Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2226115-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2226115-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Tratorlin Distribuidora de Peças e Serviços Ltda - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Perito: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: União Federal – Pru - II) Portanto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) - Carlos Felipe Camiloti Fabrin (OAB: 169181/SP) - Fernanda Correa da Silva Baio (OAB: 248857/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Rafael Oliveira Beber Peroto (OAB: 302481/SP) - Leandro Velho do Espirito Santo (OAB: 313095/SP) - Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Amanda Mubarak de Oliveira Ladir (OAB: 428313/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/ SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018299-36.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1018299-36.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. S. C. - Apelado: H. R. da S. - Interessado: F. S. S. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: H.R.S., qualificado nos autos, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de A.S.C.. Aduz, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a demandada desde abril de 1999 até setembro de 2019, quando o casal se separou de fato e que desta união advieram o nascimento de duas filhas, uma delas menor de idade, F.S.S., nascida em 23 de julho de 2010. Na constância da união estável, adquiriram dois imóveis e um veículo, sendo que após a ruptura, a demandada continuou morando no apartamento comum, sem arcar com aluguel e o financiamento do bem. Entende que a filha do casal deve morar consigo, eis que tal situação atende ao melhor interesse da criança. Requer, em razão disso, o reconhecimento e a dissolução da união estável; a definição da guarda da filha para si, com a fixação e visitas em favor da genitora e a partilha dos bens à razão de 50% para cada parte, condenando-se a ré no pagamento dos alugueres no período em que lá esteve após a ruptura da relação, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 115 determinando-se a desocupação do imóvel. (...) Relativamente à guarda da criança, pese a sugestão do d. setor técnico, no que diz respeito ao exercício da guarda compartilhada pelos genitores, todas as informações extraídas do parecer convergem para a conclusão que para atender ao melhor interessa da criança, a guarda deve ser unilateral do genitor, fixando-se as visitas livremente, em favor da ré, eis que não se vislumbra qualquer embaraço para que a filha continue frequentando o lar materno, quando lhe aprouver. Com efeito, ao falar sobre a criança, a d. assistente social assim esclarece: Novamente demonstrou estranheza por estar lotada em um lar que não reconhece como seu, local que vive atualmente com a mãe, notadamente explicitando seu desejo de retornar ao convívio do genitor e irmã, pessoas com as quais celebra afinidade fls. 164. Quanto à nova composição familiar materna e a inclusão da criança nesse contexto, consta no parecer: A partir daí se concretizou um novo arranjo sociofamiliar, composto pela filiação monoparental dos Srs. A. e L. em que F. se vê compelida a compor e a interagir, contrariando sua vontade e interesses pessoais e que apesar de F. permanecer alternadamente entre os dois lares, avalia-se que essa dinâmica não tem se constituído benéfica a infante, que deseja se fixar em lar paterno, ao menos durante a semana fls. 165. Assim, entendo que seja melhor para F. se seu pai exercer sua guarda unilateral, durante a semana, podendo a ré, livremente, exercer seu direito de visitas, convidando a filha para estar consigo a qualquer momento, a fim de que ela aceite quando lhe for conveniente. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer e declarar a dissolução da união estável havida entre as partes pelo período declinado na inicial; determinar a partilha igualitária dos bens que as partes amealharam e condenar a ré a pagar ao autor a metade dos valores que ele comprovadamente honrou referente às prestações do imóvel comum, a partir de outubro de 2019; determinar que a guarda da filha seja exercida unilateralmente pelo genitor; determinar que as visitas ocorram livremente pela genitora. Decaindo da maior parte dos pedidos, a ré deverá assumir as custas processuais e verba honorária do adverso que fixo em R$ 1.500,00, dado o módico valor atribuído à causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. fls. 186/190). E mais, não se desconhece que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, no caso dos autos, a guarda unilateral paterna se mostra adequada, sobretudo considerando o fato incontroverso de que o atual companheiro da recorrente foi preso em flagrante transportando substâncias ilícitas quando estava acompanhado da família, incluindo a menor Fernanda (v. fls. 161), situação que reflete insegurança no seio familiar da genitora. A respeito, vale transcrever a bem lançada manifestação do douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Pedro Luiz de Melo: Nota-se que a sentença se ateve a melhores condições da menor em atender, no presente momento, os anseios da adolescente e observar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo em conta, principalmente, o ambiente familiar em que a adolescente está inserida. Nesse sentido, concluiu que considerando-se também a inadaptabilidade ao lar materno, em razão dos conflitos exacerbados por parte dos enteados da requerida, culminando outrossim na carência de privacidade e esgotamento socioemocional demonstrado pela criança em tela durante as abordagens. Tal situação mormente demonstra que Fernanda não se senti pertencente ao lar recomposto materno por se ver diferente dos demais integrantes, não extensivo a genitora, pela qual dispensa amor, carinho e cumplicidade. (fls. 166) Portanto, diante das peculiaridades que envolvem o presente caso, sempre no melhor interesse da menor, é de rigor a manutenção da guarda unilateral (v. fls. 251/253). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 134. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raquel Aparecida Benedito Cardoso Cintra (OAB: 403787/SP) - Luis Fernando de Andrade Melo (OAB: 343371/SP) - Diego Duarte Pereira (OAB: 355311/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013124-72.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1013124-72.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: First Credit Securitizadora S/A - Interessado: Imperialle Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - V O T O Nº. 08332 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 320/323, declarada e mantida a fls. 338, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove FIRST CREDIT SECURITIZADORA S/A, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus procedam ao cancelamento da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela autora e para deferir a tutela antecipada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por força da sucumbência, condeno os réus, por rateio, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. P.I. Alega o recorrente que a liberação da hipoteca só deve ocorrer após o trânsito em julgado para evitar irreversibilidade da medida. Aduz que a aquisição do imóvel não se deu de boa-fé, pois o valor acordado foi de R$408.647,63, referente à dívida do processo anterior de R$308.647,63 mais R$100.000,00. Diz o recorrente que, após solicitação de documentos que comprovassem as transações financeiras, apresentou apenas cinco cheques de R$20.000,00 cada, considerados insuficientes para provar a regularidade do negócio. Sustenta que o imóvel, conforme a instrução do processo, foi vendido por um valor inferior a 50% do valor mercado e a existência de penhora anterior à escritura de compra e venda, registrada no processo nº 0013170- 83.2019.8.26.0451, o que afasta a boa-fé da autora, sugerindo fraude à execução, tornando inaplicável a Súmula 308 do E. STJ. Postula solidariedade no pagamento da verba honorária, se mantida a condenação. Apelação tempestiva, preparada (fls. 364/365), com contrarrazões a fls. 371/375. É o relatório. 2. Constata-se que o agravo de instrumento 2239741- 63.2022.8.26.0000, ensejador da prevenção, conforme termo de fls. 386, realmente foi julgado por esta Colenda Câmara, estando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu/agravante proceda à baixa/liberação da hipoteca em relação ao imóvel descrito na inicial. Pedido de reversão. Admissibilidade. Pretensão da agravada/autora é justamente obter medida liminar de caráter exauriente, o que não se admite. Agravada/autora, ademais, que confessa pretender a liminar baixa da hipoteca, justamente para liberar o bem de qualquer gravame “a fim de que a Autora possa dispor livremente do seu Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 122 patrimônio”. Manifesto risco de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo artigo 300, §3º/CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239741-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Contudo, na hipótese, deve prevalecer a Súmula 158 deste Egrégio Tribunal, pois “a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta” (g.n.). Constata-se que há anterior e primeiro agravo de instrumento distribuído e julgado pela C. 3ª. Câmara de Direito Privado, assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca. Decisão agravada que, entre outras deliberações, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco Réu, bem como a insurgência quanto ao valor da causa atribuído pela Autora. Inconformismo do Réu Banco do Brasil S/A. Parcial acolhimento. Legitimidade passiva da instituição financeira que figura como credora hipotecária. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, § 3º, do CPC. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico buscado pela Autora. Ação em que não se discute o contrato de compra e venda do imóvel, mas apenas o cancelamento da hipoteca no registro imobiliário. Valor da causa corrigido para R$ 15.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000932-51.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Nesse contexto, é hipótese de aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim redigido: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, data venia, a prevenção é do eminente Des. João Pazine Neto, integrante da 3ª. C. Câmara de Direito Privado, sobretudo porque a prevenção é instituto cujo objetivo visa a evitar posicionamentos conflitantes ou destoantes relativos ao mesmo contexto fático, a fim de não impor desprestígio à função jurisdicional, a qual independe do prévio reconhecimento de conexão ou continência em primeira instância. De rigor, portanto, o não conhecimento deste recurso, cujos autos deverão ser redistribuídos à Colenda 3a. Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Des. João Pazine Neto, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Marcos Ferraz Sarruge (OAB: 330500/SP) - Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB: 354478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003527-03.2016.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1003527-03.2016.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Hipercredi Factoring Ltda - Apelado: CLUBE DR. ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES - Interessado: Kleber Souza Guimarães - Interessado: In Brindes Produtos Promocionais Eireli Me (Por curador) - Ação de obrigação de não fazer c/c com ressarcimento e reparação de danos. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 1097/1100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer c/c com ressarcimento e reparação de danos, nos seguintes termos: para declarar a inexigibilidade dos débitos constantes nas notas ficais n.º 386, 399, 403 e 436, identificadas na inicial e nos documentos que a instruem, no valor total de R$ 380.5450,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, maior dos requeridos, estes devem arcar com 75% das custas e despesas processuais e com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora, por outro lado, deve arcar com 25% das custas e despesas processuais e com honorários fixados, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00. Recorre a corré Hipercredi Factoring Ltda., buscando a reforma da decisão (fls. 1103/1109). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 1118/1124. Como a apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 1111/1112 e 1144), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1149). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 1151). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator (cf. fls. 1149 e 1151). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de não fazer e indenização por dano moral - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Negativa do autor quanto à celebração - Numerário creditado em conta de sua titularidade - Sentença de procedência Recurso tirado apenas pelo réu Determinação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Inércia - Deserção do apelo configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010296-68.2017.8.26.0196; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.03.2024) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos e aplicação inversa da cláusula penal. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Sentença de procedência. Parte ré efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Intimação para complementação. Inércia. Deserção configurada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido, por deserção. (Apelação Cível nº 1024240-33.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento. Desfecho de parcial procedência na origem. Insurgência da parte autora. Determinação para complementação do preparo recursal. Inércia. Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC.). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003144-72.2022.8.26.0008; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.03.2024) DESERÇÃO Ausência de recolhimento da complementação do preparo recursal Concessão do prazo de 5 (cinco) dias- Deserção configurada Inteligência do “caput”, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação não acompanhado do preparo recursal devido. Inércia da parte apelante, apesar de instada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação Cível nº 1044852-71.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.05.2022) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do autor a 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Isabella Lívero (OAB: 171859/SP) - Felipe Augusto Nazareth (OAB: 257882/SP) - Armando Lopes Louzada Junior (OAB: 279213/SP) - Josinei Marcos da Silva (OAB: 164035/SP) - Adriana Guilherme da Silva (OAB: 279880/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 265



Processo: 2057336-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057336-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Reginaldo Quinaia - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/18, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda à suspensão dos descontos referentes aos empréstimos impugnados, sob pena de multa correspondente ao valor de referidos decotes a cada ato de descumprimento, limitada a sanção ao valor total da dívida questionada, nos termos abaixo transcrito: Vistos, 1. Custas recolhidas. 2. Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passarei a analisar: Relata a parte autora, em breve síntese, que verificou, no dia 06 de julho de 2023, que seu aplicativo bancário do celular estava bloqueado. Afirma que na sequência Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 311 recebeu uma ligação de um suposto atendente do banco requerido, solicitando que o requerente permanecesse com celular ligado; logo após, foi vítima de golpe, uma vez que os criminosos contrataram empréstimos bancários em seu nome, totalizando um prejuízo no valor de R$35.242,60. Requer assim, em sede de tutela de urgência para que o Banco requerido se abstenha das cobranças das parcelas dos empréstimos nº 2615784 e n°2624152, bem como, se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito. Eis a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, considerados os elementos até o momento apresentados, é de se reconhecer que é, realmente, caso de deferimento da medida. Com efeito, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela faz-se indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do CPC/2015, o que ocorre no caso em testilha. Depreende-se da inicial de fls. 01/16 que o autor foi vítima de um golpe em 06/07/2023, ocasião em que o malfeitor, passando-se por um funcionário do Banco, o induziu ao ato enganoso. Com isso, o infrator contraiu um empréstimo de R$35.242,60 em nome do requerente. Nesta sede de cognição não exauriente, verifica-se que o autor relatou adequadamente os fatos relevantes da demanda e sustentou a plausibilidade do direito, bem como o risco a que está sujeito. De um lado, embora os fatos demandem aprofundamento cognitivo incompatível com este estágio inicial, por outro lado, causa espécie, prima facie, que a contratação de vultoso empréstimo (R$35.242,60), não tenha ensejado a atuação dos mecanismos de segurança da instituição financeira requerida. A responsabilidade da parte requerida parece decorrer não propriamente da ação de terceiros, que induziu o autor a erro, e sim da falha na prestação do serviço de zelar pela segurança da conta frente a transações onerosas com fortes indicativos de origem ilícita. Para mais, houve registro de boletim de ocorrência a respeito dos fatos ocorridos (fls.56/59), o que, apesar de configurar prova unilateral, confere, neste primeiro momento, robustez às alegações deduzidas pelo autor. Não bastasse, o periculum in mora mostra-se evidente, tendo em vista que a manutenção do desconto de parcelas referentes a empréstimo contratado de modo fraudulento acarretaria graves prejuízos ao requerente, podendo prejudicar sua subsistência. Nesse contexto, a fim de mitigar o perigo em questão e, ao mesmo tempo, preservar a situação fática até a reunião de elementos de cognição robustos, a tutela de urgência, no sentido de compelir a instituição financeira a se abster de realizar cobranças referentes à dívida questionada junto à conta bancária da autora, mostra-se adequada e necessária, além de proporcional. Em situações similares, assim decidiu este E. Tribunal: “Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA. Transações de empréstimo e transferência bancária de valores significativos em conta do mesmo banco, efetuadas sob alegação de coação, mediante violência e grave ameaça (sequestro relâmpago). Suspensão dos descontos das parcelas. Admissibilidade. Presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047301-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020). Em continuidade, de rigor ressalvar a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto a instituição financeira, na hipótese de improcedência da ação, poderá cobrar o seu crédito pelas vias ordinárias. Desse modo, ao menos até que seja definida a (ir)regularidade da operação por sentença de mérito, após o estabelecimento do contraditório e da produção de provas que se fizerem necessárias, prudente o deferimento das medidas pleiteadas. Nestes termos, concede-se a tutela de urgência almejada, para que o banco requerido proceda à suspensão, até o julgamento final da demanda, dos descontos referentes aos empréstimos impugnados, sob pena de multa correspondente ao valor de referidos decotes a cada ato de descumprimento, limitada a sanção, por ora, ao valor total da dívida questionada, ou seja, ao quantum de R$ 35.242,60. Ressalta-se que a multa não é excessiva à luz da notória envergadura econômica da instituição financeira, ainda mais ao se considerar a aplicação por ato de cobrança, e não em periodicidade diária. A parte requerida também deverá se abster de inscrever o nome do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, pelos empréstimos nº 2615784 e n°2624152. Providencie a zelosa serventia, com urgência, a intimação pessoal do requerido para observância da obrigação de não fazer e ciência da sujeição à aplicação de multa. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Afirma que os clientes devem agir com prudência e informação para proteger suas informações pessoais e financeiras e não cair em golpes de fraudadores. Alega a necessidade de reduzir o valor da multa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Emerson dos Santos Légori (OAB: 481667/SP) - Juliano dos Santos Biziak (OAB: 319290/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2329631-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2329631-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlete da Silva Cardoso - Agravado: Marcia Teresa Richter Brolio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1586 Trata-se de agravo de instrumento interposto ARLETE DA SILVA CARDOSO, contra a r. decisão de fl. 143 proferida nos autos da ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse, na qual o MM. Juiz a quo revogou o benefício da assistência judiciária à ora agravante. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária. Argumenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pugna pelo provimento do recurso. Agravo processado sob efeito suspensivo às fls. 44; no entanto, quando concedido, já julgado o feito por sentença. O recurso não foi respondido (fls. 47). É o relatório. O recurso restou prejudicado. O julgamento do recurso está prejudicado, pois se denota da consulta aos autos principais que o D. Juiz a quo proferiu sentença em 23/11/2023, julgando procedente a ação de reintegração de posse, com a seguinte redação no dispositivo: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse ajuizada por MARCIA TERESA RICHTER BRÓLIO contra ARLETEDA SILVA CARDOSO para determinar a reintegração em favor da requerente do imóvel.... E ainda: ...A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atribuído à causa... Diante disso, houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; ao impor a condenação sem condição suspensiva, ratificando o indeferimento da gratuidade, ora objeto do presente agravo, os efeitos da decisão agravada foram absorvidos pela r. sentença. Sobre o tema: “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961). A propósito, neste mesmo sentido houve pronunciamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 317 simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Também este E. Tribunal de Justiça em reiterados julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a liberação do automóvel para retirada pela agravante. Exame Prejudicado. Superveniência de sentenciamento do feito, que implicou a perda do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273830-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Portanto, é o caso de se julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda do objeto recursal. Por todo o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento interposto. São Paulo, 8 de março de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Areta Rosana de Souza Andrade (OAB: 254056/SP) - Clodoaldo Vieira de Melo (OAB: 152190/SP) - Camila Xavier da Cruz França Baradel (OAB: 282043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1006233-25.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1006233-25.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Maria Fatima Martins Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 316/319, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Maria Fatima Martins Moreira contra Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 322/384 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 340 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044162-18.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1044162-18.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alcides Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Alcides Luiz da Silva contra Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl II. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 342 das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 203/213 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2060043-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060043-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Celia Gonçalves Navarrete - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060043-29.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.932/943) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, prescrição da ação; limite territorial da r.sentença coletiva; ilegitimidade ativa da parte autora por não ser filiada ao IDEC. No mérito, pretende a aplicação da diferença de correção monetária de 20,36% (42,72% - 22,36%); cômputo dos juros de mora a partir da data de citação para a fase de cumprimento de sentença; incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro/89; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança; descabimento da cobrança de honorários advocatícios e da multa de 10%. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 8 de março de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Augusto dos Santos (OAB: 260240/SP) - Thalles Vinicius Campos de Araujo (OAB: 308545/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2242433-98.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2242433-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edison José Dutra - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 122/123 pela qual indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Sustenta o Embargante, em resumo, o seguinte: [i]há omissão quanto ao periculum in mora, que é indiscutível, ante a determinação de registro das penhoras dos imóveis, que poderão ser avaliados e alienados por preço vil; [ii]a verossimilhança das alegações reside na ampla narrativa exposta; [iii]embora a dívida seja de aproximadamente 6 milhões, os imóveis são avaliados em 27 milhões; [iv]a penhora recaiu sobre imóveis de terceiros, vez que reconhecidamente hipotecados; [v]não foi comprovada a inexistência de outros bens dos Executados; e [vi]não se pode falar em perigo de demora reverso (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do julgado. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. A decisão liminar é proferida em análise sumária das alegações do recorrente, das quais não pude extrair risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, as questões alegadas reclamam o julgamento do colegiado, após o exercício do contraditório. Por sinal, segundo sustentado no presente recurso, a determinação do MM. Juízo a quo foi de registro das penhoras deferidas, o que, por si só, é incapaz de levar ao alegado dano irreparável. Em síntese, no caso dos autos, não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Raysa Pereria de Moraes (OAB: 172582/RJ) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1138727-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1138727-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Cerqueira Forestiero - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 49684 APELAÇÃO N. 1138727-44.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA APELANTE: FELIPE CERQUEIRA FORESTIERO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/131, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que se aplicam ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova. Assevera que o banco deixou de instruir a petição inicial com documento indispensável à propositura da demanda, consistente no demonstrativo de cálculo pormenorizado. Aduz que é de rigor a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, diante de falta de expressa pactuação. Anota que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen. Ressalta que é vedada a utilização da TR como índice de correção monetária. Acrescenta que é indevida a cumulação de multa com juros de mora. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de pôr fim à demanda (fls. 195/199 e 201), manifestando o recorrente a desistência do recurso interposto. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 08 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luciano Henrique Celestino Teixeira Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 379 Russo (OAB: 262695/SP) - Samuel Camargo Baccarat (OAB: 277975/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0008085-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0008085-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Carapicuíba - Impetrante: Luciene Ferreira Soares - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 22ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Banco Bradesco S A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 397 Mandado de Segurança Cível Processo nº 0008085-38.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado Voto nº 36015 - RC Mandado de Segurança Cível nº 0008085-38.2024.8.26.0000 ImpetranteS: luciene ferreira soares Impetrado: EXMO SR DESEMBARGADOR relator DA 22ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO InteressadO: banco bradesco s/a MANDADO DE SEGURANÇA - Interposição que objetiva a impugnação ao indeferimento da arguição de falsidade e ao encerramento da instrução processual - Mandamus endereçado ao C. STJ, que dele não conheceu e determinou a remessa a esta E. Corte - Consulta aos autos de Origem que demonstra que a r. sentença proferida transitou em julgado, sem qualquer impugnação da impetrante - Perda do objeto e ausência de interesse de agir superveniente - Mandado de segurança extinto. LUCIENE FERREIRA SOARES impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar em face do v. acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2152163-28.2023.8.26.0000, que não conheceu do recurso por não encontrar correspondência no rol do art. 1.015 do CPC (fls. 39/42). Conforme fl. 07, a pretensão da impetrante consiste no reconhecimento ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos a título de empréstimo, a partir da realização de Incidente de Arguição de Falsidade (fl. 04). O mandamus foi endereçado ao C. Superior Tribunal de Justiça, analisado pelo Ministro Og Fernandes, que, por meio da r. decisão monocrática de fls. 46/47, dele não conheceu, em razão da ausência de competência para julgá-lo, determinando a remessa a este E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que não remanesce o interesse de agir da impetrante. A impugnação ocorreu em razão de não ter sido possibilitada a arguição de falsidade em documento juntado pelo réu, com encerramento da fase instrutória, conforme r. decisão de fl. 277 da Origem. Mas, em consulta aos autos principais, verifica-se que já foi proferida r. sentença, inclusive com trânsito em julgado. Nesse contexto processual, se o objetivo do presente mandamus referia-se à produção de provas e a impetrante não apresentou recurso contra a r. sentença proferida, inequívoco que o remédio constitucional perdeu o objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Roberto Daniel Dias (OAB: 446268/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2054380-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2054380-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Fernanda Pazzini Marques Salles - Agravado: Instituto Educacional Vale do Paraiba Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA PAZZINI MARQUES SALLES contra a r. decisão de fls. 108/110 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação ofertada pela executada e determinou a manutenção da penhora dos valores já constritos. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) Decido. O pedido não pode ser acolhido. Muito embora o valor bloqueado nestes autos esteja depositado em conta poupança, o extrato acostado pela parte executada às fls. 96/105 revela a desnaturação da função precipuamente de economia de sua conta poupança, incorrendo em condições análogas de movimentação de poupança vinculada. Da detida análise do extrato verifica-se que inúmeras são as operações realizadas pela executada em sua conta poupança, com vários resgates e transferências às contas correntes, indicando que o valor lá depositado é destinado a cobriras despesas regulares da executada. Tal prática revela nítido desvirtuamento da conta poupança pelo executada, que, por sua natureza, deveria ser destinada apenas para investimento e obtenção de lucro. Neste sentido: (...) Restou demonstrado, portanto, que pela intensa movimentação expressa no extrato juntado pela executada, a função de poupança se torna quase irrelevante, não podendo subsistir a impenhorabilidade apenas pela denominação de conta poupança, já que, na prática, está sendo utilizada com dupla finalidade. Consigna-se ainda, até o presente, os bloqueios recaíram sob os bancos Caixa Econômica (R$78,00), conta poupança, e Banco Santander (R$ 223,00),conta corrente. Nada foi aventado acerca da constrição realizada junto ao banco Santander, bem por isso deve ser mantido o bloqueio. Ademais, o alegado gerenciamento da pensão alimentícia de sua filha não restou minimamente comprovado nos autos, de modo que que cabia à impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. Bem por isso, forçoso reconhecer que a aludida conta poupança não está albergada pela regra da impenhorabilidade esculpida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Por esta razão, rejeito o inconformismo e MANTENHO O BLOQUEIO de fls. 80/83. Sem prejuízo, aguarde-se o término do período do bloqueio, na forma “teimosinha”, devendo a z. Serventia juntar o extrato atualizado após o término, momento em deverá ser verificado eventual valor irrisório para desbloqueio, conforme decisão que deferiu a constrição. Intimem-se. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que os valores constritos foram encontrados em sua conta poupança e são inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual devem ser desbloqueados, uma vez que se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Almeja a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias constritas e determinado o desbloqueio de suas contas. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de origem. Logo, concede-se a gratuidade à agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Em que pese a ausência de pedido de efeito suspensivo, é o caso de se conferir ao recurso esse efeito de ofício. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a possibilidade de determinação da expedição do mandado de levantamento de valores a favor do credor dá azo ao risco de irreversibilidade, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo de ofício apenas para sobrestar possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores) sobre os valores cuja (im) penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Thiago Mota de Alvarenga (OAB: 259160/SP) - José Esteban Domingues Liste (OAB: 164666/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2046898-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2046898-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Vila Log Transportes Ltda ME - Agravada: Alanis Mecene Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Daniela Maira Mecene (Representando Menor(es)) - Interessado: Generali Brasil Seguros S/A - Interessado: Vedovelli Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vila Log Transportes Ltda ME, em razão da r. decisão de fls. 16/18, proferida no cumprimento de sentença nº. 0004421-19.2023.8.26.0037, pelo MM. Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Araraquara, que, entre outras medidas, afastou a alegação de impenhorabilidade dos veículos da executada, determinando a penhora dos direitos da executada sobre os veículos alienados fiduciariamente. Pretende a agravante que seja reconhecida a impenhorabilidade dos caminhões. É o relatório. Decido: Tendo em vista que a agravante é microempresa de transporte de cargas, entendo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Defiro o efeito suspensivo, apenas para impossibilitar o leilão dos veículos e dos direitos penhorados, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2051897-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2051897-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravada: Fernanda Cristina da Silva - Interesdo.: Ita Peças para Veículos Comércio e Serviço Ltda. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 22/24 destes autos digitais (fls. 277/279 da origem), que rejeitou impugnação e acolheu os cálculos apresentados pela exequente, nos autos do cumprimento de sentença fundada na compra e venda de veículo, nos termos seguintes: Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra FERNANDA CRISTINA DA SILVA. Aduziu, em síntese, excesso no valor cobrado, eis a condenação da impugnante consistiu na devolução dos valores pagos pela impugnada, e, tal valor foi de R$ 29.319,60 e não R$ 33.481,30, conforme constou no pedido. Discorreu sobre a necessidade intimação da corré ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para devolução do valor financiado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e liberação do valor depositado apenas após o trânsito em julgado. Requereu a procedência do pedido com o reconhecimento do excesso de execução e reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação e devolução do valor financiado (retorno do statu quo ante) A impugnada foi intimada e manifestou-se discordando do entendimento do impugnante (fls. 117/123). A impugnação foi acolhida em parte para reconhecer o excesso (fls. 124/127). A impugnada apresentou embargos de declaração (fls. 132/135). Os embargos foram rejeitados (fls. 142). A impugnada e a impugnante interpuseram agravo de instrumento contra a decisão (fls. 145 e 164). O impugnante e a corré dos autos principais ITÁ Peças para veículos comércio serviços ltda, firmaram acordo extrajudicial em relação à condenação solidária a qual lhes foi imposta. (fls. 181/183). A decisão de fls. 209 determinou a regularização da representação processual do patrono da empresa ITÁ peças. A decisão de fls. 233 julgou inviável a homologação do acordo. A impugnante comprovou o cumprimento da decisão de fls. 233 que determinou a exclusão do nome da impugnante perante o SCR. Houve novo pedido de homologação do acordo firmado entre a impugnante e a corré ITÁ peças (fls. 239/241). A decisão de fls. 233 foi mantida (fls. 243) Os agravos de instrumento foram julgados e foi negado provimento a eles (fls. 256/265). A exequente apresentou novos cálculos, conforme a decisão que reconheceu o excesso (fls. 253/255). A executada foi intimada para manifestar sobre os cálculos (fls. 266) e quedou-se inerte, manifestando-se somente em relação ao preenchimento do DUT (fls. 271). É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de impugnação específica do executado, devidamente intimado para tanto, em relação aos cálculos apresentados pela exequente as fls. 255, de rigor reconhecê-los como corretos, já que elaborados conforme decisão proferida nesses autos (fls. 124/127). Outrossim, havendo concordância das partes (fls. 271 e 272/273), o DUT deverá ser preenchido pela exequente em favor da concessionária vendedora, nos termos da manifestação de fls. 251/252. Pelo exposto, ACOLHO os cálculos da exequente (fls. 255), devendo a executada ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, deverá a exequente comprovar preenchimento do DUT em favor da concessionária e seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Inconformado recorre o banco executado, sustentando excesso de execução, ao aplicar a exequente a correção monetária a partir de uma única data e não a partir de cada desembolso, como constou da sentença, além da aplicação da multa de 10% em duplicidade e por desconsiderar a exequente em seus cálculos o bloqueio judicial já efetivado contra o executado no valor de R$ 71.417,71. Argumenta acerca da existência de saldo a maior em seu favor no montante de R$ 3.485,22, tendo havido, portanto, quitação da obrigação, necessária a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Busca recebimento do agravo, concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão agravada. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 25/27 e distribuído por prevenção do recurso 2080288- 03.2020.8.26.0000. Em juízo de cognição sumária, processe-se o agravo de instrumento com efeito suspensivo, até julgamento pela C. Câmara, porquanto, nos limites próprios desta fase processual, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, para suspender os efeitos da decisão agravada, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente risco de dano grave de difícil reparação. Solicitem-se informações judiciais, notadamente em relação às teses de dupla incidência da Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 567 multa de 10% nos cálculos e a respeito do noticiado bloqueio anterior de valores em nome do executado, alegadamente não considerado na conta apresentada pela exequente. Oficie-se, informando o Juízo sobre o teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação de envio e recebimento. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Shirlei Zucato Santos Silva (OAB: 264626/SP) - Anderson Ignacio de Souza (OAB: 338533/ SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2060198-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060198-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Karoline Paixão Zaplana - Interessado: Grupo Educacional Uniesp - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Fernando Pinto da Costa contra a decisão de fls. 45/47 do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proc. nº 0009987-47.2023.8.26.0554, ajuizada em por Karoline Paixão Zaplana em face do agravante e outra, que decidiu: Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oriunda de cumprimento do julgado movido contra OSAEC Organização Santo Andreense de Educação de Cultura SS Ltda para inclusão dos sócios JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (UNIESP) no polo passivo. Citado, JOSÉ FERNANDO contestou o feito alegando ausência de demonstração dos requisitos legais ao passo que a corré não ofertou contestação (fls. 36). Réplica às fls. 40/43. É o relatório. DECIDO. Conforme alteração do contrato social, constatei que são sócios da executada OSAEC os requeridos José Fernando e Uniesp, sendo ele o administrador da Uniesp (fls. 8/15). A exequente vem há anos tentando satisfazer seu crédito. A executada está em atividade mas as ordens de bloqueio de valores restaram infrutíferas. A desconsideração da personalidade jurídica tem o condão de afastar autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios. Malgrado a discussão sobre a terminologia Teoria Maior ou Menor da desconsideração ou responsabilidade ordinária e subsidiária dos sócios, há duas situações distintas a ser examinada. A Teoria Maior ou a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil exige, além da prova da insolvência, o preenchimento do requisito subjetivo do desvio de finalidade ou do requisito objetivo da confusão patrimonial, acarretando a responsabilidade patrimonial do sócio ou administrador, pela conjugação dos fatores. Já a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade ordinária subsidiária dos sócios é autorizada quando a sociedade for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento dos danos causados ao consumidor, ex vi do artigo 28, § 5º da Lei 8078/90. Não se exige a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para alcançar os bens dos sócios. Basta a insolvência da pessoa jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. (...) 2. (...) 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022. O crédito aqui executado é oriundo de relação consumerista. Logo, aplicada a Teoria Menor da desconsideração. A parte exequente vem, há anos, tentando satisfazer seu crédito sem que nenhum bem ou numerário passível de penhora tenha sido localizado. Evidente, pois, a responsabilidade dos sócios, mormente porque integram o mesmo grupo econômico. Isto posto, com fundamento no artigo 28, § 5º da Lei 8078/90, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a inclusão dos sócios JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (UNIESP) no polo passivo. Dados qualificativos às fls. 10/11. Sem sucumbência. Decorrido prazo de recurso, certifique-se nos autos principais e lá prossiga- se. Ingressarão no cumprimento de sentença, sem necessidade de repetição de atos. Ao final, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Inconformado, recorre o agravante, sustentando que não há provas da prática de ilícito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outra forma com o propósito de lesar terceiro E ainda, o agravado não se desincumbiu de seu ônus, de forma a demonstrar o preenchimento de qualquer dos requisitos embasadores de seu pedido, ou seja, não há provas robustas acerca do desvio de finalidade da empresa executada ou mesmo confusão entre o seu patrimônio e o da empresa indicada, postulando, assim, o efeito suspensivo. Processe-se o recurso, que é tempestivo, preparado às fls. 12/14. Pois bem. Apenas para garantir o exame pelo Colegiado, presentes nesse aspecto os requisitos legais, defiro parcialmente o efeito suspensivo para, mantidos os efeitos da decisão atacada e o regular andamento do feito, suspender apenas eventuais atos que importem em disponibilização do patrimônio do ora agravante (tais como levantamentos de valores e praceamento de bens), até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da concessão parcial da tutela recursal e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 571 prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo- lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Flavio Boniolo (OAB: 231345/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2058728-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2058728-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Globalsat do Brasil Ltda - Agravado: Portes Participações e Serviços Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 42/48 dos autos do cumprimento de sentença n. 1160459-47.2023.8.26.0100, complementada a fls. 63/66 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pela juíza da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Flavia Poyares Miranda, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de excesso de execução. Segundo a agravante, exequente, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida mostra-se contraditória à sentença já transitada em julgado, sendo que essa JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, na qual esta Agravante pugnou pela condenação do ora Agravado ao pagamento do valor atualizado, conforme previsão contratual, e foi devidamente acolhido em sentença, não havendo que se falar em ‘incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a intimação para o pagamento em cumprimento de sentença, e de atualização monetária desde a inicial’. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/13) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2053193-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2053193-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Emerson Borges de Aguiar - Agravado: Vitta Via Norte 3 Rpo Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Vitta Residencial Ltda - Agravado: Bild Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão de fls. 321/322 que intimou o autor para que emendasse à inicial em 15 dias, para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a inclusão da ex-noiva do autor no polo ativo, bem como contra a decisão de fls. 333/334 que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: Fls. 321/322: Vistos. Fls. 296 e fls. 297/304: Em que pese as partes pugnarem pelo julgamento antecipado do feito, bem como não havendo preliminares a serem apreciadas, verifica- se que oponto controvertido dos autos é o cumprimento pelas requeridas do contrato de recompra doimóvel do autor e de sua ex-noiva, de fls. 99/113. No entanto, observa-se a existência de cláusula que dispõe sobre a sub-rogação às requeridas dos direitos e obrigações do autor e sua ex-noiva perante à Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do financiamento bancário por eles realizado para a aquisição do imóvel,garantido por alienação fiduciária do imóvel. Neste contexto, constata- se que a CEF não participou do Instrumento Particular de Venda e Compra de direitos e obrigações decorrentes de unidade autônoma (apartamento) e outrasavenças, celebrado entre o autor, sua ex-noiva e as requeridas, conforme documento de fls. 99/113. Ademais, em que pese a justificativa do autor apresentada às fls. 135/137, inviávelo prosseguimento desta ação sem a inclusão da Caixa Econômica Federal, uma vez que o pedidoformulado no item 5, da fls. 19, consistente na obrigação de fazer para transferir às requeridas ocontrato de financiamento imobiliário celebrado junto à CEF, atinge diretamente os interesses daaludida instituição financeira. Logo, a inclusão da CEF no polo passivo é indispensável para a validade dasentença a ser proferida nos autos. Desta forma, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, emendar à inicial, a fim deincluir no polo passivo desta Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 606 ação a Caixa Econômica Federal, sob pena de extinção do feito, semresolução do mérito. Ressalta-se que a inclusão da CEF no polo passivo desta ação terá comoconsequência a redistribuição do feito, pois se trata de empresa pública federal e, assim,competente a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, Constituição Federal. Ainda, por constar a ex-noiva do autor, Luciana Oliveira Fernandes, noInstrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (fls. 24/50), no Instrumento Particular de Personalização de unidade e confissão de dívida (fls. 67/70), no Contrato de Aquisição de Imóvel Residencial Urbano FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, feito junto à CEF (fls. 71/98) e no Instrumento Particular de Venda e Compra de direitos e obrigações decorrentes do apartamento (fls. 99/113), de rigor a sua inclusão no polo ativo, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário. Esclareço que o fato da ex-noiva não desejar participar do polo ativo da ação, não afasta a necessidade da sua intimação para tomar ciência do feito, sendo insuficiente a simple salegação do autor formulada às fls. 141/145. Portanto, deverá o autor apresentar a qualificação completa de Luciana Oliveira Fernandes, indicando o seu atual domicílio, a fim de que seja intimada dos termos desta ação. CONCEDO, o prazo de 15 dias para que o autor cumpra a determinação supra, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Fls. 305/320: Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do agravo deinstrumento nº 2025210-19.2023.8.26.0000 (v. acórdão às fls. 306/320), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência de fls. 149/151. Intimem-se. Fls. 333/334 Vistos. Fls. 325/332: Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSONBORGES DE AGUIAR em face da r. decisão proferida às fls. 321/322. Alega que a decisão estáobscura e apresenta erro material, eis que as matérias nela tratadas já haviam sido objeto dasdecisões de fls. 138 e de fls. 149/151. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, afim de sanar a obscuridade e o erro material, em razão da preclusão das matérias tratadas nadecisão de fls. 321/322. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. (...) Ainda, observa-se que tanto a decisão de fls. 138, quanto a decisão de fls. 149/151,que recebeu como emenda à inicial a petição de fls. 135/137, na qual o autor esclarece que nãopretende a inclusão da CEF no polo passivo, bem como recebeu como emenda à inicial a petição de fls. 141/148, na qual o autor esclarece que não pretende incluir sua ex-noiva no polo ativo, nãoanalisaram tais questões detalhadamente. Friso ser descabida a tese de preclusão de tais matérias, uma vez que a decisão defls. 138 não apreciou a pertinência da inclusão da CEF no polo passivo, limitando-se a receber aemenda apresentada pelo autor. No mais, a decisão de fls. 149/151, ressalvou que a inclusão da ex-noiva do autor no feito seria dirimida após o contraditório ou no julgamento, o que de fato ocorreuna decisão saneadora de fls. 321/322. Além disto, as questões apreciadas na decisão embargada são de ordem pública,podendo ser conhecidas inclusive de ofício a qualquer tempo no processo. (...) Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EMERSONBORGES DE AGUIAR, por inexistir o erro material e a obscuridade apontados, mantenhoinalterada a decisão de fls. 321/322.Intimem-se. Alega o autor, em suma, que a questão levantada pelo MM. Juizo a quo em relação ao polo ativo e passivo da demanda já havia sido resolvida anteriomente, estando, portanto, preclusa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma integral da r. decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão de prazo para que o autor emende à inicial, sob pena de extinção, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Douglas de Oliveira Barbosa (OAB: 255945/SP) - Gilson Santoni Filho (OAB: 217967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2060227-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060227-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Americo Machado Silvestre - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Americo Machado Silvestre contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 71/72 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada em face de Município de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença. O recurso é tirado de decisão que julgou extinta obrigação de fazer. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese: (a) executa-se sentença condenatória ao pagamento de adicional noturno; (b) o executado calculou o adicional noturno utilizando-se do divisor de 240, para 48 horas semanais; (c) o exequente, porém, tem jornada de 30 horas semanais, de modo que seu divisor é 150; (d) o divisor deve ter por base o número de horas trabalhadas, não um número superior e, ainda, que não se aplica a todos os servidores do executado. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente diante dos indícios de correção do divisor 240 utilizado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Elena Salamone Balbeque (OAB: 242481/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2020154-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2020154-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo do Prado Bittencourt - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2020154-68.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO N. 2.128 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO DO PRADO BITTENCOURT em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontando como autoridade coatora o Senhor Doutor Desembargador Presidente do TJSP e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - VUNESP, asseverando que participou do concurso público para o cargo de Oficial Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 658 de Justiça, edital nº 001/2023, tendo realizado a prova em 12/09/2023, obtendo 9,3 pontos, para a Comarca de Batatais-SP. Após a publicação do gabarito definitivo, o impetrante recorreu administrativamente acerca das questões 34; 64; 67 e 99. Em que pese as fundamentações, a banca avaliadora não anulou as questões, não forneceu argumentos, somente informou quanto ao deferimento e indeferimento dos recursos. Assevera violação ao direito líquido e certo, visa a revisão de uma questão anulada e a anulação de outras por erros grosseiros na elaboração. Dessa forma, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do presente mandado de segurança para que sejam anuladas as questões 34; 64 e 99 e a revisão da anulação da questão 67, atribuindo a pontuação correspondente à nota da prova objetiva do impetrante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Levando-se em consideração o quanto estabelecido no despacho de fls. 181/188, e ainda, o quanto postulado pelo impetrante às fls. 196/197, no último parágrafo da -petição, outrossim, em atenção ao princípio da economia processual, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança, e por consequência, DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Ribeirão Preto - SP, onde deverá ser distribuído à uma das Egrégias Varas da Fazenda Pública Estadual, foro competente para processamento do feito, e inclusive, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se com a devida presteza, tendo em vista pedido de tutela de urgência. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sebastiao Astezio de Oliveira (OAB: 33479/MG) - Hellaine Cristina Silva Carvalho (OAB: 175026/MG) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212282-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2212282-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Sustentare Serviços Ambientais S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Porto Advogados Sociedade de Advogados - Vistos. Observo que face ao V. Acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental Cível, que não conheceu do Agravo Interno (fls. 360/367) foram opostos embargos de declaração, tanto pela Municipalidade de Osasco (proc. nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50003 - fls. 477/479), quanto pela Qualix Serviços Ambientais S/A e Porto Advogados (proc. nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50001 - fls. 493/494). Os embargos de declaração de nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50003 foram rejeitados pela Turma Julgadora (fls. 485/491) e os de nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50001 foram acolhidos para correção de erro material (fls. 498/501). Entrementes, foram opostos novos embargos de declaração pela Municipalidade de Osasco (proc. nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50002 fls. 503/505), porém, constatado ter sido distribuído em duplicidade, foi Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 664 homologado o pedido de desistência do referido recurso (fls. 516/518). Às fls. 521/522 o Município de Osasco esclarece que o pedido de desistência formulado o foi somente quanto aos embargos de declaração de nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50002 e não quanto aos Recursos Especial (fls. 374/390) e Extraordinário (fls. 374/390), requerendo o processamento destes recursos. É o Relatório. Decido. Para manejo do Recurso Especial, é indispensável que se exaure as instâncias possíveis. Como após a interposição do Recurso Especial ocorreu a interposição de embargos de declaração, houve a necessidade de se julgar os referidos embargos, antes do processamento daquele recurso. A publicação da decisão de julgamento dos embargos se deu às fls. 519, o que autoriza o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do que previsto no art. 1.030, do CPC, envie-se os autos à secretaria da E. Presidência deste Tribunal, para prosseguimento, quanto aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Ione Rodrigues Pessoa (OAB: 218441/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2056261-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056261-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Agravada: Simone Guedes de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão de fls. 336/337, retirada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela ora agravada SIMONE GUEDES DE SOUZA, a qual deferiu antecipação de tutela para determinar que a MUNICIPALIDADE e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneçam, solidariamente, à autora o medicamento Donaren Retard 150mg (cloridrato de Trazodona), conforme prescrição médica às fls. 51, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite, por ora, de R$ 5.000,00. Sustenta a MUNICIPALIDADE, em síntese, que deverá prevalecer o quanto disposto no Tema 106 do STF, tendo em vista que o MUNICÍPIO já fornece insumo que atende a todas as necessidades do paciente. Também, aduz que nos termos do decidido no Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que seria o responsável pela dispensação administrativa do medicamento pleiteado. Aponta que a identificação da responsabilidade de um dos entes públicos não viola o princípio da solidariedade na proteção à saúde e à vida, mas visa a conferir utilização racional à verba pública, que é finita e autoriza a descentralização do atendimento médico/ hospitalar, inclusive para garantir sua eficácia.. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que decisão de fls. 336/337 acolheu preliminar de incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Portanto, este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para análise do presente agravo de instrumento. Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0505530-57.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0505530-57.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura Amaral (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão apontada com a menção das razões pelas quais não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários em favor da parte executada, conforme decisão de fls. 31/32. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. Afirma que a defesa foi anterior ao pedido de desistência da Fazenda Municipal, portanto, ficou instaurado a tringulação processual e, conforme Súmula 153 do STJ, se a defesa foi anterior à desistência da execução, são devidos os honorários advocatícios. Desse modo, requereu a fixação dos honorários advocatícios, assim como observados o art. 85, §11º, CPC que prevê a majoração em caso de necessidade de recurso (fls. 35/38). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 43/47). Pela decisão de fl. 51, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 54/55, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 51). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 722 resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505682-08.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0505682-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (fl. 27). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram acolhidos pela decisão de fl. 36, para mencionar os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Municipalidade, mantendo, no mais, os termos da r. Sentença. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 39/48). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 53/55). Pela decisão de fl. 59, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 62/71, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 59). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 723 intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0009379-73.2012.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0009379-73.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Adriana Santos Rocha - Apelado: Maria Santos Rocha Raimundo - Apelado: Fabiana Santos Rocha Raimundo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009379- 73.2012.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina Apelante: Município de Andradina Apelado: Adriana Santos Rocha e outros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 50/51,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 728 daquela extintiva, alegando interrupção do prazo por parcelamento administrativo (fls. 52/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2012, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2007 a 2011, conforme fls. 04/08. Realizada a citação, a penhora restou frustrada (fl. 12), disso a Fazenda tomando ciência em 13/09/2016 (fl. 13). Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de penhora, a apelante noticiou o parcelamento do débito (fl. 33). Descumprido o parcelamento (fl. 46), foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 50/51). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 2016, razão pela qual o débito se encontraria prescrito apenas em 2022, quando o processo foi suspenso, em razão do parcelamento do débito (fls. 42), o que interrompeu a prescrição, nos exatos termos da Súmula 653 do STJ, voltando a fluir apenas após o descumprimento do ajuste. Além disso, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, indicado na r. sentença, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, dado que, após o noticiado parcelamento do débito, não se buscaram possíveis bens penhoráveis, cuja efetividade também obsta o curso da extintiva, conforme o supra aludido precedente. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0021345-52.2000.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0021345-52.2000.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Guacira Moreira de Barros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021345-52.2000.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Guacira Moreira de Barros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve expedição da carta citatória (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/06/2000, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2006, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a suspensão do feito por 120 dias, em razão de parcelamento do débito (fl. 05). Deferido o pedido, o processo foi arquivado (fl. 09). Após o desarquivamento, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 16/17). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 729 localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0025370-84.1995.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0025370-84.1995.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0025370-84.1995.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande/SP Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB Interessado: Ulisses Costa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 93/94, a qual com resolução de mérito, julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei das Execuções Fiscais, combinado com o artigo 219, § 5º e o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede a reforma do julgado, em suma, aduzindo nulidade processual, ante a inexistência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, a teor do artigo 25 da LEF, bem como o feito ter ficado paralisado única e exclusivamente por inércia do Poder Judiciário, pugnando pela continuidade da execução fiscal (fls. 96/100). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 107/131) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 01/08/1995 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 233,35 (duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 109,69 (cento e nove reais e sessenta e nove centavos - fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 730 Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Callejon Junior (OAB: 110179/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0540809-67.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0540809-67.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcelo Vieira de Matos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0540809-67.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Marcelo Vieira de Matos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 9/20, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 23/27) Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16/12/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 598,83 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 733 embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2050289-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2050289-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wellington de Menezes Gomes - Impetrante: Elen Teixeira Fratoni Gomes - Paciente: Alexandre Augusto Sposito - Habeas Corpus nº 2050289- 63.2024.8.26.0000 Origem: Vara de Violência Doméstica do Foro Central Capital Impetrante: Dr. Wellington de Menezes Gomes Paciente: ALEXANDRE AUGUSTO SPOSITO Autos de Origem nº 1520507-97.2023.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Wellington de Menezes Gomes, em prol de ALEXANDRE AUGUSTO SPOSITO, contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1520507-97.2023.8.26.0228, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, após condená-lo a pena privativa de liberdade, em regime fechado. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório. Sustenta que na sentença de folhas 316 329, quando apreciado o pedido de recorrerem liberdade, o magistrado de primeira instância não fundamentou sua decisão no que se refere a esse ponto, mas se limitou a dizer que: o réu, ora paciente, não respondeu ao processo em liberdade, inalteradas as circunstâncias em que fixada, não estando presentes os requisitos para o relaxamento de sua prisão. Ademais, afirma que o paciente é primário e não ostenta qualquer condenação criminal ou maus antecedentes e que em caso de obtenção de liberdade, irá residir com sua genitora. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente para recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. ALEXANDRE foi condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 129, § 13º, do CP, e no artigo 1º, II, da Lei nº 9.455/97, cc. artigo 61, II, f, do CP, com aplicação da Lei n° 11.340/06. Em apertada síntese, consta que ele ALEXANDRE foi casado por vinte anos com Rovania Braia Sposito, sem filhos, cujo relacionamento sempre foi pautado pela violência física e grave ameaça do paciente contra ela. No dia 02.07.2023, às 03h20, no imóvel situado na Rua Caraíbas, nº 1.025, Capital/SP, por entender que estava sendo traído, o paciente passou a ofender a integridade física de Rovânia. Descreveu o Ministério Público que: Em razão disso, o denunciado ficou ainda mais agressivo, imobilizou a vítima no sofá, pegou diversos tipos de arma taco de beisebol, soco inglês, martelo, cinto, dentre outros (fotografias às fls. 100/113 e vídeo disponibilizado no link à fl. 91) - e passou a agredi-la. Desferiu socos e tapas no rosto e na cabeça da vítima, pegou um soco inglês e desferiu um golpe em seu rosto, pegou um taco de beisebol e golpeou a cabeça dela. Ainda, pegou um martelo e quebrou o telefone dela e depois desferiu um golpe com aquele objeto no dedo de Rovania. Não bastasse, a fim de submetê-la a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pessoal, o denunciado se armou com uma faca, segurou a vítima e passou a fazer cortes na região da testa de Rovania, alternando os cortes com o envio de mensagens para o amigo dela, nas quais ameaçava este e sua família. ALEXANDRE se aproximava com a faca, segurava a ofendida, fazia um corte na região da testa e mandava mensagens enquanto ela chorava. O agressor repetiu esse ritual por aproximadamente três vezes. Por fim, o denunciado se aproximou da vítima com a faca e tentou golpeá-la, mas ela colocou a perna esquerda na frente, que foi atingida pela arma. Ato contínuo, a ofendida começou a gritar pela ajuda de sua sobrinha Beatriz, que estava no andar de baixo e veio ao seu socorro. O denunciado somente cessou com as agressões e a tortura, que durou por cerca de duas horas, quando Beatriz chegou no local. (...). O paciente foi preso em flagrante, tendo convertida sua custódia em prisão preventiva. E nessas condições permaneceu até o fim da instrução. Ao sentenciar o feito, a D. Magistrada de Primeiro Grau entendeu que ainda persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, de modo que, respaldado no art. 387, § 1º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 23): Verifico que o réu não respondeu ao processo em liberdade, inalteradas as circunstâncias em que fixada, não estando presentes os requisitos para o relaxamento de sua prisão, nego-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, com relação a este processo. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e tortura, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 953 - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Wellington de Menezes Gomes (OAB: 434325/SP) - Elen Teixeira Fratoni Gomes (OAB: 500045/SP) - 10º Andar



Processo: 0008214-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0008214-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impette/Pacient: Fabrício Wallace Silva Neves - Vistos. FABRICIO WALLACE SILVA NEVES impetra em seu favor o presente habeas corpus, alegando que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de LORENA, nos autos registrados sob nº 1500702-82.2022.8.26.0621, em que está sendo acusado da prática do crime homicídio. Por meio do presente manuscrito, alega o impetrante e paciente que faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pois a acusação que contra ele pesa é fato isolado em sua vida. Afirma, ainda, que sempre colaborou com a justiça e que, durante o tempo em que está recolhido no cárece, vem desempenhando atividades laborativas que comprovam que é um cidadão cumpridor de seus deveres. Aponta, também, a ocorrência de excesso de prazo para o seu julgamento. Postula a concessão da ordem, para que lhe seja concedida liberdade provisória. Não houve pedido de liminar. Examinando-se os autos originários, observa-se que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Observa-se ainda que, em 29/02/2024 esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, ocasião em que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sua prisão preventiva. Verifica-se, outrossim, que o crime imputado ao paciente teria ocorrido em 25/07/2022, quando tentou matar sua ex-companheira. Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, pronunciado o réu não há mais que se falar em excesso de prazo na instrução criminal, qualquer que seja sua causa, prevalecendo, no caso, o entendimento cristalizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado de sua Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - 10º Andar



