Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1067285-86.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1067285-86.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Momentum Empreendimentos e Participacoes S.A - Embargte: Empower Distribuidora e Marketing de Relacionamento Ltda - Embargdo: Bydzyne Inc. (Bydzyne Us ) - Embargdo: Platinum Brands - Embargdo: Jason Caramanis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1067285-86.2020.8.26.0100/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15437 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deliberação das questões ora arguidas no bojo do acórdão prolatado na apelação. Anulação de sentença. Retorno da competência ao juízo de primeiro grau. Pedido de gratuidade deverá ser direcionado ao juízo a quo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fl. 2001 que determinou a complementação de custas de primeiro grau e subsequente remessa do feito ao julgamento. Irresignada, a embargante recorre pleiteando a complementação e modificação do comando. 2.Entende ter havido omissão no aresto. Sustenta não ter sido apreciada a deserção do recurso da parte contrária. Alega, outrossim, que a turma julgadora deixou de ponderar o pleito de justiça gratuita. Por essas e pelas demais razões, requer o provimento do recurso e reforma da decisão para que seja sanado o vício descrito. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar resposta, ante a ausência de prejuízo. É o relatório do necessário. 4.O presente recurso encontra-se prejudicado. 5.Quanto à deserção do recurso da parte embargada, vê-se que ela já foi declarada no v. acórdão que julgou a apelação, já no início da fundamentação esposada. Quanto ao pedido de gratuidade, falece competência a esta turma julgadora em analisá-lo, neste momento processual, visto que, com a anulação da sentença, as atribuições do caso voltaram-se ao juízo a quo. Com efeito, a este deve ser direcionado o pedido em questão, sendo o caso. 6.Desta feita, tendo em vista a análise expressa de uma questão em sede de apelação e a necessidade de remessa da outra questão ao juízo de primeiro grau, reputo que o presente recurso se encontra prejudicado. 7.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos. São Paulo, 15 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/ SP) - Marcelo Bulgarelli Rodrigues (OAB: 413297/SP) - Wagner Barbosa de Sousa (OAB: 237004/SP) - Matheus Dorothéa Mansul de Almeida (OAB: 408065/SP) - Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB: 308137/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2065135-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2065135-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Ney Benedito Stefani Vita - Agravada: Luciana de Mendonça Lago - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, que julgou parcialmente procedente ação de exigir contas, em sua primeira fase, para condenar o réu a prestar as contas apontadas na peça inicial, de forma mercantil, no prazo de 15 dias, que começará a correr com a intimação da parte requerida, após a preclusão desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, assim como ao pagamento das custas, despesas do processo e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 129/136 e 147). II. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, configurada a ausência de interesse processual referente ao ano de 2023. Destaca que a autora reconhece que administrou a sociedade até agosto de 2022, sendo que as contas referentes ao ano de 2023 podem ser apresentadas até abril de 2024. Afirma que o dever de prestar contas está restrito ao período compreendido entre setembro a dezembro de 2022. Pede a extinção parcial do feito, sem apreciação do mérito, e a delimitação expressa do período de prestação de contas entre 1º de setembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 01/06). III. Considerando que a decisão recorrida fixou prazo de quinze dias para a prestação das contas, resta presente o perigo imediato de dano processual de difícil reparação, o que se soma ao teor das questões suscitadas nas razões recursais. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, ficando concedido o efeito suspensivo postulado, havendo, antes de ser dado prosseguimento ao trâmite do feito, de ser aguardado o julgamento deste agravo pelo Colegiado. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/ SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2344596-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2344596-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Santana Administração de Bens Proprios S/A - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Caracol Ltda - Agravado: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55090 Agravo de Instrumento nº 2344596-59.2023.8.26.0000 Agravantes: Santana Administração de Bens Proprios S/A e Empreendimentos Imobiliários Caracol Ltda Agravado: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut Juiz de 1ª Instância: Paulo César Batista dos Santos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão na Posse em sede de Cumprimento de Sentença que deferiu a penhora das quotas sociais que o Executado possui nas empresas Imobiliárias Caracol S/A e Santana Administração de Próprios S/A (fls. 1753 dos autos de origem). Sustentam as Agravantes, na qualidade de terceiras interessadas, a impossibilidade de direcionamento de atos executórios contra aquele que não participou do processo de conhecimento. Alegam a nulidade da decisão por falta de fundamentação e a ocorrência de preclusão temporal, destacando que a decisão de fls. 1310 (dos autos de origem) não deferiu a penhora das quotas sociais das empresas Santana e Caracol e Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 217 esta não foi objeto de recurso. Asseveram que decisão agravada é extra petita, por não ter apreciado pedido do exequente de fls. 1704 (dos autos de origem) e deferido pedido não formulado pela parte exequente. Aduzem que o Executado não possui cotas sociais das empresas Agravantes e não foi instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destacam, ainda, que a ampliação da garantia somente seria possível se houvesse comprovação no sentido de que os bens penhorados não seriam suficientes para satisfação do débito, o que não ocorreu no caso em apreço. Requerem a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 191/192). Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo (fls. 194/195). Instada a se manifestar se persistia o interesse recursal diante da petição do Agravado de fls. 200/201 (fls. 203), a parte Agravante manifestou-se pela desistência do recurso (fls. 205). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pelas Agravantes, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1001715-51.2016.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1001715-51.2016.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Ivan Armando Dopona (Assistência Judiciária) - Apelado: Antonio Firmino da Silva Filho - Apelada: Zuleide Firmino da Silva - Apelada: Cleonice Firmino da Silva - Apelada: Marinete Firmino da Silva - Apelado: Sueli Firmino Sant’Ana - Apelada: Roseli Firmino da Silva Estella - Apelada: Andrelina Maria da Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001715-51.2016.8.26.0244 Comarca: Iguape (2ª Vara) Apelante: Ivan Armando Dopona Apelado: Antonio Firmino da Silva Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17685 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 192/200) interposto por IVAN ARMANDO DOPONA contra a r. sentença proferida às fls. 186/189, que nos autos da ação de despejo cc cobrança de alugueres ajuizada por ANTONIO FIRMINO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (...) para o fim de declarar rescindido o contrato de locação não residencial firmado entre as partes quanto ao imóvel descrito na inicial a partir de 23/08/2017 (Fls. 60) e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis do período de janeiro de 2016 até entrega das chaves ou imissão dos locadores na posse do imóvel na ação reivindicatória, com multa moratória de 10%, correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês ambos a contar do vencimento (...). Inconformado, o recorrente reitera sua ilegitimidade passiva no que diz respeito à pretensão de despejo e pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, pontuando ter cumprido pena privativa de liberdade entre setembro de 2015 e novembro de 2020 e que não manteve relação com quaisquer das pessoas que atualmente ocupam ou preteritamente ocuparam o imóvel objeto da locação, não se podendo falar em despejo ou cobrança de alugueres em seu desfavor. Pugna, assim, a reforma da r. sentença hostilizada. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento perante esta C. 8ª Câmara. Consoante se extrai de todo o processado, a r. sentença questionada foi proferida em ação de despejo c.c. cobrança de alugueres, cujo pedido e causa de pedir encontram- se fundados em contrato de locação de imóvel comercial. Nestas circunstâncias, o que se verifica é que falece competência a esta Primeira Subseção de Direito Privado para conhecer da insurgência, sendo da E. Subseção de Direito Privado III a competência preferencial para o julgamento de recurso interposto em ações e execuções relativas a locação de bem móvel Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 236 ou imóvel. Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 5º, III.6, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP: Resolução 623/2013, art. 5º, III.6: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; Este é, inclusive, o entendimento perfilhado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização. Locação de imóvel comercial.Autora que visa, em sede de tutela de urgência, à sustação do protesto em razão do não pagamento do aluguel e, por fim, à condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no reparo do telhado e da caixa d’água danificados e ao pagamento de indenização moral. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora. RECURSOdistribuídolivremente à C. 26ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Redistribuído o Recurso, a C. 22ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME: Autora que, embora tenha formulado pedido de sustação de protesto em sede de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, discute de forma preponderante a própria relação locatícia havida entre as partes. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso III, item III.6, da Resolução n° 623/2013. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.*(TJSP; Conflito de competência cível 0021674-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Sendo este o quadro, considerando o acima exposto e o permissivo contido nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 15 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Riyodi Hioki Carneiro (OAB: 399818/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aline Fernanda Costa Ribeiro (OAB: 328690/SP) - Willian Roberto Viana Martinez (OAB: 185408/SP) - Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003394-05.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003394-05.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D&d Locacao e Transporte de Veiculos Ltda - Apelado: Ananias Resplandes de Brito - Apelada: Teresinha de Jesus Cirqueira Brito - (Voto nº 38,866) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 86/92, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado pelas partes por culpa da compradora, condenando-a na restituição de 90% das importâncias pagas com dedução do IPTU, taxas de condomínio e contas de consumo, atualizadas monetariamente a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, bem como na devolução da comissão de corretagem e honorários contratuais de 20% do valor atualizado da causa com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado; rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Por força da sucumbência mínima dos autores, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a requerida suscitando preliminar de falta de interesse de agir porque não fora interpelada pelos vendedores para purgar a mora. Em relação ao mérito, afirma ter havido o adimplemento substancial do preço; dificuldades financeiras para o pagamento das prestações; os honorários contratuais seriam indevidos; pugna pela concessão de assistência judiciária (fls. 95/108). Contrarrazões dos autores às fls. 112/125. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica ou o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC (fls. 1297), a apelante quedou-se inerte, transcorrido o prazo in albis (fls. 131). É o relatório. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, a apelante não comprovou as alegadas dificuldades financeiras e também não providenciou o recolhimento do preparo apesar de regularmente intimada (fls. 129). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Giordani Pires Veloso de Oliveira (OAB: 209090/SP) - Maria Caroline Rebouças da Cruz (OAB: 373034/SP) - Lindberg Francisco Pelisson Rocha (OAB: 289361/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2243100-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2243100-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Suzano - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Paulo Rachid Saide - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado..’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, ainda assim foi decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/indenizatória (p. 1006130-82.2021.8.26.0606), em desfavor da Reclamante, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível a dívida objeto desta ação, PROIBIR a sua cobrança judicial ou extrajudicial e DETERMINAR a exclusão do nome do autor da plataforma do “SERASA LIMPA NOME”. Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, a serem arcados em 50% pela parte autora em favor da parte ré, e em 50% pela ré em favor da parte autora, nos termos dos artigos 85, §8º e 86, caput, do CPC, observada a gratuidade em favor do autor, sendo que depois acabou o órgão reclamado por, mantida a inexigibilidade do débito, condenada mais a Reclamante, confira-se: ‘Dito isso, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, paga com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar deste arbitramento e juros de mora a partir da citação, ante o artigo 405 do Código Civil... Superada a questão relativa a competência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 335 do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Superada essa questão, considerado o pedido e causa de pedir, de rigor o indeferimento da petição inicial. Normatizada as hipóteses de cabimento da Reclamação (preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões - art. 102, I, l, CF/88, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante - art. 103-A, § 3º, CF/88), observada a regra dos artigos 988 a 993 do CPC e o disposto no artigo 195 do RITJ/SP (com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) de que, A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente, no caso, isso significa ausente causa de pedirplausível decorrente da inobservância de uma das hipóteses do artigo 988 do novo CPC, observado que a finalidade da Reclamação é preservar a competência de órgãos jurisdicionais, garantir a autoridade das decisões judiciais ou assegurar a observância de súmula vinculante. Isso porque, considerando os termos da petição inicial, fundada a pretensão da autora em afirmada ofensa do v. Acórdão a Enunciado editado por Órgão deste Tribunal, aliado ao fato da ausência de certidão judicial do esgotamento das instâncias recursais relativas à demanda judicial objeto da causa, não podendo ter a Reclamação natureza de substituto recursal, cabendo observar a petição inicial a regra dos artigos 319 a 321 e 988 e seguintes do CPC - cujas hipóteses de cabimento (artigo 988 do CPC) são taxativas e que devem ser interpretadas em consonância com a regra dos artigos 926 e 927 do CPC - uma vez que, como refere a doutrina, acausa de pedirda reclamação está baseada no chamado ‘direito jurisprudencial’ ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC), se tem que a divergência jurisprudencial afirmada pela autora, não é causa que autoriza a via eleita, observado que a regra do artigo 489 § 1º, VI, do CPC, limita-se às sumulas e aos precedentes de natureza vinculante (vide artigo 927 do CPC) oriundos do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) de modo que, no caso, o julgar a apelação da parte, o órgão judicial reclamado não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado no precedente persuasivo referido e derivado de órgão deste Tribunal, ou mesmo a justificar a sua não aplicação. Nesse sentido a lição da doutrina, Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/ desobediência a uma decisão do tribunal. A reclamação é cabível quando haja ofensa à decisão específica do tribunal. Não se admite sua propositura para assegurar o respeito a entendimento jurisprudencial, ou seja, não cabe a reclamação em razão de mera contrariedade à orientação jurisprudencial (...) (Freddie D Jr e Leonardo JC da Cunha ‘Curso de Direito Processual Civil’ 8ª ed. Salvador: Juspodium, 2010, v. 3, p. 469). Assim, nos limites de cabimento previstos no CPC (art. 988), tendo natureza de ação originária, não é admissível a Reclamação para o fim de rever julgamento e, também, não pode ter por objeto a superação de eventual divergência jurisprudencial, uma vez que a ...reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões. Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal. Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante (STF, Rcl nº 9.545 AgR). Por outro lado, buscando a reclamante a revisão de decisão judicial, observado para tanto também os termos da petição inicial, ausente relação hierárquica de natureza jurisdicional e subordinação, não possuindo este órgão jurisdicional, competência para rever o julgamento proferido pelo órgão fracionário reclamado, pois não existe e não se permite ao juiz, mesmo como órgão único a dizer o direito, rever decisão jurisdicional de igual órgão de poder e não sujeito à sua hierarquia (vide: Eduardo J. Couture, in ‘Introdução ao estudo do processo civil’, p. 87), até porque a autoridade e o poder emanam do simples exercício do cargo, que se exerce como órgão do Estado, o Estado-Jurisdição, ‘de modo a se evitar arbitrariedade, delimitar a discricionariedade e sujeitar o juiz à prudência ética-jurídica’ como lembra Carlos A. M. de Souza, (in ‘Poderes Éticos do Juiz’, ed. Sergio A Fabris, p. 92/9). De se lembrar como afirma Fábio K. Comparato (in ‘Juízes independentes ou funcionários subordinados?’, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, págs. 89/93), que como a independência do magistrado não se esgota em seu aspecto subjetivo (garantias), afronta a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pois estão não define, como é óbvio, nenhum dever aos magistrados de obediência a ordens ou instruções de julgamento ditadas por outros órgãos do Judiciário. ‘Quem quer que saiba, ao menos em confuso, destas coisas’, fulminou Rui Barbosa, ‘não ignorará que todos os juízes deste mundo gozam, como juízes, pela natureza essencial às suas funções, do benefício de não poderem incorrer em responsabilidade pela inteligência, que derem às leis de que são aplicadores. (ob. citada, págs. 92/3). Em resumo, o Juiz, como titular de prerrogativas constitucionais reconhecidas, que no dizer do ministro do STF, Celso de Mello, traduzem valores indisponíveis caracterizados pela nota de uma irrecusável inexauribilidade (in ‘A formação do Juiz contemporâneo’, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, pág. 84), é soberano em sua decisão. Desse modo, de rigor a rejeição da petição inicial, ausente justa causa a permitir se acolher a ação, pois como se sabe, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida a Juízo, de modo que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração do atendimento pela parte tanto das condições da ação como dos pressupostos processuais (em especial os objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato). Nesse sentido, nos termos do artigo 17 do CPC, sabendo-se que para compor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, implica isso que para se obter o pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, com a inicial haverá o autor de explicitá-la deduzindo todos os seus termos fazendo-se acompanhar para tanto dos documentos indispensáveis, até porque, por outro lado, incumbe ao órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ou seja, é necessária a verificação do preenchimento pelo autor das condições da ação, não bastando ao autor assim a simples denúncia de lesão a direito seu na inicial, pois que, pode e deve o juiz verificar desde logo se a inicial atende os requisitos legais, analisando o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, até porque a verificação da efetiva ocorrência de lesão, ainda que matéria de mérito, na verdade precisa se trazer prova indiciária da sua ocorrência. Aliás, veja-se que pelo atual CPC, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC, de tal forma que constatando o juiz desde logo a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC, até porque referidas condições da ação se reconhece como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecidas de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que significa, por decorrência do desvio de adequação, ser de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido os julgados deste Tribunal, confira-se: RECLAMAÇÃO. Juízo de admissibilidade. Insurgência contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inteligência do art. 195, do RITJSP Reclamação não conhecida. Precedentes deste E. Tribunal. Inadmissibilidade da via da reclamação como sucedâneo de recurso. Precedentes do STF e TJSP. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2082087-23.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO alegação de divergência Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 336 entre decisão de turma de colégio recursal e decisões do e. TJ/SPe e. STJ inteligência dos arts. 102, I, l e art. 105, I, f da CF/88, bem como do art. 74, x, da Constituição Estadual e 195 do Regimento Interno deste e. Tribunal descabimento da reclamação no caso concreto reclamação manejada como sucedâneo recursal, sem observância das hipóteses legais e da resolução nº 12/09 do e. STJ. Inadequação da via eleita. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2007034-36.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO (ART. 195, do RITJSP) Inexistência de usurpação de competência ou de descumprimento de decisão de autoridade hierarquicamente superior inadmissibilidade da via processual eleita Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2014282-53.2016.8.26.0000). Reclamação Reforma de Acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Impossibilidade Inexistência de decisão exarada por esta Corte que tenha sido descumprida Pedido de uniformização de jurisprudência de matéria já sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado Via eleita inadequada Não conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2015641-38.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Prêmio de Incentivo sobre quinquênios e sextaparte Divergência de posicionamento de órgãos jurisdicionais distintos sobre mesma matéria Inteligência dos artigos 102, inc. I, letra ‘l’, 103-A, § 3º, e 105, inc. I, letra ‘f’, da Constituição Federal; art. 74, X, da Constituição Estadual, e art. 195 do Regimento Interno desta Corte Precedentes Não Conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2095181-72.2015.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu a execução provisória de sentença concessiva da segurança, ante a ausência de trânsito em julgado. Descabimento. Não deve ser conhecida reclamação cujo objeto consista em acórdão proveniente de quaisquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, pois o instituto não se qualifica como sucedâneo recursal. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Precedentes. Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2180420-73.2017.8.26.0000). E mais, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA Alegação de descumprimento súmula vinculante, Constituição Federal e Regimento Interno desta Egrégia Corte Descabimento Inexistência de subordinação hierárquica Incompetência para apreciar a matéria Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2251255- 86.2017.8.26.0000). Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). P.R. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002086-10.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002086-10.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Kelly Jaiane de Goes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.177-178, que julgou procedente ação com pedido de cobrança, apela a ré, Kelly Jaiane de Goes (fls.1841-187). Sustenta, inicialmente, que não tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais na fase recursal e que, por isso, faz jus à reclamada gratuidade da justiça. No mérito, defende que os juros contratados com a instituição financeira são abusivos, devendo ser recalculado o valor do débito. Pede, ainda, que seja realizado o parcelamento do valor do débito em 48 prestações. Postula, por fim, a reforma da r.sentença apelada. Contrarrazões às fls.191-202. Recurso bem processado. É o relatório. Pela decisão de fl.206, converteu-se o julgamento em diligência para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada no recurso de apelação. Não houve, porém, a apresentação de documentos pela apelante (fl.208). Assim, houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade e a concessão de prazo para o recolhimento do preparo devido (fls.210-211); contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fl.213). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Talita Cardia (OAB: 417425/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1013229-25.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1013229-25.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Luiz Antonio Monteiro Moreira - Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por LUIZ ANTONIO MONTEIRO MOREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sustentando a parte autora que celebrou contrato com o banco réu para aquisição de veículo a ser pago em 60 parcelas de R$1.369,37. Alega onerosidade excessiva pela incidência de taxa de juros de 1,75% a.m., superior à taxa efetivamente contratada (1,53%), além de tarifas administrativas indevidas (registro R$177,94, avaliação do bem R$239,00, e seguro prestamista R$1.912,79), pelo que pretende a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. A r. sentença de fls. 168/172 julgou parcialmente procedente a ação para determinar a restituição das tarifas administrativas e do seguro. Repartiu as custas e arbitrou honorários de R$500,00 para ambas as partes. Irresignada, recorreu a financeira ré sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista e demais tarifas, contratadas de livre e espontânea vontade pelo autor. Também recorreu a parte autora pleiteando o recálculo das prestações após exclusão das tarifas, com restituição em dobro dos valores. É O RELATÓRIO. O autor confunde em sua inicial a taxa de juros efetiva com custo efetivo total (CET) conforme Res. BACEN 3517/2007, art. 1º, § 2º, decorrendo daí a divergência de índice aplicado ao contrato, sendo de se ressaltar ser admissível a capitalização dos juros com o uso da Tabela Price nos contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente previstos conforme se verifica do contrato de fls. 29 (1,53% a.m. e 19,93% a.a.), matéria já pacificada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato e gravame nos órgãos de trânsito, consoante restou decidido no julgamento do REsp. 1.578.553/SP, o valor de R$267,93 não se mostra abusivo, sendo inerente aos contratos de alienação fiduciária para dar conhecimento a terceiros, havendo efetiva comprovação a fls. 187 com tela do Sistema Nacional de Gravames. Também de acordo com o que restou decidido no REsp. 1.578.553/SP, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia ou vistoria é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou seja, afigurava-se necessária a juntada pela instituição financeira ré do laudo de avaliação, anotando-se que o TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO de fls. 130/131, bem justifica a cobrança da referida tarifa, tendo em vista a efetiva comprovação da prestação do serviço. Por fim, o seguro prestamista realmente foi celebrado em proposta autônoma com seguradora diversa (Zurich Santander Basil Seguros e Previdência - fls. 106/108), pelo que atendidas as exigências dos REsps. 1639259/SP e 1639320/SP (Tema 972), não sendo caso de sua restituição. Ante o exposto, em se tratando de recursos que versam sobre questões já analisadas por Acórdãos do C. STJ proferidos com repercussão geral, dá-se provimento de plano ao apelo da financeira ré (art. 932, V, b, CPC/15) e nega- se provimento de plano ao do autor (art. 932, IV, b, CPC/15), arcando este com a integralidade da sucumbência de custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando-se que eventual agravo interno com mera reiteração dos argumentos já analisados será entendido como manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC/15. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2055217-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2055217-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 566 Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Evania Lamarca Palenciano Heto - Voto nº 35.919 Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas que Evania Lamarca Palenciano Heto move em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, encerrou a primeira fase do procedimento e condenou o réu a prestar as almejadas contas. A autora narra na inicial que celebrou com o réu um mútuo feneratício, destinado à aquisição de veículo automotor, alienado fiduciariamente à instituição financeira mutuante. Em razão da falta de pagamento das parcelas, o réu ajuizou ação de busca e apreensão do bem. O veículo foi apreendido. Interpôs recurso de Agravo, ao qual foi dado provimento para permitir a purga da mora. Depositou nos autos daquela ação a quantia de R$16.011,94. O processo da ação de busca e apreensão foi extinto. Diante da impossibilidade de devolução do veículo à ora autora, a demanda foi convertida para indenização por perdas e danos. Necessita saber qual o valor obtido pelo réu com a venda do veículo. Pediu a condenação do réu à prestação de contas. O nobre magistrado a quo encerrou a primeira fase do procedimento e condenou o réu a prestar as almejadas contas. Inconformado, o réu recorre. Alega, em estreito resumo, que a autora é carecedora do direito de ação. No mérito, não deve ser condenado à prestação de contas. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido pela 12ª Câmara de Direito Privado. A autora pretende a prestação de contas a respeito de valores arrecadados com o leilão de veículo objeto de garantia fiduciária, após sua apreensão. Não há discussão das cláusulas do contrato de empréstimo. A discussão se restringe às consequências da execução da garantia pelo réu. Trata-se, pois, de matéria afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, inc. III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento de maquinário industrial com pacto adjeto de alienação fiduciária. Inadimplência. Devolução dos equipamentos. Pretensão de prestação das contas decorrentes da execução extrajudicial da garantia. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Ap. nº 1067215-40.2018.8.26.0100; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; j. em 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS A RESPEITO DE VALORES ARRECADADOS EM LEILÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA insurgência em face da decisão pela qual foi julgada procedente a demanda, encerrando a 1ª fase da ação de exigir contas matéria afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III deste Tribunal, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, III.10 da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJSP agravo não conhecido, com determinação de redistribuição para a subseção competente. (TJSP; AI nº 2120985-37.2018.8.26.0000; Rel. Des. Castro Figliolia; j. em 21/09/2018) Aliás, há, em princípio e em tese, prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso, considerando que julgou o Agravo de Instrumento nº 2238271-36.2018.8.26.0000 situação jurídico- processual não observada pela Secretaria ao distribui-lo. 3. Em face do exposto, não se conhece do Agravo, com determinação de sua redistribuição. 4. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2055984-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2055984-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 642 Schincariol Comércio de Produtos de Limpeza e Descartáveis Ltda-epp - Agravado: Ecomaster Química Indústria e Comércio Ltda - Declaração de impedimento. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 330/333, dos autos do Proc. nº 0003681-21.2022.8.26.0482, da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, que tem por objeto incidente de cumprimento provisório de sentença proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais e fixação de astreintes de nº 1000265-96.2020.8.26.0482, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade suscitada pela agravada, para acolher a tese da inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso da exequente arguindo a obrigatoriedade da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 677. Pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se reconheça que o depósito efetuado decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Decido: 1. O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Relator em 05.03.2024 (fls. 383), por prevenção à apelação nº 1000265-96.2020.8.26.0482, julgada pelo Desembargador Marcos Ramos, em 2022, quando compunha esta E. Câmara. 2. Entretanto, oficiei no processo de nº 1000265-96.2020.8.26.0482, no qual foi proferida a decisão objeto do cumprimento de sentença de 0003681-21.2022.8.26.0482, na condição de Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, cargo que ocupava antes de minha promoção a desembargador deste Tribunal de Justiça. 3. A despeito de não ter proferido a r. decisão agravada, nem a r. sentença na fase cognitiva da demanda, proferi a decisão de admissibilidade da propositura e presidi o processo pelo menos até à fase de instrução, o que exigiu pronunciamentos decisórios inerentes a cada fase processual, abarcados pela expressão tendo proferido decisão adotada na dicção do inciso II do art. 144 do CPC. 4. Assim, declaro impedimento para julgar o presente recurso, com fundamento no art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 144, inciso II, do CPC, a saber: RITJSP. Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (destaque na citação) Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Paulo Henrique Ramos Borghi (OAB: 94458/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1001509-32.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1001509-32.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: B. J. S. S/A - Apelado: E. A. F. (Não citado) - Vistos. 1.- BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDSON ALVES FIGUEIREDO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fl. 124, julgou extinto o processo, por falta de pressuposto válido de formação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou cerceamento de defesa. O Magistrado não se manifestou sobre o pedido de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). Intimada por aviso de recebimento (AR) em 18/10/2023, tendo o prazo de cinco dias para manifestar, a recorrente trouxe resposta tempestiva, mas o processo foi julgado extinto. Citou o art. 231 do CPC (fls. 127/132). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 148) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 644
Processo: 1013330-97.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1013330-97.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerbson Morais dos Santos - Apelado: Benedita Francisca Tavares Pinto (Espólio) - Vistos. 1.- 1.1- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 1.2.- Fls. 262/263. Ciente. 2.- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por BENEDICTA FRANCISCA TAVARES PINTO (espólio) em face de GERBSON MORAIS DOS SANTOS. A ilustre Magistrada, pela respeitável sentença de fls. 168/172, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento dos aluguéis e encargos da locação (R$ 40,00 de conta de água e R$ 60,00 de luz) vencidos e não pagos a partir de 9/3/2018, com atualização monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros legais de mora à base de 1% ambos a contar dos respectivos vencimentos, tal qual a metodologia retratada nos cálculos de fls. 14/19 que instruíram a inicial, com o acréscimo da multa moratória contratual (Cláusula X - fls. 25), bem como os locativos não pagos durante o curso desta ação e até final liquidação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, no importe de 10% do valor da condenação observada, contudo, a gratuidade judiciária a que faz jus. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Afirma que solicitou empréstimo a familiares para recolher o preparo do presente recurso. Ainda em preliminar, diz que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que é mero inventariante do espólio de BENEDICTA FRANCISCA TAVARES PINTO. Colaciona precedente da jurisprudência em harmonia com sua tese defensiva. Aduz que não há regular representação processual do referido espólio. No mérito, afirma que pagava diretamente à locadora, sem emissão de recibo, e, após o falecimento dela, passou a pagar os aluguéis diretamente à herdeira e administradora do imóvel locado (Sueli Ferreira Gaio). Afirma que a manutenção da sentença acarretará enriquecimento ilícito (fls. 175/184). Recurso tempestivo e preparado (fls. 185/186). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que, conquanto tenha ingressado com a presente ação em nome próprio, o fez em prol do espólio, de forma que o resultado será revertido a ele no processo de inventário (Processo nº 1002396- 85.2018.8.26.0006). Cita precedentes da jurisprudência a propósito. Reitera que Wilson Ferreira Pinto representa o espólio na condição de inventariante, tendo constituído advogado para defesa dos interesses do referido espólio, conforme procuração às fls. 11. No mais, afirma que o réu não fez prova de suas alegações e sequer trouxe cópias de recibos ou mesmo declaração da referida herdeira. Lembra que o inquilino foi regularmente notificado sobre o falecimento da locadora e da necessidade de realizar o pagamento dos aluguéis devidos na forma de depósito no inventário supramencionado. Diz que o réu tenta tumultuar o processo ao anexar documentos (fls. 213/232) nesta fase recursal devendo serem desentranhados dos autos. 3.- Voto nº 41.619 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silvio Cristino dos Santos (OAB: 142681/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2064635-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2064635-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Adriano Ferreira de Andrade - Agravado: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda, - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 15) que indeferiu ao ora agravante ADRIANO FERREIRA ANDRADE os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante ADRIANO FERREIRA ANDRADE o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 681 localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudio Jose Cirilo (OAB: 419484/SP) - Bruna Cristina Davi Cirilo (OAB: 328701/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2066952-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2066952-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Perez Martins - Agravado: Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de cargos vagos na Carreira de Investigador - Agravado: Diretor Presidente Geral da Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066952-87.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066952-87.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DIEGO PEREZ MARTINS AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1008696-09.2024.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Diretor Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho VUNESP e do Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos Vagos na Carreira de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo IP 1/2023, preordenado a atribuir a pontuação relativa à questão de nº 03 da prova objetiva do concurso público para preenchimento do cargo sobredito, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, por uma questão, não foi considerado habilitado para a correção da prova discursiva, vez que não atingiu a pontuação mínima (50%) no módulo 1, atinente às disciplinas de noções de informática e lógica. Pondera que a questão em referência estava eivada de vícios, porque apresentava duplicidade de respostas e induzia o candidato a erro. Nesse cenário, requer seja anulada a questão em apreço, somando-se à sua nota a pontuação decorrente da anulação desse item. Nesses termos, sustenta que estão preenchidos os requisitos exigidos para concessão de liminar em ação mandamental, de forma a garantir sua participação nas demais etapas do concurso público. Outrossim, requer a concessão do benefício de gratuidade da justiça, alegando que, embora seja hipossuficiente, esse pedido não foi apreciado em primeira instância. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. Frise-se que, caso a análise do conteúdo da questão impugnada mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República, inexistindo motivos, à primeira vista, para anular a aludida questão da prova preambular do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Neste sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 748 que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando- se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/ DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Concurso público - Decisão recorrida que deferiu a liminar para suspender concurso público voltado ao preenchimento de vagas do cargo de Agente Fiscal Tributário do Municípiode Campinas - Insurgência - Cabimento -Anulação de questões objetivas -Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo -Competência do poder judicanteque selimita ao exame da legalidade das normaseditalíciase dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República- Precedente do Supremo Tribunal Federal- STFe desta 1ª Câmara de Direito Público -Tema nº 485 do STF -Ausente o “fumus boni iuris” necessário à concessão da liminar na origem - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130548-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) grifos. CONCURSO PÚBLICO - Defensor Público - Questionamento referente a correção de prova - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência de requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2014486- 68.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 8.4.14, v.u.) (negritei) E, especificamente ao concurso público em apreço, essa Corte Paulista já se manifestou sobre a impossibilidade de revisão de questões da prova preambular, a saber: Agravo de instrumento Mandado de segurança Concurso público para o cargo de investigador de polícia (Edital IP 01/2023) Anulação de questão da prova objetiva Decisão agravada que indeferiu a medida liminar para o prosseguimento nas demais fases do certame Não cabimento Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concurso Precedentes Matéria, ademais, que só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório e/ou quando do julgamento da demanda Inexistência de “periculum in mora” Desprovimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036389- 13.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/03/2024) grifos. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Noutra ponta, não se conhece do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, posto que esse pleito fora devidamente apreciado em primeira instância, oportunidade na qual foi concedida a benesse, conforme decisão de fls. 146/147 dos autos originários. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Laura Alvares de Oliveira (OAB: 41209/GO) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003993-68.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003993-68.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Alexsander Saldanha Franson - Apelante: Luiz Antonio Hussen Cavani - Apelado: Municipio de Itapeva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O MUNICÍPIO DE ITAPEVA ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de GABRIEL DE ARAÚJO MACIEL, LUIZ ANTÔNIO HUSSNE CAVANI e ALEXSANDER SALDANHA FRANSON, com o objetivo de ver os réus condenados pelo cometimento do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, e incisos, e art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou interesse em assumir junto ao Município a titularidade da ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.230/21 (fls. 120), o que foi deferido pelo d. Juízo a quo (fls. 123 e 271). A r. sentença de fls. 278 a 296 julgou parcialmente procedente a ação para condenar ALEXSANDER SALDANHA FRANSON e LUIZ ANTÔNIO HUSSNE CAVANI, reconhecendo a violação de ambos os requeridos ao disposto no art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando ao requerido Luiz Antônio multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, e a ambos os requeridos, Luiz Antônio e Alexsander, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 755 prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, inciso III, da mesma lei de improbidade. Os réus condenados opuseram embargos de declaração às fls. 304 a 308 e fls. 310 a 312. A r. decisão de fls. 330 a 331 deu parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 304 a 308, a fim de suprir a omissão em relação à falta de menção ao índice de correção monetária, taxa de juros, sua periodicidade e termos iniciais (art. 941, do CPC). Em relação aos embargos de fls. 310 a 312, os embargos foram rejeitados. Apelam os réus ALEXSANDER SALDANHA FRANSON, às fls. 339 a 351, e LUIZ ANTÔNIO HUSSNE CAVANI, às fls. 356 a 388, com o objetivo de reverterem o julgado. Os recursos são tempestivos e foram devidamente preparados (fls. 352 a 353 e fls. 391 a 392). Houve oposição ao julgamento virtual por ambos os réus (fls. 399 a 400 e fls. 403). O parecer da PGJ é pela conversão do julgamento em diligência, determinando-se a intimação pessoal do órgão do Ministério Público em primeiro grau e da Procuradoria Municipal de Itapeva, para que possam apresentar suas contrarrazões recursais (fls. 408 a 412). É o relatório. De fato, com razão a d. Procuradoria-Geral de Justiça. Verifica-se que, na origem, os autores, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus ALEXSANDER e LUIZ ANTÔNIO. Ante o exposto, intimem-se os autores, nos termos do art. 1.010, §1º, observado o prazo em dobro previsto nos artigos 180 e 183, todos do Código de Processo Civil, para apresentarem respostas aos recursos de apelação interpostos pelos réus. Em seguida, remetam-se os autos à d. PGJ para parecer. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Priscila Rodrigues Rezende (OAB: 388721/ SP) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) (Procurador) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) - Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1073260-65.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1073260-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto de Andrade - Apelante: Edson Ribeiro - Apelante: Jose Alfredo - Apelante: Ricardo Bispo de Andrade - Apelado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 129/136) interposto por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE em face da r. sentença (fls. 365), integrada pelos aclaratórios (fls. 381/382) a qual, reconheceu a litispendência e julgou extinto o cumprimento de sentença movido contra o INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (IPREM) e o SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Na inicial, em síntese, foi movido pelo apelante, em litisconsórcio ativo com outros três interessados, o cumprimento de sentença, relacionados à obrigação de fazer conferida no processo coletivo nº 0007414-36.2013.8.26.0053, para que a executada pague o valor de R$ 532.369,47, uma vez que já cumpriu a obrigação de fazer, conforme Acórdãos sob os Registros nº 2014.00005784496 e 2020.0000498549, sob pena de multa diária de 1 (um) salário mínimo Devido trâmite, sobreveio a sentença (fls. 365), declarando a litispendência quanto ao apelante, nos seguintes termos: Vistos. Reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o feito com relação ao exequente José Roberto de Andrade, que figurou no polo ativo da ação nº 0001793-29.2011.8.26.0053 nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante das informações e documento trazidos a fls. 361/363, manifeste-se o executado em 15 dias. P.R.I.C. Integrando o entendimento quanto à fixação dos honorários para a Fazenda Pública nos aclaratórios (fls. 381/382): A sentença de fl. 365 reconheceu a litispendência em relação ao exequente José Roberto de Andrade. A própria documentação juntada pelo exequente (fls. 346/354) demonstra que já houve a interposição de ação em nome de José Roberto de Andrade perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, tornando aquele juízo prevento. Quanto aos embargos opostos pela municipalidade, de fato houve omissão quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente a fls. 370/371, e acolho os embargos de declaração opostos pela municipalidade (fl. 369), julgando-os procedentes, para condenar o exequente acima mencionado em honorários advocatícios que fixo em R$500,00(quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, mantenho a retro decisão tal como lançada. Insatisfeito, o insurgente recorre (fls. 387/391). Nas razões, sustenta a inexistência de litispendência, tendo em vista que moveu ação individual nos autos de nº 0001793-29.2011.8.26.0053, mas optou pelo deslinde da ação coletiva. Apresenta que de acordo com o entendimento da Sumula 107/TJSP, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de trabalhadores (Sindesp) não impede a tramitação de ação individual com o mesmo pedido. No mais, apresenta que para haver litispendência é necessário que as partes sejam as mesmas e, nesse caso, as partes são distintas e, por fim, sustenta que não há prova da materialidade da litispendência. Foram apresentadas contrarrazões pela Municipalidade de São Paulo, sucessora do Serviço Funerário (fls. 140/144). O recurso é tempestivo. Compulsando-se os autos com cautela, observa-se que não houve o recolhimento do preparo recursal, bem como, não foi formulado requerimento para a concessão do direito à gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias ou, alternativamente, para a juntada da prova de que o direito à gratuidade já foi concedido, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/ SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2063207-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063207-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: R. Tomitake Indaiatuba ME - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. TOMITAKE INDAIATUBA contra sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTE a exceção de pré- executividade apresentada por R TOMITAKE INDAIATUBA ME contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Primeiramente, observo que o recurso passível de sentença seria apelação. No entanto, a sentença proferida pela MM Juíza de primeiro grau, não pôs fim ao processo, de modo que julgou improcedente a exceção, prosseguindo-se com a execução. Assim, em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, que tem natureza interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1015 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Cumprimento de Sentença - Acolhimento de impugnação, com homologação do cálculo - Ausência de extinção do processo - Natureza interlocutória da Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 815 decisão - Cabível recurso de agravo de instrumento - Inadmissível aplicação do instituto da fungibilidade em face de erro primário - Recurso de apelação não conhecido (TJSP: Ap 0024527-92.2019.8.26.0602, 12ª Câmara de Direito Público, Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula, j.: 07/03/2022). Prossiga-se. Em síntese, alega a agravante tratar-se de execução fiscal visando a cobrança de tributos no valor de R$ R$ 84.943,88 (oitenta e quatro mil e novecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), e que os títulos foram lavrados sem obediência às regras legais, aplicando-se juros de mora superiores ao limite da taxa Selic, motivo pelo qual foi interposta a exceção de pré-executividade. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 120/121). Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000679-86.2016.8.26.0142/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000679-86.2016.8.26.0142/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Silvia Regina Cavalini Palmieri Elliott (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Colina-SP - Vistos. A autora não se conformou com o v. acórdão pelo qual este Colegiado julgou a sua apelação (fls. 322/331) e opôs embargos de declaração (fls. 347/348), os quais foram rejeitados (fls. 349/356). A requerente interpôs recurso especial (fls. 334/345), mas o I. Presidente da Seção de Direito Público não o admitiu (fls. 362/363), decisão contra a qual a recorrente manejou agravo em recurso especial (fls. 366/373), que foi respondido pela recorrida (fls. 377/379). O agravo em recurso especial não foi conhecido, por decisão monocrática do I. Min. Og Fernandes (fls. 389/390) contra a qual a demandante interpôs agravo interno (fls.393/400). Por decisão do I. Min. Humberto Martins, o agravo interno foi conhecido, porém apenas para não conhecer o recurso especial (fls. 408/413). Entretanto, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 416/419) que foram acolhidos com excepcional efeito infringente para dar provimento ao recurso especial. Consequentemente, os autos foram remetidos ao Tribunal a quo para que um novo julgamento dos embargos de declaração seja realizado (fls. 426/431). O I. Presidente da Seção de Direito Público determinou, então, o cumprimento da r.decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 436). Pois bem. Manifeste-se a Prefeitura Municipal de Colina, de conformidade ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração opostos por Silvia Regina Cavalini Palmieri Elliot face ao v. acórdão de fls. 322/331, no âmbito da revisão de julgamento determinado na referida r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/SP) - Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) - Melissa Cristina Spexoto Camolesi (OAB: 198090/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2067300-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067300-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: I. R. B. - Paciente: E. L. S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everton Luis Silva, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, nos autos de nº 1505503-77.2023.8.26.0597. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi condenado em primeira instância por incursão ao art. 129, § 13, art. 147, caput, e art. 148, § 2º, os dois últimos c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, todos do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/06, tendo a r. sentença lhe imposto a sanção de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1 mês e 13 dias de detenção e fixado o regime inicial semiaberto. Aduz-se, todavia, que não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mantendo- se a prisão preventiva decretada. Afirma-se que referida providência causa inequívoco constrangimento ilegal, ressaltando-se o fato de que a custódia cautelar do acusado agora passa a ser cumprida em sistema prisional mais gravoso do que aquele fixado na própria decisão condenatória, violando-se, pois, os princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Destaca-se, por fim, a ausência de fundamentação idônea à manutenção da medida. Pleiteia-se, assim, em caráter liminar, a revogação da prisão ou, ao menos, sua substituição por cautelares menos coativas, com a concessão, ao final, da ordem (págs. 01/10). Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1092 Decido. Tendo em vista a condenação do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto no feito de origem e a informação de que se encontra atualmente ainda em estabelecimento de regime fechado, entendo ser medida de rigor a parcial concessão da liminar pleiteada, a fim de garantir ao paciente o direito aguardar o trânsito em julgado da decisão em presídio de sistema semiaberto, determinando sua imediata transferência, tudo em consonância com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e respaldado, igualmente, em precedente desta Câmara Criminal. Com efeito, malgrado a custódia revele-se necessária no caso, tal como fundamentado pelo n. Magistrado sentenciante, uma vez que o acusado já fora condenado em definitivo pela prática de crime de ameaça em contexto de violência doméstica em face da mesma vítima, após o que voltou a subjuga-la praticando não apenas ameaça como também lesão corporal e sequestro qualificado, sendo os fatos presenciados pela própria filha (pág. 40), verifico que a sentença condenatória fixou o regime semiaberto de cumprimento da pena corporal. Logo, a custódia preventiva - cumprida em ambiente fechado - é efetivamente inadequada, sendo um contrassenso a submissão do acusado a regime mais gravoso do que aquele fixado na decisão condenatória. Por outro lado, persistem os motivos ensejadores da custódia, diante da reincidência específica acima apontada. A solução, pois, é adequar a custódia preventiva ao regime imposto na sentença. Em relação à compatibilidade do recolhimento do agente em presídio de regime semiaberto com a custódia preventiva, já se pronunciou esta Câmara Criminal em recente julgado: o estabelecimento do regime semiaberto, por si só, não é obstáculo à manutenção da prisão cautelar, desde que seja compatibilizada a segregação provisória com o regime imposto na sentença, a fim de que o réu não fique sujeito a uma situação mais gravosa do que a estabelecida na decisão judicial. Ou seja, deve ele ser posto imediatamente em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. (Habeas Corpus Criminal 2165094-34.2021.8.26.0000; Rel. Des. LAERTE MARRONE; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. 25-08-2021). Na mesma direção, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIAS JUSTIFICADAS E NECESSÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PARA UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. (...) Em razão da imposição do regime semiaberto a um dos corréus, por ocasião da condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o segundo recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 85.060/MG, rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 24-10-2017, grifei). Assim, concedo parcialmente a liminar, determinando que se garanta ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação discutida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, procedendo-se à sua imediata remoção a unidade prisional adequada, salvo se houver determinação de prisão em sistema fechado por outro motivo. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora, a fim de que adote as providências necessárias para assegurar o devido cumprimento da presente decisão de forma célere. Considerando que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do RITJSP), assim como que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 15 de março de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) - 10º Andar
Processo: 2067540-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067540-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: João Elias da Silva Neto - Paciente: Rafael Bersan Ferreira - Vistos, O Doutor JOÃO ELIAS DA SILVA NETO Advogado, impetra habeas corpus em favor de RAFAEL BERSAN FERREIRA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru que, nos autos de Execução Criminal nº 0001450- 47.2016.8.26.050, indeferiu pedido de remição de 133 dias da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Narra o Impetrante, que o Paciente estudou e concluiu o ensino médio, sendo aprovado no ENEM, e mantendo bom comportamento carcerário, requereu a remição de 133 dias da pena à d. autoridade apontada como coatora, mas seu pedido restou indeferido. Alega, que ... A decisão mencionada é ilegal e injusta, pois vêm dividindo entendimentos e o direito pleiteado concedido, já que muitos condenados tiveram o direito aos 133 (cento e trinta e três) dias de remição reconhecido por este Tribunal e pelo STJ, sendo evidentemente injusto que o Paciente tenha tal direito suprimido por um entendimento pessoal do julgador ...; e ... Sendo assim, de rigor a concessão das remições nos termos da Recomendação nº 44 e da Resolução n. 391, do Conselho Nacional de Justiça .... Sustenta ainda, que ... o Paciente, que atingiu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, mas está em regime mais gravoso por mera ilegalidade promovida pelo Poder Judiciário, já que não teve seu direito à remição violado injustamente .... Em suma, pleiteia em liminar, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura do Paciente; e subsidiariamente, seja concedida a remição de pena, no montante de 133 dias; e no mérito, ... seja concedida a ordem impetrada para determinar a REMIÇÃO DE PENA, no montante de 133 (cento e trinta e três) dias, nos exatos termos supramencionados, confirmando-se a liminar, nos termos deste ‘writ’ ... (fls. 01/14). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão combatida: ... Trata-se de pedido de remição de pena por aprovação no ENEM. A unidade prisional informou nos autos que o sentenciado estudo na unidade. É o relatório. Fundamento e decido. Além da aprovação no exame nacional que certifica a conclusão do ensino médio, revela-se indispensável a comprovação de estudo durante o cumprimento da pena. Observo que foi comprovado que o sentenciado cursava o ensino médio na unidade prisional conforme atestados da unidade prisional. Foi concedida a remição de 84 dias ante a comprovação de 1.008 horas de estudo referente ao ensino médio (fls 241/2 e 285). No entanto não se aplica ao caso a Recomendação 44/2013 do CNJ mas sim o que estabelece o art 126, I, § 5º da LEP, devendo ser acrescidos 1/3 (um terço) em razão da aprovação no ENEM. Conforme o certificado de fls.409, determino o acréscimo de 28 dias de remição, correspondente a 1/3 dos 84 (oitenta e quatro) dias remidos às fls. 241/2 e 285, observando- se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP), observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento dos requisitos legais ... (fls. 416/417 autos principais). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de março de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP) - 10º Andar
Processo: 1015792-88.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1015792-88.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Macerata Administração e Participação Ltda. e outros - Apdo/Apte: Mario Lorenzi e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL C.C. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR AS RÉS A PAGAREM (I) 10% DO VALOR DESEMBOLSADO PELOS AUTORES, CONFORME CLÁUSULA 11, §6º, (II) 1% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 11, §6º, (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. PLEITO DE REFORMA. APELO DOS AUTORES, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO IMPORTE DA MULTA MORATÓRIA. APELO DAS RÉS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAR A CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA, ASSIM COMO REDUZIR A MONTA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PENDÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL ENTRE AS RÉS E A CONCESSIONÁRIA AUTOBAN QUE DESAUTORIZA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MATERATA E ALPHAVILLE URBANISMO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO EM RELAÇÃO A DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 7º, P.U.). MÉRITO. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO, COM PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SEIS MESES APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. REDUÇÃO. EXTREMA VANTAGEM ÀS RÉS. ART, 51, IV, DO CDC. TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DO LOTE, JÁ COMPUTADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, EM 28.03.2018. IMISSÃO NA POSSE EM 05.01.2021. ATRASO INEQUÍVOCO, POR CULPA DAS RÉS, VEZ QUE ALTERAÇÃO DE PROJETO, A PEDIDO DA MUNICIPALIDADE, E ENTRAVES COM A CONCESSIONÁRIA AUTOBAN SÃO EVENTOS PREVISÍVEIS, TÍPICOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS RÉS E INOPONÍVEIS AO ADQUIRENTE. SÚMULA/ TJ 161. PENALIDADE AJUSTADA NA CLÁUSULA 11, §6º, QUE LIMITA A MULTA MORATÓRIA E AFASTA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. MULTA MORATÓRIA DEVIDA, À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO CONTRATO, ATUALIZADO, DE 29.03.2018, PRIMEIRO DIA DE ATRASO, A 05.01.2021, DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO LOTE, COM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM O MESMO FATO GERADOR DA MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. SÚMULA/ TJ 162 E TEMA/STJ 996. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE QUASE TRÊS ANOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. MONTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE DO ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1349
