Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2057411-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057411-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Luiz Dudu da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ DUDU DA SILVA em face da r. decisão às fls. 251/253 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada singular: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores alcançados pelo bloqueio on line realizado nas contas bancárias do executado Luiz Dudu da Silva (fls. 200/202). Sustenta o executado Luiz Dudu da Silva, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta poupança, pois não ultrapassaram o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme detalhamento de ordem de fls. 200/202 foram bloqueados R$ 556,93 nas constas do executado, sendo R$ 466,82 junto ao Banco Itaú, R$ 48,11 junto a HUB Pagamentos S.A e R$ 42,00 junto a Pagseguro Internet S.A. Conforme extratos de fls. 223/224 o executado comprovou o bloqueio judicial no valor de R$ 466,82 realizado em sua conta poupança junto ao Banco Itaú, todavia não vislumbro a impenhorabilidade aventada pelo executado. Explico. Os extratos referentes as contas do executado (fls. 223/224) revelam que a conta em comento, em que pese o nomen iuris atribuído a ela, possue uma grande quantidade de movimentações diárias livres, compras e saques debitados diretamente do saldo em conta, com natureza preponderante de conta corrente, de modo que resta descaracterizada eventual impenhorabilidade. Nesse sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de São Paulo: (...) Nota-se ainda quanto aos valores bloqueados junto as demais instituições financeiras que o executado não comprovou qualquer impenhorabilidade e nem ao menos juntos extratos das referidas contas. Desse modo, indefiro o desbloqueio dos valores na conta do executado Luiz Dudu da Silva, por não vislumbrar a incidência da alegada impenhorabilidade. Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) os valores constritos são de natureza alimentar, uma vez que são oriundos dos seus ganhos como trabalhador autônomo; (ii) a quantia penhorada é irrisória para o pagamento do débito, contudo, é essencial para a manutenção da sua subsistência e estava depositada em sua conta poupança, razão pela qual se afigura impenhorável, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC; (iii) os documentos coligidos aos autos demonstram que a conta bloqueada é uma conta poupança e o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado, bem como a atribuição do efeito ativo a fim de reconhecer de imediato a impenhorabilidade dos valores e ordenar o seu desbloqueio. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão guerreada para decretar a nulidade da penhora e determinar o desbloqueio da conta poupança, com a liberação dos valores constritos (R$665,93). Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir efeito suspensivo parcial. Conforme o disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a possibilidade de expedição de mandado de levantamento de valores a favor do credor dá azo ao risco de irreversibilidade, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar possíveis medidas expropriatórias Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 467 definitivas (levantamento) sobre os valores cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000368-89.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000368-89.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata de Matos Ribeiro Abreu - Apelado: Oliveira & Alves de Carvalho Sociedade de Advogados - Apelado: Wiegerinck & Kleinfelder Sociedade de Advogados - Apelado: Cotia Trabalho Temporario Ltda (Em recuperação judicial) - 20ª Vara Cível da Comarca da Capital/ SP Apelante: RENATA DE MATOS RIBEIRO ABREU Apelados: WIEGERINCK KLEINFELDER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OLIVERA ALVES DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; COTIA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA MM. Juíza de Direito: Drª ELAINE FARIA EVARISTO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 38.404 A sentença de fls. 1991/1993 julgou improcedente a ação pauliana aviada por Renata de Matos Ribeiro Abreu contra Cotia Trabalho Temporário Ltda, Wiegerinck Kleinfelder Sociedade de Advogados e Oliveira Alves Sociedade de Advogados, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, a ser dividido igualmente entre os patronos das rés que contestaram a demanda. Inconformada, a requerida interpôs, a fls. 2007/2029, recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a necessidade da concessão da gratuidade processual. No mérito, afirma que as rés entabularam negócio jurídico denominado Instrumento Particular de Transação de Honorários Advocatícios e Outras Avenças segundo o qual a corré Cotia Trabalho Temporário transfere todo o seu crédito (aproximadamente R$ 500.000,00) decorrente de cumprimento de sentença no feito nº 0015687-52.2016, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Foro Central para os escritórios de advocacia/réus. Aduz que o aludido instrumento foi elaborado no intuito de fraudar os credores da empresa/ré, dentre eles a ora recorrente. Contrarrazões a fls. 2033/2057 e 2058/2085. Indeferido o benefício da gratuidade processual pelo despacho de fls. 2103, a recorrente foi devidamente intimada a recolher o preparo da apelação. É o relatório. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da irresignação materializada por meio do reclamo. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o apelo, majorando-se em mais 2% os honorários advocatícios devidos pela vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Victor Martins Amerio (OAB: 235264/SP) - Alexandre Alves de Carvalho (OAB: 212098/SP) - Johannes Antonius Fonseca Wiegerinck (OAB: 183689/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2049532-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2049532-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mb Formas Ltda. - Agravante: Luiz Henrique Mitsunaga - Agravante: Janete Cristina Bonin - Agravado: Hg 419 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por MB Formas Ltda., Luiz Henrique Mitsunaga e Janete Cristina Bonin em razão da r. decisão proferida a fls. 157 da origem (ação nº 1012544-13.2023.8.26.0320), pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que deferiu o pedido formulado pela autora, de averbação premonitória do processo nas matrículas dos imóveis e nos registros de automóveis indicados por ela, de propriedade dos agravantes. Os agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. É cabível o acolhimento parcial do pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. Primeiramente, impende ressaltar que a averbação premonitória não tem caráter constritivo, mas tão somente acautelatório, visando dar publicidade à execução para evitar a prática de dilapidação patrimonial ou fraude. Outrossim, excepcionalmente é possível a averbação premonitória durante o processo de conhecimento, desde que existentes indícios de dilapidação patrimonial ou de impossibilidade de se obter resultado útil no processo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória em fase de conhecimento. Decisão que indeferiu a liminar para expedição de certidão premonitória. Irresignação da parte autora. Presença dos requisitos legais para a concessão da medida. Indícios de dilapidação do patrimônio da agravada. Cabimento da excepcional expedição decertidão premonitórianos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP. Agravo de Instrumento 2313987-93.2023.8.26.0000. 30ª Câmara de Direito Privado. Relator João Baptista Galhardo Júnior. Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Averbação premonitória de ajuizamento de ação de conhecimento em registro de imóveis. Possibilidade. Aplicação analógica do art. artigo 828 do CPC. Medida tem por objetivo evitar fraude à execução, hipótese que pode se caracterizar em fase de conhecimento. Instrumento processual que não atinge, de forma gravosa, o direito daquele que figura atualmente como proprietário dos bens em questão, podendo ser autorizado ainda que a agravante esteja em recuperação judicial. Precedentes. Recurso provido. (TJSP.Agravo de Instrumento 2240595-57.2022.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado. Relator Gilson Delgado Miranda. Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) No caso presente, o autor demonstrou a urgência e o perigo de dano (art. 300 do CPC), eis que a empresa ré figura no polo passivo de diversos processos (fls. 125/127), levando a fundado receio de futura insolvência, motivo pelo qual é possível a averbação premonitória em relação à empresa. Lado outro, em juízo de delibação, típico da cognição sumária que orienta a concessão das tutelas de urgência, não se vê motivo para que a averbação englobe bens pessoais dos sócios. Como cediço, há destacamento patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios (art. 49-A do Código Civil). Assim, ausente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja procedência depende da confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil), não se verifica justo motivo para a averbação premonitória em registros de bens particulares dos sócios por dívida que, em tese e caso existente, seria da empresa (fls. 44/51 da origem). Nesse sentido, consoante os arts. 995, parágrafo único, c.c. e 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para limitar a averbação premonitória decidida na origem aos bens da empresa, excetuando-se do registro os bens particulares dos sócios. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Silvana Aparecida Calegari Caminotto (OAB: 141809/SP) - Franciele Cristina Ferreira (OAB: 217747/SP) - Frederico Ajeje Chibeni (OAB: 401250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1030949-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1030949-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. S. H. - Apelante: L. S. H. - Apelado: H. P. da S. - Apelado: O. S/A C., F. e I. - Interessado: L. S. H. - Interessado: F. F. C. A. B. LTDA - Interessado: O. H. - Interessado: D. S. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelos corréus Leandro (fls. 793/817, 844/868 e 869/893) e Leonardo (fls. 818/843) contra a r. sentença de fls. 783/790, que julgou: a) extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao réu Lincoln S.H e às rés F.F.C.A.B.L. e O.C.F.I.; e b) parcialmente procedente para condenar, de forma solidária, os réus remanescentes (Leandro S.H., Leonardo S.H., Osvaldo H. e despachante) na obrigação de transferir o veículo para o nome do autor, no prazo de 30 dias, arcando previamente o autor com os débitos pendentes do veículo desde sua aquisição, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Distribuídos os recursos, foi indeferido os benefícios da justiça gratuita aos corréus e concedido o prazo de cinco dias para que ambos comprovassem o correto recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 951/952), Todavia, transcorreu o prazo sem que os réus juntassem o comprovante de pagamento. É O RELATÓRIO. Os apelantes foram devidamente intimados para comprovar o regular preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não comprovaram a regularidade do recolhimento do preparo, nem tampouco interpuseram o recurso cabível contra tal decisão. Além do mais, importante consignar que, diferentemente do mencionado na petição de fls. 954, as guias de preparo devidamente recolhidas não se encontravam anexas a mesma. Dessa forma, os recursos são desertos. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Katia da Costa Miguel do Nascimento (OAB: 167210/SP) - Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Flávia Finkler (OAB: 362171/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2061920-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061920-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemeire Pereira da Silva - Agravante: Maria Betânia de Oliveira Lima - Agravante: Maria Fatima de Paula Pereira - Agravante: Paulo Ricardo Brum Pereira - Agravante: Perciliano Seckler - Agravante: Rodrigo Rozante - Agravante: Luis Roberto do Nascimento - Agravante: Tatiane Aparecida Andreozi - Agravante: Teresinha Quiterio Dias Gonçalves - Agravante: VALTECIR ANTONIO NOGUEIRA - Agravante: Vera Lúcia Xavier de Souza - Agravante: WELTON RODRIGUES MOREIRA - Agravante: Valdete Ramos - Agravante: Cleonice Aparecida de Moraes - Agravante: Adilson Marques - Agravante: Amarilis Gonçalves Fidelis - Agravante: Ana Cristina Pereira de Castro Villi - Agravante: Ana Lúcia da Silva - Agravante: Antonio Orlando da Luz Freire Neto - Agravante: Joaquim Gonçalves Neto - Agravante: Cleusa Dias Vieira Leite - Agravante: Fabiano Fonseca Soares de Barros - Agravante: Felicio Olivalde de Carvalho - Agravante: Gisela Italia Andreoni - Agravante: João Henrique Lara - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061920-04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 612 Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061920-04.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ROSEMEIRE PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0009961-39.2019.8.26.0053, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor. Em síntese, discorrem que a pretensão é de fixação de verba honorária em relação a crédito de pequeno valor, e não a precatório, e alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC legitima o direito aqui perseguido, conforme jurisprudência colacionada à peça vestibular. Requerem o provimento do recurso a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor, decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relatortime - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028688-69.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1028688-69.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Epi Industria Comercio e Distribuicao Ltda - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1028688-69.2021.8.26.0114 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1028688-69.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas Apelante: EPI Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. Apelada: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA Campinas DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.850 ADMISSIBILIDADE Apelante que, regularmente intimada a recolher o complemento do preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - SANASA CAMPINAS ajuizou ação em face de EPI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com o objetivo de ver a ré condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 4.588,50, acrescida de correção monetária e juros moratórios, por descumprimento de cláusula contratual. A r. sentença de fls. 185 a 189 julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.588,50,00, devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa, que em função do valor inestimável, irrisório ou baixo valor da causa, fixou-se, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a ré (fls. 192 a 206). Alega que a Administração não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao aplicar a penalidade em face da empresa. Insiste que o simples descumprimento contratual de que não resulta dano não pode ensejar a aplicação de penalidade tão rigorosa. Assevera que a Lei nº 14.133/2021, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 630 em seu art. 156, dá amparo à sua tese, inclusive no sentido de que a sanção aplicável ao caso era apenas de advertência, e não de multa. Ainda que se considere aplicável a multa, o valor fixado é desarrazoado e deve ser reduzido ao patamar de 10% do crédito da apelante, por aplicação analógica do art. 52, §1º, do CDC. Por fim, impugna a verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 5.000,00, que ultrapassa o valor da causa e, portanto, não pode prevalecer. Assim, insiste que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 221 a 225. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto pela ré. Determinou-se o complemento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (fls. 234), ao que não atendeu a apelante (fls. 236). É o relatório. A apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. Instada a proceder ao complemento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de fls. 236. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: APELAÇÃO Ressarcimento ao erário Município de Artur Nogueira Sentença de improcedência Recurso do patrono da parte ré questionando exclusivamente a fixação de honorários advocatícios Inteligência do artigo 99, § 5º, do CPC Deserção Ausência de complementação do preparo da apelação Determinação para que a parte promovesse a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Complementação não realizada Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1004161-46.2021.8.26.0666; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023); APELAÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO Determinado o recolhimento de complementação do valor do preparo, o recorrente quedou-se inerte Deserção configurada (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Precedentes TJSP Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 9001953- 86.2009.8.26.0014; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 11 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gabriel Santana Vieira (OAB: 110505/MG) - Arthur Bernardes da Silva Junior (OAB: 61527/MG) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062546-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2062546-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Ozenir Fernandes Aranha - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 2.143 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OZENIR FERNANDES ARANHA, contra às decisões proferidas às fls. 277/278 e 288 da origem, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, que assim decidiu: “(...) No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo Paradigma IRDR Nº 0026477-31.2021.8.26.0000, cadastrado sob o Tema 47 (admitido em 19/11/2021 e publicado em 30/11/2021-TJSP), por despacho publicado em 31/05/2023, daqueles autos, foi determinada a suspensão de todos os autos em primeiro e segundo grau deste estado até nova determinação. Assim, o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 180 dias, renovável por igual período, providenciando a serventia a pertinente movimentação (75047). No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código nº 55555. Havendo julgamento antecipado, caberá à parte interessada movimentar o processo. Havendo inconformismo, deve manejar o recurso adequado. Int.” (fls. 277/278), e pela decisão de fls. 288 foi deliberado o seguinte: “VISTOS. Mantenho a decisão de pag. 277/278 pelos seus próprios fundamentos.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o seguinte: (i) que sejam as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento conhecidos e provido, para invalidar a r. decisão do juiz a quo, afastando-se a suspensão do feito eis que incompatível com o presente caso dando o devido andamento processual; (ii) aguarda seja concedido e provido o presente Agravo de Instrumento, para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal e 99, §§ 2º e 3º do CPC; (iii) alternativamente, em caso de não entendimento da gratuidade da justiça, requer o diferimento para pagamento somente ao final do processo; (v) requer a reforma da decisão de primeiro grau, a qual suspendeu o prosseguimento da ação, ante as razões expostas em peça inicial (fls. 1/31). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: “Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (negritei) Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.519,39 (quarenta mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 637 Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga (fls. 277/278 e 288 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107- 39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal Competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2059983-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2059983-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Municipio de São João da Boa Vista - Agravado: Rafael da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São João da Boa Vista contra a r. decisão Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 663 de fls. 49/51 dos autos de origem, que, na ação de obrigação de fazer proposta por Rafael da Silva, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para disponibilização de imunoterapia com associação dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, prescritos para tratamento de melanoma maligno da pele com progressão metastática no pescoço. Em síntese, o agravante alega que a decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal quanto à repartição de competências e responsabilidade pelo cumprimento de obrigação de entrega de medicamentos de alto custo, especialmente medicamentos oncológicos. Afirma que a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, que cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento das decisões, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. Nessa toada, argumenta que ao Município cumpre o fornecimento de medicamentos relativos à atenção básica à saúde, enquanto o fornecimento de medicamento de alto custo é de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado-membro. Ressalta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da decisão do Tema 793 da repercussão geral. Requer, ainda, que o cumprimento da obrigação seja direcionado ao Estado de São Paulo. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC -Tema 1234, a tutela provisória foi concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: (...)”(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência oudeterminação de inclusão da União no polo passivo”. Ademais, é cediço o entendimento quanto à responsabilidade solidária entre os entes estatais nas demandas de prestações jurisdicionais envolvendo o direito à saúde, conforme decisão do Tema nº 793/STF e súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que “a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” A princípio, a questão do direcionamento do cumprimento da obrigação pela autoridade judicial não afasta a responsabilidade solidária do Município pelo fornecimento do medicamento, apenas possibilita a busca do ressarcimento por quem suportou o ônus financeiro, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juíz a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo Antonio do Prado (OAB: 102020/MG) - Monalisa Lidia Silva (OAB: 440504/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0000739-91.2015.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0000739-91.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Socorro - Apelada: Ana Aparecida de Souza Gaspere (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ordinária na qual a Autora alega que em 2014 foi diagnosticada com distúrbio respiratório e índice de apneia-hipopnéia severo, que interrompia seu sono noturno e causava prejuízos à sua saúde, necessitando do aparelho “CPAP com leitura completa e umidificador” para que pudesse dormir com maior tranquilidade. Valor dado à causa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), relativos ao valor do aparelho. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação reiterando a decisão que antecipou a tutela, determinando ao Estado que forneça o aparelho pretendido, salientando, contudo, que este já atendeu ao quanto determinado e o aparelho já foi fornecido à demandante. Sem apresentação de recursos voluntários (fls. 252/255), vieram os autos ao E. Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária. É o relatório. Não conheço do reexame necessário. Como se infere dos autos, o valor do proveito econômico obtido pela autora não supera os 500 salários mínimos exigidos pelo art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 689 necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O presente caso não trata de sentença ilíquida, já que o proveito econômico aferido pela Autora é expresso pelo valor dos bens requeridos que não ultrapassa, em nenhuma hipótese, o valor de alçada nos parâmetros estabelecidos pelo dispositivo supracitado. Aliás, nesse sentido o próprio valor dado à causa pelo causídico e os orçamentos juntados aos autos (fls. 22) assim demonstram. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Franco Craveiro Neto (OAB: 209127/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2059733-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2059733-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Emprelotes Empresa Loteadora de Terrenos S/c Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da executada e determinou que o exequente comprovasse nos autos, no prazo de 90 dias, a tentativa de obtenção do atual endereço da agravada e demais informações pretendidas junto aos seguintes órgãos: Cartório de Registro de Imóveis ao qual está vinculado o imóvel a que se refere a tributação; Secretaria Municipal da Saúde, EMDEC e SANASA. E que, no silêncio do agravante, deve-se aguardar o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 34/35 dos autos originários). Em suas razões recursais, a municipalidade alega que utilizou todos os meios cabíveis para proceder com a citação da executada, mas não obteve êxito, pois teve acesso ao mesmo endereço que resultou na citação negativa. Sustenta que a pesquisa pleiteada é essencial para a busca de um resultado efetivo da execução. Destaca que, de acordo com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o Poder Judiciário pode se valer dos meios que tiver à disposição para obter a informação necessária ao regular prosseguimento do feito. Sustenta, também, que o artigo 319, §1º, do CPC prevê a possibilidade do Juízo realizar diligências para obter informações da parte contrária, existindo, inclusive, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, o qual regulamentou o artigo 319, §1º, do CPC. Assevera que as informações são dotadas de sigilo sendo que, justamente por isso, não serão fornecidas diretamente à municipalidade, cabendo a intervenção do Poder Judiciário. Assim, requer a reforma da decisão para que seja providenciada a expedição de ofícios necessários à obtenção do endereço da parte executada (fls. 01/14). Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso merece provimento. A tentativa de citação da executada Emprelotes Empresa Loteadora De Terrenos Ltda no endereço constante na CDA restou negativa (fl. 11 do processo originário). Assim, mostra-se plausível o pedido do agravante para que se proceda à pesquisa do atual endereço da executada através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como, a título de exemplo, o Sisbajud e o Infojud. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, considerando que essas ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 750 o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu artigo 6º, de maneira que cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Corte, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Requerimento de obtenção de informações por meio dos sistemas “Arisp”, “Sisbajud” Possibilidade Diligências que colaboram para a efetividade da tutela jurisdicional Recurso da Municipalidade provido, com determinação(TJSP;Agravo de Instrumento 2269417-90.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/01/2022; Data de Registro: 08/01/2022); Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de pesquisa do endereço do executado pelo “Sisbajud” (sistema de busca de ativos do Poder Judiciário), “Infojud” (Sistema de Informações ao Judiciário) e “Renajud” (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores). Inadmissibilidade. Medida que atende ao interesse do exequente, propicia a celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes desta corte. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2064139-58. 2022.8.26.0000; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para localização dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2007392-88.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização da executada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 19213/PB) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2060605-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2060605-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Municipio de Ibaté - Agravado: Cepark Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud, por entender o juízo a quo que ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pela própria Fazenda Pública visando a localização de bens à penhora. Dessa forma, alegou que não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Em suas razões recursais, o Município de Ibaté esclareceu que a primeira tentativa de penhora on line foi feita em 2020, sem êxito. O segundo pedido foi formulado em 2024, que foi indeferido. Ressaltou que a execução se realiza no interesse do credor, como se extrai do art. 797 do CPC. Afirmou que não há dispositivo na Lei de Execuções Fiscais e no CPC que faça menção ao limite temporal ou número de tentativas de penhora, desde que observado o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, já houve transcurso de lapso temporal razoável à realização de nova tentativa. Assim, requereu a reforma da decisão agravada para deferir a penhora de ativos financeiros em nome do executado. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá-los. No caso em análise, não havendo outros meios para localização de bens da parte-executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente, diante de tentativas frustradas para localização de bens da executada. O deferimento da medida se justifica, uma vez que o bloqueio pelo sistema Bacenjud restou negativo, conforme detalhamento de ordem judicial acostado à fl. 19 do processo originário. A pesquisa pelo sistema Renajud também foi infrutífera (fl. 20). Além disso, a medida garante a efetividade da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Observe-se que a primeira pesquisa foi realizada em 22/06/2020 (fl. 19). Portanto, decorrido lapso temporal razoável a justificar o pedido do agravante, além da eventual possibilidade de alteração da situação financeira da executada. Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público ao julgar casos análogos, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Indeferimento de nova pesquisa pelo sistema Sisbajud. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Admite-se a reiteração do pedido de realização de pesquisas judiciais a fim de localizar bens penhoráveis. Pedido anterior feito há mais de um ano. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração do pedido. Necessidade da intervenção do Judiciário, na hipótese. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2304674-11.2023.8.26.0000; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxa de Licença-TPPA e Auto de Infração Exercício de 2014 a 2017 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 752 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2169847-97.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); MANDADO DE SEGURANÇA Execução Fiscal Citação postal frustrada Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da executada pelos sistemas “Renajud”, “Infojud” e “Bacenjud” Cabimento do Mandado de Segurança, tendo em vista o valor da causa ser inferior ao de alçada e a inexistência de outro meio de impugnação dotado de efeito suspensivo Excepcionalidade - Ofensa à direito líquido e certo verificada Possibilidade da pesquisa requerida pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pela exequente Entendimento do E. STJ Medida que colabora para a efetividade da tutela jurisdicional Observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249261- 81.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Desta forma, a ordem de pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 208655/RJ) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0008494-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0008494-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: A. O. A. - Voto nº 49953 HABEAS CORPUS Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Condenação pela prática do crime de estupro Pretendida aplicação da Lei 13.718/2018, reconhecendo-se suposta novatio legis in mellius - Impossibilidade - Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise do pleito compete ao respectivo Juízo da Execução Exame por este Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Previsão do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF Inexistência de constrangimento ilegal - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, de próprio punho, por AILTON OLIVEIRA ALVES, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Alega, ao que se depreende, que, com o advento da Lei 13.718/2018, faria jus à desclassificação da conduta de estupro para àquela prevista no tipo penal do art. 215-A do Código Penal, tratando-se, pois, de novatio legis in mellius (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a aplicação da Lei 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A no Código Penal, ao argumento de que a conduta praticada se amolda àquela tipificada em referido dispositivo. Ocorre que este E. Tribunal está impossibilitado de proceder à análise pretendida, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância. Isso porque, dado o trânsito em julgado da condenação nos autos nº 3008485-22.2013.8.260344 conforme se verifica em consulta aos autos de origem através do sistema SAJ (fls. 28) -, o exame e possível aplicação da nova lei constitui matéria adstrita ao Juízo da Execução. Confira-se: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; A propósito, o tema foi objeto de súmula, no âmbito do Pretório Excelso: Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. E nesse sentido, é, inclusive, o entendimento desta Corte: Habeas Corpus Pretensão de aplicação de suposta novatio legis in mellius Impossibilidade Recurso que se encontra em tramitação junto ao E. Superior Tribunal de Justiça Possibilidade, se o caso, de reconhecimento pelo MM. Juiz da Execução, após o trânsito em julgado para as partes Incidência do verbete 611 do Col. Supremo Tribunal Federal e do art. 66, I da Lei n. 7.210/84 Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087782-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 04/07/2016) (g.n.) Ressalta-se que não há notícias de que o pleito tenha sido formulado ao MM. Juízo da execução, o que reforça a ocorrência, caso este E. Tribunal o examine, de supressão de instância, não havendo que se falar em concessão da ordem de ofício: Habeas corpus Aplicação de novatio legis in mellius Ausência de pedido em Primeiro Grau Impossibilidade de apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância Inadequação da via eleita Competência do Juízo da Execução Inteligência da Súmula 611 do STF Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2184196-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) (g.n.) Inviável, portanto, a análise da matéria por esta Corte. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 820



Processo: 2031401-46.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2031401-46.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São José do Rio Preto - Embargte: Z. M. C. do R. F. - Embargdo: C. C. de D. C. - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Z. M. C. R. R., em face da decisão monocrática de fls. 72/77, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, em razão, em síntese, da inadequação da via eleita. Inconformado, busca o embargante, basicamente, a reconsideração da decisão embargada (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. Com efeito, estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal que serão admitidos embargos declaratórios em face de decisões que apresentarem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. E, no caso aqui em análise, não se verifica a presença de quaisquer das condições elencadas no referido dispositivo legal, sendo certo que o embargante pretende apenas a reconsideração da decisão embargada, sem, inclusive, apontar a existência de quaisquer das hipóteses mencionadas. Destarte, não cabe sequer o conhecimento da irresignação apresentada. Como se sabe, os embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo: Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica. II Embargos rejeitados. (STJ, EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505). Nesse diapasão, não apontada a ocorrência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na r. decisão embargada, o presente recurso não comporta conhecimento. Posto isto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sérgio Soares dos Reis (OAB: 322240/SP) - 7º Andar



Processo: 2034429-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2034429-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: André Luis Evangelista - Paciente: Wenderson da Silva Pedro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2034429-22.2024.8.26.0000 COMARCA: FRANCA - 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA PACIENTE: WENDERSON DA SILVA PEDRO Trata-se de habeas corpus impetrado pele advogado ANDRÉ LUIS EVANGELISTA, em favor de WENDERSON DA SILVA PEDRO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 45/48). Objetiva a liberdade provisória, ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega ausência de contemporaneidade e de fatos novos para manutenção da custódia cautelar (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fl. 68). Foram prestadas as informações (fls. 71/72), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 75/76). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em informações prestadas pela autoridade coatora, conta que esta concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls. 71/72). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o alvará de soltura foi cumprido em fls. 79/82. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2061514-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061514-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São José do Rio Preto - Requerente: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto - Interessado: Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2061514-80.2024.8.26.0000 Requerente: Município de São José do Rio Preto Requerido: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão a determinar que o Município requerente, no prazo de quinze dias, adote as providências adequadas para manter a jornada escolar de cinco horas diárias no período parcial na rede municipal de educação infantil, conforme vigorava até o ano passado, suspendendo-se, assim, os efeitos da Resolução SME nº 021/2024, sob pena de multa - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de São José do Rio Preto requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1006482-28.2024.8.26.0576, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto, a indicar grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que o Município, no prazo de quinze dias, adote as providências adequadas para manter a jornada escolar de cinco horas diárias no período parcial na rede municipal de educação infantil, conforme vigorava até o ano passado, suspendendo-se, assim, os efeitos da Resolução SME nº 021/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, visto que o serviço municipal de ensino já está em andamento, com os profissionais e pais adequados à nova jornada escolar, bem como frisa que o impacto financeiro do cumprimento da ordem será de aproximadamente 14 milhões de reais. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Daí, aqui, não há espaço para a análise das questões processuais levantadas pelo ente requerente. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim, pelo alegado pelo Município requerente, o cumprimento da decisão importa em um aumento de custos de aproximadamente R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) ao ano, com sensíveis impactos orçamentários. Por outro lado, o ano letivo já iniciou há mais de um mês e todos os servidores e pais de alunos já se adequaram ao novo horário da jornada escolar. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de São José do Rio Preto. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Procurador) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2054533-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2054533-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tremembé - Impetrante: J. M. de C. - Paciente: A. F. P. J. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrando pelo ilustre advogado, Dr. José Maria de Campos, em favor de A. F. P. J., apontando ato coator do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé, que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, (i) ausência de condição de procedibilidade, uma vez que não houve representação da vítima; (ii) violação ao artigo 122, da lei 8.069/90, argumentando que a pena prevista abstratamente para o delito não permite a aplicação de medida de internação e, ainda, que a prática do ato infracional ocorreu em contexto de forte emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que por si só tornaria o fato inculpável; (iii) culpa do Estado, já que o paciente convivia com uma criança, confinados no mesmo espaço e, por óbvio, se não houvesse esse tipo de convivência nefasta, este ato infracional não haveria existido; (iv) inidoneidade da fundamentação empregada para aplicação da medida socioeducativa. Busca, assim, a concessão da liminar para suspender a execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de substituir a medida de internação por outra mais branda. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal, de modo que é o caso de se indeferir a liminar. O paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal, porque teria agredido com socos e com o joelho a criança S., de 11 anos de idade. A sentença julgou procedente a representação, e aplicou medida socioeducativa de internação. De pronto, anoto que aação socioeducativa é pública e incondicionada, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade, face de seu caráter preponderantemente pedagógico e protetivo. No mais, anoto que o artigo 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa. No caso em comento, além das circunstâncias do ato praticado, o adolescente já possuía outra representação procedente em seu desfavor, datada de outubro de 2023, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida pela prática do ato infracional equiparado aos crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (uma vez), no artigo 331 (três vezes) e no artigo 163, parágrafo único, inciso III (uma vez), ambos do Código Penal (processo nº 1500498-60.2023.8.26.0634). E cerca de 10 dias depois reiterou na prática de ato infracional desferindo um soco no rosto e comprimindo a coxa da criança Sara Cristina. Assim, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em flagrante ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Maria de Campos (OAB: 197770/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1051464-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1051464-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibanez Anibal Zanette (Justiça Gratuita) - Apelante: M1 Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: F.r. Serviços Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALORES - AUTORES FRANQUEADOS, QUE POSTULAM A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA E A CONDENAÇÃO DA RÉ F. R. SERVIÇOS LTDA. AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA NO CONTRATO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE FRANQUIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO.1. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA “CITRA PETITA” A QUESTÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA R. SENTENÇA, NÃO SE PODENDO FALAR EM DECISÃO “CITRA PETITA”. O ARGUMENTO PRINCIPAL DOS APELANTES RESIDE NA INTERPRETAÇÃO DADA PELO MM. JUÍZO “A QUO”, DE QUE O Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1148 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OCORREU APÓS A PANDEMIA, DEIXANDO DE ANALISAR ALGUNS DOCUMENTOS CONTUDO, SE O MM. JUÍZO “A QUO” JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PORQUE SERIA PRECISO COMPROVAR QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SE DEU POR CULPA DA REQUERIDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER OCORRIDO ANTES OU PÓS PANDEMIA, RESTA CLARO QUE ANALISOU TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA. 2. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FRANQUEADORA NO CASO, NÃO ESTOU DEMONSTRADO O ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NEM QUE OS SUPOSTOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS FORAM CAUSADOS POR CULPA DA FRANQUEADORA SUPORTE E TREINAMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA RÉ FRANQUEADORA, EVIDENCIANDO QUE NÃO HOUVE O ALEGADO INADIMPLEMENTO POR ELA ALÉM DISSO, RESTOU COMPROVADO QUE EM 20/03/2018 O AUTOR IBANEZ JÁ SE MOSTRAVA INADIMPLENTE PERANTE A FRANQUEADORA, TANTO QUE ASSINOU “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO”, CONFESSANDO O DÉBITO DE R$ 110.524,15 FRANQUEADORA QUE AJUIZOU DUAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA O FRANQUEADO (AUTOS Nº 1072893-02.2019.8.26.0100 E AUTOS Nº 1072898-24.2019.8.26.0100) - O INSUCESSO DA EMPREITADA FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, SENDO CERTO QUE A SITUAÇÃO APONTADA PELOS AUTORES NÃO É SUFICIENTE A CARACTERIZAR COMPORTAMENTO ABUSIVO FRANQUEADORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hildo Gabriel Zanette (OAB: 44923/SC) - Hildo Gabriel Zanette (OAB: 404666/SP) - Lauro Alves de Castro (OAB: 35478/PE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014249-75.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1014249-75.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Gisele Cristina Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ NO REPARO DE SEU IMÓVEL, EIVADO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA FORMA DE TRINCAS E INFILTRAÇÕES, COM CONDENAÇÃO DESTA, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO E DETERMINOU À RÉ O SANEAMENTO DAS FISSURAS LOCALIZADAS NA SUPERFÍCIE EXTERNA DA UNIDADE, DETERMINANTES DAS INFILTRAÇÕES LOCALIZADAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO TOCANTE AO DANO MORAL RECURSO DA RÉ DESPROVIMENTO TESE TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA APELANTE, VEZ QUE ESGOTADO O PRAZO DE GARANTIA DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE, NA HIPÓTESE, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NÃO SE EXTINGUINDO APÓS O FIM DA GARANTIA PROBLEMAS DE UMIDADE NA ‘QUINA’, ‘TETO’ E ‘CANTO DA PAREDE’ DO QUARTO DO CASAL ANOTADOS DESDE ‘CHECK LIST’, QUANDO DA ENTREGA DAS CHAVES, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - DEMANDA, ADEMAIS, DE FORMA INCONTROVERSA, FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, FINALMENTE, QUE ATESTOU QUE AS INFILTRAÇÕES APURADAS NO DORMITÓRIO ADVÉM DE TRINCAS NAS PAREDES EXTERNAS DO EDIFÍCIO, OCASIONADAS POR DIVERSOS POSSÍVEIS MOTIVOS, TODOS RELACIONADOS AO PROCESSO CONSTRUTIVO E/ OU À ESCOLHA DOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, PORTANTO, CARACTERIZADA CONDENAÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA RÉ MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Bruno Cesar Silva de Conti (OAB: 288144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1077688-56.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1077688-56.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Aurélio de Fiori - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443-STF.2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1042469-60.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1042469-60.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo e outro - Apdo/Apte: Eduardo de Arruda e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso dos autores e negaram provimento aos recursos voluntário e oficial.VU - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLÍCIA CIVIL. TEMA 1019. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORMULADO POR SERVIDORES INATIVOS INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, OBSERVADA A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS.1. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. PREPARO QUE SE IMPUNHA, CONQUANTO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, POR VERSAR O RECURSO EXCLUSIVAMENTE A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 99, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO RECONHECIDA.2. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1019. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA AOS PROCESSOS EM CURSO.3. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À OBTENÇÃO DA Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1812 APOSENTAÇÃO, NÃO SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELA EC 47/05. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF, NA ANÁLISE DO TEMA 1019, SEGUNDO A QUAL “O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA PREVISTA NA LC Nº 51/85 TEM DIREITO AO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS COM BASE NA REGRA DA INTEGRALIDADE E, QUANDO TAMBÉM PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR, NA REGRA DA PARIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2º E 3º DA EC 47/05, POR ENQUADRAR-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/19, ATINENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO”4. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ALISTADOS NA LC Nº 51/1985, TÊM OS AUTOS DIREITO À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TRIBUNAL, COM PRECEDENTE QUALIFICADO REPRESENTADO PELO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 21). 5.DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0061850-24.2011.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0061850-24.2011.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nilcelia Vilela - Apelado: Hb Representaçoes e Logistica Ltda (Por curador) - Apelado: Felipe Zecchin Salin - Apelado: Samir Salim (Por curador) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.499) Vistos etc. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Nilcélia Vilela contra HB Representações e Logística Ltda., Samir Salim e Felipe Zecchin Salin, julgada improcedente pela seguinte sentença: Vistos. Nilcelia Vilela, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Hb Representaçoes e Logistica Ltda, Samir Salim e Felipe Zecchin Salin, também qualificada, postulando, em síntese, sua exoneração do cargo de gerente administrativo. Até esta data não houve a citação. Intimada, a autora não se manifestou sobre a possível ocorrência de prescrição (fl. 270). É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, analisando os autos, verifico que há prejudicial de mérito, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de Jurisdição e que na hipótese, efetivou-se. A prescrição, regulada pelo artigo 205, do Código Civil, determina que prescreve em 10 anos a pretensão deduzida nestes autos. Destarte, aplicável aos autos, a pretensão inaugural foi fulminada pela prescrição. Isso porque a distribuição da presente demanda ocorreu em 27/09/2011. A determinação de citação da ré ocorreu em 29/09/2011, logo, tendo decorrido mais de 10 anos da causa interruptivado prazo prescricional, de rigor a extinção do feito. Veja-se, neste sentido: (omissis) Há que se ponderar, na hipótese, que não se vislumbra falha do Poder Judiciário quanto à ausência de citação, cabendo salientar que, no caso dos autos, a autora deixou de providenciar os meios necessários à citação; e, somente quando prescrita a pretensão, postulou a citação por edital. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, na forma da fundamentação, ficando revogada a liminar. Não há condenação. (fls. 274/275). Embargos de declaração da autora às fls. 278/291, rejeitados pela decisão de fl. 292. Apelação às fls. 295/312. Argumenta a autora, em síntese, que (a) é parte hipossuficiente com direito à gratuidade judiciária; (b) a apelada HB Representação e Logística Ltda. se apresentou espontaneamente nos autos às fls. 180/189, informando o cumprimento da tutela provisória concedida; (c) a procuração foi assinada pelo sócio da HB Samir Salim, igualmente réu na ação; (d) também realizou pedido de citação por edital em 4/4/2012 (fl. 72), que foi negado; (e) à fl. 88, em 10/7/2014, igualmente requereu a citação por edital, novamente indeferida; (f) após isto, finalmente conseguiu a expedição de edital de citação, recolhendo os custos respectivos (fls. 102/105); (g) porém, após manifestação da Defensoria Pública, o MM. Juízo a quo declarou nula a citação edital, determinando a realização de novas diligências para encontrar os réus; (h) à fl. 190, foideterminada a citação de Samir no endereço indicado na procuração por ele assinada, mas o aviso de recebimento retornou negativo; (i)houve,então, novo pedido de citação por edital à fl. 208, novamente negado; (j) tentou citar novamente o sócio em endereço indicado à fl. 219, mas novamente não teve sucesso; (k) por último, ainda requereu em duas ocasiões (28/7/2021 e 1/12/2022), após permanecer o insucesso nas tentativas de citação por carta, a citação por edital, até que foi proferida a sentença; e (l) aguarda, desde 26/3/2019 (fl.129), o pronunciamento do MM. Juízo a quo a respeito da validade da citação do outro sócio da HB, Felipe. Requer a reforma da sentença, determinado o prosseguimento da ação, com a citação edital do sócio Samir. Ausentes contrarrazões (certidão à fl. 316). É o relatório. Compulsando aos autos, verifico que a demanda de origem não possui mais objeto desde a concordância da sociedade apelada com a retirada da apelante, implementada sem qualquer objeção, em cumprimento à tutela antecipatória deferida à fls. 44 pelo ilustre Juiz de Direito Dr. RICARDO HOFFMANN. A sociedade está representada nos autos (fl. 181) e não contestou a ação. A citação dos sócios era desnecessária, diante do disposto no art. 1.063 e seu § 3º do Código Civil. O contrato social foi alterado, como se extrai da petição à fl. 180. A alteração (instrumento de fls. 182/189), datada de 19/3/2019, com exclusão da autora da sociedade, aliás, foi arquivada ná Junta Comercial do Estado de São Paulo, como se vê dos carimbos nela apostos pela autarquia em 29 seguinte. O apelo não foi contraarrazoado pela sociedade, presente nos autos, embora a tanto intimada, como consta do relatório supra. Infelizmente, toda a máquina judiciária rodou desnecessariamente desde março de 2019! Isto posto, deferida a gratuidade judicial, julgo prejudicado o recurso no momento processual do art. 932, III, do CPC. É o que se decide, desnecessárias outras considerações a respeito da sentença, ou da ingente luta da autora-apelante para citar quem nem mesmo era parte processual legítima. Providencie-se na origem a expedição de ofício à JUCESP para as devidas anotações, deixando claro em seus assentos que a autora, Nilcélia Vilela, definitivamente, não mais é sócia, nem administradora da sociedade. Custas pela autora-apelante, observada a gratuidade ora deferida, que engloba até mesmo a expedição do ofício em tela. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) - Marcello Lucarelli Siqueira (OAB: 228661/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Angela de Lima Pieroni Detoni (OAB: A/LD) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2057472-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057472-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco Paccar S/A - Agravado: Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Municipio de Mirassol - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Agravo de Instrumento Processo nº 2057472-85.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito. 2. Insurgiu-se o agravante, alegando, em síntese, que o seu crédito, representado por oito cédulas de crédito bancário, é garantido por alienação fiduciária, razão pela qual deve ser integralmente excluído do rol de credores da recuperação judicial. Aduziu, ainda, que a defesa na impugnação comporta pedido de alteração da classificação do crédito, em observância do interesse público e dos efeitos perante terceiros, inerentes a qualquer ação de recuperação judicial. 3. Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art. 1.019, inciso I, CPC), somente deve ser admitida quando necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto, em que as Cédulas de Crédito Bancário de nº 319860000, nº 323210007 e nº 323350003 estão parcialmente garantidas por alienação fiduciária, de forma que o saldo devedor que extrapola o limite da garantia poder ser incluído na classe dos quirografários - R$ 146.151,70 e posteriormente, se necessário, ser excluído por ordem judicial. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 88 J.B. Paula Lima - Advs: Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2057987-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057987-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: Paranapanema S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravo de Instrumento Processo nº 2057987-23.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, condenando a credora ao pagamento dos honorários dos patronos da recuperanda, arbitrados por apreciação equitativa em R$1.000,00, observando-se o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que a manifestação da SABESP é imprescindível para o julgamento da impugnação, pois os valores que o SEMASA busca incluir em seu nome são de sua titularidade e não da SABESP; embora constem na fatura da concessionária, referidos valores não pertencem à SABESP, por força do contrato e convênios firmados; que o SEMASA é titular da taxa referente à coleta de resíduos sólidos no município de Santo André, de modo que somente foram transferidos em setembro de 2019 à concessionária SABESP, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e; que os créditos tributários contra a recuperanda têm tratamento diferenciado em virtude dos privilégios das Fazendas Públicas. 3. Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art. 1.019, inciso I, CPC), somente deve ser admitida quando necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto, pois os valores referentes à coleta de lixo no município de Santo André são arrecadados pelo Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, conforme convênio celebrado com a SEMASA, e, posteriormente, repassados à agravante. Tais valores, inclusive, já constam na relação de credores em favor da SABESP. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. 4. Intime-se a parte Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 89 contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/ SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004769-55.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1004769-55.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: I. G. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. G. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. G. de O. - Apelada: L. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. C. G. de O. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. E. P. LTDA - Trata-se de apelação interposta em ação de declaração de nulidade de ato jurídico, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP, em face da sentença de fls. 202/211, a qual julgou parcialmente procedente a ação, com o fim de DETERMINAR a inclusão dos “sócios ocultos” CLAUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 143.036.158-11, IRINEU GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF n°. 145.683.309-04 e MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 116.048.548-80, qualificados às fls. 01 e 41, como sócios da sociedade MUNDIAL EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA., CNPJ n. 07.372.289/0001-19, determinando-se a redistribuição, em partes iguais, do capital social. Aduzem os apelantes, em síntese, que: (...) ausência de provas de simulação - cabia as Apeladas a comprovação do fato que constituía o seu direito, ou seja, comprovar a ocorrência da simulação para anular a constituição da MUNDIAL. (...) Em momento algum do processo houve essa prova; Não foi produzida nenhuma prova da suposta simulação neste processo; Enquanto durou o casamento entre as partes, não houve nenhum problema quando a gerenciamento da sociedade, recebimento de pró labore e toda operação da empresa. O problema surgiu apenas somente com o encerramento do vínculo matrimonial das Apeladas com os Réus Cláudio e Marcelo; Não restou comprovada hipótese de simulação ou desvirtuamento da finalidade da sociedade, má-fé dos administradores enquanto responsáveis pela administração da sociedade ou qualquer outro fato o da existência regular da sociedade; nulidade de sentença deferimento de medida que sequer foi requerida na petição inicial - Fica claro que a sentença foi além do que deveria, pois os pedidos da Apelada não guardam relação com o que restou no dispositivo da sentença ora combatida. Pugnam pela reforma da sentença para reconhecer a ausência de provas acerca da simulação, e nula, por não atender os pedidos das Apeladas e ter o magistrado proferido decisão diversa. A apelada, às fls. 262, comunicou a realização de acordo entre as partes pleiteando o sobrestamento do feito e, após seu cumprimento, o encerramento do processo. Às fls. 273/274 este Relator solicitou a manifestação dos apelantes, indagando-os se houve desistência do recurso de apelação. Certidão do cartório informando que não houve manifestação das partes (fl. 276). É o relatório. DECIDO. Os apelantes foram instados a se manifestarem acerca da eventual desistência do recurso interposto, diante do acordo firmado entre as partes, contudo, quedaram-se inertes, conforme certificado a fl. 276. Pelas razões expostas, ante a desistência tácita dos apelantes, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gustavo Pessoa Fazolo (OAB: 33101/PR) - Eduardo Henrique Ciappina (OAB: 436611/SP) - Roberto Zago Alcarde e Silva (OAB: 487608/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2230293-32.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2230293-32.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravante: Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company - Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 96 Agravado: Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S/A - Agravado: Brainfarma Industria Quimica e Farmaceutica S/A - Trata-se de agravo interno interposto nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, contra a decisão proferida por este Relator às fls. 104/109, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pela parte apelante, aqui agravada. Aduz a agravante, em síntese, que: i) a concessão do efeito suspensivo à apelação da Cosmed e Brainfarma acaba por chancelar conduta premeditada e ilegal, bem como de transferir às agravantes um ônus desproporcional e injusto, sem contar o fato de que o risco de irreversibilidade e de apuração das perdas que são suportadas pelas agravantes existe em proporção ainda maior do que para as agravadas; ii) ao conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação das agravadas, o Relator não especificou sobre quais partes da sentença tal efeito recairia. Desta maneira, acabou-se por suspender, além da ordem de recolhimento, também a ordem de abstenção, dando azo para que as agravadas comercializem os produtos comprovadamente ilícitos em completa violação aos direitos de propriedade industrial das agravantes; iii) a ordem de recolhimento constante da r. sentença deve ser mantida, visto que é medida justa e razoável frente ao reconhecimento do ato ilícito após cognição exauriente, bem como pelo fato das agravantes terem sido obrigadas a conviver com esta situação há mais de um ano; iv) o argumento de que a medida seria irreversível para as agravadas não se sustenta. Primeiro porque no caso improvável de improcedência da demanda, os medicamentos poderiam ser colocados à venda novamente pelas agravadas, tendo em vista o longo prazo de validade dos produtos (meados de 2024). Em segundo lugar, o argumento de que as agravadas seriam empresas sólidas e com patrimônio suficiente para suportar eventual indenização em caso de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação de origem advoga para os dois lados; v) em processo bastante similar (AI 2131489-97.2021.8.26.000), esta C. Câmara reconheceu e manteve as ordens de abstenção e recolhimento disciplinadas em primeiro grau, envolvendo medicamentos genéricos e similares que haviam sido ilegalmente importados e fabricados durante a vigência da patente de titularidade da autora Bayer. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, que monocraticamente concedeu o efeito suspensivo à apelação, provendo o presente recurso a fim de manter na integralidade os efeitos da sentença, especialmente no que se refere à ordem de abstenção, à ordem de recolhimento e à ordem de destruição dos produtos recolhidos. Subsidiariamente, espera que a decisão seja ao menos parcialmente reconsiderada, mantendo-se a ordem de abstenção e a ordem de recolhimento, suspendendo somente os efeitos da sentença no tocante à distribuição dos produtos. Caso assim não se entenda, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, a fim de manter os efeitos da sentença. Recebido o agravo interno, a decisão agravada restou mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contraminuta às fls. 22/32, pugnando pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. DECIDO. O exame deste recurso está prejudicado. O recurso de apelação, cujo objeto destes autos foi o deferimento do efeito suspensivo à apelação, foi encaminhado à mesa para inclusão em pauta, de modo que fica prejudicada a utilidade do exame, pelo Colegiado, da decisão que deferiu o efeito suspensivo perquirido pelas apelantes e objeto deste agravo interno. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Lucas Garcia de Moura Gavião (OAB: 207150/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Marco Aurélio Ibanhes Chakur (OAB: 422605/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001239-82.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001239-82.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Vila Porto Itapevi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Apelado: LUCAS PATROCINIO ALVES DA SILVA - Apelado: Jaqueline Tenorio da Silva - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas proposta pelo comprador em face da vendedora, para declarar rescindido o contrato, condenando a ré à imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, cujo montante integral (incluído o sinal) poderá ser retido em até 20%, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido. Apela a ré pela reforma da sentença e alega, em síntese: i) aplicabilidade da Lei 9.514/97, diante do contrato firmado com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo sido demonstrado o registro na matrícula do imóvel e o inadimplemento do preço, não tendo sido providenciada a constituição em mora diante da decisão antecipatória de tutela. Alega, pois, que deve prevalecer a sistemática dos artigos 26 e 27 desta lei, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, salvo com relação à tutela provisória, cujos efeitos são produzidos de imediato, conforme inciso V, do mesmo diploma legal. Versa a demanda sobre pedido de rescisão contratual com restituição de quantias pagas envolvendo o compromisso de compra e venda do lote de terreno descrito na inicial, celebrado em 20/09/2021. A r. sentença julgou procedente a ação, para reconhecer o direito à resolução contratual com restituição parcial das quantias pagas, nos termos mais acima especificados. O recurso é exclusivo da ré que busca a improcedência, o que não comporta provimento. A aquisição de imóvel por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas as regras especiais prevalecem sobre a lei geral, desde que não haja omissão da lei especial ou não verificada, no caso, conduta que viole o direito do consumidor. Sobre a questão envolvendo a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva, no REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a tese de que: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da ratio decidendi a seguinte fundamentação: Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o simples fato de existir cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de bem imóvel não tem o condão de fixar a prevalência de tal garantia quando descumprida formalidade expressa na legislação especial (artigo 23 da Lei nº 9.514/97), a qual estabelece: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor [...] Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Isso porque, o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida “vencida e não paga, no todo ou em parte” E constituição em mora do fiduciante. Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. [...] o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. [...] Portanto, a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. No caso, restou incontroverso que não houve inadimplemento das prestações pelo comprador, de modo que não foi providenciada a notificação para constituição em mora e demais trâmites para execução da garantia, pela sistemática prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. O inadimplemento com constituição em mora que se exige no precedente qualificado, evidentemente, é aquele anterior ao ajuizamento da ação de rescisão contratual, de modo que a concessão da tutela provisória não justifica a reforma do resultado do julgamento. Logo, o caso concreto admite a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos da tese definida no caso paradigma diante da natureza vinculante da decisão do C. STJ, como se infere da parte final da fundamentação do repetitivo acima transcrito e destacado. A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios. Os fundamentos do precedente também afastam a aplicação da corrente jurisprudencial acerca do inadimplemento antecipado, segundo a qual deve ser considerada a quebra antecipada do contrato (“antecipatory breach”) como uma das formas de caracterização da mora do comprador, para o fim de viabilizar a abrangência da sistemática da Lei 9.514/97, afastando-se o Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 177 Código de Defesa do Consumidor. Sobre isso, cumpre transcrever mais um elucidativo trecho do caso paradigma: No que tange aos propósitos do presente julgamento, é importante mencionar que tal compreensão, amparada no instituto do anticipatory breach, a qual alarga, e muito, o entendimento do que seja inadimplemento para efeitos da lei especial não deve ser considerada na fixação da tese repetitiva. Afinal, tal intelecção - defendida pela primeira vez em julgamento da Terceira Turma datado de 2020 - não se encontra suficientemente madura no que tange à discussão pelas Turmas, inexistindo, até o momento, debate qualificado no colegiado da Quarta Turma, tampouco quantidade significativa de julgados no âmbito da Terceira Turma. Assim, afastada a temática afeta ao anticipatory breache seus desdobramentos, afirma-se, categoricamente, que o inadimplemento a que se refere a legislação especial diz respeito à dívida, ou seja, ao valor não quitado referente às parcelas do financiamento ou parcelamento do montante do negócio. Não se nega que inúmeras são as obrigações estabelecidas pelas partes em contratos de compra e venda imobiliária, sendo ínsito ao ajuste o dever de bem cumprir as determinações e encargos lá estabelecidos, ou seja, não se olvida que os contratos celebrados devem ser cumpridos (“pacta sunt servanda”), sendo a força obrigatória dos pactos consectário lógico do princípio da autonomia privada, positivado pelo legislador no art. 421 do Código Civil. Decorre da liberdade de contratar o dever de cumprimento dos pactos livremente celebrados. No entanto, o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. Aplicável o Código de Defesa de Consumidor, cabe estender aos autores o direito previsto para o compromissário comprador de imóvel, à resolução do contrato, com restituição das quantias pagas, nos termos da súmula 543 do C. STJ e súmula 01 deste E. TJSP. E conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o percentual a ser retido será avaliado conforme as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a flutuação da retenção entre os valores de 10% e 25% dos valores pagos. No caso, não houve impugnação recursal específica da ré quanto ao percentual de restituição, eis que se limitou a suscitar a inaplicabilidade da legislação consumerista, motivo pelo qual deve ficar mantido o importe de 20% sobre as quantias até então pagas pelos adquirentes, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com as recentes decisões desta C. Câmara em casos similares. Forçoso reconhecer, pois, que a sentença deu correta solução à lide no que diz respeito a ambos os temas objeto de insurgência recursal, quais sejam: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da sistemática da Lei 9.514/97 e ilegalidade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor, sendo certo que inexiste impugnação no apelo em relação aos demais objetos da ação, nem mesmo quanto ao percentual de restituição fixado. Logo, cumpre observar ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar provimento liminar a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - Wellington de Marchi (OAB: 335243/SP) - Amanda Rodrigues da Silva (OAB: 432544/SP) - Wagner Elias Martins Cintra (OAB: 410494/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003712-34.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1003712-34.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Marina Ferrucci Bega (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 708/716, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada a: a) sanar os vícios de construção conforme descritos nos laudo pericial, realizando o restauro do apartamento e dos armários danificados, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) a pagar a indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sobre todas as verbas, serão contados os juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a Requerida centrada nas razões de fls. 725/737, almejando a reforma da sentença objurgada. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 738/740), contrariedade às fls. 751/771. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00, tendo a Ré, ora Apelante recolhido o montante de R$ 910,80 a título de preparo (fls. 738/740), o que não corresponde à quantia devida (R$ 1.008,86) considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, conforme certificado às fls. 772, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 98,06), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Antonio Adalberto Bega (OAB: 54667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020922-66.2022.8.26.0554/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1020922-66.2022.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Norton Rodrigues Machado Junior - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Rafael Pimenta Ramos 16846302743 (Live Soluções Financeiras) - Vistos. A decisão monocrática de págs. 360/361 julgou o apelo deserto, entendimento esse em relação ao qual não concorda o embargante ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para recolhimento das custas para processamento de seu recurso. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que r. sentença de págs. 289/292, julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Norton Rodrigues Machado Júnior contra Banco Pan S/A e Live Soluções. O autor apelou às págs. 305/319 porque não concordou com a solução adotada. Postulou pela concessão da gratuidade de justiça e/ou diferimento das custas recursais para, assim, ser julgada procedente a ação por ele ajuizada. À pág. 340 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado ao apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, decisão essa mantida pela decisão monocrática de págs. 355/356, que rejeitos os declaratórios opostos pelo apelante. Ressente-se o apelante, na sequência, com a ausência de concessão de prazo para recolher as custas para processamento do seu recurso. E razão lhe assiste porque a decisão de fls. 355/356 não concedeu referido prazo. Fica, assim, anulada a decisão monocrática de págs. 360/361, que julgou o apelo deserto e a partir da publicação dessa decisão, concede- se prazo de cinco dias ao apelante para recolhimento adequado das custas processuais para processamento do apelo. Ante o exposto, dá-se provimento aos declaratórios. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Alexia Sorrilha (OAB: 457643/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012328-79.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1012328-79.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphaela Possa Sereno Gonçalves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 5/3/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de “ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada” proposta por Raphaela Possa Sereno em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Alega a autora que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo, se comprometendo ao pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 825,86 cada. Diz que, incide alta taxa de juros e capitalização nas mensalidades, elevando, assim, o valor das prestações do financiamento, o que se revela abusivo, requerendo a readequação das mensalidades a serem pagas. Ainda, destaca que são ilegais as cobranças de tarifas de registro de contrato e IOF, que totalizam o valor de R$ 1.159,97, que pretende a restituição em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/40. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora, enquanto a tutela restou indeferida (fls. 41/42). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos juros capitalizados, da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, da utilização da Tabela Price e da cobrança de tarifas e seguro; que não há cumulação de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos moratórios; que a parte autora teve ciência e anuiu expressamente com as cláusulas estabelecidas no contrato; e que não há valores a devolver. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação (fls. 47/71). Juntou os documentos de fls. 72/91. Oportunizada réplica (fls. 95/113). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a condenação em custas processuais e demais verbas sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 06 de outubro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que é ilegal a previsão de capitalização diária de juros, fazendo-se indispensável a produção de prova pericial contábil para a apuração de tal prática (fls. 124/136). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 141/149). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. Assim o é porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira por meio de liquidação de sentença para restituição ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 323 como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É preciso que se registre que a Súmula acima transcrita autoriza a capitalização em qualquer periodicidade inferior à anual. Portanto, inexiste ilegalidade na capitalização diária de juros. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 24, cláusula M - Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016642-50.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1016642-50.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinaldo Mendes de Souza - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/12/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de ação revisional, proposta por EDINALDO MENDES DE SOUZA contra OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos(as) qualificados(as) nos autos, na qual requer a revisão contratual para que sejam aplicados os juros contratos, reduzindo as parcelas mensais a R$ 1.083,41, o afastamento das tarifas impugnadas e a repetição do indébito em dobro. Narra o Requerente que contratou com o Réu financiamento, no qual foi previsto taxa de juros de 2,70%, mas que foi aplicado nos cálculos do contrato a taxa de 3,12%, causando a majoração de R$ 88,40 por parcela, totalizando R$ 4.243,23 a mais do que o contratado. Sustenta a cobrança ilegal de tarifas de avaliação e acessórios, no valor total de R$ 600,00, que há má-fé do Réu. Juntou documentos (fls. 16/33). Citado (fls. 47), o Réu contestou a ação (fls. 48/55). Aduz que a diferença encontrada pelo Autor nos juros remuneratórios decorre do custo efetivo total previsto no contrato, que tal custo que deve ser considerado para os cálculos, que a tarifa de cadastro pode ser cobrada, que não há cobrança de tarifa de avaliação e que o Autor contratou assistência 24 horas, a permitir a cobrança dos acessórios. Requereu o julgamento improcedente da ação e juntou documentos (fls. 56/84). Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 327 Réplica à contestação às fls. 92/103. Não houve interesse na dilação probatória (fls. 107/108). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. Já que sucumbente, deve arcar o autor com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023 RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que o réu aplicou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente pactuada e que são abusivos os acessórios previstos no contrato, bem como a tarifa de avaliação do bem financiado e propugnando pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 135/144). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 151/160). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.171,81. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 37,67% (fls. 23, cláusula Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,14%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,7%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 3,3% ao mês e 48,38% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Quanto à alegação de indevida cobrança de Acessórios, inexiste tal previsão no contrato, mostrando-se impossível a avaliação de eventual ilegalidade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 328



Processo: 1001505-13.2022.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001505-13.2022.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Juliana Fernanda Coelho de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Juliana Fernanda Coelho de Moraes contra Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Np. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 270/285 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 350



