Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2066880-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066880-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: F. G. N. A. - Agravada: S. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. G. N. A. contra decisão de fls. 526, aclarada apela decisão de fls. 595 (autos principais) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por S. A. C. (menor representada), homologou os cálculos apresentados pela agravada, mantendo a multa e os honorários advocatícios no cálculo, nos termos do art. 523, §1° do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita nos autos principais, não revogado e, assim, o montante não deve ser incluído no cálculo. Alega que a forma de correção correta dos cálculos é corrigir o valor até o primeiro depósito, do saldo remanescente corrigir até o segundo depósito e, sucessivamente, para, somente depois, definido esse resultado, incidir a multa do art. 523, do CPC, e, por fim determinar a amortização dos valores bloqueados da conta bancária do agravante, bem como determinar o desconto de R$ 11.000,00, cedido pelo agravante as agravadas, conforme se infere do item 3 da ata de audiência juntado às fls. 513/514”. Postula a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que os cálculos sejam alterados nos termos expostos. Recurso tempestivo. Prevenção aos autos nº 2282349-81.2019.8.26.0000. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial o fumus boni iuris, tendo em vista que há elementos que indiquem que o ora agravante é beneficiário da justiça gratuita. Diante disso, defiro o efeito suspensivo até julgamento final do presente recurso. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Caio Cesar Marcolino (OAB: 195166/SP) - Juliana Poli (OAB: 473901/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0006846-66.2011.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0006846-66.2011.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Companhia de Empreendimentos São Paulo - Apelado: San Marino Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.525) Vistos etc. Trata-se de ação cominatória, com pedidos indenizatórios alternativos, ajuizada por San Marino Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. contra Companhia de Empreendimentos São Paulo Ltda., julgada procedente por sentença que se lê a fls. 728/735 e que porta o seguinte relatório: Vistos. SAN MARINO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. propôs ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela em face de COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO e alegou, em suma, que as partes celebraram contrato de locação de imóvel para fins comerciais (instalação de posto de combustível); que a autora se comprometeu a realizar obras no local, com instalações de acessórios e instituição de benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias; que a cláusula 5ª do contrato era expresso ao determinar que nenhuma obra a ser efetuada no local seria indenizada pela ré; que a ora ré ajuizou ação de despejo contra a ora autora, que foi julgada procedente; que o contrato de locação possuía cláusulas de legalidade duvidosa, possuindo caráter ‘sui generis’; que a locadora, ora ré, estabeleceu limites na exploração comercial do imóvel pela locatária, ora autora; que o imóvel locado estava em condições precárias e sem funcionamento; que a autora reformou o imóvel, realizando obras de valorização do ponto comercial, tornando o ponto comercial atrativo, o que fez movimentar a clientela; que a ré impôs condições para que o contrato não fosse desfeito (‘proposta’ de fornecimento de combustível e lubrificantes), caracterizando coação econômica; que a autora não se submeteu à imposição da ré, que manejou ação de despejo; que a lei do inquilinato proíbe o desenvolvimento do mesmo ramo de atividade; que o fundo de comércio não foi locado, mas somente o prédio urbano, sendo que o fundo de empresa foi ‘levantado’ com recursos da autora; que não se questiona a validade do contrato de locação por prazo indeterminado, mas sim os efeitos deste, quando os objetivos do locador são diversos da locação propriamente dita, como ocorreu no caso concreto; que o prazo indeterminado tem o objetivo de fazer com que a locadora enriqueça às custas da locatária; que explorando o mesmo ramo de atividade da autora, a ré terá o dever de restituí-la na medida da vantagem auferida; que é necessário firmar um contrato de trespasse para a regular transmissão do fundo de comércio; que a ré tem o dever de indenizar a autora no caso de vir a explorar o mesmo ramo de atividade. Assim, além da concessão de tutela antecipada, pugnou pela procedência da ação visando a condenação da ré a não explorar o mesmo fundo de comércio e respectivo ponto comercial, ou, alternativamente, no caso de exploração a condenação a indenizar a autora nos valores desembolsados no fundo de comércio estabelecido no local, a serem apurados em liquidação (fls. 1/9). Comainicial vieram os documentos de fls. 10/118. Posteriormente, juntou documentos (fls. 124/128 e 133/145). A decisão de fls. 146/147 remeteu a apreciação da antecipação da tutela para fase ulterior. Citada (fl. 156), a ré contestou e alegou, em suma, que há falta de interesse de agir por inadequação da via processual; que a Lei 8.245/91 não engloba o pleito de indenização por ‘fundo de comércio’ nos casos de locação comercial por prazo indeterminado; que há impossibilidade jurídica do pedido, pois impedir a atividade comercial é a mesma coisa que limitar o direito de propriedade sobre o imóvel; no mérito, sustentou que a relação estabelecida entre as partes decorreu, exclusivamente, da relação locatícia existente entre ambas, oriunda do ‘Instrumento Particular de Locação de Imóvel e suas Benfeitorias’, firmado em 1/8/2001; que a atividade da ré está relacionada exclusivamente a negócios imobiliários e não a distribuição de combustível; que é fantasiosa a alegação de que a ré impôs ‘novascondições’ relacionadas a compra de combustível; que a autora pretende ‘se vingar’ da requerida em razão desta ter promovido ação de despejo por denúncia vazia; que os gastos realizados no imóvel decorreram das obrigações do locatário em manter o imóvel no mesmo estado de conservação e não para formação de ‘fundo de comércio’; que a requerida entregou a posse do imóvel ao autor com todos os pertences (cláusula 1ª 1.2); que não há de se falar em indenização por eventual perda do fundo de comércio, inexistente na espécie; que é de causar estranheza o pedido do autor para que a requerida seja obrigada a não explorar o mesmo ramo de atividade dele; que é impossível distinguir o grau de influência da localização do imóvel e do trabalho executado pelo ex-inquilino no sucesso de um empreendimento dessa natureza; que em muitos casos, basta a localização do imóvel para garantir bom afluxo de clientes; que a obrigação contratual que existia entre as partes não estabeleceu que a requerida não exerça o mesmo ramo de atividade; que no ordenamento jurídico não há nada que impeça a requerida de exercer a revenda de combustível; que o autor tenta desvirtuar a Lei do Inquilinato; que inexiste laudo técnico; que não há razão para a concessão antecipada da tutela. Assim, pugnou pela extinção do processo ou a improcedência da ação, condenando ao autor nos corolários da sucumbência (fls. 158/183). Com a contestação vieram documentos (fls. 184/230). A autora se manifestou em réplica e juntou documentos (fls. 235/258). Sobreveio manifestação da requerida (fls. 261/265). Em cumprimento à determinação de fl. 267, as partes se manifestaram e juntaram documentos (fls. 272/285 e 286/288). Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram às fls.294/296 e 298, respectivamente. O feito foi saneado (fls. 300/301). Realizada audiência de instrução, a preposta da requerida prestou depoimento pessoal (fl. 326), bem como foi ouvida uma testemunha (fl.475/476). Foi determinada a digitalização do processo (fls. 607/608). A instrução processual foi encerrada (fl. 681). As partes apresentaram suas razões finais às fls. 682/685 e 686/693. A ré juntou documentos (fls. 694/718), seguido da manifestação da requerente (fls. 722/725). É O RELATÓRIO. (fls. 728/730). Fundamentando, assinalou a r. sentença que, com a extinção da relação locatícia, a parte ré não pode ser impedida de usar ou locar esse imóvel para atuação comercial no mesmo ramo de atividade, vez que, dada suas especificidades, tal proibição implicaria verdadeira restrição aos atributos inerentes à propriedade, o que é ilegal. No tocante às benfeitorias, asseverou-se ser imperioso o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual nº 1.2 (fl. 19) que prevê que as benfeitorias/reparações sejam realizadas pela autora ‘por sua exclusiva conta’, posto que viola a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. Prosseguindo, consignou a r. sentença que locatária só arcou com os elevados custos de toda a ‘reforma’ para o posto atender às determinações do Poder Público porque, do contrário, não poderia explorar seu ramo de atividade no imóvel locado, bem como porque tinha a legítima expectativa comercial de continuar explorando o prédio por tempo significativo, ou seja, lapso temporal suficiente para se ressarcir dos gastos suportados com a adequação do posto, e que pouco tempo depois desse vultoso desembolso, a parte autora, na qualidade de locatária, foi surpreendida com a ação de despejo que, oportunamente, foijulgada procedente. Conclui o Magistrado a quo que parte ré retomou o imóvel ‘TODO REFORMADO, modernizado à luz das novas exigências públicas’, SEM QUALQUER DESEMBOLSO DE NUMERÁRIO, e, ato contínuo, já continuou a explorar, por si ou através de terceiro, o referido Posto de Combustível. Alfim, reconhecendo o enriquecimento ilícito da ré, julgou procedente o pedido alternativo de condenação da parte ré em indenizar a autora pelos gastos suportados com a reforma do prédio. Transcrevo o dispositivo sentencial: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido indenizatório alternativo deduzido e, assim, CONDENO a ré COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO ao pagamento em favor da autora SAN MARINO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. de indenização por danos materiais retratados nos recibos acostados às fls. fls. 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47 e 48/68, cujos valores passam a integrar o dispositivo da presente sentença, bem como de outros a serem Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 72 demonstrados na fase de liquidação por artigos dessa sentença. O importe supra indicado, já líquido (fls. 40/68), será devidamente atualizado a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para atualização deverá ser adotada a tabela Prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, tudo devidamente atualizado. P.R.I. (fl. 735), Apelação da ré a fls. 738/766. Argumenta, síntese, que (i) houve cerceamento de seu direito de defesa; (ii) a sentença é extra petita; (iii) nunca explorou a atividade de revenda de combustível; (iv) a sentença contraria o teor da Súmula 335 do STJ; (v) o contrato afasta expressamente eventuais indenizações por benfeitorias; e (vi) nos contratos de locação comercial por prazo indeterminado, o locatário não faz jus a indenização pelo fundo de comércio. Contrarrazões a fls. 775/781. Argumenta a apelada, síntese, que (i) as obras não foram realizadas por liberalidade, mas por determinação do Poder Público; (ii) o artigo 22 da lei 8.245/91 deixa claro que seria de responsabilidade do Locador garantir as obras necessárias do imóvel ao fim que se destina; e (iii) sofreu um assédio por parte da Embargada, no sentido de renovar o contrato de locação sob a condição de adquirir combustíveis de sua empresa coligada e [n]ão aceito o assédio do contrato (sic), aApelante decidiu pela ação de despejo, sendo que, antes de tudo se materializar, a Apelada se viu obrigada a atender às novas legislações ambientais para postos de combustíveis, sob pena de cessar a atividade de imediato. Acórdão da douta 28ª Câmara de Direito Privado, a fls. 793/796, da lavra do eminente Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, determinando a redistribuição do apelo a uma das Câmaras Direito Empresarial, posto que seu tema nuclear diz com fundo de comércio. É o relatório Não conheço da apelação. A relação discutida nestes autos decorre de contrato de locação comercial celebrado (fls.19/24) e não, data venia, do fundo de comércio. Nem se cogita de disputa acerca de contrato de trespasse de estabelecimento comercial ou de concorrência desleal (Lei 9.279/96), casos em que, aí sim, a competência seria de Câmara especializada em Direito Empresarial. Os pedidos formulados na inicial, (a)decondenação da ré a não explorar o mesmo fundo de comércio e respectivo ponto comercial e (b) alternativamente, no caso de exploração a condenação a indenizar a autora nos valores desembolsados no fundo de comércio estabelecido no local (como os resume a r.sentença), remetem a casos julgados no dia a dia da 3º Subseção de Direito Privado do Tribunal. Quanto ao primeiro pedido alternativo (nãoexploração do mesmo fundo de comércio), confira-se: LOCAÇÃO Ação renovatória - Sentença de improcedência - Apelo da autora Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Rejeição Retomada do imóvel para uso próprio do locador Mesmo ramo de atividade do locatário Irrelevância para o caso concreto Instalações destinadas a ramo de negócio específico Hipótese que excepciona a regra do § 1º do artigo 52 da Lei nº 8.245/91 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Contrato não renovado Sentença mantida Apelação desprovido. (Ap. 0195804-14.2011.8.26.0100, CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; grifei). Apelação. Ação Renovatória de Locação. Posto de Combustíveis. Retomada para uso próprio. Presunção de boa-fé. Ausência de vedação a que o locador utilize o imóvel no mesmo ramo empresarial. Súmula 481 do STJ. Recurso do locador provido, e prejudicado o do locatário. (Ap.1004181-83.2016.8.26.0481, RODOLFO CESAR MILANO; grifei). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação renovatória julgada improcedente. Pedido de retomada para uso próprio acolhido. Posto de gasolina. Possibilidade de exploração do mesmo ramo empresarial em locação que também envolve fundo de comércio, como no caso dos autos. Entendimento da doutrina e do STJ. Instalações específicas e pertences que já existiam no imóvel à época da celebração do contrato e foram expressamente previstos no instrumento. Requisitos preenchidos. Presunção de sinceridade não elidida. Inteligência do art. 52, II e § 1º, da Lei 8.245/91. Locatário que não faz jus à indenização pelo fundo de comércio. Não vislumbrada hipótese do art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91. Ausência do alegado enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. 1004882-74.2020.8.26.0361, MILTON CARVALHO; grifei). Quanto ao segundo pedido (alternativa de indenização, a final acolhida pela sentença): LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré locatária. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia sobre a exigibilidade dos aluguéis relativos ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, mês em que os locadores, ora autores, imitiram-se na posse do imóvel locado, em razão do abandono do bem pela ré locatária. Elementos constantes nos autos se mostram suficientes para dirimir a matéria controvertida. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença. Falta de produção de prova desnecessária não implica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram aditivo contratual, por meio do qual a locação do imóvel não residencial descrito na inicial, originalmente firmada com terceiro estranho à lide, foi transferida à ré Reviver Auto Posto Ltda., que assumiu a condição de locatária, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pela ré Viviane Cristina Rubio Godoi, que renunciou ao benefício de ordem, responsabilizando- se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pela locatária. Relação locatícia ajustada pelo prazo de 127 meses, com início no dia 04.05.2015 e término previsto para o dia 31.12.2015. Incontroversa ocorrência de inadimplemento de aluguéis desde janeiro de 2020. Tentativa da ré locatária de justificar a sua inadimplência por meio da alegação de que a superveniência da pandemia de Covid-19 teria provocado a queda do faturamento de sua atividade (comercialização de combustíveis), inviabilizando o pagamento pontual dos aluguéis. Justificativa não acolhida. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Ainda que tenham ocasionado queda no faturamento da atividade da ré locatária, os efeitos da pandemia de Covid-19, por si sós, não justificam a inadimplência dos aluguéis, pois isso significaria atribuir aos locadores, ora autores, o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Ausência de previsão legal de moratória dos aluguéis enquanto persistir a pandemia. Abandono do imóvel locado. Ausência de apresentação de justificativa hábil para a inadimplência. Imissão dos locadores, ora autores, na posse do bem e a condenação solidária das rés (locatária e fiadora) ao pagamento dos aluguéis do período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022 (data da imissão fls. 127) eram mesmo medidas imperiosas, consoante inteligência dos artigos 9º, inciso III, 62, inciso I, e 66, todos da Leinº8.245/1991 c. c. o artigo 323 do CPC. Rejeição da pretensão de indenização pela criação de fundo de comércio ou realização de benfeitorias no imóvel locado, pois a retomada do bem pelos locadores, ora autores, não se deu pela falta de renovação do contrato de locação, mas sim pela falta de pagamento dos aluguéis, o que afasta a aplicação da disposição do § 3º do artigo 52 da Lei nº 8.245/1991, e a cláusula oitava do contrato de locação prevê que a ré locatária renunciou ao direito de indenização por benfeitorias, disposição contratual que encontra amparo tanto na legislação (artigo 35 da Lei nº 8.245/1991) como na jurisprudência (Súmula nº 335 do C. STJ). Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.(Ap. 1001743-14.2021.8.26.0189, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação renovatória julgada improcedente. Procedência parcial da reconvenção. Apelo da locatária (autora-reconvinda). Locadora que impugnou o pedido inicial de renovação, alegando descumprimento do contrato. Existência de diversas ações judiciais entre as partes. Comprovação de cometimento de infrações contratuais pela locatária. Impontualidade no pagamento dos alugueres durante a vigência da locação. Violação ao artigo 71, II, da Lei de Locações, que impõe exato cumprimento do contrato em curso. Precedentes. Locatária que não faz jus à indenização Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 73 pelo fundo de comércio. Não vislumbrada hipótese do art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91. Perícia para apuração do valor indenizatório que não teria qualquer utilidade no caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. 1004504-57.2022.8.26.0100, MILTON CARVALHO; grifei). LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA RETOMADA DO IMÓVEL (POSTO DE GASOLINA)- INDENIZAÇÃO DO ART. 52, II, DA LEI Nº 8245/91 SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Ap. 1020102-95.2015.8.26.0100, LUIZ EURICO). No mesmo sentido, estes julgados da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal: Competência recursal. Demanda indenizatória derivada de contrato de locação de espaço para quiosque no interior de estabelecimento comercial. Alegação de alteração nociva no sentido das escadas rolantes pela locadora e proprietária do estabelecimento. Tema estranho às atribuições funcionais das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo na verdade afeto à C. 3ª Subseção de Direito Privado 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado - do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 5º, III.6 e III.13, da Resolução nº 623/2013). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Ap. 0001103- 43.2012.8.26.0577, FÁBIO TABOSA; grifei). Ação indenizatória Locação frustrada Matéria inserida na competência da terceira subseção de direito privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, composta pelas 25ª a 36ª câmaras de Direito Privado Resolução nº623/2013, art. 5º, item III, nº 6 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Ap. 4006419- 35.2013.8.26.0576, CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, comofim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF,art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário inhttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistem a+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras internas de competência, a apelação deve ser julgada pela colenda 28ª Câmara de Direito Privado, à qual distribuída originalmente, na forma do art. 5º, III.6, Resolução 623/2013 do Tribunal. Não conheço do recurso, reitero, e suscito conflito negativo. À egrégia Presidência de Direito Privado, para as devidas determinações, em termos de processamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) - Luci Lima dos Santos Honorato (OAB: 85989/SP) - Joao Paulo de Mello Oliveira (OAB: 114854/SP) - Thales Akira Yamagute (OAB: 258317/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2064345-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2064345-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Carlos Augusto Amorim - Agravado: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Ltda. - Interesdo.: Pedro Sales (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2064345-04.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1289/1291 dos autos de origem que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil para considerar devido pela recuperanda o valor de R$ 6.980,06 (Seis mil, novecentos e oitenta reais e seis centavos). 2. Insurgiu-se o agravante, alegando, em síntese, que, não há que falar em prescrição do período anterior à 19/09/2012, além de negativa de cálculo de período posterior a 22/01/2013, tendo em vista que o habilitante laborou na recuperanda agravada até 11/08/2017, data a qual ocorreu a sua demissão, devendo referido período ser contabilizado. Postulou, assim, o provimento do recurso para habilitação do seu crédito no valor de R$ 307.266,12. 3. Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art. 1.019, inciso I, CPC), somente deve ser admitida quando necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto, vez que correto cálculo apresentado pelo perito judicial (fls. 1256/1262 dos autos de origem), está de acordo com as contas de liquidação homologadas, compreendendo o crédito efetivamente concursal entre 19/09/2012 a 22/01/2013, haja vista a prescrição nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e da CLT. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Humberto de Azevedo Soares Leite (OAB: 19506/ RJ) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2053546-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2053546-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial da empresa SIGMAPLAST DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado da 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 1983/1985 dos autos de origem, copiada a fl. 103/105, a qual, dentre outras providências, dispôs que em se tratando de prazos peremptórios, de natureza processual, estes não são passíveis de alteração por este Magistrado, eis que tem força obrigatória dentro do contexto jurídico, razão pela qual INDEFIRO o pleito, não havendo que se confundir a possibilidade de prorrogação do stay period, prevista no artigo 6º, §4º, com o prazo previsto no artigo 56, §1º da Lei nº 11.101/2005.. Houve pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, com indeferimento por este Relator a fl. 120/123. Desistência formulada a fl. 134. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo, com exceção, de recursos envolvendo questão de repercussão geral, de acordo com o art. 998, § único, do CPC, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005448-15.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005448-15.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Daniela Santana da Silva - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 148/151 que julgou procedente a ação declaratória, restituitória e indenizatória, movida por DANIELA SANTANA DA SILVA em desfavor de CENTRAPE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial, objeto de descontos no benefício da autora. Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da demanda, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Ademais, condeno a empresa requerida a pagar, em prol da autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do descontos indevidos (STJ, Súmula 54). Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Apela a ré (fls. 154/173), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz não ser possível a devolução em dobro e cita a afetação pelo STJ do Tema 929. Frisa não atuar de má-fé. Alega que a incidência do art. 42 do CDC foi modulada nas decisões proferidas nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Argumenta que, segundo tais decisões, a dobra só seria possível sobre os descontos ocorridos a partir da data da publicação desses acórdãos, em março de 2021. Defende a inexistência do dever de indenizar por dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor condenatório. Requer a assistência judiciária. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 207/212). Este processochegou ao TJ em 16/02/2024, sendo a mim distribuído em 20, comconclusão na mesma data (fls. 214). Indeferi a assistência judiciária e determinei o recolhimento do preparo (fls. 215/218). Certidão de decurso do prazo e nova conclusão em 18/03 (fls. 222). O interessado em ter a decisão do Juízo de piso revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Lucilene Ultrei Parra (OAB: 238146/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2018789-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2018789-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravado: Valter Stevanato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2018789-76.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39572 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 48 horas da intimação desta decisão, o medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150 mg, conforme prescrição médica de fls. 21/22, sob pena de fixação de multa ou bloqueio de ativos para custeio do tratamento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 419). Houve apresentação de contraminuta às fls. 424/431. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/03/2024, foi proferida sentença, às fls. 499/504 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, condenando a requerida a fornecer o medicamento ERIVEDGE 150mg, nos termos da prescrição médica de fl.22, enquanto for necessário ao seu tratamento. Por consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 160 do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 15 de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Suelen Thamiris Rosa de Lima Estevão (OAB: 425783/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2058084-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2058084-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. - Agravada: M. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. P. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão proferida, nos autos de origem a fls.256/258 a qual, julgou procedente em parte o pedido inicial, e condenou o requerido ao pagamento de prestação alimentícia à autora , em três salários mínimos nacional, com pagamento todo dia 10; por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o agravante, tratar-se de ação versando sobre direito indisponível, onde não se aplicam os efeitos da revelia. É o que basta. Recurso sem custas de preparo. Nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC, providencie a parte agravante no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do preparo , sob pena de não conhecimento do recurso. Não houve pedido liminar. Processe-se. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2024 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Deusdedit de Carvalho (OAB: 234255/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1101323-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1101323-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Molina Garcia da Silva - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1101323- 22.2023.8.26.0100 Voto nº 37.914 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, ajuizada por BANCO SAFRA S.A. contra FELIPE MOLINA GARCIA DA SILVA rejeitou os embargos monitórios interposto pelo réu e julgou procedente a ação monitória (fls. 222/224). Recorre o réu. Alega que o banco autor não juntou aos autos documentos que comprovassem a evolução do débito. Afirma que também não foi juntado instrumento contratual, físico ou digital, com a assinatura do autor. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi realizada prova pericial técnica para esclarecer o modo pelo qual se chegou ao valor do débito cobrado pelo banco autor. Recurso recebido e contrariado (fls. 243/260). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, o apelante, em sede recursal, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo D. Juízo à quo à fl. 222, em razão do não cumprimento da decisão de fl. 200. Diante disso, este relator proferiu a seguinte decisão (fl. 263): Vistos. 1. O apelante requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na hipótese, o exame dos autos revela que o requerido teve o seu pedido de gratuidade indeferido, em sentença, pelo D. Juízo a quo, ante o não cumprimento da decisão de fl. 200 (fls. 222). O requerido, ora apelante, reitera o pedido em sede recursal, afirmando que não mantem condições para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 230). Contudo, o apelante nada alega para impugnar especificamente os fundamentos do indeferimento da benesse. De fato, verifica-se que, à fl. 200, o D. Juízo a quo determinou que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena de indeferimento. Não obstante, o requerido quedou-se inerte (fl. 221). Registre-se que o requerido não juntou, em primeiro grau, qualquer documento que permitisse a constatação de sua real situação financeira. Ademais, verifica-se que, ao reiterar o pedido em sede recursal, o requerido não traz qualquer documento adicional, tampouco justifica a razão pela qual deixou de cumprir a decisão de fl. 200. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo apelante. Assim, deverá a apelante recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Oportunamente, conclusos. (grifo nosso) Contudo, o apelante não recolheu o preparo ou recorreu da decisão citada, mas requereu, na petição de fl. 265, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos solicitados, em evidente descompasso com o que foi determinado. Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de março de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2322869-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2322869-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Pereira Pinto - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO Nº: 54286 AGRV. Nº: 2322869-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 5ª VC AGTE.: THIAGO PEREIRA PINTO AGDO.: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 13, proferida pela MMª Juíza de Direito Marina San Juan Melo, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que teve o seu login do Instagram suspenso e em seguida desativado de forma permanente, sem qualquer justificativa. Aduz que o agravado não apontou qual atitude do agravante teria supostamente descumprido com os termos de uso da plataforma, bem como não disponibilizou prazo para recurso administrativo contra a suspensão da conta, desativando-a permanentemente logo após o aviso da suspensão. Alega que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pela documentação apresentada com a inicial, restando evidente o perigo de dano já que utiliza a rede social como ferramenta de trabalho, produzindo conteúdos digitais e auferindo renda como consequência dos seus serviços. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Processado sem efeito suspensivo (fls. 17), foi apresentada contraminuta a fls. 36/48. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. No caso, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir o agravado a reativar a sua conta junto à plataforma Instagram, tendo em vista que a medida havia sido indeferida na origem. Em resposta ao recurso, o recorrido aduziu, em preliminar, que a conta do autor/ agravante estaria disponível. Instado, o agravante confirmou a reativação da conta (fls. 72/73). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0055590-02.2012.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0055590-02.2012.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. R. C. - Apelante: S. A. M. dos S. - Apelada: E. S. - Cuida-se de apelação interposta por CASSIANO RIVAROLA CORREA e SOLANGE RIVAROLA MARQUES DOS SANTOS nos autos da ação de rescisão contratual combinada com pedido de reintegração de posse combinada com indenização de danos materiais e morais que lhes move ELIZABETE SOUZA, impugnando a r. sentença (fls. 948/953) que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, para declarar resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes por inadimplemento dos réus e, a título de restituição das partes ao status quo ante, cabendo aos réus a devolução da quantia de R$ 943.500,00 que chegou a ser paga, mas com a dedução da taxa de corretagem e das Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 286 arras; débitos de IPTU vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel pelos réus; pagamento de alugueis pelo uso do bem, desde julho de 2011 até a reintegração dos autores na posse, nos termos da fundamentação. Os apelantes pugnam, de início, pela concessão da justiça gratuita. Para tanto, argumentam que ostentam diversas restrições creditícias, que demonstram a incapacidade deles de arcarem com o pagamento das custas referentes ao preparo do presente recurso, o que se prova pelos anexos extratos emitidos pelo Serasa. Afirmam que muito embora conste naqueles extratos emitidos pelo Serasa (Documentos 01 e 02), que são eles titulares em sociedades empresariais, todas elas não mais funcionam, tendo suas atividades suspensas, o que se pode deles extrair, pois todas elas constam como inaptas perante a Secretaria da Receita Federal. Destacam que o valor das custas processuais referentes ao preparo do presente recurso importa em 04% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$1.511.000,00 um milhão, quinhentos e onze mil reais), ou seja, R$60.440,00 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta reais), valor este impossível de ser adimplido pelos Apelantes. É o relatório. Analisando as peças que compõem os autos de origem, possível verificar a existência de elementos capazes de comprometer a presunção de hipossuficiência atribuída à pessoa física, prevista no § 3º, do art. 99, do CPC/15. O objeto da demanda envolve a rescisão de contrato no qual os apelantes são compradores de imóvel no valor de R$ 1.511.000,00 (atualizada até novembro de 2012, fl. 03), cujo cronograma de pagamento envolvia a transferências de elevadas quantias, além da transferência de carros de luxo à época (Mercedes Benz C63 AMG e Hyundai IX 35, fl. 07). Em face do vulto do negócio, é certo que a mera apresentação de consulta aos órgãos de restrição de crédito (fls. 1049/1050 e 1051/1052) revela-se insuficiente para a concessão da benesse. Assim, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se os apelantes para, no prazo de 5 dias, e sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentar documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência financeira (extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios), além de outros que entendam pertinentes. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Artur Gomes Ferreira (OAB: 125373/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Maria Angelica Casagrande Arakaki (OAB: 254349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009415-76.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1009415-76.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Valfrido Juvino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Nanci Mariano Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Claudio Capistrano Lira - Apelada: Iris Aparecida dos Santos Laporta - Apelada: Kingrithy Laporta Lira - Apelada: Kathy Laporta Lira - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 761/767 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Reintegração de Posse proposta pelos Apelados contra os Apelantes, com condenação daqueles ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$1.500,00. Em juízo de admissibilidade (fls. 806/807), por ter notado que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, apliquei a regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, com determinação de recolhimento do preparo recursal pela causídica, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Por fim, a z. Secretaria (fls. 809) certificou o decurso do prazo sem cumprimento do determinado. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso estará sujeito a preparo se versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência em favor do advogado, salvo se ele demonstrar que tem direito à benesse. Isso considerado, no caso dos autos, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tendo em vista que o recurso versa exclusivamente sobre honorários e o patrono dos Apelantes não requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em nome próprio, com apresentação dos documentos respectivos (fls. 806/807). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 06/03/2024 (fls. 808). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 809), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rodolfo Normandio Souza da Silva (OAB: 391760/SP) - Isgislane Santos de Oliveira (OAB: 379144/SP) - Kingrithy Laporta Lira Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 297 - Edjane Maria da Silva Sutero (OAB: 310147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1038005-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1038005-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Teixeira Pimentel - Apelado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório se adota, que em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (que era de R$ 25.000,00 em maio/2023). Apela a autora a fls. 256/273. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega que cabia ao réu a adoção de medidas para evitar a fraude, tais como bloqueio cautelar ou a cessação da ferramenta utilizada (PIX). Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 289/298), requerendo o não provimento ao recurso, e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação da hipossuficiência econômica (fl. 302), tendo ela apresentado novos documentos (fls. 306/330). Por terem sido considerados insatisfatórios, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 331/332). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 334). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Heloisa Jesus Soares Santos (OAB: 371344/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000282-90.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000282-90.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: MARIA NEUSA DOS SANTOS LEITE (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: i) declarar a nulidade dos contratos de fls. 101/105, eis que não comprovada suas autenticidades, bem como a inexigibilidade dos débitos advindos deles; ii) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes aos contratos de fls. 101/105, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito. Diante da nulidade dos contratos de fls. 101/105, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, deve a autora restituir ao réu a quantia depositada em seu favor, de R$ 3.134,00 (comprovante à fl. 127), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito, ficando autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do CC. Condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.511,73, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente. Por despacho disponibilizado em 21 de fevereiro de 2024, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção (fls. 280) Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário (fls. 281). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 356 Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, o que não foi providenciado pelo apelante, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ivo Prando dos Santos (OAB: 328577/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1064990-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1064990-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Jussara Candida Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 312/317, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para: (i) reduzir de 8,10% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no item 6 da cédula de crédito bancário (sem prejuízo da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 2,17%); (ii) condenar o réu à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados a título de encargos moratórios, ao longo da relação contatual, com correção monetária (tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) desde o desembolso mais juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação. Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 324/325) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 326/328. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que tratando-se de cédula de crédito bancário é possível as partes pactuarem os encargos moratórios (art. 28, § 1º, III da Lei 10.931/04); ausente ilegalidade, pois o percentual dos juros moratórios respeita os limites legais, sendo, inclusive, cumuláveis com cláusula penal e juros remuneratórios na forma da súmula 379 do STJ; há cláusula expressa estipulando os juros de mora, o que afasta a regra geral do art. 406 do Código Civil; imprópria a repetição do indébito em dobro, porquanto ausente má-fé; e o EREsp 676.608/RS assevera que a devolução dobrada prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; subsidiariamente requer que seja aplicada a taxa Selic (Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia) como único parâmetro de correção monetária e encargo moratório. Defende a legalidade dos juros moratórios contratados. Recurso tempestivo, preparado e não contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 26 de outubro de 2018, no valor total de R$ 16.579,19 a ser pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 563,01 (fl. 18). O contrato prevê a cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês e a r. sentença os reduziu para 1% ao mês, sem prejuízo da multa moratória e dos juros remuneratórios. O apelante defende a legalidade dos juros moratórios contratados. No que pertine aos juros moratórios, rendendo-me ao posicionamento predominante na Turma Julgadora, passo a votar no sentido da inaplicabilidade do entendimento sedimentado pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-RS e Enunciado n. 379, segundo a qual: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (g.n.). Justamente em razão de a matéria ser tratada de maneira distinta na legislação de regência das cédulas de crédito (art. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004), nos seguintes termos: § 1º Na Cédula de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 360 Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Nesse diapasão, descabida a redução determinada na r. sentença. A respeito: REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Taxas previstas no contrato, as quais não são discrepantes em relação à média praticada no mercado à época da negociação. Ausência de divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura. Possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual foi devidamente ajustada entre as partes. Inexistência de anatocismo. Juros moratórios. Viabilidade da cobrança sem limitação, pois se trata de cédula de crédito bancário, regida por lei especial. Precedente da Câmara. Válido o pagamento referente às tarifas de cadastro, registro e avaliação. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Contratação do seguro e título de capitalização, o qual não guarda nexo com o financiamento, configuram venda casada. Observância do Tema 972 do Eg. STJ. Restituição das importâncias pagas, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1011020-12.2021.8.26.0009; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Recurso da instituição financeira. Tarifa de Avaliação do contrato. Ausência de provas da prestação do serviço. Não há laudo da avaliação. Cobrança ilegítima. Inadmitida, também, a cobrança da tarifa de seguro, nos termos das teses fixadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 dos Recursos Repetitivos. Juros de mora. Possibilidade de cobrança de juros moratórios sem limitação, eis que se trata de cédula de crédito bancário regida por lei especial e cumulada com multa moratória. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Pretensão de utilização da SELIC para fins de atualização dos valores a serem restituídos. Pleito indeferido. Questão não pacificada nos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido para considerar válida a cobrança dos juros de mora fixados em 6% ao mês. (TJSP, Apelação Cível n. 1085436-35.2022.8.26.0002; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de publicação: 22/11/2023) AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sentença de parcial procedência - APELAÇÃO DA AUTORA JUROS REMUNERATÓRIOS Abusividade da taxa de juros não verificada, por não atingir o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS). CAPITALIZAÇÃO Capitalização admitida no caso concreto Aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS TARIFA DE CADASTRO Cobrança permitida, no caso concreto, conforme orientação do REsp 1.251.331/RS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Admissibilidade da cobrança, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP PRÊMIOS DE SEGURO E PARCELA PREMIÁVEL Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP APELAÇÃO DO RÉU JUROS MORATÓRIOS Pactuação acima do percentual de 1% a.m. Possibilidade de cobrança Lei n.10.931/2004 Não aplicação da Súmula 379 do C. STJ Não incidência da Taxa Selic - Sentença parcialmente reformada RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1062672-31.2017.8.26.0002; Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/01/2024; Data de publicação: 09/01/2024) Destarte, imperiosa a reforma da r. sentença para que se mantenham os juros remuneratórios em 8,10% ao mês na forma pactuada, restando prejudicadas as alegações sobre a repetição do indébito, pois inexistentes pagamentos indevidos, nada havendo a repetir. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002510-72.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1002510-72.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Antonia Maria Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A parte apelada requer envio de link para acesso à sessão de julgamento (fls. 344). Todavia, com o devido respeito, as sessões de julgamento desta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado são realizadas em sessões presenciais, no Palácio da Justiça, não havendo recurso tecnológico que possibilite a sustentação oral por meio de videoconferência, o que impõe o indeferimento do pedido deduzido pelo recorrido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face do teor da r. sentença de fls. 235/242, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Os honorários advocatícios foram arbitrados por equidade em R$ 4.355,53 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), observada a gratuidade da justiça. A autora recorre, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a incidência de Acessórios de Seguro PE, implantada clandestinamente na parcela de financiamento do Pronaf; que nunca teve qualquer pactuação quanto ao Acessórios de Seguro PE; que deve haver reembolso dos valores quitados; e, que houve dano moral. Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 297/330, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso. Petição requerendo o envio de link para acompanhamento da do julgamento virtual (fls. 344). Recurso processado e respondido. Do essencial, é o relatório, ao qual se acresce, para todos os fins próprios, o da r. sentença ora recorrida. À mesa, em julgamento presencial (voto nº 45.901). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Leandro Nascimento Martins (OAB: 185284/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2347315-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2347315-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Agravado: Josair de Souza Araujo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos/ SP, contra a r. decisão proferida a fl. 268 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 276, copiadas a fl. 12 e fl. 18 deste agravo, a qual indeferiu a expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que salário seria verba de caráter alimentar e alcançado pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da r. decisão objurgada, considerando que a mera expedição de ofício ao INSS, para a obtenção de informação acerca de eventual vínculo empregatício do agravado, não lhe traria prejuízo. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, o qual foi deferido a fl. 22. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 19/20). Sem contraminuta (fl. 25). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 18/01/2024, foi expedido ofício ao Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 433 INSS, nos termos pleiteados pela agravante nesta seara recursal (fl. 292). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ralph Pereira Macorim (OAB: 46123/PR) - Renato Afonso Silva Santos (OAB: 109857/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2044223-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2044223-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Soninho Lemes Cintra - Agravante: Sonia Aparecida de Oliveira Cintra - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA NULIDADE DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE ADVOGADOS - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, ante sua intempestividade Recurso dos intervenientes garantidores - II Ausência, contudo, de impugnação específica acerca da matéria abordada pela r. decisão agravada Razões recursais completamente dissociadas do fundamento legal, pelo qual foi rejeitada a impugnação Agravantes que apenas reiteram as teses arguidas em 1ª instância, no bojo de sua impugnação, como a suposta nulidade de citação, e o fato de estar desassistidos por advogados - Infringência ao artigo 1.016, do NCPC, que disciplina a forma e o conteúdo do recurso de agravo de instrumento Precedentes deste E. TJSP Prejudicada a análise das teses arguidas em contraminuta - Recurso manifestamente inadmissível não conhecido, de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Agravo de instrumento interposto em 01.03.2023, tirado de procedimento para homologação de transação extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 14.02.2023 que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, ante sua intempestividade. Sustentam os agravantes, em síntese, que não foi apreciada a alegação relativa à nulidade da citação das partes interessadas, nos termos do art. 721 do CPC, e em seguida foi proferida sentença, que se limitou a constar estar precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Alegam que não obstante se trate de procedimento de jurisdição voluntária, há a necessidade de observância ao prazo de manifestação dos interessados, com sua regular citação. Aduzem que os executados não constituíram advogados nos autos, não tendo outorgado poderes aos advogados do ora exequente. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade de citação, anulando-se todos os atos processuais praticados, entre o oferecimento da inicial e o presente momento. Manifestação do advogado dos agravantes, informando o óbito do coagravante Nilson Soninho Lemes Cintra, requerendo a suspensão do processo, nos termos dos arts. 77, VII, 313, 314 e 689, todos do NCPC (fls. 15/16). Recurso processado sem suspensividade (fls. 18/20). Contraminuta do banco agravado às fls. 24/33, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a supressão de instância, bem como pela inadequação da via eleita. No mérito, pugna pelo improvimento do agravo. É o relatório. Trata-se de procedimento para homologação de transação extrajudicial, ajuizado por Banco Santander (Brasil) S.A., ora agravado, em face dos devedores Débora Simão Carvalho Alves e Willian Cristiano Mariel Alves, figurando como intervenientes garantidores do acordo, Nilson Soninho Lemes Cintra e Sonia Aparecida de Oliveira Cintra, ora agravantes, bem como Marcelo Morais Oliveira Cintra. Referido procedimento, atualmente em fase de cumprimento de sentença, já gerou a interposição de anterior recurso de agravo de instrumento, o qual foi assim julgado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO DADO EM GARANTIA AO ACORDO I MM. Juiz “a quo” que indeferiu a penhora sobre imóvel dado em garantia, pelos devedores agravados, ao acordo celebrado com o ora agravante II - Acordo que decorreu da livre manifestação de vontade das partes, não suscitada qualquer nulidade ou defeito do negócio jurídico, também versando ele sobre direito patrimonial privado Inteligência do artigo 841 do NCCB Hipótese em que o imóvel já foi anteriormente hipotecado em favor do banco agravante em cédula de crédito, como garantia daquela Na execução de crédito com garantia hipotecária, deve-se observar a penhora sobre a coisa dada em garantia Acordo homologado que tem natureza de título executivo judicial - Inteligência dos arts. 475-N, inciso V, e 835, § 3º, do NCPC Decisão reformada Agravo provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268025-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). Após a publicação do aludido v. acórdão, o feito teve regular prosseguimento, com a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação do imóvel citado no aresto, tendo os ora agravantes, intervenientes garantidores, apresentado contestação (fls. 181/201 dos autos do incidente), arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação, bem como o fato de estar desassistidos por advogados, quando da celebração do acordo. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação apresentada pelos agravantes, sob os seguintes fundamentos (fls. 328/330 dos mesmos autos): 1. Fls. 181/201: Cuida de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos intervenientes do acordo extrajudicial, Nilson Cintra e Sonia Cintra, alegando, preliminarmente nulidade de citação, uma vez que houve sentença homologatória sem a devida citação dos interessados; que a petição inicial foi apresentada pelo exequente sem que os executados tenham outorgado procuração ao advogado do exequente, gerando vício processual; que tratando de jurisdição voluntária, os interessados devem ser intimados, conforme artigo 721 do CPC; que diante da nulidade de citação, todos os atos processuais devem ser anulados. No mérito, alegam, em síntese, que o acordo apresentado pelo impugnado é nulo, uma vez que os executados firmaram a avença desassistidos de profissionais; que o CPC, ao tratar da conciliação, preceitua que As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” (artigo 334, § 9º,CPC e art. 10 da Lei 13.140/15); que a renúncia do contraditório e ampla defesa da parte desassistida não pode ser convalidada pelo Judiciário, razão pela qual deve o acordo ser anulado ou, subsidiariamente, anulada pontualmente a cláusula que estabelece o contraditório e ampla defesa; que conforme Tema 961 do STJ é impenhorável a pequena propriedade rural, ainda que o imóvel rural não seja o único bem da família ou que ela tenha sido dada em garantia de dívida, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 5º da Carta Magna e art. 832 e 833, caput, inciso VIII do CPC; que os executados não foram intimados da penhora, e sim, somente do cumprimento de sentença na forma do artigo 525 do CPC. Requereram o acolhimento da presente impugnação como reconhecimento da nulidade de citação e, no mérito, requereram a nulidade do acordo apresentado e, subsidiariamente a declaração de nulidade da cláusula de renúncia ao contraditório e ampla defesa pelos executados, uma vez que não estavam assistidos por advogado na assinatura da avença. Juntaram documentos (fls. 202/205). O impugnado ofertou manifestação (fls. 233/245). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a presente ação trata de homologação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária) e, devido ao descumprimento foi iniciada execução dos débitos com os consequentes atos expropriatórios. Os impugnantes, pessoas capazes civilmente, assinaram o referido acordo, como intervenientes garantidores do débito, com reconhecimento de firma em cartório, de modo que não há como alegar, neste momento processual, falta de representação por advogado naquela(sic) momento. O acordo homologado nos autos não apresenta vício. Ademais, os impugnantes foram intimados da presente ação em 25.07.2020, conforme ARs juntados às fls. 113/114 e, somente em 15.07.2022, ofertaram manifestação nos autos para alegar nulidade de citação. Outrossim, verifica-se que constou expressamente no acordo firmado entre as partes que, no caso de cumprimento de sentença, ocorreria a imediata expropriação do imóvel. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, REJEITO a impugnação, por ser manifestamente intempestiva. Não há condenação em honorários quando improcedente este incidente, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519, STJ).(...). Contra esta r. decisão insurgem-se os intervenientes garantidores/executados, ora agravantes. De plano, verifica-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, pelo fato das razões do presente agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 449 serem completamente dissociadas daquilo que foi decidido na r. decisão agravada. Dispõe o art. 1.016 do NCPC: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. No caso em tela, as razões recursais não abordam a questão efetivamente trazida pela r. decisão agravada, qual seja, a intempestividade da contestação, ou simplesmente, impugnação, apresentada pelos ora agravantes. Com efeito, em suas razões recursais os agravantes apenas reiteram as teses que foram arguidas na sua impugnação, tais como a nulidade de citação e o fato de estar desassistidos por advogados. Verifica-se, contudo, da r. decisão recorrida, que não houve a apreciação de qualquer destas matérias, nem mesmo de forma implícita. Desta feita, forçoso concluir que as razões recursais estão completamente dissociadas da ordem judicial proferida. É necessário que aquele que se sente prejudicado na sua pretensão, quanto da prolação da decisão, recorra rebatendo o quando decidido com as razões pelas quais entende que o Julgador se equivocou em sua decisão. No entanto, não foi o que ocorreu no presente caso. Ao deixar de impugnar, especificamente, em sede recursal, os fundamentos de fato e de direito que constaram da decisão interlocutória, descumpriram, portanto, os agravantes, norma legal, que disciplina a forma e o conteúdo do recurso de agravo de instrumento. Veja-se, sobre o tema, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Suspensão de exigibilidade de crédito tributário Aplicação do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional Razões do agravo dissociadas do ato impugnado Inobservância do artigo 1.016, inciso III, do Novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido (2269117-41.2015.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Cristina Cotrofe - Comarca: São José do Rio Preto - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 17/03/2016). Impugnação à assistência judiciária - Ausência de impugnação específica quanto aos termos da r. decisão agravada Art. 932, III, do atual CPC - Não conhecimento do recurso (2157010-20.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento Relator(a): Gil Coelho- Comarca: Tupã - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 11/08/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido (2097205-10.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): João Batista Vilhena -Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 29/01/2018). Postas estas premissas, não tendo os agravantes impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Por via de consequência, as teses arguidas em contraminuta igualmente deixam de ser apreciadas, em razão do não conhecimento do mérito do recurso. Recurso não conhecido, de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Diego de Souza Gomes (OAB: 47768/GO) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0001038-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0001038-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Josiane Joubert - Réu: Jadson Abraão da Silva - Réu: Tereza Alves Nascimento - Réu: Cícero Vieira da Silva - Réu: Manoel Nere da Silva - Ré: Raimunda Joana da Silva - Réu: João Ferreira Barbosa - Ré: Claudineia Santos Abraão da Silva - Réu: Isac Abraao da Silva - Ré: Eleni Bernardo Sousa da Silva - O presente cumprimento de sentença refere-se ao acórdão que julgou extinta a Ação Rescisória nº 215579-54.2022.8.26.0000, sem resolução de mérito (fls. 138/143). Em razão da extinção do feito, os autores foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, a requerida apresentou este cumprimento de sentença, pleiteando a intimação dos executados para o pagamento das verbas sucumbenciais. Todavia, o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo de primeiro grau. Com efeito, de acordo com a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.107.300 RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Manoel Erhardt, a competência para execução de título judicial formado em ação rescisória é do juízo de primeiro grau. Vejamos um trecho da referida decisão: No mais, verifico que o Tribunal de origem, ao afirmar a sua competência para promover o cumprimento do título judicial formado na ação rescisória, divergiu do entendimento deste STJ de que aexecução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575,II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 516, II, do CPC/2015). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO. OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 465 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1.º GRAU. 1. Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial. Incidência da Súmula n.º 399/STF. Precedentes. 2. A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3. Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido(REsp n. 860.634/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 7/2/2011 - sem destaques no original). (grifamos) Portanto, a execução do título formado na ação rescisória deverá ser processada em primeiro grau. Isto posto, remetam-se os autos ao juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Capital. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - William Galvão dos Santos (OAB: 445664/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1097276-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1097276-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Tanigava Yoneda (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Celia Harumi Tanigava Yoneda (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasilprev Seguros e Previdência S/A - A r. sentença proferida às f. 343/348, destes autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL TANIGAVA YONEDA (representado por Celia Harumi Tanigava Yoneda), em relação a BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Apelou o autor (f. 362/374) buscando a procedência da ação, alegando, em resumo, que: (a) é da apelada a responsabilidade por esclarecer o consumidor e prestar a informação correta sobre o investimento; (b) houve falha no atendimento prestado pela apelada; (c) faz jus a indenização por danos materiais e morais. A apelação, isenta de preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (f. 223/224), foi contra-arrazoada (f. 464/473). Às f. 488/489, a Procuradoria de Justiça requereu o envio da mídia mencionada nos autos, protestando por nova vista para manifestação. É o relatório. Observo que, conforme certidão de f. 325, o autor depositou em cartório mídia com os áudios mencionados neste recurso, prova essencial da alegada falha nas informações prestadas pela autora. A referida mídia, porém, não acompanhou este recurso. A douta Procuradoria de Justiça, inclusive, solicitou o envio da mídia àquele órgão, protestando por nova vista para manifestação (f. 488/489). Considerando a possibilidade de importação de arquivo multimídia no sistema SAJ, oficie-se ao Juízo de origem para juntar aos autos os arquivos de áudios depositados pelo autor às f. 325 ou, não sendo possível, que encaminhe a referida mídia a esta Instância. Após, com a mídia nos autos, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rafael de Jesus Freitas (OAB: 478754/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2040568-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2040568-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Ricardo José Porcatti - Agravado: Felipe Natoli Ferreira (Razão Social), Nome Fantasia Fnf-cnc - Agravado: Angelo Marcos Ludovico Santos Junior (Razão Social), Nome Fantasia Angettech Ltda - Interessado: Empresa Fnf Manutenção de Máquinas e Equipamentos - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por RICARDO JOSÉ PORCATTI, em relação a FELIPE NATOLI FERREIRA e outra, que afastou a cobrança de multa. Inconformado, o autor requereu a concessão de tutela provisória. O agravo é tempestivo e não foi preparado por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. É o relatório. O autor moveu está ação alegando que comprou torno que não tem todas as peças necessárias ao funcionamento. Pediu a condenação dos réus na realização dos reparos e indenizações por danos morais e materiais. Requereu antecipação de tutela para que os réus fossem compelidos a realizar os reparos. A antecipação de tutela foi indeferida antes das defesas dos réus. Em 31 de janeiro de 2024, foi proferida decisão que, consignando que a anterior não havia indeferido a tutela, mas apenas postergado sua análise, determinou ao réu justificar porque não realizou o conserto da máquina, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Em 23 de janeiro de 2024, o autor requereu a reconsideração da decisão. Após manifestações dos réus, o autor alegou que: (a) estava sem poder usar a máquina; (b) algo deveria ser feito urgentemente; (c) o réu Felipe mentiu ao dizer que não houve tentativas de contato antes do ajuizamento da ação, devendo ser condenado por litigância de má-fé; (d) o réu Felipe não cumpriu a determinação da tutela provisória, devendo o valor da multa ser bloqueado pelo SISBAJUD. Sobreveio a seguinte decisão: (...) Fl. 256: o autor pretende cobrança da multa, alegando que há descumprimento do comando judicial; as rés ANGETTECH LTDA e FELIPE NATOLI FERREIRA (Razão Social), nome fantasia FNF-CNC apresentaram manifestação (fls. 252/253 e fls. 257/259). Relatados, decido. A decisão de fls. 231/232, verificando ausentes, naquele momento, os requisitos para concessão da tutela antecipada, deixou de conceder a medida de imediato, determinando-se aguardar estabelecimento do contraditório. Em face do pleito de reconsideração do autor, este juízo acolheu parcialmente o pedido apenas para determinar que o réu justificasse o motivo pelo qual ele não havia realizado o conserto do maquinário, aplicando multa em caso de descumprimento. A ré FNF, a despeito de alegar sua isenção na responsabilidade acerca da manutenção do maquinário, justificou temporaneamente seus motivos, de modo que resta satisfeito o comando judicial nesse tocante. Anoto que mesmo que houvesse descumprimento, eventual cobrança de multa deveria ser carreada em incidente próprio e não no curso deste feito principal, para evitar tumulto processual. A ocorrência de litigância de má-fé será apreciada no decorrer da instrução processual. Ante o exposto, indefiro os pedidos do autor. Aguarde-se contestação das rés ou o decurso do prazo sem manifestação. (...). O autor interpôs este agravo alegando que a decisão transcrita indeferiu a tutela de urgência e, neste agravo, requereu a antecipação para que as rés realizem os reparos. O recurso não ataca a decisão indicada como agravada que apenas decidiu sobre o requerimento de incidência da multa, o único feito pelo autor no juízo antes de sua prolação. Ele, em verdade, requereu, diretamente nesta instância, fosse reapreciado o requerimento liminar, o que o magistrado consignou que faria após a apresentação das defesas. Este recurso é cabível porque interposto tempestivamente da decisão que não concedeu a tutela provisória inicialmente. Todavia, o magistrado havia consignado que analisaria o requerimento liminar após as contestações. Observa-se que ele mesmo consignou que na decisão primitiva não havia indeferido a tutela. É possível, nesse quadro, que este recurso esteja prejudicado quando for a julgamento. Assim, solicite-se ao juízo, com urgência, informações acerca do reexame da liminar. Processe-se o agravo intimando-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Mariani de Cassia Almas (OAB: 386709/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) - Tatyane Coito Ferrari (OAB: 357478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2019958-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2019958-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Ferreira Guedes da Costa - Agravado: Erhardt Sociedade de Advogados - Interessado: Ronaldo Aparecido Lopes - Em complementação Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 509 ao despacho de fls. 106/107, conheço da manifestação de fls. 26/34 também como embargos de declaração, considerando que a agravada Erhardt Sociedade de Advogados formulou o seguinte pedido: Por fim, destaca-se que o presente pedido de reconsideração não prejudica a oportuna apresentação da contraminuta no prazo legal. Caso essa Corte entenda, poderá esta petição ser recebida como embargos de declaração, inclusive em seus efeitos excepcionais infringentes, até porque a r. decisão sob comento seria obscura e omissa, no que tange às razões e fundamentos que permitiriam a rescisão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 2087750- 40.2022.8.26.000; e que autorizariam a violação ao artigo 507 do CPC; além de permitiriam o excesso de execução, ou ainda, tornar muito mais gravosa tal execução à Agravada - tudo conforme já declarado por essa n. Corte quando do julgamento do referido agravo (fl. 34). Impõe-se, porém, a rejeição dos embargos de declaração uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Houve análise, de maneira objetiva e fundamentada, da matéria ventilada pela agravada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, à luz do preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo de embargos de declaração. A embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, obter a reforma da decisão, o que não se apresenta adequado e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Releva acrescentar que não está suspenso o andamento da execução. Sobre a matéria, transcreve-se parte do acórdão proferido por esta Câmara no agravo de instrumento nº 2227803-37.2023.8.26.0000, julgado 12 de março de 2024: Em breve síntese, o agravado propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1094484-20.2019.8.26.0100) cujo objeto é o recebimento da quantia de R$ 338.237,02, para setembro de 2019, decorrente de contrato de termo de parceria (fls. 5/10 e 22 daqueles autos). Os embargos à execução opostos pela sociedade agravante, processo nº 1113846-08.2019.8.26.0100, foram julgados improcedentes, o que deu ensejo à interposição de apelação pela embargante, à qual esta Câmara, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 2021, negou provimento (fls. 51/75 de origem). Iniciada a fase de cumprimento provisório da sentença proferida nos embargos à execução, processo nº 0011590- 96.2022.8.26.0100, foi requerido que a embargante efetuasse o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na referida sentença e majorados em segunda instância (R$ 41.757,56). Sobreveio então a decisão objeto do agravo 2163425-09.2022.8.26.0000, que rejeitou a impugnação da executada. Tanto a impugnação quanto o mencionado agravo tinham como um de seus fundamentos a mesma alegação aqui formulada, qual seja, que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, processo nº 1113846-08.2019.8.26.0100, da qual decorre a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ora executados, determinou a suspensão de atos executivos. Os honorários de sucumbência supra aludidos passaram a ser executados nos autos da ação de execução, nos quais foi proferida a decisão objeto do presente agravo de instrumento - Serve a presente como novo ofício, para fins de penhora no rosto dos autos º 1019288.2016.8.26.0451, em tramite perante 1ª Vara Cível de Piracicaba, em desfavor da parte aqui executada, e lá credora, do valor de R$ 51.701,72 - com natureza alimentar. Deverá a exequente providenciar o protocolo. No mais, aguarde-se manifestação já determinada, complementada após oposição de embargos de declaração - Deixo de receber os presentes embargos pois mero descontentamento, além de beirarem a má fé processual. Ora, a decisão fora proferida em razão do cumprimento do v. Acórdão, não podendo, por obvio, este juízo decidir de forma diversa. Não bastasse, o processo não se satisfaz com a garantia da dívida, mas sim com o recebimento da mesma, o que não ocorrera nos autos. Em julgamento realizado no dia 13 de junho de 2023 (fls. 28/33), esta Câmara, ao dar por prejudicado o agravo de instrumento nº 2163425- 09.2022.8.26.0000 interposto pela ora agravante contra a decisão de primeiro grau que, na fase de cumprimento provisório da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitou a impugnação por ela oposta, fez as seguintes ponderações: Ao contrário do que sustenta o agravado, não se aplica ao caso a regra prevista no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier), mas a específica contida no artigo 85, § 13 do Código de Processo Civil que estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes serão acrescidos ao débito principal, não havendo que se falar em instauração de incidente próprio para a execução de tal verba, mormente em razão da possibilidade de o advogado pleitear nos autos da própria ação de execução pedido de destaque de seu crédito do débito principal para fins de facilitar a execução da verba honorária, a qual possui caráter alimentar. Em outras palavras, a regra clássica que faculta ao advogado executar os honorários de sucumbência nos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier, se rende à norma específica prevista na legislação processual, que impõe ao advogado acrescentar o débito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência ao valor do débito principal quando arbitrados por força da rejeição ou da improcedência de embargos à execução. (...) relevante acrescentar que, nos termos do que dispõe a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos, circunstância que afasta a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos opostos pela agravante (processo nº 1113846-08.2019.8.26.0100) para se autorizar a inclusão no débito principal do valor relativo aos honorários de sucumbência arbitrados naqueles autos em favor do representante legal do agravado. Conforme se depreende das decisões acima mencionadas, a alegação da agravante atinente à suspensão da execução também quanto à verba honorária de sucumbência arbitrada nos embargos em seu desfavor está acobertada pela preclusão, tendo em vista já ter sido apreciada pelo juízo de origem e por esta Câmara em julgamento de agravo de instrumento. Releva observar que ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 2087750-40.2022.8.26.0000 em julgamento realizado em 24 de agosto de 2022 (fls. 39/43), esta Câmara ratificou decisão de primeiro grau que determinou fosse mantida a suspensão dos atos executivos apenas para a finalidade de se aguardar eventual transferência de valores relativos a penhora no rosto de outra ação. Ou seja, tal suspensão foi determinada de maneira específica e excepcional, mesmo porque é definitiva a execução de título extrajudicial. A par disso, a agravante nada mencionou acerca do desfecho havido na aludida penhora no rosto dos autos, o que também autoriza o prosseguimento da execução. Por fim, como informado pelo agravado a fls. 63/65, a título de fato novo, o agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante nos embargos a execução, não foram conhecido, por consequência, houve trânsito em julgado no dia 25/10/2023. De fato, conforme se extrai da leitura de fls. 668/680 dos autos dos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A par disso, não foi conhecido o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário também interposto pela ora agravante (fls. 643/653 e 654/657 dos autos dos embargos à execução). Em resumo, qualquer que seja o enfoque, descabe falar em suspensão da execução. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Simone José Maria (OAB: 474383/SP) - Clarice Gimenes José Maria (OAB: 191178/SP) - Luiz Roberto Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) - Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Paola Lopes Nascimento (OAB: 353107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013697-48.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1013697-48.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Octágono Serviços Ltda - Apelado: Ourotur Corporate Eireli - Interessado: Cash Tow Pagamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.697 Civil e processual. Ação de repetição de indébito julgada procedente. Pretensão de uma das rés à reforma da sentença. Matéria da competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado, como dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.2, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que relativa a depósito, inclusive remoção e despesas com estadia de veículo em pátio particular. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Octágono Serviços Ltda. contra a sentença de fls. 144/147, que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por Ourotur Corporate EIRELI em face daquela e da Cash Tow Pagamentos Ltda., para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés à restituição da quantia de R$ 987,54 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os ônus sucumbenciais foram imputados às demandadas, arbitrando-se a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Este recurso pede a reforma do decisum, reconhecendo-se como legítima a cobrança das despesas de estadia e de remoção, nos termos dos artigos 271, §§ 1° e 10º, e 328, caput e §§ 5° e 14, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fazendo-se interpretação sistemática, e não isolada, do ordenamento jurídico, em razão dos serviços efetivamente prestados pela Recorrente à Recorrida, conforme razões recursais de fls. 159/165. Contrarrazões a fls. 171/181, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial vergastado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, uma vez que a competência é da C. 2ª Subseção de Direito Privado. Com efeito, houve equívoco na classificação desta demanda como Locação de Móvel, uma vez que a autora postula o ressarcimento em dobro dos valores cobrados sob a rubrica de REMOÇÃO E ESTADIAS DO VEÍCULO ACIMA DESCRITO no valor de R$ 987,54 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), observando-se, ainda, a atualização monetária desde a data da cobrança indevida e juros moratórios a partir da citação, a serem calculados oportunamente, como consta da petição inicial (fls. 7, destaques no original). Assim sendo, a competência é da C. 2ª Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, haja vista o que dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.2, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que atribui àquela subseção competência preferencial para o julgamento das Ações de redistribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro. Nesse sentido, invocam-se os seguintes precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de cobrança c.c. obrigação de fazer Despesas relativas a estadia e remoção de veículo de propriedade do réu do pátio da autora Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 571 103 do Regimento Interno) Litígio relativo a despesas de estadia e remoção de veículo do réu ao pátio da autora - Ausência de discussão sobre o pacto de alienação fiduciária em garantia Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.2, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência n. 0025834-05.2023.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão 10 de outubro de 2023, publicado no DJE de 16 de outubro de 2023, sem grifos no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA PRETENSÃO ENVOLVENDO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO EM PÁTIO DE EMPRESA PRIVADA DESTINADA A ARMAZENAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. II, ITEM II.2, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência n. 0026956-87.2022.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão 19 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Conflito de competência - ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança - depósito e guarda de automóvel objeto de alienação fiduciária - securitária - indenização de depositário - matéria de competência Subseção de Direito Privado II - art. 5º, II.2 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal - conflito julgado procedente - reconhecida a competência da 17ª Câmara da Seção de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0007624-37.2022.8.26.0000 Relator Coutinho de Arruda Acórdão 15 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2023, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível. Depósito de automóvel com restrição judicial decorrente de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira pátio privado. Remoção e cobrança de estadia. Competência prevalente da segunda seção de direito privado. Exegese do artigo 5º, II, da resolução Nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da seção de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conflito procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitada. Remessa à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado competente para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência n. 0006509-15.2021.8.26.0000 Relator Marcondes D’Ângelo Acórdão de 17 de março de 2021, publicado no DJE de 19 de março de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição a uma das câmaras que compõem a C. 2ª Subseção de Direito Priva, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2072250-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2072250-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francisco de Oliveira Neto - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 11ª Vara Civel do Foro Regional de Santo Amaro - Interessada: Aura Prisca Lettiere do N Queiroz Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.698 Processual. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que declarou preclusa a prova pericial, diante da falta de recolhimento dos honorários periciais. Utilização de mandado de segurança descabida, nos termos do artigo 5º, incisos II, da Lei n. 12.016/2009. Pronunciamento judicial que pode ser impugnado por apelação, recurso que, em regra, é dotado de efeito suspensivo, a teor dos artigos 1.009, § 1º, e 1.012, caput, do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco de Oliveira Neto contra a decisão reproduzida a fls. 133, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital na ação demolitória cumulada com indenizatória ajuizada em face de Aura Prisca Lettiere do Nascimento Queiroz Rodrigues, que declarou preclusa a prova pericial, diante da falta de recolhimento dos honorários periciais. A petição inicial postula a concessão de liminar inaudita altera parte, determinando à Autoridade Coatora que suspenda o andamento do processo nº 1072764-92.2022.8.26.0002, até que seja apreciado o mérito do presente mandamus, e a final concessão da segurança, para o fim de se anular a preclusão da prova pericial declarada nos autos do processo nº 1072764-92.2022.8.26.0002 e se fixarem honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou outro valor considerado compatível com a complexidade do caso e o valor do bem da vida discutido, em virtude de os atos coatores infringirem patentemente dispositivos legais e constitucionais (fls. 1/17). 2. Conforme o artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso concreto, a incidência desse dispositivo legal é manifesta, na medida em que a Súmula n. 267 do C. Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente a Lei n. 1.533/1951, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No mesmo sentido, e invocando aludida súmula, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: o mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: [n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Corte Especial Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 21.730/DF Relator Ministro Benedito Gonçalves Acórdão de 3 de junho de 2015, publicado no DJE de 12 de junho de 2015). O artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, incorporando essa tranquila orientação jurisprudencial, prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso concreto, a decisão interlocutória impugnada pode ser atacada por meio de apelação, como dispõe o § 1º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, assim redigido: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A apelação, como cediço, é recurso dotado de efeito suspensivo, como dispõe o artigo 1.012, caput, do diploma processual civil. Mesmo nas hipóteses previstas no § 1º, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença, o efeito suspensivo pode ser concedido, a teor do § 4º desse artigo. A propósito, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo ensinam que o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual, de modo que o mandamus poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível (Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016/2009. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Páginas 77/78). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Mandado de segurança. Deferimento de produção de prova testemunhal. Alegação de preclusão. Matéria que exige a verificação de fatos e a ponderação da dinâmica do processo. Matéria sujeita a reexame em apelação. Art. 1.009, § 1º, do CPC. Inexistência de violação de direito líquido e certo da parte. Segurança denegada. (4ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança n. 2256341-04.2018.8.26.0000 Relator Luís Fernando Camargo de Barros Vidal Acórdão de 22 de abril de 2019, publicado no DJE de 29 de abril de 2019, sem grifo no original). MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração de decisão judicial, proferida em ação revisional, de saneador que determinou a produção de prova pericial contábil, impondo ao impetrante Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 573 o custeio da referida prova Em que pese a impossibilidade de se insurgir contra a decisão por meio de agravo de instrumento, por não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, o tema pode ser enfrentado em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, porque insuscetível de preclusão Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso Art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 267 do STF Precedentes - Inadequação da via eleita Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.. (13ª Câmara de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2102533-13.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 12 de julho de 2017, publicado no DJE de 18 de julho de 2017, sem grifos no original). Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que considerou incabível a concessão de nova oportunidade para especificação de provas, por força da preclusão consumativa. A impetrante, recentemente, deduziu, uma vez prolatada a r. decisão ora em discussão, Reclamação, julgada extinta, sem julgamento do mérito, por esta C. Câmara. Volta agora, em sede de mandado de segurança, a discutir a mesma decisão (objeto da Reclamação) e matéria, valendo-se de via transversa, para impugnar o quanto já definido e decidido acerca do tema, visando decisão que legitime seu intento de conduzir a fase instrutória, o que não tem razão de ser. Mais; vale-se do Mandado de Segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, o que afigura-se inadmissível. O mandado de segurança, como já assentado em iterativa jurisprudência, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A r. decisão impugnada, conquanto não seja agravável, ex vi do que dispõe o art. 1015, do NCPC é suscetível de recurso, ante o que dispõe o artigo 1.009, §1º, do NCPC. Destarte, finda a dilação probatória e proferida sentença, entendendo a impetrante que o Juízo a quo julgou mal e cerceou o seu direito de defesa, poderá efetuar invocação a respeito no recurso cabível, previsto no ordenamento processual vigente. - Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Autora que é carecedora da ação. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. (29ª Câmara de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2225687-34.2018.8.26.0000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 30 de janeiro de 2019, publicado no DJE de 6 de fevereiro de 2019, sem grifo no original). Em suma, porque cabível a interposição de recurso dotado em regra de efeito suspensivo, afigura-se inviável a utilização do mandado de segurança, sendo de rigor, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção deste processo sem resolução do mérito. Embora bastante a fundamentação expendida, acrescento que, além de ser indispensável que o ato judicial não esteja sujeito a recurso ao qual seja possível conceder efeito suspensivo, também é imprescindível que tal ato encerre juízo teratológico, caracterizado pela manifesta ilegalidade ou abusividade. O conceito de ato judicial teratológico, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, indica a presença de decisão acintosamente agressiva de direitos subjetivos, liberdades ou garantias individuais, processuais ou substantivas, de tal modo grotesca, que se afaste da razoabilidade e mesmo do senso comum de equidade, afrontando o pensamento jurídico consolidado e produzindo, ao mesmo tempo e de imediato, dano efetivo e grave, de reparação dificílima ou impossível (Corte Especial - Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 20.917/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Acórdão de 3 de outubro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018). No caso em exame, mesmo admitindo, apenas por amor ao debate, que a decisão interlocutória guerreada está equivocada, não se vislumbra, às claras, a teratologia, nos termos do precedente invocado. Chamo a atenção do impetrante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, incisos II, e 10 da Lei n. 12.016/09 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegando, pois, a segurança. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Alexandre Kotujansky Forte (OAB: 492823/SP) - Aura Prisca Lettiere do N Queiroz Rodrigues (OAB: 234193/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011411-69.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1011411-69.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Eliana de Cassia Felix da Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 315/324 proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido declarar a prescrição da dívida, determinar a exclusão do nome da autora do cadastro apontado na petição inicial e impor que o réu se abstenha de efetuar cobranças referente ao débito. Apelam ambas as partes, mas o réu sustenta ser admissível a cobrança extrajudicial da dívida e que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui negativação. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2060471-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2060471-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genoa Biotecnologia Veterinária Ltda - Agravado: Nova Consultoria Reprodutiva Animal Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 18.337/18.340 dos autos de origem, que julgou a liquidação para determinar que o saldo final das condenações impostas de parte a parte, já operadas as devidas compensações, resulta num crédito em favor da autora no R$293.932,98 (atualizado até fevereiro de 2021), que deverá ser corrigido de acordo com os critérios apontados no laudo pericial (fls. 16.892/16.893) mediante cálculo aritmético. Irresignado, agrava o réu aduzindo, em síntese, que: (1) restou comprovada a queda em seu faturamento após o término da relação jurídica com a agravada, estimada pericialmente em R$ 440.089,50; (2) os documentos contábeis indispensáveis à liquidação da parte dispositiva da sentença (fls. 17.784/17.785) foram deliberadamente sonegados pela agravada, o que impediu a apuração, pelo perito, dos lucros cessantes a que teria direito; (3) o encerramento das atividades da agravada seria incompatível aos demais documentos anexados às fls. 17.017/17.047 e com as atividades junto à Receita Federal do Brasil; (4) com a baixa de Nova Consultoria Reprodutiva Animal Ltda., toda a administração teria sido transferida para Nova Veterinária e Manejo Ltda.; (5) tratando-se de período determinado como objeto da liquidação, era dever da agravada manter incólume todos os documentos fiscais e contábeis pertinentes; (6) a agravada teria mantido suas atividades após o término da representação, o que seria comprovado pelos documentos apresentados ao perito; (7) ao menos quatro clientes mantiveram relações comerciais com a agravada após o encerramento da relação jurídica. Nestes termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e/ou ativo e pela anulação da r. decisão para que seja retomada a instrução probatória. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a esta Relatora. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que há a verossimilhança nas alegações do agravante quanto a uma possível continuidade das relações comerciais entre a agravada e antigos clientes da agravante após a rescisão do contrato de representação. Revela-se ainda o perigo de dano pela instauração da fase de cumprimento de sentença. Assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Felipe de Castro Patah (OAB: 215763/SP) - Claudio Julio Fontoura (OAB: 160534/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 595
Processo: 1001163-97.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001163-97.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Rosa de Viterbo - Recorrente: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. R. de V. - Apelado: O. D. de F. - Vistos. Trata-se de recursos oficial e voluntários interpostos contra a r.sentença de fls. 253/260, cujo relatório adoto, que, confirmando a tutela provisória concedida à fls. 127/128, julgou procedentes os pedidos desta ação de obrigação de fazer para condenar os réus a providenciarem o fornecimento do medicamento Lynparza (Olaparibe 150mg) à parte autora na forma prescrita à fl. 172, enquanto for indicada pelo médico da parte autora a necessidade de sua prescrição, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento, limitada desde já a vinte salários-mínimos. Sucumbente, impôs aos réus as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o réu E. DE S. P., arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à justiça federal, nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) os medicamentos para tratamento de câncer não são fornecidos diretamente aos pacientes ou a clínicas particulares, na esteira do Enunciado nº7 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e b) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e conforme o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.076 (fls.270/281). Apelou, por sua vez, o réu M. DE S. R. DE V., objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) conforme a distribuição de atribuições do SUS, o Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 644 ente municipal não tem responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos; b) deve ser realizada a denunciação da lide à União, nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793; e c) o orçamento municipal não tem condições de fazer frente aos gastos relativos ao fornecimento do medicamento de alto custo solicitado (fls. 288/303). Recursos respondidos, sem preliminares (fls. 307/316 e 317/325). Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Douglas Noguchi do Vale (OAB: 418438/SP) (Procurador) - Maria Micelene Batista do Nascimento (OAB: 351620/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000057-34.2021.8.26.0626/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000057-34.2021.8.26.0626/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Iasmin Moraes Nogueira da Silva Alves - Embargdo: Município de Ilhabela - Embargos de Declaração nº 1000057-34.2021.8.26.0626/50000 Embargante: IASMIN MORAES NOGUEIRA DA SILVA ALVES Embargado: MUNICÍPIO DE ILHABELA Trata-se de embargos de declaração opostos por Iasmin Moraes Nogueira da Silva Alves contra o v. acórdão (fls. 237/245 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela embargante em face do Prefeito de Ilhabela e Outros, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido que visava assegurar à embargante o direito de obter licença para a atividade de aluguel de equipamentos náuticos na Praia das Pedras Miúdas, nos termos do Decreto Municipal nº 8.892, de 03/12/2.021. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, a existência de omissão e contradição no v. acórdão. Sustenta que houve contradição quanto às provas documentais por ela apresentada nos autos e que não teriam sido consideradas no julgamento do feito, de forma que se mostra desnecessária a dilação probatória para o deslinde do feito. Afirma que há omissão na análise de laudo médico apresentado à fl. 217. Aduz, por fim, interpor os presentes embargos de declaração com fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de março de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rita de Cassia Maia Cruvinel (OAB: 377754/SP) - Marcelo da Silva Muniz (OAB: 277090/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2066103-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066103-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Vitor Lima da Matta - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Vitor Lima da Matta contra decisão proferida às fls. 114/117 na Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 1014858-20.2024.8.26.0053 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), ajuizada pelo ora agravante em face da Universidade de São Paulo - USP, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: (...) A tutela de urgência não Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 655 comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De proêmio, necessário pontuar que não cabe a este Juízo declarar o grupo étnico-racial ao qual determinada pessoa pertence: o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), responsável por, dentre diversas atribuições, realizar o censo demográfico, utiliza o critério da autodeclaração racial. Considerando o histórico de formação da população brasileira, marcada por constante miscigenação, a solução encontrada pelo IBGE parece adequada. É de se notar, porém, que o conceito de “raça” abrange, para além de seu significado biológico, que se manifesta no fenótipo de cada qual, um significado social, ou seja, a interpretação de toda a sociedade acerca da integração a si de um determinado grupo de pessoas. Desta maneira, uma pessoa pode ser vista e ver a si mesma como parda numa determinada região do país e como branca ou preta em outras regiões. É fato inconteste, no entanto, que as políticas de ações afirmativas se destinam a combater a desigualdade racial, tendo como sujeitos normativos as pessoas que, em função primordialmente de sua cor de pele e outras características fenotípicas, sofrem uma série de entraves sociais e institucionais chamadas de racismo. É condição para que a política pública se realize, destinem-se a um grupo mais restrito de pessoas do que o histórico de miscigenação brasileira poderia considerar, uma vez que, virtualmente, a maior parte da população tem antepassados negros e algum tipo de manifestação fenotípica que remeta à afrodescendência. Deste modo, iniciativas como bancas de heteroidentificação são mais do que necessárias à realização da política pública, evitando que o critério subjetivo da autodeclaração seja o único a ser considerado no momento de aferir se determinado candidato tem, ou não, direito ao sistema de pontuação diferenciada. No caso em tela, a partir das fotografias apresentadas pelo autor (fls. 2, 22 e 28), não se verifica minimamente a existência de traços fenotípicos de pessoa parda, partindo-se de uma cognição sumária. Oportuno destacar que o autor foi submetido a procedimento de análise da autodeclaração pela banca de heteroidentificação competente, que teria corroborado, por meio de audiência virtual, a inexistência dos aludidos traços fenotípicos (fl. 47). Há de se ter em mente que ao administrador é conferida certa esfera de discricionariedade ainda que por vezes mínima inerente aos atos administrativos, cujo mérito é revestido de presunção de legalidade e somente pode ser objeto de intervenção do Judiciário na hipótese de patente ilegalidade. Com relação à normativa interna da USP que define o procedimento de heteroidentificação para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos nos cursos de Graduação, a Resolução CoIP nº 8287/2022, estabelece, em seu artigo 4º, §4º o seguinte: “Os(As) candidatos(as) selecionados via FUVEST cuja autodeclaração não for confirmada na dupla verificação será submetido à etapa presencial, enquanto os(as) candidatos(as) classificados(as) via ENEM-USP e Provão Paulista serão submetidos(as) à oitiva virtual, em ambos os casos, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º. (alterado pela Resolução CoIP8557/2023)” Em que pese exista, de fato, a diferenciação apontada pelo candidato entre os procedimentos realizados pelos candidatos realizados classificados por uma ou outra via, fato é que, no presente caso, o autor não apresentou qualquer indício de que tal diferenciação tenha lhe trazido prejuízo, considerando as fotografias que acompanharam a exordial. Assim, sem prejuízo, nulidade não há. Ademais, cumpre destacar que a ascendência é comumente utilizada apenas como critério subsidiário em caso de dúvidas por parte da comissão de heteroidentificação, hipótese esta que, salvo informação não apresentada pelo autor, não faria sequer parte do procedimento adotado USP. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.(...) Inconformado com a decisão recorrida, parte agravante alega, em apertada síntese, os seguintes motivos: a) o agravante foi aprovado em 26/01/2024 na 1ª chamada do Provão Paulista Seriado, conseguindo vaga para o curso de Direito da Universidade de São Paulo USP, no Largo de São Francisco e, após cumprir todos os trâmites de praxe, teve sua pré-matrícula aceita em 29/01/2024. Porém, em 01/02/2024, foi informado que, após dupla análise de suas fotografias, a Comissão de Heteroidentificação não logrou confirmar sua autodeclaração de raça/cor, sendo convocado para reunião virtual por videochamada no dia 08/02/2024, e após, teve sua pré-matrícula cancelada pela não confirmação da sua autodeclaração para reserva de vagas destinadas para negros, de cor preta ou parda. Apresentou recurso, que restou improvido; b) aduz que o indeferimento está eivado de ilegalidade e arbitrariedade, visto o agravante ser pardo e afrodescendente, consoante várias fotografias acostados aos autos de origem, além disso, aponta nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação por ausência de motivação; c) alega haver tratamento diferenciado aos candidatos aprovados pelo sistema de cotas raciais pela FUVEST (que permite a oitiva presencial do candidato) e pelo ENEM-USP e Provão Paulista (que se limitam à oitiva virtual), o que está eivado de inconstitucionalidade; d) como o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido liminar, e, estando presentes os requisitos legais, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), para que seja determinada a reativação de sua matrícula e permitir seu acesso às aulas do curso de Direito regularmente, até o julgamento definitivo de mérito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido na origem os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante (fls. 114/117). O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos que a parte agravante foi aprovada na 1ª chamada do Provão Paulista Seriado, conseguindo vaga para o curso de Direito da Universidade de São Paulo USP, no Largo de São Francisco e, após cumprir todos os trâmites de praxe, teve sua pré-matrícula aceita. Porém, posteriormente a Comissão de Heteroidentificação não logrou confirmar sua autodeclaração de raça/cor, tendo sua pré-matrícula cancelada. Pois bem, não obstante os fatos narrados, verifica-se que a Resolução CoIP nº 8287/2022, de 11 de agosto de 2022, da Universidade de São Paulo, define o procedimento de heteroidentificação para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos nos cursos de Gradução, nos seguintes termos: “Artigo 2º Para ter direito à matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos, o candidato deverá possuir traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta ou parda. Parágrafo único A não confirmação da autodeclaração de pertença racial do candidato implicará a perda da vaga em caráter definitivo. Artigo 3º O procedimento de heteroidentificação será realizado em etapas assim definidas: I etapa virtual: obrigatória para matrícula de todos os candidatos convocados para vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos; II etapa presencial: a ser realizada nos casos em que a autodeclaração não seja confirmada na etapa virtual; III etapa recursal: a ser realizada nos casos em que a autodeclaração não seja confirmada nas etapas virtual e presencial e haja apresentação de recurso pelo candidato. Artigo 4º Na etapa virtual, haverá duas bancas de heteroidentificação, compostas, cada uma, por cinco integrantes, que deliberarão por maioria simples. § 1º Todos os candidatos convocados para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos serão submetidos à primeira verificação por uma das bancas de heteroidentificação. § 2º Se a autodeclaração do candidato não for confirmada na primeira verificação, haverá dupla verificação, submetendo-se o caso à outra banca de heteroidentificação. § 3º Para os(as) candidatos(as) selecionados(as) por meio do ENEM-USP ou Provão Paulista, a etapa prevista no item II do Artigo 3º consistirá em oitiva virtual do(a) candidato(a) que, além das demais Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 656 disposições do presente artigo, obedecerá também às seguintes regras: (caput alterado pela Resolução CoIP 8557/2023) I a ausência do candidato na oitiva virtual ou o descumprimento das regras da oitiva virtual implicarão a perda da vaga em caráter definitivo, cabendo recurso na forma desta Resolução; II será de integral responsabilidade do candidato a disponibilização de equipamentos e de conexão à internet adequados para sua participação, incluindo dispositivo de câmera; III o candidato deverá garantir boas condições de iluminação e nitidez da imagem gravada; IV será vedada ao candidato a utilização de efeitos visuais e de planos de fundo; V será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagens de qualquer natureza e outros elementos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e a filmagem de suas características fenotípicas; VI será recomendado ao candidato o uso de roupas claras e sem estampas. § 4º Os(As) candidatos(as) selecionados via FUVEST cuja autodeclaração não for confirmada na dupla verificação será submetido à etapa presencial, enquanto os(as) candidatos(as) classificados(as) via ENEM-USP e Provão Paulista serão submetidos(as) à oitiva virtual, em ambos os casos, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º. (alterado pela Resolução CoIP 8557/2023) (negritei) Eis a hipótese dos autos, como assinalado na decisão recorrida, “(...) não se verifica minimamente a existência de traços fenotípicos de pessoa parda, partindo-se de uma cognição sumária Ademais, de acordo com a norma que rege a matéria (art. 4º supratranscrito), todos os candidatos convocados para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos serão submetidos à verificação por bancas de heteroidentificação, para análise de características fenotípicas, cabendo, portanto, à referida Comissão de Heteroidentificação e não ao Poder Judiciário essa análise, salvo se tratar de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em tese, não se vislumbra no caso em testilha. Nessa linha de raciocínio, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória e conforme assinalado na presente decisão, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Ademais, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Cotas raciais Decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, formulado pela impetrante com vista à reativação de matrícula em curso de ensino superior, a qual fora cancelada por entender a banca de heteroidentificação da universidade que não se trata de pessoa parda Regularidade do procedimento de heteroidentificação, cujo resultado compõe o mérito do ato administrativo, no qual não cabe adentrar, a menos que haja ofensa aos ditames constitucionais e legais, o que não é a hipótese Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147935-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Cotas raciais Decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, formulado pela impetrante com vista à reativação de matrícula em curso de ensino superior, a qual fora cancelada por entender a banca de heteroidentificação da universidade que não se trata de pessoa parda Regularidade do procedimento de heteroidentificação, cujo resultado compõe o mérito do ato administrativo, no qual não cabe adentrar, a menos que haja ofensa aos ditames constitucionais e legais, o que não é a hipótese Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147935-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) (negritei) Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2349905-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2349905-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: Banco Pontual S/A (Massa Falida) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Guarujá contra interlocutória que, no incidente cautelar nº 1.001.699-04.2023.8.26.0228, indeferiu expedição de novo ofício para cumprimento de ordem de desbloqueio de conta do Município no Banco do Brasil S/A (fls. 807/808). Sustentou, em resumo, que o desbloqueio já foi deferido no processo nº 0.516.931-38.1995.8.26.0053 (fl. 779 daqueles autos), e que o Banco do Brasil, em vez de cumprir a determinação, solicitou informações complementares, daí a necessidade de novo ofício para liberação da restrição (fls. 01/13). Indeferido o pedido de tutela recursal (fl. 22), silenciou-se a parte contrária (fl. 27). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o inconformismo do agravante ao indeferimento de expedição de novo ofício para cumprimento da ordem de desbloqueio de conta da municipalidade. Entretanto, em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou-se que, em 19.12.2023, já houve expedição do pretendido ofício, reiterando a determinação de desbloqueio dos valores existentes na conta poupança nº 7991-X, agência nº 925-3 do Banco do Brasil em favor do Município de Guarujá, bem como o encaminhamento das cópias solicitadas (fl. 803 proc. nº 0.516.931-38.1995.8.26.0053). Consta, ainda, do mesmo processo (0.516.934-38.1995.8.26.0053) que, em 06/02/2024, o Banco já efetuou a pretendida liberação (fl. 807), daí o reconhecimento de falta de interesse processual (superveniente) pelo esvaziamento do objeto do recurso. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Carlos Alberto Ferriani (OAB: 31469/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2060450-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2060450-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabíola Zancaner Arvati - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2060450-35.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FABÍOLA ZANCANER ARVATI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABÍOLA ZANCANER ARVATI em face da decisão de fls. 58 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, apresentado para execução de valores reconhecidos judicialmente como devidos. A decisão, em síntese, determinou ao Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto a correção do cadastro do ofício requisitório de fls. 55/57 daqueles autos, nos campos Número do processo principal/conhecimento, Trata-se de valor incontroverso?, Global requisitado e Verba flexível?. Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos dos valores devidos apresentados no cumprimento de sentença foram devidamente homologados; que o MUNICÍPIO foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas; que a beneficiado com o recolhimento é a própria exequente, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado; que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que se processe o agravo de instrumento pelo valor homologado na planilha de cálculo, qual seja, R$203.439,00. Recurso tempestivo, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O documento de fls. 71 é mero comprovante de agendamento de pagamento do preparo recursal, documento insuficiente a comprovar a quitação da guia de fls. 70. Assim, para processamento do recurso, apresente a parte agravante, em 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2070628-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2070628-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Francisco Moko Yabiku - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vitor Lippi - Interessado: Anselmo Rolim Neto - Interessado: Antonio Carlos Silvano - Interessado: Gervino Cláudio Gonçalves - Interessado: Jose Francisco Martinez - Interessado: Francisco França da Silva - Interessado: Irineu Donizeti de Toledo - Interessado: Izidio de Brito Correia - Interessado: Jose Antonio Caldini Crespo - Interessado: Mario Marte Marinho Filho - Interessado: Neuza Maldonado Silveira - Interessado: Luis Santos Pereira Filho - Interessado: Fernando Guimaraes Russo Ramos - Interessado: Benedito de Jesus Oleriano - Interessado: Emilio Souza de Oliveira - Interessado: Jose Geraldo Reis Viana - Interessado: Joao Donizete Silvestre - Interessado: Rozendo de Oliveira - Interessado: Vitor Francisco da Silva - Interessado: Claudemir Jose Justi - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que declarou encerrada instrução processual em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, interposto sob fundamento de haver flagrante violação do princípio do devido processo legal, consoante o art. 5º, LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a impor o prosseguimento da instrução processual; além de que, ao determinar prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem as alegações finais, o M. D. Magistrado ignorou a imprescindível paridade de armas, atropelou o devido processo legal e sepultou o contraditório e a ampla defesa. É o relatório, decido. Pontuo terem o autor-agravado, o agravante e outros corréus requerido, fundamentadamente, a produção de prova oral, antes deferida por reconhecimento de complexidade da causa, obstada, no entanto, a designação de audiência de instrução em decorrência da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia -COVID/19, dado o trâmite dos autos, então, por meio físico (pág. 2.294). Com a devida vênia, reputo prematuro o encerramento da instrução processual, por ainda haver prova oral a ser produzida para o deslinde do feito. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, prosseguindo-se no I. Juízo de origem, desde logo, com o tramitar necessário ao fazimento da referida prova. Proceda-se para contraminuta e, oportunamente, colha-se manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Roger Moko Yabiku (OAB: 265876/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Fernando Fida (OAB: 187691/ SP) - Fabiana Medeiros de Melo Okano (OAB: 260739/SP) - Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB: 278777/SP) - Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Maria Cristina A de S F Haddad (OAB: 32788/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Osmar Soares da Silva Junior (OAB: 213769/SP) - Carlos Alberto de Lima Rocco Junior (OAB: 217683/SP) - Osana Feitoza Leite (OAB: 274165/SP) - Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Jesse James Metidieri Junior (OAB: 235834/SP) - Renata Maldonado Silveira Romão (OAB: 276722/SP) - Marina Isabel Queiroz Pereira (OAB: 389714/SP) - Maria Amalia Banietti (OAB: 77783/SP) - Dennys Dayan Daher (OAB: 192882/SP) - Mariana de Jesus Oleriano Foglieni (OAB: 432145/SP) - Leni Tomazela Damatto (OAB: 101824/SP) - Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) - Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Andrei Gonsales Antonelli (OAB: 240562/SP) - Gabriela da Silva Garcia (OAB: 366871/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Patricia Rogerio Dias Rosa (OAB: 223162/SP) - Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Almir Ismael Barbosa (OAB: 263566/SP) - Marcia Pegorelli Antunes (OAB: 103327/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2047848-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2047848-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Paciente: Lucicleide Belo dos Santos - Impetrante: Rosemeire Augusta Miraldo - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Rosemeire Augusta Miraldo em benefício de Lucicleide Belo dos Santos, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Nazaré Paulista. Assevera a impetração, em apertada síntese, que a paciente teve a prisão preventiva substituída pela domiciliar e foi condenada como incursa nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1399 dias-multa. Com base no artigo 112, §3º, da LEP, ela requereu o benefício da progressão ao regime semiaberto, o qual foi deferido. No entanto, ao requerer a progressão ao regime aberto, a Magistrada a quo informou que não poderia apreciar o pedido, pois, com o trânsito em julgado da condenação, a guia de recolhimento definitiva seria expedida para a 2ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo. A guia, porém, foi rejeitada. Embora faça jus à progressão ao regime aberto, a paciente teme que, com a expedição da guia de recolhimento, seja expedido mandado de prisão em seu desfavor. Alega que, de qualquer forma, a paciente tem direito à prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 117, inciso III, da LEP, pois um de seus filhos possui transtorno do espectro autista. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que a paciente aguarde em prisão domiciliar sua progressão ao regime aberto. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas tanto pelo Juízo da Vara Única da comarca de Nazaré Paulista quanto pelo Juízo da 2ª VEC da capital. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr GIANPAOLO POGGIO SMANIO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta aos autos n. 0003198-55.2024.8.26.0050, obteve-se a informação de que a Autoridade apontada como coatora, na data de 12 de março de 2024, deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime aberto, em prisão domiciliar, mediante as condições legais. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 821 autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 18 de março de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rosemeire Augusta Miraldo (OAB: 470685/SP) - 9º Andar
Processo: 2316702-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2316702-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Advocacia Valera - Embargdo: Município de Catanduva - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inadmissíveis quando a decisão não contém omissão. Pretensa alteração do decidido revela natureza infringente do recurso. Embargos rejeitados. 1. Trata-se de embargos de declaração de decisão (fls. 129/130 do principal) indeferindo liminar em reclamação (fls. 01/17 do principal) visando cassar v. aresto da Eg. 14ª Câmara de Direito Público (fls. 87/92 do principal), de relatoria do I. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, dando provimento, em parte, ao apelo de sentença (fls. 66/75 do principal) julgando improcedente ação com pedido de repetição de indébito relativo ao ISS pago no período de agosto de 2016 a dezembro de 2018 sobre o regime do SIMPLES NACIONAL. Apontou omissão. Não devidamente analisada a alegada questão sobre a coisa julgada formada na ADIN nº 2.198.737-51.2019.8.26.0000 a respeito da LCM 948/2018, dotada de efeitos retroativos para concessão do efeito suspensivo. Daí a declaração (fls. 01/06). É o relatório. 2. Rejeito os embargos. As decisões judiciais, à luz do art. 1.022 do CPC, comportam embargos de declaração tão somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou ainda para correção de erro material. A omissão, de que trata o inciso II do art. 1.022 do CPC, consiste em ... ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. (grifei - Curso de Direito Processual Civil Volume III Ed. Forense 2015 47ª ed. p. 1.060). No mesmo sentido: A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. (THEOTÔNIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 2016 47ª ed. nota 16a ao art. 1.022 p. 951). Insurge-se a embargante, em verdade, contra o indeferimento da liminar. Aponta, para tanto, a existência de supostas omissões na decisão que a indeferiu. Todavia, sem razão. A r. decisão num perfunctório exame, como próprio ao momento processual, examinou as questões postas e concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para concessão da liminar, assim consignando: 2. Em face da natureza da pretensão, num Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 945 perfunctório exame como próprio ao momento processual, entendo ausentes os requisitos para conceder a liminar pretendida (fl. 16). Embora possível, em tese, o ajuizamento de reclamação ao Órgão Especial para remediar violação de órgão fracionário, não restou configurada a alegada ofensa em relação ao v. acórdão da ADIn nº 2.198.737-51.2019.8.26.0000 v.u. j. 05.02.2020, de minha relatoria, em que a Lei Complementar Municipal nº 948/18 de Catanduva foi considerada constitucional, dispondo sobre a arrecadação de ISSQN em valor fixo das sociedades uniprofissionais, possibilitando a opção pelo Simples Nacional. Questão na verdade é sobre pedido de repetição de indébito referente ao período de 2015 a 2018 (fls. 52/65), anterior a LCM 948/18. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo de origem, nos termos do art. 989, inciso II do CPC. (fls. 129/130 do principal). Ora, no caso, não se trata de ofensa ao v. acórdão da ADIN nº 2.198.737-51.2019.8.26.0000 em que julgou improcedente a ação, considerando constitucional a Lei Complementar Municipal de Catanduva nº 948/18, dispondo sobre a arrecadação do ISSQN, em valor fixo das sociedades uniprofissionais. Reclamação proposta abrange especificamente questão sobre repetição de indébito referente ao período de 2015 a 2018. Embora a LCM 948/18 tenha sido considerada constitucional, o que está se pedindo é a repetição de indébito anterior a mencionada lei. Assim, o indeferimento da liminar com base no art. 989, incisos II e III do CPC, requisitando informações da autoridade reclamada pela prática do ato impugnado, bem como da citação do Município de Catanduva. Todas as questões serão analisadas, com a profundidade necessária, após o cumprimento do contraditório. Inequivocamente apreciadas as questões de acordo com o momento processual, apenas não nos moldes pretendidos pelos embargantes. Nítido o caráter infringente do recurso. Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes. Essa a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração. (op. cit. p. 1.060). Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Mais não é preciso acrescentar. 3. Rejeito os embargos. P. R. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0002953-51.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0002953-51.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: D. A. B. - Apelada: C. C. C. A. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ, JULGOU BOAS AS DA AUTORA, CONDENANDO A PRIMEIRA AO PAGAMENTO DO SALDO APURADO. APELAÇÃO. O ART. 370 DO CPC PREVÊ QUE O JUIZ DEVE “DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO” PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO SOBRE OS FATOS NARRADOS PELAS PARTES. “O DESTINATÁRIO ÚLTIMO DA PROVA É O JUIZ. (...) SENDO A PROVA O MODO PELO QUAL O JUIZ PASSA A TER CONHECIMENTO DOS FATOS QUE ENVOLVAM A RELAÇÃO JURÍDICA POSTA À APRECIAÇÃO DA JURISDIÇÃO, É DE TODO EVIDENTE QUE O INTERESSE EM PROVAR ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO INTERESSE DE DIRIGIR AO JUIZ A PROVA, POIS A ESTE QUE CABE DEFINIR A SOLUÇÃO JURÍDICA ADEQUADA, A PARTIR DO CONVENCIMENTO QUE TIVER DOS FATOS.” (LUIZ RODRIGUES WAMBIER E EDUARDO TALAMINI). CORRETA A DECISÃO DE JULGAR BOAS AS CONTAS DA APELADA, À MÍNGUA DE INDÍCIOS DE VÍCIO. CONTAS ELABORADAS A PARTIR DE EXTRATOS E DOCUMENTOS BANCÁRIOS DA SOCIEDADE, DADA A ABSOLUTA IRREGULARIDADE DA CONTABILIDADE SOCIAL, A QUE DEU CAUSA A APELANTE. UTILIZAÇÃO PELA APELADA, EM SUAS CONTAS SUBSTITUTIVAS, DO LUCRO PRESUMIDO FISCAL, O QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS (IRREGULARIDADE CONTÁBIL), ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTES INVOCADAS PELA PRÓPRIA APELANTE, DENTRE ELES ESTE: “... QUANDO OS ELEMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DOS VALORES A SEREM EFETIVAMENTE DECLARADOS, MORMENTE QUANDO É O PRÓPRIO CONTRIBUINTE QUE DEIXA DE COLABORAR COM O FISCO NESSE ASPECTO, NÃO É RAZOÁVEL TER POR ILEGÍTIMA A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO EM ARBITRAR OS VALORES COM BASE NAQUELES ELEMENTOS (EXTRATOS E COMPROVANTES DE Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1191 DEPÓSITOS BANCÁRIOS), SOB PENA DE LEGITIMAR A PRÁTICA DO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO E DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO” (TRF-2, EIAC 292811-2002.02.01.031501-2, LUIZ ANTÔNIO SOARES).CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) - Emilio Ayuso Neto (OAB: 263000/SP) - Denise Cristina Celestino Antonio (OAB: 323533/SP) - Michele Aparecida Barbutti Ayuso (OAB: 271809/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1045696-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1045696-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvio Cesar de Souza - Apelado: Redeorto Franquia e Consultoria Ltda (JG) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1201 recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COBRANÇA DE MULTA E TAXAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE FRANQUIA PARA USO DE MARCA DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS “REDEORTO” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR A RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO (ROYALTIES, TAXA DE PROPAGANDA E MARKETING), DA MULTA CONTRATUAL, À ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E À REVELAÇÃO PARA TERCEIROS DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS EM FUNÇÃO DO CONTRATO - INCONFORMISMO DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL, PORQUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES FOI E É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, CUJA CONTROVÉRSIA É COMPROVÁVEL DOCUMENTALMENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR QUE O FRANQUEADO ANUIU COM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO - INADIMPLÊNCIA DO FRANQUEADO INCONTROVERSA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Agostini Teizen Borte (OAB: 398284/SP) - Cássio Eduardo de Souza Peruchi (OAB: 184301/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004946-96.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1004946-96.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: D. S. M. - Apelado: E. M. N. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E PARTILHA. RECONVENÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO-MÍNIMO, DURANTE 12 MESES. INCONFORMISMO DA RÉ RECONVINTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO E PARTILHA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, NA FORMA DO ART. 1723 DO CC. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIU COM O AUTOR RECONVINTE NA CASA DA GENITORA DESTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO, COM RECURSOS DO AUTOR RECONVINDO EXISTENTES ANTES DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ALEGADO. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS DA RÉ RECONVINTE QUE AFIRMA QUE ERAM “NAMORIDOS” E “NOIVOS”. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ECONOMIA COMUM. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À RÉ RECONVINTE, QUE DECAIU EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Adilson Gonçalves (OAB: 229514/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008096-74.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1008096-74.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Pan S/A - Interessado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Apelante: Prospect Promotora Ltda - Apelado: Rafael Rosa Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS PRETENSÃO FUNDADA EM GOLPE SOFRIDO PELO AUTOR, QUE RECEBEU CONTATO DE SUPOSTA FUNCIONÁRIA DO REQUERIDO BANCO PAN A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM O BANCO DO BRASIL, MAS NÃO TEVE O EMPRÉSTIMO QUITADO E TEVE UM OUTRO ANOTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO NU PAGAMENTOS E PROCEDENTE EM PARTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS APELOS DO BANCO PAN E DA VIA SERV. BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCONFORMISMO JUSTIFICADO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS EIS QUE ENVOLVEM MATÉRIA COMUM DE DISCUSSÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS APELANTES RECONHECIDA VISTO QUE O AUTOR ATRIBUI A ELES OS PREJUÍZOS SOFRIDOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA MEDIDA EM QUE TODOS OS ENVOLVIDOS NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR PRECLUSA A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR EIS QUE NÃO DESAFIADA NO MOMENTO OPORTUNO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO ISENTA O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE DECORRERAM DE SUA PRÓPRIA FALTA DE DILIGÊNCIA VISTO QUE, DEPOIS DE SINGELO CONTATO COM PESSOA DESCONHECIDA (VIA WHATSAPP), ACEITOU CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA AUTOR QUE, MESMO À VISTA DE CONTRATO QUE NÃO REPRESENTAVA O QUE FOI AJUSTADO POR WHATSAPP, FIRMOU INSTRUMENTO INTITULADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ONDE, LOGO NA PRIMEIRA LINHA, CONSTA NOVO EMPRÉSTIMO, SEM MENÇÃO À QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR AUTOR QUE, APÓS TER TIDO O NUMERÁRIO OBJETO DO CONTRATO CREDITADO EM SUA CONTA, O TRANSFERIU PARA A REQUERIDA NEXUS, TERCEIRA ALHEIA TANTO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO QUE TINHA ACABADO DE CELEBRAR (COM O REQUERIDO BANCO PAN) QUANTO ÀQUELE QUE PRETENDIA QUITAR (COM O BANCO DO BRASIL), NÃO TENDO OBSERVADO O ZELO E A CAUTELA EXIGIDOS NAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS DO AUTOR E QUALQUER ATITUDE DOS APELANTES CARACTERIZADAS AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ART. 14, §3º, I E II, DO CDC SENTENÇA REFORMADA AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS BANCO PAN, VIA SERV. E NU PAGAMENTOS, MANTIDA A PROCEDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO À REQUERIDA NEXUS, CUJA REVELIA IMPÕE O RECONHECIMENTO DO GOLPE NARRADO NA INICIAL EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.RECURSOS PROVIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB: 16110/AL) - Welinton Fernando Alves (OAB: 416202/SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002074-17.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1002074-17.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apple do Brasil S/A - Apelado: Magazine Luiza S/A - Apelado: Fast Shop S/A - Apelado: Gabriel Martins Novaes - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO LOGO APÓS CONTATO COM A ÁGUA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A FABRICANTE APPLE AO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO NA COMPRA DO BEM E DAS DESPESAS DECORRENTES AO VÍCIO OCULTO, ALÉM DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 - RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ FORNECEDORA QUE Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1636 SE LIMITOU AO ARGUMENTO GENÉRICO DE MAU USO AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE MAU USO DO APARELHO PELO AUTOR - RESTITUIÇÃO MANTIDA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO CONDUTA DA RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO ATINGE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA DEMANDANTE AUTOR QUE VENCEU APENAS EM UM DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIAS REDISTRIBUÍDAS SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Breno Viario Cunha (OAB: 345375/ SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Tulio Fernandes Viana (OAB: 156272/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1019534-34.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1019534-34.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: MUNICIPIO DE BARUERI - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO EM DIAS DE ELEIÇÃO. MUNICÍPIO DE BARUERI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE BARUERI A OFERECER TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO GRATUITO AOS SEUS ELEITORES EM DIAS DE ELEIÇÃO. INCONFORMISMO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1013 PELO STF QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL COLETIVO E GRATUITO QUE É DIREITO FUNDAMENTAL DOS ELEITORES E VISA IMPEDIR INTERFERÊNCIAS NO RESULTADO ELEITORAL E A CRIAÇÃO INDIRETA DE VOTO CENSITÁRIO INCOMPATÍVEL COM A DEMOCRACIA E COM A CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TODAVIA, INDEVIDA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO QUE TAMBÉM SE ESTENDE À PARTE RÉ VENCIDA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes (OAB: 330197/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1041783-87.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1041783-87.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Yoshiyasu Jose Alberto Tamashiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE ORDEM EM MANDADO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2024 DE SEGURANÇA NO QUAL RECONHECIDO QUE O TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR SEJA COMPUTADO SEPARADAMENTE AO DO CARGO DE PROFESSOR, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 DE FORMA GLOBAL, DEVENDO SE CONSIDERAR CADA VÍNCULO DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO TEMA 377 DO STF. 1. DEVE-SE CONSIDERAR CADA VÍNCULO DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO TEMA N. 377 DO STF, CONTROVÉRSIA QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE RECONHECIDO INDIGITADO DIREITO AO ORA EMBARGADO NOS AUTOS DO PRETÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPETROU, PROCESSADO SOB O N. 1016876-82.2022.8.26.0053, POR MEIO DO QUAL SE RECONHECEU QUE O TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR SEJA COMPUTADO SEPARADAMENTE AO DO (SUPOSTO) CARGO DE PROFESSOR, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 DE FORMA GLOBAL, NOS TERMOS DO TEMA N. 377 DO STF. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.2.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0604471-54.2011.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0604471-54.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Anita Leocadio Bocchi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A VINDA NEGATIVA DA CARTA CITATÓRIA, EM 24/04/2018 (FLS. 14), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2134 UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO CITAÇÃO DA EXECUTADA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1066041-35.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1066041-35.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: PUBDIRECTE – SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença em seu cerne meritório e deram parcial provimento ao recurso fazendário apenas com relação aos pedidos subsidiários relacionados aos critérios atinentes à restituição do indébito, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA . ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E TELEATENDIMENTO. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 156, §3º, INCISO II DA CF. A DECISÃO ADMINISTRATIVA INFIRMADA, EMBORA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, DEIXOU DE CONSIDERAR O CONTRATO APRESENTADO PELA AUTORA, QUE EVIDENCIOU A NATUREZA E AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DEU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOBRE O QUAL INCIDIU A EXAÇÃO. PRODUÇÃO DE RESULTADO NO EXTERIOR, EM FAVOR DA EMPRESA SUÍÇA CONTRATANTE. NESSE SENTIDO, CUMPRE SALIENTAR QUE O LOCAL DO RESULTADO DOS SERVIÇOS CONSTITUI O ELEMENTO DETERMINANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA EXPORTAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO, A EMPRESA AUTORA LOGROU DEMONSTRAR DE MODO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2142 SUFICIENTE O BASTANTE QUE O RESULTADO DO SERVIÇO OCORREU NA SUÍÇA E NO INTERESSE DA EMPRESA ESTRANGEIRA CONTRATANTE, DE MODO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PRODUÇÃO DE RESULTADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO RELACIONADO AOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E TELEATENDIMENTO PRESTADOS. INEGÁVEL, PORTANTO, O DIREITO À ISENÇÃO CONFERIDA ÀS OPERAÇÕES DE SERVIÇO QUE SÃO OBJETO DE EXPORTAÇÃO, DIANTE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS EM REFERÊNCIA FORAM CONTRATADOS POR EMPRESA INTERNACIONAL E SEUS RESPECTIVOS RESULTADOS (FRUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO TOMADOR) PRODUZIDOS NA SUÍÇA. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA, DIANTE DA JURIDICIDADE DO DIREITO POSTULADO, SENDO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO HÁ FLUÊNCIA DE JUROS ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEU MÉRITO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO APENAS COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS AOS CRITÉRIOS ATINENTES À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/ SP) (Procurador) - Antonio Esteves Junior (OAB: 183531/SP) - Camila Ângela Bonólo Parisi (OAB: 206593/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000625-97.2003.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 9000625-97.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sergio de Camargo Vidigal - Apelado: MARIA TANIA CALDEIRA FERRAZ DE CAMARGO VIDIGAL - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA QUITAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO FOI INTEGRAL, VISTO QUE, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PARCELA DO IPTU, FOI REALIZADO APÓS O VENCIMENTO, SEM INCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. DEPÓSITO PARCIAL QUE, EM TESE, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NEM IMPLICA QUITAÇÃO. POSSÍVEL APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 677. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR, DE PLANO, O REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É CABÍVEL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE APONTADO COMO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Felippe Saraiva Andrade (OAB: 308078/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2185 RETIFICAÇÃO
Processo: 0506506-76.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0506506-76.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Transportadora Paulinho Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2186 TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1006055-83.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1006055-83.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: G. S. S. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JVUENTUDE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDUCAÇÃO INFANTIL OBRIGAÇÃO DE FAZER CRECHE - Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2293 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA GARANTIR MATRÍCULA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICA OU PRIVADA, PRÓXIMA DE RESIDÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE ALEGADO ABANDONO DA VAGA APÓS MATRÍCULA PRETENSÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA 548 DO STF). NO MÉRITO, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PELA IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES ALEGAÇÕES REJEITADAS SOBRESTAMENTO INDEVIDO APRECIADO O TEMA 548, DO STF TESE FIXADA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO ESTADO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA CABÍVEL O CUSTEIO DE ESCOLA PARTICULAR, EM ÚLTIMA HIPÓTESE, TÃO SOMENTE EM CASO DE FALTA MATERIAL DE VAGAS, A FIM DE GARANTIR O DIREITO CONCEDIDO. - MULTA CABÍVEL CONTRA O PODER PÚBLICO, COM TETO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA ESPECIAL IMPOSIÇÃO DO LIMITE EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A SER REVERTIDA AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010572-79.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1010572-79.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: E. F. M. F. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - CONHECERAM PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, na parte conhecida, mantendo-se a r. sentença proferida tal como lançada, observada a sucumbência recursal ora fixada, nos termos da fundamentação acima exposta.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIALIZADO - ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Simone Mateus de Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017033-64.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1017033-64.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. M. C. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2294 V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA ESPECÍFICA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE A CRIANÇA SEJA ATENDIDA NO PROGRAMA SUPLEMENTAR DE TRANSPORTE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FORNECER O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO ATÉ O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUER MUNICIPAL, QUER ESTADUAL, UMA VEZ COMPROVADA QUE A DISTÂNCIA ENTRE A ESCOLA E A RESIDÊNCIA DO ALUNO ULTRAPASSA DOIS QUILÔMETROS - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO E DE ABSOLUTA PRIORIDADE CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DA FEDERAÇÃO DE ASSEGURAR DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSIÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÚMULA 65 E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1502014-32.2023.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1502014-32.2023.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: C. H. de M. S. (Menor) e outro - Magistrado(a) Jorge Quadros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO — INFÂNCIA E JUVENTUDE — ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A DELITO DE ROUBO, QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO PELO PRIMEIRO REPRESENTADO, E RECEPTAÇÃO, PRATICADA PELO SEGUNDO REPRESENTADO — SENTENÇA QUE JULGOU A REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE — IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO — CONDUTA PRATICADA PELO PRIMEIRO REPRESENTADO — DESCLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS) PARA A PREVISTA NO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO) — POSSIBILIDADE — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA GRAVE AMEAÇA — MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO — PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA PARA INTERNAÇÃO — ADMISSIBILIDADE — HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS — RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POLIDIMENSIONAL DEMONSTRANDO A INTERNAÇÃO COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA A RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE — APELAÇÃO CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO REPRESENTADO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À RECEPTAÇÃO — POSSIBILIDADE — PROVAS SUFICIENTES PARA A IMPUTAÇÃO — IRRELEVÂNCIA DE O OBJETO FURTADO NÃO TER SIDO ENCONTRADO — SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA ALTERAR-SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO PRIMEIRO REPRESENTADO, DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA INTERNAÇÃO, E PARA IMPOR AO SEGUNDO LIBERDADE ASSISTIDA — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011880-54.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1011880-54.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Firlene Ribeiro de Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: C & A Modas Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- FIRLENI RIBEIRO DE SANTANA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CA MODAS S/A. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Pela respeitável sentença de fls. 158/161, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido. Em consequência, condeno a parte ré a indenizar a parte autora em R$2 mil a título de dano moral, corrigidos desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz que foi vítima de discriminação na loja da Apelada, quando ao questionar para a funcionária sobre o vestuário, a funcionária da mesma, disse que ‘deveria ir ao Brás procurar a calça que estava procurando, que no Shopping ela não iria encontrar, e disse ainda que se encontrasse seria apenas na loja TNG, e que seria algo em torno de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), que era muito cara no Shopping, e que no Brás iria encontrar o que procurava’. Sentiu-se constrangida porque isso foi dito em voz alta para que as pessoas presentes ouvissem. Não conseguiu resolver a questão diretamente com a loja e sofreu abalo psicológico. Nesse contexto, entende irrisório o valor fixado para a indenização, devendo ser majorado para R$15mil ante a má conduta da empresa (fls. 170/176). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a apelante não foi constrangida ou humilhado. Quando perguntou sobre a peça de roupa procurada, apenas recebeu a informação que não havia na loja o vestuário. Explica que embora não reconheça que a sua preposta tenha tido intenção de constranger a Apelante, ao informar onde a peça procurada poderia ser encontrada, optou por Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 527 não recorrer e já depositou nos autos o valor da condenação imposta na r. sentença. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que não houve discriminação. Portanto, considerando que sequer houve conduta ilícita a ensejar reparação por dano moral, não merece guarida o pedido de majoração da indenização almejado pela apelante, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 179/185). É o relatório. 3.- Voto nº 41.574 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fellipe Rosa de Oliveira Mendes (OAB: 385715/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1122383-66.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1122383-66.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. H. do C. S. - Apelado: S. M. e D. LTDA. - M. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. D. I. e C. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Henrique do Carmo Santos contra a sentença de fls. 397/400, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que julgou improcedente a ação em relação à ré Móveis Daico e parcialmente procedente em relação à corré Santiago Móveis e Decorações LTDA ME - Sandrilar Móveis Planejados. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 551 pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 495. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 26/01/2024, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 498/499 e 500/512, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em análise, observa-se que o Apelante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, faltando os extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito e as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2022 e 2021, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. O Apelante apresentou às fls. 500/502, um termo de rescisão de contrato de trabalho assinado em 16/11/2023, que apenas demonstra que o Apelante deixou de laborar na empresa Bayer S/A São Paulo, mas não comprova que atualmente esteja em situação de desemprego ou que não possua outra fonte de recursos financeiros. Ademais, o que se verifica através da análise da única declaração de imposto de renda acostada aos autos (fls. 503/510), é que no ano de 2022, o Apelante realizou despesas com plano privado de assistência à saúde e de previdência privada, ensino em instituição privada e contratou financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pelo Apelante e se possuiria ou não bens e rendimentos compatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Romilton Trindade de Assis (OAB: 162344/SP) - Veridiana Rodrigues de Assis (OAB: 262315/SP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Curador(a) Especial) - José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB: 185905/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2278872-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2278872-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gx Serviços de Segurança Ltda - Agravado: Mineraçao Buritirama S/A - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Irresignação em face de decisão que indeferiu pedido de inclusão das custas no valor do débito e o pleito de diferimento. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 85/86, exarada em autos de execução extrajudicial pelo MM. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que a) determinou emenda da inicial, para adequação da ação e do procedimento, porquanto o contrato bilateral ou sinalagmático, desacompanhado da efetiva prestação de serviços, não constitui título executivo; e b) indeferiu o pedido de inclusão das custas no valor do débito e o pleito de diferimento, concedendo à autora o prazo de dez dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. O indeferimento do diferimento de custas pautou-se pela não subsunção do pleito às hipóteses legais de cabimento, a teor do art. 5.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. A tutela de urgência recursal foi indeferida às fls. 69. Recurso tempestivo, sem preparo, por versar sobre pedido de diferimento de custas. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital às fls. 90/91 dos autos principais, datada de 22/01/2024, de seguinte teor: A parte autora não recolheu as custas iniciais. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, X, do mesmo diploma. Não obstante o cancelamento da distribuição, a taxa judiciária é devida em razão dos atos processuais realizados (artigo 2º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação de sentença acarretou perda do objeto recursal. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: José Rodrigues Prieto (OAB: 21189/PA) - Wanderley Pereira Melo (OAB: 17761/PA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2065988-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065988-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. B. C. e I. LTDA ( R. J. - Agravado: I. U. S/A - Interessada: E. B. B. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 598 de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face das r. decisões de fls. 3480/3481 e 3524 do processo nº 1070599-11.2018.8.26.0100 (ação de execução de título executivo extrajudicial), que, dentre outras determinações, determinou o levantamento da penhora em favor do exequente, nos seguintes termos: Fls. 3480/3481: “VISTOS Fls. 3374/3377: Indefere-se porque tal matéria encontra-se acobertada pela preclusão e coisa julgada a teor dos V. Acórdãos colacionados a fls. 3410/3414 e a fls. 3443/3453. Fls. 3415/3423: Indefere-se também, a uma, eis que a questão da sujeição do crédito à recuperação judicial encontra-se abrangida pela coisa julgada conforme o acima expendido e, a duas, porque, tal como é consabido, o saldo devedor deve ser corrigido pelo seu valor total, abatendo-se tão somente o montante devidamente levantado pela parte exequente, à vista da data do levantamento realizado, à luz do Tema Repetitivo 677 de lavra do colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade do devedor a quitação dos juros de mora e demais encargos legais. Não se pode transferir tal ônus ao exequente, portanto. Afigura-se em tal senda, pois, imperioso assinalar que o depósito judicial efetuado pelo executado nos autos não extingue a sua obrigação nos limites da quantia depositada, e não o libera dos consectários próprios de sua obrigação; por conseguinte, vale destacar, ademais, que, no momento do efetivo pagamento do importe integral executado, os montantes depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária depositária devem ser deduzidos do montante da condenação, sendo calculado de acordo com o teor do respectivo título executivo, tal como o expendido pela parte exequente na hipótese destes autos; assim sendo, em cotejo com o título executivo em questão, acolhem-se os cálculos do exequente, deferindo-se, como corolário, o quanto lançado a fls. 3464/3471, determinando-se a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente e de seus patronos, até o limite do crédito executado na monta de R$ 49.865,44 ( fls. 3471), autorizando-se ainda o levantamento do saldo remanescente em favor da executada, após satisfeitas as custas finais devidas pelo adimplemento da presente execução a cargo da executada, nos termos legais. Expeçam-se, desta forma, os MLEs referidos a fls. 3471. Após o soerguimento de tais valores pelo exequente, seus patronos e do remanescente pela parte executada, arquivar-se-ão os autos, nos moldes do artigo 924, inciso II do CPC, e mediante a devida anotação junto ao Distribuidor .Intimem-se.” Fls. 3524: “Vistos. F. 3484/3487: trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MURILIABOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão de folhas 3480/3481, com fundamento no artigo 1022, I, e 1023, ambos do CPC, alegando, em suma, contradição na decisão hostilizada requerendo que conste que não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2181324-20.2022.8.26.0000. Manifestação da Embargada nas folhas 3518/3523.