Processo: 1003800-15.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003800-15.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Tamires Bianca Melo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO RETENÇÃO INDEVIDA DO SALDO DISPONÍVEL EM SUA CONTA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À MANUTENÇÃO DA CONTA, OU AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO EMBORA NÃO SE IGNORE A POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCERRAR UNILATERALMENTE O RELACIONAMENTO COMERCIAL COM SEU CLIENTE, NA HIPÓTESE, A CONDUTA DO RÉU DESRESPEITOU O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CMN N° 2.025/1993 E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES BANCO RÉU QUE RETEVE INDEVIDAMENTE O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA DA AUTORA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DA MANUTENÇÃO DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE AS PARTES, ANTE O MANIFESTO DESINTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL CONFIGURADO O RÉU PRIVOU A AUTORA, DE FORMA SÚBITA E INJUSTIFICADA, DO ACESSO À CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, INCLUSIVE OBSTANDO A REQUERENTE DE DISPOR LIVREMENTE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA REQUERENTE QUE SE VIU COMPELIDA A SOCORRER-SE DO PODER JUDICIÁRIO TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA REQUERENTE QUE TRANSCENDE A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00, ARBITRADO PELO D. JUÍZO A QUO, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1586 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Jacqueline Malta Salim (OAB: 336756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1091722-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1091722-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlos Alberto Leoni Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE ELE TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, QUANTO AOS PAGAMENTOS POSTERIORES A 31/03/21 - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO VIRTUALMENTE, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU DE REDUZIR O SEU VALOR CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INCIDAM DESDE A CITAÇÃO E QUE AQUELES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pedro Henrique Toledo Pereira (OAB: 426075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000269-24.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000269-24.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: M. de M. - Apelado: E. B. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAUBAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR MUNICIPAL (TRATORISTA E MOTORISTA DE ÔNIBUS). REEXAME NECESSÁRIO QUE SE TEM POR INTERPOSTO À FORÇA DA SÚMULA 490/STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA LOCAL A DISPOR SOBRE O REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO, A ATRAIR A INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO ARTIGO 57, §1º, DA LEI Nº 8.213/91 EM CONFORMIDADE COM O VERBETE SUMULAR VINCULANTE DE Nº 33 DO STF. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ESPECIAL BEM AFERIDOS. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DESDE 1995. AUTOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE À FORÇA DA NEGATIVA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM OS SALÁRIOS PAGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 10, DA CARTA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO E NÃO PAGO, BEM DELIBERADA EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA ABONO NÃO PAGO E COM JUROS DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS QUE DEVEM OBSERVAR OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. PRESERVAÇÃO DO DESFECHO DE ORIGEM, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À VIGÊNCIA DA EC 113/2021. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hyago Fortes dos Santos (OAB: 399781/SP) (Procurador) - Mirella Cristina Bispo Chamas (OAB: 357380/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1003915-46.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003915-46.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelada: Rosangela Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POÁ. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR LEI SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE TEM POR INTERPOSTO À FORÇA DA SÚMULA 490/STJ. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. SERVIDORA EM EXERCÍCIO DESDE 1999 QUE, SOBREVINDO NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL 3.719/2014), REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM MAIO DE 2015. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO MESMO MÊS E ANO. AÇÃO MANEJADA SOMENTE EM 2022. . SITUAÇÃO QUE DEVE CONVERGIR AO REGIME ORDINÁRIO DA PRESCRIÇÃO, ATINGINDO O CHAMADO FUNDO DO DIREITO. INCONTORNÁVEL PRESCRIÇÃO QUE É NUCLEAR, NÃO MERAMENTE PARCELAR. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO EM ORDEM A RECONHECER A PRESCRIÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - Lucely Lima Gonzales de Brito (OAB: 174569/SP) - Marcia Perez Tavares (OAB: 369161/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2054132-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2054132-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dail S/A Destilaria de Álcool Ibaiti ltda - Agravante: Manacá S/A Armazens Gerais e Administração [Recuperação Judicial] - Agravante: Clarion S/A Agroindústria - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cerinter S/A - Interessado: Adnan Abdul Kader Salem Sociedade de Advogados - Agravado: Cerinter S.a Industria e Comercio (Massa Falida) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 15430/15433 da origem) que deferiu a alienação do imóvel objeto da matrícula 26.332 do RI local, por meio de leilão judicial, determinou a avaliação do bem, nomeou perito e suspendeu o curso de ação revocatória. Sustentam as agravantes, em sua irresignação, que o Banco Pine é fiel depositário desses bens em função de despejo judicial, não havida, portanto, arrecadação pelo síndico, o que inviabiliza a alienação. Asseveram que o banco, enquanto mero depositário, não tem legitimidade para firmar compromisso e pleitear o leilão dos bens. Aduzem que o parque fabril é explorado pela empresa Clarion desde 2007, inclusive lá existentes bens móveis como maquinários, equipamentos e arquivos físicos, ademais do próprio fundo de comércio. Remetem a pedido de restituição e documentos formulado na origem, ainda pendente de apreciação. Argumentam com a inaplicabilidade da Lei 11.101/05 e de suas recentes alterações ao caso presente. Indicam que a sentença da ação revocatória é objeto de recursos de apelação, ainda não julgados. Afirmam que estão, elas próprias, em recuperação judicial, que tramita na Comarca da Ibaiti-PR, assim o único juízo competente para deliberações acerca de seu patrimônio. Referem que têm ocorrido invasões e depredações do imóvel, que deveria estar aos cuidados do banco. Requerem efeito suspensivo. É o relatório. Ao que se vê, em paralelo à falência de Cerinter S/A Indústria e Comércio, da qual se tira o presente agravo, foi ajuizada ação revocatória pela massa, tendo como objeto negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da matrícula 26.332 do RI local. A respeito, repisam-se os principais contornos da revocatória, expostos no AI 2066305-97.2021.8.26.0000, na ocasião mantida decisão que havia afastado preliminar de decadência: Tem-se na origem ação revocatória, cujo objeto é negócio jurídico de transmissão de imóvel (Matrícula n. 26.332, do 2º RI de Osasco), em 1994, pela Cerinter S.A. Industrial e Comércio, então concordatária, depois falida, à empresa Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração. Sob o argumento de que a venda se deu sem autorização do Juízo, nos termos do art. 149, e parágrafo único, do Dec.lei 7.661, bem como de que se consumou em arrepio ao preceito do art. 52, VII, do mesmo diploma, pleiteou-se o reconhecimento da ineficácia a massa. Consta, mais, que a ré Manacá alienou fiduciariamente o imóvel em favor do Banco corréu em 2007, em garantia de dívida de outra empresa, Clarion S.A. Agroindustrial. Mas, ante o inadimplemento, o imóvel foi dado em pagamento à instituição financeira em 2012, tudo o que se levou a registro (cf. matrícula a fls. 54/81 da origem). O agravante, acrescenta-se, consta ainda ter locado o imóvel à Manacá na mesma oportunidade. Daí que, em razão da sequência de negócios posteriores à alienação feita pela Cerinter, a instituição financeira também foi incluída no polo passivo. Pois, após o referido julgamento, o juízo de origem julgou procedente a ação (fls. 6150/6160 do processo n. 1018803-10.2020.8.26.0100), então declarada a ineficácia, perante a massa, do negócio jurídico objeto da escritura pública de 24/02/1994, bem como dos negócios jurídicos subsequentes, em especial a dação em pagamento feita pela Manacá ao Banco Pine. Conforme anotou o MM. Juízo a quo: Diante deste quadro, resta incontroverso que a alienação do ativo ocorreu dentro do período suspeito da falência, passível de ineficácia perante a massa falida, uma vez que o termo legal é datado no sexagésimo dia anterior a data 12/06/1987, data da distribuição do pedido da concordata, nos termos do art.14, inc. III do DL 7661/452. (...) Dessa forma, a CERINTER, representada por RENÉ FERRARI e RENE FERRARI FILHO, transferiu, durante o período da concordata e sem conhecimento do Juízo, a integralidade de seu estabelecimento industrial para a empresa de seu grupo MANACA, representada pelos mesmos gestores da falida, configurando o esvaziando patrimonial, por meio de negócio consigo mesmo. Contra a referida sentença foram interpostos recursos de apelação pelo Banco Pine, pela Manacá e pela Clarion (respectivamente fls. 6249/6276, 6322/6371 e 6372/6386 do processo n. 1018803-10.2020.8.26.0100), ora pendentes de julgamento. Ao que se colhe de consulta ao site do Tribunal, os autos já foram remetidos a esta instância, no momento correndo prazo para parecer da Procuradoria. Sucede que, nos autos da falência, após a sentença de procedência da revocatória, a massa falida e o Banco Pine (fls. 15288/15292 da origem) indicaram que não tinham mais interesse em manter a controvérsia objeto da referida ação. Pontuaram que, estando o banco na posse do imóvel, os bens móveis lá havidos são desprovidos de valor. Por isso, pediram a imediata alienação do imóvel, com subsequente depósito dos valores arrecadados em juízo para pagamento dos demais credores. O banco se comprometeu, na mesma manifestação, a renunciar ao direito objeto da revocatória, uma vez transitada a decisão que deferir a venda. O síndico, corroborando a manifestação da instituição financeira, pediu a homologação do acordo, reforçando que os bens estão se deteriorando, alguns inclusive de difícil remoção (fls. 15397/15417 da origem). O Juízo de origem (fls. 15430/15433 da origem) deferiu a alienação postulada, determinando a nomeação de perito para avaliação dos bens, bem como a suspensão do trâmite da revocatória. Tal a decisão objeto do presente Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 34 recurso, interposto pelas empresas Manacá, Clarion e Dail. E ao qual, por ora, não se entende de conceder o efeito suspensivo postulado. É bem verdade, como visto, que, além da instituição financeira, há recurso na ação revocatória também das agravantes Manacá e Clarion, em regra dotados de efeito suspensivo, não constando tutela provisória deferida naquela sentença. É dizer, a declaração de ineficácia do negócio ainda pende de apreciação nesta instância. Consta, inclusive, que lá também se argumentou com a questão da competência do Juízo da recuperação, tendo o Juízo de origem rejeitado tal alegação. De mais a mais, não se ignora que formulado pedido de restituição dos bens na origem pelas ora agravantes (processo 1114906- 74.2023.8.26.0100), de todo modo ainda não julgado, nem lá determinada qualquer devolução dos bens. Quanto à efetiva ocupação do espaço, o que também caberá mais detidamente apreciar, por ora se remete às diligências efetuadas por Oficial de Justiça, transcritas pelo síndico na origem, assim no sentido de que os bens móveis estão deteriorados ou sucateados, de que muitos deles são de difícil remoção e de que a fábrica está desativada há mais de dez anos (fls. 15400/154001 da origem). Pois, até que tudo isso melhor se aprecie, não se entende que havida urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. A despeito de deferida a alienação, por ora apenas se determinou a avaliação dos bens, com nomeação de perita e subsequente intimação para início dos trabalhos. É dizer, tem-se diligência voltada apenas à exata valoração de bem potencialmente integrante do patrimônio da massa, ainda sem qualquer hasta ou expropriação. Destarte, não há prejuízo em, primeiro, se ouvir a massa e a instituição financeira interessada, a fim de que tudo se possa mais detidamente apreciar pelo Colegiado. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se a massa falida e a instituição financeira interessada para resposta. Após, abra-se vista à Procuradoria, tornando, então, conclusos para voto. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Randal Pereira de Souza (OAB: 314418/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/ SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2058120-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2058120-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mariza de Cassia Sarno Cardoso - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravado: Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que as Impugnantes alegam, em apertada síntese, a existência de excesso de execução, em razão do cálculo apresentado pela parte exequente utilizar critério incorreto para o cômputo da correção monetária, bem como, pelo descabimento da aplicação da multa diária, tendo em vista o cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. No mais, sustenta a operadora de saúde, de forma subsidiária, que o valor das astreintes é excessivo, requerendo sua redução. Manifestação da Parte Impugnada (fls. 65/67). DECIDO. A impugnações comportam acolhimento. Ao início, destaco que é vedado, em sede Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rediscutir matéria própria da fase de conhecimento. Já tendo havida a regular formação do título judicial, somente via Ação Rescisória, se ainda no prazo, é que se revela possível modificá-lo. Em relação ao índice de atualização monetária, mera recomposição do valor do capital, deve ser utilizado, para os cálculos de natureza judicial, aquele disponibilizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. O próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fornece a tabela modulada e, mensalmente, com seus índices atualizados: Em cumprimento ao Comunicado da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no D.O.J. de 24 e 28 de junho de 1.993 e rr. decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em julgado estabelecendo critério e índices diferentes. Logo, não há que se falar na utilização do indexador IPG-M, conforme cálculos apresentados pela exequente. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser computados a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial que lastreia a presente execução, que corresponde à data em que a condenação ao pagamento da verba se torna definitiva. A propósito da temática, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” 3” PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DEMORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. (AgRg no AREsp 142421 /PR, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/02/2014).No mais, cumpre salientar, que o entendimento foi positivado no artigo85, § 16, do Código de Processo Civil, que dispõe: Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Considerando que a data do trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos principais corresponde a 27.11.2023, é de se reconhecer a irregularidade dos cálculos de fls. 18. Passo a analisar a incidência de multa cominatória. Na hipótese dos autos restou concedida Tutela Provisória de Urgência, em fase cognitiva, para que fosse autorizado pela operadora de saúde a imediata internação e o tratamento necessário à paciente, em especial, o tratamento quimioterápico, nos exatos termos do relatório médico, bem como fosse prontamente disponibilizado pelo hospital Casa de Saúde de Santos a exibição integral do prontuário médico da paciente, sob pena de multa, de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.Ato contínuo, foi proferida Sentença às fls. 814/819 dos autos principais que, confirmando a Tutela Provisória, julgou procedente o pedido para: a)Obrigar os requeridos a autorizar e realizar Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 61 o tratamento radioterápico e quimioterápico, bem como demais exames e procedimentos necessários ao tratamento da doença, nos exatos termos da prescrição médica e sem custo adicional para a requerente; b) Obrigar a operadora requerida a efetuar a alteração do plano de saúde da autora, da acomodação em enfermaria para a acomodação em apartamento, sem a necessidade de cumprimento de carências; c) Obrigar os réus a fornecer o prontuário médico integral da autora. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.500,00, considerando o diminuto valor da causa. Destarte, não verifica a existência de previsão no título judicial para ressarcimento das despesas com exame de imagem, realizado pela Parte Exequente de forma particular. Assim, o valor de R$ 3.700,00 não encontra previsão no título judicial, devendo ser excluído do cálculo apresentado pela Parte Exequente. Se o caso, a parte poderá pleitear o reembolso diretamente com a operadora de saúde, respeitando os limites contratuais previstos. No mais, nota-se que houve regular cumprimento da tutela provisória concedida em fase cognitiva. Revendo os autos principais, é possível verificar a juntada do prontuário médico pelo hospital Casa de Saúde de Santos, conforme consta às fls.127/661 e 699/739 dos autos principais. Ademais, a internação da paciente foi autorizada de forma tempestiva pela operadora de saúde, conforme documento a fls. 56, tendo a paciente obtido alta médica em 10.08.2023. Desse modo, deve ser excluída do cálculo a multa diária, em razão do cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Necessário esclarecer, ainda, que eventual descumprimento de obrigação de fazer deverá ser precedido de intimação pessoal, nos termos nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação para o fim de determinar a utilização do índice de atualização monetária disponibilizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como para excluir sobre do débito: 1) O valor referente ao exame PetScan particular, no importe de R$ 3.700,00; 2) A multa cominatória, no valor de R$ 50.000,00.São devidos honorários advocatícios pela Parte Impugnada no patamar de10% do proveito econômico, em face do acolhimento da Impugnação, observada, se o caso, a gratuidade de justiça. Após o decurso do prazo recursal, apresente a Parte Exequente cálculo atualizado do débito, nos termos da presente Decisão. Intime-se. Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juízo decida novamente questão já analisada, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/ OUOBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se re decida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas a exame foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimira controvérsia com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVAFALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. É preciso, ainda, que a Juíza esteja atenta ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a parte agravada não cumpriu devidamente as obrigações impostas pela liminar e pela sentença. Pleiteia a reforma das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 -Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 8 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Felipe Pereira Burilli (OAB: 446822/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1035964-05.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1035964-05.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Pereira da Silva - Embargdo: Waldomiro Nazzari (Falecido) - Embargdo: Karina Rocha Nazzari (Herdeiro) - Embargdo: Bruna Rocha Nazzari (Herdeiro) - Embargdo: Claudio Rocha Nazzari (Herdeiro) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 44506 EMB. DECL. Nº: 1035964-05.2021.8.26.0001/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE.: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EMBDOS.: WALDOMIRO NAZZARI (FALECIDO) E OUTROS I - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face do acórdão de fls. 183/192, cuja ementa assim ficou redigida: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança. Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Recurso da ré. Insurgência que comporta parcial acolhimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Hipossuficiência não comprovada. Indeferimento do benefício mantido. ALUGUEIS. Regime de copropriedade entre o autor e o falecido que é anterior à abertura da sucessão. Hipótese que exclui o direito real de habitação da ré, então companheira do de cujus. Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. Arbitramento de aluguel mantido em razão da posse exclusiva exercida pela ré. IPTU. Possibilidade de divisão proporcional à fração ideal do autor. Tributo decorrente da propriedade do bem, e não de sua utilização. Entendimento desta Câmara nesse sentido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 43456). Nas razões recusais a embargante alega, em síntese, que: (i) o autor da ação faleceu em 29/07/2023; (ii) o acórdão é contraditório em relação ao benefício da gratuidade da justiça; (iii) a integralização das quotas sociais para adequação da empresa não é incompatível com o benefício; (iv) o acórdão é contraditório em relação ao direito real de habitação; (v) reside no imóvel sozinha desde o falecimento de seu companheiro; (vi) os herdeiros não podem exigir a remuneração pelo uso do bem, a extinção do condomínio e a alienação enquanto perdurar o direito da companheira sobrevivente. O recurso é tempestivo. Confirmado o falecimento do autor Waldomiro Nazzari em 29/07/2023, os herdeiros se habilitaram nos autos (fls. 11/29). II Dê- se ciência dos documentos juntados à embargante, a fim de que se manifeste, se entender oportuno, no prazo de cinco dias. III Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ivan Celer (OAB: 223418/SP) - Ana Luisa Costa Duarte (OAB: 315510/SP) - Sandra Moura da Rocha (OAB: 262300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2063338-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063338-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: José Augusto Marangoni Moura Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Mariane Leite Marangoni (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 50/51) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer ao segurado reabilitação neuropsicológica pelo Método Luria, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que a metodologia tem origem na Rússia, onde se realiza estágio, e não especialização, para certificação dos profissionais que irão executá-lo. Por causa disso, é técnica disponibilizada em pouquíssimos centros, dos quais conhece somente dois no estado, um em Piracicaba e outro na capital, não havendo na área de abrangência da apólice, São José do Rio Preto, especialista credenciado ou que possa contratar. O profissional que prescreveu o tratamento é o mesmo de um dos locais disponíveis, em Piracicaba, o que implicaria em deslocamento do segurado de, no mínimo, 3:30 horas, o que se mostra dificultoso para alguém acometido de transtorno do espectro autista. Diz que não há reconhecimento científico do Conitec nem avaliação pelo NatJus, além de qualquer outra prova que confirme que a metodologia solicitada é superior aos procedimentos convencionais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a medida liminar. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2159926-17.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o segurado, acometido de transtorno do espectro autista e domiciliado em São José do Rio Preto, recebeu prescrição de neuropediatra, domiciliada em São Paulo, para se submeter à reabilitação neuropsicológica pelo Método Luria, cuja prestação dos serviços somente pode se dar por profissionais com estágios realizados presencialmente nos centros do Luria na Russia (fl. 80). Respeitado posicionamento diverso, a prescrição não aclara o porquê da escolha do pouco difundido Método Luria em cotejo com tantos outros notórios e largamente empregados em casos assemelhados. Note-se que o segurado já vem realizando terapias diversas, cobertas pelo plano de saúde, por meio de metodologias renomadas, como ABA e Prompt, por exemplo (fls. 54/79), cujos profissionais não precisam apresentar certificado de especialista alcançado no país de origem do método. Nessa toada, à míngua de comprovação científica de superioridade da terapia, em relação às demais disponíveis e comumente utilizadas, e considerando que somente se pode prestá-la por intermédio de profissional formado na Rússia, defiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011681-05.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1011681-05.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ulisses Coelho Jorge - Apelada: Cibele Dias do Prado - Apelação Cível Processo nº 1011681-05.2021.8.26.0554 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ulisses Coelho Jorge Apelada: Cibele Dias do Prado Comarca de Santo André Decisão Monocrática nº 8.955 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. Sentença que julgou procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção. Interposição do recurso de apelação com recolhimento insuficiente do preparo. Intimação para complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Petição de reconsideração com pedido de diferimento ou parcelamento do preparo recursal que não interrompe, suspende ou interfere na contagem do prazo para recolhimento do preparo, que é peremptório. Reconhecimento da deserção que se impõe. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação revisional de contrato, seguida de reconvenção, ajuizada por Cibele Dias do Prado em face de Ulisses Coelho Jorge, na qual a r. sentença de fls. 274/277, cujo relatório adoto, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar as planilhas de fls. 67/71, determinando que sobre as parcelas inadimplidas pela autora devem ser computados multa de 2% e juros de 1% ao mês a contar do vencimento, além da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça já lançada. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, através de meros cálculos aritméticos sobre as planilhas de fls. 67/71, ocasião em que será declarado o crédito da autora ou do réu e a quitação. Reconheço o adimplemento substancial do contrato, restando vedada a rescisão. Decaindo a autora em pequena parte do pedido, condeno o réu no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o réu reconvinte no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da reconvenção. Inconformado, recorre o requerido (fls. 284/290), buscando, em resumo, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 298/317. O apelante foi intimado, pela decisão de fls. 320, a complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§2º e 5º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Na sequência, porém, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 323/361), o que foi indeferido pela r. decisão de fls. 362/362, ocasião em que foi devolvido o prazo para o complemento do preparo recursal. O apelante, em pedido de reconsideração, pleiteou o diferimento ou parcelamento do preparo recursal (fls. 366). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Devidamente intimado, deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, a complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, o que enseja o reconhecimento da deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à petição de reconsideração com pedido de diferimento ou parcelamento do preparo recursal, tem-se que: 1) além de não comportar provimento, já que o caso concreto não se encaixa nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 e por não ter o apelante demonstrado a impossibilidade momentânea de seu custeio no ato da interposição do recurso; 2) não interrompe, suspende ou interfere na contagem do prazo para recolhimento do preparo, que é peremptório Nesse sentido, prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8ª ed, RT, fls.987): Pedido de reconsideração. Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Roberto de Oliveira Monte (OAB: 222055/SP) - Robson Barroso (OAB: 184838/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2061600-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2061600-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: F. dos S. A. - Autor: M. J. A. A. - Ré: L. L. F. - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por FERNANDO DOS SANTOS ADÃO, contra LARISSA LUPIÃO FONSECA, em face da r. sentença prolata nos autos da ação originária de ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo nº 1008564-79.2021.8.26.0562. Restou decidido em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável havida entre a autora, L. L. F., e seu ex-companheiro, R. A. dos S. J., ambos qualificados nos autos, durante o período compreendido entre os dias 20 de outubro de 2020, até a data do falecimento de R. A. dos S. J., que ocorreu em 11 de março de 2021. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência a fim de impedir a remoção de Maria Janete Abreu Adão do cargo de inventariante dos bens deixados por Rubens Abreu Dos Santos Junior e Elizete Teixeira Abreu Dos Santos, nos processos 1006605- 73.2021.8.26.0562 da 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES e 1002825- 57.2023.8.26.0562 da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, respectivamente. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita e boníssima tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dr(a). Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman. Na forma dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, e que deve ser apreciado pela Turma. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações do autor. Ao contraditório. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiz Carlos de Souza Lima (OAB: 150267/RJ) - Paulo Alberto Baiense Lira (OAB: 161373/RJ) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Luiz Guilherme dos Anjos Matei (OAB: 494050/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2055314-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2055314-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Primi Tecnologia Ltda. - Agravante: Jadilson de Souza Alves Ferreira - Agravado: Jeferson de Souza Alves Ferreira - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Primi Tecnologia Ltda. e Jadilson de Souza Alves Ferreira contra r.decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por Jeferson de Souza Alves Ferreira contra os agravantes, deferiu pedido de exibição de documentos, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA proposta por JEFERSON DE SOUZA ALVES FERREIRA contra PRIMI TECNOLOGIALTDA e JADILSON DE SOUZA ALVES FERREIRA. Alega, em síntese ser sócio de 10% das cotas do capital social da Primi, empresa constituída em 2002, tendo como objeto social a oferta de soluções e impressões de alta segurança, sendo que, a outra parte do capital social (90%) é detida pelo Sr. Jadilson de Souza Alves Ferreira, irmão do Autor, a quem cabe a administração da sociedade. Aduz que, em meados do ano de 2022, o Autor foi alijado das decisões referentes à Sociedade, tendo sido, inclusive, impedido de ingressar às dependências da Primi, o que é objeto da ação judicial nº 10073586120238260529, em trâmite perante a 3ªVara Cível de Santana do Parnaíba, sendo assim, buscando exercer o seu direito de fiscalização, o autor solicitou, desde o seu alijamento, uma série de documentos ao administrador e à contabilidade da Primi, tendo detectado inconsistências e possíveis irregularidades nas contas da empresa requerida. O autor, em outro momento pediu novamente para verificar os documentos, o que não foi atendido pelo réu, em decorrência da inércia da Requerida e da urgência na exibição dos documentos, não restou outra saída senão o ajuizamento da presente ação de exibição de documentos com antecipação do pedido de exibição sob pena de arbitramento de multa cominatória. Sendo assim, em sede de preliminar, requer: (i) a concessão, inaudita altera pars, da antecipação da tutela de exibição e entrega dos documentos requeridos, com fulcro nos artigos 300, §2 do Código de Processo Civil c/c artigo 1021 e 1.078, §1º do Código Civil, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento; (ii)Citaçãodos requeridos; (iii) Procedência da ação. É o relatório. DECIDO. 1- Inicialmente, passo à análise da Tutela. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende pela narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Nesse sentido: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDORPÚBLICO LICENÇA SAÚDE INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA. 1.Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Servidor público. Indeferimento de licença saúde. Pretensão à manutenção do pagamento dos vencimentos sem desconto das licenças indeferidas. Ausência de probabilidade do direito em face da inexistência de prova de manifesta ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 142 AI:20914497320218260000 SP 2091449-73.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2021)’. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em inicial. 2- O Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845) e como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência). O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: ‘Da maneira como prevista no CPC de 1973 isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15. Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro. (...) Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo. Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova. (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138)’. Assim, para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, aparte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680). Logo, providencie a z. Serventia a redistribuição da presente na classe Produção Antecipada de Provas. Conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘...aprodução antecipada de prova é cabível não apenas quando se busca efeito puramente conservativo ou de segurança, para evitar o perecimento da prova, mas também como medida para apropriarem-se os requerentes de dados para o conhecimento de determinados fatos, ou para aferir a viabilidade ou a conveniência do ajuizamento de demanda futura... (A. I. nº2058081-20.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j.1/06/ 2014)’. Ademais, consoante leciona Maria Helena Diniz em relação ao disposto no art. 1.021, do Código Civil: ‘O sócio terá direito, independentemente de sua quota de participação no capital social, a qualquer tempo, a não ser que haja estipulação determinando a época para averiguar a regularidade na escrituração, de examinar os livros, os registros contábeis, os documentos, correspondências (contratos, notas fiscais, ordens de compra), o estado do caixa e da carteira da sociedade, ou seja, do conjunto de títulos negociáveis e valores móveis de que a sociedade dispõe para efetivar suas operações. Com isso, poderão ter pleno conhecimento da situação financeira da sociedade e dos negócios em nome dela efetivados.’ (in CÓDIGO CIVIL ANOTADO. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva 2006 - pág. 806). No caso em voga, é direito do autor ter acesso aos documentos relativos à sociedade ré, que estão em poder de seu administrador, objetivando resguardar os seus interesses ou mesmo para sopesar se é ou não caso de apresentar o pedido principal, além de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos, de modo que defiro a produção antecipada de prova, em aplicação do disposto no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ‘PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos - Pretensão do autor-agravante de exibição de documentos da sociedade Constitui direito do autor-agravante, que é sócio minoritário da ré SOCEPAL, ter acesso aos documentos da empresa, objetivando preservar seus interesses Inteligência dos arts. 1.020 e 1.021, do CC -Recurso provido.’ (TJ-SP - AI:20798729820218260000 SP 2079872- 98.2021.8.26.0000, Relator: J.B.Franco de Godoi, Data de Julgamento: 17/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/09/2021)’. (...) Int. (destaques do original - fls. 84/88 dos autos de origem). Alegam os agravantes, em síntese, que (a)opedido exibitório feito pelo agravado é demasiado genérico; (b)casomantido o deferimento, podem ser compelidos a encaminhar mais de 20mil documentos ao agravado; (c) não há justificativa para tal, tendo em vista que o agravado foi administrador da Primi desde sua constituição até setembro de 2023; (d) o próprio agravado comprova ter recebido parte dos documentos solicitados ao juntá-los aos autos de origem (fl. 49 dos autos de origem); (e) as inconsistências contábeis indicadas no e-mail de fl.66, que não superam R$ 100.000,00, certamente sendo fruto de algum erro material; (f) há indícios de prática de concorrência desleal pelo agravado, que constituiu nova sociedade unipessoal para desviar segredos de negócio da Primi; e (h) o agravante Jadilson, sócio da Primi, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que o pedido de exibição de documentos foi deduzido contra a sociedade. Requer a concessão de efeito suspensivo para cassar a ordem de exibição de documentos. E, ao final, com o julgamento colegiado, a confirmação da tutela provisória concedida. Recurso a mim distribuído por prevenção ao AI2008228-90.2024.8.26.0000 (fl. 15). É o relatório. Tendo em vista que o agravado deixou de ser administrador da sociedade em junho do ano passado, permanecendo como seu sócio, presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos para concessão da liminar na origem. Processe-se o recurso, por isso, sem efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Michel Moyses Izaac Filho (OAB: 330814/SP) - Katia Regina Afonso Gonçalves Raele (OAB: 173224/SP) - Bruno Franco Martins (OAB: 293717/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2061872-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2061872-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 144 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Investfarma S/A - Agravante: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravante: Drogaria Nova Dm Ltda - Agravante: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda. - Agravante: Drogaria Estação de Mauá Ltda. - Agravante: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda. - Agravante: Drogaria Marcelo Ltda - Agravante: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravante: Farma Participacoes S.a. - Agravante: Farmácia e Drogaria Estação Ltda. - Agravante: Farmacia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda. - Agravante: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravante: Nova Poupafarma Litoral S/A - Agravante: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravante: Rede Nacional de Drogarias S.a - Agravante: Drogaria Marcelo Filial Santo Antônio Ltda. - Agravado: Luxbiotech Farmacêutica Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial - Interessado: Município de Ribeirão Pires - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: Município de Praia Grande - Interessado: Município de Itatiba - Interessado: Município de Santo André - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Município de Santos - Interessado: Municipio de São Vicente - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061872-45.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 113/115 dos autos de origem, que julgou PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Luxbiotech Farmacêutica Ltda. e determino a retificação do crédito na relação de credores, na Classe III - Crédito Quirografário, da recuperação judicial de Investfarma S/A e outros, para constar o valor de R$ 5.130,36 (cinco mil cento e trinta reais e trinta e seis centavos), em favor de Luxbiotech Farmacêutica Ltda. Sucumbentes, as recuperandas experimentaram condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. As agravantes insurgem-se somente contra o arbitramento da verba honorária. Alegam que o ônus da sucumbência deve ser afastado, ausente pretensão resistida na hipótese. Pugnam pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1082580-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1082580-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MPartners Consultoria Ltda. - Apelada: Rohr S.A. Estruturas Tubulares - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 377/380, que julgou improcedente a ação ajuizada e condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Inconformado, recorre o autor requerendo a reforma da sentença. O recurso foi processado e contrarrazoado. No caso, contudo, analisando os autos, vê-se que o recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação de indenização decorrente de contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre as partes, contrato tipicamente bancário. Logo, em se tratando de matéria relativa à responsabilidade civil oriunda de contrato bancário, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu em Conflito de Competência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual Contrato de cessão de direitos creditórios Contrato bancário - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5º, II, item II.4, Resolução 623/2013 TJ/SP Precedente deste C. Grupo Especial - Conflito de competência procedente para fixar a competência Câmara Suscitada.”(TJSP; Conflito de competência cível 0020523-38.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Conflito de Competência Rescisão de contrato de cessão de direitos creditórios decorrente da execução de mútuo imobiliário Inexistência de discussão acerca da compra e venda do imóvel - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência das regras insertas no artigo 5º, II.3 e II.4 da Resolução 623/2013 Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado Precedente deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 11ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0016318- 97.2019.8.26.0000; Relator(a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) Posto isto, não se conhece do recurso, determinandoa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB: 168566/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014894-68.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1014894-68.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. B. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. da S. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014894-68.2022.8.26.0009 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: S. B. R. Apelado: A. S. G. Foro: Regional de Jabaquara (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Jomar Juarez Amorim DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.698 Vistos. Trata-se de apelação interposta por S. B. R. contra a r. sentença de fls. 295/297, que, proferida nos autos da ação de dissolução de condomínio ajuizada por A. S. G., julgou o pleito exordial nos seguintes termos: (...) Posto isso, acolho o pedido e: determino a alienação do imóvel sobredito por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 730). (...) Inconformada, sustenta a recorrente, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, alegando, ainda, que o r. pronunciamento recorrido possui fundamentação insuficiente. Refere, também, que o apelado não comprovou o registro da carta de sentença do divórcio junto à matrícula do imóvel, o que inviabiliza a transferência do seu domínio. Pugna, assim, pela anulação da r. sentença objurgada, ou, subsidiariamente, que esta seja reformada, extinguindo-se o feito. Recurso tempestivo, não preparado (apelante beneficiária da gratuidade da justiça fls. 295/297) e contrarrazoado (fls. 319/327). É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que a presente apelação não comporta conhecimento. Isso, porque, diante do que consta à fl. 339, é possível inferir que há manifesta ausência de interesse por parte da recorrente em relação ao seu recurso. Necessário se faz ressaltar que esta relatoria deixa de homologar o aludido acordo mencionado pelas partes, pois, intimadas, elas não providenciaram a juntada da minuta do quanto avençado. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, posto que prejudicado. Int.. São Paulo, 15 de março de 2024. Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 237 CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Humberto Costa Barbosa (OAB: 83726/SP) - Bruno Barbalho (OAB: 447799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2054015-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2054015-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. M. P. - Agravado: W. A. P. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 258 gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que, no exercício de 2023, declarou bens e direitos no valor de R$ 732.282,86, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal a fls. 169/177. Ademais, os extratos bancários colacionados a fls. 152/162 revelam movimentação financeira que também não coaduna com a condição de hipossuficiência. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Laura Grilo Guastale (OAB: 467742/SP) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Daniele de Oliveira (OAB: 324557/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2060415-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2060415-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Euclides da Silva - Agravante: Marcelo Colusso - Agravado: Nelson Euclides da Silva Junior - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de retificação de assento civil, indeferiu a justiça gratuita perseguida pelos réus e rejeitou a reconvenção por eles ofertada. Sustentam os recorrentes, em suma, que não houve no comando judicial de fls. 144 qualquer menção à extratos bancários (fls. 166, 5º p.) que o autônomo Paulo Henrique devesse trazer aos autos; tampouco fez o referido comando judicial qualquer menção a contas bancárias. Acrescentam que o requerido Paulo Henrique nunca teve ideia de que seja titular de quatro contas bancárias (fls. 166, 5º p.) ou que tenham saldo, e que os rendimentos declarados dos três últimos exercícios foram efetivamente trazidos pelo requerido Paulo, e que o requerido Marcelo contratou o serviço advocatício de seu irmão majoritariamente a título excepcional de promessa de cota hereditária, e não por prestação pecuniária. Dizem, ainda, que uma velha e arruinada motocicleta ano 1998, 125cc, de valor de mercado aproximado de 2 mil reais, único veículo do réu, não autoriza ilações iníquas como: indício de possuir recursos para custear as despesas processuais. Ressaltam que forneceram, de forma essencial, todos os documentos requisitados e que que comprovam o estado de miserabilidade (auferem 1 salário-mínimo por mês). Alegam, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de reconvenção não apontou qual o inciso ou § do referido artigo 330 se fundamentou, inviabilizando o direito de defesa, e ainda, ao mesmo tempo, julgou o mérito dos pedidos, mormente o pedido de desbloqueio, além do que não foi oportunizada a manifestação da parte, violando o princípio do contraditório e o da ‘não surpresa’ (Art. 5º, LV da CF/88, art. 6, 9 e 10 do CPC). Levantam que são incontestes e inequívocas de que os reconvintes são filhos legítimos e herdeiros de sua genitora Miriam, status que nunca mudado, consoante o V. Acórdão de fls. 126 e provado por certidões cíveis de fls. 122-125, preenchido que foi o requisito da antecipação da tutela pleiteada, mostrando-se inválido o fundamento utilizado na decisão embargada, consoante o artigo art. 489 §1º do CPC, e que não considerou que a retirada dos nomes dos reconvintes do assento de óbito de sua genitora Miriam foi declarada nula pela própria magistrada recorrida, sendo que a decisão de nulidade já havia sido levada a efeito no Registro Civil (fls. 81), não mais válido o argumento da insegurança jurídica, utilizado pela decisão embargada. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que lhes seja deferida a justiça gratuita e mantido o pedido reconvencional. 2. Recebo apenas em parte o recurso. Com efeito, no sistema do Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015). No caso dos autos, vê-se que a decisão combatida não está inserida nas hipóteses legais. Vale anotar que apenas quando da efetiva inviabilidade de rediscussão da questão em sede de apelação é que admite a jurisprudência, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito. Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a questão poderá ser oportunamente reapreciada na esfera recursal, ou mesmo mediante a propositura de ação própria pelo interessado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO Decisão de extinção. Insurgência. Pleito de afastamento da extinção para oportunizar a emenda à inicial. Decisão que não comporta a interposição do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo da adoção da técnica do artigo 1009, §1º, do CPC Rol do artigo 1015 da lei procedimental. Recurso não conhecido (6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2151922-93.2019.8.26.0000, Relator Costa Netto, j. 15.07.2020). Desse modo, mostra-se descabida a discussão nesta sede, cabendo aos agravantes o acolhimento da ordem ou o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. Quanto à gratuidade da justiça, processe-se. Visando evitar risco de prejuízos processuais aos postulantes, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo Henrique Euclides da Silva (OAB: 340294/SP) - Nelson Euclides da Silva Junior (OAB: 137905/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009902-98.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1009902-98.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Renato Julio de Oliveira Mateus - Vistos. 1. Trata-se de Recursos de Apelação (fls. 439/449 e 513/518) interpostos em face da r. Sentença (fls. 398/404), a qual julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer e declarar prescrita a dívida sob discussão, obstando, consequentemente, quaisquer cobranças, incluindo inscrições e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito, plataformas de negociações de dívidas e medidas similares. 2. Com efeito, os aludidos Recursos não comportam apreciação neste momento, devendo ser suspenso seu julgamento, por força do que determinou a Turma Especial Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema nº 51), admitido em 19/09/2023: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (Relator Édson Luiz de Queiroz) 3. Cabível, portanto, a suspensão de julgamento do presente Recurso, aguardando-se decisão da Turma Especial. 4. Remetam-se os Autos ao acervo virtual. 5. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de março de 2024. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 374
Processo: 0231940-15.2008.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0231940-15.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. S/A C. de C. e V. - Apelado: R. B. de S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 4825/4829, embargada e declarada à fl.4838, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. A parte autora busca a inversão do resultado, com afastamento da prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente, que empreendeu todos os esforços para localização de bens do executado. Regularmente processado, preparado e impugnado, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. E isto porque nos termos da resolução nº 623/2013, art. 5º, item III.11 e III.13, é competente a Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para julgamento das Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; e, Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Seção (25ª a 36ª Câmaras). A hipótese dos autos trata de ação de cobrança ora em fase de cumprimento sentença -, ajuizada com fundamento em contrato de intermediação no mercado financeiro Nesse sentido, confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL - Mediação ou corretagem Ação indenizatória fundada em prejuízos causados por suposto golpe sofrido pelo autor em uma plataforma de investimento e aplicações em bolsa de valores Em se tratando de contrato que tem por objeto a intermediação em operações no mercado financeiro, a matéria não se enquadra na competência recursal desta Segunda Subseção de Direito Privado - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037904-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - Mediação ou corretagem Ação indenizatória fundada em prejuízos causados por falhas no sistema de investimentos e aplicações em bolsa de valores do Banco réu - Contrato de mediação ou de corretagem de operações no mercado de ações Em se tratando de contrato que tem por objeto a intermediação em operações no mercado financeiro, a matéria não se enquadra na competência recursal desta Segunda Subseção de Direito Privado - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido Remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1037495-89.2022.8.26.0002; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Ação de indenização por danos materiais e morais Discussão principal envolvendo contrato de intermediação de negócios referente à compra e venda de ações em Bolsa de Valores com intermediação da Corretora. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1091850-80.2021.8.26.0100; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Ressalte-se, por oportuno, que mesmo tendo sido distribuído e julgado por esta C. Câmara a Apelação nº 0035761-4.2013.8.26.0000, não se cogita de prevenção, considerando-se que a competência, aqui, é absoluta, relacionada à matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de exceção de suspeição do Juízo em ação declaratória de nulidade relativa a retificação de registro público - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição entendendo preventa a 11ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão envolvendo nulidade de retificação de registro público - Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.33, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, que é de natureza absoluta Súmula nº 158 do TJSP - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 4ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0017123-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 31/12/2022) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Luciana Justa (OAB: 151157/SP) - Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1025607-89.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1025607-89.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Ligia Ferreira - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/1/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Lígia Ferreira em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo para financiar veículo automotor. Contudo, diante das ilegalidades e abusos perpetrados, o pacto, assumindo a natureza de adesão e com imperativo da boa-fé, mereceria revisão, tendo havido a incidência de encargos abusivos e tarifas indevidas. Por conseguinte, pediu a anulação das cláusulas abusivas, com o consequente recálculo do valor das prestações e repetição ou compensação dos valores cobrados a maior. Regularmente citada, a ré ofertou contestação com documentos. Em preliminar, alegou inépcia da exordial e impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, dos encargos moratórios, bem como das tarifas aplicadas. Requereu, pois, Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 404 a improcedência da demanda. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de seguro prestamista, tarifa de avaliação e capitalização apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). P.R.I. São Paulo, 26 de junho de 2023. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Apela o réu, alegando, em síntese, que as tarifas bancárias pactuadas no contrato objeto da lide são legítimas, quais sejam, a de avaliação de bem e os seguros prestamista e de acidentes pessoais, cuja aquisição é facultativa e solicitando o provimento do recurso com a improcedência integral da ação ou a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a se restituir (fls. 308/328). Apela a autora, aduzindo, em síntese, que os juros pactuados são abusivos em relação à média praticada pelo mercado financeiro e ilegalmente capitalizados, mostrando-se igualmente irregulares as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato e o IOF, propugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro (fls. 334/348). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 354/373 e 377/385). É o relatório. 2:- O recurso do réu comporta parcial provimento. O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 123/124 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 38 - R$ 2.062,70), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- O recurso da autora não comporta conhecimento. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora foi indeferido pela decisão de fls. 397/398. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 400). Intimada (fls. 399), a autora coapelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 400. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 4:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso do réu para se declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo- se, no mais, a r. sentença; e não se conhece do recurso da autora. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora majorados para R$ 2.800,00, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 405
Processo: 1000100-96.2016.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000100-96.2016.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Edson Bento Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença opostos por EDSON BENTO RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA para recebimento dos expurgos inflacionários de sua conta poupança existente durante a vigência do Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989). 2. A r. sentença de fls. 313/315 julgou extinto o feito, pela satisfação do crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, 3. Irresignado, recorreu o credor Edson Bento Rodrigues (fls. 320/328) sustentando, em síntese, que deveria haver aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal. 5. Em análise das condições de admissibilidade, verificou- se que o apelante não era beneficiário da justiça gratuita e nem lhe foi concedido o benefício de recolhimento das custas ao final do processo. Deixou o apelante de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de apelação, lhe sendo oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15 (fls. 325), que assim dispõe: § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 6. Intimado para recolhimento do preparo em dobro ou comprovar que lhe havia sido concedido o benefício, quedou-se inerte. 7. Ante o exposto, só resta reconhecer a deserção e, consequentemente, o não conhecimento da apelação. 8. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Fernando Henrique Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 418 Junior (OAB: 333015/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2066920-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2066920-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcia Gonçalves de Almeida Rego - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066920- 82.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.431/441) que, em liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, ilegitimidade ativa; abrangência territorial da sentença coletiva; ilegitimidade ativa dos herdeiros; da necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1075 STJ. No mérito, defende que a correção monetária deve ser promovida pelos índices da caderneta de poupança; aplicação do indicie de 10,14% para fevereiro de 1989; juros de mora devem ser computados a partir da citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença; juros remuneratórios não previstos na ação coletiva. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 452 pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 15 de março de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0002110-47.2003.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0002110-47.2003.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Soares da Costa (Revel) - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 302/314 opostos pelo banco exequente encontram- se pendentes de julgamento. Remetam-se os autos à vara de origem para regularização. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 485 Nº 0012654-15.2000.8.26.0068 (068.01.2000.012654) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mauricio Amato - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 46012 Apelação Cível nº 0012654-15.2000.8.26.0068 Comarca: Barueri - 2ª Vara Cível Apelante: Maurício Amato Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, no prazo concedido para esse fim, determinado, após interposição de agravo interno julgado desprovido, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 364/367, com embargos de declaração (fls. 370/373) rejeitados (fls. 374/375), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo excepto, todavia, deixo de condená-lo nos honorários advocatícios, porquanto o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, portanto, o excepto não deu causa ao litígio e o fato do acolhimento da prescrição não afasta o princípio da causalidade. Apelação da parte executada (fls. 378/388), sustentando que: (a) tendo sido comprovada a hipossuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, requer seja deferido o pedido de gratuidade processual; (b) verifica-se contradição ao se analisar a fundamentação que motivou a ausência de condenação em honorários advocatícios, posto que efetivamente a prescrição foi motivada pela falta de impulsionamento do processo por parte da embargada, que em 10 anos não teve sequer uma petição protocolada na busca de bens do embargante; e (c) quer pela desídia da apelada em virtude da ausência de qualquer iniciativa em localizar bens do apelante durante período superior há 10 anos, seja pela resistência ao pleito de extinção dos autos pela evidente prescrição intercorrente, se faz de rigor a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 396/401), insistindo na manutenção da r. sentença. É o relatório. 1. A pretensão recursal da parte apelante é o provimento do recurso, com reforma, em parte, da r. sentença, para condenar a apelada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, requerendo, outrossim, seja deferido o pedido de gratuidade processual, para os devidos fins de direito. Determinado a fls. 467/471 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta interpôs agravo interno (fls. 474/477), o qual foi julgado desprovido pelo v. Acordão de fls. 482/489. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 378/388) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 467/471, foi determinado que parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, visto tratar-se de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de patrono que não formulou pedido de gratuidade da justiça no ato de sua interposição; e (b) o agravo interno interposto a fls. 474/477, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, foi julgado desprovido pelo v. Acordão de fls. 482/489. Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, no prazo concedido para esse fim, determinado, após interposição de agravo interno julgado desprovido, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte executada, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC2015. Nesse sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002102-62.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002102-62.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Estevam Simoes de Souza Junior - Me - Apelante: Estevam Simoes de Souza Junior - Apelado: Vidroeste Vidros Temperados Ltda - Epp - Trata-se de apelação interposta pela parte requerida em face da r. sentença de fls. 106/108, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de cobrança, para condená-la ao pagamento de R$.143.148,64, acrescidos de consectários legais, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 111/119, em síntese, aduzindo abusividade dos juros de mora e aplicação incompreensível de correção monetária. Às fls. 164/135, a apelante postulou pela desistência do recurso interposto. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Emerge dos autos que a parte recorrente manifestou seu desinteresse no processamento do recurso. Aplicável, portanto, o disposto no art. 998 do CPC, segundo o qual o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Logo, fica superada a apreciação do apelo ora manifestado. No mais, rechaçado o pedido de devolução do preparo recursal. A taxa judiciária ostenta natureza tributária, decorrente da existência de fato gerador, que na hipótese dos autos, é a interposição do recurso (art. 1.007 do CPC). Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS: FIXAÇÃO LEI 10.169/2000. 1. Custas e emolumentos são considerados taxas e não preços públicos, devendo observar, assim, os princípios constitucionais que regulam a matéria tributária, dentre os quais o princípio da reserva legal: somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (Precedentes STF- RE 116.208/MG, ADIN 1.709-3-MT) (STJ, RMS 16514, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 17/11/2003, p. 240) Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal, inclusive esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. Manifestação de vontade que produz os efeitos imediatamente. Desnecessidade de homologação judicial ou concordância do adverso. Inteligência dos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil. Fato impeditivo do conhecimento do recurso. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PREPARO. Natureza de taxa da exação que corresponde à prestação de serviço. Jurisprudência das Cortes Superiores. Fato gerador que ocorre com a interposição do recurso. Art. 1.007 do Código de Processo Civil. Incogitável a devolução de valor referente a tributo vinculado. Precedentes. (Apelação Cível 1007920-24.2021.8.26.0664; Relator (a): Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo extinto sem julgamento do mérito. Indeferimento da inicial. Pretensão da parte autora à devolução das custas judiciais. Decisão que deferiu apenas o levantamento da taxa postal. Irresignação. Descabimento. O fato gerador da taxa judiciária corresponde à distribuição de ações judiciais. Inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Pedido de devolução das custas que não encontra respaldo legal. Desnecessária a expedição de certidão de objeto e pé. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2012025-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022). Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, bem como a tese jurídica de eficácia vinculante do Tema 1059 do C. STJ, os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Renato Sparn (OAB: 287225/SP) - Guilherme Favoretti (OAB: 444494/ SP) - Guilherme Palermo dos Santos (OAB: 449893/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007893-22.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1007893-22.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sigismar Pereira da Silva - Trata-se de ação cominatória c.c. reparatória em que sobreveio a r. sentença de fls. 69/71, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.870,85, acrescidos de consectários legais. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, insurge-se a parte requerida (fls. 74/80), em síntese, sustentando que não houve falha na prestação de serviço. Preparo às fls. 99/100. Contrarrazões, fls. 105/109. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente interpôs recurso de apelação com preparo insuficiente, conforme apontamento da r. decisão de fls. 113, a seguir transcrita: Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto com recolhimento insuficiente do preparo recursal, conforme certificado às fls. 110. Diante disso, providencie a parte apelante, o recolhimento da complementação do valor referente ao preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Verifica-se que a decisão foi disponibilizada em 27/02/2024 (terça-feira), publicada em 28/02/2024 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a complementação do preparo em 29/02/2024 (quinta-feira, ano bissexto). Nos termos dos arts. 219 e 1.007, §2º, do CPC, o prazo recursal findou-se em 06/03/2024, sem a comprovação do recolhimento complementar do preparo, conforme certificado às fls. 115. Nesse passo, preclusa a oportunidade de recolhimento do preparo. O recurso, portanto, é manifestamente deserto, não podendo ser conhecido. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2057943-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2057943-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comércio de Roupas M. C. Ltda - Agravado: Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - Interessado: Carlos Chohfi - Interessada: Liane Maysa Blassioli Choffi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Comércio de Roupas M. C. Ltda., em razão da r. decisão de fls. 157, proferida nos autos nº. 1001940-43.2024.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Recebo fls. 100/156 como emenda à inicial. Nesta data proferi decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial, recusando o bem dado em garantia por terceiro estranho à lide. Recebo os Embargos à Execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 919, § 1º do NCPC. Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para apresentação de resposta, no prazo de 15dias (art. 920, I, NCPC). Encaminhe-se cópia da presente decisão aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1042015-61.2023.8.26.0001. Intime-se. Com efeito, para possibilitar a concessão do efeito suspensivo aos Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 558 embargos à execução, impõe-se a observância cumulativa de três requisitos, quais sejam, (a) requerimento do embargante, (b) pressupostos para a concessão da tutela provisória, ou seja, evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e (c) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, o cônjuge da sócia do executado ofereceu um veículo em garantia da execução (fls. 208/231 da execução 1042015-61.2023.8.26.0001) e o MM. Juízo de origem deixou de receber o veículo oferecido (Volvo, modelo XC40, 2021/2022, Placas FND6H97), por pertencer a terceiro estranho à lide (fls. 223, idem). Assim, apesar do requerimento do embargante de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a execução não está garantida por bem de titularidade do executado nem houve aceitação expressa do exequente quanto ao bem de terceiro oferecido em garantia. E ainda que assim não fosse, imprescindível o estudo mais aprofundado dos termos contratuais firmados, bem como, de toda documentação colacionada, em cotejo com o próprio processo executivo, para verificar se realmente houve o alegado excesso de execução no valor de R$ 143.390,55, com relação ao Contrato de Mídia firmado entre as partes, notadamente em razão das alegações de retenção ilegal praticada pelo embargado com relação ao valor de R$ 82.500,00 pagos pelo embargante e inexigibilidade do valor de R$ 74.390,55, além da exigibilidade da multa de 20% sobre o valor equivalente ao período de vigência restante desse instrumento. Neste contexto, a alegação de excesso de execução é matéria controversa e deve ser melhor analisada após a manifestação da parte adversa. Logo, não se considera configurada a probabilidade do direito. Já o perigo de dano descrito pelo embargante (constrição de bens) é inerente a toda execução. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/ SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2060738-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2060738-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcia Aparecida Roquetti - Agravante: Fernanda Roquetti Velludo - Agravada: APARECIDA DE FATIMA FARINELLI DEFENDI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Marcia Aparecida Roquetti e Fernanda Roquetti Velludo em razão da r. decisão de fls. 59/62, proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 1039603-97.2023.8.26.0506 pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto que indeferiu o processamento dos embargos à execução nos autos do feito executivo. As agravantes pleiteiam a concessão do efeito ativo para permitir a adequação dos embargos à sistemática prevista em lei. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste às agravantes, em parte. Com efeito, conquanto incorreto o protocolo dos embargos à execução nos autos da própria execução de título extrajudicial à luz do art. 914, § 1º, do CPC, vê-se que, à primeira vista, trata-se de erro sanável, de maneira a ser aproveitável, em tese, a exceção ofertada, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). É este o entendimento deste magistrado, expresso em julgamentos anteriores de sua relatoria neste E. Câmara: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Isenção apenas do preparo recursal. Oposição de embargos nos próprios autos da execução. Mera irregularidade. Erro escusável e passível de emenda (art. 321 do CPC/15). Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes. Decisão reformada, para regular processamento dos embargos à execução, após a devida regularização. Agravo de instrumento provido.(TJSP. Agravo de Instrumento 2071976-67.2022.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Dias Motta. Data do Julgamento: 06/06/2022. Data de Registro: 06/06/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Isenção apenas do preparo recursal. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Ausente violação à unirrecorribilidade. Primeira peça recursal equivocadamente direcionada ao Juízo de origem. Neste E. TJSP, foi tempestivamente interposto apenas o presente recurso, que admite conhecimento. Oposição de embargos nos próprios autos da execução. Mera irregularidade. Erro escusável e passível de emenda (art. 321 do CPC/15). Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes. Decisão reformada, para regular processamento dos embargos à execução, após a devida regularização. Agravo de instrumento provido.(TJSP. Agravo de Instrumento 2185129-15.2021.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Dias Motta. Data do Julgamento: 03/09/2021. Data de Registro: 03/09/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Cabimento recursal, à luz da jurisprudência do C. STJ. Execução condominial (R$ 3.796,89, ref. janeiro a novembro/2019). Embargos à execução. Alegação de ausência de título executivo (ata da assembleia geral de condôminos, com previsão de rateio, valores e vencimentos para o exercício de 2019). Documento posteriormente juntado pelo agravado na origem. Ausente prejuízo processual à agravante, que teve assegurado o exercício do amplo contraditório. Nulidade afastada. Incidência do brocardo pas de nullité sans grief e do princípio da instrumentalidade. Precedentes jurisprudenciais. Desatendidos os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC/15, em especial quanto à probabilidade do direito invocado, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2101056-47.2020.