Processo: 1005806-59.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1005806-59.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Damiana Conceição Alves Feltrin - Apelação Cível Processo nº 1005806- 59.2023.8.26.0077 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47090 Vistos, A r. sentença de fls. 398/400 julgou procedente o pedido inicial, para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, e para condenar a ré a restituir à autora a diferença dos valores, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor da parte autora, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração (fls. 405/8), foram rejeitados, conforme r. decisão de fl. 414. Apela a parte ré arguindo, de início, a nulidade do julgado, proferido sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, o que implica violação aos artigos 934, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC; defende ainda a nulidade absoluta da sentença diante do cerceamento de defesa, ante a necessidade de dilação probatória para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora, de modo que entende violados os princípios (i) do contraditório, (ii) da ampla defesa, (iii) do devido processo legal e (iv) da vedação à decisão surpresa; além disso, alerta para o perfil da demanda e uso abusivo do direito de demandar, havendo ...fortes elementos que suscitam suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário (advocacia predatória); buscando a expedição de ofício ao ‘NUMOPEDE’ para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências cabíveis; no mérito, pretende a reversão do julgado, sustentando, em síntese, que: i) os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; ii) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de juros bancários e não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados distintos; iii) devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, e o risco de crédito envolvido; iv) a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica, devendo ser observados aspectos econômico e consequencialista da decisão; v) a autora não comprovou serem as taxas cobradas efetivamente abusivas, devendo ser observado pacta sunt servanda; no mais, sustenta que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; afirma ainda que nenhum valor foi cobrado indevidamente, pelo que descabida a restituição, ausente prova de má-fé da Crefisa; e ainda que deve ser observada, se o caso, a compensação da condenação com eventual débito em seu favor, e esse crédito deverá ser reconhecido possibilitando a futura cobrança nos mesmos autos; em caso de reforma da decisão, pugna pela condenação da recorrida ao pagamento integral das verbas devidas a título de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios; alternativamente, pede que a verba honorária seja fixada com base no proveito econômico, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC; pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar e reconhecida a nulidade do julgado, ou subsidiariamente, no mérito, pede seja revertida a sentença, e julgados improcedentes os pedidos iniciais, com o redimensionamento do ônus de sucumbência (fls. 417/53). Processado e respondido o recurso (fls. 460/9), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 490). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 13 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1091940-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1091940-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Erenilton Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 394/398, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Erenilton Santos Pereira contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada patrono. A parte ré apela a fls. 418/434, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2053234-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2053234-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Luz Blanco Bafim (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) - Agravada: Mariana Blanco de Menezes (Curador(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a r. decisão proferida a fls. 969 dos autos da ação revisional (1014091- 35.2023.8.26.0564) movida por MARIA LUZ BLANCO BAFIM, que determinou à requerida [...], apresentar os 7 primeiros contratos firmados pela autora, listados em p. 948, para que sejam verificadas as condições originais das contratações, que deram ensejo a renegociações posteriores, e assim seja verificada a eventual necessidade de realização de perícia. Caso a ré informe não possuir mais as cópias dos contratos, deve apresentar as informações sistêmicas que possuir, onde constem os juros, quantidade e valor das parcelas contratadas, bem como planilha dos pagamentos até a efetiva quitação ou renegociação. Prazo de 15 dias. A instituição financeira, ora agravante, manifesta sua inconformidade e recorre, sustentando, em síntese, que os contratos em questão foram celebrados há mais de dez anos, estando, portanto, prescritos. Argumenta que, em razão da prescrição e da quitação dos contratos, não possui a obrigação de manter em seu acervo documental contratos prescritos e liquidado. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Pede a reforma da decisão agravada, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ante a prescrição e a falta de interesse processual da agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação acerca da ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente na revisão de contratos firmados há mais de 10 anos, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2061724-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061724-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: VC Guerreiro Transportes Me - Agravante: Valdir Carlos Guerreiro - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região Sicred Centro Norte Sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores VC GUERREIRO TRANSPORTES ME E OUTRO em face da decisão interlocutória (fls. 307 do feito, aqui fls. 08) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados (pessoa jurídica e física), por reputar que a insuficiência de recurso exigida pela lei não restou comprovada. Irresignados, recorrem os executados, aduzindo, em resumo, que com a apresentação da impugnação à penhora, postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração negativa de imposto de renda e declaração do simples nacional e, ainda, assim, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido. Alegam os agravantes que o fato de terem se socorrido de assistência particular, por si só, não caracteriza a condição de arcarem com quaisquer custas processuais. Afirmam que a empresa se encontra praticamente sem atividade, prova disso foi o irrisório valor bloqueado nas contas bancárias, em relação ao valor da ação. Além do mais, o sócio também apresentou extratos bancários e declaração negativa de imposto de renda, não possuindo condições de litigar na presente demanda sem prejuízo do próprio sustento e da família. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, concedendo a gratuidade da justiça aos executados (pessoa física e jurídica). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando que os executados se insurgem tão somente em face de parte da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, não se verifica a urgência reclamada, até porque o indeferimento ocorreu em sede de impugnação à penhora. Assim, denego o efeito suspensivo pretendido. No mais, observo que os documentos juntados, em especial os extratos bancários (fls. 29/32 destes) não esclarecem quem é o titular da conta bancária, se a pessoa física ou a jurídica. Por isso, tragam os agravantes, no prazo de dez dias: i) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) e ii) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; para melhor aferição da pretensão, sob pena de indeferimento. São Paulo, 13 de março de 2024. Sem prejuízo, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriela Borges (OAB: 354058/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2054861-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2054861-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Nazaré Mota da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão (fl. 54) proferida nos autos de origem, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: Julgo improcedente a impugnação do executado, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da ação principal, não cabendo a análise da pretensão requerida pela presente via. Arcará o executado com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% da conta em discussão, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a sua apresentação. II) Intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Em suas razões recursais postula o ora Agravante, em síntese, a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença proferida nos autos de conhecimentos, uma vez não houve a devida intimção da referida decisão, o que impossibilitou a interposição de recurso. Ato contínuo, os autos vieram conclusos a este juiz (fl. 102) É o relatório do essencial Não se verifica nos presentes autos pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. Deste modo, determina-se a intimação da parte Agravada, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por e-mail, transmita-se cópia da presente decisão ao juízo a quo, para ciência, dispensada a solicitação de informações. Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniela Daiana da Silva (OAB: 379874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034713-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1034713-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziel Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VOTO Nº: 42100 Digital APEL.Nº: 1034713-72.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (36ª Vara Cível Central) APTE. : Graziel Ferreira de Oliveira (autor) APDO. : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (réu) Apelação - Preparo Autor que interpôs apelação, visando à majoração da verba honorária fixada em favor de sua advogada Benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor Não extensão da benesse à sua advogada - Incidência do art. 99, § 5º, do atual CPC. Preparo - Deserção - Advogada que foi intimada para que recolhesse o valor em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento - Deserção configurada - Apelo do autor não conhecido. 1. Graziel Ferreira de Oliveira, propôs ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. reconhecimento de prescrição, de rito comum, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (fls. 1/8). O réu ofereceu contestação (fls. 30/55), havendo o autor apresentado réplica (fls. 167/172). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 175), julgou a ação procedente, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.275,55, referente ao contrato nº 03764677832200040030 030135114C26, em razão da prescrição, condenando a requerida a excluir a anotação do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome (fl. 176). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Ante a sucumbência, o réu arcará com as custas e com as despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 176). Inconformado em parte com a sentença proferida, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 179), aduzindo, em síntese, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 452 que: a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da causa (R$ 3.275,55) corresponde a R$ 491,33; os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, conforme dispõe o art. 85, § 8°-A, do atual CPC (fls. 180/182). O recurso do autor não foi preparado (fl. 186), havendo sido respondido pelo réu (fls. 187/193). É o relatório. 2. É inaplicável ao caso em tela a suspensão almejada pelo réu (fls. 197/198). O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, oriundo da comarca de Jaú, foi admitido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo em 19.9.2023, tendo o respectivo acórdão, relatado pelo eminente desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ, sido publicado em 29.9.2023. A sentença objeto do recurso aqui em análise, proferida em 29.5.2023 (fl. 176), não foi impugnada pelo réu. Ademais, a matéria discutida pelo autor no apelo por ele interposto refere-se, exclusivamente, à verba honorária, tendo, portanto, transitado em julgado a questão sobre a inexigibilidade do débito. 3. O reclamo manifestado pelo autor, por outro lado, não comporta conhecimento. Explicando: 3.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 3.2. No caso em tela, o apelo interposto pelo autor objetiva apenas a majoração da verba honorária de sucumbência (fls. 180/182), a qual foi estabelecida, por equidade, em 15% sobre o valor da causa (fl. 176), isto é, sobre R$ 3.275,55 (fl. 8). Embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita (fl. 25), a benesse não é extensível à sua advogada, a quem aproveita a interposição do recurso. Diante disso, por força do que preconiza o § 5º do art. 99 do atual CPC, este relator proferiu a seguinte decisão: 1. Trata-se de apelação (fl. 179), interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono do autor, verba honorária de sucumbência arbitrada em 15% sobre o valor da causa (fl. 176), isto é, sobre R$ 3.275,55 (fl. 8). Apelou o autor, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 180/182). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: ‘Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: ‘(...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC)’ (Novo código de processo civil comentado’, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e a digna advogada do autor não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se a ilustre advogada do autor para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. (...). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pelas Leis Estaduais nºs 15.855, de 2.7.2015, e 17.785, de 3.10.2023, deve corresponder a 4% sobre a pretensão do autor, o qual deverá ser recolhido em dobro (fls. 208/210). Apesar de intimada para tanto (fl. 211), a digna advogada do autor deixou de recolher o valor do preparo, tendo ela permanecido inerte (fl. 212). De rigor, destarte, o decreto de deserção do ventilado apelo. 4. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual, não conheço da apelação do autor. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1077892-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1077892-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Welinton Pedro Domingues Furlan - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO Nº: 42101 Digital APEL.Nº: 1077892-27.2021.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (17ª Vara Cível Central) APTE. : Wellinton Pedro Domingues Furlan (autor) APDO. : Banco Daycoval S.A. (réu) Apelação - Preparo Deserção Autor que não desfruta do benefício da justiça gratuita - Autor que foi intimado para que recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento - Deserção configurada - Apelo do autor não conhecido. 1. Wellinton Pedro Domingues Furlan propôs ação de revisão contratual de financiamento de veículo, de rito comum, em face de Banco Daycoval S.A (fls. 1/14). O banco réu ofereceu contestação (fls. 41/56), havendo o autor apresentado réplica (fls. 155/160). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fls. 202/203), julgou a ação improcedente (fls. 206), tendo condenado o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 206/207). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 214), sustentando, em resumo, que: deve ser concedido a ele o benefício da justiça gratuita; a taxa de juros pactuada deve ser substituída pela taxa média de mercado; o valor da cobrança da tarifa de cadastro foi abusivo; a tarifa de registro não está elencada como tarifa permitida pelo Banco Central do Brasil; deve ser declarada a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro; deve haver o recálculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor; cada valor desembolsado em excesso deve ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (fls. 215/226). O recurso do autor foi respondido pelo banco réu (fls. 231/239), não tendo sido preparado. É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, pleiteou que lhe fosse outorgado o benefício da justiça gratuita (fl. 215/216), o qual não lhe havia sido concedido no juízo de origem (fls. 24/26). Este relator, considerando que o autor não demonstrou, nas razões recursais, superveniente mudança em sua situação financeira, proferiu a seguinte decisão: Trata-se de apelação (fls. 215/216), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo (fls. 202/207), na qual o autor postula, nas razões recursais, o benefício da justiça gratuita (fls. 215/217). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 2, 13), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 24/26). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 30/36). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 245). Apesar de intimado para tanto (fl. 247), o autor permaneceu inerte (fl. 248), não tendo providenciado o recolhimento do preparo, tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 231/239), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 10% (fl. 207) para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 9.633,55 (fl. 14), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2058585-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2058585-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves - Agravante: Regina Eusebio Gonçalves - Agravado: Fabio Comi - Agravado: Rogerio Comi - Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 69 DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.519) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ SALOMON TUDISCO, da 1ª Vara Empresarial do Foro Central da Capital, querejeitou impugnação a cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, ressarcimento de custas processuais e multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves e Regina Eusébio Gonçalves contra o cumprimento de sentença promovido por Fabio Comi e Rogério Comi. Aduzem, em síntese, airrazoabilidade e desproporcionalidade do valor da multa cobrada pelos impugnados/ exequentes e que, se mantida neste patamar, irá gerar seu enriquecimento ilícito. Os impugnados/exequentes se manifestaram (Fls. 274/281). É o breve relato. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença com o objetivo de executar os valores de honorários advocatícios sucumbenciais, ressarcimento de custas processuais e multa contratual por atraso de cumprimento de obrigação de fazer. Incontroversos os valores de honorários sucumbenciais e custas processuais executados, os impugnantes apenas se insurgem contra a cobrança da multa contratual. A aplicação desta multa contratual foi fixada pelo v. Acórdão dos Recursos de Apelação, o qual determinou sua incidência no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso do cumprimento da obrigação de fazer, até o limite do valor da causa atualizado. Veja-se que a determinação do Egrégio Tribunal já representa redução do valor pactuado entre as partes, com o intuito de adequarem-na ao valor econômico do litígio. Sendo este o valor fixado pelo v. Acódão do E.TJSP, transitado em julgado, não há possibilidade de ser revisto por este juízo. No mais, não se observa exorbitância no valor da multa executado (R$35.412,24 julho/2022), especialmente tendo em vista que seu fato gerador foi a desídia dos impugnantes, que se recusaram a cumprir a cláusula contratual e as ordens do juízo. Assim, não se observa irrazoabilidade ou desproporcionalidade na multa aplicada, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Digam, os exequentes, em termos de prosseguimento, juntando planilha de débitos atualizada. No silêncio por mais de 30 (trinta) dias, arquivem-se. Intime-se. (fls. 23/24). Em resumo, os devedores agravantes sustentam ser excessivo, desproporcional e irrazoável o montante da penalidade imposta (R$30.000,00, valorhistórico). Argumentam que, caso mantido o quantum da penalidade, haverá enriquecimento ilícito do credor. Requerem efeito suspensivo e, alfim, sejarevogada a ordem judicial que impôs a multa. É o relatório. Não conheço do recurso. Quando do julgamento da apelação interposta pelos aqui agravantes na fase de conhecimento, esta Câmara pronunciou-se ex officio a respeito do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de dar entrada na alteração do contrato social devidamente assinado pelos vendedores, transferindo para si as cotas sociais. Na ocasião, reduziu-se a penalidade de R$30.000,00 para R$ 1.000,00 diários. Determinou-se, ainda, que a multa deveria incidir até o limite do valor da causa atualizado (fl. 768 da fase de conhecimento). Os embargos de declaração opostos pelos agravantes contra o acórdão (fls. 796/802, também da fase de conhecimento), por sua vez, nada mencionam sobre o quantum da penalidade. Assim também na minuta de recurso especial (fls.832/863), cujos pedidos limitam-se à reforma do acórdão recorrido para que se afaste a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais de R$ 30.000,00 da parte adversa, redistribuindo-se os ônus da sucumbência. A propósito, a fls. 911/915 da fase de conhecimento vê-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial tão somente para julgar improcedente o pedido de ressarcimento do valor atinente a contratação de advogado pela ora recorrida, mantidos inalterados os ônus sucumbenciais. Mais uma vez, nada se deliberou a respeito da multa pelo descumprimento da obrigação da fazer. O decisum transitou em julgado em 28/4/2021 (fl.917dosmesmosautos). Vê-se, assim, que sobre a questão sub judice já se operou a coisa julgada material (art. 502 do CPC). Consideram-se, então, deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Isto posto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, como dito, por inadmissível, não conheço do recurso. Nesse sentido, neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de coisa julgada. Recurso da executada. Alegação de nulidade da citação. Ausência de impugnação ao fundamento determinante da r. decisão. Não impugnação da ocorrência de coisa julgada e de seus efeitos. Inadmissibilidade do recurso. Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AI 2238100-40.2022.8.26.0000, CELINA DIETRICH TRIGUEIROS). AGRAVO INTERNO Julgamento através de decisão monocrática Art. 932, III, do CPC Possibilidade Recurso inadmissível Juros de mora Termo inicial Citação realizada na ação civil pública Questão coberta pelo manto da coisa julgada Impossibilidade de alteração. Agravo desprovido. (AgInt no AI 2161989-25.2016.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA). Advirto os recorrentes quanto ao disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025786-81.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1025786-81.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pillalberti Franchising Eireli - Apdo/Apte: Eduardo Faria Ribeiro - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente ação de rescisão contratual e repetitória, para rescindir os contratos celebrados pelas partes, por culpa exclusiva da ré, condenada esta última a restituir todos os valores pagos pelo autor, com os acréscimos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. A ré foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC de 2015, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 146/148 e 168). A ré requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, haja vista que o pagamento do preparo da apelação causará grandes prejuízos, impossibilitando o exercício de seu direito de recorrer. Apresentando Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), reporta, ainda, numerosas ações de execução voltadas contra si. Postula, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No mérito, nega a anunciada quebra contratual ou qualquer artifício fático que este (autor) tenta apresentar em sua peça inicial. Frisa ter encaminhado, em 11 de julho de 2022, mensagem eletrônica dirigida ao autor, na qual constam informações importantíssimas sobre o atual cenário vivido pela empresa requerida. Assevera, por outro lado, ter demonstrado que as unidades adquiridas foram operacionalizadas por vários meses pela requerida, e que os riscos inerentes a operação, desfavoreceram o negócio, e não alcançaram resultados expressivos, devendo ser fechadas, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 75 ou seja, sempre tratou com boa fé o negócio pactuado, sempre buscando uma resolução amigável, argumentação que, em seu entender, não foi analisada na sentença. Nega, ainda, ter agido de má-fé e alega que o contrato entabulado entre as partes demonstra claramente que o apelado, sócio investidor, em conjunto com a apelante, sócia ostensiva, constituíram uma Sociedade em Conta de Participação, de modo que, não existem dúvidas quanto ao contrato estipulado, nem maquiagens e nem fraude. Frisa, nesse ponto, tratar-se de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou de sociedade. Alega que, no instrumento contratual, demonstra-se claramente onde e como se procederá o valor investido, sua participação e tudo aquilo necessário para que aquele que deseja fazer parte de uma sociedade por conta de participação esteja ciente das condições pré-estabelecidas, antes mesmo de assinar o instrumento. Acrescenta, outrossim, que a sentença impugnada não analisou a Cláusula Décima Quarta do contrato enfocado e ressalta que o autor adquiriu cotas de franquia administrada pela Requerida, com o fim de obter algum lucro, diante de possíveis rendimentos, conforme contrato celebrado, razão pela qual resta claro que o Requerente não figura numa condição de destinatário final de produtos ou serviços, mas sim, figura na seara de um empreendedor que se lançou no mercado, aliando-se a Requerida, com o objetivo de obter retorno financeiro com a atividade. Finaliza, requerendo a reforma da sentença (fls. 154/160). O autor, por sua vez, insurge-se, tão somente, contra o critério adotado para o arbitramento dos honorários da sucumbência. Frisa que, na espécie, o proveito econômico não é inestimável, não dependendo de cálculo complexo, de modo que não cabe um arbitramento por equidade. Acrescenta estar sendo apreciada obrigação de pagar quantia certa e que o proveito econômico, que é superior a 100 (cem) salários mínimos, não pode ser tido como irrisório. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico, ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (fls. 171/175). Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento do apelo da ré (fls. 181/185). A ré não apresentou contrarrazões (fls. 189) e não houve oposição ao julgamento virtual. II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela ré, determina-se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a ré poderá optar pelo recolhimento do preparo devido, considerado o valor atualizado da causa. IV. O autor, por sua vez, recolheu preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (fls. 12). O autor pretende a majoração dos honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o importe de, ao menos, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais, ou seja, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Considerando que o autor recolheu, a título de preparo, em julho de 2023, o importe de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos) (fls. 176/177), resta um saldo devedor no importe de R$ 418,14 (quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), referenciado para março de 2024, já atualizado o valor da causa e descontado o valor depositado, também atualizado. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do seu apelo, promova o autor, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB: 201236E/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 4007127-61.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 4007127-61.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista Duarte - Apelante: Flávio Braga Sampaio - Apelante: Nelson Vianna - Apelado: Luiz Carlos Efigênio Pacheco - Apelado: Cicero de Oliveira - Apelado: Jorge da Conceição Pereira - Apelado: Moisés Gomes Pinto - Apelado: Carlos Couto Ramos - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou extinta ação declaratória e indenizatória em relação ao autor João Batista Duarte, bem como julgou extinta parte dos pedidos formulados pelos autores Nelson Viana e Flávio Braga Sampaio, julgando improcedente a ação em relação às demais pretensões. No tocante à sucumbência, estabeleceu-se: Vencidos, cada qual dos autores, de forma proporcional à quantidade original de litisconsortes, arcará com 1/9 das custas e das despesas processuais, ressarcindo na mesma medida as suportadas pelos réus, e cada um deles pagará ao advogado daqueles honorários de 15% de 1/9 do valor atualizado da causa, assim arbitrados nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil em congruência com o que decidido pela superior instância em agravo interposto contra o arbitramento dos honorários em desfavor dos autores em relação aos quais anteriormente extinto o processo. Foi ressalvado o disposto no artigo 98, §3 do CPC de 2015, com respeito aos autores Nelson Viana e João Batista Duarte (fls. 586/2592). João Batista Duarte apresentou recurso de apelação, alegando que a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que não teve oportunidade de produzir as provas necessárias para comprovar os fatos alegados. Insiste que pretendiam demonstrar, por meio de outras provas, que as multas aplicadas não foram praticadas pelos operadores individualmente, mas por atos praticados pela gestão, portanto, cabível o pagamento por todos os cooperados, e não, somente um. Aduz que as multas que estão lhe sendo aplicadas implicam em represálias por ser contrário à gestão administrativa dos requeridos. Reitera que dezenas de multas aplicadas contra si deveriam ser aplicada de forma coletiva, e não, de maneira individual. Pede o CANCELAMENTO DA R. SENTENÇA em decorrência do Cerceamento de Defesa, demonstrando-se necessária produção de outras provas para comprovação dos fatos alegados pelo apelante, tendo em vista a juntada de todos os documentos que se encontravam disponíveis, mas sendo necessária a dilação probatória (fls. 2610/2619). II. Foi comunicada a renúncia dos patronos dos requeridos (fls. 2635/2657), bem como do apelante (fls. 2661/2663). Apenas o recorrido Luiz Carlos Efigênio Pacheco requereu habilitação de novo patrono nos autos, porém, sem apresentar procuração por ele outorgada, de maneira que a representação processual permanece irregular (fls. 2659/2660). III. Noticiada, então, a renúncia ao mandato do patrono do recorrente (João Batista Duarte), bem como considerando a renúncia ao mandato dos patronos dos apelados, para que seja preservado o contraditório e em atenção ao disposto no artigo 76, caput do CPC de 2015, intimem-se o apelante (João Batista Duarte) e os apelados, por carta, para que, no prazo de dez dias, regularizem a representação processual, nos termos do §2º do artigo 76 do CPC de 2015. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 94 DESPACHO



Processo: 2047141-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2047141-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giacomello Marmores e Granitos Eireli - Agravado: Adjanilson Gomes dos Santos - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - Agravante: Giostri Móveis & Decorações Eireli - Agravante: Gmd Móveis & Decorações Eireli - Agravante: Izzo Móveis e Decorações Ltda. - Me - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido pelo agravado em face das empresas recuperandas agravantes, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 69-71 dos autos originais): Vistos em Correição. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por ADJANILSON GOMES DOS SANTOS contra GIOSTRI MÓVEIS & DECORAÇÕES EIRELI. Em síntese, visa o impugnante a retificação do crédito passando para o valor de R$ 35.224,38 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e oito centavos), oriundo do processo trabalhista número 1000499-86.2022.5.02.0204, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Juntou documentos de fls. 04/12. Relatório do administrador judicial às fls. 17/20, fls. 39/41 e fls. 60. Manifestação da impugnante às fls. 32/35 e fls. 54/56. Manifestação das recuperandas às fls. 25/31 e fls. 45/53. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito a habilitação deve ser improcedente. O habilitante juntou aos autos a certidão de habilitação de crédito oriunda do processo trabalhista 1000499-86.2022.5.02.0204, a qual foi submetida à análise técnica do administrador judicial, conforme consta do relatório de fls. 17/20, fls. 39/41 e fls. 60. O administrador judicial constatou que o fato gerador do crédito a ser habilitado (verbas rescisórias) foi constituído com a rescisão do contrato de trabalho, em 13/12/2022, ou seja, posteriormente a data do pedido de recuperação judicial (15/07/2020). Os créditos que se sujeitam ao procedimento recuperacional são aqueles cuja constituição se deu até a data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 49, caput, Lei 11.101/2005. O Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Dessa forma, considerando que o fato gerador do crédito do habilitante é posterior a data do pedido de recuperação judicial, os valores não se submetem à recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL “MULTIVETRO” HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO TRABALHISTA CREDOR TRABALHISTA QUE FOI DISPENSADO PELA RECUPERANDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VERBAS RESCISÓRIAS CRÉDITO EXTRACONCURSAL Rescisão do contrato de trabalho que se deu após o pedido de recuperação judicial Alegação da Recuperanda de que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial Não acolhimento Natureza extraconcursal do crédito relativo a verbas rescisórias, vez que constituído após o pedido de recuperação (art. 49, da Lei nº11.101/2005) Manutenção da decisão agravada RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208296-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) Sendo assim, basta uma mera análise da documentação judicial aliada ao correto parecer técnico do administrador judicial, para se concluir pela extraconcursalidade do crédito da habilitante, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por ADJANILSON GOMES DOS SANTOS contra GIOSTRI MÓVEIS & DECORAÇÕES EIRELI, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Isento de custas, diante a ausência de previsão legal. Pela sucumbência, com base no princípio da causalidade, e, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente, condeno a habilitante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor pleiteado neste processo, observada a suspensão de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 63 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 77/88, opostos contra a sentença de fls. 69/71, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. Intime-se. 5.Asseveram as recuperandas agravantes que o i. Julgador singular se apegou ao fundamento de que, o fato gerador do crédito a ser habilitado (verbas rescisórias), foi constituído com a rescisão do contrato de trabalho em 13/12/2022, sendo que, ainda que a demissão tenha sido posterior a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, o fato gerador (admissão) está inteiramente ligado à relação jurídica que se estabelece entre o empregado e a empregadora, sendo que o entendimento majoritário da jurisprudência, é que o fato gerador no caso do credor trabalhista, é o momento em que houve o início da prestação de serviços. Dizem que o início do labor do recorrido na coagravante Giostri Móveis & Decorações Ltda., ocorreu em 15 de setembro de 2017, de forma que resta evidente que se trata de crédito concursal, e que o fundamento utilizado na decisão combatida, referente ao apontamento da Administradora Judicial de que o fato gerador do crédito a ser habilitado (verbas rescisórias), fora constituída com a rescisão do contato de trabalho, origina uma situação incógnita, pois na demanda trabalhista, houve condenação ao pagamento de aviso prévio, 13º proporcional de 2022, dobra de férias integrais, férias integrais e proporcionais, FGTS e muta de 40% sobre o FGTS. Aduzem que há que se observar, portanto, a existência de verbas trabalhistas anterior ao pedido da distribuição da Recuperação Judicial, e, assim, considerar que, todas as verbas são advindas da rescisão do contrato de trabalho, gera uma incógnita, pois, com a admissão do empregado, as recuperandas agravantes, assumiu o encargo de realizar o pagamento das férias, deposito do FGTS na integralidade e dentre outras condenações que constam na sentença trabalhista, sendo certo ainda, discutiu-se a viabilidade ou não da rescisão indireta, que na simulação dos cálculos rescisórios, somente fazia jus ao valor líquido de R$ 8.576,02, diferentemente do que fora apurado em decisão de liquidação, com o valor de R$ 33.196,55, englobando-se todas as verbas trabalhistas. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja reconhecida a natureza concursal do crédito do recorrido, determinando-se a retificação dno quadro geral de credores, após a devida aplicação do art. 9°, inc. II da Lei n. 11.101/05. 6.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9. Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Lilian Yakabe José (OAB: 193160/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 105



Processo: 2047364-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2047364-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Perozzi Della Rosa - Agravante: Fernanda Perozzi Della Rosa - Agravado: Orivaldo Figueiredo lopes - Interessado: Rcm Tubos e Conexões Ltda - Massa Falida - Interessado: Marcelo Della Rosa - Interessado: Pro-aços Produtos Siderurgicos Eireli-epp - Interessada: Luciana Perozzi Della Rosa - Interessado: Brianza Participações Ltda - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, nos autos do denominado incidente com escopo de extensão dos efeitos da falência a terceiros e desconsideração de personalidade jurídica da falida promovido pelo administrador judicial da massa falida agravada em face das pessoas físicas agravantes e demais terceiros interessados, apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência, nos seguintes termos (fl. 451-455 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência a terceiros apresentado pela Massa Falida de RCM Tubos e Conexões Ltda. em face de Pro-Aços Produtos Siderúrgicos-Eireli, Rstell Tubos e Conexões Ltda., Marcelo Della Rosa, Renato de Araújo Alves e Luciana Perozzi. A Massa Falida, representada pelo seu Administrador Judicial, informa que Marcelo Adrião dos Santos, ex-empregado da Falida, compareceu em seu escritório noticiando fatos que poderiam caracterizar fraude pelos sócios da falida. Marcelo Adrião dos Santos informou que diversos bens pertencentes à falida foram transferidos indevidamente para a nova empresa do sócio da falida, Marcelo Della Rosa, sendo essa nova empresa a também requerida Pro-Aços Produtos Siderúrgicos-Eireli. Afirma, também, que um veículo Caminhão VW de titularidade da falida foi transferido irregularmente a Marcos Monteiro, ou à sua pessoa jurídica. Segue a narrativa informando que o ex-sócio Renato de Araújo Chaves se retirou da sociedade de maneira fraudulenta, abrindo nova empresa, Rstell Tubos e Conexões Ltda., para a qual também houve desvio de bens da falida. O Administrador Judicial ressalta que, apesar da distinção de objetos sociais cadastrados perante a JUCESP das empresas requeridas, há indícios de que a atividade de fato realizada seja a mesma da falida. Menciona, ainda, que a Pro-Aços possui exatamente o mesmo endereço da falida, e que há em sua fachada pintura em que a empresa se identificava como sendo de “Tubos e Conexões”, podendo indicar que a atividade praticada não é a registrada perante a JUCESP. Por fim, o Administrador Judicial aponta que em uma das reclamações trabalhistas que a Massa Falida é ré, o Reclamante juntou contrato de empréstimo realizado pela empresa Falida junto ao Banco do Brasil em que um dos garantidores é Luciana Perozzi Della Rosa, proprietária da empresa Pro-Aços. Às fls. 40/51 foi juntada manifestação realizada nos autos principais por Marcelo Della Rosa em que nega todas as acusações. Às fls. 52/63 foi juntada manifestação realizada nos autos principais por Renato de Araújo Chaves em que afirma que se retirou da sociedade falida quando esta ainda estava em Recuperação Judicial, tendo sido sua retirada confirmada em 17/02/2016, pela alteração contratual registrada na JUCESP. A Administradora Judicial, às fls. 64/85, aditou a inicial, incluindo no polo passivo Brianza Participações Ltda., Fernanda Perozzi Della Rosa e Felipe Perozzi Della Rosa. Proferida decisão determinando que o Administrador Judicial instaure incidente específico em relação a Renato de Araújo Alves e Rsteel Tubos e Conexões Ltda., retirando-os do polo passivo do presente incidente (fls. 86/88). Foi determinado o arrolamento de todos os bens da Pro-Aços e Brianza, figurando seus respectivos representantes legais como fieis depositários, bem como a arrecadação de todos os livros, documentos e bens da Massa Falida que forem encontrados nos estabelecimentos da Pro-Aços e Brianza. Por fim, foi determinado o arrolamento de todos os bens da Brianza, figurando seu representante legal como depositário fiel. Às fls. 111/124 o Administrador Judicial informa que compareceu junto com o Oficial de Justiça na Pro-Aços, realizou o arrolamento dos bens e não localizou nenhum documento ou bem da Falida. Contestação de Marcelo Della Rosa às fls. 135/144, que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois afirma não ser sócio da Pro-Aços, conforme fls. 17/18, sendo a sócia Luciana Perozzi. Afirma, também em preliminar, que o pedido é impossível, pois não se poderia ter sua personalidade desconsiderada. Requer que seja reconhecida a ausência de interesse processual do Administrador Judicial da Massa Falida. Quanto ao mérito, afirma que as denúncias realizadas pelo ex-sócio são infundadas, sem provas, que as provas apresentadas são frágeis, sem datas. Afirma que todas transações foram realizadas de acordo com a legislação. Afirma que o pedido inicial não preencheu e provou os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Requer a improcedência da ação. Brianza Participações Ltda., Fernanda Perozzi Della Rosa e Felipe Perozzi Della Rosa apresentaram contestação às fls. 155/329. Preliminarmente, requerem que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. Quanto ao mérito, requerem a improcedência da ação. Pro-Aços apresentou contestação às fls. 330/337. Preliminarmente, requer que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. Quanto ao mérito, requer a improcedência da ação. Foi certificada a citação e contestação dos requeridos (fls. 335). Réplica às fls. 369/373. Decisão às fls. 390/392 saneando o feito, indeferindo a produção de prova oral. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, porém teve seu provimento negado (fls. 405/412 e 429/439). Às fls. 414/417 a Administradora Judicial trouxe aos autos um termo de retratação da denúncia, assinado pelo ex-empregado que realizou a denúncia junto ao Administrador Judicial que gerou o presente incidente. Afirma o ex-empregado que realizou a denúncia por estar nervoso em razão de sua demissão, mas, agora, mais calmo, retira tudo que narrou anteriormente. Às fls. 442/443 o Administrador Judicial diz entender que, diante da retratação do ex- funcionário, o presente incidente teria perdido seu objeto. O Ministério Público, por sua vez, às fls. 446/447, afirma que a retratação do ex-funcionário não afasta todo o conjunto probatório produzido. Requer a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante do contraditório estabelecido, determino levantamento do sigilo dos autos. Anote-se. As preliminares foram afastadas pela decisão de fls. 390/391. Passo a analisar o mérito. A ré Pro-Aços tem como objeto social “Comércio Atacadista de Produtos Siderúrgicos e Metalúrgicos, exceto para construção”. Todavia, consta expressamente em sua fachada, a expressão “Tubos e Conexões”. Acrescenta-se, ainda, que a Pro-Aços foi estabelecida no exato mesmo endereço da Falida. Ademais, a Pro-Aços foi registrada inicialmente como MDR Equipamentos Industriais, sendo MDR as iniciais do sócio da Falida (Marcelo Della Rosa). Não há dúvida de que houve uma única atividade por meio de duas pessoas jurídicas, configurando o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que acarreta, sob o ponto de vista jurídico, a necessidade de tratamento jurídico de uma única massa patrimonial e a responsabilidade de quem deu causa a esta situação. Pela Reclamação trabalhista ajuizada por Neide Maria Fritola (fls. 66/68), verifica-se que RCM, Pro-Aços e Brianza possuem ligação. A Brianza efetuou pagamento de salários da empregada da RCM, sendo os serviços de contabilidade e advocacia comuns entre as empresas. A Brianza participações teve alteração em seu quadro societário, sendo retirados Marcelo Della Rosa e Luciana Perozzi, tendo entrado seus dois filhos, permanecendo Luciana como procuradora e administradora da empresa. Pelos fatos, verifica-se a confusão patrimonial entre a Brianza e as demais empresas, de modo que deve ser responsabilizada. Com a alteração do quadro societário da Brianza, permanecendo Luciana como administradora, nota-se que houve tentativa de proteção de seu patrimônio utilizando seus filhos, Fernanda Perozzi Della Rosa e Felipe Perozzi Della Rosa, de modo que os patrimônios dos filhos foram incluídos na confusão patrimonial, assim, devem responder pelos prejuízos causados. Quanto ao veículo VW, placa EIO5454, a venda do veículo foi realizada e comunicada Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 106 nos autos da então Recuperação Judicial. A venda foi realizada através de contrato de permuta de móveis celebrado em 10/06/2016, quantificado em R$ 104.000,00. A venda de ativos estava prevista no plano de recuperação judicial, porém não chegou a ser deliberado pelos credores. Neste ponto, dispõe o artigo 66 da Lei 11.101/05: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.” A venda do bem não foi aprovada pelo comitê de credores, nem autorizada pelo Juízo, de modo que os representantes legais da Falida devem ser responsabilizados. Assim, inegável a confusão patrimonial entre as empresas requeridas. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, também é cabível, visto que restou claro o abuso das personalidades jurídicas envolvidas, em uma tentativa dos sócios de mascarar os ativos da Falida, mantendo-os em sua posse. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, e determino a extensão dos efeitos da falência em relação à Pro-Aços Produtos Siderúrgicos-Eireli e à Brianza Participações Ltda.. Determino, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e seus filhos Marcelo Della Rosa, Luciana Perozzi, Fernanda Perozzi Della Rosa e Felipe Perozzi Della Rosa. Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 467 dos autos originais): Vistos. Fls. 451/455: Sentença. Fls. 462/465 (Pro-Aços Produtos Siderúrgicos e outros): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Int. 4.Asseveram os agravantes que o Administrador Judicial requereu o aditamento à inicial para que se incluíssem, no polo passivo, a empresa Brianza Participações Ltda. e seus sócios, os ora agravantes, o que foi acolhido pela r. sentença combatida. Os recorrentes, menores absolutamente incapazes, foram arrolados pela r. sentença, que deve ser reformada em decorrência de fatores que não foram analisados pelo i. Julgador singular. Dizem que na alteração contratual da empresa Brianza, em que as cotas sociais dos genitores foram transferidas aos filhos, cedidas aos menores de idade não emancipados coagravante Sr Felipe (15 anos) e coagravante Sra. Fernanda (12 anos) de forma não onerosa, gravadas com cláusulas vitalícias de incomunicabilidade e de impenhorabilidade absolutas, no registro da 1ª alteração do contrato social em data de 16/1/2013. Aduzem estar demonstrado que a Brianza é uma empresa sem movimentação comercial, conforme se extrai de seus balancetes, constituída simplesmente para administrar os bens móveis e imóveis que servem de moradia aos seus sócios, de forma que os menores foram utilizados meramente com o intuito de doação antecipada de patrimônio, que já era utilizado como bem de família, e assim, para serem administradores de uma empresa, precisariam serem emancipados, o que não ocorreu, sendo que os doadores nomearam a genitora como administradora da empresa, e nada decidiram ou participaram do ocorrido. Arguem que, como há problemas de capacidade, geralmente os atos sociais que envolvem menores são dotados de maior carga de cautela, sendo que até no âmbito da Justiça do Trabalho, há julgados não admitindo a desconsideração d personalidade jurídica contra sócios menores de idade, desde que não exerçam a administração da empresa. Pretendem que o Ministério Público seja chamado a intervir como custus legis, sob pena de nulidade absoluta, e que restou claro que as doações de cotas sociais em vida, foram feitas como antecipação de herança ou legítima (CC, art. 544), ficando o doador como administrador, para fugir da escorchante carga tributária que ameaçava vir, e como sabido, se tais atos, mesmo onerosos, são feitos por doação não se exige concordância prévia de todos os herdeiros, principalmente em se tratando de menores. Alegam que, mesmo que fossem atos fraudulentos, como descrito na r. decisão combatida manipulações ou malfeitos de pessoas maiores poderão ser revistos judicialmente, ainda mais porque contra absolutamente incapazes, sequer correria prescrição (CC, art. 198). Pugnam pelo provimento do recurso para não incluir os agravantes na massa falida agravada, bem como não deixar de incluí-los no rol dos falidos, e que os seus bens particulares não sejam arrolados na falência. 5.Na peça de interposição, os agravantes manifesta tratar-se de recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 1-2 e 9) sem, entretanto, informar a extensão ou os fundamentos desse pedido, razão pela qual não se conhece essa sua pretensão. 6.Comunique-se 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial. 8.Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Antonio Ferranti de Souza (OAB: 211843/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Orivaldo Figueiredo Lopes (OAB: 195837/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2057019-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057019-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 110 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda - Agravante: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 139/142 dos autos de origem, a qual: i) julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC; ii) apenas com relação ao pedido de declaração de concursalidade e restituição de 70% do valor da garantia fiduciária de aplicações financeiras da cédula de crédito bancário de n° 802.669-8, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência com o Agravo de Instrumento nº 2262932- 06.2023.8.26.0000, nos termos do art. 485, V, do CPC; iii) condenou as recuperandas ao pagamento das custas processuais. Aduzem as agravantes, em síntese, que: a) por se tratar de incidente de impugnação de crédito ajuizado após a apresentação da relação de credores pelo Administrador Judicial, ao contrário do que ocorre com habilitação de crédito retardatária, não há o que se falar em recolhimento de custas processuais; b) o Juízo de origem limitou-se a apreciar tão somente a não especificação dos títulos oferecidos em garantia fiduciária, deixando de fundamentar acerca da concursalidade do montante de 60% referente ao contrato nº 802.928-0 e a consequente devolução dos respectivos valores retidos. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a inscrição em dívida ativa diante da ausência de recolhimento das custas processuais, bem como pela ausência de fundamentação acerca da concursalidade de 60% da CCB nº 802.928-0. Ao final, postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja: i) dispensado o pagamento das custas processuais; ii) reconhecida a concursalidade de 60% da CCB nº 802.928-0 e a consequente devolução dos valores retidos. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Há aparente probabilidade do direito invocado, eis que a doutrina e a jurisprudência vêm concluindo pela impossibilidade da exigência de recolhimento das custas judiciais em caso de impugnação de crédito, considerando que o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, prevê a imposição das custas iniciais somente nos casos de habilitação de crédito retardatária. Sobre o assunto, MARCELO BARBOSA SACRAMONE ensina que: A habilitação retardatária exigirá o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 10, da LREF. A despeito da previsão geral da lei federal, a cobrança pressupõe a imposição e a regulação por lei estadual. No Estado de São Paulo, a Lei n. 11.608/2003, alterada pela Lei estadual n. 15.760/2015, que substituiu o termo concordata por recuperação judicial, em seu art. 4º, § 8º, impôs o recolhimento da taxa judiciária para o caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Como em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 114, Código Tributário Nacional, não há a exigência do recolhimento de custas na habilitação de crédito administrativa tempestiva ou impugnação judicial tempestiva. Pelo mesmo princípio, apesar de, pelo art. 10 da LREF se equiparar a habilitação retardatária à impugnação judicial retardatária, não se pode exigir, para fins tributários, essa equiparação. Diante da exigência de que se interprete de forma estrita o fato gerador definido na lei estadual para a imposição tributária, a taxa judiciária somente incide sobre as habilitações retardatárias. O recolhimento da taxa judiciária para as impugnações judiciais realizadas após o decurso do prazo de 10 dias fica, por falta de regulamentação legal, no Estado de São Paulo, portanto, é inexigível. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Impugnação de crédito em recuperação judicial Decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas processuais pela impugnante Inconformismo da impugnante Recolhimento de taxa judiciária exigido somente no caso de habilitação de crédito retardatária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º) Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2243975-88.2022.8.26.0000; Relator MAURÍCIO PESSOA; j. 10/04/2023). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Reforma. Inaplicabilidade do art. 4º, § 8º, da Lei 11.608/2003, às impugnações de crédito, retardatárias ou não. Princípio da legalidade estrita. Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2043669-06.2022.8.26.0000; Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; j. 04/09/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENGEBASA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA VERBA INDENIZATÓRIA QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA - Crédito decorrente de acordo firmado na Justiça do Trabalho Verba referente à indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho que deve ser classificada como trabalhista (Classe I) A indenização se lastreia em fato decorrente de relação trabalhista - O art. 449, § 1º, CLT, é claro em dispor que a totalidade das indenizações é crédito privilegiado - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, por ausência de previsão legal Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre “habilitação retardatária de crédito” - Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2129092-65.2021.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 22/02/2022 - destaques deste Relator). E, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento Incidente de impugnação de crédito vinculado à Recuperação de IDEAL CARE Sentença que julgou procedente a impugnação e determinou o recolhimento das custas iniciais pela requerente Inconformismo Acolhimento Impugnação de crédito retardatária Inaplicabilidade do art. 4º, §8º, da Lei nº 11.608/2003 às impugnações de crédito, retardatárias ou não Princípio da legalidade Art. 150, I, da Constituição Federal e art. 114 do CTN Precedentes desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2115671-37.2023.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 13/09/2023). Além disso, há inequívoco periculum in mora, ante o decorrente risco de inscrição em dívida ativa antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Reservada. Não há risco, por outro lado, de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improvido o recurso, as custas poderão ser exigidas posteriormente após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente o agravado, por carta com aviso de recebimento. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 111