É o relato do necessário. Fundamento e decido. Recebo os Embargos de Declaração porque aviados a tempo e modo. No mérito não prosperam. A alegação de ocorrência ou não do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento não se enquadra em hipótese de contradição na decisão guerreada, inexistindo contradição interna no quanto decidido. Salienta-se que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de error in judicando, de forma que cabe à parte manejar o recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Transcorrido quinze dias da publicação desta decisão sem oposição de recursos nem decisão superior de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de folhas 3480/3481.Intime-se.” Aduz o agravante, em síntese, que: 1) a pessoa jurídica em recuperação judicial foi surpreendida por bloqueios em suas contas bancárias; 2) a discussão sobre a sujeição do crédito se encontra pendente de julgamento perante o E. Tribunal de Justiça, sendo que atualmente se encontra pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial; 3) o agravado não amortizou o valor pago parcialmente, mas o computou como abatimento, o que não é permitido de acordo os precedentes do TJSP e c. STJ; 4) ao pleitear penhora de ativos financeira da Bozza, o Itaú reconhece que seu crédito não está garantido pela cessão fiduciária contratada, razão pela qual é sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial; 5) caso houvesse cessão fiduciária em garantia, bastaria ao Itaú realizar sua excussão; e 6) a conduta do agravado beira a litigância de má-fé, pois reiteradamente altera seu critério de cálculo e viola a jurisprudência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar o levantamento em favor da parte exequente, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2068736-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2068736-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: P. R. M. - Agravante: L. H. M. - Agravante: A. O. M. J. - Agravante: A. O. M. - Agravado: R. R. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que, em embargos à execução, integrada pelos embargos de declaração (fls. 7225/7232 da origem), indeferiu o pedido de remessa do parecer contábil divergente elaborado por assistente técnico ao perito nomeado para prestar esclarecimentos e condenou os agravantes na multa por litigância de má-fé, in verbis: (...) 1. Petições de fls. 7133/7138 e 7170/7190 Recebo e petição de fls. 7133/7138, contudo, não é o caso de remeter o parecer técnico divergente para conhecimento da perita, porque o destinatário da prova é o juiz, que não está adstrito ao laudo pericial, e poderá decidir de forma diferente do trabalho técnico do perito, e, dentre as possíveis soluções, o juiz poderá acolher o parecer do assistente técnico da parte. Sendo assim, recebo a petição de fls. 7133/7138, sem remeter o parecer técnico para conhecimento da perita. Outro pedido foi o de remessa das planilhas de trabalho em formato Excel para o assistente técnico do embargado Paulo Marin, todavia, já foi apresentado o parecer de seu assistente técnico (fls. 7139/7169), de modo que seria inócua a referida remessa, e, também porque, as planilhas estão acostadas nos autos juntamente com a perícia (fls. 7053/7069). Recebo também a petição de fls. 7170/7190, como parecer do assistente técnico da parte. 2. Embargos de declaração (fls. 7220/7224)Às fls. 7220/7224 o embargado/exequente Paulo Ricardo Marin interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 7129/7132, ao fundamento de contradição e obscuridade, e construiu as seguintes alegações: 1. No acórdão que decretou a anulação da sentença constaque a perícia contábil deve tomar por base a documentação existente no inquérito, e a vedação de que a perita analise depoimentos do inquérito configura contradição na decisão judicial; 2. A decisão judicial dispôs que é desnecessário que a perícia faça o cômputo dos valores especificados às fls. 7049 e seguintes (transferências indiretas), porque, segundo este magistrado, na sentença caberá ao juiz decidir se esses valores foram transferidos ao credor/exequente ou não, e essa decisão é obscura. DECIDO 2.1. Inexistência de contradição Não há contradição entre a decisão interlocutóriade fls. 7129/7132 com o acórdão do Tribunal de Justiça que decretou a anulação da sentença. O acórdão foi muito claro: “deve o feito retornar à origem, ao menos para a produção de prova pericial, a partir da análise de movimentações fiscais e financeiras das partes, tomando por base também a documentação obtida ulteriormente em sede de inquérito,...” (fl. 1730 último parágrafo) (grifei e negritei) O Desembargador relator decidiu que a perícia deveria analisar a documentação obtida no inquérito, e o que o exequente, agora manejando os embargos de declaração, pretende, é que a perita analise depoimentos colhidos pela Polícia Civil no inquérito policial, entretanto, depoimento não é documento. Na verdade, depoimento é prova documental, não documento. O depoimento é colhido a partir de declarações como objetivo de fazer prova de algum fato. O documento é produzido sem o objetivo de fazer prova. (...) Portanto, o que o Tribunal de Justiça decidiu foi que os documentos que a Autoridade Policial juntou no inquérito policial deveriam ser utilizados na elaboração da perícia, e isso não significa a perita utilizar depoimentos do inquérito para responder a quesitos. Portanto, não há contradição na decisão interlocutória, e REJEITO a alegação de contradição. 2.2. Inexistência de obscuridade Outra alegação do embargante é a de que a decisão interlocutória de fls. 7129/7132 contém omissão, porque, segundo seu entendimento, seria necessário incluir na perícia o cômputo dos valores das transferências indiretas. Isso não é obscuridade. A decisão foi muito clara: “... os valores das transferências indiretas estão especificados nos autos (fl. 7050)” (fl. 7130). E como tais valores estão especificados nos autos, na sentença irei decidir se esses valores deverão ou não ser computados como créditos do exequente, agora embargando de declaração. A alegação de que a ausência dos valores das transferências indiretas deve constar da perícia para, se for o caso de considerá-las como crédito do exequente, ser calculada na evolução do valor total da dívida, é uma alegação que não se sustenta, porque, em caso de os valores das transferências indiretas for considerado na evolução total da dívida, a correção monetária será de acordo com a tabela do TJSP e os juros serão computados na proporção de 1% ao mês, e para isso, não há necessidade de a perita fazer os cálculos para fins periciais. Portanto, não existe erro omissão na decisão interlocutória de fls. 7129/7130, e REJEITO a alegação de omissão. 2.3. A litigância de má-fé do exequente, agora embargante de declaração, Paulo Ricardo Marin Ao decidir a impugnação ao lauro pericial (fls. 7129/7132), alertei as partes que já tinham se manifestado sobre o laudo pericial que, em caso de discordância com a decisão, deveriam impugná-la pela via processual adequada, que, no caso, era o agravo de instrumento, e, fui claro ao esclarecer que em caso de atravessarem petição aqui, nestes autos, seriam sancionados por litigância de má-fé. Nada obstante, o exequente, agora embargando de declaração, Paulo Ricardo Marin, interpôs os presentes embargos de declaração, e seu objetivo é claro: tumultuar o processo. Ao esclarecer que em caso de atravessar petição aqui, nestes autos, seria aplicada a pena por litigância de má-fé, era porque, de antemão, este magistrado já estava observando que o exequente Paulo Ricardo Marin está tumultuando o processo, e não quer que o feito seja sentenciado. Seus embargos declaratórios são infundados, e o objetivo é nítido de tumultuar o processo, causar balbúrdia no laudo técnico pericial, e criar embaraços para a efetividade da prestação jurisdicional. A conduta processual do exequente Paulo Ricardo Marin, ao manejar embargos declaratórios com a intenção manifesta de tumultuar o processo traduz o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, tumultuar o processo, e está tipificada no inciso I, do art. 80 do CPC. Os embargos declaratórios têm também o objetivo de resistir injustificadamente ao andamento do processo, cuja tipificação está no inciso II, do art. 80, do CPC. Por fim, o recurso de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 603 embargos declaratórios foi utilizado com objetivo claramente protelatório, conduta essa tipificada no inciso VII, do art. 80 do CPC. Portanto, configurada a litigância de má-fé, o caso é de condenação do exequente, embargante de declaração Paulo Ricardo Marin, e considerando a intensidade do dolo de retardar a prestação jurisdicional, o prejuízo causado para a efetividade do processo, e a resistência injustificada ao andamento do processo, e ainda, o tumulto processual que ele está causando nestes autos, o caso é de fixar a multa em 5% do valor da causa atualizado. Ante o exposto, DECRETO o exequente, agora embargante de declaração PAULO RICARDO MARIN, litigante de má-fé, por conduta processual tipificada no art. 80, incisos III, IV e VII, do CPC, e com fundamento no art. 81 do CPC, aplico-lhe multa de 5% do valor da causa atualizado. Intimem-se. (fls. 7225/7232 dos autos de origem). Argumentam os agravantes, em síntese, que se faz necessário o retorno dos autos ao perito nomeado para prestar esclarecimentos, notadamente diante da perícia técnica contábil divergente apresentada por seu assistente técnico; argumentam, ainda, que não há que se falar em multa por litigância de má-fé por não estarem presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 80 e 81 do CPC.; acrescentam que o retorno dos autos ao perito, nesse momento, evitaria posterior alegação de nulidade de eventual r. sentença, estando presente, portanto, o requisito de cabimento do presente agravo de instrumento, notadamente diante da taxatividade mitigada; colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, defende a reforma integral da r. decisão agravada para que os autos retornem ao perito nomeado para prestar esclarecimentos, seja acolhida a pretensão de compartilhamento das planilhas do excel utilizadas pelo expert ao seu assistente técnico, bem como seja afastada a sua condenação em multa por litigância de má-fé. Feito este sucinto relatório, defiro o efeito suspensivo pretendido neste recurso, eis que pelo menos em cognição sumária, há a possibilidade do risco de dano irreparável. Saliente-se que a questão meritória do agravo de instrumento, qual seja, a pretensão de que os autos sejam novamente remetidos ao perito judicial nomeado para prestar esclarecimentos, bem como para que sejam compartilhadas as planilhas do excel, também será melhor apreciada após o contraditório e resposta da parte agravada, inclusive se realmente seria o caso de conhecimento do recurso, nesta parte, por aplicação da taxatividade mitigada alegada. Importante destacar, desde já, e sem fazer qualquer pré julgamento, que a r. sentença proferida anteriormente nestes autos foi anulada por esta C. Câmara para que fosse realizada perícia contábil, notadamente diante da complexidade da causa e dos valores vultuosos pretendidos com a execução. Solicito informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mauro Vitória do Nascimento Neto Marchiori (OAB: 358791/SP) - Caio Nogueira Domingues da Fonseca (OAB: 308065/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2061427-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2061427-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ccm Motors Comércio de Motos Eirelli - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 200/201, complementada pela de fls. 209 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados (fls. 203/207), ora agravantes, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0040239-71.2022.8.26.0100), pela MMª. Juíza da 36ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Drª. Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação na qual alega a executada, em síntese, que não há que se falar em penhora dos veículos Chevrolet Onix placa LSO8469, Toyota Corolla placa FFS7381 e Range Rover placa EMV0384, em razão da alienação fiduciária que recai sobre eles. Aduz, ademais, que os automóveis foram ofertados em garantia quando da celebração de acordo nos autos dos processos de números 010374-49.2023.8.26.0100 e 1010380-56.2023.8.26.0100. Assevera que os bens são impenhoráveis, eis que utilizados para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Manifestação da parte exequente a fls. 197/199. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação em relação à alegação de utilização dos bens móveis no desenvolvimento da atividade empresarial, por não ser comprovado pela executada a aventada impenhorabilidade, não tendo ela logrado êxito em demonstrar tratar-se de bem imprescindível ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, ônus que era de sua incumbência (STJ, Ag em REsp 508.446-AgRg, Min. Humberto Martins, j. 05/06/2014). Gize-se, com efeito, que “[...] apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, ainda, que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sua sobrevivência, cabendo ao executado o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos referidos bens, sendo insuficiente a simples utilidade. [...]” (AI 2163716-14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020). No mais, possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, tal como consta no art. 835, XII do Código de Processo Civil. Por fim, a existência de constrição anterior não impede a nova penhora, sendo certo que nesta hipótese ocorrerá o concurso de credores no momento oportuno. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Em termos de prosseguimento, providencie a parte exequente o recolhimento das custas pertinentes para expedição do mandado de avaliação, tal como requerido a fls. 153/154, bem como indique o endereço no qual deverá ser cumprida a diligência. Int..” (g.n.) Buscam os executados, ora agravantes, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida no tocante aos atos constritivos sobre os veículos. No mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, determinando a impenhorabilidade de referidos bens, vez que já foram dados em garantia e penhorados em ação movida pelo credor fiduciário e por serem necessários ao exercício de suas atividades empresariais, bem como pela concessão da justiça gratuita em sede recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Outrossim, para a concessão da gratuidade da justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, para as Pessoas Jurídicas, restou pacificado pela edição da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, em que pese os agravantes tenham pleiteado pela concessão da justiça gratuita em sede recursal, alegando singelamente não terem condições de arcar com as custas do processo, tal pedido sequer foi postulado junto ao DD. Juiz de Primeiro Grau, o Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 628 que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Considerando que o objeto principal do presente recurso é a reforma da decisão acima destacada, que indeferiu a impugnação à penhora, a fim de possibilitar seu conhecimento e comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas em sede recursal, deverão os agravantes, empresa executada e seu único sócio, no prazo de 5 dias, juntarem cópias legíveis de documentos que ilustrem sua real e atual condição financeira, tais como, comprovante de ausência de faturamento mensal suficiente para tal, cópias dos três últimos balancetes da empresa (balanço patrimonial e de resultado econômico) devidamente assinado por contador, declarações de rendimentos e bens (da pessoa jurídica IRPJ e da pessoa física) dos últimos três anos, três últimos holerites ou, no caso, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore da empresa individual, cópias dos três últimos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras de ambos (pessoa jurídica e física), extratos de faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, declaração contemporânea de hipossuficiência, além de outros documentos que entender necessários, conforme artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja eventual e oportunamente, se o caso, analisada pelo D. Juízo a quo, a fim de que não se infrinja o duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Gabriel Bahdur Vieira (OAB: 349255/SP) - Fausto Cesar Figueiredo Coimbra (OAB: 333010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2030231-39.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2030231-39.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucia Aparecida Barba Moreira - VOTO N. 2.192 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida por este Relator às fls. 61/69 do Agravo de Instrumento em apenso de n. 2030231-39.2024.8.26.0000, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Irresignada, interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para: “A) mediante o juízo previsto no § 2º do art. 1.021 do CPC, Sua Excelência, o Relator, retrate-se da decisão recorrida a fim de indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo recorrente no agravo de instrumento interposto; B) subsidiariamente, caso não haja retratação, seja o recurso levado a julgamento pelo Órgão Colegiado Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 651 Competente dessa Egrégia Corte, a fim de que, provido, seja reformada a decisão recorrida, com o consequente deferimento do sobredito pedido de efeito suspensivo.” Pedido de retratação foi indeferido pela decisão de fls. 17/18. Na sequência, sobreveio a petição da Agravante de fls. 23/24, atrelada ao documento de fls. 25/33. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o presente recurso de Agravo Interno. Justifico. Isto porque, conforme assinalado na decisão monocrática proferida, na data de hoje, por este Relator no Agravo de Instrumento em apenso, em data de 04 de março de 2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 224/232), a qual assim decidiu: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) E mais: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Victor Francisco Meira de Oliveira (OAB: 397268/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2067480-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2067480-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mineração Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 657 Itapeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado (Prevenção: 2102736-62.2023.8.26.0000), o qual já foi julgado e negado provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINERAÇÃO ITAPEVA LTDA., contra à decisão proferida às fls. 279/280, que rejeitou Embargos de Declaração opostos em relação à decisão de fls. 270/271, que rejeitou o requerimento de revisão da CDA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1503438-28.2020.8.26.0270, em tramite perante o SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS - Foro da Comarca de Itapeva - SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, desconsiderando a garantia ofertada por meio do bem imóvel de Matrícula nº 209, registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica de Itapeva/SP, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, no sentido obstar atos constritivos e tendentes ao bloqueio dos ativos financeiros da agravante, sendo certo que em face daquela primeira decisão foram opostos Embargos de Declaração citado, que foi rejeitado pela segunda decisão, ensejando, assim, a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Explica que o boqueio de seus ativos financeiros, bem como, eventuais atos a serem praticados em semelhante sentido devem ser obstados, uma vez que, em outra ação (Processo: 1061785-83.2020.8.26.0053, 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo), requereu o recálculo do seu débito com revisão das parcelas objeto do PEP - Programa Especial de Parcelamento o ICMS, ação esta julgada procedente. Assim, arguiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa, contudo, sobreveio a decisão agravada a qual rejeitou os argumentos da Agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo, gratuidade de justiça e a reforma da decisão a fim de obstar os atos executórios com o fim de adequar o valor do débito aos recálculos nos termos da ação mencionada. Deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal ante o pedido de justiça gratuita. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico ausência de recolhimento do preparo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observo que a executada, ora agravante, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como consabido, para que à pessoa juridica sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, faz-se necessário a devida comprovação, entendimento tal, que inclusive, é sedimentado pelas Egrégias Superiores Instâncias, tanto é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça promoveu a edição do Enunciado de Súmula 481, do STJ, que assim prevê: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (negritei) Nesses termos, em que pese a agravante alegue se encontrar em situação financeira delicada, o certo é que não juntou aos autos qualquer documento a comprovar tal afirmativa, de modo que deve comprovar a insuficiência de recursos ou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, para que lhe seja concedida tal benesse, conforme apontado no paragrafo anterior. Assim, à comprovação da alegação de hipossuficiência, a pessoa jurídica agravante deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, cópia de seus 03 (três) últimos balancetes, além das 03 (três) últimas ECFs (Escriturações Contábeis Fiscais), e ainda, extratos de suas contas bancárias também dos últimos 03 (três) meses, bem como outros documentos que comprovem a situação econômica de não poder suportar o custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em Juízo. Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2069608-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2069608-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Michele Cristina Teodoro - Agravado: Município de Osasco - VOTO N. 2.183 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELE CRISTINA TEODORO contra decisão proferida às fls. 23 da origem, nos autos da Ação Anulatória interposta perante a 1ª Vara de Osasco a qual tramita sob o rito do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública promovida em desfavor da Prefeitura Municipal de Osasco, que assim decidiu: “Vistos. É caso de indeferimento da tutela. Isto porque não comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Cabe consignar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que não foi afastada. Ante o exposto, ao mesmo por ora, fica indeferida a liminar pleiteada. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. Int.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o deferimento da Justiça Gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, para o fim de “CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja transferida, de imediato, a pontuação referente ao Auto de Infração nº J901135980 para o prontuário do Sr. Felipe Delmondes Veloso, portador da CNH nº 07734403448 e inscrito no CPF nº 386.957.198-55, e ao final, SEJA-LHE DADO PROVIMENTO, por ser medida de cristalina JUSTIÇA!”. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 660 turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída na 1ª Vara de Fazenda Pública e tramita sob o rito (CLASSE) do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Osasco (fls. 23 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107- 39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000811-20.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000811-20.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidnei Brandt - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 66/70, que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel inscrito sob a matrícula n° 13.544 do CRI da Comarca de Cerqueira César: Os embargos são procedentes. O art. 674, caput, e § 1º CPC, preceituam que: Artigo 674 :Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 671 ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (...). Depreende-se que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. No mesmo sentido, transcrevo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Os embargos de terceiros são a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor (Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 6ª Edição, Editora Saraiva, pg. 345). Impende destacar que para que seja determinada a suspensão das medidas constritivas é necessária a comprovação da propriedade, posse ou domínio do bem objeto dos embargos nos termos do artigo 678 do CPC, in verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso dos autos, denota-se que o imóvel descrito advém de um desmembramento, realizado no ano de 2008, do imóvel registrado sob a matrícula n. 13.210, e consta como proprietário o Sr Rogerio Luiz Bueno Antunes, que alienou o bem ao embargante em 25/02/2009 (fls 06/09). Insiste a parte embargada que o terreno descrito na inicial foi objeto de negócios jurídico fradulentos, resultado de conluio entre os antigos proprietários do bem imóvel (réus no Processo nº 3006670-32.2013.8.26.0136), que devem ser declarados nulos de pleno direito em razão da existência de simulação. Não se olvida que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico que pode ser conhecida pelo magistrado, ainda que as partes não a tenham alegado. Contudo, o referido vício é insuscetível de produzir qualquer efeito desfavorável em relação a terceiro de boa-fé (art. 167 § 2º do Código Civil). A despeito das alegações trazidas pelo membro do Parquet, inexiste qualquer comprovação da participação do embargante no negócio jurídico supostamente simulado que envolveu os proprietários registrais anteriores. Não se cogita, outrossim, a configuração da chamada fraude à execução. A respeito do tema, transcrevo abaixo lição de Daniel Amorim Assumpção Neves : “(...) a fraude à execução criação tipicamente nacional é instituto tratado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de espécie de ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio Poder Judiciário, dado que tenta levar um processo já instaurado à inutilidade. (...). (...) Importante característica da fraude à execução é a dispensa de prova do elemento subjetivo do consilium fraudis, pouco importando se havia ciência ou não de que o ato levaria o credor à insolvência. A intenção fraudulenta nesse caso é presumida, sendo irrelevante para os fins da configuração da fraude se o ato é real ou simulado, de boa ou má-fé. A prova do eventus damni, evidentemente, é indispensável. (...) O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia no ato praticado em fraude à execução se o adquirente demonstrar sua boa-fé no negócio jurídico. Dessa forma, apesar de tal dispensa, para considerar ineficazes os atos de disposição ou oneração, exige-se que o adquirente saiba da existência da ação ou apresente razões que demonstrem ser impossível ignora-la, tais como o registro da ação perante o cartório de imóveis, ampla divulgação na imprensa (2 Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 1075-1077) Grifei Conforme o entendimento acima transcrito, percebe-se que a alienação do imóvel sobre o qual já pendia constrição judicial implica em fraude à execução, sem a necessidade de ordo com os documentos que acompanham a petição inicial, o compromisso de compra e venda firmado entre o embargante e o vendedor Rogerio foi celebrado em 2009, tendo a ação principal sido ajuizada tão somente em 01/11/2013. Anote-se que não há qualquer elemento que indique que o embargante celebrou negócio com os réus da ação principal, restando cabalmente demonstrado que adquiriu o bem imóvel de Rogério Luiz Bueno Antunes. Não bastasse, a Súmula 375 do STJ é cristalina quando dispõe que:” O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Assim sendo, o caso concreto não se enquadra em nenhuma destas situações, já que o bem foi adquirido pelo embargante 4 anos antes do ajuizamento da ação principal. Por seu turno, a má-fé na condução do negócio de compra e venda que deu origem aos embargos de terceiro não se presume, cabendo ao embargado demonstrar o ardil do terceiro ao adquirir o bem imóvel objeto de constrição judicial, o que não é presumível tão somente pela multiplicidade de ações de teor idêntico ajuizadas perante este juízo. Nem se alegue o simples fato do embargante ter sido casado com a irmã de Dirceu Zalotti, fato que, por si só, não possui o condão de comprovar a aventada fraude. Por tais razões, inexistentes elementos capazes de afastar a presunção de sua boa-fé do embargante, imperioso é o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel inscrito sob a matrícula 13.544 do Cartório de Imóveis da Comarca de Cerqueira César. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Processo nº 3006670-32.2013.8.26.0136 Sem condenação em custas e honorários, dada a regência financeira da atuação processual do Ministério Público, sendo certo que não se vislumbra qualquer conduta processual indevida, por dolo ou culpa, pelos membros do MP que oficiaram nos feitos originário e atual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais (fls. 76/82), assevera a apelante que (i) resta evidente o ato simulado na compra e venda do imóvel indicado na inicial; (ii) foi reconhecido na ação de improbidade administrativa que Dirceu Zalotti, cunhado do autor deste feito à época da aquisição do imóvel, se valia de interpostas pessoas para praticar negócios jurídicos simulados, inserindo os terceiros como proprietários em seu lugar; (iii) o antigo proprietário do imóvel, Rogério Antunes, era intermediário de negócios onde se operaram constrições judiciais por suspeitas de simulação de Dirceu, como já reconhecido judicialmente. Recurso contrarrazoado a fls. 86/88. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 94/96, pelo provimento do recurso, tendo em vista ter sido evidenciada a má-fé no negócio, já que o embargante é cunhado do proprietário original do imóvel, a saber, o requerido na ação civil pública principal. Pois bem. Para a melhor compreensão dos fatos narrados e do panorama de fundo que levou à ordem judicial de restrição imobiliária que afetou o patrimônio do autor, faz-se necessária a juntada da íntegra dos autos do Processo n° 3006670- 32.2013.8.26.0136 (que tramitou fisicamente), decorrente de inquérito civil que apurou as denúncias referentes à fraude na transação imobiliária (inquérito este que, pelo narrado no v. Acórdão desta C. Câmara, consta integralmente daqueles autos) e no bojo do qual também foram ouvidas testemunhas que corroboraram as denúncias. Ademais, consoante a narrativa do Parquet, a suposta simulação no negócio jurídico decorreria da triangulação para aquisição do imóvel entre o apelante e seu cunhado (este último, condenado em diversas ações de improbidade administrativa, e que teria utilizado da transferência para dilapidação patrimonial), tendo como intermediário Rogério Luiz Bueno Antunes, proprietário original do imóvel. O imóvel objeto da demanda, então propriedade de Rogério, foi desmembrado em dezembro/2008 do imóvel de Matrícula n° 13.210 do Registro Imobiliário de Cerqueira César e alienado dois meses depois para o apelante (fls. 06). O registro do imóvel também indica a rubrica registro anterior: R.1-10.720, de 27 de fevereiro de 2002; R.1-11.155 de 11 de Novembro de 2002 e Av.1-13.210 de 03 de Junho de 2008, deste Registro Imobiliário (também a fls. 06), o que causa alguma estranheza, pois aparentemente ocorreram ao menos dois desmembramentos do imóvel maior objeto da constrição judicial em menos de seis meses. Assim, para melhor compreensão da situação fática, determino (i) a juntada aos autos, pelo apelante, de cópias da íntegra do Processo n° 3006670- 32.2013.8.26.0136 e (ii) a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cerqueira César para que forneça cópias do registro, com respectivas averbações e retificações, dos imóveis com matrículas referenciadas na rubrica constante do documento de fls. 06 (a saber, 10.720, 11.155 e 13.210). Para o cumprimento de ambas as determinações, concedo Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 672 o prazo de vinte (20) dias. Após, com a juntada da íntegra daqueles autos e a vinda das informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cerqueira César, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Ato contínuo, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Giuliano Cesar Ribeiro (OAB: 238091/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0032950-49.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0032950-49.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Francisco Beja (falecido) (Falecido) - Apelado: Roberto Carlos Napier - Apelado: Antonio Carlos Bejar - Apelada: Maria Felipe Bejar - Apelado: Claudio de Oliveira - Apelada: Maria da Conceição Pereira de Oliveira - Apelada: Antonia Beija Napier - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de fls. 603/607 que, em ação de desapropriação por ele ajuizada em face de Francisco Beja e outros, julgou procedente o feito para declarar incorporado ao patrimônio da Municipalidade o terreno localizado na rua Lorenzo Mavilis, n° 14 e 28, Cidade Ademar, conforme transcrição n° 86.566 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, mediante o pagamento Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 675 de indenização de R$1.238.051,50 para janeiro/2014. Não foram fixados juros compensatórios nem moratórios, eis que não ocorrida a imissão na posse. Honorários fixados em 0,5% entre a diferença da indenização e o valor inicialmente ofertado (R$629.749,66). Em suas razões recursais (fls. 613/615), assevera a expropriante que o laudo pericial deve ser reparado em mínima parte, tão somente para melhor dimensionamento do valor das benfeitorias, tendo em vista inconsistências em sua classificação e idade aparente, mantendo-se a indenização fixada no restante. Recurso contrarrazoado a fls. 616/617, pela manutenção da sentença. Pois bem. Os autos devem ser remetidos ao expert para que sejam prestados esclarecimentos quanto à possível incongruência no laudo pericial, o que impactaria o resultado da avaliação. A fls. 490, consta a seguinte relação para os padrões/faixas de cada benfeitoria: Benfeitoria A Casa Simples Benfeitoria A1 Casa Simples Benfeitoria A2 Cobertura Simples Benfeitoria A3 Cobertura Simples Benfeitoria B Casa Simples Benfeitoria B1 Cobertura Simples Benfeitoria C Casa Simples Benfeitoria C1 Cobertura Simples Benfeitoria C2 Casa Simples Contudo, o croqui juntado pelo expert a fls. 478 indica diferentes categorizações para as benfeitorias (grifos nossos): Benfeitoria A Moradia Benfeitoria A1 Terraço coberto Benfeitoria A2 Cobertura Benfeitoria A3 Cobertura Benfeitoria B Moradia Benfeitoria B1 Garagem Benfeitoria C Moradia Benfeitoria C1 Cobertura Benfeitoria C2 Cobertura Ainda que seja possível vislumbrar semelhança entre as categorias moradia e casa simples e entre cobertura simples e cobertura, nota-se que há possível incongruência entre as classificações feitas nas Benfeitorias A1 (apontada como casa simples no croqui e terraço coberto na tabela posterior), B1 (apontada como garagem no croqui e como cobertura simples na tabela) e C2 (apontada como cobertura no croqui e casa simples na tabela este questionamento, inclusive, apontado pelo assistente técnico da apelante). Tal incongruência pode repercutir diretamente no valor final da indenização. Afinal, nota-se que para cada classificação de imóvel há atribuição de um peso diferente na fórmula de cálculo, consoante fórmula de fls. 489. E, pela tabela de fls. 490, enquanto a benfeitoria classificada como casa simples possua coeficiente igual a 1,228 x R-8N, a benfeitoria classificada como cobertura simples possui coeficiente igual a 0,140 x R-8N. A diferença entre os coeficientes, assim, é da ordem de oito vezes. Ainda, não há indicativodo valor que deveria ser atribuído às benfeitorias assinaladas como garagem e terraço coberto, tampouco fundamentação para a diferença da nomenclatura utilizada ou mesmo da possibilidade da equiparação da primeira à cobertura simples e da segunda à casa simples. As ponderações sobre as incongruências foram objeto de questionamentos da apelante na origem, ocasião em que o expert apresentou a seguinte resposta (fls. 542/543): Quanto ao padrão construtivo, às idades e estados de conservação das benfeitorias/construções, reitera-se que todo ato classificatório é, por si, um ato de percepção e que, sobretudo, os mesmos olhos que tratam a pesquisa de elementos comparativos devam tratar o elemento avaliando, justamente para que a medida de relatividade/proporcionalidade seja bem aferida, sob pena de se distanciarem critérios, parâmetros e percepções de enauadramento e classificacão. O imóvel foi vistoriado pessoal e cuidadosamente pelo Perito sendo certo que registros fotográficos foram tomados e acostados ao Laudo Prévio, às fls. dos autos, capazes de validar os representativos padrões construtivos e estados de conservação para as benfeitoras existentes, conforme EEVV/2002/2007/CAJUFA. Quanto à questão da idade das benfeitorias, o imóvel avaliado, composto por três construções principais, de usos residenciais, edificadas no terreno da Rua Lorenzo Mavilis esquina com Rua Marta Brunet, identificadas como A, B e C, além de outras benfeitorias complementares, em conformidade com a PA-03-A4, devidamente revisada, é adequado, funcional, construtivamente sólido e básico em seus caracteres, arquitetonicamente usual e convencional, de modo que sua obsolescência é moderada, tal como moderado foi o critério de atribuição da idade para fins de cálculo do correspondente valor. As informações prestadas pelo expert, portanto, não adentrem ao mérito da existência da diferença da denominação e dos coeficientes atribuídos às benfeitorias. Logo, por prudência e para assegurar a economia processual, mostra-se necessária, nos termos do art. 938, § 3°, CPC, a conversão do julgamento em diligência, com intimação do expert para que esclareça a controvérsia acima posta, devendo responder os seguintes quesitos: (1) Esclareça o expert a diferença na denominação verificada nas Benfeitorias A1 (apontada como casa simples no croqui de fls. 478 e terraço coberto na tabela de fls. 490), B1 (apontada como garagem no croqui e como cobertura simples na tabela) e C2 (apontada como cobertura no croqui e casa simples na tabela); (2) A diferença na denominação indicada no quesito anterior implica mudança do peso/faixa/coeficiente atribuída à benfeitoria? Se sim, indicar o novo valor atribuído à benfeitoria e o valor final da indenização em decorrência da modificação. Desta forma, converto o julgamento em diligência, com determinação de intimação do expert para prestar esclarecimentos. Após, com a vinda dos esclarecimentos, vista às partes para manifestação pelo prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - Luis Roberto Spehar (OAB: 79407/SP) - Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1036815-53.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1036815-53.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. S. de A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: I. de P. E. de S. P. - I. (Procurador Geral do Estado) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Paulo Sergio de Albuquerque Coelho Filho (OAB: 373813/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2064781-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2064781-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Marcos Antonio Racanicchi (Espólio) - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2064781- 60.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO RACANICCHI Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão de fls. 308/314 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que objetiva a execução de diferenças salariais reconhecidas judicialmente como devidas. A decisão agravada, mantida após a rejeição de embargos de declaração, na parte que interessa ao presente recurso, assim dispôs: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por herdeiros ou sucessores de Marcos Antônio Racanicchi. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. (...) De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. (...) No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 716 presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. (...) A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento de tributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. Ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a habilitação requerida pela parte, no sistema, como herdeira ou sucessora. Os ora requerentes serão qualificados no sistema como terceiros interessados, para o fim de acompanhamento do feito, sendo habilitados como herdeiros ou sucessores somente após serem assim reconhecidos pela via adequada. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Marcos Antônio Racanicchi, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto. Sustenta o agravante, em síntese, desacerto na decisão. Afirma que adquiriu o crédito precatório por cessão feita por Thiago Bueno Racanicchi, na condição de herdeiro do falecido credor titular, Marcos Antônio Racanicchi; que, anteriormente, o juízo já havia deferido a habilitação do herdeiro Thiago e homologado a cessão de crédito, conforme decisões de fls. 283/285 dos autos principais; que o crédito precatório não integra o patrimônio que se comunica com Tânia Regina Barreto, pois relativo a período diverso do compreendido entre o casamento e a separação de fato do casal, conforme estabelecido na decisão dos autos do processo nº 1014277-17.2018.8.26.0020 (pedido de expedição de alvará judicial); que a comprovação documental da condição de herdeiro do falecido basta para que seja autorizada a devida habilitação. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso; ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão, com deferimento da sucessão processual pelo herdeiro, Sr. Thiago Bueno Racanicchi, e da cessão de crédito realizada em favor do ora agravante. Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pedido de habilitação formulado por Thiago Bueno Racanicchi, na condição de herdeiro de Marcos Antônio Racanicchi, assim como o levantamento de valores pertencentes ao espólio, inclusive aqueles cedidos ao ora agravante. Para tanto, fundamentou a negativa na necessidade de prévia efetivação de inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecido, para que seja verificada a existência ou não de testamento, sejam definidos os herdeiros do falecido, apurados haveres e deveres do de cujus, e outras questões, a serem dirimidas perante o juízo da família. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. De outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo, além de representar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os valores levantados dificilmente poderão ser recuperados de pronto. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Letícia Messias (OAB: 365485/SP) - Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1024496-73.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1024496-73.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Humberto Carvalho Terraciano - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Humberto Carvalho Terraciano contra a r. sentença de fls. 57/58, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 0078789-11.2002.8.26.0562. Declaratórios foram rejeitamos (fls. 68) O recorrente sustenta que:a) não é caso de aplicação da Súmula 106/STJ; b) operou-se prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80; c) a execução esteve sem movimentação ou providência do credor por mais de cinco anos; d) o Município não adotou medida alguma para impulsionar o feito, até 2010; e) cumpre ter em mente os arts. 487 (inc. II) e 924 (inc. V) do Código de Processo Civil; f) conta com jurisprudência; g) a sentença merece reforma (fls. 73/79). Em contrarrazões, o ente federativo afirma que: a) prescrição inexistiu; b) atuou diligentemente; c) merece lembrança a Súmula 106/STJ; c) a sentença deve ser mantida (fls. 83/84). 2] O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 353,95* (fls. 18 cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em julho/2002, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 366,41* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.Gov.Br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara: “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18. 2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para Humberto se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Humberto Carvalho Terraciano (OAB: 341624/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2047042-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2047042-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: T. M. A. C. - Excepto: J. C. F. A. (Desembargador) - Excepto: Á P. (Desembargador) - Excepto: J. dos S. - Interessado: M. G. G. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2047042-74.2024.8.26.0000 Arguente: T. M. A. C. Arguidos: Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Arguição de suspeição formulada por T. M. A. C. contra Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em síntese, em razão do decidido nos autos de apelação cível nº 0003544- 31.2021.8.26.0011, alega a arguente a parcialidade do Relator e dos demais integrantes da Turma Julgadora. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa parcialidade, a pontuar: “1- A presente, é medida que se impõe, além de outras, pelo principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, com efeito, lesão a direitos e garantias não pode ficar em segredo, ou, restar impune, principalmente, quando se trata de lesão gravíssima praticada por juízes, como ocorre no presente caso, e se comprova por v. Acordão surpresa que usando e abusando de inovações ilegais, condenam a ora Excipienda à perda da propriedade de bens, decretando a prescrição do direito desta. 2- Para o efeito, os Exceptos, criam realidade que inexiste, tudo, para imprimir aparência de legalidade à ilegalidade, pois, julgam o que lhes convém e como lhes convém, com efeito, o interesse dos Exceptos está concentrado, não na devida prestação jurisdicional, mas, unicamente em favorecer e proteger inteiramente a parte favorita, provocando enormíssima lesão aos direitos da ora Excipiente. 3- O proceder dos Exceptos é Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 942 inadmissível em qualquer perspectiva, entretanto, na prestação jurisdicional são inadmissíveis a parcialidade e a discriminação, ocorre que, o devido processo legal é garantia constitucional, e, determina a lei, pelo artigo 145 inciso IV do CPC que, existe suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes 4- E, pelo v. Acordão anexo, proferido em Recurso de Apelação, se comprova incrível empenho e tremendo esforço dos Exceptos para favorecer a parte contrária à ora Excipiente, valendo-se de todo o gênero de artimanhas, falsas ideias e realidades, para justificar o inadmissível, a aplicação de prescrição ao direito de propriedade. 5- Assim, os Exceptos ignoram o previsto no artigo 5º caput e inciso XXII da Constituição Federal que garante o direito à propriedade e principalmente desprezam o principio contido no inciso II do artigo 5º que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” (fls. 2). De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. E, não bastasse, não prosperam meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elementos concretos que respaldem as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Ademais, decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes à caracterização da suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. Com efeito, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade dos julgadores. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento dos Magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Deborah Furlani Nascimben (OAB: 227287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2289393-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2289393-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ste Transportes Ltda - Agravado: Marchini Imoveis Ltda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1184 DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EMPRESARIAL NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE PRODUZIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE ENTRE AS EMPRESAS EM QUESTÃO. REQUISITOS DISPENSÁVEIS PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE JÁ CONFIGURADA A UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO FORMA DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 44290). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/ SP) - Paulo Tarso Rodrigues de Castro Vasconcellos (OAB: 236154/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1014713-61.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1014713-61.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosemeire de Faria Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1900 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ALEGAÇÃO DO RECORRIDO DE QUE A AUTORA APELANTE NÃO TERIA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE SE INSURGIU CONTRA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA E SE MANIFESTOU SOBRE AS QUESTÕES TRAZIDAS PELO DECISUM HOSTILIZADO - RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.010, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DA BENESSE - DESCABIMENTO - NADA HÁ NOS AUTOS QUE POSSA REFUTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM ÍNSITA NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO REQUERIDO, DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA APELANTE - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE É MEDIDA DE RIGOR - PRELIMINAR AFASTADA - HIPÓTESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO CHAMADO “ZAPSING” - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - INVALIDADE DA RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - REQUERENTE QUE, MESMO DIANTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PELO D. JUÍZO A QUO, NÃO PROCEDEU À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETO DE EXTINÇÃO REGULARMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO IV E 76, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS IMEDIATAS DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POR PARTE DO PATRONO DA AUTORA - TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO QUE CONFERIU À AUTORA O DIREITO RECLAMADO POR ELA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE - CABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DE INÚMERAS AÇÕES IDÊNTICAS PELO CAUSÍDICO DA AUTORA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SANCIONATÓRIO - ESCOPO DE VERIFICAR O PERFIL DAS DEMANDAS AJUIZADAS, ANALISAR DADOS E PROPOR RECOMENDAÇÕES AOS MAGISTRADOS- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1040913-81.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1040913-81.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE FORMA QUE A AUTORA COMPROVE DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA, EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS 465 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, A DATA DE BAIXA DO GRAVAME E O ANO DE REFERÊNCIA DE CADA TRIBUTO. NOVA SENTENÇA PROLATADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. MANUTENÇÃO. 1. PRELIMINAR. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA Nº 1.153. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO, SEM TESE VINCULANTE. 2. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA QUE ENVOLVE 465 VEÍCULOS, OBJETOS DE 465 DIFERENTES CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2029 PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O ANO DE BAIXA DO GRAVAME É ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA DO IPVA DEVIDO EM 19 DOS 396 DÉBITOS REMANESCENTES. DEMAIS REGISTROS DO SNG APRESENTADOS REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS, ORA EM DISCUSSÃO, QUE SÃO POSTERIORES AO SEU LANÇAMENTO, HÁ LANÇAMENTOS CUJO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO SISTEMA NÃO FORAM DEMONSTRADOS E OUTROS 269 SEQUER TIVERAM O REGISTRO DA ALEGADA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. 3. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO COM RELAÇÃO À MAIOR PARTE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE IPVA. COMPROVAÇÃO QUE OCORREU TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A 19 DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS. BAIXA DO GRAVAME COM RELAÇÃO A 04 DÉBITOS QUE SE DEU NO MESMO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA DO IPVA, MAS ANTERIORMENTE À PARCELA COBRADA E QUE, PORTANTO, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO, UMA VEZ QUE O PARCELAMENTO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM QUESTÃO. PRECEDENTES DA C. CÂMARA.4. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1140723710, 1180811268, 1232250124, 1229479381, 1240230731, 1226387963, 1248073149, 1176409077, 1209650221, 1224678820, 1263719299, 1262466528, 1106207698, 1127819295, 1151395052, 1098700654, 1260945915, 1263803138 E 1269412891, PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS, QUE, SALIENTE-SE, É O PRIMEIRO DIA DE CADA ANO/EXERCÍCIO FISCAL, TOTALIZANDO A QUANTIA CORRESPONDENTE A R$25.628,43 DO MONTANTE EM DISCUSSÃO. DEMAIS AUTUAÇÕES MANTIDAS.5. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008.6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000121-37.2022.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000121-37.2022.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ana Paula Simões da Silva de Alcantara - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE ANEURISMA DE ARTÉRIA ESPLÊNICA (AAE). PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A DEMANDA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELE INTERPOSTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO QUE, NESSE PONTO, NÃO PODE SER CONHECIDO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR, PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIRECIONADO AOS DOIS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0503057-47.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503057-47.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Guilherme Harze - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2119 AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 18/11/2013 ATÉ 07/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 08V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510631-87.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0510631-87.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: DSI Brasil Industria Quimica e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A VINDA NEGATIVA DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 10), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503828-25.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503828-25.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Laugier Informatica Comercial e Servicos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0504734-15.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0504734-15.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Francisco Eugenio de Macedo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000252-51.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 9000252-51.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Filipe da Fonte Marques de Almeida - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso do patrono do excipiente e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM ATUALIZAR O CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN INSURGÊNCIA DO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2184 PATRONO DO EXCIPIENTE ACERCA DA NÃO CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDA CABIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §1º, §2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CPC APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO DO PATRONO DO EXCIPIENTE PROVIDO, RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe da Fonte Marques de Almeida (OAB: 373420/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1037098-70.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1037098-70.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. D. de S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Elza Silva E Lima (OAB: 147971/SP) - Fabiana Faria de Souza - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002238-50.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1002238-50.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: C. F. I. - Apelada: J. F. I. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 533/538, que assim dispôs: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para estabelecer a guarda compartilhada da menor, com residência sede na casa materna e regime de convivência em favor do pai, na forma desta sentença. Inconformado, insurge-se o requerido alegando, em síntese, que a menor deveria ficar sob sua guarda, uma vez que a requerida seria pessoa instável, com problemas psicológicos e sem capacidade de assumir responsabilidade pelos próprios filhos, enquanto que ele seria pessoa religiosa, pacífica e comprometida. Afirma que o laudo psicológico produzido nos autos é superficial e contraditório, não podendo servir de base para o julgamento da demanda. Em parecer (fls. 608/610), Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 5 a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. O apelante peticionou a fls. 602/603 informando que a apelada em mais uma crise novamente atentou contra a sua própria vida tendo sido socorrida e internada em 02.09.2023 na Unidade Psiquiátrica do Hospital Geral de Carapicuíba SP. onde continua internada até o presente momento, sem previsão de alta, como atesta a declaração da administração do referido hospital (fls. 602) Os artigos 9º e 10º do CPC/15 assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em razão do disposto no art. 10 do CPC/15, que veda a ‘decisão surpresa’, manifeste-se a apelada, em 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados e petição de fls. 602/603. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alexandre Puga Cano (OAB: 98955/SP) - Edmilson Castro (OAB: 397388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2024485-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2024485-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: L. O. G. - Requerida: H. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: M. C. P. (Representando Menor(es)) - Trata- se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo autor, contra a r. sentença de fls. 106/111, que, em ação revisional de alimentos, assim dispusera: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o pedido contraposto deduzido em reconvenção para condenar o autor a pagar à ré, a partir da citação, alimentos mensais equivalentes a 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional vigente, os quais deverão ser pagos mediante transferência/depósito na conta bancária da genitora até o dia 10 de cada mês, assegurando-se, ademais, ao genitor o direito de visitas acima regulamentado. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que não possui condições de arcar com os alimentos na proporção fixada na r. sentença, diante da incompatibilidade com seus rendimentos. Afirma que, com a distribuição de cumprimento provisório de sentença, sua prisão civil seria iminente. Assevera que ante retroação da majoração até a data da citação, criou-se um enorme passivo ao requerente, de mais de R$ 37.000,00. Alega ter sido prejudicado pelo julgamento antecipado da lide, que não permitiu o esclarecimento acerca dos valores visualizados em sua conta e utilizados para fundamentar a majoração, de modo a configurar cerceamento de defesa. É o relatório. O artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos em que houver probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. De plano, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Logo, a questão trazida a juízo, fica restrita à identificação de percentual compatível com a necessidade da apelada, mais a possibilidade do mais a possibilidade do apelante. No caso dos autos,não vislumbro motivos que autorizem o deferimento do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo apelante, a sentença está muito bem fundamentada, não se podendo antever, a prima facie, mereça reforma. Não se olvide, por outro lado, que os alimentos são indispensáveis para o sustento da alimentanda, justificando-se o efeito imediato conferido ao julgamento efetuado após cognição exauriente. Por outro lado, o fato de não serem repetíveis os alimentos pagos a maior, na eventualidade de reforma da sentença, é risco inerente a qualquer execução provisória de verba alimentar, não bastando para justificar a suspensão da sentença, da forma como almejada. Mormente porque os elementos constantes dos autos indicam a plena capacidade financeira do alimentante, que não ficará abalada pelo pagamento da pensão arbitrada em sentença. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcelo Mathielo da Silva (OAB: 313558/SP) - Mariana Cristina Pereira (OAB: 456423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2065597-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065597-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Investfarma S/A - Agravante: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravante: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda. - Agravante: Drogaria Estação de Mauá Ltda. - Agravante: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda. - Agravante: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravante: Drogaria Marcelo Ltda - Agravante: Drogaria Nova Dm Ltda - Agravante: Farma Participacoes S.a. - Agravante: Farmácia e Drogaria Estação Ltda. - Agravante: Farmacia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda. - Agravante: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravante: Nova Poupafarma Litoral S/A - Agravante: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravante: Rede Nacional de Drogarias S.a - Agravante: Drogaria Marcelo Filial Santo Antônio Ltda. - Agravado: Exata Distribuidora de Medicamentos Eireli Me - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065597-42.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 460/463 dos autos de origem, que julgou PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Exata Distribuidora de Medicamentos Eireli Me e determino a retificação do crédito na relação de credores, na Classe IV - ME e EPP, da recuperação judicial de Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda. e outros, para constar o valor de R$ 1.008.191,35 (um milhão oito mil cento e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), em favor de Exata Distribuidora de Medicamentos Eireli Me. Sucumbentes, as recuperandas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00. As agravantes, ao recorrer, suscitam preliminar de nulidade da sentença combatida, diante da violação do contraditório e da ampla defesa. Alegam ter pedido prova pericial para apurar o efetivo valor devido, além de nova manifestação do administrador judicial. No entanto, o magistrado proferiu decisão surpresa, acolhendo o pedido da credora. No mais, sustentam indevida a incidência de juros sobre o crédito impugnado, uma vez que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, alude, tão somente, à atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial; que, ademais, a condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada, ausente resistência à pretensão inaugural. Pugnam pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2067171-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2067171-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angelo Palmieri Neto - Agravante: Leimar Indelicato Palmieri - Agravado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 99 Maria Salete Juliano Duran - Agravado: Marco Antonio Duran - Interessada: Luciana Coin - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 22, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Ângelo Palmieri Neto e Leimar Indelicato Palmieri; determinou a inclusão do crédito deles pelo valor comprovadamente pago (R$ 32.499,00) na classe privilégio geral, conforme art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005; e determinou a arrecadação da unidade pela Massa Falida após o trânsito em julgado da sentença. Inconformados, recorrem Ângelo e Leimar, pretendendo: (i) o reconhecimento de que são consumidores e verdadeiros adquirentes da unidade, com determinação da outorga da escritura definitiva em favor deles; (ii) afastar a arrecadação da unidade pela Massa Falida; e (iii) a manutenção da sentença de improcedência em relação aos outros credores. Em apertadíssima síntese, alegam que pagaram integralmente o preço da unidade, tanto é que receberam a posse dela, o que reafirma o caráter de adquirentes pelo fato da entrega da posse pressupor contrapartida financeira equivalente, conforme precedente deste Relator (AI n. 2018704-27.2023.8.26.0000). Apontam que realizaram os pagamentos do preço na forma prevista em contrato (sinal de R$ 160.000,00, mais 36 parcelas de R$ 10.833,00), conforme recibos firmados pela vendedora Nova Casa do Ator (fls. 468/504 e 504), os quais defendem serem meios de prova válidos. Sustentam que a decisão ignorou os referidos recibos, adotando como fundamento somente os documentos a fls. 1.296/1.302, relativos ao pagamento parcial. Destacam que os documentos a fls. 1.296/1.302 dizem respeito ao pagamento das parcelas finais (números 31 a 36, vencidas de maio a outubro de 2016), razão pela qual presume-se a quitação das parcelas anteriores. Alegam que são aplicáveis ao caso os arts. 315, 319, 320, 322, 324, e 422, do CC, no tocante à quitação. Apontam que no parecer da Administradora Judicial a fls. 1.001, itens 52/53, ela própria reconheceu que eles possuem caráter de adquirentes, já que não possuem outros contratos firmados com a falida, não possuem planilha de investimentos em nome deles, e não constaram na Relação de Credores do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, o instrumento firmado com a falida não possui características dos contratos dos investidores (chavão de ‘quitação’, cláusulas que demonstrem tentativa de ganhos financeiros, preço abaixo do valor de mercado, por exemplo). Discorrem a respeito de benfeitorias feitas no imóvel, rateio de custos para conclusão do Empreendimento, pagamentos para manutenção dele, além de outras condutas típicas de proprietários. Dizem que a filha deles < Ana Letícia Indelicato Palmieri > lá reside, conforme documentos a fls. 1.407/1.463. Defendem que são consumidores, já que todo o negócio foi estruturado de forma a obter a propriedade do imóvel, e não ganhos financeiros. Ao final, discorrem a respeito da aplicação das normas do Código do Consumidor ao caso, e reafirmam serem compradores de boa-fé. 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 18 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Angelo Palmieri Neto (OAB: 51089/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Monica Cristina Cunha (OAB: 109257/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014945-06.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1014945-06.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. C. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. P. F. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 157/159, que julgou parcialmente procedente ação de alimentos. Inconformada, insurgiu-se a autora às fls. 173/185, e o réu contrarrazoou às fls. 189/195. A d. PGJ deu parecer favorável às fls. 211/215. Pelo v. acórdão de fls. 217/221, proferido em 02 de fevereiro de 2023, foi dado provimento ao recurso, de forma a majorar a pensão alimentícia. Às fls. 224 e 230/232, as patronas do apelado e a autora confirmaram o falecimento do réu. Intimada a falar sobre o interesse em eventual prosseguimento do feito (fls. 233/234), a autora primeiro manifestou o interesse (fls. 237), para depois restar silente (fls. 240; 244), mesmo após encaminhamento de intimação pessoal (fls. 248/249). É o relatório. Conforme entendimento do E. STJ, a obrigação de pagar alimentos não se transmite aos filhos, cabendo ao Espólio apenas arcar com eventuais alimentos vencidos e não pagos (REsp n. 64.112/SC, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2002, DJ de 17/6/2002, p. 254; REsp n. 1.130.742/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 17/12/2012; REsp n. 232.901/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 1/8/2000, p. 269). Apesar da alegação da d. PGJ, a autora já foi intimada e restou silente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Por outro lado, como o falecimento foi anterior, tem razão a d. PGJ em pedir a anulação do parecer anterior e do v. acórdão de fls. 217/221. Diante disso, configurada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, invalida-se o parecer de fls. 211/215 e o v. acórdão de fls. 217/221, e julga-se prejudicada a apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de março de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fernanda Cristina Fernandes (OAB: 426674/ SP) - Matheus Rossetto Magalhães (OAB: 438240/SP) - Renata Alvares Gaspar (OAB: 133506/SP) - Regina Mara Massarente (OAB: 100759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010109-82.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1010109-82.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 159 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Edson Iran Santos Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Terras de São Felipe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor em ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito, em face de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelou o autor, sustentando, em síntese, desacerto na r. sentença, uma vez que estão presentes os preceitos legais autorizadores da revisão judicial do contrato, ante a existência de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou ainda ser caso de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por meio de perícia judicial. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com a total procedência da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sobreveio pedido de desistência do apelo. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Compulsando os autos, denota-se que a parte apelante apresentou pedido de desistência do presente recurso interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Corte Bandeirante, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. Pedido expresso de desistência da parte recorrente, dispensável a anuência da parte contrária pela dicção do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Desistência homologada. Recurso prejudicado.” (negritei) 3. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse em recorrer, em virtude desistência apresentada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Camilo Augusto Neto (OAB: 166204/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2338461-31.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2338461-31.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Analice da Conceição Alves - Embargte: Raimundo Nonato de Sousa Alves - Embargte: Fabiane Mendonça de Araujo - Embargdo: Jorge Luiz Viscardi (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Viscardi (Espólio) - Contra a decisão proferida às fls.155, que julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito em recurso de agravo de instrumento, opõe o agravante os presentes embargos de declaração. Faz considerações sobre a matéria decidida no julgamento do agravo de instrumento, pleiteando a extinção do cumprimento de sentença, porquanto o exequente não apresentou provas contraria a fim de provar ser dono dos lotes 10/11. 2) como pedido sucessivo (CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de sentença prolatada, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição de reintegração de pose; pois os documentos do imóvel lote 11, sugere um possível erro material com relação ao objeto reintegrado por equivoco, já estava nos autos não existindo mais nenhum certificação do alegado pelos embargantes, cabendo a parte contraria provar o contrário conforme inversão do ônus da prova. 3) ainda sucessivamente (CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de sentença de primeira instancia, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido em manifestação nos autos a respeito da falta de procedimentos necessários para verificar o alegado. 4) que este nobre a decisão embargada determine que o magistrado reconheça como prova inequívoca dos documentos juntados nos autos, como lote 11 não é pertencente ao peticionante em reintegração de posse, que o colegiado analise os agravos existentes nos autos (fls. 08-09). É o relatório. Proceder-se-á à análise dos presentes embargos de declaração em consonância com o art. 1.024, §2º, do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material (EDcl no AgRg no REsp 1426981/ SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). No caso em exame, nada há para ser esclarecido ou modificado, ausentes os defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática ora atacada julgou prejudicado o agravo interno, considerando que o agravo de instrumento já fora julgado pela douta Turma Julgadora. Assim, como a matéria foi apreciada pela Turma Julgadora, conforme v.acórdão proferido em 23.02.2024, ficou prejudicada a apreciação do agravo interno para discussão sobre a decisão que indeferiu efeito ao recurso de agravo de instrumento. O agravante interpõe os presentes embargos de declaração buscando rediscutir matéria já apreciada colegiadamente pelo venerando acórdão. O acórdão foi publicado em 28.02.2024, de modo que os presentes embargos de declaração são intempestivos em relação ao conteúdo do acórdão. A matéria alegada nos presentes embargos de declaração também está dissociada do conteúdo da decisão monocrática de fls. 155, que apenas julgou prejudicado o exame do agravo interno. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Eisenhower Edward Margino (OAB: 417726/SP) - Luiz Roberto Aprill (OAB: 201818/ SP) - Bruna Martins Gomes (OAB: 409664/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 245 DESPACHO