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Dias Motta. Data do Julgamento: 03/07/2020. Data de Registro: 03/07/2020) Da análise dos autos originários se vê, ainda, que os embargos à execução, conquanto protocolados incorretamente, foram apresentados de forma tempestiva, de maneira a ser possível, em tese, o seu conhecimento pelo Juízo de origem. Não é o caso de concessão do efeito ativo para determinar o processamento dos embargos, porquanto tal medida esvaziaria o conteúdo do agravo, cujo mérito deve ser decidido à luz do contraditório. Para evitar perecimento ao direito das agravantes ou dano de difícil reparação Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 560 pela impossibilidade de apresentarem suas razões quanto à execução promovida e, verificando a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Antônio Márcio Della Motta (OAB: 255062/SP) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2017379-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2017379-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Glauber Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 108, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1010444-61.2023.8.26.0037, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo. Devidamente intimada, a agravante providenciou a complementação do preparo recursal (fls. 13 e 16/19). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de busca e apreensão, com liminar deferida, sem sucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça (fls. 53/54, 69 e 137 da origem). Em princípio, nada obsta o pretendido bloqueio de circulação do veículo, que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 563 e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Para fins de eficácia do decreto de busca e apreensão, considerando a não localização do bem pelo Oficial de Justiça, reputa-se útil o lançamento de restrição judicial perante órgãos públicos, para bloqueio de circulação do veículo dado em garantia, a fim de preservar o direito do credor fiduciário e evitar danos a terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Precedentes. Decisão reformada, deferido o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192771-05.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, autorizado o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005699-40.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1005699-40.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Escola de Educação Infantil Portal da Criança S/c Ltda - A r. sentença proferida às f. 108/111, destes autos de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PORTAL DA CRIANÇA S/C LTDA em relação a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar inexigível a fatura referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 11.219,05 e determinar à ré a emissão de nova fatura em valor equivalente à media de consumo dos três meses anteriores ao da cobrança exagerada. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a ré (f. 114/122) alegando, em suma, que: (a) no exame predial realizado em 26/04/23 foi constatado a existência de vazamento no imóvel; (b) o fato de um imóvel possuir uma média de consumo não significa que essa média não possa mudar; (c) as instalações internas são de responsabilidade do usuário. A apelação, preparada (f. 123/124), foi contra-arrazoada (f. 129/136). Às f. 141/145 a autora requereu a concessão de liminar para compelir a ré a não efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel. Diz a autora que no dia 07/03/2024 um funcionário da ré compareceu em seu imóvel com uma ordem de corte. Alega que a ordem de corte se refere à falta de pagamento da fatura discutida nestes autos R$ 11.219,05 e outro valor de R$ 8.066,77. No que diz respeito a fatura no valor de R$ 11.219,05 referente ao mês de março de 2023, observo que já foi concedido nos autos a concessão de tutela de urgência para impedir a ré de proceder o corte do fornecimento de água em razão de tal dívida. No entanto, em relação ao débito no valor de R$ 8.066,77 referente ao consumo de junho de 2023, observo que tal fatura não foi objeto de discussão nos autos. Aliás, na r. Sentença o douto Magistrado expressamente afastou a discussão sobre outros débitos, além da fatura no valor de R$ 11.219,05 (f. 111). A autora não recorreu da r. Sentença e, portanto, nessa parte a r. Sentença não pode ser modificada. Na ordem de corte de f. 143/145, ademais, vê-se que, além dos débitos relativos as faturas de março/23 com vencimento em abril/23 e da fatura de junho, com vencimento em julho de 2023, consta ainda débito da fatura vencida em janeiro de 2024. Ante o exposto, nego a concessão da tutela de urgência pretendida. Intime-se e, sem prejuízo, dê-se início ao julgamento virtual do recurso da ré. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0002701-82.2008.8.26.0541(990.09.293011-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0002701-82.2008.8.26.0541 (990.09.293011-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Américo Pivaro - Apelante: Antonio Carlos Ianel - Apelante: Antonio José da Silva - Apelante: Devanil Salvini Bertolo - Apelante: Licionéia de Moraes Ribeiro - Apelante: Maria Madalena Maringolo - Apelante: Miguel Francisco Julio - Apelante: Milton da Silva - Apelante: Onairda Fernandes Xavier - Apelado: Banco do Brasil S/A - Digam os o autores, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir às propostas de acordos formuladas pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0010452-89.2009.8.26.0152 (152.01.2009.010452) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Industria e Comercio de Plasticos I F R Ltda - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Mega Steel Indústria Mecânica Eireli - Vistos. O despacho de páginas 1.104/1.105 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela empresa apelante; e, determinou que fosse recolhido o valor referente ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Houve pedido de reconsideração (p. 1.108/1.1090), sendo mantido o indeferimento da benesse, com a concessão de prazo adicional para recolhimento do preparo (p. 1.111), o que não se efetivou (p. 1.113). Assim, sem o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, julgo deserto e deixo de conhecer do recurso. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000181-43.2022.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000181-43.2022.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Ellen Cristina da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: João Victor Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Peter Paschoeto - Vistos. Trata- se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 196/201, que julgou conjuntamente os feitos de n.º 1000179- 73.2022.8.26.0412 e 1000181-43.2022.8.26.0412. Por meio de r. decisão anterior (fls. 265/267), manteve-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, indeferindo-se o diferimento do recolhimento das custas, determinando-se o pagamento do valor do preparo recursal em cinco dias. Os apelantes, então, promoveram o recolhimento de R$ 245,95 (fls. 269/270). Cabe à parte o cálculo correto do valor das custas processuais e recursais, sendo certo que o recurso de apelação ora interposto diz respeito tanto aos autos do processo nº 1000179-73.2022.8.26.0412 quanto do processo nº 1000181-43.2022.8.26.0412, ações que foram julgadas em desfavor dos apelantes e que, dessa forma, pretendem ter seu mérito revertido. O valor conjunto de ambas as causas remonta a R$ 190.000,00. Segundo a Lei estadual de custas (Lei nº 11.608/2003), a apelação terá o preparo fixado em 4% sobre o valor da causa (art. 4º, II), observados o patamar mínimo de R$ 171,30 e o patamar máximo de R$ 102.780,00 (art. 4º, § 1º), considerado o valor unitário da UFESP, em 2023, de R$ 34,26 (Comunicado DICAR-90/22, de 19-12-2022). Assim, intimem-se os apelantes para complementem o valor do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem cumprimento da decisão, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Taufich Namar Neto (OAB: 301977/SP) - Vanderlei Alarcon Voltian (OAB: 376917/SP) - Aline Santos Moreira (OAB: 355473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012515-97.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012515-97.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fabio Nabas Monteiro - Apelante: Central Comércio de Peças Eletricas Sorocaba Ltda, - Apelada: Roberta Alves Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Kaylani Alves Costa (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 352/369, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes (fls. 01/12), ajuizada por ROBERTA ALVES COSTA e KAYLANI ALVES COSTA contra FABIO NABAS MONTEIRO e CENTRAL COMÉRCIO DE PEÇAS ELÉTRICAS SOROCABA LTDA, decorrente de acidente de veículos que vitimou de maneira fatal o esposo e pais das autoras. Os apelantes pleitearam, somente agora, em sede recursal, após sua sucumbência em primeira instância, os benefícios da justiça gratuita. O corréu pessoa física aduziu que se encontra desempregado e a corré pessoa jurídica afirmou ser optante do SIMPLES Nacional e passar por dificuldades financeiras, inclusive sem qualquer movimentação. Na hipótese dos autos, além do desinteresse dos réus nos benefícios da justiça gratuita antes de sucumbirem em primeira instância, tem-se que o corréu afirmou textualmente em seu depoimento em juízo (fls. 309/310) que aferia renda por meio de atividade autônoma de comprar roupas e revender, o que era sua renda. Logo, absolutamente irrelevante que esteja formalmente desempregado. Quanto à pessoa jurídica, ser optante do SIMPLES Nacional não gera qualquer presunção de insuficiência de recursos ou de falta de movimentação financeira. Logo, os apelantes devem ser intimados para, no prazo de 10 dias, trazerem aos autos todas as provas pertinentes à comprovação de que, desde a contestação apresentada nos autos (09/02/2018) até a presente data, houve alteração de sua condição econômico-financeira. Além disso, devem apresentar, especialmente: (a) cópias de suas declarações de imposto sobre a renda dos últimos três exercícios financeiros, (b) cópias de movimentação financeira completa, de todas as contas bancárias em seus nomes, dos últimos 06 meses, (c) balanços comerciais dos últimos seis meses. O descumprimento, total ou parcial, desta decisão levará ao inexorável indeferimento dos benefícios da gratuidade (art. 99, § 7º, do CPC), indeferindo-se, desde pronto, qualquer possibilidade de parcelamento ou diferimento do pagamento das custas recursais. Após, com ou sem cumprimento da decisão, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Teresa Cristina Soares Barros (OAB: 363863/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2060765-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2060765-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Erivam Marcelino da Rocha - Agravado: Sompo Consumer Seguradora S/A - Interessado: José Edmilson Rocha - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Erivam Marcelino da Rocha, em ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida com relação a Sompo Consumer Seguradora S/A, interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 1174/1176 dos autos de origem, lavrada no seguintes termos: Vistos. Fls. 1068/1072 e 1169/1170: O executado José Edmilson impugna o bloqueio de R$ 1.981,67 em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata departe de seu salário mensal e, portanto, impenhorável. Fls. 1112/1148: O executado Erivan impugna o bloqueio de R$ 745,50, alegando que são valores disponíveis em conta poupança, provenientes da remuneração que recebe pelos serviços de trabalhador autônomo. Sustenta a caracterização da prescrição intercorrente. Fls. 1160/1166: Manifestação da exequente. Decido. Às fls. 1073/1076, o executado José Edmilson demonstra que os valores bloqueados em seu nome são oriundos de seu salário mensal. Em que pese o entendimento do Juízo já externado na decisão de fls.901/904, a questão da impenhorabilidade do salário foi objeto de decisão pelo E. TJSP àsfls. 998/1014, nos autos do agravo de instrumento nº 2174013-75.2022.8.26.0000,recurso este interposto em face da decisão de fls. 901/904, a qual restou reformada. Na ocasião, a C. Câmara Julgadora decidiu, em síntese, que “as duas únicas hipóteses de admissibilidade excepcional de penhora de salários estão previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC: (1) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (2) penhora da parte dos salários mensais que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos” (fls. 1003/1004).Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso concreto. Assim, ausentes as hipóteses excepcionais mencionadas no v. Acórdão, de rigor o desbloqueio do montante constrito em nome do executado José Edmilson. Às fls. 1112/1148, o executado Erivan impugna o bloqueio de R$ 745,50, alegando que são valores disponíveis em conta poupança, provenientes da remuneração Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 625 que recebe pelos serviços de trabalhador autônomo. Sustenta a caracterização da prescrição intercorrente. Ocorre que, com a impugnação, nenhum documento foi juntado que comprovasse que o numerário bloqueado tenha recaído sobre a remuneração mensal que o executado alega receber. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não alcança a poupança vinculada à conta corrente, como in casu, pois, pelos extratos de fls. 1149/1152, nota-se que a conta é utilizada para débitos e depósitos, descaracterizando-se tratar somente de conta poupança e, desta forma, não se apresenta com a finalidade de economizar o numerário a médio e longo prazo, mas apenas com a finalidade de permitir que o dinheiro existente na conta corrente, automaticamente e de forma esporádica, produza rendimentos em condições especiais. Sendo assim, indefiro a liberação do numerário penhorado em nome do executado Erivan na poupança vinculada à conta corrente porque não está amparada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois, de acordo com os andamentos processuais mencionados pelo próprio executado, não houve paralisação do processo por desídia da exequente, que sempre impulsionou o feito e diligenciou na busca de bens. Diante do exposto, transcorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se MLE:- em favor do executado JOSÉ EDMILSON, do valor bloqueado em seu nome (fls. 1094).- em favor da exequente, da quantia bloqueada em nome do executado ERIVAN (fls. 109 Para fins de levantamento de valores, providencie o interessado o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto 1514/2019,comprovando nos autos. Após, expeça-se MLE, ficando a cargo do interessado o acompanhamento da efetiva liberação dos valores ou informar nos autos o não pagamento. Fls. 1169/1170: Cadastre-se o novo procurador do executado José Edmilson, com a exclusão do Dr. Alan Rodrigo Borim (fls. 1079). Sem prejuízo, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente de forma clara e objetiva requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da ação. Prazo de quinze dias. Intime-se. O recurso é tempestivo. O agravante é benificiário da justiça gratuita (fls.6). O agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos relativos a parte da r. decisão que determina a expedição de MLE para a empresa exequente, (...) da quantia bloqueada em nome do executado Erivan (fls. 1097)., alegando o seguinte: não liberação do valor penhorado às fls. 1097/1098 em favor da agravada/exequente até final decisão deste recurso e ou o trânsito em julgado da r. decisão recorrida de fls. 1174 a 1176, medida liminar que se faz necessária sob pena de o agravante/exequente perder o valor depositado, 1181/1182 solicitou a liberação do valor, o que pode causar prejuízo ao agravante e sustentando que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de remuneração de serviços prestados e realizados pelo agravante. Vislumbra-se, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para impedir eventual levantamento da quantia pelo agravado, já que o levantamento do valor remanescente da quantia bloqueada pode ser cumprido antes mesmo que o presente recurso seja apreciado. ISSO POSTO, RECEBO o agravo de instrumento com efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Aldevir Francisco Brunini (OAB: 139677/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2024938-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2024938-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Michele Domingues Apolinário Cafisso - Interessada: Gisseli de Lima Souza - Interessado: Grupo Educacional Uniesp - Faculdade de Sorocaba - Interessado: Faculdade Uniesp S/A - Interessado: Uniesp Paga Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Intistuto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp/uniesp - 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 170/171 proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais (Proc. nº 0014428-92.2021.8.26.0602), que deferiu a penhora do faturamento da empresa agravante, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal até o limite do débito. O agravante, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. Quanto mérito, requer o afastamento da penhora de faturamento deferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 01/07). Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo, com a concessão do prazo de 05 dias para demonstrar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, mediante juntada de cópias duas últimas declarações de rendimentos entregue à Receita Federal ou prova da inexigibilidade e extratos bancários de contas utilizadas para movimentação financeira dos últimos três meses. (fls. 21/22). Sem as contrarrazões (fl. 24). É o relatório. 2. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 3. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pela recorrente veio desacompanhado dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Intimada comprovar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício; deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 24). A determinação para recolhimento do preparo, também, não foi atendida (fl. 24), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Pelo exposto, julgo deserto e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Leonardo Andrade Santos (OAB: 480981/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 380619/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Pazini Beu (OAB: 298028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2067640-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067640-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: Maria das Gracas Pereira da Silva - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Réu: Itaú Seguros S/A - Interessado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Decisão monocrática nº 40464. Ação rescisória n° 2067640-49.2024.8.26.0000. Comarca: São Bernardo do Campo. Autor: Maria Das Graças Pereira da Silva. Rés: Prudential do Brasil Vida em Grupo e outra. Vistos. Trata- se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 0017262- 22.2020.8.26.0564, que, embora tenha afastado a prescrição anteriormente pronunciada, julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária, sob os fundamentos de que não havia seguro vigente na data do sinistro e de que a autora não comprovou que seu quadro de saúde decorria de acidente pessoal. A autora sustenta, em síntese, que lhe deve ser concedida a gratuidade da justiça; que a improcedência do pedido formulado na ação de cobrança de indenização securitária resultou de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato verificado do exame dos autos; que a causa para o pedido formulado era a concessão da aposentadoria por invalidez e não o acidente, de modo que a contratação do seguro por sua antiga empregadora é posterior ao fato gerador apontado; que a aposentadoria por invalidez autoriza o pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais. Pede, assim, a desconstituição da coisa julgada e a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida. A autora busca a rescisão da coisa julgada formada no processo nº 0017262-22.2020.8.26.0564, em que os pedidos de cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais foram julgados improcedentes, sob os Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 678 fundamentos de que não havia seguro vigente na ocasião em que ela sofreu o acidente descrito e de que ela não comprovou que seu quadro clínico decorria de acidente pessoal. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma do acórdão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido pelo venerando acórdão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir- se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). E, no caso, não se identifica que o resultado da demanda processada sob o nº 0017262-22.2020.8.26.0564 tenha resultado de manifesta violação a norma jurídica ou de erro de fato verificável dos autos. De fato, na petição inicial do processo nº 0017262-22.2020.8.26.0564, a agravante afirmou que sua pretensão se fundamentava na circunstância de lhe ter sido concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS (fls. 07). Todavia, esse fato em si considerado não constitui sinistro coberto pelo seguro de vida em grupo contratado por sua antiga empregadora e de que ela era beneficiária. Com efeito, a apólice do seguro previa cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença, morte do cônjuge e morte de filhos (fls. 44). A concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS era relevante para determinar o momento em que ela teve ciência de sua incapacidade permanente, mas não se confunde com o risco assumido pela seguradora, com o evento coberto ou com a garantia contratada por meio da apólice. As condições gerais do seguro de vida em grupo de que a autora é beneficiária preveem as seguintes definições: ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (fls. 52). EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas condições contratuais (fls. 55) (realces não originais). GARANTIAS: São as obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, previsto nestas condições contratuais (fls. 55) (realces não originais). INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela seguradora ao segurado ou aos seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados (fls. 55) (realces não originais). SINISTRO: É a ocorrência do evento coberto durante o período de vigência da apólice (fls. 56). As condições gerais estabelecem ainda que Para fins deste seguro, consideram-se eventos cobertos aqueles definidos nas condições especiais (fls. 57). Como se vê, portanto, o evento coberto pelo seguro é a invalidez permanente por acidente, e não a concessão da aposentadoria por invalidez. Não bastasse isso, com relação à garantia de invalidez permanente por acidente há expressa previsão de exclusão de cobertura para doenças profissionais e situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como invalidez acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de acidente pessoal (item 2, alíneas a e b, fls. 84/85). Diante disso, não há como se entender que houve erro de fato no julgamento da apelação interposta no processo nº 0017262-22.2020.8.26.0564, em que a turma julgadora entendeu que: Não bastasse isso, a autora afirma que o sinistro do qual decorre sua invalidez funcional se deu em 2008, mas sequer descreve o acidente e suas consequências. Os atestados médicos da época relatam fibromialgia em tratamento, bem como lombociatalgia esquerda e hérnia lombar, com dificuldade para deambulação (fls. 509 e 512), porém não há qualquer informação indicando que este quadro de saúde decorreria de acidente pessoal. Logo, diante da ausência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e sem provas do sinistro alegado, mantém-se a improcedência da ação (...) (fls. 302). E também não se cogita de manifesta violação a norma jurídica, uma vez que, por força do disposto no artigo 757 do Código Civil, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, de modo que não seria possível impor às rés a obrigação de indenizar risco não coberto pelo contrato. A respeito desse dispositivo legal CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY leciona que: Na base do ajuste está a cobertura de um risco que, porém, deve ser predeterminado, vale dizer, previamente estipulado pelas partes, posto se admita aí a incluído o quanto despendido pelo segurado para evitar o sinistro ou minorar suas consequências (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, 3. Ed.. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 383). Trata-se do risco de que sobrevenha um evento futuro e incerto, ou de data incerta, não adstrita à vontade exclusiva de uma das partes, chamado, quando ocorre, de sinistro, que tenha sido previsto e que cause lesão a interesse do segurado, assim operando-se sua garantia, pelo segurador, mediante a entrega, àquele, de um capital previamente limitado. (In Código Civil comentado, 12ª ed., Barueri, Manole, 2018, p. 757). Diante disso, ainda que a autora somente tenha tido ciência do caráter permanente da incapacidade que a acomete com a concessão da aposentadoria por invalidez, não se reconhece a existência de violação manifesta a norma jurídica ou erro de fato apto a ensejar a rescisão da coisa julgada formada no processo da ação de cobrança de indenização securitária nº 0017262-22.2020.8.26.0564. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 15 de março de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Claudia Regina Rela (OAB: 320415/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 679
Processo: 1058156-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1058156-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: B.a. Meio Ambiente Ltda - Apdo/Apte: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença de fls. 373/377, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por B.A. Meio Ambiente Ltda. em face de Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A para determinar à embargada o refazimento dos cálculos, a fim de retificar a incidência da multa, que não deve incidir sobre o valor já com os juros e para acrescer a dedução dos adiantamentos acima especificados, tudo na forma delimitada na fundamentação (fls. 377) e que condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da diferença apurada em favor do patrono da embargante e 10% do desconto pretendido e não acolhido em favor do patrono da embargada. A embargante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O benefício da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, caput, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015) pode ser concedido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas (e, também, a entes despersonalizados). Porém, da presunção de insuficiência de recursos só se aproveitam as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) e, mesmo assim, essa presunção fica mitigada quando o requerimento não foi feito na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação). No caso, os documentos apresentados a fls. 403/693 não são hábeis a comprovar a propalada hipossuficiência da pessoa jurídica, pois se trata de pessoa jurídica em plena atividade, tendo inclusive contrato com a Prefeitura Municipal de Belém (PA), conforme já informado em agravo de instrumento julgado por esta C. Câmara. Aliás, vários foram os agravos de instrumento interpostos pela embargante, todos com recolhimento de preparo, o que demonstra a capacidade da requerente em pagar a taxa judiciária devida. Sob outro enfoque, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. No caso concreto o parcelamento pode ser concedido, pois, aliás, é dessa forma que a embargante vem pagando a taxa judiciária inicial. Deve-se levar em conta que a taxa judiciária necessária para o preparo do apelo é vultosa, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 2.735.537,21 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). Não se desconhece e existência de dissídio pretoriano quanto à possibilidade ou não de parcelamento da taxa judiciária (custas), por isso que o § 6º do artigo 98 faz referência a “despesas processuais”, que, em interpretação restritiva, afastaria a taxa judiciária desse benefício. Ocorre, porém, que a regra legal em questão deve ser interpretada em conformidade com a Lei Maior, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a impor interpretação mais larga (despesas processuais lato sensu). E nem se objete que a taxa judiciária, tributo estadual que é, não poderia ser parcelada com fulcro em lei federal. Com efeito, a depender dos elementos constantes dos autos (a revelar não ser caso de gratuidade e nem de diferimento), sem o parcelamento a parte não conseguiria ter acesso pronto ao Poder Judiciário e o Estado nada arrecadaria, de modo que o parcelamento interessa inclusive ao erário. Se o juiz (lato sensu) pode o mais, que é conceder o benefício da gratuidade e obviar o adiantamento da integralidade da taxa judiciária, parece óbvio que pode o menos, consistente em simplesmente deferir o parcelamento, tanto mais quando, como mencionado, o recolhimento parcelado (em lugar de eventual extinção do processo) é do interesse maior da Fazenda Pública. Destarte, defiro o parcelamento da taxa judiciária, em 6 (seis) parcelas, que deve corresponder a 4% do valor do proveito econômico pretendido, conforme planilha que deverá ser apresentada. O vencimento da primeira parcela ocorrerá 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Na hipótese de recolhimento intempestivo ou inferior de qualquer parcela, o recurso não será conhecido por deserção. 3. Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, deverá a embargada, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, providenciar a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso (que não haja abatimento e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência), nos termos de planilha a ser apresentada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luis Antonio Monteiro de Brito (OAB: 19905/PA) - Bernardo Piqueira de Andrade Lobo Soares (OAB: 26707/ Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 685 PA) - Bruna Faiz Kuster Guimaraes (OAB: 29059/PA) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3000910-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 3000910-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Botucatu Placanew Estampagem e Emplacamento Veicular Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran contra decisão de fls. 74/79 dos autos do mandado de segurança impetrado por Botucatu Placanew Estampagem e Emplacamento Veicular Ltda, pleiteando o restabelecimento do sistema da empresa impetrante, no prazo máximo de 24 horas, até a conclusão final do procedimento administrativo SEI n°: 140.00031518/2024-85, deferiu o pedido liminar para determinar que seja restabelecido, de imediato, o acesso da impetrante ao sistema até o término do processo administrativo SEI n°: 140.00031518/2024-85. Em suas razões recursais (fls. 01/13), o DETRAN sustenta a impossibilidade de se conceder a liminar da forma como pleiteada, pois a suspensão foi realizada nos termos da lei. Recurso recebido sem a concessão do eeito suspensivo pleiteado (fls. 17/20). RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que deferiu o pedido liminar para determinar que seja restabelecido, de imediato, o acesso da impetrante ao sistema até o término do processo administrativo SEI n°: 140.00031518/2024-85. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 28/02/2024, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - Murilo Gutierrez Scarre (OAB: 378666/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2036922-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2036922-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Condominiun Club Ibirapuera - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29713 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Município de São Paulo contra a r. decisão a fls. 57/58 da origem que, em ação pelo procedimento comum ajuizada por Condominium Club Ibirapuera em face do agravante e da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, concedeu a tutela de urgência requerida para determinar às requeridas que promovam o serviço de poda ou remoção dos exemplares arbóreos plantados na calçada em frente ao Condomínio autor, localizado na Alameda dos Jurupis 900 - Moema São Paulo/SP CEP 04088-002. Recorre o município corréu alegando, em síntese, que: (A) Primeiramente, trata-se de medida antecipatória irreversível, que esgota o objeto da demanda, em franca colisão com os óbices do art. 300, § 3º do CPC e do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92; (B) Em segundo lugar, os exemplares citados estão dentro de área de recuo do imóvel, portanto, área privada, conforme foto em anexo; (C) Ocorre que no caso concreto inexiste prova inequívoca do periculum in mora; (D) Sem que a vistoria do órgão técnico competente ateste a presença das hipóteses de poda ou corte previstas em lei, impõe o princípio ambiental da prevenção que não seja autorizada a intervenção sobre o bem ambiental. Este recurso foi inicialmente distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; contudo, o v. acórdão a fls. 27/32, com voto condutor do e. Des. Osvaldo De Oliveira, reconheceu a incompetência ratione materiae e determinou a redistribuição a uma das câmaras especializadas. Relatado. DECIDO. O agravante pretende a revogação da tutela de urgência concedida em seu desfavor e da corré Eletropaulo, para que procedam, em conjunto, a poda ou supressão de árvore com perigo de queda. A fls. 222/223 da origem, o condomínio autor informou que a r. ordem judicial enfim foi devidamente cumprida pelas Rés, afastando o mau(sic) que estava a assolar os transeuntes e condomínio em questão. Assim, houve a perda superveniente do objeto, de modo que deve ser o recurso considerado prejudicado, nos termos do artigo 932, III do CPC. Todas as demais pendências serão tratadas na sentença e se apreciarão em sede de apelação. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 15 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Guilherme Junqueira de Sousa Leal (OAB: 309206/SP) - Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1056490-94.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1056490-94.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rs Morizono Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Yoshimi Morizono - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1056490-94.2022.8.26.0053 - São Paulo 46.812 Trata-se de ação ordinária precedida de tutela cautelar antecedente, via da qual RS Morizono Empreendimentos e Participações Ltda. e Yoshimi Morizono colimam afastamento de responsabilidade tributária solidária pelo não pagamento de débitos de ICMS, ICMS-ST e adicional ao Fundo de Erradicação da Pobreza (FECOEP) pela empresa Premium Comércio e Participações Ltda., objeto do AIIM nº 4.119.884-0 ou, subsidiariamente, redução da multa punitiva limitando-a ao percentual de 20% do tributo (f. 216/48). Julgou-a improcedente a sentença de f. 424/30, cujo relatório adoto, ao entendimento de que as empresas atuaram conjuntamente, no mesmo polo e com idêntico interesse jurídico, na simulação de vendas a outro ente da Federação, voltada a sonegar tributos, e na ausência de recolhimento de tributos em operações internas ao Estado. Pela sucumbência, condenou os autores nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelam os autores postulando a inversão do desate. Arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por vício de fundamentação. No mérito, pedem apreciação dos argumentos apresentados quando formulada a tutela cautelar (fls. 1/14) e o pedido principal (fls. 216/248), com o fim da reforma da r. sentença e o reconhecimento da: ii) ilegitimidade passiva dos Apelantes com relação à CDA nº 1.340.890.640, oriunda do AIIM nº 4.119.884-0, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 9º, inciso XII, da Lei nº 6.374/89, art. 50 do CC e arts. 124 e 135, inciso III, do CTN), ou iii) redução da multa punitiva lavrada, limitando-a ao percentual de 20% do tributo principal ou ao percentual de 50% do tributo principal, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco (parágrafo 81, f. 491). Contrarrazões a f. 505/23. É o relatório. À mesa. São Paulo, 15 de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Helder Durand Ribeiro Cabral (OAB: 108126/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0000054-27.2020.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0000054-27.2020.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Taboão da Serra - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: LAISSON MAZZA MOSCARZEL - Recorrido: Erick Borges de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Gustavo de Azevedo Marchi, que, ao receber a denúncia, indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos Laisson Mazza Moscarzel e Erick Borges de Oliveira. O Ministério Público, em razões de recurso, requer a reforma da decisão a fim de que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos, por estarem presentes seus pressupostos legais. Em contrarrazões, o recorrido Laisson requer o desprovimento do recurso. Em razão da morte do recorrido Erick, foi julgada extinta sua punibilidade. Pelo despacho de fls. 43, foi mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. É o relatório. O presente recurso em sentido estrito é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 30 de março de 2021, foi julgada extinta a punibilidade do recorrido Erick Borges de Oliveira, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e, por r. sentença de 12 de março de 2024, foi o recorrido Laisson Mazza Moscarzel absolvido das imputações que lhe foram feitas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, pela perda de objeto. São Paulo, 15 de março de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1041 DESPACHO
Processo: 2041386-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2041386-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Helton Silva Teodoro - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes, em favor de Helton Silva Teodoro, cumprindo pena em regime semiaberto, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ, pleiteando a imediata análise dos benefícios executórios pela autoridade apontada como coatora. Sustenta o impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos legais, ingressou com o pedido de progressão ao regime aberto ou de concessão de livramento condicional e, até o momento, carece de apreciação, estando o paciente há mais de 08 meses sofrendo constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito. Aduz que o processo está, até então, sem andamento, e que ainda não há previsão para sua análise, de modo que o paciente está tendo sua liberdade violada ao ser mantido em Unidade Prisional ocupada com quase o dobro de sua capacidade. Argumenta, por fim, que o paciente possui bom comportamento carcerário, preenchendo, assim, os requisitos subjetivos para que seja determinada a sua progressão de regime (fls. 01/04). De início, foram requisitadas as informações de estilo (fls. 34/35), as quais aportaram aos autos a fls. 37/41. Após, indeferido o pedido de liminar (fls. 43/44), tendo os ilustres Procuradores de Justiça, Dr. Cícero José de Morais e Dr. Arthur Medeiros Neto, opinado pela denegação da ordem (fls. 48/49). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, o juízo a quo analisou os pleitos da defesa, tendo deferido o livramento condicional, com as condições descritas na decisão a fls. 673/675. Assim, alcançada a Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1044 sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a análise dos benefícios executórios o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º Andar
Processo: 1003189-50.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003189-50.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Danilo Pietro Dringoli Ferreira (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT. PRIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL POR PARTE DA RÉ, FOI PARCIALMENTE PROVIDO PELO STJ PARA ANULAR O ACÓRDÃO E A SENTENÇA, VISANDO AFERIR A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, À LUZ DO ROL DA ANS, MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SEGUNDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. A PAR DA AMPLIAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS POR FORÇA DA LEI Nº 14.454/2022, A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA CONCLUIU QUE O MÉTODO THERASUIT NÃO POSSUI EFICÁCIA COMPROVADA E NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE EM QUESTÃO. NO MESMO SENTIDO, O PARECER OFERTADO PELO NAT-JUS/SP, POR MEIO DA NOTA TÉCNICA Nº 1.827/2022. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR TERAPIA PROPOSTA PELO MÉTODO THERASUIT, NÃO SÓ PELA NATUREZA EXPERIMENTAL, COMO TAMBÉM PELO FATO DE DEMANDAR ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 10, INCISOS I E VII DA LEI N. 9.656/1998. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 44195). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmela Maria Mauro (OAB: 180535/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) - Ana Carolina Bernardi de Oliveira Neves (OAB: 379392/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003047-10.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003047-10.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: J. R. P. (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: M. V. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM MEIO SALÁRIO-MÍNIMO PARA DOIS MENORES. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO, QUE NÃO É MÍNIMO A PONTO DE COMPROMETER A EXISTÊNCIA DIGNA DOS ALIMENTANDOS E TAMBÉM NÃO ONERA O ALIMENTANTE A PONTO DE PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E QUE MELHOR ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ATUAL DAS PARTES. VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, POIS AMBOS OS GENITORES POSSUEM PLENAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO NESSA MODALIDADE, QUE ATENDE AOS MODERNOS ANSEIOS DO NOVO DIREITO DE FAMÍLIA, POSSIBILITANDO AOS GENITORES O PLENO ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS E SE MOSTRA ADEQUADA AO BOM DESENVOLVIMENTO DA PROLE. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edilson da Costa (OAB: 241565/SP) - Jéssica Faustino dos Santos (OAB: 382106/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001642-31.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1001642-31.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: M. A. de O. S. - Apelado: A. A. de S. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARA O FIM DE RECONHECER A UNIÃO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2019 A JANEIRO DE 2022, E POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIR A PARTILHA DA MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN PLACA GHU-4479, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - INCONFORMISMO DA AUTORA-RECONVINDA - PRETENSÃO DE QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS PELO RÉU E DE QUE SEJA AFASTADA A PARTILHA DA MOTOCICLETA HONDA - NÃO ACOLHIMENTO - CRÉDITO TRABALHISTA REFERENTE A TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR AO RELACIONAMENTO DAS PARTES - VERBAS INCOMUNICÁVEIS E NÃO PARTILHÁVEIS - MOTOCICLETA HONDA ADQUIRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TERIA SIDO RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO DA VENDA DE CHÁCARA DO GENITOR FALECIDO DA AUTORA - REQUERENTE QUE ADMITE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rimoldi (OAB: 189204/SP) (Convênio A.J/OAB) - Keila Alves Rodrigues (OAB: 486519/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000150-19.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000150-19.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Moveis B Ltda (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES E ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, BEM COMO AQUELES FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/EMBARGANTES - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - INSUBSISTÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700, DO CPC, PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MONITÓRIAS - EXORDIAL INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO E A FORMA PELA QUAL FOI CALCULADO O QUANTUM DEBEATUR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRENTE, SEJA PELO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL SEJA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS FATURAS MENSAIS VINDICADAS - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michely Hellwig Gomes de Oliveira (OAB: 277305/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1020844-69.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1020844-69.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antenor Trindade do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1674 APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, DE FORMA QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO §2º, DO ART.85 DO CPC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gualberto Martinez de Oliveira (OAB: 378111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1045049-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1045049-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Dom Choi - Apelado: Iberia Lineas Aereas de Espana, Sociedad Anonima Operadora - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - DANO MATERIAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA APRESENTOU AS NOTAS FISCAIS DAS COMPRAS, SENDO CERTO QUE ELA NÃO ADQUIRIU OS ITENS POR SUA ESCOLHA, MAS POR NECESSIDADE, DADA A AUSÊNCIA DE SUA BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO VALOR QUE DEVE SER RESSARCIDO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA PELO MAGISTRADO SINGULAR EM R$3.000,00 - CABIMENTO PARCIAL - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA, EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA O EQUIVALENTE A R$6.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL HONORÁRIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE DESCABIMENTO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA O ART. 85, §2º DO CPC RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011961-91.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1011961-91.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emília Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Intituição de Pagamento S/A. - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A DEVOLVER À REQUERENTE O VALOR DE R$ 710,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE INSISTE NO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (CPC, ART. 373, II E CDC, ART. 6º, VIII) DE PROVAR QUE A AUTORA FOI NEGLIGENTE NO USO DOS APLICATIVOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL BEM FIXADA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. A QUESTÃO SE RESOLVE COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. NÃO SE PODE CONFUNDIR E EQUIPARAR AS LESÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL ÀS DE DANO MORAL, PRESUMINDO QUE ESTAS SEMPRE VEM INSERIDAS NAQUELAS. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1872 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fenix Cristina Lima Oliveira Caldeira (OAB: 490676/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1050128-87.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1050128-87.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Apelado: Marcos Henrique de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, FIRMADOS COM O ANTECESSOR DO BANCO REQUERIDO, COM PARCELAS MENSAIS DE R$ 255,00 E R$ 260,00. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ- FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. AUTOR QUE FOI INDEVIDAMENTE PRIVADO DE PARTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDE, TENDO DE CONTRATAR ADVOGADO Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1877 E ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. A SOMA DOS DESCONTOS REPRESENTARA QUASE A TERÇA PARTE DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA A COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE VISA INCENTIVAR E ALERTAR O BANCO PARA A NECESSIDADE DE AGIR COM MAIS SEGURANÇA E CAUTELA PARA EVITAR ESSE TIPO DE CONTRATO FRAUDULENTO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTINENTE A MINORAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Gustavo Macluf Paviotti (OAB: 253299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007619-53.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1007619-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zana Franquias Ltda - Apelada: Selma Cristiane Garrido - Interessado: Construgil Construções e Reparos LTDA - Interessado: Atanazio Investimentos Ltda. – Me. - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.410/414, cujo relatório adota-se, que julgou o processo procedente, com base no art. 487, inciso I do CPC para declarar resolvido o contrato de empreitada e seu aditamento (fls. 51/57 e fl. 58) havido entre a autora e Construgil, condenando-se, no mais, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.430,07 à autora, quantia a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2)A apelante Zana Franquias Ltda. preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.441/456) 3)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que a apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos, para ambas as empresas: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Igor Longo Fabiani (OAB: 358094/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Filipe Silva Santos Murinelli (OAB: F/SS) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Pereira Francisco Ferri (OAB: 288181/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 149
Processo: 2065172-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2065172-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravante: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Agravante: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravante: Ro Serviços Agrícolas - Agravante: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravante: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Agravada: Vera Nilva Alexandre dos Santos - Agravado: Leandro Lombardi Casseb - Vistos. 1) Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 32/33 (ou de fls. 331/332 dos autos principais), que manteve a r. decisão de fls 316/319 dos autos principais, que tem o seguinte dispositivo: Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por VERA NILVA ALEXANDRE DOS SANTOS E LEANDRO LOMBARDI CASSEB em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) SUBSITITUIR o valor anteriormente arrolado, passando a constar a importância de R$ 48.741,27 (quarenta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) na Classe I Trabalhista em favor do credor VERA NILVA ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF nº 144.305.608-11. ii) DECLARAR EXTRACONCURSAL o valor de titularidade do advogado LEANDRO LOMBARDI CASSEB, OAB/SP 152.848, à medida que o fato gerador (sentença laboral) se deu posteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial. iii) INDEFERIR a homologação do acordo de fls. 308/309. (destaquei) (...) 2) Insurgem-se as recuperandas, pleiteando a reforma da r. decisão agravada, para homologar o acordo celebrado entre as partes, e incluir o crédito da agravada Vera Nilva Alexandre dos Santos, no montante total de R$ 79.917,05, e em benefício de seu advogado, o montante de R$ 8.200,36. 2.1) Não há pedido de efeito suspensivo. 3) À parte agravada, e a administradora judicial. 4) Após, à Procuradoria Geral de Justiça. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 151 dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Leandro Lombardi Casseb (OAB: 329583/SP) - Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2035027-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2035027-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 157 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: C. I. T. LTDA - Agravado: W. A. da S. - Agravada: E. A. de L. G. - Agravada: G. A. de S. - Interessado: B. T. A. e C. LTDA - 1. Vistos. 2.Processe-se. 3.Insurge-se o recurso em face da r. decisão proferida pelo Dr. Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara DOeste, no incidente de impugnação de crédito, promovido pela empresa agravado em face da recuperanda agravante, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 18-20): Vistos. Cuida-se de ação de Impugnação de Crédito - Classificação de créditos ajuizada por Welingthon Aparecido da Silva em face de Covolan Indústria Textil Ltda. objetivando a majoração do seu crédito de R$ 8.856,02 que constou da relação geral de credores para que passe a constar o montante de R$ 13.121,04, conforme certidão de crédito emitida pela Vara do Trabalho local, oriunda do processo trabalhista nº 0011636-85.2022.5.15.0086. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 5/50, 60/66 e 69/73. A recuperanda não se opôs ao pedido de inclusão do crédito trabalhista (p. 77). Manifestou-se a Administradora Judicial concordando com o pedido (pp. 78/86). O Ministério Público deixou de intervir no feito (p. 40). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. -1- Anote-se a exclusão do MP, ante a manifestação de p. 89. De rigor a parcial procedência do pedido. Restou comprovado pela certidão de crédito de pp. 72/73 a existência do crédito do impugnante Welingthon e a sua submissão ao pedido de recuperação judicial, cuidando-se de crédito concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. E conforme parecer da Administradora Judicial e concordância da empresa Recuperanda, deve ser retificado o crédito arrolado em favor do credor no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 13.121,04 (treze mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inc. II, da legislação de regência. -2- Por outro lado, conforme salientado pela Administradora Judicial, o crédito atinente aos honorários advocatícios do patrono não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, porquanto a sentença que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi prolatada em 09/03/2023. Logo, como o pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em31/08/2022, o crédito do patrono é tido como extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que deve ser buscado pelo credor pelas vias próprias. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Habilitação de Crédito. Agravante que é titular de crédito trabalhista e pretende seja incluída a verba de sua patrona. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho após o ajuizamento da recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Recurso desprovido.” (TJ, Agravo de Instrumento nº 2212280-53.2021.8.26.0000. Relator José Araldo da Costa Telles. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data do Julgamento 11/12/2021). “Habilitação de crédito. Pretensão, da agravante, da inclusão de crédito com origem em verba honorária de sucumbência. Se a sentença que fixou a aludida verba foi proferida após a distribuição da recuperação, trata-se, mesmo, de crédito extraconcursal. Crédito com origem em honorários de sucumbência de advogado que nasce com a prolação da respectiva sentença. Entendimento do “caput” do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Improcedência da habilitação mantida em relação à recorrente. Recurso desprovido “(TJ, Agravo de Instrumento nº 2212284-90.2021.8.26.0000, Relator José Araldo da Costa Telles. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data do Julgamento 25/01/2022). DISPOSITIVO -3- Ante ao exposto, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei 11.101/2005, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar que o crédito do impugnante WELINGTHON APARECIDO DA SILVA nos autos de Recuperação Judicial da empresa COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, é aquele indicado na certidão de crédito trabalhista de pp. 72/73, ou seja, R$ R$ 13.121,04 (treze mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até 31/08/2022, mantida a sua classificação como crédito trabalhista (Classe I). Não será incluído, por outro lado, o crédito atinente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.072,54, posto cuidar-se de crédito extraconcursal e que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, traslade-se para os autos principais cópia desta decisão, certificando-se o necessário, determinando, outrossim, à empresa recuperanda e à Administradora Judicial que adotem as providências necessárias objetivando a retificação do quadro geral de credores. Neste incidente não incidem custas judiciais e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C. 4.Assevera a recuperanda que o fato gerador dos honorários ocorreu antes da prolação da r. sentença, uma vez que buscou com a ação trabalhista intentada, a satisfação do acordo extrajudicial de verbas trabalhistas relativas ao período que laborou, em 22/3/2022, ou seja, antes do pedido de Recuperação Judicial que ajuizou (31/8/2022), de forma que, ressalta que a teoria utilizada para determinar a sujeição do crédito, quando sobre este pairar dúvida, será a do fato gerador, o que significa que, a partir do momento em que houve o início da relação entre as partes, houve o surgimento do fato gerador, que saiu do plano abstrato e se tornou realidade. Diz que o fato gerador dos honorários concedidos ao agravado ocorreu antes da ação principal propriamente aforada e da prolação da sentença, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, de modo que se trata de crédito sujeito a habilitação nos autos da recuperação judicial, visto sua anterioridade ao ajuizamento do processo de Recuperação Judicial, bem como em razão da natureza do crédito devido, tal como preceitua o artigo 49 da LREF. Nos termos do Enunciado 100 da III Jornada de Direito Comercial, o fato gerador do crédito independe de posterior sentença e/ou trânsito em julgado que o reconheça, e o STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, criou o Tema 1.051, o qual firmou a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Aduz que, assim, a partir do momento em que houve a propositura da demanda, haveria uma sentença e que esta inexoravelmente determinaria o pagamento de honorários advocatícios, sendo certo ainda, que o acessório certamente segue o principal, de modo que o adimplemento dos honorários advocatícios arbitrados há que acontecer nos ditames do Plano de Recuperação Judicial, assim como o crédito originário, e que outro aspecto merece ser ressalvado em relação a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, pois quando homologado, o crédito discutido será novado nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, e assim, o crédito advindo de reclamação trabalhista não poderá ser adimplido fora dos autos da Recuperação Judicial, sob pena de descumprimento do princípio da pars conditio creditorum, como também favorecimento ilegal de credores. Exara que o próprio agravado manifestou expressa e taxativamente seu interesse em receber o crédito através do Plano de Recuperação Judicial, e assim, ao ter optado por sujeitá-lo, não há nada que o impeça, pois se trata de direito disponível. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que o crédito apontando inicialmente seja integralmente habilitado no processo de Recuperação Judicial. 5.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida, até final julgamento do recurso (fl. 1 e 14-15). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada acerca da matéria trazida. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância 10.Publique-se. 11.Intime- se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Elaine Aparecida de Lima Gobbo (OAB: 163906/SP) - Gislaine Amorim de Souza (OAB: 313071/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 158 Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2064750-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2064750-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Camila de Souza Brito - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso interposto pela recuperanda agravante foi dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo no incidente de habilitação de crédito promovido pela agravada, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 94-95 dos autos originais): Vistos. Concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. Fls. 92/93 (substabelecimento): anote-se. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Camila de Souza Brito, nos autos da Recuperação Judicial de Biofast Medicina e Saúde Ltda. Alega a habilitante ser credora da Recuperanda em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 24.692,01, atualizado até 01/07/2019, conforme certidão de fls. 05/14, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 1000074- 84.2018.5.02.0435, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. A Administradora Judicial, às fls. 74/79, alegou que as verbas rescisórias devidas à autora possuem natureza extraconcursal, tendo em vista que a demissão ocorreu em 02/08/2017, e o pedido de Recuperação Judicial se deu em 27/07/2017. Assim, opinou pela minoração do crédito da autora de R$ 13.866,69 para o montante de R$ 5.720,39, mantida a classe trabalhista. A autora, às fls. 82/83, insistiu na habilitação do crédito nos moldes da certidão emitida pela Justiça do Trabalho. A Recuperanda, às fls. 84/86, pugnou pelo reconhecimento da natureza concursal da integralidade do crédito devido à impugnante. Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial esclareceu, às fls. 89/91, que em seu parecer contábil considerou apenas os créditos obtidos até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, a saber, 27/07/2017. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que há apenas parcela das verbas pleiteadas pela habilitante que são lhe devidas por terem sido constituídas em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Portanto, de rigor a habilitação das verbas relativas ao período trabalhado pela Habilitante de 20/09/2012 (data em que foi admitida) a 27/07/2017 (data do pedido da recuperação judicial). As demais verbas, posteriores ao pedido de recuperação, deverão ser consideradas como extraconcursais. À vista do exposto, mostra- se correto o cálculo elaborado pela Administradora Judicial às fls. 74/79, de modo que determino a minoração do crédito da impugnante, no quadro geral de credores, para o montante de R$ 5.720,39, mantida a classe trabalhista. Oportunamente, ao arquivo. Int. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 197 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Int. 5.Assevera a recuperanda que a decisão que que declara a extraconcursalidade do crédito da habilitante, não deve ser mantida, uma vez que se configura como excedente aos termos dos pedidos das partes, caracterizando-se, assim, como extra petita, pois conforme o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, é incumbência do juiz restringir-se aos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo expressamente proibido proferir decisão que exceda a natureza da solicitação, e, assim, se for reconhecida a extraconcursalidade de parte do crédito da recorrida, a decisão configurará claramente uma extrapolação Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 161 dos limites do pedido, pois a própria recorrida requereu explicitamente a inclusão de seu crédito na Recuperação Judicial, posição esta corroborada pela recorrente. Diz que é plenamente possível que um determinado credor submeta seus créditos extraconcursais aos efeitos da recuperação judicial, visando sua satisfação, de acordo com as disposições estabelecidas no plano recuperacional, conforme entendimento consolidado pelo E. TJSP, e assim, deve ser observado que foi a própria parte contrária optou por requerer a inclusão integral do crédito discutido no Quadro Geral de Credores, abarcando os honorários sucumbenciais, em vez de buscar um a declaração de sua natureza extraconcursal. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja reconhecida a concursalidade da integralidade dos créditos da agravada, ante sua concordância expressa, de modo que tal verba seja incluída no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. 6,À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. 11.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado - Advs: Faiçal Cais Filho (OAB: 344747/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Túlio Augusto Tayano Afonso (OAB: 202686/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0017978-64.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0017978-64.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 172 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Amara Martins da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: José Joaquim da Silva (Assistência Judiciária) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 416/421, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária proposta por Amara Martins da Silva e outro para declarar a usucapião do imóvel objeto da lide em favor dos autores. Apela a Municipalidade à f. 424/427 alegando: (i) o imóvel objeto de usucapião trata de bem público, portanto, insuscetível de se usucapir; (ii) por força do princípio da indisponibilidade, que grava os bens públicos (em especial os bens de uso comum do povo), o fato de a Administração não ter efetivamente aberto a via pública no local ou não ter se utilizado da área não tem o condão de desnaturar a titularidade dominial, Recurso respondido (f. 433/440). É o relatório. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária julgada procedente, com reconhecimento dos requisitos aquisitivos. O fundamento do recurso é de que se trata de bem público, inviabilizando a usucapião. A sentença afastou o reconhecimento do bem público, sob a consideração de desde a emissão do Auto de Regularização (2012), já teria decorrido o prazo de dez anos necessários à declaração da usucapião. Da análise dos autos verificou-se não ter havido a colheita de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça. Dessa forma, encaminhe-se à PGJ e após, tornem conclusos para decisão. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2218728-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2218728-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Thiago Augusto de Souza - Agravante: Juliana Freitas Lopes de Souza - Agravado: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55068 Agravo de Instrumento nº 2218728-71.2023.8.26.0000 Agravantes: Thiago Augusto de Souza e Juliana Freitas Lopes de Souza Agravado: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Juiz de 1ª Instância: Carlos Eduardo Vieira Ramos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação Revisional de Contratual c.c. Indenizatória por Danos Materiais em sede de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o levantamento de valores. Aduzem os Agravantes que não há impedimento para que seja deferido o levantamento do montante incontroverso. Sustentam a desnecessidade do trânsito em julgado para o soerguimento pleiteado. Pedem a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 872/873). Contraminuta às fls. 882/888. Interposto Agravo Interno (fls. 889/897), que foi improvido (fls. 937/940). Determinei a manifestação da parte Recorrente acerca da petição de fls. 275/276 dos autos de origem, na qual o Executado, ora Agravado, anuiu com a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e, em relação ao pleito de levantamento da quantia incontroversa (R$ 100.835,33), requereu que fosse reservado o valor de R$ 7.507,50 (referente aos honorários de sucumbência e custas devidos pelos Exequentes ao Executado) e concordou com o levantamento da importância de R$ 93.327,83 (fls. 944). Manifestação dos Recorrentes às fls. 947/952. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida r.sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido aos Exequentes o valor de R$ 134.110,92 e, considerando que o valor depositado nos autos satisfaz o crédito, julgou extinta a Execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, autorizando, com o trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento aos Exequentes (R$ 134.110,92 com dedução de R$ 7.507,50) fls. 290/297 dos autos de origem, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1070682-95.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1070682-95.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Apdo/Apte: Cram Administradora de Bens Ltda. - Apelado: Maria Lucia da Silva Moreno - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiros movido em face da Construtora Atlântica e que fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos da massa falida em R$2.000,00. Apela a sociedade de advogados pela nulidade da sentença por falta de fundamentação e, consequentemente, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da massa falida, entre 10% e 20% do valor atualizado dos contratos. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e dispensa do preparo recursal, suscitando competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apela a autora CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA pela anulação da sentença por deficiência na fundamentação, bem como reforma da sentença para se reconhecer sua propriedade em relação aos bens envolvidos no incidente. Foram apresentadas contrarrazões pela CRAM. Parecer da D. Procuradora pelo não provimento do recurso da CRAM, sem manifestação quanto ao recurso da sociedade de advogados ante à falta de legitimidade e interesse ministerial na questão. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiros propostos pela promissária compradora de dois imóveis do empreendimento realizado pela Construtora Atlântica, com pedido de cancelamento de gravame e outorga de escritura definitiva. O recurso não merece ser conhecido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. Com razão a parte apelante que alega competência do Juízo Falimentar. Isso porque, no específico caso em exame, no qual se discute a promessa de compra e venda de imóvel em empreendimento realizado pelo Grupo Atlântica, editou-se o Enunciado 9 da Turma Especial de Direito Privado I, reconhecendo a competência por prevenção da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial pela atração ao juízo universal, nos seguintes termos: Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica” Nesse sentido, há vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. INCIDENTE RELACIONADO À FALÊNCIA DO “GRUPO ATLÂNTICA”. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, ART. 6º. PREVENÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA COLENDA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.(TJSP;Agravo de Instrumento 2037271- 72.2024.