Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1002335-82.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1002335-82.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Auto Posto L F Ltda - Apelada: Larissa Lotto Fornasari - Apelação Cível nº 1002335-82.2022.8.26.0396 Comarca: Novo Horizonte (1ª Vara) Apelação: Auto Posto L. F. Ltda. Apelada: Larissa Lotto Fornasari Decisão Monocrática nº 28.732 APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE OBSTAM O RECURSO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. IRRECORRIBILIDADE QUE CEDE FRENTE À URGÊNCIA, À TERATOLOGIA OU AO ABUSO, AUSENTES NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação interposta em produção antecipada de prova. Irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC. Ausência de litigiosidade. Além disso, as disposições obstativas de recurso previstas no atual Código de Processo Civil estão em conformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Interpretação conforme. Irrecorribilidade que cede frente à urgência, à teratologia ou ao abuso, situações não vislumbradas na hipótese. Manutenção da decisão. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação proferida em ação de produção antecipada de prova que julgou procedente o pedido para determinar à sociedade ré que apresente, no prazo de trinta dias, a íntegra dos seguintes documentos: ‘1- Livro de Registro Diário Contábil dos últimos 5 anos; 2- Livro razão dos últimos 5 anos; 3- Balancetes dos últimos 5 anos; 4- Balanços dos últimos 5 anos; 5- Extratos das contas correntes vinculadas à pessoa jurídica Ré, dos últimos 5 anos, utilizados para elaboração da contabilidade; 6- Contratos, títulos e cédulas bancárias das dívidas assumidas em nome da Ré, vigentes ou não, dos últimos 5 anos’, observando-se como termo final de cada um a data em que ocorreu a exclusão da sócia (18.6.2022). Apela a ré, afirmando que a autora exerceu seu direito de retirada da sociedade; que, no momento do ajuizamento da demanda, não mais integrava o quadro societário; que é indispensável a condição de sócio para exigir contas da gestão social. Contrarrazões a fls. 125/136, com preliminar de não conhecimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em produção antecipada de provas, pediu a recorrida, ex-sócia, a intimação da parte contrária para apresentar seus documentos contábeis a fim de possibilitar a apuração de seus haveres e a eventual responsabilidade dos sócios administradores, que estariam dilapidando o patrimônio social. O D. Juízo da causa julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos solicitados pela ré, que se insurge contra a sentença. Pois bem. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, determina expressamente: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Além da ausência de contenciosidade, que caracteriza o pedido de produção antecipada de provas, e inibe o recurso, as disposições limitadoras da via recursal contidas no atual Código de Processo Civil são, em princípio, normas imperativas e devem ser observadas por conterem evidente objetivo de agilizar a tramitação processual, coesas com o princípio da razoável duração do processo adotado pelo constituinte reformador de 2004, e repetido no Codex de 2015 (art. 4º), em evidente reforço ao normativo constitucional. A célere tramitação processual, além de justa vindicação do jurisdicionado, consistiu em pauta da classe dos advogados na elaboração do novo Código de Processo Civil, de modo que diversos dispositivos condizentes foram acrescidos no projeto de lei que, aprovado, estão em pleno vigor e devem ser obedecidos. Evidente que tais normativos não retiram por completo a jurisdição, por isso tenho entendimento de que todos eles devem ser apreciados cum grano salis, cedendo frente a situações de urgência, de abuso ou de teratologia. A razoável duração do processo não pode ser obtida a todo custo, fazendo perecer direitos ou mesmo sobrepondo-se a direitos outros de categoria superior. Dessa forma, defendo seja interpretado o art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, que apesar de impedir, em princípio, a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, entendendo que a disposição rui frente às situações acima elencadas, quais sejam, uma vez patenteadas evidente urgência, teratologia, ou abuso de direito. Entretanto, no caso examinado não se constaram tais situações: foi deferida a produção da prova reclamada pela recorrida que, a despeito de ter exercido seu direito de retirada em meados de 2022, permanece responsável pelas obrigações sociais por dois anos após averbada a resolução da sociedade, a teor do artigo 1032 do Código Civil. Vale ressaltar a cautela do D. Juízo a quo ao determinar a apresentação dos documentos contábeis relativos ao período em que a recorrida integrou o quadro social. Logo, não tem cabimento a irresignação, de modo que o recurso, a meu aviso, não comporta conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2270737-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2270737-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Semp Tcl Industria e Comercio de Eletronicos S.a - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a habilitação de crédito de Semp Tcl Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S. A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante na origem, os valores deveriam ser discutidos no incidente nº 1058148-46.2021.8.26.0100, apresentado pela Semp Amazonas; que, todavia, os créditos, valores e pessoas jurídicas que abrangem ambos os incidentes não se confundem; que o incidente de origem busca a habilitação de oriundo do inadimplemento de Contrato Estimatório de Fornecimento não Exclusivo de Produtos em Regime de Consignação e Outras Avenças, no valor total de R$ 482.992,54, enquanto que o incidente nº 1058148-46.2021.8.26.0100 tem por objeto a sub-rogação parcial dos créditos para a empresa Semp Amazonas S.A. e decorre e decorre de relação de compra e venda mercantil., no valor de R$ 31.171.059,74; que este último incidente já foi decidido por sentença que sequer abordou o valor e o objeto que são objetos desta impugnação; que o D. Juízo de origem ignorou que a devedora concordou com a inclusão do crédito de origem, na classe quirografária; que os pareceres do administrador judicial e Ministério Público oficiante na origem não são convergentes; que o valor objeto da habilitação de crédito de origem não foi apreciado em quaisquer dos incidentes, em seu total prejuízo. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 482.992,54; ou, quando não, o retorno dos autos ao Juízo a quo para que julgue o referido incidente com resolução de mérito. Recurso processado sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes (fls. 21/23). Manifestação do administrador judicial a indicar a superveniente perda do objeto desta demanda recursal. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 37/39). Intimação da agravante para manifestar-se sobre a subsistência, ou não, do interesse recursal (fls. 41). Manifestação da agravante (fls. 44/45). É o relatório. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 80 A agravante se insurge contra r. decisão que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a habilitação de crédito distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, pela qual a agravante pretendia habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 482.992,54. (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Pois bem. O recurso está prejudicado. Após o processamento deste recurso, o administrador judicial manifestou-se no sentido de que, conforme infere-se dos autos da Impugnação de Crédito nº 1058148- 46.2021.8.26.0100 (DOC. 1), esta Administradora Judicial procedeu com a comunicação do D. Juízo Recuperacional acerca do julgamento do Incidente nº 1058403-04.2021.8.26.0100, a que ora se recorre, visando a continuidade daquele feito, a fim de evitar julgamentos conflitantes e prezando pela melhor eficiência e economia processual, de modo que o presente recurso teve seu objeto frustrado (fls. 28/29). Em consulta aos autos do incidente nº 1058148-46.2021.8.26.0100, verifica-se que o administrador judicial indicou que, a fim de minar a ocorrência de prejuízo a Impugnante, esta Administradora Judicial opina, com o devido acatamento, pela continuidade da presente demanda, exclusivamente para tratar do saldo remanescente - R$ 482.992,54 - sob a titularidade de SEMP TCLINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., outrora discutido no Incidente supra (fls. 297/298 dos autos nº 1058148-46.2021.8.26.0100). Ato seguinte, a agravante manifestou-se no sentido de que, muito embora tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que julgou extinta a sua Impugnação de Crédito nº 1058403-04.2021.8.26.0100, tendo em vista que a Recuperanda reconhece o crédito, requer que este juízo determine a intimação do administrador judicial e do MP para que se manifestem expressamente acercada petição de fls. fls. 301/302 (fls. 303/304 dos autos nº 1058148-46.2021.8.26.0100). Posteriormente, o administrador judicial esclareceu que, em consulta aos autos do extinto Incidente nº 1058403-04.2021.8.26.0100, esta Administradora Judicial constatou que restou demonstrada a existência, liquidez e exigibilidade do crédito devido à SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEELETRÔNICOS S.A. que não havia sido arrolado em quadro de credores, na monta de R$ 482.992,54 e indicou que não se opunha à alteração de titularidade das quantias devidas, devendo constar os créditos às SEMPs, no Quadro Geral de Credores, nos seguintes termos: a) SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DEELETROELETRONICOS S.A.: R$ 3.063.979,03(2.580.986,49 + 482.992,54) (fls. 307/309 dos autos nº 1058148-46.2021.8.26.0100). A recuperanda também se manifestou naqueles autos a indicar que não se opõem à inclusão do crédito pleiteado (fls. 312/313 dos autos nº 1058148-46.2021.8.26.0100). Verifica- se, portanto, que o crédito objeto do incidente originário já está sendo discutido nos autos nº 1058148-46.2021.8.26.0100 (inclusive com a concordância da recuperanda e com manifestação favorável do administrador judicial), tudo a corroborar que se operou a perda do objeto deste recurso por superveniente prejudicialidade, nada mais havendo aqui a ser decidido. Comunique-se o Juízo no qual se processa a ação nº 1058148-46.2021.8.26.0100, para ciência do quanto aqui decidido. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Paula de Sousa Ferreira (OAB: 187303/SP) - Cledson Ribeiro Ferreira (OAB: 275853/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2342780-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2342780-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joel Pereira Lopes - Agravado: Dhl Logistics (Brazil) Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2342780-42.2023.8.26.0000 Agravante: Joel Pereira Lopes Agravado: Dhl Logistics (Brazil) Ltda Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5087 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada de urgência em caráter antecedente a procedimento arbitral - Decisão de origem que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, aqui agravada, fixando multa cominatória - Inconformismo da requerida, ora agravante - Prolação de nova decisão reconsiderando a anterior, por entender que o agravante deu cumprimento ao comando judicial - Perda do interesse recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de tutela cautelar antecedente à instauração de arbitragem, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 460/467 dos autos de origem, proferida pelo douto Juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, a qual deferiu em parte o pleito formulado pela parte autora, aqui agravada, para o fim de: (...) determinar que o réu se abstenha de descumprir as obrigações de não concorrência e não aliciamento, tal como estabelecidas nas cláusulas ‘11.1’ e ‘11.2’ do acordo de acionistas. Considerando a aparente boa-fé do réu e a complexidade da estrutura que aparentemente já foi organizada, fixo até o dia 31/01/2024 para que a obrigação seja cumprida. Fixo multa única de R$ 1.000.000,00 para a eventual hipótese de descumprimento, observando que o descumprimento seria interpretado com a insuficiência da multa. Sustenta o agravante que eventual controvérsia entre as partes acerca do Contrato de Compra e Venda de ações e, bem assim, do Acordo de Acionistas devem ser discutidas e decididas exclusivamente pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, nos termos da cláusula 16.5 do Contrato e 13.5 do Acordo de Acionistas. Conclui, assim, que o juízo singular extrapolou os limites de sua jurisdição, ao analisar o mérito da questão posta nos autos. Assevera a inexistência de probabilidade do direito da agravada, inexistindo, ainda, risco de dano irreparável ou difícil reparação. Alega que, durante o período estabelecido nas cláusulas contratuais contendo as obrigações de não concorrência e não aliciamento, não praticou qualquer atividade, em estrito cumprimento do quanto se obrigou, destacando que o termo inicial das obrigações de não fazer seria a data do fechamento, ocorrida em 10/07/2017. Como já transcorreram cinco anos desde então, inexiste inadimplemento, a autorizar o deferimento parcial da medida pelo juízo singular. Assevera que o Acordo de Acionistas é instrumento acessório/anexo do contrato de compra e venda de ações, não podendo subsistir a interpretação adotada pelo juízo singular de que, entre as cláusulas previstas em ambos os instrumentos, haveria relação de complementaridade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, a final, o seu provimento, reformando-se a decisão singular. Pela decisão de fls. 31/36, este Relator indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Oposição ao julgamento virtual a fls. 38/39 e 44. Contraminuta a fls. 51/72, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, constata-se que o magistrado singular, reconhecendo o cumprimento da determinação judicial por parte do agravante, consignou a inexistência de motivos para a incidência da multa (fls. 575 e 730 dos autos de origem). Assim, em face da alteração da decisão atacada, falece ao agravante interesse recursal quanto ao objeto do presente agravo, que perdeu o seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. No mesmo sentido, em hipótese assemelhada, já se decidiu nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão agravada que determinou a emenda à inicial para apresentação de pedido determinado Superveniência de nova decisão que recebeu a emenda apresentada e admitiu o processamento do feito sem a indicação de todos os valores postulados Perda de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2227655-60.2022.8.26.0000, Relator JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 7 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Robertson Silva Emerenciano (OAB: 147359/SP) - Carla Cinelli Silveira (OAB: 231554/SP) - Camila do Amaral Barroso (OAB: 350608/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1000145-16.2023.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000145-16.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: J. C. do N. - Apelado: F. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. H. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo alimentante. O apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela minoração dos alimentos para 12% do seu rendimento bruto e alega, em síntese, que paga outra pensão alimentícia e não possui condições de arcar com o montante outrora arbitrado. A parte apelada ofereceu contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, eis que intempestivo. É o relatório. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 27/10/2023 e publicada em 30/10/2023, considerando- se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 31/10/2023, motivo pela qual o prazo recursal findou em 23/11/2023 - de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 28/11/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é intempestiva a apelação interposta, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15, o não conhecimento de recurso. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cintia Santos Silva (OAB: 309762/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Kamilla Renata Teixeira (OAB: 223773/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008610-57.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1008610-57.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rodrigo André Pinto - Apelado: Allan Kanso Perri - Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Constrição que recaiu sobre automóvel. Acordo celebrado entre o exequente e a executada, devidamente homologado, com efeitos nos embargos de terceiro. Liberação da restrição discutida nos embargos. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 152/155, que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição judicial do veículo de placas FUL 4J18, condenando o embargado Rodrigo André Pinto no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Recorre o embargado (fls. 158/164). Sustenta, em síntese, a ausência de prova da posse do embargante, pois o contrato de compra e venda, sem o reconhecimento de firma, não prova a posse nem a propriedade. Requer o reconhecimento de fraude à execução, pois a transferência não foi realizada no órgão de trânsito no momento oportuno. Alega ainda que a compra e venda do veículo foi efetuada após o ajuizamento da execução, em 8.5.2019, de modo que o embargante não tomou as cautelas necessárias. Ademais, a tentativa de transferência do veículo foi realizada após o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud. Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a fraude à execução. Subsidiariamente, requer a substituição do bem penhorado pelo veículo de placa FMG 9C26, de propriedade de Lori Aparecida Reducino. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado (fls.188), com resposta a fls. 172/182. É o relatório. A irresignação refere-se à procedência do pedido dos embargos de terceiro, pela qual o apelante buscava a manutenção do bloqueio judicial efetuado no veículo Hyundai/IX35B, placa FUL4J18, em razão da ausência de comprovação da posse do embargante e da existência de fraude à execução. Todavia, o exequente, ora apelante, e a executada celebraram acordo nos autos originários, após a interposição do apelo, devidamente homologado (fls. 399 daqueles autos), tendo o d. magistrado de primeiro grau efetuado a remoção da restrição (fls. 397/398). Com efeito, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pois não mais persiste risco à posse do embargante sobre o bem em questão. Ante o exposto, mister a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto decorrente de fato superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do C. P. C., e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Pâmela Carolina Caetano Garcia (OAB: 436530/SP) - Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP) - Elizandra Pires Bastos (OAB: 344960/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1015206-44.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1015206-44.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alecsandra Flora (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALECSANDRA FLORA contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito movida em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito objeto da demanda e determinar a abstenção das cobranças pela parte ré, por qualquer meio e exclusão dos apontamentos de qualquer base de dado da Serasa Experian. Por fim, condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Apela o patrono do Autor requerendo a reforma do julgado, afirmando que a sentença não analisou o pleito de obrigação de fazer contido na inicial, bem como fixou honorários advocatícios em valor irrisório, sustentando que o valor arbitrado de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 é muito baixo. Defende a fixação com base no §8º-A do art. 85 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 164). O recurso é tempestivo. Veio ausente de preparo. Versando primordialmente sobre honorários advocatícios, o patrono foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o valor do preparo. O patrono requereu a desistência do recurso. É o relato do necessário. O Apelante apresentou pedido de desistência do recurso à fl. 182. Assim, é o caso de homologação da desistência do recurso. Por tais razões, fica prejudicado o exame do mérito recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência recursal manifestada pela apelante. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1024700-42.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1024700-42.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Calabrez - Apelado: Banco Csf S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 305/307, declarada pela decisão de fl. 338, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e, em razão da sucumbência recíproca, condenar cada parte a metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida à autora. Apelou a requerente, às fls. 341/360, batendo-se pela reforma parcial do julgado. Haveria dano moral indenizável na inscrição indevida do seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Vieram as contrarrazões, às fls. 364/378, nas quais o banco pugnou pela manutenção da r. sentença, refutando as teses suscitadas pela autora. O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fl. 381). A apelante requereu a homologação de desistência do apelo (fls. 384 e 386). É o relatório. Diante do quado retro, cabível a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação apresentado pela recorrente devido à ausência de interesse recursal superveniente (art. 932, inc. III, do CPC). Justifica-se, no mais, dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática, pois não haveria resultado diferente caso o julgamento se efetivasse pelo colegiado. Dessa forma, sobressai a economia processual e a celeridade para o julgamento. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (art. 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1038547-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1038547-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo Reis da Fonseca - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - APELANTES: MARCELO REIS DA FONSECA E BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: OS MESMOS COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 22.589 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar descontos mensais, relativos ao empréstimo contratado pelo autor, em percentual superior a 30% dos rendimentos líquidos deste, o que perfaz a monta de R$ 1.296,68. Como consequência, confirmo/concedo a tutela provisória. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (fls. 491/496). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 511/512). As partes apelaram (fls. 515/540 E 547/562). Ambos contrarrazoaram (fls. 566/581 e 586/615). É O RELATÓRIO. O autor pretende indenização extrapatrimonial em razão de retenção de salário em conta bancária. A instituição financeira estaria adotando a prática para a satisfação de valores excedentes de operações de empréstimo, limitadas a 30%, ajustadas na ação nº 1074292- 08.2015.8.26.0100 (fls. 71/78). O apelo interposto naquele feito foi julgado preteritamente pela 38ª Câmara de Direito Privado (fls. 79/85), que a torna preventa para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843- 21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Existência de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais (que discutem os mesmos fatos que embasam esta ação), julgada pela 37ª Câmara de Direito Privado - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1001897-81.2016.8.26.0003; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 38ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2029486-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2029486-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Milton Marques Fortunato - Agravada: Maria Neide Vieira Cordeiro Fortunato - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que rejeitou a impugnação, tendo em vista que a obra deve ser realizada às expensas da requerida, à luz do título que lastreia este cumprimento de sentença, não se olvidando que os supostos entraves burocráticos para o cumprimento da determinação de fazer encontram-se repelidos em virtude da coisa julgada. Pontuou, ainda, que se aguarde o cumprimento do determinado, observado o prazo fixado, sob pena de incidência da multa (p. 168 autos originários). Informa a agravante que não conseguiu realocar os ramais devido a ocupação desordenada do espaço da Viela, onde foi incorporada rede secundária e postes de aço. Entende que a remoção de postes sem ônus para os interessados implicaria na violação ao princípio da modicidade tarifária e da supremacia do interesse público. Menciona os artigos 44 e 102, XII e XIII, da Resolução 414/2020. Busca efeito suspensivo e o provimento do recurso para, que a parte agravada providencie a fixação de roldana para ancoragem de ramal para prosseguimento da obrigação. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 11/12; 21/22). É o relatório. Esta Câmara está preventa em razão do julgamento da apelação 1049290-63.2020.8.26.0002, que negou provimento ao recurso. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a remover o poste que se encontra no imóvel dos autores, colocando-o em local que não prejudique o uso do bem e a distribuição para as residências por ele abastecidas, sem qualquer ônus para aqueles, no prazo de 90 dias computados da intimação desta sentença (p. 67/74). Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Conforme determinado no título judicial, transitado em julgado, a obra deve ser realizada sem qualquer ônus aos agravados, de modo que não se vislumbra probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Maria Auxiliadora Lopes Martins (OAB: 104791/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015552-61.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1015552-61.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiane Cristina Pereira dos Santos - Apelado: Unicar Associação de Assistência de Socorros Mútuos Patrimonial e Benefícios - Apelação nº 1015552- 61.2023.8.26.0008 1. A autora insurge-se (fls. 72/83) contra a r. sentença de fl. 57, integrada pela r. decisão de fl. 69, que, indeferindo a inicial, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, e 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. A autora formulou na apelação pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou de recolhimento diferido das custas, afirmando que não pode arcar com as custas e despesas do processo. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o seu § 3º que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º do citado artigo). Nesse sentido: Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais. Advogada militante. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte deve comprovar a miserabilidade jurídica. (Agravo de Instrumento 2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11.8.16, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). Neste caso, a autora afirma que não tem condições financeiras de arcar com o valor do preparo; que recolheu com muito esforço as custas iniciais, R$1.465,16, em 12/06/2023 (fls. 44/45), e que nem sequer houve citação e não é justo o desembolso da quantia de R$5.860,09 para que esta Egrégia Turma anule a r. sentença e o processo volte ao andamento inicial que ainda não existiu (fl. 76). Não havendo prova idônea de alteração da situação financeira da autora, tampouco da impossibilidade de arcar com as custas recursais, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulada no recurso. 3. Indefiro, também, o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais (art. 5º e seus incisos, da Lei nº 11.608/03). 4. Assim sendo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, comprove a autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do proveito econômico perseguido, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Excedido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Anderson Escobar Cunha (OAB: 303461/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 2030676-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2030676-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Marques Maria - Agravado: Vanderlei José Corrégio - Interessado: 2 Mil Multimarcas Norte Comércio de Veiculos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Marques Maria contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Vanderlei José Corrégio, ora agravado, que rejeitou a impugnação à penhora. Veja-se: Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pelo executado Edson Marques Maria, sob o fundamento de se caracterizar como bem de família, uma vez que destinado a sua moradia e de seus familiares. Pediu a anulação e o levantamento da penhora. Intimado, o exequente alegou ser a impugnação intempestiva. Pediu a rejeição da impugnação e prosseguimento da execução com avaliação do imóvel. É o relatório. Decido. De início, afasto a alegação de intempestividade da impugnação. Esta versa sobre matéria de ordem pública que pode ser cognoscível a qualquer tempo enquanto não definitivamente decidia, hipótese dos autos. Portanto, a impugnação será conhecida e decidida pelo mérito. E quanto ao mérito a impugnação não comporta acolhimento. Realmente, não há nos autos prova de que o imóvel penhorado esteja sendo utilizado pelo executado como moradia própria e de seus familiares, fundamento pelo qual o imóvel não se caracteriza como bem de família e não goza da proteção deferida pela n.º 8.009/90. Nota-se que o imóvel penhorado está situado na Rus Comendador Pinotti Gamba, 34 Rudge Ramos São Bernardo do Campo/SP e o endereço declarado pelo executado como de sua residência e domicílio, aquele indicado na procuração e na declaração de pobreza, situa-se na Av. Presidente Arthur Bernardes, n.º 691,apto 152 Rudge Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 511 Ramos São Bernardo do Campo/SP, fls. 519 e 555. Os documentos juntados com a impugnação não demonstram que o imóvel penhorado seja o atual domicílio do executado. E as tentativas de intimação do executado no endereço do imóvel penhorado restaram infrutíferas, fls. 359 e 463. Ademais, não veio aos autos contas de consumo de energia elétrica, água, correspondência ou qualquer outro documento idôneo a indicar o uso do imóvel como moradia própria e de familiares. E o direito à moradia estabelecido na Constituição Federal não invalida a penhora do imóvel, pois é norma programática que não impede o legislador ordinário de estabelecer regras limitativas ao exercício deste direito. Cabia ao executado, provar a impenhorabilidade do imóvel no momento oportuno, qual seja, com a apresentação da impugnação, ausente este prova, mostra-se válida a constrição realziada. Neste sentido confira-se: 2016861-95.2021.8.26.0000 -Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Mandato - Relator(a): Angela Lopes - Comarca: São Paulo - Órgãojulgador:27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:09/08/2021 Data de publicação:09/08/2021 -Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ÀPENHORA BEM DE FAMÍLIA Agravante que se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora Alegação de que o imóvel é bem de família, pelo que impenhorável Ausência, contudo, de provas nos autos a corroborar tal tese Indicação de endereço de residência diverso na inicial e procuração dos embargos à execução A mais, ao ser inicialmente procurado no endereço do imóvel penhorado, foi lavrada certidão, pelo oficial de justiça, asseverando que este estava desocupado e à venda, o que não foi especificamente refutado Existência, ainda, de prova de que o executado possui outros imóveis Bem de família não caracterizado Aplicação de multa de 5% sobre o valor do débito com fulcro no § único, do art. 774 do CPC mantida, vez queo executado efetivamente suscitou infundado incidente sobre o falso fundamento de que reside no imóvel penhorado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Posto isso, rejeito a impugnação. Manifeste-se o exequente, informando se pretende que a avaliação do imóvel penhorado seja feita por um perito ou por um oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Diga também se pretende a realização de leilão virtual e querendo, indique leiloeiro habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apresente o exequente novo demonstrativo de seu crédito. Prazo: 10 dias. Int. (fls. 560/561, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer o agravante, inicialmente, a concessão da benesse da justiça gratuita (fl. 02). Esclarece que é sócio proprietário da coexecutada 2 Mil Multimarcas Norte Comércio de Veículos Ltda., devedora principal. Relata que o exequente, ora agravado, requereu a penhora do bem imóvel de propriedade do agravante (matrícula juntada a fls. 309/310 e 326/329), bem como do bem imóvel de propriedade da coexecutada Recalvina (matrícula juntada a fls. 311/313 e 323/325), o que foi deferido pelo d. juízo a quo. Todavia, de rigor a reforma da r. decisão agravada, posto que os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante reside no imóvel penhorado com sua família, bem como que referido imóvel é o único que possui (fl. 08). Em suma, sustenta tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 8009/90. Elenca o agravante os documentos hábeis, a seu ver, a demonstrar a impenhorabilidade (fl. 08). Alega, também, que não foi considerada a regra de que a comprovação de que existem outros imóveis de propriedade do Agravante e/ou que o Agravante não reside com sua família no imóvel penhorado, era ônus do Agravado, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, portanto não há razão para se exigir, como feito pelo d. juízo a quo, a produção de prova negativa pelo Agravante. (sic fl. 10). Ressalta que há provas de que o imóvel objeto da matrícula n° 10.668 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo /SP, é o único de propriedade do agravante que nele reside. Acrescenta que o fato de constar da procuração e da declaração de hipossuficiência endereço diverso daquele em que está localizado o imóvel penhorado nos autos, é insuficiente, por si só, para comprovação de que referido bem não seria o único pertencente à entidade familiar, ou que nele não residiria, notadamente em face das demais provas documentais constantes dos autos (fl. 10). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e o seu provimento, para reconhecer e declarar a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, impenhorável nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, desconstituindo-se a penhora e determinando a imediata expedição de mandado de levantamento da penhora. (sic fl. 12). Recurso tempestivo (fls.567/568, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto ao recorrente a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, extratos bancários, relativos aos últimos 03 meses; extratos de cartão de crédito, última declaração Receita Federal, ou prova de que é isento e outros documentos relativos a eventuais dependentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 6 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Virgilio Pinone Filho (OAB: 104248/SP) - Ricardo Gonçalves Terazão (OAB: 347082/SP) - Evelyn Gil Garcia (OAB: 243901/SP) - Soraia Frignani (OAB: 208167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2032611-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2032611-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Alfa Seguradora - Agravada: Cacilda Gobi - Interessado: Usina Santa Fé SA - Interessado: Giovani Vitor dos Reis Pinheiro dos Santos - Interessado: Lorena Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfa Seguradora S/A, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido por Cacilda Gobi, contra Usina Santa Fé, que rejeitou dito incidente. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1) Em suma, alega a executada Alfa Seguradora S/A que pretende o pagamento da pensão mensal à exequente em forma de parcela única, com deságio, de forma a antecipar os meses daquilo que a exequente receberia gradualmente (fls. 46/47). Intimada, a exequente discorda da aplicação do deságio. Razão assiste à exequente. No caso em apreço já há coisa julgada e a possibilidade, ou não, de aplicação do deságio deveria ter sido discutida pela executada ainda na fase de conhecimento. Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÕES VINCENDAS PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DESCABIMENTO. Em ação de reparação de danos foi fixada pensão mensal em favor do autor, vítima de acidente de veículo, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário-mínimo, consoante o grau de sua inabilitação profissional depois do sinistro. Imposição na sentença formadora do título de pagamento das pensões vincendas em parcela única. Insurgência da responsável pelo sinistro visando alterara forma do pagamento da pensão. Descabimento. Incidência da autoridade da coisa julgada, haja vista a falta de questionamento oportuno sobre o tema (Código de Processo Civil, artigo 502). Decisão agravada que rejeitou a arguição de excesso de execução mantida. Recuso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155394-97.2022.8.26.0000;Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ªCâmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro:24/08/2022 - destaquei). Ademais, conforme bem salientado na r. decisão de fls. 188/189, o título executivo dispôs que as parcelas vencidas do pensionamento mensal deveriam ser pagas de uma só vez quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, enquanto as parcelas vincendas do pensionamento, a pedido dos exequentes, poderiam ser pagas mediante inclusão dos alimentandos em folha de pagamento da devedora USINA SANTA FÉ S/A. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à incidência do deságio para pagamento da pensão em parcela única. 2) Conforme salientado no item 2 de fls. 188, os valores depositados pela executada Seguradora Alfa serão levantados pela executada Usina Santa Fé S/A. Certifique a Serventia o decurso do prazo para eventuais recursos em face da referida decisão e, após, expeça-se o mandado de levantamento determinado, observando-se o formulário apresentado às fls. 196. 3) As verbas referentes às parcelas vencidas da pensão mensal possuem nítido caráter alimentar, de forma que possível o seu levantamento, independentemente de caução, na forma do artigo 521, inciso I, do CPC. Desta forma, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, com relação ao depósito de fls. 144, no valor de R$ 40.598,39, com correção. Para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, providencie a exequente o preenchimento do Formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresenta-lo por petição nos autos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 204/206). Os embargos de declaração opostos, foram acolhidos, nos seguintes termos: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. In casu, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada. Com efeito, a lide secundária foi julgada procedente para o fim de condenar a seguradora litisdenunciada a ressarcir os prejuízos da litisdenunciante/requerida relativamente ao pagamento da indenização em questão, até os limites da apólice (fls. 69). Cabe ressaltar que o título judicial impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento da indenização, competindo a esta perseguir os valores dispendidos em face da litisdenunciada. Tanto é assim que a litisdenunciante Usina Santa Fé S/A já efetuou o depósito integral do valor ora em execução, pleiteando pelo levantamento da quantia depositada pela seguradora, para o seu devido ressarcimento. Desta forma, razão assiste à seguradora em depositar os valores da indenização por dano moral até o limite previsto na apólice. Ademais, a própria litisdenunciante (destinatária dos valores) não impugnou tal valor. Os honorários sucumbenciais, obviamente, deve ser calculado observando-se tal limitação de valor. Quanto a entrega do salvado, a irresignação igualmente comporta acolhimento, vez que constou expressamente na sentença proferida que o pagamento do valor referente ao veículo avariado, no importe de R$ 5.496,00, fica condicionado à entrega do salvado à seguradora (fls. 63). Desta forma, deve tal quantia permanecer depositada nos autos até a efetiva comprovação da referida entrega. 3. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada na decisão embargada nos termos acima expostos e, em consequência, retifico a decisão de fls. 204/206 e acolho em parte a impugnação apresentada pela seguradora litisdenunciada. Deixo de condenar a exequente nos ônus sucumbenciais, vez que não deu causa à impugnação, mormente ao se considerar que não há como se impor a ela o conhecimento dos limites da apólice. 4. Fls. 222/224: indefiro a expedição de ofício à empresa Bahia Multipeças e Serviços, vez Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 513 que a providência de entrega do salvado à seguradora compete à parte, devendo diligenciar diretamente junto à referida empresa.] 5. Em razão do supra decidido, o depósito de fls. 134 efetuado pela seguradora para pagamento do veículo avariado, deverá ficar retido nos autos, até a efetiva comprovação da entrega do salvado, devendo o mandado de levantamento determinado no item 2 de fls. 205 ser expedido somente em relação ao depósito de fls. 132, observando-se a serventia. Intime- se. (A propósito, veja-se fls. 226/227 autos de origem). De início, pugnou a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o seguimento da ação de origem possibilitará o levantamento da importância depositada nos autos, pela denunciante, o que lhe causará sério prejuízo. Diz a parte agravante que os autos de origem, cuidam de incidente de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória promovida contra Usina Santa Fé, condenando esta última ao pagamento de indenizações por danos materiais,com pensionamento mensal à exequente e danos morais, à ora Agravada. Julgou também procedente a denunciação da lide para que a agravante, ressarça os prejuízos da litisdenunciante, nos limites da apólice de seguro, bem como em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, este E. Tribunal a ele deu provimento, para que fosse considerada, como expectativa de vida do falecido, a idade de 72 anos de idade, para fins de fixação do termo final da pensão mensal, mantidas as demais condições contidas na r. sentença. Quanto ao direito de acrescer, foi anotado o seu reconhecimento, independentemente da existência de pedido expresso na petição inicial, sendo que a retirada de um dos beneficiários implica repasse de sua cota, em partes iguais, aos demais beneficiários. Desse modo, retirado um dos beneficiários (seja por ter um dos filhos completado 25 anos de idade, falecimento de qualquer beneficiário ou por casamento da ex-cônjuge), a cota parte desse será rateada com os demais. Transitada em julgado a decisão, foi iniciado o incidente de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 453.051,07 (fls. 07 autos de origem, Intimada para pagamento, diz a agravante que depositou nos autos, a importância de R$ 151.765,16, que corresponde ao valor total da condenação que entende devida. Na ocasião, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a cobertura de danos morais foi esgotada e que deve ser aplicado deságio sobre as parcelas vincendas do pensionamento. Protestou, ainda, pela retenção da indenização pelo veículo, até a entrega do salvado e da documentação de transferência. O Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r decisão agravada e declaratórios opostos, acabou por rejeitar a pretensão de aplicação do deságio às parcelas do pensionamento, pagas antecipadamente, o que ensejou a interposição deste recurso. Diz a parte agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois os cálculos apresentados pela parte agravada são excessivos De fato, a empresa executada foi condenada ao pagamento de pensionamento em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo em favor da Agravada e dos filhos do falecido, até a data em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois anos) em relação à primeira e até que os segundos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela. Porém, quando da elaboração de seus cálculos, a parte agravada limitou-se à multiplicação simples do valor do pensionamento pelo número de parcelas vincendas, deixando de efetuar qualquer abatimento por conta da antecipação dos valores o que, a seu ver, caracteriza excesso. Face ao adiantamento das parcelas vincendas, em pagamento único, o valor deveria ser calculado de forma a trazer para o valor presente referida quantia (sic fls. 12). Entende que o valor total do pensionamento devido à exequente Cacilda, até o aniversário de 72 anos da vítima do acidente, com parcelas vencidas e vincendas e já deduzido o valor da indenização DPVAT, perfaz R$ 132.061,91, mais R$ 13.206,19, totalizando R$ 145.268,10, conforme conta copiada a fls. 98/99, dos autos de origem. Insiste que o pagamento totalmente antecipado, resguarda a parte agravada da perda do poder de compra, inerente ao pensionamento mensal. Outrossim, em relação ao pagamento de parcelas vincendas em uma única parcela, destaca que o valor não poderá ser integral, em razão do adiantamento do capital o que, a seu ver, representaria enriquecimento sem causa, pois não se leva em consideração o valor do dinheiro no tempo. Outrossim, quando o montante integral é recebido de uma só vez, pode o beneficiário do pagamento investir esse valor e dele obter juros e correções. Ainda que não haja consenso na jurisprudência a respeito da natureza da opção pelo pagamento da indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal ou em parcela única, entende ser prerrogativa do Magistrado substituir o pensionamento de forma mensal em parcela única, desde que, de forma fundamentada estabelecendo uma relação de equilíbrio e razoabilidade entre o interesse social de proteção à vítima do acidente e os eventuais efeitos da condenação sobre a atividade econômica dela, agravante. Assevera que o cálculo que entende aplicável para apuração do valor do débito concernente ao pensionamento é uma fórmula matemática-financeira utilizada para calcular o valor presente de uma série de pagamentos futuros. Tendo o pagamento ocorrido em cota única, com a antecipação em dezenas ou centenas de meses daquilo que a parte agravada receberia gradualmente, deverá ser aplicado sobre o valor final um deságio, conforme se depreende da análise do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, em percentual que varia entre 10% a 30%. De fato, considerando o período de pagamento e do tempo das parcelas, quanto mais longo o período, maior o redutor e vice-versa. Faz menção a jurisprudência da Justiça do Trabalho e deste E. Tribunal, que entende aplicável à espécie. Ainda que o deságio não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, a sua aplicação se faz necessária a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. De fato, posto que, conforme a regra prevista no artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, o magistrado pode avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro lado, que haja risco de o devedor ser levado a ruína. No caso dos autos de origem, entende que não se pode admitir o cálculo do pagamento de pensionamento, multiplicando-se o valor da pensão mensal pelo número de anos, sem efetuar o abatimento devido em razão da antecipação dos valores mediante pagamento em uma única parcela, para obter o valor total das parcelas vincendas. Pontua no tocante ao débito: 1- Parcelas vencidas até 01/02/2023 (2/3 do salário mínimo dividido por 3) - R$ 41.162,23; 2- Parcelas de março até julho/2023 (2/3 do salário mínimo dividido por 3) - R$ 1.426,51; 3- Parcelas vincendas até os 25 anos de Lorena (2/3 de salário mínimo dividido por 2) - R$ 48.596,59; 4- Parcelas vincendas de junho de 2023 até maio de 2044 (2/3 do salário mínimo) - R$ 58.219,09; 5- (-) Dedução do seguro obrigatório DPVAT - R$ 17.342,51; 6- Honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação R$ 13.206,19. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 145.268,10 Ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo afrontou o disposto no art. 884, do Código Civil. Destarte de rigor o reconhecimento do excesso de execução. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a aplicação do deságio sobre as parcelas vincendas do pensionamento. Ao final, prequestiona a matéria. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, suspendo o andamento do feito, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, até julgamento final deste recurso. Comunique-se o I Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Bárbara Romanini Lucatto (OAB: 356307/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Brasil Salomao e Matthes Advocacia (OAB: 3718/SP) - Jair Luis do Amaral (OAB: 94703/SP) - Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 514
Processo: 1001456-71.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1001456-71.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Janailson Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JANAILSON OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela respeitável sentença de fls. 175/179, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inaugural formulado por JANAILSON OLIVEIRA SILVA em relação a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a demandada a pagar ao requerente o valor correspondente a R$4.725 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com incidência de correção monetária partir da data da comunicação do sinistro até o efetivo pagamento pela tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Considerando que o demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou que é totalmente inadmissível que aquele que deveria contratar e pagar pelo seguro o deixe de fazer e continue sendo beneficiado por ele. Ao deixar de pagar o prêmio, o proprietário não apenas prejudica o próprio funcionamento do Seguro DPVAT como, ainda mais grave, onera o já tão precário Sistema de Saúde e impede a realização mais eficiente de estudos e campanhas a fim de evitar novos acidentes de trânsito. Ainda que se entenda que a seguradora tem a obrigação de pagar a indenização ao proprietário inadimplente, não se pode deixar de observar direito de regresso contra ele (fls. 182/189). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois a alegada falta de pagamento do prêmio é questão que se encontra dirimida pela Súmula nº 257, do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 194/197). 3.- Voto nº 41.529. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Fabio Alexandre Godinho (OAB: 371827/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002913-32.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1002913-32.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telma Aparecida Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisabeth Aparecida Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- ELISABETH APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de arbitramento de aluguéis cumulada com cobrança em face de TELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 114/117, julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar à autora aluguel mensal de R$ 1.200, verba devida desde 29/3/2022 e até a desocupação do imóvel. As parcelas vencidas serão pagas de uma única vez atualizadas desde as datas de vencimento pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescida das mesas datas, juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% da condenação, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Pede o ressarcimento das benfeitorias. Investiu no imóvel herdado de sua genitora, e em condomínio com a autora, ora irmã. Havia um acordo familiar para o investimento. Quer compensar o valor devido de aluguel com as benfeitorias realizadas. Nesse diapasão cumpre mencionar que a indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida quando o ex-cônjuge ou herdeiro, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, havia acordo tácito entre as partes. No caso em tela, a discordância da autora Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 540 se deu a partir de 25 de março de 2022, ou seja, a partir dessa data que a autora manifestou o desacordo, isso porque a ora Apelante solicitou a prestação da venda e do recebimento do imóvel em Itapevi, este que sequer foi Inventariado e que segundo a Autora não foi comercializado, mas que nesse tocante NENHUMA PROVA APRESENTOU. O termo inicial da obrigação ao pagamento dos aluguéis é a partir da data da citação e não sobre a ocupação exclusiva. Com isso, fora da realidade o pedido da autora que pretendeu ao aluguéis da totalidade do bem já partilhado. O arbitramento dos valores dos aluguéis serão conforme os índices usuais do mercado imobiliário em seu valor estimado, sendo partilhados proporcionalmente de acordo com o seu quinhão. Por exemplo, se são dois coproprietários, a outra parte será em 50% (cinquenta) sobre o valor do aluguel. Alegou cerceamento de defesa. Tinha interesse na oitiva de testemunhas e prova pericial. Impugnou o valor da causa (fls. 120/143). Em contrarrazões, a autora alegou que a ré concorda com o pagamento dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial. Não há cerceamento de defesa. É proprietária de 50% das duas casas ocupadas pela ré. Faz jus à gratuidade da justiça. Correto o valor da causa. Impossível o ressarcimento de benfeitorias. Pede o improvimento do recurso (fls. 148/154). É o relatório. 3.- Voto nº 41.519. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Maria Jose Alves de França (OAB: 345077/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004961-80.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004961-80.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Emanoela Dantas de Oliveira Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Joaquina de Jesus Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Caio Lucas Soares Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EMANOELA DANTAS DE OLIVEIRA SOARES, CAIO LUCAS SOARES DANTAS e JOAQUINA DE JESUS DANTAS ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória e com ação de condenação à obrigação de fazer em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 259/265, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao aluguel do mês de fevereiro de 2023, com vencimento em 7/2/23, na quantia de R$1.936,80; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta decisão, através da Tabela Prática desta Corte, valor esse acrescido de juros de mora de 1% ao mês, consoante disposto no artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Irresignadas, apelam os autores pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização a título de dano moral para o importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, considerado que tiveram seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes com as notórias repercussões daí advindas (fls. 268/275). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 167). Em contrarrazões, a empresa ré pugna pela extinção do processo em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, haja vista a existência de cláusula compromissória arbitral para dirimir conflito das partes no âmbito administrativo. No mais, afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que não há relação de consumo no contrato de locação. Nega a prática de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. Aduz que os autores sofreram, quando muito, meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização (fls. 279/301). 3.- Voto nº 51.545 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Ramon Geraldo Portes (OAB: 365283/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1031655-77.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1031655-77.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: SGS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Apelado: J B Transportes de Carga Ltda - Vistos. 1. - J. B. TRANSPORTES DE CARGA LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrente de negócio envolvendo a compra e venda de veículo usado, em face de S. G. S. MOTOR EPP. Pela r. sentença (fls. 169/172), o douto Juiz julgou procedente os pedidos para condenar a ré a (i) devolver R$41.000,00; (ii) pagar R$3.493,00, a título de danos materiais; (iii) pagar R$16.601,79, a título de lucros cessantes. Tais valores serão atualizados, desde os desembolsos e das datas dos fatos, e acrescidos juros moratórios (1% a.m.), a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, suportará a ré as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença (178/188). Insiste na tese de que a garantia restou prejudicada no momento em que o autor optou por usar serviços de seu mecânico. Diz ser impossível garantir os serviços de outro profissional. Defende que o veículo não pode ser devolvido e que o veículo está transferido à autora e cadastrado junto a ANTT. A apelação é tempestiva. Em suas contrarrazões (fls. 202/2015), a autora pugna pela improcedência do recurso. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Afirma que o veículo possui problema crônico no motor e que a ré não contestou os problemas. Requer a manutenção da sentença. 2. - Formula a apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos, : (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balanço patrimonial em três exercícios, isto é, dezembro 2023, dezembro 2022 e dezembro 2021 e (iv) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monalisa Matos (OAB: 168065/SP) - Adones da Silva Anisio (OAB: 377803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008497-80.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1008497-80.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Visão Soluções Em Video Monitoramento - Apelado: Parque Bosque das Azaleas - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 186/188, que julgou PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por embargos à execução opostos por PARQUE BOSQUE DAS AZALÉIAS em face da VISÃO SOLUÇÕES EM VÍDEO MONITORAMENTO, determinando a extinção da ação de execução por ausência de certeza do título executivo. Certifique a serventia o teor da presente sentença nos autos da execução de nº 1005223-11.2022.8.26.0077. Em razão da sucumbência da parte embargada, condeno-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Inconformada, a embargada apela sustentando, em síntese, que o juízo de piso se equivocou ao interpretar as cláusulas do contrato, discorrendo a respeito. Argumenta sobre a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421 do CC, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 603 bem como quem deu causa a instauração processual foi a parte contrária, diante do infundado descumprimento contratual e ausência de boa-fé. Requer o provimento do recurso. Pugna ainda pela concessão da gratuidade (fls. 191/213). Contrarrazões apresentadas a fls. 226/233. Decisão de fls. 236/238 indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A embargada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 240). É o relatório. Versa o feito sobre embargos à execução. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à embargada, ora apelante, que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária de 10% para 15% do valor da execução/causa (ve = R$ 24.154,29 fls. 21 e 30). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2247369-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2247369-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Magics Video Comercio e Representações Ltda - Agravante: Renata Oliveira Tarchiani - Agravante: Ricardo Emilio Tarchiani - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 822 dos autos originários, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 73.530 e 98060, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, tendo em vista que tal pedido já foi decidido nos autos (agravo de instrumento de fls. 446/451.2). Foi ressaltado que foi produzido laudo pericial de avaliação do imóvel da matrícula nº 98.060 e sobre ele as partes não divergiram em relação ao valor, merecendo ser homologada a avaliação de R$ 3.350.000,00. Para o praceamento do bem foi nomeado leiloeiro público bem como foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos nº 4014449-87.2013.8.26.0114. Inconformados, os agravantes sustentam que a despeito de já ter sido afastada a alegação de bem de família dos imóveis matrículas nº 73.530 e 98060, sobreveio documento novo consistente na decisão deste Tribunal de Justiça que proferiu acórdão, em 25.07.2023, nos autos do agravo de instrumento nº 2238244-14.2022.8.26.0000, reconhecendo a natureza de bem de família do referido imóvel e, consequentemente, a sua impenhorabilidade. Diante desse cenário, entendem que o bem em questão deve ser considerado impenhorável nos presentes autos, em consonância com o posicionamento já firmado por esse E. Tribunal de Justiça. Destaca que o bem de família já foi reconhecido não apenas em primeiro grau, nos autos de nº 1026444-17.2014.8.26.0114, como em segundo grau, no agravo de instrumento nº 2238244-14.2022.8.26.0000. Assim, com base na consolidação das decisões anteriores e no princípio da segurança jurídica, é imperioso que se reconheça a natureza de bem de família do imóvel em análise, decretando-se sua impenhorabilidade e, assim, determinando o levantamento da penhora. Pugna pela concessão da gratuidade e o pelo efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso para que a penhora do bem imóvel seja indeferida. Os agravados apresentaram resposta (fls. 55/68). As partes noticiaram a celebrado de acordo (fls. 80/85). É o Relatório. Diante da notícia de que as partes compuseram-se amigavelmente (fls. 80/85), homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001274-14.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1001274-14.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Apelado: Antonio Carlos Gomes de Campos - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda. (fls. 347/355) contra a r. sentença de fls. 335/338 que, em ação de cobrança, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em 23.05.2018 esta C. Câmara não conheceu do recurso, em acórdão assim ementado (fls. 385/392): AÇÃO DE COBRANÇA Sentença que aplicou a prescrição por entender que a dívida se consubstancia em atividade desenvolvida pelo réu como advogado Recurso da autora - Pretensão em receber saldo devedor residual de cotas de consórcio Réu que além de ser consorciado da autora também atuou como advogado da mesma Alegações na inicial que se dissociam do pedido final Causa de pedir que somente se fundamenta em supostas fraudes perpetradas pelo réu, enquanto atuava como patrono da autora Pedido final de condenação do réu em dívida consorcial que não menciona termo inicial e período da inadimplência, bem como não há comprovação do valor efetivamente devido Inicial mostra-se vaga e totalmente genérica, sem a indicação de período e valor comprovado que se pretende realizar a cobrança de dívida consorcial, restando assim, evidente a ausência de interesse recursal da apelante - Condição da ação Interesse processual Ausência Matéria de ordem pública Entendimento particular deste julgador pela aplicação do artigo 317 do NCPC para sanar vício processual que no presente caso, resta inócua, pelo julgamento de mérito em primeiro grau - Processo extinto sem resolução do mérito - Aplicabilidade do artigo 485, VI do CPC/15 Sentença anulada de ofício - Recurso não conhecido. (g.n.) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 452/460). A apelante interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (fls. 473/474). O agravo em recurso especial manejado pela recorrente foi acolhido para dar provimento ao recurso especial, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte origem, para que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia da recorrente e proferido novo julgamento, com a devida e fundamentada apreciação das alegações (fls. 495/498). (g.n.) Neste contexto, intime- se a apelante Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda. para manifestar-se nos autos, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, mesmo prazo, manifeste-se o apelado Antonio Carlos Gomes de Campos. Na sequência, tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Antonio Carlos Gomes de Campos (OAB: 132398/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2052284-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2052284-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Golden Fernandes Campos - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Delegado de Polícia - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052284- 14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2052284-14.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GOLDEN FERNANDES CAMPOS AGRAVADOS: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP E OUTRO INTERESSADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO VUNESP E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1010243-84.2024.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Diretor Presidente da Fundação VUNESP e do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Delegado de Polícia, preordenado à inclusão do impetrante na relação de candidatos habilitados à fase subsequente do certame (prova escrita), com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Pondera ser desnecessário o exaurimento da via administrativa, face ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. Relata que, na prova preambular, obteve pontuação superior ao mínimo de 50% em cada módulo, de modo que deve ser considerado habilitado para participação nas fases seguintes do concurso. Discorre que, a despeito de ter preenchido o único requisito para habilitação para a prova escrita, foi surpreendido com a sua exclusão do certame, sob a justificativa de ausência do traje forense. Alega que não seria permitido apresentar-se com chinelos, óculos de sol, camiseta regata, bermuda, calção ou shorts, boné ou chapéu, de tal sorte que a banca examinadora silenciou quanto à Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 670 necessidade do uso de paletó e gravata. Argumenta que realizou a prova sem qualquer manifestação contrária por parte do fiscal de sala, o que denota a ocorrência de preclusão administrativa. Defende que o procedimento foi apurado de forma unilateral e arbitrária, haja vista que o candidato não foi oportunamente notificado de uma possível ausência de traje forense. Sustenta que, diante da relevante fundamentação, é imperiosa a intervenção do Poder Judiciário no caso em apreço, bem como pontua que há de ser considerado o risco de ineficácia da medida pretendida, se concedida apenas ao final. Adiante, alega que o pedido liminar visa a salvaguardar a oportunidade do candidato de ver discutido o mérito do seu pedido. Requer a tutela antecipada recursal para que seu nome conste na relação de candidatos habilitados à fase subsequente do certame (prova escrita), com remarcação do procedimento de heteroidentificação, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise recursal está circunscrita à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, a qual compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Golden Fernandes Campos impetrou Mandado de Segurança em face do Diretor Presidente da Fundação VUNESP e do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Delegado de Polícia, em que aduz que se inscreveu no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo DP 01/2023, contando a prova objetiva com 80 (oitenta) questões. Aduz que obteve pontuação superior ao mínimo de 50% em cada módulo, de tal sorte que deve ser considerado habilitado para participação nas fases seguintes do certame. O Juízo de origem indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. O ato combatido goza de presunção de veracidade, sendo indispensável a oitiva da parte contrária para apurar o ocorrido (fl. 556 autos originários). Pois bem. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Neste contexto, ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia, não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Assim sendo, definido pela Administração Pública o edital do certame, cabe aos candidatos, ao tomarem conhecimento de todas as condições e previsões nele encartadas, decidirem se submeter, ou não, aos seus termos. Uma vez exarada a anuência pelo ato de inscrição no concurso público incidentes serão todas as regras a ele pertinentes, formalmente previstas no seu edital de abertura. Aliás, nesse sentido a previsão editalícia consagrada em seu Capítulo XX Das Disposições Finais, Item 20.3: A inscrição do(a) candidato(a) implicará conhecimento, aceitação e aderência às presentes instruções e condições do concurso público, bem como de todas as suas fases, tais como se acham estabelecidas no edital e nas normas legais e regulamentares pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame (fl. 76 autos originários). Trata-se, como se vê, de medida voltada a, concomitantemente, garantir a qualidade daqueles que ingressarão no serviço público, sem descurar do princípio da isonomia seja no ato de inscrição seja na sua posterior avaliação. Neste sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensina que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 31, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos. (...) Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, pp. 370/371)(grifos meus). Na espécie, o edital DP 01/2023, em seu Capítulo XII Das Provas, Seção I Da Prova Preambular, Item 12.13 (fl. 45 autos originários), estabelece que O(a) candidato(a) deverá apresentar-se trajado(a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso. Nesse cenário, a regra editalícia era expressa quanto à necessidade de utilização de terno e gravata para homens, sob pena de eliminação do concurso. Ora, extrai-se dos autos (fl. 09 dos autos deste agravo) que o impetrante foi excluído do certame precisamente em razão do não cumprimento do item 12.13 do Edital, o que afasta, à primeira vista, a alegação do agravante no sentido de que não tem como se defender de algo sem saber a real motivação daquilo que gerou o direito de defesa (fl. 13 dos autos deste agravo). Noutro giro, considerando que, como mencionado, há previsão expressa no edital do concurso acerca da necessidade de utilização de traje compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem, não se vislumbra, prima facie, a presença do fumus boni iuris para a concessão da liminar, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Golden Fernandes Campos (OAB: 12485/RO) (Causa própria) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2058694-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058694-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 683 de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos da ação civil pública (1086154-39.2023.8.26.0053) contra si movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, teria deferido parcialmente a tutela de urgência, para suspender qualquer intervenção na Praça Marechal Carlos Machado Bittencourt que implique o corte de árvores ou a continuação da obra objeto dos presentes autos, ao fundamento de que, na hipótese de se dar continuidade à obra sem que se tenha certeza do impacto ambiental, bem como sem que haja efetiva participação popular na escolha da alteração de finalidade do local, corre-se o risco de todas as árvores serem cortadas, e a medida se tornar irreversível, diante da existência de várias árvores nativas e exóticas no local que estarão sujeitas ao corte, e que, na esteira das condicionantes traçada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), não haveria elementos para se demonstrar que a obra não irá afetar a permeabilidade do solo, em uma região que sofre com alagamentos. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da r. decisão recorrida, e, no mérito, pela reforma dessa, cassando-se a decisão de caráter liminar. Foi o recurso livremente distribuído a esta relatoria (fl. 55). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito por esta Seção de Direito Público, porquanto o ser incompetente para o julgamento da matéria. O Regimento Interno desta eg. Corte, ao tratar de suas regras de competência jurisdicional na Seção I do Capítulo único do Título II, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a questões fáticas que guardam relação direta com o meio ambiente natural, tais desideratos dessumem-se ao enunciado normativo previsto nos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623/1013 do douto Órgão Especial deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 681/2015, segundo o qual: Art. 4º Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, ‘caput’ e §§ 1º a 3º). (g.n.) No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos da inicial do feito principal tratam de prejudicialidade na realização de obras públicas em razão de provável degradação ambiental no local descrito, sobretudo por vícios decorrentes da ausência de autorização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), por incompatibilidades com a comprovação da permeabilidade do solo após as obras de reforma da praça, que implicariam corte e remoção de árvores nativas e exóticas do local, descumprindo-se, ademais, o Termo de Compromisso Ambiental (TCA 001/2023), pelo qual condicionava-se a autorização dos cortes à aprovação, por meio de análise técnica de memorial técnico descritivo, que comprovasse a permeabilidade da grama sintética utilizada para composição da área permeável. Com efeito, não se trata de matéria afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, mas, sim, às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Grupo Especial de Direito Ambiental. Circunstância divergente ocorreria se se tratasse de questões diretamente relacionadas e limitadas aos termos do processo de licitação ou do próprio contrato celebrado entre o Poder Público municipal e a pessoa jurídica de direito privado contratada (Resolução 623/13, art. 3º, I, I.3), em que as questões do meio ambiente natural seriam indiretas, o que não ocorre. Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta Seção de Direito Público, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta 3ª Câmara de Direito Público (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a redistribuição, COM URGÊNCIA, a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2053292-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2053292-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Município de Hortolândia - Agravado: Rafael Amorim - Agravado: Adalgisa Maria de Amorim - Agravado: Legison de Amorim - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Hortolândia contra a decisão de fl. 235 da origem, por meio da qual se determinou que o município exequente recolhesse as taxas pertinentes para realização da penhora online. O agravante sustenta, em síntese, ser isento do pagamento de custas nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, bem como no Provimento CSM 1.864/2011 e na Lei Estadual nº 11.608/03, afastando assim a cobrança de despesas para pesquisas SISBAJUD. Requer a concessão de efeito ativo, para suspender a determinação de prévio recolhimento das despesas para realização de pesquisas, em especial SISBAJUD, devendo esse provimento ser confirmado no mérito. Em cognição sumária, verifica-se que o título judicial, de fato, julgou a ação de reparação de danos materiais e morais movida em face do Município de Hortolândia e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), improcedente em relação ao Município (fl. 39 dos autos de origem), tendo sido mantida a improcedência por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, apenas elevando os honorários advocatícios devidos ao agravante para R$5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 44 dos autos de origem). Em um primeiro olhar, o artigo 91 do Código de Processo Civil disciplina que As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Ademais, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça reconhecendo a isenção da Fazenda Pública nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 (Agravo de Instrumento 3003672- 62.2023.8.26.0000, Rel. Des.Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público;, j. em 18/08/2023; Agravo de Instrumento 3003709-94.2020.8.26.0000, Rel. Des.Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 26/08/2020) Assim, ao menos neste primeiro exame, deve ser deferido o efeito suspensivo à decisão vergastada, para obstar o recolhimento das despesas para a realização de pesquisas, em especial o SISBAJUD pelo município agravante, até o exame do recurso pelo Colegiado desta Colenda 4ª Câmara de Direito Público. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) - Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Paula Adriana Silva (OAB: 161305/SP) - Jair Pardini (OAB: 122299/SP) - Jarina Jeha dos Santos (OAB: 143134/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2055174-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2055174-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Advance Ind. Textil Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA contra a r. decisão de fls. 10/1, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 23.829,58, para junho de 2023. A agravante alega que a r. decisão acolheu o argumento do Município, de que na sentença que declarou a nulidade das multas não houve condenação na devolução das quantias pagas. Afirma que embora não conste no título executivo a expressa determinação de devolução da quantia paga, tal fato está implícito no próprio ato como consequência lógica dos efeitos da decretação da nulidade. Aduz que a decretação da nulidade das multas de trânsito, por se operar ex tunc, acarreta o retorno dos litigantes ao status a quo, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência da nulidade e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para afastar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o ressarcimento referente aos valores das multas de trânsito nulas e pagas. DECIDO. A agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de autos de infração e multa c.c. pedido liminar de licenciamento de veículo em face do agravado, para: a) (...) suspensão da cobrança dos débitos referentes as multas NICs que pesam sobre o veículo RENAVAM 00216927960, Placa EGL 9118, para que a autora, possa proceder ao licenciamento do veículo até final decisão e; b) que seja determinado às autoridades requeridas que cancelem e anulem os autos de infrações das multas NICs gerados, tendo em vista não ter recebido as devidas notificações (fls. 14, dos autos nº 1060462-48.2017.8.26.0053). A r. sentença julgou procedente o pedido, em relação ao Município de São Paulo, anulando as multas por NIC em discussão. Arcará tal ré com despesas processuais e com honorários da autora que fixo em 10% do valor da causa atualizado pelo IPC- A-e desde o ajuizamento (fls. 6/9, dos autos de origem). Trânsito em julgado em 22.6.2022 (fls. 10, dos autos de origem). A agravante iniciou incidente de cumprimento de sentença para o recebimento de valores referentes à devolução das multas canceladas e pagas, no valor de R$ 43.379,93, com correção monetária e incidência de juros de mora, honorários de sucumbência no importe de R$ 21.453,94 e custas processuais em R$ 2.375,64. Em impugnação, o agravado não se opôs ao cálculo, referente ao valor das custas e honorários. Contudo, com relação à quantia a título de repetição de indébito, alega nulidade absoluta pela ausência de título executivo. Pois bem. Como bem exposto na r. decisão inexiste título executivo hábil a embasar a pretensão da exequente, já que a sentença anulatória não reconheceu o direito à repetição do indébito, muito menos a juros e correção monetária. E a autora não ingressou com os recursos cabíveis em face da sentença para reformá-la. Conforme dispõe o art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A questão principal em relação a qual se operou a coisa julgada, restringe-se à declaração de nulidade das multas. Conclui-se, portanto, que o título executivo judicial transitado em julgado não contém a condenação à devolução dos valores pretendidos pela agravante, motivo pelo qual é incabível a sua inclusão em cumprimento de sentença. Nesse sentido: Apelação nº 0036031-88.2022.8.26.0053 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/1/2024 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação anulatória. Pedido de repetição do indébito de multas de trânsito que não foi concedido. Autor que não se insurgiu contra a sentença, que transitou em julgado. Coisa julgada que importa na imutabilidade e definitividade das decisões. Inexistência de título executivo judicial hábil a embasar o pedido de execução. Cumprimento de sentença extinto. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação nº 0026974-46.2022.8.26.0053 Relator(a): Kleber Leyser de Aquino Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/1/2024 Ementa: APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelado para reconhecer ausência de título executivo no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos relativos às multas declaradas nulas - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - PRELIMINAR do apelado/agravado - Inadequação da via recursal eleita - Afastamento - Vício formal que não prejudicou a ampla defesa do apelado/agravado - Aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal para receber o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - Pretensão da apelante/agravante que, apesar de veiculada na petição inicial do processo de conhecimento, não foi apreciada na sentença, com posterior trânsito em julgado Sentença citra petita - Vício que deveria ter sido oportunamente sanado por meio do manejo dos recursos cabíveis - Decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que devem observar o princípio da fidelidade ao título executivo, não sendo possível se discutir novamente a lide, visando a modificar a sentença transitada em julgado - Observância dos limites objetivos da coisa julgada - Decisão mantida APELAÇÃO/AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Pupo (OAB: 140358/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2052920-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2052920-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ezequiel Valentim Moreira - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por EZEQUIEL VALENTIM MOREIRA contra a decisão de fls. 437/8 do processo de origem que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, indeferiu a produção de prova testemunhal. O agravante alega que a principal prova a ser produzida atinente ao pedido relacionado ao intervalo intrajornada era a testemunhal, para que fosse demonstrada a invalidade dos documentos apresentados pelo agravado que simulam o gozo de tal intervalo. Afirma ser necessária audiência de instrução para a produção de provas orais sobre fato controvertido nos autos: ausência de gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora durante seu trabalho diário. Requer a concessão de liminar e a reforma da r. decisão, a fim de se permitir a produção da prova testemunhal. DECIDO. Na origem, o autor, ora agravante, servidor público municipal (auxiliar de serviços gerais, pleiteia o pagamento de valores decorrentes da ausência de intervalo intrajornada e ausência de folgas no trabalho. Houve determinação, em 22/3/2022, para que as partes manifestem-se acerca de eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando-se a pertinência, fls. 401 do processo de origem. O autor requereu designação de audiência de instrução, uma vez que Restará comprovado também que o autor era obrigado a anotar na folha de frequência o gozo de uma hora de intervalo para refeição e descanso, visto que se não fizesse isso estava sujeito a ter o pagamento cancelado no final do mês ou, ainda, ser aberto um processo administrativo pela não entrega da folha de frequência com a anotação do intervalo, fls. 404/5 do processo de origem. Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Não há necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas, de modo que fica indeferida, porque não essencial ao desate da lide, a produção de prova testemunhal. Como estabelece expressamente o cogente art.370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Acresce-se a isso os termos do parágrafo único da regra em foco, segundo a qual “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. É o que se aplica ao caso dos autos, pois o seguro julgamento da lide, a critério técnico do destinatário das provas, independe da colheita de prova oral para o pleno conhecimento dos fatos tratados, suficientemente apresentados por provas documentais fartamente discutidas e examinadas pelas partes na relação jurídico-processual. A decisão em foco pauta-se pela racionalidade técnica, pela eficiência na boa prestação jurisdicional e pelo cumprimento do Princípio constitucional que a todos deve assegurar concretamente a duração razoável do processo, direito fundamental assegurados aos litigantes. (...) Pois bem. Não se vê em que a prova oral contribuiria para a solução do caso. As testemunhas, no máximo, prestar-se-iam a confirmar a descrição de atividades e do local de trabalho feitos pelo autor. A prova testemunhal, em regra, pouco ou nada contribui para comprovar a permanência do autor no posto de trabalho durante o período destinado à refeição e a suposta supressão de intervalos intrajornada. Embora a partes tenham direito à produção da prova necessária à comprovação dos fatos, sendo o magistrado seu destinatário e, havendo entendimento de que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova a ser produzida, pode ser dispensada por ele. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização (art. 370, CPC). Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento 2009429-59.2020.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Araras Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/6/2020 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Insurgência do corréu contra a R. Decisão que determinou a colheita de prova oral. Desprovimento de rigor. Em matéria de provas, deve ser respeitado o livre convencimento do julgador. Cumpre ao Magistrado, destinatário das provas, examinar, com a liberdade que lhe confere o art. 370 do CPC, a sua necessidade e pertinência, deferindo as que julgar necessárias. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 2190407-36.2017.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/2/2018 Ementa: PRELIMINAR. Alegação de incompetência. Inocorrência. Não acolhimento. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. Admissibilidade. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da produção da prova (inteligência do artigo 370 do CPC). Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 717 Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004084-22.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004084-22.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: L. M. G. - Apelado: C. E. de E. T. P. S. - AÇÃO ORDINÁRIA - Rescisão do contrato por justa causa em razão de prática de ato de improbidade administrativa - Ação de Improbidade administrativa na qual se interpôs o Agravo de Instrumento nº 2004491- 89.2018.8.26.0000, julgado pela E. 1ª Câmara de Direito Público - Prevenção daquele órgão colegiado, considerados os termos da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Cuida- se de ação anulatória, ajuizada por Luciana Maria Guimarães em face do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” (CEETEPS), na qual busca a autora a reintegração aos quadros funcionais da Faculdade de Tecnologia (FATEC) Praia Grande - instituição na qual ocupava o cargo de Diretora, a ela incumbindo também a função de e Encarregada do Laboratório de Química -, demitida que fora, por justa causa, em razão de Processo Administrativo Disciplinar, ato administrativo que se fundamentou na ocorrência de duas faltas, quais sejam, o não exercício da função de responsável pelo laboratório de química da instituição, durante o período de 2011 a 2015, e suposta fraude em concurso público. Julgou-se a ação improcedente por considerar a magistrada que ficou configurada improbidade administrativa, à vista da incompatibilidade das jornadas de trabalho. Na oportunidade, a autora também foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, observado o diminuto valor atribuído à causa. Em sede de apelação, Luciana Maria Guimarães suscita a nulidade da r. sentença, pleiteando o retorno dos autos à origem em razão de omissões, além da reforma integral da sentença, com reintegração aos quadros da FATEC. Vieram contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, veja-se que o E. Órgão Especial reconheceu a possibilidade de se declinar da competência por meio de simples decisão monocrática: a) Declinação de competência por decisão monocrática. De início, convém ressaltar a possibilidade de declinação de competência por decisão monocrática do Desembargador Relator. A decisão assim proferida configura legítima manifestação jurisdicional do órgão fracionário, sendo apta a ensejar instauração de conflito de competência. Firmou-se nesse sentido a orientação deste Eg. Órgão Especial: CC nº 0.002.884-12.2017.8.26.0000 p.m.v. j. de 22.03.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.022.041-68.2017.8.26.0000 v.u. j. de 21.06.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.036.665-25.2017.8.26.0000 v.u. j. de 20.09.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE; CC nº 0.051.137-94.2018.8.26.0000 v.u. 13.02.19 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA. Conheço do incidente. (CC nº 0020775-75.2019.8.26.0000, Des. Rel. Evaristo dos Santos, j. 26/06/19). Preventa está a E. 1.ª Câmara de Direito Público, à qual foi distribuído o Agravo de Instrumento nº 2004491-89.2018.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1000193-95.2018.8.26.0477, em que se discutem precisamente os fatos que ensejaram a demissão da servidora por justa causa. Veja-se que as duas ações, tanto a de improbidade administrativa, quanto a demanda que deu origem ao presente recurso, tratam dos mesmos fatos, correndo-se o risco, portanto, de decisões conflitantes, ainda mais se se considerar o teor do Acórdão prolatado pela E. 1.ª Câmara de Direito Público: “Assim, em conclusão provisória, há indícios de que havia coincidência parcial (em média, de duas manhãs por semana, num total de cinco) de jornada de trabalho entre o cargo/função pública de responsável técnica pelo laboratório de química da Fatec e as aulas que ministrava como professora de instituição de ensino privada, entre 2011 e 2015, sem que se possa afirmar, ao certo, quanto de remuneração paga pelo erário correspondia a tal parcela de horários sobrepostos. Assim, resta averiguar se há indícios consideráveis da prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com os fatos narrados e provas juntadas, para legitimar a medida antecipatória decretada. Diante do contexto acima sumariado, apreendido em cognição preliminar e sumária, pode-se dizer que se há indícios de improbidade administrativa, eles não são fortes o suficiente para embasar o decreto de indisponibilidade, principalmente porque o valor requerido é incerto e não encontra qualquer embasamento na documentação juntada, de modo a torna-lo tão genérico que inviabiliza a tutela jurisdicional pretendida. Com efeito, a alegada ilegalidade da parcial incompatibilidade de horários pode ser afastada caso se demonstre a autorização legal de autoridade competente para compensação de horas e sua efetiva compensação, ou ainda, de que a presença efetiva da agravada não seria de todo exigível na função que ocupava. Ou seja, a fumaça de irregularidade deve ainda ser confirmada mediante o exercício do contraditório. (...) Além disso, os indícios são de que a incompatibilidade de horários seria na proporção de 2/5 da jornada, o que já inviabilizaria a pretensão de ressarcimento da integralidade do valor da jornada. Por isso, o pedido de indisponibilidade mostra-se incerto e por demais genérico, sem balizas que permitam ao julgador adequar o pedido aos indícios efetivamente presentes, neste momento pórtico da ação. Por estas razões, ainda que haja indícios da prática de atos de improbidade administrativa, eles não justificam o decreto de indisponibilidade nos termos em que formulado, observado o caráter genérico do pedido, que impede sua adequação aos indícios constantes do inquérito civil.” Considerando que as causas têm origem comum, vale dizer, os mesmo fatos, configura-se a prevenção, à vista da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Veja-se que a norma regimental, ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Nestes termos, não conheço do recurso, representando à E. Presidência da Seção com vista à distribuição dos autos, por força da prevenção, à Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB: 409382/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004457-36.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 3004457-36.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuiçao - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 3004457-36.2013.8.26.0562 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição Comarca de Santos Vistos. Fls. 960/988: Anote-se. Trata- se de apelação interposta pelo Estado de São Paulo (fls. 933/942) em face da r. sentença de fls. 925/930 dos presentes autos digitalizados, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Companha Brasileira de Distribuição, julgando extinta a execução fiscal em apenso. Após a prolação da sentença, os autos físicos foram convertidos em digitais (fls. 944). A apelada peticionou nos autos (fls. 947 e seguintes) informando que as fls. 80/83, correspondentes à inicial da execução fiscal e à respectiva CDA, encontram-se ilegíveis. Em atenção ao princípio da cooperação e da economia processual, requereu a juntada das referidas cópias em qualidade legível, postulando a substituição das fls. nos autos digitais, para que permaneçam sequenciais. O requerimento foi deferido pelo juízo (fls. 955). No mesmo despacho, entretanto, em aparente equívoco, a d. Magistrada determinou que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, citação e penhora. Ocorre que tal providência foi incorretamente determinada, pois o processo já se encontrava em fase de apelação nos embargos à execução, e os documentos de fls. 948/951 se tratam apenas de cópias da inicial da execução fiscal e da CDA. Em decorrência de tal confusão, os autos não tiveram o andamento adequado, tendo permanecido parados até a juntada do requerimento de habilitação dos novos procuradores às fls. 960 e seguintes. Ato contínuo, os autos vieram a esta Relatoria. Para que o feito retome seu regular andamento, portanto, intime-se a Apelada para a apresentação de contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2052816-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2052816-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Paulo Henrique Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursa, por Paulo Henrique Dutra da Silva em face da r. decisão de p. 80/85 dos autos originários, a qual julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a aplicação da Taxa SELIC para os débitos com vencimento posterior à entrada em vigor da EC 113/2021. Alega o agravante, em síntese, que: (i) o fato gerador tributário deve ser específico, não podendo a municipalidade elucidar um capítulo inteiro da lei municipal; (ii) não é possível estabelecer todo um capítulo do Código Tributário Municipal para expor a incidência normativa do tributo constante em seu lançamento; (iii) houve afronta ao Tema 13 do STF, posto que não há procedimento administrativo para a inclusão do sócio na CDA; (iv) não cabe responsabilidade tributária objetiva, sendo necessário o prévio procedimento administrativo a fim de apurar as razões pelas quais deram ensejo à sua inscrição na CDA; (v) o índice de juros e correção não podem extrapolar os limites estabelecidos pela SELIC. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/17). É o relatório. Em sede cognição sumária do caso, não vislumbro os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, já que o pedido não foi fundamentado nas razões recursais, ou seja, nada foi dito acerca do perigo do dano, da fumaça do bom direito ou do risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se pessoalmente (art. 25 da LEF) o representante judicial do Município agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, observando-se que a agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004761-94.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004761-94.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. H. C. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor G.H.C.T., nascido em 16.10.2021, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor G.H.C.T, para o CEI 107 ‘Arminda da Conceição da Silva Telo’, situada na Rua Izidro Roque da Silva Telo, 320, Horto Florestal, período integral ou no CEI 124 ‘Professora Maria Aparecida Moron’, situada na Rua Darcy Landulfo, 698, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 949 nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ariane Stefani Galvao Calazans - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004762-79.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004762-79.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. F. B. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor H.F.B. de M., nascido em 27.08.2022, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor H.F.B. de M, para o CEI 126 “Fausto Pará Filho”, situada na Rua Maria Dolores Moron Vieira, 399, Herbet de Souza, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 30). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 950 Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Aline Lais Batista - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2348927-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2348927-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Promissão - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. F. P. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do adolescente L. F. P. F., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz/Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 35ª CJ - Lins (autos nº 1500393-88.2023.8.26.0600), ao determinar a internação provisória do paciente. Aduz que foi determinada a internação provisória com base na gravidade abstrata da conduta equiparada à crime. Argumenta inexistir fundamento normativo para a imposição da internação provisória. Pugna para que o adolescente aguarde em liberdade o término do procedimento de apuração de ato infracional. Daí, requerer a concessão da liminar para determinar que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o término do supracitado procedimento de apuração de ato infracional, com a confirmação da liminar (fls. 01/07). No plantão judiciário, o eminente Desembargador NOGUEIRA NASCIMENTO indeferiu a medida liminar (fls. 60/61), decisão ratificada por este Relator, em 10 de janeiro de 2024 (fls. 63/64). As informações foram dispensadas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o seu parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração (fls. 74/76). É o relatório. Em consulta aos autos de nº 1500393-88.2023.8.26.0600, verifico que o MM. Juiz sentenciou o feito, em 26 de janeiro de 2024, durante a tramitação desse writ, oportunidade em que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente L. F. P. F., em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado (fls. 120/129 dos autos principais). Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante se modificou durante a tramitação desde writ, de sorte que, nesse momento, o jovem se encontra recolhido para cumprimento de medida de internação decorrente de título judicial diverso. Diante desse quadro, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado ante a modificação da situação fática do paciente. ANTE O EXPOSTO, POR DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 960 MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS”, PELA PERDA DE OBJETO. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3008277-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 3008277-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: E. de S. P. - Agravado: A. M. de O. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.495 Agravo de Instrumento Processo nº 3008277- 51.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Lençóis Paulistas Processo de origem nº 1005228-49.2023.8.26.0319 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: A. M. de O. Juiz(a): Jose Luis Pereira Andrade Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 44/46 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por A. M. de O., representada por sua genitora, que, por vislumbrar presentes os requisitos legais, concedeu a tutela de urgência, para “determinar o fornecimento à autora do medicamento CANABIDIOL EASE LABS 100MG/ML, de forma imediata e regular, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação”, “concedendo o prazo de quinze dias para o integral cumprimento da medida, sob pena de fixação de multa diária”. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 961 Inconformado, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Alega ofensa ao precedente vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1657156 (Tema 106). Ademais, diz que a decisão agravada concedeu prazo exíguo para cumprimento da obrigação, diante dos trâmites administrativos, o que acarretará aplicação de multa diária, sequestro de verba pública e responsabilização por crime de desobediência. Aduz que em razão da hipossuficiência econômica alegada pela menor, eventual reparação do erário será inviável. Alega que o risco de dano irreparável não existe para a menor agravada, uma vez pode usufruir do arsenal terapêutico disponibilizado pelo SUS com a mesma ou maior eficácia do medicamento pleiteado. Em caso de manutenção da obrigação, sustenta a necessidade de ser fixado prazo razoável para o cumprimento da tutela de urgência, sugerindo-se o prazo de 60 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja revogada a decisão agravada. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da ordem para 60 dias. A decisão de fls. 10/16 deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para conceder dilação do prazo para o fornecimento do medicamento (fls. 10/16). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 22). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 16.02.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Ante o exposto, ratifico a medida liminar de fls 44/46 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. M. O., representada por sua genitora G. F. M. O. em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE LENCÓIS PAULISTA para determinar que as partes rés forneçam, conforme receituário médico, o medicamento CANABIDIOL EASE LABS 100 MG/ML, de forma contínua, enquanto dele a parte autora necessitar, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (fls. 24/29). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Daniel Alves Junior (OAB: 440044/SP) - Geisebel Fernada Moreira - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2057994-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2057994-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. G. L. A. (Menor) - Agravado: C. S. C. E. B. - LTDA - Voto nº AI-0080/24-CE Vistos. Trata-se de agravo interposto pela criança P.G.L.A,, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a efetivação de matrícula do impetrante na modalidade Nursery na Escola C. S. C. Ensino B. Ltda (Escola M. B.r), sob o fundamento de que a Deliberação CEE 166/2019 versa sobre o ensino fundamental, não se aplicando ao impetrante, bem como o corte etário é 31 de março com projeção para o ano em que a criança completa 6 anos (fls. 70/71, dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que nasceu 03.04.2021, ou seja, 03 dias após a data corte etário de 31/03. Declara que a criança está apta ao ingresso no Berçário/Maternal, conforme atestam os profissionais de psicologia e neuropsicologia que o avaliaram, possuindo quoeficiente intelectual compatível com altas habilidades/superdotação. Aduz que não há na Deliberação CEE 166/2019 qualquer referência que o corte etário apenas vale para os 6 anos de idade. Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento (fls. 01/15). Decido Em sede de cognição sumária, se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para deferir a tutela de urgência, com fulcro no art. 932, II do CPC. O art. 208, inciso V, da CF estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão de que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. A Deliberação n. 166/2019 instituiu a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, que passou a ser 31.03, a partir de janeiro de 2019. É bem verdade que a ADPF n. 292 esclareceu que o critério etário, excepcionalmente, pode ser afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental, justificado pela equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno. No entanto, a documentação que lastreia a pretensão Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 971 do agravante não se revela robusta o suficiente para afastar as diretrizes etárias estipuladas na Resolução CNE/CEB n° 2, de 9 de outubro de 2018 e na Deliberação CEE nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação. O relatório de avaliação neuropsicologica (fls. 21/48) conclui que o impetrante possui quoeficiente intelectual (127) superior, ou seja, compatível com altas habilidades/superdotação, apresenta pontuação acima do esperado para sua faixa etária, com idade cognitiva comparado com crianças de 3 anos e 10 meses. Mesma conclusão do relatório lavrado por psicóloga às fls. 16/20. Diante desse quadro, ante o minucioso parecer favorável da referida neuropsicóloga que acompanha a criança agravante, descrevendo seu nível de maturidade, conhecimentos e habilidades, restam evidenciados estão, assim, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Não se configura, também, razoável obstar sua matrícula por exceder em apenas 03 dias da data limite do corte etário, sendo que a etapa Nursery da Escola M. B. é para alunos com 03 anos (fls. 17/24 da origem), idade que o impetrante completará neste ano de 2024. Assim, defiro o pedido de tutela recursal, com fulcro no art. 932, II, do CPC, para determinar a matrícula do impetrante P.G.L.A. na Etapa Nursery, em 2024, na Escola C. S. C. E. B. Ltda (Escola M. B.). Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 07 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Giuseppe Alberico - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004001-60.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004001-60.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Cicero dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR ARGUIDA PELO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DO AUTOR PELA SENTENÇA - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, TENDO SUCUMBIDO EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, NÃO HÁ DÚVIDA ALGUMA DE QUE POSSUI O AUTOR, SIM, INTERESSE PARA RECORRER DA SENTENÇA, VISANDO À OBTENÇÃO DE UMA SITUAÇÃO QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUE SEJA, CONSEQUENTEMENTE, FIXADA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 CABIMENTO EM PARTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO E QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CUNHO ALIMENTAR DANO MORAL CONFIGURADO VALOR QUE DEVE SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, COM A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE ENGANO JUSTIFICÁVEL- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1022582-36.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1022582-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa de Oliveira Lopes Marcilio e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1409 - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DANO MORAL CONFIGURADO PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA DECORRENTES DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO À AGÊNCIA DE VIAGENS OU AOS PASSAGEIROS QUE NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE PROVADA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO ATRASO DE MAIS DE 22 HORAS E A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RESTITUIÇÃO DOS GASTOS EXTRAS DOS AUTORES- INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$6.000,00 PARA CADA AUTOR RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Bezerra Lira (OAB: 38844/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009746-79.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1009746-79.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Vicente de Paula Eloy (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.DANO MORAL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE: (A) NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; (B) NÃO SE COGITA DE EXAÇÃO POR MONTANTE DE ALTO VALOR ABSOLUTO, NEM DE INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO INDEVIDA, DADO QUE A PARTE RÉ PROCEDEU AO CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO, ANTES AINDA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (C) A PARTE AUTORA NÃO FOI EXPOSTA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE; E (D) A PARTE RÉ CANCELOU ADMINISTRATIVAMENTE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA NO CASO DOS AUTOS, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo Arruda da Silva (OAB: 323723/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2006551-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2006551-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Benedito de Lima e outros - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TELEFONIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DITADOS PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO TENTATIVA DA EMPRESA DE REDISCUTIR OS PARÂMETROS NA FASE EXECUTIVA TESES JÁ POR DIVERSAS VEZES SUSCITADAS E RECHAÇADAS NOS AUTOS NÃO OBSTANTE ESSE FATO, HÁ QUESTÕES PONTUAIS A SEREM EXPRESSAMENTE RESPONDIDAS E EVENTUALMENTE CORRIGIDAS PELA PERITA LAUDO INDEVIDAMENTE HOMOLOGADO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OU MODIFICAÇÃO DAQUILO QUE SE JULGOU POR SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJAM RESPONDIDAS AS QUESTÕES REMANESCENTES QUE DEMANDAM SOLUÇÃO, A SER RESPEITADA A COISA JULGADA PARA O RESTANTE, COMO EXAUSTIVAMENTE RESSALTADO.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0024639-84.2004.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0024639-84.2004.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evaldo Nunes de Oliveira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO - SALDO REMANESCENTE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, CONSIDERANDO NADA MAIS HAVER PARA O PRECATÓRIO N. EP 6940/2012, JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. DETERMINOU, AINDA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE E COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A DEPRE, SOLICITANDO A EXTINÇÃO DA REQUISIÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS REPASSES DO CORRETO MONTANTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HOSPITALARES. 2. PRETENSÃO RECURSAL: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA COMPLEMENTAR A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE RIGOR A PREPONDERÂNCIA DO CÁLCULO ELABORADO PELA DEPRE, A VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR DIRETORIA ISENTA DE INTERESSE NO FEITO E CONFORME OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, A EXEQUENTE NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR CABALMENTE DO ÔNUS DE PROVAR POR MEIO DE CÁLCULOS EXATOS A INCORREÇÃO NO SUPOSTO EQUÍVOCO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, DE MODO QUE SUAS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS SÃO INSUFICIENTES E INÁBEIS A REFUTAR CABALMENTE OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA DEPRE. MANTENÇA DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA RECORRENTE VENCIDA, MAS OBSERVADA EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO LONGO DA LIDE. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1062940-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1062940-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Luiz de Jesus Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADORIA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, EMPREGADO PÚBLICO (AUXILIAR DE SERVIÇOS) DISPENSADO PELO IAMSPE, CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PARTE REQUERIDA (IAMSPE) E DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, DESDE A DISPENSA ARBITRÁRIA, ATÉ O RETORNO ÀS ATIVIDADES, TUDO COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, 13º E FGTS.2. NÃO PROSPERA NO CASO EM CONCRETO A PRETENSÃO AUTORAL DE RETORNO ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS PERANTE O IAMPSE, UMA VEZ QUE O VÍNCULO FUNCIONAL SE ENCERROU COM A APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 37, § 14, DA CF E DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 606 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: O REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO, A APOSENTADORIA E A DISPENSA OCORRERAM APÓS O ADVENTO DA EC N. 103/2019. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Cristina Almeida Feliciano (OAB: 313696/SP) - Eidy Lian Cabeza (OAB: 322757/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1064520-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1064520-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ceae - Centro de Estudos de Administração Eclesiástica Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO- SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 2238 DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES PURA, REGISTRADA NO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO PAULO SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 1°, DA RESOLUÇÃO CFC N° 868 DE 1999, DO CONCELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, QUE REGULAMENTA O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS (D-SUP) NO PRAZO LEGAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO REGIME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2044572-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2044572-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: D. A. N. - Agravado: D. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de alimentos provisórios, assim dispôs: Vistos. D.A.N. opôs impugnação em sede de incidente de cumprimento provisório de decisão liminar em face de D.R., representado por sua genitora S.R.R., aduzindo, em síntese, que na ação que fixou os alimentos provisórios, ainda não foi citado, sendo que os alimentos fixados retroagem à data da citação. Assim, sem sua citação, não há que se falar em execução, nos termos da súmula 621, do C. STJ, logo não tem valores em aberto com a parte exequente, impugnando a planilha. Se outro for o entendimento, vindica o parcelamento do débito. Em contraminuta, o exequente impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado e com relação ao pedido de parcelamento, em que pese não haver previsão legal, concorda, desde que verse sobre o valor atualizado dos alimentos. Decido. Para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao executado, determino que apresente declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extrato bancário do último mês e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses. Os documentos se prestam para análise deste magistrado e serão tornados “sem efeito” no sistema após o referido exame. Consigno que não há qualquer ilegalidade na exigência de informes respeitantes ao patrimônio e faturamento dos solicitantes de gratuidade judiciária, se a ocupação profissional, a natureza da ação e os valores econômicos discutidos sugerirem capacidade financeira de arcar com os custos do processo. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O art. 13, §2º da lei 5478/68 prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação em qualquer caso, sendo no mesmo sentido a súmula 621 do STJ. Ocorre, porém, que tanto o referido dispositivo legal quanto a súmula tratam da retroatividade dos efeitos da sentença proferida em ação de alimentos conforme se extrai da ementa do julgamento que consolidou a súmula 621. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. - EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.181.119- RJ (2011/0269036-7) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. O caso em tela trata de hipótese distinta vez que a questão a ser discutida é a eficácia da liminar que fixa alimentos provisórios e não a retroatividade dos efeitos da sentença proferida em ação de alimentos. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a decisão que defere a tutela de urgência produz efeitos imediatos. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a ouvida da parte contrária, como prescreve expressamente o §2º do art. 300 do CPC. E, sendo fundamentada na urgência, inexiste razão para a limitação dos seus efeitos à futura citação do réu. Assim, os efeitos da decisão que fixa liminarmente a prestação alimentar, fundada em urgência, independem da citação do alimentante, impondo desde logo a obrigação de custeio da prestação fixada, sobretudo porque a necessidade da menor é imediata. Nesse sentido tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente. Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu (AgRg no REsp 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 26/04/2011 g.n.); Prevalece, então, os alimentos fixados provisoriamente desde seu arbitramento. A despeito de não haver previsão de parcelamento em cumprimento de sentença, o exequente concordou com o parcelamento do débito, desde que integre a ele as prestações que se venceram. Assim, defiro o pedido de fls. 44/45, devendo o executado integrar ao cálculo as parcelas que se venceram, depositar 30% do valor do débito em quarenta e oito horas e o restante ser pago em (06) seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos deverão ser efetuados na conta indicada pelo credor (fls. 63). Por ora, ficam suspensos os atos executivos. Int. Insurge-se o agravante alegando que não foi citado no feito que arbitrou os alimentos, considerando, então, que estes são indevidos, sob o fundamento de que a obrigação alimentar retroage à data da citação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Há nos autos elementos que apontam a ciência do agravante sobre o feito, como se nota em seu pedido de habilitação. Ademais, o douto juízo de origem expressamente estabeleceu que, por ora, ficam suspensos os atos executivos. Desta feita, em sede de cognição incipiente, sublima-se o direito do alimentado em ter sua subsistência garantida. Reserva-se, contudo, a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora, após o contraditório recursal. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. 6 Concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita no Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 46 presente recurso. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wanessa de Araujo Serpa (OAB: 54618/DF) - Nestor Fernandes Cardoso Passos (OAB: 319052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006254-30.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1006254-30.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Samantha Vargas de Oliveira - Apelado: Vargas e Bizarro Administração de Bens Próprios Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1006254-30.2022.8.26.0477 Comarca: Praia Grande (5ª Vara Cível) Apelante: Samantha Vargas de Oliveira Apelada: Vargas e Bizarro Administração de Bens Próprios Ltda Decisão monocrática nº 28.799 APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Gratuidade da Justiça indeferida. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 114/115, de relatório adotado, julgou procedente o pedido procedente o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar a ré a devolver o veículo litigioso. A ré recorreu para pedir a reforma da sentença e reclamou o deferimento da gratuidade da Justiça. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça manejado pela apelante, foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo recursal, mas a recorrente se quedou inerte (certidão de fls. 526) Logo, não recolhido o respectivo preparo recursal, o apelo está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 07 de março de 2024. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cezar Elvin Laso (OAB: 247615/SP) - Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Ariane Massola (OAB: 291307/SP) - Edmon Soares Santos (OAB: 248724/SP) - Alexandre Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 62 Celso Hess Massarelli (OAB: 320617/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2256208-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2256208-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Ricardo dos Santos Fajardo - Agravante: Thais Frutuozo Leite - Agravado: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier XII Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Agravado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial Portinari Iv Spe Ltda. - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2256208-83.2023.8.26.0000 Agravantes: Ricardo dos Santos Fajardo e Thais Frutuozo Leite Agravados: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier XII Spe Ltda, Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda., Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda, Sculp Residencial La Premier Spe Ltda, Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. e Sculp Residencial Portinari Iv Spe Ltda. Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro Origem: Foro de Praia Grande/1ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5088 INTEMPESTIVIDADE - Agravo de instrumento - Recuperação judicial do grupo SCULP - Decisão atacada que convolou em falência o procedimento em relação às empresas Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 79 SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA, SCULP RESIDENCIAL PORTINARI IV SPE LTDA e SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER XI SPE LTDA - Inconformismo dos agravantes, credores das empresas - Alegação de que o juízo singular deixou de observar a existência de grupo econômico entre as sociedades, a demandar o decreto falimentar de todas as sociedades do grupo - Intempestividade manifesta - Procedimento que já se encontra em fase bastante adiantada, sendo que há empresas com plano aprovado, outras com falência decretada, e algumas em fase de apresentação de plano alternativo - Os agravantes deveriam ter direcionado o seu inconformismo em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, acolhimento da consolidação processual e rejeição da consolidação substancial, que fora prolatada em agosto/2022 - O insurgimento manejado a essa altura, depois de superada a fase de análise dos requisitos do pedido, além de extemporâneo, acaba por tumultuar o feito - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER VIII SPE E OUTRAS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra decisão proferida a fls. 9537/9541 dos autos de origem, a qual convolou em falência a recuperação judicial das empresas SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SCULP RESIDENCIAL PORTINARI IV SPE LTDA e SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER XI SPE LTDA. Sustentam os agravantes que as agravadas se apresentaram nos autos como um grupo empresarial comum, com administração centralizada, o qual, nas palavras das recuperandas, estão intimamente interligados. Asseveram que o juízo singular deixou de observar a existência de grupo econômico entre as sociedades, o que impõe a decretação da falência não apenas das empresas acima mencionadas, mas de todo o grupo econômico. Ressaltam a existência de confusão patrimonial entre todos os empreendimentos e, bem assim, a incapacidade de soerguimento destes. Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Pela decisão de fls. 74/75, este Relator recebeu o agravo, ordenando a intimação do Administrador Judicial, da Douta PGJ e da parte agravada, para resposta. O Administrador Judicial se manifestou a fls. 79/93. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 99/104, pelo não conhecimento do agravo. Sem contrarrazões (fls. 94), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (fls. 1.016/1.021 dos autos de origem) fora prolatada em 29/07/2022 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03/08/2022, de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 04/08/2022, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o agravo deveria ter sido interposto até 24/08/2022. Contudo, a interposição ocorreu apenas em 22/09/2023, sendo manifesta, portanto, a intempestividade. Isso porque os agravantes sequer recorreram daquela decisão. O procedimento avançou, com apresentação do plano de recuperação, objeções, designação de AGC em diversas datas, votações, sendo que, em relação a algumas empresas o plano fora reprovado, passando-se à fase de apresentação de plano alternativo; quanto a outras, à mingua dos requisitos legais da recuperação fora decretada a quebra. É evidente, assim, que o inconformismo apresentado pelos agravantes não pode ser direcionado em face da decisão de fls. 9.537/9.541, mas sim em face daqueloutra proferida a fls. 1.016/1.021, há mais de um ano, o que impede o seu conhecimento. Por oportunas, transcrevo as ponderações do DD Procurador Justiça, Dr. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS: Ocorre que os agravantes não recorreram da decisão que indeferiu a consolidação substancial requerida pelas agravadas. Houve preclusão da decisão proferida às fls. 1016/1021. No entanto, ainda que tal decisão pudesse ser revista, não houve pedido de consolidação substancial pelos agravantes em primeiro grau e a r. decisão atacada sequer apreciou pedido de falência das demais empresas do grupo. (fls. 101). No mesmo sentido, a propósito, confira-se julgado de minha relatoria: Agravo interno Recuperação Judicial do GRUPO RENOVA - Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela credora/agravante em razão de sua flagrante intempestividade e, ato contínuo, determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal Inconformismo Alegação de tempestividade do recurso interposto e desnecessidade do recolhimento em dobro do preparo recursal - Inadmissibilidade Agravante que teve ciência inequívoca da r. decisão agravada e deixou o prazo transcorrer “in albis” Intempestividade configurada Preparo recursal recolhido em dobro anteriormente à interposição deste recurso Prejudicada a análise quanto a este aspecto - Decisão agravada mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2111306- 37.2023.8.26.0000, j. em 30/11/2023 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Andréa Ribeiro de Almeida Coutinho (OAB: 245946/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2341580-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2341580-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina da Conceição Silva - Agravado: Calçados Furor (Massa Falida) - Interessado: WFSP Administração Judicial (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito, tirado dos autos da falência das empresas CALÇADOS ZANELLA LTDA., CALÇADOS FUROR LTDA., CALÇADOS DKS 3 LTDA., CALÇADOS RESGATE ITAIM LTDA. e LOJA BABUCH ITAQUERA LTDA. (autos do procedimento nº 0086761-89.2004.8.26.0100), em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 08 dos autos de origem, a qual declarou a decadência do crédito da agravante, extinguindo o incidente com resolução do mérito. Sustenta a agravante, que o prazo decadencial para a apresentação de habilitação de crédito deve começar a fluir da vigência da Lei nº 14.112/2020 e não da decretação da quebra da empresa agravada. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois a agravante é beneficiária da gratuidade processual (fl. 08 da origem). Contraminuta a fl. 18/22. Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 35/40. Ausência de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Em juízo de admissibilidade, foi constatado que a patrona, Dra. TATIANE PESTANA FERREIRA, inscrita Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 82 na OAB/SP sob nº 229.698, a qual subscreveu a petição de agravo de instrumento de fl. 01/11, não comprovou representar a parte agravante. À vista disso, foi determinado que, no prazo de 05 dias, da intimação da r. decisão de fl. 13/14, a agravante regularizasse a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, em que pese a patrona ter sido regularmente intimada da r. decisão acima mencionada em 23/01/2024 (fl. 16), deixou o prazo transcorrer in albis, sem justificativa para tanto. Observe-se, outrossim, que o art. 1017, I, do CPC dispõe que A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;. Na hipótese, o procedimento tramita de forma eletrônica, o que elidiria a necessidade de instrução do recurso com os documentos acima referidos, pois seria possível a verificação de sua existência diretamente nos autos de origem (art. 1017, §5º, do CPC). Porém, in casu, a agravante também não apresentou instrumento de procuração na origem, o que não deixa margem à dúvida de que o requisito obrigatório de admissibilidade do presente recurso não foi realmente preenchido pela agravante. Logo, é impossível o conhecimento deste agravo de instrumento, inclusive, pela evidente inércia da parte agravante. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tatiane Pestana Ferreira (OAB: 229698/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2023589-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2023589-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asgard Comercio de Brinquedos Ltda. - Agravado: Entertainment One Uk Limited - Interessado: Shiny Toys Carlos Eduardo Pedro - Epp - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso dirige-se a r. decisão proferida em fl. 232-235 em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redigida com os seguintes fundamentos: [..] Fundamento e decido. Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo em audiência. Indefiro, assim, a requerida pela ré, prescindível ao deslinde da controvérsia (art. 370,parágrafo único, CPC). No mérito, o pedido é procedente. Verifica-se que em duas oportunidades houve o julgamento de confusão patrimonial efetuado pelas empresas todas constando o mesmo sócio e atividade comercial. Nota-se que nos autos de cumprimento de sentença n. 0049787-62.2018.8.26.0100 e nos autos de embargos de terceiro n. 1019755-86.2020.8.26.0100, houve o entendimento de confusão patrimonial entre as empresas Shiny Toys Carlos Eduardo Pedro-EPP e Shinyt Comercial Importadora Eireli. Ainda, em ambas as decisões observou-se que as empresas adotaram o mesmo nome fantasia “Shiny Toys”, sendo ainda titular do domínio “https://www.shinytoys.com.br/” e constando no quadro societário o nome de Carlos Eduardo Pedro, não obrigatoriamente desde o início das atividades empresarias, como no caso da empresa ré. Apesar da alegação de que a empresa ré foi constituída originariamente pelo Sr. José Roberto Gargiulo e sua localização difere das empresas anteriores e ainda que os objetos sociais são diferentes, a realidade é que apesar das diferenciação os do objeto das empresas o que se nota é que o objeto “principal” de todas as empresas é a comercialização de brinquedos, com o mesmo nome fantasia, o mesmo domínio e o mesmo sócio, havendo nítida confusão patrimonial entre referidas empresas. O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Portanto, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que a autora alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que podem ser resumidos no vocábulo: confusão patrimonial. Com efeito, a confusão patrimonial consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 86 sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA.REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OUDISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OUCONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.ACOLHIMENTO.1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,DJe12/12/2014) No caso dos autos, o autor indicou na inicial e demonstrou, quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que o sócio realizou. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido inicial e determino a inclusão de ASGARD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0049787-62.2018.8.26.0100. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. 4.Inconformada, a pessoa jurídica responsabilizada no cumprimento de sentença defende que o histórico de constituição das empresas envolvidas demonstram que o desenvolvimento de sua atividade se deu de forma independente, não se relacionando com as empresas ECLAP e Shinyt. 5.Acrescenta jamais ter praticado qualquer conduta ilícita contra a Autora que dê margem à responsabilização, e que não há coincidência nos objetos sociais e nem mesmo locais de sede das empresas, sendo impertinente a conclusão quanto a ocorrência de sucessão empresaria ou abuso de direito por parte da Agravante ou de seu sócio. 6.Formula pedido liminar de efeito suspensivo para impedir que o cumprimento de sentença [..] tenha prosseguimento em face da empresa Asgard (fl. 12) até julgamento colegiado. 7.Não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida liminar na extensão pleiteada nesse recurso. 8.Destarte, entendo suficiente somente que sejam evitados o levantamento de qualquer valor ou atos de expropriação e alienação de bens da Recorrente até deliberação final nesse agravo de instrumento. 9.Comunique-se. 10. Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil. 11.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Claudio Augusto Goncalves Pereira (OAB: 157457/SP) - Raquel Segalla Reis (OAB: 30152/SC) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Sandro Mercês (OAB: 180744/ SP) - Raul Husni Haidar (OAB: 30769/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2000620-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2000620-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Fernanda Reginaldo Rosadias - Interessado: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - (Voto nº 39,223) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 38/39 dos autos principais, que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar ao Facebook que remova o perfil indicado no link https://www.Facebook.Com/profile.php?Id=61551251978851”, ao TikTok, para que remova o perfil “@ ajudemeuanjo”, bem como que ambos os réus se abstenham de permitir a inserção de novas campanhas em nome da autora. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não cabe ao provedor o dever legal de monitorar e/ou moderar conteúdos veiculados na plataforma, sob risco de censura prévia; o art. 19, § 1º do Marco Civil impõe como condições necessárias à remoção a especificação do conteúdo com indicação de URL; por isso, requer o afastamento da obrigação de se abster de permitir a inserção de novas campanhas em nome da autora. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedido o efeito suspensivo (fls. 159/163). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão dos perfis falsos indicados e condenar as partes rés a fornecerem, no prazo de 10 dias contados da publicação da presente sentença, todas as informações que detêm em seu poder sobre as páginas indicadas (fls. 331/337, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 7 de março de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 145 Theodureto Camargo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2296991-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2296991-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Emanuelly Gomes Almeida (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana Simão Almeida Gomes (Representando Menor(es)) - Agravante: Uelton de Souza Almeida (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - (Voto nº 38,980) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 939/940 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, reconsiderou aquela de fls. 136/137 dos autos principais para dispensar a operadora de planos de saúde de proceder ao recredenciamento da clínica R & R Integrar Psicologia e Saúde Ltda., devendo assegurar, todavia, integral atendimento da autora em rede própria ou credenciada, demonstrando o remanejamento dos atendimentos, observado prazo de antecedência de 15 dias. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, no bojo da ação civil pública 1015210-58.2023.8.26.0361, fora determinando o recredenciamento de todas as clínicas localizadas em Mogi das Cruzes/SP, inclusive R&R Integrar Psicologia e Saúde Ltda.; ao arrepio do que determinam o art. 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98 e o art. 3º da Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS, não fora comunicada com antecedência de 30 dias sobre o descredenciamento da clínica, tampouco fora apresentado estabelecimento equivalente; o tratamento multidisciplinar a que se submete não pode ser interrompido, tendo a recorrente formado forte vínculo com os profissionais de saúde que a atendem há anos; de rigor a manutenção da terapêutica da menor perante R&R Integrar Psicologia e Saúde Ltda. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 823/835. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 29 de fevereiro de 2024, a MMª Juíza a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 998/1.003 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 7 de março de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2047805-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2047805-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. S. B. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. de B. F. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriela Simões da Silva (OAB: 416727/SP) - Rafael Simões da Silva (OAB: 424686/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2052587-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2052587-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Joana Darc Leonardo da Silva - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - VOTO Nº: 37.134 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2052587-28.2024.8.26.0000 COMARCA: CAJURU ORIGEM: VARA ÚNICA AGTE.: Joana Darc Leonardo da Silva AGDo.: o juízo juIZ 1ª instância: JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação Declaratória de inexistência de débito c.c. Indenizatória contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente. A agravante pugna pela concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que o CPC estabelece não ser preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas declaração nesse sentido. Por outro lado, ressalta que atendeu estritamente ao comando judicial que determinou a complementação dos documentos que melhor auxiliassem na análise do Magistrado, tendo havido conclusão precipitada do julgador. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido à vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que a agravante ostenta padrão de vida modesto. A cópia da CTPS juntada nos autos principais, aliados às declarações de isenção do imposto de renda corroboram o alegado (fls. 22/25 e fls. 28/29). De fato, há fundados indícios de que a parte oculta informações, uma vez que há indicativos de que a agravante é titular de mais de uma conta corrente, sobretudo porque da análise dos extratos juntados aos autos depreende-se que o benefício previdenciário é integralmente sacado pela agravante no mesmo dia de seu recebimento (fls. 89/91 origem). Todavia, isso per si não afasta a alegada hipossuficiência na medida em que foi demonstrado por outros meios que a parte não aufere elevados rendimentos. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2058027-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058027-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gourmetum Import - Export Ltda - Me - Agravante: Daniel Perez Mendez - Agravante: Mila Vidal Gabarro - Agravante: Chef Mediterrâneo Importação Exportação Eireli - Epp - Agravado: Gustavo Brasil de Arruda - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada não pode ser acolhido, uma vez que a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por si só não causa prejuízo, e, portanto, não há urgência na medida requerida. 2) Os agravantes não pleitearam o benefício da justiça gratuita perante o juízo “a quo” e descabe proceder a supressão de instância. Mas possível o exame do pedido apenas para este recurso. Caso o benefício deseja seja indeferido pelo juízo, deveram proceder ao pagamento do preparo deste recurso. 3) Para o exame do pedido apresente a PESSOA JURÍDICA, em 15 dias, a escrituração contábil fiscal - ECF; a declaração anula de simples nacional - DASN; a declaração de informações sócio econômica fiscal; extratos de conta bancária dos últimos 12 meses e de cartões de crédito; certidão negativa fiscal estadual, federal e municipal; as três últimas declarações de renda apresentadas para a Receita Federal; os dois ultimos balanço patrimoniais, e demais documentos necessários para a comprovação do alegado. As PESSOAS NATURAIS deverão apresentar, em 15 dias, cópia das três últimas declarações de renda ofertadas à Receita Federal; extratos de conta bancária e de cartões de créditos dos últimos 10 meses; informações do Banco Central do Brasil por busca no : Registrate.bcb.gov.br e o relatório de contas e relacionamentos em bancos - CCS., e outros documentos para a alegada comprovação. 4) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 5) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Vitor de Gois Ribeiro Dantas (OAB: 10297/RN) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 14533/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006195-67.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1006195-67.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: D’Aljma Marques da Silva Borges - Ação de declaração de inexistência de débito e condenação à reparação de danos morais. Apelação interposta pelo réu. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 243/246, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, no seguinte sentido: Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para: a) declarar inexistentes as operações bancárias tratadas nos autos, e, por conseguinte, declarar inexigíveis os débitos oriundos daquelas transações; b) condenar o requerido a restituir as parcelas dos financiamentos firmados em nome da autora, com correção monetária desde cada desconto, e juros de Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 286 mora contados da citação; c) condenar o réu a pagar à autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais a ela causados, com correção monetária desde esta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação; d) condenar o requerido a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 10% sobre o valor da condenação (restituição + dano moral). Recorre a ré (fls. 249/258), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a regularidade das transações, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de dano moral, visto que se tratou o presente caso de mero aborrecimento. Requereu a reforma do julgado. A fls. 264/275 foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, veio aos autos notícia do acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo de fls. 282/284, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, fica prejudicado o presente recurso tendo em vista o acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que D’ALJMA MARQUES DA SILVA BORGES move em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Fillipi Marques Borges (OAB: 335053/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1042817-63.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1042817-63.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sônia Regina Moser Borges - Epp - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 1138: complemente o recorrente Banco Santander Brasil S.A o recolhimento do preparo do seu recurso, pena do decreto de deserção. Fls: 979/991: A recorrente se insurge contra a r. sentença de fls. 956/960, que julgou parcialmente os pedidos formulados em sua ação de cobrança. Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, os elementos até então constantes dos autos são insuficientes para comprovação da propalada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Veja-se que a requerente recolheu as custas iniciais de sua ação e continua patrocinada por advogado particular. Ademais, cuida-se de empresária individual, de sorte a não haver distinção entre o patrimônio das pessoas física e jurídica. E como a singela alegação Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 368 de fragilidade econômica não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte, não se pode afirmar que ela faça jus à mercê pleiteada. Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, concede-se o prazo de dez dias para que traga aos autos: a) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) da qual conste todas as contas bancárias em seus nomes (pessoa física e jurídica); b) cópias de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro e faturas de cartão de crédito, ambos do último semestre (pessoa física e jurídica); c) eventuais outros elementos que sejam aptos a demonstrar sua fonte de renda e seu patrimônio atual. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Alberto Lúcio Borges (OAB: 8173/MS) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2036407-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2036407-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Amaro de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de revisão de contrato, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 39/41 dos autos originários, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu à parte autora, ora agravante, o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Sustenta a agravante, em síntese, que: (...) a realidade do(a) peticionante é extraordinária, qual seja: este pensionista do INSS e recebe um salário mensal de pequena monta; o(a) recorrente aufere proventos cujo montante líquido recebido não é de grande monta (cerca de R$ 740,55) razão pela qual tudo se torna mais complexo; é forçoso constatar que, sendo a parte autora assistida por advogado particular, isto não é empecilho ou óbice ao deferimento das benesses da gratuidade de justiça a seu favor; Cumpre destacar que a contratação de advogado, mesmo fora de sua cidade, e propor a ação fora do juízo da comarca de residência da parte autora da demanda, trata-se de mera escolha, faculdade da parte autora, ora agravante. Pugna pela concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, a final, seja dado provimento do recurso, deferindo a gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 393 conhecido, em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC, fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido em decisão datada de 18/12/2023 (fls. 39/41 dos autos originários), disponibilizada no DJe em 09/01/2024, considerando como data da publicação em 10/01/2024 (fls. 44/45), com início da contagem do prazo em 22/01/2024 (após o recesso forense), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 15/02/2024. Assim, para evitar a preclusão temporal, o recurso de apelação deveria ter sido interposto até 15/02/2023. Contudo, em consulta ao sistema processual, verifica-se que a interposição ocorreu em 16/02/2024, sendo, portanto, intempestivo. Considerando o decurso do prazo recursal e, ausente o pressuposto da tempestividade, de rigor o não conhecimento do recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009701-73.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1009701-73.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Julio Luciano Matsushima - Apelante: Andréa de Fátima de Moraes Matsushima - Apelado: Banco Inter S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009701-73.2021.8.26.0602 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Julio Luciano Matsushima e Andréa de Fátima de Moraes Mtsushima Apelado: Banco Intermedium S/A Comarca: Sorocaba 5ª Vara Cível Juiz prolator: Pedro Luiz Alves de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45950 Vistos. Prolatada sentença que julgou prescrita a pretensão inicial deduzida em ação indenizatória cumulada com pedido de retenção de benfeitorias, apelaram os autores sem o recolhimento do preparo e com dedução de novo pedido de concessão da gratuidade processual, anteriormente indeferida pelo juízo de primeiro grau, sem a juntada de documento comprobatório das alegadas dificuldades financeiras, ocasião em que determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 635/636). Interposto agravo interno contra a decisão acima, foi o recurso parcialmente provido para, mantido o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, autorizar o recolhimento do preparo de forma simples, no prazo improrrogável de cinco dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de deserção. O acórdão foi disponibilizado em 16/10/2023, publicado em 17/10/2023, sendo o prazo para recolhimento do preparo o dia 24/10/2023. Contudo, os apelante deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, descumprindo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 17% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bruno Alberto Bavia (OAB: 302447/ SP) - Jose Fermino de Oliveira Junior (OAB: 302771/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1132591-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1132591-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Linhares Filho - Apelado: Sergio Martins dos Santos - Trata-se de apelação interposta por JOÃO LINHARES FILHO (fls. 60/70) contra a sentença de fls. 55/57, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital, Dra. Andrea de Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 571 Abreu, que julgou improcedente o pedido de cobrança deduzido em face de SÉRGIO MARTINS DOS SANTOS, pois sem prova do pagamento parcial, na medida em que transferido o veículo e as partes mantinham outros negócios de várias naturezas. Em consequência da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. Diz preencher os requisitos. Faz resumo da demanda. Discorre sobre a legitimidade das partes. Entende reunidos os documentos essenciais à propositura da demanda. Nega a prescrição. Afirma a existência do negócio. Sustenta a revenda do veículo pelo apelado, com percepção de valores em seu detrimento. Recusa haja demonstração do pagamento total do preço. Alega cabível a cobrança de R$ 70.000,00. Postula o provimento do recurso, a fim de que seu pedido seja julgado procedente. Pois bem. Em seus arts. 98 e seguintes, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça. Do teor dos preceitos, vê-se que o Código de Processo Civil, assim como a lei 1.060/50, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício, tão-somente, a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida, pois registrou que a presunção dessa condição é relativa, admitindo prova contrária. Não há como se desconsiderar tratar-se a empresa individual de ficção jurídica, pois efetivamente exercida pelo empresário individual, pessoa natural, que responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pela empresa, em evidente confusão. J. X. Carvalho de Mendonça afirma: “usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade, por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial”. (...) “As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa” (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Ed. Freitas Bastos, Rio, 1957, 6ª Ed., Vol ll, livro I, n. 193, p 166/167). Rubens Requião ensina que: “A firma do comerciante singular gera um círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem, que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial. (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 3ª Ed., v. 11/66). Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. O apelante é empresário individual (fls. 73), titular de empresa empreiteira de obras cujo capital social é de R$ 95.400,00 (fls. 76). Além disso, diz ter alienado o veículo Mitsubishi L200 Sport 2017/2018 ao apelado por R$ 135.000,00, com recebimento de parte do preço no valor de R$ 65.000,00 (fls. 2), requerendo a cobrança da diferença: R$ 70.000,00. Assim, não há como reconhecer ser o apelante pessoa hipossuficiente economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Ausente a presunção que militava em seu favor, falta hipótese para a concessão da gratuidade de justiça. Não bastasse, o apelante recolheu as custas iniciais em 22.9.2023 (fls. 12), sem reunir ao presente recurso mínimo indício de alteração de suas condições econômicas, comportamento contraditório ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça. E, nesse contexto, faço referência à posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao comportamento contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça. Em consequência, em aplicação ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, recolha o apelante o preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Eric Roberto Paiva (OAB: 238048/SP) - Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 0010609-81.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0010609-81.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: MOVIMENTO - TRANSPORTE E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Cp2 Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.598 Civil e processual. Representação comercial. Ação declaratória cumulada com pedidos de cobrança e indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das câmaras (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) da C. Segunda Subseção de Direito Privado, conforme artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de justiça, que menciona as ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. 1. Trata-se de apelação interposta por Movimento Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. ME contra a sentença de fls. 1.305/1.309, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedidos de cobrança e indenizatórios que moveu em face de Koppert do Brasil Macrobiológicos Ltda., ao fundamento de que não há que se falar em indenização pela rescisão imotivada, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum insistindo que houve evidente fraude por parte da Apelada, em tentar descaracterizar a relação de representação comercial, sob uma capa ilusória de ‘contrato de parceria’, razão pela qual teria sido indevida a rescisão efetivada e seriam necessárias as indenizações pleiteadas (fls. 1.314/1.330). Contrarrazões a fls. 1.334/1.352. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, em razão da competência da C. Segunda Subseção de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça preceitua que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifou-se). No caso concreto, narra a petição inicial que Em 20 de dezembro de 2015, as partes entabularam negócio jurídico, em que estabeleceu-se a intermediação da Autora para efetuar a venda dos produtos da Ré e acompanhar a liberação de parasitoides em lavouras na região de Uberlândia MG, tendo argumentado a autora que Em que pese as Requeridas colocarem o nome do contrato firmado entre as partes como de ‘PARCERIA COMERCIAL’, é evidente que se trata, na verdade, de verdadeira relação de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (fls. 437) e, inclusive, formulado pedido declaratório nesse sentido (fls. 451). Destarte, a competência é de uma das câmaras (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) da C. Seção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de justiça, que menciona as ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. A propósito, confira-se o seguinte julgado do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização por dano material em razão da alegada rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma das Câmaras pertencentes à Terceira Subseção de Direito Privado - Conflito suscitado pela 31ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que diz respeito a suposto descumprimento de diversos contratos pactuados com o escopo de permitir a realização e o cumprimento de representação comercial firmada entre as partes - Competência da Subseção de Direito Privado Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 585 II Art. 5°, inciso II.1 e § 1º, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível n. 0022979-92.2019.8.26.0000; Relator Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2019). 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, ordenando sua redistribuição à uma das câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Arthur Srour Vidal (OAB: 136000/MG) - Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2346044-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2346044-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Luis Antero Batista da Conceição - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANTERO BATISTA DA CONCEIÇÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E/E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL opostos em face do BANCO BMG S/A, contra a r. decisão de fls. 63/64, dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Consoante deliberação de fls. 14, indeferida a liminar recursal. Contraminuta (fls. 17/19). Os autos retornaram à conclusão. É o Relatório. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. Isto porque, compulsando os autos digitais da ação principal, verificou-se que o d. Magistrado a quo proferiu sentença (fls. 246/254 dos autos principais), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUISANTERO BATISTA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), respeitada a gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. Nesses termos, o agravo se encontra prejudicado, em decorrência da perda de objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rodrigo da Veiga Lima (OAB: 77503/RS) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1000499-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000499-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Renata Aparecida Batista Candido Quesada (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/117, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro. Ante a sucumbência preponderante da parte autora, esta foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Opôs embargos de declaração a autora (fls. 120/124), alegando omissão no dispositivo da sentença, pedindo que fizesse constar a nulidade não só da tarifa cobrada a título de seguro, mas também daquela cobrada a título de assistência. A autora também alegou contradição na sentença em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais. Às fls. 140, foram acolhidos referidos embargos apenas para reconhecer a omissão existente no dispositivo da r. sentença no tocante à tarifa de assistência. Apelou a ré às fls. 136/149, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega a ré não haver abusividade quanto à de seguro e assistência. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 138/139) e respondido (fls. 146/156). É o relatório. 2.- Inicialmente, registre-se que é tempestiva a presente apelação, apesar de interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau. Tal tempestividade se deve ao fato de que, nos termos do artigo 218, §4º, do CPC, considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Para além disso, o artigo 1.024, § 5º, também do CPC, prescreve: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.. No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração foram acolhidos pelo MM. Juiz apenas para fazer constar no dispositivo que a cláusula de assistência é nula. Disso, tem-se que não houve qualquer alteração substancial na r. sentença embargada, uma vez que o reconhecimento da nulidade de referida cláusula já constava em seus demais trechos, sendo possível inferir, por meio de simples leitura, que essa também deveria constar em seu dispositivo. Ademais, da interpretação do artigo 1.024, §5º, do CPC, tem-se que a ratificação ou retificação das razões recursais é dispensável quando os embargos de declaração não alteram a conclusão do julgamento anterior, hipótese configurada nos autos em apreço. Neste sentido são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Preliminar de intempestividade recursal, deduzida pelos autores em contrarrazões, sob o fundamento de falta de ratificação ou retificação do apelo interposto antes do julgamento de embargos de declaração, afastada. Necessidade de ratificação ou retificação somente no caso de modificação do julgado. Aplicabilidade da Súmula 579 do STJ e do art. 1.024, § 5º do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Danos morais configurados. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Redução do quantum fixado pelo magistrado singular. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1012714-24.2022.8.26.0577; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Processual civil. Afastada a alegada inadmissibilidade. Apelação interposta antes da oposição de embargos de declaração, que foram acolhidos, sem alterar a parte da sentença objeto desse questionamento. Irrelevante, portanto, a ausência de complementação posterior. Inteligência do art. 1.024, § 4º do CPC. Copropriedade. Herdeiros. Sentença de procedência que condenou a apelante ao pagamento de aluguel, a partir da data do óbito do proprietário anterior. Inconformismo relativo, apenas, ao termo inicial dessa condenação. Verba que somente pode ser exigida a partir da constituição em mora, que no caso concreto corresponde à data da citação. Recurso provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003644-90.2020.8.26.0176; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Isso posto, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo apelante. Em preliminares de apelação, alega o recorrente que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Nas ações revisionais de contrato bancário com pedido de declaração de abusividade de cláusulas, como na hipótese considerando que a pretensão é fundada em direito pessoal , é decenal (ordinário) o prazo prescricional, em obediência ao estabelecido no artigo 205, do Código Civil. No caso em apreço, a cédula de crédito bancário foi emitida em 17/11/2018 (fls. 94/95), sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. Dessa forma, tendo a presente ação sido proposta em 12/01/2023, não se consumou, no caso, a prescrição. Essa é, inclusive, a posição consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) Dessa forma, resta afastada a preliminar de prescrição ora alegada pela instituição recorrente. No mérito, razão não assiste ao Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 623 recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE SEGURO E ASSISTÊNCIA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro e de assistência, observa- se que foi cobrado o prêmio total de R$ 1.196,67 (mil cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos fls. 94/95) pelas coberturas propiciadas. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite à consumidora optar pela contratação de seguro/ assistência (fls. 94/95 e 96), não se permite, por outro lado, que a consumidora opte pela companhia de seguro/assistência que melhor lhe aprouver, sendo compelida a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou da assistência, ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição dos valores pagos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de cobrança na cédula. Falta de interesse processual. Recurso não conhecido. SEGURO E ASSISTÊNCIA. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - ema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Incidência da Súmula 539 e 541 ambas do STJ. Sentença mantida. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO. Admissibilidade. Cobranças que se comprovaram abusivas. Compensação dos valores nas parcelas vincendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (Apelação nº 1003149-86.2020.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 27.08.2020.) Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.196,67 (mil cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) à apelada, eis que a contratação do seguro e da assistência não se deu de forma livre. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. Assim, no presente caso, considerando que a data de celebração do contrato foi 17/11/2018 (fls. 94/95), o banco réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pela autora, para pagamento das tarifas de seguro e assistência, antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados após tal data. Finalmente, não há que se falar na aplicação da Taxa Selic sobre o quantum debeatur em substituição à correção monetária e os juros moratórios. Tais critérios se justificam por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A esse propósito: (...) há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 624 aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Logo, a pretensão do réu, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para determinar a restituição de forma simples dos valores desembolsados pela autora, para pagamento das tarifas de seguro e assistência, antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados após tal data. Uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Yanka Koyuki Fujihara (OAB: 433708/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2234189-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2234189-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sector Serviços e Conservação Ltda - Agravado: Diretora da Faculdade de Medicina da Usp - Fmusp - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sector Serviços e Conservação Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido liminar objetivando suspender o ato administrativo que determinou a retenção dos pagamentos devidos. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, para suspender o ato administrativo que determinou a retenção dos pagamentos devidos à agravante até a apresentação de certidão negativa de débitos federais CND e certidão negativa de débitos trabalhistas CNDT. Alega a impossibilidade de retenção dos valores após a correta prestação dos serviços. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. Recurso recebido, sem a concessão de tutela antecipada recursal, e com apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso foi distribuído a este relator em 04/09/2023 e recebido, em 05/09/2023, sem a concessão de tutela antecipada recursal (fls. 22/24). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que foi proferida sentença de denegação da segurança em 11/12/2023. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a prolação da sentença, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - Beatriz Moreira Binhola (OAB: 485708/SP) - Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2051646-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2051646-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Geni de Camargo de Sales - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a r. decisão de fls. 51, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer promovida em face de GENI DE CAMARGO DE SALES determinou, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de citação postal. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para diferir o recolhimento das despesas postais, ao final, para o vencido, nos termos do art. 91 do CPC. DECIDO. Nos autos de origem, o Município requereu a citação da requerida, com base no art. 238 do CPC. Na r. decisão, o magistrado consignou a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações, com base no art. 2º, III, da Lei Estadual 11.608/03 e art. 91 do CPC. Nos termos do art. 6º, Lei Estadual 11.608/2003, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, o art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, dispõe que na taxa judiciária não se engloba as despesas postais com citações e intimações. No entanto, o art. 91 do CPC estabelece que As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Conclui-se que possível o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2088942-47.2018.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2018 Ementa: Agravo de Instrumento Processual Civil Magistrado “a quo” que determina recolhimento de custas para citação via postal - Recurso manejado pelo Município autor Provimento de rigor. 1. Recolhimento de valor destinado à expedição de carta de citação Isenção Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 91 do Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 708 CPC Precedentes. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2247739-48.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou ao Município o recolhimento da “taxa de citação” Admissibilidade Despesas com citação postal que devem ser consideradas despesas processuais em sentido estrito - Recolhimento ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil Precedentes - Decisão reformada, para dispensar a Municipalidade do recolhimento das despesas para citação postal do executado Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2273911-27.2023.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Inconformismo diante de decisão que determinou o recolhimento, pelo Município, das despesas relativas à citação postal Despesas postais com citações e intimações que não se caracterizam como taxa judiciária, portanto não abrangidas pela isenção do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Possibilidade, contudo, do recolhimento de tais despesas apenas ao final pela Fazenda Pública, e desde que seja vencida, nos termos do disposto no art. 91 do CPC Desnecessidade de recolhimento prévio - Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Borges Nascimento (OAB: 16541/ES) - 3º andar - sala 32
Processo: 2057267-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2057267-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pneu Free do Brasil Com Elet Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA contra a r. decisão de fls. 110, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 1018451-28.2022.8.26.0053. A agravante alega que a ordem concessiva de segurança produz efeitos imediatos e que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Afirma que a execução fiscal não poderia ter sido ajuizada diante da inexigibilidade do crédito tributário. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para extinguir a execução fiscal n° 1503420-91.2023.8.26.0014. DECIDO. Os argumentos da agravante já foram analisados e rechaçados nos autos do Agravo de Instrumento nº 2269032-74.2023.8.26.0000, interposto nos mesmos moldes, com relação a outra execução fiscal. Reporto-me aos fundamentos daquele v. acórdão, julgado em 29/2/2024: A agravante busca a extinção da execução fiscal, proposta em 24/5/2023, visto que, em 2022, impetrou o mandado de segurança nº 1018451-28.2022.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem, para assegurar o seu direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL ao Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatários consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS, ao longo do exercício de 2022. Afirma que, em razão a concessão da ordem, anterior à propositura da execução fiscal, o débito não seria exigível. Pois bem. A existência de ação conexa (ação anulatória, mandado de segurança etc.), por si só, relativa ao crédito exequendo, não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Necessária a presença de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. E nos termos do art. 156 do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. No presente caso, não se observam os requisitos aptos a extinguir a execução. Conforme explicitou o agravado em contraminuta, houve interposição de Recurso Extraordinário, e o d. presidente da Seção de Direito Público deste e. TJSP de terminou o sobrestamento do recurso, em 26/9/2023, uma vez que o ‘Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à necessidade de observância do princípio da anterioridade para cobrança do ICMS (DIFAL), Lei Complementar nº 190/22, Tema nº 1266 (...)’, fls. 110/1. Como bem exposto na decisão ora agravada: Não é caso de extinção da execução fiscal, pois a sentença sem trânsito em julgado não é causa de suspensão da exigibilidade do débito. Convém, todavia, deferir o pedido formulado pela FESP a fls. 73 até a definição da questão. Sendo assim, suspendo o andamento da presente execução fiscal até o trânsito em julgado do mandado de segurança (Processo nº 1018451-28.2022.8.26.0053). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2245061-60.2023.8.26.0000 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/11/2023 Data de publicação: 13/11/2023 Ementa: AGRAVO Ação de execução fiscal Suspensão requerida pela FESP Decisão que acolhe o pedido Irresignação da executada, a qual pretende a extinção do crédito tributário pela aplicabilidade do Tema 1093 do STF, bem como do decidido na ação mandamental nº 1050855-06.2020.8.26.0053 Descabimento Impossibilidade de aplicação do Tema 1093 do STF vez que objeto da ação mandamental, bem como do decidido no aludido mandado de segurança, vez que ainda não transitado em julgado Inteligência do disposto no art. 156, X, do CTN Decisão mantida Recurso desprovido, revogada a liminar. Agravo de Instrumento nº 2104690-17.2021.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Itupeva Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE Liminar concedida com fundamento no art. 151, IV, do CTN que apenas suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, não o anulou, o que denota a possibilidade de reversão da medida em caso de insucesso na ação mandamental Cabível, portanto, apenas a suspensão do executivo fiscal para a sua eventual continuidade ou extinção, em caso de concessão ou denegação da ordem, respectivamente - Recurso desprovido. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1512035-16.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1512035-16.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Cristina dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1512035-16.2023.8.26.0032 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1512035-16.2023.8.26.0032 Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ANA CRISTINA DOS SANTOS Juiz: JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES Comarca: ARAÇATUBA Decisão Monocrática nº: 22.001 - R* APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamentos - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 1.320,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 104/119, que julgou procedente o pedido para condenar a FESP a fornecer os medicamentos apontados na petição inicial, facultado forneça o princípio ativo, sem preferências por marcas, nos moldes prescritos e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, contra apresentação de receita a cada seis meses, confirmando a tutela anteriormente deferida. Razões recursais a fls. 123/135. Contrarrazões a fls. 140/145. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª C.J.). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais - fls. 06), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 715 e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Araçatuba (36ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2058075-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058075-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Correa Gonelli - Agravado: Gerente da Diretoria de Benefíciosdos Servidores Públicos – Dbs – da Spprev - São Pauloprevidência - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2058075- 61.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Correa Gonelli contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado com vista à suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda que incidiram sobre os proventos da autora. Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizam a concessão de efeito suspensivo. A isenção do Imposto de Renda para portadores de neoplasia está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A subsistência ou não da isenção do referido imposto, para servidores que não apresentem mais sintomas do câncer, após o tratamento, é controvertida, considerada a possibilidade de recidiva, mesmo porque a legislação não tratou da cessação do benefício ante a cura do paciente ou controle doença. Vem prevalecendo nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que o fato de a doença estar momentaneamente controlada não afasta a concessão da isenção, porquanto o espírito da lei é a proteção de portadores de doença grave, cujo tratamento seja longo e custoso. Nos dizeres do Ministro Luiz Fux, à época ainda no Superior Tribunal de Justiça, “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (REsp 734.541/SP, j. 20/02/2006). Além disso, em abono à tese acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe salientar que a lei não condiciona a isenção a determinado estágio da doença, bastando, para a concessão do benefício, o diagnóstico médico, no qual o profissional faça consignar a existência da enfermidade, pouco importando que a Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 727 moléstia esteja sob controle. Por tudo isto, a jurisprudência tem dispensado a realização de nova perícia, tanto quanto a demonstração da subsistência dos sintomas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1655056 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/04/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (STJ, 1ª Seção, MS 21706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2015) APELAÇÃO Servidor público municipal inativo Portador deneoplasiamaligna (adenocarcinoma de próstata) Isenção de imposto de renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária Cancelamento Reavaliação Desnecessidade Uma vez reconhecida aneoplasiamaligna, dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para que seja mantida a isenção do imposto de renda e da imunidade parcial de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do contribuinte Autor que não precisa se submeter a nova avaliação médica para assegurar o direito ao benefício tributário Incidência do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 Precedentes do E. TJ/SP e do E. STJ Recurso provido. (TJSP, AC nº 0050746-09.2012.8.26.0564, Des. Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2017) APELAÇÃO. Ação declaratória de isenção de imposto de renda Funcionário público municipal inativo Autor acometido deneoplasiamaligna, enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 Pretensão ao benefício Admissibilidade Laudo médico comprobatório de que o requerente realiza acompanhamento e controle da doença Desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Correção monetária que deverá ser feita pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção indevida do imposto até o trânsito em julgado. A partir daí, correção monetária e juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic (REsp. nº 1.111.189/SP) Sentença de improcedência reformada Recurso provido. (TJSP, AC nº 1033461-59.2015.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 13/09/2017) Presente ainda o periculum in mora, este consistente no impacto financeiro dos descontos realizados sobre os proventos da autora. No mais, a concessão do efeito suspensivo, no presente caso, não é marcada pela irreversibilidade. Caso a sentença não a confirme, o valor descontado a título de tributo poderá ser objeto de cobrança pela Fazenda Pública. Assim, à vista do entendimento jurisprudencial que sobreleva considerar sobretudo em tempos de verticalização dos provimentos jurisdicionais , tenho por bem conceder o efeito suspensivo para garantir que não se realizem descontos nos proventos da autora, relativos ao Imposto de Renda, até exame do recurso pela E. Câmara. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Bruna Helena Santos Guimaraes (OAB: 460489/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3001446-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 3001446-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valter Pereira César - Agravado: Luiz Antonio Camilo - Agravado: Francisco de Paula Santos - Agravada: Mércia Ferrare Meira - Agravado: Gilberto Silva Pereira - Agravado: Vera Lucia Bezerra - Agravado: Rogerio Rodrigues - Agravado: Nelson Luiz da Silva - Agravado: Mahaso Muto - Agravada: Elizabete Aparecida Toledo - Agravado: Alex Salgado - Agravado: Marçal Honda - Agravado: Adelino Borges Rodrigues - Agravado: João Carlos Rodrigues - Agravado: Daniel Pegoraro - Agravado: Luiz Carlos de Almeida - Agravado: Mauro Cesar Barcelos - Agravado: Edemilson Garnica - Agravado: José Roberto da Silva - Agravado: Marco Antonio de Oliveira - Agravada: Maria de Lourdes Branquinho - Agravado: Luiz Fernando Calmon Ribeiro - Agravado: Luiz Roberto de Almeida - Agravo de Instrumento nº 3001446-50.2024.8.26.0000: COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Valter Pereira César E outros Relator SORTEADO do processo: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual, contra a r. decisão de fls. 946/947 (dos autos de origem) que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta pela ora agravante. A decisão recorrida segue transcrita: Fls. 865/866: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que a exequente promoveu incorretamente a atualização dos valores TOTAIS (PRINCIPAL + JUROS), a partir de dezembro/21, quando o correto é somente sobre o valor do PRINCIPAL (para não incorrer em cobrança de juros sobre juros de maneira individualizada), de acordo com a EC 113/21. O credor se manifestou a fls. 937/945. Decido. Com razão a exequente, pois os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados (principal corrigido e juros) deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Desta feita, não subsiste a tese da FESP de que a Selic deve incidir somente sobre o valor principal. Assim, REJEITO a impugnação. Nos termos da Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Intime-se. (fls. 77/78) Inconformada, recorre a ora Agravante, afirmando ser equivocada a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e admitiu a aplicação de juros sobre juros, determinada pela soma do principal com os juros, para posterior aplicação da taxa SELIC após 09/12/2021. Defende que o laudo contábil anexado aos autos pela Fazenda Pública é possível concluir que, em razão das alterações implementadas pela EC 113/21, o cálculo deve ser desmembrado em dois períodos, isso porque, após 09/12/2021 atualização e juros devem ajustados apenas pela aplicação da SELIC. Argumenta que, embora o exequente efetue o corte temporal, aplicando a SELIC a partir da data indicada, de forma equivocada soma o valor do principal atualizado mais juros apurados até 08/12/21 para aplicação da SELIC, quando o correto seria aplicar a taxa somente sobre o valor do principal (para não incorrer em cobrança de juros sobre juros de maneira individualizada), de acordo com a EC 113/21 juros aplicados até 08/12/21, somando os juros ao final. Busca o reconhecimento de excesso de execução correspondente a R$ 89.633,16 O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Tendo em visto todo o exposto, requer a Recorrente seja o presente recurso conhecido e a ele dado provimento, para reformar a decisão que rejeitou a impugnação, homologando-se como devido o valor de R$ 1.147.330,07, com as consequenciais de estilo. (fls. 04). À míngua de solicitação de atribuição de efeito suspensivo nos autos, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para o e. Relator Sorteado. Int. e Dil. São Paulo, 7 de março de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2052809-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2052809-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Rinaldo Duarte - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RINALDO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, objetivando a reforma da decisão de fls. 89/93 dos autos da execução fiscal, proferida pelo MM. Juiz Camilo Resegue Neto, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para determinar que seja aplicada a taxa SELIC para os débitos com vencimento posterior à entrada em vigora da EC 113/2021, afastando a alegação de nulidade das CDAs. O agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 57 do principal). 2) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal pleiteada, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, a presunção de legalidade da exação fiscal levada a efeito, milita, por ora, em favor da Fazenda Pública, sendo de bom alvitre a sua oitiva, para que se tenha uma visão completa dos fatos. Ademais, não há que se falar no sobrestamento da execução fiscal, uma vez que, ao ser reconhecida a existência de repercussão geral no RE nº 1.346.152 (Tema nº 1.217), não houve a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. No mesmo passo, em que pese a alegação do agravante no sentido de ser inconstitucional a cobrança de índices de correção monetária e de juros de mora superiores à Selic, eventual excesso não implica a nulidade do título, ensejando apenas o decote da parcela desbordante. Senão por isso, não há estipulação de adoção obrigatória da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária aos débitos tributários municipais. Finalmente, a alegada ofensa ao Tema 1184 do STF não foi objeto de deliberação pelo Juízo de 1º grau, de sorte que a apreciação desta questão, nesta oportunidade, acarretaria supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3) Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos dos artigos 1.019, II, e 183, ambos do CPC. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 3001679-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3001679-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 3001679-47.2024.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: J. L. Comarca: Campinas/DEECRIM UR4 Decisão Monocrática nº 57.087 Habeas corpus impetrado em favor de J. L., contra ato do MM Juízo supracitado, que determinou exame criminológico para fins de progressão do paciente ao regime aberto nos autos da execução n. 0007632-08.2019.8.26.0521 (fl. 228 da origem). Alega a Defensoria, em resumo, motivação inidônea na determinação do exame, além de estarem configurados os requisitos necessários para o benefício. Busca, pois, a concessão da ordem a fim de que, anulado o ato da autoridade coatora, sejam analisados os elementos trazidos aos autos para análise e deferimento da benesse almejada, em respeito aos princípios da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena, dispensando- se o estudo técnico (fls. 1/7). Indeferida a liminar, e dispensadas informações (fls. 23/24), a PGJ alvitrou o não conhecimento ou a denegação (fls. 29/35). É o relatório. Decisão Monocrática nº 57.087 Além de o writ ter sido inadequadamente empregado como sucedâneo de recurso próprio, observa-se que já houve a realização do aludido exame criminológico (inclusive com resultado favorável, vide fls. 236/238 e 241/243 da origem), contando, ainda, com manifestação ministerial reiterando parecer anterior pelo deferimento da benesse (fl. 246 da origem). De sorte que, alterado o panorama fático-processual, restou esvaziada a pretensão defensiva de dispensa do exame criminológico, com consequente perda do objeto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: HC 819201, Decisão Monocrática, DJe 02/08/2023; HC 753424, Decisão Monocrática, DJe 04/08/2022; HC 811976, Decisão Monocrática, DJe 28/06/2023; HC 838873, Decisão Monocrática, DJe 09/10/2023; AgRg no HC 741782/ SC, DJe 30/05/2022; AgRg no HC 677723/MS, DJe 20/09/2021. Por fim, deixo registrado que nem seria possível conceder o benefício diretamente neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Julgo prejudicado o writ. Arquivem-se. Int. S. Paulo, ROBERTO SOLIMENE Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2074965-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2074965-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Piracicaba - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Osmar Vítor da Silva - Réu: Everson Lourenço Ramos - Réu: Marlon Flabis Tarantine - Réu: Vinícius Vitor da Silva - Réu: Fernando Leal dos Santos - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, integrante da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito de prevenção. Sustenta que esta correição parcial foi apresentada contra decisão proferida em ação cautelar de sequestro de bens nº 1002434-47.2023.8.26.0451, em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, conexa ao PIC nº 1013838-32.2022.8.26.0451, em curso perante o mesmo juízo. Desse mesmo PIC, derivou a ação penal nº 1500355- 88.2023.8.26.0599, também em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. E contra decisão proferida nessa ação penal, já fora distribuída a correição parcial nº 2290087-81.2023.8.26.0000, ao E. Des. Nuevo Campos, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Nessa mesma correição parcial, já foi suscitada dúvida a esta Presidência de Seção, sendo reconhecida a conexão e determinada a redistribuição à Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Por isso, suscita dúvida a respeito da distribuição. Informações apresentadas pela Serventia às fls. 477/478. Decido. A manifestação do E. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro e o teor das informações de fls. 477/478 apontam que derivam do PIC nº 1013838-32.2022.8.26.0451 diversas ações penais e cautelares diversas, inclusive a ação cautelar de sequestro de bens nº 1002434-47.2023.8.26.0451, na qual foi prolatada a decisão impugnada por meio desta correição parcial. Em outros processos, já foi reconhecida a prevenção da primeira cadeira que analisou ação penal de competência originária e recurso encaminhado a este E. Tribunal de Justiça, que é a cadeira atualmente ocupada pelo E. Des. Nuevo Campos, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, considerando a necessidade de disciplina igual a todos os recursos, bem como que todos os processos tramitam perante o mesmo juízo de primeiro grau (1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba), de rigor o reconhecimento da conexão e da prevenção. Portanto, deverá ser reconhecida a prevenção da Colendo 10ª Câmara de Direito Criminal para julgamento deste Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 822 recurso, redistribuindo-se os autos à relatoria do E. Des. Nuevo Campos, compensando-se. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 0010817-90.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0010817-90.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Batatais - Agravante: Luan Marcos Campos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Luan Marcos Campos, contra a r. decisão de fls. 29/32 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto. Irresignado, o agravante, por intermédio da defesa técnica, sustenta que, no caso, a decisão agravada pautou-se em fundamentos genéricos, afastados da análise concreta do cumprimento da pena, como a gravidade dos crimes cometidos e sua personalidade criminosa. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido a progressão pretendida, ou subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem que analise o pedido de progressão sem a prévia submissão do apenado ao exame criminológico (fls. 01/11). Em contraminuta, o MP requer seja negado provimento ao recurso (fls. 38/43). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 45), a d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 54/60). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC de n. 0004745-92.2020.8.26.0496), observa-se que, após interposição do presente recurso, o reeducando foi submetido ao exame criminológico (fls. 271/273 e 277/278 do PEC), e acabou tendo o pleito de progressão atendido. Às fls. 286/289 do PEC, o juízo a quo deferiu o regime aberto ao sentenciado, em decisão datada de 19/12/2023. Confira-se: (...) O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o aberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 36, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, CONCEDO ao condenado LUAN MARCOSCAMPOS, MTR: 1024364-0, RG: 49877439, RGC: 71.669.012, RJI:192731058- 25, Franca - Penit. progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. (...) g.n. Verifica-se, também, que já foi expedido alvará de soltura, acostado às fls. 310/312 do PEC. Desse modo, como o agravante foi progredido ao regime outrora pleiteado, entende- se que este recurso perdeu o objeto. Portanto, pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/ SP) - João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza (OAB: 485533/SP) - 9º Andar
Processo: 2054381-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2054381-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Dante Lima Silva dos Santos - Impetrante: Willian de Oliveira Montenegro de Lima - Impetrante: Gabriel Ferreira dos Santos Freitas - Impetrante: Marcos de Almeida Moura - Impetrante: Jose da Silva Moura - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2054381- 84.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA, GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FREITAS, JOSE DA SILVA MOURA e MARCOS DE ALMEIDA MOURA impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANTE LIMA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 29ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado por dois crimes de roubo agravado, encontrando-se encarcerado junto ao CDP IV de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva (ações penais nº 1550397-33.2023.8.26.0050 e 1550402-55.2023.8.26.0050). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca do trancamento da ação penal, alegando, em síntese, nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento pessoal do paciente. Alternativamente, buscam a liberdade provisória do paciente, quer pelas nulidades elencadas, quer ainda por seus atributos pessoais, os quais o credenciam a acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada, pese a impugnação lançada pela Defesa. Em primeiro lugar, incabível o trancamento da ação penal quando ainda sequer explorados os fatos na instrução, cuja audiência, aliás, está designada para o dia 15 de março vindouro. Os impetrantes querem que a Corte desconsidere, sem maiores cerimônias, os relatos de policiais militares que, por mero acaso, se depararam com o paciente e dele próprio obtiveram a informação acerca das duas motocicletas roubadas, que foram encontradas na residência dele. Os reconhecimentos pessoais levados a efeito pelas vítimas dos roubos, supostamente inidôneos, não geram nulidade alguma e, quando muito, poderão se traduzir em meio ineficaz de prova caso não reproduzidos em Juízo. De resto, o paciente, embora jovem e por isso mesmo formalmente primário, já dá mostras de efetivo envolvimento nessa atividade delituosa, haja vista a localização e apreensão, em sua residência, de duas motocicletas de alto valor comercial, oriundas de roubos praticados em datas distintas. Todas as demais questões devem ser debatidas em primeiro grau, sob amplo contraditório, e não unilateralmente, aqui, em ambiente processual totalmente inadequado aos fins propostos. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Willian de Oliveira Montenegro de Lima (OAB: 421645/SP) - Gabriel Ferreira dos Santos Freitas (OAB: 472777/SP) - Jose da Silva Moura (OAB: 504967/SP) - Marcos de Almeida Moura (OAB: 428514/SP) - 10º Andar
Processo: 2058023-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058023-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wesley Quionha dos Santos - Paciente: Kevin Gerardi de Amorim - Habeas corpus nº 2058023-65.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo DEECRIM 1ª RAJ (Autos nº 0013729-67.2023.8.26.0041) Impetrante: Wesley Quionha dos Santos Paciente: Kevin Gerardi de Amorim Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kevin Gerardi de Amorim, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 1ª RAJ São Paulo que, nos autos do processo de execução em epígrafe, indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto. Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado à pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 1º, inciso I, alínea a da Lei 9.455/1997. Alega que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime e, ainda assim, teve seu pedido indeferido com fundamento na ausência do requisito subjetivo. Por fim, aduz que ao corréu foi deferida a progressão de regime, devendo tal decisão ser estendida ao ora paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive em sede liminar, que seja concedido ao paciente a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação juntada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão do regime aberto. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wesley Quionha dos Santos (OAB: 431340/ SP) - 10º Andar
Processo: 2058087-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058087-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: F. H. P. F. - Paciente: N. R. V. V. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058087-75.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de NICOLAS REZENDE VAN VEEN, apontando como autoridade coatora a douta Promotora de Justiça da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de São José dos Campos. Segundo consta, NICOLAS foi denunciado pelo crime do artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 71, todos do Código Penal (processo nº 1507782-33.2022.8.26.0577). Os autos estão conclusos com a douta Magistrada para apreciação da denúncia. Vem, agora, a combativa impetrante em busca do trancamento da “ação penal”, o que pretende, aliás, liminarmente, afirmando absoluta ausência de justa causa para a ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A combativa impetrante, interpretando a seu modo os elementos de informação que embasaram a denúncia (até o momento não apreciada pelo Juízo, diga-se), pretende, sem maior cerimônia, o trancamento imediato e unilateral da persecução (nem há ação penal porque, como visto, o Juízo não decidiu a respeito). Inadmissível, com o devido respeito, o pretendido trancamento, mesmo porque, sem decisão do Juízo a respeito, haveria intolerável supressão de instância. De qualquer forma, o eventual recebimento da denúncia não pressuporia prova plena da culpabilidade do agente, mas apenas indícios respeitáveis da autoria e prova segura da materialidade. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Flávia Helena Pereira Fidalgo (OAB: 218729/SP) - 10º Andar
Processo: 2058941-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058941-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Rodrigo Mascarenhas Porto Dias - Impetrante: Lucas Vieira Pimentel da Rocha Pita - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058941-69.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 917 Insurge-se o nobre Advogado LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA em face da r. Decisão, encartada a fls. 186 dos autos da ação penal nº 1500396-55.2024.8.26.0617, promovida pela Justiça Pública em face de RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS, que, a par de receber a denúncia, também deferiu a quebra do sigilo dos dados constantes do telefone celular apreendido em seu poder. Alega o combativo impetrante que a r. Decisão se ressente de melhor fundamentação, devendo, portanto, ser anulada. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não há ilegalidade alguma. Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do paciente, dando-o como incurso no artigo 171, caput (vítima Flash Games), e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II (vítima Flash Games), c.c. o artigo 71, caput, e artigo 155, § 4º, inciso II (fraude - vítima Lucas), e artigo 344, caput, duas vezes (vítimas Everton e Diego), e artigo 129, caput, duas vezes (vítimas Everton e Diego), c.c. artigo 69, caput, todos do Código Penal. Há indícios veementes de que o paciente possa estar aplicando esse mesmo tipo de “golpe” em várias localidades, embora, formalmente, seja primário. O aprofundamento das investigações depende das informações que eventualmente provierem dessa quebra de sigilo, o que demonstra a necessidade da medida. Ademais, a r. Decisão impugnada, assim como o requerimento Ministerial, ostentam fundamentação per relationem, baseados na representação formulada pela Autoridade Policial, na qual constam todas as razões que apontam a pertinência e a necessidade da referida medida cautelar. Esse procedimento é amplamente admitido pelas Cortes Superiores, mesmo porque permite ao investigado o exercício do mais amplo direito de defesa. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Vieira Pimentel da Rocha Pita (OAB: 491838/SP) - 10º Andar
Processo: 2059091-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2059091-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Paciente: Jerliandro Sorrentino dos Santos - Paciente: Alex Lino de Araujo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2059091-50.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JERLIANDRO SORRENTINO DOS SANTOS e ALEX LINO ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Araras. Segundo consta, os pacientes foram denunciados pelo crime do artigo 158, § 1º, do Código Penal, encontrando-se encarcerados, em cumprimento de prisão preventiva ( ação penal nº 1507933-30.2023.8.26.0038). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, haja vista não encerrada a instrução até o momento. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não vejo ilegalidade alguma no momento. Deveras, os pacientes estão sob prisão cautelar há pouco mais de três meses e já há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de junho vindouro, quando então eles terão definidas as respectivas situações processuais. Não é demais acentuar, nessa quadra, que os pacientes respondem por crime de insólita reprovação, podendo vir a ser apenados com maior severidade, notadamente se levada em conta a tentativa de suicídio de uma das vítimas da extorsão, que vinha sendo ameaçada há anos pelos pacientes por conta de um “empréstimo” por ela realizado. Dessa forma, o tempo de encarceramento cautelar não se mostra desproporcional às graves circunstâncias, de modo que não há se cogitar de revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar
Processo: 1005579-46.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1005579-46.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. H. P. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor A.H.P. de S., nascido em 12.12.2021, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor A.H.P. de S, para o CEI 135 “Benedicto Ribeiro”, situada na Rua José Batista de Camargo, s/n, Jardim Imperatriz, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 1 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 951 Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Taina Shaiani Pereira - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005588-08.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1005588-08.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. P. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor E.P. de O., nascida em 03.05.2021, representada por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora E.P. de O no CEI Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 952 96 “Professora Adelaide Piva de Lima”, situado na Rua José Pereira do Nascimento, s/n, Habiteto, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Rosana de Oliveira Santos - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2001214-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2001214-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. C. A. C. (Menor) - Paciente: B. R. M. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor dos adolescentes J.C.A.C e B.R.M.O, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz do Plantão Judiciário da Comarca da Capital (autos nº 1500701-42.2024.8.26.0228), ao determinar a internação provisória dos pacientes. Aduz que foi determinada a internação provisória com base na gravidade abstrata da conduta equiparada a crime. Diz que os adolescentes não possuem antecedentes infracionais. Argumenta inexistir fundamento normativo para a imposição da internação provisória. Pugna para que os adolescentes aguardem em liberdade o término do procedimento de apuração de ato infracional. Daí, requerer a concessão da liminar para determinar que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o término do supracitado procedimento de apuração de ato infracional, com a confirmação da liminar (fls. 01/09). No plantão judiciário, o eminente Desembargador LEME GARCIA manteve a decisão de internação provisória proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau (fls. 77/79), o que foi ratificado por este Relator, em 09 de janeiro de 2024 (fls. 81/82). As informações foram dispensadas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o seu parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração (fls. 97/99). É o relatório. Em consulta aos autos de nº 1500701-42.2024.8.26.0228, verifico que o MM. Juiz sentenciou o feito durante a tramitação desse writ, oportunidade em que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou ao adolescente J. C. A. C. a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com a de prestação de serviços à comunidade, por 4 horas semanais e pelo prazo de 6 meses, nos termos do artigo 118 e 117 da Lei nº 8.069/90, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. Com fundamento no artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixou de responsabilizar e aplicar qualquer medida socioeducativa à adolescente B. R. M. DE O., visto que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para evidenciar que ela tenha concorrido para a prática do ato infracional (fls. 119/128 dos autos principais). A sentença foi prolatada 17 de janeiro de 2024 e há certidão de trânsito em julgado (fls. 130/131 dos autos principais). Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante modificou-se durante a tramitação desde writ, de sorte que, nesse momento, os jovens já se encontram em liberdade (fls. 132/137 dos autos principais). Diante desse quadro, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado ante a modificação da situação fática dos pacientes. ANTE O EXPOSTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS” PELA PERDA DE OBJETO. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2349784-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2349784-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sumaré - Impetrante: T. R. R. - Paciente: A. G. de A. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Rodrigues Ramos, advogado, em favor do adolescente A. G. de A. M.., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré (autos nº 1511036-93.2023.8.26.0604), ao determinar a internação provisória do paciente. Aduz que a segregação cautelar do menor não se justifica, vez que não há indícios suficientes de autoria, pois o adolescente não foi formalmente reconhecido pela vítima. Ressalta, outrossim, que não restou demonstrada a necessidade da internação, argumentando que o d. Magistrado se utilizou de fundamentação totalmente abstrata e genérica, sem particularização do caso em apreço, utilizando-se da proteção à Ordem Pública como único elemento de fundamentação, o que não pode ser aceito e, ainda, que a medida extrema foi amparada apenas na gravidade abstrata do delito, pelo que NÃO deveria servir de supedâneo para a aplicação de Internação Provisória ao adolescente. Requer, liminarmente, seja concedida a ordem para que responda o processo em liberdade e, no mérito, sua confirmação. A medida liminar foi indeferida em plantão judiciário pelo e. Desembargador ZORZI ROCHA (fls. 41/43), decisão que fora ratificada por este Relator às fls. 45. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela prejudicialidade do recurso (fls. 50/51). É o relatório. Em consulta ao processo principal de nº 1511036-93.2023.8.26.0604, verifico que, em audiência realizada em 08 de janeiro de 2024, o magistrado de primeiro grau revogou a internação provisória do adolescente, concedendo sua liberação e entrega a seus genitores (fls. 96/97 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0009553-77.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0009553-77.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Quantia Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - FALÊNCIA QUANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. HABILITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PEDIDOS DA FAZENDA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDOS NA FONTE, E NÃO REPASSADOS PELA FALIDA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE INCONFORMISMO DA CREDORA ACOLHIMENTO.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA É AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORÉM, NO CASO, O PRESENTE RECURSO É ADMISSÍVEL, POIS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CABE APELAÇÃO (ART. 90, DA LEI 11.101/2005)2. INTERESSE PROCESSUAL NA HABILITAÇÃO E NA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - EM QUE PESE A DECISÃO RECORRIDA TER SIDO PROFERIDA ENQUANTO HAVIA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA, SE EXISTENTE EXECUÇÃO FISCAL, A JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA PODE HABILITAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA, DESDE QUE COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA FALIDA ENUNCIADO XI DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO E.TJ/SP PRESENÇA, PORTANTO, DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO QUADRO GERAL DE CREDORES E NA RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS RETIDOS NA FONTE E NÃO REPASSADOS PELA FALIDA DECISÃO ANULADA.3. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - NO QUE TOCA À IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, A QUESTÃO RESTOU PREJUDICADA, DIANTE DA ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.4. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS CONSIDERANDO QUE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS FORAM APRESENTADAS RAZÕES DIVERSAS DAQUELAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS, E QUE FORAM RECONHECIDAS NESSA APELAÇÃO, NÃO HÁ SE FALAR EM CARÁTER PROTELATÓRIO DAQUELE RECURSO - EXCLUSÃO DA MULTA.5. DA TUTELA PROVISÓRIA NO CASO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA APRESENTADAS PELA APELANTE SINALIZAM A PROBABILIDADE DO DIREITO, UMA VEZ QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PASSÍVEIS DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES OU DE RESTITUIÇÃO ANTES DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS EVIDENTE, ADEMAIS, O PERIGO DA DEMORA, POIS O PROCESSO DE FALÊNCIA SE APROXIMA DA FASE DE PAGAMENTO DE CREDORES ALÉM DISSO, EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO TEMPESTIVA, A RESERVA DE CRÉDITO É GARANTIA PELO INCISO III, DO §3º, DO ART. 7º-A, DA LEI 11.101/2005 JÁ EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, A QUANTIA CORRESPONDENTE DEVE FICAR INDISPONÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 91, DA LEI 11.101/2005 POR ESSAS RAZÕES, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE VALORES QUE GARANTAM OS CRÉDITOS FISCAIS DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DA APELANTE - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Melo Pacheco (OAB: 123517/RJ) (Procurador) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1016767-86.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1016767-86.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. J. O. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. K. dos S. (E por seus filhos) e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA FIXAR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO RÉU, GENITOR, EM FAVOR DOS FILHOS, NO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS POR MÊS, HAVENDO VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, E 50% DO SALÁRIO- MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MÉRITO. APELANTE ADUZ QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO FIXADA, VISTO QUE SUPORTA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TAMBÉM OS GASTOS DOS FILHOS QUE MORAM CONSIGO. PRETENDE A DIMINUIÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NO CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, E 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO. DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ENCARGO ALIMENTAR É ELEVADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SEGUE OS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Sergio Alves Martins (OAB: 357372/SP) - Allan Natalino da Silva (OAB: 419397/SP) - Angélica Isidoro Costa (OAB: 198928/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001402-62.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1001402-62.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida de Freitas Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO CLARA DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES ACERCA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1032629-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1032629-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Guilherme Amós Damasceno Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PEDIDO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1051650-24.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1051650-24.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Maria Lúcia Falco da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE A AUTORA TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, QUANTO AOS PAGAMENTOS POSTERIORES A 31/03/21 - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO VIRTUALMENTE, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, QUANTO AOS PAGAMENTOS ANTERIORES A 31/03/21 DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1064576-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1064576-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Maria Trindade da Silva da Mora (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do banco réu e negaram provimento ao recurso da autora.V.U. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1412 - APELAÇÃO PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES SUSCITAS PELO BANCO RÉU - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E DESERÇÃO REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É GENÉRICA E NÃO ABRANGEU OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL, APTOS A CONFIGURAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA, COM A DECORRENTE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES SUSCITADA PELO BANCO RÉU DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO NÃO FOI COBRADA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO AUTO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO - ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC CABIMENTO RÉU QUE SUCUMBIU NA MENOR PARTE DOS PEDIDOS SUCUMBÊNCIA INTEGRAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À AUTORA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1033989-60.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1033989-60.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lucas Castro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCREPÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA COBRANÇA RESPECTIVA. AUSÊNCIA DE Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1476 COBRANÇA DA TARIFA A TÍTULO DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO IMPOSTA AO CONSUMIDOR. NÃO HÁ NADA QUE INDIQUE EFETIVAMENTE A OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO NÃO EXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003061-31.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1003061-31.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jones Soares da Silva - Apelado: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NA COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET. AUTOR QUE SE DIZ VÍTIMA DE ESTELIONATO NA TENTATIVA DE COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO NO “FACEBOOK”, SENDO CORRENTISTA DO PRIMEIRO RÉU E TRANSFERIDO O VALOR ACORDADO COM O VENDEDOR, SUPOSTO IRMÃO DO PROPRIETÁRIO, PARA CONTA MANTIDA NO CORRÉU EM FAVOR DE PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO E ESTRANHA AO PRÓPRIO ANÚNCIO, SUPOSTA ESPOSA DO VENDEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES À LUZ DA CONCLUSÃO DE QUE SE CONFIGUROU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA A QUEBRA DO NEXO CAUSAL E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, APESAR DA INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FARTAMENTE FUNDAMENTADA E QUE SE ESCORA NA PRÓPRIA NARRATIVA DA INICIAL. AUTOR QUE SE DEIXOU Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1492 SEDUZIR PELA OFERTA DO BEM CERCA DE 34% ABAIXO DO VALOR DE MERCADO, ACEITOU NEGOCIÁ-LO COM PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO E AINDA TRANSFERIR O VALOR ACORDADO PARA TERCEIRA PESSOA, SUPOSTA ESPOSA DO VENDEDOR, SEM EXIGIR NENHUMA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PARA DAR LISURA, CREDIBILIDADE E GARANTIA AO NEGÓCIO. A MODALIDADE PIX FOI HABILITADA PELO AUTOR, QUE AJUSTOU O LIMITE PARA QUE A TRANSAÇÃO PUDESSE SER REALIZADA E NÃO INFORMOU A INSTITUIÇÃO QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA IMEDIATAMENTE APÓS A CONSTATAÇÃO DA FRAUDE, VINDO A LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA 19 (DEZENOVE) HORAS DEPOIS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE NÃO SE PODE EXIGIR DAS INSTITUIÇÕES UM ALERTA DE SEGURANÇA E O BLOQUEIO PRÉVIO DA OPERAÇÃO, COM A SOLICITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE CONFIRMAÇÃO, ALÉM DA HABILITAÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO E USO DE SENHA PESSOAL E O BLOQUEIO DA CONTA EM TEMPO HÁBIL A RETENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Germano da Conceição (OAB: 355499/SP) - Letícia Comitre Batista da Conceição (OAB: 490086/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009490-85.2022.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1009490-85.2022.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Ask Crios Produtos Químicos do Brasil S.a. - Embargdo: Vanderlei Vitti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, RÉ EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PARA O RESSARCIMENTO DE VALE Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1493 PEDÁGIO E PAGAMENTO DE MULTA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR AJUIZOU A AÇÃO EM COMPORTAMENTO QUE CONSTITUI “VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM”. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO ABORDA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E SE FUNDA NA MERA REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS COM ESCOPO ESTRITAMENTE INFRINGENTE. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE DIFERE DAQUELE APLICADO NO JULGADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS, BASTANDO QUE A MATÉRIA OU A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Cesar Rodrigo Secco (OAB: 371682/SP) - Cesar Aparecido de Campos (OAB: 366417/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1014572-55.2021.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1014572-55.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Embargda: Raquel Semíramis Cesar de Menezes - Embargdo: Spectrum Business (Revel) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU O APELO DA EMBARGANTE, CORRÉ EM AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÃO DA SENTENÇA SOBRE A APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO O ÁUDIO DA CONVERSA TELEFÔNICA MANTIDA COM A PARTE AUTORA APÓS A CONTRATAÇÃO, O QUE DEVERIA ENSEJAR SUA CASSAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALÉM DA AUSÊNCIA DE TAL GRAVAÇÃO NÃO SER O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA A FAVOR DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AO RESPONDER ÀS PERGUNTAS DA ORA EMBARGANTE, O FEZ SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DA REPRESENTANTE DESTA, REVEL NOS AUTOS, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA FASE DA CONTRATAÇÃO, NA QUAL SE DEU O PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS E A OFERTA DE VENDA DE COTAS CONTEMPLADAS, O APELO SEQUER ARGUIU A NULIDADE DA SENTENÇA. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP) - Paulo Ricardo Chenquer (OAB: 200372/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006324-34.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1006324-34.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Bruno Henrique Castelo Branco Arena - Apelada: Danitiele de Oliveira Cipriano (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSURGÊNCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO. PARTES QUE RESOLVERAM DESCONTINUAR O EMPREENDIMENTO, QUANDO ACORDARAM QUE O ESTOQUE DE MERCADORIA FICARIA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. ABATIMENTO DA DÍVIDA. O TÍTULO, EMBORA FORMALMENTE EXECUTIVO, É ILÍQUIDO DADA A CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POR ESTOQUE VENDIDO PELO AUTOR. O CONTRATO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DA LEI N° 8.906/1994, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, OU SEJA, DESDE QUE O CONTRATO FORNEÇA ELEMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. AINDA QUE EXISTA UMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES, A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EVIDENCIA A INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Castelo Branco Arena (OAB: 438850/SP) (Causa própria) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000024-84.2023.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000024-84.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Lucimeire Ferreira da Silva Rocha - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), BEM COMO A REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA A PARTE AUTORA CONSUMIDORA TEM O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, FACULTADA A ELA A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL, OU PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, A TEOR DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009) COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA OBRIGAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1641 FAZER, CONSISTENTE EM CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 39/2009), RESSALVANDO-SE A ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO MANIFESTOU OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2318295-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2318295-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Mba1 Empreendimentos Imobiliários Spr Ltda. - Agravado: Ismael Adelino dos Santos - Magistrado(a) Júlio César Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA CESSAR OBRAS EXECUTADAS PELA RÉ AGRAVANTE NA ÁREA DE POSSE DO AGRAVADO. INCONFORMISMO DA RÉ. DESCABIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AGRAVANTE. AÇÃO BASEADA NA POSSE (E NÃO NA PROPRIEDADE). RÉ QUE NÃO NEGOU A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS QUE, EM TESE, PREJUDICAM O DIREITO DE POSSE DO AUTOR. 2. A LIMINAR FOI CONCEDIDA JUSTAMENTE PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DAS OBRAS NO LOCAL E EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS IRREVERSÍVEIS. 3. A DECISÃO AGRAVADA SOPESOU OS ELEMENTOS DE PROVA DA POSSE APRESENTADOS E JULGOU PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR. 3. O FEITO NECESSITA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE FIQUE CLARA A SITUAÇÃO DE FATO, INCLUSIVE A CORRETA LOCALIZAÇÃO DAS OBRAS LEVADAS A CABO PELA AGRAVANTE. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Alexandre Roberto Simioni (OAB: 313015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000964-67.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000964-67.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Benedito Aparecido Sousa Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Eduardo Francisco Tavares e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO CORRÉU E DE PROPRIEDADE DA CORRÉ COLIDIU COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE É DOS RÉUS. VERSÃO DE QUE O VEÍCULO DA VÍTIMA ESTAVA PARADO NA VIA DE ROLAGEM E A VÍTIMA FORA DO AUTOMÓVEL, SENDO ATINGIDO PELO CORRÉU, SAINDO A VÍTIMA DO LOCAL DIRIGINDO. VERSÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, DO CPC). NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1741 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Joel Junior Amorim Rodrigues (OAB: 426882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000132-29.2023.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000132-29.2023.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Hiego Cardoso Souza (Curador do Interdito) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTA NO FACEBOOK DESATIVADA. RESTABELECIMENTO INFORMADO NA PEÇA DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO BEM RECONHECIDA NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ESPECIFICAÇÃO DA RÉ ACERCA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO, BEM COMO ESCLARECIMENTO DO LONGO PERÍODO PARA RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1764 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Fernando Amadeu (OAB: 465196/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002330-90.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1002330-90.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Municipio de Poa - Apelado: Bruno Jose Felipe - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM MUNICÍPIO DE POÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REPETIÇÃO DE DEMANDAS COM O MESMO OBJETO MÁ-FÉ AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%), DEVIDO DESDE A CONTRATAÇÃO, ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, BEM COMO OS REFLEXOS DA VANTAGEM EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA QUE A MULTA SEJA ELEVADA A 10% AUTOR QUE AJUIZOU A MESMA AÇÃO TRÊS VEZES MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE TEM A FUNÇÃO DE REPRIMIR E REPREENDER ARBITRAMENTO NO VALOR DE 1% DO VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO MAJORAÇÃO DEVIDA RECURSO PROVIDO.APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - Luciene Sousa Santos (OAB: 272319/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000171-18.2022.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000171-18.2022.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Vanekley Amador Jacó - Apelado: Municipio de Arujá - Apelado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ewerton Pereira Rodrigues. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE, CONFORME APURADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, FOI EXPULSO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E POSSUI REGISTRO POLICIAL PELA PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO.1. CANDIDATO QUE NÃO DEMONSTROU CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA QUE RECOMENDE SUA ASSUNÇÃO AO CARGO ALMEJADO. AUTOR QUE FOI RÉU EM PROCESSO PENAL POR RECEPTAÇÃO, TENDO ACEITADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FOI O DEMANDANTE, AINDA, EXPULSO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PELA PRÁTICA DO GRAVE CRIME DE RECEPTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS AO CARGO ALMEJADO. O QUE EXISTE NA CONSTITUIÇÃO É A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, NO CAMPO PENAL, NÃO DE INOCÊNCIA, JAMAIS EXTENSÍVEL AO CAMPO EXTRAPENAL2. CARGO DE GUARDA CIVIL QUE SUJEITA O INTEGRANTE À PRESSÃO DIUTURNA, SENDO UM TRABALHO ARMADO E QUE ESTÁ, COM FREQUÊNCIA, NO LIMIAR DA LEGALIDADE. HÁ QUE SE TER POSTURA PROFISSIONAL ADEQUADA A TAL TIPO DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PAUTADA EM CRITÉRIOS DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ewerton Pereira Rodrigues (OAB: 393240/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Marina Passos Melo (OAB: 398556/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000841-47.