Processo: 1008737-60.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1008737-60.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelante: Ebazar.com.br LTDA - ME - Apelado: MP Autopeças Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 464/467, integrada pela decisão de fls. 512/513, julgou procedente em parte a ação cominatória c/c pedido indenizatório por danos materiais e morais, confirmada a tutela antecipada de fls. 51/52, condenada a parte ré a liberar em favor da parte autora o montante de R$ 128.810,25, (incluídos os R$ 98.810,25, bem como os R$ 30.000), no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 para cada dia de atraso no cumprimento da ordem judicial; julgado extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; em razão da sucumbência recíproca, cada parte condenada em arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre valor do proveito econômico obtido pelo advogado da parte autora (R$ 225.775,63); e R$ 1.000,00 ao advogado da parte ré, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Apela a parte ré buscando a reversão do julgado sob o argumento de que o bloqueio da conta somente ocorreu diante da existência de atividades em desconformidade aos Termos e Condições de uso e o não cumprimento obrigacional da autora/apelada em suas transações comerciais, estando suportado pelos Termos e Condições de uso; que mesmo com o bloqueio da conta, a funcionalidade de retirada do saldo seria permitida, observando os prazos estipulados; que a conta da autora/apelada se encontra ativa e os valores foram retirados pela apelada; que o saldo atual da conta da apelada é de pouco mais de R$ 28,00, conforme atesta a tela colacionada nos autos; que deve ser afastada a condenação em liberar valores, diante da perda do objeto, visto que há provas nos autos da utilização do valor por parte da autora/apelada, que movimentou sua conta, de modo que, manutenção da sentença tal como posta, ocasionará o enriquecimento ilícito da apelada, gerando bis in idem; que os valores contidos em conta foram liberados e movimentados pelo usuário, motivo este que torna a obrigação de fazer de: liberar o montante de R$ 128.810,25 impossível, diante de seu já exaurimento; que às fls. 403, foi comprovado que a conta da apelada se encontra ATIVA, reabilitada, e que ocorreu a movimentação dos valores de R$ 98.810,25; que o saldo perseguido já foi retirado; que resta exaurida a obrigação de fazer determinada em sentença, visto que a autora/apelada levantou o saldo de R$ 128.810,25, ora reclamado, restando comprovado a alteração do status da conta, cumprida a obrigação; (fls. 521/542). Processado, recebido o recurso e com resposta (fls. 550/568), vieram os autos ao Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 290 e, após, a esta Câmara; anotada a determinação para a complementação do preparo recursal, o que foi atendido (fls. 577/579), e a oposição da parte ao julgamento virtual (fls. 573). É o relatório. Fls. 521/542. De início, ante as peculiaridades do caso concreto, considerada a relevante fundamentação, bem como diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, concede-se o efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, até o julgamento definitivo pela C. Câmara. Na hipótese, a tese central da parte ré, ora apelante, consiste na alegação de que a obrigação de fazer já foi plenamente satisfeita, havendo a consequente perda do objeto. Confira-se excertos das razões recursais: ...a conta da autora/apelada se encontra ativa e os valores foram retirados pela apelada; que o saldo atual da conta da apelada é de pouco mais de R$ 28,00, conforme atesta a tela colacionada nos autos; que deve ser afastada a condenação em liberar valores, diante da perda do objeto, visto que há provas nos autos da utilização do valor por parte da autora/apelada, que movimentou sua conta, de modo que, manutenção da sentença tal como posta, ocasionará o enriquecimento ilícito da apelada, gerando bis in idem; que os valores contidos em conta foram liberados e movimentados pelo usuário, motivo este que torna a obrigação de fazer de: liberar o montante de R$ 128.810,25 impossível, diante de seu já exaurimento; que às fls. 403, foi comprovado que a conta da apelada se encontra ATIVA, reabilitada, e que ocorreu a movimentação dos valores de R$ 98.810,25; que o saldo perseguido já foi retirado; que resta exaurida a obrigação de fazer determinada em sentença, visto que a autora/apelada levantou o saldo de R$ 128.810,25, ora reclamado, restando comprovado a alteração do status da conta, cumprida a obrigação.... Ainda, compulsando os autos, fls. 433/453, há indícios de prova (não obstante, unilateral) de que houve movimentações habituais e contínuas de retirada de valores pela autora/apelada. Desse modo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa ou condenação pautada em bis in idem, converte-se o presente julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, a fim de que se produza a prova necessária em primeiro grau de jurisdição sobre o alegado exaurimento da obrigação de fazer. Se assim lhe aprouver, o MM Juiz singular, ao cotejar as telas sistêmicas, bem como a assertiva de que o saldo atual da conta da autora/apelada é de pouco mais de R$ 28,00, poderá valer-se de prova pericial (contábil), devidamente submetida ao crivo do contraditório. Após, cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thaiane Rossi Fava Souto (OAB: 320743/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023395-38.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1023395-38.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Lucia Arruda (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito atinente aos contratos objeto dos presentes autos, devendo a requerida providenciar seu cancelamento em seu sistema; (ii) condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos a partir da data da cobrança indevida e ao pagamento de R$ 10.000,00 a títulos de danos morais, devidamente atualizados a partir do arbitramento, ambos acrescidos de juros mensais de 1% desde a citação. Condenou a ré, também, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente. Por despacho disponibilizado em 21 de fevereiro de 2024, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção (fls. 566) Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário (fls. 567). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, o que não foi providenciado pelo apelante, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 359 Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Daniela Fernanda de Carvalho (OAB: 343268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1025837-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1025837-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Matias Santana - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 108/109, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 133/134, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Conforme certidão de fl. 136, decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2065627-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065627-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravada: Leticia Pereira Ferreira - Agravado: Gabriel Henrique Cardozo de Moraes - Agravado: Parque Rio Fortore - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Caixa Econômica Federal, em razão da r. decisão de fls. 164/167, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 199/200, proferida na execução condominial nº. 1026258-82.2022.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 474 José do Rio Preto, que deferiu a penhora imobiliária. É o relatório. Decido: Em princípio, consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que manteve a penhora imobiliária. Consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178224-23.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP) - Carlos Alberto dos Reis (OAB: 231877/SP) - Amanda Cristina da Silva (OAB: 347428/SP) - Thaisa Furlan Scarin (OAB: 459230/SP) - Samuel Ribeiro Lornzi (OAB: 16239/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008223-58.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1008223-58.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Centro Educacional e Tecnologico Poligno Ss Ltda - Apelante: Flavia Buissa de Barros Gomes Feletto - Apelado: Antonio Silva Ramos - Apelada: Alda Martins Ramos - A r. sentença proferida à f. 83/84, destes autos de embargos opostos por Centro Educacional e Tecnológico Polígono Ltda à execução que lhe movem Antonio Silva Ramos e Alda Martins Ramos, julgou-os parcialmente procedentes para determinar que os exequentes, em quinze dias, apresentem nova planilha de cálculo nos termos do art. 798 do CPC e, considerando que os embargantes decaíram da maior parte do pedido, condenou-os, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Apelou a embargante (f. 99/110), insistindo na extinção da execução. Alegou que: (a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas processuais; (b) a execução deve ser extinta sem exame de mérito porque foi apontado um suposto débito sem memorial de cálculos devidamente discriminado, o que impedia a elaboração de defesa; (c) não é possível a emenda da inicial para apresentação de nova planilha, pois já foi apresentada defesa; (d) para o ajuizamento da execução, o título deve ser líquido, certo e exigível, e na hipótese não se demonstrou como foi calculado o débito exequendo; (e) o instrumento particular não contou com a assinatura de duas testemunhas. A apelação, não preparada, contendo requerimento de assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 115/126). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 475 foi disponibilizada no DJE em 30/05/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 98); a apelação, protocolada em 2/06/2023, é tempestiva. A embargante, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade nos embargos, mas, instada a apresentar documentos que roborassem sua alegação de hipossuficiência financeira, desistiu de tal requerimento e preparou a ação (f. 58, 61/65). Ao oferecer apelação, novamente requereu a concessão de tais benefícios. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o CPC, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Nesse quadro, concedo à apelante o prazo de cinco dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, constando suas receitas e despesas mensais e os bens de seus patrimônio e suas dívidas, demonstrando a alteração em sua condição financeira que justifique a concessão da gratuidade nesta oportunidade. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carla Alecsandra Verardi Mesquita (OAB: 215596/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000909-90.2023.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000909-90.2023.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Apelado: VALDEIR MOREIRA DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Apelada: KATIA MOREIRA DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Apelada: NEIDE MOREIRA DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Apelado: LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudeir Moreira de Andrade (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 22.657 Vistos. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo fato e a mesma relação jurídica, ao tratar da Ação de Execução nº 1003190- 92.2018.8.26.0431, quando do julgamento dos Embargos à Execução nº 1000161-97.2019.8.26.0431, bem como do Agravo de Instrumento 2246206-88.2022.8.26.0000, pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, ambos de Relatoria do Des. Gomes Varjão. Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 34ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 478 Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição dos autos à 34ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 15 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Michael Henrique Regonatto (OAB: 260414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004303-71.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1004303-71.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acapurana Participações Ltda. - Apelado: Jorge Bovenzo - VOTO N.º 22.639 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela embargada (fls. 141/157) contra sentença (fls. 119/126 e 138) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução (fls. 01/20) ajuizados por JORGE BOVENZO contra ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S.A., para LIMITAR a responsabilidade do embargante pelo pagamento do valor objeto da execução (processo n.º 1011817-22.2015) ao valor atualizado recebido na dissolução, R$ 45.000,00, atualizados a partir de 12/07/2019, e condenar cada qual das partes ao pagamento de 50% do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Apelante recolheu valor insuficiente a título de custas recursais. É O RELATÓRIO. Constatado o recolhimento de valor insuficiente a título de preparo, determinou-se que a apelante recolhesse o valor da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias (fls. 177). Tal decisão foi disponibilizada em 06/06/2023 (fls. 178). Após, sem qualquer manifestação da apelante nos autos, somente apresentou petição em 08/09/2023 (fls. 181), para juntada de substabelecimento. Logo, quando da apresentação da referida petição, o prazo improrrogável de cinco dias já havia transcorrido há muito tempo, ocorrendo preclusão temporal para o cumprimento da decisão de complementação do valor do preparo recursal. A deserção, portanto, é medida que se impõe ao presente recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Marcela Severino Dias Abdalla (OAB: 328482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1024638-95.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1024638-95.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mix Brasil Festival Entretenimento e Participações Eireli - Apelado: Comissão de Formatura da Turma 01 da Humanitas - Faculdade de Ciências Médicas Em São José dos Campos - Interessado: Brave Ticket Intermediação LTDA - Interessado: Brave Eventos Ltda. Me - Interessado: Brave Travel Viagens e Turismo LTDA - Interessado: Brave Noir Boutique Hotel Ltda ME - Interessado: Moscow Serviços de Bebidas Ltda - Interessado: Brave Administração de Ativos LTDA - Interessado: Brave Brasil Foto e Video LTDA - Interessado: The Place Eventos Ltda - Interessado: Rbx Participações Ltda - Interessado: Rmx Participações Ltda - Interessado: Ricardo do Prado Aguiar Martins - Interessado: Raphael Borgni - Apelação nº 1024638-95.2023.8.26.0577 1ª Vara Cível de São José dos Campos Apelante: Mix Brasil Festival Entretenimento e Participações Eireli Apelada: Comissão de formatura da Turma 01 de Humanitas Faculdade de Ciências Médicas em São José dos Campos Interessados: Brave Ticket Intermediação Ltda. e outros Juiz de 1ª Instância: Joao Jose Custodio da Silveira Decisão nº 36982. Trata-se de apelo (fls. 99/112) interposto pela autora de embargos de terceiro, contra a r. sentença de fls. 68/71, que julgou procedentes os embargos, para, mantendo o embargante na posse, desconstituir a penhora incidente sobre o veículo B68 e Renavam 007887557773, Carreta tipo semi-reboque, SR/ Randon 2002/2003, cor prata, placas CYR8B68 e Renavam 007887557773. Observando-se o princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária. Pelos motivos constantes na fundamentação, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observando-se que houve o processamento do pedido sem o recolhimento das custas iniciais, tal deverá ser providenciado pela embargante em quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, notadamente diante do indeferimento da gratuidade (fl. 71). A apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de justiça gratuita, no apelo, mas não provou, por meio documental, que houve drástica alteração de sua condição financeira, considerando o indeferimento do benefício em primeiro grau (fls. 68/69), um mês antes do apelo, razão pela qual seu pedido foi indeferido pela decisão de fls. 193/194. Em razão da manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício, houve determinação para que a apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como ela nada recolheu (fl. 198), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andressa Talon (OAB: 40499/SC) - Fábio Eduardo Nascimento Camargo (OAB: 406338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2274063-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2274063-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Chalu Distribuidora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.319 Agravo de Instrumento Processo nº 2274063-75.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Chalu Distribuidora Ltda, ora agravada, que rejeitou o pedido de conexão de ações e a inclusão da empresa vendedora como litisconsorte passivo. E, ainda, deferiu a tutela de urgência à autora. Veja-se: Vistos. 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo passando a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CNPJ nº 07.207.996/0001-50 em substituição a Banco Bradesco S.A. Providencie a serventia. AFASTO A CONEXÃO, pois aqui se pretende a mera baixa de anotação no cadastro do veículo, ato próprio do réu que independe da relação com os demais envolvidos, à exceção do aqui autor, proprietário do veículo; não provada, até agora, a relação entre as partes. Pelo mesmo motivo, a loja vendedora ou fraudadora, não é litisconsorte necessário e eventual direito de regresso deve ser feito em ação autônoma. A legitimidade passiva do réu advém da afirmação, na inicial, de que foi quem procedeu ao gravame. 2) Não provada relação jurídica entre a autora, proprietária do veículo, e o réu, há probabilidade do direito da autora e o risco da demora consubstancia-se no aumento do dano à autora com a permanência do gravame. Assim, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à ré que promova a baixa da intenção de gravame, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. A providência viabilizará o licenciamento, evitará restrições indevidas e demais danos. Há necessidade de intimação pessoal. Recolhida a taxa, intime-se o réu via postal (ou forma mais eficiente, se disponível portal etc.). 3) No mais, nos termos e para os fins do art.370 do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, de forma justificada e com a indicação do objeto e finalidade da prova. O requerimento genérico será indeferido. Intime-se. (fl. 344, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, afirma o agravante que a manutenção da decisão, que deferiu a tutela para baixa do gravame sobre o veículo objeto da lide, pode acarretar lesão grave e de difícil reparação, pois da análise da farta documentação trazida pelo Agravante com sua contestação (fls. 65/320), o veículo objeto da lide, foi financiado de forma regular em favor de terceiro, tendo, inclusive sido vistoriado pelo lojista que estava na posse do mesmo. Assim, sendo determinada a baixa da intenção do gravame, a Agravada poderá dispor do bem, transferindo a propriedade para terceiros (sic fl. 08). Argumenta que as alegações da petição inicial não possuem qualquer verossimilhança. Tampouco há que se cogitar de prova inequívoca, inexistindo, também, perigo de dano na manutenção do gravame, máxime tendo em conta que não há prova de que o veículo está bloqueado para a realização do licenciamento anual (fl. 09). Prossegue, insistindo na necessidade de conexão desta ação com os feitos processados sob nº 1012414-69.2022.8.26.0510 e 1002907- Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 494 50.2023.8.26.0510, que possuem o mesmo objeto (veículo) fl. 10. Sustenta, ainda, o erro de julgamento, havendo necessidade de inclusão da empresa Z Car como litisconsorte passivo necessário, pois No caso dos autos, o intermediário entre o Agravante, a Agravada e o financiado, Sr. Henrique dos Santos Pedrozo, ao que tudo indica é a empresa Z Car Comercio de Veículos Ltda, inscrito no CNPJ nº 43.982.478/0001-77, visto que a mesma consta no contrato de financiamento (fl. 72), bem como assina o formulário de avaliação do veículo de fl. 76, onde consta, inclusive, as fotos do veículo objeto da lide (sic fl.15). Alega, no mais, a necessidade de revogação da tutela para baixa da intenção de gravame sobre o veículo (fl. 17). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para (i) A declarar da conexão da presente ação, como os processos nºs 1012414-69.2022.8.26.0510 e 1002907-50.2023.8.26.0510, a fim de se evitar decisões conflitantes, declarando o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca como competente para o processamento e julgamento deste feito; (ii) O deferimento da inclusão da empresa Z Car Comercio de Veículos Ltda, inscrito no CNPJ nº 43.982.478/0001 -77, como litisconsorte passivo na presente demanda; (iii) A revogação da tutela deferida em favor da Agravada para a manutenção da intenção do gravame decorrente do contrato de financiamento; e, (iv) Subsidiariamente, que seja fixado prazo suficiente para o cumprimento da obrigação e minorado o montante da multa, respeitado um teto máximo para a cobrança que não se distancie da obrigação principal, sob pena de violação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade (sic fls. 21/22). Manifestação da agravada, a fls. 38/41, afirmando que o presente recurso restou prejudicado em decorrência da superveniência de Sentença de procedência da ação, a qual enfrentou, no mérito, todas as argumentações aqui articuladas (sic). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira- se o teor da r. sentença, proferida em 12/12/2023, que julgou procedente a demanda: (...) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a parte autora provou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito por meio da juntada aos autos do CRLV que comprova a propriedade do veículo (fls. 30), comprovante da restrição lançada sobre o veículo(fls. 33) e boletim de ocorrência com descrição dos fatos (fls. 32). Lado outro, em sua defesa, a ré afirmou genericamente a legalidade da contratação e trouxe aos autos contrato firmado com terceiro estranho à lide, sem qualquer comprovação de regularidade do gravame (que atinge bem do autor, como se observa na ação de busca e apreensão fls.78 ss.), advindo do financiamento que teve como objeto o veículo de propriedade do autor, e sem prova de participação deste no negócio. Verifica-se, portanto, que a parte requerida não logrou êxito em provara regularidade do negócio jurídico, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia (art. 14 do CDC e art. 372, II, do CPC). Ressalta-se que em se tratando de instituição financeira, a responsabilidade da ré é objetiva nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, forçoso concluir que a ré não tomou as medidas necessárias a evitar a fraude no contrato de alienação fiduciária juntado aos autos (fls. 68/76), de modo que deve responder pelos ônus decorrentes da fraude perpetrada. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM MÓVEL VEÍCULO Contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária de bem em garantia celebrado pela instituição bancária ré com terceiro Restrição ao bem de propriedade da requerente (intenção de gravame) RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (art. 17 do CDC) É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo A alegação de fraude não exclui a responsabilidade objetiva da fornecedora, porquanto é risco inerente à sua atividade, incumbindo-lhe agir com a diligência necessária para evitá-la Baixa do gravame após a propositura da demanda não a exime de responsabilidade DANOSMORAIS Em casos como o presente, os danos morais prescindem de prova, configurando-se “in re ipsa”, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “QUANTUM” INDENIZATÓRIO Fixado de forma justa e suficiente à compensação, em valor condizente com as quantias envolvidas na demanda e a dimensão do dano Sentença mantida Majoração dos honorários recursais Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível1023645-62.2022.8.26.0003; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL. Ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais. Celebração de contrato de financiamento, marcado por alienação fiduciária em garantia, em nome do autor. Fraude inconteste. Responsabilidade objetiva da requerida. Prejuízo moral caracterizado. Volume reparatório adequadamente arbitrado emR$10.000,00 (dez mil reais). Acertada fixação de “astreintes” para baixa do gravame inserido em nome do autor. Sentença preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1001725-85.2016.8.26.0506; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023;Data de Registro: 15/09/2023).” Assim, diante da não demonstração por parte da ré de que a contratação foi feita pelo autor, e considerando-se que o contrato juntado aos autos (fls. 68/76) evidencia que não foi o autor o contratante, tampouco o antigo proprietário, de rigor a procedência do pedido requerido na inicial com a definitiva liberação do gravame sobre o veículo. Já o pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento, em sua acepção de punição de conduta errada; isso porque, embora não tenha havido comprovação nos autos de ofensa à honra objetiva da parte autora, pessoa jurídica, a conduta do réu é deveras reprovável e deve ser punida (uma das dimensões do dano moral), pois sem qualquer fundamento, negou, nega-se e segue negando-se a dar baixa no gravame ilegítimo. Reputo R$10.000,00 valor adequado à punição da conduta do réu. Eventual execução da multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a liminar para determinar a baixa na intenção de gravame deverá ser objeto de incidente próprio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC; RATIFICO a liminar tornando-a definitiva; CONDENO a ré a proceder a baixa definitiva da restrição inserida no veículo do autor, devendo se abster de efetuar nova restrição, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$10.000,00; CONDENO o réu a pagar à autora R$10.000,00, corrigidos da sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais; e com honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa. P.R.I. (fls. 388/390, autos de origem). A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, como se vê a fls.393/417, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB: 70579/SP) - Ricardo Gobbi E Silva (OAB: 170648/SP) - Sofia Zanetti Marchi (OAB: 480855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2297977-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2297977-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Walquiria Jesus de Oliveira Alves - Agravado: Jocasta Brasilina Fabri dos Santos - Interessado: Conjunto Habitacional Ribeirão Preto I - Condominio 01 - Blocos Ab / Cd / Ef - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.321 Agravo de Instrumento Processo nº 2297977- 71.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walquiria Jesus de Oliveira Alves contra a r. decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por Condomínio Conjunto Habitacional Ribeirão 01 e outros, ora agravados, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO - I ajuizou de obrigação de fazer c.c prestação de contas em face de WALQUIRIA JESUS OLIVEIRA ALVES. Narra a inicial, em suma, que a requerida exercia a função de síndica no condomínio autor, que por ocasião de assembleia ela foi destituída da função, coma escolha de um novo síndico, que a ré não reconhece a citada assembleia e que causa embaraços na atuação do sindico eleito. Houve emenda da inicial. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro o pedido de tutela antecipada. A destituição da ré e a nomeação de novo síndico vieram comprovadas. Já a atitude apontada à ré de não fornecer o necessário à atual administração pode prejudicar os demais condôminos. Assim, defiro na integra o pedido de liminar. Em caso de descumprimento, multa diária de mil reais. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da liminar, contados da ciência desta decisão. Ao autor para observar o disposto no artigo303, §1°, I, do Código de Processo Civil. Cite-se o réu. Defiro a assistência judiciária gratuita. (fls. 55/57, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatar as assembleias condominiais realizadas, assevera a agravante que a agravada (Sra. Jocasta), na data da distribuição da ação, não tinha legitimidade para representar o condomínio e tampouco poderia contratar advogado em nome dele. Afirma, nesse sentido que a assembleia supostamente realizada para eleger a agravada foi anulada, e por isso ela não pode representar o Condomínio Conjunto Habitacional Ribeirão 01. Assevera, assim, que a agravante é atualmente a sindica, sendo que tão somente através de procuração e qualificação das partes é que se figuram os efeitos subjetivos da liminar concedida, sendo essa irregularidade impossível de ser reprimida em qualquer hipótese, requerendo-se neste sentido a Vossa Excelência, que cancele os efeitos da Liminar (sic fl. 04). Informa a agravante que também ajuizou ação de indenização por danos morais contra a agravada (processo nº 1046223-28.2023.8.26.0506, distribuído em, 20 de setembro de 2023), antes da ação cautelar de origem. Relata que foi eleita síndica do Condomínio Conjunto Habitacional Ribeirão 01, com mandato para dois anos, na assembleia realizada em 27/02/2023, e no entanto, na data de 06/09/2023, foi surpreendida com a convocação de assembleia extraordinária, com a finalidade de destituição da síndica (requerida), mediante denúncia genérica de má gestão, sem qualquer prova (fl. 06). Impugna a agravante a assembleia extraordinária convocada, apontando também as supostas ilegalidades cometidas pela antiga empresa administradora WCM, cujos serviços foram descontinuados em sua gestão (fl. 08). Afirma que todo movimento de tentativa de substituição da agravante, que foi democraticamente eleita, foi feito pela antiga administradora, pois na sala de reuniões do condomínio, através das câmeras se constatou que na verdade toda reunião intitulada de assembleia extraordinária’, foi na verdade conduzida pela antiga administradora, na pessoa do senhor WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS, conforme vídeos capturados na data de 06/09/2023 por volta das 19:00, (sic fl. 08). Acrescenta que não havia motivação para destituição da agravante na qualidade de síndica, mas apenas o interesse da antiga administradora. E ainda, os procedimentos sequer foram seguidos conforme prevê o Código Civil ou a Convenção de Condomínio. Portanto, a assembleia realizada pela agravada e a WCM, é nula de pleno direito. (sic fl. 14). Prossegue, discorrendo sobre a nulidade do ato convocatório para assembleia geral ordinária realizada dia 06/09/2023, apontando vícios formais (fl. 15). Finaliza, requerendo a concessão de justiça gratuita, tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, para cassar a liminar concedida. A fls. 109/111, destes autos, a agravante reitera o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 28/02/2024, que julgou procedente a demanda: Julgo a lide de forma Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 498 antecipada, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De início, indefiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de não haver comprovação nos autos, do seu estado de miserabilidade jurídica. No mais, a preliminar arguida se confunde com o mérito e será, a seguir analisada. No mérito, o pedido é procedente. Restou comprovada, nos autos, a destituição da ré e a nomeação de nova síndica, conforme se verifica da ata da assembleia, realizada no dia 06/09/2023, acostada aos autos. Em sede de defesa, a requerida alegou que as deliberações ocorridas nesta assembleia foram revogadas, inclusive sua destituição. Ainda, que foi ajuizada ação em desfavor de Jocasta Brasilina Fabbri Dos Santos (1046223-28.2023-8.26.0506, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca) e que eventual julgamento, nestes autos, poderia ter decisões conflitantes com o outro processo. Contudo, verifica-se que a senhora Jocasta não é parte no presente feito, motivo pelo qual, não há razão para apensamento, tampouco, para o julgamento conjunto das ações. No mais, presume-se válida a eleição realizada no condomínio, no dia 06/09/2023, estendendo sua validade até que sobrevenha decisão judicial em demanda específica, que declare inválida a eleição da nova síndica, nos termos do artigo 166 e seguintes do Código Civil. Desta forma, o feito se encontra regular. Sendo assim, restando demonstrada a validade da eleição da síndica, realizada no dia 06/09/2023, até que seja declarada judicialmente a invalidade desta eleição e, consequentemente, todas as deliberações ocorridas neste ato, restou caracterizada a obrigação da requerida de prestar contas do período em que esteve frente à administração do condomínio, bem como, entregar todos os documentos e bens necessários para a administração, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos, sob pena de prejudicar os demais condôminos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida a apresentar os documentos, chaves e demais objetos necessários para administração do condomínio, no prazo de quinze dias. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Carreio à requerida o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).P.I.C. Oportunamente, ao arquivo (cf. fls. 178/179, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Welinton Josue de Oliveira (OAB: 480417/SP) - Fernanda Smoler de Carvalho Medeiros (OAB: 417930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1011713-54.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1011713-54.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: MATHEUS CORNÉLIO DOS SANTOS - Apelada: Roberta Kelly Mascaretti Osler Cornélio dos Santos - Apelado: Milton Cornelio dos Santos Neto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MILTON CORNÉLIO DOS SANTOS NETO, MATHEUS CORNÉLIO DOS SANTOS e ROBERTA KELLY MASCARETTI OSLER CORNÉLIO DOS SANTOS ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária cumulada com ação de condenação à obrigação de fazer em face de BANCO SANTANDER S/A e de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Por r. sentença de fls. 468/474, cujo relatório ora se adota, aclarada pela decisão de fls. 491/493, julgou-se procedentes os pedidos para condenar a seguradora e o banco requerido ao pagamento de indenização securitária, em função de seguro de vida contratado por Marilda Mascaretti Osler Cornélio dos Santos Neto, falecida em 23/12/2021, no valor de R$120.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática desta Corte, desde o sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. As rés também foram condenadas à obrigação de providenciarem a quitação do empréstimo (capital de giro) contratado por meio de aplicativo do banco requerido e com seguro prestamista da seguradora requerida, bem como na obrigação de efetuarem a devolução das parcelas do mencionado empréstimo, pagas após o óbito da segurada. Ante a sucumbência, as rés arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelam as rés pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a impossibilidade de pagamento de indenização securitária, sob pena de bis in idem, haja vista que a segurada havia recebido indenização concernente à então alegada invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no valor de R$110.000,00. Asseveram que com o referimento pagamento, o seguro foi automaticamente excluído. Afirmam que, por se tratar de seguro empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de que cabe exclusivamente ao estipulante (contratante) o dever de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice (REsp 1.874.811 e REsp 1.874.788). No que se refere à apólice nº 387749 (seguro prestamista), afirmam que a segurada omitiu que padecia de doença grave (câncer) quando da contratação do respectivo seguro. Invocam dispositivos legais regentes da matéria em debate, bem como precedentes da jurisprudência, além de entendimento sumulado para afastar o dever de indenizar os requerentes, lembrando que o único beneficiário é a instituição financeira em que foi realizado o empréstimo citado nos autos (fls. 504/515). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 516/517). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que o recurso é meramente protelatório, razão pela qual se pleiteia a multa de 20%. Aduz que a segurada contratou novo seguro com novas coberturas, com novo evento coberto pelas cláusulas e condições gerais do seguro celebrado. Afirma que as rés não apresentaram nenhum questionário de contratação de seguro para comprovar a falta de boa-fé da segurada ou que ficasse demonstrado que ela fez declarações falsas. Diz que é devida a devolução das parcelas pagas após o óbito da segurada, dado que tal evento era previsto no seguro contratado e, na ocasião, as apeladas não realizaram a quitação do referido empréstimo. Requer a concessão de medida liminar para obstar qualquer prática de cobrança dos valores em discussão nos autos, inclusive de as rés promoverem anotação dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária fls. 523/533). Os autores se opuseram a realização do julgamento virtual (fls. 537). 3.- Voto nº 41.568 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie- se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Leila Aparecida Salvati (OAB: 142283/SP) - Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB: 244830/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0017883-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0017883-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ubatuba - Peticionário: Francisco Aldo Ribeiro - Trata-se de revisão criminal proposta por Francisco Aldo Ribeiro, com fulcro nos artigos 621, I e 626, ambos do Código de Processo Penal, em face de sua condenação pelo Egrégio Tribunal do Júri à pena de 21 anos de reclusão, em regime Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 802 inicial fechado, por violação do artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal. Inconformado, sob o argumento de erro ou ilegalidade da pena aplicada, porque reconhecidos os maus antecedentes e a reincidência com base na mesma condenação criminal, configurando-se o bis in idem, daí a necessidade de alteração do julgado, para ser reduzida a sanção (fls. 06/14). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 21/25). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
Processo: 0002246-14.2019.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0002246-14.2019.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: SÉRGIO SOUZA DA SILVA - Apte/Apdo: LAUDEMIR COSTA DOS SANTOS - Apte/Apdo: Glauber Miranda Tinoco - Apte/Apdo: Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 812 Wanderniz de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Jonisson da Silva Marques - Apte/Apdo: Flávia Magalhães Monteiro - Apte/Apdo: Ulisses Silva Martins - Apte/Apdo: Antônio Marcos dos Anjos Silva - Apte/Apdo: Fábio Rogério Bigoto - Apelado: Junior Pedro Gromoswki - Apelado: Noaby Vinicius Silva Sousa - Apelado: Victor dos Santos Rocha - Apelado: Jaderson Gonçalves - Apelado: EDNALDO DOS SANTOS - Apelado: Leandro Bonfim Albuquerque Souza - Apelado: Philippe Martins Barros - Apelado: Marcos Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Aldair Alcantara de Brito Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme pesquisa ao sistema informatizado deste E. Tribunal (SAJ), a prevenção anotada nesses autos decorre de habeas corpus impetrado e distribuídos a este Relator, quando ocupava o cargo de Juiz Substituto em 2º grau, conforme extrato agora anexado. Na ocasião, a Col. Turma Julgadora, julgou prejudicado o pedido, pois houve arquivamento do Inquérito Policial em relação à paciente. Acontece que a partir de 24 de outubro de 2019, com minha promoção ao cargo de Desembargador, o Exmo. Des. Edison Tetsuzo Namba passou a responder pelos processos anteriormente distribuídos a este Relator, na forma da Portaria nº 04/2016, da E. Presidência da Seção de Direito Criminal, tanto que já foram distribuídos e julgados o habeas corpus nº 2022493-05.2021.8.26.0000, em 10 de fevereiro de 2021, e o habeas corpus nº 2064421-62.2023.8.26.0000, em 22 de março de 2023, conforme demonstram os extratos obtidos junto ao sistema E-SAJ (cópias agora anexadas). Assim, remetam- se os autos ao Excelentíssimo Des. Tetsuzo Namba, competente para a análise do recurso interposto. Façam-se as devidas anotações. Int. - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) (Defensor Dativo) - Raianni C. Almeida Passos (OAB: 18740/MS) - Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) - Marcos Roberto Andrade Morais (OAB: 263958/SP) (Defensor Dativo) - Neurivan da Silva Rebouças (OAB: 8126/AM) - Amanda Somma Silva (OAB: 60671/GO) - Nayara Villa Leite Oliveira (OAB: 311509/SP) (Defensor Dativo) - Joao Nunes Neto (OAB: 108580/SP) (Defensor Dativo) - Caique Matheus Pereira (OAB: 172594/MG) - Damaris Carvalho da Cruz (OAB: 357907/SP) (Defensor Dativo) - Barcelos dos Santos Filho (OAB: 9999/ TO) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Eduardo da Silva Gonçalves (OAB: 168246/MG) - 9º Andar
Processo: 0007496-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0007496-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Maria das Graças Grassi Rodrigues - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maria das Graças Grassi Rodrigues, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas. Descreve a paciente sofrer constrangimento ilegal visto que lhe aplicado, indevidamente, a fração de 60% para cumprimento de pena para efeitos de progressão de regime, mesmo sendo reincidente em crime comum (e não hediondo). Assim, busca, pela via do writ, que seja determinado à autoridade impetrada a reelaboração de seus cálculos, para que considere a fração de 40%, sustentando ser reincidente em crime comum. A impetração não veio instruída. Pois bem. Apesar de entender possível em certas hipóteses o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso de agravo em execução, não se constata, de plano, manifesta ilegalidade a ponto de ensejar a concessão de ordem de habeas corpus. Conforme se depreende da consulta aos autos de origem, à fls. 416/419 depreende-se que a paciente ostenta duas condenações por tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06) restando demonstrado, portanto, em seu cálculo, reincidência específica. Assim, a análise do pleito não se mostra possível pela via do habeas corpus, eis que envolve discussão de cálculos da execução penal. Desse modo, indefere-se o writ liminarmente. No entanto, determino que se dê ciência à Defensa técnica da paciente para que, em sendo o caso, analise eventual possibilidade de providências em seu favor por meio do instrumento processual adequado. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se e, após cumprido o determinado supra, arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar
Processo: 0004453-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0004453-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impette/Pacient: Jonathas Bruno Padilha Ernesto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jonathas Bruno Padilha Ernesto, objetivando a liberdade provisória. Em suas razões (fls. 01/04), a impetrante alega, em síntese, que embora esteja preso por suposto delito contra sua ex-amásia por ter descumprido medida protetiva, possui dois filhos de 10 e 13 anos, que necessitam de sua assistência e possui profissão de pintor e cabelereiro. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida às fls. 07/09. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 11/24. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 28/35 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai- se dos autos que o impetrante busca a liberdade provisória no processo em que é acusado de descumprimento de medida protetiva. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que no julgamento da apelação criminal 1505442-23.2023.8.26.0047, foi determinado a expedição de alvará de soltura clausulado. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar
Processo: 2070632-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2070632-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Souza Reis Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Leandro Souza Reis Carvalho, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Foro Plantão - 16ª CJ - São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de ameaça em preventiva, nos autos do processo n° 1500644- 98.2024.8.26.0559 (fls. 30/32). Sustenta, a impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, vez que o crime de ameaça não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o paciente é primário e inexistem medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. Por fim, alega a ocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. Diante disso, requer liminarmente a concessão da liberdade provisória, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/04). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 16/03/2024, por ter supostamente ameaçado causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Narreda das Graças Oleriano (conforme boletim de ocorrência de fls. 10/12). Os policiais militares Mauro da Silva Moreira e Leonardo Moraes Damásio, responsáveis pela prisão em flagrante, afirmaram que foram acionados via copom a fim de atenderem ocorrência de desinteligência na Rua José Marcelo Pinhegas, 112, Solo Sagrado. No local foram recebido pela vítima NARREDA a qual relatou que na data de hoje seu companheiro LEANDRO a ameaçou de morte e queria que ele deixasse o local. Indagado sobre os fatos LEANDRO disse que não iria sair de casa, pois não tinha para onde ir e que se ele fosse preso, quando saísse iria voltar para acerta com NARREDA (fls. 06 e 07). Ouvida no Distrito Policial, a vítima afirmou que convive com LEANDRO há aproximadamente 04 anos, sendo que ele é usuario de drogas e já deu diversas oportunidades para ele parar, entretanto ele não parou e na data de hoje solicitou para que deixasse a casa da declarante, oportunidade em que recusou e passou a ameaça-la de morte e se recusou a deixar o local. Finaliza dizendo que a policia militar foi acionada e presente no local conduziu todos até essa delegacia de policia, onde MANIFESTA interesse em REPRESENTAR criminalmente contra o autor dos fatos, bem como teme por sua integridade fisica, pois o autor é pessoa violenta e usuaria de drogas (fls. 08). Em seu interrogatório, Leandro optou por permanecer em silêncio (fls. 09). O delegado de polícia arbitrou fiança no valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), que não foi recolhida pelo paciente (fls. 05). Submetido a audiência de custódia no dia seguinte aos fatos (17/03/2024), a MM. Juíza Plantonista converteu a prisão em flagrante de Leandro em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 30/32 grifos originais): LEANDRO SOUZA REIS CARVALHO foi(ram) preso(a)(s) em flagrante por infração ao artigo 147 do Código Penal, praticado(s) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, Lei nº 11.340/06). O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto revela a necessidade da decretação da prisão preventiva. Os elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, tais como documentos e declarações da(s) vítima(s) e testemunha(s), indicam a materialidade do delito e revelam a existência de indícios de autoria. O(s) delito(s) em tese praticado(s) pelo(a)(s) autuado(a)(s) admite(m) prisão preventiva (art. 20, Lei nº 11.340/06, c/c art. 313, III, primeira parte, CPP), mormente quando necessária à garantia da execução de medidas protetivas de urgência (art. 313, III, segunda parte, CPP), descumpridas pelo(a)(s) autuado(a)(s). A segregação cautelar do(a)(s) autuado(a)(s) mostra-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se do mecanismo, ao menos por ora, adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 312, CPP). O(a)(s) autuado(a)(s) é(são) reincidente(s), o que também autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 313, II, CPP). As circunstâncias fáticas constantes dos autos indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 22, Lei nº 11.340/06, e art. 319, CPP). Mesmo porque, o indiciado recusou-se a deixar o lar conjugal, mesmo na presença dos policiais e apesar de ser a residência de propriedade da avó da vítima, o que indica ser pessoa violenta e refratária às orientações. Portanto, recomenda- se a prisão para garantia da integridade física da ofendida. Não se constatou a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313 e 315, CPP, c/c art. 20, Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEANDRO SOUZA REIS CARVALHO em PRISÃO PREVENTIVA. Não obstante a gravidade do crime supostamente cometido pelo paciente, inviável a decretação da prisão preventiva sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal, que dispõe (grifei): Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. O crime imputado ao paciente prevê pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos. Conforme certidão de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 929 distribuições criminais de fls. 24, Leandro é tecnicamente primário e não possui processo criminal em que tivessem sido decretadas contra si medidas protetivas de urgência. Tampouco houve qualquer dúvida sobre sua identidade civil. Não obstante a ofendida tenha afirmado que teme por sua integridade fisica, pois o autor é pessoa violenta e usuaria de drogas, não requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória ao paciente. É neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisãopreventivareste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa). 2. No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação dapreventiva,porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal. 3. Recurso ordinário provido para revogar a custódiapreventivado acusado, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, RHC n° 77.527/MG, Relator(a): Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Data do Julgamento: 14/03/2017, Data da Publicação: 27/03/2017). No mesmo sentido, o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça (grifei): HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS CRIMES QUE TENHAM PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO OU PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DO ART. 313, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PERMISSIVOS LEGAIS. (5) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. (6) ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. (TJSP, Habeas Corpus Criminal n° 2306028-71.2023.8.26.0000, Relator(a): Airton Vieira, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal, Data do Julgamento: 27/11/2023, Data de Publicação: 27/11/2023). Sendo assim, ressalvada a reapreciação da matéria pela E. Turma Julgadora, defiro a liminar pleiteada, para conceder a liberdade provisória, mediante imposição de cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do paciente. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Providencie a d. serventia o envio de cópia da referida decisão à ofendida, a fim de que tenha ciência de que o paciente será posto em liberdade, podendo, caso assim entenda, requerer a concessão de medidas protetivas de urgência contra ele. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2071233-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2071233-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. de O. T. - Impetrante: M. do S. M. T. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Michelle Machado, em favor de C. de O. T., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, nos autos da execução nº 0006817-25.2021.8.26.0041 (fls. 28/29). Alega, a impetrante, que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O paciente formulou pedido de progressão de regime, pois preencheu os requisitos legais para tanto, porém, apesar do parecer favorável do Ministério Público, o Juízo das execuções indeferiu o pleito defensivo, argumentando que a avaliação psicossocial trouxe elementos desfavoráveis ao sentenciado. Sustenta que a comprovação do requisito subjetivo, necessário para a progressão de regime, não mais exige a realização de exame criminológico e que a decisão do Juiz de origem carece de fundamentação. Pretende, portanto, liminarmente, a imediata progressão ao regime aberto e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/09). Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 217, caput, do Código Penal (fls. 10/13). O sentenciado formulou pedido de progressão ao regime aberto e, após parecer favorável do Ministério Público (fls. 27), o MM. Juízo a quo, em 15/03/2024, indeferiu o pleito defensivo, sob a seguinte fundamentação (fls. 28/29): Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do(a) sentenciado(a). Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram. É o relatório. FUNDAMENTO. O pedido deve ser indeferido. O requisito objetivo necessário para a progressão ao regime aberto encontra-se satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de f.420/421. Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (f.528) Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando. É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete: Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social (in Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346). No caso, a avaliação psicossocial, importante instrumento para verificação do requisito subjetivo, trouxe elementos desfavoráveis à progressão pretendida. Com efeito, segundo consta do laudo psicológico de f. 550/553, a autocrítica do sentenciado é parcial. As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do executado para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando(a) condenado(a) por crime de natureza grave e hediondo. O(A) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo em favor do(a) sentenciado(a), por ausência de requisito subjetivo. Inicialmente, destaco que a utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, “o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada” (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). No caso em apreço, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano. As questões aduzidas são afetas a matéria concernente a execução penal, não sendo passíveis, portanto, de análise acurada em sede de cognição sumária, como é o caso do writ. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Michelle do Socorro Machado Teixeira (OAB: 439972/SP) - 10º Andar
Processo: 2047690-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2047690-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Sonia Regina Monfato - Excepto: Ernani Desco Filho (Desembargador) - Excepto: Israel Goes dos Anjos (Desembargador) - Excepto: 18º Câmara de Direito Privado - Interessado: Levi Correia - Interessada: Pedra Correia - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna - Interessado: Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima - Natureza: Arguição de Suspeição e Impedimento Processo nº 2047690-54.2024.8.26.0000 Arguente: Sônia Regina Muffato Arguidos: Ernani Desco Filho (Desembargador), Israel Góes dos Anjos (Desembargador) e demais Desembargadores da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Arguição de suspeição e impedimento formulada por Sônia Regina Muffato contra os Desembargadores Ernani Desco Filho e Israel Góes dos Anjos, bem como em relação aos demais integrantes da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2068190- 78.2023.8.26.0000, alega a arguente a parcialidade e o impedimento dos magistrados. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da petição inicial, depreende-se que a arguente sustenta a irregularidade da atuação dos arguidos, a argumentar que há laços de amizade e/ou emprego dos arguidos com a parte adversa no processo principal. Indica que, existindo dois desembargadores suspeitos, toda a Câmara julgadora estaria impedida de apreciar o feito. De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição e/ou impedimento apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. E, não bastasse, não prosperam meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elementos concretos que respaldem as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Ademais, decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes à caracterização da suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. Com efeito, as arguições de suspeição e de impedimento envolvem a verificação de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 943 eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente, conforme já se depreende, acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisão judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade dos julgadores. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. No mesmo sentido, esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição de impedimento. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade dos arguidos repousa sobre a suspeita de amizade, nem minimamente justificada. Somente a amizade profunda, fraterna e afetuosa gera a suspeição. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento dos Magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição e de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Annali Aparecida Sobral (OAB: 195690/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Maurício Barsotti (OAB: 171188/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2067722-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2067722-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pompéia - Impetrante: G. V. A. de O. - Paciente: R. R. S. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira, em favor de R.R.S.S., em que alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca da Pompéia que, julgando procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente e determinou a execução provisória da sentença (autos nº 1500546-44.2023.8.26.0464). Narra que o paciente foi colocado em liberdade, em 15/12/23, por decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ilegalidade da internação provisória. Aponta que a decisão é ilegal, uma vez que determinada sem que fundamentação concreta e, também pela ausência de contemporaneidade, desnecessidade da medida, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e presunção de inocência e, ainda, pela impossibilidade de conferir tratamento mais gravoso ao adolescente do que aquele que seria conferido ao imputável em situação idêntica. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de garantir ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação e, no mérito, a confirmação da decisão. Decido. O paciente foi representado porque, no dia 23 de novembro de 2023, supostamente, trazia consigo, para fins de tráfico, 2 (duas) porções de cocaína e 38 (trinta e oito) pedras de crack. A representação foi julgada procedente, com aplicação da medida de internação. Na oportunidade, foi determinada a expedição da guia de internação provisória. É cediço que as medidas socioeducativas são destinadas prioritariamente à proteção do adolescente e da sociedade, de forma que sua imediata execução não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Contudo, no presente caso, trata-se de adolescente de 17 anos que pela primeira vez se viu envolvido na prática de ato infracional, o qual não envolveu emprego de violência ou grave ameaça. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus 236000/ SP declarou a ilegalidade da internação provisória do paciente por não estarem preenchidos os requisitos taxativos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os mesmos necessários à aplicação da medida socioeducativa de internação. Ou seja, indiretamente, a Corte Superior reconheceu que não cabe a imposição da medida de internação no caso em exame, tratando de adolescente que não responde a outros processos infracionais, tampouco tem condenação dessa natureza, apontando que sua internação provisória não tem embasamento legal (fls. 146 dos autos de origem). Por conseguinte, em uma análise sumária, inarredável a conclusão pela ilegalidade da medida de internação ao caso em exame. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a execução provisória da medida de internação. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo a quo. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos na sequência. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1127662-91.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1127662-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anderson Cara - Apdo/Apte: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento aos recursos. V. U. Presente o Dr. Pedro Marcelino Figueira. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDADA TACITAMENTE PELO FRANQUEADO. FRANQUIA INSTALADA E EXERCIDA POR NOVE MESES. ENUNCIADO Nº IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A FRANQUEADORA CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, KNOW-HOW E DEMAIS DEVERES ESPECÍFICOS PREVISTOS NO CONTRATO A ESSE TÍTULO. INTERCORRÊNCIAS RELATADAS NO SISTEMA DA FRANQUEADORA QUE NÃO PASSAM DE ABORRECIMENTOS USUAIS DE TODOS QUE SE UTILIZAM DA TECNOLOGIA DIGITAL.PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS NA CLÁUSULA OITAVA, PARÁGRAFO NONO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA QUATORZE PARÁGRAFO SEGUNDO.AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DA FRANQUEADORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE VERSOU SOBRE O AFASTAMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO REQUERENDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA HAVIDO ENTRE AS PARTES, COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA OITAVA, PARÁGRAFO NONO E CLÁUSULA QUATORZE, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CONTRATO FIRMADO E PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR, DIANTE DA AUTONOMIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/ SP) - Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001122-56.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001122-56.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. de B. P. - Apelado: F. C. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Anularam o processo - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA E RESIDÊNCIA MATERNA, SOMENTE AMPLIANDO UM DIA DE VISITAS INCONFORMISMO DO AUTOR QUE PRETENDE MANTER A GUARDA COMPARTILHADA MAS COM RESIDÊNCIA NO LAR PATERNO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE ACOLHE JUIZ QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA (ESTUDO SOCIAL) TENDO EM VISTA A FALTA DA MÃE À ENTREVISTA NA SENTENÇA ENTENDEU QUE INCONCLUSIVO O ESTUDO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA ESTUDO QUE ERA NECESSÁRIO PARA AFERIR O MELHOR INTERESSE DO MENOR ESTUDO PSICOLÓGICO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM VÁRIAS DÚVIDAS LEVANTADAS PELA PERITA ACERCA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELA MÃE E DO MENOR, SENDO INCONCLUSIVO SENTENÇA QUE ENTENDEU PRECLUSO O DIREITO DA RÉ DE PRODUZIR A PROVA E COM BASE NA INCONCLUSIVIDADE JULGOU A LIDE EM DESFAVOR DO AUTOR, QUE NÃO DEU CAUSA À NÃO PRODUÇÃO DA PROVA ESTUDO SOCIAL QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE JULGAMENTO PRECIPITADO SENTENÇA ANULADA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fidel Aparecido Soares (OAB: 391567/SP) - Adriana Carla Gomes Pereira Silva (OAB: 158266/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002000-60.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1002000-60.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Caieiras/sp – Sinserpuca - Apelado: Almiro Teixeira Macedo Junior - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAIEIRAS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO NO QUE CONCERNE À PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DOCUMENTO EM JORNAL LOCAL. REQUERIDO QUE NÃO PROVIDENCIOU A DIVULGAÇÃO DO PLEITO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A AFIXAÇÃO INTEMPESTIVA DO EDITAL NA SEDE DA ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Felipe dos Santos Silva (OAB: 307913/SP) - Thiago Julio Pereira (OAB: 421380/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023953-78.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1023953-78.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Ana Lucia Romeiro Miranda - Apdo/Apte: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - Apdo/Apte: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1300 UNILATERAL IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA A MANTER O PLANO DE SAÚDE COLETIVO DA AUTORA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DEVENDO A RÉ INFORMAR OPÇÕES DE MIGRAÇÃO, ALÉM DE CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.696,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL QUE ASSENTOU A NOTÍCIA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELA EX-EMPREGADORA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EMBASADO EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA.4. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE NOS TERMOS DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI Nº 9.656/1998 ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXCLUSÃO MOTIVADA DA DEMANDANTE. NÃO PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.034 APRECIADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PELA BENEFICIÁRIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE FARIA JUS A PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS MOVIDOS EM FACE DA MESMA PARTE REQUERIDA.5. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. ILÍCITO DECORRENTE TANTO DO CANCELAMENTO IMOTIVADO DO PLANO DE SAÚDE QUANTO DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA SUPOSTA RESILIÇÃO CONTRATUAL À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE SINGELO ABORRECIMENTO OU DISSABOR CORRIQUEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Romeiro Miranda (OAB: 362103/SP) - Eduardo de Oliveira Oriente (OAB: 365218/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018823-06.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1018823-06.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Flordalice Soares Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS FICARAM MANTIDOS, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO RÉU DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1458
Processo: 2078119-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2078119-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Itaicy Augusta Gouveia Borges - Agravado: Condominio Parque Rio Salso - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO CONTRA A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM DÍVIDA ATRELADA A IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, O CREDOR POSSUI A FACULDADE DE DIRECIONAR A COBRANÇA CONTRA O VENDEDOR OU A PARTE ADQUIRENTE, OU AINDA EM DESFAVOR DE AMBOS, OBSERVADA A TRANSFERÊNCIA DA POSSE E A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. NA PRESENTE HIPÓTESE, A DÍVIDA FOI GERADA EM MOMENTO NO QUAL INCUMBIA À ADQUIRENTE DA UNIDADE ( EXECUTADA ) ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Ricardo Dias Calsaverini (OAB: 221138/SP) - Vivian Alves da Mota (OAB: 307836/SP) - Anna Flávia Guimarães (OAB: 350375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1634
Processo: 0007823-60.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0007823-60.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Robson de Melo - Apelado: Jose Francisco Romeiro - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. SALDO REMANESCENTE CONTROVERTIDO. DEVEDOR EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO DÉBITO, A PARTIR DO QUAL A EXECUÇÃO DEVE RECAIR APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL NÃO ELIDE TOTALMENTE OS EFEITOS DA MORA, SENDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DAS PENALIDADES PREVISTAS NO § 1º, DO ART. 523, DO CPC/15, PROPORCIONALMENTE, OU SEJA, SOBRE O SALDO DEVEDOR. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABERÁ AO RECORRIDO O REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SUPORTADAS NA ORIGEM PELO CREDOR. CUSTAS RECURSAIS REPARTIDAS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Melo (OAB: 187257/SP) (Causa própria) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2348264-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2348264-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Luiz Sérgio dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rosecleide Siqueira da Silva (OAB: 144961/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000573-50.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000573-50.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Apelada: Maria das Graças Pereira - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. AUTORA QUE COMPROVOU TER CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FIGURANDO COMO BENEFICIÁRIA OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO I E § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.080/2009. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SÚMULA Nº 340/STJ. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME GERAL OU PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 24, § 2º, DA CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, SEM IMPLICAR NULIDADE DA SENTENÇA. EXPRESSA RESSALVA NO JULGADO QUANTO À OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA EC Nº 103/2019. RECURSO VOLUNTÁRIO DO IPREM E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Claudio Adolfo Langella (OAB: 133778/SP) - Daniel Aparecido Coregio (OAB: 230167/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1041501-59.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1041501-59.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Juliana Rigolin Abrão de Mendonça - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação do v.acórdão de fls. 167/180. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADA A R.SENTENÇA1. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.221.330/ SP (TEMA 1.094 DO C.STF), POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “I - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EFETUADAS POR PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DEVENDO TAL TRIBUTAÇÃO ESTAR PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL; II - AS LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EC 33/2001 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 114/2002, COM O PROPÓSITO DE IMPOR O ICMS SOBRE A REFERIDA OPERAÇÃO, SÃO VÁLIDAS, MAS PRODUZEM EFEITOS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 114/2002. 2. DIANTE DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.094/STF, ESPECÍFICO E QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE, E, EM SE LEVANDO EM CONTA QUE A IMPORTAÇÃO REALIZADA PELA REQUERENTE REMONTA AO ANO DE 2017, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ICMS. 3. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO INICIALMENTE FIRMADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Erico Martins da Silva (OAB: 367880/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004125-04.2022.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1004125-04.2022.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: E. R. Pereira Transportes Me - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM ORDEM A CONDENAR A FAZENDA ESTADUAL A RETIRAR DO PÁTIO DA AUTORA OS VEÍCULOS LISTADOS, NO PRAZO DE 60 DIAS, E A EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS ATINENTES AOS SERVIÇOS DE GUARDA E REMOÇÃO DE TAIS VEÍCULOS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIMENTO.1. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DEDUZIDAS PELO RECORRENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO DESTOAM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA, A SUSCITAR SUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.2. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR IMBRICADA NA PETIÇÃO INICIAL. LINDES DO PEDIDO BEM TRAÇADOS DESDE A EXORDIAL, QUE NÃO ABARCA VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CUJA DESTINAÇÃO A LEILÃO JÁ VINHA EM CURSO PELO DETRAN-SP. VEÍCULOS REMANESCENTES, ORIUNDOS DE APREENSÕES POLICIAIS E ORDENS JUDICIAIS, PELOS QUAIS RESPONDE A FAZENDA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA.3. “SUPRESSIO”. AFLORAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA, A SUPRESSIO NÃO DECORRE TÃO-SOMENTE DO DECURSO DE TEMPO INERCIAL DO TITULAR DO DIREITO, MAS, SOBRETUDO, DA CRIAÇÃO DE UMA EXPECTATIVA SEGURA E LEGÍTIMA, EQUIPARÁVEL A UM ESTADO DE CONFIANÇA, DE QUE O DIREITO SUBJETIVO NÃO SERÁ EXERCIDO. INDISPONBILIDADE DOS DIREITOS FAZENDÁRIOS E REVERÊNCIA À ESTRITA LEGALIDADE QUE TORNA INVULGAR A ADMISSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICO- ADMINISTRATIVAS. INTERDIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE IMPÕE. 4. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 59 E 60 DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVOS QUE CONSTITUEM MERA EXPLICITAÇÃO, NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR, DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ QUE INTERDITA O “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS INCORRIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E À RETIRADA DOS VEÍCULOS, NO PRAZO DE 60 DIAS.5. MULTAS COMINATÓRIAS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ 72.000,00 AO TÉRMINO DO PRAZO DE 60 DIAS, ACRESCIDA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.200,00 A PARTIR DE ENTÃO. VALORES A GUARDAR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DOS AUTOS.6. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, OBSERVADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Nivaldo Parrilha (OAB: 338812/SP) - James Euzébio Pedro Junior (OAB: 104445/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1010332-45.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1010332-45.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE DAS CDAS E DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2140 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM HÍGIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980, E NO ARTIGO 202, INCISO III, DO CTN, TUDO A POSSIBILITAR A DEFESA POR PARTE DO BANCO EMBARGANTE. PRECEDENTE DO STJ. DISCUSSÃO PERTINENTE À TAXATIVIDADE DO ROL DE SERVIÇOS CONSTANTE DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 QUE RESTA PREJUDICADA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA EM CONTROVÉRSIA TEM ORIGEM EM AUTOLANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0501369-21.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0501369-21.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Conrio Imov Corr e Constr Ltda (E outros(as)) - Apelado: Julio Cesar Lopes Camerini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2158 QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0503746-57.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503746-57.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulino M de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2165
