constipação intestinal, retenção urinária, náuseas, dificuldades cognitivas e sedação). Sustenta que a urgência se verifica porque após várias intervenções cirúrgicas, eletrodos implantados, e altas doses de medicação, das mais variadas, e muitas tentativas, não se pode afirmar que a dor crônica refrataria que a autora possui é mero sintoma. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência nos mesmos termos da inicial. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeitou a concessão de procedimento cirúrgico, fundamentando a falta de probabilidade do direito na ausência de eficácia do tratamento atestado pelo CASE, bem como a falta de urgência, por ser o quadro da autora sintoma e não doença de base. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade do direito alegado. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante. Não houve o apontamento concreto de nenhum fato que denote parcialidade no parecer Técnico dado pelo CASE COMISSÃO DE ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES ESPECIAS, sendo insuficiente o argumento de que é um órgão vinculado a Prefeitura de Ribeirão Preto. Também ausente a urgência, pois, conforme atestado pelo CASE, a pretensão da agravante resume-se a amenizar os sintomas de uma doença que persiste há mais de 30 anos, não se vislumbrando também risco de vida que justifique a concessão da medida antes da perícia médica correspondente. Ademais, há risco de irreversibilidade da medida, já que se trata de obrigação da agravada fornecer tratamento cirúrgico. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado e urgência, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela de urgência. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 703 nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) - Advs: Luceli Silvana Ferraz Galon (OAB: 364208/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2054463-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2054463-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Prodsteel Equipamentos Industriais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:PRODSTEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Juliana Barros Oliveira Otto Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRODSTEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão do juízo singular, de fls. 108 dos autos de Execução Fiscal originários do presente recurso, a qual indeferiu a substituição de penhora, por discordância do exequente. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/10. Afirma a agravante, em síntese, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805, do CPC, bem como ter havido a inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Aduz que as debêntures se revestem de liquidez, conforme já decidido pelo STJ, especialmente as do Vale do Rio Doce. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo até o efetivo trânsito em julgado do processo originário. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, nega a nomeação de bens à penhora correspondente a debêntures da Vale do Rio Doce ofertadas pela agravante. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Apesar da juntada de julgado antigo do STJ, a jurisprudência mais recente é no sentido de que o devedor não possui direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, não há nenhuma prova concreta da impossibilidade de oferecimento de dinheiro ou equivalente. E é evidente que o interesse da Fazenda permanece, pois ainda que a penhora on-line tenha sido frustrada, se a devedora quiser questionar o débito via embargos, deverá garantir totalmente a execução fiscal mediante apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, que equivalem a dinheiro e estão acima na ordem de preferência se comparados a qualquer outro título de crédito. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2013392-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2013392-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Soon Ok Kim - Agravante: Yung Min Yang - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Senhor Gerente da Agência Ambiental de Bauru - Cetesb - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29513 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Soon Ok Kim e Yung Min Yang contra a r. decisão a fls. 173/174 da origem que, em mandado de segurança impetrado em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorrem os autores alegando, em síntese, que: o MM. Juízo a quo não promoveu o melhor entendimento acerca do v. acórdão oriundo do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 e do artigo 40, p.u., da Lei Estadual 15.684/2015, vigente, válida e eficaz. O presente recurso foi recebido a fls. 16/17 sem a atribuição de efeito ativo. A fls. 29/43 a agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso A fls. 51 os agravantes informaram a prolação de sentença na origem, o que teria ocasionado a perda superveniente d objeto recursal. DECIDO. Evidencia-se que o objeto do presente recurso, qual seja, a tutela de urgência indeferida na origem, resta prejudicado, pois referida decisão foi substituída pela r. sentença supervenientemente prolatada a fls. 254/259 da origem. Como se sabe, a tutela provisória, seja de urgência seja de evidência, visa efetivar desde logo a pretensão do demandante sem a necessidade de aguardar-se a prolação da sentença. Dessa forma, como o agravo de instrumento é inadequado à impugnação da sentença posteriormente proferida que tomou o lugar da decisão recorrida, houve a perda superveniente do interesse recursal. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Henrique Carani Coube (OAB: 250757/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2048979-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2048979-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Paciente: Joao Henrique Ribeiro da Silva - Impetrante: Sérgio Augusto de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2048979-22.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Augusto de Souza em favor de João Henrique Ribeiro da Silva. Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. Alega o impetrante que até o momento não foi expedida a guia de recolhimento provisória do paciente, mesmo tendo sido determinada a sua expedição pelo d. magistrado em 09/02/2024, razão pela qual não pode formular pedidos de benefícios na execução da pena. Busca a concessão da ordem, determinando-se a expedição de guia de recolhimento provisória O pedido de liminar foi indeferido (fls. 16/17). A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 20/21). É o relatório. 2. Segundo se colhe dos informaçõe, foi expedida a guia de recolhimento do ora paciente para a 4ª RAJ da Comarca de Campinas, tendo a execução penal do paciente sido cadastrada com o nº 0001655-59.2024.0521 (fls. 21). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste a demora no andamento da ação penal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2021232-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2021232-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wisley Rauan Santos Fernandes - Registro: 2024.0000172967 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021232-97.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3483 HABEAS CORPUS FURTO: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Defensor Público ALVIMAR VIRGÍLIO DE ALMEIDA, impetrou Habeas Corpus em prol de WISLEY RAUAN SANTOS FERNANDES,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 38ª Circunscrição Judiciária, alegando que o Paciente não tem condições de pagar a fiança arbitrada em audiência de custódia, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. O paciente está preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto. Alegou a Defesa que o Juízo que analisou os autos da prisão em flagrante entendeu não estarem presentes os requisitos que autorizariam a custódia preventiva, todavia, condicionou a liberdade provisória do paciente, dentre outras, ao recolhimento de fiança no valor de R$ 1.412,00. Esclareceu que não se tem notícia, até o presente momento, de que a fiança tenha sido recolhida, o que implica, portanto, a manutenção do paciente em cárcere, muito embora, pelo próprio arbitramento da fiança, se verifica que não se vislumbram os requisitos legais que autorizariam a prisão preventiva. Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis. Requereu, assim, a concessão de liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória sem fiança e, no mérito, a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 39/41; 46/47). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 52/53). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, 05/02/2024, o MM. Juiz concedeu a liberdade provisória sem o recolhimento da fiança, mediante o comparecimento a todos os atos processuais (fl. 37 dos autos originários). Diante disso, o alvará de soltura foi expedido em favor do paciente, o qual foi cumprido no mesmo dia (fls. 41/42, dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 5 de março de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2050312-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2050312-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Hortência Barbosa Vieira - Impetrante: Eliane Conceição Oliveira - Paciente: Charles Mauro da Silva - Voto n° 49841 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questões relativas à execução penal (detração, progressão de regime e livramento condicional) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância, diante da inexistência, até o momento, de decisão a respeito -Inexistência de ilegalidade patente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Hortência Barbosa Vieira e Eliane Conceição Oliveira, em favor de CHARLES MAURO DA SILVA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM 4ª RAJ). Narram, de início, que o paciente foi condenado à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido em 09/12/2023. Alegam a necessidade da aplicação da detração da pena durante o tempo em que o paciente esteve preso em caráter preventivo, de 26/06/2012 até 14/07/2015. Alegam, ademais, que a defesa reiterou o pedido de progressão de regime ou livramento condicional, eis que o paciente preencheu os requisitos necessários à concessão das benesses, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pleito. Requerem, assim, seja aplicada a detração, concedendo-se a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, requerem a concessão do livramento condicional e, por fim, a concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 01/15). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, as impetrantes buscam a aplicação da detração, bem como a concessão da progressão de regime e do livramento condicional. Primeiramente, registra-se que o pleito de detração não se procede através do writ, eis que não há nos autos elementos a fim de realizar o cálculo necessário. Nesse sentido: E no tocante a aplicação do contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observa-se que detração de pena se trata de matéria cuja apreciação é de competência exclusiva do Juízo das Execuções Criminais, respaldada em legislação especial, específica, não obstante relativamente recente reforma parcial do Estatuto Adjetivo tenha estabelecido a matéria no artigo em comento. Nem poderia ser diferente, uma vez que apenas o MM. Juiz das Execuções Criminais tem em mãos todo o histórico de condenações do embargante, aí incluídas todas as suas eventuais execuções, como também o seu histórico comportamental, na condição de detento. (Embargos de declaração nº 0005822-97.2007.826.0624/50000, rel. Des. Marco Antônio Cogan, J. 05/09/2013). Ressalta-se, ademais, que a competência do MM. Juízo da respectiva execução penal para análise da questão se encontra positivada no art. 66, III, da Lei de Execução Penal. Confira-se, ainda, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio qualificado e feminicídio tentado. Preso impetrante que questiona a sentença que o condenou à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (vítima Edson) e da infração prevista no art. 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, incisos I e II, na forma do art. 14, II, todos do mesmo Diploma, postulando a revisão da reprimenda, a aplicação da detração e a concessão da benesse da comutação. Não cabimento. Ausência de nulidade absoluta ou de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Pleitos de detração e comutação da pena que devem ser deduzidos perante o juízo das execuções, que é o competente para a sua apreciação. Sentença condenatória que transitou em julgado, observando-se que a via estreita do writ não é adequada ao reexame da dosimetria da pena, não constituindo o remédio heroico sucedâneo de ação revisional, devendo o paciente buscar a via apropriada ao questionamento da coisa julgada que, por ora, deve prevalecer. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0047123-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 20/03/2020) (g.n.) HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO (art. art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP) Detração é matéria relativa ao juízo da execução, o qual possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu recluso e outras eventuais penas impostas Matéria que deve ser decidida em sede de execução Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 913 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001895-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) (g.n.) Ademais, cumpre salientar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342- 40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Confira-se, ainda, sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Ademais, não havendo notícias, até o momento, acerca da análise dos pedidos pela autoridade apontada como coatora, este E. Tribunal, caso proceda à análise da questão, estaria incorrendo em inegável supressão de instância. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Hortência Barbosa Vieira (OAB: 413834/SP) - Eliane Conceição Oliveira (OAB: 409051/SP) - 7º Andar



Processo: 2054354-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2054354-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: D. E. G. - Impetrante: V. L. S. da S. - Voto nº 49862 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor Luiz Souza da Silva, em favor de DAGOMAR EDSON GUALBINO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Narra, de início, que o paciente cumpre pena de 08 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 217, caput, do Código Penal, e que, tendo preenchido o requisito objetivo necessário à progressão de regime, pleiteou a concessão do benefício. Neste contexto, insurge-se contra decisão que acolheu o parecer do Ministério Público e determinou a realização de exame criminológico para análise do pleito, sustentando a ausência de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena pendente de cumprimento. Ressalta que o paciente ostenta bom comportamento, tendo em vista que não há registro da prática de qualquer falta disciplinar, bem como estudou e trabalhou durante o cumprimento da pena. Requer, assim, seja determinada a análise do pedido de progressão de regime sem a prévia realização do exame criminológico (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 914 originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2055602-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2055602-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Gabriel Magrini de Jesus - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Renato Rodrigues Gomes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados DOUGLAS TEODORO FONTES, MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS, RENATO RODRIGUES GOMES, ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS e JOÃO HENRIQUE FLORES, em favor de GABRIEL MAGRINI DE JESUS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga (processo nº 1500566-80.2024.8.26.0664, tráfico de drogas). Sustentam, em apertada síntese, que o paciente é inocente da acusação que lhe foi imputada, sendo apenas viciado em entorpecentes. Afirmam que, por ter dívidas com traficantes, foi utilizado como mula. Alegam ter havido violação ao direito ao silêncio do paciente durante a entrevista informal efetuada pelos policiais quando da sua prisão em flagrante, não tendo sido avisado que poderia não responder e ficar em silêncio, culminando em nulidade. Aduzem que o acusado GABRIEL foi abordado pela Polícia, dentro da sua casa, e apesar do mandado de busca e apreensão, o acusado não se encontrava em “atividade suspeita”. Ocorre que os agentes policiais, como se infere dos termos de depoimentos, não declinam um único elemento que preencha a vago conceito de “atividade suspeita” a indicar que abordagem foi apenas discricionária pautada no repudiável estereótipo da prática policial como cor e sexo, por exemplo (fls. 10), acrescentando ter ocorrido quebra da cadeia de custódia. Alegam que os entorpecentes encontrados não estavam fracionados, embalados e prontos para o comércio, mas sim em tijolos fechados, circunstância apta a demonstrar que ele só guardava o entorpecente para os verdadeiros traficantes. Argumentam estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva, sendo o paciente ressocializado e trabalhador, além de possuis residência fixa e família. Afirmam ser caso de absolvição ou, subsidiariamente desclassificação para o artigo 33, § 4º, ou artigo 28, ambos da Lei de Drogas. Diante do exposto, requerem, já em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteiam a DESCLASSIFICAÇÃO do tipo penal para o uso de drogas (art. 28), com a consequente aplicação das benesses previstas na Lei 9.099/95 ou, ainda, desde já, o RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, prevista no artigo 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) (fls. 32). Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Compulsados os autos originários, verifica- se que o paciente foi preso em flagrante posto que foram encontradas drogas em sua residência quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A decisão que decretou a preventiva está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, salientando Ainda que o acusado, interrogado em solo policial, tenha mencionado que estava apenas guardando o entorpecente para um conhecido seu, o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, é crime plurinuclear e o fato de “guardar” o entorpecente caracteriza, por si só, a traficância, não sendo necessário que se demonstre a efetiva comercialização do entorpecente. (...) Conforme relato dos policiais responsáveis pela prisão, o custodiado já vinha sendo investigado pela Policia Civil há período considerável (cerca de 02 meses), o que culminou no pedido de busca e apreensão, que foi deferido por este Juízo (processo 1500519-09.2024.8.260664 fls. 26). Quando do cumprimento da busca e apreensão, houve confirmação pelos policiais, de que o custodiado estava envolvido, pelo menos em uma análise preliminar, com o tráfico de drogas, sendo encontrados 05 (cinco) tijolos de maconha dentro do sofá, no quarto do custodiado. (...) o investigado, além de já ter respondido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas quando menor, é reincidente específico na prática deste crime (processo n° 1501285-33.2022.8.26.0664 - fls. 45) e se encontra, inclusive, em cumprimento de pena por crime de tráfico, o que aumenta ainda mais a reprovabilidade de sua conduta (fls. 54/55 dos autos originários). Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 6 de março de 2024. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/ SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Renato Rodrigues Gomes (OAB: 406999/SP) - 10º Andar



Processo: 1011493-91.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1011493-91.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. M. F. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. M. F. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1043 regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Melinda Maria Fazolo da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2245227-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2245227-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: M. de R. P. - Agravado: N. E. R. de O. (Menor) - Agravada: T. R. de O. (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ribeirão Pires, insurgindo-se contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar o Município agravante a fornecer vaga em creche próxima à residência do autor, cabendo ao ente público avaliar qual local é adequado diante da contingência de vagas, bem como deferiu o fornecimento de transporte, seja por meio de van escolar, seja por meio de fornecimento de vale transporte, acaso a distância seja superior a 2km (fls. 24/28 da origem). Sustentou o Município, em síntese, que o preenchimento das vagas nas escolas municipais observa o disposto no Decreto Municipal n° 5.286, de 23 de abril de 2003, que estabelece os critérios para classificação dos interessados na obtenção de matrícula em creche ou pré-escola inscritos no cadastro municipal. Defende, nessa linha, que causa tumulto o procedimento via judiciário para a matrícula de infantes nas creches e escolas municipais, haja vista que o direito de outras crianças que se encontram cadastradas é preterido, resultando violação do princípio da isonomia. Por fim, esclarece que o autor foi encaminhado para a matrícula na E.M. Profª Neusa Luz Sanches, de modo que restou caracterizada a perda do objeto da ação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão concessiva da liminar (fls. 01/04). A tutela recursal foi indeferida (fls. 07/09). Contraminuta às fls. 13/19. Opinou a Douta Procuradoria pelo parcial provimento do agravo (fls. 22/27). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2.Em análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença aos 07/11/2023 (fls. 63/67 da origem), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor. Por conseguinte, em razão de fato superveniente, deixa de existir interesse recursal, a inviabilizar o exame do presente pelo mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com isto, julga-se prejudicado o recurso. P. R. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1050 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) (Procurador) - Glauco Carlos (OAB: 147375/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000561-19.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000561-19.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Aparecida Pereira - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Godoy - DERAM PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a regular citação do réu. V.U. - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE O FEITO. CORRÉ QUE ADUZ A NULIDADE. CARTA DE CITAÇÃO QUE FOI RECEBIDA POR TERCEIRO, O QUAL NÃO SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS, NÃO REALIZADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. EFETUADAS PESQUISAS QUE INDICARAM OUTROS ENDEREÇOS DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE FOI INCLUSIVE CERTIFICADA NO FEITO. NULIDADE RECONHECIDA. FEITO QUE DEVE RETOMAR ANDAMENTO REGULAR, PRESSUPOSTO A SE CHEGAR A DESLINDE MERITÓRIO VÁLIDO, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1315 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Kazumi Sampa Pires (OAB: 255342/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005230-84.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1005230-84.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jamir Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Peres e Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE NÃO COMPARECIMENTO DO APELANTE E DE SEU PATRONO EM AUDIÊNCIA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA QUE NÃO IMPORTOU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO APELANTE APELANTE QUE HAVIA MANIFESTADO INTERESSE TÃO SOMENTE Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1415 NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NADA REQUERENDO A RESPEITO DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL PRISÃO DO APELANTE NO MUNICÍPIO DE CAPIVARI QUE NÃO ESTAVA A IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA PRESENÇA DO CAUSÍDICO E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS.USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AQUISITIVA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO PRAZO LEGAL TEMPO E QUALIDADE DA POSSE DOS ANTECESSORES DO APELANTE SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE EXERCIDA PELO ANTECESSOR GILMAR FOI TRANSMITIDA AO APELANTE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) “ACESSIO POSSESSIONIS” QUE NÃO RESTOU VIABILIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cátia Maria Brolazo (OAB: 190603/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001804-49.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001804-49.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. I. T. G. (Representando Menor(es)) e outro - Apdo/Apte: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso da autora - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA A DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICOU A NECESSIDADE DE TERAPIAS E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE PELO MÉTODO “ABA”, A PACIENTE COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.INSUBSISTENTE O ARGUMENTO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE QUE DEVESSE PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS. TERAPIAS QUE CONTAM COM IMPORTANTES ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE AFERIRAM E COMPROVAM A SUA EFICÁCIA TERAPÊUTICA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO.ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA.RECUROS ADESIVO DO AUTOR PARA QUE A COBERTURA ABARQUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA E ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO. SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO QUE POSSUI NATUREZA PEDAGÓGICA E QUE NÃO ESTÁ ABARCADO PELO LIMITE DE COBERTURA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTES. LEGITIMIDADE DA RECUSA, NO PARTICULAR.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Caroline Souza da Silva Brasil (OAB: 412398/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1590 Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017934-97.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1017934-97.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Hian Alexander Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR COMPRAS REALIZADAS ELETRONICAMENTE DEMANDANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS OPERAÇÕES TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO SEM AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO, ASSINATURA ELETRÔNICA, ENDEREÇO DO IP OU ENVIO DE SMS PARA O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA CONSUMIDORA CONFIRMANDO A TRANSAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, AMBOS DO CDC - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECURSO PROVIDO DANO MORAL INOCORRÊNCIA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO VINGA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DESABONADORA, CUJA LEGITIMIDADE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA PELO AUTOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ ABALO MORAL NÃO VERIFICADO PRECEDENTES -CONCLUSÃO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA DECLARAR AS DÍVIDAS QUESTIONADAS INEXIGÍVEIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0002587-47.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0002587-47.