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000841-47.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Rumo Malha Paulista S/A - Apdo/Apte: Municipio de Peruibe - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria, negaram provimento ao recurso da Embargante e deram provimento ao Recurso da Fazenda Municipal embargada, vencido em parte o 2º Juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Sustentou oralmente o dr. Sergio Martins Guerreiro OAB/SP 85779.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso da Embargante e deram provimento ao Recurso da Fazenda Municipal embargada, vencido em parte o 2º Juiz que declara. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA AFASTADA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA TRIBUTADA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO À EMBARGANTE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PARA EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 385 E 437 E DO E. STF INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO ACOLHIDO AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, EIS QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É BAIXO OU IRRISÓRIO OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO E. STJ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, II, DO CPC, OBSERVADO O ESCALONAMENTO DAS FAIXAS, CONFORME §5º - SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 2220 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1506126-47.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1506126-47.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gaia Securitizadora S/A - Apelado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. - ( representando atrium nacoes unidas fundo de investimento imobiliario) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL OCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DO IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 (FLS. 01/05) R. SENTENÇA DE FLS. 171/176 QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - CONTRA A REFERIDA SENTENÇA, O MUNICÍPIO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO PUGNANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 182/200) OCORRE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O MUNICÍPIO INFORMOU A OCORRÊNCIA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (FLS. 224) PERDA DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2059561-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2059561-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Taboão da Serra - Requerente: Rafael Silva Ribeiro Baião (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerente: Paulo Cezar Ribeiro Baião (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de petição distribuída por Rafael Silva Ribeiro Baião (menor representado), com fulcro no Artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, postulando a concessão de tutela provisória de urgência em sede de recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça (autos da ação nº 1006113-66.2023.8.26.0609), interposto em ação cominatória cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 1175/1182 dos autos principais). Em análise perfunctória conclui-se pela presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar para que a operadora de saúde seja compelida ao custeio integral dos tratamentos de acordo com os métodos, carga horária prescritas pelo médico assistente até o julgamento do recurso de apelação. O autor tem apenas 5 anos de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e o relatório médico de fls. 100/106 dos autos principais informa ser fundamental a intervenção interdisciplinar precoce especializada de maneira contínua sem intervalos e sem previsão de alta. A prescrição do médico assistente informa ainda que ser fundamental que os tratamentos solicitados não sejam interrompidos na reabilitação, por tempo indeterminado, para que haja manutenção das melhorias na qualidade de vida, habilidades e comportamentos já adquiridos, bem como a possibilidade de desenvolvimento contínuo, já que trata de um caso de desenvolvimento infantil. Neste contexto, restringir o número de sessões fornecidas sem que haja autorização do médico que acompanha o paciente, é o mesmo que interromper ou obstaculizar a reabilitação e a evolução da saúde do menor, de modo que é de rigor deferir o pedido de efeito ativo para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, promova o atendimento médico necessário ao infante, nos exatos termos prescritos no relatório médico supramencionado, em clínica credenciada que forneça os tratamentos exatamente nos moldes indicados, sob pena de prejudicar a saúde do menor. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de cinco dias (Artigo 306 do novo Código de Processo Civil). Em seguida, aguarde-se a distribuição do recurso de apelação e apensem-se para julgamento conjunto. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 1035437-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1035437-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. A. P. e I. LTDA. - Apte/ Apdo: F. S. P. e E. - Apte/Apdo: P. P. LTDA. - Apte/Apdo: T. L. P. - Apte/Apda: A. S. F. P. - Apte/Apda: R. de C. L. P. - Apte/Apda: R. P. S. - Apte/Apdo: M. L. P. - Apdo/Apte: S. L. de L. - Apdo/Apte: G. P. L. de L. - Apda/Apte: E. P. L. de L. (Espólio) - Apdo/Apte: F. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: R. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: A. P. de L. I. (Herdeiro) - Apelada: C. P. G. - Apelado: A. P. G. (Espólio) - Apelada: L. P. G. - Apelada: M. P. G. - Apelada: P. P. M. - Apelada: D. P. M. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, depois de indeferir o processamento em segredo de Justiça e majorar o valor atribuído à reconvenção, julgou improcedentes ação de exclusão de sócios e reconvenção, condenando autores-reconvindos, em relação à demanda principal, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como os réus-reconvintes, em relação à reconvenção, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, observando-se o valor corrigido de ofício nos termos acima, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.694/1.711 e 1.722). Os autores-reconvindos argumentam, preliminarmente, estar configurada a nulidade da sentença, em razão de ter sido proferida quando o processo estava suspenso devido ao falecimento da corré-reconvinte Elaine Peçanha Lacerda de Lima, configurada irregularidade na representação processual, e de cerceamento de defesa, diante da relevância da produção de prova oral. No mérito, reiterando o relato contido na petição inicial, insistem da exclusão dos réus-reconvintes da sociedade por ações coautora, pois não restam dúvidas de que é aplicável ao caso o instituto da exclusão de sócios previsto no art. 1.030 do CC. Reiteram, ademais, a lista de faltas graves constantes da petição inicial, como tentativas de frustrar oportunidade de negócio e de prejudicar a sociedade por ações coautora, bem como retenção indevida de sua tecnologia. Apontam, ainda, atos emulativos para prejudicar a gestão e desinteresse por referida sociedade, demandas frívolas contra a Companhia, o Grupo CM e o Sr. Thales e utilização de tal Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 65 companhia como uma fonte de renda e em detrimento de seu fim social. Reportam, outrossim, a recusa em reconhecer documento assinado em 2010 e dívida perante a companhia, bem como a recusa em participar de procedimento de mediação. Asseveram, por outro lado, a quebra da affectio societatis, o que autoriza a pretendia exclusão de sócios, com a consequente apuração de haveres. Finalizam, requerendo o deferimento do pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, tendo em vista se tratar de disputa familiar que envolve uma série de acusações graves e a anulação ou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 1.732/1.814). Os réus-reconvintes, por sua vez, insurgem-se, inicialmente, contra a majoração do valor da causa atribuído à reconvenção para R$ 5.430.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), porque, em seu entender, até o presente momento, ainda não é possível aferir qual é o valor efetivamente correspondente às participações da coautora Mar Azul Participações e Investimentos Ltda na coautora Fortec S/A Participações e Empreendimentos. Levantam, em seguida, questão preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exposta na reconvenção. No mérito, apontam erro de premissa porque o coautor Thales Lobo Peçanha, ao contrário do afirmado na sentença, continua como controlador da Mar Azul Participações e Investimentos Ltda. Insistem, ademais, na procedência da reconvenção, para que a autora-reconvinda Mar Azul Participações e Investimentos Ltda seja excluída do quadro societário da autora-reconvinda Fortec S/A Participações e Empreendimentos, por ser inegável a existência de diversas atitudes de T.L.P que se amoldam com perfeição às hipóteses de atos graves e desleais de administração que colocam em risco a continuidade dos negócios da Fortec. Questionam qual empresa decentemente controlada admite que um administrador se perpetue na administração de uma empresa por mais de 10 (dez) anos sem apresentar sequer um mínimo de lucros? e mais, recebendo remuneração poupuda e desproporcional aos resultados entregues?. Propondo ser possível a exclusão de sócio majoritário, asseveram que, diante de todos esses fatos, que são recentes, diferentemente daqueles colacionados pelos apelados na petição inicial da ação principal - ocorridos há mais de dez anos-, o quanto narrado na reconvenção induz obrigatoriamente à malfadada forma de gestão empresarial de Thales que visa somente o benefício próprio. Além da prática de atos graves que deveriam levar à sua exclusão, a Mar Azul, representada por Thales, age com abuso de poder e de forma absolutamente desleal, em afronta aos artigos 1.030 do Código Civil e artigos 115, 116 e 117 da Lei das Sociedades Anônimas. Requerem, por fim, de igual modo, que seja anulada ou reformada a sentença, julgada procedente a reconvenção (fls. 1.827/1.865). II. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 1.897/1.910 e 1.911/1.958), sendo deduzidas, pelos autores-reconvindos, questões preliminares de inadmissibilidade do recurso apresentado pelos réus-reconvintes pela insuficiência do preparo recolhido e de irregularidade da representação processual, porque interposto o apelo desacompanhado de procuração regular do Espólio de Elaine Peçanha Lacerda de Lima (fls. 1.959/1.999). III. Em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, foi concedida oportunidade para que os réus- reconvintes, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestassem sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões dos autores-reconvindos (fls. 2.008/2.012). IV. Antes de ser publicada a decisão supra, em petição conjunta, ambos os recorrentes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, incluindo a suspensão de quaisquer prazos em curso, a contar da presente data, com fundamento no artigo 313, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 2.014). V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado. VI. Determina-se, também, a publicação das decisões de fls. 2.008/2.012, tornando conclusos os autos quando decorrido o prazo ora concedido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tom Wolfring Simões (OAB: 477434/ SP) - Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Berardino Di Vecchia Neto (OAB: 309283/SP) - Larissa Oliveira Silva (OAB: 501608/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2055614-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2055614-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Estok Comercio e Representações S/A - Interessado: Marcelo Coenya Riera Nunes - Interessado: Westwing Comercio Varejista Ltda - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Apel. Cív. n.º 0130935- 08.2012.8.26.0100 (julgado em 09/11/2016, sob a Relatoria do Exmo. Des. Francisco Loureiro). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.390/1.393 originais (mantida pela r. decisão de fls. 1.412 originais), que, nos autos de liquidação de sentença n.º 0018856-08.2020.8.26.0100, relativo à ação n.º 0130935-08.2012.8.26.0100, movida por Estok Comércio e Representações Ltda. em face de Google Brasil Internet Ltda. e Marcelo Coenya Riera Nunes, homologou o laudo pericial, no valor de R$ 456.318,15, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença ajuizada por ESTOK contra GOOGLE, visando a obter o quantum debeatur do capítulo de sentença ilíquido, que assim restou definitivamente decidido: “Não há sombra de dúvidas de que o réu Marcelo Nunes, na condição de titular do domínio www.westwing.com.br, contratou o serviço AdWords do corréu Google para obter publicidade de seu site vinculada à pesquisa pela marca Tok Stok, pertencente à autora. Considerando que ambas as empresas atuam no mesmo ramo empresarial, tal prática é abusiva, eis que possibilita à Westwing desviar a clientela que busca especificamente os produtos comercializados pela demandante, beneficiando-se injustamente do prestígio que as marcas desta gozam no mercado. (...) Na demanda em comento, houve efetiva exploração do prestígio da marca alheia, considerando que o réu Marcelo Nunes forneceu como palavra-chave para direcionamento a seu link patrocinado no site de pesquisas do Google justamente a marca da Demandante. (...) O réu Marcelo Nunes, ao fornecer a expressão Tok Stok como palavras-chaves para direcionamento a seu link patrocinado no site de buscas Google, açambarcou de modo evidente e indevido o prestígio da marca concorrente. 7. O provedor GOOGLE, titular do maior e mais utilizado site de buscas do mundo, foi incluído como litisconsorte facultativo no polo passivo da demanda. Anoto desde logo que não se aplica ao caso concreto a Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), em especial o seu artigo 19. Isso porque tanto o contrato de prestação de serviços celebrado entre os corréus, como a própria prática de violação de direito marcário são anteriores à citada lei.(...) Como caso em exame, o corréu GOOGLE, mediante contrato, viabilizou o uso da marca contrafeita, colaborando decisivamente para o desvio de internautas, clientes e público em geral para link de empresa concorrente. (...) A apuração dos danos materiais será feita segundo os critérios do artigo 210 da LPI, dentre eles o mais favorável ao Prejudicado. (...) Em suma, forçoso reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a ação, com a condenação dos requeridos à abstenção definitiva do uso da marca Tok Stok como palavra-chave para remissão a anúncios da concorrente Westwing no site de pesquisas do réu Google, e ao pagamento de indenização por danos materiais, apuráveis em liquidação, e morais no valor de R$ 50.000,00, nos termos e pelos motivos acima explicitados. Com a modificação do resultado, altera-se a distribuição da sucumbência. O acolhimento do pedido inverte a sucumbência. Pagarão os réus à autora as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Assim, pende a quantificação dos danos materiais a que os requeridos foram condenados. Após contraditório, sobreveio a decisão de fls. 341/343, que fixou os parâmetros do cálculo em atenção ao art. 210 da Lei n. 9279/96, conforme determinado pelo título executivo formado. Determinada a realização da perícia, sobreveio laudo às fls. 652/724. Às fls. 1313, o réu Marcelo concorda com o laudo pericial apresentado. Às fls. 1314/1354, apresenta o exequente laudo divergente. Requer esclarecimentos do perito. Sem contudo, especificamente apontar os esclarecimentos que pretende, fazendo referência ao laudo divergente apresentado. Às fls. 1355/1389, há impugnação do executado Google ao laudo pericial. Apresentação de quesitos suplementares (fls. 1388/9). É o relatório. Decido. Conforme consignado às fls. 341/3, trata-se de incidente de liquidação para apuração dos danos materiais segundo os critérios do artigo 210 da Lei 9.279/96. Faculta a lei três opções para aferição do lucro cessante. Contudo, naquela ocasião, afastada a possibilidade de apuração nos termos do inciso III do citado artigo, posto que caracterizaria enriquecimento sem causa. Questão preclusa, nos termos do arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Fixados naquela ocasião alguns critérios de apuração. Todavia, conforme consignou o perito, não houve a possibilidade de apuração desses critérios ante a falta de apresentação documentação pelas partes. Isto porque o Executado não apresentou a escrituração contábil da Westwing Comercio Varejista S.A, ao passo que os balancetes mensais apresentados pela Exequente não segregam os resultados e faturamento obtidos com vendas em lojas físicas e online. E ainda, o documento “gerencial” do exequente, indicando suas receitas oriundas das vendas B2B, E-Commerce e Físico, além de não abranger todo o período solicitado pela perícia, apresenta valores divergentes em relação ao balancetes (fls. 708/9). Passou, então, o i. Perito, para fins de subsídios técnicos, considerando a impossibilidade de aferição dos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (inciso I do art 210), à análise comparativa do faturamento do exequente. Para tanto, comparou o faturamento total da Exequente no período de março a novembro de 2011 com aquele obtido no período de dezembro de 2011 a agosto de 2012. Constatando, assim, aumento de faturamento durante o período em que o exequente teve seu direito violado, não identificando queda do faturamento. Impossibilitado ainda, conforme laudo pericial, da apuração pelo inciso, II do art. 210 da citada lei, na medida em que o Executado apresentou somente demonstrativo contábil e não escrituração contábil e que em tal documento apresentou prejuízo em todo período. E em que pese verifique-se um aumento significativo de receita da executada Westwing a partir do mês de abril, não é possível afirmar qual parcela deste aumento de faturamento se refere a vendas oriundas do direcionamento de link patrocinado utilizando a expressão Tok Stok, impossibilitando a aferição dos benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito. Assim, para fins de liquidação do feito, passou o perito à análise de eventual prejuízo suportado pela Exequente, comparando a receita da Westwing Comercio Varejista S.A. no período março a agosto de 2012 com o valor médio relativo aos meses antecedentes. Constatou que, considerando a receita média auferida nos meses anteriores, a Westwing Comercio Varejista S.A. teve um acréscimo na sua receita de R$ 5.660.372,59 no período de abril a agosto de 2012. E que ao aplicar a margem de lucro líquido da Exequente no ano de 2012 (2,47%) sobre o acréscimo de receita obtido pela Westwing Comercio Varejista S.A., apurou-se o valor total histórico de R$ 140.045,15. Sendo este valor atualizado para setembro de 2023 de R$ 456.318,15, com base nos índices da Tabela do TJSP a partir da data do v. Acórdão proferido nos autos do processo principal (19/11/2016) e com juros om base nos índices da Tabela do TJSP a partir da data do v. Acórdão proferido nos autos do processo principal (19/11/2016) e com juros a partir da citação (29/08/2012). Observem as partes que a fixação de critérios de apuração não afasta o quanto estabelecido em lei (art. 210) sob pena de descumprimento do julgado. E que a lei faculta a escolha do critério mais favorável ao prejudicado. Observem, ainda, que vedada a rediscussão de matérias atinentes à fase de conhecimento, visando, por vias oblíquas, desconstituir o título executivo judicial. Em decorrência do trânsito em julgado da sentença, inadmissível a rediscussão das questões, que se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada. Assim, considerando que não houve requerimento de esclarecimentos específicos pelo exequente e que prejudicados os quesitos complementares do executado ante a impossibilidade de apuração dos critérios fixados na decisão de fls. 341/343, rejeito as impugnações apresentadas. De tal modo que dou o feito por liquidado com base no valor apurado pelo i. Perito de R$ 456.318,15, em 30 de setembro de 2023. Intime-se. 3) Tendo em vista a alegação de cerceamento de defesa e diante da alegação de divergência entre o laudo pericial e o título exequendo, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 75 concedo o efeito ativo ao recurso, apenas para que o perito se manifeste sobre os quesitos complementares da agravante de fls. 1.389 de origem. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se os agravados e interessados à apresentação de contraminuta. 6) Conclusos, após. Cumpra- se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1100663-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1100663-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crescêncio Palumbo Junior (Espólio) - Apelante: Julio Cesar Palumbo (Inventariante) - Apelada: Érika Martins Siqueira dos Santos - Apelada: Luci Cury Martins - Apelada: Margherita Maria Puoli Gabrielli Martins - Apelada: Maria Luiza Martins Filomeno - Apelado: João Vitor Martins dos Santos - Interessado: PALUMBO MOTEL LTDA - VOTO Nº 37772 Vistos. 1. Trata-se de sentença prolatada em ação de enriquecimento sem causa, proposta por Espólio de Crescêncio Palumbo Júnior contra Erika Martins Siqueira dos Santos, João Vitor Martins dos Santos, Luci Cury Martins, Margherita Maria Puoli Gabrieli, Maria Luiza Martins Filomeno e Palumbo Motel, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC (fls. 243/246). Inconformado, recorre o autor. Em resumo, alega que o prazo prescricional de pretensão fundada em “enriquecimento sem causa em virtude de descumprimento contratual” é decenal. Destaca tratar-se de ação de enriquecimento sem causa, não ação de cobrança, à qual se aplicaria a prescrição quinquenal. Colaciona julgados. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição e julgar procedente a demanda. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 102). O recurso foi contrariado, oportunidade em que os réus/apelados requerem a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 261/280). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 283). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da decisão apelada. 2. O recurso não comporta conhecimento, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado. Explica-se. Conforme art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a competência se define pelo pedido inicial. Verifica-se, na inicial, que o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de valores referentes a parcelas supostamente inadimplidas do preço de contratos de cessão de quotas sociais, com fundamento no art. 884, do CC, referente ao enriquecimento sem causa. Não se discute, no caso, nenhuma matéria elencada no art. 6°, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial. Nesta senda, a competência para o julgamento do recurso é de uma das Subseções que compõem a Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5°, § 3°, da Resolução n. 623/2013. Registra-se não se ignorar que o recurso em exame foi distribuído por prevenção ao AI n. 2024064-16.2018.8.26.0000 (fls. 281). Ocorre que tal agravo de instrumento foi tirado de outra demanda (ação monitória, processo n. 1122985-52.2017.8.16.0100), em relação à qual, inclusive, houve desistência antes mesmo da citação. Para além, a distribuição daquele agravo de instrumento foi por prevenção supostamente gerada pelo julgamento de apelação, tirada de uma terceira demanda, anterior (ação anulatória de deliberação social c.c. indenizatória, processo n. 1017602- 93.2014.8.26.0002), que nenhuma relação tem com este feito, salvo se referir ao Palumbo Motel. Relevante, também, consignar os termos da Súmula n. 158, deste E. Tribunal de Justiça: “A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta”. Em suma, inexiste a prevenção apontada, que ensejou a distribuição deste recurso a esta relatoria. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções da Seção de Direito Privado. São Paulo, 7 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2041907-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2041907-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: A. de S. B. - Agravada: J. de A. B. - Agravada: L. de S. B. da S. - Agravada: M. de S. B. - Agravado: G. S. B. - Agravada: K. A. M. V. B., - Agravada: A. M. B. - Agravada: A. M. B. - Agravada: L. de S. B. - Agravado: A. de S. C. B. - Agravado: G. S. B. - Agravado: F. S. S. - Agravada: A. S. S. - Agravada: T. S. B. - Agravada: L. S. B. - Agravada: E. L. B. de O. - Agravada: E. S. S. - Agravado: E. S. A. B. - Agravada: E. T. S. - Agravado: A. T. S. - Agravado: I. de S. B. - Agravada: S. M. B. - Agravado: L. de S. B. - Agravada: M. L. B. - Agravada: T. S. S. B. - Agravado: H. L. B. - Agravada: E. L. B. - Agravada: V. de S. S. - Agravada: A. de S. B. - DESPACHO Processo nº 2041907-81.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Leonilda de Souza Bicudo da Silva e herdeiros ajuizaram pedido de inventário dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora Jesuina de Arantes Bicudo e sua irmã Marlene de Souza. A autora da herança, Jesuina de Arantes Bicudo, faleceu em 03 de fevereiro de 2017 (certidão de óbito de fls.11/12), no estado civil de viúva de Antonio de Souza Bicudo, deixando os filhos: Leonilda de Souza Bicudo da Silva; Eunice Tavares dos Santos; Arari de Souza Bicudo; Isaías de Souza Bicudo, além dos pré mortos: Jair de Souza Bicudo (falecido em 22/7/93 - certidão de óbito fls.43); Antonio Souza Bicudo Filho (falecido em 02/2/2016 - certidão de óbito fls.92); Ageo Souza Bicudo (falecido em 25/9/2015 certidão de óbito fls.80) Joel de Souza Bicudo (falecido em 25/6/2011 - certidão de óbito fls.111) Edson Souza Bicudo(falecido em 28/5/2009 - certidão de óbito fl.128) e a autora da herança: Marlene de Souza Bicudo,(falecida em 23 de setembro de 1980, no estado civil de solteira - certidão de óbito fls.17).Constam do polo passivo, além das autoras da herança: os filhos pré-mortos Jair, Ageo, Antonio, Joel, Edson e o neto Gustavo (filho de Joel, falecido em 03/8/2010 - certidão de óbito fl.112), esse último, filho de Joel. A inventariante informou que pretende a cumulação de inventários de todos os filhos pré-mortos (fls. 153/154). Após, o feito foi sobrestado diversas vezes. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o pedido de cumulação de inventários, tendo em vista o grande número de falecidos e herdeiros, o que poderá causar tumulto ao feito, impedindo-se o seguimento deste em razoável duração. Inicialmente, pleiteou-se o inventário de duas irmãs. Depois pediu-se a cumulação de inventários de mais 6 pessoas. A probabilidade de tumulto é iminente, em razão da própria manifestação de fls. 296/298. Ademais, nem é possível aferir se as hipóteses do art. 672 do CPC estão preenchidas. Assim, mantenham-se apenas Jesuína e Marlene no polo passivo. Excluam-se as demais pessoas, inclusive no sistema SAJ. Determino o processamento do agravo de instrumento, com a concessão de parcial efeito suspensivo, evitando-se a exclusão dos demais falecidos do polo passivo, até o julgamento final pelo Colegiado. Não houve oposição ao julgamento virtual. Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carlos Alberto Guerra dos Santos (OAB: 146876/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2045816-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2045816-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: B. L. de A. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. P. de L. - Interessado: M. L. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Trata- se de agravo de instrumento, interposto em incidente de cumprimento de sentença, pelo qual o exequente busca o regular cumprimento do regime de visitas à filha menor M. L. DE A. L., nascida aos 17/07/2021, fixado na ação de alimentos, feito n.º 1001157-78.2023.8.26.0553, contra a decisão de fls. 63/66, complementada pela decisão de fls.74, que julgou os embargos de declaração e, rejeitou a impugnação da agravante/executada, ficando a mesma advertida a não opor qualquer óbice ou empecilho ao pleno exercício do direito de visitas do exequente, na forma disposta no título executivo (fls. 14/17 autos de origem), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, agravante beneficiária da justiça gratuita (fls.74 de origem). É o relatório. 1. Processe-se com efeito suspensivo uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Destaca-se, desde o início, que muito embora o pedido de tutela recursal se confunda com próprio mérito da ação, demandando dilação probatória. Assim, prima facie, verifica-se que, conforme pontuado pelo juízo de origem, as alegações da agravante de que a menor Maria Luiza sempre ficava receosa e amedrontada quando precisava sair com o pai, deve realmente ser objeto de ação própria, com a realização de estudo psicossocial. Porém, há novas informações no sentido de que: O pai da infante teve atitudes agressivas como consta na inicial da impugnação nos autos de origem o demanda maior cuidado, considerando-se que a menina tem apenas dois anos e não está sabendo relatar o tem ocorrido na casa de seu genitor, sendo prudente no momento no suspender as visitas a fim de que não ocorra um mal maior. Outrossim, naquela ação de modificação de visitas nº. 1000104-28.2024.8.26.0553, ajuizada pela agravante/executada, às fls.76/78, foi indeferida a tutela provisória para que as visitas fossem realizadas de forma supervisionada no ambiente forense. Onde também sequer há notícias de que se oficiou ao hospital para saber das lesões da segunda companheira do pai da menor e se apurar melhor os fatos; sugerindo-se a reunião dos feitos também por cautela, sem prejuízo de eventual recurso naqueles autos. Assim, aos menos em juízo de cognição sumária, denota-se que a agravante repete argumentos que já foram analisados na ação autônoma de modificação de visitas, por ela ajuizada e a cautela é o que importante (até que se faça estudo psicossocial na ação de modificação de visita e junte-se nestes autos também) por ter a infante 2 (dois) anos e porque ambas as companheiras do pai narraram que o mesmo fica violento quando ingere bebidas alcoólicas. 2. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça Cível (MP de Menores). 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, para que preste informação, se há setor de serviço de assistência social ou psicológico, na cidade de Santo Anastácio ou outra que fique próxima, informando a distância, por favor. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Vinicius dos Santos Pereira (OAB: 490333/SP) - Renata Michele Dugaich Carniato Nunes (OAB: 210963/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2247338-49.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2247338-49.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Inglez da Sila Teixeira - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada, em face do decisum (fls. 555/556) que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. Sustenta o embargante, em suma, que a gratuidade processual foi concedida nos autos principais (nº 0207771-27.2009.8.26.0100), e que não houve a revogação da referida benesse no cumprimento de sentença. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que a determinação de recolhimento das custas seja revogada. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, o despacho embargado determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob os seguintes fundamentos: Como bem apontado pelo parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 547/554), por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo recursal, e não há notícias do deferimento dos benefícios da gratuidade na origem. Destarte, ante o descumprimento do disposto no artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, providenciem os agravantes o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. Ao interpor o presente recurso o embargante Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 195 comprovou a concessão dos benefícios da justiça gratuita na ação principal (nº 0207771-27.2009.8.26.0100), acostando aos autos as cópias do processo que tramita de forma física (fls. 05/06). Ademais, verifica-se que de fato não houve a revogação da referida benesse nos autos do cumprimento de sentença, no qual foi proferida a r. decisão objeto do agravo de instrumento sub judice. Destarte, ante a comprovação de que o recorrente se encontra dispensado do recolhimento das custas processuais, acolho os embargos de declaração, para revogar a determinação de pagamento do preparo recursal. Após a publicação da presente decisão, tornem os autos do agravo de instrumento conclusos para julgamento. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2050674-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2050674-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: D. B. I. da S. - Requerente: J. B. I. da S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: D. I. C. da S. - Requerente: C. B. I. da S. (Representando Menor(es)) - FUNDAMENTO E DECIDO. Intuitu familiae ou não a obrigação, ao cabo de regular instrução, foi reconhecido no bojo da r. Sentença que teria o genitor demonstrado a redução da sua capacidade financeira, a dar azo à redução do valor dos alimentos. Veja-se, a despeito da discussão envidada acerca de tal ponto, fato é que consta parecer do Ministério Público no sentido de que o pagamento do equivalente a 150% do salário mínimo, ladeado do pagamento do plano de saúde do interesse da menor, teria o condão de bem equacionar suas necessidades com as atuais possibilidades do genitor. Destacado ora trilharmos estreita via - no apelo, que é ambiente próprio - há de ser melhor analisado se a dita redução do salário da filha maior D. - que labora com o apelado - não demonstra exatamente o que por ele foi dito; ou seja, situação não mais favorável da empresa em que ambos atuam, dentre não poucos outros fatores. Assim, conquanto sensibilizem os argumentos - e esforço envidados - tenho como ausente apontamentos seguros a indicar fluida probabilidade de provimento do recurso ou mesmo risco de dano grave ou de difícil reparação. Há, gize-se, relevantes argumentos de parte a parte a ser, uma vez mais, devida e detidamente sopesados - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados (OAB: 13848/SP) - Caio Pietro Zanatta (OAB: 378421/SP) - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Luiz Gustavo Homem Yamazaki (OAB: 218463/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 198
Processo: 2058777-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058777-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Societe Air France - Air France - Agravada: Renata Rangel Vila - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIÉTÉ AIR FRANCE, nos autos da a de obrigação de fazer que lhe move RENATA RANGEL VILA, contra a r. decisão de fls. 293, que deferiu a tutela de urgência para ...AUTORIZAR o embarque do cachorro Saul, na cabine da aeronave dia 08/03/2024, com eventual alteração de rota/trecho/voo/data, por ato da companhia aérea, sob pena de R$ 20.000,00 em caso de recusa. Afirma a agravante, em síntese: 1) a necessidade de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que de acordo com as políticas dispostas em sua página da internet, não transporta animal que não seja cão ou gato cujo peso não exceda 8 kg (bolsa incluída) em uma caixa para transporte de animais, medindo no máximo 46 x 28 x 24 cm e animal de serviço pois não possui qualificação técnica e proteção de equipamentos necessários para o transporte de animais que fujam às duas hipóteses indicadas; 2) a autora ajuizou demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível e, diante da negativa da liminar, ajuizou feito em Vara Cível; 3) a decisão desrespeita a jurisdição e soberania de nações amigas; 4) ausência de obrigatoriedade de transporte de animais de apoio emocional na cabine de passageiros. 5) ausência de previsão legal para sustentar o pleito da autora; 6) não haveria espaço disponível para o animal na cabine; 7) há risco para a segurança operacional da aviação. Pleiteia a reforma da decisão. Decido. Respeitado o entendimento do D. magistrado, analisando os elementos dos autos de origem, entendo ser o caso de deferir o efeito suspensivo. A agravada alega que sofre de transtorno de ansiedade, necessitando viajar com o seu cão na cabine do avião, por se tratar de animal de suporte emocional, tendo apresentado os documentos de fls. 37/39 para dar supedâneo ao seu pedido. Ocorre que, analisando os documentos apresentados, verifico que estão ausentes a probabilidade do direito invocado, mormente porque, de tais elementos, não se extrai a verossimilhança das alegações. Explico. 1º) No suposto Laudo de fls. 37, não consta a especialidade médica do profissional que atesta o transtorno sofrido pela autora. Tampouco indica que a autora estaria aos seus cuidados, isto é, que seria o profissional médico responsável pelo tratamento. Ademais, é de se verificar que o CRM da médica está registrado no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a autora reside no Estado de São Paulo. Destaco que não há outro documento que confirme o transtorno sofrido pela autora. 2) O documento de fls. 38 é intitulado de Relatório de acompanhamento, mas não possui data e não está assinado pela profissional que supostamente o elaborou. Além disso, não consta que o animal estaria sob os cuidados da profissional que elaborou o documento, bem como o CRMV da médica veterinária está registrado no Estado do Paraná, sendo que a autora reside em São Paulo. 3) O relatório de fls. 39, este sim, datado e assinado por médica veterinária do Estado de São Paulo, descreve as moléstias e medicamentos utilizados no tratamento do animal, contudo, nada indica em relação ao seu comportamento. Destarte, não há nos autos elementos que indiquem a segurança ao próprio cão para a realização da viagem internacional com duração de mais de 12 horas, tampouco aos demais passageiros, verificando-se que se trata de animal com saúde debilitada, inexistindo laudo firmado por profissional que acompanha o seu tratamento. Estão ausentes, portanto, os requisitos previstos na portaria nº 676/GC-5, a saber: art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros. ... Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário Destaque-se o disposto no art. 738 do Código Civil: A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Por fim, por meio da Portaria 12.307/23, a ANAC dispôs o seguinte: Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas. Confira-se precedente a respeito do tema: TUTELA ANTECIPADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência “para que a ré seja compelida imediatamente a providenciar o necessário para o embarque da calopsita Lola junto aos autores na cabine da aeronave, acondicionada em gaiola/caixa de transporte e a cachorrinha Blue fora da caixa de transporte pelo seu caráter de suporte emocional, em especial para a viagem” O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236096- 93.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 293 Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Em tempo, consigno que não passou despercebido o fato da agravada ter inicialmente manejado sua pretensão junto ao Juizado Especial e, vendo-se frustrada, renovou-a agora nessa via ordinária, o que será, eventualmente, considerado em momento próprio. Nessa toada, forçoso reconhecer que, diferentemente do que afirmou a agravada nos autos de origem, não se veem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência como expressamente elencados pelo artigo 300 e 305, do CPC, haja vista a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo a fim de sobrestar a ordem de autorização da viagem do cão Saul na cabine da aeronave, desobrigando a agravante do respectivo transporte até o julgamento deste recurso. Intimem-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Servirá cópia da presente decisão como ofício. P. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - André Marrano Martin Silva (OAB: 121987/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2057927-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2057927-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jennifer de Araujo Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 62/63, que indeferiu a gratuidade; aduz presunção de veracidade da declaração, percebe renda pouco superior a um salário mínimo, custeia despesas próprias e de sua filha, extrato acostado, possui várias pendências em aberto, dificuldades financeiras, busca acessoàjustiça, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Fora ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de prescrição. Definitivamente, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conferido baixo valor à causa, de R$ 810,06. Denota-se que aufere renda líquida de cerca de R$ 3.400,00 (fls. 7), recebendo, ainda, PIXs em sua conta (fls. 20/24). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2284062-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2284062-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Pedro Henrique Piovezan Mardegan (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada na folha 67 dos autos de origem que deferiu tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, impondo obrigação de não fazer (tutela inibitória) a fim de que cessem os descontos devidos por força do contrato ora questionado, sob pena de multa do triplo do valor descontado em desacordo com tal decisão. Aduz o recorrente que não estariam presentes os requisitos para concessão da medida. A obrigação imposta dependeria de providências de terceiro, ou seja, do órgão pagador, bem como das datas de corte da folha de pagamento, o que fugiria do seu controle, podendo ensejar descontos mesmo após o comando de suspensão. A multa seria desnecessária, incompatível e desproporcional a obrigação principal, cabendo redução. O juiz poderia providenciar o cumprimento da obrigação. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 109- 110). O agravado apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 113-118). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 123-126). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido do autor, ora agravado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 310-314 do processo originário nº 1128883-36.2023.8.26.0100). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Liliana Claudia Piovezan Gabriel - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1002627-13.2015.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1002627-13.2015.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Aparecido Benati - Apelado: Luiz Claudio Benati - Apelada: Angela Maria Benati Alves - Apelada: Izabel Batista Benati - Vistos. 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença opostos por WILSON APARECIDO BENATI em face de BANCO DO BRASIL SA para recebimento dos expurgos inflacionários de sua conta poupança existente durante a vigência do Plano Verão (janeiro/ fevereiro de 1989). 2. A r. sentença de fls. 600 julgou extinto o feito, pela satisfação do crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Irresignado, recorreu o devedor Banco do Brasil SA (fls. 644/650) sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo pela indevida aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal. 5. Em análise das condições de admissibilidade, verificou-se que o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de apelação, lhe sendo oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15 (fls. 325), que assim dispõe: § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 6. E, da análise das guias juntadas a fls. 666/667, verifica-se que o apelante recolheu apenas o valor de R$6.650,62, em desacordo com o que foi determinado, ou seja, não fez o recolhimento em dobro, mas de forma simples. 7. Ante o exposto, sendo inadmissível nova intimação para complementação (§ 5º), só resta reconhecer a deserção, com consequente não conhecimento da apelação. 8. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 9. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Alexandra Marques San Juan (OAB: 302000/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016264-51.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1016264-51.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Garcia Mendes - Apelante: Bruno Carvalho Feitosa - Apelado: Compania Panamena de Aviacion S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença de fls. 105/108, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais, relativa a atraso de voo internacional. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores pugnam pela majoração do montante indenizatório por danos morais a R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00. Todavia, a título de preparo recursal, recolheram a quantia de R$ 171,30, correspondente a 1,71% do benefício econômico pretendido com o apelo (R$ 10.000,00). A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complementem os apelantes o valor do preparo (R$ 228,70), calculado pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renan Mairena Serretiello (OAB: 403791/SP) - Felippo de Almeida Scolari (OAB: 387312/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028952-03.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1028952-03.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 345 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius de Freitas Chagas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 56/59, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para o fim de constituir título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 176.175,93, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da planilha (fls. 19). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu-embargante (fls. 66/84) requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente, requer o parcelamento das custas referentes ao preparo em seis prestações mensais e consecutivas, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob alegação de passar por grave situação financeira. Ainda neste quadrante preliminar, sustenta ser uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/ SP a competente para processar e julgar a demanda, ante a previsão de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes (fls. 14/18). Argumenta a possibilidade de revisar os contratos anteriores que deram origem ao instrumento de confissão de dívida. Ancora sua tese na Súmula 286 do STJ. Pede, ao final, a reversão do julgado para o fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de primeira instância e/ou a necessidade de extinção da ação, ante a ausência de requisitos necessários a propositura da demanda em epígrafe, pois o apelado não trouxe aos autos o contrato que deu origem a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide (fl. 84). Recurso tempestivo, respondido (fls. 88/99) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. É o relatório. Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, traga o réu- embargante as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal para comprovar a alegada hipossuficiência Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0008269-05.2014.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0008269-05.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Poloaço Comércio e Recuperação de Aços Eirelli - Apelado: Libra Fidc Multissetorial - Apelado: Daap Indústria Metalúrgica Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por POLOAÇO COMÉRCIO E RECICLAGEM DE AÇO EIRELI contra sentença de fls. 249/251 que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Busca a apelante, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. O novo diploma processual adotou (CPC, art. 98, caput, e art. 99, §3º) o entendimento já consolidado da jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. Nesse sentido, ainda, a súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, a apelante, pessoa jurídica, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, porquanto deduziu pedido absolutamente genérico sem qualquer fundamentação e comprovação respectiva, apenas alegando não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo. Ademais, convém consignar que, por um equívoco, foi juntado a estes autos petição estranha à demanda, cujo pleito formulado pela própria apelante era a comprovação do recolhimento das custas iniciais relativas ao processo autuado sob o nº 1028171-53.2021.8.26.0053, no valor de R$ 11.803,44 (fls. 285/287). Essa circunstância, por si só, permite concluir ter a apelante possibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do exercício de sua atividade empresarial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso relativamente ao pedido de justiça gratuita, devendo a apelante providenciar o recolhimento atualizado do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, promova a z. secretaria o desentranhamento da petição de fls. 285/287 e remeta ao respectivo processo pertinente. São Paulo, 4 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wallace Jorge Attie (OAB: 182064/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002637-12.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1002637-12.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Luiz de Castro Boscatti - Apelado: Marcus Vinicius Revitte Vitorino - Interessado: Fatima Simone Petillo Boscatti - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença fls. 151/154 que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução ajuizados por CLÁUDIO LUIZ DE CASTRO BOSCATTI em face de MARCUS VINICIUS REVITTE VITORINO para considerar o excesso de execução e DECLARAR a dívida em R$ 18.868,35 (Dezoito Mil, Oitocentos e Sessenta e Oito Reais e Trinta e Cinco Centavos), valor atualizado até 09/10/2020. Recorre o embargante, às fls. 153/158, requerendo a reforma da r. sentença para que seja determinado ao apelado a juntada das notas promissórias emitidas. Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contrarrazões, às fls. 162/166. O ora embargante CLÁUDIO LUIZ DE CASTRO BOSCATI peticionou, às fls. 171 esclarecendo que foi requerida a gratuidade da justiça, quando da interposição da Apelação (Fls. 154), Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 356 razão pela qual não há que se falar em recurso deserto enquanto não avaliado o pedido de gratuidade referido nos autos do recurso. Em juízo de admissibilidade (fls. 172/173), determinei ao Apelante a apresentação de documentos para averiguação da real hipossuficiência concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Ainda foi facultado ao ora recorrente o recolhimento do preparo para a apreciação do recurso, segundo a certidão de fls. 167, no mesmo prazo, sob pena de deserção. É o relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). O suplicante não trouxe aos autos as documentações e tampouco efetuou o recolhimento do preapro, segundo a determinação de fls. 172/173 Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 17/10/2023 (fls. 174). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (cfr. Certidão de Decurso de prazo, às fls. 175), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. São Paulo, 7 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marco Antonio Belmonte Molino (OAB: 247114/SP) - Afranio Soares Diniz Lara Junior (OAB: 77783/MG) - Luciana Deolinda da Silva (OAB: 384555/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2036392-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2036392-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria Preussler da Rosa - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - atualmente incorporado ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Sandra Maria Preussler da Rosa, em ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito (alegada cobrança de taxas de juros abusivas em contrato de empréstimo consignado nº 124386583, fls. 01/17 dos autos de origem) movida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra r. decisão de fls. 45/47 dos autos originários que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela acionante e assinou o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção. Inconformada com a r. decisão mencionada, pelas razões de fls. 01/17 a agravante pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento a fim de que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório. 2. O recurso não é suscetível de ser conhecido, nesta oportunidade. 3. Do Termo de Distribuição com Conclusão (fls.18), verifica-se que o recurso foi distribuído a este Relator sob o fundamento de existência de prevenção pelo Agravo de Instrumento nº 2007959-51.2024.8.26.0000. Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravo de Instrumento nº 2007959-51.2024.8.26.0000 foi manejado contra r. decisão proferida em outra ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito nº 1173917-34.2023.8.26.0100 ajuizada por Sandra Maria Preussler da Rosa em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., cuja discussão envolve cobrança de alegadas taxas de juros abusivas no contrato de empréstimo consignado nº 171187711. Por outro lado, o presente Agravo de Instrumento é oriundo de semelhante ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito nº 1173974-52.2023.8.26.0100 envolvendo as mesmas partes, porém discutindo a cobrança de alegadas taxas de juros abusivas em contrato de empréstimo consignado nº 124386583, ou seja, diferente daquele que dá azo à outra causa. Como visto de forma pormenorizada acima, em que pese a identidade de partes, as relações jurídicas de direito material são distintas uma das outras (contratos bancários dissímeis e independentes entre si), não ensejando a necessária identidade de causa de pedir e de pedido autorizadora do reconhecimento de conexão. Neste tocante, registra-se que, em primeiro grau, a ação foi livremente redistribuída, uma vez superada a hipotética prevenção (fls. 42 dos autos de origem). Transcreve-se, a seguir, trecho do r. decisum. (...) Despacho a vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito por suspeita de prevenção, processo nº 1173917-34.2023.8.26.0100, e verifico que aquele possui objeto diverso, não havendo motivos para distribuição deste feito a este Juízo. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre redistribuição, após a disponibilização desta decisão no DJE. (...) (fls. 42 dos autos originários). Se não há conexão entre as ações, uma vez tratar-se de relações jurídicas distintas, não há o que implique a incidência da prevenção, cujo critério orientador é estabelecido no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Do Grupo Especial deste E. Sodalício, colhe-se v. aresto sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO E FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMESSA DOS AUTOS PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU DEMANDA DE MESMA NATUREZA, ENVOLVENDO OUTRO CONTRATO, MAS AS MESMAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - Conquanto haja identidade de partes e a causa de pedir seja semelhante, as ações tratam de contratos diferentes, inexistindo Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 361 risco de prolação de decisões judiciais conflitantes - Exegese do art. 105 do RITJSP. Conflito de competência procedente (TJSP-Turma Especial - Privado 2, Conflito de competência cível nº 0044031-08.2023.8.26.0000-São Paulo, J. 31.01.2024, jp, vu, Rel. Des. WALTER FONSECA, voto nº 38262). Necessário, enfim, declarar-se a incompetência deste Relator, uma vez que inexiste prevenção. 4. Tão somente para evitar prejuízo à agravante, concede-se provisoriamente o efeito suspensivo postulado nas razões recursais, obstando-se a extinção do processo, ad referendum do D. Relator livremente a ser sorteado. 5. Isto posto não se conhece do recurso, determinando-se a sua livre redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, concedendo-se o efeito suspensivo, ad referendum do órgão julgador competente. P. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1034342-19.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1034342-19.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jacira Ribeiro Cruvinel (Justiça Gratuita) - Apelada: Vanessa Rodrigues Calmona Moreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/116, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória e julgou improcedente os embargos, constituindo o título executivo judicial nos termos da inicial e documentos com ela juntados, e o mandado de pagamento Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 364 convertido em mandado executivo, respondendo a requerida pelo pagamento do valor de R$ 29.462,59, com continuação ao que já veio calculado pela parte autora de correção monetária pela TPTJSP e juros de mora. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do débito, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que não houve análise do constante dos autos, incorrendo o d. Juízo a quo em real injustiça, o que prejudicou a recorrente. Recurso tempestivo, dispensado o preparado e contrariado. É o relatório O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, ante a autenticidade da documentação acostada pela apelada e por não ter a apelante se desincumbindo do seu ônus probatório quanto ao pagamento parcial. Em suas razões recursais, porém, a recorrente sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do débito, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ademir Martins (OAB: 63844/SP) - Mônica Borges Martins (OAB: 323097/SP) - Estêvão Eduardo Faria da Silva (OAB: 374082/SP) - Esdras Lovo (OAB: 175997/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2048696-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2048696-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fátima Alves Santana - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de revisão de contrato, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Santana da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 48/49 dos autos originários, copiada a fls. 53/54 deste agravo, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu à parte autora, ora agravante, o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que: (...) O §2°, art. 99 do Código de Processo Civil, antes de indeferir o requerimento, deve o juiz, oportunizar à parte, comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o que, não ocorreu. Voltando-se aos requisitos ensejadores da concessão das benesses da justiça gratuita, temos que a Agravante foi isenta da declaração de Imposto de Renda, nos últimos 03 anos, fls. 28/31. Outrossim, não é cabível o argumento de que a Agravante exerce atividade remunerada, tendo auferido rendimento de R$ 3.811,26, e por isso não teria o direito à gratuidade, isso porque, no que toca ao referido pedido, necessário se faz analisar o momento atual, de quem pleiteia, bem como, o valor atual do salário mínimo, que, atualmente, atinge a monta de 4.236. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para conceder ao agravante, as benesses da Justiça Gratuita, confirmando-a, ao final. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC, fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido em decisão datada de 25/01/2024 (fls. 53/54), disponibilizada no DJe em 31/01/2024, considerando como data da publicação em 01/02/2024 (fls. 56), com início da contagem do prazo em 02/02/2024, de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 26/02/2024. Assim, para evitar a preclusão temporal, o recurso de apelação deveria ter sido interposto até 26/02/2023. Contudo, em consulta ao sistema processual, verifica-se que a interposição ocorreu em 27/02/2024, sendo, portanto, intempestivo. Considerando o decurso do prazo recursal e, ausente o pressuposto da tempestividade, de rigor o não conhecimento do recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2025989-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2025989-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sueli Sumie Sato - Agravado: Raimundo Sergio da Silva - Interessado: Francisco Toshio Shimie - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli Sumie Sato contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado por Raimundo Sérgio da Silva, ora agravado, que rejeitou a impugnação à penhora. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Sueli Sumie Sato em face de Raimundo Sergio da Silva (fls. 338/342, 343/348 e 379/383). Alega impenhorabilidade do valor bloqueado em conta e do bem de família. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 392/394). É o relatório. Decido. 1. A presente impugnação deve ser julgada improcedente, posto que não caber a alegação de impenhorabilidade na cobrança de honorários advocatícios, diante da sua natureza. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito. 2. Defiro o levantamento pela parte exequente do valor bloqueado após transferido para conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3. Fls. 356/357: considerando que o imóvel está localizado na cidade de Indaiatuba, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado por perito, com a ressalva de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. (fls.395/396, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata a agravante que foi condenada de forma solidária ao pagamento de indenização ao agravado, sendo que, na fase de cumprimento de sentença, sofreu bloqueio e penhora de valores de sua conta salário, na importância de R$366,55, no dia 28.08.2023, e R$466,37, no dia 20.09.2023. Ressalta que os valores bloqueados são provenientes de salário da agravante, com valor inferior a 40 salários mínimos, necessários ao seu sustento (fl. 03). Pretende, também, apreciação com relação à penhora de 1/4 do imóvel objeto da matrícula nº 15.823, do Registro de Imóveis de Indaiatuba, local onde reside com sua irmã, tratando-se de bem de família. Finaliza, requerendo a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso, para desbloqueio e desconstituição de penhora dos valores da conta salário da agravante, bem como a desconstituição da penhora sobre 1/3 do imóvel matrícula do Cartório de Registro de Indaiatuba/SP, por se tratar de Bem de Família (fl. 04). Recurso tempestivo (fl. 398) . É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo à agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização dos bens à parte agravada. Ou seja, os bens pertencem à parte agravante. Simplesmente, permanecerão individualizados pelo Poder Judiciário. Em suma, não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pela agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação do bem, ou o levantamento de quantia constrita, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valdete Aparecida Campos Chiconato (OAB: 103105/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Osnir Rodrigues da Silva (OAB: 314690/SP) - Vitório César Sóster (OAB: 218188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2331702-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2331702-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Odair Batista - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odair Batista, contra r. decisão proferida nos autos da ação revisional contratual cc repetição de indébito, que move contra Companhia de Seguros Previdência do Sul Previsul e Banco Bradesco S/A, que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao Banco Bradesco S/A. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: V. I- A ação versa, em substância, sobre a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré Previsul, segundo se extrai da petição inicial. O fato de o autor manter conta-corrente no Banco Bradesco, onde os descontos dos prêmios ocorreram, não faz do último parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Nem existe fraude concretamente descrita, com participação da casa bancária, a autorizar a ampliação subjetiva passiva do litígio. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Banco Bradesco, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. II- À míngua de comprovação da continuidade dos descontos, restritos aos meses de março a junho de 2018, segundo informado pelo próprio autor (fls. 10), não se justifica a concessão da tutela de urgência, ora indeferida. Defiro à gratuidade da justiça. Anote- se. Cite-se. Int. (A propósito, veja-se fls. 07 deste agravo). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois o Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 520 Banco Bradesco também responde objetivamente, não solidariamente, como entendeu o I. Juízo a quo, pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, ex vi do que dispõe a Súmula 479, do C. STJ, bem como a condenação da ora apelada as custas processuais e sucumbência (sic fls. 04). Observa que “o Código de Defesa do Consumidor, ao apontar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos produtos e serviços prestados acabou por adotar a teoria do risco proveito, onde o responsável pelos prejuízos individuais ou transindividuais é quem se beneficia das atividades de risco, de modo que é natural que o agente, a favor de quem todo um mecanismo é acionado e lhe proporciona resultados favoráveis, repare os danos causados a outrem” (sic - fls. 04). Portanto, entende natural que o agente, a favor de quem todo um mecanismo é acionado e lhe proporciona resultados favoráveis, repare os danos causados a outrem. Ademais, entende que os bancos possuem o dever de segurança, e devem evitar que dados de seus clientes possam ser acessados por usuários externos, sem expressa autorização para tanto. Assim, quando não realizada a guarda, também pode ser responsabilizado. No caso dos autos de origem, em que pese o ilícito ter sido praticado pela seguradora, quando esta é segurada pelo Banco BRADESCO, que o faz com objetivos econômicos a fim de permitir sua colocação no mercado de consumo, também está ele assumindo a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, o risco inerente ao empreendimento (sic fls. 04/05), conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pontua, ainda, a impossibilidade de denunciação da lide, face ao disposto no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação verificada entre as partes é de consumo. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a legitimidade e a responsabilidade do Banco Bradesco S/A. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade deferida ao agravante. Este agravo, inicialmente, foi distribuído à C. 21ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em. Des. Fabio Podestá (fls. 08), que não conheceu do recurso em razão da matéria, conforme v. acórdão de fls. 09/13). Redistribuído, os autos vieram à conclusão deste relator. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo o andamento do feito, até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau acerca do que ora foi deliberado, servindo cópia desta como ofício. Considerando que as rés, inclusive o Banco Bradesco S/A já se habilitaram nos autos de origem, deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II,, do CPC). Com as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1018754-71.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1018754-71.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Roney Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Recurso hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de RONEY SILVA GOMES. A tutela liminar para apreensão do veículo foi concedida pela decisão de fls. 76/77. Pela respeitável sentença de fls. 176/179, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido formulado nos autos Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 542 da ação de busca e apreensão ajuizada por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Roney Silva Gomes para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da autora-proprietária fiduciária do veículo descrito na petição inicial, com autorização para vendê-lo, ainda que particularmente, aplicando o valor apurado na quitação de seu crédito, que corresponde ao principal, multa contratual, comissão de permanência, despesa de notificação, custas de processo e honorários de advogado. Em consequência, converteu em definitiva a medida liminar concedida. Extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 490, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o réu apelou. Em resumo pugnou pela nulidade da sentença, pois o Magistrado fundamentou a procedência do pedido no entendimento de que na ação de busca e apreensão o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais assumidas (cf. art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69). Qualquer outra matéria arguida revela-se de todo impertinente para o deslinde da causa e não merece sequer ser conhecida. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. O contrato de financiamento objurgado contém a abusiva e ilegal cobrança de seguro prestamista e de assistência, que deve ser restituída, em dobro. Restou demonstrado que as taxas de juros remuneratórios mensal apontam 3,27% a.m. e 47,13% a.a., ao passo que a taxa média de juros de operações de crédito praticadas no mercado à época da contratação, pelo BACEN, correspondia a 2,12% a.m. e 28,58% a.a. superior, portanto, a 50%, caracterizando a abusividade contratual e o afastamento da mora. (fls. 182/186). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduziu que o recurso que não rebate ou debate a decisão de mérito, de modo que não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, inexiste abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato, notadamente porque não superam em duas vezes a média de mercado. Não é possível a revisão de ofício do contrato, pois há necessidade de pagamento do incontroverso para manutenção da posse (fls. 191/204). 3.- Voto nº 41.528. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Cardoso Garcia (OAB: 56964/PR) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000871-68.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000871-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Juliana do Socorro da Silva Rocha - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Victor Gabriel de Oliveira Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000871-68.2021.8.26.0554 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Juliana do Socorro da Silva Rocha Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros Comarca: Santo André 6ª Vara Cível Juíza prolatora: Bianca Ruffolo Chojniak DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45935 Vistos. Prolatada a sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento, a corré Juliana interpôs apelação afirmando ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que, diversamente do que afirmou no recurso, não é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que, quando requereu o benefício em contestação, a magistrada determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, inclusive declaração de pobreza (fls. 167/169), contudo, houve decurso do prazo sem manifestação da parte, conforme certidão de fl. 177, de modo que o pedido foi indeferido quando da prolação da sentença (fl. 206). Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tampouco juntados documentos comprobatórios da impossibilidade econômica de fazê-lo, determinei a intimação da apelante para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Em petição protocolada no último dia do prazo a apelante esclareceu ter havido equívoco nas razões recursais quanto à alegação da concessão da gratuidade judicial, reforçando não ter condições de recolher o preparo recursal, sem, contudo, juntar qualquer documento, o que foi feito somente no dia seguinte, com a juntada de extratos bancários, cópia de parte da carteira de trabalho e somente o recibo da entrega do imposto de renda do ano-calendário 2022, exercício 2023. Nesse contexto, certo é que a ora apelante não estava dispensada de cumprir o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, segundo o qual o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, o que, como visto, não ocorreu, sendo de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do § 4º do mencionado artigo. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Marilia Paolucci Herculino (OAB: 240441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2058393-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2058393-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Cardoso Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 691 & Venturini Serviços Médicos Ltda. - Agravado: Secretária Municipal de Saúde do Município de Jales/sp - Interessado: Município de Jales - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança preventivo, inconformado o impetrante, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida para que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta o agravante, resumidamente, a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial. II Fica deferido o benefício da assistência judiciária. III No mais, preservado o respeito ao convencimento exarado na r. decisão agravada, tem-se que a ação Coletiva n° 0001067- 62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus. Intime-se a agravada para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2054778-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2054778-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde - Requerida: Angelita de Lima Coutinho - Vistos. Trata-se de pedido da Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde para que seja recebida no efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária c.c. obrigação de fazer nº 1014491- 89.2022.8.26.0562, ajuizada por Angelita de Lima Coutinho, objetivando que o requerido autorize e realize e arque com todos os custos do tratamento necessário para a Requerente, arcando com todos os custos necessários junto ao Hospital São Camilo sob os cuidados da especialista Luisa Paganini., julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 30/32 e determinar à requerida que autorize, arque e custeie integralmente todo o tratamento médico necessário e prescrito à autora, inclusive internação e cirurgia(s), junto ao Hospital São Camilo e seu corpo médico, notadamente a médica Dra. Luísa Paganini, nos termos pleiteados na exordial.. Pugna o peticionário pela concessão de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de que há probabilidade de provimento do recurso, consistente na obrigatoriedade de custeio de tratamento por prestador não credenciado, sobretudo quando a autarquia dispõe de prestador credenciado para o tratamento proposto. Aduz que não obstante o ajuizamento da presente demanda, com base em relatório de médica que lhe indicaram, a autarquia rapidamente providenciou o seu atendimento junto aos demais mutuários que se encontravam na mesma situação, em outro hospital referência em tratamento oncológico, sendo que diante da solução encontrada, bem como do aceite da mutuária, restou resolvida a celeuma e a autora não ficou desguarnecida em momento algum. Aduz ainda que a autora, assim como os demais mutuários que se encontravam em atendimento no AC CAMARGO, tão logo o termo de credenciamento n.