Processo: 2061798-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061798-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda - Interessado: Brasil Trutee Assessoria e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. - Trata- se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 44/46 dos autos de origem, copiada a fls. 30/32 deste agravo, a qual julgou improcedente o incidente apresentado pelas recuperandas objetivando a inclusão da quantia de R$44.209,72 em favor de BRADESCO SAÚDE na relação de credores. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula, eis que, no momento da distribuição do incidente pelas recuperandas, já tinha patronos devidamente habilitados nos autos da recuperação judicial, que não foram cadastrados para as devidas intimações, inclusive para, eventualmente, acostar mais provas do crédito; b) ajuizou um incidente de habilitação de crédito (autos nº 1001140-08.2023.8.26.0144), sustentando que seu crédito, no valor de R$44.781,44, não estava relacionado no edital publicado nos autos da recuperação judicial; c) no incidente de habilitação de crédito, a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com sua pretensão. No entanto, o Juízo de origem julgou-o extinto, sem resolução do mérito, ante a verificação da coisa julgada em relação à presente impugnação de crédito; d) ambas as partes (credor e recuperanda) ajuizaram incidentes distintos, mas com a mesma pretensão de inclusão de seu crédito na relação de credores, de modo que os processos deveriam ter sido reunidos para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes; e) a existência de seu crédito foi devidamente demonstrada, motivo pelo qual a decisão agravada não deve prevalecer. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para imediata inclusão da quantia de R$44.781,44 na relação de credores, em favor do Bradesco Saúde S.A., oportunizando, ainda, o poder de voto na AGC designada. Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra, por ora, a alegada nulidade da decisão em razão da ausência de intimação do BRADESCO SAÚDE na pessoa dos patronos constituídos nos autos da recuperação judicial. Isso porque, conforme aviso de recebimento juntado a fls. 25 do incidente de origem, o impugnado foi intimado pessoalmente, não havendo nenhum indício ou alegação de qualquer irregularidade da intimação pessoal realizada. No mais, verifica-se que, em relação ao suposto crédito detido pelo BRADESCO SAÚDE, foram ajuizados 2 incidentes objetivando sua inclusão na relação de credores: a) 1001140-08.2023.8.26.0144 distribuído pelo BRADESCO SAÚDE em 02/10/2023 julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a verificação de coisa julgada (aguardando apreciação de embargos de declaração opostos pelo impugnante); b) 1001157-44.2023.8.26.0144 distribuído pelas RECUPERANDAS Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 120 em 02/10/2023 julgado improcedente em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios da existência do crédito. O douto Juízo de origem, em 16/02/2024, julgou improcedente o pedido formulado pelas recuperandas no incidente nº 1001157-44.2023.8.26.0144, objeto deste agravo de instrumento, considerando que, para inclusão da obrigação no quadro geral de credores, exige-se prova dotada de certeza e liquidez. Ocorre que, no caso dos autos, o autor não juntou nenhum documento aos autos, mesmo lhe tendo sido concedido prazo suplementar. Além disso, constou na decisão agravada que o suposto credor sequer compareceu aos autos para corroborar a existência de seu crédito, tampouco ele mesmo apresentou impugnação à relação geral, a trazer fundadas dúvidas acerca de sua existência. Contudo, ao contrário do que constou na mencionada decisão, o suposto credor já havia apresentado sua impugnação à relação de credores, de modo que, a princípio, os incidentes deveriam ter sido julgados em conjunto, levando-se em consideração as alegações e documentos apresentados pelas partes em ambos os processos. Ademais, no que tange ao pedido de participação na Assembleia Geral de Credores, com direito a voto, verifica-se que a AGC já foi instalada e, em segunda convocação, realizada em 20/02/2024, os credores aprovaram a suspensão do conclave, com continuação em 09/05/2024 (fls. 4279/4302 dos autos da recuperação judicial. Em que pese a relevância dos argumentos constantes das razões recursais, a despeito de novas designações, o conclave é uno e suas sessões subsequentes são consideradas meros desdobramentos (art. 37, §3º, da Lei nº 11.101/05). A previsão legal de encerramento da lista de presença no momento da instalação da assembleia quer significar a inadmissão da participação de qualquer credor depois de iniciados os trabalhos, assegurando-se, assim, estabilidade e segurança jurídica no que tange ao quórum para as deliberações. Dessa forma, ainda que a reunião se realize em mais de uma sessão, as subsequentes são simples continuação da primeira, não sendo possível concluir tratar-se de mais de um conclave. Nesse sentido, inclusive, entendimento disposto no Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, bem como nos julgados das Câmaras Reservadas de Direito EmpresarialdesteE.TribunaldeJustiça. Contudo, em vista do caráter de urgência, que se revela pela proximidade da assembleia, e para que não se alegue a ocorrência de invalidades caso o conclave ocorra antes do julgamento deste recurso, AUTORIZO, em caráter excepcional, que seja realizada a colheita de votos em separado, no tangente ao agravante, até que se efetive o contraditório neste agravo e esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/ MS) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000977-66.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000977-66.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Santos Helena - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/142, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Santos Helena em face de Banco do Brasil S/A, para condenar o réu a converter as ações ao portador especificadas a fls. 17/20 em escrituras nominativas, com a restituição à instituição financeira dos certificados originais, autorizado o depósito dos documentos em cartório, que deverão ser retirados pelo réu, bem como para condenar o réu a pagar os dividendos relativos às mencionadas ações, observada a prescrição trienal, o que será apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. O réu apela a fls. 146/151 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 158/164. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinado, a fl. 167, a complementação do valor do preparo. No entanto, decorreu o prazo sem a comprovação do recolhimento (fl. 169). Assim, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Filipe Malheiros Azevedo (OAB: 382743/SP) - Felipe Martins Donzelli (OAB: 305577/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002037-68.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002037-68.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Elza de Queiroz - VOTO Nº 55.262 COMARCA DE EMBU GUAÇU APTE.: BANCO BRADESCO S/A APDO.: ELZA DE QUEIROZ A r. sentença (fls. 153/157), proferida pelo douto Magistrado Willi Lucarelli, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELZA DE QUEIROZ contra BANCO BRADESCO S/A., a fim de DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo mencionado com a inicial. CONDENO a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, dos valores relativos à importância descontada, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e atualizado monetariamente, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a contar da presente data, nos termos da Súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Contra a r. sentença insurge-se o banco réu através do presente recurso. É o relatório. Manifestaram-se as partes, por petição dirigida à Vara de origem (fls. 202/209), noticiando a realização de acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A interposição do presente apelo deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso interposto pelo banco réu, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Maiza Francini Silva (OAB: 453328/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1139539-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1139539-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V&t Logística Ltda. - Apelado: Experimental Agrícola do Brasil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1139539-86.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 228/248: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 214/217, mantida a fls. 225, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Pedro Rebello Bortolini que julgou procedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada pela empresa apelada em face da empresa apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, o diferimento do recolhimento das custas recursais devidas, passando-se, por ora, à análise de tais pleitos posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, os pedidos não comportam deferimento. Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe com as razões recursais os documentos que reputa suficientes à análise de seu pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 344 essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No mais, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, comissária de despachos aduaneiros, dedicando-se também ao transporte rodoviário de carga dentre outras elencadas em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - fls. 152/154. Está constituída desde novembro de 2008 e representada nos autos por renomada banca de advogados constituídos. O próprio relato constante da inicial dá conta da dimensão da relação jurídica firmada com a apelada. Pleiteia a concessão da benesse ou diferimento do recolhimento do preparo recursal devido por ocasião da interposição do presente apelo. Isso porque afirma que vem enfrentando situação de precariedade econômica, não reunindo condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de suas atividades. Para tanto, exibiu Declarações de Imposto sobre a Renda retido na Fonte referentes ao período de ano calendário 2019 a 2022 - fls. 245/248, documentos dos quais não se infere, contudo, que esteja, de fato, desprovida de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado particular. Logo, a pretensão à concessão da benesse deve ser indeferida. Quanto ao pleito de diferimento do recolhimento das custas recursais para o final da demanda, anote-se que o caso em análise não se encontra dentre as hipóteses taxativas previstas no artigo 5º da Lei Estadual de Custas Lei n. 11.608/2003. No mais, por todas as considerações acima, não há como concluir que, de fato, esteja a empresa recorrente impossibilitada de arcar, de forma imediata, com o preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos, determinando que a empresa apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Graciela Miranda Falcão Patah (OAB: 169138/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009585-07.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1009585-07.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Edvaldo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelação Cível Processo nº 1009585- 07.2023.8.26.0664 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47099 Vistos. A r. sentença de fls. 327/35 julgou improcedente a demanda, condenando o vencido, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a parte autora (fls. 344/62) pretendendo, em síntese, (a) que seja reconhecida a ocorrência de nulidade processual, considerando a ausência de intimação da parte para apresentação de réplica à contestação, ocasionando cerceamento de defesa; (b) no mérito, que seja declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e, consequentemente, determinada a incidência da taxa média apurada pelo BACEN, com o recálculo das parcelas aplicadas ao contrato de mútuo celebrado com o recorrido; (c) que o apelado seja condenado à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, a título de excesso de juros; e (d) que o demandado seja condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e respondido o recurso (fls. 375/99), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral manifestada às fls. 476, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 13 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Silvio Barbosa Ferrari (OAB: 373138/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001783-52.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001783-52.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Liderança Serviços Especializados Em Cobranças Ltda - Apda/Apte: Carolina Meyer Ribeiro de Mattos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelações interpostas por Liderança Serviços Especializados Em Cobranças Ltda e Carolina Meyer Ribeiro de Mattos, contra a r. sentença de fls. 444/450, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: (a) DECLARAR, reconhecendo como nulas as contratações objeto dos autos junto ao Banco Santander, inexigíveis da autora os valores inscritos no cadastro de inadimplentes (fls. 79-80 e 81-82 R$ 36.997,56, R$ 300,00 e R$ 523,26), confirmando a tutela de urgência concedida; (b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valordeR$10.000,00 (dez mil reais) com exclusividade o Banco Santander e R$ 5.000,00, solidariamente com a ré Liderança, ao autor, corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação da sentença, e acrescidosdejurosde1% ao mês, contados da citação. Confirmo os efeitos da tutela deurgência concedida, na íntegra. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais pela metade. A autora pagará ao advogado do réu 10% do que sucumbiu quanto ao pedido de repetição de indébito e o réu, à advogada da autora, 20% do que sucumbiu, acrescido de mais dez por cento sobre o valor do débito declarado inexistente (declaratória).. A recorrentes buscam a reforma do decidido e a apelante CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 398 pede, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Decido. Carolina Meyer Ribeiro de Mattos, em suas razões recursais, aduz que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). No mais, a recorrente LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA, recolheu a quantia de R$ 600,00 a título de preparo (fls. 503). Ocorre que o valor do preparo é de R$ 748,60, conforme planilha de fls. 503. Assim, falta recolher a diferença. Deste modo, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, concedo a este recorrente o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ruy Padoan de Albuquerque (OAB: 217267/SP) - Vanessa Gorete da Silva (OAB: 296333/SP) - Carolina Meyer Ribeiro de Mattos (OAB: 291934/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002011-86.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002011-86.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Nilton Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação Cível nº 1002011-86.2023.8.26.0128 Comarca: Cardoso Vara Única Apelante: Nilton Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) Apelado: Banco BMG S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 221/223, a parte autora com o recurso de apelação de fls. 260/266), objetiva a reforma da r. sentença, para que a sentença proferida seja reformada, de modo que utilize o valor da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa- se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359- 75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Isabela da Silva Gomes (OAB: 457694/SP) - Beatriz Barbosa Pozzetti (OAB: 482022/SP) - Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2059618-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2059618-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Aline Vieira Sampaio - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por ALINE VIEIRA SAMPAIO em razão de decisão interlocutória (fls. 41 do processo, digitalizada a fls. 09) que, em ação de indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a ocorrência do requisito concernente ao comprometimento do resultado útil do processo ou mesmo perigo de dano irreversível. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que os valores (R$ 35.000,00) desviados por falsários de sua conta corrente mantida junto ao requerido são fruto de seu trabalho, assim, indispensáveis para a manutenção de seu dia a dia e de suas atividades laborais, pois a ausência desses valores obriga-a a contrair dívidas para poder honrar com seus compromissos básicos. Afirma a recorrente que não há qualquer óbice para que seja reconhecido o pleito liminar, cujo objetivo primordial é manter suas obrigações em dia, não trazendo prejuízos a si mesma e a terceiros, pela falta dos valores alvo dos falsários. Alega a agravante que agiu com diligencia, logo após entender que estava sofrendo um golpe, praticado pela clara exposição dos seus dados sigilosos do banco, pois os falsários sabiam, inclusive, que tinha recebido valores aproximados ao desviado naquela data. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Cuida, na origem, de ação de indenização ajuizada pela agravante em face do banco agravado, em razão de ter sido vítima do chamado golpe da Falsa Central Telefônica, tendo recebido ligação supostamente do banco recorrido, do qual é correntista, informando a ocorrência de transações bancárias em sua conta corrente e pedindo sua confirmação. Pediu a tutela recursal, negada em 1º grau, buscando que o agravado lhe devolva o valor de R$ 35.000,00 transferidos, via pix, para a conta de terceira pessoa desconhecida. Em sede de cognição sumária e provisória, observo que os documentos juntados pela agravante no processo sugerem ter ela sido vítima de golpe da falsa central. Contudo, não há como determinar a devolução imediata do valor transferido, pois ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), mas possível suspender os eventuais efeitos da mora e incidência de encargos, decorrentes da transferência contestada, na conta bancária da autora, o que fica aqui determinado. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001910-75.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001910-75.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Fernando da Cruz (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.625 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da r. sentença de fls. 205/209, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUIS FERNANDO DA CRUZ, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a ilegalidade da transferência do beneficio previdenciário do autor para a conta aberta junto ao banco requerido e CONDENÁ-LO à restituição dos valores indevidamente transferidos da conta da parte autora, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 431 São Paulo, a partir de cada transferência, e juros de mora de 1% contados da citação. CONDENO ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação. Torno definitiva a tutela concedida. Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 214/225), em síntese, que a fraude perpetrada por terceiros não pode gerar a responsabilização civil da instituição financeira, em razão da quebra do nexo de causalidade (art. 14, §3º, II, CDC). Com efeito, [...] nesses casos, em que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, o artigo 14, § 3º, II, do CDC, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação de serviço pela instituição (fl. 219). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 226/227) e não respondido (fl. 231). Manifestação do apelante às fls. 240/241. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 235/236, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 238). Saliento que, em virtude da preclusão temporal, a petição de fls. 240/241 não tem o condão de ser apreciada, em conformidade ao art. 223, CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Aline Aparecida de Araujo (OAB: 431803/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1044214-64.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1044214-64.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adn Araraquara Representações Comerciais Ltda - Apelante: Antonio Aparecido Benedicto - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - VOTO Nº: 42050 Digital APEL.Nº: 1044214- 64.2021.8.26.0506 COMARCA: Ribeirão Preto (10ª Vara Cível) APTE. : ADN Araraquara Representações Comerciais Ltda. (autora) APDA. : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana (ré) 1. ADN Araraquara Representações Comerciais Ltda. propôs ação de restituição de valores c.c. indenização por danos materiais, de rito comum, em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana (fls. 1/26). A ré ofereceu contestação (fls. 95/107), havendo a autora apresentado réplica (fls. 179/189). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 191/193). Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fl. 192). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 196), aduzindo, em síntese, que: cuida-se de relação de consumo, devendo o fornecedor de serviços responder pelos danos; ocorreram diversas falhas no dever de segurança; a transferência realizada por meio de Pix, em valor expressivo, não foi efetuada pelo aparelho cadastrado perante a ré; houve falha no mecanismo de segurança da ré, ao ter deixado de detectar uma conduta estranha de seu cliente; a falha no dever de segurança ocasionou-lhe danos morais, diante da angústia do desfalque patrimonial; a ré não se desincumbiu de demonstrar a sua culpa exclusiva; mesmo tendo comunicado a ré da fraude, ela se recusou a restituir o valor; a ré se equipara à instituição financeira, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ; a ação deve ser julgada procedente (fls. 197/208). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela ré (fls. 227/237). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de justiça gratuita articulado pela autora na petição inicial da ação (fl. 2) foi indeferido pela juíza da causa (fl. 76), por meio da decisão disponibilizada no DJe de 18.3.2022 e publicada em 21.3.2024 (fl. 78), por não ter a autora comprovado a alegada hipossuficiência financeira. A autora não se insurgiu contra essa decisão interlocutória mediante recurso, tendo recolhido as custas processuais (fls. 80/81). Na interposição do apelo em exame, deixou a autora de providenciar o recolhimento do preparo recursal, tendo requerido o prazo de 10 dias para a juntada das custas processuais pertinentes ao preparo recursal, uma vez que o requerente já idoso encontra-se enfermo (fl. 196). Além de não ter comprovado a alegada enfermidade de seu representante legal, deixou a autora de recolher no mencionado prazo o preparo recursal. Diante disso, este relator determinou a intimação da autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedesse ao recolhimento em dobro do preparo da apelação, correspondente a 4% sobre o valor da causa atualizado, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil (fls. 243/244). Intimada para tanto (fl. 245), a autora reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 247/249), sem, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 453 contudo, ter comprovado qualquer alteração em sua situação econômica. Note-se, conforme assinalado pelo juiz de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade (fl. 76), que a figura do representante legal da autora não se confunde com ela, empresa de responsabilidade limitada (fl. 29). Inócua, portanto, a juntada do Histórico de Créditos do INSS, comprovando que o representante legal da autora é aposentado (fl. 250). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada da ré (fls. 227/237), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ela pela autora, de 15% para 20% do valor da causa, isto é, sobre R$ 12.890,00 (fl. 26), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Isabella Victoria Feloni (OAB: 457181/SP) - Viviane de Souza Martins Ferreira (OAB: 227530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1130994-32.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1130994-32.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gemasa – Projetos Serviços e Comercio Ltda Me - Apelado: Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda. - Apelado: Poleoduto Indústria e Comércio de Eletromecânicos Ltda - VISTOS. Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos das partes requeridas, que arbitro em R$5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. (fls. 1798/1802). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela autora. Apelou (fls. 1808 e 1811/1814) e a ré contrarrazoou (fls. 1818/1825). A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial declinou da competência (fls. 1830/1834). É O RELATÓRIO. A ação versa sobre nulidade de sentença arbitral decorrente de representação comercial (fls. 1/8). A despeito da fundamentação lançada no acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial (fls. 1830/1834), a competência para o julgamento agora é daquele colegiado, segundo a Resolução nº 920/2024, que alterou a Resolução nº 623/2013, para ampliar a competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO Nº 920/2024 Altera a Resolução n° 623/2013, para ampliar a competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça é constituída por três Subseções e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com atribuição de competências preferenciais por matéria e; CONSIDERANDO que a distribuição de temas recursais sem a observância da competência preferencial da respectiva Subseção de Direito Privado não resulta, obrigatoriamente, incompetência da Câmara para a qual eles forem distribuídos, salvo na hipótese de prevenção; CONSIDERANDO o baixo número de recursos que aportam às Câmaras empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções; CONSIDERANDO que cabe Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 454 ao Tribunal de Justiça adotar medidas necessárias ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e equilíbrio entre os magistrados que a integram. RESOLVE: Art. 1°: Altera-se o art. 6°, da Resolução n° 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994), III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). Art. 2°: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1 - Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; Art. 3º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 06 de março de 2024. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça.X (grifo proposital). A competência para julgar ações referentes à representação comercial (art. 6º, IV) é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A par disso, o feito havia sido originariamente distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 1827), razões pelas quais, entende-se que é o competente para julgar o apelo. Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB: 180953/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2021080-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2021080-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUZEL CRISTIANE KOIALANSKAS HAMAMOTO - Agravado: Gwest S/A Adminstração e Participações - Agravado: Trans-iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda - Agravada: Tatiana Silvia Koialanskas Kamogari - Agravada: Anna Karolina Koialanskas Branco - Agravada: Deadra Cardoso Koialanskas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZEL CRISTIANE KOIALANSKAS HAMAMOTO contra a r. decisão de fls. 368/370 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) Decido. 1 - Reconheço a nulidade de citação. A carta de fl. 94 foi assinada por terceiro e não se está diante de recebimento por portaria. Não convence de que houve erro de grafia e se trata da filha da executada, porque o nome incorreto consta do próprio campo em que deveria haver a assinatura do recebedor restando viciado se houve a assinatura pelo carteiro. Ademais, a citação deve ser pessoal. Não obstante, reputo citada a devedora com o seu comparecimento espontâneo e devolvo o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução, em apenso, contado da publicação desta decisão. Sem prejuízo, tratando-se de matéria de ordem pública, passo a apreciar os demais pontos da exceção de pré-executividade. 2 Rejeito a ilegitimidade passiva. Finalizado o inventário e feita a partilha, foi extinto o espólio, devendo o devedor ser sucedido pelos herdeiros, como de fato fez o exequente, não havendo que se falar em ilegitimidade. Não obstante, a obrigação das herdeiras deve se limitar ao patrimônio transferido e este foi apenas de R$ 350.000,00, conforme escritura de inventário de fls. 318/325, sendo 1/3para cada herdeira-filha. E a alegação de que houve sonegação de bens deverá ser objeto de feito próprio pelo credor, nos termos do art. 1.994 do Código Civil. Consigno que não houve cobrança indevida por parte do devedor, seja porque é ônus do herdeiro informar o inventário, seja porque há devedores nos autos que respondem integralmente pelo débito (viúva meeira, que também era fiadora, e a própria empresa). 3 Outrossim, tratando-se de mora ex re, oriunda do inadimplemento de obrigação líquida, constante em termo de confissão de dívida (fls. 26/53 e 54/59) não é necessária notificação para constituir o devedor nem seus herdeiros em mora bastando o decurso do prazo para pagamento. 4 E, também por ser dívida oriunda de confissão de dívida e não diretamente do contrato de locação, não há que se limitar o débito até o falecimento do fiador, porque este já era líquido e integral quando do seu falecimento. 5 Quanto ao benefício de ordem, apenas cabe se o fiador nomear bens, livres e desembargados, do devedor, nos termos do art. 827 do Código Civil o que não ocorreu. Afinal, alega a exequente que recaem sobre os imóveis indicados na petição constrições e a prova de que estas não subsistem é do fiador, que deveria ter juntado certidão atualizada de matrícula para tanto. 6 Quanto ao desbloqueio, sob a alegação de que são valores provenientes de aposentadoria, deverá comprovar a executada a natureza previdenciária com a juntada dos extratos bancários do mês em que houve cada bloqueio e do anterior, além de outros documentos que entender pertinentes. 7 E, finalmente, não convencido de que faz jus a executada ao benefício da justiça gratuita, faculto o prazo de 15 dias para que comprove a hipossuficiência, com a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, holerites e extratos bancários. Intime-se. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) apesar do reconhecimento da nulidade de citação, o nobre juízo singular não anulou os atos subsequentes, mantendo, de maneira equivocada, os bloqueios já efetuados; (ii) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto tal débito decorre de contrato em que seu genitor figurava como fiador, contudo, após o seu falecimento, a obrigação acessória deve ser extinta, pois a fiança é intuitu personae; (iii) ainda que fosse responsável por tal débito, ele deve ser restrito aos limites da herança, e o encargo, dividido com os demais herdeiros; (iv) os valores exigidos são muitos superiores à verdadeira dívida e há nítido excesso de execução; (v) a exequente não esgotou todos os bens passíveis de penhora da devedora principal antes de buscar a liquidação do débito em face do fiador; (vi) a petição inicial apresentada pela exequente deve ser considerada inepta, uma vez que não apresenta os elementos essenciais para a propositura da ação; (vii) os valores constritos são oriundos de aposentadoria e não superam os 40 salários-mínimos, portanto, afiguram-se impenhoráveis e a manutenção de tal bloqueio afeta a sua subsistência. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a ação de execução, e a concessão do efeito ativo para que seja reconhecida de imediato a nulidade absoluta da constrição efetuada, bem como declarada a inépcia da inicial. Almeja a reforma da r. decisão vergastada, para que seja acolhida integralmente a exceção de pré-executividade e declarada extinta a execução em seu desfavor, pois que não deve figurar no polo passivo da execução. Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de origem. Logo, concede-se a gratuidade à agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir parcial efeito suspensivo. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 461 concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, tendo em vista que já houve a determinação de medidas constritivas em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila Tamyeh Hamamoto (OAB: 47517/PR) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2234321-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2234321-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Alex Sander Silva Campos - Agravante: Alex Sander Silva Campso 28020078827 - Agravado: Caio Cassiano Telles Guimaraes - Trata- se de agravo de instrumento interposto por ALEX SANDER SILVA CAMPOS E OUTRO, nos autos da ação de obrigação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais de fazer número 1008887-52.2022.8.26.0529, ajuizada em face de CAIO CASSIANO TELLES GUIMARAES, contra a r. decisão interlocutória que não conheceu da ilegitimidade passiva, bem como a incompetência territorial alegadas (fls. 86/89). Inconformados, recorreram os agravantes, aduzindo a revogação do r. decisum objurgado (fl. 01/17). Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 105). Contraminuta às fls. 126/135. É o relatório. O presente recurso diz respeito à decisão interlocutória mencionada alhures. O pedido de gratuidade de justiça não merece prosperar uma vez que os documentos tidos pelo juízo de primeiro grau como insuficientes para comprovação da miserabilidade Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 529 restaram apenas repetidos neste recurso, apesar do despacho de fls. 105 que concedeu prazo suplementar neste sentido. A prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, partindo-se do princípio de que quem a requer deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros para tal fim. Após a interposição deste recurso, houve prolação da sentença pelo MM. Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, extinto o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 245/252 dos autos originários). Destarte, em vista a superveniente extinção da ação, o presente agravo restou prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao pedido de gratuidade de justiça e JULGO PREJUDICADO o recurso em seus demais termos. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Vinicius Guitti Moraes (OAB: 437490/SP) - Monique Marie Urso Rebeque Andriatta (OAB: 441290/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2062352-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2062352-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Vieira de Souza Filho - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concursos - Agravado: Diretor da Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062352-23.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062352-23.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: WILSON VIEIRA DE SOUZA FILHO AGRAVADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1008692-69.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a suspender a eliminação no Concurso Público para Provimento do Cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Narra o agravante, em síntese, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo publicou edital de concurso público visando ao preenchimento de 15.000 (quinze mil) vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, o qual previa prova objetiva, prova discursiva, prova prática, e prova de títulos. Relata que na prova prática, consistente na apresentação de videoaula, obteve nota zero sem justificativa plausível, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a eliminação no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a nota zero atribuída à sua videoaula não se justifica, e argumenta que a etapa de videoaula é ilegal, e jamais poderia excluir candidatos com base em critérios subjetivos. Requer a tutela antecipada recursal para a continuidade no certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, o item 2.11 do edital, na parte atinente à Prova Prática, prevê que: 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. Com efeito, analisando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder a tutela antecipada recursal pretendida pelo agravante, posto que em uma primeira análise, descaberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. Em caso análogo, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Concurso público para professor da Secretaria do Estado da Educação Pretensão de análise de videoaula de candidata Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Ausência de comprovação, neste momento processual, de erro da Administração no tocante à análise de sua videoaula Necessidade da prestação de informações Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014392-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ainda: ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO REINTEGRAÇÃO Recorrente que busca, liminarmente, sua reintegração ao certame de Professor de Ensino Fundamental e Médio, uma vez que fora eliminado na prova prática de videoaula Descabimento Agravante que busca discutir o mérito da prova formulada pela banca Intervenção judicial, todavia, que é apenas autorizada em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade Precedente do E. STF (Tema nº 485) Prova de videoaula, bem como seus critérios objetivos de correção, que constam expressamente no edital do certame Ofensa ao princípio da isonomia não configurada Eliminação do candidato que foi fundamentada pela banca examinadora Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010015-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Frise-se que, caso a análise do conteúdo da impugnada videoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 613 BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando- se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/ DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: CONCURSO PÚBLICO - Defensor Público - Questionamento referente a correção de prova - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência de requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2014486-68.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 8.4.14, v.u.) (negritei) Oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Yvana Cristina Sampaio Ferro de Oliveira (OAB: 273745/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001827-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 3001827-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Orlando Barbetta Filho - Agravada: Vera Maria Rodrigues Mapelli - Agravado: Neuza Borges Maniero Martins - Agravada: Maria Cleide Aparecida de Oliveria Godoy - Agravada: Sonia Maria Maluly Coser - Agravado: Marylze Mazon Di Camillo - Agravado: Dines Amaral Franca da Silveira - Agravado: Gustavo Henrique Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 624 de Oliveira Barbetta - Agravada: Virginia Jardim Marinho de Mello Profeta - Agravada: Vera Lucia Sanchez - Agravada: Maria do Carmo Lopes - Agravado: Ricardo Augusto de Oliveira Barbetta - Agravada: Cleunice Regina Monteiro - Agravado: Liura Camargo - Agravado: Mathias Borges - Agravada: Diva Alves Ribeiro - Agravado: Salomao Ezachiel Waintrub - Agravada: Aparecida Maria do Amaral - Agravado: Marlene Manette Simoes Castro - Agravado: Maria da Graça de Arruda Rocha - Agravada: Wanda Cardoso Pereira da Silva - Agravado: Dinah Carvalho Cursino Galhardo - Agravado: Irene Sanchez Pedroso - Agravada: Ana Maria do Carmo Drews - Agravado: Angela Maria Mantovani Binoti - Agravado: Eudalia Machado da Silva - Agravado: Maria de Lourdes Moreira Pinheiro - Agravada: Sandra Virginia Serra Dalla Pria - Agravada: Maria Leontina Alvarez Penna - Agravada: Lucy Cafisso Gonçalves - Agravada: Ida Almeida Matrangolo - Agravado: Antonio Marcondes de Rezende - Agravada: Maria Tereza Grou Jorge - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 496 a 497, dos autos da origem, que, no cumprimento de sentença ajuizado por ORLANDO BARBETTA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES MAPELLI, NEUZA BORGES MANIERO MARTINS, MARIA CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA GODOY, SÔNIA MARIA MALULY COSER, MARYLZE MAZON DI CAMILLO, DINES AMARAL FRANCA DA SILVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBETTA, VIRGÍNIA JARDIM MARINHO DE MELLO PROFETA, VERA LÚCIA SANCHEZ, MARIA DO CARMO LOPES, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBETTA, CLEUNICE REGINA MONTEIRO, LIÚRA CAMARGO, MATHIAS BORGES, DIVA ALVES RIBEIRO, SALOMÃO EZACHIEL WAINTRUB, APARECIDA MARIA DO AMARAL, MARLENE MANETTE SIMÕES CASTRO, MARIA DA GRAÇA DE ARRUDA ROCHA, WANDA CARDOSO PEREIRA DA SILVA, DINAH CARVALHO CURSINO GALHARDO, IRENE SANCHEZ PEDROSO, ANA MARIA DO CARMO DREWS, ÂNGELA MARIA MANTOVANI BINOTI, EUDÁLIA MACHADO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MOREIRA PINHEIRO, SANDRA VIRGÍNIA SERRA DALLA PRIA, MARIA LEONTINA ALVAREZ PENNA, LUCY CAFISSO GONÇALVES, IDA ALMEIDA MATRANGOLO, ANTÔNIO MARCONDES DE REZENDE e MARIA TEREZA GROU JORGE, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$500,00. Afirma a agravante que se trata de cumprimento de sentença por quantia certa contra a FESP. Nos autos do cumprimento de sentença já foi apresentada, pelos exequentes, planilha de cálculos relativa ao título executivo com utilização da TR como índice de correção monetária. Ante a ausência de impugnação, os cálculos foram homologados nos exatos termos apresentados. Alega, no entanto, que, pretendem agora os exequentes, a execução de diferenças devidas em razão do julgamento do Tema 810. Aduz que, conforme demonstrado em sede de impugnação, pela preclusão processual, a execução deve prosseguir com base no valor indicado na conta de liquidação apresentada no início do cumprimento de sentença. Discorre a agravante sobre a preclusão consumativa e a impossibilidade de dedução de pretensão alternativa em cumprimento de sentença. Aduz que o julgamento do Tema 810 não pode afetar a presente situação de estabilidade processual alcançada pela apresentação de conta pelos exequentes e posterior homologação. Sustenta que o julgamento de Tema de Repercussão Geral não é fato modificativo de direito, mas apenas a consagração de nova interpretação pelo STF, não tem o condão de modificar os atos jurídicos realizados até o julgamento, nem de desfazer preclusões processuais. Trata, também, da renúncia tácita e do venire contra factum proprium. Destaca que, apresentados cálculos pelos exequentes conforme critérios por ele escolhidos, ocorre renúncia tácita ao direito de aplicar a correção monetária com base no IPCA-E. Insiste que a correção monetária é direito patrimonial das partes, logo pode ser objeto de disposição. A partir do momento em que os exequentes decidem apresentar seus cálculos com base em um determinado critério, renunciam ao direito de aplicar outros índices. Entende a agravante que a parte renunciou aos valores do cálculo pelo IPCA-E quando propôs a execução com atualização dos cálculos mediante Tabela Modulada. Subsidiariamente, discorre a agravante sobre a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o agravo seja provido para reformar a decisão e reconhecer a inexigibilidade dos valores constantes dos novos cálculos apresentados pelos exequentes. Subsidiariamente, seja afastada a condenação da Fazenda em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Os autores ajuizaram ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, com o objetivo de obterem o recálculo do adicional por tempo de serviço, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas (fls. 5 a 15, dos autos de origem). O pedido foi julgado procedente (fls. 166 a 168, dos autos principais). Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, determinou-se a aplicação, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960/09, o disposto na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir da vigência. Foram interpostos recursos de apelação pelos réus (fls. 169 a 179, dos autos de origem) e pelos autores (fls. 180 a 198, dos autos principais). O reexame necessário e o recurso dos réus foi parcialmente provido para estabelecer a observância de vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) e o recurso dos autores foi improvido (fls. 225 a 240, dos autos de origem). O processo transitou em julgado em 21 de agosto de 2014. Em 31 de agosto de 2018, os exequentes pleitearam o cumprimento de sentença, indicando como devida a quantia de R$ 269.234,45. Trata-se do incidente autuado sob nº 0025111-94.2018.8.26.0053. A Fazenda apresentou impugnação ao cumprimento (fls. 1.037 a 1.048, dos autos do processo nº 0025111-94.2018.8.26.0053), que foi parcialmente acolhida, nos seguintes termos: Vistos (fls. 1037/1088 e 1089/1097). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Salomão Ezachiel Waintrub e outros arguindo, em suma, excesso de execução, por inobservância ao quanto disposto na Lei nº 11.960/2009 para fins de atualização monetária, e por inobservância aos informes oficiais. Postula, portanto, a redução do valor exequendo para R$193.975,19. Os exequentes ofereceram resposta (fls. 1089/1097), defendendo a regularidade de seus cálculos. É o relatório. (...) Quanto aos juros e correção monetária, verifico que a lide concerne a difícil questão (vexata quaestio) da extensão e eficácia do decidido na ADI 4.357. Nesse desiderato, entendo que, ao menos por ora, deve preponderar a orientação de que deverá ser aguardado o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da Repercussão Geral nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, modulando-se os efeitos das ADIS 4.357 e 4.425. Nesse sentido, é possível mencionar o seguinte v. julgado, recentemente proferido em caso semelhante: GTE Execução individual em mandado de segurança coletivo - Correção na forma do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/09, tendo em vista a pendência de apreciação do incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF - atrelada ao RE nº 870947) - Sentença Mantida - Recurso não provido (Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação nº 0120656- 46.2008.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Marrey Uint, 15/09/2015, v.u.). Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação, para adotar os critérios de cálculo dos juros e correção monetária apontados pela Fazenda do Estado, ressalvando aos exequentes, ora impugnados, a cobrança de eventuais diferenças derivadas do expresso comando do Supremo Tribunal Federal, com a consolidação (trânsito em julgado) das decisões e efeitos da ADI nº 4.357, especialmente por conta da Repercussão Geral - Tema 810 do STF, atrelado ao RE 870947. A presente deliberação tem natureza de decisão interlocutória, cumprindo ainda destacar que, em razão das peculiaridades do caso, restando em aberto a principal questão controvertida, cada parte deveria de qualquer modo arcar com suas respectivas custas e honorários (fls. 1.098 a 1.100, dos autos do processo nº 0025111-94.2018.8.26.0053). Posteriormente, foi deferido o levantamento do depósito efetuado em favor dos exequentes e determinada a expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 1.206, dos autos do processo nº 0025111- 94.2018.8.26.0053). Por fim, os exequentes comunicaram ao Juízo que a execução da diferença está tramitando no processo Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 625 autuado sob nº 1030672-43.2022.8.26.0053 (fls. 1.226, dos autos do processo nº 0025111-94.2018.8.26.0053). Nos autos do processo nº 1030672-43.2022.8.26.0053, que é o processo de origem do presente recurso, os exequentes pleiteiam o pagamento da diferença de valor, após o julgamento do Tema 810. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 414 a 426, dos autos de origem). A impugnação foi rejeitada pela r. decisão de fls. 496 a 497, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: (...)2. Impugnação fls. 414 e seguintes: A impugnação apresentada pela executada restringe-se à alegada impossibilidade de execução de verbas residuais, derivadas da impossibilidade de adoção dos parâmetros do decidido no Tema 810 do STF, pela ausência de ressalva de oportuna cobrança quando da execução anteriormente efetivada, a importar em preclusão consumativa. No entanto, o decidido no Tema 810 do STF concerne a comando vinculante e erga omnis, sendo possível agora a exigência das diferenças, independentemente de qualquer formalidade pretérita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Execução que recaiu sobre o valor incontroverso Aplicação da tese fixada no julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo Eg. STF Preclusão consumativa Inocorrência Consectários legais que possuem natureza de ordem pública e instrumental Prosseguimento da execução para a cobrança das diferenças atingidas com os cálculos feitos com base no Tema nº 810 do STF Manutenção da condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da rejeição da impugnação Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do STJ, ante o advento do CPC/2015 Cabimento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento ou rejeição Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC Precedentes Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3007429-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Ante o exposto, rejeito a impugnação. Deverá a executada-impugnante arcar com honorários advocatícios dos exequentes impugnados, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais) (...). Contra essa decisão se insurge a agravante. A Fazenda pretende a reforma da decisão para que NÃO seja aplicado o julgamento do Tema 810 do STF no tocante à correção monetária sobre o débito executado, mas, sim, adotada a Tabela Modulada. E, subsidiariamente, caso mantida a aplicação do Tema 810, a Fazenda pugna seja, ao menos, afastada a condenação que lhe foi imposta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, que é inexigível a cobrança de título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo C. STF. Confira-se: CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, com a alteração da lei ou da Constituição Federal, modificando os índices de juros e correção, os débitos devem acompanhar as mudanças. Isto não implica em ofensa à coisa julgada, mas apenas consiste na aplicação do princípio do tempus regit actum, que rege as normas processuais, como é o caso daquelas que tratam dos consectários legais. Trata-se de questão de ordem pública, a ser conhecida até mesmo de ofício, descaracterizando-se a preclusão consumativa alegada pela executada. Além disso, ao contrário do que alega a Fazenda, não há renúncia tácita no caso dos autos, pois os exequentes informaram sobre o julgado do Tema 810, DESDE O INÍCIO da execução (fls. 1.089 a 1.097, dos autos do processo nº 0025111-94.2018.8.26.0053). Os credores já haviam apresentado os cálculos adequando-os ao julgado do Tema 810. Assim entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Este também é o entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inicialmente apresentado para satisfazer parcela incontroversa da condenação, observando os critérios do artigo 5º da Lei 11.960/2009 Posterior adequação do julgamento da ação de conhecimento, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), aos fundamentos do Recurso Especial n.º 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) para fins de correção monetária Exequentes que deram prosseguimento ao cumprimento de sentença para cobrar as diferenças, ou seja, parcela controversa da condenação Impugnação da Fazenda Pública rejeitada pela r. decisão agravada Inexistência de preclusão consumativa, ofensa à coisa julgada e renúncia tácita dos exequentes aos valores controversos Possibilidade de cumprimento de sentença em relação às diferenças Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004568-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença inicialmente promovido para satisfação da parcela não controvertida dos valores, consistente no principal acrescido de juros moratórios nos mesmos percentuais que remuneram a caderneta de poupança e correção monetária pela TR Posterior adequação do julgamento original, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de que a correção monetária seja calculada conforme o IPCA-E, em obediência às teses fixadas nos temas 810 do E. Supremo Tribunal Federal e 905 do C. Superior Tribunal de Justiça Exequentes que postularam o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança das diferenças Impugnação do devedor rejeitada Decisão escorreita Possibilidade de cumprimento de sentença da parcela não controvertida Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 626 do débito que é prevista expressamente no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil Circunstância ressalvada pelos exequentes, inexistindo renúncia tácita ou comportamento contraditório de sua parte Tese fixada no tema 733 da repercussão geral impertinente na espécie, pois o pedido de prosseguimento foi realizado com base no julgamento definitivo do caso concreto Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003520-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores públicos estaduais. Adicionais temporais. Apresentação de novos cálculos segundo os critérios estabelecidos no Tema nº 810/STF, após a homologação da conta apresentada com valores incontroversos. Preclusão. Inocorrência. Discussão sobre correção monetária e juros. Matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. Correção monetária. Descabida aplicação integral da Lei nº 11.960/09. Necessária observância do decidido pelos tribunais superiores (Tema nº 810/ STF e Tema nº 905/STJ). Subsistência tão só quanto aos juros. Correção monetária segundo o índice IPCA-E. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104595-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023); Agravo de Instrumento Execução de sentença Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravante, e manteve a decisão que decidiu pela não existência de saldo a ser complementado e julgou extinto o processo com relação ao precatório EP nº 4934/2001 Preclusão da pretensão recursal não configurada Necessidade de observância do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), em especial, do decidido nos segundos Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE Ausência de ofensa à coisa julgada Inaplicabilidade do Tema nº 733 do C. STF ao caso concreto, uma vez que a questão referente aos índices de correção monetária dos débitos fazendários é matéria de ordem pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010535-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). Necessário ressaltar que a impugnação da Fazenda foi parcialmente acolhida, mas ressalvou o d. Juízo a quo: Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação, para adotar os critérios de cálculo dos juros e correção monetária apontados pela Fazenda do Estado, ressalvando aos exequentes, ora impugnados, a cobrança de eventuais diferenças derivadas do expresso comando do Supremo Tribunal Federal, com a consolidação (trânsito em julgado) das decisões e efeitos da ADI nº 4.357, especialmente por conta da Repercussão Geral - Tema 810 do STF, atrelado ao RE 870947. A presente deliberação tem natureza de decisão interlocutória, cumprindo ainda destacar que, em razão das peculiaridades do caso, restando em aberto a principal questão controvertida, cada parte deveria de qualquer modo arcar com suas respectivas custas e honorários (fls. 1.098 a 1.100, dos autos do processo nº 0025111-94.2018.8.26.0053). A bem da verdade, a Impugnação da Fazenda apresentada nos autos de origem poderia ter sido considerada preclusa, pois não questionou a decisão citada, proferida no primeiro cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. Portanto, irretocável a r. decisão quanto à rejeição da impugnação apresentada pela agravante. A insurgência da Fazenda quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios também não deve prosperar. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Como demonstrado, no caso dos autos a Fazenda IMPUGNOU os cálculos apresentados pelos credores. Portanto, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve a agravante arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não se ignora o teor da Súmula nº 519 do C. STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios), nem o Tema nº 408 do STJ, ao determinar que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, ambos foram abordados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A norma atual é explícita quanto à incidência de honorários no cumprimento de sentença pela Fazenda em caso de resistência, razão pela qual a pretensão do agravante não comporta provimento. Neste sentido julgou o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõe ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020” (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, este Tribunal Superior encampou orientação segundo a qual, apresentada impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatórios, serão devidos honorários advocatícios. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.921.091/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Art. 535 do NCPC Impugnação rejeitada, com a consequente homologação do montante apontado Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 627 pelos exequentes Condenação em honorários advocatícios de sucumbência Possibilidade Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do NCPC Precedentes do STJ e do STF - Decisão reformada para condenar a executada, Fazenda Estadual, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com base na diferença apontada a título de excesso de execução, nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084151-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pequeno valor. Impugnação rejeitada. Cabimento da condenação em honorários advocatícios. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519 e Tema 408. Orientação superada pelas disposições do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil em vigor. Precedentes atuais nesse sentido. Recurso provido para condenação dos entes públicos em honorários advocatícios nos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da execução, histórico de R$ 236.333,57. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051226-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023); APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão recorrida que deixa de aplicar multa e condenação em honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ter sido pago o valor indicado na conta de liquidação cerca de dois meses após o devido - Inadmissibilidade Caso em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a caracterizar a resistência à pretensão executiva Impugnação rejeitada De rigor aplicação de multa e honorários advocatícios Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003220-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Os honorários são devidos, portanto. No entanto, a decisão fixou a verba com base no princípio da equidade, o que não é cabível. A diferença de valores apresentada pelos exequentes não se mostra inestimável ou irrisória, daí que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC, ou seja, em percentual calculado sobre a condenação (diferença apurada), respeitando-se o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076). Destaca-se que, apesar de os exequentes não terem interposto recurso contra a decisão, essa alteração pode ser feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim entende o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, com observação de que a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos agravados não poderia ter sido fixada por equidade, respeitando-se o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076). Comunique-se à origem. À contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053337-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2053337-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 691 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ZF Automotive Brasil Ltda. - Agravado: Diretor do Departamento Regional do Serviço Social da Industria do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZF Automotive Brasil Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança objetivando o afastamento da cobrança de contribuição adicional pelo SENAI no importe de 0,2% sobre a folha de salários, indeferiu a liminar por entender ausente a probabilidade do direito suscitado ante a divergência jurisprudencial sobre o tema. Irresignada, ZF Automotive Brasil Ltda. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, que o SENAI não possui autorização legal para realizar a exigência da cobrança do adicional de contribuição de 0,2% incidente sobre a sua folha de salário, visto que o Decreto n.º 60.466/1967 foi revogado pela Lei n.º 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, atribuindo-lhe as competências para fiscalizar e cobrar tanto a contribuição para o SENAI, como o seu adicional. Menciona a Instrução Normativa RBG n.º 567/2005. Aduz que o SENAI não possui capacidade tributária ativa para a cobrança de tributos e cita diversos dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional para embasar sua tese. Acrescenta que o magistrado a quo fundamentou sua decisão somente por entender que o precedente citado não se enquadra nas hipóteses do artigo 927, do Código de Processo Civil; quando deveria apreciar todos os demais elementos que comprovam o atendimento aos requisitos necessários à concessão da tutela. Sintetiza seu pedido afirmando que a probabilidade do direito decorre do fato de que a cobrança viola os artigos 5º, inciso II; 149; 150, inciso I; todos da Constituição Federal e o artigo 7º, do Código Tributário Nacional. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da cobrança de vultuosos valores que deixarão de ser revertidos em prol da manutenção de suas atividades. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito ativo para que seja suspensa a exigência da cobrança do adicional de contribuição e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Cuida-se de mandado de segurança em que a empresa agravante pleiteia a suspensão da exigência/cobrança da Contribuição Adicional devida ao SENAI com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 4.048/42 e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 4.926/42, na alíquota de 0,2% sobre a sua folha de salários. Cumpre salientar que a suspensão do ato que deu motivo a impetração do mandamus somente é possível quando satisfeito os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Portanto, deve haver fundamento relevante e possibilidade de o ato impugnado resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Confira-se a redação: Art. 7ª Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. In casu, os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. Isso porque, o fundamento relevante do direito da agravante está alicerçado, principalmente, na Lei n.º 11.457/2007 e na Instrução Normativa RFB n.º 567/2005, que não são hábeis a afastar referida cobrança. Explico. Para as empresas que possuem mais de quinhentos operários, o Decreto-Lei n.º 4.048/1942 previu o pagamento de contribuição adicional, calculada sobre 20% da contribuição geral, conforme o art. 6º do referido decreto, e art. 3º do Decreto n.º 6.246/44: Art. 6º - A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. E do Decreto n.º 6.246/44: Art. 3º - A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sobre a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 1º deste Decreto-lei. Logo, sendo o SENAI órgão destinatário da contribuição instituída por lei, a qual deve ser paga mensalmente por todas as empresas industriais, inegável a legitimidade ativa do órgão para cobrá-la. A edição da Lei n.º 11.457/2007 nada articula sobre a contribuição aqui em debate, sendo que a própria Secretaria da Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 066/12, já se manifestou quanto à competência do SENAI para cobrar a contribuição adicional. Confira- se excertos da Solução de Consulta nº 66 - SRRF04/Disit, de 20 de setembro de 2012, que bem elucida o tema e afasta, ao menos nesta oportunidade, qualquer fundamento de relevante direito da agravante: De outra banda, é cediço que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, promoveu a unificação entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Forte no art. 3º, §§ 1º a 5º, daquela MP, editou-se a Instrução Normativa RFB nº 567, de 31 de agosto de 2005, cujo art. 3º rezava: Art. 3º A contribuição adicional a que se refere o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas de que trata o art. 1º, com mais do que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006. Conclui-se da leitura do artigo supratranscrito que pertencia ao SENAI a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição adicional em tela e que aquela permaneceria inalterada até a data mencionada na disposição. Inobstante, a MP nº 258 perdeu eficácia em 18 de novembro de 2005, conforme o Ato Declaratório nº 40, de 21 de novembro de 2005, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Destarte, a IN RFB nº 567, de 2005, foi extirpada do mundo jurídico, pois tinha exclusivo fundamento de validade na extinta medida provisória. Nesse diapasão, a vigente Lei nº 11.457, de 2007, veio a prever que: Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (g.n.). Assim sendo, a competência da RFB em relação à contribuição devida ao SENAI limita-se apenas à contribuição cuja base de incidência seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada, o que, de pronto, afasta da esfera de competência da RFB a arrecadação de qualquer contribuição calculada sobre outra base de incidência, como é o caso da contribuição adicional, cuja arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança cabem ao SENAI, como visto acima. (...) Diante do exposto, é forçoso concluir que a contribuição adicional a que se refere o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição geral devida ao SENAI pelas empresas que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, na forma da legislação aplicável, é arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo próprio SENAI, e não pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 10 da Solução de Consulta nº 66 - SRRF04/Disit de 20 de setembro de 2012). Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições sobre o domínio econômico pelo SENAI. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. (...) III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 692 base nos seguintes fundamentos: “O SENAI possui legitimidade para a cobrança das contribuições que lhe são destinadas, bem como para lançamento do crédito de natureza parafiscal, por meio de seus agentes fiscalizadores. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: (...). Assim, duas são as modalidades de contribuição sobre o domínio econômico previstas na legislação e devidas ao SENAI: uma, a contribuição adicional, prevista no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42 e, de outra parte, a contribuição geral (prevista no art. 4º, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 6.246/44, em seus artigos 1º, § 1º, 2º e 6º). Ressalte-se, por oportuno, que são dispositivos recepcionados pelo ordenamento constitucional (artigos 149 e 240, ambos da Constituição Federal). Esse é o entendimento do C. STF e do E. STJ. Confira-se: (...). No mais, ressalte-se que o réu, apenas de maneira genérica, tenta impugnar a cobrança, cujo valor integra a notificação de débito da contribuição, sem juntar qualquer documento que contrariasse o lançamento constante da Notificação de Débito. Ademais, no tocante à natureza de suas atividades e/ou quantidade de funcionários, caso a alegação do réu, ora apelante, tivesse algum embasamento, a ele cumpriria ofertar contraprova e apresentar dados concretos eventualmente divergentes, e não apenas opor-se à pretensão de forma vaga e genérica, vez que, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não demonstrado o pagamento das contribuições objeto de cobrança ou o seu desacerto (...)”. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.009/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Destaquei. Do mesmo modo, este Tribunal Bandeirante APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Contribuição Geral e Contribuição Adicional. Art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. Contribuição devida pelas empresas industriais com mais de 500 (quinhentos) operários. Legitimidade ativa do Senai para a cobrança da contribuição, órgão destinatário da contribuição exigida por lei. Havendo provas de que a empresa requerida atua no ramo industrial, com mais de 500 (quinhentos) operários, devido o pagamento da contribuição prevista no Decreto-Lei. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002670- 04.2022.8.26.0396; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) APELAÇÃO Ação de Cobrança Contribuição Adicional prevista no Decreto-Lei n° 4.048/42 - SENAI Inocorrência da decadência Lançamento realizado antes da consumação do prazo decadencial Aplicação da regra do artigo 173, I, CTN Precedentes do STJ Alegação do correto recolhimento do tributo Inexistência de provas - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022139-52.2019.8.26.0554; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) APELAÇÃO Mandado de segurança Contribuição social adicional SENAI Pretensão voltada ao reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do ato da autoridade coatora e consequente declaração de nulidade dos débitos lançados, objeto da Notificação de Débito nº 38.450/DN Sentença denegatória da sentença Contribuição adicional devida ao SENAI, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 - Legitimidade do SENAI para fiscalizar, apurar e cobrar a referida contribuição, que não foi afastada pela Lei nº 11.457/08 e pela Instrução Normativa RFB nº 567/2005 Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1045181-76.2022.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001876-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 3001876-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Agravado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Agravado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Agravado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001876-02.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo Agravados: Longping High-tech Biotecnologia Ltda, Longping High-tech Biotecnologia Ltda, Longping High-tech Biotecnologia Ltda e Longping High-tech Biotecnologia Ltda Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25967 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 79/83 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Longping High-tech Biotecnologia Ltda e suas filiais em face de ato coator do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, deferiu a liminar para afastar os efeitos do Convênio ICMS nº 178/2023,ratificado pelo Decreto Estadual nº 68.243/2023, bem como a limitação prevista na Lei Complementar nº 204/2023, assegurando a manutenção dos créditos de ICMS advindos da aquisição de mercadorias pela Impetrante no estabelecimento de origem, devendo o impetrado se abster de impor qualquer ato impunitivo, bem como não poderá impedir a renovação da certidão de regularidade fiscal e tampouco poderá incluir o débito nos órgãos de crédito, CADIN, SERASA, enviar para protesto, como postulado. Inconformado, o Estado de São Paulo agravou e sustentou o seguinte: a) o Acórdão do STF que julgou os embargos de declaração opostos na ADC 49 foi claro ao atribuir competência ao legislador e aos Estados para regulamentar o aproveitamento de créditos; b) o legislador nacional e o Conselho Nacional de Política Fazendária editaram normas para correta utilização dos créditos correspondentes às mercadorias transferidas; c) a regulamentação para a questão partiu do Convênio CONFAZ 178/2023, internalizado no Estado pelo Decreto 68.243/2023; d) as obrigações acessórias editadas com o fim de viabilizar o aproveitamento dos créditos também atendem à segurança jurídica na medida em que visam evitar estratagemas com vistas a burlar a fiscalização, o que evita a disseminação da litigiosidade; e) o Convênio ICMS nº 178/2023 do Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 745 CONFAZ e o Decreto Estadual nº 68.243/2023 são normas explicativas de como se deve operacionalizar o aproveitamento dos créditos na forma disciplinada pela Lei Geral do ICMS, precipuamente no artigo 12, §4º, I, da LC 87/96, com as alterações promovidas pela LC 204/2023, argumento intransponível de que a reserva legal na disciplina do aproveitamento dos créditos foi respeitada; f) o STF nada estabeleceu sobre o destino dos créditos relativos às operações anteriores, pelo contrário, a regulamentação ficou a cargo dos Estados, com plena autonomia para disciplinar a sistemática decorrente; h) ilegitimidade ativa e passiva; g) concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 1) Estão presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, sendo o caso de deferir-se o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até final decisão do presente recurso. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Longping High-tech Biotecnologia Ltda e suas filiais em face de ato coator do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo objetivando a declaração do direito das impetrantes à manutenção na origem da totalidade dos créditos advindos das operações e parcelas de aquisições de mercadorias pelo estabelecimento de origem e que serão, posteriormente, destinadas aos demais estabelecimento de sua titularidade, afastando- se o conteúdo do Convênio ICMS nº 178/2023, posteriormente ratificado pelo Decreto Estadual nº 68.243/2023 e a Resposta à Consulta Tributária 29028/2023, bem como as disposições da Lei Complementar 204/2023, diante dos fundamentos supramencionados, resguardando o direito à manutenção no estabelecimento de origem da integralidade dos créditos das aquisições, bem como o direito à transmissão total ou parcial dos créditos da operação, conforme melhor lhe convier, sob pena de afronta ao entendimento fixado na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal, replicando integralmente todas as disposições normativas que haviam sido rechaçadas pelo julgamento do mérito da ação, e consequentemente, violação ao art. 5º,inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 146,inciso III, alínea a e b, art. 150, inciso I, art.155, inciso II, §2º, inciso I, ambos da Constituição Federal; art. 97, inciso I, II e III, todos do Código Tributário Nacional (fls. 34 dos autos de origem). Requereram a concessão da liminar para afastar os efeitos do Convênio ICMS nº 178/2023, posteriormente ratificado pelo Decreto Estadual nº 68.243/2023,bem como da limitação contida na Lei Complementar nº 204/2023, que alterou o conteúdo do §4º, do art. 12, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), a fim de garantir a manutenção dos créditos de ICMS advindos da aquisição de mercadorias pela Impetrante no estabelecimento de origem, sendo vedada a imposição de qualquer ato punitivo que implique na (i) lavratura de autos de infração; (ii)impedimentos à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal; (iii) inclusão de nome nos órgãos restritos de crédito como CADIN e SERASA;(iv) protesto da dívida; (v) possibilidade de apreensão de mercadoria, dentre outras sanções, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 (fls. 33 dos autos de origem). A liminar foi concedida pela magistrada a quo, para afastar os efeitos do Convênio ICMS nº 178/2023,ratificado pelo Decreto Estadual nº 68.243/2023, bem como a limitação prevista na Lei Complementar nº 204/2023, assegurando a manutenção dos créditos de ICMS advindos da aquisição de mercadorias pela Impetrante no estabelecimento de origem, devendo o impetrado se abster de impor qualquer ato impunitivo, bem como não poderá impedir a renovação da certidão de regularidade fiscal e tampouco poderá incluir o débito nos órgãos de crédito, CADIN, SERASA, enviar para protesto, como postulado. (fls. 83 dos autos de origem). Pois bem. A princípio é estreme de dúvidas que a transferência de mercadorias/bens/produtos entre estabelecimento do mesmo titular de direito não caracteriza a ocorrência do fato gerador, porquanto não há comercialização de bens ou serviços, nos termos da hipótese de incidência tributária prevista no artigo 155 da Constituição da República. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim consolidou o entendimento a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; (...) 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/ SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) - destaques acrescidos. No mesmo sentido, no julgamento da ADC nº 49, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (j. em 19/04/2021). Em 19/04/2023, o Tribunal Pleno julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADC referida, procedendo à modulação dos efeitos da decisão de mérito nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 746 dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. No caso dos autos, afirmam as impetrantes que apesar do entendimento do C. STF, foram editados o Convênio ICMS nº 178/2023, o Decreto Estadual nº 68.243/2023 e a resposta à Consulta 29028/2023, os quais proíbem a manutenção dos créditos de ICMS de aquisição de mercadorias sujeitas a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, pois obrigam a remessa dos créditos do estabelecimento de origem, localizado no Estado de São Paulo, aos estabelecimentos de destino, localizados nas demais unidades da federação e também no presente Estado, e determinam a escrituração do crédito remetido em uma conta débito no estabelecimento de origem, a qual sucede de uma conta crédito no estabelecimento de destino, resultando em uma operação equiparada ao fato gerador do ICMS. O Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que: Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio. Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações de prestações anteriores, na forma prevista neste convênio. §1º O ICMS a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:(...) II o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; §1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias. Cláusula quinta - A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência. O Decreto Estadual nº 68.243/2023 determina que: Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; II - a opção: a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Por fim, Lei Complementar 204/2023, que alterou a redação do art. 12, I, §4º. da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), especifica que: Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LeiKandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 12 I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;. § 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Inicialmente, ao analisarmos o conteúdo da decisão proferida em sede de embargos de declaração da ADC 49, tem-se que foram modulados os efeitos para que a decisão tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024. Determinou-se, ainda, que exaurido o prazo para que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Diante de referida modulação de efeitos, foi editado o Convênio CONFAZ 178/2023, internalizado pelo Estado de São Paulo pelo Decreto nº 68.243/2023. Portanto, o Estado de São Paulo cumpriu a orientação emanada do STF no sentido de determinar que os Estados deveriam legislar sobre a questão dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte dentro do prazo fixado. Considera-se, ainda, que o STF na ADC 49 não estabeleceu sobre o destino dos créditos relativos às operações anteriores ao ano de 2024, permitindo que tal regulamentação ficasse a cargo dos Estados. Logo, em princípio, não há como descumprir as normas estaduais que regulamentam o creditamento do ICMS, à luz do decidido pelo STF, na modulação da ADC 49. Diante do exposto, em cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até julgamento do recurso pela Turma Julgadora, para que seja mantida a eficácia da LC 204/2023, do Convênio ICMS 178/2023 e do Decreto Estadual nº68.243/2023, revogada a liminar concedida em primeiro grau. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 12 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2032402-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2032402-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Joanna Petermann (Espólio) - Agravante: Antje Luise Walter - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de agravo de Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 749 instrumento interposto pelo Espólio de Maria Guilhermina Joanna Petermann representado por sua inventariante, Antje Luise Walter contra decisão que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU referente ao exercício de 2018 e 2019 (fls. 02/05 dos autos originários), indeferiu o pedido de gratuidade processual e rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que demanda dilação probatória indispensável e somente poderá ser discutida por meio de embargos à execução, nos moldes do artigo 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80 (fls. 150/153 dos autos originários). Em suas razões, requer a agravante a concessão os benefícios da gratuidade processual. Aduz que não possui condição de arcar com as custas, haja vista o comprometimento de sua subsistência. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a presente execução foi distribuída em face do Espólio de Manoel Gajo, porém informa que Manoel Gajo faleceu em 1976 e o espólio foi encerrado em 28/10/1986. Ressalva que Maria Guilhermina Joanna Petermann adjudicou a totalidade dos bens do Espólio de Manoel Gajo, por ser a única inventariante, falecida em 2002, e que a partir de então, a neta Luise Walter assumiu a condição de inventariante de seu espólio. Argumenta que não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), bem como a impossibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do Efrégio Superior Tribunal de Justiça. Cita doutrina e jurisprudência como sustentáculo de sua pretensão. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária a ser fixada em 20% sobre o proveito econômico. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 140/142, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Pela manifestação de fls. 145/154, a agravante formulou pedido de reconsideração, reiterando sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fl. 143), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marilia Gabriela de Sousa Silva Amorim (OAB: 498106/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2322124-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2322124-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Marcelo de Moura Leite - Agravado: Município de Guararapes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.961 Agravo de Instrumento Processo nº 2322124-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r.decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade, conforme a seguir: [...] para determinar que a parte exequente providencie a emenda da mencionada certidão de dívida ativa para correção de erro formal, no prazo de 15 dias. Considerando que o incidente não extinguiu a execução com relação à CDA 3154, não há falar-se em condenação em honorários de sucumbência [...] - Falta de recolhimento das custas de preparo - Deserção Despacho desta relatoria às fls. 138, que determinou que o agravante comprovasse o sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso Agravante devidamente intimado por seus patronos constituído nos autos (às fls.139 Certidão de Publicação, deixou decorrer “in albis” o prazo para tanto - Exegese do artigo 1007 do Código de Processo Civil - Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento - Deserção configurada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DE MOURA LEITE, contra a r. decisão dos autos nº 1005430-48.2017.8.26.0218, ação de Execução Fiscal IPTU, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES, em face do ora agravante, que às fls. 12/15, o Juízo a quo, assim decidiu: “Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO DE MOURA LEITE contra o Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 779 MUNICÍPIO DE GUARARAPES a fim de que seja reconhecida a prescrição direta do crédito tributário atinente às CDAs 3152, 3153 e 3154 referentes aos IPTUs de 2012, 2013, e 2015, eis que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos da inscrição da dívida, bem como alegando, em síntese, nulidade dos títulos executivos, por ausência de fundamento legal, assinatura e autenticação. Pediu a extinção da execução (fls. 19/40). A exequente, ora excepta, manifestou-se, sustentando, em apertada síntese, a falta dos vícios apontados. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 70/82). É o relatório. Fundamento e decido o mérito. Inicialmente, registro ser cabível a exceção de pré-executividade no caso em comento, uma vez que, embora o meio utilizado pelo executado não encontre previsão expressa no Código de Processo Civil, por construção doutrinária e jurisprudencial, vem se admitindo seu uso como instrumento para se provocar, através de prova documental pré constituída, a manifestação do juízo não só sobre matérias que se deveria conhecer de ofício, como também outras que independam de dilação probatória. E, na hipótese, observa-se a presença de questões, desde logo, cognoscíveis, suficientes ao acolhimento da presente impugnação. DA PRESCRIÇÃO Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Guararapes promoveu, em 19/12/2017, Execução Fiscal, visando à cobrança de crédito tributário representado pelas certidões relativa à dívidas de IPTU de 2012, 2013, e 2015. Pois bem. Tendo em vista o prazo prescricional, fixado em 05 (cinco) anos pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, no que se refere ao débito de que cuida a referida certidão, deve ser contado a partir do vencimento de suas parcelas, in concreto, ou seja, na data seguinte ao vencimento. Referida data marca o momento em que o crédito tributário passou a ser exigível em sua totalidade, surgindo, portanto, para a Municipalidade, o direito de executa-lo a partir do dia seguinte a ela, iniciando-se, então, o prazo prescricional, por aplicação do princípio da actio nata. Assentada tal premissa, cumpre reconhecer que o débito relativo às CDAs 3152 e 3153, já se encontrava prescrito na data do ajuizamento da ação. Importante consignar que não há que se cogitar eventual parcelamento do débito capaz de interromper o curso prescricional neste interim. Desse modo, resta evidenciado que esse crédito tributário referente às CDAs 3152 e 3153, correspondentes aos IPTUs de 2012 e 2013 foi atingido pela prescrição quinquenal objetiva, ou direta, e portanto mostra-se inexigível. NULIDADE DAS CDAS Tendo em vista o reconhecimento da prescrição das certidões 3152 e 3153, deixo, com relação a elas, de analisar a aventada nulidade.Quanto à CDA 3154, não atingida pela prescrição, verifico a ausência de autenticação eletrônica e de assinatura da autoridade competente na documentação encartada na inicial; nesse ponto, atenta às decisões proferidas pelo E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revejo o meu posicionamento para determinar a emenda à inicial com relação a ela, suprindo a irregularidade acerca da autenticidade da CDA. Explico.A ausência de assinatura ou autenticação eletrônica nos títulos executivos não constitui violação do artigo 2º, § 5º da LEF, mas mera irregularidade, passível de correção, conforme se deduz do artigo 2º, § 8º, da LEF, que faculta substituição ou emenda da CDA até o julgamento, em primeira instância, da execução ou dos embargos opostos a ela.Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal Bandeirante:APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Município de Caraguatatuba IPTU Adequado cumprimento aos requisitos do artigo 2º, §5º, III da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, III do CTN Higidez dos títulos executivos Ausência de assinatura ou autenticação da autoridade competente que não gera nulidade da CDA, seja porque essa falta não está prevista como um dos requisitos dos artigos supracitados, seja porque não obstou o direito de defesa da recorrente que, bem conseguiu apresentar os embargos à execução - Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP Apelação Cível 1008143-10.2019.8.26.0126; Relator (a): Tania Mará Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). Há também precedente do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRA INTERESSADA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE. ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 7. (...) a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que deve ser conferida à exequente a oportunidade para substituir a CDA, para o suprimento de erro formal ou material, até a prolação de sentença nos embargos à execução (EREsp 823.011/RS, Relator Ministro Castro Meira, Dje 5.3.2007). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1190997 / RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 01/03/2011). Diante dessas considerações e por tais fundamentos, o acolhimento da Exceção de Pré-executividade é medida que se impõe para: reconhecer a prescrição do crédito tributário em relação às CDAs 3152 e 3153, referente aos IPTUs de 2012 e 2013, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgando extinta a execução. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o seu proveito econômico, em observância ao artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à CDA 3154, acolho a exceção de pré-executividade para determinar que a parte exequente providencie a emenda da mencionada certidão de dívida ativa para correção de erro formal, no prazo de 15 dias. Considerando que o incidente não extinguiu a execução com relação à CDA 3154, não há falar-se em condenação em honorários de sucumbência.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Alega o agravante em síntese, preliminarmente A parte autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, o autor requer à concessão da gratuidade de Justiça. Afirma que A CDA em fls. 02/04 de nº 3152, 3153 e 3154, apresentadas como título executivo para o processo de Execução, detém de graves os vícios que maculam a mesma, que eram reconhecido pelo juízo de origem e depois de forma surpreendente houve a mudança de entendimento. A CDAs apresentada não estáo de acordo com a determinação do Art. 203 do CTN, pois o mesmo dispõe que a omissão de quaisquer requisitos é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança e que mesmo que a Exceção de Pré- Executividade não tenha sido acolhida em benefício do Agravante e sendo acolhida parcialmente, os honorários são devidos pelo princípio da causalidade. Requer que seja reformada a Decisão atacada com a extinção do feito nos termos dos fundamentos acima; C) Que seja determinado os honorários sucumbenciais nos termos da lei de acordo com o trabalho desenvolvido pelos patronos. Despacho desta relatoria, às fls.138 conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprove o agravante, sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos atualizados, comprovantes de rendimentos, e etc, bem como, declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal ou atestada documentalmente sua ausência ou, apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. No mais, em que pesem os argumentos dos nobres advogado do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal.Int. e Cumpra-se. Contraminuta, às fls. 141/148. É o relatório. O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque não recolhido as custas de preparo, o que, efetivamente, configura deserção. Ocorre que esta relatoria em despacho, (fls. 138) assim determinou: Vistos. Preliminarmente havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 780 gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprove o agravante, sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos atualizados, comprovantes de rendimentos, e etc, bem como, declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal ou atestada documentalmente sua ausência ou, apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. No mais, em que pesem os argumentos dos nobres advogado do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal.Int. e Cumpra-se. No caso a parte agravante, foi devidamente intimada por seus patronos constituídos nos autos do despacho desta relatoria (certidão de publicação às fls. 139), entretanto, até o presente momento, quedou-se inerte. Diante disso, o agravo, portanto, encontra-se deserto, nos termos do artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. A propósito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. Ressalta-se por oportuno que as custas de preparo, constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, portanto, decorrido o prazo para recolhimento, configura-se a preclusão temporal, impossibilitando, a prática posterior do ato, o que ocasiona a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Falta de recolhimento do preparo. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157646-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da Excipiente. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Deserção. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, a agravante não se manifestou. Aplicação dos artigos 1.007, caput, e 99, § 7º, ambos do NCPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245727-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023); Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou os pleitos de gratuidade de justiça ou diferimento do pagamento das custas. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Pleito indeferido no âmbito recursal. Parte devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de deserção. Transcurso integral do prazo sem o recolhimento ou a interposição de agravo interno. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293434-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Situação não verificada - Ausência das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC/2015 Descumprimento, pelo agravante, de requisito de admissibilidade - Manifestação extemporânea que não tem condão de afastar o decreto de deserção - Embargos REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2116285-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU Exercícios de 2011 a 2014 Município de Ribeirão Pires Decisão rejeitando exceção de pré-executividade Insurgência do executado que não merece ser conhecida Agravante que, devidamente intimado, deixou de recolher as custas processuais devidas Deserção configurada Art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237692-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Majoração de honorários de sucumbência Patrono não beneficiário da gratuidade Ausência de recolhimento de custas de preparo Deserção Inteligência dos arts. 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento 2000500-37.2020.8.26.0000; Des. Relator:AFONSO FARO JR.; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 25/06/2020); “CUSTAS Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. Ausência de recolhimento da taxa judiciária, em que pese a anotação de prazo suplementar (art. 932, parágrafo único do CPC). Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2099778- 11.2020.8.26.0000; Des. Rel. JARBAS GOMES; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 25/06/2020); “Recurso - Deserção - Agravo de instrumento que se sujeita ao pagamento de preparo prévio ao ser apresentado no Tribunal de Justiça Inteligência dos arts. 1.007 e 1.016 do CPC/15, art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/03 - Agravante que deixou de recolher a taxa referente a despesas postais Incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC/15 - Reconhecimento da insuficiência do preparo - Recurso Julgado deserto” (Agravo de Instrumento nº 2102709-55.2018.8.26.000; Des. Rel. RUBENS RIHL órgão julgador 1ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 18/06/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Recorrente que não comprovou o recolhimento de despesas de intimação da parte agravada, conquanto regularmente intimado Agravante não beneficiário da justiça gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas - Incidência do art. 1007, do Código de Processo Civil Não conheço do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2113547-86.2020.8.26.0000; Des. Rel.PONTE NETO; órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 24/06/2020). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Gustavo Alfredo Francisco Rodrigues (OAB: 187658/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2021770-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2021770-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Thiago Lima de Oliveira - Impetrante: Diego Junior Luz da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.185 Habeas Corpus Criminal nº 2021770-78.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Diego Junior Luz da Silva Impetrado: MM. Juízo Plantonista da Comarca de Presidente Prudente Paciente: Thiago Lima de Oliveira Habeas Corpus. Pedido de liberdade provisória. Desistência da impetração expressamente manifestada. Homologação. Ordem Prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício da paciente Thiago Lima de Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Presidente Prudente Processo nº 1500120-29.2024.8.26.0583. Alega o impetrante, em síntese, estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois o paciente é primário e o crime em tese praticado é desprovido de violência ou grave ameaça. Aduz que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente, que possui ocupação lícita e residência fixa. Busca a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 11/14). Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 17/23), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 29/37). Sobreveio pedido de desistência da impetração (fls. 26). É o relatório. A impetração encontra-se prejudicada. Após informações da autoridade apontada como coatora, dando conta de que a prisão preventiva do paciente foi mantida em decisão proferida em 07/02/2024 (fls. 17/23 destes autos e 380/382 da origem), sobreveio pedido expresso de desistência em 06/03/2024 (fls. 26), motivo pelo qual não mais existe interesse processual no presente writ. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo prejudicada a impetração. Realizadas as anotações e intimações necessárias, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de março de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Diego Junior Luz da Silva (OAB: 387028/SP) - 7º Andar



Processo: 2032232-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2032232-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Claudio Henrique de Barros - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2032232-94.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Claudio Henrique de Barros. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça e furto, praticados com violência doméstica contra a mulher, padece de constrangimento ilegal em razão (i) da ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e (ii) da fundamentação inidônea da decisão hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 51/53). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 57). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 61/62). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e de consulta aos autos de origem, aos 23.02.2024, quando do recebimento da denúncia oferecida contra o ora paciente, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 800 foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas protetivas de urgência (fls. 76/77 dos autos de origem). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste a prisão preventiva. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2315738-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2315738-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Amparo - Peticionário: Wagner Pereira Viana - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2315738-18.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Amparo Peticionário: WAGNER PEREIRA VIANA Voto nº 48896 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de redução da reprimenda imposta, de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e de fixação de regime prisional menos rigoroso Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de WAGNER PEREIRA VIANA, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 683 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a aplicação do redutor de penas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 808 corporal por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto (fls. 01/21). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do pedido revisional (fls. 161/167). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao montante da reprimenda imposta e quanto ao regime fixado para o início do cumprimento da pena corporal (o fechado). Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 543/554- ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea a favor do réu, sem reflexo na reprimenda (v. Acórdão de fls. 664/675-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Atento às diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, verificou-se que o apelante é primário e não ostenta antecedentes conhecidos. Da mesma forma, à luz do art. 42 da Lei de Drogas não se evidenciou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual a pena-base permaneceu no mínimo legal. Na segunda fase, nada foi considerado. Neste ponto requer a defesa que seja reconhecida a atenuante da confissão. Extrai-se dos presentes autos que, em solo policial, Wagner confirmou que, por duas vezes, já vendeu drogas, confessando a propriedade da ‘maconha’ encontrada em seu quarto, mas negando vínculo com as pedras de ‘crack’ (fl. 27). Em juízo, todavia, confessou a posse da porção de ‘maconha’, que seria destinada ao seu consumo, assim como das pedras de ‘crack’, as quais disse estar guardando para terceira pessoa, cujo nome não quis declinar. Ao decidir pela absolvição do corréu Leandro, o juízo consignou que o entorpecente foi encontrado em um cômodo de uso comum dos moradores do local (banheiro), tendo WAGNER assumido a posse de toda a droga apreendida. Respeitado o entendimento do douto juízo a quo, entendo que ao assumir que guardava a droga para terceiro, de fato, confessou um dos delitos por ele perpetrado. De todo modo, a pena permanece a mesma, ante o teor da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, a figura do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi afastada pelo juízo a quo, nos seguintes termos (fls. 550/551): ‘O acusado se dedicava a atividade criminosa, como se observa do relatório da polícia civil, praticando o comércio de drogas de forma destemida, em plena via pública, sob a luz solar, assim como na própria residência, expondo familiares, demonstrando grande experiência e naturalidade comportamental. A dedicação a atividades criminosas não depende de fatores como a reincidência ou os maus antecedentes. (...) Ademais, a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como as circunstâncias do crime, demonstram que o acusado estava envolvido naquela prática, agindo de forma destemida, não se tratando de algo eventual, lembrando que ao tempo do cumprimento do mandado de busca e apreensão havia um usuário na porta do imóvel, em poder de dinheiro, com a intenção de comprar pedra de “crack” naquela moradia.’ Neste ponto, friso que a existência de prévia investigação pela polícia civil; as circunstâncias da prisão em flagrante [no bojo do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido a partir de investigação prévia, devidamente documentada e instruída por filmagens e fotografias, em que constatada, em campana realizada por policiais civis, a prática de atos indicativos de mercancia pessoalmente pelo apelante (fls. 501/523)]; ao fato de o apelante confessar já ter comercializado entorpecentes anteriormente e, posteriormente, outros foram tantos vieram a ser Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 809 encontrados em sua casa, leva-me a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico, não se tratando de algo eventual. Necessário ressaltar que o benefício do tráfico privilegiado está reservado àquele que age por um impulso, um desvio, em situação mais isolada e menos importante no tráfico de entorpecentes, o que não é o caso dos autos. Desse modo, acertada a decisão do douto juízo a quo em afastar o redutor. Logo, a pena resultou em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal. Quanto ao pleito para abrandamento do regime inicial da pena, no caso, ainda que o réu seja primário, recomenda-se que ele inicie o cumprimento da reprimenda no regime fechado, haja vista as circunstâncias em que se desenvolveu o crime, nas quais, além do exposto acima para afastar o redutor, tem-se que o acusado com o objetivo de evitar o flagrante, opôs-se à ação policial, vindo a agredir o GCM Bruno, causando-lhe as lesões noticiadas na ficha de atendimento médico de fls. 86. Não é demais consignar sobre as nefastas circunstâncias e consequências que o crime de tráfico de entorpecentes causa à sociedade, conclamando a fixação do regime mais gravoso a fim de retirar o infrator habitual do convício social, evitando, assim, que ele continue a exercer tais atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias. Desta forma, necessária se torna a imposição do regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção ao crime. Além do mais, não se cogita de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos haja vista o impeditivo do art. 44, I, do Código Penal (fl. 671/673-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/ SP) - 7º andar



Processo: 3001568-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 3001568-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: L. F. A. D. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em prol de L. F. A. D., sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, que indeferiu o pedido formulado em favor do Paciente (fls. 322/324 dos autos originários), mantendo-se a decisão de fls. 149/151, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, do delito dos arts. 129, § 9º e 147, do Código Penal e art. 24-A c/c arts. 5º, 6º e 7º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), desconsiderando o excesso de prazo. Em suas razões, relata que o Paciente foi preso em flagrante delito em 30 de julho de 2023, pela suposta violação ao artigo 129, §§ 9º e 10; artigo 129, §13, ambos do Código Penal e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e que a instrução processual fora suspensa para instauração de incidente de sanidade mental, em 31 de outubro de 2023. Sustenta que, em razão da ausência da realização do exame pericial, determinada pelo Juízo de origem, a instrução ainda não se encerrou, de maneira que o réu permanece preso, tendo superado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias estabelecido em lei, considerando-se o período para o encerramento do inquérito policial, oferecimento da denúncia e designação de audiência, consubstanciado nos artigos 10, 46 e 400, do Código de Processo Penal, respectivamente. Indica, ainda, que o Paciente se opôs à realização do incidente. Assevera que a espera pela realização do referido exame extrapolou os limites do roazoável, tendo decorrido o lapso temporal de 7 (sete) meses da data da prisão até os dias atuais. Ademais, indica que foi imputado ao réu a prática dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, não devendo ser imposta sanção no regime fechado, por vedação ao que preceitua o artigo 33, caput, do Código Penal. Dessa forma, pugna pela concessão liminar da ordem para relaxar a prisão do réu por excesso de prazo. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do CPP, ou ainda, medidas protetivas de urgência, na forma do artigo 22 da Lei nº 11.340/06. Requer, também, seja concedida a ordem para determinar a extinção do incidente de sanidade mental instaurado em apartado, independentemente da realização da perícia, para prosseguimento do feito dos autos originários. A liminar foi indeferida às fls. 357/360. Informações apresentadas às fls. 365/369. O D. Procurador de Justiça, Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 372/374). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Da análise dos autos principais (autos nº 1500761-51.2023.8.26.0583), verifica-se que, em 08 de março 2024, foi prolatada sentença que condenou o Paciente a cumprir a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por violação do artigo 129, §13º (duas vezes), c/c artigo 69, ambos do Código Penal, tendo sido absolvido da prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo129, §§ 9º e 10º, e artigo 129, § 13º, com fundamento no artigo 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Desta feita, havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Ação penal já sentenciada, com a absolvição do paciente Constrangimento ilegal superado - Resta prejudicado o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus se foi determinada a expedição de alvará de soltura a favor de paciente em sentença absolutória. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2260944-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Habeas corpus. Execução penal. Pedido prejudicado. Deferida, na origem, a expedição de alvará de soltura em virtude de absolvição no processo em que cumpria execução provisória, dá-se por prejudicada e impetração que antes assim reclamava. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2117501- 38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 818 Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 1005360-19.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1005360-19.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fabricio Ferreira Gil de Oliveira - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (MARCAS “SEGCREDI” E “SEGURALTA”) AÇÃO PROPOSTA PELO FRANQUEADO, VISANDO À ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA DA “SEGCREDI” OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA RECONHECIDA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDE TAMBÉM RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DA “SEGURALTA” DAS CIDADES DE JACAREÍ/SP E SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP POR CULPA DA RÉ, COM A CONDENAÇÃO AO AO PAGAMENTO DE MULTA (R$ 50.000,00), E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E MATERIAIS (R$ 15.000,00), ALÉM DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA RESCISÓRIA IMPOSTA PELA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 450.000,00; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE RECONHEÇA A ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE MULTA CORRESPONDE A 10 VEZES O VALOR PRINCIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DO AUTOR APELANTE.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MOSTRA-SE DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PRELIMINAR REJEITADA.2. VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA DA MARCA “SEGCREDI” AUTOR APELANTE QUE POSTULA A ANULAÇÃO DO CONTRATO DA FRANQUIA DA MARCA “SEGCREDI” (CRÉDITO CONSIGNADO), AO ARGUMENTO DE QUE A FRANQUEADORA NÃO ESTAVA APTA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ENCONTRA SUPORTE NEM NA VERSÃO DO AUTOR, NEM NA PROVA PRODUZIDA. ISSO PORQUE NENHUM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 166, CÓDIGO CIVIL, FOI AVENTADO PELO AUTOR. NO CASO, EM MOMENTO ALGUM FOI INVOCADA A INCAPACIDADE DO AUTOR, ILICITUDE DO OBJETO OU A NÃO-OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI (LEI N. 13.966/2019). TAMBÉM DESCABE PEDIDO DE ANULAÇÃO (ART. 171, CC) OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM BASE EM CULPA OU INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADA (ART. 475, CÓDIGO CIVIL). ISSO PORQUE, ALÉM DE Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1145 O AUTOR NÃO TER VENTILADO QUALQUER VÍCIO DE VONTADE A ENSEJAR A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFIRMA TEXTUALMENTE QUE DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO DA FRANQUIA NAS MÃOS DE FUNCIONÁRIOS, TENDO SIDO COMPROVADAS AINDA ALGUMAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA SIGCREDI. SE O AUTOR FRANQUEADO VEIO A DESISTIR DO NEGÓCIO PORQUE A FRANQUIA NÃO ATENDEU ÀS SUAS EXPECTATIVAS, A SITUAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À FRANQUEADORA A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA COF NÃO GUARDA NEXO CAUSAL COM O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.3. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE FRANQUIA DA MARCA “SEGURALTA” (SISTEMA DE VENDAS DE SEGURO) PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DA FRANQUIA “SEGURALTA” NAS CIDADES DE JACAREÍ/SP E SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/ SP NÃO ACOLHIMENTO NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NEM QUE OS SUPOSTOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS FORAM CAUSADOS POR CULPA DA FRANQUEADORA SUPORTE E TREINAMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA FRANQUEADORA, BEM COMO REUNIÕES E AÇÕES DE MARKETING, EVIDENCIANDO QUE NÃO HOUVE O ALEGADO INADIMPLEMENTO PELA FRANQUEADORA - O INSUCESSO DA EMPREITADA NÃO CONSTITUI INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA, VEZ QUE O RISCO DO NEGÓCIO FEZ PARTE DOS INVESTIMENTOS APORTADOS PELOS AUTORES APELANTES AS CONDUTAS ARGUIDAS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES A CARACTERIZAR ABUSIVIDADE OU NEGLIGÊNCIA DA FRANQUEADORA PARA COM OS FRANQUEADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.4. MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NOS CONTRATOS - “SEGURALTA” NO CASO, É PRECISO RESSALTAR QUE O PRIMEIRO CONTRATO DE FRANQUIA DA SEGURALTA DA UNIDADE DE JACAREÍ/SP (MODALIDADE HOME) FOI CELEBRADO EM 28/12/2012, COM O PRAZO PREVISTO NO NEGÓCIO DE 5 ANOS; APÓS, O AUTOR APELANTE RENOVOU O CONTRATO EM 06/11/2017 (MODALIDADE BASIC), COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE 10 ANOS. ENTRETANTO, EM JANEIRO/2018, O AUTOR JÁ MANIFESTARA SUA VONTADE DE ENCERRAR O NEGÓCIO FIRMADO ALÉM DISSO, O AUTOR FRANQUEADO INFRINGIU O CONTRATO DE FRANQUIA, AO OFERECER SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR PARA OUTRAS EMPRESAS, POR MEIO DE TERCEIRO, VALENDO-SE DO MESMO SISTEMA DE VENDA DE SEGUROS, OBJETO DA FRANQUIA RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Valeria Dias Machado (OAB: 403283/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004021-66.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1004021-66.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - FRAUDE PRATICADA COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, FUNDANDO-SE NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ QUANTO ÀS OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE IRREGULARES REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO EVENTUAL OMISSÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE PODERIA SER SANADA NO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO, À LUZ DO CPC, ART. 1.013, §3º (TEORIA DA CAUSA MADURA), SENDO DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ESSE FIM PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA - FRAUDE PRATICADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO É A BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO QUE FOI IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA, CLIENTE DA AUTORA, EM AÇÃO PROMOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE POSSIBILITOU A FRAUDE PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELA CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA E A ATUAÇÃO DA EMPRESA RÉ, INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0006973-75.2016.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0006973-75.2016.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ldo Auto Peças e Serviços Automotivos Ltda Me - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE - AUTOS QUE SEQUER FORAM ARQUIVADOS, SENDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ARQUIVAMENTO DO FEITO E, AINDA, QUE A PARTIR DO QUAL COMEÇARIA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2016, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Adriano Motta (OAB: 211713/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1125165-36.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1125165-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Galvão Engenharia S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Construtora Marquise S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC, MAS DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXEQUENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE EM QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1.2. INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM O ADVOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. POSTULAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE INSTAUROU UMA RELAÇÃO JURÍDICA AUTÔNOMA, QUE SE ESTABELECEU ENTRE A EXECUTADA E O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE, QUE É INDEPENDENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA PELAS PARTES, NÃO SE CONFUNDINDO COM O CRÉDITO PRINCIPAL, QUE PERTENCE À EXEQUENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO CRIVO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PATRONO DA EXEQUENTE LEVANTE O VALOR PERTINENTE À VERBA HONORÁRIA, DEVENDO O IMPORTE REMANESCENTE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CREDORA PARA QUE LÁ SE DELIBERE SOBRE AS PENHORAS EFETIVADAS NO ROSTO DOS AUTOS. 3. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Ferreira Gomes Luna (OAB: 247093/SP) - Ana Luiza Simoni Paganini (OAB: 234318/SP) - Anna Cecilia Leme da Silva (OAB: 329314/SP) - Kamila Soares de Lima (OAB: 336097/ SP) - Renata Fraga Briso (OAB: 145131/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/ SP) - Pedro Augusto Teixeira Salarini (OAB: 166628/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1046852-72.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1046852-72.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Levi Euclides da Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Cuidam-se os autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor, ora apelante, visando o reconhecimento da prescrição da dívida e o cancelamento do contrato a ela vinculado. O D. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição e o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. É justamente nesse último ponto a insurgência do apelante, isto é, a determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. De proêmio, conheço a apelação independentemente do recolhimento do preparo. Em princípio, a regra seria a inadmissibilidade do apelo em razão da ausência do preenchimento dos requisitos recursais extrínsecos, vez que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, a irresignação versa apenas sobre a impossibilidade da condenação ao pagamento da taxa judiciária por cancelamento da distribuição. Logo, em sendo o fundamento do recurso a própria desnecessidade de recolhimento das custas iniciais, fica o apelante dispensado do pagamento das custas de preparo do recurso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1509 1.937.497/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 30/5/2022 destaque deste Relator) Portanto, concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do §5º do artigo 98 do CPC. No mérito, o inconformismo prospera. Dispõe o artigo 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o cancelamento da distribuição previsto pelo referido artigo decorre da falta de pressuposto processual que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. E, na hipótese dos autos, a inicial foi indeferida, sendo determinado o cancelamento da distribuição por não ter o autor efetuado o pagamento das custas iniciais, conforme intimação às fls. 29/30. A relação jurídica processual sequer foi estabelecida, considerando que não houve a citação do réu e, por conseguinte, não houve efetiva prestação jurisdicional que justificasse a cobrança das custas. Logo, respeitado o entendimento do douto juiz monocrático, incabível o recolhimento das custas do processo ante o cancelamento da distribuição. Em hipótese análoga, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS.PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária,antes de angularizada a relação jurídica processual,motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensara intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição dofeito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nemsequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 17/11/2020 destaque deste Relator) No mesmo sentido, precedentes das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela Autora. Não recolhimento das custas iniciais. Extinção do feito com condenação da Autora ao pagamento das custas processuais. Determinação de recolhimento das custas processuais afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1135040-59.2022.8.26.0100; Relator TASSO DUARTE DE MELO, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2023 destaque deste Relator) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recurso centra-se na falta de recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da concessão do benefício da gratuidade processual. Ausência de recurso sobre a decisão que, aliás, foi apreciado no Agravo de Instrumento nº 2225756-27.2022.8.26.0000. Nos termos da Lei 10.608/2003, o momento para recolhimento da taxa judiciária é o da distribuição da ação. Não verificação das exceções legais para a autorização de diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda. Cancelamento da distribuição. No mais, não era caso de indeferimento da petição inicial, apenas de cancelamento da distribuição. Assim, não deve haver a inscrição do nome do autor na dívida ativa. Precedentes desta Turma julgadora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 CPC. (Apelação Cível nº 1027090-07.2022.8.26.0224, Relator ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2023 destaque deste Relator) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Desistência da ação antes da citação do réu e após a determinação de juntada de documentação para análise do pedido de justiça gratuita. Homologação judicial e extinção do processo com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas processuais. Inconformismo parcial da autora. CUSTAS INICIAIS. Pretensão à isenção do recolhimento das custas, nos moldes do art. 290 do CPC. Possibilidade. Cancelamento da distribuição sem que tenha se aperfeiçoado a relação jurídico-processual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005770-89.2022.8.26.0032; Relator ROSANGELA TELLES, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2022 destaque deste Relator). De rigor, pois, a reforma da sentença na parte que determina o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO AUTOR, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO - RECURSO CONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DO PREPARO - PRECEDENTES - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NO ARTIGO 290 DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - RELAÇÃO PROCESSUAL QUE SEQUER FOI ESTABELECIDA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE CUSTAS - PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1136934-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1136934-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Chinaira Carvalho Ferreira - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O RÉU REVEL POR NÃO TER APRESENTADO PROCURAÇÃO NOS MOLDES DETERMINADOS EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PROCURAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITAL INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC RÉU QUE APRESENTOU PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PLATAFORMA “AC SERASA RFB V5” MAGISTRADO NÃO ACEITOU O INSTRUMENTO ASSINATURA ELETRÔNICA É PERMITIDA, DESDE QUE NÃO HAJA OPOSIÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES PLATAFORMA UTILIZADA QUE, ADEMAIS, É CERTIFICADA PELA ICP- BRASIL - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA AUTORA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2056608-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2056608-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Silvana Papini Fortes - Embargda: Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA V. ACÓRDÃO DE FLS. 24/27, QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. O V. ACÓRDÃO EMBARGADO FOI PROFERIDO E FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CADASTRADO NO SISTEMA SOB O NÚMERO 0001. OCORRE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ENCONTRA-SE CADASTRADO SOB O NÚMERO 0002, E QUE SÓ FOI POSSÍVEL VERIFICAR A INCONSISTÊNCIA COM A INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE EMBARGANTE. HÁ DE SE CONSIDERAR QUE PELO ÍCONE DE CONSULTAS DE PROCESSOS DO 1º GRAU, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACIMA INFORMADO NÃO APARECE NA CONSULTA, SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR SOMENTE COM PESQUISA ATRAVÉS DO SITE DO TJSP. RAZÃO ASSISTE A EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DECLARAR NULO O V. ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 24/27. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1547 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP) - Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001714-33.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001714-33.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. L. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. de B. LTDA. (Revel) - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TEVE O NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÉBITO QUE DESCONHECE SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL DIANTE DA REVELIA DA RÉ, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 PELO JUÍZO A QUO OBSERVÂNCIA À TRÍPLICE FINALIDADE DA REPARAÇÃO (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA) E AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA MODIFICADA, NESSE PONTO VERBA HONORÁRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DO ART. 85, §2°, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1563



