Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2028668-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2028668-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Casp S/A Indústria e Comércio (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Me-talúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jagua-riúna, Amparo, Pedre - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: Antonio Castro Maurenza Junior - Agravado: Carlos Alberto Costa Colombo - Agravado: Carlos Roberto Rossini - Agravado: Dolecir Donizete Martins - Agravado: Gilson Pereira Leite - Agravado: Paulo Roberto Ellis - Agravado: Silvio Luis Fernando Lopes - Agravada: Sirlene Rodrigues Borba Zorzetti - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou procedente habilitação de crédito apresentada pelos agravados, deferida a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos seguintes créditos: 1. Benedito Raimundo Tenório - R$ 95.134,66, 2. Carlos Roberto Rossin - R$ 65.127,15, 3. Claudio Storti - R$ 113.263,40, 4. Celso Rodrigo Cavarsan - R$ 51.460,89, 5. Cícero de Assis Oliveira - R$ 85.160,47, 6. Dolecir Donizeti Martins - R$ 37.324,81, 7. Gilson Pereira Leite - R$ 66.927,12, 8. José Rinaldo Zorzetti (falecido) Representação: Sirlene Rodrigues Borba Zorzetti - R$ 62.288,10, 9. Leandro José Carradori - R$ 78.087,97, 10. Mauro Matanovic - R$ 60.572,69, 11. Paulo Roberto Ellis - R$ 53.543,44, 12. Reinaldo Barichelo - R$ 92.125,22, 13. Roberto Dias de Andrade - R$ 21.082,66, 14. Silvio Luis de Andrade - R$ 147.178,26, também deferida a retificação do valor dos seguintes créditos: 1. Antonio Castro Maurenza Junior R$ 55.248,85 e 2. Carlos Alberto Costa Colombo - R$ 57.508,80, todos na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela recorrente e acolhidos os opostos pelos recorridos para correção de erro material (fls. 18/21 e 22/25). A recorrente afirma que a decisão agravada determinou a inscrição de créditos conforme parecer da Administradora Judicial, sendo concretizado cerceamento de defesa, dado não ter tido oportunidade de se manifestar após cálculos apresentados pela auxiliar do Juízo, sobrevindo a injustificada imposição de multa por ter oposto embargos de declaração. Relata que foi comunicado o substabelecimento de poderes nos autos da recuperação judicial e de processos decorrentes no dia 26 de julho de 2022 e, apesar da comunicação da alteração de representação processual, seu patrono não foi intimado acerca de despacho para ciência do parecer da Administradora Judicial (fls. 1082 dos autos de origem), disponibilizado em 10 de fevereiro de 2023. Frisa ter juntado substabelecimento também nos autos de origem às fls. 1.099, quando poderia ter sido regularizada a intimação. Aduz ser flagrante o cerceamento de defesa, configurando probabilidade do direito, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela determinação de inclusão do Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 84 montante de R$ 1.101.493,39 (um milhão, cento e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja revogada a decisão proferida e a multa aplicada, promovida, ao final, a anulação do decisum (fls. 01/17). II. Tendo sido observada a indicação de mácula formal grave, foi deferida a concessão de efeito suspensivo postulado e requisitada a prestação de informações (fls. 29/32). III. A Administradora Judicial se manifestou pelo provimento do recurso, ao passo que o agravado propôs o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (fls. 38/40 e 42/47). IV. Pelo que é constatado da leitura dos autos do instrumento, no entanto, não foram prestadas as informações requisitadas. V. Reitere-se, então, a requisição de informações judiciais. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Edson Luiz Netto (OAB: 140792/SP) - José Alexandre Palandi (OAB: 373706/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Silvia Maria Marchioretto (OAB: 148937/SP) - Douglas Aparecido Simão (OAB: 247639/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2156443-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2156443-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Maria Claudia Sampaio Papile Borba - Agravante: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Agravado: Coral Springs Business Solution Ltda - Agravado: Ricardo Alves Barbosa - Agravado: Rafael de Oliveira Batista - Agravado: Edmar Rosa Eduardo - Voto n.º 30.190 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FEITO SENTENCIADO NO MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.894 originais, que, nos autos de tutela provisória de urgência movida pelas ora agravantes contra os agravados indeferiu novo pedido de concessão de liminar nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 1342/1609 Indefiro o pedido de tutela feito pela parte autora, uma vez que, embora as ações de execuções fiscais, trabalhista e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenham sido distribuídas recentemente, não se tratam necessariamente de fatos novos, já que estão na mesma linha da inicial. Por fim, ressalte-se que encontra-se pendente de julgamento o agravo de instrumento agravo de instrumento nº 2082382-16.2023.8.26.0000, que revogou a liminar deferida, restabelecendo os requeridos na administração das empresas, bem como o acesso aos documentos físicos e eletrônicos entregues e ainda reconsiderou o efeito ativo concedido pela r. Decisão do agravo de instrumento nº 2078701-38.2023.8.26.0000. 2) Retirem-se os autos da pauta de audiência perante o CEJUSC. Após a indicação da conta bancária, ao conciliador para que efetue a devolução do valor depositado às fls. 1303 para a parte requerente. 3) Por fim, diante do cancelamento da audiência de conciliação, será necessária a renovação das citações dos requeridos, devendo a parte requerente recolher as custas de expedição de carta ou mandado, indicando os endereços atualizados dos requeridos, já que os AR’s de fls. 1340 e 1610 retornaram negativos, e o de 1614 assinado por 3ª pessoa estranha aos autos. Com os recolhimentos, citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, cientes de que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. Intime-se. Requerem as agravantes, ab initio, a concessão de efeito ativo, a fim de que: a) afaste os Corréus e seus prepostos da gestão de Metalúrgica D7 Ltda. e PDV E-Commerce de Móveis Ltda. e os impeça de utilizar as razões sociais, os nomes fantasia e o domínio d7.com.br para realizar qualquer tipo de comunicação, ato e/ou negócio jurídico em nome e/ou intermédio de referidas empresas, sob pena de multa diária (CPC, arts. 536, § 1.º, e 537) e de responsabilização pessoal do agente por litigância de má-fé, bem como por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3.º); b) por conseguinte, determine a busca e apreensão a ser realizada nas sedes de PDV E-Commerce de Móveis Ltda., Metalúrgica D7 Ltda., que, atualmente, operam no mesmo endereço de Coral Springs Business Solution Ltda. (cidade de Garça, Estado de São Paulo, na Rua Carlos Ferrari, n. 2408 Bloco B, Distrito Industrial) ou endereço onde possam ser encontrados de todos os documentos, físicos e digitais, que, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 87 pertencentes e/ou relacionadas aos negócios operados em nome de Metalúrgica D7 Ltda. e PDV E-Commerce de Móveis Ltda., estejam sob a guarda dos Corréus e/ou de seus prepostos, incluindo, mas não se limitando à documentação administrativa, comercial, financeira/bancária, fiscal, trabalhista e contábil (escrituração = CC, art. 1.179 e ss.) das empresas (CPC, art. 536, caput e §§ 1.º e 2.º, e CC, arts. 1.191, caput e § 1.º, e 1.192); c) decrete a busca e apreensão de todos os certificados digitais, tokens e equipamentos congêneres que permitam aos Corréus negociar e representar Metalúrgica D7 Ltda. e PDV E-Commerce de Móveis Ltda., em nome próprio ou em nome das Autoras, junto a órgãos públicos, instituições financeiras e público em geral (CPC, art. 536, caput e §§ 1.º e 2.º); d) autorize que as Autoras sejam, de imediato, reintegradas/imitidas na posse de todos os bens móveis que, pertencentes a Metalúrgica D7 Ltda. e PDV E-Commerce de Móveis Ltda. foram relacionados nos anexos ao contrato firmado pelas partes e que, atualmente, estão sob a guarda e/ou gestão dos Corréus (CPC, art. 139, IV); e) ordene aos Corréus que, em prazo exíguo, a ser fixado, informem às Autoras toda e qualquer procuração que tenham outorgado em nome de Metalúrgica D7 Ltda. e PDV E-Commerce de Móveis Ltda. (CPC, art. 139, IV), sob pena de multa diária (CPC, arts. 536, § 1.º, e 537); e f) exija dos Réus a apresentação pormenorizada de todas as obrigações financeiras por eles contraídas em nome de Metalúrgica D7 Ltda. e PDV E-Commerce de Móveis Ltda., a partir de 30/06/2022, incluindo, mas não se limitando a contratos de mútuo, oneração de bens e rescisão de contrato de trabalhos, bem como dos comprovantes de pagamentos e/ou renegociações de dívidas feitos em benefício das sociedades e/ou de suas sócias, também desde 30/06/2022 (CPC, art. 139, IV), sob pena de multa diária (CPC, arts. 536, § 1.º, e 537). Subsidiariamente, sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, com a finalidade de se interromper a irresponsável ampliação do passivo empresarial ao qual encontram-se as empresas submetidas, requer, também em sede de decisão liminar, que sejam limitados os poderes gerenciais dos Corréus para que: a) não possam contrair novas obrigações em nome das empresas D7 e PDV, de modo a aumentar seu passivo; b) não possam demitir os empregados da empresa D7 e PDV sem que, para tanto, honrem com as obrigações decorrentes da relação de emprego; e c) sejam proibidos de subtrair, alienar e/ou, de qualquer forma, dispor dos bens móveis (equipamentos e maquinários) sobre os quais se encontrem em posse em virtude do contrato de compra e venda de quotas sociais e outras avenças, a menos que tal disposição se dê, comprovadamente, para a equalização do passivo empresarial, nos termos deste instrumento particular. Em qualquer dos casos, pugna a Vossa Excelência que determine, ainda, a exclusão dos dados de Ana Glaucia (segunda autora) do cadastro de inadimplência mantido pelo SERASA, vez que, a toda evidência, não fora ela responsável por contrair a dívida pela qual tem seu nome negativado, mas, sim, os Corréus no uso indevido de sua assinatura digital (token). Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2078701-38.2023.8.26.0000 (julgamento pautado para o dia 05/07/2023). Agravo de instrumento processado, sem a concessão de efeito ativo (fls. 20/23). Petição dos agravados, com oposição ao julgamento virtual do recurso e documentos (fls. 28/32). Contraminuta apresentada às fls. 34/39, com documentos às fls. 40/47. É o relatório. I) Segundo consta do andamento processual na origem, em 06/03/2024, foi proferida sentença de parcial procedência da ação promovida pelas agravantes, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Vistos. MARIA CLÁUDIA SAMPAIO PAPILE BORBA e ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA, qualificadas nos autos, ajuizaram o presente pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de CORAL SPRINGS BUSINESS SOLUTION LTDA, RICARDO ALVES BARBOSA, RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTA e EDMAR ROSA EDUARDO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 29/06/2022 alienaram aos requeridos cotas sociais que possuíam nas sociedades empresárias Metalúrgica D7 Ltda e PDV E-Commerce de Móveis Ltda, ocasião em que os requeridos assumiram todo o passivo que recaía sobre as referidas empresas. Contudo, antes mesmo da formalização do trespasse, que não chegou a ser concluído, os requeridos Ricardo, Rafael e Edmar assumiram a administração das referidas sociedades, com a finalidade de viabilizar a gestão das empresas até o registro das alterações sociais. Porém, as obrigações assumidas não foram cumpridas e as sociedades estão sendo administradas de modo a prejudicar as empresas, com a demissão de funcionários, transferência de ativos constituídos de maquinários para a requerida Coral Springs, emissão de duplicatas simuladas e utilização dos certificados digitais das requerentes para alterações contratuais indevidas. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para afastar os requeridos da gestão das empresas, impedindo-os de utilizar quais elementos que identifiquem as sociedades, busca e apreensão dos certificados digitais, reintegração das requerentes na posse dos bens da empresa e intimação dos requeridos para que informem se outorgaram procurações em nome das sociedades. Juntaram documentos. Concedida a tutela pleiteada às fls. 635/637 para determinar o afastamento dos requeridos da gestão das empresas, a nomeação das requerentes para a prática dos atos de gestão, a expedição de ofício à JUCESP, a busca e apreensão dos bens e documentos das empresas, certificados, tokens e equipamentos relacionados, bem como a intimação dos requeridos para informarem se houve outorga de procuração em nome das empresas. Tutela parcialmente modificada pela decisão de fls. 979/980, unicamente para manter os bens relacionados pelo Oficial de Justiça às fls. 908/910 na posse dos requeridos. Às fls. 1117/1120, decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2082382-16.2023.8.26.0000, interposto pelos requeridos, revogando a tutela concedida e restabelecendo os à administração das empresas. A inicial foi aditada (fls. 1132/1238) e os requeridos dados por citados às fls. 2950/2951, ante o comparecimento espontâneo. Contestação e documentos juntados às fls. 2967/2990, ocasião em que os requeridos sustentaram, em síntese, que estão cumprindo os termos do contrato, o qual prevê que o passivo seria pago dentro da capacidade financeira dos requeridos, que assumiram significativos encargos fiscais e trabalhistas. Réplica às fls. 2994/3019. Decisão às fls. 3020/3021 reconhecendo a tempestividade da contestação, indeferindo a justiça gratuita à Coral Springs e determinando a especificação de provas pelas partes. Especificação de provas pelas requeridas às fls. 3066/3069, oportunidade em que juntaram documentos (fls. 3070/3072). Manifestação dos requerentes às fls. 3076/3082. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados pelas partes são suficientes à solução da controvérsia. As provas especificadas pelos requeridos não possuem relação alguma com o objeto da presente demanda e não houve a apresentação de reconvenção, com a dedução de pedido de rescisão contratual, em razão da alegada concorrência desleal pelas autoras. A pretensão é parcialmente procedente. Alegam os requerentes que os requeridos não estão cumprindo o contrato de trespasse mencionado na inicial. Por conseguinte, requerem que seja declarada não implementada a condição prevista nas cláusulas 1.2, 3.1 e 3.2 do contrato e, por conseguinte, não aperfeiçoada a compra e venda que se prometeu realizar em contrato preliminar, com o retorno das partes ao estado anterior e/ou a indenizar a parte autora (fls. 1146). Subsidiariamente, pedem a fixação de prazo não superior a 90 dias para que os réus tomem as providências necessárias ao levantamento da penhora na ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100; providenciem a alteração do contrato social; ingressem em todos os processos de cobrança informando sua condição de sucessora; apresentem plano formal de estruturação financeira; bem como forneçam irrestrito acesso à escrituração e gerenciamento contábil às autoras (fls. 1148). Os requeridos, em suma, afirmam que receberam as empresas em situação econômico-financeira precária, com alto passivo fiscal e trabalhista, os quais estão honrando conforme suas possibilidades, tal como consta no contrato celebrado, o qual não possui natureza preliminar, mas sim definitiva. Esclareço, de início, que o instrumento particular de fls. 23/36 de contrato preliminar não se trata. Nos Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 88 termos do art. 462 do Código Civil, “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.” Portanto, segundo Nelson Roselval, “A diferença entre contrato preliminar e definitivo está entre a intenção de fazer imediatamente de maneira definitiva e de só fazê-lo no futuro” (Código Civil Comentado, coordenador Min. Cezar Peluso, 15ª ed., p. 493) No caso dos autos, exsurge claramente de suas cláusulas e condições o seu caráter definitivo, pois não há margem para se concluir que qualquer outro contrato seria celebrado posteriormente. E, conquanto não tenha sido registrado na JUCESP, o negócio jurídico nele veiculado é plenamente válido entre as partes, apenas não vinculando terceiros, de maneira que as obrigações assumidas pelos requeridos, sobretudo no que diz respeito aos débitos das sociedades cujas cotas foram transferidas, são plenamente válidas. Contudo, a farta documentação apresentada pelas requerentes não foi suficiente para se concluir que os requeridos não estão cumprindo os termos contratuais, ao menos a ponto de permitir a pretendida rescisão. Ainda que os réus se tenham dito conhecedores de todos os débitos e de suas respectivas situações de cobrança, e por mais que no anexo de fls. 76/83 estejam arrolados todos os procedimentos em que as empresas D7 e DPV sejam partes, inclusive a ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100, na qual as cotas sociais foram penhoradas, as cláusulas atinentes a esse respeito são genéricas e proporcionam discricionariedade na gestão: CLÁUSULA 1 DO OBJETO 1.5 Integram este contrato também, os anexos VI, VII, VIII e XIX, que expressamente sejam reconhecidos como obrigações assumidas e de responsabilidade integral da COMPRADORA, por força do presente contrato, assim resumidamente descritos: ANEXO VI Neste anexo estão a Relação de Processos Administrativos e Judiciais distribuídos em face da D& E PDV, na qual a COMPRADORA, assume a obrigação total relacionada aos débitos, incluindo, mas não se limitando, a representação processual com a contratação de um corpo jurídico para as defesas pertinentes, sempre com o intuito de liquidar e ou efetuar parcelamento dos débitos existentes em relação as ações com o trânsito em julgado e que já estejam em fase de liquidação de sentença, dentro da capacidade de pagamento das empresas D7 e PDV. CLÁUSULA 2 VALOR DA COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO 2.2 A COMPRADORA e GARANTIDORES declaram ter conhecimento pleno de todos os débitos das empresas METALÚRGICA D7 LTDA e PDV E-COMMERCE DE MOVEIS LTDA, bem como de suas respectivas situações de cobrança, assumindo assim, a responsabilidade pelo tratamento e solvência, sempre dentro da capacidade financeira das empresas. CLÁUSULA 7 CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES 7.3 Obriga-se a COMPRADORA a parcelar os débitos das empresas METALÚRGICA D7 LTDA e PDV E-COMMERCE DE MOVEIS LTDA, que porventura venham atingir a pessoa das VENDEDORAS ou de terceiros, evitando assim, a constrição de bens ou a responsabilização penal destas, utilizando prioritariamente os recursos financeiros possíveis para este fim, dentro das possibilidades financeiras das empresas. Assim, a ampla liberdade de gestão e de negociação dos débitos, conforme as possibilidades financeiras das empresas, impede a conclusão de que o contrato não está sendo cumprido. Cumpre ressaltar, ainda que a penhora das cotas sociais das empresas na ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100 não constitui impedimento jurídico a justificar a pretendida rescisão com base nas nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato. Tanto que a própria parte autora sugeriu a contratação de garantia equivalente ao dinheiro para tal desiderato (fls. 902). Além disso, o levantamento da penhora que recai sobre as cotas constitui o próprio objeto do pedido subsidiário formulado. Neste particular, não possui cabimento o argumento dos requeridos de que adquiriram as empresas com as cotas sociais já penhoradas na referida ação de execução, e que, por isso, não foi possível a transferência das cotas para a empresa Coral Springs. Embora ampla as possibilidades de gestão das empresas e de solvimento dos débitos, e por mais que tal providência, já que é a principal, segundo as requerentes, não conste de forma destacada nas cláusulas contratuais, o feito executivo em questão está relacionado no anexo VI (fls. 81) e o pagamento ou a negociação da dívida objeto da referida demanda constitui condição necessária para o cumprimento do contrato. Com efeito, os réus assumiram o passivo das empresas D7 e PDV em troca da transferência das cotas sociais das autoras para a requerida Coral Springs, de maneira que sem o levantamento da penhora que recai sobre as cotas sociais na ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100 a consecução dos fins do contrato jamais seria possível. Além disso, o prejuízo para as autoras é evidente, pois podem ser responsabilizadas perante terceiros e ter seus patrimônios atingidos. Nos termos do art. 113, “caput”, do Código Civil, “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Por sua vez, preceitua o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados as guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. O princípio da boa-fé objetiva, que pode ser conceituado como o padrão de comportamento que objetivamente se espera da parte contrária, traz consigo os deveres de proteção à esfera jurídica alheia e de cooperação, para que se atinjam os fins colimados no contrato. Destarte, é caso de se impor aos réus a obrigação de tomar as providências necessárias ao levantamento da penhora que recai sobre as cotas das empresas D7 e PDV, mediante pagamento em dinheiro ou garantia equivalente (CPC, art. 835, I, e §§ 1º e 2º), parcelamento ou qualquer outra providência efetiva a tal fim. Consequentemente, devem providenciar a averbação da alteração do contrato social nos órgãos competentes e informar sua condição de sucessores e responsáveis pelos débitos em todos os processos de cobrança. De rigor, portanto, a rejeição do pedido principal, acolhendo-se, por outro lado, o pedido subsidiário formulado pelas autoras. Não é o caso, porém, de acolher as providências contidas nos itens (iv) e (v), posto que incompatíveis com a transferência das cotas, já que, uma vez efetivadas as medidas contidas nos itens (i), (ii) e (iii), não há razão para que os requeridos prestem contas às autoras. Por fim, ficam afastados todos os argumentos apresentados pelas partes que não foram capazes, em tese, de infirmar os fundamentos utilizados na presente sentença como razão de decidir. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelas autoras para DETERMINAR que os requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) providenciem o levantamento da penhora que recai sobre as cotas das empresas D7 e PDV nos autos da ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100, mediante pagamento em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia judicial, parcelamento ou qualquer outra providência eficaz, sob pena de serem tomadas as medidas coercitivas e/ou sub-rogatórias necessárias a tanto; (ii) providenciem a averbação da alteração do contrato social nos órgãos competentes; e (iii) informem sua condição de sucessores e responsáveis pelos débitos em todos os feitos relacionados no anexo VI do contrato, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, a parte autora em relação ao pedido principal e a parte requerida em relação ao pedido subsidiário, cada parte arcará com as próprias custas e despesas processuais (CPC, art. 86, “caput”). Em relação aos honorários, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, §14), cada parte pagará ao(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária a importância equivalente a 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Presentes os requisitos previstos no art. 300, “caput”, do CPC, considerando a análise em cognição exauriente e o risco de dano ao patrimônio das autoras nos autos da ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100 e demais feitos descritos na presente demanda, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o imediato cumprimento das determinações acima. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar na imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. II) Assim, tendo em vista que a r. sentença decidiu julgar improcedente a ação quanto ao pedido de retomada da administração da empresa pelas ora agravantes, tema da liminar no presente recurso, tem-se que caberá às autoras, se o caso, insurgirem-se contra a r. sentença proferida através do recurso adequado, restando prejudicada a análise Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 89 do presente agravo de instrumento. III) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Patrick Nunes Battaiola (OAB: 459149/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - Jose Eduardo Leal (OAB: 35294/ SP) - Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP) - Tatiana Stroppa (OAB: 210003/SP) - Ligia Cristina dos Santos Malagoli (OAB: 243809/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Giovanna de Souza Bento (OAB: 408629/SP) - Flávio Barros Braga Juanes (OAB: 453569/SP) - Gabriel Alves Caserta (OAB: 487486/SP) - Vilma Elaine Leite (OAB: 302812/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004511-49.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1004511-49.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado e Comercial Aliança Suzano Eireli Me - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1004511-49.2023.8.26.0606 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15476 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indeferimento da petição inicial. Pedido de concessão da gratuidade processual. Indeferimento, com determinação de recolhimento do valor relativo ao preparo recursal. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/169, que, nos autos do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MERCADO E COMERCIAL ALIANÇA SUZANO EIRELI, julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta, em síntese, que ao levantar todos os documentos necessários para a propositura da açao, descobriu que seu antigo contador não estava cumprindo adequadamente com seus afazeres, razão pela qual foi necessária a contratação de novo profissional para cumprimento do art. 51 da Lei n.º 11.101/05. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedido novo prazo para apresentação dos documentos faltantes. Requer, ainda, a concessão da gratuidade processual. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o pleito foi formulado concomitante ao pedido de recuperação judicial, pressupondo, portanto, que a empresa possuía condições de soerguimento, nos termos da decisão de fls. 184/186. Contra esta decisão foi interposto agravo interno, desprovido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, conforme v. acórdão de fls. 320/324. Dessa forma, oportunizou-se à parte recorrente, pela derradeira vez, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 454). Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação do preparo recursal, consoante certidão de fl. 459, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Moura de Albuquerque (OAB: 368845/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1044710-09.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1044710-09.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Cesar Alves Silva Ortunho - Apelante: Célia Regina Caceres Di Lemme Ortunho - Apelado: Aksa Esquadrias Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, considerando a ausência de instrução adequada e de requisitos mínimos para a decretação da falência, não tendo sido apresentado título líquido certo e exigível e inatendida determinação de adequação do valor da causa (fls. 94/99). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alega que está em situação de superendividamento diante do golpe noticiado no processo. Insiste na procedência da demanda, para que a ré seja condenada a realizar o depósito do valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), e, caso não o faça, seja decretada a falência da empresa apelada e haja habilitação de seu crédito (fls. 104/116). Não houve contrarrazões, não tendo sido localizada a parte recorrida (fls. 140). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, determina- se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os seus bancos dos três últimos meses, declaração de pobreza (fls. 117 não afirmou a hipossuficiência), bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido, ficando observado que tal recolhimento deve ser feito de acordo com o constante na decisão de fls. 81 e na sentença recorrida (fls. 98), ou seja, o valor a ser considerado para preparo é o do valor do negócio jurídico celebrado. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine Cristina de Souza (OAB: 227292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2063856-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2063856-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Toutatis Serviços e Treinamentos e Informações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Toutatis Client Services Consultoria do Brasil Ltda - Agravante: Newage Software S.a. - Agravado: Parque Granja Marileusa Participações S.A. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Parque Granja Marileusa Participações S.A. na recuperação judicial de Toutatis Serviços, Treinamentos e Informações S.A., verbis: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito, por meio do qual a Impugnante requereu a majoração do crédito relacionado em seu favor, a fim de que conste o montante de R$ 170.422,28, com fundamento em despesas condominiais devidas pela Recuperanda. A inicial foi instruída dos documentos de fls. 3/121. A Impugnante foi instada a regularizar a sua representação processual, oque foi cumprido às fls.133/134. Após, às fls. 135/137 a Impugnante requereu a concessão de liminar que lhe autorizasse a participação na Assembleia Geral de Credores (AGC) designada, pelo valor do crédito por ela perquirido. Por meio da decisão de fls. 138 foi concedido o efeito ativo à medida pleiteada, determinando-se a apuração de voto em apartado na solenidade designada. Sobreveio, então, manifestação da Administradora Judicial, que apurou em favor da Impugnante o montante de R$ 88.113,57. Instadas as partes a se manifestarem sobre o parecer da Administradora Judicial (fls. 144), a Impugnante aduziu, às fls. 146/147, que sobre o valor de cada despesa condominial inadimplida pela Recuperanda é devida a multa de 2%, nos termos do quanto previsto no artigo1.336, § 1º do Código Civil, pugnando pela correção do cálculo nesse ponto específico. Não houve manifestação da Impugnada. A Administradora Judicial, então, foi instada a se manifestar sobre o quanto aduzido pela Impugnante, tendo apresentado o parecer de fls. 150/154, segundo o qual, aplicando-se a multa perquirida pela Impugnante, o valor a ela devido será de R$ 89.396,15. Por meio do ato ordinatório de fls. 155 as partes foram novamente instadas a se manifestar. Sobreveio, então, manifestação da Impugnada às fls. 157/163, por meio da qual aduziu, preliminarmente, pela intempestividade do incidente, o que seria fundamento para sua extinção, sem resolução de mérito ou a intimação da Impugnante para recolhimento das custas devidas. No mérito, argumentou pela ausência de provas hábeis a ensejar a majoração do crédito e, subsidiariamente, pela não aplicação da multa de 2% pretendida pela Impugnante ou que esta fosse reduzida a 1%. Novamente instada (fls. 164), a Administradora Judicial manifestou-se às fls.166/169, posicionando-se pela acuidade do cálculo apresentado e pela regularidade da inclusão da multa de 2%, legalmente prevista. Reiterou, nesse sentido, o parecer de fls. 150/154. Intimadas a se manifestarem sobre o parecer da Administradora Judicial (fls.170), a Recuperanda reiterou sua manifestação anterior (fls. 172/174) e a Impugnante, por sua vez, argumentou que a atualização do crédito deveria observar o IGPM, posicionando- se pela majoração do crédito para o montante de R$ 168.845,08. É o relatório. Inicialmente, ainda que intempestivo, não há que se falar em extinção do incidente ante a não observância do prazo legal para sua interposição, já que a própria Lei autoriza o processamento de incidentes retardatários. No mais, quanto à necessidade de recolhimento de custas, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,passou a ter a seguinte redação: ‘Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxajudiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre ovalor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.’ Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Consta dos autos que o crédito da Impugnante tem base em taxas condominiais devidas pela Recuperanda, sobre as quais é devida a multa legal prevista no § 1º do artigo 1336 e corretamente acrescida no cálculo elaborado pela Administradora Judicial. Aduz a Impugnante, contudo, que o cálculo estaria correto porquanto utiliza como índice de correção a tabela prática do TJSP, com o que não concorda, sob o argumento de que deveria ser observado o IGPM. Contudo, nenhum documento foi apresentado para comprovar sua ilação. Nesse sentido, conforme precedente do TJSP, ausente demonstração de que a aplicação do IGPM foi autorizada em assembleia condominial, deve ser aplicada a tabela prática do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA (TAXAS EDESPESAS CONDOMINIAIS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AAPLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DOTJSP EMBORA O EXEQUENTE SUSTENTE QUE A ADOÇÃO DO IGP-M FOIAUTORIZADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, CERTO É QUE NADA COMPROVOUA RESPEITO CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE É SILENTE NESSE SENTIDO DERIGOR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DO TJSP TALCOMO DETERMINADO EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA CONTRA O PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA FORMULADO PELO AGRAVADO QUE SEQUER MERECE CONHECIMENTO,EIS QUE PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MANTIDA NOTOCANTE À MATÉRIA DEVOLVIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTADESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22355232620218260000 SP 2235523- 26.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 27/10/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pela Administradora Judicial e julgo procedente o presente incidente, determinando a retificação do crédito da Impugnante, a fim de que conste o montante de R$89.396,15, na de credores quirografários (Classe III). (fls. 179/182 dos autos de origem). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 100 que (a) a decisão é nula por não apreciar seus argumentos quanto à ausência de previsão contratual ou convencional para incidência de multa sobre as taxas condominiais, ou, subsidiariamente, para que seu percentual fosse de 1%; (b)as notas de débito que instruem a inicial da impugnação de crédito foram produzidas unilateralmente pela agravada, pelo que não comprovam o crédito. Requer a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma, julgada improcedente a impugnação, ou, ainda de forma subsidiária, expurgada a multa ou, se mantida, reduzida a 1% do valor da dívida. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial para manifestação. Após, à douta P.G.J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP) - Vitor Antony Ferrari (OAB: 261491/SP) - Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 407078/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2064967-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2064967-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uf Gestão de Marcas e Patentes Ltda - Agravada: Fernanda Heinzmann - Agravado: Grão de Mostarda Bistro Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 225/229 dos autos de origem, que, em tutela provisória de urgência ajuizada pela ora agravante contra as agravadas, em preparação a procedimento arbitral, indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de tutela cautelar pré-arbitral ajuizada por Uf Gestão de Marcas e Patentes Ltda. em face de Fernanda Heinzmann e outro sustentando, em síntese, ter celebrado com a Parte Ré contrato de franquia da marca “CB TO GO”, em 22.11.2022, pelo prazo de cinco anos, para operação na cidade de Balneário Camburiú/ SC. No entanto, no mês de novembro de 2023, a Parte Requerida informou o encerramento das atividades, por falta de condições financeiras, tendo enviado, em 20.11.2023, informação na plataforma da franquia acerca da descaracterização do estabelecimento. Afirmou que o contrato celebrado entre as partes previa cláusula de não concorrência, mas, apesar disso, as Rés continuaram a exercer, na mesma localidade, atividade idêntica à desenvolvida pela Franqueadora, angariando clientela deslealmente, valendo-se de seu trade dress e know how. Assim, pleiteia a concessão de tutela cautelar pré-arbitral para determinar que a Parte Ré se abstenha de comercializar serviços e produtos similares aos oferecidos pela marca “CB TO GO”, quitação dos débitos, entrega de documentação e mobiliário, mudanças de local e manutenção da confidencialidade do negócio (fls. 01/37). Juntou documentos (fls. 38/150). Oportunizada a apresentação de defesa prévia (fls. 152/153). A Parte Ré manifestou-se às fls. 169/177, defendendo a inexistência de concorrência desleal, na medida em que exercia o mesmo negócio anteriormente à celebração do contrato, com o qual teria vislumbrado aumento de seus lucros. Porém, teria experimentado prejuízo, sob falsa promessa de melhores resultados, fazendo com que houvesse a rescisão do contrato. Ao final, postulou pelo indeferimento da tutela pré-arbitral. Juntou documentos (fls. 178/221). É o relatório. Fundamento e decido. 1. De proêmio, anoto que a apreciação do pedido cautelar pré-arbitral cingir-se-á apenas à alegação de concorrência desleal e dever de abstenção, na medida em que apenas esse pleito possui urgência enquadrável no artigo 22-A da Lei nº 9.307/96, já que os demais pedidos não apresentam urgência a ponto de deferir competência ao Poder Judiciário, tendo por juiz natural o tribunal arbitral. 2. Feitas essas considerações, passo à análise do pleito de abstenção de ato anticoncorrencial. Com efeito, o regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na espécie, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Parte Autora, na medida em que não restou suficientemente demonstrada a prática de concorrência desleal, consistente na comercialização dos mesmos produtos que eram ofertados ao público quando a franquia ainda estava vigente, tampouco a utilização do know how e trade dress da Autora para angariar ilicitamente clientela alheia. Ademais, ainda em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, denoto que a cláusula de não concorrência (cláusula décima quinta item 15.1, alínea f fl. 79) padeceria de possível nulidade, uma vez que, a despeito de demarcar limite temporal de vigência (2 anos), seu âmbito espacial é demasiadamente amplo, na medida em que impede a Parte Ré de exercer o mesmo ramo empresarial em todo o território nacional, impondo-lhe intransponível empecilho à livre concorrência e à liberdade do exercício de trabalho. Nesse sentido, confira-se: Ação declaratória de nulidade de cláusula de não concorrência inserta em contrato de franquia, ajuizada por franqueada contra franqueadora. Reconvenção com pedido condenatório da franqueada no pagamento de multa pela violação à cláusula de “non compete”. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Apelação da franqueada. Cláusula de não concorrência. Validade condicionada à delimitação espacial, temporal e material. As cláusulas de não concorrência têm também por escopo resguardar o “know-how”, conhecimentos e técnicas específicas empregados no negócio empresarial. A relação da franqueada com a franqueadora se limitava à comercialização, pela primeira, de produtos da última, não se verificando a alegada transferência de ‘know-how’ e segredo comercial ou industrial que possa justificar a incidência da indigitada cláusula por todo o território nacional. “É inválida a cláusula de não concorrência que estabelece prazo demasiado longo, ou defina limites espaciais exagerados, que ultrapassam o potencial de conquista de mercado que as partes possuem.” (FÁBIO ULHÔA COELHO). Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada, julgada a ação procedente e a reconvenção improcedente. Apelação a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1111089-41.2019.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023 - negritei). Por fim, ainda cabe mencionar que eventual ordem de abstenção prematura de comercializar à Parte Ré poderia resultar na irreversibilidade da medida, tendo em vista a possibilidade de dano financeiro irreparável. Necessário, pois, o contraditório e a dilação probatória para que os fatos possam ser melhor apurados perante o tribunal arbitral. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pré-arbitral. 3. Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 101 de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, manifestem-se as partes sobre o requerimento de instituição de arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Cumpra-se. 7. Intimem-se. 2) Em que pesem as alegações da agravante, não se verifica, desde logo, a necessidade urgente da medida, inclusive porque eventuais prejuízos podem ser resolvidos em perdas e danos, havendo que se destacar que, a princípio, realmente está presente o risco de irreversibilidade das medidas pretendidas; o que implica em necessidade de análise mais cautelosa da situação existente entre as partes. Assim, não concedo o pretendido efeito ativo ao recurso. 3) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Intimem-se as agravadas à apresentação de contraminuta. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - Carmino Eduardo Pereira (OAB: 260321/SP) - Ângela Maria da Silva Kakuda (OAB: 326130/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2229456-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2229456-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Monica Cristina Bizigatto - Agravante: Ricardo Caveanha Bizigatto - Agravado: Mv Comercio de Aços Especiais Ltda - Agravado: Marcelo Marrara - Agravado: Marcelo Marrara Junior - Interesdo.: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2229456- 74.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15482 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Sentenciamento do feito em primeiro grau de jurisdição. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às pp. 157/158 dos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por MONICA CRISTINA BIZIGATTO E RICARDO VAEANHA BIZIGATTO em face de MV COMÉRCIO DE AÇOS ESPECIAIS LTDA., que INDEFERIU a antecipação da tutela pleiteada. Irresignados, os embargantes alegam que o documento do veículo arrecadado no âmbito da falência da ora agravada está em nome da ora agravante Mônica, além de ter juntado aos autos comprovantes de pagamento do preço, de modo que cabível a antecipação da tutela no caso concreto. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais (pp. 01/10), pugna pelo provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja afastada a arrecadação do bem. 2.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documento de pp. 14/15. 3.Indeferida a antecipação da tutela recursal, conforme decisão de pp. 190/191, veio aos autos a manifestação do administrador judicial às pp. 202/214 e as contrarrazões de pp. 228/230, bem como o parecer de pp. 243/245. É o relatório do necessário. 4.Em consulta aos autos do processo que deu origem ao presente recurso, verifica-se que houve o sentenciamento do feito em primeiro grau de jurisdição, restando, portanto, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que se volta contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Logo, diante da substituição da decisão liminar pela sentença, tem-se que o presente agravo de instrumento está prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Aurélio Martins (OAB: 345000/SP) - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Renan Pelizari da Silva (OAB: 449348/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343520-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2343520-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Daniel Floriano dos Santos - Agravado: Wilson Roberto Bueno de Albuquerque - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2343520-97.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15484 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido superveniente de desistência do recurso. Art. 998 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da CARTA PRECATÓRIA expedida na AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do agravante, que declinou da competência para apreciar o pleito de nulidade do processo. 2.Inconformado, o executado argumenta que a carta precatória foi protocolada sob segredo de justiça, sem a inclusão do patrono do agravante, de modo que não participou dos atos de avaliação do imóvel levado a leilão, ferindo o contraditório. Aduz que é competência do juízo deprecado apreciar os vícios relativos à avaliação, reportando-se ao artigo 914, §2º, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões de pp. 01/18, requer o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o leilão. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado (pp. 19/20). 4.Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, conforme decisão de pp. 56/57, veio aos autos o pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante (p. 59). É o relatório do necessário. 5.Homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB: 240859/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000272-05.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000272-05.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Marlene Camassuti - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 448/455, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos existentes no imóvel, apontados no laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor da condenação. Cuida-se a ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual alegou a autora que adquiriu imóvel da ré, mediante financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aduz que o imóvel apresenta problemas estruturais e de acabamento que comprometem sua funcionalidade, conforto e segurança e padece de vícios tais como rachaduras, fissuras, trincas, umidades, infiltrações, apodrecimento das madeiras do telhado e defeito nos pisos, além de danos indiretos (rompimento da canalização de água e esgoto, goteiras, bolores e problemas nas instalações elétricas). Irresignada, apelou a ré (fls. 458/481), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte passiva, pois apenas realizou repasse de recursos financeiros para viabilizar as obras à empresa Saned Engenharia e Empreendimentos Ltda, de sorte que a apelante não tem qualquer responsabilidade pela construção e fiscalização do empreendimento. Assim, resta caracterizada a ausência de condições da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega nulidade do laudo pericial, eis que precário, inconclusivo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requer ainda, a denunciação da lide a SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil ou ao menos, sua inclusão como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil. Inexiste a comprovação de responsabilidade civil ou caracterização de dano moral e material que justifiquem a condenação. Recurso processado, tendo a apelada ofertado contrarrazões (fls. 487/497). As custas de apelação devem ser calculadas em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de condenação, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Na presente hipótese, conforme cálculo apresentado pela zelosa serventia (fls. 498),a apelante recolheu o preparo a menor. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, deve a apelante recolher a diferença devida no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 15 de março de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Italo Rogerio Bresqui Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 138 (OAB: 337273/SP) - Ítalo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 337273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1062505-62.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1062505-62.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vivian Bizzo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Lans Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. , cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: i) DECLARAR RESCINDIDO o compromisso firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte autora; ii) CONDENAR a parte ré na indenização das acessões e benfeitorias edificadas no imóvel, que serão arbitradas na fase de liquidação da sentença. As benfeitorias e acessões deverão ser pagas pelo valor econômico agregado ao imóvel; iii) CONDENAR a parte ré à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte autora, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação; iv) CONDENAR os autores na indenização pela fruição do bem, no valor de 0,5% (cinco décimos de por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, referente a todo o período em que ficou(aram) na posse do imóvel, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até a data em que o réu for emitido na posse do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação. Ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço cum fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. Ante à sucumbência recíproca, custas e honorários igualmente pelas partes, arcando cada qual com os honorários de seus procuradores. Inconformada, busca a Requerida a reforma da sentença questionada, centrada nas razões de fls. 286/299. Contrariedade às fls. 346/350, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Conforme se extrai das razões recursais (fls. 289), a própria Apelante aduz que insurge-se nesta oportunidade APENAS em relação ao quantum da verba honorária sucumbencial estabelecido na sentença. Assim, à luz do art. 99, § 5º, do Estatuto Processual vigente, na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Com efeito, conquanto não se ignore o benefício concedido à parte autora (fls. 109), conforme adrede mencionado, o apelo cinge-se a questionar a parte da verba honorária fixada na sentença, atraindo a aplicação do aludido dispositivo legal. Desta feita, junte o causídico postulante, em cinco dias, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda (2022 e 2023), dos extratos bancários de todas as contas que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renan Augusto Zerunian Pretti (OAB: 390768/SP) - Daniela Hichuki (OAB: 245452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001823-70.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1001823-70.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Transporte Pimentel Penápolis Ltda ME - Apelado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/232, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso em face de Transporte Pimentel Penápolis Ltda., para condenar a ré ao pagamento do valor de R$26.423,02. A ré foi condenada também ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré apela a fls. 255/274 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 278/312. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de gratuidade processual formulado pela ré nas razões de apelação foi indeferido, com a concessão de prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento (fls. 321/322). Acontece que a apelante deixou de atender à determinação judicial (fl. 326). Assim, considerando que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038312-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1038312-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Rocha Menezes - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/203, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Edson Rocha Menezes em face de Creditas Soluções Financeiras Ltda., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. O autor apela a fls. 206/215 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 219/235. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de gratuidade processual formulado pelo autor nas razões de apelação foi indeferido, com a concessão de prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento (fls. 288/289). Acontece que o apelante deixou de atender à determinação judicial. Cabe ressaltar que se trata de prazo peremptório, previamente estipulado na lei e de cumprimento obrigatório, que não pode ser alterado por liberalidade do julgador. Além disso, o apelante não apresentou qualquer justificativa para embasar o pedido de prorrogação do prazo, formulado a fl. 292. Assim, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017- 22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007795-16.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1007795-16.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Vilmara Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. r. sentença de fls. 288/291 que nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade dos lançamentos indicados à inicial, com o retorno das partes ao estado anterior, condenando a ré à devolução dos valores desfalcados, de forma simples, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, contados de cada desembolso, ii) condenar a ré à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte ativa, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o banco réu (fls. 294/329) postulando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a determinação da suspensão da sentença recorrida até o julgamento final do apelo. Em sede preambular, suscita falta de interesse de agir. No mérito, diz ser tão vítima da fraude quanto a autora, visto que estelionatários utilizaram as senhas dela para ter acesso a sua conta (fl. 304). Sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos alegados, uma vez que o autor foi vítima de subtração em ambiente que não pertence às dependências e imediações do banco e pelo fato de ter fragilizado o seu dever de guarda e preservação do cartão e senhas pessoais do alcance de terceiros, não tendo o banco concorrido de forma alguma para os acontecimentos narrados (fl. 306). Se fraude houve, foi causada por terceiro com culpa exclusiva da vítima, não se podendo falar do dever de indenizar. Impugna os danos morais, ante a ausência dos requisitos legais, bem como o ressarcimento a título de danos materiais, ante a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pretendendo a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores cobrados indevidamente. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a reforma da sentença nesse tópico, fls. 419/426. O apelo do réu acompanhou preparo, sendo isenta a autora. Os recursos foram respondidos (fls. 430/440 Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 406 e 441/499). É o relatório. Atribuo o efeito suspensivo ao Recurso interposto (art.1.012, caput, do CPC). Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Patricia de Souza Castro (OAB: 472916/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011639-69.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1011639-69.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Teodoro de Carvalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ricardo Teodoro de Carvalho, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 177/179. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 205/206), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária (fls. 208). Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. São Paulo, 19 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fernando de Sousa Lourenço (OAB: 395831/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012391-55.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1012391-55.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Moura dos Santos - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por WILSON MOURA DOS SANTOS em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Diz o autor que vem recebendo insistentes cobranças da ré. Ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, verificou que a ré inseriu seu nome naquele cadastro por conta de suposto débito, no valor de R$ 3.359,02, vencido em 26.9.11 e, portanto, prescrito. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, o cancelamento do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 12.000,00. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito e o cancelamento da inscrição. O pedido indenizatório foi rejeitado. Pronunciou sucumbência recíproca, responsabilizando cada uma das partes por metade das despesas processuais e fixando honorários em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor do débito declarado inexigível, e em favor do advogado da ré, em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 123/127). Apela o autor, pretendendo o acolhimento do pedido indenizatório e que os honorários de sucumbência sejam majorados para R$ 1.500,00 (fls. 130/135) 2. Recurso tempestivo (fls. 129 e 130) e respondido (fls. 139/148). Não há preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 44). É o relatório do essencial, adotado o da r. sentença quanto ao mais. 3. Processada a apelação, com resposta, sobreveio petição do apelante, manifestando desistência do recurso (fl. 169). Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020333-07.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1020333-07.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: THATIANE PEREIRA TAVARES Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 436 (Assistência Judiciária) - Apelante: Givaldo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Gelson Riserio do Bonfim - Apelado: CLEUSA RISERIO DO BOMFIM - Apelado: ARI RISERIO DO BOMFIM - Apelada: Iraci Risério do Bonfim Rivera - Apelado: Gessi Riserio do Bonfim - Apelada: Andréa Risério do Bomfim - VOTO N. 50322 APELAÇÃO N. 1020333-07.2020.8.26.0405 COMARCA: OSASCO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO APELANTES: GIVALDO DA SILVA E OUTRO APELADOS: GELSON RISERIO DO BONFIM E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 336/341, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, que os autores alegaram que a tubulação foi danificada por obra de terraplanagem e que recusaram a autorização para o reparo, ameaçando o fechamento da passagem de esgoto, referindo a antecipação de tutela concedida. Aduzem que, ao contrário do entendeu o d. magistrado sentenciante, não se trata de servidão de passagem, pois a tubulação de esgoto que corta o terreno dos apelantes viola o direito de propriedade, impedindo os recorrentes de efetuar a terraplanagem para aproveitamento do terreno, resultando em evidente prejuízo na fruição do imóvel, possuindo o direito de fazer cessar as interferências em seu terreno, nos termos do artigo 1277, do Código Civil; também referem que não houve pagamento de indenização, nos moldes do artigo 1286, do mesmo diploma substantivo. Insistem na localização ilegal da tubulação, em profundidade insuficiente e com risco à segurança. Citam julgado e postulam a improcedência da ação. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer em que postularam os autores o reconhecimento da obrigatoriedade da passagem de tubulação de esgoto já existente e que passa pelo imóvel dos réus, além da imposição de multa por descumprimento. Não conheço do recurso. Com efeito, a questão da servidão e da passagem forçada como direito real é muito confundida com a passagem forçada que deriva do direito de vizinhança, com disciplinas absolutamente distintas. Segundo se extrai da petição inicial, pretendem os autores que os réus sejam obrigados a tolerar a passagem da tubulação do esgoto originada no seu imóvel, apontando a obrigação de ‘servidão de passagem’ (expressão equivocada, como já explanado). É que, na hipótese em apreço, da atenta leitura da petição inicial não remanesce dúvida de que se cuida aqui de ação fundada em direito de vizinhança, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, III.4). E, como assinalado, não tem esta Câmara competência recursal para apreciar e julgar a questão posta no feito. Neste sentido, há precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Direito de vizinhança - Ação de nunciação de obra nova - O pedido contido na petição inicial é de condenação dos réus a realizarem a reconstrução dos canos de escoamento de águas pluviais e de esgoto oriundos do imóvel dos autores e restabelecimento das obras de escoamento de águas naturais do imóvel dos autores - Não se trata de servidão de passagem - Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste TJSP - Hipótese prevista no inciso III.4 do art. 5º da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido - Remessa determinada para redistribuição. (Agravo de Instrumento 2100072-92.2022.8.26.0000; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 26/09/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer objetivando compelir o réu a retirar tubulação de esgoto e de passagem de água pluvial. Pedido que não diz respeito à servidão de passagem propriamente dita, mas sim a direito de vizinhança. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item III.4 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Definição da competência em função dos termos do pedido inicial, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1001716-33.2017.8.26.0363; Relª. Desª. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 25/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Direito de vizinhança Escoamento de águas pluviais em terreno vizinho. Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, artigo 5º, inciso III, item III.4. Competência afeta as Seções de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (Apel. n. 0008331-31.2011.8.26.0019, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 11- 08-2015). COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação ordinária para retirada de tubulação de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho superior ou indenização prevista nos artigos 1.286 e 1.287 do Código Civil. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.4. (Apel. 0017769-76.2010.8.26.0032, Rel. Des. Israel Goés dos Anjos, j. 26-05-2015). Aliás, impende salientar que, em se tratando de hipótese de tubulação subterrânea de escoamento de águas pluviais e de esgoto, sob terreno vizinho, que não conta com registro no álbum imobiliário, que seria de rigor para sua qualificação como servidão, a questão deve ser resolvida no âmbito do direito de vizinhança, consoante precedente desta Corte: Direito de vizinhança Ação de nunciação de obra nova cumulada com perdas e danos Tubulação subterrânea de escoamento de águas pluviais e de esgoto sob terreno vizinho Servidão Inexistência As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registro de imóveis Como não existe transcrição alguma, tem-se que inexiste a tal servidão invocada Inteligência do art. 697, do CC/16, 1.378 do CC/02 c.c. art. 167, I, nº 06, da Lei 6.015/73 Apelação não provida. (Apel. 992.09.087121-8, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. 20/05/2010). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa ao direito de vizinhança, constata-se que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Thiago Moreira (OAB: 331507/SP) (Defensor Público) - Leandro Diniz Souto Souza (OAB: 206970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002596-42.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002596-42.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Itauto Veiculos Ltda - Apelada: Ariane Elvira Lazzari de Albuquerque - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29554 Trata-se de Embargos à Execução, opostos em 25.04.2022, por Ariane Elvira Lazzari de Albuquerque em face de Itauto Veículos Ltda. Se alega ausência de título executivo na execução e falsidade da assinatura contida no título que a embargada apresenta. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.855,20 (fls. 21). A r. sentença de fls. 198/202 julgou o pedido inicial, para declarar a falsidade do título que embasa a execução de título extrajudicial de nº 1000627-89.2022.8.26.0624 e, via de consequência, EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I do CPC/2015 e EXTINTA a referida execução, esta sem resolução do mérito, diante da nulidade do título executivo (art. 803, inc. I e §1º do CPC/2015). Em virtude da sucumbência, os embargados responderão pelas custas e despesas processuais (do presente processo e da execução principal), bem assim, FIXO os honorários devidos ao I. Patrono da embargante em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A conduta processual da embargada, de se valer de título objeto de fraude para instrumentalizar execução, enquadra-se nas hipóteses dos incs. II e V, do art. 80, do CPC/2015, de modo que a CONDENO ao pagamento de multa, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do mencionado Diploma Processual (fls. 385/386). Apela o embargado (fls. 398/404) Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 443 pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 413/424). Relatado. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo embargante, ora apelado, foi prolatada em 26.09.2023 (terça-feira) fls. 371/387. Em 28.09.2023 (quinta-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 29.09.2023 (sexta-feira). Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 24.10.2023 (terça-feira), considerando o feriado de Nossa Senhora Aparecida e sua emenda (12.10.2023 e 13.10.2023). Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 25.10.2023, às 11h43min (quarta-feira), ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 02.10.2023 (segunda-feira), incluindo-o, com término, deste modo, em 24.10.2023 (terça-feira), isso considerando o feriado do dia 12.10.2023 e sua respectiva emenda em 13.10.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (02.10.2023) e no do término (24.10.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Ressalta-se, mais, que, entre os dias 02.10.2023 e 24.10.2023, não houve alteração no expediente do Foro de Tatuí. Ainda que fosse o caso, era ônus do apelante, nos termos do artigo 1.003, §6°, do CPC e da ampla jurisprudência do C. STJ, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal no ato de interposição do recurso. Considerando que o apelante não se desincumbiu de seu ônus, resta impossibilitada regularização posterior. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. No mais, nos termos do artigo 85, §2° e 11° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a r. sentença já fixou honorários advocatícios no limite máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado, deixo de majorar a verba sucumbencial diante da vedação legal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005910-09.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005910-09.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: TRIPLO K CONFECÇÃO LTDA - Apelante: Pride Confecções Eireli - Apelado: M R Sul Industrial 1 Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.738 Vistos, TRIPLO K CONFECÇÃO LTDA e Pride Confecções Eireli apelam da r. sentença de fls. 193/198, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração de fls. 215/217 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por MRSul Industrial 1 Eireli, julgou a demanda parcialmente procedente para I - Declarar a inexigibilidade dos débitos apontados, letra “a” do pedido e a resolução do contrato por inadimplemento culposo da ré, letra “c”. II Condenar à rés, responsabilidade solidária, a devolução do valor contratado, letra “b” do pedido, em relação ao bem entregue em desconformidade com o pedido, com juros de mora de 1%, desde a citação, e correção monetária pela tabela prática, do desembolso; III - CONDENAR as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos a partir do presente arbitramento, pela tabela prática, e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação; IV- Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés solidariamente a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Inconformada, a parte apelante requer (fls. 220/228) a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a reforma da r. sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais, visto que não comprovados no caso concreto. Recurso tempestivo e respondido (fls. 241/253). É o relatório. Despacho de fls. 266 determinou ao apelante a apresentação de documentos para análise do pleito de gratuidade judiciária ou, alternativamente, que fosse recolhido o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Opostos embargos de declaração contra o mencionado despacho, foram rejeitados às fls. 271/272. Por fim, transcorreu in albis o prazo para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, vide certidão de fls. 274, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito essencial. Ante o exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Deixo de majorar os honorários visto que já fixados em patamar máximo. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Marcelo Cordeiro Lopes (OAB: 183152/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010417-55.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1010417-55.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Sergio Nunes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 178/180, que julgou improcedente a ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante ANTONIO SERGIO NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, arcando o autor com a sucumbência e com os honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor (fls. 185/200), pedindo, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita para recorrer e alegando nulidade processual por ausência de perícia contábil demonstrando quais as verdadeiras taxas de juros aplicadas no contrato e evidenciando a má-fé da apelada. No mérito, insiste na procedência do pedido inicial, com a restituição em dobro do indébito e fixação de indenização por danos morais. O recurso foi recebido, processado e respondido com impugnação ao benefício da justiça gratuita (fls. 208/220). Os autos subiram ao Tribunal. Foi-me transferida a relatoria em 17 de janeiro de 2024 (fls. 227). 2. Foi determinado pelo despacho de fls. 224 que se juntasse documentação comprovatória de renda, consistente em declarações de Imposto de Renda ou declaração de sua isenção, bem como os últimos demonstrativos de pagamento. Em resposta, o apelante anexou comprovantes de gastos médicos com seus filhos, dependentes químicos, e fez alusão a custeio da faculdade de seu neto, porém não apresentou os demonstrativos de recebimento, alegando problemas técnicos com seu notebook. Enfim, nenhum comprovante da efetiva situação econômica do apelante foi trazida aos autos. Portanto, não demonstrada a hipossuficiência financeira, especialmente porque o autor, ora apelante, litigou até o presente momento sem o benefício, tendo recolhido as custas processuais em primeiro grau, não tendo demonstrada alteração nessa situação, indefiro a gratuidade. No prazo de cinco dias, comprove o apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB: 415932/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003458-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1003458-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Domiciano de Oliveira Silva - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência recursal consistente no fornecimento de veículo reserva com as mesmas características do automóvel objeto da ação. Afirma o apelante que não foi observado pelo Juízo de origem que peças do câmbio do veículo apresentavam desgaste acentuado e que, após a prolação da sentença, o problema voltou a aparecer. Aduziu ainda que o defeito é fato incontroverso, admitido pela apelada em documento público produzido por esta. É o relato do essencial. Decido. A hipótese é de indeferimento da tutela provisória. A despeito das alegações do apelante, há nos autos laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo de origem cuja conclusão foi de que o câmbio apresenta condições normais de funcionamento, razão de decidir adotada pela r. sentença apelada. Ausente, pois, o requisito de probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, anoto que se trata de questão eminentemente patrimonial, cujo prejuízo é passível de reparação em sede de indenização por perdas e danos após o desenvolvimento da cognição exauriente. 2. Ante a documentação acostada a fls. 787/792, defiro ao apelante o parcelamento das custas de preparo recursal em três parcelas mensais, observada a atualização monetária e a circunstância de que o julgamento da apelação ocorrerá apenas após o pagamento da integralidade das custas, ou após a constatação do não recolhimento integral, hipótese em que será reconhecida a deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Manoel Tadeu Machado de Menezes (OAB: 31828/SC) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0012376-49.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0012376-49.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: MARIA CRISTINA GUIBERTO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelada: Luciane de Oliveira Casanova - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0012376-49.2021.8.26.0562 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARIA CRISTINA GUIBERTO DE SOUZA Apelada: LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA Comarca: Foro de Santos 1ª Vara Cível 1. Trata-se de apelação (fls. 563/569 sem preparo gratuidade concedida às fls. 291), interposta contra a r. sentença de fls. 522/523, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Paulo Sergio Mangerona, que deu por cumprida a obrigação executada e extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Constou da r. sentença: Fls. 478: Trata- se de impugnação em cumprimento de sentença. Houve resposta ao incidente. Decido. Os valores depositados contemplam integralmente o débito e foram aceitos pela exequente. A ínfima diferença encontrada nos cálculos das partes (R$ 30,54) se refere a mero ajustes de cálculos, devendo prevalecer aquele apresentado pela exequente que contou com a atualização pela tabela prática do E. TJSP. Isto posto, sem mais delongas, dou por cumprida a obrigação de pagar e JULGO EXTINTO o presente incidente nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se o desbloqueio dos valores de fls. 60 R$ 478,42. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente aos depósitos de fls. 494 e 497. Para tanto deverá apresentar o respectivo MLE. Levante-se a penhora que recaiu sobre a aposentadoria, oficiando-se. Em face da referida decisão, a executada opôs embargos declaratórios, alegando que não houve a apreciação das matérias aduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 533/537), a saber: [a] excesso de execução e [b] necessidade de suspensão de levantamento da quantia depositada em juízo até o julgamento do Recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2209021-16.2022.8.26.0000. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls. 555, nos seguintes termos: Fls. 533: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. O inconformismo do embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios reservados apenas para corrigir contradição e suprir omissões ou obscuridade do julgamento (art. 1022 do CPC), vícios esses inexistentes na espécie. Além disso, em pesquisa ao site do TJSP, verificou-se que o REsp no AI não foi admitido. (fls. 555). Irresignada, apela a executada, repetindo os mesmos argumentos apresentados na impugnação e nos embargos de declaração (excesso de execução e pedido de suspensão da quantia depositada em juízo como garantia da execução). 2. No que tange à alegação de excesso de execução, sustenta a Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 618 apelante que a apelada contabilizou a atualização monetária e juros moratórios sob a integralidade da quantia originária até a data da apresentação do débito (fls. 453), indicando o valor base de R$ 4.786,97 (quatro mil, setecentos e oitante a seis reais e noventa e sete centavos), contudo, entende que referido cálculo está equivocado, por contabilizar atualização monetária e juros moratórios sob quantias já adimplidas, havendo uma diferença de R$ 30,54. Analisando a manifestação à impugnação (fls. 504/509), vê-se que a exequente aduziu que, conforme os cálculos apresentados em fls. 453 e 454, foi realizada a atualização, tanto dos valores devidos, como dos valores já pagos, não havendo qualquer excesso. Pois bem. Havendo dúvidas quanto ao valor correto do débito exequendo, em que pese irrisório, encaminhe-se os autos ao contador judicial para apresentar novos cálculos. 3. Juntados os cálculos apresentados pelo contador, intime-se as partes para manifestação. 4. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 12 de março de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP) - Luciane de Oliveira Casanova (OAB: 189291/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1004118-87.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004118-87.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Mauro Sergio Manoel - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Decisão nº 38.049 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores ajuizada por Mauro Sergio Manoel em face de Canis Majoris Ltda., Topspin Soluções de Pagamento Ltda., Tawlk Tech Payments Ltda. e Mateus Davi Pinto Lucio que a r. sentença de fls. 198/201, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformada, apela a ré Topspin pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 295/296), tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 298). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 295/296, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/ MG) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Adilson Milano Beserra (OAB: 387210/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006345-72.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1006345-72.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Carpi Francelino de Jesus - Apelado: GE Car Automóveis Ltda - ME - Decisão n° 38.086 Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Milena Carpi Francelino de Jesus em face de GE CAR Automóveis Ltda. ME, que a r. sentença de fls. 129/133, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a autora buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Instada a apelante a comprovar o recolhimento do preparo, trouxe apenas a guia DARE (fls. 156), afirmando não ter o comprovante de pagamento em razão de indisponibilidade do banco (fls. 155). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido o prazo de cinco dias para regularização do preparo dos autos, limitou-se Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 633 a apelante a juntar a guia DARE (fls. 156). Afirmou que não trouxe o comprovante bancário em razão de problemas no sistema do banco, sem, no entanto, fazer qualquer prova a respeito, o que, de qualquer forma, não configuraria justa causa para a não comprovação do correto recolhimento do preparo. Verifica-se que o preparo não constitui mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas um verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP) - Michael Feitosa dos Santos (OAB: 261110/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0002690-18.2004.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0002690-18.2004.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Carol - Apelado: Aparecido Rosa - Apelado: Jose Valdivino de Avelar - Apelada: Maria de Lourdes Moreira de Avelar - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 696/697, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL em face de APARECIDO ROSA E OUTRO, nos seguintes termos: Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta esta demanda executória nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem ônus às partes, nos termos do artigo 921, §5º, de tal caderno processual e, outrossim, do julgamento REsp 2025303 STJ em 08/11/22. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, desconstituam- se eventuais penhoras, arquivando-se. P.I.C.. Os embargos de declaração opostos pela exequente, às fls. 700/702, foram rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 703. Insurgência recursal da exequente (fls. 706/714). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 725). Subiram os autos para julgamento. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça, esta Relatora concedeu prazo para a postulante acostar documentação complementar, a fim de melhor analisar o pedido e, em caso de não apresentação dos referidos documentos, fixou prazo para o recolhimento do preparo recursal. A z. Serventia certificou que não houve manifestação da apelante, tampouco interposição de recurso (fls. 731/732). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária no juízo de origem. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Ronaldo Rodrigues da Cunha (OAB: 16072/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006516-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1006516-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leidi-Lu Calçados Eireli - Apelante: Jeferson Tamanini - Apelado: RNX Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, representado por SOCOPA S. C. PAULISTA S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 310/316, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO MONITÓRIA movida por RX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL em face de LEIDILU CALÇADOS EIRELI e JEFFERSON TAMANINI, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ao mandado monitório e, para aqueles que entendem que deve haver de prolação de sentença de mérito quanto ao processo monitório, PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para determinar que a ré pague à autora-embargada o valor de R$ 357.360,41, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 17 de dezembro de 2021, data até qual o montante devido já está atualizado (fl. 219). Assim, resolvo o mérito dos embargos e do processo monitório, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 15% do valor total do valor reconhecido como devido nesta sentença (principal corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento). Insurgência recursal dos réus/embargantes às fls. 323/339. Contrarrazões do autor às fls. 343/357. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que os apelantes apresentassem documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 434). Os apelantes juntaram documentos às fls. 437/466, todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 467/469, sendo determinado o recolhimento do preparo de forma parcelada, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 474). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pelos apelantes, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 474. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da autora para 17% do valor total reconhecido como devido na sentença, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jaderson Cim (OAB: 33863/ SC) - Pedro Rafael Thomé Pacheco (OAB: 45618/PR) - João Guilherme Alves Martins (OAB: 61280/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2061102-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2061102-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Wagner Araujo Tavares - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061102-52.2024.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 538/539 dos autos do cumprimento de sentença nº 1001882-45.2020.8.26.0077, que rejeitou impugnação à penhora de valores encontrados em contas corrente, no total de R$ 3.139,08, pelos seguintes fundamentos: Vistos. WAGNER ARAÚJO TAVARES apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta a executada que o valor constrito é irrisório frente ao valor do débito, bem como não ultrapassa 40 salários mínimos, portanto, impenhorável (fls.497-502). Juntou extrato bancário (fls. 503-525). Instada a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi realizada penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD em nome do executado, no importe de R$ 2.489,00 e R$ 316,60, junto à instituição Nu Pagamentos, bem como R$ 312,00 e R$ 21,48, junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 3.139,08. Após a indisponibilidade dos valores, ingressou a parte executada com a presente impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor bloqueado não ultrapassa 40 salários mínimos, bem como é considerado valor irrisório perante o montante executado, portanto, impenhorável. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em questão, em que pese o alegado pelo executado, a petição de impugnação não veio instruída com documento capaz de comprovar o alegado. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pelo executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Efetuada a publicação da presente decisão, decorrido o prazo para eventual insurgência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se a juntada do formulário devido para levantamento dos valores em favor do exequente. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o levantamento dos valores constritos. Alega a impenhorabilidade de montantes encontrados em contas bancárias, seja conta corrente ou poupança, bem como em fundos de investimentos ou aplicações análogas, até o limite de 40 salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial que menciona, com fulcro em interpretação extensiva do art. 833, X do Código de Processo Civil. Pois bem. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No caso, considerando a demonstração do periculum in mora relacionado ao saque do valor bloqueado, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo tão-somente para obstar o levantamento dos valores penhorados, caso tal levantamento ainda não tenha ocorrido, mantendo-se, no entanto, a indisponibilidade dos recursos. Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Raquel Perez da Fonseca (OAB: 434002/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2054327-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2054327-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cachoeira Paulista - Impetrante: Felipe da Silva Barros Capucho - Paciente: Adilson Júnio Rodrigues Machado - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe da Silva Barros Capucho, com pedido de liminar, em favor de Adilson Júnio Rodrigues Machado, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista, nos autos da ação penal nº 1500880-68.2021.8.26.0102. Aduz, em síntese, que o paciente teve a prisão temporária decretada em 21.12.2021, posteriormente convertida em preventiva aos 15.03.2022, e foi denunciado e pronunciado como incurso nos artigos 121, §§ 2º, II, IV e VI; e 2-A, I; c.c. 14, II, do Código Penal. Discorre sobre os fatos e sustenta que a decisão Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 831 de pronúncia configura evidente ilegalidade ao passo que impôs ao paciente o ônus de provar a materialidade existente, além da ausência do animus necandi. Afirma, ainda, que a mencionada decisão carece de fundamentação idônea e afronta o artigo 93, IX, da CF, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem a necessária análise das circunstâncias do caso concreto. Destaca que o laudo do IML constatou lesões corporais de natureza leve, com facadas que não atingiram nenhum órgão vital, bem como houve desistência voluntária, que não foi reconhecida. Requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para anular a decisão de pronúncia e suspender a sessão plenária marcada para dia 05 de março de 2024 (fls. 01/24). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 58/59). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 63/67). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada em parte e, no restante, não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta aos autos da ação penal de origem, verifica-se que, em 05.03.2024, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Vara da Comarca de Cachoeira Paulista e respectivo Conselho de Sentença, que o condenou como incurso nos artigos 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I; c.c. 14, II, do Código Penal ao cumprimento de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, facultado o recurso em liberdade. Por conseguinte, forçoso concluir que, neste particular, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Noutro vértice, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, eis que pela lição de Ada Pellegrini Grinover. Todavia, as alegações de irregularidades ocorridas no curso da fase do judicium accusationis não comportam conhecimento em razão do advento da preclusão, posto que a r. decisão de pronúncia não foi objeto de recurso e transitou em julgado para acusação e defesa, cf. fls. 271/281 e 293 dos autos principais trânsito em julgado em 07.03.2022 para o Ministério Público e em 04.04.2023 para o paciente e sua Defesa. Ad argumentandum tantum, não é o caso, mas se houvesse qualquer nulidade esta estaria superada pela ausência de demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas nullité sans grief, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. Em remate, cumpre sublinhar que as questões de fundo relacionadas ao mérito do libelo, serão, a seu tempo, apreciadas em toda sua extensão e dirimidas por esta C. 3ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença condenatória (fls. 533/554 dos autos originários). Ex positis, julgo prejudicada em parte a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e, no mais, não conheço do habeas corpus. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Felipe da Silva Barros Capucho (OAB: 355706/SP) (Defensor Dativo) - 7º andar