º 047/2023, assinado em 31/05/2023, foi devidamente publicado no diário oficial de santos em 01/06/2023, tiveram os seus cuidados paulatinamente transferidos para o nosocômio credenciado na sua área de abrangência territorial, atendendo ao que diz a legislação da CAPEP- SAÚDE. É o relatório. Conheço do pedido, dada a previsão do art. 1.012, § 4º, do CPC, que permite ao relator suspender a eficácia das sentenças que, entre outras hipóteses, confirma, concede ou revoga tutela provisória (§ 1º, V, do mesmo artigo). O peticionário apresentou apelação em face da sentença e o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O diploma processual prevê como requisitos para a concessão do efeito suspensivo a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do provimento do recurso, entendo estar preenchido o requisito. Isso porque, de acordo com a petição e a documentação acostadas às fls. 306/307 e 308/311 do processo principal, a ora peticionante Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde informou ao Juízo a quo que a autora aceitou o oferecimento de tratamento integral no Hospital AC Camargo, e que inclusive já havia sido até atendida e realizado exames, sendo que, intimada para manifestar-se a respeito (vide certidão de fl. 318), a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se. Desse modo, vislumbra-se, em juízo perfunctório, a presença de risco de dano irreparável e da plausibilidade do direito alegado, a evidenciar a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até que a questão de mérito seja apreciada por esta Câmara. Assim, concede-se o efeito suspensivo à apelação. Comunique-se a decisão ao Juízo a quo, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paula de Moura Villaça Paixão (OAB: 319361/SP) (Procurador) - Thiago Domingues de Sales (OAB: 198593/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0000663-77.2013.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0000663-77.2013.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Município de Nova Odessa - Apelado: Nestor Ezequiel de Oliveira - Apda/Apte: Veviane Francierica Sperque de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença de fls. 499/505, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente data, declarando a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de devolução dos despojos mortais de seu filho. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso adesivo veio desacompanhado do recolhimento do preparo, com pedido de concessão de gratuidade, no entanto, sequer fora apresentada a declaração de pobreza assinada pelos apelantes. Considerando ainda que tal declaração possui presunção relativa de veracidade, apenas a sua apresentação é insuficiente para a concessão do benefício. Assim, no prazo de 5 dias devem os autores/apelantes apresentarem a declaração firmada, preferencialmente com firma reconhecida, bem como comprovantes de rendimentos atualizados e imposto de renda dos últimos dois exercícios, bem como extratos de contas correntes e cartões de crédito dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, devem providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - Claudinei Cabral (OAB: 167718/SP) - Rafael Rober de Castilho (OAB: 453606/SP) - Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP) - Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2252348-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2252348-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Habraão Medeiros da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Analine Medeiros de Souza (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. da S., menor impúbere, representado por sua genitora A. M. da S., contra a r. decisão de fls. 84 dos autos da ação indenizatória que move em face de P. M. de J., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 57/68 e 76/83: recebo como emenda Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 704 à inicial. Diante dos documentos de fls. 59/68 e 78/83, indefiro o pedido de gratuidade, já que os rendimentos mensais auferidos pela parte autora são superiores a três salários-mínimos, teto de rendimento familiar considerado pela Defensoria Pública para prestação da assistência judiciária gratuita, parâmetro adotado analogicamente por este magistrado. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. A representante legal do menor sustenta que os rendimentos indicados na r. sentença não são auferidos por ela, mas pelo seu cônjuge, o que não deve ser objeto de análise, já que este é sujeito estranho à relação jurídica processual. Destaca que a alegação de insuficiência financeira possui presunção de veracidade que só pode ser afastada a partir de prova em contrário, o que não se verificou nos autos. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Reinaldo Nunes da Silva (OAB: 409367/SP) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2041800-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2041800-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Samara S/A Incorporação e Construção - Agravado: Zarzur Irmãos S.A. Empreendimentos e Participações - Agravado: Adriana Bastos da Silva - Agravada: Eliane Bastos da Silva - Interessado: Jose Andre Bastos da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra a r. decisão de fls. 10 que, em ação de desapropriação ajuizada em face de COMERCIAL E IMOBILIÁRIA SAMARA S/A e OUTROS, determinou a complementação do depósito. A agravante informa que a imissão provisória foi precedida do depósito integral da oferta inicial, com valor superior ao apurado em laudo prévio, consoante previsão do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41. Aduz que, com a juntada do laudo definitivo, os expropriados requereram a realização de depósito da diferença entre a oferta inicial e o laudo definitivo. Instada a se manifestar, esclareceu que não havia diferenças a pagar naquele momento uma vez que o valor fixado para imissão na posse já havia sido depositado e que a indenização final deveria ser fixada em sentença. Alega que o próximo ato deveria ser a prolação da sentença, com a condenação final juntamente com os consectários legais e não a determinação de complemento de depósito, nos exatos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto Lei 3.365/41. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que, suspensa a obrigação de pagamento neste momento, seja encerrada a fase instrutória com a Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 707 posterior prolação de sentença, como legítima medida de Direito. DECIDO. Cuida-se de ação de desapropriação de área de 106,14 m², localizada na Rua Uva Natal, nº 455, casa 01, e nº 445, Vila Natal, objeto do cadastro nº 45.01.002.001A e 45.01.002.002A, matrícula nº 69.676, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, destinado ao prolongamento da Linha 9 - Esmeralda na extensão de 4,36 km em direção ao sul do Município de São Paulo, a partir da Estação Grajaú até a nova Estação Varginha, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 61.477, de 4 de setembro de 2015, que declarou os imóveis de utilidade pública, para fins de desapropriação (fls. 14/5, autos de origem). A agravante depositou a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a título de oferta inicial (fls. 73/4, autos de origem). Em laudo prévio, o perito estipulou valores para desapropriação em R$ 98.840,29 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), válidos para novembro de 2017 (fls. 98/135, autos de origem). Em 23/4/2019, lavrou-se o auto de imissão na posse (fls. 279, autos de origem). Laudo de avaliação definitivo apresentado em 15/5/2019 (fls. 291/305, autos de origem), com esclarecimentos e laudo complementar, aos 11/11/2020 (fls. 333/40, autos de origem). O assistente técnico da expropriante juntou parecer concordante com o laudo complementar (fls. 356/7, autos de origem). A fls. 838/9, dos autos de origem, o Sr. José André Bastos da Silva, terceiro interessado, requereu determinação de complemento do pagamento devido e o deferimento do levantamento dos valores ao Terceiro Interessado. Com base no pedido, o MM. Juiz determinou que a desapropriante providencie o complemento do valor da indenização, haja vista que concordou com o valor estimado pelo perito oficial a fls. 333/340, conforme manifestação do assistente técnico a fls. 356/357 (fls. 881, autos de origem). Pois bem. O depósito prévio não tem o condão de recompor a propriedade perdida, mas recompensar a perda da posse, enquanto se processa a desapropriação. Ensina o Excelentíssimo Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro: O estudo da indenização da desapropriação leva à conclusão, portanto, de que somente se apresenta conforme a Constituição a interpretação que confere eficácia aos seus comandos de garantia de direitos fundamentais, qual seja, a que impõe o depósito do valor integral da indenização, apurado mediante avaliação expedita, como pressuposto necessário ao deferimento judicial da imissão da posse. Isso porque a indenização há de ser prévia a qualquer sacrifício de direitos, o que abrange a perda do direito de posse. (...) São muitos os resultados positivos desse depósito prévio, que, realizado com a cautela de que toda desapropriação significativa seja, a requerimento do expropriante, precedida de estudo preliminar por Comissão de Peritos designada para esse fim, garante ao cidadão a certeza de que a imissão da expropriante na posse do imóvel expropriado se efetivou depois que o valor da indenização, apurado por profissional com capacidade técnica e experiência, se encontra depositado em conta judicial com correção monetária disponível. A esse respeito, confiram-se os argumentos do Desembargador Reinaldo Miluzzi, no Agravo de Instrumento nº 2028790-72.2014.8.26.0000: A avaliação prévia verifica apenas um valor provisório, tão somente para fins de imissão na posse. Em sede de medida liminar não é possível ampla discussão a respeito do justo preço. Vale dizer, nesta fase processual não se admite discussão aprofundada do laudo oficial. O valor definitivo do bem será apurado oportunamente, até porque a avaliação, nesta fase, é provisória, sem comportar exame minucioso e detalhado. A questão da imissão imediata na posse já foi decidida pelo juízo a quo, no ano de 2019 (fls. 279/80, autos de origem). Em realidade, buscou-se, pela petição de fls. 838/9, dos autos de origem, a complementação do valor do depósito prévio com valores apurados posteriormente, no laudo definitivo. Dispõe o art. 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41: No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data da imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. Ou seja, o legislador considerou a possibilidade de discrepância entre as avaliações prévia e definitiva. E como um dos parâmetros para apurar eventual diferença é a quantia fixada pela sentença, a complementação, por certo, só poderá se dar após a decisão final de mérito, o que é evidenciado pela parte final do art. 24 do Decreto Lei nº 3.365/41, Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. Descabida, portanto, a determinação de complementação do depósito antes da prolação da sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2043689-60.2023.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/11/2023 Ementa: Agravo de instrumento Desapropriação Imissão provisória na posse Anulação da primeira perícia e, consequentemente, da r. sentença que acolheu o valor indicado no laudo pericial Renovação da prova técnica, com apuração de montante indenizatório superior R. decisão agravada que indeferiu pedido de realização de depósito complementar, sob pena de revogação da imissão na posse Manutenção Imissão encontra-se aperfeiçoada Impossibilidade de reversão da medida, ante o interesse público envolvido Determinação de complementação de depósito Descabimento Precedentes Não provimento do recurso. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3001804-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 3001804-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Cristina Garcia - Agravado: Neusa Nicolau Freire - Agravado: Elizabete Caetano do Nascimento - Agravado: Roberto José Mardegan - Interessado: Heloiza Helena do Amparo Rocha - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 49/50 do processo de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por VERA CRISTINA GARCIA E OUTROS, determinou que o agravante apresente, em 15 dias, os informes oficiais da CAF e SPPREV, além da publicação em Diário Oficial com relação aos exequentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00. A agravante alega que a apresentação de informes para elaboração de cálculos não é mais um ônus imputável à Fazenda. Afirma que é falsa a premissa de que a ausência de informes oficiais impossibilita o prosseguimento da execução, visto que os cálculos podem ser elaborados com base nos holerites disponibilizados na internet pela Fazenda. (...) Esta possibilidade de acesso aos holerites necessários à realização dos cálculos afasta a incidência do Artigo 524, §3º, CPC. Aduz que o artigo 534, caput do CPC, impõe ao exequente o dever de elaborar as operações aritméticas necessárias à liquidação do seu crédito (...) Nesse sentido, o STJ atualizou tese referente ao Tema nº 880 dos Recursos Especiais Repetitivos afirmando que não existe obrigação da Fazenda Pública executada em fornecer planilhas/informes oficiais de valores devidos. Sustenta que tampouco vinga a afirmação de que a elaboração dos cálculos pela Administração seria mais fácil: a dificuldade na realização é estritamente a mesma.. Por fim, defende que não é possível impor a uma das partes que confesse dever valores. Por isso mesmo a lei determina a apresentação de cálculos pelo exequente e imputa à parte contrária o mero ônus (e não o dever) de impugnar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer que eventuais documentos sejam limitados aos extratos de pagamentos (holerites) e a concessão de prazo de 90 dias para cumprimento em qualquer hipótese, afastando a fixação de multa diária. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público (processo nº 0012806-88.2012.8.26.0053), que em 15/8/2015, determinou o pagamento da sexta parte aos autores, Neuza Nicolau Freire e Elizabete Caetano do Nascimento referente ao período de 26.11.2009 a 26.11.2004 e a Roberto José Mardegan e Vera Cristina Dionizio referente ao período de 01.10.2002 até a data do ajuizamento do mandado de segurança em 01.10.2007. O cumprimento de sentença foi proposto em 28/9/2022. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Saliente-se, ainda, o disposto no art. 524, §§ 3º e 4º do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Tratando-se de informação oficial constante de seus bancos de dados, a disponibilização pelo agravante reduz riscos de pagamentos a maior, minimizando eventuais prejuízos à Administração Pública. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara, em caso análogo, do qual integrei a turma julgadora: Agravo de Instrumento 2186580-07.2023.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/10/2023 Ementa: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Ação de servidores estaduais para incidência dos quinquênios sobre as parcelas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais. Determinação à FESP para Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 713 fornecimento dos informes oficiais. Dados necessários para elaboração do quantum devido de posse do executado a viabilizar determinação (art. 524, §§ 3º e 4º do CPC. Precedentes. Recurso provido, com determinação. Cabe ao ESTADO apresentar os informes oficiais e fornecer os elementos necessários para que a parte possa elaborar os cálculos, notadamente em atenção aos princípios da cooperação, eficiência e celeridades processuais. Em relação ao pedido subsidiário, este também não merece ser acolhido. Conforme exposto na decisão ora combatida, o agravante foi intimado por mais de uma vez a apresentar os informes oficiais, e não o fez. Assim, o prazo fixado, bem como a imposição de multa se mostram razoáveis em face do descumprimento da determinação judicial. INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1021359-93.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1021359-93.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Rosangela Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de rito comum promovida por Rosangela Rodrigues de Carvalho em face do Município de Guarulhos, objetivando, na qualidade de servidora municipal (Agente Comunitária de Saúde), a condenação do réu ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias com terço constitucional, devendo fazê-lo a contar de março de 2019, calculando-se dita verba em percentual equivalente ao grau médio 20% (vinte por cento), ou conforme ficar aferido por meio da correspondente perícia técnica. A r. sentença de fls. 129/133, cujo relatório se adota, julgou, de plano, procedente o pedido, para: I) declarar que a parte autora, ao exercer suas atividades de agente comunitária de saúde o faz sob a influência de agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional de insalubridade de 20%; II) condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade conforme os fundamentos desta sentença, na proporção de 20% sobre seus vencimentos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS, do período de 03/2019 à 05/2022, quando se iniciou o pagamento de forma administrativa. Soma-se ao reexame necessário o apelo do Município de Guarulhos (fls. 141/150). Alega, em resumo: 1) incompetência da justiça comum estadual para decidir sobre verbas referentes a período sob regime celetista da recorrida; 2) necessidade de realização de perícia técnica para fins de verificar a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade e ainda quanto aos efeitos, determinando o termo inicial a data do laudo pericial, não podendo retroagir a tal marco temporal (...) não é possível ignorar que ainda que houvesse a realização de prova pericial, não teria qualquer efeito prático em favor da autora, pois que a mesma já recebe o adicional em comento desde maio de 2022, conforme informado na contestação do Município, em razão da Emenda Constitucional 120; 3) na hipótese de manutenção da r. sentença vergastada, o que se admite para fins de argumentação, imperioso que seja reformada a decisão de forma a fixar que a base de cálculo será o salário mínimo e não os vencimentos da recorrente; 4) A r. sentença também deverá ser reformada no que toca à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), pois que o Município acostou as fichas financeiras contendo os vencimentos lhe são pagos (por amostragem, em abril de 2023, recebeu mais de QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS de vencimentos), e das quais se infere que o(a) mesmo(a) recebe remuneração que claramente lhe torna apta a suportar os custos processuais. Contrarrazões às fls. 154/176. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 760 sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. E, no que interessa aqui, este relator entende necessária a apuração da insalubridade por meio de prova pericial, a ser realizada no local de trabalho da autora. Isso porque, efetivamente, a concessão, ou não, do adicional de insalubridade no período em que não era prontamente determinada pela lei, é tema de natureza técnica e, como tal, deve ser decidida com base em prova pericial, que, ressalte-se, deve apontar, justificadamente, os elementos fáticos nos quais esteja fundamentada. Como bem observou o Desembargador MAURÍCIO FIORITO, no julgamento de caso parelho (Apelação 1011797-60.2023.8.26.0224), em 15.02.2024, ... o perito judicial, ao analisar as condições do local de trabalho, pode declarar a existência de eventuais situações e direitos pré-existentes, notadamente no caso em questão em que, aparentemente, não houve alteração da função, nem espécie de ambiente de trabalho, avaliando, se, de fato, houve alteração das funções do autor e se o exercício que este exercia era realizado em condições insalubres. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado acarretou, na hipótese, violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que a matéria fática não dispensava a produção de prova técnica pericial para a possível comprovação de que a autora labora exposta a condições nocivas à sua saúde. Logo, ante tais circunstâncias fáticas, que impedem a real compreensão acerca da natureza do trabalho desenvolvido, a prova pericial era imprescindível para se determinar ser caso de concessão da vantagem. Necessário, assim, apurar se a atividade desenvolvida pela autora era insalubre e em que grau, no período de 03/2019 à 05/2022. Destarte, impõe-se, no sentir deste subscritor, a realização da prova pericial, na origem, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam- se os presentes autos à origem, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2058088-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058088-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vita Teresinha de Souza e Outros - Agravante: Pedro Calviello - Agravante: Manassés Rodrigues de Carvalho - Agravante: Marco Antonio Rosa da Silva - Agravante: Marcos Antonio Caieiro - Agravante: Marcos Antonio Torres - Agravante: Nelson Santos Pedroza - Agravante: Osmar Porcelli (Falecido) - Agravante: Luzia Olindina da Silva - Agravante: Rubens Eduardo Barazal Teixeira - Agravante: Sandra Ceraldi Carrasco - Agravante: Sérgio Ricardo Abreu de Sousa - Agravante: Washington Mendonça Ferreira Santos - Agravante: Willian Moitinho Navarro - Agravante: Wilson de Oliveira - Agravante: Eduardo Eugenio Salazoli Kosovicz - Agravante: Armando Felizardo - Agravante: Bernardete da Corte Faria Borges - Agravante: Carlos Maximiano de Laet Raimundo de Souza - Agravante: Carmem Silva Catisse de Almeida - Agravante: Cesar Raydan - Agravante: Claudio Gonçalves Dias - Agravante: Jose Francelino do Nascimento - Agravante: Elaine de Oliveira Rodrigues Rosa - Agravante: Eliana Arca Martinez - Agravante: Fatima Calixto - Agravante: Fernando Monteiro do Paço - Agravante: Ivanilde Centenaro - Agravante: Jeverson Roberto Rozante - Agravante: José Eduardo Aguiar - Agravante: Bruna Porcelli - Agravante: Marcela Porcelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença de ação ordinária, indeferiu pedido de prestação de informes oficiais relativos a dois coautores, interposto sob fundamento de que a agravada, incoerentemente, depois de ter fornecido as informações necessárias para a elaboração do memorial de cálculos dos outros vinte e oito autores participantes da mesma ação, passou a sustentar não ter a obrigação de fornecer esses dados e que os próprios exequentes deveriam se dirigir diretamente ao setor competente da Secretaria da Fazenda para obtê-los, providência essa que já haviam tomado, em vão, e a obtenção dos valores atrasados, indispensáveis à elaboração do memorial de cálculos, como sugerido pela executada e como determinado pela referida decisão, na prática é inviável. É o relatório. Decido. Anoto não haver pedido de efeito suspensivo, ativo. À contraminuta Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0005332-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0005332-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Paulo Ricardo Nunes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Paulo Ricardo Nunes, com pedido de liminar, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR2 Comarca de Araçatuba, nos autos da execução nº 0015024-81.2019.8.26.0041. Aduz, em síntese, que foi condenado pela prática de tráfico de drogas e receptação ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão. Acresce que, em 23.11.2023, foi determinada a redistribuição dos autos para o DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba; contudo, até a data da presente impetração, os autos não foram recebidos, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via, pois pretende formular pedido de livramento condicional. Requer, assim, seja a ordem concedida para determinar a imediata redistribuição dos autos para o DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba (fls. 06/10). Indeferida a liminar (fls. 14/15), foram prestadas informações (fls. 18/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 29/30). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta aos autos de origem, verifica-se que o pleito de redistribuição do feito ao DEECRIM UR2 Comarca de Araçatuba foi atendido, de sorte que o MM. Juízo a quo, em Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 811 29.02.2024, solicitou à Unidade Prisional a remessa de cópia integral da sindicância referente à falta disciplinar ocorrida em 22.03.2022 (fls. 329/330 e 331 do PEC). Nesse passo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar
Processo: 0016576-42.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0016576-42.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: SANDRO MORETTI DOS SANTOS SIMOES JUNIOR - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Sandro Moretti dos Santos Simões Junior, contra a r. decisão de fls. 2.546/2.548 dos autos do PEC de n. 0000601-53.2018.8.26.0041, que, após regular procedimento administrativo, reconheceu a falta grave praticada em 02/03/2023 e impôs ao sentenciado a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem de prazo para a progressão de regime. Inconformada, a Defensoria recorre. Pugna pela absolvição por atipicidade material e formal, além de ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requer seja a falta grave desclassificada para média. Por fim, patrocina que não se considere as infrações causa de interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios fls. 2/11. Contraminuta do Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 827 MP às fls. 17/20, requerendo o desprovimento do recurso. Mantida a r. decisão agravada (fl. 22), o parecer da PGJ foi pelo desprovimento do agravo (fls. 31/35). Não houve oposição a julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso. Os fatos aqui expostos já foram julgados por meio desta Relatoria, nos autos do agravo de execução de n. 0013293-11.2023.8.26.0041, em 16/11/2023. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos (fls. 132/139 dos autos do citado PEC): Agravo em execução. Falta disciplinar de natureza grave. Subversão a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional. Pretendida a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média. Impossibilidade. Prova coesa da prática de falta grave. Agentes públicos foram claros e uníssonos ao declarar que realizaram acompanhamento diário do agravante e dos dois outros presos envolvidos, ficando constatado que estavam, de fato, praticando atos subversivos. Declarações dos agentes penitenciários que possuem presunção de legitimidade e veracidade. Reeducando que não é jejuno neste tipo de comportamento. Decisão mantida. Recurso improvido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 6 de março de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriela Mosciaro Padua (OAB: G/MO) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2058399-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058399-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Luiz Felipe Braga Marquitti - Impetrante: Marco Antonio Biaco - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058399-51.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCO ANTONIO BIACO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIZ FELIPE BRAGA MARQUITTI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Iguape. Segundo consta, o paciente e RENATO FORTES MENDONÇA foram denunciados pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes), encontrando-se o paciente encarcerado no CDP de Serra Azul, em cumprimento de prisão preventiva (1500207-30.2024.8.26.0244). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, que não ocorreu roubo algum, mas apenas embate físico em razão de desentendimento havido no dia anterior, durante as festividades de Carnaval na cidade. Salienta, ademais, que o paciente não exibe qualquer envolvimento com atividades criminosas, ostentando impecável folha de antecedentes, bem como fortes vínculos com o distrito da culpa. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão está correta e foi bem decretada. Deveras, ainda que, eventualmente, não tenha se tratado de um roubo (como afirma a Defesa), o fato é que o paciente passou a ameaçar uma testemunha, procurando por ela na região. O temor dessa testemunha levou a Autoridade Policial até mesmo a não a identificar, tratando-a, pois, como “protegida”. Isso, por ora, é mais que suficiente para a decretação da prisão preventiva. De qualquer modo, a conduta dos réus, roubo ou não, não é menos grave, conforme se verifica dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Nesse cenário, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marco Antonio Biaco (OAB: 236427/SP) - 10º Andar
Processo: 2059087-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2059087-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Romualdo Sanches Calvo Filho - Paciente: Ronaldo Dias da Silva - Impetrante: Rômulo Augusto Sanches Calvo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2059087-13.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO e RÔMULO AUGUSTO SANCHES CALVO impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RONALDO DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital. Segundo consta, RONALDO foi condenado em definitivo a uma pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de homicídio simples, sendo um deles, tentado (ação penal nº 0000384-76.2015.8.26.0635). Com o trânsito em julgado da condenação, o Juízo de origem expediu o mandado de prisão, ainda não cumprido. A Defesa do paciente requereu ao Juízo que fosse desde logo expedida a Guia de Recolhimento, haja vista estar o paciente há alguns anos em prisão domiciliar, cenário que dará ensejo à detração e consequente atenuação do regime prisional. Tal pleito, porém, fo indeferido. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da expedição da GR independentemente da prisão do paciente, pois a detração penal possibilitará a atenuação do regime prisional, de modo que o cumprimento do mandado de prisão, em regime fechado, acarretará inegável constrangimento ao paciente. Paralelamente, pleiteiam a expedição de contramandado de prisão até que o Juízo da execução penal defina a correta situação processual do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Conheço do pedido porque, ao determinar a expedição de mandado de prisão, visando ao cumprimento da condenação, o Juízo, implicitamente, indeferiu a expedição da GR definitiva. Pois bem. As normas que regulamentam a matéria não atentaram para o fato de que, após proferida a sentença condenatória, a situação de fato pode sofrer profundas alterações, esteja o acusado preso ou livre. Imaginou-se, assim, que, no intervalo entre a prolação da sentença condenatória e o início de seu cumprimento, não haveria modificações expressivas na situação de fato ou na posição jurídica do condenado. Porém, não é bem isso o que ocorre, e o caso dos autos é um desses exemplos. Deveras, o fato penal foi praticado há mais de nove anos e boa parte desse tempo o paciente permaneceu em prisão domiciliar, acompanhando o longo desenrolar da persecução. Surgem, portanto, perspectivas razoáveis de que poderá incidir a detração e, com isso, a consequente atenuação do regime prisional, sendo, portanto, indevido, excessivo e desnecessário manter o paciente encarcerado em regime fechado até que sua situação processual seja definida. Assim, em certas circunstâncias, excepcionais, se mostra cabível a expedição antecipada da GR definitiva a fim de que o Juízo da Execução Penal possa conhecer dessas relevantes questões supervenientes à prolação da sentença condenatória. Pessoalmente entendo que nem seria caso de expedição de GR definitiva até porque ainda indefinido o Juízo competente para a execução e que o próprio Juízo da condenação poderia conhecer desses temas, já que sua jurisdição estaria exaurida apenas quando à matéria fático-probatória que antecedeu à sentença e não quanto Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 933 às alterações de fato que se lhe sucederam. De qualquer forma, as Cortes Superiores entendem que, nesses casos, deve mesmo ser expedida a GR definitiva. Resumindo: entendo que o paciente se enquadra em uma situação excepcional, a qual autoriza a expedição antecipada da GR definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, devendo figurar, em princípio, como juízo destinatário, a Vara das Execuções Criminais local. Para tais fins, concede-se a liminar, expedindo- se, ainda, contramandado de prisão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Romualdo Sanches Calvo Filho (OAB: 103600/SP) - Rômulo Augusto Sanches Calvo (OAB: 379271/SP) - 10º Andar
Processo: 1005582-98.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1005582-98.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. V. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor B.V.M., nascido em 19.06.2019, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor B.V.M, para o CEI 83 “Maria Carmen Rodrigues Sacker”, situado na Rua Valdenito Pereira de Oliveira, 210, Jardim Lena (Éden), Sorocaba/SP, em período integral ou no CEI 63 “Reynaldo D’Alessandro”, situado na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3043, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 16 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756-72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130, dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thais Vasconcellos Miranda - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2294354-96.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2294354-96.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: K. C. de G. S. - Agravado: A. M. C., - Interessada: M. A. P. - Interessada: R. M. - Interessada: L. A. de C. S. - Interessada: N. M. de O. T. - Interessada: C. M. N. R. - Interessado: A. L. M. da S. - Interessada: R. C. de C. N., - Vistos. Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K.C. de G. da S., contra a r. decisão de fls. 35/41, proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2294354-96.2023.8.26.0000, que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a ação de cassação de mandato teria sido proposta por A.C., ora agravada, apontando eventuais violações no processo de escolha de conselheiros tutelares. Assere que, segundo a Agravada, em seu entendimento, alega a existência de chapas entre candidatos vinculados a instituição religiosas (vedada pelo art. 5º., inc. II da Resolução 170/2014 do CNDCA), que houve a divulgação de material de candidatos vinculados as igrejas com símbolo da Prefeitura (vedada pelo art. 2º-2-d da Resolução 197/2023), que houve o fornecimento de transportes por candidatos para eleitores (vedada pelo art. 2º-3-d da Resolução 197/2023). Em contrapartida, a agravante assevera que tais fatos teriam sido alegados de forma totalmente inverídica, genérica, com imenso prejuízo aos eleitos. Esclarece, ainda, tratar-se de pessoa idônea, conselheira tutelar experiente e democraticamente eleita, negando, com veemência, o seu envolvimento em tais atos. Daí, requerer: o recebimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a r. decisão proferida pelo Eminente Relator, atribuindo a antecipação dos efeitos do agravo de instrumento pretendido, nos termos do art. 1.019, §1º do CPC, para SUSPENDER os efeitos da decisão liminar proferida em primeira instância, mantendo-se a posse da Agravante para o exercício do cargo de Conselheira Tutelar de 2024, prevista para o dia 10 de janeiro de 2024 (fls. 01/10). Este relator determinou o processamento do agravo, sem modificação da decisão combatida, nos termos do art. 1.021 do CPC (fls. 12/14). A.M.C. juntou aos autos sua contraminuta, pelo não acolhimento do recurso (fls. 17/24). Sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 956 de Justiça, manifestando-se pelo não seguimento do Recurso, prejudicado pela perda do objeto (fls. 31/32). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, em 08 de fevereiro de 2024, houve julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 2294354-96.2023.8.26.0000 (fls. 81/93 - dos principais), a ele negando provimento, de maneira que ocorreu a perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB: 392932/SP) - Jenifer Francine dos Anjos (OAB: 439691/SP) - Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2052035-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2052035-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. P. de S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Danielly Salviano Pereira Silva, em favor de J. P. de S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 966 MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão, em razão do descumprimento da medida socioeducativa imposta. Narra que o paciente ostenta representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de furto, ocorrido em janeiro de 2022, que resultou na aplicação de medida de semiliberdade; descumprida pelo educando, dando causa à determinação de expedição de mandado de busca e apreensão, com sucessivas renovações do mandado contra o adolescente, sem que ele fosse localizado, e sem notícia de prática de novo ato infracional. Sustenta que a medida perdeu o sentido, argumentando que o adolescente está prestes a completar 20 anos de idade, não havendo tempo hábil para intervenções socioeducativas. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada sua extinção (fls. 1/4). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cuida-se de paciente a quem foi imposta medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto, tendo ocorrido a unificação das execuções, diante da prática anterior de ato infracional idêntico (execução apensa nº 0001056-91.2021.8.26.0015). A r. decisão atacada (fls. 33), ao que consta, está bem fundamentada, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais entende pela pertinência da manutenção da medida. Destacou-se, a propósito, que: O educando descumpriu injustificadamente a medida socioeducativa imposta, demonstrando completo desinteresse nas intervenções até então disponibilizadas. No entanto, ele ainda pode se beneficiar do processo ressocializador. Por ora, indefiro a extinção e, tendo em vista que os motivos ensejadores do mandado de busca e apreensão ainda estão presentes, determino a renovação do mandado, posto que o anterior perdeu a eficácia. Anoto que o educando ingressou na Fundação CASA em 23 de junho de 2022 para cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade e, finda apenas uma semana, quando encaminhado para solicitar a emissão de seu documento de identidade, ao que parece, acompanhado pela sua genitora, não mais retornou e, até a presente data, não foi localizado. Além disso, conforme noticiado pela equipe técnica da unidade, o adolescente abandonou os estudos na 4ª série do Ensino Fundamental e já não havia aderido às medidas socioeducativas anteriormente impostas, de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em suspensão da execução ou extinção da medida socioeducativa, pois ausente ilegalidade flagrante. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2057813-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2057813-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. C. R. A. (Menor) - Agravado: M. de G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela menor S. C. R. A., devidamente representada, contra a decisão de fls. 10, cuja cópia viria acostada, proferida na obrigação de fazer, formulada ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS, que indeferira a tutela de urgência postulada (fls. 38/39 dos autos principais), e obter vaga à aluno, na instituição de ensino especializado, denominada Escola de Educação Especial São Judas Tadeu, além de transporte escolar adaptado. Sustentaria o recorrente, a condição de portadora do Transtorno do Espectro Autista, encefalopatia crônica e epilepsia; e que em razão de sua grave condição, fora-lhe indicada pela médica assistente tratamento multidisciplinar. Assim, fazendo menção a imprescindibilidade do atendimento no equipamento de ensino postulado, refere-se ao deferimento do pedido de liminar. Destacando que as normas constitucionais assegurariam seu acesso à educação especial e à saúde, com garantia prioritária de atendimento; requerendo, a concessão do efeito ativo ao recurso, para determinar a matrícula e frequência na Escola de Educação Especial São Judas Tadeu, incluindo os materiais escolares e uniforme, além do transporte escolar adaptado, para o deslocamento de sua residência até a unidade de ensino (fls. 01/08). É a síntese do essencial. Assim, na análise preliminar do presente recurso, e sem expressar entendimento exauriente sobre a questão, não se vislumbrariam presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar almejada. Nesse passo, estando o direito à educação especializada garantido constitucionalmente e na legislação ordinária do sistema jurídico, a tutela do interesse da criança e do adolescente partiria da premissa de que o dever da sociedade e do Estado na promoção da assistência indispensável ao seu desenvolvimento, impunha com absoluta prioridade esse atendimento. , nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 208, III, e at. 227, ambos da CF, além do art. 54, III, do E.C.A., preconizariam a incumbência do Estado, garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, atendendo o educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, da CF). Reiterado no plano infraconstitucional, conforme a previsão do art. 4º., VIII, da Lei nº. 9.394/96 (LDBE), e art. 8º., da Lei nº. 13.146/2015. Com efeito, extrai-se dos autos que a menor seria portadora do Transtorno do Espectro Autista, encefalopatia crônica e epilepsia; reclamando o seu estado clínico, acompanhamento escolar especializado e atendimento multidisciplinar de fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, hidroterapia e equoterapia, conforme laudos médicos de fls. 27 e 79/80 (processo originário). Todavia, no que pese ter a parte autora demonstrado que sua condição exigiria atendimento educacional diferenciado, não se entreveria, nas evidências dispostas, circunstâncias propícias ao deferimento do postulado. Pois, além de não estar reservada à parte interessada, a oportuna indicação do local de atendimento ou da instituição de ensino; no caso particular, esta que supostamente lhe proporcionaria os serviços almejados, conforme se extrairia da própria documentação apresentada, receberia da rede pública, transporte escolar adaptado e atendimento personalizado, no ambiente regular de ensino (fls. 28/29 dos autos principais). Consoante relatório firmado pela equipe pedagógica, os serviços educacionais prestados considerariam o quadro clínico da aluna, que faria uso de medicação diária e é totalmente dependente de cuidados. É uma aluna cadeirante: para vir à escola utiliza o transporte escolar adaptado; acrescentando que seria acompanhada por uma professora eventual em caráter de exclusividade para contribuir no seu desenvolvimento pedagógico e nas atividades de vida diária. Nessa linha, nem se veria inadimplência da parte do Município, no particular da oferta do tratamento multidisciplinar, por não pressupor a circunstância, que sua situação exigiria um atendimento na instituição de ensino especializada indicada. Podendo a parte requerer administrativamente, os serviços médicos, na rede pública de saúde, que não teria sido diligenciada nos autos originários. A jurisprudência da Câmara tem apontado que: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. ECA. Pedido de custeio, pelo Estado, de escola especializada particular e de tratamento com profissionais específicos, além de transporte entre a residência do infante autor até tais locais. Sentença que julgou improcedente a ação. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Poder do juiz de indeferir provas consideradas desnecessárias. Prova testemunhal que se mostrou desnecessária e inidônea para comprovar fato constitutivo do direito da autora. Produção de prova pericial que foi expressamente recusada pela autora. Mérito. Infante portadora de autismo e de outras enfermidades. Necessidade de atendimento pedagógico em instituição especializada e de tratamento comprovadas. Inexistência, contudo, de demonstração da omissão estatal. Ausência de recusa do Estado em fornecer o atendimento pedagógico especializado e o tratamento que a infante necessita, desde que em instituições especializadas e médicas eleitas pelo Estado. Infante que não tem direito fundamental à escolha da instituição educacional ou médica em que deverá ser atendido. Precedentes. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios mantida, observados os termos do art. 98, par. 3º., do CPC. Valor dos honorários advocatícios majorado, tendo em vista a sucumbência recursal do autor, ora apelante. Apelação não provida (Ap. nº. 1028181-05.2018.8.26.0053, rel. Des. Renato Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 970 Genzani Filho, j. 16.09.2019. E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Infância e juventude. Direito à Escola Especial. Criança portadora de deficiência intelectual moderada (CID 10 F 72) e transtorno do espectro autista (CID 10 F 84.0). Prescrição por médico assistente de escola especial. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de dilação probatória. Conjunto probatório insuficiente, no momento em que se encontra o processo, para a conclusão firme da necessidade da infante ser atendida em escola especializada. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Relatório pedagógico informando que a menor segue acompanhada de cuidador educacional. Probabilidade do direito e urgência não evidenciados Recurso não provido. (AI nº. 3005241-98.2023.8.26.0000, rel. Des. Jorge Quadros, j. 14.02.2024). Destarte, não havendo sido demonstrada a probabilidade do direito e da urgência, nos termos do art. 300, do CPC, e tendo à disposição da discente, o serviço de transporte adaptado e o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, proporcionando o desenvolvimento acadêmico; a opção da agravante por equipamento escolar específico, se revelaria por ora, imprópria na espécie. Sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos de convicção, possa após demonstração inequívoca, se propiciar a alteração do entendimento. Isto posto, indefere-se o efeito ativo pleiteado. Intime- se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Jéssica Aparecida Scarcella de Paula (OAB: 474735/SP) - Vivian Karine C. Rodrigues - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002730-13.2012.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0002730-13.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: Andressa Cruz Azevedo - Apdo/Apte: Leandro Soares Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ulisses Simoncelli - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ERRO ODONTOLÓGICO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PACIENTE EM TRATAMENTO ENDODÔNTICO QUE DESENVOLVEU QUADRO INFECCIOSO (ANGINA DE LUDWIG) E PRECISOU SER HOSPITALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO, PERMANECENDO VÁRIOS DIAS INTERNADO, INCLUSIVE EM UTI, COM TRAQUEOSTOMIA SENTENÇA QUE CONDENOU A CIRURGIÃ DENTISTA CORRÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE ATENDEU O PACIENTE DIAS ANTES DA INTERNAÇÃO, POR ENTENDER QUE O REFERIDO PROFISSIONAL TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA IDENTIFICAÇÃO DA INFECÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CDC DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELOS CORRÉU RESPONSABILIDADE SUBJETIVA FUNDADA NA CULPA ENTRETANTO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABIA AOS REQUERIDOS COMPROVAR TEREM PRESTADO ATENDIMENTO ADEQUADO AO PACIENTE PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE RESTOU INCONCLUSIVA, PORQUE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA CORRÉ, QUE DETINHA O ÔNUS DA PROVA, NÃO ERA NÍTIDA - IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO AO PACIENTE NÃO ACOLHIMENTO DENTE TRATADO PELOS CORRÉUS QUE SE APRESENTAVA INFECTADO NA ABORDAGEM CIRÚRGICA, EM PÉSSIMO ESTADO, COM SAÍDA DE PUS PELO ALVÉOLO E PRECISOU SER EXTRAÍDO, DE MODO A DESFAZER ALEGAÇÃO DE QUE O QUADRO INFECCIOSO NÃO SERIA RELACIONADO COM O LOCAL DA Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1230 INTERVENÇÃO REALIZADA PELOS CORRÉUS PACIENTE QUE, ADEMAIS, JÁ APRESENTANDO QUADRO DE DOR E INCHAÇO, INDICATIVO DA INFECÇÃO, FOI PROCURAR A CORRÉ, A QUAL ENTRETANTO PRESCREVEU MEDICAÇÃO SEM QUALQUER EFICÁCIA CONTRA INFECÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ ALEGANDO, AINDA, QUE REALIZOU UMA ÚNICA CONSULTA, SENDO QUE FOI O SEGUNDO CORRÉU, POR ELA CHAMADO AO PROCESSO, QUEM PLANEJOU E CONDUZIU COM AUTONOMIA TÉCNICA O TRATAMENTO DE CANAL DO PACIENTE APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CIRURGIÕES DENTISTAS QUE ATENDERAM O PACIENTE, TANTO NO PROCEDIMENTO DE ABERTURA DO CANAL E REALIZAÇÃO DO CURATIVO DE ESPERA, COMO NA CONSULTA DIAS DEPOIS, EM QUE O PACIENTE APRESENTOU A QUEIXA DE DOR E INCHAÇO E FOI PRESCRITO ANALGÉSICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CC IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20,000,00 (VINTE MIL REAIS) QUANTUM QUE PARECE RAZOÁVEL PARA SERVIR DE DESESTÍMULO AOS CORRÉUS E COMPENSAR O SOFRIMENTO, MARCADO PELA INTERNAÇÃO PROLONGADA, TRÊS REABORDAGENS CIRÚRGICAS, REALIZAÇÃO DE TRAQUEOSTOMIA, ALÉM DO PERIGO DE VIDA E DA CICATRIZ CIRÚRGICA, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DANOS MORAIS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS COM ACERTO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, EM RAZÃO DO DECAIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA TEMA 1076 DO C. STJ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Dalle Nogare (OAB: 107306/SP) - Ligia Cristina Martins (OAB: 120366/SP) - Wilson Roberto Santaniel (OAB: 242907/SP) - Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Leandro Simoncelli (OAB: 165533/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004388-32.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004388-32.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Romeu Covello Neto - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DANO MATERIAL E DANO MORAL ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA, SENDO O BANCO MERO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O BANCO, NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS NO FUNDO, MAS DE DESVIO DE VALORES ATRIBUÍDO AO BANCO - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DANO MATERIAL E DANO MORAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE AS ALEGAÇÕES INICIAIS SÃO RESTRITAS À CONDUTA DO BANCO, A QUEM É ATRIBUÍDA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ APENAS COM A CIÊNCIA DO ATO, O QUE OCORREU COM O SAQUE DO VALOR, SENDO CERTO QUE DE TAL DATA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL EM RAZÃO DE DESVIO DE VALORES EM FUNDO PASEP CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O BANCO NÃO REFUTOU O ALEGADO DESVIO DE VALORES NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR SUPRIMIDO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E COM JUROS INCIDENTES SOBRE O FUNDO PASEP DANO MORAL QUE ADVÉM DA FRUSTRAÇÃO DO AUTOR E EXACERBADO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DO VALOR, DO QUAL TINHA O AUTOR O DIREITO DE DISPOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000360-72.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000360-72.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Alfredo José Monteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EM SUA CONDUTA DESCABIMENTO FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO O EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR - COMPENSAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1395 CABÍVEL ENTRE TAL CRÉDITO E AS CONDENAÇÕES RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000382-41.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000382-41.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Sabino Miguel da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEIÇÃO HIPÓTESE EM OS DESCONTOS IMPUGNADOS PELO AUTOR FORAM REALIZADOS EM CONTA CORRENTE ADMINISTRADA PELO RÉU, DE MANEIRA QUE DEVE ELE RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CORRENTISTA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO SEGURO RESIDENCIAL DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS SEM A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU TAMBÉM DE REDUZIR, E DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/ SP) - Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003285-48.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1003285-48.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Ana Paula Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXPRIMA A OBRIGATORIEDADE DE TAL DOCUMENTO - FATOS NARRADOS DE FORMA CLARA E PEDIDOS BEM DELIMITADOS E FUNDAMENTADOS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO BUSCOU RESOLVER A DEMANDA ADMINISTRATIVAMENTE, E POR NÃO EXISTIR INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTOS DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA AUTORA QUE COMPROVOU TER BUSCADO SOLUCIONAR O CONFLITO PELOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PEDIDOS DA AUTORA QUE VÃO ALÉM DA RETIRADA DE SEU NOME DO SERASA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO NO SISTEMA SERASA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CABIMENTO EM PARTE PARTES QUE REALIZARAM ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS, QUE FOI ADIMPLIDO PELA AUTORA COBRANÇA INDEVIDA DAS PARCELAS ANTERIORES, JÁ QUITADAS EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS EM RELAÇÃO AO PLANO MENSAL (R$38,12) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1401 SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003194-28.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1003194-28.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1469 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Silvio Cornélio Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - RECORRENTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS PELO RÉU, BEM COMO CONDENOU O DEMANDADO A RESTITUIR OS DESCONTOS INDEVIDOS, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021 E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CERTEZA QUANTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PORQUE O RÉU MANIFESTOU DESINTERESSE EM ARCAR COM OS RESPECTIVOS GASTOS - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR OS VALORES - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - VALOR MÓDICO DE CADA UMA DAS PARCELAS DESCONTADAS - AINDA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS SEJAM INDEVIDOS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE TENHAM IMPLICADO NA RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DO DEMANDANTE, CONSTITUINDO MERO ABORRECIMENTO - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO APELADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO DEMANDANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0010025-94.2009.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0010025-94.2009.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Associação Edudacional Americanense - Apelado: Vaneska Cristina Gonçalves Vinhas de Souza - Magistrado(a) Mendes Pereira - Em julgamento estendido, por maioria dos votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º juiz, que declara. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE - AUTOS QUE SEQUER FORAM ARQUIVADOS, SENDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA, FRUTÍFERA A DE PENHORA DA PARTE IDEAL DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL A ELA PERTENCENTE - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ARQUIVAMENTO DO FEITO E, AINDA, QUE A PARTIR DO QUAL COMEÇARIA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2009, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DA CREDORA - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA ANULADA, MANTIDA A PENHORA HAVIDA NOS AUTOS, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silas Betti (OAB: 286351/SP) - Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Mario Vinhas de Sousa (OAB: 484352/SP) - Newton Ferreira (OAB: 76005/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003983-48.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1003983-48.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Saint Marie Consultoria e Representações Ltda - Apelado: Viníssimo Importação, Exportação e Comércio Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRETENSÃO DA APELANTE DE VER A APELADA CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ROMPIMENTO IMOTIVADO DO CONTRATO POR PARTE DA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELANTE (ART. 373, I, DO CPC) - INOVAÇÃO DA PARTE AUTORA EM SEDE DE APELO ALEGANDO QUE O MOTIVO DO ROMPIMENTO PODERIA TER SIDO EM FUNÇÃO DA UMA MUDANÇA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL, ONDE A APELADA TERIA DEIXADO DE FOCAR NO SETOR DE BARES E RESTAURANTES, PASSANDO A COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL - INADMISSIBILIDADE (ART. 1.014 DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1484 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Novinsky Pessoa de Barros (OAB: 134410/SP) - Guilherme Senne Martins (OAB: 177688/SP) - Emerson Carlos Hibbeln (OAB: 217736/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016406-81.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1016406-81.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JUCIMARA DE FATIMA DE MATOS LEÃO (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Lapa - Assistência Médica Ltda - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1770 QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E A LIDE SECUNDÁRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR MEIO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E FICHA DE INTERNAÇÃO, REDIGIDOS DE FORMA CLARA. OPÇÃO PELO SISTEMA PARTICULAR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ESTADO DE PERIGO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. PRETENSÃO DE QUE A LITISDENUNCIADA RESPONDA SOLIDARIAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/ SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0050851-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0050851-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda - Apelada: N.O. Agência de Viagens e Turismo Ltda Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - TURISMO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (PROCESSO Nº 0050739-07.2019.8.26.0100) E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROCESSO Nº 0050797-10.2019.8.26.0100) MOVIDAS PELA EMPRESA N. O. E AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA EMPRESA TREND (PROCESSO Nº 0050851-73.2019.8.26.0100). JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A AÇÃO DECLARATÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EMPRESA TREND. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AS PARTES DAS DEMANDAS ORA ANALISADAS CELEBRARAM CONTRATO, POR MEIO DO QUAL A EMPRESA N. O., NA QUALIDADE DE AGÊNCIA DE TURISMO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE INTERMEDIAR O SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA TREND, CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA PARA REALIZAÇÃO DE RESERVAS DE PACOTES TURÍSTICOS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA, COMISSÃO DE 10% A CADA RESERVA REALIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA EMPRESA N. O., POR TER DESCUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR À EMPRESA TREND VALORES RELATIVOS A RESERVAS REALIZADAS MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POSTERIORMENTE CANCELADAS PELAS OPERADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO POR CONTESTAÇÕES DOS SEUS RESPECTIVOS TITULARES, JÁ QUE CABERIA À EMPRESA N. O. SUPORTAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA SUA SUPOSTA DESÍDIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS CONSUMIDORES QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS RESERVAS JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO. JUIZ A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA (PROCESSO Nº 0050851-73.2019.8.26.0100) SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA TREND NÃO TERIA APRESENTADO PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS RESERVAS REALIZADAS MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO HAVIAM SIDO CANCELADAS POR MOTIVO DE FRAUDE, MAS NÃO PERMITIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS A DEMONSTRAR TAL FATO, NOTADAMENTE O ENVIO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, POR ENTENDER QUE HOUVE A PRECLUSÃO DO REFERIDO DIREITO, JÁ QUE A EMPRESA TREND NÃO TERIA ESPECIFICADO PROVAS NO PRAZO FIXADO PARA TAL FINALIDADE. AINDA QUE A EMPRESA TREND NÃO TENHA SE MANIFESTADO NO PRAZO FIXADO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS A PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA JÁ HAVIA SIDO SUFICIENTEMENTE EXTERIORIZADA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO UTILIZADOS NAS RESERVAS CANCELADAS TAMBÉM FOI REQUERIDA PELA EMPRESA N. O., O QUE CORROBORA A PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO DENOTA QUE O JUIZ A QUO DEIXOU DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE PODERIA TER CONTRIBUÍDO PARA O DESLINDE DAS CAUSAS ORA ANALISADAS, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA TREND. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PERMITIR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DILIGÊNCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, BEM COMO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EVENTUALMENTE REQUERIDAS POR ESTAS ÚLTIMAS, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000294-23.2019.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000294-23.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO PELO FISCO BANDEIRANTE POR TER A EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE SE APROVEITADO INDEVIDAMENTE DE FORMA INTEGRAL DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA DE MERCADORIAS ALCANÇADAS POR BENESSE FISCAL CONCEDIDA PELO ESTADO DE ORIGEM DA EMPRESA VENDEDORA, QUAL SEJA O ESTADO DE SANTA CATARINA, BENEFÍCIO ESTE (PROGRAMA PRÓ-EMPREGO) NÃO APROVADO PELO CONFAZ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS, COM ADOÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA RETIFICAR O R.JULGADO SINGULAR NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000163-67.2020.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000163-67.2020.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Antonio A M de Carvalho Extrativa Me - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AIIPM. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTAS AMBIENTAIS APLICADAS POR CAUSAR ALTERAÇÃO DO CURSO DO RIO SÃO LOURENÇO, POR MEIO DE EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM APP, E POR DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA CETESB VOLTADAS À RECUPERAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO. AIIPM Nº 49000283 QUE FOI PRECEDIDO DE VISTORIA TÉCNICA, DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. AIIPM Nº 49000658 LAVRADO PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA CETESB CONSTANTES DO PRIMEIRO AUTO DE INFRAÇÃO, VOLTADAS À RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PRIMEIRA AUTUAÇÃO REALIZADA EM 2013, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE QUE AS EXIGÊNCIAS DA CETESB DEVERIAM SER CUMPRIDAS DE IMEDIATO PELA EMPRESA AUTUADA. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO QUE DEU ENSEJO À SEGUNDA AUTUAÇÃO, LAVRADA EM 2016. APELANTE QUE SÓ APRESENTOU PROJETO DE RECUPERAÇÃO EM 2019, MAS QUE FOI CONSIDERADO INSATISFATÓRIO PELA CETESB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MESMO APÓS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO CONCEDIDAS PELA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES JUSTIFICADOS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A REINCIDÊNCIA DO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1503088-32.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1503088-32.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: tnl pcs sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2022 MUNICÍPIO DE ITAPEVI SENTENÇA QUE JULGOU DE OFÍCIO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.FATO GERADOR INOCORRÊNCIA A MUNICIPALIDADE, AO REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, COMPROVOU, POR MEIO DE CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ (FLS. 13) E REGISTRO DE INCORPORAÇÃO JUNTO À JUCESP (FLS. 14/15), O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA EM 01/02/2014, OU SEJA, ANTES DO PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA, REVELANDO A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA EXECUTADA AINDA QUE EVENTUALMENTE ALGUMA ATIVIDADE TIVESSE SIDO EXERCIDA NO ENDEREÇO MENCIONADO A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, ELA NÃO TERIA SIDO EXERCIDA PELA EXECUTADA, MAS PELA EMPRESA INCORPORADORA ADEMAIS, A PARTE EXECUTADA É TAMBÉM PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO SE VERÁ ADIANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL, A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA ATÉ A DATA DO ATO O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.848.993/SP, FIXOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA QUANDO O LANÇAMENTO É ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ASSIM, MESMO QUE A EXECUÇÃO SEJA AJUIZADA CONTRA EMPRESA JÁ INCORPORADA POR OUTRA, NÃO SERÁ DEVIDA A SUA EXTINÇÃO, MAS SIM O REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA, CASO O ATO NÃO TENHA SIDO OPORTUNAMENTE INFORMADO AO FISCO EMBORA ESTA C. CÂMARA DECIDISSE DE FORMA DIVERSA, PASSOU-SE A READEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 2022 QUE, DESDE A ORIGEM, COMO VISTO O FATO GERADOR NÃO FOI PRATICADO PELA EMPRESA SUCEDIDA, SENDO QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, O MUNICÍPIO TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA INCORPORAÇÃO, A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OBSERVA-SE QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM JUNTOU NOS AUTOS A CERTIDÃO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, EM QUE CONSTA A COMUNICAÇÃO DA BAIXA PELA EMPRESA, TENDO SIDO INFORMADO, AINDA, O MOTIVO “INCORPORAÇÃO” (FLS. 13), DATADO DE 01/02/2014, HAVENDO TAMBÉM NOS AUTOS O REGISTRO FEITO PELA EMPRESA NA JUCESP, DATADO DE 11/02/2015 (FLS. 15) ASSIM, TANTO A EXTINÇÃO DA EMPRESA COMO SEU MOTIVO ERAM CONHECIDOS PELO EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA NÃO MANTEVE ATUALIZADO O CADASTRO MUNICIPAL QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO ADEMAIS, O EXEQUENTE SEQUER REQUEREU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUCESSORA, MAS EM FACE DOS SÓCIOS DA SUCEDIDA, O QUE TAMBÉM SERIA INVIÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO SE COMPROVOU DÉBITO PENDENTE ANTERIOR AO CANCELAMENTO DO REGISTRO OU QUE A EMPRESA TERIA DEIXADO DE FUNCIONAR, ENQUANTO ATIVA, EM SEU DOMICÍLIO FISCAL DESSA FORMA, INDEPENDENTEMENTE DO PRISMA A SER OBSERVADO, ERA O CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1500636-82.2023.8.26.0551