Processo: 1002381-33.2022.8.26.0441/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002381-33.2022.8.26.0441/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Panda de Itu Veículos Ltda - Embargte: D’juan Colchões Indústria e Comércio Ltda - Embargda: Cilene de Souza Cunha Borges - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SUPRIDA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002267-38.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002267-38.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Sueli Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE, NÃO ACOLHENDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS DEMANDANTES, PARA DECLARAR INEXISTENTE, COM RELAÇÃO A ELES, OS DÉBITOS DESCRITOS EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, PUGNANDO PELO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO MÉRITO, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PROSPERA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A INDENIZAR. NÃO CONSTATADOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DAQUILO QUE OS APELANTES TERIAM DEIXADO DE LUCRAR EM RAZÃO DO CORTE DE ENERGIA. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. LESÃO MORAL CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Taborda Brugnaro (OAB: 231880/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024349-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1024349-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana Aparecida da Conceição Ribeiro - Apelado: Jat Class Jateamento Classificação e Comércio de Areia Ltda - Apelado: Arli Dall´agnol - Apelado: Heliton Fernando Merli - Apelado: Ricardo Ferraz da Silva - Apelado: Antonio Carlos de Amorim - Interessado: Marcos Roberto de Souza - Interessado: Piramide Extração e Comérico de Areia Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes embargos de terceiro, condenada a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015 (fls. 281/285). A embargante recorre, almejando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, ter sido reconhecido seu direito com relação às duas fazendas enfocadas (correspondentes às Matrículas 4754 e 4755 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga) em acórdão proferido quando do julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro anteriores (Processo 1061085-34.2018.8.26.0100). Diz que os embargados, então, requereram a expedição de carta de adjudicação da parte pertencente a seu ex-cônjuge (Marcos Roberto de Souza), por intermédio de cumprimento de sentença (Processo 0038989-42.2018.8.26.0100), mesmo tendo sido reconhecida a indivisibilidade dos bens, enquanto não realizada a partilha. Aduz haver sido ajuizada ação destinada à efetivação da partilha de bens (Processo 1006227-60.2020.8.26.0269), sendo feita uma divisão proporcional em razão dos valores atribuídos. Afirma que, diante de referida partilha e da impossibilidade de registro da carta de arrematação, os embargados requereram o reconhecimento de uma fraude, o que foi acolhido, mas seu ex-cônjuge interpôs agravo de instrumento, que, ao final, resultou na anulação de dita decisão, dada a falta de concessão de oportunidade de manifestação da ora embargante. Assevera que, baixados os autos à origem, foi intimada para manifestação quanto ao pedido de reconhecimento da fraude, o que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro. Argumenta que, inicialmente, foi concedido efeito suspensivo aos embargos, sendo, todavia, alterado o decisum, sem que concedida oportunidade de manifestação das partes e ausente pedido de reforma. Alega que a fraude à execução foi reconhecida no processo principal, desrespeitado o devido processo legal e o direito de defesa dos interessados, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento 2199545-51.2022.8.26.0000, no qual foi concedido o efeito suspensivo, tendo o Juízo de origem acatado a decisão liminar e obstado atos de constrição do patrimônio da embargante até o trânsito em julgado do referido recurso, que foi desprovido. Expõe que, então, com a baixa do dito recurso, sobreveio a sentença recorrida, a qual julgou improcedentes os embargos de terceiro. Alega que seus direitos, todavia, não podem se submeter aos negócios dos quais não participou, sendo injustificável o pedido de decretação de fraude no cumprimento de sentença, porquanto os embargados pretendem determinar lhe seja imposta a responsabilidade pelo insucesso empresarial e pelas dívidas contraídas exclusivamente por seu ex-cônjuge. Afirma que esta Câmara Reservada, em julgamento anterior, determinou que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do casal coubesse à embargante, mas não necessariamente que cada bem fosse partilhado meio a meio, devendo, isso sim, ser respeitado o percentual referido considerada a totalidade dos bens, de forma que a sentença recorrida ignora tal premissa e coloca em risco o patrimônio da embargante, o qual não pode ser usado para responder por contratos celebrados exclusivamente por seu ex-cônjuge, com os quais jamais concordou e nem firmou. Aduz que a regra para a partilha foi superestimada e foi criada uma premissa para divisão na sentença, no sentido de que todos os bens devem ser divididos igualmente entre as partes. Sustenta que tal circunstância acarretaria a manutenção do condomínio com o ex-marido, enquanto não mais confia em tal pessoa, além de não possuir condições técnicas e econômicas para agora querer brincar de empresária e cuidar dos negócios que sempre foram gerenciados pelo requerido. Argumenta que os bens do casal estavam sob o regime da mancomunhão, de forma que pertenciam aos dois enquanto não efetuada a partilha, o que impõe o desaparecido de tal circunstância para que o seu ex-cônjuge possa resolver as suas pendências comerciais e financeiras com terceiros. Expõe que a partilha efetuada foi válida e restou homologada, tendo sido feita uma divisão justa considerando os bens e as dívidas, sem que tenha havido intuito de prejudicar terceiros ou fraudar a execução. Diz que seu ex-marido possui bens que lhe possibilitarão cumprir eventuais ordens judiciais. Assevera que a decretação de fraude à execução de um exercício regular de um direito do casal ao realizar corretamente a partilha dos imóveis e dos demais bens que incluem direitos minerários, cotas de uma empresa e os bens que lhe compõe contraria a decisão já exarada pelo próprio Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença (fls. 288/305). Em Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 74 contrarrazões, os embargados requereram o desprovimento do apelo (fls. 384/394). Distribuído o recurso, sobreveio petição dos embargados, na qual requerem a revogação da gratuidade processual concedida à embargante, sustentando terem tomado conhecimento de que a recorrente é sócia-administradora da Fenix Itapetininga Investimentos e Participações Ltda, possuindo quotas sociais correspondentes ao montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dizem que o objeto social é a participação acionária em outras empresas e investimentos, sendo, pois, a fonte de rendimentos da embargante. Afirmam que a gratuidade judiciária foi concedida em 4 de julho de 2018, enquanto a dita empresa foi constituída no ano de 2020, demonstrada a alteração da situação econômica da embargante. Apontam precedente desta relatoria (AI 2286143-76.2020.8.26.0000, j. 03/02/2021) e alegam que a embargante é uma empresária com patrimônio 2.531% maior que o patrimônio da média dos brasileiros. Requerem, com fundamento no artigo 100 do vigente CPC, a revogação dos benefícios concedidos (fls. 403/405). Foi concedida vista à recorrente sobre o pedido de revogação da gratuidade processual (fls. 408/413), sobrevindo manifestação (fls. 416/429). A revogação do benefício postulada merece ser indeferida, porquanto não demonstrada a alteração da condição econômica da recorrente após a concessão do benefício. Ora, a gratuidade enfocada foi indeferida na origem, sendo reformada a decisão (AI 2106731-20.2022.8.26.0000. j. 22/06/2022, desta mesma relatoria), concedidos os respectivos benefícios. Na ocasião, foram examinados os elementos trazidos, prevalecendo a declaração de hipossuficiência firmada (artigo 99, §3º do CPC de 2015), ficando consignado que: Na espécie, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 47), cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (fls. 48/51), cópias das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 (fls. 52/59) e 2017 (fls. 85/88), bem como comprovante da inexistência de declaração de imposto de renda do exercício de 2020 (fls. 60) e, ainda, extratos bancários (fls. 158/164), tendo afirmado não possuir emprego ou rendimento fixo, nem mesmo cartão de crédito, estando, na atualidade, dispensada de prestar declaração atinente ao imposto de renda. Nos termos do §3º do artigo 99 do CPC de 2015, subsiste uma presunção relativa derivada de referida declaração e não estão presentes elementos concretos e capazes de contrariar a anunciada ausência de capacidade financeira suficiente para que sejam arcados os custos do processo. Ora, respeitado o entendimento contrário, o fundamento contido no ‘decisum’ no sentido de que a recorrente ‘praticamente se tornou proprietária de duas fazendas, as quais não constam de suas declarações de imposto de renda’ não enseja o automático indeferimento do benefício almejado, ausente qualquer prova apta a contrariar efetivamente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, em especial eventuais rendimentos advindos das propriedades mencionadas, as quais notoriamente estão sendo objeto de litígio judicial. Ademais, ditos bens foram efetivamente partilhados apenas a partir de sentença proferida em 3 de dezembro de 2020 (fls. 135), não se tendo notícia alguma acerca do exercício da posse sobre ditos imóveis rurais. Os elementos disponíveis, ao contrário do afirmado em primeira instância, confirmam a subsistência de uma situação de hipossuficiência econômica e financeira, nada contrariando a declaração formulada pela agravante, ausente qualquer indicativo de renda ou patrimônio incompatível com o pedido formulado, em especial diante do valor da causa originária de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o que enseja um considerável valor de custas iniciais a ser recolhido. O exame da conjuntura concreta, portanto, conduz ao deferimento dos benefícios da Justiça gratuita em favor da parte recorrente, reformada a decisão atacada. O pedido de revogação dos benefícios da Justiça gratuita, por sua vez, como visto, está fundado na condição da recorrente de sócia-administradora da Fenix Itapetininga Investimentos e Participações Ltda, possuindo quotas sociais correspondentes ao montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dizem que o objeto social é a participação acionária em outras empresas e investimentos, sendo, pois, a fonte de rendimentos da embargante. Reportam que a gratuidade judiciária foi concedida em 4 de julho de 2018, enquanto a dita empresa foi constituída no ano de 2020, propondo estar demonstrada a alteração da situação econômica da embargante. Em que pesem as alegações apresentadas, todavia, a constituição da dita sociedade remonta ao ano de 2020, sendo anterior à concessão do benefício em grau recursal (decorrente de julgamento ocorrido em 22 de junho de 2022), de forma que não corroborada a alegada alteração da condição financeira da apelante que seria necessária para a revogação do benefício, não tendo sido efetivamente demonstrado rendimento decorrente de tal sociedade, devendo ser observado, ainda, o alto valor atribuído à causa (um milhão e quinhentos mil reais), que enseja um considerável valor a ser recolhido a título de preparo recursal. Corolário do exposto, fica indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual concedida à parte recorrente. VII. Intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para julgamento do apelo. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1044806-11.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1044806-11.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Felipe Trindade de Abreu Me - Apelado: Casa de Bolos Franquia Ltda - Apelado: Casa de Bolos Distribuidora Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, representados pelos valores contratualmente inadimplidos (royalties, fundo de propaganda e insumos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o vencimento (descumprimento contratual), bem como ao pagamento das multas contratuais por rescisão antecipada (cláusula 12.2 e 15.1.3), corrigidas monetariamente desde a rescisão e acrescidas de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, restou consignado: as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, §14, parte final, do Código de Processo Civil fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50 % aos do autor e 50 % aos do réu, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado, quanto ao réu o disposto no artigo 98, § 3 do CPC (fls. 212/217). O apelante argumenta que a parte autora decaiu da maior parcela de seu pedido, eis que postulava condenação ao pagamento do montante de R$ 1.018.264,61 (um milhão, dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), tendo logrado êxito tão somente quanto ao montante de R$ 301.014,61 (trezentos e um mil, quatorze reais e sessenta e um centavos). Assevera que a parte autora obteve menos de 30% (trinta por cento) do valor pretendido deferido, de forma que o arbitramento da verba honorária foi feito de forma equivocada, não havendo razão para distribuir igualmente os honorários sucumbenciais. Sustenta que deve ser modificada a base de cálculo do arbitramento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte requerida para 10% do proveito econômico obtido pela parte, que é a diferença do pedido principal menos o valor da condenação efetivamente imposta, ou seja, R$ 1.018.264,61 - R$ 301.014,61 = R$ 717.250,00. Pede reforma para condenar a autora ao pagamento de mínimo 10% do valor do proveito econômico obtido pelo requerido na ação, nos termos do art.85, §2 do CPC (fls. 235/242). Os apelados apresentaram contrarrazões, argumentando, de início, que os benefícios da Justiça gratuita não podem ser estendidos ao patrono da parte. Asseveram que, nos termos do disposto no §5º do artigo 99 do CPC de 2015, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo. No mérito, aduz que não foi formulado um pedido único de R$1.018.264,61 (um milhão, dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), mas, isso sim, seis pedidos condenatórios, dos quais sucumbiram em apenas dois (fls. 246/253). II. O recorrente deixou de recolher as custas de preparo, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita. O objeto de recurso, porém, cinge-se ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, de maneira que o benefício da Justiça gratuita não se estende ao patrono da parte. Nos termos do art. 99, §5º, do CPC de 2015, o recurso que versa apenas sobre o valor de honorários sucumbenciais está sujeito a preparo de acordo com o proveito econômico pretendido. III. Considerando que não foram recolhidas as custas de preparo, o recorrente deve promover, então, nos termos do artigo 1.007 §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do valor de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que fica, desde logo, ordenado. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Veloso Rocha (OAB: 253179/SP) - Luciana Crincoli (OAB: 197424/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2046948-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2046948-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Alto da Boa Vista Moema - Agravado: Schahin Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o presente recurso em face da r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo condomínio agravante contra a massa falida agravada, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial convolada em falência, nos seguintes termos (fl. 52 dos autos originais): Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Condomínio Residencial Alto da Boa Vista Moema em face de Schahin Cury Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo a inclusão de crédito oriundo de ação moratória pelo inadimplemento de débitos condominiais. A Falida requerida foi proprietária de imóvel, que posteriormente foi alienado para João Batista Costa de Almeida, de tal modo que foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva na ação original (fls. 10/16), entendendo-se que a responsabilidade pela dívida recai sobre o adquirente e não sobre o antigo proprietário. Com isso, uma vez já reconhecida a ilegitimidade da falida em responder perante a dívida originária, não há de se incluir tal crédito no processo falimentar, de tal maneira que a dívida deve ser executada na justiça cabível perante o responsável reconhecido. Portanto, julgo Improcedente a presente habilitação de crédito. Oportunamente, arquivem-se. Int 3.Assevera o condomínio agravante que a r. sentença mencionada na decisão combatida não pode servir para afastar os seus créditos, visto que foi feita a arrecadação do imóvel no processo de falência, pois, a despeito de se ter reconhecido a ilegitimidade da falida na ação monitória, a unidade geradora dos débitos serviria de garantia da dívida. Diz que, todavia, arrecadada na falência, lhe foi tirada a possibilidade de penhora e praceamento, de forma que tornou um crédito incontroversamente propter rem e extraconcursal, em um crédito meramente quirografário, questionando que, se o crédito condominial tem o privilégio de ser extraconcursal, como remansosa jurisprudência afirma, que sentido haveria em se tratar com tal favorecimento esse crédito, e, depois, na hora de sua satisfação, tirar esse benefício. Aduz que, se é competência da falência a arrecadação dos bens, e tendo o condomínio sido ceifado da penhora da unidade, só lhe resta pleitear o repasse do produto da arrecadação, independentemente de ter sido reconhecida a ilegitimidade da agravada na ação de cobrança, com o apontamento de que o reconhecimento da ilegitimidade naqueles autos foi um equívoco, já que, se pôde arrecadar e vender o bem, obviamente era legítima para responder pelos débitos condominiais. Exara que também é pacífico na Jurisprudência que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, que é um crédito real, sendo que, no presente caso, a unidade foi vendida por meio de contrato particular, ou seja, obedeceu menos formalidades que o crédito hipotecário e, por isso, o crédito que tem direito a agravada é inferior inclusive ao crédito hipotecário, e assim, conceder o direito de permanecer com o produto da arrecadação importa em verdadeira subversão de entendimentos jurisprudenciais pacificamente consolidados. Consigna que manter a decisão combatida é privilegiar o calote, fazendo com que condôminos pontuais paguem pelo que deve o inadimplente, e questionam qual, então, seria o privilégio que tem o crédito condominial. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que o produto da arrecadação da venda do imóvel gerador dos débitos condominiais seja revertido ao pagamento do recorrente. 4.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 5.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 6.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 7.Publique-se. 8.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marlus Gaviolli Costa (OAB: 216305/SP) - Matheus Couto Benedetti (OAB: 232262/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 104 Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2058636-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2058636-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regis Gabriel Soares Ricarte - Agravada: Giulia Felix da Silva - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f. 1603/1604 dos autos principais, que, na ação de extinção de condomínio proposta pela agravada com reconvenção para reconhecimento e dissolução de união estável cc. partilha de bens, proposta pelo agravante, afastou a preliminar de incompetência absoluta do juízo cível, suscitada pelo reconvinte, e julgou improcedente a reconvenção, de plano, pelo não reconhecimento da união estável, indeferindo a instrução probatória, e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março, segunda-feira próxima. Sustenta nulidade da decisão, pois o juízo cível é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento de união estável, devendo a ação ser remetida à vara de família; cerceamento de defesa, pois nem sequer teve a oportunidade de fazer prova quanto à alegada união estável; incompetência absoluto do juízo cível; inversão na apreciação dos elementos dos autos, pois a decisão agravada, inicialmente, julgou improcedente a reconvenção, afastando a união estável, e então, ao não reconhecer a união estável, deu-se por competente para apreciar a ação, designando audiência de instrução e julgamento; risco de dano irreparável ou d difícil reparação, afrontando-se a celeridade, economia processual e razoável duração do processo; caso de concessão da liminar recursal e de provimento do agravo. É o relatório. Considerando a verossimilhança das alegações do agravante, prudente a concessão da liminar recursal, a fim de suspender a realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para o próximo dia 11 de março. As alegações quanto à incompetência absoluta do juízo cível para apreciação reconvenção, que dispõe sobre união estável, além do alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento de improcedência da reconvenção, de plano, serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito do recurso, após manifestação da parte adversa. Intime-se a parte contrária para se manifestar em contraminuta. Colham-se informações do juízo de origem. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Anderson Souza Alencar (OAB: 167914/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009894-43.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1009894-43.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Adeide Viríssimo da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 55.363 COMARCA DE BIRIGUI APTE.: ADELAIDE VIRÍSSIMO DA SILVA APDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 83/88), proferida pela douta Magistrada Iris Daiani Paganini dos Santos, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do CPC, a presente ação revisional ajuizada por ADELAIDE VIRÍSSIMO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Irresignada apela a autora requerendo os benefícios da assistência judiciária e apontando as razões de seu inconformismo e pleiteando a reforma da sentença (fls. 91/97). Recurso respondido (fls. 129/136). O recurso foi inicialmente distribuído a 21ª Câmara de Direito Privado (fl. 138). É o relatório. O recurso foi inicialmente distribuído de forma livre à 21ª Câmara de Direito Privado, ao eminente Desembargador Maia da Rocha (fl. 138), que representou a Presidência da Seção de Direito Privado para considerar a possibilidade de remessa a este Relator, em razão da existência de prevenção decorrente do julgamento da Apel. nº 1009893-58.2023.8.26.0077, que envolve as mesmas partes e pedidos, visando evitar decisões conflitantes (fls. 139/141). O presidente entendeu que as razões extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição e determinou a redistribuição a este Relator (fl. 142). Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 300 inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Ocorre que, embora as ações sejam idênticas envolvam as mesmas partes e este Relator tenha julgado anteriormente a Apel. nº 1009893-58.2023.8.26.0077 (Voto n° 55.326), suas causas de pedir e seus pedidos têm por base contratos distintos, referindo-se mencionado recurso ao contrato de empréstimo n. 45719, datado de 17/10/2016, enquanto que o presente apelo diz respeito ao contrato de empréstimo n 910000541336, datado de 11/07/2019. Não é o caso, portanto, de ser reconhecida a prevenção desta Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de demandas que visam discutir contratos distintos, inexistindo qualquer risco de prolação de decisão conflitantes, quanto ao julgamento do presente recurso. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 24ª E 15ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÕES JUDICIAIS ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS A CONTRATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO DO ART. 105 DO RITJSP INEXISTENTE. Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, suas causas de pedir e seus pedidos têm por base contratos distintos. Respeitada a convicção consignada pela r. decisão de fl. 233, diante das regras sobre o procedimento é livre de dúvida que o recurso de apelação nº 1010954-26.2021.8.26.0302 não fixou a prevenção da Colenda 24ª Câmara da Seção de Direito Privado. A distribuição livre do recurso de apelação nº 1000047-55.2022.8.26.0302 para a Colenda 15ª Câmara da Seção de Direito Privado formalizou-se de modo escorreito. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitada (15ª). (TJSP; Conflito de competência cível 0008470-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 24ª E 15ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÕES JUDICIAIS ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS A CONTRATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO DO ART. 105 DO RITJSP INEXISTENTE. Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, suas causas de pedir e seus pedidos têm por base contratos distintos. Respeitada a convicção consignada pela r. decisão de fl. 233, diante das regras sobre o procedimento é livre de dúvida que o recurso de apelação nº 1010954-26.2021.8.26.0302 não fixou a prevenção da Colenda 24ª Câmara da Seção de Direito Privado. A distribuição livre do recurso de apelação nº 1000047-55.2022.8.26.0302 para a Colenda 15ª Câmara da Seção de Direito Privado formalizou-se de modo escorreito. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitada (15ª). (TJSP; Conflito de competência cível 0008470-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023). Impõe-se, por conseguinte, a redistribuição deste recurso à 21ª Câmara da Seção de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 21ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - Rafael Valle Vianna (OAB: 151639/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0004787-68.2009.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0004787-68.2009.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Mogi- Guaçu - Apelado: Adelino Duarte Neto - Vistos. 1:- Trata-se de ação de embargos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cuida-se de ação movida por Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Mogi Guaçu em desfavor de Adelino Duarte Neto. Afirma que a nota promissória exequenda oculta juros acima da taxa legal. Relata que foram inseridos juros praticados por instituições financeiras, com previsão da hipótese de desconto desse título. Relata que essa prática permite ao exequente a cobrança de juros somente permitidos para instituições financeiras. Relata que tentou, sem sucesso, a renegociação do título. Relata que não se encontra em mora porque o encargo principal é abusivo, podendo reter o pagamento e não pagá-lo. Relata que, nessa circunstância, a obrigação é inexigível. Relata que a inexigibilidade da obrigação leva à nulidade da execução. Postula o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a nulidade da execução. Deferimento de custas ao final, apensamento aos autos nº0003202-78.2009.8.26.0160 e recebimento com efeito suspensivo, condicionado à garantia da execução, determinados à fl. 60. Em contestação, às fls. 63/, Adelino Duarte Neto relata que a requerida encerrou suas atividades em fevereiro de 2009 e deixou montante elevado de débitos inadimplidos. Relata que houve má-administração e que os cheques por ela emitidos foram todos antecipadamente sustados. Relata que, para pagamento dos credores, a embargante emitiu notas promissórias e que aos credores não restou outra opção além da aceitação dos títulos emitidos. Relata que as alegações da inicial são fantasiosas e protelatórias. Relata que procurou a embargante para renegociação do título e que recebeu resposta para ingressar na Justiça porque ele não seria pago. Relata que a embargante vendeu os frangos produzidos pelo embargado, recebeu os valores e não quitou o débito com o embargante, causando-lhe prejuízo. Sentença de rejeição à fl. 79. Acórdão de fls. 109/111 anulou a sentença. Saneamento às fls. 116/117, com determinação de prova pericial contábil. Honorários periciais fixados à fl. 151.Reconhecimento da preclusão da prova pericial à fl. 161.As partes não postularam outras provas, conforme certificado à fl. 165.É o breve relatório (fls. 166/167). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao ressarcimento das custas e despesas processuais do adverso e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso, ouça-se a outra parte e remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos0003202- 78.2009.8.26.0160 e arquivem-se ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. (fls.169). Apelam os embargantes alegando preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que embora tenha requerido a perícia, no caso deve ser observada a o artigo 3º da Lei 1060/50, já que os honorários periciais integram a isenção concedida pela assistência judiciária, bem como lhe foi deferido o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, o que abrange as despesas do processo, inclusive os honorários do perito. No mérito, alega a apelante a nulidade da nota promissória, já que era o caso de saque de duplicata, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.474/68 (fls.172/180). O recurso está contrarrazoado (fls.184/197). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Foi determinado à cooperativa apelante o depósito do preparo, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 202). No entanto, quedou-se inerte o apelante, insistindo não possuir recursos financeiros (fls.205). Pois bem. À cooperativa apelante não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária, mas tão somente o diferimento das taxas e custas para o final do processo, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, in verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...) Ocorre que tal benesse não contempla nem o pagamento dos honorários periciais, nem as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do artigo 2º da referida Lei: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; (...) VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; (...) Assim, não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Everaldo Perna (OAB: 245814/SP) - Julio Cesar Pinheiro (OAB: 269392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1002942-64.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002942-64.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Marcos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/11/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARCOS GONÇALVES contra o BANCO C6 S/A. Pretende o autor, em síntese, seja declarada a ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro, determinando sua exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor total de R$ 6.288,08. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 73/94) na qual sustentou não haver abusividade nas tarifas cobrados. Sobreveio réplica (fls. 158/165). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Garça, 27 de outubro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação de bem, assim como o seguro, propugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro (fls. 172/177). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 182/195). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 110 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 59 - R$ 1.161,84), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 320 de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021490-89.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1021490-89.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Geni Monteiro dos Anjos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/12/2021 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GENI MONTEIRO DOS ANJOS FERREIRA propôs ação em face de BANCO BRADESCO S/A alegando, em breve síntese, que firmou contrato de empréstimo com a requerida, porém há cobrança abusiva de juros, esses muito acima da taxa média de mercado. Além disso, apesar das solicitações dos contratos por via administrativa nada foi feito por parte da requerida. Postula a readequação das taxas de juros praticadas em todos os contratos estabulados entre as partes, com substituição para a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil e ressarcimento de todos os valores cobrados indevidamente, mais R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. Gratuidade da justiça concedida e prioridade na tramitação do feito (folhas 79/80). Em contestação (folhas 85/100), o requerido afirmou que o desconto mensal em conta corrente não é ilegal, sendo autorizados pela própria autora, que com total ciência dos termos acordados se beneficiou diretamente dos recursos aprovados. Ademais, a taxa não poderia ser considerada abusiva, não destoando do que é praticado no mercado, sendo assim, inexistindo qualquer abusividade. Réplica presente (folhas 129/146). Determinada a especificação de provas (folhas 147/148), as partes declinaram (folhas 151 e 152). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por GENI MONTEIRO DOS ANJOS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e, por sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). P. I. C. Franca, 06 de setembro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que é aplicável ao caso as disposições da legislação consumerista, mostrando-se possível a revisão do contrato, que prevê taxa de juros em percentual abusivo (fls. 160/165). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 170/177). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,3% a.m. e 16,77% a.a., conforme fls. 114, cláusula 9 Taxa Efetiva de Juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1103025-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1103025-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edimilson José de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/10/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: O autor moveu ação contra o réu (fls. 01/14) na qual alega: celebrar contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária com o réu; ser cobrado por taxas acima do montante contratado; ser cobrado, indevidamente, por tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; abusividade nas tarifas e seguro inseridos no contrato. Pediu o recalculo das prestações, a revisão do contrato para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas e a restituição no importe de R$ 2.504,00. Deferida a gratuidade processual à autora e indeferida a liminar. (fls. 64/66). Citado, o réu ofereceu resposta (fls. 73/109) na qual alega: preliminarmente, inépcia da petição inicial; no mérito, inexistir irregularidades ou abusividade, haver previsão da taxa de juros e da capitalização, de modo lícito; ser possível a cobrança das tarifas apontadas; e outros temas alheios à inicial. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 216/221). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação constitutiva e condenatória Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. [...] Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivas as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, assim como o seguro (fls. 249/261). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 266/297). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 332 consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 63, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Distrito Federal. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 30/32 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 34 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1134044-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1134044-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Rabobank International Brasil S/A - Apelada: Katia das Graças de Macedo Bonfim - Apelado: Carlos Newton Vasconcelos Bonfim - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 359/369 que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de escritura pública c.c. indenização por perdas e danos ajuizada por KÁTIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BONFIM E ESPÓLIO DE CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM contra BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A e CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM JUNIOR. O recurso apresentado não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara Direito Privado, eis que, nos termos do art. 5º da Resolução nº 623/2013 desse E. Tribunal de Justiça, é da 1ª a 10ª da Câmaras de Direito Privado a competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.17 outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação e I.33 ações e procedimentos relativos a registros públicos Com efeito, o caso dos autos envolve ação intentada com o objetivo único de cancelar hipoteca averbada no registro do imóvel objeto da lide (Fazenda Caracol), inexistindo discussão acerca da execução que culminou com o leilão do referido bem. Dessa forma, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 339 forçoso concluir que a competência recursal não é desta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, incidindo, o portanto os incisos I.17 e I.33, do artigo 5º, da Resolução 623/2013. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de dação de imóvel em pagamento, em virtude da simulação. Pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos do registro público indeferido. Irresignação dos autores. Competência recursal. Ação relativa a domínio e transmissão de bem imóvel. Matéria de competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.17 e I.25, da Resolução 623/2013. Necessária redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190602-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. Pretensão de extinção da hipoteca em razão de o imóvel ter sido remido em ação trabalhista. Inexistência de discussão sobre contrato bancário. Competência de uma dentre a 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Previsão do art. 5º, I.17 e I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0000460-07.2013.8.26.0236, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 23/03/2016). Competência recursal - Apelação - Pedido para extinção de hipotecas gravadas sobre matrícula de bem imóvel - Procedência - Recurso que há de ser conhecido por uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) desta Corte, nos termos do artigo 5º, itens I.17 e I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial Precedentes - Recurso não conhecido, determinando- se a redistribuição. (Apelação nº 1007395-18.2017.8.26.0297, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 18/12/2018). Diante do exposto, reconhecendo-se a incompetência desta 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso e determina-se a remessa para uma das 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 13 de março de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2186600-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2186600-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Cerino Carregosa - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogerio Cerino Carregosa, irresignado com decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 43/46), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 363 artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Suellen Camile Oliva Carregosa (OAB: 441344/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2312711-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2312711-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Malu Mercado Ltda - Agravado: Ruston Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Malu Mercado Ltda, irresignado com decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 142/143), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida à parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001762-42.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001762-42.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Robson Luiz Martuchi - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação indenizatória em relação à corré Magazine Luíza e extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Bradesco, condenando o autor apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 2. O autor apelou sem fazer o necessário preparo recursal e sobreveio o seguinte despacho deste Relator (cf. fls. 225): Vistos.1. Este recurso de apelação foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo recursal e não foi formulado pedido de gratuidadeprocessual.2. Providencie o apelante o pagamento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu apelo.3. Ao final do prazo, certifique a serventia o recolhimento tempestivo do preparo recursal e tornem os autos conclusos.4. Int. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo recursal - Deserção configurada - Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) - Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2038086-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2038086-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yukico Sakamoto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Antonio Rodrigues de Oliveira - VOTO nº 45958 Agravo de Instrumento nº 2038086-69.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Agravante: Yukico Sakamoto Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Noella Arte em Brindes Comercial Ltda ME e Outro RECURSO A complementação efetivada pela parte agravante deve ser considerada insuficiente, ainda que por valor ínfimo, visto que a apuração do valor do preparo relativo a agravo de instrumento é aferível por simples cálculos aritméticos, que totalizam R$530,40 - Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art. 4º, §5º, LE 11.608/03, com redação dada pela LE 17.785/2023, e não corretamente atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 552/553 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos de titularidade da parte agravante. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2122056-11.2017.8.26.0000 (fls. 11). Foi determinado à parte agravante que providenciasse a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, tendo em vista que: (a) o presente agravo de instrumento foi interposto em 19.02.2024; (b) o valor da UFESP para o exercício 2024 é de R$35,36, nos termos do Comunicado DICAR nº 93, de 19.12.2023, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e (c) o preparo de agravo de instrumento interposto a partir de 03.01.2024 é de 15 UFESPs (art. 4º, §5º, LE 11.608/03, com redação dada pela LE 17.785/2023) (fls. 12). Pela petição de fls. 15, instruída com os documentos de fls. 16/17, a parte agravante informou a juntada de comprovante de complementação da taxa judiciária. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias . 3. Na espécie: (a) a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento em 19.02.2024, instruída com guia DARE- SP e comprovante de pagamento de custas relativas ao preparo recursal, no valor de R$353,60 (fls. 09/10); (b) pela r. decisão de fls. 12, foi determinado à parte agravante que providenciasse a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, tendo em vista que: (b.1) o presente agravo de instrumento foi interposto em 19.02.2024; (b.2) o valor da UFESP para o exercício 2024 é de R$35,36, nos termos do Comunicado DICAR nº 93, de 19.12.2023, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e (b.3) o preparo de agravo de instrumento interposto a partir de 03.01.2024 é de 15 UFESPs (art. 4º, §5º, LE 11.608/03, com redação dada pela LE 17.785/2023) (fls. 12); (c) a parte agravante juntou a petição de fls. 15, requerendo a juntada do anexo comprovante de complementação da taxa judiciária, instruída com a guia DARE-SP e comprovante de pagamento do valor de R$177,66 (fls. 16/17), totalizando como valor do preparo recolhido pela parte agravante R$530,26 e (d) do simples cálculo do valor do preparo relativo a agravo de instrumento, dado pelo art. 4º, §5º, LE 11.608/03, com redação dada pela LE 17.785/2023, verifica-se que o valor a ser recolhido é R$530,40 (R$35,36 * 15UFESPs). Destarte, a complementação efetivada pela parte agravante a fls. 16/17 deve ser considerada insuficiente, ainda que por valor ínfimo, visto que a apuração do valor do preparo relativo a agravo de instrumento é aferível por simples cálculos aritméticos, que totalizam R$530,40. Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art. 4º, §5º, LE 11.608/03, com redação dada pela LE 17.785/2023, e não corretamente atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 378 ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 379 Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Em consequência, de rigor, ante a não satisfação do preparo, requisito de admissibilidade, o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Patrick Filippozzi Schwartz (OAB: 246780/SP) - Luiz Felipe Dal Secco (OAB: 155062/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2050687-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2050687-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: X1001 Assessoria & Tecnologia Em Cobranças Ltda - Agravado: Central Midia Serviços e Publicidade Ltda - Agravado: Mkt - Distribuidora de Revistas Ltda - Agravado: Asset Bank Fomento Mercantil Eireli EPP - Agravado: Asset Bank - Investimentos e Participacoes Ltda - Agravado: Asset Bank- Adm & Servicos de Cobranca Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente X1001 Assessoria Tecnologia Em Cobrança Ltda em face da decisão de fls. 560, integralizada pela decisão de fls. 582/583, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006952-78.2023.8.26.0037. Referida decisão rejeitou o pleito de inclusão no polo passivo da demanda executiva dos requeridos CENTRAL MIDIA SERVIÇOS E PUBLICIDADE LTDA; MKT - DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA; ASSET BANK FOMENTO MERCANTIL EIRELI EPP; ASSET BANK - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ASSET BANK- ADM SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Inconformado, recorre o requerente buscando a reforma da decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 156,75, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2057901-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057901-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Ivanilda Cristina Matias - Agravado: Decolar.com Ltda - Agravado: Gol Linhas Aéreas S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilda Cristina Matias, contra a r. decisão interlocutória (fls. 165 do processo, aqui digitalizada a fls. 162) que, acolhendo impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de contestação pela requerida Gol Linhas Aéreas S/A, revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em suma que ingressou com a demanda na origem em face das agravadas por falha na prestação de serviço. Declarou em sua inicial que é costureira autônoma, divorciada, não possui vínculo de emprego, bem como demonstrou que não aufere renda suficiente para declarar imposto de renda, conforme documentos juntados. Alega a recorrente que agravada Gol Linhas Aéreas S/A, genericamente, contestou a gratuidade da justiça que lhe foi concedida sem trazer quaisquer documentos a comprovar que a autora pudesse arcar com os custos da demanda. Em razão disso, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido da parte recorrida, partindo da premissa de que no ano de 2021 a autora teve um lazer e, por isso, no ano de 2024, mesmo comprovando documentalmente que não possui renda, não pode ser considerada hipossuficiente, revogando o benefício então concedido à agravante. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do presente agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial a extinção do feito, sem resolução do mérito no caso de não recolhimento das custas iniciais e taxa para citação pelo correio, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Beatriz Ferreira de Melo (OAB: 473622/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2045624-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2045624-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Harbin Plasticos Industria e Comercio Ltda - Agravada: Maria do Socorro Briggs Melo Amaro - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, contra a r. decisão copiada a fls. 501/502 deste agravo, a qual rejeitou a reiteração de medidas para a localização de ativos financeiros em nome dos agravados e, ato contínuo, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em juízo de admissibilidade, foi possível constatar que, em que pese os autos de origem ainda tramitarem de forma física, a agravante não apresentou a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 1017, I, do CPC). E, ainda, os que foram encartados aos autos, não foram categorizados de forma correta, impedindo uma análise mais eficiente desta C. Corte. Assim, foi concedido o prazo de 05 dias para a juntada de eventuais documentos obrigatórios faltantes (art. 1017, §3º, do CPC), bem como para demais providências, o que foi cumprido parcialmente pela agravante a fl. 508/510. Preparo recolhido (fl. 25/26 e fl. 513/514). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Note-se que a agravante, apesar de os autos tramitarem de forma física na origem, deixou de apresentar os documentos necessários para a própria análise do recurso (art. 1017, I, do CPC). Em razão disso, foi proferido o r. decisum de fl. 504/505, o qual foi cumprido apenas parcialmente, sem a agravante sequer apresentar justificativa para tanto (fl. 508/510). Nesse vértice, não há como este E. Tribunal de Justiça analisar a própria tempestividade do recurso apresentado, pois o ato ordinatório encartado a fl. 524/525 não se presta para tal fim. A determinação disposta a fl. 504/505 foi bastante clara, no sentido de que caberia à agravante promover a juntada da certidão de publicação, o que, à evidência, não se trata do ato ordinatório informando que a decisão objurgada foi remetida ao DJE (fl. 524/525). Observo, por fim, que a agravante, inclusive, não comprovou o cumprimento do disposto no art. 1018, §2º, do CPC, o que havia sido expressamente determinado por este Relator a fl. 504/505. Inadmissível, pois, o conhecimento deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2027657-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2027657-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Embu das Artes - Requerente: Grimaldo Menezes Vieira - Requerido: Esther Aparecida Nogueira Monteiro - Requerida: Yara Nogueira Monteiro - Requerido: Silas Nogueira Monteiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2027657-43.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Requerente: Grimaldo Menezes Vieira Requeridos: Esther Aparecida Nogueira Monteiro e outros Comarca: Embu das Artes - 3ª Vara Judicial Juíza prolatora: Diana Cristina Silva Spessotto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45995 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança fundada em contrato de locação residencial. Aduz o postulante, em síntese, ter direito de permanecer no imóvel, o qual ocupa há vinte anos, além de impugnar a validade do instrumento contratual no qual se funda a demanda, estando presentes, ademais, os requisitos legais de verossimilhança do direito e perigo iminente de dano a justificar a atribuição do almejado efeito suspensivo. É o relatório. Após a distribuição do pedido, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a realização de acordo sobre o objeto da demanda fls. 87/97 -, tendo requerido em primeiro grau, inclusive, a extinção da ação. Em assim sendo, o presente requerimento resta prejudicado ante a evidente perda do seu objeto, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão posta. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB: 486683/SP) - Roberto Dias Faro (OAB: 135161/ SP) - Simone Romero (OAB: 479055/SP) - Antonio Martin (OAB: 19053/SP) - Sandra Duarte (OAB: 274397/SP) - Maria Izabel Penteado (OAB: 281878/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2209595-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2209595-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Agravado: Márcio Corbi Bacchi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2209595-05.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Caixa Consórcios - Administradora de Consórcios S.A. Agravado: Márcio Corbi Bacchi Comarca: Araraquara Juiz prolator: Paulo Luis Aparecido Treviso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46000 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória proposta no dia 12 de abril de 2023 pelo devedor fiduciante, suspendeu os leilões extrajudiciais que ocorreriam nos dias 14 e 17 abril de 2023, por reputar verossímil a alegação de que o requerente não havia sido regularmente intimado para possibilitar a purgação da mora. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e que inexistente qualquer vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, não havendo mais possibilidade de purgação da mora por parte do agravado. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ausente contraminuta. Inicialmente distribuído à C. 31ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência para o julgamento, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a questão debatida no presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença, que julgou improcedente o pedido do autor-agravado e revogou a tutela de urgência, de modo que a insurgência da agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Mario Sergio Speretta (OAB: 82490/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058683-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1058683-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pirâmide Palace Hotel Ltda - Apelado: Carlos Alberto Michelon - Apelada: Deborah Dourado Michelon - VOTO nº 42.035. Apelação. Ação de Rescisão Contratual com restituição integral de valores e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu. Custas recolhidas a menor. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 347/349), que julgou procedente o pedido para desclarar a rescisão do contrato e condenar a parte ré a indenizar o valor de R$ 13.500,00 aos autores, recorre a ré. As custas foram recolhidas a menor, conforme certidão de fl. 397 e determinada a sua complementação (fls. 399/400), a apelante quedou-se inerte (fls. 402) A parte autora apelada apresentou contrarrazões (fls.388/396). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, foram recolhidas as custas, no entanto, o valor é inferior ao devido. Determinou-se a complementação do valor, a teor da certidão de fls. 397, para fins de regularização do feito. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 31 de janeiro de 2024 (cf. certidão de fls. 401). O prazo para recolhimento da diferença das custas transcorreu in albis (fl. 401). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal integral é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 557 relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 30% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior (OAB: 9403/RN) - Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2053739-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2053739-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Dimensão Engenharia Ltda - Agravado: Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053739-14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053739-14.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NOVA DIMENSÃO ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADA: DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Julgador de Primeiro Grau: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1011021-54.2024.8.26.0053, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face da Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras do Município de São Paulo postulando, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório relativo à contratação de prestação de serviços de conservação e manutenção em vias de tráfego leve, bem como determinando-se a abstenção de que o Município de São Paulo celebre contrato administrativo e emita ordem de início de serviços, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância com o que não concorda. Segundo afirma, no âmbito do mencionado procedimento licitatório, foi proferida decisão de inabilitação pela Comissão de Contratações, em razão do suposto não atendimento às exigências de qualificação técnica. Argumenta que apresentou, para comprovação de sua experiência anterior, atestados emitidos pela própria Prefeitura de São Paulo, comprobatórios da execução pretérita de serviços pertinentes e compatíveis com o escopo licitado, juntando-se, para esse fim, decisão de órgão técnico do CREA-SP, que em resposta a consulta formulada pela impetrante, analisou conclusivamente a compatibilidade (para fins de prova de qualificação técnica em licitação), entre os serviços indicados nos atestados da empresa e as parcelas de maior relevância elencadas pela Prefeitura de São Paulo em seu ato convocatório. Defende que atendeu todos os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo edital de licitação e que a decisão recorrida fere o art. 67, II, da Lei nº 14.133/21. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar suspensão do certame ou de eventual contrato que tenha sido firmado e cuja execução tenha sido iniciada até o julgamento final da lide. Ao final, postula a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 479/485 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. A agravante protocolou petição às fls. 487/490 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Segundo argumenta, a r. decisão prolatada não considerou a manifestação técnica devidamente fundamentada, exarada pela Câmara Especializada do CREA-SP que é a mesma autoridade indicada pelo edital para o acervamento dos atestados destinados à comprovação da expertise das licitantes no certame na qual foi declarado que serviços indicados nos atestados da empresa agravante são compatíveis ou mais complexos do que aqueles exigidos nas regras de qualificação técnica do certame em análise. É o relatório. DECIDO. De saída, vale o registro de que o Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como meio de irresignação contra a decisão monocrática do relator, estabelecendo, para tal hipótese, a interposição de agravo interno, na forma dos artigos 1.021 e seguintes do Estatuto Processual Civil. Ainda que assim não fosse, diferentemente do que argumenta a agravante, a decisão impugnada, ao abordar o tema da manifestação técnica supostamente expedida por Câmara Especializada do CREA/SP endossou as conclusões alcançadas pela Agente de Contratação e pela Equipe de Apoio, entendendo-se que correta a conclusão de impropriedade da documentação apresentada pela licitante. Nesse sentido, citou-se a ata de julgamento do recurso administrativo (fls. 423/441 origem), através Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 608 da qual se entendeu que a declaração unilateral de engenheiro membro da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/SP não se confundiria com manifestação do órgão em si. E, de fato, ao se compulsar o documento acostado às fls. 238/241 (autos de origem), verifica-se que a manifestação exarada por Carlos Alberto Mendes de Carvalho, em pese resulte em DECLARAR que o posicionamento do consulente está parcialmente correto, devendo ser considerado a execução dos serviços de Fornecimento de aplicação de CBUQ com polímero de complexidade superior ao RAP e RCC. Quanto ao CBUQ com fibra de plástico ou ecológico, entendemos apresentar complexidade similar ao CBUQ, possui natureza de mero voto declaração unilateral do engenheiro em questão. Para que o documento em questão fosse aceito nos termos do que fora declarado pela própria Administração Pública seria necessária a manifestação colegiada da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/SP, o que não restou demonstrado nos autos. Desta forma, ausente fato novo ou superveniente, mantenho o despacho de fls. 479/485 por seus próprios, jurídicos, e legais fundamentos. Cumpra-se o ali determinado. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2061960-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061960-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Erika Aomoto Ioaoka (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor da Diretoria Regional de Saúde Vii Campina - Agravado: Diretor Superitendente do Hospital Caism Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061960-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061960- 83.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ERIKA AOMOTO IOAOKA AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL CAISM CAMPINAS E DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE VII CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Francisco José Blanco Magdalena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1009975-41.2024.8.26.0114, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança buscando o fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe/Deruxtecana, o que fora indeferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio metastático, atingindo ossos, pulmão, pleura e fígado (CID10 C50.9) e que sua saúde depende do uso de tal medicamento, não possuindo condições de adquiri-lo com seus rendimentos. Indica que o fornecimento de fármacos encontra respaldo na Lei Estadual nº 10.782/2001 e na própria Constituição Federal, além de ter preenchido os demais requisitos necessários ao fornecimento da medicação. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. Em despacho de fls. 13/15, o Exmo. Desembargador plantonista Percival Nogueira deferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento, para determinar o imediato fornecimento da medicação pleiteada pela recorrente. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Narra a autora que possui atualmente 57 anos de idade e é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio metastático, atingindo ossos, pulmão, pleura e fígado (CID10 C50.9). Para que o tratamento das doenças seja realizado com sucesso, a prescrição médica de fl. 17 (autos de origem) foi-lhe receitada a utilização do fármaco Trastuzumabe/Deruxtecana nas doses de 6,4mg/kg a cada 21 dias por tempo indeterminado. Pontua que tal terapia é insubstituível, liberada para uso pela ANS nas condições descritas, trazendo impacto inequívoco na expectativa de vida e em Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 615 sua qualidade. Pois bem. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, a controvérsia reside exclusivamente quanto à comprovação da imprescindibilidade do fármaco, tendo em vista que a decisão agravada registrou que o laudo médico às fls. 17, que faz a indicação da associação do fármaco ora postulado (Deruxtecana) ao tratamento em andamento, é assinado por médico de rede privada que, aparentemente, não faz parte do quadro médico do Hospital da Mulher que acompanha a impetrante. Ademais, da análise dos documentos em fls. 18/21, emitidos pelo Hospital da Mulher, não é possível inferir de plano pela ineficácia do tratamento que está sendo dispensado à impetrante até o momento (fls. 24/26 ação originária). Ocorre que o relatório elaborado por médico de confiança da paciente menciona que o Tal terapia é insubstituível, liberada para uso pela ANS nas condições descritas, trazendo impacto inequívoco na expectativa de vida e em sua qualidade, de forma a denotar a ineficácia de outros medicamentos e a imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico que a acompanha. Importante destacar que o fato de a prescrição médica ter sido fornecida por médico particular não vinculado ao serviço de saúde que acompanha o tratamento da agravante não constitui impedimento à prestação da tutela jurisdicional pretendida, conforme precedentes desta Corte: Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Autora portadora de artrite reumatoide. Pretensão de fornecimento dos medicamentos Baricitinibe e Leflunomida. Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Irrelevante o fato de o relatório médico ser subscrito por médico particular. Medicamento pleiteado deverá ser fornecido de forma contínua e ininterrupta, enquanto a parte necessitar, e mediante apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado a cada 3 meses. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348599-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) (Destaquei) Apelação Fornecimento de medicamentos - Justiça gratuita - Médico que assistiu o paciente é responsável por informar o medicamento necessário O tratamento por meio de médico particular não afasta o direito do autor - Julgado de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no Tema Repetitivo no 106 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022449-84.2022.8.26.0576; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) (Destaquei) Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, ratifica-se o despacho de fls. 13/15 para conceder o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento Trastuzumabe/Deruxtecana, nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando de Arruda Penteado (OAB: 257239/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2030076-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2030076-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Rosana Aparecida da Silva - Agravado: Município de Lucélia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 618 interposto por ROSANA APARECIDA DA SILVA, contra a r. decisão de fls. 73 a 76 dos autos de origem que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial. A agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Alega que que sua situação financeira é insuficiente para cobrir as despesas cotidianas e as custas processuais. No mérito, aduz que para a apreciação do pedido é necessária a produção de prova pericial, o que afasta a competência do Juizado Especial. Por decisão de fls. 101, 102, foi determinado que a agravante juntasse documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita. A agravante cumpriu o determinado (fls. 105 a 119 e fls. 123 a 134). É o relatório. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, porém, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se dos autos que o total de rendimentos tributáveis recebidos pela autora nos últimos dois anos é inferior a três salários-mínimos (fls. 112, 118), padrão utilizado por esta C. Câmara para a concessão do benefício. Além disso, a servidora não tem saldo expressivo em sua conta bancária (fls. 109). Apesar de a agravante ter constituído advogado particular, seu convivente também recebeu valores inferiores a três salários-mínimos (fls. 130, 133), paga pensão alimentícia (fls. 125) e não tem valor expressivo em sua conta bancária (fls. 134). Destaca-se que a autora também poderá ter que pagar honorários sucumbenciais à parte contrária, a depender do resultado da ação. A situação, portanto, é compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em harmonia, os seguintes precedentes desta C. Câmara de Direito Público: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que revogou o benefício da gratuidade anteriormente concedido. Vencimentos mensais do Autor que se aproximam de três salários mínimos, critério adotado por esta Câmara. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º). A revogação da gratuidade exige prova de mudança na situação econômica, o que não restou demonstrado. Benefício que deve ser mantido. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281849-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023); PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Agravante que comprovou documentalmente sua hipossuficiência, considerando o caráter inconstante de parte de seus rendimentos, os gastos com sua saúde, com sua filha menor de idade e com sua genitora, as quais constam como suas dependentes, e a ausência de patrimônio relevante Parte agravada, inclusive, que reconhece que no corrente ano seus rendimentos líquidos encontram-se próximos de 3 (três) salários-mínimos, valor utilizado como parâmetro por esta C. Câmara Concessão do benefício que é de rigor Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157873-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023). Portanto, é o caso de conceder a gratuidade de justiça à agravante, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. No mérito, a agravante discute a determinação de remessa dos autos ao Juizado da Fazenda fundada no valor dado à causa. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O valor da causa, contudo, não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Para o deslinde da causa, a autora requereu a produção de prova pericial na inicial. A agravante, agente comunitária de saúde, pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para grau máximo (40%), mas, para aferição das condições do local de trabalho da autora, faz-se necessária, ao menos em princípio, a produção de prova pericial. A prova pericial é dotada de complexidade e incompatível com o procedimento das ações que podem tramitar perante os juizados especiais. Neste sentido já decidiu o C. STF sobre o tema: COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA FUMO DEPENDÊNCIA TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais (STF; RE 537427, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j.14/04/2011, DJe 16/08/2011). Há precedentes, ainda, deste E. Tribunal no julgamento de Conflitos de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Funcionário público municipal. Alegação de constante contato com pacientes infectocontagiosos e ambientes contaminados em unidades de saúde. Pedido de adicional de insalubridade. Autos distribuídos no Juízo Cível. Remessa ao Juizado Especial Cível. Desacerto da medida. Imprescindível a produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ausência de Vara de Fazenda Pública na Comarca. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0044653- 87.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024); Conflito de Competência Ação inominada para pleitear a incidência de adicional de insalubridade Evidencia-se, ‘in casu’, a necessidade de produção de prova técnica complexa Ocorrência, portanto, de ofensa aos princípios da celeridade, economia processual e oralidade, próprios do Juizado Especial Precedentes desta Câmara Competência, destarte, da 4ª Vara Cível de Indaiatuba, ora suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0015313-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). A determinação da redistribuição da ação perante o Juizado Especial, portanto, contraria a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Assim, é caso de reforma da decisão. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conhecimento do recurso por mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Arguição de incompetência absoluta. Ação que visa a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo e adicional de periculosidade. Em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 619 60 salários mínimos, necessário apurar os demais requisitos para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Para o exame da controvérsia, inegável a necessidade de prova pericial complexa, cuja produção foi postulada na petição inicial. Prova pericial que no caso não se confunde com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09. Enunciado 11 do FONAJE. Necessidade de instrução incompatível com o rito dos juizados especiais. Manutenção do processamento da demanda na Justiça Comum. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184418- 39.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública municipal Pleiteado o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Decisão que declinou da competência para conhecimento e julgamento do processo originário e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Necessidade de produção de prova pericial técnica que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos Prova pericial complexa Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum Precedentes desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065657-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de origem voltada ao reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Decisão que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível. Necessidade de realização de perícia para aferição de eventual insalubridade, o que afasta a competência do Juizado. Inteligência do Art. 98, I, da Constituição Federal. Perícia para verificação de insalubridade não se confunde com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093996-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021); Agravo de instrumento Ação de rito ordinário ajuizada por enfermeira do Município de Lucélia postulando a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo Declinação de competência e remessa dos autos ao Juizado Especial Inadmissibilidade, no caso Em que pese a pretensão individual não exceder a sessenta salários mínimos, tem-se que a resolução da lide depende de perícia complexa, incompatível com o sistema dos juizados especiais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203852-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2020; Data de Registro: 19/09/2020). Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso para que o pedido prossiga em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Lucélia. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001878-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 3001878-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Filomena Ferreira Azevedo - Agravado: Helena Aparecida Zaramela - Agravada: Maria Alice Pedreira - Agravado: Maria Jovelina Guimarães - Agravado: Maria Helena Pedreira Matos - Agravado: Maria Aparecida Costa Martins - Agravado: Marlene Aparecida Alves - Agravado: Inês Mantovani - Agravado: Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães - Agravada: Juelma Paes Landim Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 623 a 625, dos autos de origem, que, no cumprimento de sentença ajuizado por FILOMENA FERREIRA AZEVEDO, HELENA APARECIDA ZARAMELA, MARIA ALICE PEDREIRA, MARIA JOVELINA GUIMARÃES, MARIA HELENA PEDREIRA MATOS, MARIA APARECIDA COSTA MARTINS, MARLENE APARECIDA ALVES, INÊS MANTOVANI, LUCINÉIA ELAINE FERREIRA CAMARGO GUIMARÃES e JUELMA PAES LANDIM BATISTA, homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 590 a 612, dos autos de origem, e condenou cada parte ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, observando-se a gratuidade da justiça deferida nos autos principais, uma vez que o cálculo incorreto das exequentes deu causa à impugnação. Afirma a agravante que, conforme demonstrado no laudo contábil de fls. 11 a 36, bem como, comprovado por meio dos demonstrativos de pagamento às fls. 578 a 581 dos autos principais, as autoras Marlene Aparecida Alves e Lucinéia Elaine Ferreira C. Guimarães já receberam valores pagos pela Fazenda Pública, no montante de R$23.788,60. Assim, ante o evidente erro de cálculo, com a inclusão de exequentes já beneficiadas pelo pagamento, em nítido prejuízo ao erário, caso sejam expedidos novos ofícios requisitórios nos termos homologados pelo Juízo, necessário se faz o reconhecimento do excesso de execução em face da Fazenda Estadual, mediante reforma da decisão agravada. Ressalta que o reconhecimento de excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício, uma vez verificada a irregularidade das contas do autor, não se operando a preclusão. Em relação ao pagamento de honorários, sustenta que a condenação deve ser afastada, caso se mantenham os cálculos como homologados. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o imediato sobrestamento da execução, bem como a comunicação ao Juízo de origem para que possa exercer a retratação. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão agravada e, assim, reconhecer o excesso nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo de origem, com inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação da impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. É o relatório. Filomena Ferreira Azevedo, Helena Aparecida Zaramela, Maria Alice Pedreira, Maria Jovelina Guimarães, Maria Helena Pedreira Matos, Maria Aparecida Costa Martins, Marlene Aparecida Alves, Inês Mantovani, Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães e Juelma Paes Landim Batista ajuizaram ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que os adicionais por tempo de serviço que percebem (quinquênio e sexta-parte), previstos nos artigos 127 e 130 da Lei n.º 10.261/68 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 628 e no art. 129 da Constituição Estadual, vêm sendo calculados de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Pleitearam fosse reconhecido o direito de receber os referidos adicionais sobre seus vencimentos integrais, incluídas as gratificações, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, apostilando-se. A r. sentença dos autos do processo nº 0115929-78.2007.8.26.0053 julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, determinando que seja apostilado o direito dos autores à percepção da sexta-parte, que deverá ser calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a ré ainda a lhes efetuar o pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados. Por imposição do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação. Tal entendimento resulta de orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ? Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes?. (EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). Diante da sucumbência recíproca, cada parte suportará suas despesas e a verba honorária dos respectivos advogados. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I (fls. 37 a 43, dos autos de origem). Em sede recursal, negaram provimento ao reexame necessário e deram parcial provimento ao recurso das autoras, tão somente para declarar a natureza alimentar do crédito (fls. 44 a 49, dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 07.12.2015 (fls. 59, dos autos de origem) Iniciado o cumprimento de sentença, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação (fls. 498 a 502, dos autos principais). A r. decisão de fls. 534 a 543, dos autos de origem, acolheu a impugnação em relação às exequentes Lucinéia e Marlene, homologando os valores apresentados pela Fazenda, ante a ausência de pretensão resistida, bem como determinou o prosseguimento com a distribuição de incidente de RPV/precatório. Quanto às demais exequentes, que não concordaram com a impugnação, o d. Juízo a quo também acolheu a impugnação. As exequentes que não concordaram com a impugnação interpuseram agravo de instrumento, que foi provido, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. Aplicação da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, que alterou os critérios de remuneração da caderneta de poupança, em relação aos juros de mora. Inadmissibilidade. Coisa julgada material. Inteligência do art. 5º, XXXVI, CF. Impossibilidade de rediscussão nesta fase processual. Havendo divergência, ademais, quanto à própria base de cálculo, não apenas quanto aos critérios de atualização monetária, recomendável que os autos sejam remetidos à contadoria judicial ou que seja realizada perícia contábil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039073-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). Às fls. 577 a 582, dos autos principais, Lucinéia e Marlene pleitearam o levantamento dos depósitos efetuados pela executada, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. O pedido foi deferido às fls. 583, dos autos de origem, e as exequentes requereram, às fls. 585, dos autos principais, a extinção do cumprimento em relação a elas. Os autos retornaram da Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos às fls. 590 a 612, dos autos principais. Os cálculos apontam como total apurado o montante de R$ 122.962,14, uma vez que consideram o montante devido também às exequentes Marlene Aparecida Alves (R$28.784,12) e Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães (R$346,76). As exequentes concordaram com os valores apurados às fls. 619 a 619, dos autos de origem. Já a executada reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (fls. 620 a 622, dos autos principais). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria judicial às fls. 590/612. Com relação aos honorários, nos termos do art. 85, §1º, em que estabelece que são devidos honorários também no cumprimento de sentença, condeno cada parte ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, observando-se a gratuidade da justiça deferida nos autos principais. Isto porque o cálculo incorreto dos exequentes deu causa à impugnação, no entanto, a pretensão da executada também não foi acolhida. A fixação dos mesmos é no percentual de 10% sobre a diferença encontrada. Os honorários deverão ser corrigidos com base na Tabela Prática para débitos judiciais, pois esta é a natureza desta verba. (...) Contra essa decisão insurge-se o agravante. É caso de parcial concessão do efeito suspensivo. No caso em tela, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela FESP, as exequentes Marlene Aparecida Alves e Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães concordaram com os cálculos da Fazenda e a r. decisão de fls. 534 a 543, dos autos de origem, acolheu a impugnação em relação a elas, homologando os valores apresentados pela Fazenda, ante a ausência de pretensão resistida, bem como determinou o prosseguimento com a distribuição de incidente de RPV/precatório. As exequentes Marlene e Lucinéia pleitearam o levantamento dos depósitos efetuados pela executada, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. O pedido foi deferido às fls. 583, dos autos de origem. O MLE foi expedido no valor de R$ 25.259,63 (fls. 586, dos autos principais) e, posteriormente, as exequentes requereram, às fls. 585, dos autos de origem, a extinção do cumprimento em relação a elas. Ocorre que, o contador judicial elaborou os cálculos levando em consideração as 8 exequentes: Filomena Ferreira Azevedo, Helena Aparecida Zaramela, Juelma Paes Landim Batista, Maria Alice Pedreira, Maria Helena Pedreira Matos, Marlene Aparecida Alves, Maria Jovelina Guimarães e Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães (fls. 590, dos autos principais). Os cálculos foram homologados nos exatos termos apresentados, no valor de R$ 122.962,14. No entanto, as exequentes Marlene Aparecida Alves e Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães já, inclusive, levantaram o valor devido a elas e pleitearam a extinção do cumprimento de sentença. Dessa forma, deve-se, de fato, homologar os cálculos apresentados, com a observação para que se excluam os valores já pagos às exequentes Marlene Aparecida Alves e Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães. Em relação à insurgência da Fazenda quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não há o que se alterar. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Como demonstrado, no caso dos autos a Fazenda IMPUGNOU os cálculos apresentados pelas credoras e, embora o cálculo incorreto das exequentes tenha dado causa à impugnação, a pretensão da executada também não foi acolhida. Portanto, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve a agravante arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estipulados na r. decisão agravada. Não se ignora o teor da Súmula nº 519 do C. STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios), nem o Tema nº 408 do STJ, ao determinar que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, ambos foram abordados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A norma atual é explícita quanto à incidência de honorários no cumprimento de sentença pela Fazenda em caso de resistência, razão pela qual a pretensão da agravante não comporta provimento. Neste sentido julgou o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: AGRAVO Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 629 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõe ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/ RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020” (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, este Tribunal Superior encampou orientação segundo a qual, apresentada impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatórios, serão devidos honorários advocatícios. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.921.091/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Art. 535 do NCPC Impugnação rejeitada, com a consequente homologação do montante apontado pelos exequentes Condenação em honorários advocatícios de sucumbência Possibilidade Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do NCPC Precedentes do STJ e do STF - Decisão reformada para condenar a executada, Fazenda Estadual, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com base na diferença apontada a título de excesso de execução, nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084151-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pequeno valor. Impugnação rejeitada. Cabimento da condenação em honorários advocatícios. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519 e Tema 408. Orientação superada pelas disposições do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil em vigor. Precedentes atuais nesse sentido. Recurso provido para condenação dos entes públicos em honorários advocatícios nos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da execução, histórico de R$ 236.333,57. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051226-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023); APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão recorrida que deixa de aplicar multa e condenação em honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ter sido pago o valor indicado na conta de liquidação cerca de dois meses após o devido - Inadmissibilidade Caso em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a caracterizar a resistência à pretensão executiva Impugnação rejeitada De rigor aplicação de multa e honorários advocatícios Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003220-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Os honorários são devidos, portanto. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para que seja observado que os cálculos homologados excluam os valores já pagos às exequentes Marlene Aparecida Alves e Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/ SP) (Procurador) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000074-50.2023.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000074-50.2023.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rosangela Rainha da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000074-50.2023.8.26.0125 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 35.437 REEXAME NECESSÁRIO Nº 1000074-50.2023.8.26.0125 Comarca: CAPIVARI RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: Rosangela Rainha da Silva INTERESSADO: Estado de São Paulo E Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Capivari/sp Juiz de 1ª Instância: André Luiz Marcondes Pontes REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA Remessa necessária que é inadmissível Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição Inaplicabilidade do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, por se tratar de ação ajuizada sob o rito comum Condenação certa e determinável, sendo o proveito econômico da parte autora seguramente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos Artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil Sentença que está em consonância com entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 842.844 (Tema 542) - Artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil Remessa necessária não conhecida Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSANGELA RAINHA DA SILVA em face do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CAPIVARI/SP, por meio do qual pretende o reconhecimento da estabilidade gravídica, com a anulação do ato administrativo que extinguiu o contrato de trabalho da autora em período de gravidez, bem como do seu direito à prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de nascimento do seu filho, e que seja garantida a remuneração integral com base na mesma carga horária a que estava submetida, durante todo período de estabilidade e da sua licença gestante. A tutela antecipada foi indeferida à fl. 39. A r. sentença de fls. 95/99, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento compulsório da autora, desde 02/02/2022 até o término da estabilidade provisória (23/01/2023), considerando o valor médio da remuneração por mês, com reflexos sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional. Para fins de atualização monetária e juros da mora, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente. Não houve a interposição de recursos voluntários. É o relatório. Os autos foram indevidamente remetidos a este E. Tribunal de Justiça, por não se tratar de hipótese de cabimento do reexame necessário. O caso em questão foi equivocamente cadastrado, em primeira instância, como Mandado de Segurança, entretanto, trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009 (concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição). Não suficiente, tampouco se trata de sentença ilíquida, caso em que seria aplicável a Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas e o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso concreto, o valor da condenação é certo e determinável, por corresponder à média da remuneração da autora no período compreendido entre 02/02/2022 e 23/01/2023, com reflexos sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por outras palavras, o valor é plenamente mensurável e o proveito econômico da parte autora seguramente é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Ainda que se cogitasse ser a condenação ilíquida, ainda assim não seria o caso da sujeição ao duplo grau de jurisdição. Isso porque, a r. sentença a quo está em plena consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844, em repercussão geral (Tema 542), no qual foi fixada a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. A Suprema Corte assentou, portanto, que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, nos termos do artigo 496, §4º, do Código de Processo Civil, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II). Portanto, por qualquer ângulo que se analisa o caso em comento, a r. sentença a quo não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 7 de março de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alfredo Carlos da Silva (OAB: 417018/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2311406-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2311406-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Agromartins Comercio e Transporte de Oleos Ltda - Agravado: Delegado da Drt 11 de Marilia - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Pretensão voltada à concessão de liminar para autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III do CPC. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Agromartins Comercio e Transporte de Óleos Ltda em face da decisão de fls. 680/681 dos autos principais, que, em sede de mandado de segurança por ela impetrado em face de ato do Delegado da DRT- 11 de Marília (representado nos autos pelo Estado de São Paulo), indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) apenas seria possível se depositado o montante integral do débito fiscal. In verbis: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM nº000050126659, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, observo que a parte impetrante não procedeu ao depósito integral do valor referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 000050126659, conforme fls. 50. Ora, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. Na mesma vereda, estabelece a Súmula n° 112, do Superior Tribunal de Justiça, que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Desta feita, ante a ausência de depósito integral em dinheiro, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 655 indefiro a liminar. Em sede recursal, assevera a agravante que (i) a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por destoar do pedido formulado, já que, embora tenha sido pleiteada a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) por ainda estar pendente recurso administrativo, o Juízo a quo nem sequer apreciou tal argumento e decidiu com base em tese diversa; (ii) o art. 151, III do CTN preconiza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na pendência do processo administrativo; (iii) a vedação à expedição da certidão de regularidade fiscal inviabiliza a sua atividade econômica. Pugna, assim, pela reforma da decisão recorrida para ser autorizada a expedição de CND ou CPD-EN enquanto não se exaurir a instância administrativa. Foi deferido o efeito ativo recursal. A fls. 58/59, a agravante peticionou noticiando sua desistência do presente recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência do Alimentante em relação ao valor fixado. Pleito de redução. Desistência do recurso pelo Agravante. Homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037179-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. Estabelecimento de ensino. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Petição de desistência do Recurso. Aplicação do disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil. Homologação da desistência. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154387-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Agravo de instrumento - Monitória Acordo celebrado nos autos principais - Requerida a desistência do agravo Possibilidade Desistência que pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes Art. 998, “caput”, do atual CPC - Desistência homologada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078969-92.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcus Vinicius Cabulon (OAB: 38226/PR) - Odette da Silva Molina (OAB: 69978/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000705-04.2023.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000705-04.2023.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Lucas Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 698 da Silva Mascarenhas - Embargdo: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Embargdo: Município de Mauá - EMBARGANTE:LUCAS DA SILVA MASCARENHAS EMBARGADO:INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCAS DA SILVA MASCARENHAS contra acórdão acostado às fls. 383/390, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento comum interposto pela parte embargante, em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IBAM e do município de mauá. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material porque não houve intimação para que o embargante se opusesse ao julgamento virtual, ocorrendo cerceamento de seu direito de defesa porque realizaria sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I do CPC. Aduz que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a seja sanado o erro material apontado e realizado novo julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/ SP) - Carolina Santos Guimaraes (OAB: 240010/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2061548-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061548-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Estevan Novais Pimentel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Estevan Novais Pimentel contra a r. decisão a fls. 559/562 da origem (digitalizada a fls. 7/10 neste recurso) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante e do Município de Bananal, deferiu parcialmente a tutela requerida contra o agravante para 1) Decretar a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis, devendo a Z. Serventia expedir os ofícios e atos pertinentes. 2) Ordenar que se abstenha de realizar obras na Área de Preservação Permanente, cuja localização consta às fls. 336/344. Recorre o corréu alegando, em síntese, que: (A) Se a tese do agravado é que o agravante alienou e parcelou o solo a tanto anos atrás (2011 na tese do agravado conforme fls. 149) é evidente que o mesmo não fará ou desfará no local da APP qualquer tipo de obra. A própria tese do parquet denota que o réu não possui posse direta ou indireta sobre qualquer fração ou parte do imóvel. Se não há posse direta ou indireta sob qualquer parte do imóvel é impossível que o réu exerça qualquer tipo de controle sob benfeitoria, vegetação ou estado atual do imóvel; (B) Não há qualquer prova de risco ao resultado útil do processo ou mesmo há prova apta a gerar dúvida razoável a qualquer risco do esvaziamento de garantias, assim, não se vislumbra perigo na demora ou qualquer possibilidade de risco ao resultado útil do processo apta a justificar a aplicação da indisponibilidade de bens, ainda mais em sede cognição sumária. DECIDO. O agravante requereu na origem a concessão da gratuidade de justiça; porém, o MM. Juízo a quo ainda não apreciou referido pedido. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela ausência de apreciação do pleito. O agravante fica advertido a provocar novamente o juízo da origem a apreciar o pedido de gratuidade, já que não serão recebidos novos recursos sem o devido recolhimento do respectivo preparo, evitando-se supressão de instância a respeito da questão. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Tratando-se de obrigação de não fazer e de decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, não vislumbro periculum in mora capaz de justificar a supressão do contraditório recursal, mormente diante de decisão cuja fundamentação demonstrou prudência em sua prolação, havendo apenas parcial concessão dos pedidos. Dessa forma, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 12 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Pedro Chaves Teixeira (OAB: 225211/RJ) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2045796-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2045796-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caraguatatuba - Requerente: Aguida Maria Macedo - Requerido: Município de Caraguatatuba - Interessada: Alcides Ribeiro de Castro (Espólio) - V i s t o s. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos pela ora peticionária para limitar a responsabilidade desta pelos tributos objeto da Execução Fiscal nº 0500212-86.2014.8.26.0126 de acordo com a proporção de 460,02m2 (com área construída de 314,10m2) do imóvel inscrito sob nº 01.157.071 e matrícula nº 12.259. Pugna a requerente pela atribuição de efeito suspensivo aos seguintes argumentos: o imóvel pode ir à praça; a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; no caso ocorreu a prescrição do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; consta na CDA a tributação da área total, mas incluindo o numero 1.090 da posse da embargante, correspondente a 460,02m2, a afastar a validade das CDAs, nos termos do art. 202, do CTN. Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões da recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Em que pese o acolhimento dos embargos de terceiro para limitar a responsabilidade ao pagamento do IPTU proporcionalmente à 460,02m2, vem agora a embargante pugnar pela atribuição do efeito suspensivo fundado na ocorrência da prescrição do IPTU do exercício de 2010 e na nulidade das CDAs, a afastar, portanto, a cobrança quanto à totalidade do imóvel de 2066,70m2 em trâmite nos autos da Execução Fiscal nº 0500212.86.2014.8.26.0126. Do exame dos autos da referida execução fiscal (fls. 13/76), aqui encartada por despacho de fls. 09, não se mostram, ao menos a priori, relevantes as razões da postulante, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo. Não se vislumbra qualquer irregularidade nas CDAs que embasam a cobrança no tocante a seus aspectos formais (fls. 15/18), porquanto, ao menos num exame preliminar, encontram-se revestidas dos requisitos de validade dos arts. 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. No tocante à prescrição tributária, igualmente não se revela a probabilidade do direito invocado pela requerente relativo ao exercício de 2010, ajuizada que foi a cobrança em 2014, e, por outro lado, não se verifica a paralisação do processo por mais de cinco anos, a caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, numa primeira análise das alegações veiculadas neste pleito, a sentença parece estar de acordo com o entendimento consolidado do STJ no tocante à interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da execução fiscal (REsp. nº 1.120.295/SP), bem como quanto ao início do prazo a que se refere § 4º do artigo 40 para efeito de contagem do lapso prescricional (REsp nº 1.340.553/RS), ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Essas considerações, em suma, afastam neste primeiro momento a verossimilhança das alegações apresentadas. Diante disso, fica indeferida a tutela postulada. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gisele dos Santos Andrade (OAB: 282113/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2064138-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2064138-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 764 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Municipio de Arujá - Agravado: Hassin Ali Hammoud - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2064138-05.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itaquaquecetuba Agravante: Município de Arujá Agravados: Hassin Ali Hammoud e Outro Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a alegada r. decisão de fls. 163/165 (dos autos de origem), a qual julgou procedente a primeira fase da ação de consignação em pagamento originária, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados nos exatos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV e § 3º, do CPC, ressaltando que a demanda de origem é de baixa complexidade, não tendo demandado excessivo labor do causídico que representa o autor da ação consignatória, pugnando pela redução da sua condenação ao pagamento em honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 01/08). É o relatório. O presente recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Não há como esta Egrégia Corte analisar a viabilidade do pedido do agravante nesta seara recursal, consistente no pedido redução da condenação da sua condenação ao pagamento da verba honorária fixada na origem. É que, consoante se depreende dos autos de origem, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, por parte do agravado MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, às fls. 173/174 (dos autos de origem), que pendem de apreciação por parte do d. Juízo a quo. Assim, como não houve apreciação pelo d. Juízo a quo sobre os aludidos embargos, a r. decisão de fls. 163/165 (dos autos de origem) não é definitiva, em razão, igualmente, de eventual possibilidade de recebimento dos embargos com efeitos infringentes. Portanto, não há como se apreciar o presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de configuração da vedada supressão de instância e de se violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, ao Órgão Revisor compete à reanálise das controvérsias decididas pelos Juízos de primeira instância, mas não, em regra, salvo as exceções legais, apreciar questões de forma inaugural, sob pena de desvirtuamento da competência dos órgãos integrantes do Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido, inclusive, em situações congêneres, é o entendimento desta C. Corte: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2013 a 2015. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Questão discutida nesta sede recursal (remissão dos créditos tributários) que ainda está pendente de julgamento em primeira instância, tendo em vista a oposição de embargos de declaração. Ausência de decisão definitiva em primeiro grau. Conhecimento da matéria. Impossibilidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ausência, ademais, de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248087- 71.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar de reintegração de posse deferida sem intimação da Defensoria Pública e Ministério Público Recurso da Defensoria Pública Manifestação de oposição ao julgamento virtual Possibilidade Recurso que envolve pedido de tutela e é tempestivo O julgamento seguirá na modalidade presencial - Pedido de nulidade de atos processuais Embargos de declaração opostos em primeira instância pendente de apreciação pelo juiz singular Deve-se aguardar a decisão singular para que não haja supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026157-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, reconheço que restou prejudicado o presente recurso, por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista a supressão de instância. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Assim sendo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Mayra Hatsue Seno (OAB: 236893/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1510882-17.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1510882-17.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sumaré - Apelante: Adriano de Souza Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 956: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Alex Zilenovski, da Colenda 2ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 8ª Câmara Criminal, em razão do habeas corpus nº 2281331-25.2019.8.26.0000, anteriormente distribuído àquela Colenda Câmara. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 959. Decido. Colhe-se das informações de fls. 959 que os presentes autos foram distribuídos por sorteio ao Eminente Desembargador Alex Zilenovski, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 801 quando deveriam (...) ter sido distribuídos ao Exmo. Sr. Desembargador Maurício Valala da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, em razão do Habeas Corpus nº 2281331-25.2019.8.26.0000, nos termos do art. 105 do RITJSP. Nesses termos, considerando que o Eminente Desembargador Maurício Valala, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2281331-25.2019.8.26.0000, distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta apelação criminal, havendo equívoco na sua distribuição à Colenda 2ª Câmara Criminal. Assim, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino a redistribuição dos presentes autos ao Eminente Desembargador Maurício Valala, da Colenda 8ª Câmara Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tiago Zinato de Lima (OAB: 185698/SP) - Nilson Dantas Cabral (OAB: 131887/ SP) - 7º Andar