Processo: 2060647-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060647-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. H. dos S. (Menor) - Paciente: P. de P. P. da S. (Menor) - Paciente: L. da S. (Menor) - Voto n° HC-0070/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de V. H. dos S., P. de P. F. da S. e L. da S., nascidos em 24/04/2007, 31/07/2008 e 28/09/2009, respectivamente, contra a r. decisão que decretou a internação provisória dos adolescentes, representados pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV c.c. art. 14, II, ambos do CP) e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 08/11). 2. Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal diante da decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes; o ato infracional é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa; a internação provisória foi decretada em virtude do histórico infracional dos adolescentes; a regra é que respondam ao processo em liberdade; violação ao princípio da homogeneidade, pois um jovem primário acusado de furto não pode receber medida socioeducativa de internação; inexistência de condenações pretéritas e violação ao princípio da excepcionalidade. Pretende em liminar, a revogação da internação provisória e, no mérito, a concessão da ordem (fls. 01/07). 3. Num juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal. Os argumentos insertos no presente writ não persuadem quanto à presença dos requisitos condutores à tutela liminar. Trata-se de representação por ato infracional equiparado a furto qualificado tentado. A decisão atacada revela fundamentação que se reputa, ao menos por agora, razoável e compatível com o art. 108, parágrafo único, do ECA. Há indícios de materialidade e autoria, conforme documentos dos autos de origem: auto de exibição e apreensão (fl. 12) e boletim de ocorrência (fls. 15/19). Em que pese o ato infracional ser desprovido de violência ou grave ameaça verifica-se que os adolescentes possuem outros processos pela Vara da Infância e Juventude a justificar, em princípio, a medida levada a efeito na origem. Em reação ao adolescente V. H. dos S. importa mencionar o proc. n° 1501086-24.2021.8.26.0477 roubo majorado tentado - art. 157, § 2º, II c.c. art. 14, II ambos do CP praticado em 29/04/2021 sentença 11/06/2021, aplicou liberdade assistida acórdão transitado em julgado 25/03/2022 (proc. de exec. n° 0005262-23.2021.8.26.0477) / proc. n° 1502044-10.2021.8.26.0477 furto qualificado - art. 155, § 4° CP praticado em 06/08/2021 remetido à delegacia para diligências / proc. n° 1501396- Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1032 93.2022.8.26.0477 desacato art. 331 do CP praticado em 27/04/2022 Sentença, proferida em 28/07/2022, acolheu manifestação ministerial e homologou a concessão de remissão / proc. n° 1501843-81.2022.8.26.0477 dano art. 163, do CP praticado em 10/06/2022 - Sentença, proferida em 20/06/2022, acolheu manifestação ministerial e homologou a concessão de remissão / proc. n° 1503932-77.2022.8.26.0477 furto qualificado tentado art. 155, § 4º, IV c.c. art. 14, II, ambos do CP) praticado em 20/08/2022 Sentença, proferida em 18/04/2023, julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os arts. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1500841-42.2023.8.26.0477 roubo majorado tentado art. 157, § 2º, II c.c. art. 14, II, ambos do CP praticado em 02/03/2023 Sentença, proferida em 05/04/2023, aplicou internação acórdão transitado em julgado em 23/11/2023 (proc. de exec. n° 0002900-77.2023.8.26.0477) / proc. n° 1564046- 45.2023.8.26.0477 furto art. 155, caput, do CP praticado em 16/12/2023 magistrado, aos 16/01/2024, decretou a internação provisória e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. O adolescente P. de P. F. da S., possui: proc. n° 1501448-26.2021.8.26.0477 - furto - art. 155, “caput”, do CP - praticado em 10/06/2021 - Sentença, proferida em 15/03/2022 - concedida remissão como forma e suspensão do processo cumulada com liberdade assistida(proc. de exec. n° 0001973- 48.2022.8.26.0477) / proc. n° 1570298-35.2021.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4º, IV, do CP, praticado em 27/11/2021 -Sentença, proferida em 07/11/2022, julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os arts. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n º1501271-28.2022.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4º, I e IV, do CP, praticado em 18/04/2022 - Sentença, proferida em 10/10/2022,julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os art. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1501892-25.2022.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4°, IV, do CP - praticado em 21/06/2022 - Sentença, proferida emem 10/10/2022,julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os arts. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1507909-77.2022.8.26.0477 - roubo majorado - art. 157, §2º, II, do CP, praticado em 24/08/2022 - Sentença, proferida em 22/09/2022, julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação,transitada em julgado em 31/10/2022 (proc. de exec. n°0007311-03.2022.8.26.0477) / proc. n° 1501908-42.2023.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4°, IV, do CP - praticado em 27/05/2023 - despacho proferido, em 04/03/2024, aguardarcumprimento da internação provisória decretada em outro processo / proc. n° 1513670-55.2023.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, §4°, IV, do CP - praticado em 14/07/2023 - despacho proferido, em 08/02/2024, aguardarcumprimento da internação provisória decretada em outro processo / proc. n° 1542849-34.2023.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4°, IV, do CP - praticado em 31/10/2023 - Ministério Público requereu a extinção, diante da ausência do interesse de agir, nos termos do art. 152, do ECA e 485, VI, do CPC - pendente e apreciação pelo magistrado. Quanto ao adolescente L. da S., proc. n° 1502169-41.2022.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4°, IV, do CP, praticado em 23/07/2022 - concedida remissão como forma de suspensão do processo cumulada com prestação de serviços à comunidade, aos 14/02/2023,sentença, proferida em 27/06/2023, julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os arts. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1503858-40.2022.8.26.0536 - roubo majorado(art. 157, § 2º, II, do CP, praticado em 18/11/2022 - decretada a internação provisória e revogada por decisão de Instância Superior - Adolescente que não compareceu à audiência de apresentação, determinada a expedição de mandado de busca e apreensão - Sentença proferida, aos 27/06/2023 julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os art. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1500630-06.2023.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4°, IV, do CP, praticado em 10/02/2023 - Sentença proferida, aos 27/06/2023 julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os art. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1501257-10.2023.8.26.0477 - furto qualificado - art. 155, § 4°, IV, do CP, praticado em 06/04/2023 - Sentença proferida, aos 27/06/2023 julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os arts. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1501846-02.2023.8.26.0477 - furto tentado - art. 155, “caput” c.c. art. 14, I, ambos do CP, praticado em 23/05/2023 - Sentença proferida, aos 27/06/2023 julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. os art. 45, § 2º, e 46, V, ambos da Lei do SINASE / proc. n° 1501941-32.2023.8.26.0477 - tráfico de entorpecentes - art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 - Sentença, proferida em 27/06/2023, julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação,transitada em julgado em 04/09/2023 (proc. de exec. n° 0004534-11.2023.8.26.0477). Não se pode olvidar, ao menos neste momento, a necessidade da custódia cautelar diante da situação de risco em que se encontravam os adolescentes por suas próprias condutas, reiterando na prática infracional, de tal modo que não é desarrazoado supor que a permanência em meio aberto é prejudicial aos pacientes, que continuam expostos ao meio criminógeno. Por oportuno, o mandado de busca e apreensão, em relação ao adolescente P. de P. F. da S. foi cumprido, aos 28/02/2024 (fls. 26/27). O magistrado designou audiência UNA para o dia 20/03/2024 (fls. 28/30). 4. Assim, indefiro a liminar. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1111688-14.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1111688-14.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Gisela Cristina Toledo Barbosa - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. RAFAELLA BARBOSA LONGUINHO E SILVA - OAB/SP 297658. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE CONTRATUAL POR FAIXA ETÁRIA PLANOS COLETIVOS REAJUSTE NO PATAMAR DE 131,73% AO COMPLETAR 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DA BASE ATUARIAL DO PERCENTUAL ESTABELECIDO E DIANTE DA CONCENTRAÇÃO DO REAJUSTE NA ÚLTIMA FAIXA, COM A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE IRRISÓRIO OU MUITO PEQUENO NAS FAIXAS INTERMEDIÁRIAS A PARTIR DA SÉTIMA - ÍNDICE ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO NO PRÊMIO DA BENEFICIÁRIA AO COMPLETAR 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1016 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Brenno Luis Perini (OAB: 267072/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1127887-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1127887-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jennifer Kiss Andrighetti - Apelado: Felipe Soler Bezerra - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS POR ATO ILÍCITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDEVIDO O JULGAMENTO DA LIDE DE FORMA ANTECIPADA E SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE AS MILHAS UTILIZADAS DEVEM SER REPARTIDAS, POIS ACUMULADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, BEM COMO, QUE NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA PARTILHA DE BENS, POIS AS PARTES FORAM CASADAS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, AINDA QUE NÃO SE TRATE PROPRIAMENTE DE UMA SOBREPARTILHA. MILHAS QUE DEVEM SER REPARTIDAS ENTRE AS PARTES, POIS ADQUIRIDAS NO PERÍODO EM QUE AINDA ERAM CASADOS. VALOR DAS MILHAS UTILIZADAS PELA RÉ QUE DEVE SER RESSARCIDAS AO AUTOR, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO VEXATÓRIO QUE POSSA TER IMPLICADO EM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Camargo Brandao (OAB: 39904/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003609-91.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1003609-91.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: U. S. J. dos C. - Apelada: A. C. G. G. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER AFASTADA PROVA PERICIAL PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE, DEMONSTRANDO CLARAMENTE O CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS NO MÉRITO, DESPROVIMENTO INADMISSÍVEL A RECUSA PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Douglas Faquim Agostinho (OAB: 438128/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030231-10.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1030231-10.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lucieny Legat Nascimento Volponi e outro - Apelado: Roberta Silvaroli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO VERBAL. ENCARGOS. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, DECRETOU O DESPEJO E CONDENOU AS LOCATÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2016. 2- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 3- SENTENÇA QUE RECONHECEU OS DIREITOS DA LOCADORA NOS PARÂMETROS DOS PEDIDOS INICIALMENTE ADUZIDOS E, NESTE PARTICULAR, NÃO PODE SER CONSIDERADA ULTRA PETITA. 4- EMBORA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO TENHA OCORRIDO NA FORMA VERBAL, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS ERA DAS LOCATÁRIAS EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA E DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS EXISTENTES ENTRE AS PARTES. 5- RETENÇÃO POR BENFEITORIAS QUE SE MOSTROU INDEVIDA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - Lindomar Melvino dos Santos (OAB: 253668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1045447-11.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1045447-11.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: B. M. C. B. S. - Apdo/Apte: B. do B. S/A - Apdo/Apte: B. S. ( S/A - Apdo/Apte: M. C. de E. e C. M. dos M. de S. P. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - O Senhor advogado dispensa a leitura do leitura do relatório. Deram provimento ao recurso do corréu Banco Santander (Brasil) S/A. Julgaram prejudicado o recurso do corréu Banco do Brasil S/A. Não conheceram do recurso do autor e da corré Magiscred. V. U. - DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA AO AUTOR, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, E PRAZO CONCEDIDO À CORRÉ MAGISCRED PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PRAZOS DECORRIDOS IN ALBIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS APELOS DE FLS. 1784/1799 (AUTOR) E 1842/1854 (CORRÉ MAGISCRED). RECURSOS NÃO CONHECIDOS.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROMOVIDA COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). AUTOR QUE PRETENDE A RENEGOCIAÇÃO DE SEUS DÉBITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B, DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA LIMITAR AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL S/A E RECURSO PROVIDO DO CORRÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Santiago, Almeida e Moriconi Sociedade de Advogados (OAB: 12161/SP) - Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1975 Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Renata dos Santos Vallilo Gerade (OAB: 217383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002374-03.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1002374-03.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bráulio Jair Pagotto - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C. C. REPARAÇÃO DE DANOS NOMEAÇÃO DO AUTOR PARA ATUAR COMO ADVOGADO, ATRAVÉS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB NÃO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 1.155,34 (UM MIL, CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS, E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), ALÉM DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ESTIMADOS EM 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 1.155,34 (UM MIL, CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS, E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA LIMITADA À CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PROVIMENTO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO DO AUTOR QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO LEGAL DADA PELA ADMINISTRAÇÃO AO CASO CONCRETO, NÃO SE CONFIGURANDO DESCONFORTO OU ABORRECIMENTO CAPAZ DE CAUSAR DOR MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO DESBORDOU DOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO DANO MORAL AFASTADO PRECEDENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Bráulio Jair Pagotto (OAB: 167714/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029756-19.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1029756-19.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Keny Elisa Leonel Ferreira (Incapaz) - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA EM QUE DEIXOU DE SER PAGA - SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA FILHA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVAMENTE INCAPAZ EM RAZÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS, OS QUAIS SE APRESENTAM DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA INCAPACIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, DONDE SE PRESUME A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO - TRANSTORNOS MENTAIS EXISTENTES EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE QUE SE Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1995 MOSTRA DEVIDO, NA FORMA JÁ CONSIGNADA PELA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Mauricio Krumpos da Silveira (OAB: 251506/SP) - Edjani Judite dos Santos (OAB: 258110/SP) - Maria Lucia Rosário - 1º andar - sala 11



Processo: 1021963-82.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1021963-82.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Thimoteo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA FEPASA APELANTE QUE É BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-SERVIDOR DA FEPASA E PRETENDE A IMPLEMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, NO PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA A QUE FARIA JUS O “DE CUJUS” SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO LEI EST. N° 4.819, DE 26/08/1.958, QUE FIXOU A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO AOS SERVIDORES E BENEFICIÁRIOS DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EM QUE O ESTADO DE SÃO PAULO SEJA DETENTOR DA MAIORIA DAS AÇÕES SUPERVENIÊNCIA DA LEI EST. N° 200, DE 13/05/1.974, QUE REVOGOU A LEI EST. N° 4.819, DE 26/08/1.958, PORÉM, MANTEVE O PAGAMENTO DO BENÉFICO AOS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ATÉ A DATA DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA, O QUE É O CASO DO FALECIDO ESPOSO DA APELANTE, ADMITIDO EM 19/02/1.959 ART. 37, § 15, DA CF, ACRESCIDO PELA EM. CONST. Nº 103, DE 12/11/2.019, QUE VEDOU A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS E DE PENSÕES POR MORTE DE SEUS DEPENDENTES, TENDO, PORÉM, O ART. 7º DESTA MESMA EM. CONST. DETERMINADO QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO SE APLICA ÀS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS ATÉ A DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA APELANTE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, QUE, NOS TERMOS DA LEI EST. N° 4.819, DE 26/08/1.958 E DA LEI EST. N° 1.386, DE 19/12/1.951, EQUIVALERÁ A 80% (OITENTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA A QUE FARIA JUS O “DE CUJUS” DEVIDA A IMPLEMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A ESTE TÍTULO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA CONDENAR A APELADA A IMPLEMENTAR A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DA APELANTE, NO PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA A QUE TERIA DIREITO O EX-SERVIDOR DA FEPASA, E A PAGAR A ESTA OS VALORES QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS A ESTE TÍTULO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELADA SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Nascimento Martins (OAB: 185284/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001525-83.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001525-83.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelada: Lucilene Cristina Constancio - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - 40% (QUARENTA POR CENTO) - DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE MOTORISTA JUNTO AO MUNICÍPIO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A PARTIR DO INGRESSO DA AUTORA NA FUNÇÃO, TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA E COM OS DEVIDOS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ART. 135 DA LEI MUNICIPAL 1128/1970 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE TRABALHOU COMO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL CONFORME APURADO PELA PERÍCIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 135, §1º, “A” E §2º DA LEI MUNICIPAL Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2088 1128/1970 - PISO SALARIAL É O VALOR MÍNIMO QUE PODE SER PAGO EM UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, OU SEJA, É A MENOR REFERÊNCIA SALARIAL A LEI USOU “CATEGORIA PROFISSIONAL” COMO SINÔNIMO DA RESPECTIVA CLASSE A QUE PERTENCE A SERVIDORA, POIS SE A REFERÊNCIA FOSSE AO MENOR PISO SALARIAL CONSIDERADO DE UMA ÚNICA CATEGORIA - TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE UTILIZAR O NUMERAL “UMA” PARA QUANTIFICAR “CATEGORIA PROFISSIONAL”.REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO DA AUTORA EM RECEBER DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS PREVISTOS NO ARTIGO 7°, INCISOS VIII E XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 NO PERÍODO DE FÉRIAS QUE É MEDIDA DE RIGOR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVOS A CASOS ANÁLOGOS DO MESMO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0502969-72.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0502969-72.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Juvencia Maria de Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2177 AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 25/11/2014 ATÉ 11/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 13V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505828-95.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0505828-95.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Wilson Jose da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A VINDA NEGATIVA DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 10), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509122-97.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0509122-97.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Raul Rizzetto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2190 DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509917-06.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0509917-06.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Sebastiao Elias Dias - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2191 CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO, EM 15/12/2015 (FLS. 20) E, EM 22/01/2016, REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (FLS. 21), O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 11/08/2023, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510298-38.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0510298-38.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Dz Apolinario Construçoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 26/01/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU ABERTURA DE NOVA Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2193 VISA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 07) O D. JUÍZO A QUO DEFERIU A ABERTURA DE VISTA (FLS. 09). TODAVIA A R. DECISÃO NÃO FOI CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001032-20.2002.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0001032-20.2002.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Paulo Roberto Bastoni (Espólio) - Apelado: Waldemar Porreca Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TSP DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA (COEXECUTADO PAULO) QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DO COEXECUTADO (SR. WALDEMAR), EM 23/10/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, EM 17/06/2011. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA ATÉ A PRESENTE DATA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Galo Bastoni - 3º andar- Sala 32



Processo: 0009887-52.2001.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0009887-52.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: CONTRUCCI EMPR IMOB S C LTDA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 26/12/2001) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2208 RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NO PRESENTE CASO, FORA DEVIDAMENTE DETERMINADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR DESPACHO INICIAL, VERIFICAM-SE OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS RELATIVOS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/12/2001; - APÓS SOBRESTAMENTOS REQUERIDOS PELO EXEQUENTE, RESTOU INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (FLS. 30), INTIMANDO-SE A FAZENDA PÚBLICA EM 27/08/2003 (FLS. 32). - NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA (FLS. 51) E INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 05/04/2006 (FLS. 52). - CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL 21/01/2010 (FLS. 75/78); - DESDE ENTÃO A FAZENDA PÚBLICA LIMITOU-SE À REQUERER A EXCLUSÃO DE DÉBITOS E A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PARCELAMENTOS QUE, CONFORME CONSTAM DOS TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA JUNTADOS AOS AUTOS, NÃO FORAM ANUÍDOS PELO EXECUTADO. - EM MOMENTO ALGUM HOUVE ATO INEQUÍVOCO DO EXECUTADO QUE IMPORTASSE O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, SENDO QUE A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE REQUEREU PENHORA DE BENS EM 21/10/2021 (FLS. 185), MAIS DE 11 ANOS APÓS A CITAÇÃO EDITALÍCIA - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 229/231 (PROLATADA EM 31/05/2023) JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADOS COM ARTS. 921, § 4º E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501782-19.2007.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0501782-19.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avaré Esporte Clube Jurumirim - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 385,88 - 07/08/2007) - CDA’S (ISS - 2004) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 72/73 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80 E 156, V DO CTN C/C ARTIGOS 921, §4ºE 924, V DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 07/08/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 385,88) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 523,53 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505160-90.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0505160-90.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Esporte Club Cotiano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, A CDA É GENÉRICA E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. O TÍTULO LIMITA-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000190-13.2017.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1000190-13.2017.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: J. E. - Apdo/Apte: M. A. L. E. - Vistos. Cuidam-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra r. sentença de e-fls. 833/841, que nos autos da Ação de partilha, ajuizada posteriormente ao divórcio de M. A. L. e J. E., julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a partilha em partes iguais dos bens amealhados na constância do casamento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com a realização de perícia para avaliação do monte a ser partilhado. Irresignado, insurge-se o Réu , ora Apelante, pleiteando, preliminarmente, a entrega das benesses da gratuidade em sede recursal, por receber mensalmente a quantia de R$ 3.230,37 (três mil, duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos), pontuando que se o mesmo requerimento foi deferido à M. A. L., a ele igualmente deveria ser concedido, visto encontrarem-se na mesma situação. No mérito, alega que dentre os bens e direitos pleiteados por M. A. L., esta questionou ser credora de pagamento de aluguéis sobre imóveis pertencentes ao patrimônio do ex-casal, entendendo a r. sentença guerreada, ser devido aluguel na razão de 50% (cinquenta por cento), atribuindo o valor de mercado para apuração da verba locatícia. Pontua que do patrimônio configurado na r. sentença vergastada, alguns imóveis permaneceram na posse e administração de M. A. L., o que não foi impugnado, pagando o Apelante taxas e impostos, sendo de responsabilidade exclusiva daquela, os frutos e rendas adquiridas durante os anos, devendo os imóveis compor condomínio, aplicando-se à M. A. L., o pagamento de aluguel. Diante de tais argumentos, pede a concessão do benefício da gratuidade, e ao final, o provimento do inconformismo, a fim de ser revogada a benesse em lume concedida à M. A. L., reformando a sentença guerreada, obrigando-a a efetuar a partilha de reembolso dos alugueres e a exclusão de imóvel no rateio desses. A Autora também se insurge adesivamente (e-fls. 861/865), sustentando que durante a constância do casamento o casal adquiriu uma empresa denominada Joaquim Evangelista Pontal, com nome fantasia Madeireira Santo Antônio, ocorrendo a sucessão empresarial, tendo em vista a comprovação de mesma atividade empresarial exercida pela nova empresa, mesmos maquinários e caminhão de transporte de carga, mesmo nome fantasia, indeferindo o Juízo de origem, a condenação do Réu à meação dos lucros da nova empresa. Pugna pela reforma da sentença vergastada, a fim de que J. E. seja condenado à divisão dos lucros advindos dos maquinários e sucessão da empresa, ou a fixação de alugueres dos equipamentos, condizente com o prejuízo sofrido, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Contrarrazões ao apelo principal, pelo indeferimento da concessão da entrega da gratuidade à J. E. e a manutenção da r. sentença apelada, majorando-se os Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 22 ônus sucumbenciais (e-fls. 857/860). Contrarrazões à apelação adesiva pelo não provimento do inconformismo (fls. 872/876). Termo de Sucessão de Relatoria (e-fls. 904). Recursos tempestivos; regularmente sem preparo o apelo principal, visto que está amparado pela entrega do benefício da gratuidade deferido em primeira instância (e-fls. 440/441). Pois bem. O Apelante J. E. requer nesta sede recursal, a entrega das benesses da gratuidade, sedimentando sua pretensão na alegação de encontrar-se aposentado, auferindo a quantia mensal de R$ 3.230,37 (três mil, duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos) e fazer jus ao benefício diante da concessão à sua ex-consorte, M. A.L. O deferimento do benefício pretendido é restrito à condição de hipossuficiência daquele que o pleiteia, não podendo os efeitos de sua concessão serem estendidos à outra parte, pela simples alegação de se encontrarem na mesma situação, ao revés do que aduz J. E. em seus arrazoados. Outrossim, verifico que ao apresentar contestação, o Apelante afirmou que, malgrado ter encerrado sua empresa, passou a ser funcionário de pessoa jurídica pertencente ao filho comum, A. C. E., reprisando em suas contrarrazões estar fazendo transporte de madeira àquele (e-fls. 449/470 e e-fls. 847). Ocorre que, há nos autos, indícios de que houve sucessão empresarial da empresa de titularidade do Apelante e antecessora Joaquim Evangelista Pontal ME varejista de madeira e seus artefatos (e-fls. 749) - para Antonio Carlos Evangelista ME, exercendo a mesma atividade empresarial transporte de madeira - mesmos maquinários, caminhão de transporte de carga, mesmo nome fantasia, chegando a declarar como receita bruta da pessoa jurídica precedente, no mês de janeiro de 2004, o valor de R$ 15.746,71 (quinze mil, setecentos e quarenta seis reais) para posteriores R$ 156.787,42 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) em dezembro do mesmo ano (e-fls. 748/763 e e-fls. 887/902). Ainda, da leitura das declarações de renda carreadas nas e-fls. 740/747, observo que o Apelante declarou no exercício de 2002, a quantia de R$ 167.940,16 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), ao passo que no exercício de 2003 declarou o importe de R$ 177.597,09 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e nove centavos) e no exercício de 2005, R$ 285.200,89 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos reais e oitenta e nove centavos) (e-fls. 881/885), o que revela certa evolução patrimonial. Alie-se ao todo, ademais, que os bens que compõem o acervo partilhável são compostos por diversos itens, tais como maquinários, imóveis, veículos, cotas de consórcio, entre outros, os quais infirmam a hipossuficiência alegada por J. E. (e-fls. 833/841). Desta feita, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos. Int - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/SP) - João Henrique Dias Pedro (OAB: 294061/SP) - Samuel Cruz dos Santos (OAB: 280411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2052909-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2052909-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Dias Kritski - Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Agravado: Representante Legal do Perfil @ faclubeband No Twitter - Agravado: Representante Legal do Perfil @alucinetica No Twitter - Agravado: Representante Legal do Perfil @dansalles4 No Twitter - Interessado: Iw Net Telecom Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DIAS KRITSKI contra decisão de fls. 768 e 773 (autos principais) que em ação de procedimento comum ajuizada em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. TWITTER BRASIL E OUTROS, indeferiu o pedido de inclusão das pessoas indicadas pela ora agravante no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que realizou pesquisas nos autos, ao longo de três anos para identificar os responsáveis pelos perfis que perpetraram abusos dentro da plataforma Twitter e que os nomes indicados estão associados aos perfis que perpetraram os danos dentro na plataforma Twitter. Postula a concessão de tutela recursal, determinando-se a inclusão de Mike da Silva Soares e Carlos Santos Soares no polo passivo da demanda e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2055734-67.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial porque, ao que se verifica, os documentos de fls. 618/619 e 668/677, não comprovam de forma inequívoca as alegações trazidas neste recurso. Diante disso, indefiro a concessão da tutela recursal pretendida. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Requisite-se informações ao Magistrado a quo. IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Carolina Portella Izay (OAB: 444848/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Felipe de Freitas Melro (OAB: 411160/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010798-38.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1010798-38.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: A. G. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. A. de O. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. F. de O. M. ( M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010798-38.2023.8.26.0344 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: A. G. B. Apelado: J. A. de O. C. B. (menor representado nos autos) Comarca de Marília Decisão Monocrática nº 8.772 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. Sentença recorrida que julgou a ação improcedente e procedente o pedido reconvencional. Recorre o autor-reconvindo pleiteando redução da pensão. Apelação intempestiva. Protocolo do recurso que ultrapassou o prazo legal. Julgamento proferido por decisão monocrática nos termos do art. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por A. G. B. em face de J. A. de O. C. B. (menor representado nos autos). A r. sentença de fls. 224/228 julgou improcedente a ação e procedente o pleito reconvencional. Inconformado, apela o autor-reconvindo (fls. 257/277), e requer a redução dos alimentos para o montante de 60% do salário mínimo. Foram Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 54 apresentadas contrarrazões, com alegação de intempestividade do recurso (fls. 281/297). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, por intempestividade, ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 317/321). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a intempestividade do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isso porque, no presente caso, a sentença foi publicada na imprensa oficial em 29 de agosto de 2023 (fl. 233) e o autor recorreu apenas em 27.09.2023. Nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, tinha o autor o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da intimação, para a apresentação do recurso de apelação. Considerando o início do prazo no dia subsequente, e os dias úteis, o último dia de prazo para a interposição da apelação foi o dia 20 de setembro (já descontados os finais de semana, bem como o dia 7 e 8 de setembro, feriado e emenda). Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado, em caso assemelhado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória c.c. indenizatória julgada improcedente. Apelação dos autores. Apelação intempestiva e com razões dissociadas do presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AP 1026323-71.2019.8.26.0224; Relator (a):Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/09/2020) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 6 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB: 3807/AC) - Fabiana Ventura (OAB: 255130/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009777-07.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1009777-07.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: C.s.p. - Chasqui Servicos Postais Ltda - Apte/Apda: Romana Cracco Prado - Apte/Apda: Fernanda Cracco Prado - Apte/Apda: Isolina Maria Reale Prado - Apda/Apte: Camila Conrade de Souza - Apelado: Emmanuel Luiz de Souza - Vistos etc. Trata-se de ação regressiva ajuizada por CSPChasqui Serviços Postais Ltda. e outras contra Emmanuel Luiz deSouza e Camila Conrade de Souza, julgada em conjunto com pedidodetutela cautelar apresentado pelas autoras e embargos de terceiro opostos por Rafael de Oliveira contra a averbação da existência desta demanda em imóvel de sua propriedade. A r. sentença lê-se a fls. 320/327 e porta oseguinte relatório: Disseram os autores terem firmado com os réus contrato de cessão de compra e venda e cessão de quotas sociais da sociedade ‘Chaqui Serviços Postais’, ora também autora, posteriormente aditado para transferência de direitos e obrigações de contrato de franquia com a ETC. Os réus se responsabilizaram pelo pagamento de todos os débitos trabalhistas. Apósonegócio jurídico, Marcelo Freitas de Souza, ex-sócio ‘oculto’ da sociedade ingressou com reclamação trabalhista. Marcelo e sua esposa, Patrícia Conrade, eram sócios na EPL Expresso Postal e, estando impedidos de renovar a franquia com os Correios, devido a dívida de locação, passaram a figurar como ‘sócios-ocultos’ na sociedade objeto da cessão referida. Mesmo apresentadas provas das fraudes, a reclamação trabalhista foi acolhida em parte. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento do valor integral decorrente da condenação na reclamação trabalhista proposta por Marcelo Freitas de Souza. Citados, os réus contestaram (fls. 181/188 e 209/217). Emmanuel arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o débito em questão constava de planilha anterior à cessão e que aos autores competia o pagamento respectivo, com compensação futura. Como não efetuaram o pagamento, deram causa à reclamação trabalhista. Acrescentou não ser mais responsável pelos débitos anteriores, conforme arts 10-A e 1.003 do CC. Verdadeiramente, a sociedade autora é que está em débito para com os réus, pois não repassado a estes o crédito apurado pelo período durante o qual estiveram à frente daquela, no ano da cessão, bem como verificado saldo credor remanescente, se considerado o valor total do negócio jurídico e os débitos que deveriam ser abatidos. Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial e condenação dos autores ao pagamento dos montantes do preço que faltou ser pago. Camila arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, bateu-se pela decadência, reiterando os demais argumentos veiculados pelo correquerido Emmanuel. Houve réplica (fls. 254/267). Nos autos em apenso (1008564-63), após reproduzir a narrativa inicial supra, os autores arguiram que a ré Camila, quando iniciada a execução trabalhista, era proprietária de um imóvel (matrícula 21.697), porém o vendeu em 04.09.20. A venda foi fraudulenta e deve ser reconhecida a indisponibilidade do bem alienado. Outro bem a ser bloqueado consiste no veículo Onix, placas FJJ2798. Segundo contrato firmado, o veículo, embora em nome da sociedade, após quitação do consórcio deve ser transferido à ré Camila. Os réus não têm outros meios de quitar o débito exigido na ação principal. Requereu o arresto dos bens indicados. No apenso supra, deferiu-se a liminar para bloqueio do veículo Ônix (fls.313), sendo, em grau recursal, deferida a expedição de certidão para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Seguiram-se contestação de Emmanuel (nos mesmos termos da resposta por ele ofertada no principal) e de Camilla, esta última postulando, como pedido contraposto, que lhe seja transferido o veículo Ônix. Finalmente, nos autos 1007008-89, Samuel Rafael de Oliveira arguiu ter adquirido de Camila Conrade de Souza o imóvel situado a rua Chile, 402, ap. 32-B, em Guarujá, pagando o preço ajustado. Ocorre que acabou o embargante surpreendido pela averbação da existência da ação na matrícula de seu imóvel. Postulou, ao final, seja cancelada a medida constritiva determinada. É o relatório. Fundamento e decido. (fls. 320/322). Preliminarmente, afastaram-se os pedidos de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva da corré Camilla. No mérito, quanto ao pedido principal, principiou o douto Magistrado por assinalar que os réus assumiram a responsabilidade por todos os débitos trabalhistas anteriores ao negócio jurídico, restando evidente que o valor da condenação proferida na reclamação trabalhista proposta por Marcelo concerne a período anterior à cessão, envolvendo, inclusive, saldo de salário, férias não pagas, aviso prévio não indenizado e 13º salário. A respeito da alegação de que o débito trabalhista em questão havia sido indicado em levantamento elaborado antes de concluída a compra e venda das quotas, asseverou-se que, além do levantamento não incluir todo o saldo devedor, ainda é evidente que tal circunstância não afasta o dever de ressarcimento (queincontroversamente não ocorreu), pois inexiste previsão contratual nesse sentido. Apontou S. Exa., inclusive, que pouco importa saber se Marcelo era ou não sócio de fato da sociedade objeto da cessão, vez que a pretensão inicial não se volta contra ele e se funda, no mais, em dever contratual de ressarcimento, o qual bem claro está, como visto, no contrato. Reconheceu, ademais, ser [i]naplicável o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1.003 do CC, pois concernente a débitos de terceiros e da própria sociedade em face, solidariamente, dos sócios cedentes e cessionários e não, por solar clareza, a obrigações previstas no contrato de cessão e limitadas às partes respectivas (cedentes e cessionários um contra o outro). Passando às tutelas cautelares, apontou que [a]primeira cautelar requerida, consistente na indisponibilidade do imóvel vendido pela ré Camila (matrícula 21.697), é de flagrante descabimento. O bem não mais integra o patrimônio da requerida e a medida, neste ponto, afetaria direito de terceiro estranho aos autos. Asseverou, em seguida, que, [n]o tocante ao veículo, nota-se, de fato, ser, aparentemente, o único bem passível de garantir a execução (...). Assim, entendo que a medida cautelar, neste ponto, mostra-se necessária para evitar a frustração da tutela condenatória. Por fim, e em razão do indeferimento da cautelar quanto ao bem imóvel, os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito, como se lê no dispositivo sentencial, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para condenar os réus a ressarcir os autores pelos valores comprovadamente pagos a Marcelo Freitas de Souza, por força da condenação trabalhista proferida em desfavor da sociedade-autora, devendo incidir correção monetária a partir do respectivo pagamento feito pelos autores a Marcelo, bem como juros de mora contados da citação. No mais, ACOLHO em parte os pedidos cautelares formulados nos autos em apenso (1008564-63) tão somente para manter o bloqueio que pesa contra o veículo Ônix placas FJJ2798, conforme deferido liminarmente, restando, por consequência, automaticamente revogadas as medidas constritivas que pesam contra o imóvel de matrícula 21.697. Condeno os réus ao pagamento das custas iniciais, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, observada, para a ré Camila, a gratuidade processual. Por fim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos de terceiro em apenso, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando, por força do princípio da causalidade, os embargados ao pagamento das respectivas custas e de honorários fixados em 10% do valor da causa. P.I. (fls. 326/327). Apelação do corréu Emmanuel Luiz de Souza a fls. 333/347. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferidos na origem, e, no mérito, sustenta que (a) antes da celebração do negócio, as partes fizeram levantamento, no qual constava o valor devido a Marcelo Freitas de Souza, reclamante na ação trabalhista que deu origem a esta demanda; e (b) foram os apelados que deram causa ao ajuizamento da demanda trabalhista, por não terem efetivado o acerto rescisório do funcionário Marcelo, como havia ficado programado. Requer a reforma da r. sentença ou, alternativamente, seja reconhecido o cerceamento de seu direito de defesa e anulado o decisum, haja vista o indeferimento das provas que pretendia produzir. Contrarrazões das autoras a fls. 355/362. Alegam, em síntese, que (a) o apelante não faz jus à justiça gratuita; (b) cabe ao apelante e à corré Camila, sua neta, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 90 a responsabilidade por todos os débitos anteriores ao negócio, salvo aqueles acordados em contrato de compra e venda; e (c) as pendências trabalhistas devidas a Marcelo Freitas de Souza, sócio oculto da empresa [filho do apelante e pai de Camila], em nenhum momento ficaram na responsabilidade das recorridas. Apelação das autoras a fls. 363/376. Alegam, com relação ao pedido cautelar, que (a)há erro material na sentença, pois, à fl. 323 dos autos, o Juízo a quo deferiu a ampliação dos bens bloqueados para inclusão de um segundo veículo; todavia, na sentença, fez constar apenas um dos dois automóveis anteriormente bloqueados. Quanto aos embargos de terceiro, argumentam que, (a) à época da assinatura do contrato de compra e venda de quotas, Camila era proprietária do imóvel no Guarujá, alienando-o somente após o início da execução trabalhista; (b) antes da venda do imóvel, existiam diversas demandas judiciais ajuizadas contra a empresa; e (c) o imóvel foi vendido ao companheiro do tio de Camila. Pleiteiam reforma da r. sentença, para que seja mantido o bloqueio sobre o segundo veículo (CHEVROLET / modelo ONIX 1.4 MT LTZ, 2016, ALCOOL/GASOLINA CHASSI 9BGKT48R0GG251042, de placas FUS7823 do GUARUJÁ/SP). Quanto aos embargos de terceiro, pedem o reconhecimento da fraude à execução ou, subsidiariamente, afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Apelação da corré Camila Conrade de Souza a fls.379/386. Argumenta a apelante, em síntese, que (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, pois as partes estipularam em contrato que, em qualquer circunstância, o sujeito passivo do débito será o gestor da AGF Vila Auce à época da constituição da dívida; (b)aplica-se ao caso o prazo decadencial dos arts. 1.003 e 10-A, ambos do Código Civil; (c) atribui- se à causa valor superior ao do prejuízo efetivamente experimentado; (d) a demanda trabalhista foi ajuizada porque as apeladas não pagaram ao funcionário o valor calculado pela assessoria contábil da sociedade; e (e) caso seja condenada ao pagamento de indenização, o montante deverá ser proporcional ao que recebeu quando da alienação das quotas. Pedido de instauração do cumprimento provisório de sentença a fls. 392/393. Decisão proferida pelo Juízo a quo à fl. 398, intimando as partes a se manifestarem sobre o pedido de cancelamento da averbação formulado nos autos dos embargos de terceiro. Manifestação das apeladas a fls. 400/401, pela manutenção da anotação. À fl. 403, nova decisão proferida na origem, determinando seja o cumprimento de sentença cadastrado como incidente processual. É o relatório. Indefiro a gratuidade, ad referendum da douta Turma Julgadora. Andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer que o corréu Emmanuel, agora apelante, não atendeu à determinação judicial de fls. 282, limitando-se a trazer aos autos comprovação de que é aposentado, circunstância de todo irrelevante, sobretudo porque os autos revelam, à saciedade, que ele exerce atividade empresarial. A propósito, o contrato que deu origem à demanda estipula o pagamento, em favor do apelante, de centenas de milhares de reais, circunstância que não condiz com o alegado estado de miserabilidade. Também milita contra o apelante o descumprimento parcial do quanto determinado à fl. 282, sobretudo porque deixou de anexar à manifestação de fls. 285/287 as cópias de seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda. Isto posto, fica o apelante intimado a recolher o preparo recursal, pena de deserção (art. 101, § 2º do CPC). Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Luis da Silva Cardoso (OAB: 166965/SP) - Guilherme Henrique Nogueira (OAB: 406803/SP) - Fred Alexandre Sant’ana (OAB: 95469/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2056442-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056442-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Paulo Cesar Bernardini - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: R4c Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 942/943 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação de crédito do agravante para: i) SUBSTITUIR o valor anteriormente arrolado, passando a constar a importância de R$ 38.014,70 (trinta e oito mil, quatorze reais e setenta centavos), na Classe III Quirografário em favor do credor PAULO CÉSAR BERNARDINI, CPF nº 159.371.338/03. ii) SUBSTITUIR o valor anteriormente arrolado, passando a constar a importância de R$ 2.973,92 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), na Classe I Trabalhista em favor do credor VALDIR BERNARDINI, OAB/SP 132.900. iii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iv) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail recuperacaojudicial@ gvo.com.br de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 93 (...) 2) Em suas razões recursais, o agravante requer: a) a concessão da gratuidade judiciária, b) a reforma da r. decisão agravada, para que seu crédito seja habilitado integralmente, no concurso de credores, e no valor total de R$ 202.941,94. 2.1) Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos ao agravante, na origem, as fls. 880, após comprovação da sua hipossuficiência. Não consta, de outro modo, a revogação da benesse. Logo, fica mantida a gratuidade, sendo desnecessária reapreciação desse pleito, nesta sede recursal. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se o administrador judicial e o Grupo GVO, para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2226119-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2226119-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Tratorlin Rio Preto Serviços Eireli - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 98 S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Perito: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: União Federal – Pru - II) Portanto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/ SP) - Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) - Carlos Felipe Camiloti Fabrin (OAB: 169181/SP) - Fernanda Correa da Silva Baio (OAB: 248857/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Rafael Oliveira Beber Peroto (OAB: 302481/SP) - Leandro Velho do Espirito Santo (OAB: 313095/SP) - Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Amanda Mubarak de Oliveira Ladir (OAB: 428313/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2057447-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057447-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rita de Cassia Canobre - Agravada: Aparecida dos Santos - Interessado: Valeria Regina dos Santos - Interessada: Lowrant Felix Santos Rodrigues Sanches - Interessado: Victor Eduardo da Silva - Agravo de Instrumento nº 2057447-72.2024.8.26.0000 Comarca: Guarulhos (8ª Vara Cível) Agravante: Rita de Cassia Canobre Agravados: Aparecida dos Santos e outros Decisão Monocrática nº 28.741 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A SER EVITADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Compensação de créditos. Inovação recursal. Matéria não alegada em primeiro grau. Supressão de instância a ser evitada. Falta de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ofertada pela devedora. Insurge-se a executada, apontando a ocorrência de vício na fundamentação; a existência de crédito em seu favor, também decorrente do título judicial executado, que suplantaria os valores executados pela parte contrária, a obstar o prosseguimento da execução. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença. O D. Juízo da causa rejeitou a impugnação da devedora, nos termos seguintes: Trata-se de ação de cobrança que condenou a reconvinda a devolver às requeridas/reconvinte os valores pagos compreendendo todas as prestações que se venceram até 05 de fevereiro de 2017, excetuando-se as parcelas que eram devidas nos meses de junho de 2016,outubro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017. A impugnação não apresentou argumentos que pudessem afastar o cumprimento da obrigação ou retificar o valor devido. Nota-se que alegações genéricas de excesso de execução devem ser afastadas, visto que se trata de cálculo simples. Ademais, observa-se que o crescimento da dívida decorre da incidência de juros e correção. Outrossim, apesar de impugnar os valores apresentados pela exequente, a executada não trouxe planilha com o valor que entende ser o correto. Assim, o não acolhimento da impugnação é de rigor. Em casos análogos, verbis: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. Sucede que a tese da compensação dos créditos somente foi deduzida pela agravante nesta sede, não tendo sido alegada em primeiro grau. Dessarte, não se reconhece vício na fundamentação do pronunciamento, mas sim inovação recursal, que impede a apreciação da matéria por este Tribunal, por implicar supressão de instância. Evidente, ademais, a falta de dialeticidade, visto que a questão posta não foi objeto da decisão guerreada. A respeito do tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: Importante frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou complementada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponde de vista procedimental (error in procedento) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 2, 8 Ed., São Paulo: Saaiva Educação, 2019, p. 551). Destarte, é o caso de não conhecer do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Maria Isabel Peinado Martin (OAB: 119128/SP) - Fernando Henrique Pascui (OAB: 470826/SP) - Jaime Souza de Noronha (OAB: 288279/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2056115-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056115-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hailton Cruz Sá - Agravado: Sport Club Internacional - Agravado: Grêmio Foot-ball Porto Alegrense - Agravado: Clube de Regatas do Flamengo - Agravada: Sociedade Esportiva Palmeiras - Agravado: Rc Brasil Ltda - Interessado: Rafael Pereira Marques dos Santos - Interessado: Rafael Maciel Lima Me - Interessado: Ruan da Silva 03936755132 - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença (proc. nº 0000744-83.2023.8.26.0100) movido por Sport Club Internacional, Grêmio Football Porto Alegrense, Clube de Regatas do Flamengo e Sociedade Esportiva Palmeiras em face de Hailton Cruz Sá, indeferiu pedido de gratuidade da justiça e rejeitou a impugnação aos cálculos do executado (fls. 54/55 dos autos originários). Recorre o executado, sem o recolhimento do preparo recursal correspondente, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça; que os exequentes buscam a satisfação de crédito, em razão do uso das marcas de sua titularidade; que apresentou impugnação, na qual alega excesso de execução; que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento próprio e de sua família; que exerceu por vários anos emprego formal, na qualidade de vigilante, auferindo salário módico e encontra-se desempregado. Ao final, requer seja dado integral provimento ao mesmo para modificar a decisão que não acolheu a impugnação do Agravante, por coadunar-se com todas as provas constantes nos autos, bem como com a legislação ora vigente. Requer, seja deferido os benefícios da assistência judiciária, para o processamento do presente feito nos termos do art. 98 e 99, § 2º, por não ter o Agravante condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a manutenção da empresa Preparo não recolhido. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca Central, Dr. Andre Salomon Tudisco, assim se enuncia: Vistos, 1. Trata-se de impugnação apresentada por Hailton Cruz Sá (fls. 35/40) ao cumprimento de sentença de Sport Club Internacional, Grêmio Football Porto Alegrense, Clube de Regatas do Flamengo e Sociedade Esportiva Palmeiras. Aduz, em síntese, carência dos requisitos para o cumprimento de sentença e inexequibilidade do título em quantia certa, tendo em vista ser necessária a liquidação, nos termos do art. 210 da LPI. Requer a concessão da Gratuidade Processual. Os impugnados se manifestaram (fls. 44/48). Intimado a esclarecer os termos de sua impugnação (fls. 49/50), o impugnante os manteve integralmente (fls.53). É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, INDEFIRO a gratuidade, pois o requerente não juntou qualquer documento comprovando sua hipossuficiência. Não acolho a impugnação. Consoante os termos da inicial deste cumprimento, os impugnados/exequentes, em razão de ser possível a estimativa por meros cálculos aritméticos, indicaram o valor de danos materiais em R$ 1.118,80. O devedor sequer impugnou o método adotado pelos credores que, nos termos do ar. 210 da LPI, tem prerrogativa de utilizar o método que lhe é mais favorável. Conforme acima dito, os credores, observando a prerrogativa legal, apresentou discriminativo devidamente fundamentado. O requerido sequer impugnou o valor, apenas alegando a ser necessária a realização de perícia. Ocorre que a realização de perícia é protelatória e onerosa, pois os honorários, que certamente serão superiores ao valor do débito, seriam de responsabilidade do devedor (Superior Tribunal de Justiça Tema 871). Outrossim, o valor apresentado pelos credores é razoável e fundamentado. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada. 4. Por mera liberalidade, concedo prazo de 05 dias para que o devedor efetue o pagamento do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se bloqueio pelo SISBAJUD. (fls. 54/55 dos autos originários). Uma das questões a que se refere este recurso é a gratuidade da justiça, razão pela qual ele não tem como deixar de ser processado ante a falta do recolhimento do preparo correspondente. Quanto ao mais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo e nem tutela recursal, porque não há correspondentes pedidos expressos. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Rodrigues Sa (OAB: 14884/MA) - Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - Nicolas Leao Ribeiro de Faria (OAB: 184788/MG) - Marcos Wagner Santana Vaz (OAB: 14783/MT) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005167-83.2018.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1005167-83.2018.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: A. G. A. P. - Apte/Apda: A. F. de L. G. - Apte/Apdo: F. G. A. - Apte/Apdo: G. G. A. - Apte/Apdo: M. A. G. - Apte/Apdo: R. F. G. - Apte/Apda: R. M. A. G. A. - Apte/ Apda: S. A. S. - Apdo/Apte: L. do C. M. de A. (Justiça Gratuita) - Interessado: G. A. G. - Interessado: M. G. S. (Falecido) - V. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 544/549, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o falecido M.G.S. é o pai biológico da autora L.D.C.M., que passará a se chamar L.D.C.G.S.D.A.; e, acolheu a preliminar de prescrição versada na contestação em relação ao pedido de petição de herança e doação inoficiosa, tendo julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca em idêntica proporção, a autora e os contestantes foram condenados nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 50% para cada qual para cada. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo que a parte autora deverá pagar 50% de tal quantia em favor do advogado dos contestantes, ao passo que os contestantes deverão pagar 50% de tal quantia em favor do advogado da autora, ressalvada a gratuidade processual. As partes também foram condenadas a arcar com metade do valor dos honorários periciais, sendo que a metade devida pela autora fica absorvida pela gratuidade judiciária que faz jus. Irresignados, recorrem os réus pugnando pela reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os réus sucumbiram no que toca à investigação de paternidade e foram vencedores quanto à petição de herança. Considerando que a investigação de paternidade não possui proveito econômico, tendo valor inestimável, os requeridos sucumbiram em parte mínima, devendo a autora arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Também requerem que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários periciais, posto que a prova pericial foi requerida pela autora (fls. 552/555). A autora, por sua vez, recorre pleiteando que seja afastado o decreto de prescrição da sua pretensão à petição de herança. Alega que o prazo prescricional apenas teria início após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Por isso, insiste pela integral procedência do pedido inicial (fls. 560/568). Contrarrazões às fls. 574/575 e 579/585. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS - Os recursos são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.- SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA - As partes controvertem em relação ao início do prazo da prescrição da pretensão à petição de herança bem como à divisão e ao valor das verbas de sucumbência. 3. DO DIREITO - A r. decisão proferida pelo C. STJ, em 06 de junho de 2023, no âmbito dos Recursos Especiais 2.029.809/MG e 2.034.650/SP - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Tema 1.200 STJ), para definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre idêntica questão a fim de não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de reconhecimento de paternidade veiculada no mais das vezes, em conjunto com a petição de herança. 4.- Considerando que os presentes recursos dizem respeito a questão idêntica, determino a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Orivaldo Ruiz (OAB: 45442/SP) - Orivaldo Ruiz Filho (OAB: 280349/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Matheus Januario Pereira (OAB: 273644/SP) - Rodrigo Cesar Faquim (OAB: 182960/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2020212-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2020212-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Goldfarb 49 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Espólio de Lilian Vasconcelos Dorea - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 164/166 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela incorporadora. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que cabe ao credor o ajuizamento de habilitação, na forma do plano de recuperação judicial, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência do crédito; nos termos do Tema nº 1.051 do C. STJ, as condições de pagamento previstas no plano de recuperação devem ser observadas para todos os créditos, mesmo aqueles cujo fato gerador seja anterior à recuperação; a competência para determinar atos constritivos é do juízo universal; não pode haver favorecimento do agravado em detrimento dos demais credores, sob pena de configuração de fraude; de rigor seja extinto o cumprimento de sentença, determinando-se ao exequente a habilitação administrativa do crédito, nos termos da sentença prolatada em recuperação judicial; passando por período de penúria financeira, postula a concessão das benesses da Lei nº 1.060/50. É a síntese do necessário. 1.- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento da agravante aos referidos benefícios seja diverso do esposado pelo i. Magistrado singular, ela será apenada com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente persegue em face da ora agravante o pagamento do importe de R$ 500.957,57, para julho de 2023 (fls. 01/04 dos autos 0021582-63.2023.8.26.0224). Tramitando o feito perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a recorrente apresentou impugnação alegando, em síntese, incompetência deste juízo, uma vez que o crédito pleiteado deverá observar o plano de recuperação judicial (fls. 164/166 dos autos principais). Com acerto, o MM. Juiz a quo reputou a impugnação improcedente. Alega o impugnante que o feito deve ser extinto em razão do decidido na Recuperação Judicial que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o número 1016422- 34.2017.8.26.0100. Observe-se, primeiramente, que a impugnação apresentada não contestou o valor do crédito, tampouco a existência deste, mas apenas ressaltou que não é permitido que sejam realizadas constrições fora do juízo da recuperação, e que a presente execução não pode prosseguir. No que diz respeito à alegada impossibilidade do prosseguimento do processo, tal argumento não merece prosperar. O deferimento da recuperação judicial se deu em 06.12.17. Denota-se que o crédito em questão se originou na data do trânsito em julgado da ação principal em 14.06.2023 (fls. 1.803 dos autos principais), sendo considerado crédito extraconcursal, por isso, não sujeito à recuperação judicial. (...) Nota-se que, em se tratando de crédito extraconcursal, este não está sujeito à recuperação judicial, conforme aduz o artigo 49, da Lei 11101/05 e, portanto, encontra- se inserido na esfera de responsabilidade da executada que, embora em recuperação, está em funcionamento e plenamente ativa. Do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (verbis). Cediço que antes do trânsito em julgado não há título judicial, mas, isto sim, mera expectativa de direito. O crédito somente resta consolidado a partir da efetiva constituição do título e este, como dito, depende da impossibilidade de oferecimento de novos recursos, ou seja, do trânsito em julgado da sentença. Tanto assim, que antes do propalado trânsito em julgado apenas será possível, quando muito, a execução provisória do julgado, com todas as restrições que lhe são peculiares, posto que o crédito ainda é duvidoso e incerto. A recuperação judicial pretende viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o escopo de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica (artigo 47 da Lei nº 11.101/05). Bem por isso, a recuperação impõe a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor. Porém, é importante destacar, não são todos os credores que se submetem às consequências da recuperação. Acontece que para estar sujeito à recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido. É o que se depreende dos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (g.n.) (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2084420-40.2019-8.26.0000, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 27.05.2019). In casu, considerando que o trânsito em julgado do r. decisum de fls. 1.800/1.801 dos autos 1042821-14.2020.8.26.0224 ocorreu em 14 de junho de 2023, e que ora agravante tivera declarada sua recuperação judicial em 06 de dezembro de 2017, o crédito perseguido não deverá sujeitar-se aos efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial. Em hipótese Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 175 análoga, entendeu a C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Crédito constituído após o deferimento da recuperação judicial da devedora - Caráter extraconcursal deste - Inexistência de impedimento assim do imediato levantamento pela credora da respectiva soma em dinheiro penhorada - AGRAVO PARA REVOGAÇÃO DESSA AUTORIZAÇÃO QUE É DENEGADO (AI 2223482-03.2016.8.26.0000, rel. Des. Sebastião Flávio, j. 22.02.2017). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir à agravante as benesses da Lei nº 1.060/50. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Hamilton Pontes - Luiz Roberto Mendes Penteado (OAB: 37030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2218888-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2218888-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliária e Construtora Continental Eireli. - Réu: Ronaldo Anselmo de Souza - Ré: Gracinete Maria de Sousa - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Imobiliária e Construtora Continental EIRELI contra o acórdão que acolheu a impugnação ao valor da causa e julgou improcedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 11% sobre o valor retificado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial, majorou em 15% o valor de honorários já arbitrado na origem. Sustenta, em síntese, excesso de execução porque o valor da causa deve corresponder a meio lote, ou seja, R$ 326.202,83, e não ao lote inteiro, como pretende o exequente. Alega, ainda, que o honorários foram fixados em 12,65%, o qual corresponde a 11% da condenação de origem, majorado em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduz que efetuou o depósito da quantia que entende devida (fls. 659) e requer a extinção do feito. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 670/674. É o relatório. A impugnação comporta parcial acolhida. Em que pese a alegação de que o valor da causa deve corresponder a meio lote, o fato é que o exequente, ora impugnado, atribuiu à presente rescisória o valor de R$ 567.823,75, em setembro/2021, conforme impugnação de fl. 388, a qual acolhida pelo 5º Grupo de Direito Privado. A decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa desafiava a interposição de recurso, o que não ocorreu. A ausência de insurgência no tempo e modo devidos ensejou a ocorrência da preclusão temporal (art. 293, CPC), o que impede a rediscussão da matéria. Por outro lado, verifico que o exequente excedeu em seus cálculos (fls. 533), na medida em que aplicou o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, o que não se pode admitir. Isso porque o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da causa, cujo percentual foi majorado em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiu sobre o percentual de 11% fixado na origem, atingindo o total de 12,65% sobre o valor atualizado da causa, e não 15% como pretende o exequente, ora impugnado. Deste modo, considerando que o valor da causa perfaz a quantia atualizada de R$ 567.823,75 (fls. 388), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 71.829,70 (12,65% do valor da causa). Quanto aos juros moratórios, importante ressaltar que, em se tratando de ‘execuções’ Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 223 de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Deste modo, declaro como devido o valor de R$ 71.829,70 (12,65% do valor da causa), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser abatido o valor incontroverso depositado no autos à fl. 659. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor R$ 35.862,16. Em razão da sucumbência, condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado. Providencie a Serventia à expedição da Mandado de Levantamento Eletrônico do valor incontroverso depositado às fls. 659, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do Dr. Aparecido do Amaral - OAB/SP nº 90.461. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1008168-22.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1008168-22.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Trintin Automoveis Ltda - Ementa: Apelação. Ação de cobrança. Despesa de remoção e estada de veículos recolhidos em pátios particulares. Diárias devidas a partir da data de notificação extrajudicial. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido e mediante advertência acerca da possibilidade de imputação de penalidade por litigância de má-fé. Vistos. A r. sentença de págs. 198/205, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente ação de cobrança na seguinte conformidade: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (1) condenar a parte requerida ao pagamento das diárias de estadia, cada uma no valor de R$ 37,69, devidas a partir da data da notificação da remoção até a efetiva retirada, além do pagamento do valor de R$ 376,86, referente ao serviço de guincho para remoção do veículo, com atualização monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do ajuizamento de demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e (2) condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em retirar o veículo descrito na petição inicial das dependências do pátio da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 20.000,00. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da Sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de 25% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. O apelo é da instituição bancária requerida (págs. 224/247) que visa à reforma da sentença. Aduz que a parte autora ajuizou ação com o argumento de que detém a posse de um veículo que pretende levar à hasta pública, mas afirma que há pendências judiciais que impossibilitam sua pretensão. Argumenta com a instrução deficitária da exordial à míngua de provas da causa de pedir, qual seja, entrada do veículo no pátio, pois o ato administrativo de apreensão e recolhimento de veículo gera a expedição de documentos exarados pelos órgãos oficiais (v.g. DETRAN e autoridade policial) que informam o motivo e a data da apreensão, mas referidos documentos não foram juntados aos autos. Quanto ao mais, tece considerações a respeito do dever de leiloar e conclui que o pedido indenizatório deduzido na presente demanda deve ser afastado porque o dano foi causado pelo próprio apelado, que não cumpriu com a sua obrigação de expedição de edital de notificação e nem, após, no prazo de 60 dias levar bem a leilão. Alega também que houve prescrição sobre a pretensão condenatória, nos termos do art. 206, do CC, e isso impede a cobrança das prestações que excedem ao período de três anos, contados de 6/7/2023 e sustenta que, em verdade, deve ser observado o limite de cobrança pelo prazo máximo de seis meses. Afirma, por fim, que, caso seja mantida a obrigação do reú de retirar o veículo das dependências do pátio apelado, o prazo concedido deverá ser contado tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo que anteriormente a isso, não se inicia a contagem do prazo de 15 dias. O recurso foi processado e respondido (págs. 261/290). É o relatório. O entendimento adotado pela r. sentença decorre das seguintes razões de decidir: A prejudicial de prescrição não merece prosperar, uma vez que a pretensão de recebimento das estadias e despesas com remoção tem natureza pessoal, cujo prazo prescricional é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial da data em que removido o veículo para as dependências da parte autora, o que, no caso em testilha, ocorreu em 01/10/2020 (ver placas e data da entrada a fls. 29 e fls. 31). Assim, a considerar que a presente demanda foi ajuizada em 2023, não se cuida de hipótese de prescrição. (...) A parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte requerida ao pagamento das diárias de estadia referente ao armazenamento do veículo, no valor de R$ 37,69 cada uma, desde sua remoção no dia 01/10/2020 até o dia de sua efetiva retirada, além da condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 376,86, referente ao serviço de guincho quando da remoção. Por fim, pretende a condenação do banco réu à obrigação de fazer concernente à retirada do veículo das dependências da parte autora. Ao que se tem, o veículo descrito na inicial foi removido ao pátio particular da parte autora, em razão de restrição judicial (fls. 29), decorrente de ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora requerido e credor fiduciário (fls. 33/34). Nesse passo, vislumbra-se responsabilidade da parte requerida quanto às despesas objeto dos autos, provenientes da remoção por guincho, além das diárias da estadia do veículo junto à parte autora. Não merece guarida a tese da defesa relativa à limitação das diárias ao prazo de 6 meses, com fundamentação no artigo 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a presente hipótese não trata de infração e/ou penalidade administrativa. (...) Por outro lado, prospera a tese da parte requerida de que as diárias apenas são devidas a partir da data da notificação extrajudicial de fls. 30/32, haja vista que referido documento revela a comunicação formal à proprietária/credora fiduciária acerca da respectiva remoção do bem junto à autora, atraindo-se, só a partir de então, a responsabilização pela retirada. Os valores das diárias e do guincho não merecem reparo, pois não se verifica abusividade a respeito, além do que a parte requerida deixou de demonstrar eventual diversidade no valor de mercado, sequer se manifestando sobre a produção de provas. Por fim, eventual pedido de consolidação da propriedade e transferência do veículo (fls. 103, item 5) deverá, se o caso, ser formulado em ação própria, não se olvidando da notícia de tramitação de ação de busca e apreensão relativa ao veículo Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 280 em testilha. Como se viu, as razões de apelação não impugnam circunstanciadamente o fundamento nuclear da sentença, pois o apelante ignora e não deduz impugnação circunstanciada do fundamento nuclear da sentença, consistente na natureza civil da apreensão, que não recebe o tratamento da apreensão administrativa, de modo que o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Advirta-se desde já o apelante para possibilidade de imposição de penalidade por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para R$ 1.500,00 (pág. 171). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2028190-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2028190-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Audiomix Eventos Eireli - Epp - Agravado: Agropecuária Santa Felicidade Ltda. - Agravado: Marcos Aurelio Santos de Araujo - 1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por BANCO SAFRA S/A, que promove execução de título extrajudicial em face de AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA e MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO, contra a decisão de fls. 510/512, integrada a fls. 545, que diante de indícios de fraude na venda de 4 (quatro) imóveis, indeferiu o pedido de intimação do terceiro adquirente para prestar esclarecimentos e eventualmente opor embargos. In verbis: Fls. 510/512: 9) Folhas 471/485: Conforme item supra, foi determinada a penhora de 25 (vinte e cinco) imóveis da executada AGROPECUÁRIA, o que induz, a princípio, a inexistência de ação capaz de reduzi-la a insolvência. Após a alienação ou adjudicação de tais bens poder-se-á analisar o pleito, cumprindo ressaltar, também, que não se encontra averbada na matrícula de tais imóveis certidão premonitória oriunda desta ação. Ausente, pois, o preenchimento dos requisitos legais necessários para o prosseguimento do pedido de fraude à execução, restando indeferido. Fls. 545. (...). À guisa de simples consideração, vale lembrar que a anotação de indisponibilidade em alguns dos imóveis não impede a penhora ou a adjudicação dos bens e, além disso, existe determinação nos autos para penhora de outros bens e possíveis créditos dos executados, sendo que a análise de eventual fraude à execução neste momento processual somente acarretaria mais tumulto processual. (Grifei). 2. A título de antecedentes, relata ter apresentado a matrícula de 29 imóveis da agropecuária e pediu a penhora de 25; descobriu que os imóveis de matrículas nº 83.025, 83.026, 83.027 e 83.028, do 4º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, foram alienados a ELIAS FERNANDES DA SILVA, em 9.2.2023; mesmo considerando que a execução fora ajuizada em 06.12.2022, daí o pedido de reconhecimento de fraude e ineficácia em relação ao exequente, nos termos do art. 792, inciso V e §1º, do CPC. Aduz ter apresentado a escritura pública de compra e venda firmada entre a executada, representada pelo sócio administrador MARCOS e o adquirente ELIAS, tendo descoberto e informado que este era administrador da empresa VIENA PRODUÇÕES MUSICAIS, sediada na mesma cidade dos executados, daí o pedido de esclarecimentos ao adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. No mérito, em síntese, se insurge contra o indeferimento do pedido de processamento do pedido de análise de fraude a execução, baseado na penhora de 25 imóveis da empresa executada AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA e na falta de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 297 averbação de certidão premonitória, arguindo que não são hábeis para tanto, uma vez que o estado dos imóveis e respectivo valor dos mesmos, afasta a ideia de que são suficientes para satisfazer a execução. Observa que a dívida em julho de 2023 estava em R$ 5.823.062,45, sendo possível extrair das matrículas que para adquiri-los a executada movimentou valor inferior de R$ 5.500,000,00. Ademais, reitera o exequente que na matrícula de 22 desses imóveis, consta ordem de indisponibilidade originada do processo 0011155-36.2021.5.18.0002, sendo que em 16 imóveis as ordens de indisponibilidade atingem o montante de R$ 787.771,33. Assim, eventual adjudicação sofreria prejuízo, pois parte do valor arrecadado provavelmente seria destinado ao cumprimento da ordem de restrição oriunda do aludido processo em trâmite no TRT da 18ª região. Refuta, assim, eventual tese de excesso de execução, a qual só poderá ser concluída após a avaliação dos imóveis penhorados e a análise se a alienação de 4 imóveis se deu em fraude. Nestes termos, pede seja dado provimento ao recurso para deferir o pedido de intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, analisando-se se houve fraude a execução. 3. Sem pedido de efeitos (fls. 22/3). O agravante indicou os patronos da agravada (fls. 110/23). O agravante informou que as partes se compuseram, conforme acordo homologado em primeiro grau (fls. 125/126). É o relatório. 4. Conforme informado nos autos as partes transigiram, sendo o acordo homologado em primeiro grau (fls. 126). 5. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado e não conheço do recurso interposto, por força da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 8 de março de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2058737-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2058737-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Antônio Arrima Oliveira Araújo - Requerente: Magali Escobal Araújo - Requerida: Ana Carla Fragoso de Paula - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tirado contra a r. sentença de fls. 189/194, integrada à fls. 214/215 proferida nos autos de nº 1054344-52.2022.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, que julgou procedentes os pedidos formulados para conceder em sentença a tutela provisória e reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando a intimação dos réus para desocupação em 15 dias, sob pena de reintegração de posse. Acolheu, ainda, o pedido para fixar aluguel pela ocupação do requerido no imóvel, equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel, devidos mês a mês desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença, carreando aos réus o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Asseveram os peticionantes que exercem a posse do bem desde 11/04/2019, que compraram do Sr. Lourival através de contrato de compra e venda, pelo importe de R$ 40.000,00, se desfazendo de um veículo para comprar o imóvel, imóvel esse que o casal tem como moradia. A testemunha ouvida em audiência comprovou que houve a venda do imóvel pela Apelada e que recebeu os valores das vendas. Em audiência a parte Apelada não demonstrou os requisitos para a reintegração de posse, pois o que se pretendia pela autora em audiência foi anular um negócio jurídico, em razão da Autora ser dependente química. Aduzem que caso não se aplique o efeito suspensivo ao presente recurso, a execução provisória causará danos imensuráveis aos Apelantes/executados, pois é um casal de idosos, e utilizam o imóvel como moradia, e se houver o despejo antes do trânsito em julgado provavelmente os idosos irão amargar a moradia de rua. Que os apelantes Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 298 não têm filhos, sem familiares e em caso de despejo injusto, não terão onde morar, pois investiram todas suas economias na compra do imóvel. Requerem a suspensão da tutela antecipada outrora concedida para garantir aos apelantes o direito à moradia, até o julgamento definitivo da presente demanda, dada a urgência do caso e a evidência do direito dos apelantes. Pois bem. O ordenamento estabelece que a sentença, nas hipóteses excepcionadas pelo art. 1.012 do CPC/15, tem eficácia imediata, autorizando o seu cumprimento provisório. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/15, a suspensão dos efeitos da sentença depende de demonstração da probabilidade de provimento da apelação (tutela de evidência) ou de relevância da fundamentação somada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência). As disposições gerais dos recursos estabelecem regra semelhante em seu art. 995, parágrafo único, do CPC/15. O professor Cassio Scarpinella Bueno sustenta que as disposições do art. 1.012, §4º, do CPC/15 devem ser aplicadas a todos os recursos indistintamente, e não se limitar à hipótese do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, o qual estabelece o perigo da demora somado à probabilidade de êxito do recurso: Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina perciculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, fazse necessário diante do caput do art. 300, tal qual o examino no 5.1 do Capítulo 6. É desejável ir além, contudo, ampliando os horizontes do parágrafo único do art. 995. [...] Particularmente, prezado leitor, tendo a sugerir interpretação ampla àqueles dispositivos [art. 1.012, §4º, e 1.026, §1º]. Não só para reconhecer que, quanto maior sejam as reais e objetivas chances de êxito da pretensão recursal menor pode ser o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser demonstrado, admitindo, até, que não haja risco PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nenhum, mas também para espraiar a possibilidade de concessão da tutela de evidência no plano recursal para todo o sistema, isto é, para todos os recursos, diferentemente da textualidade do parágrafo único do art. 995 que parece exigir, indistintamente, a probabilidade de êxito e o risco de dano grave, ainda que não seja irreparável, mas, apenas, de difícil reparação. (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 608-609). No caso em exame verifica-se que se trata de ação possessória. Observados os estreitos limites de cognição do incidente processual instaurado e sem antecipar o julgamento do recurso, o qual será analisado oportunamente por ocasião do julgamento de apelação, pondera-se que ao menos neste momento, não se justifica o efeito suspensivo perseguido, pois não há prova da do pagamento por parte dos apelantes para a pessoa de quem adquiriu, também não há prova de que a apelada tenha vendido o apartamento para Lourival. Ademais, há prova segura da propriedade do imóvel pela apelada, assim como prova testemunhal de posse anterior também da apelada, visto que residiu no apartamento, tendo dele se afastado, em razão da prisão. Assim, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo, pois ausente a probabilidade do direito dos apelantes. Aguarde-se a vinda dos autos principais por prevenção, arquivando-se o presente expediente. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Josielton Gonçalves Cruz (OAB: 327864/SP) - Elmer Silva Santos (OAB: 434386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 9159360-71.2007.8.26.0000(991.07.090869-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 9159360-71.2007.8.26.0000 (991.07.090869-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Lavidia de Abreu - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 68/73, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda de cobrança, referente à expurgos inflacionários. Às fls. 129/133, o banco réu informou o falecimento da parte autora. Intimado o patrono do autor para que promovesse a regularização do polo ativo (fls. 135 e 138), este requereu, em julho de 2023, a dilação do prazo, por trinta dias, com a finalidade de regularização (fl. 141), que restou deferida (fls. 143). Decorreu o referido prazo sem qualquer manifestação da parte autora. De igual modo, a tentativa de intimação pessoal dos eventuais herdeiros, por carta com aviso de recebimento, restou infrutífera (fls. 138 e 158). É a suma do necessário. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76, do Diploma Processual, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Ademais, determina o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Como acima relatado, realizados os trâmites pertinentes, não houve qualquer manifestação por parte de possíveis herdeiros, com a finalidade de habilitação, para regular andamento do feito, tampouco do advogado constituído nos autos. Neste sentido, de rigor a extinção do processo. Diante do exposto, extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 300 para arquivamento e baixa. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2055297-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2055297-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravado: H. I. Indústria e Comércio Gelo Ltda - Agravante: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 37 (autos principais), que determinou ao requerido que comprove a efetiva baixa SCR em nome da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de vir a responder por multa cominatória diária de um mil reais, nos termos abaixo transcrito: Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente em ver efetivada a tutela de urgência concedida nos autos principais e que pelos termos da sentença tornou-se definitiva. A empresa autora visa compelir o banco requerido a dar baixa em restrição junto ao Banco Central. Tutela de fls. 60/61 suspendeu a exigibilidade de débito e a sentença de fls. 218/221 julgou quitada a obrigação de pagar. Com a obrigação liquidada, cumpre ao banco dar baixa nas restrições originadas pelo débito agora liquidado. Assim, determino ao banco requerido que comprove efetiva e documentalmente a baixa SCR em nome da autora, com prazo de quinze dias, sob pena de vir a responder por multa cominatória diária de um mil reais. Intimem-se. Int.. Sustenta o agravante a necessidade de revogação da multa ou sua redução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 309 deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001241-02.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001241-02.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Laudelino Carvalho de Cadima - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 167/176, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a obrigação de pagamento do seguro prestamista, no valor de R$ 2.035,25. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré a fls. 185/195. Argumenta, em suma, a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, ressaltando estar ratificada a opção pela contratação ante a assinatura da contratante na proposta de adesão, o que corrobora a voluntariedade na contratação, afirmando a impossibilidade de ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais, que devem ser arcadas pelo autor. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 207/212). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 217), tendo sido comprovado o recolhimento da complementação da taxa judiciária (fls. 220/222). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão de fundo submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 2.023,25. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pela ré e que pertence ao mesmo grupo econômico, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. De relevo notar que nas condições específicas da operação de crédito, consta somente campo para assinalar opção pelo financiamento, ou não, do seguro prestamista, não da possibilidade de não contratação, revelando tratar- se de venda casada. Todavia, com parcial razão a apelante no que tange à sucumbência. Na petição inicial o apelado deduziu pedidos de revisão dos juros cobrados, além de exclusão das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e do seguro, com requerimento de restituição em dobro desses valores. Somente foi acolhido o pedido de exclusão do seguro prestamista, com determinação de restituição simples. Destarte, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelante os 30% restantes, mantido o valor arbitrado pela r. sentença, observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, não ser caso de majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016880-51.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1016880-51.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Custodio Sales Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 159/170, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a restituir ao autor as quantias pagas a título de seguro, registro do contrato e avaliação do bem, no valor de R$ 3.118,15, permitida a compensação pela instituição financeira, no saldo devedor do autor, com desconto do indébito nas prestações vincendas. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e despesas antecipadas e, quanto aos honorários advocatícios, condenou a ré no pagamento de 10% sobre o valor da causa, e o autor, de 10% sobre a diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação, observada a gratuidade concedida ao autor e a vedação de compensação das verbas honorárias. Apela a ré a fls. 173/183. Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e do registro de contrato, que representam remuneração por serviços prestados, asseverando que o autor teve liberdade de contratar, ou não, o seguro, cuja adesão ocorreu em termo apartado no qual constam todos os termos e condições, ressaltando que o autor poderia ter assinalado a opção de não contratar o seguro, se insurgindo, ainda, contra o valor da condenação em honorários e contra a ordem de devolução de valores, cobrados em conformidade com o pactuado. Por seu turno, apela o autor a fls. 202/210. Argumenta, em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância da multa moratória e dos juros remuneratórios, estes cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, inclusive do IOF incidente sobre eles, e arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de sua patrona. Recursos tempestivos e processados, com apresentação de contrarrazões somente pelo autor (fls. 214/224). Diante da insuficiência do valor recolhido pela ré a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 229), tendo sido comprovado o recolhimento da complementação da taxa judiciária (fls. 232/235). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 374 questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, os recursos merecem prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, diversamente do alegado pelo autor, foi estipulada taxa de juros remuneratórios, que não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), de 2% ao mês e de 26,85% ao ano (fl. 30). Referidas taxas estão niveladas à taxa média apurada em julho de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré- fixadas para aquisição de veículo automotor (1,67% ao mês e 21,94 % ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. Acrescente-se que, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De outro lado, a ré se insurge contra a exclusão das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Ratifica tal conclusão a ausência de observação sobre a alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo (fl. 36). A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação eis que a ré não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que o comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, mantém-se a exclusão das respectivas cobranças. Outrossim, a ré se insurge contra o afastamento da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 2.708,62. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a exclusão da contratação. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação do seguro, no orçamento de operação há somente o campo para assinalar se o valor do seguro será financiado, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro. No que concerne à multa moratória, o autor alega que ela superaria o índice de 2% do débito. Contudo, sem razão, eis que, diversamente do alegado, a multa foi fixada em 2% (item N, fl. 32), nada havendo a ser revisado neste ponto. No que diz respeito ao IOF, com razão o autor. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobranças que restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao autor. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referido entendimento se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 17/07/2021 (fl. 30), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo às teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A ré se insurgiu contra os honorários advocatícios a que condenada, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 375 no importe de 10% sobre o valor da causa. Neste aspecto, comporta parcial reforma a r. sentença. Isso porque, os pedidos iniciais foram acolhidos em parte, tendo sido rejeitada parcela dos pedidos, de modo que a incidência da verba honorária sobre o valor da causa revela certo exagero. Assim, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ré deverá pagar ao patrono do autor o equivalente a 10% do valor total da condenação, quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, proporcionalmente ao resultado obtido, notadamente em razão da sucumbência recíproca. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir os honorários advocatícios a que condenada e dou provimento em parte ao recurso do autor para determinar o expurgo do IOF incidente sobre os valores afastados e condenar a ré a restituir o indébito em dobro. Anoto, por fim, não ser caso de majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que os recursos foram providos em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2051026-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2051026-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Fx Control Instrumentação e Medição de Vazão Eireli - Agravado: Taegutec do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE VAZÃO EIRELI em face da r. decisão de fls. 136/138 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o douto Juízo a quo determinou a inclusão da empresa requerida, ora agravante, no polo passivo da execução. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por Taegutec do Brasil Ltda em face de Fx Control Instrumentação medição de Vazão Ltda. A parte autora alegou, em síntese, que busca a satisfação de seu crédito, mas suas tentativas foram em vão. Relata que a empresa acima referida pertence ao mesmo grupo econômica da devedora com inequívoca de desvio do patrimônio da executada, que se tornou absolutamente insolvente, e certamente direcionou suas operações a outra empresa. Disse que tem notícia de que a executada continua em operação. Aduziu que tal empresa atua no mesmo ramo de atividade da executada e atuam juntas no mesmo mercado, o que torna evidente o grupo econômico. Requereu assim o reconhecimento de grupo econômico das empresas, devedora e ora requerida, com inclusão da ultima no polo passivo do feito. Juntou documentos. A Ré foi citada e oferece defesa, seguida de réplica. Documentos foram juntados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de reconsideração tornando-se sem efeito a determinação para intimação de administrador judicial. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com o intuito de atingir os bens de uma segunda empresa, integrante, em tese, de um mesmo grupo econômico. Pois bem. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de natureza civil, não basta que se comprove a insolvência do devedor. Exige-se, nos termos do artigo 50 do Código Civil, que seja demonstrado que houve ‘abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial’, bem como demonstrado que os administradores ou os sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Os parágrafos 1º e 2º de tal artigo dispõem acerca do que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial. In verbis: Art. 50. (...). §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Observo a revelia não obriga o juiz a acolher a pretensão formulada na inicial, podendo ser levada em consideração para a formação da convicção do magistrado toda prova existente nos autos. No caso em questão, não obstante as alegações da parte ré, a autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, os fatos não foram suficientemente afastados pela ré em sua defesa. Conforme se verifica dos autos a ora ré exerce o mesmo objeto social no mesmo endereço outrora ocupado pela devedora. Não bastasse isso, possuem em comum o mesmo sócio administrador. Demais provas ainda apontam no sentido de que ambas exercem atividade coligada e até mesmo existe muita semelhança entre a denominação social das empresas envolvidas. Como visto acima, para configuração da confusão patrimonial, é necessário comprovar o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. E, no caso em questão, isso ficou demonstrado. De igual modo, ao tratar do grupo econômico, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que ‘não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’ (artigo 2º, §3º). No caso em questão, como mencionado acima, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para configuração de grupo econômico, ou mesmo confusão patrimonial. Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pela credora incluindo-se no polo passivo do feito a ora requerida Fx Control Instrumentação e Medição de Vazão Ltda. Arcará a ré com as custas do incidente e Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 444 verba honorária de R$ 1.500,00. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos principais. Intime-se. Inconformada, recorre a demandada, argumentando, em síntese, que: (i) inexiste sucessão empresarial; (ii) não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a mera identidade de sócios, em tempos distintos, não configura grupo econômico, não restando demonstrada a unidade de controle e administração das empresas; (iv) há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvam IDPJ. Liminarmente, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pela forma da r. decisão combatida, para afastar a sucessão empresarial e reconhecer a ausência de grupo econômico, assim como para reformar a fixação de honorários advocatícios. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, tendo em vista que a inclusão da agravante no polo passivo da execução pode acarretar a determinação de medidas constritivas em seu desfavor, exsurge-se a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Diante disso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias definitivas de bens ou levantamentos de ativos da empresa FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE VAZÃO EIRELI, que venham a ser constritos. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renato Neves Franco (OAB: 442219/SP) - Adriano Bisker (OAB: 187448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2053557-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2053557-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S.A. contra a r. decisão de fls. 199/202 dos autos de origem, por meio da qual o nobre juiz de origem da 09ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (Comarca de São Paulo/SP), em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Curitiba -PR. Consignou o nobre magistrado a quo: Vistos. A exceção de incompetência do foro para o processamento da presente demanda merece acolhimento. Com efeito, uma vez sub-rogada nos direitos de seus segurados por conta do pagamento da indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro, a autora seguradora ingressou com a presente ação de regresso contra a concessionária do serviço ré. Contudo, depreende-se dos documentos juntados aos autos que embora a seguradora possua domicílio nesta Capital na circunscrição pertinente a este Foro Regional, seus segurados residem na cidade de Nova Prata do Iguaçu-PR, local onde é incontroverso que ocorreram os sinistros. Por sua vez, a suposta causadora do dano tem sede em Curitiba-PR. Destarte, na condição de sub-rogada, a seguradora não poderá optar pelo foro da sua sede, pois a sub-rogação não modifica a regra geral de competência que deveria ser observada no caso de ação proposta. Assim tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na ação que lhe move HDI SEGUROS S.A.. Remetam-se, expirado o prazo recursal, os autos para a Comarca de Curitiba-PR. Intime-se. Inconformada, recorre a autora, sustentando, em síntese, que: (i) os segurados da requerente são destinatários finais dos serviços de distribuição de energia prestados pela agravada, de modo que é concreta a relação de consumo entre fornecedora e usuários; (ii) ao realizar o pagamento da indenização securitária, a autora sub-rogou-se em todos os direitos de seus segurados, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável a prerrogativa do artigo 101, inciso I, do CDC; (iii) os documentos apresentados comprovam a responsabilidade da agravada pelos danos sofridos; (iv) a competência em razão do território é relativa, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no lugar que melhor lhe aprouver. Liminarmente requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para afastar a exceção de incompetência do Foro de São Paulo, bem como aferição da relação de consumo por sub-rogação de todos os direitos e garantias dos credores originários. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante de redistribuição sem que haja julgamento do presente recurso, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 790/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2046268-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2046268-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rita de Cassia Mota dos Santos - Agravado: Ricardo Soares Gomes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rita de Cassia Mota dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 70/73, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1034411-39.2023.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado, condicionada à prestação de caução de três aluguéis. É o relatório. Decido: Trata-se de locação garantida por caução equivalente a três alugueis. Em princípio, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação comercial garantido por caução equivalente a três alugueis. Inteligência do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº. 8.245/91. A existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233808-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001679-76.2018.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001679-76.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelado: Wagner Lima - Apelante: Márcia Micheletto Lima - Apelada: Carolina Ferreira Pagani - Apelante: André Luis Freire de Farias - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/153, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, corrigidos monetariamente pela tabela prática deste e. Tribunal, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento, além da multa prevista contratualmente. Em razão da sucumbência mínima, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Observando-se a gratuidade concedida à corré Carolina. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que há conexão desta demanda com a ação nº 1001028-44.2018.8.26.0296, a qual, já foi julgada restando decidir na presente demanda, a cobrança da multa compensatória. Disse que no contrato celebrado entre as partes foi prevista na cláusula V, item 14, a cobrança de multa compensatória equivalente a três aluguéis vigentes à época da inadimplência, em virtude do descumprimento do contrato e a cobrança de multa moratória no importe de 20% em caso de inadimplemento dos valores dos aluguéis. Destacou que para que fosse permitida a cobrança da multa compensatória com a multa moratória, era necessário que as duas penalidades tivessem origem em fatos diversos, o que, todavia, não se verifica no caso. Asseverou que a multa compensatória está sendo cobrada em razão do inadimplemento dos aluguéis, visto que não foi indicado de maneira expressa outro fundamento da cobrança da multa além do não pagamento dos aluguéis. Reconheceu o bis in idem, e, afastou a pretensão da cobrança da multa compensatória. Vencido em parte, apelou somente o corréu André Luís Freire de Farias e no bojo de seu recurso, pediu a gratuidade de justiça Oportunizado a apresentação de documentos. Comando judicial cumprido (fls. 320/368). Manifestação da parte contrária (fls. 313). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. Verifica-se suficiência financeira para adimplir as custas. Analisando seus holerite, verifica-se que o recorrente aufere renda mensal líquida de R$ 15.200,91 (mês novembro/ 2023 - fls. 367/368), em outubro, correspondeu a R$ 18.832,56. Exerce a função de Gerente de IT II. A gratuidade é destinada somente àquelas pessoas que apresentam insuficiência de recursos financeiros para litigar sem prejuízo à própria subsistência. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo necessária a prova de que não pode arcar com as custas do processo. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) - Francyne Franco Talarico (OAB: 393677/SP) - Thaís Santiago Leite (OAB: 358562/SP) - Maria do Carmo Santiago Leite (OAB: 70248/SP) - Thiago Gobbi Serqueira (OAB: 12357/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1052815-21.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1052815-21.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Wonders Digital Ltda. - Apelado: Tegra Incorporadora S/A - Apelado: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários 2 S.A. - Apelado: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 761/768, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais (derivados de defeituosa prestação de serviços de criação conceitual) estando a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERBE INCORPORADA S.A, ERBE INCORPORADORA 019 SA e TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 2 S/A em face de ALICE WONDERS DIGITAL LTDA para condenar a requerida a pagar às autoras: (i) R$ 70.000,00, relativos ao valor pago a título indenizatório aos terceiros-notificantes; (ii) R$110.823,76, pagos à ré pelos serviços de criação conceitual, produção e impressão do material publicitário que não pôde ser utilizado por violar os direitos dos notificantes; (iii) R$ 27.000,00, pagos pelos serviços de editorial para o referido material e; (iv) multa contratual de 10% sobre o valor do Contrato de Criação. Os valores dos itens “i”, “ii” e “iii” deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o desembolso, e a multa contratual deverá ser corrigida deste o ajuizamento da ação, bem como todos os valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e com honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Recurso da ré sustentando, em síntese, que a decisão deixou de considerar fatores importantes, como a aprovação do material pelas autoras, que tinha cunho informativo e cultural; que não houve infração a direitos autorais ou danos morais por uso indevido de imagem; que o valor acordo entre autoras e terceiros são irreais e incompatíveis com a média jurisprudencial e com o fato em si; que as fotografias foram autorizadas pelo presidente do Bloco e fornecidas pelo fotógrafo oficial do Bloco. Entende que os depoimentos colhidos em audiências confirmam sua versão, insistindo que todos os envolvidos autorizaram o uso das entrevistas e imagens e estavam cientes de que se tratava de um jornal. Alega que seu representante legal participou das negociações com os envolvidos premido pela ameaça de perder a conta das requerentes, mas não assinou nem concordou, ao cabo, com o acordo ao final realizado. Argumenta que não houve dolo ou benefício financeiro de sua parte e que as apeladas não demonstraram a perda do material produzido; que o serviço foi efetivamente prestado. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 783/793). Contrarrazões às fls. 799/812 e 813/819. Recurso tempestivo e preparado (fls. 794/795 e 830/831). Objeção ao julgamento virtual (fl. 826). É o relatório. 1. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 834/837). 2. Presentes os requisitos legais, é caso de homologação do acordo, o que induz perda de objeto do recurso, prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo manifestado pelas partes, e o faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC; em consequência, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto, com fundamento no art. 932, III, do mesmo Código. 3. Fl. 839: Indefiro. Operou-se, no caso, preclusão consumativa, vez que a ré exerceu seu direito e interesse de recorrer, interpondo a apelação que foi, efetivamente, distribuída e deu causa à prática de atos judiciais nesta Segunda Instância, ou seja, houve serviço público a justificar a imposição da taxa judiciária. Inclusive, diversamente do alegado, houve intimação da parte adversa, que se manifestou em contrarrazões (fls. 799/812 e 813/819). 4. Intimem-se, dando em seguida a serventia o seguimento que for pertinente. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gustavo Xavier de Camargo (OAB: 47246/SC) - Raphael Rocha Lopes (OAB: 10245/SC) - Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2324448-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2324448-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cláudio Nunes de Moura Junior - Agravada: MARIA HELENA MENDES COSTA, registrado civilmente como Maria Helena Mendes Costa - Agravado: LUCIMARO JOSE COSTA, registrado civilmente como Lucimaro Jose Costa - Agravado: Alayr Zibordi Junior - Interessado: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli - Agravante: Sueli Godoi de Moura - Interessado: Thiago Antonio Vitor Vilela - 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 107, dos autos do incidente de cumprimento de sentença da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, na qual foi rejeitada a renúncia da procuração outorgada pelos executados, por entender não comprovada a notificação dos constituintes. O agravante (advogado dos executados) argumenta, em síntese, que às fls. 74/75 dos autos originários foi apresentada petição informando que renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, comunicando o ato via aplicativo WhatsApp, mensagem recepcionada e respondida pelos agravados. Entende que a decisão recorrida comporta modificação em relação a renúncia do mandato com efeito ex tunc desde a data da comunicação nos autos, em razão da comprovação da eficácia da notificação. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo (fls. 16/17). Os agravados ofereceram contrarrazões (fl. 41/51). É o relatório. 2. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 3. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pelo recorrente foi indeferido (fls. 57) e negada a reconsideração (fl. 76), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 78), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Pelo exposto, julgo deserto e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Cláudio Nunes de Moura Junior (OAB: 412854/SP) (Causa própria) - Sueli Godoi de Moura (OAB: 275790/SP) (Causa própria) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42894/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2057171-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057171-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Patrícia da Silva Rosa Mannaro - Agravado: Município de Várzea Paulista - Interessada: Tania Raquel Rulli Naves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057171-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057171-41.2024.8.26.0000 COMARCA: VÁRZEA PAULISTA AGRAVANTE: PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA INTERESSADO: TANIA RAQUEL RULLI NAVES Julgadora de Primeiro Grau: Flavia Cristina Campos Luders Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003243-12.2020.8.26.0655, acolheu a impugnação apresentada pela Municipalidade e revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou a presente ação condenatória em indenização por danos morais em face do Município de Várzea Paulista, em que o Juízo a quo revogou os benefícios da gratuidade da justiça, com o que não concorda. Alega que, conquanto a justiça gratuita tenha sido inicialmente deferida, o Juízo singular equivocadamente revogou a benesse com base em declaração de imposto de renda referente a período em que a autora ainda ocupava o cargo de Procuradora do Município de Várzea Paulista. Aduz que, na data da propositura da ação, em 2020, sua situação financeira havia mudado, porquanto já estava desempregada, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 649 consoante se verifica dos documentos carreados aos autos. Adiante, relata que todas as movimentações bancárias se referem a depósitos da conta de sua filha Giovanna (pensão alimentícia) e de sua esposa Rosilaine, uma vez que a demandante atualmente não possui renda. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (fl. 08 dos autos deste agravo), extratos bancários (fls. 113/115 dos autos deste agravo) e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2020 (fls. 354/362 dos autos originários), 2021, 2022 e 2023 (fls. 116/142 dos autos deste agravo). Nesses termos, conforme se verifica da declaração de imposto de renda mais recente e que retrata a situação financeira atual da recorrente , seus rendimentos tributáveis no ano de 2022 totalizaram o montante de R$ 46.614,60 (fl. 141), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento Agravante requereu a concessão da benesse e, para tanto, acostou declaração de hipossuficiência a fim de demonstrar a condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários- mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000- 65.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jaime Dias Mendes (OAB: 206798/ SP) - Rogério Bruno (OAB: 155850/SP) - José Ricardo Rulli (OAB: 216567/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2005810-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2005810-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Obras Sociais e Educacionais de Luz Osel - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Jabaquara - Interessado: Felipe Guimaraes Magno - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2005810- 82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Recolhidas as custas iniciais, passo à análise do pleito liminar. A impetrante não se conforma com o julgamento da ação de autos nº 1023970-37.2022.8.26.0003 pelo Juizado Especial Cível do Foro Regional III, pois entende que a competência era da Justiça Federal. Assim, sustenta a nulidade da sentença e do Acórdão que julgou os recursos interpostos, nos termos dos arts. 5º, LIII, e 109, I, ambos da CF. Com base nessa tese, requer a concessão da liminar para a suspensão do levantamento do valor depositado nos autos do cumprimento de sentença em favor de Felipe Guimarães Magno (autos da ação mencionada). No entanto, ausente a fumaça do bom direito. Felipe Guimarães Magno ajuizou ação em face da OSEL para ver a ré condenada a pagar-lhe, em pecúnia, valores atinentes ao auxílio-moradia devido em fundação de Residência Médica. A Lei nº 6.932/81 regulamenta a Residência Médica e dispõe o seguinte: Art. 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós- graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médicaoferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III -moradia, conforme estabelecido em regulamento. Portanto, os valores oferecidos pela participação no Programa de Residência Médica são decorrentes da prestação de serviços de natureza educacional. No caso concreto, a Residência foi cursada em instituição particular, mas com recursos do SUS, mais especificamente do Ministério da Saúde (União Federal (fls. 26 a 27 dos autos da ação nº 1023970-37.2022.8.26.0003 e exposto à fls. 13). De outro lado, a instituição de ensino é a responsável pelo Programa de Residência e pelo oferecimento de moradia durante o período do curso. Ou seja, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária, a ação poderia ter sido movida tanto em face da União, porque havia recursos do SUS envolvidos, como contra a instituição particular. Mas o médico optou por demandar somente a instituição de ensino. Nesse sentido há precedentes da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal em demandas similares àquela em debate neste mandamus: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.UNIÃO FEDERAL (AGU) E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO DE MORADIA. ARTIGO 4º, § 5º DA LEI 6.932/1981. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DETENTORAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.PRECEDENTES DO C. STJ, TNU E TR. ARTIGO 109, I DA CF/88. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF3 RI n. 0116577-19.2021.4.03.6301, Rel. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 24/11/2022, DJEN 29/11/2022); PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a pagar o auxílio- moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa[1]auxílio, durante o Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 651 período de residência médica da parte autora, de 19/03/2019resolução do mérito quanto ao Estado de Goiás. 2. Alega a União sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade é exclusiva da instituição de saúde, nos termos do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/81. Também aduz que a bolsa prevista no caput da Lei 6.932/81 não se confunde com auxílio-moradia (que não tem previsão legal ou no edital) e nem com o fornecimento da moradia. Sustenta a inexistência do direito e a desobrigação do Ministério da Educação em prover o direito à moradia do residente médico. 3. A respeito da legitimidade passiva da União, o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá moradia ao médico-residente, durante todo o período de residência. Precedentes do STJ, na interpretação do art. 4º, § 5º, da Lei 6.932/1981, impõem às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. (STJ, REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). 4. Entendimento dos tribunais federais também é no sentido de atribuírem legitimidade passiva à instituição responsável pela residência médica: Reconheço a legitimidade passiva da UFGSPA para figurar no polo passivo da demanda, pois é a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica do qual a parte autora participou no período de 01/03/2015 a 28/02/2017 (1OUT3, 1-OUT4 e 21-OUT2) e, por conseguinte, pelo pagamento do auxílio-moradia. (TRF4 Recurso Cível: 50724845220194047100 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 29/01/2021, 5ª Turma Recursal do RS).5. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide e a legitimidade passiva do Hospital Estadual de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad - HDT, entidade pertencente à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. 6. Nesse contexto, é absoluta a incompetência da Justiça Federal, considerando o disposto no inc. I do art. 109 da Constituição Federal, matéria passível de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência. 8. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TRF1 RI n. 1021012-63.2020.4.01.3500, Rel. Juiz Federal José Godinho Filho, 1ª Turma Recursal de Goiás, j. 15/04/2021). O C. Superior Tribunal de Justiça também entende que a instituição de ensino deve oferecer aos médicos residentes a moradia durante o período de Residência Médica: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013). Por outro lado, há, sim, precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos similares, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal: AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES ARAUJO NETO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO (...) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-MORADIA PAGO A MÉDICOS RESIDENTES. RESIDÊNCIA MÉDICA CURSADA EM ENTIDADE FILANTRÓPICA MANTIDA POR RECURSOS DO SUS. OBRIGAÇÃO FIRMADA ENTRE O MÉDICO RESIDENTE E A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Embora, nos termos da Lei nº 12.514/2011, seja atribuição da instituição de saúde oferecer moradia aos médicos residentes, observa-se que, no caso concreto, o agravante cursa residência médica no Hospital Escola da Santa Casa de Ribeirão Preto, cuja natureza é de entidade filantrópica mantida por recursos do SUS. 3. A bolsa de residência médica do agravante consiste em obrigação firmada entre o médico residente e a União, via Ministério da Saúde, atraindo a competência para o julgamento da demanda para a Justiça Federal. Precedente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3 AI n. 5024897-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma Recursal de Goiás, j. 17/02/2023). Sob essa ótica, em princípio, a instituição de ensino é parte legítima para figurar como ré em ação que cobra a conversão em pecúnia de auxílio-moradia de Programa de Residência Médica. A instituição por si mesma pode ser demandada sobre a questão, devendo arcar com o pagamento a partir de seus próprios recursos financeiros, não havendo litisconsórcio passivo necessário da União. Quando o médico opta por demandar também a União, a competência se desloca para a Justiça Federal por essa razão. Todavia, repita-se, não se entrevê o litisconsórcio passivo necessário da União. Apesar de parecer fora de lugar a discussão sobre a legitimidade passiva da OSEL, a definição da competência perpassa pelo tema, dados os requisitos fixados pela Constituição Federal para a definição da competência da Justiça Federal. Tendo em vista que a única ré da ação era a OSEL e que não havia interesse direto da União no julgamento do feito, não parece, ao menos em juízo perfunctório, que era caso de competência da Justiça Federal. É o que se extrai da leitura do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - oshabeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 652 origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Não por outra razão, há precedentes deste E. TJSP em casos similares ao da demanda discutida: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DIREITO À MORADIA MÉDICO-RESIDENTE EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA (“NEUROCLÍNICA” E “NEUROCIRURGIA”) - REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR LEI FEDERAL Nº 6.932/1981 - Sentença de improcedência. MÉRITO Benefício de moradia devido aos médicos residentes, durante o período de residência Previsão legal constante do inciso III, §5º, do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.932/1981, na redação dada pela Lei nº 12.514/2011 Conversão em pecúnia ou em perdas e danos, na impossibilidade defornecimento da moradia “in natura”, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio - Jurisprudência consolidada neste sentido Procedência que se decreta - Sentença reformada. Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1025669-21.2022.8.26.0114; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024); Apelação cível Preliminares afastadas Programa de Residência Médica Conversão do auxílio-moradia, previsto em Lei Federal, em pecúnia Possibilidade Ausência de comprovação, por parte da instituição de ensino acerca da regulamentação do benefício Mora que não deve ser transferida aos médicos residentes Responsabilidade subsidiária do Estado Condenação retroativa ao pagamento dos valores relativos ao auxílio- moradia, observada a prescrição quinquenal Precedentes Sentença reformada Consectários legais de acordo com os Temas nº 905 do C. STJ e nº 810 do E. STF, ressalvada a aplicabilidade da EC nº 113/2021 a partir da sua vigência Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1043908-28.2023.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023); APELAÇÃO Indenização referente a auxílio moradia decorrente de programa de residência médica, nos termos da Lei Federal nº 6.932/81 Parcial procedência Pretensão de reforma Impossibilidade Possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, em razão do não oferecimento “in natura”, em montante equivalente a 30% do valor da bolsa auxílio Aplicação da tese fixada no julgamento do PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000 Precedentes Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1024885-10.2023.8.26.0114; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024); APELAÇÃO Ação condenatória Indenização Residência médica Direito a moradia assegurada pelo Programa de Residência Médica Conversão em pecúnia admitida à vista do não fornecimento da moradia in natura em montante equivalente a 30% do valor da bolsa auxílio. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018514-64.2022.8.26.0114; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023); APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA PAGAMENTO DE AUXÍLIO -MORADIA POSSIBILIDADE - O artigo 4º da Lei nº. 6.932/81 (redação atribuída pela Lei nº. 12.514, de 28/10/11), possui expressa previsão legal sobre o direito dos médicos residentes em ter auxílio-moradia; - O direito da autora deve ser tutelado, mediante conversão em pecúnia, diante da impossibilidade e/ou da negativa de disponibilização da moradia, no valor equivalente a trinta por cento (30%), calculado sobre o montante da bolsa, desde o ingresso no Programa de Residência Médica precedentes. RECURSOS IMPROVIDOS(TJSP; Apelação Cível 1015125-90.2022.8.26.0625; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, em sede de cognição não exauriente, não se vislumbra incompetência do juízo que julgou a ação ajuizada por autos nº 1023970-37.2022.8.26.0003. Indefiro, pois, a liminar. Notifique-se e cientifique-se. Oportunamente, à D. PGJ. Int.. São Paulo, 7 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - Lorena Coutinho Gonçalves Zahlouth (OAB: 31820/PA) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000007-48.2023.8.26.0396/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1000007-48.2023.8.26.0396/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: Piovani Supermercado Ltda - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Piovani Supermercado Ltda. em face do v. acórdão (fls. 530/552) proferido por esta douta Câmara no julgamento da apelação cível reciprocamente interposta contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), ora embargada, em cujo julgamento a ambas negou-se provimento. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado, porquanto não observada a rejeição ao julgamento virtual por ela manifestada. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, verificou-se a existência do vício da omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, manifestada pela coapelante no recurso de apelação (fl. 527), muito embora tenha sido determinado o encaminhamento dos autos à Mesa (fl. 528), mas que não se cumpriu por outras circunstâncias (fl. 553). Diante do exposto, acolho liminarmente os embargos, e determino o encaminhamento dos autos do recurso de apelação à Mesa, para urgente inclusão em pauta e julgamento presencial (Voto nº 29125), intimando-se as partes. As questões sobre a nulidade do decisum proferido em ambiente virtual serão resolvidas pelo órgão colegiado, quando da nova apreciação do mérito recursal da apelação cível. Ficam prejudicadas, por isso, as demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057961-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057961-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Foxconn Brasil Ind. e Com. Ltda. - Agravante: Foxconn Brasil Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da decisão proferida às fls. 1236/1238, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar da agravante para o fim de autorizá-la a escriturar/apropriar os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais das mercadorias por ela adquiridas das empresas situadas na região abarcada pela Zona Franca de Manaus; e impedir a adoção de providências, por parte da Autoridade Impetrada, no sentido de obstar a apropriação desses créditos pela Impetrante, respeitando-se o dever/poder das autoridades fiscais de auditar os créditos registrados; suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários que venham a ser constituídos pela Autoridade Impetrada na hipótese de glosa dos créditos de ICMS vinculados às aquisições de fornecedoras situadas na Zona Franca de Manaus, conforme fls. 15 do processo nº 1003490-22.2024.8.26.0309, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, movido em desfavor do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí/SP. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o Poder Judiciário deve assegurar o seu direito de apropriar os créditos passado e futuro de ICMS vinculados às aquisições de fornecedoras situadas na Zona Franca de Manaus, respeitando-se o dever/poder das autoridades fiscais de auditar os créditos registrados, como também o de lançar/ escriturar, de forma extemporânea (no Registro de Apuração do ICMS, inclusive), em razão da não-cumulatividade, os créditos de ICMS vinculados às aquisições de fornecedoras situadas na Zona Franca de Manaus nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da presente ação entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão de ordem liminar para que ela seja autorizada a escriturar os créditos de ICMS destacado nas notas fiscais das mercadorias adquiridas das empresas situadas na região abarcada pela Zona Franca de Manaus. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo às fls. 16/17. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 663 será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se ao fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (negritei) Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela agravante, não se tem, por ora, a caracterização de ameaça a direito líquido e certo, “uma vez que inexistente apuração fiscal em andamento visando averiguar a situação narrada na inicial, sendo certo que a própria fundamentação do pleito antecipatório evidencia tratar-se de pretensão que busca abarcar situações futuras e indeterminadas, o que descabe em sede de ação mandamental.” (fl. 1237 da origem). Por fim, como é consabido, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu, conforme já indicado na r. decisão às fls. 1238 como transcrevo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus Ausência de autuação Indícios de atos preparatórios e concretos inexistentes - Concessão de salvo-conduto para a empresa, sem nenhum tipo de controle pelas autoridades competentes - Inadmissibilidade Sentença de extinção mantida Interesse de agir não verificado - Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível1009973-39.2022.8.26.0309; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro:31/03/2023).” Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Umberto Piazza Jacobs (OAB: 288452/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2327526-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2327526-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Isabel - Autor: Eduardo Bichara Filho - Autor: José Carlos Bichara - Réu: Município de Igaratá - Interessado: Carlos Alberto Fava - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Eduardo Bichara Filho e outros, com fundamento no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão (copiado às fls. 20/23) que negou provimento ao recurso dos autores, mantendo-se integralmente a sentença. A presente ação rescisória objetiva desconstituir o acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a denegação da segurança nos autos do mandado de segurança nº 0006593-46.2015.8.26.0543 impetrado em face de ato coator atribuído ao Senhor Prefeito do Município de Igaratá consistente na invasão de domicílio pela autoridade impetrada a fim de remover obstrução em estrada particular dos impetrantes, sem a devida autorização legal. Sustentam os autores, em síntese, a necessidade de rescindir a sentença proferida, por violação à norma jurídica inserta no art. 1.225, inciso III e 1.285, do CC/02, tendo em vista que os documentos apresentados nos autos demonstram suficientemente a inexistência de servidão de passagem ou administrativa na área em questão, de forma a afastar a legalidade do ato coator praticado. Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender toda e qualquer cobrança do Município relativamente à serviço de abertura da estrada particular, enquanto pendente de julgamento definitivo esta ação rescisória, eis que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Conforme despacho de fls. 54/59, foi concedida a tutela antecipada recursal para suspender qualquer cobrança do Município relativamente à serviço de desobstrução da estrada particular, até julgamento do mérito pela Turma julgadora e determinada a citação do réu para apresentação de resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Os Autores foram intimados em 12 de dezembro de 2023 (fl. 61) a comprovarem, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de 10 (dez) , no código 233-1 na guia DARE, no prazo legal, para expedição da carta de ordem. Em 24 de janeiro de 2024, verificou-se que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovante de recolhimento de taxa para expedição de carta de ordem para citação do réu (fl. 62). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos de disposição expressa de enunciado normativo do vigente Código de Processo Civil, além das hipóteses (art. 966) e legitimidade (art. 967) para propositura da ação rescisória deve ser atendido o disposto no art. 290 do mesmo diploma: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que a intimação determinando que o Autor recolhesse a taxa para a expedição de carta de ordem citatória teve como termo inicial o dia 13 de dezembro de 2023 e verificou-se a serventia que em 24 de janeiro de 2024 não houve o recolhimento supracitado decorreu in albis o prazo legal para execução do ato processual. Desse modo, não depositada a importância determinada e não havendo justo motivo para tanto, tácito ou devidamente comprovado, de rigor o indeferimento da petição inicial. Nessa esteira segue o entendimento pacífico da jurisprudência formada no âmbito desta E. Corte, após o julgamento de casos com circunstâncias análogas: PROCESSO CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA DEPÓSITO Autor que não comprovou o depósito exigido pela lei adjetiva civil, mesmo após ter tido oportunidade para tanto Inteligência dos artigos 330, I, 321, § único, 485, I, e 968, II e § 3º, todos do NCPC Precedentes desta C. Corte Processo extinto, sem resolução de mérito. (Ação Rescisória 0038111-29.2018.8.26.0000; Relator: Carlos von Adamek; 1º Grupo de Direito Público; J.: 19/12/2018; V.U.). AÇÃO RESCISÓRIA Indeferimento do pleito de diferimento de custas ao final do processo. Determinação de emenda da petição inicial para atribuir valor certo à causa e recolhimento de importância de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC/2015. Inércia do autor. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 968, §3º, ambos do CPC/2015. Extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Ação Rescisória 2111065-39.2018.8.26.0000; Relatora: Flora Maria Nesi Tossi Silva; 6º Grupo de Direito Público; J.: 17/10/2018; V.U.). AÇÃO RESCISÓRIA - Ausência do recolhimento do depósito. Art. 968, II, do CPC/15 e art. 488, II, do CPC/73. Preparo não recolhido. Inércia do autor. Processo que deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. (TJSP; Ação Rescisória 2298422-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Ação Rescisória. Decisão que indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento de custas e do depósito inicial. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. (TJSP; Ação Rescisória 2248150-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente e, nos termos dos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rosemary Loturco Tasoko (OAB: 223194/SP) - Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2056024-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056024-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 669 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luigi Filipe Bonvenuto - Agravado: Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo (USP) - Agravado: Reitor da Universidade de São Paulo USP - Interessado: Universidade de São Paulo Usp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUIGI FILIPE BONVENUTO contra a r. decisão de fls. 252/5, dos autos de origem, que, em mandando de segurança impetrado em face do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), indeferiu a liminar pela qual pretendia o imediato restabelecimento de sua matrícula no curso de direito da USP, decorrente de aprovação no vestibular de 2024 da FUVEST. O agravante alega que deixou de ‘confirmar sua matrícula’ virtual no dia 28.02.24, tendo feito por email (...), sendo esse o único argumento para o cancelamento da matrícula (...), que se revela no ato desarrazoado e desproporcional, bem como que não é lógico presumir que uma pessoa que realizou a matrícula, está ativa nas atividades acadêmicas, não esteja interessada no curso. Não identifica, na pretensão de restabelecimento da matrícula, nenhum prejuízo a outros candidatos nem violação ao princípio da igualdade, dado que (...) já tinha acesso ao campus e ao sistema de alunos. Requer a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso, para determinar o imediato restabelecimento da matrícula. DECIDO. O agravante foi aprovado no curso de direito da USP e efetuou a sua pré-matrícula, dentro do prazo, pelo sistema eletrônico da instituição de ensino (fls. 46 e 74, autos de origem). Porém, por não proceder a confirmação da matrícula, foi desclassificado do concurso, com a consequente perda da vaga (fls. 84, autos de origem). Pois bem. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207, Constituição Federal). O regramento para a matrícula dos candidatos tinha previsão na Resolução CoG nº 8.468/23, que estabeleceu normas para o concurso vestibular FUVEST 2024 da Universidade de São Paulo: Artigo 22 Os candidatos serão convocados para matrícula, por meio de chamada, de acordo com o calendário estabelecido pela USP, divulgada eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, obedecendo-se o número de vagas oferecidas. § 1º A matrícula será realizada em duas etapas virtuais obrigatórias no site da USP, no endereço eletrônico http://www.usp.br, no Sistema USP, consistindo a primeira em uma pré-matrícula e a segunda em uma efetivação de matrícula pelo candidato. As duas etapas virtuais de matrícula serão consolidadas apenas após a validação dos documentos pela Central Unificada de Matrículas da Pró-Reitoria de Graduação da USP. (...) § 5º A efetivação de matrícula virtual será OBRIGATÓRIA para todos os candidatos que cumpriram a pré-matrícula virtual no período fixado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, e sua NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO DO CALENDÁRIO DE MATRÍCULA implicará o cancelamento automático da matrícula virtual e a sua ELIMINAÇÃO do Concurso Vestibular FUVEST 2024, sendo ineficazes todos os atos relacionados com este Concurso Vestibular praticados pelo candidato na Universidade de São Paulo, até esse momento. (...) Artigo 32 A efetivação de matrícula virtual será OBRIGATÓRIA para todos os candidatos que cumpriram a pré-matrícula virtual no período fixado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, e a NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO DO CALENDÁRIO DE MATRÍCULA implicará o cancelamento automático da matrícula virtual e a sua eliminação do Concurso Vestibular FUVEST 2024, sendo ineficazes todos os atos relacionados com este Concurso Vestibular praticados pelo candidato na Universidade de São Paulo, até esse momento. § 1º Para os candidatos convocados e matriculados em qualquer das 2 (duas) chamadas, a efetivação de matrícula virtual deverá acontecer no período indicado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br. O calendário e as instruções para as duas etapas da matrícula, assim como as consequências pela não observação das regras, estavam dispostos no Manual do Candidato (fls. 85/242, autos de origem). O período para a efetivação de matrícula ocorreu entre as 8h do dia 26/2/2024 e as 16h do dia 28/2/2024 (fls. 97, autos de origem). Na comunicação de boas-vindas, dirigida ao e-mail do agravante, a Pró-Reitoria de Graduação foi enfática sobre a obrigatoriedade do cumprimento das duas etapas para a conclusão da matrícula: E, atenção, não se esqueça de que a Pré-Matrícula e a Efetivação de Matrícula são duas etapas obrigatórias. Em cada uma das etapas será enviado e-mail ao endereço cadastrado no ato da inscrição validando a documentação submetida pelos candidatos. Somente após a validação pela USP da documentação exigida que a etapa será considerada como concluída (fls. 72, autos de origem). Decorrido o prazo, sem a efetivação de matrícula, o candidato foi desclassificado do concurso (fls. 84, autos de origem). Depois do encerramento do prazo, o impetrante enviou e-mail intitulado Efetivação De Matrícula Erro Sistema Urgente, com a justificativa de que: Em 28.02.2024, entrei no sistema JupiterWeb para efetivação da minha matrícula, estamos na Semana de Recepção dos Calouros, infelizmente não consegui enviar os documentos - ficava carregando e imediatamente procurei orientação da diretoria da USP, paralelamente enviei e-mail pedindo orientação (fls. 81/3, autos de origem). Houve apontamento da suposta falha de sistema na inicial, in verbis: Na manhã do dia 28.02.2024, por volta das 11 horas, o impetrante acessou o sistema JupiterWeb para confirmar sua matrícula na USP, e acreditou ter finalizado o procedimento, sendo essa etapa um ato meramente ratificador de todo o processo seletivo já realizado. No mesmo dia, o impetrante, acessou o sistema para consulta e verificou que a etapa anterior não foi concluída, apesar dos esforços empreendidos, não obteve êxito no envio dos documentos, OS MESMOS DOCUMENTOS QUE HAVIAM SIDO ENVIADOS POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NA 1ª ETAPA (...). (...) Apesar dos esforços imediatos em buscar orientação da diretoria e enviar e-mails à central de matrículas no mesmo dia, solicitando auxílio, não obteve resposta, colocando em risco sua permanência na universidade. A confirmação da sua intenção no curso dentro do prazo estipulado e a busca por soluções imediatas são evidenciadas pelo registro de acesso ao sistema JupiterWeb e pelos e-mails enviados à central de matrículas, sem retorno efetivo. (g.n.) No entanto, nas razões recursais, não há menção ao suposto erro de sistema ou à eventual tentativa de cumprimento da etapa dentro do prazo. Em vez disso, o agravante alterou a narrativa dos fatos e admitiu que deixou de realizar a efetivação de matrícula no prazo (fls. 6). Como reconhecido pelo próprio impetrante, o objetivo da confirmação da matrícula para os alunos dos cursos oferecidos pela Autoridade Coatora, é o de evitar que eventuais vagas não sejam preenchidas, caso algum aluno aprovado, já matriculado, opte por cursar outra faculdade ou não queira fazer curso superior (fls. 19, autos de origem). A entrega de documentos na primeira fase não bastava para garantir a matrícula, haja vista que o descumprimento da etapa seguinte, no prazo previsto no calendário escolar, implicaria o cancelamento automático da matrícula e a eliminação do concurso, sendo ineficazes todos os atos (...) praticados pelo candidato na Universidade de São Paulo, até esse momento, conforme previsão do art. 32 da Resolução CoG nº 8.468/23. A instituição de ensino não extrapolou de sua autonomia para regular o processo de ingresso dos alunos. As etapas para matrícula configuram critério objetivo, aplicado para todos os candidatos, para viabilizar o processo de preenchimento de vagas. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2076134-34.2023.8.26.0000 Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2023 Ementa: Matrícula Universidade - Depreende-se dos autos que a impetrante, ora agravante, foi desclassificada por descumprimento de uma das exigências constantes no Edital do concurso, qual seja a confirmação de sua matrícula virtual - A impetrante não nega que deixou de cumprir a exigência de confirmação de matrícula. No entanto, deve-se ponderar que o Edital do concurso deve ser observado pelos candidatos - O ato administrativo não teve sua presunção de legalidade e Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 670 legitimidade afastada, não sendo caso, ao menos neste momento processual, de restabelecer a matrícula, mormente considerando a necessidade de tratamento isonômico aos alunos, notadamente aqueles que realizaram a confirmação da matrícula dentro do prazo concedido - Ao menos por esta análise, própria do atual momento processual, não está presente a fumaça do bom direito, requisito necessário para a concessão da liminar pretendida pela agravante Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2210066-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da impetrante, ora agravada, de reintegração aos quadros discentes da USP, após ter tido sua matrícula cancelada. R. decisão que concedeu a liminar. Insurgência da USP em sede recursal. CABIMENTO. Impetrante que não concluiu etapa de confirmação virtual da matrícula, que era exigida pela Edital. Ato administrativo que não teve sua presunção de legalidade e legitimidade afastada. Impetrante que conhecia as regras do edital. R. decisão agravada reformada para indeferir a liminar. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlo Bonvenuto (OAB: 156660/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2057510-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057510-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - Agravado: Ministério Público do Estado de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 678 São Paulo - Interessado: Município de Caiabu - Interessado: Rozeli Aparecida Fortunato Peres Sobrinho - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SINTRAPP contra decisão do juízo singular, de fls. 450/458 dos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA originários do presente recurso, a qual manteve a tutela deferida (fls. 82/90 dos autos originais) para confirmar a necessidade de afastamento dos servidores municipais, em virtude de sua aposentadoria, bem como indeferiu o pedido de suspensão até a solução do conflito de competência instaurado perante o STJ. Na Ação Civil Pública, em síntese, o MPSP requer a extinção do vínculo de emprego de alguns empregados públicos do Município de Caiubi/SP em razão da concessão de suas aposentadorias, fundada em Recomendação Administrativa não cumprida pelo Município, em que verificou três situações de irregularidade nos vínculos mantidos: a) Aposentados antes de 24/05/2018, por força da previsão do artigo 55, III da Lei Complementar Municipal nº 02/06 (antes das alterações da LCM 85/15); b) Aposentados após 13/11/2019, por força da previsão constante do artigo 37, § 14 da Constituição Federal; e c) Aposentados que atingiram 70 anos, por força da previsão do artigo 55, III da Lei Complementar Municipal nº 02/06 (após as alterações da LCM 85/15) (fls. 05). O Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento dos servidores, concordando com as teses do MPSP e verificando o enquadramento dos servidores indicados às situações acima expostas. A agravante questionou a competência do Juízo Estadual para analisar a questão, defendendo ser da Justiça do Trabalho, em virtude da existência do vínculo celetista, decidindo o Ministro Benedito Gonçalves, em Decisão Monocrática proferida no Conflito de Competência nº 198974/SP (fls. 318/320), ser a competência da Justiça Comum, em virtude de o ato de demissão de empregado público ser de natureza administrativa e não celetista (Tema nº 606 do STF). Contra essa decisão pende a análise de Agravo Interno pela Turma Julgadora. Nesse contexto, recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/10. Afirma a agravante, em síntese, que apesar de os recursos, em regra, não impedirem a eficácia da decisão, nos termos do art. 955 do CPC, a possibilidade de mudança da competência para a Justiça do Trabalho causará graves prejuízos aos empregados públicos. Aduz que não há como justificar a ordem de exoneração aos aposentados na vigência da redação originária do art. 55 da LCM 02/2006, que previa a vacância do cargo com a aposentadoria, com Tema 1.150 do STF, devendo haver um distinguishing, pois esse tema trata servidores Estatutários, nada mencionando sobre servidores regidos pelo regime celetista. Defende a aplicação do princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo até o efetivo trânsito em julgado do processo originário. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, nega o efeito suspensivo à tutela concedida até a solução definitiva do Conflito de Competência em trâmite no STJ, bem como nega a sua revogação, com base nos art. 37, §14, da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19 e seu art. 6º, bem como na Lei Complementar Municipal nº 02/2006 e no Tema 1150 do STF. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante, que agora são repetidas em sede recursal. De fato, não houve a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática proferida no Conflito de Competência nº 198974/SP, devendo prevalecer a eficácia da tutela concedida para afastamento dos servidores, nos termos do art. 955 do CPC. Além disso, por mais que o Tema 606 do STF tenha tratado da competência da Justiça Comum por considerar um caso de demissão de empregado público, a ratio decidendi é a mesma para outras formas discussão do fim do vínculo, como é o caso daquele decorrente da concessão de aposentadoria, conforme se verifica no RE 655283: Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão:Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:16/06/2021 Publicação:02/12/2021 EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6. Recursos extraordinários não providos. Tema 606 - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) Competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos Tese A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. No mais, a decisão do Juízo a quo é irretocável, pois analisa com propriedade o enquadramento dos servidores irregulares no disposto no art. 37, §14, da CF, como a nova redação dada pela Emenda nº 103/19 e, no caso dos aposentados anteriores, o enquadramento nas situações de vacância e aposentadoria compulsória dispostas na Lei Complementar Municipal nº 02/2006. Acrescenta-se à excelente fundamentação o fato de que no julgamento da ADI 1.770/DF, o Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, e o Rel. Min. Ayres Britto, declararam inconstitucionais os § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 679 vínculo de emprego. Nota-se, portanto, que no regime puramente celetista, é possível a manutenção do vínculo empregatício mesmo com a aposentadoria voluntária, situação não aplicável à Administração Pública, cuja regência se dá pelas suas respectivas leis de organização interna, fato evidenciado pela nova redação dada pela Emenda nº 103/19 ao disposto no art. 37, §14, da CF, inclusive em relação aos empregados públicos aposentados pelo RGPS. Nesse sentido é vasta a jurisprudência do STF: ARE 1213073 AgR Órgão julgador:Segunda Turma Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:23/11/2020 Publicação:30/11/2020 Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS AAPOSENTADORIAVOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DEAPOSENTADORIAORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXTREMO DOMUNICÍPIOAGRAVADO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal aaposentadoriavoluntáriade servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão do Recorrente é de ser reintegrado no mesmo cargo que ocupava antes de suaaposentadoriavoluntáriasem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após aaposentadoriaexige aprovação em concurso público. 4. Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos deaposentadoriaoriunda do Regime Geral de Previdência Social. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Partes AGTE. (S) : ADAIR ANTONIO XAVIER ADV.(A/S) : HENRIQUE OLTRAMARI ADV.(A/S) : FELIPE FORMAGINI AGDO.(A/S) :MUNICÍPIODE NICOLAU VERGUEIRO ADV.(A/S) : GILBERTO ZILLI No mesmo sentido: RE 1287550 ED-AgR, Julgamento:03/05/2021 (MUNICIPIODE SANTA CRUZ DO SUL); ARE 1243423 ED-segundos-AgR; Julgamento:24/02/2021 (MUNICÍPIO DE BITURUNA); ARE 1235997 AgR, Julgamento:06/12/2019 (MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL). Ainda que se trate de reintegração de servidor, a mesma ratio decidendi é aplicável ao caso, fazendo o Suprema Corte prevalecer o disposto nas respectivas leis municipais. Também não é caso de distinguishing em relação ao Tema 1150 do STF, pois além da ratio decidendi ser a mesma, o art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 02/2006 dispõe que o regime único do Município é o Celetista, não podendo, contudo, a CLT prevalecer naquilo em que for contrária à LCM que reestruturou a Administração Municipal, devendo os diplomas serem interpretados conjuntamente. Logo, não há como excluir os empregados públicos de suas disposições, sendo que tal lei também os rege. Por fim, tratando-se de questão constitucional-administrativa e previdenciária, e não trabalhista, não há como garantir a manutenção dos vínculos de emprego, após as aposentadorias, apenas com base na aplicação do princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, não havendo direito adquirido contra a mudança de regime jurídico, a não ser com a expressa ressalva da CF. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Portanto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) - Adenir Theodoro Junior (OAB: 422891/SP) - Beatriz Fukunari (OAB: 390993/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0025931-89.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0025931-89.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobel S/A Urbanizadora e Construtora contra a r. sentença de fls. 760/763 que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem DER, julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 311.930,98 (trezentos e onze mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) para março de 2014. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não houve incidência de juros compensatórios e moratórios, visto que o valor fixado foi integralmente depositado nos autos. A parte expropriante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 0,5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Inconformada, alega a expropriada que foi fixado o valor da indenização em R$ 311.930,98, amparando-se, no entanto, em laudo prévio, elaborado tão somente para fins de imissão na posse, desconsiderando (sem declinar os motivos Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 683 que levaram a tanto) que referido valor foi revisado pelo perito judicial em seu laudo definitivo. Sustenta que deve prevalecer o valor apurado no laudo definitivo, ocasião em que já se encontrava publicado o relatório da comissão de peritos especialmente nomeada para fixar preços, critérios e método de avaliação dos imóveis atingidos pelo RODOANEL, trecho norte. Aponta que o valor arbitrado na r. sentença é, até mesmo, inferior ao preconizado pelo próprio expropriante em suas críticas, o que demonstra que a indenização fixada não se presta para recompor o patrimônio da expropriada. Por fim, entende que são devidos os juros compensatórios e moratórios e impugna a verba honorária (fls. 768/779). Contrarrazões às fls. 789/797. Considerando que a apelante efetuou o recolhimento do preparo com base no proveito econômico que poderia advir do provimento do recurso, foi determinado que ela providenciasse a complementação do valor das custas de preparo, de acordo com o percentual estipulado no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção (fls. 802/803). Foram opostos embargados de declaração (fls. 808/812), cujo V. Acórdão rejeitou o recurso (fls. 813/816). Intimada a apelante a efetuar o complemento do valor das custas do preparo (fls. 822), requereu ela a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse autorizado o pedido de levantamento de quantia incontroversa, para realização do recolhimento da complementação do preparo (fls. 827/829) pedido indeferido às fls. 830. Embora, novamente intimada a apelante para que cumprisse o disposto às fls. 822, a certidão de fls. 834 esclarece que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação da interessada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. É cediço que a legislação processual civil exige, no ato da interposição do recurso de apelação, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, consoante se infere do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o mencionado dispositivo legal permite, em seu parágrafo 4º, que caso o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção; no entanto, como previsto no parágrafo 6º, provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. No caso dos autos, em diversas oportunidades foi determinado que a apelante providenciasse a complementação do recolhimento das custas de preparo para análise do pleito recursal, sob pena de deserção. No entanto, a certidão de fls. 834 esclarece que decorreu o prazo legal sem apresentação do recolhimento das custas de preparo. Nesses termos, em razão do recolhimento das taxas pertinentes consistir em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, inviável se mostra o conhecimento do presente apelo, em razão da deserção. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Intimação realizada na pessoa do patrono da apelante para o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno dos autos. Transcurso in albis do prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência. Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção. (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido. (Apelação 0088421-32.2007.8.26.0224, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.02.2017). APELAÇÃO Ação Revisional de PEP Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal Não comprovação do recolhimento das taxas no ato de interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo após intimação ou de existência de justo impedimento para o não recolhimento Inteligência do artigo 1007, §§4º e 6º, do CPC/2015 Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação 1025359-20.2015.8.26.0224, Rel. Maurício Fiorito, j. 08.08.20170). Competia, portanto, à recorrente a instrução adequada do recurso interposto, tendo, no entanto, descumprido as disposições processuais em vigor. Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento de preparo, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1022942-44.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1022942-44.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariovaldo de Souza Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1022942- 44.2023.8.26.0053 APELANTE:ARIOVALDO SOUZA PEREIRA APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Josué Vilela Pimentel DECISÃO MONOCRÁTICA 40620 lcb RECURSO DE APELAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE AFASTAMENTO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA AO SERVIDOR. Pretensão da parte autora à anulação de processo administrativo disciplinar que culminou em aplicação da penalidade de demissão, com reintegração ao cargo e condenação da parte ré ao pagamento de atrasados. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DO IMPETRANTE FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA Razões recursais absolutamente genéricas e destituídas de diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente Peça recursal que apenas repete a petição inicial, com transcrição literal do que antes já se havia alegado Considerações e teses abstratas que não são confrontadas diretamente com a sentença, tampouco indicam porque devem prevalecer diante de pontos específicos que se entende incorretos e pretende reformar. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Recurso que sequer menciona o argumento central da sentença que motiva a improcedência da ação: constatado que o autor, durante o gozo de licença-saúde, exerceu atividade profissional de corretor de imóveis, cabível a aplicação da penalidade de demissão, com base nos arts. 187 e 241, XII e XIII e XIV, ambos da Lei 10.261/68, art. 44, III da LCE 201/79 e art. 3º da LCE 959/04. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ARIOVALDO SOUZA PEREIRA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando anulação de processo administrativo disciplinar que culminou em aplicação da penalidade de demissão, com sua reintegração ao cargo de Agente de Escola e Vigilância Penitenciária e a condenação do réu ao pagamento de atrasados. De acordo com o relatório extraído da sentença atacada, relata o autor, na petição inicial, que que teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar. Relata que respondeu Processo Administrativo Disciplinar de nº SAP/GS 1531/2015, conforme Portaria nº 673/2016, pois teria infringido os deveres estabelecidos no Art. 241, incisos XII, XIII e XIV, da Lei Estadual de nº 10.261/68M, em consonância com o disposto 256, inciso II, com o Art. 251, IV da Lei 10261/68. Aponta que foi punido com a sua demissão por exercer atividade particular (corretor de imóveis) em período em que se encontrava afastado do exercício do cargo público por licença-saúde. Afirma que sua conduta não se enquadra nos dispositivos que embasaram a sua demissão e que tal decisão, efetivamente publicada no Diário Oficial do Estado em 03/05/2018, violou os princípios da especialidade, proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalta que todas as licenças ocorreram de forma legítima, com apresentação dos respectivos atestados e laudos médicos exigidos pela Legislação e devidamente publicados no Diário Oficial do Estado. Destaca também que os Afastamentos Médicos ocorreram por força de acidente de trabalho, a priori, indeferido tal enquadramento pela Administração Pública, porém judicialmente reconhecido por meio de Decisão Judicial nos Autos do Processo 0021501-93.2013.8.26.0506, já transitado em julgado. Deste modo, requer a concessão da tutela provisória de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 684 urgência para que o Autor seja imediatamente reintegrado ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, anteriormente ocupado com todas as vantagens decorrentes do Cargo. Ao final, requer a procedência da ação, a fim de que seja declarado nulo o Processo Administrativo, reiterando definitivamente o autor ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização relativa vencimentos e vantagens a que faria jus no exercício da função, corrigidos desde cada vencimento e aplicados juros de mora, ou, subsidiariamente, requerer a sua absolvição no PAD, por ausência de provas de que exerceu atividade remunerada durante o Afastamento Médico, determinando-se a sua reintegração ao Cargo que ocupava na Administração Pública, sem prejuízo da indenização relativa vencimentos e vantagens a que faria jus no exercício da função, corrigidos desde cada vencimento e aplicados juros de mora, ou, ainda, requer a desclassificação da penalidade de demissão aplicada, com base na reavaliação dos Critérios de racionalidade e proporcionalidade, fixando-se a penalidade de Suspensão, nos termos do Art. 251, II do EFPC-SP e determinando-se reintegração do Autor ao Cargo, sem prejuízo da indenização relativa vencimentos e vantagens a que faria jus no exercício da função, corrigidos desde cada vencimento e aplicados juros de mora.. A sentença de fls. 267/271 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado com a sentença, apela o impetrante, com razões recursais às fls. 276/296. Em síntese, repete toda a argumentação exposta na petição inicial. Afirma que todas as licenças ocorreram de forma legítima, com apresentação dos respectivos atestados e laudos médicos. Tece considerações acerca da Lei 10.261/68 e do processo administrativo disciplinar. Aponta que a decisão administrativa carece de razoabilidade e proporcionalidade. Cita jurisprudência. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja declarado nulo o processo administrativo e a penalidade de cassação aplicada, com a consequente reintegração do apelante ao cargo, sem prejuízo da indenização relativa a vencimentos e vantagens a que faria jus no exercício da função. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 30/313). É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reformar a sentença que julgou improcedente sua pretensão de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão em seu desfavor. Contudo, suas razões recursais são absolutamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (gn). A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida. De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, mas tão apenas repete ipsis litteris a petição inicial. É possível notar, confrontando a peça recursal com a inicial, que a primeira é simples transcrição literal da segunda, sem qualquer tese nova que ataque a sentença proferida na origem. Nota-se que não houve sequer o mínimo remanejamento de tópicos para alterar a ordem de argumentos, mas tão apenas cópia integral do que antes já se havia defendido. Afora isso, tece considerações genéricas e abstratas sobre princípios de direito e dispositivos legais afetos ao direito público-administrativo, sem, no entanto, confrontar quaisquer de suas teses com a sentença, ou indicar o porquê de sua argumentação prevalecer diante de pontos específicos que entende incorretos e pretende reformar. No mais, o recurso não impugna em momento algum o ponto central da sentença e que motiva a improcedência da ação: constatado que o autor, durante o gozo de licença-saúde, exerceu atividade profissional de corretor de imóveis, cabível a aplicação da penalidade de demissão, com base nos arts. 187 e 241, XII e XIII e XIV, ambos da Lei 10.261/68, art. 44, III da LCE 201/79 e art. 3º da LCE 959/04. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender- se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932, do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável, já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB: 289719/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0542939-14.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0542939-14.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (fl. 41). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram acolhidos pela decisão de fl. 50, para mencionar os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Municipalidade, mantendo, no mais, os termos da r. Sentença. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 53/62). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 67/69). Pela decisão de fl. 74, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 77/85, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 74). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 724 comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0008555-67.2003.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0008555-67.2003.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Jair Mendes de Barros (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008555-67.2003.8.26.0659 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vinhedo/SP Apelante: Município de Vinhedo Apelado: Jair Mendes de Barros (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32/33, a qual julgou extinta a execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC/15, e artigo 174 do CTN, c.c o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, alegando a inexistência de inércia de sua parte, bem como, além de os autos terem sido apensados a outro feito (nº 464/01), haver a paralisação do andamento da execução unicamente pelo Poder Judiciário, pugnando pela continuidade da execução fiscal (fls. 35/42) Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 02/10/2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 434,08 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 404,09 (quatrocentos e quatro reais e nove centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2321142-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2321142-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno D’ Angelo Prado Melo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Angelo Prado Melo (advogado de Edson Santos Almeida) em oposição à decisão proferida a fls. 426, nos autos da ação acidentária, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta contra o INSS, cujo teor não condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de execução (artigo 85, § 7ª do CPC), em razão da pouca monta representada pela diferença de valores no cálculo debatido. Sustentou o agravante, inicialmente, a necessidade de concessão de gratuidade processual ao agravante. No mérito, a necessidade de arbitramento da verba honorária, no percentual de 10% sobre o total da condenação. A decisão inaugural (fls. 58) determinou o recolhimento do preparo recursal, por não se tratar de beneficiário da gratuidade processual. Ademais, ante o não recolhimento ao tempo da interposição do agravo, o valor deve ser em dobro, consoante estabelece o artigo 1.007, § 4º do CPC. Sobrevieram embargos de declaração do agravante, o qual afirmou a ocorrência de omissão na decisão quanto ao pedido de concessão da gratuidade. Alegou ainda que acaso não deferida, seja concedido prazo para recolhimento das custas, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, sem a incidência do recolhimento em dobro. O acórdão acolheu parcialmente os embargos, afastando a concessão de gratuidade ao advogado, concedendo-lhe, porém, o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, sem a penalidade da dobra. Regularmente intimado, o interessado deixou fluir in albis o prazo para pagamento; na sequência, foi certificado o decurso (fls. 39). É o relatório. Decido. Com efeito, o recurso está deserto, não comportando, consequentemente, conhecimento. Como visto, o agravante, devidamente intimado (fs. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 756 35), não providenciou o recolhimento das custas como deliberado. Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: sua falta, seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarreta inapelavelmente a pena de deserção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou suspensão da execução apenas em face de alguns executados, pelo deferimento da recuperação judicial Indeferimento da justiça gratuita postulada no recurso Falta de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimados os executados agravantes Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido, prejudicado os embargos de declaração.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233776-70.2023.8.26.0000; Rel.Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. em 07.02.2024) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PERSEGUE LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO ALCANÇADO POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. GRATUIDADE NEGADA PELO RELATOR. RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO PREPARA O RECURSO NO QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO JULGADO DESERTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123522- 98.2021.8.26.0000; Rel.Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; j. em 30.06.2021) Deste modo, nos termos do artigo 1.007 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o reconhecimento da deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Bruno D’ Angelo Prado Melo (OAB: 313636/SP) - Eliana Coelho (OAB: 310285/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2059268-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2059268-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Paciente: Jéferson Rodrigues da Cruz - Impetrante: Renan Henrique da Silva Oliveira - Impetrado: Doutor Delegado de Polícia da Delegacia de Policia de Pilar do Sul - Habeas Corpus nº. 2059268-14.2024.8.26.0000 Delegado de Polícia - Comarca de Pilar do Sul Impetrante: Renan Henrique da Silva Oliveira Paciente : Jéferson Rodrigues da Cruz Decisão Monocrática nº. 6.339 Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jéferson Rodrigues da Cruz, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do Delegado de Polícia, Dr. Milton Andreoli, da Delegacia de Polícia de Pilar do Sul. Argumenta-se, em síntese, que o paciente foi abordado por policiais civis e conduzido ao Plantão Policial em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que pese a ausência de fundada suspeita a embasar a abordagem efetuada e a busca pessoal levada a efeito, oportunidade em que a d. Autoridade apontada como coatora registrou a ocorrência e determinou a apreensão do celular e dinheiro localizados em sua posse, em violação aos artigos 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP, bem como ao artigo 5º, X, da CF. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja imediatamente restituído o aparelho celular do paciente, bem assim a quantia de R$ 714,00, com o subsequente trancamento do inquérito policial por absoluta ausência de justa causa para o seu prosseguimento (págs. 01/01). Decido. Não há nos autos qualquer notícia de decisão judicial que ensejaria a competência deste Tribunal de Justiça para o conhecimento do presente habeas corpus. Isto porque, pela análise dos parcos documentos juntados, ao que parece, o feito ainda não ultrapassou a fase administrativa e inexistente qualquer ato praticado pelo juízo a quo, passível de ensejar o conhecimento da matéria nesta instância. Como é cediço, se o ato específico, contra o qual se reclama, emana de Delegado de Polícia, compete ao Juiz de primeira instância e não a este Tribunal de Justiça conhecer direta e originariamente do habeas corpus impetrado. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que compete ao magistrado de primeiro grau processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra instauração de inquérito policial, ainda que o ato tenha sido praticado por força de requisição ministerial, na medida em que o ato requisitório se exaure com a sua instauração (AgRg no REsp nº 700115/MT, 6ª Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA). Ante o exposto, em face da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar a questão, não conheço da presente impetração de habeas corpus e determino a urgente remessa destes autos ao MM. Juízo de Direito de Primeiro Grau competente. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Renan Henrique da Silva Oliveira (OAB: 421765/SP) - 9º Andar



Processo: 2061370-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2061370-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: L. L. da S. - Paciente: V. S. S. de L. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luana Lopes da Silva, em prol de V. S. S. d. L., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP, nos autos da execução criminal n° 1000093-73.2024.8.26.0496, que indeferiu o pedido de saída temporária do Paciente, sob a alegação de que tal pleito não foi instruído com os documentos exigidos, no prazo estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo (fls. 09/10). Em suas razões, o impetrante alega que os genitores do Paciente entregaram pessoalmente à unidade carcerária, em 31/01/2024, toda a documentação comprobatória do endereço em que permaneceria durante o período de saída temporária, constando, inclusive os dados do familiar que buscaria o Paciente. Afirma que desconhece a razão da documentação não aportar no setor responsável até o momento da remessa da listagem de autorização para saída temporária. Aduz que, ao ter ciência de que o nome do Paciente não estava incluso na referida listagem, a defesa requereu junto à unidade carcerária parecer técnico, em que se constatou que a documentação foi recebida, porém a destempo. Diante disso, foi realizado pedido para concessão da benesse, não tendo sido acolhido, carecendo a decisão de fundamentação idônea. Ressalta que os requisitos legais exigidos para a concessão da saída temporária foram preenchidos, consoante prevê o artigo 123, da Lei de Execução Penal. Dessa forma, pleiteia a concessão de ordem para deferir ao Paciente o benefício da saída temporária, considerando-se o cumprimento dos requisitos exigidos em lei. O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/21. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o MM. Magistrado indeferiu o pleito de saída temporária, nos seguintes termos (fls. 09/10): O pedido defensivo formulado não merece acolhimento porque não comprova o endereço onde permanecerá o condenado durante o período de saída e que dispõe de meios para sua locomoção do presídio até o local de sua permanência, conforme exigem o artigo 123 da Lei de Execução Penal e artigo 1º da Portaria conjunta n. 2/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. Ademais, é imprescindível que o pedido formulado esteja instruído com os documentos exigidos até o prazo estabelecido na aludida Portaria, a fim de possibilitar a análise individualizada. Em resumo: não resultou satisfeito requisito legalmente exigido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado. Não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico- jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao Paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Em que pese o entendimento da impetrante, verifica-se a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia a ser sanada por via do presente writ. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luana Lopes da Silva (OAB: 466052/SP) - 10º Andar



Processo: 2043971-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2043971-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Rodolfo Fernandes da Cunha - Impetrante: Vanessa Carvalho Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Vanessa Carvalho Gomes em favor de Rodolfo Fernandes da Cunha, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7005741- 84.2015.8.26.0224, pois, supostamente, cometeu duas faltas graves em 15 de junho de 2023, mas não teve julgamento definitivo sobre tais infrações, sendo que tal cenário impede a realização do cálculo atualizado de sua pena. Em suma, alega excesso de prazo no julgamento das faltas graves imputadas ao paciente e na subsequente elaboração do cálculo da pena atual. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente expedido o cálculo atualizado com a soma das penas. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, que relatou que os autos aguardam a manifestação ministerial acerca da unificação das penas dos PECs vigentes, nos termos do art. 111 da LEP, bem como das sindicâncias referentes às supostas faltas disciplinares (fl. 149). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações complementares à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se o Ministério Público se manifestou sobre as faltas imputadas e a unificação das penas, bem como qual foi a decisão proferida a respeito, especialmente no tocante à elaboração do cálculo atualizado da pena. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 10 de março de 2024. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Vanessa Carvalho Gomes (OAB: 464085/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 943



Processo: 2255916-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2255916-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Beatriz Fernanda Lourençon - Agravado: Hospital Santa Elisa Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE E HABILITOU, NA QUALIDADE DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO, O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 35.998,53, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRIDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVERIA O PATRONO APRESENTAR HABILITAÇÃO PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MANTIDO O VALOR ATINENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONJUNTO COM O CRÉDITO DA AGRAVANTE DESCABIMENTO VERBA EQUIVALENTE A VERBA TRABALHISTA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 7 DE MAIO DE 2019, E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE DEU EM DATA POSTERIOR CRÉDITO EXTRACONCURSAL HIPÓTESE NA QUAL, A BUSCA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO EM QUESTÃO DEVE SE DARÁ PERANTE O JUÍZO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, SENDO DESPICIENDA A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR A VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Leal (OAB: 153092/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006957-23.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1006957-23.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Roberto Vieira de Almeida e outro - Apelado: Pedro Vieira de Almeida (Espólio) e outro - Apelada: Neide de Almeida (Inventariante) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADA. COM O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS, A PROPRIEDADE É IMEDIATAMENTE TRANSFERIDA AOS HERDEIROS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA “SAISINE”. A POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ À Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1420 PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA EM USUCAPIÃO ESPECIAL, EIS QUE NESTA FASE PROCESSUAL RECONHECER A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO COM BASE EM FATOS DISTINTOS SERIA NEGLIGENCIAR DIREITOS DE TERCEIROS QUE NÃO FORAM INSTADOS PARA TANTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - Renata Enjyogi Caria (OAB: 374228/SP) - Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) - Bruna Pinto dos Santos Lima (OAB: 331245/SP) - Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB: 335062/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0044602-26.2003.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0044602-26.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Francisco Vieira e outro - Apelado: Joao Candido Ribeiro Junior e outro - Apelado: Auzita Dias da Mota de Souza e outro - Apelado: Mauro Carvalho Ribas e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PEDIDO DE SUPOSTOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUTORES QUE, INTERPONDO RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTAM A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA EM VIRTUDE DA CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA INVERSÃO DO JULGADO.APELO SUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CUIDOU APROFUNDAR, COMO É DE RIGOR, O EXAME DE IMPORTANTES ASPECTOS FÁTICOS QUE ENVOLVEM A LIDE, SEQUER TENDO CONSIDERADO OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS COM A PEÇA INICIAL AS FOLHAS 14/27. VALORAÇÃO REALIZADA NA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA INCOMPLETA, PORTANTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ENFRENTOU, DE MODO CONSISTENTE, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.PROVIDÊNCIAS QUE OS AUTORES HAVIAM REQUERIDO A TEMPO E A MODO E QUE FORAM INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE, POIS, DE QUE A FASE INSTRUTÓRIA SEJA APROFUNDADA, COMO DE RESTO EXIGEM AS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/ SP) - Jose Petrini Rodrigues (OAB: 103795/SP) - Cibele Gonsalez Ito (OAB: 179444/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - Leandro de Marzo Barreto (OAB: D/PE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001298-61.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001298-61.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: B. S. S/A - Apelada: A. P. M. P. M. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSÍVEL A RECUSA. PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA. TEMA 1.069 DO STJ. OBRIGAÇÃO DA RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO, NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2149877-48.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2149877-48.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Universal Music Ltda. - Embargdo: Alberto Soares Tavares - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RETORNO DOS AUTOS COM DETERMINAÇÃO, PELO EXMO. SR. RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PARA REANÁLISE DA MATÉRIA QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BUSCANDO REDISCUTIR MATÉRIAS JULGADAS NO RECURSO ORIGINÁRIO NO TOCANTE A MANIFESTA REVELIA E FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS CITAÇÃO REGULAR E QUE SE DEU NOS LIMITES JULGADOS E REITERADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVELIA MANIFESTA VALORES FIXADOS TENDO EM VISTA OS LIMITES DA AÇÃO E DA PROVA PRODUZIDA DISCORDÂNCIA DA FORMA E DOS VALORES QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM FASE DE CONTESTAÇÃO O QUE, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1517 COMO POSTO, NÃO SE DEU - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ANÁLISE DE VALORES QUE, NO CASO, NÃO SE APRESENTAM ABUSIVOS OU FORA DOS PADRÕES DE RESPONSABILIDADE PRETENSÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE LANÇAR A RESPONSABILIDADE DE SUA FALTA, OU SEJA, PERDA DO PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, AO POLO DIVERSO QUE, NO CASO, CUMPRIU COM AS REGULARES REGRAS DO PROCESSO RETARDO NO AVANÇO DO PROCESSO DIANTE ARGUMENTOS SEM BASE TÉCNICA TRAZIDOS PELA EMBARGANTE QUE RESVALAM NA FIGURA DA LITIGÂNCIA EM MÁ-FÉ FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REANÁLISE DE TEMAS DE MÉRITO JÁ DEFINIDOS E SOB MANTO DA COISA JULGADA JULGAMENTO RATIFICADO COM ACRÉSCIMOS PARA TORNAR CLARA A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE - CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADAS OU OBSERVADAS NADA A DECLARAR, CUMPRINDO A PARTE ATENTAR PARA O DISPOSTO PELO ARTIGO 1.025, DO ESTATUTO APONTADO CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Eduardo Ripper Vianna (OAB: 131670/SP) - Leandro Braga Ribeiro (OAB: 298488/SP) - Jose Oliveira de Resene (OAB: 245038/SP) - Julius Kikuda Santana (OAB: 308238/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000090-67.1990.8.26.0322 (322.01.1990.000090) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Garavelo & Cia (Massa Falida) (Justiça Gratuita) - Apelado: José Ildo de Gois - Apelado: Adilton José Ribeiro Oliveira - Apelado: David Barbosa de Souza - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1990 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE OBSERVAR O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL) SÚMULA 150 DO STF HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Alvaro Ferreira (OAB: 1538/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lygia Mota dos Santos (OAB: 64881/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005994-56.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1005994-56.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DE REGRESSO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/ RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002173-64.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1002173-64.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luciana Gabriella Arrojo Buso - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE VINTE E CINCO HORAS E TRINTA MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE VINTE E CINCO HORAS E TRINTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1042554-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1042554-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nildes Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo da autora. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS DE 19,00% AO MÊS E 706,42% AO ANO, REFERENTES AO CONTRATO EM QUESTÃO; REVISAR O NEGÓCIO JURÍDICO PARA QUE HAJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MÉDIOS DE MERCADO CALCULADOS PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DURANTE O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO; E CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEMANDADA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.500,00.APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.877.883/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AQUI FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO SEU ELEVADO MONTANTE.REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1700



Processo: 1000342-96.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1000342-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. H. V. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. & S. LTDA - Magistrado(a) Dario Gayoso - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, vencido em parte o 2º juiz, que declara, acompanhado pela 3ª juíza - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DO AUTOR QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL.INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INCONTROVERSA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONCOMITANTE POR CERTO PERÍODO ÀQUELAS EFETUADAS PELA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVIDO AOS INÚMEROS APONTAMENTOS EM NOME DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO CONCOMITANTES; E, PELO CURTO PERÍODO QUE PERDURARAM AS INDEVIDAS INSCRIÇÕES EXCLUÍDAS VOLUNTARIAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB: 353569/SP) (Causa própria) - Cíntia de Castro Climeni Romeu (OAB: 332846/SP) - Gisele Ferreira de Melo (OAB: 362856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039179-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1039179-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Olido - Apelada: Talvana de Lima Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, BEM COMO CONDENOU AS PARTES NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 5.511,73, CORRESPONDENTE AO VALOR SUGERIDO EM TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS QUE POSSUI MERO CARÁTER INFORMATIVO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, VALOR FIXADO POR EQUIDADE EM R$ 2.500,00, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/SP) - Cristina Maria Correia (OAB: 329964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1785



Processo: 1003556-42.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1003556-42.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Octavio Antônio Ribeiro Lopes - Apelado: Condominio Edificio Esplanda Life Clube - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. POSSE MANSA E PACÍFICA. SUPRESSIO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONDÔMINO POR RECONHECER A IRREGULARIDADE DA OBRA REALIZADA POR ELE EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS E, PELOS MESMOS MOTIVOS, ACOLHEU A RECONVENÇÃO APRESENTADA. 2- OBRA QUE FOI REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 3- POSSE MANSA E PACÍFICA DA ÁREA UTILIZADA PARA CONSTRUÇÃO DA IRREGULAR OBRA QUE NÃO SE CARACTERIZOU. 4- NÃO OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. 5- ALEGAÇÕES DE QUE A ÁREA UTILIZADA PARA OBRA FOI ÍNFIMA (VINTE CENTÍMETROS) E QUE NÃO CAUSOU RISCO À SEGURANÇA DO PRÉDIO NEM AFETOU A FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO NÃO SÃO CAPAZES DE ILIDIR AS REGRAS APROVADAS DEMOCRATICAMENTE PELOS MORADORES E PREVISTAS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 6- FALTA DE OPOSIÇÃO DO CONDÔMINO ADJACENTE À MODIFICAÇÃO DA ÁREA COMUM NÃO LEGITIMA A REALIZAÇÃO DE OBRA. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues de Carvalho (OAB: 334273/SP) - Mariana Lopes Garcia (OAB: 195288/SP) - Pérola Melissa Vianna Braga (OAB: 156449/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009714-13.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1009714-13.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Michele Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Apple do Brasil S/A - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso, vencido o Relator, que dava provimento em parte ao recurso. Em julgamento estendido, o quarto juiz acompanhou a divergencia e o quinto juiz acompanhou o relator. Para o acórdão ao segundo juiz. Declara voto o relator. - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR IPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR DE ENERGIA E FONE DE OUVIDO- CONSUMIDORA QUE TINHA CIÊNCIA ACERCA DO FATO, O QUE AFASTA O ELEMENTO SURPRESA - CARREGADOR QUE PODE SER ADQUIRIDO DE OUTROS FABRICANTES E EM OUTROS ESTABELECIMENTOS DESDE QUE HOMOLOGADO PELA ANATEL - FALTA DE PREJUÍZO À VIDA ÚTIL DO PRODUTO - FONE DE OUVIDO QUE, EMBORA ÚTIL, NÃO É PEÇA FUNDAMENTAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO -INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - DANO MORAL INEXISTENTE - FATO, ADEMAIS, QUE NÃO ATINGE Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1810 DIREITO DE PERSONALIDADE, E NEM CAUSA TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Vieira de Sousa (OAB: 37765/GO) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Isabela Barbosa Sampaio (OAB: 490643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0027381-18.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0027381-18.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Isabel de Araújo Lima - Apelado: Comandante Newton Koba Kage - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO HABEAS DATA ACESSO A IMAGENS REGISTRADAS POR CÂMERAS ACOPLADAS A FARDAS DE POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIAS NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1990 DA IMPETRANTE AÇÃO IMPETRADA ORIGINARIAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, TENDO A 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINADO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E REMETIDO OS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE PREVENÇÃO DA 13ª CÂMARA, PARA A QUAL OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS A TEOR DO ART. 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA, AINDA QUE NÃO TENHA APRECIADO O MÉRITO, TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS FEITOS ORIGINÁRIOS A ELA CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS PRECEDENTE DA TURMA ESPECIAL PÚBLICO EM CASO SEMELHANTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESSA CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Araújo Lima (OAB: 478802/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1034657-20.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1034657-20.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Corpotec Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, AFASTOU A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSÃO DE CORREÇÃO DOS VÍCIOS - CABIMENTO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, A EMBARGADA AINDA NÃO ERA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUANDO ESTAS FORAM PAGAS, SENDO, PORTANTO, PARTE ILEGÍTIMA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ADEMAIS, EM RELAÇÃO A QUATRO OUTRAS AUTUAÇÕES, JÁ SE VERIFICOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR ADMINISTRATIVAMENTE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMBARGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO, A FIM DE SE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE A ESTAS AUTUAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1037045-10.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1037045-10.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: ROBERTO XAVIER PIMENTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ENTUPIMENTO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CAUSA DETERMINANTE DE VAZAMENTOS DA CAIXA DE INSPEÇÃO E CAIXA DE PASSAGEM 01 E 02, LOCALIZADAS NA CALÇADA, VARANDA E CORREDOR LATERAL DO IMÓVEL, POR PELO MENOS TRÊS DIAS. A AUTARQUIA FOI ACIONADA, MEDIANTE CINCO PROTOCOLOS, SEM APONTAR PARA SOLUÇÃO DEFINITIVA NO INTERREGNO. CONDUTA OMISSIVA CAPAZ DE DAR ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. CULPA NA OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO. DEMORA DE TRÊS DIAS PARA O OFERECIMENTO DE SOLUÇÃO DEFINITIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL. IDENTIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO REFLUXO NA CALÇADA E PARTE EXTERNA DO IMÓVEL POR TRÊS DIAS. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO TRANSBORDAMENTO DO ESGOTO POR TRÊS DIAS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RELEVÂNCIA DO FATO PARA QUALIFICAR O SOFRIMENTO E O SENTIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. SANÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA QUE VIA COMPENSAR O MAL CAUSADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 6.500 PARA R$ 10.000,00, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AMPLITUDE DO DANO SOFRIDO. A DIMENSÃO QUANTITATIVA CONSIDERA O ESPAÇO DE TEMPO DE APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS EM QUE O AUTOR CONVIVER COM VAZAMENTO DE ESGOTO NO CORREDOR LATERAL, VARANDA E CALÇADA DA CASA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE CAPÍTULO.DANOS MATERIAIS. A CAUSA DE PEDIR ANUNCIA O REFLUXO DE ESGOTO COMO CAUSA DETERMINANTE DE TRINCAS, AFUNDAMENTO DE PISO, E RACHADURAS NA PAREDE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DAS PATOLOGIAS DO IMÓVEL E FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. A PROVA PERICIAL IDENTIFICOU COMO ORIGEM DOS DANOS: AS INFILTRAÇÕES NA TUBULAÇÃO INTERNA DA MORADIA, DESGASTES CAUSADOS POR DILAÇÃO TÉRMICA, INTERFERÊNCIA DE RAÍZES DE ÁRVORE E SOBRECARGA SOBRE OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA E INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO COMO FATOR DETERMINANTE PARA OS DANOS APRESENTADOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA APRESENTADA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006084-07.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1006084-07.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Teodoro Izidoro da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos, alterado, de ofício, o dispositivo da sentença, em relação ao pedido de realização do procedimento de implantação de marca-passo, para extinção do processo, sem resolução do mérito. V. U. - SAÚDE. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO. CIRURGIA REALIZADA. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXAURIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO AFASTA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO. FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO, O ORÇAMENTO E O SUS. NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA NOS AUTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA NÃO IMPUGNADA DE FORMA FUNDADA PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. DEMANDA VERSANDO SOBRE DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO RÉU PROVIDOS EM PARTE PARA, ALTERADO DE OFÍCIO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE E REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2108 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Ruth Moreira Santos Albuquerque (OAB: 141319/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1004159-49.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1004159-49.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2158 - Apelado: Agropecuária Baroneza de Paranapanema Ltda. Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA - ITBI - MUNICÍPIO QUE, EM SEDE ADMINISTRATIVA, CONCLUIU HAVER RECEITA IMOBILIÁRIA PELO CONTRIBUINTE APÓS A INTEGRALIZAÇÃO DA CAPITAL COM BENS IMÓVEIS, PROCEDENDO À COBRANÇA DO IMPOSTO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, ACOLHENDO O ARGUMENTO DO AUTOR DE VÍCIO NA FASE ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI REGULAR E OBSERVOU AS PREVISÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUE TEVE POR FUNDAMENTO PRINCIPAL A EXISTÊNCIA DE RECEITA IMOBILIÁRIA, FUNDAMENTO ESTE QUE RESTOU INALTERADO DURANTE TODO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MUNICÍPIO APÓS IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE QUE É CONSOANTE COM AS PREVISÕES DA LEI MUNICIPAL, QUE PREVÊ QUE A IMPUGNAÇÃO INAUGURA O PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE, DO MAIS, OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, TENDO O CONTRIBUINTE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM SEDE ADMINISTRATIVA SOBRE TODOS OS DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS QUE LEVARAM A COBRANÇA DO IMPOSTO - APESAR DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AS CONCLUSÕES DO FISCO QUE LEVARAM A TRIBUTAÇÃO RESTARAM SUPERADAS PELA PROVA DOS AUTOS - PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONCLUIU INEXISTIR RECEITA IMOBILIÁRIA PELA PESSOA JURÍDICA - CONCLUSÕES DO MUNICÍPIO DE QUE HOUVE OMISSÃO DE RECEITAS E SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO FORAM ACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA CONCRETA, TRATANDO-SE DE CONCLUSÃO OBTIDA ATRAVÉS DE INDÍCIOS, O QUE É INSUFICIENTE PARA DESCONSIDERAR A CONTABILIDADE OFICIAL APURADA PELA PERÍCIA - NÃO HAVENDO QUALQUER RECEITA IMOBILIÁRIA APTA A SER CONSIDERADA,O AUTOR DA AÇÃO NÃO PODE SER COBRADO DO ITBI - RECURSO IMPROVIDO, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AOS DA SENTENÇA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Regina Perez (OAB: 48691/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0017990-58.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0017990-58.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Lourdes da Silva Gulielmitti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2166 V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2005 A 2006 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 11/04/2014 (FLS. 10) E, EM 30/04/2014, REQUEREU O APENSAMENTO DO PRESENTE AO PROCESSO Nº 26617/10 E CITAÇÃO DA EXECUTADA POR CARTA (FLS. 11) TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508962-96.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0508962-96.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Lauar Assessoria e Consultoria S/c Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 03/05/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU ABERTURA DE NOVA VISA (FLS. 08) O D. JUÍZO A QUO DEFERIU A ABERTURA DE VISTA (FLS. 10). TODAVIA A R. DECISÃO NÃO FOI CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500587-14.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500587-14.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ana Pedroso de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506889-54.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0506889-54.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Transportadora Zabele Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0541022-73.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0541022-73.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose P dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 430,51 - 19/12/2011) - CDA’S (IPTU - 2006/2010) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 90/91 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, VISTO QUE INTERPOSTO CONTRA PESSOA FALECIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, VI E 771, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.830/80 - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 19/12/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 430,51) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 661,96 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2233 § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000177-75.2013.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 9000177-75.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Portorico Incorp. e Participações Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 08) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2058781-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2058781-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Candida da Silva Ferreira - Agravada: Maria Olivia dos Santos Ferreira - Agravante: Elizete Medeiros de Souza - Agravante: Francisco Antonio dos Santos - Agravante: Marlene Medeiro de Souza - Agravante: Natã Bruno Loureiro de Araujo - Agravante: Angela Daniela Monrroy Salas - Agravante: Elizangela Silvano da Silva - Agravante: Wagner Paura - Agravante: leila da silva mesquita - Agravante: Leticia Gabrieli Pires Fagundes Marcolino - Agravante: Rosangela Aparecida Paura - Agravante: Alex Santos Barros - Agravante: Ieda do Rosario Soares Cruz - Agravante: Jhenifer Cristina Soares da Silva - Agravante: Cristina Alessandra Moreira - Agravante: Rubens Cleber Santos Andrade - Agravante: Mateus da Silva Santos - Agravante: Erika Cristina de Souza Santos - Agravante: Débora Pambu dos Santos - Agravante: Nicolly Desiderio Viera - Agravante: Dara Beatriz Pires - Agravante: Gabriela Soares Rodrigues Cachucho - Agravante: João Paulo de Sousa Lima de Oliveira - Agravante: Ubiratan da Silva Nunes Junior - Agravante: Beatriz Silva Oliveira da Silva - Agravante: Ana Caroline de Lima Moreira - Agravante: Maria Vitoria Pires - Agravante: Daiane Pires Fagundes Marcolino - Agravante: Matheus Cordeiro Aureliano - Agravante: Jocasta Soares da Silva - Agravante: Sthefanni de Souza - Agravante: Vinicius Eugenio Souza Silva - Agravante: Rafaella Pimentel do Val - Agravante: Enzo Medeiros Souza da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda reivindicatória, interposto contra r. decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. Brevemente, em preliminar, arguem os agravantes nulidade processual, por ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, por se cuidar os ocupantes de uma coletividade de pessoas em situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, mais de vinte famílias, devendo haver uma solução consensual, com o envolvimento dos entes federativos responsáveis pela implementação de políticas públicas. No mérito, aduzem do não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, pois tudo indica que o imóvel estava abandonado e é incerta a data em que havida a ocupação, também não existindo prova de que se dera de modo clandestino ou violento. Invocam a ADPF 828/DF, que prevê regime jurídico especial para ações que possam conduzir a remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com instalação de comissões de conflitos fundiários nos Tribunais, realização de audiências de mediação e inspeções judiciais pelas comissões de conflitos fundiários. Nesse contexto, a Portaria nº 10.097/2022 instituiu o GAORP, no âmbito de conflitos fundiários do TJSP, cuja atuação se dará antes de cumprida qualquer liminar, mediante provocação obrigatória do magistrado, sem prejuízo das providências do artigo 565 do CPC. Defende a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os ocupantes ou quem os represente, além da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Comissão de Conflitos Fundiários e de toda a rede de assistência, para que se dê alternativa ao reassentamento das famílias, assim como apoio se houver o cumprimento da liminar. Quanto à inspeção judicial, cabe ao GAORP, do qual participam o Judiciário, a Polícia Civil e Militar, Defesa Civil, Secretarias Municipais, Procuradoria do Estado, Defensoria e Ministério Público, entre outros órgãos, adotando-se a Resolução nº 10/2018 do CNDH e observando-se que o caso ultrapassa as atribuições do oficial de justiça. Requer a avaliação referente à função social dos imóveis pelas titulares, ao preenchimento dos requisitos da desapropriação dispostos no art. 1.228, §4º, do Código Civil e à existência de políticas públicas de moradias populares. Caso inevitável a remoção, que se elabore plano de desocupação, garantindo-se o reassentamento das famílias afetadas, entre outras providências, bem como se envie os autos ao GAORP e se realize audiência de conciliação, inspeção judicial, avaliação do local. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a declaração de nulidade da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, sua revogação. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça para manejo recursal. Anote-se. 2. Em que pese a superação do contexto da pandemia de Covid-19, em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, não só pela controvérsia quanto à data de ocupação dos imóveis, mas igualmente considerando os cuidados que o caso requer, haja vista a presença de 20 famílias no local, em situação de vulnerabilidade, e ainda a de menores de idade. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Intimem- se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Paulo Ferreira Reis (OAB: 460352/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2060311-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060311-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. A. B. do A. - Agravado: G. L. do A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. P. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda alimentar, interposto contra r. decisão (fls. 427, origem) que determinou a reserva de crédito trabalhista do alimentante, referente a horas extras de 2013 a 2015. Brevemente, sustenta o agravante que, embora o fato gerador das horas extras seja anterior à separação do casal, ocorrida em 2020, a fase de liquidação de sentença lhe é posterior. Ademais, nos autos do divórcio, os ex-cônjuges ajustaram que a esposa cederia metade do crédito trabalhista em troca de metade dos direitos do então marido sobre bem imóvel. Diz que a r. sentença da ação de alimentos transitou em julgado em 18.10.2023, ao passo que, aquela proferida na demanda trabalhista, em 13.05.2020. Defende que o menor não tem direito a alimentos retroativos, mas somente àqueles cujo termo inicial é a citação. Ressalta que não possui débito alimentar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se declare que o menor não tem direito ao crédito trabalhista retroativo. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção à AP nº 1008916- 37.2021.8.26.0562. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que os créditos trabalhistas se referem a fato gerador ocorrido entre 2013/2015, ao passo que a citação, na demanda alimentar, ocorreu em 2022, motivo por que defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem- se informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marianne Tavares da Silva Martin (OAB: 157229/MG) - Jussam Santos de Souza (OAB: 239133/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1025137-42.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1025137-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Edilene Pereira Tavares - Apda/Apte: Rosemeire Bernardini Rodrigues - Interessado: C. E. I. Estação da Criança – Edilene Pereira Tavares – Me - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 705/709, que julgou parcialmente procedente para a) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), corrigida a partir do desembolso (fls.254/255) e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação; b) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de a ação para condenar a sociedade ré ao pagamento de R$ 22.000,00 à autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do desembolso de cada parcela R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir do desembolso (fls. 260) e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. A ré apelou postulando, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. A autora também recorreu, tendo recolhido o preparo recursal devido. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. A recorrente Edilene é empresária, com relevante movimentação financeira, creditados em uma de suas contas bancárias, em média, R$ 3.850,00 por mês. Não bastasse tal fato, a recorrente deliberadamente omitiu documentos comprobatórios de sua capacidade financeira, deixando de juntar a declaração completa de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, a indicar ocultação de patrimônio e rendimentos. Da movimentação financeira acostada, nota-se, ainda, a existência de uma segunda conta bancária de titularidade da recorrente, cujos extratos também foram omitidos. Tenho, pois, que a recorrente não provou a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, notadamente com o preparo recursal, que alcança cerca de R$ 1.000,00 (fl. 763). Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino à recorrente Edilene que recolha o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Geisa Almeida da Silva (OAB: 386641/SP) - Thiago de Andrade (OAB: 404606/SP) - Valeria Dare (OAB: 116815/SP) - Renato da Conceição Lacerda (OAB: 418487/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2226109-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2226109-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: TML Comércio de Peças Ltda - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Perito: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - II) Portanto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/ SP) - Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) - Carlos Felipe Camiloti Fabrin (OAB: 169181/SP) - Fernanda Correa da Silva Baio (OAB: 248857/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Rafael Oliveira Beber Peroto (OAB: 302481/SP) - Leandro Velho do Espirito Santo (OAB: 313095/SP) - Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 97 165200/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Amanda Mubarak de Oliveira Ladir (OAB: 428313/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2053761-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2053761-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Aliomar Rodrigues Balieiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 281 HOMOLOGOU VALOR DO PRODUTOR RURAL EM REGULAR LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - ADIANTAMENTO PELA CASA BANCÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 178/182, a qual refutou as alegações da executada e reco-nheceu saldo credor em prol do exequente o valor de R$ 116.392,75, o qual não se conforma, aduz incidência dos juros moratórios desde a ação coletiva, busca efeito suspensivo, aguardar provimento. 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/193). 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. Aparentemente, o cálculo homologado pelo juízo apenas se valeu da atualização monetária sem a respectiva incidência dos juros moratórios definidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e também assim pontuados pela Câmara preventa. A matéria está uniformizada no sentido de que os juros de mora são devidos, computados da citação na ação coletiva, e no momento ocorre Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal. Uma vez que o fato gerador da obrigação data de mais de 30 anos, o melhor caminho, no caso concreto, diz respeito à determinação de perícia, com apresentação de documentos e adiantamento pela casa bancária. Isto posto, monocraticamente, uniformizada a matéria, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar perícia com exibição dos documentos e adiantamento da honorária pela casa bancária. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Eventuais recursos protelatórios ou contrários ao entendimento uniformizado da Câmara poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029403-12.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1029403-12.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Samuel Gonçalves - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 330/333, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Samuel Gonçalves contra Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados para reconhecer e declarar a inexigibilidade da dívida. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.200,00, em favor do patrono do autor e 10% do valor pretendido a título de danos morais, em favor do patrono da ré. A parte autora apela às fls. 336/346, sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018291-25.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1018291-25.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: U. de S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. F. S.A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 170/174, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, e condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado (R$ 11.353,77, em 30/06/2023), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Inconformada, a autora apela a fls. 181/190. Requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Alega, em síntese, que tem o direito de cancelar, a qualquer tempo, o cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa nº 28 do INSS; sustenta que nunca teve interesse na contratação de um cartão de crédito; que deve haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito ao longo do tempo; que caso ainda possua algum débito em razão do referido cartão de crédito, mesmo após as devidas amortizações mensais comprovadas, em razão dos valores descontados ao longo do tempo, informa que optará pela continuidade dos descontos em seu benefício, devendo ser estabelecida uma data fim para cessação dos descontos, e liberação da margem consignada, após a respectiva quitação; que deve haver a inversão do ônus da sucumbência, e condenação da apelada em honorários advocatícios. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de preparo, haja vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 49/51). Apresentadas as contrarrazões (fls. 194/199), a apelada requereu o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Anoto, inicialmente, que o processodeu entrada em Segundo Grau em 12/12/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 24/01/2024. Os efeitos devolutivo e suspensivo operam por força de lei. Nos termos do artigo 1.013, caput do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ademais, nos termos do artigo 1.012, caput do mesmo Código, a apelação é recebida no efeito suspensivo, visto que o caso não se subsome a nenhuma das hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo legal. A apelante interpôs recurso de apelação com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada com a formalização de pedidos não deduzidos na inicial, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora, ora apelante, relatou na inicial que possui contratos de empréstimos consignados com algumas instituições financeiras e, em 2022, notou a existência de um desconto relativo a cartão consignado efetuado pelo banco réu (contrato nº 054298670, cuja inclusão se deu em 28/09/2022, com limite de cartão de R$ 2.639,18), cuja contratação fora realizada sem a sua autorização, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do referido contrato, com cancelamento do cartão de crédito consignado, restituição dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que houve demonstração da efetiva contratação de cartão de crédito consignado, com a juntada pelo réu a fls. 118/122, do termo de adesão devidamente assinado pela parte autora. Não se conformando com a r. sentença, a autora apela, perseguindo o cancelamento dos termos do contrato de cartão de crédito (RMC), com fundamento no artigo 17-A, da Instrução Normativa 28 do INSS. Diante disso, verifica- se que as razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, caracterizando-se, ainda, inovação recursal. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou a autora de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia e inovou nos pedidos em grau de recurso, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, em 15% do valor do valor da causa, para 20%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte sucumbente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eliane Zola Kaubaz (OAB: 284128/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1057802-19.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1057802-19.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neliete Marques Macedo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 254/256, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos descritos na petição inicial e, em consequência, determinar que a ré que se abstenha de realizar cobranças de qualquer natureza, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (que era de R$ 31.489,59 em outubro/2022). Apela a autora a fls. 259/279. Argumenta, em suma, que a inserção em Plataforma é meio coercitivo de cobrança, com impacto em sua pontuação de Score, que enseja dano moral e pugna pela reforma do julgado para a condenação do réu ao pagamento da respectiva indenização. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 336/349. Determinada a regularização da representação processual pela apelante (fls. 354/355), ela manifestou a desistência do seu recurso (fl. 358). É o relatório. Não é necessária a concordância do apelado com a desistência, conforme prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, HOMOLOGO a desistência do recurso para os devidos fins, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1096017-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1096017-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eden Ricardo da Silva Lima - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fl. 54, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários. Apela o autor a fls. 57/63. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas de preparo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré. Insurge-se contra a base de cálculo de incidência do IOF. Entende que não deve ser compelido ao pagamento das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo. A parte ré não foi citada para oferecer contrarrazões. Foi proferido o despacho de fl. 69, concedendo o prazo de cinco dias para que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo. Em vista de sua inércia, sobreveio a decisão de fl. 72, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o autor, ora apelante, comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou o decurso do prazo para o apelante cumprir a determinação judicial (fl. 74). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o autor, ora apelante, foi devidamente intimado para recolher as custas de preparo (fl. 72), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2208406-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2208406-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Ernande Costa Gaudio - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO nº 45943 Agravo de Instrumento nº 2208406-89.2023.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista 1ª Vara Cível Agravante: Ernande Costa Gaudio Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito homologação do laudo pericial, com indeferimento do pedido de exibição de contrato e de retorno dos autos ao vistor judicial para complementação do trabalho pericial - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) ausente prejuízo à parte agravante, ante a ausência de julgamento acerca do mérito dos embargos à execução, que se dará por sentença a ser proferida no final da ação e (b) eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 556 dos autos de origem, que homologou o laudo do perito judicial. A parte agravante sustenta que: (a) os quesitos do embargante ora agravante restaram prejudicadas suas respostas pelo Sr. Perito por falta de contratos/documentos imprescindíveis nos autos para a devida resposta, assim, vejamos alguns quesitos do laudo pericial às fls. 450/454 em anexo sendo que os quesitos de números 1, 2, 3, 4, 5, 11, 12, 13, não foram respondidos e sim remetidos a resposta do quesito 1 abaixo transcrito; (b) o Sr. Perito por conta desses documentos deixou de responder a maior parte dos quesitos do agravante, o que lhe prejudicará muito caso não sejam devidamente respondidos nos autos, pois se faz necessária a prestação de contas por parte do agravado, onde será indicada origem da dívida, bem como, a comprovação do alegado pelo assistente técnico nomeado pelo agravante; (c) Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte agravante Sr. Junior, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então; (d) o MM. Juízo a quo homologou o laudo sem o cumprimento do artigo 477, 2º, II, e 480 do CPC/2015, sem que tivessem sido esclarecidas as inconsistências constatadas pelo assistente técnico e objeto de tempestiva impugnação, o que constituiria o cerceamento de defesa, bem como porque indeferido o pedido de realização de nova perícia, face as inconsistências constantes do laudo apresentado pelo expert do juízo. (Artigo 477 e 480 do Código de Processo Civil abaixo transcrito; (e) o laudo pericial foi homologado sem ser sanadas suas inconsistências e não sendo respondidos os quesitos do agravante com base no parecer do assistente técnico o que fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, tendo em vista o apontamento de inconsistências no laudo apresentado pelo perito judicial; (f) formam juntados dois pareceres técnicos pelo agravante nos autos as quais as questões não foram respondidas pelo perito judicial, o que se mostra uma grande afronta ao artigo 5°, LV da Constituição Federal, e também ao disposto no artigo 477, 2º, II do Código de Processo Civil, devendo ser anulada a decisão de homologação do laudo pericial ora combatida e ser determinado o retorno dos autos para devida complementação da perícia, para resposta de quesitos e juntada dos contratos anteriores encadeados no contrato que gerou a dívida para sanar as inconsistências apontadas no parecer juntado pelo agravante, para busca real da verdade dos fatos e (g) basta analisar o laudo pericial e sua suposta complementação para verificar que não foram esclarecidas suas controvérsias e ainda, constata-se que tanto o Sr. Perito judicial quanto o Juiz a quo não se posicionaram sobre os pontos da controvérsia trazidos pelo agravante em todas as suas manifestações e dos pareceres técnicos juntados. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2148324-63.2021.8.26.0000 (fls. 131). É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos pela parte agravante em ação de execução promovida pela parte agravada. A r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. I) Indefiro o pedido de juntada de outros contratos porque o objeto do feito e da perícia é contrato relativo à cédula de crédito bancário, não se podendo analisar nestes autos algo que não foi objeto dele. II) A obrigação do perito é responder a questionamentos por meio de quesitos complementares, e não de contrariar parecer de assistente técnico. Assim, indefiro o pedido do embargante neste sentido. Homologo o laudo para que produza todos os seus efeitos. Liberem os honorários em favor do perito. III) Digam as partes se pretendem a produção de outras provas. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é para tornar sem efeito (nula) a decisão que homologou o laudo pericial, retornando os autos ao juízo de primeira instância para continuidade dos trabalhos periciais devido a inconsciência e falta de complementação e respostas ao quesitos e as indagações do parecer do assistente técnico a decisão que homologou o laudo pericial, dando oportunidade para a devida complementação da perícia pugnando ao banco agravado os contratos encadeados ao contrato que deram origem a dívida e extratos bancários. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito homologação do laudo pericial, com indeferimento do pedido de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 395 exibição de contrato e de retorno dos autos ao vistor judicial para complementação do trabalho pericial - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) ausente prejuízo à parte agravante, ante a ausência de julgamento acerca do mérito dos embargos à execução, que se dará por sentença a ser proferida no final da ação e (b) eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Mariana Menin (OAB: 287174/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1091249-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1091249-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verõnica Barreto Trindade - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1091249-40.2022.8.26.0100 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 54523 APEL.Nº: 1091249-40.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : VERÔNICA BARRETO TRINDADE APDO. : BANCO PAN S/A Apelação - Ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo Parcial procedência Antes do julgamento do recurso, sobreveio aos autos notícia de acordo realizado entre as partes, com pedido de extinção do processo Falta de interesse recursal superveniente - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo que Verônica Barreto Mainetti move em face Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 398 de Banco Pan S/A, cuja r. sentença de fls. 212/217 julgou o feito parcialmente procedente para declarar a nulidade da tarifa de seguro, determinar o recálculo das parcelas, de forma simples, com o abatimento do valor pago a maior do montante devido, ou, se quitado o contrato, que seja devolvido devidamente corrigido. Irresignada, apelou a autora (fls. 220/239), pedindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mais, busca a adequação da taxa de juros para 1% ao mês, em detrimento daquela contratada, e o expurgo das tarifas bancárias cobradas por serviços não prestados (avaliação de bem, cadastro, despesas com terceiros, seguro prestamista e IOF), com arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da autora. Recurso tempestivo, sem preparo e respondido a fls. 243/260. É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, tendo em vista a formalização de acordo entre as partes para o encerramento da lide, conforme noticiado nestes autos a fls. 264/265. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, o que seria totalmente inócuo. Caracterizou-se, pois, a falta de interesse recursal superveniente. Nessa conformidade, julgo o recurso prejudicado por perda do objeto, e determino a baixa dos autos para as providências cabíveis requeridas a fls. 263, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018774-37.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1018774-37.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Manzoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. WANDERLEY MANZOLI ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas a cessação de suas cobranças, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sobreveio a r. sentença de fls. 208/217, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o demandante às fls. 212/217, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural. Contrarrazões às fls. 221/234 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 436



Processo: 2149673-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2149673-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Eliana Maria Morelli Romero (Espólio) - Requerido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZITA MAFFUD SECAF - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa condominial c.c. indenização por danos morais, ajuizada por ESPÓLIO DE ELIANA MARIA REBELLO MORELLI contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZITA MAFFUD SECAF. A autora pleiteou a concessão de efeito suspensivo à apelação alegando que a liminar concedida nos autos foi revogada na sentença, de modo a permitir ao apelado a execução de quantia irregular e indevida, independentemente do trânsito em julgado. Discorre sobre a probabilidade de provimento do recurso, apegando-se à ilegalidade das multas aplicadas pelo condomínio apelado. Diz que não foi proporcionado o direito de defesa na via extrajudicial, caracterizando-se a nulidade da sanção administrativa. Sustenta que a sentença de mérito lhe impõe grave dano, de difícil reparação. Bate-se pela concessão do efeito suspensivo, apoiando-se no artigo 1.012, § 1°, V, c/c § 3°, I, e § 4°, do Código de Processo Civil. Por despacho devidamente fundamentado, restou indeferido o pedido, com determinação de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 486 processamento da petição (fls. 382/383). Foi apresentada contraminuta pela parte contrária (fls. 386/390). Opostos embargos de declaração (fls. 508/510), restaram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 511/513. É o relatório. O art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. A situação concreta corresponde à exata definição da lei, tendo em vista que, na sentença, a improcedência do pedido inicial culminou na revogação da tutela provisória. Não obstante todo o inconformismo da autora quanto ao resultado da demanda, a matéria recursal será apreciada com observância do rito processual definido em lei, porquanto ausente, para o caso tratado, norma legal que autorize o processamento da apelação com efeito suspensivo. Anote-se, além do mais, que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação apresentada pela parte, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 3º, I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Thais Helena Cabral Kourrouski (OAB: 249484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1024204-09.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1024204-09.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Csf S/A - Apte/Apdo: Atacadão S.a - Apda/Apte: Maria Zélia Oliveira dos Santos - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença (fls. 256/258) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos indicados na inicial, cancelar as cobranças indevidas e abster/cancelar/baixar negativações indevidas. Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00. Atento ao princípio da causalidade, a parte requerida foi, ainda, condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizada. Irresignadas, recorrem a requerida (fls. 266/278), bem como a autora(fls. 292/299). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno desteEgrégio Tribunal de Justiça A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Subseção de Direito Privado. Isso porque, conforme narrado na inicial, o que pretende o autor é a declaração de inexigibilidade do débito oriundo de compras que alega desconhecer e realizadas após ter sido vítima do chamado golpe do motoboy, bem como a indenização por danos morais. Por outro lado, a requerida opôs-se ao pedido, ao argumento de que as transações foram aprovadas pelo sistema de segurança do cartão de crédito, de forma presencial, mediante senha; que não há indícios de fraude do cartão e, ainda, que não houve qualquer comunicação da autora quanto a solicitação de bloqueio em razão de extravio ou furto. Ou seja, nota-se que a sentença impugnada foi proferida no âmbito de ação relativa a contrato bancário/cartão de crédito que, por sua vez, é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste TJSP, nos termos do art. 5º, II. 11 e da Resolução nº 623/2013: II.11-Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transações bancárias contestadas - Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta e. Corte, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Ação parcialmente procedente - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1009224-78.2022.8.26.0161; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Ação de declaratória c/c reparação de danos - Cartão de crédito - Matéria cuja competência não se insere dentre aquelas cometidas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285772- 15.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara, conforme determinado pela Resolução nº 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º, do RI/TJSP1, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2057357-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057357-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wagner de Oliveira Mendes (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santos - Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Gestão do Município de Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057357-64.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner de Oliveira Mendes, contra decisão proferida às fls. 181/184, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1004104-44.2024.8.26.0562), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Santos - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial. Irresignado, interpôs o presente Recurso o impetrante, e nas razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, esclarecendo que se inscreveu no concurso para provimento nos cargos vagos da Guarda Civil Municipal daquela cidade, e apesar de ter obtido a nota necessária para correção da redação, a banca examinadora se recusa a fazê-lo, impedindo-o injustamente de prosseguir nas demais etapas do concurso, motivos pelos quais impetrou a mandamental, e diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência, interpôs Agravo de Instrumento, e requereu: 1. O CONHECIMENTO do presente recurso, com a concessão da liminar em sede de agravo de instrumento; 2. Que seja intimada o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal; 3. O PROVIMENTO do presente Agravo, com a reforma da decisão para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a banca proceda com a imediata correção da redação do Agravante, e sendo este habilitado, retorne ao certame para realização das próximas etapas. (grifei) Juntou documentos (fls. 16/199). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 661 elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado à análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são módicos para conferir plausibilidade ao argumento do agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada, que de maneira escorreita, cotejando os termos do edital com as provas até então constantes, assim fundamentou: Compulsando os autos e a prova documental pré-constituída, não se vislumbra aparente ofensa a direito líquido e certo por violação ou obscuridade do instrumento convocatório do certame. Pela lista geral de classificados no certame (fls. 92/139), constante do “Comunicado de Resultado das Provas Objetivas e de Redação”, foram até aprovados 905 candidatos inscritos no concurso. Do Edital nº 84/2023 em seu item 9.4, vê-se que seriam habilitados para a segunda fase os candidatos que obtivessem o seguinte desempenho na primeira fase do certame, in verbis: “9.4. Será considerado habilitado o candidato que obtiver pontuação mínima de 50 (cinquenta) pontos na Prova Objetiva, que não tirar nota zero em qualquer uma das disciplinas relacionadas à Prova Objetiva constantes na tabela do item 7.1 do Capítulo VII Das Fases do Concurso E que estiver de dentro dos quantitativos especificados na Tabela a seguir, observando a rigorosa ordem de classificação, incluindo os empatados na última posição: (...) Como se vê, há quantitativo prévio e inequívoco previsto no instrumento convocatório com relação ao número de candidatos que seriam habilitados para a próxima fase do certame, tanto quanto para os candidatos na lista de ampla concorrência (1.000ª posição), quanto para os candidatos da lista especial de Pessoas Negras (200ª posição). E, a previsão de tal quantitativo, por decorrência lógica, implica na utilização de uma nota de corte a ser alcançada pelo candidato da prova objetiva para que possa ser considerado habilitado e ter sua redação corrigida, nos termos do disposto no Edital em seu item 9.7 (fls. 40). Evidentemente, também, o fato de que a nota de corte só poderia ter sido obtida após a correção de todas as provas dos candidatos que realizaram a prova objetiva. Como já destacado acima, o item 9.4 dispõe que para ser considerado habilitado na prova objetiva, o candidato deveria preencher cumulativamente dois requisitos: (i) obter pontuação mínima de 50 (cinquenta) pontos na Prova Objetiva (desde que não tirasse nota zero nas disciplinas especificadas E estivesse dentro dos quantitativos especificados (no caso da ampla concorrência, até a 1.000ª posição). Em termos gramaticais, o uso da conjunção aditiva “e” não deixa margem de dúvidas ao preenchimento cumulativo de tais requisitos. Ainda, anoto que apesar de ter constado na lista do resultado provisório das provas objetiva e redação a classificação de 905 candidatos e não 1200 como reivindica o candidato -, não se infere aparente ilegalidade uma vez que tal listagem não se refere a todos os 1000 candidatos (pela ampla concorrência) que alcançaram a nota de corte na prova objetiva (57,50), nos termos do item 9.4, mas sim à classificação daqueles candidatos que após alcançarem a nota de corte na prova objetiva e terem suas redações corrigidas, também foram considerados habilitados na prova de redação, obtendo pontuação em ambas as provas a fim de que pudessem ser aprovados na primeira fase do concurso e, a teor da prova pré-constituída dos autos, o impetrante não obteve nota na prova objetiva igual ou maior que 57,50 (fls. 04), o que por si só o eliminou do referido certame ao não atingir a nota de corte, conforme item 9.4.2 do Edital (fls.40). Em outras palavras, não bastava apenas Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 662 ter tirado nota na prova objetiva superior a 50 (cinquenta) pontos para que o candidato tivesse sua redação corrigida, uma vez que o candidato, ao que tudo indica, não alcançou nota suficiente para estar dentro do quantitativo previsto no edital (1000ª posição para ampla concorrência). Nem tampouco há confusão quanto à norma editalícia que dispõe acerca do remanejamento de vagas destinadas a negros no caso de não preenchimento. Vejamos. A classificação geral - e isto vale para todos candidatos - somente é obtida após o candidato passar por todas as fases do concurso e obter aprovação em todas elas, assumindo aposição final, de acordo com a lista de classificados específica para cada modalidade de concorrência, seja ampla, seja restrita. Contudo, pretende o impetrante se valer de dispositivo editalício de remanejamento que não se aplica às fases específicas do concurso em andamento (provas),mas apenas ao momento da nomeação dos candidatos pelo Poder Público. Aos candidatos negros é garantida a concorrência concomitante às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame. Desse modo, após a publicação da classificação final é que o candidato aprovado na lista de ampla concorrência poderá ser beneficiado com a reversão das vagas remanescentes dos candidatos negros, isto em caso de não preenchimento do número suficiente dos candidatos aprovados pela lista especial (Pessoas Negras). Confira o texto editalício a respeito na sua íntegra: “6.10.3. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos Negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.” Assim, a norma invocada pelo impetrante é inaplicável ao seu caso, pois o impetrante não é candidato aprovado no certame, e nem poderia, uma vez que o certame sequer se encerrou. Dessa forma, por toda a prova pré-constituída carreada, não há que se falar ao menos nesta sede de cognição sumária - na presença do relevante fundamento de direito, um dos requisitos essenciais para a concessão das liminares em mandado de segurança, o que inviabiliza o pleito do impetrante. Por tudo isto: 1) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (grifei) Fundamentos tais que nesta oportunidade também adoto como razões de decidir, especialmente por considerar que, ao que tudo indica o ato adotado pela Administração Pública guarda correlação com os termos do edital. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, possibilitando-se a autoridade coatora prestar informações, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Na sequência, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wanderlei Carvalho de Oliveira (OAB: 466383/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001904-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 3001904-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Maria Doraci Galavoti Cestaro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, contra a decisão de fls. 95/96 da origem, proferida na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, que lhe move MARIA DORACI GALAVOTI CESTARO, que deferiu, em parte a tutela de urgência para determinar que o agravante forneça à agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, 30 (trinta) caixas mensais de PRODIET, tipo TROPHIC 1.5, 180 fraldas geriátricas mensais tamanho G, bem como os medicamentos mensais: prolopa HBS 100mg; remeron soltab45mg/ mirtazapina 45mg; divalcon ER 500mg; cloridrato de ciclobenzaprina 10mg; Risperidona 1mg; bisalax 5mg; dorene tabjs 150mg, conforme prescrição de fls. 33, sob pena de multa suficiente ao custeio particular dos insumos e medicamentos não fornecidos. Ainda, deverá disponibilizar os serviços de atendimento com fonoaudiólogo na residência da agravada, semanalmente. Irresignado, alega, em síntese, o agravante que o processo em questão envolve uma ação movida contra o Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 666 IAMSPE por uma pessoa com Parkinson, buscando o fornecimento de medicamentos e serviços. Embora uma liminar tenha sido concedida, sua reforma é necessária, pois os requisitos legais para sua concessão não foram atendidos. Não há probabilidade do direito, pois o fornecimento dos medicamentos fora do ambiente hospitalar não é previsto legalmente, e não há risco de dano, já que a parte pode buscar os medicamentos através do SUS. O IAMSPE não pode ser compelido a fornecer tratamento não previsto na legislação aplicável, já que sua relação com os pacientes não se assemelha ao SUS, sendo mais parecida com um plano de saúde privado. Portanto, não cabe ao IAMSPE arcar com custos não previstos no contrato estabelecido com seus usuários. Conforme entendimento jurisprudencial, o IAMSPE não é responsável por fornecer medicamentos e serviços para pacientes não internados em ambiente hospitalar. Diante disso, é essencial deferir a tutela recursal para suspender a decisão guerreada e garantir o correto direcionamento dos recursos da autarquia. A antecipação dos efeitos da tutela recursal é requerida para suspender a decisão guerreada, e ao final, o provimento do recurso é solicitado para revogar a tutela antecipada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, extrai-se dos autos originários que a parte agravada tem 84 anos de idade, portadora Parkinson, Alzheimer, ITU Recorrente e Síndrome do Pânico. Atualmente internada em casa de repouso, necessita de acompanhamento 24h. Demais disso, o agravante negou fornecer a alimentação continuada necessária a manter a internação domiciliar da agravada. Dessa forma, busca provimento jurisdicional antecipatório a fim de que o agravante seja compelido a fornecer o tratamento, medicações e insumos necessários a sua saúde, pois não tem condições financeiras de arcar com todos os custos, muito menos de se deslocar a um consultório. Outrossim, verifica-se claramente que a decisão combatida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, não sendo recomendável modificar, ao menos por ora, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, diante das peculiaridades acima e retro discorridas. É importante salientar que a relação entre as partes não se enquadra no escopo do art. 196 da Constituição Federal, uma vez que o IAMSPE não faz parte do Sistema Nacional de Saúde, mas sim é uma Autarquia Estadual regida pelo Decreto-Lei nº 257/1970. Sua finalidade principal é oferecer assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários, estando sujeito a uma legislação específica que não o obriga a fornecer todos os medicamentos e tratamentos solicitados pela parte autora. Essa relação guarda semelhança com a dinâmica entre os planos de saúde privados e seus segurados, sendo necessário verificar a cobertura de cada tratamento de acordo com a legislação que rege o IAMSPE. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se posicionou no mesmo sentido, ressaltando a importância de analisar a extensão da cobertura oferecida pelo IAMSPE a seus beneficiários. “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - MÉTODO A.B.A. - IAMSPE - Pleito de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em demanda ajuizada para compelir o agravante a fornecer a menor de idade, portador do Transtorno do Espectro Autista, tratamento de saúde pelo Método A.B.A. - Petição inicial instruída com relatório médico demonstrando a imprescindibilidade do tratamento pelo Método A.B.A. - Disponibilidade de tratamento convencional pela rede pública de saúde não exime a autarquia estadual em relação aos seus contribuintes e beneficiários - Dever de fornecer o tratamento prescrito - Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 257/1970 - Relação jurídica existente entre o IAMSPE e seus beneficiários que se assemelha àquela havida entre os planos de saúde privados e seus segurados - Deve ser observada a Resolução Normativa nº 465, de 24.02.2021, para o tratamento da pessoa com TEA de acordo com recomendação médica - Proporcionalidade e suficiência do prazo concedido na primeira instância para o cumprimento da medida (30 dias) - Mantida a fixação de multa, em caso de descumprimento da r. decisão judicial, tendo em vista o seu caráter coercitivo e o direito que se pretende tutelar - Presentes os requisitos da tutela de urgência concedida pela decisão agravada (artigo 300 do NCPC) - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3003719-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) - (grifei e negritei). É relevante destacar que o Col.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme estabelecido na Súmula 608, uma vez que tais entidades não têm fins lucrativos e não atuam no mercado de consumo em geral. No entanto, os benefícios de saúde oferecidos por entidades públicas aos seus servidores e dependentes estão sujeitos à Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde. Este entendimento jurisprudencial é fundamental para balizar a análise da cobertura assistencial fornecida pelo IAMSPE aos seus beneficiários. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo “entidade” no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (...) 8. Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Beatriz Cestaro Munhoz (OAB: 352340/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 667 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2058013-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2058013-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Aparecida Rodrigues do Nascimento - Interessada: Denise Lopes Santos - Interessada: Weildya Fatima Vieira Michiles - Interessada: Maria Aparecida Padeiro Mariano - Interessado: José Anlbal Gonçalves de Almeida - Interessada: Irene Belinski Vieira - Interessada: Emi Matsufugi Silva - Interessada: Havanir Tavares de Almeida Nimtz - Interessado: Custodio Caldeira da Silva - Interessada: Benedita Severino Xavier - Interessado: Antônio Gomes da Silva Neto - Interessado: Afonso Martins Alves - Interessado: Adilson Martin Navarro - Interessado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos do Incidente nº 0005151-16.2022.8.26.0053/01, promovido por APARECIDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, não acolheu a manifestação da ora agravante de impossibilidade de pagamento do valor incontroverso por RPV, pois, segundo ela, o valor total do crédito muito provavelmente ultrapassará o limite para pagamento do RPV. A r. decisão agravada (fls. 196 do Incidente), integrada pela r. decisão proferida em sede de embargos de declaração (fl. 211 do Incidente) pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. Fls. 193-195:Em sua manifestação a fls. 186-187, o Município de São Paulo deixa de indicar o valor concreto que ultrapassaria o limite para pagamento por RPV. Diante do exposto pela parte credora e considerando a decisão a fls. 120 e 160, prossiga-se com o pagamento, conforme requisitado, no derradeiro prazo de dez dias. Intime-se. Vistos. Fls. 208-210:Recebo os embargos de declaração opostos pelo executado, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. No mais, a matéria impugnada nos embargos de declaração consiste na própria razão decisória e pretende contrariar o comando judicial, motivo pelo qual a via eleita é inadequada. O exequente aponta a fls. 209 de maneira aritmética que seus cálculos enquadram-se no limite previsto para pagamento da Requisição de Pequeno Valor estipulado na lei n. 13.179/2001, para o exercício de 2022. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se. Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) como o valor total do crédito ainda não é líquido, há possibilidade de sua majoração, superando o limite para pagamento por meio de RPV. Dessa forma, não poderia a agravada pedir o valor incontroverso por meio de requisição, pena de burla ao sistema previsto constitucionalmente para pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública; b) nos autos principais do cumprimento de sentença, a agravada alega ter havido erro no cumprimento da obrigação de fazer elaborado pela agravante, ao fundamento de que a Fazenda deixara de incluir a VOP na planilha oficial. Nesse passo, se o Juiz de 1º Grau decidir que a agravada faz jus à VOP, o crédito a ela devido será incrementado a ponto de não poder ser pago por meio de RPV, mas apenas por meio de precatório. Não obstante, a agravada busca o pagamento da parte incontroversa por meio de RPV, em clara burla ao sistema constitucionalmente previsto; c) basta a agravada renunciar ao excesso para pagamento por RPV ou o Juízo a quo declarar cumprida a obrigação de fazer para ela; d) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, impedindo-se o presente pagamento por RPV. É o breve relatório. 1. Em primeiro lugar, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que convergem Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 709 os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise preliminar, em que pese o entendimento do Juízo a quo no sentido de que em sua manifestação a fls. 186-187, o Município de São Paulo deixa de indicar o valor concreto que ultrapassaria o limite para pagamento por RPV, é certo que no Tema nº 28, o STF fixou a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Deste modo, ainda que o Município não tenha indicado o valor concreto, a questão é constitucional e, portanto, deve ser analisada pelo Juízo a quo. Neste passo, em análise perfunctória, deve observar o total executado pela coautora, APARECIDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, para fins de verificação quanto à possibilidade de expedição de RPV ou de precatório do valor apontado como incontroverso. Neste sentido, já decidiu esta C. Corte de Justiça: CUMPRIMENTO SENTENÇA Pretensão do agravante de que a execução fique suspensa até a liquidação a ser levada a efeito pela agravada, ou até o decurso do prazo prescricional da execução O Supremo Tribunal Federal fixou no âmbito do RE 1.205.530, Tema 28, julgado com repercussão geral, que “surge constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Necessidade de comprovação do valor a ser pago em sede de liquidação (repetição de indébito) para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios Impossibilidade de cisão do crédito da agravada em RPV, referente às custas, e a outra parte, referente à repetição de indébito, em precatório, pois se cuidaria de fracionamento, vedado pela Constituição Federal, consoante o disposto em seu art. 100, § 8º Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322628-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). 3. Assim sendo, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, para que o pagamento do valor incontroverso do débito observe o decidido pelo STF no Tema nº 28, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500269-14.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500269-14.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (fl. 28). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram acolhidos pela decisão de fl. 37, para mencionar os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Municipalidade, mantendo, no mais, os termos da r. sentença. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 41/50). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 55/57). Pela decisão de fl. 61, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 64/73, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 721 se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 61). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - ANTONIO FONTOURA DO AMARAL - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500773-51.2009.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500773-51.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Liliana Fonseca Gambini - Apelante: Município de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500773-51.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Liliana Fonseca Gambini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/34, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando, em suma, violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 37/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/09/2009, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2007 e 2008, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 08), a penhora restou frustrada (fl. 16), disso a Fazenda tomando ciência em 15/01/2014 (fl. 19). Após o despacho de fl. 22, a apelante não se manifestou (fl. 25), razão pela qual promoveu-se o arquivamento (fl. 26). Desarquivado o feito em 2023 (fl. 28), sobrevieram o r. despacho de fls.28, a manifestação municipal (fls. 32) e a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 33/34). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, aliás, do que não se cuida nos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou à fls. 32, como já antes asseverado, assim não havendo falar, aqui, no pretenso desatendimento, aos arts. 10 e 487 do CPC Ainda no caso em tela, afere-se que, após a Fazenda tomar ciência da penhora frustrada, decorreu o prazo total de seis anos sem que bens penhoráveis fossem localizados, ocorrendo, ainda, o arquivamento do feito pela ausência de manifestação do município. E recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, o crédito estava sim prescrito, pelo decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da penhora frustrada, sem que a mesma fosse concretizada, não diligenciando, a apelante, pela localização de bens penhoráveis, a qual recebeu os autos e deixou de se manifestar. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta aqui preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0528494-27.2009.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0528494-27.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0528494-27.2009.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 20/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/12/2009, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dos exercícios de 2004 a 2007, conforme certidão de fl. 02. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a substituição do polo passivo (fl. 05). Deferido o pedido (fl. 10) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2059360-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2059360-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Fausto Gonzaga Gaspar contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1502087- 18.2023.8.26.0366, rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 19/22 na origem). Sustenta o recorrente que: a) alienou o imóvel no ano de 1982; b) cabe exceptio para discutir ilegitimidade passiva; c) houve registro do título translativo na Serventia Predial; d) não é mais proprietário/ possuidor do bem de raiz; e) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/12). 2] Há base para atribuição do efeito pretendido no item 18 da minuta. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O tema ventilado na exceptio (ilegitimidade passiva) se enquadra perfeitamente na diretriz sumular, valendo o registro da desnecessidade de provas adicionais. Proposta em face de Antonio Fausto Gonzaga Gaspar, a execução versa créditos de IMPOSTO TERRITORIAL - 2020 a 2022 concernente ao imóvel com cadastro municipal n. 15003201200 (fls. 2/3 dos autos principais CDA). Certidão da matrícula traz registro feito em 1983*, pelo qual Princal Administração, Agricultura e Imóveis Ltda. adquiriu o bem de raiz (fls. 13 dos autos principais “R.1”). Público tudo quanto consta na Serventia Predial, o agravado bem poderia saber que o executado não respondia por tributos concernentes aos exercícios 2020 a 2022* (fls. 2/3 CDA). Afinal, era ex-proprietário do imóvel. Tocava ao Município diligenciar administrativamente, para só então acionar o efetivo contribuinte ou responsável, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Não cabe aproveitamento/emenda da certidão e prosseguimento da execução em desfavor de outrem, ex vi da Súmula 392/STJ, assim redigida: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2004 - Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Demanda ajuizada erroneamente em face de quem não figura como proprietário ou possuidor do bem - Impossibilidade da execução prosseguir contra os atuais proprietários, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra eles Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0550122-22.2006.8.26.0075, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição. Pretensão à reforma - Imóvel cuja propriedade foi transmitida em 1990 à apelada, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação - Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal na CDA - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2.º, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 6.830/1980). Sentença mantida, porém por outro fundamento - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1503803- 36.2016.8.26.0266, j. 27/04/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e deve ser mantida. A relação processual foi instaurada de forma irregular, pois o lançamento foi formalizado sobre pessoa que não poderia ser sujeito passivo do tributo em questão, eis que já não era titular do bem relacionado, conforme comprovação da certidão imobiliária. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Súmula 392 do STJ. Mantém-se a sentença extintiva (Apelação/Remessa Necessária n. 0018117-81.2010.8.26.0198, j. 16/04/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução fiscal Ilegitimidade ‘ad causam’ da parte apontada na Certidão de Dívida Ativa como devedora Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Ação julgada extinta sem resolução do mérito Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação/ Remessa Necessária n. 0016301- Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 752 64.2010.8.26.0198, j. 11/05/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Noutras palavras: prima facie ao menos, o excipiente não responde pelos créditos indicados na CDA de fls. 2/3. Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1502087-18.2023.8.26.0366 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste agravo. 3] Trinta dias para o Município de Mongaguá contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Monique Michelle Southgate Machado (OAB: 200892/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2057752-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057752-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Kaio de Lima Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com pedido de liminar, em favor de Lucas Kaio de Lima Pereira, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (fls. 01/06). Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes, menor relativo, a quantidade de droga apreendida é ínfima (0,55g de cocaína) e nada indica que faça parte de organização criminosa. Aduziu que a prisão preventiva é medida desproporcional ao ato imputado, sendo necessário permitir ao réu aguardar em liberdade. Por fim, argumenta que a prisão preventiva oi fundamentada na gravidade abstrata do delito, inexistindo gravidade concreta na hipótese. Requereu a liberdade provisória. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/24 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do Boletim de Ocorrência (fls. 12), policiais militares, em patrulhamento de rotina: avistaram o indivíduo LUCAS KAIO DE LIMA PEREIRA, vulgo Mato Grosso, já conhecido nos meios policiais, saindo de uma residência localizada na Rua Pedro Manzato, 152, bairro Pedregal, local que nos últimos meses vem sendo alvo de denúncias de tráfico de drogas, onde resolveram realizar a abordagem, em revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado. Questionado, LUCAS alegou que iria se encontrar com Fabiula, também já conhecida nos meios policiais. LUCAS então fora liberado, sendo que em continuação ao patrulhamento, os policiais localizaram Fabíula próxima à sua residência. Não fora realizada abordagem por se tratar de mulher e segundo Fabíula dizer estar grávida. Questionada se possuía algum ilícito, a mesma negou, alegando que possuía uma nota de R$ 50,00 e seu aparelho celular Samsung, cor preto. Ao Policial Cb Sanches, Fabíula ainda alegou que iria comprar uma porção de cocaína de LUCAS. Ato contínuo, LUCAS, se aproximou do local onde a viatura estava, sendo novamente realizada a abordagem. No interior de seu boné, fora encontrada uma porção de substância branca, envolta de plástico transparente, sendo que LUCAS negou que iria vender o entorpecente para Fabíula, e que trazia consigo para seu uso. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 49): Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Consta dos autos que o autuado vem sendo alvo de denúncias de tráfico de drogas. Além disso, foi realizada abordagem de uma pessoa que declarou que compraria uma porção de cocaína do custodiado. Em que pese o autuado ser primário, a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Ademais, a projeção de pena nesta fase é prematura, o que poderá ser melhor analisada pelo Juiz Natural no momento oportuno. Além disso, o crime de tráfico é crime grave, equiparado a crime hediondo, e traz graves consequências na sociedade e nas famílias. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário, de bons antecedentes, menor relativo, tendo sido apreendida quantidade ínfima de cocaína com ele, um pino (0,55g) da droga. A quantidade apurada e as circunstâncias do caso até o momento apontam para um papel de vendedor de varejo do tráfico de drogas, não indicando qualquer elemento em especial sobre a posição do agente na cadeia distributiva. Nestes termos, os elementos presentes até o momento não permitem afastar a possível aplicação do art. 33, §4º, Lei 11.343/06, desenhada exatamente para evitar o encarceramento em massa de traficantes eventuais e primários. Vale dizer ainda que está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2059993-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2059993-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Matheus Lopes Gomes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Matheus Lopes Gomes, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Plantão da 04ª Circunscrição Judiciária de Osasco/SP, nos autos n.º 1500878-34.2024.8.26.0542 (fls. 76/77), que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega, preliminarmente, nulidade da abordagem policial, amparada em mera suspeita ou conjectura, conforme o disposto no art. 244, do CPP, tendo em vista que o Paciente estava simplesmente parado, em região supostamente conhecida como ponto de tráfico de entorpecente, em horário avançado, não tendo a autoridade policial apontado qualquer elemento subjetivo que justificasse a busca pessoal. Assevera que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e que a manutenção da Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 970 prisão preventiva do Paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos da medida. Aduz que não foram analisadas as condições pessoais do Paciente, posto que é primário, com residência fixa, e exerce ocupação lícita. Ressalta, ainda, que, diante da primariedade do Paciente, após a regular instrução, seria aplicado o redutor do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, tendo em vista que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias do crime, consoante o art. 59, do CP e o art. 42, da Lei das Drogas. Dessa forma, entende que a incidência da minorante reduziria a quantidade da pena a ser imposta, podendo ser cumprida em regime inicial aberto, não havendo justificativa para a segregação cautelar. Pugna, pois, pela revogação da prisão preventiva decretada, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do Paciente até o julgamento definitivo do feito ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requerem a confirmação da decisão liminar. A petição veio aviada com os documentos de fls. 13/85. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. O impetrante, portanto, deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, visto que este foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendida em sua sacola, R$ 32,60 em espécie (notas e moedas), 78 porções de substância análoga à maconha; 73 porções de substância análoga a cocaína; 152 porções de substância análoga a crack e 35 sementes análogas a haxixe. Ademais, não há se falar em fundamentação inidônea, porquanto baseada na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, em destaque no auto de prisão em flagrante (fls. 18/19), provas colhidas, auto de exibição e apreensão (fl. 24), bem como laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 38/40). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em fase extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico- jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, a r. decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1047679-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1047679-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Apelado: Jorge Andre Soares Horta - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PLANO EMPREGADO APOSENTADO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 1034 DO STJ, QUE FIXOU A APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98, IMPONDO A ATIVOS E INATIVOS A INSERÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, NO QUAL DEVEM CONTER AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS (ATIVOS E INATIVOS). VALOR DO PLANO QUE DEVE SER O MESMO PARA AMBAS AS CATEGORIAS, RESSALTANDO-SE QUE OS INATIVOS DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS QUE ANTES ERAM ARCADOS PELA EMPREGADORA. JULGAMENTO DO TEMA QUE JULGOU ILEGAL OS ARTIGOS 13, II, 17, 18 E 19 DA RN N. 279/2011 MANTIDA PELA RN 488/2022 DA ANS. APLICÁVEL A EQUIPARAÇÃO LEGAL AO CASO, AINDA QUE A FORMAÇÃO DO PREÇO SEJA “PÓS-ESTABELECIDO” NA MODALIDADE “CUSTO OPERACIONAL”, NÃO DEVENDO HAVER QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS QUANTO AO PREÇO COBRADO, AFASTADO EVENTUAL PATROCÍNIO PELA EMPRESA ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016599-62.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1016599-62.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco Ruiz Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1442 Guerra - Apelado: Praiamar Corporate Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUTOR QUE, CONQUANTO TENHA CUMPRIDO O QUE LHE TOCAVA NA AVENÇA, ALEGA TER SUPORTADO INJUSTIFICADO ATRASO NO RECEBIMENTO DO BEM, TENDO RECEBIDO AS CHAVES DO IMÓVEL DOIS MESES APÓS A DATA FIXADA, PRETENDENDO LHE SEJA REPARADO O PREJUÍZO CAUSADO POR ESSA SITUAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DO AUTOR EM QUE, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, SUSTENTA NÃO SE PODER QUALIFICAR COMO UM MERO ABORRECIMENTO O QUE VIVENCIOU, HAVENDO JUSTA PARA QUE POSSA SER REPARADO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, ADUZINDO, EM SEDE RECURSAL, QUE ILEGAL A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A DOIS TEMAS: O QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO DE VALIDEZ DA CLÁUSULA CONTRATUAL E O QUE TRATA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO QUANTO AO MAIS INSUBSISTENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE APRESENTOU COMPROVANTES DE DESPESAS HAVIDAS APÓS TER RECEBIDO O IMÓVEL. DANO MORAL TAMBÉM NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA QUE, ENGENDRADO PELA JURISPRUDÊNCIA, DEVE AQUI SER APLICADO, SOBRETUDO PORQUE PREVISTO NO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Faria Pedroso (OAB: 355962/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0035752-32.2007.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0035752-32.2007.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Margarida Tenório Campos Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandra Mariko Kinukawa - Apelado: Alexandre Urtiga de Vargas - Apelado: Fernando Quadros da Silva Costa - Apelado: Maurício Schirmer - Apelado: Rodrigo Braga Dichtchehenian - Apelado: Banco de Olhos de Sorocaba - BOS - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Sheila Moreira Bello, OAB/SP 295.962, e Sergio Domingos Pittelli, OAB/SP 165.277. - ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - CONTRARRAZÕES DOS APELADOS RODRIGO E DO HOSPITAL COM PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE AS PARTES TENHAM INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO NA CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA EM OLHO DIREITO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR, DURANTE A QUAL OCORREU UMA COMPLICAÇÃO, A “RUPTURA DE CÁPSULA POSTERIOR DO CRISTALINO”, SENDO TRATADA NESTE MESMO ATO CIRÚRGICO POR VITRECTOMIA VIA ANTERIOR, PARA REMOÇÃO DOS FRAGMENTOS DO CRISTALINO QUE EXTRAVASARAM PARA A CÂMARA ANTERIOR DO GLOBO OCULAR RESTANTES DOS FRAGMENTOS EXTRAVASADOS NA REGIÃO POSTERIOR DO GLOBO OCULAR QUE NÃO PODERIAM SER REMOVIDOS NA MESMA CIRURGIA, PELA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E RISCO CIRÚRGICO, CONFORME ESCLARECIDO EM LAUDO PERICIAL, OS QUAIS FORAM REMOVIDOS POSTERIORMENTE, POR TÉCNICA DIVERSA (VITRECTOMIA POSTERIOR) - CORRETA A CONDUTA DOS RÉUS EM REALIZAR AS CIRURGIAS DE VITRECTOMIA (ANTERIOR E POSTERIOR) EM MOMENTOS DIFERENTES PERSISTÊNCIA DA HIPERTENSÃO INTRAOCULAR, SENDO INDICADA TRABECULECTOMIA (TREC) PARA CONTROLE DA PRESSÃO, PORÉM SUSPENSO, EM RAZÃO DE POSSÍVEL TRAUMA OCULAR POR ANESTESIA (PERFURAÇÃO OCULAR) - POSTERIOR EXAME DE ULTRASSOM REALIZADO COM PARECER “INCONCLUSIVO PARA MICROPERFURAÇÃO”, COM A QUAL CONCORDA O PERITO - IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE QUE ESTA INTERCORRÊNCIA TENHA OCORRIDO E QUE TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1500 EVOLUÇÃO PARA CEGUEIRA DE OLHO DIREITO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE EMBORA HOUVESSE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA DE CATARATA COM EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA A CEGUEIRA EM OLHO DIREITO, ESTA DECORREU DE “ACIDENTE INEVITÁVEL E NÃO PODERIA SER PREVISTO” E, PORTANTO, INERENTE À CIRURGIA OFTALMOLÓGICA A QUE FORA SUBMETIDA A AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO NOSOCÔMIO E AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) - Patricia Cristina de Barros Padovani (OAB: 199459/ SP) - Regiane Gomes Rocha (OAB: 201482/SP) - Juliana Alves Mascarenhas (OAB: 142171/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - André Quadros Côrtes (OAB: 21637/BA) - Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA) - Domingos Alfeu Colenci da Silva (OAB: 58601/SP) - Marcia Regina de Almeida (OAB: 73795/SP) - Fernanda de Góes Pittelli (OAB: 195015/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Ana Paula Guimaraes Pereira Más (OAB: 115262/SP) - Antonella de Almeida (OAB: 112884/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004169-06.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1004169-06.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Thamirys Guimaraes Marques - Apelante: Rede Dor São Luiz S/A - Unidade São Caetano do Sul - Apelado: Cesar Vinicius Viana - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento parcial aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Danielle Alvim Costa Meirelles, OAB/SP 131.793. - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL E DA PROFISSIONAL MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA - PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO EM RAZÃO DE SECÇÃO DE VEIA FEMORAL ESQUERDA DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA MÉDICA RÉ - RECURSO DE AMBAS AS RÉS ALEGANDO QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE VARIAÇÃO ANATÔMICA DE VEIA FEMORAL ESQUERDA, O QUE JUSTIFICARIA A SECÇÃO DESTE VASO - NÃO ACOLHIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA - PACIENTE QUE NECESSITOU SER SUBMETIDO A UM NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM OUTRO SERVIÇO DE SAÚDE PARA REPARO DA VEIA FEMORAL SECCIONADA A FIM DE RESTABELECER O FLUXO NO VASO, BEM COMO TRATAMENTO DA TROMBOSE VENOSA DIAGNOSTICADA NESTE SERVIÇO - AUTOR, POR OUTRO LADO, QUE OPTOU EM SE TRATAR COM MÉDICOS QUE NÃO INTEGRAVAM A REDE CREDENCIADA AO SEU PLANO DE SAÚDE, SEM DEMONSTRAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPUNHA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS PARA SEU TRATAMENTO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DAS RÉS PARA RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONTRATADOS EM CARÁTER PARTICULAR LIMITADO AO QUE SERIA PAGO AOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, COM MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA MÉDICA RÉ - CORRÉ, ADEMAIS, QUE IMPUGNA O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO NA RECONVENÇÃO, QUE ENTENDE EXCESSIVO - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1506 NA R. SENTENÇA EM R$ 2.500,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO QUE, PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TORNA ÍNFIMO O SEU VALOR - DEMANDA DE NATUREZA COMPLEXA, QUE TRAMITOU POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA), TENDO SIDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS A RESPEITO DOS ASPECTOS TÉCNICOS DISCUTIDOS NA CAUSA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE É MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Alvim Costa Meirelles (OAB: 131793/SP) - Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Lívia Garcia Toledo Ferreri (OAB: 385768/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001635-81.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001635-81.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Bernadete dos Santos Matos - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO, ASSIM COMO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS DO REFERIDO CARTÃO, E O CÔMPUTO DOS DESCONTOS JÁ REALIZADOS COMO AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 NÃO OBSTANTE, O §1º DA REFERIDA NORMA ESTABELECE QUE A AUTORA CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEVERÁ FORNECER À AUTORA AS OPÇÕES DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, ESTANDO OBRIGADO AO CANCELAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL TÃO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/ SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2339310-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2339310-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marlene Acosta Casanova e outros - Agravado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO APLICOU A REVISÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 677 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE TRANSITOU EM JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE VIOLA, DE MODO MANIFESTO, QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO QUE, AO JULGAR A APELAÇÃO Nº 0021320-76.2013.8.26.0576, ESTABELECEU OS LIMITES A SEREM SEGUIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO QUE JULGOU MATÉRIA REPETITIVA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.026, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados (OAB: 3731/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028243-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1028243-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago David Silva da Cruz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ. 2- AUTOR QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. 3- AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DE FATO IMPEDITIVO DE COMPARECIMENTO AO ATO PROCESSUAL. 4- PATRONO DO AUTOR QUE FOI INTIMADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COM ANTECEDÊNCIA. 5- OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 6- JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURARAM CERCEAMENTO DE DEFESA. 7- A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC DEU-SE POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OCASIONADA PELA SUA INJUSTIFICADA AUSÊNCIA. 8- INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NOS AUTOS PELO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. 9- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO DEMONSTRADA. 10- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Canellas Rinaldi Junior (OAB: 281294/SP) - Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007759-80.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1007759-80.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES IN CASU.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000639-57.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1000639-57.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Município de Cabreúva - Apelado: Romme Construtora Ltda. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CABREÚVA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES E ANULOU A MULTA APLICADA IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO APLICAÇÃO DA MULTA NO CURSO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2019, PACTUADO PARA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CAIXA D’ÁGUA DE ESCOLA MUNICIPAL ALEGAÇÃO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA PROVA PERICIAL QUE DETECTOU QUE A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA LICITAÇÃO, COMO A AUSÊNCIA DE CÁLCULO DE BDI, ALÉM DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NO PROJETO NÃO PREVISTAS NO EDITAL AUMENTO DOS CUSTOS E DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL QUE DECORREM DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA PELO PODER PÚBLICO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Procurador) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001337-67.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001337-67.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rodrigo Rubinho Rossi - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E INDENIZATÓRIA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE PERDIMENTO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETENSÃO AO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ELEMENTOS QUE COMPROVAM QUE A PROPRIEDADE E A POSSE NÃO REMANESCEM COM O AUTOR. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À PERDA DA POSSE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR QUE O AUTORA TENHA SOFRIDO ABALO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DO ESTADO APENAS EM RELAÇÃO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPECTIVA CONDENAÇÃO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Marcio Silveira Luz (OAB: 286245/SP) - Fernando Cesar Pissolito (OAB: 227237/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1503465-14.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1503465-14.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Tim S/a. - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 RÁDIO BASE AÇÃO AJUIZADA EM 16.12.2020 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DECLARADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO E. STF - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR NULA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE O INSTRUI, NÃO CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E, PORTANTO, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC/2015, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § § 2º E 3º, INCISO I, DO CPC/2015 RE Nº 776.954 (TEMA Nº 919), JULGADO EM 05.12.2022, E PUBLICADO EM 09.02.2023, DO E. STF: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” SUPREMA CORTE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE DEZEMBRO DE 2022 - MODULAÇÃO APLICÁVEL A TODAS AS LEGISLAÇÕES ANÁLOGAS, NÃO SE LIMITANDO APENAS AO MUNICÍPIO, CUJA LEGISLAÇÃO FOI DISCUTIDA NA REPERCUSSÃO GERAL TRIBUTO DEVIDO EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR - SUCUMBÊNCIA CANCELADA SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504184-59.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0504184-59.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Glademir Souto de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/ RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; “4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2180 REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 28/05/2012, MOMENTO EM QUE REQUEREU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 08) TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO, EM 18/06/2012, DETERMINOU QUE A MUNICIPALIDADE JUNTASSE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO (FLS. 10), O QUE FOI CUMPRIDO PELA MUNICIPALIDADE, EM 20/04/2016, SENDO REQUERIDO PENHORA ONLINE (FLS. 12/13) O MM. JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 14), O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504551-44.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0504551-44.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, com determinação, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, COM DETERMINAÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505642-43.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0505642-43.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio de Jesus Maia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2226 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0045241-08.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0045241-08.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. R. S. de M. - Apelado: D. M. de M. - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de exoneração de obrigação alimentar ajuizado pelo genitor em face do filho maior. 2.Em sede de julgamento de embargos de declaração (fls. 852), foi autorizado o imediato encerramento do dever alimentar em questão. 3.Em preliminar recursal, o apelante pretende a restauração imediata do auxílio material em seu favor, insistindo que enfrenta dificuldades em razão do enfrentamento de problemas de saúde, não tendo condições de arcar com o próprio sustento. 4.Diante da plausibilidade dos argumentos suscitados em sede de apelação e considerando a possibilidade de demora para a tramitação do feito que terá julgamento presencial, resta conceder a tutela antecipada recursal, para restabelecer a obrigação alimentar em favor do apelante, pelo menos até o julgamento definitivo da apelação trazida a esta instância. 5.Comunique-se o primeiro grau Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 21 para o cumprimento da ordem liminar, mediante a expedição de ofício para a empregadora do alimentante, ora apelado, para restabelecer os descontos tal qual vinham sendo realizados. 6.À mesa para julgamento, com o voto nº 49516. 7.Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Katia Otaviani Carvalho (OAB: 262680/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0027512-85.2013.8.26.0071 (007.12.0130.027512) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Cristiane Indústria e Comercio Ltda - Apte/Apda: Erondina Garcia Pagani - Apte/Apdo: Luiz Carlos Pagani - Apda/Apte: Nicolaça Berniário - Apelado: Heitor Bonifacio da Silva - Vistos. 1.Fls. 1.661 e seguintes: Manifeste-se a parte requerida/apelante, notadamente sobre os documentos colacionados e o processo referido (0008266-60.2000.8.26.0071) 2.Após, conclusos para apreciação imediatamente. 3.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luiz Carlos Pagani Junior (OAB: 102277/SP) - Jayme Cestari Junior (OAB: 124033/SP) - Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP) - Talitha D’ Aquino Tavano Carvalho (OAB: T/TC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2056830-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056830-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Bilhodres de Andrade - Agravante: Andréia Bilhodres de Andrade Costa - Agravante: Adriana Bilhodres de Andrade - Agravado: Marli Severina da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de inventário, interposto contra r. decisão (fls. 64/65, origem), proferida em sede de aclaratórios, que, ao sanear omissão, indeferiu diligências solicitadas pelos herdeiros. Brevemente, sustentam os agravantes da necessidade de se averiguar a extensão dos bens, direitos e obrigações do de cujus, a fim de viabilizar a partilha, também porque tramita ação anulatória, ajuizada pelos herdeiros em face da convivente do falecido, para que outros bens, objeto de desvio, integrem o inventário. Isto porque o de cujus registrou em nome de sua convivente imóveis por ele exclusivamente adquiridos, como forma de burlar o regime da separação obrigatória de bens. Não tendo como precisar o total de bens do falecido ou a existência de dívidas, requereram a realização das diligências de praxe (Infojud, Sisbajud e Renajud) e nome dele para o período de 2022 e 2023. Em relação a contas específicas, solicitaram autorização para que o inventariante obtivesse documentos junto às instituições financeiras. Como terceiro e quarto pedidos, solicitaram que se reconhecessem as dívidas como exclusivas da convivente e que se deferisse a reintegração de posse de veículo de titularidade do de cujus ou arbitramento de aluguel, em desfavor dela. Discorrem acerca da necessidade de cada uma das diligências. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela e, a final, a confirmação na liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, à míngua de urgência que não possa aguardar o julgamento do recurso, motivo por que indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Debora Cristina Lopes (OAB: 311393/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2056723-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056723-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravado: Disa Destilaria Itaúnas S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Delloite Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Alcana Destilaria de Álcool de Nanunque S.a. - Em Recuperação Judicial - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 651/653 da origem, que, nos autos do Incidente de Alienação Judicial de Bens autos nº 1005728-35.2019.8.26.0100 no curso da falência da Disa Destilaria Itaúnas S.A. foi proferida nos seguintes termos: - Fl. 651/653 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de incidente instaurado para alienação de bens da Usina Disa Destilaria Itaúnas S.A, distribuído por dependência ao processo de falência de nº 0151873-29.2009.8.26.0100. Às Fls. 233/275, informou o BNDES que alguns dos bens arrolados foram-lhe alienados fiduciariamente, requerendo, portanto, a restituição dos referidos bens. Conforme informado pela AJ (fls. 425/430), em sentença proferida nos autos do pedido de restituição, foi determinado que caberia ao BNDES a porcentagem de 42,10% sobre o valor total de arrematação dos bens, de R$ 10.050.000,00 (fls. 486/489). Diante disso, o BNDES requereu o pagamento do valor correspondente a 42,1 % do montante arrecadado com a venda dos bens de R$ 10.050.000,00 (Fls.556/558 e Fls.607/610). Manifestou-se a AJ, então, às fls.578/580 e 622/627, no sentido de que deve ser descontado do valor apontado pelo requerente os custos de guarda e manutenção dos bens. O Ministério Público se posicionou favoravelmente à manifestação da Administradora Judicial (fls. 647/648). É o relatório. Decido. Conforme sentença proferida nos autos do processo de nº 1094733-05.2018, foi reconhecida a propriedade fiduciária do BNDES sobre alguns dos bens que integram a Usina Disa. Resta definir se a restituição deve ser feita pelo valor integral ou se deduzidas as despesas de guarda e manutenção dos referidos bens. Ao contrário do alegado pelo BNDES, a sentença limitou-se a reconhecer a procedência do pedido de restituição, sendo certo que não se pronunciou sobre o valor devido. A propósito da questão em exame, dispõe o artigo 92 da lei nº 11.101/2005: Art. 92 - O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada. Assim, não se aplica a coisa julgada, nem a preclusão sobre este tópico na referida sentença. Tampouco procede a alegação de que o administrador judicial não comprovou as despesas dos referidos bens, eis que apresentou documentação comprobatória de pagamento às fls. 628/642. Desta forma, ao BNDES para apresentar formulário MLE para levantamento do valor efetivamente devido de R$ 3.842.679,65. Fls.497/498, Fls.541 e Fls.582/585 (manifestações de DISA OVERSEAS LLC): Manifestem-se as falidas no prazo de 5 dias, conforme solicitado. Int. 2)Insurge-se a agravante sustentando que: a) em virtude do inadimplemento da DISA Destilaria Itaúnas S.A. no contrato nº 09.2.1440.1, de 14.07.2010 e correspondente Aditivo nº 1, de 13.03.2012, o BNDES tornou-se credor da falida de crédito não sujeito aos efeitos falimentares, decorrente de alienação fiduciária em garantia de bens móveis; b) houve a arrecadação pelo i. Administrador Judicial dos ativos da referida Usina, mostrando-se necessário ressalvar as máquinas e equipamentos alienados fiduciariamente ao BNDES, ajuizando-se o competente Pedido de Restituição; c) no Pedido de Restituição, o BNDES requereu (i) a restituição de garantia fiduciária oferecida pela falida no aditivo e (ii) em caso de inexistência de bens, a restituição em moeda corrente; d) O i. Administrador Judicial alegou (i) que a restituição deveria limitar-se aos bens arrecadados, restando prejudicado o pedido do BNDES de restituição em dinheiro; (ii) ter apurado o valor total dos bens arrestados, cabendo 42,10% ao BNDES e o remanescente à massa falida; e (iii) que recairia para cada qual o respectivo percentual com relação ao custo da empresa de segurança pela guarda dos bens; e) o BNDES requereu que os custos da empresa de segurança contratada para guarda dos bens arrecadados fossem rateados proporcionalmente entre a Massa Falida e o Banco; f) o i.Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente aos pedidos do BNDES relacionados à guarda dos ativos, incluindo apenas a condição que os valores fossem devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento pelos índices da tabela prática do TJ-SP; g) o pedido de restituição foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a restituição dos bens arrecadados (ou o produto de sua venda) ao BNDES; h) mesmo decorridos seis meses da prolação da sentença no Pedido de Restituição, a i. Administradora Judicial nada mencionou sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas de guarda e manutenção pelo BNDES ou pela massa falida; i) a i. administradora judicial mudou sua estratégia, em desacordo com a manifestação havida nos autos do pedido de restituição e informou que o BNDES faria jus ao recebimento de R$3.842.679,65 (e não mais R$ 4.231.050,00 42,10% sobre o valor efetivo da venda dos ativos); j) Sobreveio a r. decisão agravada que arbitrou como valor efetivamente devido ao BNDES o montante de R$ 3.842.679,65; k) a i. Administradora Judicial deseja imputar ao BNDES ônus de guarda e segurança dos ativos, que não são de sua responsabilidade; l) apesar da redação do art. 92 da Lei nº 11.101/2005, as partes convencionaram (sem oposição da massa falida) de que haveria o rateio das despesas de guarda e segurança dos ativos; m) a r. decisão proferida está em desacordo com a proposta expressa pela administradora judicial de rateio de despesas; n) a partir de 14/02/2022, data do Termo de Entrega de Bem Móvel e Imóvel assinado pela i. Administradora Judicial e pelo Arrematante dos bens, a responsabilidade pela guarda e segurança dos equipamentos passou a ser deste último; o) não há razão para imputar a responsabilidade pelos pagamentos havidos após 14/02/2022 ao BNDES já que cabíveis exclusivamente ao arrematante dos bens; p) o valor inferido pela i. Administradora Judicial como devido ao BNDES está incorreto, pois foi calculado a menor, descontou despesas que evidentemente não podem ser imputadas ao BNDES: aquelas havidas antes da sentença do Pedido de Restituição 05/04/2021 e após a entrega dos bens ao Arrematante 14/02/2022. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para que: a) seja considerada a regra de rateio das despesas com guarda e segurança dos bens alienados judicialmente anuída expressamente pela i. Administradora Judicial, no seguinte sentido: tais despesas devem ser rateadas proporcionalmente entre o BNDES (42,10%) e a massa falida (57,90%) após a prolação da sentença que deferiu a restituição dos bens, ou seja, após 05/04/2021; e b) seja considerado para o cálculo do valor das despesas acima referidas como termo final 14/02/2022, isto é, a data de assinatura do Termo de Entrega de Bem Móvel e Imóvel, firmado pela i. Administradora Judicial e pelo Arrematante dos bens, segundo o qual a responsabilidade pela guarda e segurança dos equipamentos passou a ser deste último. 3)Não houve formulação de pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 94 dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se os agravados, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2005464-34.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2005464-34.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: João Abade Filho - Embargdo: Vagner Gonçalves Agrella - Interessado: Gilmar Grotto - Interessada: Fly Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Interessado: Lilian Bernardini Antunes de Felicio - Interessado: Damião Ferreira da Costa - Interessada: Elisangela Gonçalves Rafael - Interessado: Jose Barbosa Arcas - Interessado: Vegas Eventos RP Ltda - Interessado: SENHA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos etc. São embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo embargante contra decisão monocrática do Relator que não conhecera do agravo de instrumento, porque o ato judicial contra o qual se voltara não era dotado de carga decisória. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada; que o D. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de forma equivocada; que para que seja declarado extinto o feito sem julgamento do mérito, pelo simples fato de ter sido descumprido a determinação de RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA CUSTAS PROCESSUAIS AUFERIDAS DIANTE DA ALTERAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA, APÓS A SUA REGULAR DISTRIBUIÇÃO, RECEBIMENTO, DESPACHO INICIAL, O QUAL RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO COMO VÁLIDA, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, SENDO QUE APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU, COM A VINDA DE SUA CONTESTAÇÃO, HOUVE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA, COM A DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA NA INICIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS CUSTAIS INICIAIS RECOLHIDAS E AS CUSTAS INICIAIS AUFERIDAS POR FORÇA DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS; que contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, opôs embargos de declaração diante da omissão quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final; que aquela r. sentença é nula. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração presquestionando a matéria. É o relatório. São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do Relator, daí porque são conhecidos e julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, §2º). A finalidade dos embargos de declaração é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no corpo da decisão judicial. Nada disso se verifica na decisão recorrida que julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo embargante contra decisão monocrática do Relator que não conhecera do agravo de instrumento, porque o ato judicial contra o qual se voltara não era dotado de carga decisória. Em verdade, as razões expostas pelo embargante revelam sua insatisfação contra o ato processual praticado pelo D. Juízo de origem, notadamente sobre os fundamentos adotados na r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Para tanto, o embargante deve valer-se dos meios processuais adequados para a revisão do ato contra o qual pretende insurgir-se. Nada há a justificar a modificação da decisão embargada, até porque ausente defeito sanável na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, considera-se prequestionada a matéria apreciada e decidida com a exposição do fundamento jurídico formador do convencimento do Magistrado, até porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil é expresso ao proclamar o prequestionamento implícito, a tornar ainda mais dispensável a pretendida manifestação. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 101 Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Fábio Casares de Azevedo (OAB: 342183/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Luiz Affonso Serra Lima (OAB: 171940/SP) - Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2060219-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060219-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rollbrax Automação Comércio e Acessórios Eireli - Agravado: Investor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessada: Flavia Borges Barroso - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo, celebrado nos autos do pedido de falência ajuizado por Investor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios em face de Rollbrax Automação Comércio e Acessórios Eireli, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de valor cobrado, sem condenação em verba honorária sucumbencial, diante da não resistência à impugnação. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que, apesar de o D. Juízo de origem acolher a impugnação ofertada, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, em violação ao que dispõe o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil; que, nos termos súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários; que a fixação de honorários sucumbenciais, consoante doutrina especializada e jurisprudência, deve ser guiada pelo princípio da causalidade, e pelo acolhimento da impugnação, independentemente de ter havido ou não resistência da parte contrária Pugna pelo provimento do recurso para que seja fixada a verba honorária sucumbencial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação oferecida por Bb Ghetti Rollbrax Comercio de Acessorios Eireli, nos autos da ação de falência ora em fase de cumprimento de sentença, promovido por Investor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios, alegando, em síntese, que a presente demanda decorre do inadimplemento do acordo homologado nos autos falimentares no qual restou acordado o pagamento de R$60.530,20 pela dação em pagamento do veículo Toyota Etios SD Platinum e a quantia de R$10.530,20 em três parcelas: a) R$4.000,00, b) R$4.000,00 e c) R$2.530,20. Aduziu que restou consignada multa diária (R$500,00 até o limite de R$15.000,00) pela não entrega do documento de transferência do veículo em até três dias da homologação do acordo firmado. Pela inadimplência das parcelas, estabelecido: a) vencimento antecipado; b) multa de 30% sobre o saldo devedor; c) correção nos índices do TJSP; d) juros (moratórios e remuneratórios) de 1% ao mês e f) honorários de 20%. Por fim, aduz a executada que o excesso de execução decorre da inclusão de multa de 30% ao mês, visto que a multa prevista pelo inadimplemento das parcelas deu-se sobre o saldo devedor, sendo certo que, com os bloqueios realizados (R$8.767,76 em maio de 2023 - fls. 259/260 e R$13.123,55 em agosto de 2023 - fls. 281/284) a monta efetivamente devida, em agosto de 2023, perfaz a quantia de R$3.385,02 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos). (fls. 287/293) Recebida a impugnação pela decisão de fls. 309, o impugnado foi intimado e se manifestou concordando com a impugnação, alegando que o excesso mencionado pela impugnante decorre de arre aritmético presente na planilha utilizada para atualização da monta devida, apresentou, pois, nova planilha com a quantia devida atualizada até outubro de 2023 no valor de R$3.983,43 (três mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos. Requereu a transferência dos valores bloqueados (formulários de fls. 318 e 319), bem como o deferimento de nova pesquisa via sistema Bacenjud na modalidade teimosinha. É o relatório. DECIDO. Conheço da impugnação e o faço para deferi-la, diante da concordância do impugnado. Com efeito, o cálculo elaborado pelo impugnado para instruir o presente cumprimento de sentença, não pode ser acolhido, na medida em que elaborado em desacordo com o acordo firmado entre as partes nos autos falimentares (fls. 369/377 daquela demanda) que, por sua vez, como visto, determinou que a multa de 30% (trinta por cento) pelo inadimplemento das parcelas incide sobre o saldo remanescente, razão pela qual é de rigor o acolhimento da impugnação, para o fim de determinar seja promovida a liquidação do julgado, nos termos determinados pelo acordo citado alhures. Isto posto acolho a impugnação e, em consequência, determino o valor do débito exequendo em R$ 3.385,02 atualizado até agosto de 2023. Deixo de condenar o impugnado nas verbas de sucumbência, diante da não resistência à impugnação. Intime-se o executado ao pagamento do valor remanescente de R$3.385,02, atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo para recurso, defiro o levantamento do valor incontroverso em favor do exequente, conforme formulários de fls. 318 e 319. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio formulado pela exequente a fls. 312/313. P.R.I. (fls. 320/321 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 324/326: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego- lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “ Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Int. e Dil. (fls. 327 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Iza Araujo Ribeiro (OAB: 350625/SP) - Eduardo Augusto Pires (OAB: 164326/SP) - Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB: 138965/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008860-22.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1008860-22.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Neirele Tiemi Marques Inouye - Apelado: Michel Camporeze Teer - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração opostos objetivando sanar eventuais omissões da sentença se confundem com o mérito da demanda e com ele serão apreciadas. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MICHEL CAMPOREZE TEER, já qualificado nos autos, propôs Ação de Cobrança, em face de NEIRELE TIEMI MARQUES INOUYE., também já qualificada, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Alameda das Quaresmeiras, lote 13, quadra Q 02, no Condomínio Residencial Vila Suewia, em Itu, e ter firmado com a ré, em 12/05/2022, contrato de compra e venda deste, pelo valor de R$700.000,00 à vista, no ato da celebração da escritura. Discorreu que foi auxiliado por sua genitora, Sra. Miriam Camporeze, e pela amiga desta, Sra. Sissa, para obtenção das certidões, demais documentos e para providenciar à ré e sua família, a visita ao local, que ocorrera algumas vezes, inclusive após a assinatura do contrato. No entanto, um mês após o contrato estar assinado pelas partes, a ré unilateralmente desistiu do negócio jurídico e rescindiu o entabulado, enviando notificação de suas razões. Aduziu que contranotificou a ré com os esclarecimentos necessários e referiu-se à multa prevista na cláusula 11.01, no valor de R$70.000,00, em caso de desistência, mas a ré se manteve inerte. Afirmou que teve prejuízo de ordem material relacionado à venda dos móveis que guarneciam o imóvel, no valor de R$5.971,00, ao carreto para transporte dos móveis, no importe de R$ 650,00, e às despesas cartorárias na quantia de R$900,00. (...) No mérito, o pedido é procedente em parte. O autor é proprietário do imóvel situado na Alameda das Quaresmeiras, lote 13, quadra Q 02, no Condomínio Residencial vila Suewia, em Itu, e firmou com a ré, em 12/05/2022, contrato de compra e venda deste pelo valor de R$700.000,00 à vista, no momento da outorga da escritura. Porém, afirma que cerca de um mês após a assinatura do contrato, a ré imotivamente do negócio jurídico. A ré, por sua vez, afirma que a desistência da compra se deu porque realizou todas as tratativas com a mãe do autor, Sra. Miriam, imaginando que ela fosse a proprietária do imóvel. Só veio a saber que o propriedade era o autor, quando recebeu a minuta do contrato, em 11/05/2022. Após a assinatura, considerando que tinha informação de que o autor era contrário à venda do bem, resolveu desistir do negócio. A justificativa apresentada pela ré não é suficiente para afastar a imposição da multa contratual pactuada. As partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, em 12/05/2022, tendo por objeto, o imóvel situado na Alameda das Quaresmeiras, lote 13, quadra Q 02, no Condomínio Residencial vila Suewia, em Itu. O valor pactuado foi de R$700.000,00, que seria pago pela ré, mediante transferência bancária (TED), à vista, no momento da outorga da escritura, que deveria ocorrer no prazo de 40 dias, a contar da entrega das certidões e documentos relacionados na Cláusula 5 do contrato, que deveriam ser providenciadas pelo autor (vendedor), no prazo de 30 dias (fls. 13/23). Para o caso de desistência, foi pactuada na Cláusula 11.01, multa a ser paga pelo desistente, no valor equivalente a 10% do total contratado, a título de perdas e danos (fls. 20), conforme imagem a seguir copiada: (...) As partes lançaram as respectivas assinaturas no contrato, figurando os respectivos cônjuges como anuentes, com reconhecimento de firma por parte do vendedor, em 16/05/2022, e da compradora, em 12/05/2022 (fls. 22). Em 14/06/2022, a ré enviou notificação extrajudicial ao autor, afirmando desinteresse no prosseguimento do negócio jurídico entabulado (fls. 24/27). Ocorre que as justificativas trazidas pela ré para desistência do negócio não convencem. Os emails trocados durante a negociação (fls. 108/116), entre as partes e seus representantes, não deixam dúvidas de que a propriedade do imóvel sempre foi de conhecimento prévio da ré. Após a assinatura do contrato, o autor passou a providenciar as certidões relacionadas no contrato, remetendo-as à ré por e-mail. Não se observa qualquer ato ou omissão, por parte do vendedor, que tenha de qualquer modo contribuído para desistência manifestada pela ré. Os elementos probatórios carreados aos autos indicam claramente que a desistência se deu por vontade livre e consciente da ré, por seu interesse particular. Por outro lado, a multa pactuada se revela proporcional, uma vez que foi fixada em 10% sobre o total contratado. O valor apurado, no montante de R$70.000,00, se mostra suficiente para reparação das perdas e danos decorrentes da frustração do negócio, de modo que a pretensão de ressarcimento pelas despesas relacionado à venda dos móveis que guarneciam o imóvel, no valor de R$5.971,00, ao carreto para transporte dos móveis, no importe de R$ 650,00, e às despesas cartorárias na quantia de R$900,00 deve ser afastada, posto que abarcadas pela indenização prefixada no contrato para ressarcimento das perdas e danos. De igual modo, a pretensão trazida pela ré, para que sejam descontados do valor da multa pactuada, os prejuízos sofridos em razão do resgate das aplicações financeiras onde estavam alocados os recursos para aquisição do imóvel, não comporta acolhimento. A ré foi a única responsável pelo desfazimento do negócio, de modo que deve arcar com os prejuízos dele decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento da multa pactuada por desistência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 114 mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no contrato (17/06/2022 dois dias após a notificação de desistência, fls. 20 e 24/27). Com o ônus da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 141/145). E mais, o fato de a recorrente descobrir posteriormente quem era o proprietário do imóvel não tem nenhuma relevância, sobretudo porque o recorrido figura como vendedor no instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 12/5/2022 (v. fls. 13/23). As assinaturas dos contratantes, dos anuentes e das testemunhas foram devidamente reconhecidas em cartório em 12/5/2022 e 16/5/2022 (v. fls. 22/23), ao passo que a notificação extrajudicial de distrato só foi encaminhada ao recorrido em 14/6/2022 (v. fls. 24/27). Note-se que a outorga de procuração a quem quer que seja era mesmo desnecessária, uma vez que o vendedor assinou o instrumento particular de compra e venda. Logo, a alegada insegurança na realização do negócio em razão da suposta não participação do proprietário do imóvel nas tratativas não se sustenta, considerando que ele assinou o contrato um mês antes da referida notificação extrajudicial de distrato. É dizer, a ausência de intermediação por corretor de imóvel não inviabiliza o negócio, tampouco o fato de as tratativas terem sido realizadas entre a recorrente e a mãe do proprietário, com o auxílio de uma amiga desta, sobretudo porque, repita-se, o proprietário do imóvel, ora recorrido, não se opôs ao negócio. Eventual falta das certidões indicadas pela recorrente na notificação extrajudicial (v. fls. 26), por si só, não é razão suficiente para inviabilizar o negócio, uma vez que é fato incontroverso que a notificação foi encaminhada em 14/6/2022, ou seja, 32 dias depois da formalização do negócio, em 12/5/2022, e o contrato prevê a dilação do prazo em mais 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de justificativas no caso de eventuais restrições nas certidões solicitadas (v. fls. 17), ou seja, o alegado descumprimento contratual por parte do vendedor se revelou precipitado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anselmo Rodrigues de Jesus (OAB: 191843/SP) - Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB: 403715/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2101047-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2101047-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tomas Cavalin Felicio - Agravado: Bradesco Saúde S/A - V O T O Nº 08468 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOMAS CAVALIN FELICIO em ação de obrigação de fazer promovida em face de BRADESCO SAÚDE S/A , contra a r. decisão copiada às fls. 77, de seguinte redação: Vistos. As informações de não pagamento são anteriores ao que disse a ré sobre ter regularizado a situação. Note-se que fl. 719/720 trata apenas do valor das sessões. Não há omissão na decisão. Aguarde-se manifestação do Nat-jus a respeito do pedido. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que houve descumprimento da liminar pela requerida, sendo necessária a fixação de multa e adoção de medidas coercitivas para efetivação da tutela de urgência, pois há risco de interrupção do tratamento. Recurso processado no efeito ativo determinando que a requerida regularize o pagamento dos prestadores de serviços que realizam o atendimento do autor, comprovando nos autos os pagamentos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada em R$ 50.000,00 (fls. 79/80), com Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 131 contraminuta (fls. 85/89) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 141/143). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 851/854 do processo de origem, foi proferida sentença com julgamento do mérito do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a antecipação de tutela em parte e condenar a requerida a fornecer e custear o tratamento médico da requerente com reabilitação multidisciplinar, com psicoterapia, 2x por semana com 1 hora de duração; fonoterapia, 3x por semana com 1 hora de duração; fisioterapia, 2x por semana com 1 hora de duração, nos termos da prescrição médica de fl. 58, em clinica especializada da rede credenciada ou, inexistindo, mediante reembolso, nos limites contratuais, bem como para custear o exame de Exoma em laboratório com expertise para coleta de sangue em autistas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Considerando-se que a sentença se reveste de cognição exauriente, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Ademais, a questão de não cumprimento da liminar deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata Pinheiro Amador Villela (OAB: 104177/MG) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2301100-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2301100-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Y. C. A. dos S. - Agravada: J. A. S. E. (Menor(es) representado(s)) - Interesdo.: V. S. E. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54957 Agravo de Instrumento nº 2301100- 14.2022.8.26.0000 Agravante: Y. C. A. dos S. Agravado: J. A. S. E. Interessado (Terceiro): V. S. E. Juiz de 1ª Instância: Tatiana Magosso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Divórcio em fase de Cumprimento de Sentença, que manteve a penhora de ativos financeiros da Executada até satisfação integral da dívida. Recorre a Executada, aduzindo, em síntese, que os ritos dos arts. 523 e 528 do CPC são diversos. Sustenta que a Exequente não efetuou o abatimento da importância depositada de R$ 12.318,01, em 12/07/2022 (fls. 116 dos autos de origem). Alega que deve ser afastada a penhora de sua conta bancária em que recebe auxílio doença e aplicada multa prevista no art. 77, §2º do CPC, destacando que as petições de fls. 118/119, 172, 173/174, 175/176 e 177/181 (dos autos de origem) são leoninas. Assevera que a presente execução deve ser extinta. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, concedi parcialmente a antecipação da tutela recursal para manter a penhora de ativos financeiros da Executada até a satisfação integral da dívida, observado o saldo residual indicado às fls. 175/176 (R$ 4.509,87 em 10/2022) fls. 34/36. Contraminuta às fls. 41/45. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 50/52). Opostos Embargos de Declaração (fls. 56/59), que foram rejeitados às fls. 61/62. Interposto Agravo Interno (fls. 65/71), que não foi conhecido (fls. 203/206). Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 211/220). Foi apresentada resposta às fls. 241/251. Às fls. 265/268, o Recurso Especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC. Em razão da notícia de renúncia do patrono da Agravante ao mandato outorgado (fls. 334/336 dos autos de origem), determinei a intimação pessoal da Recorrente para regularização da representação processual postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, § 2º) fls. 272. Foi juntado AR positivo às fls. 278 e consta de certidão da z. Secretaria o decurso do prazo sem regularização da representação processual pela Agravante (certidão de fls. 279). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (destaquei). Extrai-se do sobredito dispositivo que a capacidade processual postulatória é pressuposto para a análise do recurso e a sua irregularidade, não sanada, enseja o seu não conhecimento. No caso dos autos, em razão da notícia de renúncia do patrono da Agravante, determinei a intimação pessoal dela para regularização da representação processual postulatória (fls. 272). Devidamente intimada (fls. 278), ela quedou-se inerte, consoante certidão da z. Secretaria de fls. 279. Destarte, de rigor a incidência da sobredita norma, com o consequente não conhecimento do recurso. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Dianeglace Alanna Silva Antunes (OAB: 422108/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2011977-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2011977-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Luciana Rocco Viegas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54/56 dos autos originários, que concedeu a tutela de urgência requerida pela agravada. Sustenta a agravante que inexiste os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, pois necessário assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa. Afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita, tampouco, que esteja causando danos à agravada. Alega que a rescisão realizada está de acordo com as cláusulas contratuais; que está cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n° 51.0452.0001998/2022), observando-se as normas da ANS; que enviou notificação para a agravada, informando sobre a rescisão do contrato, com antecipação de 60 dias; que a rescisão é possível, conforme RN 557/2022 da ANS; que inexiste a obrigatoriedade de fornecimento de plano familiar pela agravante; e que não houve negativa de apresentação de carta para portabilidade do plano de saúde. Destaca que não há qualquer ilegalidade para resilir o contrato, como no caso dos autos, pois não há nenhuma declaração médica que ateste que a beneficiária está em tratamento médico. Subsidiariamente, pede pela readequação dos parâmetros econômico-financeiros, em caso de reintegração da parte autora em modalidade familiar, e pela ausência de obrigatoriedade de arcar com os tratamentos médicos sem urgência. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pretendido (fls. 92/93). Às fls. 98/111 foi apresentada contraminuta. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que às fls. 178/182 dos autos originários foi proferida sentença. Diante do julgamento citado, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001681-37.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001681-37.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Construtora Brilhante Ltda. - Apelado: Idalina de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Manoel Brito de Macedo (Falecido) - Apelado: Nelson de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Nilton de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Nivaldo de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Manoel de Souza Macedo (Inventariante) - Apelado: Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - Apelado: Carolina de Carvalho Macedo - Apelado: Debbie Aparecida de Carvalho Macedo - Apelado: Felipe Schnabel Macedo - Apelado: Gabriel Schnabel Macedo - Apelado: Giuseppe Ceccato - Apelado: Isabela Homem Macedo - Apelado: Maria Helena Homem de Macedo - Apelado: Maria Ondina Schnabel Macedo - Apelado: Maurício de Carvalho Macedo - Apelado: Nico Cunial - Apelado: Nilson Souza Macedo - Apelado: Nilza Macedo Cunial - Apelado: Norberto de Souza Macedo - Apelado: Rafael Schnabel Macedo - Apelado: Ricardo Homem Macedo - Apelado: Roberto Homem de Macedo - Apelado: Sônia Souza Macedo Ceccato - Apelado: Suzana Brito de Macedo - Apelado: Thomas de Carvalho Macedo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1275/1287, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA em face e ESPÓLIO DE MANOEL BRITO DE MACEDO, ESPÓLIO DE IDALINA DE SOUZA MACEDO, ambos representados pelo inventariante Manoel de Souza Macedo; MANOEL DE SOUZA MACEDO; sucessores de Nelson de Souza Macedo: DEBBIE APARECIDA DE CARVALHO MACEDO, MAURÍCIO DE CARVALHO MACEDO, THOMAS DE CARVALHO MACEDO, CAROLINA DE CARVALHO MACEDO; NILSON SOUZA MACEDO; sucessores de Nilton de Souza Macedo: MARIA HELENA HOMEM DE MACEDO, ROBERTO HOMEM DE MACEDO, RICARDO HOMEM MACEDO, ISABELA HOMEM MACEDO; NILZA MACEDO CUNIEL; sucessores de Nivaldo de Souza Macedo: MARIA ONDINA SCHNABEL MACEDO, RAFAEL SCHNABEL MACEDO, FELIPE SCHNBAEL MACEDO, GABRIEL SCHNABEL MACEDO; NORBERTO DE SOUZA MACEDO; SÔNIA SOUZA MACEDO CECCATO; SUZANA BRITO DE MACEDO, para o fim de DECLARAR rescindidos, em 1º de novembro de 2004, o Contrato de Compromisso de Venda e Compra e outras avenças celebrado entre a autora, Manoel Brito de Macedo e sua mulher Idalina de Souza Macedo, em 17/11/2000, que teve por objeto o imóvel matriculado sob nº 32.482 no 1º CRI-Bauru, o 1º Aditivo ao referido Contrato de Compromisso de Venda e Compra, celebrado entre a autora, Manoel Brito de Macedo e sua mulher Idalina de Souza Macedo, em 14/11/2002 e o Contrato Particular de Recebimento de Adiantamentos celebrado entre a autora, Manoel Brito de Macedo e sua mulher Idalina de Souza Macedo, em 14/11/2002. Por consequência, fica autorizado o cancelamento do registro do Contrato de Compromisso de Venda e Compra na matrícula do imóvel (R.4 da matrícula nº 32.482 do 1º CRI-Bauru) e da averbação do 1º Aditivo ao Contrato de Compromisso de Venda e Compra (Av.5 da matrícula nº 32.482 do 1º CRI-Bauru). Diante da sucumbência mínima dos requeridos, a autora arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a Ré (fls. 1297/1309), sustentando, preliminarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois está com dificuldades financeiras e diversas dívidas fiscais federais que acumulam um montante superior a dez milhões de reais, alvitrando, subsidiariamente, pelo parcelamento do valor do preparo. Recurso tempestivo, sem preparo. Contrarrazões às fls. 1322 e seguintes, impugnando a pretensa concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 1355/1357), sobreveio a petição de fls. 1360, anexando os documentos de fls. 1361 e Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 158 seguintes. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não se ignore o fato da apelante possuir diversos débitos, inclusive fiscais federais, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da benesse almejada. Com efeito, o exame detido da documentação anexada ao instrumental não é possível divisar a cogitada incapacidade financeira, notadamente considerando que embora determinada a juntada, em 19.12.2023 de extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada, a postulante não se dignou a anexar os extratos de nenhuma de suas contas que não foram encerradas (fls. 1361). De outro lado, os balanços patrimoniais e escriturações fiscais digitais anexados além de demonstrar a continuidade da atividade empresária, indica a que o resultado financeiro no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, foi de R$ 578.755,95 (fls. 1416), hipótese que por certo não permitem vislumbrar a atual situação econômica da postulante. Do mesmo modo, cumpre realçar que ao embora tenha postulado o parcelamento do recolhimento das custas perante o juízo de origem, ao ver seu intento indeferido (fls. 988), a recorrente preferiu recolher as custas e despesas iniciais (fls. 988/989, 1001/1002, 1003/1004) a questionar tal indeferimento. Aliás, a quantia recolhida em 20.03.2021 (R$ 19.885,67 - fls. 1004), nitidamente infirma a cogitada incapacidade financeira. Não diverge de tais argumentos a assertiva deduzida pela parte adversa ao impugnar a pretensa concessão do benefício, onde ressalta que (fls. 1327): O Apelante possui CNPJ ativo, não possui contra si débitos trabalhistas, não possui protestos ativos, não apresentou débitos com fornecedores, não está em recuperação Judicial. Enfim, a empresa Apelante possui saúde financeira invejável. Apreciando casos semelhantes, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: Ação rescisão de compromisso de compra e venda. Parcial procedência. Apelo das rés. Pedido de gratuidade de justiça indeferido em juízo de admissibilidade recursal. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação Cível nº 1005290-38.2021.8.26.0100, Rel. COSTA NETTO, j. 13.05.2022. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À EMPRESA DO GRUPO PDG E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de deserção. Sociedade empresária em recuperação judicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade de justiça, salvo se o comprovar documentalmente. Precedentes. Ausência de provas quanto à impossibilidade circunstancial em recolher o preparo recursal. Inteligência da Súmula de nº 481 do E. STJ. Precedentes reiterados desta Câmara. Recurso não provido. Agravo Interno Cível nº 1001184-06.2016.8.26.0101/50000, Rel. ANA ZOMER, j. 10.05.2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741-13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Ademais, cumpre ressaltar que a Recorrente está patrocinada por banca de advogado particular, não restando demonstrado que a contratação não é remunerada, elemento que, igualmente, serve para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Por fim, conquanto expressamente prevista a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (art. 98, 6º, do CPC), tal possibilidade exige, igualmente, a demonstração evidente da falta de condições, circunstância não verificada no caso em tela, conforme adrede mencionado. A este respeito, confira-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentato pelo juiz de início - ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. In Código de Processo Civil comentado, 16 ed. rev. e atual., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro os pedidos de gratuidade e parcelamento das custas, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adrian Souza Oliveira e Silva (OAB: 180954/MG) - Artur Rodrigues da Cunha Correa (OAB: 181670/MG) - Fabiano Martins Ribeiro (OAB: 85865/MG) - Felipe Souza Menezes (OAB: 179526/MG) - Guilherme Diniz Barbosa (OAB: 207473/MG) - Marcelo Henrique Matos Oliveira (OAB: 113651/MG) - Marco Tulio Nascimento Martins (OAB: 105795/MG) - Paulo Henrique Zago (OAB: 198017/SP) - Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/SP) - Mario Enrique Luarte Martinez (OAB: 146604/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2055945-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2055945-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Julia da Piedade Dias - Agravada: Laura de Pita Pereira - Interessado: Armando Monteiro - Interessado: Preciosa Correia de Pita - Interessado: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Interessado: Tavares Monforte Eireli - Epp - Interessado: Célio Ramos Farias - Interessado: Helio Mutti - Interessado: Gloria da Piedade - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo/ativo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto. Com efeito, não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado a respeito da remoção da agravante do cargo de inventariante e a nomeação, em seu lugar, da prima do autor da herança. Por outro lado, não se demonstrou a probabilidade do provimento do recurso na medida em que, a princípio, a agravante não possui legitimidade para as funções de inventariante visto que existente título judicial transitado em julgado que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Intime-se a parte agravada para contraminutar o recurso, autorizado o uso de seu e-mail, se já informado nos autos de origem, ou, caso ainda não informado, intimando-se a parte agravante para fornecer o e-mail da parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jonatan dos Santos Camargo (OAB: 247722/SP) - Natália Veiga Barreiros (OAB: 436918/SP) - Vanessa Cardoso Lopes (OAB: 214661/SP) - Custodio Tavares Barreiros (OAB: 76558/SP) - Isis Manuela da Silva (OAB: 385406/SP) - Luiz Antonio Carvalho (OAB: 147986/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Tabata Prando Carpanezi (OAB: 425785/SP) - Carlos Eduardo Rigueiral Silva (OAB: 317715/SP) - Célio Ramos Farias (OAB: 253221/ SP) - Aline Becci Andre da Silva (OAB: 262924/SP) - Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2331758-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2331758-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: Brasil Club Sociedade Civil Ltda - Interessado: Municipio de Americana - Interessada: Fabiana dos Santos Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2331758-84.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, em cumprimento de sentença movida por Brasil Club Ltda, contra decisão a fls. 1.130/1.131, complementada a fls. 1.141/1.142 por força de ED, que indeferiu tanto o levantamento quanto o desbloqueio da quantia constrita pelo Sisbajud. Fls. 152/53: Despacho O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, en-quadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo in-terposto sem preparo recursal (pedido de gratuidade). Ademais, a agravante é parte legíti-ma para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como in-teressada na desconstituição da decisão agravada. Quanto ao requerimento de gratuidade, embora os elementos dos autos acenam com a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos da parte final do § 2º, do art. 99 do CPC, faculto à agravante a apresentação de elementos complementares aptos a afastar essa percepção sumária, sob pena de não concessão do benefício. Frise-se que se aplica a súm. 481 do STJ, nestes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar suaimpossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaquei). No que atina ao requerimento de efeito suspensivo, por não envolver excepcional urgência, somente será apreciado após pagamento do preparo ou deferimento da gratuidade, se for o caso. Fls. 155: Certidão de decurso do prazo sem manifestação do agravante. É o relatório. Decido. Diante da ausência de manifestação e do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Pedro Camara Junior (OAB: 2834/AM) - Annie Curi Gois Zinsly (OAB: 192864/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Ana Karina Goethe Margotta (OAB: 291838/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2050826-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2050826-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Bruno Pinheiro Leão - Me - Agravado: Bp Leão Comércio de Materiaisa Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais Ltda. (vitchlab) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2050826-59.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 42/46, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por BP Leão Comércio de Materiais Médicos, Hospitalares, Odontológicos e laboratoriais LTDA, em face de Telefônica Brasil S/A, que deferiu a inversão do ônus da prova, nestes termos: I - Da preliminar de inépcia da inicial (...) II- Da inversão do ônus da prova A relação é de consumo, conforme a teoria finalista mitigada, amplamente aceita pelo STJ (REsp 1.418.788/SC). A requerente, pessoa jurídica, é considerada vulnerável tecnicamente, por não ter conhecimento específico acerca do serviço (REsp 1.195.642/RJ). É que, mesmo que a requerente tenha adquirido os serviços para incrementar suas atividades profissionais, percebe-se a situação de vulnerabilidade técnica, o que enseja mitigação da teoria finalista para aplicar ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. (...) Diante dessa circunstância; da proteção especial que o consumidor deve receber do estado (inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição); do seu direito à inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente (inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor); diante da verossimilhança dos relatos contidos na inicial, os quais motivaram, inclusive, a tutela de urgência; diante da concreta hipossuficiência da parte requerente em produzir prova técnica (transmissão de dados) de matéria completamente alheia à sua atividade (comércio de produtos da área de saúde); diante da disciplina do inciso III, do artigo 357 e §1º, do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil; diante da manifestação da requerida sobre a produção de provas calcada exclusivamente no ônus de provar; diante do princípio constitucional do contraditório (inciso LV, do artigo 5º), INVERTO o ônus da prova, cabendo à requerida a prova da efetiva prestação do serviço e de sua regularidade técnica. Postas as referidas questões, INTIME-SE a REQUERIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir em face da inversão do ônus da prova, justificando a pertinência com os pontos controversos a serem esclarecidos. Sustenta a agravante que a agravada altera a verdade dos fatos, porque, na data de 12/02/2023, o Sr. Bruno entrou em contato com a agravante para solicitar o cancelamento da linha nº (19) 99918-6910. Ocorre que referida linha havia sido adquirida na data de 12/01/2023, motivo pelo qual houve a cobrança de multa no valor de R$1.919,86. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, visto que, no caso concreto, ainda que se considerasse a relação existente entre as partes de consumo, somente poderia ser invertido o ônus probatório se evidenciadas, de plano, as alegações exordiais, ou se o autor tivesse comprovado encontrar-se em situação específica de hipossuficiência para produzir prova fundamental para resolução do mérito. No entanto, sustenta que não há indícios que corroborem seus argumentos, o que torna impossível a aplicação do benefício garantido pelo art. 6º, VIII, do CDC. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi publicada na data de 08/2/2024 (certidão de publicação a fls. 334 dos autos de origem) e o presente recurso foi protocolado na data de 28/2/2024, de modo que o recurso é tempestivo; o preparo foi recolhido corretamente (fls. 9/11) e o agravo é cabível (art. 1.015, XI do CPC). Aparentemente, pela teoria finalista mitigada, cuida-se de relação de consumo e, por outro lado, de alegação de falha do serviço administrativo a cargo da agravante, não se inferindo situação que justifique concessão de efeito suspensivo. Portanto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Quanto à tutela de urgência, é objeto de outro agravo de instrumento (nº 2140552-78.2023.8.26.0000). Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Daniele Olimpio (OAB: 362778/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 243



Processo: 1000187-51.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1000187-51.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ivone Reliquias da Silva Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ementa: Apelação. Ação revisional c/c pedido de repetição do indébito. Juros remuneratórios aplicados ao ajuste. Improcedência. Inconformismo da autora. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 168/171, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional c/c pretensão por repetição do indébito com base em precedente do C. STJ nas seguintes razões de decidir: Quanto a taxa de juros remuneratórios, sua previsão em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para determinada operação quando da contratação não configura por si só abusividade. É preciso que se demonstre no caso concreto que houve estipulação abusiva, rompendo o sinalagma contratual desde a formação do contrato. No caso dos autos, os juros remuneratórios foram estipulados em 7,55% ao mês e 139,51% ao ano (fl. 27/28). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, constatou-se que a taxa de juros remuneratórios para operações de crédito referentes à empréstimo pessoal não consignado com recursos livres, na época da contratação (Maio de 2017), era de 132,64% ao ano. Inviável utilizar o aplicativo “calculadora do cidadão” para demonstrar que a taxa de juros contratada não corresponde à taxa de juros efetivamente empregada no contrato, posto que o aplicativo em tela, salvo melhor juízo, desconsidera a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como eventuais encargos contratados. De fato, observa-se na página da “calculadora do cidadão” (www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao) o seguinte alerta: “a Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora”. No mais, inexiste qualquer irregularidade no contrato, porquanto o seu instrumento prevê de forma clara a taxa mensal, anual e o custo efetivo total anual. O apelo é da autora (págs. 174/181) que visa à reforma da sentença, argumentando com a incidência do CDC para o exame da matéria, observância aos termos do Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 279 contrato, má-fé na cobrança de taxas abusivas em empréstimo consignado, que ultrapassa 30% dos rendimentos da parte. Ao final, pugna pela fixação adequada de honorários de advogado em favor de seu patrono. O recurso foi processado e respondido (págs. 185/203). É o relatório. Como se viu, as razões de apelação não impugnam circunstanciadamente o fundamento nuclear da sentença: inexistência de abusividade na cobrança da taxa de juros se comparada a taxa do contrato com a taxa média indicada na sentença, de modo que o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram- se os honorários advocatícios fixados pela sentença para R$ 1.500,00 (pág. 171). Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 11 de março de 2024. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2048089-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2048089-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Agravado: Blanco e Leite Servicos e Transportes Eireli - VOTO Nº 7.479 COMARCA: SÃO VICENTE 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SICREDI COOPERATIVA E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA AGRAVADA: BIANCO E LEITE SERVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI JUIZ PROLATOR: DR. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida em execução por quantia certa contra devedor solvente promovida por SICREDI COOPERATIVA E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA contra BIANCO E LEITE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI indeferiu pedido de bloqueio on line (fls. 856 dos originais). Insurge-se a SICREDI. Alega que, em 2021, a empresa teve faturamento maior do que dois milhões de reais. Aduz que as ferramentas de penhora on line devem ser utilizadas para dar cumprimento aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Às fls. 540, sobreveio ofício do Juízo de origem, informando que a r. decisão agravada foi reconsiderada e deferida a pesquisa SISBAJUD. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O juízo de retratação realizado pelo i. Magistrado de 1º Grau (fls. 540) esvazia o objeto recursal, tornando por consequência prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistência da penhora pelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) - Ricardo Oscar (OAB: 377002/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2054337-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2054337-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: José Rodrigues de Oliveira - Autora: Neiva Correia de Oliveira - Réu: José Carlos Gattaz Junior - AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 966, INCISO III, DO CPC - PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - SENTENÇA CUJO DESFECHO NÃO RECEBEU RECURSO - HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE AUSENTE - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - FATOS NOVOS TRAZIDOS IRRELEVANTES - INDEFERIMENTO DA INICIAL DE RIGOR - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA. Promovida ação rescisória com base no art. 966, inciso III, do CPC, objetivando atacar a r. sentença proferida pelo douto juízo, julgando procedente a ação de cobrança, responsabilizando os correqueridos, ambos revéis, ao pagamento da soma de R$ 70.000,00, em atenção a compra de lote de terreno, não houve recurso contra a r. decisão prolatada. No prazo decadencial os autores propuseram ação rescisória para demonstrar má-fé do requerido no manejo da ação de cobrança, ponderando ter sido entregue um caminhão conforme documentação colacionada, razão pela qual deve ser suspensa a execução da r. sentença, fazendo a cronologia dos fatos, preconizando efeito suspensivo, tutela de urgência, buscam a procedência da demanda (fls. 01/29). Preconizaram gratuidade processual e trouxeram documentos (fls. 30/401). Houve aditamento (fls. 403/404). É O RELATÓRIO. A presente ação rescisória deve ser julgada extinta e indeferida a vestibular. Narram os autores que o requerido agiu de má-fé ao cobrar dívida inexistente, além do que, pela cronologia dos fatos, houve a entrega de um veículo caminhão, não podendo ostentar exigibilidade da obrigação proveniente da sentença prolatada pelo d. juízo da Comarca de Itapetininga. Entretanto, os autores foram revéis na ação de co-brança e não apresentaram recurso contra a r. sentença condenatória prolatada, não se configurando, sequer de longe, a hipótese do art. 966, inciso III, do CPC, a qual ensejaria revisitação do cenário processual e reabertura da fase instrutória, havendo outros remédios jurídicos processuais adequados diferentes da demanda rescisória. Os vícios presentes e alegado pelos autores do negócio jurídico subjacente não são capazes de infirmar a decisão prolatada, em razão da revelia e também de nenhuma apresentação de recurso contra a r. decisão do d. juízo singular. Em que pese os problemas de saúde alegados pela coautora, fato é que não se alegou nulidade citatória ou defeito da for-mação da relação jurídica processual, portanto, não se pode, formada a coisa julgada material, descaracterizar a sentença a pretexto de vício do negócio jurídico ou inexigibilidade da obrigação ou porventura a pretexto de relação de consumo, restituição em dobro (fls. 403/404). Apesar do esforço do nobre causídico representando os interesses dos autores, não comporta o caso aprofundamento da ação rescisória, natimorta, e todo o detalhamento que certa a compra dos lotes, a entrega do caminhão e pormenores, passa ao largo da projeção da demanda rescisória, uma vez que a hipótese do inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil deve saltar aos olhos, estar demonstrada quantum satis e não submetida ao crivo de regular instrução probatória. O fato de ser extinta a ação rescisória não prejudica eventuais direito dos autores, em sede própria, adotados os remédios processuais pertinentes, os quais diferem substancialmente no panorama aqui desenhado, de todo insuficiente para criação de juízo rescindendo e rescisório em atenção à r. sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga. Excepcionalmente, diante dos elementos arguidos, concedo gratuidade processual aos demandantes. Isto posto, pelo meu voto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinta a ação rescisória, com apoio no art. 485, incisos I, IV e VI do CPC, concedida a gratuidade processual. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Floriano da Rosa Neto (OAB: 406498/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2056468-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056468-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Aldo Luiz Alves - Agravado: Banco do Brasil S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE REVOGADA - DETERMINAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO TEMA - RECURSO QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual, em cumprimento àquilo decidido em sede de recurso pontuou a necessidade de recolhimento de custas e do preparo, rebela-se o interessado, pleiteia efeito suspensivo, colima provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso no prazo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A matéria telada se reporta ao julgamento pretérito no qual fora retirado o benefício da gratuidade processual e determinado o pagamento das custas processuais em regular liquidação provisória de título executivo judicial. Com efeito, não se possibilita rediscussão ou revolvimento do tema, cuja decisão de fls. 411 apenas ordenou fosse cumprida a decisão da instância superior, insuscetível de recurso. Dessa forma, em resumo, cabe ao autor, em razão do benefício econômico buscado na causa, proceder ao recolhimento das custas e do preparo sob as penas legais. Não é possível simplesmente trilhar o caminho do bônus, sem o ônus inerente à situação da liquidação provisória, até porque, na ação coletiva, como sabemos, não são devidas as custas. Reconhece-se, pois, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, estando a decisão do juízo em consonância com aquilo determinado pela superior instância, aplicando-se o art. 932, inciso III, do CPC. Eventuais recursos serão processados sem efeito suspensivo, produzindo de imediato os efeitos legais da decisão. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nego seguimento, artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2059698-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2059698-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Caue Sanchez Romero - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DÍVIDA NÃO RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA DE RIGOR RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 30/33, que indeferiu a tutela; aduz ilegalidade da manutenção do nome no cadastro restritivo de crédito, CDC, basta verossimilhança, desconhece a dívida, reversibilidade da medida, perigo de dano irreparável, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Diante da impossibilidade, initio litis, da comprovação de fato negativo, e tendo em mira as dificuldades creditícias decorrentes da restrição, viável se torna a concessão da tutela para suspensão do apontamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVI-DA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM DANO MORAL. Insurgência contra decisão que deferiu a tute-la de urgência requerida. Descabimento. Agravada que desco-nhece a origem e a motivação do apontamento, o que justifi-cou a concessão da liminar. Negativação ativa no momento da propositura da ação. Inexistência de apontamento atual em razão do cumprimento da liminar deferida. Discussão sobre a legitimidade do apontamento inviável em sede de cognição sumária. Necessário contraditório com ampla dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088181-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Decisão agravada que deferiu o pedido formulado na inicial para que o réu promova a exclusão do nome da parte autora do cadastro de devedores mantido pelo Bacen (SCR) no que se refere ao débito de R$4.831,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Inconformismo do requerido. Descabimento. Agravante que, na exordial, narra que ao efetuar financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal , foi surpreendida com a negativação de seu nome, decorrente do inadimplemento de empréstimo realizado de forma digital em meados de junho de 2020, o qual desconhece, pois sequer é correntista da instituição financeira. Inexistindo meio probatório para comprovar fato negativo, há de se crer na afirmação da parte. Provas dos autos que demonstram a probabilidade do direito da agravada e o perigo da demora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168695-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a expedição de ofício para suspensão da negativação até apreciação do mérito, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 9096454-79.2006.8.26.0000(991.06.047067-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 9096454-79.2006.8.26.0000 (991.06.047067-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Waldemar Adalberto Bernardi (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 51/54, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda de cobrança, referente à expurgos inflacionários. Às fls. 131/134, o banco réu informou o falecimento da parte autora. Intimado o patrono do autor para que promovesse a regularização do polo ativo (fls. 136), este requereu, em junho de 2023, a dilação do prazo, por noventa dias, com a finalidade de regularização (fls. 139/140), sendo deferido o prazo de 30 dias úteis (fls. 142). Decorreu o referido prazo sem qualquer manifestação da parte autora (fl. 153). Em seguida, determinou-se a tentativa de intimação pessoal dos eventuais herdeiros, por carta com aviso de recebimento, ao endereço da parte autora, mas a medida restou infrutífera (fls. 154 e 158). É a suma do necessário. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76, do Diploma Processual, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Ademais, determina o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Como acima relatado, realizados os trâmites pertinentes, não houve qualquer manifestação por parte de possíveis herdeiros, com a finalidade de habilitação, para regular andamento do feito, tampouco do advogado constituído nos autos. Neste sentido, de rigor a extinção do processo. Diante do exposto, extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carlos Eduardo Colenci (OAB: 119682/SP) - Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1109683-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1109683-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Silveira - Apelada: Continental Airlines Inc - Vistos, A r. sentença de fls. 107/108 julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, art. 487, I, do CPC; por via de consequência, condenada a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, atualizado esse valor pela tabela prática do TJSP desde a data da condenação e acrescida a verba honorária de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado sob a alegação de que o MM Juiz singular ao julgar improcedente a demanda considerou o fato de o voo não ter sido realizado com atraso; contudo, a controvérsia se cinge acerca do curto tempo de conexão e não do atraso em si entre os voos operados; que a Cia vendeu passagem com tempo de conexão curto, de sorte que entre o procedimento de desembarque/embarque de um voo para o outro, não era possível cumprir o período; logo, a autora perdeu o voo de conexão; que mesmo tendo chegado ao aeroporto de HOUSTON dentro do horário previsto para aterrissagem, não conseguiu embarcar no voo de conexão seguinte (Cleveland), devido ao curto tempo de conexão entre os voos, qual seja, apenas 1h26min de conexão, quando deveria ser, no mínimo, 3 horas; que chegou ao destino com 16h de atraso; que a falha na prestação dos serviços está devidamente caracterizada, não podendo ser considerado mero descumprimento contratual, e os danos morais sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento, razão pela qual merece a r. sentença ser reformada; (fls. 111/119). Processado e respondido o recurso (fls. 126/133), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052759-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1052759-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 354 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Andreia da Silva Guimaraes (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls.315/323 julgou parcialmente procedente a ação revisional para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro no valor de R$ 3.772,77 e da tarifa de avaliação do veículo no valor de R$ 269,00, na forma simples, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre essas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, sendo que todos os valores, sejam compensados ou devolvidos, deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenando ambas as partes, em virtude da sucumbência recíproca, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, arcando o os honorários advocatícios da parte adversa no importe de R$800,00. Apela o requerido (fls.326/347) pretendendo a reversão do julgado para manter hígido o contrato livremente firmado entre as partes, notadamente quanto a legítima e regular cobrança do seguro e da tarifa de avaliação de bem, reconhecendo a improcedência da demanda e invertendo-se o ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e sem resposta. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls.357/360, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2044415-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2044415-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Karina Oliveira Borges Pereira - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karina Oliveira Borges Pereira contra a r. decisão (digitalizada a fls. 05) que deixou de analisar a petição protocolizada pela requerida, pois, com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, esgotou-se a atividade jurisdicional perante aquela 1ª instância. Irresignada, requereu a requerida, inicialmente, a gratuidade da justiça, aduzindo não ter condições de sustentar a si e sua família, deixando de juntar documentos que comprovem sua alegação. No mérito, em resumo, afirma que descobriu a existência de uma ação ajuizada pela parte agravada cobrando um débito no valor de R$ 650.000,00, referente a cobrança de contas telefônicas, na qual fora condenada. No entanto, afirma que não fora citada naquela demanda, ajuizando ação autônoma pedindo a nulidade da citação por edital e o retorno do processo a partir da citação, o que foi negado pelo MM. Juízo a quo. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, bem como que lhe seja concedido a gratuidade da justiça. Decido. A agravante pede em 2º grau o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Todavia não traz qualquer documento que comprove a alegada insuficiência de recurso. Assim, a fim de melhor apreciar esse pedido, traga a recorrente, no prazo de 10 dias, documentos hábeis (cópia da declaração de renda e de bens do último exercício e extratos bancários dos últimos doismeses) a comprovar de modo inequívoco suas alegações. Sem prejuízo, verifico que a agravante ajuizou em 2022, ação para reconhecimento de nulidade procedimental de demanda já transitada em julgado, por força do alegado vício de citação, que foi julgada procedente (fls. 06/07 destes), tendo a parte aqui agravada interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (aqui fls. 08/14). Assim, não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (PUBLICADO NOVAMENTE POR INCLUSÃO DE ADVOGADOS) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jonatan dos Santos Camargo (OAB: 247722/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012452-47.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1012452-47.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Jose Neto Machado - Apda/Apte: Rosa Franco Machado - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo réu Banco Bradesco (fls. 1827/1842) e pelo autor José Neto Machado (fls. 1876/1902). Houve o recolhimento do preparo da seguinte forma: I Autor/Apelante guia no valor de R$ 21.000,00 01/02/2024; e II Réu/Apelante guia no valor de R$ 21.000,00 em 08/12/2023. O preparo, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03, tem, a rigor, o valor da causa como base de cálculo. Contudo, o §2º do citado dispositivo legal prevê uma exceção: nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo da apelação, no equivalente a 4%, terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, se for líquido, ou o que o juiz fixar equitativamente, se for ilíquido. A sentença recorrida assim dispôs: julgo procedente o pedido para declarar quitadas as obrigações havidas entre as partes, com devolução de R$ 500.409,84, devidamente atualizados a partir do ajuizamento do pedido, e acrescidos de juros moratórios fixados segundo em 1% ao mês contados da juntada do segundo laudo; pondo fim, destarte, ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a instituição financeira no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da reparação material reconhecida. Assim, quanto à apelação do réu, tem-se que o preparo deve ser calculado com base no valor da condenação, conforme cálculo abaixo: Assim, DETERMINO, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que o apelante BANCO BRADESCO recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 12.703,26 sob pena de deserção. Já no que a tange a apelação do autor, cuja pretensão é de reformar a sentença para consignar o pedido de procedência para a devolução em dobro (atualizados a partir do ajuizamento do pedido (01/06/2018), acrescidos de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês contados da citação (19/07/2018), bem como a condenação em perdas e danos no valor de R$32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), o preparo deve se dar com base no benefício econômico perseguido, pois é este o benefício que, em tese, poderá vir a ser obtido, caso a pretensão exposta seja acolhida. Nesta senda, tendo em vista que o proveito econômico almejado no recurso corresponde à diferença entre o valor já fixado na sentença (R$ 500.409,84) e o quantum pleiteado (R$ 500.409,84 + 32.500,00), o valor recolhido a título de preparo também é insuficiente. Assim, a quantia faltante do preparo deve ser recolhida, em cinco dias, conforme cálculo abaixo: DETERMINO, pois, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que o apelante JOSÉ NETO MACHADO recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 27.529,75, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2046740-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2046740-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Miriam Denise de Oliveira Pedretti - Agravado: Condomínio Residencial Nathalia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Miriam Denise de Oliveira Pedretti, em razão da r. decisão de fls. 193/195, proferida na execução condominial nº. 1011693-29.2023.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que rejeitou a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 495 do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vianna e Matias Bueno Sociedade de Advogados (OAB: 17754/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001110-10.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001110-10.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Bruno Oliveira de Figueiredo Tapparo – Me (Cachaça Cabaré) - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/165 que julgou procedente em parte o pedido contido nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução com a exclusão da cobrança de honorários contratuais de 20%. Apela o embargante Bruno, requerendo a ampliação do seu pleito inaugural e no bojo de seu recurso, pede a gratuidade de justiça. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. Comando judicial parcialmente cumprido (fls. 210/219). Deixou o recorrente de apresentar toda a documentação determinada, portanto o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 541 gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, desacompanhada de documentos que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte autora permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008696-05.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1008696-05.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad (Justiça Gratuita) - Apelado: Thales Daniel Cerosi - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 3.070/3.093, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Apela o réu Fabrício e no bojo de seu recurso pleiteou a gratuidade de justiça. Oportunizado a apresentação de documentos, comando judicial cumprido às fls. 3.229/3.243. Pois bem. É o caso de se deferir a gratuidade. Justifico. O réu possui saldos negativos em suas contas bancárias, conforme extratos colacionados às fls. 3.120/3.121, inclusive utilizando o limite do cheque especial. Apresentou documento (instrumento particular de confissão de dívida) em que demonstra ser devedor do valor de R$ 7.272,77 (fls. 3.128/3.131). Em sua declaração de renda, possui um imóvel que está financiado pela Caixa Econômica Federal (fls. 3.133) Os documentos endossam a gratuidade, a qual deve ser deferida. Com efeito, o art. 98, do CPC preceitua que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 2º do art. 99, do mesmo diploma legal esclarece: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; Desta forma, com base na legislação supra e da análise econômico-financeira do pretendente, plausível se mostra a concessão do benefício. Logo, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Decorrido o prazo contra esta decisão, tornem-me para julgamento do recurso, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008678-81.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1008678-81.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Pedro Cerosi Neto - Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Apelação interposta contra a r. sentença de fls.246/267, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais (compra e venda de criptomoedas), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC para condena os réus solidariamente a ressarcir o autor do montante de R$15.750,00 a ser acrescido de correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês da data da citação, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e condeno a parte ré, solidariamente a arcar com custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Recurso do réu, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da ação (fls. 280/298). Contrarrazões fls.376/388. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, o apelante não é beneficiário da gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 393/394, sem recurso), mas ele não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 396). Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia ao apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação os honorários devidos aos advogados do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2177571-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2177571-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iharabras S.a Industrias Químicas - Agravado: Clorení Modesto Rodrigues - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Decisão determinando a emenda da petição inicial para oferecimento de caução. Insurgência da autora. Desinteresse no prosseguimento do recurso informado pela recorrente após a sua interposição. Homologação da desistência recursal. Agravo de instrumento prejudicado. Versam os autos sobre um recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial a fim de que a exequente preste caução para concessão da tutela de urgência. Recorre a agravante arguindo que há expressa previsão contratual permitindo o arresto das sacas de soja independentemente da prestação de caução. Processado o recurso sem efeito suspensivo. (fls. 103) Sem contraminuta. É o relatório Passo ao voto. Após a interposição do presente agravo de instrumento, a agravante veio aos autos informar seu desinteresse no prosseguimento do recurso. (fls. 110). Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao Agravo de Instrumento. Assim, sem mais delongas, de rigor a homologação da desistência recursal expressamente requerida in casu. Ante o exposto, monocraticamente, Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 550 JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Brenda Ferreira Almeida (OAB: 436154/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001677-58.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001677-58.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Mônica Cristina Colaço (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/143 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, proposta por Monica Cristina Colaço contra ELEKTRO REDES S.A., reconheceu a falta de interesse processual, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenando a autora a arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários de sucumbência da parte adversa que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixou no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 146/148), foram rejeitados pelo magistrado de primeiro grau (fls. 157). Inconformada, sustenta a apelante que a r. sentença foi proferida mencionando nomes estranhos ao feito, cujos fatos não guardam correlação com a causa de pedir e o pedido. Pugna pela reforma, aduzindo que o protesto foi realizado em 30/09/2020, sendo que a dívida objeto de negativação fora paga em 14/09/2020, o que não foi analisado pelo juízo, ressalta ainda ter adimplido os emolumentos do cartório (fl. 23), contudo, persistiu o protesto de dívida já quitada. Pugna pela reforma da r. sentença, declarando e reconhecendo por sentença a inexigibilidade do débito, a sustação definitiva do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (fls. 173/186). É o relatório. Ressalvada a convicção do D. Magistrado sentenciante, a r. sentença deve ser anulada. Além da fundamentação deficiente, em alguns aspectos a r. sentença apresenta informações dissociadas do caso enfrentado, como no parágrafo em que cita: Na inicial o autor afirmou: O comprador, Wander Gomes Alves, de posse da quantia exigida pelo banco réu, realizou a quitação do contrato de financiamento, obtendo do banco réu a informação de que procederia a baixa do gravame, das negativações e emitiram o documento de transferência do veículo. (fl. 2, destaquei e transcrevi sem alterações). Fls. 142. Ainda, ao citar que na posse do documento comprobatório do pagamento do débito, tinha a autora todas as condições para cancelar o protesto, sem qualquer análise do documento de fls. 23, ou das alegações da autora de que, inclusive, adimpliu os emolumentos do protesto, e ainda assim, permaneceu o protesto indevido. Dito isto, entendo que a r. sentença, se encontra desprovida de fundamentação, não enfrentando todos os argumentos deduzidos, nem tampouco o lastro probatório produzido no processo, ante a documentação que comprova o pagamento do título anteriormente a realização do protesto. Isto posto, o julgamento deve ser anulado, vez que ausente elemento essencial da sentença, qual seja, a fundamentação, com base no artigo 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de repetição e indenização por danos materiais. Sentença desprovida de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Informações desassociadas do caso tratado. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1007450-81.2018.8.26.0604; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020). Sentença Nulidade Vício de fundamentação Reconhecimento Inobservância de requisito essencial do art. 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, V, e 492, § único, do CPC Ação declaratória e indenizatória Cobrança de dívida inexigível e prescrição de dívida - Ausência de análise e apreciação fundamentada acerca da declaração da inexistência do débito questionado Dever de efetiva análise do interesse de agir do autor, como condição da ação - Fundamentação deficiente - Reconhecimento Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1007406-36.2021.8.26.0223; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). Isto posto, ante a fundamentação deficiente da r. sentença recorrida, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A R. SENTENÇA IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marco Antonio Azevedo Andrade Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 593 (OAB: 259209/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2061332-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2061332-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Estacionamento Santista Ltda. - Requerido: Condomínio Manhattan Office Santos - Decisão nº 40403. Petição n° 2061332- 94.2024.8.26.0000. Comarca: Santos. Requerente: Estacionamento Santista Ltda. Requerido: Condomínio Manhattan Office Santos. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), interposto contra a respeitável sentença de fls. 173/183 dos autos do processo de origem, que julgou procedente a ação principal para rescindir o contrato de fls. 48/51 (idem), e decretar o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo nos termos do artigo 63, §1º, alínea a, da Lei nº 8.245/1991, e improcedente a reconvenção. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 58, inciso V, da Lei de Locações, buscando o requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento nos §§3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. E diante dos elementos apresentados no presente requerimento, vislumbra-se a existência de relevância na fundamentação indicativa de que há probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, o artigo 57, da Lei nº 8.245/91, dispõe que O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. (grifo não original). No caso, o contrato de locação foi firmado pelo prazo de 4 anos, com início em 1/1/2019 e término em 1/1/2023 (fls. 48/50), quando passou a vigorar por tempo indeterminado, não restando qualquer discussão sobre tal ponto. Todavia, a autora não comprovou o envio da notificação premonitória, uma vez que o documento de fls. 52/53 veio desacompanhado do comprovante de recebimento. Como leciona LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME, a notificação premonitória [...] informa de maneira indubitável a intenção do locador de reaver o imóvel para si baseado nas hipóteses de retomada previstas (Comentários à Lei de Locações, Barueri, Manole, 2017, p. 81). E, ao menos nesta análise sumária, as trocas de mensagens acostadas, fls. 54/55, não demonstram suprir tal exigência, restando ausente prova de notificação premonitória entregue e indene de dúvidas a respeito da intenção do autor de reaver o imóvel. Dessa forma, na medida em que o requerente logrou demonstrar que o provimento do recurso é provável, a pretensão de se atribuir efeito suspensivo ao apelo merece prosperar. Destarte, justifica-se no caso a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/SP) - Rodrigo Chelim Fernandes (OAB: 372422/SP) - Michel Costa (OAB: 216081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1058279-42.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1058279-42.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tibii Comercio de Produtos Pet Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra r.sentença de fls. 184/186 que julgou improcedente o pedido inicial, na qual a apelante pugnou pelo parcelamento no recolhimento do preparo recursal, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC, inclusive apresentou comprovante do pagamento da primeira parcela na data da interposição do recurso, em 13.02.2023 (fls. 201/202). Em 04.04.2023 e em 03.05.2023 foram apresentados, respectivamente, os comprovante de recolhimento da segunda e terceira parcelas (fls. 211/212 e fls. 264/265). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 214/232). Na sequência, em 13.06.2023 os advogados constituídos pela apelante apresentaram termo de renúncia de mandato, comprovando a ciência do seu constituinte (fls. 358/359). É a síntese do necessário. Ao realizar o juízo de admissibilidade, esta Relatoria verificou a insuficiência do preparo e determinou a intimação da apelante para complementá-lo (fls. 380). Sucede que, melhor analisando os autos, exsurge a necessidade de apreciar o pedido de parcelamento do preparo recursal, que foi formulado nos seguintes termos (fls. 739): “Preliminarmente, requer a empresa Apelante o parcelamento das custas recursais em 04 (quatro) parcelas, diante da impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento do alto valor das custas arbitrados em, aproximadamente, R$ 4.177,62 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), com fulcro no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil.” (g.n.). Dessa forma, recolheu a primeira parcela na data da interposição do recurso, em 13.02.2023 (fls. 201/202), e as duas parcelas seguintes em 04.04.2023 (fls. 211/212) e em 03.05.2023 (fls. 264/265). Por outro lado, a suposta quarta e última parcela não foi recolhida no mês subsequente, o que, por dedução, deveria ter ocorrido em junho de 2023. Saliente-se que o sobredito parcelamento foi realizado por conta e riscos próprios pela recorrente, eis que não autorizado judicialmente, medida que seria de rigor. Entrementes, a despeito da ausência de autorização judicial para adoção de tal medida, entendo por bem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal. Nesta senda, pontue-se que o valor total das custas monta a quantia de R$. 4.334,19 (fls. 376). Tendo em vista que foi recolhido até o momento somente o montante de R$.3.133,20, remanesce saldo devedor de R$.1.200,99, o qual deverá ser quitado pela apelante de forma integral, imediata e de uma única vez (art. 1.007, § 2º, do CPC). Ex positis, pelos termos alinhavados, bem como ante a renúncia do patrono anteriormente constituído (fls. 358/359), determino a expedição de carta de intimação pessoal, a fim de que a apelante proceda ao recolhimento do valor total das custas remanescentes (R$.1.200,99), no prazo derradeiro e impreterível de 5 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3001865-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 3001865-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Coqueluche Presentes Marilia Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 18/20 da origem, integrada pela decisão de fls. 27 também da origem, proferidas na Execução Fiscal, movida em face de COQUELUCHE PRESENTES MARÍLIA LTDA., que asseverou que a decisão vinculante do STF, no âmbito do Tema 1.184, estabelece que o ajuizamento da execução fiscal está sujeito à prévia adoção de medidas administrativas, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo por questões de eficiência. Aduz que os entes federados podem suspender o processo para adotar tais medidas, devendo comunicar o juiz. O prazo para o cumprimento é de 30 (trinta) dias, e a documentação deve ser concreta, comprovando a tentativa de conciliação e o protesto da(s) CDA(s). A Suprema Corte reconheceu a importância dessas medidas nas Execuções Fiscais, destacando a necessidade de sua adoção prévia pelos entes federados. O descumprimento da determinação resultará na extinção do processo, sendo necessário seguir as medidas indicadas, e em caso de pedido de suspensão, deve-se lançar ato ordinatório específico e dar vista ao polo ativo por meio eletrônico. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, argumentando que interposta Execução Fiscal, após o recebimento da inicial, o Juízo determinou o cumprimento da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 1.184. Contudo, a FESP, por sua vez, opôs embargos de declaração, argumentando que se tratava de uma execução com valor superior a R$ 150.000,00, os quais foram posteriormente rejeitados. Portanto, urge a reforma da decisão, pois é fundamental salientar que a decisão agravada não se alinha adequadamente ao entendimento firmado pelo Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 665 Supremo Tribunal Federal. Conforme estabelecido no Tema 1.184, o ajuizamento da execução fiscal está sujeito a medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo por razões de eficiência administrativa. Importante ressaltar que tal entendimento aplica-se exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, o que não é o caso dos autos em questão, cujo valor é de R$ 153.709,82. Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada por contrariar o próprio enunciado do Tema invocado. Por fim, em relação ao pedido de efeito ativo, faz-se imperioso destacar a presença do fumus boni iuris, justificando a concessão de efeito ativo para prosseguimento da execução fiscal. Além disso, o periculum in mora está claramente configurado, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode acarretar danos irreparáveis aos cofres públicos, comprometendo-se a execução orçamentária Estadual. Diante disso, requer-se a concessão de medida liminar para o prosseguimento da execução fiscal e ao final o provimento do recurso, confirmando-se a liminar deferida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de efeito suspensivo ativo comporta deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juízo determinou o cumprimento do Tema 1.184, na execução fiscal que tem como valor histórico R$ 153.709,82 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e nove reais e oitenta e dois centavos). O Tema 1.184, do STF estabelece que: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”. (grifei e negritei) Ademais, ainda pelo STF, segundo ao Tema 1.184, consta a “Descrição” do processo como: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”. E ainda, na Decisão do Tribunal Pleno, no referido processo do Tema 1.184, restou assim decidido: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.”. (grifei) Assim, diferentemente do determinado na decisão agravada, o Tema 1.184 não é aplicável indistintamente a qualquer execução fiscal como quer fazer crer a decisão combatida, que inclusive suprimiu o item 1 da decisão do Tribunal Pleno: “(...) 1. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência.(...)”. - fls 18 da origem. Ainda que se alegue equívoco quanto a aplicação do Tema 1.184 ao presente caso, foram opostos embargos de declaração (rejeitados - fls. 27 da origem), em que asseverado que a presente Execução Fiscal não se trata de baixo valor. No mesmo sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Inaplicabilidade do Tema nº 1184 - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.341/2018 - Determinação exarada no decisum que não deve subsistir - Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2008752-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Eis a hipótese dos autos. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal na origem. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, requisitando-se informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001880-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 3001880-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Felipe Araújo Valladares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001880-39.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos da ação pelo procedimento comum (nº 1008283-93.2024.8.26.0053), ajuizada por FELIPE ARAÚJO VALLADARES, que deferiu a tutela antecipada pleiteada para autorizar o autor a seguir nas demais etapas do certame. A r. decisão vergastada (fls. 144 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. FELIPE ARAÚJO VALLADARES propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO VUNESP FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULARDA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Requer a concessão de medida liminar para habilitação provisória do impetrante para que possa seguir nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “periculum in mora”.Com efeito, em caso de concessão da segurança somente ao final, o provimento jurisdicional será ineficaz, posto que a não habilitação do impetrante nas demais fases do certame implicaria na própria negativa do “decisum” almejado. DEFIRO, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Citem-se, servindo a presente como mandado e ofício. Para análise do requerimento de concessão da gratuidade processual, traga o autor cópia integral de suas 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.. Aduz a FESP agravante, em síntese, que: a) O autor, inscreveu-se em curso público para o cargo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital 01/2023 e, não tendo obtido nota suficiente, ajuizou a presente ação visando seja a ação julgada procedente, confirmando-se a tutela provisória, para determinar o recálculo da nota do Autor na Prova Preambular, para a inclusão da pontuação das questões nº 70 e 73 e das demais questões já anuladas anteriormente pela comissão, em razão de sua nulidade, especialmente para o fim de apuração do alcance do percentual de 50% do módulo de Direito Administrativo, tal como previsto no item 12.33 do Edital do certame, assegurando o prosseguimento do Autor nas demais etapas do certame; b) A decisão agravada está em desacordo com o enunciado estabelecido pelo Col. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (Tema n. 485), julgado em regime de repercussão geral; c) Não é permitido, de forma alguma, que o Poder Judiciário se subsuma na condição de examinador, avaliando as respostas dos candidatos, com atribuições de pontuações e com análise doutrinária das questões e assertivas; d) Não havendo questão que refuja ao edital ou ilegalidade patente, constatável de plano e de forma inequívoca e cabal, qualquer decisão que venha a ser proferida anulando as questões indicadas na inicial ou reconhecendo que outros itens deveriam ser aceitos como respostas corretas - como quer a autora representa indevida substituição da atribuição já exercida pelos D. Examinadores. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada como o indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelo autor. É o breve relatório. Pelo que se depreende dos autos principais, o autor, ora agravado, prestou concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (Edital DP 1/2023). Alega que fez a prova objetiva e discursiva na mesma data, no entanto, não obteve a pontuação mínima no módulo VII. Sustenta que interpôs recurso administrativo alegando a nulidade das questões nº 70 e 73, tendo sido indeferidos seus recursos pela banca examinadora. Aduz que há nulidade nas questões nº 70 e 73, bem como que o Poder Judiciário pode analisar o mérito da questão, pois se trata de situações de flagrante ilegalidade. Ao que parece, o ora agravado seria aprovado na prova objetiva do concurso público caso as questões mencionadas fossem anuladas. Sobreveio a r. decisão ora agravada, concedendo a tutela antecipada para que o autor seja habilitado provisoriamente para seguir nas demais etapas do certame. Insurge-se a FESP agravante. Pois bem. 1.A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No caso, do ato impugnado pelo autor na origem pode resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, uma vez que o concurso público pode ser homologado, com a nomeação e posse dos demais candidatos. Por outro lado, a participação do candidato nas demais fases do concurso público não gera qualquer prejuízo à Administração Pública. Aliás, neste ponto, sequer se sabe se o ora agravado receberá a pontuação necessária na prova discursiva, ou seja, se seria aprovado na fase seguinte ou não. No mais, entendo que o fundamento relevante, no momento, se revela diante das inúmeras ações nas quais foram concedidas liminares em 1º Grau relativas a outros candidatos do mesmo concurso (proc. nº 1002590- 25.2023.8.26.0228, 1001057-37.2024.8.26.0053, 1090444-97.2023.8.26.0053, 1002558-26.2024.8.26.0053). Ademais, entendo que a questão sobre a possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário nesses casos utilizada como fundamento pela FESP para atribuição do efeito suspensivo nesta oportunidade - é matéria controvertida e será melhor analisada quando do mérito do presente recurso. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado pela FESP agravante, mantendo, por ora,-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Helder Araujo Mendonça Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 711 (OAB: 16338/SE) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500082-06.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500082-06.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura do Amaral (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - Decisão monocrática nº 6390 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 719 que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fl. 48. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 51/60). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 65/68). Pela decisão de fl. 72, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 75/84, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 77). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500193-87.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500193-87.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (fl. 42). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram acolhidos pela decisão de fl. 51, para mencionar os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Municipalidade, mantendo, no mais, os termos da r. sentença. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 54/63). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 68/70). Pela decisão de fl. 76, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 720 do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 79/88, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: Art. 1007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 76). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510107-90.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0510107-90.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sara Aparecida Ferreira dos Santos de Paiva - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, além do fato de que não ocorreu qualquer espécie de intimação, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 766,78 em setembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$776,16), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2038763-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2038763-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Oi S/a. - Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. 1] Ao contrário do que me pareceu de início (fls. 381/383), não há prevenção, pois, embora idênticos os autos de infração: i) na execução fiscal de origem (autos n. 0005469- 57.2014.8.26.0577), as CDA’s n. 001531/2011 e n. 081046/2011 são oriundas do processo administrativo n. 098515/2009 e o sujeito passivo é “EDIFÍCIO COTE DOR” (fls. 307 e 309); ii) na execução fiscal n. 0005464-35.2014.8.26.0577, as CDAs n. 002385/2011 e n. 002386/2011 são relativas ao processo administrativo 098526/2009 e foram emitidas em desfavor de “TNL PCS S/A” (fls. 174 e 176). 2] Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (item 61 de fls. 21). Temos na origem uma execução fiscal relativa a auto de infração lavrado porque a Companhia NÃO RETIROU ANTENA TRANSMISSORA INSTALADA EM DESACORDO “END IMOV/ESTAB. = AV. SÃO JOSÉ 626” - exercícios 2010 e 2011 (fls. 307/310 - cópia). Reza a Lei Complementar n. 165/97, que dispõe “sobre a ordenação do território mediante controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo no Município de São José dos Campos”: “Art. 158. As instalações da infra-estrutura, bem como, as edificações necessárias às mesmas, acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica, poderão ser implantadas em uma determinada zona de uso desde que sua localização seja previamente aprovada pela Prefeitura, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e a paisagem Circundante”. Já o Decreto Municipal n. 10.323/01, que regulamentou o dispositivo supra, dispõe: Art. 1°. A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de radiação eletromagnética no Município de São José dos Campos, serão permitidas em todo o território do Município, desde que atendidas as condições, os limites, os afastamentos e os padrões fixados neste decreto e legislação vigente. [...] Art. 2°. A instalação e antenas transmissoras de rádio, televisão, telecomunicações em geral e outras antenas eletromagnética estarão sujeitos à análise laterais e de fundos existentes ao lote onde o funcionamento de telefonia celular, emissoras de radiação dos usos confrontantes estiverem instaladas. § 1°. Qualquer ponto da base de torres de sustentação de antenas transmissoras deverá atender aos recuos previstos no Anexo 01, parte integrante deste decreto, em relação às divisas e alinhamentos dos lotes confrontantes e/ou vias públicas. § 2°. Exclusivamente em imóveis localizados nas Zonas de Transição Industrial (ZETI) e Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI), definidas na Lei Compl. Nº 165/97, serão obedecidos os recuos mínimos de 5,00 (cinco metros) das divisas e dos alinhamentos dos lotes confrontantes laterais e de fundos de 15,00m (quinze metros) de recuo frontal. [...] § 4°. O raio mínimo, entre o eixo de uma torre à outra, será de 200,00m (duzentos metros). [...] “Art. 14. Caberá aos proprietários de torres e antenas transmissoras a responsabilidade pela demolição ou desmonte da estrutura e limpeza do terreno, após a desativação do sistema. Parágrafo único. O prazo máximo para a remoção será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da desativação do sistema. [...] Art. 17. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará as empresas às seguintes penalidades: I - notificação, na primeira ocorrência; II - multa diária de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e suspensão da licença de funcionamento, na segunda ocorrência. Como se vê, prima facie ao menos, esses dispositivos regulamentam não serviços de telecomunicações e funcionamento da ERB, mas uso/ ocupação do solo urbano, assunto de interesse local, inserido na competência legislativa do Município (art. 30, incs. I e VIII, da Carta Maior). Tanto é assim que o art. 74 da Lei Federal n. 9.472/97, referida pela OI (fls. 17, item 47), estatui: A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. No julgamento do Tema 919 da repercussão geral, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI fez importantes considerações sobre a competência dos Municípios: “[...] Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc. Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam devendo todas elas ser observadas. [...] Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização. Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental” (RE n. 776.594/ SP, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022 pus ênfases). Diante do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela OI, indefiro o efeito requerido a fls. 21, item 61. 3] Trinta dias para o Município de São José dos Campos contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Marcelo Batista Ludolf Gomes (OAB: 151973/RJ) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2319998-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2319998-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Vítor Cardoso de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Cardoso de Souza, objetivando o abrandamento do regime prisional, a realização da detração e a expedição de alvará de soltura. Em suas razões (fls. 1/12), o impetrante alega, em síntese, que a sentença condenatória fixou o regime inicial fechado ao paciente, com base na reincidência e nos maus antecedentes, sendo que o regime adequado é o semiaberto. Além disso, aduz que o paciente permaneceu recluso provisoriamente por mais de 5 meses, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a não aplicação da detração. A liminar foi indeferida às fls. 153/154. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 161/162 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 167/18 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante busca o abrandamento do regime prisional fixado na sentença, com realização da detração penal e consequente expedição de alvará de soltura. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que no julgamento da apelação criminal 1502390-68.2023.8.26.0548, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime aberto, mediante detração da pena, e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1045324-68.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1045324-68.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. E. A. - Apda/ Apte: A. P. S. B. - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Marina Pacheco Cardoso Dinamarco. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE AS VIOLAÇÕES DOS DEVERES CONJUGAIS. A REPROVABILIDADE INERENTE À VIOLAÇÃO DO DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE NÃO DÁ ENSEJO, PER SI, AO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARREPENDIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO EM CAUTELAR. LIDE TEMERÁRIA PARA FINS ILÍCITOS NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DISCUTIDA EM OUTROS AUTOS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO NOS AUTOS DA AÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006880-82.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1006880-82.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Augusta Maria Rogerio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INSURGÊNCIA DO PATRONO DA AUTORA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SEGUNDO TABELA DE ENTIDADE DE CLASSE INADMISSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC QUE NÃO PODE ENSEJAR A CONCLUSÃO DE QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE ESTARIA VINCULADO À TABELA PRÉ-FIXADA POR ENTIDADE DE CLASSE E ALHEIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1525 DO CASO CONCRETO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Rafael Valle Vianna (OAB: 151639/MG) - Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1061646-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1061646-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Aguirre Giese (Justiça Gratuita) - Apelado: Ferrero Comércio e Confecções Ltda. ME - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA QUE, DESCONSIDERANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA ORIGINAL DEVEDORA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO TAMBÉM EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DAQUELA. INSURGÊNCIA DE CORREQUERIDA SÓCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER ANALISADAS EM ABSTRATO, DONDE SE EXTRAI, NO CASO EM TESTILHA, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA, PORQUANTO INDIGITADA COMO CORRESPONSÁVEL PELO CRÉDITO EXIGIDO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, EM REGRA, DEVE ATINGIR SOMENTE OS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU QUE COMPROVADAMENTE CONTRIBUÍRAM PARA A PRÁTICA DOS ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO E. STJ. CORRÉ QUE FIGUROU COMO SÓCIA MINORITÁRIA, SEM QUALQUER PODER DE ADMINISTRAÇÃO, NÃO TENDO PARTICIPADO DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS QUE DÃO FUNDO À PRETENSÃO CREDITÍCIA. FALTANTES, AINDA, ELEMENTOS NARRATIVOS E PROBATÓRIOS A INDICAREM EFETIVA CONDUTA FRAUDULENTA. NÃO DESPONTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DESVELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/ SP) - Geremias Haus Costa Pereira (OAB: 323283/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005232-22.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1005232-22.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Saaeb - Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Bebedouro - Apelado: Paulo Aurélio Bianchini - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VAZAMENTO DE ÁGUA EM REDE PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$23.272,89 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00, ALÉM DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM QUANTIA INFERIOR À POSTULADA QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME A SÚMULA 326 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE A CARGO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Dantas (OAB: 331640/SP) - Laís Eduarda Favero Iglessias (OAB: 360307/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - MAESTRO & LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 33364/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009218-43.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1009218-43.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Roberto de Godoy - Apelado: Antônio Carlos Campanharo - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONOTAÇÃO CONTENCIOSA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO PRAZO DE DEZ DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO E ACESSO AOS DOCUMENTOS INAPTA A ANULAR A SENTENÇA. 3- ARGUMENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO DEMONSTRADA, POIS O SÍNDICO É O REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E O DESTINATÁRIO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO DEMANDANTE. 4- INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 4º DO ARTIGO 382 DO CPC EM RAZÃO DA CONOTAÇÃO CONTENCIOSA DA DEMANDA INSTALADA PELAS PARTES, O QUE, EXCEPCIONALMENTE, PERMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/ SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Ana Carolina Fazia Castagna (OAB: 330641/SP) - Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB: 352873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001913-07.2022.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001913-07.2022.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Daniele Evangelista dos Santos Manoel - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, SEM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO OU MÁ-FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.COMPENSAÇÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO TENDO A AUTORA RECEBIDO OS VALORES EM SUA CONTA, DEVE HAVER O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Aparecida Cimento (OAB: 459912/SP) - Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB: 444185/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001126-29.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001126-29.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marineide Alves da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONDENATÓRIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA E CONDENOU A REQUERIDA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMAB/ DUPIXENT, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ NA LISTA PADRONIZADA DO SUS, HAVENDO OUTROS MEDICAMENTOS PARA O CASO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE JUSTIFICA O Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2065 FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA, INCLUSIVE COM PERÍCIA MÉDICO-LEGAL FEITA PELO IMESC APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR INFERIOR, DADO O ELEVADO VALOR DA CAUSA, CONFORME O DISPOSTO NO TEMA 1.076 DO C. STJ, RESP 1.850.512/SP, DE 31/05/2022 DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003784-85.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1003784-85.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelada: Sarah Maria Pinheiro Mangelo Fernandes - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - 40% (QUARENTA POR CENTO) - DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL JUNTO AO MUNICÍPIO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A PARTIR DO INGRESSO DA AUTORA NA FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE INOBSTANTE O LAUDO PERICIAL TER CONCLUÍDO QUE A AUTORA DEVE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A CONCLUSÃO NÃO DEVE SER ACOLHIDA PORQUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATIVIDADE DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR AGENTES DE SAÚDE QUE APRESENTAM CONTATOS PERMANENTES COM AGENTES BIOLÓGICOS DE PESSOAS DOENTES AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL QUE APESAR DE TER CONTATOS EVENTUAIS COM AGENTES BIOLÓGICOS DOS INFANTES O FAZ EM AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO SE EQUIPARA AOS DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER NEGADO PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERENTES A CASOS SEMELHANTES.TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO DA SENTENÇA INSURGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NESSE SENTIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2089 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) (Procurador) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - Inajara de Sousa Lamboia - 2º andar - sala 23



Processo: 1000522-66.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1000522-66.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Angatuba - Apelante: Município de Angatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antunes Transportes Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO MUNICÍPIO DE ANGATUBA. PRETENSO RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2019, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRETENSO RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2019, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANGATUBA DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME QUE PRECEDEU A CONTRATAÇÃO. VALORES DEVIDOS E QUE DEVEM SER ADIMPLIDOS. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sissi Gonçalves Fraga de Oliveira (OAB: 247274/SP) (Procurador) - Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035631-23.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1035631-23.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frente Empresarial Pró-itaquaquecetuba - Fempi - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA NO RECOLHIMENTO DO ICMS, REPASSADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FAVOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS TARIFAS DE USO (TUST E TUSD), ALÉM DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O ‘MANDAMUS’ COLETIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, C.C. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15, UMA VEZ QUE A ENTIDADE ASSOCIATIVA IMPETRANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A IMPETRAÇÃO DO ‘MANDAMUS’ E A RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. 1. JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A IMPETRAÇÃO DO ‘MANDAMUS’ E A RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. TEMA Nº 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF POR MEIO DO QUAL SE FIRMOU A SEGUINTE TESE: “É DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS, A RELAÇÃO NOMINAL DESTES, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA, PARA A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL.”1.1. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO ARE 1.339.496/ RJ, NO QUAL SE ASSENTOU DISTINÇÃO RESTRITIVA À TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.119, ESTABELECENDO-SE QUE ‘NÃO SE APLICA ÀS ASSOCIAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO REPRESENTAM QUALQUER CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL ESPECÍFICA A TESE FIRMADA NO TEMA 1.119 DA SISTEMÁTICA DE Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2095 REPERCUSSÃO GERAL, SENDO INSUFICIENTE A MERA REGULARIDADE REGISTRAL DA ENTIDADE PARA SUA ATUAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, POIS PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZO AOS INTERESSES DOS BENEFICIÁRIOS SUSPOSTAMENTE DEFENDIDOS’.1.2. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RELAÇÃO NOMINAL DESTES, SALVO SE A ENTIDADE REPRESENTATIVA POSSUIR CARÁTER GENÉRICO, OCASIÃO EM QUE SERÁ MISTER A JUNTADA DESSA DOCUMENTAÇÃO.1.3. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE É ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER GENÉRICO E, ASSIM, NÃO TENDO JUNTADO AOS AUTOS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A IMPETRAÇÃO DO ‘MANDAMUS’ E A RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS REPRESENTADOS, LEVOU À CORRETA EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0501718-24.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0501718-24.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eloi da Silveira Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 08/11/2016 (FLS. 10/11) ATÉ 31/08/2023 (FLS. 13/14), SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506642-10.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0506642-10.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Tertuliano Alves dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2185 SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500702-54.2006.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500702-54.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio K Fagundes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 416,97 - 30/05/2006) - CDA’S (IPTU - 2001/2005) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 57/58 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80 E 156, V DO CTN C/C ARTIGOS 921, §4ºE 924, V DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 30/05/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 416,97) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 503,54 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2217 CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501973-35.2013.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0501973-35.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelada: Jose Benedito de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, APÓS INDEFERIR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE TAIS VERBAS DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADAS POR OCASIÃO DO ACORDO CELEBRADO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E DA PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503232-41.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0503232-41.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Luiz Carlos da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2054811-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2054811-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravado: Manoel de Paula E Silva - Agravante: Banco Rural Sa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 88/89 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor do débito, correspondente a R$ 54.198,27, atualizado até 30/04/2023, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, relativo ao título judicial reproduzido às fls. 03/21, transitado em julgado em 24/03/2023 (fls.41). Planilha de cálculo apresentada às fls.24 (honorários advocatícios com atualização monetária no valor total de R$ 54.198,27, atualizados até 30/04/2023; sem incidência de juros). Intimado para os fins da decisão de fls. 42/45 (fls. 52/57), o réu apresentou a impugnação e documentos de fls.59/64, alegando excesso de execução, onde afirma que se encontra em regime de liquidação extrajudicial e, por conseguinte, considera que sobre o valor do débito deverá incidir apenas atualização monetária pela TR, sem a incidência de juros de mora. Reconheceu como devida a quantia de R$ 24.634,79, atualizada em abril/2023 (planilha às fls. 63). Postulou a expedição da certidão de crédito, em favor do autor, para sua habilitação na liquidação extrajudicial. Manifestação do autor às fls.68/74. Ministério Público manifestou desinteresse em intervir na ação (fls. 80). É o breve relatório. Decido. Constou no título judicial, à fls. 18: “Em suma, o recurso dos executados comporta acolhimento para determinar que o exequente arque integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do débito exigido atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil” . O réu afirma que se encontra em procedimento de liquidação extrajudicial, o que não foi infirmado pelo autor. É o breve relatório. Decido: Rejeito a impugnação apresentada pelo réu, visto que no cálculo elaborado pelo autor houve a incidência, tão somente, da correção monetária, pelo índice da tabela prática do TJ/SP, critério que se encontra em consonância com a jurisprudência referente à matéria. Portanto, fica afastado o alegado excesso de execução. Outrossim, na conta apresentada pelo autor não houve incidência de juros de qualquer espécie, o que torna inócua a tese de defesa do réu. Vejamos: “Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Parcial acolhimento. Os juros devem ser computados até a data do decreto de liquidação extrajudicial do Banco, a teor do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. Honorários advocatícios. Habilitação do crédito em liquidação extrajudicial. Necessidade. Aplicação do art. 18, da Lei nº 6.024/74. Recurso não provido ...Como se vê, portanto, o dispositivo supra é claro no sentido de que desde a liquidação impede-se o ajuizamento de execuções e a fluência dos juros até a liquidação do passivo. No que concerne ao crédito ser extrajudicial, posto que formado posteriormente à liquidação, é certo que, ainda assim, a execução não deve prosseguir até a resolução da liquidação extrajudicial, não incidindo juros desde a data em que decretada e até a liquidação do passivo. O mencionado art. 18, d, da Lei nº 6.024/74 é claro nesse sentido. Por fim, considerando que o crédito exequendo consiste em importância cobrada da instituição liquidanda, pouco importa o fato de ser verba honorária advocatícia, uma vez que também é abrangida pela suspensão determinada pelo artigo 18, “a”, da Lei n° 6.024/74. Consoante dispõe o artigo 18, “a”, da Lei n° 6.024/74: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 307 ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação” (Agravo de Instrumento nº 2287979-50.2021.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator MIGUEL PETRONI NETO, d.J. 16/08/2022, V.U., grifei). “Apelação Cível Justiça Gratuita Possibilidade Seguradora denunciada que está submetida a regime especial de liquidação extrajudicial Incapacidade financeira que é pública e notória Precedentes Benefício concedido. Levantamento de penhoras Habilitação de crédito em quadro geral de credores Possibilidade de análise de questões em sede de cumprimento de sentença Juízo a quo que analisará a matéria aventada com primazia Suspensão da incidência de correção monetária Impossibilidade Correção monetária que se traduz em mera recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária Juros moratórios Suspensão a partir do decreto de liquidação extrajudicial que já foi determinada pela sentença Indenização Limitação ao valor da apólice contratada que já restou conhecida pelo Juízo sentenciante Matéria meritória Análise prejudicada Denunciada que não apresentou oposição por ocasião da apresentação da peça de defesa RECURSO DA DENUNCIADA NOBRE SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO....Ainda a respeito da correção monetária, importa consignar que esta corresponde a mera recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária, não implicando, portanto, em majoração do quantum devido ou em incidência dupla de juros remuneratórios. Os juros moratórios, conforme delineado no trecho acima transcrito, já restaram suspensos a partir do decreto da liquidação extrajudicial da seguradora denunciada” (Apelação Cível nº 1002972-86.2016.8.26.0220, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, d.j. 14/11/2023, grifei). Nesse contexto, indefiro a impugnação apresentada pelo réu e homologo o valor do débito, correspondente a R$ 54.198,27, atualizado até 30/04/2023 (fls. 24). Incabível a condenação do réu no pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, pois consta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410, aos quais está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. Referida tese juridica culminou com a edição da sumula 519, daquele Colendo Tribunal Superior. Referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011.). Caso o procedimento de liquidação extrajudicial do réu ainda esteja em curso, providencie o autor o necessário à habilitação de seu crédito, no quadro geral de credores da massa liquidanda, se ainda em andamento a liquidação extrajudicial noticiada às fls. 59/64. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, na hipótese da ausência de noticia de recurso, arquivem-se estes autos digitais, com baixa definitiva. Int.. Sustenta o agravante que que a utilização de correção monetária pelo índice TR, bem como a não fluência de juros decorre de imposição legal (Leis 8.177/91 e 6.024/74). Argumenta que se encontra em regime de Liquidação Extrajudicial desde o dia 02/08/2013, conforme se verifica de informações disponibilizadas no próprio site do Banco Central. Portanto, sendo devidamente comprovado o regime de liquidação extrajudicial, a Lei 6.024/74 que rege a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras determina, em seu artigo 18, que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo. Afirma que, em nenhum momento se impôs a aplicação de correção monetária e sim ao índice utilizado, uma vez que a legislação determina a necessidade de atualizado do débito unicamente pela TR (Taxa Referencial), bem como a não incidência de juros de mora. Portanto, considerando a não possibilidade de aplicação do índice do TJSP, em decorrência de imposição legal de atualização pelo índice TR (art. 9° da Lei n° 8.177/91 e art. 18, d, da Lei n° 6.024/74), a retificação da r. decisão interlocutória é medida que se impõe. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Manoel de Paula E Silva (OAB: 16070/SP) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1038448-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1038448-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sandra Brandao Alves - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 334/339, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade integral da cobrança do seguro (R$ 1.600,00) e da tarifa de cadastro (R$ 823,00) e, em consequência, condenou o réu a restituir, na forma simples, o montante cobrado em excesso, incluídos os juros remuneratórios efetivamente pagos sobre fração percentual das prestações pagas equivalente às cobranças declaradas abusivas, determinada a compensação com eventual saldo devedor. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou a autora no pagamento das despesas processais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora a fls. 346/367. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Por seu turno, recorre o réu a fls. 373/382. Argumenta, em suma, voluntariedade da manifestação de vontade da autora na pactuação impugnada, cujos encargos estão em consonância com a legislação vigente, defendendo a força obrigatória do contrato e afirmando a legalidade da tarifa de cadastro, asseverando a inexistência de abusividade na cobrança. Por fim, assentou ter sido facultativa a contratação do seguro formalizada em instrumento separado, sem qualquer condicionante à concessão do financiamento, refutando a repetição de valores. Recursos tempestivos, processados e contrariados (fls. 482/500 pela autora e fls. 503/514 pelo réu). Diante da insuficiência dos valores recolhidos pelos recorrentes a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 517), tendo sido efetuados os recolhimentos da complementação (fls. 520/522 e 524/526). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. Os recursos merecem prosperar parcialmente. A controvérsia cinge-se às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato e ao seguro prestamista. Registro que o recurso da autora carece de interesse recursal no que tange à tarifa de cadastro e ao seguro, eis que tais encargos restaram afastados pela r. sentença. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 377 Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 823,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 734,94 novembro de 2022), não se verificando abusividade, razão pela qual o recurso do réu é provido neste ponto para manter a cobrança da tarifa de cadastro. A autora se insurge contra a cobrança das tarifas das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie está comprovado o serviço de registro do contrato conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo réu (fl. 219), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 374,33) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a instituição não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, provejo o recurso da autora para declarar a nulidade, também, da tarifa de avaliação do bem. Outrossim, há irresignação do réu contra a exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo réu, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso do réu não comporta acolhimento neste ponto. Acolhe-se, ainda, o pedido da autora de recálculo das prestações, sem cômputo das verbas excluídas, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos, na forma determinada pela r. sentença. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do réu para manter a cobrança da tarifa de cadastro e provejo parcialmente o recurso da autora para afastar a tarifa de avaliação do bem. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao réu pagar à procuradora da autora o equivalente a 13% do valor da condenação, cabendo à autora pagar ao patrono do réu, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os recursos foram providos em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0069312-54.2009.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0069312-54.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Ademir Diniz - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 29.525 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 73/76) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADEMIR DINIZ em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar o réu a pagar ao autor a quantia correspondente à atualização monetária devida, aplicando-se as diferenças do índice de 43,72% para o mês de janeiro de 1989, mais a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data e, que passaram a ser devidas e juros compensatórios de 0,5% ao mês, devidos em razão do contrato de depósito em caderneta de poupança, a partir da data em que cada crédito seria devido, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 80/98). Recurso preparado (fls. 99/101) e respondido (fls. 140/148). ITAÚ UNIBANCO S/A trouxe aos autos instrumento de adesão (fls. 174/175) aos termos do acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (FEBRAPO), devidamente assinado pelo advogado (com poderes especiais para transigir, conforme fls. 6/7) de ADEMIR DINIZ. O Banco requerido apresentou, ademais, comprovantes dos pagamentos feitos ao autor ADEMIR DINIZ (fl. 176) e a seu patrono, a título de honorários (fl. 177). ITAÚ UNIBANCO S/A opôs embargos de declaração (fls. 190/192) contra decisão (fl. 187) que determinou a intimação do autor ADEMIR DINIZ para manifestação a respeito da transação, pugnando por sua imediata homologação. É o relatório do essencial. Acolho os embargos de declaração, uma vez que estão presentes as condições necessárias para a homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de março de 2024. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1004207-86.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1004207-86.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Andre Luiz Ramos - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré Telefônica Brasil (fls. 535/550) e recurso adesivo interposto pelo autor (fls. 556/561), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 371/376. Houve o recolhimento do preparo às fls. 551/552 e 562/563, nos valores de R$ 496,67 e R$ 320,00, respectivamente. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 497, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$8.000,00, com correção monetária nos termos da tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desconto, com juros de mora de 1%, a partir da Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 414 citação, em razão da relação contratual entre as partes Em razão da sucumbência, condeno as partes a repartirem as custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes requeridas, no total 10% sobre o proveito econômico pretendido a título de danos morais (5% para cada patrono). Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das autoras, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 507,29 para a apelante Telefônica, e R$ 989,40 para o apelante André Luiz, conforme cálculos abaixo: Recurso da Telefônica Recurso adesivo do autor Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a apelante Telefônica recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 2,83, e o apelante André Luiz recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 664,09, ambos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Danielle Gomes Cerveira Goulart (OAB: 321029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2054807-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2054807-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de P. e A. O. LTDA. - I. - Agravado: E. C. I. e I. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. de P. e A. O. LTDA. - I. contra a r. decisão de fls.92/96 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a nobre magistrada de origem julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. (...) Conforme demonstrado, e ainda mais após o advento da lei n. 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional, de modo que sua aplicação demanda apresentação de provas robustas, o que não se têm no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA em face de ENGESIQUE CONSTRUTORA INCORPORADORA E INSTALADORA LTDA. Deixo de fixar honorários, por ausência de previsão no § 1º do art. 85 do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Intime-se. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) após diversas pesquisas, identificou que a pessoa jurídica ENGESIQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA está sendo utilizada como escudo na defesa dos sócios face às execuções que lhe são movidas; (ii) a inatividade da empresa executada e a abertura de nova empresa provam o exercício abusivo da personalidade jurídica, com o intuito de fraudar os credores. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida de imediato a desconsideração de personalidade jurídica e incluída a empresa ENGESIQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da demanda. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que venha a ser confirmada a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que o agravado, embora regularmente citado no processo originário (fls. 79/83), ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002280-28.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1002280-28.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Conjunto Habitacional São Caetano - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 932/943, proferida nos autos de nº 1001286-97.2022.8.26.0010, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declaração de nulidade de assembleia extraordinária. Contrarrazões a fls. 287/303. É o relatório. Convém consignar que houve, na origem, reunião entre as ações de números 1001286-97.2022.8.26.0010, 1002280-28.2022.8.26.0010 e 1000899-48.2023.8.26.0010, por ter entendido o d. Juízo a quo haver conexão entre elas. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Observo que nos autos do processo de nº 1001286- 97.2022.8.26.0010 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2076462- 95.2022.8.26.0000 contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que foi analisado e julgado pela C. 26ª Câmara de Direito Privado, em 28.07.2022. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese, portanto, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. Anoto que a prevenção já havia sido constatada nos autos do agravo de instrumento de nº 2288822-78.2022.8.26.0000, inicialmente distribuído para esta C. Câmara e, acertadamente, remetido à C. 26ª Câmara (fls. 246/249). Assim, de rigor a redistribuição do recurso. Por derradeiro, informo que deixo de analisar a liminar pleiteada por vislumbrar que não haveria risco de dano até a regular avaliação da questão pela C. Câmara Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 531 preventa. Redistribuam-se os autos com a máxima urgência. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Elisabeth Muniz (OAB: 101183/SP) (Causa própria) - Denise Gambale (OAB: 148207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2061327-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2061327-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Dedini S/A Industrias de Base - Agravado: Kac Prestadora de Serviços Temporários e Terceirizados Ltda. - Decisão sobre a petição de fls. 1643/1646: Pedido de novo julgamento, em cumprimento de decisão de fls. 1445/1451 do Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de pedido da agravante DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE de novo julgamento deste agravo de instrumento, a fim de que seja observado o quanto determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na r. decisão monocrática de fls. 1445/1451, mantida a fls. 1.624/1634, com a rejeição do agravo interno em embargos de declaração, que transitou em julgado em 12/09/2023 (conforme certificado a fl. 1640). Sustenta a peticionante, em resumo, que o recurso exige novo julgamento, e que sem a definição da natureza do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial da devedora, o cumprimento de sentença instaurado em primeira instância não pode prosseguir, impondo-se sua suspensão. Manifestou-se a credora (KAC PRESTADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS) oferecendo objeção à suspensão do cumprimento de sentença (petição de fls. 1672/1680, acompanhada dos documentos de fls. 1681/1739. Decido: 1. Em que pese o respeito que merece o entendimento dos i. patronos da agravante, e o necessário reconhecimento da acurada técnica da postulação, não é necessário novo julgamento deste agravo de instrumento, porque a questão foi conclusivamente equacionada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a natureza concursal do crédito objeto da demanda, com o que concordou expressamente a credora, de forma que nada mais há a ser deliberado. 2. De fato, na primorosa decisão proferida no REsp 2038258/SP pelo Exmo. Min. Raul Araújo, já transitada em julgado, ficou assentado que o crédito da exequente, aqui agravada, se submete e deve seguir os efeitos do plano de recuperação judicial, cumprindo destacar de referida decisão o seguinte trecho: Com efeito, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). Outrossim, o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 549 à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele. Nesse sentido a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.051 desta Corte, ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.’ (Tema 1.051). (...) De sua vez, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005) não habilitado em tempo deverá ser recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento (novação), a forma como será satisfeito, mesmo após transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial. Assim, a novação automática do crédito concursal (ope legis) implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, bem como que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial. (...) Tal fato, efetivamente, não tem o condão de alterar o caráter concursal do crédito, tampouco de excluí-lo dos efeitos decorrentes da novação que, como dito, alcança, indistintamente, todos os créditos concursais. Portanto, uma vez verificada a concursalidade do crédito, deve este, obrigatoriamente, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, nos termos do estabelecidos para os demais credores da mesma classe, sob pena de violação do princípio da isonomia (par conditio creditorium). (REsp 2038258/SP; Min. RAUL ARAÚJO; 27/02/2023, DJe 09/03/2023). Como se vê, a r. decisão em destaque reformou o acórdão desta Câmara, dando outra solução à divergência, de forma que nada mais há que se decidir, bastando o fiel cumprimento da r. decisão proferida pelo STJ. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a credora, acatando referida decisão do STJ, deu prosseguimento à cobrança de seu crédito na modalidade de crédito concursal, o que induz perda de objeto deste agravado. É certo que a cobrança perpetrada pela credora gerou divergência quanto ao valor do crédito, por conta do critério de atualização adotado, mas tal questão, que é diversa da tratada neste agravo, já foi decidida em primeira instância, e se acha pendente de decisão por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 2301751-12.2023.8.26.0000, já pautado para julgamento para 13/03/2024, onde a questão será conclusivamente equacionada. 4. Relevante pontuar que o que importa é assegurar o integral e fiel cumprimento da r. decisão de fls. 1445/1451, mantida a fls. 1.624/1634, do Superior Tribunal de Justiça, o que já está sendo observado nos autos do cumprimento de sentença (onde a credora requereu o prosseguimento do procedimento anunciando que o fazia com observância do plano de recuperação judicial), e será objeto de controle por esta Câmara, no novo agravo de instrumento interposto contra decisão proferida naquele incidente, incidindo na hipótese os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Nesta perspectiva, cabível lembrar a lapidar lição do Prof. Zelmo Denari, de Presidente Prudente, para quem quando se trata da aplicação das normas processuais, os magistrados devem prevalentemente formular juízos de oportunidade, reservando os juízos de legalidade para as normas substanciais, porque nossa vocação literalista, de um lado, e o casuísmo de nossa legislação processual, de outro, são peias que emperram os mecanismos de distribuição da justiça e impedem uma atuação libertária de todos os que atuam em juízo (Artigo Antes que seja tarde. In Revista de Justiça e Cidadania. Ano 1, nº 2. Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão e Centro Acadêmico Castro Alves: Pres. Prudente, Julho/ Setembro, 1995, p. 43). No mesmo sentido a lição do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do Sul: Há necessidade de se romper radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas, do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar. (Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos) 5. Neste cenário, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição, desde que sejam observados, estritamente, os termos fixados pela Corte Superior. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1643/1646, da agravante Dedini, declarando a perda do objeto deste agravo de instrumento, com observação de que o juiz de origem deverá zelar pelo integral e fiel cumprimento da r. decisão de fls. 1445/1451, mantida a fls. 1.624/1634, do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se traslado desta decisão para os autos do Agravo de Instrumento nº 2301751-12.2023.8.26.0000, pautado para julgamento para 13/03/2024. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014436-07.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1014436-07.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos José Vieira - Apelado: Resort Cassino Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARLOS JOSÉ VIEIRA ajuizou ação indenizatória em face do RESORT CASSINO LTDA. Por sentença de fls. 118/121, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o motivo para deixar a hospedagem foi que não havia água quente na acomodação. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Assevera que não pôde utilizar a hospedagem contratada por falha do estabelecimento comercial. Pleiteia a devolução dos valores pagos a título das diárias não utilizadas é incontroversa, tendo em vista que não havia água aquecida e o recorrente não tinha como produzir provas desse ocorrido. Reitera que sofreu também dano moral cuja reparação se requer (fls. 368/379). Recurso tempestivo e preparado (fls. 132/133). Em suas contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o autor não tem interesse de agir, haja vista que a empresa ré se propôs a devolver os valores pagos ao autor, seguindo as políticas estabelecidas para tanto. Todavia, o autor interpôs a presente ação visando ao recebimento de indenização por suposto dano moral. No mais, aduz que o autor não fez prova mínima de suas alegações. Assevera que os serviços contratados foram disponibilizados, tendo o autor optado por outro hotel se deu por mera liberalidade do apelante. Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteia que eventual indenização a titulo de dano moral seja fixada em quantia módica e com razoabilidade. No que tange ao dano material, se devida indenização, essa deve ser fixada na quantia de R$730,43, bem como, caso entenda ainda ser devido o ressarcimento da segunda hospedagem contrata pelo apelante, que seja fixado o pagamento somente do valor de R$387,00, uma vez que o valor de R$158,00 não foi comprovado nos autos o gasto pleiteado (fls. 137/148). 3.- Voto nº 41.548 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Clara Raíssa Guida Vieira (OAB: 410188/SP) - Fabiana Aparecida Domingues Manzano (OAB: 425717/SP) - Olivier Antoine François Dourdin (OAB: 113174/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2339447-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2339447-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Suelen Aparecida de Souza Fonseca - Agravado: Conjunto Habitacional Novo Estrela I (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36801 Agravo de Instrumento nº 2339447-82.2023.8.26.0000 Comarca: Hortolândia 3ª Vara Cível Agravante: Suelen Aparecida de Souza Fonseca Agravado: Conjunto Habitacional Novo Estrela I (Justiça Gratuita) Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Marta Brandão Pistelli 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS - Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por SUELEN APARECIDA DE SOUZA FONSECA contra a respeitável decisão de fls. 295/297 dos autos originários que, em ação de execução movida por CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL NOVO ESTRELA I, foi indeferido o pedido de desbloqueio das contas bancárias da executada. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja declarada a irregularidade do bloqueio. Foi deferido o efeito suspensivo/ativo pleiteado (fls. 11/12). II A agravante noticiou acordo entre as partes e intentou pedido de desistência recursal (fls. 24), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/ SP) - Barbara Pattaro Hubert (OAB: 217709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1014301-33.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1014301-33.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Stra Negócios Em Saúde e Bem Estar Ltda. - Apdo/Apte: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. e STRA NEGÓCIOS EM SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA., contra a r. sentença de fls. 163/166 que, em ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por STRA LINX SISTEMAS em face de LINX SISTEMAS, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como a inexistência de crédito ou débito entre elas, confirmando os efeitos da tutela antecipada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O magistrado a quo, ao final consignou Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, devendo o montante ser dividido pela metade, sendo uma destinada aos patronos do autor e a outra metade divida pelos patronos da requerida, nos termos dos artigo 85, §§ 2º e 14º do NCPC. Em sua apelação (fls. 181/189), a LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., pugna pela reforma do julgado, para que seja decretada a procedência do feito. A empresa STRA NEGÓCIOS EM SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA., por sua vez, recorre objetivando a condenação da ré a restituir os valores pagos, de maneira integral, na monta de R$ 61.634,22 (sessenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). Recursos tempestivos e custas recolhidas às fls. 190/191 e 213/214. Contrarrazões às fls. 218/225 e 226/233. Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Verifica-se a fl. 244, que as apelantes Linx Sistemas e Consultoria Ltda. e Stra Negócios em Saúde e Bem-Estar Ltda., recolheram a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, as recorrentes deverão comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos valores faltantes. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pelas partes até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção dos apelos, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0008015-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0008015-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Lucas Vinicius de Araujo Gonçalves - Réu: Estado de São Paulo - DESPACHO Cumprimento de Sentença Processo nº 0008015- 21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. LUCAS VINÍCIUS DE ARAÚJO GONÇALVES ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver anulado ato administrativo que o alijou de concurso público e, como consequência, a reintegração no certame, bem como de ver o réu condenado a indenizar danos morais. A r. sentença de fls. 213 a 217 julgou procedente em parte os pedidos, somente para anular o ato administrativo que declarou o autor inapto na investigação social do concurso, com o fito de validar a sua participação nas fases posteriores do certame. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, observada a gratuidade de justiça. Contra a r. sentença a Fazenda interpôs recurso de apelação, que subiu a esta Instância juntamente com o reexame necessário. O apelo e o reexame foram parcialmente providos, para reformar parcialmente a sentença, somente Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 650 para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais conforme o juízo de equidade. Opostos embargos de declaração por Lucas, o recurso foi rejeitado. Após o julgamento dos embargos, Lucas protocolou, em apenso aos autos do processo de conhecimento, incidente de cumprimento de sentença (obrigação de fazer) em face do Estado de São Paulo. No entanto, por equívoco, o cumprimento de sentença foi protocolado nesta instância, o que não se admite, pois cabe ao juízo de primeiro grau processar o incidente, conforme o art. 516, II, do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Além disso, este E. Tribunal de Justiça regulamentou a questão nos Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, dispondo o seguinte: Comunicado CG nº 1632/2015 1) No processo principal, finda a fase de conhecimento:a) Tramitação digital:a.1) Na hipótese de improcedência (inversão de polos), baixar as partes (Menu: Andamento/Histórico de Partes/Evento de Código 1 Baixa da Parte);a.2) Nas hipóteses de procedência, procedência parcial e improcedência, lançar a movimentação de trânsito específica (60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento), para mantê-lo Em Andamento;a.3) Encaminhar à fila Ag. Decurso de Prazo, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC. Comunicado CG nº 438/2016 1) Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) 1.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1.3 - A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. (...) Dessa forma, cancele-se a autuação do presente incidente. Int.. São Paulo, 8 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055128-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2055128-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Organização Social Casa de Saúde Santa Marcelina -Hospital Cidade Tiradentes - Agravada: Raiane Nunes Fernandes Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Organização Social de Saúde Santa Marcelina - Hospital Cidade Tiradentes, contra a decisão de fls. 1.453, proferida na Ação de Reparação de Danos que lhe move Raiane Nunes Fernandes Pereira, que, levando em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho, arbitrou os honorários do perito judicial em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devendo ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação. Irresignada, alega a agravante, em síntese, que a ação na origem busca reparação por dano moral, material e estético decorrente de alegada falha na assistência médica prestada, resultando na amputação da perna direita da agravada. Alega que requereu os benefícios da justiça gratuita, embasada na condição de associação filantrópica e na dificuldade financeira demonstrada pelo balanço patrimonial, contudo, foi indeferido pelo Juízo, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual não requereu efeito suspensivo para evitar entraves processuais, pendente de julgamento. Todavia, o mérito do presente agravo de instrumento é discutido, contestando-se a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Argumenta que o valor é excessivo, especialmente considerando que se trata de um hospital municipal que atende exclusivamente pacientes do SUS. A ausência de justificativa adequada por parte do perito e a falta de detalhamento do trabalho realizado são apontadas como falhas no processo decisório do magistrado, que optou por concordar com a estimativa apresentada. Assim, busca a revisão do valor dos honorários periciais, ressaltando que o montante da causa não é indicativo do benefício econômico buscado. Diante desses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o depósito dos honorários periciais enquanto aguarda julgamento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, reduzindo-se os honorários periciais para um valor mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 09/10). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 659 de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, inclusive a determinação do depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias nos autos, bem como diante da possibilidade de ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1032402-89.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1032402-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Cesar Maximo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paulo Cesar Máximo contra ato coator do Direito de Benefícios Militares da SPPREV, objetivando que o teto remuneratório incida separadamente para os seus proventos e para a vantagem denominada hora-aula incorporada, com pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 156/161 concedeu a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora aplique o teto remuneratório isoladamente nos proventos de Coronel da Polícia Militar e na remuneração percebida em razão do exercício da docência mencionada na inicial, bem como para condená-la na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde a data da impetração. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários. Apela a Fazenda Estadual a fls. 165/177. Alega que o teto remuneratório incide sobre o valor total da remuneração. Sustenta que os valores percebidos pelo servidor para ministrar aulas constituem gratificação. Argumenta não haver situação de cumulação de cargos. Ressalta a existência de um único vínculo funcional. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a denegação da segurança. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 178/207). Sobreveio o acórdão de fls. 222/233 que deu provimento ao recurso, para afirmar a necessidade de incidência do teto constitucional no caso, pois o recebimento de hora-aula ocorre a título de incorporação de décimos na própria carreira da Polícia Militar, sendo uma verba que compõe a mesma aposentadoria. Logo, inexiste a cumulação de cargo de professor provido por concurso, em que se teria dado aposentação independente, a justificar sua consideração em separado para efeito de não se aplicar o teto constitucional. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 250/257). Interposto Recurso Extraordinário pelo apelado às fls. 262/307. A Presidência da Seção de Direito Público inicialmente rejeitou, mas em Agravo Interno admitiu o recurso extraordinário (404/407). Em decisão monocrática proferida no RExt nº 1.471.925/SP, o Relator Ministro Cristiano Zanin verificou que a controvérsia em análise neste recurso extraordinário está abarcada pelo Tema 377 da Repercussão Geral, motivo pelo qual determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fls.416). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 377 do STF e do ARE 1.325.925 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2023. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Almir Ribeiro (OAB: 314254/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2056041-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056041-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jennifer Caroline Souza Zacheo 43974360883 - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Ribeirão Preto - Agravo de Instrumento nº 2056041-16.2024.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público Comarca de Ribeirão Preto Agravante: Jennifer Caroline Souza Zacheo 43974360883 Agravado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Município de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jennifer Caroline Souza Zacheo 43974360883 contra a r. decisão do juízo a quo, proferida no Mandado de Segurança nº 1008647-64.2024.8.26.0506, que indeferiu seu pedido liminar que pretende que seja determinada a imediata liberação da máquina de bronzeamento artificial da parte autora. Aduz a agravante, em síntese, que foi autuada por supostamente não ter regularizado o seu aparelho de bronzeamento artificial junto à ANVISA. Assevera que obteve autorização judicial para trabalhar com o equipamento, com determinação de que a autoridade coatora se abstenha de impedir suas atividades. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata liberação da máquina de bronzeamento artificial da parte autora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Requer ainda os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Na origem, a agravante ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar em face do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Município de Ribeirão Preto, alegando, em suma, que atua na área de estética corporal e obteve em outro mandado de segurança o direito de exercer a atividade de bronzeamento artificial. Afirma que mesmo diante de sentença favorável, sofreu autuação da autoridade coatora, o que a impediu de utilizar o equipamento. Sobreveio a decisão agravada (fls. 22/23), indeferindo a liminar, nos seguintes termos: (...) Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança preventivo, por meio do qual busca a impetrante concessão de liminar que lhe impeça a autoridade coatora de interditar sua máquina de bronzeamento artificial independentemente do registro dela na ANVISA. Analisando os argumentos da impetrante e os documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição sumária, apesar da presença do perigo da demora consistente na possibilidade de interdição do equipamento que lhe gera renda, não está presente o requisito do fumus boni juris. E nada trouxe a impetrante que comprove sua alegação de que a ANVISA deixou de registrar as máquinas de bronzeamento artificial e ainda confessa que seu equipamento nem sequer possui o referido chassi de controle. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 677 Ademais, a questão é de saúde pública e merece cautela. O direito que tem a característica de líquido e certo se demonstra de plano. Assim, ausente um dos requisitos do artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, INDEFIRO a liminar pretendida. Nesta seara recursal, o mérito da questão limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da liminar pleiteada depende da presença de dois requisitos de maneira concomitante, que são o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda, sendo certo que ao Juízo de primeiro grau cabe avaliar, no exercício de seu poder geral de cautela, o preenchimento dos requisitos que possam conceder a liminar, cabendo à instância superior apenas a revisão do ato em caso de teratologia. Pois bem. Com efeito, a Resolução nº 56/2009, proferida pela Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC), proibia em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). Contudo, referida resolução foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, assim sentenciada: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Diante da sentença supramencionada foi interposta apelação, sendo que o recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo e também não há, até o presente momento, notícias de seu julgamento. Dessa forma, considerando-se que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, vislumbra-se a probabilidade de existência do direito da impetrante a exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pleito voltado à abstenção da autoridade aplicar qualquer tipo de sanção que tenha por objeto impedir ou proibir a impetrante de disponibilizar serviço de bronzeamento artificial, com fundamento na RDC nº 56/2009 Regulamentação da ANVISA que foi suspensa em sede de tutela antecipada e posteriormente anulada na sentença proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, perante a 24ª Vara Federal de São Paulo Ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto contra aludida sentença Direito líquido e certo demonstrado Sentença mantida Remessa Oficial rejeitada. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002813-74.2022.8.26.0272; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Agravo de instrumento. Mandado de Segurança Preventivo. Medida liminar. Pretensão de afastar eventual autuação da Municipalidade no exercício de profissão e no uso das câmaras de bronzeamento artificial, sob invocação da RDC 56/2009 da Anvisa. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320819- 45.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Todavia, é certo que devem ser observadas as exigências da ANVISA na RDC nº 308/2002, especialmente quanto ao fabricante ou importador do aparelho, que deve ter registro de câmara de bronzeamento na ANVISA. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções pela utilização de Câmara de bronzeamento artificial, com base na RDC nº 56/2009 Sentença que denegou a segurança Insurgência Cabimento Impetrante que não sofreu violação a direito líquido e certo, mas que tem justo receio de sofrê-la (art. 1º, da Lei nº 12.016/09) Nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal Livre exercício da atividade profissional, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, observadas as exigências da ANVISA na RDC nº 308/2002 Direito líquido e certo comprovado Precedentes Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001552-73.2023.8.26.0358; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024); Apelação. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Bronzeamento artificial. Pretensão de que a autoridade infratora se abstenha de multar a impetrante caso forneça serviço de bronzeamento artificial com equipamentos que utilizam radiação ultravioleta, em desconformidade com a Resolução 56/2009 da ANVISA. Decisão judicial em ação coletiva (autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100) que reconheceu a nulidade da Resolução. Direito líquido e certo comprovado enquanto vigente a decisão judicial e desde que atendidas as prescrições da Resolução ANVISA 308/2002 e demais prescrições normativas pertinentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1002058-74.2023.8.26.0576; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão preventiva em relação a autuações que proíbam a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta com base na RDC nº 56/09 da ANVISA Possibilidade Declaração de nulidade da Resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES) Sentença que abrange toda a categoria, não se limitando aos afiliados Necessidade de observância dos requisitos do RDC nº 308/02 Precedentes Sentença mantida. Recursos não providos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001707- 23.2023.8.26.0505; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Acerca da concessão da justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido pelo juízo de origem. Assim, concedo a antecipação da tutela recursal, por vislumbrar a existência dos requisitos legais, para que a impetrante possa prestar o serviço de bronzeamento artificial, sem sofrer qualquer sanção por parte das autoridades sanitárias, desde que observados os requisitos da Resolução nº 308/02 da ANVISA. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 2º andar - sala 23



Processo: 2045917-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2045917-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Dantas da Silva - Agravante: Katia Conceição Port - Agravante: Regina Mustafá Pezzolato - Agravante: Lourdes Peres Barbosa - Agravante: Vania Terezinha da Silva Santos - Agravante: Marlene Aparecida Xavier Teófilo - Agravante: Nair Barbosa Rocha - Agravante: Vera Regina Moura Quintino - Agravante: Judith Ferreira Dionisio - Agravante: Idalina Amaral Torres Saches - Agravante: Maria Aparecida de Arruda Bento - Agravante: Katia Luzia Henrique - Agravante: Andrea Bassi Clemente dos Santos - Agravante: Maria Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 685 Diva Camargo Ribeiro - Agravante: Daniele Aparecida Valdez Denize - Agravante: Ivete Garotti de Freitas - Agravante: Soraya Magaly Costa - Agravante: Maria de Fatima Torres da Silva - Agravante: Clair de Souza Manoel - Agravante: Maria Luiza da Silva Novato - Agravante: Kelly Cristina Ribeiro - Agravante: Maria de Lourdes Buratti - Agravante: Silvana Maria da Silva - Agravante: Maura Alves Machado - Agravante: Paula Regina França Ribeiro - Agravante: Ivone de Araujo Menezes - Agravante: Renata Kelli Pipi - Agravante: Maria Eloys Garcia - Agravante: Guaraciaba Rosa - Agravante: Claudiana Cristina de Oliveira Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Silvia Dantas da Silva e outros se insurgem contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital a fl. 124 dos autos de origem, que declinou a competência e determinou que a ação seja redistribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Processo nº 1047317-17.2020.8.26.0053). Postulam, em preliminar, a isenção das custas recursais e arguem a possibilidade de conhecimento do agravo, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 de repetitivos. Afirmam, de outra parte, que o valor foi atribuído à causa por estimativa, pois o crédito buscado é ilíquido e a indeterminação do montante a restituir afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95; que o valor da causa é uno e não poderia ser cindido, procedimento, aliás, vetado no projeto da Lei Federal nº 12.153/09; que a simplicidade e a exiguidade do procedimento são incompatíveis com a complexidade dos cálculos exigidos na causa; que os juizado têm por praxe limitar o polo ativo, causando prejuízo às partes; e que, no caso, se trata de ação que versa sobre matéria de natureza coletiva, torna-se inviável o processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais tendo em conta a regra do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09. Pretendem, por isso, a concessão de efeito suspensivo sobre a referida decisão e, no mérito, a manutenção dos autos no Juízo de origem, prosseguindo-se o feito, nos termos da inicial. Indeferida a gratuidade recursal (fls. 21/22), os agravantes ingressaram com pedido de desistência a fl. 29 (procurações a fl. 09/40, dos autos de origem). É o relatório. Sendo a desistência faculdade dos recorrentes (art. 998 do CPC), que manifestaram desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o exame do agravo. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0024262-74.2006.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0024262-74.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Neide Aparecida Spirandelli Godoy Jau (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0024262-74.2006.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú/SP Apelante: Município de Jaú Apelada: Neide Aparecida Spirandelli Godoy Jaú - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/26, a qual, com resolução de mérito, julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015, c.c. o artigo 174 do CTN e o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo nulidade processual, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de intimação pessoal ao representante da Fazenda Pública, e em observância ao disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela continuidade da execução fiscal (fls. 28/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17.01.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 514,72 (quinhentos e catorze reais e setenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 306,84 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos - conf. fl. 03.) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501531-96.2005.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0501531-96.2005.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelado: Companhia de Seguros Cruzeiro do Sul - Apelante: Município de Diadema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501531-96.2005.8.26.0161 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Diadema Apelante: Município de Diadema Apelado: Companhia de Seguros Cruzeiro do Sul Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fl. 06,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 731 extintiva, alegando ausência de intimação pessoal e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/09/2005, objetivando o recebimento de IPTU e taxas doexercício de 2001, conforme fl. 03. Certificada a expedição da carta de citação (fls. 4), foi requerida a suspensão do feito por 180 dias (fl. 05) e após, o processo permaneceu inerte, sem andamento e sem abertura de vista à apelante de 2006 a 2014, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 06). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após o pedido de suspensão (fl. 05), aliás, não apreciado, pelo d. Juízo a quo. Além disso, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois a citação ocorreu (fls.8), embora a tardia juntada do AR, certo que não se diligenciou, pela busca de bens penhoráveis, certo que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não se deu, inclusive em razão da ausência de impulso oficial, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, apreciando-se, em primeiro grau, o requerimento de fls.9. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504705-76.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0504705-76.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504705-76.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Antonio Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 55/56, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, e artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, sustentando, o município, pela reforma do julgado, visto a legislação vigente permitir a cobrança face ao falecido, independentemente de a ação da execução fiscal ter sido ajuizada antes ou depois do falecimento do sujeito passivo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 59/67) Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05/01/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 629,72 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 592,20 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 732 preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2254036-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2254036-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Arquidiocese de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2254036-71.2023.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas (fls. 01/11) contra a r. sentença que, a fls. proferida a fls. 117/121 dos autos dos embargos à execução fiscal nº 1014678-80.2022.8.26.0309, ajuizados pela Arquidiocese de Campinas, julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a imunidade constitucional e extinguindo a execução fiscal nº 1508082-60.2021.8.26.0114 no tocante ao IPTU, mas determinando seu prosseguimento quanto à taxa de coleta de lixo. Pretende o agravante a reforma da r. decisão e o prosseguimento da execução quanto ao IPTU, argumentando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da imunidade constitucional, uma vez que o bem tributado não se destina às finalidades essenciais da entidade religiosa. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil), isento de preparo (art. 1.007 do mesmo diploma) e tirado de autos eletrônicos. Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a parte agravada já considerando a alteração de representação noticiada a fl. 14 - para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2024. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2060755-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2060755-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Gustavo Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 918 Henrique Alves Loiola - Impetrante: Adelmo José da Silva - Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: João Vitor Gondra de Oliveira - Impetrante: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: Gabriely Almeida de Farias Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Adelmo José da Silva e outros, em favor de Gustavo Henrique Alves Loiola, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Santo André - SP, Dr. Jarbas Luiz dos Santos, nos autos de n.º 1500255-02.2022.8.26.0554, que manteve a segregação cautelar do Paciente, em razão de não ter sido demonstrado qualquer fato novo apto a ensejar a desconstituição da prisão cautelar anteriormente decretada (fl. 15). Afirmam que o crime apurado ocorreu em 17 de dezembro de 2021, mas o d. Magistrado sobrestou a análise do pedido de decreto de prisão preventiva condicionada à vinda da citação ou durante a não localização do réu. Alegam que, após tentativas frustradas de localização do réu, o Magistrado a quo decretou a prisão provisória do Paciente, 7 meses após à data dos fatos. Asseveram que o decreto prisional merece ser revisto, tendo em vista que a fundamentação da r. decisão é vaga, abstrata e desprovida de contemporaneidade, afrontando o disposto no art. 315, §1º, do Código de Processo Penal. Ressaltam, outrossim, que a cautelar se limitou a ponderar circunstâncias fáticas ocorridas em meados de 2022 e, ainda, porque o reconhecimento foi realizado por fotografia do paciente que fora tirada sob efeitos de medicações, em hospital da rede pública, não observando o previsto no artigo 226, do CPP. Dessa forma, requerem seja concedida a revogação da prisão preventiva decretada, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso IV, do CPP. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 08/30. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. In casu, não há em se falar em ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar. Como bem pontuou o nobre Magistrado a quo (fl. 15): Compulsando os autos, em observância ao quanto disposto pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (consoante redação da Lei 13.964/2019), verifico a necessidade da manutenção do decreto da prisão preventiva para o réu, nos termos dos exaustivos fundamentos já lançados na decisão de fls. 120/123, que ora adoto in totum como razões de decidir, já porque não se trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a desconstituição da custódia cautelar anteriormente decretada. Bem a propósito, no que pertine às alegações defensivas, não se há olvidar que, ainda nos dias de hoje, a ensejar a contemporaneidade da medida, o réu, ciente das acusações que pesam contra si, opta por ainda permanecer foragido e, pois, desde o ano de 2022, retardar a instrução penal, além de emergir a ideia, em razão de sua postura, de que pretenda, eventualmente, obstruir a aplicação da lei penal, tudo a ensejar o indeferimento do pleito defensivo (fls. 243 e seguintes) de desconstituição da custódia cautelar decretada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, tendo em vista que a conduta delitiva foi tipificada pelo artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em fase extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não restou configurado. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por fim, ressalto que a fuga do acusado legitima a custódia para garantia da aplicação da lei penal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - João Vitor Gondra de Oliveira (OAB: 488185/SP) - Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP) - 10º Andar



Processo: 2057343-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2057343-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: Vinicius Macena Barbosa - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2057343-80.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados LUCIANO PEREIRA DA CRUZ e MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VINICIUS MACENA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Ibiúna. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, posto não encerrada a instrução da causa até o momento. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar, na ausência, eventual, do Relator natural. Não há, no momento, qualquer excesso. Deveras, a duração da persecução penal, atualmente, orienta-se pelas particularidades de cada caso, não havendo, portanto, prazo rígido, pré-fixado. No caso dos autos, trata-se de condutas da mais alta gravidade - basta ver que o paciente trazia consigo quase três quilos de diversos tipos de drogas - e eventual condenação poderá acarretar a imposição de rigorosa sanção, em regime de maior contenção. Consequentemente, não há desproporção entre o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente e a pena que, eventualmente, poderá lhe ser imposta em caso de condenação. Ademais, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 16 de maio vindouro, avizinhando-se, portanto, a conclusão do feito em primeiro grau. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA - Desembargador. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar



Processo: 2058320-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2058320-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: P. H. G. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Claudia Abramo Ariano, em favor de P. H. G. L., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que decretou a internação-sanção do adolescente (autos nº 0002960-15.2022.8.26.0015). Afirma, em síntese, que ao paciente foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, por fatos ocorridos em junho de 2022. Diante da notícia do descumprimento da liberdade assistida, foi expedido mandado de busca e apreensão e, a despeito de ouvido em juízo e apresentadas suas justificativas, foi decretada a internação-sanção pelo prazo de dois meses. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a internação-sanção, alegando não ter havido descumprimento injustificado e, ainda, que a medida implicará na ausência no trabalho, no curso e na escola, o que não é desejável e nem aconselhável. Aduz, ainda, que não há parecer técnico indicando a necessidade da medida extrema. Requer, assim, liminarmente, a reinserção Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1025 do paciente na medida de liberdade assistida ou a redução do tempo da internação-sanção (fls. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, ao contrário do alegado, tenho que o cabimento e necessidade da medida ficaram sobejamente demonstrados. Apontou o MM. Juízo de origem que o adolescente já havia sido anteriormente advertido em audiência, no mês de junho de 2023, quando teve a oportunidade de retomar o cumprimento da medida. Depois disso, não apresentou regularidade nos comparecimentos, abandonou a residência de sua mãe e até mesmo os estudos. Na audiência de reavaliação de 23 de janeiro de 2024, embora ciente, apenas sua genitora compareceu, oportunidade em que informou que o filho estaria fazendo consumo abusivo de drogas, não retornava para casa há um mês, permanecendo em um local frequentado por usuários Região da Bela Vista e 13 de Maio. Disse que o filho usa uma droga forte, ele não come, está debilitado... deve ser essas drogas novas que saíram agora, contando que chegou a chamar o SAMU para socorrê-lo ao visualizá-lo sob efeito da droga. Curiosamente, foi nessa mesma região em que cumprido o mandado de busca e apreensão. Consta do relatório de atendimento de 21 de novembro de 2023, ademais, que o adolescente ainda não foi capaz de assumir sua responsabilização quanto ao ato infracional praticado, assim como, entender ser seu dever cumprir os objetivos traçados no Plano Individual de Atendimento (fls. 135 dos autos de origem). Assim, não era mesmo o caso de dar crédito à palavra do adolescente, sem respaldo algum nos autos. Em suma, não há como acolher o alegado na impetração. Não há o mínimo risco de que a medida possa implicar prejuízo ao trabalho, no curso e na escola, atividades não desempenhadas pelo paciente. Ao revés, constatada a situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente, aliada ao descumprimento injustificado da medida, mostra-se acertada a decretação da internação-sanção, a qual vai ao encontro do princípio da proteção integral. Por fim, anoto que o parecer técnico não vincula o magistrado, havendo apenas a necessidade de fundamentação da decisão em dados e em provas carreadas aos autos, exatamente como ocorreu. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em reestabelecimento da medida de liberdade assistida, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2025233-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2025233-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aleci Bonfim - Agravado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL POR PARTE DO JUÍZO A QUO CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, PER SE, NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AGRAVANTE QUE DENOTAM CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOTADAMENTE À LUZ DO VALOR DA CAUSA A PROPOSITURA DE DEMANDA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO AUTOR, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA ELETRÔNICA DOS AUTOS, QUE PERMITE ACESSO REMOTO PELAS PARTES ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO, PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000090-67.1990.8.26.0322 (322.01.1990.000090) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1523 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Garavelo & Cia (Massa Falida) (Justiça Gratuita) - Apelado: José Ildo de Gois - Apelado: Adilton José Ribeiro Oliveira - Apelado: David Barbosa de Souza - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1990 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE OBSERVAR O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL) SÚMULA 150 DO STF HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Alvaro Ferreira (OAB: 1538/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lygia Mota dos Santos (OAB: 64881/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003705-83.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1003705-83.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Adermo Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado José Ricardo Gomes - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NUNCA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJAS PARCELAS FORAM DESCONTADAS NO SEU BENEFÍCIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PARTIRA DO PUNHO DO AUTOR. DESCONTO COMPROVADO PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE E APRESENTADO PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. CABIMENTO EM PARTE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% PARA 2%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1049051-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1049051-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rita de Fátima Souza de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INCONFORMISMO DA AUTORA QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO DE Nº 6264020940, RAZÃO PELA QUAL, EMBORA COM AS MESMAS PARTES, O OBJETO EM DEBATE É DIVERSO MUITO EMBORA HOUVESSE ECONOMIA PROCESSUAL NA PROPOSITURA DE UMA ÚNICA AÇÃO COM VISTAS A DISCUTIR OS CONTRATOS QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DOS JUROS CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 106, NADA IMPEDE QUE SEJAM AJUIZADAS DEMANDAS SEPARADAMENTE PARA DISCUSSÃO INDIVIDUAL NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES DIVERGENTES, TENDO EM VISTA QUE CADA CONTRATO TEM SUA PARTICULARIDADE, A DEPENDER DA DATA DA CONTRATAÇÃO E DA TAXA DE JUROS, PODE UMA AÇÃO SER PROCEDENTE E OUTRA NÃO INJUSTIFICADA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA, EVIDENCIANDO SER PREMATURA A EXTINÇÃO DO FEITO DECRETO EXTINTIVO AFASTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0021822-11.2011.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0021822-11.2011.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Aparecido Donizetti de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jbs S/A - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A EMPRESA VENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR A PAGAREM INDENIZAÇÃO AO COMPRADOR. 2- CAMINHÃO ADQUIRIDO PELO COMPRADOR APRESENTOU INCONGRUÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR, O QUE IMPEDIU SUA TRANSFERÊNCIA. 3- A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM REGRAS CONSUMERISTAS VIOLOU DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O COMPRADOR E A EMPRESA VENDEDORA DO CAMINHÃO. 4- PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE ÚTIL E NECESSÁRIA AO JUSTO DESFECHO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 369 DO CPC. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECUSO DA JBS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1805 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Rigolo (OAB: 239062/SP) - Flávio Ribeiro Ramos (OAB: 236370/ SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030001-31.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1030001-31.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Letícia Amorim Maragno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Tim S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE À MULTA NO VALOR DE R$ 2.916,67. PLEITO RECURSAL DA AUTORA ACOLHIDO E PRETENSÃO DA RÉ REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO C. STJ, A CLÁUSULA CONTRATUAL DE FIDELIZAÇÃO NÃO É ABUSIVA. CONTUDO, A AUTORA ALEGA QUE NÃO ADQUIRIU NENHUM APARELHO MÓVEL DA RÉ, O QUE NÃO PODERIA ENSEJAR A COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA NO VALOR COBRADO. DIVERGÊNCIA DE GRAFIA NAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS, NOTADAMENTE NO CONTRATO DE FLS. 76, A SUGERIR FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1924 DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ALTERADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3000375-52.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 3000375-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Bárbara D Oeste - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Bruno Henrique Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA PM TEMPORÁRIO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 1.231.242/SP (TEMA Nº 1.114, DE 19/11/2.020, DO STF) ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO ANTES DA DECISÃO EXARADA PELO STF NA ADI Nº 4.173/DF CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000, DA TURMA ESPECIAL SEÇÃO DE DIR. PÚB. DO TJ/SP POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4.173/DF PELO STF, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FED. Nº 10.029, DE 22/10/2.000, “APENAS” NO QUE SE REFERE AO ARTIGO QUE FIXOU LIMITES DE IDADE PARA ACESSO À PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES DESFECHO DA ADI QUE IMPÕE A REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE VINHA PREVALECENDO NESTE TJ/SP, UMA VEZ QUE A LEI EST. Nº 11.064, DE 11/03/2.002, INSTITUIU O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NA P.M.E.S.P. REPRODUZINDO OS TERMOS DA LEI FED. Nº 10.029, DE 22/10/2.000 VERBAS PLEITEADAS INDEVIDAS SUCUMBÊNCIA INVERTIDA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 50.000,00, DE 19/11/2.015) ACÓRDÃO READEQUADO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO Nº 1006514-80.2015.8.26.0533), JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA NOS TERMOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006299-33.2012.8.26.0176 (176.01.2012.006299) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Eduardo Pinto de Oliveira - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA AGENTE PÚBLICO - INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA, DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO PLEITO INDENIZATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA POLICIAL MILITAR, QUE CONDUZIA VEÍCULO OFICIAL ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DURANTE DILIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO - ÔNUS DA PARTE APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MESMO DEVIDA PRECEDENTES DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 1987 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Marcos Andre Torsani (OAB: 240858/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1021279-32.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1021279-32.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Nadjane Cesar Santana - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE FOI SUPRIMIDO APÓS A AUTORA PASSAR AO REGIME ESTATUTÁRIO, DESDE 04/2019 ATÉ 07/2022.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONTUDO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O PLEITO APENAS QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 01/06/2019, QUANDO HOUVE A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.PRELIMINAR AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM TAMBÉM PARA O PERÍODO ANTERIOR A 01.06.2019. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EMPREGADA CONTRATADAS SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2126 DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), QUE PRETENDEM O RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS COM A TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA E. CORTE. PRELIMINAR PRETENDENDO A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESACOLHIMENTO. AUTORA FAZ JUS ÀS BENESSES. MÉRITO. CABIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA. PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA LABORA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) OBSERVÂNCIA À NR-15. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO E. STF. PRECEDENTES.TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NOS PUIL Nº 413 E 1.954, QUE SE REFEREM AOS CASOS EM QUE PLEITEADA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NO CASO CONCRETO, A AUTORA JÁ RECEBIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PLEITEANDO APENAS SEU RESTABELECIMENTO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇAÕ DA AUTORA DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1054419-95.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1054419-95.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Ernesto Ferreira Silva - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam a r. sentença, de ofício, com determinação, julgaram prejudicado o apelo do Estado e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. EDITAL Nº DP 3.321/14. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. AUTOR QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, POR INAPTIDÃO ACUSADA EM EXAME PSICOLÓGICO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NOS AUTOS, POIS REPRESENTA NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR (PERÍCIA DIRETA) REALIZADA MESES APÓS O EXAME, O QUE FERE A ISONOMIA COM OS DEMAIS CANDIDATOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA SOBRE OS INSTRUMENTOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPECTIVA AVALIAÇÃO, A SER REALIZADA POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO “A QUO”, EQUIDISTANTES DAS PARTES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SE HOUVE EVENTUAL ABUSO OU IRREGULARIDADE NA ANÁLISE DOS TESTES. PRECEDENTES.R. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002863-40.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1002863-40.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Ana Luisa Fischer Marcondes Ferraz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.REVISÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 145, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, É PERMITIDA A REVISÃO DO LANÇAMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE E, CONFORME ARTIGO 149, VIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O LANÇAMENTO TAMBÉM PODE SER REVISTO DE OFÍCIO SE CONSTATADO FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE IPTU DE 2014 E 2015 RELATIVO AO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 94.946 DO 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (SQL Nº 083.061.0010-7), ORIUNDO DE DESDOBRO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 83.735 DO REFERIDO CARTÓRIO (SQL Nº 083.061.0008-5) A EMBARGANTE ALEGA TER REALIZADO O PAGAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS COBRADOS SOB O CADASTRO ANTERIOR AO DESDOBRO E QUE HAVERIA BITRIBUTAÇÃO SOB CADASTROS DISTINTOS RELATIVO AO MESMO IMÓVEL CONTUDO, NOS AUTOS, HÁ PROVA DE QUE A CONTRIBUINTE APRESENTOU REQUERIMENTO PLEITEANDO O ESTORNO DO VALOR PAGO ANTE A NULIDADE DO LANÇAMENTO (FLS. 251/303) POIS A COBRANÇA TERIA SE DADO APÓS O DESDOBRO ASSIM, RESTOU COMPROVADO QUE A CONTRIBUINTE, ORA EMBARGANTE, REQUEREU, EM 21/01/2016 (FLS. 251), A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO NO PERÍODO POSTERIOR AO DESDOBRO RELATIVO AO REGISTRO ANTIGO, O QUE FOI DEFERIDO (FLS. 286, 289 E 291) E O VALOR FOI RESTITUÍDO À CONTA DA EMBARGANTE (FLS. 333) DESSA FORMA, NÃO HOUVE BITRIBUTAÇÃO, TAMPOUCO PAGAMENTO DO IPTU ORA COBRADO COM EFEITO, AO CONCORDAR COM A REVISÃO DO LANÇAMENTO E REQUERER A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, ATRAI-SE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 145, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONSIDERANDO QUE A REVISÃO TAMBÉM TEVE PARTICIPAÇÃO DA CONTRIBUINTE, QUE PREFERIU REAVER OS VALORES PAGOS E, CONSEQUENTEMENTE, ESTAR SUJEITA A NOVA COBRANÇA SOB O CADASTRO CORRETO DO IMÓVEL.SUCUMBÊNCIA RESTA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi (OAB: 169017/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505004-39.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0505004-39.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jairo Ferreira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2182 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508069-08.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0508069-08.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Ferrolit Company do Brasil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2188 PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A VINDA NEGATIVA DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0560265-86.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0560265-86.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Lino de Angeli Guelfi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 04/12/2015 (FLS. 15) E, EM 28/02/2018, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (FLS. 16) - TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2198 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001982-41.2002.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0001982-41.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Hospitecnica Comércio Médico Hospitalar Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - TAXA PROVENIENTE DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO, ORA APELANTE, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - O FATO GERADOR NÃO DECORRE DO CADASTRO MUNICIPAL, MAS, SIM, DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - EMPRESA EXECUTADA/APELADA QUE ENCERROU A SUA FILIAL DE EMBU DAS ARTES EM 03/07/1990 (FLS. 38), ASSIM, NÃO HÁ COMO TER SIDO EXERCIDO A FISCALIZAÇÃO NO ANTIGO ESTABELECIMENTO DA EXECUTADO/RECORRIDA - NÃO PODE SER COBRADA A TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, SE NÃO HÁ MAIS ESTABELECIMENTO A SER FISCALIZADO NO ENDEREÇO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, ANTE O VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO- SE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Wagner Nunes (OAB: 203442/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002038-58.2012.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0002038-58.2012.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Município de Valinhos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso do embargante e julgaram prejudicado o da Municipalidade, impingindo-se integralmente a esta os ônus sucumbenciais, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE PARTE DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. APELOS DE AMBAS AS PARTES.APELO DA MUNICIPALIDADE. PRIMEIRAMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE QUE O PATRONO DO EMBARGANTE NÃO POSSUÍA PODERES PARA REPRESENTÁ-LO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS (OU SEJA, ABRIL DE 2012) PORQUANTO O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TINHA VIGÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2011. COM EFEITO, REFERIDO DOCUMENTO É CÓPIA DAQUELE ACOSTADO AOS AUTOS DE EXECUÇÃO SUBJACENTES, ENQUANTO A PROCURAÇÃO DO PATRONO PARA REPRESENTAR O EMBARGANTE NESTES AUTOS TINHA VIGÊNCIA NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. NO MÉRITO, O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO ANTE O DESFECHO DO CASO.APELO DO EMBARGANTE: INSURGÊNCIA SOB OS ARGUMENTOS DE NULIDADE DAS CDA’S E DE QUE AS OPERAÇÕES NÃO CONSTITUEM FATOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. PROVIMENTO DO RECURSO, PORQUANTO, NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDICAM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). PRECEDENTES. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, IMPINGINDO-SE INTEGRALMENTE ÀQUELA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 129,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - Sergio Gordon (OAB: 164074/SP) - João Pedro Mora (OAB: 405962/SP) - Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0008230-67.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0008230-67.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Villaggio de Panamby Trust S.A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA, DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXECUTADA/EMBARGANTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO OU NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ QUE A MUNICIPALIDADE LANÇOU E CONSTITUIU OS TRIBUTOS EM FACE DE QUEM ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FOI APENAS EM SETEMBRO DE 1998, OU SEJA, APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM 15/01/98, QUE HOUVE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, TRANSFERINDO A PROPRIEDADE À EMBARGANTE, A QUAL, NOS TERMOS DO ART. 130 DO CTN, PASSOU A SER A RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUANDO PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM 10 PARCELAS MENSAIS, SENDO CERTO QUE A REGULARIDADE FOI CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA AÇÃO AUTÔNOMA PROPOSTA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RAZÃO DO QUANTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 151 DO CTN. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM QUE DEVE SER EXTINTA, PIOS NÃO HÁ DIREITO DE AÇÃO PARA O FISCO MUNICIPAL ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Marcos Diego Oliveira Rezende (OAB: 430891/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0013123-91.2012.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0013123-91.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 73.890,23) - ALEGAÇÃO, PRELIMINARMENTE, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FISCO MUNICIPAL E, NO MÉRITO, SUSTENTOU, EM RESUMO, QUE: A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL É INCONSTITUCIONAL; A ILEGALIDADE DA BASE CÁLCULO E DOS VALORES COBRADOS; O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA (FLS. 02/26) - PRETENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI E 925, AMBOS DO CPC. CONDENOU A EMBARGADA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. CERTIFIQUE-SE O DESFECHO DESTES AUTOS NA EXECUÇÃO RESPECTIVA, PROVIDENCIANDO-SE LÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM FAVOR DO EMBARGANTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NO CASO EM TELA, APLICAM-SE OS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”. “§ 3º NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º E OS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - MÍNIMO DE DEZ E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS; II - MÍNIMO DE OITO E MÁXIMO DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS- MÍNIMOS; III - MÍNIMO DE CINCO E MÁXIMO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; IV - MÍNIMO DE TRÊS E MÁXIMO DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; V - MÍNIMO DE UM E MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.”. “§ 5º QUANDO, CONFORME O CASO, A CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR OU O VALOR DA CAUSA FOR SUPERIOR AO VALOR PREVISTO NO INCISO I DO § 3º, A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE A EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE.”. A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.”.RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2210 A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nª 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE AMERICANA/APELANTE, EM 2% (DOIS) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 73.890,23), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 8% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO- SE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Eduardo Ricca (OAB: 81517/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500030-95.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500030-95.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Spe Cotia S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500295-12.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0500295-12.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Recurso não provido, com observação. V.U - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - NO CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR QUE PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE É POSTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA PELO ESPÓLIO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA NA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PRECEDENTES DO C. STJ HONORÁRIOS DEVIDOS IN CASU, UMA VEZ QUE A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI ANTERIOR AO PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85,§8º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 2215 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001393-96.2019.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1001393-96.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: F. J. F. - Apelada: L. de F. D. F. - Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por F. J. F., contra a r. sentença de e-fls. 383/389, que nos autos da Ação de divórcio e alimentos ajuizada por L. de F. D. F., julgou parcialmente procedente o pedido, homologando o acordo celebrado entre as partes no que concerne ao divórcio, dissolvendo o vínculo conjugal, determinando a partilha dos bens móveis e imóveis, ativos e passivos, e aqueles recebidos por herança, ressalvados os recebidos com cláusula de incomunicabilidade, adquiridos antes da ruptura da sociedade conjugal (29/04/2019), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, determinando o ressarcimento da Apelada pelo Apelante, ao importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos veículos Kombi e trator indicados na inicial, calculado pelo valor da data da propositura da ação, corrigido e acrescido de juros de mora, fixando alimentos em favor da parte apelada em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos/benefícios do Apelante. Irresignado, insurge-se o Réu pleiteando, preliminarmente, a entrega das benesses da gratuidade em sede recursal, por possuir 81 (oitenta e um) anos, não receber aposentadoria ou benefício previdenciário, apresentar diversos problemas de saúde decorrentes da idade, além de cardiopatia, os quais impedem o exercício de atividade laborativa, sobrevivendo graças à pequena renda obtida com a locação de imóveis, que foram partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, as quais eram casadas sob o regime da comunhão universal de bens, diminuindo assim pela metade, seus rendimentos. Alega que boa parte de seus ganhos são gastos com consultas médicas, exames e medicamentos e que, embora possua patrimônio, não possui dinheiro para Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 23 recolher o preparo. Argumenta que o valor atribuído à causa foi de R$ 325.063,46 (trezentos e vinte e cinco mil, sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), o que torna impossível o recolhimento do preparo. No mérito, pondera não possuir condição financeira de arcar com a pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-cônjuge, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. Pontua ainda, que a partilha aumentou significativamente o patrimônio da Apelada e após transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses em que fixados os alimentos transitórios, a saber, 29/05/2021, a parte apelada não trouxe aos autos nenhum elemento novo que comprovasse a necessidade alimentar, deixando esta transcorrer o prazo in albis. Narra que após o encerramento do prazo para pagamento dos alimentos transitórios, a Apelada sobreviveu muito bem sem seu auxílio, exercendo atividade remunerada, trabalhando como cuidadora de idosos há alguns anos, demonstrando não necessitar de tal verba. Por fim, aduz não ter sido demonstrado nos autos que o Apelante possuía R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie guardados em diferentes locais da casa, ressaltando que os ofícios do banco Santander demonstraram a inexistência de saldo em conta, o que afasta a partilha de valores. Diante de tais argumentos, pede a concessão do benefício da gratuidade, e ao final, o provimento do inconformismo, reformando a sentença guerreada, exonerando-o dos alimentos arbitrados, ou, alternativamente, a fixação da pensão alimentícia por prazo determinado em quantia inferior àquela arbitrada, eximindo-se ao ressarcimento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos veículos Kombi, caminhão e trator indicados na inicial e à partilha de dinheiro. Apresentação de contrarrazões pelo não recebimento do recurso diante da falta de recolhimento do preparo e no mérito, a manutenção da r. sentença guerreada (fls. 404/408). Termo de Sucessão de Relatoria (e-fls. 411). Pois bem. Previamente ao exame de admissibilidade recursal, haja vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de declaração de renda, dos últimos 3 anos, comprovante de rendimento, contas de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), a fim de sedimentar sua pretensão. Cumprida a determinação ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Rodrigo Fortes Chicarino Varajão (OAB: 225086/SP) - Marcio Godofredo de Alvarenga (OAB: 224068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002535-22.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1002535-22.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Silmara de Lourdes Morelli Sesoko - Apelada: Vanessa Maria Simões de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Escola de Educação Infantil Master Ltda ME - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores que julgou improcedente o pedido. A autora apelou requerendo, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. A recorrente é empresária, efetuou o recolhimento das custas iniciais e omitiu os documentos comprobatórios da sua capacidade financeira, após intimada para tanto. Tenho, pois, que a recorrente não provou a ocorrência de fato novo que demonstre alteração de fortuna e a atual insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, notadamente com o preparo recursal, calculado sobre o valor da causa (R$ 44.500,00 fl. 09). Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino à recorrente que recolha o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime- se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Francilene Ferreira Belém (OAB: 250011/SP) - Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 89



Processo: 2055494-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2055494-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Luís Paulo da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão de fls. 48/49, que ora se reproduz na parte que interessa: A impugnação é improcedente. Trata-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória, visando a execução da sentença de fls. 13/22, dos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a restituir os juros de evolução de obra, bem como o valor da diferença do saldo devedor cobrado a mais em decorrência de correção monetária e, ainda, condenou ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Nota-se que impugnações genéricas sobre os cálculos apresentados pela exequente e alegações genéricas de excesso de execução devem ser afastadas, nos termos do § 5º do artigo 525 do CPC. Ademais, o executado não trouxe planilha com os valores que acha serem devidos. Assim, o não acolhimento da impugnação é de rigor. Inconformada, sustenta a Recorrente que não houve comprovação dos valores pagos a título de juros de obra, conforme determinado no título executivo judicial (apuração em liquidação de sentença), insiste na tese de excesso de execução, relatando que a ordem constritiva ensejará danos irreparáveis considerando a expressiva diferença de R$ 50.683,05 em relação ao montante exequendo, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 46/48), dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. À luz do que preconiza o art. 995, par. ún., do Estatuto Processual vigente, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso concreto, conquanto não se ignore a determinação de apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença, não se divisa a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, ao que consta, não se vislumbra qualquer empecilho para que a Agravante não tenha apresentado os cálculos do montante que entende devido, conforme preconizado pelo dispositivo legal aplicável ao caso (art. 525 do CPC, § 5º do artigo, CPC), haja vista que indicou expressamente o montante que entende como excesso (R$ 50.683,05). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer o decisum questionado, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Letícia Peniche Guimuzzi (OAB: 224891/RJ) - Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0017811-72.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 0017811-72.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Metalgas Votuporanga Comércio e Serviços Ltda - Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017811-72.2010.8.26.0664 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela requerente (Metalgas Votuporanga Comércio e Serviços Eireli - EPP) em razão da decisão a fls. 426 dos autos da ação declaratória de abusividade e nulidade de cláusula de rescisão contratual. A apelante requer o benefício da gratuidade de justiça, porém, deixa de apresentar documentação que caracterize sua hipossuficiência financeira, que impediria a apelante de recolher o preparo. Fls. 429/436: Razões de apelação. Fls. 445/449: Contrarrazões de apelação. Fls. 466/467: Despacho. (...) Sendo assim, intime-se a apelante, para no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios, atualizados, de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, caso não traga aos autos novos documentos, deverá recolher o preparo, sem nova intimação. Não será, ademais, facultada nova juntada, devendo ser suficiente a juntada em cumprimento da determinação. Fls. 470 Manifestação do apelante requerendo a dilação de prazo para cumprir o determinado a fls. 466/467. É o relatório. Decido. O despacho a fls. 466/467 foi publicada em 23/01/2024, iniciando-se o prazo para cumprimento no dia 24/01/2024, dia útil seguinte à publicação. Não computado o final de semana, o prazo de 5 dias para a manifestação do apelante se esgotou na terça-feira, dia 30 de janeiro de 2024. A petição requerendo a dilação do prazo, contudo, foi protocolada somente no dia 31/01/2024, cuidando- se, pois, de manifestação intempestiva. Nos termos do art. 139, parágrafo único, do CPC, a dilação de prazo somente pode ser deferida se for requerida antes do encerramento do prazo regular. Assim, ante a não demonstração da sua hipossuficiência e do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 8 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Eduardo Ignácio Freire Siqueira (OAB: 191869/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2049462-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2049462-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastiao Ronaldo Siqueira - Agravante: Neuza Demetrio Alvino de Siqueira - Agravada: Roseli Ferreira Nunes - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. sentença, prolatada às pp. 193/195 e 211, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dessa ação de rescisão contratual que Sebastião Ronaldo Siqueira e Neuza Demétrio Alvino de Siqueira moveram em face de Roseli Ferreira Nunes. Os autores narraram na inicial que prometeram vender à ré um imóvel. Disseram que a ré não cumpriu a obrigação, por ela assumida, de contrair financiamento bancário para pagamento de parte do preço. Notificada a efetuar o pagamento do saldo devedor, a ré se manteve inerte. Pediram a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel. Em contestação, a ré arguiu a exceção do contrato não cumprido. Afirmou que os autores não providenciaram o desmembramento do IPTU do imóvel perante a Prefeitura, nem quitaram os débitos pretéritos. Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 249 O nobre magistrado a quo entendeu que a ausência da certidão negativa de débitos do referido imóvel obsta a concessão do financiamento bancário. Sendo o débito fiscal existente de responsabilidade dos autores e a referida certidão elemento essencial para o cumprimento da obrigação da ré, a ausência da tomada de providências pela ré em efetivar o financiamento bancário não consistiu justa causa para subsidiar a rescisão contratual. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os autores opuseram Embargos de Declaração. Aduziram que houve fato superveniente com aptidão de alterar o resultado do julgamento. Apuraram que a ré vendeu o imóvel a terceiro, em 24/02/2020, antes mesmo de providenciar o financiamento. Pediram a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. Os Embargos foram rejeitados. Inconformados, os autores recorrem. Alegam, em suma, que: (a) a ré vendeu o imóvel a terceiro, em 24/02/2020, antes mesmo de providenciar o financiamento; e (b) deve ser invertido o ônus da prova, à guisa de aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. sentença. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Carlos Domingues (OAB: 74567/SP) - João Vitor Alves da Silva (OAB: 392629/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004695-66.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 1004695-66.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Bill Jader Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interposição de recurso fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida. Republicação da sentença que aproveita apenas à parte cujo advogado não havia sido intimado pela imprensa oficial. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 293/296 que julgou improcedentes os pedidos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais. Recorre o autor (fls. 304/315), requerendo a reforma da decisão. O recurso foi regularmente processado, dispensado o preparo em virtude da gratuidade de trâmite deferida a fls. 60 e com resposta (fls. 319/325). É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o apelo não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Publicada a sentença (fls. 298), certificou-se nos autos que o advogado do réu não havia sido intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fls. 300), razão pela qual houve a republicação (fls. 301). Ocorre que o autor havia sido regularmente intimado, por seu advogado, na primeira oportunidade, em 13.02.2023. Logo, o prazo para interposição do recurso findou em 08.03.2023, mas a apelação foi protocolada somente em 06.09.2023, valendo-se a parte da republicação da sentença. A republicação somente devolve o prazo para a parte prejudicada, in casu, o réu, conforme dispõe o art. 997 do Código de Processo Civil. Saliente-se que, embora não arguida em contrarrazões, a intempestividade é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. Nesse sentido: A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial (STJ, RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). Apelação. Republicação da sentença que estabelece novo termo inicial para interposição de recurso apenas para a parte não intimada anteriormente. Republicação que aproveita apenas à parte autora. Recurso da requerida. Intempestividade. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1011865-25.2022.8.26.0004; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023). EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO CONFIGURADA Republicação da sentença em benefício exclusivo da corré cujo patrono não foi intimado anteriormente que não possui o condão de reabrir o prazo recursal para a parte regularmente intimada da primeira publicação Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Intempestividade do recurso de apelação interposto pelo embargante mantida Hipótese, ademais, de improvimento do recurso EMBARGOS ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001491-43.2010.8.26.0244; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Iguape - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024). Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso do autor, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2056051-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-12

Nº 2056051-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vera Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3924 282 Lucia Pereira - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E EMENDA DA VESTIBULAR PARA INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DETERMINAÇÃO DE PREPARO EM DOBRO RECOLHIMENTO A MENOR - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 287/288, que indeferiu o pedido de recolhimento ao final, determinado o depósito das custas no prazo de 15 dias, além da emenda da inicial para a inclusão de todos os herdeiros; aduz não incidência do tema 1169 do STJ, trata-se de liquidação de sentença, não cabimento dosobrestamento, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Interposto sem o devido preparo, houve intimação para recolhimento em dobro, sobrevindo pagamento a menor (fls. 14). Nessa toada, corolário lógico o reconhecimento da deserção, consoante artigo 1.007, §5º, do CPC. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios Ordem de recolhimento da diferença do preparo. Pagamento realizado em valor menor que o da diferença devida. Impossibilidade de abertura de prazo para complementação. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012832-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Intimada a complementar o preparo - Parte agravante que recolheu valor a menor Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001412-92.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Di-reito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915