Processo: 2054606-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2054606-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Biatris Gonçalves Mendes - Impetrante: Bruna Gorrasi - Impetrante: Jimmy Augusto Lima da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Bruna Gorrasi e por Jimmy Augusto Lima da Silva, com pedido de liminar, em favor de Biatris Gonçalves Mendes, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR1 da Comarca da Capital, nos autos da execução nº 0001023-18.2024.8.26.0041. Aduzem, em síntese, que a paciente foi condenada como incursa no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustentam que, após a vinda do atestado de conduta carcerária e do boletim informativo seu pedido de prisão domiciliar fora indeferido e a Autoridade Judicial apontada como coatora diferiu a apreciação do pleito direcionado à progressão ao regime intermediário e requisitou cópias do procedimento administrativo disciplinar nº 530946/22, instaurado em razão de suposta falta disciplinar de natureza grave praticada em 31.05.2022. Ressaltam que, conquanto pendente de análise e eventual homologação, a infração noticiada não teria qualquer influência no pedido de progressão deduzido, na medida em que já decorrido o prazo máximo para reabilitação (01 ano), circunstância que lhe causa constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requerem, assim, seja a ordem concedida para que seja cassada a r. decisão que determinou a requisição do PAD para análise da progressão de regime (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fls. 176/178), foram prestadas informações (fls. 199/225). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado (fl. 228). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos da execução penal originária, verifica-se que foi deferida a progressão ao regime semiaberto (objeto da impetração) por r. decisão proferida em 08.03.2024 (fls. 252/253 do PEC nº 0001023-18.2024.8.26.0041). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Bruna Gorrasi (OAB: 327826/ SP) - 7º andar



Processo: 0001314-33.2024.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0001314-33.2024.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Efraim Anastacio Pereira de Assis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EFRAIM ANASTÁCIO PEREIRA DE ASSIS, contra a r. decisão de fls. 20/21 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Irresignado, o agravante sustenta que a determinação da realização de exame criminológico não pode se basear na simples gravidade dos delitos cometidos, ou na quantidade de pena a cumprir. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, sem a necessidade da realização de exame criminológico (fls. 01/05). O MP requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 25/28). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 29). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 44/48). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0005658-18.2019.8.26.0041), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, que concluiu oportuna a progressão do sentenciado ao regime semiaberto (fls. 465/471 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 11/03/2024 o agravante foi progredido ao regime semiaberto fls. 476 dos autos de origem. Confira-se: (...) O pedido é procedente. Conforme observado pelo Parquet, o cálculo de penas noticia que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e demonstrado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pela Direção Prisional. O exame criminológico, por sua vez, recomenda o avanço ao regime intermediário. Portanto, reputo preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício. Anoto que os efeitos desta decisão devem retroagir Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 855 à data do preenchimento do último requisito, quer seja ele objetivo ou subjetivo, em observância à tese jurídica fixada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000. Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, promovo ao Regime Semiaberto de prisão: EFRAIM ANASTACIO PEREIRA DE ASSIS (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 458.681.178-16, MT: 1.067.008, RG: 52.110.297, RJI:170292580-06), cujos efeitos deverão retroagir até 22/01/2024, data do preenchimento do requisito objetivo. (...) Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 19 de março de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti (OAB: 284780/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2057050-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2057050-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Gilberto da Silva Palha - Impetrante: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim em favor de Gilberto da Silva Palha, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7000546-51.2015.8.26.0602, pois formulou pedidos de progressão de regime há quatro meses, mas ainda não teve seu pleito apreciado, havendo excesso de prazo injustificado. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente analisado o pedido de progressão de regime. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, que informou ter determinado, em 14 de março de 2024, a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime (fl. 30). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim (OAB: 394933/SP) - 10º Andar



Processo: 2065388-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2065388-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Silvio Cesar Santanna - Impetrante: Luiz Fellipe Gomes Pinto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Fellipe Gomes Pinto, a favor de S.C.S., por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que decretou a prisão temporária do Paciente (fls 2444/2452: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) não há indícios mínimos de autoria e materialidade do crime investigado, (iii) durante todo o inquérito policial, o Paciente não foi ouvido para esclarecimentos, em violação ao disposto no art. 6º, inc. V do Cód. de Processo Penal, (iv) houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (vi) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Insta salientar, pois oportuno, que, em que pese a r. decisão de fls 20/21 verse sobre pleito de revogação de prisão temporária de Corréu diverso, o pedido do presente mandamus é no sentido de revogação da prisão temporária de S.C.S, ora Paciente, decretada em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006, cc art. 2º da Lei 12.850/2013, nos seguintes termos: De acordo com os elementos de informação coligidos nos autos e bem delineados pelo Ministério Público, “em suma, narrou a Autoridade Policial que, através do procedimento de interceptação telefônica, apurou-se que os investigados J.J.S., S.B.S., J.J.S., L.C.C., V.D.B.S., J.V.S., R.B.O., A.J.B., S.C.S., P.R.C.G., H.M.O., L.M.S. e C.H.G.A. integram organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas interestadual, valendo-se para tal transporte a utilização de helicópteros com ponto de logística na cidade de Paraguaçu Paulista para reabastecimento de combustível, bem como retirada e distribuição de parte da droga, para, por via terrestre chegar a grandes cidades, como a Capital do Estado de São Paulo. Apurou-se, nesse contexto, que no âmbito da organização criminosa, os investigados: [...] 9) S.C.S.: Piloto de helicóptero que estava no dia da ação que houve a tomada de drogas em 04/04/2023, e que, posteriormente, na região de São Jose do Rio Preto, Emerson costa foi morto por integrante da organização criminosa que seriamos donos da droga (fls. 2342/2345); [...] 2. A decretação da prisão temporária depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no art. 1º da Lei nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III). A jurisprudência e a doutrina asseveram que caberá prisão temporária ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’ (art. 1º, inc. I). Refere-se a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Verificando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial pode ser ela decretada (Julio Fabbrini Mirabete) (TJSC, HC nº 2013.042940-6, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20/11/2012). Pois, no caso em tela, tais pressupostos encontram-se perfeitamente preenchidos. Já nesta fase indiciária, há fortes elementos ligando os representados à autoria do crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico. Conforme se depreende dos autos, os investigados integram organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas interestadual, valendo-se para tal transporte a utilização de helicópteros com ponto de logística na cidade de Paraguaçu Paulista para reabastecimento de combustível, bem como retirada e distribuição de parte da droga, para, por via terrestre chegar a grandes cidades, como a Capital do Estado de São Paulo. Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da segregação para o sucesso da persecução penal, garantindo a serenidade e efetividade da atuação policial. Outrossim, é presumível que a manutenção dos representados em liberdade, após ser conduzido à delegacia, poderia frustrar completamente o intento investigativo é fácil concluir que, uma vez cientes das suspeitas que recaem sobre si, os agentes buscariam apagar pistas - e, o que turbaria irremediavelmente as investigações. Em suma, é preciso e esclarecer o mais rápido as circunstâncias fáticas do gravíssimo crime praticado, justificando o expediente. Desse modo, conquanto se trate de medida gravosa ao status libertatis, pela sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie, afirma-se a prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe o deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, “n”, da Lei 7.960/89, DECRETO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.072/90, par. 2º, par. 4)., dos investigados. Fls 2444/2452: autos de origem. Nesse contexto, não vinga, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, notadamente em razão da gravidade em concreto dos delitos, em conformidade com o disposto no art. 1º, incisos I e III, “n”, da Lei 7.960/89. Assim, não havendo ilegalidade evidente que Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 874 demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Fellipe Gomes Pinto (OAB: 190337/ RJ) - 10º Andar



Processo: 2066299-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2066299-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcos Roberto de Almeida - Impetrante: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Ricardo Rodriguez Imparato, a favor de Marcos Roberto de Almeida, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade (fls 57). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) houve violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) o Paciente foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, de modo que, por lógica, não há se falar em necessidade da segregação cautelar para fazer cessar a prática delitiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente possa responder ao recurso de apelação em liberdade. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, inc. III e V, e § 4º, da Lei 12.850/13 (fls 56). Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a r. sentença consignou que: Mantenho o decreto de prisão preventiva de todos os sentenciados. Reconhecidos, agora por sentença, como integrantes da alta cúpula do Primeiro Comando da Capital, não há outra medida cautelar a preservar a ordem pública e interromper a prática delitiva senão a custódia cautelar. A interrupção de delitos tais com os por eles cometidos imprescinde da prisão, já que cometidos de forma velada, através de contatos por dispositivos eletrônicos, sempre de forma cifrada, sendo que não há outra forma de preservar a sociedade das práticas delitivas por eles praticadas. Fls 57. E, prima facie, o r. decisum não comporta reparos. STJ: AgRg no HC 630.402, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9.11.2021, (www.stj.jus.br) TJSP: HC 2184485-04.2023.8.26.0000; 8ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; j. 24.8.23; (www.tjsp.jus.br) Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 875 necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB: 155216/SP) - 10º Andar



Processo: 2071413-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2071413-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Impetrante: Thais dos Santos Lino - Paciente: Rainan Nascimento Holub - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2071413-05.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada THAIS DOS SANTOS LINO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 69/71, proferida, nos autos do IP 1500326-60.2024.8.26.0545, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Bragança Paulista, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de RAINAN NASCIMENTO HOLUB, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Indícios anteriores do envolvimento do paciente e da corré GIOVANNA (colocada em liberdade na audiência de custódia) levaram os policiais a pleitear - e obter - mandado judicial de busca domiciliar. Realizada a diligência na residência do paciente, ele não foi encontrado no local, o que veio a ocorrer na residência de seu amigo, também suspeito pela atuação no tráfico de drogas. No imóvel foram apreendidos cerca de 51,58 gramas de cocaína e 20,22 gramas de crack, quantidade e diversidade evidentemente incompatíveis com consumo próprio. Assim, ainda que o paciente se apresente formalmente primário, os indícios preliminares indicam maior envolvimento na narcotraficância, o que torna necessária a prisão preventiva para a preservação da paz pública. Finalmente, não há relevância, no momento, no fato de ainda não haver denúncia, pois o prazo legal para o MP eventualmente o fazer ainda não foi ultrapassado. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 899