Processo: 0025576-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0025576-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mongaguá - Peticionário: Diego Aparecido Leite de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0025576-29.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Mongaguá Peticionário: DIEGO APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA Voto nº 49417 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de DIEGO APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 162 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência (fls. 07/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 21/26). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao montante da reprimenda imposta. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 96/101-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base do réu (v. Acórdão de fls. 146/153-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Na segunda etapa, não concorreu a circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que, o fato do denunciado ter assumido a venda da droga, ocorrido em solo policial, não foi utilizado na elucidação dos fatos. Por outro lado, foi reconhecida a agravante da reincidência específica, o que levou o d. Magistrado sentenciante a elevar a pena em 1/6. Assim, considerando o redimensionamento da reprimenda levado a efeito, a sanção do Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 805 apelante resulta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão mais 680 dias-multa, quantum que se torna definitivo à mingua de outras causas modificativas. Na terceira etapa, o MM. Juízo a quo deixou de aplicar a benesse expressa no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que se mantém, tendo em vista a considerável quantidade de droga (134 gramas de cocaína). (fl. 151/152-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0035383-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0035383-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaí - Peticionário: JULIO SOUTO MACHADO CAMARGO - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0035383-73.2022.8.26.0000 Origem: Vara Única/Itaí Peticionário: JULIO SOUTO MACHADO CAMARGO Voto nº 48889 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Pleito exclusivo de absolvição por falta de provas Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JULIO SOUTO MACHADO CAMARGO, condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal., tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 858 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a absolvição por falta de provas (fls. 06/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 19/23). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 806 conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 723/726 dos autos principais, tendo ainda sido revistas quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelos acusados, aos quais a C. 6ª Câmara de Direito Criminal negou provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 840/853-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que a decisão dos jurados não se apartou do que foi apurado.. (fl. 843). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória lançada nos autos originários. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2321850-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2321850-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: José Paulo da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2321850-03.2023.8.26.0000 Origem: 5ª Vara Criminal/Campinas Peticionário: JOSÉ PAULO DA COSTA Voto nº 48899 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSÉ PAULO DA COSTA, condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 728 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 339 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, de modo subsidiário, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (fls. 01/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 44/54). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 810 não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas no v. Acórdão condenatório lançado às fls. 295/309 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 295/309-ap que o conjunto probatório está a autorizar o decreto condenatório, nos exatos termos da denúncia. (fl. 302-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão condenatório lançado nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Aleir Alves Santos (OAB: 400374/SP) - Alberto Xavier Santos (OAB: 435375/SP) - 7º andar



Processo: 2339158-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2339158-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Julio Cesar Moreira dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2339158-52.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Sumaré Peticionário: JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS Voto nº 49416 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 692 dias- multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, cc. art. 69 do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. cópia de certidão à fl. 68). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda (fls. 01/21). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 74/83). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 813 entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 321/327-ap), a busca realizada na residência do peticionário deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte dele. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram que receberam denúncia de um transeunte, que não quis se identificar, no sentido de que o réu comercializava drogas no local dos fatos e integrava organização criminosa, sendo certo, de resto, que a esposa dele, de nome Janaína, franqueou a entrada desses policiais naquele imóvel. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio ou violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 321/327 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 400/427-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 400/427-ap que De rigor é a condenação do réu (fl. 425-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2002193-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2002193-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Raul Alfredo Araujo Filho - Paciente: Andrey Sobreira da Silva - Voto nº 49698 HABEAS CORPUS Descumprimento de medida protetiva de urgência - Prisão preventiva Pleito de revogação da custódia deferido na origem Expedição e cumprimento do alvará de soltura - Perda do objeto da impetração - Ordem prejudicada. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Raul Alfredo Araujo Filho, em favor de ANDREY SOBREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Registro. Narra, de início, que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva e que o pleito de revogação da custódia nos autos nº 0002419-60.2023.8.23.0495 restou indeferido pelo MM. Juízo de origem. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada apenas na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima. Ressalta que o paciente, que conta com 27 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, é o responsável pelo sustento da genitora e do padrasto, além de necessitar de cuidados médicos devido a uma recente fratura na clavícula. Ressalta, ainda, que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, busca demonstrar que o paciente não cometeu o crime que lhe está sendo imputado, sustentando que ele mantém relacionamento de longa data com a vítima e que As afirmações de que o Paciente teria perseguido, ameaçado e danificado a motocicleta da vítima não se sustentam, visto que em data anterior aos fatos alegados, Andrey sofreu acidente automobilístico (sic). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, com preferência pelo comparecimento periódico em juízo (fls. 01/12). A liminar foi indeferida às fls. 150/152. O impetrante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 155/156), foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 167/168) e a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 172/188). Por fim, o impetrante juntou petição às fls. 191/193. É o relatório. Decido. Em que pese ter sido apresentada oposição ao julgamento virtual, verifica-se que o presente habeas corpus, de fato, se encontra prejudicado, sendo possível o imediato julgamento do feito. De acordo com a petição juntada pelo impetrante e em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 23/02/2024, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, sendo determinada a expedição do competente alvará de soltura (fls. 106/107 dos autos nº 0002419-60.2023.8.26.0495), o qual restou devidamente cumprido na mesma data (fls. 83/86 dos autos de origem). Destarte, alcançada a pretensão aqui deduzida, a impetração perdeu o seu objeto. Posto isto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Raul Alfredo Araujo Filho (OAB: 205467/ SP) - 7º Andar



Processo: 2061964-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061964-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Vitor Borges Marques - Paciente: Marco Rogerio Correa - HABEAS CORPUS writ prejudicado liberdade provisória concedida ao paciente, pelo juízo a quo. A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus alegando que desde o dia 02/11/2023 o paciente está aguardando o processo preso. Aponta que há dissidia e o abandono do paciente dentro do sistema. Requer liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito pleiteia a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente, audiência de instrução e julgamento com urgência. É o relatório. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Analisando-se os autos de origem (processo nº 1502249-16.2023.8.26.0559), verifica-se que às folhas 164 foi proferido despacho concedendo liberdade provisória sem fiança ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Ora, estando o paciente em liberdade não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) - Letícia Cristina Gonçalves Silva (OAB: 489043/SP) - 8º Andar



Processo: 2009716-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2009716-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcelo Alexandre Silva - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrante: Jonas Pereira Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Alexandre Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/DEECRIM 5ª RAJ, objetivando seja cassada a decisão proferida que determinou a realização do exame criminológico, de modo que a análise pelo juízo a quo quanto ao pedido de progressão ao regime semiaberto se dê tão somente com base nos requisitos legais objetivo e subjetivo estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal, dispensando a referida perícia. Em suas razões (fls. 01/05), a impetrante alega, em síntese: (i) que o paciente cumpriu os requisitos objetos e subjetivos para a progressão de regime; e (ii) que a realização do exame criminológico é excepcional e depende de fundamentação idônea, sendo que a decisão se pautou exclusivamente na gravidade em abstrato do delito, no tempo de pena a ser cumprido e no cometimento de falta grave há mais de uma década. A liminar foi indeferida às fls. 53/54. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 58/61 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 64/67 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante busca a dispensa do paciente quanto à realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que no julgamento do agravo em execução 0000794- 06.2024.8.26.0996 foi dado provimento ao recurso defensivo para afastar a exigência do exame criminológico, determinando- se ao juízo a quo que aprecie o pedido de progressão de regime. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - 9º Andar