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Erika Alves Rocha Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO RECONHECIMENTO DE QUE O CRÉDITO DA EXEQUENTE É CONCURSAL, DEVENDO SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1051 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO A FIM DE SER ANALISADA Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1834 A PREJUDICIALIDADE À EMPRESA EM CRISE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000990-29.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000990-29.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Cooperativa de Crédito Coopcred - Apelado: Vanderlei Rodrigues - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE FALHA NOS ATOS DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA E PARA SER CIENTIFICADO DAS DATAS DOS LEILÕES INCONFORMISMO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL AUTOR DA AÇÃO, DEVEDOR FIDUCIANTE, INTIMADO A PURGAR A MORA POR EDITAL, DEPOIS DE CINCO TENTATIVAS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TENTAR O CUMPRIMENTO DO ATO PESSOALMENTE NO ENDEREÇO CONTRATUAL DEPOIS, HOUVE EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O MESMO ENDEREÇO PARA INFORMAR SOBRE OS LEILÕES E AS CARTAS FORAM DEVOLVIDAS COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE” AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL DO DEVEDOR QUE NÃO COMUNICOU A MUDANÇA A SEU CREDOR CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE ANULAR O ATO INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL POR SER O IMÓVEL ALIENADO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER EMPREGADA NA HIPÓTESE EM QUE O PROPRIETÁRIO VOLUNTARIAMENTE O DEU EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - TENTATIVA DE EXCLUIR DA ALIENAÇÃO A MEAÇÃO DO BEM SUPOSTAMENTE CABÍVEL A CONVIVENTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO INADMISSIBILIDADE DEVEDOR QUE SE DECLAROU AO CREDOR COMO SOLTEIRO A NINGUÉM É PERMITIDO ALEGAR A PRÓPRIA TORPEZA SITUAÇÃO, ADEMAIS, EM QUE SE PEDE EM NOME PRÓPRIO A DEFESA DE DIREITO ALHEIO, O QUE NÃO É POSSÍVEL (ART. 18 CPC) VALOR DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE SE REALIZOU CONFORME DOS PRECEITOS DA LEI QUE REGE O TIPO CONTRATUAL AÇÃO QUE PASSA A SER IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - Amanda Tedesco Mendonça (OAB: 454960/SP) - Raiane Paula Rodrigues (OAB: 450392/ SP) - Luciano Gomes (OAB: 416413/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003353-19.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1003353-19.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Eduardo Silverino Caetano - Apelado: Condominio Edifício Mirage - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Converteram o julgamento em diligência. V.U. - EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE INGRESSOU NOS AUTOS COMO TERCEIRO INTERESSADO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL MATÉRIA ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS COM CONTORNOS BEM DEFINIDOS ASSIM, CONSTATADA A IMPORTÂNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELO APELANTE, CABÍVEL A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. COM EFEITO, A PROVA ORAL PRETENDIDA RELACIONA-SE COM A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS, QUAL SEJA, A CIÊNCIA OU NÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, REQUISITO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331-RS).E EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO IMPLICARIA EM RESULTADO DIVERSO DAQUELE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ASSIM, DIANTE DOS FATOS MODIFICATIVOS DECLINADOS PELO APELANTE, QUE SE PRONTIFICOU A PROVAR O ALEGADO, NÃO PODERIA O JUÍZO A QUO SURPREENDÊ-LO COM JULGAMENTO ANTECIPADO, COM RESULTADO CONTRÁRIO A SEUS INTERESSES. EM SUMA, DE RIGOR CONCLUIR QUE A CORRETA SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA LEGAL HIPOTÉTICA DEPENDE DA AVERIGUAÇÃO ADEQUADA, VALE DIZER, ISENTA DE DÚVIDA, DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DESTARTE, DE RIGOR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaluana Pereira Nunes (OAB: 424714/SP) - Daniela Ferro Saccomani (OAB: 219320/SP) - Mario Jefferson Gomes de Araujo (OAB: 289432/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2144967-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2144967-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: LUIZ CARLOS MILANE BARROS - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. RETOMADA DO BEM. DEMANDA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE VRG. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 564 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU SALDO FAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO OSTENTA, NO CASO DOS AUTOS, CARÁTER DÚPLICE, SENDO PROFERIDA TÃO SOMENTE NO INTERESSE DO AUTOR-ARRENDATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EM FAVOR DA ARRENDADORA, QUE, DE RESTO, NEM MESMO TERIA INTERESSE PARA COBRAR O VALOR REMANESCENTE DO VRG. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STJ QUE LEVA, DE TODO MODO, À CONCLUSÃO DE QUE INEXISTENTE SALDO A RESTITUIR AO AUTOR. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO, O QUAL DETERMINOU EXPRESSAMENTE A CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR PARA O PAGAMENTO DO VRG. NECESSIDADE, EM TAL CASO, PARA ASSEGURAR A IMPRESCINDÍVEL UNIFORMIDADE AO CÁLCULO E A PRESERVAÇÃO DO ESPÍRITO NORTEADOR DA SÚMULA Nº 564, DE CORRIGIR TAMBÉM O VALOR DO VRG CONTRATADO. INVIABILIDADE DE SE PRETENDER MANTER ESTÁTICO O VALOR DA CONTRATAÇÃO E, POR OUTRO LADO, CORRIGIR, EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, OS MONTANTES POR ELE SUPORTADOS A TÍTULO DE DECOMPOSIÇÃO, EM PARCELAS, DAQUELE MESMO VALOR. CRITÉRIO IDEAL DE CÁLCULO, A RIGOR, QUE ENVOLVE A CONSIDERAÇÃO EM VALORES SINGELOS TANTO DO VRG CONTRATADO QUANTO DOS VALORES PAGOS, SIMPLESMENTE DEDUZIDOS DO MONTANTE MAIOR. MÉTODO A PARTIR DO QUAL, NO CASO DOS AUTOS, IGUALMENTE SE CHEGARIA À CONCLUSÃO FINAL DE INEXISTÊNCIA DE SALDO FAVORÁVEL AO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE SE DECLARAR, PURA E SIMPLESMENTE, A INEXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO POR PARTE DO AUTOR, RESTANDO EXTINTO O PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB: 70148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010596-97.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1010596-97.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ideal Instituto de Educação Avançada e Eventos Ltda Me - Apelado: Herbert Luan de Oliveira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 AO AUTOR PARA COMPENSÁ- LO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, ALÉM DE R$ 1.750,00 PELA DEVOLUÇÃO DO PREÇO, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. A PRIMEIRA RÉ, ORA APELANTE, “IDEAL INSTITUTO DE EDUCAÇÃO AVANÇADA E EVENTOS LTDA. ME”, NÃO OBSTANTE O FATO DE PRESTAR SERVIÇOS DE ENSINO SUPLETIVO SIMILARES A UM “CURSINHO PREPARATÓRIO” PARA A REALIZAÇÃO “DE EXAME DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS”, ENTREGOU AO AUTOR HISTÓRICO ESCOLAR EMITIDO PELA SEGUNDA RÉ, “INSTITUTO LATINO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA”, INSTITUIÇÃO PARCEIRA, A QUAL Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1972 NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO MÉDIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORAS QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Picchi (OAB: 214577/SP) - Ana Carolina Bertuolo Pinheiro de Mello (OAB: 394693/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tânia David Miranda Maia (OAB: 322049/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017636-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1017636-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Conjunto Jardim Cupecê - Apelado: Lucio Bueno e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. DESPESAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ASSINADA PELO SÍNDICO COBRINDO O PERÍODO DE JANEIRO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2022 NÃO VEIO ACOMPANHADA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, MOSTRANDO-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ FEVEREIRO DE 2022. QUANTO AOS MESES DE FEVEREIRO A MAIO DE 2022, EM QUE PESE O FATO DE A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PREVER ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS APENAS AO SÍNDICO (E, NÃO, À SUBSÍNDICA), MEDIANTE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR, IMPERIOSO RECONHECER QUE A PRÁTICA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS AO SUBSÍNDICO E CONSELHEIROS É OBSERVADA DESDE 1997. INÉRCIA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DA SITUAÇÃO ACEITA DURANTE ANOS. SUBSÍNDICA QUE RENUNCIOU EM 15/07/2022. COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1977 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) - Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB: 154816/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012877-53.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1012877-53.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meta Administração e Participação Ltda. - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Sentença de improcedência anulada de ofício por incompetência absoluta, restando prejudicado o recurso voluntário, e, prosseguindo-se no mérito do julgamento pela aplicação do art. 1.013, § 3°, CPC, julga-se procedente em parte o feito. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE PEDRA NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE A VARA CÍVEL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 73 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PORÉM, QUE POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3° DO CPC.MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS USUÁRIOS E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA, QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA DILIGÊNCIA POR PARTE DA APELANTE NO QUE TOCA AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO. AS INSPEÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NÃO ESGOTAM OS CUIDADOS ESPERADOS DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR, E NÃO À MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. PRECEDENTES.CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA EC N° 113/2021. RÉ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NAS SÚMULAS N° 43/STJ E 54/STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA A CONTAR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO, PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO, À MÍNGUA DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DE VALORES.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA DE OFÍCIO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, E, PROSSEGUINDO-SE NO MÉRITO DO JULGAMENTO PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002183-73.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002183-73.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelada: Sandra Regina Sandrini de Carvalho Scacabarozi - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO GRAU MÉDIO (20%), DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MERENDEIRA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL E CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS AO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT, ELABORADO NA SEARA ADMINISTRATIVA AOS 17/06/2020 QUE, RECONHECENDO SUBMISSÃO DAS MERENDEIRAS AO AGENTE INSALUBRE CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15, JUSTIFICOU A IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL ESPONTANEAMENTE A PARTIR DE ABRIL/2021. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.APELA O MUNICÍPIO. LTCAT ELABORADO AOS 16/07/2020, POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO, QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE AFETA ÀS FUNÇÕES DE MERENDEIRA A PARTIR DA APURAÇÃO DE IBUGTS MÍNIMOS DE 30,00º, DE MANEIRA QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTE A 20% PRECONIZADO PELO ANEXO 3 DA NR-15 COMEÇOU A SER PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A PARTIR DE ABRIL/2021. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ATRIBUIR-SE EFEITOS PRETÉRITOS AO INDIGITADO LAUDO, EM RAZÃO DA SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS PUILS Nº 413/SC E Nº 1.954. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. NO CASO CONCRETO A AUTORA FICOU AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA DE SETEMBRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2020, RETORNANDO AO TRABALHO EM JANEIRO DE 2021, MOTIVO PELO QUAL FAZ JUS AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2021 (A MUNICIPALIDADE COMEÇOU A PAGAR O BENEFÍCIO EM ABRIL DE 2021).CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA HONORÁRIA INVERSÃO. MUNICÍPIO QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/ SP) (Procurador) - Andréa Rodrigues Ribeiro (OAB: 322960/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2300514-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2300514-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Águas de Santa Bárbara - Magistrado(a) Raul De Felice - Suscitado conflito negativo de competência perante a Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS Nº 1002412-37.2018.8.26.0136 (CUJO TEMA ERA A TAXA DE EXPEDIENTE) INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1500073-82.2017.8.26.0136, ONDE FORA INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 223/225 DOS AUTOS PRINCIPAIS) RECURSO NÃO CONHECIDO SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Romário Almeida Andrade (OAB: 408129/SP) - Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2224



Processo: 1000573-06.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000573-06.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Marcos Miranda dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO ITBI E MULTA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. FATO GERADOR DO ITBI QUE SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL E COM O REGISTRO DO ATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGOS 1.225 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E 167, I, “9”, DA LEI 6.015/1973. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO OU À SÚMULA VINCULANTE 10. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER REJEITADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE PROCESSOS CORRELATOS NO ÂMBITO DO TEMA 1124 DO STF (ARE 1294969). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Nayara Oliveira Nascimento (OAB: 465600/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501919-26.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1501919-26.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Ester Favarao da Silva-me- - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. CDAS SUBSTITUTAS QUE NÃO SANARAM OS VÍCIOS APONTADOS, VISTO QUE NÃO APONTAM A NATUREZA ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS, NEM TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502315-03.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1502315-03.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Carlos Cesar Ferreira - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. CDAS SUBSTITUTAS QUE NÃO SANARAM OS VÍCIOS APONTADOS, VISTO QUE NÃO APONTAM A NATUREZA ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS, NEM TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2284538-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2284538-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Marques de Paula (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Magali Fátima Marques de Paula (Representando Menor(es)) - Agravado: Kipp Saúde Ltda - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 81/82 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravante RAPHAEL MARQUES DE PAULA (menor representado) em face de KIPP SAÚDE LTDA, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 4. No mais, em homenagem à economia processual, passo a analisar a tutela provisória pleiteada e verifico que, em que pesem os bem expostos argumentos narrados pela inicial, não se verifica no caso presente a existência do requisito da probabilidade do direito, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, denota-se que a requerida possui rede credenciada, sendo o percalço referente a questão de horários os quais não se encaixariam na rotina do requerente. Assim sendo, ao menos a priori, não se verifica negativa de cobertura para que se conceda referida tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANODESAÚDE. TUTELA DEURGÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tratamento multidisciplinar. Menor diagnosticado com síndrome do espectro autista que visa o atendimento por profissionais na cidade de São Paulo, próximo ao seu atual endereço. Em análise superficial não prova segura de que a agravada não dispõe de profissionais credenciados, na área de abrangência do plano de saúde. Plano coparticipativo e regional, cuja área de cobertura contratual abrange grupo de munícipios no Estado da Bahia. Negativa de cobertura não evidenciada. Questão a ser dirimida no curso da demanda. Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de instrumento nº 2297443-98.2021.8.26.0000- Rel. Des. J.B. Paula Lima D.J. 25.02.2022 g.n) Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada. Intime-se. Aduz o requerente, em apertada síntese, que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que há prescrição de tratamento intensivo para cobertura de 1. Psicologia com base em ABA, com profissional especialista em Análise do comportamento Aplicada, em clínica e ambiente natural da criança. As sessões individuais na clínica devem ter duração mínima de 60 minutos cada sessão 20 horas por semana. 2. Fonoaudiologia individual especializada em linguagem e com base em ABA. Sessões individuais e com duração mínima de 60 minutos cada sessão 2 horas por semana. 3. Terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial, com profissional especializado em integração sensorial. Sessões individuais e com duração mínima de 60 minutos cada sessão 2 horas por semana.(...) 4. Psicomotricidade 1 sessão por semana; 5. Musicoterapia baseada em ABA 1 sessão Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 21 por semana; 6. Psicopedagoga com experiência em transtorno do neurodesenvolvimento e autismo 1 sessão por semana (fls. 04/05). Afirma que a operadora de saúde indicou apenas uma clínica credenciada que possui disponibilidade de atendimento apenas em horários de seu período escolar. Indica que a indisponibilidade de horários não pode inviabilizar o tratamento. Defende que ofertar clínica que não é apta ao tratamento corresponde a uma negativa de cobertura. Além disso, a clínica situa- se a aproximadamente uma hora de seu domicílio. Pontua que o relatório médico indica urgência no tratamento. Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória para que o tratamento seja realizado em clínica apta. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/24, pede, ao final, o provimento do recurso. Concedida em parte a liminar de efeito ativo, foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 36/53). Contraminuta às fls. 64/69. Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pela perda superveniente do objeto recursal (fls. 87/88). Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Acessei o sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça e constatei que, durante o processamento deste Agravo, foi proferida r. Sentença aos 15 de janeiro de 2.024 (fls. 290/296 na origem). Diante de tal cenário, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Agravo, tirado de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Eventual insurgência do autor, a essa altura, deve voltar-se diretamente contra a r. Sentença. 2. Finalmente, faço relevante observação sobre os efeitos da tutela recursal concedida. Houve confirmação, no corpo da r. Sentença, da tutela recursal concedida por este Relator às fls. 36/53 destes autos digitais. Diante de tal cenário, parece de bom tom deixar expresso que houve ratificação da tutela provisória de urgência parcialmente concedida na decisão que atribuiu em parte efeito ativo ao presente recurso para confirmar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo junto à operadora da liminar de fls. 36/53 destes autos digitais, a operadora de saúde custeie o tratamento de fls. 31/32 dos autos de primeira instância, observando rigorosamente os métodos, formas de terapia e quantidade de sessões prescritas pelo médico que assiste o autor, pena de multa de R$ 1 mil reais ao dia, respeitado o limite de R$ 60 mil reais, sem prejuízo da modulação da multa processual em momento oportuno. 3. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, com observação, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013988-95.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1013988-95.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Maria Odete de Oliveira Nunes Silva - Apte/Apda: Kátia Manuela da Silva - Apte/Apda: Marcela Katia da Silva Teixeira - Apdo/Apte: Albino de Oliveira Nunes (Espólio) - Apelado: Fac Estacionamento e Garagens Eireli - Me - Apelado: Manuel dos Santos Silva - Apelado: Fabio de Almeida Catelan - Apelado: Selectpark Araguaia Estacionamento Ltda. - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença que: a) em relação aos corréus FÁBIO DE ALMEIDA CETELAN, SELECTPARK ARAGUAIA ESTACIONAMENTO LTDA., ESPÓLIO DE MANUEL DOS SANTOS SILVA e FAC ESTACIONAMENTO E GARAGENS EIRELLI ME, extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de arbitramento de aluguéis, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e b) em relação às corrés MARIA ODETE DE OLIVEIRA NUNES SILVA, KÁTIA MANUELA DA SILVA e MARCELA KATIA DA SILVA TEIXEIRA, julgou-a parcialmente procedente a ação, para reconhecer o direito do autor, espólio de ALBINO DE OLIVEIRA NUNES, sobre os frutos advindos da locação do imóvel comum, e as condenar, ainda, a ao pagamento ao autor, na fração que lhe pertence do imóvel comum, os valores recebidos a título de alugueis, corrigidos pela Tabela Prática deste TJSP e acrescidos de juros legais desde a citação, com as deduções autorizadas na fundamentação. Condenou-se o autor a arcar com as custas e despesas processuais dos corréus FÁBIO DE ALMEIDA CETELAN, SELECTPARK ARAGUAIA ESTACIONAMENTO LTDA., ESPÓLIO DE MANUEL DOS SANTOS SILVA e FAC ESTACIONAMENTO E GARAGENS EIRELLI ME, arbitrada a honorária dos patronos destes, a serem pagos pelo autor, em 10% do valor atualizado da causa. As demais custas e despesas processuais foram imputadas aos corréus FÁBIO, SELECTPARK, ESPÓLIO DE MANUEL e FAC, arbitrada a honorária sucumbencial dos patronos do autor, a serem pagos por estes últimos corréus, em 10% do valor da condenação. Apelam MARIA, KÁTIA e MARCELA, sustentando que o juízo a quo deixou de se pronunciar sobre a inexistência de posse do autor sobre o imóvel desde o momento em que deixou de atuar como sócio do pai delas, pelo que não pode exigir os aluguéis pretendidos na origem, não tendo os sucessores do autor, demais disso, buscado o exercício de referida posse desde então; e, subsidiariamente, defende que o marco inicial para a cobrança de aluguéis deve ser a data da citação. Apela o autor, suscitando as preliminares de legitimidade passiva dos corréus FÁBIO DE ALMEIDA CETELAN, SELECTPARK ARAGUAIA ESTACIONAMENTO LTDA., ESPÓLIO DE MANUEL DOS SANTOS SILVA e FAC ESTACIONAMENTO E GARAGENS EIRELLI ME e de cerceamento de defesa; e defende que os aluguéis postulados sejam apurados por perícia. Contrarrazões, do autor, às fls. 480/488, de MARIA, KÁTIA e MARCELA, às fls. 517/524, e de FÁBIO, FAC e SELECTPARK, às fls. 525/532. É o relatório. A relação jurídica discutida entre os litigantes, no que diz respeito aos direitos sobre o imóvel sobre os quais se pretende recaiam os pedidos iniciais de alugue, foram objetos do processo nº 1013903-85.2017.8.26.0068, que, em segunda instância, foi objeto de apreciação pela 22ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a relatoria do Des. Alberto Gosson. É, portanto, daquela Câmara, sob a relatoria daquele desembargador ou sob a de quem lhe tenha substituído em seu assento naquele colegiado, a competência para julgamento do recurso, nos termos do art. 105, caput e §3º, do Regimento Interno deste TJSP. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 22ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Alberto Gosson ou sob a de quem lhe tenha substituído em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Caio Lacerda Homem Vedovelli (OAB: 315209/SP) - Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra (OAB: 315530/SP) - Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Maria Custodia Ferreira (OAB: 130977/SP) - Natalia Bianchi Ferreira Guimarães (OAB: 315751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2046996-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2046996-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Leticia Lopes Duraes - Agravado: Miguel Lopes Durães Rosseto - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ‘a quo’ que, em sede de cumprimento provisório de sentença, manteve o bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada no valor de R$ 100.000,00 (fls. 1205 do Proc. nº 1004234-77.2023.8.26.0268). Sustenta-se, em síntese, que inexistiu o descumprimento por parte da operadora de qualquer medida de obrigação imposta. Alega-se que o bloqueio judicial causa prejuízo a operadora com violação ao devido processo legal. Salienta-se que o valor é desproporcional e excessivo. Requer-se a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 108/109). DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revogação da r. decisão de fls. 1166 dos autos de origem que diante da inércia do réu, deferiu o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, como medida coercitiva, no montante de R$ 100.000,00. Observe-se que referida decisão, que inclusive salientou sua natureza e seu propósito coercitivos - o que dispensaria, por consequência, garantias - foi prolatada em 11/01/2024, tendo sido disponibilizada no DJe em 15/01/2024 (fls. 1175 dos autos originários). Em 25/01/2024, os agravantes apresentaram impugnação ao bloqueio (fls. 1180/1185 dos autos de origem), tendo sido mantida a r. decisão ‘a quo’ em 31/01/2024 (fls. 1205 dos autos de origem), conforme disponibilizado no DJe de 02/02/2024 (fls. 1207). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 22/01/2024 e o término em 15/02/2024. O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 26/02/2024, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147313-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2147313-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. A. LTDA. - Agravante: A. E. I. LTDA. - Agravante: C. P. S. LTDA. - Agravante: R. M. F. ( D. - Agravada: D. O. B. de L. - Interessado: T. E. I. LTDA - Interessado: M. E. e P. LTDA. - Interessado: R. M. F. - 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2147313- 28.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (11ª Vara da Família e Sucessões Central) Agravantes: Cambará Produções Audiovisuais Ltda. e Outros Agravada: Daniela Otero Bernardes de Luca Juíza: Claudia Caputo Bevilacqua Vieira Decisão Monocrática nº 32.133 Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica julgado parcialmente procedente. Agravada que nos autos de origem desistiu do incidente, contando com a expressa concordância das agravantes. Transação entre as partes que tem validade independentemente de homologação judicial e prejudica o recurso. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 1.846/1.857, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravada, determinando que as empresas Cambará Produções Audiovisuais Ltda., Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cambará Participações S/C Ltda., ora agravantes, todas controladas direta ou indiretamente pelo devedor, sejam responsabilizadas pelos débitos deste executado Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 33 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019523-91.2020.8.26.0100 e também pela meação eventualmente a ser paga por ele nos autos de Divórcio nº 1121251-32.2018.8.26.0100, restando afastada a responsabilização em relação às demais corrés. Alegam as agravantes que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil a justificar a desconsideração inversa de suas personalidades jurídicas. Sustentam que o ex-marido da agravada estava endividado, razão pela qual vendeu para o tio um imóvel que fora integralizado ao patrimônio de empresa da qual é sócio, tendo recebido a parte que lhe cabia sobre o valor auferido com a alienação, o que, por si só, não caracteriza confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Afirmam que o valor recebido pelo ex-marido da recorrida foi revertido em proveito da família e que há prova contábil dessa operação, o que não foi considerada pela r. decisão agravada. Asseveram que a partilha dos bens comuns foi delimitada por decisão transitada em julgado, devendo ser considerada a data da separação de fato (27/05/2018) para fins de apuração dos haveres, sendo inviável a inclusão do produto da venda de imóvel ocorrida em 2012. Alegam que a recorrida manipulou o documento juntado a fl. 264 dos autos de origem, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 1869/1870). Contraminuta a fls. 1875/1882. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em exame aos autos de origem (processo nº 0037440-26.2020.8.26.0100) verifica-se que em 27 de fevereiro de 2024 a ora agravada desistiu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contando com a expressa concordância das ora agravantes (1922). Referida desistência ainda pende de homologação em primeiro grau, mas produz efeitos desde logo entre as partes, pois se trata de negócio jurídico cuja validade independe de homologação judicial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 998 caput do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) - Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Daniela de Maio Trezza (OAB: 249140/SP) - Silvia Ferraz do Amaral de Oliveira (OAB: 92152/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038006-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2038006-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. A. B. - Agravado: C. H. L. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20/22, que julgou procedente a ação de exigir contas, em primeira fase, para condenar a ora agravante a prestar as contas exigidas na inicial, relativas aos últimos 12 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Sem condenação em honorários ou custas neste momento processual. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, preliminarmente, carência da ação, por falta de interesse de agir, e inépcia da inicial. No mérito, diz que as partes detêm a guarda compartilhada da menor, de modo que o agravado possui outros meios de supervisão e fiscalização do desenvolvimento da menor. Aduz que o pedido do agravado é genérico, não tendo sido apontados fatos concretos que justificassem a propositura da ação. Sustenta que a real pretensão do agravado é a redução da pensão alimentícia, a qual não vem pagando desde dezembro de 2023. Descreve as despesas da menor. Argumenta que, em caso de manutenção da decisão, o período de prestação de contas deve ser reduzido, posto que demasiadamente longo e anterior à citação da agravante. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.Em que pese aos fundamentos jurídicos da decisão agravada, o certo é que, no caso, me parece ser o agravado carecedor da ação. 5.Explico. 6.Humberto Theodoro Junior leciona que: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que já interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento da indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. 7.Na espécie, da detida leitura da inicial da ação originária, tem-se que o agravado não apontou, minimamente, a malversação do valor prestado à menor a título de alimentos. 8.Anoto que, de outro lado, a agravante apontou quais seriam as despesas da menor, o que seria compatível com o valor dos alimentos recebidos. 9.Importante frisar que, ainda que realmente o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil autorize o genitor que não detém a guarda a supervisionar o interesse do menor, é certo que tal dispositivo legal não serve de sucedâneo para que o alimentante promova uma fiscalização desmotivada no valor prestado a título de alimentos, numa verdadeira caça às bruxas. 10.Decerto, ainda, que se deve frisar a irrepetibilidade dos alimentos, sendo de especial relevância que eventual pretensão de redução da verba alimentar deve ser buscada por meio da via própria. 11.Sobre o tema Rolf Madaleno leciona que: Não obstante a lei reconheça o direito de o genitor fiscalizar a manutenção do filho sob a custódia físico do outro progenitor, não poderia exigir prestação de contas de recursos que não lhe pertencem, e neste sentido haveria impossibilidade jurídica do pedido, não sendo lícito ao alimentante interferir na administração dos valores alcançados, nem tampouco o guardião estaria Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 76 obrigado a prestar contas, sendo carecedora do interesse de agir a parte que busca provimento jurisdicional de rendição de contas. Nem se duvide da dificuldade e do constrangimento de o genitor-guardião e administrador dos recursos alimentares do filho apresentar, periodicamente, um balancete das despesas realizadas em nome do rebento e com a apresentação das respectivas notas fiscais e comprovantes de despesas. Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendição de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente-guardião, salvo se trate de alimentos concedidos intuito familiae, englobando pensão alimentícia para a genitora e filhos, pois nesta hipótese estaria sendo exigida prestação de contas dos alimentos igualmente endereçados ao ex-cônjuge que a tanto não está obrigado. Nesse sentido, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n. 970.147-SP ao não vislumbrar qualquer sentido pratico em eventual conhecimento da má utilização das quantias provenientes da pensão alimentícia pelo genitor guardião, ante o caráter de irrepetibilidade dos alimentos, só admitindo circunstancial revisão judicial dos alimentos, declarando dessa forma a ausência de interesse de agir do alimentante. 12.Melhor, pois, que se suspenda a decisão agravada, ao menos até o julgamento deste recurso. 13.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 14.Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 15.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 16.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Daniela Poli Vlavianos (OAB: 143957/SP) - Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2052890-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2052890-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Exata Distribuidora de Medicamentos Eireli Me - Agravado: Investfarma S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial (Administrador Judicial) - Interessado: Município de Ribeirão Pires - Interessado: Município de Praia Grande - Interessado: Município de Itatiba - Interessado: Município de Santo André - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Município de Santos - Interessado: Municipio de São Vicente - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Município de Taubaté - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052890-42.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 460/463 dos autos de origem, que julgou PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Exata Distribuidora de Medicamentos Eireli ME e determino a retificação do crédito na relação de credores, na Classe IV - ME e EPP, da recuperação judicial de Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda. e outros, para constar o valor de R$ 1.008.191,35 (um milhão oito mil cento e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), em favor de Exata Distribuidora de Medicamentos Eireli ME. Sucumbente, a recuperanda foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 15.000,00. Insurge-se a credora, alegando que a agravada se opôs à impugnação de crédito, evidente a litigiosidade do incidente. Sustenta que a fixação dos honorários por equidade viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Insiste no arbitramento da verba no patamar mínimo de 10% do valor da impugnação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a existência de enunciado de grupo de estudos não equivale às súmulas dos tribunais superiores. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Doutra Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/ SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000255-56.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000255-56.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maria Vaz Leite dos Santos - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA VAZ LEITE DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de seguro saúde oferecido pela ré (matrícula nº 312.09041.1080.3720.0011), encontrando-se em dia com o pagamento das mensalidades. Afirma que foi diagnosticada com sangramento na retina, razão pela qual o médico que assiste a autora solicitou a realização do exame chamado de TCO (Tomografia de Coerência Óptica Monocular, código de procedimento: 41501144), e demais procedimentos em ambos os olhos. Ocorre que a operadora ré recusou o pedido da autora, ao argumento Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 122 de ausência de cobertura contratual, levando a demandante a desembolsar a quantia de R$ 430,00 para realização do procedimento, em razão da gravidade da doença que acomete a requerente. Nesses termos, requer a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente em determinar à requerida que autorize e realize todos os exames e procedimentos requisitados pelo médico oftalmologista e/ou outro que acompanha a requerente, in casu, código H.35.3 (Degeneração da mácula e do pólo posterior), bem como, arque com todo tratamento necessário até que a autora esteja completamente restabelecida da enfermidade que acomete seus olhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Protesta, outrossim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 430,00; e morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou procuração e documentos (fls. 32/50). A inicial foi emendada às fls. 63, para juntada de documentos (fls. 64/65). (...) É o relatório. Decido. (...) O pedido da autora comporta procedência parcial, senão vejamos. A despeito das alegações contidas na peça de bloqueio, a exclusão de cobertura baseada na necessidade de aprovação prévia dos procedimentos por profissional de saúde vinculado à autora descaracteriza a própria essência do contrato celebrado entre as partes, qual seja, a manutenção da saúde do usuário. Isto ocorre porque o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários (art. 35-F, Lei 9.656/98), não devendo prevalecer limitação contratual alguma que impeça a realização do exame, desde que haja indicação técnica para seu emprego. Este, aliás, é o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que culminou na edição da Súmula 102, segundo a qual, Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a escolha do tratamento mais adequado ao paciente cabe ao profissional que o assiste, por ser elemento de confiança entre paciente e médico, não cabendo à operadora de plano de saúde deliberar sobre a conveniência de determinado tratamento médico, conforme se vê: (...) Nesse sentido, a alegação de que se trata de plano de saúde antigo não aproveita à parte ré, porquanto, havendo indicação para realização de exames para tratamento de doença coberta pelo contrato, não há como ser afastada a cobertura do procedimento, conforme Súmula 96 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assim, a despeito da alegação contida na peça defensiva, inegável que a conduta da requerida, ao negar o fornecimento do tratamento indicado por profissional de confiança da paciente, infringiu a legislação em vigor, impondo-se, pois, a procedência da ação no que concerne à obrigação de fazer pretendida, para realização do procedimento cirúrgico referido na prefacial e documentos a ela acostados. Nesse contexto, inegável que a conduta da requerida configura a prática de ato ilícito, consoante inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ensejando a obrigação de indenizar, nos exatos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma legal. Destarte, acolho o pedido condenatório deduzido às fls. 21, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.430,00, correspondentes aos gastos havidos pela demandante com a realização de exames, devidamente comprovadas pelos documentos acostados às fls. 45/47. Por fim, a conduta da requerida, ainda que reprovável, não conduz a qualquer reparação extrapatrimonial. Não entendo presente, portanto, situação a ensejar profundo abalo psíquico ou grave constrangimento, de per si suficiente a ensejar reparo ao prejudicado, inexistindo frontal violação a direito personalíssimo tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio a justificar a condenação da ré, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais deduzido na peça vestibular. Dispositivo. Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré: a) Em obrigação de fazer, consistente em autorizar e realizar todos os exames e procedimentos requisitados pelo médico oftalmologista e/ou outro que acompanha a requerente, in casu, código H.35.3 (Degeneração da mácula e do pólo posterior), bem como, arque com todo tratamento necessário até que a autora esteja completamente restabelecida da enfermidade que acomete seus olhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias; b) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais), atualizados a partir dos respectivos desembolsos, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência majoritária, fica a ré condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizáveis a partir desta sentença (...). Acolhidos embargos opostos pela ré, a r. sentença foi integrada com o seguinte teor: Recebidos os embargos, porquanto tempestivos. Deixaram de se manifestar a ré-embargada e autora-embargada (fls. 226) a respeito dos embargos. Quanto aos Embargos de Declaração de fls. 219/222, merecem provimento parcial, uma vez que a sentença possui erro material. Onde se lê: MARIA VAZ LEITE DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de seguro saúde oferecido pela ré (matrícula nº 312.09041.1080.3720.0011), encontrando-se em dia com o pagamento das mensalidades. Afirma que foi diagnosticada com sangramento na retina, razão pela qual o médico que assiste a autora solicitou a realização do exame chamado de TCO (Tomografia de Coerência Óptica Monocular, código de procedimento: 41501144), e demais procedimentos em ambos os olhos. Ocorre que a operadora ré recusou o pedido da autora, ao argumento de ausência de cobertura contratual, levando a demandante a desembolsar a quantia de R$ 430,00 para realização do procedimento, em razão da gravidade da doença que acomete a requerente. Nesses termos, requer a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente em determinar à requerida que autorize e realize todos os exames e procedimentos requisitados pelo médico oftalmologista e/ou outro que acompanha a requerente, in casu, código H.35.3 (Degeneração da mácula e do pólo posterior), bem como, arque com todo tratamento necessário até que a autora esteja completamente restabelecida da enfermidade que acomete seus olhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Protesta, outrossim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 430,00; e morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Leia-se: MARIA VAZ LEITE DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de seguro saúde oferecido pela ré (matrícula nº 312.09041.1080.3720.0011), encontrando-se em dia com o pagamento das mensalidades. Afirma que foi diagnosticada com sangramento na retina, razão pela qual o médico que assiste a autora solicitou a realização do exame chamado de TCO (Tomografia de Coerência Óptica Monocular, código de procedimento: 41501144), e demais procedimentos em ambos os olhos. Ocorre que a operadora ré recusou o pedido da autora, ao argumento de ausência de cobertura contratual, levando a demandante a desembolsar a quantia de R$ 4.430,00 para realização do procedimento, em razão da gravidade da doença que acomete a requerente. Nesses termos, requer a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente em determinar à requerida que autorize e realize todos os exames e procedimentos requisitados pelo médico oftalmologista e/ou outro que acompanha a requerente, in casu, código H.35.3 (Degeneração da mácula e do pólo posterior), bem como, arque com todo tratamento necessário até que a autora esteja completamente restabelecida da enfermidade que acomete seus olhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Protesta, outrossim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.430,00; e morais, em no mínimo, R$ 10.000,00. Já os Embargos de Declaração de fls. 216/217, merecem provimento, uma vez que há omissão na parte dispositiva. Onde se lê: Diante da sucumbência majoritária, fica a ré condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 123 praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizáveis a partir desta sentença. Leia-se: Diante da sucumbência majoritária, fica a ré condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária (danos materiais) (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizáveis a partir desta sentença. No tocante as demais providências, persiste a sentença de fls. 209/213 (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a apelante adiantou os custos do exame antes de propor a presente ação e, além disso, o recurso de agravo de instrumento foi provido para conceder a tutela de urgência. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edi Paula Silva E Souza (OAB: 120587/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011578-74.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1011578-74.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: G. P. S. - Apelado: P. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 130 L. da R. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. L. da R. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de alimentos ajuizada em favor de PEDRO L. R. P. S. (DN-17/11/2016), representado(a)(s) por sua genitora, Bruna Leandro da Rocha, em face de GUILHERME PRIMO SEBASTIANI, alegando ser(em) filho(a)(s) do requerido, de maneira que, pedindo o arbitramento de alimentos provisórios, pleiteou(aram) pensão mensal no valor equivalente a quatro (04) salários mínimos, se laborar com vínculo, a ser tornado definitivo ao final, além dos demais encargos decorrentes da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$48.000,00. (...) É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. (...) Nesse passo, a ação é parcialmente procedente para os fins pretendidos pelo autor. Com efeito, independentemente dos pais manterem esquema de compartilhamento de convivência com o filho, as necessidades do(a)(s) requerente(s) são incontroversas, cabendo a ambos os genitores o dever de sustento. Quanto ao valor da pensão, a regra da proporção da obrigação alimentar é maleável e circunstancial, esquivando-se a lei de regência de estabelecer-lhe um parâmetro rígido, resolvendo-se, a final, em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa o quantum debeatur. (...) Assim sendo, quanto ao valor dos alimentos, considerando a idade do menor, sendo presumidas suas necessidades e a qualificação do genitor e que, embora tenha demonstrado sofrer alguma restrição laborativa, há fortes indícios de ocultação de renda e patrimônio, infirmando suas alegações lançadas na contestação, uma vez que, o piso salarial de médico em São Paulo gira em torno de R$ 9.000,00 e que, em consulta às informações constantes na JUCESP, RENAJUD e INFOJUD, estas prestadas por ele perante a Secretaria da Receita Federal, verifica-se que aufere rendimentos de várias pessoas jurídicas, incluindo uma em nome próprio, dispõe de razoável valor em aplicações financeiras e é proprietário de veículo I/Mercedes Benz de valor superior a cem mil reais (não declarado ao fisco), tenho que sua capacidade contributiva é bem superior ao que alegou, devendo ser acolhida a sugestão do MP, fixando-se o piso da pensão no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, para a situação de labor sem vínculo ou desemprego e a 30% da renda líquida em caso de laborar com vínculo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos para condenar o requerido a pagar ao(à)(s) requerente(s), até o dia 10 do mês vencido, a pensão mensal no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, a ser reajustada de acordo com a evolução do salário mínimo, enquanto estiver desempregado ou laborar sem vínculo, e na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, incluindo horas-extras, adicional de férias, participação em lucros e verbas rescisórias e indenizatórias, exceto FGTS, quando estiver trabalhando de forma fixa, com ou sem registro na CTPS, observando-se o piso de 03 (três) salários mínimos, mediante pagamento contra recibo ou depósito direto ou desconto em folha e pagamento contra recibo ou depósito na conta corrente da representante do autor. Por consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, menor do autor, e o princípio da causalidade, rateiam-se as custas à razão de 30% ao autor e 70% ao réu, arcando cada qual com os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte adversa, arbitrados em R$7.000,00 e R$3.000,00, respectivamente (...). Nos embargos opostos pelo autor, mas rejeitados, o MM. Juízo observou que os juros e correção monetária decorrem de lei, não sendo desnecessário constar expressamente na sentença; no caso, incidem a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (...) (v. fls. 711). E mais, o apelante não comprovou a sua incapacidade financeira para arcar com os alimentos no montante fixado. Durante a instrução não colacionou documentos probatórios dos rendimentos que aufere, da sua condição social e dos gastos que restaram comprometidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 248). Como bem observou a Douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Mônica Lodder de O. dos S. Pereira: a pensão alimentícia arbitrada se mostra proporcional e razoável com a capacidade paterna, anotando-se que de uma ou outra forma, incumbe ao genitor, que não tem outros dependentes, nem despesas além das ordinárias, se empenhar para fornecer esse valor mínimo em favor de seu filho, no exercício responsável de sua paternidade (v. fls. 743). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 7.000,00 para R$ 8.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Amariles Primo Sebastiani (OAB: 64701/SP) - Felipe Martins Gonçalves da Cunha (OAB: 293050/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016432-24.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1016432-24.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Anderson Luiz do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Parque Los Alpes Incorporações Spe Ltda - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PARQUE LOS ALPES INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que, em 05 de abril de 2013, celebrou com a primeira requerida contrato particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento de 02 (dois) quartos, nº 101, bloco 04, no empreendimento denominado Parque Los Alpes, localizado na Avenida Nelson Aparecido Nascimento, nº. 1830, Jardim Colina Verde, na cidade de Limeira/SP, no valor total de R$120.900,00. Alega que realizou o pagamento para as primeiras requeridas de R$4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais) a título de despesas de corretagem, um sinal no montante de R$11.103,84 (onze mil cento e três reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo uma de R$11.000,00 (onze mil reais), cujo vencimento se deu em 20 de abril de 2013, e uma de R$103,84 (cento e três reais e oitenta e quatro centavos), cujo vencimento se deu em 08 de maio de 2013, R$1.764,24 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), dividido em 17 (dezessete) parcelas de R$103,78 (cento e três reais e setenta e oito centavos), cujo primeiro vencimento se deu em 08 de junho de 2013 e R$103.151,90 (cento e três mil cento e cinquenta e um reais e noventa centavos) a serem financiados. Declara que, em 23 de agosto de 2013, celebrou com a terceira requerida Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno e Financiamento para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações Pessoa Física com Recursos do FGTS, no Âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, tendo como vendedora a primeira requerida e como interveniente construtora a segunda requerida, figurando como valor financiado o importe de R$94.138,61 (noventa e quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com data prevista de vencimento da primeira prestação em 10 de junho de 2015. (...) É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. (...) Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de 90% dos valores pagos, com possibilidade de desconto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por mês de atraso, a título de fruição do bem em favor das rés. Consta dos autos que, em 23 de agosto de 2013, a demandada Banco do Brasil S/A celebrou com o autor instrumento particular de contrato de compra e venda de bem imóvel, com parcelamento, pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e simultânea anuência para promessa de cessão de créditos (fls. 40/92). O referido instrumento foi levado a registro no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira em 08 de janeiro de 2014 (fls. 215/216 e 418/419). O regime jurídico a ser aplicado ao caso concreto é aquele trazido pela Lei nº 9.514/97, não obstante as argumentações expostas pela parte autora. A lei em questão instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, além de ser norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor. O requerente alega a existência de dificuldades financeiras e a mora após o pagamento da parcela vencida em janeiro de 2021. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido: (...) No mais, é possível extrair do conjunto probatório a livre manifestação de vontade do autor, inexistindo qualquer espécie de vício no negócio jurídico celebrado, tendo pleno conhecimento da obrigação e responsabilidade contratual. Outrossim, conforme constou da petição inicial, o motivo da rescisão está relacionado com as dificuldades financeiras enfrentadas pelo demandante, conforme se verifica do §3º de fls. 03: Insta salientar que, na época em que o Requerente adquiriu o referido imóvel, dispunha de condições financeiras suficientes para o seu pagamento, tendo cumprido com todas as obrigações até o mês de janeiro de 2.021 (Doc. III anexo Comprovantes). No entanto, atualmente, o Requerente vem enfrentando dificuldade financeira, agravada pelo cenário de pandemia, bem como potencializada por sua deficiência visual, que dificulta na obtenção de uma segunda fonte de renda, o que está atravancando o adimplemento do contrato supramencionado, razão pela qual, a fim de evitar maiores transtornos, almeja a rescisão contratual, (...) (fls. 03). A conclusão que exsurge é a de que a causa do pedido de rescisão/resolução do contrato é a debilidade/precariedade financeira momentânea do requerente, o qual se encontra em mora após janeiro de 2021, distribuindo a presente ação em 26/10/2022. Dessa forma, o desinteresse do comprador ou a impossibilidade em prosseguir com o pacto não autoriza a rescisão contratual, mas sim o retorno da propriedade ao credor fiduciário. Portanto, é aplicável ao caso as disposições da Lei nº 9.154/97, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 27 da citada lei. É indevido o ajuizamento da presente ação para fins de restituição de valores pagos, vez que tal devolução é cabível apenas após a liquidação da garantia fiduciária com a alienação do bem em leilão. Eventual inadimplemento do requerente ou sua manifesta intenção de não permanecer atrelado à avença conduz ao retorno da propriedade ao credor fiduciário, devendo ser observado o rito específico previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.154/97 para fins de devolução da coisa. Dito de outro modo, o compromisso de compra e venda que antecedeu o contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia é considerado ato jurídico perfeito, não sendo passível de rescisão. Logo, não há que se cogitar em restituição de valores pagos (art. 53, do CDC) na forma pretendida pelo autor, o que se dará somente e eventualmente depois do leilão previsto em lei especial, no caso de haver saldo excedente do produto da arrematação, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498/SP (Tema 1.095). (...) Em suma, verifica-se dos autos que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária (fls. 40/92) foi devidamente registrado em cartório (fls. 215/216 e fls. 418/419), o devedor está em mora após as parcelas vencidas em janeiro de 2021 (cf. 3º de fls. 03 e documentos de fls. 96/100) e a ação foi distribuída em 26/10/2022, de modo que a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498 / SP (Tema 1.095). Conclui-se, portanto, não ser permitida a rescisão contratual. O desinteresse ou a impossibilidade do autor em manter o negócio jurídico deve obedecer ao rito especial da Lei nº 9.514/97, isto é, a consolidação da propriedade Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 132 do imóvel em favor do credor e a sua respectiva alienação extrajudicial, restando ao devedor o direito de receber o saldo eventualmente existente e que supere o pagamento da dívida em favor do credor fiduciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO em face de PARQUE LOS ALPES INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a Gratuidade de Justiça deferida ao autor às fls. 101 (...). E mais, como é sabido, o registro imobiliário é condição indispensável à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 da Lei 9.514/97. No caso, o imóvel foi alienado fiduciariamente (v. fls. 215/216 e 418/419), o que impede a rescisão pretendida, uma vez que a negociação sub judice se submete ao procedimento específico da referida lei. Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento no sentido de que o contrato só não se sujeitará às disposições da Lei 9.514/1997 se não estiver registrado: “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor (REsp nº 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022). O Tribunal Superior, no julgamento do aludido recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1095). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 101. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vitor Hugo Bochino Manzano (OAB: 316593/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019875-16.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1019875-16.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: E. F. da C. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. F. da C. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. F. M. - Cuida-se de apelação tirada contra a sentença de fls. 178/180eTJ, que julgou procedente a ação de investigação de paternidade movida pelo apelado em desfavor do apelante (menor), e condenou este último ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficou determinado que, após o trânsito em julgado da decisão, seja expedido mandado de averbação, devendo permanecer nos registros de nascimento do menor os dados relativos à sua mãe, acrescentando-se o nome do pai/autor, bem como o nome dos avós paternos, mantendo-se, porém, o mesmo nome da criança, tendo em vista que não houve pedido de alteração. Embargos de declaração do réu (fls. 202/208eTJ) e do autor (fls. 220/221eTJ), ambos Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 160 rejeitados às fls. 222/223eTJ. Apela o réu (fls. 229/250eTJ) alegando que sua mãe foi vítima de diversos estupros, chantagens emocionais e terror psicológico por parte do apelado, tio biológico dela, quando ela ainda era menor de idade. Aduz que, uma vez comprovado o estupro, afasta-se o direito do autor de exercer a paternidade, nos termos do art. 1.638, § único, I, b, do Código Civil, com a redação dada (acrescida) pela Lei 13.715/2018. Ressalta que deve ser respeitado o melhor interesse da criança, o qual certamente não é ter o nome do agressor em seus registros. Acresce que o autor foi ausente por seis anos, apenas ingressando com esta ação para tentar parecer boa pessoa perante a justiça criminal. Conclui que alterar o seu registro civil para constar o nome do apelado ameaça a sua dignidade e afronta a CF. Pede a reforma da sentença para que seja mantido o status quo do seu registro de nascimento, não figurando o apelado como seu pai, em vista da prática dos crimes narrados. Subsidiariamente, que o processo seja suspenso, nos termos do art. 313, V, a, até o trânsito em julgado da ação penal 1501315- 32.2023.8.26.0309 ou até que o apelante alcance a maioridade e, assim, possa decidir pelo seu próprio registro. Contrarrazões às fls. 286/288eTJ. Este processo chegou ao TJ em 07/11/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 28, com remessa ao Ministério Público (fls. 291eTJ), que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 299/302eTJ). Conclusão última em 22/02 (fls. 303eTJ). Caso preliminarmente estudado. A demanda apresenta singularidades. Foi ajuizada em outubro de 2022, pelo pai biológico (constatada a filiação por exame genético realizado na instrução- fls. 151/158eTJ), pretendendo a declaração de paternidade do menor E.F.C.F. (*05.04.2017). A genitora do menor/requerido noticiou estupro, ameaça, injúria e violência doméstica que teria sofrido do autor, segundo ela, entre outubro de 2016 e novembro de 2022, fazendo-o pelo boletim de ocorrência lavrado em 16.11.2022 (fls. 72eTJ e segs.), antes da citação do requerido, ocorrida em 01.02.2023 (fls. 59eTJ). Esse B.O. resultou em inquérito que ainda está em andamento, segundo se constata via SAJ. Penso ser caso de, sem afastamento da sentença, suspender o processo, nos termos postulados subsidiariamente pelo apelante, no aguardo ao menos da conclusão desse inquérito e do oferecimento, ou não, de denúncia pelo MP. Isso não implica dizer que, com esses passos, a pretensão do apelante de não ver incluído em seu registro de nascimento o nome do seu pai biológico (e, consequentemente, de seus avós paternos), será acolhida. A medida me parece oportuna para se ter um cenário mais consistente quanto à alegação de estupro e o que daí pode resultar no limite desta demanda e do apelo. Considerando a singularidade do caso, apliquei, subsidiariamente, o disposto no art. 169, § 2º do RITJSP (diante da relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de urgência) e encaminhei à Turma Julgadora a decisão de acolher o pedido alternativo deduzido e SUSPENDER o processo, por seis meses, devendo o apelante, até o vencimento, noticiar, no seu interesse, a respeito do inquérito policial já referido. Nos termos do disposto no art. 129 do RITJSP, submetí a questão à Turma Julgadora na sessão de julgamento presencial realizada ontem, tendo sido aprovada pela turma julgadora, à unanimidade, conforme consta em ata. Diante disso, SUSPENDO o processo, por seis meses, devendo o apelante, até lá, noticiar sobre o Inquérito Policial antes referido. Vencido o prazo, com manifestação do apelante, intime-se o apelado para manifestação em 10 dias. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alan Henrique Souza Moreira (OAB: 467047/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pedro Cavenaghi Neto (OAB: 324057/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1001910-10.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001910-10.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Terni Indústria e Comércio de Jóias Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela apelante, para declarar o imóvel descrito na petição inicial incorporado ao patrimônio da União, condenando a autora ao pagamento de indenização. Insurge-se a apelante contra a sentença, impugnando, especificamente: (i) o valor da indenização arbitrado na fundamentação; (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual que, segundo sustenta, difere do legalmente previsto para a hipótese; e (iii) a alíquota de juros compensatórios fixada. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária e foi distribuído a esta 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria, em razão da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232703-97.2022.8.26.0000 (fls. 361), interposto contra a decisão que nomeou perito e arbitrou honorários periciais, o qual não foi conhecido, por decisão monocrática (fls. 195/197). Pois bem. Em reexame dos autos do presente recurso e da demanda originária, conclui-se que esta Colenda Câmara de Direito Privado é incompetente para o julgamento do presente recurso, pois a matéria sub judice não se insere no feixe de competências materiais das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). No caso, infere-se da petição inicial que a parte autora é concessionária de serviços públicos contratualmente autorizada a promover a desapropriação de bens imóveis particulares, e que houve a declaração de utilidade pública do imóvel pertencente à ré, para fins de desapropriação e execução de obras de duplicação de rodovia. O pedido da demanda vem a ser a desapropriação da ré, expedindo-se carta de adjudicação em favor da União, uma vez efetuado o pagamento do preço. Observados os fatos narrados e a delimitação objetiva, conclui-se que se trata de ação de desapropriação, matéria esta inserida na competência material das Colendas 1ª à 13ª Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, conforme definido na Resolução nº 538/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e previsto no artigo 3º, inciso I, item 1.5, da Resolução nº 623/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.5 - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;” Relevante observar que, no caso, não há controvérsia acerca do domínio do imóvel (hipótese contida no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e excepcionada na Resolução mais acima referida), de modo tal que o recurso não merece ser conhecido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, que carece de competência para conhecer e decidir o mérito da questão devolvida a julgamento. No mesmo sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de multa contratual. Alegação de descumprimento pela ré de contrato particular de autocomposição para desapropriação amigável e concessão de autorização para imissão na posse, para fins de implantação de praça de pedágio. Sentença de extinção, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir. Competência recursal. Ação que versa sobre desapropriação imobiliária. Inexistência de dúvida fundada sobre o domínio. Competência para apreciação da matéria de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta C. Corte. Interpretação da Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I.5 do Órgão Especial desta C. Corte. Resultado. Recurso não conhecido, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça. (Apelação Cível 1001729-70.2022.8.26.0326; Relator: Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. Ação ajuizada pela Concessionária SPMAR S/A (concessionária de serviço público) com o objetivo de desapropriar área para construção de trecho do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, Mário Covas. Matéria de competência da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), a quem compete julgar ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Inteligência do Art. 3º, I.5, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO”. (v. 43397). (Apelação Cível 4000662-18.2012.8.26.0278; Relator: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2023) Ademais, conquanto o recurso tenha sido distribuído a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado por prevenção, é forçoso reconhecer que tal instituto não subsiste sobre a competência em razão da matéria, ante a natureza absoluta desta, nos termos da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, uma vez reconhecida e declarada a incompetência, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, os autos devem ser remetidos ao Órgão competente. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, com determinação de remessa à Seção de Direito Público (1ª à 13ª Câmaras) para redistribuição. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2338331-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2338331-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Cristiane Passilongo - Agravado: Gilmar José de Jesus - VISTOS, Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos c.c. indenização por danos morais, ajuizada pela agravante, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 58/60 (págs. 01/10). Recurso recebido pelo despacho de págs. 90, no qual foi indeferido o efeito pleiteado. A agravante noticiou a realização de acordo entre as partes (fls. 94). É o relatório. Compulsando os autos originais, verifiquei que o juízo de origem homologou acordo entabulado pelas partes em audiência de conciliação realizada em 1º de novembro pp., a seguir transcrito: ...Vistos. 1-Ciente do documento apresentado a fls. 110. 2-Homologo o acordo formalizado pelas partes a fls. 106/109 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo também a renúncia manifestada pelas partes com relação ao direito de interposição de recurso contra esta sentença; certifique-se o trânsito em julgado. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes porque a transação foi apresentada antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo pelo prazo pactuado pelas partes; noticiado pela parte autora o cumprimento do que foi pactuado, ou na inércia, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.. Assim, ocorreu perda de seu objeto deste recurso, haja visto que a promulgação de sentença homologatória nos autos originais, se sobrepõe , à vontade de recorrer. Desta forma, houve a perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Leticia Lourenço Segabinassi (OAB: 263088/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2050042-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2050042-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erisa Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erisa Empreendimentos e Participações LTDA contra a r. decisão de fls. 479/482 que, nos autos de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 208 ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, declinou da competência do feito, determinando a remessa dos autos ao Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação comum, movida por ERISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese o argumento da parte autora para distribuição da presente demanda neste Foro, entende-se que o mero estabelecimento de filial não é critério suficiente para definir a competência do juízo, sob pena de se caracterizar a escolha aleatória de foro. Nas ações amparadas por relações de consumo, a competência, em regra, é do domicílio do consumidor, que poderá renunciar ao privilégio, desde que não o faça de forma aleatória, com a distribuição da demanda em foro totalmente desvinculado das partes, com inobservância aos critérios estabelecidos pela legislação, como ora se verifica, em evidente violação ao princípio do juiz natural, sendo possível a declinação de ofício, excepcionando-se a Súmula 33 do STJ. Atente-se a parte autora que o art. 53, III, “a”, do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, define como competente o foro de sua sede, nas ações em que for ré. Outra não é a posição da jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182931 - DF (2021/0304483-2) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF - suscitante - e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP - suscitado. Originariamente, MANOEL CASSIANO DA SILVA ajuizou, perante a Justiça estadual de São Paulo, ação de revisão contratual de empréstimo pessoal contra BANCO DO BRASIL S.A. O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP declinou da competência sob o seguinte fundamento: “(...) Não havendo ligação da demanda com filial situada nesta comarca, informe a parte autora, em dez dias, a qual dos juízos competentes a ação deve ser encaminhada: o de seu domicílio e da agência bancária (Macau/RN), ou o da sede do banco (Brasília/DF). No silêncio, redistribua-se à Circunscrição Especial Judiciária de Brasília da Justiça do Distrito Federal e Territórios” (fl. 67 e-STJ). O JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, por sua vez, suscitou o presente conflito argumentando que “(...) a própria lei processual civil que proíbe ao juiz declarar de ofício a incompetência territorial, por se tratar de critério relativo, previsto em claro benefício das partes e não pressuposto processual ou matéria de ordem pública. (...) (...) houve clara violação ao verbete 33 da Súmula do STJ, além do próprio CPC, em seus artigos 64 e 65” (fls. 4/5 e-STJ).O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 104/106 e-STJ), opinou pelo conhecimento do conflito com a declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Em se tratando de causas consumeristas, a competência possui certa natureza híbrida. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o princípio da facilitação da defesa, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício. Por outro lado, descabe se declinar de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual pode abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC se mais conveniente para a sua defesa. Nesses casos, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. No caso, a parte autora ajuizou a demanda em foro diverso daqueles pelos quais poderia optar, não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para tanto. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). Registre-se, por oportuno, que “O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). Desse modo, não se pode admitir, sob o pretexto de incidência da Súmula nº 33/STJ, que o consumidor escolha aleatoriamente o foro no qual pretende litigar, totalmente distinto daqueles que lhes são disponíveis, o que subverteria o princípio do juiz natural. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA - DF. Oficiem-se. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2021. (CC n. 182.931, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/02/2022.) Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais. Relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 77, deste Tribunal de Justiça. Prerrogativa do consumidor para ajuizamento do feito junto ao foro de domicílio do requerido, ou em seu próprio domicílio. Ademais, critério de competência territorial, com natureza relativa, indeclinável de ofício, com destaque para Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Osasco, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0048054- 07.2017.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Ante o exposto, diga a parte autora se pretende a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, juízo competente de seu domicílio, ou, da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, foro da sede da parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Verifica-se que, antes mesmo do processamento deste recurso, a julgadora a quo, em juízo de retratação, determinou a manutenção dos autos no juízo. Confira-se: Vistos. Em juízo de retratação, é fato público e notório a recente mudança da sede da operadora de saúde ré para a área de competência deste juízo, assim, reconsidero o decidido de fls. 479/482, com a manutenção dos autos em tramitação neste juízo. Comunique-se o juízo ad quem, conforme art. 1.018, §1º do CPC. A parte autora firmou contrato de saúde coletivo junto à operadora ré, todavia, foi negado o imediato cancelamento, assim, pretende a liminar para abstenção do apontamento referente ao débito do período de aviso prévio. Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, a existência da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 209 pleiteada para que a operadora ré abstenha da cobrança, em especial ao apontamento dos débitos vinculados ao contrato coletivo de saúde descrito na inicial de titularidade da parte autora. (...) Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 6 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1065366-67.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1065366-67.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo José Soares de Carvalho - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Ausência de recolhimento do preparo recursal, não obstante conferida oportunidade de paga, após o indeferimento da gratuidade de trâmite. Desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. Recorrente que, além de não recolher a taxa judiciária, deixou de regularizar sua representação processual. Faltante pressuposto de validade do ato recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 145/149, que julgou [...] PROCEDENTE esta ação monitória, ficando constituído o mandado monitório em título executivo judicial. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, incidindo todos encargos objeto da contratação a partir de então, prosseguindo-se na forma prevista no art. 702, §8º, do NCPC. Diante da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 149). Recorre o requerido (fls. 151/169), pugnando, preliminarmente, pela Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 311 concessão da gratuidade de trâmite. Em preliminar, sustenta ser inepta a petição inicial, pois desacompanhada de documento essencial à comprovação do crédito perseguido; e faltar interesse de agir ao requerente, pois em recuperação judicial a principal devedora. No mérito, sustenta ser irregular a cobrança de comissão de permanência. Requer a concessão da gratuidade de trâmite e a reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 184/202. A fls. 221/224, decisão indeferindo o benefício da gratuidade de trâmite ao requerido, provimento combatido pelo agravo interno de fls. 251/256, a que negado provimento (fls. 259/263). Da decisão denegatória da gratuidade de trâmite tirou-se, ainda, o recurso especial de fls. 234/247, que não foi conhecido (fls. 299/301), pois irregular a representação processual do requerido. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso de apelação. Impõe-se ao recorrente, quando do ato de interposição do recurso, a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, página 2.286, tópico 2). Aqui, indeferida a benesse da gratuidade de trâmite, por decisão não mais recorrível, tornou-se exigível do requerido o recolhimento do preparo recursal, sendo-lhe conferido prazo para pagamento. Todavia, optou aquele pela inércia, em desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Imperioso, pois, o não conhecimento do recurso, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Demais, de se notar que o requerido, além de não recolher a taxa judiciária, deixou de regularizar sua representação processual, nos termos do despacho de fls. 288 e aviso de recebimento de fls. 297/298, faltando, aqui, pressuposto de validade do ato recursal, qual seja, a capacidade postulatória do recorrente, razão mais ao não conhecimento da insurgência. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Ficam prequestionadas as matérias alegadas, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2340264-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2340264-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marka Assessoria e Participações Eireli - Agravado: Cleartech Ltda. - Interesdo.: Bastos Bari Vilela e Zugman Sociedade de Advogados - Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de liberação das penhoras sobre os veículos da executada. Decisão anterior àquela aqui atacada, sem irresignação por parte da agravante, operada a preclusão. Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC. Exegese do art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 07, proferida em execução de título extrajudicial nos seguintes termos: Vistos. Fls. 878/879 e 887/888: Defiro a alteração do bloqueio de circulação (fls. 542) para o bloqueio de transferência em relação ao veículo LR/EVOQUE HSE DYN, placas FSS-9656SP, a fim de possibilitar o licenciamento do veículo. Mesmo porque a penhora remanescerá sobre o veículo, bem como é sabido que a execução foi extinta pelo v. Acórdão (fls. 774/780), pendendo apenas o trânsito em julgado. Para tanto, providencie a executada o recolhimento da taxa respectiva. Após, proceda-se a z. Serventia a alteração do bloqueio para constar apenas o bloqueio de transferência, via Renajud. Quanto aos demais argumentos, nada a aprecisar considerando o teor da decisão de fls. 821/822, cujo decurso de prazo foi certificado às fls. 825. Mesmo porque inviável o pleito de direito alheio em nome próprio em relação ao veículo VW/T CROSS TSI AD, observando que esta já consta o bloqueio de transferência em relação ao citado bem (fls. 314). Outrossim, não há violação ao v. Acórdão de fls. 774/780, vez que este Juízo apenas aguarda o trânsito em julgado, considerando a nítida divergência ainda existente entre as partes, bem como não houve determinação expressa no acórdão para a liberação das penhoras antes do trânsito em julgado. Sem prejuízo do aqui decidido, poderá a parte interessada pleiteiar a liberação das penhoras junto à segunda instância ou instância superior. Nada mais sendo pleiteado nestes autos, aguarde-se o trânsito em julgado do feito n° 1007590-06.2020.8.26.0068, ou superveniente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça ou tribunal superior. Int. Recorre a executada (fls. 01/06), sustentando que no julgamento da apelação cível n.º 1007590-06.2020.8.26.0068, entendeu por bem dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reconhecer, dentre outros, a quitação dos valores que eram executados na Ação n.º 1012501-61.2020.8.26.0068 (fls. 03); que, Se foi reconhecida a quitação; determinada a extinção da execução; sendo certo que não há nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento e que o recurso especial foi inadmitido, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da restrição ao patrimônio da agravante (fls. 05). Requer a concessão de efeito suspensivo (antecipação dos efeitos da tutela) e, ao final, a reforma da decisão, determinando-se a imediata liberação dos veículos restringidos na execução de origem, observando-se, assim, o acórdão prolatado no julgamento da apelação n.º 1007590-06.2020.8.26.0068 (fls. 06). Anotado o preparo (fls. 14/15). Os efeitos pleiteados foram indeferidos, pois o pedido de liberação da penhora, confunde-se com o próprio mérito do recurso e será apreciado oportunamente (fls. 35). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 39/50, pugnando o agravado pelo não conhecimento do agravo, ante a preclusão da matéria. É o relatório. Analisa-se, desde logo, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado em sua contraminuta. Com efeito, pretende a agravante reavivar questão já apreciada e decidida no feito em afronta ao instituto da preclusão. In casu, às fls. 821/822 dos autos de origem, restou decidido: Vistos. Fls. 774/780: Ciência que o Egrégio Tribunal no julgamento da apelação nº 1007590- 06.2020.8.26.0068 julgou extinta a presente execução, pendente de trânsito em julgado. Assim, em que pese a determinação de extinção destes autos, entendo prudente a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da apelação nos autos 1007590-06.2020.8.26.0068, que extinguiu este feito, ocasião em que se mantido o v. Acórdão de fls. 774/780, deverá ser anotada a extinção nestes autos e procedida a liberação das penhoras. [...] Diante disso, entendo prudente a suspensão destes autos somente até decisão definitiva no processo n° 1007590-06.2020.8.26.0068, ou superveniente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, por analogia ao art. 313, V, a, do CPC. Por consequência, fica indeferido, por ora, o requerimento para liberação das penhoras sobre os veículos até ulterior deliberação deste Juízo ou do Egrégio Tribunal de Justiça, eis que pende o trânsito em julgado que determinou a extinção destes autos. [...] Com o decurso de prazo da presente, remetam-se os autos à fila de suspenso. Int. (destaquei) O pedido de liberação das penhoras sobre os veículos foi indeferido em maio de 2023, sem insurgência da agravante (art. 1.015, parágrafo único, CPC) (v. fls. 825 dos autos de origem), operada a preclusão. A decisão de fls. 903 dos autos de origem deliberou sobre outras questões, salientando, inclusive, o decurso de prazo certificado às fls. 825 daqueles autos. Inadmissível a análise do pedido formulado neste agravo, pois, consoante o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E, ainda, o art. 505 do mesmo diploma legal, segundo o qual, em regra, Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Em resumo, operada a preclusão, inadmissível o conhecimento e o enfrentamento do pedido reavivado e já decidido, sem irresignação. Ante o exposto, o meu voto acolhe a preliminar suscitada em contraminuta e, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhece do recurso. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Renato Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 312 Vilela (OAB: 338940/SP) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2053581-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053581-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Ednalvo Antonio de Meneses - Autor: Maria Nilcelina Silva - Autor: Julia Laiane Bezerra - Recorrido: Clayton de Oliveira Loriano - Trata-se de ação rescisória interposta diante da r. sentença de fls. 170/173 que julgou procedente a ação possessória para reintegrar o autor na Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 325 posse do imóvel em disputa. Eis o dispositivo: julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reintegrar o autor na posse da área litigiosa (localizado na Rua Padre Jean François Joubart, n° 39, loteamento Cidade Satélite Iris, Campinas/SP - registrado no 3° Subdistrito da cidade de Campinas/SP na matrícula 152.384, lote-22 da quadra 76), determinando a desocupação voluntária por parte dos réus, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência dessa sentença, sob pena de desocupação forçada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária. Caso não haja desocupação voluntária no prazo indicado, o que deverá ser informado pelo autor, expeça-se novo mandado de desocupação forçada de forma imediata, ficando o Oficial de Justiça autorizado a efetuar a remoção de pessoas e coisas do local. Neste caso, a diligência poderá ser realizada com reforço policial e com autorização para arrombamento, se necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, do pagamento estarão os réus isentos enquanto perdurar sua condição de beneficiários da justiça gratuita. Após a expedição do necessário e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. A ação também é intentada ante o julgamento do recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por votação unânime pelo v. acórdão de fls. 209/215 da lavra do Eminente Desembargador Jairo Brazil, que foi assim ementado: POSSE. Ação de reintegração de posse julgada procedente, de maneira a determinar a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, do imóvel descrito na inicial. Apelo dos réus a pretender a reforma da sentença, inclusive em relação ao pedido de retenção por benfeitorias. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Posse de boa fé e abandono do terreno não comprovados. Presença dos requisitos necessários à reintegração. BENFEITORIAS. Réus que invadiram o bem e edificaram um sobrado no terreno. Descabida a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, por força do disposto no art. 1.220, do CC, observado, ademais, que os apelantes não produziram mínimo de prova acerca das alegadas benfeitorias. Sentença mantida. Recurso não provido. Alegam os autores que houve erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC). Afirmam haver urgência ante intimação para desocupação do imóvel em quinze dias. Existem outras pessoas residindo no imóvel. Embora a sentença tenha ordenado reintegração sobre 300 metros quadrados, só possuem 150 e o restante pertence a terceiros. Sem a citação dos terceiros na origem, descabida seria a reintegração de posse diante deles. Haveria nulidade. Vários dispositivos legais haveriam sido violados. Sequer houve citação para apresentar defesa. A companheira do requerido na possessória também não foi citada, não observado litisconsórcio necessário. Violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A ausência de citação de todos os ocupantes implicaria em nulidade absoluta, configurado cerceamento de defesa. Sequer houve prova pericial para determinar a exata localização do imóvel. Pede antecipação de tutela. Pedem a gratuidade. Ao que se verifica, foi expedido mandado para citação de invasores desconhecidos (página 135) e segundo a certidão de página 136 foi citado Ednaldo Antonio de Menezes. Maria Nilcelina e Ednaldo outorgaram procuração e firmaram declaração de hipossuficiência financeira (páginas 148/150). Cleyton, Ednalvo e Maria Nilcelina compareceram aos autos por intermédio de procurador constituído, não havendo motivo para se compreender que em relação a eles, o feito correu de forma alheia. No que toca a quem foi parte na ação possessória, não se vislumbra deferir medida alguma visando suspender a reintegração de posse, sob alegação de que terceiros não foram citados. Acrescente-se, sob alegação de vida em comodato, não há reconhecimento judicial prévio ou prova suficiente da sua existência ao tempo em que seria necessária a citação. De outra parte, os requerentes não possuem legitimidade ou interesse para a defesa de direito alheio em nome próprio. Assim, ausentes elementos suficientes que permitam suspender o cumprimento de sentença. Indefiro a tutela de urgência. Para apreciar o pedido de justiça gratuita juntem os autores suas três últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco ou provem isenção, juntem os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos de todas as suas contas bancárias e de cartões de crédito, além das contas mensais ordinárias dos três últimos meses (água, energia elétrica, telefone celular, gás, condomínio, aluguel, e o que mais entenderem pertinente à demonstração da alegada necessidade financeira). Sem prejuízo, emende-se a inicial nos termos do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil sob pena de indeferimento. Prazo: Quinze dias. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sergio de Oliveira Dorta (OAB: 358515/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012798-67.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1012798-67.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariele Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Apelação nº:1012798- 67.2023.8.26.0002 Apelante: Mariele Santos Pereira Apelado: Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos Ipanema III Comarca: São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 121/123, prolatada aos 14/08/2023, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. obrigação de fazer, movida por MARIELE SANTOS PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA III, carreando à postulante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa de R$1.272,28, observada a sua condição de beneficiária de gratuidade judiciária (fls. 41). Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), a partir da data de publicação do Acórdão de sua admissibilidade (29/09/2023), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2280300-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2280300-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Luciano Alayon de Carvalho - ME (Justiça Gratuita) - Agravado: Cerim -Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu- Mairinque - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Alayon de Carvalho ME contra a decisão de fls. 72/74, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 1009285-15.2023.8.26.0286) que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o agravante a necessidade da concessão da tutela provisória recursal pois preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em suma, requer o deferimento para determinar o imediato e regular prosseguimento do procedimento de ressarcimento, de acordo com o determinado no art. 609 e seguintes da Resolução 1000/2021, da ANEEL, em especial pelos termos do art.618 da citada resolução. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida, às fls. 72/74 dos autos de origem. A antecipação da tutela recursal, foi indeferida, às fls. 30/31. Sobreveio petição por parte do agravado requerendo a extinção do processo, noticiando o acordo celebrado entre as partes no feito de origem.. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo principal é de se observar que houve prolação da sentença (fls. 135) homologando o acordo celebrado entre as partes. Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. Ante o exposto julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael Höer (OAB: 33313/RS) - Aline Maria Caiani (OAB: 134185/SP) - Anibal Tadeu de Queiroz (OAB: 129995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2053303-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053303-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mario Sergio Magri - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (brasil) S/A, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu às fls. 200 dos autos de ação declaratória de nulidade de débito cc. pedido indenizatório proposta por Mario Sergio Magri, pela qual fora determinado ao agravante o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a excessividade do montante arbitrado, requerendo sua redução. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. O agravante visa discutir matéria que já fora deliberada por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2081587-10.2023.8.26.0000 (fls. 173/179 dos autos de origem), assim ementado: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Discussão quanto ao ônus de custeio preclusa Arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.920,00 para realização dos trabalhos com base nos documentos originais e R$ 5.920,00para a hipótese de realização do exame em documentos digitalizados Valor, que, todavia, mostra-se exacerbado diante da complexidade do trabalho, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Cabimento da redução para R$ 3.000,00, tendo em vista o contexto dos autos e o objeto do trabalho a ser executado Decisão reformada Recurso parcialmente provido, com observações. A questão, nesse passo, se encontra acobertada pela preclusão, não havendo como ser novamente conhecida, à luz da regra inserta no art. 507 do CPC. Anote-se, por relevante, a ausência de qualquer modificação contextual, a justificar eventual reanálise em prejuízo do exame pretérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, com a observação supra. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Fábio de Carvalho (OAB: 437237/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2044697-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2044697-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Celso José Nogueira Andrade - Agravado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Interessado: Engenho Bom Jesus da Cana Verde Ltda - Interessado: Pedro Sérgio Nogueira Andrade - Interessado: Maria Stela de Andrade Kowarick - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso José Nogueira Andrade contra a r. decisão proferida fls. 761 nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000576-22.1998.8.26.0597 movida por COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO COPERCANA, que deliberou: Rejeito a impugnação acostada nas páginas 600/607. Por primeiro, é bom frisar que a habilitação de herdeiros, com a inclusão de sucessores no polo passivo da execução é perfeitamente cabível; ora, seria injusto que o credor tivesse que esperar a iniciativa dos herdeiros na promoção de inventário para que pudesse nele se habilitar; se isso não ocorrer, o credor fica à mercê do espólio, de modo que a legislação, atenta a isso, dá ao credor a oportunidade de promover a habilitação dos herdeiros nos próprios autos da execução, como ocorreu no presente processo. É certo que os herdeiros respondem de acordo com as forças da herança e limitadamente de acordo com o quinhão de cada um; contudo, aos herdeiros cabe o ônus de provar que a cobrança ultrapassa os limites da herança, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, ficam afastadas as impugnação de páginas 600/607, devendo o processo continuar seu curso normal. Inconformado, o agravante alega que é parte ilegítima para figurar no passivo da execução originária. Embora seja herdeiro legítimo, sustenta que o espólio é quem deve ser incluído no polo passivo da demanda, conforme estabelecido pelo art. 110 do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que seja dado provimento ao presente recurso de Agravo, a fim de reformar a r. decisão para que seja determinada a inclusão do espólio da de cujus e não dos herdeiros. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial porque, ocorrendo a morte de uma das partes, a sucessão processual pelos herdeiros não é automática; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 129128/MG) - Gustavo Moro (OAB: 279981/ SP) - Anderson Rodrigo Machado (OAB: 16635/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011331-56.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1011331-56.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damaris Bertoldo de Matos Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 432 (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DAMARIS BERTOLDO DE MATOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 266/270, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, assim decidiu: Ante o exposto de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a reembolsar à parte ré as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada, todavia, a ressalva constante do art. 98, do mesmo diploma legal. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 273/283), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que o apelado inscreveu seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e não exigível. Menciona o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Sustenta que o recorrido promove ato de cobrança coercitiva dos débitos prescritos, pois induz o consumidor acreditar que se não pagar a dívida o seu nome continuará negativado e seu score ficará comprometido. Destaca que o SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de cobrança e não de negociação. Afirma que ainda que se entenda que a plataforma não atua como cadastro negativo, influencia na pontuação atribuída ao consumidor nos cadastros positivos, afetando o score. Aduz que o caso dá ensejo a indenização, sustentado que o dano moral está in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural. Assevera que o ônus da sucumbência deve cair integralmente sobre o apelado que deu causa à ação. Por fim, pugna que as verbas honorárias devem ser fixadas no percentual máximo de 20% do valor da causa dado o zelo do patrono em sede recursal, mencionando o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em síntese, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 27/28) e respondido (fls. 287/304). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006183-41.2022.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1006183-41.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: camargos dias de souza - advogados - Embargda: Maria Aparecida Rosa Segamarchi - Embargdo: Dirson Segamarchi Junior - Embargda: Angelina Dib Miranda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EFEITOS MODIFICATIVOS I - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC II Inexistem vícios no v. acórdão - Hipótese em que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria Vedação - Necessidade de observância dos requisitos dados no art. 1022, II, do NCPC - Vício inocorrente - Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 517, que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o embargante a existência de contradição no v. aresto. Alega que a base de cálculo do preparo não é o valor atualizado da causa e sim o valor fixado a título de honorários na sentença recorrida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, sanando-se o vício apontado (fls. 01). É o relatório. A priori, esclareça-se que se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente). Esclareça-se, ainda, que todas as questões postas nos presentes embargos declaratórios foram devidamente enfrentadas pelo v. acórdão, não havendo a alegada contradição. Sobre o tema, veja-se: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª T., REsp 218.528- EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02,DJU 22.4.02), conforme nota de rodapé 14b, do art. 535, CPC, 46ª ed., Theotônio Negrão. O decisum é claro ao assim tratar a matéria objeto dos presentes embargos de declaração: Considerando que os recolhimentos providenciados pelos recorrentes (escritório de advocacia da embargada e embargantes) foram efetuados em valores insuficientes (guias DAREs de fls. 471/472 e 493/494), não observando os parâmetros dados pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003 e pela certidão de cartório de fls. 511/512, intimem-se as referidas partes, para complementar o valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do NCPC... Embora, a rigor, seja desnecessário, esmiúça-se o raciocínio jurídico, para a melhor compreensão do embargante. Como é cediço, o valor do preparo recursal será calculado com base no valor atribuído à causa, ou, então, com base no valor condenatório fixado na r. sentença. Neste sentido, veja-se que a Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, expressamente mencionada na r. decisão embargada, ao tratar das taxas judiciárias, assim dispõe em seu art. 4º, inciso II: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;. E, ainda, este E. Tribunal de Justiça, assim determina, em seu endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria): 2) Preparo da apelação e do recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 454 adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. No caso em testilha, verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, para o fim de reconhecer o indevido excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$60.000,00. Consequentemente, cabe ao embargante o recolhimento de 4% sobre o valor estipulado na r. sentença. Neste diapasão, esclareça-se, ainda, que contrariamente ao alegado pelo embargante, não se revela possível o recolhimento do preparo recursal somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Isto porque, através de simples leitura das razões recursais do embargante, denota-se que este visa a reforma da r. sentença para que haja a inversão dos ônus sucumbenciais e não mera majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em seu favor. Com efeito, veja-se a transcrição do seguinte trecho elucidativo das razões recursais (fls. 469): Portanto, traduzindo em números, a apelada perdeu/sucumbiu em R$ 60.000,00 (80% de R$ 75.000,00 valor originário do título) e venceu em R$ 15.000,00 (20% de R$ 75.000,00 valor originário do título e objeto do pedido dos embargos), todavia, a r. sentença não determinou que a apelada (que perdeu 80% da demanda) pagasse honorários sucumbenciais ao escritório de advocacia ora apelante, que por seu constituinte venceu 80% da demanda. Houve, pois, clara inversão da ordem sucumbencial e omissão na fixação da verba honorária que cabe à apelada suportar e, por consequência, que constituem direito do escritório de advocacia apelante receber. Feitos todos estes apontamentos, conclui-se que pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos dados no art. 1022, II, do NCPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Sobre a questão, já teve este E. Tribunal a oportunidade de decidir que A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). O inconformismo do embargante, portanto, não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Caso seu entendimento seja em outro sentido, cabe a este ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Ante o exposto, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão do embargante, e não a apreciação de eventual contradição existente no decisum, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, mantendo-se a r. decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Toshimi Tamura Filho (OAB: 320208/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003081-78.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1003081-78.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Simone Valeria Patrocinio - Apelado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 148/152, que julgou procedente a ação monitória movida por Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda e Fundação Getúlio Vargas em face de Simone Valeria Patrocinio, para reconhecer ser a ré devedora do valor de R$ 19.053,47 corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da última atualização e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fixou a sucumbência da ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% do valor atualizado da condenação, e julgou improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte em custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Recorre a ré (fls. 155/162), insistindo no pedido de justiça gratuita em sede recursal, posto que alega não ter condições de arcar com as custas para apelar. Alega, em preliminar, cerceamento de defesa por não ter sido apreciado seu pedido de realização de audiência de conciliação em primeiro grau. No mérito, diz não caber o pagamento do valor cobrado, visto que não foi prestado o serviço contratado com a parte adversa, pretendendo a improcedência da ação e procedência da reconvenção, com inversão do ônus sucumbencial. O recurso foi recebido, processado e respondido com preliminar de ausência de preparo (fls. 166/174). Os autos subiram ao Tribunal. Foi-me transferida a relatoria em 11 de dezembro de 2023 (fls. 216). 2. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação em 2º Grau, as autoras demonstraram desinteresse na sua realização (fls. 188), razão pela qual o pedido fica indeferido. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita para os fins recursais, temos que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). Na hipótese dos autos, a parte agravante juntou extratos bancários cuja análise revela que possuía movimentação bancária de valores entre R$ 3.500,00 e R$ 8.500,00 reais mensais entre novembro de 2022 e janeiro de 2023 (fls. 191/202), valores superiores a três salários mínimos da época, o que basta para elidir a presunção juris tantum derivada da declaração de pobreza, mostrando-se adequada, na hipótese, a aplicação do critério utilizado pela Defensoria Pública para ter por comprovada a insuficiência de recursos dos interessados em sua atuação, ou seja, o recebimento de rendimentos líquidos de, no máximo, três salários mínimos. Demais disso, trata-se a apelante de D. Advogada que, conforme constou da r. decisão de fls. 123, exarada em primeiro grau, é atuante na Comarca por onde tramitou o processo, “em dezenas, quiçá centenas de casos”. Não foi juntada a declaração de imposto de renda. A apelante litigou sem a gratuidade em primeiro grau. Não há elementos que demonstrem a hipossuficiência. É esse o entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é “aposentada”, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda mensal da agravante, declarada à Receita Federal, superior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Indicação na declaração de bens e de rendimentos por ela apresentada à Receita Federal, de saldo em caderneta de poupança suficiente para pagamento das custas processuais Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Decisão de indeferimento mantida RECURSO IMPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225549-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Pedidos de justiça gratuita Hipossuficiência não demonstradas Presunção de veracidade das declarações de pobreza afastadas Declarações anuais de Imposto de Renda acusando valores mensais superiores a três salários mínimos Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural Agravantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar insuficiência de recursos Ausência de outros documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Valor das custas que não se mostra elevado Gratuidade incabível Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120332-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Gratuidade de justiça. Presunção relativa da declaração de pobreza. Agravante que percebe benefício previdenciário superior a três salários mínimos (R$6.221,51) parâmetro adotado pela Defensoria Pública em sua triagem. Extratos bancários acostados que indicam, ademais, diversas transferências bancárias em favor do agravante, o que sinaliza possuir outras fontes de rendimentos. Impossibilidade de suprir as despesas processuais não evidenciada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037260-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) Daí porque se conclui que a condição econômica pessoal da parte agravante é incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. Neste contexto, indefere-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP) (Causa própria) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008153-74.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1008153-74.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Hildecina Ferreira da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por HILDECINA FERREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida às fls.147/153, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.156/168), sobreveio a decisão de fl.193 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, o apelante não se manifestou nos autos (fl.195), o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante foi intimado para recolher as custas de preparo recursal (fl.196) e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o apelante não recolheu as custas de preparo, tal como determinado à fl.196, tampouco é beneficiário da justiça gratuita. Logo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 482 caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0000133-29.2012.