Processo: 3002021-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 3002021-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Jeferson Carlos Silveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira, a favor de Jeferson Carlos Silveira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, que revogou a liberdade provisória do Paciente (fls 34). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) a segregação cautelar foi determinada unicamente com base no disposto no art. 366 do aludido Diploma legal, o que não ressoa na jurisprudência dos tribunais superiores, (v) o art. 282, § 4º preconiza que a prisão preventiva, pelo descumprimento das medidas cautelares, apenas deve ocorrer em último caso, (v) o delito imputado ao Paciente não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, e os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos ao ofendido, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do Cód. Penal (fls 10/15). Na Audiência de Custódia, foi concedida ao Paciente a liberdade provisória, nos seguintes termos: O Código de Processo Penal estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes ou adequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo de rigor a concessão da liberdade provisória. Em que pese a prática, em tese, de delito doloso com pena superior a quatro anos de prisão, não houve emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, de forma que se possa concluir pela periculosidade do indiciado para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, a justificar sua segregação cautelar neste momento. Além disso, o indiciado é tecnicamente primário (p. 34/35), sendo adequada, por ora, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, não foi deduzido pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo representante do Ministério Público, titular da ação penal pública, não sendo cabível a decretação de ofício. Cabe destacar, ainda, que, em virtude da pandemia desencadeada pelo coronavírus COVID 19 e com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, recomendando aos magistrados com competência na área criminal a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva (art. 4º, III). Assim sendo, considerando a referida recomendação de máxima excepcionalidade em novas ordens de prisão preventiva, entendo viável a concessão da liberdade provisória ao indiciado. Dessa forma, no caso em tela não se fazem presentes os requisitos que autorizariam uma prisão preventiva, motivo pelo qual, com fundamento no art. 310, III, c.c. art. 282, § 6º, do CPP, concedo ao averiguado JEFERSON CARLOS SILVEIRA o benefício da liberdade provisória, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 917 estabelecendo-se o compromisso de comparecer a todos os atos de eventual processo instaurado e a proibição ausentar-se da Comarca sem prévio aviso ao Juízo, sob pena de revogação, além de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, devendo sua primeira apresentação se dar no primeiro dia útil após o término do sistema de trabalho especial instituído pelo Tribunal de Justiça (Provimentos 2549/2020, 2554/2020 e 2561/2020). Fls 22/24. Posteriormente, o MM Juízo a quo revogou a liberdade provisória do Paciente, porquanto: Não tendo sido localizado nos endereços existentes no processo, o(a) ré(u) Jeferson Carlos Silveira foi citado(a) por edital (fls. 168/169 e 198). Deixou, injustificadamente, de oferecer Defesa Inicial, tampouco constituiu defensor, portanto, declaro-o(a) revel, e nos termos do art. 366 do CPP, suspendo o processo e o prazo prescricional, sem antecipação da prova, posto que não urgente, com o que está de acordo o órgão Ministerial (fls. 201) e a Defesa (fls. 205/208), podendo, oportunamente, com o comparecimento do(a) ré(u) ao processo ou ao constituir defensor particular, dar-se início a instrução. Elabore-se o cálculo do início e término da suspensão, considerando-se a pena máxima in abstrato para o caso em tela, cientificando-se as Partes e tornando os autos conclusos para homologação. Cota ministerial (fls. 201) e manifestação da D.P.E (fls. 205/208): Defiro o pedido de revogação da liberdade provisória do(a) acusado(a), diante do descumprimento das condições a ele imputadas, como comparecimento mensal em juízo e não se ausentar da comarca sem aviso. E embora a liberdade seja a regra, o acusado foi flagrado em prática delitiva posterior (fls. 175/182) evidenciando risco à ordem pública. Ademais, a prisão, no caso em tela, se faz necessária à instrução criminal, buscando garantir a preservação, aquisição e veracidade da prova, imune a qualquer ingerência do agente, bem como assegurar a aplicação da Lei Penal. Dito isso, valho-me do disposto no art. 282, § 4º do CPP, não se vislumbrando suficiente a substituição das medidas cautelares por outras, por estar o réu em local desconhecido. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dominante: Réu que se evade do distrito da culpa, sem informar endereço. Prisão preventiva decretada como garantia de aplicação da lei penal. Necessidade (RT 664/336). Fls 34. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a revogação da liberdade provisória restou fundamentada no descumprimento das condições anteriormente impostas, nos termos do art. 282, § 4º do Cód. de Processo Penal, bem como porque o Paciente foi flagrado em prática delitiva posterior (fls 175/182: autos de origem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1004165-98.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1004165-98.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Lucia Ventura Martins Pinto - Apelado: VITOR DA SILVA PINTO - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1171 MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA/APELANTE, BEM COMO A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO RÉU/APELADO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INCONFORMISMO DA AUTORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUTORA/ APELANTE QUE PLEITEOU A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (OITIVA DE TESTEMUNHAS) - INADMISSIBILIDADE - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - PROVA ORAL REQUERIDA PELA AUTORA QUE CONFIGURA DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ADMINISTRAÇÃO ISOLADA DA SOCIEDADE QUE DEVERIA TER SIDO PROVADA COM DOCUMENTOS (ART. 443, II, DO CPC) - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTE DO E. STJ - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - AUTORA/ APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A ADMINISTRAÇÃO ISOLADA PELO RÉU/APELADO DA SOCIEDADE EM COMUM - EXEGESE DO ART. 320 DO CPC C.C. ART. 373, I, DO CPC - INSTRUMENTO DE DISTRATO SOCIAL QUE PREVIU QUITAÇÃO GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL PELOS SÓCIOS ENTRE SI E A SOCIEDADE, PARA NADA MAIS RECLAMAR A QUE TÍTULO FOR - DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO DISTRATO DE QUE OS ATIVOS E OS PASSIVOS DA EMPRESA FICARIAM A CARGO EXCLUSIVO DO RÉU/APELADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA/APELANTE PARA PLEITEAR PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADO - INSURGÊNCIA DA AUTORA/ APELANTE QUANTO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE - TEMA 1076 DO E. STJ - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PARA RECONVENÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO (R$ 1.238.185,80) - APLICABILIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA/APELANTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA RECONVENÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007131-04.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1007131-04.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lcs Data Center, Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação Ltda. - Apdo/Apte: JCC INDUSTRIA DE TECNOLOGIA LTDA - Apdo/ Apte: Gemelo do Brasil S.a (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso da ré, provido o recurso adesivo das autoras. V.U. - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS “GEMELO DATA CENTERS” E “FDB INFRAESTRUTURA” QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE UTILIZAR A MARCA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DAS PARTES ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS.1. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA TANTO A LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA GEMELO DO BRASIL DATA CENTER, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., COMO DA PASSIVA DA RÉ LCS DATA CENTER, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO LTDA. QUANTO AO POLO ATIVO, A PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE A MARCA MISTA “GEMELO DATA CENTERS” É DE TITULARIDADE DA AUTORA GEMELO DO BRASIL. EM RELAÇÃO AO POLO PASSIVO, FICOU DEMONSTRADO, PELO PRÓPRIO SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ, O USO INDEVIDO DAS MARCAS DAS AUTORAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ QUE FICA REJEITADA.2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DAS MARCAS DAS AUTORAS CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL - A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA DAS AUTORAS, PARA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO MESMO SEGMENTO SE MOSTROU INCONTROVERSA E VIOLADORA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CASO EM QUE RESTOU EVIDENCIADO O APROVEITAMENTO PARASITÁRIO DO RENOME E DA REPUTAÇÃO DAS MARCAS DAS AUTORAS DANO MORAL - VIOLAÇÃO PELA RÉ DO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA DA AUTORA FATO CAPAZ DE GERAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA DANO MORAL POR USO INDEVIDO DAS MARCAS QUE SE VERIFICA “IN RE IPSA” - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS QUE FICA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Matias de Oliveira (OAB: 24334/GO) - Iara Fernandes Lucio (OAB: 123476/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1046668-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1046668-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ss Franchising e Comercio de Produtos Automotivos Eireli - Apdo/Apte: Fca Serviços Automotivo Ldta - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA RECONHECER A NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO POR JUSTA CAUSA DA AUTORA-RECONVINDA, BEM COMO CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E MULTAS POR ATRASOS DE PAGAMENTOS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO DA AUTORA FRANQUEADA - PRELIMINAR INVOCADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE CONDUZIRAM À SOLUÇÃO ADOTADA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A ADEQUADA E JUSTA SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES - PROVA DOCUMENTAL, ALIADA ÀS MANIFESTAÇÕES TANTO DA AUTORA QUANTO DA RÉ, SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA - SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM O ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DO LIMITES DOS PEDIDOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES - EVENTUAIS VÍCIOS ALEGADOS PELA FRAQUEADA ENCONTRAM ÓBICE, PRIMEIRAMENTE, NA TEMPESTIVIDADE DOS ARGUMENTOS - EXPLORAÇÃO REGULAR DO NEGÓCIO POR RELEVANTE LAPSO TEMPORAL - SE A FRANQUEADA VEIO A DESISTIR DO NEGÓCIO, PORQUE A FRANQUIA NÃO ATENDEU ÀS SUAS EXPECTATIVAS, A SITUAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À FRANQUEADORA - INSUCESSO POR PARTE DA FRANQUEADA DECORRE Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1176 DA INICIATIVA E RISCO ENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO EMPRESARIAL - VALORES DE ROYALTIES EM ATRASO - PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E POR ATRASO - MULTA APTA A PREVALECER - REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR PARA TORNÁ-LO PROPORCIONAL AO TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA (DE R$ 50.000,00 PARA R$ 14.000,00) - REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA RESCISÓRIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - EXEGESE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TJSP - CONFIGURADO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA-RECONVINDA AO ADVOGADO DA RÉ-RECONVINTE EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ/FRANQUEADORA - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA QUE, APESAR DE ESTAR PRESENTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL, NÃO DELIMITA GEOGRAFICAMENTE A SUA ABRANGÊNCIA, REVELANDO-SE, PORTANTO, NULA DE PLENO DIREITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL E O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) - Mariana Carraro Trevisioli (OAB: 296858/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2341479-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2341479-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Agravado: Sara Regina de Albino Lima e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, E COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA COAGRAVADA SRA. SARA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, NO VALOR INDICADO NA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (R$ 14.502,21), ATUALIZADO ATÉ 31/8/2022, NA CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA (CLASSE I), E, POR OUTRO LADO, REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO ATINENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO VALOR DE R$ 1.450,22, POSTO CUIDAR-SE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS CONCEDIDOS AO COAGRAVADO SR. JOÃO OCORREU ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE BUSCOU COM A AÇÃO TRABALHISTA INTENTADA A SATISFAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO LABORADO PELA COAGRAVADA SRA. SARA, QUE FOI ENTABULADO EM 22/3/2022, OU SEJA, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, OU SEJA, O ACESSÓRIO CERTAMENTE SEGUE O PRINCIPAL, SENDO IRREFUTÁVEL A SUJEIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO VERBA EQUIVALENTE A VERBA TRABALHISTA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA TENHA OCORRIDO EM 31 DE AGOSTO DE 2022, A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2023, E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORREU 25 DE ABRIL DE 2023 CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/ SP) - João Paulo Guandalini (OAB: 355143/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027972-44.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1027972-44.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de B. e F. S. C. - Apelado: G. P. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA (I) CONDENAR A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO AUTOR, BEM COMO (II) REPARAR O DANO MORAL, NO IMPORTE ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. QUANTO À TERAPIA ABA, IMPUGNA OS TRATAMENTOS ESPECIFICADOS COMO PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA. NEGATIVA COM BASE NA FALTA PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 102 DO TJSP. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE DECIDIR SOBRE O MELHOR TRATAMENTO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 PELA LEI Nº 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ALI ENQUADRADOS, O QUE SE AMOLDA AO CASO EM APREÇO. 2. QUANTO À CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITO E DE DANO EFETIVO AO AUTOR. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO C. STJ. QUANTUM BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004013-25.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1004013-25.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010264-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1010264-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1533 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2021900-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2021900-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Wagner Garcia da Fonseca Rosa - Agravado: Dimas Sena Mendes Junior - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU, EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINADO SUA INTIMAÇÃO, A FIM DE QUE EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO LEGAL REVOGAÇÃO, NA DECISÃO SANEADORA, CONFIRMADA, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INICIALMENTE DEFERIDA AO AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE TAL BENESSE, APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO, COM SUPEDÂNEO NA COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ELE A PROFISSÃO DE ADVOGADO E PATROCINAVA, NA OCASIÃO, CONSIDERÁVEL NÚMEROS DE FEITOS AUSÊNCIA DE NOVA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSTERIORMENTE AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE, EM SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONFIRMADA, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE ACOLHEU, EM PARTE, O APELO DO AGRAVADO AGRAVANTE QUE BUSCA SE APROVEITAR DA PRÓPRIA TORPEZA, INVOCANDO DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NO SENTIDO DE QUE SE ENCONTRAVA PREJUDICADO SEU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO MENÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM FOLHA DE ROSTO DE ACÓRDÃO, AMBAS EMBASADAS EM ANOTAÇÕES REFERENTES AO DEFERIMENTO, “AB INITIO”, DE REFERIDA BENESSE, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO APRESENTOU, OPORTUNAMENTE, NENHUMA INSURGÊNCIA, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1580 ESCLARECIMENTO OU MANIFESTAÇÃO CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AO PAGAMENTO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 80, II; E NO ART. 81, “CAPUT”; DO CPC, VISTO QUE, INEGAVELMENTE, ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, VISANDO O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Garcia da Fonseca Rosa (OAB: 333581/SP) - Mariano Galetto Neto (OAB: 357361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003309-48.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1003309-48.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Valter da Cunha Júnior Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1761 (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. VIGIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR LABOR HABITUALMENTE REALIZADO EM REGIME ESPECIAL DE 12 HORAS, SEGUIDAS DE 36 HORAS DE DESCANSO, A EXCEDER, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, JORNADA LEGAL DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/1996 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXEGESE DO ART. 170 DO REFERIDO ESTATUTO. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE, IN CASU, IMPLICARIA VERDADEIRO BIS IN EADEM. JORNADA EM REGIME ESPECIAL QUE EM NADA DIMINUI OS PERÍODOS DE REPOUSO, EIS QUE SE VISLUMBRA COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DO LABOR EXERCIDO, ANOTANDO-SE QUE O INTERVALO INTERJORNADA COMPREENDE, NECESSARIAMENTE, TODO UM DIA DE DESCANSO. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA E SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DESATE DE ORIGEM QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Wellington Fernandes Galbin (OAB: 378882/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1002763-93.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002763-93.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barra Bonita - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Municipio da Estancia Turistica de Igaraçu do Tiete - Apdo/Apte: Maria Teresa Teixeira Vilela Tozzi - Apelado: Fundo de Aposentadoria e Pensões Aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tiete - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Marcelo Varraschin Leite de Paula, deram parcial provimento ao recurso da requerente e não conheceram do recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA DE IGUARAÇU DO TIETÊ AO RECEBIMENTO DOS REAJUSTES SALARIAIS PROMOVIDOS PELA LC 101/2022. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CABIMENTO DA PRETENSÃO - OS REAJUSTES ALMEJADOS COMPÕEM VANTAGEM DE CARÁTER GERAL, DE SORTE QUE SUA NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS IMPORTA EM OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003, CASO DA AUTORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE C. TJSP. PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE REPRESENTA MERO DISSABOR DO COTIDIANO, INEXISTINDO OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA.APELAÇÃO ADESIVA DA REQUERIDA MUNICIPALIDADE DE IGUARAÇU DO TIETÊ OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO, EIS QUE A R. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA IMPORTOU EM INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAQUELA MUNICIPALIDADE, INEXISTINDO INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O RECURSO PRINCIPAL E O ADESIVO. TESE DE ILEGITIMIDADE QUE CABERIA APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) (Procurador) - Marcelo Varraschin Leite de Paula (OAB: 139720/SP) - Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Cintia Rosa Dias (OAB: 311449/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1019502-84.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1019502-84.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Windsor Investimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL, OCASIÃO EM QUE A PERITA CONSTATOU A REGULARIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA AUTORA (FLS. 2.008) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.MANUTENÇÃO DAS GLOSAS IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DO VÍCIO NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, RESTA PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2045303-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2045303-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: José Ceferino Alfaro Gonzalez - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Augusto Rezende, em substituição ao Desembargador Francisco Loureiro (Corregedor Geral da Justiça) na 1ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2242962-98.2015.8.26.0000, que ora declara a sua suspeição (fls. 708). Pois bem. No caso, o processo nº 2242962-98.2015.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído em 23/11/2015 à 1ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Francisco Loureiro, o qual julgou o recurso em 15/12/2015. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar- se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 24 será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 1ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito, por prevenção ao Órgão julgador, ao Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 2242962-98.2015.8.26.0000, compensado-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Dirceu Marcio Silva de Lima (OAB: 305999/ SP) - José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2070000-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2070000-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pérsio Luiz Fantauzzi - Agravada: Thais Helena Fantauzzi - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de inventário dos bens deixados por Catharina Lombardi Fantauzzi, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 476/479, na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido no incidente de remoção de inventariante, mantendo no cargo a herdeira Thais Helena Fantauzzi. Afirma o recorrente que o pedido baseia-se na conduta da inventariante, diante da ocorrência de má administração dos bens do Espólio, descumprimento de ordens judiciais, dilapidação dos bens do Espólio e sonegação, bem como ocultação e desvio dos bens que compõem o acervo, uma vez que a agravada ao apresentar as primeiras declarações o fez de forma incompleta, ocultando bens, o que continua a ocorrer mesmo após o aditamento das primeiras declarações, sonegando as cotas da empresa Receptor F Participações Ltda.” e os alugueis pertencentes ao Espólio, incorrendo aí em descumprimento de decisão judicial, sendo bastante grave a conduta da recorrida de se beneficiar e beneficiar uma única herdeira com os créditos de aluguel que pertencem ao Espólio, o que configura a prática de desvio de bens, havendo claramente lesão ao patrimônio do Espólio, o que não pode ser tolerado. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinada a remoção da inventariante. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, podendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma Julgadora. 3. Indefiro o efeito ativo. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Jose Augusto de Moraes (OAB: 114655/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2060201-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2060201-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 143 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Rosana de Jesus Boschiero - Agravado: Rogério Boschiero - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão por meio da qual a MMª. Magistrada a quo, em sede de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da empresa GAFISA S/A, qualificada às fls. 18 (CNPJ 01.545.826/0001-07), no polo passivo da ação executiva (págs. 15/19). A agravante objetiva a reforma da decisão, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e risco de dano grave, em razão da possibilidade de constrição imediata de seu patrimônio. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único, do CPC). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, realmente estavam presentes os requisitos para o deferimento do pedido formulado pela parte agravada. Ademais, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram fundamentos para infirmar a r. decisão impugnada, que foi bem fundamentada. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Guilherme Medea Tonsmann (OAB: 454116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0001182-69.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0001182-69.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: L. C. de P. A. - Apelado: A. A. A. - (Voto nº 40.060) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença terminativa de fls. 108/112, que extinguiu os cumprimentos de sentença com base no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 924, inciso I, ambos do CPC1, e condenou os exequentes nas custas, despesas processuais e a pagarem honorários de advogado, fixados em R$ 500,00, além de indeferir os benefícios da assistência judiciária a Luciana Cubas de Paula Medina. Em síntese, sustenta ter cometido erro material ao interpor recurso de agravo de instrumento, que não foi conhecido; seguiu criteriosamente o comando exarado no v. acórdão desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Ap. 1002133-51.2020.8.26.0081; o Juízo a quo devia ter julgado extinto o cumprimento de sentença promovido pelo varão, porque posterior a este; é beneficiária da assistência judiciária, tudo, a seu Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 178 ver, a justificar a reforma do julgado (fls. 152/164). Contrarrazões às fls. 173/188, com preliminar de não conhecimento. É o relatório. 1.- DA PRELIMINAR - A r. sentença foi publicada em 30 de agosto de 2023 com a advertência de que efetivamente se tornou pública no dia seguinte, 31 de agosto de 2023 (fls. 114), quinta-feira. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5}). Isso significa, na hipótese, que o apelante tinha até 25 de setembro para interpor o apelo, mas só o fez em 23 de outubro de 2023 (fls. 152). Assim, a intempestividade é manifesta. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece do recurso interposto às fls. 152/164. São Paulo, 19 de março de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Silveli Aparecida Bataglia (OAB: 419533/SP) - Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2015641-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2015641-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. dos S. C. - Agravante: P. A. dos S. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. da S. e S. C. - Interessado: G. C. B. S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 179 por EASC, representado por sua genitora, em face de DSSC, assim deliberou: Vistos. Fls. 235/268: A parte exequente pede (i) a apuração de possível fraude a execução, visto que, embora o executado tenho informado a rescisão do seu contrato de trabalho com a ex-empregador, há indicios que o executado continua exercendo atividade laboral da referida empresa; (ii) a quebra do sigilo bancário da empresa aberta em nome do executado, bem como a busca de bens e valor encontrados em seu nome e em nome da sua empresa; (iii) bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH do executado; e, por fim (iv) o levantamento dos valores já bloqueados nos autos. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de impenhorabilidade do dinheiro apreendido, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 273/276). A parte exequente apresentou resposta à impugnação as fls. 280/288, na qual reiterou os pedidos feitos as fls. 235/268. Decido. (...) 4 Por fim, prejudicada a medida visando o bloqueio da CNH e de cartões de crédito da executada, em razão da afetação do recurso repetitivo Tema 1137 (REsp 1955539/SP e REsp 1955574/ SP) pelo STJ, no qual foi a seguinte questão submetida a julgamento: “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”, havendo, ainda, determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Inconformado, sustenta a agravante, em resumo, que o bloqueio da CNH do executado é de suma importância para que haja o adimplemento da obrigação, sendo medida que encontra autorização legal no art. 139, IV, do CPC. Colaciona jurisprudência do C. STJ, onde a medida é válida e legal. Por tais razões, requer a reforma da decisão para que seja autorizada a suspensão a carteira nacional de habilitação do agravado, a suspensão de documentação de passaporte e a suspensão para uso de cartão de crédito bancário. Contraminuta a fls. 70/74. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça a fls. 79/88, pela suspensão do feito e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. É caso de suspensão do presente recurso porquanto o tema em debate nestes autos está afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o Tema 1.137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim delimitou a questão afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.. Frisa-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, determino a suspensão deste recurso até decisão final pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Providencie a Serventia as anotações necessárias antes de encaminhar os autos ao acervo. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Valdecir Vieira (OAB: 202687/SP) - Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2020859-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2020859-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Ultiacao Consultoria e Comercioltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.710 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 78/79 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Multiação Consultoria e Comércio LTDA, deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado: Vistos. Folhas 69/77: Anote-se o recolhimento das custas e despesas do processo. Servirá presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de intimação da CONCESSÃO PARCIAL da TUTELA PROVISÓRIA às folhas 64/66, pleiteada para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde da requerente, viabilizando a continuidade do tratamento médico da beneficiária da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, bem como crime de desobediência. Com o restabelecimento do plano, as demais mensalidades deverão se dar na forma regular, diretamente à requerida, mediante boletos, a serem entregues à parte autora com antecedência mínima de cinco dias. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, ressaltando que a não renovação do prêmio deu-se em conformidade com a Resolução Normativa 557/2022 da ANS, sendo realizada a notificação prévia com mais de 60 dias de antecedência. Afirma que a responsabilidade de contratar nova operadora de saúde recai sobre a empresa, enfatizando que o Tema 1082 do Colendo STJ indica que deve ser oportunizada a possibilidade de portabilidade. Insiste, assim, na ausência de falha de serviço a autorizar a liminar concedida. Lado outro, defende que a multa arbitrada se afigura excessiva e desproporcional. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 21/23). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do agravo, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela concedida nestes autos; b) condenar a requerida a manter o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente mantidas, arcando a requerente com o pagamento integral da mensalidade, sob pena de multa estipulada às folhas 64/66, até alta médica de beneficiária. Por consequência, julgo o processo extinto, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Noticie-se o julgamento da presente demanda ao MM. Relator do agravo de instrumento de nº 2020859- 66.2024.8.26.0000. Em razão da causalidade e sucumbência em maior parte, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem- se. São Paulo, 19 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010265-52.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1010265-52.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto de Paula Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 98/99) que julgou extinta a ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roberto de Paula Silveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Na petição inicial, o autor narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Em consulta ao seu extrato notou descontos relativos ao contrato de empréstimo Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 315 consignado nº 813760428, no valor de R$ 5.398,32 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 65 parcelas de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos), o qual alega não ter contratado. Diante disso, requer a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica. À fl. 93 foi determinada a manifestação das partes em razão da ausência de descontos de valores pelo réu, e sim pelo banco BMC. Manifestação do autor às fls. 96/97. Sobreveio a sentença de extinção da ação. O autor apela, sustentando, em síntese, que não solicitou o empréstimo e alega que o motivo que ensejou a extinção do processo sem a resolução do mérito, foi a falta de documentos que não são considerados essenciais, e que caso fosse instruído o contraditório, a instituição financeira teria como trazer aos autos. Por fim, pede a procedência da ação. Recurso respondido. É o relatório. As razões de apelação não se voltam contra o fundamento da sentença e, por isso, o recurso não merece ser conhecido. O apelante age como se a r. sentença não existisse, sem atacar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Saliente-se que o simples pedido de reforma da sentença, ao final da peça, não é suficiente para que o recurso seja conhecido. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, citando a obra Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., p. 176-178, de Nelson Nery Jr., Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (in Curso de Direito Processual Civil volume 3, 3ª Edição, pág. 55). O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma Julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente seu inciso II, o recurso não comporta conhecimento. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009597-17.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1009597-17.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: João Vitor Oliveira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/138, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de revisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada por João Vitor Oliveira do Nascimento em face de Omni Banco S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A ré apela a fls. 255/274 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 278/312. O processo foi redistribuído para este Relator em decorrência da aposentadoria do Exmo. Des. Relator Sorteado Cauduru Padin. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de gratuidade processual formulado pelo autor nas razões de apelação foi indeferido, com a concessão de prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento (fls. 251/252). Acontece que o apelante deixou de atender à determinação judicial (fl. 269). Assim, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Eduarda Vidal Trindade (OAB: 113960/RS) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1035296-73.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1035296-73.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elisangela da Silva Matzenbacker - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da demandante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de apelação contra sentença de fls. 44, que homologou a desistência da ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e condenando-a ao recolhimento das custas devidas, conforme o disposto no art. 90 do Estatuto Processual, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recorre a autora, buscando a reforma da decisão no ponto que lhe foi desfavorável (fls. 47/54). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; sem resposta. Conforme verificado por este relator, a autora não comprovou o recolhimento do preparo; considerando que a concessão da gratuidade de justiça não foi objeto do recurso, foi determinado que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 60). A autora não atendeu ao comando judicial, alegando que deixou de recolher à custa da apelação em virtude da alegação de cobrança indevida na sentença, que negou o benefício da justiça gratuita e extinguiu o feito sem resolução de mérito. (...) A decisão de negar a justiça gratuita, por si só, ensejou a não admissibilidade do processo, impossibilitando, assim, o recolhimento das custas iniciais ou recursais (fls. 63). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que a autora olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 283 e 289). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1010916-66.2022.8.26.0047; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.03.2024) APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária Sentença de procedência Irresignação da ré Preparo recursal não recolhido - Intimação para recolhimento em dobro Prazo decorrido em branco Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1020990-86.2023.8.26.0002; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08.03.2024) APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de recolhimento em dobro, diante da hipótese preconizada pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 344 de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1142818- 80.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.10.2023) Apelação Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência Autora apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) Desatendimento Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1009868-43.2022.8.26.0477; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) In casu, a apelante estaria dispensada de comprovar o recolhimento do preparo apenas se a gratuidade de justiça fosse objeto do recurso, caso em que o mérito recursal discutiria o próprio direito à benesse; não é a hipótese dos autos. Destarte, não tendo comprovado a autora o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1091801-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1091801-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VLS ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA - ME - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - APELAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECURSO DESERÇÃO. Pedido de gratuidade em apelação inviável, diante do trânsito em julgado de acórdão proferido em agravo de instrumento, no sentido do indeferimento do benefício Determinação de recolhimento do preparo Recolhimento a menor Nova oportunidade para regularização Impossibilidade, diante da ausência de previsão no CPC e do conhecimento presumido do art. 4º, inc. II da Lei Estadual de Custas c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, que fixam o preparo do recurso de apelação em 4% do valor atualizado da causa Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, § 2º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando, formulado pedido de gratuidade inviável, diante do trânsito em julgado de acórdão proferido em agravo de instrumento, no sentido do indeferimento do benefício, e, diante da determinação de recolhimento do preparo, o apelante recolhe valor a menor, descumprindo o art. 4º, inc. II da Lei Estadual de Custas c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, que fixam o preparo do recurso de apelação em 4% do valor atualizado da causa, cujo conhecimento é presumido; e por ausência de previsão legal, não era cabível nova oportunidade de regularização. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 464/471, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por VLS Assessoria e Comércio Ltda. ME contra Banco Santander Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela, voltando-se contra a sentença, aduzindo ter ajuizado a presente ação a fim de declarar a inexigibilidade de elevada quantia exigida pelo apelado, que ensejou a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta não se tratar de dívida líquida e certa, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação revisional, e sustenta que a sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito vem causando prejuízos irreparáveis à apelante. Alega ter sido celebrado contrato de financiamento entre as partes, eivado de ilegalidades, e aduz ter adimplido diversas parcelas. Sustenta que era necessária a produção de provas, não sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Alega a existência oculta no contrato de cobrança de juros capitalizados, e que é possível a revisão contratual a qualquer tempo, a fim de que se reconheça a desproporção e hipossuficiência da apelante. Defende a impossibilidade de capitalização de juros e a incidência da Lei de Usura e da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170- 36/2001 e defende a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Sustenta, ainda, a cobrança de juros em taxas exorbitantes, e defende o reconhecimento de sua abusividade. Requer o provimento do recurso, a fim de que que seja reconhecido o cerceamento de defesa e permitida a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, ou, caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade das cláusulas impugnadas, e determinada a revisão do contrato, aplicando-se a compensação de valores. Em resposta o apelado requer o não provimento do recurso (fls. 567/575). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Neste caso, a apelante não recolheu o preparo de seu recurso e pleiteou a gratuidade da justiça, benefício restrito àqueles que comprovam sua hipossuficiência financeira. Contudo, pontuou-se que foi indeferida a gratuidade da justiça à apelante (fls. 193/194), e dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 2186831-25.2023.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 463), tendo sido certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão em 04/10/2023 (fls. 98 dos autos do agravo). Assim, foi proferido despacho no sentido de que a apelante deveria recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção (fls. 577). Pois bem. Em atenção a esse despacho, a apelante efetuou o pagamento do valor de R$ 176,80 (fls. 580/582), insuficiente, à luz do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n. 11.608/03 c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, que fixa como valor do preparo do recurso de apelação, para o caso em tela, 4% do valor atualizado da causa. No caso, o valor recolhido é inferior até mesmo a 4% do valor singelo da causa, de R$ 7.928,64 (fls. 14), que deveria ser atualizado a partir de julho de 2023, quando ajuizada a ação. E já tendo sido proferido despacho, concedendo a oportunidade para pagamento do preparo, não era cabível, por ausência de previsão no diploma processual, a concessão de nova oportunidade para regularização, quanto mais por não ser cabível a alegação, nem pela parte e nem por seu causídico, de ignorância quanto à Lei Estadual de Custas. Bem por isso, de rigor considerar o recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono da apelada, diante do não conhecimento do recurso, para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré- questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rubel Takeo Tanaka (OAB: 370502/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001378-53.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1001378-53.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Castilho Oficina Agricola Ltda ME - Apelante: Elenice Fátima Costa Leite - Apelado: Frucri e Castilho Ltda Me - Apelado: Antonio Perosa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001378-53.2019.8.26.0407 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 557 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 485/488, mantida a fls. 507/508, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Lívia Maria Macagnan Ciciliati que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa apelante em face dos apelados. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se que intimada nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 554, providenciou a apelante a exibição de documentos para o fim de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira e, nesse passo, isentar-se do recolhimento das custas de preparo. Ocorre que não se extrai do quanto exibido tal conclusão. Em outras palavras, a despeito dos documentos juntados a fls. 558/569 e 572/573, dos mesmos não se infere alteração substancial da situação antes explanada a justificar a concessão da benesse. Em consulta aos autos, verifica-se que em momento anterior, perante a origem, houve pelo recorrente a formulação de tal pedido, o que fora indeferido (fls. 80), decisão mantida por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento nº 2122992- 65.2019.8.26.0000 distribuído à essa C. Câmara. Na ocasião, regularmente intimada, promoveu a autora, ora apelante, o devido recolhimento das custas devidas (fls. 158 e 161/163), nada apontando para modificação daquela situação trazida à análise. Assim, em que pese a documentação trazida à análise, não se infere das mesmas que esteja a ré, de fato, impossibilitada de arcar com o preparo devido, notadamente na quantia calculada pela origem, de pouco mais de R$ 500,00 fls. 551. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/SP) - Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0039782-39.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0039782-39.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.a. - Embargdo: Tca Transportes Coletivos Aparecida Ltda. - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 1.090/1.093 pela qual determinado o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sustenta a Embargante, em resumo, o seguinte: [i]há erro material evidente, pois foi condenada ao pagamento das custas de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que não foi considerado por este relator; [ii]com a extinção do feito, não mais se busca a satisfação de crédito; e [iii]o preparo deve ser calculado com base na condenação fixada (fls. 1/5). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante regra prevista no art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do decidido. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Os pretendidos efeitos infringentes, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº1.884.926/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/4/2021), são efeitos excepcionais decorrentes da correção de premissa equivocada ou nos casos em que, reconhecida a existência de defeito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a reforma do julgado seja consequência inevitável do saneamento do vício. Ainda convém ressaltar que o Magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos dos litigantes quando houver encontrado fundamento suficiente para o julgamento do feito. Outrossim, a insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 421 pertinente, mas tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando-se pela expressa manifestação do colegiado sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. No entanto, não há vício no julgado tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Por sinal, em relação à matéria aventada, destaco o seguinte trecho da decisão: Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal (fls. 1.082/1.083) foi recolhido em valor insuficiente. A propósito, a despeito das alegações pela Apelante, a regra prevista no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º11.608/2003 é a de que o preparo da apelação deve corresponder a 4% sobre o valor da causa. A exceção contida no § 2º do sobredito dispositivo diz respeito às hipóteses de pedido condenatório, o que não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que se trata de ação de execução de título extrajudicial, pela qual se busca essencialmente a satisfação do crédito contido no título. Dessa maneira, e porquanto a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss. do Código Tributário Nacional), o preparo deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: (...). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do preparo, por parte da Apelante, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), a qual deverá ser apresentada no mesmo ato pela recorrente. Nota-se que houve análise exauriente do argumento suscitado. Em síntese, todos os argumentos necessários e pertinentes para o decidido foram analisados, e consta da decisão a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Advirto as partes em relação ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Concedo ao Apelante prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB: 191390/SP) - Lucio Feijó de Araújo Lopes (OAB: 50791/RS) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023564-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1023564-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apte/Apdo: Chrystiano Borges Barcellos - Apdo/Apte: João Roberto Mesquita - Apelado: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Revel) - Apelado: André Vinicius Livrieri (Revel) - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni (Revel) - Apelado: Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me (Revel) - VOTO N. 49816 APELAÇÃO N. 1023564-84.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO APELANTES: FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME E OUTROS E JOÃO ROBERTO MESQUITA APELADOS: JOÃO ROBERTO MESQUITA E ANALYSISBANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1120/1124, cujo relatório se adota, que, em ação de rescisão contratual e de restituição de valores, julgou procedente o pedido inicial em relação aos corréus Fasttur Turismo e Câmbio e outros, e improcedente a demanda no que tange à corré Analysisbank Assessoria de Negócios S/A. Recorrem os corréus Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 437 Fasttur Turismo e Câmbio Eireili ME e Chrystiano Borges Barcelos, sustentando, em síntese, que fazem jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Aduzem que Chrystiano é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide. Alegam que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que é descabida a desconsideração da personalidade jurídica. Anotam que a o contrato não foi assinado pelo sócio da Fasttur, acrescentando que o instrumento contratual foi fraudado, não tendo, assim, valor probatório. Dizem que o verdadeiro sócio era Alexandre de Menezes Lencioni, figurando Chrystiano apenas como sócio formal. Discorrem sobre a relação jurídica estabelecida entre Chrystiano e Alexandre. Realçam que Chrystiano não conhece André Livrieri, ponderando que Alexandre pagava valores à Nova Consultoria e à Andre. Descrevem a relação entre a corré Analysisbank Assessoria de Negócios S/A e os demais corréus. Destacam que foram constituídas várias empresas visando à ocultação do patrimônio de Alexandre e de seus familiares. Ressaltam que, de fato, a Fasttur sofreu golpe financeiro praticado por Alexandre em conluio com a Nova Consultoria e o sócio André. Subsidiariamente, anotam que a r. sentença determinou o abatimento dos valores comprovadamente pagos pelos corréus, de modo que o pedido inicial é parcialmente procedente, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a fixação de honorários em favor de seu patrono com base no proveito econômico obtido. Em seu recurso, aduz o autor, em resumo, que a corré Analysisbank Assessoria de Negócios S/A é peça chave do esquema criminoso perpetrado pelos réus, observando que todos os contratos da Fasttur eram avalizados pela Analysisbank. Discorre sobre a prova oral produzida nos autos, especialmente sobre o depoimento do corréu Chrystiano. Subsidiariamente, aduz que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa. Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida também a responsabilidade da Analysisbank pelos prejuízos por ele suportados, julgando procedente o pedido inicial em relação à esta corré. Alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios e que sejam eles arbitrados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os recursos são tempestivos e apenas a corré Analysisbank apresentou contrarrazões. É o relatório. Nego seguimento aos recursos interpostos por ambas as partes. RECURSO DOS CORRÉUS FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME E OUTRO. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os corréus recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo (fls. 1127/1169); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 1373). Entretanto, os documentos exibidos pelos recorrentes (fls. 1378/1475) não se mostraram aptos para comprovar a precariedade de sua condição financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram eles intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1476/1477). Contudo, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 1848), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão eles comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. RECURSO DO AUTOR. No ato da interposição do recurso, efetuou o autor recorrente o recolhimento a menor do preparo recursal (fls. 1275/1290), haja vista que o valor nominal da causa é de R$ 290.000,00 (fls. 47), tendo sido comprovado o pagamento de apenas R$ 1.160,00 (fls. 1290/1291). Bem por isso, foi ele intimado a proceder à devida complementação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, o equivalente a 4% do valor atualizado da causa (fls. 1476/1477). Contudo, o apelante não cumpriu a determinação na forma delineada, pois realizou o recolhimento complementar de somente R$ 19,25 (fls. 1482/1483), que, somado ao valor anteriormente recolhido, totalizou o montante de R$ 1.179,25, que é insuficiente para o pagamento do preparo [pois o valor total que deveria ter sido recolhido era de R$ 14.621,04 (fls. 1370)], evidenciando-se, desta maneira, o descumprimento da regra a que alude o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento correto da complementação do valor do preparo devido, como ocorreu no caso. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). DISPOSITIVO. Ante o exposto, não conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela Fasttur Turismo e Câmbio Ltda e outro ao patrono da parte ativa para 11% sobre o valor atualizado da condenação, e majoro a verba honorária devida pelo autor ao advogado da corré Analysisbank para 11% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Rodrigo de Assis Lazzarini (OAB: 119385/MG) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024207-25.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1024207-25.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Otavio Henrique Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 195/209, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro no montante de R$ 1.636,1, bem como para afastar a cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 190,00, observando que somente haverá restituição em favor do autor, se já quitado o contrato, sendo que na hipótese de não quitação, o efeito da sentença será constitutivo, implicando no recálculo das prestações. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada parte), ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 212/214), acolhidos pela r. decisão de fl. 220, que acrescentou ao dispositivo estar permitida a compensação com eventual saldo devedor. Apela o autor a fls. 222/240. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, alegando abusividade dos juros moratórios fixados acima do limite legal, requerendo, alternativamente, visão dos juros com aplicação da taxa média, aduzindo, por fim, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro e de registro do contrato. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 245/255). Por seu turno, apela o réu a fls. 257/272. Sustenta, em síntese, que o contrato deve ser mantido, eis que o autor tinha pleno Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 438 conhecimento de todos os dados do negócio, tendo a ele aderido, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, defendendo o descabimento da devolução pedida, tendo em seguida sido remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça. Como não houve processamento do apelo interposto pelo réu, esta Relatoria concedeu prazo ao autor para apresentação de contrarrazões (fl. 276), sobrevindo a contrariedade ao recurso (fls. 279/286). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipótese descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso do autor merece prosperar parcialmente. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, e a regularidade das tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, e do seguro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foram estipuladas taxas de 3,05% ao mês e 43,36% ao ano (fl. 31). Referidas não superam significativamente a taxa média apurada em outubro de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,03% ao mês e 27,20% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 924,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 745,94 outubro de 2022), não se verificando abusividade. Há, ainda, controvérsia quanto à cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital anotação referente à alienação fiduciária (fl. 36), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 439 mantém-se a rejeição do pedido de exclusão dessa cobrança. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos nenhum documento comprobatório da realização do serviço cobrado. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, era mesmo caso de declarar-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do réu contra a exclusão dos seguros (seguro auto RCF, seguro prestamista e Seg AP Premiado ICATU), cuja cobrança totalizou a quantia de R$ 1.636,11. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra companhia, tampouco de não contratação dos seguros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. De outro giro, com razão o autor no que concerne aos encargos moratórios previstos no contrato. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos da letra I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 6,00% ao mês. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. Diante disso, impõe-se reconhecer a abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 6% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, além da multa contratual e dos juros remuneratórios. Em resumo, mantem-se o afastamento determinado pela r. sentença relativo à tarifa de avaliação do bem e aos seguros, inclusive acerca da forma de restituição estabelecida, limitando, ainda, os juros moratórios. O parcial provimento do recurso não altera o cenário de que as partes sucumbiram reciprocamente, tendo sido adequadamente e proporcionalmente distribuídas as verbas sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer desacerto. Por fim, não é o caso de majorar honorários advocatícios impostos ao autor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que sua apelação foi parcialmente provida (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Todavia, em função do desprovimento do recurso do autor, majoro os honorários fixados em favor do patrono do autor, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006035-36.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1006035-36.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valência Iii – Urbanizadora Spe Ltda - Apelante: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: RODRIGO CABANILLAS TADIOTO - Vistos. Tendo em vista a inércia certificada às fls. 425, indefere-se às empresas apelantes os benefícios da gratuidade. Intimem-se as recorrentes a promover o recolhimento do valor do preparo recursal, em 10 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB: 206105/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 1006116-55.2007.8.26.0100 (583.00.2007.163208/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Carvalho Luz - Apelante: Tamar Reynalkdo Aranha Carvalho Luz - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução, sob o fundamento de que a validade das cláusulas contratuais já foi debatida em ação ordinária e consagrada a legitimidade da cobrança por esta 20ª Câmara de Direito Privado, reconhecendo, portanto, o direito ao recebimento do crédito objeto da execução hipotecária, inexistindo o direito que fundamenta os embargos. O recurso foi processado e, em acórdão da relatoria do eminente Des. Álvaro Torres Junior, restou determinada a redistribuição da apelação a este Desembargador, ante a ocorrência de prevenção. Contudo, o recurso não está bem processado. Isto porque, ao analisar detidamente os autos, verifico que a apelação de fls. 126/135 foi assinada pelo Dr. Ronaldo Agenor Ribeiro, OAB/SP nº 215.076, que teve poderes conferidos por meio do substabelecimento de fls. 136. Ocorre que o substabelecimento foi subscrito pela Dra. Sara Elen Neves Veiga, OAB/SP nº 416.501, causídica que, salvo melhor juízo, não possui procuração nos autos, o que torna inválido o substabelecimento realizado. Assim, tratando-se de vicio sanável, determino que o recorrente, no prazo de cinco dias, apresente as folhas dos autos que comprovam a outorga de poderes à Dra. Sara Elen Neves Veiga, OAB/SP nº 416.501 para substabelecer ou junte aos autos a peça obrigatória faltante (procuração do recorrente), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). Cumprida a determinação ou esgotado o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067004-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2067004-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Jose Carlos de Oliveira - Agravado: Sebastião Quirino de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 219/221 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Fls. 182/190: cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega, em resumo, que o título em que se funda a execução possui vício de natureza essencial, pois não houve o correto preenchimento das notas promissórias, com a indicação da data e do local de emissão. Requer, assim, a extinção da presente execução. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 191/193. A parte exequente manifestou-se às fls. 203/207 defendendo, em síntese, a regularidade das notas promissórias, pois, no verso dos títulos, consta o reconhecimento de firma da Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 490 assinatura do emitente, em que consta a data e local, consistindo na data e local de emissão. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Juntou documentos às fls. 208/215. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, consigno que é admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. A Súmula nº 393, do C. STJ, determina que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, entendimento que se aplica às execuções promovidas por particulares, estabelecendo os mesmos limites de cognição da exceção de pré-executividade. Dito isso, passo à análise da exceção de pré-executividade. Em que pese a alegação de ausência de data e local de emissão, verifica-se das notas promissórias juntadas às fls. 08/09 que consta do verso dessas o reconhecimento de firma da assinatura do emitente, no qual consta local e data, que, consoante informado pelo exequente, consistem também no local e data de emissão. Ademais, o executado não nega a assinatura da nota promissória, assim como não comprovou o pagamento do valor a que se comprometeu adimplir, no caso, R$7.000,00, em duas parcelas de R$ 3.500,00, com vencimento em 26/12/2015 e 26/01/2016, respectivamente. Nesse contexto, não há que se falar em vícios formais de referidas notas promissórias. Sobre o tema, vale transcrever, nesta oportunidade, trecho do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 9097487-02.2009.8.26.0000, do E. TJ/SP, pelo i. Des. Relator Nelson Jorge Júnior: (...) Também, há de se registrar que, ainda que se considerasse que a data e local constantes do reconhecimento de firma não se referem à data e local de emissão do título, o artigo 54, § 1º, do Decreto nº 2.044/08, assim como a Súmula nº 387, do Supremo Tribunal Federal, conferem ao portador do título a possibilidade de inseri-la quando o título não contiver esse requisito. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 182/193 e, por consequência, determino o prosseguimento da presente execução. Ante a declaração juntada à fl. 192, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) a r. decisão merece reparo, pois os títulos que fundamentam a execução não preenchem os requisitos legais; (ii) a indicação da data e do lugar é essencial na emissão das notas promissórias, nos termos do artigo 75 do Decreto 57.663/66. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a ação de execução. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada extinta a execução. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, tendo em vista que já houve a determinação de medidas constritivas em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Bruno Menegon de Souza (OAB: 319199/SP) - Tarciso Fernando Donadon (OAB: 324995/ SP) - Fulvia Paula Mergi Coelho (OAB: 329070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011086-73.2016.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1011086-73.2016.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Conceição Tassi Silva - Apelado: L. D. F. Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante contra a r. sentença proferida às fls. 203/206 que, nos autos da ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo em favor da parte autora. É o relatório. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls.209/224), sendo certo que a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 269/272). A questão foi objeto de Agravo Interno (fls. 274/281), o qual foi julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls 303/310), cujos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 420/424). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 427/498), o qual foi inadmitido (fls.518/520). Assim, em sede do AgInt nº 1696168 do AREsp, foi proferido V. Acórdão pelo C. STJ, que conheceu do agravo em recurso especial, conhecendo parcialmente do recurso especial, para negar provimento (fls. 567/640). Às fls. 680, foi mantido o indeferimento à gratuidade, sendo a apelante intimada a recolher o preparo recursal. Em face da referida decisão, foi interposto novo Agravo Interno (fls. 682/688), ao qual, por unanimidade, foi negado provimento, concedendo-se novo prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 702/706), mas a parte apelante permaneceu inerte (fls.708). Desta feita, considerando que a apelante não recolheu o preparo recursal, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 495 a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 19 de março de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Solange de Fátima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) - Adriano Rissi de Campos (OAB: 152749/SP) - Kelly de Araujo (OAB: 363633/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014061-19.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1014061-19.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda - Apelada: Camila Ramos da Silva - Apelado: Manuela Ramos Brunelli (Menor) - Apelado: Mateus Ramos Brunelli (Menor) - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 220/223 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré à restituição do preço integral pago pela parte autora (R$ 5.527,20 fls. 23), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (sendo R$ 3.000,00, para cada autor) com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data desta sentença (REsp 903258 RS 2006/0184808-0). Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, recorre a ré, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Instada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a apelante juntou documentos às fls. 250/370. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça à apelante, conferindo prazo para recolhimento do preparo (fls. 371/374) Houve pedido de reconsideração às fls. 377/380. É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Verificando- se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferida a benesse, em grau e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 371/374). O apelante não recolheu o preparo e formulou pedido de reconsideração, juntando documentos (fls. 377 e seguintes). Ressalta-se que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o prazo para recurso e para recolhimento do preparo. Assim, indefiro o pedido de reconsideração pelos motivos já expostos na decisão de fls. 371/374. No mais, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Camila Ramos da Silva (OAB: 370529/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015666-79.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1015666-79.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cleber Rossi Delminda (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilmar Marques Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 1.658/1.660, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de insolvência, por falta de interesse de agir. Irresignada, insurge-se a parte autora, fls. 1.665/1.675, em síntese, pleiteando a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 1.679/1.684. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. A controvérsia envolve pedido de declaração de insolvência do réu, com base em título judicial da Justiça do Trabalho, de modo que a matéria se encontra inserida no rol de competências da Primeira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. I.32 dispõe que a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado serão as que têm competência preferencial para o julgamento das ações envolvendo Insolvência civil, fundada em título executivo judicial. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL A insolvência civil, autônoma e de cunho declaratório/constitutivo, tende a aferir a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada na via cognitiva, terá o efeito de estabelecer uma nova disciplina nas relações entre o agora insolvente e seus eventuais credores Hipótese em que a pretensão se aparelha em título executivo judicial, produzido em ação monitória Art. 754 do CPC Competência afeta à Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), na forma do art. 5, I.32, da Res. nº 623/2013 Precedentes da Corte Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0003794-34.2012.8.26.0220; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DAS E. TURMAS DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA EXAMINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO I, Item I.32 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1043546-32.2022.8.26.0224; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Competência recursal Ação de insolvência civil fundada em título executivo judicial Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1004437-49.2020.8.26.0428; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2022; Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 506 Data de Registro: 23/11/2022) Não é outro o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Ação de inventário. Como fundamentado, trata- se de ação de insolvência civil, fundada em título executivo judicial, cuja competência recursal é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I.32, da Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça. Competência no presente caso, da 05ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência conhecido, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitante ( 05ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0016900- 58.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Pretendida declaração de insolvência civil pautada em título executivo judicial Oposição de embargos pelos devedores MM. Juízo de piso que julgou improcedentes os embargos e procedente o pleito principal Suscitada a negativa de competência pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial Exegese do artigo 5º, I.32 da Resolução 623/2013 que outorga a Primeira Subseção de Direito Privado a competência preferencial para o julgamento de “Insolvência civil, fundada em título executivo judicial” Descabido o reconhecimento de prevenção do órgão suscitado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0023668-39.2019.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Antonio Carlos Oliveira E Silva (OAB: 112340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2021160-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2021160-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: R. G. de A. - Agravado: C. de C. de L. A. do E. de S. P. - Agravado: F. S. O. do B. LTDA. - Interessado: M. S/A ( F. e I. - Interessado: P. I. I. de P. S/A - Interessado: R. do B. S. de I. LTDA. - Interessado: B. B. S/A - Interessado: B. S. ( S/A - Interessado: I. U. S/A - Interessado: X. I. C. S.A. - Interessado: N. F. S/A - S. de C., F. e I. - Interessado: B. B. S/A - Interessado: P. I. de P. S. - Interessado: J. M. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021160-13.2024.8.26.0000 Comarca: Lucélia - 2ª Vara Agravante: R. G. de A. Agravado: C. de C. de L. A. do E. de S. P. e O. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito em relação à cooperativa de crédito de livre admissão do Estado de São Paulo - Sicoob e Facebook Serviços on-line do Brasil ltda, por inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, nos autos da ação de restituição de quantia paga c.c. danos morais. Inconformada com a r. decisão, a agravante informa que investiu R$ 105.209,90, em plataforma (instagram) que garantia uma expectativa de retorno financeiro de quase 100%. Porém, seus investimentos foram bloqueados e verificou-se que foi induzida a aplicar em conta clonada. Alega ausência de inépcia da inicial em relação ao Facebook. Sustenta que a empresa facilitou a oferta via instagram para a aplicação de golpes com a clonagem de contas, tudo em desacordo com o artigo 3º, inciso V, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Aduz, de igual modo, a não configuração de inépcia da inicial em relação à Instituição Financeira Siccob, em que a agravante possui conta e afirma que não a orientou, advertiu ou notificou sobre as transações feitas e a medida de prevenção contra fraudes ou bloqueio cautelar previsto na resolução 142/2021 CMN. Sustenta que o banco tem o dever de monitoramento sobre as transações que estejam fora dos padrões históricos de seus clientes. Ausente pedido de liminar, requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva das empresas Facebook e Sicoob, incluindo-as no polo passivo do processo. Manifestem-se as agravadas nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/ SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 544 228213/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pedro Madureira de Pinho Luzes (OAB: 156853/RJ) - Fabricio Cunha de Almeida (OAB: 144640/RJ) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Ingrid Mariz Calasans de Souza (OAB: 479950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2187515-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2187515-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Luiz Rocha Menezes - Embargdo: Wellington Augusto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2187515-47.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Embargante: André Luiz Rocha Menezes Embargado: Wellington Augusto Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Regional de São Miguel Paulista (autos nº 1021280-29.2022.8.26.0005) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46095 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do qual fui relator, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado para o fim de acolher a sua exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Após o julgamento colegiado, e antes de julgado os embargos de declaração, as partes peticionaram noticiando a realização de composição amigável sobre o objeto da demanda (fls. 78/80 do agravo de instrumento), havendo, inclusive, estipulação a respeito das verbas sucumbenciais, com pedido de homologação e de renúncia de prazo recursal. Assim, resta prejudicado o julgamento dos embargos interpostos. Isto posto, com base no art. 932, I e III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado, e julgo resolvido o mérito da ação, com base no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 603 ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: André Luiz Rocha Menezes (OAB: 402301/ SP) (Causa própria) - Geraldo Bezerra da Silva Filho (OAB: 409508/SP) - Isabella Cruz Valente (OAB: 426668/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2066119-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2066119-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci Sp - Agravado: André Luis Inocêncio - Interessado: Município de Itapecerica da Serra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066119-69.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066119- 69.2024.8.26.0000 COMARCA: ITAPERICA DA SERRA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP AGRAVADO: ANDRE LUIS INOCENCIO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA e ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Djalma Moreira Gomes Junior Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006245-16.2022.8.26.0268, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido SECONCI. Narra o agravante, em síntese, que André Luis Inocêncio ingressou com ação de reparação de danos em face do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - SECONCI/SP OSS e da Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de promover ações de assistência social, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral, em colaboração com o Poder Público, e que o repasse de verbas por força do contrato de gestão é para uso exclusivo da assistência médico- hospitalar à população carente, e não para o benefício patrimonial da SECONCI, e, assim, não possui condições para o custeio dos encargos processuais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme dicção do Estatuto Processual Civil, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015, a saber: De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, à primeira vista, o documento acostado a fls. 16/17 não é suficiente a demonstrar a incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2169271-07.2022.8.26.0000 do qual fui relator, em julgamento datado de 16/09/2022, do qual a agravante é parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Indeferimento Decisão acertada Agravante é pessoa jurídica que não comprovou incapacidade financeira atual DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2169271-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) No mesmo sentido, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica sem fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade não comprovada RECURSO NÃO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Porém, situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, para além da assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP;Agravo de Instrumento 2289797- 66.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Entidade filantrópica sem fins lucrativos. Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Art. 5º, LXXIV, da CF, e Súmula 418 do e. STJ. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2305280- 39.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECONCI. Entidade gestora do Hospital Estadual de Sapopemba. Benefício de gratuidade de justiça. Entidade sem fins lucrativos de natureza filantrópica prestadora de serviços médico-hospitalares. Indeferimento da gratuidade. Ausência da demonstração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2176182-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Imprescindibilidade de comprovação de que não possa arcar com encargos processuais sem comprometer sua existência. Situação inocorrente. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2138562-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. Pretensão da agravante de ver reformada a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Agravante que não produziu provas que demonstrem os requisitos para a concessão da benesse pretendida. Balanço patrimonial extemporâneo, não refletindo a atual condição financeira do interessado. O fato da pessoa jurídica ser entidade sem fins lucrativos não induz, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2089994-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2208572-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo Súmula nº 481 do STJ Pressupostos para a concessão do benefício não demonstrados Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 700 Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2292078- 63.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Carolina Gomes Franco (OAB: 237995/SP) - Juscelino Teixeira Pereira (OAB: 160595/SP) - Fernanda Pacheco de Oliveira (OAB: 362158/SP) - Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) - Patrícia Zillig Cintra dos Santos (OAB: 202664/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057054-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2057054-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Neila Gali Muarrek - Requerente: PLD Incorporadora e Participações Ltda - Requerido: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2057054-50.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19769 PETIÇÃO Nº 2057054-50.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA REQUERENTES: NEILA GALI MUARREK E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SOROCABA DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO DE APELAÇÃO Descabimento Sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de multas administrativas Notificação por via postal, remetida ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, que evidencia, à primeira vista, a regularidade do procedimento adotado pelo ente público, em consonância com a legislação de regência Ausente a probabilidade do direito para a concessão do efeito ativo pretendido, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação Pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada por NEILA GALI MUARREK e PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, para A) declarar nulos, em relação a autora NEILA GALI MUARREK, os processos administrativos ns. 2013/19305 e 2013/19306 e os AIIM’s 160/2015, 27/2018, 161/2015 e 28/2018, declarando, assim, inexistentes as multas deles decorrrentes. B) determinar o recálculo da multa em relação a autora PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo considerar, para a sua aplicação, somente o percentual de 60% correspondente ao domínio que possui sobre o bem; bem como partir dos valores constantes da Lei Municipal 8.381/08, em seu artigo 4º, ao menos como valor base. Custas e despesas processuais pela autora PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e pela requerida. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência para o patrono da autora NEILA GALI MUARREK, correspondente a 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência para o patrono da autora PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, correspondente a 10% sobre 40% do valor da causa. Condeno a autora PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA a pagar honorários de sucumbência para o patrono da ré, correspondente a 10% sobre 60% do valor da causa. Narram as autoras, em síntese, que são coproprietárias do imóvel de matrícula nº 30.414, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba. Afirmam que, nessa qualidade, ajuizaram a presente demanda preordena à anulação de AIIMs lavrados pela Municipalidade em razão de suposto desrespeito às intimações para realização de limpeza do referido terreno. Relatam que o Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a irregularidade do débito apenas com relação à coautora Neila, mantendo hígido o lançamento realizado em desfavor da coautora PLD Incorporadora, assim como determinando o recálculo do débito ao patamar de 60% do imóvel e respeitando o valor por metro quadrado previsto em legislação municipal. Asseveram que a sentença destoa do conjunto fático probatório existente nos autos e da jurisprudência sobre a matéria, razão pela qual interpuseram recurso de apelação. Alegam que o débito permanece exigível em sua integralidade, evidenciando-se o risco de dano irreparável às requerentes. Apontam probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pelas demandantes, diante do caráter excepcional e subsidiário da intimação por edital em processo administrativo. Discorrem que o Município de Sorocaba não impugnou o fato de que sequer procedeu a tentativas de intimação/citação das requerentes por outros meios, que não a citação por edital, o que importa em nulidade do ato administrativo, ainda que haja legislação local com disposição diversa. Adiante, aduzem não ser possível a anulação parcial de lançamento tributário, por se tratar de ato administrativo único que inviabiliza o recálculo. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária (autos nº 1043602-03.2019.8.26.0602), para que seja deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais objeto dos AIIMs 160/2015, 27/2018, 161/2015 e 28/2018, determinando-se ao Município de Sorocaba que se abstenha de prosseguir com quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial dos referidos créditos. É o relatório. DECIDO. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1043602- 03.2019.8.26.0602 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019- DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 706 apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896- 57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041- 34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) No caso dos autos, observa-se que as requerentes ajuizaram a presente ação com o escopo de anular multas administrativas impostas em razão do descumprimento do dever de limpeza do terreno de sua titularidade, localizado no Município de Sorocaba. Para tanto, arguiram nulidade da citação por edital promovida pela Municipalidade durante o procedimento administrativo. O Juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória autoral (fls. 1354/1358 autos originários), anulando o AIIM e o débito fiscal respectivo apenas com relação à coautora Neila, sem deferir, contudo, a tutela provisória de urgência, a qual, aliás, já havia sido expressamente indeferida pela decisão de fls. 287/288, proferida em 02/12/2019. Pois bem. Verifica-se, tal como pontuado pelo Juízo singular, que a coautora PLD Incorporadora e Participações Ltda. foi inicialmente notificada por via postal, com correspondência remetida ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, e, tendo restado infrutífera a notificação pelos Correios, as notificações foram, então, publicizadas pelo Diário Oficial do Município, nos termos da legislação municipal de regência. Nesse contexto, patenteia-se, a princípio, a regularidade das notificações enviadas pelo ente público, que gozam de presunção de legitimidade, não elidida pelas demandantes nesta sede. No mesmo sentido da presente decisão, inclusive, já decidiu esta c. Câmara: APELAÇÃO Ação anulatória de multas administrativas Ação Anulatória de Ato Administrativo Frustrada a notificação do proprietário do imóvel com sinais de abandono Legislação municipal que prevê a obrigatoriedade do contribuinte em manter o cadastro do imóvel atualizado Realizada intimação editalícia, ante a não localização do proprietário no endereço constante no cadastro Ausência de ilegalidade na lavratura do auto de multa Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009418-62.2020.8.26.0189; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) Noutro giro, com relação ao perigo de dano, constata-se risco inverso, uma vez que a Municipalidade também interpôs recurso de apelação contra o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, não podendo ser impedida de executar o débito fiscal em caso de eventual provimento do seu recurso, máxime quando o crédito fiscal não foi sequer garantido pelas autoras da ação anulatória. Desta forma, à primeira vista, não se tem como presente a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pelas autoras no Procedimento Comum Cível nº 1043602-03.2019.8.26.0602, razão pela qual o pedido ora formulado deve ser INDEFERIDO. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1044437-62.2014.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1044437-62.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jaci Ferreira Moura - Agravante: Henrique Pongiluppi Sobrinho - Agravante: Luiz dos Santos Laranjo - Agravante: Ida Kociab Pongiluppi - Agravado: Municipio de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 1044437-62.2014.8.26.0053/50001 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 2.190 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Jaci Ferreira e outros, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração (n. 1044437- 62.2014.8.26.0053/50000), que negou provimento as razões apresentadas pelos embargantes, ora agravantes, em que postulavam reconsideração ao despacho proferido nos autos principais, com determinação de complementação do preparo recursal. Irresignados, interpuseram o presente Recurso, reiterando as razões apresentadas em Embargos de Declaração, alegando que o valor recolhido à título de preparo representa corretamente o quanto devido, especialmente considerando os termos delineados na sentença condenatória, e, promovem explicação minudente com a finalidade de corroborar as afirmações em tal sentido. Ao final, requereram: 37. Pelo exposto, requer-se a intimação da agravada para se manifestar a respeito do recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, §2º, do CPC) e, não havendo retratação pelo Douto Relator, requer-se que o recurso de agravo interno seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 38. Ao final, requer-se que o recurso de agravo interno seja conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a regularidade do preparo recursal recolhido pelos agravantes no recurso de apelação, determinando-se o seu regular andamento e tramitação, vez que foi recolhido o valor de 4% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos acessórios, sendo esclarecida a impossibilidade de se utilizar a planilha de cálculo do Eg. Tribunal de Justiça, que vem pré- configurada com índices e valores de taxa de juros diferentes daqueles fixados na sentença, o que impossibilita o cálculo. 39. Requer-se, ainda, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, que, na hipótese do presente recurso ser julgado improcedente, o que se admite por hipótese, é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, de forma que deverá demonstrar na fundamentação de sua decisão, de forma matemática, os motivos pelos quais considera o recolhimento feito pelos agravantes insuficiente. (grifei) Juntaram documentos (fls. 14/96). Apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar a parte contrária (Certidão de fls. 99). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor revendo entendimento anterior, tenho que razão assiste aos agravantes. Justifico. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Ação de Desapropriação movida pela Fazenda Pública do Município de São Paulo SP, em desfavor dos corréus, ora agravantes, em que, após regular tramitação do feito, foi proferida sentença de procedência pelo Juízo ‘a quo’, cuja parte dispositiva abaixo transcrevo como forma de melhor elucidar: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de CONSTITUIR a desapropriação por utilidade pública a que se referem os Decretos Municipal n. 52.639/2011 e 54.112/2013 sobre imóvel individualizado às fls. 428-429 (13,97m², concernente à parte do imóvel situado na Rua Manuel Carneiro Bastos, 105, Jardim Santa Josefina - Contribuinte n. 165.165.0013-3) e, sucessivamente, CONDENAR a parte autora a pagar indenização aos expropriados no valor de R$ 12.558,22 (data-base janeiro de 2015). Sobre o valor deverão incidir os seguintes encargos acessórios: - correção monetária pelo IPCA (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 27, § 4º) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado na petição inicial, desde a data da avaliação do imóvel (janeiro de 2015) até a data do efetivo pagamento (cf. STJ, Resp 1.401.189/RN). - juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor total da indenização e 80% (oitenta por cento) do valor cujo levantamento foi deferido, se houver, (cf. Decreto- lei 3.365/41, art. 15-A, Súmula 56/STJ e STF, ADI 2332), desde a data de imissão na posse até o trânsito em julgado. - juros moratórios sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado na petição inicial, se houver, também à razão de 6% ao ano (cf. Decreto-lei 3.365/41, art. 15-B), a contar da data do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento (Súmula 70/STJ). (grifei) Em face da qual foi interposto Recurso de Apelação pelos corréus, ora agravantes, que procederam ao recolhimento do preparo recursal, o qual, nesta oportunidade, reconheço como regular. Vejamos. Com efeito, para verificação do valor do preparo, no caso de condenação em quantia liquida, hipótese dos autos, o cálculo deve ser elaborado nos termos do §2º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e itens “7 e “9”, do Comunicado CG n. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG n. 489/2022 (ITEM 12). Assim, sopesando tais ponderações, pela leitura da parte dispositiva da sentença, denota-se que a única quantia a ser considerada para elaboração dos cálculos é aquela simples quantia de R$ 12.558,22 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), haja vista que para incidência dos percentuais pertinentes aos demais consectários, notadamente, correção monetária pelo IPCA, juros compensatórios e moratórios, restou condicionado, respectivamente, o efetivo pagamento e o trânsito em julgado, hipóteses cujas ocorrências não são verificadas nos autos. Assim, não há outro caminho a seguir, senão o acolhimento das justificativas apresentadas pelos agravantes em razões recursais, uma vez que se encontram corretos os cálculos apresentados, e Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 712 por consequência, igualmente adequado aquele preparo recolhido nos autos principais, vez que corresponde à montante equivalente à 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos da legislação aplicável, acima citada. Posto isso, em reconsideração, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reconhecer como correto o valor do preparo recursal realizado pelos apelantes, ora agravantes, nos autos principais, devendo, desta forma, ser dado o efetivo prosseguimento. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Avila (OAB: 38909/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000218-15.2023.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0000218-15.2023.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Fernanda Neres Ferreira Santos - Apelado: Município de Itaí - DESPACHO Apelação Cível - Processo nº 0000218-15.2023.8.26.0263 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelante: Fernanda Neres Ferreira Santos Apelada: Município de Itaí Comarca: Foro de Itaí Vistos. Trata-se de apelação interposta por FERNANDA NERES FERREIRA SANTOS em face da r. sentença (fls. 421/427), que julgou improcedente a ação movida em face do MUNICÍPIO DE ITAÍ, para o pagamento das verbas e dos benefícios salariais advindos da contratação temporária - prazo determinado de um ano, com previsão de término em 05/06/2017, sucessivamente prorrogado até 05/06/2021. Após transitar em julgado a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda (fls. 380/391), o magistrado de origem processou os autos proferindo despacho (fls. 395) com a concessão do prazo de cinco dias para a produção de prova complementar. A apelante formulou pedido para a produção de prova oral (fls. 406) e (fls. 412) e, após a determinação judicial, procedeu à juntada do contrato de trabalho (fls. 413/419). Sobreveio a r. sentença (fls. 421/427) julgando o pedido improcedente. Com o fundamento que o referido contrato temporário de trabalho tem natureza jurídico-administrativa, o juízo de origem entendeu que a servidora temporária no cargo de técnica de enfermagem fazia jus apenas às verbas previstas na legislação local, portanto, é inexigível a aplicação do quanto é requerido nos moldes do direito celetista. Irresignada, a apelante recorre (fls. 434/461). Em preliminar, sustenta cerceamento da defesa, pois formulou dois requerimentos para a produção de prova oral e o juízo ad quo prolatou sentença sem justificar os motivos do indeferimento. No mérito, pretende a aplicabilidade da CLT ao caso em tela e, assim, reitera os pedidos da exordial inicial, dando ênfase à confissão ficta do adicional noturno e das folgas trabalhadas. O recurso é tempestivo. Veio desacompanhado de preparo, pois foi conferido à apelante o direito à gratuidade da justiça (art. 98, §1º, inc. I do CPC) na origem. As contrarrazões de apelação foram apresentadas (fls. 467/469). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando-se os autos com cautela é possível observar que o despacho de fls. 395, foi proferido pelo juiz de direito Dr. Augusto Bruno Mandelli, magistrado que possui parentesco em primeiro grau com este Relator (filho). A atuação nos autos em que parente em primeiro grau atuou como magistrado é vedada pelo art. 147 do CPC e pode, a qualquer tempo, ser reconhecida de ofício pelo juiz que deve se declarar impedido ou ser suscitada pelas partes. Veja-se: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. O prosseguimento levaria à declaração de nulidade absoluta dos atos praticados por este Iminente Relator, como dispõe o art. 176, §7º do CPC: Art. 146 (...) § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. E ainda consta no artigo 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Artigo 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.. Nestas condições, declaro-me impedido de relatar o presente apelo em face da relação de parentesco que possuo com o magistrado que processou os autos na origem (fls. 395). Diante da hipótese de impedimento (art. 147 do CPC), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação e determino a redistribuição dos autos com urgência. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Jose Ribamar Mota Teixeira Junior (OAB: 153099/SP) - Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004811-46.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1004811-46.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Letícia Cristina do Carmo - Apelado: Município de Hortolândia - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Letícia Cristina do Carmo em face da Municipalidade de Hortolândia, na qual a autora afirma que, a despeito de ser titular do cargo de Auxiliar de Apoio Escolar, vem exercendo funções correspondentes ao cargo de Assistente Administrativo, sem receber, todavia, a respectiva remuneração, tudo a demonstrar o desvio de função. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre os vencimentos que remuneram o cargo de Auxiliar de Apoio Escolar e os vencimentos que remuneram o cargo de Assistente Administrativo, com reflexos em todas as demais verbas que integram a folha de pagamento. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 947), manifestando-se apenas a Municipalidade (fls. 949). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 741 I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Hortolândia. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 18 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mayara Gonçalves (OAB: 367256/SP) - Leticia Paula Marinho de Avila (OAB: 368875/SP) - Karen Ansante Matos - MARIA BONIFACIO DA SILVA - Lucia Helena dos Santos Caetano Inacio - Lucilaine Marques da Silva Scarabeli (OAB: 152375/SP) - Leia Espirito Santo - Ricardo Soares Barichello (OAB: 408418/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2227468-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2227468-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jefferson Doria de Lima - Réu: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória movida por JEFFERSON DORIA DE LIMA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do v. acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público, o qual confirmou a r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que o v. acórdão combatido merece reforma, tendo em vista que, ao julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a r. sentença combatida, não teria analisado adequadamente o conjunto probatório amealhado aos autos, levando em consideração somente os argumentos da parte contrária. O autor levanta a infringência ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC e requer o benefício da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade a fls. 108-109. A parte ré apresenta contestação alegando que inexiste violação a norma jurídica e a ação rescisória não pode servir como revisão da decisão. Proferido acórdão. Sobreveio certidão informando do não recolhimento das custas conforme determinado em acórdão. Contudo houve o deferimento da justiça gratuita anteriormente, em despacho inicial, de modo que a condenação ao pagamento das custas e despesas deve existir, mas o efetivo pagamento fica condicionado a modificação da condição financeira da parte, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, determino o aguardo do trânsito em julgado da decisão e sua consequente certificação, após decurso do prazo. São Paulo, 19 de março de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - sala 33