Processo: 2034826-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2034826-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Bartolomeu Gonçalves da Silva - Impetrante: Raul de Bem Carneiro - Impetrante: Patricia Xavier Rosa Vieira - Vistos. O advogado Raul de Bem Carneiro impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Bartolomeu Gonçalves da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500431-46.2024.8.26.0348, ao qual responde como incurso no artigo 129, § 13º, c.c. inciso I do § 2º-A do artigo 121, no artigo129, § 9º, e, por duas vezes, no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá. Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema. Alega, ademais, que agiu em legítima defesa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 15/16). Foram prestadas informações (fls. 19/20). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 23/25). É o relatório. Conforme pesquisa aos autos originários, por sentença datada de 1º de março de 2024, o paciente foi condenado ao cumprimento de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com aplicação do sursis, por incurso no artigo 147, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em continuidade delitiva, com expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 210/219 dos autos Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 852 originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - Patricia Xavier Rosa Vieira (OAB: 474060/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2060845-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2060845-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: K. I. A. - Paciente: W. de M. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2060845-27.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por K. I. A., em favor de W. de M. S., em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, consistente emdecisão que indeferiu a habilitação da defesa nos autos doa medida cautelar 1500551- 08.2024.8.26.0278. Segundo o impetrante, o paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão. A fim de compreender as razões para a medida, apresentou requerimento visando acesso aos autos, o que foi indeferido pela autoridade coatora, sob fundamento de que diligências ainda precisavam ser cumpridas. Entende que a decisão viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Esclarece que não busca o acesso às diligências que ainda estão pendentes de cumprimento, mas sim, apenas àquelas já documentadas no processo. Postula, destarte, pela concessão de medida liminar para que seja concedido ao impetrante o livre acesso aos autos no qual figura o paciente como investigado, em especial os autos da medida 1500551- 08.2024.8.26.0278 (fls. 1/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial, com a finalidade de apurar as circunstâncias que circundaram suposta prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, ocorrida em 11 de agosto de 2023. No curso das investigações apurou- Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 858 se o suposto envolvimento do paciente em conluio com outros investigados. Assim, a autoridade policial representou pela expedição do mandado de busca e apreensão no endereço residencial do paciente. A autoridade judiciária, após manifestação favorável do Ministério Público, deferiu o pedido. Em 07 de março de 2024, a defesa do paciente manifestou-se requerendo a sua habilitação nos autos (fls 182 dos autos principais). Na mesma data, a autoridade judiciária indeferiu o pedido de habilitação (fls. 191 dos autos principais). É dos autos que a defesa reiterou o pedido no dia 08 de março, o qual foi deferido pela autoridade judiciária na mesma data (fls. 274 dos autos principais). A presente impetração encontra-se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 08 de março, a defesa do paciente foi habilitada nos autos (fls. 274 dos autos principais): Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: (...)A presente impetração está prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, contra a r. decisão liminar proferida por este Relator a fls. 1215/1217 foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sendo que, em decisão proferida no dia 20/04/2020, o ilustre relator sorteado, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante em prol da paciente ÉRICA ROBERTA DA SILVA SANTOS, concedendo-lhe o benefício da prisão domiciliar até o julgamento da referida impetração pela Colenda Turma (fls. 1220/1226 dos autos originários) Foram expedidos ofícios tanto ao Juiz da Causa como a esta Colenda Câmara comunicando a decisão proferida pelo Tribunal Superior. Assim, não mais subsiste o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, de forma que restou prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2068184-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. Posterior prolação de decisão revogando a prisão temporária e determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2323539-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia -Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda de seu objeto. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Kaiqui Igor Almeida (OAB: 382796/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2033310-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2033310-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Patricia Cristina Trevisan de Lima - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretaria de Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE DOCENTE CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO DE PARTICIPAR DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS PARA O ANO LETIVO DE 2024 - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POIS NÃO PRATICOU O ATO TIDO POR ILEGAL, NÃO DETERMINOU SUA PRÁTICA E NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SEU DESFAZIMENTO - AÇÃO NÃO CONHECIDA COM RELAÇÃO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 13, I, A, DO RITJSP - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ENUNCIADO DA SÚMULA 628 DO C. STJ - AÇÃO EXTINTA, COM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO, E NÃO CONHECIDA, COM RELAÇÃO À OUTRA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Infere-se da inicial que a digna impetrante, Patrícia Cristina Trevisan de Lima, professora, após aprovação em processo seletivo, celebrou, em 30/5/2022, com o Estado de São Paulo, contrato por tempo determinado como docente, nos termos da Lei Complementar Estadual 1.093, de 16 de julho de 2023, com término previsto para 24/12/2024. Deduz que foi impedida de se inscrever no processo de atribuição de classes e de aulas para o corrente ano letivo, em razão de não ter participado do concurso público para professores, realizado pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, por meio do Edital 1/2023 (VUNESP). Sustenta, a propósito, que essa exigência, qual seja, a inscrição e respectiva participação no referido concurso, não está prevista no contrato por tempo determinado, ou mesmo no Edital 1/2023 (VUNESP), e somente passou a vigorar, de forma superveniente, com a publicação da Portaria CGRH 03, de 18-01-2024, que Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas. Assim, impetra este writ, com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras o Exmo. Governador do Estado de São Paulo e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, objetivando concessão de ordem para que os impetrados promovam a habilitação da impetrante para participação do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024. É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, reconhecer a ilegitimidade passiva em relação ao Governador do Estado de São Paulo e, em consequência, com relação a esta autoridade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, e não conhecer da ação mandamental quanto à outra impetrada arrolada na inicial e, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinar a remessa dos autos a uma das R. Varas da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar este writ. Considera-se autoridade coatora aquela que, ilegalmente ou com abuso de poder, tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009). Insta consignar que autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis e não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais, ou o mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não, meramente, função executória (Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 5ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 23). No caso em tela, o Exmo. Governador do Estado de São Paulo não praticou o ato tido por ilegal, não determinou sua prática e não tem competência para seu desfazimento. Insta observar, a propósito, o disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual 1.093, de 16 de julho de 2009, que indica a autoridade competente para celebrar a contratação por tempo determinado. Insta observar, por derradeiro, ser inadmissível, no presente caso, a adoção da teoria da encampação, pois implicaria em indevida modificação ampliativa da competência originária deste Colendo Tribunal de Justiça, fixada na Constituição (enunciado da Súmula 628 do C. STJ). Nesse sentido, já decidiu este Colendo Órgão Especial: Mandado de Segurança Concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Inaptidão da impetrante por desatendimento da exigência de altura mínima - Ato impugnado praticado pela associação civil contratada pelo Município para realização do concurso, equiparando-se seu dirigente a autoridade para fins de impetração de mandado de segurança, conforme artigo 1.º, § 1.º, da Lei 12.016/2009 - Ilegitimidade passiva do Prefeito da Capital manifesta - Inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie, em decorrência da modificação de competência para o julgamento da ação mandamental - Preliminar acolhida, com extinção do processo em relação ao Prefeito e remessa dos autos para o Juízo de Primeira Instância - Processo extinto parcialmente, sem resolução de mérito, com determinação. (Mandado de Segurança nº 0036256-73.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, j. em 3/5/2023). Mandado de Segurança. Professor de rede municipal de Educação. Demora na apreciação do pedido de evolução funcional. No mérito discute a possibilidade da concessão da evolução funcional, não abarcada nas limitações impostas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 884 ou tem o poder de desfazê-lo. Inteligência do art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do Órgão Especial e do C. STJ. Súmula 628, do STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Mandado de Segurança 0027026-41.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Damião Cogan, j. em 16/2/2022). Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo do mandado de segurança em tela, falece a este Colendo Órgão Especial, com base no art. 74, III, da Constituição Estadual, e art. 13, I, a, do RITJSP, competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da outra impetrada arrolada na petição inicial, razão pela qual deve ser redistribuído a um dos R. Juízos da Vara da Fazenda Pública da Capital. Face ao exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e no art. 168, § 3º, do RITJSP, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, em relação ao Governador do Estado de São Paulo, e não conheço da ação mandamental quanto à digna autoridade impetrada, determinando-se a remessa dos autos ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Ana Laura Mattos Pimenta Izidoro (OAB: 465829/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2049893-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2049893-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: L. de F. S. L. - Agravante: P. H. de L. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: P. H. de L. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por L. de F. S. L. e P. H. de L. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, deferiu o pedido liminar para determinar a submissão do adolescente à perícia médica com equipe multidisciplinar composta por médico psiquiatra, pedagogo e psicólogo, a fim de que seja avaliada, com a consequente elaboração de plano gradual de reinserção da adolescente ao ambiente escolar. Narram os agravantes que a adolescente, pessoa com espectro autista (TEA), foi diagnosticada e vem sendo acompanhada por psiquiatra especialista desde sua infância, responsável pela indicação e controle de uso de medicamentos e tratamentos de saúde mental, além de outros profissionais. Sustentam que a submissão da adolescente ao mencionado exame pericial somente lhe trará novos traumas e sofrimentos desnecessários, salientando que sua condição está relacionada também com a dificuldade de aceitar sua submissão a pessoas, lugares, coisas e procedimentos, afirmando não haver necessidade de se submeter a adolescente (autista) a perícia médica, já que a mesma já está diagnosticada e está sob os cuidados do médico que a acompanha desde então. Buscam, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de obstar a submissão da adolescente à perícia médica determinada e, no mérito, a confirmação da decisão. Decido. O inciso I do art. 1019 do Código de Processo Civil destaca que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, indica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que tal redação não difere do artigo 300 do Código de Processo Civil, que menciona as hipóteses em que a tutela de urgência será concedida, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, as ações judiciais envolvendo menores devem ser decididas com obediência aos princípios do melhor interesse da criança ou adolescente e de sua integral proteção. O Ministério Público ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando realização de perícia na adolescente para fins de elaboração de plano de reinserção escolar. Em suma, depreende-se do atendimento extrajudicial, não teria havido colaboração por parte dos agravantes, genitores da adolescente, nesse processo. Contudo, os documentos pelo que se tem nos autos, a adolescente é acompanhada por médico especialista desde sua infância. Após a pandemia do COVID-19, passou por quadro depressivo e piora do quadro fóbico e ansioso. Parcialmente recuperada, ainda persiste o quadro fóbico e a hipersensibilidade sensorial a ruídos, barulhos, movimentos intensos e impactantes, o que lhe impede de frequentar a escola, ante a piora no sofrimento. A sugestão do afastamento do ambiente escolar partiu do próprio médico da adolescente (fls. 26 e 43/44). Segundo sua genitora, alguns episódios ocorridos em outras unidades lhe trouxeram grandes dificuldades, mencionando que a filha teria sido vítima de maus tratos. E, a despeito desses ocorridos, foi iniciado processo de reaproximação escolar da adolescente de forma satisfatória, mas que não se desenvolveu, havendo queixas correlatas falta de comunicação, atendimento inadequado, ausência de profissionais para o atendimento (fls. 100/108). Por outro lado, vem sendo acompanhada por psicóloga especialista, com objetivo de aproximação sucessivas com o ambiente estressor (escola). Segundo essa profissional, foram realizadas reunião e orientações escolares e sempre foi disponibiliza orientações acerca da paciente, contudo, no ano em questão, a escola não apresentou abertura (...) Também foi adotado um protocolo de conduta (anexo) para ser realizado em ambiente escolar, no qual não obtive retorno da instituição de ensino. Concluiu, por fim, que a adolescente vem demonstrando maior exposição, estabelecimento de interações sociais e comunicação efetiva. Assim, não restou demonstrada a necessidade de submissão à perícia médica para sua reinserção no ambiente escolar, até porque, conforme mencionado, a adolescente vem sendo acompanhada por profissional habilitado justamente para este fim (fls. 45/50). Além disso, há meio menos gravoso para alcançar os fins pretendidos, como, por exemplo, a elaboração desse plano por meio dos profissionais que já acompanham a adolescente. E o risco de dano é evidente, mormente em razão de sua sensibilidade sensorial, de modo que uma intervenção precoce e sem as devidas cautelas poderá, de fato, trazer novos traumas e sofrimentos desnecessários à adolescente. Ante o Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 892 exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de suspender a r. decisão que determinou a realização de perícia com equipe multidisciplinar. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo. Processe- se o agravo, intimando-se para contraminuta, dispensadas as informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giugliano Cobucci (OAB: 403153/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000848-41.2022.8.26.0311/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000848-41.2022.8.26.0311/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Junqueirópolis - Agravante: O. S. A. À S. S. S/A - Agravada: C. A. B. (Menor) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso desprovido com imposição de multa.V.U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARTE AGRAVADA QUE CONTA COM 7 ANOS DE IDADE, É PORTADORA DE “RIM ÚNICO” E RECEBEU DIAGNÓSTICO DE REFLUXO VESICOURETERAL, GRAU III/IV, APRESENTANDO DIMINUIÇÃO EM 20% DE SUA CAPACIDADE RENAL, CONDIÇÃO QUE A TORNA MAIS SUSCETÍVEL A INFECÇÕES NO TRATO URINÁRIO E TEVE INDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NEFRECTOMIA LAPAROSCÓPICA, INTERVENÇÃO MINIMAMENTE INVASIVA, A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM NEFROLOGIA PEDIÁTRICA - NEGATIVA DE COBERTURA QUE É ABUSIVA E RESTRINGE DIREITO INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 51, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO PATENTE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INVOCADA PELA PARTE RÉ - DECISÃO MANTIDA - PRETENSÃO QUE É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Renata Moço Sociedade de Advogados (OAB: 343906/SP) - Rogério Hilário Lopes Perez (OAB: 154889/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013943-68.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1013943-68.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Recupery Apoio Administrativo Eireli - Apelado: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - Apelado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os(as) advogados Fernando Furlan Ferreira de Souza OAB/SP 422.730 e Isabella do Canto e Mello Pereira OAB/RJ 221.466. - INDENIZAÇÃO. VALE PEDÁGIO. RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. AO TRANSPORTADOR INCUMBE INDICAR AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS VALORES PAGOS DURANTE O TRAJETO PERCORRIDO PELA CARGA. ENTENDIMENTO DO C. STJ APLICADO POR ESTA CORTE. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE APRESENTOU DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA ESSE FIM, O QUE FORA ALEGADO EM CONTESTAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DE OUTROS CAPAZES DE SUPRIR A CARÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO SE TRATA DA EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Furlan Ferreira de Souza (OAB: 422730/SP) - Adeler Ferreira de Souza (OAB: 172245/SP) - Joao Eder Furlan Ferreira de Souza (OAB: 329082/SP) - Pedro Henrique Zacarquim Siqueira (OAB: 67839/PR) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2237919-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2237919-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hollywood Store Eletro e Eletronico Ltda e outros - Agravado: Coemar Lighting Srl - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSTENTAÇÃO ORAL - DESCABIMENTO, NO CASO EM APREÇO - RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL, SEM QUALQUER NULIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 146, § 4º, DO RITJSP, E 937, INCISO VIII, DO CPC.MÉRITO - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE EXECUTADA CONTINUA A OPERAR NORMALMENTE, MAS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL, PORQUE TRANSFERIU AS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO E VENDA DE SEUS PRODUTOS A OUTRAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, DESTA FORMA LESANDO SEUS CREDORES, QUE NÃO ENCONTRAM NENHUM BEM PARA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002381-33.2022.8.26.0441/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002381-33.2022.8.26.0441/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Panda de Itu Veículos Ltda - Embargda: Cilene de Souza Cunha Borges - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SUPRIDA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1599 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/ SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008170-04.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1008170-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jose Carlos Nieves da Silva Caridade - Apelado: Condominio Edificio Biscayne Boulevard - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSURGÊNCIA DO RÉU, EX-SÍNDICO, CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO, ORA AUTOR, PARA RESTITUIÇÃO DE VALOR (R$4.360,35 QUATRO MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), REFERENTE À CONTRATAÇÃO UNILATERAL FEITA POR ELE ENQUANTO REPRESENTANTE DO CORPO DIRETIVO PARA ATUALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OBSERVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DO DEBATE DE CADA UMA DAS LINHAS DE ARGUMENTAÇÃO PROPOSTAS PELOS LITIGANTES OU DE ABERTURA DE PRAZO PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE CADA UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PRECEDENTE DO C. STJ (AGRG NOS EDCL NO AG Nº 1386050/MS). MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA ELABORAÇÃO DE UMA NOVA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TRABALHO QUE FOI EXPRESSAMENTE REPROVADO PELA MAIORIA EM VOTAÇÃO ABERTA PARA ESTE FIM. CONTRATAÇÃO UNILATERAL. TEMA QUE NÃO ERA EMERGENCIAL E EXIGIA A APROVAÇÃO PRÉVIA DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicio Raiser da Cruz (OAB: 106688/SP) - Guilherme Coelho de Almeida (OAB: 132053/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008972-88.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1008972-88.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bell Consultoria Empresarial e Informática Ltda. - Apelado: Guilherme Libório Espindola de Souza - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PARA CONDENAR A RÉ-RECONVINTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA-RECONVINDA O VALOR DE R$ 8.500,00, DECORRENTE DO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ-RECONVINTE, QUE ALEGA TER CONTATADO VERBALMENTE A AUTORA-RECONVINDA A FIM DE QUE PRESTASSE CONSULTORIA DE INFORMÁTICA PARA SEUS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS E PARA AS EMPRESAS QUE INTEGRAM SUA CARTEIRA DE CLIENTES, SUCEDENDO QUE, SEGUNDO A RECORRENTE, NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO SATISFATÓRIA DO SERVIÇO. ALEGA QUE PERDEU CLIENTES, POR CULPA DA AUTORA-RECONVINDA, REQUERENDO A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. SEM RAZÃO A RÉ-RECONVINTE, QUE ORA APELA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTORA-RECONVINDA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA, POIS, AO QUE CONSTA, OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, APESAR DA FRUSTRAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE NO QUE DIZ RESPEITO AO RESULTADO QUE ERA ESPERADO. IMPOSSÍVEL AFIRMAR, INDENE DE DÚVIDA, QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DIRECIONADOS AOS CLIENTES DA RÉ-RECONVINTE DECORREU UNICAMENTE DA ALEGADA “IMPERÍCIA” DA AUTORA-RECONVINDA. PROBLEMAS NO FLUXO DE TRABALHO DA RÉ-RECONVINTE QUE IMPEDE A IMPUTAÇÃO, A UMA DAS PARTES, DA CULPA EXCLUSIVA PELAS RESCISÕES CONTRATUAIS SUPORTADAS PELA RECONVINTE. TESE DO CABIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE, POR ISSO, NÃO COMPORTA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Anderson Alessandro Monteiro (OAB: 221145/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002345-34.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002345-34.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: José Augusto Guarnieri e outros - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Não conheceram do recurso interposto pela Associação de Moradores do Jardim Nossa Senhora de Fátima do Engenho Velho e negaram provimento aos recursos dos réus. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS E COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES NO IMÓVEL DENOMINADO “SITIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA”, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DE TODAS AS OBRAS QUE ESTEJAM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E QUE IMPEÇAM A REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINARMENTE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DO ENGENHO VELHO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL, SEM COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS (ART. 5º, INCISO XXI, DA CF/88). PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DE ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO DE RURAL PARA URBANO PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO (ART. 30, VIII, DA CF), INCUMBINDO-LHE O POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ILÍCITOS EM ZONA RURAL, COM O PODER-DEVER DE COIBIR AS INFRAÇÕES CORRELATAS. DIREITO À MORADIA E À PROPRIEDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.465/17. REURB APLICÁVEL APENAS AOS NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS COMPROVADAMENTE EXISTENTES ATÉ 22/12/2016, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Pinto Ribeiro (OAB: 112462/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1506151-58.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1506151-58.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Claudio Bianchini e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É CADASTRADO COMO RURAL NO INCRA E, POR ESSA CONDIÇÃO, É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ITR EM VEZ DO IPTU, ALÉM DO QUE, NÃO HOUVE, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO INCRA, A FIM DE EVITAR A BITRIBUTAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO - PRETENSÃO À REFORMA - ADMISSIBILIDADE IPTU - IMÓVEL INSERIDO EM ZONEAMENTO URBANO, POR MEIO DE LEI - PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA (EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL) EM DETRIMENTO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IPTU, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, O MERO CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO AO INCRA OU COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE ITR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 32 DO CTN, E 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA, PELO MUNICÍPIO, DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA NA QUAL INSERIDA O IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 53 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A COBRANÇA DO IMPOSTO - OBRIGAÇÃO TAMBÉM IMPOSTA AO CONTRIBUINTE, POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI 9.393/1996, MORMENTE CONSIDERANDO QUE O ITR É IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, BASEADO EM DADOS POR ELE INDICADOS - TAXA DE LIXO - MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE APONTA A EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) - Juliana Graziele Mendes Ricon (OAB: 259434/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9088130-95.2009.8.26.0000(994.09.302203-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 9088130-95.2009.8.26.0000 (994.09.302203-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Aparecida Rosa da Silva Castro - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 58 Nº: 44110 APELAÇÃO Nº: 9088130-95.2009.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: APARECIDA ROSA DA SILVA CASTRO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por APARECIDA ROSA DA SILVA CASTRO em face do BANCO ITAÚ S/A, cuja sentença, prolatada em 04/09/2009, julgou procedente o pedido, para condenar o Banco a pagar as diferenças entre os rendimentos creditados na conta-poupança, referentes ao plano econômico indicado na inicial (Plano Verão), nos percentuais de janeiro e fevereiro de 1989 (fls. 70/74). 2. Apelou o BANCO ITAÚ (fls. 78/98) e, após distribuição a esta Câmara, o processo permaneceu suspenso em observância a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626.307. 3. Sobreveio manifestação nos autos noticiando composição, em sessão virtual de conciliação promovida por este Tribunal, com adesão da autora ao acordo coletivo firmado entre os bancos e entidades de defesa do consumidor, para pôr fim ao litígio (fls. 157/159). As partes requereram a homologação do acordo e há comprovantes de pagamento das quantias acordadas (fls. 160/162). A patrona da autora, ademais, possui poderes para transigir (fls. 16) e a autora também participou da audiência (fls. 159). 4. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos do art. 932, I do CPC, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do mesmo diploma. 5. Regularizados, tornem à Vara de origem. 6. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Ivete Goncalves de Souza (OAB: 103794/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0008154-53.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0008154-53.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cilene Avelina Braga de Oliveira - Apelado: Adilson dos Reis - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de exigir contas, condenada a autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 752/755). Foram acolhidos posteriores embargos de declaração, apenas para indeferir pedido de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos públicos (fls. 778/779) A autora recorre, almejando a inversão do julgado. Afirma ter mantido com o réu sociedade de fato em escritório de advocacia até o ano de 2010 e ter ele recebido e retido honorários contratuais pagos por clientes comuns. Alega que o réu, antes mesmo de obter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, atuava em questões administrativas, mas assim que obteve a inscrição definitiva como advogado, pediu-lhe para substabelecer os poderes recebidos dos clientes, recebendo integralmente os honorários devidos. Sustenta ter direito, em virtude de sua efetiva atuação nos processos, à metade destes honorários recebidos, razão pela qual é devida a prestação de contas. Pede reforma (fls. 758/764). Em contrarrazões, o réu, preliminarmente, aponta a insuficiência do preparo recursal recolhido e, no tocante ao mérito recursal, requer o desprovimento (fls. 782/789). A autora promoveu o recolhimento das custas de preparo recursal no valor de R$ 957,79 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) (fls. 765/766). Verifica-se, no entanto, a teor da planilha de cálculos elaborada pela Serventia Judicial (fls. 790), que o Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 72 preparo do recurso de apelação interposto é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo da autora, deve ela promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 138,15 (cento e trinta e oito reais e quinze centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 765/766), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Certifique-se eventual transcurso de prazo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cilene Avelina Braga de Oliveira (OAB: 93253/SP) - Adilson dos Reis (OAB: 290044/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2030786-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2030786-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Agravado: MW- Estetica e Decoracoes Ltda (Nome Fantasia: Michele Camargo Estetica) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em cumprimento de sentença, proferida com os seguintes fundamentos (fl. 694 na Origem): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no qual a executada alega o excesso de execução relacionado à cobrança das multas cominatórias, vez que não comprovado o não cumprimento das obrigações de não fazer elencadas em sentença. Sustenta que o prazo para cumprimento não se iniciou, de forma que é indevida a cobrança de multas. Afirma ainda que houve atualização de multa pelo IGPM com indevida aplicação de juros moratórios com indicação de termo inicial aleatório, sem referência ao processo. Afirma que o valor devido é a quantia de R$34.260,70 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos). Manifestação da impugnada a fls. 87/89, pela rejeição da mesma. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta conhecimento e, no mérito, parcial acolhimento. No que se refere ao valor principal devido, há incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação (uma vez que há correção monetária da dívida em aberto até tal momento), que se deu em 24 de novembro de 2021, bem como juros de mora, que devem ter como termo a quo o vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, do CC, pois trata-se de obrigação contratual e líquida. No caso, contudo, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, fica mantida a incidência de juros moratórios desde o ajuizamento da ação, como indicado na planilha de fls. 49/50. O mesmo raciocínio vale para a multa contratual no valor de 14.500,00 reais, reconhecida judicialmente. Ademais, tratando-se de obrigação contratual e líquida, a incidência de correção monetária e juros moratórios decorre de Lei, desnecessária a declaração expressa de sua incidência em sentença. Vale anotar ainda que é possível a cumulação da correção monetária através do índice IGP-M, previsto contratualmente, com a incidência de juros moratórios, seja em razão de sua também previsão expressa em contrato, ou ainda pela sua incidência decorrente da legislação civil. Com relação às multas cominatórias, observa-se que a decisão de fls. 164/169, do processo de conhecimento, que concedeu a tutela de urgência pretendida, não estipulou astreintes no caso de descumprimento, somente o Juízo o fazendo quando da prolação da sentença de fls. 295/301. Lá, contudo, não se estipulou prazo para o cumprimento da determinação, de forma que não se tem um parâmetro para indicação do termo inicial de incidência da multa cominatória. Por essa razão, o termo inicial indicado na inicial do presente cumprimento de sentença não encontra fundamentação legal, devendo ser afastado e, como consequência toda a cobrança de multa cominatória, que exigiria a intimação da executada, no presente incidente, para seu cumprimento. Por essa razão ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a cobrança referente à multa cominatória que, somada, reflete o valor de R$44.413,85, ficando a exequente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre tal quantia, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No mais, dar-se-á continuidade ao processo executivo, deve o exequente dizer em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime- se. 4.Inconformada, a Exequente defende que a hipótese concreta comporta a adoção do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 218, parágrafo 3º do CPC, para suprir a omissão da r. sentença quanto ao cumprimento das obrigações impostas à parte vencida. 5.Subsidiariamente, defende que deve ser reconhecido que o descumprimento efetivo da r. sentença ocorreu aos 16 de fevereiro de 2023, quando foi encerrado o prazo para pagamento voluntário da dívida. 6.Por fim, sustenta, ainda, que a natureza das obrigações impostas as torna exigíveis imediatamente, sendo dispensável a estipulação de um prazo específico para sua efetivação. 7.Na peça de interposição do recurso a Agravante afirma se tratar de agravo de instrumento com efeito suspensivo (fl. 1) sem, entretanto, deduzir na minuta de agravo fundamentos e pedidos específicos que justifiquem a excepcionalidade de um provimento liminar do Relator. 8.Destarte, à míngua de pedido liminar com amparo no art. 1.019, I do CPC/15, nada a deliberar neste estágio, devendo ser aguardado o pronunciamento final do Órgão Colegiado. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS) - Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB: 77245/RS) - Aida Isabel Nogueira (OAB: 347946/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2057395-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057395-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Caldas Bivar - Agravado: Massa Falida de Via Brasil Transportes Aereos Ltda - Interessado: Via Brasil Transportes Aéreos Ltda (Massa Falida) - Interessado: Arsênio Meira de Vasconcellos Neto - Interessado: Ricardo Cezar Valois de Araújo - Interessado: Antonio Augusto Vallarelli Alves Lima - Interessado: Luiz Antônio de Araújo - Interessado: Carlos Alberto Mendes - Interessado: Andre Tadeu João Muller - Interessado: Ivan Diniz Barbosa Junior - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Consta dos autos que, em 12/8/2002, REXTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. requereu a falência da empresa VIA BRASIL TRANSPORTES AÉREOS LTDA. No curso da falência, o Síndico, em 30/8/2006, requereu a instauração de inquérito judicial, por entender que não paira dúvida de que a sociedade foi alaranjada pelos antigos sócios, que também devem responder para com eventuais crimes (Luciano Caldas Bivar, Arsênio Meira de Vasconcelos Neto e Ricardo Cezar Valois de Araújo). Em 18/9/2006, André Tadeu João Muller e outros ajuizaram incidente, nos autos da falência de VIA BRASIL TRANSPORTES AÉREOS LTDA, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com fundamento no abuso da personalidade jurídica em razão do desvio da finalidade empresarial para atingir o patrimônio dos sócios Carlos Alberto Mendes, Luiz Antonio de Araújo e Antonio Augusto Vallarelli Alves Lima. Pugnaram, ainda, pela responsabilização dos ex-sócios da falida, cedentes, quais sejam, ARSÊNIO MEIRA DE VASCONCELLOS NETO, RICARDO CEZAR VALOIS DE ARAÚJO e o ora Agravante LUCIANO CALDAS BIVAR, por obrigações contraídas até 2 anos após a averbação da alteração social, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. Os requerentes alegaram que, ao tempo da cessão das cotas da sociedade para Carlos Alberto Mendes, Luiz Antônio de Araújo e Antônio Augusto Vallarelli Alves Lima, a sociedade já estava insolvente, assim como os adquirentes, em simulação de compra e venda visando burlar a lei e prejudicar terceiros (fls. 1/5 e 82/88, origem). O requerido LUCIANO CALDAS BIVAR, ora agravante, apresentou impugnação ao incidente (fls. 321/338 dos autos de origem). Seguiu-se manifestação do Síndico, reiterando que, conforme a 9ª Alteração Contratual da falida, registrada em 14/5/2002, a sociedade foi alaranjada, destacando a forma de pagamento pela aquisição das quotas pelos laranjas: notas promissórias. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que houve uma nítida intenção dos sócios de maquiar a realidade da Falida antes da quebra e que está patente a tentativa de fraude, consubstanciada na ação de trocar os sócios integrantes do contrato social. Verifica-se que os sócios que ingressaram na sociedade não possuíam capacidade financeira para integrá-la (...) Diante do quadro exposto, observa-se que a falida estava passando por crise econômica e seus sócios estavam empenhados em mascarar a situação alterando a composição societária para fugir da responsabilidade (fls. 725/735, origem). Sobreveio a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, responsabilizando o ora agravante e os demais sócio solidariamente pelas dívidas da falida, bem como determinando a indisponibilidade de bens até o limite da dívida (fls. 763/772 de origem e fls. 749/758 dos autos que foram digitalizados). 3. A seguir, o Síndico foi intimado para dar andamento no feito (fls. 916, origem). O processo que tramitava de forma física foi digitalizado (fls. 917, origem). O credor André requereu o andamento do feito e diligências considerando que Há mais de 20 ANOS tramita este processo, já com desconsideração da personalidade jurídica da falida, transitada em julgado. (fls. 920 e 930, origem). O síndico da massa falida foi substituído por ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA-ME, a qual requereu diversas diligências (fls. 932/933, origem e 1/9 das peças sigilosas dos autos de origem). O sócio da falida Arsênio requereu o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros (fls. 936/940). A seguir, considerando a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica dos sócios e determinou a indisponibilidade de bens até o limite da dívida, a MASSA FALIDA requereu novas medidas constritivas para dar cumprimento à referida decisão (fls. 970/978 e 1082/1093, origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: (...) III - Por fim, com relação aos pedidos da Síndica formulados às fls. 1.082/1.93: A) defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.091, lavrando-se o necessário, com expedição de ofício ao CRI de Planaltina/GO para que seja averbada a referida constrição em sua matrícula, independentemente do recolhimento de emolumentos. Providencie a z. Serventia o necessário. B) atribuo força de ofício à decisão datada de 22.08.2023, devendo a Síndica providenciar o seu encaminhamento aos órgãos competentes, comprovando nos autos no prazo de 10 dias; C) defiro a penhora do imóvel matrícula nº 9.873 e dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel matrícula nº 3.995 de propriedade do Requerido Luciano Caldas Bivar, lavrando-se o necessário, com expedição de ofício ao CRI de Ipojuca/PE para averbação das referidas constrições, independentemente do recolhimento de emolumentos. Providencie a z. Serventia o necessário. D) oficie-se o 1º CRI de Jaboatão dos Guararapes/PE para que forneça cópia das matrículas nº 26.222, 40.131, 88.810, 5.300, 5.298, 5.296, 5.294, 5.292, 5.290 e 5.288, independentemente do recolhimento de emolumentos; Providencie a z. Serventia o necessário. E) oficie-se o 1º CRI de Paulista/PE, para que forneça cópia das matrículas nº11.538, 1.517 e 11.540, independentemente do recolhimento de emolumentos; Providencie a z. Serventia o necessário. F) oficie-se o Banco Central do Brasil solicitando informações acerca de eventuais transferências e remessas de valores feitas pelos Requeridos para o exterior nos últimos 5 anos; Providencie a z. Serventia o necessário. G) oficie-se o CRI de São Lourenço solicitando que sejam fornecidas cópias das matrículas nº 5.409, 5.758 e 5.782, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos; Providencie a z. Serventia o necessário. H) defiro a penhora dos veículos indicados, os quais foram identificados na pesquisa Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 115 realizada, com exceção dos automóveis gravados com indicação de roubo ou furto, lavrando-se o necessário; Providencie a z. Serventia o necessário. I) defiro a penhora das cotas de propriedade dos Requeridos nas empresas indicadas, lavrando-se o necessário, com expedição de ofício à Junta Comercial para averbação da constrição; Providencie a z. Serventia o necessário. J) oficie-se as empresas indicadas para que informem se existem valores a serem pagos em favor dos Requeridos e, em caso afirmativo, que tais valores sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de penhora; Providencie a z. Serventia o necessário. K) converto todos os bloqueios em penhora, lavrando-se o necessário, e determino a transferência dos valores bloqueados via BACENJUD para conta judicial vinculada ao presente feito; Providencie a z. Serventia o necessário. L) oficie-se aos Bancos do Brasil e Bradesco para que procedam o imediato bloqueio de eventuais valores que os Requeridos (Arsênio Meira de Vasconcellos, CPF nº005.175.344-87; Ricardo Cezar Valois de Araújo, CPF nº 136.997.924-04; Luciano Caldas Bivar, CPF nº 018.189.614-15; Antonio Augusto Vallarelli Alves Lima, CPF nº 076.058.658-64; Luiz Antonio Araújo, CPF nº 126.338.609-15; Carlos Alberto Mendes, CPF nº 678.021.258-04) possuam em caderneta de poupança ou aplicações financeiras de qualquer espécie; (Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício a ser protocolada diretamente pelo síndico, comprovando-se o protocolo em cinco dias. E M) oficie-se a unidade do Banco BTG Pactual situada no Brasil, especificamente na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3477, 14º andar, Itaim Bibi, São Paulo- SP, 04538-133, para que proceda o imediato bloqueio de todos os eventuais valores que o Requerido Luciano Caldas Bivar (CPF: 018.189.614-15) possua em contas, ações ou aplicações financeiras de qualquer espécie, inclusive em unidades da instituição financeira no exterior, especialmente junto ao BTG Pactual US Capital LLC em Nova York, USA, (Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício a ser protocolada diretamente pelo síndico, comprovando-se o protocolo em cinco dias. Intimem-se. (fls. 1094/1099, origem). 4. Inconformado, o responsável patrimonial Luciano vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a) foram deduzidos pleitos voltados a penhora da integralidade do patrimônio dos sócios e ex-sócios da Via Brasil Transportes Aéreos Ltda e, especialmente, contra sociedades das quais são eles sócios ou acionistas, o deferimento automático, sem instar tais partes a se manifestarem, termina por lhes retirar direito de influenciar no julgamento, mesmo que para fins de trazer maior efetividade a execução.; b) a execução deva ser realizada de forma menos gravosa ao executado, (...); c) (...), por descumprir a ordem insculpida no Art. 835 do CPC, terminou o MM. Juízo de primeiro grau, ao deferir tal como requerido pelo Síndico da Massa Falida, diversos atos executórios, impondo ao AGRAVANTE medida voltada a liquidação do seu patrimônio e mesmo inviabilização da sua atividade empresarial.; d) (...), deve ser destacado que um dos pleitos realizados pelo Síndico da Massa Falida e deferido na decisão recorrida, na sua alínea i, termina por sujeitar terceiros a situação gravosa e arbitrária. Ora, ao determinar a penhora de suas quotas/ações perante empresas nas quais o AGRAVANTE tem participação, o que também ocorreu com os demais devedores, terminará o MM. Juízo a quo por impor prejuízo a terceiros, sócios dos executados nas empresas que estes detêm participação, devido a uma relação jurídica que nem sequer envolve os sócios diretamente. (...) não pode ser admitido que, sem o esgotamento de outras possibilidades, o que sequer ocorreu nos autos, haja vista que sequer se debruçou-se sobre os bens já localizados, a execução se dê imediatamente contra a quota social, conduzindo a sua alienação forçada, prejudicando terceiros, que responsabilidade alguma têm para com o débito destacado na ação de piso.; e) não há qualquer fundamentação jurídica capaz de justificar a necessidade da alteração da ordem de preferência, do art. 835, CPC; f) assim, requer que o recurso seja PROVIDO para revogar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando que a continuidade do feito se dê em consonância com a ordem de preferência ditada pelo art. 835 do CPC e demais dispositivos legais incidentes, de forma fundamentada e no limite do débito; (fls. 1/24). 5. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como de efeito suspensivo, considerando a ausência dos pressupostos do art. 300, CPC. Primeiro, que, em análise sumária, o juiz pode alterar a ordem das constrições prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, lembrando que os responsáveis patrimoniais não se dignaram a a oferecer bens suficientes ao pagamento da dívida em prol da massa de credores. Segundo, que a apreensão de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a affectio societatis, como argumenta o agravante. Terceiro, que cabe ao devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, sendo insuficiente a alegação genérica de que pode ocorrer excesso de execução (leitura dos arts. 805 e 829 do CPC). Quarto, que a decisão que deferiu o pedido de constrições em discussão apenas deu comprimento à decisão anterior, que desconsiderou a personalidade jurídica dos sócios e determinou a indisponibilidade de bens até o limite da dívida. Por fim, num exame prefacial, cumpre ressaltar que, embora o agravante alegue que pode eventualmente ocorrer excesso de penhora, não indicou outro bem passível de garantir a presente demanda, nos termos do art. 805, parágrafo único, CPC. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Intime-se a Administradora Judicial da massa falida VIA BRASIL TRASPORTES AÉREOS LTDA; após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gustavo Lélis Moura de Oliveira (OAB: 27528/PE) - Acfb Administração Judicial Ltda - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Thomas Edgar Bradfield (OAB: 103320/SP) - Maria Regina M. Albernaz Lynch (OAB: 107445/ SP) - Lineu Alvares (OAB: 39956/SP) - Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB: 191236/SP) - Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Helen Cristina Vitorasso (OAB: 145602/SP) - Fernanda Mara de Souza Martins (OAB: 201573/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Ivan Diniz Barbosa Junior - ROBSON EMILIO DA SILVA - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Vicente Ataliba M V Criscuolo (OAB: 83040/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2062884-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2062884-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Agravado: Alexandro Laurett Rodrigues mE - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a decisão proferida às fls. 128/129, complementada pela decisão de fls. 149/151 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o incidente para que seja incluído em favor do agravado, o valor de R$ 82.610,80, na classe I - Trabalhistas. Aduzem as agravantes, em síntese, que: i) apesar do entendimento da Administradora judicial, o crédito detido pelo agravado possui natureza quirografária, devendo ser alocado na respectiva classe; ii) o agravado é pessoa jurídica de direito privado, o que ensejou o contrato firmado entre as empresas, não possuindo caráter alimentar justificável para inclusão do crédito na Classe I Trabalhistas; iii) em detida análise aos parâmetros utilizados pelo Administrador Judicial, tem-se que foram consideradas as notas fiscais nº 137, 140 e 146 acostadas aos autos pelas agravantes, como forma de comprovar a relação comercial entre as partes. Tais parâmetros não refletem a real origem do crédito, qual seja, a rescisão do contrato de representação comercial; iv) o termo de rescisão contratual demonstra em suas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª os valores a serem pagos pelas agravantes que totalizam R$ 54.352,56. Pleiteia a concessão do efeito ativo em antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para retificar e incluir o crédito em favor do agravado pelo montante de R$ 54.352,56, na classe IV microempresa e empresa de pequeno porte. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, em análise de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do efeito almejado. Desde logo, registro que, embora este Relator já tenha decidido em sentido diverso do que ora se expõe, como se vê do precedente citado pelas agravantes às fls. 10/11 deste agravo, melhor refletindo sobre a questão e tendo em conta a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o art. 44 da Lei de Representantes Comerciais Autônomos (Lei nº 4.888/65), de rigor a classificação do crédito do agravado como trabalhista. Veja-se que o art. 44 da Lei de Representação Comercial, com redação dada pela Lei 14.1/2021, passou a dispor que: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Já no tocante à possibilidade de a representante comercial ser pessoa jurídica, o art. 1º da citada lei assim estabelece: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A propósito, antes mesmo da alteração legislativa, esse já era esse o entendimento desta Câmara Reservada, como se vê do acórdão cuja ementa abaixo se transcreve, da lavra do Eminente Desembargador GRAVA BRAZIL: Agravo de instrumento Habilitação de crédito em falência Crédito resultante de representação comercial Decisão de origem que o classificou como quirografário Inconformismo Acolhimento Inteligência dos arts. 1º e 44, da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar independe da forma de registro da atividade de representação comercial, do exercício dela por uma ou mais pessoas, e da existência de vínculo de emprego Em situação análoga (crédito consistente em honorários advocatícios), o C. STJ admitiu a equiparação (Recurso Representativo de Controvérsia, Tema 637) Há precedentes deste E. Tribunal que admitem a equiparação do crédito de sociedade de advogados (que é pessoa jurídica) aos créditos derivados da legislação do trabalho - À vista do disposto nos arts. 1 e 44, da Lei nº 4.886/65, e considerando que em situação análoga (honorários advocatícios devidos a advogado pessoa física ou a sociedade de advogados) basta a natureza alimentar do crédito para que ele receba tratamento igual aos “derivados da legislação do trabalho”, a coerência impõe que tratamento semelhante seja dado ao crédito relacionado à representação comercial - Limitação ao valor de 150 salários mínimos, sendo o restante considerado crédito quirografário (art. 83, I e VI, c, da Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 121 Lei nº 11.101/05) Decisão reformada em parte Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2174314- 61.2018.8.26.0000; RelatorGRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/12/2018) destaques deste Relator. De se ressaltar, ainda, que no julgamento do REsp 1.851.770, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso análogo de sociedade de contadores, adotou-se o mesmo entendimento acima exposto, como se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADE SIMPLES. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS. VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS. TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO. (...). 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora. 3. (...) 4. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 5. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, porquanto, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp nº 1.851.770/SC, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20/02/2020 destaques deste Relator). A tese aventada pela agravante de que os honorários de representação comercial devidos à pessoa jurídica não possuem natureza alimentar não merece, pois, acolhida. Este Tribunal vem admitindo, inclusive, a inclusão dos honorários devidos à sociedade de advogados, pessoa jurídica, na classe trabalhista, não se justificando, assim, tratamento diferenciado em relação aos representantes comerciais. Veja-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E E RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO Verba honorária devida à Sociedade de Advogado Pretensão à reclassificação de crédito já habilitado visando à equiparado ao crédito trabalhista e majoração de seu valor nos termos da planilha que acompanhou o pedido de habilitação Recebimento da ação como mero incidente retardatário de impugnação para modificação do valor e para reexame da classificação de seu crédito nos termos de entendimento jurisprudencial superveniente Aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual e da pars conditio creditorum Retificação da relação de credores publicada pelo administrador judicial (LREF, art. 7º, § 2º), não configuradas as hipóteses previstas no § 6º do art. 11 e, tampouco, do art. 19, da Lei n. 11.101/2005 Entendimento do Relator que a classificação pretendida somente se aplicaria em se tratando de advogado, pessoa natural, profissional liberal autônomo Equiparação ao crédito trabalhista que se entendia descabida Superveniência de recurso repetitivo (STJ, tema 637) a que se submete o Relator Extinção da ação promovida em primeiro grau, com imposição de ônus sucumbenciais Agravo provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso, com observação. (Agravo de instrumento nº 2133221-89.2016.8.26.0000, Rel. RICARDO NEGRÃO, 2ª Câm. Res. Empresarial, j. em 18.12.2017). E, ainda, recente julgado de minha relatoria envolvendo as empresas recuperandas, ora agravantes, em caso análogo: Agravo de instrumento Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada e determinou a inclusão do crédito da agravante na classe III, quirografária Inconformismo Pretensão de inclusão do crédito na classe I (trabalhista), ante sua natureza alimentar Acolhimento Contrato de prestação de serviços de representação comercial Pessoa jurídica representante - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2287969-69.2022.8.26.0000; RelatorJORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 02/05/2023). - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0040326-45.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0040326-45.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kiddo Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Cheung Wai Lee - Apelante: Marie Louise Yang Lee - Apelado: Synergy Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Liu Shie Lin - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 2206/2212, que julgou parcialmente procedente a ação para deferir a demarcação na forma proposta pelo perito judicial, respeitada eventual aquisição por usucapião já reconhecida judicialmente, bem como eventual compensação de áreas a ser considerada pelas partes. Alegam os autores (f. 2223/2244): (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) deve ser determinada a realização de nova perícia; (iv) a perícia não foi realizada na forma determinada; (v) não foram observados limites a descrições previstos no registro imobiliário; (vi) impugnaram desde o início o método de realização da perícia, que levou em consideração plantas de inventário judicial que jamais ingressaram no fólio real; (vii) não foram Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 122 observados os mapas e memoriais descritivos feitos em ação de retificação e ação de usucapião envolvendo os imóveis objeto dos autos; (viii) devem se manifestar nos autos os terceiros prejudicados; (ix) na ação de retificação a Prefeiura de São Paulo, a CPTM e a CTEEP anuíram com a perícia lá realizada, exceto a apelada que impugna os limites que atualmente são discutidos na ação de usucapião; (x) há evidente equívoco da perícia em relação às matrículas 253.086, 253.084 e 253.086 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Recurso respondido (f. 2250/2271). É o relatório. Providenciem as partes a vinda aos autos dos resultados dos julgamentos da ação de usucapião e da ação de retificação de área envolvendo os imóveis objeto dos autos. Prazo 10 dias. Após a juntada desses documentos, digam. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Americo Alves Francisco (OAB: 33841/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Vinícius Ramos Francisco (OAB: 217549/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Fernanda Bortolini E Silva Soares (OAB: 379649/SP) - Gabriele Gonzaga Bueno Garcia (OAB: 327687/SP) - Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010584-49.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1010584-49.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Ferreira Silva Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela” proposta por Marcelo Ferreira Silva Sá em face de Banco Votorantim S/A. Alega o autor que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo, se comprometendo ao pagamento de 48 parcelas fixas de R$ 849,45 cada. Diz que, incide alta taxa de juros e capitalização nas mensalidades, elevando, assim, o valor das prestações do financiamento, o que se revela abusivo, requerendo a readequação das mensalidades a serem pagas. Ainda, destaca que são ilegais as cobranças de tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e IOF, que totalizam o valor de R$ 2.229,43, que pretende a restituição em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 36/74. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor, enquanto a tutela restou indeferida (fls. 75/76). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos juros capitalizados, da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, da utilização da Tabela Price e da cobrança de tarifas e seguro; que não há cumulação de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos moratórios; que a parte autora teve ciência e anuiu expressamente com as cláusulas estabelecidas no contrato; e que não há valores a devolver. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação (fls. 81/120). Juntou os documentos de fls. 121/282. Oportunizada réplica (fls. 288/297). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a condenação em custas processuais e demais verbas sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 05 de outubro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivos os juros remuneratórios pactuados, assim como as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros (fls. 307/315). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 320/332). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 321 REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,53% a.m. e 34,99% a.a., conforme fls. 54, cláusula F4 Taxas de juros anual e mensal) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 52, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 322 não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036108-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1036108-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reginaldo Donizeti Coutinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/9/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: REGINALDO DONIZETI Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 329 COUTINHO ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A perseguindo: (i) o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista; (ii) recalculo das prestações considerando novo Custo Efetivo Total (CET) do contrato; (iii) o afastamento da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Afirma que celebrou com o réu contrato de financiamento (fls. 52/54) do veículo marca FIAT, modelo STRADA CE FIRE 1.4, ano/modelo 2009/2010, no valor de R$ 37.311,64. Assevera que o contrato previu a contratação abusiva de tarifas e seguro o que encareceu em onerosidade excessiva o contrato. Com a exordial vieram os documentos acostados às fls. 16/54. Deferiu-se a gratuidade judiciária e denegou-se a tutela pretendida (fls. 55). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 60/99). Apresenta preliminares e impugna a gratuidade judiciária concedida à parte autora e argui a inépcia da inicial pela ausência de pagamento de valores incontroversos. No mérito, bate-se pela higidez do contrato e alega que não há nenhum conteúdo contratual gravoso, abusivo, esdrúxulo ou nulo de pleno direito, pois eram de conhecimento prévio e entendimento do consumidor. Com a contestação vieram os documentos de fls. 100/262. Manifestou-se o autor em réplica (fls. 266/271). Esse o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para: (i) reduzir de 8,10% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no item “I” da CCB (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 2,72%); (ii) condenar a ré à restituição dobrada de eventuais valores pagos a esse título, com correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Mínima a sucumbência da parte ré, pois o pedido acolhido representa menos de 5% do benefício econômico total perseguido na inicial, condeno a autora a pagar integralmente as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos ao advogado da ré (art. 85, §2º, e 86, § único, do CPC), observada a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2023.. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como os seguros (fls. 281/297). Apela o réu, asseverando que as cédulas de crédito bancário não são abrangidas pelo disposto na Súmula 379, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo irregularidade na taxa de juros moratórios pactuados, descabendo, ainda, a repetição do indébito em dobro e que a taxa SELIC deve ser aplicada em substituição aos juros moratórios e correção monetária sobre os valores a serem restituídos (fls. 299/305). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 312/334 e 336/348). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 101, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Minas Gerais. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 330 absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 115/116 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 52 - R$ 1.282,80), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar os produtos, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- Sobre os juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 52, cláusula I - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,1% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula supra transcrita. Vale dizer que, inexistindo legislação específica que autorize a pactuação de juros moratórios em percentual superior, deve prevalecer o disposto no enunciado da Súmula acima avocada. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula 379, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros moratórios e os seguros só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 2.6:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e atualização monetária, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp. 1.639.320/SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp. nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806-67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 331 PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965-66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos para afastar tanto a repetição dobrada de eventuais valores cobrados indevidamente a título de juros moratórios, bem como a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao requerente, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o requerente integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2331073-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2331073-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social - Agravado: Eduardo Ferreira Duarte - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social, irresignado com decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau. Verificada a ausência de pagamento da DARE (fls. 50/51), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida à parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Reitero que a sempre atenta e zelosa Serventia diligenciou por meio de abertura de chamado, e foi observado que o comprovante de pagamento usado nestes autos, em verdade, diz respeito a uma guia diversa. Constou às fls. 50 que: Ressalto que houve abertura de chamado, após a análise sobreveio a informação de que a referida Guia Dare nº 2305901821086870001 foi usada apenas no processo Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 364 23310737720238260000 e a situação dela consta como 3-Não Paga, consulta ao SOAP, é retornada a seguinte mensagem: “O documento referido não consta como pago. Isto pode ocorrer pelos seguintes motivos: 1 O documento não foi emitido pelo sistema Ambiente de Pagamentos. 2 O documento não foi pago. 3 A informação de pagamento do documento ainda não chegou ao sistema. Em consulta aos autos do processo 23310737720238260000 na página 15, consta um comprovante de pagamento de guia dare, mas com outra numeração de guia (230590185452477). Portanto, ao que tudo indica, a guia dare nº2305901821086870001 não foi paga, justificando a não validação no SAJSG5. A parte, devidamente intimada e advertida acerca de todos os detalhes adrede, simplesmente permaneceu inerte, pois não apresentou justificativa para a divergência, ou recolheu o preparo em dobro. Assim, a deserção é medida impositiva. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB: 182304/SP) - Mariana Silva Mendes Santos (OAB: 422487/SP) - Pedro Henrique Paixão Rodrigues de Araujo (OAB: 502657/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1016975-02.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1016975-02.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Silva da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Instituição de Pagamento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29605 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Ronaldo Silva da Fonseca contra a r. sentença de fls. 201/205, proferida na ação declaratória e indenizatória proposta contra PicPay Instituição de Pagamento S/A, que julgou improcedente o pedido, condenando a requerente a arcar com custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a fls. 37. Apela o demandante (fls. 208/217). Alega, em suma, que (A) o banco não detectou as movimentações realizadas na conta do autor, que eram altamente atípicas e destoavam do seu padrão de uso. A realização de saques em dinheiro, especialmente em duplicidade no mesmo dia do furto, deveria ter levado a empresa a suspeitar de atividades fraudulentas e tomar medidas imediatas (fls. 212); (B) agiu de forma diligente ao comunicar imediatamente o furto Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 374 à PICPAY e aos órgãos competentes. A falta de comunicação imediata não pode ser atribuída ao autor, pois este tomou todas as medidas cabíveis assim que teve conhecimento do furto (fls. 213); (C) deve ser invertido o ônus da prova em seu favor (fls. 217). Requer a prioridade na tramitação por ser idoso e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões a fls. 221/233, o recurso foi regularmente processado. Informa o apelado que não tem interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 235). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Consta da petição inicial que No dia 31/05/2022, por volta das 13:30, o autor teve sua carteira furtada enquanto fazia compras em uma feira livre no seu bairro. No interior da carteira estavam todos os seus cartões bancários e documentos pessoais (fls. 2). Verifica-se que a apelação nº 1017672-23.2022.8.26.0005, julgada pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, envolve o mesmo fato. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo não conhecimento aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado em razão da sua prevenção. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eliana Cristina de Castro Silva (OAB: 365902/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1108980-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1108980-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RMB Manganês Ltda. - Apelado: Cargox Agenciadora de Seviços e Cargas Ltda - Vistos. 1. Apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial de R$ 1.208.388,14 em prol da apelada - a ação monitória está fundada em conhecimentos de transporte eletrônico (DACTEs) e manifestos eletrônicos de documentos fiscais (DAMDFEs). 2. A ré apelou e pediu o pagamento parcelado do preparo recursal, por não ter condições financeiras para fazê-lo de uma só vez; o preparo era de R$53.169,07. Deferido o parcelamento foi determinado à apelante a comprovação do pagamento da primeira parcela, prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC (cf. fl. 1.009-1.010): (...) 2. Defiro, pois, o pagamento do preparo recursal em sete parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor atualizado da condenação. O pagamento da primeira será comprovado no prazo de cinco dias úteis.3. Haverá deserção do apelo nas hipóteses de não pagamento de qualquer das parcelas, ou de pagamento a destempo.4. Ao final do prazo, certifique a serventia o recolhimento tempestivo do preparo recursal parcelado e tornem os autos conclusos.5. Int. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 09-02-2024, mas decorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso e sem o pagamento do preparo (cf. fl. 1.011-1.012). A decisão foi clara quanto ao prazo e às consequências do não pagamento. Quanto à necessidade do preparo confira-se o disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (original não destacado). Sobre tema em exame, confiram-se os precedentes deste Eg. TJSP: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c.c. cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Não conhecimento. Concessão de prazo para apresentação de documentos relativos ao pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento e reconhecimento de deserção. Transcurso in albis do prazo concedido e pedido de parcelamento do preparo recursal, desacompanhado de justificativa e de recolhimento da primeira parcela. Indeferimento da benesse, do pleito de parcelamento e deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). Precedentes. Recurso não conhecido.(cf. A.C. nº 1017801-51.2020.8.26.0602, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 16-01-2024). Apelação Embargos à Execução Indeferimento da petição Inicial Deferido pedido alternativo de parcelamento do preparo em 03 parcelas de forma a viabilizar a análise das questões arguidas Decurso do prazo sem recolhimento das parcelas Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil Apelo não conhecido. (cf. A. C. nº 1066618-03.2020.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara j. 02-6-2021). O descumprimento da regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção e inadmissibilidade do apelo. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fernando Alves Rodrigues (OAB: 132374/MG) - MOISÉS ALMEIDA BARBOSA (OAB: 114148/MG) - Ingred Butz (OAB: 438374/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2054653-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2054653-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aquino da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29272 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor José Aquino da Silva contra a r. decisão proferida a fls. 51/53 nos autos da ação declaratória e indenizatória movida pelo recorrente em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute eventual abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, havendo determinação para suspensão dos processos que envolvam referida questão. Inconformado, recorre, aduzindo em resumo, que (A) o presente processo aborda inexigibilidade do débito em questão, enfocando o desconhecimento da dívida, e não a prescrição (fls. 02); e (B) A parte autora se encontra sendo indevidamente cobrada por uma dívida que não reconhece. Essa cobrança chegou ao conhecimento da parte quando, ao acessar os canais oficiais do Serasa, constou a dívida questionada, situação que lhe causou enorme surpresa, pois não se recorda de ter realizado a dívida com a empresa requerida (fls. 05). Pede a reforma da decisão para possibilitar o prosseguimento dos autos no que se refere à declaração de inexigibilidade, inexistindo óbice ao Judiciário frente a inexistência de relação jurídica entre partes. Relatado. Decido. Apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, observa-se que, na petição inicial da ação original, o autor relata que, ao tentar efetuar compras, foi informado sobre seu score baixo, resultando na recusa de crédito. Diante dessa situação, ao consultar o site do Acordo Certo e Serasa, identificou uma dívida que não reconhece, relacionada ao contrato nº 1960245-1074-0056046-260, no valor de R$7.453,18 com vencimento em 05/11/2015. Portanto, bem observado pelo juízo a quo que a dívida pretendida ser declarada inexigível, se encontra prescrita. Deste modo, considerando a admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita”, bem determinou o MM. Juízo a quo a suspensão do processo. É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2033015-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2033015-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Papelão União Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Bb Artefatos de Papel Ltda - Agravado: Eduardo Berretta - Agravado: Wilson Roberto bertholini - Agravado: Edson Berreta - Agravado: Wagner Berreta - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Papelão União Indústria e Comércio Ltda contra a r. decisão de fls. 557 proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em face de BB ARTEFATOS DE PAPEL LTDA; EDUARDO BERRETTA; WILSON ROBERTO BERTHOLINI; WAGNER BERRETA; E CLODOALDO FERREIRA, que acolheu a tese do executado de impenhorabilidade do bem de família do imóvel em deslinde. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) In casu, o executado NÃO acostou aos autos qualquer prova no sentido de que o imóvel indicado à penhora (matrícula 7.953), situado na Alameda das Samambaias, 655, Pirassununga/SP, recebido por herança pelo executado/agravado, seria o único bem imóvel em nome dele, nem tampouco que este imóvel lhe serve de residência. ais requisitos são cumulativos e ambos precisam estar cabalmente comprovados no processo.; e (B) No caso em tela, os documentos juntados pelo executado às fls. 471-484 apresentam grande fragilidade probatória, vez que não comprovam os requisitos para a configuração do bem de família, pois não demonstram por si só que a residência é de fato ali estabelecida e muito menos se é o único imóvel da entidade familiar. Pede a reforma da decisão agravada, afastando a tese de impenhorabilidade e determinando a continuidade do processo com a formalização da penhora do imóvel 7.953, assim como a realização dos atos expropriatórios necessários. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pedro Airton Soares Camargo (OAB: 15920/SC) - Nilton Tomas Barbosa (OAB: 90717/SP) - Clodoaldo Ferreira (OAB: 58536/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1112802-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1112802-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio de Almeida Vilela - Apelado: Luiz Fernando Carmagnani - Apelado: José Eduardo Carmagnani - Apelada: Marcia Fatima Silva Carmagnani - Vistos, SILVIO DE ALMEIDA VILELA apela da r. sentença (fls. 143/148), proferida nos embargos de terceiro propostos por LUIZ FERNANDO CARMAGNANI E OUTROS, que julgou procedente o pedido para rejeitar a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula n. 26.286 junto ao 12º CRI de São Paulo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, que o benefício deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido. A despeito dos argumentos apresentados, as circunstâncias contidas nos autos tornam evidente que o recorrente possui recursos financeiros. O agravante discute a propriedade de um imóvel de R$ 554.276,66. Assim, competia-lhe demonstrar que houve declínio de suas condições econômicas desde a propositura da ação, tarefa que não se desincumbiu de fazer, não servindo para tanto apenas Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 414 os extratos bancários dos últimos três meses, os quais podem evidenciar apenas uma situação temporária. Ressalte-se que o recorrente se intitula empresário, mas não trouxe comprovação de seus reais ganhos, tampouco declaração de imposto de renda. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido. Assim, intime-se o apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, pena de deserção. São Paulo, 11 de março de 2024. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Thaís de Ávila Marquez (OAB: 199254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000306-65.2023.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000306-65.2023.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Leandro José dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 55.017 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 12% do valor atualizado da causa. Apelou o vencido. Requer o benefício da justiça gratuita. Rebela-se contra a taxa de juros, sua capitalização, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e o percentual da multa contratual. Rebela-se ainda contra o julgamento antecipado da lide em razão da necessidade de produção de prova pericial. Postula designação de audiência de conciliação. Acrescenta que a sentença não apreciou todos os temas suscitados na petição inicial. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC (fls. 394/395). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 06.02.2024 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 396). O prazo, porém, decorreu em branco, sem que houvesse manifestação em cumprimento ao decidido (fls. 397). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o apelante, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do artigo 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios para 13%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, c.c. artigo 932, inciso III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001115-50.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001115-50.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Brasil Ms Log Transportes Ltda. - Apelante: Franciele Cristina Morais Fachin - Apelado: Noroeste Distribuidora de Combustíveis Eireli - Apelado: Stock Distribuidora de Petroleo Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.618 Vistos, Brasil Ms Log Transportes Ltda e Franciele Cristina Morais Fachin apelam da r. sentença de fls. 365/368, complementada pela decisão de rejeição dos embargos declaratórios de fls. 377, que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos cumulada com cobrança, ajuizada contra Noroeste Distribuidora de Combustíveis Eireli e Stock Distribuidora de Petroleo Ltda, assim decidiu: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Noroeste a pagar R$ 5.260,00 à autora, corrigido desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 1.500,00 para cada patrono das requeridas. Inconformadas, argumentam as apelantes (fls. 380/385), em síntese, que houve cerceamento de defesa, visto que [...] a instrução processual dependia de realização de audiência de instrução, a fim de produzir provas. (fls. 383). As recorrentes pugnam, pois, pela nulidade da r. sentença a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 403/404) e respondido (fls. 389/398). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso, sendo ele realizado após a certidão de fls. 399/400, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o montante sucumbente, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. As apelantes, contudo, limitaram-se a formular pedido de reconsideração (fls. 410), que foi indeferido (fls. 411). Após o indeferimento, o prazo decorreu sem qualquer manifestação das recorrentes, conforme certificado nos autos (fls. 413). Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Por fim, os honorários advocatícios serão majorados para R$ 1.800,00 para cada patrono das requeridas, com base na regra do art. 85, § 11, do CPC. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marisa Bento (OAB: 90598/PR) - Bruna Cestari Lopes (OAB: 92133/PR) - Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/SP) - Kallil Saleh El Kadri Neves (OAB: 321445/SP) - Aline Franzin Barbosa de Campos (OAB: 381855/SP) - Marilia Anaya Coelho (OAB: 425384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2035476-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2035476-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Felipe Messias - Agravante: Lucas Tavares da Silva Paulella - Agravante: Maria dos Santos - Agravante: Matheus Henrique Silva - Agravante: Stefanie Beatriz Santos - Agravante: Jonathan Soares Souza - Agravante: Valdete Araujo Gonçalves - Agravado: Sociedade Leste de Empreendimentos Ltda - Agravante: Invasores Não Indentificados - Agravante: Luciano Fabrício do Nascimento - Agravante: Andreza Cruz Bonfim - Agravante: Danilo Santos Ribeiro - Agravante: Maicon Silveira - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Andreza Cruz Bonfim, Matheus Henrique Silva, Danilo Santos Ribeiro, Maicon Silveira, Invasores Não Indentificados, Luciano Fabrício do Nascimento, Lucas Tavares da Silva Paulella, Valdete Araujo Gonçalves, Jonathan Soares Souza, Maria dos Santos, Stefanie Beatriz Santos, José Felipe Messias contra a r. decisão interlocutória de fls. 2176 dos autos da ação de reintegração de posse em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo 1008283-45.2021.8.26.0006), proferida nos seguintes termos: “Fl. 2175. A decisão liminar que determinou a reintegração de posse foi objeto de todos os recursos possíveis até a instância máxima do Supremo Tribunal Federal e foi mantida. Diante disso, apenas cabe o cumprimento da mesma, que foi condicionado à intermediação do GAORP - Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse, atual Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que na reunião feita em 31/08/2023 culminou com a suspensão por 15 dias para que as partes tentassem um acordo, o que ora se noticia não ter sido exitosa. Diante disso, OFICIE-SE novamente ao GAORP - Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse, atual Comissão Regional de Soluções Fundiárias para que intermedeie o efetivo cumprimento da reintegração de posse, mediante a coordenação do apoio logístico/material e de segurança pelos órgãos públicos da prefeitura e do estado para a remoção pacífica das pessoas que se encontram no imóvel atualmente. Int.” Alegam os Agravantes que a Sociedade Leste de Empreendimentos Ltda ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de centenas de famílias socioeconomicamente vulneráveis residentes na gleba de 277.445,13 m², na rua Elza dos Anjos Neves, S/N, Cidade Líder, São Paulo. Alegam que foi deferida medida liminar de reintegração que teve seu cumprimento suspenso em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF e da Reclamação Constitucional 49.355/SP, tirada pelos ora Agravantes em face da decisão interlocutória concessiva da medida liminar. Aduzem que findo o prazo de suspensão fixado na ADPF 828/DF, o STF determinou a retomada do cumprimento das decisões, que ficaram condicionadas ao regime de transição. Contudo, afirmam que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória determinando o imediato cumprimento da medida liminar, sem a observância das etapas prévias, decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2272612-49.2022.8.26.0000, cujo efeito suspensivo foi concedido pelo eminente Relator Hélio Nogueira. Relatam que foi realizada audiência de mediação junto à Comissão Regional de Soluções Fundiárias de São Paulo (antigo GAORP), ocasião em que os Agravantes afirmam que apresentaram uma solução garantidora dos direitos humanos: a regularização fundiária da comunidade objeto da lide. Alegam que o imóvel era um terreno ocioso e que não cumpria a sua função social, sendo atualmente espaço de moradia para centenas de famílias. Sustentam que há parecer favorável da Municipalidade de São Paulo para a regularização fundiária. Aduzem que não foi realizada a inspeção judicial prévia imposta pelo STF na ADPF 828/DF. Argumentam que a despeito disso, a r. decisão ora agravada determinou o cumprimento da reintegração de posse, desconsiderando esta “etapa prévia e obrigatória” da inspeção judicial. Requerem seja concedida a imediata suspensão da decisão e posterior reforma. Aduziram, preliminarmente, que a decisão agravada determina o cumprimento de medida liminar de reintegração de posse em violação do quanto decidido por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2272612-49.2022.8.26.0000 e pelo STF, sendo cabível a interposição de Reclamação, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos de Agravo de Instrumento e Reclamação. É o relatório do essencial. Primeiramente, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento, pois tirado de decisão interlocutória que determinou o prosseguimento das ações para cumprimento da reintegração de posse com intermediação do GAORP (fls. 2176 dos autos principais). Em que pese a situação de extrema vulnerabilidade das pessoas que alijadas do direito constitucional à moradia, aguardam solução estatal para concretização de direito fundamental Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 443 inerente à dignidade da pessoa humana, é certo que a análise deste recurso cinge-se à forma como a reintegração de posse se dará, e não a discussão sobre o direito da Agravada, de forma a assegurar que o ato de remoção das pessoas se faça com observância das garantias dos direitos fundamentais de todos os envolvidos, bem como do regime de transição previsto na ADPF 828, a fim de que a realocação de todos as pessoas seja humanizada. Consta que em decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Hélio Nogueira no recurso de Agravo de Instrumento nº 2173766-31.2021.8.26.0000 tirado contra decisão interlocutória que concedeu a liminar para reintegração da posse, foi concedido efeito suspensivo ao agravo, determinando-se que se observasse a participação do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse: “Logo, e diante da enorme área invadida,impossível consentir estar presente a intenção abdicativa da posse pela autora, ora agravada, onde o elemento anímico é essencial para a configuração do abandono, e que isto não traduz circunstância de o imóvel estar desocupado e sem edificações. Então, não vejo que possa ser questionada a decisão judicial sob o prisma do direito da autora diante da sua prova. O que se impõe, porém, à vista do fato ilícito e clandestino da invasão, por envolver grupo significativo de pessoas, é a forma de se conduzir essa desocupação. Ela não poderá acontecer mais pelo critério abrupto e de força das autoridades, a se impor para estas, na conciliação do direito do particular a ser protegido, dar atenção e cuidado para que o ato de remoção se faça com garantias de que os envolvidos na ocupação serão alocados para locais em condições de sobrevivência, sob a responsabilidade das autoridades com envolvimento. Enfim, nas situações de reivindicações coletivas, mesmo sem tirar olhos de impedir a consolidação da ocupação clandestina, ela não poderá ser à força, deve acontecer com planejamento, solução estudada e negociada, com envolvimento dos agentes do Estado com protagonismo e responsabilidade na questão. É o que deve ser feito neste caso, diante do fato consumado da ocupação. (...) A esse efeito, em caráter provisório, por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar para suspender a eficácia da liminar de reintegração de posse para que o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, instituído pela Portaria nº 9.102/2014, seja previamente comunicado pelo magistrado a quo das providências necessárias e cabíveis para a execução da reintegração de posse, como recomendado no COMUNICADO Nº 199/2014. Posteriormente, em decisão datada de 02/09/2021, houve a revogação do efeito suspensivo concedido: “Então, e em razão de o magistrado já haver demonstrado que mesmo sem a participação do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, a desocupação tem em órgão da Polícia Militar atuação designada e já aparelhada para essa finalidade, oficie-se ao Magistrado para comunicar a revogação do efeito suspensivo concedido em despacho liminar, e que as providências que entenda devem ser tomadas para a desocupação devem prosseguir, uma vez que, como já manifestado nestes autos,a competência é sua.” O referido Agravo de Instrumento nº 2173766- 31.2021.8.26.0000, teve negado provimento em acórdão proferido nos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “Efetivamente, não, (e melhor explicado à frente), uma vez que a reclamação em r. decisão monocrática proferida nos autos de Embargos de Declaração na Reclamação nº 49.355/SP, no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal(fls. 995/1.012 dos autos de 1º grau), o eminente Relator,Ministro Alexandre de Moraes, dentre outras providências, dianteda informação de ausência de local hábil a assentar as famílias eventualmente desalojadas, nos termos do que preconizado na ADPF 828, aliado ao iminente cumprimento da ordem de reintegração, concedeu a medida liminar para determinar a suspensão da ordem de reintegração de posse concedida no processo que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, podendo o juízo a quo praticar atos instrutórios que entenda pertinentes. E, ao fazê-lo, como corolário lógico, referendou o entendimento exarado por este Relator de forma exaustiva na decisão de fls. 145/157 do Agravo de Instrumento, no sentido de estar correta a r. Decisão interlocutória que concedeu a liminar de reintegração de posse em 1º grau. De todo modo, como constou nos embargos de declaração, é desta relatoria, e E. Colegiado formado, o dever de dar fecho final ao julgamento do agravo de instrumento quanto à liminar de reintegração de posse, independente da suspensão de seu cumprimento, que permanece não resolvida. (...) Enfim, tendo que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes libera a instrução da ação de reintegração de posse, permito- me acrescentar, neste momento processual, inclusive, que o juízo a quo poderá, se a causa estiver madura, julgar o mérito da demanda, sem deixar de observar, entrementes, quanto à liminar de desocupação, que a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal vige quanto à suspensão, como a decisão estendida na ADPF 828 prorrogou esse prazo até 31/3/2022. Ante o exposto, por meu voto ora submetido ao E. Colegiado, os Embargos Declaratórios são acolhidos para sanar o vício da omissão, onde, em relação aos pontos enfrentados, vedado o efeito infringente desejado pela embargante, pelo que se nega PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Neste ponto, vale colacionar decisão proferida pelo eminente Desembargador Hélio Nogueira, anterior relator dos recursos distribuídos no bojo da ação de reintegração de posse, nos recursos de Agravo de Instrumento nº 2173766-31.2021.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2192055-12.2021.8.26.0000, que foi recebido como Reclamação, nos termos do art. 988, II do CPC: Confere-se, diante da prova inconteste de que a invasão coletiva à área de posse e titularidade da autora fora clandestina, como constou na ação de reintegração de posse por ela distribuída, do mesmo modo, ao ser combatida a decisão do juízo a quo que concedera tutela liminar para sua reintegração imediata, no agravo de instrumento nº 2173766-31.2021.8.26.0000, na condição de relator, não deixei de reconhecer a reserva de direito da agravada à retomada de seu bem. Simplesmente, adicionei à decisão do juízo a quo, mas em caráter provisório, concedo a liminar para suspender a eficácia da liminar de reintegração de posse para que o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, instituído pela Portaria nº 9.102/2014, seja previamente comunicado pelo magistrado a quo das providências necessárias e cabíveis para a execução da reintegração de posse, como recomendado no COMUNICADO Nº 199/2014. Elementar a compreensão a extrair de que embora não se pudesse ser questionada a decisão judicial sob o prisma do direito da autora diante da sua prova, fizera constar que, por envolver grupo significativo de pessoas, ficava pendente na suspensão liminar, a forma de se conduzir essa desocupação. E em tudo partindo da ideia central de haver o compartilhamento desse processo de desocupação da área por órgão administrativo do E. Tribunal de Justiça, legalmente constituído para esse objetivo, mas com participação de autoridades afins de outros órgãos de Estado neste procedimento de desocupação para atender referida população desassistida em seu objetivo de ser conduzida para alocação em ambiente protegido. A dizer, abrigada em alojamento ou situação de atendimento ao objetivo de se conseguir habitação para suas famílias. Trabalho multidisciplinar de apoio à autoridade judicial na execução de sua ordem, com ela à frente. A Reclamação veio porque se imputou que o juízo a quo se encontrava com o propósito de desencadear a reintegração sem o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, em desacordo com decisão proferida por este Relator quanto à amplitude do procedimento, a envolver, além de mencionado Grupo de Apoio, necessariamente, as autoridades das áreas sociais, humanas e de habitação. É registro que se faz de que este expediente foi distribuído em 17/08/2021, e a partir das intimações protocolares para nele haver manifestação de todas as partes, por ofício do juízo a quo se tornou claro que tinha efetuado a devida comunicação ao órgão administrativo em que argolado o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, mas ter recebido explicação da Diretoria afim que não havia sido formalizado e constituído seus membros em razão da pandemia. E em função disso, e como já fizera constar, de que nada do procedimento de reintegração fugia da autoridade do juízo a quo, formalmente, em decisão de 02/09/2021, retirei o efeito suspensivo ao cumprimento da ordem de desocupação. O fiz sem descurar de que constara da deliberação do Colendo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental ADPF nº 828-DF, que em relação Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 444 aos movimentos de ocupações durante e pós-pandemia, deveria haver preocupação das autoridades em não permitir a consolidação da invasão clandestina, como mesmo me pareceu inquestionável que a permanência desse agrupamento elevado de pessoas em situação sanitária precária, em ambiente inóspito, sem normas de distanciamento, seria fator de maior exposição de risco à saúde para elas assim mantidas, se comparado com a dispersão para suas moradias, ainda que simples, mas em plano sanitário melhor protegidas. Assim, afora o fato de a superveniente decisão deste Relator, após a Reclamação, já a ter tornado prejudicada, mais e melhor, de forma efetiva, com a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes do E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar a suspensão da reintegração de posse até que as autoridades sociais cuidem do devido encaminhamento recomendado às pessoas em situação de risco, sem teto, norte firmado pela Suprema Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Enfim a decisão foi produzida com expressa determinação de que para a desocupação, a despeito do plano processual da autoridade do juiz do processo, houvesse de sua parte compartilhamento e requerimento de que houvesse esse trabalho com participação e acompanhamento do GAORP. (acórdão de fls. 146/153 dos autos do Agravo de Instrumento 2192055-12.2021) Ocorre que no julgamento da Reclamação nº 49355/SP (fls. 2423/2439 dos autos originários), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pelo STF, foi dada procedência do pedido, para determinar a suspensão da ordem de desocupação até 30/06/2022, prazo final da liminar concedida na ADPF 828, para então a ação ser retomada: “Assim sendo, considerando que a decisão cautelar proferida na ADPF 828, referendada pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reconheceu a omissão inconstitucional do legislador ao editar a referida lei, é de rigor, conforme consignado na decisão, sejam suspensas as ordens de desocupação e despejos até 30/06/2022, devendo,neste ponto, ser aplicadas as condicionantes estabelecidas no texto legal para o presente caso. Nesse cenário, em que persistem os reflexos da grave crise sanitária promovida pela pandemia de COVID-19, a decisão reclamada, incorreu em ofensa à ratio decidendi da referida ação paradigmática, qual seja,resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, confirmo a medida liminar anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, devendo-se aguardar, assim, o prazo final de eficácia da medida liminar concedida na ADPF 828- MC para que a ação seja retomada.” Neste ponto, superado o prazo de suspensão da ordem, a marcha processual foi retomada, e observando-se o quanto decidido pelo STF na ADPF 828 e Reclamação 49355, foi oficiado o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, que realizou reunião visando a mediação do conflito, em 31/08/2023, restando acordado entre as partes a suspensão do processo por 15 dias para que houvesse formulação de acordo para solução pacífica do conflito (fls. 2166/2174 dos autos principais) . Ultrapassado esse prazo sem composição entre as partes, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada de fl. 2450 dos autos principais, determinando o prosseguimento na reintegração de posse do imóvel, oficiando-se o GAORP - Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse, atual Comissão Regional de Soluções Fundiárias para que intermediasse o efetivo cumprimento da reintegração de posse, mediante a coordenação do apoio logístico/material e de segurança pelos órgãos públicos da prefeitura e do estado para a remoção pacífica das pessoas que se encontram no imóvel atualmente. Contudo em resposta ao ofício enviado ao GAORP, a Dra Ana Rita de Figueiredo Nery, Juíza Assessora da Presidência e Coordenadora do GAORP esclareceu que (fl. 2182 dos autos principais): “Informa que pela reunião do GAORP realizada em 31/08/2023 (fls. 175/183), foi proposta a suspensão da reintegração para que as partes tentassem acordo. Segundo Sua Excelência, esta não resultou exitosa. Comunique-se a Sua Excelência da vocação conciliatória da Comissão Regional de Conflitos Fundiários visa a atuação no âmbito administrativo, nos termos da Portaria 10.262/2023,concentrando esforços de seus membros para possível composição e/ou alternativa mais humanizada, no caso de desocupações, quando provocado. Assim, as providências para o cumprimento da ordem de reintegração poderão ser requisitadas pelo próprio juízo natural do processo junto aos Órgãos do Poder Executivo,competentes para sua execução.Isto posto, por ordem do Exmo. Senhor Coordenador da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP,Desembargador Wanderley José Fererighi, dê-se ciência destedespacho ao Dr. José Luiz de Jesus Vieira, MM. Juiz de Direito da 1ªVara Cível do Foro Regional Penha de França. Após, aguarde-se provocação em arquivo.” Por conseguinte, para dar cumprimento a ordem de reintegração, na data de 1º/03/2024, foi proferida decisão de fl. 2450 dos autos principais, determinando fosse expedido ofício ao “Comando do Décimo Nono Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (Portaria nº 9.102/2014), com larga experiência em reintegração de posse, para as providências necessárias para a retomada das reuniões preparatórias, mediante a convocação dos diversos órgãos públicos municipais e estaduais da área de assistência social e de logística, com suporte necessário de encaminhamento das famílias a locais de acolhimento, para a execução pacífica da desocupação e consequente reintegração de posse do imóvel objeto do presente litígio”. Conforme se vê, em cumprimento ao disposto na ADPF 828, houve participação e acompanhamento pelo antigo GAORP, tendo sido realizada audiência de mediação pela Comissão de Soluções Fundiárias (fls. 2166/2174 dos autos principais), que restou infrutífera. Assim, considerando que foram envidados todos os esforços para a mediação entre as partes, inclusive com a efetiva participação e acompanhamento da Comissão de Soluções Fundiárias, impõe-se o prosseguimento do feito, com a desocupação do imóvel. Saliento que não se está aqui mais a discutir a legalidade da ordem de desocupação do imóvel, mas o modo como essa desocupação será conduzida. Reitero que houve a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias para tentativa de solução do conflito, nada mais resta a ser feito, a não ser a adequada realocação das pessoas, de forma humanizada e digna a ser realizada mediante requisição do juiz natural do feito aos órgãos do Poder Executivo. Alegam os Agravantes, que o Juízo a quo não observou etapa prévia e necessária de inspeção judicial a ser realizada pela “comissão de conflitos fundiários”. Contudo, a inspeção judicial, neste momento processual, revela-se dispensável, uma vez que a inspeção é mais um instrumento da Comissão de Soluções Fundiárias na tentativa de mediação, e no caso dos autos, já se observou o requisito de medição e acompanhamento pela Comissão de Soluções Fundiárias, não se revelando lógico impor uma inspeção judicial, dado que as tentativas de mediação já foram empreendidas, não se vislumbrando de que forma uma inspeção poderia alterar a realidade dos fatos e do direito da parte Agravada. De fato, passada a crise sanitária e humana ocasionada pela Pandemia de Covid, que ensejou a suspensão das medidas de reintegração de posse por meio da ADPF 828, e não mais subsistindo a suspensão da ordem de desocupação do imóvel determinada na Reclamação 49.355/SP, cessada há mais de um ano e meio, é de rigor que seja dado cumprimento à ordem de desocupação. Diante desse complexo quadro, verifica-se que foi proferida decisão de fl. 2450 dos autos principais, determinando a reintegração, mediante a retomada das reuniões preparatórias e convocação dos diversos órgãos de assistência social e logística para dar o suporte necessário à concretização da medida. Desta forma, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada recursal, em especial o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não se verificou qualquer irregularidade na decisão agravada, sendo certo que o Juízo a quo adotou as medidas necessárias a fim de que a reintegração de posse possa se efetivar da forma menos gravosa aos ocupantes. Intime-se a parte Agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Após, intimem-se a Defensoria Pública e a Procuradoria Geral de Justiça para que apresentem manifestação no prazo comum de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) - Hugo Eneas Salomone (OAB: 12409/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Lemes Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 445 Avanci (OAB: 290968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011130-85.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1011130-85.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Alef Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA CORRIGIDA VOTO Nº: 42098 Digital APEL.Nº: 1011130-85.2022.8.26.0361 COMARCA: Mogi das Cruzes (5ª Vara Cível) APTE. : José Alef Rodrigues dos Santos (autor) APDO. : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (réu) 1. José Alef Rodrigues dos Santos propôs ação de nulidade c.c. ação declaratória de prescrição c.c. reparação por danos morais, de rito comum, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (fls. 1/10, 32/35). O réu ofereceu contestação (fls. 42/72), havendo o autor apresentado réplica (fls. 186/206). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 296), julgou a ação parcialmente procedente (fl. 299), para esses fins: (...) declarar inexigível em virtude da prescrição o débito objeto do auto, qual seja, relativo ao cartão visa ‘Casas Bahia Visa Internacional’, contrato nº 06070800319766007044791542412C26, com vencimento em 04/2014, valor atualizado de R$ 8.065,09, originalmente firmado com o ‘Banco Bradesco S.A.’, posteriormente cedido à requerida, a qual fica vedada de proceder a qualquer em cobrança judicial ou administrativa (...) (fl. 299). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: (...) Sucumbente, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida, que deu causa ao ajuizamento, arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em 15% do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 299). O réu informou que: já houve a baixa das cobranças em desfavor da parte autora, cumprindo com o determinado (fl. 303). Inconformado em parte com a sentença proferida, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 307), aduzindo, em síntese, que: a decisão proferida contraria o disposto no Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado; as dívidas prescritas não podem ser cobradas; é incontroverso que as dívidas negativadas influem no score do consumidor; houve violação à LGPD; cristalino o direito à indenização por danos morais com base no Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; os honorários devem ser arbitrados com base na tabela da OAB/SP e no art. 85, § 8º-A, do atual CPC (fls. 308/326). O recurso do autor não foi preparado, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (fl. 27), tendo sido respondido pelo réu (fls. 355/401). Após ter sido determinada a suspensão dos feitos, versando sobre a matéria aqui discutida, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 (fls. 417/418), o autor postulou a desistência do recurso (fl. 423). É o relatório. 2. Não há nenhum óbice ao pedido de desistência do recurso articulado pelo autor (fl. 423). Dispõe o art. 998, caput, do atual CPC que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Note-se que a digna advogada tinha poderes especiais para desistir do recurso (fl. 11). 3. Com tal medida, fica prejudicada a suspensão oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 417/418). 4. Portanto, homologo, com base no art. 998, caput, do atual CPC e no art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a desistência do apelo interposto pelo autor (fl. 307), manifestada por ele (fl. 423). 5. Após as providências cabíveis, devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020411-82.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1020411-82.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fernando Rodrigo Marchiolli - Apelante: Rita de Cassia Ramos Lopes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Visto. Os autores, ora apelantes, pugnaram pela suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel designados para 11 e 13/03/2024, o que foi indeferido nos termos do despacho de f. 271/277, proferido no último dia 08 de março, a seguir parcialmente transcrito: Tendo em vista a urgência alegada às fls. 253/255 e 266/270, ante a designação dos leilões extrajudiciais do imóvel alienado fiduciariamente para os dias 11 e 13/03/2024, aprecio, desde já, o pleito de tutela de urgência formulado nesta instância. Indefiro o pedido de suspensão dos leilões, com base no artigo 1.012, §4º, do CPC. Observa-se que a r. sentença proferida às fls. 189/196 destes autos de ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória, movida por FERNANDO RODRIGO MARCHIOLLI e RITA DE CÁSSIA RAMOS MARCHIOLLI em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito dos autores de exercer preferência na aquisição do imóvel objeto da lide, por ocasião dos leilões a serem remarcados pelo réu, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da mínima sucumbência do requerido, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao depósito judicial efetuado, a r. sentença pontuou que há penhora no rosto dos autos e determinou fosse oficiado ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba, solicitando informações sobre o valor atualizado da dívida cobrada nos autos nº 0001745-50.2022.8.26.0032. Ordenou, ainda, que, com a resposta, seja reservada parte do valor depositado, até o montante da dívida naqueles autos. Inconformados, os autores apelaram (fls. 225/231), postulando a determinação de imediata devolução do imóvel, diante do depósito nos autos do valor da dívida, e a condenação do réu ao pagamento integral das verbas de sucumbência. Alegaram, em suma, que: a) tendo em vista o reconhecimento da procedência parcial do pedido, o réu deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores; b) não postularam o direito de purgar a mora, mas sim a restituição do imóvel, em razão do direito de preferência que a lei lhes garante, e do depósito nos autos do valor da dívida, efetuado antes da realização do 1º Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 502 leilão extrajudicial; c) têm direito de preferência assim que averbada a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco, que, no presente caso, ocorreu em 14/10/2022; d) não há que se falar no pagamento de despesas, porque o leilão ainda não foi realizado. Os autores moveram esta ação, em 11/11/2022, pretendendo consignar valores de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária. Alegaram que procuraram o réu por diversas vezes, com o intuito de utilizar recursos do FGTS no pagamento das parcelas do financiamento, e que, em todos os contatos com o requerido, solicitaram que lhes fossem fornecidos os boletos para pagamento. Aduziram terem sido notificados para purgar a mora, porém, como o valor era elevado, não conseguiram realizar o pagamento, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco. Ante a falta de alternativa e a recusa injustificada do requerido em receber o pagamento, postularam a consignação do pagamento das parcelas. Afirmaram, ainda, que têm direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor averbado na matrícula, sem ter que se sujeitarem ao aumento de custos injustificados. Não requereram a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e arguiram a necessidade de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel em razão da consignação do pagamento. Extrai-se dos autos que a solicitação de utilização dos recursos do FGTS pelos autores foi negada pela Caixa Econômica Federal, em razão da informação de que sua conta estava com retenção, de modo que os requerentes deveriam ter contatado a Caixa para verificar o ocorrido (fls. 23). Registre-se que o procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia fiduciária deve observar os termos da Lei nº 9.514/97, que, em seu artigo 26, § 1º, estabelece que vencida e não paga, no todo ou em parte, a prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante constituído em mora será intimado a satisfazer no prazo de 15 dias a obrigação não adimplida, sob pena de se consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. A alteração da Lei nº 9.514/97, pela Lei 13.465/17, afastando a aplicação das normas referentes à execução hipotecária do Decreto-lei nº 70/66 ao procedimento extrajudicial da execução da garantia fiduciária imobiliária, não teve natureza meramente interpretativa, pois culminou em proibir ao devedor fiduciante a purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação, o que antes lhe era assegurado. Essa alteração produz efeitos ex nunc, ou seja, não atinge os casos em que houve a consolidação da propriedade antes de sua vigência, sendo possível, nesses casos, a purgação da mora de acordo com o que prevê o Decreto-lei nº 70/66. No presente caso, o contrato foi celebrado em julho de 2018 e a propriedade foi consolidada em favor do banco no dia 14/10/2022, valendo, portanto, a regra sobre a purgação da mora vigente à época da consolidação da propriedade (modificação trazida pela Lei 13.465/17). Como os autores não purgaram a mora, a propriedade resolúvel do imóvel foi consolidada em favor do banco, conforme averbação na matrícula Av-08 (fls. 20). De acordo com o artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, poderão os autores, então, apenas exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel até a data da realização do segundo leilão, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. Na inicial, réplica e nas razões recursais, os autores asseveraram que depositaram nos autos apenas o valor da dívida, desconsiderando as demais despesas, encargos e tributos, o que, à primeira vista, afasta a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação. Salienta-se, por fim, que a r. sentença já declarou que os apelantes poderão exercer seu direito de preferência na aquisição do bem. Em seguida, protocolaram petição (f. 283/285) informando que: (a) no dia 11 de março enviaram e-mail à leiloeira comunicando sua intenção de exercer o direito de preferência sobre a aquisição do imóvel; (b) a leiloeira respondeu a esse e-mail, informando que deveria ser feitos, à vista, o pagamento da dívida e de sua comissão, respectivamente, nos valores de R$193.806,86 e R$9.690,34, lembrando que tinha até a data do segundo leilão (13/03/2024, às 14h30) para efetuar os devidos depósitos; (c) foi depositado nos autos o valor de R$200.000,00 em 11/11/2022, valor esse que, considerando o lapso temporal e a correção monetária sobre ele incidente, é suficiente para arcar com os pagamentos acima mencionados; (d) fazem jus à tutela de urgência para que seja suspenso o leilão, em razão de terem exercitado o direito de preferência; (e) o numerário depositado nos autos deve ser direcionado para as contas informadas no e-mail da leiloeira ou liberados aos autores, para que façam a devida destinação, comprovando em seguida nos autos; (f) caso o saldo seja insuficiente, arcarão com o pagamento da diferença. Os e-mails mencionados pelos autores estão a f. 283/287. A leiloeira escreveu, em 11/03/2024, que: Conforme contato, Nos termos do parágrafo 2-B do art. 27 da Lei 9514/97, manifestado seu interesse, o senhor terá até a data do 2º Leilão para efetuar o pagamento da dívida, o que implica em nos comunicar do interesse do exercício do direito, no máximo até 13/03/2024. Cumpre pagar, também, a comissão da leiloeira, no importe de 5% sobre o valor da dívida, mediante transferência bancária. Ambos os pagamentos são à vista, depósito na conta do Santander e leiloeira respectivamente. O pagamento da dívida de R$ 193.806,86, será efetuado mediante Depósito ou PIX, diretamente ao Credor Fiduciário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Patrimônio Venda de Imóveis - CNPJ: 90.400.888/0001-42, cod. Banco: 033, Agência: 1350- Metro Consolacao- CAP-SP; conta 71001544-9. Chave PIX:santanderimoveis@santander.com.br. O pagamento da comissão da leiloeira, no valor de 5% do valor da dívida, de R$ 9.690,34, será realizado mediante, Depósito ou PIX no Banco Santander, Agência 1802, Conta Corrente 000010029515, Favorecido: Ana Claudia Carolina Campos Frazão, CPF nº 324.651.468-23. Chave PIX: CPF nº (11) 99318-7550. Lembrando que, você tem até a data do 2º leilão (13/03/2024) para efetuar os devidos depósitos, e que precisam estar em seu nome, caso contrário o Banco fará a devolução. Comprovados os pagamentos, será emitida a respectiva Carta de Arrematação e retirado o leilão do site da leiloeira. É o relatório. Segundo se verifica da resposta da 1ª Vara da Família e Sucessões de Araçatuba, de onde proveio o pedido de penhora no rosto dos autos, o saldo devedor atualizado naqueles autos era, em novembro de 2023, de R$21.489,64 (f. 218/219). E, conforme cálculos realizados nesta oportunidade, essa dívida alcança nesta data o valor de R$22.732,41 (atualização monetária desde set/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde então). Nestes autos, foi depositado o valor de R$200.000,00 em 11/11/2022 (f. 32/33). Esse valor, atualizado pelos índices da tabela prática do TJSP alcança, nesta data, R$212.541,42. Somando-se o valor da dívida informado pela leiloeira, (R$203.497,20), ao valor já comprometido pela penhora no rosto dos autos, (R$22.732,41), tem-se o total de R$226.229,61, não sendo suficiente para quitá-lo o valor atualizado depositado nestes autos (R$212.541,42). Todavia, considerando-se (a) o direito dos autores de exercerem a preferência com o pagamento da dívida e da comissão da leiloeira até a data do segundo leilão, que está designado para hoje, às 14h30, (b) a existência de depósito nos autos em parcela significativa da dívida e (c) e a alegação dos autores no sentido de que arcariam com eventual diferença caso o valor não fosse suficiente para quitar a dívida e a comissão da leiloeira, defiro a tutela postulada para a suspensão do leilão, com liberação imediata aos autores do valor atualizado aqui depositado, deduzido aquele penhorado no rosto dos autos (R$ R$22.732,41), devendo eles complementarem o valor devido ao banco/ leiloeira ao realizarem as transferências bancárias nas contas indicadas no e-mail de f. 286/287. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Renato Ribeiro Barbosa (OAB: 146906/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 503



Processo: 0012266-33.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0012266-33.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Cicero Pereira Gomes - A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJE em 15/08/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 104); a apelação, protocolada em 21/08/2023, é tempestiva. A apelação não comporta conhecimento. Isso porque, a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza de interlocutória, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do NCPC, sendo cabível, por consequência, o recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O §1º do artigo 203 do NCPC, em sua parte final, é expresso em classificar a sentença como o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução; enquanto o §2º dispõe que decisão interlocutória é todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, por sua vez, dispõe que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Assim, considerando-se que o ato judicial recorrido não extinguiu o cumprimento de sentença, mas tão somente rejeitou a impugnação apresentada pela ora apelante e determinou o prosseguimento da execução, é de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita. Caracterizado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, os precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal: O STJ, recentemente, decidiu que, ‘no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento’ (REsp 1.698.344/ MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). (STJ, REsp nº 1.804.693/MA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23/05/2019). APELAÇÃO - Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação, mas não extinguiu a execução. Decisão recorrida que se caracteriza como interlocutória que comporta a interposição de agravo de instrumento. Artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Interpretação sistemática das normas processuais recursais. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002972-64.2017.8.26.0157; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; j. 11/09/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados - Insurgência da executada - Recurso cabível - Agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Insurgência através de recurso de apelação Descabimento - Configuração de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022916-67.2017.8.26.0405; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; j. 01/09/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Sendo clara a natureza interlocutória da decisão recorrida, é impugnável pela via de agravo de instrumento. Interposta apelação, é inadmissível o recurso ante o erro grosseiro. Recurso não conhecido. (Ap. 0032371-97.2018.8.26.0224; Rel.: Gilberto Leme; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 01/07/2019). Registre-se, ademais, que a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece, em seu artigo 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, em seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, vê-se que, inicialmente, o julgamento em primeiro grau fora convertido em diligência, para que a executada apresentasse o valor atualizado da dívida nos termos do contrato, para a apuração, em fase de liquidação, de eventual saldo favorável a ser restituído ao autor, ora exequente (art. 2º do Decreto Lei 911/69), observando-se o valor do bem já homologado. A r. decisão apelada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 35.948,73, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data de sua apreensão. Na apelação, a recorrente requer seja considerado o valor de venda do bem no leilão R$ 6.400,00. Logo, a base de cálculo do preparo é a diferença entre R$ 35.948,73 e R$ 6.400,00, ou seja, R$ 29.548,73, diferença que reflete, no caso, o proveito econômico pretendido com o recurso. A diferença do preparo deverá ser atualizada desde o protocolo do apelo até seu efetivo recolhimento. Assim, a apelante deverá recolher o complemento do valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Salienta-se que o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Destacam-se precedentes deste E. Tribunal na mesma direção: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 504 em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Não conheço, pois, do apelo, com determinação quanto ao preparo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2004612-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2004612-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Felipe Adriano Ferreira Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravante: Adriana da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ab Veículos Ltda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Os agravantes alegaram que: (a) o autor Felipe adquiriu, em 7 de dezembro de 2022, da ré AB Veículos Ltda. um veículo Ford Fiesta Hatch fabricado em 2013 que seria usado pela autora Adriana como motorista de aplicativo; (b) o veículo foi adquirido por valor emprestado pela ré Aymoré; (c) o automóvel começou a apresentar problemas logo após a aquisição; (d) a fabricante informou serem necessários reparos orçados em R$ 34.000,00; (e) em fevereiro de 2023, foram feitos reparos pela ré no valor de R$ 1.200,00; (f) após os reparos, o bem apresentou os mesmos defeitos; (g) a ré vendedora informou não ser possível desfazer o negócio, informação diversa da ré que concedeu o empréstimo; (h) a autora Adriana decidiu não mais procurar a vendedora e deixou decorrer muito tempo para resolver a situação; (i) foram realizados outros reparos no veículo custeados pela autora; (j) foi feita reclamação no PROCON; (k) foi realizado reparo no cabeçote do motor, tendo ela ficado sem o veículo por mais de 60 dias; (l) há necessidade de outros reparos com custos elevados. Os autores pediram a substituição do veículo ou a rescisão do negócio. A decisão agravada indeferiu requerimentos de tutela provisória. A reclamação no Procon foi feita em março de 2023. Na inicial, constou que os reparos no cabeçote ocorreram em abril de 2023. Tais reparos ocorreram após a autora ter desistido de buscar a solução dos problemas com a ré que negou a os solucionar, conforme alegação feita na inicial. Tem-se, assim, que, pelo menos em abril de 2023, a ré já se recusara à solução. A ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2023, após o prazo decadencial de 90 dias para o exercício das faculdades previstas no art. 18 do CDC. Considerando que teria ocorrido a decadência do direito à redibição do contrato, medida postulada nesta ação, em que se requereu a substituição do bem ou o desfazimento do negócio, não concedi a liminar pleiteada no recurso, determinei aos autores se manifestarem em dez dias e requisitei informações ao juízo. Sobreveio a sentença que reconheceu a decadência em relação à vendedora e julgou improcedente o pedido em relação à instituição financeira. Assim, este recurso perdeu seu objeto. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Matheus Antonio Firmino (OAB: 250497/SP) - Isaias dos Santos (OAB: 303976/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2044216-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2044216-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Juliana Franchi Argentato Guarnieri - Agravante: Marcelo Guarnieri - Agravado: Rafael Pereira de Almeida - Agravado: Natos Administradora Ltda. - Agravado: Olímpia Park Resort - Agravado: Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - Agravado: Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Villa Mall Olímpia Locação de Espaços Ltda. - Agravado: Olimpia Fast Food Ltda. - Agravado: Olímpia Parque Temático S/A - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Interessado: Forte Securitizadora S.a. - Interessado: Canal Companhia de Securitização - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA FRANCHI ARGENTATO GUARNIERI E OUTRO nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face de RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA e outros, contra a decisão interlocutória que indeferiu o arresto cautelar de bens dos executados. Inconformados, recorrem os agravantes alegando, em síntese, ser cabível a reforma in totum da decisão objurgada (fls. 01/09). Sem contraminuta. É o relatório. Após a interposição do presente agravo, os recorrentes vieram aos autos, na forma da petição de fls. 295, informar seu desinteresse no prosseguimento do recurso. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao Agravo de Instrumento. Assim, sem mais delongas, de rigor a homologação da desistência recursal expressamente requerida in casu. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Cláudio Rodarte Camozzi (OAB: 18727/GO) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Roger Felipe de Almeida Slosaski (OAB: 152713/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2055812-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2055812-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amv Serviços Ltda - Agravado: Samuel Seo Young Chung - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual (prestação de serviço/instalação de condicionador de ar) proposta por Samuel Seo Young Chung em face de AMV Serviços Ltda., indeferiu justiça gratuita. Recorre a ré. Afirma que nos termos da Legislação Atualizada, conforme Art. 1º da LEI 1.060 de 1.950, e nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Art. 98 §1º e incisos Art. 99, §3º ambos do Novo Código de Processo Civil, por ser o Autor hipossuficiente econômicamente na forma da Lei, não dispõe de condições financeiras para arcar com às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem colocar em risco a manutenção mínima de sua sobrevivência (sic) (negrito no original) (fls. 4). Diz que o estabelecido pelo art. 5°, LXXIV, da CF é alicerce Constitucional (sic) (fls. 5) e que O indeferimento da Justiça Gratuita contraria o direito à duração razoável do Processo Judicial, nos moldes do Art. 5°, inc. LXXVIII da CF (sic) (fls. 6) (negrito no original). É o relatório. A r. decisão agravada, após a juntada de documentos pela ré, julgou que: Incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não demonstrada pela autora a impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção. Depreende-se que as dividas inscritas junto ao Serasa e o valor a ser recolhido referente a distribuição da ação reconvencional não são de grande monta, assim como, que a empresa possui expressivo valor de saldo em caixa, conforme informado no documento de fls. 103.Ademais, a empresa não é beneficente ou de caráter assistencial, motivo pelo qual somente em casos excepcionais seria possível a analogia para a concessão do benefício, o que careceria de maiores comprovações. Tal, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 481 do C. STJ (fls. 105 dos originais). Evidente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da r. decisão combatida. Dessa forma, este recurso é inadmissível. Pelas razões expostas,deixa-se de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Adimilson Jose de Lima (OAB: 367530/SP) - Giuliana Chagas Franciulli (OAB: 354546/SP) - Marcos Zarate Gonzalez (OAB: 257041/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0012376-49.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0012376-49.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: MARIA CRISTINA GUIBERTO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelada: Luciane de Oliveira Casanova - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0012376-49.2021.8.26.0562 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARIA CRISTINA GUIBERTO DE SOUZA Apelada: LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA Comarca: Foro de Santos 1ª Vara Cível 1. Trata-se de apelação (fls. 563/569 sem preparo gratuidade concedida às fls. 291), interposta contra a r. sentença de fls. 522/523, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Paulo Sergio Mangerona, que deu por cumprida a obrigação executada e extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Constou da r. sentença: Fls. 478: Trata- se de impugnação em cumprimento de sentença. Houve resposta ao incidente. Decido. Os valores depositados contemplam integralmente o débito e foram aceitos pela exequente. A ínfima diferença encontrada nos cálculos das partes (R$ 30,54) se refere a mero ajustes de cálculos, devendo prevalecer aquele apresentado pela exequente que contou com a atualização pela tabela prática do E. TJSP. Isto posto, sem mais delongas, dou por cumprida a obrigação de pagar e JULGO EXTINTO o presente incidente nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se o desbloqueio dos valores de fls. 60 R$ 478,42. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente aos depósitos de fls. 494 e 497. Para tanto deverá apresentar o respectivo MLE. Levante-se a penhora que recaiu sobre a aposentadoria, oficiando-se. Em face da referida decisão, a executada opôs embargos declaratórios, alegando que não houve a apreciação das matérias aduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 533/537), a saber: [a] excesso de execução e [b] necessidade de suspensão de levantamento da quantia depositada em juízo até o julgamento do Recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2209021-16.2022.8.26.0000. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls. 555, nos seguintes termos: Fls. 533: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. O inconformismo do embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios reservados apenas para corrigir contradição e suprir omissões ou obscuridade do julgamento (art. 1022 do CPC), vícios esses inexistentes na espécie. Além disso, em pesquisa ao site do TJSP, verificou-se que o REsp no AI não foi admitido. (fls. 555). Irresignada, apela a executada, repetindo os mesmos argumentos apresentados na impugnação e nos embargos de declaração (excesso de execução e pedido de suspensão da quantia depositada em juízo como garantia da execução). 2. No que tange à alegação de excesso de execução, sustenta a apelante que a apelada contabilizou a atualização monetária e juros moratórios sob a integralidade da quantia originária até a data da apresentação do débito (fls. 453), indicando o valor base de R$ 4.786,97 (quatro mil, setecentos e oitante a seis reais e noventa e sete centavos), contudo, entende que referido cálculo está equivocado, por contabilizar atualização monetária e juros moratórios sob quantias já adimplidas, havendo uma diferença de R$ 30,54. Analisando a manifestação à impugnação (fls. 504/509), vê-se que a exequente aduziu que, conforme os cálculos apresentados em fls. 453 e 454, foi realizada a atualização, tanto dos valores devidos, como dos valores já pagos, não havendo qualquer excesso. Pois bem. Havendo dúvidas quanto ao valor correto do débito exequendo, em que pese irrisório, encaminhe-se os autos ao contador judicial para apresentar novos cálculos. 3. Juntados os cálculos apresentados pelo contador, intime-se as partes para manifestação. 4. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 12 de março de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP) - Luciane de Oliveira Casanova (OAB: 189291/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2051279-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2051279-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Sueli Ferron (Justiça Gratuita) - Agravante: Fábio Alessandro dos Santos Robbs - Agravado: Reginaldo Lacerda da Silva - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 142/143 dos autos originários) que indeferiu ao ora agravante FABIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante FABIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sueli Ferron (OAB: 117331/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2060075-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2060075-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Constroeste Construtora Participações Ltda - Agravada: Josiane Helena Dominici - Agravado: Wilian Ranucci Amaral - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060075-34.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2060075-34.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: CONTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: JOSIANE HELENA DOMINICI E OUTRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Cristiano Mikhail Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Controeste Construtora e Participações Ltda. contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1004044-66.2023.8.26.0575, ajuizada contra ela e o Município de São José do Rio Preto, deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que as requeridas paguem aos requerentes, de forma solidária, um auxílio-aluguel mensal, em caráter emergencial, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), correspondente à avaliação intermediária acostada à inicial, além de eventuais despesas de IPTU relativo ao imóvel locado, até que os autores possam retornar ao imóvel de sua propriedade. Indefiro, porém, o pedido de pagamento das despesas com energia elétrica, uma vez que tais despesas são de responsabilidade dos autores, especialmente porque o imóvel de sua propriedade encontra- se fechado e, portanto, sem consumo. Em suas razões, em breve resumo, a Controeste defende que essa determinação antecipa o desfecho da demanda, eis que, à míngua de prova técnica idônea, conclui que as requeridas têm culpa pelas avarias apresentadas pelo imóvel dos autores e que levaram à sua interdição. Argumenta que o documento da Defesa Civil que vetou a habitação no imóvel dos Agravados não é prova cabal acerca do nexo de causalidade entre as obras e a residência em questão. Alega que executou a obra na exata forma contratada pela Prefeitura, cumprindo projeto previamente aprovado pelo Poder Público, e que a matéria deve ser analisada no curso da instrução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com a revogação da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O imóvel pertencente aos autores, situado na Rua Felipe Abrão Maluf, nº 379, Jardim Ouro Verde, na cidade de São José do Rio Preto, foi interditado pela Defesa Civil no dia 10 de novembro de 2023, constando o seguinte do relatório de vistoria (fls. 225/241 dos autos de origem): Em vistoria ‘in loco’, realizada no dia 09 do corrente mês de novembro, das 08h30 hs às 10:00 hs, na presença da solicitante e proprietária do imóvel supracitado, este membro da equipe técnica da Diretoria de Defesa Civil, conforme fotos em anexo, constatou o que segue: Em virtude da construção do canal de drenagem de águas pluviais (fotos 03 e 04) a céu aberto, em área de servidão situada entre os imóveis nº 379 e nº 393 desta já citada rua, as obras lá realizadas, com início em abril do corrente ano, desde o seu início, quando da cravação de estacas de contenção do terreno para que as necessárias escavações fossem realizadas, provocaram o surgimento de inúmeras fissuras, trincas e até mesmo fendas nas paredes, tanto externas (fotos 01,19 e 22), da lateral direita desse imóvel de quem o vê de frente, a partir da via pública, quanto internas (fotos 13, 14, 15 e 16), laje de forro Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 610 (fotos 11, 12, 13 e 14), muro de divisa (fotos 01, 03, 04 e 18), piso externo (foto 21) do corredor lateral direito, de quem vê este imóvel sinistrado de frente, a partir da via pública, vindo a desprender o batente do portão (foto 20) que dá acesso ao quintal dos fundos. O piso interno também foi afetado (fotos 15 e 17). Parte do sistema de iluminação do imóvel encontra-se com mau contato, pois inúmeras lâmpadas quando acesas, ficam apagando e acendendo intermitentemente. Com as precipitações pluviométricas lá ocorridas deste então, segundo informações da solicitante, estas avarias foram se agravando, em função dos desbarrancamentos do terreno situado tanto na lateral esquerda da construção do canal, quanto na frente do imóvel, onde verdadeira cratera se formou, deixando à mostra as fundações do muro de fechamento (foto 05) da lateral direita da edificação e suspensos os alicerces do mesmo, junto à divisa frontal, cujo fechamento dá-se através de painel de vidro e correspondentes esquadrias metálicas (foto 01) e no presente momento encontram-se inclinadas, indicando recalque estrutural de seus alicerces, posto que o portão de entrada (fotos 02 e 06) encontra-se com dificuldade de ser aberto, por também ter sofrido recalque. A parede lateral esquerda externa (foto 23), seus beirais (fotos 24, 25, 26 e 28) e muro lateral esquerdo (fotos 27 e 29), também foram danificados. No local onde a cratera se abriu, carreando todo o solo, o passeio público também foi erodido e a parte remanescente encontra-se trincada (fotos 01, 03 e 06), o mesmo acontecendo com a calçada frontal interna (fotos 07 e 10), que dá acesso à porta de entrada da loja. A parede frontal (fotos 01, 18, 19 e 30), cujo rufo se envergou, sofreu recalque acentuado e nas floreiras do jardim, trincas e fendas (fotos 02, 08, 09 e 10) também são visualizadas. RECOMENDAÇÕES Deverá a proprietária do imóvel sinistrado, em função das avarias já ocorridas e do seu aumento visível e progressivo, conforme seus próprios relatos, aliado ao fato da continuidade das obras de construção do canal, que permitem as infiltrações das águas pluviais naquela área e das águas servidas que escoam pelas sarjetas desta via pública, manter desocupado o mesmo, a fim de evitar-se riscos desnecessários que venham a comprometer a integridade física, tanto de sua família, quanto de seus fregueses e colaboradores. Este imóvel fica interditado, até que as reformas de recuperação do mesmo tenham término, sendo necessário que a proprietária solicite a interferência da Secretaria Municipal de Obras, para que a construtora responsável pelas obras, venham a proceder a correta e necessária reforma, principalmente estrutural, deste imóvel. Deverá a mesma prescindir dos serviços técnicos de profissional competente, devidamente habilitado para tal, especializado em recuperações estruturais engenheiro civil e/ou empresa com registro no CREA-SP (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - SP), com recolhimento de respectiva(s) ART(s) (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos serviços a serem contratados e executados, para proceder a elaboração de estudo e posterior execução das reformas e recuperações necessárias, dando entrada à documentação pertinente, junto à Secretaria Municipal de Obras, para a obtenção do necessário Alvará de Reforma. Durante a execução dos serviços de reforma e recuperação, as imediações das dependências afetadas deverão permanecer interditadas e isoladas ao acesso de seus moradores e transeuntes da via pública. Os profissionais que os realizarão, deverão se cercar das melhores normas da ABNT e INMETRO, fazendo uso correto dos equipamentos de EPI apropriados, para a garantia da segurança de todos, conforme estes serviços forem se desenvolvendo. (destaquei). O nexo de causalidade entre as avarias constatadas no imóvel, e que levaram à sua interdição, e as obras de drenagem de águas pluviais realizadas na via pública, ainda é reforçado por laudo de avaliação técnica de engenheiro particular (fls. 242/254 dos autos de origem), que atestou que: Pelo presente relatório buscou-se diagnosticar a integridade física do sistema construtivo da edificação, bem como de todos os seus subsistemas, objeto desta propositura impetrada pela Autora. Baseando-se nas normas de referências e nas leis regulamentares que regem e subsidiam a construção civil brasileira, pode-se afirmar que a referida edificação necessita de uma reforma de reparação pelos danos provocados pela canalização e drenagem das águas pluviais públicas que se rompeu provocando grandes danos ao imóvel da Autora, afetando a integridade dos subsistemas estruturais que compõem a edificação supracitada. Haverá necessidade de reforços das fundações do imóvel para promover a estabilidade das paredes e dos tetos atingidos pelo sinistro, estabelecendo assim a os preceitos das normas técnicas construtivas brasileiras, como também pela norma de desempenho NBR15575, que tem por objetivo maior, a segurança, não apenas das partes materiais, como também, para reter provas concretas e documentadas, de que as normas e leis estão sendo atendidas plenamente, quanto ao uso da edificação. Pode-se observar que, pelos anos de existência, a presente edificação mantinha-se íntegra e que após as obras de canalização das águas pluviais públicas executadas pela construtora CONSTROESTE, iniciaram-se lentamente as fissuras nas paredes, e após as trincas e finalmente as fendas de maiores comprometimentos à estrutura do imóvel, afetado pelo desassoreamento e consequentes recalques diferencias das fundações. Conclui-se por tanto, que haverá necessidade de reparação e de reestabelecimento das partes afetadas diretamente. Após esses serviços, haverá necessidade de amarração das fissuras, das trincas e das fendas, por meio de cintas de ferro e graute, como também, pela recomposição do acabamento final e da pintura, da forma como ora paginado e decorado pela Autora, a sua loja e o seu negócio, que acomodava e proporcionava o requinte e o conforto dos seus clientes. O relatório do Anexo I, estabelece todos os acontecimentos em suas respectivas datas, o histórico cronológico, passo a passo das obras executadas pela construtora CONSTROESTE, relatando até mesmo por meio de filmagem da incidência das chuvas pesadas após os serviços haverem sido concluídos e o resultando do desfecho do sinistro, que poderão fazer parte dos autos. (destaquei). Mais a mais, tanto as obras em questão quanto as avarias indicadas acima são facilmente visualizáveis nas fotografias juntadas às fls. 49/193 (autos de origem), havendo vídeo (acessível pelo link https:// drive.google.com/file/d/1uJmNX8-_7qG3NTJxCAqG2UT5xO4Xhb-J/view?usp=sharing) demonstrando que, até a data de ajuizamento da ação, embora tenham sido efetuadas novas obras no local, o problema ainda persistia, havendo forte enchente na rua em frente ao imóvel, o que certamente seguirá comprometendo a estrutura da casa e prolongará sua interdição. Todos esses elementos de prova contribuem para a alta verossimilhança da tese de que o Município e a empresa que realizou a obra têm responsabilidade pelos danos suportados pela família, estando presente o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela provisória de urgência. Vale lembrar que o referido imóvel não era apenas a residência dos autores, como também o local em que desenvolviam sua atividade econômica loja aluguel de roupas para festa, Josi Dominici (fl. 195) -, de modo que, desalojado, o casal teve de se mudar e ainda perdeu sua fonte de renda. Com efeito, a condenação precária, que pode ser revogada a qualquer tempo -, de que os réus lhe paguem um auxílio-aluguel mensal no valor estimado de aluguel do imóvel interditado (laudo de avaliação a fls. 283/285 dos autos de origem), não se confunde com a antecipação do desfecho da lide, mas de meio para garantir a subsistência familiar durante o trâmite processual. Em casos muito semelhantes ao dos autos, assim vem decidindo esta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS EM IMÓVEL CAUSADOS POR OBRAS DO PODER PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão do autor voltada à reparação de danos materiais e morais por ele suportados, em decorrência de serviço defeituoso prestado pela autarquia municipal Recurso interposto em face de decisão interlocutória que determinou manifestação das partes acerca de prova que concluiu pelo risco de desabamento da construção, deixando de se manifestar sobre tutela cautelar de natureza antecipada elaborada pelo demandante Responsabilidade civil do ente municipal pelo defeito na prestação do serviço, que detém natureza objetiva, seja em razão do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, ou no art. 14, do CDC Relação de consumo Prova pericial coligida aos autos que demonstrou os elementos constitutivos da responsabilidade civil da corré em decorrência de imperícia e negligência na execução de obra pública, causando rachaduras e infiltrações na casa do postulante Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 611 - Nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço configurado Pagamento de alugueres devidos enquanto perdurar a periculosidade da habitação do imóvel, considerando que a moradia se trata de direito constitucional nos termos do art. 6º, caput, da CRFB/88 Quantia arbitrada que deve guardar relação com demais residências de mesmo padrão - Decisão impugnada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138621-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) (destaquei). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA ROMPIMENTO DE ADUTORA INUNDAÇÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, parcialmente preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, parcialmente caracterizados. 3. A prova documental constante dos autos é apta e revela, muito provavelmente, a responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, pelos danos materiais, acarretados ao bem imóvel da parte autora, em razão do rompimento de adutora. 4. Possibilidade de disponibilização, em favor da parte autora, da quantia mensal de R$ 4.800,00, destinada à locação de 3 bens imóveis, tendo em vista a interdição das unidades residenciais inundadas. 5. Impossibilidade, entretanto, da disponibilização antecipada do vultoso valor postulado, a título de reparação por danos materiais e morais. 6. Necessidade de submissão da demanda ao crivo do contraditório e, eventualmente, à dilação probatória. 7. Tutela provisória de urgência, deferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a disponibilização, em favor da parte autora, da importância mensal de R$ 4.800,00, destinada à locação de 3 unidades residenciais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106459-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) (destaquei) TUTELA PROVISÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Danos em imóvel, atribuídos à realização de obra pública no local Concessão de tutela de caráter antecipatório, determinando o pagamento de aluguel e de valor a título de indenização, no montante ofertado pela Empreiteira extrajudicialmente Autores que foram obrigados a deixar o imóvel Interdição da moradia pela Defesa Civil Nexo causal entre os danos e as obras que, embora reclamem a produção de prova pericial, não podem ser de plano afastado Potencial risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar o pagamento de aluguel Prematura, entretanto, a fixação de indenização visando o ressarcimento do dano material nesta fase de cognição sumária Matéria que se tornou de toda controvertida após a apresentação das contestações, especialmente à existência de laudo de vistoria prévia constatando danos preexistentes à obra Necessidade de estabelecer o alcance dos danos ou agravamento exclusivamente em razão da obra, bem como extensão e valores necessários para recuperação do bem, se o caso Peculiaridades que autorizam o depósito do valor fixado em Juízo para garantir eficácia de futuro provimento condenatório Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221484-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) (destaquei) Caso se demonstre que as enchentes e a erosão do local não têm qualquer relação com a referida obra pouco crível -, sendo a ação improcedente, a empresa e o Município poderão, em tese, pleitear dos autores a devolução dos valores que lhes foram pagos a título de auxílio-aluguel, de modo que não há qualquer lesividade em lhe carrear, desde já, a referida obrigação de pagar. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276320-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2276320-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Angela Maria Busnardo (Prefeito) - Agravado: Eduardo Henrique dos Santos Perles - Trata-se de pedido de antecipação de tutela interposto por Angela Maria Busnardo objetivando a manutenção do efeito suspensivo à Apelação nº 1000805-73.2023.8.26.0698 em Mandado de Segurança impetrado pela Agravante em face de ato praticado por Eduardo Henrique dos Santos Perles, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Pirangi-SP, objetivando o arquivamento do procedimento de impeachment (Processo nº 886/2023) iniciado no âmbito do legislativo municipal, em razão da ocorrência de decadência, nos termos do Decreto Lei Federal nº 201/1967. Sustenta que a denegação da segurança pelo MM Juízo a quo, tornou sem efeito a medida liminar anteriormente concedida, reestabelecendo, in totum, os efeitos do processo de impeachment, trazendo insegurança jurídica e podendo causar prejuízo irreparável à Agravante se não for deferido o efeito suspensivo à r. sentença no lapso temporal entre a publicação da r. sentença e o recebimento do recurso de apelação por essa Colenda 4ª Câmara de Direito Público. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da consulta ao sistema eletrônico de distribuição do Poder Judiciário, foi ajuizado o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação de nº 2045444-85.2024.8.26.0000 pela agravante que foi distribuído por prevenção a este Relator e que já teve decisão monocrática exarada em 26/02/2024, concedendo o mesmo efeito suspensivo aqui pleiteado. Com efeito, a apresentação cumulativa, pela mesma parte, de dois recursos idênticos ofende ao princípio da unirrecorribilidade e impede a apreciação do segundo recurso, pela ocorrência de preclusão consumativa. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgRg na SLS 799/SP, Corte Especial, Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 7/8/2008). II. Embargos Declaratórios não conhecidos. (STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no REsp nº 1.127.348-DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 22/6/10.). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, que possibilita, em grau de recurso, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marina Curan da Silva (OAB: 419456/SP) - Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1017013-30.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1017013-30.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1017013-30.2023.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 43290 Processo 1017013-30.2023.8.26.0053 Apelante: Plenitude Bank Fomento Ltda Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Luiza Barros Rozas Verotti Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não atendeu a determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, nos autos ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls. 188 e 209 na qual a DD. Magistrada a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito uma vez constatada a litispendência entre o presente feito e o de nº 1028386-92.2022.8.26.0053. Em face da sucumbência condenou-os ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Inconformado com o desfecho atribuído na sentença, recorreu a este segundo grau em busca de sua reforma. Insurgiu-se contra a litispendência, alegando não estar configurada no caso presente. O recurso encontra-se instruído com a contrariedade das razões adversas. Recebimento dos autos, em sede Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 651 de juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que a apelação foi interposta sem o recolhimento integral da taxa judiciária e com o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, ocasião em que foi determinado o cumprimento dos requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei federal nº 1.060/50 ou a regularização do preparo nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC pelo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (fls. 255). Vieram-me os autos conclusos sem o cumprimento do quanto determinado na decisão referida (certidão de fl. 259). É o relatório. Passo ao voto. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. O presente recurso de apelação é deserto. Como já mencionado, os apelantes interpuseram o presente recurso sem comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Verificada a existência de pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, sem, contudo, cumprir os requisitos formais para tanto, os recorrentes foram instados a cumprir os requisitos do art. 99 do CPC ou a regularizar o preparo, nesses termos (fl. 255): Intime-se a apelante para recolher o preparo (e comprová-lo), nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da ausência de seu recolhimento (certidão de fl. 248). Após, tornem os autos conclusos para exame da admissibilidade recursal completo do apelo interposto. (fl. 255) Apesar de regularmente intimado a regularizar o preparo nos termos do dispositivo citado, o apelante não atendeu a determinação, o que foi certificado à fl. 259 destes autos. Assim, diante da falta de satisfação dos requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei 1.060/50 e da regularização do preparo, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e a ocorrência de deserção. Logo, em face da não observância ao artigo 1.007, §4º do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Maria Eduarda Quaglio Antunes (OAB: 108894/PR) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0013694-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0013694-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Aparecida - Peticionário: William Walber Sousa - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0013694-70.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Aparecida Peticionário: WILLIAM WALBER SOUSA Voto nº 49428 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de WILLIAM WALBER SOUSA, condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão lançada à fl. 347 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante o afastamento dos maus antecedentes (fls. 09/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 21/26). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 803 dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às 275/279 dos autos principais, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes. Naquela oportunidade, a i. Magistrada sentenciante consignou que: Em respeito ao critério trifásico de aplicação da pena e considerando o artigo 59 do Código Penal, verifico na primeira fase que o réu, além de ser reincidente, circunstância ques erá levada em consideração apenas na segunda fase, possui outros antecedentes criminais desabonadores, conforme se extrai de sua folha de antecedentes acostada aos autos (f.265), razão pela qual fixo a pena-base em um quinto acima do mínimo legal, partindo de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 dias de reclusão e 12 (onze) dias-multa. Em segunda fase, presentes as agravantes do art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme f. 266. No entanto, presente a atenuante da confissão do réu (Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), a qual alicerçou o presente decreto condenatório. Sendo assim, compenso a agravante do Art. 65, alínea e, com a atenuante da confissão. Na terceira fase, aumento a pena em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma, culminando com a pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 16 dias-multa, que, ante a inexistência de outras circunstâncias a serem apreciadas, torno pena definitiva. (fl. 278). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória lançada nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 804 pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2325145-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2325145-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ourinhos - Peticionário: Julio Carlos Monteiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2325145-48.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Ourinhos Peticionário: JULIO CARLOS MONTEIRO Voto nº 49407 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de absolvição Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 811 por falta de provas Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JULIO CARLOS MONTEIRO, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 689 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, afirmando, em síntese, que a solução condenatória foi proferida de maneira contrária à evidência dos autos (fls. 01/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 28/34). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 466/473 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto pelo ora revisionando (fls. 597/610-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 597/610-ap que os depoimentos dos agentes públicos de forma segura e coesa, confirmaram a ocorrência, como descrita na denúncia e reconhecida na sentença. (fl. 604-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 812 recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcio de Medeiros Messias (OAB: 431621/SP) - 7º andar