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0000133-29.2012.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Marilia Gabriela Rangel Vilhena Pereira - Apdo/Apte: Tamara Pereira Aranha Barbosa (Herdeiro) - Apdo/Apte: Tania Pereira Gaspar Gregorio (Herdeiro) - Apdo/Apte: Genisa Vilhena Pereira (Espólio) - Apelado: Lauro Gonçalves de Souza - Apelado: Célia Maria Sitta Gonçalves de Souza - Apelado: Trevo Participações Ltda - Apelado: Livia Gonçalves de Souza - Apelado: Cristina Gonçalves de Souza - Apelado: Milena Gonçalves de Souza - Apelado: Sandra Pereira de Freitas - Apelado: Gerson Vilhena Pereira Filho - Apelado: GILSON VILHENA PEREIRA - Apelada: GHISLAINE VILHENA PEREIRA - Apelado: Washington da Silva Vilhena Pereira - Apelado: Mario Rogério da Silva Vilhena Pereira - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença de fls. 200/209, cujo relatório adoto, julgou improcedente as pretensões deduzidas nos autos dos processos n.0000133-29.2012.8.26.0032 e 0137876-08.2011.8.26.0100. Os embargos de declaração (fls. 213/215) foram rejeitados (fls. 217/218). Inconformadas, as apelantes buscam a reforma do pronunciamento judicial. Em seu recurso (fls. 222/231), a autora Marília Gabriela Rangel Vilhena alega que não anuiu para celebração dos contratos, requisito indispensável, e, por isso, são nulos. Pede o provimento. Na apelação de fls. 237/246, Tamara Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 541 Pereira Aranha Barbosa, Tânia Pereira Gaspar Gregório e Espólio de Gesina Vilhena Pereira se voltam contra a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no proc. 0137876-08.2011.8.26.0100. Contrarrazões nas fls. 269/291, 292/304 e 305/314. Oposição ao julgamento virtual (fls. 318). É o relatório. No caso, em 31/10/2012, a 29ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo de instrumento n. 017911-74.2012.8.26.000, interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, apresentada neste feito (proc. 0000133-29.2012.8.26.0032), transitado em julgado em 27/11/2012. A cópia do acórdão está nas fls. 545/553 (do processo físico). Posteriormente, esta 28ª Câmara de Direito Privado, em 25/03/2014, deu provimento à apelação, interposta nos autos proc. n. 0137876-08.2011.8.26.0100 (apenso), para anular a sentença e reconhecer a continência com o proc. 0000133-29.2012.8.26.0032 (ação continente). Ocorre que, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na espécie, a Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não tenha apreciado o mérito, foi a 29ª Câmara de Direito Privado, no agravo acima mencionado, e, por isso, a meu ver, está preventa para o julgamento das apelações aqui interpostas. A respeito: Apelação Ação monitória Contrato de prestação de serviços educacionais Prevenção da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior de Agravo de Instrumento n.º 2253363-83.2020.8.26.0000, Apelação n.º 1034661-97.2020.8.26.0224 e Embargos de Declaração nº 1034661-97.2020.8.26.0224, referentes ao mesmo contrato, objeto do pedido reconvencioanl Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1022167-35.2022.8.26.0224; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor, a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Pelo exposto, não conheço da apelação e determino a redistribuição dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ronaldo da Rocha Soares (OAB: 95043/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Miro Sergio Moreira (OAB: 94043/SP) - Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP) - Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000379-28.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000379-28.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jademilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Joana Batista Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Alcantara S/A Administradora de Bens - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190Q192, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor dado à causa. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que não há nexo causal entre a conduta da ré e o furto do veículo dos autores, razão pela qual, afastou a responsabilidade daquela. Observou que a ré não assumiu a obrigação de vigiar o veículo, mas, apenas tolerou que fosse estacionado em suas dependências. Disse que se trata de negócio benéfico por criar obrigações para apenas uma das partes impõe-se que sua interpretação seja restritiva, mostrando-se inviável criar para a ré, aqui, nova obrigação, não prevista quando da contratação da locação com a empregadora de um dos autores. Irresignados, apelam os autores. Aduzem, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ante a não produção de prova oral (que tem por finalidade comprovar as alegações iniciais) e documental (ofício em que se demonstra que o local em que o veículo estava estacionado é de propriedade da demandada). No mérito, argumenta que a ré assumiu o dever de guarda e vigilância dos veículos, uma vez que os clientes da empresa deixam seus carros no local. Ademais, sustentam que a recorrida na qualidade de depositária da coisa, ao aceitar que os carros estacionem em suas dependências, tem a obrigação de reparar eventual dano material. Processado regularmente o apelo, foi ele respondido, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Trata-se de indenização por danos materiais, cujo pleito foi integralmente rechaçado pelo d. Magistrado a quo, sobrevindo o presente recurso. Antes da análise por esta Relatora do mérito do pedido formulado na apelação, para que seja formada minha a opinião jurídica, converto o feito em diligência para determinar a expedição de ofício ao Município de Guarulhos, conforme requerido pelos autores às fls. 187, que tem por objetivo informar e esclarecer se o local dos fatos trata-se de via pública ou pertence à empresa demandada. Determino ainda a instrução do feito com a oitiva da testemunha indicada às fls. 188, tratando-se do engenheiro responsável pela construção dos galpões de propriedade da autora (local do sinistro), podendo outras testemunhas também serem arroladas. Anoto que esta providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Decorrido o prazo, tornem- me conclusos para julgamento. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com respaldo no artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, para a expedição de ofício ao Município de Guarulhos, conforme requerido pelos autores às fls. 187, que tem por objetivo informar e esclarecer se o local dos fatos trata-se de via pública ou pertence à empresa demandada. Determino ainda a instrução do feito com a oitiva da testemunha indicada às fls. 188, tratando-se do engenheiro responsável pela construção dos galpões de propriedade da autora (local do sinistro), podendo outras testemunhas também serem arroladas. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB: 286029/SP) - Cristiane de Sousa Coelho (OAB: 273941/SP) - Cícero Danusio Ferreira (OAB: 185745/SP) - Wilson Ferreira de Souza (OAB: 410075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025236-02.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1025236-02.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kar Tech Soluções Automotivas Ltda - Apelado: Youssef Mohamad Abdul Hadi - Apelada: Nair Rainov Abdul Hadi - Apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 169/170, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis e encargos de locação, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 34.332,14 (memória de fls. 4), atualizada a partir da propositura da ação, com acréscimo de juros legais, de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação atualizada. Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Recurso da ré pedindo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando a ocorrência de prescrição trienal; que a r. sentença incorreu em erro material porque não há contrato de locação instruindo os autos; que inexiste documento comprobatório do débito cobrado; inépcia da petição inicial; e que o pedido é abusivo e ilícito, em face do que pede a aplicação do art. 940 do Código Civil (fls. 179/191). É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. sentença objeto deste recurso foi disponibilizada no DJE em 06.11.2023 e publicada em 07.11.2023, conforme certidão de fls. 172. Preceituam os artigos 231, VII e 224, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 09.11.2023 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação), este se encerrou em 01.12.2023, mas o presente recurso foi interposto em 15.01.2024, quando já fluído o prazo para tanto. Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de preclusão temporal e a intempestividade do recurso. Por se tratar de preclusão insanável, não se aplica o disposto no parágrafo Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 562 único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante nas razões recursais deverá ser objeto de apreciação pelo magistrado, em primeira instância, onde o processo terá o seguimento que for pertinente. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porque intempestivo, e majoro para 12% (doze por cento) do valor da condenação os honorários devidos ao advogado dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Daniel Tadeu Costa da Rocha (OAB: 363167/SP) - Henrique Tavares Bernardo (OAB: 416355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1006175-74.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1006175-74.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Flávio da Silva - Apelado: Thiago Rodrigues Lara - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 588/590, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes embargos à execução, sob o fundamento de que não existem vícios aptos a ensejar a anulação do título executivo, em virtude do que foi o embargante condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, apela o embargante sustentando, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; que o título executivo não traduz obrigação líquida, certa e exigível; que, à época da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios, estava acometido de doença grave que comprometeu o seu entendimento do negócio firmado; que não tinha plena consciência da extensão da obrigação que estava contraindo; que a contratação se deu apenas para que o apelado submetesse à homologação judicial termo de partilha amigável firmado entre o apelante e sua ex-companheira, redigido por outro profissional; que a partilha e dissolução da sociedade de fato já haviam sido resolvidas anteriormente à elaboração do contrato objeto da execução; que o contrato não poderia dispor acerca de parcela de bens que sequer pertenciam ao apelante; que não há assinatura da ex-companheira no documento; que o profissional não prestou informações adequadas quando da contratação; que as testemunhas que assinaram o instrumento não merecem credibilidade; que a obrigação é ilíquida, pois a aplicação do percentual pretendido não corresponde ao valor correto da somatória dos bens envolvidos; que os valores previstos no contrato como contraprestação dos serviços são abusivos e destoam daqueles praticados pela Tabela de Honorários da OAB/SP; que a testemunha arrolada pelo exequente e ouvida em Juízo não presenciou os fatos; que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, reconhecendo-se a abusividade e onerosidade da cláusula que estipulou o percentual de honorários advocatícios; e que, portanto, deve a sentença ser reformada, com o consequente acolhimentos dos embargos à execução (fls. 593/608). Não houve resposta (fls. 623). É o que importa ser relatado. O apelante recolheu as custas iniciais quando da oposição dos embargos à execução de origem (fls. 114/115), mas, por ocasião da interposição do apelo, formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando de forma singela, que O suporte fático e documental, careado na presente apelação cível, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Apelante (fls. 596). Considerando o pedido formulado nesta fase recursal, cabe ao embargante demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para arcar com o preparo recursal e que sofreu alteração em sua situação econômico-financeira desde o ajuizamento da demanda, para viabilizar a concessão do benefício neste momento. Assim, no prazo de cinco dias, comprove o apelante que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de suas 3 últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal, de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos 3 últimos holerites, caso empregado, faturas de cartão de crédito e demais documentos que considerar pertinentes, bem como esclareça a destinação do patrimônio partilhado em 2015, cujo quinhão, à época, totalizada o valor de R$512.000,00 (fls. 55), ou recolha, no mesmo prazo, as custas processuais relativas ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcos dos Santos Oliveira (OAB: 253690/SP) - Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) (Causa própria) - Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002251-88.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002251-88.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrido: Bruno Ricardo Carmo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática nº 22.655 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível nº 1002251-88.2022.8.26.0038 Recorrido: Bruno Ricardo Carmo Interessado: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras TCA Recurso ex officio do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras Juiz sentenciante: Antônio César Hildebrand e Silva RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. Sendo o proveito econômico inferior a 100 salários mínimos, não há que se falar em remessa necessária. Inteligência do art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 83/89, proferida pelo MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Neves Araras, que julgou procedente o pedido para que fosse pago ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Não houve recurso voluntário. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor do proveito econômico é de R$ 28.000,99, ou seja, inferior a 100 salários mínimos, de modo que não há que se falar em remessa necessária, a teor do que dispõe o art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 6 de março de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Carolina Colombini dos Santos (OAB: 361567/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057704-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2057704-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Wellison Henrique Felipe Gonçalves - Agravado: Municipio de Avai - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55/56 dos autos principais, que indeferiu o pedido liminar para manter a posse do autor do imóvel sediado na Rua Sargento Sampaio, 143, centro, na cidade de Avaí-SP (fl. 55 dos autos de origem), uma vez que a notificação para desocupação perpetrada pela requerida é ato administrativo cuja presunção de legitimidade não restou elidida com os elementos até o momento apresentado (fl. 56 dos autos de origem). Inconformado, insurge-se o agravante (fls. 1/5), alegando, em síntese, que o imóvel objeto da ordem de desocupação, na verdade, jamais pertenceu ao MUNICÍPIO DE AVAÍ, mas sim a Joaquim Rodrigues Marujo Filho e Virgília Rodrigues Marujo, como comprova a certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP (fl. 3). Deste modo, a ordem de desocupação pela Administração se traduz em inegável turbação da posse, sendo de rigor o deferimento do pedido liminar, para a manutenção da posse do imóvel pelo recorrente. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o deferimento imediato da manutenção da posse do imóvel. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Busca o agravante, em síntese, a manutenção da posse do imóvel localizado na Rua Sargento Sampaio, 143 (fl. 37 dos autos de origem), no Município de Avaí, sob a tese de que o imóvel jamais pertenceu à Administração. Ocorre que, ao menos na presente fase processual, os documentos apresentados nos autos de origem apontam que a área pertence à Municipalidade, e fora cedida ao recorrente sob o regime de permissão de uso de área pública, com base em lei local posteriormente declarada inconstitucional. De fato, em 15.06.2016, foi publicada a Lei Municipal nº 2.167/16, que autorizou o Poder Executivo a outorgar permissão de uso de imóvel público municipal à empresa ‘WELLISON HENRIQUE FELIPE GONÇALVES’ (fl. 12 dos autos de origem). Todavia, em 26.07.2023, referida legislação foi declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal (processo nº 2094739-28.2023.8.26.0000 fls. 17/29 dos autos principais). Consequentemente, em 04.10.2023, o MUNICÍPIO DE AVAÍ notificou o agravante para que desocupasse o imóvel: Em razão do v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2094739-28.2023.8.26.0000, que julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.167/2016, fica vossa senhoria notificada da revogação do Termo de Permissão de Uso, firmado em 05/12/2016, devendo desocupar o imóvel da Rua Sargento Sampaio, 143, centro, Avaí/SP, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. (fl. 37 dos autos de origem). Posteriormente, em resposta ao requerimento do agravante, a Municipalidade concedeu o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias para a desocupação (fl. 38 dos autos principais). Deste modo, não há indício de que a ordem de desocupação seja ilegal, devendo-se salientar que as certidões apresentadas pelo recorrente (fls. 39/44 dos autos principais), a princípio, não demonstram que o imóvel objeto da aludida determinação pertença a particulares. Dispensadas as informações e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gustavo Belisário Ramos (OAB: 401270/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1034523-55.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1034523-55.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. Sentença de procedência para condenar os entes públicos réus ao fornecimento de fraldas geriátricas à cidadã. Ausência de previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório na hipótese. Inteligência da Lei 7.347/85 e da Lei 4.717/65, que preveem a remessa necessária apenas no caso de sentença de improcedência ou reconhecedora da carência da ação. Hipótese dos autos que é distinta, eis que prolatada sentença de procedência. Remessa necessária não conhecida. Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando a condenação solidária das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas a Divina de Castro Soares, paciente que não possui condições para custear a aquisição do referido produto. A liminar foi deferida pelo juízo a quo na decisão de fls. 26/27, e, ao cabo, sobreveio a r. sentença de fls. 75/78, que julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto (fraldas) ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. O feito foi submetido à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da lei nº 12.016/09. O representante do Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da remessa necessária, tendo em vista o não cabimento deste instituto jurídico no âmbito da ação civil pública, com fundamento na aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (fls. 93/99). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Respeitado o entendimento do juízo sentenciante, é o caso de não conhecimento da remessa necessária suscitada. Em se tratando de ação civil pública, a lei de regência (Lei n. 7.347/85) não prevê a hipótese de reexame necessário para caso de procedência da ação, ainda que contra o Poder Público, como no caso presente. Outrossim, não se desconhece que, conforme entendimento do E. STJ, à ação civil pública aplica-se, Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 675 por analogia, a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), que, em seu art. 19, prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório no caso de sentenças que concluem pela carência ou pela improcedência da ação. Contudo, no presente caso, o pedido foi julgado procedente, revelando se tratar de hipótese distinta daquela que autoriza o conhecimento da remessa de ofício. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de fraldas geriátricas Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1037625-85.2023.8.26.0506; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação civil pública pela qual a Associação Ambiental Paiquerê requer a condenação da Municipalidade de Pirassununga SAEP Serviço de Água e esgoto de Pirassununga ao cumprimento de termo de compromisso firmado entre as partes sentença de procedência. 2. Ausência de recurso voluntário. A Lei Federal nº 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, não contém nenhum regramento específico, disciplinando a respeito do reexame necessário. Prevalência da regra especial, sobre as normas de Direito Processual Civil. Precedentes. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0007845-61.2009.8.26.0457; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000812-26.2014.8.26.0366; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Ainda, à luz do Código de Processo Civil, igualmente não se justificaria o reexame necessário, porquanto, no caso, as corrés foram condenadas ao fornecimento de fralda geriátrica, insumo de baixo valor, a enquadrar a sentença na hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório prevista no art. 496, § 3º do referido diploma legal. À vista do analisado, NÃO CONHEÇO do reexame necessário interposto. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2056884-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2056884-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alessandra Ribeiro de Oliveira - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por Alessandra Ribeiro de Oliveira ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em ação de procedimento comum ajuizada em face do Município de São Paulo e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, julgou improcedente o pedido inicial em que a ora requerente visa a inclusão em programa social de moradia. Em síntese, alega que vive em situação de extrema vulnerabilidade, em localidade considerada como área de risco pela Defesa Civil, sem as mínimas condições de higiene e habitabilidade, de modo que requer o restabelecimento da tutela de urgência que deferiu a concessão de auxílio-moradia, até o trânsito em julgado do feito. Alega que sem o auxílio financeiro que possibilitou a mudança, a autora voltará a habitar local interditado pela Defesa Civil por motivo de risco (fl. 62), o que atrai o cabimento do art. 2º, IV, da Portaria 131/15 da SEHAB. Em análise sumária, como já verificado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2116001-05.2021.8.26.0000, a concessão do benefício se justifica nos termos da portaria, em razão do Município ter interditado o imóvel e determinado a desocupação em virtude do risco existente na continuidade do uso do imóvel nas suas atuais condições, importando grave ameaça à integridade física de seus ocupantes, de seus vizinhos e transeuntes, conforme auto de interdição nº 01-01.003.915-3 (fls. 62 dos autos de origem), diante da constatação de risco geológico muito alto (R-4), com a possibilidade de evolução para risco iminente de deslizamento de terra. E diante da possibilidade do risco iminente de desabamento da moradia ocupada pela apelante, deve ser reinserida no programa de habitação temporário. Desta forma, com a finalidade de afastar risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo por bem deferir a manutenção da tutela de urgência, conforme postulado, até o trânsito em julgado da demanda. Ante tais considerações, defiro o pedido para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2053471-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2053471-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José dos Campos - Impetrante: Rosana Pereira de Freitas - Impetrado: Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Sao Paulo - Litisconsorte: Município de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2053471-57.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.916 (Processo Digital) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 2053471-57.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1021646- 64.2023.8.26.0577 COMARCA: São José dos Campos (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública) IMPETRANTE: ROSANA PEREIRA DE FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, que deixou de receber o recurso extraordinário interposto pela ora impetrante. Ausência de competência deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança. Competência do Colégio Recursal. Inteligência da Súmula 376 do STJ e do art. 696, V, das Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça. Aplicação do art. 932, III, do CPC. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA. Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário com pedido liminar impetrado por ROSANA PEREIRA DE FREITAS contra ato supostamente praticado pelo EXMO. PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontado como autoridade coatora. Narra a impetrante que ajuizou demanda de obrigação de fazer contra o Município de São José dos Campos, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública sob o nº 1021646-64.2023.8.26.0577, visando sua redução de jornada, tendo em vista que ocupa cargo de agente educadora, com jornada de 8h diária e é genitora de duas crianças com transtorno do espectro autista. Alega que após obter êxito em 1º grau, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o percentual para 25%. Sustenta que, ainda com prazo corrente, protocolou Recurso Extraordinário que foi negado seguimento por falta da juntada de preparo, e na mesma oportunidade, o presidente do Colégio Recursal, ora autoridade impetrada, reconheceu o trânsito em julgado, sem dar oportunidade à ora impetrante de recolher as custas nos moldes do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Sustenta que apresentou embargos declaratórios, alegando a necessidade de prazo para a parte pagar as custas referente ao preparo recursal, mas foi negado sob o argumento de que os embargos teriam o condão de atacar o mérito do julgado. Requer a concessão de liminar para que se garanta o direito de ter o prazo para recolher as custas, ainda que em dobro, a fim de que seu recurso nos autos do Proc. nº 1021646-64.2023.8.26.0577 seja ao menos recebido, afastando- se o trânsito em julgado da decisão. Ao final, pugna pela concessão da segurança. É relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pretende a impetrante com o presente mandado de segurança originário insurgir-se contra a decisão judicial proferida nos autos de ação pelo rito do Juizado Especial da fazenda Pública que ajuizou em face do Município de São José dos Campos. E este é o teor da decisão em questão, proferida pelo Exmo. Juiz Presidente do Colégio Recursal, verbis: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas processuais atinentes ao preparo do recurso extraordinário no prazo de sua interposição, condição mister para o recebimento do recurso, nos termos do Art. 59 do RISTF. Assim, ante a falta de preparo, deixo de receber o recurso extraordinário e declaro desde logo o trânsito em julgado. Baixem os autos ao primeiro grau. Int.. (fls. 39 dos presentes autos) Ora, não se olvida que a Constituição Estadual estabelece expressamente que o Tribunal de Justiça é competente, originariamente, para processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de diversas autoridades dentre as quais não figura decisão de juiz de juizado especial, verbis: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. No mais, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. Referido verbete é corroborado pelo disposto no art. 696 das Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça, segundo o qual o julgamento do presente mandado de segurança compete ao Colégio Recursal, nos seguintes termos: Art. 696. Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de: (...) V - mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do art. 694, inciso V, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Conclui-se, portanto, que os recursos cabíveis das decisões proferidas pelo Juizado Especial Cível e as ações mandamentais delas decorrentes deverão ser apreciados e julgados por Turmas Recursais. Neste sentido, são os seguintes precedentes, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃOCONTRA PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL. Pretensão de julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente do Colégio Recursal. Terceira impetração. Competência do Colégio Recursal para julgamento do ‘mandamus’. Aplicação da Súmula n° 376 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 696, V, das Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça. Mandado de Segurança prejudicado. Remessa dos autos para o Colégio Recursal de Presidente Prudente (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2084011-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 754 16/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Impetração contra v. acórdão da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Marília. Não conhecimento da ação mandamental Competência da própria Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar recursos correlatos ao mandado de segurança - Aplicação da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2154585-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Mandado de segurança de competência Originária Impetração contra decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal de Presidente que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo impetrante, em razão de ausência de repercussão geral já reconhecida pelo STF Súmula n. 376 do STJ Competência do Colégio Recursal para conhecer e julgar o mandado de segurança Mandado de segurança não conhecido, com remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2077625-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Imperioso, portanto, reconhecer a incompetência desse Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória exarada em ação que tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de analisar o pedido de liminar, pois considero que não há prejuízo em se aguardar a redistribuição do presente feito ao Juízo competente. Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA para processar e jugar o presente mandado de segurança, DETERMINANDO-SE sua redistribuição ao COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA. São Paulo, 5 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2055611-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2055611-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Gathi Gestão, Transportes e Serviços Ambientais Eireli - Agravado: Município da Estância Turística de Olímpia - Agravado: Pregoeiro do Municipio de Olimpia - Agravado: Viação Sativel Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela GATHI GESTÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI contra r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência (nº 1000965-85.2024.8.26.0400) ajuizada pela empresa, ora agravante, em face do PREGOEIRO, Paulo Sérgio Alves Júnior e da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA. A r. decisão agravada (fls. 141/143 do mandado de segurança), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Gathi Serviços de Transportes EIRELI em face da Prefeitura Municipal de Olímpia, Paulo Sérgio Alves Júnior e Viação Sativel Ltda. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão que a desclassificou do procedimento licitatório, até o julgamento final do presente feito. DECIDO. De início, indefiro a inclusão do pregoeiro Paulo Sérgio Alves Júnior no polo passivo da presente ação. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 764 Como corolário do princípio da impessoalidade, os atos dos agentes públicos são imputados à Administração Pública, a qual poderá exercer o direito de regresso, caso comprovado que o agente agiu com dolo ou culpa. Retifique-se o cadastro de partes, com a devida baixa. Em prosseguimento, indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois não verifico, nesta etapa de cognição sumária, qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública que desclassificou a proposta apresentada pela requerente, o que esvazia o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, extrai-se dos autos que a proposta apresentada pela requerente foi desclassificada ao fundamento de que não houve o esclarecimento do déficit ou correção da planilha, com o envio de nova, conforme subitem 5.2., Anexo I, do Edital. A parte requerente sustenta, em síntese, que a Administração, em apego a um formalismo exacerbado, deixou de acolher a proposta mais vantajosa, o que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não obstante tais argumentos, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade. Não se mostra possível, portanto, que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na análise dos critérios de conveniência e oportunidade, ressalvados os casos de patente ilegalidade. No caso dos autos, verifica- se que o pregoeiro concedeu o prazo de 30 minutos para a parte requerente esclarecer o déficit ou corrigir a planilha com o envio de nova planilha na qual conseguisse encaixar os custos dentro do valor proposto. E isso porque o pregoeiro, após analisar a planilha, verificou que “Prezado Licitante 2261, na planilha enviada constam 3 (três) módulos, sendo, Veículo, Detalhamento da composição do B DI e Mão -de -obra? Motorista, e em cada módulo consta o total mensal. Este total mensal dos módulos, multiplicado pelos meses de vigência da contratação, ultrapassa o valor global da proposta, o que nos leva a entender que os custos levantados pelo licitante, não serão suportados pelo valor proposto. Mesmo os custos variáveis, caso eventualmente, sejam mês ou outro, menores, a diferença é de aproximadamente 40 (quarenta por cento).” Na sequência, a parte requerente solicitou a suspensão do certame para que pudesse readequar a proposta, já que afirmou que o prazo de 30 minutos era insuficiente. A seu turno, o pregoeiro indeferiu o pedido de suspensão, ao fundamento de que a exigência da planilha encontra amparo no item 5.2. do Anexo I e que os prazos já concedidos são razoáveis para os esclarecimentos e correções pertinentes. Na sequência, a requerente informou estar com problemas sistêmicos e requereu prazo mais dilatado, com base no princípio da finalidade e da busca pela proposta mais vantajosa, tendo o pregoeiro reafirmado que os prazos concedidos foram razoáveis., Com o seu transcurso, desclassificou a proposta apresentada pela parte requerente. Como se vê, todas as decisões da Administração Pública foram adequadamente fundamentadas, não se vislumbrando ilegalidade ou indícios de favorecimento indevido. Não é caso, portanto, de suspender a decisão impugnada. Para fins de prosseguimento, citem-se os requeridos para que contestem o feito, no prazo legal. Int. Alega a ora agravante, em síntese, que: a) o prazo de 30 minutos para fazer ou responder as indagações do Pregoeiro não eram suficientes já que é o seu setor de contabilidade que faz o centro de custo dos serviços, portanto, demandaria mais tempo; b) esse prazo não consta em edital, portanto, o Pregoeiro agiu com excesso de formalismo, desproporcional e desarrazoado ao conceder somente 30 minutos para a agravante elaborar sua planilha de todos os custos; c) o Pregoeiro é sujeito passivo da ação declaratória, pois é a autoridade para decidir os atos administrativos da sessão pública, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 7.402, de 27 de fevereiro de 2019, art. 9º e 19; d) no que diz respeito ao controle de legalidade dos atos administrativos, demonstrou a relevância dos motivos e fundamentos para a concessão da medida liminar, uma vez que, efetivamente, o pregoeiro ao desclassificar sua proposta cometeu equívocos; e) está se discutindo o controle de legalidade dos atos administrativos; f) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, garantir a sua continuidade no procedimento licitatório-edital de pregão eletrônico n.º 503/2023 - processo administrativo n.º 139932/2023 veiculado pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, até o pronunciamento definitivo da C. Câmara. Custas recolhidas às fls. 22/29 (deste agravo). É o breve relatório. 1. Em análise perfunctória, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo/ ativo almejado pela ora agravante. Em primeiro lugar, em análise preliminar, não assiste razão à agravante quanto a manutenção do Pregoeiro no polo passivo da demanda. No caso em tela, não se trata de mandado de segurança, no qual deve figurar no polo passivo a autoridade indicada como coatora, mas sim de ação declaratória na qual deve constar no polo passivo a pessoa jurídica ao qual o agente público pertence, pois esta responde em princípio pelos atos praticados pelos seus agentes. Por sua vez, pelo que se depreende dos autos principais, a empresa, ora agravante, participou do Pregão Eletrônico n.º 503/2023 do Município de Olímpia que visava a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar rural de alunos da rede público municipal e estadual de ensino, com veículos e motorista devidamente legalizados e habilitados, conforme rotas e demandas estipuladas para atender as necessidades do Município de Olímpia/SP. O subitem 5.2., Anexo I, do Edital tratou da Planilha de Custos e Formação de Preços e expressamente consignou a possibilidade do Pregoeiro de exigir a planilha de composição de preços, conforme abaixo indicado: 5.2 Planilha de Custos e Formação De Preços 5.2.1 O pregoeiro poderá exigir planilha de composição de preços, bem como do Acordo/Convenção/Dissídio coletivo da categoria envolvida na prestação dos serviços sob pena de desclassificação. 5.2.2 Na composição de preços deverão ser incluídos todos e quaisquer custos com seguro do veículo, incluindo seguro obrigatório, combustível, condutor/motorista, manutenção, taxas e impostos incidentes sobre veículo, além das peças e equipamentos de reposição em função da depreciação pelo uso natural do automóvel e quaisquer outras que venham incidir sobre o mesmo; e todas as outras que direta ou indiretamente incidam sobre a contratação em questão. 5.2.3 Após a etapa de lances o pregoeiro analisará a planilha para verificação da aceitabilidade da proposta, podendo diligenciar para esclarecer custos relativos aos serviços. 5.2.4 A planilha de composição de preços, bem como do Acordo / Convenção /Dissídio Coletivo da categoria envolvida na prestação dos serviços, é obrigatória para fins de assinatura do contrato, devendo ser exigida nessa ocasião caso o pregoeiro não tenha solicitado. 5.2.5 Não serão aceitas as propostas que tenham sido apresentadas por microempresas ou empresas de pequeno porte impedidas de optar pelo Simples Nacional e que, não obstante, tenham considerado os benefícios desse regime tributário diferenciado. (fl. 66/67 dos autos principais). Desta feita, em análise perfunctória, a planilha de composição de preços é item que deveria ser apresentado pelo licitante, seja a pedido do Pregoeiro, seja como item obrigatório para assinatura do contrato. No caso, ao que parece, não se tratou de prazo de 30 minutos para apresentação/elaboração da planilha, mas de prazo para que a ora agravante apresentasse esclarecimento ou retificasse a planilha quanto aos pontos indicados pelo Pregoeiro, notadamente, quanto à divergência entre o valor global da proposta e os custos apresentados de forma discriminada. Neste ponto, em análise perfunctória, não vislumbro, em princípio, infringência ao princípio da legalidade que pudesse demandar a intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. 2. Desta feita, indefiro o efeito suspensivo/ativo ao recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada que indeferiu a tutela provisória, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado, para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 5. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 94,05, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: David Luiz Pereira Berlandi (OAB: 232182/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 765



Processo: 3001787-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3001787-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 767 Paulo - Agravado: Nova Padroeira Comércio de Papel Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisão que, nos autos de execução fiscal (Autos nº 1593276-81.2014.8.26.0014) acolheu em parte exceção de pré-executividade de NOVA PADROEIRA COMERCIO DE PAPEL LTDA. A r. decisão agravada (fls. 191/200 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Fls. 105/126: Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A executada alega a inaplicabilidade do índice estadual superior à Taxa Selic para a correção dos débitos tributários, da indevida atualização e inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa, insurgiu-se em relação às multas tributárias (redução, base de cálculo e a impossibilidade de inclusão dos juros). Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.172/189). Decido. É o caso de acolhê-la em parte. Em relação à taxa de juros, a executada tem razão. Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) No mais, nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2. Pedido de compensação com precatórios judiciais. Impossibilidade. Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN. EC nº 99/17 que não ampara o pleito. Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios. Requisito legal temporal também não atendido. 3. Suspensão da exigibilidade. Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Marcelo Semer j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020). Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95. Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade. No mais, o artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, determina que o cálculo da multa seja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei. Ou seja, a base de cálculo deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, o qual já rende juros desde o não pagamento do tributo, na forma do inciso I do aludido artigo 96. Sobre o tema, vale transcrever os fundamentos lançados no v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011540-73.2017.8.26.0053, julgada em 25.06.2018, em que foi Relatora a eminente Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: “(...) A controvérsia, assim, cinge-se à norma contida no § 9º, mais precisamente ao significado da locução ‘respectivos valores básicos atualizados’. Ora, a parte final do dispositivo em questão refere-se ao art. 96 da mesma Lei, o qual, por sua vez, disciplina os juros a incidirem tanto sobre o principal quanto sobre a multa. Assim, a simples leitura do dispositivo não deixa a margem de dúvida criada pela autora: os ‘valores básicos atualizados’, a serem considerados como base de cálculo da multa, devem observar a incidência de juros prevista no art. 96. Não fosse a interpretação literal, a comparação entre a redação atual do § 9º (dada pela Lei 13.918/09) com a redação anterior também infirma a tese da autora. Isso porque a redação anterior previa que ‘As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente’. Não é razoável supor que ‘os valores básicos atualizados’ da redação atual têm o mesmo sentido de ‘valores básicos corrigidos monetariamente’ da redação anterior, ou não se justificaria a alteração legal. Dessa forma, e ainda considerando a referência expressa ao art. 96, conclui-se que os ‘valores básicos atualizados’ compreendem, sim, os juros moratórios. Nesse passo, observa-se que parte da tese da autora se baseia no argumento que o art. 96, II, só permite que os juros incidam sobre a multa Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 768 ‘a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração’. Tal afirmação, de fato, procede, contudo não guarda relação com a questão da inclusão dos juros no valor do principal a constituir a base de cálculo da multa. Vale dizer, a norma contida em referido inciso II incidirá em momento posterior, no caso de mora no pagamento da multa pela autora, enquanto a questão ora em discussão diz respeito à base de cálculo da multa. (...).” E ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Tributário - Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Cabimento parcial Juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, cuja incidência foi afastada pelo órgão Especial desta Corte de Justiça, devendo ser limitados à Taxa SELIC Precedentes A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo do débito fiscal, com a incidência de juros limitados à Taxa SELIC, nos termos do acórdão - Decisão reformada parcialmente Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222278-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante que pretende a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal Sentença de parcial procedência Decisão que merece subsistir - Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos elencados nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN Cláusula FOB que não tem força jurídica para ilidir a responsabilidade do vendedor - Infração configurada - Multa punitiva aplicada conforme entendimento do STF - Limite de 100% (cem por cento) - Incidência de juros moratórios sobre base de cálculo da multa Possibilidade - Inteligência dos artigos 85, § 9º, e 96, da Lei n. 6.374/89 - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002597-75.2015.8.26.0596; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019). Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 13.918/09. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. Pretensão de substituição formal da CDA. Desnecessidade. Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano). Quanto às multas, necessário diferenciar, primeiro, a (i) multa moratória da (ii) multa punitiva, e, posteriormente, dentre as multas punitivas, as (ii.1) atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, das (ii.2) decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, também conhecidas como multas isoladas. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, já tendo o C. Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o textodispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado “por dentro” em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) As multas punitivas, por sua vez, decorrem do descumprimento das obrigações acessórias e visam coibir o descumprimento da legislação tributária. Com relação especificamente às multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, o C. Supremo Tribunal Federal possui, igualmente, entendimento firmado, no sentido de que devem ser limitadas ao patamar de 100% do tributo. Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) De outro lado, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido (multa isolada), não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). MULTA ISOLADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 769 discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651) No caso dos autos, da análise da CDA, constata-se que foram impostas à executada multas com fundamento nos seguintes dispositivos legais: artigo 85, II, c; e III, a, todos da Lei 6.374/1989. Referidos dispositivos assim preveem: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) II - infrações relativas ao crédito do imposto: (...) c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pela Lei16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de merca-doria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cin-qüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver pro-movido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, II, c, da Lei Estadual 6.374/1989 são multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido (em decorrência do creditamento indevido), de modo que a previsão legal de sanção na base de 35% do valor indicado no documento como o da operação ou prestação não se encontra desvinculada da orientação jurisprudencial atual. Com relação às multas impostas com fundamento no artigo 85, III, a da Lei Estadual 6.374/89, trata-se, também, de multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido (multa isolada), de modo que não há que se cogitar, no caso e do mesmo modo, em limitação da sanção a 100% do tributo, como pretende a executada. No caso, as multas foram aplicadas em percentual sobre o valor da operação, o que, à evidência, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando, por conseguinte, em efeito confiscatório. Por fim, inexiste qualquer ilegalidade na incidência concomitante de multa moratória e juros moratórios. A multa moratória sanciona o devedor em razão do não recolhimento do valor devido no prazo de vencimento, já os juros moratórios representam a sanção pelo não recolhimento do valor devido ao longo do tempo. Não há que se falar em bis in idem, ante a natureza diversa. Portanto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas punitivas. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos, observado o proveito econômico obtido (valores excluídos com o recálculo do débito). Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Intime-se.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) incabível, no caso, a exceção de pré-executividade para tratar das teses trazidas pelo contribuinte, ora agravado pois tratam de matérias atinentes ao próprio mérito da cobrança, devendo ser discutidas em embargos de devedor (fls. 02/07); b) indevida a condenação da FESP em honorários advocatícios pois houve apenas parcial acolhimento da exceção. Afirma que não cabe condenação em honorários, na exceção de pré-executividade quando esta não extingue a execução, constituindo-se mero incidente processual nos termos do Tema 421 do STJ. (fls. 07/12); c) caso mantida a condenação em honorários, estes devem ser auferidos por apreciação equitativa (fls. 12/15). Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses. Requer(...) o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade para afastar a condenação da Fazenda no pagamento de honorários nos termos, ou diminuindo- os nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. (fls. 15). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, dispensando-lhe informações; 4. Intime-se a ora agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2041453-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2041453-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Tursan Turismo Santo André S/A - Agravado: Município de Cachoeira Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.185 que, em execução fiscal, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Rejeito a impugnação aos cálculos de fls.79/81. Observo que o percentual de 20% de honorários advocatícios resulta da inversão da sucumbência em acórdão de apelação que fora interposta pela exequente e acolhida nos autos apensos de embargos à execução fiscal. Assim, tal percentual, contido em acórdão transitado em julgado, não comporta agora qualquer reanálise. Não tendo o executado impugnado os demais critérios do cálculo, homologo a conta apresentada pelo exequente às fls.73/75, no importe de R$188.733,38 para novembro/2021. Autorizo o levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente. Expeça-se o necessário (formulário MLE às fls. 56). No mais, diga a exequente se pelo valor levantado confere quitação ao débito ou se há quantias residuais devidas. A parte executada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: 1. De fato, houve um erro material na decisão de fls.82 quanto às decisões proferidas às fls.84/86 e 119/127 do apenso, de sorte que dou provimento aos embargos de declaração. 2. De todo modo, não assiste razão à parte Executada. Às fls. 02 da presente execução, foram fixados honorários advocatícios de 10% (honorários da execução). A sentença proferia às fls.84/86 dos embargos à execução fiscal apensos (0005088-34.2005.8.26.0102) julgou procedentes os pedidos e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 771 15%. Por sua vez, o Acórdão de fls.119/127 do apenso deu provimento à apelação e, por consequência, inverteu a sucumbência. Assim, a parte exequente seria credora de 25% de honorários advocatícios. Ressalte-se que, se não for o caso de gratuidade de justiça, os honorários advocatícios e as custas ora fixados podem ser incluídos na execução original (art.85, §13, do CPC/15), sem prejuízo do que foi fixado na própria execução, desde que obedecido o limite global (da somatória) de 20% do crédito. Por isso, é correta a aplicação de 20% de honorários advocatícios. Além disso, diante do trânsito em julgado dos embargos e da inexistência de impugnação aos honorários iniciais, não é possível a revisão dos honorários já fixados. Desta forma, ratifico a homologação dos cálculos de fls.73/75. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, desde que apresentado formulário próprio. No caso em tela, não se verifica o pedido de concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, ‘prima facie’, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Felipe Naim El Assy (OAB: 425721/SP) - Lucimara de Fátima Buzzatto (OAB: 137693/ SP) - Wellington Falcao de M Vasconcellos Neto (OAB: 150087/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001860-59.2014.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 0001860-59.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cunha - Apelante: Jose Alves dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Por meio do petitório de fls. 673/676, a Defesa de José Alves dos Santos pleiteia a nulidade de todos os atos praticados nos autos do processo nº 0001860-59.2014.8.26.0159, a partir de decisão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve, em sede do art. 28 do CPP, negativa de proposta de ANPP ao réu. Para tanto, informa que o peticionante está sendo processado pelo crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, c/c § 1º, do Código Penal, que ainda não transitou em julgado. Relata que, após o início da persecução penal, entrou em vigor, no ordenamento jurídico pátrio, o instituto processual do Acordo de Não Persecução Penal ANPP, disposto no art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Desta feita, afirma que sua defesa pleiteou, em petição protocolada no dia 09 de dezembro de 2021, a realização do ANPP, ao argumento de que deve incidir à hipótese lei penal mais benéfica, nos termos do art. 2º do CP e art. 54º, inciso XL, da CF. Sustenta, ainda, que, na data de 28 de março de 2022, pugnou pela remessa dos autos para a manifestação do Promotor de Justiça da Comarca de Cunha/SP, com o objetivo de que este ofertasse a proposta de ANPP e, consequentemente, fosse sobrestado o processo criminal. Contudo sem êxito, visto que houve negativa de formulação do acordo. Narra que, diante da recusa ministerial, pleiteou o envio dos autos para reexame da Procuradoria- Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP. Alega, contudo, que houve, aparentemente, a ratificação da decisão pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de não formulação do ANPP, sem a devida intimação pessoal do advogado dativo da ciência do conteúdo da decisão em espeque. Assim, requer a nulidade do feito, vez que houve violação do devido processo legal e ampla defesa. Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça para vistas (fls. 677), tendo o Digno Promotor de Justiça designado para autuar em segunda instância, apresentado manifestação pela ausência de nulidade do processo no caso em concreto, pois ausente a demonstração de qualquer cerceamento de defesa, notadamente porque não cabe recurso da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que reiterou a impossibilidade da oferta do ANPP (fls. 678/680). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o peticionante foi condenado por infração ao disposto no art. 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo (fls. 135/143). Vislumbra-se, ainda, que a defesa, irresignada, interpôs recurso de apelação, que foi julgado parcialmente provido por esta C. 3ª Câmara Criminal do TJSP, para alterar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em pagamento de mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (fls. 336/346). Consta que, da decisão colegiada, foram opostos Embargos de Declaração, sendo estes rejeitados (fls. 422/430), assim como interpostos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 437/486 e 490/526, respectivamente), que foram inadmitidos em razão da intempestividade (fls. 556/557). Infere-se, também, que a defesa, inconformada, interpôs agravo das decisões (fls. 568/583 e 585/589), tendo esta Corte novamente reanalisado a admissibilidade dos recursos em tela, porém, inadmitindo-os novamente. Diante da ausência de trânsito em julgado, a defesa apresentou petição requerendo remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para análise da possibilidade de proposição do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. Entretanto, houve recusa do Parquet (fls. 594/595). Ato contínuo, foi Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 909 pleiteado pelo causídico o sobrestamento do feito até o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 605/612), sendo este pedido indeferido pelo Magistrado a quo (fls. 613/614). Insatisfeita, a defesa pediu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reanálise do caso, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP (fls. 616). Todavia, novamente sem êxito, vez que foi ratificado pelo Órgão Superior do Ministério Público a impossibilidade do ANPP (fls. 627/641), in casu. Pois bem. Tecidas essas considerações, note-se que o petitório de fls. 673/676, como bem salientado no parecer do Ministério Público, trata-se de mera irresignação e não tem o condão de anular o feito por cerceamento de defesa, visto que da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça não cabe recurso, portanto, ausente qualquer prejuízo na hipótese. Portanto, não tendo a parte realizado prova inequívoca do prejuízo suportado, de rigor o indeferimento da petição, vez que incabível neste momento recurso ou reconsideração da decisão, notadamente se considerarmos que é competência exclusiva do Ministério Público a possibilidade oferecer ou não o acordo de não persecução penal. Nesse sentir é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, indefiro o pedido efetivado às fls. 673/676. Ao cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcio Pereira de Sousa Mendes (OAB: 139835/SP) (Defensor Dativo) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1012275-98.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1012275-98.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. L. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. L. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011368-26.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 67/69 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Thamyres Neves Lima Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2232668-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2232668-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: H. M. (Menor) - Agravado: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.314 Agravo de Instrumento Processo nº 2232668-06.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVACâmara Especial Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Salto Processo de origem nº: 1004404-51.2023.8.26.0526 Agravante: H. M. Agravado: Município de Salto Juiz(a): Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls 76/77 da origem, que indeferiu a tutela de urgência, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, pela qual o juízo de origem entendeu que “ a tutela de urgência não pode ser deferida neste momento, pois ausentes os requisitos necessários à sua concessão, considerando a matéria questionada e os elementos presentes nos autos. Inconformada, sustenta a menor agravante, em síntese, que foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9). Aduz que os primeiros sintomas apresentados foram sentir bastante sede e ir muitas vezes ao banheiro. Alega que sua genitora constatou que a diabetes estava em 300, oportunidade em que foi levada ao hospital e diagnosticada com a enfermidade. Diz que necessita dos insumos, equipamentos e medicamentos para controlar os picos glicêmicos causados pela doença, conforme prescrição médica da Dra. Marina Helena Mariano, CRM 175.562SP. Sustenta que estão presentes os probabilidade do direito e risco de dano, para a concessão da tutela de urgência. Diz que a demora no início do tratamento poderá trazer prejuízos irreparáveis a sua saúde. Alega que sua família é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para adquirir os insumos necessários. Sustenta que o Poder Público tem o dever constitucional de prestar a devida assistência à saúde da Criança. Aduz que somente ao médico é dada a autonomia de dizer qual é o melhor tratamento para o seu paciente. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e concedida a Tutela Antecipada de Urgência, “para compelir o Agravado a custear o tratamento da Agravante, através dos medicamentos, insumos e equipamentos prescritos pela Dra. Marina Helena Mariano, CRM 175.562SP, incluindo TODOS os insumos prescritos, sob pena de multa diária, no valor mínimo de R$ 2.000,00 para que haja o devido cumprimento da r. decisão em prol da saúde da criança.”. Não houve requerimento de antecipação de tutela recursal, processado em efeito devolutivo, apenas (fls. 19/21). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 23). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 26/28). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 27.11.2023 foi proferida Decisão, pela MMª. Juíza a quo, nos termos: Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao Município de Salto/SP, que disponibilize à autora H. M., no prazo de 05(cinco) dias, a insulina asparte + nicotiamida (FIASP) e os demais insumos mencionados na petição inicial, em quantidade suficiente para o tratamento mencionado no receituário médico (fls. 50/53), nos termos da fundamentação (fls. 131/134 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Gabriela da Mata Lopes (OAB: 408292/SP) (Procurador) - Caroline de Almeida Valente Molinari - Monica Venancio dos Santos (OAB: 227917/SP) (Procurador) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Samuel Plínio Duarte Christofoletti (OAB: 224048/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3007908-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 3007908-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.315 Agravo de Instrumento Processo nº 3007908- 57.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Cunha Processo de origem nº 1000815-85.2023.8.26.0159 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Ministério Público Interessado: T. H. F. de O. Juiz(a): Vanessa Pereira Da Silva Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 765/767 dos autos principais, que em ação civil pública deferiu a liminar “para determinar ao réu que disponibilize, em até 30 dias corridos, professor facilitador, a fim de auxiliar o menor T.H.F.O em todas as atividades do currículo escolar realizadas em sala de aula, até a conclusão do ensino regular, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 400,00, contados da intimação da decisão, limitadas as astreintes, por ora, ao montante de R$ 40.000,00”. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Diz que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o fundamento do pedido e da decisão agravada é retirado de um relatório médico, o qual faz prova apenas da deficiência que acomete o autor, sendo inapto à definição da melhor estratégia para desenvolvimento escolar da criança, que apenas poderia ser realizada por um pedagogo especializado. Aduz que somente o profissional de pedagogia, que atua no ambiente escolar onde está matriculado aluno, poderá eleger a melhor abordagem educacional para a inclusão e o aprimoramento das habilidades da criança com deficiência. Alega que também não há risco de dano à parte agravada, pois o Estado de São Paulo presta o atendimento pedagógico especializado aos portadores de necessidades especiais, por meio da sala de recursos, com as especificações dadas pela Resolução SE 61, de 11 de novembro de 2014. Sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Diz que a decisão agravada violou o art. 2º da Constituição Federal e o princípio da isonomia, criando uma política pública discriminatória, além de violar a legalidade prevista no artigo 37 da CF. Aduz que a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o Estado de São Paulo deverá cumprir obrigação sem a demonstração da real necessidade do aluno. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal, agravo processado em efeito devolutivo, com observação (fls. 12/19). É o relatório. Extrai-se dos autos principais que no dia 29.01.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, nos termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1052 o pedido para, confirmada a tutela de urgência, condenar o réu à disponibilização de professor facilitador, a fim de auxiliar o menor T. H. F. O. em todas as atividades do currículo escolar realizadas em sala de aula, até a conclusão do ensino regular, de forma individual, porém, sem exclusividade, de modo a que o atendimento seja assegurado a todos os alunos da mesma sala de aula que estejam na mesma situação do autor (fls.27/31). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1016222-51.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1016222-51.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico - Embargda: Bárbara Juliani Pereira - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA A FORNECER AO AUTOR O FÁRMACO RECEITADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO JULGADO QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, QUANTO AOS LIMITES CONTRATUAIS DA COBERTURA E, AINDA, QUANTO À NECESSÁRIA ORDEM DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE A LEI 9.656/98 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugenio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Ingrid Juliani Pereira (OAB: 320841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1024337-96.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1024337-96.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Cristina Mara do Rocio Cardoso Pousada - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DO PROCEDIMENTO INDICADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.RECURSO DA RÉ. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE DEVE SER FEITA PELO CORPO CLÍNICO QUE ASSISTE À BENEFICIÁRIA E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE, ATRAVÉS DE JUNTA MÉDICA. URGÊNCIA EVIDENCIADA PELO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. MATERIAIS REJEITADOS. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO AO ROL DA ANS, NOS TERMOS DA LEI 14.545/22. DEVER DE COBERTURA PRESENTE. DANO MORAL. NEGATIVA DA RÉ QUE IMPLICOU EM PROLONGAMENTO DA DOR E SOFRIMENTO, EM RAZÃO DA DOENÇA, ULTRAPASSANDO O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS INALTERADOS, POIS JÁ FIXADOS NO VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, §2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Angela Almanara da Silva (OAB: 258047/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2278499-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 2278499-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Agravado: Rjl Eletro Hidráulica Ltda e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DE R$ 171.000,00, COM CORREÇÃO PELA TABELA DO E. TJSP DESDE A DATA DE EMISSÃO DE CADA NOTA FISCAL, SEM JUROS, ACRESCIDA DE HONORÁRIOS DE 15% E DEMAIS VALORES NÃO IMPUGNADOS DE FLS. 1374, ASSEVERANDO QUE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, “CADA PARTE PAGARÁ SUAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR FIXADO” - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE NO TOCANTE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA - PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 300,00 POR PRÁTICA INDEVIDA E LIMITADA A R$ 300.000,00 - LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE OS EXECUTADOS EMITIRAM MAIS DE 600 NOTAS FICAIS PARA “CLIENTES COMUNS DA REQUERENTE (...) VENDENDO OS MESMOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA REQUERENTE, OU SEMELHANTE A ELES” - ANEXO III DO LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE CONTEMPLAR A “LISTAGEM DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS A PARTIR DE 26/09/2012”, FOI ELABORADO A PARTIR DA RESTRITA ANÁLISE DAS “NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE ÀS FLS. 1375/1789” - MULTA DEVIDA NO LIMITE MÁXIMO - DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004970-95.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1004970-95.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Eucaris Andrade de Almeida - Apelado: Francisco Scattaregi Junior - Magistrado(a) Jair de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, INDEFERINDO A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. ALEGAÇÕES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS À PENHORA A ESPÉCIE, PERMITINDO A DISCUSSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREU A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE A PENSÃO DA APELANTE POR FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES AQUI AVENTADAS IGUALMENTE JÁ LEVANTADAS E APRECIADAS NOS AUTOS DE ORIGEM (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), DE FORMA QUE SE TORNOU PRECLUSA A MATÉRIA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO MAIS SE VERIFICA. EXTINÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO, RESULTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sdepan Bogosian Neto (OAB: 395134/SP) - Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001499-12.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1001499-12.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Rubens Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014163-62.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1014163-62.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Etenilson Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE, NO ENTANTO, DO MONTANTE COBRADO A TAL TÍTULO (R$ 1.600,00), O QUAL SUPERA O TRIPLO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DA TARIFA EM TESTILHA, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE QUANTIA TÃO ELEVADA CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III DO CDC) ADOÇÃO DA TARIFA MÉDIA DE MERCADO QUE É MEDIDA DE RIGOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENCARGO ELEVADO, PORÉM, O POSTULANTE ESTAVA DELE CIENTE PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE EM SUA VERSÃO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000819-39.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000819-39.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mr3 Multimarcas Comércio de Veículos Eireli - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Victor Fernandes Ruiz - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INERENTE AO VEÍCULO HONDA/CIVIC LX, COR PRETA, PLACA DZI-3850, DEVENDO O AUTOR PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO BEM À RÉ MR3 MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI E, POR CONSEQÜÊNCIA, RESCINDIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O CORRÉU BANCO VOTORANTIM S/A. CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR (ENTRADA E PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO), CORRIGIDOS NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE O DESEMBOLSO. CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$3.000,00, A TÍTULO DE DANO MORAL, CORRIGIDA NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE A DATA DESTA SENTENÇA. DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE TODO DÉBITO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Ana Luiza Vieira Santos (OAB: 261994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002233-76.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1002233-76.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Shirlene Aparecida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA TANTO EM CONTESTAÇÃO, COMO EM SEDE RECURSAL, CONSISTENTE NA REVERSÃO DESTA “BUSCA E APREENSÃO EM AMIGÁVEL, COM A QUITAÇÃO PLENA DO FINANCIAMENTO” (SIC), NÃO TEM FOMENTO JURÍDICO. REALMENTE, NÃO EXISTE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, COMANDO QUE ASSEGURE A APREENSÃO AMIGÁVEL DO BEM, “COM A QUITAÇÃO PLENA DO FINANCIAMENTO” (SIC). DE FATO, A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO NÃO SE DÁ COM A ENTREGA DO BEM. HÁ NECESSIDADE DE QUE O VEÍCULO SEJA LEVADO A LEILÃO E QUE O VALOR APURADO SEJA O BASTANTE PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NO MAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO APELADO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PARA PURGAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL, QUE COMPREENDEM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 DECIDIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, DE 1973, J. EM 14/05/2014. OUTROSSIM, POR FORÇA DO QUE FOI DELIBERADO PELO C. STJ, ESTÁ SUPERADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITIA A PURGAÇÃO DA MORA, NOS CONTRATOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO PAGA A DÍVIDA, CONSOLIDAR- SE-ÃO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM, NAS MÃOS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Bellotti (OAB: 170937/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003191-89.2019.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1003191-89.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Anderson Rocha de Souza dos Santos - Apdo/Apte: Alexandre Olher - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e julgaram prejudicado o recurso adesivo do réu. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA VEÍCULO USADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. APELO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO RÉU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR INOCORRÊNCIA SUPLICANTE ADUZ QUE SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO, POIS A R. SENTENÇA ATACADA APRECIOU DE MODO EQUIVOCADO AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TODAVIA, A INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS NÃO ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA, MAS SIM A REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EM OUTRAS PALAVRAS, O AUTOR APELANTE NÃO APONTA ERROR IN PROCEDENDO, MAS INSURGE-SE CONTRA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MM. JUÍZO A QUO PARA DELIBERAR ACERCA DO FATO CONCRETO. EM RESUMO, A QUESTÃO SUSCITADA PELO AUTOR NÃO SE TRATA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MAS, SIM, DE MATÉRIA DE MÉRITO E, COM ELE, DEVERÁ SER ANALISADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO INOCORRÊNCIA RÉU APELANTE QUE REBATEU, SIM, AS RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS NA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O “PEDIDO CONTRAPOSTO”. LOGO, INDISCUTÍVEL O INTERESSE RECURSAL DO RÉU, DADA S PROLAÇÃO DE SENTENÇA, EM PARTE, A ELE DESFAVORÁVEL. MÉRITO PEDIDO APRESENTADO PELO RÉ EM CONTESTAÇÃO COMO CONTRAPOSTO E RECEPCIONADO COM TAL, PELO MM. JUÍZO A QUO. AÇÃO SUBMETIDA A PROCEDIMENTO COMUM QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC/2015 E NÃO PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCEDE QUE O MM. JUÍZO A QUO RECEPCIONOU O PEDIDO DO RÉU COMO CONTRAPOSTO E PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, O RÉU NÃO FOI INTIMADO A REALIZAR AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À RECEPÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. DESTARTE, NESSE CONTEXTO, HÁ QUE SE ADMITIR O PROCESSAMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO, LEMBRANDO QUE O RÉU É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE ADQUIRIU DO RÉU VEÍCULO USADO. COMPRADOR (AUTOR) QUE, POUCO APÓS A COMPRA, DESCOBRIU QUE O AUTOMÓVEL HAVIA SIDO ADQUIRIDO PELO VENDEDOR EM LEILÃO. NÃO OBSTANTE, AINDA ASSIM, OPTOU POR CONTINUAR DAR CONTINUIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO QUE, POSTERIORMENTE, FOI OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL. ALEGOU TODAVIA O AUTORA QUE SOFREU DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA OBSTRUÇÃO À CIRCULAÇÃO VEÍCULO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 13/05/2019 E 16/08/2019. SEM RAZÃO ENTRETANTO. AUTOR QUE MUITO ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO COMPRADO DO RÉU FOI ADQUIRIDO PELO VENDEDOR POR MEIO DE LEILÃO E, PORTANTO, ASSUMIU OS RISCOS INERENTE À ESSA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO. O RÉU, POR SUA VEZ, NOTIFICADO A RESPEITO DO BLOQUEIO JUDICIAL, NÃO PERMANECEU INERTE. PELO CONTRÁRIO AGIU, EM TEMPO RAZOÁVEL, PARA REVERTER A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DO BEM. PERÍODO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO APÓS ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO DESBLOQUEIO (02 MESES), EM GRANDE MEDIDA, DECORREU DA PRÓPRIA DINÂMICA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESTARTE, NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA CONDENAÇÃO DO SUPLICADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENOU O AUTOR AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SUPORTADOS PELO RÉU PARA DEFESA DOS SEU INTERESSES NESTA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DECORRENTES DE CONTRATO ESTRITAMENTE PARTICULAR NÃO PODEM SER RESSARCIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE, VISTO QUE ESTA NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA QUE OS ESTABELECEU PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele de Oliveira Alves (OAB: 394489/SP) - Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP) - Alex Braga Gonçalves (OAB: 400111/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012118-60.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1012118-60.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcia Pereira Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CONSOLIDAR NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DE VEÍCULO. APELO DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO COLHE ÊXITO. REALMENTE, TENDO EM CONTA O QUE FOI DECIDIDO RECENTEMENTE, PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, LEMBRANDO QUE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 927, INC. III, DO CPC, OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS DEVEM OBSERVAR OS ACÓRDÃOS PRONUNCIADOS EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL REPETITIVOS. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DA DEVEDORA FIDUCIANTE (ORA APELANTE), INDICADO EM CONTRATO. LOGO, TENDO EM CONTA A TESE FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.132), TEM-SE POR EFETIVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. COM EFEITO, RESTOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE “É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”. EM SUMA, CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O COMPROVANTE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, O QUE ACONTECEU IN CASU. DESTARTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000687-30.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1000687-30.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apdo/Apte: Fabio Ramos de Lucena (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA E DO SALDO DO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O MOTIVO DE SEGURANÇA QUE TERIA JUSTIFICADO O BLOQUEIO DA CONTA E DO NUMERÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. RÉ QUE SE LIMITOU A ACOSTAR AOS AUTOS O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DA PLATAFORMA. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MONTANTE ARBITRADO QUE É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) QUE NÃO FOI FIXADA NEM EM VALOR IRRISÓRIO NEM EXCESSIVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CORRETAMENTE APLICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, §2°, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018528-75.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1018528-75.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Condominio Edificio Petinelli - Apelado: Ap Wirelless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LAJE DE CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. O OBJETO CONTRATADO CONSISTE NA LOCAÇÃO DE LAJE DO CONDOMÍNIO PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA REGULARMENTE ENTRE O CONDOMÍNIO E A RÉ. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO MANTIDO COM A CLARO S.A. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO DE SUPOSTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, VISTO QUE O CONDOMÍNIO RECEBEU DA RÉ, À VISTA, O VALOR DE R$ 180.729,27 EM RAZÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OS EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES INSTALADOS NA ÁREA LOCADA PERTENCEM À CLARO S/A E, NÃO, À RÉ. O SIMPLES ARREPENDIMENTO DO CONDOMÍNIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS COM A RÉ NÃO É MOTIVO JUSTO PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Ducati (OAB: 317553/SP) - Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - William Figueiredo de Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 1978 84529/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020641-35.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1020641-35.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: S. - A. LTDA - Apelado: M. de P. P. - Magistrado(a) Botto Muscari - APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELA DRA. GEOVANNA MATIAS DE SOUZA TREVISAN, OAB/SP 446037. POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 3° JUIZ. ADOTADA A TÉCNICA DO JULGAMENTO PROLONGADO, COM FULCRO NO ARTIGO 942 E SEU PARÁGRAFO 2º DO CPC, SENDO CHAMADOS A INTEGRAR A TURMA JULGADORA OS DESEMBARGADORES RICARDO CHIMENTI E MARCELO LOPES THEODÓSIO. NO JULGAMENTO PROLONGADO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 3º JUIZ, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O RELATOR. - TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEIS TRANSFERIDOS NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PESSOA JURÍDICA INATIVA DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO, OCORRIDA HÁ VÁRIOS ANOS. A IMUNIDADE PRETENDIDA VISA AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3922 2229 APELAÇÃO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502091-65.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-08

Nº 1502091-65.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Mario Pereira dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32