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1500636-82.2023.8.26.0551 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: R. dos S. D. R. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. ADOLESCENTE ABORDADO APÓS SER FLAGRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS EFETUANDO ATO DE COMÉRCIO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. CONFISSÃO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL, DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RIGOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO MANTIDA. REITERAÇÃO INFRACIONAL QUE PODE SER DEMONSTRADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 2333 CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2040640-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2040640-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. de O. F. - Agravada: C. B. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. B. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 75/76 dos autos principais), proferida em ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos (Processo nº 1011870-47.2023.8.26.0704), que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido. O pedido foi aditado (fls. 81/82 dos autos originais), tendo a decisão de fl. 90 na origem, fixado o regime de visitas provisórias paternas, nos seguintes temos: (...) Tendo em vista a tenra idade da criança (1 ano e dois meses-fls. 08), defiro, por ora, o pedido da parte autora para fixar o regime de visitas provisórias paternas da filha em finais de semanas alternados, sem direito à pernoite. Poderá o pai retirar sua filha no sábado às 9:00 horas e devolvê-la na residência da genitora até as 18:00 horas do mesmo dia e, no dia seguinte, novamente poderá retirá-la às 9:00 horas e devolvê-la na residência da genitora até as 18:00 horas. No natal, a filha passará com a genitora e no Ano Novo passará com o genitor nos anos pares e inverte nos anos ímpares. Nos dias das mães passará com a genitora e dia dos pais passará com e genitor. (...). O agravante argumenta (fls. 1/36) que perdeu os contratos de trabalho (junho/2023), conseguindo manter o padrão de gastos familiar até setembro/2023. Afirma que paga o plano de saúde da filha, impugnando os gastos apresentados pela agravada e esclarecendo que o veículo no valor de R$ 68.000,00, conforme tabela FIPE, foi vendido em dezembro/2023 e estava alienado. Informa que o imóvel cujos direitos foram adquiridos por meio de financiamento está ocupado por seus pais desde 2016, que são quem paga pelo financiamento. Sustenta que as despesas mensais da alimentada não ultrapassam R$ 1.500,00, motivo pelo qual os alimentos devem ser fixados em 50% do salário-mínimo, se comprometendo a manter o plano de saúde da menor. Requer antecipação da tutela recursal para que o regime de guarda seja alterado, com fixação da guarda compartilhada com residência materna na cidade de São Paulo, e a convivência no seguinte formato: finais de semana quinzenais, retirando a menor na escola às sextas-feiras e devolvendo na residência materna aos domingos, às 18h incluindo pernoite em todo o período; às terças e quintas-feiras, retirando a menor na escola e devolvendo no dia seguinte, também na escola; feriados prolongados alternados entre os genitores, adequando, se o caso, os períodos de convivência aos finais de semana; nos anos pares, a menor ficará na companhia do genitor durante a primeira metade das férias de dezembro e julho, incluídas pernoites em todo o período, e na companhia da genitora durante o restante das férias, invertendo-se nos anos ímpares; feriado da páscoa, a menor ficará com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares, incluindo pernoite em todo o período; nos anos pares, passará o feriado de Natal (dias 24 e 25 de dezembro, incluindo o pernoite) com a mãe e o Ano Novo (dia 31 de dezembro de 1º de janeiro, incluindo o pernoite), com o pai, invertendo-se no ano seguinte; - no Dia dos Pais e aniversário do genitor, o pai terá o direito de passar o dia com a filha independentemente da visitação acima ajustada; no Dia das Mães e aniversário da genitora, a mãe terá o direito passar o dia com a filha, independentemente da visitação acima ajustada; na data de aniversário da filha, o genitor terá o direito de convivência preservado, caso não haja comemoração conjunta que participe, devendo existir, nesse caso, prévia convenção de horários pelas partes. e, pro e convivência sejam alterados. DECIDO Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, além do plano de saúde da menor, observados os demais termos da decisão recorrida. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Quanto ao regime de convivência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso específico não se constata situação de Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 13 urgência apta a justificar concessão de tutela antecipada recursal. A decisão foi baseada na necessidade de proteger o melhor interesse da criança, dada sua pouca idade. A regulamentação provisória é razoável, cabendo aferir no curso da instrução, após manifestação da agravada, o melhor regime de visitas, não se justificando liminar alteração da decisão recorrida. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a agravada para contrarrazões (art. 1.019, II do CPC). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP) - Victor Martins Amerio (OAB: 235264/SP) - Saulo José Capucho Guimarães (OAB: 250291/SP) - Thiago Oliveira da Cruz (OAB: 312578/SP) - Karen Oliveira da Cruz (OAB: 377344/SP) - Maria Inês dos Santos Capucho Guimarães (OAB: 222588/SP) - Michele Cristiane Ferreira Sguebe (OAB: 323091/SP) - Eric Visgueira Vieira (OAB: 393233/SP) - Thainara Fonseca Cezario (OAB: 460569/SP) - Ana Flávia Rodrigues Moreira (OAB: 502827/SP) - Tatiana Batista da Silva (OAB: 251865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2044352-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2044352-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Joana de Arruda Elkis - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de descumprimento de ordem judicial (já tendo sido proferida sentença nos autos), assim dispôs: Vistos. Fls. 36/45 e 63/65: Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A sustentando a possibilidade de revisão/remoção de astreintes a qualquer tempo ou fase processual e a necessidade de revisão da multa ante a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo esta ser limitado ao valor da obrigação principal. A exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 63/65). A impugnante foi intimada a demonstrar documentalmente a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta (fls. 11), tendo requerido prazo suplementar (fls. 15),não demonstrando o cumprimento da obrigação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deve-se observar, primeiramente, que a imposição de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial é devida, pois decorre do poder geral de cautela do juiz e visa evitar a inércia da parte em observar os termos da obrigação, conforme prescreve o art. 497 do Código de Processo Civil. No presente caso, houve o descumprimento da tutela de urgência de fls. 152/154 nos autos principais, que fixou o valor da multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 200.000,00.Ademais, resta claro que o valor de multa diária fixado nos autos principais respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento sem causa. Logo, se o valor total das multas diárias, no caso presente, tornou-se elevado, assim se deu por culpa exclusiva do executado, que se manteve inerte por diversos dias mesmo diante de uma determinação judicial explícita quanto à sua obrigação de fazer, sob pena de incidência de astreintes. E esse é o sentido de entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Porém, sem prejuízo do entendimento acerca do acertado valor dos dias multa, verifica-se pelos cálculos apresentados pelo exequente que o seu total provavelmente superou o da obrigação principal, o que é incabível, conforme consagrado entendimento jurisprudencial: (...) Ocorre que foi fixado valor irrisório para fins de alçada na obrigação principal, R$ 1.000,00, razão pela qual limito o valor total dos dias multa no importe de R$30.000,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 36/45 e fixo o valor da multa pelo descumprimento da tutela de urgência em R$ 30.000,00 Tendo em vista que o houve o depósito em garantia do valor da multa, aguarde-se o decurso do prazo desta decisão para fins de análise da extinção do feito em razão da satisfação do crédito. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, serem desproporcionais as astreintes fixadas, as quais poderiam ensejar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 -Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Daniel Bianchi (OAB: 315842/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2056957-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2056957-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cecília Carvalho Nascimento - Agravante: Rodrigo Miragaia Oliveira Costa - Agravante: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Agravado: Ricardo Mattos Pinchelli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, em fase de cumprimento definitivo de sentença, rejeitou a impugnação dos executados. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que o incidente originário não preencheu os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, sobretudo porque (i) não consta na petição de cumprimento de sentença, tampouco na planilha de cálculo qual o índice de correção monetária adotada pela exequente, como deveria informar nos termos do Art. 524, inc. II (fl. 04); e (ii) não consta na petição de cumprimento de sentença, tampouco na planilha de cálculo os juros aplicados e as respectivas taxas adotadas pela exequente, como deveria informar nos termos do Art. 524, inc. III (fl. 04). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Emerson Norio Chinen, MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo insuficiência de dados dos cálculos. A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Sobre o tema da correção monetária e dos juros consta expressamente na planilha de cálculo que instruiu os autos a adoção da tabela prática do Egrégio TJSP e juros legais de mora de 1% conforme expresso a fls. 04 e 07. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução conforme os cálculos da parte impugnada/exequente. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao início dessa fase. Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor. Int. (fls. 62/63 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, a saber: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém a questão não comporta o aperfeiçoamento pretendido e ausente elementos outros ou mesmo o alegado vício, nego-lhes provimento, mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Assim, ao prosseguimento. Int. (fl. 74 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 93 dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelos agravantes não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Conquanto os agravantes sustentem que os cálculos apresentados carecem de liquidez e certeza, eles não declararam o valor que entendem ser correto e tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (CPC, art. 525, § 4°), o que parece reforçar a higidez da r. decisão recorrida. Tampouco parece prosperar a alegação de que o incidente originário não preencheu os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, os índices de correção monetária e os juros de mora constam na planilha de cálculo que instruiu os autos a adoção da tabela prática do Egrégio TJSP e juros legais de mora de 1% conforme expresso a fls. 04 e 07. É o que se observa da planilha acostada à fl. 07 dos autos originários: Se assim é quanto à falta de fundamentação relevante, assim também é quanto à falta de periculum in mora, até porque não há risco ou ameaça de imediata prática de atos de alienação dos bens dos agravantes que eventualmente vierem a ser constritos, inexistindo razões objetivas para obstar-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o presencial (telepresencial), por ser mais demorado e não comportar sustentação oral, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Ricardo Mattos Pinchelli (OAB: 196105/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2034131-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2034131-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Costvip Sinalizacao Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 87 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem, a r. sentença executada julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravante no pagamento de valores líquidos e ilíquidos (fls. 35/41 dos autos originários). Nesse rumo, a presente execução objetiva o pagamento pela executada tão somente da parte líquida, correspondente ao dano material (R$ 36.569,68), com correção a partir da Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 101 data do cálculo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários e custas processuais (fls. 3 dos autos originários). Nota-se que a planilha da exequente apresentada a fls. 25 dos autos de 1º grau é muito clara ao mencionar o valor de R$ 36.569,68, com os acréscimos determinados na r. sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10%. Por outro lado, a referida planilha nem sequer foi impugnada pela executada. Ora, a agravante limitou-se a alegar excesso de execução por considerar devido o valor de R$ 41.606,66 e a requerer o prosseguimento do feito em fase de liquidação, com a realização de perícia atuarial (fls. 46/58 dos autos originários). Contudo, a planilha juntada pela agravante/executada a fls. 60 dos mesmos autos informa o total de R$ 41.606,66, considerando juros e correção monetária de 28/4/2023 (data da sentença) a 1º/8/2023, que não correspondem ao determinado no título judicial. Aliás, o cálculo nem sequer menciona as despesas processuais. E mais, o inconformismo da agravante com relação à necessidade de fase liquidação não se considera cabível porque a parte ilíquida da r. sentença é objeto do processo n. 0024281-14.2023.8.26.0002, conforme informado pela agravada a fls. 81 dos autos originários. Sendo assim, a rejeição da impugnação era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2053569-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2053569-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Bebedouro - Requerente: A. L. A. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: U. de B. C. de T. M. - Requerente: A. L. A. G. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal, em relação à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.362/1.374, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida providencie às suas expensas apenas o(s) tratamento(s) de “hidroterapia” sem limitações do número de sessões, no Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 123 prazo de vinte dias a partir do trânsito em julgado da sentença, pelo prazo necessário de acordo com a prescrição médica de fl. 32, que deve sempre estar atualizada a cada 3 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.E por consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela” alegando que é beneficiária do plano de saúde da requerida; é portadora de paralisia espástica de membros superiores e inferiores, com desordens do desenvolvimento do movimento e da postura, causando limitação das atividades funcionais e prejuízo de controle sobre os movimentos pelas modificações adaptativas do cumprimento muscular; já foi submetida às terapias convencionais, mas não obteve resultados; foi lhe prescrito pelo médico que precisava se submeter ao “tratamento com terapia ocupacional com Método Pediasuit e hidroterapia”; ao pleitear administrativamente a liberação dos tratamentos prescritos, a requerida se negou a disponibilizá-los. Assim, requereu que a requerida lhe garantisse “tratamento com terapia ocupacional com método pediasuit e hidroterapia, “sem limite de sessões” e “através do reembolso integral da quantia paga”. Pleiteou tutela de urgência (fls. 01/22).Decisão de fls. 39/41 concedeu a tutela de urgência. Sentença de fls. 121/128 na origem, concedeu a gratuidade da justiça à autora e julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a requerida providencie às suas expensas os tratamentos pleiteados (“tratamento com terapia ocupacional com método pediasuit e hidroterapia”) sem limitações do número de sessões, no prazo de vinte dias, pelo prazo necessário de acordo com a prescrição médica de fl. 32, que deve sempre estar atualizada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. V. Acórdão de fls. 377/385 determinou “de ofício, a anulação da r. sentença para que se proceda a produção de prova pericial com a finalidade de elucidar as seguintes questões: (i) a eficácia da toxina botulínica para o caso da autora; (ii) se a terapia ocupacional mediante o método pediasuit ou a hidroterapia foram ou não expressamente indeferidas pela ANS para a sua incorporação ao Rol da Saúde Suplementar; (iii) se existe comprovação da eficácia dos tratamentos requeridos à luz da medicina baseada em evidências; e (iv) quais as recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros, se o caso, a respeito da aplicação dos tratamentos em questão para tratar da autora.” Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 390 na origem). Decisão de fls. 392/393 na origem determinou a produção da prova pericial nos termos do v. Acórdão, bem como requisitou nota técnica do Nat-Jus e consulta do Conitec. Irresignada com a r. sentença de fls. 1.362/1.374 na origem, alega que as informações contidas na perícia acerca da gravidade e raridade da doença que acomete a autora, aliada aos estudos citados que apresentam evidente melhora dos pacientes com terapias especializadas e intensivas, somados ainda ao reconhecimento de Conselhos de Classe Brasileiros, ANVISA, reconhecidas Universidades do País autorizam a manutenção da cobertura obrigatória pelo plano de saúde dos tratamentos necessários à paciente. Assevera que a perícia ainda confirmou a melhora da criança com o início dos atendimentos e a necessidade de manutenção das terapias, aduzindo que ao contrário do que parece dizer a r. sentença, a conclusão pericial foi absolutamente favorável as terapias. Afirma o cabimento do presente pedido e da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em recurso de apelação (CPC, art. 299, parágrafo único). Alega que o próprio laudo médico anexo à inicial confirma a necessidade de intervenção precoce para garantia do direito à saúde e dignidade da criança, inclusive dita expressamente que o início dos tratamentos deve ser urgente. Afirma que a lei 14.454/2022, superveniente ao julgamento mencionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirma o caráter exemplificativo do rol da ANS promovido pelo legislador e referendado pelo Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que a técnica therasuit/pediasuit conta com reconhecimento, regulamentação e fiscalização dos conselhos de classe e com registro na Anvisa. Assim, o tratamento pleiteado cumpre com o requisito estabelecido no inciso II do artigo 10 da Lei 14.454/2022, qual seja, recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Aduz ainda não hevr nos autos qualquer pedido de órtese. Invoca o Princípio da Fungibilidade no presente pedido, a fim de que, caso se entenda não ser cabível o presente pedido de tutela provisória de urgência, o converta em medida cautelar autônoma, conforme lhe permite o diploma processual civil. Postula, assim, a concessão de tutela antecipada, para assegurar o tratamento integral da menor, nos termos em que vinha sendo realizado. É o relatório. O exame dos autos revela que a autora formulou requerimento de tutela cautelar antecedente com fundamento no artigo 294 e seguintes do CPC, requerendo a antecipação de tutela para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento que lhe foi prescrito, conforme relatório médico em fl. 32 na origem, qual seja, pediasuit. Foi deferida a liminar pleiteada para determinar que a ré fornecesse o tratamento prescrito, sob pena de multa diária (fls. 39/41 na origem). Conforme relatório médico de fl. 32, a autora é portadora de paralisia espástica de membros superiores e inferiores, com desordens do desenvolvimento do movimento e da postura, causando limitação das atividades funcionais e prejuízo de controle sobre os movimentos pelas modificações adaptativas do cumprimento muscular, doença coberta pelo plano, tendo sido indicado, pelo médico que a assiste, tratamento de hidroterapia e pediasuit. A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento para pediasuit, alegando que o procedimento prescrito não é adequado ao tratamento da autora e não se encontra no rol de procedimentos da ANS para o caso dele, inexistindo, também previsão contratual para referido procedimento. Após decisão pelo parcial provimento do apelo da requerida, decidiu o E. TJSP que assim determinou: de ofício, a anulação da r. sentença para que se proceda a produção de prova pericial com a finalidade de elucidar as seguintes questões: (i) a eficácia da toxina botulínica para o caso da autora; (ii) se a terapia ocupacional mediante o método pediasuit ou a hidroterapia foram ou não expressamente indeferidas pela ANS para a sua incorporação ao Rol da Saúde Suplementar; (iii) se existe comprovação da eficácia dos tratamentos requeridos à luz da medicina baseada em evidências; e (iv) quais as recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros, se o caso, a respeito da aplicação dos tratamentos em questão para tratar da autora.” Assim, foi requerido ao NATJUS que providenciasse um parecer a respeito do caso da autora, para que dessa maneira, se estabelecesse ser o caso ou não, de se manter a decisão da r. sentença inicialmente prolatada que considerou a necessidade do tratamento de pediasuit. Recebida a Nota Técnica Nº 1029/2023 emitida pelo NATJUS de fls. 1246/1251, esta chegou à seguinte conclusão: A ABRAFIN conclui que não há , até o momento, evidências científicas robustas de superioridade dos métodos de terapia intensiva com o Therasuit e Adeli SUit, em relação às demais abordagens fisioterapêuticas neurofuncionais. Quanto à intensidade da reabilitação, a Abrafin sugere que a abordagem fisioterapêutica nunca seja traçada em cima de métodos ou recursos, e sim, baseada nops objetivos funcionais de cada paciente em um determinado período de tempo. Embora a prática intensiva seja fortemente recomendada nos casos mais agudos... Complementa ainda: Outra recente revisão sistemática ressalta a baixa qualidade metodológica dos estudos sobre reabilitação com vestes terapêuticas, orientando cautela na recomendação específica destes métodos. Outra revisão sistemática com meta-análise sobre a terapia com veste (Suit therapy) de 2016 ressalta: as intervenções com vestes têm efeitos heterogêneos e limitados sobre função motora grossa; há limitações das evidências das terapias, são necessários mais estudos de alta qualidade metodológica com foco na função em todas as dimensões da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para esclarecer o impacto das terapias de vestes. As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo fisioterapia ocupacional, dentre outros profissionais, em pacientes com lesão neurológica e atraso de desenvolvimento psicomotor. O paciente terá benefício com a terapia Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 124 multidisciplinar. Entretanto, a literatura científica não nos permite definir qual a melhor intensidade para tais atividades. No item 5.3 da Nota Técnica Nº 1029/2023, restou concluído ser desfavorável ao fornecimento dos tratamentos, bem como consignou que a literatura científica não mostra superioridade do método Pediasuit solicitado sobre outros métodos de reabilitação. Aduziu que não há recomendação da Conitec, e que a toxina botulínica é eficaz para o caso da autora. Desta feita, seguindo determinação da Segunda Seção do STJ que firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, não há, com os elementos dos autos, elementos suficientes para conceder a tutela antecipada recursal. Isto posto, INDEFERE-SE O PEDIDO nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 5 de março de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB: 136837/SP) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/ SP) - Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0000545-13.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0000545-13.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Maria Rosa Trabulse Ferreira - Apelado: Kleber Silva Morais - Interessado: Nagib Trabulse (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSA TRABULSE FERREIRA contra sentença que acolheu o incidente de remoção de inventariante em face dela ajuizado, pelos motivos e razões expostos na minuta recursal. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Bem é de se ver que o pedido de remoção de inventariante em processo de inventário é mero incidente processual e, nesta condição, seu julgamento se dá mediante decisão interlocutória e não sentença. Significa dizer que o recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê expressamente que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesta condição, não é o caso de recebimento do recurso como agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, visto que se trata de erro grosseiro. Este tem sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em recentes casos semelhantes: “Apelação - Incidente de remoção de inventariante - Irresignação da apelante em face de decisão que julgou procedente o pedido e a removeu do cargo de inventariante - Descabimento de apelação para atacar tal decisão - Decisão proferida em incidente de remoção de inventariante é de caráter interlocutório, impugnável por agravo de instrumento - Arts. 203, § 2º e 1.015, parágrafo único, do CPC - Inexistência de fungibilidade - Erro grosseiro - Decisão mantida - Recurso não conhecido” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1045878-90.2021.8.26.0002, relator o Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, j. 29/02/2024) “Apelação cível - Incidente de remoção de inventariante julgado improcedente - Irresignação - Inadequação da via eleita - Da decisão que julga procedente o incidente de remoção de inventariante caberá agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, §único, do CPC - Fungibilidade não admitida - Erro grosseiro - Recurso não conhecido.” (TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0006642-10.2019.8.26.0006, relator o Desembargador SILVÉRIO DA SILVA, j. 29/01/2024) “REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Decisão terminativa que indeferiu o pedido de remoção de inventariante. Insurgência da autora. APELAÇÃO. Descabimento. Decisão que desafia a interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Não aplicação do Princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0000850- 69.2022.8.26.0362, relatora a Desembargadora MARIA SALETE CORREA DIAS, j. 19/08/2023) Destarte, ante a inadequação da via eleita pela apelante e a violação do princípio da taxatividade, bem como, considerando a inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecimento do presente recurso de apelação, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inc. I, combinado com o artigo 932, inc. III, do CPC, porquanto incumbência do relator. Arcará a apelante com honorários recursais ora fixados em R$ 500,00, atualizado monetariamente desde a publicação do acórdão e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB: 111323/ SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Caroline Visentim (OAB: 489988/SP) - Christiano de Andrade (OAB: 150939/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1080359-08.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1080359-08.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: LUCAS IKEDA MIZUNO (Justiça Gratuita) - Embargda: THAIANA PINHEIRO IKEDA MIZUNO (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1080359-08.2023.8.26.0100/50000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração, tempestivos, opostos pelo apelante em razão de despacho a fls. 327, que determina a complementação do preparo recursal no prazo de 5 dias, de acordo com certidão a fls. 320, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Alega o embargante que há erro material do despacho embargado, visto que o preparo recursal não foi recolhido a menor, devendo ser calculado com base no valor dos honorários pretendidos com a reforma da sentença (10% de valor liquido e certo de R$ 27.996,18), e não no valor da causa. Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso a fls.8/10. Esse é o relatório. Decido. O embargante, em razões de apelação, pretende a reforma da sentença apenas para que seja fixada verba honorária, informando que as custas foram pagas com base no valor atualizado dos honorários pretendidos (R$ 27.993,50 - proveito econômico pretendido através do recurso), e não no valor da causa. Assiste razão ao embargante. Há entendimento desta Câmara no sentido de que, quando a controvérsia recursal se limita à verba honorária, exigir o cálculo do preparo com base no valor da causa seria, em muitos casos, desproporcional, devendo-se calcular o preparo considerando o proveito econômico buscado em grau recursal: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Honorários advocatícios - Preliminar de deserção, arguida em contrarrazões - Controvérsia recursal adstrita à condenação em verba honorária - Preparo recolhido com base no proveito econômico buscado - Suficiência - Razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta C. Câmara - Recurso conhecido - Sentença de parcial procedência que reconheceu a sucumbência recíproca das partes - Insurgência da embargada - Pretensão de imputação do ônus sucumbencial exclusivamente à embargante - Descabimento - Valor inicialmente cobrado na ação de execução cuja excessividade restou incontroversa - Erro reconhecido pela própria embargada - Retificação do crédito exequendo que ocorreu em data posterior à oposição dos presentes embargos - Ademais, o valor do excesso reconhecido mostra-se incompatível com a sucumbência mínima sustentada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014905-91.2022.8.26.0011; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo - Irresignação dos apelantes - Tendo em vista que o recurso visa apenas à majoração do recurso para o montante de 20% do proveito econômico, a base de cálculo deveria corresponder ao valor pretendido pelos apelantes, que não se confunde com a condenação atinente à verba honorária, conforme a jurisprudência do E. TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000480-03.2020.8.26.0311; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Insurge-se o embargante quanto à não fixação de honorários em sentença. O proveito econômico buscado corresponde a 10% do valor do imóvel objeto dos embargos de terceiro (R$ 279.935,00 - 10% corresponde a R$ 27.993,50), sendo essa a base de cálculo do preparo recursal. Os embargantes recolheram o valor de R$ 1.119,74 (fls. 291), que corresponde a 4% do proveito econômico buscado, não se havendo falar, desse modo, em diferença de preparo a ser recolhida. Desse modo, ACOLHO os embargos. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Leonardo Sena Leal Castro (OAB: 134506/RJ) - Eduardo Francisco Vaz (OAB: 126409/RJ) - Daniel Augusto Danielli (OAB: 222836/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1049750-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1049750-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por meio da qual alega a autora que firmou com a terceira MR Comercial Importação e Exportação Ltda. instrumento particular de cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada, cuja administração cabe à ré, com a devida notificação em 03/03/2023. Informa que a parte ré se recusa a promover a anotação da cessão de crédito. Pede a condenação da ré à obrigação de anotar em seu sistema a cessão e de se abster de realizar o pagamento do crédito à cedente. A ré apresentou contestação, com preliminares. No mérito, sustenta que não se opõe à realização de cessões, mas há necessidade de anuência da administradora do consórcio e pagamento de taxa de transferência, o que não ocorreu no caso. A r. sentença de fls. 347/352 julgou procedentes os pedidos formulados. No mérito, houve condenação da ré à obrigação de anotar a autora como cessionária da cota de consórcio e de se abster de realizar pagamento à cedente. A parte ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte ré opôs embargos Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 287 de declaração, rejeitados, conforme decisão de fl. 374. A parte ré então interpôs apelação às fls. 377/390. Sustenta que é necessária a prévia anuência da administradora para realização da cessão, conforme pactuado livremente pelas partes, bem como o pagamento da taxa de transferência. O recurso é tempestivo e bem preparado. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 399/420, sustentando inicialmente que o cumprimento da obrigação de fazer caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer. Após interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes juntaram aos autos minuta de acordo (fls. 438/439). Intimadas para manifestação sobre perda do objeto do recurso, a OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. manifestou concordância e a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. se quedou inerte. É O RELATÓRIO. As partes celebraram acordo, após a interposição de recurso de apelação, juntando aos autos petição conjunta com ciência dos patronos regularmente constituídos nos autos, com poderes para transigir (fls. 42 e 103/104). A minuta de acordo foi protocolada pelo advogado da apelante. Portanto, não sendo observada qualquer irregularidade no instrumento juntado, cabível a homologação, restando prejudicada a análise do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1028730-81.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1028730-81.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Apelado: Mario Henrique Pinto Barreiros - Apelada: Silvia Amélia Esper Reigota Barreiros - Apelação Cível Processo nº 1028730-81.2021.8.26.0482 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47045 Vistos, A r. sentença de fls. 141/153 julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais (CPC, artigos 487, I), para o fim de condenar a empresa requerida em lhes efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial, no montante pecuniário de R$ 23.593,81, a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de 24.10.2021; ainda, condenar a requerida em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesão de cunho moral, arbitrada a quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do E. Tribunal de Justiça/SP e computada desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da citação válida da empresa demandada, no caso, 26.01.2022; por consequência, ante a sucumbência, condenada a requerida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor total e atualizado das condenações pecuniárias. Apela a requerida pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que não ocorreu o alegado overbooking; que comprovou que o avião comportava 34 pessoas na executiva e 264 na econômica, sendo que, partiu com 33 pessoas na executiva e 175 na classe econômica, evidenciando a inexistência de overbooking; que não foi permitido o embarque dos autores em razão destes não terem apresentado os documentos imprescindíveis para tanto, nos termos da Portaria 658/2021, em especial, o preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV); que os autores não teriam apresentado tempestivamente os documentos exigidos na portaria 658/2021, de modo que não teria restado caracterizado o inadimplemento contratual e a falha no serviço de transporte aéreo prestado; que está registrado que os autores não puderam embarcar por falta da documentação da ANVISA, uma vez que não tinham preenchido, e só acabaram de preencher as 16:45, porém, o voo era as 17h, não havendo mais tempo de embarcarem; que a TAP sempre disponibilizou em seu site informações a respeito das restrições indicando qual seria o teste correto para apresentação no momento do embarque; reitera que o impedimento foi devido, uma vez que a apelada não enviou a declaração de saúde em tempo hábil para ANVISA; assim, pugna pelo afastamento das pretensões dos requerentes no tocante ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral; subsidiariamente, requer que seja minorado o valor da condenação de danos morais, tendo em vista a necessidade de observância do cenário econômico-social em que se encontra o presente processo; (fls. 156/175). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 181/186), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a pretensão da parte em realizar sustentação oral manifestada às fls. 194, encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 7 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009813-24.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1009813-24.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Gráfica União de Assis Eireli - Me - Apelado: Edi Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls146/149, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial e o faço, para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONSTITUIR o título judicial, e CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, o valor correspondente aos cheques anexados à inicial (fls.42/47), num total de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas das primeiras apresentações dos cheques. Face à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte autora, que os fixo, em 20% do valor atualizado do débito. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 02/02/2024 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.188). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010602-77.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1010602-77.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mac Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda Me - Apelante: Jaqueline de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 318/32, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou as apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à MAC CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 327. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de resistência de justa pretensão; que o valor apresentado como devido pelo apelado não se reveste de liquidez e certeza necessárias para que possa ser exigido pela via executiva adotada, por envolver encargos financeiros e comissões cujos índices, ou forma de cálculo, não se encontram expressos no contrato; que em momento algum foi apresentado pelo apelado, nos autos da execução, um demonstrativo de cálculo com minuciosa descrição do suposto débito; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que é vedada a capitalização de juros; que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/ remuneratórios; que não restou configurada a mora, ante as práticas abusivas ocorridas; que há excesso de execução. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo. É o relatório. Inicialmente, à apelante Jaqueline os benefícios da gratuidade processual apenas para o ato de apelar, como forma de não obstar o exercício recursal, nos moldes previstos no artigo 98, § 5°, do CPC. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ela se confunde com o mérito e com este será apreciada. Trata-se de cédula de crédito bancário a qual é disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004 e se autodenomina título executivo extrajudicial conforme disposição do art. 28, que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º - Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 363 ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Configuração com título executivo Dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 Certeza, liquidez e exigibilidade demonstradas Inaplicabilidade, na espécie, da interpretação relativa ao contrato de abertura de crédito Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito Recurso provido para esse fim. (Apelação cível n. 7.110.665-3 Comarca de São Paulo 13ª Câmara de Direito Privado Relator Cauduro Padin j. 28.02.2007). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Documento acompanhado de planilha de cálculo Título executivo extrajudicial por definição legal Dicção da Medida Provisória n. 2.160/01 e do artigo 28 da lei n. 10.931/04 - Sentença de extintiva reformada Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial. (Apelação Cível n. 7.075.178/01 São José do Rio Preto 15ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Cyro Bonilha j. 01.08.06). Consoante a Súmula 14 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. Portanto, possível o ajuizamento da ação de execução por título extrajudicial com fundamento na presente cédula de crédito bancário, acostando o apelado a documentação pertinente nos termos da lei (fl. 97 e seguintes). Prescindível, assim, qualquer outra medida. A relação contratual havida entre as partes é de insumo e não de consumo, não se havendo falar em aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, inclusive no que atine à inversão do ônus da prova. Com efeito, a contratação foi realizada para fins de consecução dos objetivos da atividade empresarial dos apelantes, o que descaracteriza a eventual relação de consumo. Tem-se, portanto, que os recorrentes não figuram na relação contratual estabelecida com a ré como destinatária final do serviço adquirido, sujeitando-se o caso à legislação civil comum. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Consoante item II.10 da Cédula de Crédito Bancário de fls. 97/106, há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (41,5826273%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,9400000%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). No que concerne aos encargos moratórios, não se admite e cumulação da comissão de permanência com demais encargos. No entanto, na presente hipótese, inexiste a previsão contratual da cobrança da comissão de permanência, constando juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas da operação ora contratada e multa de 2% (cláusula décima primeira fls. 104/105 origem), não havendo qualquer ilegalidade para tais cobranças. Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, bem como sua cumulação com os demais encargos de mora. No que se refere ao excesso de execução, como se depreende do próprio art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, os embargos fundados em excesso de execução são autorizados apenas se acompanhados do valor que o executado entende correto, com apresentação da respectiva memória de cálculo, o que não foi observado. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Termo de confissão de divida relativo a serviços educacionais Embargos do devedor rejeitados Alegação de excesso de execução Não observância dos termos do artigo 917, § 3º, do Novo Código de Processo Civil Ausência de dolo ou coação na assunção do termo de confissão da dívida objeto da execução Sentença mantida Apelação não provida, com condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em acréscimo, observada a gratuidade. (TJSP; Apelação 1011512-56.2015.8.26.0577; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017) Ademais, não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato ou restituição em favor dos apelantes. Por fim, como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. Ao contratar com o recorrido, era de conhecimento dos recorrentes, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Acresça- se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 13% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à MAC CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2051422-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2051422-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Angelica Araujo de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de declaratória c.c. obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 152/153 dos autos de origem, a qual deferiu a tutela de urgência em favor da autora, aqui agravada. Sustenta o réu, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada diante da: a) ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC; b) necessidade de alteração da periodicidade da multa admonitória e do teto fixado para não gerar enriquecimento sem causa da parte agravada; e, ainda, c) exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da tutela. Houve pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 17/18). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O agravante busca com o presente recurso a reforma da r. decisão agravada, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar ao banco requerido que sejam imediatamente suspensos os descontos no benefício da autora, relacionados ao contrato sub judice nº 50-010726720/22, valor de R$ 1.269,24, sendo 84 parcelas de R$ 15,11, celebrado em 15/02/2022. Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo das perdas e danos.. Contudo, observa-se a fl. 164/165 da origem que o agravante apresentou manifestação dispondo expressamente que adotou as providências para o cumprimento da tutela de urgência requerida, e que eventual demora na suspensão dos descontos do empréstimo em folha de pagamento da agravada seria de responsabilidade da fonte pagadora. A disposição expressa da agravante de cumprimento da r. decisão agravada, sem qualquer reserva, não deixa margem à dúvida de sua aquiescência ao quanto determinado, o que constitui ato incompatível ao próprio direito de recorrer (CPC, art. 1000). Outrossim, o agravante sequer mencionou em primeiro grau sobre o seu interesse na alteração da periodicidade das astreintes ou, ainda, a necessidade de prorrogação do prazo para cumprimento da tutela judicial, de forma que eventual apreciação por este E. Tribunal de Justiça acarretaria evidente supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível. Consigne-se, por fim, que a incidência da multa cominatória decorre de descumprimento voluntário da própria parte e não de atividade de terceiro. Dessa forma, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2024382-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2024382-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M Super Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - Agravado: Auto Posto Domo Ltda. - Agravado: Marcelo Aragon - Agravado: Marcelo Batista dos Santos - Agravado: Seeiche Abe Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 722/723 proferida nos autos da ação regressiva movida por M. SUPER COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em face de AUTO POSTO DOMO LTDA., que indeferiu pedido de arresto. Nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1002927- 73.2015.8.26.0008 houve a interposição de agravo de instrumento que fora julgado pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte. O caput do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê que: Art. 105. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 435 A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Deste modo, no presente caso, considerando que a 30ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2012043-66.2022.8.26.0000, distribuído livremente ao Desembargador Carlos Russo, tornou-se a referida Câmara preventa para a apreciação do presente recurso. Deste modo, remetam-se ao aos à Presidência desta Corte, com homenagens, para redistribuição. São Paulo, 5 de março de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Denise Mayumi Takahashi (OAB: 183065/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Gullit Davison Alves (OAB: 384427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1070794-57.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1070794-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Amaral Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 143/145, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião Amaral Aguiar contra Claro S/A, por conseguinte, condenando a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, a serem atualizadas desde as datas de seus respectivos desembolsos, como também com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida. Apela o autor Sebastião Amaral Aguiar (fls. 150/161). Apresenta síntese do processado. Volta-se em relação ao entendimento constante da sentença apelada, no sentido de que a prescrição implica na perda do direito do credor de executar a dívida, mas não a torna inexistente. Reproduz o Enunciado n.º 11 da C. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do E. TJSP. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome e aduz tratar-se de meio vexatório de cobrança. Pede a procedência dos pedidos formulados na exordial, e a inversão do julgado, inclusive quanto à verba de sucumbência. Postula o provimento da apelação, bem como requer a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 176/188). Apresentada oposição ao julgamento virtual (fls. 195). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2043071-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2043071-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Autoposto Tupy Campo Belo - Agravante: Autoposto Tupy Elói Mendes Ltda - Agravante: Auto Posto Tupy Três Corações Ltda - Agravante: Auto Posto Careaçu Ltda - Agravado: Autêntica Contabilidade e Assessoria Empresarial Eireli - Interessado: Auto Posto Benjamin Constant Ltda - Interessado: Auto Posto Mg 491 Ltda - Interessado: Posto Riacho Ltda - Interessado: Posto Super Tigre Ltda - Interessado: Posto Xama Eireli Ltda - Interessado: Auto Posto Tupy Três Corações Ltda - Interessado: Auto Posto Tupy Careacu Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais, pedido de tutela de urgência e de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão que excluiu as agravantes do polo ativo por entender que estavam pleiteando direito alheio em nome próprio. A MMa. Juíza assim decidiu (p. 3860-3863): Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da autora AUTOPOSTO TUPY CAMPO BELO LTDA, AUTOPOSTO TUPY ELÓIMENDES LTDA, AUTOPOSTO CAREAÇU LTDA e AUTOPOSTO TUPY TRÊS CORAÇÕES, por ilegitimidade ativa das partes, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. (...) Das questões de direito controvertidas: grupo econômico de fato Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do “Grupo Tupy”, assiste razão parcial razão a parte requerida. Não houve a inclusão do “Grupo Tupy” como parte no polo ativo de modo que possa haver o reconhecimento de sua ilegitimidade, mas existe o objetivo da parte autora em reconhecer, nestes autos, a existência do grupo econômico de fato com a finalidade de obter ressarcimento de pagamentos feitos por outros CNPJ’s. Inconformadas, insurgem-se as agravadas alegando fazer parte do Grupo Tupy composto por 13 empresas que celebraram com a ré o ‘Contrato de Prestação de Serviços’, tendo por objeto apurar créditos tributários decorrentes da análise dos últimos 5 anos, através da interposição de Pedido Administrativo de Ressarcimento de Créditos perante a Receita Federal, originados de custos operacionais não apropriados de PIS e COFINS, além de promover o acompanhamento na esfera administrativa. Sustentam ainda não terem omitido que embora os serviços tenham sido realizados em 7 postos, outros 6 (sendo 4 as empresas, ora agravantes) também efetuaram pagamentos para a ré, também a título de honorários, por autorização desta, que inclusive emitiu notas fiscais que estão juntadas, demonstrando a legitimidade e interesse de agir das agravantes. E aduzem que em decisão anterior, A MMª Juíza reconheceu a legitimidade ativa das agravantes conforme trecho: Também não há falar em ilegitimidade ativa das requerentes. Apesar das empresas afirmar em constituir um grupo econômico, cada qual está qualificada e representada individualmente nos autos. Almejam o ressarcimento de honorários pagos ao réu pelo seu CNPJ, sendo certo que todas as requerentes juntaram, no mínimo, nota fiscal de serviços e comprovante de pagamento à requerida, o que demonstra indícios de uma relação jurídica existente e suficiente para justificar sua legitimidade ativa. (p. 3823-3824-origem) Pretendem a suspensão da decisão, bem como sua reforma a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa. É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, própria desse momento processual, considero que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, porque há o risco de irreversibilidade dos seus efeitos, tendo em vista a extinção do processo em relação às agravadas por ilegitimidade ativa. Isto porque os quatro postos agravantes também efetuaram pagamentos de honorários para a empresa requerida prestadora de serviços; e, por consequência, como alegam falha que em tese justifica a devolução dos honorários, em princípio, são também legitimadas a pleitear. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, questões relacionadas com as condições da ação (dentre elas interesse processual e legitimidade de parte), devem ser analisadas de conformidade com o postulado na petição inicial, sendo recomendado relegar tais preliminares após produção de provas. Este é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).4. Recurso especial não provido.(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). (destaquei). Neste contexto, concedo o efeito suspensivo. Intimem-se a parte agravada para responder no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019 inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Juliana Maria de Jesus Roberto Pescuma (OAB: 175599/MG) - Paulo Henrique Abucater Viglioni (OAB: 117519/MG) - Marcos Paulo Mardegan (OAB: 229513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 484
Processo: 1001921-87.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1001921-87.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 539 ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 207/213, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 3.240, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré (fls. 215/248). Aduz que não houve comunicação administrativa, o que, no entender da concessionária, resulta em falta de interesse de agir. Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, aduzindo que a realização de prova restou inviabilizada em virtude de ausência de preservação dos bens pela parte autora. Discorre distinguindo o contrato de seguro do contrato de fornecimento de energia elétrica. Aponta que os contratos de seguro tiveram início no dia dos sinistros. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos, deixando de discriminar a causa dos danos. Articula que não foi comprovado o pagamento da indenização. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos narrados na petição inicial, razão por que não prospera a pretensão de indenização de danos materiais. Articula prescrição pelo decurso de três anos entre os fatos e a propositura da ação. Defende que as disposições consumeristas não se aplicam ao caso. Pugna para que a correção monetária incida a partir do ajuizamento. A autora, em suas contrarrazões (fls. 255/283), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Reputa o recurso da adversária como genérico e incapaz de infirmar o julgamento. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 41.530. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012541-90.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1012541-90.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Benedito Sabino - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ BENEDITO SABINO. Pela respeitável sentença de fls. 144/145, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Como consequência, revogou a liminar (fls. 82/83) e observou que eventual pedido de devolução do veículo ou conversão em perdas e danos deverá ser formulado mediante instauração da fase de cumprimento de sentença. Inconformado o autor apelou. Em resumo alegou que a citação de fls.136 deve ser reputada como válida, pois, em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação daquele que recebe sem qualquer ressalva. A carta de citação foi devidamente recebida, sendo perfeitamente válida, de acordo com a teoria da aparência, posto que se o devedor não residisse no endereço diligenciado, o recebedor jamais assinaria o documento. O Magistrado a quo concluiu que houve abandono, contudo, a medida nos autos, que seria a retomada do bem já se cumpriu, não podendo o devedor ser beneficiado por sua própria torpeza, o que seria um estímulo a inadimplência contratual (fls. 148/154). 3.- Voto nº 41.539. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000010-40.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000010-40.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelada: Silvia Maria de Oliveira da Silva - Apelado: Peterson Marlon da Silva - Apelado: Gideon Gabriel da Silva - Apelado: Pablo Anderson da Silva - Apelada: Larissa Maria da Gomes - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000010-40.2023.8.26.0319 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco RCI Brasil Apelados: Silvia Maria de Oliveira da Silva e outros Comarca: Lençóis Paulista 3ª Vara Juiz prolator: Jose Luis Pereira Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45936 Vistos. Trata- se de apelação interposta pelo Banco RCI Brasil contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão (cujo valor atribuído à causa foi de R$ 15.861,91), e procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelos herdeiros do réu, para condenar o autor à (i) a liquidação do contrato objeto desta demanda; (ii) a imediata devolução aos réus do veículo apreendido, sendo que, no caso de impossibilidade por já ter o veículo sido vendido a terceiro, a obrigação se converterá em perdas e danos, cabendo-lhe pagar aos réus o equivalente ao preço de mercado (tabela FIPE ou análoga na hipótese de impossibilidade da primeira) do bem à época de eventual alienação que haja ocorrido; e (iii) que pague aos réus, solidariamente, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Conforme se lê da decisão de fls. 189/191, diante do Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 561 recolhimento a menor do valor do preparo, o apelante foi intimado para que complementar o valor das custas, no prazo de cinco dias previstos no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de ser julgada deserta sua apelação. O apelante, entretanto, recolheu somente o valor de R$ 24,14, o qual se mostra insuficiente, de acordo com o que o que foi claramente exposto na decisão de fls. 189/191, em que determinado o recolhimento da complementação do preparo, cujo valor integral, repita-se, equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, somado a 4% do valor atualizado da condenação em reconvenção, que resulta, e muito, em valor superior aos R$ 24,14 recolhidos. Neste aspecto, impossível se mostra nova intimação para complementação, pois o artigo 1007 do CPC se mostra taxativo ao afirmar que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º, exatamente como a na hipótese. Isso posto, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III do CPC. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Wilton José Bandoni Lucas (OAB: 273035/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Waldir Gomes (OAB: 20813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2043358-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2043358-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Totvs S/A - Agravado: Multi Meios Assessoria Empresarial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOTVS S/A contra a decisão de fls. 76/77, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca desta Capital, Dra. Sabrina Salvadori Sandy Severino, nos autos do cumprimento de sentença requerido por MULTI MEIOS - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que reconheceu a regularidade do ajuizamento do incidente processual para a execução do débito reconhecido na ação principal. A agravante relata que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de execução do débito questionado na demanda principal, por meio de incidente de cumprimento de sentença. Argumenta que a improcedência da ação principal não caracteriza a exequibilidade do título. Aponta que, inexistindo sentença condenatória, não há que se falar em existência de título executivo para cobrança de eventual débito em desfavor da ora recorrente. A sentença que julgou improcedente a ação declaratória tem eficácia delimitada pela própria causa de pedir. Não restou estabelecida a obrigação de pagar quantia no julgado. Nem houve discussão sobre os valores cobrados. A sentença de improcedência do pedido declaratório constitui mero reconhecimento de sua existência, não existindo título judicial apto a lastrear o cumprimento de sentença. Cita precedentes do STJ. Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Nego o efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a presença de risco de perecimento do direito da agravante em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Dispenso a contraminuta, pois ausente prejuízo. Sem oposição nas razões recursais, remeto os autos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003447-78.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003447-78.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Viação Ariranha Ltda - Apte/Apdo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Apda/Apte: Valderes Meretti - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 691/705, que, nos autos de ação indenizatória por danos estéticos, materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando parte requerida e a seguradora denunciada, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, no valor correspondente a 35% do salário mínimo, em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, além do valor anual do 13º salário, sendo o valor da condenação limitado a R$ 90.000,00. Determinou-se, ainda, o que o pensionamento terá como termo inicial o dia 08/06/2016 e, como termo final, a data em que a autora completará 76 anos de idade, conforme expectativa de vida. A ré e a denunciada também foram condenadas ao pagamento dos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos estéticos e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, todos eles devendo ser atualizados monetariamente pela tabela prática do E.TJSP, desde a data da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. A seguradora denunciada, por estar em liquidação extrajudicial, foi dispensada do pagamento de juros, encargo que foi atribuído exclusivamente à ré, consoante o artigo 18, alínea ‘d’, da Lei nº 6.024/1974. Por fim, foi autorizado o abatimento do valor percebido a título de seguro DPVAT, conforme Súmula nº 246 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência mínima da autora, as verbas de sucumbência foram atribuídas à ré e à denunciada, solidariamente condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida à seguradora. Inconformadas, apelam as partes. Compulsando-se os autos, nota-se que, ao recolher o preparo do recurso de apelação, a recorrente Viação Ariranha o fez de forma insuficiente, o que foi certificado às fls. 767 destes autos. Assim, ante a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante, determino a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se a apelante Viação Ariranha, na pessoa de seu advogado. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Valter Araujo Junior (OAB: 168098/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Gissele de Castro Silva Leal (OAB: 301636/SP) - Yago Matosinho (OAB: 375861/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2341444-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2341444-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Izabel Cristina Camargo Zezilia - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move IZABEL CRISTINA CAMARGO ZEZILIA, contra a r. decisão de fls. 23/25, dos autos principais, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco retenha apenas 30% do valor nos rendimentos líquidos da parte autora e libere o restante a favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa a ser fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. Pretende o agravante o acolhimento do recurso para a afastar a decisão agravada, alternativamente, para reduzir o valor da astreintes. Consoante deliberação de fls. 51, indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Não houve manifestação da parte contrária (fls. 53). Os autos subiram para julgamento. É o Relatório. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. Isto porque, compulsando os autos digitais da ação principal, verificou- se que o d. Magistrado a quo proferiu sentença (fls. 112/116 dos autos principais), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim delimitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, respeitando, no mais, os termos dos contratos. Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86). (Sendo a vencida beneficiária da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). Nesta toada, o agravo se encontra prejudicado, em decorrência da perda de objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Ana Carolina Zezilia da Mota Pires (OAB: 393541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2055451-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2055451-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Newton Vasconcelos Bonfim (Espólio) - Agravante: Katia das Graças de Macedo Bonfim - Agravado: Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Interessado: Cotton Participações Ltda - Interessado: Banco Bva S/A (Massa Falida) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 224/225 e decisão de fls. 228/232, origem, que, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença que os agravados movem em face dos agravantes, processo nº 0001083-42.2023.8.26.0100, que defiro a PENHORA sobre os imóveis indicados: 100% do imóvel de matrícula nº 548, do CRI de Malhada/BA (fls. 43/49); 100% do imóvel de matrícula nº 15.828, do CRI de Guanambi/BA (fls. 50/52); e 100% do imóvel de matrícula nº 26.767, do CRI de Guanambi/ BA (fls. 53/56). O débito exequendo atinge a monta de R$ 15.627.285,96. Defiro a averbação da penhora junto à matrícula dos mencionados bens, servindo esta decisão como termo de constrição, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Incumbirá ao Exequente providenciar a averbação nas respectivas certidões de Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 610 matrículas dos imóveis perante os registros de imóveis de Malhada/BA e Guanambi/BA, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. (fls. 224/225) e Com efeito, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita. Tratando-se de questão controversa a demandar argumentos contundentes e petições bem elaboradas de ambos os lados, de rigor a condenação do exequente nos honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 1º do CPC, devendo ainda arcar com as custas. Isto posto, INDEFIRO a execução provisória proposta por MAIA DE BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MBA) pelo que JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM (Carlos) e KATIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BONFIM. Com fulcro no art. 85, parágrafo 1º do CPC, CONDENO o exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor por ele atribuído a esta execução provisória, bem como nas custas processuais. Em prol da segurança jurídica e por se tratar de medidas meramente acautelatórias, ficam mantidas as penhoras determinadas pelo douto magistrado a fls. 224/225, até o trânsito em julgado desta decisão. Mantida esta, tornem para revogação. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. (fls. 228/232). Os agravantes alega, em síntese, que Em breve resumo, MAIA DE BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ingressou, na origem, com Cumprimento Provisório de Sentença em face dos ora agravantes, objetivando o pagamento de honorários de sucumbência fixados nos autos de embargos à execução opostos por COTTON PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM e KATIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BONFIM Os agravantes apresentaram impugnação argumentando, dentre outras coisas, a inadequação da via eleita, seja porque a própria sentença dispôs que os honorários advocatícios decorrentes da improcedência de embargos à execução deveriam ser pleiteados conjuntamente com o débito principal (e dessa decisão não houve recurso), seja porque o artigo 85, § 13º, do CPC é claro ao dispor que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Após manifestações das partes, o Juiz não-titular, Exmo. Dr. Ricardo Venturini Brosco, de forma precipitada (data vênia, pois o processo aguardava decisão dos embargos de declaração de fls. 199/216), proferiu decisão às fls. 224/225, em que determinou a PENHORA sobre bens imóveis dos ora agravantes. Contudo, quatro dias depois, a d. Magistrada titular, Exma. Dra. Fernanda Augusta Jacó Monteiro, proferiu nova decisão às fls. 228/232, onde: a) Julgou improcedentes os embargos de declaração de fls. 199/216; b) Acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos agravantes em sede de impugnação; c) Indeferiu o Cumprimento Provisório de Sentença proposto pela sociedade de advogados; d) MANTEVE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DOS AGRAVANTES. (...) é evidente a incoerência do entendimento da d. Magistrada, que mesmo indeferindo o Cumprimento Provisório por INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, manteve a penhora sobre o imóvel dos ora agravantes, que foram excluídos da lide!!! (...) como ato puramente executivo, não tem a penhora, por sua própria natureza, como sobreviver à extinção do Cumprimento de Sentença, sendo um contrassenso mantê-la para garantir um processo reconhecidamente inexequível contra os ora agravantes (mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado). (...) resta claro que que o novo regime processual civil em que, repita-se, a decisão tem eficácia imediata adequa-se melhor à natureza jurídica da penhora, porquanto uma vez prestada a tutela jurisdicional nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença com acolhimento do pedido dos agravantes e extinção da execução, o efeito suspensivo de eventual recurso que lhe impugne não aproveita o feito executivo e, portanto, não subsidia a permanência de efeito do ato executivo (penhora). Por fim, importa esclarecer que o levantamento da penhora sobre o imóvel dos executados não causará qualquer prejuízo à parte exequente, posto que, ad argumentandum, eventual ato de alienação do bem pelos executados será passível de anulação por fraude à execução. Isto é, o levantamento da penhora não desonerará os executados do próprio processo, já que permanecem com os deveres processuais que se exige de todas as partes, notadamente a boa-fé que é traduzida na responsabilização patrimonial própria da espécie e suas consequências. Logo, conclui-se que, sem sombra de dúvidas, o novo Código de Processo Civil orienta à liberação da penhora em caso de extinção da execução, quando operada por sentença. 3. PEDIDOS Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão de fls. 224/225, bem como a parte final r. decisão de fls. 228/232, a fim de que seja cassada eventual ordem de penhora sobre o imóvel dos agravantes. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 12/13). Defiro parcial efeito suspensivo ativo, seguindo mantida a ordem de penhora, mas vedado atos de expropriação até julgamento do presente agravo, posto presentes elementos da probabilidade do direito alegado diante da própria condição inserta na decisão agravada de convalidação da ordem de constrição ao trânsito em julgado da decisão nos embargos de declaração nos autos do cumprimento de sentença, mas que por ela também se exige cautela, posto que liberação da constrição poderá importar em irreversibilidade, no mínimo perda de preferência. Comunique-se o juízo “a quo” de imediato. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1053327-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1053327-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabele Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 101/105, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Assim, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesa processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade. Apelou a autora às fls. 108/115, alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato. Sustenta, ainda, a ilegalidade na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e respondido (fls. 119/131). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste à recorrente. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,31% ao mês e 31,53% ao ano (fls. 74/76). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. TARIFAS BANCÁRIAS Sobre este tópico, cumpre, de início, informar que a petição inicial fixa os limites da demanda e não pode ser alterada sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citada, nem depois da sentença, por força do artigo 329, do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 625 independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.. No caso em apreço, verifica-se que, na petição inicial da autora, esta não impugna especificamente a cobrança da tarifa de seguro, deduzindo tal pedido somente em réplica (fls. 86/95). Logo, em se tratando de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se conhece do recurso nessa parte, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 245,83 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos fl. 74, 3.16). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais fl. 74, 3.15), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido, o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) foi contratualmente prevista (fl. 74, 3.14) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 626 termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 08/08/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do artigo 932, incisos IVe V, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 2054411-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2054411-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Eliana Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretária de Educação do Municipio de Santana de Parnaiba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054411-22.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2054411-22.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTANA DE PARNAÍBA AGRAVANTE: ELIANA BARBOSA DA SILVA AGRAVADA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DE PARNAÍBA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA Julgadora de Primeiro Grau: Thaís da Silva Porto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001394-53.2024.8.26.0529, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face da Secretária Municipal de Educação de Santana de Parnaíba, voltado a impedir a redução proporcional de seus vencimentos à nova jornada Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 671 de trabalho, com pedido de liminar, que restou indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega ser servidora pública municipal, submetida a regime jurídico estatutário, ocupante do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ADI, desde 2012, com carga horária semanal de 40 horas. Relata que, em razão de ostentar problemas de saúde incapacitantes, seus médicos recomendaram a redução da carga horária de trabalho. Discorre que formulou pedido administrativo, que foi deferido para redução da carga horária de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem compensação de horário, mas condicionada à redução proporcional dos vencimentos, que reputa ilegal. Argumenta que o salário do trabalhador possui natureza alimentar, de modo que o ato impugnado caracteriza ofensa à irredutibilidade salarial, prevista pelo artigo 7º, inciso VI, da CF. Adiante, aponta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante dos sérios prejuízos financeiros advindos. Nesses termos, aduz que estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação de tutela pretendida. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam restabelecidos seus vencimentos integrais, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos, observo que a impetrante, servidora pública municipal de Santana de Parnaíba, formulou pedido administrativo de redução da jornada de trabalho, por recomendação médica, o qual foi deferido em 31/05/2023 pela Municipalidade, nos seguintes termos (fl. 22 autos originários): Deferida a redução da carga horária para 30h/semanais (condicionada a redução dos vencimentos) a partir do dia 01/06/2023 para a servidora ELIANA BARBOSA DA SILVA prontuário 25.179 - conforme processo nº 230512015267900 Nessa linha, pontuou o julgador de primeiro grau na decisão agravada, que não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade (fls. 24/25 autos originários): (...) em que pese os argumentos da impetrante, indefiro o pedido de liminar, tendo em vista que reputo necessários maiores esclarecimentos quanto aos fatos alegados na petição inicial, notadamente porque não se vislumbra, a priori, direito líquido e certo a ser amparado na medida em que se presumem legítimos e legais os atos administrativos, ou seja, o pedido liminar não está em vias de ser conferido à impetrante, inexistindo fumus boni iuris a acompanhar a versão inicial a respeito do ato atacado. Além disso, a impetrante sequer juntou o processo administrativo em que houve o deferimento do seu pedido de redução em sua jornada de trabalho por conta da sua situação de saúde, muito menos trouxe relatório médico que esclarecesse se o motivo de saúde que levou a redução da jornada de trabalho. Por fim, não vislumbro urgência a impor a análise antes mesmo da vinda de informações, pois conforme consta nos documentos juntados às fls. 13/21, a redução proporcional de seu salário teve início desde junho de 2023 e o presente foi impetrado apenas agora, em 28 de fevereiro de 2024. Cumpre notar que, a princípio, há justificação plausível para a diminuição proporcional dos vencimentos da agravante, diante do deferimento do requerimento de redução da jornada de trabalho semanal da servidora por recomendação médica. Aliás, em recente julgado, esta c. Corte assim se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Decisão pela qual foi indeferida a liminar que visava determinar à autoridade coatora que seja observada a jornada e a remuneração que a impetrante detinha no momento de sua readaptação Pretensão de reforma Impossibilidade Ausência dos requisitos autorizadores da medida Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026234-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) No mais, não vislumbro risco de irreversibilidade acaso a medida postulada seja apenas ao final concedida. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Givaldo Santana dos Santos (OAB: 351560/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2055560-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2055560-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Jorge Zeitunian - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jorge Alex Calcados Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055560-53.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055560-53.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1534292-07.2014.8.26.0014 rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada. Narra o agravante, em síntese, que foi autuado pela Fazenda Pública Estadual relativamente a débitos de ICMS, os quais considera abusivos. Afirma que a multa prevista no AIIM utilizado de base para a execução fiscal possuiria caráter confiscatório, uma vez que seu montante superaria o valor do tributo, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Anota a necessidade de incidência do princípio da proporcionalidade ao caso. Por fim, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros fixados acima da SELIC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, cumpre destacar que o presente recurso foi distribuído por prevenção, diante do prévio julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2042322- 69.2021.8.26.0000 e nº 2205449-91.2018.8.26.0000. Dito isso, extrai-se dos autos de origem que referida execução fiscal foi ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 1.114.124.560 (fls. 02/04), por meio da qual foi verificado o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme se constata do fundamento legal das multas aplicadas: Art. 85, inciso I, ‘a’, inciso II, ‘j’, inciso III, ‘c’ e inciso VIII, ‘x’ c/c §§1º, 9º e 10, da Lei Estadual nº 6.374/1989, os quais correspondem aos arts. 58, 61 e 203 do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000. Dos dispositivos mencionados acima, assim prescrevem aqueles relativos à fundamentação das multas impugnadas: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (...) II - infrações relativas ao crédito do imposto: (...) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; (...) VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento: (...) x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos as operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (...) § 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária (Destaquei) E segundo alega a agravante, o valor total da multa de R$ 1.838.740,00 seria desproporcional e não razoável, tendo em vista que o montante total do imposto devido consistiria em R$ 1.048.428,86, situação que estaria em contrariedade com o entendimento jurisprudencial sobre a limitação de multas tributárias. Pois bem. As infrações tributárias previstas no artigo 85, inciso I, alínea a e inciso II, alínea j, da Lei Estadual nº 6.437/89 referidas na Certidão de Dívida Ativa dizem respeito aos tributos inadimplidos. Por esse motivo encontram-se sujeitas à limitação de 100% do crédito devido, conforme orientação jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é o voto do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10/02/2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 673 possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) Contudo, compulsando o Demonstrativo de Débito Fiscal do AIIM nº 3.159.636-8 (fls. 640/644), verifica-se que nenhuma das multas foi estabelecida em valor superior a 100% do valor básico atualizado do tributo. Vale frisar, sobre o tema, que a limitação a 100% do valor do crédito tributário deve considerar incidência de juros de mora sobre o tributo apurado. Este raciocínio é extraído do art. 161 do CTN, o qual é expresso em permitir referida incidência, conforme se vê de seu teor: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (Destaquei) De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária, prevista no art. 85, deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Relativamente às infrações tributárias previstas no artigo 85, inciso III, alínea c e inciso VIII, alínea x, da Lei Estadual nº 6.437/89, verifica-se que remetem a infrações pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. E a respeito da possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). Contudo, tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de equidade na autuação que utiliza o valor da operação para os casos de descumprimento de obrigação acessória, como ocorre na hipótese, pois em nada se relacionam com o tributo devido. Entende-se, ainda, que esta espécie de multa não se limita ao valor do tributo devido, pois se trata de espécie de multa isolada, que é relativa a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo. Inexistente tributo devido nas infrações por descumprimento de obrigações acessórias, prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço, conforme redação do próprio texto legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA Pretensão do autor de que seja recalculado o AIIM nº 4.122.153, pois é necessário (i) cancelar os seus itens III.4 e III.5, correspondentes a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória, (ii) reduzir a multa aplicada pelo não pagamento e creditamento indevido de ICMS (itens I.1, I.2 e II.3), por serem superiores a 100% do valor do tributo devido; e (iii) adequar os juros aplicados aos patamares da taxa SELIC Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a exclusão dos encargos de mora excedentes a variação da taxa SELIC, bem como a redução das multas punitivas e isoladas ao patamar de 100% do valor do débito Decisório que deve ser parcialmente reformado - Descumprimento das obrigações acessórias (itens III.4 e III.5 do AIIM)- Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade - Não vislumbrado qualquer efeito confiscatório na aplicação das multas sobre o valor da operação, as quais são proporcionais às infrações cometidas- Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público - Irrelevante a existência, ou não, de dolo por parte do contribuinte ou a imposição, ou não, de prejuízo ao Erário - Artigo 136, do Código Tributário Nacional Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante - Juros que excedem a SELIC (referente a todas as infrações) Questão semelhante já julgada pelo Órgão Especial desta E. Corte quando julgou a inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 - Multas aplicadas pelo não pagamento de ICMS e creditamento indevido do mesmo tributo (itens I.1, I.2 e II.3 do AIIM) Multas punitivas - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do principal - Precedentes do E. STF e deste E. TJSP Sentença parcialmente reformada Reexame necessário parcialmente acolhido, apelação da parte ré parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040417-24.2019.8.26.0224; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (Destaquei) TRIBUTÁRIO ICMS Ação anulatória de crédito tributário Creditamento de ICMS de empresa declarada inidônea Autora que não é beneficiária da justiça gratuita Preparo não recolhido Deserção verificada Recurso da ré questionando a redução da multa imposta no auto de infração - Inviabilidade de redução de multa aplicada com fundamento no art. 85, II, “c”, da Lei nº 6.374/89 Penalidade específica decorrente do descumprimento de obrigação acessória, configurando-se como “multa isolada”, sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação Precedentes Recurso de apelação da autora não conhecido e recurso de apelação da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1012480-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Discussão envolvendo multa aplicada nos termos do art. 527, IV, “a”, do RICMS Alegação de abusividade Questão de direito que não demanda dilação probatória Penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira “multa isolada”, sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre “o valor da operação ou prestação” Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) (Destaquei) No que diz respeito à incidência da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o crédito tributário, verifica-se que esta questão já foi devidamente acolhida pela decisão de fls. 62/64 dos autos de origem, a qual assim se pronunciou: Portanto, conheço e dou acolhimento em parte à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Nota-se, assim, que não há interesse recursal da agravante em rever o tema, uma vez que seu pleito já foi devidamente acolhido nos autos de origem. Aliás, tal matéria encontra-se preclusa e foi decidida em seu favor, não havendo espaço para que tal discussão seja retomada. Em conclusão, considerando não se ter vislumbrado a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 674 suspensivo ao recurso. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2044680-02.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2044680-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Euclides Daniel Lagoin - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.403 Embargos de Declaração - Omissão - Contradição - Obscuridade - Erro material - Inexistência - Rejeição que se impõe - Pedido subsidiário - Recebimento dos aclaratórios como emenda da inicial - Deferimento - Objeto da ação alterado - Pretensão de rescisão de v. acórdão proferido pela C. 2.ª Câmara de Direito Público - Competência do Grupo de Câmaras - Inteligência do artigo 40, I do Regimento Interno desta Corte - Redistribuição determinada. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1.983, que determinou a emenda da inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, uma vez que a r. sentença ora objurgada foi substituída pelo v. acórdão de fls. 480/500 (AC 594.763-5/8-00). Sustenta o embargante que o referido decisum é contraditório, uma vez que não houve substituição da sentença por não haver reforma da decisão. Subsidiariamente, requer a emenda da inicial, com a com a substituição do objeto da ação (rescisão da sentença de fls. 514- Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 677 517 no processo físico), pelo acórdão de fls. 480/500 (AC 594.763-5/8-00), bem como reitera o pedido de tutela provisória. É o relatório. In casu, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão ora agravada (fls. 1.983) indicou que a ação rescisória foi distribuída perante a C. 2ª Câmara de Direito Público, tendo em vista a pretensão de desconstituir sentença de primeiro grau. Contudo, considerando que a r. sentença de fls. 471/476 (fls. 514/517 na origem) fora substituída pelo v. acórdão de fls. 480/500 (AC 594.763-5/8-00), determinou-se a emenda da inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, nos termos do artigo 968, §5º do CPC. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.008 do CPC: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. No caso, discute-se a coisa julgada formada no processo nº 0002247-19.2000.8.26.0627, no qual o v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público, no bojo da Apelação Cível nº 594.763-5/8-00 (9137773-27.2006.8.26.0000 fls. 479/497), conheceu do recurso interposto e a ele negou provimento, restando integralmente mantida a r. sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gerson Caminhoto e outros para a) anular a carta convite N.° 01/95 e todos os seus contratos, aditivos e acessórios, b) condenação solidária dos réus na devolução de todos os valores recebidos em razão da licitação, c) condenação no seu grau máximo em todas as demais penas do mencionado artigo. Sendo que o valor do dano é o valor da contratação para os fins da multa (fls. 476). De fato, as razões do apelo interposto nos autos originários estavam baseadas em error in judicando e o seu pedido intentava a reforma da sentença. Deste modo, o v. acórdão que conheceu do recurso e julgou o seu mérito substituiu a decisão recorrida, ainda que o desfecho tenha sido pela sua manutenção. Cita-se doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A previsão do art. 1.008 do Novo CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto, conforme analisado no Capítulo 62, item 62.8.1. Por outro lado, sendo o recurso conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recursosubstituirá a decisão recorrida. Seja para manter seu entendimento- não provimento do recurso - e com ainda mais razão para modificá-lo - provimento do recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões. Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida em seu lugar 48. Assim, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, o pedido subsidiário deve ser deferido para receber os aclaratórios como aditamento da inicial, a fim de constar como objeto da ação rescisória a desconstituição do v. acórdão de fls. 480/500 (AC 594.763-5/8-00/ 9137773- 27.2006.8.26.0000). Nessa medida, cabe ao Grupo de Câmaras a apreciação do feito, ficando indeferido o pleito de tutela provisória, até ulterior manifestação do Juízo competente (art. 64, §4º do CPC), ante a ausência de demonstração de lesão grave ou difícil reparação. Nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. § 1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. (...) Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências: I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão; II - anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão; III - distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação. Destarte, monocraticamente, recebo os embargos de declaração como emenda à inicial, determinando a redistribuição dos autos ao Primeiro Grupo de Câmaras, com celeridade. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2051066-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2051066-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Rodrigo Cardoso Biagioni - Agravado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma de r. decisão que indeferiu liminar para determinar a suspensão do ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 700 as contas do exercício de 2017 da Câmara Municipal de Mongaguá (fls 5452 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Não compete, em princípio, ao Poder Judiciário, interferir no mérito das decisões do Tribunal de Contas do Estado e é o que parece se pretender na ação de origem , tomadas em processos de sua alçada, desde que assegurados ao agente político correicionado naquela Corte Administrativa a regularidade formal do due process of law e, em especial, o exercício da ampla defesa e do contraditório (com a nota de que houve defesa técnica no curso do julgamento das contas em questão). Acrescento, e aqui somente para argumentar, que os ritos procedimentais desse Tribunal preveem modelo específico, bastante assemelhado às ações rescisórias do Código de Processo Civil, para a revisão do mérito dos respectivos julgamentos depois de transitados em julgado, o que, em tese, também admitiria o poder geral de cautela, pelo respectivo relator, sobre eventual suspensividade liminar da decisão questionada. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Dirk Alfred Rosenfeld (OAB: 167678/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB: 212960/SP) - Teresa Serra da Silva (OAB: 56420/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2054373-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2054373-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária – Drt/12 – Abcd - Agravado: Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão de fls. 163/4, integrada a fls. 176 e 200, que, em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRT-12 ABCD e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega a inexigibilidade do AIIM 4.027.435-4, pois não houve liquidação correta da decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, que limitou a multa a 30% do valor histórico, nos termos do art. 85-A da Lei 6.374/89. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM nº 4.027.435-4 - fls. 63): I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 1. Emitiu em 16/02/2011 a nota fiscal eletrônica nº 306898, no valor de R$ 2.054.619.675,00, sendo o valor total correto de R$ 2.054.619,68 (dois milhões, cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de Remessa para Depósito Fechado-CFOP-5905, sem a correspondente saída de mercadoria - bobina de aço, haja vista que o peso descrito no campo próprio, ou seja, 65.920/559.535/kg, supera em muito a capacidade física de um veículo. Notificada a comprovar a operação, não o fez, conforme se comprovam pelas cópias de documentos juntados. O estabelecimento destinatário (depósito fechado) foi autuado conforme item 4 do AIIM-4.026.892-5, por ter escriturado em seu Livro Registro de Entradas, a NFe acima que não corresponde à entrada de mercadoria nela descrita, tendo em vista a não comprovação da efetividade dessa operação. INFRINGÊNCIA: Art. 204, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea ‘b’ c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 2. Emitiu, nos períodos de janeiro a dezembro de 2010 e janeiro a dezembro de 2011, as notas fiscais eletrônicas consignadas no demonstrativo I, anexo, no montante de R$ 201.467.144,55 (duzentos e um milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de Remessa para Depósito Fechado-CFOP-5905, sem as correspondentes saídas de mercadorias-Pneus, haja vista que a quantidade/peso descritos nos campos próprios, superam em muito a capacidade física de um veículo de transporte. Notificada a comprovar as operações, não o fez, conforme se comprovam pelas cópias de documentos juntados. O estabelecimento destinatário (depósito fechado) foi autuado através do AIIM-4.026.892-5, por ter escriturado em seu Livro Registro de Entradas de mercadorias, as citadas NFe’s, haja vista, a não comprovação da efetividade das operações. INFRINGÊNCIA: Art. 204, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “b” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Apesar de negado provimento ao recurso ordinário da agravante (fls. 114/22), o TIT consignou: Com relação ao pedido de redução da multa do item 2, por meio da petição juntada às fls. 8.661/8.666, ao limite de 1% do valor das operações realizadas nos 12 meses anteriores a lavratura, cumpre esclarecer que o mesmo (sic) deve ser realizado pelo Posto Fiscal de vinculação da autuada, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, 1, do Decreto nº 62.761/2017 (fls. 118). A agravante alega que, apesar de notificada a efetuar o pagamento, em 7/2/2024 (fls. 188), não houve correta liquidação da decisão do TIT. Logo, o crédito seria inexigível. A comprovação de suposta incorreção dos cálculos demanda dilação probatória, descabida em mandado de segurança. Ademais, como ressaltado na r. decisão de fls. 200, nem mesmo o valor incontroverso (já considerada a redução pretendida, que depende de meros cálculos) foi adimplido ou garantido. Inexistente qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Luis Eduardo Schoueri (OAB: 95111/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2054905-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2054905-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa de Santana Asarias - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HELOISA DE SANTANA ASARIAS contra a r. decisão de fls. 13/14 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência para reinserção em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. A agravante informa que é candidata no Concurso Público destinado ao preenchimento de cargos de Soldado da Polícia Militar SP e, após ser aprovado nas três primeiras fases do certame, foi impedida de prosseguir em decorrência de reprovação no exame de saúde admissional em razão de possuir micro-furo em sua orelha, pois em sua adolescência usou alargadores. Alega que conforme os ditames esculpidos no princípio da razoabilidade, as decisões administrativas hão de ser fundamentadas escorreitamente, e os atos discricionários devem ser norteados, sobretudo, para resguardar a proporção entre os meios e fins que se destinam, e o motivo da reprovação viola os princípios constitucionais da Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 710 legalidade, da isonomia e da razoabilidade, pois (...) em nada impede nas atividades em comento. Afirma que não se combate, portanto, a inafastável fase de avaliação médica para o recrutamento de policiais militares, porém, o ato administrativo não é ilimitado e deve observar os limites impostos pelos princípios que regem a Administração Pública, sem o qual, tornar-se-ão arbitrários.. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para prosseguir nas fases subsequentes do concurso e, sendo apta, que possa tomar posse ou, subsidiariamente que possa prosseguir nas demais etapas do certame, reservando-se a vaga até a sentença de mérito. DECIDO. A agravante prestou concurso público para o preenchimento de 2.700 cargos de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP- 2/321/23, fls. 15/78). Alega que foi considerada inapto em fase de exames de saúde, por ter sinais de que utilizou alargador em ambas as orelhas (micro-furo). Como bem explicitou a r. decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência: (...) Indefiro o pedido de tutela de urgência visto que não há evidência da probabilidade do direito. Analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada na petição inicial. O ato combatido goza de presunção de veracidade, que não foi afastada por completo. Necessária a oitiva da parte contrária para apurar oocorrido.. (...) As fotos de fls. 266 permitem verificar sinais de que a agravante utilizou alargador ou brincos em ambas as orelhas, pois apresenta cicatrização de pequeno furo. As alegações da agravante, bem como as suas fotos, contudo, não são aptas a comprovar que a inaptidão se deu, de fato, por esse motivo. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau, para que haja a triangulação processual e, se necessário, para que haja a instrução processual. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1047141-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1047141-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Mariana de Lara Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1047141-04.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1047141-04.2021.8.26.0053 Apelante: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Apelada: MARIANA DE LARA MACHADO Juiz: Dr. KENICHI KOYAMA Comarca: CAPITAL Decisão Monocrática nº: 21.997 - K* APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Candidata considerada inapta para o exercício do cargo de Auxiliar Técnico de Educação no exame médico admissional Certame público realizado pela Municipalidade de São Paulo - Pretensão de anulação do ato, reconhecendo a sua capacidade laborativa, empossando-a no cargo R. sentença de procedência da ação. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 18.493,68) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 251/257, que julgou procedente a ação anulatória proposta por MARIANA DE LARA MACHADO, anulando o ato administrativo que declarou a inaptidão da parte autora, a fim de que possa exercer a função do cargo de Auxiliar Técnico de Educação. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Razões recursais a fls. 261/270. Contrarrazões a fls. 276/283. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal desta Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 18.493,68 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos - fls. 16), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.m.) Frise-se que a matéria ora impugnada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial complexa. Portanto, não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Aliás, neste sentido, é o posicionamento pacificado do C. STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (...) Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 714 salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021 g.m.). Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal desta Capital, órgão colegiado competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Cristiana Jesus Marques (OAB: 333360/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0009347-79.1998.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0009347-79.1998.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Célio Honório - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença do exercício de 1994, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 776 CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 234,36 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), em novembro de 1998, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 296,49 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000335-77.2018.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000335-77.2018.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Everaldo Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Miracatu - Apelado: Elektro Redes S/A - V i s t o s. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. repetição de indébito e pedido de indenização proposta em face do Município de Miracatu e de Elektro Redes S/A e relativa ao pagamento de Contribuição de Iluminação Pública. Da sentença que julgou improcedente o pedido recorre o autor. Regularmente processado. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação declaratória ajuizada por pessoa natural, relativa a obrigações tributárias, e proposta em abril de 2018, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 2ª Vara da Comarca de Miracatu, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. No caso, não existindo JEFAZ na Comarca de Miracatu, acham-se designados para o processamento das ações de competência do mesmo, sucessivamente, a Vara da Fazenda Pública local, a Vara do Juizado Especial Cível local, ou os Anexos de Juizados Especiais locais, nos termos do que estatui o art. 8º, incisos I, II e III, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Por outro lado, dispondo a Comarca de Registro de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, oriundos das Varas Fazendárias e Cíveis de Miracatu, a ele, portanto, caberá o julgamento do presente apelo, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 21ª Circunscrição Judiciária de Registro, não comportando conhecimento o presente recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Thais Tiemi Tokuda (OAB: 345900/ SP) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0009082-74.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 0009082-74.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Marcelo Oliveira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Marcelo Oliveira da Silva contra r. decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto sob o fundamento de que o condenado ostentava situação processual indefinida (fl. 308 dos originários) vide fl. 05. Inconformada, a defesa sustenta que a fundamentação do Juízo de piso quanto à situação processual indefinida, oriunda de processo criminal em andamento, não é idônea a afastar a progressão de regime. Aduz que o agravante preencheu os requisitos legais para a progressão, e que a decisão agravada ofende o princípio da presunção de inocência. Requer, em vista disso, a reforma da decisão de piso a fim de que o pedido de progressão de regime seja deferido fls. 01/04. Processado o recurso, em contrarrazões (fls. 21/24), o MP pugna pela manutenção da r. decisão. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fl. 26). A d. Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, apontou que o recurso se encontra prejudicado ante o cumprimento integral da pena do reeducando (fls. 38/40). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos do PEC de n. 0003592-12.2022.8.26.0154, por meio do e-SAJ, observa-se que, após interposição do presente recurso em 13/11/2023, o d. juízo das execuções reconheceu o vencimento da pena do agravante, pelo cumprimento (fl. 319 dos originários). O alvará de soltura foi cumprido em 25/01/2024, tendo o agravante sido posto em liberdade, conforme comunicação de fls. 323/326 do PEC. Ato seguinte, foi proferida sentença de extinção da pena privativa de liberdade, em 13/02/2024: Acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado nos autos do(s) processo(s) 1500746-91.2022.8.26.0559, face o integral cumprimento da mesma. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Int. fl. 331 do PEC, negritei. Desse modo, considerando que o agravante teve extinta a pena corporal em razão do cumprimento e já se encontra em liberdade, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 6 de março de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 349334/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2056283-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2056283-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Roger Alexsander martins soares - Paciente: Douglas Gomes de Oliveira - Impetrante: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/16), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (Advogado), em favor de DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA e ROGER ALEXSANDER MARTINS SOARES. Consta que os pacientes foram autuados em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 29.2.2024, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que Roger é primário, tem endereço, pai de três filhos e é confesso. Da mesma maneira, Douglas é primário e de bons antecedentes, tem endereço fixo e trabalho lícito, referindo que Douglas foi absolvido da acusação de tráfico). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes na situação. Alega, por fim, que a confissão extrajudicial não deve ser considerada válida, referindo, ainda, que não foi respeitado o direito constitucional dos pacientes, daí que, na sua ótica, toda materialidade delitiva ser tida como ilícita (fls. 8). Sustenta, ainda, ilegalidade da busca veicular, afirmando que não havia justa causa para tanto, razão pela qual, referida diligência deve ser considerada nula, com relaxamento da prisão dos pacientes. Pretende a concessão da liminar para imediata concessão de liberdade provisória dos pacientes, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, sejam reconhecidas as preliminares de nulidade, com relaxamento do flagrante. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Roger Alexsander Martins Soares, e Douglas Gomes de Oliveira, qualificados nos autos, foram presos em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2024, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Segundo o auto de prisão em flagrante, que se encontra formalmente em ordem, policiais militares realizavam diligências nas dependência do Posto Rede Oil, situado nesta cidade de Rio Claro, para verificação de uma possível adulteração de combustível, momento em que dois indivíduos, que estavam sentados em uma mesa da loja de conveniência, levantaram demonstrando certo nervosismo, o que justificou sua abordagem. Ambos foram identificados como sendo os autuados Roger e Douglas, e apenas uma pequena quantia em dinheiro foi encontrada com eles. Ambos disseram que são da cidade de Conchal, e vieram até Rio Claro para visitar um amigo no bairro Boa Vista. Os indiciados ainda disseram que estavam com um veículo Paraty, de cor bege, que haviam deixado estacionado na frente da fábrica Flash Estofados. Os policiais solicitaram a apresentação da documentação veicular, sendo que os indiciados informaram que a teriam Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 879 deixado no interior do próprio veículo. Os policiais acompanharam os indiciados até o local onde estava o veículo, e no momento em que a porta foi aberta, notaram a existência de 03 tijolos de maconha soltos dentro do porta malas. Questionados, os indiciados disseram que vieram buscar a droga de um tal de Sérgio, de alcunha Caboclo, e que a levariam para a cidade de Conchal. No total, foram apreendidos 18 tijolos de maconha, pesando cerca de 30 Kg. Ouvido perante a Autoridade Policial, Douglas confessou que estava transportando a droga de Conchal até Rio Claro, e que receberia R$ 500,00 para executar tal “serviço”. Alegou ainda que Douglas desconhecia a existência da droga no interior do veículo, e que apenas o acompanhou até Rio Claro, fato este reafirmado por Douglas quando ouvido à fls. 06. A prisão em flagrante, com a devida venia, reveste-se de legalidade, não sendo o caso de seu relaxamento. Não se vislumbra, por ora, qualquer ilegalidade na abordagem policial, diante da conduta tomada pelos indiciados no momento em que se depararam com os agentes da lei no interior do posto de combustíveis. A conduta dos policiais encontra respaldo no disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, que dispõe: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, entorpecentes estão, por óbvio, inseridos nestas hipóteses. Ademais, estabelece o artigo 303, do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Neste contexto, o crime de tráfico de drogas, mormente nas figuras de trazer consigo, guardar e ter em depósito, configura crime permanente e sujeita o autor da conduta ao estado de flagrância enquanto perdurar a prática criminosa, prescindindo-se, portanto, de mandado de busca e apreensão durante a ocorrência do delito. Neste sentido: “Receptação. Busca pessoal. Legalidade. Provas. Licitude. 1 - O comportamento daquele que, ao avistar policiais, vira o rosto e apressa o passo, em evidente nervosismo, suspeito, torna legítima a busca pessoal feita por policiais. 2 - Se a busca pessoal não foi ilegal, lícitas as provas obtidas por meio dela. 3 - Apelação não provida (TJDF 0000616-55.2018.8.07.0007, Rel. Jair Soares, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2018. Pág.: 95/134). Assentada, a priori, a legalidade da prisão em flagrante, entendo ser o caso de sua conversão em prisão preventiva. Os autuados, conforme visto, foram surpreendidos transportando nada menos do que 30 kg de maconha, sendo óbvia, diante de tal quantidade, sua destinação mercantil. A quantidade de droga apreendida, por outro lado, torna o delito concretamente mais grave, e justifica a manutenção da prisão cautelar. É certo que Douglas, nos autos n. 1500153-17.2020, foi absolvido de anterior acusação de crime de tráfico, e processo que tramitou perante o Juízo da Comarca de Conchal. Contudo, não é menos certo que, naquela mesma cidade, ainda recaem suspeitas de seu envolvimento com o mesmo delito, o que justificou a expedição de novo mandado de busca e apreensão em sua residência, a partir do relatório de fls. 46/47, elaborado pela Polícia Civil em data bastante recente, mais precisamente em 26 de janeiro de 2024. Há, portanto, indícios sérios de seu intenso envolvimento com o tráfico, o que também justifica a manutenção da prisão cautelar. Desse modo, a liberdade dos indiciados, diante da gravidade em concreto da conduta, representa peculiar ameaça para o meio social. A legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas cuja liberdade sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DEDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. I (...) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido, (67 gramas de cocaína); bem como os outros petrechos encontrados no local, a exemplo de balança de precisão; circunstâncias indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 517.751/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01.10.2019). Em face do exposto, converto em prisão preventiva, a prisão em flagrante de DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA e ROGER ALEXSANDER MARTINS SOARES, expedindose os respectivos mandados. Oficie-se à d. Autoridade Policial para a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra suficiente para a realização do exame pericial definitivo e eventual contraprova, conforme determina o artigo 534-A das NSCGJ. Aguarde-se a conclusão dos autos. Serve o presente como ofício.”. Nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020, do Provimento Conjunto 46/2021, e do Comunicado CG 1414/2020, esta audiência foi realizada por meio virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, ficando todos os depoimentos, declarações e manifestações registrados em arquivo de mídia, importado no sistema SAJ, anexado a este termo. Assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, dispensada assinatura das partes, nos termos do artigo 1.269 das NSCGJ. Nada mais (fls. 113/116, dos autos de origem). Destaquei. A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, ao contrário do alegado, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado aos pacientes, conforme detalhado na decisão ora impugnada, com destaque para apreensão de grande quantidade de drogas (18 tijolos de maconha, pesando cerca de 30 quilos), que seriam levadas a cidade de Conchal, conforme muito bem destacado na decisão hostilizada, tudo a indicar, sem adentrar ao mérito, condição de indivíduos aparentemente dedicados ao comércio espúrio. Ainda, o crime, em tese, foi praticado em comparsaria, com fortes suspeitas de envolvimento dos pacientes em associação criminosa. Circunstâncias da prisão muito bem delineadas na decisão acima transcrita, que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade social dos agentes, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, a prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, repetindo, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Questão ou alegação de ser pai de criança menor, por outro lado, não se apresenta, no momento, suficiente para concessão de qualquer medida emergencial em favor do paciente Roger. Por fim, sobre alegação de suposta irregularidade do flagrante, é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, inviável, então, sua avaliação em sede de habeas corpus, dado seu rito restrito. De toda forma, em princípio, a questão fica superada (com a decisão de conversão do flagrante em preventiva novo título), inclusive sobre a abordagem realizada, a qual, de qualquer forma, pelas informações existentes nestes autos, aparentemente surgiu legítima, justificando, em princípio, o flagrante lavrado. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 880 informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - 10º Andar
Processo: 1002453-91.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1002453-91.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 144/146 confirmou a tutela de urgência concedida (fls. 110/111) e julgou procedente a demanda, para determinar que a ré disponibilize profissional de apoio que acompanhe a menor, beneficiária da ação, na rede regular de ensino, possibilitado o compartilhamento do profissional com outros alunos na mesma condição. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão da r. sentença (fls. 182/183). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004768-86.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004768-86.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. A. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor R.A.R., nascido em 27.02.2021, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor R.A.R, para o CEI 68 “Gladys Moeckel de Togni Amaral”, situada na Avenida Angélica, 984, Vila Angélica, Sorocaba/SP, período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por despacho de fl. 17 foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1004756- 72.2023, no qual, em decisão de fls. 17/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 36/38, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 127/130 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 32). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Flavia Atahide Ribeiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2014504-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2014504-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: F. L. C. - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 954 Paciente: R. P. B. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo patrono constituído, em favor do adolescente R.P.B.dos S., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito de 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo (autos nº 1502352-12.2024.8.26.0228). Sustenta, em síntese, que não houve escuta especializada da vítima na delegacia, por falta de preparo para tomada de depoimento especial, mas que, não obstante isso, o paciente teve que prestar declarações, em violação ao contraditório e a ampla defesa. Aduz que apesar de a vítima só possuir 11 anos, o que não aparentava, a relação sexual foi consentida, sendo que a diferença de idade entre eles é menor do que 5 (cinco) anos, a autorizar a não aplicação da Súmula 593 do C. STJ. Pontua que não há prova de qualquer extorsão e de que as mensagens partiram do celular da vítima, que tentava enganar a mãe, de forma que o depoimento da mãe da jovem é suspeito, pois visa prejudicar o menor. Afirma que na decisão, após o Juiz reconhecer indícios de autoria e materialidade, fundamentou a necessidade da internação cautelar com base na gravidade abstrata do tipo e na garantia da ordem pública, a despeito da primariedade e bons antecedentes do R., o que é desproporcional. Pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura (fls. 01/09). A medida liminar foi indeferida por este Relator em 31 de janeiro de 2024 (fls. 86/92). As informações foram dispensadas. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o seu parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade - artigo 659 do Código de Processo Penal (fls. 97/98). É o relatório. Em consulta realizada aos autos de origem (nº 1502352-12.2024.8.26.02285) verifico que, em 31.01.2024, durante audiência de apresentação, o MM. Juiz a quo revogou a internação provisória do paciente, com imediata expedição do termo de entrega sob responsabilidade/liberação ao responsável legal, na mesma data (fls. 122/123 dos principais). Diante desse quadro, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado, haja vista que foi cessado o alegado constrangimento ilegal imposto pelo Juízo a quo. Reforço que a eventual comprovação da inocência do paciente, ou o esclarecimento quanto à dinâmica dos fatos, são questões que demandam dilação probatória, a serem apreciadas no bojo dos autos principais, em cognição exauriente. ANTE O EXPOSTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS” PELA PERDA DE OBJETO. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Fabiano Lupino Camargo (OAB: 356918/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2329875-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2329875-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. F. B. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. A. R. V. - Interessado: I. R. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo adolescente A.V.F.B., contra a decisão de fl. 238 dos autos originários, que, na representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, indeferira a Defesa Prévia ofertada pelo agravante, diante da intempestividade, assim como da apresentação do rol de testemunhas. Destacaria que o prazo para oferta da defesa prévia seria impróprio, sendo necessário, nos autos, a descoberta da verdade real, em respeito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal; ponderando que a genitora teria tido dificuldades para localizar as testemunhas, e que seus depoimentos seriam imprescindíveis, para o esclarecimento dos fatos. Relacionando que, se não forem ouvidas as testemunhas, poderá ocorrer cerceamento à defesa, inclusive pela ausência de defesa técnica, no processo, causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula nº. 523 do e. STF. Requerendo a reforma da decisão, deferindo- se a oitiva das testemunhas, arroladas na defesa prévia. Indeferida a liminar, com recomendação (fls. 10/12), fora ofertada contraminuta (fls. 17/19), advindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela perda do objeto (fl. 22). É a síntese do essencial. A hipótese apontaria a perda do objeto, por decisão superveniente do Juízo a quo, admitindo a oitiva das testemunhas, arroladas intempestivamente, pela Defesa Técnica. Assim, numa consulta direta ao SAJ do TJSP, constata-se que, no termo da audiência realizada no dia 11.12.2023, nos autos do processo nº. 1504363-94.2023.8.26.0536, as testemunhas de Defesa que compareceram, teriam sido ouvidas pelo MM. Juiz, que deliberara, in verbis: as testemunhas de defesa V. B. DE S., R.M. DE M., G. M. S.B., L. F. A.DE L. e G.D. C.. AUSENTES: as testemunhas de defesa R. R. L. J. M. L. DA S.e E. L. DA S. (fls. 263/272 dos autos originários). Nesse passo, como se não bastasse, na sequência fora proferida a r. sentença de fls. 274/284 daquele processo, sendo decidido que: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação pela prática do ato infracional descrito no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal c.c. art. 103 da Lei nº 8.069/90, e aplico aos adolescentes A.V.F.B.,I. R. dos S., M.A.R.V. e E.J. da S., qualificados nos autos, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, nos termos do art. 112, inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado, sujeitando-se aos estudos a serem realizados no máximo a cada seis meses. Com efeito, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabeleceria textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Mostrando-se conveniente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pela perda do seu objeto, não mais persistindo interesse na oitiva das testemunhas arroladas, diante da audiência realizada e da r. sentença, proferida. Valendo de3stacar, que tendo sido facultado à Defesa, arrolar as testemunhas e apresentar o rol, tendo uma delas comparecido, e a outra permanecido ausente; não mais persistiria o interesse recursal. A manifestação do parquet, na contraminuta ofertada destacaria: Vislumbro que, após a recomendação do Relator de que o magistrado a quo prestigiasse o maior esclarecimento das controvérsias constantes da hipótese, podendo ouvir as testemunhas que eventualmente estejam presentes em audiência, a audiência foi realizada em 11/12/2023, com a participação ativa da defesa e oitiva das testemunhas por ela arroladas. Além disso, considerando-se todo o conjunto probatório produzido, incluindo as testemunhas e argumentos apresentados pela defesa, fora proferida sentença nos autos, aplicando medida socioeducativa de internação aos adolescentes representados. Diante do exposto, ante a perda do objetivo do presente agravo, manifesto-me pela extinção do presente recurso. Destarte, emergindo na hipótese essa circunstância, outro não poderia ser o desate para a causa, diante do fato processual consequente, que emprestaria aos fatos originalmente descritos, aspecto jurídico diverso. Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento, em face da perda do objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Marcus Vinicius Ferreira Santos (OAB: 318727/SP) - Maria da Conceicao Rodrigues Martins (OAB: 67463/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2056484-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2056484-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. V. dos S. - Agravado: E. de S. P. - Voto nº AI-0106/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar que o ente público agravante forneça os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ml THC < 0.03% - frasco de 30 mg/ml, 48 frascos/ano e Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml, frasco 30ml, 48 frascos/ano, sob o fundamento de que a autora não comprovou um dos requisitos do Tema 106 do STJ, qual seja, receita médica descrevendo a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelos SUS (fls. 49/54 da origem). Insurge-se a agravante, alegando apresentar estereotipias, atraso do desenvolvimento cognitivo e da fala, agitação intensa, impulsividade, compulsão alimentar e agressividade excessiva contra terceiros, decorrentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relata ter sido submetido aos protocolos de tratamento com fármaco convencional, a risperidona, fornecido pelo SUS, o qual não se mostrou eficaz. Aduz que quem decide o melhor tratamento ao paciente é o médico. Assevera estarem preenchidos todos os requisitos do Tema 106 do STJ, bem como os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Requer a antecipação da tutela recursal para que se determine a disponibilização do medicamento nos exatos termos da prescrição e, por fim, pugna pelo integral provimento do agravo (fls. 01/23). Decido. Compulsando os autos de origem, o relatório médico de fls. 36/37 da origem, de lavra de médico do esporte Dr. Franz Burini, datado de 08/11/2023, informa que a criança, de 4 anos, possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) associado Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, possui irritabilidade, crise de agressividade frequentes, com regressão do desenvolvimento psicomotor e cognitivo, que fez uso de risperidona 0,5 mg, mantendo dificuldades no controle terapêutico. Com isso, prescreveu uso dos medicamentos a base de canabidiol, Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ ml THC < 0.03% - frasco de 30 mg/ml, 48 frascos/ano e Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml, frasco 30ml, 48 frascos/ano, para 2 anos de tratamento. Em outro relatório médico anterior, datado de 21/09/2023, de lavra de psiquiatra, há descrição de que a criança possui atraso global do desenvolvimento, prejuízo na fala, estereotipias, desregulação do humor, agressividade e agitação psicomotora, recomendando tratamento e necessidades especiais (fls. 40 da origem). Ainda, no tocante à incapacidade econômica dos responsáveis legais da criança para adquirir o medicamento pretendido, a documentação juntada (fls. 38/48 da origem), ao menos neste momento inicial, foi insuficiente para demonstrar que os genitores da criança não têm condições financeiras de arcar com o custo do fármaco sem prejuízo do sustento de sua família, porquanto ausente prova acerca da hipossuficiência da genitora, bem como do contexto econômico familiar, isto é, declarações de imposto de renda de ambos os genitores, os gastos mensais do núcleo familiar (água, luz, mensalidades escolares, eventuais financiamentos e empréstimos, gastos com transporte, telefonia e etc.), os gastos mensais da criança (com eventuais tratamentos, medicamentos e demais necessidades decorrentes da doença que a acomete) e etc. Assim, em sede de cognição sumária, e em virtude da tenra idade de 4 anos, não restou evidenciado o caráter emergencial do pleito na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, e em princípio, ausentes os requisitos do tema 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento na forma prescrita e hipossuficiência financeira), não havendo, ao menos nesta oportunidade de análise superficial da matéria controvertida, elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. Ademais, observa-se nesta C. Câmara Especial, diversas ações das patronas da agravante em face do Estado de São Paulo, com prescrição médica por teleconsulta, o que aparenta ser a hipótese dos autos, além do que pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ao ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Antônio Celso Aguilar Cortez, j.j. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j.j. 18.01.2024; AI 2329465- 44.2023.8.26.0000, Rel. Des Antônio Celso Aguilar Cortez, j.j. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.j. 22.11.2023. Dessa maneira, recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: (...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Por fim, as circunstâncias do caso recomendam a realização de pesquisa pelo NATJUS a fim de melhor subsidiar o julgamento do presente impulso recursal, cujo resultado deverá ser informado às partes e ao Juízo singular quando for aportado aos autos em epígrafe. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela recursal, bem como determino a realização de NATJUS, com posterior vista às partes pelo prazo comum de 05 dias a respeito do resultado informado, tudo nos termos da fundamentação supra. Cientifique-se formalmente o NUMOPEDE a respeito do teor desta decisão. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 07 de março de 2024. TORRES DE Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 968 CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Ana Clara Viana Vieira - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010621-54.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1010621-54.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Fatima Aparecida Canhoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO D AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E (C) COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DA AUTORA. PRIMEIRO, RECONHECE- SE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. A AUTORA EXPERIMENTOU SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU TRANSTORNOS DA ROTINA DIÁRIA, AO VER A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO COM OS DESCONTOS MENSAIS DO EMPRÉSTIMO E TAMBÉM FICOU PRIVADA DE RECURSOS IMPORTANTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, FIXA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DA AUTORA, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. SEGUNDO, DETERMINA-SE A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. CASO SINGULAR. RESISTÊNCIA DESMEDIDA DO BANCO RÉU AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ, INCLUSIVE NO PERÍODO DE MODULAÇÃO. E TERCEIRO, REJEITA-SE A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APESAR DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE MÁ-FÉ, NÃO SE VERIFICOU CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. O BANCO RÉU NÃO BUSCOU ALTERAR, DOLOSAMENTE, A VERDADE Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1340 DOS FATOS. A FRAUDE DO CONTRATO NO ÂMBITO INTERNO DO BANCO RÉU E QUE JUSTIFICOU RECONHECIMENTO DO FATO DO SERVIÇO NÃO PODIA SER QUALIFICADO COMO UMA POSTURA GENERALIZADA OU, AINDA, UMA VONTADE, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAR OS DEVERES PROCESSUAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000294-64.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000294-64.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Aparecida Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) AFASTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO, RECONHECENDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO E A OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU DE REPETIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS ALIMENTARES VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Miguel Sapag Junior (OAB: 376510/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000579-30.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000579-30.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Maria Ivonete Gomes Lio Giroto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTOSCÓPICA, QUE FOI TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA AUTORA QUE SE VOLTOU CONTRA OS CONTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PELO BANCO RÉU, TENDO IMPUGNADO A SUA VALIDADE, POIS HAVERIA INDÍCIOS DE FRAUDE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS CONFIGURADO RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, E, ASSIM, ANULAR A R.SENTENÇA POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Anny Vitoria Peres (OAB: 424291/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007953-80.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1007953-80.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maurício Vaz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Teckeman Serviços de Manutenção Predial Eireli ME - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS INDENIZAÇÕES. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS CONTAM DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDIRÁ DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME CONSTOU NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DESDE O DESEMBOLSO E OS JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO, VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Natalia Martins Leite (OAB: 453398/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2011279-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2011279-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Notre Dame Auto Posto de Combustíveis Ltda - Agravado: Antônio Salem Zogbi e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA, ORA AGRAVANTE, EM TRINTA DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA RETIRADA COMPULSÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RENOVATÓRIO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. REGRA DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA DOS EXEQUENTES QUANTO AOS RISCOS DA PROVISORIEDADE, ENTRE ELES, O DE TER A EXECUÇÃO FRUSTRADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, IMPONDO O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR (ARTIGO 520, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXECUÇÃO QUE DEVERÁ PROSSEGUIR A DESPEITO DA COMPLEXIDADE ENVOLVENDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO RISCO CONCRETO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1023390-17.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1023390-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Longo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 42,72%, CORRESPONDENTE AO IPC DO MÊS DE JANEIRO/89 SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO ACORDO QUE GARANTE O REAJUSTE SALARIAL PELO IPC A MENCIONAR COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE REAJUSTE, A PARTIR DE JANEIRO DE 1990, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS PELA POLÍTICA SALARIAL VIGENTE DURANTE O ANO DE 1989 REQUERENTE NÃO TROUXE QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS AUMENTOS EFETIVAMENTE CONCEDIDOS NO ANO DE 1989 E O QUE FOI DE FATO PAGO PELA FEPASA, RESTRINGINDO SUA DEMANDA À CONCESSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989 POSTERIORMENTE FIXADO EM 42,72% PELO STJ AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IPC REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989 NÃO TENHA SIDO CONSIDERADO PELA FEPASA EM SEUS PAGAMENTOS ADEMAIS, OFÍCIO RECEBIDO DO DNIT ATESTA QUE EM JANEIRO DE 1990 A POLÍTICA SALARIAL DA FEPASA CONCEDEU REAJUSTE QUE CONTEMPLOU ÍNDICE IPC/IBGE DE 70,28% PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1989 E, PORTANTO, MAIOR QUE ÍNDICE PLEITEADO PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004797-12.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004797-12.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: I. B. L. da S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - DECLARARAM DE OFÍCIO a nulidade parcial da r. sentença de primeiro grau, para excluir a parte que apreciou o pedido de indenização por dano moral, diante da incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, e, na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 2325 interposto. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MENOR, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA NO QUE TANGE À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA ANALISAR QUESTÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS. NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA. PRECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO NA DEFINIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR NÃO APRESENTA ILEGALIDADE. ENFERMIDADE DO MENOR QUE NÃO JUSTIFICA A ESCOLHA DE UNIDADE DE ENSINO. AUTOR DE DEVE SER MATRICULADO EM UNIDADE LOCALIZADA A MENOS DE 2 KM DE SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO QUE OBJETIVA, EM VERDADE, ESCOLHA DE UNIDADE POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DIREITO QUE DEVE SER GARANTIDO ESTRITAMENTE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. FACULDADE DE ESCOLHA DA UNIDADE EM QUE SE MATRICULARÁ QUE NÃO É CONFERIDA AO ADMINISTRADO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP) - Sueli Balaben Pereira (OAB: 95223/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0137897-93.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Processo 0137897-93.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Rita de Cassia Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012880-64.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 82 que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0138153-36.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Processo 0138153-36.2021.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Leyne Campos Manfrinato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1059906-41.2020.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0160/2024
Processo: 2046518-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2046518-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Rede Nobre Montagens e Manutenções Industriais Eireli - Epp - Agravado: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Interessado: Nelson Ferreira de Camargo Junior - Agravo de Instrumento nº 2046518-77.2024.8.26.0000 Comarca: Birigui (1ª Vara Cível) Agravante: Rede Nobre Montagens e Manutenções Industriais Eireli EPP Agravada: Clealco Açúcar e Álcool S/A Interessado: Nelson Ferreira de Camargo Junior Decisão Monocrática nº 28.688 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AUTORIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Compensação de créditos autorizada. Insurgência da credora. Sem pedido de efeito. Credora que pretende a compensação já deferida pelo Juízo de primeiro grau. Art. 996, caput, do CPC. Jurisprudência. Discordância manifestada em primeiro quanto à data de atualização do crédito que não foi desafiada pelo recurso. Preclusão. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzia a fls. 10/25, reconhecendo possível a compensação dos créditos/débitos das partes, ressaltando que este juízo não mais possui competência para intervir na relação contratual das partes envolvidas. Inconformada, a credora sustenta que a compensação é medida prevista no plano de recuperação judicial homologado em 31/07/2020 (cláusula 14.4). Acrescenta que a cláusula não apresenta qualquer ressalva e, por essa razão, o Juízo recuperacional deve determinar a compensação de créditos pretendida. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. As recuperandas pleitearam a compensação de créditos conforme acordo extrajudicial celebrado com a ora agravante. O administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido, nos termos seguintes (fls. 52914/52915 dos autos de origem): em momento pretérito as Recuperandas vieram aos autos noticiar que foi firmado acordo junto à credora REDE NOBRE, datado de 06 de julho de 2020, momento em que o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial estava sendo deliberado em assembleia pelos credores. O referido acordo prevê que o pagamento do crédito será feito de forma menos benéfica daquela prevista no plano originário e no aditamento, evitando-se afronta ao princípio da par conditio creditorum (fls. 33.869/33.874). Tal manifestação e documentos foram trazidos aos autos, pois a credora REDENOBRE alegou descumprimento do plano por partes das Recuperandas. Nessa oportunidade, a administração judicial manifestou-se nos seguintes termos: (...) As partes firmaram, através de seus advogados, um acordo extrajudicial onde convencionaram que a condição imposta ao credor era pior que a estabelecida no plano de recuperação e aditamento, constituindo novação incondicional da dívida (cláusula 3ª do acordo fl. 33872). Como é sabido e consabido, um acordo de vontades tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos. É negócio jurídico bilateral, cujo elemento essencial é a vontade, expressada no caso, pelo termo de acordo firmado. Como já externado em manifestações anteriores, o credor que optou por realizar acordo extrajudicial para receber de forma diversa do plano não tem legitimidade para alegar descumprimento do plano e requerer a falência da devedora. Quando realizou uma novação incondicional, seu crédito passou a ser extraconcursal. Senão receber por ele, deve tomar as medidas cabíveis, que não estão no âmbito da recuperação judicial em curso. O caso é de indeferimento do pedido. (fls. 34.159/34.167). Seguindo essa linha de raciocínio, tendo o crédito do credor perdido sua natureza concursal, visto que celebrado acordo desvinculado ao plano de recuperação judicial, as disposições do plano de recuperação judicial e do procedimento recuperacional não mais influem no referido crédito. Assim, não sendo mais regido pelos ditames da Lei 11.101/2005, aplicável o disposto no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Posto isso, sob censura de Vossa Excelência, considerando que o crédito não abarca mais o procedimento recuperacional, em razão do acordo celebrado entre as partes em condições piores daquela prevista no Aditamento ao PRJ, a administração judicial opina pelo acolhimento do pedido, autorizando a realização de compensação entre os créditos detidos pelas Recuperandas e REDE NOBRE. A pretensão das recuperandas foi acolhida, nos termos da decisão agravada (fls. 10/25): 24. Fls. 52.715/52.724, fls. 52.911/52915 e fls. 53.023/53.032 (sobre compensação do crédito da REDE NOBRE) petição das recuperandas requerendo a compensação do crédito listado em favor da REDE NOBRE nesses autos (R$ 1.455.077,19) e aquele devido por esta em favor das recuperandas (R$ 739.920,17), em razão do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 2021408- 47.2022.8.26.0000. Pela administradora judicial foi contextualizado que após a homologação do Aditamento ao PRJ, este juízo analisou a legalidade das suas cláusulas e decidiu que somente poderiam ser compensados créditos que tivessem fato gerador anterior ao pedido de RJ, no entanto, destacou que antes da homologação do aditamento do PRJ as recuperandas e a credora REDE NOBRE firmaram acordo extrajudicial que previa condições menos favoráveis daquelas previstas no plano. Por essa razão, não sendo mais esse crédito abarcado pelo plano e, consequentemente, pelo procedimento recuperacional, a administradora judicial não se opôs à compensação. A credora REDE NOBRE apresentou manifestação não concordando com o pedido das recuperandas, no que tange a data de atualização do crédito a ser pago. Decido. Acolho o parecer da administradora judicial, pois, levando em consideração que as recuperandas e a credora REDE NOBRE firmaram acordo extrajudicial e a forma de pagamento nele prevista difere daquela constante no aditamento ao PRJ (sendo menos benéfica), esse crédito não está mais abarcado pelo procedimento recuperacional, nem mesmo é regido pelas cláusulas do aditamento ao plano, admitindo-se, portanto, sua compensação dos créditos/débitos. Nessa mesma linha, o pedido apresentado pela REDE NOBRE de atualização do valor até data posterior ao pedido de recuperação judicial mostra-se descabido. Primeiro, as partes firmaram acordo extrajudicial e nele está previsto as premissas de pagamento que deverão ser observadas. Segundo, firmado esse acordo, o juízo recuperacional não têm mais competência para intervir na relação contratual das partes, cabendo essas se valerem de via própria para eventual discussão dos seus termos. Posto isso, não sendo mais o crédito da REDE NORE [sic] regido pelas cláusulas previstas no aditamento ao plano de recuperação judicial, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, possível a compensação dos créditos/débitos das partes, ressaltando que este juízo não mais possui competência para intervir na relação contratual das partes envolvidas. (grifo no original) Insurge-se a credora, requerendo seja devidamente observada a cláusula de compensação transcrita alhures, determinando-se a compensação dos créditos neste E. Juízo Recuperacional. (fl. 6) Nos termos do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Na hipótese, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 63 inegável a falta de interesse recursal da agravante, uma vez que o Juízo da Recuperação reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos, nos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não se justificando a interposição desse agravo como é evidente. Portanto, de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de desbloqueio de verba salarial. Não conhecimento. Medida já deferida pelo juízo de origem. Desbloqueio efetivado em 21-02-2022, conforme detalhamento encartado aos autos de origem. Evidenciada a falta de necessidade e de utilidade da medida pleiteada. Ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 996, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050405-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito improcedente Cerceamento de defesa inocorrente Preliminar de nulidade afastada Crédito originário de cédulas de crédito à exportação Natureza do crédito Questão já decidida no agravo de instrumento nº 2114846.98.2020.8.26.0000 Matéria que não comporta rediscussão nesta instância Falta de interesse recursal Preliminar de não conhecimento acolhida Decisão recorrida mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152379-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) No mais, ainda que a credora tenha manifestado em primeiro grau sua discordância quanto à data de atualização do crédito, não desafiou a decisão quanto a este ponto específico, permitindo se operasse a preclusão do tema. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Paulo da Silva (OAB: 272680/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Antonio Marcos Pereira da Silva (OAB: 370696/SP) - Thiago Cesar de Lima Sato (OAB: 355765/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004285-74.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004285-74.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Praça Mix Restaurante & Choperia Eireli - Apelada: Renata Cardoso Rego - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 179/183, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a sociedade ré ao pagamento de R$ 22.000,00 à autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do desembolso de cada parcela. Recorre a ré, postulando, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. No caso da pessoa jurídica, têm-se aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). A recorrente é sociedade limitada, com capital social de R$ 121.200,00, conforme consta da ficha cadastral da Junta Comercial (fls. 277/278). O recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e o extrato bancário sem movimentação financeira não são suficientes, na hipótese, para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, porque omitidos documentos contábeis e fiscais relevantes, cuja juntada foi determinada no despacho de fl. 273, como declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e balanço patrimonial, a indicar ocultação de patrimônio e rendimentos. Nota-se que os elementos coligidos não permitem concluir pela inatividade da empresa ou pela liquidação da sociedade. Tenho, pois, que a recorrente não provou a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, notadamente com o preparo recursal, a ser calculado com base no valor da condenação da ação principal, R$ 22.000,00, e no valor da reconvenção, cujo conteúdo econômico alcança R$ 29.190,74, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento das custas processuais. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino à recorrente que efetue o pagamento das custas iniciais da reconvenção e do preparo recursal, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB: 401589/SP) - Ester Rodrigues Lopes (OAB: 169135/SP) - Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1108755-39.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1108755-39.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Berenice Tello - Apelante: Elcio Calixto - Apelante: Francisco Herculano Baptista - Apelante: José Jorge de Anunciação - Apelante: Noemia Tello Herculano Baptista - Apelado: José Antonio Bordini Matricardi - Interessado: Espólio de Moisés Tello (Espólio) - Interessado: Waldemar Tello - Interessado: Osmar Pereira da Silva (Espólio) - Interessado: Paulo Sergio Pereira da Silva - Interessado: SILMAR PEREIRA DA SILVA - Interessada: Lisandra Olivia de Souza Pereira da Silva - Interessada: Cassia Gabriela Salomé da Silva Andrade - Interessado: Clovis Tello - Interessado: TELLO E CIA LTDA ME - Interessado: Otimec Maquinas Industria Comercio e Exportaçao Ltda - Interessado: Otimec Instrumental Cirurgico Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente em parte ação regressiva de cobrança, para condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), com correção monetária a partir de 21 de maio de 2014 e com juros de mora legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 559/563). Os apelantes requerem, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade Judiciária porque são pessoas de idade, com mais de 80 anos, aposentados pelo INSS e cuja renda não é suficiente até mesmo para a suas subsistências. Propõem, a seguir ausência de citação dos espólios de Waldemar Tello e de Clóvis Tello e nulidade citação dos corréus Francisco Herculano e Noêmia Tello Herculano Baptista, porque as cartas foram recebidas por pessoas desconhecidas. Finalizam, requerendo a anulação da sentença, devendo ser restituído o prazo para contestação (fls. 566/578). Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo, com a majoração da verba honorária (fls. 636/646). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado no apelo, os apelantes apresentaram, além de relatórios médicos, tão somente, a Declaração de Imposto de Renda relativa a um dos cinco apelantes (fls. 617/624). III. Tragam, então, os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como outros documentos tidos como pertinentes, em especial extratos de contas correntes bancárias e de cartão de crédito, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados. IV. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, os recorrentes poderão optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - Benedito Botelho Marteli (OAB: 144466/SP) - Diogo da Silva Cunha (OAB: 282071/ SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1018606-24.2021.8.26.0002/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1018606-24.2021.8.26.0002/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Foltran - Embargdo: Luciano Barbosa do Nascimento - Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento - Interessado: Ctmax Construtora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 1018606-24.2021.8.26.0002/50002 Embargante: Marcelo Foltran Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento Embargado: Luciano Barbosa do Nascimento Interessado: Ctmax Construtora Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5089 Embargos de declaração - Ação de prestação de contas - Decisão embargada que deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela provisória da evidência, ao fundamento de já ter se encerrado o ofício jurisdicional, em face do não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo embargante - Omissão - Ocorrência - Fundamentação que se revela equivocada, na medida em que pendente de julgamento agravo interno interposto pelo recorrente - Decisão que ora se torna sem efeito, para o fim de apreciar o pedido formulado - Pretensão de exclusão da parte adversa dos quadros societários da empresa CTMAX CONSTRUTORA LTDA - Impossibilidade de acolhimento, porquanto não se relatou qualquer fato novo pela parte - Rejeição, ainda, que se revela imperiosa, na medida em que o apelo interposto pelo embargante não foi conhecido - A parte recorrente já externou o seu inconformismo com a decisão singular por meio da interposição de agravo de instrumento, conhecido e pendente de julgamento - Eventual pleito de concessão de tutela provisória que deve ser formulado no bojo daquele recurso - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 354, que, em vista do pedido de tutela provisória de evidência formulado pelo embargante, reconheceu que este Relator não possui competência para apreciação do pedido, por já ter se encerrado seu ofício jurisdicional. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que, ao ensejo da prolação da decisão embargada, pendia de julgamento agravo interno, ainda não julgado. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. Inicialmente, observo que, a despeito do acolhimento do pedido aqui formulado, o caso não demanda a intimação da parte embargada para resposta, em face da inexistência de efeito infringente. A constatação de que este Relator já havia encerrado seu ofício jurisdicional quando formulado o pedido pelo embargante partiu de premissa equivocada, na medida em que pende de julgamento agravo interno por ele interposto. É o caso, pois, de se apreciar o pedido de tutela provisória de evidência formulado a fls. 344/350 e 357/360. Pois bem! O embargante pleiteou a reforma da r. sentença monocrática que julgou a primeira fase da prestação de contas, tendo interposto dois recursos: apelação e agravo de instrumento. O recurso de agravo, em que pese a irregularidade formal (eis que teve suas razões dividias em duas partes: i) razões de agravo; ii) razões de apelação), fora conhecido e encontra-se pendente de julgamento. O apelo, por outro lado, não foi recebido em face da inadequação da via eleita (fls. 329/333). Rejeitados os aclaratórios opostos em face da referida decisão (fls. 339/342), o embargante formulou pedido de concessão de tutela provisória de evidência, dando azo à decisão aqui embargada. Ao fundamento de tutela da evidência, busca o embargante um Pedido de Reconsideração sobre a r. decisão recorrida (sic), reiterando os argumentos lançados no recurso que não foi conhecido. Em primeiro lugar, não trouxe o recorrente aos autos qualquer fato novo em relação àqueles já afirmados em suas razões recursais, buscando a exclusão da parte adversa do quadro societário da empresa CTMAX CONSTRUTORA LTDA, ao fundamento da prática de falta grave. Por oportunas, transcrevo as ponderações exaradas ao ensejo do agravo de instrumento (processo nº 2224959-17.2023) interposto pelo recorrente: A parte agravada, por ocasião de sua resposta, manifestou concordância com a sua exclusão dos quadros societários, razão pela qual não ostenta relevância a análise acerca da ocorrência de falta grave. O recorrente busca o reconhecimento judicial de que o desfazimento do vínculo societário existente entre as partes decorreu de falta grave, por entender que tal circunstância teria o condão de interferir na data base de apuração dos haveres e, bem assim, quanto ao período em que se ordenou a apresentação das contas. Sua tese, com todo o respeito, mostra-se equivocada, pois, nos termos do disposto no art. 605, IV, do CPC4, a data da resolução da sociedade será o trânsito em julgado da decisão que a dissolver, e este panorama legal não se altera pelo reconhecimento da prática de falta grave, o que torna até mesmo questionável o seu interesse recursal quanto a este aspecto... Em segundo lugar, porque, como já afiançado, o apelo interposto não fora conhecido e, nessa medida, descabe apreciar o pleito de tutela de evidência. Evidentemente, surgindo fatos novos, pode o embargante requerer a concessão de medidas incidentais de urgência ou evidência. Contudo, tais pleitos devem ser dirigidos ao recurso de agravo e não neste feito, pelas razões acima delineadas. Portanto, devem ser acolhidos os embargos, para o fim de se tornar sem efeito a decisão de fls. 354 e rejeitar os pedidos formulados a fls. 344/350 e 357/360. Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos, nos termos acima delineados. São Paulo, 7 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 77
Processo: 1071297-83.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1071297-83.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. L. de O. - Apelado: Á da S. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Partilha de Bens. Recorre a Ré, aduzindo, em síntese, que não há prova quanto à existência de suposta união estável havida entre as partes, de modo que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC). Diz que as testemunhas ouvidas em audiência corroboram suas alegações. Assevera que a coabitação, por si só, não é suficiente para a procedência da ação, destacando que o Autor não tinha condições financeiras de arcar com as despesas de moradia e que, de boa-fé e por bondade, permitiu que ele residisse no mesmo imóvel que ela. Alega que as partes acordaram, de forma extrajudicial, sobre a divisão dos bens e que efetuou o pagamento da importância de R$ 2.000,00, a tal título. Sustenta que o pedido de partilha dos bens deve ser afastado, por inexistir elementos nos autos acerca da data de aquisição deles. Contrarrazões às fls. 416/422. Pois bem. Parece-me que houve inovação recursal, no tocante às alegações da Ré, ora Recorrente, no sentido de que houve acordo extrajudicial celebrado entre as partes quanto à divisão dos bens (fls. 398/404), bem como a ausência de provas em relação à data de aquisição dos bens. Concedo o prazo de 5 dias à Apelante para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento nesses pontos. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Elisa Lotufo Cintra Ferreira (OAB: 396426/SP) - Carolina Simões Libonatti (OAB: 415683/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Braga Nobre Correia (OAB: 273967/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2311870-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2311870-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. K. S. - Agravada: I. L. A. da S. S. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Mariani Solon (OAB: 138141/SP) - Fernando Dall’ara Ferreira Hanitzsch (OAB: 437084/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2037997-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2037997-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Guarulhos - Requerente: Antonio Walber Pinheiro de Pádua e Silva - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Voto nº 38956 Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de tutela recursal de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer, movida contra plano de saúde. A sentença deu pela parcial procedência da pretensão inicial, para os seguintes fins: Do exposto, confirmo a liminar deferida às fls. 31/34, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A na obrigação de providenciar/custear o tratamento domiciliar que o autor necessita, nos termos do laudo pericial (itens 10.01 a 10.04), afastando-se, contudo, a obrigatoriedade fornecimento de auxiliar de enfermagem. CONDENO, ainda, a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data da recusa do tratamento. A tutela recursal visa restabelecimento do fornecimento de medicação e enfermagem, suspensos após a sentença. Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 193 Requerente apresentou documentos para fins da concessão da gratuidade de justiça às fls. 42/65. Manifestação da parte contrária às fls. 37/80. É o relatório. O paciente é portador de ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica). Perícia a fls. 9/30, opinando pela: 10.01. Periciando com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica, com importante comprometimento motor, em caráter progressivo, incurável e promotor de incapacidade total e definitiva, com dependência de terceiros para todas as atividades de vida diária. 10.02. O quadro atual justifica suporte domiciliar com 1 sessão diária de fisioterapia motora e respiratória, 7 dias por semana, 3 sessões semanais de fonoterapia, terapia ocupacional 2 vezes por semana, psicóloga 1 vez por semana, visita mensal de nutricionista e quinzenal de enfermeiro e médico. No momento não há a necessidade da permanência de auxiliar de enfermagem em domicílio, visto que o suporte com alimentação, higiene, vestimenta, locomoção e deslocamentos pode ser oferecido por cuidador e/ou familiar. Respeitosamente, creio que o serviço de enfermagem é imprescindível para manutenção de vida digna do paciente. Ele está com paralisia nos quatro membros e no tronco. Precisa de auxílio para todas as atividades da vida diária, inclusive para manuseio de equipamentos de auxílio respiratório e para evitar engasgos, procedimentos que extrapolam as atividades do cuidador. De outro lado, a ré não tem, em princípio, obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos, nos termos do art. 10, VI, da lei 9656/98. Assim sendo, não há probabilidade do direito neste ponto. Por fim, o art. 99, § 2º, CPC/2015 dispõe que o pedido de concessão da gratuidade somente poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos. No caso, nada consta nos autos em sentido contrário a alegada hipossuficiência do requerente, nem mesmo o fato de ter advogado particular para a patrocínio da causa, quando sequer são conhecidas as condições da contratação. Pelo exposto, concede-se parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar o restabelecimento de serviço de auxiliar de enfermagem 12 horas por dia, bem como para conceder os benefícios da gratuidade ao requerente. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Johnn Robson Moreira (OAB: 142180/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2055374-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2055374-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanara Maria Cunha de Carvalho - Agravado: Pepsico do Brasil Ltda - VOTO Nº: 37.196 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2055374- Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 201 30.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo ORIGEM: 29.ª VARA cível central f. central cível AGTE.: Sanara Maria Cunha de Carvalho AGDo.: o juízo juIZ 1ª instância: Márcio Luigi Teixeira Pinto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação Indenizatória contra decisão interlocutória de fls. 51/54 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente. A agravante pugna pela concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que o CPC estabelece não ser preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas declaração nesse sentido. Por outro lado, ressalta que os argumentos utilizados pelo magistrado, tais como movimentação bancária média de R$ 4.500,00 não se prestam a concluir pela boa condição financeira da parte, tendo havido conclusão precipitada do julgador. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que a agravante ostenta padrão de vida modesto. A qualificação profissional da autora, que é autônoma, aliados às declarações de isenção do imposto de renda, seus extratos bancários e o fato de que não dispõe sequer de plano de saúde particular corroboram o alegado. (fls. 36/43). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663- 28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Gabriel Rodrigues de Oliveira (OAB: 184602/MG) - Daniella Oliveira Demetre Nami (OAB: 188442/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2252593-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2252593-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Cafeeira Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 204 Bertin Ltda - Embargda: Maria Thereza Braga Ribas - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 362 a 364, que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela embargante, por veicular matéria idêntica daquela decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2171050-60.2023.8.26.0000, já julgado pelo Colegiado desta 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Aduziu, agora, a embargante, que o anterior recurso de agravo de instrumento que interpôs não veiculou questões atinentes à liquidez da sentença e ao perigo de irreversibilidade das medidas de constrição patrimonial. Assim, entende subsistir seu interesse de agir, com relação à decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, que envolve matérias mais amplas do que aquelas contidas no primeiro agravo de instrumento interposto. Aduziu que a condenação contra si proferida nos autos principais englobou valores que ainda dependem de cabal comprovação e a rejeição deste recurso implica em tornar definitivos tais valores. Acrescentou que referida decisão não se manifestou sobre diversas normas legais, atinentes ao caso, a caracterizar omissão, postulando, por fim, sejam sanados tais vícios, e também o exercício do prequestionamento. É o relatório. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a r. decisão atacada não padece de nenhum vício apto a justificá-los. Conforme constou dessa decisão: A exequente promove o cumprimente de sentença, correspondente, segundo afirma, à parte líquida da sentença, voltado para o recebimento do valor inicialmente fixado em R$ 1.854.623,70 (um milhão e oitocentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) (item 3 do dispositivo), cuja atualização resulta no montante de R$ 3.458.751,61 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), em decorrência da condenação que lhe foi imposta pelo arrendamento e uso do imóvel. Por sua vez, o executado, a pretexto de que a sentença é ilíquida, sustenta que o incidente deve ser extinto, em decorrência da alega iliquidez do título, na consideração de que, previamente à promoção do cumprimento, deve ser apurado, no âmbito de liquidação da sentença, o valor correspondente ‘as despesas da produção e custeio efetivamente custeadas pela Cafeeira, bem como eventuais benfeitorias necessárias’. No entanto, ao que parece, o capítulo da sentença objeto do cumprimento em tela veicula valor certo da condenação, fixado em R$ 1.854.623,70 (um milhão e oitocentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos), na data da condenação, fruto do negócio realizado entre os corréus (compra e venda), razão pela qual, forçoso reconhecer que o ‘quantum debeatur’, já se encontra definido. Daí que o pleito para extinção do incidente não prospera. Por outro lado, relativamente à caução oferecida pela exequente para fins de garantia apresentada em favor do executado, cediço que, à luz do artigo 520, inciso IV, do CPC, deve ser suficiente e idônea. (...) Por essas razões, forçoso reconhecer que a caução prestada no cumprimento provisório de sentença pela ora agravada é idônea e suficiente à garantia de eventual dano que venha a ser suportado pelo ora agravante. Vê-se, assim, sem maiores dificuldades, que o anterior recurso de agravo de instrumento veiculou, dentre outros temas, aquele referente à liquidez do montante em execução, o que foi rechaçado, a impedir a reapreciação da matéria, em idêntico recurso interposto no mesmo grau de jurisdição que o anterior. Releva acrescentar, então, que, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante, houvepronunciamento judicial suficiente para o deslinde da questão controversa em debate nestes autos, dispensando-se a declaração, da forma como aqui pleiteada, não cabendo ao Juízo, depois de apresentar fundamento bastante para a solução da controvérsia, ficar apreciando infindas normas legais, como se estivesse a responder questionário. Sobre o tema, pacífica se mostra a jurisprudência pátria, citando-se, apara ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes, do Excelso Pretório: EMBARGOS DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOS DEDECLARAÇÃONA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.EMBARGOS DEDECLARAÇÃONÃO CONHECIDOS. 1. O julgador não estáobrigadoa responderatodos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicarafundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2.Embargos dedeclaraçãonão conhecidos (Rcl. nº 5.783 ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 30/9/14). (...) Aplicávelamulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendoasua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Osembargos dedeclaraçãonão constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não éobrigadoa responderatodos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentaradecisão. Precedentes. 4.Embargos dedeclaraçãorejeitados, comamanutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental (ARE nº 1.185.632-ED-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 8/3/21). Cabe acrescentar, ainda,queo recursode embargos de declaraçãoapenas merecetrânsito para declarar a omissão, ousolucionarcontradição e obscuridades que impeçam acompreensão do decidido,sendoa maiorpossibilidade de se admitir elasticidade, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade. Nessa conformidade, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito único de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, sua desconstituição. Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, a par de mostrar-se esse incabível, em face de decisão monocrática - como é essa contra a qual deduzida a insurgência em tela - o certo é que o expediente não se mostra em absoluto necessário, em face da implícita apreciação específica e objetiva da matéria e, ainda, em vista da regra constante do artigo 1.025 do CPC. Destarte, não padecendo a decisão embargada de nenhum vício, apto a ser sanado com a interposição deste recurso, pois era mesmo caso de não conhecimento do agravo de instrumento em tela, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 4 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/ SP) - João Bertin Filho - Ana Terezinha Bertin Sanches - João Bertin - Martha Braga Ribas (OAB: 197463/SP) - Silvana Spinelli (OAB: 103212/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1057512-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1057512-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucente Engenharia Ltda Epp - Apelante: Rafael Marques Lucente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2570/2574, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte embargada, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade. Apelaram os embargantes, às fls. 2577/2587, batendo-se Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 306 pela nulidade do julgado devido à ausência de prova pericial. No mérito, pela reforma do ato judicial, aduzindo incidência de juros remuneratórios abusivos. Estaria impossibilitada de adimplir com suas dívidas atuais e futuras, a configurar superendividamento. Sustentou a possibilidade de parcelamento do débito e a suspensão do processo principal. Vieram as contrarrazões, às fls. 2591/2613, nas quais o embargado refutou as teses aventadas pelos embargantes e requereu a manutenção da r. sentença. As partes pleitearam pela homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, no qual desistem dos recursos em trâmite (fls. 2620/2625). Diante do quadro retro, cabível a homologação do pedido de desistência do presente recurso de apelação. Isso porque se verifica a ausência de interesse recursal superveniente, incidindo na espécie o preceito ínsito ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e não conheço do apelo de fls. 2577/2587, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Joao Paulo Barros Oliveira (OAB: 230121/RJ) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2346102-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2346102-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Moreira da Silva - Embargdo: Banco Bmg S.a - Trata-se de embargos de declaração tirados contra a decisão monocrática de fls. 90/91 que julgou prejudicado o recurso, diante da sentença de extinção proferida nos autos na origem. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, tendo em vista que houve reconsideração do MM. Juiz de piso, que sobrestou os efeitos da sentença terminativa. Pleiteia o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. A parte embargada não foi intimada à luz do artigo 1.023, § 2º do CPC, tendo em vista que não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso, não obstante a aparente relevância dos argumentos, deve ser rejeitado, com observação. Não há qualquer contradição no julgado. Como se sabe, a contradição decorre da existência de afirmações ou conclusões que se mostram inconciliáveis entre si. Nas palavras do citado jurista, a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa. Será, pois, contraditória a sentença que concluir: o autor tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus. Considera- se, também, contraditório a sentença que contenha asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si, como a decisão que, embora declare o autor carecedor da ação, decide o mérito da causa. Em qualquer dessas hipóteses, revela-se a indecisão do próprio juiz, configurando-se típico error in judicando, por violação das regras lógicas disciplinadoras do pensamento (Apud Luís Eduardo Simardi Fernandes - Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos - 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 94 e 101). No caso, contudo, a decisão deve ser anulada, tendo em vista que nos autos de primeira instância, houve reconsideração da sentença de extinção, que teve seus efeitos sobrestados, ante a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Portanto, a decisão embargada deve ser anulada, com determinação de prosseguimento do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com determinação para anular a decisão embargada, prosseguindo-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000419-57.2016.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000419-57.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rafael Valejo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo executado contra a sentença de fls. 210/216 que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que todos os critérios de atualização dos valores estabelecidos na Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053 já são de conhecimento da instituição financeira de longa data e foram objeto de mais de 200.000 decisões só nesta C. 17ª Câmara de Direito Privado; Considerando que a única suspensão do andamento dos feitos decorre do Tema 1169, que versa sobre a obrigatoriedade ou não da prévia liquidação do julgado, mas cujo efeito prático certamente será o de apenas dispensar o depósito garantido, sem maiores reflexos no montante devido, especialmente agora que será atualizado com todos os encargos da condenação até o efetivo pagamento (Tema 677); Considerando que a grande maioria das teses expostas nas razões recursais (ilegitimidade passiva do Banco, ilegitimidade ativa dos poupadores não filiados ao IDEC, prescrição vintenária dos juros, prescrição quinquenal da execução, inaplicabilidade da suspensão que não estão sujeitos aos limites do acordo coletivo homologado pelo STF, cumulação dos juros remuneratórios e moratórios) são alegações estereotipadas, nitidamente protelatórias e passíveis de serem apenadas com multa por litigância de má-fé até o limite de 9,9% sobre o valor atualizado da causa; Considerando que a protelação do feito em nada mudará os valores a serem pagos ao final, inclusive já levantados pelo exequente em antecipação de tutela (fls. 288), visto que os critérios já são de conhecimento notório de longa data e poderão se avolumar ainda mais com o novo entendimento do Tema 677. Manifeste o apelante se subsiste o interesse recursal. Após, tronem conclusos para análise de eventual suspensão com base no Tema 1169. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000429-32.2023.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000429-32.2023.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Gilson Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000429- 32.2023.8.26.0102 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/235 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição de dívida inserida nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 7 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006111-42.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1006111-42.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Marcelo Conde (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/152, prolatada pela MMa. Juíza de Direito Silvia Camila Calil Mendonça que julgou procedente ação declaratória inexigibilidade de dívida pela ocorrência de prescrição ajuizada pelo apelado em face das instituições apelantes. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 340 incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011769-06.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1011769-06.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valdir Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 191/197, prolatada pela MM. Juiz de Direito Douglas Borges da Silva que julgou parcialmente procedente ação declaratória inexigibilidade de dívida pela ocorrência de prescrição c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004367-84.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004367-84.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Auto Posto São José de Jaboticabal Ltda. - Apdo/Apte: Cooperativa Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Auto Posto São José de Jaboticabal Ltda. e Cooperativa Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi contra a r. sentença fls. 181/185, dos autos da Ação de Cobrança que julgou JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.764,24, acrescida de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento da dívida, bem assim de juros de mora de 1% do mês, desde a citação. Recorrem ambas as partes (autora COOPECREDI GUARIBA - COOPERATIVA DE CRÉDITO fls. 188/198 e requerido AUTO POSTO SÃO JOSÉ JABOTICABAL LTDA fls. 205/213). Contrarrazões, 216/230 e 236/242. Recursos tempestivos e com preparo, às fls. 199/201 e 214/215 e 252/253 e 256/257. Sobreveio petição de Homologação de Acordo celebrado entre as partes, às fls. 260/273. É o relatório. Decido monocraticamente. Consta da documento apresentado, às fls. 260/273 que houve composição amigável entre as partes na qual o executado confessa o débito de R$ 26.101,96 e celebra a composição, com respaldo no art. 922 do Código de Processo Civil. Verifica-se que as assinaturas constantes possuem firma reconhecida por semelhança e conferem com o nome dos sócios, segundo o Contrato Social, às fls. 145/146, onde figuram como sócios LUIZ NAPOLEAO FURLAN (representando o Auto Posto São José Jabotical Ltda.) ora apelante/apelado e SANDRA MARIA BARBOSA FURLAN (representando o Auto Posto São José Taiaçu Ltda.) e de outro lado os representantes/recorrentes/recorridos. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos, pela perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, 7 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001239-95.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1001239-95.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cibele Beleza e Estética Feminina ltda ME - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Paygo Administradora de Meios de Pagamento Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 187/194) interposto em face da r. sentença de fls. 181/184, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Inconformada, apela a autora alegando que contratou os serviços do banco e, em meados de junho de 2021, por erro interno no sistema, foi creditado em duplicidade em sua conta o valor de suas vendas de R$4.297,26. Todavia, o banco não estornou os valores, apesar de ter solicitado. Ocorre que um ano após, foi instituído gravame em todas as contas vinculadas ao CNPJ da autora, bloqueando o montante de R$15.072,51. Narrou que a primeira ação foi ajuizada em 24/08/22, antes do estorno que ocorreu em agosto e setembro de 2022. Entretanto, a ação foi extinta por falta de recolhimento das custas iniciais, sendo ajuizada nova ação em 31/01/23. Diz que ainda houve a retenção de R$3.577,55 que não foram devolvidos pelo banco, restando comprovada a falha na prestação do serviço. Pugna pela reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 200/216). Foi proferido despacho determinando o recolhimento complementar das custas recursais (fls. 219), o que não foi cumprido pela apelante (fls. 221). É o breve relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Ana Paula Franca Dantas (OAB: 296220/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1028959-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1028959-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ALEXANDRINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO N° 55.000 1. A sentença julgou parcialmente procedente ação declaratória negativa cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral para declarar nulo o contrato e inexigível o débito. Condenou o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, tudo corrigido e com juros, admitida compensação de valores, além das custas, despesas e verba honorária de 15% do total. Depois de rejeitados embargos de declaração bilaterais, apelou a autora. Busca condenação do réu por litigância de má-fé e remessa de ofício ao Banco Central para apurar sua conduta. Requer majoração da indenização mandada pagar para montante não inferior a R$ 20.000,00, e das verbas de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Recurso respondido, com anotação de justiça gratuita. É o Relatório. 2. A sentença ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico em 22.11.2023, quarta-feira, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, 23.11.2023, quinta-feira (fls. 282). Embargos de declaração tempestivos foram rejeitados por decisão disponível no DJE de 04.12.2023, segunda-feira, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, 05.12.2023, terça- feira (fls. 296). Assim sendo, o prazo de quinze dias úteis para apelar (CPC/2015, art. 1.003, § 5º c.c. art. 219), teve início em 06.12.2023, quarta-feira, e fluiu até 19.12.2023, terça-feira, quando ficou suspenso no período de 20.12.2023, quarta-feira, até 20.01.2024 em razão do recesso forense (CPC, art. 220, caput), voltando a fluir em 22.01.2024, segunda-feira, e terminando em 31.01.2024, quarta-feira, descontado o dia 08 de dezembro de 2023 (Dia da Justiça Provimento CSM nº 2.678/2022), bem como o feriado de 25/01/2024 e suspensão do expediente no dia 26/01/2024( Provimento CSM nº 2.733/2024). Convém ressaltar que intermitências no curso de prazo já iniciado não obstam a sua fluência (cf. Relatório de Expediente Forense/Suspensão de Prazos e Avisos Publicados pela STI (Indisponibilidade/Comunicados) acessados na página do Tribunal de Justiça). Todavia, este recurso foi protocolado somente em 01.02.2024, quinta-feira (fls. 312/329), sendo, desse modo, intempestivo, e, como tal, manifestamente inadmissível. 3. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Alef dos Santos Santana (OAB: 430002/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2056488-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2056488-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nubia Santos - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 394 revisão de contrato, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 59/60 dos autos originários, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu à parte autora, ora agravante, o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que: (...) não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza anexada em sede de exordial, nos autos de origem; a renda líquida percebida pela parte Agravante, não ultrapassa 05 salários mínimos (...). Pugna pela concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, a final, seja dado provimento do recurso, deferindo a gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC, fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido em decisão datada de 15/01/2024 (fls. 59/60 dos autos originários), disponibilizada no DJe em 17/01/2024, considerando como data da publicação em 22/01/2024 (fls. 62), com início da contagem do prazo em 23/01/2024 (após o recesso forense), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 16/02/2024. Assim, para evitar a preclusão temporal, o recurso de apelação deveria ter sido interposto até 16/02/2023. Contudo, em consulta ao sistema processual, verifica-se que a interposição ocorreu em 05/03/2024, sendo, portanto, intempestivo. Registro que, em que pese conste na movimentação do processo a suspensão do prazo (fls. 47), trata-se de informação referente ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 104/2024, o qual determinou a suspensão dos prazos nas 1ª a 15ª Varas Cíveis e das 7ª a 11ª Varas de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, em virtude da realização do treinamento dos servidores e realização de mudança física para a implantação das UPJs - Unidades de Processamento Judicial, no período de 26/02/2024 a 04/03/2024, não alterando, portanto, o prazo para interposição do presente recurso. Assim, considerando o decurso do prazo recursal e, ausente o pressuposto da tempestividade, de rigor o não conhecimento do recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016002-11.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1016002-11.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Debora Raquel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Coletivos Padova Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 197/200, a qual, reconhecendo a prescrição arguida pela ré, julgou extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado a gratuidade. Inconformado, apela a autora (fls. 205/221), requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não é caso de reconhecimento da prescrição. Inicialmente, afirma que a requerida é revel, apontando a ausência de documentos hábeis de representação processual. Afirma que, em casos de indenização por danos existenciais, não há que se falar em prescrição, colacionando jurisprudência que corrobora à sua tese. Argumenta também que, em ações que se originam de fato a ser apurado em juízo criminal, a prescrição não ocorrerá antes da sentença definitiva naqueles autos, apontando que a distribuição respeitou o prazo quinquenal. Por fim, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso. A competência dos órgãos fracionários deste Eg. Tribunal de Justiça é firmada a partir do pedido aduzido na petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da inicial, houve ajuizamento de ação indenizatória anterior (autos nº 0074597-74.2009.8.26.0114 fls. 90/96), que teve por objeto a discussão do mesmo fato originário que embasa a presente ação indenizatória. Na primeira ação foi interposta apelação contra sentença que julgou extinto o processo quando a corré Bortolotto Viação Limitada, e julgou parcialmente procedente a ação em face de Claudio Roberto Vitório, cujo recurso foi distribuído livremente e julgado por esta 25ª Câmara, mas sob relatoria do Eminente Desembargador Marcondes D’Angelo. Note-se que, em virtude daquela ação ter sido julgado extinta em face da empresa corré por ilegitimidade passiva, a autora, em razão dos mesmos fatos, busca agora a condenação da transportadora responsável pelo acidente narrado em exordial. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes autos é conexa à causa de pedir do processo supramencionado. No particular, cumpre-me respeitar o regramento disposto no Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Observe-se, ainda a respeito, o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante do exposto, por decisão monocrática, declino da competência e determino a redistribuição destes autos ao E. Desembargador Marcondes D’Angelo, integrante desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 5 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Claudia Manfredini Borges (OAB: 209608/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001718-19.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1001718-19.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: RICARDO SERRANO EPP - Apda/Apte: Fabiana Pavesi - Vistos. I - Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação dos serviços da ré, na área de design e arquitetura. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram, cada qual insistindo nos argumentos rejeitados. Há pedido de gratuidade judiciária da ré, empresa de pequeno porte condenada a pagar cerca de R$ 60.000,00 à autora. Embora não se negue a possibilidade de conceder o benefício à pessoa jurídica, é importante perceber que o pedido só pode ser deferido quando comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas. No caso concreto, apesar dos notórios efeitos da pandemia e de no documento de p. 523 constar inatividade da pessoa jurídica, isso não é suficiente para a concessão do benefício, sem análise de outros parâmetros. E, analisando os documentos juntados, é possível constatar elemento que afasta a presunção de hipossuficiência, pois o valor do preparo da apelação equivale a cerca de um terço da expressiva renda mensal média do representante da ré (rendimento tributáveis mais lucros e dividendos p. 524). Assim, não provada a impossibilidade de recolher o valor das custas, que é compatível com a capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Egileide Cunha Araujo (OAB: 266218/SP) - Americo Scucuglia Junior (OAB: 242728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009586-20.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1009586-20.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 248/250, o douto Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz que o documento juntado às fls. 56 é hábil para comprovar o pagamento da indenização ao segurado Dessa forma, demonstrado o interesse processual, deve ser afastada a extinção do processo e julgado imediatamente o mérito por estar a causa madura. Assevera ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, está comprovado o pagamento e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 541 meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 253/264). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de falta de interesse processual ante a inexistência de pedido administrativo. No mérito discorre sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Não houve ocorrências na rede de energia elétrica. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes (fls. 270/294). 3.- Voto nº 41.525 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2004413-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2004413-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Giovani Martins Pinto - Agravado: Sacs Holding S/A (Não citado) - Agravado: Maxtil Indústria e Comércio Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004413-85.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 600 Privado Agravo de Instrumento nº 2004413-85.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Civil - 19ª Vara Cível Processo nº: 1116950-66.2023.8.26.0100 Agravante: Paulo Giovani Martins Pinto Agravado(a): SACS Holding S/A e Maxtil Indústria e Comércio LTDA. Juiz(a): Inah de Lemos e Silva Machado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva formulada em exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução relativamente à coexecutada Maxtil Ltda. Inconformado, o exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pois vendeu à executada SACS as cotas sociais de sua propriedade junto à coexecutada MAXTIL, e que a própria MAXTIL deu o bem móvel em garantia (“linha de perfilação e perfuração para produção de eletrocalhas e longarinas, mod. I.P. 2 550x2x65 TWIN s S.I., marca GASPARINI S.P.A.”) ao cumprimento da obrigação. Assim, a MAXTIL seria parte passiva legítima para a execução, visto que não houve o pagamento pela devedora SACS. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer que seja reformada a r. a decisão agravada, com a consequente continuidade da execução, legitimando a Agravada MAXTIL como parte ré da presente demanda, bem como, prosseguindo com a execução mediante o devido sequestro dos bens dados em garantia. Recurso tempestivo (fl. 189 dos autos originários) e preparo (fls. 13/14), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. A r. decisão monocrática de fls. 22/16 não conheceu do recurso e determinou a distribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste E. TJSP. No momento,ausentes os requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, não se evidencia o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo a ensejar a reforma da r. decisão agravada,neste momento, pois se constatada posteriormente a legitimidade da agravada, após o contraditório (abertura de prazo para contraminuta), será possível realizar a reinclusão da agravada no polo passivo da ação principal. Destarte,e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À parte agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Antonia Arminda Ambé Moreira (OAB: 240724/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jose Luiz de Souza Filho (OAB: 106313/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2019219-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2019219-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Juliano Friaça Alexandre - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhe move JULIANO FRIAÇA ALEXANDRE, contra a r. decisão de fls. 65/66, dos autos principais, que deferiu a tutela de urgência para determinar os réus cessem as cobranças e se abstenham de negativa o nome do autor com relação ao contrato nº 6252362, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, por descumprimento. Pretende o agravante o acolhimento do recurso para revogar a tutela concedida, bem como a multa imposta. Consoante deliberação de fls. 280, indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Não houve manifestação da parte contrária (fls. 284). Os autos subiram para julgamento. É o Relatório. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. Isto porque, compulsando os autos digitais da ação principal, verificou-se que o d. Magistrado a quo proferiu sentença (fls. 433/439 dos autos principais), nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, confirmando a tutela de urgência concedida a fls. 65/66, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para o fim de declarar a inexistência do débito descrito na inicial em relação ao autor. Por conseguinte, declaro EXTINTO Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 604 o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sucumbente em maior parte, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os patronos dos requeridos BANCO DOBRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observado o disposto no § 3º, do artigo 98, do CPC. Nesta toada, o agravo se encontra prejudicado, em decorrência da perda de objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Eric Barcellos Precinoti (OAB: 460297/SP) - Mariana Aparecida de Oliveira (OAB: 460403/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2055031-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2055031-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Isis Mariana Biscoola - Agravado: Município de Alvares Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055031- 34.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055031-34.2024.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: ISIS MARIANA BISCOOLA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002724-32.2024.8.26.0482, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Álvares Machado, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que deve ser considerado o valor líquido de seu demonstrativo de pagamento, e não o bruto, e argui que não possui condição financeira de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Argumenta que a concessão da benesse não é direito reservado aos miseráveis, e que o indeferimento da pretensão configura óbice ao acesso à Justiça, considerando o elevado valor a ser recolhido de custas iniciais. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que a agravante percebe, em valor total líquido, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 672 quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos (R$ 4.048,49 - fl. 60 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190545-90.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 26/10/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido indenizatório Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais Irresignação do autor Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em salário de valor aproximado de 03 (três) salários-mínimos Precedentes desta Câmara que reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190545-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) No mesmo sentido, vale citar julgado desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários-mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder a justiça gratuita à autora/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2058836-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058836-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elioenai Pereira Bonin - Agravante: Rogerio Blaia Bonin - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Ulisses dos Santos Carvalho - Interessada: Doralice Xansier de Carvalho - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Blaia Bonin e outra contra decisão proferida às fls. 1023 nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão na Posse (proc. 1031841- 65.2022.8.26.0053 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), que indeferiu o pedido de levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização pela imissão na posse já concretizada, ante a ausência de comprovação da inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, in verbis: Vistos. Fls. 1022: Razão assiste à Municipalidade de São Paulo. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 exige, como um dos requisitos para levantamento do valor da indenização, a comprovação da inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Nessa quadra, não há que se confundir o parcelamento, o qual é um dos fundamentos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no Código Tributário Nacional em seu artigo 151 com tal instituto de desapropriação. Aguarde-se, pois, a regularização documental. Intime-se. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que estão comprovados os requisitos do artigo 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista que a jurisprudência este E. Tribunal de Justiça, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que a certidão positiva com efeito de negativa possui os mesmos efeitos da certidão negativa, estando devidamente cumprido o que estabelecido no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, estão presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora resta demonstrado eis que os agravantes vêm sendo privados de seu bem e do comércio que nele existia, sem os recursos necessários para procurarem se reerguer, além de serem beneficiários da justiça gratuita e de fazerem jus aos benefícios do estatuto do idoso, restando claro o perigo da demora. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, com autorização do pronto levantamento de 80% dos valores depositados nos autos e, ao final, seja confirmada em caráter definitivo a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, provendo-se integralmente o presente recurso. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista os agravantes serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 121 dos autos de origem) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos principais, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 684 Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que não consta dos autos a presença dos requisitos autorizadores. Em que pese, como alegado pelos agravantes, haja o entendimento jurisprudencial de que a certidão positiva com efeito de negativa possui os mesmos efeitos da certidão negativa, bem como alega estar presente o claro perigo da demora, verificando os autos de origem, observo que constam vários pedidos de penhora no rosto dos autos de origem (fls. 297/299, 987/988, 995/996 e 999/1000), inclusive de valores que suplantam o valor dos 80% que pretende levantamento. Ademais, inclusive já há expressa oposição de uma credora quanto ao levantamento de valores dos autos (fls. 912). Dessa forma, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2058179-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058179-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - Agravado: José Benedito Nascimento da Fonseca - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela ora agravante. Argumenta a parte, entidade beneficente sem fins lucrativos, no sentido de que a imunidade constitucional alcançaria, inclusive, as taxas processuais. Presente se revela o fumus boni iuris. Pois bem, esta E. 7ª Câmara de Direito Público já julgou no sentido de que se presume o estado de hipossuficiência da pessoa física sem fins lucrativos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação à concessão. Benefício deferido à entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Presunção juris tantum, a prevalecer até prova em contrário, não apresentada pelo Município no momento oportuno. Recurso desprovido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1011100-38.2011.8.26.0037, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 21/01/2013). É o quanto basta para o provimento provisório - tanto mais se observado que é conhecida a dificuldade econômica por que passam as Santas Casas -, configurando-se o periculum in mora no fato de que, à falta da concessão da gratuidade processual, o processo ver-se-ia extinto. Nestes termos, concedo efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Dê-se conhecimento ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Laryssa Massuia Jeronimo (OAB: 495570/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000864-47.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000864-47.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Município de Serrana - Apelado: Caroline Zamariolli Serra Souza - Apelado: Natalia Cristina Dario - Apelado: Luciana Cristina Lucas - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000864-47.2021.8.26.0596 Apelante: Município de Serrana Apelado: Caroline Zamariolli Serra Souza e outros Comarca de Serrana Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serrana (fls. 167/181) em face da r. sentença de fls. 160/164, que julgou procedentes os pedidos das autoras para o fim de condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo nos vencimentos das autoras, bem como realizar o pagamento deste desde a data do início da situação de emergência em saúde pública ocasionada pela Pandemia da COVID, ou seja, de 17 de março de 2020 até dezembro de 2020, quando o benefício passou a ser pago oficialmente. O apelante alega, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. No mérito, aduz, em síntese, que ao contrário do que afirmam na inicial, as apeladas não trabalharam em situações de alto grau de risco no período assinalado, vez que as atividades odontológicas desenvolvidas foram suspensas. Afirma que foram poucos os serviços prestados durante o período de março a dezembro de 2020, e que todos os protocolos de segurança do trabalho e em face à pandemia da COVID-19 foram efetivamente observados. Assim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Contrarrazões (fls. 187/191). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade ajuizada por CAROLINE ZAMARIOLLI SERRA SOUZA, LUCIANA CRISTINA LUCAS e NATALIA CRISTINA DARIO em face de MUNICÍPIO DE SERRANA, alegando as autoras, em síntese, que são servidoras públicas do Município de Serrana e exercem funções na área de saúde, tendo ficado expostas ao risco de contaminação pela COVID-19 durante toda a pandemia, mas receberam o adicional de insalubridade em grau máximo somente a partir de dezembro de 2020. Diante disto, pleiteiam o pagamento do aludido adicional no percentual de 40% desde o início do estado de calamidade, em 17 de março de 2020. O d. Juízo julgou antecipadamente a lide, com a concordância das partes, entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, mormente os controles de frequência (fls. 127/144) que demonstram que as autoras continuaram exercendo suas atividades durante o período de março a dezembro de 2020, atuando em casos de urgência. Segundo entendeu a d. magistrada, nos ofícios de fls. 10, 18, e 26, a requerida reconheceu que as autoras tinham direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia, em razão de exercerem atividades na área de saúde que as expunham diretamente ao risco de contágio pelo Coronavírus, entendendo, portanto, desnecessária a elaboração de laudo para comprovação do grau de insalubridade. Respeitado o Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 729 entendimento contrário, entendo que os elementos carreados nos autos não são aptos a demonstrar, com segurança, que as requerentes estiveram expostas ao grau máximo de insalubridade no período, levando-se em conta somente o reconhecimento pelo Município da exposição no período posterior a dezembro de 2020, mesmo considerando-se que trabalharam durante a fase de desconhecimento da doença e inexistência de vacinas. Isso porque os documentos juntados pela apelante lançam dúvidas sobre o alegado na inicial, em relação ao número de atendimentos efetivamente prestados durante os meses iniciais da situação de emergência sanitária (fls. 175/176). Diante desse contexto, entende-se crucial a realização de perícia técnica, ainda que indireta, considerando-se o lapso transcorrido, para que seja avaliada a real situação da exposição das autoras aos riscos provenientes da atuação em seu labor entre os meses de março e dezembro de 2020. Assim, em que pesem os fundamentos da r. sentença, o conjunto probatório não se mostra satisfatório ao esclarecimento dos fatos controvertidos, o que inviabiliza, por ora, o deslinde do julgamento recursal. Sob tais circunstâncias, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para determinar a realização de perícia técnica por expert a ser nomeado pelo r. Juízo de origem. Cumpridas tais providências, em prazo razoável a ser definido, deverá o Magistrado de primeiro grau abrir vistas sucessivas às partes para manifestações, bem como requisitar esclarecimentos do senhor perito a ser nomeado, caso entenda necessário, tornando, após, os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, converto o julgamento em diligência, para que seja realizada perícia, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Nelson Antonio Gagliardi (OAB: 157208/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003748-75.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1003748-75.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Rm . Em Preend.im Ob.s/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 178/181) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra R.M. Empreend. Imob. S/C Ltda., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de R.M. Empreend. Imob. S/C Ltda., visando à cobrança de créditos tributários referente ao IPTU dos exercícios de 2009 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/07. Pela decisão de fls. 178/181, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 777 menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2058558-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2058558-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Município de Ilhabela - Agravado: Edmar Leonelo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA contra a decisão proferida às fls. 119/121 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000504-75.2022.8.26.0247, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 101/103 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. É contra a condenação dos honorários que se insurge a municipalidade agravante ao fundamento de que não há condenação em honorários em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença conforme teor da Súmula 519 do STJ. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para que referida verba seja afastada. O presente agravo não merece se provido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 119/121 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000504-75.2022.8.26.0247, rejeitou os declaratórios opostos em face da decisão de fls. 101/103 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00. Pretende a municipalidade agravante afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Nos termos do artigo 85 §1° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7° Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Portanto, são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sendo tal verba afastada apenas se não houver impugnação. No caso, uma vez impugnados os cálculos apresentados pelo credor, deve a municipalidade, então, responder pela verba honorária. Cabe mencionar que desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 o entendimento jurisprudencial refletido na Súmula n° 519 do STJ não há como ser aplicado, uma vez que o fundamento sumular é baseado em precedentes anteriores à novel legislação, que não previa expressamente o cabimento de honorários em cumprimento de sentença, tal como o faz o §1° do artigo 85 do CPC, que não condiciona o cabimento da verba ao acolhimento ou rejeição da impugnação, bastando que tenha sido impugnada, conforme se observa do §7° do mesmo artigo. Mantém-se, portanto, os honorários fixados na decisão, sendo de rigor, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto. Publique-se e intime-se São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Geisilaine de Jesus Barros (OAB: 427471/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2056247-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2056247-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Maurimar Pimentel - Agravado: Município de Caraguatatuba - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Maurimar Pimentel no curso da execução fiscal (Processo Físico nº0510660-55.2013.8.26.0126), originalmente movida pelo Município de Caraguatatuba também contra George Mouzayek, Laila Samrani Alouan, Sumaia Semaan Alouan, Nadia Semaan Alouan, Simone Semaan Alouan Mouzayek, Salhua Semaan Alouan, Maria Semaan Alouan e Espólio de Semaan Youssef Alouan, posteriormente redirecionada contra Nanci Vidal Batista Barboza, que tem por objeto a cobrança de IPTU do exercício de 2009 para o imóvel de inscrição nº03.246.006 (fls.6/9 do agravo). Naqueles autos, o coexecutado Maurimar Pimentel pugnou, em sede de exceção de pré-executividade, em síntese, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (fls.73/75 do agravo). Juntou documentos (fld.76/82). Com a impugnação da municipalidade (fls.85 do agravo), o juízo de primeiro grau acolheu a referida objeção para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, julgou extinta a execução fiscal em relação a ele e condenou a municipalidade-exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da ação (fls.91 do agravo). Os embargos de declaração opostos pelo excipiente foram rejeitados (fls.93/95 e 99/100 do agravo). Discordando em parte das referidas decisões (fls.91 e 99/100 do agravo), o coexecutado-excipiente interpôs o presente recurso somente quanto ao arbitramento dos honorários, sustentado, em resumo, que o percentual arbitrado pela primeira instância não remunera adequadamente os serviços advocatícios, já que alcança o valor irrisório de R$329,97. Pugnou pela aplicação da equidade no arbitramento dos honorários, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, e precedentes jurisprudenciais indicados, pontuando a necessidade de observância o valor mínimo apontado no item 9.5 da Tabela da OAB/SP, qual seja, R$9.526,76 (fls.1/5 do agravo). Recurso tempestivo, dispensado de preparo e livremente distribuído (fls.45 e 102 do agravo). É o relatório. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1.019, II, e 183, §1º, ambos do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sabrina Pereira Rangel (OAB: 270960/SP) - Ailton de Carvalho Junior (OAB: 54467/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 791
Processo: 2048975-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2048975-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 809 Clemilson Agner dos Santos Correa - Impetrante: Thays dos Santos Andrade Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2048975-82.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thays dos Santos Andrade Melo em favor de Clemilson Agner dos Santos Correa. Alega, em suma, que o cálculo de pena homologado é contrário a entendimento jurisprudencial, pois considera, ao invés da data em que o paciente preencheu os requisitos para a primeira progressão de regime, a data da efetiva progressão ao regime atual como termo inicial do lapso temporal para a progressão subsequente, motivo pelo qual requereu a retificação do cálculo considerando tais critérios. No entanto, o pleito ainda não foi apreciado, apontando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo. Busca a concessão da ordem, determinando-se a imediata decisão sobre a retificação do cálculo de pena. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 28/29). A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 32/33). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser julgada prejudicada a impetração (fls. 36/37). É o relatório. 2. Segundo se colhe da manifestação da D. Procuradoria de Justiça, confirmada por consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (fls. 676/679 dos autos do processo de execução), foi proferida, em 04/03/2024, depois da impetração deste “writ”, decisão judicial, acolhendo a impugnação defensiva, determinando a retificação do cálculo. Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - 7º Andar
Processo: 2019706-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2019706-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Iago William da Silva Gonsalves - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - Voto nº 51558 Vistos. O advogado NATAN TERTULIANO ROSSI impetra este, com pedido de liminar, em favor de IAGO WILLIAM DA SILVA GONSALVES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 29/12/2023, pela suposta prática do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo, sendo a prisão convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, não sendo aplicada fiança, mesmo não havendo óbice para tanto. Salienta que a prisão cautelar não pode trazer como consequência a privação da liberdade antes do transito em julgado, especialmente após a edição da Lei 12.403/2011, apenas se justificando quando for efetivamente apta à proteção da persecução penal e quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade. Relata que a mera referência à conveniência da instrução penal, aplicação da lei penal, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica, ou ainda a simples alusão à gravidade do delito não possuem condão de corresponder à teologia do artigo 312, do Código de Processo Penal, cabendo ao magistrado fundamentar de forma pormenorizada o decreto da prisão cautelar. Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que o suposto crime não foi praticado com uso de violência física ou grave ameaça, sendo a prisão cautelar desproporcional a uma futura condenação à pena que poderia implicar em fixação de regime de menos gravoso do que o regime fechado. Alega que a pena privativa de liberdade poderá ser inferior a 4 anos, não se justificando o paciente aguardar preso a tramitação da ação penal. Aduz que não há fundamento para que o paciente se furtará a eventual aplicação da lei penal, ou que permaneça preso como exigência da viabilização da instrução criminal, não havendo nos autos prova de que, em qualquer momento, as possíveis testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira. Ressalta não estão presentes os requisitos necessários para decretação da custódia cautelar, de rigor a concessão da liberdade provisória ou a aplicação das medidas cautelares presentes no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, para que o paciente possa aguardar o desfecho do processo em liberdade. Subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar, a fim de resguardar a vida do paciente A liminar foi indeferida (fls.29/31). Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, conforme se verifica as fls. 34/35. Impetrada ordem de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, este deferiu a liminar (fls. 38/42). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público manifestou no sentido que seja prejudicado o presente writ (fls. 45/46). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Impetrado habeas corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça (HC 888685/SP 2024/0031795-3), aos 19/03/2021, foi CONCEDIDA A ORDEM, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 3219 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, das quais deve constar, obrigatoriamente, a proibição de contato com os corréus. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 7 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 7º andar
Processo: 2338891-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2338891-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: E. V. de S. F. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por E. V. de S. F. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrente em face do E. de S. P., indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que pela resposta apresentada pelo NatJus às fls. 48/49, não foi possível concluir pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado, face a possibilidade de outras alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (fls. 50/51 dos autos principais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é portadora de Dermatite Atópica Grave Refratária CID 10 L20 e necessita do medicamento Dupilumabe de 300 MG, aplicando 02 seringas subcutâneas em dose única, seguida de 01 seringa 300 MG, a cada quatro semanas, uso contínuo. Afirma que o medicamento não faz parte dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumenta que há risco de piora em seu estado de saúde, especialmente no que concernem as lesões em sua pele. Daí, requerer a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, determinando que o Agravado seja compelido ao cumprimento de seu dever e forneça, por intermédio do Sistema Único de Saúde ou através de entidade particular, com todas as despesas custeadas por ele, o medicamento DUPILUMABE DE 300 MG, aplicando 02 seringas subcutâneas em dose única, seguida de 01 seringa 300 MG, a cada quatro semanas POR TEMPO INDETERMINADO, FACE AO USO CONTÍNUO, em favor da Agravante, devendo o medicamento ser disponibilizado na SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACATUBA/SP. b) Ao final, seja o presente Agravo deferido, conhecido e, por fim, provido, a fim de que se reforme a decisão interlocutória de fls. 50/51, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada nos autos 1000949-75.2023.8.26.0333, o qual tramita na Vara Única da Comarca de Macatuba/ SP, com o intuito de DETERMINAR QUE O AGRAVADO conceda em favor da Agravante, o medicamento o medicamento DUPILUMABE DE 300 MG, aplicando 02 seringas subcutâneas em dose única, seguida de 01 seringa 300 MG, a cada quatro semanas POR TEMPO INDETERMINADO, FACE AO USO CONTÍNUO, em favor da Agravante, devendo o medicamento ser disponibilizado na SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACATUBA/SP (fls. 01/08). Este relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela cautelar, para que o requerido forneça o medicamento prescrito pelo médico, no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00, como reiteradamente vem decidindo esta Câmara, porque atende suficientemente sua razão de ser, ou seja, compelir o ente público ao cumprimento da ordem, sem representar desequilíbrio (fls. 11/15). A Fazenda Pública estadual ofertou sua contraminuta (fls. 22/28). Instada, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, apontando prejudicialidade (fls. 52/57). É o relatório. O EXAME DE MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÁ PREJUDICADO. Isso porque, em 08.02.2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, oportunidade em que a MMª Juíza a quo julgou procedente a pretensão inicial, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial da presente ação, a fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 63/67 e CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em fornecer, de forma gratuita à autora o medicamento Dupilumabe (Dupixent), na quantidade, doses e periodicidade necessárias, nos termos da prescrição médica de fls. 27, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, quando do julgamento do recurso de apelação, já interposto (fls. 116/121) e em processamento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Ricardo Grana (OAB: 411503/ SP) - Regina Ribeiro de Souza - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2017160-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2017160-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rmr Servicos de Assessoria e Apoioadministrativo Ltda - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA MOVIDA PELA AUTORA, EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE) ADMISSIBILIDADE PRESENÇA DE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC ABUSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR/AVISO PRÉVIO (60 DIAS) - ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009 QUE FOI INVALIDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA ANS (QUE, COMO CONSEQUÊNCIA, EDITOU A RN 455/2020 E POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA) DE RIGOR A CONCESSÃO DO EFEITO POSTULADO, A FIM DE QUE A OPERADORA REQUERIDA SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA DA REFERIDA MULTA, EM QUALQUER PERCENTUAL, ASSIM COMO A NEGATIVAÇÃO DA AUTORA PEDIDO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1252 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000173-23.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000173-23.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Claudinei Severino da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO TARIFA DE REGISTRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À TARIFA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA IRREGULAR - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1393 JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AUTOR QUE NÃO TROUXE PROVAS NESSE SENTIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DO AUTOR QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES A ESSA TARIFA, DIANTE DO “TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO” RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU E DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO, EM 60% DO SEU VALOR CABIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESCABIMENTO DO RECURSO DO RÉU - HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA R.SENTENÇA NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE RESTITUIÇÃO DA SUA INTEGRALIDADE RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADAS PELAS PARTES RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA SELIC RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005454-51.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1005454-51.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maria Nilvana Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA SERIAM GENÉRICOS, CONTANDO COM IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO REJEIÇÃO TARIFAS DE SERVIÇOS E TAXAS DE JUROS CONTESTADAS PELA AUTORA QUE SE ENCONTRAM DISCRIMINADAS NO CONTRATO PRELIMINAR DO RÉU REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MEDIDA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121, DO STF MEDIDA PROVISÓRIA QUE AINDA SE MANTÉM VIGENTE, NÃO OBSTANTE IMPUGNADA NO ÂMBITO DA ADI 2.316 RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS DO CONTRATO NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO INDICADA PELA AUTORA ABUSIVIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PROVAS NÃO APRESENTADAS PELA AUTORA- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TARIFA DE REGISTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS IRREGULARES - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DA AUTORA RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA NÃO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO - ABUSIVIDADE BEM RECONHECIDA PELA R.SENTENÇA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1047532-33.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1047532-33.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vera Lúcia Genesio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OAB-SP, NUMOPEDE E MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MONITORAMENTO - DESCABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL E RÉPLICA QUE INDICAM TODOS OS DADOS RELATIVOS AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PARA QUE O PRÓPRIO INTERESSADO PROMOVA DIRETAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER PERTINENTES.ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - INADMISSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO - BENESSE MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELA AUTORA - SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1486 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - AUSENTE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DO RÉU DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - DANO MORAL, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 75,54 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA DEMANDANTE NÃO IMPLICOU NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DO RÉU DO DEVER DE INDENIZAR - MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO INDÉBITO COBRADO A PARTIR DE 30-03-2021 SEJA FEITO DE FORMA DOBRADA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU DE DEZ POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO OBTIDO PELA AUTORA PARA R$ 1.300,00, POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009188-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1009188-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francy Eustaquio Padrao - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL COM ESCALA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL OPERADO POR DUAS COMPANHIAS AÉREAS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. RAZÃO EM PARTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NÃO COMPROBATÓRIOS DO MONTANTE DO DANO MATERIAL. MERA LISTAGEM DOS PRODUTOS CONTIDOS NA BAGAGEM. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 A SER PAGA DE FORMA SOLIDÁRIA PELAS DEMANDADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 1646 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Natalia Pacheco Minto (OAB: 320718/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Cid Pereira Starling (OAB: 119477/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006762-73.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1006762-73.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adelson Vicente da Silva e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Ludmilla Cristina de Souza Carlos - Apelado: Sompo Seguros S.a e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO ACIDENTE E DANOS DELE ADVINDOS. MOTOCICLETA QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM SEM A CAUTELA NECESSÁRIA, SENDO ATINGIDA PELO VEÍCULO QUE ACESSAVA A PISTA COM TRÁFEGO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, DO CPC). NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Andrade Soares (OAB: 443950/SP) - RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES (OAB: 40526/ PR) - Daniele Carvalho Gouveia (OAB: 233155/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1018887-98.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1018887-98.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Darlan Alves de Souza - Apelante: Luiz Gustavo dos Santos Pinto - Apelado: Almeida & Cintra Comércio de Veículos LTDA - ME - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS INICIALMENTE FORMULADOS, EM RAZÃO DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO OCULTO ALEGADO. 2- ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL APRESENTOU DEFEITOS E VÍCIOS OCULTOS APÓS TER SIDO ADQUIRIDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. 3- RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA NÃO COMPROVADA. 4- DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 5- DEVER DE INDENIZAR E A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES QUE NÃO FICARAM CONFIGURADOS. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Kavalieris Lombardi (OAB: 367178/SP) - Diego Nogueira Amaral Santos (OAB: 338596/SP) - Edson Jose de Carvalho (OAB: 308274/SP) - Laura Trausula Dias (OAB: 37793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000184-12.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1000184-12.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hubert Imóveis e Administração Ltda - Apelado: Condomínio I Am Tatuapé Lifestyle - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V.U. - CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A DESPEITO DA MENÇÃO NA INICIAL, A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, DE SOMENTE ALGUNS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A EMPRESA DE AUDITORIA NÃO LOCALIZOU DENTRE AQUELES FORNECIDOS PELA RÉ, O PEDIDO DA AÇÃO É MAIS AMPLO, DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS E RELATÓRIOS INDICADOS NO PARECER TÉCNICO DA AUDITORA, DE MODO QUE, AO DISCRIMINAR NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA OS DOCUMENTOS QUE INDICA, O I. MAGISTRADO SINGULAR NÃO JULGOU FORA DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, MAS APENAS OBSERVOU AQUILO QUE CONSTA DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC E INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO PROCEDE A AFIRMAÇÃO DA APELANTE DE QUE A SENTENÇA INOVOU AO DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO REQUERIDOS. TAMBÉM NÃO HÁ COGITAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE O RELATÓRIO DE AUDITORIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS, RECOMENDANDO QUE FOSSEM EXIGIDOS À ADMINISTRADORA, QUE FOI NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE E NÃO COMPROVOU TER RESPONDIDO DE FORMA EFETIVA E INTEGRAL ÀS SOLICITAÇÕES. ADEMAIS, ALGUMAS DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES SÃO POSTERIORES AO AJUIZAMENTO, O QUE EVIDENCIA QUE REALMENTE ERA NECESSÁRIA E PERTINENTE A PROPOSITURA DA DEMANDA. COMO A APELANTE NÃO NEGA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS ATINENTES AO PERÍODO EM QUE ADMINISTROU O CONDOMÍNIO, CABIA A ELA FAZÊ-LO DE FORMA EFETIVA E INTEGRAL, OU DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE, O QUE, NA ESPÉCIE, NEM SEQUER FOI AVENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004629-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1004629-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Lix da Cunha Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO DERSA PENHORA 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR CONSTRUTORA (SOCIEDADE ANÔNIMA) CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA FESP, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O PERCENTUAL DE 5% DAS RECEITAS ORIUNDAS DA COBRANÇA DE TARIFAS NAS TRAVESSIAS LITORÂNEAS, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS PENHORAS REALIZADAS NO ROSTO DOS AUTOS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2020.2. EMBORA, OUTRORA, A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO SE AFIGURASSE POSSÍVEL, HÁ QUE SE CONSIDERAR O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.148/2019 (QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO DA DERSA, SUBMETENDO SUAS ATIVIDADES À SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES), BEM COMO O ENTENDIMENTO VEICULADO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.367.601/SP, NO SENTIDO DA SUBMISSÃO DA EMPRESA À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Udo Ulmann (OAB: 73008/SP) - Eduardo Salgado Marri (OAB: 98650/SP) - Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2199189-03.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 2199189-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Agravado: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO - SINDGUARDAS/ SP - Magistrado(a) Ponte Neto - Mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - APRECIAÇÃO DO RE Nº 611.503/SP (TEMA Nº 360), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NO V. ACÓRDÃO, JULGOU PELA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO, OU SEJA, ÀQUELE REFERENTE À DECISÃO ANTERIOR QUE DEU PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO, VISANDO AO REAJUSTE SALARIAL DE FEVEREIRO DE 1995 SOB O CRITÉRIO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 10.668/88 E 10.722/89 - TÍTULO FUNDADO EM LEI QUE PREVIA AUMENTO SALARIAL COM BASE EM ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB: 291994/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1023820-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1023820-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, recurso da embargante parcialmente provido e não provido o apelo da Municipalidade, vencido o 2º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira.No julgamento prolongado, recurso da embargante parcialmente provido e não provido o apelo da Municipalidade, vencido o 2º juiz que declara. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DO EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA TAXA SELIC COMO LIMITADOR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS NECESSIDADE, “IN CONCRETO”, DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 LICITUDE DA INCIDÊNCIA DE INDEXADORES DIVERSOS DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL (09/12/2012), NOS MOLDES DO ART. 5º, XXXVI, DA CF, DESDE QUE NÃO A ULTRAPASSEM SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003200-87.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-11
Nº 1003200-87.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015, 2017, 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO EMBARGANTE.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3923 2224 DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO AO TRIBUNAL É VEDADO, EM GRAU DE APELAÇÃO, DECIDIR FORA DESSES MARCOS, SOB PENA DE INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CAUSA E SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS (FLS. 78/79) ENTRETANTO, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 82/86), O EMBARGANTE APENAS DEFENDE A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, NADA MENCIONANDO SOBRE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO COM ISSO, MERECE PROSPERAR O PLEITO DO MUNICÍPIO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES (FLS. 99/101), NÃO SE CONHECENDO DO RECURSO NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 37.324,86 FLS. 11) CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 16% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, APENAS QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32