Processo: 2338715-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2338715-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Fabio Borges Pereira - Paciente: Carlos Miguel Correia Vieira - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Des. Toloza, integrante da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito de prevenção. Sustenta que este habeas corpus seria idêntico ao habeas corpus nº 2122964-97.2019.8.26.0000, distribuído livremente à Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, sob a relatoria do então Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira da Cruz. Informações apresentadas pela Serventia às fls. 1789. Decido. Este habeas corpus é impetrado contra decisão proferida na ação penal nº 1007082- 60.2021.8.26.0477, em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, conforme se extrai da petição inicial (fls. 01/16). Esta ação penal decorre da ação cautelar de quebra de sigilos fiscal e bancário nº 1009752-62.2017.8.26.0590, que tramitou também perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Em 04/06/2019, foi livremente distribuído à Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, à cadeira do então Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira da Cruz, o habeas corpus nº 2122964-97.2019.8.26.0000, contra decisão proferida na ação cautelar de quebra de sigilos fiscal e bancário nº 1009752-62.2017.8.26.0590. Esse habeas corpus foi devidamente julgado. Foi interposta apelação contra decisão proferida na ação cautelar de quebra de sigilos fiscal e bancário nº 1009752-62.2017.8.26.0590. Em 15/06/2021, essa apelação distribuída por prevenção à Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, à relatoria do E. Des. Toloza Neto. A prevenção decorre do habeas corpus nº 2003780-89.2015.8.26.0000. Todavia, a distribuição dessa apelação foi equivocada. O habeas corpus nº 2003780- 89.2015.8.26.0000 não tem qualquer relação com o caso. Esse writ foi impetrado contra decisão prolatada no processo nº 0018527-59.2012.8.26.0590, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, que apura outros fatos. Ou seja, quem primeiro conheceu de recurso ou ação penal de competência originária neste caso foi a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, por meio do habeas corpus nº 2122964-97.2019.8.26.0000. Portanto, nos termos do artigo 105 do RITJSP, fica preventa para os recursos e as ações penais de competência originária subsequentes, como este habeas corpus. Anoto, também, que, em que pese a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal tenha julgada a apelação nº 1009752-62.2017.8.26.0590, verifica-se que esse recurso se referiu exclusivamente ao levantamento de constrição de bens, enquanto o habeas corpus nº 2122964-97.2019.8.26.0000, julgado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, tratou da validade das provas e de eventual trancamento de inquérito policial, tema mais relevante para o deslinde da ação penal. Por isso, tanto por ter analisado primeiro habeas corpus, quanto por ter adentrado com maior profundidade no mérito da ação penal, reconheço a prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Como o E. Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira da Cruz recebeu o habeas corpus nº 2122964-97.2019.8.26.0000 em auxílio ao E. Des. Willian Campos, redistribua-se o feito à cadeira deste Relator. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Fabio Borges Pereira (OAB: 124120/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2341765-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2341765-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Impetrante: Felipe Florencio Rebeschini - Paciente: Anderson Vladimir Afaz - Registro: 2024.0000195448 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2341765-38.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3433 HABEAS CORPUS LESÃO CORPORAL: DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO ANTE A AFIRMAÇÃO FEITA PELO PARQUET DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA PROSSEGUIR COM A ACUSAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDO. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. FELIPE F. REBESCHINI, OAB/SP 460.306, impetrou Habeas Corpus em prol de ANDERSON VLADIMIR AFAZ, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade coatora aMMª. Juíza de Direito da Vara Plantão da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1503242-82.2023.8.26.0228, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indevidamente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Relatou que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20 de outubro de 2023 por ter, supostamente, praticado o delito de lesão corporal. Alegou, em apertada síntese, estar o paciente sendo ilegalmente mantido custodiado, eis que ausentes os requisitos para a segregação cautelar, especialmente considerando a atipicidade da conduta, em face da revogação tácita da Medida Protetiva de Urgência, anteriormente concedida. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventiva e,no mérito, sua confirmação. O pedido liminar restou prejudicado e as informações foram dispensadas (fls. 130/132) A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 136/137). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, por decisão datada 15 de dezembro pp, a autoridade coatora asseverou não restarem motivos para a mantença da segregação provisória ante a afirmação feita pelo Parquet de que não há indícios de autoria e materialidade para prosseguir com a acusação, com a determinação de expedição de alvará de soltura e posterior arquivamento do feito (fl. 50 Autos n. 1500795-11.2023.8.26.0394 e fls. 120/121 e 130 dos Autos 1500778-72.2023.8.26.0394) Nesses termos, conclui-se Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 815 que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicada sua apreciação. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 12 de março de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Felipe Florencio Rebeschini (OAB: 460306/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2029091-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2029091-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Robenilton Mascarenhas da Silva - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA ABOU DEHN e EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN, bem favor do paciente ROBENILTON MASCARENHAS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de VotuporangaSP., que teria mantido a prisão preventiva anteriormente decretada nos autos. Argumenta que a decisão seria ilegal, pois baseada em fatos concretos do caso, em especial a quantidade de drogas, mas sem justificar a pertinência da prisão, visto que não preenchidos os requisitos para tanto. Liminar indeferida às fls. 33/36. Informações da autoridade impetrada às fls. 38/39. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 43/47 pela denegação da ordem. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Dos autos, consta que o paciente foi denunciado como incurso no art. 333, caput, do Código Penal, porque teria oferecido aos policiais militares Carlos Eduardo Bandeira e Aureliano da Silva Maia R$.1.000,00 para que o deixassem ir, sem apresentá-lo no Plantão da Polícia Civil, bem como para que não apreendessem o veículo e as coisas que nele havia. Inclusive, teria retirado do bolso diversas notas de dinheiro, que somaram R$ 837,00, informando que o valor para completar os R$ 1.000,00 e não ser preso seria trazido por uma terceira pessoa, cujo nome não revelou. O paciente foi preso em flagrante. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos: ROBENILTON, ao notar que seria encaminhado à Central de Flagrantes para esclarecimentos de fatos pretéritos, acerca de um possível delito de furto praticado por ele, ofertou aos agentes estatais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a intenção de corrompê-los. Neste ponto, necessário pontuar que não há razão para se duvidar da palavra dos milicianos, de modo que os relatos, especialmente neste momento de análise perfunctória dos fatos, merecem especial credibilidade. Por tais motivos, não restam dúvidas acerca da materialidade delitiva. A autoria, do mesmo modo, é incontestável. Presente, portanto, o fumus comissi delicti, passo à análise do periculum in libertatis. Neste ponto, observa-se que ROBENILTON é detentor de maus antecedentes (Proc. 0001082- 42.2010.8.26.0414 fls. 97/98;Proc. 0001150-89.2010.8.26.0414 fls. 98; Proc. 0001200-81.2011.8.26.0414 fls. 98; Proc.0001624- 26.2011.8.26.0414 fls. 99; Proc. 0008651-38.2009.8.26.0541 fls. 101), sem mencionar, ainda, que recentemente foi agraciado com o benefício do livramento condicional nos autos do processo de execução criminal nº 7002602-55.2014.8.26.0032, sendo, por isso, reincidente, eis que decorrido o período depurador do artigo 64, I, do CP. Recebida a denúncia (fls. 177/178 dos autos originais), apresentada resposta à acusação, houve pedido de liberdade provisória, indeferido diante da necessidade de manutenção da prisão preventiva (fls. 213/216 dos autos originais), designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/02/2024. Conforme se extrai dos autos de origem, foi exarada sentença condenatória em 1º de março de 2024 (fls. 290/298 daqueles autos), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete)dias-multa, tendo havido manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da subsistência dos motivos que fundamentaram o decreto preventivo e da ausência de fatos novos a justificar a revisão da medida detentiva, salientando-se que o paciente é multirreincidente e cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena. Tal fundamentação é suficiente a justificar a permanência da restrição cautelar da liberdade, não se tratando de hipótese de concessão de alvará de soltura de ofício. Assim, considerando que a decisão contra a qual o writ se insurge se encontra superada, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 850 ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. 3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2°, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2001882-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2001882-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ubatuba - Impetrante: Andrew Fernandez Resende de Lima - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA POR ABANDONO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓD. DE PROC. PENAL RECONSIDERAÇÃO DA R. DECISÃO IMPUGNADA PARA AFASTAR A SANÇÃO APLICADA SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA PERDA DO OBJETO ART. 10, DA LEI 12.016/2009 AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andrew Fernandez Resende de Lima, advogado, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Proc. Crime 1500638-70.2023.8.26.0642, que, em 21/9/2023, reconheceu abandono da causa por parte do impetrante, aplicando-lhe multa de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 265, do Cód. de Proc. Penal (fls. 208/209 e 237). O interessado atuava como defensor dativo do réu na ação penal referida e, apesar de devidamente intimado, por duas vezes, não apresentou, no prazo legal, razões de recurso, na fase do art. 600, § 4º, do Cód. de Proc. Penal. Sustenta o impetrante, em suma, a vigência da Lei Federal 14.752, de 12 de dezembro de 2023, que alterou a redação do art. 265, do Cód. de Proc. Penal, e revogou a multa prevista por abandono do processo. Benefícios da justiça gratuita concedido e liminar deferida (fls. 335/337). Notificada, a D. Autoridade Judiciária Impetrada informou que, em 16 de janeiro de 2024, foi proferido despacho reconsiderando, em caráter excepcional, a multa aplicada ao impetrante (fls. 340/342). Opinou a D. Procuradoria- Geral de Justiça pela extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 352/351). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, a extinção do feito sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir. Pelo que verte das informações prestadas, o pleito em questão restou prejudicado, pois, posteriormente, a r. decisão impugnada foi reconsiderada, em caráter Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 882 excepcional, para afastar a sanção imposta, circunstância superveniente ao ato impugnado, que afasta o interesse de agir. É importante consignar, a propósito, que a alteração legislativa implementada pela Lei 14.752/2023 alterou o art. 265, do Código de Processo Penal, e afastou a possibilidade de aplicação de multa decorrente de abandono do processo pelo defensor. Assim, diante da superveniência da falta de interesse processual pela perda do objeto, impõe-se a extinção do feito. Face ao exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Andrew Fernandez Resende de Lima (OAB: 467440/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1077165-37.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1077165-37.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Nelson Cerezini e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso desprovido com imposição de multa.V.U. - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DE NETO RECÉM-NASCIDO DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE QUE VEM SENDO REITERADAMENTE RECONHECIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - PRETENSÃO QUE É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Danilo Teixeira de Oliveira Leme (OAB: 387767/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2130356-49.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2130356-49.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo Elias Maluf - Agravante: Naila Jacobucci Rodrigues Maluf - Agravante: Julia Jacobucci Rodrigues Maluf - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - Georgia Martignago de Pellegrin Warken Toledo (OAB: 314917/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP) - Naila Jacobucci Rodrigues Maluf (OAB: 78425/ SP) - Julia Jacobucci Rodrigues Maluf (OAB: 422331/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Josafá Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1197 Paranhos de Melo (OAB: 28849/PE) - Veruusk Vanderlei Silverio (OAB: 14712/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003554-94.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1003554-94.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Adriana Brustolin Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Hiper Moto Ourinhos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - CONSÓRCIO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR PAGO E EXIGIDO PELA LOJA DE MOTOS É DEVIDO PELA DIFERENÇA DE VALOR ENTRE A CARTA DE CRÉDITO E O VALOR DO BEM DEMORA NA ENTREGA DO BEM QUE OCASIONOU A DIFERENÇA NO PREÇO PANDEMIA DO COVID-19 QUE AFETOU O SETOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Henrique Viola (OAB: 441081/ SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) - Larissa Rodrigues Lara (OAB: 213237/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002278-67.2020.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002278-67.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Valdeir Aparecido Braga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Benedito Aparecido Siqueira - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS POR NÃO FICAR PROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E PERDAS E DANOS. 2- AUTOR QUE DESISTIU DA COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA E ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS E VÍCIOS OCULTOS. 3- RECONVINTE QUE PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DA RETROESCAVADEIRA. 4- NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITOS EM MÁQUINA USADA QUE JUSTIFICASSE A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. 5- INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA DEMORA NA RESTITUIÇÃO DA MÁQUINA VENDIDA QUE NÃO É DEVIDA EM RAZÃO DA RETENÇÃO DO SINAL PELO VENDEDOR. PERDA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA QUE É SUFICIENTE PARA REPARAÇÃO PRETENDIDA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - Edmilson Armellei (OAB: 225551/SP) - Thainá Gonçalves Oliveira (OAB: 460529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029478-69.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1029478-69.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Veneto Comercio de Roupas Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outros - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. SHOPPING CENTER. DEMANDA DE ACERTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, DECLAROU RENOVADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E FIXOU O VALOR DO ALUGUEL NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO PERITO TÉCNICO NOMEADO PELO JUÍZO. 2- LAUDO PERICIAL ELABORADO COM PARÂMETROS TÉCNICOS E CRITÉRIOS IMPARCIAIS AMPLAMENTE ESCLARECIDOS E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS QUE DEVEM PREVALECER SOBRE OS PARECERES TÉCNICOS TRAZIDOS PELAS PARTES. 3- DEMANDA RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO QUE SE MOSTROU DE MERO ACERTAMENTO DOS VALORES LOCATIVOS. 4- VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER RATEADAS PELA METADE ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. SENTENÇA MAJORITARIAMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Dornellas de Souza (OAB: 173336/SP) - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017384-13.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1017384-13.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fatima Antonia Gomiero Capela Capoccia e outros - Apelado: Credpago Serviços de Cobranças S/A - Apelada: Mirian Cristina Caramelo Glória Nicolau - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. USO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, CONDENANDO APENAS A RÉ MIRIAN AO PAGAMENTO DE R$ 28.454,73, MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DE 15.05.2023, ALÉM DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ CREDPAGO, BEM COMO SEJAM AS RÉS COMPELIDAS AO PAGAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO FIRMADA MEDIANTE FRAUDE, RECONHECIDA NA ORIGEM. VALIDADE DO CONTRATO DE GARANTIA. DESCABIMENTO. O CONTRATO GARANTIA É UMA MODALIDADE QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, CUJO RISCO DE DESCUMPRIMENTO CONSTITUIRÁ O OBJETO DA GARANTIA. NULA A LOCAÇÃO, NULA É A GARANTIA EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA ACESSÓRIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. NO MAIS, NÃO HÁ PROVAS DE QUE A SEGURADORA ANUIU AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO IMPLICA A NULIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS INSTRUMENTAIS, INCLUSIVE DAQUELA QUE FIXOU O VALOR MENSAL DE ALUGUERES. EM OUTRAS PALAVRAS, O VALOR DA INDENIZAÇÃO PODERIA TER SIDO FIXADO UTILIZANDO-SE DE OUTROS PARÂMETROS, QUE NÃO O PREVISTO NO CONTRATO INVALIDADO. NÃO OBSTANTE, AUSENTE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO, É O CASO DE SE MANTER A INDENIZAÇÃO, TAL COMO FIXADO NA ORIGEM. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. NÃO PROSPERA A INTENÇÃO DOS AUTORES EM COBRAR A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA DE QUALQUER DAS PARTES ADVERSAS. NÃO SÓ PORQUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI DECLARADO NULO, MAS TAMBÉM INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DOS AUTORES EM DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PERFAZENDO PATENTE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Faria (OAB: 141192/SP) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) - Alvaro da Silva Pereira Bastos (OAB: 433947/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025137-16.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1025137-16.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Expol Importação e Exportação Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (‘MULTA NIC’) APLICADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº PR00539776, NIC0221003, PR00426499, NIC0191174, PR00413360, NIC0189776, PR00404669, NIC0189141, PR00398754, NIC0188951, PR00373711, NIC0185972, PR00362057, NIC0187572, ER00003068, NIC0206470, PR00280453 E NIC0185786. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA COLENDA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (TEMA N. 13), QUE DISPENSAVA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO NOS CASOS DE MULTAS POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR QUANDO O AUTUADO É PESSOA JURÍDICA. 2. STJ QUE, NOS AUTOS DO RESP Nº 1925456/ SP (TEMA 1.037), AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO, MESMO PARA A HIPÓTESE DE MULTA NIC. ENTENDIMENTO DE QUE GUARDO RESERVAS, MESMO PORQUE O CONTRAN DISCIPLINOU DE MODO DIVERSO. 3. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO EFEITO DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE DEMONSTROU A NOTIFICAÇÃO DA AUTORA, COM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE NºS NIC0221003, NIC0191174, NIC0189776, NIC0189141, NIC0188951, NIC0185972, NIC0187572, NIC0206470, E NIC0185786. 4. INSURGÊNCIA DA APELANTE COM RELAÇÃO AO TÓPICO DA SENTENÇA QUE DECLAROU HÍGIDAS AS AUTUAÇÕES ORIGINÁRIAS EM RAZÃO DA ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICO (SNE). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A APELANTE NÃO ADERIU AO REFERIDO SISTEMA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS MULTAS ORIGINÁRIAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICO (SNE) DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO APELADO. AUTORA QUE ALEGOU CONSULTAR ALEATORIAMENTE O MENCIONADO SISTEMA, O QUE SERIA POSSÍVEL SOMENTE SE TIVESSE ADERIDO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO AO CITADO SISTEMA DESDE 29.10.2019, O QUE CONSTA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SISTEMA QUE PODE SER BAIXADO POR APLICATIVO E QUE CONSTA TODAS AS AUTUAÇÕES DOS ÓRGÃOS AUTUADORES, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO FÍSICO (CORREIOS). AUTORA QUE SABIA DA EXISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DO SNE, TANTO QUE APRESENTOU RECURSO CONTRA AS MULTAS DE TRÂNSITO PRATICADAS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS RELATIVAS ÀS MULTAS ORIGINÁRIAS E QUE, PORTANTO, PERMANECEM HÍGIDAS. PRECEDENTES. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0006493-09.2014.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0006493-09.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Doutora Vera Lúcia Magalhães e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILÍCITO AMBIENTAL. EXTRAVAZAMENTO DE ESGOTO PROVOCADO POR SOBRECARGA DA REDE COLETORA DA SABESP. LANÇAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS SEM TRATAMENTO NO RIO DO MANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SABESP EM FACE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA QUAL O DOUTO MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENÁ-LA NOS SEGUINTES TERMOS: I) COMPENSAR OS DANOS AMBIENTAIS QUE, NO CURSO DO PROCESSO, PORVENTURA SE MOSTRAREM TÉCNICA, ABSOLUTA OU PARCIALMENTE, IRRESTAURÁVEIS OU IRRECUPERÁVEIS; II) COMPENSAR OS DANOS INTERCORRENTES PELA DEMORA ENTRE A OCORRÊNCIA DO DANO ATÉ A SUA EFETIVA REPARAÇÃO INTEGRAL; E III) INDENIZAR DOS DANOS QUE NÃO PUDEREM SER COMPENSADOS; A SEREM LIQUIDADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA NAS ÁGUAS DO RIO MANDI PROVOCADO POR FECHAMENTO DE BY- PASS DO SISTEMA COLETOR DE EFLUENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO INVESTIGADO EM INQUÉRITO CIVIL Nº 01/12, EM QUE SE CONSTATOU A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ILÍCITO AMBIENTAL.A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AMBIENTAL OBSERVADO E O COMPORTAMENTO DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Antonio de Santana (OAB: 175690/SP) - Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002223-28.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002223-28.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 51.925/2007 E EXTINGUIU O PROCESSO REFORMA DO R. DECISÓRIO INVIÁVEL QUE O DECRETO DESTINADO A REGULAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EMBARGANTE DISPONHA SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO DESTINADA A TRIBUTOS ESTADUAIS E NÃO MUNICIPAIS OUTROSSIM, O ISS EM QUESTÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRAS, SENDO A EMBARGANTE TOMADORA DOS SERVIÇOS, QUE DEIXOU DE EFETIVAR A DEVIDA RETENÇÃO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI MUNICIPAL 48/2003 E ART. 228 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE PREVEEM A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PELO RECOLHIMENTO DO ISS HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DO CTN LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDA´S PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1814 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2049457-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2049457-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Edneia Cristina Crepaldi - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Compulsando os autos é possível constatar que a decisão de fls. 140/141 fixou à ré o prazo complementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer (reforma imóvel para sanar os vícios de construção existentes), determinada pelo título judicial formado nos autos do Proc. 1005739-84.2021.8.26.0297), sob pena de multa diária. Caso a exigência não fosse cumprida no prazo, a obrigação de fazer seria convertida em perdas e danos pelo valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Pois bem. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer que consistia na reforma do imóvel (certidão de fls.151), a requerida efetuou apenas o pagamento da condenação imposta de perdas e danos, no valor de R$ 15.571,52 (fls. 146), deixando de efetuar o pagamento da multa que alcançou o seu valor máximo (outra quantia de R$ 15.000,00). Instada a se manifestar, a autora requereu o pagamento devido a título de multa por descumprimento, no importe de R$ 15.000,00. Decido. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, por meio de depósito judicial, no valor de 15.000,00, a título de multa fixada nos autos em razão da falta de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de expropriação de bens a fim de satisfazer o direito da credora. Intimem-se. VISTOS. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs Embargos de Declaração (fls.159/160) em face da Decisão prolatada às fls. 156, nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença, que lhe move EDINEIA CREPALDI, alegando que a decisão embargada possui omissão, uma vez que teria descumprido a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, o que não teria ocorrido nestes autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 159/160 ofertados por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, uma vez que a r. Decisão, não padece de obscuridade, contradição ou omissão, sendo que a pretenção do embargante possui nítido caráter infringente, o que lhe é vedado. Com efeito, a exigibilidade da multa fixada, de fato, dependia de intimação pessoal do devedor para cumprimento da ordem judicial, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, o teor dessa Súmula foi revogado após a entrada em vigor do novo estatuto processual, o qual prevê em seu art. 513, § 2º, I, do CPC, que não se faz mais necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer quando há advogado constituído nos autos:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I -pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Dessa forma, inaplicável o verbete da Sumula nº 410 do Colendo STJ que se encontra superado pela vigência do Novo Código de Processo civil, que se contenta com a intimação das partes, na pessoa de seus advogados através do DJE. Nesse sentido, transcrevem-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo manteve sentença que adotou a tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determina que ‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ. Agravo Regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp1502270/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 07.04.2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 36 que não é mais necessária a intimação pessoal para o cumprimento da sentença Inconformismo Descabimento Hipótese em que a intimação do devedor é feita através de seu advogado Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil Agravante, ademais, que não pode alegar desconhecimento, pois manifestou- se nos autos, logo após sua intimação para pagamento do débito - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2125751- 02.2019.8.26.0000, rel. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, j. 16/09/20). Nesse cenário, verifica-se que a embargante tem procurador constituído nos autos e obteve ciência das decisões proferidas, bem como do início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal para que se inicie o prazo de cumprimento da obrigação. Ainda que assim não fosse, não está presente obscuridade, contradição ou omissão na decisão e sua revisão deve ser postulada pela parte mediante recurso apropriado e não em embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 159/160) em face da r. decisão prolatada a fls. 156 ofertados por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença, que lhe move EDINEIA CREPALDI, porque são tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. decisão a embargada tal como está lançada. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 156, intimando-se a executada para pagamento. P. I. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para satisfazer a obrigação, sendo indevida, portanto, a multa arbitrada, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, a qual permaneceria vigente mesmo após a edição do Novo Código de Processo Civil. Acrescenta que a multa foi arbitrada em valor desproporcional. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para a suspensão da decisão que aplicou multa de R$ 15.000,00, pela ausência de quitação tempestiva, de modo a obstar a continuidade da fase cumprimento de sentença sobre valores indevidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar, até o julgamento final deste recurso, a efetiva expropriação do valor da multa aplicada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique- se. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014761-43.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1014761-43.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Academia de Esportes Club Ltda - Apelante: Dalmazzo&castro Advogados Associados - Apelado: Amadeu Bressan Junior - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 73 Als Empreendimentos e Participações Ltda - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que julgou procedentes embargos de terceiro, para o fim de declarar insubsistente a penhora de imóvel indicado na petição inicial, matriculado sob o nº 64.009 perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, Estado do Paraná. Os embargados foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 208/211). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 225/226) Os embargados recorrem, almejando o afastamento dos ônus sucumbenciais impostos, postulando sejam atribuídos de maneira exclusiva aos executados (fls. 229/236). Em contrarrazões, os recorridos requerem o desprovimento do recurso (fls. 250/262 e 263/270). A Serventia Judicial acostou aos autos planilha de cálculo do preparo recursal (fls. 272), apontando uma diferença a ser recolhida de R$ 39.144,84 (trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), observado o recolhimento efetuado pelos apelantes no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (fls. 237/238). Verifica-se, de fato, que há uma diferença a ser recolhida pelos recorrentes a título de complementação do preparo recursal, mas não prevalece o cálculo elaborado pela Serventia Judicial, no qual atualizado o valor da causa e apontado o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhido. Ora, infere-se do teor do apelo interposto que o pedido de reforma é restrito à imposição das verbas sucumbenciais, estipulada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É preciso considerar a extensão do pleito recursal para delimitar a base de cálculo da taxa judiciária correspondente ao preparo do apelo. Assim, observando-se que o valor atualizado da causa para 17 de novembro de 2023 atingiu o montante de R$ 983.121,11 (novecentos e oitenta e três mil, cento e vinte e um reais e onze centavos), é sobre o percentual de 10% (dez por cento) de tal valor que devem ser calculadas as custas de preparo recursal no percentual legal de 4% (quatro por cento), atingida, portanto, a quantia de R$ 3.932,48 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo dos embargados, devem eles promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 3.752,48 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 237/238), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Aguarde-se o prazo assinalado e certifique-se eventual transcurso de prazo, tornando, após, os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Matheus Cury Sahão (OAB: 57997/PR) - Thiago Moreira de Souza Sabião (OAB: 60809/PR) - Raul Miorali Sant ana (OAB: 85548/PR) - Patricia Martins Barbosa Jeanneau (OAB: 162202/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2054065-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2054065-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: D. L. de Freitas & Cia. Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de D.L.de Freitas & CIA Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de D. L. DE FREITAS & CIA. LTDA, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$ 5.748,11, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/80). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 81/82). Opostos embargos de declaração (fls. 85/92), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 102). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 134), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 134). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 105/112). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.145/146). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Trata-se de impugnação ao crédito previamente habilitado, sob argumento de que o crédito já foi quitado. Em que pese o esforço da impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar a alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). O documento de fls. 80, denominado ‘Termo de Quitação de Dívida’ não preenche os requisitos do artigo 320 do Código Civil, pois não traz a qualificação mínima do representante do credor; não há, por outro lado, elementos que comprovem que foi realizado por pessoa que detinha poderes para tal, como o contrato social ou estatuto. Tal documento está desacompanhado de elementos que lhe conferiria maior robustez probatória, como recibos ou comprovantes de operação(ões) bancária(s), não sendo suficiente para comprovação da quitação. Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘aRecuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação aos boletos supramencionados’ (fl. 110). Não bastasse, ainda discriminou o débito de acordo com as notas fiscais, justificando-o com a relação de boletos emitidos (fl.110). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em 03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/057), conforme fl. 111. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Araras - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.’Osefeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2.OTribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica- Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 79 se. Intima-se. Cumpra-se. (fls. 149/151 dos autos de origem). Opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 154/157), foram rejeitados (fl. 158). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; (d) houve violação ao contraditório, por não ter a agravada integrado o polo passivo para confirmar o pagamento; (e) juntou comprovante de quitação devidamente assinado à fl. 80 dos autos de origem; e (f) diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/ SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2058164-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2058164-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Porto Advogados - Agravado: Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Nazaré Paulista, que no âmbito da falência da Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio, julgou improcedente habilitação de crédito, dada a ausência de instrumento contratual apto a estabelecer o alegado percentual de 19,5% de honorários sobre o valor bruto a ser submetido a depósito judicial pela Municipalidade de São Paulo (fls. 570/571 dos autos de origem). A agravante sustenta, de início, ser credora do montante de R$ 159.592,57 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do montante depositado pela DEPRE nos autos do Processo 0603178-61.1991.8.26.0053. Nesse sentido, explica que a agravante patrocinou a falida em demanda judicial supracitada promovida em face do Município de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente e teve o pagamento fracionado em dez parcelas anuais, tendo sido pagas apenas três das parcelas (nos anos de 2001,2003 e 2004), antes do advento da Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu o montante ainda devido na fila de precatórios de pagamentos, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação. Em 30/03/2016 a DEPRE realizou depósito no valor de R$ 818.423,44 (oitocentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), montante que foi objeto de pedido de transferência para o procedimento concursal em trâmite, mas que 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor depositado pertence a si, por serem correspondentes a honorários advocatícios contratuais. Alega que, apesar da ausência de um instrumento de contrato escrito, a r. Sentença desprezou a incursão sobre a interpretação do negócio jurídico na ótica da regra inscrita no artigo 113, §1º, inciso I do vigente Código Civil. Aduz que a ratificação de honorários contratuais realizada após a decretação da falência não consubstancia um novo negócio jurídico apto a criar novas obrigações para a massa falida, discutida uma contratação concluída no ano de 1990, ou seja, vinte e cinco anos antes da decretação da falência. Argumenta que embora o negócio jurídico que deu origem ao crédito do habilitante não tenha sido formalizado na época da celebração, a conduta das partes corrobora a avença, efetivada a prestação de serviços advocatícios. Aduz que na prestação de contas efetivada pelo escritório dos valores depositados pelo Município de São Paulo, evidenciou-se a retenção do percentual de honorários advocatícios. Acrescenta que foi, também, foi apresentada correspondência assinada pelos representantes da empresa, em que consta o valor dos honorários contratuais ajustados. Alega a ausência de vedação à contratação verbal de contratação de serviços advocatícios. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida e a inclusão do crédito da sociedade de advogados no Quadro Geral de Credores, na Classe dos Créditos Trabalhistas (fls. 01/16). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo, mesmo porque não há previsão de rateio próximo e não está potencializado o perigo de dano imediato. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta. IV. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. V. Dê-se vista, após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2345798-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2345798-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berf Participações S/A - Agravado: Cibe Investimentos e Participações S.A. - Agravado: Infra Bertin Empreendimentos S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Águas de Itu Gestão Empresarial S/A – Em Recuperação Judicial - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Doreta Empreendimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Participações e Empreendimentos S.a - Agravado: Compacto Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Comapi Agropecuária S.a (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Heber Participações S.a - Interessado: Bandeirante Energias S/A - Interessado: Tania Moseli Vicentini - Interessado: Eric Jan Roorda - Interessado: Roberto Zaclis - Interessada: Lucia Gatti Iervolino - Interessado: Colepav Ambiental Ltda. - Interessado: Sudoeste Ambiental Ltda. - Epp - Interessado: Engefor Mix Saneamento e Construção Ltda. - ME - Interessado: Consórcio Bdopro (Administrador Judicial) - Decisão Monocrática n.º 54.761 1. O exame do recurso está prejudicado. Com efeito, a agravante informou na sua minuta recursal que detém crédito classificado como intercompany na Recuperação Judicial de origem, no valor total de R$ 14.647.834,00 (fls. 10.561, 10.575/10.576 doc. 1), sendo R$ 8.929.974,00 (oito milhões, novecentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais) devido pela Comapi e R$ 5.717.860,00 (cinco milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta reais) pela Heber, pág. 5. Nesse contexto, seu interesse recursal limita-se ao requerimento de invalidação das assembleias-gerais de credores da Comapi e da Heber. Porém, segundo informações prestadas pela administradora judicial, as assembleias gerais das mencionadas recuperandas já foram realizadas e culminaram com a aprovação dos respectivos planos, págs. 644/645. Assim sendo, é patente a perda do objeto ante a falta superveniente de interesse recursal. 2. Com base em tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Deborah Peres de Camargo (OAB: 374605/SP) - Piterson Balmat Gonçalves (OAB: 316547/SP) - Leonardo Alves Rodrigues (OAB: 173776/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Roberto Zaclis (OAB: 28840/SP) - Felipe Dantas Amante (OAB: 156354/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Raphael Windsor Agrafojo de Moura Alberto Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 97 (OAB: 307977/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2048613-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2048613-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Penápolis - Reclamante: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis - Interessado: Rocha e Silva Penápolis Ltda Me - Interessado: C Marques da Rocha Simon Comércio Ltda - Interessado: Acfb Adminstração Judicial Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Penápolis - Interessado: União Federal - Prfn - 1.Vistos. 2.Reclamação dirigida à r. decisão em fl. 4327-4251, proferida por S. Exª. Dr. Heber Gualberto Mendonca, MM. Juiz de Direito da E. 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, nos autos do pedido de recuperação judicial de Rocha e Silva Penápolis Ltda. e outra (Grupo Barular em recuperação judicial), autuado sob n. 1000860-62.2022.8.26.0438. 3.De acordo com o alegado pela Reclamante o Douto Magistrado Singular teria desrespeitado r. decisão proferida nesta Corte, no Agravo de Instrumento n. 2259093-07.2022.8.26.0000, julgado em 21 de junho de 2023, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que declarou a essencialidade de imóveis para continuidade da atividade desenvolvida pelas Recuperandas Pretensão de reforma da Credora, que defende os atos de retomada do bem alienado fiduciariamente Preliminar de nulidade da r. decisão por ausência de prévia oportunidade de manifestação por parte da Agravante Descabimento Concessão de tutela provisória de urgência expressamente excepcionada na legislação processual (art. 9º, parágrafo único, I, CPC) ESSENCIALIDADE DOS BENS Vedação à venda ou retirada de bens essenciais à atividade do devedor durante o prazo do stay period (LREF, art. 49, § 3º) Período de suspensão de ações e execuções contra as Recuperandas transcorrido no caso concreto Não obstante, agravadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a essencialidade dos bens Hipótese na qual possível a continuidade da consolidação da propriedade em favor da Credora Decisão reformada Agravo de instrumento provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259093-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) 4.Relata a Reclamante ter requerido ao Juízo Recuperacional a retomada dos atos de consolidação da propriedade mediante a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma, não obstante manifestação favorável do Ministério Público e Administradora Judicial, o DD. Magistrado condicionou o cumprimento do v. acordão ao trânsito em julgado: [..] Fls. 3926/3928: Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 107 Compareceu nos autos a credora SICREDI, informando agravo de instrumento nº 2259093-07.2022.8.26.0000, afastou a essencialidade dos bens objeto de garantia fiduciária matriculados sob os nº 42.472, 42.473 e 42.48 do CRI da Comarca de Penápolis, autorizando a retomada dos autos de consolidação da propriedade já iniciados perante aquela serventia. Reiterou os pedidos anteriores no sentido de que seja expedido com urgência ofício ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis, autorizando a retomada da marcha do procedimento extrajudicial voltado à consolidação da propriedade de matrículas nº 42.472, 42.473 e 42.48 em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo Sicredi Alta Noroeste SP. Fls. 3991/4000: manifestou-se a Administradora Judicial, em que pese o agravo de instrumento nº 2259093-07.2022.8.26.0000 tenha sido julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, as Recuperandas interpuseram Recurso Especial, contudo, não há notícias nos autos acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao apelo especial, opinou a Administradora Judicial seja dado cumprimento ao quanto determinado no v. acórdão proferido, consoante ementa abaixo colacionada: [..] ANDAMENTO: Petição de agravo em recurso especial em 30.1.2024 Sem prejuízo, a Administradora Judicial não vislumbra óbice a designação de audiência para tentativa de conciliação, bem como requer a intimação da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste SP, para que se manifeste especificamente acerca do pedido de designação de sessão extraordinária de conciliação, com fim de compor o débito ora exequendo e evitar a expropriação dos imóveis das Recuperandas. Fls. 4061/4068: Decisão proferida, intimando a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste SP acerca do pedido de designação de sessão extraordinária de conciliação, com fim de compor o débito ora exequendo e evitar a expropriação dos imóveis das Recuperandas. Após, conclusos para deliberar o cumprimento quanto determinado no v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº2259093-07.2022.8.26.0000. Fls. 4077/4078: Manifestou-se a SICREDI desinteresse na designação de sessão extraordinária de conciliação. Requereu cumprimento à determinação do E. TJSP, no agravo de instrumento 2259093-07.2022.8.26.0000, mediante a urgente expedição de ofício ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis, autorizando a retomada da marcha do procedimento extrajudicial voltado à consolidação da propriedade de matrículas nº 42.472, 42.473 e 42.48 em favor da Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento da Alta Noroeste De São Paulo Sicredi Alta Noroeste SP. Fl. 4190: Parecer ministerial, diante do quanto decidido nos autos do AI nº 2259093-07.2022.8.26.0000, não se opôs à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 42.472, 42.473 e 42.487, expedindo-se ofício ao CRI local. NO PONTO, DECIDO: Aguarde-se a comunicação aos autos pelo Eg. TJSP do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2259093- 07.2022.8.26.0000. 5.Discorre sobre os dispositivos que alega violados e a necessidade assegurar-se o pleno cumprimento de decisões colegiadas. 6.Protesta pela observância do disposto no art. 989, inciso II do Diploma Processual, determinando-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão em fl. 4.327-4.251, possibilitando-se a imediata retomada dos atos de consolidação da propriedade, nos termos do v. acordão proferido no agravo de instrumento n. 2259093-07.2022.8.26.0000. 7.Ao final, pugna pela procedência da presente reclamação. 8.Embora relevantes as razões trazidas, prudente que se aguarde a análise colegiada, razão pela qual, indefere-se o pedido de suspensão. 9.Requisitem-se informações. 10.Manifeste-se o administrador judicial. 11.Após, ao Ministério Público. (CPC, art. 991). 12.Cumpra-se com urgência. 13.Após, tornem conclusos para julgamento, anotando-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2065916-78.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2057037-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057037-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda - Agravante: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. - Agravado: Rauber Soluções Industriais Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 37/39 dos autos de origem, a qual: i) julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC; ii) condenou as recuperandas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Aduzem as agravantes, em síntese, que: a) por se tratar de incidente de impugnação de crédito ajuizado após a apresentação da relação de credores pelo Administrador Judicial, ao contrário do que ocorre com habilitação de crédito retardatária, não há o que se falar em recolhimento de custas processuais; b) em incidentes de impugnação e habilitação de crédito só é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver litigiosidade, o que não ocorreu no presente caso. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a inscrição em dívida ativa diante da ausência de recolhimento das custas processuais, bem como a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, postulam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja: i) dispensado o pagamento das custas processuais; ii) reconhecida a inaplicabilidade de honorários advocatícios pela ausência de litigiosidade. Subsidiariamente, requerem que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Há aparente probabilidade do direito invocado, eis que a doutrina e a jurisprudência vêm concluindo pela impossibilidade da exigência de recolhimento das custas judiciais em caso de impugnação de crédito, considerando que o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, prevê a imposição das custas iniciais somente nos casos de habilitação de crédito retardatária. Sobre o assunto, MARCELO BARBOSA SACRAMONE ensina que: A habilitação retardatária exigirá o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 10, da LREF. A despeito da previsão geral da lei federal, a cobrança pressupõe a imposição e a regulação por lei estadual. No Estado de São Paulo, a Lei n. 11.608/2003, alterada pela Lei estadual n. 15.760/2015, que substituiu o termo concordata por recuperação judicial, em seu art. 4º, § 8º, impôs o recolhimento da taxa judiciária para o caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Como em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 114, Código Tributário Nacional, não há a exigência do recolhimento de custas na habilitação de crédito administrativa tempestiva ou impugnação judicial tempestiva. Pelo mesmo princípio, apesar de, pelo art. 10 da LREF se equiparar a habilitação retardatária à impugnação judicial retardatária, não se pode exigir, para fins tributários, essa equiparação. Diante da exigência de que se interprete de forma estrita o fato gerador definido na lei estadual para a imposição tributária, a taxa judiciária somente incide sobre as habilitações retardatárias. O recolhimento da taxa judiciária para as impugnações judiciais realizadas após o decurso do prazo de 10 dias fica, por falta de regulamentação legal, no Estado de São Paulo, portanto, é inexigível. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Impugnação de crédito em recuperação judicial Decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas processuais pela impugnante Inconformismo da impugnante Recolhimento de taxa judiciária exigido somente no caso de habilitação de crédito retardatária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º) Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2243975-88.2022.8.26.0000; Relator MAURÍCIO PESSOA; j. 10/04/2023). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Reforma. Inaplicabilidade do art. 4º, § 8º, da Lei 11.608/2003, às impugnações de crédito, retardatárias ou não. Princípio da legalidade estrita. Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2043669-06.2022.8.26.0000; Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; j. 04/09/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENGEBASA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA VERBA INDENIZATÓRIA QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA - Crédito decorrente de acordo firmado na Justiça do Trabalho Verba referente à indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho que deve ser classificada como trabalhista (Classe I) A indenização se lastreia em fato decorrente de relação trabalhista - O art. 449, § 1º, CLT, é claro em dispor que a totalidade das indenizações é crédito privilegiado - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, por ausência de previsão legal Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre “habilitação retardatária de crédito” - Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2129092-65.2021.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 22/02/2022 - destaques deste Relator). E, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento Incidente de impugnação de crédito vinculado à Recuperação de IDEAL CARE Sentença que julgou procedente a impugnação e determinou o recolhimento das custas iniciais pela requerente Inconformismo Acolhimento Impugnação de crédito retardatária Inaplicabilidade do art. 4º, §8º, da Lei nº 11.608/2003 às impugnações de crédito, retardatárias ou não Princípio da legalidade Art. 150, I, da Constituição Federal e art. 114 do CTN Precedentes desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2115671-37.2023.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 13/09/2023). Além disso, há inequívoco periculum in mora, ante o decorrente risco de inscrição em dívida ativa antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Reservada. Não há risco, por outro lado, de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improvido o recurso, as custas poderão ser exigidas posteriormente após o trânsito em julgado. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios, a princípio, não pode ser feito com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, mas por critério equitativo. É que a habilitação e a impugnação de crédito em recuperação judicial são meros incidentes processuais, regulados por lei especial (Lei nº 11.101/2005) e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória. Basta ver que, em tais incidentes, não se atribui valor à causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente e se submeterá aos termos do plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores e homologado judicialmente. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não se aplica no caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, e nem o disposto no §6º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, introduzido recentemente pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022. Por essa razão, a princípio, os honorários devem ser arbitrados segundo critério equitativo (CPC, art. 85, §8º), e não com base no suposto “proveito econômico” que, a rigor, somente pode ser aferido após a aprovação do plano de recuperação judicial, quando, então, será possível verificar o valor efetivo do crédito devido à credora/impugnante. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 112 Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Luciana Franzen (OAB: 10502/SC) - Marcelo da Rosa e Silva (OAB: 35931/SC) - Viviane Franzen (OAB: 39947/SC) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2057045-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057045-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda - Agravado: Naturasuc Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Brasil Trutee Assessoria e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 52/55 dos autos de origem, a qual: i) julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC; ii) condenou as recuperandas ao pagamento das custas processuais. Aduzem as agravantes, em síntese, que, por se tratar de incidente de impugnação de crédito ajuizado após a apresentação da relação de credores pelo Administrador Judicial, ao contrário do que ocorre com habilitação de crédito retardatária, não há o que se falar em recolhimento de custas processuais. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a inscrição em dívida ativa diante da ausência de recolhimento das custas processuais e, ao final, postulam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja dispensado o pagamento das custas processuais. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Há aparente probabilidade do direito invocado, eis que a doutrina e a jurisprudência vêm concluindo pela impossibilidade da exigência de recolhimento das custas judiciais em caso de impugnação de crédito, considerando que o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, prevê a imposição das custas iniciais somente nos casos de habilitação de crédito retardatária. Sobre o assunto, MARCELO BARBOSA SACRAMONE ensina que: A habilitação retardatária exigirá o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 10, da LREF. A despeito da previsão geral da lei federal, a cobrança pressupõe a imposição e a regulação por lei estadual. No Estado de São Paulo, a Lei n. 11.608/2003, alterada pela Lei estadual n. 15.760/2015, que substituiu o termo concordata por recuperação judicial, em seu art. 4º, § 8º, impôs o recolhimento da taxa judiciária para o caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Como em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 114, Código Tributário Nacional, não há a exigência do recolhimento de custas na habilitação de crédito administrativa tempestiva ou impugnação judicial tempestiva. Pelo mesmo princípio, apesar de, pelo art. 10 da LREF se equiparar a habilitação retardatária à impugnação judicial retardatária, não se pode exigir, para fins tributários, essa equiparação. Diante da exigência de que se interprete de forma estrita o fato gerador definido na lei estadual para a imposição tributária, a taxa judiciária somente incide sobre as habilitações retardatárias. O recolhimento da taxa judiciária para as impugnações judiciais realizadas após o decurso do prazo de 10 dias fica, por falta de regulamentação legal, no Estado de São Paulo, portanto, é inexigível. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Impugnação de crédito em recuperação judicial Decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas processuais pela impugnante Inconformismo da impugnante Recolhimento de taxa judiciária exigido somente no caso de habilitação de crédito retardatária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º) Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2243975-88.2022.8.26.0000; Relator MAURÍCIO PESSOA; j. 10/04/2023). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Reforma. Inaplicabilidade do art. 4º, § 8º, da Lei 11.608/2003, às impugnações de crédito, retardatárias ou não. Princípio da legalidade estrita. Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2043669-06.2022.8.26.0000; Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; j. 04/09/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENGEBASA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA VERBA INDENIZATÓRIA QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA - Crédito decorrente de acordo firmado na Justiça do Trabalho Verba referente à indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho que deve ser classificada como trabalhista (Classe I) A indenização se lastreia em fato decorrente de relação trabalhista - O art. 449, § 1º, CLT, é claro em dispor que a totalidade das indenizações é crédito privilegiado - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, por ausência de previsão legal Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre “habilitação retardatária de crédito” - Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2129092-65.2021.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 22/02/2022 - destaques deste Relator). E, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento Incidente de impugnação de crédito vinculado à Recuperação de IDEAL CARE Sentença que julgou procedente a impugnação e determinou o recolhimento das custas iniciais pela requerente Inconformismo Acolhimento Impugnação de crédito retardatária Inaplicabilidade do art. 4º, §8º, da Lei nº 11.608/2003 às impugnações de crédito, retardatárias ou não Princípio da legalidade Art. 150, I, da Constituição Federal e art. 114 do CTN Precedentes desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2115671-37.2023.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 13/09/2023). Além disso, há inequívoco periculum in mora, ante o decorrente risco de inscrição em dívida ativa antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Reservada. Não há risco, por outro lado, de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improvido o recurso, as custas poderão ser exigidas posteriormente após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente o agravado, por carta com aviso de recebimento. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 113



Processo: 1002268-97.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002268-97.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Luiz Omar Fadel - Apelante: Maria Cecilia Mossignato Fadel - Apelado: Luiz Ednelson Fadel - Apelada: Antonia Elisete Malvezzi Fadel - Apelado: Joaquim Correa de Souza - Apelada: Francisca Soares de Souza - Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 246/254, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente os embargos de terceiro por eles opostos, visando à proteção da propriedade de fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 4.043 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim. Os embargantes apelaram pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, a inexistência de prova de que a fração ideal do imóvel foi adquirida em fraude à execução, uma vez que a averbação da penhora da propriedade tocante aos executados (vendedores) sobre o bem ocorreu após a lavratura da escritura pública de compra e venda, por meio da qual os embargantes adquiriram a fração ideal do imóvel. O recurso foi objeto de distribuição livre a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que a matéria sub judice não se insere no feixe de competências desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o mérito da causa. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, “a competência dos diversos órgãos Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 178 do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Após reexame do caso, verificou-se que os embargos de terceiro foram distribuídos em razão do seu vínculo de acessoriedade com a demanda principal de onde emanada a penhora, que vem a ser uma execução de título extrajudicial. Muito embora a causa subjacente à demanda executiva venha a ser a celebração de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, é forçoso reconhecer que o procedimento eleito pelos vendedores credores que narraram o inadimplemento dos adquirentes devedores não expressa a pretensão de resolução do referido instrumento particular (embora ele tenha previsão de cláusula específica nesse sentido). A pretensão executiva, lastreada em título extrajudicial, afasta a competência comum que justificou a distribuição a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, uma vez que não se pretende, propriamente, a (re)discussão dos termos do contrato de compromisso de compra e venda, mas sim a execução (satisfação) do crédito decorrente do documento escrito, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Analisados esses elementos objetivos da demanda, conclui-se que a matéria em questão não se insere no feixe de competências desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, uma vez que às Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado carece competência para julgamento das execuções de título extrajudicial referentes a operações de compra e venda de imóveis, nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea I.25, da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial. Ao contrário, consoante o artigo 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, a competência para julgamento das ações execuções singulares de títulos executivos extrajudiciais é preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou inefi cácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Com efeito, conforme entendimento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Não havendo previsão de competência específica envolvendo execução fundada em compromisso de compra e venda de propriedade imóvel, prevalece a regra geral do art. 5º, II.3, da Res. 623/13, com a ressalva de que, não reunidas oportunamente pela conexão, não se cogita da prevenção regimental da c. Câmara que, integrando subseção distinta de direito privado, apreciou precedente demanda de rescisão contratual (Conflito de Competência nº 0046010-15.2017.8.26.0000, Relator o Desembargador Artur Marques, j. 26 /10/2017). E, mais recentemente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de compra e venda de bem imóvel. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, II.3. Precedentes do C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 16ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0026300-33.2022.8.26.0000; Relator: Costa Netto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos de execução por título extrajudicial (contrato de compra e venda de imóvel) Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para a Segunda Subseção de Direito Privado Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio voltado à execução de título extrajudicial (escritura pública de compra e venda de imóvel de 16.06.2015) Competência genérica da Seção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execução envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0013959-38.2023.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2023) Ademais, a natureza do procedimento sub judice embargos de terceiro em nada modifica a competência recursal estabelecida pela Resolução nº 623/2013, dada sua relação de acessoriedade com a demanda principal (execução de título extrajudicial), pois A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. (art. 104, RITJSP) e no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Colendo Grupo Especial de Direito Privado: Conflito de competência entre a 18ª Câmara de Direito Privado e a 35ª Câmara de Direito Privado - embargos de terceiro conexos à execução de título executivo extrajudicial calcado em instrumento particular de confissão de dívida - apelação interposta nos autos de embargos distribuídos por dependência à execução na qual se deu a penhora que se pretende cancelar - relação de acessoriedade configurada - competência da Segunda Subseção de Direito Privado - incidência do art. 5º,II.3 da Resolução nº 623/13 do TJSP - inaplicabilidade das prevenções mencionadas - competência que deve ser aferida em razão da conexão dos embargos com a execução de título extrajudicial - art. 103 do Regimento Interno e Súmula nº 158 deste Tribunal - Conflito de Competência julgado procedente - competência da 18ª Câmara de Direito Privado para julgar o recurso. (Conflito de competência cível 0013250-03.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; Data do Julgamento: 19/12/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos de terceiro Improcedência - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 37ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio principal consistente em execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário Competência da Subseção de Direito Privado II para exame de recursos interpostos contra decisões proferidas em execuções por título extrajudicial (art. 5º, inc. II.3, da Resolução nº 623/2013) Competência recursal dos feitos acessórios (ou demandas incidentes), como o são os embargos de terceiro, determinada pela causa de pedir e pedidos formulados na demanda principal (arts. 103 e 104 do Regimento Interno) - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 37ª Câmara de Direito Privado (Câmara Suscitada). (Conflito de competência cível 0023242-22.2022.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Data do Julgamento: 09/01/2023) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carla Coelho Arcangelo Fadel (OAB: 410174/SP) - Amilton Modesto de Camargo (OAB: 19346/SP) - Cristiano de Moura Botelho (OAB: 164378/SP) - Fábio de Andrade (OAB: 166698/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 179