Processo: 0538776-07.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0538776-07.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Romildo Cardoso Melo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 387,42 - 05/09/2011) - CDA’S (IPTU - 2005/2010) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 40/41 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INCISO V DO CTN C/C ARTIGOS 921, §4º E 924, V, AMBOS DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 05/09/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 387,42) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 652,52 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000831-02.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000831-02.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: M. de T. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. A. G. (Menor) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Deram parcial provimento ao recurso do E. de S. P., para excluir a obrigação de fornecimento do medicamento Divalcon ER e negaram provimento ao recurso do M. e T. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DIVALCON ER 500MG E LAMITOR CD 100MG. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA QUE OS RÉUS FORNEÇAM OS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS, FACULTADO O FORNECIMENTO DE GENÉRICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO LAMOTRIGINA PREVISTO NA RENAME (GENÉRICO / PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO LAMITOR). DEVER DE O PODER PÚBLICO FORNECER OS MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NA LISTA DO SUS QUANDO REQUERIDOS POR PESSOA CARENTE DE RECURSOS, COMO NA ESPÉCIE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MEDICAMENTO DIVALCON REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.657.156/RJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO DA IMPRESCINDIBILIDADE OU DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DIVALCON ER E DA INEFICÁCIA DAQUELES FORNECIDOS PELO SUS PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DA LIMITAÇÃO DO MONTANTE. APELO DO E. DE S. P. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO M. DE T. DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Mariana de Oliveira Prestes Mendes (OAB: 251336/SP) (Defensor Dativo) - Maria Eunice Americo Galvão - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0009360-80.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0009360-80.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Lana Jesus Soares - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 279/284 que, em ação de obrigação de fazer, envolvendo contrato de prestação de serviços, relativo a plano de saúde, julgou parcialmente procedente a ação, (...)Ante o exposto, Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a autorizar e custear o tratamento necessitado pela requerente, tornando definitiva a liminar outrora concedida e, Julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em função da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil, reais), nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC. As custas, despesas e honorários sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% para cada requerida. (...). Inconformada, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA recorre. Diante das razões de fls.288/299, pugna pela modificação do decisum. Ao final, requer seja provido o presente apelo, reformando-se a r. sentença recorrida, julgando improcedente a demanda, invertendo-se o ônus da sucumbência, como medida da mais lídima justiça. Com a resposta, subiram os autos para reexame. Antes do julgamento da apelação, as partes comunicaram a formalização de acordo (fls.238/334). É o relatório. Conforme consta, através da Concilie, houve a formalização do acordo, nos termos seguintes: (...)1 - A Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, com o intuito de encerrar o presente litígio, por mera liberalidade e sem assunção de culpa, pagará ao Autor o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência, para quitação de todos os termos da demanda, que ensejará na extinção/arquivamento da lide em todos os seus aspectos. 2 - O pagamento do valor acima descrito, será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o protocolo deste termo, pela Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, por meio de crédito na conta bancária do Patrono Sr. Jean de Moraes, CPF: 379.709.018-83, junto ao Banco do Brasil, Agência: 5953-6, Conta Corrente: 6213-8. Parágrafo único: Declara a parte autora e sua patrona que os dados fornecidos na cláusula acima estão corretos, em caso de inconsistência, dos dados bancários a demandada irá realizar o pagamento por meio DEPOSITO JUDICIAL no prazo de 15 dias úteis contados a partir do ultimo dia de pagamento, não ensejando multa por inadimplemento 3- No que se refere à obrigação de fazer proveniente desta demanda, as partes declaram o seu respectivo cumprimento, deste modo, passando a não remanescer qualquer obrigação, o, além do pagamento do valor acordado no presente termo de transação, a ser cumprida pela Operadora acordante, razão pela qual a demandante dá quitação total e geral a este objeto. 4 - As partes desistem expressamente de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, bem como renunciam, desde já, ao direito de recorrer da r. decisão que homologar a transação (artigo 999, do CPC), bem como ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão. 5 - Caso o acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes requerem, nos termos do disposto no artigo 90, parágrafo 3º do NCPC, a dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes. 6 - Com o pagamento do valor acordado, a parte Autora outorga à Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para mais nada reclamar ou repetir e a qualquer título, de todas as verbas, sem exceção de nenhuma, com relação ao objeto da presente demanda, renunciando, ainda, a qualquer direito porventura exercitável, produzindo a presente transação efeito de coisa julgada entre as partes, para os fins e efeitos de direito, nos termos do artigo 849, parágrafo único do Código Civil. 7 - Cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais dos seus respectivos Patronos, sendo que eventuais custas e despesas processuais remanescentes ficarão por conta da parte que lhe der causa. 8 - As partes desde já renunciam ao direito de recorrer da decisão homologatória do presente acordo nos termos em que entabulados, o operando-se o trânsito em julgado da decisão homologatória a ser proferida. 9 - Diante do exposto, por se tratar de livre vontade dos litigantes, requerem a V.Exa., a homologação por sentença do presente acordo firmado, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, inciso “b” do CPC e 840 do CC. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, restando prejudicado o recurso. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, neste grau de jurisdição, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Vale, ainda, lembrar que ao juiz cabe decidir a lide, apontando os fundamentos que lhe pareçam suficientes para embasar a conclusão a que chega, não sendo necessário que aprecie todos os argumentos articulados pelas partes, o que não representa vício ou mácula do julgado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo assim, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de março de 2024. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Jean de Moraes (OAB: 402946/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2342525-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2342525-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Kaue Vinicius Palma Bezerra - Embargte: Anna Nicoli Martins de Vasconcelos Santos - Embargda: Ameplan Assistência Médica Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 22 Planejada Ltda - VOTO nº 49118 RELATÓRIO. 1.São embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este relator nas fls. 111/116 dos autos em apenso, a qual concedeu parcial efeito ativo buscado pela agravante, ora embargada. 2.O embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão, eis que Considerando que a decisão agravada estabelece que a penhora deve ocorrer sobre todo o faturamento da empresa Ameplan até a satisfação de todo o débito e que a decisão concessiva de parcial efeito ativo apenas limita a 20% do faturamento, sem limitar-se ao mês de dezembro, necessário que seja explicitado que os depósitos judiciais pela empresa Corpore deverão ocorrer até a satisfação do débito. Em que pese para os Agravados (Exequentes) não haver omissão na decisão, em razão da justificativa da empresa Corpore para não ter realizado o depósito judicial no mês de janeiro, é evidente que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a suposta omissão. 3.Os embargantes informam que nos autos do cumprimento de sentença nº 0003238- 34.2023.8.26.0127, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Carapicuíba, a magistrada proferiu, em 25/01/2024, decisão determinando que as empresas Hat e Corpore depositem judicialmente 20% do faturamento da Executada Ameplan até a integral satisfação do débito. Diante disso, em 06/02/2024, a empresa Corpore informou nos autos que realizou o segundo depósito, de acordo com a determinação judicial. Ante o exposto, os presentes embargos de declaração perderam o objeto, motivo pelo qual requer-se a desistência de seu processamento. 4.Dispensada a manifestação da parte contrária, porquanto ausente prejuízo. 5.Decisão monocrática proferida nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. FUNDAMENTOS. 6.Recebo os embargos e os declaro prejudicados. 7.Deveras, pretendiam os embargantes com o presente recurso a complementação da decisão de fls. 111/116 proferida por este Relator para que fosse determinado à executada, ora embargada, depositar nos autos da execução valores referentes a 20% do faturamento até a satisfação do débito. 8.Como informado pelo recorrente e verificado nos autos de origem, observa-se que em 06.02.2024, nas fls. 626, o douto magistrado singular assim determinou: Com efeito, diante do resultado do agravo de instrumento de fls. 592/597, necessária a retificação do limite da penhora sobre o valor que a empresa executada tenha a receber das empresas Corpore Administradora de Benefícios de Saúde e HAT Serviços de Cobranças e Pagamentos, devendo constar o limite de 20%(vinte por cento) dos valores dos créditos mensais que a executada possui junto a cada uma das empresas indicadas, consignando que os valores correspondentes ao limite fixado devem ser depositados mensalmente até a integral satisfação do crédito. 9.Destarte, restou perdido o objeto recursal, pois. 10.Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marilia Lopes dos Santos Alcatrão (OAB: 361198/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/ SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2046832-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2046832-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Luis Fernandes Bertholini - Agravada: Lisbeth Bertholini Vilas Boas (Herdeiro) - Agravada: Maria Neide da Silva Bertholini - Agravada: Andrea Fernandes Bertholini (Herdeiro) - Agravada: Heglys Bertholini Fermento (Herdeiro) - Agravada: Luana Ferreira Bertholini (Herdeiro) - Agravado: Bernardo Bertholini Perpetuo (Herdeiro) - Agravada: Bárbara Bertholini Perpétuo (Herdeiro) - Agravante: André Bertholini (Espólio) - O presente feito foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado, à Juíza Substituta em 2º Grau Maria Salete Corrêa Dias, por prevenção ao processo nº 2169257-86.2023.8.26.0000, que ora representa porquanto cessou a sua designação na Câmara (fls. 26). Pois bem. O processo nº 2169257-86.2023.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído por prevenção à Juíza Substituta em 2º Grau Maria Salete Corrêa Dias, na 2ª Câmara de Direito Privado, que julgou o recurso. Porém, cessou a designação da relatora, sem outro magistrado no lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399- 71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Cumpre observar que não há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador na 2ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a 2ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Órgão, em razão do processo nº 2169257-86.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB: 27946/SP) - Katia Correa Lanzilotti (OAB: 302068/SP) - Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) - Willys Vilas Boas (OAB: 38336/MG) - Juliana Maximo Ribeiro (OAB: 322807/SP) - Alessandra Silva Ostapenko (OAB: 169168/SP) - Silvia Zampolli Schiavinato Alves (OAB: 164291/SP) - Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB: 356758/SP) - Gislaine Santos Almeida (OAB: 289747/SP) - Cláudio Rennó Villela (OAB: 192725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1056245-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1056245-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hickmann Serviços Ltda. - Hserv - Apelante: Ana Lucia Hickmann Correa - Apelante: Hickmann Moda Fashion Ltda Me - Apelado: Industria e Comércio de Confecções La Playa Ltda - Apelado: Luiz Ranea Orlando - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1056245-10.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15462 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Insurgência dos autores. Incorreção no recolhimento do preparo recursal. Determinação complementação. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/233, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA EPP em face de HICKMANN SERVIÇOS LTDA, HICKMANN MODA FASHION LTDA ME E ANA LÚCIA HICKMANN CORRÊA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a extinção do contrato, bem como reduzir o valor da cláusula penal compensatória para 15% do valor das parcelas de garantia mínima ainda pendentes. Diante da sucumbência recíproca das partes, condenou cada qual ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao desembolso de honorários advocatícios em proveito da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da multa estabelecida em sentença em favor dos patronos da parte ré e 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de multa e o valor estabelecido em sentença em proveito dos patronos da parte autora. Irresignadas com a r. sentença, as requeridas recorrem pleitando a sua reforma. Sustentam as recorrentes, em apertada síntese, que cláusula penal pactuada em sede contratual foi objeto da comunhão de vontade entre as partes contratantes, de modo que não pode ser considerada abusiva. Ponderam que o montante fixado a título de multa contratual guarda proporcionalidade com a expectativa de lucro projetada ao negócio, que perfaz o vultoso importe de dois milhões de rais a cada 12 meses. Aduzem que o valor arbitrado pela r. sentença apelada não se revela suficiente à reparação dos danos por eles amargados em decorrência do inadimplemento contratual incorrido pela autora. Argumentam que a autora sequer cumpriu com metade do período de vigência do contrato, de sorte que padece de razoabilidade a redução do montante arbitrado a título de cláusula penal compensatória para apenas 15% do valor assinalado no instrumento contratual. Versam que os honorários sucumbenciais fixados em proveito dos patronos da parte autora não condizem com resultado do julgamento, vez que apenas lograram êxito em obter a procedência parcial de um dos três pedidos formulados. Afirmam que tal desproporcionalidade deve ser corrigida a partir do arbitramento da verba honorária de maneira equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja mantido integralmente o valor da multa contratual pactuada no contrato. Subsidiariamente, postulam a redução máxima de 50% do valor estipulado. Por fim, pugnam pelo arbitramento equitativo das verbas sucumbenciais em proveito dos patronos da parte adversa. O recurso é tempestivo. Os apelados apresentaram contrarrazões recursais às fls. 269/276. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 74 requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarreta o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista o recolhimento incorreto do preparo recursal, foi determinado que a parte recorrente procedesse à complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, conforme evidenciam as decisões de fls. 279/280 e 288/289. Entretanto, devidamente intimadas, as apelantes quedaram-se inertes, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 291). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5.No mais, como as recorrentes não obtiveram êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos dos apelados para 15% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de multa e o valor estabelecido em sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Camila de Lima Mota (OAB: 477022/SP) - Jéssica de Santana Santos Brito, (OAB: 63115/BA) - Lalinska Dobra Buzas (OAB: 368229/SP) - Newton Dias (OAB: 23331/ BA) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2056596-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2056596-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bbc Boulevard Business Incorporações e Construções Spe Ltda - Agravado: Hipermix Brasil Serv de Concretagem Ltda - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2056596-33.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 307/314, aclarada às fls. 324/325, que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, proposta por HIPERMIX BRASIL SERV DE CONCRETAGEM LTDA. em face de BBC BOULEVARD BUSINESS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES SPE LTDA., julgou procedente a primeira fase do procedimento especial, para determinar que a requerida preste as contas da administração das sociedades empresárias: a) Boulevard Business Hotel Convention Center SCP e b) Boulevard Business Housing Flats SCP, desde o ano de 2019 até a presente data, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. Irresignada com a r. decisão, a requerida recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada por cerceamento de defesa, visto que não lhe foi oportunizada a produção de provas orais imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Alega que o r. decisum também padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois não enfrentou o argumento relativo à violação de sua intimidade, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Versa que seu direito à intimidade estaria sendo violado pela publicidade deste processo, uma vez que estão sendo expostas suas finanças, bem como eventuais vícios que maculam o empreendimento de luxo a ser finalizado dentro em breve. Argumenta que a presente demanda é conexa à Ação Indenizatória nº. 1051152-53.2022.8.26.0114, razão pela qual devem ser reunidos naquele Juízo para julgamento conjunto. Aduz que a formulação de pedido contraposto em Ação de Exigir Contas é amplamente admitida, dado que o aludido procedimento especial ostenta natureza dúplice. Pondera que a pretensão autoral estaria encoberta pela prescrição, pois transcorrido o prazo de três anos elencado no art. 287, inciso II, da Lei nº 6404/76. Afirma que não tem condições de prestar contas sobre a gestão do empreendimento imobiliário, porque sua administração incumbe à sociedade Aros Hotéis e Resorts Ltda. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Subsidiariamente, requer a prorrogação do prazo concedido pelo D. Juízo de Primeira Instância. Por esses e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, precedido da atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja: i) decretado segredo de justiça sobre o feito; ii) reconhecida a existência de conexão entre esta demanda e a Ação Indenizatória nº 1059250- 27.2022.8.26.0114; iii) admitido e julgado procedente o pedido contraposto formulado em contestação; e, por fim, iv) afastada a ordem de prestação de contas da administração do hotel. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 29/30. II.DEFIRO o efeito suspensivo pretendido pela requerida, para suspender os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso interposto, pois há fortes indícios de conexão entre a presente demanda e a Ação Indenizatória nº. 1051152-53.2022.8.26.0114, situação que, caso comprovada, resultaria na incompetência da Juíza que prolatou a r. decisão agravada. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, visto que o prazo para apresentação das contas relativas à administração das sociedades em conta de participação já se encontra em curso. Assim, congregados ambos os requisitos legais previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo postulado pela requerida. IV.Diante de tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo postulado pela requerida, para suspender os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. V. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. VI. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: André Barabino (OAB: 172383/ SP) - Renato Frota Pinheiro Junior (OAB: 408417/SP) - Carla Rocha Santos (OAB: 231553/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2038551-78.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2038551-78.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Lazara de Cassia Simões Shibata - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal pleiteado pela ora embargante (págs. 19/20 dos autos principais), sob o argumento de que contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e dar provimento aos presentes Embargos, apenas para suprir omissão constatada quanto ao pedido subsidiário. Realmente, este Juízo não se pronunciou sobre o pleito de supressão, apenas, do reajuste praticado em outubro/2023, quando a ora embargante completou 56 anos (pág. 14, item b, dos autos principais). Assim, nessa parte, declaro a decisão nos seguintes termos: Quanto ao pedido subsidiário para que seja concedido efeito ativo para suprimir apenas o reajuste praticado em outubro/2023, também não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, apesar de aplicado reajuste no valor alegado de 75,80%, a própria parte afirma que paga pontual e mensalmente há quase 30 anos as prestações do seguro saúde (pág. 12), não havendo evidência de impossibilidade para continuar pagando até que a Turma Julgadora analise a controvérsia. No mais, persiste a decisão tal como está lançada, eis que o silogismo está estruturado de forma coerente e não vislumbro a existência de qualquer vício que justifique nova modificação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, apenas para suprir a omissão nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jose Carlos Kalil Neto (OAB: 286187/SP) - Daniel Mantovani (OAB: 163577/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2065797-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065797-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: M. R. de M. L. - Requerente: L. M. T. L. - Requerente: G. M. T. L. - Requerido: R. T. L. de L. - Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal no processo 1121700-53.2019.8.26.0100, no qual os pedidos dos requerentes foram julgados parcialmente procedentes para fixar a obrigação alimentar in pecunia devida pelo genitor em favor dos dois filhos em 4,5 salários mínimos para cada um, mais o pagamento de despesas in natura: (i) matrículas e mensalidades escolares dos menores, uniformes e materiais escolares, bem como lanches/refeições fornecidos pelo estabelecimento; (ii) duas atividades extracurriculares fora da escola para cada filho, uma de cunho físico/esportivo e uma de cunho intelectual/ artístico, sem limitação de valor, mas dentro do bom senso que se espera; (iii) plano de saúde e odontológico, além de eventuais despesas extraordinárias médico-hospitalares não cobertas pelo seguro-saúde; (iv) terapeuta (uma sessão semanal). Os requerentes sustentam, em síntese, que da sentença decorre risco grave de redução do padrão de vida dos filhos, menores, com iminente risco de corte de energia e necessidade de desocupação do imóvel em que residem, sem que tenham outro lugar para morar. Alegam que à genitora foi deferido o beneficio da gratuidade da justiça por não auferir, ainda, renda suficiente para arcar com suas despesas básicas, mas a sentença considerou que ela deve arcar, a partir do dia seguinte à saída do genitor do lar conjugal, com os custos da moradia e todas as despesas referentes ao imóvel em que permaneceu residindo com os filhos, além dos custos com a funcionária da residência e com o transporte das crianças (apesar de não possuir veiculo próprio), cujos valores superam R$ 10.000,00 mensais. Narram que a capacidade financeira do requerido é incontroversa e que a genitora não tem condições de arcar com o próprio sustento e ainda contribuir com o dos filhos. Pugnam pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o requerido permaneça sendo o responsável pelo pagamento integral das despesas de moradia do imóvel em que os filhos residem, bem como o pagamento da funcionária do imóvel e os custos com o transporte deles, providenciando um veículo para locomoção. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 5303/5348 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 128 em análise. Pelo que se depreende dos autos, em linhas gerais, a requerente afirma que não consegue arcar com o sustento dos filhos, de forma que o genitor deve permanecer obrigado aos pagamentos das despesas com moradia, transporte e empregada doméstica a fim de que possam permanecer residindo no imóvel nos quais moram desde antes da separação dos pais e mantenham o padrão de vida usufruído. Ocorre que, apesar dessas alegações, embora não tenha sido determinado, na sentença, que o requerido arque com essas despesas específicas, foi determinado que ele pague aos dois filhos o montante de 4,5 salários-mínimos para cada um, o que equivale, atualmente, à R$ 12.708,00, mais as despesas diretas com educação, inclusos os uniformes, materiais escolares e lanches/refeições fornecidos pela escola; duas atividades extracurriculares fora da escola para cada um dos filhos; plano de saúde e odontológico, bem como eventuais despesas particulares com saúde não cobertas pelo seguro e terapeuta. Dessa forma, não há nenhum fato do qual se possa inferir que o valor recebido in pecúnia será insuficiente para prover o sustento dos filhos, inclusive das despesas com moradia e transporte, ao menos até o julgamento da Apelação, especialmente porque as despesas com educação, atividades extracurriculares, saúde e parte da alimentação dos menores está garantida por meio de pagamentos dos alimentos in natura. Há que se considerar ainda que a separação entre as partes ocorreu em 2019, mesmo ano do ajuizamento da ação de alimentos, e, portanto, desde então, decorreu tempo suficiente para que a genitora se adequasse à nova realidade, uma vez que é incumbência de ambos os genitores o sustento dos filhos. Assim, considerando que por ocasião da sentença foram ponderadas as peculiaridades do caso e que não restou evidenciado que sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, não há justificativa para alterá-la em análise sumária, por meio deste incidente. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001216-56.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001216-56.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: E. F. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. M. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: B. F. M. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/135, que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) conceder a guarda compartilhada da criança B. F. M. aos seus genitores, E. F. M. e A. M. M.; 2) fixar a residência da parte requerida como base de moradia da criança; e c) fixar regime de convivência em favor do genitor, a ser exercido de forma livre, mediante prévio acordo com a parte requerida. Ainda, revogou a tutela provisória concedida às fls. 38/39. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% para cada, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos advogados das partes adversas, fixados no valor de R$ 1.200,00 para cada, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sem direito a compensação. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 16 e tópico “questões processuais pendentes” da sentença), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se o autor, alegando, em suma, que a genitora da menor passou a residir em São Paulo, distante de onde reside o genitor. Alega que o melhor interesse da menor é permanecer com o pai e os avós com quem sempre conviveu. Alega ainda que a genitora possui mais dois filhos e não terá tempo suficiente para dar à menor atenção e cuidados necessários. Busca a reforma da sentença para que a guarda e a residência da filha sejam a ele fixadas. Recurso processado e contrarrazoado a fls. 147/156. Parecer da d. Procuradora de Justiça Cinthia Maria Chiavone Gruber a fls. 173/178, opinando pelo parcial provimento do recurso, para que a guarda da menor seja compartilhada com residência paterna, e visitas livres, sugerindo que cada genitor passe com a menor metade das férias de julho e janeiro e, considerando que a genitora passou com a filha no último Natal (fls. 155), o genitor passe o próximo natal com a menor, e o ano novo passe a criança com a genitora, invertendo-se a cada ano. A genitora juntou petição a fls. 181/184, alegando que a filha nunca residiu na cidade de Cerqueira César, mas sim em Águas de Santa Bárbara, cidade vizinha, onde ambas as partes residiam, e que somente os avós maternos residem em Cerqueira César. Diz que a menor sempre residiu com a genitora, e que morou com o genitor apenas no período entre Maio de 2023, até o final do processo de 1º grau, e o genitor entregou a menor para a genitora no dia 12 de Janeiro de 2024 em razão da revogação da tutela. Diz que o combinado anterior era de que a filha ficaria aos cuidados do pai entre maio a julho de 2023, quando então iria para cidade de São Paulo, residir com sua mãe e irmãos, e que nunca abandonou a filha; que atualmente a menor já se encontra matriculada em escola na cidade de São Paulo e se encontra devidamente adaptada à rotina junto à genitora, irmãos e família. Respondeu o autor a fls. 188, dizendo que somente entregou a filha devido a ameaças da ré de que iria buscar a filha com a polícia, e que os contatos do pai com a criança tem sido dificultados e tumultuados nas chamadas de vídeo, impedindo a manutenção de laços afetivos como estavam sendo firmados. Sobreveio nova manifestação da d. Procuradoria, reiterando o parecer de fls. 173/178, entendendo que a guarda compartilhada com residência paterna é a que melhor atenderá aos interesses da menor. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, § 3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. In casu, a controvérsia existente entre as partes envolve a fixação da guarda e da residência, e a visitação da menor, julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial para deferir a guarda compartilhada da menor a ambas as partes, porém com fixação da residência na casa da genitora ré, com visitação livre. Ocorre que houve a mudança de residência da genitora, para cerca de 300km de distância da cidade onde residiam ambas as partes, havendo assim substancial mudança na rotina da criança, dificultando inclusive a convivência com o Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 142 pai. Não se olvida a importância de ambos os pais na vida da criança, e considerando-se a radical mudança supra relatada; que o último estudo psicossocial foi realizado no fim do ano passado, antes da efetiva mudança, entendo imprescindível a realização de novo estudo, considerando que a menor tem 8 anos de idade e deve ser ouvida, além de todas as partes envolvidas, e considerando-se que o parecer ministerial diverge substancialmente do quanto fixado em sentença, visando o bem-estar da criança, deve ser renovado o estudo psicossocial, de forma a indicar as reais condições da genitora na atualidade, se tem moradia adequada na nova cidade, a adaptação da menor, de forma a avaliar se deve ser mantida a guarda tal qual definido na r. sentença, considerando-se que deve ter também contato frequente com a figura paterna. Embora não se trate da hipótese de cerceamento de defesa, entendo que ante a mudança relatada, deve haver o estudo do novo ambiente materno com que a criança deverá conviver, a fim de se averiguar qual o núcleo familiar mais saudável, com quem terá maior contato, para o desenvolvimento da menor, vez que precisa de estabilidade para isso, sem consequências ou traumas. Neste sentido os seguintes julgados deste Tribunal: “GUARDA Ação promovida pelo tio avô em face dos genitores - Apelo destes últimos - Cerceamento de defesa Ocorrência - Estudo social realizado somente no lar do requerente Necessidade de avaliar ambos os lares Preservação dos superiores interesses da menor, ainda que os genitores tenham deixado de observar um dever processual (endereço atualizado) Realização de novos estudos para avaliar qual das partes melhor supre as necessidades da criança, nesse momento Admissibilidade - Requeridos que alegam ter deixado a filha sob os cuidados da avó paterna para poder trabalhar em outra cidade Avó que ficou doente e necessitou residir com a irmã (em Piracicaba), levando consigo a petiz Autor que juntamente com sua mulher (tios avós) cuidou da menor, inclusive, após a morte da avó - Não convivência com a família biológica que necessita ser bem avaliada, mormente diante da existência de dois irmãos - Oitiva da menor que se mostra importante, até porque já conta com 8 anos - Julgamento convertido em diligência.” (Apelação Cível n. 0026561-52.2012.8.26.0451; 9ª Câmara de Direito Privado, TJ-SP; Rel. Galdino Toledo Júnior; j. 29/08/2017) Assim, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que realize a complementação da instrução conforme supra determinado, com manifestação das partes e do órgão ministerial antes do encerramento da fase instrutória e retorno dos autos para a continuação do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sylmara Fraga Rodrigues (OAB: 440605/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diana Duarte Corrêa (OAB: 427740/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019031-51.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1019031-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. dos S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 840/851, declarada à fls. 859, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada pela apelante. Apela a autora sustentando que o imóvel partilhado, localizado na Rua Linfas, n° 25-A, Jardim Itajaí, não pode ser partilhado entre as partes, uma vez que foi demonstrado nos autos que ele foi pago à vista, inexistindo parcelas a serem pagas durante a união do ex-casal. Afirma que o apelado é pessoa agressiva e que ameaçava a apelante, coagindo pessoas a mentir em juízo para afirmarem que houve parcelamento do imóvel. Alega que o apelado não demonstrou os pagamentos alegados através de documentos, o que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC, portanto, não se pode falar em procedência de seus pedidos; que o imóvel citado é incomunicável, pois adquirido antes do casamento; e que ele deve ser afastado da partilha. Destaca, ainda, que a dívida do automóvel Tucson deve ser partilhada entre as partes, vez que o próprio apelado confessou, em depoimento pessoal, que estava junto da apelante, tendo usufruído do empréstimo realizado. No que tange aos créditos trabalhistas, embora tenha sido homologado o valor de R$ 10.571,93, recebeu apenas R$ 7.400,35, em virtude do pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.171,57 (30%), logo, a partilha deve incidir sobre o valor efetivamente recebido pela apelante. Requer o provimento do recurso. O preparo recursal não foi recolhido, em virtude da gratuidade processual concedida à recorrente. Às fls. 881/891 foram apresentadas contrarrazões. Em preliminar, alega que o recurso é intempestivo e a ausência de observância ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Inicialmente, aprecia-se as preliminares arguidas em contrarrazões. Com relação à intempestividade, o Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias a contar da publicação (art. 1003, §, 5º, do CPC). Infere-se que a decisão que analisou os embargos de declaração foi disponibilizada em 11/12/2023 e publicada em 12/12/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 13/12/2023, encerrando-se o prazo para interposição de recurso em 06/02/2024, observados o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais (art. 116, § 2°, do RITJSP), bem como, o feriado do dia 25/01/2024 (aniversário da cidade de São Paulo) e a suspensão do expediente no dia 26/01/2024 (Provimento CSM 2.733/2024). Contudo, o recurso de apelação foi protocolizado em 08/02/2024, ou seja, foi a apelação apresentada de forma extemporânea, o que enseja o não conhecimento do recurso. Apenas a título de esclarecimento, de 06/02/2024 a 14/02/2024 os prazos foram suspensos no F. R. de Itaquera, conforme publicação no DJE em 02/02/2024, página 06, contudo, tal suspensão não afeta o cômputo do prazo recursal no presente caso, pois o presente processo é do Foro Regional de Santo Amaro, sendo inaplicável citada suspensão ao caso em comento. (informações tiradas do sítio do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ ExpedienteForense) Dessa forma, acolho a preliminar arguida de intempestividade e não conheço do recurso interposto. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Thays Semião da Silva (OAB: 466943/SP) - Maria Ivanilza Sousa Vale (OAB: 268443/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019621-44.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1019621-44.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Apelante: Viver Incorporadora e Construtora S/A - Apelado: Antonio Kehdi Neto - Apelada: Patricia Drosghic Vieira Kehdi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 607/622, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) determinar o recálculo do saldo devedor, de modo excluir da parcela final os juros remuneratórios (Tabela Price) e o índice pactuado (IGP-M/FGV), que deverá ser substituído pelo INCC ou INPC (a partir de 1º/11/20134), exceto se estes forem mais gravoso aos autores; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de 0,5% ao mês, do valor atualizado do contrato, devidos desde a data prevista para entrega da obra (contada após o prazo de carência de 180 dias) e até a data de efetiva entrega; c) condenar as rés (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor global de R$ 20.000,00, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora contados da citação. Em razão de sucumbência mínima do polo ativo, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive salários do perito, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, buscam as corrés a reforma do decisum centrados nas razões recursais de fls. 644/655. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo (fls. 656/657), contrariedades às fls. 662/685. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, as corrés, ora Apelantes, recolheram o montante de R$ 1.200,00 a título de preparo (fls. 656/657), o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 1.379,91), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, conforme se extrai da planilha de cálculo de fls. 687. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 179,91), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Dalmo Mano (OAB: 151963/SP) - Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB: 263857/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1085435-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1085435-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ação Contact Center Eireli - Apelado: A.L.TELES SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI, em face da r. sentença de fls. 435/438 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Monitória proposta por A.L. TELES SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, nos seguintes termos: Para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do vencimento de cada parcela, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, para aquelas que venceram antes disso (14/09/2021 fl. 65), e a partir de cada vencimento, para aquelas que venceram posteriormente. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Inconformada, recorre a Ré. Aduz que o juízo singular não enfrentou todas as teses por ela expostas e a r. sentença deve ser anulada. Defende: a) a incompetência da vara de São Paulo para dirimir as questões entre as partes, b) que estão ausentes os requisitos para interposição da ação monitória, c) que o termo de confissão de dívida foi extinto pelo pagamento, d) que não houve comprovação dos serviços prestados pela Apelante, e) que há excesso no valor cobrado. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos aqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A empresa Apelante sustenta que desde 2019 vem passando por crise no setor em que atua, gerando queda no faturamento, acúmulo de dívidas e mais de 1000 ações trabalhistas. Narra que não possui condições de arcar com as custas do preparo. Em 12/2023, a Apelante foi instada a trazer documentos atualizados e aptos a demonstrar a atual incapacidade financeira, consoante r. despacho de fls. 475. Em resposta, a Apelante afirmou que já existem provas suficientes nos autos que atestam sua condição, as quais foram anexadas às fls. 236/327. Ao se analisar os citados documentos, constatei que existem diversas ações trabalhistas em face da Apelante, que os extratos bancários de fls. 241/284 são do ano de 2022 e que o faturamento da empresa sofreu queda nos anos de 2020 e 2021, conforme relatórios 325/326. Ocorre que o relatório de faturamento de fls. 327, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, apontaram a quantia de R$ 1.760.175,92, demonstrando início de uma possível recuperação financeira. Não obstante, a Apelante, deixou de cumprir o comando judicial de fls. 475 e não trouxe documentos atualizados, de forma que não é possível averiguar se atualmente a Ré não possui condições de arcar com as custas processuais. Do mesmo modo, o fato de sustentar estar com insuficiência de caixa, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta intelecção, entendimento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento Justiça gratuita Pessoa jurídica Ação de despejo, rescisão contratual e cobrança Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ré/reconvinte Inconformismo Não acolhimento Agravante deixou de apresentar documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência de recursos Súmula 481 do STJ - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274982-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá a Apelante recolher o preparo recursal devidamente atualizado, sob pena de deserção. São Paulo, 18 de março de 2024. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002062-45.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1002062-45.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Luciene Teixeira Domiciano (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 322/324, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo em relação à corré CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA. e procedente o pedido consignatório deduzido em face do BANCO SAFRA S/A, para declarar extinta a obrigação discutida nos autos em relação aos valores depositados nos autos. Os encargos de sucumbência relativa à primeira relação processual foram imputados à autora, ficando o banco réu responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte adversa (fixados em 10% do valor atualizado da causa), derivados da relação processual com ele estabelecida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que não prospera a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, haja vista que o contrato de empréstimo consignado teria sido regularmente celebrado; que a autora almejaria a declaração de inexistência de débitos cujos descontos diretamente junto aos benefícios previdenciários que recebe do INSS teriam sido por ela autorizados, nos moldes da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008; a emissão da concordância com a forma de desconto, por si só, deitaria em terra a alegação de fraude na contratação sub judice, oriunda de portabilidade e refinanciamentos; ausência de falhas na prestação de serviços a justificar a pretensão de indenização de danos morais; que o montante dos honorários de sucumbência representaria quase cinco vezes o valor da condenação principal, revelando-se exorbitantes. Em preliminar de contrarrazões, sustenta a apelada a inadmissibilidade do recurso, ante a não observância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. No caso, deduziu a apelada pedido de consignação judicial de parcelas do contrato vigente entre as partes, ao argumento de que o apelante teria se recusado injustamente a fornecer os boletos e, posteriormente, estaria exigindo o valor total da dívida. A sentença acolheu sua pretensão para declarar que os depósitos realizados nos autos (em quantia superior a R$1.400,00) quitaram a importância da dívida a eles correspondente. E fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (que era de R$854,46, em setembro/2023). As razões da apelação encontram-se totalmente divorciadas dos fatos e fundamentos dos autos, não atacando validamente o decidido pelo MM. Juízo a quo. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 357 À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, com razão a apelada, carecendo o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso, majorando-se os honorários de sucumbência para R$800,00 (CPC, art. 85, §11). Registrando-se, por oportuno, que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Andresa Moretti Volpe Accorsi (OAB: 469836/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1020657-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1020657-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Formetais Com. Recic. Deriv. Eireli - Apelante: Fernando Antonio Oliveira Silva Filho - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 55.041 1. A sentença julgou improcedentes embargos monitórios, constituindo de pleno direito título executivo judicial. Sem condenação nas verbas de sucumbência. Apelaram os vencidos. Pedem justiça gratuita. Reiteram preliminar de falta de interesse de agir. Falam em novação do crédito, que ocorrerá com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade da ação prosseguir contra o sócio coobrigado, Fernando Antônio Oliveira Silva Filho, pois a dívida encontra-se integralmente habilitada no rol de credores. O Grupo Formetais, em recuperação judicial, encontra-se com o stay period vigente. O crédito do banco está sujeito ao processo de recuperação judicial. Requerem a extinção da ação em face da empresa recuperanda e a suspensão em relação ao terceiro coobrigado. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC/2015) (fls. 382/385). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 27.02.2024 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 386). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação em cumprimento ao decidido (fls. 387). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois os apelantes, intimados, não o supriram no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Faço ver que, sem condenação em honorários advocatícios na origem, não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC (Edcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 08.05.2017). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE) - Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1023073-62.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1023073-62.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rogério Rayes Escada - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 29.691 Vistos, Rogério Rayes Escada apela da r. sentença de fls. 158/165 que, nos autos da ação monitória, ajuizada por Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido-embargante a pagar o valor de R$ 97.721,90, conforme planilha de fls. 77/78, acrescido dos encargos contratuais. Ante a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% dobre o valor da condenação. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 168/182) que a petição inicial não veio instruída com os extratos detalhados de evolução do débito, não sendo preenchido requisito essencial para a propositura da ação monitória. Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi realizada perícia para verificar existência ou não de encargos ilegais e abusivos presentes na relação contratual discutida. Recurso tempestivo. É o relatório do essencial. Às fls. 216/222 o banco, ora apelado, e o apelante, fls. 225/231, informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que o banco autor está representada pelo patrono constituído às fls. 55/58, que protocolou o acordo nos autos, e o réu está representada pelo patrono de fls. 138, que também acostou a composição nos autos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Francisco Ferreira (OAB: 236792/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2066612-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066612-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Domingos Ferreira de Brito - Agravante: José Alberto Dias Jeremias - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, contra a decisão proferida às fls. 1389/1391 dos autos de origem, copiada às fls. 17/19 deste agravo, a qual rejeitou a impugnação à adjudicação apresentada pelo executado, ora agravante. Aduz o agravante, em síntese, que: i) necessita dos benefícios da justiça no presente agravo, pois o pagamento do preparo do presente recurso representa um grande risco não somente à dignidade da pessoa humana do agravante, mas também dos seus familiares e dependentes; ii) durante a impugnação à adjudicação rejeitada pelo juízo a quo, foi distribuída, em 27/06/2022, ação de conhecimento autuada sob o número 1011030-39.2022.8.26.0068, com o fito de obter a nulidade do contrato que deu origem à execução de título extrajudicial na qual ora se pleiteia a adjudicação do bem imóvel, e tal ação é superveniente à sentença na ação de execução, o que deu azo ao cabimento da impugnação rechaçada; iii) decidir pela manutenção da adjudicação antes que subsista decisão terminativa no processo que versa sobre a nulidade do negócio Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 414 jurídico que deu azo a presente execução, afronta o direito ao contraditório e a ampla defesa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Em consulta aos autos nº 1011030-39.2022.8.26.0068, verifico que o agravante teve os benefícios da justiça gratuita indeferidos naquela ação, por ostentar situação incompatível para o deferimento da benesse. Da análise das declarações de renda do agravante, observa-se que na declaração de renda do exercício 2022, ano-calendário 2021, o agravante percebeu renda superior a R$ 317.781,60, Verifica-se, também, que não houve grande perda patrimonial no ano de 2021 em relação ao de 2020, com bens e direitos ultrapassando o montante de R$ 2.738.892,36. Do mesmo modo, no agravo de instrumento nº 2201473-03.2023.8.26.0000, o agravante também postulou os benefícios da justiça gratuita. O douto Relator determinou a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Todavia, o agravante preferiu efetuar o recolhimento do preparo, com certeza, sabedor de que a benesse seria indeferida. Desta forma, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que o agravante providencie o recolhimento do preparo, sob pena não conhecimento do recurso. Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Como bem ressaltou o douto juízo de primeira instância na decisão de fls. 1280/1283, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso, “o ajuizamento de ação de conhecimento (n.º1011030-39.2022.8.26.0068) na qual o executado figura como autor, e o exequente com réu e que tem por objeto a nulidade do contrato que deu origem à execução de título extrajudicial - ação essa ajuizada anos após a distribuição da presente execução de título executivo extrajudicial e da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução a ela apensados - não se revela suficiente para que a presente execução seja suspensa até o julgamento final da aludida ação de conhecimento, inclusive porquanto ausente o risco de decisões conflitantes. Anoto, ademais, que a ação em comento foi julgada improcedente em primeira instância, conforme fls. 1.255/1.259” (destaques no original). Desta forma, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ademais, aparentemente, a questão está preclusa, sendo até mesmo discutível o cabimento deste recurso. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007830-39.2022.8.26.0451/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1007830-39.2022.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargte: Ivete Carlina Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 1007830-39.2022.8.26.0451/50001 Embargante: Ivete Carlina Soares de Almeida Embargado: Banco Pan S/A Origem: Foro de Piracicaba/1ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 7035 Embargos de declaração - Interposição em duplicidade - Preclusão consumativa - A interposição de mais de um recurso, em face da mesma decisão, impossibilita o conhecimento do segundo - Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 438/444, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, reformando a r. sentença singular que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição e indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante a ocorrência de uma série de omissões no julgado. De início, destaca que a preliminar lançada ao ensejo do oferecimento de suas contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade, não fora apreciada. No mérito, entende que o julgado partiu de premissa fática equivocada e deixou de apreciar os pontos destacados pela embargante, os quais indicam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, reiterando as alegações apresentadas anteriormente. Aponta inconsistências na contratação, com aptidão para a reforma do entendimento colacionado no acórdão embargado. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Analisando-se os autos, constata-se que a embargante opôs idêntico recurso (autos nº 1007830- 39.2022.8.26.0000) em 08/02/2024, cujas razões recursais ostentam idêntico conteúdo ao presente. Deste modo, em face da prática do ato em duplicidade, o presente insurgimento não pode ser conhecido. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um recurso. Nesse sentido, são os precedentes registrados no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 769.458/RS, 1ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005; REsp 278.533/SE, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, j. em 06/08/2002; AgRg no AREsp 478.521/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 03/04/2014, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 475.366/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em24/04/2014. No mesmo tom, são os julgados proferidos nesta C. Corte de Justiça: Apelação nº 0043401-91.2002.8.26.0224, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador REBELLO PINHO, j. 05/08/2013; Apelação nº 0142825-12.2010.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador FERNANDO SASTRE REDONDO, j. 18/04/2012; Apelação nº 9286543-88.2008.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 10/04/2012; Apelação nº 9222273-89.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ELLIOT AKEL, j. 29/11/2012. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 18 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Aline Mariane Leme Moreira (OAB: 352544/SP) - Luany Caetano Rocha (OAB: 406885/SP) - Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio (OAB: 416765/SP) - Ramon Sena de Oliveira (OAB: 416901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2064884-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2064884-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Guido Passarin Neto - Agravante: Felpa Agropecuárias LTDA - Agravado: Mauro Sergio Rodrigues - Agravada: Gisele Cristina Corrêa Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Guido Passarin Neto (e outra), em razão da r. decisão de fls. 118, proferida nos embargos à execução nº. 1005785-35.2024.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, em princípio, desatendidos os requisitos legais pertinentes, em especial quanto à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). Desatendido o requisito legal pertinente à garantia da execução, considerado indispensável, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Precedentes. Ausente, ademais, apreciação originária da tese recursal de inexequibilidade do título, a análise imediata do tema implicaria violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Sem prejuízo, efetivada a penhora online nos autos executivos e rejeitada a impugnação dos agravantes, a constrição poderá ser reanalisada em grau de recurso, naquele feito. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Julgamento do recurso principal. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171029-84.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados, quando será apreciada a tese recursal de inexequibilidade do título executivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 473
Processo: 2065578-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065578-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Calil Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Condomínio Edifício Palácio das Águas - Interessado: Francisco Venancio da Silva - Interessado: Cristiane Aparecida Sposito - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Calil Empreendimentos e Participações Ltda., em razão da r. decisão de fls. 359/362, proferida no cumprimento de sentença nº. 0001881-86.2020.8.26.0462, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de cobrança condominial julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença. Em princípio, o adquirente do imóvel gerador do débito condominial, embora responsável pela dívida anterior à aquisição, não pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sem que tenha participado da fase de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Despesas Condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo pela nova adquirente do imóvel gerador das despesas condominiais. Insurgência do condomínio exequente. Despesas de condomínio que configuram obrigação propter rem. Novo adquirente que é responsável por débitos condominias, inclusive anteriores à data da aquisição do imóvel. O novo adquirente do imóvel, porém, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença proferida em processo em cuja fase de conhecimento não participou. Inaplicabilidade do art. 109, § 3º, do CPC/2015. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106622-69.2023.8.26.0000; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Christovao de Camargo Segui (OAB: 91529/SP) - Antônio Aparecido Tinello (OAB: 158057/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1047274-45.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1047274-45.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M.c. Soriani - Me - Apelante: Marcelo Campos Soriani - Apelado: Fernando Cesar Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1047274- 45.2021.8.26.0506 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto Apelante: Marcelo Campos Soriani e M.c. Soriani - Me Apelado: Fernando Cesar Alves Ferreira Decisão nº 36844. 1. Insurge-se o réu, em ação indenizatória, contra a r. sentença de fls. 74/77, objeto de embargos de declaração rejeitados pela decisão de fl. 94, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a existência da relação jurídica entre as partes e condenar os réus ao pagamento de R$50.000,00, abatidos os pagamentos parciais descritos na planilha de fl. 32. Os apelantes (fls. 97/102), preliminarmente, pediram a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegaram que o apelado atuou como investidor, emprestou o valor da venda do veículo com juros de 3% ao mês, todavia, em razão da crise financeira, os investimentos para compra de veículos para revenda não atingiram a quantia esperada, havendo prejuízo. Assim, tendo o autor atuado como investidor, deve se sujeitar ao risco do negócio, razão pela qual a sentença deve ser reformada. A decisão de fls. 113/114 indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. À fl. 116 foi certificado o decurso do prazo. Posteriormente, os recorrentes se manifestaram à fl. 19 e apresentaram os documentos de fls. 120/135, pedindo a reconsideração da decisão. 2. A decisão de fls. 113/114 apontou que o pedido de gratuidade judicial não veio acompanhado de nenhum documento que demonstrasse a impossibilidade financeira e fundou-se nas razões expressas na sentença para indeferir a benesse processual. Os documentos juntados após o decurso do prazo para recolhimento do preparo não são suficientes para demonstrar que o apelante não tem condições financeiras de suportar o recolhimento da taxa judicial. Trata-se de extrato de uma única conta corrente; telas de débitos e protestos, sem a indicação do devedor; e declaração de imposto de renda em que é possível verificar que o apelante retira pró-labore da pessoa jurídica (fls. 120/135). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, de modo que, não havendo causa para reconsiderar a decisão que indeferiu o benefício e diante do desatendimento da determinação de fls. 113/114, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB: 296437/SP) - Fernando Peracini (OAB: 363508/SP) - Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1063852-72.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1063852-72.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariene da Silva - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelação Cível nº 1063852-72.2023.8.26.0002 1. A autora insurge-se (fls. 255/272) contra a r. sentença de fls. 245/248, que julgou improcedente o pedido inicial. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 499 à pessoa física, como a autora apelante, depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso em exame, a autora formulou pedido de justiça gratuita na inicial (fls. 2/3) e, apesar da oportunidade para comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (fls. 45/46), optou pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 49/56). Ela formulou novo pedido do benefício no apelo, sustentando que não possui condições de arcar as custas processuais, o que pode acarretar em prejuízo de seu sustento. Junta aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência (sic - fl. 79), porém, não trouxe nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira, sem falar que nem sequer alegou que houve alteração da situação financeira anterior, que, repita-se, não a impediu ao recolhimento das custas. Assim, não havendo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas recursais, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulada no apelo. 3. Sendo assim, comprove a autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do valor da causa, sob pena de deserção, na forma dos artigos 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Excedido o prazo de cinco dias, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Edvanio Gonçalves Marques (OAB: 403367/SP) - Edvan Gonçalves Marques (OAB: 360967/SP) - Mauricio Marques Domingue (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005573-03.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1005573-03.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Paulo Fernando Silva - Interessado: Banco Bradesco S/A - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 211/216, cujo relatório adoto em complemento, que julgou extinto o processo em relação ao Banco Bradesco S/A, e procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer proposta por Paulo Fernando da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II , nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco Bradesco S/A, dada sua ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir desta, observada a gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º); b) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato especificado na exordial em razão da ocorrência da prescrição, bem como para condenar a parte ré nas obrigações de fazer e de não fazer, consistente em excluir definitivamente quaisquer informações referentes ao supracitado débito, inclusive no que tange ao banco de dados do “Serasa Limpa Nome”, e, ainda, a cessar, definitivamente, quaisquer cobranças referentes àquela dívida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade (CPC, art. 85, p. 8º), em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir desta.. Inconformado, apela o réu, alegando, dentre outros, possibilidade de cobrança de dívida prescrita, tema relacionado ao enunciado nº 11 deste Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se, portanto, o V. Acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 590 e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001850-30.2021.8.26.0651/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001850-30.2021.8.26.0651/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Jean Carlos de Oliveira - Embargdo: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Embargos de Declaração nº 1001850-30.2021.8.26.0651/50000 Embargante: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA Embargada: VIA RONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA contra o v. acórdão (fls. 226/238 dos autos em apenso) prolatado na apelação interposta por Via Rondon Concessionária de Rodovia S/A. contra a r. sentença (fls. 167/171 dos autos em apenso), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada pela embargante em face da embargada, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente em parte a ação para condenar a embargada ao pagamento de R$ 11.273,18 (onze mil duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso pelo embargante, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do acidente. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/03), em síntese, que o v. acórdão incidiu em obscuridade ao deixar de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve a sua fixação na r. sentença. Afirma que o pedido de condenação em honorários advocatícios é pedido implícito, consectário lógico da sucumbência, devendo a condenação ocorrer de ofício, sem necessidade de provocação pelo interessado. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar acerca dos presentes embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 05 de março de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1041686-26.2022.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1041686-26.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 679 o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Marcia Bacchin Barros (OAB: 129618/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000449-98.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000449-98.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Birigüí - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Apelado: Maurício de Brito Ananias - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Maurício de Brito Ananias em face da Municipalidade de Birigui e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, na qual busca o autor a condenação das requeridas à reparação dos danos morais e materiais decorrentes de atendimento negligente porquanto, após sofrer acidente de bicicleta e cair em cima do tronco de uma árvore espinhosa (macaubeira), procurando socorro na unidade municipal de saúde, não teve os espinhos retirados do corpo, o que lhe causou dor por 4 dias. Foi quando buscou atendimento em hospital privado, que realizou a retirada das corpos estranhos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.893,32. Julgou-se a ação parcialmente procedente, oportunidade na qual as requeridas foram condenadas ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, e R$ 688,49, a título de reparação dos danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de suas próprias custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios, devidos ao autor, no valor de R$ 1.000,00 e, a favor das requeridas, em 10% sobre o montante postulado e não obtido, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, as requeridas reiteram os argumentos desenvolvidos na contestação. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 329), transcorrendo in albis o prazo (fls. 331). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Birigui. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Maria Cristina Sangaletti (OAB: 400518/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 698
Processo: 1067953-67.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1067953-67.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Jose Eduardo Ferreira Netto - Apelante: Cesarina Rocha Prandini ( Cedente - Cessionária: Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda/Lhozaku Shibata) - Apelado: Lhozaku Shibata - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1067953-67.2021.8.26.0053 APELANTES:ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO e CESARINA ROCHA PRANDINI APELADO:LHOZAKU SHIBATA Juiz(a) de 1º Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO oriundos de ação de procedimento comum, de autoria de LHOZAKU SHIBATA, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO e CESARINA ROCHA PRANDINI, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Segundo consta da inicial, o autor é cessionário do crédito originariamente titularizado por CESARINA ROCHA PRANDINI. Ocorre que, muito embora a cessão de crédito tenha se aperfeiçoado, consta que o crédito foi levantado indevidamente por JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO, advogado anteriormente constituído por CESARINA, e a ela repassado. A despeito do esclarecimento da situação e diversas determinações do juízo da UPEFAZ no sentido de que os valores indevidamente levantados fossem restituídos, certo é que o autor, ora apelado, jamais obteve o dinheiro de que é titular. A sentença de fls. 716/722 julgou o pedido procedente. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados com a sentença, apelam todos os corréus. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou razões recursais às fls. 735/743. Preliminarmente, suscita prescrição. No mérito, sustenta haver excludente de responsabilidade no caso, por fato de terceiro que levantou indevidamente os valores de titularidade do autor. Defende a não ocorrência de erro judiciário e a inexistência do dever de indenizar. Alega que, tão logo identificado o equívoco, foram tomadas diversas medidas para que o crédito fosse devolvido. Por fim, aponta que o contrato de cessão é nulo. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente; subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido. JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO apresentou razões recursais às fls.769/796. Preliminarmente, suscita litispendência. No mérito, afirma que agiu de boa-fé, pois não tinha ciência, à época, da cessão de crédito realizada por CESARINA. Tece considerações acerca da articulação existente entre LHOZAKU SHIBATA, Rogério Mauro D’Ávola e Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda para a negociação de precatórios. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a litispendência; subsidiariamente, que a ação seja julgada improcedente. CESARINA ROCHA PRANDINI apresentou razões recursais às fls. 801/819. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Suscita prescrição. Requer a suspensão do feito até homologação da cessão do precatório nos autos do processo nº 0105842- 44.1994.8.26.0053. No mérito, afirma que houve omissão dolosa de informações por parte do cessionário de seu crédito; que foi induzida a ceder seu crédito por valor demasiadamente inferior; que não é responsável pelo levantamento indevido de valores; que a cessão de crédito feita por si está eivada de nulidade por vício de consentimento. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição; subsidiariamente, que a ação seja julgada improcedente. Recursos tempestivos e formalmente em ordem, exceto pelo de CESARINA ROCHA PRANDINI, que não conta com o respectivo preparo. Contrarrazões às apelações às fls. 828/832. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 711 ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. No caso, o demonstrativo de pagamento juntado pela apelante CESARINA (fls. 821) é indicativo de que a hipossuficiência declarada não condiz com sua real capacidade econômico-financeira. Ora, consta do documento que a apelante recebeu, no mês de outubro/2023, proventos líquidos no importe de R$ 12.882,80. O caso, portanto, seria de intimação da parte para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. No entanto, por haver pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, e, considerando ainda os §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Assim, como o holerite apresentado nos autos é insuficiente para a comprovação da pobreza alegada, para apreciação do pedido de gratuidade, determino à apelante a apresentação de seus 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento (holerites) e 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, considerando o limite prevista no art. 790, §3º da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, que estabeleceu no Direito brasileiro critério objetivo da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Adicionalmente, deverá acostar aos autos outros documentos que julgue pertinentes para a análise do pleito, como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros documentos que comprovem despesas extraordinárias. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/ SP) (Causa própria) - Cristiana Regina dos Santos (OAB: 179060/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2331270-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2331270-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. A. de A. (Justiça Gratuita) - Agravado: T. S. I. - Agravada: I. Y. A. I. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisões de fls. 24/26 que, em ação de regulamentação de guarda c.c. busca e apreensão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2023, como era de costume, a agravante deixou a filha com o agravado para buscá-la no dia 19/11, porém, nesse dia o requerido fez um pedido especial para a agravante, implorou para que ela deixasse a criança com ele até o dia 20/11, informando que lhe devolveria. Alega que, no dia 20/11, segunda-feira, ao buscar a menor na residência do pai, ele de pronto lhe informou que não devolveria a criança e não era mais necessário deixá-la ir à escola. Afirma que desde então está sem contato com a filha. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para que seja determinada a busca e apreensão da menor. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado pela r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Célio de Almeida Mello, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2344418-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2344418-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. O. M. S. - Agravado: A. P. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2344418-13.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 48.308 Agravo de Instrumento nº 2344418-13.2023.8.26.0000 Agravante/autora: V. C. O. M. S. Advogados: Dra. Fernanda Motta e outro Agravado/réu: A. P. S. Advogados: Dr. Marcos Tomanini e outro Juíza: Dra. Andréa Castillo Garcia Paranhos Origem: 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Santo Amaro Nº processo na origem: 1071596-21.2023.8.26.0002 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos da ação de suprimento de consentimento, que assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação visando o suprimento do consentimento paterno, com pedido de tutela de urgência, para que seja a autora autorizada a viajar para o exterior e lá residir em companhia das filhas menores, C. M. S., nascida em 24/08/2015, e L. M. S., nascida em 08/07/2019. O réu se habilitou nos autos a fls. 93. O pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 101/102. O réu apresentou contestação, dizendo que propôs ação de modificação de guarda (processo nº 1073961.48.2023.8.26.0002), em trâmite perante a 7ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, a fim de impedir que a autora se mudasse do país com as filhas. No mérito, impugnou as alegações da autora, discordando da mudança das menores para o exterior, sob o argumento de que trará prejuízos às crianças, que serão afastadas do convívio com o pai. Requer a improcedência da ação (fls. 108/120). Réplica a fls. 167/177. O Ministério Público opinou pela reunião das demandas para julgamento conjunto e pelo saneamento do feito (fls. 220/221). A autora requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para que as menores viajem à Londres e lá permaneçam em sua companhia no período compreendido entre 21/12/2023 a 22/01/2024, com deslocamento ida e volta na companhia da avó materna (fls. 222/224). O réu discordou do pedido (fls. 229/234), sendo acompanhado pelo MP (fls. 242/243). Decido. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência PC). No caso dos autos, ainda que se compreenda a necessidade de preservar os vínculos afetivos entre mãe e filhas, conforme bem observado pelo Ministério Público, já tendo a autora manifestado o interesse em mudar-se para o exterior em companhia das menores, há evidente risco de irreversibilidade da medida, se acolhida. Ademais, não foram apresentadas provas suficientes de que não há possibilidade da própria autora vir ao Brasil para visitar as filhas. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, no caso em questão, verifica-se a ocorrência de continência, nos termos do art. 56 do CPC. Observo que a presente ação objetiva o suprimento do consentimento paterno, para que a autora seja autorizada a viajar ao exterior em companhia das filhas menores. Portanto, esta ação tem objeto menos amplo do que aquela que tramita perante a 7ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (processo nº1073961.48.2023.8.26.0002), na qual se discute a modificação da guarda, onde, certamente, será possível se aferir de forma mais adequada qual dos genitores melhor atende às necessidades das crianças. Conforme disposto no art. 57 do CPC, “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Assim, considerando que a ação de modificação de guarda é mais abrangente e foi proposta após esta, ambas devem ser reunidas para julgamento conjunto perante este Juízo, diante da prevenção, conforme determinam os arts. 58 e 59 do CPC. Oficie-se à 7ª Vara da Família e Sucessões informando-a acerca desta decisão e requerendo a remessa dos autos para julgamento conjunto. Defende a agravante, em suma, a possibilidade de levar as filhas para viajar em sua companhia para Londres, cidade em que reside e labora, observando que o juízo se enveredou pelo chamado Protocolo de Desconfiança, apenas porque a recorrente, na ocasião em que se mudou para aquele país, quis levar a prole consigo, merecendo ser considerada a sua boa-fé. Pede o provimento do recurso, para que seja deferida a autorização de viagem até 22 de janeiro de 2024. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 17/20). Contraminuta a fls. 23/26, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 31, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso perdeu o objeto, já que a pretensa viagem seria realizada no período de 21 de dezembro de 2023 a 22 de janeiro de 2024. Do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Motta (OAB: 444904/SP) - Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 23 DESPACHO