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL Competência recursal Ação em desfavor de Massa Falida do Grupo Atlântica Reconhecimento do juízo da falência como competente para exame de todas as ações voltadas contra a massa ou contra as SPEs - Recurso da competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 538/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte e do Enunciado nº 9 da C. Turma Especial I deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1062958-40.2016.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Logo, sendo o caso de ação relativa a contrato de venda e compra de imóvel e tendo em vista que há discussão sobre honorários de sucumbência da massa falida e sobre a questão das unidades alienadas a terceiros, impõe-se reconhecer a prevenção da Câmara Especializada, pela competência funcional especializada, no caso, do Desembargador GRAVA BRAZIL, da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cumpre observar que este recurso foi distribuído por prevenção ao anterior agravo de instrumento nº 2004047-56.2018.8.26.0000 e em que pese esta C. 8ª Câmara de Direito Privado ter conhecido e julgado o mencionado agravo de instrumento, não há que se falar em prevenção, pois prevalece a competência especializada decorrente da atração do juízo universal nesta hipótese excepcional. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/ SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Marcelo Funck Lo Sardo (OAB: 69504/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006116-96.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1006116-96.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Suellen Luane de Freitas (Revel) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006116-96.2021.8.26.0445 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação, tempestivo, interposto pelo autor em face da sentença a fls. 146/147 proferida na ação de cobrança promovida por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Suellen Luane de Freitas, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré SUELLEN LUANE DE FREITAS ao pagamento de R$ 147.440,09 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais, e nove centavos), acrescido de correção monetária com base na Tabela de Correção do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o último cálculo realizado (fl. 98), e de juros de mora legal de 1% ao mês, com base no artigo 406 do Código Civil, estes contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Pretende o apelante a reforma da sentença para que os juros moratórios fixados tenham incidência a partir da propositura da demanda, considerando a mora ex re, de acordo com o ordenamento vigente. Comprova o recolhimento do preparo recursal de R$ 411,05 (fls. 176/177), cujo cálculo alega ter utilizado como base o valor do proveito econômico pretendido, eis que “o apelante poderá obter um ganho que é a diferença entre o valor da causa atualizado em conformidade com a sentença e pelo método previsto em lei”. No entanto, nos termos do art. 4º, § 2º, 1ª parte, da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, em havendo sentença líquida, como ocorre na hipótese, o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor atualizado da condenação, que, no caso, é equivalente a R$ 147.440,09. A controvérsia recursal, como visto, não se limita à discussão a respeito da condenação em verba honorária, de acordo com os precedentes invocados pelo apelante, a reconhecer como correto o cálculo do preparo com base no valor do proveito econômico buscado em grau recursal. Destarte, determino a intimação do apelante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, conforme acima explicitado, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. São Paulo, 16 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019999-44.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1019999-44.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - APELAÇÃO. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 521/525, que julgou: IMPROCEDENTE a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A requerente arcará com o pagamento das custas processuais atualizadas na forma da Lei nº 6.899/81, bem como honorários de advogado da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicia concedida à autora. Recorre o autor (fls. 529/538). Alega, em síntese, que os juros de crédito rotativo são abusivos; que foram cobrados encargos moratórios acima do permitido por lei; que é ilegal a capitalização dos juros; e que deve ser observada a taxa média do Banco Central para o período. Contrarrazões a fls. 162/170, na qual, preliminarmente, alega o apelado a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 07.07.2023 (sexta-feira) e, considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 10.07.2023 (segunda-feira, certidão de fls. 527), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente em 11.07.2023 (terça-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o dia 31.07.2023 (segunda-feira). O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 03.08.2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso e majora os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 17% do valor da causa atualizado. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1020108-29.2014.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1020108-29.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ADILSON REGINATO - Vistos. Trago o feito à ordem. Foi proferida sentença de extinção pelo pagamento, em 17/07/2015, reconhecendo o débito pelo valor depositado (fls. 118/121) e condenando o devedor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor do débito. Ao recurso de apelação apresentado (fls. 125/140) foi negado provimento (fls. 315/323). O credor postulou, nos mesmos autos, pelo pagamento dos honorários de sucumbência e o bloqueio de ativos no valor atualizado de R$8.103,46. Conforme já dito, o novo recurso de apelação em análise se deu contra a nova sentença de fls. 499/500 que julgou extinto o processo pela satisfação do crédito relativo aos 10% dos honorários de sucumbência que incidiu sobre o valor do débito fixado na primeira sentença. Sendo assim, tenho que a conferência determinada à fl. 567 era somente em relação ao valor dos honorários advocatícios (fl. 467), uma vez que em relação ao crédito inicialmente postulado no ano de 2014 houve decisão em definitivo. Retornem os autos ao contador judicial para conferência somente dos cálculos de fl. 467. Int. - Magistrado(a) Eduardo Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 443 Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2029259-06.2023.8.26.0000 (007.72.0130.008784) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Roberto Gomes da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Às partes, para vista do cálculo judicial de fl. 195/198, nos termos do r. despacho de fl. 192. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2068464-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2068464-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Dilva Alves Duarte - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068464-08.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de receber defesa apresentada pela instituição financeira requerida. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em fase de liquidação de sentença, apresentou contestação arguindo, inclusive, matéria de ordem pública. O juízo, através da decisão agravada, deixou de conhecer a peça sob o argumento de que apresenta matérias inapropriadas para o procedimento de liquidação de sentença (prescrição, legitimidade das partes e eventual excesso de execução). Ocorre que deve ser observada a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido na norma dos arts. 188 e 277 do CPC, haja vista que não conhecimento da contestação, frustra os desígnios institucionais do processo. Diante do exposto, pugna pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que a contestação seja recebida como parecer elucidativo, determinando o consequente prosseguimento do feito com a intimação para apresentação dos cálculos, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 15 de março de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Evandro Jose Lago (OAB: 214055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001893-36.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1001893-36.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Guilherme Forte Francisco de Souza - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME FORTE FRANCISCO DE SOUZA contra sentença de fls. 176/182 que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela o autor, alegando: i) o banco apelado informou uma taxa de juros no contrato (1,41% a.m.), mas na realidade aplicou uma outra bem maior (1,62% a.m.), distanciando-se do conteúdo pactuado; ii) deve ser restituída em dobro pelas quantias pagas a maior; e iii) os valores relativos a tarifa de avaliação do bem, seguro e registro do contrato foram cobrados indevidamente, devendo ser ressarcidos de forma dobrada. Recurso tempestivo, dispensado de preparo apelante beneficiário da justiça gratuita e contrarrazoado, sendo impugnados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao apelante. É o relatório. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita restou acolhida, sendo aberta ao interessado a oportunidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre, contudo, que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Da ta do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. São Paulo, 15 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 460 40716/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2060014-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2060014-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Samuel Comparotto - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executada Samuel Comparotto contra a r. decisão interlocutória (fls. 88/89, integralizada pela decisão de fls. 109) que indeferiu pedido de desbloqueio de valores alcançados em sua conta inferiores a 40 salários mínimos. Irresignado, recorre aduzindo que os valores bloqueados são impenhoráveis conforme previsão do art. 833, IV e X, do CPC. Pede a concessão de (a) efeito suspensivo e (b) assistência judiciária gratuita, no mérito, busca o provimento do recurso para reforma da decisão. Decido. Diante dos argumentos do agravante e eventual irreversibilidade do ato em caso de eventual levantamento de valores, atribuo efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. O recorrente, em suas razões recursais, aduz que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie o recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 15 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1080160-83.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1080160-83.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Embargdo: Francisco Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra a decisão monocrática deste Relator que homologou a desistência do recurso e julgou prejudicado o recurso de apelação. Os embargos são tempestivos. 2. O embargante alega que o decisum foi omisso quanto à suspensão do feito em razão do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Diz que a despeito da admissão do aludido IRDR, homologou a desistência recursal, sem suspender o feito. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do decisum, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação no julgado, os embargos poderão ter caráter modificativo (Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Não é a hipótese dos autos. A decisão monocrática embargada assim enfrentou o tema recursal: (...) 2.1. O autor apelante pediu a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do CPC (cf. fl. 477): Assim sendo, por ser um direito do recorrente, requer a homologação do pedido de desistência da Apelante, com o fito dos autos serem devolvidos ao foro CENTRAL CÍVEL, independentemente de julgamento do feito. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, ao qual nego seguimento na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. Como se vê, a decisão embargada não é omissa, não é obscura, não é contraditória e não tem erro material. A omissão se verifica quando o julgador deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas devolvidos. No caso, o autor embargado apresentou pedido de desistência da sua apelação, que, por ser um ato processual unilateral, independe de concordância da parte contrária e prejudica o exame do mérito recursal. A sentença proferida na origem e que reconheceu a prescrição do débito (cf. fls. 388-392) somente foi objeto de recurso do autor, em relação aos pedidos de indenização por dano moral e honorários sucumbenciais (cf. fls. 409-442), Considerados os fundamentos da sentença, a matéria afeta ao Tema 51 (IRDR nº 2026575.11.2023.8.26.0000) transitou em julgado em razão da desistência do apelo, com efeitos a partir da sua homologação (cf. fls. 483-484), não sendo aplicável a ordem de suspensão exarada no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). Descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta à parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entender ter havido má apreciação da questão ou inadequada aplicação do direito. 3. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2347029-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2347029-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete Nonato dos Santos - Agravado: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa Ipep - Agravo de Instrumento nº 2347029-36.2023.8.26.0000 Agravante: elisabete nonato dos santos AgravadO: instituto paulista de ensino e pesquisa ipep Comarca: são paulo VOTO Nº 22.361 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de monitória em fase de cumprimento de sentença indeferiu o levantamento da penhora. A agravante alega que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável. Postula ainda a gratuidade processual. Indeferiu-se a gratuidade processual e determinando-se o recolhimento do preparo (fls. 130). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que proferida a seguinte decisão: Vistos. 1) Fls. 372/374: formulou a executada requerimento para reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária por se tratar de conta-poupança. O pedido foi instruído com documentos (fls. 375/378). A exequente manifestou-se (fls. 382/389). Determinou-se que a executada trouxesse extrato dos três meses anteriores à constrição (fls. 3909), o que foi cumprido (fls. 394/406), advindo manifestação da exequente (fls. 410/411). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê como impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, esse não é o caso da conta de titularidade da executada, porquanto os diversos pagamentos realizados e transferências recebidas e enviadas (fls. 394/406) descaracterizam sua natureza exclusiva de caderneta de poupança, sendo, pois, passível de penhora, conforme ementas a seguir: Penhora - Poupança integrada ou vinculada. A conta poupança integrada ou vinculada, por guardar semelhança com a conta corrente tradicional, não merece a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2223708-08.2016.8.26.0000 Relator Des. Itamar Gaino jul. 31.01.17). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução provisória de sentença Bloqueio on line de ativo financeiro Decisão que determinou o desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC Poupança ouro Conta de depósito com remuneração diária - Aplicação financeira diversa da caderneta de poupança Remuneração com juros, pela instituição financeira, dos valores que permanecerem depositados Remuneração automática Ativo financeiro passível de penhora Recurso provido. (TJSP, AI nº 0006262-15.2013.8.26.0000 Relator Des. Jayme de Oliveira j. 23.04.13). Por outro lado, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros de conta- corrente. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado. Nesse contexto, a impenhorabilidade do depósito em conta-corrente deve ser apreciada à luz do caso concreto. A uma, porque não houve determinação de penhora de salário, proventos ou depósitos em poupança, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pela executada, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. A duas, porque a executada não fez uso imediato da verba depositada, o que corrobora a ilação do parágrafo anterior no sentido de que o numerário percebido como salário, mas não utilizado para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: PENHORA - Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre numerário disponível em conta corrente - Possibilidade - Medida que encontra amparo no art. 655-A do CPC e contribui para a efetividade do processo Obediência à ordem prevista no art. 655 do Diploma Processual - Execução que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, AI nº 0045017-11.2013.8.26.0000 Relator Des. Maia da Rocha j. 06.05.13). Cumprimento de sentença. Bloqueio on-line de conta corrente. Admissibilidade. Não comprovação de utilização da conta bloqueada exclusivamente para o recebimento de salários. Inaplicabilidade do art. 649, IV do CPC. Agravo provido. (TJSP, AI nº 0020179-72.2011.8.26.0000 Relator Des. Walter Cesar Exner j. 26.05.11). A três, porque a executada não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada, mantendo a penhora. 2) Decorrido o prazo de quinze dias para impugnação, providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 367/369). 3) Outrossim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. (fls. 410/411 dos originais). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º e 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Rejeitado Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 505 o favor legal, determinou-se que a agravante recolhesse o preparo. Manteve-se inerte (fls. 132). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, motivador do não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Luciano Silva Sant´ana (OAB: 199032/SP) - Lara Latorre (OAB: 183883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1057036-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1057036-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Nobrega da Silva Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 270/275, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora (fls. 278/286). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 301/327). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002280-28.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002280-28.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 572 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Conjunto Habitacional São Caetano - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Elisabeth Muniz (fls. 251/276), contra a r. sentença de fls. 932/943, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 985, proferida no processo conexo nº. 1001286-97.2022.8.26.0010, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da AGO de 26/03/2022, proposta contra Conjunto Habitacional São Caetano, fazendo-o nos seguintes termos: julgo improcedente a ação (conexa) declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária realizada aos 26/03/22 c/c tutela antecipada de urgência, promovida por ELISABETH MUNIZ em face de CONJUNTO HABITACIONAL SÃO CAETANO (autos nº 1002280-28.2022.8.26.0010). Ainda, condeno ELIZABETH ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que fixo os honorários advocatícios, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC; observando-se, por oportuno, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal, ante a gratuidade a ela deferida às fls. 76. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 287/303). A apelante formulou requerimento recursal de tutela provisória, visando à suspensão da AGO convocada para 16/03/2024 e à decretação de sigilo processual (fls. 325/331). A E. 28ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgamento recursal (fls. 346/347 e 397). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados, conjuntamente, os processos 1002280-28.2022.8.26.0010 e 1001286- 97.2022.8.26.0010. No processo 1002280-28.2022.8.26.0010, pretendia-se a anulação da AGE de 12/03/2022, que destituiu o síndico Inácio de Faria Ribeiro. Referido feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ad causam, certificado o trânsito em julgado. No processo 1001286-97.2022.8.26.0010, pretende-se a anulação da AGO de 26/03/2022, que elegeu novo síndico (Carlos Antônio Rufato) e corpo diretivo, empossados em 01/05/2022. Referido feito foi julgado improcedente, nos seguintes termos: A autora alega que a assembleia geral extraordinária, realizada aos 26/03/22, deve ser anulada, pelos seguintes motivos que supostamente viciariam esse ato 1. Edital de convocação elaborado por Síndico afastado do cargo, portanto, sem poderes para isso; 2. Eleição realizada sem prestação de contas de 2019, 2020 e 2021; 3. Falta de divulgação de ata de assembleia no prazo legal; 4. Ata de assembleia realizada após a eleição e acrescida de assuntos que não constaram em pauta de assembleia (fls. 05). Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a assembleia geral extraordinária realizada aos 12/03/22 - ocasião a qual foi deliberado o afastamento do então síndico, Inácio de Faria Ribeiro, de exercer o cargo em questão (fls. 22/29) -, foi levada a registro público junto ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos aos 16/03/22 (fls. 19), bem como o registro de um adendo a tal ata foi efetivamente registrado aos 18/03/22 (fls. 70). Ou seja, referida ata gerou plenos efeitos contra terceiros - inclusive com relação ao então síndico afastado por esse ato e que não comparecera à aludida assembleia -, somente a partir de 18/03/22. Logo, o edital de convocação para a AGE de 26/03/22, expedido aos 14/03/22 (fls.193) e por iniciativa do Síndico Inácio Faria Ribeiro foi regular, eis que a ata da AGE de 12/03/22 somente passou a gerar efeitos ‘erga omnes’ depois de devidamente registrada em Cartório Extrajudicial competente, isto é, a partir de 18/03/22. Por conseguinte, aos 21/03/22, o réu, representado pelo síndico Inácio, obteve tutela de urgência suspendendo todas as deliberações decorrentes da votação ocorrida na AGE de 12/03/22 (fls. 198 autos nº 1001286-97.2022.8.26.0010), sendo que essa decisão liminar manteve-se vigente até o presente momento. Destarte, forçoso reconhecer que, a partir de 21/03/22, todos os atos então praticados pelo réu, representado pelo seu então síndico Inácio e relacionados tanto à convocação quanto à realização da AGE de 26/03/22, restaram convalidados e legitimados por força da decisão judicial a qual havia suspendido os efeitos da AGE de 12/03/22. Outrossim, a eleição para novo síndico, subsíndicos e conselheiros fiscal e consultivo, objeto da pauta da AGE realizada aos 26/03/22 (edital de convocação - fls. 193; ata fls. 131/132; resultado fls. 197), deve ser analisada levando-se em consideração os seguintes fatos e circunstâncias: i) as contas de 2019 não foram levadas ao crivo dos condôminos, uma vez que a assembleia para a sua prestação, designada para ocorrer aos 30/03/20, não se realizou, devido à notória eclosão da pandemia causada pela Covid-19, tendo sido prorrogada, com base em decisão judicial (Comunicado geral - fls. 170/171); ii) superada toda a crise sanitária desencadeada pela Covid-19 - a qual impunha o dever social de não aglomeração -, houve a expedição de editais de convocação para realização de AGO’s aos 15/12/21 (fls. 195) e 23/02/22 (fls. 194), em cujas pautas constavam expressamente a prestação de contas dos anos 2019, 2020 e 2021. Porém, não houve, objetivamente, a possibilidade de tais contas serem apreciadas nas aludidas assembleias; tendo, inclusive, havido o encerramento prematuro da assembleia de 23/02/22 (fls. 135/138), e; iii) aos 21/03/22, o então síndico do réu, Inácio, emitiu comunicado geral informando que: Para dar andamento ao trabalho da Administração, que sempre foi focado na transparência, foi contratada uma empresa para fazer a auditoria das contas de 2019, 2020 e 2021. Foram solicitados orçamentos para três empresas. A empresa selecionada foi a Premiatta, que teve o menor orçamento e, inclusive, foi indicada pelo Dr. Marcio Rachkorsky (fls. 134). Pois bem. Diante do inequívoco impasse gerado entre parte dos condôminos do réu e o então síndico, Inácio, no que tange à sua gestão, especialmente a partir de 2019, é certo que a falta da prestação de contas, dos anos 2019, 2020 e 2021, deu-se sobretudo por força desse ambiente de animosidade, e não propriamente por má gestão do síndico; tanto que, esse dissenso gerou não só a convocação de AGE por iniciativa de condôminos (12/03/22), como também desencadeou uma série de discussões as quais criaram um complexo contexto litigioso, que ora se apresenta a este Juízo. Posto isto, forçoso admitir que, tanto a contratação de empresa de auditoria para fins de efetivamente analisar as contas dos exercícios de 2019 a 2021, quanto à própria realização de AGE para eleição de um novo síndico - deixando o então síndico Inácio, efetivamente, de exercer esse cargo, no qual estava investido desde 2010 -, são elementos mais do que suficientes a demonstrar que tais atitudes foram tomadas exclusivamente em prol dos interesses do condomínio, de modo a não afetar a sua continuidade, em termos de manutenção da sua administração, sem causar prejuízos concretos à massa condominial. Logo, não há se falar em nulidade da AGE de 26/03/22, onde se decidiu pela troca do síndico e demais componentes da gestão do condomínio réu, devido à falta de prestação de contas dos exercícios anteriores (2019 a 2021), uma vez que tal ato ocorreu visando à legítima preservação dos interesses do condomínio, mantendo a fluidez da sua administração. Aliás, frise-se que, após a devida auditoria das contas pela empresa já contratada para esse mister, tais haverão de ser efetivamente prestadas e apreciadas pelos condôminos e, consequentemente, serão aprovadas ou reprovadas, abrindo-se a possibilidade de se responsabilizar aqueles que, eventualmente, praticaram atos de má gestão durante a administração do réu no período questionado. Em se tratando da alegação de ‘falta de divulgação da ata de assembleia no prazo legal’, nota-se que inexiste essa obrigação prevista na legislação tampouco na convenção condominial (fls. 100/130). Há, na realidade, a necessidade do síndico em comunicar aos condôminos, nos 8 (oito) dias subsequentes às Assembleias, o que nelas tiver sido deliberado, mormente a previsão orçamentária e o rateio das despesas, conforme disposto no art. 15, §1º, alínea ‘o’, do regimento (fls. 113); que, por sua vez, está em conformidade ao disposto no art. 24, §2º, da Lei nº 4.591/64. Ainda, descabido suscitar a nulidade da assembleia de 26/03/22, pelo fato de que, aos 13/04/22, teria havido uma reunião privada entre o síndico anterior (Inácio), o sindico eleito e demais componentes, além da secretária e do presidente dessa assembleia; sendo que, o que eles decidiram nessa reunião, passou a constar na ata da aludida AGE, sem o prévio conhecimento e consequente deliberação dos condôminos então presentes à assembleia. Isso porque, o que foi discutido nessa reunião privada de 13/04/22, foi inserido na respectiva ata, nos seguintes termos: Na data de 13 de Abril de 2022, realizou-se uma reunião com os conselheiros eleitos para nomear as novos responsáveis pela assinatura Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 573 do cheque para no novo mandato a partir da data do novo mandato. Para tal nomeou-se: Eunice Adécia de Souza dos santos B07 - apto 18 (conselheira consultiva), Mauro Alkmin da Costa (conselheiroc onsultivo) B24 - apto 15 e Carlos Antonio Rufato (Síndico Geral), os responsáveis que assinarão os cheques para as devidas compras do condomínio bem como quaisquer assuntos bancários. Entretanto, o token será mantido na responsabilidade do departamento financeiro realizado os devidos pagamentos para os pagamentos das contas ordinárias e no caso de contas extraordinárias os responsáveis serão consultados para estarem cientes da devida despesa/compra (fls. 74). A deliberação acima transcrita trata-se, na realidade, de complemento da pauta originária da assembleia ocorrida em 26/03/22, de caráter meramente financeiro-administrativo - isto é, com intuito de instrumentalizar o novo corpo gestor do réu, para que os novos eleitos possam manejar a conta bancária do condomínio, sem empecilhos -; não tendo, por seu turno, qualquer caráter inovador quanto ao que foi devidamente pautado na assembleia. Posto isto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a improcedência da ação é medida de rigor; devendo ser mantida, na íntegra, a AGE realizada aos 26/03/22. (fls. 939/942 do proc. 1002280-28.2022.8.26.0010 grifos originais) Em princípio, a validade da AGE de 12/03/2022 (destituição do síndico Inácio de Faria Ribeiro) não enseja anulação automática da AGO de 26/03/2022 (eleição de novo síndico - Carlos Antônio Rufato - e corpo diretivo, empossados em 01/05/2022). Com efeito, a instrumentalidade das formas deve atender aos interesses da coletividade condominial, e não ao interesse exclusivo da apelante. Neste contexto, não se admite, nessa fase processual de apelo, a ampliação do objeto da controvérsia para exame da regularidade da convocação da próxima AGO, marcada para 16/03/2024, destinada à eleição do novo corpo diretivo do condomínio. Destarte, indefiro o requerimento recursal de tutela provisória, que visava à suspensão da AGO convocada para 16/03/2024 e à decretação de sigilo processual. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Elisabeth Muniz (OAB: 101183/SP) (Causa própria) - Denise Gambale (OAB: 148207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2061870-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2061870-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Denis Barbosa da Silva Marciano - Agravado: CÍCERO EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - Agravado: MAXSUEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - Interessado: Realeza Paraná Fretamento Turismo - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 14/18 deste instrumento, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante no polo devedor do cumprimento de sentença. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) inaplicável na hipótese a teoria menor; b) os agravados não eram passageiros do coletivo; c) nunca geriu a empresa; d) não há prova do abuso da pessoa jurídica. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, ante o risco de expropriação patrimonial prematura, verificam-se presentes os requisitos para suspensão parcial da decisão de primeiro grau. Defiro, em parte, a tutela requerida apenas para obstar o eventual levantamento de valores. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta, inclusive quanto à prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação interposta nos principais (fls. 36/39 do cumprimento de sentença). Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Rafael Aparecido Beraldo Souto (OAB: 426955/ SP) - Benedicto Hygino Manfredini Netto (OAB: 107948/SP) - Flavia Vanin Bernardino de Souza (OAB: 255735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001911-78.2023.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1001911-78.2023.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Ariane Barbosa Fernandes Santos - Apelado: Mahil Imoveis Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ARIANE BARBOSA FERNANDES SANTOS ajuizou ação de revisão contratual em face de MAHIL IMÓVEIS LTDA. Por r. sentença de fls. 118/121, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido formulado, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não é permitida a capitalização de juros. Assevera a necessidade de exibição da origem do saldo devedor, sob pena de incidência dos efeitos processuais preconizados no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteia o recálculo das prestações desde a origem com juros simples e sem cumulação com outros juros e correção pela TR (fls.124/128). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 47). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve livre pactuação quanto ao reajuste das parcelas pelo IGPM, além da incidência de juros capitalizados anuais de 12% ao ano. Assevera ser descabido o pedido de prova pericial, haja vista que era ônus da autora demonstrar eventuais abusos ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. 3.- Voto nº 41.620 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003590-30.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003590-30.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Wellington Luis Larcher (Justiça Gratuita) - Apelante: Thalita Aires Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Roberto Cornetti Veloso Filho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- JOSE ROBERTO CORNETTI VELOSO FILHO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento e quebra de contrato cumulado com cobrança de aluguéis, decorrente de contrato de locação residencial, em face de WELLINGTON LUIS LARCHER e THALITA AIRES SANTIAGO. Foi a gratuidade da justiça deferida aos réus pela decisão de fls. 290. Pela respeitável sentença de fls. 391/400, cujo relatório adoto, reconhecido prejudicado o pedido de despejo pela desocupação voluntária do imóvel, julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais, condenados os réus reconvintes no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada limitação da gratuidade da justiça, bem como julgou-se parcialmente procedente os pedidos veiculados na ação de despejo, condenados os réus no pagamento dos alugueres e acessórios da locação indicados na inicial, acrescidos de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% a partir da citação, mais a multa moratória de 10% sobre os aluguéis vencidos, bem como a multa compensatória, nos termos das Cláusulas 4.3 e 7.1 (fls. 13 e 16). Em razão da sucumbência, respondem os réus pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, igualmente observada limitação da gratuidade. Inconformados, apelam os réus (fls. 403/421). Alegam cerceamento de defesa pela falta de oitiva da testemunha RONI LOUZADA, corretor da imobiliária que intermediou a locação. Aduzem enriquecimento ilícito do autor pelo afastamento do direito de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. Invocam os art. 567 e 571 do Código Civil (CC), bem como o disposto no art. 35 da Lei nº 8.245/91, em abono a sua tese de indenização das benfeitorias. Defendem invalidade da disposição contratual em que há renúncia ao direito de indenização das benfeitorias, frente à legislação. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. Em contrarrazões (fls. 425/434), requer o autor a improcedência do recurso e manutenção da sentença. Aponta que não juntados elementos a corroborar a alegação de que as benfeitorias foram autorizadas pela genitora do autor, e anterior locadora. Insiste que as obras foram realizadas sem consentimento. Diz que houve vistoria antes do ingresso dos locatários, em que apontados os problemas do imóvel, e que não houve oportuna insurgência dos apelantes. Insurge-se contra a oitiva do corretor. 3.- Voto nº 41.621. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Abreu Batista (OAB: 289949/SP) - Paschoal Francisco Richardelli Veloso Filho (OAB: 359953/SP) - Thais Averaldo Silva (OAB: 340503/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002592-66.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002592-66.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Donizete Jose da Silva - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida às fls. 41/44, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da ação de repactuação de dívidas. Recorre o autor pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, que fora indeferida no mesmo decisum. Ante a insuficiência de elementos necessários à análise do pedido, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: (i) declaração de hipossuficiência financeira atualizada; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses; (v) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (vi) holerites dos últimos três meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista ao recorrente para que proceda ao recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Juntados os documentos, dê-se vista aos apelados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/ PE) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1015884-49.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1015884-49.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelada: Lucimar Sousa Paiva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.256/260, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lucimar Sousa Paiva contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado para declarar (a) prescrita a dívida (contrato 399624, no valor atualizado de R$568,28), e para condenar (b) a ré a pagar a pagar R$7.000,00, por danos morais, que serão atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data da propositura da demanda (Lei nº 6.899/81, art. 1.º, parágrafo segundo) à data do efeito pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da inscrição na plataforma, data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. (fls. 260). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1033126-97.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1033126-97.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Marinês Crivelari Santana (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 205/206, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer proposta por Marinês Crivelari Santana contra Banco do Brasil S/A, para determinar que o réu efetue o desbloqueio das contas bancárias e liberação dos valores tornados indisponíveis, de titularidade da autora. Como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Carreio ao réu o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformadas, ambas as partes apelam. O réu apresentou seu recurso a fls. 209/214. A autora, por sua vez, em seu recurso defende que os honorários advocatícios devem ser majorados, pois fixados de forma ínfima, já que estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00. Articula o arbitramento deles, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em R$ 3.000,00 (fls. 247/252). Contudo, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal, o que se faz necessário. Isso porque, versando o seu recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios, deve ser realizado o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 99, §5º, c.c 1.007, §4º, ambos do CPC, já que, no caso, não foi comprovado que o(a) patrono(a) da autora goza do benefício da gratuidade e tal benesse deferida à parte é personalíssima e não se estende a ele(a). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 697 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. [...] 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes. 3. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.274/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Portanto, providencie a autora apelante o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2063733-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063733-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Requerente: Municipio de São Bernardo do Campo - Requerido: Real Jg Facilities Ltda - Interessado: Secretária de Educação do Município de São Bernardo do Campo - Sra. Silvia de Araújo Donnini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2063733-66.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19822 PETIÇÃO CÍVEL Nº 2063733-66.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO REQUERIDO: REAL JG FACILITIES LTDA. INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA Pregão Presencial Revogação da licitação por parte do Município de São Bernardo do Campo Impetração de mandado de segurança por empresa que participou do certame visando a anular a revogação do pregão Sentença concessiva da segurança Pretensão da municipalidade de suspensão dos efeitos da sentença Descabimento Alegação de inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, que se confunde com o mérito - Não se nega a possibilidade de a Administração Pública, em atenção à autotutela administrativa, revogar certame licitatório por razões de interesse público, desde que decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do caput, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93 Município de São Bernardo do Campo que não comprovou fato superveniente, pertinente e capaz de justificar a revogação do Pregão Presencial nº 0107/2023 - Precedentes dessa Corte de Justiça Pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 100040-82.2024.8.26.0564, impetrado por REAL JG FACILITIES LTDA. contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, no qual foi concedida a segurança para anular o ato de revogação da licitação PP 01/2023, individualizado pelo edital de fls. 34-54 e pela ata de fls. 61-62, bem como deferida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Narra o requerente, em síntese, que se trata de mandado de segurança visando a anular o ato administrativo que revogou procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 0107/2023, de objeto voltado à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização de prédios, mobiliários e equipamentos geridos pela Secretaria de Educação, em que o juízo a quo concedeu a segurança para anular o ato administrativo de revogação do pregão presencial, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, com o que não concorda. Sustenta a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, já que a comprovação de interferência de ente privado na Administração Municipal demandaria dilação probatória, incabível nos estreitos limites do mandado de segurança. Argumenta que a manutenção dos efeitos do decisum vergastado implica na continuidade de um certame licitatório precário e custoso para os cofres municipais, considerando que não atenderá o interesse público, nem tampouco será eficiente. Discorre que a decisão administrativa de revogação do pregão surgiu em razão da necessidade de se ampliar o objeto da licitação, incorporando outros serviços e produtos, de modo a otimizar o objeto do contrato às exigências e diretrizes estabelecidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, em observância ao interesse público. Argui que a revogação da licitação para adequação do objeto foi devidamente motivada, atendendo ao que prevê o artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Aduz que a aglutinação de objetos busca atender o interesse público, bem como que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1000040-82.2024.8.26.0564. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1000040-82.2024.8.26.0564, deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 752 condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, o artigo 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.106/09, por sua vez, prescreve que: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3oA sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que Real JG Facilities S.A. impetrou Mandado de Segurança em face da Secretária de Educação do Município de São Bernardo do Campo alegando que participou do Pregão Presencial nº 0107/2023, voltado à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização de prédios, mobiliários e equipamentos geridos pela Secretaria de Educação, o qual foi revogado em razão da ampliação do objeto a ser contratado. Revela a impetrante que, no dia anterior à sessão pública do pregão presencial, foi procurada pelo representante da empresa Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. para que desistisse do certame, conversa que foi gravada pela licitante/impetrante. Argui que, sem motivo justificável, em 28 de dezembro de 2023, o pregão presencial foi revogado, mediante a presença de interesses escusos e diversos do fim público e coletivo. Formulou pedido de concessão da segurança para anular o ato administrativo que revogou o Pregão Presencial nº 0107/2023. O juízo a quo concedeu a segurança pleiteada com a seguinte fundamentação: Inicialmente, não foram apresentadas justificativas específicas para ato de revogação, apenas afirmando de forma genérica a necessidade de novas demandas a serem atendidas (fl. 63). Nas informações prestadas neste Mandado de Segurança, foram apresentadas justificativas mais específicas (fls. 87 95), a serem oportunamente analisadas. (...) Especificamente no caso dos autos, a administração revogou a licitação para incluir novos objetos no contrato a ser licitado. Para uma adequada fundamentação da revogação, a administração deveria indicar as vantagens da inclusão destes novos objetos, ao invés de destinar a eles procedimentos licitatórios autônomos. Ademais, o procedimento administrativo estava não só instaurado como já havia propostas apresentadas, de modo que a motivação exigida para justificar o interesse público na revogação não poderia ignorar os valores especificamente ofertados pelos licitantes. Ou seja, seria preciso indicar a vantagem econômica da inclusão de novos objetos, com adiamento da contratação relativa ao objeto que já era objeto da licitação em fase adiantada. O ato inicial de revogação sequer indicou quais seriam os novos objetos a serem incluídos e que justificariam a revogação da licitação (fl. 63). Nas informações prestadas neste processo, a municipalidade indicou quais os novos objetos que seriam incluídos na futura licitação. Contudo, não fundamentou as vantagens da inclusão destes objetos no mesmo contrato dos serviços que são objeto da licitação revogada, considerando os valores já oferecidos para os serviços pelos licitantes e o adiamento da contratação, considerando o tempo necessário à organização de novo procedimento. (...) Por essa razão, mostra- se ainda mais deficitária a motivação da revogação, que deveria indicar as razões pelas quais foi afastada a regra geral de fracionamento do objeto licitatório. Isso porque não basta enunciar a essencialidade dos demais serviços para que seja justificada a aglutinação. É preciso que seja apresentada fundamentação específica quanto à junção destes diversos serviços em um mesmo contrato e, consequentemente, em um mesmo procedimento licitatório. Quanto à constatação dos vícios de motivação, não se trata de substituir a administração pública no exercício da conveniência e oportunidade próprios dos atos discricionários. Cuida-se de avaliar a legalidade do exercício do ato discricionário, garantindo sua compatibilidade com as normas legais e constitucionais aplicáveis. E, no caso, a motivação da revogação é deficitária, pelos fundamentos já explicitados, notadamente quando em cotejo com os fortes indícios de interferência de um dos concorrentes nas escolhas da administração. Além disso, conforme disposição do art. 49 da Lei 8.666/93, a revogação depende também de fundamento em fato superveniente. Sucede que os fatos elencados pela administração pública municipal não são posteriores ao início do procedimento licitatório. O edital é datado de 24 de novembro de 2023 (fl. 54). O encerramento do contrato 130/2018 era fato certo muito antes da data do edital. Os demais serviços sequer eram objeto de contrato administrativo anterior, de modo que também não caracterizam fatos supervenientes autorizadores da revogação. A aplicação da Lei 14.133/2021 também não autoriza a revogação, já que opção que já estava à disposição da Administração Pública à época do edital. A deficiência na motivação e a inexistência de fato superveniente, sozinhos, já justificam a anulação do ato de revogação. (...) Quando somados às fortes suspeitas de interferência de particulares na atividade administrativa, que inclusive deram ensejo a procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, fica ainda mais evidente a necessidade de anulação do ato administrativo impugnado neste Mandado de Segurança. Pois bem. De saída, as questões envolvendo uma suposta oferta de vantagens financeiras à impetrante Real JG Facilities S.A., e, ainda, uma hipotética interferência na Administração Municipal de São Bernardo do Campo/SP, por parte da empresa Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda., são periféricas ao deslinde do mandado de segurança, de tal sorte que a apuração de tais fatos trazidos na peça vestibular do madamus deve ocorrer pelas vias próprias. A preliminar de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito, que passo a apreciar. No mais, cabe analisar se a revogação do Pregão Presencial nº 0107/2023 atendeu aos requisitos estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, ou seja, se ocorreu por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente a amparar tal conduta, senão vejamos: Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. §1oA anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. §2oA nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. §3oNo caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. §4oO disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Não se nega a possibilidade de a Administração Pública, em atenção à autotutela administrativa, revogar certame licitatório por razões de interesse público, desde que decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Cumpre enaltecer, de proêmio, que o controle jurisdicional da revogação do pregão presencial não pode se prestar à substituição da decisão administrativa, de vez que ao Poder Judiciário é vedado invadir o mérito, sindicando as razões de conveniência e oportunidade que animaram a Administração Pública. Trata-se, por assim dizer, de controle exclusivamente de legalidade, volvido a erradicar eventuais vícios de procedimento (ótica formal) e de julgamento (arbitrariedades, sob o ponto de vista material) perpetradas pelo Poder Público, a pretexto de estar agindo no exercício da competência discricionária de revogar o certame licitatório. A respeito do tema, preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 753 delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (in Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 202). (Negritei). No caso concreto, a Administração Municipal de São Bernardo do Campo assim fundamentou a revogação do procedimento licitatório (fl. 97): Considerando o encerramento do Contrato nº 130/2018, referente aos serviços de desobstrução e limpeza mecânica de fossas e rede de esgoto internas, mediante o emprego do hidro jateamento de alta pressão e sucção de alto vácuo; Considerando que não há contrato vigente referente à manutenção e troca de filtros de água em bebedouros; Considerando que não há contrato para manutenção da caixa de gordura das unidades escolares e sedes administrativas; Considerando o fato superveniente acima mencionado e a consequente necessidade de inclusão no escopo desta nova contratação os serviços de desobstrução e limpeza mecânica de fossas, troca de filtros de água e manutenção das caixas de gordura, tendo em vista que o atendimento é diferenciado para as unidades escolares; Considerando que os serviços supramencionados são essenciais para satisfação plena do interesse público, especialmente para evitar risco à saúde de alunos, servidores municipais, munícipes e prestadores de serviços, através de contaminantes, incluindo bactérias, parasitas, ratos, baratas e outros micro-organismos; Considerando que é dever da Administração discriminar em edital/termo de referência as características e quantitativos do objeto durante a vigência do contrato para satisfação plena de todas as suas necessidades; Considerando que a correta definição do objeto desejado é essencial para garantir a isonomia entre os licitantes, a contratação mais vantajosa e o atendimento ao interesse público; Considerando aos princípios que regem as atividades vinculadas aos recursos públicos, com observação ao princípio da eficiência, ao estabelecido, entre outros, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.666/93, a fim de realizar uma exitosa licitação; e Considerando esta Administração entende que para melhor atendimento do interesse público a contratação deverá transcorrer sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos, a qual será a única vigente para contratações públicas a partir de janeiro de 2024. Dessa forma, fica justificada a necessidade de alteração do escopo, para inclusão dos serviços acima transcritos, sendo necessário a revogação do presente certame para melhor adequação do objeto a ser contratado pela nova Lei de Licitações e Contratos. Com efeito, a justificativa administrativa para a revogação do Pregão Presencial nº 0107/2023 foi o encerramento do Contrato nº 130/2018, adequando o objeto do pregão para a inclusão de (i) nova contratação dos serviços de desobstrução e limpeza mecânica de fossas; (ii) manutenção e troca de filtros de água em bebedouros; (iii) manutenção da caixa de gordura das unidades escolares e sedes administrativas; além da melhor adequação do objeto a ser contratado pela Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Analisando cada item da justificativa do Município de São Bernardo do Campo para a revogação do certame, observa-se que havia previsibilidade de encerramento do Contrato nº 130/2018 dois meses antes da publicação do edital do revogado Pregão Presencial nº 0107/23, conforme se observa do Memorando Circular nº MO.043156/2023-99-SOPE, de 5 de setembro de 2023, Assunto: Encerramento do Contrato AS-201.1 nº 130/2018 (fl. 98), motivo pelo qual não pode ser considerado fato superveniente, pertinente e suficiente à revogação do procedimento licitatório, como exige o caput do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Da mesma forma, a inexistência de contrato vigente para a manutenção e a troca de filtros de água em bebedouros, e para a manutenção da caixa de gordura das unidades escolares e sedes administrativas, não pode ser considerada como fato superveniente ao pregão presencial a justificar a revogação do certame. Não se pode perder de vista, ainda, que a municipalidade busca incluir no escopo da nova contratação os serviços de desobstrução e limpeza mecânica de fossas, troca de filtros de água e manutenção das caixas de gordura, tendo em vista que o atendimento é diferenciado para as unidades escolares, os quais não guardam qualquer relação com o objeto do Pregão Presencial nº 0107/23, voltado aos serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização de prédios, mobiliários e equipamentos geridos pela Secretaria de Educação, o que, a princípio, restringiria a competitividade no novo certame. A aglutinação de objetos é exceção à regra do fracionamento previsto no artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/93 (§1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala), e deve vir acompanhada de uma justificativa motivada que garanta a ampla competitividade no certame, o que não ocorreu na hipótese vertente. Por fim, sequer o argumento de adequação do procedimento licitatório às novas regras da Lei Federal nº 14.133/21 é capaz de dar sustentáculo o ato revogatório, porquanto o início da vigência da referida norma federal era previsível, lembrando que o Município de São Bernardo do Campo optou por licitar de acordo com a Lei nº 8.666/93, à luz do que prevê o caput do artigo 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos, de teor seguinte: Até o decurso do prazo de que trata oinciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Ou seja, não se vislumbra fato superveniente, pertinente e suficiente a justificar a revogação do Pregão Presencial nº 0107/2023 por parte do Município de São Bernardo do Campo, como exige o caput do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. Assim já decidiu essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, aplicável à hipótese vertente: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PREGÃO ELETRÔNICO REVOGAÇÃO Concessão da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na revogação do Pregão nº 195/2018, organizado pelo Município de Ribeirão Preto Impugnada revogação desamparada de fundamento fático e jurídico, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93 Insustentável contratação emergencial de empresa inabilitada do procedimento licitatório Sentença mantida Reexame necessário desacolhido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1036154-73.2019.8.26.0506; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO Revogação fundamentada no artigo 49 da Lei 8.666/93 Ausência de motivação suficiente no ato de revogação do procedimento licitatório - Fato superveniente e exercício do contraditório e ampla defesa não demonstrados Ilegalidade do ato administrativo Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1000776-66.2020.8.26.0362; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO Pregão Revogação, após homologação e adjudicação, com fundamento no art. 49, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/1993, ante a “inexistência da formalização da contratação”, bem como, diante da “necessidade de que mais empresas participassem do certame, em prol da competitividade e da melhor oferta” Ausência de fato superveniente Inobservância do contraditório e da ampla defesa Ilegalidade Inteligência do art. 49, “caput” e § 3º, da Lei nº 8.666/1993 Precedentes Sentença reformada, para, Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 754 concedendo a segurança, reconhecer a invalidade do ato revocatório da licitação, restabelecendo-se a homologação e a adjudicação do Pregão Presencial n° 127/2017, em favor da impetrante. Apelo provido. (TJSP;Apelação Cível 1004773- 03.2017.8.26.0220; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019) Ante o exposto, ausente fato superveniente, pertinente e suficiente a justificar a revogação do Pregão Presencial nº 0107/2023, como exige o caput do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1000040- 82.2024.8.26.0564, nos termos acima delineados. Dispensadas informações do juízo a quo. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Thales Marlon Roriz Nascimento (OAB: 62800/DF) - 1º andar - sala 11
Processo: 2062363-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2062363-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Saito Guerreiro - Agravado: Diretor da Fundação Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concursos da Secretaria da Educação - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DANIEL SAITO GUERREIRO contra a decisão de fls. 234 a 236, dos autos de origem, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO VUNESP e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante para suspender a eliminação do impetrante do certame. Afirma o agravante que a decisão agravada é equivocada, uma vez que o pedido apresentado pelo impetrante foi de ter reconhecida a ilegalidade da aplicação da prova prática (videoaula) com o condão de excluir candidatos do certame e, consequentemente, garantir o direito de permanecerem participando das fases subsequentes do concurso público, independentemente das notas que lhes foram atribuídas na videoaula. Sustenta que, de acordo com o edital, só seria considerado habilitado o candidato que obtivesse nota igual ou superior a 10 pontos na prova prática videoaula, porém, entende que esse critério não pode prevalecer, na medida em que não conta com o devido amparo legal para a sua manutenção. Insiste que a instituição da realização de prova prática videoaula se deu de forma totalmente ilegal, porque implantou um novo método de seleção intrínseca ao concurso, sem qualquer respaldo nas normas constitucionais e legais que norteiam a prática dos concursos públicos. Portanto, jamais poderia haver a exclusão de candidatos com base em critérios subjetivos e sem o devido amparo legal. Aduz que há clara ilegalidade no edital quando exige a realização de prova prática didática, uma vez que essa condição fere o princípio da isonomia de condições entre os concorrentes. Afirma que, no Estado de São Paulo, não existe legislação específica que regule a organização dos concursos públicos, o que gera problemas e incertezas para os candidatos. Sustenta, ainda, que a modalidade prevista não prevê a entrega pessoal dos vídeos, mas sim por meio de upload, o que demonstra grave violação do direito dos candidatos. Alega que o Edital não estabelece quais serão as pontuações de cada item descrito para avaliação da pontuação da videoaula, o que também é ilegal. Requer o agravante a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de reconhecer a ilegalidade da aplicação da videoaula como critério eliminatório do concurso público, bem como o direito do agravante de permanecer e participar das demais fases do certame. No mérito, pugna seja dado provimento ao recurso, reformando-se integralmente a decisão. É o relatório. Na inicial, narra o impetrante que a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, abriu Concurso Público para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, conforme descrito no Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023. O impetrante se candidatou na opção Professor de Ensino Fundamental e Médio Disciplina Português e Inglês. Segundo o Edital, o concurso seria composto por prova objetiva (com avaliação de 0 a 30 pontos e com nota mínima de 6), prova discursiva (com avaliação de 0 a 10 pontos e com nota mínima de 3), prova prática videoaula (com avaliação de 0 a 40 pontos e com nota mínima de 10) e prova de títulos que engloba também a comprovação de tempo de expediência (com pontuação de 0 a 20 a ser acrescida com a pontuação das fases anteriores). O agravante, aprovado nas provas objetiva e discursiva, gravou a videoaula, escolhendo como temática Identificar recursos de persuasão (escolha e jogos de palavras, uso de cores e imagens, tamanho de letras), utilizados nos textos publicitários e de propaganda, como elementos de convencimento (EF09LI05). No entanto, foi atribuída nota 0 para a videoaula do impetrante, sob o fundamento que estava em desacordo com o item 2.11.1, do Edital: fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público- alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu. O impetrante interpôs recurso administrativo, que foi negado, razão pela qual impetrou o mandado de segurança. Na origem, requereu fosse concedida liminarmente a tutela de urgência antecipada para suspender a eliminação do impetrante e, com isso, desconsiderar a nota da videoaula como componente da classificação do impetrante no concurso, usando para esse fim todos os demais componentes de classificação, e compondo sua nota final de modo que a videoaula não seja considerada, inclusive para efeito de eliminação do concurso, tendo em vista a inconstitucionalidade da prova videoaula. A r. decisão agravada, que negou a liminar pleiteada, foi proferida nos seguintes termos: (...) 2-) Indefiro o Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 757 pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações das autoridades impetradas, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. (...) (fls. 234 a 236, dos autos de origem). Contra essa decisão insurge-se o agravante. Não é caso de concessão da tutela antecipada pleiteada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração Pública, elemento informativo de toda a atuação governamental. Assim, o poder judiciário fica limitado ao exame da legalidade e, sob esse prisma, destaca-se que, no caso em tela, não há elementos que apontam ilegalidade do ato administrativo. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª Ed., Malheiros, 2009, p. 170). Nessa esteira, numa análise de cognição sumária, não é possível, afastar os critérios da Administração Pública que estabeleceu expressamente no subitem 2.11.1 do edital do certame que, seria atribuída nota zero à prova prática que fugisse do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu (fls. 106, dos autos principais). Cumpre destacar ainda que, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital estabelece regras que devem ser cumpridas. Nesse sentido: APELAÇÃO Mandado de segurança Concurso público Agente Policial da Polícia Civil Reprovação na fase de investigação social Ordem denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Boa conduta como pré-requisito para posse expressamente prevista em Lei e no edital do concurso Discricionariedade que não constitui afronta aos princípios constitucionais que regem o ato administrativo Avaliação de incompatibilidade com o cargo pretendido devidamente motivada Constatação de conduta social reprovável Precedentes Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1003924-76.2019.8.26.0053; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020); APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM 2ª CLASSE Candidato excluído, por ter chegado atrasado. Caráter eliminatório amparado por legislação pertinente e constante no Edital do certame. - Atraso, injustificado, que não permite a reinserção no exame - Vinculação cogente às normas do edital, em sintonia com o princípio da isonomia entre os demais candidatos. Sentença que julgou improcedente a demanda mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1016235-60.2023.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). Ademais, o agravante tinha pleno conhecimento do edital ao inscrever-se no concurso, aceitando, assim, as condições lá estabelecidas. O impetrante somente manifestou seu inconformismo com as regras do edital quando foi reprovado na prova prática-videoaula. O E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se o candidato não questiona OS CRITÉRIOS ao se inscrever no concurso, não é cabível o pedido de revisão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a “reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos” e que se depreende “da análise do edital” que “(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização”. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. STJ - AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022 (sem destaques no original); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: “Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ (concurso público), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (legalidade do exame psicológico), ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (concurso público), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (legalidade do exame psicológico) e ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC” (fl. 455, e-STJ). 2. Com efeito, a parte recorrente, em seu Agravo ao Recurso Especial, não atacou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, no que tange à legalidade do exame psicológico e à ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual teve seu recurso não admitido nesta Corte Superior. 3. A petição do recurso de Agravo em Recurso Especial deve, impreterivelmente, refutar todos os argumentos da decisão objetada, ainda que tais questões não tenham sido objeto de discussão anterior ou demonstrem equívoco da autoridade julgadora. 4. Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil. 6. Agravo Interno não provido. STJ - AgInt no AREsp n. 1.981.050/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/73. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravada, apontando, como autoridade coatora, o Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a concessão de segurança, para anular o exame psicológico ao qual se submeteu enquanto candidata do Concurso para o Cargo de Escrivão da Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 758 PCDF, em face à inexistência de parâmetros objetivos de avaliação, bem como garantir sua participação nas demais etapas do certame. III. Além de não demonstrar a parte recorrente qualquer vício, no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, “não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza- se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes” (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Os arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC/73, tidos como violados, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que “o Poder Judiciário pode reconhecer eventual nulidade do exame psicotécnico, porém os efeitos dessa declaração, em atenção ao que dispõe a lei de regência da carreira, não poderiam chegar ao ponto de dispensar a recorrida da submissão e aprovação no referido teste, senão permitir, no máximo, que novo exame fosse realizado”, de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inépcia da exordial por incoerência lógica, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. VIII. Com efeito, “não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da ‘mihi factum, dabo tibi jus’” (STJ, AgInt no REsp 1.570.854/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018). IX. Agravo interno improvido. STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 965.092/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 (sem destaques no original). No caso em tela, ainda, foi interposto recurso administrativo pelo impetrante, que foi negado sob os seguintes fundamentos: Aduzidas todas as considerações, a Banca Examinadora ratifica decisão deliberada em recurso anterior e esclarece que o candidato obteve nota 0 (zero), na prova prática- videoaula, devido à não conformidade da proposta com as diretrizes estipuladas no ANEXO VI do Edital 01/2023, especificamente no que se refere aos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs) e às habilidades obrigatórias, relacionadas à disciplina para a qual se inscreveu, LE-Ingês. Na situação em tela, o candidato opta por abordar, em sua videoaula, o tópico fonético-fonológico sobre a dificuldade de pronúncia do dígrafo th, para falantes não nativos de língua inglesa, porém sem criar contexto, ou estabelecer relação, explicita e inequívoca, com nenhum dos temas/habilidades obrigatórios exigidos e listados no ref. ANEXO VI, incidindo, por conseguinte, sobre o que está disposto no Cap. 10, subcapítulo Da Prova Prática, no item 2.11 e subitens 2.11.1 e 2.11.2, do referido Edital. Portanto a Banca Examinadora manifesta-se pelo indeferimento do recurso interposto pelo candidato (fls. 39 a 40, dos autos de origem). Frise-se que a concessão ou não da medida liminar só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses inexistentes no presente caso. Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada. Comunique-se à origem. À contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Yvana Cristina Sampaio Ferro de Oliveira (OAB: 273745/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002098-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 3002098-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Soares Nunes Pinheiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida em fls. 126/127 da origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rafael Soares Nunes Pinheiro, que deferiu a liminar para autorizar a nomeação e posse do impetrante no cargo de médico legista, dando-se ciência. Ademais determinou o cumprimento dos incisos I, II e III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 e oportunamente ao art. 12. Irresignada, a FESP, alega, em síntese, que o Mandado de Segurança foi interposto buscando garantir a participação do impetrante nos procedimentos de nomeação e posse para o cargo de médico legista, em virtude de sua aprovação no concurso (ML1/2012). A liminar foi concedida com base na plausibilidade do direito alegado, porém, os elementos apresentados não são suficientes para justificar o provimento de urgência concedido, seja porque a plausibilidade do direito requer o complemento de outra norma do regime jurídico constitucional de acumulação de cargos permitida, seja porque a posse imediata cria uma obrigação de pagamento, infringindo o disposto no art. 7º, § 2° da Lei Federal n.