Processo: 1014781-06.2017.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1014781-06.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Apelado: Município de Araraquara - Vistos. 1) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARAQUARA em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, insurgindo-se contra a sentença de fls. 748/755, proferida pelo MM. Juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes quanto ao ISS exigido, julgando extinta a execução fiscal. A embargante também apela, buscando a majoração dos honorários advocatícios, com o afastamento do arbitramento por equidade. 2) Observa-se que o valor da execução perfazia, em novembro de 2016, a importância de R$ 993.693,92 (fls. 34) e que, a despeito disso, foi atribuído aos embargos à execução o valor de R$ 10.000,00 (fls. 30). 2.1) Diante disso, providencie a Secretaria a atualização do valor da causa no sistema SAJ-SG, a fim de que retrate o mesmo da execução fiscal. Após, intime-se a embargante para o pagamento da diferença das custas iniciais dos embargos à execução quanto do preparo da apelação, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.2) Considerando que o valor da causa supera 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496 do CPC, anote-se a remessa necessária. 3). Após, retornem os autos conclusos. 4) P. e Int. São Paulo, 8 de março de 2024. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Henrique Pessini Campanini (OAB: 343323/SP) - Neuton Rodrigues Alves Dezotti (OAB: 151277/SP) (Procurador) - Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 799 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2070091-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2070091-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Adriana Rocha da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Rocha da Silva contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1505734-39.2019.8.26.0664 (fls. 112 na origem). Não vingaram embargos declaratórios (fls. 130 dos autos principais). Argumentos da excipiente: a) são nulas as certidões de dívida ativa; b) falta indicação do fato gerador, do fundamento legal e da forma de calcular os encargos do inadimplemento; c) merece lembrança o Tema 166/STJ; d) há repercussão geral reconhecida no RE n. 1.346.152/SP; e) os índices devem ser limitados à SELIC, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21; f) não se pode perder de vista a tese chancelada no Tema 1184/STF e o art. 495-A do Código Tributário Municipal; g) falta interesse de agir ao excepto, dado o inexpressivo valor do crédito que persegue; h) o Ato Normativo n. 732/CNJ recomenda extinção de execuções de baixo valor; i) devem ser ultimadas execuções de menos de R$ 10.000,00; j) não cabe arbitramento de honorários advocatícios em prol do Procurador Municipal (fls. 1/11). 2] Falta base para o que se pleiteia no item 5 de fls. 10. Estamos a braços com execução fiscal relativa a ISS e Taxa de Licença, Fiscalização e Funcionamento exercícios 2016 a 2018 (fls. 3/14 na origem CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as CDA’s de fls. 3/14 (autos da execução) preenchem tais requisitos, pois indicam expressamente: a) o nome da contribuinte (campo contribuinte); b) a origem, a natureza e o fundamento dos débitos (campos atividade(s), receita e fundamento); c) a data e o número de inscrição na dívida ativa (campos inscrição em dívida e data inscrição); d) o valor originário devido e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (campos principal e fundamentos legais complementares); e) o número do processo administrativo em que apurados os créditos (campo proc. adm.). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso sub judice, Adriana parece não ter enfrentado dificuldade alguma, tanto que dedicou várias laudas à exceptio (fls. 56/68 na origem) e ao recurso (fls. 1/11 deste instrumento). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ - EDclnoAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Quanto aos índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de Votuporanga, quadram considerações. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião de 31 de janeiro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para 11,25% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,50% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 801 embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: parece teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda sofrem incidência de: i) correção monetária pela U.F.M., atualizada segundo índices oficiais; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em processos de igual jaez, a 18ª Câmara de Direito Público assentou (destaques meus): Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Consectários legais dos créditos fiscais do Município de Santos. A embargante apontou a inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Sentença a ser mantida. O apelo da embargante não comporta provimento. Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Adoção do Entendimento consolidado do STF no RE 870.947, Tema 810, com trânsito em julgado em março de 2020, no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN. Logo, corretos os encargos adotados pela Municipalidade, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária. Portanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF. Nega-se provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1023862-77.2022.8.26.0562, j. 25/10/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Alegação de nulidade da CDA Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC CDA que atende aos requisitos legais Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2215736-40.2023.8.26.0000, j. 24/10/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento do exercício de 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que alegada a inconstitucionalidade do critério de correção monetária e dos juros de mora aplicados pela municipalidade na cobrança de tributos em atraso. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo INPC do IBGE e juros moratórios de 0,0333% ao dia, equivalentes a 1% a.m., previstos em legislação municipal (art. 6º e § 3º da Lei Complementar nº 460/08). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2023865-52.2022.8.26.0000, j. 15/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Registro apenas que, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a partir de 9 de dezembro de 2021 é preciso adotar unicamente a SELIC, sem que isso justifique manter em compasso de espera processo inaugurado há anos, para a satisfação de créditos nobres (= tributários). Confira-se o texto produzido pelo constituinte derivado: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Recorde-se mais uma lição da 18ª Câmara: Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC Questão de direito Exceção de pré-executividade que configura via adequada para o reclamo, uma vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando, para tanto, meros cálculos aritméticos Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2249201-74. 2022.8.26.0000, j. 29/11/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR ênfase minha). Quanto ao Tema 1184/STF, não há risco de perecimento de direito se aguardarmos pronunciamento do juízo natural colegiado, pois: a) a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 depende da falta de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado, ou da não localização de bens penhoráveis (Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - art. 1º, § 1º); b) caso a execução avance, o máximo que pode ocorrer é a pratica de atos constritivos em desfavor de quem, prima facie ao menos, realmente deve os tributos apontados nas certidões de fls. 3 e seguintes (autos principais eletrônicos). Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela agravante. 3] Trinta dias para o Município de Votuporanga contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2071486-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2071486-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daiane America dos Santos - Paciente: Alan Roberto Moraes Galiano - Paciente: Toniel Vaz de Medeiros - Paciente: Simone Cristiano de Souza - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daiane América dos Santos, advogada, em favor de Alan Roberto Moraes Galiano, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Em breve síntese, a impetrante sustenta que a condenação do Paciente pelo delito de tráfico de drogas não possui conjunto probatório suficiente para tanto, bem como a fundamentação para a não aplicação dos benefícios do tráfico privilegiado é inidônea, visto que o Paciente foi absolvido do delito de organização criminosa. Alega, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa. Por fim, argumenta ser cabível a diminuição da pena ao mínimo legal. Pugna, pois, pela revogação da pena privativa de liberdade ou pela concessão da liberdade provisória ou, ainda, subsidiariamente, pretende a desclassificação do delito para crime de tráfico privilegiado e fixação do regime prisional aberto. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado a cumprir pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias/ multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como foi absolvido da imputação pelo artigo 35, da mesma Lei, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal (fls. 373/389 dos autos de origem). Inconformado, o Paciente recorreu da decisão (fls. 404/410 dos autos de origem) e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou em 19/12/2023 improcedente o recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida (fls. 486/497 dos autos de origem). O recurso de apelação possui o efeito devolutivo, de modo que toda a matéria é reapreciada pela instancia superior. E uma vez que esta Corte analisou todo o feito e negou provimento ao apelo, por unanimidade, não cabe agora, por esta via, tentar a modificação da decisão. Assim, se toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, este Tribunal passou a ser a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer do presente habeas corpus, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Daiane America dos Santos (OAB: 446627/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1010960-97.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1010960-97.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Diogo Gonçalves Araújo (Menor) - Apte/Apda: Indyara Florindo da Silva Caires Araújo (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Conheceram em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. Deram provimento em parte ao recurso da requerida V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. RECUSA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA, TODAVIA, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERCENTUAL ADOTADO QUE MERECEM SER MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Alexandre Accioly Rio (OAB: 179647/RJ) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005034-42.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005034-42.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Luiz Rafael Araújo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Toca do Açai Ltda - Me e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO EXORDIAL - INCONFORMISMO DO AUTOR/APELANTE - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ/APELADA - ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO AUTOR/APELANTE QUE PRESCINDIAM DE PROVIDÊNCIA DIRETA E/OU EXCLUSIVA POR PARTE DA RÉ/APELADA - AUTOR/APELANTE QUE, NA VERDADE, BUSCOU CALCAR A RESCISÃO DO CONTRATO NA TENTATIVA DE AFASTAR, POR OUTROS MEIOS, O PAGAMENTO DOS ROYALTIES EM FAVOR DA RÉ/APELADA E SER RESSARCIDO DO VALOR DO INVESTIMENTO REALIZADO - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ/APELADA QUE DEVE SER AFASTADA - DENÚNCIA DO CONTRATO PELO AUTOR/APELANTE CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE ALGUNS CONTRATEMPOS COM O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Cintra Dias Roider (OAB: 459801/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda Lopes Nascimento de Oliveira (OAB: 303927/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014263-04.2016.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1014263-04.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valmir de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Andre Pereira da Cruz e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento ao recurso dos réus. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES C.C. TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PREAMBULAR E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DO AUTOR E DOS RÉUS.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR - SENTENÇA IMPUGNADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PREAMBULAR, POR CONSIDERAR VÁLIDA A QUITAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO DISSIDENTE, QUANDO DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O LAUDO PERICIAL APUROU VALORES A SEREM RECEBIDOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ENFRENTADO NA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1010, III, DO CPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SE CONHECIDO O RECURSO, SERIA DESPROVIDO, DIANTE DA VALIDADE DA QUITAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR, QUANDO DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS - INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA - ADMISSIBILIDADE - ART. 85, §2º, DO CPC - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RESPEITAR A ORDEM LEGAL (VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR DA CAUSA) - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RÉUS COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PREAMBULAR CLARAMENTE AFERÍVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Moreira Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1174 da Silva (OAB: 427618/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB: 325115/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010191-39.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1010191-39.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Adriano Rogerio Senci e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - COMPRA E VENDA DE LOTE - MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL PRETENSÃO DOS AUTORES DE SEREM INDENIZADOS PELOS LUCROS CESSANTES INERENTES À PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS REFERENTE AO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ LOTEADORA PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA INFRA PETITA - AFASTAMENTO NO MÉRITO, PARCIAL ACOLHIMENTO CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA NO QUE CONCERNE À NÃO ENTREGA NO PRAZO FIRMADO EM CONTRATO ARGUMENTOS IMANENTES À FALHA POR PARTE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE NÃO SE REPASSAM AO ADQUIRENTE, TAMPOUCO OS REFERENTES ÀS DIFICULDADES SOFRIDAS PENA PANDEMIA DE COVID-19 INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SE FAZ NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO RELATIVA AO IPTU DO IMÓVEL QUE TEM NATUREZA PROPTER REM, DE RESPONSABILIDADE PESSOAL VINCULADA À POSSE DO BEM ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA AO PAGAMENTO DO IPTU ANTERIORMENTE À POSSE DO BEM (ARTIGO 51, IV, DO CDC) NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA, PORTANTO, QUE RECLAMA LIGEIRO REPARO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198416-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2198416-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: C. M. de E. A. LTDA. - Agravado: U. A. C. de T. M. - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM VISTA À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO HOSPITALAR DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA RECORRENTE, QUE VISAVA DETERMINAR À RÉ, AGRAVADA, MANTER EM VIGOR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O CREDENCIAMENTO DA PARTE AUTORA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PACIENTES USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, SE POR ELE OPTAREM, GARANTINDO E MANTENDO-SE ASSIM, O CREDENCIAMENTO ATÉ QUE HAJA PACIENTES VINCULADOS AO ALUDIDO PRESTADOR DE SERVIÇO AUTOR, EVITANDO-SE ASSIM A INTERRUPÇÃO E A DÚVIDA NO TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA RECURSO DA EMPRESA AUTORA - PREJUDICIALIDADE - EM CONSULTA AOS AUTOS SUBJACENTES FOI PROFERIDA R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO NCPC PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Caciato (OAB: 185874/SP) - Liliane Mussi (OAB: 303988/ Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1330 SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017064-07.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1017064-07.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Maria Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL O AUTOR, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; D) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA. A AUTORA ESTÁ REGULARMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS POR SEU PROCURADOR. PETIÇÃO INICIAL ESTÁ INDIVIDUALIZADA E FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NÃO SE VISLUMBRAM PROVIDÊNCIAS A SEREM POR ORA ADOTADAS POR ESTE E. TRIBUNAL. 3. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).4. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.5. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).7. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001033-93.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1001033-93.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005782-05.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005782-05.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Municipio de Itapeva - Apelada: Cristina Aparecida de Camargo Blum - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE ITAPEVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - 40% (QUARENTA POR CENTO) - DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM JUNTO AO MUNICÍPIO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A PARTIR DO INGRESSO DA AUTORA NA FUNÇÃO, TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA E COM OS DEVIDOS REFLEXOS NAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E EVENTUAL DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2002 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL CONFORME APURADO PELA PERÍCIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1737 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) (Procurador) - Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) - Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0502565-56.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0502565-56.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Marcelo Toledo Guarnieri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO FISCAL N° 0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - Danila Barbosa Campos (OAB: 241601/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1054721-34.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1054721-34.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rni Negócios Imobiliários S/A - Apelado: Fabio Souza Dourado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054721-34.2022.8.26.0576 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A Apelado: FÁBIO SOUZA DOURADO Comarca: Foro de São José do Rio Preto 7ª Vara Cível Trata-se de apelação digital (fls. 252/283, com preparo a fl. 284/285) interposta contra a r. sentença de fls. 220/224, aclarada pela r. decisão de fls. 249 (da lavra do MM. Juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por FÁBIO SOUZA DOURADO para condenar a requerida ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do contrato por Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 71 mês de atraso a título de taxa de fruição. Apela a parte ré, aduzindo, preliminar de nulidade da r. sentença por julgamento extra petita, considerando que a fundamentação da condenação se deu baseada em alegações não realizadas pelo apelado. Explica que a r. sentença entendeu que a apelante não demonstrou o adimplemento de sua parte da obrigação de realizar a averbação da construção na matrícula e comunicar o apelado sobre, contudo, em nenhum momento, a parte Apelante alegou que não realizou o pagamento da Parte B por conta da falta de averbação da construção na matrícula do imóvel ou por culpa da apelante que não teria lhe informado sobre a referida averbação da construção, tendo o apelado apenas alegado que o imóvel deveria ser entregue na data ajustada no contrato, sem considerar a necessidade de pagamento do valor contratado. No mérito, aduz que o contrato previa a entrega da obra em 31.10.2020, com a possibilidade de tolerância de mais 60 dias (até 28.01.2021), sendo certo que o habite-se foi emitido em 20.11.2020, anteriormente portanto à data da conclusão prevista no contrato, com a averbação da construção na matrícula do imóvel em 15.12.2020. Alega que ainda de acordo com o contrato, as unidades somente seriam entregues após o cumprimento, pelos compradores, de certas condições, entre elas o pagamento da PARTE B, a qual somente foi providenciada pelo autor em 04.03.2021, com a formalização do contrato de financiamento. Insiste que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel por culpa da apelante, e muito menos no período alegado na inicial, uma vez que o apelado estava inadimplente com relação ao pagamento da Parte B do preço do imóvel e o habite-se foi expedido dentro do prazo convencionado entres partes. Sustenta também que o prazo máximo de tolerância é de 180 dias, conforme a Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma que, mesmo se necessário o uso do prazo de 120 dias para a entrega da unidade previsto contratualmente conforme demostrado, não há o que se falar em atraso, vez que a entrega se deu dentro do limite contratual legalmente admitido pela jurisprudência de 180 dias. Sustenta também que descabe o pleito de indenização do apelado, sendo que estava inadimplente durante o mesmo período em que cobra a indenização. Por fim, aduz ser indevido o pedido de lucros cessantes, eis que deixou o autor de demonstrar que teve que arcar com despesas de locação de outro imóvel em razão do suposto atraso da obra ou que deixou de lucrar pela impossibilidade de locar a unidade imobiliária, até mesmo porque se trata de imóvel destinado a famílias que objetivam a aquisição da primeira residência se beneficiando do programa Minha Casa Minha Vida, não permitindo a exploração econômica do imóvel. O recurso é tempestivo (fls. 261/262), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Vieram contrarrazões (fls. 376/384), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Voto nº 38412. Ao Plenário Virtual. São Paulo, 31 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2258113-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2258113-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Maria Claudia Sampaio Papile Borba - Agravante: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Agravado: Coral Springs Business Solution Ltda - Agravado: Ricardo Alves Barbosa - Agravado: Rafael de Oliveira Batista - Agravado: Edmar Rosa Eduardo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FEITO SENTENCIADO NO MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3.020/3.021 originais, que, nos autos de ação de conhecimento, iniciada como “tutela provisória de urgência” e movida contra os ora agravados pelas agravantes indeferiu o novo pedido de concessão de liminar de fls. 2.994/3.019 originais [“requer-se seja concedida tutela da evidência (CPC, art. 311, IV) consubstanciada no: a) imediato afastamento dos Réus da administração de D7 e PDV, ficando impedidos de utilizar as razões sociais, os nomes fantasia e o domínio d7.com.br para realizar qualquer tipo de comunicação, ato e/ou negócio jurídico em nome e/ou intermédio de referidas empresas; b) devolução às Autoras ou a pessoa por estas indicada de todos os documentos, físicos e digitais, que, pertencentes e/ou relacionadas aos negócios operados em nome de D7 e PDV, estejam sob a guarda dos Réus e/ou de seus prepostos, incluindo, mas não se limitando à documentação administrativa, comercial, financeira/bancária, fiscal, trabalhista e contábil (escrituração = CC, art. 1.179 e ss.) das empresas (CPC, art. 536, caput e §§ 1.° e 2.º, e CC, arts. 1.191, caput e § 1.º, e 1.192), e de todos as senhas, certificados digitais, tokens e equipamentos congêneres que permitam aos Réus negociar e representar D7 e PDV, em nome próprio ou em nome das Autoras, junto a órgãos públicos, instituições financeiras e público em geral; c) restituição às Autoras ou a pessoa por estas indicada da posse direta e indireta de todos os bens móveis pertencentes a D7 e PDV, incluindo os não relacionados nos anexos ao contrato firmado pelas partes e os que estejam ou possam ter estado sob a guarda e/ou gestão dos Réus; e d) apresentação em pormenores de todas as obrigações financeiras contraídas pelos Réus em nome de D7 e PDV, a partir de 30/06/2022, abarcando, mas não se limitando a contratos de mútuo, oneração de bens e rescisão de contrato de trabalhos, bem como dos comprovantes de pagamentos e/ou renegociações de dívidas feitos em benefício/nome das sociedades e/ou de suas sócias, também desde 30/06/2022” fls. 3.018/3.019 originais], nos seguintes termos: “Vistos.1) Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a apresentação da contestação a partir da sua intimação, da qual não houve recurso, teve como data da publicação o dia 24/07/2023, conforme consta na certidão de fls. 2953. Assim, considerando que a contestação foi protocolada no dia 14/08/2023, não há que se falar em intempestiva.2) Em relação ao pedido de justiça gratuita da correquerida Coral Springs, ressalte-se que, para o deferimento da gratuidade processual é necessário que a interessada COMPROVE a alegada impossibilidade financeira, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, em favor de quem não milita qualquer presunção legal de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Contudo, diante do balanço patrimonial juntado às fls. 2979/2983, não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.3) Tendo em vista que o agravo de instrumento agravo de instrumento nº 2082382-16.2023.8.26.0000, revogou a liminar deferida nos presentes autos e restabeleceu os requeridos na administração das empresas e ainda reconsiderou o efeito ativo concedido pela r. decisão do agravo de instrumento interposto pela parte autora, nº 2078701-38.2023.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência feito pela parte autora;4) Por fim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretendem produzir, com a efetiva justificativa da pertinência, sob pena de indeferimento.Digam, ainda, se há possibilidade de conciliação, devendo as partes e os advogados indicarem endereço de e-mail ativo e disporem dos seguintes itens: - Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet. Intime- se.” Insurgem-se as autoras, aduzindo, em suma, que: a) o segundo pedido de tutela provisória é totalmente diferente do primeiro, pois está pautado em evidência do direito, já que não foi produzida prova contrária pelos réus à trazida pela autora após o exercício do contraditório; b) não há preclusão que impeça, diante da presença de novos elementos, a revisão do que foi anteriormente decidido, nos termos do art. 296, caput, do CPC; e c) é evidente que os réus descumpriram parcela considerável das prestações contratuais assumidas. Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2078701- 38.2023.8.26.0000 (j. em 05/07/2023). Agravo de instrumento processado, sem a concessão de efeito ativo (fls. 34/36). Contraminuta apresentada às fls. 41/48, com documentos às fls. 49/71. É o relatório. I) Segundo consta do andamento processual na origem, em 06/03/2024, foi proferida sentença de parcial procedência da ação promovida pelas agravantes, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Vistos.MARIA CLÁUDIA SAMPAIO PAPILE BORBA e ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA, qualificadas nos autos, ajuizaram o presente pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de CORAL SPRINGS BUSINESS SOLUTION LTDA, RICARDO ALVES BARBOSA, RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTA e EDMAR ROSA EDUARDO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 29/06/2022 alienaram aos requeridos cotas sociais que possuíam nas sociedades empresárias Metalúrgica D7 Ltda e PDV E-Commerce de Móveis Ltda, ocasião em que os requeridos assumiram todo o passivo que recaía sobre as referidas empresas.Contudo, antes mesmo da formalização do trespasse, que não chegou a ser concluído, os requeridos Ricardo, Rafael e Edmar assumiram a administração das referidas sociedades, com a finalidade de viabilizar a gestão das empresas até o registro das alterações sociais. Porém, as obrigações assumidas não foram cumpridas e as sociedades estão sendo administradas de modo a prejudicar as empresas, com a demissão de funcionários, transferência de ativos constituídos de maquinários para a requerida Coral Springs, emissão de duplicatas simuladas e utilização dos certificados digitais das requerentes para alterações contratuais indevidas.Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para afastar os requeridos da gestão das empresas, impedindo-os de utilizar quais elementos que identifiquem as sociedades, busca e apreensão dos certificados digitais, reintegração das requerentes na posse dos bens da empresa e intimação dos requeridos para que informem se outorgaram procurações em nome das sociedades. Juntaram documentos.Concedida a tutela pleiteada às fls. 635/637 para determinar o afastamento dos requeridos da gestão das empresas, a nomeação das requerentes para a prática dos atos de gestão, a expedição de ofício à JUCESP, a busca e apreensão dos bens e documentos das empresas, certificados, tokens e Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 90 equipamentos relacionados, bem como a intimação dos requeridos para informarem se houve outorga de procuração em nome das empresas. Tutela parcialmente modificada pela decisão de fls. 979/980, unicamente para manter os bens relacionados pelo Oficial de Justiça às fls. 908/910 na posse dos requeridos. Às fls. 1117/1120, decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2082382-16.2023.8.26.0000, interposto pelos requeridos, revogando a tutela concedida e restabelecendo os à administração das empresas. A inicial foi aditada (fls. 1132/1238) e os requeridos dados por citados às fls. 2950/2951, ante o comparecimento espontâneo.Contestação e documentos juntados às fls. 2967/2990, ocasião em que os requeridos sustentaram, em síntese, que estão cumprindo os termos do contrato, o qual prevê que o passivo seria pago dentro da capacidade financeira dos requeridos, que assumiram significativos encargos fiscais e trabalhistas. Réplica às fls. 2994/3019. Decisão às fls. 3020/3021 reconhecendo a tempestividade da contestação, indeferindo a justiça gratuita à Coral Springs e determinando a especificação de provas pelas partes. Especificação de provas pelas requeridas às fls. 3066/3069, oportunidade em que juntaram documentos (fls. 3070/3072). Manifestação dos requerentes às fls. 3076/3082. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados pelas partes são suficientes à solução da controvérsia.As provas especificadas pelos requeridos não possuem relação alguma com o objeto da presente demanda e não houve a apresentação de reconvenção, com a dedução de pedido de rescisão contratual, em razão da alegada concorrência desleal pelas autoras. A pretensão é parcialmente procedente. Alegam os requerentes que os requeridos não estão cumprindo o contrato de trespasse mencionado na inicial.Por conseguinte, requerem que seja declarada não implementada a condição prevista nas cláusulas 1.2, 3.1 e 3.2 do contrato e, por conseguinte, não aperfeiçoada a compra e venda que se prometeu realizar em contrato preliminar, com o retorno das partes ao estado anterior e/ou a indenizar a parte autora (fls. 1146).Subsidiariamente, pedem a fixação de prazo não superior a 90 dias para que os réus tomem as providências necessárias ao levantamento da penhora na ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100; providenciem a alteração do contrato social; ingressem em todos os processos de cobrança informando sua condição de sucessora; apresentem plano formal de estruturação financeira; bem como forneçam irrestrito acesso à escrituração e gerenciamento contábil às autoras (fls. 1148).Os requeridos, em suma, afirmam que receberam as empresas em situação econômico-financeira precária, com alto passivo fiscal e trabalhista, os quais estão honrando conforme suas possibilidades, tal como consta no contrato celebrado, o qual não possui natureza preliminar, mas sim definitiva. Esclareço, de início, que o instrumento particular de fls. 23/36 de contrato preliminar não se trata.Nos termos do art. 462 do Código Civil, “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”Portanto, segundo Nelson Roselval, “A diferença entre contrato preliminar e definitivo está entre a intenção de fazer imediatamente de maneira definitiva e de só fazê-lo no futuro” (Código Civil Comentado, coordenador Min. Cezar Peluso, 15ª ed., p. 493) No caso dos autos, exsurge claramente de suas cláusulas e condições o seu caráter definitivo, pois não há margem para se concluir que qualquer outro contrato seria celebrado posteriormente.E, conquanto não tenha sido registrado na JUCESP, o negócio jurídico nele veiculado é plenamente válido entre as partes, apenas não vinculando terceiros, de maneira que as obrigações assumidas pelos requeridos, sobretudo no que diz respeito aos débitos das sociedades cujas cotas foram transferidas, são plenamente válidas.Contudo, a farta documentação apresentada pelas requerentes não foi suficiente para se concluir que os requeridos não estão cumprindo os termos contratuais, ao menos a ponto de permitir a pretendida rescisão.Ainda que os réus se tenham dito conhecedores de todos os débitos e de suas respectivas situações de cobrança, e por mais que no anexo de fls. 76/83 estejam arrolados todos os procedimentos em que as empresas D7 e DPV sejam partes, inclusive a ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100, na qual as cotas sociais foram penhoradas, as cláusulas atinentes a esse respeito são genéricas e proporcionam discricionariedade na gestão:CLÁUSULA 1 DO OBJETO 1.5 Integram este contrato também, os anexos VI, VII, VIII e XIX, que expressamente sejam reconhecidos como obrigações assumidas e de responsabilidade integral da COMPRADORA, por força do presente contrato, assim resumidamente descritos: ANEXO VI Neste anexo estão a Relação de Processos Administrativos e Judiciais distribuídos em face da D& E PDV, na qual a COMPRADORA, assume a obrigação total relacionada aos débitos, incluindo, mas não se limitando, a representação processual com a contratação de um corpo jurídico para as defesas pertinentes, sempre com o intuito de liquidar e ou efetuar parcelamento dos débitos existentes em relação as ações com o trânsito em julgado e que já estejam em fase de liquidação de sentença, dentro da capacidade de pagamento das empresas D7 e PDV.CLÁUSULA 2 VALOR DA COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO 2.2 A COMPRADORA e GARANTIDORES declaram ter conhecimento pleno de todos os débitos das empresas METALÚRGICA D7 LTDA e PDV E-COMMERCE DE MOVEIS LTDA, bem como de suas respectivas situações de cobrança, assumindo assim, a responsabilidade pelo tratamento e solvência, sempre dentro da capacidade financeira das empresas. CLÁUSULA 7 CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES 7.3 Obriga-se a COMPRADORA a parcelar os débitos das empresas METALÚRGICA D7 LTDA e PDV E-COMMERCE DE MOVEIS LTDA, que porventura venham atingir a pessoa das VENDEDORAS ou de terceiros, evitando assim, a constrição de bens ou a responsabilização penal destas, utilizando prioritariamente os recursos financeiros possíveis para este fim, dentro das possibilidades financeiras das empresas.Assim, a ampla liberdade de gestão e de negociação dos débitos, conforme as possibilidades financeiras das empresas, impede a conclusão de que o contrato não está sendo cumprido.Cumpre ressaltar, ainda que a penhora das cotas sociais das empresas na ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100 não constitui impedimento jurídico a justificar a pretendida rescisão com base nas nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato. Tanto que a própria parte autora sugeriu a contratação de garantia equivalente ao dinheiro para tal desiderato (fls. 902). Além disso, o levantamento da penhora que recai sobre as cotas constitui o próprio objeto do pedido subsidiário formulado.Neste particular, não possui cabimento o argumento dos requeridos de que adquiriram as empresas com as cotas sociais já penhoradas na referida ação de execução, e que, por isso, não foi possível a transferência das cotas para a empresa Coral Springs.Embora ampla as possibilidades de gestão das empresas e de solvimento dos débitos, e por mais que tal providência, já que é a principal, segundo as requerentes, não conste de forma destacada nas cláusulas contratuais, o feito executivo em questão está relacionado no anexo VI (fls. 81) e o pagamento ou a negociação da dívida objeto da referida demanda constitui condição necessária para o cumprimento do contrato.Com efeito, os réus assumiram o passivo das empresas D7 e PDV em troca da transferência das cotas sociais das autoras para a requerida Coral Springs, de maneira que sem o levantamento da penhora que recai sobre as cotas sociais na ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100 a consecução dos fins do contrato jamais seria possível.Além disso, o prejuízo para as autoras é evidente, pois podem ser responsabilizadas perante terceiros e ter seus patrimônios atingidos. Nos termos do art. 113, “caput”, do Código Civil, “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”Por sua vez, preceitua o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados as guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. O princípio da boa-fé objetiva, que pode ser conceituado como o padrão de comportamento que objetivamente se espera da parte contrária, traz consigo os deveres de proteção à esfera jurídica alheia e de cooperação, para que se atinjam os fins colimados no contrato.Destarte, é caso de se impor aos réus a obrigação de tomar as providências necessárias ao levantamento da penhora que recai sobre as cotas das Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 91 empresas D7 e PDV, mediante pagamento em dinheiro ou garantia equivalente (CPC, art. 835, I, e §§ 1º e 2º), parcelamento ou qualquer outra providência efetiva a tal fim.Consequentemente, devem providenciar a averbação da alteração do contrato social nos órgãos competentes e informar sua condição de sucessores e responsáveis pelos débitos em todos os processos de cobrança. De rigor, portanto, a rejeição do pedido principal, acolhendo-se, por outro lado, o pedido subsidiário formulado pelas autoras.Não é o caso, porém, de acolher as providências contidas nos itens (iv) e (v), posto que incompatíveis com a transferência das cotas, já que, uma vez efetivadas as medidas contidas nos itens (i), (ii) e (iii), não há razão para que os requeridos prestem contas às autoras. Por fim, ficam afastados todos os argumentos apresentados pelas partes que não foram capazes, em tese, de infirmar os fundamentos utilizados na presente sentença como razão de decidir.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelas autoras para DETERMINAR que os requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) providenciem o levantamento da penhora que recai sobre as cotas das empresas D7 e PDV nos autos da ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100, mediante pagamento em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia judicial, parcelamento ou qualquer outra providência eficaz, sob pena de serem tomadas as medidas coercitivas e/ou sub-rogatórias necessárias a tanto; (ii) providenciem a averbação da alteração do contrato social nos órgãos competentes; e (iii) informem sua condição de sucessores e responsáveis pelos débitos em todos os feitos relacionados no anexo VI do contrato, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Reciprocamente sucumbentes, a parte autora em relação ao pedido principal e a parte requerida em relação ao pedido subsidiário, cada parte arcará com as próprias custas e despesas processuais (CPC, art. 86, “caput”).Em relação aos honorários, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, §14), cada parte pagará ao(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária a importância equivalente a 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).Presentes os requisitos previstos no art. 300, “caput”, do CPC, considerando a análise em cognição exauriente e o risco de dano ao patrimônio das autoras nos autos da ação de execução nº 1075234-64.2020.8.26.0100 e demais feitos descritos na presente demanda, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o imediato cumprimento das determinações acima.Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar na imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se”. II) Assim, tendo em vista que a r. sentença decidiu julgar improcedente a ação quanto ao pedido de retomada da administração da empresa pelas ora agravantes, tema da liminar no presente recurso, tem-se que caberá às autoras, se o caso, insurgirem-se contra a r. sentença proferida através do recurso adequado, restando prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. III) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. ALEXANDRE LAZZARINIRelator - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Vilma Elaine Leite (OAB: 302812/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1091201-91.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1091201-91.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mister S Comércio Empreendimentos e Administração Ltda - Apelado: Ailton de Almeida Fava Júnior - Apelada: Raquel Alves da Silva - Apelado: A. de Almeida Fava Junior e Cia Ltda - Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes e condenar a ré na devolução da taxa de franquia no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a atualização monetária desde o desembolso e o acréscimo de juros moratórios legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca reconhecida, às partes foi determinado o rateio das custas e despesas processuais, sendo ambas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré. Foi, ainda, julgada improcedente a reconvenção proposta, condenada a reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.238/1.257 e 1.275). A ré recorre, almejando a inversão do julgado, requerendo, de início, a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que os autores tiveram tempo para avaliar a franquia previamente e o lucro demora um certo período de tempo, não sendo possível esperar um retorno do investimento num curto período de tempo. Afirma que o contrato foi firmado em 10 de fevereiro de 2015 e, apenas em 5 de agosto de 2016, os autores manifestaram o interesse darem por extinto o contrato, mas não pagaram os royalties desde a inauguração, tendo sido, no entanto, fornecido todo o suporte necessário por si, sendo cumpridas todas as obrigações contratuais. Alega que os autores descumpriram os termos do contrato porquanto fabricaram produtos por fora, sem utilizarem os insumos previstos no contrato. Alega que não pode ser condenada a devolver a taxa de franquia sem que tenha sido reconhecida a prática de qualquer infração contratual da sua parte (fls. 1.300/1.308). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.318/1.330). Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré promovesse a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2022 e 2023) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do almejado benefício da Justiça gratuita (fls. 1.333). Intimada (fls. 1.334), a recorrente, no entanto, permaneceu silente, conforme certificado (fls. 1.335). Indefiro os benefícios postulados, porquanto a ré não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Observada a necessidade de exame da atual condição financeira para análise do preenchimento dos requisitos aptos à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não tendo a recorrente atendido ao comando judicial, mantendo-se silente, de forma que não está demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, a própria natureza da ação, em que é discutido contrato de franquia celebrado pela recorrente na qualidade de franqueadora, não se coaduna com a presença dos requisitos para o deferimento da benesse almejada, cabendo ressaltar que o pedido do benefício só foi postulado depois da sentença, com o decreto de procedência parcial, após ter sido emitida condenação à devolução da taxa inicial de franquia, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 96 o que ensejou a interposição do recurso de apelação, denotando a conjuntura processual, ainda, o caráter oportunístico do pleito formulado. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, na espécie, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita em favor da ré, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. VI. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo da ré, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine Regina do Nascimento (OAB: 192256/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2068162-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2068162-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Colagrande - Agravado: Hamilton Sanches Arias - Agravado: Felipe Sanches - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 24/26 (fls. 35/37) da origem que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial c/c Apuração de Haveres c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sérgio Colagrande em face de Hamilton Sanches Árias e Felipe Sanches, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: - Fls. 35/37 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por SÉRGIO COLAGRANDE contra HAMILTON SANCHES ÁRIAS e FELIPE SANCHES. Em síntese, narra o autor que em 08/09/2016 constituiu a sociedade HSC MEDICINA DIAGNÓSTICA, juntamente com o primeiro réu, Hamilton Sanches Árias. Aduz que, desde o início da sociedade, foi acordado verbalmente que seria repassado ao autor, mensalmente, o valor fixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), a título de pró-labore. Afirma que em 08/12/2017 houve a inclusão no quadro de sócios do segundo réu Felipe Sanches, filho do primeiro réu. Assim, nesta nova configuração de sócios, o número de quotas totais passou a ser de 15.000 (quinze mil), sendo 5.000 (cinco mil) para cada sócio. Alega que a partir de julho de 2021, passaram a ocorrer atrasos no pagamento do pró-labore do autor e, por essa razão, o autor prestou seus serviços até metade do mês de fevereiro de 2022, quando o contrato com a Santa Casa de Mogi das Cruzes (antiga tomadora de serviços da empresa em comum) foi encerrado. Neste contexto, o autor afirma ter manifestado aos demais sócios seu interesse em dissolver a sociedade, contudo, lhe propuseram a sua retirada, sem a devida apuração de haveres. Diante dos fatos narrados, o autor requer, liminarmente, a sua retirada do quadro societário da empresa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a dissolução parcial da empresa e posterior apuração de haveres. Juntou documentos às fls. 11/33. Decisão de fls. 34 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o autor a correção do valor da causa que deverá corresponder ao valor das suas quotas sociais na sociedade objeto da dissolução parcial, conforme contrato social de fls. 23/26. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Os documentos trazidos aos autos não evidenciam a probabilidade do direito do autor. Isto porque, em que pese o contrato social de fls. 23/26 evidenciar que a sociedade sub judice trata-se de limitada, constituída com prazo indeterminado (cláusula sétima, fls. 25), na qual, em tese seria facultado ao autor o exercício do seu direito de retirada mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 1.029, do Código Civil), o autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial informando seu desejo de se retirar da sociedade em comum. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito e não havendo tampouco qualquer indício significativo de periculum in mora, de rigor o indeferimento da tutela de urgência Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, a apresentar se manifestar quanto ao pedido de dissolução ou apresentar contestação prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte corré, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/ Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 105 mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. 2)Insurge-se o autor, sustentando, em síntese que: a) em 08/09/2016, juntamente com os agravados, o agravante firmou a sociedade HSC Medicina Diagnóstica Ltda.-ME para prestação de serviços de assistência médica e radiologia em geral, com 15.000 quotas, sendo 5.000 para cada sócio; b) embora o agravante detivesse a posição de sócio administrador em parceria com os demais sócios, jamais era consultado para tomada de decisões, não participando de qualquer decisão da empresa, principalmente as financeiras; c) a responsabilidade pelas questões financeiras recaia exclusivamente sobre o agravado Hamilton, que comunicava o agravante apenas quando conveniente; d) a partir de julho de 2021, houve atrasos para pagamento dos proventos do agravante, que eram fixados na quantia mensal de R$ 35.000,00, devido a sua prestação de serviços com agendas e plantões de radiologia em tempo integral; e) o agravante prestou seus serviços para a empresa até metade do mês de fevereiro de 2022, quando houve o desligamento da Santa Casa de Mogi das Cruzes f) o agravante já manifestou aos sócios o interesse em dissolver a sociedade, mas lhe propuseram sua retirada desde que não houvesse a devida apuração de haveres, seguindo documento elaborado pelos próprios agravados; g) deve ser concedida tutela de urgência para que o agravado seja retirado do quadro societário da empresa; h) a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação restam evidentes tendo em vista que o agravado não participa da tomada de decisões da empresa e sequer continua prestando seus serviços; i)apesar de não ter havido o envio de notificação extrajudicial, apenas um pedido verbal de retirada, os agravados enviaram ao agravante minuta de instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social, que retirava o agravante dos quadros sociais; j) o desejo de retirada da sociedade por parte do agravante respeitou o período de 60 dias, conforme previsto em lei; k) a permanência do agravante no quadro societário da empresa está lhe causando prejuízos em virtude das inúmeras dívidas financeiras que a empresa vêm contraindo, das quais o agravado não contribuiu e não tinha conhecimento, visto que não existe exercício de atividade empresarial de sua parte; l) há pendências de ações de cobrança que podem vir a prejudicar o agravante; m) a liminar não causará nenhum prejuízo, uma vez que a medida pode ser revertida a qualquer momento. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para conceder ao agravante a tutela provisória de urgência para que ele seja retirado do quadro societário da empresa. 3)Apesar de constar na petição de interposição do recurso (fl.01) que haveria requerimento de concessão de efeito suspensivo, deve-se salientar que o pedido não foi formulado pela parte agravante em suas razões. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343521-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2343521-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Daniel Floriano dos Santos - Agravado: Wilson Roberto Bueno de Albuquerque - Interessado: Spartacus Peixoto Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2343521- 82.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15485 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido superveniente de desistência do recurso. Art. 998 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do agravante, que determinou a intimação da parte exequente. 2.Inconformado, o executado argumenta que há nulidade na carta precatória de avaliação dos imóveis que estão em leilão, cuja análise cabe ao magistrado até mesmo de ofício, razão pela qual deve haver seu reconhecimento independentemente da oitiva dos exequentes. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões de pp. 01/20, requer o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de seja suspenso o leilão. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado (pp. 21/22). 4.Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, conforme decisão de pp. 71/72, veio aos autos o pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante (p. 74). É o relatório do necessário. 5.Homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB: 240859/SP) - Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - João Luiz Cavalcante de Moura (OAB: 221392/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2069712-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2069712-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Bernardo Drewiacki - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Agravado: Laercio Luiz Luongo - Agravado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravada: Nadla Forte Luongo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 72, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor David Bernardo Drewiacki, reconhecendo-o como investidor, determinando a habilitação do crédito dele no futuro quadro geral de credores pelo valor de R$ 605.139,36, na classe quirografária; e determinando a arrecadação do bem após o trânsito em julgado do incidente. Confira-se fls. 784/796 de origem. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo o reconhecimento de que é adquirente, quitou integralmente o preço da unidade e é titular exclusivo sobre o bem, devendo ser mantido na posse dele. Em apertadíssima síntese, narra que a unidade em debate foi adquirida pelo valor de R$ 330.000,00, por meio de um instrumento que também contemplou a aquisição de mais três unidades, de modo que, ao final, quatro imóveis foram adquiridos pelo valor total de R$ 1.440.000,00 (instrumento a fls. 12/13 de origem). Discorre a respeito das negociações em torno da forma do pagamento das unidades, destacando que o pagamento do preço total delas (R$ 1.440.000,00) se daria por meio do sinal de U$ 302.000,00, com o saldo em parcelas, de acordo com suas disponibilidades financeiras, em até 12 meses (cf. cláusula 3ª, fls. 20/21 de origem). Alega que o principal fundamento do juiz de origem para rejeitar sua pretensão foi o fato de que os pagamentos das unidades foram feitos em nome de terceiro. Contudo, o “terceiro” beneficiário dos pagamentos é, em realidade, pessoa jurídica estrangeira (Silver J LLC) de titularidade do representante legal da Construtora e Incorporadora Atlântica, o Sr. Jayme Serebrenic. Diz que foi o próprio Jayme quem a indicou para ser beneficiária. Sustenta que, ainda que o art. 318, do CC, afirme serem nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira, não é possível desconsiderar que o pagamento ocorreu em favor da falida Construtora Atlântica. Afirma que “A eventual nulidade da estipulação de pagamento em dólar não afasta a quitação, no caso, que deve ser considerada pela análise dos termos e circunstâncias do negócio (...)” (fls. 9), conforme art. 320, do CC, e menciona julgado deste TJ/SP que entende corroborar sua alegação (AI n. 2053977-38.2021.8.26.0000). Destaca que está na posse da unidade há quase uma década, e que o recebimento das chaves da unidade ocorreu justamente porque ele possui uma situação diferente da situação dos demais credores. A esse respeito, menciona julgado deste TJ/SP (AI n. 2053977-38.2021.8.26.0000). No mais, enfatiza que não firmou nenhum outro contrato com a Construtora Atlântica, não está cadastrado do sistema invest, e nunca recebeu pagamentos ou vantagens da falida, circunstâncias que, somadas, corroboram com sua posição de adquirente, e com a inexistência de contrato simulado. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 19 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Katia Mansur Murad (OAB: 199741/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0194594-97.2012.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0194594-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Camargo Rodrigues - Embargdo: Brepa Comercio e Participaçoes Ltda - Embargdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Adriana Camargo Rodrigues, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Depósito prévio revertido em benefício dos réus, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Contra esta decisão, a autora interpôs Recurso Especial às fls. 4397/4413. Às fls. 4424/4427, as partes e o escritório Pinheiro Neto Advogados informaram a celebração de acordo. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Adriana Camargo Rodrigues às fls. 4397/4413, conforme manifestação no item 10, do acordo de fls. 4421/4425. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formulado às fls. 4421/4425, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à presente ação rescisória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. O depósito prévio do art. 968, II do CPC foi revertido em benefício dos réus. Conforme item 5 do acordo de fls. 4421/4425, referido depósito será levantado pela corré Carrefour Comércio e Indústria Ltda, em consonância com o formulário MLE de fls. 4470. Assim, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do valor referente ao depósito prévio, conforme requerido. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) (Causa própria) - Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2069883-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2069883-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Silva de Almeida - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 75 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência para manutenção do plano de saúde na mesma categoria, abrangência e valor da mensalidade em plano de saúde. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. O e. Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do Tema Repetitivo 1034 em sede de recursos especiais repetitivos, consolidou as seguintes teses: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art.31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Nos termos do quanto decido pelo C. STJ, que não cabe ao plano de saúde fazer discriminação de valores a serem cobrados de ativos e inativos, cabendo ao funcionário aposentado a obrigação de custear o valor integral da mensalidade, sempre de acordo com o plano paradigma e vigente para os funcionários ativos. Em exame superficial, a agravante demonstrou a existência de planos distintos para ativos e inativos. Houve a majoração das mensalidades em valor aparentemente desproporcional (R$ 6.117,58 ante o valor supostamente correto de R$ 2.970,34), excessivamente onerosas aos consumidores, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, o que não se mostra razoável. Desta forma, até que os critérios dos reajustes aplicados sejam mais bem esclarecidos no decorrer da instrução processual, prudente o deferimento da tutela provisória. É evidente que a agravada poderá demonstrar perante o MM. Juízo de origem a correção dos valores, mas até que isso ocorra, a dúvida deve militar a favor da parte hipossuficiente. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da agravante e seus dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários da ativa, inclusive quanto as mesmas regras de preço (incluída eventual cota patronal), coparticipação, reajustes e cobertura assistencial, sempre observando as condições vigentes ao plano paradigma (ativos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se para resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ E/OU FORNECER O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AGRAVADO, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Elizabeth Priscilla Namur Navarro (OAB: 245728/SP) - Leonardo Sobral Navarro (OAB: 163621/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005795-28.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005795-28.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Leandro Tomaz da Silva - Apelante: Lindinalva Sousa do Nascimento Tomaz - Apelado: Masa Quinze (Atualmente Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda) - 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelos autores em ação rescisória de contrato, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em segundo grau de jurisdição, determinada a comprovação documental da hipossuficiência, a parte apelante optou pelo recolhimento das custas recursais. 2. Os apelantes pediram a concessão de efeito ativo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica em parte no caso concreto. Em juízo de cognição inicial, há indícios de desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária com o propósito, em tese, de impedir aos adquirentes postularem o desfazimento do negócio com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a princípio, e em juízo de distinção, a prática afasta a aplicabilidade do Tema 1.095 do Colendo STJ e da lei 9.514/97. Adequado, nesse momento processual, e para evitar possível inadimplemento futuro dos adquirentes, e com isso, possível alegação de quebra antecipada do contrato para aplicar o disposto nos artigos 26, 26-A e 27 da lei 9.514/97, a concessão de efeito ativo para interromper o contrato em discussão, até o julgamento de mérito do recurso. Ao que consta, os adquirentes estão na posse do imóvel desde março de 2018, e a medida os mantém nessa condição, não se justificando, no mais, a pretensão de recebimento antecipado de valores da ré. 3. Outrossim, justifica-se a concessão da presente tutela recursal porque o recurso não se encontra apto ao julgamento. Com efeito, constata-se vício na representação processual da ré, apelada. O contrato social juntado é de sua antiga denominação, não sendo possível verificar quem são seus atuais administradores, e o instrumento de procuração está apócrifo. Determino, pois, a regularização no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e considerando que o vício subsiste desde o primeiro grau de jurisdição, e não foi observado na origem, apesar da réplica, advirto a ré que o descumprimento acarretará a incidência do art. 76, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso II, do NCPC. 4. Sem prejuízo, é questão recursal o cabimento, ou não do ressarcimento da comissão de corretagem, pedido direcionado à ré, ainda que os autores tenham requerido que terceira supostamente interessada fosse igualmente citada, o que não ocorreu. Em contestação a ré alegou sua ilegitimidade acerca Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 212 dessa pretensão, indicando como responsável a mesma terceira empresa, nos termos do art. 338 do CPC. Assim, visando evitar pretensas alegações de nulidade, nos termos do art. 10 do NCPC, determino que a ré, apelada esclareça sua relação jurídica com a empresa Price Brasil Negócios Imobiliários, justificando aquela terceira ter assinado recibo de sinal do negócio principal em seu nome, e as duas estarem sediadas no mesmo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mônica Tacla Pereira Martins (OAB: 89889/SP) - Alexandre Tacla Martins (OAB: 361502/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1087618-57.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1087618-57.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Nunes Correia - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de ação declaratória c.c. indenização proposta por ALAN NUNES CORREIA contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., por meio da qual alega o autor que a parte ré realiza cobrança de débitos prescritos. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Às fls. 35/36 houve determinação de emenda à inicial. O autor se manifestou às fls. 39 e seguintes. Às fls. 70/61 foi proferida sentença, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O autor interpôs recurso às fls. 74/96, no qual requer os benefícios da gratuidade processual e alega que possui interesse de agir, tendo direito ao prosseguimento da demanda. O recurso é tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 101/104. O apelante foi intimado para juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica (fl. 108). Juntados os documentos, o pedido formulado foi indeferido, com concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo (fl. 115). A parte apelante não realizou o pagamento, conforme certificado à fl. 118. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser reconhecido em razão da deserção. A parte apelante requereu os benefícios da gratuidade processual. Não obstante, não juntou os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Devidamente intimada para recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.007 do CPC, quedou-se a parte apelante inerte. Dessa forma, a apelação deve ser considerada deserta. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 345 Simões de Almeida - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006496-31.2015.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1006496-31.2015.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Benedita Aparecida Zem (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 148/51 julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e autorizou a expedição de guia de levantamento, em favor da exequente, após o trânsito em julgado, tendo em vista a rejeição da impugnação e o depósito no exato valor dos cálculos homologados. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto: i) incompetência territorial; ii) incorreção da atualização monetária; iii) não cabimento de juros remuneratórios; e iv) retificação do termo inicial dos juros moratórios (fls. 156/67). Processado e respondido o recurso (fls. 175/79), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 424 diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré-questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887-12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915- 42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 425 remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º, do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1053004-49.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1053004-49.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Apelado: Danilo Costa Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.717 Vistos, Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas apela da r. sentença de fls. 380/381, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra Danilo Costa Teixeira, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o réu a pagar à autora R$ R$ 2.249,25, acrescidos de correção monetária, segundo a tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento. Arcará a autora com 1/3 e o réu, com 2/3 das custas e despesas processuais, observado, para o réu, o disposto no art.98, § 3°, do CPC. Arcará o réu com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, observado o art.98, § 3°, do CPC. Arcará a autora com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor do pedido não acatado pelo juízo, isto é, 20% de R$ 1.203,60, atualizados pela tabela do TJSP desde o ajuizamento. Ante a documentação apresentada (fls. 375/379) defiro a concessão da gratuidade ao réu. Anote-se. P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 384/456), em síntese, que foi demonstrada a origem do débito de R$ 1.203,60, i.e., trata-se de dívida de natureza pessoal referente ao período em que o requerido residiu na unidade consumidora. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 495/499). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 505/506, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária em dobro (art. 1.007, §4º, CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, limitou-se o recorrente a afirma que efetuou o regular pagamento do preparo, sem qualquer prova nesse sentido (fl. 509). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 473 Advs: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Ketley Fernanda Braghetti Piovezan (OAB: 214554/SP) - Leticia Garofallo Zavarize Nais (OAB: 214835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2066871-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2066871-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Meira Russeff - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA MEIRA RUSSEFF em face da r. decisão de fls. 181/182 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da executada, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 146/152: Trata-se de pedido de desbloqueio em que a parte executada alega ausência de intimação acerca da constrição. Ainda, afirma que os valores se destinam ao sustento próprio e de sua família, além de serem inferiores a 40 salários-mínimos. Foram apresentados extratos de data posterior ao bloqueio (fls. 172/174). Manifestação da parte exequente às fls. 175/180. É o relatório. Decido. Conforme apontou o exequente, válida a intimação da executada por meio de seu patrono então constituído nos autos (fls. 129). Em relação à impenhorabilidade, a executada não cumpriu a determinação para juntada do extrato abrangendo a data da constrição e os 30 dias anteriores, de modo que restou prejudicada a análise do pedido. Isso porque, embora conste que a conta é poupança, necessária a verificação de sua movimentação com eventual indício de movimentação como conta corrente. Não se olvida que a execução deve se guiar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, o que se verifica é que a executada não buscou alternativas para o pagamento do débito, devendo-se atentar que a execução também se desenvolve no interesse do credor. Nesse cenário, não demonstrado que os valores constritos são essenciais para a subsistência da executada, conforme fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a transferência dos valores para conta judicial. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, fica desde já autorizado seu levantamento em favor da parte exequente. Int.. Inconformada, recorre a devedora, sustentando, em síntese, que: (i) nunca foi intimada para se manifestar sobre a obstrução realizada em sua conta, devendo ser considerada nula a conversão do bloqueio em penhora; (ii) os valores constritos são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, logo, são impenhoráveis; (iv) o montante é inferior a 40 salário mínimos e estava depositado em caderneta de poupança. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso para obstar os atos de constrição perpetrados. Almeja, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida com o desbloqueio das quantias. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados se confunde com o próprio mérito, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026888-69.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1026888-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Acreditti Holding Ltda - Apelado: Roberto da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 59.209 Apelação Cível Processo nº 1026888-69.2022.8.26.0405 Comarca: Osasco Foro: Osasco - 8ª Vara Cível Apelante: Acreditti Holding Ltda. Apelado: Roberto da Silva Pereira Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Despacho indeferindo o pedido de dilação de prazo para a juntada da guia de preparo e do comprovante de pagamento, com determinação do seu recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção - Ausência de manifestação do apelante no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Acreditti Holding Ltda., inconformada com a r.sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por Roberto da Silva Pereira, apela, pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da Apelante, de modo que o contrato firmado entre as partes faz expressa menção quanto ao período mínimo de quitação pelo prazo de 06 (seis) meses, com anuência da parte Autora. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante, ao apresentar as razões de recurso, não juntou o comprovante de recolhimento das custas, requerendo o prazo de cinco dias para a juntada da guia de pagamento e o seu respectivo comprovante de pagamento, pedido este que foi indeferido pelo despacho de fls. 147, ficando ela intimada ao recolhimento do preparo, na forma dobrada, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Raiane Braga dos Santos (OAB: 447328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016948-88.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1016948-88.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jose Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Raul Mendes Casotti - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral e estético, fundada em responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito), em face de RAUL MENDES CASOTTI. Citado, o réu apresentou contestação, na qual requereu a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (fls. 102/114). Pela respeitável sentença de fls. 415/418, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele; ii) extinguiu-se, sem resolução do mérito, a denunciação da lide, condenando- se o litisdenunciante no pagamento custas e despesas processuais despendidos pela litisdenunciada, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, fixados por apreciação equitativa. Inconformado, apela o autor (fls. 421/433). Alega que a prova testemunhal, além de outras provas, demonstram culpa do réu pelo acidente, transcrevendo trechos do depoimento de RODRIGO DA COSTA DANTAS que, de acordo com termo de depoimento, era testemunha compromissada, não informante (conforme entendeu o Magistrado de primeiro grau). Diz que no cruzamento onde ocorrido o acidente havia a sinalização de parada obrigatória, não respeitada pelo réu. Transcreve trecho de outra testemunha (JOSÉ DONIZETE). Ressalta parte de laudo (fl. 185) para alegar que o réu foi culpado. Diz que outro fato relevante é que o réu sofreu ameaças ou agressões de transeuntes que testemunharam o acidente, o que é forte indício da culpa dele. Sustenta a presença dos requisitos da responsabilização civil, requerendo a condenação do réu no pagamento das indenizações. A litisdenunciada TOKIO MARINE, nas contrarrazões de fls. 442/448, pede a manutenção da r. sentença. Alega que sua responsabilidade está limitada ao que foi pactuado no contrato, no qual não incluída indenização por dano moral. O réu, em suas contrarrazões (fls. 449/462), ressalta que a testemunha RODRIGO é compadre do autor e estava na garupa da motocicleta quando do acidente. Diz que as outras duas testemunhas arroladas pelo autor não presenciaram o acidente. Sustenta que, de acordo com os autos, a conclusão é a de que não foi culpado pelo acidente. Discorre sobre o instituto da responsabilidade civil, alegando que houve culpa exclusiva do autor. Sustenta a falta de comprovação dos danos materiais, moral e estético. Subsidiariamente, caso acolhido o pedido de condenação no pagamento de danos moral e estético, defende a fixação de forma razoável e proporcional, ou requer o reconhecimento de culpa concorrente. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.637. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joyce Ramos Rodrigues Antonio (OAB: 362913/ SP) - Gabriel Jose de Andrade Nogueira (OAB: 332351/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Ana Flávia Soares Silia (OAB: 465145/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 348756/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Jackeline Mendes (OAB: 263632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002323-03.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002323-03.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Pedro Paulo da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 282/287 proferida em ação de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e reparação por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido declarar a inexigibilidade da dívida em virtude da prescrição da dívida. Apelam ambas as partes, mas o réu sustenta ser admissível a cobrança extrajudicial da dívida e que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui negativação. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 636 requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016760-87.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1016760-87.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R.R. Marques Comércio de Pescados Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 1.528/1.543, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de R.R. MARQUES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, nos seguintes termos: Isso posto, julgo procedente o pedido da instituição financeira, para condenar a parte-ré a lhe pagar o valor apurado na inicial, devidamente atualizados a partir do ajuizamento do pedido, e acrescidos de juros moratórios fixados segundo em 1% ao mês contados da citação; pondo fim, destarte, ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte-ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo-lhe a exigibilidade da cobrança, em virtude de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. (...). Insurgência recursal da ré (fls. 1.546/1.553). Contrarrazões (fls. 1.557/1.563). Subiram os autos para julgamento. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça, a apelante foi instada a apresentar documentação complementar. Documentos acostados às fls. 1.571/1.976. A parte contrária não se manifestou, conforme certificado, às fls. 1.984. O benefício foi indeferido, às fls. 1.985/1.987, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou que não houve manifestação do apelante (fls. 1.989). Vieram os autos em Conclusão. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige- se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ricardo Evangelista Ferreira (OAB: 377752/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004260-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1004260-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Aparecida Batista Aguilar Deamo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Recurso de apelação contra a sentença de fls. 212/222 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada pela São Paulo Previdência - SPPREV em face de Priscila Aparecida Batista Aguilar Deamo para condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal aplicada retroativamente a 11/03/2021, acrescidos de correção monetária a partir do recebimento de cada prestação e juros de mora, desde a citação. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. A recorrente pleiteou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça (em especial fls. 228/232). Foi então concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a comprovação do direito ao benefício pleiteado ou para o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, por decisão proferida por este Relator a fls. 253/254. A apelante peticionou nos autos a fls. 259 requerendo dilação do prazo para que possa providenciar a documentação que comprova a sua hipossuficiência econômica. Concedo à requerente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para o comprimento da decisão anterior (fls. 253/254), ou seja, para que possa juntar aos autos comprovação do direito ao benefício pleiteado ou para que recolha o preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marco Antônio Barbosa de Oliveira (OAB: 250484/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/ SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2068629-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2068629-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinaldo Inocêncio Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor Presidente da Comissão de Concurso da Fundação Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos Na Carreira de Escrivão de Polícia - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068629-55.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2068629-55.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: REINALDO INOCÊNCIO SOUSA AGRAVADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1009913-87.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a atribuir a pontuação relativa às questões de nº 30, nº 42 e nº 43 da prova objetiva do concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo, o qual consistiu, na primeira fase, de 80 (oitenta) questões objetivas. Relata que o enunciado das questões de nº 30, nº 42 e nº 43 apresentaram ilegalidades, na medida em que exigiriam matéria não constante do edital, o que as tornaria nulas. Revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar visando ao prosseguimento no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de revisão judicial de questão de concurso público em caso de ilegalidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Reinaldo Inocêncio Sousa impetrou o Mandado de Segurança de origem em face do Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos na Carreira de Escrivão de Polícia em que aduz que se inscreveu no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo, contando a prova objetiva com 80 (oitenta) questões. Aduz que após a divulgação do gabarito preliminar, constatou ilegalidades nas questões de nº 30, nº 42 e nº 43, na medida em que exigiriam matéria não constante do edital, o que as tornaria nulas. Buscou, dessa forma, a concessão de medida liminar para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com a anulação das referidas questões. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que Não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Isso porque os documentos juntados pelo requerente não se mostram suficientes a tanto, até porque subsiste a presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado pelos requeridos. Sobre a questão, de rigor lembrar o que definido pelo E. STF no julgamento do RE 632.853 - Tema 485, em que definida a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, inexistindo elementos, em análise perfunctória, que afastem a aplicação da Súmula. (fls. 360/361 autos de origem). Pois bem. A insurgência do agravante quanto à questão objetiva de nº 30 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo reside em ter a banca examinadora formulado assertivas a respeito do controle da Administração Pública com base nas diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao passo que tal assunto não constaria no conteúdo programático do edital. Entretanto, o edital traz a lista de assuntos relacionados a Direito Administrativo que poderiam ser objeto de questionamento pela banca examinadora, que são os seguintes: 1.6 Direito Administrativo 1.6.1 Dos princípios da Administração Pública. 1.6.2 Da Administração Pública Direta e Indireta. 1.6.3 Dos poderes administrativos. 1.6.4 Atos administrativos. 1.6.5 Serviços e bens Públicos. 1.6.6 Responsabilidade Civil do Estado. 1.6.7 Controle da Administração. (fls. 98/99). Assim, verifica-se que o conteúdo constante da questão impugnada estar presente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB Decreto-Lei nº 4.657/1942) e refere-se à temática de Direito Administrativo, pois cuida de dispositivos inseridos na LINDB pela Lei nº 13.655/2018, a qual trata de disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (Destaquei). Veja-se, assim, que a matéria exigida pela banca é perfeitamente classificada dentro das categorias Dos princípios da Administração Pública e Controle da Administração, não se acolhendo o argumento do recorrente. Relativamente à questão objetiva de nº 42 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo, a agravante insurge-se contra ter a banca Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 701 examinadora exigido o conhecimento sobre vertente criminológica chamada Criminologia Verde, uma vez que esta matéria não estaria presente no conteúdo programático do edital. Nota-se, entretanto, que o edital do concurso em questão é absolutamente claro em prever o tema da Criminologia Ambiental (fl. 99) como passível de questionamento aos candidatos. A pretensão em realizar distinção entre o conceito de criminologia verde e ambiental não se justifica, pois são conceitos correlatos, cujo conhecimento mostra-se plenamente exigível daqueles que se inscreveram no certame. Por último, em relação à questão objetiva de nº 43 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo, a insurgência da agravante reside em ter seu enunciado questionado matéria alegadamente não prevista no edital da prova. Referida questão assim dispôs: Transtornos de impulso são identificados em pessoas incapazes de refrearem seu desejo de praticar determinada conduta, ainda que cientes de que o fato poderá constituir infração à lei penal. Diante do exposto, é correto afirmar que (A) abulomania é o vício em jogos de azar que resulta em comportamento criminoso para obtenção de dinheiro. (B) mixoscopia é a atração sexual por estátuas, manequins ou bonecos infláveis. (C) agorafilia é a atração por prática de atos sexuais e/ou obscenos em locais públicos ou abertos a público. (D) oneomania é a compulsão pela prática de ato libidinoso com animais. (E) oligofrenia é a compulsão por furto de objetos. Porém, os conceitos tratados na questão descrita são perfeitamente previstos na disciplina de Criminologia Clínica, presente no edital (fl. 99). Isso porque esta área do conhecimento é conhecida por sua interdisciplinariedade, comportando a exigência de assuntos relativos a psiquiatria e psicopatologia forense, tal como se viu. Sendo assim, ao se compulsar o conteúdo programático divulgado pelo edital do concurso público em questão, não restam dúvidas que a matéria cobrada pelas questões em referência estão ali abrangidas. Em caso análogo, essa Corte Paulista já se manifestou sobre a impossibilidade de revisão de questões da prova preambular do concurso público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA EDITAL nº EP 1/2023 da Polícia Civil do Estado de São Paulo Indeferimento da liminar postulada para que seja determinada a anulação das Questões n.º 42 e 58, do Caderno de Prova Tipo 1 do Concurso Público para provimento de cargos de Escrivão de Polícia, Edital nº EP 1/2023, com a atribuição de tais pontos ao impetrante/agravante e a sua imediata reinserção no certame MANUTENÇÃO DO DECISUM É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em debates pertinentes exclusivamente à banca examinadora, notadamente porque não verificada, ab initío, qualquer ilegalidade ou afronta aos termos do Concurso Público para provimento de cargos de Escrivão de Polícia, Edital nº EP 1/2023 - Carência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo impetrante/agravante Não configuração do fumus boni juris Precedentes do Eg. STJ, desta Nona Câmara e deste Col. Tribunal de Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034182-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) Ainda que assim não fosse, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República, inexistindo motivos, à primeira vista, para anular as aludidas questões da prova preambular do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 485) que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caio Frederico Looze Porto Lemos (OAB: 494496/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2033606-48.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2033606-48.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: Agrícola Cabapuã Ltda - Agravado: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Vistos. Trata- se de Agravo Interno interposto pela AGRÍCOLA CABAPUÃ LTDA., contra decisão proferida às fls. 27/35 do Agravo de Instrumento apenso de nº 2033606-48.2024.8.26.0000, que deferiu, em parte o efeito suspensivo pleiteado. Sustenta em apertada síntese, o que se segue: (i) a decisão monocrática seria conflitante a outras decisões da mesma Câmara; (ii) suposta contradição na decisão monocrática; (iii) da necessidade de laudo pericial; (iv) suposta falta de requisitos para imissão de posse; (v) a imissão de posse poderia causar prejuízos ao agravante. Desta forma, pleiteia a revisão da r. Decisão combatida, a fim de que seja dado o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, de modo a sustar os efeitos da medida liminar concedida até o julgamento definitivo deste recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, ao contrário da narrativa inicial, não existe qualquer contradição na decisão proferida. Inclusive, o pleito da parte agravante foi concedido, em parte. Senão vejamos: “(...) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista que se o feito prosseguir, nos termos em que se encontra, a imissão provisória na posse foi deferida ao arrepio do Decreto-Lei, motivos pelos quais DEFIRO, EM PARTE o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, para suspensão, em parte da decisão agravada, no que concerne ao deferimento da tutela provisória de urgência de imissão provisória na posse da parte agravada. Todavia, mantido o deferimento da parte agravada de adentrar ao imóvel da agravante, em cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 713 ao art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelece que Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, com a finalidade de serem realizados os estudos necessários aos objetivados na causa.” (negritei) A irresignação da parte agravante se deu no tocante a segunda parte da referida decisão, a qual manteve a autorização das autoridades administrativas para adentrar nas dependências dos prédios compreendidos na declaração de utilidade pública. Todavia, a decisão foi devidamente fundamentada. Ao adentrar nos autos do processo principal, mais especificamente nas fls. 92/100, observamos que no imóvel em questão foi declarado de utilidade pública, oriunda de Resolução da ANEEL. Dessa maneira, com a comprovação da utilidade pública do imóvel, deve ser cumprido o que preconiza o art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelece que: Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. (negritei) No mais, anote-se que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Hipótese dos autos, o que leva ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante as razões consignadas na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta ao Agravo Interno. Após, tornem os autos conclusos, para que o caso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 333286/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066289-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2066289-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Scamatti & Seller Infra-estrututa Ltda - Agravado: Municipio de Guaraci - Interesdo.: Fortress 7 Empresarial LTDA - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do juízo singular, de fls. 224, em embargos de declaração em cumprimento de sentença originário do presente recurso, a qual considerou inexistente omissão em determinar a devolução da 1ª parcela de acordo homologado que, em vez de ter sido depositada nos autos, foi depositada em conta corrente, apesar de já ter ocorrido a penhorada no rosto dos autos e o valor não pertencia mais a Scamatti Seller. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/19. Explica que tratar-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Scamatti Seller Infraestrutura Ltda decorrente da Ação de reversão de propriedade de imóveis (lotes), vinculados ao contrato com o Município de Guaraci-SP, com acordo homologado para o pagamento de R$2.250.000,00 em 3 parcelas de R$750.000,00. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A., na condição de credor da empresa exequente nos autos das execuções abaixo indicadas, ao tomar conhecimento da existência do crédito da empresa exequente, acordado no importe de R$2.250.000,00, nos autos em trâmite pela 1ª Vara de Olímpia, requereu nas respectivas execuções, ambas em curso nas Varas Cíveis de Votuporanga, a penhora no rosto dos autos, cujos deferimentos ocorreram em 08 e 15 de fevereiro de 2024. Após certificada a penhora no cumprimento, sobreveio da decisão de fls. 203, determinando que o pagamento das próximas parcelas seja feito mediante depósito judicial, sem determinar a devolução da 1ª depositada já em conta corrente de empresa cessionária, pois impugna a agravante a legalidade da cessão do crédito realizada e defende a sua preferência. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência determinação para restituição do valor nos autos ou que o Município de Guaraci deposite sob suas expensas tal valor. Recurso tempestivo, preparado e com instrução dispensada. DECIDO. Haja vista que o pedido principal é o de restituição do valor depositado na conta corrente de Lilian Amendola Scamatti (fls. 200), deverá a agravante emendar a inicial do recurso, no prazo de cinco dias, para incluí-la no polo passivo, excluindo a empresa exequente, contra a qual não há qualquer pedido; ou para excluir o pedido de restituição do valor deposito em conta extrajudicial, mantendo apenas o pedido alternativo de repetição do depósito pelo Município de Guaraci. Após, subam conclusos para análise do pedido de tutela. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB: 311674/SP) - William Camillo (OAB: 124974/ SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Manuela de Vasconcelos Zanin (OAB: 326979/SP) - Rafael Cavalcante de Souza (OAB: 297854/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2070542-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2070542-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Piracicaba - Reclamante: Alex do Nascimento Silva - Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Piracicaba - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3). Decido. De início, observo que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da Resolução nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber. Assim, considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas, indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/ SP) Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 816



Processo: 2071529-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2071529-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wellington Aparecido de Lima Malta - Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara Criminal - Foro de Mogi Guaçu - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, em que a Justiça Pública alega que a decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, nos autos nº 0013065- 63.2011.8.26.0362, feriu direito líquido e certo. Explica que no feito supramencionado, o interessado Wellington Aparecido de Lima Malta foi condenado a cumprir, em regime prisional intermediário, a pena de 04 anos de reclusão, além do pagamento de 10 diárias mínimas; o processo transitou em julgado aos 06 de maio de 2019. Assevera que, na oportunidade em que os autos de conhecimento aportaram na Vara de Origem, o d. Juízo a quo solicitou a vinda de boletim informativo carcerário do interessado e, em face da ausência de remessa, concedeu a detração anômala, com determinação de cumprimento do restante do castigo no retiro aberto; determinou, ainda, que o interessado comparecesse no Juízo no lapso de 10 dias para cumprimento do mandado de prisão no regime aberto. Registra que, até a data da impetração, a prisão não foi efetivada. Enfatiza que, com o trânsito em julgado, o Juízo de conhecimento não mais possui competência para análise de benesse executórias, ex vi do artigo 65 e artigo 66, inciso III, alíneas b e c, e inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal; demais disso, a detração penal, prevista no artigo 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal é permitida somente na oportunidade da prolatação da Sentença ou no ven. Acórdão. Diante disso, pugna, liminarmente, que ...seja sustada a decisão de progressão do réu ao regime inicial aberto, reservando-a à decisão do Juízo de Execuções Criminais, que passou a ser competente à lide, após o cumprimento do mandado de prisão e/ou expedição de guia de recolhimento definitiva... (fls. 07). É a Síntese do Necessário. Decido. 2. É o caso de Deferimento da medida pleiteada. Restou evidenciada a existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora. Ora, com o trânsito em julgado da r. Sentença, o Juízo de conhecimento tem sua competência exaurida porquanto questões atinentes à concessão de benesses executórias é matéria do Juízo das Execuções competente. Essa, a diretriz prevista no artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal, sendo de rigor destacar suas alíneas b e c: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III - decidir sobre: (...) b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena.; E nem se alegue que seria cabível a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal eis que o momento processual oportuno para a incidência do instituto ocorre quando sentenciados os autos em primeiro grau ou, ainda, da prolatação do ven. Acórdão sempre ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Salvo crassa excepcionalidade, aqui não evidenciada pela documentação acostada, a competência repita-se, pela pertinência para deliberação sobre questões executórias é do Juízo das Execuções. DEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA, para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de conhecimento nos autos nº 0013065-63.2011.8.26.0362 (aqui acostada às fls. 46, item b fls. 182 do feito originário, o qual tramita em meio físico), com determinação de expedição e posterior remessa da guia de recolhimento definitiva ao MM. Juízo de Execução Criminal competente. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. 2. Processe- se, requisitando-se informações à d. Juízo a quo, com reiteração, se o caso mormente por se tratar de feito que tramitou em meio físico, inacessível via SAJ. 3. Com seu recebimento, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem-se-os conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 1013080-32.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1013080-32.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rc Brasil Ltda - Apelado: Irmaos Comercio de Presentes Epp - Apelado: L. R. MARQUES MODAS - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - INSURGIMENTO DA COAUTORA RC BRASIL LTDA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” RELATIVO AOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO, EM PARTE - CASO CONCRETO NO QUAL FORA APREENDIDO UM BONÉ CONTRAFEITO DA MARCA “RIP CURL” - A PEQUENA QUANTIDADE DE BENS APREENDIDOS NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO ISOLADO NA ELEIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O APELADO POSSUI QUATRO EMPRESAS EM ATIVIDADE, NÃO SE TRATANDO DE PEQUENOS COMÉRCIOS - RECORRIDO QUE, ADEMAIS, JÁ FORA DEMANDADO EM AÇÃO RELATIVA AOS MESMOS FATOS AQUI PRATICADOS, A DEMONSTRAR TRATAR-SE DE REINCIDÊNCIA NAS PRÁTICAS - A FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS É MEDIDA GERADORA DE GRAVES PREJUÍZOS AO TITULAR DA MARCA, DEVENDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO DESESTIMULAR A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO - VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00, O QUAL DEVE SER MAJORADO PARA R$ 4.000,00 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB: 312200/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000157-22.2016.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000157-22.2016.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rene Leandro da Silva - Apda/Apte: Maria Eunice Ferreira da Silva - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DO REQUERIDO TESE NO SENTIDO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIMENTO EVIDENTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES, DEMONSTRADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA - DANOS OCASIONADOS À AUTORA QUE ULTRAPASSAM MERO DESCONTENTAMENTO, ELEVANDO- SE À CATEGORIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL RECURSO DA AUTORA REQUERIMENTO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO, CUMPRINDO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO, BEM RECOMPONDO O DANO CAUSADO À VÍTIMA SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NOVO MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Natalia Dozza (OAB: 301537/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005408-88.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005408-88.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Vanderlei Francisco Marques (Espólio) - Apelante: Ivanete Rosa de Freitas Marques (Inventariante) - Apelado: M M Minimercado Progresso Ltda - Apelado: Ocrimi S.a. Produtos Alimenticios - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR EM VIRTUDE DO PROTESTO DE DUPLICATAS SACADAS INDEVIDAMENTE PELA REQUERIDA RECONVENÇÃO DA REQUERIDA VISANDO O RECEBIMENTO DAS DUPLICATAS DENUNCIAÇÃO DA LIDE A VANDERLEI FRANCISCO MARQUES, PESSOA QUE TERIA REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DOS TÍTULOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, JULGANDO AINDA PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PARA CONDENAR VANDERLEI, EM REGRESSO, A RESSARCIR O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR APELO DO LITISDENUNCIADO E DA INVENTARIANTE INSISTINDO QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS ACOLHIDA EM PARTE A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, VISTO QUE NO PRIMEIRO GRAU NÃO FOI DEDUZIDA A QUESTÃO RELATIVA À DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS DO DENUNCIADO VANDERLEI NO CANHOTO DE RECEBIMENTO E NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO AUTOR QUESTÃO SUSCITADA APENAS NESTA SEDE QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM UMA DAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO CONSTITUI INOVAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE DESDE O PRIMEIRO GRAU O DENUNCIADO DEFENDE QUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO DEMONSTRANDO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS INCONFORMISMO INJUSTIFICADO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO UTILIZADO EM PADARIA E AQUISIÇÃO DE FARINHA DE TRIGO, SOMADOS À ASSINATURA DO DENUNCIADO NO CANHOTO DE RECEBIMENTO QUE COMPROVAM QUE FOI ELE QUEM SOLICITOU, RECEBEU E UTILIZOU O PRODUTO RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL ASSINADA POR ELE IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESPONSABILIZAR OS DENUNCIADOS PELO PAGAMENTO DOS TÍTULOS ORIUNDOS DE NOTA FISCAL NÃO ASSINADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO VINCULÁ-LOS AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE À LIDE SECUNDÁRIA, QUE FICA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB: 250860/SP) - Daniel Moreno Soares da Silva (OAB: 302743/SP) - Rafael Rizzato (OAB: 253725/SP) - Edevaldo José de Lima (OAB: 183835/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005335-22.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005335-22.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1021798-10.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1021798-10.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000680-51.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000680-51.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelada: Maria de Lourdes Pocaia de Oliveira - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - 40% (QUARENTA POR CENTO) - DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JUNTO AO MUNICÍPIO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A PARTIR DO INGRESSO DA AUTORA NA FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA E COM OS DEVIDOS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) (Procurador) - Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005234-59.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005234-59.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Aparecido Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Santa Albertina - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OPERÁRIO BRAÇAL MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA.PLEITO DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PARA QUE SEJA DECLARADO O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, BEM COMO SEJA O RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS, COM REFLEXOS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA (GRAU MÉDIO 20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%) DESCABIMENTO PREVISÃO DA VERBA NA LEI MUNICIPAL 64/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS), QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.LAUDO PERICIAL QUE APUROU QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE AUTORA QUALIFICAM SEU TRABALHO COMO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 20% - LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DEVENDO SUAS CONCLUSÕES SER ACEITAS, POIS ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES - O FATO DE SER A CONCLUSÃO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS PERÍCIAS, ATÉ QUE SOBREVENHA UMA COM RESULTADO QUE LHE AGRADE PATAMAR QUE DEVE SER MANTIDO.REFLEXOS 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARTE DAS VERBAS QUE JÁ ESTÁ CONTEMPLADA PELA SENTENÇA, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE NESTE ASPECTO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DE OUTRO LADO, QUE NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EIS QUE VERBA “PRO LABORE FACIENDO”, OU SEJA, DEVIDA APENAS ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER EFETIVAMENTE EXERCENDO FUNÇÃO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, SOB PENA DE SE INCORPORAR DEFINITIVAMENTE AOS VENCIMENTOS DO AUTOR NO MAIS, AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE LEGISLAÇÃO LOCAL PREVEJA A INCLUSÃO DO ADICIONAL TEMPORAL NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA.TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR JÁ ESTAVA EXPOSTO A SITUAÇÃO DE RISCO INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE PROVIMENTO DA APELAÇÃO NESTE ÚNICO ASPECTO.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA PARCIALMENTE PROVIDA.BASE DE CÁLCULO SALÁRIO-MÍNIMO E NÃO SALÁRIO-BASE SENTENÇA QUE FIXOU, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O SALÁRIO-BASE DESCABIMENTO ARTIGO 68, §3º, DA LEI MUNICIPAL 64/93, INSERIDO PELA LEI MUNICIPAL 69/93, QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ENTENDIMENTO DO STF NA SÚMULA VINCULANTE 04 QUE ESTABELECE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O CRITÉRIO DEFINIDO EM LEI SALÁRIO-MÍNIMO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABIMENTO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA QUE É MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§8º E 8º-A DO CPC, EM DETRIMENTO DA REGRA INSCULPIDA NOS §§2º E 3º DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008774-62.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1008774-62.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1769 Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. AÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO PARA QUE ACOLHIDA PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA OU ENTIDADE QUE SE MOSTRAR ADEQUADA EM ORDEM A OBTER CUIDADOS ESPECIAIS. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS A TUTELAREM A SAÚDE IMPÕE AOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS, EM IGUAL PROPORÇÃO, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, O DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO APROPRIADO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE VERIFICA EM DIFERENTE MEDIDA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS A COMPOREM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. OBSERVÂNCIA OBSEQUIOSA AO TEMA Nº 793, STF. CONSTATAÇÕES PROMOVIDAS E CONSIGNADAS POR PROFISSIONAIS IDÔNEOS MÉDICOS E ASSISTENTE SOCIAL. JULGAMENTO FUNDADO EM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL. PESSOA IDOSA, ACOMETIDA DE CÂNCER DO ENDOMÉTRIO, ALÉM DE POSSUIR SEQUELAS DO AGRAVAMENTO DA COVID-19, A DEPENDER DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL. INTERESSADA QUE NÃO POSSUI COMPANHEIRO, TAMPOUCO FILHOS, COM PAIS JÁ FALECIDOS, NÃO HAVENDO OUTROS FAMILIARES PRÓXIMOS APTOS A LHE PRESTAR CUIDADOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A INDICAR O COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PACIENTE A PONDERAR PELA NECESSIDADE DA MEDIDA POSTULADA. PERMANÊNCIA EM INSTITUIÇÃO ASILAR QUE SE APRESENTA COMO SOLUÇÃO ACERTADA. INTERESSADA QUE ATINGIU NO CURSO DA AÇÃO A IDADE NECESSÁRIA PARA QUE ACOLHIDA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0001319-26.2015.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0001319-26.2015.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: CDHU - ELIAS F. OLIVEIRA SOBRINHO - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE AGUAÍ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TÍTULO EXECUTIVO QUE TAMBÉM NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0022467-33.2004.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0022467-33.2004.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Marcelo Toledo Guarnieri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE EXERCÍCIOS NÃO INFORMADOS MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504582-41.2007.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0504582-41.2007.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1834 - Apelado: Marcelo Toledo Guarnieri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2059363-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2059363-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Azulle - Imoveis S/s Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 497/499 de origem) que deferiu a liminar requerida, para o fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades, com vencimento em fevereiro e março de 2024, do plano de saúde contratado pela autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato de cobrança. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assevera que, embora o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS tenha sido revogado, o caput do mesmo artigo não o foi e dispõe que as condições de resilição contratual devem constar do próprio contrato, o que se deu no presente caso, havendo previsão no instrumento acerca da necessidade de aviso prévio de sessenta dias para a hipótese de cancelamento do plano de saúde. Afirma que devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e da preservação contratual, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pleiteia que a multa seja reduzida, considerando ser exorbitante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Assente-se, de início, incidir, na espécie, o regime consumerista, pois, ao que por ora se vê, cuida-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (cf. indicado na imagem de fls. 09 das razões recursais, em que consta QT. VIDAS: 7), e esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando- se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016. (Ap. Cív. n. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (Ap. Cív. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (Ap. Cív. n. 1058359-24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019) E, se incidente o regime consumerista neste ponto, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, não socorre à ré, no caso, a previsão do artigo 17 da RN da ANS n. 195/2009, que assim dispõe: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Tanto porque o parágrafo único do referido artigo foi anulado em ação coletiva promovida pelo PROCON-RJ em face da ANS, que tramitou na Justiça Federal (Proc. n. 0136265- 83.2013.4.02.5101), e já transitou em julgado. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, colhe-se que a sentença de procedência foi mantida naquela instância, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende d a petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. -A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF-2, Ap. Cív. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. em 12/05/2015) O recurso especial interposto contra o referido acórdão foi inadmitido. Interposto agravo, ele não foi conhecido, tendo o decisum, então, transitado em 8 de outubro de 2018. Veja-se que já se decidiu reiteradamente, neste Tribunal, com base no referido julgado do TRF-2, ser descabida Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 15 a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor, anotando-se a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009 reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano: Apelação Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Dívida cobrada pela operadora de plano de saúde Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias Observância ao disposto da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS Inexigibilidade das mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio - Cobrança indevida Sentença mantida Recurso improvido. (destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1010347-76.2022.8.26.0011, rel. Des.Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/12/2022) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO COBRANÇA - INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES, APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECISÃO QUE POSSUI EFEITO “ERGA OMNES” E “EX TUNC” RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195 INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1026259-92.2021.8.26.0482, rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/09/2022) Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito - Plano de saúde Sentença de parcial procedência Insurgência da ré Cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante Relação de consumo caracterizada Incidência do artigo 2º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Aviso prévio de 60 dias e multa Abusividade caracterizada Matéria que já fora pacificada por meio de ação coletiva Sentença mantida - Recurso não provido. (destaques acrescidos)(Apelação Cível n. 1020393-51.2021.8.26.0564, rel. Des.Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/04/2022) APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Pretensão de afastamento da execução do numerário relativo às mensalidades do plano de saúde Sentença de procedência Inconformismo da ré, alegando a legalidade da rescisão do contrato com a exigência de aviso prévio de 60 dias, visto que permitida por lei e expressamente prevista em contrato Descabimento - Invalidade de cláusula de contratos de plano de saúde que estipula a necessidade de aviso prévio Matéria pacificada pela ação coletiva de nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Recurso desprovido. (destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1007295- 10.2021.8.26.0625, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/03/2022) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Pretensão de inexigibilidade da cobrança de dois meses de mensalidade referentes ao aviso prévio de 60 dias previsto em contrato. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Contrato do tipo “falso coletivo”. Incidência das regras dos contratos individuais. Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio. Questão definida em ação civil pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro, com eficácia erga omnes. Aplicabilidade da RN n° 455/2020, da ANS, que revogou o parágrafo único, do art. 17, da RN n°195/09. Cobrança indevida. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1103338-03.2019.8.26.0100, rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/06/2021) PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma parcial. Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito. Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano. (...) Recurso parcialmente provido. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1004660-41.2019.8.26.0006, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2019) Ainda, desta Câmara: PLANO DE SAÚDE Ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer - Inexigibilidade de débito relativo à cobrança de mensalidades relativas ao aviso prévio de 60 dias Sentença de procedência do pedido Inconformismo manifestado pela ré Descabimento - Valores que têm lastro administrativo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, invalidada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101 Superveniência da Resolução Normativa ANS nº 455/2020 que, no âmbito administrativo, confirmou a mencionada invalidação - Exigência de aviso prévio de 60 dias para se efetivar ao cancelamento unilateral que era mesmo descabida Procedência do pedido que era de rigor Sentença mantida Recurso improvido, com observação. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1044330-30.2021.8.26.0002, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/05/2022) Plano de saúde. Declaratória de inexigibilidade de débito. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para denúncia unilateral do contrato coletivo. Previsão respaldada pelo disposto no artigo 17, parágrafo primeiro, da Resolução nº 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado nulo em ação coletiva. Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação. Inexigibilidade das mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento do ajuste. Ação procedente. Recurso improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1039321-87.2021.8.26.0002, rel. Des. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/02/2022) Plano de saúde. Ação de resolução contratual c.c. declaração de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Comunicado de rescisão que opera efeitos imediatos. Beneficiário que não pode ser compelido a pagar mensalidade subsequente, não vencida quando da comunicação, ou a cumprir período de aviso prévio. Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002192-48.2021.8.26.0099, rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/02/2022) PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Recurso desprovido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1011901-17.2020.8.26.0011, rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/05/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Prêmio de seguro saúde vencido após o pedido de cancelamento do seguro saúde pela embargante Cláusula contratual, que prevê o aviso prévio de sessenta dias, baseada no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, o qual foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e, posteriormente, anulado pela Resolução Normativa nº 455/20, da ANS Abusividade da cláusula contratual verificada -Desnecessidade de observância do aviso prévio - Precedentes desta Câmara Cobrança indevida dos prêmios vencidos após a comunicação acerca do cancelamento Inexigibilidade de título executivo extrajudicial reconhecida Sentença mantida Recurso desprovido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1064408-79.2020.8.26.0002, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 20/10/2021) De igual forma, ainda no âmbito desta Câmara, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa: Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 16 Seguro saúde. Embargos à execução. Sentença de acolhimento parcial. Irresignação da embargada. Beneficiário que não pode ser compelido a pagar multa pela inobservância de período de fidelidade. Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265- 83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 da ANS). Inadmissibilidade da cobrança da multa. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Ap. Cív. n. 1076305-04.2020.8.26.0100, rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 20/09/2022) Apelação. Plano de saúde coletivo. Ação monitória. Resolução do contrato em razão da inadimplência do contratante. Operadora que promove cobrança das mensalidades vencidas e não pagas, bem como da multa por resolução antes do término de vigência mínima do contrato de 12 meses. Sentença que reconheceu a exigibilidade do débito referente às mensalidades inadimplidas, mas afastou a cobrança da multa contratual. Manutenção. Cláusula contratual que tem por fundamento a norma do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Inadmissibilidade da multa. Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Inexigibilidade da multa por violação da cláusula de fidelização. Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Ap. Cív. n. 1001473- 38.2020.8.26.0152, rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/03/2022) Apelação Cível. Plano de saúde Embargos à execução Rescisão que se deu por inadimplemento da autora Mensalidade de setembro devida porque vencida dentro do prazo de trinta dias do inadimplemento, sem a aplicação do reajuste etário, porque aplicável apenas a partir de outubro Cláusula contratual que estabelece multa penitencial por rescisão antecipada do contrato e exigência de aviso prévio de 60 dias que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265- 83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Dá-se provimento em parte ao recurso. (destaque acrescido) (Ap. Cív. n. 1094892-74.2020.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/02/2021) PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante antes do decurso do prazo contratual de 12 meses. Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, á luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Dano moral configurado. Protesto indevido do contrato por inadimplemento da multa. Possibilidade de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas. Súmula 227 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, suficiente a atender às funções reparatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (destaque acrescido) (Ap. Cív. n. 1018306-23.2019.8.26.0361, rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 16/03/2020) E não convence, neste ponto, a alegação da ré de que, embora o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS tenha sido anulado, o caput do mesmo artigo não o foi, e dispõe que as condições de rescisão contratual devem constar do próprio contrato, de modo que, havendo previsão no contrato celebrado com a autora acerca da necessidade de aviso prévio de sessenta dias para a hipótese de cancelamento do seguro saúde, a cobrança de aviso prévio estaria autorizada in casu. Ao revés, a redação do artigo era clara no sentido de [O]s contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, de modo que, revogado o dispositivo, não há como se entender em outro sentido que não o de que despiciendos, agora, para o pedido de cancelamento, tanto o transcurso do período de doze meses quanto do aviso prévio de sessenta dias. Outrossim, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265- 83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que [E]m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.. Insista-se, todavia, em que, independentemente do reconhecimento da invalidade em ação civil, mas já pela dissonância com as disposições do CDC, a abusividade, em princípio, se revela. E se de nulidade se trata, a ação em que se a reconhece apenas declara o vício. Sendo assim, no caso concreto, tem- se enviada a solicitação de cancelamento do plano, por iniciativa da autora, em 18/01/2024 (cf. fls. 2 da origem) o que não é controvertido. A ré, contudo, enviou comunicado, informando que seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 dias (cf. fls. 28/29 da origem). Pois, nesse contexto, à luz dos argumentos expostos, entende-se, a priori, corretamente deferida a liminar para o fim de impor à ré a obrigação de se abster de cobrar a mensalidade do contrato após a data do pedido de cancelamento, uma vez que não há mesmo a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, ainda que previsto contratualmente, por se tratar de cláusula abusiva, ao que parece, e, portanto, nula. Por fim, o valor fixado a título de multa não se mostra excessivo. Com efeito, foi fixado o valor de R$5.000,00, incidente apenas a cada cobrança, para o simples cumprimento de uma obrigação de não fazer. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n.28.818). Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005693-38.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005693-38.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Duarte Guimarães - Apelante: Leandro Rodrigues David - Apelado: Minutri Franchising Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 94 Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória e parcialmente procedente reconvenção, condenando os autores-reconvindos ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) reduzida proporcionalmente do período efetivamente cumprido, nos termos expostos na fundamentação. Os autores foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, somado à 10% (dez por cento) do valor de sua condenação, também atualizada (fls. 512/517). Os apelantes argumentam que nenhum franqueado, e nem mesmo a loja própria, apresentou lucro, tendo em vista as falhas no projeto, na execução e na assistência da apelada. Aduzem que a requerida não detinha o know-how para o projeto alimentício lançado na franquia, tendo se aventurado mediante o exercício de acertos e erros na esperança de manter viva a rede franqueada, o que não aconteceu. Alegam que a franqueadora apresenta problemas na distribuição, qualidade dos produtos e descontinuidade de itens, o que implica em redução das vendas, perda de clientes e fracasso de todas as unidades franqueadas. Insistem na falta de assessoria prevista para ser prestada pela recorrida, afirmando que a franqueadora é a única responsável pelo fracasso do sistema implementado, acrescentando que a recorrida não cumpriu promessa de criação de campanhas motivacionais, premiações para os líderes de vendas e outros incentivos aos franqueados. Asseveram que não houve a prometida rentabilidade, tampouco a transferência de know how. Afirmam que, em autos diversos envolvendo a mesma franqueadora, há relatos de testemunha, ex-consultora comercial da ré, confirmando falhas da franqueadora. Discorrem que os idealizadores do projeto abandonaram o negócio, o que afetou todas as lojas da rede e pedem a reforma do decisum (fls. 544/59). Em contrarrazões, após a apelada propor o não conhecimento do recurso, pede seu desprovimento (fls. 577/592). II. O valor do preparo, no caso em apreço, deve ser calculado com base no valor da condenação da reconvenção somado ao valor atualizado da causa da ação principal, eis que a ação foi julgada improcedente e os recorrentes pretendem a reforma integral do julgado. Ao ser interposto o recurso, os apelantes recolheram o valor de R$ 6.234,17 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente ao cálculo efetuado em decorrência da parcial procedência da reconvenção (fls. 560/562). Na ocasião, nada foi recolhido a título de preparo com relação à ação principal. Nesse sentido, com relação à ação principal, o ajuizamento da demanda ocorreu no mês de junho de 2020, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 287.070,21 (duzentos e oitenta e sete mil, setenta reais e vinte e um centavos) (fls. 30). Em janeiro de 2024, tendo em vista a incorreta certidão de fls. 602, os apelantes recolheram o montante complementar de R$ 5.248,63 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) (fls. 608/609). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento do preparo correspondente à ação principal é insuficiente, restando um saldo remanescente em aberto de R$ 9.526,46 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), referenciado para o mês de março de 2024. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifestem-se os apelantes acerca das questões preliminares suscitadas em contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando Fernandes Narcizo (OAB: 172899/SP) - Helio Lagroteria Junior (OAB: 186739/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Aline Ribeiro Varella (OAB: 331704/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008185-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1008185-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romasul - Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1008185-98.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15488 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que extinguiu sem resolução do mérito pedido de habilitação de crédito. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROMASUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face da decisão de fls. 60/62 proferida nos autos do incidente ajuizado em face de IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS, que julgou extinta a habilitação de crédito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma. Alega, em apertadíssima síntese, que deve ser inscrito seu crédito como quirografário no quadro geral de credores. 2.O recurso é tempestivo e isento de preparo. 3.A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 102/103, declinando-se de manifestar no presente feito. 4.Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, o incidente de habilitação de crédito promovido no bojo da recuperação judicial de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como no caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Samuel Rodrigo Afonso (OAB: 286349/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 95



Processo: 2301199-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2301199-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Embargda: Josiane Aparecida Bieda Nadolny da Silva - Agravada: Josiane Aparecida Bieda Nadolny da Silva - Interessado: Laspro Consultores Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.548) Vistos etc. A recuperanda, embargando, defende que o crédito de que aqui se cuida (honorários advocatícios sucumbenciais) devam seguir o destino do crédito principal, estando, por isso, sujeito ao concurso. Pede efeitos modificativos, provido o agravo de instrumento. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos são infringentes e, portanto, descabidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, oconhecimento dos declaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 108 Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1490961, HERMAN BENJAMIN). Ficam eles, portanto, rejeitados. Intimem-se São Paulo, 20 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2071606-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2071606-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rego-fix Ag - Agravado: Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Gates Corporation - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação inibitória de abstenção do uso de marca, cumulada com pedidos indenizatórios, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Gates Corporation em face de Rego-Fix Ag, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar o sinal Powergrip e Powrgrip ou qualquer outro signo semelhante que possa ser confundido ou associado à marca registrada das autoras, a qualquer título, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (fls. 472/475 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que atua na fabricação de ferramentas de alta precisão, especialmente nas indústrias automotiva, de aviação, construção de moldes, engenharia mecânica, médica, odontológica e relojoaria; que desenvolveu o powRgrip, uma pinça de alta precisão e uma prensa hidráulica compacta de bancada para inserir a pinça no suporte, com preço aproximado de R$ 130.000,00; que explora o produto desde 2003 e a especificação do registro da marca requerida exclui expressamente correames e correias de transmissão para máquinas, correames e correias industriais e acoplamentos flexíveis de natureza de correiais; que o preço médio do produto da agravada é de R$100,00, portanto, os produtos fabricados e comercializados são completamente distintos; que não atuam no mesmo nicho mercadológico, já que visam públicos consumidores distintos; que a marca é evocativa, já que resulta da união dos termos força e aderência, e há várias marcas com termos semelhantes; que o indeferimento do INPI não interfere na probabilidade de seu direito; que estão ausentes o perigo de dano ao direito das autoras e ao resultado útil do processo, porque utiliza a marca há mais de vinte anos e as autoras têm ciência da marca da ré há pelo menos dois anos; que é possível a coexistência das marcas, tanto que não há qualquer comprovação de associação indevida pelo consumidor; que a medida requerida é irreversível e de dificílima reparação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida e, ao final, pelo provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória e, caso este Eg. Tribunal entenda pela manutenção da DECISÃO AGRAVADA que, ao menos, (a) imponha a obrigação à Gates de prestar Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 124 caução em dinheiro para usufruir dos efeitos da tutela provisória concedida, devendo o valor de tal caução ser arbitrado por esta Il. Relatoria, mas não inferior ao valor de R$ 10.000.000,00, na forma do autorizado pelo art. 300, §1º, do CPC; e (b) que conceda prazo razoável para o cumprimento de tais obrigações, eis ser impossível o cumprimento imediato, como imposto pela DECISÃO AGRAVADA, concedendo-se, então, pelo menos, 9 meses, contados da publicação da decisão a ser proferida por V. Exa. Preparo recolhido (fls. 60/61). Oposição ao julgamento virtual (fls. 45/46). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: (...) DECIDO. 1 -Observo que a autora formulou pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. No entanto, o valor atribuído na inicial não levou em consideração qualquer quantia que se refira aos pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido referente à indenização por danos materiais, ainda que a parte autora não possa determinar com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos, caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido. Assim, de rigor seja determinada à autora a apresentação de emenda à inicial, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que apresente EMENDA À INICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento do valor da causa de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Ressalto que no mesmo prazo a parte requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais complementares 2- Passo à análise da tutela de urgência. Extraio, em um exame preliminar e de probabilidade, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O art. 195 da Lei 9.279/96 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei estabelece que “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”. Entretanto, é importante esclarecer que a concorrência por si só não pode ser considerada desleal. Segundo a lição de Fabio Ulhôa Coelho, De fato, a concorrência desleal se diferenciada leal no tocante ao meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro. São os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem ilicitude a determinada prática concorrencial. (...) Na segunda modalidade de concorrência desleal (isto é, a realizada por indução do consumidor em erro), o agente ativo da conduta ilícita faz chegar ao conhecimento dos consumidores uma informação, falsa no conteúdo ou na forma, capaz de os enganar. O engano pode dizer respeito, por exemplo, à origem do produto ou serviço. O consumidor é levado a crer que certa mercadoria é produzida por determinada e conceituada empresa, quando isso não corresponde à verdade. Não está apenas em questão, aqui, a tutelados consumidores, mas também a do empresário que teve a sua imagem indevidamente utilizada para o lucro de concorrente (in Curso de Direito Comercial, v. 1, 19ª ed., pp. 262/265, São Paulo, Saraiva, 2015 - grifado). Logo, em que pese seja permitido à requerida tentar conquistar a clientela da autora e fazer prevalecer os seus negócios, os meios empregados não podem ser capazes de enganar os consumidores em relação à origem dos produtos. No caso, como se observa, foi documentalmente comprovado que a autora é titular dos registros da marca denominada “POWERGRIP”. Ademais, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos pela parte autora que a ré está comercializando produtos que ostentam a marca “POWRGRIP”, marca praticamente idêntica àquela de titularidade da autora, sendo que as ambas as empresas atuam no mesmo segmento. Não à toa a Requerida já teve seu pedido de registro da marca em questão indeferido pelo INPI, justamente em razão da colidência com o registro prévio da Parte Autora. Portanto, tal comportamento caracteriza a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano, é inegável que a violação às marcas de propriedade da autora e a seus direitos autorais possa causar confusão no consumidor e desvio de clientela. Aliás, empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, é crime nos termos do art. 195, III, da Lei n. 9.279/96. Nesse sentido, na hipótese flagrante de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação e os negócios alheios, há previsão de imposição de obrigação de não fazer, conforme art. 209 da Lei n. 9.279/96. Assim estabelece o referido artigo de Lei: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicara reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que CESSE,IMEDIATAMENTE, o uso do sinal POWERGRIP, POWRGRIP ou qualquer outro signo semelhante, capaz de ser confundido ou associado à marca registrada das Autoras(POWERGRIP), a qualquer título, direta ou indiretamente, seja como marca, nome comercial, título de estabelecimento ou identificação de seus produtos e serviços, bem como em qualquer tipo de anúncio, comunicação à imprensa, material publicitário, folders, cartazes, sites e redes sociais, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. A presente tutela de urgência fica condicionada ao cumprimento do item 1 pela parte autora no prazo já fixado acima (...) (fls. 472/475 dos autos originários) Dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária e respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Não se ignora que as agravadas são titulares do registro da marca nominativa Powergrip (Registro nº 003870189 fls. 82 dos autos originários), na classe de correias de transmissão de máquinas, com depósito realizado em 1963 e concessão em 1968. Não se ignora, também, que a agravante realizou depósito da marca nominativa Powrgrip (Registro nº 918321105), com especificação para ferramentas de aperto, o qual, no entanto, fora indeferido pela autarquia, conforme consulta ao endereço eletrônico do INPI. Apesar disso, a fundamentação recursal é relevante e verossímil quanto à convivência das marcas e à atuação das partes em nichos mercadológicos distintos, a revelar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 125 direito invocado pela agravante. Verifica-se, também, o periculum in mora, porque o cumprimento da tutela de urgência gera dano reverso e desconsidera uma situação factual relevante que, ao que parece, não tem por que ser modificada liminarmente. Além disso, uma vez reconhecidas a violação marcária e a concorrência desleal, ao que parece, a agravante é capaz de indenizar as agravadas pelos danos que elas venham a suportar, a relativizar o periculum in mora da tutela de urgência deferida pelo D. Juízo de origem. No atual estágio processual, então, as razões expostas pela agravante desautorizam os bens lançados fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que, por conseguinte, não subsistirá ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 903/2023). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 112096/RJ) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Renato Gomes de Mattos Malafaia (OAB: 368020/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004054-41.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1004054-41.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Gustavo Hurtado da Silva - Apte/Apdo: Mateus Salini de Queiroz - Apte/Apda: Larice de Almeida da Silva - Apte/Apda: Leticia Almeida da Silva Queiroz - Apdo/Apte: Pedro Henrique Claro Prado da Silva (Interdito(a)) - Apda/Apte: Aparecida Maciel Claro (Curador do Interdito) - 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença de f. 736/739 e 767/768, que julgou procedente ação de sonegados proposta por Pedro Henrique Claro Prado da Silva, incapaz representado pela genitora, contra Larice de Almeida da Silva e Outros, para DECLARAR a nulidade dos contratos de compra e venda referente aos imóveis de matrícula nº 73.583 e 73.242 do CRI de Fernandópolis em razão do reconhecimento da simulação; APLICO a pena de sonegados (CC, art. 1992) às rés Larice e Leticia, que perdem seu direito sucessório em relação aos imóveis supracitados. Como consequência, sendo o autor o único herdeiro beneficiado pela sobrepartilha de tais bens, ADJUDICO ao requerente os imóveis de matrícula nº 73.583 e 73.242 do CRI de Fernandópolis, que devem ser transferidos para sua titularidade. Condeno o polo passivo, ainda, a ressarcir ao autor eventuais valores recebidos a título de locação dos imóveis objeto da presente ação desde o óbito do sr. Pedro Prado da Silva. As corrés Larice e Letícia foram condenadas por litigância de má-fé e aos quatro réus foram atribuídos os ônus da sucumbência. Verba honorária arbitrada em 20% do valor atualizado da causa. Ainda restou revogada a gratuidade concedida às rés. 2. F. 772/790: Conforme aduzido em contrarrazões e pela Procuradoria Geral de Justiça, os corréus Mateus e Gustavo apresentaram recurso de apelação desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo. O pedido de justiça gratuita que suscitaram no curso da lide foi indeferido por decisão interlocutória proferida antes da sentença (f. 694), que não foi objeto de recurso. Assim sendo, a revogação da gratuidade lançada na sentença diz respeito apenas às rés que eram beneficiárias, ou seja, Larice e Letícia. Ante a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recuso, providenciem os apelantes Mateus e Gustavo o recolhimento em dobro da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, acrescido de atualização monetária. 3. F. 823/827: Cabe também apreciar o pedido de gratuidade suscitado na apelação interposta pelas rés Larice e Letícia, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. A despeito da alegação das recorrentes de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A recorrente Larice possui renda líquida como enfermeira no importe de R$ 4.600,00 (f. 303/305 e 872) e, considerada a entidade familiar, seu companheiro Gustavo possui salário líquido de aproximadamente R$ 5.000,00 (f. 301). Também em agravo interno este Tribunal indeferiu pedido de gratuidade que a recorrente Larice formulou em apelação interposta em outro processo, cuja ementa assim dispõe: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - INSURGÊNCIA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E PROVA DOCUMENTAL CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AI nº 1007546-75.2021.8.26.0189/50000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANDRADE NETO). A recorrente Letícia, apesar de se declarar do lar, possui microempresa, com objeto social voltado ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (f. 873/875), e, também considerada a entidade familiar, seu marido Mateus recebia em 2022 salário base superior a R$ 18.000,00 (f. 297). Ambas as recorrentes não apresentaram declaração de imposto de renda, movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito para demonstrar eventual situação excepcional de ausência de recursos financeiros, haja vista, os rendimentos auferidos pelas respectivas entidades familiares. Apenas como parâmetro, cabe suscitar que Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de nº 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais.: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Assim sendo, os documentos acostados são incapazes de fazer presumir a necessidade das recorrentes, porque apontam o recebimento de rendimentos médios em valor muito superior a três salários mínimos. A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, resta configurada. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malograram as apelantes em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelas apelantes e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Alexandre Dias da Rocha (OAB: 420461/SP) - Francesly Alves de Souza Ribeiro (OAB: 410447/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Maria Estefany Mellin Claro (OAB: 405072/SP) - Jose Maciel Claro (OAB: 396750/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 343906/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1080487-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1080487-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Vergino - Apelado: Fiação Fides Ltda - Vistos. O recurso foi primeiramente distribuído à 15ª Câmara de Direito Privado que negou conhecimento e determinou a redistribuição à uma das Câmaras de Direito Privado I. Assim, o processo foi redistribuído em razão do objeto que trata de pagamento oriundo de cessão de crédito, através de empréstimo compulsório da Eletrobrás. Nesse sentido tem sido o entendimento desta C. Corte. “APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pacto de cessão de crédito - Empréstimo compulsório da Eletrobrás - Sentença de improcedência - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado - Entendimento exarado no Conflito de Competência nº 0031163-66.2021.8.26.0000, julgado recentemente pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal - Competência funcional, em razão da especialização - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 154 Primeira Subseção de Direito Privado”.(TJSP; Apelação Cível 0164918-32.2011.8.26.0100; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). “Conflito de competência. Ações embasadas em contrato de cessão de crédito decorrente de empréstimo compulsório da Eletrobrás, ajuizadas pelo suposto adquirente do crédito e pela intermediadora. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas ao Grupo de Câmaras de Direito Empresarial desta Corte pelo art. 6º da Resolução 623/2013. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I desta Corte (1ª a 10ª), conforme já definido em precedente do Órgão Especial (Conflito de Competência nº 0247768-21.2012.8.26.0000). Conflito recebido como dúvida, declarada a competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado I”. (TJSP; Conflito de competência cível 0031162- 81.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Conflito de competência. Ações embasadas em contrato de cessão de crédito decorrente de empréstimo compulsório da Eletrobrás, ajuizadas pelo suposto adquirente do crédito e pela intermediadora. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas ao Grupo de Câmaras de Direito Empresarial desta Corte pelo art. 6ºda Resolução 623/2013. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I desta Corte (1ª a 10ª), conforme já definido em precedente do Órgão Especial (Conflito de Competência nº 0247768-21.2012.8.26.0000). Conflito recebido como dúvida, declarada a competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado I”. (TJSP; Conflito de competência cível 0031163-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Conflito de competência - 12a Câmara de Direito Público (suscitante) e 15a Câmara de Direito Privado (suscitada) -Ação judicial de obrigação de fazer proposta por cessionárias de direitos sobre ações oriundas de conversão de empréstimo compulsório instituído em beneficio da Eletrobrás, objetivando que se determine que os requeridos, Banco Bradesco S.A. e Eletrobrás, procedam a transferência de saldo de ações, promovam o desbloqueio das ações transferidas e realizem pagamentos dos dividendos - Inexistência de controvérsia sobe matéria tributária, quando então a competência seria da Câmara de Direito Público, mas, sim, de questão de natureza de direito privado, que se adstringe à competência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, mais precisamente, nos termos do artigo 2o, inciso III, letra “a” da Resolução n° 194/2004, com a redação dada pela Resolução n° 281/2006, à competência de uma das Ia a 10a Câmaras Seção de Direito Privado - Conflito julgado procedente, reconhecendo-se competente para o julgamento do recurso uma das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado”. (TJSP; Conflito de competência cível 0247768-21.2012.8.26.0000; Relator (a):Walter de Almeida Guilherme; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 19/02/2013). Trata-se de inconformismo contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a titularidade do autor em 30% sobre as UPs referidas na inicial, ou seja, 11.511 Unidades Padrão, resultando em 3.453,3 UPs, bem como ao crédito equivalente na ação de correção monetária. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 423.114,76, que correspondem a 30% do crédito já recebido pela ré, referentes as CICEs nº 5.619.366-1 e 5.622.046-4, e os que irá receber com correção monetária desde a data do levantamento e juros de mora de 1% desde a citação. Por fim, fixou a sucumbência recíproca e condenou a parte autora a arcar com 70% e a ré com 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados na mesma proporção para cada partes, sobre 10% do valor da condenação (fls.179/185). Ocorre que, ao interpor o presente recurso, deixou o apelante de apresentar o recolhimento do preparo. Assim, intime-se o recorrente nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, para o realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2042953-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2042953-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tremembé - Requerente: G. de O. A. - Requerido: J. R. dos S. B. F. - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por G. de O. A. nos autos da ação em que litiga com J. R. dos S. B. F. e que tem por objeto a guarda e o regime de convivências das filhas menores. Por meio da respeitável decisão proferida às fls. 80/82 deste incidente o eminente Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, valendo-se do poder discricionário que lhe foi atribuído pelo artigo 1.012 do Código de Processo Civil, entendeu por bem acolher o pleito inicialmente formulado e, nesse passo, dotar de efeito suspensivo o recurso de apelação interposto por G. de O. A. de modo a preservar o exercício da guarda materna ao longo do processamento do recurso que se avizinha. Para tanto argumentou sua Excelência que a decisão recorrida estaria fundamentada em um singelo parágrafo de cinco linhas, assim expresso, pela prolatora da r. sentença: ‘Diante disso, não se vislumbra a ocorrência de alienação parental por parte da genitora, no entanto ficou evidente que o comportamento desta tem contribuído para os frequentes desentendimentos, tendo em vista que não se comunica com o autor, a pretexto de uma suposta situação de risco próprio a qual não restou demonstrada nos autos.. Em função da apresentação do pedido de reconsideração juntado às fls. 86/94, vieram-me os autos conclusos, frente ao impedimento do ilustre Relator. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Respeitado o entendimento do eminente Relator Valentino Aparecido de Andrade, verifico que a sentença proferida na origem foi prolatada ao cabo de longa instrução processual que contou com a realização de estudos social e psicológico, sendo certo que para a concretização deste último trabalho foram ambos os litigantes entrevistados pelo psicólogo do juízo e não se encontra fundamentada em simples parágrafo de cinco linhas, conforme acima mencionado. A sentença recorrida proferida por quem teve a oportunidade de presenciar e decidir questões que envolveram os litigantes por quase dois anos reconheceu a impossibilidade do momentâneo exercício da guarda compartilhada e, felizmente, o bom relacionamento que ambos os genitores dispensam às filhas menores, de modo que tanto o pai quanto a mãe estão plenamente capacitados ao exercício da guarda unilateral. Ao seu término decidiu pela atribuição da guarda paterna pelos motivos expostos às fls. 1142 e seguintes, na linha do que havia sido, inclusive, sugerido pelo Ministério Público, cujos fundamentos serão oportunamente reanalisados. Destarte, encontrando-se a decisão impugnada suficientemente fundamentada, reconhecida a inexistência de qualquer afronta momentânea ao bem estar das crianças e com o intuito de evitar alterações repentinas de residência, escola, convivência etc., é que reconsidero a decisão proferida às fls. 80/82, de modo a restaurar a eficácia da sentença, complementada por embargos de declaração, que atribuiu ao genitor a guarda das menores. Comunique-se o juízo de origem com urgência. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Betania da Costa (OAB: 434590/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Bianca Marçal Tucci (OAB: 414523/SP) - Daniel Menegassi Zotareli (OAB: 356159/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Laura Cardoso Kalil Vilela Leite (OAB: 455919/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2058354-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2058354-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Rafaela Ingrid Santiago Sabino - Agravado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 227 em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000794-59.2023.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000794-59.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Mirian Ferreira dos Santos - Apelante: Fabio dos Santos - Apelado: Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Cuida-se de apelação interposta por Fabio dos Santos e Mirian Ferreira dos Santos, contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, pedido de Homologação da Transação Extrajudicial pretendendo a homologação do acordo firmado entre as partes, nos moldes da petição inicial. Inconformados, apelaram requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que seria necessário proceder à intimação pessoal da parte, vez que a situação se enquadraria na hipótese do inciso III, do artigo 485 do Código De Processo Civil. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. É o relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 2. Determino, portanto, aos apelantes, que juntem cópias de suas carteiras de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, os extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, as declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, recolham as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003), sob penalidade de deserção. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0006475-07.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0006475-07.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leila Paula Cavalaro - Apelante: Wilson Luiz Darienzo Quinteiro - Apelado: Gasparini de Paula & Paula Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 66/67) que julgou extinto o cumprimento de sentença promovido por Wilson Luiz Darienzo Quinteiro e outra em face de Gasparini de Paula Paula Ltda., condenando os exequentes ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor do débito em execução. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. Recorrem os exequentes buscando a modificação do julgado. O recurso foi respondido, com preliminar de não conhecimento, pelo não recolhimento do preparo, por parte do apelante Wilson, que advoga em patrocínio próprio, por ser a verba honorária o único objeto da execução. Recebido o recurso, foi determinado aos apelantes que comprovassem o benefício da justiça gratuita ou efetuassem o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. É o relatório. Sem recolher o preparo, os apelantes peticionaram às fls. 319/322, oportunidade em que o apelante Wilson defendeu a necessidade de extensão do benefício do qual goza a sua constituída, sob argumento de que a execução da sentença possui dois objetos, quais sejam: obrigação de fazer, consistente no levantamento das penhoras e a cobrança dos honorários de sucumbência. Todavia, tal afirmação não passa de tentativa de induzir o julgador a erro, uma vez que à fl. 17 o Juízo de Primeiro Grau proferiu despacho para que os exequentes se manifestassem a respeito do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, sobre o que os apelantes assim se manifestaram (fls. 20 e 21): A parte exequente concorda com a desnecessidade do prosseguimento do feito acerca do levantamento das constrições sobre os imóveis, visto que estas já se encontram em análise no procedimento de origem. (sic) Na mesma oportunidade requereram o prosseguimento do incidente em relação ao objeto remanescente, a saber: execução da Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 314 verba honorária. O artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ..... § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (sic) Por sua vez, o despacho de fl. 316 foi proferido nos seguintes termos: Vistos. Comprovem, ambos os apelantes, no prazo de cinco dias, a condição de beneficiários da justiça gratuita ou recolham o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de deserção. Int. (sic) Nessa conformidade, não tendo o apelante Wilson, em causa própria, comprovado sua condição de beneficiário, nem requerido o benefício, ao não recolher o preparo, configurou-se a deserção. Registre-se que não é o caso de concessão de nova oportunidade, porquanto não prevista na legislação processual. Também não se cogita da extensão do benefício ao advogado, não só pela previsão legal expressa (art. 99, § 5º, do CPC), mas também por se tratar benefício personalíssimo, cabível somente àqueles que comprovarem não possuir condições econômicas de arcar com os custos do processo, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelos apelantes para 11% sobre o valor do valor atualizado da execução. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB: 20424/PR) - Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017540-88.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1017540-88.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Vanessa Michelini (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Pedido de desistência - Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca da recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 192/196, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação de nulidade da dívida c.c. declaratória de prescrição c.c reparação por danos morais ajuizada por VANESSA MICHELINI contra ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados na petição inicial e determinar à ré que exclua os apontamentos da plataforma eletrônica Acordo Certo no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, que se reverterá em benefício da autora. Pela sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados, por equidade, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/SP 2023, em R$ 5.511,73, uma vez que esse valor se mostra superior ao limite mínimo estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme determina o § 8º-A, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré fixados, por equidade, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/SP 2023, em R$ 5.511,73, uma vez que esse valor se mostra superior ao limite mínimo estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme determina o § 8º-A, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apela a autora (fls. 199/216) alegando que não foi observado pelo juiz a quo, a pacificação do entendimento, por meio da aprovação do enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, in vebis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Aduz que as dívidas prescritas têm seu cadastro alterado para conta atrasada, e que esses lançamentos influenciam negativamente o score do consumidor e consequentemente o afetam a capacidade de obter créditos e financiamentos ao classificá-lo como mau pagador. Afirma que o Serasa vende o acesso das informações e histórico financeiro dos consumidores a terceiros, de modo que não resta dúvida quanto à publicidade dos débitos ali cadastrados, configurando a reparação moral pretendida. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão de Primeira Instância, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 27/28). A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 220/240). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a apelante requereu expressamente a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 253). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no teto legal, incabível a majoração com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à autora. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1028607-34.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1028607-34.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Paulo de Tarso Careta - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Paulo de Tarso Careta, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 144/152. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 231/232), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária (fls. 225). Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 422 CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados às fls. 318 para 12% (doze por cento) da base de cálculo (condenação) estabelecida às fls. 150. São Paulo, 19 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) (Causa própria) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000014-97.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000014-97.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apda: Rosaelene de Lima Gabriel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 268/276, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais, relativa a empréstimos consignados. Declarou-se a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, e condenou-se a ré à restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento. Determinou-se a compensação entre créditos e débitos comprovados nos autos. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A autora se insurge contra o dever de restituição do crédito, o qual não seria solicitado pelo consumidor, equiparando-se a amostra grátis. Pede a majoração do montante indenizatório por danos morais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, e pugna pelo aumento da verba honorária sucumbencial ao valor prescrito pela OAB. A instituição requerida, em seu recurso, defende a regularidade da contratação, com o recebimento do crédito pela parte, sem falha na prestação do serviço. Pede a suspensão do processo devido à discussão sobre a repetição em dobro do indébito, contra a qual se insurge pela ausência de má-fé na cobrança, e pleiteia o afastamento ou a redução da verba indenizatória. Tempestivos e respondidos, o recurso da ré acompanhou preparo, sendo isenta a autora. O presente feito veio acompanhado dos apensos de nº 1000011-45.2023.8.26.0474, 1000012-30.2023.8.26.0474, 1000013-15.2023.8.26.0474 e 1000015-82.2023.8.26.0474, os quais foram juntados ao presente por determinação do juízo de origem, ante a similaridade dos pedidos e da causa de pedir (decisão às fls. 213/215). É o relatório. Cuida-se de ação movida por Rosaelene de Lima Gabriel contra o Banco Safra S/A, em que alega sofrer descontos sobre seus proventos por operações de crédito consignado não autorizadas, razão pela qual postulou a declaração de sua inexistência, com a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Como acima relatado, o presente feito foi reunido a outras quatro ações similares movidas pela mesma parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 213/215): REUNIÃO ENTRE DEMANDAS SEMELHANTES Em verificação ao sistema SAJ constatou-se a distribuição de 05 (cinco) ações judiciais em nome da parte autora, envolvendo causa de pedir e pedidos indicativos de similitude, embora a parte adversária seja diferente. Preocupa-me a mantenimento da uniformidade de decisões judicias, em respeito aos jurisdicionados e a efetividade da prestação jurisdicional. Na linha interpretativa do art. 55, § 3º, do CPC, mostra-se prudente a reunião ou apensamento dos autos em busca da uniformidade de tratamento judiciário. Apense- se os processos números: 1000011-45.2023, 1000012-30.2023, 1000013-15.2023, 1000014-97.2023 e 1000015-82.2023 em andamento nesta Vara única. E assim motivado pelo tratamento uniforme a ser dado às demandas, o juízo de origem sentenciou referidos feitos na mesma época, com resultados similares de parcial procedência, como no presente. Por consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que os feitos de nº 1000011-45.2023.8.26.0474, 1000012-30.2023.8.26.0474, 1000013- 15.2023.8.26.0474 e 1000015-82.2023.8.26.0474 foram distribuídos em 16/01/2024 à 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Thiago de Siqueira, sendo o de nº 1000013-15.2023.8.26.0474 por distribuição livre e os demais por dependência. Todavia, o presente feito veio distribuído de forma livre a este órgão julgador em 23/01/2024 (termo à fl. 359). O artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe sobre a distribuição dos recursos por prevenção, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, ante a reunião dos feitos pelo juízo de origem e a distribuição dos demais por dependência àquele órgão julgador, para se evitar a nulidade do julgado ou a prolação de decisões conflitantes, reconheço a prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento do presente recurso, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Thiago de Siqueira, a quem solicito a redistribuição. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1087697-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1087697-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilma de Souza Mesquita Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 95/96, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Declara não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem riscos à manutenção do sustento próprio ou de sua família. Requer, assim, o benefício da justiça gratuita. Sustenta ter informado ser a única herdeira do falecido José Carlos de Souza Mesquita, cujo óbito se deu em 30/4/2021. Assevera que o de cujus deixou R$510.640,00 junto ao banco recorrido. Alega que, sem êxito, tentou solucionar o problema perante o apelado, segundo o qual os valores poderiam ser resgatados somente no dia 08/09/2022. Diz que pleiteia somente o valor aplicado. Seus rendimentos estariam sujeitos às normas atinentes à Letra de Crédito do Agronegócio LCA. Afirma que Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 423 ante a realização do Inventário Extrajudicial, é aplicável o disposto no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que diante do falecimento do titular de valores a receber perante a instituição financeira, e com a Escritura Pública de Arrolamento, devem ser liberados para sua única herdeira, a apelante, vez que para o levantamento do valor, basta a própria Escritura Pública de Arrolamento e Adjudicação, sem necessidade da expedição de Alvará Judicial. Pretende o provimento ao recurso para a imediata liberação dos valores, sob pena de multa diária (fls. 99/105). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 118/123). A decisão de fls. 158/160, considerando que os elementos trazidos aos autos indicavam que a apelante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, oportunizou a ela a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 162). A decisão de fls. 163/168 indeferiu o pedido de justiça e, a fim de evitar a deserção, concedeu prazo de cinco dias para que a apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal. A autora interpôs agravo interno ao qual se negou provimento por votação unânime (fls. 190/197). A autora interpôs Recurso Especial (fls. 199/202) que foi inadmitido (fls. 220/222), com o decurso do prazo legal sem manifestação (fl. 224). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo- se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada ao pagamento das custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2067379-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2067379-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Walkiria Santos Silva Ferreira - Agravado: A2 Transportes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29553 Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto por Walkiria Santos Silva Ferreira contra a r. decisão interlocutória (fls. 47/49 do feito, digitalizada a fls. 57/59) que, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, excluiu o Município do polo passivo, por ilegitimidade passiva, pois é a concessionária do transporte coletivo e não o Poder Público concedente quem deve responder pelos prejuízos causados aos usuários do transporte coletivo municipal que se utilizam de ônibus de propriedade da concessionária. A autora, ora agravante, recorre. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, sustenta a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da ação. Relatado. Decido. O recurso não deve ser aqui conhecido. É caso de ser ele submetido a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 deste E. Tribunal, às quais foram conferidas competência recursal para o julgamento de tais ações que versem sobre reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviço de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, conforme disposto no art. 5º, inciso III.15 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Passageira de transporte coletivo municipal vítima de acidente automobilístico ocorrido entre dois ônibus em via pública. Irresignação autoral contra decisão do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. (Agravo de Instrumento nº 2021774-86.2022.8.26.0000, Relator: Des. José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/03/2022). Observe-se, ainda, que em hipóteses semelhantes envolvendo acidentes de veículos, em que também discutida a questão da ilegitimidade passiva de ente ou servidor público, a apreciação do tema se deu pela Colenda 3ª Subseção de Direito Privado. Confira-se: ‘Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de indenização. Insurgência contra parte do despacho saneador que indeferiu a juntada de mídia com os documentos eletrônicos pela parte autora, e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do corréu Marco, funcionário público municipal, para figurar no polo passivo da demanda. Incabível interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que declarou preclusa a juntada de mídia eletrônica pelo autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Pretensão na manutenção do corréu Marco no polo passivo da ação. Não acolhimento. O acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade da Prefeitura, guiado por servidor público municipal, é de responsabilidade do Município de São Roque/SP, que pode acionar regressivamente o servidor, ressalvada a hipótese de demonstração de excludente de responsabilidade. Entendimento fixado pelo C. STF no Tema 940 (RE n° 1.027.633/SP). Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (Agravo de Instrumento nº 2112871-41.2020.8.26.0000; Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 5/5/2021); e Acidente de trânsito - Ação de reparação de danos - Decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município - Manutenção - Cabimento - Demanda que tem por fundamento alegada inexistência de sinalização de trânsito no local, e que visa à responsabilização civil da prefeitura municipal pelos danos suportados em decorrência de omissão - Legitimidade processual passiva configurada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2193189-11.2020.8.26.0000; Relator: Des. Marcos Ramos; Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 444 Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2020); e Termos em que, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras do DP3. São Paulo, 19 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jessica Buzon Ribeiro (OAB: 397970/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2058365-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2058365-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gislaine Antonia de Piatti - Requerido: Urbi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Milton Yoshikasu Miyazaki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 32814 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2058365-76.2024.8.26.0000 Requerente: Gislaine Antonia de Piatti Requeridos: Urbi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Milton Yoshikasu Miyazaki Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, nos autos de embargos de terceiro, julgou extinto o pedido sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, bem como revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. A peticionária, autora nos autos de origem, alega que, é coproprietária do imóvel penhorado, sendo que a penhora incidiu sobre sua quota parte, mesmo não sendo devedora; e que não há que se falar em coisa julgada com anteriores embargos de terceiro, pois no primeiro não havia sido suscitada a questão de o imóvel ser bem de família da apelante. Assim, ante a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Em que pese a indignação, não se vislumbra, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata- se de novos embargos de terceiro no qual se busca, uma outra vez, o reconhecimento de o imóvel penhorado se tratar de bem de família. Alega-se nulidade da respeitável sentença, pois os pedidos e causa de pedir dos novos embargos são diversos, afastando a existência de coisa julgada. Todavia, em uma análise perfunctória, típica das tutelas liminares, não se vislumbra nenhuma ilegalidade. Isso porque, a apelante autora também foi requerente nos primeiros embargos de terceiro, e, ao contrário do sustentado, a alegação de que o imóvel era bem de família foi comum a todos os autores, estando, portanto, abrangida pela coisa julgada. No mais, a sentença aparenta estar bem fundamentada, não custando lembrar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ter-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). Ademais, conquanto a análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição não traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em uma primeira e rasa análise, não se vislumbra qualquer erro no reconhecimento da coisa julgada e extinção do pedido sem análise meritória. Neste contexto, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Tatiana Melo Domingues (OAB: 473583/ SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcia Lerario Taques (OAB: 274503/SP) - Francisca Maria Cardamone Lerario (OAB: 22163/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 320340/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1031538-92.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1031538-92.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Melquiades da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 395/398) que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção para consolidar em favor da parte autora a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Isabella Maria Kluber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2069912-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2069912-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Educacional Integral Ltda - Agravante: Centro Educacional Integrado Ltda - Agravante: Colégio Integração Ltda - Agravante: Colegio Internacional Camboriú Ltda - Agravante: Colégio Internacional Itapema Ltda - Agravante: Colégio Internacional Urubici Ltda - Agravado: Educbank Gestão de Pagamentos Educacionais S.a - 1. Decido na ausência justificada do D. Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, fundado em contrato de prestação de serviços de acompanhamento da adimplência das mensalidades escolares e antecipação e garantia de pagamento do valor delas, indeferiu a imediata liberação da quantia de R$1.698.437,77 retida pela agravada, determinando aos colégios agravantes a emenda da inicial, nos termos do art. 303, I, do CPC (fls. 344/346 e 383 dos autos de origem). Alegam os agravantes, em síntese, que a agravada reteve de forma indevida os seus recebíveis, sem nem sequer notificá-los, o que lhes vem ocasionando colapso financeiro. Sob tais fundamentos, requerem que seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal consistente na liberação do valor retido e, ao final, que seja reformada a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e instruído com o comprovante de recolhimento do preparo (fls. 295/296). 3. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra, em cognição sumária, fundamentação relevante a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, notadamente porque, como apontado pela i. magistrada de origem, o conflito entre as partes não é recente, iniciando-se, ao menos, em outubro de 2023 e foi motivado por suposta fraude interna no sistema do colégio Anglo Balneário Camboriú. Após a publicação, remetam-se os autos ao D. Relator sorteado. São Paulo, 18 de março de 2024. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Alef Alexandre da Silva (OAB: 56715/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019107-65.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1019107-65.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Edson Carlos de Medeiros - Apda/Apte: Milene Cristina Barbosa da Silva - Decisão n° 37.996 Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Edson Carlos Medeiros contra Milene Cristina Barboza da Silva, que a r. sentença de fls. 141/144, de relatório adotado, julgou improcedente tanto a ação principal quanto a reconvenção. Inconformados, recorrem as partes pugnando pela reversão do julgamento. Os recursos foram contra-arrazoados e encaminhados a este Tribunal. Às fls. 191/193, foram indeferidos os pedidos de gratuidade e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Interpostos agravos internos contra tal decisão, os recursos foram desprovidos, tendo os apelantes deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 213). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando os apelantes (autor-reconvindo e ré-reconvinte) de providenciar a regularização do preparo recursal, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2070944-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2070944-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cruzeiro - Requerente: Marcos Alberto Sendrette Damazio - Requerente: Vanessa Paiva Correa Damazio - Requerido: Celso de Castro Dutra - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por MARCOS ALBERTO SENDRETTE DAMAZIO E OUTRO, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 1001459-08.2021.8.26.0156) opostos em face de CELSO DE CASTRO DUTRA, contra a r. sentença, proferida às fls. 153/158, que decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito quanto à embargada DULCE ALVES PEREIRA, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento do valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento do valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, §2º do CPC. Os requerentes alegam, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpuseram às fls. 161/173 dos autos de origem. Aduzem que o prosseguimento da execução implicará na penhora de seu único imóvel, e que há leilão designado, com início do primeiro pregão em 18/03/24 e encerramento em 21/03/24, e do segundo pregão, com início em 21/03/24 e encerramento em 12/04/24. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 1.012 do CPC que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstas em lei, e as enumeradas no § 1º do dispositivo, nos seguintes termos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. A hipótese dos autos autoriza a produção imediata dos efeitos da sentença, proferida em sede de Embargos à Execução. Desta forma, considerando-se o direito dos requerentes de que a lide seja reexaminada em Segundo Grau, e que o prosseguimento da execução poderá acarretar alienação do único bem imóvel dos executados, é evidente que se está diante do que prevê o § 4º do art. 1.012, do CPC, pois patente o risco de dano grave e de difícil reparação, em caso de arrematação do bem que serve de moradia aos requerentes. Com efeito, o caso se amolda à hipótese em que: (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. À vista do exposto, ACOLHO o pedido para que a apelação interposta nos autos do processo nº 1001459- 08.2021.8.26.0156 seja recebida em seu duplo efeito. Comunique-se ao Juízo de Origem, com urgência, preferencialmente pela via eletrônica, servindo cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Tarcisio Ivan Martins Silva (OAB: 302105/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002189-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 3002189-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bela Nutri - Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 10/12 da origem, integrada pela decisão de fls. 24 também da origem, proferidas na Execução Fiscal, movida em face de BELA NUTRI - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., que asseverou que a decisão vinculante do STF, no âmbito do Tema 1.184, estabelece que o ajuizamento da execução fiscal está sujeito à prévia adoção de medidas administrativas, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo por questões de eficiência. Aduz que os entes federados podem suspender o processo para adotar tais medidas, devendo comunicar o juiz. O prazo para o cumprimento é de 30 (trinta) dias, e a documentação deve ser concreta, comprovando a tentativa de conciliação e o protesto da(s) CDA(s). A Suprema Corte reconheceu a importância dessas medidas nas Execuções Fiscais, destacando a necessidade de sua adoção prévia pelos entes federados. O descumprimento da determinação resultará na extinção do processo, sendo necessário seguir as medidas indicadas, e em caso de pedido de suspensão, deve-se lançar ato ordinatório específico e dar vista ao polo ativo por meio eletrônico. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, argumentando que interposta Execução Fiscal, após o recebimento da inicial, o Juízo determinou o cumprimento da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 1.184, contudo, a FESP, por sua vez, opôs embargos de declaração, argumentando que se tratava de uma execução com valor superior a R$ 56.261,60, os quais foram posteriormente rejeitados. Portanto, urge a reforma da decisão, pois é fundamental salientar que a decisão agravada não se alinha adequadamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme estabelecido no Tema 1.184, o ajuizamento da execução fiscal está sujeito a medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo por razões de eficiência administrativa. Importante ressaltar que tal entendimento aplica-se exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, o que não é o caso dos autos em questão, cujo valor é de R$ 56.261,60. Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada por contrariar o próprio enunciado do Tema invocado. Por fim, em relação ao pedido de efeito ativo, faz-se imperioso destacar a presença do fumus boni iuris, justificando a concessão de efeito ativo para o prosseguimento da execução fiscal. Além disso, o periculum in mora está claramente configurado, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode acarretar danos irreparáveis aos cofres públicos, comprometendo-se a execução orçamentária Estadual. Diante disso, requer-se a concessão de medida liminar para o prosseguimento da execução fiscal e ao final o provimento do recurso, confirmando-se a liminar deferida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de efeito suspensivo ativo comporta deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juízo determinou o cumprimento do Tema 1.184, na execução fiscal que tem como valor histórico R$ 56.261,60 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). O Tema 1.184, do STF estabelece que: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”. (grifei e negritei) Ademais, ainda pelo STF, segundo ao Tema 1.184, consta a “Descrição” do processo como: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”. E ainda, na Decisão do Tribunal Pleno, no referido processo do Tema 1.184, restou assim decidido: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 716 da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Assim, diferentemente do determinado na decisão agravada, o Tema 1.184 não é aplicável indistintamente a qualquer execução fiscal como quer fazer crer a decisão combatida, nã tendo havido menção ao item 1 da decisão do Tribunal Pleno: “(...) 1. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência.(...)”. - fls 10 da origem. Ainda que se alegue equívoco quanto a aplicação do Tema 1.184 ao presente caso, foram opostos embargos de declaração (rejeitados - fls. 24 da origem), em que asseverado que a presente Execução Fiscal não se trata de baixo valor. No mesmo sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Inaplicabilidade do Tema nº 1184 - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.341/2018 - Determinação exarada no decisum que não deve subsistir - Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2008752-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Eis a hipótese dos autos. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal na origem. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensada às informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000879-14.2021.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000879-14.2021.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Harler Roberto Dias (Espólio) - Apelado: Roseli Aparecida de Oliveira Dias (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO em face de ESPÓLIO DE HARLER ROBERTO DIAS em razão da r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante em face da penhora e bloqueio integral dos valores das tarifas nas travessias litorâneas. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado a suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo previsto pelo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Apela o embargante pugnando pela reforma da sentença a quo, repisando, para tanto, as teses formuladas na inicial dos embargos. Sobrevieram contrarrazões. O Estado de São Paulo manifestou-se nos autos, informando o encerramento do processo de liquidação da DERSA, razão pela qual pugnou a remessa dos autos à das Câmaras de Direito Público, pois agora assume qualidade de parte, bem como a revogação da ordem de penhora, tendo em vista o rito e requisitos dos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, atraindo o regime de pagamento por precatório. O processo veio redistribuído da 28ª Câmara de Direito Privado. É o breve relato. Tendo em vista a sucessão da DERSA pelo Estado de São Paulo superveniente às contrarrazões apresentadas pelo apelado, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 dias. São Paulo, 19 de março de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Jacy Antonio da Silva (OAB: 127911/SP) - Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0004989-54.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0004989-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Tiago Gonçalves dos Santos - Vistos. Fl. 34: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Marco Antônio Cogan, integrante do Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, em que aponta possível equívoco na distribuição desta revisão criminal por prevenção. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 37). Decido. Consoante se extrai das informações prestadas: (...) o presente feito foi distribuído ao Exmo. Sr. Des. Marco Antônio Cogan, no Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, em 15/01/2024, nos termos do art. 105, caput, do RITJSP, por prevenção à Revisão Criminal n. 0057230-78.2015.8.26.0000, por sua vez, distribuída por sorteio em 20/09/2019, relativa ao corréu Edivan Barbosa dos Santos. (fl. 37). Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Considerando que o Eminente Desembargador Marco Antônio Cogan foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a Revisão Criminal n° 0057230-78.2015.8.26.0000, distribuída anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta revisão criminal, que também versa sobre a pretensão de revisão da condenação definitiva estabelecida na ação penal nº 0008685-21.2012.8.26.0278, a qual foi desmembrada da ação penal nº 0004702-77.2013.8.26.0278. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Eminente Desembargador Marco Antônio Cogan, do Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2067620-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2067620-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Fabio Ribeiro Ferreira - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Impetrante: Glauber Bettin Morgado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Glauber Bettin Morgado e Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa, a favor de Fabio Ribeiro Ferreira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 113/115). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é tecnicamente primário e o crime a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a quantidade de entorpecentes encontrados em seu poder foi ínfima, não havendo provas de mercancia, (iv) houve violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido abordado portando 7,85g de crack (fls 40/42). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: Com efeito, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, cabendo ser registrado que a materialidade é evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória de entorpecente acostado ao expediente (fls. 15 e 18/20). Nada obstante, não se pode olvidar que o crime atribuído ao indiciado (tráfico de entorpecentes) não está sujeito à concessão de fiança ou liberdade provisória, nos termos do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei n.º 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da indiciados ou acusados (artigo 282, II, do Código de Processo Penal), forçoso concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma das medidas preventivas se mostra suficiente para garantir a ordem pública. Com efeito, a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina do acusado durante o trâmite do processo, pressupõe seja ele responsável e merecedor de confiança do juízo. No entanto, em razão da natureza do crime atribuído ao indiciado (tráfico de drogas), que, no caso concreto, ostenta gravidade ainda maior por haver considerável quantia de droga (25 porções de cocaína 7,85 gramas de cocaína), evidenciando que o comércio pelo indiciado é feito em larga escala, o que potencializa a difusão do vício e demonstra sua periculosidade (do indiciado), de maneira que é lícito se concluir que a única forma de se coibir que o indiciado continue a praticar o delito que lhe é atribuído e a manutenção da ordem pública é a prisão preventiva. Cumpre salientar, ainda, que o indiciado é reincidente específico (tráfico de drogas), cuja extinção da punibilidade ocorreu recentemente (fls. 30/32 e 35/39). Como se não bastasse, não possui residência fixa, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária também para garantir a instrução processual e garantir a aplicação da lei. Assim sendo, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do indiciado, não há como se lhe conceder liberdade provisória, razão pela qual converto a prisão em flagrante do indiciado FABIO RIBEIRO Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 877 FERREIRA em prisão preventiva. Fls 58/59. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: As informações constantes dos autos permitem antever, em tese, a prática de crime de tráfico, que possui elevada gravidade tanto objetiva como subjetiva, sendo considerado pela Constituição Federal como equiparado a hediondo e inafiançável. Sobreleva notar que, muito embora a tipificação da conduta de vender drogas ilícitas vise à proteção da saúde pública, o tráfico vem se mostrando o delito que, de forma reflexa, atinge uma variada gama de outros bens jurídicos penalmente tutelados. Trata-se de verdadeiro pano de fundo na prática de furtos, roubos, receptações, sequestros e homicídios. É a mola propulsora da desagregação familiar, causando, consequentemente, instabilidade e insegurança nas relações sociais. Diante disso, considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei n.º 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, II), forçoso concluir que, à exceção da preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública. Com efeito, a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina do acusado durante o trâmite do processo, pressupõe seja ele responsável e merecedor de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com a disposição de auferir vantagem econômica por meio do tráfico de drogas. No caso em voga, há prova da materialidade e, por ora, indícios de autoria. Por seu turno, encontrando- se presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, incabível a concessão de liberdade provisória ou arbitramento de fiança, nos termos dos art. 321 e 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. As alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, revelam-se secundárias quando se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). No entanto, merece destaque que o acusado é reincidente específico, conforme certidão de fls. 30/32. Ademais, não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão provisória. O que se exige, para se resguardara presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação de prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto sua necessidade. Assim, por se revelarem, por ora, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado FABIO RIBEIRO FERREIRA. Fls 113/115. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão dos antecedentes do Paciente (fls 48/50). Com efeito, ainda que tecnicamente primário, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes demonstram contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade da conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Glauber Bettin Morgado (OAB: 395428/SP) - Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - 10º Andar



Processo: 2072492-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2072492-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Welton Ferreira Freitas Filho - Impetrante: Larissa Cristine Silva Pierazo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Larissa Cristine Silva Pierazo em favor de Welton Ferreira Freitas Filho, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, Drª. Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, nos autos n.º 1501499-38.2023.8.26.0066, que manteve a prisão preventiva do acusado (fls. 260/261 daqueles autos). Em suas razões, a impetrante aduz, em síntese, que a decisão é desproporcional ao delito praticado, notadamente porque o Paciente exerce atividade lícita, tem residência fixa, ressaltando que não houve emprego de violência ou grave ameaça à vítima, não demonstrando o periculum libertatis a ensejar a prisão preventiva. Indica que a prisão cautelar é medida extrema e excepcional, não tendo sido observado na r. sentença o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, porquanto não trouxe fundamentação idônea a justificar a manutenção da segregação cautelar, pautando-se de forma genérica e abstrata os requisitos do art. 312, do CPP. Assevera que o Paciente faz jus ao deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto possui endereço conhecido, colaborou com a fase inquisitiva confessando a prática do tráfico, e não representa temor à ordem pública, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (28,2 gramas). Sendo assim, pugna pela revogação da prisão provisória do Paciente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória e, se o caso, imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP. No mérito, postula pela confirmação da liminar (fls. 01/18). O writ veio aviado com os documentos de fls. 19/49. É o relatório. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Da análise dos autos, verifica- se que o feito foi sentenciado (processo nº 1501499-38.2023.8.26.0066 - fls. 28/38): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, nos seguintes termos: Condeno o réu, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 912 III, da Lei 11.343/06, c/c Lei 8.082/90 e aplico-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado e pena de multa de 583 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo; Suspendo os direitos políticos dos réus, com fundamento no art.15, inciso III, da Constituição Federal, devendo o Cartório comunicar a Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado; Mantenho o réu preso, porque agora, condenado, poderá evadir-se do distrito da culpa, inviabilizando a aplicação da Lei Penal, e porque há perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, vez que, em liberdade, voltará para o mesmo ambiente, mesmo bairro, e convivendo com as mesmas pessoas da época da prisão, o que significa que ele voltará a delinquir e porque permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Insta consignar, por oportuno, que a d. Magistrada de origem apreciou pedido de reconsideração, que resultou na seguinte decisão (fls. 260/261 autos originários): “Vistos. 1. Trata-se de ação penal intentada em desfavor de WELTONFERREIRA FREITAS FILHO, por infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.O acusado teve decretada sua prisão preventiva em 28 de junho de 2023, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 47/48.O mandado de prisão foi cumprido em 28 de junho de 2023 (fls.63/64).Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, nos termos da sentença de fls. 213/223, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Consigna-se, outrossim, que os Pacientes interpuseram o recurso de Apelação (fls. 243-256 autos originários), que se encontra pendente de julgamento. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada e mantida em sede de sentença, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a r. decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo os pacientes para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Os réus ficaram presos durante toda a instrução, mantida a prisão com a sentença condenatória. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 10º Andar



Processo: 1005525-42.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1005525-42.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: David Lucas Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: José Fernando Cardoso - Apelado: Imobiliária Francana Ltda. e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO NA INICIAL POR CONSIDERAR QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ALEGADA POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. REITERAM A INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFRONTANTES, SUCESSORES, HERDEIROS OU DEMAIS INTERESSADOS. ENFATIZAM A DESNECESSIDADE DE PROVA FOTOGRÁFICA. DESACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A POSSE MANSA E PACÍFICA AD USUCAPIONEM, ÔNUS QUE ERA INCUMBÊNCIA DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL A COMPROVAÇÃO A PARTIR DA MERA DECLARAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NÃO PREENCHIDOS DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Martins (OAB: 63844/SP) - Mônica Borges Martins (OAB: 323097/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caio Jesus Granduque José (OAB: 265843/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1230



Processo: 1063862-58.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1063862-58.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo Dias Maciel (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Sv Viagens Ltda (Submarino Viagens) - Apda/Apte: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RÉ QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E ARGUMENTA NÃO TER RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS AUTORES QUE PLEITEIAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ASSIM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES COMPANHIA AÉREA RÉ QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE MARCA CELEBRADO ENTRE A RÉ E A COMPANHIA AÉREA QUE OPERARIA O VOO CANCELADO FORNECEDOR APARENTE QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS SOB A MESMA IDENTIFICAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO NEGA TER HAVIDO O CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO E SEM A DEVIDA REALOCAÇÃO DOS AUTORES DANO MORAL CONFIGURADO CIRCUNSTÂNCIA QUE PRIVOU OS AUTORES DE GOZAREM DE FÉRIAS EM FAMÍLIA NO DESTINO PLANEJADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 2.000,00, PARA CADA AUTOR, COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 VERBA HONORÁRIAS SUCUMBENCIAL (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO) FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DOS AUTORES RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1064861-69.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1064861-69.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Vicente Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUTORA APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO RÉU DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amiel Dias de Luiz (OAB: 78403/RS) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001260-44.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1001260-44.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002056-33.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002056-33.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento do Vale do Mogi - Cervam - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcos Pinto Borelli (OAB: 144231/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002558-69.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002558-69.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1527 SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2059478-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2059478-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: I. P. do N. F. - Agravado: Y. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. dos S. - Agravada: I. da S. S. F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão copiada às fl. 34, proferida em ação de execução de alimentos (Processo n.º 1024351-35.2023.8.26.0577), que indeferiu pedido de expedição de contramandado de prisão civil do executado. O agravante argumenta que: a) a ausência de pagamento dos alimentos é decorrente da redução de seus vencimentos, considerando que foi preso em 12/12/2022, o que o impediu de trabalhar; b) não se trata de inadimplemento deliberado ou intencional, mas impossibilidade decorrente da dificuldade de retorno ao mercado de trabalho; c) o decreto da prisão é medida drástica e abusiva; d) houve diversas tentativas de acordo para parcelar o débito; e) após sua soltura do presídio, conseguiu trabalho informal, mas seu RG foi bloqueado e não pode receber o salário; f) sempre trabalhou como motorista de caminhão, mas não consegue ter aprovado o seguro de carga devido à condenação; g) os valores bloqueados por problema de documentação, configuram penhora de salário, o que requer o desbloqueio, subsidiariamente, que o valor seja utilizado para evitar a prisão. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo para que sejam desbloqueados os valores decorrentes de salário, revogada a ordem de prisão e, no mérito revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de caçar o decreto de prisão e; e.1) Seja adotada medida menos gravosa; e.2) Seja refeito o cálculo do valor executado, por excessivo; e.3) Seja utilizados meios menos gravosos até fim do processo; e.4) Todo e qualquer valor bloqueado seja primeiramente utilizado para pagamento da ação pelo RITO PRISÂO.. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando que o agravante não nega que tenha débito em aberto, apenas afirma que não tem possibilidade de arcar com o ônus imposto. A integralidade da dívida não foi quitada pelo devedor, o que impede o afastamento do decreto de prisão. A execução teve início em agosto de 2023, com cobrança dos valores vencidos (maio/2023 a julho/2023), incluindo-se as vincendas no curso do processo, tal como dispõe expressamente o art. 528, §7º do CPC. O executado deveria efetuar o pagamento ou apresentar eventual justificativa quando intimado na execução (fl. 33 dos autos principais), o que não ocorreu (fl. 44 dos autos originários), sendo exarada decisão que decretou sua prisão em 24/10/2023 (fls. 54/55 na origem). Embora o executado tenha proposto o parcelamento dos valores devidos (fls. 80/88 dos autos principais), a parte exequente não concordou (fls. 105/114 na origem). O executado não realizou os pagamentos e não apresentou justificativa de eventual impossibilidade de realizá-los, limitando-se a alegar a dificuldade de obter desemprego (fls. 80/88). A parte não apresentou justificativa tempestivamente e incabível rever a obrigação alimentar no âmbito do processo de execução. Nesse contexto, não vislumbro elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem concessão do efeito pretendido. Não há notícia de que bloqueio de valores seja decorrência da presente ação, havendo informação de que existe outra execução de alimentos por período diverso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tatiana Soares Justo (OAB: 417213/SP) - Loren Figueira Prudente de Aquino (OAB: 195891E/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044587-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2044587-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Mike de Souza Moreira - Agravado: Oséias José da Silva - Agravada: Lucilene Felix da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão copiada às fls. 91/92, proferida em ação de imissão na posse (Processo nº 1000436-19.2024.8.26.0157), que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: (...) A documentação de fls. 22/29 e 38/72 indica que o autor arrematou o imóvel matriculado sob o nº 1.524 no CRI de Cubatão, adquirindo-o do Banco Santander em dezembro de 2023. A arrematação ocorreu pouco após a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do credor fiduciário, em razão de inadimplência e constituição em mora dos antigos devedores fiduciantes, ora requeridos, que supostamente permaneceram ocupando o imóvel. Ocorre que, conforme se infere da matrícula do imóvel (fl. 28, R.17), o autor alienou fiduciariamente o bem à instituição financeira, tornando-se ele mesmo devedor fiduciante. Nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. No que toca à posse, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, que com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, o autor, adquirente do bem, alienou-o fiduciariamente à instituição financeira, pelo que se encontra despido, ao menos por ora, da propriedade do imóvel. Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é prerrogativa do proprietário. Em sendo assim, não é dado ao promovente, devedor fiduciante, mover ação de imissão de posse que tem caráter petitório contra os ocupantes do imóvel, uma vez que não detém a propriedade, requisito dessa espécie de ação. Por outro lado, não obstante o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, tratando-se a presente demanda de ação fundada no domínio, a ela não se aplica a fungibilidade prevista no art. 554, caput, do CPC, que se destina às ações possessórias propriamente ditas, pelo que não é dado ao julgador converter, de ofício, a ação de imissão de posse (petitória) em ação de reintegração de posse (possessória). Em face do exposto, ausente a probabilidade do direito, requisito imposto pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...). O agravante argumenta que arrematou o imóvel objeto da lide após consolidação da propriedade pela credora fiduciária. Afirma que comprovou a propriedade sobre o bem, visto que a escritura pública foi lavrada. Defende a aplicação do disposto no art. 30 da Lei de Alienação Fiduciária na hipótese de imissão na posse, assim como aplicação das Súmulas 4 e 5 do E. TJSP. Requer antecipação da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Trata-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel em razão da consolidação da propriedade fiduciária e alienação do bem em leilão. Conforme a legislação que rege a alienação fiduciária em garantia, o adquirente tem direito à imissão na posse: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” A circunstância de o autor ter alienado fiduciariamente o imóvel adquirido não afasta o cabimento da medida para retomada do bem em razão da excussão da garantia do contrato anterior. Na condição de sucessor do original credor fiduciário tem o autor direito à retomada do imóvel objeto do negócio. Assim, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, fica deferida a liminar para que os requeridos, no prazo de 60 dias, entreguem o imóvel livre de pessoas e bens, sob pena de reintegração judicial. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para cumprimento da liminar e resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Andreia Alves Pereira Souza (OAB: 300221/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2338023-05.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2338023-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osvaldo Cruz - Agravante: Mariele Martins Benito - Agravante: Manuele Martins Benito Ladim - Agravado: Thiago Luiz Marin - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de tutela provisória recursal, proferida frente à interposição de recurso de apelação, este interposto contra sentença que julgou procedente ação cominatória (fls. 173/177). As agravantes sustentam que pretendem verificar o desempenho da administração da empresa após o falecimento de sua genitora, direito este inerente do direito sucessório. Pedem reconsideração ou reforma da decisão agravada (fls. 01/06). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 08/10). O agravado, em contraminuta, afirma que as agravantes podem acessar as informações em apreço, conforme ata notarial lavrada em 7 de fevereiro de 2024. Frisa que as recorrentes não possuem acesso a quatro funções específicas da senha master e esclarece que o sistema bloqueia senha após quarenta dias sem acesso pelo usuário, mas o próprio usuário consegue desbloquear mediante procedimento esqueci a minha senha. Assevera que as recorrentes estão cadastradas no sistema bancário como sócio cotista, com últimos acessos em 22 de novembro de 2023 e 19 de janeiro de 2023. Aduz que a senha master é privativa da administração da sociedade por conferir amplos poderes para movimentação da conta, validação de transações, contratação de operações de crédito e inclusão ou exclusão de outros perfis e usuários. Pede a juntada da referida ata notarial e o desprovimento do recurso (fls. 13/33). II. Abra-se vista às agravantes, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de cinco dias, acerca dos documentos apresentados pelo agravado em conjunto com a contraminuta. III. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2071343-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2071343-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milly´s Cakes Confeitaria Ltda - Agravado: Lamilly Confeitaria Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, movida por Millys Cakes Confeitaria Ltda. em face de Lamilly Confeitaria Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar o nome Lamilly Confeitaria Ltda, com alteração da placa de identificação do estabelecimento e do material publicitário divulgado em redes sociais (fls. 147/149). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que a ré utiliza ilegalmente a marca Lamilly Confeitaria para comercializar os mesmos produtos; que a ré viola seu conjunto-imagem e, assim, concorre deslealmente; que foi comprovado o uso indevido de marca e de identidade visual pela ré, incluindo similitudes nos nomes e logotipos, além de semelhanças nas imagens publicitárias; que há risco de confusão, porque atuam no mesmo ramo; que tem registro de marca mista; que a ré a imita também em aplicativo de entregas, onde pratica preços inferiores; que a probabilidade do direito decorre das similaridades e das ameaças registradas em ata notarial; que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo são evidentes, dada a clara intenção da ré em prejudicar a autora e confundir os consumidores. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida para determinar a obrigação de não fazer à Agravada para que cesse imediatamente a utilização do nome LAMILLY CONFEITARIA LTDA. com a alteração da placa de identificação do estabelecimento, o recolhimento e cancelamento de todo o material publicitário divulgado, especialmente DA PÁGINA NO INSTAGRAM E IFOOD E DEMAIS tanto físico como Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 123 digitais, até final julgamento da lide, sob pena de fixação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como que tanto a pessoa jurídica quanto os sócios, se abstenham de mencionar o nome da empresa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por evento descumpridor da tutela Preparo recolhido (fls. 21/23) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Andréa Galhordo Palma, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: (...) É o relatório. Decido. Ao antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, ao menos por ora em juízo de cognição sumária. Em que pese a extensa narrativa apresentada na inicial, os documentos juntados às fls. 31/68 e fls. 75/146 não são suficientes para comprovação da probabilidade do direito da autora. Isto porque, não existem indícios aptos a indicar a violação da marca e do trade dress da autora nos autos. O pedido de registro da autora (fls. 40/42; fl. 62), ainda não concedido pelo INPI, recai sobre marca mista. Em sede de cognição sumária, não é possível verificar a coincidência dos elementos nominativos e figurativos da marca da autora com a marca da ré (indicados, por exemplo, às fls. 1/30). De igual modo, também não existem evidenciais suficientes a demonstrar a violação do trade dress ou conjunto imagem da autora. Além disso, o contexto fático mencionado pela autora de que ambas as partes eram anteriormente sócias na exploração da atividade comercial enseja a atuação cautelosa deste juízo. Por fim, ressalto que também não foram demonstrados indício significativo de periculum in mora, de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. (fls. 147/149 dos autos originários). Dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. É verdade que os documentos que instruem a ação de origem revelam que agravante realizou o depósito da marca mista Millys Cakes, com especificação para confeitaria, pendente de análise pelo INPI, e que utiliza nome empresarial desde 2020 (fls. 33 e fls. 41 dos autos originários). É verdade, também, que, mesmo que eventual concessão do registro da agravante confira o uso exclusivo dos elementos figurativos combinados com os nominativos não havendo, portanto, proteção para o elemento nominativo Millys Cakes, isoladamente aqui, discute-se também suposta prática de concorrência desleal mediante utilização de nome empresarial e imagens publicitárias semelhantes pela sua antiga sócia. A liberdade de competição é essencial à livre iniciativa; no entanto, não é absoluta, tanto que se relativiza com a tipificação da concorrência desleal, destinada que é a punir os abusos que se possa praticar na ambição de prosperar. Disso resulta que, conquanto seja certo que eventual captação indevida de clientes pode vir a configurar atos de concorrência desleal, no caso dos autos, a prova documental produzida, e aferida em sede de cognição sumária, não é suficiente para demonstrá-la. O fato de a agravada ser antiga sócia da agravante, por si só não a impossibilita de empreender no mesmo ramo, tanto é que as obrigações de não concorrência e não utilização de know-how não se presumem; ao contrário, ensejam análise criteriosa pelo Juízo. Aqui, considerados os efeitos que a prestação jurisdicional gerará, não há como prescindir-se do contraditório recursal e de melhor desenvolvimento da controvérsia na origem, ainda mais porque a tutela recursal pretendida gera defeso dano reverso, a comprometer a atividade empresarial da agravada. A relativizar também o periculum in mora, não se pode desconsiderar que eventual violação ao direito da agravante resolver-se-á em perdas e danos. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. No atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não passam de acusações unilaterais e não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da parte contrária, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017 atualizada pela nº 903/2023). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luciana Orlandi Pereira (OAB: 150757/SP) - Maria Cristina Sanches Bastos (OAB: 150765/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1028482-63.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1028482-63.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Cassia Cristina Fassina - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença às fls. 883/886, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação ordinária proposta por entidade de previdência privada, por meio da qual pretende a autora a repactuação do contrato de previdência do tipo FGB firmado com a parte ré. Apela a autora em busca da reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa a previdência privada, a competência é da Subseção de Direito Privado III, de acordo com o artigo 5º, III.16, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 153 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.16 - Ações relativas a Previdência Privada; (realces não originais). Com efeito, o Grupo Especial da Seção do Direito Privado, órgão ao qual compete a apreciação de conflitos de competência suscitados entre as Subseções da Seção de Direito Privado, determinou que, tratando-se de matéria referente a previdência privada, os recursos devem ser julgados pelas Câmaras pertencentes Subseção de Direito Privado III. Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de nulidade c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 22ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo a contrato de seguro de vida e previdência privada Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III.8 e inciso III.16) do Tribunal de Justiça Conflito julgado procedente e declarada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0031335-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) realces não originais. Previdência privada. Competência recursal. Fatos e pedidos da inicial que debatem questão relativa à alteração do regulamento geral do Plano de Previdência Complementar CPFL. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução TJSP nº 623/2013 (art. 3º, III, item III.16). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1090401-87.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) realces não originais. VOTO DO RELATOR EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda ajuizada por entidade de previdência privada (visando a suspensão de Assembleia Geral Ordinária) - Competência da Subseção de Direito Privado /III, por força do disposto no artigo 5º, inciso III.16, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 693/2015, do c. Órgão Especial desta Corte). Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117529-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) realces não originais. Assim, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2060555-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2060555-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto Pereira - Agravada: Lilian Soto Pereira Quadrau - Interessado: Antônio Carlos Perez Pereira - Interessado: Vera Lucia Martins Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 156 de Oliveira Pereira - Interessado: Ramiro de Alexandre Ferreira - Interessado: Cícero Malquiades dos Santos - Interessado: Ramiro de Andrade Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060555-12.2024.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Carlos Roberto Pereira Agravada: Lilian Soto Pereira Quadrau Foro: Regional da Penha de França (2ª Vara da Família e Sucessões) Juiz de Direito: Dácio Giraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Pereira contra a r. decisão trasladada às fls. 24/28, que, proferida nos autos de incidente de remoção de inventariante proposto por Lilian Soto Pereira Quadrau, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para remover o inventariante Carlos Roberto Pereira, nomeando em substituição a Requerente Lilian Soto Pereira Qadrau, que prestará compromisso. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que o r. pronunciamento ora recorrido contraria norma legal, uma vez que não fundamenta e contempla as questões objetivas do artigo 622 do CPC, apresentando apenas conjecturas das dificuldades da administração e problemas que serão transferidos a outro herdeiro. Acrescenta, pois, que não deu causa à demora na tramitação do inventário, tampouco praticou atos protelatórios, tendo cumprido rigorosamente os atos necessários ao referido processo. Refere, também, que a própria r. decisão contraditoriamente informa que o réu cumpre suas obrigações e o termo do feito só não se efetiva por motivos de dívidas e dificuldades apresentadas. Alega, ainda, que há quase três anos que o inventário não tem andamento, mas não por culpa sua, sendo certo que, apresentadas as primeiras declarações, estas nunca foram analisadas. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 57/59), sendo dispensadas as informações. É, em síntese, o relatório. Nada obstante o teor do alegado pelo agravante, em uma análise perfunctória, não se vislumbra elementos sólidos a infirmar o quanto decidido pelo Juízo a quo. Desta feita, não evidenciada a necessária presença conjunta dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de efeito suspensivo, devendo-se o presente recurso ser processado apenas em seu efeito devolutivo. No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 18 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes (OAB: 141178/SP) - Rosa Maria Vieira Paulino (OAB: 140998/SP) - Helaine Aparecida Cubateli Bernardino (OAB: 154038/SP) - Eli Carlos Honorio (OAB: 223699/SP) - Wanderley Tavares de Santana (OAB: 102197/SP) - Anselmo Lima dos Reis (OAB: 456862/SP) - Tosca Rita Previtero (OAB: 279026/SP) - Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002949-24.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002949-24.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Ivanuzo Menezes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo autor em ação de adjudicação compulsória, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e lhe revogou os benefícios da gratuidade judiciária. Sustentou o autor, apelante, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária porque não possui as mesmas condições financeiras, sendo os aluguéis sua única fonte de renda, e isento de pagamento de rendimentos tributáveis, não trabalha e vive de bicos, e os imóveis em seu nome não possuem liquidez; após, discorreu acerca do mérito da demanda. Analiso a questão preliminar da gratuidade, nos termos do art. 101, caput e § 1º, do NCPC. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. A ausência de prenotação de emprego formal na CTPS, juntada de forma incompleta, não enseja reconhecimento de incapacidade financeira, uma vez que o apelante se declara à Receita Federal como profissional autônomo. E a declaração do exercício 2023 deve ser lida com cautela, havendo indícios de ocultamento de informações, porque o autor informa venda de imóveis sem indicar a quem, nem o valor do negócio, sendo que parte das vendas ensejou a aquisição de outros, de modo que possui casa, dois terrenos, uma fazenda, veículo Hilux, reboque, e diversas contas em instituições financeiras, sendo que os extratos juntados não correspondem a todas as indicadas. Não se mostra verossímil a manutenção de tal patrimônio com bicos e os aluguéis declarados, inclusive porque o próprio lote em discussão importou um pagamento, à vista, de expressivo valor, indicando mais uma vez ocultação de valores bancários. A isso se acrescenta o fundamento da sentença, que identificou um ganho de capital superior a trezentos e vinte mil reais. 3. Assim, ausente modificação da situação financeira, mantenho a revogação da gratuidade judiciária, e nos termos dos artigos 101, § 2º e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, que corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob penalidade de deserção. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB: 418978/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003276-65.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1003276-65.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Leci Helena Tavares de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - APELAÇÃO. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Nova publicação da sentença que somente regularizou a intimação do réu, não reabrindo o prazo para a autora recorrer. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 163/170, que julgou: IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LECI HELENA TAVARES DE PAULA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exigência esta que fica suspensa, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora (fls. 177/210). Alega, em síntese, que houve vício de consentimento; que o banco réu ludibriou a autora, que pensava estar contratando empréstimo consignado; que o banco réu não observou as formalidades legais para esse tipo de contratação; e que a dívida é praticamente impagável, já que a amortização mensal cobra praticamente apenas os encargos. Contrarrazões a fls. 214/216, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26.05.2023 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 29.05.2023 (cf. certidão de fls. 172). Os advogados da autora foram regularmente intimados da decisão, como consta na certidão de fls. 172. Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para a autora estabeleceu como marco final o dia 21.06.2023. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 16.11.2023, ou seja, manifestamente fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Cumpre esclarecer que apenas o advogado do réu não foi intimado na primeira publicação, conforme atesta a certidão de fls. 173. Daí que o novo prazo para apelação que se iniciou em 23.10.2023, com a publicação de fls. 176, só é válido para o banco réu, e não para a autora, que já tinha sido intimada da decisão por meio de seus advogados em maio. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) - Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2036411-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2036411-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kellen Melo de Araújo - Agravante: Vitória Régia Barbosa de Melo - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Decisão que aplicou multa por litigância de má-fé às autoras. Insurgência. Decisão não passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de urgência do provimento ou inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsps nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 51/52 dos autos de origem que, de ofício, determinou a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD a fim de verificar se as autoras possuíam recursos para o custeio do processo e, sendo encontrado valores em suas respectivas contas correntes, foi-lhes aplicada multa por litigância de má-fé de 9% do valor corrigido da causa. Recorrem as autoras, sustentando, em síntese, que somente foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a apresentação da documentação pertinente ao pedido formulado. Aduzem que os valores encontrados em suas contas correntes são referentes ao décimo terceiro salário da coautora Vitória e de valores mantidos pela coautora Kellen, que compunham a sua reserva de uma vida inteira. Assim, defende que não há justificativa razoável à aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não incidiram as autoras à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. Por fim, sustenta que o exercício do direito de ação não pode ser enquadrado em hipótese de pena de litigância de má-fé. Requereu a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido a fls. 63/64. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso a fls. 66. É o relatório. Incognoscível o presente agravo. A matéria em questão não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não foi contemplada no dispositivo processual e não se enquadra, nem mesmo por analogia, em nenhuma das circunstâncias ali previstas. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A solução da controvérsia relativa à taxatividade atribuída ao referido rol, objeto do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, não favorece à agravante. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 347 esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018. Destaque nosso) Fato é que, no específico caso dos autos, não ficou demonstrada a urgência da presente questão. Ressalta-se que a matéria não preclui, podendo ser objeto de oportuno recurso de apelação. Em casos símiles, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição do recurso da decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça Inadmissibilidade do recurso: O art. 1.015 do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, e a decisão presente não se enquadra dentre essas hipóteses, de sorte que não é cabível o agravo de instrumento Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA DEFERIR OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSP;Agravo de Instrumento 2095807-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023. Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Decisão condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Decisão agravada não comporta reexame nesta parte via agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP;Agravo de Instrumento 2112294-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021. Destaque nosso) Igualmente tem decido este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que aplicou multa de 9,99% do valor da causa ao autor, a título de litigância de má-fé. Inconformismo do autor. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2002250- 35.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024. Destaque nosso) AGRAVO INTERNO. Ação revisional de contrato bancário. Consideração de que a decisão que determina o apensamento de processos, aplica multa por litigância de má-fé e determina a expedição de ofício à OAB/SP, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade ao caso da diretriz traçada no REsp 1.696.396/MT. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP;Agravo Interno Cível 2316446-68.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024. Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Decisão que anulou a sentença e aplicou multa de litigância de má-fé à parte requerida. Pretensão à reforma da decisão, para afastar a multa aplicada. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2300785-49.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024. Destaque nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 9168268-49.2009.8.26.0000(991.09.011906-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 9168268-49.2009.8.26.0000 (991.09.011906-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Oziris Borges Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9168268-49.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para impugnar sentença proferida nos Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 387 autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em conta poupança mantida pelo autor OZIRIS BORGES FILHO. Foram apresentadas contrarrazões (166/168). Às fls. 207/210 o Banco apelante encartou manifestação para informar que as partes celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, por meio da adesão ao instrumento do acordo coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação e extinção do feito. É o relatório. No caso, a parte recorrente está devidamente representada por seu advogado e o documento encartado às fls.211/213 materializa a superveniência de transação efetivada pelas partes, na forma do art. 493 do CPC/15. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, o recurso em tela perdeu seu objeto, ficando prejudicado. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC/15, art. 932, I), para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Lucio Caparelli Silveira (OAB: 46685/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2069845-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2069845-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Angelina Maria Caetano dos Santos, - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANGELINA MARIA CAETANO DOS SANTOS, nos autos de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em suma, alega a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirmou que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, comprovação de comprovante das três últimas contas de energia elétrica de sua residência e apresentação de declaração de imposto de renda obtido no site da Receita Federal pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. (...) Ainda, o juiz a quo somente deveria indeferir o pedido se houvesse elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício citado. Aos autos foram juntados comprovação de renda que demonstra sua renda mensal, documento esse que demonstra que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos, necessitando assim o benefício da Assistência Judiciaria Gratuita. A agravante apresentou nos autos petição informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento (fls. 91 do recurso). É o relatório. Conforme relatado, a agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, seu julgamento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000375-85.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1000375-85.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Wilson de Camargo Domingues - Apelado: João Batista de Sousa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000375-85.2022.8.26.0495 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 108/112: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 102/105, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Raphael Ernane Neves que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo apelante, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao montante perseguido na ação monitória ajuizada pelo apelado. O recurso fora protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando o réu, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa- se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que, intimado nos termos do despacho lançado a fls. 129, providenciou o recorrente a exibição dos documentos que julgou pertinentes à análise de seu pleito de concessão da benesse. No caso, o pedido não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Muito embora qualifique-se como empresário nos Embargos Monitórios apresentados e insista, nas presentes razões, não possuir condições financeiras para recolher o preparo recursal devido, não comprova de onde provê renda para manter-se assim como a sua família. Anote-se ainda que dos documentos exibidos não se infere a ausência de patrimônio e/ou ativos financeiros para fazer frente às custas devidas. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitado de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB: 363679/SP) - Sandro Ronaldo Bertelli (OAB: 300852/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007107-29.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1007107-29.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jaime Justino dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007107-29.2020.8.26.0309 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 648/672: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 628/631, mantida a fls. 643/644, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Fernanda Silva Gonçalves que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face do banco apelado. Fora o recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo devidas posto pleitear o autor, preliminarmente às razões do apelo, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação do apelante para exibir provas que apontem para sua alegada hipossuficiência financeira uma vez que, antecipando-se a essa providência, exibiu como apelo os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote- se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Relevante ainda no cenário registrar que promoveu o recolhimento das custas iniciais da ação após ter o seu pleito de concessão da benesse indeferido pela origem (fls. 146 e seguintes), deixando por ora de alegar, nas presentes razões, qualquer alteração da situação financeira. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos documentos juntados que esteja desprovido de ativos financeiros ou patrimônio a fazer frente ao preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006032-87.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1006032-87.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Weverton Renato Chaves de Miranda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 349/353, que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou improcedentes Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 405 os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 364/375), restaram rejeitados (fls. 360/361). Inconformado, apela o autor (fls. 364/375) alegando a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido, ante a alegação de que as transações efetuadas fogem integralmente do perfil de utilização do correntista. Frisa que, mesmo que os fraudadores estivessem em posse da senha e cartão da autora, como ocorreu, ainda assim o réu está legalmente obrigado a fornecer proteção suficiente ao consumidor, dentre esta proteção um sistema que garanta a segurança que impeça fraudadores de fazerem compras com o cartão sem que necessitem se identificar e ainda, um sistema que identifique as operações que destoem das operações normalmente realizadas pelo titular do cartão, conforme o histórico de operações anteriores, ainda mais em um tipo de fraude que é uma fraude comum, que ocorre com frequência, mas não é combatida pelo réu, que ao invés de melhorar seu sistema de segurança para evitar tal fraude, que conhece e reconhece como comum, aposta em transferir a responsabilidade pela segurança de seu sistema para o consumidor (fl. 371). Busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a falha da prestação de serviços da Casa Bancária ao permitir transações que fogem do perfil do correntista, condenando a Apelada a ressarcir os prejuízos tidos pelo Apelante (crédito e débito), no valor de R$1.028,43 (mil e vinte e oito reais, e quarenta e três centavos), bem como a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 38.027,88 (Trinta e oito mil, vinte e sete reais e oitenta e oito centavos, centavos) mais as parcelas do empréstimo que forem pagas ao decorrer do processo, como também para condenar a ré a pagar a título de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Postula o reestabelecimento da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, suspender o pagamento do empréstimo no tocante ao valor de R$1.028,43 (mil e vinte e oito reais, e quarente e três centavos), a cobrança do valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) relacionados a compra de cartão de crédito + juros no valor de R$819,12, bem como o Cheque especial de R$2.703,57 (dois mil setecentos e três e cinquenta e sete centavos), considerando que destoam do perfil do correntista, durante todo o processo. Subsidiariamente, requer, ao mínimo, pela falha da prestação de serviços do Banco, ora Apelado, ao permitir transações que fogem do perfil do correntista, devendo as partes mear o prejuízo (fls. 374/375). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 400/414). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2158792- 18.2023.8.26.0000 (fls. 391/397). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. As alegações do apelante, no sentido de que, as transações impugnadas fogem integralmente do perfil de utilização do correntista, dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de Origem que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro a antecipação de tutela requerida. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Andre Ricardo Minghin (OAB: 238932/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030147-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1030147-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 560 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.278 Apelação Cível Processo nº 1030147-80.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo F.R.III Jabaquara - 4ª Vara Cível Apelante: ENEL Distribuição São Paulo Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Ação regressiva de ressarcimento - Sentença que julga procedente a demanda. - Petição informando a transação celebrada entre as partes Desistência do recurso Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Recurso prejudicado. Cuida-se de ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora, em desfavor de ENEL Distribuição São Paulo S/A, julgada procedente, para condenar a requerida ao pagamento de R$15.687,77, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do desembolso. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. Inconformada, apela a concessionária, pleiteando a improcedência da ação, sob o argumento de que os documentos apresentados pela seguradora são unilaterais, não sendo, portanto, hábeis à comprovação do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos dos segurados e eventual falha na prestação dos serviços. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 228/229, firmado pelos patronos das partes. Diante da referida proposta de acordo, julgo prejudicado o recurso de apelação pendente. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do apelo. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 19 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002370-31.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002370-31.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Paulo Sergio Macedo Farias (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PAULO SERGIO MACEDO FARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Houve concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que a ré restabelecesse os serviços na linha telefônica de titularidade do autor, sob pena de multa (fl. 50), medida cumprida pela ré (fl. 60). Pela respeitável sentença de fls. 141/144, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele. Inconformado, apela o autor (fls. 147/157). Diz que os serviços só poderiam ser cancelados após prévia notificação, depois de 45 dias da inadimplência, conforme previsto em normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Alega que o contrato foi cancelado de forma ilícita. Informa que a ré demorou para cumprir a tutela provisória. Diz que comprovante de pagamento é suficiente para demonstrar o acordo entre as partes. Sustenta falha na prestação dos serviços, que tem nexo de causalidade com o dano moral que lhe foi causado. Em suas contrarrazões (fls. 161/170) a ré diz que o contrato foi cancelado devido à inadimplência do autor em relação ao pagamento das faturas de consumo. Informa que o restabelecimento dos serviços, em caso de cancelamento do contrato, não ocorreu de maneira automática, sendo necessária nova análise das condições técnicas. Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e bem comprovação de dano moral. Caso seja condenada, pede que a indenização seja arbitrada de modo razoável e proporcional. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.632. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Schmidt Oliveira Soto (OAB: 350194/SP) - Giovana Beatriz de Oliveira Stefani (OAB: 478557/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021536-22.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1021536-22.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Felipe Bertolotti Rocha Cocre (Justiça Gratuita) - Apelada: Alessandra Maria da Silva - Apelado: Jaime José da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FELIPE BERTOLOTTI ROCHA COCRE ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito), em face de ALESSANDRA MARIA DA SILVA e JAIME JOSÉ DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 173/180, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele. Inconformado, apela o autor (fls. 190/212). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da ação. No mérito, narra os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, informando que foi representado pela parte ré perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo (já que exerce o cargo de policial militar), o que configura abuso de autoridade da parte ré. Diz que também foi ofendido com palavras de baixo calão. Informa que a representação foi arquivada, constando ter agido corretamente na ocasião do evento danoso. Sustenta ter sofrido abalo moral com a conduta da parte ré. Em suas contrarrazões (fls. 216/221) os réus alegam que o autor, exercendo o cargo de policial militar, coagiu ALESSANDRA a assumir a culpa pelo acidente, abusando da autoridade. O réu JAIME diz que apenas orientou ALESSANDRA na qualidade de advogado. Disse que não teve conhecimento da representação do autor perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sustenta a falta de comprovação de dano moral. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.630. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Aline da Silva Melo (OAB: 368794/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009633-33.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1009633-33.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Juliano Afonso Martins - Apelado: Banco Original S.a. - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 169/173, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JULIANO AFONSO MARTINS em face de BANCO ORIGINAL S/A, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Insurgência recursal do autor às fls. 176/182. Contrarrazões do autor às fls. 202/218. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que o apelante apresentasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 221/222). O apelante juntou documentos às fls. 225/276, todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 286/287 e às fls. 345, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 347). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 347. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Juliano Afonso Martins (OAB: 279315/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017722-37.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1017722-37.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wilson dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 105/111, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por WILSON DOS SANTOS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 639 homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Insurgência recursal do autor (fls. 118/124). Contrarrazões apresentadas, às fls. 136/144. Subiram os autos para julgamento. O pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado nas razões recursais, foi indeferido, nos termos da r. decisão de fls. 148/149, momento em que o apelante foi instado a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou que não houve manifestação do apelante (fls. 151). Vieram os autos em Conclusão. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2030231-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2030231-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Aparecida Barba Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.191 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia Aparecida Barba Moreira, contra a decisão proferida às fls. 148/153, dos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 1041165-45.2023.8.26.0053), em trâmite perante à Egrégia 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP., ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado De São Paulo, em que o Juízo ‘ a quo’ indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Sustenta, em apertada síntese, que ajuizou a presente ação pleiteando concessão da complementação de pensão integral a agravante, a teor das Leis ns. 4.819/58 e 200/74, desde a data do óbito do instituidor da pensão, vez que viúva de ex-empregado público da FEPASA que, por ter ingressado na Administração Indireta do Estado antes de 13 de maio de 1974, fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria previsto nas Leis ns. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Narra, ainda, que após o deferimento do benefício de pensão por morte pelo INSS, o ora agravante apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando a concessão do benefício de complementação de pensão prevista nas Leis ns. 4.819/58 e 200/74, contudo, o pedido foi indeferido. Por conseguinte, postulou a concessão de liminar nesse sentido também nos autos originários, que restou indeferida pelo Juiz a quo, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para deferir a antecipação de tutela pleiteada, de forma a determinar que a agravada regularize imediatamente o pagamento do benefício de complementação de pensão do agravante e, ao final, a reforma da decisão guerreada. Juntou procuração e documentos (fls. 14/59). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. Decisão proferida às fls. 61/69, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentada às fls. 78/89. Na sequência, Agravante manifestou-se em fls. 96, juntando o documento de fls. 97/105. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 04.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 224/232), a qual “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Victor Francisco Meira de Oliveira (OAB: 397268/ SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2052636-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2052636-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autora: Bianca Rodrigues da Silva - Autora: Cristiane dos Santos Duarte - Autor: Ademilson de Jesus - Autor: Benedito Alves Filho - Réu: Município de Cotia - Interessado: Adilson de Jesus Moura - Interessado: Antonio Masson Junior - Interessada: Claudineide Santana de Castro - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 5º Grupo de Câmaras de Direito Público Ação Rescisória 2052636- 69.2024.8.26.0000 Procedência:Cotia Relator: Des. Ricardo Dip Requerentes:Bianca Rodrigues da Silva Cristiane dos Santos Duarte Ademilson de Jesus Benedito Alves Filho Requerido:Município de Cotia Visto: Tratam os autos de ação rescisória ajuizada por Bianca Rodrigues da Silva e Outros com o escopo de desconstituir a r. sentença de origem AC 1004575-44.2015 que julgou procedente demanda de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Cotia. Suficientes parecem ser os documentos juntados aos autos para deferir-se o benefício de gratuidade processual (arg. e-págs. 58-113). Não custa dizer, todavia, que as decisões sobre gratuidade da prestação jurisdicional são determinativas, de sorte que perseveram donec aliter provideatur, viabilizando-se, pois, alteração do decidido em face de eventuais novas provas ou mudança da situação pessoal do beneficiado, a convencer de impertinência do benefício. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar sua manifestação em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, regressem conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024. Des. Ricardo Dip -relator Ficam intimados os autores a comprovarem o recolhimento de 10 Ufesp´s para expedição de carta de ordem para citação da Municipalidade requerida, no prazo de 5 dias. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Eduardo Rafael Fernandes Pereira da Rocha (OAB: 383714/SP) - Flavia Cristina Guiciard (OAB: 223969/SP) - 3° andar - sala 31 DESPACHO



Processo: 0008398-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0008398-96.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Carlos Henrique Garbulho - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada em favor de Carlos Eduardo Garbulho, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, com o fim de absolver o requerente, sob o argumento da ausência de provas. Diante da notícia do julgamento de revisão criminal anterior (fl. 77), o requerente procurou estabelecer o discrímen, observando que o novo argumento, condizente com a impossibilidade de as interceptações telefônicas serem utilizadas como fundamento para a condenação, não teria sido aventado pelo pedido revisional anterior (fls. 81/85). A hipótese é de indeferimento do processamento Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 818 do pleito revisional. Com efeito, a ação de revisão criminal, regulada pelos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal, possui a natureza de ação impugnativa autônoma exclusivamente pro reo, de competência dos tribunais, que visa a desconstituir uma sentença ou acórdão que já transitou materialmente em julgado (juízo rescindente ou revidente) e substituir essa decisão por outra (juízo rescisório ou revisório), desde que presentes uma das hipóteses taxativamente previstas no citado artigo 621: (i) condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em prova falsa; e (iii) prova superveniente da inocência ou de circunstância que implique a diminuição da pena. Nada impede que a revisão criminal seja manejada mais de uma vez, desde que seja fundada em novas provas, como textualmente estabelece o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, sob a pena de indeferimento, in limine, do novo pedido, como autoriza o artigo 625, § 5º, do mesmo código. Na hipótese em tela, em razão de já ter sido manejada a revisão do julgado (fls. 68/76), o requerente aduziu que, na anterior, não haviam sido suscitadas as matérias de direito ora apresentadas, relacionadas não à precariedade, mas à inexistência de provas. Sem razão, contudo. A suposta diferença apresentada pelo requerente condiz com o fato de que, no presente pedido, é trazida a tese de que os dados extraídos das interceptações telefônicas não poderiam validamente ter embasado sua condenação, e, por outro lado, os depoimentos colhidos em sede processual não fornecem lastro à condenação. Ora, como claramente se dessume do julgamento anterior, a partir da ementa transcrita pelo próprio requerente (fl. 81), evidentemente que houve o devido cotejo dos elementos de provas coligidos, dentre os quais as interceptações telefônicas que forneceram lastro à denúncia e à própria condenação. Destarte, a conclusão foi pela existência de provas suficientes para a condenação, esgrimindo-se, desde já, qualquer pretendida atribuição de relevância entre a invocação de precariedade e de inexistência de provas. Por outro lado, em se tratando de remédio excepcional, o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, autoriza o manejo de novo pedido revisional desde que a reiteração seja fundada em novas provas, situação diversa da presente. Destarte, o fundamento apresentado pela presente revisional foi devidamente abarcado pelo v. acórdão que julgou pedido anterior, inexistindo razão para o ajuizamento do presente. Em face do exposto, INDEFIRO o processamento da ação de revisão criminal. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivan Gottems (OAB: 328743/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 0007517-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0007517-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Rubens Simoes Xavier - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Rubens Simões Xavier, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR5 da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da execução penal nº 0002347- 53.2018.8.26.0041. Aduz, em síntese e pelo que se depreende, que se encontra em cumprimento de pena total de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão desde 15.10.2016, atualmente em regime fechado. Afirma fazer jus à progressão ao regime aberto desde 08.10.2023, conforme cálculo de penas; contudo, até o momento o benefício não foi concedido. Requer, assim, a concessão da ordem (fls. 01/07). Ausente pedido liminar (fls. 10/11), foram prestadas informações (f. 14). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação (fls. 17/18). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem não deve ser conhecida. Os pedidos ora deduzidos foram examinados nos autos do habeas corpus nº 0007518-07.2024.8.26.0000, cuja decisão monocrática de não conhecimento foi proferida em 15 de março de 2024 e nos seguintes termos, litteris: A ordem está prejudicada. Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, em consulta aos autos de origem e conforme informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, verifica-se que, em 04.03.2024, durante o trâmite deste writ, o MM. Juízo a quo proferiu r. decisão reconhecendo falta grave (fuga) praticada durante o gozo de saída temporária, razão pela qual decretou a regressão do sentenciado ao regime fechado sem ulterior manifestação sobre o benefício requerido pelo impetrante/paciente , não havendo se falar, portanto, em inércia para o julgamento deste pleito (fls. 1183/1185 do PEC). Assim, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal sanar a demora na análise da progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo, há evidente perda do objeto deste remédio constitucional. Ad argumentandum tantum, o alegado excesso de prazo para a apreciação judicial do pleito de progressão de regime, não são fatais, ao revés, são suscetíveis de alargamento dentro do princípio da razoabilidade, de forma que, ainda que não sejam observados, não indicam, necessariamente, a ocorrência Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 829 de constrangimento ilegal. Presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem irregularidade na atuação do Magistrado à condução do processo sobretudo em face da falta grave cometida durante o gozo de saída temporária , a demora deve ser aceita em determinados casos, não caracterizando constrangimento ilegal, como na hipótese em análise. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. HC nº 0007518-07.2024.8.26.0000, j. em 15.03.2024. Acrescente-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas. Assim, o E. Tribunal de Justiça tornou-se autoridade coatora sobre tal tema, situação que impede o conhecimento do writ, nos termos do artigo 650, § 1º, do CPP, sob pena de usurpação da competência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, não se conhece da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 2059475-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2059475-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Nilton de Macedo Miranda - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes, com pedido liminar, em favor de Nilton de Macedo Miranda sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba nos autos da execução nº 7000301-26.2004.8.26.0602. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e foi transferido do CPP de Valparaíso ao CPP de Campinas, o qual é vinculado a unidade do DEECRIM de Região Administrativa Judiciária diversa. Acresce que passados mais de 60 (sessenta) dias desde a realocação de Nilton, o PEC respectivo ainda não foi remetido à autoridade judicial competente, com evidente prejuízo à apreciação de seus pedidos e flagrante constrangimento ilegal sanável pela via heroica. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, a imediata remessa do processo para o DEECRIM competente (fls. 01/03). Indeferida a liminar (fls. 05/06), foram prestadas informações (fls. 09/22). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 25/26). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta aos autos de origem, verifica-se que, durante o trâmite deste writ, o pleito de redistribuição do feito ao DEECRIM UR4 Comarca de Araçatuba foi atendido em 15.03.2024, após determinação do MM. Juízo a quo (fl. 1444 do PEC). Nesse passo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 832



Processo: 2064525-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2064525-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Luiz Miguel da Silva Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 45ª Cj - Mogi das Cruzes - Registro: 2024.0000217800 DECISÃO MONOCRÁTICA N° 130 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2064525-20.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de LUIZ MIGUEL DA SILVA FILHO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o a MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 45ª CJ Mogi das Cruzes/ SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500600-05.2024.8.26.0616, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Aduz a impetrante que a decisão possui fundamentação inidônea, sendo ilegal e desproporcional, não se encontrado também presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar. Alega a possibilidade de determinação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, sendo a medida prisional exceção. Requer seja concedida a liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. O Habeas Corpus restou prejudicado. Para melhor compreensão, em síntese, nos autos do processo de origem o paciente foi preso em flagrante, em 08.03.2024, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Na audiência de custódia, realizada em 09.03.2024, foi determinada a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 35/36 dos autos de origem). O mandado de prisão foi cumprido na mesma data (fls. 45/46 dos autos de origem). Pretendendo questionar a mencionada decisão, houve a impetração do presente remédio heroico, em 12.03.2024, às 14h34min, buscando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, argumentando a possibilidade de aplicação, in casu, de medidas cautelares alternativas à prisão. Ocorre que, ainda em 12.03.2024, o D. juízo de piso, em decisão disponibilizada nos autos de origem às 16h18min, colocou LUIZ MIGUEL DA SILVA FILHO em liberdade, determinando a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se: 4. Impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Ainda que o denunciado represente algum perigo à ordem pública, tal risco pode ser contornado por medidas menos gravosas do que a prisão preventiva. É cediço que, mesmo que se tenha uma situação de perigo a ser cautelarmente tutelado, é imprescindível que o juiz o análise à luz dos princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade, (...) se não existe medida cautelar diversa, que aplicada de forma isolada ou cumulativa, se revele adequada e suficiente para tutelar a situação de perigo. Com a nova redação do art. 319 do CPP e a consagração de diversas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, deverá o juiz verificar se o risco apontado não pode ser tutelado por alguma delas. (...) Enfim, um leque de opções está ao alcance do juiz para tutelar o risco de liberdade do imputado, devendo a prisão preventiva ser efetivamente reservada para situações de real excepcionalidade (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 504/505). In casu, não há qualquer elemento concreto que indique que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, mormente porque o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e o denunciado é primário (págs.25/27). A prisão preventiva é medida de ultima ratio e a liberdade é a regra até que a culpa seja afirmada. Dessa forma, o perigo que a liberdade do denunciado representa à ordem pública pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva de LUIZ MIGUEL DASILVA FILHO pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) proibição de ausentar-se da Comarca sem dar ciência prévia a este juízo (art. 319,inciso IV, do Código de Processo Penal); e(b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V,d o Código de Processo Penal). O descumprimento dessas medidas cautelares poderá acarretar sua imediata substituição por prisão preventiva. (fls. 51/53 dos autos de origem) Ante a determinação supramencionada, o alvará de soltura com medida cautelar foi expedido e cumprido (fls. 55/57 e fls. 59/62 dos autos de origem). Desta forma, a coação ilegal apontada pela impetrante inexiste no presente momento, vez que satisfeita a pretensão aduzida neste remédio, qual seja, o paciente já teve revogada a custódia cautelar, tendo a origem concedido a ele o benefício da liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares e com expedição de alvará de soltura, já cumprido. Assim, em razão da decisão superveniente do juízo a quo, não mais existe o interesse processual na obtenção do provimento judicial pleiteado, de modo que o writ em tela perdeu seu objeto, verificando-se a viabilidade do julgamento do habeas corpus sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. Este é o entendimento desta C. 4ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Liberdade provisória concedida na origem. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2008963-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADA a impetração. São Paulo, 19 de março de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 1002629-93.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002629-93.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Entertainment One Uk Limited - Apelado: Wesley Bonfim Souza Comércio de Variedades – Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO MARCÁRIO AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C.C. PERDAS E DANOS PJ MASKS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES INCONFORMISMO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS DESCABIMENTO O MONTANTE RESSARCITÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DO INFRATOR CASO DOS AUTOS QUE REVELA O OFERECIMENTO À VENDA DE ITENS A PREÇOS MÓDICOS, “SACOLINHAS PERSONALIZADAS”, VENDIDAS A R$ 1,80 CADA UMA, COMERCIALIZADAS EM PEQUENA QUANTIDADE - MONTANTE INDENIZATÓRIO ELEITO PELO JUÍZO SINGULAR QUE ATENDE ÀS SUAS FINALIDADES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO, PELA SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DAS CONDENAÇÕES PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESCABIMENTO ELEIÇÃO CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E A NATUREZA DA CAUSA PERCENTUAL MANTIDO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/ SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Diego Ribeiro Cardoso (OAB: 285398/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010008-14.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1010008-14.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio das Neves Carvalho - Apelado: Gemelo do Brasil S.a - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E PATENTE DE INVENÇÃO (APERFEIÇOAMENTO EM EQUIPAMENTO CONDICIONADOR DE AR) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR AINDA NÃO OBTEVE A CONCESSÃO DA PATENTE DE INVENÇÃO DE SEU PRODUTO, DETENDO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE BUSCAR A PROTEÇÃO LEGAL INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO - NO CASO DOS AUTOS, NO CURSO DO PROCESSO O AUTOR OBTEVE A CONCESSÃO DA CARTA PATENTE DE SUA INVENÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CPC FATO SUPERVENIENTE E RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA QUE DEVE SER OBSERVADO QUANDO DA SENTENÇA - SENTENÇA ANULADA PARA QUE O PROCESSO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1173 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Gustavo Magalhães Theodoro de Carvalho (OAB: 359886/SP) - Iara Fernandes Lucio (OAB: 123476/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2329446-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 2329446-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sara Kethelyn Guedes da Silva e outro - Agravado: Lojas Salfer S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA HABILITANTE NA CLASSE E NOS VALORES APONTADOS NOS PARECERES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1184 DE FUNDAMENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - A DESPEITO DE A JURISPRUDÊNCIA RECONHECER A VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, TEM-SE QUE, AQUI, A MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A QUAL O D. JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR, NÃO ESCLARECE O PORQUÊ DA EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO DA CREDORA DE SEUS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (CPC, ARTS. 11 E 489) - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003069-64.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1003069-64.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: E. S. S. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. P. de F. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO RÉU NO PATAMAR DE 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS POR ELE AUFERIDOS E, NA HIPÓTESE DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PATAMAR PRETENDIDO NA INICIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL QUE COMPORTA ELEVAÇÃO ANTE AS NECESSIDADES DA AUTORA, AINDA EM TENRA IDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. QUANTIA SEMELHANTE ÀQUELA FIXADA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PARA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vitor Ortiz Amando de Barros (OAB: 360498/SP) (Defensor Público) - Rosemberg Aparecido da Silva Estevam (OAB: 436951/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002480-92.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002480-92.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Daniel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, FUNDADA NO SEGUINTE: A) ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS; B) REPARAÇÃO DO DANO MORAL, C) ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. AFASTADA. A REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES, POR SI SÓ, NÃO IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O AUTOR APRESENTA OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ÍNDICES INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO.4. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando Cardoso (OAB: 440424/ SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030090-73.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1030090-73.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Saúde S/A - Apelada: Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE FOI PROPOSTA CONTRA O CARTÓRIO, QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS É MERA INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM QUALQUER CAPACIDADE PARA SER DEMANDADO EM JUÍZO, SENDO ENTE DESPERSONALIZADO E DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO AUSENTE O PRESSUPOSTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA CARÊNCIA DA AÇÃO REPARAÇÃO QUE PODE SER BUSCADA UNICAMENTE EM DESFAVOR DO PRÓPRIO OFICIAL, QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA TANTO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SE RESTRINGE ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO ART. 338 DO CPC EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE TRATAM DE PROCESSO AUTÔNOMO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, PORQUANTO INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO VÍCIO INSANÁVEL NA PROPOSITURA DA AÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A REGRA DO §2º, DO ART. 85 DO CPC AUSENTES HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO POR EQUIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ferdinando Damo (OAB: 947/SC) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0002353-91.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 0002353-91.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Valindo José de Oliveira - Apelado: Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA A EMPREGADO PÚBLICO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE VISAVA À (I) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA APLICADAS AO AUTOR, COM A Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 1713 CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO; BEM COMO (II) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. 1. APELANTE QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM SEU DESFAVOR, TEVE ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS, BEM COMO TEVE OPORTUNIDADE DE OFERECER DEFESA ESCRITA E INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS, FAZENDO-O ATRAVÉS DE DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EMPREGADO PÚBLICO QUE INFRINGIU SEUS DEVERES DE FORMA REITERADA, CULMINANDO NA APLICAÇÃO DE PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUDICIÁRIO QUE REALIZA CONTROLE DE LEGALIDADE, NÃO PODENDO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia da Costa E Silva Ramos Schubert (OAB: 150177/SP) - Rita de Cassia Ezaias (OAB: 280828/SP) - Rodrigo de Oliveira (OAB: 340495/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006312-40.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1006312-40.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Cicera Karina Aparecida Campos - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE CATANDUVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE “COZINHEIRA”.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), INCLUSIVE COM PAGAMENTO DE RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 31/96 LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL EM 20% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) - Renan Wellington Fernandes Galbin (OAB: 378882/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002367-25.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-21

Nº 1002367-25.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: J. Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3931 2018 E. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E GUARDA SENTENÇA QUE SE DEU APÓS PROCESSAMENTO DA AÇÃO EM QUE FOI ACOLHIDA CRIANÇA POR GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO E QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA, REQUERIDO DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO, MODIFICANDO O EXERCÍCIO DA GUARDA PARA O GENITOR GENITORA VISA A ALTERAÇÃO DO JULGADO COM A AUTORIZAÇÃO DO USO DO DIREITO À VISITA - IMPOSSIBILIDADE GENITORA QUE NÃO APRESENTOU CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA EXERCER A GUARDA E OS CUIDADOS DO FILHO - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA RELATÓRIOS COMPROVANTES DE QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA É A MELHOR MEDIDA CONDIÇÕES PESSOAIS DA GENITORA DESFAVORÁVEIS - GARANTIA DA GENITORA AO REGIME DE VISITAS MITIGADA A FIM DE SE MANTER O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA CRIANÇA GUARDA, DE NATUREZA PRECÁRIA, QUE PODERÁ SER REVISTA A QUALQUER TEMPO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA DE RIGOR RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Gustavo Henrique Oliveira de Souza (OAB: 418217/SP) - Marcos Paulo Ferro (OAB: 287166/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309