Processo: 2061568-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2061568-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Descalvado - Autor: Humberto Jose Franzin - Ré: Neide Maria Franzim de Moraes - Ré: Maria Tereza Franzin de Sousa - Réu: Salete Maria Franzin - Réu: Alváro José Franzin - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela v. sentença digitalizada às fls. 258/263, que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio existente entre as partes e relativo a bem imóvel, autorizando a alienação do bem somente se for levantada a restrição constante da matrícula do imóvel, bem como condenando a parte ré no pagamento de reparação econômica pelo uso exclusivo do imóvel. 2.O ora autor baseia a sua pretensão de rescindir o julgado, com base no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, argumentando que a v. sentença foi proferida com ofensa à norma jurídica, mais especificamente aponta a não observância do previsto no artigo 792, incisos, II e IV, do Código de Processo Civil. Afirma ainda que deve ser rescindido o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade processual em seu favor, ao passo que houve erro no exame dos documentos apresentados nos autos originários. 3.Relata a pretensão de rescindir a v. sentença em questão tendo em vista que prejudicado pelo julgamento que não pode ser mantido, devendo ser reexaminada a matéria ora controvertida, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.Feito o resumo acima, requer, primeiramente a concessão da gratuidade processual por não ter condições de assumir as custas da demanda, e no tema central, pretende a concessão da liminar de efeito suspensivo, visando impedir o cumprimento da ordem de alienação do imóvel comum, em manifesta fraude à execução. 5.Primeiramente, unicamente para o processamento da presente demanda, nega-se o benefício da gratuidade ao autor, tendo em vista que o documento de fls. 14/16 demonstra movimentação financeira incompatível com o argumento de dificuldade econômica. Vale ponderar que o pedido de rescisão da sentença, neste tópico, tudo indica que não cumpre os requisitos expostos no artigo 966, do diploma processual, questão a ser dirimida mais adiante, após triangularização e a instrução do feito. 6.De outro lado, em sede de cognição sumária, vê-se que a autorização de alienação do imóvel ainda depende de superar a questão da restrição constante na escritura no imóvel, motivo pelo qual não há urgência a autorizar a ordem de suspensão, devendo antes, ser observada a oportunidade do contraditório. 7.Mas, antes de determinar a citação das partes requeridas, providencie o autor o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil, além de recolher as custas da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.A seguir, tornem os autos conclusos para exame. 9.Intime-se. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maysa Gurtler Franzin (OAB: 277950/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2065010-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065010-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria das Graças Ferreira Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão de fls. 77/78 (autos principais) que, em cumprimento provisório de sentença iniciado por MARIA DAS GRAÇAS FERRIERA LIMA, reconheceu o descumprimento de decisão judicial e aplicou multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, ilegalidade da decisão, eis que não demonstrado qualquer empecilho quanto ao início do tratamento. Afirma que a multa imposta é arbitrária e excessiva. Alega o descabimento da execução da multa, em razão de decisão ainda sem trânsito em julgado. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução do seu valor. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2024274-57.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Em análise de cognição sumária não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial porque, ao que se verifica, de fato o tratamento ainda não foi iniciado, sem que a agravante trouxesse qualquer elemento que pudesse justificar tal demora. Ademais, conforme já mencionado em decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n° 2024274-57.2024.8.26.0000, contra decisão de fls. 37/38, também interposto pela ora agravante a continuidade do descumprimento da decisão judicial poderá ensejar maiores danos à saúde da agravada, que necessita do tratamento objeto da demanda. Diante disso, indefiro a concessão do efeito pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2149944-81.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2149944-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Pullman Comercio de Escada Caracol Ltda Me - Em Recuperação Judicial - Interessado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2149944-81.2019.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Foro Central Cível) Agravante: União Federal - PRFN Agravado: Pullman Comércio de Escada Caracol Ltda. ME Em Recuperação Judicial Interessado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (Administrador Judicial) Decisão Monocrática nº 28.698 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRÉDITO PRETENDIDO PELA UNIÃO DEVIDAMENTE HABILITADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 76 de instrumento. Incidente de habilitação de crédito. Falência. Sentença de extinção sem apreciação do mérito. Insurgência da União. Efeito ativo indeferido. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que negou provimento ao recurso. Reanálise determinada pelo C. STJ. Retratação do Juízo falimentar. Crédito pretendido pela Fazenda Nacional devidamente habilitado. Perda de objeto. Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão reproduzida a fls. 101/102, que julgou extinta a habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por falta de interesse recursal. Inconformada, a União pretende a reforma da decisão, pois a opção pela habilitação e classificação dos créditos na falência não representa renúncia ou desistência da execução fiscal. Pede ainda sejam habilitados os créditos em questão. Efeito ativo indeferido pelo ínclito Desembargador Gilson Miranda (fls. 110/112). Manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 121/122). Contraminuta a fls. 124/126. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 129/134). Por meio do v. Acórdão de fls. 138/142, esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso e, posteriormente, rejeitou os aclaratórios opostos pela União (fls. 174/178). A habilitante interpôs recurso especial (fls. 149/160) e o Superior Tribunal de Justiça determinou a reanálise do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (fls. 226/228). Diante da notícia de reapreciação da matéria e habilitação do crédito pelo Juízo de primeiro grau, o ínclito Desembargador J. N. Franco de Godoi intimou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre a perda de objeto; a agravante manteve-se silente (fls. 242;248). É o relatório. Insurgiu-se a União contra a extinção do pedido de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito (fls. 101/102). Entretanto, o Juízo exerceu retratação e, acolhendo o parecer contábil e a manifestação do Ministério Público, determinou o valor do crédito do habilitante nos valores de R$ 47.817,29, na classe III Tributária e de R$ 5.990,41, na classe VII - subquirografária.. Sem insurgência das partes, os autos foram remetidos ao arquivo em 06/08/2021 (fls. 121;130 dos autos de origem). À evidência, e independentemente da manifestação da Fazenda Nacional, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a habilitação do crédito pretendido, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Nesse sentido: Agravo interno - Recuperação judicial Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado Insurgimento Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida posteriormente pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2177634-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Aron Bisker (OAB: 17766/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1010177-90.2023.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1010177-90.2023.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: José Verssetti Palhuchi - Embargdo: Orion Odontologia Ltda - Embargos de declaração - Apelo não Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 88 conhecido em razão do reconhecimento de deserção - Hipótese em que restou certificado nos autos ter decorrido o prazo para comprovação da regularização do recolhimento das custas de preparo sem manifestação do apelante - Alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de intimação para realização de sustentação oral Inexistência - Embargante que, embora regularmente intimado na forma do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça, não apresentou oposição ao julgamento virtual - Inexistência de objeção das partes ao julgamento do recurso na modalidade virtual - Juízo de admissibilidade do recurso de apelação que passou a ser de competência do juízo de 2º grau Inteligência do art. 1.010, §3º, do NCPC Base de cálculo do preparo recursal - Preparo da apelação que deve considerar o valor da condenação (art. 4º, §2º, da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo) Condenação da ré em quantia líquida. Hipótese de utilização do valor da condenação para o cálculo do preparo - Comunicado CGnº 1530/2021 - Correção e Juros fixados em sentença - Inexistência dos vícios arguidos EMBARGOS REJEITADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 250/254, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, em razão da insuficiência do recolhimento do preparo recursal.Alega o embargante, em síntese, que há omissão na r. decisão embargada, pois “O despacho de fls. 244/246 atualizou a taxa do preparo com a data de 31/01/2024 e utilizaram a atualização da diferença da taxa iniciando-se em data de 09/09/2021 não consta do dispositivo da sentença, onde consta do dispositivo da sentença a partir do desembolso, que não consta em nenhum documento a data do desembolso da quantia e tão pouco um documento fiscal com a referida data. Não existe nada que autorize a aplicação da data de atualização como sendo data inicial em 09/09/2021. Inclusive o questionamento da data de desembolso e valor do efetivo desembolso é objeto da discussão nas razões de apelação de fls. 183/221.(...); Da data da publicação para complemento da taxa recursal calculada as fls.244/246. Não foi publicada no DOE a determinação para complemento da taxa, constando as fls. 248, que decorreu o prazo sem apresentação de manifestação. Ainda que conste a certidão as fls. 247, que houve disponibilização da publicação, não foi publicado, assim não cumprimento do disposto do artigo 272, do artigo 272 §,2º do CPC.”Além disso, alega omissão pela ausência de decisão abrindo prazo às partes para manifestação acerca de interesse em eventual oposição ao julgamento virtual e, ainda, contradição quanto ao cálculo elaborado, tendo em vista que consta às fls. 242, cálculo diverso feito pela 1ª instância.Pugna pelo provimento dos embargos, reconhecendo a nulidade do julgamento virtual e deserção, considerando o cerceamento de defesa, ausência de intimação da data do julgamento virtual, ausência de publicação da decisão de fls. 244/246, com posterior devolução do prazo para complementação da taxa de preparo recursal. É o relatório. VOTO. Os embargos devem ser rejeitados.Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024, constata-se que foi efetivada a intimação regular das partes para apresentarem eventual oposição ao julgamento virtual do recurso, nos termos das Resoluções 549/2011 e 772/2017 deste Tribunal, conforme se verifica no print da publicação realizada na página 3.624: O mesmo se verifica quanto à publicação do despacho de fls. 244/245, que, em consulta ao DJE de 24/01/2024, constata-se que foi efetivada a intimação regular da apelante para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme se verifica no print da publicação realizada na página 289: Em ambas as publicações, é nítida a indicação do nome da patrona e do respectivo número da OAB, de modo que inexiste qualquer mácula.Portanto, devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte e deixou de oferecer oposição ao julgamento virtual, no prazo estabelecido no art. 1º da Resolução nº 549/2011 com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas deste Tribunal de Justiça, assim como deixou de comprovar a complementação do preparo recursal, resultando corretamente na decretação de deserção do recurso.Quanto a alegada contradição nos cálculos elaborados, registro que, em que pese a certidão juntada pela 1ª instância às fls. 242 aponte como correto o valor de preparo no montante de R$ 984,41, sabe-se que, com a vigência do NCPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação passou a ser de competência do juízo de 2º grau, afastando-se, assim, a competência do juízo a quo para tanto, conforme art. 1.010, §3º. Com efeito, o preparo, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03, tem, a rigor, o valor da causa como base de cálculo.Contudo, o § 2º do citado dispositivo legal prevê uma exceção: nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo da apelação no equivalente a 4%, terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, se for líquido. Pois bem.A sentença recorrida assim dispôs: “(...) declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos desta demanda ajuizada por ORION ODONTOLOGIA LTDA em face de JOSÉ VERSSETTI PALHUCI, para CONDENAR o réu ao pagamento da dívida adimplida pelo autor, no importe de R$ 24.334,36 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se tratar-se de ilícito contratual. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o ajuizamento da ação, bem como a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa” (destaques deste relator).In casu, claramente estamos diante de uma sentença líquida, consequentemente, hipótese de utilização do valor da condenação para o cálculo do preparo, de acordo com o art. 4º, § 2, da Lei 11.608/2003 e Comunicado CG nº 1530/2021.No mais, alega ainda o embargante que na sentença recorrida não constou a data de 09/09/2021, utilizada para fins de correção monetária. Como se observa às fls. 179/180, a sentença recorrida foi de procedência, acolhendo os pedidos iniciais, condenando o réu, ora embargante, “ao pagamento da dívida adimplida pelo autor, no importe de R$ 24.334,36 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se tratar-se de ilícito contratual.”Nota-se que, tanto na petição inicial (fl. 09), como na planilha de cálculo de fl. 79, consta como data do desembolso a data de 09/09/2021. Assim, correto o cálculo de fls. 245. Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão monocrática impugnada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos opostos. I. São Paulo, 18 de março de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosimar Aparecida Porto (OAB: 197943/SP) - André Bachman (OAB: 220992/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2061046-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2061046-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Agravado: Jose Luis Soares Barreto - Agravado: Espólio de José Barreto Netto - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação de habilitação de crédito, contra decisão que rejeitou os aclaratórios do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente as pretensões do autor e condenou-o ao adimplemento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 40/42 dos autos de origem). Inconformado, insurge-se o autor contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) ele não tinha como ter conhecimento de que o recorrido não era mais usuário do serviço, diante da ausência de atualização do cadastro perante a autarquia; (ii) é fato incontroverso que a informação sobre a transmissão do imóvel a terceiros veio somente após o ajuizamento da demanda; (iii) não há como a Autarquia ter um controle das transações imobiliárias, visto a amplitude e constância de quais negócios jurídicos são realizados cotidianamente; (iv) o registro do proprietário na matrícula não é suficiente para a agravante identificar se ele é também o usuário do serviço de água e esgoto; (v) as dívidas oriundas dos serviços de água e esgoto são de natureza pessoal, sendo a responsabilidade do serviço não do proprietário, mas sim do usuário dele na posse do imóvel; (vi) é cabível a inversão do ônus de sucumbência em razão da não atualização cadastral por parte do recorrido, pois o agravado, alienante do bem imóvel, poderia ter informado que transferiu o bem a terceiros e, assim, evitar o ajuizamento da demanda contra si; (vii) deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva. Enfim, requer a reforma da decisão recorrida para determinar a inversão do ônus sucumbências ou a exclusão dos ônus imputado em face da recorrente, observando a causalidade atraída pela perca superveniente do objeto prevista no art. 85, §10, do CPC. Diante da ausência de pedido liminar, processam-se regularmente os autos, intimando-se os agravados a contraminutarem o recurso. São Paulo, 13 de março de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) - Rodrigo Pereira de Souza (OAB: 197173/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2164376-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2164376-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. P. S. - Embargda: O. dos S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2164376-03.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digitais Processo n.º 2164376- 03.2022.8.26.0000/50000 Comarca:2ª Vara Judicial do Foro de Cosmópolis MagistradaProlatora:Dra. Eneida Meira Rocha de Freitas Embargante:O. dos S. S. Embargados: J.P.S. Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O. dos S.S., contra o acórdão de fls. 167/171, o qual deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado. Os embargos são opostos sob alegada obscuridade, no tocante ao valor devido a título de alimentos vincendos pelo ora embargado, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de se esclarecer que os alimentos vencidos e vincendos, correspondentes a 3,8 salários-mínimos (apontados no título executivo) referem-se à hipótese de o alimentante estar desempregado, como na situação atual. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios ora mencionados. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A embargante desistiu expressamente dos presentes embargos, conforme petição encartada às fls. 6. Ao Tribunal, via relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática, com base no artigo 165, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Pelo exposto, diante da desistência expressa, julgo PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração. São Paulo, 14 de março de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Samuel Jose da Silva (OAB: 305899/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007634-14.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1007634-14.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: H. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. M. C. M. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: D. R. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo, contra a r. sentença de fls. 239/249, proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM ALIMENTOS C/C LEVANTAMENTO E POSTERIOR PARTILHA DE BENS, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de declarar a existência de união estável entre a parte autora e a parte ré, no período de abril de 2016 a novembro de 2022. Outrossim, fixou a verba alimentar em favor da prole no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, enquanto estiver empregado e, em caso de trabalho autônomo ou empresarial (situação atual), pagará a pensão à prole no importe de 01 (um) salário-mínimo, mensalmente. Fixou-se, por fim, que dada a hipótese de desemprego, os alimentos à prole restam fixados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Apela a parte autora (fls. 264/273) pleiteando, em suma, a majoração do importe arbitrado a título de pensão alimentícia. Contrarrazões de apelação a fls. 277/286, pela manutenção da r. sentença. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 143 Insurge-se, também, a parte requerida, por meio de recurso adesivo (fls. 294/305), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita outrora concedida a parte autora e, quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento de término da união em fevereiro de 2022, com a exclusão do bem imóvel da partilha, ou, subsidiariamente pelo reconhecimento do fim da união, como outubro de 2022. Contrarrazões ao recurso adesivo acostadas às fls. 325/329. Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 335/338. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ante à impugnação à gratuidade suscitada pela parte apelada, a apelante foi intimada (fls. 340/341) a juntar documentos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada. Documentos acostados às fls. 344/367. Após a apreciação da documentação juntada, fora, então, indeferida a concessão de gratuidade judiciária à apelante, sendo determinado, por meio do despacho de fls. 369/371, que a recorrente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, procedesse com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Contudo, a parte agravante não realizou o devido preparo recursal. Nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Uma vez indeferida a justiça gratuita a parte agravante, foi determinada a intimação da recorrente para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, no prazo de 5 dias. No entanto, embora efetivamente intimada da decisão (disponibilização em 21/02/2024 e publicação em 22/02/2024 - conforme certidão de fls. 372), a parte recorrente, descumprindo a determinação judicial, deixou de recolher o preparo recursal. A apelante, contudo, apresentou pedido de reconsideração, acrescentando documentos à apreciação da justiça gratuita. Ocorre que, o pedido de reconsideração não está apto a ensejar a suspensão da determinação judicial, de forma que, ainda que tempestivo o protocolo do pedido de reconsideração, fato é que não foi cumprido o mandado judicial no sentido do efetivo recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Neste sentido, não conhecido o recurso principal, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo, conforme prevê o artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa esclarecem que não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 628.). Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o recurso adesivo interposto. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Arnaldo Vuolo (OAB: 54651/SP) - Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB: 289562/SP) - Dirceu Garcia Parra Filho (OAB: 106144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008027-43.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1008027-43.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: José Cicero da Silva - Apdo/Apte: Angelina Mbure Silva (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Maria Wanjiru Mendes Mbure (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Apelam ambas as partes da sentença que, nos autos da ação de arbitramento de alugueis movida por José Cícero da Silva contra Maria Wanjiru Mendes Mbure julgou parcialmente procedente a pretensão e fixou em R$ 500,00 a prestação devida, a contar da citação, condenada a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2- Constou da sentença ora apelada: I Melhor analisando os documentos juntados pelo autor às fls. 39/45, verifico que o autor não cumpriu a determinação integral de fls. 34/35, pois não juntou a cópia da Carteira de Trabalho completa, apenas a página 14 e 15; bem como não juntou a cópia dos três últimos extratos bancários e faturas do cartão de crédito. Sendo assim, a gratuidade de justiça do autor está suspensa, até juntada dos documentos faltantes, determinados às fls. 34/35, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o fornecimento dos documentos faltantes, será feita nova analise sobre a gratuidade de justiça do autor. 3 Já em relação à ré, ponderou: II Quanto ao pedido de justiça gratuita da requerida, (...) deverá (...), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos de prova concretos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo juntar aos autos: (A) Cópia da Carteira de Trabalho completa; (B) Extrato bancários dos três últimos meses; (C) Cópia dos três últimos holerites; (D) Cópia da duas últimas declarações de imposto de renda.. 4 Nota-se que a demandada atendeu ao quanto requerido e juntou os documentos necessários à análise da hipossuficiência reclamada às fls. 123 e seguintes. Por outro lado, o autor, em seu recurso, inadvertidamente suscitou, em introdução de suas razões, ser beneficiário da gratuidade processual, com, referência à decisão proferida no início da lide, a qual, todavia, não atentou ter sido suspensa. 5 Uma vez que o Juízo não retomou a análise dos documentos requeridos, o que ficou relegado à esta Corte recursal e para fins de evitar-se futura arguição de nulidade, faculto ao autor, no prazo de 10 dias, a juntada dos documentos requeridos pelo Juízo à ‘quo’, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita que, frise-se, foram suspensos por ocasião da prolação da sentença. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Nathália Pereira Viana da Costa (OAB: 443135/SP) - Camila Gomes Domingos (OAB: 268512/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003959-93.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1003959-93.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvestre Benedito Claudino - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003959-93.2023.8.26.0506 Voto nº 37.925 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, ajuizada por SILVESTRE BENEDITO CLAUDINO contra BANCO SAFRA S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I e 330, inc. I, todos do CPC (fls. 44/47). Recorre o autor. Informa que a presente ação destina-se a declarar abusivas as taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Alega que a requerida cobra taxa de juros em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Aduz que os fatos foram delineados e o pedido é determinado, bem como que o exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da presente ação (fls. 50/55). Recurso contrariado (fls. 61/72). É o relatório. Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo determinou que o autor especificasse e indicasse as cláusulas do contrato que pretendia discutir, bem como juntasse aos autos o instrumento firmado entre as partes, ou, se impossível, comprovasse o requerimento administrativo para fornecimento da aludida cópia, sob pena de extinção do processo (fl. 37). Em seguida, o autor emendou a inicial para esclarecer a pretensão inicial sem, contudo, juntar o contrato firmado entre as partes ou esclarecer o motivo de não o fazer (fls. 40/42). Em decorrência disso, o D. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, conforme segue (fls. 44/47): “(...) Por meio da irrecorrida decisão de págs. 37, determinou-se à parte autora que emendasse a inicial, em quinze dias, para que especificasse o contrato que pretende a revisão, indicando, com exatidão, as cláusulas que discutirá, o valor controvertido, e, ainda, comprovando o pagamento do incontroverso, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC. Além disso, para que esclarecesse quais os valores deseja se ver ressarcida e justificar o valor atribuído à causa, atendo-se ao disposto no artigo 292, do CPC. E, por fim, determinou-se à autora que juntasse autos cópia do contrato objeto da lide, ou, na impossibilidade, juntar requerimento administrativo para fornecimento de cópia e comprovante de pagamento do custo do serviço, tudo sob pena extinção. Porém, a parte autora apenas atendeu parcialmente a determinação proferida, por meio da petição de págs. 40/42. (...) A petição inicial há de ser indeferida, porquanto manifesta a desídia da parte autora, ao deixar de atender por completo a determinação para que efetuasse a emenda da inicial, no prazo a ela assinado. O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, determina que nas ações que versem sobre obrigações decorrentes de contrato como o dos autos, a parte autora especifique as obrigações que pretende controverter, devendo, ainda, quantificar o valor incontroverso que deverá continuar sendo pago ao tempo e modo contratados (artigo 330, §3º, do CPC). Por outro lado, a apresentação do contrato discutido é imprescindível, de modo que, sem ele, não é dado ao magistrado conhecer e analisar suas cláusulas. Destaca-se que o documento juntado à pág. 31 não supre a necessidade da análise integral do contrato, primeiro porque não se sabe a origem e veracidade de tal documento e segundo porque não expõe os elementos constantes em contrato. Além disso, a obrigatoriedade de juntada de cópia do requerimento administrativo não se confunde exaurimento da via, conforme o que foi decido no Recurso Especial nº1349453/MS. Desta forma, considerando que tais vícios não foram sanados no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta. (STJ REsp 295642 RO 1ª T. Rel. Min. Francisco Falcão DJU 25.06.2001 p. 00126). Nesse sentido: (...) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 214 INICIAL e dou por extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I e 330, inc. I, todos do NCPC.” Contra tal sentença, insurge-se o autor, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. De fato, o fundamento principal da sentença recorrida foi o descumprimento, pelo autor, da determinação de que esta juntasse o contrato que pretendia discutir. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, isto é, sem dizer o porquê da juntada do contrato ser desnecessária ou impossível. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. São Paulo, 18 de março de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1008844-97.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1008844-97.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Alexandro Meneses de Sousa - Apelado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1008844-97.2021.8.26.0223 VOTO Nº 37.913 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra ALEXANDRO MENESES DE SOUZA, julgou improcedentes os embargos monitórios interpostos (fls. 290/294). Recorre o réu. Alega que a pretensão da autora está prescrita, pois transcorreram mais de 5 anos Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 215 para o ajuizamento da dívida, que está amparada em cédula de crédito bancário. Sustenta que a autora não juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, detalhando o número das parcelas e o valor contratado. Discorda do valor atribuído à causa. Recurso recebido e contrariado (fls. 306/309). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, devidamente representado por seu procurador, noticiou a celebração de acordo extrajudicial (fls. 315/322). Assim, tem-se que o ajuste entabulado entre as partes configura desistência tácita do recurso de apelação interposto, pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido: “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604) Diante disso, é de se reconhecer que o julgamento do recurso restou prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 18 de março de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Rodrigo de Assis Souza (OAB: 12086/DF) - Andre Igor da Costa Santos (OAB: 39313/DF) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002813-37.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1002813-37.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ariane de Fatima Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 44139 APELAÇÃO Nº 1002813-37.2023.8.26.0079 APELANTE: ARIANE DE FÁTIMA MARTINS (Assistência judiciária) APELADO: BRASIL CARD ADM. DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. COMARCA: BOTUCATU - 2ª VARA CÍVEL JUIZ: FABIO FERNANDES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44139 APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 110/118, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por ARIANE DE FÁTIMA MARTINS em face de BRASIL CARD ADM. DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. para reconhecer a ocorrência da prescrição da dívida descrita e, por consequência, declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 6059.1902.2838.2418, vencida em 10/03/2018, no valor de R$947,39, bem como determinar que a requerida efetue o cancelamento da inscrição dos dados da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias.. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido pelo dano moral ao patrono da requerida e em R$500,00, por equidade, ao patrono da autora. Apela a autora (fls. 121/126) sustentando, em síntese, que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome é ilegal e abusivo, em razão da prescrição do débito. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação da indenização no valor de R$10.000,00 e pela majoração dos honorários de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 130/137. Decisão monocrática de fls. 141/144 determinou o sobrestamento do recurso, em razão da decisão que admitiu o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. A apelante manifestou- se pela desistência do capítulo da apelação referente ao dano moral, requerendo o julgamento apenas do capítulo referente aos honorários (às fls. 150). Em decorrência da manifestação de fls. 150, o patrono foi intimado a recolher o preparo recursal, com fundamento no §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 152), mas manifestou desistência também do capítulo sobre os honorários, pugnando pela devolução dos autos à origem após a homologação da desistência total da apelação (fls. 155). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso (fls. 150 e fls. 155), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maiara Fuganholi Coneglian (OAB: 424592/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018168-23.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1018168-23.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Patricia da Silva Gomes Mendonça - Apelado: Rogerio Ferreira de Figueiredo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICA PATRÍCIA DA SILVA GOMES contra sentença de fls. 71/74 que julgou improcedentes os embargos monitórios, condenada ao pagamento da importância de R$ 35.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da dívida. Apela a embargante, alegando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Em se tratando de recurso destinado a obter também a assistência judiciária gratuita, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 291 269. Assim, a indevida concessão de assistência judiciária gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Importante destacar que a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais não pode ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos, sendo digno de nota que o salário de R$ 2.101,10 pelo exercício do cargo de gerente cuja apelante aufere é deveras incompatível com a obrigação assumida com o apelado, pela qual realizou a compra e venda mercantil de estrutura em estabelecimento comercial pelo valor de R$ 90.000,00, pagando por parte do negócio com cheques pré-datados da ordem de R$ 5.000,00. Assim, sopesando estas circunstâncias, inconcebível o deferimento da justiça gratuita à parte apelante. Para análise das razões remanescentes, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Diego Pompeu Port de Barros (OAB: 352573/SP) - Jonathan’s de Jesus Silva (OAB: 391304/SP) - Rodrigo Estrada (OAB: 311255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2049531-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2049531-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Centro Hipico Santista Ltda - Me - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos - Interessada: Rosa Maria da Silva Valles - Interessado: Condomínio Vila Residencial Parque Nova Cintra - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de fls. 80 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, no incidente de cumprimento de sentença n.º 0001568-77.2024.8.26.0562, pela qual, dentre o mais, deferida a expedição de mandado de reintegração da posse do terreno localizado na Rua Torquato Dias, nº 1.681, Morro da Nova Cintra, Santos/SP, na posse da parcela do terreno indicada às fls. 454/462 do laudo pericial. Pretende a Impetrante a concessão da segurança a fim de que possa manter o cuidado e preservação dos cavalos após a reintegração de posse do condomínio do Rosa, até o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse n.º1023302-19.2014.8.26.0562 ou, subsidiariamente, que sejam mantidos (cuidado e preservação) até o remanejamento em prazo razoável para outro local adequado. Sustenta, em resumo, o seguinte: [i]tem sob seus cuidados mais de 40 cavalos, em sua maior parte de propriedade de terceiros e, por serem semoventes, seu transporte envolve uma série de procedimentos administrativos junto ao Ministério da Agricultura; [ii] o cumprimento da ordem de reintegração colocará em risco os animais; [iii]o MM. Juízo a quo deixou de mencionar, em sua ordem de imissão na posse, ressalva ou cautela quanto às dezenas de animais; [iv]a decisão é ilegal, pois há dano à fauna, que goza de proteção constitucional (CF, art. 225, VII); [v]o art. 32 da Lei 9.605/1998 prevê crime de maus-tratos; [vi] necessário o cumprimento das disposições previstas na Instrução Normativa GM/MAPA 9/2021, que regulamenta o guia de trânsito animal; e [vii] imprescindível a concessão de liminar para suspender a reintegração na posse (fls. 1/8). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (fls. 63/65). Em cognição inicial (fls. 67/69), indeferi a liminar requerida, solicitei informações à d. autoridade apontada como coatora e determinei a intimação da Impetrante para prestar esclarecimentos sobre o cabimento do mandamus. Sobreveio, no entanto, manifestação da Impetrante pela perda do objeto da ação (fls. 73), assim como as informações solicitadas (fls. 75/76). É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 10º, caput e § 1º, da Lei n.º12.016/2009. Tendo em vista que a Impetrante se manifestou (fls. 73) pela perda do objeto da presente ação, em razão da oposição de ação de embargos de terceiro registrada sob o n.º1004355-62.2024.8.26.0562, na qual foi concedida liminar em favor da Impetrante, com suspensão do ato tido como coator, entendo que desapareceu o interesse de agir do presente mandamus. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, INCISO VI, E 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 10º DA LEI 12.016/2009. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Marcio de Vasconcellos Lima (OAB: 270012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001257-78.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001257-78.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Embaúba Florestal S/A - Apelante: Engenho D água Empreendimentos S/c Ltda - Apelado: Macir Jacinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Tarciana Maria da Conceição Verçosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Daguinone dos Santos Vercosa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 425/439) interposto por Embaúba Florestal S/A., em face da r. sentença de fls. 412/422, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, que julgou procedente a ação revisional de contrato movida por Macir Jacinto dos Santos e outros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 514), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 526. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB: 315049/SP) - Clarissa Quian Namorato (OAB: 307243/SP) - Gabriel Brunieri Benitez Marques (OAB: 391948/SP) - Clara de Oliveira Wilmsen (OAB: 218591/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003246-70.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1003246-70.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Thiago Ponchio Oliveira Rocha - Apelada: Renata Goulart Pestana Rocha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 171/176, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar nula a disposição contratual controvertida; b) condenar o réu na restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores, à guisa de taxa de administração de contrato, com correção monetária desde cada pagamento efetuado mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, apurando-se o montante devido na etapa de cumprimento de sentença; e c) compelir o requerido a cessar a cobrança de taxa de administração de contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$100,00, por evento, até o limite de R$10.000,00. Em razão da sucumbência, condenou o banco no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.000,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a regularidade da cobrança da taxa de administração, não havendo falha na prestação de serviços; que a multa deve ser afastada ou então limitada e/ou reduzida; que é incabível a repetição do indébito; que os juros de mora devem incidir a partir da prolação da sentença. Em preliminar de contrarrazões, sustentam os apelados a ausência de impugnação específica, a ensejar o não conhecimento do apelo. No mérito, pugnam a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Inicialmente, a preliminar recursal suscitada pelos apelados se confunde com o mérito e com este será analisada. As partes firmaram contrato de financiamento (fls. 14 e seguintes), insurgindo-se os apelados contra a cobrança da taxa de administração, irresignação esta acolhida pelo d. Juízo a quo. No que concerne à possibilidade da cobrança da taxa sub judice, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Pois bem, embora prevista expressamente (R$25,00 item 20 do quadro de resumo cláusula 4.3, fl. 17), não restou demonstrado nos autos a efetiva prestação de serviço a justificar a cobrança da aludida taxa, tratando-se, aliás, de serviço inerente à própria atividade desempenhada pelo apelante. Cumpre observar que revejo entendimento anteriormente esposado e, acompanhando a d. maioria, admito a abusividade da taxa de administração. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Improcedência. Inconformismo do autor. Parcial acolhimento. Instrumento firmado após a vigência da Lei 11.977/09. Ajuste prevê a taxa de juros anual e efetiva, bem como a amortização pelo método SAC. Não verificada a ocorrência de anatocismo. Precedentes desta C. Câmara e deste Eg. Tribunal. Contratação de seguro contra risco de morte e invalidez permanente é obrigatória no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário. Inteligência do artigo 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. Venda casada não demonstrada. Autor não indicou à credora fiduciária proposta de seguro por morte/invalidez permanente/ danos físicos no imóvel com preços mais vantajosos. Taxa de administração. Repasse dos custos inerentes à atividade própria do réu. Cobrança genérica, sem prova de prestação efetiva de serviço. Abusividade verificada (Tema 958 do E. STJ). Dever de restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação. Necessidade de recálculo da parcela para exclusão da tarifa. Sentença reformada. Mantida a distribuição da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022844-58.2023.8.26.0506; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) APELAÇÃO. Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Contrato quitado. Sentença de parcial procedência. Taxa de administração mensal e de análise jurídica (Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, art. 1º, § 1º, inc. III, e § 2º). Apesar da legalidade na cobrança, não há comprovação de serviços efetivamente prestados. Tarifa de Seguro dos danos físicos ao imóvel. Impossibilidade de impor ao consumidor obrigação para contratar seguradora indicada pela instituição financeira em contrato bancário. Tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do Temas nº 972 dos Recursos Repetitivos. Cobranças indevidas. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1073260-89.2020.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Por conseguinte, acertada a restituição dos valores pagos a título de taxa de administração. Quanto aos juros de mora, seu termo inicial deve ser a data da citação em atendimento ao disposto no artigo 405 do Código Civil. No tocante à multa, seu objetivo não é obrigar o banco a pagar o seu valor, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Nesse diapasão, a multa cominatória tem como objetivo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença ou tutela antecipada; não busca ressarcir o credor pelos danos sofridos, mas deve ser capaz de inibir o descumprimento da decisão judicial proferida em sede de antecipação da tutela específica ou em sentença sem, no entanto, violar o princípio da razoabilidade. É certo que a multa tem a finalidade de desestimular o descumprimento da ordem judicial, mas há de ser tal que não implique em tamanha desproporção entre os direitos em litígio. O decisum a quo fixou a multa de R$100,00, por evento, até o limite de R$10.000,00, o que se mostra razoável. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 358 foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Filipe Ponchio Oliveira Rocha (OAB: 292756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0006598-16.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0006598-16.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Andreza Maria Linger - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.699 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da r. sentença de fls. 61/63, que, nos autos da ação de cobrança, ora em cumprimento de sentença, ajuizada por Andreza Maria Linger, assim decidiu: Ante a notícia da satisfação da tutela executiva pretendida pelo autor, e tendo em vista que o juízo encontra-se garantido pelo depósito feito pelo executado às fls. 45, JULGO EXTINTA a presente execução no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, para o levantamento de R$ 33.203,79, com correção monetária. A destinação do valor restante (R$ 22.500,00) será analisada no incidente nº 0013917-11.2018.826.0405. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Considerando que as partes se compuseram antes da realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, entendo descabida a exigência de custas finais do art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Neste sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2084806-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 69/77), em síntese, que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, visto que imprescindível a produção de prova pericial técnica contábil para aferir o saldo devedor. O recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 78/79) e respondido (fls. 84/89). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, à fl. 96, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 98). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tendo em vista a ausência de verba honorária fixada na origem em prol do advogado da autora, ora apelada, não há que se falar em majoração por este juízo, nos termos do art. 85, §11, CPC, ratificado pela Tese nº 6, Edição nº 128 da coletânea Jurisprudência em Teses divulgada pelo Colendo STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Andreia Cristina Ramos da Cruz (OAB: 379823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1033393-76.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1033393-76.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1033393-76.2022.8.26.0405 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 3ª Vara Cível DA COMARCA DE Osasco Apelante/Apelada: Objetiva - Solucões Em Consorcios S/s Ltda Apelado/ Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Voto 2.941-EMN-rlm APELAÇÃO. Ação ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Partes noticiaram a celebração de acordo. Homologação nos termos do 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO. Vistos. Trata- se de Apelações Cíveis interpostas por OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIOS S/S LTDA (fls. 454/464) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 470/502) contra a r. sentença (fls. 382/385) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Osasco da Osasco, Doutor(a) Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, por meio da qual julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIOS S/S LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sustenta a Apelante autora, em síntese, a incidência de correção monetária e dos juros a partir da contemplação. Pleitea a reforma da r. sentença. Por sua vez, sustenta a Apelante ré, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, erro material, ilegitimidade passiva. No mérito, assevera vedação contratual de cessão sem a anuência da ré; ausência de substituição de posição contratual; inaplicabilidade do artigo 312 do Código Civil; erro material em relação ao valor pago; extinção da multa contratual; validade das cláusulas penais; Taxa Selic como único índice de atualização. Contrarrazões apresentadas às fls. 516/527 e 528/596. Os autos do presente recurso foram distribuídos livremente à eminente Desembargadora Heloísa Mimessi (termo de fl. 603), e posteriormente transferidos para a Desembargadora Vera Angrisani em razão de permuta de Câmaras realizada (termo de fl. 618), sendo que esta última se aposentou em seguida, e este Juiz foi designado pela Egrégia Presidência da Subseção de Direito Privado, para responder pelo acervo, vindo os autos conclusos (termos de fls. 619 e 620). As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 622/623 e 625/626). É o relatório do necessário. Nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos do disposto às fls. 622/623 e 625/626, para que produza seus legais efeitos, a teor dos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso, extinguindo- se o processo. Custas e honorários como acordados. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2131246-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2131246-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gfg Cosmeticos Ltda - Agravado: Lancer - Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Interessado: douglas ribeiro neves - Interessado: Paulo Silva Boldarim - Interessado: Cássio José Najar Addiny - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 9009, integrada pela r. decisão de fl. 9059/9060 dos autos de origem, copiadas a fl. 14/16, a qual determinou a penhora do faturamento da empresa executada. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor pleiteado pela exequente, aqui agravada, foi incluído em seu plano de recuperação judicial (PRJ), caracterizando a novação da dívida (autos do procedimento nº 0052596-69.201.8.26.0100). Pugna pela concessão do efeito suspensivo, o qual foi concedido a fl. 137/138. E, ao final, o provimento deste recurso, para reformar a r. decisão agravada. Contraminuta a fl. 142/148. Determinada a intimação da: a) Administradora Judicial nomeada nos autos da recuperação judicial da executada, para apresentar esclarecimentos acerca da inclusão do crédito perseguido na origem no PRJ e se houve a sua quitação; e b) da agravante para promover a juntada de peças essenciais para a análise do mérito recursal, com a indicação clara das fls. em que se possa confirmar a informação, bem como a apresentação de comprovante de pagamento do crédito segundo o plano recuperacional. - fl. 156/157. A agravante foi devidamente intimada da referida decisão, por seu patrono, Dr. LEONARDO LUIZ TAVANO, inscrito na OAB/SP sob nº 173.965, em 30/08/2023, mas deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 140). Manifestação da Administradora Judicial dispondo que poderia figurar nestes autos apenas a título de colaboração, pois houve o encerramento do procedimento recuperacional da agravante no ano de 2017 (fl. 167). Recurso tempestivo (fls. 01). Preparo recolhido a fl. 12/13. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 35). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1017, §3º, do CPC dispõe que Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.. Na hipótese, a r. decisão fl. 156/157 foi bastante clara ao dispor que a juntada dos documentos ali elencados seriam essenciais para análise do recurso. A agravante, em que pese devidamente intimada, por seu patrono (fl. 140), deixou o prazo transcorrer in albis, sem justificativa para tanto. Outrossim, da análise do documento de fl. 125/129, aparentemente, a agravante não cumpriu o PRJ, tanto que o então Juízo recuperacional dispôs na sentença de extinção do referido procedimento, que Durante o período, o cumprimento do plano de recuperação será fiscalizado pelo juiz, através do acompanhamento do administrador judicial. O inadimplemento de obrigação prevista no plano durante o referido período implicará a convolação da recuperação judicial em falência. Decorrido o prazo de 02 anos, entretanto, a convolação não poderá mais ocorrer. Ao credor será possível executar individualmente o seu direito ou requerer a falência do devedor, com base no descumprimento do plano, nos termos do art. 94, III, da Lei 11.101/05.” - destaques deste Relator. Tudo a indicar, portanto, que a agravante descumpriu o quanto determinado a fl. 156/157, pois o crédito da agravada remanesce em aberto. Logo, é impossível o conhecimento deste agravo de instrumento, inclusive pela evidente inércia da parte agravante. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Melina Chagas Barroso (OAB: 381676/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Henrique Borba Oldoni (OAB: 444044/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Amanda Paula Tavares Feitoza (OAB: 426526/SP) - Renata Ruas Almeida (OAB: 6039/TO) - Sergio Carlos de Oliveira (OAB: 8266/TO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2057483-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2057483-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M.t.y Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda - Epp - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o acompanhamento da guia de preparo recursal devidamente recolhida Agravante que não é benefíciário da gratuidade da Justiça Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, o agravante comprovou o recolhimento apenas das custas singelas Preparo em dobro não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 1.007, §§s 4° e 5º, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Prejudicado o pedido de reconsideração - Agravo não conhecido, monocraticamente. Agravo de instrumento interposto em 06.03.2024, tirado de ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória, em face da r. decisão publicada em 14.02.2024, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Após síntese processual, alega o agravante que há desequilíbrio na contratação do financiamento para aquisição de veículo, em razão da incidência de encargos e cobranças de maneira exacerbada. Sustenta o cabimento da tutela antecipada em caráter antecedente, ante a probabilidade do direito, pela simples análise da taxa média de mercado, e a taxa praticada pela agravada. Também está presente o perigo de dano, em razão da possibilidade de negativação de seu nome, enquanto a dívida está sub judice. Pugna pela concessão da tutela antecipada, para abstenção da negativação, a manutenção da sua posse sobre o veículo, objeto da cédula que merece revisão. Requer o provimento do recurso, com a r. decisão agravada. Considerando a ausência de pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como ausente notícia de seu deferimento em 1ª instância, o agravante foi intimado a proceder o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos dos arts. 1.017, §3º, c.c. 1.007, §4º, do NCPC (fls. 12/13). Sobreveio manifestação do agravante, juntado a guia de preparo recolhida, de forma simples, pugnando pela reconsideração da r. decisão supracitada (fls. 15/17). É o relatório. Conforme exposto acima, o agravante foi regularmente intimado a juntar aos autos do recurso o comprovante de recolhimento de preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Para melhor elucidação dos fatos, veja-se o trecho da r. decisão monocrática proferida por este relator às fls. 12/13, a qual intimou o agravante para o recolhimento do preparo devido, em dobro, in verbis: (...)Considerando a ausência de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 450 pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões recursais, bem como ausente notícia de seu deferimento em 1ª instância, e, ainda, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme determina o art. 1.017, §1º, do NCPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos dos arts. 1.017, §3º, c.c. o 1.007, §4º, do NCPC, sob pena de deserção.(...). Desta forma, dispõe o art. 1.107, § 3º, do NCPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. E prossegue, o NCPC, em seu art. 932, parágrafo único: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por sua vez, no que se refere ao preparo recursal, dispõe o art. 1.007, do NCPC, correspondente ao art. 511, do ACPC, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Verificada a não comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo, e não sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita, determinou-se a sua intimação para promover o recolhimento do valor do preparo, em dobro, conforme dicção do §4º, do art. 1007, do NCPC: Art. 1.007, §§s 4º e 5º, do NCPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. O agravante, no entanto, cumpriu apenas em parte tal determinação, tendo juntado aos autos o comprovante de pagamento do preparo de forma singela, e não em dobro conforme determinado por este relator (fls. 12/13). Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO - Intimada expressa e inequivocamente para recolher preparo conforme artigo 1.007, § 4º, do N.C.P.C., a agravante acorreu apresentando custas singelas e não em dobro, como deveria - Decreto da deserção era de rigor, pois tendo sido oferecida oportunidade para sanar a falta a recorrente deixou de fazê-lo - Recurso desprovido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2086062- 53.2016, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni j. 15.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2189213-35.2016, Rel. Des. Gilberto dos Santos j. 10.11.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 - agravante que não é beneficiário da justiça gratuita - determinação de recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º NCPC) - não comprovação recolhimento simples deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2085642-48.2016, Rel. Des. Moreira Viegas j. 15.05.2016). Desta forma, tendo em vista que a instrução correta do agravo é um ônus exclusivo do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, de rigor o reconhecimento da deserção, o que importa em inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicado o pedido de reconsideração formulado à fl. 15. Neste sentido, veja-se o comentário nº 9, ao art. 1.017, § 1º, na obra Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed., pág. 2250: Preparo. Pressuposto de admissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 1007 e CPC 1017). Postas estas premissas, comprovado o desatendimento a ordem judicial emanada pela 2ª instância, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, monocraticamente, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1062471-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1062471-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimunda Conceição do Carmo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Raphael Uliana Pinto - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - A r. sentença proferida à f. 129/136, destes autos de ação regressiva de cobrança de indenização securitária, movida por Azul Cia de Seguros Gerais, em relação a Raphael Uliana Pinto e Raimunda Conceição do Carmo de Carvalho, julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, no pagamento de R$4.252,82, corrigida e acrescida de juros de mora monetariamente desde a data do sinistro e, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade concedida à corré Raimunda. Apelaram ambos os réus. Raimunda (f. 145/155) alegou, em suma, que: (a) era necessária a apresentação de três orçamentos ou determinada a produção de provas a respeito da extensão dos danos no veículo segurado; (b) o veículo era conduzido pelo corréu Raphael, não havendo qualquer nexo de causalidade entre os fatos e eventual conduta da apelante; (c) o veículo foi confiado a pessoa habilitada e capaz, que garantiu conduzi-lo com segurança e responsabilidade, devendo apenas o condutor ser responsabilizado. Raphael (f. 157/167) alegou que: (a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) o acidente ocorreu porque o veículo da segurada estava em local irregular, em ponto cego do apelante, devendo ser reconhecida a concorrência de culpas; (b) ajustou com a segurada que pagaria a franquia do seguro, e ela admitiria junto à seguradora ter sido a causadora do acidente, o que não se verificaria se ela não tivesse qualquer responsabilidade; (c) a corré Raimunda apenas emprestou seu nome para que o apelante adquirisse o veículo mediante financiamento, devendo ser excluída da lide; (d) o pedido não foi acompanhado de três orçamentos, mas foi apresentado apenas um. As apelações, isenta a da corré Raimunda de preparo por ser ela apelante beneficiária da assistência judiciária, e não preparada a do corréu Raphael, insistindo ele na gratuidade da justiça, foram contra-arrazoada (f. 173/183). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 16/11/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 144); as apelações, protocoladas em 08 e 12 de dezembro daquele ano, são tempestivas. O corréu Raphael requereu a concessão da gratuidade quando ofereceu sua resposta à ação e, determinando o magistrado que demonstrasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, permaneceu inerte. Os benefícios da gratuidade, então, lhe foram indeferidos na sentença. Considerando que o corréu Raphael não trouxe qualquer elemento a demonstrar sua situação financeira e nem mesmo apresentou declaração de pobreza nestes autos, concedo-lhe o prazo de cinco dias para tanto, a fim de ser examinado o requerimento de assistência judiciária gratuita. Observo, ainda, que não veio aos autos procuração ad judicia outorgada pelo corréu Raphael ao patrono subscritor da contestação e da apelação. Nesse quadro, a fim de regularizar sua capacidade postulatória, deverá o réu, no mesmo prazo de cinco dias acima concedido, apresentar a procuração outorgada ao patrono, sob pena de serem considerados ineficazes os atos por ele praticados (art. 104, §§1º e 2º, CPC). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Joana Doin Sociedade de Advogados (OAB: 283636/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1038701-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1038701-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. Teixeia Produtos Alimenticios Ltda - Apelado: Vitta Indústria e Comércio de Laticinios Eireli - Interessado: Santos Center - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da sentença de fls. 440/447 que julgou procedente a demanda para condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 1.728.530,00, nos termos especificados na decisão. Recorre a requerida S. Teixeira (fls. 458/484). Alega que a empresa S. Teixeira e Santos Center são parceiras comerciais e não formam um grupo econômico; que a relação comercial entre as empresas consistia, basicamente, no fornecimento de insumos e autorização de distribuição de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 520 mercadorias, produtos e outras avenças; que a empresa Santos Center comprava insumos de empresas terceiras (leite, queijos e demais derivados) e revendia à S. Teixeira, a qual comprava as embalagens e transformava os insumos em produto final; que o produto acabado era vendido à Santos Center que, após, revendia aos mercados locais; que nesse contrato específico, restou ajustado que a Santos Center teria exclusividade da comercialização da marca Teixeira, bem como seria responsável exclusivamente pelo pagamento das despesas e custos atinentes à logística, comissões de venda, estoque, etc; que se trata de um contrato de licença de uso da marca, na qual S. Teixeira é responsável pela industrialização dos insumos e concessão do uso do nome de sua marca à Santos Center, enquanto esta última é responsável pela aquisição de toda matéria prima e insumos, logística dos produtos, pagamento de comissões de venda, organização de estoque e, inclusive, pelo controle financeiro da parceria; que, portanto, a empresa S. Teixeira não possui qualquer relação direta com a apelada Vitta, vez que quem adquiriu os insumos foi a empresa Santos Center; que as testemunhas José Marcelino de Lima e Luciane confirmam tais fatos; que as empresas possuem CNPJ distintos e dívidas contraídas por cada empresa não podem atingir o patrimônio da outra empresa que não deu causa ao inadimplemento, pois foram constituídas sob a forma de responsabilidade limitada; que a parceria comercial foi confeccionada para, justamente, impedir a configuração de grupo econômico e não há fraude por meio de confusão patrimonial; que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser feita por meio de instauração de IDPJ e não por simples alegação na exordial; que a dimensão da responsabilidade das partes perante terceiros na relação de parceria guardada entre as empresas possui relação direta com a tarefa que foi destinada a cada uma das partes, o que afasta a hipótese de solidariedade; que não há enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 932 e 933; que não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de responsabilidade da apelante no inadimplemento gerado pela empresa Santos Center. Ao final, afirmou que a empresa apelante está em recuperação judicial e, por tal razão, devem ser diferidas as custas ao final do processo ou deferido o parcelamento de custas de preparo recursal. Autos vieram à conclusão sem o devido preparo recursal. Decido. Não há falar em parcelamento de custas previsto no art. 98, §6º, tendo em vista que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita. No tocante ao pedido para diferimento do pagamento das custas, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei estadual nº 11.608/2003. Assim, deve a apelante proceder ao recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, considerando que não se comprovou, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2068850-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2068850-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Sbr Supermercados de Jales Eirele Epp - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r; decisão de fls. 223/225 dos autos da Execução Fiscal nº 1502404-29.2023.8.26.0297, que rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante e manteve o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do SISBAJUD, uma vez que a executada ofereceu à penhora três veículos Ford/F4000 (fls. 25/28), não se desincumbindo, contudo, do ônus que sobre ela recaia de demonstrar ser o caso de excepcionar a ordem de preferência legal, que elenca o dinheiro em seu topo (meio de pagamento por excelência, portanto) (fl. 225 dos autos de origem). Insurge-se a agravante contra essa decisão, alegando, em síntese, que o bloqueio e posterior levantamento de valores pela exequente não encontra respaldo legal, visto que foram opostos embargos à execução pela recorrente (autos nº 1000176-07.2024.8.26.0297), os quais foram recebidos com efeito suspensivo. Em adição, aponta que na própria exceção de pré-executividade apresentada foram apontados outros bens aptos a satisfazer a execução, tornando desnecessária, assim, a ordem de penhora, especialmente porque sua manutenção acarretará danos à atividade empresarial (fls. 1/33). Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a devolução dos valores levantados pelo exequente. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em face da empresa SBR SUPERMERCADOS BOM RETIRO LTDA., buscando-se o pagamento de multa lavrada por infração consumerista, no valor histórico de R$ 112.782,00 (cento e doze mil e setecentos e oitenta e dois reais) (fls. 2/3 dos autos de origem). Nesse passo, o r. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida em execução (fls. 12/13 dos autos principais), resultando no bloqueio de R$ 104.125,80 (cento e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) das contas bancárias da executada (fls. 15/16 dos autos de origem). Assim, foi oposta exceção de pré-executividade pela agravante, a qual, todavia, foi rejeitada (fls. 233/225 dos autos principais). Consequentemente, após nova decisão autorizando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e expedição do mandado de levantamento, foram eles levantados pela parte exequente. Neste contexto, aponta a agravante que os valores devem ser devolvidos, uma vez que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1000176-07.2024.8.26.0297, foi determinada a suspensão da execução fiscal. Ocorre que a decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo foi prolatada em 06.03.2024 (fl. 240 daqueles autos), posteriormente à decisão que autorizou o levantamento do depósito pela exequente, prolatada em 26.02.2024 e publicada em 01.03.2024 (fl. 240 dos autos da execução). Deste modo, ainda que a presente execução agora se encontre suspensa, este fato, a princípio, não autoriza que atos anteriores de constrição sejam anulados ou invalidados, como requer a agravante, uma vez que a recepção dos embargos à execução não possui efeitos retroativos. No mais, o fato de a empresa haver oferecido um veículo, como forma de garantia da execução, não invalida a ordem de bloqueio de seus ativos. De fato, não se olvida que a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC é relativa, porém, de acordo com o art. 848, I, do CPC, [a]s partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] ela não obedecer à ordem legal, ou seja, existe expressa previsão legal a permitir ao agravado recusar os bens nomeados à penhora, porquanto não observada a ordem legal, já que, claramente, bens móveis não se equiparam a dinheiro para os fins pretendidos pela agravante. Cabe ressaltar que o objetivo do processo de execução fiscal é a satisfação do crédito tributário, por este motivo, em regra, a nomeação à penhora deve obedecer a ordem legal, que só será alterada diante da comprovação, por parte do executado, de eventual excepcionalidade que justifique a inversão da sequência de prioridades prevista em lei. Além de demonstrar que as circunstâncias do caso concreto tornam o meio de execução efetivamente mais gravoso, a substituição não deverá prejudicar a satisfação do crédito, conforme prevê o parágrafo único do art. 805 do CPC. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, já julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 578), confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp nº 1.781.901/DF; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; j. 25.06.2019) (g.n.). E, na presente demanda, em sede de cognição sumária, não foram coligidos documentos hábeis a comprovar a alegação da recorrente de que a penhora via sistema BACENJUD põe em risco as suas atividades, o que viria a possibilitar a invocação do princípio da menor onerosidade. Dispensadas as informações e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB: 453011/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2066125-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066125-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: K 2 Crystal Comércio Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 686 de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: A.M.S Comércio Ltda. - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessada: Joana Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessado: Alberto Hiar - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Faz Gestão e Participações Ltda. - Pedido preliminar de justiça gratuita (fls. 4). DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante é empresário e as declarações de imposto de renda indicam a existência de patrimônio, bens e direitos que totalizam o valor de R$ 548.970,77 (fls. 40). A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Com as custas e despesas judiciais ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/ PB) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2093924-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2093924-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Municipio de Monguaguá - Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão que, nos embargos à execução fiscal para cobrança de IPTU e taxa de expediente, exercícios de 2009 a 2012, indeferiu pedido de apensamento dos autos a outros dezesseis embargos às execuções fiscais. Os autos vieram conclusos por prevenção em razão da distribuição do agravo de instrumento n.º 2074724- 38.2023.8.26.0000, conforme acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Des. Eutálio Porto. Alega que os imóveis originadores dos débitos, localizados na Rua da Cascata e cadastrados sob números de contribuintes individualizados são desconhecidos pela embargante, razão pela qual protocolou pedidos administrativos perante a Prefeitura do Município de Mongaguá para identificação dos imóveis. Insiste na necessidade do reconhecimento da conexão, pois será necessária realização de prova pericial envolvendo extensa área de terra que valerá para todos os embargos. Aponta, ainda, que a reunião acarretará maior produtividade, economia processual e segurança jurídica, além de evitar decisões conflitantes. Intimado o Município não ofereceu contrarrazões (fls. 498). É o relatório. Observa-se da análise do processo originário que os embargos à execução foram julgados procedentes. Logo, temse que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. e publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2066647-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066647-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suser Informática Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suser Informática Ltda contra decisão copiada a fls. 326/328 que, nos autos da execução fiscal nº 0019456-48.200.8.26.0090, que lhe move a Prefeitura Municipal de São Paulo, julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela oposta, afastando as alegações de prescrição, nulidade da CDA e ilegalidade nos índices de juros e correção monetária superiores à SELIC, determinando o prosseguimento da execução fiscal. O presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator, gerada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2167662-91.2019.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes. Não obstante, entendo não ser caso de distribuição por prevenção, uma vez que se trata de feitos originários distintos. O artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O referido agravo foi tirado contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1031647-70.2019.8.26.0053 que indeferiu a antecipação da tutela de urgência. Já o presente recurso foi tirado em face de decisão proferida no bojo da execução fiscal nº 0019456-48.0300.8.26.0090, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição, nulidade da CDA e ilegalidade nos índices de juros e correção monetária, superiores à SELIC, determinando prosseguimento da execução fiscal. Assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição, livremente, com a consequente compensação. P. e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Jose Luiz Melo (OAB: 372963/SP) - Felipe Moreira da Conceição (OAB: 396235/SP) - Pedro Augusto Spinetti (OAB: 345862/SP) - Rodrigo França Castelli (OAB: 427175/SP) - Samuel de Oliveira Garcia (OAB: 365559/SP) - Isabele Rosa Munhóz (OAB: 441948/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0042861-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0042861-98.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Miguelópolis - Peticionário: Cicero Geraldo da Silva - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Cicero Geraldo da Silva, condenado como incurso no artigo 121, § 2º I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme v. acórdão copiado às fls. 18/21, que transitou em julgado (fl. 22). Aduz, em síntese, o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, pois o édito condenatório está eivado de contrariedade ao texto expresso de lei. Discorre sobre os fatos e menciona a prisão por aproximadamente 01 (um) ano, sendo que após a concessão de liberdade provisória não obteve esclarecimentos sobre o transcorrer da ação penal e acreditou inexistir sanção privativa de liberdade a cumprir, considerando- se o tempo decorrido. Alega que até confessou a autoria do crime, porém o fez em razão de ameaças de morte proferidas pelo real causador e pelos agentes públicos na fase inquisitiva. Ressalta que possui residência fixa e emprego lícito há 13 (treze) anos, além de família constituída há mais de 10 (dez) anos. Alerta para o estado de coisas inconstitucional dos estabelecimentos penais e revela que não é possível informar o total da pena a cumprir, porquanto os autos originários são físicos e enfrenta grande dificuldade de acesso ao seu conteúdo. Salienta que, a despeito da informação lançada no mandado de prisão expedido em agosto deste ano, não deveria ser considerado foragido, porque embora o julgamento tenha ocorrido à revelia, não foram utilizados todos os meios disponíveis para sua intimação. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória à luz dos artigos 109, III; 110 e 113 do CP , ante a necessidade de abatimento da sanção a cumprir de acordo com o decurso de tempo até 2023, de forma que restariam pouco mais de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de sanção corporal pendentes. Considera cabível, alternativamente, a concessão de progressão ao regime semiaberto ou aberto, até mesmo o livramento condicional. Aponta a existência de prova nova, pois há testemunhas até o dia de hoje, 16 anos após, que podem comprovar o cometimento do delito por terceira pessoa, denominada Cicero Pereira Batista da Silva. Relembra a situação da pandemia do COVID-19 e reputa suficiente a imposição das cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do CPP. Conclui pela absolvição e, via de consequência, pelo direito a indenização pelo prejuízo sofrido, nos moldes do art. 630, § 1º, do CPP. Requer, assim, seja concedida a liminar para garantir seu direito de aguardar o julgamento do pedido revisional em liberdade e, no mérito, a sua procedência para 1) absolvição das imputações lançadas no processo nº 0001013-07.2007.8.26.0352; ou, subsidiariamente 2) a declaração da prescrição da pretensão executória por força dos artigos 109, III; 110 e 113 do CP; e, via de consequência, 3) a imediata expedição de alvará de soltura; 4) o reconhecimento do direito à indenização, conforme art. 630, § 1º, do CPP. Requer, por fim 5) a intimação da d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, bem como a expedição de ofício ao MM. Juízo a quo para prestar informações; e 6) a intimação das testemunhas arroladas por carta precatória (fls. 02/13). Indeferida a liminar (fls. 36/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência (fls. 41/46). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido não se abriga nos dispositivos processuais invocados, quais sejam, nos incisos I, II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal. Pleiteando novamente desate absolutório ou desclassificatório, a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas. O Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; secundado, ainda, pela 3ª Seção do C. STJ ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e provas. No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 41/46), não há qualquer elemento de prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos. Em reforço, anote-se que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova, dentre aquelas apresentadas em plenário inclusive quanto às qualificadoras dos crimes contra a vida, consistentes em delito cometido por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ; no caso, a sustentada pelo Ministério Público, de modo que, observado o princípio de soberania dos vereditos e às margens de análise e valoração estabelecidas pela Súmula nº 713 do C. Supremo Tribunal Federal, o v. acórdão proferido na ação penal originária manteve a condenação pelo delito de homicídio, bem como julgou extinta a pena privativa de liberdade do crime de lesão corporal diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, litteris: [...] O recurso não prospera pelo crime de homicídio qualificado e, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade do apelante pelo crime de lesão corporal dolosa, nos termos do disposto no artigo 107, IV, do Código Penal. Com efeito, é cediça e assente jurisprudência que só deve ser anulada a decisão leiga que não conte com nenhum arrimo na prova dos autos, desta divorciando-se, ostensivamente. (...) Evidente, pois, que, se o corpo de jurados toma posicionamento que não se mostra arbitrário, distorcido, manifestamente dissociado do conjunto probatório, mas, ao contrário, preferindo posicionar-se de acordo com uma das teses defendidas e perfeitamente sustentáveis, inadmissível se mostra a cassação da decisão. (...) Ressalte-se, por ora, que a jurisprudência do STF, embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em elementos de convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato: HC 68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061, etc. Incontestável que, in casu, o veredicto do E. Conselho de Sentença está alicerçado na prova produzida. E que o contexto probatório, de forma segura e transparente, demonstrou que o apelante, no dia 25 de março de 2007, por volta da 00h20min., na Avenida Yoshi Nomyiama n° 15151, em Miguelópolis, agindo com animus necandi, desferiu tiros contra a vítima Valdinei do Carmo Perez; segundo o apurado, o apelante desentendeu-se com a vítima, que havia ido a um bar; o primeiro, então, conversou com o correu Sebastião Pereira de Souza, vulgo “Zé Binga” (autos desmembrados - fls. 266v°), que lhe Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 791 forneceu as armas e levou-o de motocicleta até onde se encontrava a vítima; em lá chegando, o apelante sacou as armas de fogo e efetuou diversos disparos que ceifaram a vida de Valdinei e atingiram outras 3 (três) pessoas que estavam no local, conforme relatado na inicial acusatória e recepcionado pelo Tribunal do Júri. Exsurgem claras e irrefutáveis, portanto, a autoria e a materialidade delitivas pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), auto de exibição e apreensão (fls. 5, 64 e 73), laudos médico (fls. 11/12 e 13), de balística (fls. 29/31), de exame de necroscópico (fls. 75/80) e de arma (fls. 147/148), salientado que a prova oral produzida, nas fases policial e judicial, corroborou, plena e convincentemente, os fatos narrados nos autos, com destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação Rui Barbosa Gonçalves e Márcio R. de Oliveira (fls. 36, 169/171, 172/174 e 405/406), policiais civis que atenderam à ocorrência e relataram que o apelante confessou a autoria; imperioso, portanto, admitir que o último praticou o crime de homicídio qualificado, aliás confessado, em seu depoimento extrajudicial (fls. 38/39), ao declarar que “somente queria matar o rapaz do fusca, pois ele o ameaçava e inclusive o agrediu” (sic); entretanto, na fase judicial (fls. 136), retratou-se ao afirmar que não conhecia a vítima e que estava na casa de amigos, onde “ficou bebendo até as duas da manhã” (sic); a versão ofertada pelo apelante, porém, mostra-se inconvincente e inverossímil, representando, isto sim, vã tentativa de livrar-se da sanção penal cabível e prevista em lei. E que o referido posicionamento foi desmentido pelas provas coligidas e antes referidas, não havendo lugar, destarte, para duvidar da prática delituosa descrita nos autos, como bem reconhecido pelo Júri Popular que, em resposta ao quesito referente à autoria, respondeu, afirmativamente, por maioria de votos, além de ter admitido, nos 5º e 6º quesitos, igualmente por maioria de votos, a presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (fls. 407), pelo que outra alternativa não resta, senão privilegiar o veredicto adotado pelo Tribunal do Júri. A alegação do apelante de que o correu Sebastião “poderia ter praticado o crime sozinho”, sucumbe ante a sua confissão e os depoimentos das testemunhas de acusação, anotado, outrossim, que foi o referido correu quem providenciou as armas e o transporte até o local do crime, ocasião em que o primeiro sacou os revólveres e efetuou os disparos. Demais disso, não se há de cogitar de novo julgamento, como pretendido nas razões recursais, sob o argumento de que os depoimentos são contraditórios e contrários à evidência dos fatos, porque somente se reconhece manifestamente contrária à prova dos autos uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri, quando não encontra ela amparo em nenhum elemento probatório, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, em estando escorreita a r. sentença recorrida, que deu integral atendimento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri Popular, a melhor solução, para o caso, é mantença da condenação imposta ao apelante. (...) Do exposto, nega-se provimento ao recurso e, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, julga-se, ex officio, extinta a punibilidade do apelante pelo crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, § 1º, I, do Código Penal), com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados. [...]. Logo, não há que se falar em prejuízo sofrido, tampouco em indenização prevista no art. 630, § 1º, do CPP. Destaque-se, outrossim, que o peticionário busca através do arrolamento de testemunhas (fl. 13) introduzir nos autos provas unilaterais, à revelia dos jurados, não realizadas durante o plenário do Júri e que, a esta altura, deveriam ser concretizadas em procedimento judicial próprio, sob o crivo do contraditório (cf. artigos 381, § 5º, do CPC, c.c. 3º do CPP). Noutro vértice, não há qualquer fato novo apto a afastar, ainda que temporariamente, os efeitos da condenação amparada em v. acórdão transitado em julgado (fls. 18/22) , tampouco há circunstância excepcional que autorize a suspensão da execução criminal. A propósito, a consulta ao SIVEC corroborada por informação do DIPOL revela que Cicero Geraldo foi preso preventivamente em 11.04.2007 e obteve a liberdade provisória aos 04.04.2008, isto é, sequer se apresentou para início do cumprimento definitivo da pena, razão pela qual não prospera a tese de incidência de prescrição da pretensão executória, considerando-se a condenação definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão e o disposto nos artigos 109, I; 110; 112; 113 e 117, V, do CPP. Igualmente descabida a pretensão de desconto da pena a cumprir no período em que o peticionário aguardou o processo em liberdade ou permaneceu foragido. Quanto à alegada dificuldade de acesso aos autos, deve o i. patrono do peticionário diligenciar no cartório competente para obter informações sobre o deslinde da ação penal de origem. Anote-se, ainda, pois relevante, o não cabimento da espécie nos casos de alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da r. decisão, devendo eventual pleito ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante já decidido pelo C. STJ; na mesma linha o entendimento do E. STF. Em remate, não obstante a literalidade do artigo 387, § 2º, do CPP, que trata da definição de regime inicial, impertinente o pleito de aplicação da detração penal, em sede de revisão, vez que a análise da benesse que importa, via indireta, em progressão de regime não dispensa, na ótica subjetiva, os outros requisitos legais (comportamento adequado e, eventualmente, exame criminológico), daí a reafirmação, dentro de uma ampla exegese, da competência do Juízo da Execução Penal, consoante prevê a Lei nº 7.210/84, em seu artigo 66, inciso III, alínea c. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de concessão de livramento condicional ou de substituição da pena privativa de liberdade. Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, indefiro liminarmente o pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Charles Pereira Santiago (OAB: 51127/DF) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0096121-13.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0096121-13.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ítalo André Batista de Oliveira - Apelante: Leonardo Tortosa de Moraes - Apelante: Fernando Bot Esparbiere - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1561/1564: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, integrante da Colenda 3ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção do Eminente Desembargador Otávio de Almeida Toledo, integrante da Colenda 16ª Câmara Criminal, uma vez que o presente feito versa sobre matéria conexa à ação n° 0093653-76.2018.8.26.0050, anteriormente distribuída (em 08.11.2019), analisada e julgada pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 1631/1632). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Consoante se infere das informações prestadas (fls. 1631/1632): (...) Leonardo Tortosa de Moraes e Fernando Bot Esparbiere foram denunciados nos autos de nº 0093653-76.2018.8.26.0050 por delitos que ocorreram no período aproximado de 16 de agosto a 04 de outubro de 2018, agindo em concurso com dois indivíduos que até então não haviam sido identificados, com a alcunha de “Titon” e “Pablo”, juntamente com Hiago Santos de Oliveira, até então não localizado, com os quais constituíram organização criminosa e praticaram 15 roubos neste período, cujo recurso de Apelação fora distribuído ao Exmo. Sr. Des. Otávio de Almeida Toledo da C. 16 ª Câmara de Direito Criminal (documentos acostados às fls. 1566/1609). Ocorre que a presente apelação, aparentemente, versa sobre os mesmos fatos descritos naqueles autos, a saber, a formação de organização criminosa, bem como os 15 roubos ocorridos no período (fls. 1631). Considerando que o Eminente Desembargador Otávio de Almeida Toledo foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a apelação criminal n° 0093653-76.2018.8.26.0050 distribuída anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta apelação, havendo equívoco na distribuição livre desta apelação. Assim, nos termos do artigo 105 do RITJSP, determino seja a presente apelação criminal redistribuída, por prevenção à apelação criminal n° 0093653-76.2018.8.26.0050, ao Eminente Desembargador Otávio de Almeida Toledo, da Colenda 16ª Câmara Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cinthya Machado da Silva (OAB: 464357/SP) - Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) (Defensor Dativo) - Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 7º andar
Processo: 2059990-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2059990-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Santo André - Requerente: Ifood. com Agência de Restaurantes On Line S/A - Requerido: Mm. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de Santo André - Registro: 2024.0000214518 DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 131 Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2059990-48.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito do Assistente de Acusação para decretação da prisão preventiva -Indeferimento de rigor - Ausência de legitimidade para a interposição de RESE, o que inviabiliza, portanto o ajuizamento da presente medida - Inteligência dos artigos 217, 584 e 598 do CPP - Precedente do C. STJ - Cautelar indeferida liminarmente. Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada proposta Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A, na qualidade de Assistente de Acusação, através de seu advogado Dr. MARCELO FELLER, OAB/SP nº 296.848, requerendo efeito ativo ao recurso em sentido estrito cadastrado sob n.º 0002670-61.2024.8.26.0554, em razão de r. Decisão que indeferiu decretar a prisão preventiva JEFFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, proferida pela Dra. Teresa Cristina Cabral Santana, MM. Juíza da 2º Vara Criminal da comarca de Santo André, nos autos nos autos originários nº 1500847-88.2022.8.26.0540. Sustenta, em apertada síntese, a ausência de instrumento processual que possibilite antecipação de tutela no recurso em sentido estrito, o que se mostra incompatível com os casos de notória urgência, como na hipótese dos autos, em que é interposto contra decisão que indeferiu decretar a custódia cautelar do réu. Em apertada síntese, narra que JEFFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA está sendo acusado por haver cometido, em tese, dois crimes furtos qualificados mediante fraude eletrônica, um tentado e um consumado, prática popularmente conhecida como golpes de maquininha. Em 28/04/2022, teria ele subtraído de uma cliente do iFood a quantia de R$ 3.005,60, além de ter tentado subtrair outros R$ 3.000,00 de outra cliente. Preso em flagrante, JEFFERSON confessou informalmente os fatos e, em audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, o réu foi beneficiado com liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares de comparecimentos a todos os atos processuais, bem como proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização. (Decisão fls. 83/84 dos autos na origem) O alvará de soltura foi cumprido em 04.05.2022 fls. 96 dos autos na origem. O defensor constituído ofereceu resposta à acusação. (fls. 190/191) O réu, após diligências infrutíferas do Oficial de Justiça, foi citado em cartório na data de 22.08.2023 Fls. 201 daqueles. O réu, posteriormente, não foi localizado no endereço fornecido para ser intimado da realização da audiência de instrução. (certidão fls. 233). Na sequência, o Assistente da Acusação peticionou nos autos informado sobre a prisão em flagrante do réu no Estado de Santa Catarina, havido em 1º.02.2024, no qual Jeferson é acusado pelos crimes previstos nos artigos art. 288, caput, do CP, art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, 155, § 4º-B e § 4º-C, do Código Penal, o art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme cópia da exordial acusatória que juntou nos autos na origem (fls. 250/257). Ante esse cenário, o Assistente de Acusação pleiteou a decretação da prisão preventiva de Jeferson, no que anuiu o Ministério Público (fls. 317/318 dos autos na origem), mas este pedido, o segundo da mesma espécie, restou indeferido. (Decisão fl. 320). Contra esta decisão foi interposto o Recurso em Sentido Estrito n.º 0002670- 61.2024.8.26.0554, no qual se demanda a atribuição de efeito ativo, conforme se pretende por meio desta Medida Cautelar Inominada. É o breve relatório. Devidamente processado, verifica-se hipótese de indeferimento in limine. De proêmio, cabe ressaltar que, em matéria processual penal, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos é medida excepcional, prevista apenas para as hipóteses do art. 584 do Código de Processo Penal, a saber: nos casos de perda da fiança e de concessão de livramento condicional ou, então, para aqueles interpostos contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas e aquele que converter a multa em detenção ou em prisão simples (XV, XVII e XXIV, do art. 581, do CPP), o que não se verifica no caso dos autos. É certo, entretanto, que a jurisprudência desta c. Corte vem entendendo pelo cabimento da cautelar inominada como forma de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, quando demonstrado com clareza que a determinação atacada constitui relevante risco à ordem pública. (conforme CI nº 2194020-59.2020.8.26.0000, desta c. Câmara Criminal, relatoria Desembargador Roberto Porto, j. 21.09.2020, V.U.). Todavia, vislumbro, no caso concreto, que o autor não possui legitimidade recursal. Em verdade, ao assistente de acusação é permitido, apenas, interpor recurso em sentido estrito na hipótese legal do inciso VIII, do artigo 581 do Código de Processo Penal, com a dicção dos artigos 271, 584, §1º e 598 do mesmo Diploma. Como cediço, o artigo 271, do Código de Processo Penal, ensina que Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. Confira-se o teor: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Assim, à evidência, não possui o requerente legitimidade para interpor o recurso em sentido estrito na presente hipótese, pois o rol do artigo 271 do CPP é taxativo. Dito de outra forma, o interesse recursal do assistente da acusação, nos termos do texto do Código de Processo Penal, e por conseguinte sua legitimação recursal, é restrita à impugnação da sentença impronúncia, de absolvição e de extinção da punibilidade. Assim, pelo exposto, depreende-se que o assistente de acusação, isoladamente, não tem legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, já se manifestou esta c. Câmara: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 795 formulado pela própria vítima, de decretação da prisão preventiva e expedição de mandado de busca e apreensão - Indeferimento de rigor - Ausência de legitimidade para a interposição de RESE, o que inviabiliza, portanto o ajuizamento da presente medida Inteligência dos artigos 217, 584 e 598 do CPP Precedente do C. STJ - Cautelar indeferida liminarmente. (TJSP; Cautelar Inominada Criminal 2160603-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.2.3; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) No mesmo sentido, é a posição adotada por este e, Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares diversas a réu de ação penal pública incondicionada. Assistente de acusação não tem legitimidade para, isoladamente, interpor o recurso em questão fora da hipótese legal contemplada pelo artigo 271, do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0025742-42.2021.8.26.0050; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PLEITO FORMULADO POR ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001696-73.2021.8.26.0022; Relator (a):Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Nesse trilho, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1837403/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) E mais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TAXATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. Precedentes. 3. No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. 4. Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do assistente da acusação para a interposição do recurso em sentido estrito em questão, anulando-se o acórdão atacado e restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de que a prisão seja novamente decretada, havendo novos fundamentos. (HC 400.327/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Dessarte, depreende-se que art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar (cf. HC n. 499.052/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019), salvo em casos excepcionalíssimos em que se poderia flexibilizar essa regra, o que não é o caso dos autos, vez que se trata de pedido de prisão preventiva. Neste contexto, forçoso reconhecer que, in casu, o impetrante é carecedor de ação. Ante o exposto, indefiro de plano a medida cautelar, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. São Paulo, 18 de março de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - 7º Andar
Processo: 0013002-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0013002-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Adamantina - Peticionário: Kayan Henrique de Oliveira Pila - Vistos. Fls. 26: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Marco Antônio Cogan, integrante do Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, em que aponta possível equívoco na distribuição desta revisão criminal por prevenção. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 30). Decido. Consoante se extrai das informações prestadas: (...) o presente feito foi distribuído ao Exmo. Sr. Des. Marco Antônio Cogan, no Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, em 07/02/2024, nos termos do art. 105, caput, do RITJSP, por prevenção à Revisão Criminal n. 2038176-48.2022.8.26.0000, relativa ao corréu Jhonatan Soriano Melnic, por sua vez, distribuída por sorteio em 24/03/2022. (fl. 30). Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Considerando que o Eminente Desembargador Marco Antônio Cogan foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a Revisão Criminal n° 2038176-48.2022.8.26.0000, distribuída anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta revisão criminal, que também versa sobre a pretensão de revisão da condenação definitiva estabelecida na ação penal nº 0000303-38.2018.8.26.0081. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Eminente Desembargador Marco Antônio Cogan, do Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
Processo: 0006247-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0006247-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Everton de Oliveira Felipe - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Everton de Oliveira Felipe perante este Egrégio Tribunal de Justiça, visando a rescindir o v. Acórdão da Colenda 13ª Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, reduzindo a pena final para 10 (dez) anos e 07 (sete)meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 (vinte e três) dias-multa no menor valor unitário, por violação do artigo 157, §2º, II e §2º-A, II, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal. Afirma o peticionário, em apertada síntese, que o julgado contraria expressamente a lei penal e as evidências dos autos, pois a prova oral produzida gerou fundada dúvida quanto à autoria do crime em relação a ele, razão pela qual não se tem como extrair juízo de condenação, sendo certo que as vítimas e tampouco os policiais tiveram certeza em reconhecê-lo. Busca a rescisão do julgado, para ser decretada a absolvição, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 14/20). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da revisão criminal, ou, se conhecida, pela improcedência (fls. 27/32). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 8º Andar
Processo: 2066097-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066097-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Rodrigo Eduardo Mariano - Excepto: Marcondes D Angelo (Desembargador) - Interessado: Condominio Edificio Queen Elizabeth - Interessado: Decio Antonio Lopes de Moraes (Espólio) - Interessado: Gabriela Bermann Flores de Moraes (E outros(as)) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2066097-11.2024.8.26.0000 Arguente: Rodrigo Eduardo Mariano Arguido: Marcondes D’Angelo (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por Rodrigo Eduardo Mariano contra o Desembargador Marcondes D’Angelo, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento n° 2321036-88.2023.8.26.0000, indica o arguente estar configurada a inimizade por parte do Magistrado, com tentativa de intimidação e ameaça velada ao proferir despacho que recebeu o agravo interno. Anota-se a juntada pelo arguente de manifestação do Desembargador, proferida nos autos do agravo interno, em que não reconheceu a suspeição (fls. 69/71). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa a existência de inimizade, a pontuar: “Infelizmente o Nobre Desembargador Relator ao proferir suas decisões, de maneira incomum, começou a proferir ameaças veladas e intimidações a este Patrono ora também parte nos autos de todos os recursos, querendo sempre impor de maneira autoritária suas decisões monocráticas, e, ainda, querendo comprovadamente limitar o Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 944 direito de defesa e exercício da advocacia deste requerente ora também Patrono.” (fls. 3). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/ SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de inimizade do julgador. Nesse contexto, relevantes, também, os esclarecimentos oferecidos pelo Desembargador: “A advertência inserta no tópico final do parágrafo supratranscrito constitui mera alerta/advertência à parte recorrente, não refletindo qualquer tipo de violação ao livre exercício da advocacia ou crítica ao trabalho do insigne advogado. Ademais, esse período costumeiramente é lançado por este julgador em decisões outras lembrando o causídico da possibilidade de aplicação da pena de litigância de má fé na hipótese descrita na legislação processual civil. Mas, repito, o decisório apontado não tem o viés intimidatório ou tampouco objetiva forjar a imposição de eventual pena sem motivo que a justifique.” (fls. 70). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Rodrigo Eduardo Mariano (OAB: 360449/SP) - Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) - Rosana Ferraro Monegatti (OAB: 95990/SP) - Eliseu de Oliveira (OAB: 67057/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2257584-41.2022.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2257584-41.2022.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Andradina - Embargte: Luiz Fernando Munhos - Embargdo: Ana Lucia Fusaro (Juiz de Direito) - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2257584- 41.2022.8.26.0000/50004 Embargante: Luiz Fernando Munhos Embargada: Ana Lúcia Fusaro (Juíza de Direito) Inconformado com a decisão de fls. 224/226 do subprocesso 50001, que não conheceu do agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, Luiz Fernando Munhos oferece embargos de declaração, a alegar contradição. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, por não configuradas as hipóteses de contradição. A decisão recorrida analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, e a contradição que autoriza a utilização da via declaratória é aquela interna à decisão, quer na parte dispositiva, quer entre esta e a fundamentação, e não a divergência entre o conteúdo da decisão e a pretensão do embargante. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que não conheceu do agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, por se tratar de via processual manifestamente inadequada à reforma da decisão atacada. Todavia, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados ao esclarecimento de obscuridades e contradições, ao suprimento de omissões, ou ainda à correção Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 947 de eventuais erros materiais, situações aqui não materializadas. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3002184-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 3002184-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. P. dos S. (Menor) - Voto n° HC-0074-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de L. P. dos S., nascido em 19/12/2006, contra a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo de extinção da execução e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão, para apresentação perante o Juízo do DEIJ com intuito de se proceder a oitiva do adolescente, a fim de justificar o descumprimento das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) e não para o cumprimento da medida de internação aplicada após o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, como alegado (fls. 264). 2. Sustenta, em síntese, ilegalidade da decisão considerando que o adolescente foi absolvido em virtude da não comprovação da autoria e, após apelação ministerial a r. sentença foi reformada aplicando a medida de internação; não estão mais presentes os requisitos da brevidade e da mínima intervenção, nos termos do art. 35, V e VII, da Lei nº 12.594/2012; os fatos ocorreram há quase quatro anos e não há notícias de envolvimento em novos atos infracionais. Pretende, em liminar, a suspensão do cumprimento da medida socioeducativa, recolhendo-se o mandado de busca e apreensão e, no mérito, a extinção da execução (fls. 01/06). 3. Precipuamente, imperioso se faz alguns esclarecimentos. O habeas corpus foi impetrado contra decisão que indeferiu a extinção da execução e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão para cumprir a medida de internação, aplicada em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (interposto contra da sentença de absolvição do adolescente). Ocorre que, por equívoco, a decisão que indeferiu a extinção da execução e renovou a expedição de mandado de busca e apreensão foi por motivo diverso. A representação foi oferecida em relação a três adolescentes, sendo: L. dos S. S., L. P. dos S. e F. O. do N. A sentença julgou improcedente a representação em relação ao adolescente L. dos S. S. e procedente, em relação aos adolescentes L. P. dos S. (paciente) e F. O. do N. aplicando ao adolescente L. P. dos S. (paciente) as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade e, para F. O. do N., internação. Não houve apelação do Ministério Público (fls. 16/22). A apelação foi interposta pela defesa, somente, em relação ao adolescente F. O. de N. (fls. 205/216 dos autos do proc. de conhecimento n° 1501825-59.2020.8.26.0015). E, por unanimidade, negaram provimento ao recurso (fls. 263/274 dos autos do proc. de conhecimento). Desta forma, em relação ao paciente (L. P. dos S.) foi proferida decisão de indeferimento do pedido defensivo de extinção e determinada a renovação do mandado de busca e apreensão, para apresentação perante o Juízo do DEIJ com intuito de se proceder a oitiva do adolescente, a fim de justificar o descumprimento das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP). Após esclarecimentos, passo a análise do pedido liminar. 3. Num juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal. Os argumentos insertos no presente writ não persuadem quanto à presença dos requisitos condutores à tutela liminar. O adolescente, com dezessete anos de idade, cumpre medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, impostas aos 05/06/2020, pela prática de ato infracional equiparado a roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) (fls. 16/22). O cumprimento das medidas, após certo período, não contou com a adesão adequada por parte do adolescente. De modo que, diante do relatório de descumprimento (fls. 149/152), o magistrado designou audiência de justificação para o dia 06/04/2022 (fls. 161). No dia designado, ausente o adolescente apesar de devidamente intimado (fls. 176) o magistrado redesignou a audiência para o dia 09/05/2022 com condução coercitiva (fls. 177). Na nova data, ausente o adolescente (fls. 180), após a juntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 183) e manifestação das partes (fls. 187 e 191), o magistrado determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para oportuna realização de audiência virtual ou apresentação perante o Juízo do DEIJ com intuito de se proceder a oitiva do adolescente (fl. 192). Sobreveio certidão informando o decurso do prazo de vigência do mandado de busca e apreensão (fls. 210). Em manifestação, o Ministério Público requereu a renovação do mandado de busca e apreensão e a defesa, por sua vez, a extinção da extinção da execução (fls. 213 e 217/218). O magistrado, então, indeferiu o pedido defensivo de extinção e determinou nova expedição do mandado de busca e apreensão para oportuna apresentação perante o Juízo (fl. 219). Adveio, pela segunda vez, certidão informando o decurso do prazo de vigência do mandado de busca e apreensão (fl. 229). Em manifestação, o Ministério Público requereu a renovação do mandado de busca e apreensão e a defesa, por sua vez, a extinção da extinção da execução (fls. 232 e 235). O magistrado, então, indeferiu o pedido defensivo de extinção e determinou nova expedição do mandado de busca e apreensão para oportuna apresentação perante o Juízo (fl. 237). Novamente, pela terceira vez, foi juntada certidão mencionando o decurso do prazo de vigência do mandado de busca e apreensão (fl. 256). Em manifestação, o Ministério Público requereu a renovação do mandado de busca e apreensão e a defesa, por sua vez, a extinção da extinção da execução (fls. 259 e 262). O magistrado, então, indeferiu o pedido defensivo de extinção e determinou nova expedição do mandado de busca e apreensão para oportuna apresentação perante o Juízo (fl. 264). Desde logo se constata que o jovem abandonou o cumprimento das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Em que pese data dos fatos e tempo sem contatar a equipe do SMSE/MA, o evidente desinteresse do adolescente pelo processo pedagógico demonstra, ao menos aparentemente, ainda ser contemporânea a atualidade própria das medidas socioeducativas em comente. A medida socioeducativa em meio aberto pode ser cumprida até os 21 anos, nos termos da Súmula 605 do STJ. Neste panorama, dadas as peculiaridades do caso em concreto, não se constata a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade na decisão recorrida. Importa observar, por ocasião da apreensão, o adolescente deverá ser imediatamente apresentado ao juízo da execução, pois está em liberdade. Portanto, num juízo de cognição sumária dos fatos, próprio do momento processual em foco, ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada da controvérsia quando do julgamento pelo Colegiado, isso em virtude da cognição exauriente que será oportunamente concretizada. 4. Assim, indefiro a liminar. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1015651-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1015651-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. G. N. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. G. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO DE ALIMENTOS. AUTOR SE RESPONSABILIZOU AO PAGAMENTO DE PENSÃO DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO CELETISTA, OU 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL. RECORRE O AUTOR PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. VALOR FIXADO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO. O FATO DE CONSTITUIR NOVA FAMÍLIA, PER SI, NÃO É CAPAZ DE DIMINUIR A OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, O APELANTE NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM DESPESAS DOS ENTEADOS. APELANTE É JOVEM E CABE A ELE SE ESFORÇAR PARA ELEVAR SEUS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robert Lessa Vaz (OAB: 416160/SP) (Convênio A.J/OAB) - Júnior Barrientos Monteiro de Souza (OAB: 441595/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1016089-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1016089-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Paulo Alberto Venturini e outro - Apelada: Renata Delfina Torres - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso dos corréus Adriano de Lucca Venturini e Paulo Alberto Venturini e deram provimento em parte a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. RECURSO DO SEGURADO E DO CONDUTOR. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. SEMÁFORO INOPERANTE PARA A PARTE RÉ. PREFERÊNCIA DA AUTORA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE (ARTIGO 29, III, “C”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CAUTELA QUE COMPETIA AO RÉU. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA AUTORA RECONHECIDA PELA SEGURADORA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA, PELO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE OU AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA SUA VIA DE TRÁFEGO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº632, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM GUINCHO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DO IPVA. VALOR COMPROVADO NOS AUTOS. TITULARIDADE DO VEÍCULO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA POR SUA RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DO TRIBUTO, DE RIGOR. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO E DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS CORRÉUS ADRIANO DE LUCCA VENTURIN E PAULO ALBERTO VENTURIN NÃO CONHECIDO, E RECURSO DA CORRÉ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONHECIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1673 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2013386-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2013386-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 1701 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Isabel Pires Fidalgo e outros - Agravado: Mario Aristides - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE NOTÍCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DISCUSSÃO FOI PROPOSTO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE DESPEJO C. COBRANÇA (PROCESSO Nº 1004461-86.2023.8.26.0003), QUE EXTINGUIU A ALUDIDA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESPEJO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL EM JUÍZO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, MAS JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, PARA CONDENAR O LOCATÁRIO E FIADORES, ORA EXECUTADOS, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. PERDA DO OBJETO NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESPEJO NÃO RETIRA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (PROCESSO Nº 1004461-86.2023.8.26.0003) A SUA NATUREZA DE AÇÃO DE DESPEJO, RAZÃO PELA QUAL A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES AUTOS DEVE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE LOCAÇÃO (LEI Nº 8.245/1991), NOTADAMENTE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 58 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, A QUAL ESTABELECE QUE ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS EM AÇÕES DE DESPEJO DEVE SER ATRIBUÍDO, EM REGRA, APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO, EXCETO NOS CASOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.245/1991, NOS QUAIS NÃO SE ENQUADRA O CASO CONCRETO. EXECUTADOS QUE, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NÃO FORMULARAM REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, O EVIDENCIA QUE O ALUDIDO RECURSO SERÁ RECEBIDO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. TENDO EM VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AMPARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NÃO FOI IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOTA-SE QUE A PROPOSITURA DO ALUDIDO INCIDENTE ERA MESMO CABÍVEL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520 DO CPC, O QUE IMPLICA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO REFERIDO FEITO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INCLUIU NO MONTANTE EXEQUENDO PARCELA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE CADA ALUGUEL OU ENCARGO INADIMPLIDO, O QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM FACE DOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO FIGURA NO DISPOSITIVO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL UTILIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E, ALÉM DISSO, A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS EXECUTADOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ FOI INCLUÍDA NA PLANILHA DE CÁLCULO A TÍTULO DE “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (10%)”, DE SORTE QUE NÃO É CABÍVEL A RECLAMAÇÃO DE PAGAMENTO DE OUTRA PARCELA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO EXEQUENTE. REFORMA DA R. DECISÃO, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, DE MODO A RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR QUE O EXEQUENTE APRESENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOVA PLANILHA DE CÁLCULO QUE EXCLUA DO CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUENDO A PARCELA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE CADA ALUGUEL OU ENCARGO INADIMPLIDO (R$ 6.346,12), PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/ SP) - Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1505655-65.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1505655-65.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA, DEPOIS DE OFERTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80, CONDENANDO-SE A FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO ARBITRADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, REQUERENDO SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO PRÓPRIO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA APÓS A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSIDERANDO QUE O CANCELAMENTO DA CDA FOI POSTERIOR À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE À FAZENDA ESTADUAL ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC, POR FORÇA DO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.076 DO STJ, SENDO CERTO QUE OS VALORES ENVOLVIDOS NÃO SÃO IRRISÓRIOS, O QUE JUSTIFICARIA A INCIDÊNCIA DO § 8º DO MESMO ARTIGO, OU MESMO EXORBITANTES, A PONTO DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3007138-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 3007138-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anésia Silveira Stori e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 36/47. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. STF QUE JULGOU EM 12.12.2023 O TEMA 1.170 (RE 1.317.982/ ES), QUE TRATA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 2. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO CORRETAMENTE FORMULADAS, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, ASSIM COMO EM HARMONIA COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.170, CALCULADOS OS JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.3. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/ SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005042-61.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1005042-61.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Rosana Christina Barros da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cubatão - Apelado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2048 de Cubatão - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VERBA INTITULADA «AMPLIAÇÃO DE JORNADA» NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DESSA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.-O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE TAL EMERGIU NA ESPÉCIE É DE TODO ADMISSÍVEL, SEM SACRIFÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA, «SE OS ASPECTOS DECISIVOS DA CAUSA SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO» (RE 96.725; CF. TAMBÉM RE 101.171), CERTO QUE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, «O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE DECIDIR SOBRE O NECESSÁRIO À FORMAÇÃO DO PRÓPRIO CONVENCIMENTO» (AGR NO RESP 809.788).-«(...) O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO É CAUSA IMPEDITIVA BASTANTE PARA INIBIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVISAR DETERMINADO ATO, HAJA VISTA QUE A RESSALVA DA PARTE FINAL DA CABEÇA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 AUTORIZA A ANULAÇÃO DO ATO A QUALQUER TEMPO, UMA VEZ DEMONSTRADA, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 3. AS SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS NÃO DEVEM SER CONSOLIDADAS PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99, SOB PENA DE SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS, DAS REGRAS E DOS PRECEITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES» (STF -RE 817.338, J. 16-10-2019).-OS DECRETOS MUNICIPAIS DE CUBATÃO 9.360/2009 (DE 8-7) E 9.632/2010 (DE 1°-12) SUPERARAM O DIPLOMA NORMATIVO OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO, INCIDINDO EM EQUÍVOCO ULTRA OU MESMO CONTRA LEGEM, PADECENDO, PORTANTO, DE ILEGALIDADE, TANTO QUE FORAM EXPRESSAMENTE ANULADOS PELO DECRETO LOCAL 10.684/2017 (DE 7-12). DISSO RESULTA O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, QUE CONFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PODER DE CONTROLAR OS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO-OS QUANDO ILEGAIS OU REVOGANDO-OS QUANDO INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS SEM A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 473 DO STF).-O CITADO DECRETO 10.684/2017 FOI OBJETO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP E SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO AUTOS 1000134-97.2018. ACÓRDÃO DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, RECONHECENDO, POIS, A LEGALIDADE DO DECRETO ANULATÓRIO E A ILEGALIDADE DOS ANULADOS.-O ATO JURÍDICO PERFEITO E OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO PODEM SER INVOCADOS TENDO COMO SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO UM ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAL COMO NA ESPÉCIE.-TENDO INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL AOS 11 DE FEVEREIRO DE 1985, APLICA-SE À RECORRENTE AS REGRAS CONSTANTES NO ART. 6° DA EC 41/2003 (DE 19- 12), QUE LHE GARANTEM O DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE A PARIDADE REMUNERATÓRIAS.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/ SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0005181-62.2004.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0005181-62.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Sergio Bernegossi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO LEME SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 11/11/2004 (CONFORME CONSULTA PROCESSUAL), ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 08/08/2007 (FLS. 19/21) RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA POR MEIO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503586-66.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503586-66.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Wagner Eterovich - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2122
Processo: 0503891-50.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503891-50.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Hiratsuka - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2123 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504254-37.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0504254-37.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Antonio Faria - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2125 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0501075-75.2012.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0501075-75.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Roberto da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 156, V DO CTN E 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571- A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA OS DÉBITOS COM VENCIMENTO NO PERÍODO DE 15/03/2007 A 15/10/2007 -SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0502622-10.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0502622-10.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Antonio Moreira da Silveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2161 INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0503419-83.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503419-83.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ruth Costa da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2164 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0503996-66.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503996-66.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gilvan J de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 533,55 - 09/10/2009) - CDA’S (IPTU - 2004/2007) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 25/26 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 09/10/2009 - VALOR DA CAUSA (R$ 533,55) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 582,44 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2166 OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000624-19.2021.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000624-19.2021.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: E. de S. P. - Apelado: H. de A. C. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ALUNO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE (CID-10 F72) COM CARACTERÍSTICAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID-10 F84) E PERDA DE AUDIÇÃO POR TRANSTORNO DE CONDUÇÃO E/OU NEUROSSENSORIAL (CID-10 H90) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Izabel Cristina dos Santos (OAB: 356408/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000801-74.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1000801-74.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2345 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: F. E. G. - F. - Apelada: M. M. G. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a r. sentença proferida tal como lançada, observada a sucumbência recursal ora fixada, nos termos da fundamentação acima exposta.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA UNIDADE ESCOLAR NA MESMA ESCOLA EM QUE MATRICULADO SEU IRMÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) RECURSO INTERPOSTO - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MATRÍCULA DA AUTORA NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE SEU IRMÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 53, V, ECA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLHA DA UNIDADE DE ENSINO QUE CABE AO PODER PÚBLICO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Francisco Seixas (OAB: 220398/SP) - Rodolfo de Oliveira (OAB: 295242/SP) - TAMIRES ROBERTA MIRANDA - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1050717-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1050717-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. W. P. e outro - Apelada: I. E. M. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM AS PRELIMINARES, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2362 INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDENTES OS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA GUARDA DEFINITIVA DA CRIANÇA EM FAVOR DA APELADA, REGULAMENTADO O REGIME DE VISITAS E FIXADOS ALIMENTOS EM FACE DA GENITORA DA INFANTE. PLEITO DE REGULAÇÃO DE VISITAS NAS FESTIVIDADES DO ANO DE 2023 PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. MÉRITO. INFANTE CRIADA PELO TIO MATERNO E SUA COMPANHEIRA DESDE O NASCIMENTO COM ANUÊNCIA DA GENITORA, ESTABELECENDO RELAÇÕES PARENTAIS COM AMBOS. APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL, A CRIANÇA PERMANECEU SOB OS CUIDADOS DA APELADA, COM QUEM DEVE PERMANECER SUA GUARDA DEFINITIVA EM PROL DO SEU MELHOR INTERESSE E DESENVOLVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane dos Santos Quirino Marques (OAB: 293283/SP) - Martanir Gomes de Lima Sobral (OAB: 361467/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3002115-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 3002115-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: V. D. de O. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. R. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio litigioso, interposto contra r. decisão (fls. 61/63, origem), mantida adiante (fls. 89/90, origem), que arbitrou pensão provisória em 30% dos vencimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício, ou 1/3 do salário mínimo, nas demais situações. Brevemente, sustenta a agravante que requereu a fixação de alimentos provisórios aos dois filhos menores, em meio salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, 30% da renda líquida do agravado. Todavia, arbitraram-se em 1/3 do salário mínimo, tendo sido indeferido seu superveniente pedido de modificação, o que merece reforma, eis que se cuida de dois menores, de 13 e 08 anos de idade, e, nesse aspecto, a monta fixada é ínfima frente às despesas mais básicas. Ademais, há astúcia por parte do genitor, pois, arbitrados os alimentos, em seguida pediu demissão de seu trabalho. Como pintor autônomo, aufere renda de cerca de R$ 4.000,00. Pugna pela tutela antecipada recursal, para majoração dos alimentos a 50% do salário mínimo e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Em cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Ocorre que, tão logo a empregadora recebeu ofício para proceder aos descontos nos vencimentos do agravado, este pediu demissão, o que aparenta tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação alimentar (fls. 99/100, origem). Acrescente-se que o pedido demissional permite concluir pela segurança quanto a um novo emprego em vias de formalização ou à capacidade de mantença como autônomo, em ambos os casos em melhores condições do que o então labor. E, cuidando-se de dois menores, de 13 e 08 anos de idade, 1/3 do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou informalidade igualmente aparenta estar aquém das necessidades dos infantes. Posto isto, defiro a tutela antecipada recursal, para majorar os alimentos a meio salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2066654-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066654-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Lucas Soldado Cadumuro - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 66/67 (autos) dos autos da Ação de Obrigação de Fazer que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravante custeie os tratamentos prescritos ao Agravado, nas seguintes linhas: [...]Pretende o autor, a concessão de tutela de urgência visando a imediata coerção do plano de saúde a custear tratamento a reabilitação interdisciplinar realizada por profissionais especializados em fisioterapia neurológica e consistente em tratamento intensivo com equipe multidisciplinar (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, , fonoaudiólogo e médicos) com especialização em reabilitação neurológica. Às fl. 37-42 foi apresentada a prescrição médica. Decido. Destarte, recebo a inicial. Anote-se. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, sobretudo o de fls. 35-36 (carteira que demonstra que o autor é beneficiário do plano). Outrossim, os exames médicos juntados e o parecer médico de fls. 37-42, possuem o condão de caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois mostra-se imprescindível garantir, até melhor análise do conjunto probatório, os serviços de saúde prestados ao beneficiário, devendo ser assegurado o seu tratamento. Do que se infere, tem-se buscado o melhor tratamento para o autor, promovendo-se, tanto quanto necessário, os devidos ajustes. Há prescrição do médico que, aparentemente, acompanha o autor já há algum tempo, tendo por necessários os tratamentos com equipe multidisciplinar (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogo e médicos) com especialização em reabilitação neurológica. Assim, havendo prescrição médica em tal sentido, não é possível a negativa do plano de saúde, sob alegação de não previsão no contrato. (...) Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré a cobertura do tratamento intensivo com equipe multidisciplinar (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogo e médicos) com especialização em reabilitação neurológica, em uma clínica da sua rede credenciada, a ser indicada, ou, na ausência de clínica na Comarca, em clínica equivalente, em 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação da multa diária, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (dez mil reais) [...] Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que inexiste evidência de que o método em referência seja eficaz, observando-se ainda, que o procedimento em questão não está inserido no rol da ANS. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Há que se ressaltar a reversibilidade do comando jurisdicional exarado na origem na medida em que constatada a regularidade da recusa da operadora do plano de saúde, será perfeitamente possível a cobrança futura. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Erlon Lucas Ferraz Bernardo (OAB: 466010/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 64
Processo: 0025548-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0025548-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Guimarães Pessoa Filho - Apelante: Josicleide de Carvalho Sobral Pessoa - Apelado: Ferreira Neto Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Apelado: Eduardo Dowsley Neto - Apelado: Rafael Ferreira da Silva - Apelado: Pace Importadora e Distribuidora Ltda. - Apelado: Fit4 Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação de rescisão contratual, declaratória e indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 647/655 e 678). Os apelantes, de início, requerem o deferimento da gratuidade processual em favor da recorrente Josicleide de Carvalho Sobral Pessoa ou, subsidiariamente, a redução ou o parcelamento do preparo do apelo. Ressaltam, nesse ponto, que referida apelante é profissional da área de saúde (fisioterapeuta), arrimo de família e que possui contrato de trabalho com a Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer e a Universidade de Pernambuco (vide doc. fls. 608 declaração de imposto de renda 2022). Destacam, ainda, que o valor do preparo recursal corresponde a quase 70% (setenta por cento) de seu salário mensal. Levantam, também, questões preliminares de cerceamento de defesa, proposta a irregularidade do julgamento antecipado da lide, e de carência de fundamentação, afirmada afronta ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV do CPC de 2015. No mérito, insistem, num primeiro plano, no reconhecimento de ausência de consentimento na celebração do contrato de franquia, bem como do posterior instrumento de confissão de dívida, com a anulação de ambos os contratos. Pretendem, num segundo plano, que se afaste a tese de convalidação do vício de ausência de documento essencial no contrato de franquia celebrado e reconheça sua imprescindibilidade neste caso ‘sub judice’. Reiteram, num terceiro plano, a exceção de contrato não cumprido, sendo a anulação dos contratos firmados pelas partes de rigor. Pretendem, num quarto plano, o reconhecimento de onerosidade excessiva e, num quinto plano, pleiteiam o acolhimento dos pedidos alternativos constantes da petição inicial. Postulam, por fim, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 220.597,78 (duzentos e vinte mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) e de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Câmara Reservada (fls. 681/730). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da decisão recorrida (fls. 734/757 e 758/767). III. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual pleiteada pela segunda apelante, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Ressaltando-se que, por decisão irrecorrida, foram mantidos os benefícios da gratuidade concedidos em favor do apelante Ricardo Guimarães Pessoa Filho (fls. 620), indefere-se a gratuidade requerida em favor da apelante Josicleide de Carvalho Sobral Pessoa. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado teve como fundamentos o fato da apelante Josicleide de Carvalho Sobral Pessoa ser profissional da área de saúde (fisioterapeuta), arrimo de família e que possui contrato de trabalho com a Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer e a Universidade de Pernambuco (fls. 685). Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações apresentadas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira desde o ajuizamento da demanda. A referida apelante, no presente processo, qualifica-se como fisioterapeuta (fls. 72) e, segundo consta da declaração de bens e rendimentos encaminhada, em 2022, à Secretaria da Receita Federal, é funcionária pública, que recebeu, em 2021, rendimentos tributáveis de R$ 156.500,44 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos reais e quarenta e quatro centavos), o que representava um média mensal superior a R$13.000,00 (treze mil reais) (fls. 608). Soma-se que, nessa mesma declaração de bens e rendimentos, tal recorrente anuncia patrimônio acumulado no importe total de R$ 148.799,97 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), composto de quotas sociais de três empresas e de três aplicações financeiras (fls. 610/611). Cabe asseverar, ainda, que os extratos bancários apresentados pela apelante, além de demonstraram intensa movimentação financeira, comprovam que a ela recebeu, entre janeiro e março de 2023, de salários, a média mensal de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (fls. 598, 599 e 602/603 e 607). É necessária Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 77 demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. As circunstâncias acima, somadas, inclusive o teor da ação proposta, não se coadunam com o pleito formulado, de modo que a gratuidade judiciária não pode ser deferida. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da apelante Josicleide de Carvalho Sobral Pessoa, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento de eventuais encargos da sucumbência. Acrescenta-se, por fim, que, considerado o fato de que foi apresentado apenas um recurso de apelação e que o primeiro apelante, repete-se, continua sendo beneficiário da gratuidade Judiciária, ficam prejudicados os pedidos de redução ou parcelamento de preparo do apelo. Com efeito, na espécie, há evidente litisconsórcio unitário ativo, envolvendo os autores colocando ambos numa mesma posição diante da parte ré, razão pela qual, nos termos do artigo 1.005 do CPC de 2015, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos dois. Assim, ainda que a coautora Josicleide de Carvalho Sobral Pessoa não seja beneficiária da gratuidade processual, tendo em vista que, ao coautor Ricardo Guimarães Pessoa Filho, foi concedida a benesse, o recurso merece ser conhecido, ausente a necessidade de recolhimento de preparo. IV. Publique-se esta decisão e tornem conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tulio Dantas de Santana (OAB: 42418/PE) - Isabela Lopes (OAB: 36310/BA) - Gilson Shibata (OAB: 167535/SP) - Paloma Ferro de Souza (OAB: 294395/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2063691-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2063691-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benetti, Gentile, Ruivo Advogados - Agravado: Sng Nordeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Saint German Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Saint Martin Distribuidora de Veículos Ltda (Saint Martin) - Agravado: Saint Michel Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Saint Moritz Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Secar Participações S.A. - Agravado: Shs Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Shs Locação de Bens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: SNP SP Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Sng Rio Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: SNS Importadora Ltda. - Agravado: Spg Distribuidora de Veículos Ltda - Gvi - Agravado: Spn Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Srr Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tub Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Srr Participações S.a. - Agravado: Zaq Participações S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rpn Distribuidora de Veículos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Carfrance Ltda - Agravado: Autofrance Comércio e Serviços Ltda. - Agravado: Avenue Distribuidora de Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Brg Distribuidora de Veículos Ltda., - Agravado: Brn Distribuidora de Veículos Ltda., - Agravado: Cambraia e Rosa Comércio de Veículos e Serviços Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Corretora de Seguros Shr Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rng Distribuidora de Veículos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Etoile Distribuidora de Veículos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Francecar Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Gb Cars Distribuidora de Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - Agravado: Ngn Importadora Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Nhn Distribuidora de Veículos Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Pvn Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravo de Instrumento Processo nº 2063691- 17.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 21107/21108 dos autos de origem que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Habilitação de Crédito em tela, para minorar o crédito em nome de Benetti, Gentile, Ruivo Advogados, na Prévia do Quadro-Geral de Credores, para o valor de R$ 459.280,51 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, e incluir o crédito no valor de R$ 77.243,10 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), na Classe III Créditos Quirografários. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que, comprovou, por meio de planilhas, recibos, notas débito, extratos bancários, troca de e-mail e laudo pericial contábil, crédito no valor de R$ 941.924,56; que o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial não foi apreciado, o que era imprescindível para apuração do valor correto. Postulou, assim, o provimento do recurso a fim de anular a decisão agravada e, consequentemente, determinar ao juízo a quo a realização de prova pericial contábil para apuração do valor do crédito do Agravante. 3. Sem pedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. 4. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1016454-48.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1016454-48.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: PABLO PONCIANO - Apelado: Gilson Eloiso dos Santos - Apelado: Cláudio César Rodrigues Vilarinho - Apelado: Loft Elevadores Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenado o autor ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 391/392). O autor recorre, almejando o afastamento da extinção, postulada, inicialmente, a concessão da gratuidade processual. Sustenta que o negócio jurídico nulo, a teor do disposto no artigo 169 do Código Civil de 2002, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Explica que foi induzido em erro ao ingressar como sócio na empresa cuja dissolução requereu, tendo em vista que os sócios originários ocultaram diversas dívidas e demandas processos Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 84 que foram descobertos pouco antes do ajuizamento da presente ação. Aduz que as referidas dívidas ultrapassam o montante de dois milhões de reais e, ao ser reconhecida a validade da cláusula compromissória, o Juízo de origem acabou por voltar as costas a erro denunciado na origem do contrato e, portanto, deu validade a algo vicioso na origem, outorgando prêmio aos enganadores, pois, se o defeito estava no contrato o Juízo acolheu o contrato como válido (sic). Afirma que a empresa está fechada e sem movimentação, de forma que não cabe a arbitragem, pois perdeu a razão de ser da arbitralidade (fls. 395/402). Em contrarrazões, os réus, requerem o desprovimento do apelo e impugnam o pedido de concessão da gratuidade judiciária pelo autor, alegando que o recorrente declarou endereço onde não mais reside e se qualificou como desempregado, mas é empresário individual. Afirmam que foi constituída microempresa pelo autor e que possui como sede endereço de sua residência situado em bairro de alto padrão. Acostaram documentos (fls. 413/427). Foi concedida vista ao autor sobre os documentos anexados às contrarrazões, a partir dos quais foi impugnado o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 448/449), sobrevindo manifestação (fls. 452/453). Indefiro o benefício postulado, posto que a prova documental produzida e os elementos disponíveis nos autos contrastam com a hipossuficiência declarada. Ora, o recorrente é empresário, havendo de ser observada a própria natureza da demanda, na qual é objetivada a dissolução parcial da sociedade, tendo ele próprio aportado, segundo o aduzido na petição inicial, o valor de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tais circunstâncias evidenciam o caráter oportunístico da pretensão, em especial porque o benefício só foi requerido após ter sido proferida a sentença, em grau recursal, restando clara a mera busca de uma relativização de critérios, para escapar ao pagamento da taxa judiciária. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 106.261-0/SC, relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, na espécie, ressalte-se, justificativa plausível para que sejam concedidos os benefícios postulados pelo recorrente. VI. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Lucas Sbicca Felca (OAB: 243523/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2066964-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2066964-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessada: Luciana Coin - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 22, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Trogon Comércio de Informática EIRELLI EPP e determinou a manutenção do crédito dela na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor já lançado. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 22 do empreendimento casa do Ator” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio, em troca de parte do pagamento em dinheiro e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 6). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, destaca que o presente contrato já foi analisado no julgamento do AI n. 2270841-02.2023.8.26.0000, e aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 22 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 7). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 18 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2054344-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2054344-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Guacira - Agravante: Maruyama Construções e Serviços S/s Ltda - Agravado: Tothal Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Mario Neves Guimaraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 15/16, na parte cujo teor ora se reproduz: Diante do exposto, e considerando o amplo lapso temporal desde a falência da Tothal Construtora e a consequente deterioração do empreendimento, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Mario Neves Guimarães para: 1. Declarar a nulidade do acordo celebrado com a CONSTRUTORA MARUYAMA, tendo em vista o inadimplemento contratual evidenciado. 2. Determinar a arrecadação do empreendimento imobiliário “Condomínio Guacira” como um todo pela massa falida da Tothal Construtora e Incorporadora Ltda. 3. Determinar a posterior alienação do referido empreendimento, conforme procedimentos legais, objetivando a maximização do valor de venda para satisfação dos créditos dos credores da falência. 4. Intimar a CONSTRUTORA MARUYAMA conforme requerido, abstendo-se de qualquer ato sem autorização judicial. 5. Permitir a habilitação dos créditos de terceiros de boa-fé no processo de falência, conforme legislação aplicável. 6. No mais, manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento. Intimem-se. Inconformado, preliminarmente, sustenta o Agravante que REENTERO O PEDIDO do r. juízo AQUO, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98 do CPC (sic). Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Com efeito, embora o exame perfunctório de todo o processado não tenha permitido localizar o pleito anterior de concessão da benesse, conforme se extrai do dispositivo legal adrede mencionado, nada obsta que o benefício seja postulado em sede recursal. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte o postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios (2022 e 2023), bem como determino que seja apresentado relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 149 site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. Caso prefira, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas de preparo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Severino Manoel Maruyama Santos (OAB: 371225/SP) - Antonio Sergio Nayme Balducci (OAB: 45580/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Ivan Caiuby Neves Guimaraes (OAB: 50444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1106306-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1106306-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Michelly Guerrea de Sousa - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Razões de apelação que não enfrentam os fundamentos e a conclusão da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 408/412, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade na cobrança das tarifas de seguro e de assistência e para condenar o réu à devolução desses valores, de forma simples, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. O autor pagará ao patrono do réu honorários de 10% sobre o valor que sucumbiu (diferença entre sua pretensão e o valor da condenação), observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e o réu pagará ao advogado do autor honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Recorre o réu (fls. 415/427), sustentando, em apertada síntese, a regularidade da relação contratual mantida entre as partes, dada a liberdade de contratar a cada qual atribuível e, ademais, o caráter vinculante das pactuações; a legitimidade de sua conduta; a ausência de cláusulas contratuais abusivas; a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; a legalidade da capitalização dos juros; a regularidade dos encargos moratórios; a exigibilidade do débito; a inexistência de dano material; a impossibilidade da repetição em dobro do indébito, ante a ausência de má-fé em sua conduta; e, por fim, a condenação do autor no pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 244 valor dos honorários devidos pela ré. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, foi adequadamente processado e preparado (fls. 467/468); sem resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, pois que havida clara violação ao princípio da dialeticidade. Impõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que se sustenha o recurso apelatório, internamente, em explícitas razões pelas quais se autorizaria, em abstrato, a revisão ou nulificação do julgado. Trata-se de positivação do princípio da dialeticidade, do que vertida [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2.Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, por razão da dialeticidade recursal, [...] compete ao apelante contextualizar a situação, expondo as razões de fato e de direito, bem como os motivos pelos quais pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão e o respectivo pedido de nova decisão. O apelante deverá demonstrar os vícios da decisão [...] demarcando inclusive a extensão do exame pelo tribunal [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.525). Assim, no sumário, competia à parte recorrente [...] o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça assinala que [...] ‘Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido’ (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).[...] (AgInt no RMS 51.598/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). Na hipótese, as razões recursais não atendem suficientemente o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto não impugnam especificamente os argumentos da sentença vergastada. Ora, considerando que a sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, reconhecendo a abusividade da cobrança dos prêmios de seguro e assistência e condenando o réu de repetição simples do indébito, competia ao requerido, irresignado com o resultado da demanda, impugnar especificadamente os fundamentos em que esteado o julgado. No entanto, o apelante, ao invés de combater, de forma clara, os sólidos argumentos amealhados pelo juízo monocrático no curso do sentenciamento, optou por lançar insurgências genéricas, que, em parte, sequer guardam pertinência com o conteúdo do decisum, ignorando totalmente o entendimento nele perfilhado. Assim, luzidio que, na hipótese, as razões recursais desatendem ao disposto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo conhecimento o recurso interposto. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Afronta ao artigo 1.013, caput, §1º do CPC/2015- Não conhecimento do recurso- Necessidade: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao artigo 1.013, caput, §1º do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ANOTAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1068029-23.2016.