º 12.016/09. Nesse contexto, o pedido de reforma da decisão se baseia na configuração de hipóteses legais que estabelecem a impossibilidade de concessão da liminar no caso em questão. A Lei Federal n.º 12.016/09 estabelece que não será concedida medida liminar que envolva a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No presente caso, a liminar concedida permitirá a cumulação de dois cargos de médico, além da percepção dos respectivos vencimentos, violando diretamente essa norma. Além disso, a concessão da posse imediata, por formar um novo vínculo no serviço público, traz consigo a obrigação de pagamento, o que também é vedado pela mesma lei. Portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso visa revogar a liminar concedida e aguardar o julgamento final do Agravo. Por fim, quanto ao mérito do pedido, destaca-se a importância de analisar criteriosamente as exceções à proibição de acumulação de cargos públicos, que devem ser tratadas de forma cuidadosa pela Administração, levando em consideração os requisitos constitucionais. No caso específico dos cargos de médico, a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo estabelece expressamente a vedação do exercício de outras atividades remuneradas, salvo algumas exceções. Além disso, o exercício do cargo de médico legista requer disponibilidade de 40 horas semanais, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, o que evidencia a incompatibilidade de horários para o exercício de outro cargo. Portanto, o pedido de reforma da decisão se baseia na inconstitucionalidade da acumulação de cargos no caso em questão, o que justifica a revogação da liminar concedida e o deferimento do efeito suspensivo, até o julgamento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, extrai-se dos autos originários que o impetrante foi “(...) aprovado em todas as fases do concurso de médico legista, no Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 776 entanto, está sendo impedido de tomar posse, pela inviabilidade de cumulatividade do seu vínculo atual de médico clínico no HC da USP. As teses desenvolvidas na petição inicial se mostram plausíveis, ao menos neste exame sumário dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. (...)” - fls. 126 da origem. Dessa forma, busca provimento jurisdicional antecipatório a fim de que o Poder Público seja compelido à nomeação e/ou posse do impetrante no cargo de médico legista. Outrossim, verifica-se claramente que a decisão combatida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, não sendo recomendável modificar, ao menos por ora, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, diante das peculiaridades acima e retro discorridas. Ademais, não se desconhece a possibilidade de cumulação do cargo de médico com o cargo de médico-legista. Nestes termos, este E. TJSP vem decidindo: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NEGATIVA DE POSSE DE MÉDICO LEGISTA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. O artigo 44 da Lei Complementar n.º 207/79 não foi recepcionado pela CF/88. Possibilidade de cumulação de dois cargos pelos médicos legistas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF. O Decreto Estadual n° 42.847/98, que regulamentou a Superintendência da Polícia Técnico Científica, estabeleceu sua vinculação à Secretaria da Segurança Pública, esvaziando a discussão acerca da incompatibilidade das regras impostas aos membros dos quadros da Polícia Civil. Precedentes da jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça. Inexistência de ato normativo com aptidão para impedir a cumulação de cargos. Possibilidade de cumulação de dois cargos por médicos legistas se houver e enquanto perdurar a compatibilidade de horários entre as atividades. Direito líquido e certo. Reconhecimento. Ilegalidade do ato. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038456-76.2019.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). (negritei) “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Cumulação de cargos - Oficial Médico PM e Médico Legista - Admissibilidade - Cargo de médico legista vinculado à Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde - Intelecção do art. 37, inc. XVI, alínea “c”, da CF - Cessação arbitrária e ilegal do pagamento de proventos e vencimentos - Determinação do pagamento das parcelas ilegalmente suprimidas desde a impetração - Art. 14, §4º, da Lei Federal nº12.006/2009 - Sentença de concessão da segurança mantida - Apelações desprovidas, com observação.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1055178-88.2019.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) - (grifei e negritei). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Thais Helena Fonseca Aranas Fiorentino (OAB: 249196/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2324552-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2324552-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almerinda Martinelli Barreto de Almeida - Agravada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Interessado: Angélica de Fatima Scanholato Santana - Interessado: Eliana Aparecida Camargo Mardegam - Interessado: Eliana Souza Evangelista Braga - Interessado: Helenice Gutierrez - Interessado: Maria Cecilia Ribeiro Vieira - Interessado: Luciana Ritti Itaborahy de Andrade - Interessado: Maria Ines do Nascimento Shibata - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43541 Autos de processo n. 2324552-19.2023.8.26.0000 Agravante: Almerinda Martinelli Barreto de Almeida Agravado: BANESPREV - Fundo BANESPA de Seguridade Social Juiz a quo: Daniel Lucio da Silva Porto (fl. 943) e Rogério de Camargo Arruda (fl. 826) Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que o D. Juízo a quo apenas reiterou decisão outrora proferida, nada decidindo. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMERINDA MARTINELLI BARRETO DE ALMEIDA contra a r. decisão de fl. 943, por meio do qual o D. Magistrado a quo rejeitou embargos declaratórios opostos contra o r. despacho de fl. 826 que apenas se reportou à decisão anterior de fl. 817 e determinou a expedição de MLE conforme formulário juntado. A parte recorrente, nesta sede, requer a aplicabilidade ao caso concreto do Tema n. 677 STJ, com correção dos valores (ainda que depositados) por juros e correção monetária, nos termos da sentença, até o efetivo pagamento. Por sua vez, a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 124/131), levantou teses de não conhecimento do agravo e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso; a parte agravante se manifestou sobre as preliminares (vide petição de fls. 135/136). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Assim considero de vez que o despacho agravado de fls. 826 não passa de mera reiteração da decisão de fls. 817, esta, sim, poderia ser objeto de interposição recursal. O despacho de fl. 826 em complementação com a decisão de fls. 943 não traz consigo conteúdo decisório algum, por ser mera reiteração do que já fora decidido anteriormente sem qualquer interposição recursal. A decisão ora agravada, em verdade, cuida-se de simples despacho, pois apenas reitera a determinação anterior de expedição de MLE. A parte deveria ter embargado ou agravado da decisão de fls. 817 e não o fez; pois é esta a decisão que de fato determina a expedição de MLE e posteriormente a baixa ao arquivo. A petição de fls. 820/822 não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso contra a decisão de fl. 817. A própria petição de fls. 820/822 é extemporânea e não foi apresentada de forma adequada e em momento oportuno (interposição recursal em face da r. dec. de fl. 652 ou de fls. 817). Patente, pois, a inadmissibilidade recursal. Como cediço, de despacho de mero expediente não cabe recurso. A r. ‘decisão’ agravada apenas reitera decisão anterior, sem qualquer conteúdo decisório. Logo, trata-se de manifestação judicial desprovida de conteúdo decisório, ou seja, não é decisão interlocutória e não admite a interposição de agravo. A ‘decisão’ agravada não possui qualquer jaez decisório, tratando-se, nada mais do que um mero despacho. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 05 de março de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Adalberto Libório Barros Filho (OAB: 31340/RS) - Giovana Martinez Barros (OAB: 75615/RS) - Rafael Crescente Raya (OAB: 340950/SP) - André Costa Pires (OAB: 111766/RS) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 48178/RS) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2064494-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2064494-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Cleyton Laboissiere (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José de Campos contra a r. decisão de fls. 56/57 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer movida por Cleyton Laboissiere, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés forneçam ao autor o medicamento Trifluridina e Tipiracila 35mg/m2, para tratamento quimoterápico paliativo de neoplasia maligna de cólon esquerdo com metástase hepática e pulmonar, por meio de hospital público credenciado pelo SUS para tratamento oncológico ou diretamente. Em síntese, o Município agravante suscita sua ilegitimidade para responder ao pleito, sustentando que, por se tratar do ente responsável para fornecer o tratamento oncológico, a União deve compor o polo passivo da demanda, com deslocamento da competência à Justiça Federal, conforme decisão do Tema 1234 do STF. Argumenta que o parecer do médico credenciado ao Tribunal indica que as evidências disponíveis sobre a eficácia e segurança para o tratamento pleiteado na inicial mostram benefício clínico muito discreto, com aumento de sobrevida global menor que 2 (dois) meses e aumento de sobrevida livre de progressão menor que 1 (um) mês. Argumenta que a jurisprudência já se manifestou no sentido de que, sem comprovação da eficácia e da imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, não há como obrigar o SUS a custear o medicamento. No caso dos autos, o tratamento é meramente paliativo e devem ser seguidas as diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para o quadro. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a União seja incluída no feito e, caso se entenda que é o caso de concessão da tutela, o direcionamento do cumprimento ao Estado, enquanto não incluída a União no polo passivo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC -Tema 1234, a tutela provisória foi concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: “(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Ademais, é cediço o entendimento quanto à responsabilidade solidária entre os entes estatais nas demandas de prestações jurisdicionais envolvendo o direito à saúde, conforme decisão do Tema nº 793/STF e súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que “a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” A princípio, a questão do direcionamento do cumprimento da obrigação pela autoridade judicial não afasta a responsabilidade solidária do Município pelo fornecimento do medicamento, apenas possibilita a busca do ressarcimento por quem suportou o ônus financeiro, conforme as regras de repartição de competências do SUS. No caso em análise, ao menos nesta análise perfunctória, vislumbram-se preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, já que a necessidade do medicamento foi comprovada pelo relatório médico que acompanha a inicial, que dá conta que o agravado já se submeteu a outros tratamentos paliativos disponíveis no SUS e que houve progressão da doença, ao passo que sua incapacidade financeira do agravado de arcar com o custo do fármaco está bem evidenciada nos autos. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juíz a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2066467-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2066467-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Paciente: J. R. B. - Impetrante: E. de C. M. - Impetrante: W. C. P. de O. - Impetrante: G. S. V. - Impetrante: D. A. M. da S. - Impetrante: L. A. P. de O. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA, advogado, inscrito na OAB/SP n.º 305.099, GUILHERME SANTOS VIDOTTO, advogado, inscrito na OAB/SP n.º 375.67, DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA, advogado, inscrito na OAB/SP n.º 376.599 e EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL, advogado, inscrito na OAB/SP n.º 384.391, e LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA, advogado, inscrito na OAB/SP n.º 465.873, em favor de J.R.B., que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana De Parnaíba/SP, por excesso de prazo, nos autos originários nº 1500254-92.2022.8.26.0529, mantendo a prisão cautelar do paciente sem culpa formada. Na origem, em 20.09.2022, foi recebida a denúncia em face do acusado e, no mesmo ato, foi decretada a sua prisão preventiva (fls. 1111/1114 dos autos de origem), pela suposta prática do crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-B c/c artigo 61, II, h e artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-B c/c artigo 61, II, h, em concurso formal, bem como do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 18.09.2023 (fls. 1340/1344 dos autos de origem), estando custodiado desde então. Nesse contexto, alega a defesa excesso de prazo, aduzindo que, em 01.12.2023, foi apresentada resposta à acusação do paciente (fls. 1413/1420 dos autos de origem), a qual ainda não foi apreciada, estando o réu preso sem culpa formada. Aduz atraso e inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na manutenção do cautelar prisional, configurando constrangimento ilegal. Sustenta a violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal, e frisa predicados pessoais favoráveis do J.R.B., pleiteando aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Requer a concessão de liminar para que ocorra suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, substituindo a privação cautelar da liberdade pela aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o relatório. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Sem querer antecipar o mérito, verifica-se nos autos de origem prova da materialidade e indícios de autoria que bem alicerçaram a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 1111/1114 dos autos de origem), tendo sido analisadas as circunstâncias fáticas e a gravidade dos delitos: Merece deferimento o pedido de decretação da prisão preventiva feito pelo Ministério Público com relação aos réus Júnior Rafael batista, Cergio Augusto de Oliveira e Maria Aparecida Agostinho, pois se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crimes graves, cuja pena máxima do crime previsto para os crimes denunciados é bem superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I,CPP. Observo que os indícios de autoria e materialidade são claros, tendo em vista as declarações das vítimas, testemunhas que investigaram os fatos, documentos juntados aos autos bem como as declarações prestadas pelos acusados em sede policial, sobretudo do réu Cergio Augusto de Oliveira que assumiu ter falsificado o documento utilizado para a prática do crime e reconheceu os outros réus Júnior e Millena como autores do roubo. A acusada Mariana Sousa Maia do Amaral inclusive era procurada pelajustiça pelo processo 1501500-90.2019.8.26.0477 e já teria se passado por outra pessoa em outros fatos. Saliente-se, ainda, que a prática ilícita atribuída aos acusados, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificada como crime hediondo, e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, o início do cumprimento da sanção corporal tem grande probabilidade de ser em regime fechado, circunstância que, em princípio, sugere que os réus não permanecerão no distrito da culpa aguardando o fim da instrução processual, inclusive porque moram no interior do estado. Ademais, não se pode deixar de considerar a gravidade em concreto dos crimes imputados aos acusados, que, segundo consta dos autos, teriam alugado um imóvel com documentos falsos para ter acesso ao local dos fatos e praticar o crime de roubo com concurso de agentes, mediante o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, algumas inclusive menores de idade, dando prejuízo às vítimas de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, a prisão cautelar dos acusados se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção das vítimas e testemunhas, que precisam depor em juízo sem a influência que a liberdade dos réus pode causar no ânimo delas. Assim, a decretação da prisão preventiva no caso concreto tem por fundamento a garantia da ordem pública, garantia da Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1129 instrução criminal e a aplicação da lei penal. Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual os acusados não são reputados culpados pelos crimes que lhe são imputados. Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais. Ante o exposto, encontrando-se o decreto prisional adequadamente fundamentado, com demonstração objetiva de sua necessidade, não há que falar em constrangimento ilegal. Por derradeiro, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos réus JÚNIOR RAFAEL BATISTA, CERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA AGOSTINHO. (fls. 1111/1114 dos autos de origem). Da mesma maneira, posteriormente, foi bem fundamentada a manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 1172/1173 e 1406/1407 dos autos de origem). Confira-se o derradeiro decisum: Vistos. Trata-se pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa dos réus MILLENA, JÚNIOR e CERGIO.O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 1403). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDOO pedido deve ser indeferido. A r. decisão que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu. Não há que se falar também em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois necessária para a conveniência da instrução criminal, dada as circunstâncias do fato, pois os réus são acusados de grave crime de roubo, sendo que a soltura deles representa fundado risco a preservação da prova a ser colhida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, pois poderá influenciar decisivamente no ânimo das vítimas e testemunhas. Assim, a prisão cautelar dos acusados se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção da vitima e das testemunhas, assegurando a efetividade da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta ao acusado. As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, que demonstra a periculosidade exacerbada dos agentes. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamento. Aguarde a devolução dos mandados de intimação expedidos, devidamente cumpridos. Intime-se a defesa do réu Júnior para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal. Sem prejuízo do determinado acima, intime-se o defensor da petição de página 1399 para que esclareça qual ou quais acusados está efetivamente defendendo nos autos, no prazo de 05 dias. (1406/1407 dos autos de origem) Conforme observado, avaliou-se que a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo certo que não se pode assegurar que ele não irá se evadir caso seja colocado em liberdade, tornando imperiosa a prisão, também, para assegurar a futura aplicação da lei penal. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. No que se refere ao trâmite processual, a complexidade do feito deve ser considerada na análise do deslinde do processo, inexistindo suficiente demonstração de atraso injustificado nos autos de origem, de modo que a marcha processual segue seu regular trâmite. Faz-se pertinente rememorar que o prazo de conclusão do juízo de culpa não resulta de mera soma aritmética, devendo ser aferido segundo as particularidades do caso em concreto, mormente cuidando-se de processo com pluralidade de réus e vítimas (inclusive habilitadas como assistentes de acusação nos autos de origem), não se verificando, de imediato, ilegalidade apta a embasar a concessão da liminar pretendida. Nesse sentido: Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). III - In casu, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (cinco) e de delitos, não estando configurada, na hipótese e por ora, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido (STJ, RHC 72.081/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 10/08/2016) No mais, frise-se que a valoração de provas e condutas deve ser reservada ao juízo a quo, que, inclusive, tem se manifestado nos autos para dar início à instrução, exigindo o pronto retorno de mandados de citação pendentes e a urgente manifestação do patrono de um dos corréus do feito (fls. 1510/1511 dos autos de origem), afigurando-se açodado pretender que isto seja levado a efeito do presente habeas corpus, mormente em sede liminar. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se, ainda, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso vertente. Portanto, não se verifica constrangimento ilegal, ou decisão abusiva, no caso em comento, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. INDEFIRO, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de março de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Leonardo Augusto Pinto de Oliveira (OAB: 465873/SP) - 10º Andar
Processo: 0426832-59.2010.8.26.0000(990.10.426832-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0426832-59.2010.8.26.0000 (990.10.426832-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Paulo Fernando Kasseb - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 8793): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO FERNANDO KASSEB contra a r. decisão de fls. 21/22, proferida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, que julgou prejudicado o pedido de seqüestro do valor constante do precatório de ordem cronológica n. 1797/83. Sustenta o Impetrante, em síntese, que tem direito líquido e certo à declaração de nulidade da r. decisão impugnada porque esta última ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1158 Neste ponto, esclarece o Impetrante que a Emenda Constitucional n.62/2009 não pode ser aplicada ao caso subjudice porque “(...) in casu, quando da promulgação das novas regras de pagamento impostas pela novel Emenda Constitucional n°62/2009, o Exequente, om Impetrante já possuía o direito subjetivo ao recebimento da indenização expropriatória, nos termos consignados na Constituição vigente à época do processamento do precatório em questão, ou seja, já era titular do direito ao recebimento de valor integral, a ser efetuado no prazo previsto na data de emissão do precatório, respeitada a ordem de sua apresentação, sob pena de ser judicialmente seqüestrado o valor devido. Destarte, expedido e regularmente processado o precatório, inclusive com a inserção dos valores requisitados na lei orçamentária, resta adquirido o direito subjetivo processual do credor, que não é passível de ser suprimido (...)” (cf. fls. 2/22). O pedido liminar formulado na petição inicial foi deferido pela r. decisão de fls. 39 para suspender a extinção do feito até o julgamento final do Mandado de Segurança. Em suas informações, sustentou o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em síntese, que a decisão impugnada não é ilegal nem configura abuso de poder porque após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009 cabe o seqüestro unicamente na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios administrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados (cf. fls. 42/44). Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustentou, em síntese, que a segurança deve ser denegada, porque de acordo com o regime de pagamentos criado pela Emenda Constitucional n. 62/09, não pode o Município sofrer seqüestro de rendas com o propósito de atender a precatório judicial, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §1° e o §2° do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (cf. fls. 55/64). Em seu parecer, opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da segurança. Aduziu, em síntese, que a Emenda Constitucional n.62/2009 não pode ser aplicada ao caso sub judice porque na data em que ela entrou em vigor o precatório do Impetrante já havia sido expedido, tendo o Impetrante, por isso, direito adquirido a pleitear o seqüestro (cf. fls. 69/79). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por votação unânime, nos termos da ementa abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE SEQÜESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA - ORDEM CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO SEQÜESTRO. A Emenda Constitucional n. 62/2009 não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ele entrou em vigor. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0426832-59.2010.8.26.0000; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011) O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 96109), o qual foi contrariado (fls. 121138). Sobreveio notícia da concessão de suspensão da segurança nos autos da SS nº 4.418 (fls. 112115). A DD. Presidência recebeu o recurso extraordinário e determinou sua remessa ao E. STF (fls. 137138). O i. Min Marco Aurélio monocraticamente determinou a baixa dos autos a esta E. Corte, conforme arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RITSTF (fls. 143144), por força da pendência de julgamento do Tema nº 519 de Repercussão Geral. Por sua vez, a DD. Presidência a sobrestar o feito até o julgamento definitivo do paradigma (fls. 146147). A z. serventia juntou aos autos cópias da ementa do v. acórdão prolatado pelo E. STF no citado leading case (fls. 149153) e de decisões proferidas nos autos do sequestro nº 9045758-8.2008.8.26.0000 (fls. 154161) Com o julgamento do mérito do RE n.º 659.172, sobreveio a DD. Presidência do Tribunal de Justiça ordenou a devolução dos autos para cumprimento do previsto no art. 1.040, II do CPC (fls. 163). Pois bem. Em consulta à base de dados da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, não há informações detalhadas a respeito da situação atual do EP 163/1991, ordem cronológica nº 0/1992. Ademais, o débito judicial não consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 05/03/2024 da Municipalidade de São Paulo, conforme documento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação quanto à subsistência do interesse no julgamento da ação mandamental. Prazo: DEZ DIAS Após, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001001-33.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1001001-33.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited - Apelada: Gisleine Lopes de Souza Menezes - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 1.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELA RÉ, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADA APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 1.000,00 - INSUFICIÊNCIA PARA CUMPRIR-SE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 4.000,00, CONFORME PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Kaique Nicolau de Lima (OAB: 337288/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2029847-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2029847-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercante de Papéis Ltda. - Agravado: Nova Mercante de Papeis Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 4º juizes. Declara voto o 2º juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXTENSÃO DE FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO APENAS PARA ESTENDER OS EFEITOS DA QUEBRA DA NOVA MERCANTE DE PAPÉIS LTDA. PARA A MERCANTE DE PAPÉIS LTDA. - INCONFORMISMO DA MERCANTE DE PAPÉIS LTDA. - CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE DE ULTERIOR RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA NOVA MERCANTE E DA MERCANTE RESGUARDADA PARA DEBATE POSTERIOR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONVICÇÃO DE QUE O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA MERCANTE, SOCIEDADE QUE ACUMULAVA SIGNIFICATIVO PASSIVO FISCAL, FOI DIRECIONADO, INFORMALMENTE, PARA A NOVA MERCANTE - FATOS QUE REVELAM QUE AMBAS AS SOCIEDADES FORAM ADMINISTRADAS, DE FATO, PELAS MESMAS PESSOAS - AUSÊNCIA, NA PRÁTICA, DE SEPARAÇÃO GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL - DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DE CREDORES CONFIGURADOS, A AUTORIZAR A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA NOVA MERCANTE PARA A MERCANTE (LEI Nº 11.101/2005, ART. 82-A, PAR. ÚN.; CC, ART. 50) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1431 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Thomaz de Almeida Saltini Citro (OAB: 281803/SP) - Nelson Pedro Parise Sobrinho (OAB: 82765/SP) - Maria Helena Stanislau Affonso de A Parise (OAB: 106679/SP) - Gabriel Jose de Orleans e Bragança (OAB: 132374/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB: 339428/SP) - Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Mário Garcia Junior (OAB: 232103/SP) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Clauber Bafini (OAB: 310131/ SP) - Matheus de Oliveira Lopes (OAB: 306317/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2011260-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2011260-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Sergio Massao Koti - Agravado: Massao Drogarias Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE DESCABIMENTO O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI N° 10.931/2004 E DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NO REGIME GERAL DO CÓDIGO CIVIL, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL SÓ PRODUZ EFEITOS PERSONALÍSSIMOS, ISTO É, NÃO ATINGE OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA (ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) EMBORA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÊ COM O DESPACHO QUE A ORDENAR, A CITAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA CONFERIR-LHE TAL EFICÁCIA E DEVE SUCEDER NO PRAZO E NA FORMA QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCREVE - AUSÊNCIA DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO COEXECUTADO NO TEMPO HÁBIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006919-86.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1006919-86.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Guilherme Torres Martchenko (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO EMBARGANTE CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LIQUIDOU O SALDO DEVEDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ANTERIORMENTE CELEBRADAS ENTRE AS PARTES EMBARGANTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DOS CONTRATOS QUE FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EMBARGANTE INSURGÊNCIA DO DEVEDOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO ESTÁ EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE É TÍTULO EXECUTIVO EMBARGANTE QUE DEDUZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES CONTIDAS NOS INSTRUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO INADMISSIBILIDADE DE TESE REVISIONAL DEDUZIDA DE FORMA EVENTUAL PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE SE RESTRINGIR À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CONTÉM EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA PELA EMBARGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ESPECIFICADOS IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO (ARTIGO 917, §§ 3° E 4°, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012201-71.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1012201-71.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Rosangela Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram ao apelo do réu. V.U. - PRELIMINAR. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO CAUSÍDICO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER OS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO, NA FORMA SIMPLES, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO CONSTITUI PATAMAR DE RAZOABILIDADE, NÃO SENDO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO QUE CONVENCIONADO SEM QUE SE VERIFIQUE ABUSIVIDADE. CASO CONCRETO, PORÉM, DE EXORBITÂNCIA DA TAXA DE JUROS, ESTIPULADA EM MAIS DE DUAS VEZES À MÉDIA DO MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO NO PERÍODO ANALISADO. ENCARGOS QUE ACARRETAM DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, EM VISTA DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. VEDAÇÃO, NA FORMA DO ART. 51, IV E § 1º, III DO CDC. REVISÃO À MÉDIA DO MERCADO PARA OPERAÇÕES DO MESMO TIPO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1027211-74.2022.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1027211-74.2022.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 2044 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1043332-12.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1043332-12.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apdo/ Apte: Novotny, Ney, Saldanha, Penna, Ponte, Vianna & Corrêa Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário da Municipalidade e julgaram prejudicado o recurso dos representantes legais da autora. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS DE ISS - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1) RECURSO DA MUNICIPALIDADE - 1.1) INSURGÊNCIA CONTRA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUTOS DE INFRAÇÃO, INTIMAÇÕES FISCAIS E DEMONSTRATIVOS QUE INDICAM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA EM SUA DEFESA ADMINISTRATIVA QUE AS AUTUAÇÕES SE REFERIAM À AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO ISS DOS SERVIÇOS POR ELA TOMADOS, TANTO QUE NA INICIAL DA AÇÃO HOUVE A DESCRIÇÃO DETALHADA DE TODOS AS ATIVIDADES TRIBUTADAS E DOS RESPECTIVOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇO - A DESPEITO DAS DIFICULDADES APONTADAS PELA PERÍCIA, A CONCLUSÃO DO LAUDO É NO SENTIDO DE QUE “NÃO HÁ EVIDÊNCIAS QUE A AUTORA TENHA EFETUADO A RETENÇÃO E O POSTERIOR RECOLHIMENTO INTEGRAL DESTES VALORES” - NULIDADE DAS AUTUAÇÕES AFASTADA. 1.2) ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS DE INFRAÇÃO INCLUÍRAM SERVIÇOS QUE NÃO ESTARIAM CONTEMPLADOS NAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO ISS - NÃO CABIMENTO - AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO, ESTÁ OBRIGADA A REALIZAR A RETENÇÃO DO ISS DE TODOS OS SERVIÇOS POR ELA TOMADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 25, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.986/2003 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA RETENÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VALORES AO FISCO MUNICIPAL, CONFORME APONTADO NA PROVA TÉCNICA. 1.3) CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR PARTE DE DUAS PRESTADORAS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RETENÇÃO INTEGRAL DO ISS APURADO NAS AUTUAÇÕES FISCAIS. 1.4) ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO POSSUEM ESTABELECIMENTO OU UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 2259 CONCLUSÃO DA PERÍCIA NO SENTIDO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DO RECOLHIMENTO DO ISS PERANTE OUTROS MUNICÍPIOS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS NÃO ILIDIDA. 1.5) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE, IGUALMENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2) RECURSO DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA - APELO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 - RECURSO PREJUDICADO COM A REFORMA DA SENTENÇA E A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3) CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 50.213.557,60 EM DEZEMBRO DE 2020), NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS; RECURSO DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) - Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Lauro de Oliveira Vianna (OAB: 303664/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1014396-72.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1014396-72.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apda/Apte: Samira Hijazi Nunes Ferraz - Apelado: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 980/3 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC; b) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, condenando a autora nos mesmos R$ 3.827,59, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade; c) declarar compensadas entre as partes, pela sucumbência recíproca e proporcionalmente igual, as demais despesas processuais. A ré MRV apela sustentando a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26 do CDC. No mérito, afirma que a demandante teve ciência prévia da planta e memorial descritivo, não havendo falar em publicidade enganosa. Pede a reforma da sentença também quanto aos honorários sucumbenciais. A autora também apela afirmando que a área da vaga de garagem é inferior à contratada e que, embora a existência de shafts não inviabilize a utilização do apartamento, tais elementos desvalorizam o imóvel. Pleiteia, assim, compensação por danos materiais e, subsidiariamente, readequação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7013. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 4031113-96.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 4031113-96.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apte/Apdo: SANTA GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Apdo/Apte: LUCAS BRAUN MAIA - Apda/Apte: ISABELA DAYANE FONTES MAIA - I. Trata-se de recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 8ª Câmara de Direito Privado. Inicialmente, registro que o recorrente não foi sucumbente com relação à aplicação de multa, portanto, não houve cumulação de multa com lucros cessantes, como foi apresentada nas razões do recurso especial. Assim, nos estritos limites do interesse recursal, passo à análise do reclamo. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Consequências do atraso na entrega do bem imóvel (tema 996): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 334 substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” (REsp 1729593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.9.2019) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especialrepetitivo nº 1729593/ SP. REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Maria Fernanda Iamashita Gigliotti (OAB: 255789/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1004984-26.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004984-26.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Maione Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelado: Vinícius Neves Coqui da Silva - Apelado: Suelen Rodrigues Santana Neves - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 219/224), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de rescisão contratual com pedido de restituição dos valores pagos ajuizada por Vinícius Neves Coqui da Silva e Suelen Rodrigues Santana Neves em face de Maione Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou parcialmente procedente os pedidos para “a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, melhor descrito na exordial, tornando assim, definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 95/96; b) CONDENAR a empresa requerida a devolver o saldo remanescente, nos termos expostos supra, descontando-se o percentual de 20% sobre os valores pagos, devidamente atualizados, nele incluídas todas as despesas administrativas e valor pago a título de sinal/arras, pois integra o preço do imóvel, bem como o direito de retenção à taxa de corretagem, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, nas mesmas condições e quantidades que forem pagas com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados por equidade, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 233/244) aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos essenciais para o exercício do direito de ação, tais como a exposição clara dos fatos, do pedido e da causa de pedir (fl. 236). No mérito, alega que não foi reconhecida qualquer abusividade que justificasse a rescisão do contrato. Argumenta que, observado o Código de Defesa do Consumidor, o rompimento imotivado do contrato só é possível por meio do exercício do direito de arrependimento (no prazo de 7 (sete) dias, cf. art. 49 da Lei nº 8.078/90 e art. 35-A, VI, e art. 67-A, § 10º, da Lei nº 4.591/64) e que, nos demais casos, somente seria possível por meio de distrato ou no caso de inadimplemento da obrigação do adquirente. Aponta que a sentença violou o princípio da força obrigatória dos contratos e o disposto na Súmula nº 543 do STJ. Afirma que a autora não possui interesse de agir, uma vez que não buscou resolver a questão de forma extrajudicial. Verbera que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de irretratabilidade de irrevogabilidade. Aduz que a sentença é obscura, o que impede o apelante de compreender plenamente os critérios e procedimentos a serem adotados durante a liquidação. Forte nessas premissas, propugnou pela reforma da r. sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requereu o arbitramento conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC. Conforme despacho de fls. 263/264, a apelante foi intimada a complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. É a síntese do necessário. De proêmio, como é cediço, tendo sido determinada a complementação do recolhimento das custas de preparo e transcorrido in albis o prazo concedido, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leandro Caravieri Martins (OAB: 226987/SP) - Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB: 337683/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1062870-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1062870-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Sofisa S/A - Apelado: Netuno Internacional S.a (Em recuperação judicial) - Apelado: Alexandre de Queiroz Colaferri - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1062870-26.2021.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação, tempestivo, interposto pelo embargado em face da sentença a fls. 458/467 proferida nos embargos à execução interpostos por Netuno Internacional S/A e Alexandre de Queiroz Colaferi em face de Banco Sofisa S/A, com o seguinte dispositivo: À vista dessas considerações, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para (i) determinar o recálculo do saldo devedor do título executivo, substituindo-se a taxa 100% taxa média diária do CDI divulgada pela B3 pelo INPC, exceto se a taxa efetivamente imposta aos embargantes for a eles mais vantajosa; (ii) determinar a devolução em dobro da TAC Tarifa de Abertura de Cadastro, no valor total de R$ 10.000,00, que deverá ser compensado com o montante devido pelos embargantes e (iii) rejeitar os demais pedidos. Sucumbentes em parcelas distintas (art. 86, caput, do CPC), as partes arcarão honorários advocatícios fixados em 10%: (i) para o embargado, da parte que for descontada da dívida e (ii) para os embargantes, da parte que remanescer da dívida, após o recálculo nos termos determinados na sentença, a serem pagos ao advogado da parte contrária, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC). As custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na mesma proporção. Pretende o apelante a reforma da sentença “para que seja declarada lícita a utilização do CDI na fixação da taxa de juros previsto em contrato (e não, como declarado na sentença, como índice de correção), haja vista o recente entendimento do C. STJ no REsp 1781959/SC, bem como a cobrança da TAC no contrato exequendo. E, subsidiariamente, caso seja afastada a TAC, seja determinada a exclusão do valor singelo da tarifa e não sua devolução em dobro.” O cálculo realizado a fls. 630, aponta como quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária atualizada, o equivalente a R$ 32.376,96, com base no valor atualizado da condenação (R$ 809.423,97), nos termos do art. 4º, § 2º, 1ª parte, da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, mas o apelante comprova o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 28.970,00 (fls. 612 e 615). Alega que teve como base o proveito econômico pretendido “(valor correspondente à diferença entre o valor integral do débito nos moldes estabelecidos no contrato (R$ 11.933.995,03, cf. planilha anexa) e o valor do débito conforme revisão contratual realizada na sentença (R$ 11.210.969,70, cf. planilha anexa), totalizando R$ 723.025,33.” No entanto, a controvérsia recursal, como visto, não se limita à discussão a respeito da condenação em verba honorária, de acordo com os precedentes invocados pelo apelante, a reconhecer como correto o cálculo do preparo com base no valor do proveito econômico buscado em grau recursal. Destarte, determino a intimação do apelante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, conforme certidão a fls. 630, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. São Paulo, 15 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Paulo Tavares de Oliveira Junior (OAB: 347585/SP) - Paulo Elisio Brito Caribe (OAB: 14451/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1014864-57.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1014864-57.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Novaes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - - decisão monocrática n. 31.113 - Apelação Cível n. 1014864-57.2022.8.26.0001 Apelantes: Paulo Cesar Novaes Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Comarca: São Paulo Foro Regional I Santana 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva Disponibilização da sentença: 23/01/2023 APELAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NÃO CUMPRIDA DESERÇÃO RECONHECIDA Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido Determinação de recolhimento do preparo Descumprimento Deserção do recurso reconhecida Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de recolher as custas de preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 190/191, integrada pela decisão de fls. 214, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra Paulo Cesar Novaes para condenar o réu a pagar R$ 180.119,02, que deverão ser atualizados e acrescidos de juros legais desde a data da propositura da ação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o réu requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta s nulidade de citação, pois a respectiva carta não foi por ele recebida. Afirma que a petição inicial não veio acompanhada da prova da celebração do contrato que deu origem à dívida, mas apenas do contrato genérico de abertura de conta. Alega que a alegação do exequente de que o contrato havia sido firmado de forma eletrônica e que por isso não haveria instrumento correspondente é absurda, considerando-se que as condições contratadas o coloca à mercê do banco, sendo arbitrários os valores cobrados. Invoca o disposto no artigo 345, Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 367 III, do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344, do mesmo diploma se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Aduz que deve ser aplicado o disposto no Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, pois muito superior à média de mercado. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta suscitando preliminarmente a deserção do recurso e, no mérito, pleiteia a manutenção da sentença (fls. 251/266). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso, apresentando cópia da declaração de imposto de renda, mas não logrou demonstrar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, tendo o benefício indeferido, conforme fundamentado no despacho de fls. 269/270. Assim, foi determinado o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 271), mas o apelante quedou-se inerte (fls. 272). Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, não podendo ser conhecido. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Márcio dos Santos Vieira (OAB: 55410/RS) - André da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000890-17.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000890-17.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Metalur Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda. (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Apelado: Gh Neves e Cia Ltda - Apelação Cível Processo nº 1000890-17.2017.8.26.0586 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47145 Vistos, A r. sentença de fls. 198/201, integrada pela decisão de fls. 213/215, julgou procedente Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 445 a ação monitória, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, “ex vi legis”, o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pela importância de R$ 5.150,00, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 487, I, do CPC; em razão da sucumbência, condenada a ré/ embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art.701, ambos do CPC. Apela a ré/ embargante buscando a reversão do julgado de modo a alcançar a integral procedência dos embargos sob o fundamento de que o crédito da apelada se encontra devidamente arrolado nos autos da Recuperação Judicial da apelante; que se trata de crédito quirografário; que o recebimento do referido valor deve se sujeitar ao plano de recuperação; que aguarda os dados bancários da parte apelada para que efetue o pagamento conforme o Plano Homologado nos autos da Recuperação Judicial, uma vez que até o presente momento não houve qualquer indicação dos seus dados para o recebimento; que deve ser afasta a condenação nas verbas de sucumbência; (fls. 218/225). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 231/234), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls. 240), encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 18 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Cassio Vieceli (OAB: 13561/SC) - Raquel Canal (OAB: 29980/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2060418-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2060418-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademar Lopes Fonceca - Agravado: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 145/146 da Ação Monitória nº 1001711-02.2023.8.26.0007 ajuizada por SEM PARAR MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em face de ADEMAR PEREIRA LOPES, que deixou de receber os embargos monitórios opostos por ADEMAR LOPES FONSECA, por não considerá-lo parte no processo. Sustenta o agravante, em síntese, que houve patente falha no serviço prestado pela autora, ora agravada, uma vez que constou na peça inicial, juntamente com o endereço do suposto devedor, o seu endereço, razão pela qual acabou por receber a carta de citação respectiva, assinando a A.R. correspondente. Aduz que a agravada, ao agir desta forma feriu os direitos de personalidade do Agravante e por isso deve ser responsabilizada, ainda que o perigo seja abstrato. Há também o dano material, pois o Agravante não poderia contratar advogado do Estado para referida causa, sendo necessário o desembolso de valores para contratação da sua defesa, valores estes que devem ser ressarcidos pela Ré. Além do tempo de vida, e todo o constrangimento experimentado pelo Agravante, que sempre prezou pelo seu bom nome e da sua família. Requer o recebimento dos embargos monitórios reconhecendo a ilegitimidade passiva do Agravante, bem como condenar a Agravada ao pagamento de indenização por Danos Morais. Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, que sejam os embargos recebidos como ação de conhecimento e reconhecida a conexão entre as causas. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Consoante se verifica dos autos, a ação monitória foi endereçada a ADEMAR PEREIRA LOPES, sendo os embargos monitórios opostos por ADEMAR LOPES FONSECA. Certo que a autora, apesar de qualificar, ao que parece, de forma correta na inicial o devedor, fez constar, sem qualquer explicação, dois endereços como sendo do réu (Rua Lorenzo Cattani nº 219, CEP 08450- 510, nesta Capital, e De Caxias, 199, São Francisco, Passo-MG, CEP 37902-046 fl. 01 da ação principal), sendo que em todas as faturas colacionadas por ela consta o seu cliente como morador em Minas Gerais (fls. 09/21). A carta de citação, enviada ao primeiro endereço, acabou sendo recebida pelo ora Agravante, apesar de não direcionada a ele (fl. 74), razão pela qual apresentou os embargos, uma vez que também é cliente da ora agravada. Pois bem. Não havia, realmente, como se receber os embargos, pois nos termos em que formulado o pedido, verifica-se que a parte agravante não tem legitimidade para refutar os termos da ação, por se tratar de situação que caracteriza defesa de direito alheio, em nome próprio, em hipótese em que não há autorização legal (CPC/2015, art. 187). Nem se diga que poderia aplicar, na hipótese, o princípio da fungibilidade, porquanto, além de se cuidar de erro grosseiro a oposição de embargos por terceiro estranho à lide, possível à parte, caso queira, ajuizar ação de reparação pelos supostos danos sofridos com o equivoca da autora. Assim, em se cuidando de terceiro estranho à lide, igualmente falece legitimidade recursal ao ora Agravante, razão pela qual não merece conhecimento o presente reclamo. Por fim, recomenda-se ao d. Juízo de piso que verifique a questão da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez comprovado que o endereço apontado nesta Capital pela autora não é o do réu. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso, com recomendação. São Paulo, 15 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2063005-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063005-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemir Barbosa de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Valdemir Barbosa de Vasconcelos contra a r. decisão de fls. 1.077/1.080 que, em execução de título extrajudicial (1111898-02.2017.8.26.0100) ajuizada por Banco Santander, indeferiu o pedido de suspensão da expedição do mandado de imissão na posse. Inconformado, nesse recurso, o executado, aduz, que (A) Esse juízo em decisão de fls. 257, determinou a intimação dos executados acerca da penhora. O embargante foi intimado da penhora em 26 de novembro de 2019, as fls. 410, porém não foi intimado da avaliação, ocorrendo aqui a primeira nulidade; (B) O Douto Magistrado prolatou decisão, fls. 604-606, determinando a hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009. Aqui houve nova nulidade, visto que o leilão não foi misto, e sim apenas eletrônico (virtual); (C) Além disso, acolhendo o ensejo, o Agravante não foi devidamente intimado da hasta pública, sendo que o mesmo tomou conhecimento, do referido leilão, por seus vizinhos de propriedades na data de 08 de outubro de 2021, após a arrematação. (...) Note que conforme decisão de fls. 604-606, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Executado ora Agravante do dia, hora e o local do leilão. Porém, tal determinação não foi cumprida, tornando nula a arrematação de pleno direito; e (D) A não intimação do ora Agravante para participar do leilão já resta comprovada, porém com base no princípio da menor onerosidade, o Agravante apresentou ao Juízo de primeiro grau (fls. 1.031-1.036), proposta superior ao valor arrematação qual seja, R$3.800.000,00 (Três milhões e oitocentos mil reais), utilizando e se respaldando em seu direito de preferência, o qual, não foi oportunizado pela falta de intimação. Fundamento. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Contudo, é o caso de denegar o efeito suspensivo requerido por ausência de probabilidade do direito. Isto porque as matérias alegadas neste recurso, objetivando a suspensão da imissão na posse da arrematante, já foram apreciadas pela r. decisão a fls. 942/951, inalterada pela r. decisão a fls. 1000. Contra essas r. decisões o agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2129470-50.2023.8.26.0000, que não foi conhecido pela sua nítida intempestividade. Referida decisão transitou em julgado em 30.06.2023, conforme certidão a fls. 37 daquele recurso. Portanto, ao que tudo indica, sobre as matérias alegadas neste recurso já se operou a preclusão consumativa e, assim, tornaram-se imutáveis. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo requerido. Evitando decisão surpresa, manifeste-se o agravante sobre a possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1060/1950 e 10º do CPC, já que sinaliza querer exercer o direito de preferência, disponibilizando, para tanto, R$3.800.000,00. Sem prejuízo, ao agravado para contraminuta. São Paulo, 15 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003936-35.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1003936-35.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Fabio Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por FABIO APARECIDO DOS SANTOS contra ATIVOS S.A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 362/370, julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR inexigíveis os débitos apontados na inicial, ante a prescrição, não mais cabendo qualquer cobrança pela requerida, no tocante às dívidas mencionadas, inibindo, daí, qualquer interpelação da empresa requerida, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança. Tendo cada litigante sucumbido em proporções iguais, deverão suportar as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, ficando os honorários de sucumbência estipulados equitativamente em R$ 500,00, devidamente atualizados, a serem pagos por cada parte em favor da parte contrária, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, recorre o autor (fls. 406/425). Almeja a parcial reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 429/442). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010768-33.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1010768-33.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Carlos Alexandre de Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 521 Andrade - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 50/59 que, nos autos de ação revisional c.c consignação em pagamento, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls.62/79), sendo certo que a autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora foi intimada a apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, sendo autorizado, também, o recolhimento do preparo (fls. 92), mas permaneceu inerte (fls.94). Desta feita, considerando que a apelante não comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuidade e não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 15 de março de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1043488-16.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1043488-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Glória Rodrigues (Espólio) - Apelante: Cipriano Rodrigues (Falecido) - Apelante: Maria Adelia Rodrigues (Inventariante) - Apelante: Dulcina Rodrigues Buch (Herdeiro) - Apelado: Condomínio Residencial Mediterrâneo - A r. sentença proferida às 171/173 destes autos de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MEDITERRÂNEO em relação a ESPÓLIO DE CIPRIANO RODRIGUES, ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES, MARIA ADELIA RODRIGUES e a DULCINA RODRIGUES BUCH, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a pagarem: (a) R$ 7.363,94, referente às contribuições condominiais vencidas em dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, maio de 2022 e fevereiro, março, abril e junho de 2023, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde 12/06/2023 e (b) contribuições condominiais vencidas no curso da ação, posteriores a junho de 2023, corrigidas monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% desde o respectivo vencimento. Pela sucumbência, condenou os réus no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Apelaram os réus (f. 171/225) alegando, em suma, que: (a) a r. sentença possui erro material em relação ao valor da condenação, R$ 7.363,94, pois na inicial o autor requereu a condenação apenas no valor de R$ 3.372,35; (b) efetuou o pagamento em juízo das contribuições de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, maio de 2022 e efetuou o pagamento diretamente ao apelado das parcelas referentes a fevereiro, março, abril e junho de 2023. A apelação, veio sem preparo com pedido de gratuidade processual. Às f. 212/213 foi determinado aos apelantes que providenciassem cópia das últimas declarações de renda dos espólios entregues à Receita Federal, para análise do pedido de gratuidade. Os apelantes declinaram do pedido de gratuidade e juntaram as custas de preparo (f. 217/218). O valor recolhido de R$ 176,80, no entanto, é insuficiente. A base de cálculo do valor do preparo a ser observada é o valor da condenação, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da sentença. Assim, providenciem os apelantes o recolhimento da diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Katia da Silva Neiva (OAB: 306289/SP) - José Merched de Abreu Rima (OAB: 463118/SP) - Mauro Ferreira Rossignoli (OAB: 243281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002035-38.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002035-38.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Pandurata Alimentos Ltda - Apelante: Big Mart Centro de Compras Ltda - Apelado: Edmilson de Sousa Cordeiro (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 222/226 destes autos de ação indenizatória por danos morais com restituição de valor, movida por EDMILSON DE SOUSA CORDEIRO em relação a PANDURATA ALIMENTOS LTDA. e BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés no pagamento: (a) da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida, monetariamente, pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) de indenização por danos materiais, referente à restituição da quantia de R$ 4,59, valor a ser corrigido, monetariamente, a partir da compra do produto e com juros moratórios contados a partir da citação. Condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.200,00. Apelou a corré Pandurata (f. 241/251) alegando, em suma, que: (a) houve cerceamento do seu direito de defesa, pois era necessária produção de prova pericial para comprovar que o produto estava apto para consumo (inexistência de defeito); (b) a sentença é nula; (c) a embalagem informava a data de validade de forma clara, havendo negligência do próprio autor que não teve a cautela de verificar o prazo de validade; (d) não há prova da impropriedade do alimento; (e) as imagens não comprovam que o gosto não era dos mais agradáveis, além do cheiro forte que exalava da bolacha (inicial, fls. 2); (f) não há prova da ingestão do produto; (g) não há danos morais indenizáveis; (h) a ação deve ser julgada totalmente improcedente; (i) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. Apelou a corré Big Mart Centro de Compras Ltda. (f. 257/264) alegando, em suma, que: (a) o autor não demonstrou que pleiteou a substituição do produto e não comprovou que houve lesão à sua integridade moral; (b) não há prova da ingestão do produto e nem de que passou mal com sua ingestão; (c) o autor ajuizou a ação um ano após os fatos; (d) a ação deve ser julgada totalmente improcedente; (e) subsidiariamente, a indenização deve ser reduzida. A apelação corré Pandurata, preparada (f. 252/253), foi contra-arrazoada (f. 271/276). A apelação corré Big Mart Centro de Compras Ltda., preparada (f. 265) e complementada (f.__), foi contra-arrazoada (f. 271/276). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 17.10.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 240); as apelações, protocoladas em 08.11.2023 e 14.11.2023, são tempestivas. Em 14.04.2023, o autor ajuizou esta ação afirmando que: (a) em 12.05.2022, adquiriu produto denominado de biscoito Bauducco cereale 165g leite granola, L.32420X’, de fabricação pela Pandurata (Bauduco); (b) abriu o pacote e, após ingestão, notou que o gosto não era dos mais agradáveis, além do cheiro forte que exalava da bolacha; (c) para sua surpresa, verificou que a bolacha tinha vencimento em 19.11.2021; (d) a loja Big Mart disponibilizou o produto vencido; (e) o produto estava impróprio para consumo, nos termos do art. 18, §6º, CPC; (f) sofreu danos morais indenizáveis; (g) deve ser ressarcido pelo valor pago de R$ 4,59. Pediu indenização por danos morais de R$ 7.000,00 e ressarcimento do valor de R$ 4,59. Juntou: (a) nota fiscal da compra datada de 12.05.2022, constando a bolacha no valor de R$ 4,59 no mercado corréu Big Mart (f. 12); (b) fotografia do pacote de bolacha constando validade até 19.11.2021 (f. 13/15). Contestação da Big Mart Centro de Compras Ltda. (f. 139/147), afirmando que: (a) não colocou à venda o produto vencido; (b) não há prova de que a bolacha fotografada com data de vencimento de 19.11.2021 corresponde àquela mencionada no cupom fiscal; (c) é possível que o consumidor tenha armazenado o produto com outros idênticos em sua residência e tenha o apresentado no processo como estando com data vencida, mas, certamente, não é o produto da nota; (d) não há prova da ingestão do produto; (e) não há danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, deve ser fixada em valor reduzido; (f) o autor tem o ônus de comprovar os fatos alegados; (g) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou nota fiscal da compra do autor em 12.05.2022, constando os códigos dos produtos adquiridos, entre eles dois pacotes Bauduco Cereale com mesmo código 7891962045177. Contestação da Pandurata Alimentos Ltda (f. 157/166), afirmando que: (a) o alimento não estava impróprio para consumo; (b) não há prova da ingestão do alimento; (c) não possui responsabilidade quanto ao consumo do produto vencido; (d) não há que se falar em inversão do ônus da prova; (e) não há danos morais indenizáveis. Réplica às f. 210/215. Questionados sobre as provas que pretendiam fazer, o autor requereu prova pericial do produto, a corré comerciante Big Mart requereu julgamento imediato e a corré Pandurata pleiteou a perícia biológica no produto e na planta de fabricação e oitiva de testemunha técnica. Em seguida, sobreveio a r. sentença. 1. A apelação da corré Big Mart Centro de Compras Ltda. foi preparada em R$ 200,22 (f. 265). Observa- se que o preparo recursal foi recolhido sobre o valor nominal da condenação, quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante Big Mart Centro de Compras Ltda. recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida, incidentes até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. 2. As notas fiscais juntadas às f. 12 e f. 153 apontam para a descrição do produto adquirido um código de nº 7891962045177. Informem as corrés a que esse número se refere. O autor deverá apresentar fotos do código de barras do biscoito adquirido, observado que não é possível verificá-lo nas fotografias de f. 13/15. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB: 180953/SP) - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Silvio Luis Grancieri Junior (OAB: 408788/SP) - Caroline Bandeca Barruca (OAB: 400237/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002304-58.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002304-58.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Felipe Caçula Rosario (Justiça Gratuita) - Apelado: Hurb Technologies S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e isento de preparo. 2.- FELIPE CAÇULA ROSÁRIO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, em decorrência de prestação de serviços. Pela respeitável sentença de fls. 128/132, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE CAÇULA ROSÁRIO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar a ré em pagar ao autor a quantia de R$ 2.373,82 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de 19 de junho de 2023, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O pedido de danos morais é improcedente. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, respeitada a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, aduz que a parte apelada se obrigou devolver o saldo residual, mas não o fez imediatamente, tampouco nos 60 dias prometidos, não obstante as diversas tentativas de contato. Os fatos narrados extrapolam mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo de rigor sua condenação ao pagamento de indenização a esse título (fls. 135/140). A parte ré não apresentou contrarrazões (fls. 144). É o relatório. 3.- Voto nº 41.618 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/ RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2063985-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063985-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Valeria dos Santos - Agravante: Juscelino Silva de Carvalho - Agravado: Ctl Engenharia Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 110/111) que indeferiu aos agravantes os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0009177-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0009177-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Edvaldo Botelho Muniz - Interessado: Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0009177-51.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009177- 51.2024.8.26.0000 COMARCA: GUAÍRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ INTERESSADOS: CARTEIRA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Anderson Valente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001007-81.2020.8.26.0210, rejeitou a impugnação oferecida pelo INSS. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo rejeitou a ilegitimidade de parte arguida pela autarquia previdenciária federal, com o que não concorda. Relata que o ato judicial impugnado impõe ao INSS a realização de cálculos das contribuições atualizadas para compensação entre regimes previdenciários, embora caiba ao IPESP a apresentação da CTC com a discriminação do período e do montante recolhido. Nesses termos, afirma que a omissão do IPESP impossibilita o cumprimento da obrigação imposta ao INSS, nos termos do artigo 535, inciso III, do CPC. Adiante, alega que a multa aplicada pelo Juízo singular contra o INSS deve ser anulada, por se tratar de matéria que não preclui. Afirma, ainda, que houve inovação em fase de execução, porquanto a decisão de origem determinou a compensação entre RPPS e RGPS sem que tenham sido apresentados os dados necessários pelo IPESP, ente responsável pelo RPPS em questão. Argumenta que nem mesmo a decisão exequenda impôs tal ônus ao INSS. Reitera que compete ao IPESP, órgão do Regime Próprio, fornecer a CTC com o tempo e sua contagem, bem como as informações pertinentes, para que o INSS possa, então, efetivar a contagem no RGPS, uma vez que não se sabe se a parte autora já utilizou esse tempo no RPPS para obtenção de outro benefício previdenciário. Alfim, pondera que não se discutiu a concessão de benefícios na fase de conhecimento da presente demanda, mas somente a compensação entre regimes previdenciários. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela decisão monocrática de fls. 761/762, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição a este C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Edvaldo Botelho Muniz ingressou com ação em face da São Paulo Previdência SPPREV, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP e da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, preordenada à declaração de contagem de tempo de serviço e compensação de regimes previdenciários, a qual foi julgada procedente pelo Juízo singular, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil e DECLARO existente o trabalho nos períodos de 02.05.1976 a 01.11.1985 como auxiliar de cartório/escrevente junto a CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP (SPPREV) e o período de 04.03.1986 a 20.06.2013 como advogado junto à CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com gestão pelo IPESP (SPPREV), na forma definida nesta sentença, compensando-se os valores junto ao REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL administrado pelo INSTITUO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Condeno os requeridos: CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos administrados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP (SPPREV) nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condená-los ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (fls. 115/116 dos autos de origem). Esta c. Corte, por ocasião do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelos réus, reformou em parte a sentença de origem, conforme ementa a seguir colacionada: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DIREITO PREVIDENCIÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES 1. Pedidos deduzidos pelo autor (declaração de contagem de tempo de serviço e compensação de regimes previdenciários) não proscritos pelo ordenamento jurídico Preliminar de impossibilidade jurídica da demanda afastada 2. Ilegitimidade passiva ad causam da São Paulo Previdência (SPPREV) - IPESP e SPPREV que são autarquias dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprios e agem paralela e independentemente As competências e os âmbitos de atuação de uma e outra não se confundem, havendo pertinência subjetiva da ação apenas ao IPESP, responsável pela gestão dos valores a serem liquidados tocantes à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da demanda O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.429/SP, reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo pela cogestão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. MÉRITO 1. Autor que comprovadamente trabalhou em cartório extrajudicial, nos períodos de 02/05/1976 a 05/05/1980 e 06/05/1980 a 01/11/1985, tendo recolhido contribuições à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, na condição de filiado obrigatório (artigo 4º Lei Estadual nº 10.393/1970) Nesses períodos, os requisitos necessários à contagem de tempo de serviço ou de contribuição para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram satisfeitos pelo autor, ao que ele faz jus, de conseguinte, à compensação financeira entre os regimes de origem e eventualmente instituidor do benefício, ambos de filiação obrigatória Inteligência conjunta do artigo 201, § 9º, da CF e das Leis nº 8.213/1991 e nº 9.796/1999 Precedentes - 2. Ao revés, descabe a contagem do tempo de contribuição prestada pelo autor à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de 04/03/1986 até a atualidade, como advogado, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 745 Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo que foi reformulada pela Lei Estadual nº 10.394/1970, a qual tornou a filiação facultativa e conferiu-lhe natureza de Previdência Complementar - Pretório Excelso que assentou que os advogados não se enquadram no regime instituído pelo artigo 40 da Constituição Federal, estando fora, pois, seja dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), geridos pela Administração Pública, seja de entidade de previdência complementar mantida pelos entes públicos Assente que a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não integra o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tampouco os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), é inevitável concluir que desde a edição da Lei Estadual nº 10.394/1970 a Carteira se insere no regime de previdência privada, complementar e facultativo, presidido por regras próprias O aproveitamento do tempo de contribuição e a compensação se dão exclusivamente entre os dois regimes de filiação obrigatória, inexistindo supedâneo legal para a contagem recíproca e subsequente compensação financeira entre o Regime de Previdência Complementar, de índole facultativa, em que se encarta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, e qualquer dos outros dois - Sentença parcialmente reformada para o fim de julgar improcedente o pedido de declaração de contagem do tempo de contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, entre 04/03/1986 e 20/06/2013, e subsequente determinação de compensação de valores junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Sucumbência recíproca Recursos voluntário e oficial parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 0004231-76.2010.8.26.0210; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016) Aliás, constou expressamente do dispositivo do acórdão em execução: Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos recursos voluntário e oficial para os fins de: i) EXCLUIR a São Paulo Previdência (SPPREV) do polo passivo da demanda; e ii) REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, julgando improcedente o pedido de declaração de contagem do tempo de contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, entre 04/03/1986 e 20/06/2013, e subsequente determinação de compensação de valores junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ratear-se-ão as custas e despesas processuais entre o autor e os corréus FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPESP) e CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, arcando cada qual com os honorários advocatícios dos respectivos patronos (artigo 21, caput, CPC/73). (fl. 213 dos autos de origem). Com o trânsito em julgado do decisum, em 13/12/2016 (fl. 216 dos autos de origem), o autor deu início ao cumprimento de sentença, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 01/05 registro nº 0001007-81.2020.8.26.0210). O instituto previdenciário federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo sua ilegitimidade passiva, que foi rejeitada pelo Juízo a quo (fls. 669 e 743/744), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. É certo que a execução deve atender exatamente ao determinado no título transitado em julgado, e, in casu, o acórdão em execução não impôs qualquer obrigação ao INSS até porque, em tese, esta c. Corte não possui sequer competência para analisar pretensões desse jaez formuladas contra o instituto previdenciário federal. Assim, à primeira vista, a determinação de elaboração de cálculos das contribuições atualizadas para compensação entre regimes previdenciários deve ser direcionada ao IPESP, ente responsável pela administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, para a qual o autor comprovadamente recolheu contribuições, na condição de filiado obrigatório (artigo 4º Lei Estadual nº 10.393/1970), quando, nos períodos de 02/05/1976 a 05/05/1980 e 06/05/1980 a 01/11/1985, trabalhou em cartório extrajudicial, conforme restou reconhecido na fase de conhecimento da demanda. Por tais fundamentos, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila de Camargo Silva Venturelli (OAB: 287406/SP) (Procurador) - Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) (Causa própria) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000551-30.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000551-30.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apte/Apda: Nilza Maria de Moraes Vidal (Herdeiro) - Apte/Apda: Pricila Moraes Vidal (Herdeiro) - Apte/Apda: Sibilla Moraes Vidal de Jesus (Herdeiro) - Apdo/ Apte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIDO MOTA - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 2.085/2.094, integrada pela decisão de fls. 2.372/2.373 que julgou procedente em parte ação de procedimento comum ajuizada por Laércio Vidal Coco em face do Município de Cândido Mota para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor total de R$ 117.183,30 (cento e dezessete mil, cento e oitenta e três reais e trinta centavos); bem como no pagamento de indenização por danos morais e estéticos na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); devendo o débito judicial ser atualizado pelos índices da Taxa Selic, a título de juros e correção desde 26/12/2016. Os recorrentes (herdeiros do autor falecido) pleitearam, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça (em especial fls. 2.381/2.382 e 2.402) sem, todavia, demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50 às pessoas físicas, podem ser estendidos, nos mesmos parâmetros, às pessoas jurídicas (art. 98, do CPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica (art. 99, § 2º do CPC). É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Anoto que, o benefício foi inicialmente concedido pelo juízo de 1º grau (fls. 354) e posteriormente revogado por decisão proferida a fls. 1.112/1.115, tendo o magistrado evidenciado a má-fé do autor fazendo deliberada omissão quanto à sua realidade econômica. E, quanto aos herdeiros, deixou claro que haviam recebido, cada um, um valor líquido a título de pecúlio na ordem de R$ 240.000,00, que é manifestamente incompatível com a condição de pobreza necessária à concessão dos benefícios da gratuidade processual. Os recorrentes ao renovar o pedido de gratuidade, agora em sede recursal, alegam que tiveram inúmeras despesas no período compreendido entre a propositura da presente ação e o falecimento do autor, o que levou a família a utilizar dos valores recebidos de seguro e outros de direito em sua quase totalidade, de modo que, neste momento, não dispõem de recursos para custear as despesas processuais, (...) sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, no entanto, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, concedo aos recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito alegado, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda de cada um, apresentadas à Receita Federal, ou para que, no mesmo prazo, efetuem o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB: 131026/SP) - Ednei Valentim Damaceno (OAB: 258999/SP) (Procurador) - Eduardo Begosso Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 746 Russo (OAB: 109208/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2064162-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2064162-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jose Antonio Knittel - Agravado: Município de Araçoiaba da Serra - Interessada: Francine do Carmo Barakat - Interessado: Marcio Barakat - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064162-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2064162-33.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO KNITTEL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA INTERESSADOS: FRANCINE DO CARMO BARAKAT E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 792/793) que, no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1022519-28.2019.8.26.0602, indeferiu a produção de prova testemunhal, bem como declarou encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil de improbidade administrativa movida pelo Município de Araçoiaba da Serra, voltada à responsabilização por possível favorecimento ilegal para aprovação de projetos junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano daquela Municipalidade. Aduz que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal, com o que não concorda. Afirma que o agravante especificou e justificou tempestivamente as provas que pretende produzir, de modo que, em um primeiro momento, o Juízo de origem proferiu despacho saneador, pelo qual deferiu as provas postuladas. Discorre que sobreveio nova decisão saneadora, indeferindo a oitiva das testemunhas e declarando o encerramento da instrução processual, em ofensa aos institutos coisa julgada e da preclusão, sobretudo com relação aos tópicos estabelecidos pelo decisum anterior. Nesses termos, aponta cerceamento de defesa e ofensa aos artigos 370, 443, 489, 505 e 507 do CPC, e 93, inciso IX, da CF, bem como à Súmula nº 424 do STF. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que lhe seja franqueada a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 747 as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Roberto Giavoni (OAB: 64253/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) - Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2052284-14.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2052284-14.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Golden Fernandes Campos - Embargdo: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Delegado de Polícia - Embargdo: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2052284-14.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19821 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2052284-14.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: GOLDEN FERNANDES CAMPOS EMBARGADOS: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP E OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição em face de decisão inicial de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Omissão Inexistência do vício apontado Atribuição de efeito infringente Impossibilidade Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GOLDEN FERNANDES CAMPOS, apontando Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 751 omissão no despacho de fls. 497/501, da lavra deste relator, que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada nos autos de agravo de instrumento. Narra o embargante, em suma, que há omissão na decisão embargada, no que diz respeito à alegação de ambiguidade do edital que regeu o concurso em referência. Sustenta que os requisitos estabelecidos para realização da prova eram contraditórios, pois o edital de abertura (item 12.13) exigia terno e gravata, ao passo que o edital de convocação para realização da prova (letra e, segunda linha) exigia apenas que o candidato não se apresentasse de chinelo, óculos de sol, camiseta regata, bermuda, calção ou shorts, boné ou chapéu. Argumenta, ainda, que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso para que, sanada a omissão apontada, seja concedida a tutela recursal postulada. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse sentido, vale a transcrição dos trechos seguintes, que abordaram adequadamente as pretensões acima mencionadas pela parte embargante: (...) Na espécie, o edital DP 01/2023, em seu Capítulo XII Das Provas, Seção I Da Prova Preambular, Item 12.13 (fl. 45 autos originários), estabelece que O(a) candidato(a) deverá apresentar-se trajado(a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso. Nesse cenário, a regra editalícia era expressa quanto à necessidade de utilização de terno e gravata para homens, sob pena de eliminação do concurso. Ora, extrai-se dos autos (fl. 09 dos autos deste agravo) que o impetrante foi excluído do certame precisamente em razão do não cumprimento do item 12.13 do Edital, o que afasta, à primeira vista, a alegação do agravante no sentido de que não tem como se defender de algo sem saber a real motivação daquilo que gerou o direito de defesa (fl. 13 dos autos deste agravo). Noutro giro, considerando que, como mencionado, há previsão expressa no edital do concurso acerca da necessidade de utilização de traje compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem, não se vislumbra, prima facie, a presença do fumus boni iuris para a concessão da liminar, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida (fl. 500). Não há, desse modo, qualquer vício que deva ser sanado, porquanto a decisão abordou adequadamente a matéria, bem aplicando a respectiva legislação de regência. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Golden Fernandes Campos (OAB: 12485/RO) (Causa própria) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2063903-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063903-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Renata Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 792 Marques de Carvalho - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Marques de Carvalho contra a r. decisão de fls. 91/92 da ação de origem, movida em face de Município de Guarulhos, ora agravado, que, ante o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou o recolhimento das custas e despesas judiciais ou a comprovação da insuficiência de recursos, determinando a juntada de novos documentos, nos seguintes termos: No caso, em que pesem os documentos juntados pela autora, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, porque casada com o advogado subscritor da petição, conforme documentos de pág. 18 e 40. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém dar oportunidade de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal do cônjuge, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses do cônjuge; c) relatório de contas bancárias do cônjuge obtido no sistema Registrado do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) d) cópia da última declaração do imposto de renda do cônjuge apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, anteriormente, ajuizou ação judicial com o mesmo objeto da presente, mas requereu a desistência daquela. Na ocasião, narra que o d. Juízo a quo, ao analisar os requisitos autorizadores à concessão da assistência judiciária gratuita, afastou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, com fundamento na contratação de advogado particular, determinando a apresentação de outros documentos comprobatórios. Aduz que, após o pedido de desistência daquele processo, ajuizou a presente ação de origem, em que providenciou a juntada de todos os documentos mencionados pelo Juízo a quo e demonstrou que, embora seja assistida por advogado particular, o seu patrono é seu cônjuge e labora graciosamente. Assevera que, apesar de ter apresentado a documentação, a decisão agravada afastou a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, determinando a juntada de outros documentos dela e de seu cônjuge. Ressalta que não há que se falar em afastamento da presunção pelo matrimônio, tampouco pela representação por advogado particular. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luis Fernando Marques de Carvalho (OAB: 357321/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3001180-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 3001180-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luís Angelo Sampaio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 54/55 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, que lhe foi movida por Luís Ângelo Sampaio, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro do valor correspondente, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público, custos legis, houve demonstração através de prova documental de ser o autor portador de doença grave (doença fibrótica grave em evolução desfavorável), com indicação do medicamento/tratamento especificado (Nintedanibe 150 mg) na forma preconizada (fls. 14).Por tais fundamentos, e acolhendo a fundamentação exposta no parecer do Ministério Público (fls. 53), defiro a liminar para o fim especificado na petição inicial (fornecimento de Nintedanibe 150 mg), conforme prescrito no receituário médico específico(fls. 14), obrigação de fazer a ser implementada no prazo de 15 (quinze) dias, mediante intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Secretaria da Saúde DRS de Barretos DIR IX), sob pena de sequestro do valor correspondente ao cumprimento da decisão como medida indutiva equivalente, à vista de orçamento específico previamente apresentado nos autos abrangendo 3 meses, com possibilidade de renovação caso persista o descumprimento. Formalize-se, com observância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (intimação pessoal). Cite-se a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo da presente ação, com urgência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Defiro a gratuidade processual requerida. Em suas razões recursais (fls. 01/16), argumenta o réu que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o que motiva a reforma da r. decisão. Alega, em síntese, que (i) o medicamento não consta nas listas oficiais do SUS e possui custo alto, o que inviabiliza o fornecimento no âmbito estadual; (ii) não foi realizada perícia médica que demonstre a imprescindibilidade do fármaco; (iii) há disponibilização de tratamentos alternativos no SUS, como a oxigenoterapia, fisioterapia respiratória; transplante de pulmão e medicamentos corticoides e imunossupressores aptos a aliviar os sintomas da doença; (iv) a parte autora não comprovou a utilização das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, tampouco demonstrou a indispensabilidade do fármaco; (v) não houve demonstração dos requisitos exigidos pelo julgamento do Tema 106 do STJ, o que é mandatório para o fornecimento de medicamentos não padronizados; (vi) o fármaco não possui evidências científicas de eficácia e (vii) caso a decisão seja mantida, é de rigor a dilação do prazo para o fornecimento, tendo em vista a dificuldade em adquirir o medicamento pleiteado. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a extensão do prazo para o fornecimento do fármaco. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão da tutela de urgência (fls. 53 da origem). É a síntese do necessário. Decido. A parte autora, acometida por Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1) com quadro de pneumonite por hipersensibilidade crônica, pleiteia o fornecimento de Nintedanibe (Ofev) 150 mg. Instruiu a inicial com documentos, notadamente, o comprovante Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 794 de rendimentos (fls. 33/39 da origem), formulário de solicitação de medicamento (fls. 24 da origem); relatórios médicos (fls. 21/23 e 28/31 da origem); comprovação de registro junto à Anvisa (fls. 32 da origem); solicitação adeministrativa (fls. 39/44 da origem) e quatro orçamentos de aquisição do medicamento (fls. 45/49 da origem). Diante do estágio avançado da patologia, o médico que o acompanha prescreveu o medicamento pleiteado, na quantidade de duas capsulas diárias, por tempo indeterminado. Pois bem. Tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos pelo E. STJ, de fato, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Em relação ao primeiro requisito, o relatório médico juntado a fls. 21/23 e 28/31 da origem, o médico que acompanha o autor explica de forma satisfatória seu quadro de saúde, indicando o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1) com quadro de pneumonite por hipersensibilidade crônica e descreve que o autor vem apresentando evolução clínica e funcional desfavorável da doença, com piora progressiva, apresentando queixas de dispneia aos mínimos esforços, evoluindo com hipoxemia e necessidade de uso de oxigênio suplementar ao esforço. Destaca, ainda, que o autor já fez uso de corticoides, que não foram suficientes para cessar a perda funcional, sendo necessária a utilização da medicação a fim de reduzir o ritmo de queda de função pulmonar e melhorar o prognóstico e sobrevida do paciente. O próprio Estado de São Paulo não indica a existência de medicamentos antifibróticos, como o indicado ao autor, no Sistema Público de Saúde, reforçando a inexistência de alternativas ou substitutos para o medicamento prescrito. Nessa esteira, considerando-se os documentos analisados, têm-se por presentes os requisitos da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como o da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Em relação à hipossuficiência, não obstante o percebimento de quantia superior à média da população (aproximadamente R$13.000,00, conforme os comprovantes de fls. 33/39 da origem), o autor comprovou que o medicamento pleiteado custa, em média, R$20.000,00, conforme os quatro orçamentos juntados aos autos, o que se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com o fármaco, sem prejuízo de seu próprio sustento. Por fim, o registro na Anvisa foi igualmente demonstrado (fls. 32 da origem). Desse modo, reputam-se preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo E. STJ No tocante ao pleito subsidiário, que consiste na dilação do prazo para o fornecimento, tampouco comporta provimento, já que o prazo estabelecido na r. decisão (15 dias) é razoável e adequado ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível afastar a decisão que concedeu a tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Luís Ricardo Sampaio (OAB: 175037/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2065488-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2065488-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravada: Rosineide dos Santos Barboza Nascimento - Agravada: Evelyn dos Santos Barboza Nascimento - Agravado: João Fabricio do Nascimento - Agravado: Luis Fernando Nascimento - Agravada: Mayara dos Santos Barboza Nascimento - Agravada: Larissa dos Santos Barboza Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 420/421 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por Rosineide dos Santos Barboza Nascimento Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 797 e outros em face do Município de Guarujá, que impôs a este último o ônus de comprovar o alegado excesso de execução e determinou o recolhimento dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Alega o agravante que, por meio da r. decisão proferida a fls. 394 da origem, o d. Juízo de origem havia atribuído o ônus da prova aos exequentes, mas, posteriormente, sem base jurídica e sem a prévia oitiva do executado, atribuiu-lhe o ônus da prova. Sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, que impossibilita o magistrado de modificar decisão anterior, como se extrai do art. 505 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão é nula pois proferida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública Municipal, em violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Requer a antecipação da tutela recursal para que a r. decisão seja suspensa até o julgamento do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão, mantendo-se o ônus da prova com o agravado em obediência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e isento de preparo, distribuído por dependência à apelação nº 1006238-72.2016.8.26.0223 É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. A princípio, a imposição do pagamento dos honorários periciais à executada, na fase de cumprimento de sentença, está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 871 dos recursos repetitivos: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Nessa toada, ao menos em análise perfunctória do caso, não se verifica a ocorrência de preclusão pro judicato, tendo em vista que a revisão do entendimento manifestado pelo d. magistrado em decisão anterior visou a adequação à tese vinculante da Corte Superior, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que “o juiz pode voltar a uma fase anterior do processo para corrigir falha e efetivar redirecionamento, remediando incorreção contida em atos processuais pretéritos - Inteligência do art. 505 do CPC, que não pode ser submetido a uma interpretação literal, capaz de sufocar o processo e impedir o trâmite normal e eficiente de cada feito TJSP” (Agravo de Instrumento 2259223-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 14/06/2023). Tampouco se verifica violação ao contraditório por inobservância à vedação à decisão-surpresa, tendo em vista que o agravante foi regularmente intimado a se manifestar sobre a petição em que o perito sustentou competir ao devedor o custeio de seus honorários (fls. 400/409, 411 e 414 dos autos originários). Isto é, o executado teve oportunidade de se manifestar sobre esse fundamento, de modo que não se constata qualquer prejuízo ao contraditório ou inobservância à disposição do art. 10 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Lucas Velloso de Medeiros (OAB: 350811/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2298637-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2298637-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Irineu Oliveira da Silva - Agravante: Réus de Qualificação Desconhecida - Agravado: Vianorte S/A - Interessado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2298637-65.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2298637- 65.2023.8.26.0000 Agravantes: IRINEU OLIVEIRA DA SILVA e outros Agravada: VIANORTE S/A Juiz: GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Comarca: RIBEIRÃO PRETO Decisão monocrática nº: 22.070 - R* AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse R. decisão que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse - Pedido de desistência do recurso Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 812 Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 927/929 dos autos de origem que, em ação de reintegração de posse, determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse já deferido, concedendo mais vinte dias para retirada dos bens que eventualmente ainda estejam no local. Razões recursais a fls. 03/08. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 71/73. Contraminuta a fls. 78/81. Diante da suspensão da reintegração de posse determinada pelo juízo a quo, os agravantes manifestaram não mais persistir o interesse no presente recurso (fls. 93). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pelos agravantes. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 15 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rubens Albanezi dos Santos (OAB: 392164/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0003584-67.2023.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0003584-67.2023.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Rodrigo Lopes da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0003584-67.2023.8.26.0520 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Rodrigo Lopes da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza de Direito: Dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani Comarca: São José dos Campos/DEECRIM UR9 Voto nº 51440 Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pela d. defesa de RODRIGO LOPES DA SILVA, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduz a d. defesa do agravante, em breve síntese, que ele cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, salientando que o benefício foi indeferido tão somente em razão do laudo constante do exame criminológico, que seria desfavorável e praticamente idêntico ao de exames anteriores, denotando que não vem sendo avaliado e sim utilizado o mesmo laudo de mais de um ano atrás para simplesmente negar o direito do agravante. Acredita que vem sendo usado o mesmo exame todas as vezes que o sentenciado ingressa com pedido de benefício, com poucas alterações, passando a ser uma questão pessoal, pois até mesmo a conclusão técnica seria idêntica, portanto, não importaria quantos exames o sentenciado seja submetido, ele nunca conseguirá passar no exame criminológico. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para reformar a r. decisão atacada, concedendo a progressão de regime ao agravante. Subsidiariamente, requer seja o sentenciado submetido a exame criminológico em outra unidade prisional, sem qualquer vinculação coma a atual (fls. 01/08). Em contraminuta, o representante do Ministério Público pugnou pelo não provimento do agravo (fls. 116/118). Mantida a r. decisão agravada (fls. 119). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 126/131). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. Alega a d. defesa que haveria certo conluio por parte da Comissão Técnica da Avaliação, para impedir a progressão do sentenciado, de modo que, quando submetido a exame criminológico não estaria sendo realmente avaliado. Referida comissão estaria se aproveitando de laudos anteriores para obstar a concessão do benefício. Em que pese alguns relatórios guardarem semelhança, com possível reaproveitamento do documento anterior na elaboração do subsequente, tem- se que não há evidência alguma de que os profissionais tivessem intento de prejudicar o sentenciado ou que ele não tenha sido efetivamente avaliado. Os critérios de avaliação são técnicos, de modo que sempre que submetido um sentenciado à exame criminológico há, pela própria experiência e rotina do profissional, um certo padrão e sequência a serem seguidos. Verifico que, em relação ao exame criminológico realizado em dezembro de 2022, o parecer psicológico foi decisivo para obstar a progressão, sendo ele elaborado pela psicóloga Nadja Santa Cruz Oliveira (fls. 25/27). No exame criminológico de junho de 2023, o relatório psicológico foi igualmente desfavorável, mas desta feita ele foi elaborado pela psicóloga Juliana Saar Andrade da Silva (fls. 56/57). Os relatórios sociais foram elaborados em ambas as ocasiões pela assistente social Maria Gisele de Godoi, o que faz com que a estrutura e os termos utilizados guardem ainda maior semelhança, com possível reaproveitamento dos textos, contudo, no primeiro ela considerou que o sentenciado estava apto à progressão (fls. 23/24), enquanto no segundo considerou ser melhor sua permanência em regime mais gravoso (fls. 54/55). Em ambas as ocasiões a Comissão de Avaliação opinou desfavorável, por maioria, à progressão do benefício (fls. 28/32 e 58/61). Nada há a descredenciar os relatórios formulados pelos profissionais, não se podendo arguir que tivessem intuito de prejudicar o sentenciado, posto que nada se comprovou que evidenciasse tal alegação. O sentenciado precisava se reformular internamente, buscando maior aprimoramento e reflexão de suas atitudes, sem o que os resultados de suas avaliações seriam sempre os mesmos. Não se pode culpar os avaliadores quando o sentenciado não reúne condições para progressão, permanecendo inalteradas suas condições subjetivas. Acertada, assim, a r. decisão que indeferiu a progressão, por ausência de mérito subjetivo, eis que baseada nos diversos apontamentos negativos que recomendavam a manutenção do sentenciado no regime fechado (fls. Contudo, consultando os autos do PEC nº 0005781-21.2016.8.26.0041 (fls. 789), verificou-se que o sentenciado foi novamente submetido a exame criminológico e, desta feita, obteve parecer favorável, sendo então promovido ao regime semiaberto almejado em 04 de março de 2024. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/ SP) - 7º andar
Processo: 0007518-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0007518-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Rubens Simoes Xavier - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Rubens Simoes Xavier, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR5 da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da execução nº 0002347- 53.2018.8.26.0041. Aduz, em síntese, que cumpre pena privativa de liberdade e, conquanto preencha os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, o pedido da benesse não foi analisado até a data da presente impetração, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, seja a ordem concedida para determinar a progressão Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1039 ao regime aberto (fls. 01/07). Indeferida a liminar (fls. 10/11), foram prestadas informações (fl. 14). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 17/18). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, em consulta aos autos de origem e conforme informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, verifica-se que, em 04.03.2024, durante o trâmite deste writ, o MM. Juízo a quo proferiu r. decisão reconhecendo falta grave (fuga) praticada durante o gozo de saída temporária, razão pela qual decretou a regressão do sentenciado ao regime fechado sem ulterior manifestação sobre o benefício requerido pelo impetrante/paciente , não havendo se falar, portanto, em inércia para o julgamento deste pleito (fls. 1183/1185 do PEC). Assim, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal sanar a demora na análise da progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo, há evidente perda do objeto deste remédio constitucional. Ad argumentandum tantum, o alegado excesso de prazo para a apreciação judicial do pleito de progressão de regime, não são fatais, ao revés, são suscetíveis de alargamento dentro do princípio da razoabilidade, de forma que, ainda que não sejam observados, não indicam, necessariamente, a ocorrência de constrangimento ilegal. Presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem irregularidade na atuação do Magistrado à condução do processo sobretudo em face da falta grave cometida durante o gozo de saída temporária , a demora deve ser aceita em determinados casos, não caracterizando constrangimento ilegal, como na hipótese em análise. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar
Processo: 2067281-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067281-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Isabella Natalia Moscarde - Paciente: Daniel de Oliveira Ferreira - Voto nº 49972 HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Pleito de reforma da sentença condenatória Pretendida aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito que deve ser deduzido mediante interposição do recurso de Apelação - Via inadequada para se proceder à reforma - Recurso adequado já interposto pela defesa do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Isabella Natália Moscarde, em favor de DANIEL DE OLIVEIRA FERREIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ubatuba. Narra, de início, que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Insurge-se, neste contexto, contra o édito condenatório, diante da não aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sustenta que o paciente faz jus ao redimensionamento da pena e, ainda, à aplicação de regime inicial menos gravoso. Destaca que o paciente é primário, possuía ocupação lícita, bem como não se dedicava à atividade criminosa. Requer, assim, seja determinada a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1045 Portanto, a pretendida reforma só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Sendo assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. A propósito, confira-se jurisprudência pacífica deste E. Tribunal neste sentido: Habeas Corpus Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Pretensão à reforma do regime inicial fixado para o cumprimento da pena e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta - Via eleita inadequada - O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório - Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2036480- 45.2020.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/04/2020) PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Impetração que busca reforma de decisão condenatória. Descabimento. Via imprópria e inadequada. Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do C. STF, STJ e desta E. Corte. Do existente, não se vislumbra constrangimento ilegal a justificar a existência da ação constitucional. Indeferimento liminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0002173-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) Anota-se, por fim, que não se verifica patente ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional da impetração ou, ainda, a concessão da ordem pretendida de ofício, devendo a questão ser analisada no bojo do respectivo recurso adequado, o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa do paciente (fls. 234/245 dos autos de origem). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Isabella Natalia Moscarde (OAB: 496636/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2067046-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067046-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Lyandro Rithely Mendes Ferreira - Paciente: Luiz Carlos de Camargo Junior - Impetrante: Emerson Neves dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lyandro Rithely Mendes Ferreira em favor de Luiz Carlos de Camargo Júnior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Foro de Plantão - 22ª CJ - Comarca de Itapetininga - SP, nos autos nº 1500156-10.2024.8.26.0571. Para tanto, relatam que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de fraude bancária junto ao Banco Bradesco S.A.. Aduz que constou na denúncia que o Paciente, juntamente com José Mateus Santos Paes e Rafael de Oliveira Correa se associaram para o fim de praticar delito, por meio de fraude eletrônica, obtendo vantagem ilícita de valor aproximado de R$2.000.000,00, em prejuízo do Banco Bradesco. Indica que o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, por oposição à execução de ato legal, mediante violência, desferindo golpes contra agentes públicos, incorrendo em prática como incurso no artigo 171, §2º-A c/c artigo 71, caput (por inúmeras vezes), artigo 288, caput, e no artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alega, preliminarmente, nulidade processual por invasão de domicílio, porquanto agentes públicos entraram na residência do Paciente, sem autorização judicial ou consentimento para o ingresso no domicílio, não restando comprovadas fundadas razões para a realização da busca domiciliar. Relata acerca da abordagem pessoal no momento em que Rafael supostamente recebia cartões do Banco Bradesco, em frente ao seu imóvel. Em seguida, afirma que compareceu o Paciente no local, se opondo à execução, desferindo golpes contra os agentes públicos. Salienta que a denúncia deveria ser rejeitada, diante da inépcia e pela ausência de justa causa para a persecutio criminis, porquanto a autoridade policial e o Ministério Público não apresentaram provas a corroborar as suas alegações, notadamente em relação à realização de compras pela internet, assim como em relação à afirmação de que o Paciente acessava informações pessoais registradas em banco de dados e promovia a troca dos endereços de entrega de cartões de crédito de titularidade de clientes com limite elevado. Assevera que, a despeito de ter sido alegada associação de 3 pessoas, os denunciados sequer se conheciam. Ademais, indica que não restou comprovado que o Paciente obteve para si ou para outrem vantagem ilícita, através de fraude obtida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento. Afirma que a decisão é ilegal, haja vista que o crime de estelionato praticado contra a instituição financeira somente pode ter ação penal iniciada com a respectiva representação da vítima, o que não ocorreu na hipótese. Salienta que, para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja a contemporaneidade dos fatos, o que não está presente no presente feito, o que torna a segregação cautelar ilegal, nos termos do artigo 312, do CPP. Por fim, aduz que o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa. Dessa forma, pugna pela concessão da medida liminar para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, expedindo-se alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa do cárcere, a fim de prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer seja declarada a ilicitude de todas as provas colhidas e o trancamento da ação penal, ante a ausência de provas lícitas para fundamentá-las, determinando-se o desentranhamento dos documentos apreendidos na residência do Paciente. Pleiteia, ainda, a rejeição tardia da denúncia, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP. No mérito, busca o acolhimento da absolvição sumária do Paciente pela atipicidade formal das condutas, nos termos do art. 397, III, do CPP, em relação aos delitos de estelionato na modalidade fraude eletrônica e associação criminosa. O writ veio aviado com os documentos de fls. 25/411. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1090 demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que no dia 17 de janeiro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com José Mateus Santos Paes e Rafael de Oliveira Correa, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. artigo 171, §2º-A, c/c artigo 71, caput, (por inúmeras vezes), no artigo 288, caput, e no artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em razão da presença da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos delitos, bem como a gravidade em concreto da hipótese, pois os investigados deram mostras, em início de cognição, de questão associados e organizados para a práticas delituosas contra instituições bancárias e seus clientes, em especial utilizando-se a via digital, aplicativos, compras on line, o que se verifica pela absurda quantidade de cartões bancários, além da apreensão de diversas bebidas e a quantia de R$ 30.628,00 sem declaração de origem, incompatível com as condições para evitar a reiteração criminosa, haja vista que a conduta retratada nos autos revela que se dedicam ao ócio e à prática de ilícitos, inclusive cooptando terceiros para fornecer contas e endereços para a prática de ilícitos (fls. 113 dos autos principais). Lado outro, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, a custódia é imprescindível para o término das investigações, conveniência da instrução criminal e à ordem pública, estando presente também a contemporaneidade. A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico- jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Não se verifica, também, causa de extinção de punibilidade. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para prestar informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Lyandro Rithely Mendes Ferreira (OAB: 70971/GO) - Emerson Neves dos Santos (OAB: 70938/GO) - 10º Andar
Processo: 0049883-33.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0049883-33.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: S A Central de Imóveis - Impetrante: Antonio João Abdalla Filho - Impetrante: José João Abdalla Filho - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 156159): Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que julgou extinto pedido de seqüestro, anteriormente determinado em favor de S/A Central de Imóveis e Outros, haja vista a entrada em vigor da Emenda 62/2009. Sustentam os Impetrantes direito líquido e certo de prosseguimento do pedido de seqüestro, uma vez que a Emenda 62/2009 somente passou a viger em momento posterior ao vencimento da 10 a parcelas de precatório do qual são beneficiários. Vieram as informações do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça que defendeu o ato impugnado (fls. 103/105). O litisconsorte foi citado e manifestou-se em fls. 110/129. O parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão do mandado de segurança (fls 134/149). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por maioria de votos, nos termos da ementa abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 1155 DE SEQÜESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 - CABIMENTO - SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA ORDEM CONCEDIDA PROSSEGUIMENTO DO SEQÜESTRO. A Emenda Constitucional n. 62/2009 não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ele entrou em vigor. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0049883-33.2011.8.26.0000; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/10/2011; Data de Registro: 26/10/2011) O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 174182), que foram rejeitados (fls. 195197). Sobreveio notícia da concessão de suspensão da segurança nos autos da SS nº 4.572 (fls. 189191). O ente público interpôs recurso extraordinário (fls. 208230), o qual foi contrariado (fls. 234253). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 255266) A DD. Presidência sobrestou o feito até o julgamento definitivo do Tema nº 519 de Repercussão Geral (fls. 267268). A z. serventia juntou aos autos cópias da ementa do v. acórdão prolatado pelo E. STF no citado leading case (fls. 270274) e de decisões proferidas nos autos do sequestro nº 0032931- 76.2011.8.26.0000 (fls. 275282) Com o julgamento do mérito do RE n.º 659.172, sobreveio a DD. Presidência do Tribunal de Justiça ordenou a devolução dos autos para cumprimento do previsto no art. 1.040, II do CPC (fls. 283284). Pois bem. Em consulta à base de dados da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, não há informações detalhadas a respeito da situação atual do EP 1770/1991, ordem cronológica nº 690/1992. O débito judicial não consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 05/03/2024 da Municipalidade de São Paulo, conforme documento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ademais, consultando os autos originários (0816049-47.1988.8.26.0053) verifica-se que foram depositadas, ao menos, 9 parcelas (vide acórdão do agravo de instrumento nº 2128423-41.2023.8.26.0000, no sentido de que não há prova de pagamento da 10ª parcela do precatório fls. 15604). Atualmente, aguarda-se a análise de novas contas dos exequentes, para ajuste aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação quanto à subsistência do interesse no julgamento da ação mandamental. Prazo: DEZ DIAS Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Eid Gebara (OAB: 8222/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0230256-30.2009.8.26.0000(994.09.230256-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0230256-30.2009.8.26.0000 (994.09.230256-7) - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Sindicato da Industria de Material Plastico do Estado de Sao Paulo - Recorrido: Prefeito Municipio de Jundiai - Recorrido: Presidente Camara Municipal Jundiai - Magistrado(a) Carlos Monnerat - JULGARAM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM MODULAÇÃO. V.U. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. RICARDO DIP E JARBAS GOMES. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A LEI Nº 7.210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. FIXAÇÃO DE TESE.REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO JULGADO, DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA 970 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “É CONSTITUCIONAL FORMAL E MATERIALMENTE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA À SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.SIMETRIA TEMA 970/STF FIXADO PRAZO DE 12 MESES, A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO PARA VIGÊNCIA DA NORMA AGORA DECLARADA CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO REALIZADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Fabio Nadal Pedro (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 2404 131522/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2063111-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2063111-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Carlos Manzini - Agravado: Ns Franchising Ltda. (Nani Sound) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 589/591 originais, que, nos autos de ação declaratória de rescisão de contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora c.c. restituição de valores e tutela antecipada, movida pelo ora agravante contra a agravada, indeferiu o pedido de concessão de liminar (para que a Requerida se abstenha de negativa ou protestar o nome do Autor no que se refere a qualquer obrigação pecuniária contratual, bem como se abstenha de exigir o cumprimento de qualquer obrigação até a definição da ação judicial, sob pena de multa por cada ato praticado fls. 245 originais), nos seguintes termos: Vistos. 1- ANTÔNIO CARLOS MANZINI propôs ação contra NS FRANCHISING LTDA. Relata que firmou contrato de franquia com a requerida NS Franchising investindo inicialmente R$ 48.000,00. Ocorre que, posteriormente, veio a enfrentar diversos problemas, pois na prática houve apenas a cessão do nome e da marca Nani Sound sem a transferência do conhecimento e expertise necessários para operação da unidade franqueada. Afirma que em razão da falta de suporte técnico e gerencial houve impacto negativo no empreendimento consequência também do induzimento do autor em erro substancial de que o investimento inicial de R$ 180.000,00, resultaria em lucro médio mensal de R$ 20.000,00, o que nunca ocorreu. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 152 rescisão do contrato particular de franquia empresarial Nani Sound “desobrigando as partes desde a data da publicação da r. Decisão”; quando não, pede “seja concedido TUTELA ANTECIPADA para suspender as obrigações contratuais, notadamente no que se refere ao pagamento mensal de royalty, a obrigatoriedade em adquirir bens, serviços e insumos de prestadores de serviços homologados da Requerida, bem como em permanecer com a fachada da loja com as características da franqueadora, com a devida incumbência a Requerida em se abster de negativa ou protestar o nome do Autor, bem como exigir o cumprimento de tais obrigações até a definição da ação judicial”. Ao final, requer sejam acolhidos os pedidos para “a declaração da rescisão do contrato particular de franquia empresarial Nani Sound, formalizado entre as partes no dia 10 de sob pena de multa; setembro de 2022, por culpa exclusiva da Requerida, com a consequente condenação em restituir o montante desembolsado a título de taxa de franquia e royalties, totalizado em R$ 52.583,42 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), com os devidos encargos judiciais e atualização monetária; 3) SUBSIDIARIAMENTE, pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, pela remota hipótese do não reconhecimento da culpa exclusiva da Requerida, requer seja declarada a rescisão do contrato de franquia, com a devida redução equitativa da cláusula penal (Clausula 30ª) na forma prevista pelo art. 413 do Código Civil, propondo-se a quantia de 10% sobre o montante inicial investido pelo Autor para a aquisição do know-how (R$48.000,00)”. A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 239). Emenda à inicial nas fls. 245/248, para alterar o pedido em razão da notificação extrajudicial enviada pela requerida no dia 7.2.2024 rescindindo o contrato de franquia para que passe a constar: “ I. Sem prejuízo do alegado, seja a ação convertida para: ação declaratória de rescisão de contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora c.c restituição de valores e tutela antecipada; II. seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para que a Requerida se abstenha de negativa ou protestar o nome do Autor no que se refere a qualquer obrigação pecuniária contratual, bem como se abstenha de exigir o cumprimento de qualquer obrigação até a definição da ação judicial, sob pena de multa por cada ato praticado; III. No mérito, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para o reconhecimento e a declaração da rescisão do contrato particular de franquia empresarial Nani Sound, formalizado entre as partes no dia 10 de setembro de 2022, por culpa exclusiva da Requerida, com a consequente condenação em restituir o montante desembolsado a título de taxa de franquia e royalties, totalizado em R$ 52.583,42 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos)., com os devidos encargos judiciais e atualização monetária; IV. SUBSIDIARIAMENTE, pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, pela remota hipótese do não reconhecimento da culpa exclusiva da Requerida, requer seja declarada a rescisão do contrato de franquia, com a devida redução equitativa da cláusula penal (Clausula 30ª) na forma prevista pelo art. 413 do Código Civil, propondo-se a quantia de 10% sobre o montante inicial investido pelo Autor para a aquisição do know-how (R$48.000,00)”. Manifestação da parte requerida nas fls. 256/271. Afirma que é referência no mercado de acessórios e estética automotiva, titular da marca NANI SOUD. Assevera que forneceu todo suporte necessário ao franqueado como, por exemplo, treinamento executivo, convenção de franqueados, aulas disponibilizadas na universidade corporativa, suporte de marketing, etc. Entretanto, houve desistência do negócio pela parte autora, que criou expectativas ilusórias sobre o Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, liberado nos autos em 27/02/2024 às 17:36 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011577-12.2024.8.26.0100 e código TyPpiVa9. fls. 590 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Praca Doutor Joao Mendes, S/N, ., Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 2171-6632, São Paulo-SP - E-mail: sp2vemp@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min negócio. Confirma que notificou a parte autora sobre a rescisão do contrato no dia 7.2.2024, tendo, contudo, a autora encerrado as atividades sem efetuar o pagamento do saldo devido e sem providenciar a descaraterização da unidade. Requer o indeferimento da tutela de urgência e tramitação do processo em sigilo. DECIDO. Apesar das alegações e dos documentos acostados aos autos, não há como aferir, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A suspensão dos efeitos do contrato de franquia fundamentada na alegação de descumprimento das obrigações pela franqueadora não está suficientemente demonstrada. Evidentemente os fatos narrados podem configurar indicativo do desacordo entre as partes em razão da falha na prestação de serviço, porém, somente com o contraditório se poderá extrair efetivamente o ocorrido. De todo modo, ao que parece, a parte autora encerrou a operação da unidade. Dessa forma, não extraio a probabilidade do direito alegado pela parte autora para determinar a suspensão dos efeitos do contrato rescindido. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Em razão do comparecimento espontâneo da parte requerida, aguarde- se a apresentação de contestação. 3- Intimem-se. 2) Tendo em vista que: a) há a discussão sobre a culpa pela rescisão contratual; b) que a requerida já contestou a ação nos autos de origem e apresentou pedido reconvencional (amparado em ofensa a cláusula de não concorrência e rescisão injustificada), reconhecendo que, desde fevereiro de 2024, o agravante encerrou suas atividades junto à agravada; e c) que não há interesse de nenhuma das partes na manutenção do contrato, concedo o efeito ativo ao recurso apenas para obstar o protesto de eventuais títulos vencidos e a negativação do nome do agravante, até o julgamento do presente agravo de instrumento. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada à apresentação de contraminuta. 5) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2065121-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2065121-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hypera S.a - Agravado: Kress Farmacêutica S.a. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 224/227 originais, que, nos autos de ação inibitória de abstenção de uso de marca e trade dress c.c. indenização e pedido de tutela antecipada de urgência movida pela ora agravante contra a agravada, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação inibitória cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por HYPERA S.A. contra KRESS FARMECÊUTICA S.A. Sustenta que a Ré está praticando concorrência desleal, por meio de flagrante imitação de conjunto-imagem [trade dress] e violação de sua marca EPOCLER. Requer a concessão da tutela de urgência para: i. determinar que a Ré seja ordenada a cessar, imediatamente, a comercialização, fabricação, exportação, importação, exposição e divulgação, nos pontos de venda físicos e inclusive na internet e nas redes sociais, do produto/suplemento HEPTOLIV que imita as características e conjunto-imagem (trade dress) do produto EPOCLER da Autora, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entende-se absolutamente suficiente e compatível com a obrigação e urgência da situação; ii. que a Ré seja ordenada a alterar a embalagem do seu produto de modo a tornar distinta e inconfundível das embalagens do produto EPOCLER, isto é, abstendo-se de utilizar o conjunto de cores AZUL-AMARELO e ELEMENTOS E SINAIS DISTINTIVOS, PRÓPRIOS DOS TRADE DRESSES DO EPOCLER nas logotipias e demais informações do produto; e iii. que a Ré seja ordenada a imediatamente retirar anúncio do produto do site http://www.kress.com.Br (https://www.kress. com.br/produto/heptoliv) e de todos os demais websites que estiverem comercializando tal produto infrator. Ao final, requer Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 153 que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência e do dever de abstenção acima descrito, com a condenação da Ré, nos termos do art. 210, da LPI (Lei nº 9.279/96), a indenizar os lucros cessantes a que deu causa, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando um royalty de 25% sobre a receita bruta obtida pela Ré com as vendas dos produtos violadores, além de indenizar os danos morais por ter explorado, sem licença, os sinais distintivos próprios do EPOCLER, no montante não inferior ao de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DECIDO. 1- Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, reputa-se indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência ou não de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 06/12/2018]. Em uma análise superficial e leiga sobre as imagens trazidas aos autos, não verifico, a priori, risco de confusão no mercado consumidor. Ao que parece, as partes utilizam-se apenas das mesmas cores (cuja proteção não é exclusiva da Parte Autora), havendo, contudo, substanciais diferenças nos demais elementos, seja pela própria marca nominativa (EPOCLER x HEPTOLIV), seja ainda pela prevalência de cada cor como “fundo” da imagem ou “escrita”, com inversão entre o azul e o amarelo nos produtos de cada qual: Ademais, retiradas as cores, nota-se que as embalagens dos produtos também apresentam sensíveis diferenças quanto ao logo: Assim, respeitados entendimentos diversos no sentido de que a perícia técnica somente seria necessária para a decisão em cognição exauriente, reputo que a prova é, também, indispensável para o deferimento da tutela de urgência, em razão dos efeitos práticos e mercadológicos que eventual concessão da tutela pretendida traria para a Parte Requerida, cuja conduta supostamente ilícita não restou nitidamente comprovada em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3- Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, nos termos previstos no parágrafo final da decisão de fl. 191. 4- Intimem-se. 2) Não concedo o pretendido efeito ativo ao recurso, isto porque a r. decisão agravada foi proferida antes mesmo da citação da requerida (que apresentou contestação recentemente, em 27/02/2024), estando o pedido da agravante embasado, portanto, apenas em provas unilaterais e que não conferiam, a princípio, a certeza quanto à alegada violação da marca. Ademais, não se verifica, desde logo, a necessidade urgente da medida, ressaltando-se, inclusive, que, eventual violação apurada em relação à marca de titularidade da agravante e que tenha se mostrado prejudicial aos interesses financeiros e comerciais da autora poderá ser resolvida em indenização por perdas e danos. Aguarde-se, portanto, o julgamento do recurso. 3) À contraminuta. 4) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Daniel José Patricio (OAB: 45181/SC) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000376-91.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000376-91.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vitor Gustavo Tomaz Teixeira - Embargdo: Kga Desenvolvimento e Tecnologia Eireli (Revel) - Embargdo: Ibg Tecnology Brasil Eireli (Revel) - Embargdo: Capital Bros Participações Ltda (Revel) - Embargdo: Performance Franchising Ltda (300f) - Embargdo: Alberto Pereira de Souza Junior (Revel) - Embargdo: Ricardo Yoshio Yamada Lamarao (Revel) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata- se de Embargos de Declaração opostos por VITOR GUSTAVO TOMAZ TEIXEIRA, contra o despacho de fls. 421 que determinou a complementação do preparo recursal. Sustenta o embargante que houve obscuridade e contradição no r. decisum, que não enfrentou todas as questões postas nos autos (fls. 1/2 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 154 do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando o embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. No caso dos autos, constata-se que o autor, ora embargante, almeja receber, além dos valores investidos, os danos emergentes, lucros cessantes, bem como indenização por dano moral, logo, o recolhimento do preparo recursal deve refletir o benefício econômico pretendido. Assim, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Daiana Satiko Takeshita (OAB: 321381/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2045031-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2045031-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dijalma Fernandes - Agravado: Saenge Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Dr. Adler Batista Oliveira Nobre, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante em face da massa falida agravada, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial, convolada em falência, proferida nos seguintes termos (fl. 323-324 dos autos originais): Vistos. Trata-se de ação ordinária para retificação do quadro geral de credores, regularmente processada, sem oposição da massa falida. Às fls. 285/286, a Administradora judicial apresentou parecer contábil opinando pela inclusão do valores de R$ 140.550,00, classificado como crédito trabalhista, e de R$ 56.206,62, classificado como crédito quirografário, em favor do requerente, além de R$ 59.026,99, classificado como crédito trabalhista, em favor de seu advogado. O requerente impugnou (fls. 292/295) os cálculos apresentados, alegando que não há que se falar em dedução do INSS, que deverá ser deduzido tão somente no momento do pagamento. Impugnou, ainda, o valor apurado a título de honorários, entendendo como devido o valor de R$ 98.318,98. É O RELATÓRIO. DECIDO. A contribuição previdenciária do empregado, embora seja passível de habilitação (STJ - AREsp: 1231498 SP 2018/0006057-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019), é de titularidade da União, tendo o ente político, e não o credor trabalhista, a legitimidade para providenciar a inscrição/alteração dos valores no quadro geral de credores (TJ- SP - AI:22661126420228260000 SP 2266112-64.2022.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/02/2023), assistindo razão, assim, ao AJ, em sua manifestação. Quanto ao crédito relativo aos honorários advocatícios, verifica-se que, em conformidade aos parâmetros estabelecidos pela sentença trabalhista, o valor deve corresponder a 30% da condenação. Os cálculos elaborados pelo AJ (fls.287/288) observaram este critério estritamente, estando, portanto, corretos. Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e determino a retificação do quadro geral de credores, incluindo-se, em favor do autor, o crédito trabalhista no valor de R$ 140.550,00, o crédito quirografário no valor de R$ 56.206,62, e, em favor de seu advogado, o crédito trabalhista no valor de R$59.026,99. Sem custas ou honorários de advogado, uma vez que não houve resistência da massa falida ao pedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I 3.Assevera o recorrente que apesar das diferenças nos cálculos do agravante e do Administrador Judicial, o nobre Magistrado entendeu que o cálculo a ser utilizado era o do Administrador Judicial, sendo que o contador indicou que o valor devido ao agravante perfaz a quantia de R$ 196.756,62, sendo deduzida a cota parte do INSS do empregado, com a qual não concorda, pois eventual dedução poderá ocorrer no momento do pagamento do crédito. Diz que o valor do crédito trabalhista perfaz a quantia de R$ 215.471,28, sendo que o cálculo que apresentou foi atualizado até a quebra da empresa agravada, tendo sido atualizados conforme externado na reclamação trabalhista que originou e homologou os valores devidos. Aduz que em relação aos honorários advocatícios pertencentes ao Dr. Roberto Hiromi Sonoda, perfaz a quantia de R$ 93.318,98. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão combatida, para corrigir o valor total do crédito devido ao recorrente na quantia de R$ 140.550,00, como crédito privilegiado trabalhista e a quantia de R$ 74.921,28, como crédito quirografário, bem como, o crédito devido ao patrono Dr. Roberto Hiromi Sonoda, o montante de R$ 98.318,98, como crédito privilegiado trabalhista. 4.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida, até final julgamento do recurso (fl. 1 e 5). 5.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Numa análise perfunctória, não se verifica prejuízo em se aguardar o julgamento colegiado acerca da insurgência apresentada. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Adriano de Oliveira Lobo (OAB: 328073/ SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2064996-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2064996-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Constantino Mondelli - Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Mondelli Industria de Alimentos S/A - Massa Falida (Massa Falida) - Interesdo.: Fernando José Ramos Borges (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.Insurge-se o presente recurso à r. decisão proferida pela Exmª Dra. Rossana Teresa Curioni Mergulhão, MMª. Juíza de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de Bauru no incidente de impugnação retardatária de crédito promovido pelo agravante em face da massa falida coagravada e da empresa coagravada, apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência, nos seguintes termos (fl. 273-275 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito Retardatária proposta por CONSTANTINO MONDELLI, em face de MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS e FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, alegando, a parte autora, em síntese, que possui o direito de sub-rogação do crédito no valor de R$ 5.430.421,52 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), quantia esta, aliás, que já foi lançada no quadro geral de credores da falência de Mondelli Indústria de Alimentos S/A. Esclarece que o crédito em discussão é oriundo de uma cessão de crédito que foi firmada entre o Banco Itaú e o referido fundo, que tinha como objeto a Cédula de Crédito Bancária nº. 784020281, onde figurou como avalista, dando em garantia quatro imóveis. Argumenta que o fundo já teria promovido diversas execuções para recebimento do valor, sendo que, nos autos do processo 0049572-86.2012, após lograr êxito em outros requerimentos de adjudicação de imóveis pertencentes a outros avalistas garantidores, deu quitação total da dívida, razão pela qual seria o beneficiário do recebimento do crédito que cabe ao fundo. Por essa razão, requer a procedência da ação para transferir a titularidade do crédito, fazendo constar o lançamento em seu nome na classe de credores com crédito real de garantia, na forma do Artigo 83, II da Lei 11.101 de 2005. Com a inicial vieram os documentos as fls. 9/158. Despacho proferido em fls.202 indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. Determinada a intimação dos impugnados (fls.215), o Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados se manifestou em fls.220/222. Confirmou o negócio jurídico mencionado pelo autor, bem como ter logrado êxito em adjudicar imóveis que estavam em nome dos avalistas, recuperando o crédito exequendo nas execuções movidas em face dos avalistas e da massa falida, e que deu quitação total das dívidas nos autos do processo 0049572-86.2012, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Bauru. Por fim, declarou que a massa falida não possui mais obrigação de pagamento em benefício do fundo e que não se opõe ao pedido de sub-rogação apresentado pelo autor. A Administradora Judicial manifestou-se em fls. 232/237. Alegou, em síntese, que o valor do crédito a ser sub-rogado (R$ 5.665.000,00) já compõe a arrecadação dos bens dos ex-sócios, posto que também é incontroverso que aqueles imóveis objeto da adjudicação já se encontravam indisponíveis por conta e ordem do r. Juízo Universal. Afirma que não cabe acolhida a pretensão de substituição do credor anterior (Fundo) pelo autor, ainda mais na posição de credor com garantia real, pois a garantia hipotecária deixou de existir no momento da excussão, na anunciada execução e os imóveis lá foram adjudicados, não havendo venda a ser promovida na falência, inviabilizando a aplicação do § 1º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, concluiu que a sub-rogação almejada está subordinada aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica que está em andamento e, por isso, suas limitações são evidentes com aplicação da orientação dada pela Segunda Instância e impositividade Lei nº 11.101/2005. O autor se manifestou em fls.257/261. O Ministério Público apresentou parecer em fls.266/268, manifestando-se favorável ao reconhecimento do direito de sub-rogação. No entanto, apontou que o crédito seja mantido na classe dos credores apontada pela Administradora Judicial porque desprovido de garantia real. Além disso, como permanece sub judice o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos administradores da falida, inclusive em face do correquerido Constantino Mondelli, o Ministério Público solicitou que a quantia em discussão deve permanecer indisponível em conta judicial até o deslinde do feito que apura a indisponibilidade de seus bens seus particulares. Houve manifestação da parte autora em fls.272. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Impugnação de Crédito pela qual o Impugnante pretende, em síntese, a retificação do quadro de credores para que ocorra a transferência para seu nome do crédito de titularidade do Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados O pedido inicial procede, em parte. Conforme consta dos autos, o crédito em análise é oriundo de uma cessão de crédito firmada entre Banco Itaú e o fundo impugnado, que tinha como objeto a Cédula de Crédito Bancária nº. 784020281, firmada com Mondelli Indústria, figurando o impugnante como um dos avalistas do negócio. Com efeito, o Fundo de Investimentos, titular do crédito em discussão, se manifestou em fls.220/222, ocasião em que confirmou ter recuperado o crédito que lhe era devido, declarando que a Massa Falida não possui mais obrigação de pagamento e que não se opõe à sub-rogação apresentada. Assim, em que pesem as ponderação apresentadas pelo Administrador Judicial, entendo que a transferência postulada pelo impugnante é devida. No entanto, o crédito não deverá figurar na classe de credores com crédito real de garantia, como pretende o impugnando, visto que a garantia deixou de existir com a adjudicação dos imóveis ofertados. Assim, considerando que há incidente de desconsideração da personalidade jurídica em andamento em face dos administradores da falida, o crédito em discussão deverá permanecer na condição de “Reserva de Valor”, conforme apontou a Administradora Judicial e o Ministério Público, até que se decida sobre a integração dos bens pessoais dos sócios, visto que, se não houver integração dos bens, o crédito deverá figurar na classe de credor subordinado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para determinar a retificação do quadro geral de credores da falida para a transferência do crédito de titularidade do Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditóros Não Padronizados, no valor deR$5.430.421,52 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) para o impugnante, o qual deverá permanecer, até decisão final Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 162 sobre a integração dos bens pessoais dos sócios, a ser proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que está em andamento, como “Reserva de Valor”, sendo que, se não houver integração dos bens, o crédito deverá figurar na classe de credor subordinado. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Intimem-se. A r. decisão foi declarada (fl. 303-304 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls.278/281) em face da sentença que foi proferida em fls.273/275, alegando o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à qualidade do crédito sub-rogado, o qual deve constar na classificação de credores com garantia real, bem como em relação à fixação de verba sucumbencial. Houve manifestação do Fundo de Recuperação de Ativos em fls.286/293. O Ministério Público se manifestou em fls.300/301. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos (fls.282), portanto, merecem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito, em que pesem as alegações apresentadas pelo embargante, deixo de lhe dar provimento, haja vista que, no sentir deste Juízo, a sentença embargada não padece de qualquer vício que aqui necessite ser sanado, restando evidenciado o caráter meramente infringente do recurso. Importante destacar que os embargos de declaração se destinam, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade e só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas (ERESP nº 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Necessário destacar que o embargante não demonstrou, efetivamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão, restando evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, apenas alterar o julgado por mero inconformismo. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso, uma vez que, os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. No caso dos autos, respeitado entendimento contrário, observo que a sentença atacada enfrentou a matéria apresentada, possuindo motivação adequada e suficientemente clara e satisfatória para explicitar e justificar o posicionamento adotado, sendo que a via recursal dos embargos de declaração é inadequada para expressar inconformismo ou modificação, não havendo qualquer alteração a ser feita. Acertada ou incorreta, a decisão foi proferida, e se pretendem modificá-la, as partes devem manejar o recurso adequado, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão judicial, não servindo como substitutivo do recurso cabível. Apenas para fins de argumentação, destaco que a questão da classificação do crédito foi abordada na sentença, sendo que, em relação à verba de sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial e falência somente é devida quando instaurada efetiva litigiosidade, a qual não ocorreu no caso dos autos diante da concordância/ anuência apresentada pelo Fundo de Recuperação de Ativos (fls.220/222). No mais, a sentença recorrida não é contraditória porque explicitamente adotou as razões em que fora fundamentada, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade porque abordou de forma suficiente e clara o objeto da questão controversa, inexistindo erro material a ser sanado. Com tais fundamentos, não sendo apresentada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls.278/281, os quais, insista-se, contemplam matéria de cunho infringente, donde não podem realmente merecer abrigo, devendo a parte embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a sentença atacada, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. 4.Assevera o agravante que a existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede que o crédito seja classificado na Classe de Credores com Garantia Real, com reserva de valores até que se aguarde o pagamento dos credores terceiros, ou a discussão sobre os incidentes de desconsideração, reservando o valor depositado em juízo até subsequente discussão. Diz que a justificativa para que o referido crédito seja inscrito na classe dos credores com garantia real, diz respeito a qualidade do crédito sub-rogado, pelo fato de o recorrente ter custeado às suas expensas, o pagamento do correcorrido Fundo de Investimento, de modo que a decisão combatida, inevitavelmente, negou vigência aos artigos 349 do Código Civil, combinado artigo 83, II da LRF, e inda, à Jurisprudência do E. TJSP. 5.Aduz também que comprovou nos autos que adimpliu a obrigação com o coagravado Fundo de Investimento nos autos do processo de execução n. 0049572-86.2012.8.26.0071, no ano de 2018, que por sua vez se comprometeu em diligenciar nos processos de interesse noticiando o adimplemento da dívida, mas que desta forma não agiu, fazendo com que fosse necessário que o recorrente iniciasse a impugnação de crédito, para evitar que o recorrido recebesse em duplicidade, e que consequentemente ocorresse enriquecimento ilícito. Argui que a condenação da verba honorária é medida acertada, pois o correcorrido Fundo de Investimentos aguardou alguém se rebelar contra o seu crédito, para posteriormente, caso fosse, concordar com o pleito da impugnação, sendo certo que corria o risco de receber o crédito novamente, beirando a má-fé, atraindo para si, portanto, a causalidade, e merecendo sofrer as condenações das verbas sucumbenciais, inclusive em conformidade com o entendimento da jurisprudência. 6.Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, com a reclassificação do crédito para a classe dos credores com garantia real na forma do artigo 83, II da Lei 11.105/2005, e a condenação do coagravado Fundo de Investimento na verba honorária sucumbencial 7.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. 12,Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011013-39.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1011013-39.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nayara dos Santos Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelado: Hurb Technologies S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- NAYARA DOS SANTOS ALEXANDRE ajuizou ação indenizatória em face de HURB TECHNOLOGIES S/A. Decisão de fls. 47 concedeu a gratuidade da justiça à autora. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 183/186, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a restituir a autora o valor de R$ 791,00, atualizada e com juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, deverá a autora arcar com o pagamento do equivalente a um terço (1/3) do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando o restante dois terços (2/3) a cargo do réu (fls. 186), observada a limitação da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Insiste fazer jus ao dano moral. Houve falha na prestação de serviços pela demora na devolução dos valores, após o cancelamento. Não obteve retorno em múltiplas tentativas para resolução da devolução dos valores pagos. Citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu aplicação da teoria do desvio produtivo. Perdeu tempo na tentativa de solucionar a questão sem êxito. Pede a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (fls. 191/196). A apelação é tempestiva e isenta de preparo. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 201). 3.- Voto nº 41.614. 4.- Aguarde-se o decurso do Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 647 prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruna Andressa Ottolenghi Montanagna Lobao (OAB: 442289/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1114928-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1114928-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estação Resgate Ambiental Ltda - Apelado: Otimize Engenharia, Sustentabilidade e Participações - Apelado: Ero Estação Resgate Otimize Engenharia e Sustentabilidade S.a. - Apelado: Brk Ambiental Participações S/A - Apelado: Wp Tecnologia e Intermediações Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARCON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse de bens móveis cumulada com ação de reparação de danos em face de OTIMIZE ENGENHARIA, SUSTENTABILIDADE E PARTICIPAÇÕES, ERO ESTAÇÃO RESGATE OTIMIZE ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE S/A e BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A. Por respeitável sentença de fls. 785/786, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedentes os pedidos formulados, condenado a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor da causa. A empresa WP TECNOLOGIA E INTERMEDIACOES LTDA. opôs embargos de declaração às fls. 789/791, os quais foram rejeitados às fls. 792/793. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de concessão de gratuidade da justiça. No mais, assevera que fez prova de suas alegações, notadamente no que se refere à aquisição dos equipamentos até o esbulho do maquinário, sendo manifesto o esbulho. Assevera que os réus tem total responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, haja vista terem se apossado indevidamente de bens que não lhes pertencem (fls. 798/812). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a corré BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é descabido o pleito de concessão de gratuidade da apelante. Aduz que jamais exerceu a posse sobre os equipamentos indicados na exordial, sendo que a discussão travada na lide deve envolver tão somente a apelante e as demais corrés. Não há elementos nos autos que permitam a responsabilização da apelada pela deterioração, remoção ou perda dos bens que são objeto de controvérsia. Reitera que a autora não fez prova de suas alegações. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 821/836). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo ao apelante para o recolhimento, mas manteve-se inerte (fls. 848/850). 3.- Voto nº 41.581 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauro Luis Santos Troisi (OAB: 382260/SP) - Eduardo Marafon Silva (OAB: 45115/SC) - Beatriz Marafon Silva Spak (OAB: 55059/PR) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1076057-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1076057-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos de Souza Santana - Apelado: Hildete Costa dos Anjos - Vistos. O embargante Antônio Carlos de Souza Santana recorre contra a sentença proferida às fls. 217/219, que julgou improcedentes os embargos oposta à execução de título extrajudicial lastreada em contrato de locação de imóvel comercial, e impôs-lhe o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal e o de sua família. Ocorre que o mesmo pedido foi exaustivamente analisado e decidido em duplo grau de jurisdição. Diante da documentação apresentada pelo embargante para comprovação da hipossuficiência financeira, o juízo a quo indeferiu a concessão da justiça gratuita. A decisão foi objeto de impugnação por meio do agravo de instrumento nº 2039981-02.2023.8.26.0000, cujo recurso não foi provido, por votação unânime, pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Resignado com a decisão prolatada em segundo grau, as custas e despesas relativas aos embargos à execução foram regularmente recolhidas até a prolação da sentença apelada, situação essa que não se coaduna com a alegação de pobreza, no sentido estrito do termo, mormente porque deixou o postulante de recorrer às instâncias superiores ordinárias para reapreciação da questão. Como bem pontuado no julgamento do referido agravo, o recorrente é advogado militante, sendo que seu efetivo rendimento não ficou cabalmente demonstrado, considerando- se que patrocina mais de quatro centenas de ações distribuídas perante este E. TJ/SP, conforme se denota da consulta realizada no portal eletrônico e-SAJ, o que lhe permite manter e administrar valioso patrimônio declarado ao Fisco Federal. Ademais, de acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Diante das informações contidas na declaração do imposto de renda que instruiu a apelação e ausentes de novos elementos probatórios convincentes, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar do apelante, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade processual renovado na apelação, de maneira que a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, no prazo de quinze dias, com base no valor atualizado da causa atribuído aos embargos, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 14 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) (Causa própria) - Danilo Martins dos Anjos (OAB: 484039/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002076-24.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002076-24.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alerandro Willian Ilva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 147/155, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito prescrito c.c. indenização por danos morais, e impôs ao demandante o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008350-98.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1008350-98.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Roberto Junqueira Guimarães - Apelado: Maria Edilene Pinheiro Martins - Apelado: Sette - Engenharia e Construção Ltda. - Apelado: Villares Incorporadora e Construções Ltda - Interessado: Condomínio Residencial Vila Verde SPE - Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 114/131) interposto contra a r. sentença (fls. 110/111) que indeferiu a inicial em razão da ausência de interesse processual e de legitimidade ativa ad causamm e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando que o autor recolhesse a taxa judiciária. Em juízo de admissibilidade do recurso foi verificado que o feito padecia de vício, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuital, sendo concedido prazo para a apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade alegada ou para o recolhimento do preparo recursal (fls. 170). Petição de renúncia dos patronos da corré VILLARES (fls. 172/173). Contudo, apesar do lapso temporal decorrido, não restou comprovado o preparo recursal (fls. 174). É o relatório. Fls. 172/173: anote-se a renúncia dos patronos da corré VILLARES. A parte apelante foi devidamente intimada do prazo de cinco dias para a apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade alegada ou para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 174), nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto e não merece ser conhecido. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB: 320639/SP) - Bruno da Silva Ramos (OAB: 332838/SP) - Luciana de Santana Aguiar (OAB: 186824/SP) - Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2146470-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2146470-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: I. e C. C. LTDA. - Réu: D. C. G. das M. - Réu: D. G. T. - Trata-se de impugnação oferecida por Imobiliária e Construtora Continental Ltda contra o cumprimento de acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sustenta, em síntese, que a questão relativa à penhora de faturamento está suspensa até a resolução do tema 769 pelo STJ. Requer, assim, seja obstada qualquer transferência de valores depositados judicialmente. A exequente, ora impugnada, manifestou-se às fls. 544/545. É o relatório. Decido. A impugnação é extemporânea. A intimação da decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento foi disponibilizada no DJe em 06/10/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal começou a fluir em 10/10/2023, exaurindo-se em 01/11/2023. A petição de impugnação foi apresentada, todavia, em 06/11/2023, em desatenção ao disposto no artigo 525 do CPC, o que torna preclusa a apreciação da matéria. Ainda que assim não fosse, o regime dos recursos repetitivos não se aplicaria ao caso concreto. Vale dizer, inaplicável o tema 769, afetado sob o regime dos recursos repetitivos, uma vez queo referido tema foi afetado pela 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça a partir de recursos especiais em processos de execução fiscal, regidos pela Lei n. 6.830/1980, não existindo similitude com Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 743 o caso concreto. Não é possível saber neste momento se o julgamento repetitivo terá alcance para ações cíveis, por isso é recomendável o regular prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, não conheço da impugnação. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Carolina Gomes das Merces (OAB: 428515/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 3001909-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 3001909-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gabriel Rodrigo Cavasso - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 101/102 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Gabriel Rodrigo Cavasso em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, que deferiu a tutela antecipada para determinar que os requeridos forneçam ao requerente o atendimento necessário à confecção e entrega da prótese ortopédica, conforme indicado no laudo médico apresentado. In verbis: Vistos. Considerando-se os relatórios médicos de fls. 19/22 e 99/100 e documentos de fls. 28/31, bem como diante da ausência de impugnação específica do parecer de fls. 95 quanto à alegada inadequação da prótese utilizada pelo requerente e prótese indicada nos referidos relatórios médicos, entendo presentes os pressupostos para a concessão da liminar, em face da urgência e do dano em potencial, e DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que as rés forneçam ao requerente, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, o atendimento necessário para a confecção e entrega da PRÓTESE ORTOPÉDICA, nas dimensões e características adequadas ao usuário, descritas no relatório médico de fls. 20, de forma gratuita, seja em espécie ou em valor pecuniário, ante o quadro clínico apresentado pelo beneficiário, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2º, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar n. 791/95, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º.Fixo para as rés, outrossim, a multa no valor de R$ 500,00, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Caso a Fazenda cumpra a obrigação de fazer de forma pecuniária, a fim de viabilizar a mais rápida disponibilização do dinheiro à parte beneficiária, os depósitos deverão ser feitos diretamente na conta bancária da parte beneficiária, que deverá fornecer em Juízo seus dados bancários (Banco, Agência, tipo e número de conta, nome do titular da conta e CPF do titular da conta), em 48 horas. Informados os dados bancários pela autora, dê-se ciência imediata à Fazenda, que deverá realizar eventuais depósitos na conta indicada, comunicando este Juízo. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que (i) o agravado já foi beneficiado, em 2018, por meio do Processo nº 1037724-31.2018.8.26.0506, com uma prótese ortopédica endoesquelética de titânio, que custou R$46.980,00; (ii) a prótese é feita de titânio, um dos materiais mais resistentes da natureza, e só possui cinco anos de duração, não tendo atingido a sua vida útil; (iii) ainda que o acessório tenha se deteriorado, é possível e menos oneroso realizar a manutenção e adaptação na prótese, já que o fornecimento de uma nova geraria um custo de R$102.500,00; (iv) o laudo juntado pelo autor demonstra que o problema da prótese é a incompatibilidade de dimensões com a região amputada, não demonstrando a necessidade de aquisição de uma nova; (v) não houve comprovação dos machucados e prejuízos supostamente causados pela prótese atual e (vi) os documentos juntados pelo autor são provas unilaterais, que só podem ser combatidas por meio de prova pericial. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para o cumprimento. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso em tela, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Consta na inicial de origem que o requerente sofreu amputação trans-femoral esquerda devido a sequela de mal formação congênita do membro inferior e, por essa razão, utiliza prótese ortopédica endoesquelética em titânio com encaixe em carbono, suspensão transfermoral de neoprene, joelho hidráulico (resistente a água) e pé de carbono. Aduz que, em razão das mudanças fisiológicas naturais de seu corpo, a prótese que está utilizando é incompatível com as dimensões do local da amputação. Afirma que sofre desconfortos, lesões e dificuldades de realizar atividades funcionais, além da redução da eficácia funcional do membro. Narra que labora como assistente administrativo, mas pelo fato de a prótese causar desconforto, precisa retirá-la no serviço, não suportando mantê-la em seu corpo por uma jornada de 08 (oito) horas. A prótese fornecida pelo SUS está descrita no relatório médico de fls. 79 dos autos de origem. Nos laudos médicos de fls. 19/22 da origem, o médico que atendeu o autor destaca a inadequação atual da prótese utilizada pelo autor, afirmando que atualmente, a prótese utilizada pelo paciente não está adequada para uso, uma vez que o encaixe não está Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 795 compatível com as alterações dimensionais do coto de amputação, ocasionadas por mudanças naturais do corpo e uso do coto de amputação, realçando que A prótese deve ser meticulosamente projetada, a fim de atender, de forma precisa, às necessidades do paciente, visando otimizar sua qualidade de vida e mobilidade. Dessa forma, reforça-se a importância da abordagem personalizada na prescrição da prótese, garantindo a sua eficácia e melhoria contínua do bem-estar do paciente. A fls. 99/100 da origem, foi juntado relatório de Fisioterapeuta do autor, mencionando que os componentes atuais da prótese de Gabriel Rodrigo Cavasso encontram-se desatualizados para suas demandas, expondo algumas funcionalidades faltantes à prótese atual, e recomendando de que Gabriel evolua no que tange aos componentes atuais, cuja tecnologia embarcada não satisfaz suas necessidades. Ocorre que, por determinação do Juízo a quo (fls. 86), o Hospital das Clínicas, por fisioterapeuta de seus quadros, prestou esclarecimentos quanto às próteses em discussão (fls. 20/21 e 79), tendo mencionado que prescrição médica juntada a fls. 20 sugere encaixe flexível e por expulsão de ar, joelho pneumático e pé em fibra de carbono, itens que o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) não fornece, mas consignou que a prótese que o paciente está usando está adequada para suas funções. Pois bem. Nesta fase processual, não se verifica a verossimilhança das alegações do autor, pois, enquanto o relatório subscrito por médico particular atesta que a prótese utilizada pelo paciente não está adequada para uso (fls. 19 da origem), o relatório subscrito pela fisioterapeuta da rede pública destaca que a prótese que o paciente está usando está adequada para suas funções (fls. 95 da origem), e o agravante, por sua vez, enfatiza que é possível e menos oneroso realizar a manutenção e adaptação na prótese, já que o fornecimento de uma nova geraria um custo de R$102.500,00; de modo que a questão requer maior aprofundamento, para avaliação da real necessidade de uma prótese diferente, ou eventual suficiência de uma adaptação do aparelho atual. Diante dessa discrepância, deve-se privilegiar, ao menos em juízo de cognição sumária, o posicionamento adotado pela profissional vinculada ao HC-FMRP, em resposta ao questionamento feito pelo Juízo. Sendo assim, defiro o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão liminar de origem até o julgamento do presente recurso. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2067870-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067870-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Franciele Cristina Soares Ohri - Vistos. Trata-se de agravo instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra a r. decisão proferida a fls. 70 dos autos de origem, que na ação de procedimento comum que o agravante move em face de Franciele Cristina Soares Ohri, determinou que o autor recolhesse as despesas postais para citação da ré. Em síntese, o agravante afirma que a decisão contraria o disposto no art. 91 do CPC, de modo que não haveria que se falar em adiantamento de despesas pela Fazenda Pública. Cita precedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja diferido o pagamento das despesas postais para o final do processo, pela parte vencida. Recurso tempestivo e livre de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o art. 91 do CPC de fato prevê que as despesas dos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, nos quais se incluem as despesas postais de citação, são pagas apenas ao final do processo, pelo vencido. Nesse sentido, é o entendimento predominante na jurisprudência deste E. Tribunal, bem como a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.054, que, embora se refira às execuções fiscais, aplica-se ao caso dos autos por analogia. Assim sendo, a princípio, de fato indevido o adiantamento das despesas postais para citação da ré. A fim de evitar a extinção prematura do feito em razão da falta de recolhimento das despesas postais, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Diante da particularidade do caso, em que não houve a citação da parte adversa nos autos de origem, e ante a ausência de prejuízo à agravada com o julgamento deste recuso, dispensável a intimação para apresentação de contraminuta. Publicada esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 40808/PE) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2066818-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2066818-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Pereira Ferreira - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LILIAN PEREIRA FERREIRA contra a r. decisão de fls. 41/2 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, indeferiu a liminar. A agravante alega que o modelo da e-bike se trata de autopropelido e é dispensado de emplacamento e registro, conforme Resolução CONTRAN 996/2023. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para determinar a liberação do referido patinete, sem a Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 810 necessidade de ofício/autorização do DETRAN/SP e se abstendo de cobrar valores referentes às taxas, multas, guinchos e estadia do patinete no pátio. DECIDO. O art. 96 do CTB classifica os veículos de acordo com diferentes critérios (tração, espécie e categoria). Segundo o art. 129 do CTB, O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. O art. 134-A do CTB dispõe: O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. O veículo foi adquirido após a Resolução CONTRAN 996/2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se: (...) III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características: a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); (...) § 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução. (...) § 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea ‘d’ do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora). § 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora). (...) § 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. A nota fiscal de compra descreve o veículo como bicicleta elétrica (fls. 18). As informações disponíveis no site da fabricante (Elemovi), para o modelo E-Bike 7, o classificam como bicicleta elétrica, com potência máxima de 350 watts e velocidade máxima de 25 km/h, dentro do limite da exceção à categorização de ciclomotor. Não há indícios de que seja destinada ao uso esportivo. O art. 12 da Resolução CONTRAN 996/2023 estabelece que As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. A descrição do fabricante corresponde a veículo autopropelido diverso de ciclomotor, de modo que dispensado de registro. Não cabe presunção no campo da imposição de apenações administrativas, notadamente quando seus efeitos patrimoniais podem equivaler ao próprio valor do objeto. Nesse sentido: Remessa Necessária nº 1005477-18.2021.8.26.0562 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Santos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/06/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão do impetrante de que seja declarada a ilegalidade do ato de apreensão de sua bicicleta elétrica independente do pagamento de taxas de remoção e apreensão, bem como de multas e, ainda, que seja possibilitado o seu uso Segurança concedida pelo juízo de primeira instância Decisório que merece subsistir Apenas os veículos automotores, elétricos, articulados, reboques ou semi-reboques possuem a necessidade de registro e licenciamento por conta da legislação federal, ao passo que os de propulsão humana e de tração animal devem obedecer a legislação municipal, se existente Inteligência dos arts. 120 e 129 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Veículo do impetrante que é de propulsão humana, não se equiparando aos ciclomotores, tampouco às motonetas Inteligência da Resolução CONTRAN nº 315/2009, vigente à época da autuação Habilitação dos condutores de veículos de propulsão humana que fica a cargo dos municípios, nos termos do art. 140, § 1º, do CTB Ausência de notícia a respeito de normas municipais que versem acerca do registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana, bem como da habilitação de seus condutores - Ato ilegal configurado Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Remessa necessária desacolhida. Remessa Necessária nº 1020919- 58.2020.8.26.0562 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: Santos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2022 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Apreensão de veículo Apreensão de patinete elétrico sem registro nos órgãos competentes Legislação de trânsito que determina que todo o veículo deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (art. 120 do CTB) De acordo com as normas de trânsito a descrição do veículo em discussão não é possível equiparar a um patinete ou skate nem a um veículo autopropelido, mas, por aproximação a uma motoneta Não é exigida a regularização do veículo, ante a ausência de notícia de norma municipal regulamentação a circulação de bicicletas elétricas Inviável a retenção indeterminada do veículo Devolução do veículo, mediante o pagamento das taxas do pátio Sentença de parcial procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Remessa Necessária nº 1004642-30.2021.8.26.0562 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Santos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Apreensão de veículo ciclo-elétrico. Bicicleta elétrica. Veículo apreendido por não estar registrado e o condutor não ser habilitado. Sentença que determinou a liberação do veículo ao impetrante, mediante recolhimento de eventuais taxas de liberação do bem. Ausência de regularização no âmbito municipal da circulação de veículos do tipo ciclo e patinete elétricos. Inviável apreensão do veículo por tempo indeterminado. Notícia de cumprimento da liminar. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. Remessa Necessária nº 1044021-20.2019.8.26.0506 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2021 Ementa: ATO ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Liberação de bicicleta elétrica sem o pagamento de taxas. Admissibilidade. Ilegalidade da apreensão. Veículo que não se insere na categoria de ciclomotor. Inteligência do artigo 120, do CTB e da Resolução Contran nº 465/13. Ordem concedida. Decisão mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a liberação do veículo da agravante, sem necessidade de ofício/autorização do DETRAN e pagamento de taxas, multas, guinchos e estadia do patinete no pátio. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo dos Santos Vizioli (OAB: 230405/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2066669-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2066669-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Renato Fortes Mendonça - Impetrante: Carolina Viviani de Castro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2066669- 64.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada CAROLINA VIVIANI DE CASTRO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RENATO FORTES MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Iguape. Segundo consta, o paciente e LUIZ FELIPE BRAGA MARQUITTI foram denunciados pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes), encontrando-se o paciente encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (1500207-30.2024.8.26.0244). Vem, agora, a combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, que não ocorreu roubo algum, mas apenas embate físico em razão de desentendimento havido no dia anterior, durante as festividades de Carnaval na cidade. Salienta, ademais, que o paciente não exibe qualquer envolvimento com atividades criminosas, ostentando impecável folha de antecedentes, bem como fortes vínculos com o distrito da culpa. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão está correta e foi bem decretada. Deveras, ainda que, eventualmente, não tenha se tratado de um roubo (como afirma a Defesa), o fato é que os acusados passaram a ameaçar uma testemunha dos fatos, procurando por ela na região. O temor dessa testemunha levou a Autoridade Policial até mesmo a não a identificar, tratando-a, pois, como “protegida”. Isso, por ora, é mais que suficiente para a decretação da prisão preventiva. De qualquer modo, a conduta dos réus, roubo ou não, não é menos grave, conforme se verifica dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Nesse cenário, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carolina Viviani de Castro (OAB: 399466/SP) - 10º Andar
Processo: 2069281-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2069281-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Paciente: Rafael de Souza Balduino - Impetrante: Robson Fernando Porto Mecha - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael de Souza Balduino, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara de Monte Alto que, nos autos do processo de execução criminal em epígrafe, suspendeu o livramento condicional, determinou recolhimento cautelar em regime semiaberto e indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. Alega o impetrante que o paciente estava em livramento condicional desde 05/03/2022 e, em 28/06/2022, foi preso pela prática de crime do artigo 180, caput, do Código Penal, tendo sido suspenso o livramento até a decisão final da nova ação penal. Ao final, Rafael foi condenado à pena de um (1) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez (10) dias-multa, e a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços a comunidade. Mesmo com a aplicação de pena alternativa, hipótese não obrigatória de revogação, o Juízo a quo suspendeu o curso do livramento condicional e determinou o recolhimento cautelar em regime semiaberto. Além disso, Rafael pleiteou o cumprimento de pena em regime domiciliar por motivo de doença grave, pedido não apreciado pela autoridade apontada como coatora, por ser de competência do Juízo das Execuções Criminais. Requer, inclusive em sede liminar, que seja concedida a ordem de ofício para restabelecimento do livramento condicional ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na suspensão do livramento condicional. De fato, o artigo 87 do Código Penal aponta como facultativa a revogação do livramento condicional no caso de condenação por crime com fixação de pena alternativa à privativa de liberdade. No entanto, a decisão determinou apenas a suspensão do direito, determinando a remessa ao Juízo das execuções criminais competente, com recolhimento cautelar em regime semiaberto. Ressalte-se, portanto, o caráter precário da decisão. No mais, a determinação foi suficientemente fundamentada e seu motivos devem ser melhor analisados no julgamento do mérito desta impetração. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, pela documentação apresentada, não se pode afirmar a incompatibilidade absoluta com o cumprimento de pena de prisão. Desse modo, inviável, neste instante, a colocação na modalidade domiciliar. Necessário, excepcionalmente, colher as informações da autoridade apontada como coatora e o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora e, após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do digno parecer. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Robson Fernando Porto Mecha (OAB: 361896/SP) - 10º Andar
Processo: 0004023-44.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0004023-44.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Jesse do Carmo Siqueira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Taboão Empreendimento Imobiliário Spe S.a - Apelado: Matrix Consultoria Em Documentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO REALIZADO AS FLS. 188/210 ENCONTRA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO DE FLS. 244/248, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DE OBRA, BEM COMO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE INCC E IGPM, REVERTENDO O QUANTO FOI DETERMINADO PELO V. ACÓRDÃO, PELO QUE ENTENDEM QUE AINDA HÁ SALDO DEVEDOR PELA PARTE APELADA EM ABERTO. ACOLHIMENTO. VALOR DEVIDO QUE NÃO DEVE SER APURADO PELO QUE CONSTA NO CONTRATO, MAS COM BASE NO ARESTO EXEQUENDO. AUTOS QUE FORAM ENCAMINHADOS AO CONTADOR JUDICIAL DESTA INSTÂNCIA, O QUAL APUROU, COM BASE NO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL, A EXISTÊNCIA DE VALORES PENDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciene dos Santos Amorim (OAB: 393792/SP) - Maria Regina Pereira Oliveira (OAB: 167685/SP) - Ana Beatriz Ramos Gregolin (OAB: 140935/SP) - Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Amanda Fernandes Saraiva (OAB: 386586/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019003-46.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1019003-46.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jose Luis de Lima - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM RAZÃO DO DEPÓSITO, QUE PODE SER FEITO À REVELIA DA OUTRA PARTE - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, POIS TERIA AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, COM AQUELES DEPOSITADOS EM FAVOR DO AUTOR - CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO HIPÓTESE EM QUE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.500,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS RELACIONADOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) SENTENÇA MANTIDA, VEDADA A “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000510-89.2021.8.26.0218/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000510-89.2021.8.26.0218/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Carlos Roberto Palini - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS E DECLARAR QUITADAS AS TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS DO CONTRATO DE ALONGAMENTO DE DÉBITO REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DE N. 40/01918-7. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. INADMISSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA DECLARADO POR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ANTERIOR AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO BANCO CREDOR. PAGAMENTO AVENÇADO EM DEZ PARCELAS ANUAIS E SUCESSIVAS, COM MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATADAS. INSTITUIÇÃO CREDORA, ENTRETANTO, SE RECUSOU A APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E FORNECER MEIOS PARA O PAGAMENTO PARCELADO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA SENTENÇA, E DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO AUTOR PARA ESSE FIM. MORA DO CREDOR CONFIGURADA, PELO DESATENDIMENTO DO DEVER INSCRITO NO ART. 5º, § 11, DA LEI Nº 9.138/1995. DEMORA NO PAGAMENTO DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA E DA DESÍDIA DO CREDOR EM CUMPRIR SEUS DEVERES LEGAIS, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 967 DO STJ AO CASO CONCRETO, OCASIÃO EM QUE CONSTATO EVIDENTE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE AS HIPÓTESES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. CASO CONCRETO EM QUE CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “RESTOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA EM DEBATE, EM DEZ PARCELAS ANUAIS E SUCESSIVAS, COM VENCIMENTO INICIALMENTE PARA 15.01.2018. CONTUDO, O BANCO-RÉU NÃO PROVOU QUE RESPONDEU À INTERPELAÇÃO JUDICIAL Nº 1000132-70.2020.8.26.0218 REALIZADA PELO AUTOR, DEIXANDO DE ENCAMINHAR O BOLETO BANCÁRIO OU DE ESCLARECER-LHE A FORMA EM QUE SE DARIA O PAGAMENTO ESPECÍFICO DO DÉBITO DA CÉDULA E A DEVIDA QUITAÇÃO EXPRESSA, APESAR DO PRAZO RAZOÁVEL PARA TANTO ENTRE A SUA CIENTIFICAÇÃO, EM 18/03/2020 (FLS. 85) E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, EM 16/02/2021. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA DO DEVEDOR/AUTOR A PARTIR DE 15.01.2018 E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES, PORQUE IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA APURAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §§ 10 E 11 DA LEI Nº 9.138/95. NO MAIS, O LAUDO PERICIAL ENCARTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 479/498 ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, TENDO OBSERVADO AS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A AMBAS AS PARTES, DE MODO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER NULIDADE. SENDO ASSIM, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 479/498 DEVENDO SER CONSIDERADO OS CÁLCULOS COM VENCIMENTO INICIAL EM 23.04.2021 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E REGULARES EFEITOS”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016208-59.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1016208-59.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosa Kaiko Aramaki - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NOS VALORES DE R$ 1.423,70 E R$ 2.902,43, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. VALOR DEPOSITADO PELA RECORRENTE EM JUÍZO. EVIDENTE O ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO À AUTORA, DIANTE DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS MÚTUOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. DANO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila da Silva Sasaki (OAB: 330962/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002442-29.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002442-29.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Casa de Repouso Aline Ltda Me e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INVERSAMENTE DEDUZIDA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS RECONVINTES.LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - CONTRATO CELEBRADO COM O FITO DE INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA CORREQUERIDA, DEVEDORA PRINCIPAL - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA (DESTINATÁRIO FINAL) QUE AFASTA A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO QUE LASTREIA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 539 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS E EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E PERÍODO - CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE, ADEMAIS, NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA - PRECEDENTES DO C. STJ NESSE SENTIDO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 596 DO STF.COMISSÃO CONCESSÃO FGO - INCIDÊNCIA REGULAR -GARANTIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS MONITÓRIOS E PEDIDO RECONVENCIONAL CATEGORICAMENTE REJEITADOS PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE - FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Jose Benedito Balbi (OAB: 152589/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Spuri Bernardi (OAB: 230983/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002015-60.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1002015-60.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ibrahim Mohamed Saleh - Apelante: Brasami Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Apelado: Secalux Comércio e Indústria Ltda. - Apelado: Globo Plastic - Artefatos Plásticos Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santana do Parnaíba, que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais, honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, corrigido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 766/775 e 810). Os apelantes argumentam que o trabalho pericial extrapolou análise dos elementos objeto da prova. Esclarecem que foram apresentados quesitos apenas por si mesmos, tendo sido feitas comparações indevidas, além de ser formulando relatório, atuando o expert além de sua função processual, infringindo o disposto no artigo 473 do CPC de 2015. Sustentam que a sentença é nula por ser extrapetita, tendo declarado a imprestabilidade da carta-patente, violada a competência absoluta da Justiça Federal. Afirmam que a sentença deveria se ater à verificação de existência, ou não, de contrafação à patente, já que o ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é presumido como válido até que seja anulado, sendo oponível erga omnes. Frisa ter sido comprovada a contrafação do produto patenteado por si. Pedem o desentranhamento do laudo pericial, mantendo-se apenas quadros comparativos conclusivos da consumação da contrafação, e a anulação da sentença, ou sua reforma para condenar as Apeladas na cessação do uso indevido da patente UM 8200761-6, por seus atos de concorrência desleal e ao pagamento de indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes, pelo critério que melhor convir aos Apelantes, conforme os ditames da Lei 9279/96 expostos acima, com correção monetária e juros, as custas do processo e em regular liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 813/837). As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 843/855 e 856/869). II. A presente demanda foi ajuizada em abril de 2018 e o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso de apelação foi apresentado em setembro de 2023, sendo recolhido, a título de preparo, em desconformidade com o valor atualizado da causa, o importe de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 2.187,77 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), referenciado para o mês de março de 2024. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Juliana de Oliveira Menin Gobbo (OAB: 271767/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Elaine Cristina Paschoa (OAB: 241109/SP) - Aline Brito de Souza Souto Maior (OAB: 377024/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1143604-27.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1143604-27.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S B F P On Ine Ltda - Embargdo: Vinicius Fracalossi Vieira - Embargda: Marilde Claudia Fracalossi Vieira - Interessada: Clarissa Helena Giordani - Interessado: Fracalossi Vieira & Vieira LTDA-ME - Embargos de Declaração Cível nº 1143604-27.2022.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo (13ª Vara Cível Central da Capital) Embargante: S B F P On Ine Ltda Embargados: Vinicius Fracalossi Vieira e outro Decisão Monocrática nº 28.795 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão por não conter fundamentação suficiente, e mais, partindo de premissas equivocadas quanto ao ciclo citatório e anulação da sentença. Requereu, em síntese, a declaração do julgado. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. A decisão impugnada indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela embargante pela ausência de juntada de todos os documentos determinados em deliberação antecedente. Além de conter motivação suficiente a uma decisão interlocutória, nada mais dirimiu senão tal questão. Por isso, mostrou-se ininteligível a impugnação levantada pela recorrente no restante de sus aclaratórios, levantando impugnações sobre ciclo citatório e anulação da sentença. Logo, nada há a ser declarado na decisão e a rejeição recursal é de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Logo, nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2060424-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2060424-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Drogaria Nova Dm Ltda. - Agravante: Drogaria Poupa Farma - Rede Nacional de Drogarias S/A - Agravante: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (nova denominação de EWS Farma) - Agravante: W2g2 S/A (poupafarma) - Agravante: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravante: Farmácia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda - Agravante: Farmácia e Drogaria Estação Ltda - Agravante: Farma Participacoes S/A - Agravante: Investfarma S/A - Agravante: Drogaria do Marcelo Ltda EPP - Agravante: Drogaria Marcelo Filial Santo Antonio Ltda, - Agravante: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravante: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda - Agravante: Drogaria Estação de Mauá Ltda - Agravante: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda - Agravante: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessada: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Interessado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Interessado: Prefeitura Municipal de Itatiba - Interessado: Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santos - Interessado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Agravado: Cimed & Co. S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060424- 37.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 195/198 dos autos de origem, que julgou JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Cimed & Co. S.a e determino a retificação do crédito na relação de credores, na Classe III - Crédito Quirografário, da recuperação judicial de Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda., para constar o valor de R$6.585.315,44 (seis milhões quinhentos e oitenta e cinco mil trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), na Classe III - Crédito Quirografário, em favor de Cimed & Co. S.A.. Sucumbentes, as recuperandas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00. As agravantes, ao recorrer, suscitam preliminar de nulidade da sentença combatida, diante da violação do contraditório e da ampla defesa. Alegam ter pedido prova pericial para apurar o efetivo valor devido, além de nova manifestação do administrador judicial. No entanto, o magistrado proferiu decisão surpresa, acolhendo em parte o pedido da credora. No mais, sustentam indevida a incidência de juros sobre o crédito impugnado, uma vez que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, alude, tão somente, à atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial; que, ademais, a condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada, ausente resistência à pretensão inaugural. Pugnam pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2067260-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067260-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Biofuels Pará Ltda. - Agravante: Bbf Transportes Fluviais Ltda. - Agravante: Brasil Bio Fuels Ethanol Ltda. - Agravante: Bbf Híbrido Forte São Joaquim Ltda. - Agravante: Bbf São João da Baliza Ltda. - Agravante: Bbf Agroindustrial e Biocombustíveis Ltda. - Agravante: Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio - Agravante: Brasil Bio Fuels S.A. - Agravante: Bbf Energia do Pará Ltda. - Agravante: Brasil Biofuels Acre S.a. - Agravante: Brasil Biofuels Pará Ii S.a. - Agravante: Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazonia Ltda - Agravante: Amazonbiodiesel Indústria e Comércio de Óleos Vegetais da Amazônia Ltda - Agravante: Amazonbio Acre Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda. - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em pedido de tutela de urgência cautelar, fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei n°11.101/2005, distribuído por Brasil Biofuels Pará Ltda e outras, deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente para determinar a suspensão das execuções em face da autora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a reunião da documentação necessária para ingresso com o pedido de Recuperação Judicial, sem suspensão, pois, daquelas referentes aos créditos garantidos por cessão fiduciária e consignou que o deferimento da tutela cautelar não repercute sobre os créditos que não estão sujeitos ao regime da recuperação judicial. As partes estão submetidas a regime contratual próprio, com condições livremente estabelecidas. Deste modo, somado ao fato de se tratar de tutela cautelar prevista no Art. 20-B, § 1º da Lei nº 11.101/05, não vislumbro a possibilidade de se interferir na relação privada relativa à créditos extraconcursais (fls. 1246-1248, complementada pela r. decisão de fls. 4418/4420, ambas dos autos originários) Recorrem as requerentes, em extensa peça recursal, a sustentar, em síntese, que o pedido originário não é de antecipação dos efeitos da recuperação judicial, mas, sim, de cautelar, fundamentado no artigo 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005; que o objetivo do pedido originário é evitar a necessidade de uma recuperação judicial por meio de negociações bem-sucedidas no Procedimento de Mediação iniciado em 08.02.2024 perante o CamCMR; que, para atingir o objetivo apontado, é necessário suspender quaisquer atos de constrição sobre os seus ativos, incluindo a retenção de recebíveis; que é desarrazoada a determinação de apresentação de documentação necessária para o pedido de Recuperação Judicial dentro de 60 dias; que a essencialidade dos recebíveis alienados fiduciariamente e a suspensão de constrições por 60 dias estão amparadas pelo artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, em conjunto com o artigo 28 da Lei 8.987/1995; que são responsáveis por fornecer eletricidade a mais de 140.000 clientes no Sistema Isolado dos Estados de Roraima, Pará, Amazonas, Rondônia e Acre, além de gerenciar 68.000 hectares de plantação com altos padrões de segurança e preservação ambiental; que a retenção e bloqueio de ativos pelos credores estão a causar um risco de degradação nas áreas rurais amazônicas geridas por elas e de possível interrupção do fornecimento de eletricidade aos seus clientes, ameaçando o equilíbrio ambiental e socioeconômico das regiões onde o Grupo BBF atua; que a retenção dos recebíveis inviabilizará o cumprimento de obrigações ordinárias e o pagamento de despesas correntes; que, como Produtor Independente de Energia, detém outorga por meio de Resolução Autorizativa da ANEEL, equiparando-se a uma concessionária de serviço público para fins da Lei 8.987/1995; que a retenção dos recebíveis já ocasionou o inadimplemento parcial da folha de pagamento em 28.02.2024 e torna impossível a aquisição de combustíveis; que a decisão deve ser reformada para reconhecer-se que o procedimento original não é um pedido de antecipação dos efeitos da recuperação judicial e para suspender as constrições por 60 dias, conforme autorizado pelas leis mencionadas, sobretudo em razão da essencialidade dos ativos constritos. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja deferido o pedido de suspensão imediata, por 60 (sessenta) dias, e liberação das medidas de constrição contra o patrimônio das Agravantes por parte dos credores listados nas planilhas anexas, inclusive, os detentores de garantias fiduciárias de recebíveis, em especial, mas não se limitando, a não constrição dos recebíveis oriundos dos PPAs celebrados nos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos recebíveis oriundos de contrato de fornecimento de óleo celebrados com a OleoPlan S.A., cuja essencialidade foi comprovada e, consequentemente, seja determinada a imediata liberação dos valores já ilegitimamente constritos pelos credores Vórtx, Opea e Intrabank e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar parcialmente, a r. decisão agravada, a fim de que (i) se reconheça que o procedimento de origem não se trata de pedido de antecipação dos efeitos do deferimento de recuperação judicial, sendo absolutamente desnecessária a juntada de quaisquer documentos adicionais para tanto; (ii) seja autorizada a suspensão temporária, durante as negociações da mediação ou pelo prazo legal já definido em 60 (sessenta) dias, dos atos de constrição praticados pelos credores listados, inclusive, no que tange aos créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, com vistas a possibilitar a manutenção das atividades das Agravantes e evitar a necessidade de pedido de recuperação judicial; e (iii) seja determinada a devolução, às Agravantes, dos valores de R$ 1.612.065,88 (um milhão seiscentos e doze mil sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), R$ 7.977.313,00 (sete milhões novecentos e setenta e sete mil trezentos e treze reais) e R$ 478.903,28 (quatrocentos e setenta e oito mil novecentos e três reais e vinte e oito centavos), ilegitimamente constritos pelos credores Vórtx, Opea e Intrabank, respectivamente, em razão da ilegal declaração de vencimento antecipado dos respectivos contratos. Preparo recursal recolhido (fls. 374/376). Manifestação de credora Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. pelo indeferimento da tutela recursal (fls. 1274/1290). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por BRASIL BIOFUELS S.A. sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.478.309/0001-66, AMAZONBIO ACRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.571.523/0001-53, AMAZONBIODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS DA AMAZÔNIA LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 26.192.759/0001-07, AMAZONBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.794.451/0001-50, BRASIL BIOFUELS PARÁ II S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 43.362.043/0001-20, BRASIL BIOFUELS ACRE S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 43.714.857/0001-86 , BBF ENERGIA DO PARÁ LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 43.095.186/0001-12, BRASIL BIOFUELS PARÁ LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 39.615.264/0001-95, BRASIL BIOFUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 08.581.205/0001-10, BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 19.363.707/0001-90, BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 165 42.334.867/0001-23, BBF HÍBRIDO FORTE SÃO JOAQUIM LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.265.257/0001-15, BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.228.194/0001-27, e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.257.134/0001- 93, (em conjunto, GRUPO BBF), todas com principal estabelecimento na Rua Bela Cintra, nº 904, 6º andar, bairro Consolação, requerendo tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, distribuída em 08/02/2024. Com a inicial vieram os documentos (fls. 01/875). É a breve síntese. Decido. O pedido de urgência merece parcial deferimento. Em resumo, o que se postula é uma interrupção temporária dos atos de constrição judiciais e extrajudiciais, bem como a determinação da impossibilidade de decretação/declaração de vencimento antecipado dos contratos essenciais, durante as negociações da mediação ou pelo prazo legal já definido em 60 (sessenta) dias com vistas a evitar a necessidade de pedido de recuperação judicial. O pleito que se refere ao pedido de suspensão das execuções e dos atos de constrição relacionados a créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial, bem como daqueles que estão ligados aos bens de capital essencial para a atividade da empresa encontra tranquilo amparo no no artigo 6º, §12, da Lei 11.101/05, que permite antecipação dos efeitos do processamento da Recuperação Judicial, desde que observado o disposto no artigo 300 do CPC. Há certo periculum in mora, o que se retira da situação das autoras que se encontram na iminência de sofrer constrições em seus ativos por credores que, se deferido o processamento da Recuperação Judicial, estarão sujeitos ao concurso de credores (estes devidamente listados na inicial). O fumus boni iuris, por sua vez, resta caracterizado pois, ao menos em um exame sumário, as autoras preenchem os requisitos previstos no artigo 48 da LFR. O mesmo se diga sobre o pedido de impossibilidade de delcaração de vencimento antecipado dos contratos, posto que este reconhecimento certamente colocaria as requerentes em risco em verdade, deixaria descoberta eventual recuperação da empresa porque geraria a busca por parte dos credores para o recebimento de seus créditos, o que exauriria todos os recursos disponíveis. Este pleito, pois, também é de ser deferido. De outro jeito os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis ou aplicações. Ainda que o art. 20-B, § 1º mencione suspensão de execuções, de forma genérica (me parece, em análise mais técnica, que sua redação é mais abrangente do que a do art. 6º, II, da LRF) e sem limitação i.e., sem fazer distinção se se trataria de créditos sujeitos ou não sujeitos ao processo de recuperação futuro, tenho que a melhor intepretação teleológica ou sistêmica, como apregoam os estudos de Teoria Geral caminha no sentido de entender que a suspensão somente pode abranger créditos e obrigações submetidos, por completo, ao sistema de recuperação judicial. é a de que não se faça sua leitura isolada, pesem os sonoros argumentos das empresas requerentes. Assim, CONCEDO a tutela cautelar em caráter antecedente - DE ACORDO COM OS APONTAMENTOS ACIMA FEITOS - para determinar a suspensão das execuções em face da autora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a reunião da documentação necessária para ingresso com o pedido de Recuperação Judicial, sem suspensão, pois, daquelas referentes aos créditos garantidos por cessão fiduciária. Cabe às Autoras a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Autora aos MM. Juízos e órgãos competentes. Int. (fls. 1246/1248 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela seguinte: (...) a decisão proferida por este Juízo a fls. 1.246/1.248 não repercute sobre os créditos que não estão sujeitos ao regime da recuperação judicial. As partes estão submetidas a regime contratual próprio, com condições livremente estabelecidas. Deste modo, somado ao fato de se tratar de tutela cautelar prevista no Art. 20-B, § 1º da Lei nº 11.101/05, não vislumbro a possibilidade de se interferir na relação privada relativa à créditos extraconcursais. Isto posto, indefiro o pedido das requerentes. (fls. 4418/4420 dos autos originários). A concessão da tutela de urgência cautelar prevista no artigo 20-B, § 1ª, da Lei nº 11.101/2005, no qual se ampara o pedido das agravantes, como é natural de qualquer tutela de urgência, está condicionada à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 300). Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, Fredie Didier Jr., ainda ele, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Aqui, em que pese o inconformismo das agravantes, não estão evidenciados, neste momento processual e em sede de cognição sumária, os pressupostos da pretendida tutela de urgência. Embora as agravantes busquem desvincular o pedido cautelar originário do âmbito da recuperação judicial, é inegável que esse está inserido no microssistema de insolvência criado pela Lei nº 11.101/2005, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. Esse microssistema legal, dotado de regras e princípios próprios, visa regulamentar e viabilizar o soerguimento de empresas em crise econômico-financeira, equilibrando-se-os com os interesses e direitos dos credores. O pedido cautelar formulado pelas agravantes, ainda que alegadamente desvinculado do processo de recuperação judicial, está umbilicalmente atrelado ao microssistema recuperacional e falimentar, devendo sua análise necessariamente considerar os objetivos, princípios e a disciplina normativa instituída pela Lei nº 11.101/2005 e suas posteriores alterações, sob pena de se desvirtuar a lógica e a coerência do ordenamento jurídico. O artigo 20-B, § 1ª, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; Em comentário à norma em questão, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo assevera que: Diante da conciliação e da mediação antecedentes, a Lei confere a Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 166 possibilidade de tutela de urgência cautelar, pelo art. 20-B, § 1º. A cautelar poderá consistir na suspensão das execuções pelo prazo de até 60 dias, ao devedor, para que esse possa negociar com seus credores previamente ao pedido de recuperação. A justificativa para a concessão da medida cautelar é permitir que haja uma antecipação de efeitos da recuperação judicial, de forma a se permitir a negociação entre devedores e credores sem que houvesse a constrição sobre ativos que pudessem comprometer eventual plano futuro de recuperação judicial. A interpretação sobre os limites dessa tutela de urgência deve ser bem detalhada. A suspensão deve se restringir a 60 dias, eis que os credores não poderão ser impedidos de exercerem os respectivos direitos eternamente e sem que haja qualquer ônus imposto ao devedor, como o de decretação de falência. (...). Por seu turno, tratando-se de antecipação dos efeitos de eventual futura recuperação judicial, a medida cautelar não poderá extrapolar os efeitos a serem produzidos pelo processo principal de recuperação. Nesse aspecto, a suspensão das execuções é restrita aos créditos que poderiam estar sujeitos à recuperação judicial. Quanto aos créditos não sujeitos, apenas em relação aos créditos previstos no art. 49, § 3º, a suspensão poderia impedir a constrição sobre bens de capital essenciais do devedor e exclusivamente quanto a esses bens. Para sua concessão, a tutela cautelar pressupõe a instauração do procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada envolvendo cada um dos créditos cuja negociação se pretende. Apenas em face dos credores submetidos à mediação e conciliação, desde que créditos que possam vir a ter execução suspensa em razão do processo principal de recuperação judicial, é que eventual medida cautelar poderá produzir efeitos (Comentários aos Artigos 7º a 20-D In Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2021. Ebook). Sobre o tema, Marcelo Barbosa Sacramone adverte, ainda, que: O principal ponto de embate entre os participantes de mediações antecedentes é a extensão dos efeitos da tutela de urgência prevista no §1º do art. 20-B da Lei 11.101/2005 sobre os créditos que não se sujeitariam à eventual recuperação judicial do requerente da mediação. Com efeito, há que se distinguir, desde já, duas situações. A primeira é aquela em que os credores submetidos à uma eventual e futura recuperação judicial submetem-se à mediação ou a uma negociação coletiva antecedente à recuperação judicial, como prevista a hipótese no artigo 20-B, inciso IV, da Lei 11.101/2005. Nessa hipótese, apenas, como determina expressamente o §1º do artigo 20-B, será facultada às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais o requerimento para obtenção de tutela de urgência cautelar a fim de sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias para tentativa de composição. Situação absolutamente diversa ocorre na hipótese de crédito não sujeito à recuperação judicial. Nesse caso, a mediação não é impedida, nos termos do inciso III do artigo 20-B da Lei 11.101/2005. O credor poderá, por sua livre e espontânea vontade, aceitar mediar ou submeter seus direitos creditórios a uma negociação coletiva via mediação antecedente à recuperação judicial. Nesse aspecto, é da essência do método autocompositivo a manifestação voluntária de adesão dos interessados. Os créditos não submetidos à recuperação judicial, seja porque celebrados com garantia fiduciária, decorrentes de arrendamento mercantil, compra e venda com reservada de domínio ou compromisso de compra e venda irretratável ou oriundo de contratos de adiantamento de câmbio, pela previsão do artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, não podem ser afetados pela mediação antecedente à recuperação judicial a menos que seus titulares aquiesçam com a sujeição do seu crédito ao procedimento de mediação ou de negociação. A discussão da compulsoriedade da mediação, embora afete a própria essência do método como autocompositivo, somente é discutível, pela lei, na específica hipótese de “vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais”, como estabelece de forma absolutamente restritiva a norma do artigo 20-B, inciso III, da LRE. A norma é expressa ao tratar do estado de calamidade como hipótese excepcional, de maneira que não comportaria uma interpretação extensiva. A submissão voluntária à mediação ou negociação antecedentes, ademais, não se confunde com os efeitos que poderão ser produzidos por eventual tutela de urgência cautelar sobre os referidos créditos. Além de redação expressa do dispositivo legal sobre a tutela de urgência somente fazer referência à produção de efeitos aos créditos sujeitos à recuperação, a medida cautelar não pode extrapolar os efeitos que sequer o processo principal produziria. Como cautelar, sua finalidade é assegurar a utilidade do processo principal de recuperação judicial. Se nem no processo de recuperação judicial as execuções do referido credor seriam suspensas, a cautelar, que visa a garantia a produção dos efeitos do processo principal, não poderia extrapolar os seus efeitos. Nesse sentido, não se pode olvidar que a suspensão das execuções movidas contra o devedor mediando nada mais é do que a antecipação dos efeitos do stay period da recuperação judicial (artigo 6º da Lei 11.101/2005). Tanto é assim que o prazo de 60 dias de suspensão (oriundo da mediação) é deduzido do período total de suspensão previsto para os processos de recuperação judicial ou extrajudicial (180 dias), nos termos do art. 20-B, §3º da Lei 11.101/2005. Se, na superveniência de uma recuperação judicial, o crédito não sujeito pode ser cobrado livremente pelo titular até mesmo durante o período de negociação, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à suspensão decorrente da mediação prévia ao pedido de recuperação judicial. Se nem mesmo a tutela principal (stay period na recuperação judicial) teria o condão de suspender a cobrança dos créditos extraconcursais, muito menos poderá a medida cautelar destinada a antecipar os efeitos ou a garantir a utilidade deste período de proteção. Certamente, pela sua relevância, a matéria é merecedora de maior atenção pela doutrina especializada, pois a proliferação de medidas de suspensões de execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial, além de se mostrar contra legem, na prática, pode inutilizar a contratação de garantias fiduciárias e de modalidades contratuais que, por expressa disposição legal, não se submeteriam à novação coletiva. Os efeitos para o mercado de crédito podem ser catastróficos, pelo que pertinente e necessário o aprofundamento do tema (em https://www.conjur.com.br/2022-ago-02/direito-insolvencia-limites-tutela-urgencia- mediacao-antecedente-rj). Nesse contexto, então, a produção de efeitos da tutela cautelar fundamentada no artigo 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 não pode, ao que parece, extrapolar os efeitos que o processo principal (recuperação judicial) produzirá, uma vez que sua finalidade precípua é assegurar a utilidade e efetividade do processo principal. O entendimento desta Câmara Reservada de Direito Empresarial é nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende, de maneira abrangente, todas as ações e execuções em curso contra a autora, inclusive medidas administrativas, pelo prazo de 60 dias Minuta recursal que pretende limitar o alcance apenas a créditos não excluídos de eventual recuperação judicial Cabimento Texto legal que possui exegese estrita Medida específica, deferida em procedimento de mediação antecedente ao processo de recuperação judicial, que não alcança proibição de constrições oriundas de demandas extrajudiciais ou detentores de direitos creditórios não sujeitos ao concurso recuperacional Agravo de instrumento provido, com recomendação. Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, com recomendação. (Agravo de Instrumento 2189267-88.2022.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 18/10/2022) Agravo de instrumento Tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial Decisão de origem que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, inclusive para determinar a restituição de bens apreendidos e suspender medidas de busca e apreensão Insurgência do banco credor Alegação de que os créditos oriundos de alienação fiduciária não estão sujeitos ao procedimento de recuperação judicial e, por conseguinte, não poderiam ser objeto da tutela cautelar antecedente Admissibilidade Art. 20-B, IV, §1º, da Lei nº 11.101/2005 que tem interpretação restrita - Pedido de tutela Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 167 cautelar antecedente que deve abranger apenas créditos sujeitos à recuperação judicial Créditos oriundos de alienação fiduciária que têm natureza extraconcursal Inteligência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP - Caso concreto que não autoriza excepcionar a regra legal Autoras/ Agravadas que não se desincumbiram em comprovar a essencialidade dos bens reivindicados pelo banco credor Documentos elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 que são insuficientes a perquirir-se sobre a essencialidade dos referidos bens - Decisão agravada parcialmente reformada RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2136075- 12.2023.8.26.0000; Rel. Jorge Tosta; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 13/11/2023). Portanto, a pretensão das agravantes, aparentemente, extrapola os limites estabelecidos pela legislação. Registra-se, ademais, que o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede a venda ou a apreensão dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante a vigência do prazo de suspensão de stay period previsto no artigo 6º, § 4º, do mesmo diploma legal. Na mesma direção, o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Embora os recebíveis alienados fiduciariamente sejam, ao que parece, importantes para o desenvolvimento da atividade empresarial das agravantes, não se pode perder de vista que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital(AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021). Além disso, sobre o conceito de bem de capital, Marcelo Barbosa Sacramone ensina que: Por bens de capital devem ser entendidos os maquinários ou as instalações para a produção da atividade. Recursos financeiros, como o crédito cedido fiduciariamente, ainda que importe para a manutenção da atividade, não podem ser considerados bem de capital. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 211). Outro não é, ao que tudo indica, o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a respeito desse tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de levantamento das retenções realizadas pela instituição agravada Alegação do recorrente da impossibilidade de retenções durante o período de respiro Não acolhimento Crédito lastreado em Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária de recebíveis Natureza extraconcursal Dinheiro em numerário que não configura bem de capital Liberação dos valores à recuperanda que poderia implicar em esvaziamento da garantia- Decisão mantida - Recurso improvido. (AI nº 2108259-55.2023.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 27/09/2023). RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “ADELCO” COMPETÊNCIA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - Decisão agravada que liberou os valores bloqueados na execução ajuizada pelo Agravante (credor extraconcursal) Inconformismo do credor exequente Acolhimento em parte. 2. Descabimento de liberação das quantias bloqueadas na ação de execução. 2.1. Crédito extraconcursal. 2.2. Dinheiro não é bem de capital. Pelo art. 6º, § 7º-A, LRE, a competência é do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. “Bens de capital” compreendem aqueles duráveis, permanentes, utilizados no processo de produção da empresa, como as máquinas, os prédios, equipamentos, empregados na cadeira produtiva da atividade empresarial. Portanto, dinheiro ou ativos financeiros, conquanto possam eventualmente ser categorizados como essenciais, não se enquadram como “bens de capital” Precedentes dessa Corte. 2.3) O “stay period” já fluiu. No caso em debate, o processamento da (segunda) recuperação judicial foi deferido em 23/08/2022. Em 17/02/2023, as recuperandas pediram a prorrogação do “stay period”, no que foi deferido. Todavia, a própria decisão agravada condicionou a eficácia durante o “período de suspensão de 180 dias (“stay period”)”. E tal prazo já se escoou, como já reconhecido pelo MM. Juízo “a quo”. Aplicação do Enunciado III do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial do TJSP. 2.4) Cooperação. Para que o juízo recuperacional pudesse determinar a suspensão dos atos de constrição, deveria, antes, ter firmado termo de cooperação com o juízo da execução, como se extrai do art. 6º, § 7º-A, LRE. Mas, quando da decisão ora agravada, o MM. Juízo “a quo” liberou os valores constritos, olvidando-se da necessidade de concertar seus atos com os do juízo da execução, em contrariedade ao disposto no art. 6º, § 7º-A, LRE: 2.5) Princípio da menor gravosidade ao devedor (art. 805, CPC). O art. 6º, § 7º-A, LRE, também exige que se aplique o princípio da menor gravosidade ao devedor, nos termos do art. 805, CPC. Na espécie, as Recuperandas nem se dignaram a oferecer outra opção, que fosse mais eficaz e menos onerosa, postulando singelamente o levantamento do dinheiro bloqueado, o que não pode ser admitido. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (AI nº 2005057-62.2023.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/08/2023). Assim, sem prejuízo de melhor análise pelo Colegiado (em sede de cognição exauriente), a pretensão das agravantes, ao que tudo indica, também esbarra na norma inserta no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. No mais, as agravantes invocam, para amparar a tutela recursal aqui pleiteada, a norma inserta no artigo 28 da Lei 8.987/1995. Ocorre que a incidência dessa norma ao caso concreto não restou, de plano, demonstrada. Com efeito, ela dispõe que, nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, e, ao que parece, os recebíveis (objetos das garantias) não têm origem em contratos de concessão de serviço público. Destaca-se, ainda, que os montantes, cuja liberação se requer, são expressivos, o que reforça a necessidade de prudência em relação à sua liberação, sobretudo no âmbito de uma decisão não colegiada. Além disso, não se pode ignorar que a imediata liberação dos recebíeis poderá causar danos irreversíveis, tudo a corroborar que as questões aqui apresentadas devem ser decididas pelo Colegiado após regular processamento do recurso, sob pena, inclusive, de dano reverso e eventual irreversibilidade. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal, comunicando-se o D. Juízo de origem para ciência deste e dos credores eventualmente interessados. Decorrido o prazo de 15 dias para eventual manifestação de credores interessados (contados da juntada desta decisão nos autos originários), abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP) - Gabriela Mendes Maria (OAB: 347644/SP) - Luiza Serodio Giannotti (OAB: 456143/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2067534-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067534-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo da Graca Martins Pinto Soares - Agravado: José Carlos Aina Sadek Júnior - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em produção antecipada de prova, indeferiu a produção de prova pericial contábil. Recorre o Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 168 requerente a sustentar, em síntese, que existem sólidos elementos que apontam para o cometimento de irregularidades na administração da SPE ZUZO, alguns deles admitidos pelo próprio agravado (vide e-mail de fls. 124 dos autos principais), cuja apuração, por meio de perícia contábil, serviria para elucidar se há embasamento para propositura de Ação que Busca a devida responsabilização; que não pretende um pronunciamento do Juízo a respeito da prova, mas apenas que se garanta a regularidade e higidez da produção da prova; que de posse de documentos da sociedade constatou a movimentação de valores sem as correspondentes despesas; que a única maneira de garantir ou afastar o ajuizamento de Ação visando a reparação de danos (art. 381, inciso III, do CPC/2015) é a realização da prova pericial; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. RICARDO DA GRACA MARTINS PINTO SOARES propôs produção antecipada de provas contra JOSÉ CARLOS AINA SADEK JÚNIOR. Alega, em síntese, que o requerente pretende verificar incongruências nas informações apresentadas pelos administradores referente à SPE INCORPORADORA RESIDENCIAL ZUZO LTDA (EM LIQUIDAÇÃO). Ocorre que o requerido apresenta resistência na exibição dos documentos, pelo que requer a produção de prova documental, que pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 16/138). Citado, o requerido apresentou contestação. Informou que a SPE INCORPORADORA RESIDENCIAL ZUZO LTDA foi regularmente dissolvida. Diz que “as contas foram apresentadas, votadas e aprovadas em reunião de quotistas, a qual também aprovou a dissolução da sociedade.” As solicitações do requerente sempre foram atendidas. Não há irregularidade na contabilidade na sociedade extinta. O inconformismo do requerente consiste na ausência de retorno financeiro sobre o seu investimento na sociedade, contudo a ausência de lucro decorre do fato de que as previsões realizadas pela empresa não se concretizaram. Ao ensejo, o requerido junta nos autos os documentos de que tem posse. Pede a extinção/improcedência do feito (fls. 148/151). Réplica às fls. 2019/2022. É o relatório. Fundamento e decido. A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A parte autora fundamenta seu pedido de produção antecipada de prova na possibilidade de justificar ou evitar o ajuizamento de ação (artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil). A propósito, sobretudo das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, por se tratar de forma antecipada e autônoma de produção de prova, não cautelar, relevante a lição de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 256-257): E, como a produção da prova consiste essencialmente em atividade cognitiva, embora não redunde em uma declaração do direito no caso concreto, não parece ser despropositado também associar o direito à prova de forma antecipada e autônoma (não-cautelar) à concepção de devido processo legal entendido como direito a uma “adequada cognição”, cognição que, aí, embora não envolva a declaração do direito, desenvolve-se para mostrar, explicitar, fixar e documentar. Ressalve-se que o reconhecimento de um direito à prova autônomo dissociado da declaração e também sem função cautelar não significa admitir que se trate de direito incondicionado, porque à base de toda e qualquer postulação há de existir o legítimo interesse, evidenciado pelos indicadores necessidade e adequação, consistente na utilidade que a providência pretendida tenha para o autor e também para o interesse público (ou social). Por outras palavras, pensar em um direito à prova autônomo entendido como direito à pré-constituição da medida de instrução não significa reconhecer a perda do caráter instrumental da prova. Acrescento, em relação à prova documental postulada que, não obstante o procedimento previsto para a produção antecipada de provas, quando o pedido tem por escopo a exibição de documentos (como na hipótese), este juízo entende devam ser aplicadas, também, as regras dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, embora não se trate de exibição incidental de documentos, considerando-se o fato de que as disposições acerca daquele procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à prova documental. Daí porque se empresta o regramento da exibição incidental. O requerido, não obstante tenha pontudo pela desnecessidade da exibição dos documentos, não se opôs efetivamente à apresentação destes, limitando- se a dizer que as contas já foram apresentadas, votadas e aprovadas em reunião de quotistas, tendo sido, inclusive, já extinta a sociedade. Ocorre que o requerido apresentou os documentos nos autos, sobre os quais o requerente divergiu apenas acerca da suficiência do que foi apresentado. Em que pese o requerido alegue não haver irregularidade na contabilidade na sociedade, tal ponto não é objeto deste autos. Pois bem. Tendo o requerido assumido a obrigação de apresentar os documentos, tanto que os apresentou com a contestação, de rigor prosseguir o feito a fim que se apresente os documento que o autor reputa se necessário para eventualmente justificar o ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista a divergência entre as partes, e não tendo este magistrado como aferir se todos os documentos foram apresentados, determino que o requerido, no derradeira prazo de 15 dias, apresente todos os documentos solicitados pela parte autora. A prova técnica requerida, por outro lado, mostra-se desnecessária e impertinente, uma vez que a própria autora poderá, com a posse dos documento, extrair eventual dano causado a justificar, futuramente, o ajuizamento da ação. Até mesmo porque a este a este juízo é vedado pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato. Ainda, ao que parece, a prova contábil no contexto em que requerida revela-se como mera tentativa de exigir contas do administrador, o que não se admite em sede de processo de produção antecipada de provas. Nesse sentido, colhem-se precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELAS AUTORAS. PARTE ACOMPANHADA DE CONTADORES QUE TIVERAM ACESSO AOS DOCUMENTOS. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. SÓCIAS QUE PRETENDEM, NA VERDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000195-67.2018.8.26.0444; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pilar do Sul Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Medida cautelar. Produção antecipada de provas. Perícia técnica contábil, fiscal, trabalhista e financeira. Desnecessidade do provimento jurisdicional. Prova pericial que pode ser realizada em momento processual adequado. Ausência de demonstração da necessidade do pedido de produção antecipada pleiteada. Artigo 848, caput e 849 do Código de Processo Civil. Ação improcedente. Apelação desprovida, com observação (TJSP; Apelação Cível 1009467-25.2013.8.26.0068; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 19/11/2014) Assim, indefiro a produção de prova técnica contábil neste procedimento. Isto posto, determino que o requerido, no derradeira prazo de 15 dias, apresente todos os documentos solicitados pela parte autora, tendo em vista a divergência acerca da suficiência daqueles apresentados junto com a contestação. Intimem-se. (fls. 15/18) Em sede de cognição sumária, estão ausentes os pressupostos da pretendida tutela recursal para que se produza a prova pericial contábil, especialmente porque, ao que parece, o escopo da produção antecipada da prova está a desvirtuar-se. Não se Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 169 verifica o periculum in mora, porque não há risco à satisfação do direito pretendido pelo agravante e, por conseguinte, ao resultado útil do processo, a afastar, ao menos por ora, a arguida urgência da pretensão recursal. Não se verifica, também, a relevância da fundamentação, porque, aparentemente, as irregularidades contábeis que o agravante quer comprovar por perícia contábil não são aferíveis nos limites da produção antecipada da prova; são aferíveis, sim, por ele, ainda que unilateralmente, a partir dos documentos que lhe foram e serão entregues nos autos da ação de origem, após o que ele terá condições de decidir sobre o ajuizamento ou não da ação judicial que entender cabível. O procedimento da produção antecipada da prova não permite que haja um pronunciamento judicial sobre os fatos que o agravante quer provar, daí porque a perícia contábil, para além dos documentos pretendidos pelo agravante, ao que parece, é defesa e inadequada. Finalmente, o processamento célere deste recurso não compromete a instrumentalidade do processo e tampouco o direito reclamado pelo agravante, de modo que a controvérsia recursal se solucionará com o julgamento pelo Colegiado. Processe-se o recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2045175-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2045175-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: J. de O. F. - Agravada: S. A. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 110/111 dos autos de origem) que, nos autos da ação de partilha, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor pleiteado pela recorrente não corresponde ao valor venal do imóvel objeto da lide, de modo que o excesso da execução deve ser reconhecido. Argumenta que referido bem não é de propriedade das partes, motivo pelo qual deveria ter sido realizada a citação do seu real proprietário, que deveria, ao menos, figurar como terceiro interessado na demanda. Alega que as construções e melhorias do bem foram realizadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 251 pelo proprietário registral, seu genitor, motivo pelo qual a sentença exequenda é nula. Afirma que a executada não trabalhava enquanto à época em que conviviam, de modo que não contribuiu com qualquer melhora no imóvel. Fortes nessas premissas, requer a atribuição de efeito ao recurso, e ao final, seu integral provimento. É o relatório. Tendo em vista a relevância das alegações da parte, bem como o perigo de dano, decorrente da possibilidade da ocorrência de atos expropriatórios na hipótese de prosseguimento da execução, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se com urgência o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Renan Velanga Remedi (OAB: 337869/SP) - Gilberto de Baptista Cavallari (OAB: 131796/SP) - Maria Ines Barreto (OAB: 84514/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009002-96.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1009002-96.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hans Robert Dalbello Braga - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1009002-96.2022.8.26.0004 Voto nº 37.599 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de HANS ROBERT DALBELLO BRAGA, julgou extinta a ação por falta de interesse de agir e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor dado à causa (fls. 976/978). Recorre o réu. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judicial. No mérito, aduz que o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da conduta de cobrar valores relativos a contrato cancelado. Pretende a declaração de prescrição dos contratos objeto da inicial. Recurso processado e contrariado (fls. 1000/1007). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 341 Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o apelante HANS ROBERT DALBELLO BRAGA pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Observa-se que, segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Na hipótese, os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. De fato, o apelante comprovou que aufere aproximadamente R$ 11.000,00 mensalmente, valor que é superior àquele fixado pela Defensoria para caracterização de hipossuficiência (3 salários-mínimos) (fl. 996). Outrossim, não restou comprovada a existência de despesas extraordinárias que pudessem comprometer a subsistência do apelante ou de sua família. Dessa forma, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção.” Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de março de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marina Armond Ferreira (OAB: 329820/SP) - Jenniffer Garcia Garcia (OAB: 442639/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1022886-78.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1022886-78.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unifaveni Centro Universitário Faveni Ltda - Apelado: Felipe Freitas de Araújo Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por UNIFAVENI Centro Universitário Ltda. (fls. 575/585) - contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Armenio Gomes Duarte Neto (fls. 567/572), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Felipe Freitas de Araújo Alves, para que o estágio e as matérias idênticas a da grade, atividades anteriormente realizadas pelo autor, ora Apelado, sejam convalidadas. Inicialmente a Apelante impugna o benefício da assistência gratuita concedida ao Apelado em primeiro grau. No mérito, pretende a reforma parcial da r. sentença arguindo que as instituições de ensino possuem autonomia didática-científica para definir a grade curricular bem como as disciplinas que devem ou não serem reaproveitadas. Assevera que a realização de estágio é crucial para a formação e aduz que deve ser realizado ao longo do curso. Defende que a realização da disciplina de estágio não deve ser dispensada. Pretende a reforma da r. sentença. Em sede de contrarrazões (fls. 588/590), o Apelado sustenta a perda do objeto recursal, vez que realizou as atividades exigidas pela Apelante o que culminou na expedição dos diplomas. Juntou documentos às fls. 591/608. Ante o exposto, intime-se a Apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a arguição de perda do objeto recursal, especialmente considerados os diplomas e históricos escolar juntados pelo Apelado. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Diogo Durigon (OAB: 60822/RS) - Felipe Freitas de Araújo Alves (OAB: 416331/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1009619-36.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1009619-36.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: B. B. S/A - Apelado: M. N. dos S. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Marcelo Nascimento dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que, no dia 30/10/2022, foi vítima de crime de roubo, ocasião na qual os criminosos, em posse de seu celular, realizaram diversas transações bancárias através do aplicativo da instituição financeira requerida. Pugnou o autor pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação da instituição para que fosse impedida de realizar novas cobranças referentes às dívidas, além de proceder ao cancelamento da restrição realizada em seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, pleiteou o arbitramento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou sua responsabilidade pelo evento danoso. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fls. 229/231, que julgou procedente os pedidos formulados, condenando a requerida a retornar a conta corrente do autor ao estado imediatamente anterior ao roubo, sem quaisquer ônus ou encargos. Determinou, ainda, o pagamento de indenização de R$ 10.000,00, em razão dos danos morais sofridos pelo requerente, atualizados desde a publicação da sentença pela tabela do Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de 1% a.m., contados da citação. Por fim, condenou a instituição ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, insiste a parte requerida na ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. O recurso aguarda julgamento. A parte autora peticionou às fls. 289/290 alegando que, ainda que a r. sentença tenha reconhecido a inexigibilidade dos empréstimos discutidos nos autos, o requerido teria lançado tais cobranças em nome do Apelado, junto ao Serasa. Neste sentido, requereu o deferimento de tutela de urgência, para que as cobranças sejam suspensas em 48 horas, sob pena de multa. Às fls. 291, foi proferido despacho intimando a parte autora para juntar documentos com informações mais detalhadas e a parte requerida para prestar esclarecimentos. O autor juntou os documentos de fls. 297/301 detalhando as cobranças e o banco requerido manifestou-se às fls. 294 solicitando o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, pois necessitaria de auxílio de departamento específico do Banco o qual demanda tempo para cumprir tal desiderato. De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O risco de dano está intimamente relacionado ao envio dos débitos a órgãos de restrição de crédito, conduta que, sabidamente, poderá causar prejuízo ao seu bom nome do autor. Não há que se discutir eventual irreversibilidade, pois, sendo a demanda julgada improcedente, as dívidas serão novamente cobradas, de forma corrigida. Por fim, a probabilidade de direito está no fato de que a r. sentença julgou a demanda procedente. A respeito do prazo solicitado pela ré, indefiro, pois o pedido foi feito de forma genérica, sem qualquer comprovação dos trâmites que seriam necessários para suspender as cobranças. Ante a relevância da argumentação, defiro a liminar pleiteada, devendo a ré excluir os débitos discutidos nestes autos de qualquer meio de cobrança, inclusive de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. No mais, aguarde- se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020693-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1020693-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaura Jose da Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com indenização por dano moral decorrente de sua inscrição no portal ACORDO CERTO e pedido subsidiário de obrigação de fazer. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. 1. Cuida- se de demanda ajuizada por Isaura José da Silva em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Indeferida a gratuidade, inclusive em pleito recursal. A fls.105, a parte autora requer pela redistribuição da ação ao Juizado Especial ou, alternativamente, o cancelamento da distribuição, pois não recolherá as custas. É o relatório. (fls. 107) A r. sentença julgou extinto o processo. Consta do dispositivo: 3. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Para fins de repropositura, impõe-se, ainda, a observância do artigo 286, II, do CPC, pois, extinta essa demanda sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção. Portanto, preventa esta 23ª Vara Cível. Sem honorários, pois não houve citação. Não recolhidas as custas iniciais nem as custas de preparo do recurso de agravo de instrumento, expeça-se certidão para inscrição dos débitos na dívida ativa. Após o trânsito, arquivem-se. (fls. 109) Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 120/122). Apela a autora, com pedido de reforma do julgado para corrigir a sentença em espeque, determinando a extinção do processo nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem custas e honorários em desfavor da recorrente, uma vez que, inexistente a prestação jurisdicional e a relação jurídico-processual. O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 166/168). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A autora não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimada a recolher o valor do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil (fls. 174), deixou de proceder ao recolhimento, consoante se extrai da certidão de fls. 182. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação interposta pela autora é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2065925-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2065925-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reludivi Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda. - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Interessado: Reludivi Logística, Distribuição e Comércio de Combustíveis Ltda - Agravo de Instrumento nº2065925-69.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 807/813 (dos autos de origem), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, para inclusão da agravante no polo passivo da lide, in verbis: Note-se que a requerente apurou que as requeridas atuam no mesmo ramo de atividade que a devedora originária e encontram- se estabelecidas no mesmo endereço. Soma-se a isso o fato de que a própria executada ostenta a palavra “COCENZA” nas placas mantidas em seu estabelecimento, a corroborar o quanto deduzido na exordial. Assim, forçoso reconhecer que inexiste controvérsia quanto à existência de grupo econômico, remanescendo a questão unicamente acerca da responsabilidade das demais requeridas no pagamento do crédito exequendo. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como está caracterizado a falta de interesse de agir, pois a empresa recorrida está inativa. Complementa que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre ela e a devedora principal. Complementa que a ausência de localização de bens em nome da executada não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Defende que não houve exaurimento dos meios de buscas por bens a serem expropriados. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Da análise dos autos, há fortes indícios de que existe a formação de grupo econômico entre a devedora principal e a agravante e seus sócios, os quais possuem vínculos de parentesco com os sócios da executada, com o mesmo sobrenome, agindo em conluio com o fim de fraudar credores. Constata-se dos documentos acostados aos autos que: a) o quadro societário delas são compostos por entes familiares próximos, com identidade de sobrenome, b) estão sediadas no mesmo endereço, c) possuem o mesmo ramo de atuação empresarial, qual seja, pertencem a um grupo de posto de combustível. Ainda, a foto que o exequente trouxe aos autos corrobora que na fachada do posto devedor consta o nome Cocenza, mais uma forte evidência de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: João Henrique Reis Zago (OAB: 494521/SP) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000238-63.2016.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1000238-63.2016.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: José da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença opostos por JOSE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA para recebimento dos expurgos inflacionários de sua conta poupança existente durante a vigência do Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989). 2. A r. sentença de fls. 305/307 julgou extinto o feito, pela satisfação do crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, 3. Irresignado, recorreu o credor José da Silva (fls. 310/318) sustentando, em síntese, que deveria haver aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal. 5. Em análise das condições de admissibilidade, verificou-se que o apelante não era beneficiário da justiça gratuita e nem lhe foi concedido o benefício de recolhimento das custas ao final do processo. Deixou o apelante de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de apelação, lhe sendo oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15 (fls. 325), que assim dispõe: § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 6. Intimado para recolhimento do preparo em dobro ou comprovar que lhe havia sido concedido o benefício, quedou-se inerte. 7. Ante o exposto, só resta reconhecer a deserção e, consequentemente, o não conhecimento da apelação. 8. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2058581-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2058581-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Santos Almeida - Agravante: Leila Tereza Rolim de Oliveira Almeida - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 717/718, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 525, II, do CPC. Sustentam os agravantes, em síntese, que o artigo 857, do CPC, prevê a sub-rogação e permite que o sub-rogado prossiga na execução. Aduzem que possuem legitimidade extraordinária. Afirmam que com a penhora no rosto dos autos, o exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito. Asseveram que mesmo sem o trânsito em julgado, inexiste óbice legal para que os agravantes promovam atos executórios. Consignam que penhorado o valor das custas processuais da ação revisional, a importância não pode ser objeto de compensação de eventual dívida existente com o banco, por prejudicar direito de terceiro. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 18/19). Não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme petição juntada a fls. 22 o agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, com a consequente perda do objeto. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Luis do Carmo Duarte (OAB: 255742/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/ SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2067879-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2067879-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravado: Napoleão Yamaguti - Agravante: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067879-53.2024.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 453 SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.536/544) que julgou liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública. Sustenta a parte agravante, em preliminar, prescrição; ilegitimidade do ministério público para propor medida cautelar de protesto; necessidade de sobrestamento do julgamento dos Temas 1033 e 948 do STJ; ilegitimidade ativa por não filiação ao IDEC; necessidade de liquidação da r.sentença coletiva pelo procedimento comum. No mérito, defende a incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro/89; prescrição quinquenal dos juros remuneratórios; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de março de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2030486-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2030486-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São João da Boa Vista - Autor: Geraldo Almeida de Alencar - Réu: Miguel Jacob - Data máxima vênia, não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da petição inicial da presente ação rescisória. Com efeito Dispõe o artigo 966, inciso VI do CPC que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI-for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Ora, no caso dos autos consoante resulta do exame da exordial, ocorreu em sede de embargos à execução a alegação de falsidade de assinatura lançada em instrumento particular de confissão de dívida e sessenta notas promissórias. Em face de tal alegação houve o deferimento da realização de prova pericial grafotécnica nos autos de embargos à execução. O autor sustenta que houve indevida mudança de critério na realização da perícia: inicialmente o Sr. Perito indicou que faria a perícia elegendo como padrões para conferência, os cartões de assinatura do requerente existentes nos tabeliães de São João da Boa Vista e Aguai. Todavia, o Sr. Perito veio a apresentar o laudo sem examinar os referidos cartões de assinatura. Assevera ainda que o Sr. Perito para realizar o laudo utilizou como único padrão de conferência a assinatura lançada no próprio instrumento de confissão de dívida (cuja autoria contesta) e este fato não é impugnado pelo Sr. perito (fls. 579- 580). Argumenta que a perícia não usou para a metodologia qualquer assinatura que realmente tenha partido do punho do embargante, como a constante na procuração de fls. 12 e a do pedido de Gratuidade da Justiça de fls. 13. Referidas assinaturas partiram do punho do embargante, mas sequer foram usadas pelo perito para confrontar tanto com a assinatura constante do instrumento particular, bem como, as lançadas nas notas promissórias (fls. 580). Frisa que o reconhecimento de firma realizado no referido instrumento de confissão de dívida ocorreu por semelhança e não por autenticidade (fls. 580) Assim, o autor pede seja julgada totalmente procedente a presente ação rescisório para os fim de rescindir o v. acórdão e a sentença, ambos proferidos nos autos dos embargos à execução de número 1001609- 82.2019.8.26.0568, determinado a remessa dos autos para o juízo de primeira instância para a realização de nova perícia grafotécnica, mediante a coleta de material gráfico diretamente do punho do Requerente e utilização dos cartões de assinatura dos tabeliães das comarcas de São João da Boa Vista e Aguai (fls. 24). Entrementes, não se configura hipótese de sentença fundada em prova falsa. É que houve a realização de uma prova pericial, sendo que tanto a sentença como o Acordão, consideraram adequada a prova produzida, e consideraram legitimo o método e padrão de conferência de assinatura utilizados pelo Sr. Perito. O Sr. Perito concluiu em última análise que as condições de integridade do documento e o reconhecimento de firma (fls. 420) suprem as informações dos cartões de assinatura dos cartórios de São João da Boa Vista e Aguai. Neste sentido asseverou o Sr. Perito: Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 462 Segundo o entendimento técnico da perícia, em decorrência dos testes aplicados sobre o documento questionado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, considerando a integridade do documento quando analisados por testes de laboratório em aparelho negatoscópio, e finalmente com consulta através do Portal extrajudicial, o qual valida o código do selo e o tipo de serviço pago, tecnicamente segundo a ótica da perícia, supre as informações dos cartões de firma dos cartórios de São João da Boa Vista e Aguai(fls. 420). Os embargos à execução foram julgados improcedentes e a sentença foi confirmada em sede de apelação. A controvérsia foi examinada pela sentença de primeiro grau nos seguintes termos: A insurgência do embargante contra o método utilizado pelo perito para elaboração do laudo não pode ser acolhida. O perito discorreu sobre a metodologia e equipamentos utilizados e ilustrou seu laudo demonstrando claramente os padrões e formas cotejadas e, em seu laudo complementar foi categórico ao afirmar que os documentos utilizados foram suficientes para formação da conclusão do laudo pericial-fls. 599. Nesse panorama, as alegações do embargante carecem de base sólida, ao passo que laudo pericial revela-se bem fundamentado, explicitando pormenorizadamente as razões pelas quais o expert chegou à conclusão ali exposta. Destarte, fica adotado o laudo pericial por este juízo posto que não impugnado de forma tal que pudesse justificar o seu afastamento. Neste diapasão: (...) a impugnação a laudo pericial, quando não provida de elementos técnicos pelos quais se possa contrastar a conclusão do perito, qualificado no ramo de atuação, representa mero inconformismo genérico -TJSP, AI 1097558-0/9, Rel. Desembargador Artur Marques da Silva Filho (fls. 594). Em segundo grau de jurisdição a r. sentença foi confirmada pelo V. Acordão prolatado pela 19ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime (fls. 631-636). Consoante resulta da ementa do V. Acordão rescindendo a turma julgadora ao confirmar a sentença de primeiro grau, concluiu pela manifesta desnecessidade da produção de nova perícia grafotécnica. Ademais consignou a ementa do Acordão: Falta de coleta do material gráfico do embargante que não contaminou a prova técnica produzida nos autos, porquanto as firmas lançadas no instrumento de confissão de dívida que lastreou a execução foram devidamente reconhecidas pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de São João da Boa Vista, tendo o perito verificado a regularidade do ato notarial, que não foi impugnado de forma eficaz pelo devedor. Metodologia utilizada pelo perito que se revelou adequada para o fim colimado. Suficiente das provas documental e pericial (fls. 632). Em sua fundamentação o Acordão rescindendo consignou: De início, afasto a preliminar de verificação de cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto desnecessária a produção de nova perícia grafotécnica, eis que o método utilizado pelo perito para elaboração do laudo mostrou-se adequado para o fim colimado. Com efeito, na hipótese em apreço, conquanto realmente não tenha havido a coleta da assinatura do embargante, verifica-se que as firmas lançadas no instrumento de confissão de dívida que lastreou a execução foram devidamente reconhecidas pelo 1º Tabelião e de Protesto de Títulos de São João da Boa Vista, presumindo-se, assim, sua autenticidade (fls. 30/31) (...) Deveras, no caso, por meio de análise minudente, o expert concluiu que era válido o reconhecimento de firma efetuado pelo cartório extrajudicial no documento que lastreou a execução, presumindo-se assim a autenticidade das assinaturas nele lançadas, cumprindo anotar que, na espécie, o embargante não contestou o referido ato notarial (reconhecimento de firma), não se revelando suficiente, para a desconstituição do instrumento de confissão de dívida em cotejo, a mera alegação do recorrente de que não assinou o documento (...) Destarte, na espécie, tem-se que o recorrente não impugnou de modo eficaz a prova técnica, que foi produzida nos autos sob o crivo contraditório e da ampla defesa, afigurando-se desnecessária a produção de nova prova grafotécnica, não se podendo, aliás, cogitar da nulidade apontada se a prova postulada pelo recorrente não revela aptidão a modificar o julgado, que é exatamente o que se verifica na hipótese vertente, já que as provas documental e pericial constantes dos autos afiguravam-se suficientes à pronta composição da lide (fls. 635). Portanto, o Acordão rescindendo considerou que o método de perícia adotado no laudo, utilizando como padrão de conferência a firma reconhecida lançada no instrumento de confissão de dívida, revelou-se adequado e legitimo. Em tais circunstâncias não há se falar que a sentença se fundou em prova falsa. Acontece que a impugnada prova pericial foi examinada pela sentença e Acordão, os quais concluíram por sua legitimidade e adequação. Inviável em sede de ação rescisória determinar o reexame da prova produzida em primeiro grau, observando-se que a eventual determinação de nova perícia caberia na fase de instrução e de conhecimento (artigo 480 do CPC). Portanto, não cabe a realização de nova perícia no âmbito da presente ação rescisória, para colocar em discussão a mudança de método (inicialmente indicada pelo Sr. perito a utilização das fichas de assinatura dos tabeliões de Aguai e São João da Boa Vista e depois sua não utilização), bem como, a própria legitimidade do método de análise utilizado pela perícia: padrão de conferência de assinatura utilizado e consistente na firma reconhecida lançada no instrumento de confissão de dívida impugnado pelo autor . Os embargos à execução foram julgados improcedentes, e, portanto, tais questões teriam que ser objeto de recurso de apelação. E a realidade, como visto, é que houve a apelação e o Acordão rescindendo, concluiu pela desnecessidade de uma nova prova pericial e reconheceu a legitimidade da perícia feita nos autos. Assim, a controvérsia não gira em torno de falsidade da prova pericial, mas sim a respeito dos métodos utilizados pelo Sr. Perito para a realização da perícia, os quais não foram afastados pelo Acordão rescindendo. Assim, a hipótese não se subsome ao disposto no artigo 986, inciso VI do CPC. Verifica-se , pois, que na espécie houve a instauração de uma lide entre as partes , girando a discussão em torno da autenticidade , ou não , de assinaturas lançadas em instrumento de confissão de dívida e notas promissórias. Houve a instrução processual com a realização de prova pericial que concluiu pela autenticidade das assinaturas , sendo que a sentença de primeiro grau , assim como , o Acordão rescindendo ,com base no principio do livre convencimento na análise da prova dos autos , entenderam que a perícia realizou-se de forma adequada . Pode-se neste passo citar a lição de Artur César de Souza , in Código de Processo Civil , 2015 , volume III , páginas 305 e 306: O principio da livre convicção do juiz , conforme já teve oportunidade de advertir Michele Taruffo , pressupõe também a liberdade deste de escolher , entre o material probatório incorporado à causa , os elementos que considere significativos e determinantes para a decisão sobre o fato; (....... ) A Constituição Federal brasileira evidentemente adotou o principio da persuasão racional do juiz , pois , exige que toda a decisão proveniente do Poder Judiciário seja devidamente motivada e fundamentada , conforme estabelece o artigo 93 , inciso IX da Constituição Federal (....) Portanto , pelo principio do livre convencimento , pode o juiz decidir formar a sua convicção com base nos elementos de prova disponíveis nos autos , sem qualquer vinculação a qualquer elemento de prova especifico, apenas com a exigência de indicar os motivos de sua convicção. Em tais circunstâncias , deve-se considerar com decisão judicial legitima , aquela que observa os princípios do contraditório e que esteja devidamente fundamentada. O que garante a legitimidade da formação da decisão jurídica , além da observância do contraditório e da ampla defesa , é a consagração do principio da fundamentação das decisões judiciais. ( Carlos Henrique Soares , Coisa Julgada Constitucional , Almedina , 2009 , página 187 ) O que garante a legitimidade das decisões são , antes , garantias processuais atribuídas às partes e que são , principalmente , a do contraditório e da ampla defesa , além da necessidade de fundamentação das decisões . A construção participativa da decisão judicial , garantida num nível institucional , o direito de saber sobre quais bases foram tomadas as decisões dependem não somente da atuação do juiz , mas também do Ministério público e , fundamentalmente , das partes e dos seus advogados ( Cattoni de Oliveira , 2001ª , p 107 ) Vide Carlos Henrique Soares , página 224 ) No caso dos autos , não se tipifica violação ao principio do exercício do contraditório e também em relação à produção de provas pelas partes , sendo que a decisão rescindenda encontra-se devidamente fundamentada , com clara indicação dos motivos que determinaram o acolhimento da prova pericial. Em tais circunstâncias não é viável a revisão em sede de ação rescisória da Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 463 conclusão do Acordão rescindendo , eis que a mesma resulta da apreciação da prova dos autos , consoante o principio do livre convencimento dos julgadores . Não é caso de examinar a justiça, ou injustiça, da decisão, ou o seu acerto, ou não, na interpretação da prova e aplicação do direito, em sede da presente ação rescisória. A ação rescisória não tem a natureza de um recurso de apelação, no qual é possível o reexame de provas ou a reforma de decisão de primeiro grau. A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. (RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142,714/177,RJTJESP 107/366, 115/214) Relevante a citação de trecho do V. Acordão, proferido, nos autos da Ação Rescisória 2246495-94-2017.8.26.0000, julgada pelo 10º Grupo de Direito Privado, sendo relator o nobre Desembargador Álvaro Torres Júnior: Observa Humberto Theodoro Júnior: Interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo (...). O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que se houvesse atentado na prova o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou (cf. Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal, Ed. Forense, 48ª edição, pp. 866-867, sem ênfase no texto original). É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do artigo 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. Não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos. Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (cf. AgRg. na AR 3.731/PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04-6-2007, p. 283). No mesmo sentido: (...) a ação rescisória não se presta a novo exame dos fatos colhidos nos autos, a fim de reparar possível injustiça (cf. RTJ 125/928). Ou então: A ação rescisória, sendo excepcional no sistema porque consiste em meio de desfazer a coisa julgada (constitucionalmente garantida), só é admissível nos casos estritos da lei, sem a possibilidade de ampliações e sempre excluído o reexame de provas (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 691, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003). Também se extrai da jurisprudência do STJ e deste TJSP: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796- MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão à rescisão de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Interesse processual não evidenciado. Via inadequada para substituir apelação não interposta. Violação a literal dispositivo de lei não caracterizado. Rescisória que constitui via excepcional a ser utilizada somente nas hipóteses legais, não sendo admitida como sucedâneo recursal. Alegação de bem de família que deve ser analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Indeferimento da petição inicial (cf. AResc. nº 2062252.10.2020.8.26.0000, rel. Des Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j 15-4-2020) De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato específico para que a ação rescisória seja admitida com base em erro de fato. 2. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedentes. 3. A outorga de quitação da última parcela, sem ressalvas, faz erigir a presunção legal de pagamento de todas as anteriores a teor dos arts. 943 do CC/16, repetido pelo art. 322 do CC/02. 4. Agravo regimental não provido (cf. AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma STJ, j. em 04-8-2015 sem destaque no original) A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória (RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366 e 115/214). A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (Resp 147.796-MA, Rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999) A ação rescisória é remédio extremo e não é substituta dos recursos cabíveis. Em que pese o inconformismo , carece de lastro a argumentação deduzida , mormente por se tratar de discussão da matéria anteriormente agitada , analisada em conformidade com o texto de lei e sob os auspícios do contraditório e ampla defesa e que foi objeto de recursos às instâncias superiores (Ação Rescisória 2079871-89- 2016.8.26.0000, Relator Sergio Rui ; Orgão Julgador : 11º Grupo de Direito Privado , Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível, Data do Julgamento 27/11/2017 , Data de Registro 01/12/2017. Conforme bem ensinou Pontes de Miranda , não cabe ação rescisória apenas por eventual injustiça da sentença ou má apreciação da prova , nem pela eventual violação do direito in hypothesi , pois , o direito violado há ser o direito in thesi , mas concretamente considerado ( Tratado da Ação Rescisória , atualizado por Nelson Nery Jr e Georges Abboud , São Paulo , RT 2015 , p 466 ). Vide Apelação Cível 2145399-02-2018.8.26.0000, Relator o eminente Desembargador Gilberto dos Santos. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial. P.R.I. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Marcelo Cavalcante Filho (OAB: 165934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1081867-86.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 1081867-86.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olinda Maria Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 36/39, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação de revisão de cláusulas contratuais. Apela a autora a fls. 42/51. Argumenta, em suma, discrepância entre os juros remuneratórios estipulados no contrato e o aplicado no mercado asseverando, ainda, ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, que importou em R$ 800,00 e seria algo ínsito ao contrato, pelo qual a ré já estava sendo remunerada, e a título de despesa com terceiro assistência, no valor de R$ 450,00, que afirma decorrer de venda casada, pleiteando a restituição desses valores e o recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi devidamente processado com a citação da ré A ré apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade à autora e o valor da causa, requerendo sua retificação e, no mais, a manutenção da r. sentença (fls. 73/102). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela apelada. A concessão do benefício foi lastreada nos documentos juntados, notadamente a declaração de pobreza firmada pela apelante. Destarte, incumbia à apelada demonstrar que a apelada poderia arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, todavia, não houve tal demonstração, não tendo a apelada trazido qualquer prova da capacidade econômica da apelante capaz de justificar a revogação do benefício. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Como ponderou a apelante, a redução decorrente da revisão dos juros remuneratórios pretendida na petição inicial importaria em R$ 16.198,56. Todavia, o pedido inicial contempla, também, a exclusão de outras cobranças (tarifa de cadastro, seguro e assistência), de modo que o benefício econômico pretendido corresponde ao valor atribuído à causa (R$ 18.235,25), de modo que fica inalterado o valor dado à causa. Observe-se, contudo, que a apelante não impugnou especificamente a cobrança relativa ao seguro nas razões recursais, de modo que tal questão não foi devolvida a esta Instância, de modo que não haverá deliberação sobre esse encargo. Passo à análise do recurso. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 4,00% ao mês, e de 60,10% ao ano (fl. 30). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em maio de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), verificando-se onerosidade imposta ao apelante, pois a taxa anual excede o dobro da taxa média para o mesmo período, razão pela qual dá-se provimento ao recurso neste ponto. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. Por outro lado, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 474 divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 800,00) está aquém da média praticada pelas instituições financeiras para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 966,18 maio de 2022), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. Com relação à assistência IGS foi cobrado da apelante o valor de R$ 450,00 (fl. 30). A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro, inclusive sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou por ela indicada. No caso, ao contratar o crédito a consumidora contratou também a aludida assistência, por mera adesão, sem informações acerca da natureza do serviço ou por quem seria prestado, sendo obrigada a aceitar a seguradora e o preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Assim, restou caracterizada a venda casada do crédito e da respectiva assistência, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prática abusiva. Registre-se, ainda, a ausência de qualquer elemento apto a indicar sua relação com o financiamento do veículo, tampouco um instrumento que o especificasse e mostrasse, indene de dúvida, a opção da apelante na contratação do serviço e no financiamento do respectivo valor, em contrariedade à alegação da apelada de que a contratação teria ocorrido em termo apartado, documento não juntado aos autos. Dessa forma, a cobrança genérica de referida verba, desprovida de especificações essenciais para a correta compreensão do consumidor, viola o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6º, inciso III, que dispõe que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A restituição deve ocorrer de forma simples, à míngua de pedido diverso. Assim, deverá ser efetuado o recálculo das prestações, com desconsideração da assistência e aplicação dos juros conforme a taxa média apurada no período da contratação, devendo ser ressarcido à apelante, de forma simples, o valor pago em excesso pela apelante, autorizada a compensação requerida em contrarrazões, restrita a eventual débito vencido e não pago. Assim, dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido, a fim de determinar a revisão do contrato para que haja recálculo do financiamento, mediante utilização das taxas médias apuradas pelo Banco Central no período da contratação e exclusão da assistência, apurando-se o valor a ser restituído em sede de liquidação de sentença, autorizando-se a compensação do crédito e débito existente entre as partes ou, constatando-se a quitação, mesmo que antecipada, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sobre a possibilidade da compensação, esta Câmara já firmou entendimento sobre seu cabimento: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Parcial reforma, para se proclamar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição dos valores pagos a tais títulos, nisso incluídos os encargos financeiros sobre ele calculados, ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor (...). (TJSP, Apelação Cível 1012969-55.2022.8.26.0003, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada, autorizada a compensação de valores. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com parcimônia em 15% sobre o valor da condenação Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1010106-43.2022.8.26.0451, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). Diante do aqui decidido, os pedidos iniciais foram acolhidos parcialmente. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, caberá à apelada pagar ao procurador da apelante o equivalente a 13% do valor da condenação, cabendo à apelante pagar ao procurador da apelada, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0115347-63.2009.8.26.0100(990.09.302845-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 0115347-63.2009.8.26.0100 (990.09.302845-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Anna Beatriz Klinkerfuss - Apelante: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 55/58, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Anna Beatriz Klinkerfuss, julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.840,93, com correção monetária desde 01/03/2009 e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 60/84), pugnando pela reforma da r. Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 576 sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 75), com apresentação de contrarrazões (fls. 76/84). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 109/111. É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 109/111. Postularam a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de recursos já interpostos. Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 109/111, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2065994-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-19
Nº 2065994-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Cassan Maquinas Equipamentos Ltda, - Réu: Bcr Indústria e Comércio de Artefatos de Borrachas Ltda - Vistos. Trata-se ação rescisória movida por CASSAN MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. contra BRC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARFEFATOS DE BORRACHAS LTDA., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC. Alega, em síntese, que a sentença proferida, nos autos do proc. 1008791- 08.2023.8.26.0048, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, violou manifestamente o disposto no art. 884, do Código Civil, e está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Discorre que foi condenado ao pagamento dos danos materiais suportados pelo réu, com aquisição de bobinas-BOPP. Contudo, entende que haverá enriquecimento indevido, se apesar do adimplemento da obrigação, a ré não lhe devolver as bobinas. Requer a concessão da tutela antecipada, para suspender o levantamento, pelo exequente, dos valores depositados nos autos do cumprimento de sentença n. 0000304- 15.2024.8.26.0048. Ao final, pede a procedência do pedido “para passar a integrar a r.sentença dos autos originário a determinação para a Ré proceder com a devolução das bobinas-BOPP, e por fim, confirmar a antecipação da tutela”. É o relatório. Com efeito, pela sentença transitada em julgado (fls. 24/26 e 27), o magistrado julgou procedente o pedido para “(i) reconhecer a culpa da requerida na entrega de produto diverso do especificado em contrato, com menção do responsável por produto incompatível para o uso e (ii) condenar a requerida à reparar a autora pelas perdas e danos suportadas no importe de R$ 24.287,31, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3929 629 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. Na fase de cumprimento de sentença (autos n. 0000304- 15.2024.8.26.0048), o autor/executado reconheceu o valor do débito, depositou 30% da quantia devida e requereu o parcelamento do restante em 6 parcelas iguais e sucessivas (fls. 57/59), com fundamento no art. 916, do CPC. Nessa petição, requereu, ainda, a devolução das bobinas, sob pena de enriquecimento indevido. A exequente (fls. 75) concordou com o pagamento parcelado. Disse, por fim, que a sentença não determinou a devolução de material algum. Na sequência (fls. 79), o magistrado de primeiro grau ressaltou que aquele efeito versava “somente, sobre a execução por quantia certa, não cabendo o exercício de pretensão executória pelo executado neste incidente, em sede de simples comunicação acerca do pagamento”. Em 08/03/2024, foi homologado o acordo celebrado entre as partes (parcelamento do débito), e o processo foi extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, “a”, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC (fls. 87). Pois bem. Com este breve relato, note-se que a sentença rescindenda, proferida na fase de conhecimento, nos autos do proc. 1008791-08.2023.8.26.0048, e transitada em julgado em 26/01/2024, foi substituída pelo acordo celebrado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença. A respeito: APELAÇÃO - Cumprimento de sentença - Autora que busca a execução de multa por descumprimento de ordem judicial - Incidente extinto com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 - Apelo da requerente - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - Afastamento - Razões recursais que externam o inconformismo da apelante, permitindo sua extada compreensão e o oferecimento de resposta pela parte ex adversa - MÉRITO - Acordo celebrado nos autos principais que substituiu sentença condenatória anteriormente proferia - Impossibilidade de se discutir o conteúdo do ajuste entabulado - Eventual inconformismo com os termos do acordo que deve ser externado em via processual própria - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001315-65.2020.8.26.0292; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) É bom lembrar que o parcelamento, a que se o caput, do art. 916, do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos da redação do respectivo § 7º. Porém, isso não impede que as partes, em comum acordo, deliberem pelo parcelamento convencional, “o que é naturalmente admissível diante dos princípios da livre disponibilidade da execução e da autonomia da vontade” (Resp. n. 1.891.577/MG). A sentença, pois, foi substituída no mundo jurídico pelo acordo firmado entre as partes. Demais disso, a manifestação de vontade de ambos litigantes (executado e exequente), quanto ao pagamento parcelado do crédito, confessado e reconhecido, além de substituir os termos da sentença, constitui ato disposição de direitos, e, uma vez homologado pelo juízo (como ocorreu na espécie), sujeita-se apenas à anulação, nos termos da lei, conforme estabelece o art. 966, § 4º, do CPC, e não à rescindibilidade. Art. 996 (...): § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. De tudo isso, conclui-se que o autor carece de interesse processual, para o ajuizamento deste ação rescisória, pois a sentença rescindenda foi substituída pelo acordo celebrado, e este não se sujeita à ação rescisória, mas apenas à anulatória ou declaratória de nulidade. Ademais, a inicial também não poderia ser admitida por outro fundamento. Pelas alegações do recorrente, observa-se que ele não pretende a desconstituição (rescisão) do título executivo judicial, com novo julgamento da causa. Pelo contrário, almeja apenas a inclusão de obrigação para restituição das bobinas em seu favor, porém, com a manutenção da condenação ao pagamento de danos materiais. Contudo, a ação rescisória não se presta para esta finalidade. Se o caso, caberá a parte (em querendo) postular o que entender de direito em nova ação de conhecimento, perante o primeiro grau de jurisdição. É o caso, pois, de indeferimento da petição inicial. Quanto ao depósito judicial, previsto no art. 968, II, do CPC/15 (fls. 160/161), considerando que a inadmissão desta ação rescisória é realizada por intermédio de decisão monocrática deste relator (e não pelo colegiado, em votação unânime, na forma do art. 974, parágrafo único do CPC), a quantia poderá ser restituída ao autor. A propósito, cito o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA -INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS -DEPÓSITOPREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15-DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ. 1.O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. 2.1.Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. Precedentes da Segunda Seção. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Pelo exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, c/c art. 330, inc. III, e art. 485, inc. I, todos do CPC, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Arcará o autor com a custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte adversa sequer foi citada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rodrigo Inacio da Silva (OAB: 320476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513