Processo: 2325796-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2325796-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: K. P. C. - Agravado: T. S. P. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. M. da S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2325796-80.2023.8.26.0000 Comarca: Iguape (1ª Vara) Agravante: K. C. P. Agravado: T. S. P. M. C. (Menor representado) Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17622 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. P. C. contra a r. decisão reproduzida às fls. 12/13, que nos autos do cumprimento de sentença manejado por T. S. P. M. C. (menor representado por sua genitora I. M. da S.), assim deliberou: (...) Com relação ao débito alimentar, único que autoriza a prisão civil, o alimentante quitou-o integralmente, conforme págs. 20-26 e 31, subsistindo hipotético saldo devedor em relação à ajuda de custo. Importa ressaltar que a ajuda de custo NÃO integra o débito alimentar, porquanto se trata apenas e tão somente de uma ajuda, que será prestada esporadicamente quando solicitada pela genitora, conforme expressamente constou no acordo. Ademais, sequer houve a estipulação de um valor fixo, considerando que servirá, em tese, para custear a aquisição de insumos fraldas, remédios, roupas e leite para a manutenção do infante. Portanto, não há que falar em prisão. Logo, acolho a cota do ilustre representante do Ministério Público, às págs. 47-49, e, à luz dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual, CONVERTO, de ofício, o rito de prisão outrora escolhido para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUANTIA CERTA, disciplinado pelos artigos 523 e seguintes do CPC. (...) (destaques originais) Inconformado, o recorrente sustenta que a conversão ex officio do rito processual viola os princípio da demanda e da congruência, alterando o pedido inicial sem que haja requerimento da parte exequente neste sentido. Menciona que o juiz deve se ater aos limites da lide posta pelas partes, e que não havendo dúvidas quanto ao pagamento integral do débito, a execução deve ser extinta. Pugna, neste sentido, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão hostilizada, a fim de que seja determinada a extinção da obrigação pela quitação do débito exequendo. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. Efeito suspensivo indeferido às fls. 75/78. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento sem recolher o preparo correspondente, razão pela qual foi intimado, sob pena de deserção, para apresentar relatório do Banco Central, com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; ou para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ignorando o comando, peticionou às fls. 83/84, limitando-se a colacionar declaração de hipossuficiência e instrumento de nomeação de seu patrono, requerendo, só então, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixou o agravante de se atentar, todavia, que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade e que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o requerimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 193 (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.856.782/SP, rel. Min. Marco Buzzi, jul. em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Em suma, não havendo notícia da interposição de recurso contra a decisão monocrática desta relatoria, justificativa plausível a respeito da impossibilidade de cumprimento da determinação mencionada ou recolhimento do preparo recursal, carece a insurgência de requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento, restando configurada a deserção. Neste sentido: BANCÁRIOS Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Autor que é beneficiário da justiça gratuita apenas em relação as custas iniciais Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC) Requerimento de benesse apresentado posteriormente à intimação para recolhimento dobrado do preparo Deferimento que se admitido fosse geraria apenas efeitos ex nunc Deserção decretada Recurso não conhecido, por deserto e, majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11).(TJSP; Apelação Cível 1014793-05.2021.8.26.0223; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parte que afirma gozar do benefício da justiça gratuita, de forma equivocada. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Regime da dobra. Agravante que instado por decisão não recorrida, não supre a falta. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento do preparo. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º e 6º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119869-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) Desta feita, ante todo o exposto, constatado o não preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) - Enedina do Amparo Alves (OAB: 294233/SP) - Jorge Eduardo Cardoso Morais (OAB: 272904/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2060476-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2060476-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Claudemir Neves - Agravado: Banco Agibank S/A - Ementa: Agravo de instrumento. Julgamento de improcedência da ação. Cabimento de Apelação. Hipótese de erro grosseiro. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento tirado da sentença de págs. 227/230 que julgou improcedente a ação, por entender não haver ilegalidade na conduta praticada pela parte requerida. O autor agravante persegue a reforma da decisão ao argumento de que a procuração outorgada é válida, considerada a fé pública do advogado conforme o artigo 830 da CLT. Afirma que o patrono faz uso das redes sociais para a conscientização de práticas comerciais abusivas, não se tratando de advocacia predatória. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese é de irresignação em face de sentença, cujo manejo de recurso de agravo de instrumento caracteriza evidente erro grosseiro, porque a decisão impugnada não é interlocutória, mas julgamento de mérito. E é inaplicável a fungibilidade recursal na hipótese, por se tratar de erro grosseiro, sobre o qual não há possibilidade de dúvida sobre o recurso a ser interposto, anotando-se ademais que as razões do recurso se limitam a discutir a regularidade da procuração outorgada e nada discute sobre o mérito da decisão. Nesse sentido é o entendimento desta 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR A SER PAGO SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011132-56.2017.8.26.0482; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) Logo, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 301



Processo: 2061827-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2061827-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mário Pantalena Júnior - Agravante: PD Ltda ME - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 7.574 COMARCA: SÃO PAULO 6ª Vara CÍVEL AGRAVANTES: MÁRIO PANTALENA JÚNIOR E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ PROLATOR: DR. FÁBIO COIMBRA JUNQUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA, QUE NÃO PODE SER RECORRIDA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que julgou improcedentes embargos à execução promovidos por PD LTDA. ME e MÁRIO PANTALENA JÚNIOR contra BANCO BRADESCO S.A., com condenação de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito. Insurgem-se os embargantes PD e MÁRIO. Alegam que o título executivo é nulo, por não haver certeza, liquidez e exigibilidade, pois houve quitação de contratos anteriores, pelo banco, sem a expressa autorização do cliente, com substituição por um contrato mais oneroso com juros mais altos. Aduzem haver cobrança de taxas contratuais abusivas e nocivas ao consumidor. Afirmam a necessidade de realização de perícia para a revisão dos contratos para aplicação de juros de mercado. Requerem o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que o pronunciamento judicial recorrido é sentença que julgou improcedentes embargos à execução, passível de ser atacada somente por meio de apelação, consoante indica a letra dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Não é caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade positivado no artigo 283, parágrafo único do diploma processual civil, pois a interposição de Agravo de Instrumento, com a devida vênia, deve ser considerada como erro grosseiro, haja vista a rejeição liminar dos embargos, que constituem ação autônoma, mesmo que sejam vinculados à execução. Nesse sentido: RECURSO O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015) Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma incidental à ação de execução, a decisão que lhes julga é passível de ser impugnada por recurso de apelação e não por agravo de instrumento - Rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo de instrumento têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para suas reformas (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro - Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial que julga os embargos à execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291683-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2023; Data de Registro: 11/03/2023) Em conclusão, é o caso de não conhecer do recurso, por manifestamente inadmissível. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Pedro Paulo Rocha Junqueira (OAB: 224297/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002437-71.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002437-71.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Juliano de Jesus de Oliveira - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Juliano de Jesus de Oliveira ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela contra Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo em 16 de dezembro de 2020, o qual apresenta diversas irregularidades em suas cláusulas, por demais onerosas ao consumidor. Afirmou que o requerido cobra encargos ilegais com juros capitalizados e de forma composta. Apontou o valor que entende devido com a correta aplicação dos juros contratados e exclusão dos seguros prestamista e de assistência 24 horas, defendendo a necessidade de revisão dos termos da avença. Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e pediu a devolução dos valores indevidamente pagos. Requereu, a final, a procedência da ação, com revisão das cláusulas contratuais e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/29. O requerido foi citado e ofertou contestação (fls. 66) impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária concedida ao autor e a inépcia da inicial em razão da ausência da indicação de valor controvertido. No mérito defendeu a validade do contrato livremente pactuado e dos encargos incidentes sobre o débito e argumentou pela validade da cobrança das tarifas questionadas e impugnou os demais argumentos do requerente, pedindo a improcedência da ação. Juntou o documento de fls. 80/95. Réplica do autor a fls. 99. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de revisão de cláusulas promovida por Juliano de Jesus de Oliveira contra Omni S/A Crédito financiamento e Investimento, exclusivamente para determinar que o requerido promova a restituição ao autor do valor cobrado a título de seguros prestamista e assistencial indicado na fundamentação da sentença, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais contados da citação. Autorizo desde já a compensação entre o valor a ser devolvido pelo réu e aquele que ainda deve o requerente ao banco credor, desde que haja efetiva concordância do requerente. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que tiverem dado causa, devendo o requerente arcar com os honorários advocatícios da parte ré no valor 10% do valor da diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente concedido nesta sentença, observando-se, quanto à sua exigibilidade, os benefícios a ele concedidos. Deverá o requerido arcar com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da autora, fixados em R$ 500,00, por equidade, em razão da incidência do princípio da causalidade. Publique-se e intimem-se. Americana, 08 de março de 2023. FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA Juíza de Direito. Apela o autor, alegando que o réu aplicou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente prevista no contrato, solicitando o provimento do recurso com a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro (fls. 130/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 192/195). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 630,40. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 37,99% (fls. 20, cláusula F Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,17%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,72%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 3,23% ao mês e 47,26% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 319 superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016310-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1016310-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Lúcio Valdo Nunes da Silva - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 18/8/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A parte autora ingressou com ação contra a parte ré alegando, em síntese, que foi celebrado com a ré contrato de crédito bancário na modalidade de empréstimo pessoal para pagamento em parcelas fixas. Afirma que houve cobrança de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado para o mesmo período, divulgada pelo Banco Central. Assim pede a revisão do contrato, com adequação das taxas de juros à taxa média do mercado, e a consequente devolução dos valores pagos a mais, além de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação na qual manejou preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, e impugnação à justiça gratuita. No mérito sustentou, em suma que os créditos ofertados à autora são na modalidade não consignado, com alto risco de inadimplência, o que justifica a fixação e taxas de juros mais elevadas. No mais, defendeu que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas com a autora, devendo prevalecer por força do princípio pacta sunt servanda, ressaltando que não há abuso nem relação de consumo entre as partes e que ao caso dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Na sequência defende a legalidade da taxa de juros pactuada e a não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da CF/88, concluindo que a autora não tem direito à revisão do contrato, tampouco à restituição dos valores cobrados, os quais eram totalmente devidos. Com tais fundamentos pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora contra a parte ré para DETERMINAR à requerida que proceda a revisão do contrato celebrado com a autora (fls. 33/38), para adequar a taxa de juros remuneratórios contratados ao percentual de 126,14% ao ano ou 7,04% ao mês, bem como CONDENAR a requerida a restituir à autora de forma simples, os valores pagos a mais, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por força da sucumbência preponderante, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Araçatuba, 23 de outubro de 2023.. Apela a ré, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia com vistas a apurar o risco inerente à operação bancária realizada com o autor, cuidando-se de contrato já liquidado, cujas taxas de juros pactuadas guardam correlação com as condições do tomador, mormente no que se refere aos riscos envolvidos. Prossegue, asseverando que, enquanto instituição financeira, não está sujeita à limitação das taxas de juros que pratica, afigurando-se indevida a repetição de indébito determinada na r. sentença recorrida (fls. 347/371). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 440/445). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 324 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia acerca do perfil social do requerente. Se a apelante pretendia demonstrar que o perfil do autor é de risco, bastava trazer aos autos a documentação que possui que deu ensejo a celebração do contrato com as diferenciadas taxas de juros previstas. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 33 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas e a consequente repetição do indébito ao autor. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 325 Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016446-62.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1016446-62.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lázaro Ernesto Hernandes Figueredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada eletronicamente em 11/5/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Lázaro Ernesto Hernandes Figueredo ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Alegou, em resumo: gratuidade de justiça; celebrou com a parte ré contrato bancário; foi(ram) cobrada(s) indevidamente tarifa(s) e serviço(s) a serem restituídas porque abusivas. Citou recurso repetitivo sobre a matéria. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pediu a procedência da ação para: declaração de nulidade das cláusulas que instituíram a cobrança dessa(s) tarifa(s) e devolução do(s) respectivo(s) valor(es) com correção monetária e juros de mora desde a assinatura do contrato, com reflexo no valor das parcelas. Juntou procuração e documentos. (fls. 11/23). Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora. (fl. 37). Citado, o réu contestou alegando, em suma: impugnação a gratuidade de justiça; coisa julgada total; impugnação ao valor da causa; legalidade das cláusulas contratuais quanto as tarifas e encargos cobrados na operação; a parte autora foi informada das tarifas e serviços; contrato de adesão; citou recursos repetitivos sobre o tema a permitir as cobranças; ausência de abusividade; ausente a figura da onerosidade excessiva a permitir a revisão da avença. O seguro foi contratado separadamente e de forma opcional. Não cabimento de repetição de indébito; compensação de valores. Insurgiu-se quanto a pretensão de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. (fls. 47/77). Houve réplica. (fls. 81/89). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lázaro Ernesto Hernandes Figueredo contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$400,00, corrigidos desta data, observada a gratuidade de justiça (art. 85, § 8º, 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Araçatuba, 21 de novembro de 2023. ADEILSON FERREIRA NEGRI Juiz de Direito. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que o seguro previsto no contrato é abusivo, devendo o réu ser condenado à repetição do indébito em dobro (fls. 98/106). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 111/117). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 326 vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 22 - R$ 876,07), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso, a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido por cada parte) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2056951-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2056951-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: D. e D. S. LTDA - Agravado: I. U. S/A - Interessado: M. D. C. e S. LTDA. ( A. M. D. S. S. L. - Interessada: M. D. - Agravo de Instrumento nº2056951-43.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 635/637 que, na ação de execução, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, para inclusão da agravante no polo passivo da lide, in verbis: preliminarmente, em sede de execução de título executivo extrajudicial, mostram-se suficientes os elementos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Foram trazidas evidências consistentes da existência de mera substituição de personalidade jurídica para a mesma atividade empresarial, aparentemente, diante do comprometimento por dívidas relevantes a indicar o procedimento como meio de elisão da responsabilidade patrimonial: - no contrato que ampara a execução, no significativo valor de 575 mil reais, a empresa Marina Dionísio Supermercado, depois alterado nome para Marina Dionísio Comércio e Serviços Ltda., existente desde 02/12/2015, estava situada á rua Antônio Giglioti, 30, o qual constata-se nitidamente corresponder ao prédio do estabelecimento comercial denominado Supermercado Dionísio; - porém, a nota fiscal de aquisição de mercadoria obtida pela parte embargada/exequente no estabelecimento comercial expõe outra empresa no mesmo local, Dionísio e Dionísio Supermercado Ltda, a qual recebe comunicações em mesmo endereço eletrônico (renilson@ escritoriosistema.com.br)e telefone (14-3662-9374; - e em alteração de 17/07/2023 registrada em 03/08/2023 a empresa Marina Dionísio Supermercado alterou nome empresarial, alterou a atividade econômica e alterou o endereço, ou seja, logo após ter sido constituída em 30/05/2023 a empresa Dionísio e Dionísio Supermercado Ltda; - durante a transição entre maio e julho de 2023 as empresas Marina Dionísio Supermercado e Dionísio e Dionísio Supermercado Ltda estavam sediadas no mesmo endereço; - o endereço de sede da empresa Marina Dionísio Supermercado, alterado nome para Marina Dionisio Comércio e Serviços Ltda, é evidentemente incompatível com empresa que detém capacidade financeira para contrair contrato de mais de 500 mil reais que congrega créditos de capital de giro de valores bastante relevantes. Vale pontuar que referidos elementos já haviam sido considerados consistentes desde a inicial (fls. 502), porém não havia evidência de dissipação de bens. Contudo, após citação sem resposta nem impugnação na presente ação (apenas em sede de embargos à execução), verifica- se que a Marina Dionísio Supermercado, alterado para Marina Dionísio Comércio e Serviços Ltda não demonstrou qualquer capacidade de solvência ou bens móveis ou imóveis pertinentes ao título executivo extrajudicial firmado justamente em face da atividade empresarial exercida no endereço do qual se mudou. Tampouco houve qualquer justificativa ou explicação plausível para os consistentes elementos demonstrativos da transição entre pessoas jurídicas com subsistência da mesma atividade.. Sustenta a recorrente que o procedimento insculpido no art. 134, §2º do CPC, em que pese permitir a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na exordial, tal situação não se encaixa em ações de execução, motivo pelo qual a decisão deve ser anulada, eis que o tema foi abordado nos autos dos embargos à execução, pendente de julgamento. Enfatiza que o julgamento do pedido no curso do feito executivo ofende o princípio do contraditório e ampla defesa. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e/ou ativo, nos termos constantes às fls. 08/09 das razões recursais. Pois bem. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada desde logo, com o oferecimento da petição inicial, inclusive nos processos de execução de títulos executivos extrajudiciais. Com efeito, a agravante foi devidamente citada, apresentou defesa, bem como o tema também já foi abordado nos autos dos embargos à execução, como a própria agravante demonstra, ao anexar as fls. 17/20 ao presente recurso, uma vez que o magistrado a quo entendeu suficientes as evidências apresentadas nos autos e já decidiu a matéria, o que é plenamente possível e não viola nenhum dispositivo de lei ou princípio constitucional. Assim, ao menos por ora, não há que se ponderar na suspensão do feito, eis que seguidos os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, no que se aplica quando o pedido é formulado com a exordial, hipótese dos autos. Assim, em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, o perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Indefiro, também, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 995 do CPC). Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Lelis Devides Junior Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 337 (OAB: 140799/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Caio Gaiato de Oliveira (OAB: 362055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000215-05.2023.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1000215-05.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Apelante: Claudia Aparecida Stefano Sanches - Agravado: Banco Original S.a. - Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a r. decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos de apelação, indeferiu a pleiteada justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sustenta a agravante que os documentos colacionados aos autos corroboram a alegação de incapacidade financeira. Pretende a reforma do decisum, trazendo aos autos as declarações de Imposto de Renda. É o relatório. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 100/104, que julgou procedente a ação monitória que BANCO ORIGINAL S/A dirigiu contra CLAUDIA APARECIDA STERFANO SANCHES. Insurge-se a ré requerendo a modificação da r. sentença, com consequente improcedência da ação, e pleiteando o deferimento da justiça gratuita. A fls. 190/192, foi proferida decisão nos seguintes termos: [...] De se destacar que a decisão supramencionada não fora integralmente cumprida, eis que não vieram as declarações de Imposto de Renda da apelante, que se limitou a colacionar os recibos de entrega de tais declarações. Ora, quisesse a ré realmente provar sua incapacidade financeira, deveria acostar documentos que ratificassem suas assertivas, no que não logrou êxito. [...] Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a comprovar a aventada pobreza, ficando indeferido o pleito de justiça gratuita. Assim, comprove a recorrente, em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, atualizadas, sob pena de deserção. Agora interpõe a ré o presente agravo interno, insistindo que não possui condições para arcar com as custas recursais. Melhor revendo a questão, considerando-se a vinda das declarações de Imposto de Renda, tem-se que não há referência de que more a recorrente, professora, em local luxuoso, possua vasto patrimônio material, ou qualquer outra circunstância que abale a presunção que lhe é favorável, sendo certo que o fato de ter constituído advogado particular não é sinônimo de riqueza tampouco pode ser utilizado como fundamento para indeferimento do pedido conforme dicção do artigo 99, § 4º do CPC. Portanto, de rigor o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Defiro, assim, a pleiteada justiça gratuita e determino o regular processamento da apelação, restando prejudicada a análise do presente agravo interno pelo órgão colegiado. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Preclusa tal decisão, tornem conclusos os autos da apelação. São Paulo, 11 de março de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Kleber Cavalcanti Stefano (OAB: 169218/SP) - Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB: 33459/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033784-05.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1033784-05.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edson Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 335/336, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Edson Jose do Nascimento contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para declarar inexigível a dívida referida na petição inicial. A parte autora apela às fls. 360/381 sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002340-41.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002340-41.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Robinson Cristiano de Almeida - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Robinson Cristiano de Almeida, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 315/318. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 359), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo a parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 362 regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados às fls. 318 para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (Tabela Prática desta Egrégia Corte). São Paulo, 13 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2033527-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2033527-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Antônio José Fadel & Cia Ltda - Agravado: Antonio José Fadel - Agravada: Dulce Aparecida Correa Fadel - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29265 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Raízen Combustíveis S/A contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 1023/1024 da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000853-19.2010.8.26.0144, que indeferiu os pedidos de bloqueio da CNH e dos passaportes dos executados. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante buscando a reforma do decidido e a concessão de efeito suspensivo. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, conforme determinado a fls. 11, o requerente providenciou, consoante fls. 16, o recolhimento das custas recursais de forma dobrada. Relatado. Decido. A matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, inviáveis os pedidos da autora de, no presente momento, realizar bloqueio da CNH e dos passaportes dos Executados, pessoas naturais, com as inclusões dos seus nomes no módulo de alerta de restrições de tráfego internacional - STI/MAR - de proibição de deixar o pais e de expedição de novos passaportes pelo prazo mínimo de 2 anos (fls. 1022 originários), até decisão final do Tema 1137 pelo STJ. Considerando que, nesse tema, também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem apreciar a questão novamente, em momento posterior, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada pelo STJ com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo e, assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Aparecida do Carmo Romano (OAB: 268869/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017315-70.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1017315-70.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 400 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wagner de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta pela parte autora, WAGNER DE OLIVEIRA, contra a r. sentença de fls. 184/188, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARATÓRIO e INDENIZATÓRIO MORAL. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a medida concedida initio litis. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da ação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Por oportuno, dada a falta com a verdade da inicial, e o pouco relevo dado à existência de histórico pouco recomendável, além de fazer pedido em contradição com o que prevê o CDC, tudo quanto a visar indução à erro do julgador, fatos todos destacados; incorreu o autor, portanto e flagrantemente em litigância de má-fé. A litigância de má-fé, por tratar-se de matéria de ordem pública e referente à ato atentatório contra a administração da Justiça, têm-se que pode ser declarada de ofício pelo juízo, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim sendo, aplica-se à autora penalidade correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Apela a parte demandante, buscando a reforma do decidido e a concessão da assistência judiciária gratuita. Decido. O recorrente, em suas razões recursais, aduz que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie o recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marina Menezes Garcia (OAB: 425387/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2036035-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2036035-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Aderson Ribeiro da Silva Neto - Agravado: Banco J Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Aderson Ribeiro da Silva Neto contra a r. decisão proferida a fls. 205/206 nos autos da ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais, que deliberou: Vistos. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. tutela de urgência antecipada em caráter incidental c.c. pedido de danos morais” proposta por Aderson Ribeiro da Silva Neto contra Banco Safra S/A. Em síntese, o autor alega que em 25/05/2022 adquiriu de João Vítor Galhardi Néri, o veículo VW Up, 2015/2016, Placas FFW2D34, Código RENAVAM 01089359521, Número do CRV 223461150819 e Chassi 9BWAH4123GT538484 e que em agosto de 2023, ao tentar licenciar esse veículo, tomou conhecimento da existência da pendência de “intensão de gravame” por alienação fiduciária, lastreada em CCB nº 114600010043519, emitida por Richard Gilberto Coracini em favor do Banco requerido. Sustenta que é o real proprietário do veículo e que desconhece as pessoas envolvidas naquele contrato, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, cuja garantia recai sobre o seu bem. Pela decisão de fls. 78/79 foi reconhecida a conexão entre a presente ação e aquela ajuizada por Richard Gilberto Coracini contra o Banco Safra S/A (processo nº 1018866-20.2023.8.26.0071) e determinada a remessa dos autos ao Juízo prevento. A decisão, contudo, foi reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 2249617-08.2023.8.26.0000 (acórdão fls. 95/102), que reconheceu a impossibilidade de reunião das ações diante da competência absoluta deste Juízo. Ocorre que o pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico firmado entre o ora réu e o terceiro Richard Gilberto Coracini atinge a esfera jurídica dele, que não integra o polo passivo da presente relação processual. Por outro lado, verifico que Richard Gilberto Coracini ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o ora réu referente ao contrato de financiamento aqui também discutido (processo nº 1018866-20.2023.8.26.0071 da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, fruto do desmembramento do antes mencionado processo nº 1018866-20.2023.8.26.0071). Assim, visando evitar decisões conflitantes diante da prejudicialidade externa, suspendo o presente processo até julgamento daquela ação, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, devendo a parte autor informar nos autos o julgamento do pedido formulado nos autos do processo nº 1018866-20.2023.8.26.0071 da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Intimem-se. Irresignado, recorre o demandante aduzindo, em apertada síntese, que: (A) decidir o juízo a quo sobre a declaração de nulidade e demais pedidos formulados pelo agravante não depende de pronunciamento futuro a ser proferido nos autos 1018866-20.2023.8.26.0071, apesar da similitude dos objetos; e (B) É ilógico, neste caso, suspender o processo que se encontra em momento processual final para o deslinde de conhecimento. É dizer, o processo mais avançado, com provas suficientes para julgamento, fora suspenso em razão de outro que sequer ultrapassou a fase de contestação. Pede a reforma da decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Murilo Henrique Poppi Rossi (OAB: 423626/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1041558-10.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1041558-10.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eduardo do Prado de Freitas - Apelante: Catarina Aparecida Freitas - Apelado: Home Upgrade S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 432 29.619 Vistos, Catarina Aparecida Freitas e Home Upgrade S/A apelam da r. sentença de fls. 319/322, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Home Upgrade S/A, assim decidiu: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDUARDO DO PRADO DE FREITAS e CATARINA APARECIDA FREITAS em face de HOME UPGRADE S/A, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 327/341), em síntese, que [...] mediante a agregação dos índices de juros e do IGPM, nota-se que a variação da taxa de juros aplicada transcende a média de mercado vigente na data da contratação, apresentando um diferencial positivo de 3,803%. (fls. 335). Pondera, ainda, que a substituição do índice de atualização do IGPM pelo IPCA, bem como com a eliminação dos juros capitalizados, causa um equilíbrio contratual e financeiro ao consumidor. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 346/366). É o relatório. O recurso é inadmissível. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, os apelantes foram intimados para, no prazo de cinco dias, apresentarem o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do art. 1.007, caput, do CPC (fls. 370/371). Os apelantes, contudo, limitaram-se a formular pedido de parcelamento do referido valor ou a concessão de prazo adicional para cumprimento da exigência (fls. 377/378), que foi indeferido (fls. 379). Após o indeferimento, o prazo decorreu sem qualquer manifestação dos recorrentes, conforme certificado nos autos (fls. 386). Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Por fim, os honorários advocatícios serão majorados para 12% do valor fixado pela sentença, com base na regra do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luan Puglieri Miguel (OAB: 336892/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1071639-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1071639-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelada: Maria Helena Monteiro de Souza Ferraresi - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.636 Vistos, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados apela da r. sentença de fls. 276/280, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por MARIA HELENA MONTEIRO DE SOUZA FERRARESI, assim decidiu: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial com o fito de: (i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes no que tange ao negócio de fls. 29/39 e, conseguintemente, declarar inexigível o valor exigido da autora (R$ 3.447,27, com vencimento em 19/04/2021 fls. 29), condenando os requeridos à exclusão definitiva da restrição; (ii) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o importe de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso (abril/2021, data da disponibilização da negativação de fls. 29 Súmula nº 54 do STJ). Sucumbentes, arcarão os requeridos, solidariamente, também com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre os valores aludidos nos itens (i) e (ii) do dispositivo supra (CPC, art. 85, § 2º). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 288/305), em síntese, que foi demonstrada a origem do débito impugnado, o que obsta a declaração de inexigibilidade e a condenação ao pagamento de quantia compensatória por dano moral; em relação a esta, alega, subsidiariamente, que o valor estabelecido a seu título deve ser reduzido, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, [...] deve existir uma razoabilidade entre o dano eventualmente experimentado e o valor da condenação, a fim de evitar justamente que uma indenização exagerada importe em enriquecimento ilícito, como no presente caso. Assim, para a fixação de indenização, deve-se considerar um valor condizente não só com o alegado dano, mas com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 298). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 306/307) e respondido (fls. 325/340). Manifestação do apelante à fl. 360. Oposição ao julgamento virtual pela apelada (fl. 370). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 356/357, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, o recorrente apenas replicou a GUIA-DARE e o respectivo comprovante de fls. 306/307, conforme se nota às fls. 361/362. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, visto que arbitrados em patamar máximo pelo DD. Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2049220-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2049220-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: ANTONIO DE MENEZES ROMERO - Agravado: JOSÉ CORTEZ ROMERO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Antonio de Menezes Romero em razão da r. decisão de fls. 102/108 da origem (ação de exigir contas nº 1000746-09.2022.8.26.0185), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estrela d’Oeste, que julgou procedente a ação de exigir contas, determinando que o réu as preste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma mercantil, devendo conter o número de vacas leiteiras, a produção de cada uma, as notas fiscais de vendas, as despesas com medicamentos e o valor devido ao autor. O réu, ora agravante, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, o réu não nega que explore e administre vacas leiteiras de propriedade do pai, com seu consentimento e autorização. Os argumentos de que a prestação de contas não seria devida pela relação de parentesco, pelo fato de que trabalhou desde cedo com o pai e que o autor move a ação por desentendimentos particulares não são suficientes para afastar sua obrigação de prestar as contas. Assim, ao menos em análise perfunctória, não se vislumbra fundamento jurídico apto a afastar a obrigação daquele que administra e explora coisa alheia de apresentar as contas devidas. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nadia Isis Baroni Alves (OAB: 238190/SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2007694-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2007694-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Carlos Alberto Pereira - Agravado: Vitalle Sindicos Profissionais - Agravado: Condomínio Edifício Splendor - EMENTA: Condomínio edilício - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência indeferida - Feito sentenciado - Perda do objeto - Agravo de instrumento prejudicado. VOTO N° 51.207 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer relativa a condomínio edilício, indeferiu pedido de tutela de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, que é proprietário da unidade 165, tendo permanecido no mandato de síndico do condomínio agravado por três anos. Sucede que, juntamente com mais de dos condôminos, pleiteou a convocação de assembleia geral extraordinária para destituição do atual síndico profissional por meio de abaixo-assinado, todavia, 11 assinaturas foram impugnadas pela administradora em razão de suposta inconsistência cadastral. Invoca, em seu prol, a regra do art. 14 da Convenção de Condomínio, além do disposto nos artigos 1.348, inciso I, e 1.349, ambos do Código Civil. Logo, reputando presentes, em concurso, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, busca a reforma do ato judicial combatido visando suspender a assembleia designada para dia 30/01/2024, convocando-se outra extraordinária visando a destituição do síndico. Indeferido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças e recolhimento de preparo. É o relatório. Diante do sentenciamento do feito (fls. 362/365 dos autos principais), julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Comunique-se oportunamente à Vara de origem. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 505



Processo: 1002724-40.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002724-40.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Thiago Daniel Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: AGD Administração e Participações Ltda. - 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP Apelante: THIAGO DANIEL PEREIRA Apelada: AGD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. MM Juiz de Direito: Dr. MATHEUS ROMERO MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 38434 A r. sentença de fls. 129/134 julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por Thiago Daniel Pereira contra AGD Administração e Participações Ltda. condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignada, a autor recorre (fls. 137/138) pleiteando a reforma da decisão. O recurso foi recebido e processado. Contrarrazões (fls. 142/147). É o relatório. Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Thiago Daniel Pereira contra AGD Administração e Participações Ltda. Relata o autor, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo com a ré, porém nunca recebeu o dinheiro, embora tenha efetuado depósitos na conta da ré, para garantir a operação. O certo é que as razões de apelação do autor não estão atreladas àquelas que deram causa à extinção da ação, não impugnando, especificamente, a sentença debatida. Trata-se, por conseguinte, de razões inteiramente dissociadas do provimento impugnado. O autor, somente requer a reforma da decisão. Em nenhum momento, se insurgiu quanto a ausência de comprovação do nexo de causalidade, que foi examente a fundamentação da sentença e a improcedência da ação. Dessa forma, houve descumprimento à regra prevista no inc II do art. 1010 do CPC, haja vista que o recorrente deveria atacar, especificamente, os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, o que não fez. Inegável, destarte, a ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. A respeito, cita-se a seguinte manifestação jurisprudencial: “Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja receber, mesmo que, no decorrer das razões, utilize- se também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença..... Assim, como não impugnou os fundamentos da sentença, o autor descumpriu o disposto no inc. II do art. 1.010, do CPC. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de março de 2024. Int. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Vanderlei Luis Wildner (OAB: 36737/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1069755-59.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1069755-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Tambosi - Apelante: Rodrigo Roberto Rodrigues - Apelado: Vert Companhia Securitizadora - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Monica Tambosi e Rodrigo Roberto Rodrigues, em razão da r. sentença (fls. 654/657), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 676), que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face de Vert Companhia Securitizadora. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 679/747), alegando, em síntese, que: a sua situação financeira piorou desde o ajuizamento da demanda; aplica-se a legislação consumerista ao caso em tela, especialmente com relação à inversão do ônus da prova, que deve ser deferida sob pena de imputar-lhes o dever de produzir prova negativa; o valor do 2º leilão extrajudicial do imóvel corresponde ao valor da obrigação, de modo que, mesmo após o regular pagamento de um ano e meio de suas obrigações operou-se um acréscimo de mais de R$ 200.000,00 no saldo devedor do contrato; não pode o credor, sozinho, apontar o valor de seu crédito; houve o cerceamento de sua defesa, pois não foram produzidas provas acerca da regularidade dos cálculos da ré; há divergência de valores conforme laudo pericial contábil apresentado; o réu não considerou em seus cálculos os pagamentos realizados; configurou-se venda casada dos seguros contratados, visto que não lhe foi dada a possibilidade de escolher o seguro a ser contratado; a taxa de administração é irregular, porquanto não há prova da contraprestação da ré; deve ser dado efeito ativo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução extrajudicial e a desocupação do imóvel; houve a prática de anatocismo; não se pode computar juros compostos em periodicidade inferior a um ano; a tarifa mensal de gestão de crédito deve ser declarada ilegal, visto que não existe contraprestação específica e efetiva; é descabida a cláusula de vencimento antecipado da dívida, haja vista que a lei possibilita a purgação da mora; descaracterizou-se a mora em razão da incidência de encargos moratórios sobre os valores não liquidados; tentou pagar a dívida, mas a ré se recusou a receber os valores; a intimação feita pelo cartório deve ser reputada nula, porquanto lastreada em valores irregulares; não foram pessoalmente intimados dos leilões extrajudiciais; o telegrama foi recebido por terceiro estranho aos autos; não há prova de que o referido terceiro seja funcionário do prédio em que residem os autores; é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, independentemente de previsão legal, pois não há inadimplemento strictu sensu do devedor, haja vista que a prestação contratada é genérica e sempre aproveitará ao credor; é inconstitucional o procedimento de execução extrajudicial determinado pelo Decreto-Lei nº 70/66 e reproduzido pela Lei nº 9.514/97; o referido procedimento obsta a rediscussão do contrato celebrado entre as partes; os dispositivos da Lei nº 9.514/97 devem ser interpretados sob a ótica da boa-fé objetiva; a ré deve atuar de maneira leal, viabilizando o adimplemento contratual, ainda quando caracterizada a mora; deve ser resguardada a função social do contrato. Assim, pugna pela concessão da benesse da gratuidade processual e pela anulação da r. sentença, ou, subsidiariamente, pela procedência da demanda, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, a nulidade da consolidação da propriedade, das cláusulas e das condições do contrato impugnadas e dos leilões extrajudiciais e a possibilidade de purgação da mora. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 888/928). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem os autores, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) três últimos demonstrativos de recebimento de salário, pró-labore ou de qualquer outro rendimento; 3) outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprovem os autores o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003452-44.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1003452-44.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Edimar Donabella - Apelado: Marcelino Aparecido Muniz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003452-44.2021.8.26.0655 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Edimar Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 545 Donabella Apelado: Marcelino Aparecido Muniz Comarca: Várzea Paulista - 1ª Vara Judicial Juiz prolator: Heloisa Helena Palhares Montenegro de Moraes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45590 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.790,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apelou o réu Edimar Donabella pretendendo a redução do valor da condenação. No curso do processamento da apelação, as partes trouxeram aos autos acordo entre elas celebrado, pretendendo a sua homologação. Observo que o instrumento do acordo é assinado pelo réu Edmar Donabella e, embora não conste a assinatura do autor, Marcelino Aparecido, está assinado digitalmente por seu advogado, o que torna lídima a transação. As partes, no acordo, pleitearam a suspensão do processo até o término do pagamento das prestações mensais acordadas. Indefiro este pedido, porquanto desnecessário. Efetuado o acordo e homologado judicialmente, constitui título executivo hábil a exigir o pagamento de eventuais parcelas inadimplidas, nos termos previstos na cláusula terceira do acordo. Não há, portanto, nenhuma razão para a suspensão do processo, pois, em caso de inadimplemento, não será ele retomado, cabendo exclusivamente promover a execução do título executivo judicial , vale dizer, o acordo homologado. Isto posto, homologo o acordo feito entre as partes, constante a fls. 127/130 dos autos, nos termos do art. 487, inc. III, letra b e, por conseguinte, julgo prejudicada a apelação interposta. São Paulo, 11 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcos Moreira Saraiva (OAB: 372217/SP) - Elcio Cardoso da Silva (OAB: 398748/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2057775-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2057775-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Condomínio Setor Residencial da Praça I - Agravado: Município de Caraguatatuba - Agravado: Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Jamaica Imoveis Sc Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057775-02.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057775-02.2024.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SETOR RESIDENCIAL PRAÇA I AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ayrton Vidolin Marques Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000652- 73.2024.8.26.0126, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência tencionado a sustar os efeitos do Alvará de Construção nº 72/2023, expedido pelo Município de Caraguatatuba. O agravante, Condomínio Setor Residencial Praça I, é um subcondomínio integrante do condomínio-mãe Costa Verde Tabatinga, e confinante ao edifício Flat da gleba Hotel Sporting, matrícula nº 26.134 do CRI de Caraguatatuba, que também integra esse condomínio-mãe. Em seus termos, esse imóvel está em litígio há quase 40 anos, sendo objeto da ação de nunciação de obra nova nº 0000002-45.1984.8.26.0126, a qual foi julgada procedente para determinar o desfazimento de obras irregulares, estando agora em discussão, em sede de cumprimento de sentença, a extensão da área de construção que poderia ser preservada. Conta que, embora a obra esteja embargada por conta dessa ação, o Município de Caraguatatuba expediu alvará, com esteio na Lei Municipal nº 2.579/21, para regularizá-la, razão pela qual ingressou com a ação de origem a fim de anular esse ato administrativo, porém o pedido liminar de se suspender seus efeitos foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre sobre uma série de irregularidades que entende permear a concessão do alvará, destacando-se a transgressão ao art. 4º, incisos I, VI, VII e XI, da Lei Municipal nº 2.579/21, que determinam que a edificação não será regularizada, respectivamente, quando estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística; estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística; estiver inserido em área com embargo judicial e/ou administrativo, salvo se houver decisão em contrário; e for integrante de unidade autônoma em condomínios horizontais e verticais;. Defende também que o alvará não observou às restrições de construção estabelecidas na decisão judicial do cumprimento de sentença, pois a obra excede a área de 2.000 m² e a taxa de ocupação de 15%. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, para determinar, definitivamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no alvará de licença para regularização nº 73/2023;. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, consiste na verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora a arguição do agravante seja sedutora, à primeira vista concordo com o juízo singular no sentido de que a concessão de tutela provisória de urgência, nesse momento processual, seria prematura, sendo mais sensato aguardar o exercício do contraditório e a dilação probatória nos autos de origem. De fato, o imóvel de matrícula nº 26.134 do CRI de Caraguatatuba está em litígio judicial já há muitas décadas, tendo a ação de nunciação de obra nova nº 0000002-45.1984.8.26.0126, que tramitou junto à 2ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba, sido julgada procedente para determinar o desfazimento de obras que nele estavam sendo implementadas. Referida determinação, no entanto, não contemplou toda a edificação do imóvel; o juízo do cumprimento de sentença tocante a esse título judicial determinou que a obra deveria observar ao limite de 2.000 m² e à taxa de ocupação de 15%, devendo-se demolir apenas o que o excedesse (fls. 108/109): Conforme Acórdão oriundo dos Embargos Infringentes nº 184.679.1/9-02 São Paulo, a procedência da ação de nunciação de obra nova implica no desfazimento das obras descritas na inicial (fls.1848). As obras descritas na inicial correspondem àquelas erigidas em desrespeito ao memorial base, que só admitia área de 2.000m e taxa de ocupação de 15%. Segundo também se extrai também do aludido Acórdão, o que importa é que, quando convencionaram, os condôminos aderiram a uma taxa de ocupação determinada da CETESB, a qual aceitaram no momento da convenção. (fls. 1843). O empreendimento questionado pelos autores corresponde justamente à parcela do que ultrapassou aqueles limites da ocupação (item 30, fls.08), ocupação esta indicada pelo memorial descritivo às fls.16/19 (item 2, I), observados os parâmetros contidos no capitulo 10 da Convenção do Condomínio (fls.51/52). Além disso, o item 26 da inicial confirma que a violação dos réus seria o desrespeito ao limite à área construída de apenas 2.000m² e taxa de ocupação de quinze por cento. Não há dúvida quanto às obras que deverão ser desfeitas. A inicial já indicava o contexto fático existente ao tempo do ajuizamento da ação. Logo, no instante da propositura, já estavam definidas as obras realizadas em desconformidades com os limites previamente estabelecidos. Tanto aquele excedente quanto as obras realizadas no curso do processo serão alvo da obrigação de desfazimento, preservando- se a estrutura inicial, adequando-a aos limites convencionados. A preservação e a adequação da estrutura inicial é medida de rigor porque objetivo primeiro da ação de nunciação de obra nova. Defiro parcialmente o requerimento de fls.1996/2000 para que seja expedido mandado de demolição das obras, respeitando-se o limite de área construída de 2.000m² e taxa de ocupação de 15% convencionados. (destaquei). Essa decisão foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado no bojo do Agravo de Instrumento nº 2132907-41.2019.8.26.0000, conforme acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Nunciação de Obra Nova Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente e manteve a determinação de expedição de mandado de demolição de obras, respeitando-se o limite de área construída de 2.000 metros quadrados e taxa de ocupação de 15% Inconformismo da exequente, alegando que o título judicial “sub judice” determina a demolição total dos prédios edificados na área referida na petição inicial, não havendo se limitação de área Descabimento Caso em que o objeto do presente cumprimento de sentença, consubstanciado no desfazimento de construções indevidamente edificadas pelos réus, corresponde às obras que não observaram os limites estabelecidos pelo condomínio e pela CETESB, qual seja, área construída correspondente a 2.000 metros quadrados e taxa de ocupação de 15%, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 609 conforme consta da própria petição inicial Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132907-41.2019.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) (destaquei). Com efeito, a agravante alega que, hoje, a obra excederia a esse limite e estaria irregular. Mas essa é uma alegação unilateral, não prescindindo de prova técnica (perícia judicial em engenharia) que efetivamente o ateste. Já quanto às demais razões que impossibilitariam a expedição do alvará pelo Município de Caraguatatuba, há mesmo potencial violação à Lei Municipal nº 2.579/21, em especial a seu art. 4º, inciso XI, que prevê que: Art. 4º - Não será regularizada a edificação tratada nesta Lei, quando: (...) XI for integrante de unidade autônoma em condomínios horizontais e verticais; e, Pela documentação juntada aos autos, o imóvel em questão, vizinho ao subcondomínio agravante, consiste em uma unidade autônoma em condomínio horizontal o condomínio-mãe Costa Verde Tabatinga -, de modo que não poderia ser objeto de alvará de licença para regularização. Em caso semelhante, também relativo a obra em subcondomínio integrante desse condomínio-mãe, assim decidiu a Exma. Des. Rel. Paola Lorena no despacho inicial do Agravo de Instrumento nº 2334018-37.2023.8.26.0000, (fls. 72/75), suspendendo os efeitos de alvará análogo expedido pelo Município de Caraguatatuba até o julgamento definitivo daquele recurso. Sem embargo, o fato de que não foi juntado aos autos de origem o expediente administrativo nº 33.226/22, o qual levou à expedição do Alvará nº 72/2023, impede o exame acurado da motivação que foi adotada pela Prefeitura, não se sabendo sequer quais documentos foram submetidos à sua apreciação e que serviram de base à aprovação do pedido de regularização. Nesse caso, a situação deve ser melhor esclarecida antes de se sustar os efeitos do ato administrativo, de modo que, ao menos nessa fase de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que o favorece - na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...). Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Ed., Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) (destaquei). Não se pode perder de vista que a regularidade da edificação está sendo debatida e com mais profundidade na própria ação de nunciação de obra nova nº 0000002-45.1984.8.26.0126, devendo- se suscitar naqueles autos o eventual desrespeito à coisa julgada que lá se constituiu. Ademais, não vislumbro periculum in mora, eis que, mesmo que as obras avancem, em tese ainda será possível determinar a sua suspensão e, uma vez constatado que estão irregulares, a expedição de novo mandado de demolição. Trata-se de um empecilho sobretudo patrimonial. Por esses fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, requisitadas informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal, nos termos do art. 1019, caput e inciso III, do CPC. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 94,05 (noventa e quatro reais e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dias Caldeira (OAB: 371734/SP) - Matheus Dias Caldeira (OAB: 426198/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062357-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2062357-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Gomes Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 782 Nunes Pierazolli - Agravado: Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora Daniella Gomes Nunes Pierazolli no curso do mandado de segurança nº1010426-55.2024.8.26.0053 que impetrou contra ato do Secretário de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo por objeto a concessão da segurança para que se “reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de recolher os ITBI com base no valor negociado de compra e também declarado as autoridades fiscais, sem prejuízo da municipalidade majorar o valor do imposto em procedimento administrativo regular, na forma dos artigos 148 e 150 do CTN”. Para tanto, alegou, em resumo, ter adquirido os imóveis a unidade autônoma nº81 do tipo B, localizado no 10º andar do Edifício Flórida Triplex Tower, situado na Avenida Giovanni Gronchi, 4822, e as quatro vagas de garagem nº33, 34, 35 e 36, conforme respectivas matrículas nº319.954, 319.955, 319.956, e 319.957, todas do 11º CRI da Capital e com Cadastro de Contribuinte nº171.198.0561-3, 171.198.0599-0, 171.198.0600-8, 171.198.0601-6, 171.198.0602-4, respectivamente, no valor total de R$2.000.000,00. E, para a transferência da propriedade, mediante registro do contrato de compra e venda no CRI, necessita realizar o recolhimento do ITBI, que no Município de São Paulo é regulado pela LM 11.154/91, sendo a guia do tributo emitida diretamente no site da Prefeitura de São Paulo que, embora solicite informações sobre o negócio jurídico, acaba por despreza o valor da transação informado pelo contribuinte, e emite o mencionado documento de arrecadação com base no referido Valor Venal de Referência, no presente caso totalizando R$4.747.888,00, salvo na remota hipótese de o valor declarado ser superior ao tal “Valor Venal de Referência”. Sustentou seu inconformismo com a base de cálculo apontada pelo Município de São Paulo, não podendo prevalecer diante da jurisprudência do TJSP e das Cortes Superiores, apontando seguidos precedentes. Requereu, liminarmente, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da LMS, a concessão de medida liminar, pois presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e o risco de dano jurídico irreparável ou de difícil reparação, restando totalmente demonstrada a probabilidade do direito na medida em que o Município de São Paulo fixou valor como base de cálculo do ITBI sem a instauração de procedimento administrativo regular, presumindo a má-fé da impetrante, em patente violação aos artigos 148 e 150 do CTN e em descompasso com a jurisprudência pacífica do C. STJ e do próprio TJSP (fls.1/16). Juntou documentos (fls.18/76). Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar (fls.77/79), em resumo, o juízo de primeiro grau deferiu “EM PARTE o pedido de liminar e assim o faço para determinar à Autoridade Impetrada que utilize como referência para a base de cálculo do ITBI incidente sobre a operação realizada pela Impetrante a mesma que emprega para o cálculo do IPTU relativo ao imóvel descrito nestes autos (matrículas 319.954, 319.955, 319.956, 319.957/11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo)”. O Município de São Paulo, representando a autoridade apontada como coatora, juntou as informações requisitadas (fls.93/98). A impetrante opôs embargos de declaração (fls.104/114), os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (fls.115/116). Discordando da r. Decisão de fls. 77/79), complementada pela de fls.115/116), a impetrante interpôs recurso, em síntese, sustentando os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já expostos na inicial da ação mandamental, em especial para seu direito líquido e certo de recolher o ITBI com base no valor do negócio jurídico de venda e compra dos quatro imóveis, afastados os critérios impostos pela LM 11.154/91. Assim, invocando o quanto decidido pelo E. TJSP e pelo C. STJ no julgamento do Resp. nº1.937.821/SP (Tema 1113), defendeu que o ITBI deve ter por base de cálculo o valor do negócio jurídico, pelo que, requereu o deferimento da tutela recursal (artigo 300 do CPC) nos moldes da apresentada no pedido liminar principal do mandado de segurança e, ao final, a sua confirmação quando do julgamento do mérito do recurso, o para que “seja reformada in totum a r. Decisão agravada reconheça o direito líquido e certo da Agravante de recolher os ITBI com base no valor negociado de compra e também declarado as autoridades fiscais, sem prejuízo da municipalidade majorar o valor do imposto em procedimento administrativo regular, na forma dos artigos 148 e 150 do CTN” (fls.1/17 do agravo). É o relatório. Inicialmente, para a questão liminar levantada pelo Município de São Paulo em suas informações (fls.94 do mandado de segurança), sem qualquer amparo a suspensão do processo tendo por fundamento que “o C. Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos declaração opostos pelo Município de São Paulo no ARE 1.294.969/SP”. Da simples leitura do TEMA 1124 - “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.”, extrai-se que não está a tratar da base de cálculo do ITBI e, muito menos, se aplica ao caso em exame, em, que não houve contrato de promessa de cessão de direitos de compra e venda (fls.18/27). No mais, o C. STJ já julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº1.937.821/SP, resultando na tese firmada no TEMA 1113, esta sim relacionada diretamente ao objeto do mandado de segurança em curso. Quanto ao pedido liminar, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, tratando-se de pedido de tutela de urgência, temos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê -la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consequentemente, nos termos do artigo 932, II, do CPC, para a apreciação de tutela, seja provisória, seja de urgência, caberá examinar se está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, especialmente sob o enfoque do disposto no artigo 1º da LMS - “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ...”, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia recursal APENAS quanto ao deferimento do pedido liminar PRINCIPAL apresentado na ação mandamental para autorizar o recolhimento de ITBI calculado com base no valor efetivamente praticado pelas partes conforme o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel de fls.18/27, que segundo a minuta de escritura de fls.36/43 foi assinado em 22/01/2024 (Cláusula Terceira - Da venda). Naqueles autos, a impetrante comprovou que o compromisso particular de venda e compra foi firmado no valor total de R$2.000.000,00, em 22/01/2024, enquanto a Municipalidade atribui ao mesmo imóvel, para fins de lançamento de IPTU/2024, o “Valor Venal” total de R$3.692.793,00 (fls.3), e o “Valor de Referência” para fins de ITBI, em 2024, no total de R$4.747.888,00 (fls.68/72). Entretanto, para a base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI, oportuno recordar o recente julgamento do C. STJ e a tese firmada em sede de recurso repetitivo no REsp nº1.937.821/SP, o TEMA 1113 - “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Assim, em razão do que foi fixado pelo TEMA 1113, patente os requisitos exigido pelo artigo 7º, III, da LMS, ou seja, haver elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito sustentado na ação mandamental, ou seja, para o recolhimento com base no valor efetivo constante do contrato particular de venda e compra, bem como do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em razão da Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 783 resistência do Município para a base de cálculo do ITBI no valor do contrato de venda e compra, fato que poderia levar ao pagamento considerado indevido, sendo obvias as dificuldades para a repetição do indébito (solve et repete). E, ainda, o pedido liminar não se insere em qualquer das hipóteses de vedação do §2º do artigo 7º da LMS. Observo, também, que prevê o Tema 1113, o Fisco não está impedido em arbitrar a base de cálculo deforma diversa posteriormente, se verificar a incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado, por meio de regular processo administrativo e observância do artigo 148 do Código Tributário Nacional, podendo, portanto, o Município cobrar eventual diferença do tributo em questão pelas vias administrativa ou judicial próprias. Por fim, fixada a base de cálculo do ITBI para o valor do negócio jurídico de venda e compra firmado pela impetrante, o valor histórico do contrato particular formalizado em 22/01/2024 (fls.38) deverá ser atualizado pela correção monetária até a data do efetivo recolhimento do tributo de modo a preservar o poder da moeda, como expressamente prevê o artigo 97, §2º, do CTN “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Nessa esteira e revendo meu posicionamento anterior, em consonância com o entendimento predominante desta C. 18ª Câmara de Direito Público, submeto-me à posição majoritária para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor histórico do negócio jurídico, calculada pelos índices previstos na Tabela Prática de atualização monetária do TJSP, a partir da data da efetivação do compromisso particular e até a data do efetivo recolhimento do ITBI, no ato do registro no CRI competente. Nessa direção, recentes precedentes desta 18ª Câmara de Direito Público : “Mandado de Segurança. Apelação cível e reexame necessário. Discussão sobre a base de cálculo do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do chamado “valor venal de referência” adotado pela Municipalidade tributante. A sentença concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária retratada na inicial, utilizando como base de cálculo o valor venal lançado para fins de cobrança do IPTU. A decisão em questão deve ser mantida em seu cerne meritório, diante da ausência de juridicidade da utilização, pela Municipalidade paulistana, do chamado “valor venal de referência”. Inconstitucionalidade das normas que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor venal, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal (incidente nº 0056693-19.2014.8.26.0000 - artigos 7º-A e 7º-B da LM 11.154/91). Cabe à Administração proceder ao previsto no art. 148 do CTN caso discorde das declarações prestadas pelo contribuinte. Julgamento pelo STJ do REsp 1.937.821/SP em fevereiro de 2022, Tema 1113, Tese: “A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. Na hipótese retratada nos autos o negócio jurídico apresentou montante inferior ao valor venal utilizado como parâmetro para a cobrança do IPTU. Verifica-se, portanto, a impossibilidade de reformar-se a sentença, neste ponto, para que a Fazenda Pública não seja prejudicada em sede de reexame necessário. Acrescente-se, em complemento, que o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfaz com o registro do título translativo junto ao competente Cartório do Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 35 do CTN e 1.245 do CC. Consequentemente, segundo o princípio da legalidade tributária estrita, não há ensejo à cobrança de multa e juros antes da realização do registro. A atualização da base de cálculo, no entanto, é devida, pois esta não constitui encargo moratório, na medida em que apenas evita a corrosão do valor da moeda. Sob essa perspectiva, é necessário atualizar o valor da base de cálculo pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo ato registrário. Nega-se provimento ao apelo fazendário e dá-se parcial provimento ao recurso oficial (reexame necessário) apenas para, nos termos do acórdão, determinar-se a incidência de atualização monetária sobre o valor da base de cálculo tributária pela Tabela Prática do TJSP.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007862-74.2022.8.26.0053; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/20222) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDE O “WRIT” E PERMITE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA CELEBRADA. PRONUNCIAMENTO ACERTADO, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1.113). ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS ANTES DO FATO IMPONÍVEL, VERIFICADO APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA SERVENTIA PREDIAL. DEVIDA ENTRETANTO CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, CONFORME A VARIAÇÃO DO IPCA-E. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJSP; Apelação Cível 1015130- 82.2022.8.26.0053; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança ITBI Base de cálculo Adoção de valor venal de referência distinto do valor venal utilizado para o cálculo do IPTU Necessidade de se distinguir os valores venais empregados em cada caso, afastado, contudo, o arbitramento puro e simples de valor venal de referência, em desrespeito ao art. 148 do CTN REsp repetitivo 1.937.821 do STJ Fixação das seguintes teses jurídicas: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Magistrado de primeira instância determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da transação Sentença mantida nesse ponto Cabível incidência de correção monetária, em virtude do transcurso de tempo entre a transação e o registro imobiliário RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE, apenas para reconhecer o cômputo da correção monetária antes do registro imobiliário.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1065754-72.2021.8.26.0053; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). Neste contexto, nos termos do artigo 7º, III, da LMS e dos artigos 300 c.c. 1.019, I, ambos do CPC, considero estar demonstrados a plausibilidade do direito invocado, o risco da ineficácia pela demora para a via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nos limites do pedido liminar, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento do ITBI sobre o valor efetivamente pago no contrato particular de venda e compra para cada um dos quatro imóveis de matrículas nº319.954, 319.955, 319.956, e 319.957, todas do 11º CRI da Capital e com Cadastro de Contribuinte nº171.198.0561-3, 171.198.0599-0, 171.198.0600-8, 171.198.0601-6, 171.198.0602-4, mas atualizados monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no período de 22/01/2024, data da assinatura do contrato (fls.38), até o mês do efetivo recolhimento do tributo. Caberá a agravante comunicar o juízo nos autos do mandado de segurança, a Autoridade apontada como coatora e o 11º CRI, para que seja expedida a guia de ITBI como fixado acima e, recolhido o tributo, seja efetuado o devido registro da venda e compra, servindo de ofício esta decisão. Intime-se a autoridade agravada na pessoa da Fazenda Municipal para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiana Rios da Silveira (OAB: 159314/MG) - Bruno de Lima Passos (OAB: 491189/SP) - 3º andar- Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 784 Sala 32



Processo: 2299822-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2299822-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Luiz Augusto Escobar - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2299822-41.2023.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/Foro Regional da Lapa Peticionário: LUIZ AUGUSTO ESCOBAR Voto nº 48895 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO CULPOSO Pleito de absolvição por falta de provas Peticionário que teve a sua punibilidade extinta em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP) Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUIZ AUGUSTO ESCOBAR, que teve a sua punibilidade extinta em razão do integral cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 888 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e a concessão de indenização por erro judiciário (fls. 01/24). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 105/107). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 807 fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que o réu sequer foi condenado na ação penal originária; inversamente teve ele a sua punibilidade extinta por força do integral cumprimento de acordo de não persecução penal (fl.39 dos autos 1003933-03.2021.8.26.0624), devidamente aceito e homologado nos autos principais (cf. fls. 769/770-ap). Cabe registrar, em acréscimo, que a licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Valter Nilton Felix (OAB: 267584/SP) - 7º andar



Processo: 2062417-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 2062417-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: R. F. L. de O. - Impetrante: C. de S. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2062417-18.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - DEECRIM UR6 IMPETRANTE: C. DE S. M. PACIENTE: R. F. L. DE O. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada C. DE S. M., com pedido de liminar, em favor de R. F. L. DE O., alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR6 da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu pedido de saída temporária (fls. 41), aduzindo, em síntese, que o reeducando cumpriu os requisitos necessários (fls. 01/11). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando anular decisão que indeferiu seu pedido de saída temporária. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Camila de Sousa Melo (OAB: 287808/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1501628-82.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1501628-82.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: JEAN CARLOS DE SOUSA APOLINARIO - Apte/Apdo: GEORGE LUIS AGUSTINE - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O advogado constituído do réu Jean Carlos de Sousa Apolinário formula “Reclamação” (folhas 744/746), alegando que o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, embora seja tecnicamente primário, encontra-se preso desde 13 de setembro de 2022, preenchendo lapso temporal para progressão ao regime aberto, o que deve ser analisado e deferido por essa Instância, diante do estatuído na Lei nº 12.736/2012. Assim, requer que esta Colenda Câmara determine a progressão do regime carcerário “por salto”, para que Jean Carlos cumpra o restante da pena em regime aberto, determinando-se e expedindo-se o necessário. É o relatório do necessário. DECIDO. Como se vê, o pedido formulado na manifestação lançada nas folhas 744/746 do processado, foi repetido nos embargos de declaração opostos nas folhas 755/758 do processado, o qual, inclusive, já foi julgado, como se vê do acórdão proferido nas folhas 760/765 dos autos. Por outro lado, a questão do regime prisional e da possibilidade de detração já foi analisada no v. Acórdão proferido nas folhas 703/721 do processado, não havendo qualquer modificação a se fazer no julgado no atual estágio processual, pois, como dito, além de portador de maus antecedentes criminais, o réu Jean Carlos é reincidente, havendo, assim, no caso presente, uma melhor análise por parte do juízo das execuções criminais sobre o mérito do executado para a progressão de regime prisional. Por fim, tendo em vista a combatividade do advogado constituído pelo réu Jean Carlos, poderá ele peticionar junto ao Juízo das Execuções Criminais (contemplado com a guia de recolhimento provisória expedida nas folhas 612/613 do processado) requerendo o benefício que entender pertinente em favor do executado. Diante de tudo isso, nada mais a prover no caso presente, pelo que deverá a serventia judicial certificar eventual ocorrência do trânsito em julgado, tendo em conta a certidão lançada na folha 766 do processado, com o normal prosseguimento do feito. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Rosa Maria Anhe dos Santos (OAB: 55219/SP) - Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 0026151-47.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 0026151-47.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: ALBERTO FROID LINCOLN DO AMARAL - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Alberto Froid Lincoln do Amaral contra a r. decisão de fls. 143/144, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de reconhecimento da hipossuficiência e de levantamento dos valores penhorados. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a defesa alega, em síntese, que a punibilidade deve ser extinta independentemente do pagamento da multa, em virtude da hipossuficiência econômica, devidamente demonstrada nos autos, conforme entendimento atualizado do Tema 931. Sustenta, ainda, que restou comprovado que os valores encontrados são impenhoráveis por serem compostos de suas remunerações e de auxílio do governo federal. Contraminuta às fls. 165/176. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 178), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Pedido de desistência formulado pela defesa, em razão da perda do objeto (fls. 184). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 191/194 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução de pena de multa, imposta nos autos do processo nº 0065310-70.2018.8.26.0050, em que a defesa pleiteia a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do sentenciado, com liberação dos valores penhorados. Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, o juízo a quo reconsiderou sua decisão, tornando sem efeito a decisão de fls. 143/144, ora impugnada, para julgar extinta a punibilidade do agravante e deferir a liberação dos valores penhorados, já devolvidos ao sentenciado, conforme certidão de fls. 154 da origem (processo nº 1000218-89.2022.8.26.0050). Assim consta da sentença de fls. 155/156 da origem: Tendo em vista certidão retro (fls. 154) de devolução dos valores amparada, inclusive, na concordância do exequente (fls. 123/125), torno sem efeito a sentença proferida a fls. 143/144, uma vez que não há que se falar em extinção por pagamento parcial, e profiro a seguinte sentença: Diante da manifestação do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DEMULTA imposta ao sentenciado Alberto Froid Lincoln do Amaral, referente ao processo de conhecimento de nº 25VC-SP-0065310-70.2018.8.26.0050, nos termos do Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 849 artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] Por força da extinção, determino a liberação de eventuais valores bloqueados. Caso necessário, intime-se o(a) executado(a) para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de MLE. De igual forma, caso haja restrição no sistema Renajud, essa também deve ser retirada. Dessa forma, reformada a decisão ora impugnada, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM FACE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Recurso do sentenciado buscando a extinção do feito PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Após consulta aos autos de origem, verifica-se que, diante da notícia de pagamento parcial, bem como de manifestação favorável do Ministério Público, houve prolação de sentença que julgou extinta a pena de multa imposta, em razão da comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0019350-18.2023.8.26.0050, Rel. Silmar Fernandes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/11/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: RGS/DP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 1001709-03.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1001709-03.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1306 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Manoel Pereira - Apelado: F.r. Industria e Comercio de Produtos Alimenticios - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AFASTANDO EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CREDITÍCIO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DEFESAS DE ORDEM PESSOAL, RELATIVAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE, QUE PODEM SER OPOSTAS ENTRE AS PARTES QUE DIRETAMENTE DELE PARTICIPARAM. CASO PRESENTE EM QUE, A DESPEITO DE CIRCULADAS, ACABARAM AS CÁRTULAS POR RETORNAR À ORIGINAL BENEFICIÁRIA, PARTICIPANTE DO NEGÓCIO DE FUNDO, ADMITINDO-SE, POIS, EXAME ACERCA DA CAUSA DEBENDI. CONTROVÉRSIA DE FATO QUANTO AO EFETIVO DESPONTAR DE CAUSA SUBJACENTE QUE AUTORIZASSE A EMISSÃO DAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Savio do Amaral Jardim Monteiro (OAB: 134068/SP) - Bruno Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002007-44.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1002007-44.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Sidilene Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE EM TELA - AUTORA QUE RECUSA TER ENTABULADO COM O RÉU O CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO Nº 11573424, NO VALOR DE R$1.022,00, DATA DE AVERBAÇÃO 03/02/2017, BEM COMO QUE TENHA RECEBIDO REFERIDA QUANTIA - BANCO REQUERIDO QUE APRESENTOU 03 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, OS QUAIS NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DESCUMPRINDO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, INC. II, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PORQUE ANALISOU CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA VERDADEIRAMENTE QUESTIONADA - EM VERDADE, DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR NULAS/INEXIGÍVEIS A CONTRATAÇÃO E A DÍVIDA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VALORES, COM OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP Nº 600.663/RS, E CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM R$10.000,00, CONSOANTE ESTABELECIDO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO CONDENATÓRIO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC - TEMA 1076/STJ) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1383 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018881-85.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1018881-85.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pedro Mendes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - DESCABIMENTO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - O BANCO APRESENTOU O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO REQUERENTE, GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS EM QUE SEUS PREPOSTOS INFORMAM DE FORMA CLARA SOBRE O SAQUE NO “CARTÃO DE CRÉDITO” E AS RESPECTIVAS FATURAS - O CONTRATO É EXPRESSO AO TRATAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVADO, TAMBÉM, O CRÉDITO EM FAVOR DO REQUERENTE - NÃO PADECE DE IRREGULARIDADE A OPERAÇÃO FINANCEIRA EM QUESTÃO - NÃO SE ENTREVÊ QUE O REQUERENTE TENHA EXPERIMENTADO DANO MORAL, EIS QUE, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA EVIDÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO - TAMPOUCO É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PARCELAS DO SAQUE EFETUADO PELO AUTOR, DIANTE DA HIGIDEZ DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3926 1387



Processo: 1006445-60.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-14

Nº 1006445-60.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rafael Alves dos Santos - Apelado: Jose Francisco Schulte Ulguim - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE COM MOTOCICLETA E ALEGA NÃO TER SIDO ATENDIDO DE MANEIRA ADEQUADA, RAZÃO PELA QUAL, TORNOU-SE TETRAPLÉGICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AO MÉDICO QUE O ATENDEU (CORRÉU) E IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM 15.09.2015. AÇÃO AJUIZADA AOS 18.10.2021. TERMO ‘A QUO’ DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 2. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CORRÉU JOSÉ FRANCISCO, MÉDICO QUE ATENDEU O AUTOR. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. TESE FIXADA NO RE 1027633/SP (TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF), QUE DEVE SER ADOTADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.3. MÉRITO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O MEDICAMENTO FORA ADMINISTRADO DE FORMA TARDIA. AUTOR QUE SOFREU TRAUMATISMO RAQUE MEDULAR GRAVE. MEDICAÇÃO OFERTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INIBIR A TETRAPLEGIA, MAS TÃO SOMENTE A EVOLUÇÃO DO DANO. ‘PERDA DA CHANCE’ NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 4. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Augusto Ceara (OAB: 374836/SP) - Antonio Sérgio Bueno (OAB: 94743/RS) - Júlio César de Lima Prates (OAB: 87557/RS) - Maria Marcina Amaral Alves Pagnossin (OAB: 118836/RS) - Carlos Gilberto Martins Alegre (OAB: 24930/ RS) - Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23