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. São Paulo, 18 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009287-26.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1009287-26.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilene Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença fls. 211/215, dos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prescrição da dívida e declarar a inexistência desta relativamente aos débitos dos contratos apontados na inicial. Recorreu a autora, às fls. 253/273, pugnando pela indenização de R$ 30.000,00 à título de danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois autora beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 59) e não contrariado (cfr. Certidão fl. 277). É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 288), nos seguintes termos: LUCILENE SANTOS DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, em que litiga com HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores que esta subscrevem, a tempo e modo expor e requerer: Em face ao despacho retro e, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido, por motivos de foro pessoal, a parte recorrente vem requerer a desistência do presente recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.. Considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017249-28.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1017249-28.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Deici Alves Rodrigues Dias - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fl. 43, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fl. 49, que indeferiu a petição inicial da ação de modificação de cláusula contratual e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela a autora a fls. 52/56, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, haver cumprido a determinação judicial e juntado os documentos exigidos, requerendo a concessão do benefício negado. O recurso foi processado com a citação do réu, que apresentou contrarrazões (fls. 99/103). Ante ausência de demonstração de que a apelante estivesse enfrentando dificuldades econômicas que lhe impedissem de arcar com a taxa judiciária, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 202), sobrevindo pedido de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 309 desistência do recurso (fl. 204). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que o patrono da apelante tem poderes especiais, inclusive para desistir (fl. 24). Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso, que resta prejudicado. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1058142-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1058142-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manfredo Mix - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 205/208, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 211/263, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduzem, em suma, que o réu inseriu encargos no contrato que decorrem de venda casada, impugnando as cobranças da tarifa de cadastro, serviço de terceiros e seguro prestamista, se insurgindo, também, contra a capitalização dos juros. O recurso, tempestivo e regularmente processado, foi contrariado, com requerimento de indeferimento da assistência judiciária gratuita e manutenção da r. sentença proferida (fls. 267/297). Ante ausência de demonstração de que o apelante estivesse enfrentando dificuldades econômicas que lhe impedissem de arcar com a taxa judiciária, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 336/337). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos apelantes (fl. 339). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou- se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da apelada, em 10% do valor atualizado da causa, para 12%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010850-90.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1010850-90.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Lucas de Souza Cunha - Apelado: Juliano de Oliveira Silva Ferreira - Apelado: Andréia Alves da Silva Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO N.º 29.687 Vistos, LUCAS DE SOUZA CUNHA interpõe apelação da r. sentença de fls. 200/201, que, nos autos dos embargos à execução, opostos contra JULIANO DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA e ANDRÉIA ALVES DA SILVA FERREIRA, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução nº 1010850-90.2023. Int. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 205/218), em síntese, que ausentes os requisitos essenciais do título executivo extrajudicial, uma vez que não há liquidez e certeza aferíveis de plano, decorrentes apenas de uma alegação de inadimplência, pelo simples não pagamento do preço avençado. (fls. 208). Sustenta que o fato de os recorridos serem terceiros na relação de compra afasta por completo a executoriedade da multa contratual, dado que este fato macula as obrigações do VENDEDOR que em última análise vendeu uma propriedade resolúvel, sem a menção expressa no contrato. (fls. 216). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 219/220) e respondido (fls. 224/238) É o relatório do essencial. O apelante informou a desistência do recurso por meio da petição de fls. 252, considerando que as partes se autocompuseram. Apresentou às fls. 253/256 a r. sentença de homologação do acordo ocorrida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 1009969-16.2023.8.26.0099). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Eduardo Nogueira Dourado (OAB: 267085/SP) - Thiago Bruno Fonseca (OAB: 460455/SP) - Tamires Daiane Marukawa de Oliveira (OAB: 367837/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2066576-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2066576-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Quality Bus Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Emerson Oliveira Delmondes Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Quality Bus Comércio de Veículos Ltda. contra a agravada, Emerson Oliveira Delmondes Ltda., extraído dos autos de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, em face de decisão que julgou improcedente o incidente (fls. 82/83 do principal). A agravante se insurge. Alega, preliminarmente, que o seu direito de defesa foi cerceado considerando que houve o julgamento do incidente sem a devida oportunidade para que fossem produzidas provas visando demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial. Aduz, quanto ao mérito, que houve flagrante manobra dos executados para a ocultação do patrimônio, vez que os sócios da empresa executada foram, aos poucos, alterando o quadro societário da empresa, pois a intenção era abandonar o CNPJ desta, para que as dívidas em seu nome, com ela sucumbissem, deixando de arcar com o pagamento dos valores devidos aos credores. Sustenta que o sócio que cede a sua participação na sociedade e dela se retira, responde solidariamente com o cessionário, durante dois anos, pelas obrigações contraídas durante a sua administração. Argumenta que a execução tramita há mais de 10 anos, sem que tenha recebido seu crédito, ainda que tenham sido realizadas diversas diligências em busca de bens para satisfazer seu crédito. Expõe que a única informação obtida foi a de que o sr. Emerson é sócio da empresa Emerson Oliveira Delmondes Eireli, motivo pelo qual solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de tal empresa. Defende que o seu objetivo é que seja desconsiderada a personalidade jurídica da referida empresa para que o patrimônio responda pelas dívidas contraídas por seu sócio. Realça que a confusão patrimonial está demonstrada diante da comunicabilidade patrimonial entre a sociedade supra e o sócio executado. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a nulidade da decisão agravada, para que o incidente retome o seu curso legal. Em linha subsidiária, requer seja reformada a r. decisão para que seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos verifica-se que a recorrente busca ver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Emerson Oliveira Delmondes Eireli, sob a alegação de que o seu patrimônio deve responder pelas dívidas contraídas pelo seu único Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 401 sócio, quando da administração da executada. Assim, ainda que se possa aqui entender que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial e a formação de grupo econômico, que justificassem a procedência do presente incidente, tendo em vista que estou aqui a despachar o pleito liminar, apenas, no impedimento ocasional do Desembargador Alberto Gosson, para se evitar decisões conflitantes e respeitar o entendimento que será exarado por referido Relator originário, recebo o recurso no efeito suspensivo até a análise deste recurso pelo nobre e culto Relator sorteado. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos ao E. Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2064511-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2064511-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Mercado Lopes & Azevedo Ltda Epp (Nome de Fantasia: Mercado Planalto - Agravante: Rodrigo Lopes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, contra a r. decisão de fl. 214 dos autos de origem, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelos executados em relação ao bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da agravante pessoa jurídica. Há pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão objurgada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 256/257). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por este Relator, porquanto houve a interposição de outro agravo de instrumento, o qual foi julgado pela C. 19ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (autos do procedimento nº 2286606-13.2023.8.26.0000). Assim, a teor do que preconiza o art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. destaques deste Relator. Dessa forma, não há que se falar em distribuição livre deste agravo de instrumento (fl. 258). Nesse sentido, julgados das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Competência recursal - Agravo de instrumento - Gratuidade - Indeferimento - Anterior recurso extraído da mesma relação jurídico processual -Prevenção- Existência. Existindo anterior recurso apreciado e julgado por outra câmara deste Sodalício, impõe-se o reconhecimento da existência deprevenção, conforme previsão contida no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Redistribuição determinada. (Agravo de Instrumento nº 2010640-91.2024.8.26.0000, Relator FERNANDO MARCONDES, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Existência de recurso anterior distribuído à C. 19ª Câmara de Direito Privado.Prevençãoconfigurada, na forma do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno do E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2057631-28.2024.8.26.0000, Relatora ROSANGELA TELLES, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2024 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO o encaminhamento dos autos à E. Presidência do Direito Privado para que, se assim entender pertinente, promova a redistribuição, por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/ SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2065743-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2065743-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meinberg Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Agravado: Marcus Carpinelli Roth - Agravado: Lumiar Administração de Imóveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em procedimento de produção antecipada de provas, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 136/137 dos autos de origem, copiada a fl. 35/36, a qual indeferiu alguns dos pedidos deduzidos na petição preambular, sob o fundamento de que Não há neste momento, como compelir a parte ré à prática de um ato processual tal como exibição de um documento ou ainda prestar esclarecimentos de vínculos pessoais com terceiro até porque não há fato a ser presumido caso a parte ré não apresente o documento ou se recuse a dar esclarecimento. Da mesma forma não é possível aplicar pena de multa para tanto.. Aduz a agravante, em síntese, que os réus praticaram atos simulados para blindagem patrimonial de MARIA DE FÁTIMA DIONÍSIO RODRIGUES, o que poderia ser comprovado com a apresentação dos comprovantes de pagamento da aquisição de bens imóveis de propriedade daquela, bem como com a quebra do sigilo bancário. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ ou antecipação da tutela recursal. E, ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 59/60). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com o art. 382, §4º, do CPC: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (destaque deste Relator). À vista disso, da detida análise da r. decisão objurgada, apenas parte dos pedidos deduzidos na peça preambular foram indeferidos, em especial quanto à apresentação de comprovantes de pagamento de compra de bens imóveis e quebra de sigilo bancário dos réus, o que a torna irrecorrível. Nesse sentido, os seguintes julgados das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas Interposição de agravo de instrumento de decisão determinando à ré agravante exibisse a integralidade dos documentos pretendidos pela autora agravada, no prazo adicional de 10 dias, pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite provisório de R$30.000,00 Descabimento Na produção antecipada de prova não se admite defesa ou recurso, exceto de decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, §4º, do CPC), inocorrente no caso Hipótese ademais não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Decisão não comporta reexame em agravo de instrumento Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2270208-88.2023.8.26.0000, Relator FRANCISCO GIANQUITO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Produção antecipada de provas Recurso interposto em face de decisão que manteve a audiência mista designada Provimento não recorrível Procedimento de produção antecipada de provasque não admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º do Código de Processo Civil) Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2189724-86.2023.8.26.0000, Relator MONTE SERRAT, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2023 destaques deste Relator). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas,’não se admitirá defesa ou recurso’. (AgInt no AgInt no AREsp nº 1751492/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 11/05/2021). Portanto, com exceção da decisão que indeferir integralmente a produção antecipada da prova, o que não é o caso dos autos, o procedimento não comporta recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ariella Magalhaes Ohana (OAB: 409559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2064953-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2064953-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Edson de Campos - Agravante: Edilene de Campos Delco - Agravado: Francislene Meira Reis - Agravado: Joao Marques Andrade - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Edson de Campos (e outra), em razão da r. decisão de fls. 59/60, proferida na ação de despejo nº. 1000441-29.2024.8.26.0452, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, que indeferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de despejo fundada em contrato de locação residencial garantido por seguro fiança (fls. 27/29 da origem). Em princípio, os locatários agravados foram notificados da exoneração da fiança e não apresentaram outra garantia contratual, estando inadimplentes (fls. 43/45 e 51/54), o que autoriza a desocupação liminar do imóvel locado, no prazo de quinze dias, mediante caução equivalente a três aluguéis, a cargo dos agravantes (art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº. 8.245/1991), o que fica observado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Inconformismo contra decisão que indeferiu o despejo na forma liminar. Contrato de locação garantido por seguro fiança. Demanda ajuizada com fundamento no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/1991 - Falta de apresentação de nova garantia após a exoneração da fiança e de inadimplemento de aluguel e obrigações acessórias. Notificação encaminhada por aplicativo de envio de mensagem eletrônica que deve ser admitida como válida, haja vista o disposto em cláusula do ajuste firmado entre as partes. Concessão da medida liminar que se admite. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249849-20.2023.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. Possibilidade. O caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Preenchimento dos requisitos legais. Ainda que prevista garantia contratual de seguro-fiança, há indícios de exoneração daquela em razão do inadimplemento perpetrado perante o segurador. Deferimento da liminar condicionado ao depósito de caução idônea. Reforma da r. decisão. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247886-74.2023.8.26.0000; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, com observação, autorizada a desocupação liminar do imóvel locado, no prazo de quinze dias, mediante caução. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0008791-73.2015.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0008791-73.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: M. de S. A. - Apelado: W. A. S. - Apelado: T. Y. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Medeiros de Souza Advocacia - ME, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ourinhos, que julgou improcedente a ação promovida em face de Walmir Antonio Silvestre e Takeo Yamamoto. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em nome da Apelante; três últimas declarações de Imposto de Renda; balancetes e outros documentos que possam atestar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de fls. 239. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 31/01/2024, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls. 245/249 Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 549 e 250/272, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, observa- se que a Apelante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, faltando as três últimas declarações de Imposto de Renda e os balanços patrimoniais, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Embora o Apelante informe às fls. 245, que apresentou as últimas declarações de IRPJ, verifica-se que foram juntados apenas Documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (fls. 258/260), documentos que não se prestam a demonstrar a situação econômico-patrimonial da recorrente. Ademais, os extratos bancários acostados às fls. 250/252 e 269/272, contêm ínfimas ou nenhuma movimentação, não sendo possível verificar se os rendimentos auferidos e gastos realizados são condizentes com a alegação de hipossuficiência econômica. Ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiência e a demonstração da extensão patrimonial da recorrente. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza (OAB: 18822/DF) - Caroline Corral Rapchan (OAB: 215600/SP) - Pablo Eduardo Pocay Ananias (OAB: 97989/PR) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1079691-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1079691-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação do embargante contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos embargos. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 239/242). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006182-45.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1006182-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fsga Gestão e Serviços de Tecnologia Ltda - Apelante: Caio Henrique Leão Prado - Apelante: Paulo Nonato do Nascimento - Apelante: Patrícia Ghiraldini - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 634/643) que julgou improcedentes os pedidos declaratório, revisional e de repetição do indébito deduzidos pelos apelantes e os condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. Apelam os autores. Preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade da justiça. Sustentam a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a consequente descaracterização da mora, a inviabilidade de adoção da Tabela Price, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo BACEN, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a a imprescindibilidade da fixaçaõ de honorários sucumbenciais em benefício de seus patronos. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados e pelo provimento do recurso, com inversão da sucumbência. Para análise do requerimento de gratuidade, deduzido pelos autores, foi determinada a exibição de “[...] extratos bancários de todas as suas contas, inclusive de investimentos, e de faturas de todos os seus cartões de crédito, e de outros documentos comprobatórios de que, após o indeferimento do benefício pelo juízo a quo e o recolhimento das custas iniciais, em março de 2023 (fls. 298/299 e 306/307), sobreveio modificação de sua situação financeira a inviabilizar o recolhimento do preparo recursal” (fls. 735). Tal determinação não foi atendida, pois, no prazo assinalado, os apelantes apenas exibiram balancetes e demonstração de resultados da apelante FSGA atinentes ao período de janeiro a dezembro de 2023 (fls.739/743), relevando notar que tais registros não permitem concluir pela modificação da situação financeira da pessoa jurídica a partir de março de 2023 nem trazem qualquer informação atinentes aos demais apelantes. Logo, os apelantes não se desincumbiram, como lhes competia, de comprovar que, após o indeferimento da gratuidade pelo juízo a quo, sofreram revés financeiro que os impede de arcar com o preparo recursal, ônus que lhes competia, visto que a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC não socorre à pessoa jurídica e não prevalece no tocante às pessoas naturais em razão do recolhimento das custas iniciais. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de gratuidade. Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, que, sob pena de deserção, deverão recolher, no prazo de cinco dias, o valor do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2069978-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2069978-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: José Laercio Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069978-93.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Laércio Santos, contra a decisão proferida às fls. 108, da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física cumulada com Repetição de Indébito - processo n. 1000554-66.2024.8.26.0586, que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que está em trâmite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté - SP, em que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, cujos termos da fundamentação abaixo transcrevo para melhor elucidar os fatos: Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar a presença de probabilidade do direito e perigo de dano. O fato de o autor ter sofrido infarto agudo do miocárdio em março de 2013 não implica automaticamente em diagnóstico de cardiopatia grave para fins de enquadramento da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. É necessário, assim, a realização de perícia médica para confirmação do que foi alegado na petição inicial. Além disso, não restou demonstrado de que os valores descontados a título de imposto de renda são essenciais para a manutenção da vida e saúde do autor, e eventuais valores em atraso poderão ser cobrados em fase de execução. No mais, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação das partes nos termos da decisão de fl. 97 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, alegando, em apertada síntese, a verificação dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, especialmente considerando os documentos constantes dos autos, dos quais se evidencia que em meados de março de 2013 o autor, ora agravante foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio (CID 121), de modo que a Lei n. 7.713/88, confere-lhe o direito à isenção ao pagamento do Imposto de Renda, restando, portanto, configurada a probabilidade do direito. Lado outro, no que diz respeito à urgência, alega dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, causada pelo Covid-19. E assim, requereu: IV Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 661 DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer-se: a) Seja conhecido o presente recurso, ante a comprovação do recolhimento da guia de custas b) Seja conhecido o presente recurso em seu duplo efeito, determinando-se a suspensão de exigibilidade da decisão ora agravada, nos termos do artigo 1.0149, I, CPC. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 15/16). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. Analisando os autos, especialmente compulsando os documentos até então constantes, denota-se que o autor, ora agravante em meados de março de 2013, sofreu de infarto agudo do miocárdio (CID 121), outrossim, denota-se também a existência de vários documentos médicos prestando informações acerca de suas enfermidades e acompanhamentos já realizados, contudo, não há qualquer apontamento expresso com o diagnóstico de Cardiopatia Grave, moléstia essa que constam no rol disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei) Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, ao menos por ora, elementos que conduzam ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado.. Com efeito, ao contrário do que ocorre com algumas outras moléstias elencadas no supracitado rol, as quais são igualmente graves em qualquer circunstância, observo que as cardiopatias, caso alegado pelo agravante, possuem variados níveis de gravidade, tanto é que a legislação especifica estabelece claramente que somente é cabível o referido benefício para o caso de cardiopatia grave. Ademais, não se deve perder de vista que, apesar de ter sido supostamente diagnosticado com infarto agudo do miocárdio (CID 121) em meados de março de 2013, o certo é que o autor, ora agravante, ajuizou ação para obtenção do provimento jurisdicional com vistas à isenção, apenas e tão somente no último quadrimestre do ano de 2023, ou seja, aproximadamente uma década após, o que por certo afasta também possível urgência no deferimento da medida. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, mantendo-se aquela decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Outrossim, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que em casos bastante semelhantes assim decidiram, vejamos: Agravo de Instrumento nº 2128590-63.2020.8.26.0000 Agravante: Roberto Costa La Marca Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo Comarca: Barueri Voto nº 41.940 Agravo de Instrumento Ação Declaratória Pedido de suspensão liminar do recolhimento compulsório de Imposto de Renda, por se enquadrar a Agravante nas hipóteses de isenção do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 Ausência de comprovação cabal da gravidade da doença a fim de se equiparar às constantes do rol legal Não caracterizada a probabilidade do direito e o risco de dano grave Decisão mantida Agravo não provido. (grifei) E ainda, VOTO Nº 22.132 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2279576-58.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1018090- 11.2022.8.26.0344 COMARCA: Marília (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: LYSIAS ADOLPHO ANDERS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV MM. JUÍZ DE 1º GRAU: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Insurgência contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela pleiteada para isenção do Imposto de Renda nos proventos, com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 Alegação de Cardiopatia Grave. Dúvida sobre a classificação da moléstia do autor como cardiopatia de natureza grave - Questão que somente poderá ser bem averiguada com a instrução processual. Precedentes. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que negou a isenção não foi infirmada, ao menos no presente momento processual. Precedentes desta C. Corte. R. decisão agravada mantida. (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, motivos pelos quais deve ser mantida a decisão tal como lançada. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, inciso II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2070155-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2070155-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Caio Fernando Moraes dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.187 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 662 por CAIO FERNANDO MORAES DOS SANTOS contra às decisões proferidas às fls. 84 e 92 da origem, nos autos da Ação Ordinária Declaratória interposta perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Osasco a qual tramita sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública promovida em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar, bem como rejeitou Embargos de Declaração opostos em relação à referida decisão de indeferimento. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pela isenção do pagamento das custas processuais visto não ter condições, bem como seguinte: “a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória; c) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a suspensão das cobranças dos IPVAS dos anos de 2022, 2023 e 2024, até ulterior decisão nos autos, e pelos motivos expostos nos corpo deste recurso;”. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.631,42 (dez mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída na 2ª Vara de Fazenda Pública e tramita sob o rito (CLASSE) do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Osasco (fls. 84 e 92 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 663 Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arthur de Moraes Mendonça (OAB: 412692/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2061318-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2061318-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nataluz Presentes e Decoracoes Natalinas - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nataluz Presentes e Decorações Natalinas Ltda. - Epp, contra a decisão de fls. 70/71 que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. In verbis: Vistos. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. Não há na CDA a nulidade apontada. A CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 673 cômputo da atualização. Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. A excipiente também discorre de forma teórica sobre a diferença entre os juros compensatórios e moratórios, sem, no entanto, apontar especificamente qualquer ilegalidade na atualização do débito, que, conforme exposto supra, foi calculado de acordo com a Selic. Quanto aos honorários advocatícios, esses não decorrem do artigo 85, do Código de Processo Civil, mas sim do que prescreve o artigo 827 do mesmo codex:Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios no despacho inicial, que determinou a citação para pagamento ou indicação de bens em garantia, observou os exatos termos legais. Por outro lado, é preciso assentar que honorários judiciais não se confundem com os exigidos pela FESP para a celebração de acordo extrajudicial, ou para pagamento administrativo de débitos inscritos, como remuneração a seus procuradores, conforme previsão legislativa própria, daí a diferença de cálculos entre os apresentados nos autos com os obtidos no sítio da credora (Sistema da Dívida Ativa). Os honorários incluídos no SDA se referem à verba que incide em caso de pagamento extrajudicial do débito, não se confundindo com os fixados nesta execução fiscal, à razão de 10%, conforme prevê o art. 827 do Código de Processo Civil. Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Assim, rejeito exceção. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que é abusiva a autuação estatal em relação ao seu critério de incidência dos juros, por utilizar a Lei nº 13.918/2009. Sustenta que a taxa de juros, absorvida a correção monetária, deve se limitar à utilizada na cobrança dos tributos federais, sendo vedado ultrapassar os índices praticados pela União. Sustenta que a ilegalidade da cobrança fica limitada ao valor que excede o índice da taxa Selic, permanecendo íntegro o restante do crédito tributário. Alega, ainda, violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, impondo-se a reforma da decisão agravada. Insurge-se, também, quanto à inclusão dos honorários advocatícios administrativos no cálculo quando da inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Pleiteou a concessão de tutela de evidência, com vistas à suspensão do processo executivo de origem até o julgamento final do recurso. Pugnou por seu provimento para o fim de que seja reconhecida a ilegalidade na aplicação dos juros de correção/atualização e da indevida inclusão abusiva dos honorários advocatícios, com a consequente anulação da Certidão de dívida ativa de fls. 2-3. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, não há provas (nem sequer indícios) da aplicação da Lei nº 13.918/2009 para cálculo dos juros das CDAs 2/9 da origem, como, aliás, frisou a Magistrada a quo na decisão combatida. Afinal, em juízo sumário, próprio desta fase processual, verifica-se das CDAs (fls. 2/9, origem) que o débito tributário se refere aos meses de abril/2022 a setembro/2022 período posterior à entrada em vigor da Lei n° 16.497/17 e do Decreto n° 62.761/2017, que estabelecem que o cálculo dos juros nos débitos tributários do Estado de São Paulo se dá com base na SELIC. No mais, não se verifica descumprimento aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, ou do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, na medida em que as CDAs de fls. 2/3 indicam a origem e a natureza dos débitos, a forma como foram apurados e os dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos. Em se tratando de título executivo extrajudicial (artigo 784, IX, do CPC), é o que basta para demonstrar a existência e a extensão do crédito tributário, gerando presunção relativa de liquidez e certeza. Também não se vislumbra a inserção indevida de honorários advocatícios administrativos aos títulos, sendo certo que o valor da honorária devido na execução é aquele arbitrado pela Magistrada ao despachar a inicial da execução fiscal, nos termos do artigo 827 do CPC (fls. 12). Assim, e tendo em conta que a exceção de pré-executividade só pode ser acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, indefiro o efeito ativo recursal. Dispensada a contraminuta. Publicada a presente decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Henrique Fernandes Sganzerla (OAB: 108180/PR) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 3001971-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 3001971-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Becker Tagliarini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 361/364 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Eduardo Becker Tagliarini contra ato do Secretário Estadual do Governo, deferiu a liminar para autorizar o afastamento imediato do impetrante de suas funções regulares para exercício exclusivo de mandato sindical junto ao Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o cumprimento da liminar, concedida sem a oitiva da Fazenda Pública, esgota por completo o objeto da demanda, infringindo o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Destaca que a situação se agrava ante o evidente prejuízo aos cofres públicos, na medida em que o autor, sem exercer suas funções, continuará recebendo seus vencimentos. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência em caráter liminar. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, em uma análise perfunctória própria desta fase recursal, tem-se que a pretensão do impetrante no writ manejado na origem o qual, registre-se, já gozava de afastamento relativo ao mandato sindical no período de 1/1/2021 a 31/12/2023 (fls. 85/91, origem) , está respaldada na legislação estadual, de modo que foi suficientemente demonstrado o fumus boni iuris. No mais, a concessão da liminar pleiteada não implica em violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992, tendo em vista que tal dispositivo não pode ser aplicado com o fito de esvaziamento da prestação jurisdicional, afastando garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, já deliberou o E. Des. Paulo Barcellos Gatti: Acrescente-se, nesta linha, inexistir óbice legal à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, sob a ótica da Lei Federal nº 8.437/92, ainda mais quando a pretensão deduzida em Juízo exige pronta resposta, sob o risco de ineficácia do provimento final jurisdicional. Na esteira de tal entendimento, o periculum in mora também se mostra evidente, pois o mandato sindical do agravado se encerrará em junho do presente ano, de modo que se indeferida a liminar, poderia restar esvaziada a demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que deferiu liminar para garantir afastamento de servidor para exercer mandato sindical, sem prejuízo de seus vencimentos. Alegação de que a liminar tem caráter satisfativo. Inadmissibilidade. Expressa observância do art. 124, §1º da Constituição Estadual. Pedido formulado há meses, sem resposta da Fazenda. Art. 1º, § 3º, da Lei 8437/92 que não pode ser invocado quando violar ou cercear o acesso efetivo ao Judiciário da parte adversa. Indeferimento da liminar que esvaziaria a demanda, já que o mandado sindical terminará em 2023. Norma constitucional que deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000640-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0000718-37.2023.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0000718-37.2023.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: Rogério Eufrásio de Santana - Embargte: Guarda Municipal de Americana - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carla Cristina Frenhan de Melo (OAB: 289659/SP) - Rodrigo Scalquo Fonseca (OAB: 348137/ SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) - Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2222686-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2222686-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito) - Agravado: Maria Aparecida Braga Vieira - Petição às fls. 1.174/1.179, vistos. Nada a considerar, uma vez que o teor da manifestação será apreciado no incidente n.º 2222686-65.2023.8.26.0000/50000. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Vitor Marques (OAB: 391792/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Reginaldo Gomes da Silva Filho (OAB: 77627/BA) - Ana Carolina Corrêa Calestine (OAB: 492397/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0004222-85.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004222) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Mosconi - Apelante: João Santana de Souza - Apelante: J. S. Reforma e Construção Ltda - Apelado: Município de Andradina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) e MUNICÍPIO DE ANDRADINA contra ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI objetivando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa consistente na execução parcial de serviços contratados, os quais foram integralmente pagos, representando prejuízo ao erário. A sentença de fls. 611/622 resolveu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC/73, para julgar procedente o pedido e, por consequência: 1) declarar a nulidade da licitação Convite nº 15/2008 da Prefeitura Municipal de Andradina, do respectivo contrato 29/2008, dos pagamentos e de todos os demais atos constitutivos; 2) condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município a importância de R$ 156.505,63 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ressarcimento (fls. 280), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação dos réus; 3) suspender os direitos políticos dos demandados (pessoas físicas) pelo período de 3 (três) anos; 4) proibir os demandados de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; 5) decretar a perda da função pública que eventualmente os demandados possam estar ocupando quando do trânsito em julgado desta sentença. Foi ressaltado que todas as penalidades impostas teriam eficácia somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (fls. 625/630). ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA suscitou, em razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar sendo penalizado por dados técnicos emitidos quando não mais exercia mandato eletivo. Afirmou não ter havido qualquer irregularidade a ensejar sua condenação, inexistindo nos autos prova do dolo. Requereu, portanto, o julgamento de improcedência da ação (fls. 645/659). MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa; nulidade da sentença por ausência de fundamentação; violação do contraditório. Afirmou não ter sido apontado qual ato fora praticado pelo requerido a ensejar sua responsabilização. Pugnou, assim, pelo julgamento de improcedência da ação. Requereu, em tais termos, o provimento do apelo (fls. 677/689). JOÃO SANTANA e J.S. REFORMA LTDA. recorreram, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por julgamento extra petita. No mérito, sustentam ausência de dolo específico a amparar condenação nas penas de improbidade. Reputaram desproporcionais as penas aplicadas, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 695/713). Recursos interpostos na vigência do CPC/1973, tempestivos, preparados os recursos dos réus e respondidos (fls. 672/675, 746/760, 764/767). A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de parcial provimento dos recursos interpostos pelos requeridos e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 773/781). Sobreveio acórdão de fls. 892/899 dando provimento ao recurso dos réus para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial, a qual deveria ser submetida ao contraditório; prejudicado o recurso do MPSP. Assim, realizada prova pericial, laudo foi acostado às fls. 1033/1043, com esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1181/1195. Nova sentença de fls. 1130/1142 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os réus ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI praticaram ato de improbidade administrativa ao incorrerem na conduta prevista no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 e com fundamento no artigo 12, caput e inciso II da mesma lei, condená-los de forma solidária: 1) ao ressarcimento ao Município de Andradina do montante equivalente a R$ 170.233,52, devidamente corrigidos de Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 708 agosto de 2022 até a data do efetivo pagamento, pelo INPC; 2) perda de eventual função pública que ocupem na data do trânsito em julgado; 3) multa civil equivalente ao valor do dano reconhecido (igualmente corrigida até a data do pagamento); 4) proibição de receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios (de todos os entes federados) e de contratação com todos os entes federados (considerando-se que aqui as verbas envolviam convênio federal art. 12, § 4º da LIA) pelo prazo de 5 anos; e 5) suspensão dos direitos políticos por igual prazo. Sobre os valores do dano, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à condenação ao ressarcimento ao erário será solidária entre os corréus, na forma do art. 942 do CC, sendo que aquele que primeiro pagar o débito terá direito de regresso contra os demais, de acordo com as regras de solidariedade. Ainda, a suspensão dos direitos políticos importará em perda de eventual mandato exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 e EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020). Sem condenação em verba honorária. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o réu ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 1352/1373. Pleiteia a aplicação do art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, o qual determina que não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas, as quais, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final. Preliminarmente, sustenta ocorrência de coisa julgada na Justiça Federal, uma vez que inquérito que tramitou junto à Polícia Federal teve arquivamento determinado pelo Ministério Público Federal. Aduz nulidade da sentença nos termos do art. 489 do CPC, pois teria deixado de citar as ocorrências da fase indiciária na Justiça Federal, a qual, tendo conhecimento dos fatos primeiro, de acordo com anova redação dada à Lei8429/92 pela lei 14.230/21, artigo 17, § 5º. Não enfrentou a nova situação da Lei 8429/92 e cometeu equivocou nas questões de fato e de direito, além de ter dado interpretação errônea a Súmulas do STJ.. Aponta ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição intercorrente e prescrição superveniente, tendo em vista que o apelante completou 70 anos, requerendo a aplicação, por analogia, do art. 115 do Código de Processo Penal. Alega ter sido firmada cláusula de eleição de foro junto à Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias que advenham do Convênio firmado. No mérito, alega não ter o magistrado esclarecido a configuração do dolo específico. Aponta que a restituição do dinheiro pela MUNICIPALIDADE ao INCRA, antes de encerrado o procedimento administrativo, teria implicado em violação à ampla defesa do apelante. Alega que o laudo de fls. 1039/1138 demonstraria que a área a ser periciada não foi preservada, bem como aponta a celebração de novo convênio com o INCRA para mudanças no local; assim, aduz que saber de tais mudanças seria essencial para exercer sua ampla defesa e contraditório. Narra ter ocorrido confusão entre mera ilegalidade e ocorrência de improbidade administrativa e, nesta esteira, aponta não estar demonstrado o dolo, que caracterizaria o ato como ímprobo. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado, nos termos do art. art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, e respondido (fls. 1619/1640). MARCELO AUGUSTO MOSCONI, em petição de fls. 1388/1391 requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Apelo do requerido MARCELO AUGUSTO MOSCONI às fls. 1475/1488. De forma análoga, requer a aplicação do art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021 para as custas processuais. Quanto ao mérito, aponta que toda a parte técnica e de fiscalização das obras teria ficado a cargo do INCRA e que não teria havido reclamação durante o deslinde das obras. Mais que isso, aduz ter sido designado pela Superintendência Regional daquela autarquia, um servidor e Arquiteto (Ordem de Serviços INCRA/SR-08/GAB nº. 04, de 27/01/2010), para acompanhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras, o qual, aliás, após a finalização, concluiu pela regularidade das obras e seu recebimento, lavrando inclusive o termo apropriado.. Traz julgado da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (3004934-24.2013.8.26.0024), que em ação civil pública idêntica movida pelo MP contra o requerido, cujo objeto também era obra sob o crivo do mesmo convênio com o INCRA, na mesma época, reconheceu que a responsabilidade pela fiscalização da obra era do INCRA. Sendo assim, alega que a contrapartida municipal se restringiu à execução indireta das obras, mesmo, porque, o custo de R$ 79.990,04, foi integralmente suportado pela união (INCRA). Aduz que não se pode imputar ao acusado MARCELO a prática de qualquer ilícito, quanto mais da existência de dolo em sua conduta, pelo simples fato de haver posto nas notas fiscais de serviços emitidas pela empresa contratada. Desta feita, alega inexistência de conduta ímprobo, inexistente a assunção de dolo, bem como não comprovado o dano ao erário; nesse ponto, reforça não ter sido o responsável pelos pagamentos, acompanhamento, fiscalização ou execução direta das obras licitadas. Os pagamentos ordenados pelo Prefeito, eram feitos pela tesouraria, após o encaminhamento pelo departamento de compras. Reafirma que a prática de atos que atentaram contra os princípios da administração pública, consistente violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições teria sido revogada pela legislação vigente. Aponta não ter o MPSP demonstrado dano ao erário. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado, nos termos do art. art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, e respondido (fls. 1619/1640). De forma análoga, apelação interposta por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA às fls. 1494/1519 e fls. 1592/1612. Requerem o diferimento do recolhimento conforme o contido no art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92. Preliminarmente, aduz nulidade parcial do processamento da demanda porque, por razões desconhecidas, depois do despacho de fls. 1277 não mais recebeu intimações. Argui ocorrência de prescrição, a qual o qual deve ser contada a partir da comunicação da Controladoria da União para o Ministério Público Federal ou da comunicação do INCRA de fls. 263. Aponta ausência de dolo específico, pois o salão COAPAR, cuja reforma se discute nesses autos se configurou ou não ato ímprobo, estaria sendo utilizado para fins diversos, além de a perícia ter sido realizada 10 (dez) anos após os serviços, não sendo apta em apontar eventuais irregularidades, devido ao estado do imóvel. Também traz a conclusão firmada em acórdão oriundo da apelação 3004934-24.2013.8.26.0024, envolvendo as mesmas partes e mesmo conteúdo. Traz que a sentença recorrida teria imputado as penalidades aos apelantes a título de culpa. Alega que o dano material não é certo, mas sim sugerido. Aponta que eventual prejuízo não era o de R$ 79.990,94, mas sim apurado na perícia R$ 21.174,96, razão pela qual a sentença estaria equivocada ao determinar a devolução de juros totais e não parciais, ou seja, havia a necessidade de apuração sobre a diferença aproveitada, porquanto quem resolveu pagar o todo agiu de forma precipitada. Reforça inexistir prova do dolo. Alega existência de reformatio in pejus, pois a primeira sentença prolatada (fls. 683/694) teria suspendido os direitos políticos dos apelantes por 3 (três) anos, enquanto a nova sentença (fls. 1330/1342) majorou para 5 (cinco) anos. Quanto às penalidades aplicadas, alega que a fixação de multa com lastro no mesmo valor do indenizatório seria desproporcional e não razoável. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado, nos termos do art. art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, e respondido (fls. 1619/1640). Às fls. 1649, oposição ao julgamento virtual manifestada por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1652/1672 pelo não provimento aos recursos. Decisão de fls. 1673/1677 concedeu aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199 do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso, com abertura de prazo para manifestação do MPSP. Assim, petições acostadas pelos apelantes ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA e JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. às fls. 1679/1693 e 1695/1697, respectivamente, e manifestação do MPSP às fls. 1701/1702. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1707/1715. Novo despacho de fls. 1716/1719 determinou a intimação dos Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 709 apelantes esclarecendo seus requerimentos quanto à justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Assim, petições acostadas por ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, MARCELO AUGUSTO MOSCONI, e JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. às fls. 1722/1725, 1805 e 1807. De forma análoga, manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1816/1818. É o relato do necessário. Tendo em vista informação veiculada nas razões de apelação de MARCELO AUGUSTO MOSCONI e JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA., dando conta da existência de acórdão proferido em apelação no processo 3004934-24.2013.8.26.0024, em que são rés as mesmas partes do presente processo, bem como a causa de pedir também é similar a desta demanda (licitação celebrada para execução de serviços de reforma de construção por meio do mesmo Convênio celebrado com o INCRA - Convênio 51.000/2007) manifestem-se os apelantes, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC quanto à eventual conexão e risco de prolação de decisões conflitante (art. 55, caput e § 3º do CPC). Após, oportunize- se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Flaviane Silvino Canevazzi (OAB: 315891/SP) - Jose Luvezuti (OAB: 45314/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008969-96.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1008969-96.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICIPIO DE CARAPICUÍBA, objetivando instaurar e promover processo administrativo de regularização fundiária do núcleo urbano informal, conhecido como “Comunidade Savoy”, com base na Lei nº 13.465/2017. A sentença de fls. 1514/1522 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES reconhecendo-se a obrigação do ente público municipal no dever da instauração de procedimento para regularização fundiária do “Comunidade Savoy”, conforme legislação de regência Inconformada, apela o Município réu às fls. 596/604, alegando necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, já que demonstrou a necessidade de prova pericial, a fim de verificar se o caso dos autos se amolda aos ditames da Lei da Regularização Fundiária. Sustenta que o MPSP está ajuizando dezenas de ações como a presente, sendo certo que, em algum momento, não haverá como efetivar todas as medidas pedidas já há execuções, ou melhor, cumprimentos de sentenças, com sobrestamentos, imposições de astreintes altíssimas, pois algumas medidas são extremamente severas para um Município que claudica financeiramente, como Carapicuíba e tantos outros. Aduz a inexistência de inércia da Municipalidade e que o Judiciário está intervindo em políticas públicas, violando a separação de poderes. Defende a aplicação da reserva do possível e a ausência de previsão orçamentária. Requer, portanto, que (1) a sentença anulada a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo a fim de determinar a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação; caso a sentença não seja anulada, (2) requer seja a apelação provida a fim de que seja o caso julgado improcedente. Parecer da PGJ às fls. 606/614, no qual defende ser desnecessária perícia quanto a consolidação do núcleo urbano existente no local, bastando a análise das imagens juntadas com a petição inicial para que se ateste que se trata de ocupação de difícil reversão, seja pelo número de ocupantes, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 710 seja pelo grau de urbanização da área (o local conta com vias de circulação e serviços públicos tais como o fornecimento de água e energia elétrica, via asfaltada e acesso a transporte público). O recorrente alega, ainda, que a perícia serviria para analisar as alternativas existentes para a solução da situação urbanística da Comunidade Savoy, contudo tal escolha não pode ser atribuída ao perito, fugindo do escopo da produção da prova, inclusive tendo o Município já feito essa análise como se depreende do documento de fls. 100-101, quando adotou medidas iniciais no sentido da regularização, o que foi externado por meio do convenio firmado com o Estado e o DAEE. No mérito, sustenta que é inconteste a responsabilidade do Município pela regularização da área. A intervenção do Poder Judiciário é justificada diante da inegável omissão do ente público, qualificada no presente caso pela ineficiência do Município que permitiu a invasão da área antes desocupada e que já havido sido transferida para o patrimônio público quando da imissão na posse, contribuindo para a formação e consolidação de novo núcleo informal de modo a inviabilizar a execução de projeto já financiado e que melhoraria as condições do local e a qualidade de vida da população ali assentada. As questões orçamentárias devem ser alegadas e provadas pela parte a quem incumbe a adoção das providências estabelecidas na ação, não podendo basear-se tão somente em meras suposições, não comprovadas nos autos, acerca da insuficiência de recursos financeiros. Contrarrazões do MPSP às fls. 634/640, reafirmando os argumentos já expostos no parecer da PGJ, reforçando os argumentos do porquê regularização fundiária é sempre a melhor solução de ocupações irregulares, exatamente pelo seu menor custo, pois permite a permanência da população no local, sem que os cofres públicos arquem com auxílio aluguel. No mérito, demonstrou haver prova mais do que suficiente de que a situação problemática das famílias que habitam Comunidade Savoy é de conhecimento dos gestores municipais de longa data (pelos menos desde 2007) e antes da propositura da presente ação nenhuma medida concreta foi tomada com vistas a regularizar as ocupações desordenadas, tampouco para evitar a ocupação irregular da área que já havia sido destinada (desocupada e desapropriada) para a construção de conjuntos habitacionais. DECIDO. Como não houve abertura de prazo, intime-se a Defensoria Pública de São Paulo para manifestar-se, em 15 dias. Int. - Magistrado(a) - Advs: Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2053907-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2053907-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Newco Programadora e Produtora de Comunicação Limitada - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, II e § 4º do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ação ordinária cumula com repetição de indébito. Relata tratar-se na origem de ação ordinária na qual requer seja afastada a ilegal cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as atividades de produção, gravação, edição, e distribuição de filmes sob encomenda de terceiro, realizadas pela requerente, e, consequentemente, não ser enquadrada no item 13.03 ou qualquer outro da Lei Complementar nº 116/2003. Relata ainda que, durante a tramitação da ação, a exigibilidade dos créditos de ISS permaneceu suspensa em razão de antecipação de tutela recursal concedida, no bojo do agravo de instrumento nº 2223321- 46.2023.8.26.0000. Não obstante, a sentença julgou improcedente o pedido. Aduz que a plausabilidade do direito advém, em primeiro, da evidente nulidade da sentença, pois, além de ser contraditória, não justificou a razão pela qual não determinou a Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 753 instrução do processo com provas adicionais, caso entendesse pela sua necessidade para o correto exame da lide. Alega que se o MM. Juízo a quo entendeu que haveria necessidade de prova pericial, poderia, de ofício, determinar sua realização como faculta o CPC. Alega ainda que a verossimilhança do caso em comento já foi atestada por esse Relator quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal requerido no bojo do agravo de instrumento nº 2223321-46.2023.8.26.0000, sendo a impossibilidade de cobrança de ISS sobre as atividades de produção de conteúdo audiovisual televisivo matéria pacificada nesse Tribunal. Por fim, sustenta que o risco de dano grave ou de difícil reparação é representado no presente caso pela premente possibilidade de a requerente ser submetida à ilegal cobrança de ISS sobre atividades não abrangidas pela hipótese de incidência do imposto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga improcedente pedido em ação ordinária para reconhecimento de não incidência de tributo não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade dos lançamentos discutidos e afastar qualquer ato de cobrança. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - João Luiz Vidal Junior (OAB: 449432/SP) - Ana Paula Medeiros Costa Baruel (OAB: 347639/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0036149-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0036149-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: WESLEY DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Wesley do Nascimento de Albuquerque, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 0002199- 70.2021.8.26.0224, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para, mantida a condenação como incurso nos arts. 157, § 2º,inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, parágrafo 3º, ambos do Código Penal, redimensionar a pena imposta para 18 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 37 dias-multa. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado sob alegação de que as provas não amparam a condenação, sustentando a fragilidade do reconhecimento feito e inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal, porquanto não mencionada na denúncia, a redução da pena-base e o afastamento das causas de aumento relativas ao emprego da arma de fogo e do concurso de agentes (fls. 11/22). A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 29/48). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrução da presente com qualquer cópia dos autos principais, sequer constando a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (interesse de agir), impedindo o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 803 CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2304030-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2304030-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pedro de Toledo - Interessado: Estado de São Paulo - Réu: Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo - Trata-se de representação de inconstitucionalidade de lei municipal, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, contra os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei n. 1.499, de 25 de agosto de 2017, do Município de Pedro de Toledo. Alega o autor que a lei é inconstitucional porque viola os arts. 35, 111, 115, II e V, 144 e 150 da Constituição do Estado de São Paulo. Sustenta que não há justificativa para atribuir a qualificação de função de confiança para as atribuições de membro da controladoria geral. Pede a declaração de inconstitucionalidade. Processou-se sem liminar. O Presidente da Câmara de Vereadores prestou informações, a Procuradoria-Geral do Estado se manifestou pela improcedência, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda de objeto. É o relatório. Houve perda superveniente do interesse de agir. Foi noticiada a revogação dos dispositivos objeto da presente, em razão da edição da Lei 1.729/2023 do Município de Pedro de Toledo (cf. fls. 146). Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto da presente ação (C.P.C., art. 493), visto que o controle concentrado de constitucionalidade está restrito ao exame de normas que se encontrem em vigor. Nesse sentido é a jurisprudência deste Órgão Especial (Direta de Inconstitucionalidade 2253899-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 11/08/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2267739-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 21/07/2021; Agravo Interno Cível 2017267-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 14/04/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2016600-67.2020.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 03/02/2021) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 6416 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; ADI 5008, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.10.2019; ADI 5314, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2019; ADI 5339, Re. Min. Celso de Mello, j. 6.8.2020). Desse modo também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis: A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab-rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos (AgR. na ADI 5620, Rel. Min Celso de Mello, j. 31.08.2020). Nesse contexto, diante da revogação dos dispositivos legais discriminados na exordial, impõe-se a conclusão de que houve perda superveniente do interesse de agir, sendo, assim, de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lilian Cristina Malgarini (OAB: 405462/ SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2011003-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2011003-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Tamotsu Sasaki - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REFORMA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO ANTE A OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRESSUPÕE O INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA NATUREZA DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE 3 RECURSOS VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. TEMA DECIDIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00, COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Saraiva Onésmo Fittipaldi Saraiva dos Santos (OAB: 287641/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007534-27.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1007534-27.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Danilo Belo Marques de Souza - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - COMPRA E VENDA DE LOTE - MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL PRETENSÃO DO AUTOR DE SER INDENIZADO PELOS LUCROS CESSANTES INERENTES À PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL INVERTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ LOTEADORA PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA INFRA PETITA - AFASTAMENTO NO MÉRITO, PARCIAL ACOLHIMENTO CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA NO QUE CONCERNE À NÃO ENTREGA NO PRAZO FIRMADO EM CONTRATO ARGUMENTOS IMANENTES À FALHA POR PARTE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE NÃO SE REPASSAM AO ADQUIRENTE, TAMPOUCO OS REFERENTES ÀS DIFICULDADES SOFRIDAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA (TEMA 971 DO C. STJ) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, PORÉM, QUE NÃO SE PODE IMPLEMENTAR EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 970 DO C. STJ INCIDÊNCIA DE JUROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA, PORTANTO, QUE RECLAMA LIGEIRO REPARO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1042153-20.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1042153-20.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gustavo Gonçalves Zanfolin (Justiça Gratuita) - Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO AUTOR QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.CONSÓRCIO - PRETENSÃO DO AUTOR DE VER A RÉ CONDENADA NA RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENDENDO ANULAR O CONTRATO - DESCABIMENTO - NÃO SE DENOTA A PRESENÇA DE ERRO OU MÁ-FÉ, TAMPOUCO FORA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO (ART. 373, I, DO CPC) - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE INCONTROVERSOS 10%, QUE VISA RESSARCIR A RECORRIDA POR SUAS DESPESAS (SÚMULA 538 DO STJ) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA SERIA DE 24,5% - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELADA (ART. 373, I, DO CPC) - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, QUE VISA REPOR O PODER DE COMPRA DA MOEDA E DEVERÁ INCIDIR DESDE O RESPECTIVO DESEMBOLSO (SÚMULA 35 DO STJ) - JUROS DE MORA DEVIDOS APÓS O DECURSO DE PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES (TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA DATA EM QUE A COTA FOR SORTEADA, O QUE OCORRER PRIMEIRO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REDUZIR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15% PARA 10%, E DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS OCORRERA A PARTIR DO 1º DIA APÓS O SORTEIO DA COTA OU EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELA APELADA AO PATRONO DO APELANTE, DE R$ 1.500,00 PARA R$ 2.500,00 (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2326326-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 2326326-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Carapicuíba - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Banco Arbi S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao Agravo Interno. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 1000872-15.2017.8.26.0127, INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL À APELAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DA EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA ART. 1.012, § 4º, DO ATUAL CPC ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA AGRAVANTE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SEJAM INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA SENTENÇA APELADA CASO EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA POSSA CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À AGRAVANTE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA AGRAVANTE COM O EVENTUAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, COM O ACOLHIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SE ENCONTRA ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 776 DO ATUAL CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Cassio Scarpinella Bueno (OAB: 128328/SP) - Raphael Schettino Duarte (OAB: 105320/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001954-38.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001954-38.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Joel Amaral Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao apelo do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. V.U. - INEXIGIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO SOMENTE NO TOCANTE À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO ADESIVO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO - DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO INIDONEIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO QUE APENAS VEIO À TONA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ALÉM DO QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE LIBEROU VALOR EM PROL DO AUTOR, ENQUANTO ESTE, POR SUA VEZ, PASSOU A SOFRER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO - CENÁRIO APONTANDO PARA A CONCLUSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRIBUIU LEGITIMIDADE À AVENÇA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA SE FALAR EM AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO.DO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, ALIADA AO BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES APELO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.CONCLUSÃO: APELO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Francisco Monteiro Junior (OAB: 395418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014254-59.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1014254-59.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Araldo Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES AÇÃO VISANDO A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, VISTO QUE O AUTOR NÃO A EMENDOU PARA TRAZER PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO APELO DO AUTOR DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA INCONFORMISMO JUSTIFICADO APELO CONHECIDO EM VIRTUDE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECEBIMENTO DA INICIAL QUE, VIA DE REGRA, SE CONTENTA COM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, DE MODO QUE QUALQUER PROVIDÊNCIA ADICIONAL, AINDA QUE EMBASADA NOS COMUNICADOS DO NUMOPEDE, DEPENDE DE FUNDADA SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ESTÁ FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA SENTENÇA QUE NÃO TROUXE MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DE OUTRAS DEMANDAS PELO MESMO PATRONO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, NEM INDICAÇÃO DO MOTIVO QUE FEZ O MAGISTRADO SUSPEITAR DA OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE SE MOSTROU INADEQUADA ART. 105 DO CPC - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007961-35.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1007961-35.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Fernando Castello Branco Rabello - Apelado: Município de Santos - Apelado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso oficial. V.U. - SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE SANTOS. MÉDICO. PRETENSÃO DO AUTOR AO RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO DESDE 24.07.1992 COMO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E A QUE SEJA ASSEGURADA A CONVERSÃO DE TAL TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.213/1991, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O PERÍODO LABORADO COMO TEMPO ESPECIAL. AUTOR EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À CONVERSÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2035 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM (ART. 57, §5º, DA LEI Nº 8.213/91). ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE, TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, O SERVIDOR PERMANECER EM ATIVIDADE. ART. 40, § 19, DA CF, ART. 2º, § 5º, E ART. 3º, § 1º, DA EC 41/03. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTOS AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Jorge Silva (OAB: 348830/SP) - Natalia do Nascimento Alberghini (OAB: 335655/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Oliveira Amado E Silva (OAB: 381938/SP) (Procurador) - Alessandra Martins Barcellos (OAB: 168693/RJ) - 3º andar - sala 31
Processo: 0500636-50.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0500636-50.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Angelo Pasini Judice Mesquita - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2116 CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 15/08/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 07) TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A ABERTURA DE VISTA AO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CITAÇÃO DO DEVEDOR (FLS. 10), O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503484-15.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503484-15.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Goncalves de Queiroz (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 18/04/2012, MOMENTO EM QUE REQUEREU EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA (FLS. 09) EMBORA O D. JUÍZO A QUO TENHA, POR DUAS VEZES, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA (FLS. 11 E 14), A Z. SERVENTIA NÃO CUMPRIU A R. DECISÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Antonio de Noronha Miragaia Junior (OAB: 24412/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503999-79.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503999-79.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Polimat - Materiais de Contruções Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2124 AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0618875-13.2011.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0618875-13.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Newton Sotto Maior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3930 2135 REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL E DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, NÃO FOI EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001343-23.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 1001343-23.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Resegone Administração de Bens Ltda - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. IMÓVEL DESTINADO À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF É INCONDICIONADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. POSTULAÇÃO FUNDADA EM MANIFESTAÇÃO OBTER DICTUM INSERIDA NO VOTO VENCEDOR DO RE 796.376/SC (TEMA 796 DO STF), CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A QUESTÃO DIVERSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESTINADA AOS IMÓVEIS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE ESTIVER RELACIONADA AO RAMO IMOBILIÁRIO, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, I, DA CF) E LEGAL (ARTS. 36 E 37 DO CTN). BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE REVELAM TER A EMPRESA AUTORA AUFERIDO RECEITAS PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIAS NO PERÍODO ANALISADO (2015 A 2017), ORIUNDAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE À QUAL A APELANTE NÃO FAZ JUS. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/ SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Marjorie Sampaio Corradi (OAB: 432440/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500193-70.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0500193-70.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Aparecido Bonifacio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTUS DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0503287-26.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0503287-26.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Renato S das Neves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO FAZ MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506639-26.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0506639-26.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Casa de Doces Cicero e Cosme Ltda (ME) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506696-15.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-20
Nº 0506696-15.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gabriela de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO